ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário

Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
Constitui alteração não substancial de factos aquela que é relevante para a determinação da pena concreta aplicada ao recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1– Relatório

No processo nº 190/19.9GTABF do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de … - Juiz …, por sentença datada de 4/02/2025, decidiu-se:

a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº 1, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea b) do Código Penal;

b) Absolver o arguido AA da prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo 261º, nº 1 e 2, do Código Penal;

c) Absolver o arguido BB da prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº1, alíneas b) e c), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea b) do Código Penal;

d) Absolver o arguido BB da prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo 261º, nº 1 e 2, do Código Penal;

e) Absolver a sociedade arguida CC da prática de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº1, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea b) do Código Penal;

f) Absolver a sociedade arguida CC, da prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo 261º, nº 1 e 2, do Código Penal;

g) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº1, alínea c), do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea b) do Código Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 9,50€ (nove euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de 1.615,00€ (mil, seiscentos e quinze euros);

h) Condenar a sociedade arguida CC, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº1, alínea c), do Código Penal, por referência aos artigos 11.º, n.º 2, alínea b) e 255.º, alínea b) do Código Penal, na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 800,00€ (oitocentos euros), perfazendo o montante total de 184.000,00€ (cento e oitenta e quatro mil euros);

i) Substituir a pena mencionada na alínea h) por prestação de caução de boa conduta no valor de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), pelo prazo de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses), a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança dentro do prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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Inconformada com a decisão condenatória, veio a arguida CC interpor recurso, pugnando pela sua absolvição e formulando as seguintes conclusões:

“1º- A arguida CC não concorda com a sentença que a condena pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258º, nº 1, alínea c), por referência aos artigos 11º, nº 2, alínea b) e artigo 255º, alínea b) do C.P. numa multa no montante total de 184.000,00€ e a substituição desta pena : “… por prestação de caução de boa conduta no valor de 190.000,00€ pelo prazo de 2 anos e 6 meses, porque ao decidir como decidiu o Tribunal A Quo fê-lo por factos que a recorrente não tinha conhecimento, não solicitou, não consentiu, não interviu, não beneficiou e não atuou ilícita ou dolosamente, claramente evidenciando o Tribunal A Quo uma valoração da prova assente em pré-conceitos e pré- juízos e não de acordo com as regras da experiência comum e com critério de razoabilidade e racionalidade lógica, que prevalecem à livre apreciação da prova.

2º- Estabeleceu o Tribunal A Quo, relativamente à recorrente CC presunções e extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto que considerou como provada, a qual não tem assento razoável, nem lógico na prova efectiva e globalmente produzida em audiência de julgamento, não efectuando consequentemente uma correcta subsunção desta matéria ao Direito.

3º- O Tribunal A Quo fez incorreta interpretação dos factos e não valorou devidamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que se veio a traduzir-se numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como provada e que não tem em linha de conta um conjunto de factos, elementos e circunstâncias conjugadas com a legislação aplicável e as regras da experiência comum, revelando assim insuficiência, bem como contradição insanável da fundamentação entre os motivos de facto, direito aplicável e a decisão proferida.

4º- A sentença recorrida não tem em linha de conta um conjunto de factos, elementos e circunstâncias conjugadas com a legislação aplicável e as regras da experiência comum, revelando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida e ainda erro notório na apreciação da prova e a factualidade dada como provada em sede de audiência de julgamento, pelo que o presente recurso tem assim como fundamento : a) a impugnação da matéria de facto julgada provada sob os pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28. da sentença proferida, com base na reapreciação da prova testemunhal e documental; b) a impugnação da decisão sobre a matéria de direito na decisão recorrida.

5º- No que respeita à referida matéria de facto, ignorou o Tribunal A Quo a relevância de que os arguidos BB e AA são efetivamente motoristas profissionais de veículos pesados equipados com tacógrafo digital, encontrando-se ambos habilitados com carta de condução, com carta de qualificação de motorista (CQM), com Certificado de aptidão para motorista (CAM) e com cartão de condutor/tacógrafo para o exercício dessa atividade profissional emitida pelo IMT e possuindo ambos arguidos certificados de formação profissional em tacógrafos digitais, estando a sua atribuição e emissão dependente da frequência com aproveitamento de curso de formação certificado, conforme consta a Fls. 581 e 582 do 3º volume dos autos, o qual foi pago pela arguida/recorrente CC a entidades formadoras certificadas para esse efeito que os ministram aos motoristas profissionais que lhes prestam serviços.

6º- Ao contrário do entendimento expresso na decisão que aqui se recorre, decorre das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade, bem como da necessária competência e intrínseca responsabilidade de um motorista profissional que conduz veículo pesado equipado com tacógrafo digital, onde se incluem os arguidos BB e AA e quaisquer outros motoristas que prestem serviço à arguida/recorrente, que estes sabem que devem cumprir com todos os procedimentos de registo e dar cumprimento aos tempos legais de trabalho, bem como fazer-se acompanhar de todos os documentos necessários para o exercício da sua profissão.

7º- É do conhecimento geral e decorre das regras da experiência que o cartão de condutor/tacógrafo é emitido pelo: ”Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P.” (IMT I.P.) direta e exclusivamente aos motoristas profissionais que o solicitem pessoalmente mediante a apresentação do cartão de cidadão válido, da carta de condução e da carta de qualificação de motorista atualizadas, constando na sua frente :

1º- uma foto da face do titular; 2º- a inscrição do(s) apelido(s) do titular; 3º- a inscrição do(s) nome(s) do titular; 4º- a inscrição da data de nascimento do titular; 5º- a inscrição da data de início de validade; 6º- a inscrição da data final da validade; 7º- a inscrição da autoridade emissora; 8º- a inscrição do número da carta de condução válida do titular; 9º- a inscrição do número do cartão ; 10º- a assinatura do titular.

8º- Ao contrário do entendimento expresso na decisão que aqui se recorre, o cartão de condutor/tacógrafo n.º …, solicitado pessoalmente pelo 1º arguido BB, mediante a apresentação do seu cartão de cidadão válido, da carta de condução e da carta de qualificação de motorista atualizadas, foi validamente emitido em 10-03-2015 pela entidade competente: ”Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P.”, não obstante o lapso de escrita cometido pelo IMT I.P., na troca do segundo nome daquele 1º arguido, ou seja : “…” por “…” (BB/ …).

9º- Pelo que não pode o Tribunal A Quo considerar como provado no referido ponto 22. que o cartão de condutor/tacógrafo n.º … solicitado pessoalmente pelo 1º arguido BB e emitido em 10-03-2015 pelo IMT I.P é : “…inexistente…”.

10º- O cartão de condutor/tacógrafo tem como finalidade a utilização no tacógrafo digital com vista ao registo de dados sobre o condutor, a marcha do veículo, os tempos de condução e repouso do motorista profissional a cumprir exclusivamente por este em respeito das normas contra-ordenacionais que regulam os tempos máximos de condução seguida e as pausas obrigatórias para descanso previstas na Lei e que lhe são pessoal e exclusivamente aplicáveis enquanto profissional no exercício da condução de veículo pesado com aparelho tacógrafo.

11º- Uma vez que os arguidos BB e AA encontram-se habilitados e com competência para o exercício da condução de veículos pesados, possuindo formação profissional adequada quanto ao funcionamento correto dos tacógrafos somente estes arguidos são legalmente responsáveis pelas suas condutas, incumprimentos e faltas no que respeita a utilização dos seus cartões de condutor/tacográfo pessoais e intransmissíveis.

12º- Ao contrário do entendimento expresso na decisão que aqui se recorre, compete exclusivamente aos motoristas de veículos pesados com tacógrafos, aquando do exercício e desempenho da sua atividade profissional, a correta utilização do seu cartão de condutor/tacógrafo, bem como o cumprimento dos inerentes deveres profissionais e legais.

13º- O regime legal instituído pelo Dec. Lei nº 169/2009 de 31/07 determina a punição do motorista profissional pela : “… utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal.”, não se prevendo e aplicando de qualquer punição e/ou responsabilidade criminal à empresa proprietária do veículo pesado e/ou mesmo a empresa relativamente a qual é prestado o serviço de condução, conforme artigo 7º, nº 3, alínea d) do citado diploma.

14º- Ao contrário dos factos 16. e 17. considerados provados e entendimento expresso na sentença recorrida, é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum que os registos sujeitos a fiscalização pelas autoridades policiais são os relativos ao próprio dia da fiscalização e aos 28 (vinte e oito) dias anteriores, independentemente de os dados terem sido armazenados no cartão de condutor/tacógrafo ou no aparelho tacográfico.

15º- A arguida/recorrente CC nunca solicitou a emissão do cartão de condutor/tacógrafo com o nº … ou uma segunda via deste e/ou qualquer outro cartão de condutor/tacógrafo ao IMT I.P., pois isso é da competência e legitimidade exclusiva do motorista profissional, neste caso do 2º arguido BB, absolvido na sentença recorrida.

16º- A arguida/recorrente CC e o seu único sócio e gerente desconheciam que o cartão tacógrafo com o nº … solicitado pelo 2º arguido BB, possuía um lapso de escrita no segundo nome deste, tendo o IMT. I.P. ao emitir em 10-03-2015 feito constar o nome “…” ao invés de “…”.

17º- E uma vez que arguida/recorrente e o seu único sócio e gerente desconheciam aquele lapso de escrita no cartão de condutor/tacógrafo com o nº … emitido pelo IMT. I.P., bem como desconheciam a posterior utilização do mesmo, não podendo resultar provado a prática por esta, em autoria material, de um crime de falsificação de notação técnica do artigo 258º, nº 1, alínea c) do CP, por referência aos artigos 11º, nº 2, alínea b) e 255º do CP, uma vez que a empresa CC ou o seu legal representante (DD) sempre deram ordens e instruções aos motoristas de pesados com tacógrafos digitais que lhes prestam serviços para que cumpram integral e escrupulosamente com os seus deveres profissionais, que estes conhecem e possuem formação para o efeito suportada pela empresa CC.

18º- Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, não pode a arguida / recorrente CC ser responsabilizada pelos comportamentos contrários ás suas ordens, instruções dos motoristas profissionais que lhes prestam serviço e/ou de quaisquer : ”…outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida.” e o 2º arguido AA, uma vez que estes, se atuaram da forma imputada, fizeram-no violando os seus deveres profissionais e em total desconformidade com as ordens e instruções da arguida/recorrente e/ou o seu sócio e gerente.

19º- Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida em sede de motivação da matéria de facto (Página 13, 2º parágrafo da sentença), quando se tratam de tacógrafos digitais instalados nos veículos pesados conduzidos pelos motoristas profissionais que prestam serviço à arguida/recorrente, não incumbe a esta a : “…organização dos tempos de condução …”, conforme estabelece no que se refere aos veículos pesados sem tacógrafo digital o artigo 16º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 15 de Março de 2006.

20º- Não obstante o Tribunal A Quo o ter ignorado, resultou provado em audiência de julgamento mediante os depoimentos gravados das testemunhas EE (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m)) e FF (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h56m e termo 11h07m ), que todos os motoristas profissionais que prestam serviço à empresa CC o fazem a tempo inteiro, correspondente a oito horas diárias e quarenta horas semanais, com horário fixo diário compreendido entre as 07h.00m e as 17h.00m.

21º- No que se a refere à legislação aplicável e as regras de experiência comum, o Tribunal A Quo não apreciou corretamente a prova produzida em audiência de julgamento quanto à efetiva natureza, competência, obrigações e responsabilidades intrínsecas e exclusivas dos motoristas profissionais de veículos pesados, quanto aos seus deveres pessoais de utilização do cartão de condutor/tacógrafo e de cumprimento do horário fixo diário (das 07h.00m até ás 17h.00m) na empresa CC para os motoristas profissionais de pesados.

22º- O Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 15 de Março de 2006 que altera o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho de 20/12 estabelece a obrigatoriedade de equipar determinados veículos pesados com o denominado tacógrafo digital para efeitos do registo eletrónico das actividades do condutor durante o período de 28 (vinte e oito) dias e dos dados relativos ao veículo durante um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), determinando que as autoridades competentes possam verificar, por ocasião dos controlos de estrada, que os tempos de condução e os períodos de repouso do motorista profissional foram devidamente cumpridos no dia do controlo e nos 28 dias precedentes.

23º- O Decreto Lei nº 169/2009 de 31/07, define o regime contra-ordenacional aplicável ao cumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho de 20/12 e pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 15 de Março de 2006, estabelecendo o nº 5 do Artigo 4º daquele Dec. Lei que : “Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, uma ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”.

24º- Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal A Quo na sentença recorrida, a arguida/ recorrente CC não está legalmente obrigada a manter os dados de tacógrafo guardados e disponíveis durante o período de 3 (três) anos, inexistindo disposição legal que justifique ao Tribunal A Quo considerar relevante e como provados os períodos de tempos constantes do referido ponto 16. : “..durante cerca de 3 anos…” e ponto 17. : “… de 20 de Maio de 2016 a 16 de Maio de 2019…” de utilização do cartão tacógrafo n.º ….

25º- Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal A Quo na sentença recorrida, a arguida/ recorrente CC somente se encontra legalmente obrigada a manter os dados de tacógrafo guardados e disponíveis durante o período de tempo de 1 (um) ano.

26º- O Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 15 de Março de 2006 no seu artigo 19º, nº 1 estabelece que : “Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente Regulamento (CEE) nº 3821/85 e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias. Nenhuma infracção ao presente regulamento e ao Regulamento (CEE) nº 3821/85 será sujeita a mais de uma sanção ou processo…”, pelo que é manifestamente desproporcionada e discriminatória a condenação da arguida/recorrente na sentença recorrida numa sanção em multa que totaliza 184.000,00€ (cento e oitenta e quatro mil euros) e que ascende aos 190.000,00€ (cento e noventa mil euros) para efeitos de prestação de caução de boa conduta, sendo ambas injustificadamente gravosa.

27º- Decorre do conhecimento geral e das regras da experiência comum que o cartão tacógrafo regista 28 (vinte e oito) dias de actividade, após o que começará a registar por cima dos dados anteriores, pelo que a autoridade de fiscalização com um cartão adequado que possuem procedem à introdução numa das ranhuras do tacógrafo e permite ver as actividades do motorista profissional relativos ao próprio dia da fiscalização e aos 28 (vinte e oito) dias anteriores, independentemente dos dados terem sido armazenados no cartão tacógrafo ou no aparelho tacográfico.

28º- Carece assim o Tribunal A Quo de base legal para considerar como provados os pontos 16., 17. e 21. referente ao período temporal “…durante cerca de 3 anos…” ; “… nesse período de 20/05/2016 a 16/05/2019…”, o qual não se encontra para efeitos de fiscalização contemplado na supra referida legislação aplicável, o qual é manifestamente excessivo e abusivo.

29º- O Tribunal A Quo na Sentença recorrida fez uma deficiente valoração da prova globalmente produzida em audiência de julgamento, tendo dado única e exclusivamente prevalência ás declarações de uma só pessoa : o militar da GNR GG , o qual prestou um depoimento parcial, tendencioso e interessado, tendo ignorado completamente a sentença recorrida outros meios de prova carreada e produzida em audiência de julgamento consubstanciada nos depoimentos das testemunhas EE (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m), FF (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h56m e termo 11h07m ) e HH (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m), os quais evidenciaram terem sido verdadeiros, coerentes, lógicos e enquadrados na experiência comum e normalidade.

30º- A testemunha FF trabalha a vários anos no escritório da empresa CC, desempenhando todas as funções que englobam a área administrativa, declarou que não teve conhecimento de algum problema relacionado com tacógrafos, com os cartões de condutor/tacógrafo, respondendo afirmativamente que este é o único caso isolado. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h58m.).

31º- Entendemos que foi produzida prova em audiência de julgamento de que surgem pontualmente situações irregulares com os cartões de condutor/tacógrafo, mas que são da exclusiva responsabilidade dos motoristas profissionais pois por vezes estes esquecem-se de colocar o cartão, colocam-no um pouco mais tarde, esquecem-se de mudar ou esquecem-se de retirar o seu cartão do veículo. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF,.)

32º- Entendemos ter resultado provado em audiência de julgamento que a arguida/recorrente CC é uma empresa com alguma dimensão, com trinta e cinco condutores profissionais que tem um horário diário laborar que se inicia ás 7.00h da manhã e termina ás 17.00h da tarde, não fazendo mais horas diárias, uma vez que não tem necessidade (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h00m da testemunha FF ao declarar :

“Nunca, nunca fazem, não há necessidade. Pronto, não há necessidade, a empresa que é, com o nível de trabalho que nós temos, com o número de motoristas que nós temos haver necessidade de qualquer motorista fazer as 12 horas, não há qualquer necessidade. Eu já trabalho a alguns anos e posso, tenho a certeza disso”).

33º- Através do depoimento da testemunha FF, ficou provado que a arguida/recorrente CC não tinha conhecimento ou consentiu, no seu interesse, a utilização do cartão de condutor/tacógrafo nº … pelo arguido AA e/ou por outros colaboradores cuja identidade não se logrou apurar.

34º- O alegado : ”… conhecimento, consentimento e no interesse desta.” , sendo de natureza subjectiva tem que ser objectivados por factos que inequivocamente os demonstrem, o que não foi provado em audiência de julgamento, nem resulta da sentença recorrida do Tribunal A Quo, limitando-se esta a considerandos gerais e não concretos, pelos que não deviam ter sido considerados como provados os pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28. dos factos provados na sentença proferida.

35º- Mais se logrou provar em audiência de julgamento que empresa que a empresa CC não pretendeu : “…ludibriar as autoridades fiscalizadoras, permitindo a condução durante mais horas de trabalho consecutivas, em inobservância das normas que impõe períodos de descanso, sem que tal ficasse registado e pudesse ser detetado por aquelas.”. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF e vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE)

36º- Através do depoimento da testemunha HH ficou provado em audiência de julgamento que a arguida/recorrente é uma empresa idónea e séria. É uma empresa sólida, com “… muito bom nome...”. Com a dimensão que tem, o número de camiões e condutores profissionais : “ não precisa de vigarices”. A CC é uma empresa “sólida”, com “muito bom nome”, que “…estão sempre investindo e ninguém fala que não paga aqueles ou a este.”, pelo que nunca teve como objectivo prejudicar ou conseguir prejudicar o Estado Português. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m).

37º- Os depoimentos das testemunhas EE, FF e HH revelaram-se isentos e imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, tendo resultado provado que a arguida/recorrente CC é uma sociedade idónea e séria que trabalha há vários anos no mercado e nunca registou qualquer tipo de antecedentes criminais deste tipo ou outros. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m).

38º- Resultou provado em audiência e também por ser por demais evidente e lógico uma vez que decorre das regras da experiência comum, que uma empresa com as características da CC que trabalha no mercado a muitos anos, sem quaisquer antecedentes criminais, sem quaisquer dívidas ao Estado Português, nunca estaria interessada e pretenderia prejudicar este mediante a fraudulenta utilização e/ou conhecimento, autorização ou ordem da utilização de um cartão de condutor/tacógrafo de motorista profissional ao seu serviço, o qual é um certificado pessoal, intransmissível, pelo que não pode a empresa CC ser responsabilizada pelos comportamentos contrários ás suas ordens, instruções e deveres profissionais dos motoristas profissionais que lhes prestam serviço e que possuem competência e formação profissional suportada pela própria arguida/recorrente para esse efeito. (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m).

39º- Os pontos 25., 26., 27. e 28. da matéria de facto considerada como provada relativamente à arguida/recorrente CC, carecem de lógica e completa razoabilidade à luz das regras da experiência comum, não fazendo qualquer sentido que uma empresa sem cadastro e cujos veículos pesados são fiscalizados muito frequentemente na via pública pelas autoridades policiais, ordenasse consentisse ou autorizasse que algum dos condutores profissionais que tem ao seu serviço utilizasse fraudulentamente um cartão de condutor/tacógrafo alheio, quando é do conhecimento geral que este é pessoal, intransmissível e incorpora elementos de identificação do titular (fotografia da sua face, nome(s), apelido(s), data de nascimento, número da carta de condução válida do titular e assinatura do titular) que são facilmente observáveis e confirmáveis pelas autoridades policiais da circulação viária no momento da fiscalização ao seu possuidor / utilizador.

40º- Em sede de audiência, a versão de : “…maiores proventos…” e/ou “benefício” alegadamente atribuído a CC resume-se a uma mera convicção pessoal do militar da GNR GG revelada em audiência e cuja valoração o Tribunal A Quo não pode conhecer por força do estabelecido no artigo 130º do Código de Processo Penal, ademais desacompanhado de qualquer outro elemento que a comprove, designadamente que benefício em concreto em termos de ganhos monetários que alegadamente terá resultado para a arguida/recorrente, os quais não foram comprovados.

41º- A arguida/recorrente é uma sociedade Unipessoal, composta por um sócio e um único gerente, o Srº. DD, a qual tem ao seu serviço cerca de 50 trabalhadores (Cfr. facto 48. dos factos provados) e tem registados 63 veículos (Cfr. facto 49. dos factos provados), o que naturalmente gera grandes dificuldades e esforço pessoal, sendo humanamente impossível controlar todos os tempos de condução dos cerca de 35 motoristas profissionais que lhe prestam serviços nos veículos pesados equipados com tacógrafo digital.

42º- Sendo que quando se tratam de tacógrafos digitais instalados nos veículos pesados, não incumbe à empresa CC a organização dos tempos de condução dos motoristas profissionais que lhe prestam serviço, uma vez que estes sabem desde o início da sua relação com a recorrente / arguida qual o seu horário fixo que tem que cumprir todos os dias das 07h.00m às 17h.00, conforme resultou provado pelos depoimentos gravados das testemunhas EE (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m)) e FF (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h56m e termo 11h07m ).

43º- A matéria de facto que o Tribunal A Quo considerou como provada nos pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28. da sentença recorrida não tem assento razoável, nem lógico na prova efectiva e globalmente produzida em audiência de julgamento, evidenciando uma valoração da prova assente em pré-conceitos e pré-juízos e não de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, daquilo que é do conhecimento geral assente na experiência comum, não efectuando consequentemente uma correcta subsunção da matéria de direito à matéria de facto.

44º- Ao contrário do que consta na sentença recorrida, o exame crítico das provas tem que ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê do sentença proferida e o processo lógico - formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

45º- Ora no que diz respeito a este exame crítico das provas, o que o Tribunal A Quo se limitou a fazer relativamente à arguida/recorrente CC foi estabelecer suposições e presunções infundadas.

46º- O Tribunal A Quo ao estabelecer as referidas e infundadas presunções, omite factos que foram efetivamente declarados pelas testemunhas EE, FF e HH (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m) em sede de julgamento quanto às características e modo de funcionamento da empresa CC, não se compreendendo a falta de atenção e descrédito aos seus depoimentos por parte da MMª. Juiz do Tribunal A Quo (Cfr. consta na página 14, 2º, 3º e 4 parágrafo da decisão recorrida).

47º Assim entendemos que não restam dúvidas que os factos e provas supra indicadas impunham diferente julgamento da matéria de facto e, portanto que se dessem como não provados no que se refere a arguida/recorrente CC os factos constantes dos pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28 dos factos considerados provados na sentença aqui recorrida.

48º- O Tribunal A Quo não fez uma correcta apreciação e interpretação dos factos, não valorando devidamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente os depoimentos das testemunhas EE, FF e HH (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m), o que se veio a traduzir numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como provada e que não tem em linha de conta um conjunto de factos, elementos e circunstâncias conjugadas com a legislação aplicável e as regras da experiência comum, revelando assim insuficiência, bem como a contradição insanável na fundamentação entre os motivos de facto e de direito aplicável, pelo que os pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28 dos factos considerados provados na sentença aqui recorrida, devem ser considerados como não provados no que se refere a arguida / recorrente CC.

49º- A sentença tal como está fundamentada, traduz-se numa convicção arbitrária do Tribunal A Quo e não numa convicção baseada na prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, o que implica uma violação dos artigos 124º e 127º do Código de Processo Penal e não considerou o Princípio da presunção de inocência, em violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

50º- O Tribunal A Quo ao decidir pela condenação da arguida CC, decidiu mal, uma vez que a Sentença não seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, tendo a decisão sobre a matéria de facto sido arbitrária, dominada e inquinada por pré-conceitos, pré-juízos e impressões contrários ao conhecimento geral e as regras da experiência comum : “…de um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com experiência razoável da vida e das coisas…” (Cfr. Acórdão do STJ de 30/01/2002 - Proc. 3063/01) .

51º-A motivação apresentada pelo Tribunal A Quo na sentença recorrida (constante das páginas 12, 13, 14 e 15) é deficiente na justificação, o que constitui falta / insuficiência de exame crítico das provas, em violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP.

52º- A exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o Tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do Tribunal A Quo. Ora, conforme o Acórdão do STJ de 12/04/2000, não dizendo a Lei no que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo e conforme Acórdão do STJ de 30/01/2002 - Proc. 3063/01 : " O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outros dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção", o que não sucede na sentença recorrida.

53º- E sendo deficiente justificação apresentada pelo Tribunal A Quo, constitui falta de análise crítica da prova, a qual gera nulidade da sentença nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP, sendo consequentemente ineficaz por não dar a indispensável garantia de que a prova produzida foi apreciada criticamente, tendo o Tribunal A Quo feito completa "tábua rasa" e não considerando as declarações das EE, FF e HH em sede de audiência de julgamento (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h59m da testemunha FF) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 10h44m e termo 10h55m da testemunha EE) ; (vide ficheiro de gravação áudio do dia 04/12/2024 com início em 11h07m e termo 11h15m).

54º- Conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - Proc. nº 1090/04.2JAPRT.P1 - 1ª secção de 15/07/2009 : " Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência", pelo que entendemos que a fundamentação contida na sentença recorrida é insuficiente para atingir os objectivos da Lei, padecendo aquele da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1 alínea a) do CPP, por referência ao nº 2 do artigo 374º do CPP.

55º- Entendemos ainda que sentença recorrida padece de vícios pela forma como o Tribunal A Quo apreciou as provas disponíveis, revelando uma clara violação do artigo 127º do CPP, consubstanciando também erro notório na apreciação da prova nos termos do nº 2 do artigo 410º do CPP.

56º- O Tribunal A Quo ao dar como provados os factos nas versões que constam da fundamentação e respectiva motivação do sentença, violou entre outros, o Princípio da livre apreciação da prova, consagrado no Art. 127º do CPP. Princípio que, conforme Figueiredo Dias in " Direito Processual .." p. 139, está associado ao " ...dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo... ".

57º- A sentença proferida pelo Tribunal A Quo tal como está fundamentada, traduz-se numa convicção arbitrária e não numa convicção baseada na prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que implica uma violação dos artigos 124º e 127º do Código de Processo Penal e não considerou o Princípio da presunção de inocência – In dubio pro reo, em violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

58º- O Princípio da presunção de inocência do arguido tem consagração constitucional no Art. 32º, nº 2 da CRP e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo ; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, contraditor do acusador, com armas iguais ás dele.

59º- Em primeiro lugar, o Princípio da presunção da inocência da arguida CC, isenta-a do ónus de provar a sua inocência, a qual é imposta pela Lei. O que carece de prova é o contrário, ou seja a culpa da arguida, concentrando a Lei, o esforço probatório na acusação.

60º- Em segundo lugar, do referido Princípio da presunção da inocência da arguida, decorre um Princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal, determina, que na dúvida quanto ao sentido que aponta a prova feita, a arguida seja absolvida, o que não sucedeu na sentença recorrida relativamente à recorrente CC, mas somente em relação ao 1º arguido BB (Cfr. consta na página 16 penúltimo parágrafo da sentença), o que comprova na sentença recorrida contradição insanável da fundamentação, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ao condenar como condena a arguida / recorrente.

61º- E gerando-se uma dúvida inultrapassável sobre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime p.e p. no nº 1, alínea c) do artigo 258º do Código Penal, ou seja, o facto da empresa CC não ter tido qualquer intervenção relacionada com o cartão de condutor/tacógrafo nº … e nunca ter feito ou ter tido a intenção de fazer constar falsamente de notação técnica facto juridicamente relevante, outra opção não restaria ao Tribunal A Quo que não fosse a de socorrer-se do Princípio basilar in dubio pro reo, enquanto correlato processual do princípio da presunção da inocência da arguida / recorrente, e assim, com base no mesmo, não considerar provada grande parte da factualidade constante da acusação.

62º- Ao absolver o 1º arguido BB com base nesse mesmo Princípio in dubio pro reo, o Tribunal A Quo aplicou : “dois pesos e duas medidas”, ou seja, os fundamentos que invoca para absolver o 1º arguido BB ( “Mas não há quaisquer elementos nos autos que permitam concluir, para além de toda a dúvida razoável, por essa utilização.” - Cfr. consta na página 16 penúltimo parágrafo da sentença) não os utilizou para absolver a 3ª arguida CC que objetiva e sujectivamente nenhum conhecimento e intervenção teve com o cartão de condutor/ tacógrafo nº … daquele 1º arguido, pelo factos supra expostos em sede de impugnação da matéria de facto.

63º- Atendendo ao Princípio da Legalidade e da Tipicidade inerente ao Direito Penal (Cfr. artigo 1º, nº 2 do C.P. e artigo 29º da CRP) não pode o campo da delimitação da responsabilidade criminal realizar-se através de analogias in malam partem ou interpretações extensivas, não podendo a arguida/recorrente CC ser criminalmente responsabilizada na sentença recorrida, pelas condutas dos arguidos ou de outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas alegadamente : ”… colaboradores da 3ª arguida…” .

64º- E sem que constasse nos factos 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º da acusação do Ministério Público, o Tribunal A Quo inscreveu, para além do 2º arguido AA, o seguinte texto : “… e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida…”. nos factos provados na sentença com os pontos : 19., 20., 23., 24., 25., 27. e 28, em violação do no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa correspondente ao Princípio do acusatório ou da acusação, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que lei determinar subordinados ao princípio do contraditório . O objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal e a extensão do caso julgado.

65º- A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, porquanto condenou a recorrente por factos diversos (factos provados 19., 20., 23., 24., 25., 27. e 28. : “… e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida…”.) dos descritos nos pontos 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º da acusação, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358º e 359º do CPP.

66º- É manifesta e insanável a contradição da fundamentação da sentença no que respeita ao factos dados como provados e a condenação do 2º arguido AA, comprovando a aplicação pela MMª. Juiz do Tribunal A Quo de: “dois pesos e duas medidas”, quando considera nos factos provados a intervenção frequente do 2º arguido AA nos pontos 19., 20., 22, 23., 24., 25., 26., 27. e 28., mas em sede de : “Escolha e determinação da medida da pena” declara que o : “…lapso de tempo da prática dos factos…” por este 2º arguido é afinal de : “…uma semana..” (Cfr. página 30, ponto : “1. Quanto a conduta do arguido AA” da sentença recorrida).

67º- Contraditória e incongruentemente, em sede de escolha e determinação da medida da pena o Tribunal A Quo, conclui que o grau de ilicitude da arguida/recorrente : “…é elevado, considerando o lapso de tempo da prática dos factos (três anos) e o facto juridicamente relevante que se fez constar falsamente notação técnica…” e que a sua culpa é alta, atendendo à modalidade do dolo direto, quando não resultou provado em audiência que a arguida CC tenha tido conhecimento, autorizado ou ordenado a utilização do cartão de condutor/tacógrafo nº … pelos arguidos e/ou : “quaisquer outros indivíduos que não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida..” ou que esta tenha de alguma forma interferido, perturbado os processos de registos dos aparelhos tacógrafos digitais.

68º- Pelo que entendemos ser manifestamente infundada a pena de 230 (duzentos e trinta dias) de multa, no quantitativo diário de 800,00€ (oitocentos euros) perfazendo o montante total de 184.000,00€ (cento e oitenta e quatro mil euros) aplicada despropositadamente à arguida CC.

69º- É violador do artigo 71º do Código Penal, o entendimento na sentença, em sede de determinação da medida, que aquela pena é ; “…consentânea com a culpa da sociedade arguida, necessária para significar o desvalor dos factos praticados, bem como adequada para despersuadir a prática de novos crimes…”, uma vez que a questão da determinação da pena constitui uma operação cuja responsabilidade se divide entre o legislador e o juiz. Assim, enquanto ao primeiro cabe estabelecer dentro de um mínimo e de um máximo, as molduras penais abstractas aplicáveis a cada um dos tipos legais de ilícitos descritos na parte especial do Código Penal e na Legislação avulsa, bem como os critérios de que os aplicadores da Lei devem lançar mão para determinar concretamente a pena dentro daqueles limites, a Mmª. Juiza cabe, respeitando as margens fixadas pelo Legislador, dizer, em concreto, qual a pena que, no caso em análise, deve ser aplicada ao arguido. Neste sentido o entendimento do do S.T.J. num Acórdão de 88/02/24 (B.M.J. nº 374, pág. 229) foi o seguinte : “O Juiz penal dispõe de uma larga margem de poder discricionário que, todavia, não é ilimitado nem incontrolável; trata-se de uma discricionariedade juridicamente vinculada, sendo o seu uso susceptível de apreciação em via de recurso, pelos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, a cujos poderes de censura apenas escapam certos componentes individuais do julgador, não inteiramente controláveis de um modo racional.”.

70º- Deste modo, o artigo 71º do Código Penal, sob a epígrafe : “Determinação da medida da pena”, fixa no seu ponto 2 que : “ Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele ...”.

71º- No caso em análise, o Tribunal A Quo em sede : “Da escolha e determinação da medida da pena” (conf. consta da página 31 da Sentença recorrida) não considerou e atribuiu a relevância devida às atenuantes da arguida CC e que foram considerados provados nos pontos 46. a 52. da sentença proferida os quais são factos atenuantes, ou seja : 1º- não registar antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal; 2º- pagar cerca de 60.000,00€ (sessenta mil) mensais para liquidar o crédito contraído com a aquisição dos sessenta e três veículos e máquinas que tem registados em sua propriedade ; 3º- pagar um crédito para aquisição das instalações em que labora no valor mensal de 6.000,00€ (seis mil euros); 4º- ter ao seu serviço e encargo 50 (cinquenta) trabalhadores; 5º- no ano fiscal de 2023 ter um lucro tributável no valor de 156.847,19€ (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos) decorrente de um volume de negócios que se cifrou em 3.934.962,92€ ( três milhões novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) o que configura um relevante contributo para economia e receita fiscal do Estado.

72º- O Art. 71º, nº 2 do Código Penal refere a título exemplificativo, quais as circunstâncias que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena. Elas podem ser agravantes ou atenuantes, aumentando ou baixando a moldura legal. No concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, deve determinar - se, em primeiro lugar, a medida abstracta ou legal da pena em função do valor das agravantes e, em segundo lugar, fazer intervir sobre aquela medida as de natureza atenuativa.

73º- O Tribunal não procedeu da forma referida e errou segundo nosso entendimento, ao considerar como provados factos constantes dos pontos 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52. da douta Sentença, que se enquadram necessária e impreterivelmente nas circunstâncias atenuantes referidas no nº 2 do artigo 71º do Código Penal e que não teve em conta na determinação concreta da medida da pena, constante das páginas 31 a 35 da Sentença e sob a epígrafe : “Da escolha e determinação da pena”, “2.Quanto à sociedade arguida CC.

74º- No específico domínio da alínea c) do nº 1 do artigo 258º do Código Penal, para a existência deste tipo de crime é indispensável que se verifique, de forma automática, através de um aparelho técnico, o registo de um valor falso, de um peso falso, de uma medida falsa ou de um decurso falso de um acontecimento, devendo a notação técnica assim produzida ser adequada objetivamente para ter efeitos probatórios ou algum tipo de relevância jurídica. Oram conforme ficou demonstrado supra nos factos que foram indevidamente dados como provados, a arguida/recorrente não interferiu nem teve qualquer tipo de acção perturbadora nos processos de registos do tacógrafo, pelo que não pode entender-se, como faz incongruentemente a sentença recorrida, que se encontra preenchido aquele tipo legal relativamente à empresa CC.

75º- A arguida/recorrente CC não teve qualquer tipo de intervenção relacionada com o cartão de condutor/tacógrafo nº …, pelo que não pode a sua conduta integrar o tipo objectivo e subjectivo do crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258º, nº 1, alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea b) do Código Penal.

76º- De facto não resultou provado na sentença recorrida que a arguida/recorrente CC tenha introduzido, autorizado ou ordenado a introdução do cartão de condutor/tacógrafo nº … em algum dos veículos pesados ou que tenha interferido, perturbado os processos de registos dos aparelhos tacógrafos digitais.

77º- Não pode ser considerado provado que a arguida/recorrente CC praticou em autoria material o referido crime artigo 258º, nº 1 alínea c) do CP. por referência ao artigo 11º, nº 2 alínea b) do CP, uma vez que esta não realizou, ordenou ou autorizou em momento algum, qualquer acção de interferência no processo de registo dos tacógrafos dos seus veículos, nem ocorreu, consequentemente, através de manipulação desses aparelhos a produção de notação falsa das horas de condução.

78º- E as instruções e ordens da arguida/recorrente e do seu único sócio e gerente para com os motoristas de pesados com tacógrafos é para que cumpram sempre integral e escrupulosamente todos os procedimentos e deveres profissionais, que estes conhecem e possuem formação para o efeito suportada pela empresa CC.

79º- Dispondo o nº 6 do artigo 11º do C.P. o seguinte : “ A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra as ordens ou instruções expressas de quem de direito.”, pelo que não pode a empresa CC ser responsabilizada pelos comportamentos contrários aos deveres profissionais ou ilícitos dos arguidos enquanto motoristas profissionais que lhes prestam serviço e/ou de quaisquer:”… outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida.”, uma vez que estes, se atuaram da forma imputada, fizeram-no em total desconformidade com as ordens e instruções da arguida/recorrente e/ou do seu sócio e gerente.

80º- É por demais evidente que a arguida/recorrente CC não praticou qualquer factualidade que pudesse preencher o tipo de crime de falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258, nº 1, alínea c) do Código Penal, por referência ao artigo 255º, alínea b) do Código Penal, não se encontrando preenchidos em concreto os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime pela arguida/recorrente CC, inexistindo responsabilidade criminal na sua conduta.

81º- Em face de tudo supra exposto, entendemos que o Tribunal A Quo não fez uma correcta apreciação e interpretação dos factos, não valorando devidamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, o que se veio a traduzir numa deficiente decisão sobre a matéria de facto dada como provada e que não tem em linha de conta os supra descritos factos, elementos e circunstâncias conjugadas com a legislação aplicável e as regras da experiência comum, revelando assim insuficiência, bem como a contradição insanável na fundamentação entre os motivos de facto e de direito aplicável, pelo que os pontos 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27. e 28 dos factos considerados provados na sentença aqui recorrida, devem ser considerados como não provados no que se refere a arguida / recorrente CC, o que aqui se requer.

82º- Nestes termos, ao decidir como decidiu o Tribunal A Quo violou os dispostos no artigo 124º, no artigo 127º, no artigo 379º, nº 1 alínea a) e alínea b), por referência ao nº 2 do artigo 374º, no artigo 355º, no artigo 358º, no artigo 359º, o nº 2 do artigo 410º todos do Código de Processo Penal; no artigo 29º, no artigo 32º, o nº 5 do artigo 32º, da Constituição da Constituição da República Portuguesa; no artigo 1º, no nº 6 do artigo 11º, no artigo 71º , no nº 2 artigo 71º, no artigo 258º, nº 1, alínea c) e no artigo 255º, alínea b) do Código Penal; no artigos 4º, alínea (k, no artigo 16º, no artigo 19º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 15 de Março de 2006 que altera o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho de 20/12; no nº 5 do artigo 4º, na alínea d), do nº 3 do artigo 7º, no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 126/2009 de 27/05, alterado pelo Dec. Lei nº 65/2014 de 07/05, alterado e republicado pelo Dec. Lei nº102-C/2020 de 09/12.”

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Da mesma decisão veio também o Ministério Público interpor recurso, pedindo a condenação do arguido BB, pela prática do crime de falsificação de notação técnica, para o que formulou as seguintes conclusões:

“ 1º O presente recuso prende-se com a apreciação da matéria de facto, mais concretamente, com a apreciação de duas questões distintas, a primeira relacionada com os factos dados como não provados nos pontos a. a g. (correspondentes parcialmente aos factos constantes dos art. 10º e 13º da peça da acusação)

2º E a segunda prende-se com a absolvição do arguido BB;

3º Na fundamentação da matéria de facto veio a M.ma Juiz recorrida apoiar a sua convicção no facto de se tratar de matéria "em relação á qual não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento que a confirmasse, ou está em oposição com a factualidade dada como provada, e cuja convicção se explicitou supra" .

4º Porém, essa consideração é desmentida pela informação resultante da conjugação dos relatórios de actividade diária dos arguidos AA e BB, do relatório de actividade diária do veículo de matrícula …, e dos mapas de utilização fraudulenta do cartão tacográfico nº …, o 1º emitido em nome do BB, e falso, dos quais resulta claramente que o referido cartão foi utlizado pelo arguido AA nos indicados dias 10, 13 e 15 de Maio de 2019;

5º A1iás, a M.ma Juiz recorrida dá esses factos como não provados, mas logo adiante na sua douta sentença escreve o seguinte:” Já quanto ao período compreendido entre 8 e 16 de maio de 2019 ficou demonstrado, em síntese, que o arguido AA utilizou o cartão de BB nos termos supra explicados, atuando com o conhecimento, consentimento e no interesse da sociedade arguida.

6º Há aqui uma nítida contradição, que urge resolver, dando como provados todos os factos descritos no ponto 10º da peça da acusação;

7º Por outro lado, resulta das informações prestadas pelo IMT juntas aos autos que o 2º cartão emitido em nome do arguido BB, o correcto, foi emitido em 10/10/2016, pelo que o ponto g. dos factos dados como não provados, e correspondente, parcialmente, ao ponto 13º da acusação, terá, em nosso modesto entender, ser dado como provado em face dessas informações do IMT;

8º Quanto ao segundo fundamento do presente recurso, fez a M.ma Juiz recorrida constar da douta sentença que "quanto ao arguido BB, nada se provou, nomeadamente a utilização do referido cartão no aparelho tacógrafo dos veículos pesados que conduziu enquanto trabalhador da sociedade arguida”

9º Decidiu, por isso, dar como não provados os pontos g. a m. constantes da matéria de facto não provada, posição da qual discordamos;

10º É um facto que não existe uma prova directa de que o referido arguido utilizou o 1º cartão, o falso, em qualquer aparelho tacógrafo dos veículos pesados da sociedade arguida;

11º Mas também é um facto que o arguido BB solicitou ao IMT a emissão de um cartão tacográfico, e que este serviço emitiu e lhe entregou o cartão no ......, em 10/03/2015, em nome de II, quando sabia não ser esse o seu nome correcto;

12º Não obstante ter verificado tal lapso, o arguido BB decidiu manter o mesmo cartão na sua posse, e não devolver o mesmo;

13º Não só manteve este cartão na sua posse, como pediu a emissão de uma 2ª via, com o seu nome correcto;

14º Tendo este 2º cartão, agora com o nome correcto do arguido, sido emitido em 10/10/2016, o arguido BB cedeu o primeiro à sociedade arguida, factos esses que foram todos dados como provados;

15º Ou seja, o facto de não se ter provado que o arguido BB não conduziu qualquer veículo com o cartão falso, não quer dizer que este não estivesse a par de todos os restantes factos dados como provados;

16º Partindo da análise dos demais elementos externos respeitantes ao contexto e ao modo como os factos ocorreram, de forma concatenada com o princípio do normal acontecer e de acordo com um juízo de verosimilhança, assente nas regras da experiência comum, e no confronto com a demais factualidade dada como provada, afigura-se-nos que a M.ma Juiz recorrida deveria ter considerado que o arguido BB foi co-autor de todos os factos dados como assentes e provados;

17º O arguido BB deu azo ao esquema utilizado, nada fez para o impedir, antes foi ele quem unicamente o proporcionou, e compactuou com o mesmo durante cerca de quase longos 3 anos;

18º O normal acontecer, a experiência da naturalidade das coias, é esta: o arguido BB obteve um cartão tacográfico do qual não constava o seu nome correcto, não o devolveu, antes o manteve na sua posse, solicitou um 2º cartão, agora correcto, e permitiu o uso do 1º cartão, falso, cedendo-o à sociedade arguida;

19º Em nosso modesto entender, na fixação da matéria de factos deveria a M.ma Juiz ter dado como provados tão só os factos constantes da acusação, e não dar como não provados os factos que fez constar da douta sentença recorrida;

20º Mas mesmo que assim não se entenda, sem necessidade de produção de qualquer outro meio de prova, ou de reenvio do processo a este Tribunal, também se nos afigura que dos factos dados como provados constam elementos bastantes, suficientes, para que sobre o arguido BB recaia igual condenação talqualmente a que os demais arguidos ficaram sujeitos.

21º Decidindo-se como se decidiu, verifica-se uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, vício que se invoca para todos os efeitos legais.

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Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da arguida, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, sem formular conclusões.

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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo a arguida vindo acrescentar ao já por si alegado.

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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.

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2 – Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).

À luz destes considerandos, são as seguintes as questões que cumpre conhecer:

A) Relativamente ao recurso da sociedade CC:

- Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e por condenação da recorrente por factos diversos dos descritos nos pontos 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º da acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts.º 358º e 359º do Cód. Proc. Penal;

- Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Proc. Penal;

- Erro de julgamento;

- Violação do princípio in dubio pro reo;

- Qualificação jurídica dos factos apurados;

- Medida da pena;

B) Relativamente ao recurso do Ministério Público:

- Absolvição do arguido BB pela prática do crime de falsificação de notação técnica.

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3- Fundamentação:

3.1. – Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:

“(…) II - Factos Provados

1. A firma 3ª arguida é uma sociedade por quotas, com o NIPC …, tem sede na …, …, …, …, e tem por objeto social “Demolições, escavações, e terraplanagens. Serviços de limpeza, designadamente de matas e florestas. Comercio de materiais e equipamentos para a construção, lenhas, produtos de queima e sucata. Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem”.

2. Por seu lado, os 1º e 2º arguidos AA (adiante designado por AA) e BB (adiante designado por BB), à data da prática dos factos trabalhavam como motoristas de pesados para a empresa 3ª arguida (adiante designada CC).

3. No dia 16 de maio de 2019, o arguido AA era titular da carta de condução com o n.º …, emitida pelo IMT-… em 04-02-2018 e do cartão de tacógrafo nº …, válido até 01-05-2020.

4. No dia 22 de maio de 2019, o arguido BB, era titular da carta de condução com o n.º …, emitida pelo IMT-… em 26-04-2017 e do cartão de tacógrafo nº …, válido até 10-10-2020.

5. No dia 16 de maio de 2019, pelas 06H59, no IC…, Km 725.3, freguesia de …, deste concelho de …, o arguido AA conduzia o veículo trator pesado de mercadorias de matrícula …, propriedade da sua entidade patronal, a sociedade arguida “CC”.

6. Quando foi intercetado por uma brigada de agentes da G.N.R., Destacamento de Trânsito de …, que ali se encontrava, devidamente uniformizados, e no exercício da sua atividade de fiscalização e de policiamento do trânsito.

7. Verificaram, então, que o arguido AA, nesse dia 16 de maio de 2019, quando iniciou o exercício da condução pelas 2 horas e 27 minutos, introduziu na ranhura do tacógrafo do referido veículo, o cartão tacógrafo nº …, pertencente a II (Apesar de da acusação constar … e não …, trata-se de um evidente lapso de escrita), titular da carta de condução n.º …, tendo circulado 04h03 com tal cartão.

8. Mais se verificou, entretanto, que no período compreendido entre o dia 08-05-2019 e o dia 16-05-2019, o arguido AA circulou no veículo trator pesado de mercadorias de matrícula …, propriedade da arguida “CC,”, usando para o efeito o cartão tacógrafo nº …, pertencente a II, referido em 7º.

9. Assim, no dia 8 de maio de 2019, o arguido AA conduziu o mencionado veículo, durante 1h05m, em cujo tacógrafo foram sendo registados, nomeadamente, as velocidades atingidas, bem como os tempos de condução e de descanso, em nome do referido II.

10. O arguido AA procedeu da forma identificada no ponto imediatamente anterior, nos dias 09, 10, 13 e 15 de maio de 2019, tendo:

- Dia 09-05-2019, circulado 01h24;

- Dia 10-05-2019, circulado 00h56;

- Dia 13-05-2019, circulado 01h29;

- Dia 15-05-2019, circulado 00h57.

11. O cartão tacógrafo n.º …, foi emitido pelo IMT IP em 10-03-2015, a pedido do 2º arguido BB, mas em nome de II, e não em nome do segundo arguido, BB.

12. Não obstante ter verificado tal lapso, o arguido BB decidiu manter o mesmo em sua posse, e requerer a emissão de uma 2ª via, com o seu nome correto.

13. E assim, o IMT, IP, em 10-10-2015 emitiu novo cartão tacógrafo, desta feita com o nº …, em nome do segundo arguido – BB.

14. A ambos os cartões tacógrafos estava subjacente a carta de condução do segundo arguido, BB, nomeadamente, com o nº ….

15. Ou seja, o 2º arguido BB não procedeu, como lhe competia, à entrega no IMT, I.P, do cartão tacógrafo n.º …, emitido em nome de II.

16. O aludido cartão tacógrafo n.º …, em nome de II, incorretamente emitido pelo IMT IP e não entregue pelo segundo arguido a essa entidade, foi utilizado após a sua emissão, em 10-10-2015, durante cerca de 3 anos, em benefício da terceira arguida, “CC”, nomeadamente de 20 de maio de 2016 a 16 de maio de 2019.

17. Nesse período de 20 de Maio de 2016 a 16 de Maio de 2019, o cartão tacógrafo n.º …, em nome de II, foi utilizado em 128 jornadas de trabalho em 16 veículos pesados distintos com as seguintes matrículas: …, todos eles propriedade da 3ª arguida.

18. O referido cartão tacógrafo n.º …, emitido em nome de II, foi, pelo menos, utilizado pelo arguido, AA, no período de 08-05-2019 a 16-05-2019.

19. A utilização desse cartão nº …, foi efetuada pelo arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida, com o conhecimento, consentimento e no interesse desta.

20. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida, agiram com o propósito concretizado de registar parte da sua atividade laboral no cartão de outra pessoa, com a finalidade de não observarem os períodos de descanso obrigatórios, de poderem circular mais horas e assim beneficiarem de período de trabalho suplementar que ultrapassava o legalmente permitido.

21. Por seu lado, a terceira arguida, “CC”, ao utilizar nos seus 16 (dezasseis) veículos, durante 3 (três) anos (de 20 de Maio de 2016 a 16 de Maio de 2019) o cartão tacógrafo n.º …, em nome de II, pretendeu, como conseguiu, ludibriar as autoridades fiscalizadoras, permitindo a condução durante mais horas de trabalho consecutivas, em inobservância das normas que impõe períodos de descanso, sem que tal ficasse registado e pudesse ser detetado por aquelas.

22. Os arguidos sabiam que ao utilizar um cartão de condutor alheio, pessoal e intransmissível, e neste caso inexistente, prejudicavam o Estado Português, objetivo esse que igualmente quiseram e conseguiram atingir, visando aqueles mesmos objetivos.

23. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida sabiam que com a sua atuação colocavam em causa a credibilidade na informação fornecida pelo referido aparelho – este regista e armazena toda a atividade do veículo, bem como de qualquer cartão introduzido.

24. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida efetuaram fraudulentamente registos em cartão alheio, beneficiando no seu cartão de ausência de dados, falseando os elementos quantitativos, como a velocidade, a distância, o tempo, etc., a correta identificação do condutor, e todos os acontecimentos relacionados com a condução, como a pausa e o repouso, outros trabalhos e a disponibilidade.

25. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida estavam cientes de que com a utilização do descrito mecanismo, adulteravam os dados fornecidos pelo tacógrafo, forjando um registo dos dados referentes à condução e descanso sem correspondência com a realidade, assim lesando o Estado e fé pública que é depositada na veracidade dos dados fornecidos pelo tacógrafo e que o Estado quer preservar, iludindo a atividade fiscalizadora das autoridades e alcançando vantagem ilícita.

26. O que sabiam fazer sem a autorização, e contra a vontade do Estado Português.

27. O arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, praticaram estes factos na qualidade de colaboradores da 3ª arguida, agindo em nome e no interesse dela, tendo intenção de lhe trazer maiores proventos do que os que normalmente resultariam do respeito pelas regras da concorrência, do respeito pelas disposições legais em vigor, pelo respeito das condições de trabalho e pela segurança rodoviária.

28. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, pretendendo alcançar uma vantagem indevida, embora soubessem que o seu comportamento não era permitido e é punido por lei criminal.

Quanto ao arguido AA

29. O arguido nasceu em …1963.

30. Tem como habilitações literárias a 4.ª classe.

31. Trabalha como motorista na sociedade arguida desde setembro de 2017.

32. Aufere um rendimento mensal bruto de 1.250,00€.

33. Exerce a profissão de motorista desde 2003, tendo carta de condução de veículos pesados desde 1992.

34. O agregado familiar é composto por si e pela esposa.

35. A esposa do arguido é empregada numa loja de ferramentas e produtos químicos, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional.

36. Residem em habitação arrendada, pagando de renda 350,00€.

37. O arguido tem uma filha com 31 anos, que é financeiramente independente.

38. Não tem quaisquer dívidas a liquidar a Instituições Bancárias, Serviços de Finanças ou Instituto da Segurança Social.

39. Não tem despesas de saúde fixas.

40. Tem registados em sua propriedade três veículos, com as matrículas …, … e ….

41. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

Quanto ao arguido BB

42. O arguido nasceu em ….1987.

43. Trabalha como motorista na sociedade arguida, auferindo a remuneração mensal de 954,98€.

44. Tem registados em sua propriedade três veículos, com as matrículas …, … e ….

45. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

Quanto à arguida CC

46. No ano fiscal de 2023, a sociedade arguida teve lucro tributável no valor de 156.847,19€.

47. O volume de negócios do período de 2023 cifrou-se em 3.934.962,92€.

48. Tem ao seu serviço cerca de 50 trabalhadores.

49. Tem registados em sua propriedade sessenta e três veículos.

50. A sociedade labora em instalações da sua propriedade, estando a liquidar o crédito adquirido para o efeito a instituição bancária em prestações mensais de 6.000,00€.

51. Paga cerca de 60.000,00€ mensais para liquidar o crédito contraído para aquisição dos veículos e máquinas.

52. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

III. Factos não provados.

a. No dia 10.05.2019, o número de horas que o arguido AA circulou foi 00h47m.

b. No dia 13.05.2019, o número de horas que o arguido AA circulou foi 01h22m.

c. No dia 15.05.2019, o número de horas que o arguido AA circulou foi 00h51m.

d. O novo cartão tacógrafo foi emitido em 10.10.2016.

e. O arguido BB entregou o cartão tacógrafo ao arguido AA, para este o utilizar na sua condução.

f. O número de jornadas de trabalho realizadas com o cartão tacógrafo n.º … foi 144.

g. A utilização do cartão nº …, foi efetuada pelo arguido BB.

h. O arguido BB agiu com o propósito concretizado de registar parte da sua atividade laboral no cartão de outra pessoa, com a finalidade de não observar os períodos de descanso obrigatórios, de poder circular mais horas e assim beneficiar de período de trabalho suplementar que ultrapassava o legalmente permitido.

i. O arguido BB sabia que com a sua atuação colocavam em causa a credibilidade na informação fornecida pelo aparelho tacógrafo.

j. O arguido BB efetuou fraudulentamente registos em cartão alheio, beneficiando no seu cartão de ausência de dados, falseando os elementos quantitativos, como a velocidade, a distância, o tempo, etc., a correta identificação do condutor, e todos os acontecimentos relacionados com a condução, como a pausa e o repouso, outros trabalhos e a disponibilidade.

k. O arguido BB estava ciente de que com a utilização do descrito mecanismo, adulterava os dados fornecidos pelo tacógrafo, forjando um registo dos dados referentes à condução e descanso sem correspondência com a realidade, assim lesando o Estado e fé pública que é depositada na veracidade dos dados fornecidos pelo tacógrafo e que o Estado quer preservar, iludindo a atividade fiscalizadora das autoridades e alcançando vantagem ilícita.

l. O arguido BB praticou os factos agindo em nome e no interesse dela, tendo intenção de lhe trazer maiores proventos do que os que normalmente resultariam do respeito pelas regras da concorrência, do respeito pelas disposições legais em vigor, pelo respeito das condições de trabalho e pela segurança rodoviária.

m. O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, pretendendo alcançar uma vantagem indevida, embora soubesse que o seu comportamento não era permitido e é punido por lei criminal.

IV. Motivação da matéria de facto

A necessidade de os tribunais fundamentarem as suas decisões decorre da própria Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 205.º, n.º 1 remete para a lei a determinação da forma como a fundamentação deve ser realizada.

No âmbito do processo penal, são os artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 que determinam que a sentença deve especificar de modo completo e conciso os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

O princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, assume aqui um papel fulcral, exigindo o contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova, pelo que não se admite que o tribunal forme a sua convicção com base em provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. No entanto, este princípio não abrange a prova documental e outros meios de obtenção de prova, nomeadamente, os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e escutas telefónicas, que podem ser invocados em sede de fundamentação da sentença ainda que não tenham sido formalmente examinados em audiência ( Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.11.2008 (Relator Vasques Osório), Processo n.º 120/06.8TAVLF.C1, disponível em: www.dgsi.pt).

Em regra, a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pelo que deverá ser apreciada de acordo com as regras da experiência comuns e da lógica, dos conhecimentos científicos e da livre convicção do julgador. Excecionam-se os documentos autênticos e autenticados, que gozam de força probatória plena, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, a prova pericial, presumindo-se que o juízo técnico, científico ou artístico elaborado está subtraído à livre apreciação da entidade julgadora, conforme artigo 163.º do Código de Processo Penal e a confissão integral e sem reservas no julgamento, ao abrigo do artigo 344.º do Código de Processo Penal.

As regras da experiência comuns e da lógica assumem um papel fundamental na prova indiciária. É através delas que o julgador estabelecerá uma ligação – presunção – precisa e direta entre os factos base, resultantes da prova direta, e o facto que se pretende provar. As presunções devem ser graves, precisas e concordantes. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar” (Cfr. Carlos Maluf, As Presunções na Teoria da Prova, in “Revista da Faculdade de Direito”, Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207, citado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2010 (Relator Henrique Gaspar), Processo n.º 936/08.JAPRT, disponível em: www.dgsi.pt)

Verificando-se “um afastamento entre a base da presunção (o facto conhecido, preciso e determinado) e o facto desconhecido (objecto de prova), de tal modo que a relação se situa apenas no simples domínio das possibilidades físicas e materiais, sem proximidade que caiba nos limites razoáveis do id quod; neste caso, o facto desconhecido não poderá considerar-se como assente. Mas, ao invés, as regras da experiência podem determinar que, segundo a normalidade das coisas, dos comportamentos e da apreciação externa comum e referencial sobre a causalidade e a sequência, um facto ou uma série de factos conhecidos não se compreende, nem por si tem relevante significado autónomo e não apresenta qualquer sentido, razão ou explicação, se não for pelas consequências normais e típicas que a experiência das coisas e da vida lhe associa; neste caso, a presunção deve ser estabelecida: os factos serão precisos e concordantes” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2010 (Relator Henrique Gaspar), Processo n.º 936/08.JAPRT, disponível em: www.dgsi.pt).

Na valoração da sua convicção formada há um princípio basilar que tem de nortear o julgador, o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência, constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual o julgador tem de se pronunciar de forma favorável ao arguido se não tiver a certeza quanto aos factos decisivos para a decisão da causa. A este propósito, o juiz deve ter presente que “o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2010 (Relator Henrique Gaspar), Processo n.º 936/08.JAPRT, disponível em: www.dgsi.pt).

A convicção do tribunal relativamente aos factos dados como provados foi o resultado de uma apreciação crítica da prova produzida, nos seguintes termos:

Para prova dos factos referidos em 1 a 4, o Tribunal considerou o teor da Certidão Permanente de Registo Comercial da sociedade arguida (fls. 627 a 630), os recibos de vencimento dos arguidos AA e BB (fls. 583 a 601), o print das cartas de condução dos arguidos AA e BB (fls. 684 e 685) e Registo Individual de Condutor (IMT) daqueles (fls. 691 e 693), bem como o teor do auto de notícia (fls. 6), que faz prova plena quanto aos factos atestados com base nas perceções do documentador (o agente autuante).

A factologia exarada nos pontos 5 a 10 resulta do teor do auto de notícia (fls. 6), do auto de apreensão (fls. 13), do auto de contraordenação com discriminação dos tempos de condução e respetivos gráficos (fls. 16 a 27) e do resultado da pesquisa na base de dados de registo automóvel (fls. 125), concatenados com o depoimento da testemunha GG, militar da GNR a exercer funções no Destacamento de Trânsito de …, que de forma fluída, detalhada e sincera, confirmou o teor dos autos por si elaborados e narrou os procedimentos de fiscalização realizados, os quais culminaram com a instauração do presente processo. Embora o arguido AA apenas tenha sido flagrado a conduzir com o cartão tacógrafo emitido em nome de II no dia 16 de maio, face à prova nos autos o Tribunal não tem qualquer dúvida que era AA o utilizador do mesmo cartão nos dias 9, 10, 13 e 15 de maio de 2019, considerando o reduzido lapso temporal entre a troca do cartão tacógrafo que lhe pertencia e o cartão tacógrafo emitido em nome de II, o que torna altamente improvável, de acordo com as regras da experiência comum, que nesses dias o cartão de II tenha sido utilizado por qualquer outra pessoa. E ainda mais improvável é que estivesse um segundo motorista na viatura com AA, porque a ser o caso, certamente que não haveria qualquer necessidade de fazer uso do cartão atribuído em nome de II, bastando que esse segundo motorista introduzisse o seu próprio cartão tacógrafo.

Relativamente aos factos exarados nos pontos 11 a 16, o Tribunal ancorou-se na informação do IMT (fls. 31) e no print dos cartões de condutores (BB e II), a fls. 38 e 107. Considerando que o cartão tacógrafo emitido em nome de II se encontrava na posse de AA a 16 de maio de 2019, é evidente que o arguido BB não procedeu à entrega no IMT daquele cartão.

Os factos referidos em 17 a 19 foram dados como provados com base no teor do auto de busca (fls. 168), no CD com exame de dados digitais apreendidos (fls. 174), no Relatório de atividade diária (16.04.2019 a 16.05.2019, veículo …, a fls. 296-331), sendo que a fls. 331 se encontra a discriminação da utilização em simultâneo dos cartões tacógrafos (a 8, 10, 11 e 13 de maio de 2019, houve períodos em que o cartão tacógrafo da II e o cartão tacógrafo de BB foram usados ao mesmo tempo, mas em veículos diferentes, tendo o primeiro sido sempre utilizado no veículo com a matrícula … e o segundo no veículo com a matrícula …). De particular relevância foram igualmente os mapas de utilização fraudulenta do Cartão Tacógrafo n.º …, em nome de II (fls. 334-567), contando-se 128 dias distintos de utilizações entre 20 de maio de 2016 e 16 de maio de 2019, os veículos em que tal cartão foi utilizado e respetivos dias. A fls. 334 a 337 encontra-se o resumo dos mapas vertidos nas folhas seguintes, coincidindo a informação.

Por fim, o Tribunal considerou o depoimento do militar da GNR GG, que aquando a sua confrontação com os mapas de utilização fraudulenta do Cartão Tacógrafo n.º… e respetivo resumo (fls. 334-567), procedeu a uma explicação sintética sobre a sua elaboração.

Apesar de não se ter logrado identificar quais os concretos trabalhadores da sociedade arguida que utilizaram o cartão tacógrafo n.º …, considerando o objeto social da sociedade, que aquele cartão pertencia a um dos seus trabalhadores e que foi utilizado durante cerca de 3 anos nos veículos pesados da sua propriedade, a outra conclusão não se pode chegar, se não a de que foram os seus funcionários a utilizá-lo. Seria totalmente contrário às regras de experiência comum que terceiros sem qualquer vínculo à sociedade arguida fossem utilizar os seus veículos, com o cartão tacógrafo emitido pelo IMT a favor de um dos seus funcionários.

No mais, considerando o lapso de tempo de uso do cartão tacógrafo n.º …, emitido com um nome que não tem integral correspondência com o do trabalhador da sociedade arguida (BB), aliado à circunstância de incumbir à sociedade arguida a organização dos tempos de condução dos seus trabalhadores, afigura-se evidente que os factos ocorreram com o seu conhecimento.

Os arguidos e o legal representante da sociedade arguida exerceram o seu direito ao silêncio.

JJ, militar da GNR no destacamento de trânsito de … desde 2013 e que apenas conhece os arguidos do exercício das suas funções, de modo calmo e objetivo circunstanciou no espaço e no tempo a ação de fiscalização no âmbito da qual contactaram (a testemunha, o Guarda KK e o Sargento GG) com o arguido AA, esclarecendo que ao efetuarem a impressão do registo diário do tacógrafo, constataram que o arguido conduzia com um cartão tacógrafo em nome de II. Confrontado com os cartões a fls. 38, confirmou que o arguido AA circulava com um deles.

KK, militar da GNR no destacamento de trânsito de … desde 2004 e que apenas conhece os arguidos do exercício das suas funções, prestou um depoimento consonante com o prestado pela testemunha JJ, mostrando-se credível. No decurso da sua inquirição, reconheceu o arguido AA como sendo o condutor do veículo pesado pertencente à sociedade arguida na data em que realizaram a ação de fiscalização.

EE, pai do legal representante da sociedade arguida, prestou um depoimento que nada acrescentou à descoberta da verdade material, mostrando-se revoltado pela realização da busca e apreensão no âmbito dos presentes autos e afirmando que os órgãos de polícia criminal perseguem a empresa, mas não negando (como também não poderia), que AA circulava com um cartão tacógrafo que não lhe pertencia.

FF, funcionária da sociedade arguida, prestou um depoimento que visou desresponsabilizar a sociedade arguida e imputar a culpa dos factos apenas às pessoas singulares (v.g. contou que nunca teve conhecimento de situações irregulares na empresa, mas apenas de algumas distrações por culpa dos próprios motoristas que se esquecem de tirar o cartão, e afirmou que a responsabilidade pela utilização dos tacógrafos é dos próprios condutores). Por fim, declarou que a sociedade arguida não tem necessidade de praticar factos como os que aqui se discutem para obter benefícios.

Ora, se a empresa tem ou não necessidade de praticar factos como os que aqui se discutem é fator de pouca relevância, uma vez que é bastante frequente a busca pela otimização de benefícios, quer exista, ou não, uma real necessidade dessa otimização.

HH, que foi empregado de EE (pai do legal representante da sociedade arguida), limitou-se a descrever a sociedade arguida como idónea e séria.

Os factos provados em 20 a 28 referem-se ao elemento subjetivo, cuja prova, por envolver um processo psíquico, salvo se existir uma manifestação espontânea do elemento volitivo por parte do agente, exige uma análise dos elementos probatórios recolhidos de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Por essa razão, resulta também provada a atuação de forma livre, deliberada e consciente, com consciência de ilicitude da sua conduta, uma vez que qualquer pessoa que agisse do modo que se mostra referido em 5 a 10 e 16 a 19 dos factos provados age no quadro das circunstâncias factuais descritas em 20 a 28, bem se podendo dizer que estas últimas se inferem daquelas. Não fosse a intenção dos utilizadores do cartão tacógrafo n.º …, emitido em nome de II, ludibriar as autoridades fiscalizadoras, conduzir durante mais horas de trabalho consecutivas, em inobservância das normas que impõe períodos de descanso, sem que tal ficasse registado e pudesse ser detetado por aquelas, e não teriam necessidade de recorrer àquele cartão, antes fazendo uso do cartão que lhes pertencia.

A tese do eventual “esquecimento” do cartão tacógrafo no tacógrafo digital também não colhe. Nunca é demais salientar que o cartão em questão foi emitido devido a um erro dos respetivos serviços e que a partir do momento em que foi emitida a segunda via do cartão do arguido BB, aquele primeiro não tinha, nem podia ter sido utilizado em momento algum.

Quanto às condições socioeconómicas e familiares do arguido AA (factos provados 29 a 40), estas foram extraídas das suas declarações, que se mostraram credíveis e do resultado das pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e do registo automóvel (referência eletrónica n.º … e …).

Uma vez que o arguido BB se remeteu ao silêncio, para prova das suas condições socioeconómicas (factos provados 42 a 44) o Tribunal ancorou-se no resultado das pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e do registo automóvel (referência eletrónica n.º … e …). Apesar de daquelas pesquisas resultar que a data de início do vínculo laboral de BB com a sociedade arguida remonta a janeiro de 2022, os próprios recibos de vencimento juntos aos autos comprovam que o arguido ali trabalhava alguns anos antes.

Por fim, as condições financeiras da sociedade arguida foram extraídas das declarações prestadas pelo seu legal representante, da pesquisa na base de dados do registo automóvel (referência eletrónica n.º …) e da cópia da última declaração de IRC submetida pela sociedade, validada e liquidada nos competentes serviços de finanças (referência eletrónica n.º …).

A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultam do teor dos certificados do registo criminal (referências eletrónicas n.º …, … e …).

*

Não resultaram provados os factos descritos sob a numeração III. porquanto:

No atinente à factualidade constante dos pontos a. a d. e f., trata-se de matéria em relação à qual não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento que a confirmasse, ou está em oposição com a factualidade dada como provada e cuja convicção se explicitou supra.

No que tange aos factos vertidos em e., não resultou provado que a entrega tenha sido feita diretamente pelo arguido BB ao arguido AA. Tendo o cartão tacógrafo sido utilizado durante 3 anos, e não se tendo apurado se nesse período essa utilização foi feita exclusivamente por AA, exista uma série possibilidade de o cartão lhe ter sido entregue por outro trabalhador que também o utilizara.

Relativamente à factologia mencionada em g. a m., e independentemente daquelas que são as convicções pessoais da signatária, a verdade é que não se demonstrou que o arguido BB tenha sido um dos utilizadores do cartão nº …, após lhe ter sido entregue a 2.ª via. É possível que o tenha utilizado? Evidentemente que sim. Mas não há quaisquer elementos nos autos que permitam concluir, para além de toda a dúvida razoável, por essa utilização. Sabe-se que aquele cartão foi entregue, em dado momento, a outros trabalhadores da sociedade arguida. Se esse momento ocorreu antes ou depois de 20 de maio de 2016, se no entretanto retomou à posse de BB por determinado período de tempo, são tudo factos que não se apuraram.(…)”

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3.2.- Mérito do recurso

Na sua motivação de recurso invoca a sociedade CC, a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. de Proc. Penal, porquanto a condenou por factos diversos (factos provados 19., 20., 23., 24., 25., 27. e 28. : “… e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida…”.) dos descritos nos pontos 21º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º da acusação, fora dos casos e condições previstos nos arts.º 358º e 359º daquele diploma. Vejamos se lhe assiste razão.

Em obediência aos princípios do acusatório e do contraditório que regem o processo penal, é efectivamente a acusação que delimita o thema probandum da fase processual seguinte, determinando o âmbito e o limite da intervenção do juiz em sede de instrução ou de julgamento.

A vinculação do Tribunal aos factos alegados na acusação decorre não só da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido, consagradas no art.º 32º, nºs 1 e 5 da CRP, mas funciona também como mecanismo de salvaguarda do arguido contra o alargamento arbitrário do objecto do processo, permitindo-lhe a preparação da defesa e o respeito do princípio do contraditório.

Relacionado com estas exigências está também o regime de nulidades previsto nos arts.º 309º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal, os quais cominam com a nulidade a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” e a sentença que “condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”.

Compulsados os autos verifica-se que consta da acusação que: “(…) 20º A utilização desse cartão nº …, foi efectuada pelos 1º, 2º, e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida, com o conhecimento, consentimento e no interesse desta; 21.º Os 1º e 2º arguidos agiram com o propósito concretizado de registar parte da sua actividade laboral no cartão de outra pessoa, com a finalidade de não observarem os períodos de descanso obrigatórios, de poderem circular mais horas e assim beneficiarem de período de trabalho suplementar que ultrapassava o legalmente permitido; 22.º Por seu lado, a terceira arguida, “CC” ao utilizar nos seus 16 (dezasseis) veículos, durante 3 (três) anos (de 20 de Maio de 2016 a 16 de Maio de 2019) o cartão tacógrafo n.º…, em nome de II, pretendeu, como conseguiu, ludibriar as autoridades fiscalizadoras, permitindo a condução durante mais horas de trabalho consecutivas, em inobservância das normas que impõe períodos de descanso, sem que tal ficasse registado e pudesse ser detectado por aquelas; 23.º Todos os arguidos sabiam que ao utilizar um cartão de condutor alheio, pessoal e intransmissível, e neste caso inexistente, prejudicavam o Estado Português, objectivo esse que igualmente quiseram e conseguiram atingir, visando aqueles mesmos objectivos; 24.º Todos os arguidos sabiam que com a sua actuação colocavam em causa a credibilidade na informação fornecida pelo referido aparelho – este regista e armazena toda a actividade do veículo, bem como de qualquer cartão introduzido-; 25º Os 1º e 2º arguidos efectuaram fraudulentamente registos em cartão alheio, beneficiando no seu cartão de ausência de dados, falseando os elementios quantitativos, como a velocidade, a distância, o tempo, etc., a correcta identificação do condutor, e todos os acontecimentos relacionados com a condução, como a pausa e o repouso, outros trabalhos e a disponibilidade; 26.º Os arguidos estavam cientes de que com a utilização do descrito mecanismo, adulteravam os dados fornecidos pelo tacógrafo, forjando um registo dos dados referentes à condução e descanso sem correspondência com a realidade, assim lesando o Estado e fé pública que é depositada na veracidade dos dados fornecidos pelo tacógrafo e que o Estado quer preservar, iludindo a actividade fiscalizadora das autoridades e alcançando vantagem ilícita; 27º O que sabiam fazer sem a autorização, e contra a vontade do Estado Português: 28º Os 1º e 2º arguidos praticaram estes factos na qualidade de colaboradores da 3ª arguida, agindo em nome e no interesse dela, tendo intenção de lhe trazer maiores proventos do que os que normalmente resultariam do respeito pelas regras da concorrência, do respeito pelas disposições legais em vigor, pelo respeito das condições de trabalho e pela segurança rodoviária;(…)”

Porém, consta da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que:

“(…) 19. A utilização desse cartão nº …, foi efetuada pelo arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida, com o conhecimento, consentimento e no interesse desta. 20. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida, agiram com o propósito concretizado de registar parte da sua atividade laboral no cartão de outra pessoa, com a finalidade de não observarem os períodos de descanso obrigatórios, de poderem circular mais horas e assim beneficiarem de período de trabalho suplementar que ultrapassava o legalmente permitido. 21. Por seu lado, a terceira arguida, “CC”, ao utilizar nos seus 16 (dezasseis) veículos, durante 3 (três) anos (de 20 de Maio de 2016 a 16 de Maio de 2019) o cartão tacógrafo n.º …, em nome de II, pretendeu, como conseguiu, ludibriar as autoridades fiscalizadoras, permitindo a condução durante mais horas de trabalho consecutivas, em inobservância das normas que impõe períodos de descanso, sem que tal ficasse registado e pudesse ser detetado por aquelas. 22. Os arguidos sabiam que ao utilizar um cartão de condutor alheio, pessoal e intransmissível, e neste caso inexistente, prejudicavam o Estado Português, objetivo esse que igualmente quiseram e conseguiram atingir, visando aqueles mesmos objetivos. 23. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida sabiam que com a sua atuação colocavam em causa a credibilidade na informação fornecida pelo referido aparelho – este regista e armazena toda a atividade do veículo, bem como de qualquer cartão introduzido. 24. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida efetuaram fraudulentamente registos em cartão alheio, beneficiando no seu cartão de ausência de dados, falseando os elementos quantitativos, como a velocidade, a distância, o tempo, etc., a correta identificação do condutor, e todos os acontecimentos relacionados com a condução, como a pausa e o repouso, outros trabalhos e a disponibilidade. 25. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida estavam cientes de que com a utilização do descrito mecanismo, adulteravam os dados fornecidos pelo tacógrafo, forjando um registo dos dados referentes à condução e descanso sem correspondência com a realidade, assim lesando o Estado e fé pública que é depositada na veracidade dos dados fornecidos pelo tacógrafo e que o Estado quer preservar, iludindo a atividade fiscalizadora das autoridades e alcançando vantagem ilícita. 26. O que sabiam fazer sem a autorização, e contra a vontade do Estado Português. 27. O arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, praticaram estes factos na qualidade de colaboradores da 3ª arguida, agindo em nome e no interesse dela, tendo intenção de lhe trazer maiores proventos do que os que normalmente resultariam do respeito pelas regras da concorrência, do respeito pelas disposições legais em vigor, pelo respeito das condições de trabalho e pela segurança rodoviária. 28. O arguido AA e outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida e a sociedade arguida agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, pretendendo alcançar uma vantagem indevida, embora soubessem que o seu comportamento não era permitido e é punido por lei criminal.(…)”

Comparando as duas peças processuais, verifica-se que nos factos dados como provados sob os nºs 20, 23, 24, 25, 27 e 28 na sentença recorrida se faz referência a “outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida”, em moldes que não se encontram descritos na acusação. Pese embora se pudesse entender que a referência a “outros indivíduos de cuja identidade não se logrou apurar, mas colaboradores da 3ª arguida” nos factos dados como provados sob os nºs 20, 23, 24, 25, 27 e 28 é uma mera concretização dos factos dados como provados sob o nº 19, estes correspondentes aos factos que constam da acusação sob o nº 20º, tal concretização não é inócua ou meramente explicativa, porquanto permite imputar à recorrente a prática de actos de outros colaboradores seus que vão para além dos factos cuja prática é atribuída ao arguido AA. Tais factos não permitirem imputar à recorrente a prática de um crime diverso ou o agravamento do limite máximo da pena prevista para o crime pelo qual foi condenada, não configurando, por isso, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos nos arts.º 1º, alínea f) e 359º do Cód. Proc. Penal. Não obstante, tal alteração de factos é relevante na medida em que foi tida em conta na determinação da pena concreta aplicada à recorrente e, como tal, deveria ter-lhe-sido comunicada, nos termos previstos no art.º 358º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.

Uma das consequências da estrutura acusatória do processo criminal é a designada “vinculação temática do tribunal”, significando que o objecto do processo penal é o objeto da acusação, o qual delimita e fixa os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado.

Porém, não está de todo vedado ao juiz de julgamento proceder a uma alteração dos factos da acusação.

Mas, a ocorrer, tal alteração deve obedecer aos termos regulados pelo sistema processual penal, nomeadamente através da alteração não substancial dos fatos prevista no art.º 358º do Cód. de Proc. Penal e assegurando sempre os direitos de defesa do arguido ( cf. neste sentido, acórdão do TRC datado de 6/10/2021, proferido no processo nº 251/19.4PBCLD.C1, em que foi relator Luís Teixeira, in www.dgsi.pt).

No caso dos autos não foi cumprido o disposto no art.º 358º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, não constando das actas da audiência que tivesse sido comunicada a alteração de factos em causa à arguida, ora recorrente.

A falta de comunicação desta alteração não substancial dos factos à recorrente gera a nulidade da sentença, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal, o que se impõe declarar, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões objecto dos recursos.

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4. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Declarar nula a sentença recorrida e, em consequência, determinar o envio dos autos ao Tribunal recorrido para suprimento da nulidade apontada.

Sem custas ( arts.º 513º e 522º do Cód. Proc. Penal ).

Évora, 27 de Janeiro de 2026

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Maria Clara Figueiredo

Jorge Antunes

(Adjuntos)