Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
- Não é possível aplicar uma pena de trabalho a favor da comunidade a um recorrente que regista 10 condenações anteriores, duas das quais pela prática do mesmo crime, está desempregado, vive da ajuda monetária dos pais da sua companheira e é dependente do consumo de drogas, sendo prementes as suas necessidades de ressocialização.
- Também não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já tem 10 condenações anteriores por crimes diversos, contra as pessoas e contra o património, alguns dos quais com violência, que já foi condenado em todo o tipo de penas, tendo-lhe sido aplicadas 4 penas de multa e 6 penas de prisão, 4 das quais suspensas na sua execução, 1 substituída por multa e 1 pena de prisão efectiva, que mantém um problema aditivo de estupefacientes desde os seus 17 anos de idade e que reconhece que tem um problema de adição de drogas, mas não o trata.
- Não é possível ao recorrente cumprir a pena de prisão na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, face aos seus antecedentes criminais, à sua dependência de substâncias estupefacientes e ao facto de não apresentar experiência em trabalhos diferenciados e duradouros.
No processo comum singular nº 6/21.6GTBJA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, foi proferida sentença, datada de 12/06/2025, na qual se decidiu:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e em consequência:
a) Condena-se o arguido AA pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão;
b) Condena-se o arguido AA pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p., pelo artigo 292.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 5 meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente, de acordo com o preceituado no artigo 77.º, do CP, pela prática dos crimes referidos em a) a b), condena-se o arguido AA na pena única de 1 ano e 10 dias de prisão efetiva (a cumprir em Estabelecimento Prisional); (…)”
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Inconformado com aquela decisão, quanto à pena concreta de prisão que lhe foi aplicada e à não suspensão da sua execução, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1-A pena de prisão aplicada ao Arguido, aqui Recorrente, revela-se como desadequada, exagerada e desproporcional ao caso presente, na medida em que, sendo o mesmo julgado e condenado pela prática de dois crimes cuja moldura penal abstracta prevê, em alternativa à pena de prisão, a aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre a aplicação dessa pena ou a pena de prisão em que foi condenado suspensa na sua execução, realizaria de forma absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
2-Em ultima instancia poderia o tribunal ad quo ter permitido que a pena de prisão aplicada ao arguido fosse cumprida recorrendo á obrigação por permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
3-Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensível e desadequada às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do Arguido, aqui Recorrente, a pena de prisão aplicada.
4- Ainda que o Recorrente tenha sido condenado pela prática de diversos crimes nos últimos 15 anos, em várias condenações que sofreu, estando em causa diversos tipos legais de crime, certo é que a pena de prisão efectiva em que foi condenado em nada irá ajudar na sua reintegração na sociedade.
5- Ora, a pena aplicada ao arguido, jamais visará a reintegração ou ressocialização deste, pelo contrário, o arguido tem actualmente 33 anos, a manutenção do arguido num estabelecimento prisional por 1 ano e 10 dias, poderá inviabilizar a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral e ficará impedido de poder acompanhar a sua família.
6-É de salientar que a condenação anterior aos presentes autos remonta ao ano de 2022, bem como é de salientar que os factos pelos quais o arguido foi agora condenado são factos que ocorreram no ano de 2021.
7. Actualmente o arguido vive com a sua companheira em casa arrendada, tendo sido recentemente pai, o arguido e a companheira contam com o apoio dos pais desta, os quais apoiam monetariamente o casal. Na localidade onde residem não há qualquer sentimento de rejeição para com o arguido.
8. De modo algum se poderá concluir que apenas a aplicação de uma pena de prisão efectiva poderá ser entendida como adequada ao caso presente.
9. Até porque, atenta a especificidade do tipo de crime em apreço, de forma alguma se poderá concluir pela existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do Arguido, aqui Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão, e não da pena alternativa, de multa substituída por trabalho a favor da comunidade ou, como supra se disse, a pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução com determinadas condições.
10.Sendo certo que, para efeitos de determinação da pena a aplicar em concreto ao arguido deverá ter-se em conta os critérios fixados no artigo40.º do CP, nomeadamente no nº1 ,o qual se reporta ás finalidades das penas e das medidas de segurança e os nºs 2 e3 que se reportam aos limites impostos á aplicação de ambas.
11.Assim, no que concerne às finalidades da punição, as mesmas concentram-se na protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, a pena surge-nos como um instrumento de prevenção, geral ou especial.
12.Dispõe o artigo 40 do CP ,que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
13.O recorrente encontra-se perfeitamente inserido no meio familiar, socialmente de acordo com relatório social não é rejeitado pela comunidade onde vive e profissionalmente vai efectuando alguns trabalhos ,apesar de pontuais, os factos que deram origem aos presentes autos ocorreram num período conturbado da vida.
14-Além de que a exigência do respeito pela dignidade da pessoa do agente e os termos da referência á culpa, critério consagrado nº nº2 do artigo 40 do CP, impõem que não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena, pelo que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa nº2 artº40 CP.
15. Pelo que, com todo devido e merecido respeito está o Arguido, aqui Recorrente, modestamente em crer que a pena de prisão que ora lhe foi aplicada se fica a dever, apenas e só, a uma simples “soma aritmética de condenações”.
16. Não obstante, no caso presente, é forçoso concluir que a opção pela aplicação ao aqui Recorrente, de uma pena de prisão efectiva, sem ser suspensa na sua execução e sem ao menos existir a possibilidade de ser a mesma cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se mostra de modo algum como correta e justa.
17. Não se enquadrando de modo algum, nos princípios vertidos no disposto nos artigos 40.º e 70.º do CP.
18. Sendo certo que, ao contrário do que deveria ter sucedido, na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao Arguido, aqui Recorrente, não poderia o Tribunal a quo ter “utilizado” circunstâncias já tomadas em consideração em processos anteriores para estabelecer a moldura penal do ilícito em apreço, em particular o passado do arguido, ora recorrente, sob prejuízo de violação do princípio da dupla valoração.
19. Pelo que, e por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que se refere aos crimes dos autos, deveria o tribunal ad quo ter considerado adequado aplicar ao Arguido, aqui Recorrente, uma pena menos gravosa, optando, nos termos do artigo 70º do mesmo diploma, por uma pena não privativa de liberdade, ou a pena aplicada ser suspensa na sua execução.
Da efectivação da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente
20. Por outro lado, e sem conceder em tudo o supra exposto, atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir ainda que, não pode o Recorrente concordar com o facto do Tribunal a quo não ter decidido pela suspensão na execução da pena de prisão aplicada, nos termos do disposto do artigo 50º do C. Penal.
21.Não nos parece que o douto tribunal ad quo tivesse relevado pelo menos de forma suficiente, os pressupostos atenientes a uma eventual suspensão na execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
22. Bem decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão de 13/04/2021, proferido no âmbito do Processo 156/20.6GDEVR.E1, e disponível em www.dgsi.pt, ao referir que: «a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante o seu carácter autónomo como pena, não institucional e nas suas diversas modalidades (arts. 50.º a 53.º do CP), é uma pena de substituição em sentido próprio, que pressupõe a determinação prévia da pena de prisão, que, à semelhança de outras penas de substituição, radica no movimento político criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, pág. 91)»,
23. Referindo, ainda, aquele Venerando Tribunal da Relação de Évora que, «a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado (artigo 56.º, n.º 2, do CP)».
24. Neste sentido, entende o Arguido, aqui Recorrente, nos termos do artº50 do CP. que não foram efectivamente relevados e tidos em conta, pelo Digníssimo Tribunal a quo, os pressupostos dos quais a lei penal faz depender uma qualquer suspensão da execução da pena.
25.Conforme resulta do seu relatório social, bem como do seu Certificado de Registo Criminal, o arguido vive em casa arrendada com a companheira e o seu filho menor, tem como suporte os pais da companheira, a condenação anterior ao presente processo remonta ao ano de 2022, no qual o arguido foi condenado a pena suspensa com regras de conduta e os factos pelos quais o arguido foi agora condenado ocorreram no ano de 2021.
26.Não constando dos presentes autos condenações posteriores.
27. A simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se, por isso, nos termos do disposto no artigo 50º do C. Penal, a suspensão na execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, se necessário subordinada a regime de prova.
28.Não sendo este o entendimento desse tribunal superior, deverá a pena aplicada ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia.
29.Atento tudo o exposto, será forçoso concluir-se que, a pena de prisão aplicada ao Arguido, aqui Recorrente, sempre deveria ter sido substituída por uma pena não privativa da liberdade, nos termos do disposto nos artigos 43º, n.º 1, e 58º, n.º 1, ambos do C.P, ou, suspensa na sua execução, nos termos do disposto do artigo 50º do C.Penal, por se verificar, in casu, um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir e, por conseguinte, existir esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda.
30..Não sendo esse o entendimento desse tribunal superior deverá a pena de prisão aplicada ao arguido ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos.
31. De tudo o exposto, entende modestamente o Recorrente que, a douta Sentença sob recurso violou os artigos 40.º, 50.º,58 e 71.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
32º Verificando-se todo o supra exposto e o mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, a Douto sentença, que condenou o ora recorrente AA pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, bem como pela prática em de um crime de crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p., pelo artigo 292.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 5 meses de prisão, em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 1 ano e 10 dias de prisão efectiva substituindo por outra que aplique ao Arguido, aqui Recorrente, uma pena não privativa de liberdade , prestação de trabalho a favor da comunidade, ou se assim não se entender, mantendo-se a pena de prisão aplicada, que a mesma seja suspensa na sua execução.
Não sendo esse o entendimento desse tribunal superior, deverá a pena de prisão aplicada ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia.”
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O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida, acompanhando a posição assumida na primeira instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 – Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).
À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem no seguinte:
- medida da pena de prisão;
- substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade;
- suspensão da execução da pena de prisão;
- cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
3.1.1. - A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Da Acusação em Especial
1. No dia 19 de fevereiro de 2021, pelas 9 horas e 20 minutos, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca …, modelo …, com matrícula …, no IP …, no sentido … – Rotunda de …, ao km 341,900, área desta comarca, com 0,5 +/- 0,2 ng/ml de D9 – tetrahidrocanabinol (THC); com positivo de confirmação qualitativa e quantitativa de canabinóides no sangue por LC/MSMS (UPLC-TOD) W 12 +/- 4 ng/ml de 11-Nor-9-carbonix-D9-tetrahidrocanabinol; e foi interveniente em acidente de viação.
2. O arguido não era titular de título de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.
3. Além disso, antes de iniciar a condução, o arguido havia consumido produtos estupefacientes.
4. O arguido sabia que para exercer a condução do mencionado veículo com motor, na via pública, é obrigatória a prévia obtenção de título de condução a emitir pela entidade administrativa competente, não obstante isso, quis conduzir o referido veículo sem estar habilitado para o efeito.
5. O arguido embora se apercebesse que estava sob a influência de estupefaciente e que tal estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, decidiu mesmo assim conduzi-lo.
6. Agiu o arguido, de forma livre deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Das Condições Socioeconómicas e Antecedentes Criminais do Arguido em Especial.
7. O arguido AA nasceu a … de 1992, é natural de … e está solteiro.
8. O arguido, aquando dos factos descritos nos pontos 1) a 6), integrava agregado familiar constituído pela mãe e padrasto, na Quinta …, na localidade de …, onde familiares desempenhavam a função de caseiros.
9. Esta condição veio a alterar-se, pelo que desde o início de 2024 que o arguido integra o agregado familiar de BB e CC, pais da companheira, DD, de 25 anos de idade, de quem tem um filho, EE de 15 meses.
10. O referido agregado familiar reside numa habitação arrendada, no valor mensal de 250,00 €, com adequadas condições de habitabilidade e conforto.
11. O principal suporte económico do arguido é consubstanciado pelos pais da companheira, através da pensão de invalidez auferida pela mãe, no valor de 300,00 € e pela remuneração que o pai que labora em regime de part-time na … em …, auferindo aproximadamente 600,00 €.
12. O arguido e a companheira encontram-se ambos desempregados.
13. O arguido está inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional desde 11.03.2024, na situação de desempregado à procura de novo emprego.
14. O arguido tem realizado trabalhos pontuais no ramo da construção civil e como amolador de tesouras, esta última, uma atividade que realiza há largos anos e para a qual, se encontra coletado.
15. AA é filho único.
16. A relação dos seus pais terminou quando tinha meses, na sequência da detenção do pai, tendo apenas conhecido o progenitor aos 18 anos de idade.
17. Na atualidade mantém contacto pontual com o pai, não sendo aceite pela madrasta.
18. Tem 6 irmãos uterinos e 2 irmãos consanguíneos, sendo que, com estes últimos não mantém contacto.
19. Após a separação dos progenitores, a mãe do arguido refez a sua vida com outro companheiro.
20. Na infância constantemente mudou de residência, na sequência do não pagamento de rendas, tendo a sua família, devido à precariedade financeira, beneficiado de apoios estatais.
21. O relacionamento intrafamiliar é caraterizado por constantes situações de violência protagonizada pelo padrasto e dirigidas à mãe do arguido, bem como pelo contacto precoce com álcool, dependência que o arguido manteve durante largos anos.
22. Por volta dos 17 anos iniciou consumos de haxixe que mantém com regularidade.
23. Iniciou a escolaridade em idade normativa, no entanto a mesma não teve continuidade, vindo a abandoná-la sem concluir qualquer escolaridade.
24. Nesse âmbito foi sujeito de processo de promoção e proteção.
25. Aos 17 anos frequentou um curso Programa Integrado de Educação e Formação - PIEF em …, situação que lhe permitiu a conclusão do 1.º ciclo de ensino.
26. Mais tarde, no decorrer do tempo que passou no Estabelecimento Prisional de …, concluiu o 6.º ano de escolaridade.
27. Iniciou atividade profissional aos 17 anos de idade, altura em que abandonou o agregado familiar da mãe e padrasto.
28. Apresenta experiência em trabalhos indiferenciados, como vendedor ambulante, montagem de equipamentos de diversão em feiras, amolador de tesouras, ajudante de pedreiro e no ramo agrícola.
29. A nível afetivo, destaca-se anterior relacionamento do qual resultou uma filha, atualmente com 7 anos de idade que reside em …, no …, com a mãe.
30. Na comunidade local onde reside não há qualquer sentimento de rejeição ou hostilidade em relação ao arguido, embora descrito como pessoa com um comportamento esquivo, com pouca relação com os elementos do meio vicinal.
31. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal (doravante CRC), nos seguintes termos:
- Por Sentença datada de 06.08.2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 206/10…, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 12.09.2011, por factos cometidos em 05.08.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz o total de 1.680,00 €;
- Por Sentença datada de 20.12.2011, proferida no âmbito do processo comum n.º 28/11…, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 01.02.2012, por factos cometidos em 24.01.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto qualificado e um crime de roubo, na pena 13 meses de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 900,00 €;
- Por Sentença datada de 05.02.2013, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 204/11…, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 05.02.2013, por factos cometidos em 13.07.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de dano simples, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 400,00 €;
- Por Sentença datada de 03.07.2013, proferida no âmbito do processo comum n.º 1195/11… do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 16.10.2011, por factos cometidos em 18.09.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova;
- Por Sentença datada de 13.09.2013, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 122/13…, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 14.10.2013, por factos cometidos em 16.05.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com regime de prova;
- Por Sentença datada de 07.01.2014, proferida no âmbito do processo comum n.º 98/13…, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado a 07.02.2014, por factos cometidos em 30.04.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova;
- Por Sentença datada de 14.05.2024, proferida no âmbito do processo comum n.º 355/21…, do Juízo de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da Comarca de … transitada em julgado a 13.06.2024, por factos cometidos em 26.07.2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 950,00 €;
- Por Sentença datada de 24.09.2018, proferida no âmbito do processo comum n.º 292/15…, do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, transitada em julgado a 24.10.2018, por factos cometidos em 12.10.2015 e 18.08.2015, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto simples, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva;
- Por Sentença datada de 11.01.2022, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 187/21…, do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de … transitada em julgado a 02.02.2023, por factos cometidos em 09.08.2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o total de 800,00 €:
- Por Sentença datada de 05.12.2022, proferida no âmbito do processo comum n.º 6/21…, do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, transitada em julgado a 12.07.2023, por factos cometidos em 09.02.2021, o arguido foi condenado pela prática de um criem de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regras de conduta.”
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3.2.- Mérito do recurso
Nos presentes autos foi o recorrente condenado pela prática de:
- um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 8 meses de prisão;
- um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p., pelo art.º 292º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 10 dias de prisão efetiva (a cumprir em Estabelecimento Prisional).
O recorrente não discute a matéria de facto apurada na decisão recorrida, o seu enquadramento jurídico, nem a espécie de penas que lhe foram aplicadas, pretendendo apenas a redução do período de tempo das penas de prisão em que foi condenado, bem como a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, a suspensão da sua execução ou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Alega, para tanto, que:
- a pena que lhe foi aplicada jamais visará a sua reintegração ou ressocialização, pois tem 33 anos, a sua manutenção num estabelecimento prisional por 1 ano e 10 dias poderá inviabilizar a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral;
- apesar de já ter sido condenado por crimes diversos, a condenação anterior aos presentes autos remonta ao ano de 2022, sendo que os factos pelos quais foi agora condenado ocorreram no ano de 2021;
- vive com a sua companheira em casa arrendada, tendo sido recentemente pai, conta com o apoio monetário dos pais da sua companheira e na localidade onde residem não há qualquer sentimento de rejeição para consigo.
Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº s 1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3/01, onde se que prevê que:
“1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.” (sublinhados nossos)
E pela prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, pela seguinte forma:
“1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.” (…)” (sublinhados nossos)
Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes:
“ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Em matéria de concurso de crimes importa ainda ter em conta o disposto no seguinte artigo do Cód. Penal: “ Artigo 77.º - Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”
As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.” Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há que corrigir.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”
Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”
Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação ao recorrente das penas de prisão em apreço pela seguinte forma:
“(…) Há assim que ponderar (relativamente a cada um dos crimes cometidos):
Contra o arguido dispõem:
- o dolo, como direto/intencional que é, encontrando-se no seu grau máximo de intensidade;
- o grau de ilicitude dos factos, que se afigura médio, atendendo ao modo como os mesmos foram praticados pelo arguido, nas apontadas circunstâncias;
- as necessidades de prevenção geral, que se fazem aqui sentir com particular acuidade, pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas; e
- as necessidade de prevenção especial, que se revelam muito elevadas uma vez que o arguido, atualmente com 33 anos de idade, 29 à data da prática dos factos, já foi condenado pela prática de diversos crimes nos últimos 15 anos, em várias condenações que sofreu, tanto em penas de prisão, como em penas de multa, estando em causa diversos tipos legais de crime, mesmo, naturalmente, desconsiderando as condenações apenas transitadas após a prática dos factos em cognição nos presentes autos, mormente as condenações dos processos n.ºs 355/21…, 187/21… e 6/21….
A favor do arguido nada de relevante e digno de nota se regista, tirando que já laborou em vários ofícios.
Sopesando estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação das seguintes penas:
- pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro; e
- pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p., pelo artigo 292.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
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Cúmulo Jurídico das Penas Parcelares Aplicadas.
Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do CP, que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”, em cuja medida “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Sendo a respetiva moldura legal do cúmulo estabelecida pelo n.º 2 do mesmo preceito, de acordo com o princípio da acumulação, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e não podendo ultrapassar 900 dias tratando-se de pena de multa) e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas. (Na senda de Paulo Pinto de Albuquerque, as fontes do artigo 77.º, do CP são os §§ 53 (“Tatmehrheit”) e 54 (“Bildung der Gesamtstrafe”) do StGB alemão, que reproduzem os §§ 68 e 69 do “Regierungsentwurf” (Projeto Governamental) de 1962. O direito nacional pretérito já seguia solução similar no artigo 102.º, do Código Penal de 1886. (“In” Pinto de Albuquerque, Paulo, Op. Cit, pág. 376.)
Na concretização da pena única haverá, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade. (Precisamente, assim, Figueiredo Dias em Figueiredo Dias, Jorge de, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 291.)
Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso. Tudo em ordem à avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”, como fala a propósito Cristina Líbano Monteiro (“In” Líbano Monteiro, Cristina, A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes, RPCC, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e ss.) e a jurisprudência. (Cfr., na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 27.02.2013, proferido no processo n.º 455/08.5GDPTM, disponível em www.dgsi.pt.)
Não se podendo esquecer que, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º, do CP “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”
Com efeito, aplicando o exposto, é de considerar que a moldura legal do cúmulo do caso em apreço vai de um mínimo de 8 meses de prisão a um máximo de 13 meses de prisão.
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Por fim, nesta sede, tem ainda que se referir, que do conjunto dos factos em concurso, sobressai, em primeira linha, o facto de o arguido ter praticado todos os crimes com dolo direto e no âmbito de um grau de ilicitude dos factos, que se afigura médio, atendendo ao modo como os mesmos foram praticados pelo arguido, nas apontadas circunstâncias.
Não sendo de descurar as necessidades de prevenção geral, que se fazem aqui sentir com particular acuidade, pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas; sendo as necessidades de prevenção especial muito elevadas uma vez que o arguido, atualmente com 33 anos de idade, 29 à data da prática dos factos, já foi condenado pela prática de diversos crimes nos últimos 15 anos, em várias condenações que sofreu, tanto em penas de prisão, como em penas de multa, estando em causa diversos tipos legais de crime, mesmo, naturalmente, desconsiderando as condenações apenas transitadas após a prática dos factos em cognição nos presentes autos, mormente as condenações dos processos n.ºs 355/21…, 187/21… e 6/21….
Nada existindo nos autos que abonde a favor do arguido, tirando que já laborou em vários ofícios.
Assim, e sabendo que a pena a aplicar ao arguido deverá ser o reflexo de todos os critérios, fatores e elementos supra enunciados, afigura-se-nos justo e equilibrado condenar o arguido numa pena única de 1 ano e 10 dias de prisão.
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Ponderação da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição.
Considerando a pena concreta de 1 ano e 10 dias de prisão aplicada, impõe-se agora que se proceda à ponderação da possibilidade de aplicação de uma pena de substituição (“São penas de substituição as que são aplicadas em vez de uma pena principal.” (Cfr. João Antunes, Maria, Consequências Jurídicas do Crime, novembro de 2015, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 26.), de entre as elencadas na lei e aplicáveis, que no caso é apenas a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58.º, do CP) (cfr., também, artigos 45.º, 46.º e 58.º, todos do CP).
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A Prestação de trabalho a favor da comunidade.
Cumpre agora analisar a possibilidade da aplicação ao arguido da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58.º, do CP, que consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o Tribunal considere de interesse para a comunidade.
O pressuposto formal desta pena é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade (cfr. artigo 58.º, n.ºs 1 e 5, do CP).
O pressuposto material é poder concluir-se que pela aplicação dessa pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 58.º, n.º 1, do CP).
A pena de trabalho a favor da comunidade tem na sua “ratio” a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, mas sem para isso o privar de liberdade, permitindo-lhe a manutenção das suas ligações familiares, profissionais e económicas, através de uma atividade de conteúdo socialmente positivo, a que o condenado aderiu.
No caso em apreço, não podemos olvidar, desde logo, os já significativos antecedentes criminais do arguido, pois este atualmente com 33 anos de idade, 29 à data da prática dos factos, já foi condenado pela prática de diversos crimes nos últimos 15 anos, em várias condenações que sofreu, tanto em penas de prisão, como em penas de multa, estando em causa diversos tipos legais de crime, mesmo, naturalmente, desconsiderando as condenações apenas transitadas após a prática dos factos em cognição nos presentes autos, mormente as condenações dos processos n.ºs 355/21…, 187/21… e 6/21…
A favor do arguido nada de relevante e digno de nota se regista, tirando que laborou como em diversos ofícios.
Note-se também as finalidades da punição, que manifestamente não seriam satisfeitas caso se optasse por uma pena de substituição como a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
Deste modo, no caso em apreço demonstra-se ser desadequada a possibilidade de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade. (Note-se que para esta substituição sempre teria também que haver aceitação do condenado – cfr. n.º 5 do artigo 58.º, do CP.)
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Da suspensão da execução da pena de prisão.
Dispõe o artigo 50.º, do CP:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Assim, o pressuposto formal do instituto da suspensão da execução é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até cinco anos.
Já o pressuposto material do instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este juízo de prognose reportar-se-á, não à data da prática do crime, mas sim ao momento da decisão.( Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 24 de maio de 2001, “in” CJ, Tomo II, pág. 201.)
As modalidades de suspensão da execução da pena são as seguintes: [1] suspensão da execução da pena “tout court”, [2] suspensão da execução da pena com deveres, [3] suspensão da execução da pena com regras de conduta, [4] suspensão da execução da pena com deveres e com regras de conduta, [5] suspensão da execução da pena com regime de prova.
Ora, no caso vertente, atento o já adiantado supra aquando do afastamento da aplicação da pena de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, manifestamente, não há possibilidade de suspender a pena de prisão a aplicar.
Não podemos esquecer os antecedentes criminais do arguido, nomeadamente que antes dos factos em causa nos presentes autos havia já praticado diversos crimes, tendo sido punido tanto em penas de multa, como em penas de prisão.
Com efeito, o arguido, atualmente com 33 anos de idade, 29 à data da prática dos factos, já foi condenado pela prática de diversos crimes nos últimos 15 anos, em várias condenações que sofreu, estando em causa diversos tipos legais de crime, pelos quais foi condenado tanto em penas de multa, como em penas de prisão, mesmo, naturalmente, desconsiderando as condenações apenas transitadas após a prática dos factos em cognição nos presentes autos, mormente as condenações dos processos n.ºs 355/21…, 187/21… e 6/21…
Todas as condenações e penas sofridas pelo arguido, pela sua objetiva gravidade (nomeadamente por incluírem penas de prisão), integram um percurso criminoso já revelador de uma personalidade demonstradora de indiferença por valores fundamentais para a vida em sociedade.
Não tendo as penas aplicadas anteriormente aos factos destes autos sido eficazes para a conformação da personalidade do arguido no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes, de molde a fazê-lo interiorizar, definitivamente, que não pode voltar a delinquir.
E, salienta-se, esta situação mantém-se mesmo depois de os Tribunais já o terem sancionado por diversas vezes em penas de multa e de prisão, ignorando a censura implícita nas condenações que sofreu, mostrando completa indiferença pelas normas e pela ordem jurídica, prosseguindo no seu comportamento criminoso, cometendo sempre novos crimes.
Tudo assim demonstrando um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.
Neste contexto, a vida do arguido e as opções que foi fazendo ao longo dela impedem totalmente a possibilidade de se concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição.
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Entende por conseguinte este Tribunal, que a factualidade apurada, nos termos da exposição supra, desaconselha qualquer outra pena que não a prisão efetiva, assim como mostra, igualmente, que as finalidades de execução da pena não seriam conseguidas caso ela fosse cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a que se refere o artigo 43.º, do CP.
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A pena de 1 ano e 10 dias de prisão aplicada ao arguido será assim cumprida em estabelecimento prisional, pois só essa forma mais radical de cumprimento da pena se mostra aqui adequada a provocar no arguido um impacto existencial potenciador da sua ressocialização. (…)”.
Em face da matéria de facto apurada, entendemos que a quantificação das penas de prisão aplicadas ao recorrente não se mostra desproporcionada, nem se mostram violadas as regras da experiência comum, estando as circunstâncias atenuantes e agravantes bem ponderadas, nomeadamente o dolo directo, a ilicitude média, as consequências graves da sua conduta, dado que foi interveniente num acidente de viação e fugiu do local, os antecedentes criminais e as condições de vida do recorrente, que revelam uma permanente e já antiga dependência do consumo de estupefacientes, ao que temos que acrescentar as prementes exigências de prevenção geral relativas a este tipo de crimes em concreto, geradores de grande alarme social e insegurança na comunidade. Importa salientar que as substâncias consumidas pelo arguido, momentos antes da condução, são de molde a provocar um elevado estado de euforia, a diminuição da acuidade visual e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos e o retardamento do tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação rodoviária. Esta alteração da capacidade neuromotora do condutor afecta o seu nível de concentração e aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis, o que levou o arguido a ser interveniente num acidente de viação. São efectivamente elevadíssimas exigências de prevenção geral, uma vez que a sinistralidade rodoviária está entre as principais causas de morte em Portugal, sendo que a condução sem habilitação legal e a condução sob o efeito de drogas revelam um enorme desrespeito pelo cumprimento das normas de trânsito e pela vida, saúde e bens patrimoniais dos demais utentes da via pública, assim postos em perigo. Por tudo o exposto, não se justifica a alteração das penas aplicadas ao recorrente, afigurando-se as penas parcelares e a pena do concurso adequadas e proporcionais à culpa do agente e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, sendo tais penas de manter, pelo que improcede neste tocante o recurso.
Pretende o recorrente a substituição da pena única de 1 ano e 10 dias de prisão efectiva em que foi condenado pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Relativamente à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, estabelece o art.º 58º do Cód. Penal que:
“ 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.”
Em face desta norma legal, vemos que o pressuposto formal desta pena substitutiva é a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade, sendo o seu pressuposto material a possibilidade de se concluir que pela aplicação da pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de trabalho a favor da comunidade pretende, assim, centrar o seu conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem o privar de liberdade, permitindo-lhe manter as suas ligações familiares, profissionais e económicas e a sua integração social, para além do que tem também um conteúdo socialmente positivo, porquanto se traduz numa prestação ativa a favor da comunidade.
No caso em concreto, atentos os expressivos antecedentes criminais do recorrente, a sua ausência de ocupação laboral efectiva e duradoura, uma vez que está desempregado, vivendo da ajuda monetária dos pais da sua companheira, e a sua dependência de consumo de drogas, verifica-se que as finalidades da punição já não se bastam com a aplicação desta pena substitutiva, a qual se mostra demasiado branda face às prementes necessidades de ressocialização do recorrente.
Pretende também o recorrente a suspensão da execução da pena única de prisão que lhe foi aplicada. Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que:
“ 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Sucede que a suspensão da execução da pena de prisão só pode ser aplicada se for possível fazer, à data da decisão, um juízo de prognose favorávelde que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. Nesse momento não estão em causa considerações sobre a culpa do agente, nem sobre o seu passado criminal, mas sobretudo prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção e de ressocialização do mesmo, a fim de prevenir a reincidência. Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se auto-controlar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes. Nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, a averiguação de tal capacidade deve, no entanto, ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. No caso dos autos, temos:
- um indivíduo que já tem 10 condenações anteriores por crimes diversos, contra as pessoas e contra o património, alguns dos quais com violência;
- neste âmbito o arguido já foi condenado em todo o tipo de penas, tendo-lhe sido aplicadas 4 penas de multa e 6 penas de prisão, 4 das quais suspensas na sua execução, 1 substituída por multa e 1 pena de prisão efectiva; - o arguido mantém um problema aditivo de estupefacientes desde os seus 17 anos de idade;
- o arguido reconhece que tem um problema de adição de drogas, mas não o trata e entretanto dispôs-se a conduzir um veículo automóvel e a pôr a vida, a saúde e os bens de terceiros e de si próprio em perigo.
Em face disto, não é possível equacionar mais uma suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
Na verdade, as suas anteriores dez condenações pela prática de crimes diversos, quatro das quais em penas de prisão suspensas na sua execução, impõem a conclusão de que são muito elevadas as exigências de prevenção especial no caso concreto, pois este arguido manifesta claro desrespeito face ao cumprimento das leis penais, sendo mais uma suspensão da execução da pena de prisão vista pelo mesmo como um prémio, sem que tenha conseguido interiorizar o desvalor dos seus actos e se tenha consciencializado da perigosidade dos mesmos, o que é indiciador de uma culpa grave.
Nenhuma das anteriores condenações teve a virtualidade de afastar o arguido da prática de novos crimes, o que demonstra inequivocamente que não interiorizou de forma consistente as advertências contidas naquelas condenações.
Impõe-se, assim, concluir que não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente à futura conduta do arguido, atenta a falta de interiorização pelo mesmo do desvalor dos seus comportamentos, manifestada também pelo não assumir dos mesmos, às suas características de personalidade e às anteriores condenações por si sofridas, a que se somam as prementes exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crimes, geradores de alarme e insegurança social, pelo que as finalidades da punição no caso concreto não se satisfazem com mais uma suspensão da execução da pena, improcedendo também neste tocante o recurso.
Pretende ainda o recorrente o cumprimento na habitação da pena de prisão que lhe foi aplicada.
A este respeito, dispõe o Cód. Penal o seguinte:
“ Artigo 43.º - Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”
Resulta desta disposição legal que o regime de permanência na habitação tem como pressuposto material a sua adequação às finalidades da execução da pena de prisão, sendo a escolha deste regime determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva especial, ou seja, de reintegração social do recluso (cf. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ”, 5ª edição atualizada, UCP, págs. 316 a 318).
A opção pelo cumprimento da pena de prisão em meio prisional ou em regime de permanência na habitação depende unicamente de considerações ligadas à necessidade e proporcionalidade das restrições dos direitos em contraponto com as exigências de prevenção verificadas no caso concreto.
Em matéria de execução da pena de prisão, importa ter em conta as seguintes opções politico-criminais:
- a execução da pena de prisão deve ter como objectivo a socialização do condenado, competindo ao Estado proporcionar as condições necessárias para que aquele conduza a sua vida de modo socialmente responsável, através de uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade; e
- atento o princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, a execução da pena de prisão deve ser o menos restritiva possível da liberdade, surgindo a privação total desta como última ratio da politica criminal, conforme previsto no art.º 27º da CRP.
Daí que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, salvaguardadas as finalidades preventivo-especiais de reintegração e de prevenção geral positiva, cumpra melhor do que a execução em meio prisional aquelas opções de política criminal.
Ora, no caso em apreço, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, a sua dependência de substâncias estupefacientes e o facto de não apresentar experiência em trabalhos diferenciados e duradouros, verifica-se que as finalidades da punição e, sobretudo, o objectivo de reinserção social do arguido, já não podem ser atingidos com o cumprimento da pena na habitação, com sujeição a vigilância electrónica.
Pelo contrário, urge que o arguido se afaste do meio onde vive, tome consciência de uma vez por todas de que as leis penais são para cumprir e tenha a oportunidade de fazer um tratamento sério ao seu problema de dependência de drogas, o que até aqui não conseguiu fazer.
Por tudo o exposto, o recurso tem que improceder na sua totalidade, não se considerando violadas quaisquer normas legais ou constitucionais pela decisão recorrida.
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4. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, e, em consequência, mantêm integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.
Évora, 27 de Janeiro de 2026
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Carla Oliveira
Beatriz Marques Borges
(Adjuntas)