Sumário: (da responsabilidade do Relator)
I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia.
II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas.
III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder uma imputação penal (nomeadamente as condutas enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 176.º, do Código Penal, na medida em que preveem a utilização direta de crianças).
IV – Mesmos nas condutas tipificadas nas alíneas c) e d), do n.º 1, para considerarmos uma unidade resolutiva, temos de estar, na situação concreta, perante uma homogeneidade de atuação e proximidade temporal.
1 – RELATÓRIO
1.1 DECISÃO RECORRIDA
Por despacho de 26/09/2025, após realização de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos previstos nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1 al. a) e 204.º, als. b) e c) todos do Cód. Processo Penal.
1.2 RECURSO
O arguido interpôs recurso sustentando a desconformidade, face aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, peticionando a respetiva substituição por:
-Proibição de contactos com crianças e menores de dezoito anos;
- Suspensão do exercício de profissão de auxiliar de infância e de toda e qualquer profissão que implique atendimento e contacto e processamento de dados de menores de dezoito anos;
- Frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais, ou determinar a elaboração de um plano de acompanhamento pelos serviços de reinserção social que contemple obrigações como seja o tratamento médico, conforme consentimento dado em sede de interrogatório judicial e de tratamento do foro psicológico;
- E de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica.
Conclui, nas suas alegações:
«A. Em primeiro lugar , e salvo melhor entendimento, inexiste factualidade indiciada donde resulte que o ora Recorrente tenha aliciado ou utilização menor em espetáculo pornográfico, porquanto se entende que nenhum dos factos corresponde ao que tem sido entendido pela doutrina para tal.
B. Na medida em que a recolha de imagem efectuada pelo Recorrente não é passível de simultaneamente corresponder à recolha de imagem e de corresponder e preencher o conceito de “espetaculo” , porque tal nunca foi cogitado pelo Recorrente.
C. Em segundo lugar impugna-se a qualificação jurídica da factualidade indiciada, impondo-se que oficiosamente se determine e proceda à convolação que se encontra indiciada a prática pelo Recorrente de um crime de pornografia infantil agravado previsto e punido pelos artigos 176.º n.º 1 alíneas b) , c) , d) e) 177.º n 7 e 8 do Código Penal.
D. Tal entendimento, ressalvando o devido respeito pelo raciocínio e decisão judicial ora recorrida, a Jurisprudência e Doutrina apontam claramente no sentido de estarmos perante a prática de um único crime.
E. Pelo que se impugna a qualificação jurídica dos factos indiciados e confirmados pela confissão do ora Recorrente, requerendo-se que oficiosamente se determine e proceda à convolação que se encontra indiciada a prática pelo Recorrente de um crime de pornografia infantil agravado previsto e punido pelos artigos 176.º n.º 1 alíneas b) , c) , d) e e) 177.º n 7 e 8 do Código Penal .
F. Impugna-se a fundamentação e a premissa da existência do perigo de perturbação do inquérito, e perturbação e alarme social para fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
G. Pois sustenta-se tal medida em termos não concretizados e que não decorrem dos autos, porque o ora Recorrente estando indiciada de factualidade que se reconduz a pedofilia, onde o ora Recorrente não abusou directamente, nem violou nem praticou actos sexuais a qualquer menor, para além da indiciação do tipo de pornografia infantil agravada.
H. Perante o alegado na fundamentação da decisão recorrida, perante a colaboração do ora Recorrente e a postura de assunção e confissão, perante a disponibilidade a ser submeter-se a tratamento, e sem qualquer outro facto indiciado, entende-se que não foram alegados factos concretos que preencham tais conceitos de perturbação e alarme social, e toda postura de colaboração do recorrente até em sede de declarações prestadas em Primeiro Interrogatório afasta o perigo de alarme e de intranquilidades sociais.
I. A aplicação ao ora Recorrente da medida de confinamento à sua habitação, perante a sua colaboração e atitude criticamente perante seus, aponta para que seja adequado, proporcional e suficiente.
J. Impugna-se igualmente que não tenha sido adequado, suficiente e proporcionalmente no caso concreto a medida de coação e proibição de acesso ao serviço de internet, pois tal é bastante para obstar em termos absolutos à continuação da prática da factualidade indiciada .
K. Sendo certo que tal proibição absorve as finalidades apresentadas para tais exigências cautelares agora em analise , e estão absolutamente em linha com o determinado pela jurisprudência dos tribunais da primeira instância e superiores, a que acresce que toda a prova electrónica se encontra recolhida, protegida e à ordem dos presentes autos, como os mesmos demonstram.
L. Impugna-se o juízo que entendeu não suficiente, adequado, e proporcional o afastamento de contactos com menores, e o afastamento do exercício de funções profissionais ao serviço, em atendimento ou em contacto com menores de dezoito anos ou seus dados pessoais , porquanto tal obviava em termos absolutos sequer o contacto com menores, à luz da factualidade indiciada, sendo certo que realce-se nunca o ora Recorrente consomou qualquer contacto impróprio em menor algum independentemente da sua faixa etária.
M. Logo entende-se que a decisão recorrida violou os princípios da adequação e proporcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, com o desrespeito pela decisão recorrida pelo previsto nos artigos 193.º números 1 e 2, 201.º n.º 1 , e 202.º n.º 1 do Código de Processo Penal , e 28.º n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, ao não ter considerado que à luz dos factos indiciados, à luz do modo e dos meios para cometimento do crime indiciado, conjugado com o atitude critica e a confissão e vontade de se submeter a tratamento, tudo isto conjugado, demonstra que a cumulação de Proibição de contactos com crianças e menores de dezoito anos, com a suspensão do exercício de profissão de auxiliar de infância e de toda e qualquer profissão que implique atendimento e contacto e processamento de dados de menores de dezoito anos, com a frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais, com a determinação da elaboração de um plano de acompanhamento pelos serviços de reinserção social que contemple obrigações como seja o tratamento médico, conforme consentimento dado em sede de interrogatório judicial e de tratamento do foro psicológico, tudo cumulado com a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, é suficiente , adequado e proporcional a debalar totalmente os perigos e necessidades donde derivam as exigências cautelares do caso concreto.
N. Da mesma forma se impugna o juízo de prognose que aponta para a aplicação quase certa de uma pena de prisão efectiva na sua execução, porquanto tal vai contra jurisprudência recente.»
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Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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1.3 RESPOSTA
A Magistrada do M.º P.º apresentou resposta na qual, no essencial, pugna pela rejeição do recurso e consequente manutenção da medida de coação aplicada.
Designadamente refere, em sede de conclusões, que:
«1 – Afirma o recorrente não ter cometido qualquer crime p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal e assiste-lhe razão, pelo que deverá ser removida essa alínea da imputação, subsistindo a imputação de “Cinco crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal”.
2 – Mais sustenta que todos os factos indiciados integram a prática de apenas um só crime de pornografia de menores, perspectiva que não merece acolhimento.
2.1 – Desde logo porque lhe estão imputados diversos factos, consistente não apenas na mera detenção e partilha de ficheiros contendo pornografia de menores, mas igualmente a própria produção de imagens contendo pornografia de menores, materializada nos actos de fotografar 6 crianças individualizadas que conhece, desnudadas, e na partilha das fotografias que produziu em relação a uma delas;
2.2 – O recorrente formulou, pois, variadas resoluções criminosas e de distinta natureza entre si – uma coisa é o dolo genérico que se estende a todas as condutas no caso de detenção e partilha de materiais pornográficos de menores que, em determinadas circunstâncias (como adiante referiremos), integra a prática de um só crime; coisa distinta é escolher 6 crianças diferentes e fotografá-las para produzir esses materiais e partilhar as fotografias de um delas;
2.3 – A própria doutrina e jurisprudência citadas pelo recorrente apenas prevê a possibilidade de estarmos perante um só crime quando nos movemos no âmbito das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 176.º, o que exclui, portanto, da sua argumentação, todos os crimes imputados da alínea b), num total de 5;
2.4. Em relação aos crimes das alíneas c) e d), o que norteia o argumento de que a detenção e partilha corresponde a um só crime, é a homogeneidade da resolução criminosa. Porém, essa não prescinde, como não podia deixar de ser, de uma similitude na actuação e de uma proximidade temporal entre as condutas. Como referido no final da página 7 do recurso, “O dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando as condições da sua realização, estando-se no plano da unidade criminosa”.
2.5 – Ou seja, não se pode aplicar tais considerandos a um caso concreto sem o analisar pois cada situação é distinta das demais e apenas no concreto se consegue objectivar se estamos perante um dolo único resultante de uma só resolução criminosa ou, ao invés, de distintas decisões de cometimento de crimes;
2.6 - O presente caso é um daqueles em que, na partilha de materiais, há distintas resoluções criminosas. Não há homogeneidade temporal, o tipo de plataformas usadas para a partilha não funcionam peer-to-peer nem servem à partilha massiva de materiais ou de trechos de materiais pornográficos como a maioria dos casos que se apresentam diante de nós;
2.7 – O arguido mantinha os materiais por si detidos não acessíveis a terceiros utilizadores dessas plataformas e usava o Telegram e o Skype que implicam que, uma vez por mês, escolhesse as fotografias que pretendia partilhar e os utilizadores a quem as enviaria, formulando, pois, nova resolução criminosa;
2.8 - Anota-se, por fim, que não se imputou um crime por cada ficheiro remetido, mas antes por cada ocasião em que os decidiu partilhar, abriu a aplicação, escolheu um concreto utilizador e lhe enviou ficheiros que previamente seleccionou.
2.9 – Em jeito de arremate, na nossa perspectiva, não assiste razão ao arguido, estando fortemente indiciada a prática dos seguintes crimes:
- Cinco crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal – pelas fotografias contendo pornografia de menores que produziu em relação a cinco crianças que frequentava a … e que não partilhou, embora detivesse com essa finalidade;
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal – pelas fotografias que produziu da criança do sexo masculino estando ela nua, de costas, e que remeteu a terceiros;
- 28 crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal – um por cada vez em que partilhou ficheiros que não o que o próprio produziu e referido no ponto anterior;
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal – relativo à detenção de, pelo menos, 448 ficheiros de pornografia de menores destinados a partilha com terceiros na data em que foram realizadas as buscas domiciliárias à sua residência.
3 – O recorrente sustenta também que não se verificam os perigos de perturbação de perturbação do inquérito nem de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, não lhe assistindo razão;
3.1 – Refira-se, em primeiro lugar, que o arguido não contesta a existência de perigo de continuação da actividade criminosa e, apesar de afirmar que não se verifica o de perturbação de inquérito, nada argumenta a respeito;
3.2 – A nosso aviso, estão presentes, os perigos de:
- Continuação da actividade criminosa - resulta evidente da cadência dos factos, da passagem de actos de detenção e partilha de materiais pornográficos de crianças que não conhece, para a produção dos próprios materiais com crianças deixadas ao seu cuidado em razão da sua profissão, e, como se alude na decisão recorrida, ao próprio impulso sexual associado visto que, no caso concreto, o arguido confessou praticar os factos para posteriormente visualizar o material e se masturbar;
- Perturbação do inquérito (ainda que mais mitigado em relação aos outros) - inúmeras diligências de inquérito por realizar, nomeadamente inquirição de testemunhas que mantiveram relacionamento com o arguido por força de terem deixado os filhos meses a fio ao cuidado daquele;
3.3 – Relativamente ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, o recorrente afirma que a decisão recorrida se alicerça em juízos abstractos e não em factos objectivos e, em todo o caso, esse não existe, face à sua colaboração com a justiça e confissão dos factos, bem como perante a sua disponibilidade em sujeitar-se a tratamento;
3.4 – Não lhe assiste razão – o Tribunal alude a uma danosidade abstracta, é verdade, mas concretiza-a em elementos concretos e objectivos ao referir que o arguido trabalha com crianças, tendo parte dos factos cometidos no seu local de trabalho com essas mesmas crianças, contabilizando-se já 6 crianças vítimas lhe foram confiadas por parte da instituição, sua entidade empregadora, mas igualmente, e sobretudo, por pais e mães. É um dado muito concreto e objectivo que o arguido perpetrou factos na … e tendo por vítimas essas crianças a cujo cuidado estava profissionalmente obrigado. Mais. O arguido, aproveitou-se dessa inserção profissional e consequentemente social para, estando a só com as crianças, as fotografar desnudadas e, em relação a uma delas, partilhar a sua fotografia. É, pois, um daqueles casos em que existe um concreto e claro perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas;
3.5 – Afirma ainda o recorrente que tal perigo, em todo o caso, estaria debelado uma vez que confessou os factos em interrogatório judicial e se prontificou a sujeitar-se a tratamento. Ora, no caso concreto, diante da prova já existente, a sua confissão não assumiu particular relevância, além de que, como sublinhado na decisão recorrida, o arguido, apesar de reconhecer a sua conduta, manteve uma postura ambígua e instável, ora reconhecendo a prática dos factos, ora afirmando não ter interesse por materiais pornográficos com menores de 15 anos, mas logo de seguida reconhecendo deter e ter partilhado imagens envolvendo crianças com 4 ou 5 anos. Por outro lado, a pretensão de se sujeitar a tratamento poderá reduzir os perigos quando esse tratamento, efectivamente, estiver em curso e tiver já demonstrado resultados.
4 – Perante os perigos que se verificam, são suficientes as medidas pugnadas pelo arguido? Cremos que não.
4.1 – Segundo a decisão recorrida, apenas a prisão preventiva é capaz de debelar os perigos porquanto a obrigação de permanência na habitação não impediria que o arguido tivesse acesso a equipamentos informáticos ou outro tipo de meios de comunicação e, desse modo, contactar com as testemunhas;
4.2 –Acrescentamos que:
- A frequência de programa de reabilitação só debela os perigos algum tempo após o seu início;
- A proibição de contactar com as vítimas e com crianças menores de 18 anos não impediria que o fizesse online caso se mantivesse obrigado a permanecer na sua habitação ou que familiares/amigos ali se deslocassem com crianças/jovens;
– Essa proibição também não impediria que produzisse materiais pornográficos com crianças/jovens que passassem na rua;
– Mesmo proibindo o acesso à internet, essa seria absolutamente contornável no mundo moderno em que qualquer aparelho tem acesso à internet e permite a troca de mensagens, conversações ou outro tipo de contactos – uma das formas mais comuns da perpetração de crimes sexuais contra crianças da presente década é o jogo de consola online multijogador. Como controlar que um amigo ou familiar se desloque a casa do arguido com internet e/ou consola de jogos?
- Há várias formas de cometer crimes sexuais contra crianças e, se o arguido, como o próprio referiu em declarações, praticou os actos que lhe são imputados para satisfazer-se sexualmente, procurará, é certo (faz parte da natureza humana) essa satisfação;
- E como se pode impedir que algum familiar ou amigo entre na sua casa e o arguido use o seu aparelho com dados móveis? Que aceda à rede móvel de um vizinho?
– Não é com leveza que se defensa a medida mais gravosa para um arguido jovem, mas perante o quadro objectivo que se apresenta, não existe outra medida capaz de dirimir os perigos existentes.
5 – Entendendo o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente, pugna pelo julgamento do acerto da decisão recorrida, assim fazendo V. Exas. a ACOSTUMADAJUSTIÇA!»
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Nesta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta.
Teve lugar a conferência.
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2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que no presente caso cumpre apreciar e decidir da verificação dos pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrente a esta medida é necessária, adequada e proporcional.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 DECISÃO RECORRIDA (TRANSCRIÇÃO)
«Consideram-se fortemente indiciados:
1. O arguido é auxiliar de infância na … desde, pelo menos, … de 2022.
2. A … alberga creche e jardim de infância, trabalhando o arguido com crianças entre os 4 meses e os 6 anos de idade.
3. No dia 28 de Janeiro de 2025, o arguido, através do Skype, enviou 5 ficheiros a pessoas não identificadas:
a. Dois vídeos onde figuram duas crianças com menos de 12 anos de idade, estando o seu ânus a ser penetrado por pénis de adulto
b. Um vídeo no qual se vê criança do sexo masculino com idade inferior a 12 anos de idade, nua, colocando a sua boca em pénis de adulto, em acto de coito oral;
c. Um vídeo no qual se vê criança do sexo masculino com menos de 10 anos de idade, colocando a sua boca em pénis de adulto, em acto de coito oral;
d. Um vídeo no qual se vê criança do sexo masculino com menos de 10 anos de idade, colocando a sua mão em pénis de adulto, efectuando movimentos com a mão em tal órgão e no qual o adulto solicita à criança que coloque a boca no seu pénis, mas aquela recusa.
4. No dia 23 de Setembro de 2025, no seu tablet Ipad, como número de série …, e no seu telemóvel … com os IMEI … e …, o arguido detinha, pelo menos, 448 ficheiros, retratando:
a. Crianças do sexo masculino menores de 10 anos de idade, colocando a sua boca em pénis de adulto, em acto de coito oral;
b. Crianças do sexo masculino menores de 18 anos de idade, colocando a sua boca em pénis de adulto, em acto de coito oral;
c. Crianças do sexo masculino com menos de 18 anos de idade, desnudadas, exibindo pénis erecto;
d. Crianças do sexo masculino, com menos de 16 anos de idade, sendo penetradas no ânus por pénis de adulto erecto;
e. Adulto abrindo a boca a bebé enquanto ejacula para o seu interior;
f. Adulto deitado colocando a boca de bebé em pénis;
g. Outras imagens e filmes de menores de 18 anos de idade, desnudados, com os órgãos sexuais expostos, em actos masturbação, coito oral ou coito anal.
5. Desde data não apurada mas pelo menos desde o dia 25 de Janeiro de 2025 e até 23 de Setembro de 2025, o arguido, através do indicado telemóvel, remeteu, a terceiros, sabendo-se já em concreto que enviou aos utilizadores do Telegram com o perfil …., … e …, pelo menos 203 ficheiros fotográficos e vídeo em que são visíveis pessoas do sexo masculino, com idades inferiores a 18, 16 e 14 anos, nuas, com exibição dos órgãos genitais, em actos de coito oral, de masturbação e também de coito anal, com outras pessoas de idades inferiores a 14 anos e também com maiores de 18 anos de idade, tendo-o feito, nomeadamente, do que já foi possível apurar, através da rede Telegram, nos dias 29 de Setembro de 2024, 7 de Novembro de 2024, 18 de Novembro de 2024, 13 de Junho de 2025, 14 de Junho de 2025, 17 de Julho de 2025 e 8 de Setembro de 2025.
6. O arguido, desde pelo menos o dia 30 de Junho de 2023 e pelo menos ao dia 23 de Setembro de 2025, tirou fotografias a crianças que frequentam a …, local onde trabalha. Com efeito, do que até ao momento foi apurado, o arguido tirou fotografias, a pelo menos 5 crianças menores de 10 anos de idade, desnudadas da cintura para baixo, visualizando-se o ânus e o pénis, que detinha no seu telemóvel no dia 23 de Setembro de 2025, quando realizada a busca.
7. O arguido tirou as indicadas fotografias sem qualquer consentimento das crianças e/ou de seus representantes legais.
8. O arguido com o propósito concretizado de importar, adquirir e deter ficheiros de imagem e de vídeo de pessoas do sexo masculino, com idades inferiores a 18, 16 e 14 anos, nuas, com exibição dos órgãos genitais, em actos de masturbação, de coito oral, e de coito anal, com outras pessoas maiores de 18 anos de idade, que destinava a deter e a partilhar com terceiros.
9. Agiu igualmente com o propósito concretizado de remeter a terceiros ficheiros de imagem e de vídeo de pessoas do sexo masculino, com idades inferiores a 18, 16 e 14 anos, nuas, com exibição dos órgãos genitais, em actos de masturbação, de coito oral, e de coito anal, com outras pessoas maiores de 18 anos de idade, que destinava a deter e a partilhar com terceiros.
10. Agiu ainda com o propósito concretizado de tirar fotografias às crianças da …, ciente das suas idades e de que estavam desnudadas da cintura para baixo exibindo o ânus e o pénis, querendo e conseguindo usá-los em fotografias assim retratados, produzindo assim ficheiros de tal teor que destinava a deter e a partilhar com terceiros.
11. Agiu, em tudo, de forma livre, voluntaria e conscientemente, ciente de que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei.
Encontram-se ainda fortemente indiciados nos autos os seguintes factos:
12. Desde meados de 2023, que o arguido partilha mensalmente fotogramas e videogramas, retratando atos sexuais envolvendo menores de 16 anos na plataforma "telegram", a pessoas não concretamente identificadas.
13. Em data posterior a junho de 2023, através de aplicação não concretamente apurada, o arguido partilhou com pessoa não identificada um fotograma de uma criança de 4 ou 5 anos, que se encontrava a urinar numa sanita da "…", desnudada na zona dos glúteos.
14. O Arguido é auxiliar de infância, auferindo mensalmente 880,00 € líquidos por mês,
15. O Arguido vive com a sua mãe, em casa arrendada.
16. A renda mensal suportada é de 250,00 €.
17. O Arguido não tem encargos, mas pontualmente ajuda com despesas em casa.
18. O Arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
19. O Arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC.
Inexistem factos não indiciados.
Os factos supra referidos resultam indiciados dos seguintes elementos de prova constantes dos autos:
- Relatórios remetidos pelo …;
- Ficheiros contidos nos CD remetidos pelo … e fotogramas deles extraídos e juntos aos autos;
- informação de fls. 17;
- Pesquisas e informação de fls. 41 e 42;
- Informação de fls. 48 a 49; - Auto de visionamento de imagens de fls. 51; - Auto de diligência de fls. 82;
- Auto de busca e apreensão de fls. 83 a 85;
- Autorização e termos de consentimento, de fls. 86 a fls. 88;
- Relatório preliminar de fls. 89 e ss. e aditamento ao relatório preliminar com a referência Habilus …;
- CRC,
- Informação da base de dados da Segurança Social
O Tribunal formou a sua convicção face ao teor de todos os elementos probatórios acima descritos, conjugados entre si e de acordo as regras da experiência comum.
Desde logo, importa considerar que o arguido pretendeu prestar declarações, reconhecendo a generalidade dos factos, acrescentando ainda mais alguns, como a partilha mensal de fotogramas e videogramas contendo atos sexuais envolvendo crianças, desde meados de 2023, assim como a partilha de um fotograma que captou na "…".
Apesar deste reconhecimento, durante as suas declarações acabou por ter uma postura ambígua e instável, já que ora reconhecia os factos descritos, como de seguida negava o seu interesse por imagens envolvendo crianças menos de 15 anos, como mais tarde voltava a reconhecer os atos de detenção e partilha de imagens envolvendo crianças com 4 ou 5 anos de idade. Acabou também por reconhecer que a contradição do seu discurso com os seus atos, mas que por vergonha acaba por não assumir.
Em suma, explicou o seu percurso escolar e profissional (formação profissional na área do apoio à infância e posterior trabalho no "…", seguido de trabalho na "…", ambas em …, sempre como auxiliar de infância); reconheceu que começou a aceder a fotogramas e videogramas contendo atos sexuais envolvendo crianças, em 2023, através da plataforma "telegram"; onde posteriormente também partilhou conteúdos mensalmente; reconheceu ainda ter, pelo menos uma vez, partilhado conteúdos pela plataforma "Skype"; reconheceu que tem preferência por menores do sexo masculino, masturbando-se com tais imagens, sem nunca ter concretizado qualquer ato de contacto físico com crianças; por fim, assumiu ainda saber que os atos referidos nos autos consubstanciam a prática de crimes.
Analisando as declarações do arguido, é possível percecionar que o mesmo confessa a prática dos atos descritos, aditando ainda outros, apenas não admitindo os atos relativos a crianças menores de 15 anos, o que acaba por ser contrariado pela restante prova constante dos autos.
Desta forma, considerou-se ainda o auto de notícia (fls. 4 a 5) e comunicação oriunda da entidade denunciante (fls. 6 a 1 1), relativas ao carregamento de conteúdos em plataforma digital; a informação relativa ao IP e posto chamador (fls. 17).
Consideraram-se ainda o auto de visionamento de imagens (fls. 51), o auto de diligência (fls. 82), os autos de busca e apreensão (fls. 83 a 85 e de fls. 106 a 107), o relatório preliminar de pesquisas aos equipamentos informáticos do arguido (fls. 90 a 105), bem como o aditamento a tal relatório, contendo novas imagens, seja relativas a outras partilhas efetuadas, seja as imagens obtidas pelo próprio arguido no seu local de trabalho (fls. 120 a 127).
Desta forma, podemos concluir que a prova junta documental e pericial é vasta e atesta que o arguido visualizou, guardou e enviou ficheiros contendo pornografia infantil, muitos dos quais envolvendo menores de 14 anos.
O conhecimento da censurabilidade das condutas indiciariamente praticadas pelo arguido, bem como da correspondente da ilicitude e punibilidade penal da conduta do arguido ressaltam fortemente indiciado por ser do conhecimento de qualquer cidadão e transversalmente sabido. Para além do mais, o arguido assumiu ter consciência da sua censurabilidade.
No que diz respeito às condições socioeconómicas do arguido, consideraram-se as suas declarações, inexistindo elementos que as contrariem nos autos.
Os factos relativos à inexistência de antecedentes criminais do arguido resultam do seu CRC.
Da Qualificação Jurídica
Encontra-se o arguido indiciado dos seguintes crimes:
- Quatro crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8 do Código Penal (pontos 3 e 5);
- Cinco crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8 do Código Penal (ponto 6);
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal (ponto 4).
Para além do promovido pelo Ministério Público, entende-se ainda estar indiciada a prática dos seguintes crimes:
- Vinte e quatro crimes de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal (ponto 12 — número de crimes considerando o número de meses, deduzindo os referidos nos pontos 3 e 5);
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8 do Código Penal (ponto 13).
No que se refere às exigências cautelares, norteiam a aplicação das medidas de coação os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal.
Estas medidas não se destinam a antecipar o mérito do processo crime, nem devem as mesmas servir de punição à conduta do agente. O desiderato da aplicação das medidas de coação atém-se com necessidades cautelares, com a salvaguarda da escorreita tramitação processual, cujo fim único, a descoberta da verdade com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos intervenientes, deve ser respeitado e fomentado.
O Tribunal procura aplicar a medida coativa que melhor salvaguarde os fins processuais, dentro dos limites da proporcionalidade e necessidade, não podendo a medida a aplicar ser excessiva nem desadequada a tal necessidade cautelar. Para atingir tal fim, ter-se-á em consideração a gravidade dos factos e a moldura penal que aos mesmos, atenta a prova sumária, cabe. Tal moldura penal demonstrará as medidas de coação abstratamente aplicáveis ao caso.
De entre as medidas aplicáveis, o Tribunal optará por aquela que, atentos os perigos concretamente verificados nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, se afigurar mais adequado à salvaguarda dos interesses processuais, sem olvidar a adequação à defesa das garantias do arguido.
Assim, o recurso a qualquer medida privativa da liberdade apenas ocorrerá se for a única medida possível para assegurar as necessidades cautelares, maxime, a preservação e produção de prova e a segurança e paz processual, fazendo-se assim um juízo de proporcionalidade, tendo presente a gravidade dos factos, a moldura penal e os perigos de perturbação processual concretamente verificados.
No caso dos autos, preliminarmente, importa considerar o perigo de continuação da atividade criminosa, já que estamos perante um tipo de criminalidade que assume contornos de compulsividade que os agentes não conseguem controlar, o que no caso resulta do facto de se tratar de um conjunto de atos repetidos ao longo de um grande período temporal e de que o seu autor não os assumir. Depois, a proximidade verificada do arguido com crianças no seu local de trabalho intensifica de maneira exacerbada este perigo.
A factualidade vertida nos autos demonstra que o arguido não tem capacidade para controlar os seus impulsos sexuais e que não hesitou em praticar estes crimes em contextos e momentos em que, se fosse capaz de refletir, não o teria certamente feito.
Desta forma, somos do entendimento que este perigo se verifica de forma muito intensa, importando afastar o arguido do acesso a equipamentos eletrónicos de forma a fazer cessar esta atividade, a qual não é possível obter com uma simples proibição de utilização dos mesmos, já que seria incontrolável — cf. artigo 204.º n.º 1, alínea c), do CPP.
Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, importa considerar que existem ainda muitas diligências de prova a realizar, algumas das quais do foro digital, outras relacionadas com testemunhas, pelo que importará salvaguardar o sucesso de tais diligências.
Assim, importa afastar o arguido do acesso aos referidos equipamentos eletrónicos, de forma a não prejudicar a investigação, bem como a não se possibilitar o meio de contactar testemunhas —cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Importa ainda considerar o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em face da natureza particularmente sensível do crime em causa, passível de gerar uma forte sensação de revolta social.
Efetivamente, no caso concreto, a manutenção deste arguido em liberdade, no concreto meio social em que se insere, gerará grave perturbação. As pessoas envolvidas e o seu meio social, levam a recear, de forma efetiva, que venha a ocorrer grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Os crimes indiciados são particularmente repugnantes, praticados no meio profissional do arguido, e que podem ser facilmente conhecidos das outras pessoas e gerar sentimentos de repulsa e, até, de incompreensão - cf. artigo 204.º n.º 1, alínea c), do CPP.
Chegados a este ponto, importa determinar qual a concreta medida de coação a aplicar ao arguido.
O crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º n.º 1, do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8 do Código Penal, é punido com uma pena de prisão de um e meio a sete anos e meio, permitindo assim a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Cód. Proc. Penal, nos termos dos artigos 196.º a 202.º daquele diploma — cf. artigo 202.º n.º 1, alínea a), do CPP.
No caso em análise, há que tomar em consideração que os factos se revestem de elevava gravidade, associados à personalidade do arguido, necessariamente perturbada, em face dos factos descritos, pelo que em face dos intensos perigos que se julgam verificados, com especial tónica no perigo de perigo de continuidade da atividade criminosa, considera-se que a única medida adequada e suficiente a acautelar os apontados perigos é a de prisão preventiva.
De facto, qualquer outra medida de coação não detentiva da liberdade, não impediriam que o arguido continuasse a desenvolver a atividade criminosa que vem praticando.
Sem prescindir, nem mesmo uma privação de liberdade na habitação com vigilância eletrónica seria capaz de acautelar os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. Efetivamente, mesmo confinado à habitação, o recorrente teria fácil acesso a equipamentos eletrónicos e a meios de comunicação para chegar ao contacto com eventuais testemunhas. A própria jurisprudência tem, entendido de forma reiterada ser insuficiente, neste tipo de criminalidade, esta medida de coação para obstar à continuação da atividade criminosa — neste sentido, veja-se 0 Ac. do TRE de 21-02-2017, referente ao processo n. 0 1731/12.8PBSTB-A.E1 e 0 AC. do TRE de 21-02-2017 referente ao processo n. 0 161/15.4T9RMZ-A.E1, ambos disponíveis em
Por outro lado, com os factos indiciados, incluindo sendo praticados em seio laboral, com crianças de tenra idade, ao longo de pelo menos dois anos, afigura-se como provável que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efetiva. De facto, tratando-se de tantos crimes e tão graves, mesmo sem antecedentes criminais e com um modo de vida aparentemente inserido, dentro dos padrões normativos socialmente aceites, é grande a probabilidade de ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão.
Pelo exposto, e de forma a salvaguardar os perigos enunciados, resulta necessária a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido.
Face ao exposto, considera-se adequado e proporcional aplicar ao arguido AA para além do Termo de identidade e residência já prestado nos presentes autos, a medida de coação de prisão, preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1 e 2, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.»
3.2 VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E SE ESTA É NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO
As medidas de coação são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pág. 285/286, 4.ª ed.).
A aplicação de medidas de coação rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º a 193.º do Cód. Processo Penal).
Determina o primeiro destes princípios, concretização dos princípios de direito internacional de direitos humanos (arts. 3.º, 9.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 9.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Humanos e das Liberdades Fundamentais) e de princípios constitucionais (arts. 27.º e 28.º da CRP) que só pode ser aplicada medida de coação prevista na lei e com os fins de natureza cautelar legalmente estatuídos. Em suma, a restrição de direitos necessariamente reportada à aplicação de uma medida cautelar terá de encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais com consagração legal.
Já os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do Cód. Processo Penal) determinam que as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias para salvaguardar as exigências cautelares (um dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal), devem ser as adequadas a esse fim e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.
São pressupostos de aplicação de uma medida de coação: a existência de um processo penal; a verificação de indícios da prática de crime (logo, também de inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e a constituição do visado como arguido.
A aplicação de qualquer uma das medidas (com exceção do termo de identidade e residência) pressupõe a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal, devendo o perigo ser concreto, atual, real e iminente.
Prevê o n.º 1/al. a), a necessidade de acautelar a fuga ou perigo de fuga. Uma anterior fuga do arguido constitui um pressuposto já verificado e em função do qual se pode justificar a aplicação de uma medida de coação. Já o perigo de fuga (à imagem dos demais indiciados nas alíneas b) e c)) requer a formulação de um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais é de recear seriamente que o arguido esteja a tentar eximir-se à ação do aparelho judicial.
A al. b) prevê o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: acautelam-se, aqui, as condutas que visam perturbar a descoberta da verdade e a aquisição da prova (por ex. que visam atemorizar testemunhas, alterar o sentido dos seus depoimentos, arquitetar com os demais coarguidos explicações para os factos, desfazer-se de provas ou fabricar/colocar elementos de prova) salvaguardando-se o perigo de inquinamento da prova. Abrangem-se as condutas que atentam contra a atividade instrutória (entendida como de recolha, manutenção e produção de prova) independentemente da fase processual em que ocorra (inquérito, instrução ou julgamento).
Na al. c) prevê-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (por que está indiciado) ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
E o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela constitucionalidade da interpretação do artigo 204.º, alínea c) do Cód. Processo Penal segundo a qual a prisão preventiva se pode fundamentar nos “perigos” aí enunciados, não constituindo medida “extra processo”.
Uma vez aplicadas, as medidas de coação manter-se-ão enquanto se mantiverem os pressupostos em que a decisão foi exarada, devendo ser revogadas ou substituídas por medida menos gravosa quando se concluir pela atenuação das exigências cautelares (condição rebus sic stantibus).
O juízo subjacente à aplicação de medidas de coação assenta numa prognose a respeito do comportamento do arguido ao longo do desenrolar do processo, cautelosamente fundada nas circunstâncias concretas conhecidas no momento da sua aplicação. Mas esse juízo, tratando-se de um juízo de prognose, não equivale a uma certeza absoluta, bastando-se com uma expectativa fundada de suficiência e eficácia das medidas decretadas, confrontada a força indiciária dos factos em investigação com os riscos a acautelar.
Ao recorrente foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
A aplicação da medida de coação mais gravosa pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196.º a 201.º do Cód. Processo Penal) – princípio da subsidiariedade - e o juízo de forte indiciação da prática, nomeadamente, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, como é o caso (202.º, n.º 1.º, als. a) e b) e art. 1.º, al. j do Cód. Processo Penal).
A privação da liberdade tem, no nosso ordenamento jurídico-penal caráter excecional, como decorre do art. 28.º n.º 2, da CRP e do art. 193.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal e, tal privação da liberdade, só poderá ter lugar verificados que sejam, obviamente, os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária e proporcional, isto é, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e quando nenhuma das outras medidas de coação previstas seja apta a salvaguardar os perigos verificados.
Admitindo a Constituição restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, exige que aquelas se restrinjam ao necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses com tutela constitucional, só sendo legítima a sua aplicação quando necessária para salvaguardar os fins processuais que cumpra acautelar mesmo com o sacrifício dos interesses constitucionalmente protegidos do arguido.
Tendo também aqui aplicação o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, impõe o mesmo que as medidas de coação não sejam aplicadas senão nos estritos limites das necessidades processuais e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, não podendo pretender-se com as mesmas uma antecipação da pena ou a determinação do arguido a colaborar na investigação.
A prisão preventiva não pode ser aplicada como medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, à imagem das demais medidas de coação, como uma garantia de segurança, no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo, não continuará a atividade pela qual se encontra indiciado e não irá perturbar o decurso das investigações.
Só a observância deste princípios legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção de inocência.
a) Da indiciação
Revertendo ao caso concreto, vemos que foi considerada fortemente indiciada a prática, pelo recorrente de:
- Quatro crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8, do Código Penal (pontos 3 e 5);
- Cinco crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8, do Código Penal (ponto 6);
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (ponto 4).
- Vinte e quatro crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8, do Código Penal (ponto 12 - número de crimes considerando o número de meses, deduzindo os referidos nos pontos 3 e 5);
- Um crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º n.º 7 e n.º 8 do Código Penal (ponto 13).
Tais ilícitos são puníveis com penas de prisão de 1 a 5 anos, agravadas de um terço e de metade nos respetivos limites mínimos e máximos, praticados com recurso a meios digitais.
Na sua motivação, o recorrente não questiona a forte indiciação da prática dos factos indicados no despacho proferido após interrogatório judicial, tendo-os admitido, sendo que, de todo o modo, a prova digital recolhida sustenta a forte indiciação probatória da prática dos mesmos.
Mas questiona o recorrente a qualificação jurídica que o Tribunal a quo, entendeu estar indiciariamente preenchida e o número de crimes imputados.
No que concerne à primeira questão suscitada assiste, efetivamente, razão ao recorrente.
Os factos enunciados no ponto 6 não integram a alínea a), do n.º 1, do art. 176.º, do Código Penal, sendo punidos apenas pelas alíneas b) e c) do referido n.º 1.
Estão em causa, por isso, cinco crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal, com a agravação ínsita no artigo 177.º, n.º 7 e n.º 8, do Código Penal (ponto 6).
Esta alteração, contudo, não tem relevância para a questão que nos ocupa e que diz respeito apenas à verificação das condições legais para aplicação da medida de coação mais gravosa. Estes ilícitos, ainda que não preencham a alínea a) do aludido tipo legal, preenchem as demais condições típicas, em nada se alterando a medida abstrata da pena aplicável – são punidos com pena de prisão superior a cinco anos.
No que concerne ao segundo argumento, pretende o recorrente que as condutas que empreendeu, e até assumiu, preenchem, apenas, um único crime de pornografia de menores p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b), c), d) e 177.º ns. 7 e 8, do Código Penal, para que devem ser convolados os ilícitos indiciariamente imputados.
Neste segmento não lhe assiste razão.
É certo que a questão quanto à pluralidade ou unicidade de crimes, perante condutas que preenchem por mais do que uma vez a previsão típica, e em particular quanto ao crime de pornografia de menores, nem sempre merece tratamento uniforme.
O art. 30.º, n.º 1, do Código Penal estatui que o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido. Mas a lei contempla exceções para situações em que a acentuada diminuição da culpa do agente justifique o apelo a uma única moldura abstrata aplicável, integrando num só crime, continuado, o que seria uma reiteração criminosa (art. 30.º, n.º 2), com a exceção decorrente de estarmos perante bens jurídicos iminentemente pessoais (art. 30.º, n.º 3). O recurso à figura dos crimes de trato sucessivo de igual forma procura acomodar a punição de condutas plúrimas.
O crime de pornografia de menores visa obstar à divulgação de condutas que atentam contra a liberdade e a auto determinação sexual de crianças, condutas estas violadoras de bens jurídicos pessoais, assim tutelados.
Mas a criminalização vai mais longe no seu propósito, não se bastando com a proteção das crianças utilizadas na produção dos materiais, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia.
Tratando-se de um crime de perigo abstrato, punindo o legislador uma determinada atividade pelo seu potencial lesivo do bem jurídico, independentemente de qualquer dano, tem-se entendido que a norma não protege exclusivamente interesses pessoais, tutelando também interesses comunitários e supra individuais1, diversos do da liberdade e autodeterminação sexual de uma criança (sem prejuízo da tutela reflexa destes bens jurídicos iminentemente pessoais, sempre subjacente).
Nesta perspetiva, se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas.
Mas a doutrina e jurisprudência a que o recorrente apela não prescinde da análise das circunstâncias concretas em que o agente atua, e dos potenciais bens jurídicos lesados, casos existindo em que a cada vítima deverá corresponder uma imputação penal (nomeadamente as condutas enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 176.º, do Código Penal, na medida em que preveem a utilização direta de crianças).
O entendimento que o recorrente visa aqui fazer prevalecer diz respeito apenas às condutas tipificadas nas alíneas c) e d), do n.º 1, do art. 176.º, do Código Penal – ações de carregamento/descarregamento, em grande quantidade, de ficheiros contendo pornografia infantil – quando o que está em causa é uma repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas pela mesma resolução criminosa, que não comportam violação direta do bem jurídico liberdade e autodeterminação sexual2 3.
Concordamos com este entendimento desde que, nas circunstâncias concretas, se possa detetar uma unidade resolutiva, uma homogeneidade de atuação e uma proximidade temporal, apenas neste quadro se podendo equacionar uma acentuada diminuição da culpa do agente.
Não é o que podemos extrair dos factos acima enunciados, que foram praticados visando diretamente crianças, em ocasiões distintas, ao longo de, pelo menos, vinte e sete meses.
O recorrente praticou atos que não se limitam ao armazenamento e partilha de ficheiros produzidos por terceiros, visando diretamente crianças que conhecia. Criou, em momentos distintos, as condições para a captação, armazenamento e divulgação de material de índole pornográfico referente a crianças, evidenciando-se ruturas temporais que indiciam a renovação da resolução criminosa (que o recorrente nem refere ser una).
Os atos praticados não se reconduzem à apontada homogeneidade de atuação, antes indicando a reformulação de resoluções distintas, autónomas das anteriores(sem prejuízo do atos que já foram agrupados, por referência à globalidade dos ficheiros detidos, selecionados e partilhados pelo recorrente na mesma ocasião – pontos 4 e 12) que demonstram firmeza de propósito, destemor e evolução na gravidade do comportamento empreendido (que poderá ter começado com partilha de fotos de crianças não identificadas e passado para o registo fotográfico das crianças de tenra idade que tinha a seu cargo).
Dos factos indiciados não podemos retirar qualquer unidade de resolução criminosa, isto é, que o agente, ab initio, se tenha disposto logo a praticar uma pluralidade de atos sucessivos, preparando a sua concretização (com exceção da unificação que o Tribunal a quo já fez operar e referente a cada um dos meses em que procedeu a partilha de ficheiros e à totalidade dos ficheiros que foram encontrados armazenados na sua posse). O recorrente nem sequer refere ter existido tal unidade de resolução delituosa, não se podendo extrair das concretas circunstâncias apuradas qualquer situação exterior apta a diminuir sensivelmente a culpa do agente.
b) Das exigências cautelares
O Tribunal a quo considerou verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, bem como o perigo para a aquisição e conservação da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendendo-se a medida de coação de prisão preventiva como a única adequada a debelá-los.
Na verdade, este Tribunal não pode senão secundar o juízo do Tribunal a quo no que respeita à verificação dos referidos perigos, por manifestos.
O que está em causa, como já referimos, é a formulação de um juízo de prognose, sustentado nos factos fortemente indiciados.
O recorrente questiona a verificação do perigo de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas.
Não questiona a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e este existe e é premente. Como refere a decisão recorrida, quer em face da natureza do crime, quer em face da personalidade do recorrente espelhada nos factos acima enunciados, é fundado o risco de que continue com a prática de atos da mesma natureza.
O recorrente levou a cabo a respetiva conduta durante um significativo período temporal (mais de dois anos). Revelou reiteração, persistência e evolução na gravidade das condutas empreendidas que, em determinado momento, visaram as crianças a seu cargo.
Estas condutas denotam uma personalidade avessa aos valores sociais, propensa a atuações desviantes compulsivas, facilmente alimentadas pelas condições proporcionadas na profissão escolhida.
Perante a personalidade do arguido, plasmada nos factos, é assim manifesto o perigo de continuação com a prática de atos da mesma natureza (o que o recorrente nem contesta), colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos protegidos pela lei penal, bem como o invocado risco de que, em liberdade, procure condicionar a prova (quer pessoal, procurando o contacto com as vítimas identificáveis, quer documental, interferindo com os registos digitais), requisitos enunciados nas als. b) e c) do art. 204.º do Cód. Processo Penal.
E se o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não pode ser encontrado na natureza particularmente sensível do crime em causa, por as medidas de coação não se destinarem a acautelar necessidades de prevenção geral, concorda-se que esta exigência cautelar também se verifica na situação concreta que nos ocupa. Na verdade, existindo perigo de reiteração da conduta e de que a mesma se venha a produzir nas condições acima descritas, visando o recorrente diretamente crianças que tem a seu cargo na instituição onde trabalha, estamos perante circunstâncias idóneas a gerar forte perturbação nesta comunidade.
Tendo em mente as especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade não é adequada, em nosso entender, a evitar a repetição de atos da mesma natureza e a preservar a prova, ainda que o recorrente seja primário e aparentemente integrado familiar e socialmente.
Trata-se de impedir, efetivamente (fisicamente), que o recorrente continue a aceder a material de pedo pornografia, a produzir o mesmo e a partilhá-lo com terceiros, que procure condicionar as testemunhas e os demais atos de obtenção de prova. Ainda que se possa afirmar que o recorrente colaborou na fase inicial na investigação, os mais de dois anos de prática dos factos demonstram fraca ou nenhuma capacidade de contenção de impulsos, de adaptação da conduta às normas vigentes, de exercício da profissão com respeito pelos mais elementares direitos das crianças que é suposto proteger, que a aplicação de medida de coação não detentiva, nomeadamente as propostas, sempre pressupõe.
E a obrigação de permanência na habitação (OPH), ainda que com vigilância eletrónica e proibição de contactos não salvaguarda o risco da prática de atos da mesma natureza (o que, aliás, o recorrente nem afirma).
A OPH pressupõe a capacidade de contenção dos comportamentos, que a atuação do recorrente evidencia se encontrar fortemente comprometida. A vigilância eletrónica apenas sinalizaria a sua ausência não autorizada, sendo que a miríade de meios de comunicação disponíveis também não permite afirmar que ficaria impedido de contactar com crianças e aceder à internet e a material pornográfico, partilhando-o.
Pese embora a admissão da generalidade dos factos por parte do recorrente, releva o risco de que este, em liberdade, procure condicionar o depoimento das testemunhas e interferir nos registos digitais das comunicações, de forma a aligeirar as circunstâncias que determinaram a respetiva atuação.
O facto de ser primário tem escasso relevo na situação concreta, atenta a idade do recorrente, tal como o facto de contar com o apoio familiar e integração profissional, o que não foi inibidor da atuação reiterada de que os autos dão conta.
Assim, apenas a medida de coação de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares no presente caso, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento.
Desta forma, a decisão recorrida não merece qualquer censura, observando os parâmetros legais e constitucionais que orientam a aplicação da medida de coação mais gravosa.
*
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou a sujeição do mesmo a prisão preventiva.
Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/1/j) do RCP.
Notifique.
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Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
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Évora, 27 de janeiro de 2026
Mafalda Sequinho dos Santos
Carla Francisco
Carla Oliveira
Sumário:
I – O crime de pornografia de menores, previsto e punido no art. 176.º do Código Processo Penal, tutela bem jurídicos pessoais, mas também interesses comunitários, almejando desmotivar os consumidores de pedo pornografia.
II – Por isso se tem entendido que comete um único crime quem detém, cede ou exibe as imagens de índole pornográfica, ainda que as mesmas se reportem a múltiplas vítimas.
III – Em determinados casos, a cada vítima deverá corresponder uma imputação penal (nomeadamente as condutas enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do art. 176.º, do Código Penal, na medida em que preveem a utilização direta de crianças).
IV – Mesmos nas condutas tipificadas nas alíneas c) e d), do n.º 1, para considerarmos uma unidade resolutiva, temos de estar, na situação concreta, perante uma homogeneidade de atuação e proximidade temporal.
..............................................................................................................
1 Como a legítima expetativa de segurança da comunidade, que não prescinde da salvaguarda da personalidade em desenvolvimento.
2 JOSÉ MOURAZ LOPES e TIAGO CAIADO MILHEIRO, Crimes Sexuais, Almedina, 3.ª ed., pág. 267: “A utilização no plural (materiais), aliado ao facto de que estas atividades são uma forma de tutela indireta da liberdade e autodeterminação sexual, determinam que se conclua que o número de materiais pornográficos em causa releva para a escolha e medida da pena, mas não para a individualização de crimes consumados. Assim, existirá um só crime, independentemente do número de fotografias, filmes ou gravações”.
3 No mesmo sentido, Ac. STJ de 17/05/2017, Proc. n.º 194/14.8TEL.SB.S1, Ac. TRL de 17/06/2025, Proc. n.º 301/24.2JGLSB-A.L1, Ac. TRP de 9/10/2024, Proc. n.º 1207/20.0JGLSB.P1 e Ac. TRE de 23/06/2020, Proc. n.º 8225/18.6T9LSB.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.