CONCESSÃO DE ESCUSA
RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE JUIZ E PROCURADOR
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de impedimentos no que respeita às relações do juiz com o arguido, com o ofendido ou com pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, temos por insofismável que a relação conjugal entre o julgador e o acusador, ou seja, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão.
III - Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco de desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora, com a virtualidade de derrogar o princípio do juiz natural, mostrando-se a concessão da escusa legalmente justificada, nos termos do artigo 43º, nº 1 do CPP.

Texto Integral

Constata-se que a questão a decidir no presente incidente – atinente à verificação da existência de causa de suspeição relativamente à imparcialidade da requerente sustentadora da concessão da escusa requerida – se revela simples e tem vindo a ser judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea d) do CPP, encontra-se legitimada a prolação de decisão sumária.

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I - Relatório.

Nos presentes autos de escusa com o n.º 36/26.1YREVR, AA, Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo Central Criminal de …- J…, veio, nos termos do artigo 43º, nº 4 do CPP, solicitar que lhe fosse concedida escusa para intervir no processo comum coletivo nº 1330/24….

Para fundamentar o seu pedido, alegou a requerente, que:

“(…) AA, Juiz de Direito a exercer funções, desde … de 2025, no Juízo Central Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de …, vem solicitar respeitosamente a Vossas Excelências que se dignem dispensá-la de intervir nos autos (até ao trânsito em julgado do acórdão que venha a ser proferido) no âmbito do processo comum coletivo n.º 1330/24…, o qual se encontra com audiência de julgamento agendada para o próximo dia 28 de maio de 2026, pelas 09:15 horas, com base nos seguintes fundamentos:

1) O referido processo n.º 1330/24… foi distribuído para julgamento ao Juiz … do Juízo Central Criminal de …, do qual a signatária é, presentemente, titular;

2) Compulsados os autos, verificou a signatária ter sido o seu cônjuge, BB (que usa, profissionalmente, BB), Magistrado do Ministério Público a exercer funções na ….ª Secção de … do Departamento de Investigação e Ação Penal – Procuradoria da República da Comarca de …, a proferir, neles, em 30 de junho de 2025 e contra o aí arguido CC, o despacho de acusação;

3) A intervenção da ora signatária nos referidos autos, em que a pessoa com quem é casada foi o acusador, poderá ser considerada suspeita, quanto mais não seja, pelo arguido;

4) Pese embora a signatária não se sinta afetada na sua imparcialidade, afigurar-se razoável concluir que ocorre sério risco de que a sua intervenção processual (até ao trânsito em julgado do acórdão) seja considerada suspeita, por se entender existir motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre essa sua necessária imparcialidade.

Pelos motivos acima expostos e ao abrigo do que vem disposto nos arts. 43.° a 47.° do Código de Processo Penal, sou a solicitar muito respeitosamente a Vossas Excelências se dignem conceder-me escusa e, em consequência, dispensar-me de intervir (até ao trânsito em julgado do acórdão que venha a ser proferido) no processo comum coletivo n.º 1330/24…, caso julguem merecer provimento a pretensão deduzida. (…)”

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O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo tido vista do processo, emitiu parecer no sentido da concessão da escusa solicitada.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do incidente.

No presente incidente é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 do CPP, se encontram verificados os pressupostos de concessão à requerente da escusa para intervir no processo que lhe foi distribuído.

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II.II - Apreciação do mérito do incidente.

No regime processual penal a proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela regulamentação das categorias dos impedimentos e das suspeições, podendo estas – que assumem natureza complementar daqueles – ser invocadas sob a forma de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Livro I, Título I, Capítulo VI do CPP, concretamente nos artigos 39.º a 47.º.

Estabelece o artigo 43º, nº 1 do CPP que o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção seja suscetível de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, dispondo concretamente, que:

“Artigo 43º

Recusas e escusas

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

( … )

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”

Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal que a escusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior.

O direito a um julgamento realizado por um tribunal independente e imparcial encontra também cobertura legal no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que dispõe que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…).

A Constituição da República Portuguesa consagrou no seu artigo 32º, nº 9 o princípio do juiz natural, pressupondo tal princípio que deverá intervir em determinado processo aquele a quem o mesmo tenha sido distribuído com observância das regras processuais e segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Porém, tal princípio poderá sofrer derrogações, o que ocorrerá sempre que as mesmas se revelem necessárias para assegurar o respeito por outros princípios constitucionalmente consagrados, tal como o que diz respeito à garantia de imparcialidade e isenção dos juízes no exercício das suas funções. O “juiz natural” só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for suscetível de pôr seriamente em causa os valores da sua imparcialidade e isenção. E tal afastamento visa justamente permitir o controlo do respeito de tais valores pelos interessados, sendo que os casos em que esses valores podem perigar deverão estar bem definidos na lei.

Ao nível da jurisprudência, quer o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, quer os Tribunais nacionais têm vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de tribunal imparcial, da qual resulta que a imparcialidade do tribunal deve ser apreciada segundo duas perspetivas: uma perspetiva subjetiva, reportada à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta – não podendo este manifestar qualquer preconceito ou prejuízo pessoais – e uma perspetiva objetiva, devendo o Tribunal oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida relativamente à sua independência e imparcialidade.

Quanto a este temário, para justificar o afastamento do juiz do processo, a jurisprudência do STJ tem adotado um critério particularmente exigente, designadamente no que tange à interpretação e à aplicação da cláusula geral enunciada no artigo 43.º, n.º1 do CPP, apelando ao juízo do cidadão médio para, em função das circunstâncias objetivas do caso, aferir da existência de uma suspeição fundada em motivo sério e grave. 1

A respeito das suspeições e das escusas, com interesse para os autos, atentemos nas palavras do Conselheiro Armindo Monteiro, no acórdão do STJ de 15.09.2010 2 :

“(…)III - O juiz, como forma de assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei – art. 13.º da CRP – deve esforçar-se por se manter alheio e acima das influências exteriores; a independência do juiz é sobretudo uma responsabilidade que terá a dimensão ou a densidade da sua fortaleza de ânimo, carácter e personalidade, de tal modo que quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade está posta em causa, a administração da justiça e, então, o juiz é um juiz inabilitis.(…)” .

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Salientando a importância da perspetiva objetiva da imparcialidade, Cavaleiro Ferreira refere o facto de não importar apenas que o juiz permaneça, na realidade das coisas, imparcial, interessando “sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”3

Sobre a matéria que ora nos ocupa, pronunciou-se especificamente, o STJ no acórdão de 13.04.2005 4 , nos seguintes termos:

“No plano objetivo intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vg, a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção concetual da imparcialidade objetiva está em concordância com a conceção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.”

O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deverá, pois, resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, realizada com base no bom senso e na experiência do homem médio pressuposto pelo direito.

Voltamos a convocar o acórdão do STJ de 13.04.2005, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, acima citado, que, a respeito da aferição da gravidade e da seriedade do motivo, refere:

“(…) a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”.

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Assentamos, pois, em que, nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. É precisamente nesta perspetiva de enquadramento que deve ser apreciado o caso que temos em análise, no qual entendemos ser manifesto que existem factos sustentadores da presunção de parcialidade objetiva.

Com efeito, no presente incidente está em causa um processo comum coletivo que deve ser julgado pela Senhora Juíza requerente, cuja acusação foi deduzida pelo seu marido.

Não se questiona a imparcialidade subjetiva da Senhora Juíza, que sempre se presume até prova em contrário, e da qual não existem razões para se duvidar. Porém, a relação conjugal entre aquela e o Procurador que deduziu a acusação que será submetida a julgamento demanda que se avalie o pedido de escusa formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva. E, como acima explanámos, tal avaliação deverá ser feita a partir da valoração, também objetiva, das referidas circunstâncias segundo o juízo do cidadão comum, ou de formação média da comunidade.

Ora, se é certo que, nos termos taxativamente 5 previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento 6 apenas é valorado em sede de regime de impedimentos no que respeita às relações do juiz com o arguido, com o ofendido ou com pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, temos por insofismável que a relação conjugal entre o julgador e o acusador, ou seja, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão 7 . Tal circunstancialismo não poderá, a nosso ver, deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco de desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora, com a virtualidade de derrogar o princípio do juiz natural a que acima nos reportámos.

Sempre se dirá ainda que, não se incluindo a relação conjugal entre a juiz e o procurador, que intervêm no mesmo processo, no elenco taxativo dos impedimentos previsto no artigo 39º nº 1 alínea a) do CPP, o artigo 7º nº 1 al. b) do EMJ 8 prevê tal situação como impedimento ao exercício de funções do juiz no tribunal, desde que a mesma “gere sistemático impedimento do juiz”. Porém a verificação de tal impedimento, de natureza estatutária, reportado à organização e gestão do serviço dos magistrados, compete ao compete ao Conselho Superior da Magistratura, extravasando o âmbito do presente incidente.

Concluímos, pois, que as circunstâncias invocadas pela Senhora Juíza requerente são de molde a constituir risco sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, apresentando-se como fundamentos bastantes para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 43º, nº 1 do CPP, mostrando-se a concessão da escusa legalmente justificada, termos em que o incidente deverá proceder.

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III-Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, decido deferir o requerimento de concessão de escusa apresentado pela Senhora Juíza requerente relativamente à sua intervenção nos autos de processo comum coletivo nº 1330/24… do Juízo Central Criminal de ….

Sem custas.

(Processado em computador e revisto integralmente pela relatora)

Évora, 3 de fevereiro de 2026

Maria Clara Figueiredo

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1 Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos do STJ, de 11.11.2010, proferido no proc. nº 49/00.3JABRG.G1, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz; de 27.04.2022, relatado pela Conselheira Conceição Gomes e proferido no processo n.º 30/18.6PBPTM.E1-A.S1 e de 26.10.2022, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota e proferido no processo n.º 193/20.0GBABF.E1-A.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt

2 Acórdão do STJ, de 15.10.2010, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro e prolatado no âmbito do processo nº 133/10.5YFLSB e disponível em www.dgsi.pt.

3 In Curso de Processo Penal, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, Vol. I, pág. 237.

4 Acórdão do STJ de 13.04.2005, proferido no proc. 05P1138, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível em www.dgsi.pt.

5 No sentido do caráter não taxativo do elenco dos impedimentos, e da inclusão em tal regime da relação conjugal entre o Juiz do processo e o Ministério Público que no mesmo exerce funções, se pronunciou o acórdão da Relação de Évora, de 10.04.2018, proferido no processo nº 40/18.3YREVR e relatado pelo Desembargador António João Latas.

6 Ainda que dissolvido, e bem assim a vida, presente ou passada, em condições análogas às dos cônjuges.

7 Neste sentido se pronunciou concretamente o acórdão do STJ, de 05.12.2024, proferido no processo n.º 184/12.5TELSB.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt.

8 E o artigo 109º do EMP, quanto aos Magistrados do Ministério Público.

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1 e 4 do CPP, o pedido de escusa do Juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade.

II - Se é certo que, nos termos taxativamente previstos no artigo 39.º, n.º1, do CPP, o casamento apenas é valorado em sede de regime de impedimentos no que respeita às relações do juiz com o arguido, com o ofendido ou com pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, temos por insofismável que a relação conjugal entre o julgador e o acusador, ou seja, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão.

III - Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco de desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora, com a virtualidade de derrogar o princípio do juiz natural, mostrando-se a concessão da escusa legalmente justificada, nos termos do artigo 43º, nº 1 do CPP.