Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MORADA
NOTIFICAÇÃO
RECLUSÃO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA
Sumário
I - O arguido foi notificado na morada indicada no TIR, por via postal simples com prova de depósito, das datas designadas para julgamento, tendo, posteriormente, sido privado da liberdade, o que não o desobriga de comunicar ao processo o local onde se encontra atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado. II - Tendo o julgamento sido realizado na sua ausência a coberto do disposto no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, não ocorre a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
No Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3, o recorrente, AA, foi condenado pela prática de um crime de furto, em autoria material e na forma consumada, pp. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
**
Inconformado, o arguido, interpôs o presente recurso, pedindo a realização de novo julgamento, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“1 – O artigo 61.º, n.º1 do Código de Processo Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
2 – O recorrente nunca teve conhecimento dos atos processuais desta ação porque desde o dia 27 de fevereiro de 2025, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ....
3 – O tipo de processo permite desistência da vítima, através de uma transação cujo objeto é o bem subtraído e sua solução é o ressarcimento do prejuízo pelo arguido.
4 - O recorrente, não tendo conhecimento nem participando dos atos processuais ficou impedido de realizar qualquer transação penal, sendo duplamente prejudicado.
5 - A conduta do recorrente não provocou qualquer risco ou perigo a terceiros ou ao próprio.
6 – O recorrente está profundamente arrependido da sua decisão.
7 - O Tribunal a quo, sempre terá de promover um novo julgamento em que o arguido possa se pronunciar voluntariamente, exercendo plenamente o seu direito de defesa.
8 – A pena em questão, já não se mostra necessária para cumprir a sua função principal de prevenção, pois que o arguido já se encontra, efetivamente a cumprir pena privativa de liberdade me tempo muito maior ao desta condenação.
9 – Mostra-se violado, por erro de interpretação, o artigo 61.º do Código de Processo Penal.!”
**
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (despacho datado de 09.09.2025, Ref. 24052528).
**
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando motivação e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“I. Alega o arguido/ recorrente que “nunca teve conhecimento dos atos processuais desta ação porque desde o dia 27 de fevereiro de 2025,encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de ...” e por esse motivo “O Tribunal a quo, sempre terá de promover um novo julgamento em que o arguido possa se pronunciar voluntariamente, exercendo plenamente o seu direito de defesa”
II. Em causa está assim saber se tendo a audiência de julgamento sido realizada na ausência do arguido, que não compareceu à mesma, impõe-se ou não a sua anulação, bem como apreciar se a notificação ao arguido do despacho que designou a audiência de julgamento pode ser considerada válida e regular quando à data em que foi designado dia para a realização do julgamento ainda não se encontrava preso à ordem de outro processo;
III. No que respeita à fase da audiência de julgamento, resulta da lei processual penal a regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido, nos termos do citado artigo 332.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, só podendo o julgamento decorrer na sua ausência nos casos previsto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma;
IV. Todavia, mesmo nestes casos, a possibilidade da realização da audiência na ausência do arguido está sempre dependente da sua prévia e regular notificação para comparecer e da advertência da possibilidade de a audiência se realizar na sua ausência, mesmo que não compareça;
V. Tal decorre, desde logo, do direito que o arguido tem de estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea a) e 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
VI. O arguido foi julgado na ausência, nos termos do citado artigo 333º, nº2, conforme como resulta da acta da audiência de julgamento. E tal assim aconteceu porque o tribunal a quo partiu do pressuposto de que o arguido estava regularmente notificado, razão pela qual deu início à audiência de julgamento;
VII. Tal pressuposto assentou no facto de a carta enviada para notificar o arguido da data designada para a realização da audiência de julgamento ter sido depositada, como foi, na morada declarada por aquele aquando da prestação do TIR;
VIII. Presumindo a Lei que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respetivo conteúdo, pese embora tal presunção seja ilidível, podendo sempre o interessado demonstrar que não tomou conhecimento do conteúdo da notificação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres decorrentes do TIR, como se assinalou no Ac. do Tribunal Constitucional nº109/2012, DR nº72/2012, Série II, de 11/4/2012, disponível em www.dgsi.pt;
IX. No caso vertente, mostram-se cumpridas as formalidades para a notificação do arguido e, em consequência, deveria o mesmo ter-se como regularmente notificado, tal como foi pelo Tribunal recorrido;
X. Porém, aquando das diligências tendentes à notificação da sentença ao arguido, veio o tribunal a ter conhecimento de uma realidade diferente, ou seja, que o arguido se encontrava em estado de reclusão desde 27.02.2025, situação em que não se encontrava aquando da expedição da carta destinada a dar-lhe conhecimento do despacho que recebeu a acusação e designou data e hora para a realização da audiência de julgamento, a qual veio a ser depositada em 14.10.2024, na morada por si indicada aquando da prestação do TIR, tal como decorre dos autos;
XI. O arguido apesar de estar obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, a alteração da morada ou “o lugar onde possa ser encontrado” (cfr. art. 196º, nº 3, al. b) do CPP) e estar ciente da advertência expressa (feita aquando da prestação do TIR, de que o incumprimento dessa obrigação legitima a realização da audiência na sua ausência – artigo 333º do CPP), não comunicou aos autos a sua situação de reclusão;
XII. Pelo que, em 14.10.2024 mostravam-se cumpridas as formalidades para a notificação do arguido (feita por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR);
XIII. Com efeito, tendo o arguido a obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra o que poderá fazer diretamente, através de requerimento enviado por via postal registada (art.º 196º, nº 3, al. c) do CPP), ou solicitar ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, como forma de obstar à realização do julgamento na sua ausência, não procedeu em conformidade até ao dia 09.05.2025, data em que se procedeu à leitura da sentença, tendo o Tribunal a quo tomado conhecimento do seu estado de reclusão aquando das diligências efectuadas para proceder à sua notificação pessoal da douta sentença proferida;
XIV. Assim, bem ajuizou o tribunal recorrido ao considerar que o arguido estava devidamente notificado, pelo que “é de considerar regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento o arguido que se encontra em reclusão após a data desta notificação (por via postal simples, enviada para a morada constante do TIR), uma vez que não estava impossibilitado (em virtude da reclusão) de comunicar ao processo o local onde se encontra” (Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, de 21.05.2024, disponível em www.dgsi.pt);
XV. Na verdade, tendo o arguido faltado injustificadamente à audiência de julgamento, o tribunal a quo considerou que a sua presença não era necessária para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 333º, nº 1 do CPP e deu início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a sua presença, o que, atentas as referidas circunstâncias, não era exigível ao tribunal a quo.
XVI. Face ao exposto, não se verifica, pois, a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP, devendo improceder a questão suscitada pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância”.
**
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):
“Inconformado com o teor da condenação veio o arguido interpor recurso, reconduzindo-se a argumentação apresentada pelo arguido, tal como expresso na resposta ao recurso apresentada pela Exmª. magistrada do Ministério Publico na 1ª. instância a invocar a “nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Cód. de Processo Penal, devido à ausência do arguido na audiência de julgamento, por se encontrar recluso em Estabelecimento Prisional.”
*
A tal questão, deu o Ministério Público na primeira instância cabal e irrepreensível resposta, tendo analisado circunstanciadamente o regime legal atinente à notificação do arguido da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, assim como as circunstâncias em que o julgamento pode ter lugar na ausência do mesmo.
Salienta-se, na resposta ao recurso, que foram cumpridas - na sequência de prestação de TIR pelo arguido - todas as formalidades destinadas à sua notificação, efetuada em 14.10.2024, por via postal simples, com recurso à morada constante do TIR, vindo-se a verificar, aquando da notificação da sentença que o arguido se encontrava em estado de reclusão desde 27.02.2025.
Destaca-se em tal resposta ainda o facto de o arguido não se encontrar ainda preso aquando da expedição da carta e que “tendo o arguido a obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra o que poderá fazer diretamente, através de requerimento enviado por via postal registada (art.º 196º, nº 3, al. c) do CPP), ou solicitar ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, como forma de obstar à realização do julgamento na sua ausência, não procedeu em conformidade até ao dia 09.05.2025, data em que se procedeu à leitura da sentença (…)”
Perante tal “tendo o arguido faltado injustificadamente à audiência de julgamento, o tribunal a quo considerou que a sua presença não era necessária para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 333º, nº 1 do CPP e deu início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a sua presença, o que, atentas as referidas circunstâncias, não era exigível ao tribunal a quo.”
Concluiu-se assim no sentido da não verificação da nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP, devendo improceder a questão suscitada pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.
*
Em complemento ao referido na resposta ao recurso, cumpre salientar que o julgamento foi efetuado em três sessões, tendo sido, em todas elas, cumpridas as formalidades devidas para notificação do arguido, circunstância que releva, uma vez que sempre seria possível ao arguido, querendo, comparecer em qualquer uma dessas sessões e requerer ao tribunal para se proceder à sua audição.
É o que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, n.º 9/2012, de 10 de dezembro, nos termos do qual “Se o arguido regularmente notificado para o julgamento (notificado por via postal simples, com a cominação de que, faltando ao julgamento, poderá ser julgado na sua ausência, se tal constar, como deve, do termo de identidade e residência, por força da al. d) do nº 3 do art. 196º) faltar na primeira data designada, a audiência não é adiada (contrariamente ao que sucedia no domínio da Lei nº 59/98, de 25-8), a não ser que o tribunal considere absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade material. Ou seja, o adiamento só pode ter esse fundamento, e não qualquer outro, como, por exemplo, a defesa do arguido. No caso de adiamento, o julgamento é realizado na segunda data designada (arts. 333º, nº 1, e 312º, nº 2).
Caso o juiz não considere essa presença indispensável, o julgamento inicia-se com a inquirição das pessoas presentes, sendo o arguido representado pelo seu defensor (nº 2 do art. 333º).
Mas o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, se entretanto comparecer. No caso de o encerramento ocorrer na primeira data marcada para o julgamento, o defensor pode requerer que ele seja ouvido na segunda data designada (arts. 333º, nº 3, e 312º, nº 2).
Resumindo: destes preceitos legais decorre que a falta do arguido, quando a sua presença não seja tida por essencial para a descoberta da verdade, não obsta ao início do julgamento, com a audição das pessoas presentes; e também que o arguido pode comparecer e prestar declarações até ao encerramento da audiência na primeira data designada, se entretanto comparecer; e ainda que pode ser ouvido na segunda data designada para o julgamento, mas desde que o seu defensor o requeira até ao encerramento da audiência na primeira data. Trata-se, pois, de um ónus do arguido, não do tribunal.
Retendo-se, no entanto, que o arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória. Assegurado esse núcleo, não tem sentido obrigar o arguido a comparecer em julgamento, em nome dos interesses da defesa, que só a ele próprio cabe definir! Relembra-se que o arguido, quando notificado do termo de identidade e residência, fica a saber que a sua falta ao julgamento não impede a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333º, conforme dispõe a citada al. d) do nº 3 do art. 196º, de forma que a falta injustificada do arguido não pode ser interpretada senão como renúncia consciente ao direito de presença em audiência.
Quer isso dizer que a presença do arguido não é obrigatória a partir do momento em que o tribunal a considerar não absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, o único obstáculo, imposto pelo interesse público, que poderá ser oposto ao exercício do direito de renúncia por parte do arguido.”
Assim, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente”.
**
Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
**
II – Questões a decidir
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
No caso concreto, importa decidir se foi cometida uma nulidade insanável por a audiência de julgamento se ter realizado sem a presença do arguido, estando o mesmo privado da sua liberdade aquando da sua realização.
*
III – Apreciação do recurso
Defende o recorrente que deve ser anulado o julgamento por não ter comparecido por estar privado da liberdade.
Apreciemos a sua pretensão.
No nosso regime processual penal temos como regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento - artigo 332º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Em conformidade, o artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, referente aos direitos e deveres processuais do arguido, estabelece que este goza do direito de estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito. Este direito é, como refere Henriques Gaspar2, um direito instrumental do exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos desde logo no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A violação deste artigo 61.º, n.º 1, alínea a) constitui uma nulidade insanável, prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, devendo ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.
No entanto, a possibilidade de excecionar o direito de estar presente nos atos processuais que lhe dizem respeito – maxime em julgamento - encontra o seu limite na própria Constituição da República Portuguesa - artigo 32.º, n.º 6 -, onde se prevê que «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento».
Tal exceção está prevista para a audiência de julgamento nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, estabelecendo-se os casos em que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido.
No caso dos autos, o arguido foi notificado na morada indicada no TIR, por via postal simples com prova de depósito em 14 de outubro de 2024 (cf. Ref. 26697594, datada de 08.11.2014) das datas designadas para julgamento.
A reclusão do mesmo apenas veio a acontecer em 27 de fevereiro de 2025, ou seja, em data posterior à notificação, mas anterior ao julgamento para o qual estava já regularmente notificado.
Ora, apesar de o arguido estar obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, a alteração da morada ou “o lugar onde possa ser encontrado” – artigo 196.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal - e estar ciente da advertência expressa, feita aquando da prestação do TIR, de que o incumprimento dessa obrigação legitima a realização da audiência na sua ausência – artigo 333.º do Código de Processo Penal - não comunicou a sua situação de reclusão e o julgamento realizou-se sem a sua presença.
Ora, tendo o arguido a obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra (atentas as obrigações decorrentes do TIR por si prestado), o que poderá fazer diretamente ou solicitar ao estabelecimento prisional que faça essa comunicação, como forma de obstar à realização do julgamento na sua ausência, não diligenciou por tal comunicação.
A reclusão do arguido entre o momento em que foi notificado da data para a realização da audiência de julgamento e a sua realização não o impossibilita nem afasta a sua obrigação de comunicar ao processo o local onde se encontra.3.
Por conseguinte, é de concluir que o recorrente estava regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento e o facto de se encontrar privada da liberdade, após a data desta notificação, não estava impossibilitado de comunicar ao processo o local onde se encontrava.
O julgamento foi realizado na sua ausência por se ter considerado que “Tendo em atenção a natureza dos factos pelos quais o arguido faltoso se encontra acusado e a natureza da prova arrolada, o Tribunal entende que nada obsta ao início do julgamento na ausência do arguido (cfr. art.º 333.º nºs. 1 e 2, do CPP)”, ou seja, a coberto da citada norma que, como vimos, é uma exceção à regra geral que o arguido tem de estar presente nos atos processuais a que lhe dizem respeito.
Aqui chegados, há que concluir que não ocorre a invocada nulidade, tendo o recurso de ser julgado improcedente.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso.
Custas a cargo do recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2025
Ana Lúcia Gordinho (relatora)
Sandra Oliveira Pinto (1.ª Adjunta)
Ana Cristina Cardoso (2.ª Adjunta)
_______________________________________________________
1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Cf. Código de Processo Penal Comentado, ed. 2014, pág. 209.
3. Neste sentido, entre outros, Ac. da RL de 08.05.2025, processo 609/21.9PFAMD.L1-9, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/609-2025-929816175:
Ac. da RL de 18.11.2025, processo n.º 848/24.0SFLSB.L1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5169e8aeb939d8eb80258d4c0032a8cd?OpenDocument
Ac. RL de 21.05.2024, proc. 6/20.3SMLSB-A.L1 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2024-878127575