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ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONVICÇÃO DO JULGADOR
TRIBUNAL DE RECURSO
Sumário
I. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. II. O Tribunal de recurso pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Importa, então, modificar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e retirar as necessárias consequências jurídicas.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular e nº 1487/18.0PAALM que corre termos no Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foram os arguidos, AA, BB e CC, condenados nos seguintes termos:
- o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 5, num total de € 950;
- o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 6, num total de € 1140;
- a sociedade arguida CC, pela prática, na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 6, num total de € 1140.
Mais foram os três arguidos/demandados condenados a pagar solidariamente ao demandante cível, DD, a título de indemnização cível por danos morais, a quantia de € 900, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
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Sem se conformar com a decisão o Ministério Público interpôs recurso, onde pede que seja parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido AA da prática do crime de burla simples, por que foi condenado, mantendo, no demais, a condenação do arguido BB e da CC.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou provados os pontos 6, 7, 10, 11, 26, 31 a 40 dos factos e que dizem respeito à participação do arguido AA nos factos em julgamento e, bem assim, à verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla por que foi condenado, designadamente, (…)
6. No local arrendado, o arguido AA, em nome e representação da sociedade arguida, instalou um estabelecimento comercial de pastelaria e snack-bar, denominado “...”.
7. Contudo, a partir de ... de 2015, os arguidos e a sociedade arguida deixaram de pagar o valor da renda devida aos senhorios, no valor mensal de €400,00 (quatrocentos euros). (…)
10. E, sabendo da iminência de uma eventual acção de despejo e de execução, os arguidos AA e BB, engendraram um plano, a fim de obterem para si e para a sociedade arguida sua representada, quantias a que sabiam não ter direito.
11. Assim, os arguidos AA e BB fizeram saber a potenciais interessados que pretendiam trespassar o referido estabelecimento comercial. (…)
26. Sabendo da pendência da referida acção executiva, os arguidos, por si e enquanto representantes da sociedade arguida, nada fizeram, nem comunicaram tal situação a DD e/ou à sociedade ... (…)
31. Uma parte da quantia transferida por DD para a conta bancária titulada pelo arguido AA, foi utilizada por este último para, em ........2018, proceder ao pagamento de uma dívida da sociedade arguida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., no valor de € 6.788,77.
32. Em momento algum os arguidos deram a conhecer a DD a dívida que pendia sobre a sociedade arguida, relativa ao não pagamento das rendas devidas pelo arrendamento do espaço no qual funcionava o estabelecimento comercial que vieram a trespassar à sociedade representada por aquele.
33. Os arguidos sabiam que o estabelecimento comercial, bem como os equipamentos que estavam no seu interior, aquando da celebração do negócio de trespasse, viriam, em algum momento, a ser penhorados, para que os senhorios se vissem pagos da dívida que a sociedade arguida tinha para com eles.
34. De resto, o arguido AA havia sido pessoalmente notificado da existência da dívida e da resolução do contrato de arrendamento comercial do espaço onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial entretanto trespassado.
35. Ao agirem da forma descrita e também ao facultarem ao ofendido, por si e enquanto representante da sociedade ..., o acesso ao estabelecimento comercial, alegando não ser possível contactar os senhorios por se encontrarem no estrangeiro, os arguidos pretenderam e conseguiram fazer crer àquele, que o estabelecimento comercial se encontrava livre de ónus e encargos, do que o ofendido ficou convencido, e, só por isso, este aceitou receber em trespasse o referido estabelecimento, pagando aos arguidos BB e AA o respectivo preço, em numerário e mediante transferências bancárias.
36. Desta forma, agiram os arguidos com intenção de receber para si o preço correspondente ao trespasse do estabelecimento comercial, bem sabendo que sobre o mesmo pendia uma avultada divida referente às rendas do local, que não pagavam aos senhorios desde ... de 2015.
37. Sabiam os arguidos que DD, por si e enquanto representante legal da sociedade ..., poderia não ter celebrado o contrato de trespasse do estabelecimento comercial em questão, nem provavelmente pago aos arguidos a quantia de € 17.000,00, que pagou, caso soubesse que sobre o mesmo incidia uma dívida no valor de pelo menos € 12.800,00, sendo que a possibilidade de ser despejado do imóvel arrendado existia, conquanto, efectivamente, se não tenha verificado, conforme o provado supra, facto que era do conhecimento dos arguidos, por si e enquanto representantes da sociedade arguida.
38. Agiram os arguidos BB e AA em nome e no interesse da sociedade arguida CC, bem como no seu próprio interesse, com o inequívoco e bem-sucedido propósito de alcançar para si e para a referida sociedade arguida uma vantagem patrimonial, utilizando astúcia ao terem ocultado a existência da dívida que pendia sobre a sociedade arguida.
39. Agiram, ainda os arguidos, por si e no interesse da sociedade arguida, sabendo que, com as suas descritas condutas, causariam a DD e à sociedade por este representada um prejuízo correspondente ao valor das rendas do imóvel, que receberam do ofendido, para pagamento ao senhorio, pagamento esse que nunca pretenderam efectuar, utilizando o engano, astuciosamente provocado, referido supra em 15) a 17), para se apoderarem de tais quantias, não concretamente apuradas por se desconhecer quantas rendas e que montantes foram, virtude desta atuação, efectivamente pagos pelo ofendido aos arguidos e sociedade arguida, que fizeram suas, resultado que, aliás, pretendiam.
40. Em todas as condutas acima descritas os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. B. As concretas provas que, por terem sido indevidamente avaliadas pelo Tribunal a quo, impõem decisão diversa da que foi proferida, são as seguintes: i. Declarações do arguido AA: ii. Depoimento prestado pelo demandante DD; iii. Depoimento prestado pela testemunha EE; iv. Depoimento prestado por FF; v. Prova documental junta aos autos, designadamente, contrato de trespasse do estabelecimento comercial (fls. 8-9), cópia da procuração e respetivo termo de autenticação (fls. 10-12) e informação bancária de fls. 62-66 e 159-163; Que todos conjugados permitem apurar as circunstâncias em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos e considerar não provado os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla ou, no limiar, suscitar dúvida quanto à participação e conhecimento do arguido AA sobre os mesmos. C. O Tribunal a quo não teve em consideração que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pese embora atribua alguma margem de discricionariedade ao julgador, reforçada pelo princípio da imediação e da oralidade, deverá ter sempre como limite as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. D. A demonstração da verdade dos factos requer uma análise cuidadosa do valor probatório dos indícios recolhidos e uma correlação entre todos os meios de prova disponíveis que permita concluir com segurança pela verificação dos factos probandos, devendo ter, igualmente, como referência as regras da experiência comum. E. A Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão na convicção que formou, essencialmente, das declarações do arguido AA e da sua mãe, FF, conjugando-a com a prova documental junta aos autos e considerando verificados os elementos do tipo. F. Contudo, da demais prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento – e que a Mma. Juiz a quo desconsiderou na sua fundamentação – resulta, claramente que o arguido AA nunca exerceu funções de gerência de facto da sociedade CC, sendo tais funções exercidas exclusivamente pelo arguido BB. G. Resultou, em especial, do depoimento do Assistente DD que este não teve qualquer contacto com o arguido AA aquando dos factos em causa nos autos, sendo que todo e qualquer contacto foi realizado com o arguido BB, designadamente, visita ao estabelecimento, assinatura do contrato de trespasse (mediante Procuração que aquele apresentou ao Assistente) e os pagamentos, quer em numerário, quer os efetuados para conta bancária que havia sido indicada por aquele BB. H. A ausência (voluntária) do arguido BB à audiência de discussão e julgamento e, como tal, o não conhecimento pelo Tribunal a quo, da sua versão dos factos, não pode e não deve ser prejudicial ao arguido AA, no sentido, de constituir prova da participação daquele arguido nos factos aqui em causa. I. A concreta concatenação de todos estes elementos de prova e fundamentos não permite, legitimamente, à luz das regras da experiência comum e dos juízos de adequação social, considerar verificados os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, do Código Penal, ou caso assim não se entende, no limiar, permitiria suscitar a dúvida quanto à verificação de tais elementos, em função do princípio in dúbio pro Reo. J. Assim, contendo o processo todos os elementos necessários à prolação da decisão de facto, deve, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, serem dados como não provados os factos narrados nos pontos 6, 7, 10, 11, 26, 31 a 40 dos factos que o Tribunal a quo deu como provados e, em consequência ser o arguido AA absolvido do que crime pelo qual foi condenado. K. Face ao exposto, a sentença recorrida padece de vício de erro notório na apreciação da prova (cf. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a motivação apresentada, nos termos em que se mostra formulada.
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. A sociedade arguida CC (doravante “CC”), foi constituída em ........2013 e tem como objecto social a pastelaria com fabrico próprio e confecção de refeições. 2. A referida sociedade tem como seu gerente, de direito e de facto o arguido AA (doravante “AA”), desde a data da sua constituição. 3. Em ........2017, o arguido AA, na qualidade de legal representante da sociedade arguida CC, outorgou uma procuração conferindo ao arguido BB (doravante “BB”) os necessários poderes para praticar, em nome e representação daquela sociedade, diversos actos destinados à prossecução do seu objecto social, designadamente negociar e outorgar contratos de qualquer natureza e com quaisquer terceiros. 4. Ambos os arguidos AA e BB, pelo menos entre ... de ... de 2017 e a presente data, exerceram conjuntamente a gestão de direito e de facto da sociedade arguida CC, sendo responsáveis pela gestão da actividade económica e financeira da referida sociedade, designadamente adjudicando a prestação de serviços a clientes, pagando remunerações aos trabalhadores que se encontravam ao serviço da sociedade e liquidando os pagamentos devidos aos credores da mesma, sendo responsáveis, entre outras, pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade e pela realização de negócios em nome da mesma. 5. Tendo em vista o desenvolvimento da actividade da sociedade arguida CC, em ... de ... de 2012, o arguido AA celebrou, na qualidade de arrendatário, com GG e HH, na qualidade de senhorios, um contrato de arrendamento comercial da fracção autónoma, designadamente pela letra B, correspondente à loja B, da cave do prédio urbano sito na .... 6. No local arrendado, o arguido AA, em nome e representação da sociedade arguida, instalou um estabelecimento comercial de pastelaria e snack-bar, denominado “...”. 7. Contudo, a partir de ... de 2015, os arguidos e a sociedade arguida deixaram de pagar o valor da renda devida aos senhorios, no valor mensal de €400,00 (quatrocentos euros). 8. Por esse motivo, os senhorios GG e HH, através de notificação judicial avulsa, em ........2017, comunicaram ao arguido AA a quantia em dívida àquela data, que ascendia a €12.800,00, e solicitaram o respectivo pagamento. 9. Os arguidos e a sociedade arguida nada pagaram aos senhorios. 10. E, sabendo da iminência de uma eventual acção de despejo e de execução, os arguidos AA e BB, engendraram um plano, a fim de obterem para si e para a sociedade arguida sua representada, quantias a que sabiam não ter direito. 11. Assim, os arguidos AA e BB fizeram saber a potenciais interessados que pretendiam trespassar o referido estabelecimento comercial. 12. No início do ano de 2018, DD, gerente da sociedade ..., tomou conhecimento de que os arguidos pretendiam trespassar o estabelecimento acima identificado, razão pela qual contactou o arguido BB. 13. Para o efeito, em ........2018, DD encontrou-se com o arguido BB, que se apresentou como legal representante de AA, exibindo uma procuração para o efeito, e foram ambos visitar o estabelecimento em causa. 14. No estabelecimento encontravam-se diversos equipamentos, como sejam um balcão, mesas e cadeiras, um balcão em madeira, um balcão de apoio, uma máquina de café da ..., um fogão na cozinha, lava-loiças e um forno para aquecimento de alimentos pré-cofeccionados. 15. Após visitar o estabelecimento comercial, DD manifestou ao arguido BB a intenção em arrendar o espaço em causa e receber, em trespasse, o estabelecimento acima identificado, em nome e representação da sociedade ... 16. Nessa mesma data, regressados ao escritório do arguido BB, sito no ..., acordaram que, pelo trespasse do estabelecimento, incluindo os equipamentos que nele se encontravam, a sociedade ... pagaria aos arguidos e à sociedade arguida a quantia total de €17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida da quantia mensal de €400,00, para pagamento da renda devida pelo arrendamento do espaço. 17. Nessa ocasião, DD manifestou ao arguido BB a intenção de que a sociedade ... celebrasse o contrato de arrendamento do espaço, ao que aquele respondeu que tal não seria possível por os proprietários residirem no ..., o que sabia não corresponder à verdade. 18. Acreditando no negócio que lhe era proposto, DD, em ........2018, entregou ao arguido BB a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), em numerário. 19. Após, em ........2018, conforme acordado, DD procedeu ao pagamento das quantias em falta, mediante 3 (três) transferências bancárias, duas delas no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada uma e uma no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), em benefício da conta bancária com o NIB ..., tal como lhe foi indicado pelo arguido BB. 20. A conta bancária identificada em 19. supra é unicamente titulada e movimentada pelo arguido AA. 21. Na sequência dos pagamentos realizados, o arguido BB deu a DD acesso ao estabelecimento, sendo que este, em nome e representação da sociedade ..., ali realizou várias obras. 22. Em ........2018, a sociedade arguida, representada pelo arguido BB, e a sociedade ..., representada por DD formalizaram o contrato de trespasse do estabelecimento comercial em causa, no âmbito do qual a primeira se obrigava a dar conhecimento de tal contrato aos senhorios. 23. Após a celebração do contrato referido em 22., DD abriu, no local, um estabelecimento comercial de restauração denominado “...”. 24. Entretanto e porquanto os arguidos e a sociedade arguida nada pagaram relativamente ao valor das rendas do imóvel em causa, os senhorios apresentaram, contra AA, um requerimento de despejo, em ........2018. 25. Em ........2018, foi o arguido AA citado e notificado do requerimento de despejo e da instauração, contra si, de uma acção executiva, com a expressa advertência de que, se não procedesse ao pagamento da dívida ou não deduzisse embargos de executado no prazo de 20 (vinte) dias após a referida citação/notificação, seriam penhorados os seus bens. 26. Sabendo da pendência da referida acção executiva, os arguidos, por si e enquanto representantes da sociedade arguida, nada fizeram, nem comunicaram tal situação a DD e/ou à sociedade ... 27. A acção executiva acima referida seguiu os seus trâmites e não tendo os arguidos e a sociedade arguida pago as quantias devidas, em ........2018, dirigiram-se ao estabelecimento comercial explorado por DD, em representação da sociedade ..., a agente de execução II, acompanhada da advogada Dra. JJ, representante dos senhorios, um representante dos senhorios e quatros agentes da polícia, a fim de procederem à penhora de uma parte dos bens existentes no estabelecimento em questão, impossibilitando-o de manter as portas abertas ao público. 28. Apenas nesta ocasião, DD tomou conhecimento da dívida das rendas que pendia sobre os arguidos e a sociedade arguida, que a mesma era do conhecimento destes últimos e que nunca lhe foi dado conhecimento de tal situação. 29. Também apenas na referida ocasião tomaram os senhorios conhecimento de que os arguidos e a sociedade arguida haviam trespassado o estabelecimento comercial. 30. A fim de reabrir o estabelecimento comercial, DD teve de celebrar, com os senhorios, um contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o referido estabelecimento, pelo qual passou a pagar uma renda mensal de € 400,00, acrescida de €150,00. 31. Uma parte da quantia transferida por DD para a conta bancária titulada pelo arguido AA, foi utilizada por este último para, em ........2018, proceder ao pagamento de uma dívida da sociedade arguida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., no valor de € 6.788,77. 32. Em momento algum os arguidos deram a conhecer a DD a dívida que pendia sobre a sociedade arguida, relativa ao não pagamento das rendas devidas pelo arrendamento do espaço no qual funcionava o estabelecimento comercial que vieram a trespassar à sociedade representada por aquele. 33. Os arguidos sabiam que o estabelecimento comercial, bem como os equipamentos que estavam no seu interior, aquando da celebração do negócio de trespasse, viriam, em algum momento, a ser penhorados, para que os senhorios se vissem pagos da dívida que a sociedade arguida tinha para com eles. 34. De resto, o arguido AA havia sido pessoalmente notificado da existência da dívida e da resolução do contrato de arrendamento comercial do espaço onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial entretanto trespassado. 35. Ao agirem da forma descrita e também ao facultarem ao ofendido, por si e enquanto representante da sociedade ..., o acesso ao estabelecimento comercial, alegando não ser possível contactar os senhorios por se encontrarem no estrangeiro, os arguidos pretenderam e conseguiram fazer crer àquele, que o estabelecimento comercial se encontrava livre de ónus e encargos, do que o ofendido ficou convencido, e, só por isso, este aceitou receber em trespasse o referido estabelecimento, pagando aos arguidos BB e AA o respectivo preço, em numerário e mediante transferências bancárias. 36. Desta forma, agiram os arguidos com intenção de receber para si o preço correspondente ao trespasse do estabelecimento comercial, bem sabendo que sobre o mesmo pendia uma avultada divida referente às rendas do local, que não pagavam aos senhorios desde ... de 2015. 37. Sabiam os arguidos que DD, por si e enquanto representante legal da sociedade ..., poderia não ter celebrado o contrato de trespasse do estabelecimento comercial em questão, nem provavelmente pago aos arguidos a quantia de € 17.000,00, que pagou, caso soubesse que sobre o mesmo incidia uma dívida no valor de pelo menos € 12.800,00, sendo que a possibilidade de ser despejado do imóvel arrendado existia, conquanto, efectivamente, se não tenha verificado, conforme o provado supra, facto que era do conhecimento dos arguidos, por si e enquanto representantes da sociedade arguida. 38. Agiram os arguidos BB e AA em nome e no interesse da sociedade arguida CC, bem como no seu próprio interesse, com o inequívoco e bem-sucedido propósito de alcançar para si e para a referida sociedade arguida uma vantagem patrimonial, utilizando astúcia ao terem ocultado a existência da dívida que pendia sobre a sociedade arguida. 39. Agiram, ainda os arguidos, por si e no interesse da sociedade arguida, sabendo que, com as suas descritas condutas, causariam a DD e à sociedade por este representada um prejuízo correspondente ao valor das rendas do imóvel, que receberam do ofendido, para pagamento ao senhorio, pagamento esse que nunca pretenderam efectuar, utilizando o engano, astuciosamente provocado, referido supra em 15) a 17), para se apoderarem de tais quantias, não concretamente apuradas por se desconhecer quantas rendas e que montantes foram, virtude desta atuação, efectivamente pagos pelo ofendido aos arguidos e sociedade arguida, que fizeram suas, resultado que, aliás, pretendiam. 40. Em todas as condutas acima descritas os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. 41. O demandante cível, sempre acreditou e confiou, nos arguidos na convicção de que estava a fazer um negócio lícito e onde concentrou todas as suas expectativas, enquanto empresário e a título pessoal. 42. Após a ocorrência dos factos supra provados, o demandante cível teve dificuldade em normalizar a sua rotina diária e restabelecer a atividade comercial. 43. Os três arguidos não têm antecedentes criminais registados, conforme resulta do seu CRC, actualizado, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 44. O arguido AA é solteiro; reside com a sua namorada que trabalha e com dois filhos a cargo de ambos; encontra-se desempregado há cerca de 2 a 3 anos; tem, como habilitações literárias, o 9º ano.
A sentença recorrida considerou factos não provados: a- Que no circunstancialismo descrito em 30, da matéria de facto provada, a quantia de €150 fosse para pagamento dos bens que se encontravam no interior do estabelecimento e pelos quais DD já havia pago aos arguidos, pois na quantia que lhes entregou, estavam incluídos os equipamentos que se encontravam no interior do estabelecimento. b- Que a dívida referida em 32, da matéria de facto provada, pendesse sobre o arguido AA. c- Que a dívida referida em 33, da matéria de facto provada, fosse devida pelo arguido AA. d- Que a dívida referida em 38, da matéria de facto provada, fosse devida pelo arguido AA. e- O demandante ficou privado assim, da quantia de €17.000,00, que pagou a título de trespasse aos arguidos e da quantia de €6.788,77, para proceder ao pagamento de uma divida da sociedade arguida. f- O demandante encontra-se, assim, privado da quantia de €23.789,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta e nove euros), á qual acrescem juros de mora, contados desde a data da entrega até efetivo e integral pagamento. g- Durante vários meses, e no referido local, o demandante foi visado e tendo sido alvo de afastamento de clientes e “mal visto”. h- Nas circunstâncias provadas supra, o demandante viu a sua vida escamoteada a nível social, comercial e familiar e em virtude disso, perdeu o ânimo, o orgulho e o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminado e envergonhado. i- O demandante, passou a viver isolado, longe do seu espaço normal, com grande sofrimento e pesar, tendo inúmeras dificuldades para se relacionar, movimentar uma vez que perdeu a alegria de viver e, teve insónias e sofreu de ansiedade e imensurável sofrimento. j- Todas estas circunstâncias criaram no demandante uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral. k- Agiram, ainda os arguidos, por si e no interesse da sociedade arguida, sabendo que, com as suas descritas condutas, causariam a DD e à sociedade por este representada um prejuízo correspondente ao preço que aquele pagou pelo trespasse do estabelecimento comercial supra identificado, resultado que, aliás, pretendia.
A sentença recorrida motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue: A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados e não provados, teve por base as declarações prestadas pelo arguido AA e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, em audiência de julgamento, devidamente confrontados e concatenados entre si e com a prova documental de especial relevância, assim não resultando corroborado, na íntegra, o teor da acusação pública. Na verdade, regularmente notificado o arguido BB não compareceu a julgamento pelo que nada esclareceu. Prestou declarações o arguido AA que apenas assumiu que criou uma empresa com o co-arguido e que passou uma procuração em nome do referido co-arguido. Quanto ao mais disse que foi sempre gerente de facto BB, foi sempre este quem geriu e declarou que deu o seu nome para a empresa e que sempre confiou no co-arguido. Mais, disse que nos dois primeiros anos desde que constituíram a sociedade arguida, o declarante não trabalhava na sociedade, ou seja, que desde 2013 a 2015 não trabalhou e que depois trabalhou na sociedade arguida, aos fins-de-semana, durante cerca de 3 a 4 anos. Mais, disse que viviam os dois juntos e que o co-arguido tinha tudo o que era dele, a saber, cartões bancários, contas, etc., acrescentando que o declarante não tinha acesso a nada, nem á sua conta. Explicou que nunca fez negócio com o ofendido e que nunca recebeu as cartas do GG. Assim, só deu o nome para a sociedade arguida, nada sabe dos factos que lhe são imputados, tudo foi feito pelo co-arguido e o arguido não tinha acesso a nada, confiou totalmente no arguido BB, sendo que o declarante não tinha conhecimento de nada. Foi, finalmente, confrontado com fls. 105 e 106, dos autos, confirmando que é a sua assinatura, acrescentando que, muitas vezes, o arguido BB levava os papéis para casa e o declarante assinava. Terminou por dizer, quando confrontado com fls. 122, dos autos, ter quase a certeza que a assinatura não corresponde á sua letra. Declarações em que o arguido negou a prática dos factos, alegando que quem tinha a gestão de facto era o arguido BB, que apenas deu o nome á sociedade, de nada sabendo, a nada tendo acesso (nem á sua própria conta) e que confiou totalmente no coarguido, assumindo permanentemente postura desculpabilizante, assim como incongruências, porquanto não só era sócio da sociedade, assim como os contratos juntos aos autos são por si assinados, as quantias pagas pelo ofendido foram depositadas na sua conta, a execução foi-lhe comunicada, não assumindo, assim, credibilidade. Prestou declarações DD, que disse conhecer o arguido BB por terem feito um negócio e que só conheceu o arguido AA após a prática dos factos em causa nos autos, explicando que fez negócio com o arguido BB, sendo que este nada disse quanto ao facto de não ter pago as rendas, sendo que foi o arguido BB quem se apresentou como dono da loja que estava fechada, tendo sido o referido arguido quem lhe mostrou a loja e o demandante pagou ao arguido BB. Feito o trespasse, o declarante diz que fez obras na loja e só, então, é que a abriu e trabalhou cerca de 3 a 4 meses, altura em que apareceram pessoas do tribunal para fecharem a loja. Disse ter ideia que a dívida que o arguido BB tinha com o senhorio era de cerca de €17.000. Esclareceu que depois do ocorrido, em 2017, fez contrato com o senhorio e acordou pagar o que havia na loja, mensalmente e durante 3 anos, a quantia de €150. Terminou por dizer que o arguido BB deixou de falar com o declarante e nada lhe pagou. Declarações prestadas de forma lembrada e circunstanciada, porquanto envolvido nos factos, revelando que sempre contactou com o arguido BB e relatando os factos, no essencial, de forma segura e imparcial, consonante, no essencial, com a acusação pública que corroborou de forma credível, nos termos supra provados. EE, disse conhecer os arguidos por ter trabalhado na sociedade arguida em meados de 2018-2019, durante um ano, esclarecendo que conheceu o arguido BB como seu patrão, sendo que tudo o que fosse para resolver dirigia-se ao referido arguido, quem pagava os salários era a FF, mulher do arguido BB. Na verdade, disse, o arguido AA fazia parte da distribuição dos bolos, não actuava como patrão, era um empregado, era um colega de trabalho. Depoimento prestado de forma séria e segura, que quanto aos factos nada soube esclareceu, apenas assumindo relevância quanto á posição que o arguido AA assumia na sociedade arguida, assumindo credibilidade. II, Agente de Execução, disse não conhecer os arguidos e apenas esclareceu que em 2018 foi designada para fazer um despejo, o que levou a deslocar-se ao local, acrescentando que o executado era o arguido AA. Depoimento prestado de forma séria e segura, porém quanto aos factos nada sabe, apenas confirmando o que resulta da prova documental, não assumindo, assim, especial relevância. FF, disse ser mãe do arguido AA e conhece o arguido BB por ter sido seu companheiro, tendo um filho em comum com este, assim como disse ter trabalhado na sociedade arguida, esclarecendo que na sociedade arguida a depoente tomava conta do pessoal, explicando que não era ela quem pagava os salários, quem o fazia era o arguido BB e o contabilista. Acrescentou que o arguido AA não tinha funções na sociedade, não tinha função activa na sociedade, apena fazia, esporadicamente, distribuição. Mais, disse que o arguido AA, seu filho, passou uma procuração a favor do arguido BB (na altura, seu companheiro) a pedido da depoente, dizendo-se culpada por na altura não ter protegido o seu filho, não devia ter confiado no arguido BB, acrescentando que o arguido AA não sabia das dívidas e que usaram o nome e a conta do arguido AA porque o nome da depoente estava sujo e o arguido BB tinha dívidas, sendo que o arguido AA não tinha acesso á conta. Depoimento prestado de forma séria, porém nada relatando quanto aos factos dos autos, apenas tentando afastar a responsabilidade do arguido AA, seu filho corroborando, no essencial, as declarações deste último. KK, sócio-gerente, disse conhecer o arguido AA desde 2015 por serem namorados, não conhecendo os demais arguidos, não tendo trabalhado na sociedade arguida, apenas dizendo que nada sabe sobre a vida laboral do arguido AA, nem da sociedade, terminando por dizer que o arguido AA fazia os pagamentos com dinheiro, não usava cartão. Depoimento que não assumiu qualquer relevância, porquanto de nada sabia. LL, disse conhecer os arguidos por ter trabalhado para a sociedade arguida, dizendo que quem fazia as encomendas e os pagamentos era o arguido BB, era sempre com ele que o depoente negociava. Depoimento que não assumiu relevância, porquanto de nada sabia. Assim considerada a prova, quanto ás declarações prestadas pelo arguido AA que foram corroboradas pelo depoimento prestado pela sua mãe, pretendendo afastar o elemento subjectivo do crime imputado, perderam as mesmas credibilidade, atento o teor dos documentos e contratos assinados pelo referido arguido, constantes dos autos, assim como o facto de o dinheiro pago pelo ofendido ter sido depositado na conta do arguido AA, de onde resulta que este último preencheu, com a sua conduta o elemento subjectivo do crime imputado, ainda que pudesse não trabalhar na sociedade arguida, não ser visto e não exercer as funções que o co-arguido exercia, a verdade é que a sua responsabilidade pelos actos da sociedade arguida resultam do facto de a ter constituído, não tendo sequer necessidade de se deslocar á dita sociedade. Por sua vez, tanto as declarações do arguido AA, como os depoimentos prestados, em especial o depoimento prestado pelo ofendido, corroboraram a actuação do arguido BB, nos termos constantes supra provados, sendo que o crime imputado a este se mostra corroborado de forma credível, coadjuvado e complementado com a relevante prova documental infra elencada. Quanto á responsabilidade da sociedade arguida pelo crime imputado também resulta corroborado, porquanto os arguidos, pessoas singulares actuavam em nome e no interesse da sociedade. Finalmente quanto aos valores invocados na acusação pública e no pedido de indemnização cível, como tendo sido subtraídos ao ofendido, apenas resultou prova bastante e credível - através das declarações do ofendido e da prova documental - do pagamento das quantias referidas em 16 e 30 supra, porém quanto ao valor de €150 não resulta corroborado o que pagava tal quantia, por qualquer documento que conste dos autos, pelo que não resultou prova bastante e credível que o valor de €150 servisse para pagar o valor dos objectos que estavam no interior do estabelecimento, também não se tendo provado que o valor de €17.000,00 tenha sido ilicitamente apropriado pelos arguidos tratando-se sim do pagamento do trespasse em causa. O depoimento do ofendido, corroborado e fortalecido pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, assim como conjugado com os documentos, dos autos, infra referidos, tornou possível ao Tribunal dar como provados os factos supra, pese embora o arguido AA presente em julgamento pouco tenha esclarecido e o arguido BB não compareceu a julgamento, pelo que nada esclareceu. Na verdade, foram, ainda, considerados os documentos relevantes, dos autos, a saber: - cópia de contrato de trespasse de estabelecimento comercial, de fls. 8 e 9; - cópia de procuração e do termo de autenticação, de fls. 10 a 12; - cópia de declaração de quitação, de fls. 13; - cópia de comprovativos de transferência bancária, de fls. 14 e 15; - Declaração de fls. 55; - informação bancária, de fls. 62 a 66 e 159 a163; - cópia de auto de penhora, de fls. 76 a 88; - cópia de requerimento de despejo, de fls. 89 a 145; - cópia de certidão de notificação, de fls. 108; - informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de fls. 175 e 176; - certidão permanente do registo comercial da sociedade arguida, de fls. 417 e 418; - Quanto á inexistência de antecedentes criminais registados dos arguidos, o certificado do registo criminal, actualizado, dos mesmos, constantes, dos autos.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, o Recorrente invoca o vício de erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
* Do vício de erro notório na apreciação da prova…
Alega o Recorrente que a sentença recorrida incorre, não só em erro de julgamento, como no vício de erro notório na apreciação da prova uma vez que a conjugação das declarações do arguido AA, com os depoimentos prestados pelo demandante DD e pelas testemunhas EE e FF, bem como da análise do contrato de trespasse do estabelecimento comercial (fls. 8-9), cópia da procuração e respetivo termo de autenticação (fls. 10-12) e informação bancária de fls. 62-66 e 159-163, permitem apurar as circunstâncias em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos e considerar não provado os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla ou, no limiar, suscitar dúvida quanto à participação e conhecimento do arguido AA sobre os mesmos.
Mais alega que o Tribunal a quo não teve em consideração que o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Cód. Proc. Penal, pese embora atribua alguma margem de discricionariedade ao Julgador, reforçada pelo princípio da imediação e da oralidade, deverá ter sempre como limite as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”.
Vejamos…
Os arguidos AA e BB foram condenados, cada um deles, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Cód. Penal.
Lida a sentença recorrida, a provada actuação do arguido AA consistiu em ser gerente de facto e de direito da sociedade arguida, a qual explorava um estabelecimento comercial em local arrendado; que a sociedade deixou de pagar as rendas aos senhorios e, sabendo da iminência de uma eventual acção de despejo e de execução, o arguido AA e o arguido BB, engendraram um plano, a fim de obterem para si e para a sociedade arguida sua representada, quantias monetárias, tendo o arguido BB negociado o trespasse do estabelecimento com o ofendido, omitindo que eram devidas rendas, levando o ofendido a uma disposição patrimonial que de outra forma não teria feito, tendo o ofendido pago o valor do trespasse em numerário e por transferência bancária para conta titulada pelo arguido AA, o qual sabia de todos os contornos do negócio.
E a sentença recorrida, para dar como provada a actuação do arguido AA, depois de fazer uma súmula dos elementos probatórios, afirmou que “considerada a prova, quanto ás declarações prestadas pelo arguido AA que foram corroboradas pelo depoimento prestado pela sua mãe, pretendendo afastar o elemento subjectivo do crime imputado, perderam as mesmas credibilidade, atento o teor dos documentos e contratos assinados pelo referido arguido, constantes dos autos, assim como o facto de o dinheiro pago pelo ofendido ter sido depositado na conta do arguido AA, de onde resulta que este último preencheu, com a sua conduta o elemento subjectivo do crime imputado, ainda que pudesse não trabalhar na sociedade arguida, não ser visto e não exercer as funções que o co-arguido exercia, a verdade é que a sua responsabilidade pelos actos da sociedade arguida resultam do facto de a ter constituído, não tendo sequer necessidade de se deslocar á dita sociedade”.
Pelo que, do texto da sentença não resulta erro na apreciação da prova que seja evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Termos em que se conclui pela não verificação do alegado vício. Do erro de julgamento…
O Recorrente alega ainda que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando considerou provados os pontos 6, 7, 10, 11, 26, 31 a 40 dos factos na parte que diz respeito à participação do arguido AA e à verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de burla por que foi condenado.
Afirma que a conjugação das declarações do arguido AA, com os depoimentos prestados pelo demandante DD e pelas testemunhas EE e FF, bem como da análise do contrato de trespasse do estabelecimento comercial (fls. 8-9), cópia da procuração e respetivo termo de autenticação (fls. 10-12) e informação bancária de fls. 62-66 e 159-163, permitem apurar as circunstâncias em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos e considerar não provado os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla ou, no limiar, suscitar dúvida quanto à participação e conhecimento do arguido AA sobre os mesmos.
Mais alega que o Tribunal a quo não teve em consideração que o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Cód. Proc. Penal, pese embora atribua alguma margem de discricionariedade ao Julgador, reforçada pelo princípio da imediação e da oralidade, deverá ter sempre como limite as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331).
A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a provadirecta se refere directamente ao tema da prova, a provaindirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer a directa quer a indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, valorada, por si e na conjugação dos vários elementos probatórios, sempre de acordo com as regras da experiência.
Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova.
Todavia, “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Prof. Germano Marques da Silva (ob. citada, vol. II, p. 111).
Ora o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo Julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o Julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa.
Como salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p.233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação… permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o Julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-de merecer.
Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Revertendo ao caso concreto, e tendo em atenção as declarações do arguido AA (que o Recorrente transcreveu na motivação), verificamos que o mesmo relatou que criou a empresa mas quem a geria era o co-arguido BB, que o declarante via como pai porque vivia com a mãe do declarante (viveu com ambos cerca de 15 anos) e era o pai do irmão. Esclareceu que só deu o nome e passou logo a procuração ao co-arguido. Acrescentou que quando a empresa foi criada tinha 18 anos de idade e apenas fazia a distribuição ao fim de semana. Mais disse que não era ele quem geria a conta bancária que existia em seu nome, mas o co-arguido BB, que tinha os cartões. Contou que a empresa ficou em nome dele porque não podia ficar nem em nome do co-arguido BB nem em nome da mãe. E afirmou que não teve nunca qualquer contacto com o ofendido DD.
O demandante DD declarou que em todo o processo de trespasse do estabelecimento comercial em causa nos autos não teve qualquer contacto com o arguido AA, sendo que, quem lhe mostrou o estabelecimento, quem lhe apresentou o contrato e a quem entregou 10.000,00 € em dinheiro e lhe indicou o IBAN da conta bancária para onde deveria transferir os remanescentes 7.000,00 €, foi sempre o arguido BB.
A testemunha EE, trabalhadora no estabelecimento da sociedade arguida, contou que quem geria a sociedade era o arguido BB, sendo este que considerava seu “patrão” e que o arguido AA trabalhava na distribuição dos bolos, sendo para si um colega de trabalho como os demais.
A testemunha FF, mãe do arguido AA, contou que foi a seu pedido que o arguido AA acedeu à constituição da sociedade e que toda a gestão da mesma era feita pelo arguido BB, não tendo o arguido AA qualquer participação ou conhecimento da mesma. Disse que o arguido AA passou a procuração ao arguido BB a pedido da testemunha e que tanto o arguido AA como a própria testemunha confiavam no arguido BB, que vivia com eles à data como se fosse marido da testemunha.
Da motivação da decisão da matéria de facto retira-se que a Mma. Juiz a quo não acreditou nas “declarações prestadas pelo arguido AA que foram corroboradas pelo depoimento prestado pela sua mãe, pretendendo afastar o elemento subjectivo do crime imputado, (…) atento o teor dos documentos e contratos assinados pelo referido arguido, constantes dos autos, assim como o facto de o dinheiro pago pelo ofendido ter sido depositado na conta do arguido AA, de onde resulta que este último preencheu, com a sua conduta o elemento subjectivo do crime imputado, ainda que pudesse não trabalhar na sociedade arguida, não ser visto e não exercer as funções que o co-arguido exercia, a verdade é que a sua responsabilidade pelos actos da sociedade arguida resultam do facto de a ter constituído, não tendo sequer necessidade de se deslocar á dita sociedade”.
Todavia, a Mma. Juiz a quo não atentou que o que está em causa nos autos não é um acto de gestão da sociedade arguida, mas a prática de um crime de burla.
Ora dos factos que integram a prática do crime de burla, temos que foi dado como provado que: “10. E, sabendo da iminência de uma eventual acção de despejo e de execução, os arguidos AA e BB, engendraram um plano, a fim de obterem para si e para a sociedade arguida sua representada, quantias a que sabiam não ter direito, fazendo saber a potenciais interessados que pretendiam trespassar o referido estabelecimento comercial”.
Seguidamente os factos provados referem-se, apenas, à actuação do arguido BB perante DD, sendo aquele arguido que sempre negociou com DD e foi ele também que formalizou o contrato fazendo uso da procuração outorgada pelo arguido AA.
O nome do arguido AA surge apenas por ser o único titular da conta bancária para onde DD transferiu parte do montante envolvido no negócio – conta bancária essa indicada pelo arguido BB.
De seguida, foi dado como provado que: “35. Ao agirem da forma descrita e também ao facultarem ao ofendido, por si e enquanto representante da sociedade ..., o acesso ao estabelecimento comercial, alegando não ser possível contactar os senhorios por se encontrarem no estrangeiro, os arguidos pretenderam e conseguiram fazer crer àquele, que o estabelecimento comercial se encontrava livre de ónus e encargos, do que o ofendido ficou convencido, e, só por isso, este aceitou receber em trespasse o referido estabelecimento, pagando aos arguidos BB e AA o respectivo preço, em numerário e mediante transferências bancárias. 36. Desta forma, agiram os arguidos com intenção de receber para si o preço correspondente ao trespasse do estabelecimento comercial, bem sabendo que sobre o mesmo pendia uma avultada divida referente às rendas do local, que não pagavam aos senhorios desde ...de 2015. 37. Sabiam os arguidos que DD, por si e enquanto representante legal da sociedade ..., poderia não ter celebrado o contrato de trespasse do estabelecimento comercial em questão, nem provavelmente pago aos arguidos a quantia de € 17.000,00, que pagou, caso soubesse que sobre o mesmo incidia uma dívida no valor de pelo menos € 12.800,00, sendo que a possibilidade de ser despejado do imóvel arrendado existia, conquanto, efectivamente, se não tenha verificado, conforme o provado supra, facto que era do conhecimento dos arguidos, por si e enquanto representantes da sociedade arguida. 38. Agiram os arguidos BB e AA em nome e no interesse da sociedade arguida CC, bem como no seu próprio interesse, com o inequívoco e bem-sucedido propósito de alcançar para si e para a referida sociedade arguida uma vantagem patrimonial, utilizando astúcia ao terem ocultado a existência da dívida que pendia sobre a sociedade arguida. 39. Agiram, ainda os arguidos, por si e no interesse da sociedade arguida, sabendo que, com as suas descritas condutas, causariam a DD e à sociedade por este representada um prejuízo correspondente ao valor das rendas do imóvel, que receberam do ofendido, para pagamento ao senhorio, pagamento esse que nunca pretenderam efectuar, utilizando o engano, astuciosamente provocado, referido supra em 15) a 17), para se apoderarem de tais quantias, não concretamente apuradas por se desconhecer quantas rendas e que montantes foram, virtude desta atuação, efectivamente pagos pelo ofendido aos arguidos e sociedade arguida, que fizeram suas, resultado que, aliás, pretendiam. 40. Em todas as condutas acima descritas os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.”
É sabido que, no que concerne ao elemento subjectivo, os factos respeitantes aos elementos volitivos e intelectuais são inferências que se retiram dos restantes factos provados, sabido que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum [ensina Cavaleiro Ferreira – in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 1981, pág. 292 – que existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa; também Malatesta – in “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, págs. 172 e 173 – defende que, exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas (“percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e, dessas coisas, passa-se a concluir pela sua existência”)].
Porém, tirando a circunstância de parte do montante envolvido no negócio ter sido transferido para a conta bancária titulada pelo arguido AA (conta essa indicada pelo arguido BB) nenhum outro indício aponta para que o arguido AA tenha engendrado um plano com o arguido BB para enganarem 3ºs no negócio do trepasse do estabelecimento.
Com efeito, todos os contactos do ofendido foram apenas com o arguido BB.
Por outro lado, a mera utilização da conta bancária do arguido AA – e ainda que este a pudesse movimentar – não indicia, por si só, que ele tivesse tomado parte no plano para enganar o ofendido.
Ou seja, ao contrário do decidido, e analisada a prova supra mencionada de acordo com as regras da experiência, com especial relevo para as declarações do ofendido DD (que o próprio Tribunal recorrido considerou serem “Declarações prestadas de forma lembrada e circunstanciada, porquanto envolvido nos factos, revelando que sempre contactou com o arguido BB e relatando os factos, no essencial, de forma segura e imparcial, consonante, no essencial, com a acusação pública que corroborou de forma credível, nos termos supra provados”) não há indícios de que o arguido AA tenha participado por qualquer forma nos factos que constituem o elemento objectivo da prática do crime de burla.
Diga-se, ainda, que mesmo que o arguido AA soubesse da pendência de uma acção executiva e da falta do pagamento das rendas, tal não indicia que soubesse o tipo de negociação que o co-arguido BB estava a fazer, nomeadamente que circunstâncias estava a ocultar ao ofendido.
E sem esses elementos não se pode concluir pela existência do elemento subjectivo.
Como supra referimos, o Tribunal de recurso pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. É o caso dos autos.
Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada.
Da modificação da decisão recorrida nos termos do art. 431º do Cód. Proc. Penal…
Em face do que vem de ser expendido, há que modificar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 431º b) do Cód. Proc. Penal.
O Recorrente impugna os factos considerados provados 6, 7, 10, 11, 26, 31 a 40 na parte respeitante ao arguido AA.
Relativamente aos factos provados 6, 7 e 31, atendendo ao que consta dos factos provados 2 e 4, não impugnados, decide-se pela sua manutenção, sob pena de contradição factual. Da mesma forma serão mantidos os factos provados 26, 32, 33 e 34, desta feita por se admitir que o arguido AA soubesse da pendência da acção executiva.
Já relativamente aos factos provados 10, 11, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 será eliminada a referência ao arguido AA, que passará a constar dos factos não provados, sendo ali feita expressa referência apenas ao arguido BB.
Importa, agora, retirar as necessárias consequências da modificação da decisão recorrida quanto à matéria de facto.
E, sem necessidade de maiores considerandos, dir-se-á, apenas, que os factos provados não consubstanciam a prática pelo arguido AA de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Cód. Penal, pelo que se decide absolvê-lo.
Também em consequência, não pode subsistir a condenação do arguido AA no pedido de indemnização civil, pelo que importa absolvê-lo (cfr. o disposto no nº 3 do art. 403º do Cód. Proc. Penal).
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, decidem:
- modificar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 431º b) do Cód. Proc. Penal, nos seguintes termos: nos factos provados 10, 11, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 será eliminada a referência ao arguido AA, que passará a constar dos factos não provados, sendo ali feita expressa referência apenas ao arguido BB;
- em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condena o arguido AA pela prática de um crime de burla, segmento que substituem pela respectiva absolvição, mais absolvendo este arguido do pedido de indemnização contra si deduzido;
- e mantêm o demais decidido.
Sem custas.
Lisboa, 10.02.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Sandra Oliveira Pinto)
(Ester Pacheco dos Santos)