RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DEPOSITÁRIO
APREENSÃO
BUSCA
RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
Sumário

Da responsabilidade do Relator:
I – A inicial nomeação como depositários, do Arguido e terceiros com o mesmo relacionados, na sequência de apreensão decorrente de ordenada busca, não lhes confere qualquer direito ou garantia patrimonial que seja afetada por subsequente alteração e retirar dessa qualidade de depositários, face a remoção dos bens apreendidos para o GAB, tida como necessária com base na salvaguarda de evitação de extravio.
II – Operando recurso desta decisão, o mesmo sobe a final e com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, manifestação expressa que é então exigida, dado que para os termos do art. 407.º/2CPP o recurso cuja retenção o torna em absoluto inútil é apenas aquele de cuja decisão, ainda que favorável, o recorrente já não aproveite por não produzir quaisquer efeitos dentro do processo. Já não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer atos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
O Arguido recorrente AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária (datada de 26novembro2025) proferida pelo Relator que, ao abrigo do disposto nos art.s 407.º/1/2 a contrario, 407.º/3, 414.º/3 e 417.º/6a), todos do CPP, determinou não conhecer por ora, do recurso interposto do despacho de 14maio2024, fixando que este deve subir a final e com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
a. Da decisão sumária
No que de momento se cuida, a Decisão Sumária, ora reclamada, tem o seguinte teor (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, valer para todas as demais idênticas situações):
II – Decisão sumária
1. Decisão recorrida
Na sequência de requerimento (30abril2024 - ref. 214338) (fls. 17525ss) do AA, veio interpor (ponto IX) despacho, datado de 14maio2024 (ref. 8866270) (fls. 17731ss), foi decidido (em apertada súmula e no que ora se cuida) que:
- a decisão que autorizou a realização de buscas e apreensões mostra-se transitada em julgado;
- inexiste qualquer irregularidade, ou outro vício, na opção do Ministério Público, como dominus da fase processual em causa, de colocação dos veículos apreendidos à ordem do GAB, o quanto inviabiliza pretensão de devolução;
- a notificação de avaliação, a que reporta o art. 12.º/3-DL45/2011-24junho, basta-se com a decisão de homologação, o que se mostra cumprido;
- a realidade processual não aponta para a situação de venda antecipada, sendo esta somente uma pretensa visão;
- não se mostra precisada qualquer referência de segmento normativo a partir do qual se detetem as imputadas inconstitucionalidades.
2. Recurso
Inconformado com o referido despacho, ainda que o aceite em parte, AA, veio interpor recurso (20junho2024 - ref. 9014090) (fls. 17971ss), motivando-o e delimitando-o no objeto com as quase conclusões (que o não são, uma vez que, nos termos do art. 412.º/1CPP, as mesmas devem ser um resumo das razões do pedido, como tal concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo Tribunal ad quem; in casu espraiadas ao longo de 47 pontos, são, na essência, repetições da fundamentação e, como tal não cumprem os ditames legais; ainda assim este Tribunal Superior sempre logra determinar as questões a decidir e o sentido da pretensão, razão de as não mandar corrigir) terminando com o seguinte pedido: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator) (idem para situações futuras)
(…) “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência (…)
a. revogar o Despacho recorrido e declarar a irregularidade da remoção das 18 (dezoito) viaturas mais bem identificadas a fls. 15503 dos autos, cf. oportunamente arguido e reiterado, e determinar a devolução das viaturas apreendidas, mantendo-se a nomeação dos anteriores fiéis depositários ou nomeando-se o Arguido para o efeito;
Subsidiariamente,
b. revogar o Despacho recorrido e declarar a invalidade da notificação do GAB de 12.04.2024 (a fls. 17450 e ss. dos autos) e ordenar a notificação completa da avaliação feita pelo GAB às 18 (dezoito) viaturas apreendidas e removidas, mais bem identificadas a fls. 15503 dos autos.”
3. Admissão do recurso
Admitido (ponto VI) o recurso (25junho2026 - ref. 8924129) (fls. 18037), foi-o com subida imediata (art. 407.º/1CPP), em separado (art. 406.º/2CPP) e com efeito suspensivo da decisão recorrida (art. 408.º/3 -parte final-CPP).
4. Resposta ao recurso
Notificado, respondeu o Ministério Público (17setembro2024 – ref. 232827) (fls. 18498ss) pugnando no sentido de que:
(SIC, idem condições supra)
(…) “a decisão recorrida não merece qualquer reparo, porquanto faz correta interpretação dos factos e da aplicação da Lei, realizando o Direito.”
5. Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, com concreta e circunstanciada explanação emitiu parecer (30setembro2025 - ref. 22125052), o qual acaba em adesão ao dito em 1.ª instância. A este parecer diretamente respondeu (30setembro2025 - ref. 22125052) o recorrente (art. 417.º/2CPP), insistindo pela procedência da sua pretensão.
III – FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA
Opera questão que obsta ao conhecimento imediato do interposto recurso.
Como tal, este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos da sua decisão (art. 417.º/6a) ex vi art. 414.º/3, ambos do CPP), a qual se prende com o momento de subida fixado ao presente recurso.
Cumpre interpretar o regime de recursos e perceber qual o momento da subida (art. 407.ºCPP), o que por consequência nos dará resposta ao enquadramento nos próprios autos (art. 406.º/1CPP) ou em separado (art. 406.º/2CPP).
Tudo na certeza de que a decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este Tribunal Superior (art. 414.º/3CPP), pelo que, sendo caso, nada obsta a que se altere o momento de subida, o que urge, então, fazer, como de seguida se fundamenta.
Vejamos.
Do teor dos art.s 406.º e 407.º, ambos do CPP, resulta a essência da excecionalidade da subida imediata dos recurso, uma vez que a regra é a de subida nos próprios autos e a final. O que se compreende com base no pressuposto de regra de celeridade e normal fluência do processado, assim se evitando atropelos e contratempos no seu percurso. (neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional, 474/1994, 28junho1994, rel. Juiz Conselheiro Nunes de Almeida, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, onde nos é dito que a global “exigência de celeridade processual (…) que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante" determina per se que “fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar‑se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.”)
Daí que pela via do art. 406.º/1CPP, “nos próprios autos [subam] os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir” e pela via do 406.º/2CPP “em separado [subam os restantes] que deverem subir imediatamente.”
Neste campo, estabelecem-se cláusulas gerais (art. 407.º/1CPP) a que acrescem situações/circunstâncias expressas/taxativas (art. 407.º/2CPP), das quais resulta que na sua não verificação – no vulgo a contrario – a operação de subida será a diferida.
É dizer, os recursos que sobem imediatamente estão delimitados por dois critérios essenciais:
- os recursos cuja retenção os “tornaria absolutamente inúteis” (art. 407.º/1CPP); e
- os recursos interpostos de decisões taxativamente enumeradas (atuais onze alíneas do art. 407.º/2CPP).
No concreto dos autos, dir-se-á desde já que o despacho que o recorrente pretende ver sindicado não se inclui na enumeração - que pela função expressamente delimitadora é taxativa - constante das ditas alíneas do art. 407.º/2CPP, não integrando qualquer das espécies aí referidas.
E daí que, a verificar-se a viabilidade de recurso com subida imediata a mesma tenha que se fundar na cláusula geral do art. 407.º/1CPP, a qual em concreto foi a chamada à liça pelo despacho que admitiu o recurso. Ou seja, entendeu-se que o recurso subia imediatamente porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Partiu-se, então, do pressuposto de que a retenção afetaria irremediavelmente e anularia internamente a finalidade do recurso: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, ou seja, que a procedência do recurso não poderia, em tal caso, produzir qualquer efeito útil e perderia toda a utilidade para o recorrente.
Como salienta o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III, p. 345) “São muitos raros os casos dos recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que pode vir a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão, mas esta é uma consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente”.
Há, então, que perceber qual a significância com que o legislador quis imbuir tal expressão de “absolutamente inúteis”, na certeza de que a mesma não ofende qualquer princípio ou norma constitucional. (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, 350/2002, 15julho2002, rel. Juiz Conselheiro Sousa e Brito, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, onde é feito um elenco de Acórdãos no mesmo sentido)
Tal expressão não pode deixar de ser interpretada que não num significado onde o exigente rigor esteja presente, desde logo por constituir em si mesma a base duma expressa derrogação da conveniência de aplicação da regra de subida a final. Em resultado do que não é uma inutilidade relativa - tal qual a de correspondência a uma anulação de parte do processado, posterior - a justificação bastante para se determinar a subida imediata do recurso. Para o efeito em apreço não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilização de procedimentos processuais decorrente da procedência dele. Como tal, a situação de subida imediata tão só se configura perante casos em que se não ocorrer iminente apreciação do recurso já de nada possa a (eventual) procedência (futura) relevantemente servir na tramitação e no resultado final do processo, uma vez que a sua génese é per se a de remédio jurídico.
Inutilidade esta, não da lide, sim da própria decisão de recurso como decisão judicial que não teria qualquer relevância na marcha do processo e nas decisões nele proferidas. Não teria quaisquer consequências jurídicas adjetivas ou substantivas. O que somente reporta a situações em que a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido e, como tal, não abranja as situações em que a procedência do recurso antes determine a inutilização dos atos processuais praticados. A lei quer tão só obstar à inutilidade do recurso, impedir que este fique sem finalidade alguma, mas já não à inutilização de atos e termos processuais em consequência normal do provimento do recurso. Seria como que um ato inútil e, como tal, também por essa via proibido por lei. Ou dito de outra forma: “apenas traduz a absoluta inutilidade do recurso a circunstância de a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe poder aproveitar, por estarem consumados, sem possibilidade de reparação, os efeitos da decisão recorrida, o que não se confunde com a circunstância do seu eventual provimento poder implicar a anulação e possível repetição de actos processuais”. (neste sentido, cfr. os sempre presentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Marques Salgueiro, 14julho1999, processo 9910342, acessível in www.dgsi.pt/jtrp e do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Costa Figueirinhas, 30junho1992, acessível in CJ, A XVII – 1992, T3, p. 254)
É precisamente o que sucede no caso sub judice.
Concluindo.
A subida diferida do recurso do despacho recorrido, não obsta a que, seja qual for o sentido da decisão que sobre ele venha a recair, ainda venha a tempo de produzir efeito útil no processo. Como se diz na Decisão do Vice-Presidência do Tribunal da Relação do Porto (rel. Juíza Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, 19maio2022, NUIPC 2324/12.5TAVNG-A.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) “[o] legislador não desconhecia a realidade subjacente ao consagrado regime de recursos e, não obstante, assumiu o risco inerente à celeridade processual e em nome dela - cfr. n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”.
Não se estando em face de uma situação em que a subida diferida do recurso o tornaria absolutamente inútil, opera a regra da subida diferida, sendo que no momento próprio competirá ao recorrente declarar se nele mantém interesse. (art.s 407.º/3;412.º/5, ambos do CPP)
Concomitantemente, estamos perante uma circunstância que obsta a que de momento se conheça do recurso. (art. 417.º/6a)CPP)
IV – DECISÃO
Nestes termos e pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede:
a. profere-se a presente decisão sumária, assim se determinando, ao abrigo dos art.s 407.º1/2 a contrario, 407.º/3, 414.º/3 e 417.º/6a). todos do CPP, que o recurso interposto pelo AA (20junho2024 - ref. 9014090) (fls. 17971ss) com relação ao despacho de 14maio2024 (ref. 8866270) (fls. 17731ss), suba a final com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa, não se conhecendo neste momento do mesmo;
b. devolvam-se os autos ao Tribunal a quo;
Sem custas.
Notifique (art. 425.º/6CPP).”
b. Da reclamação para a conferência
Dividindo a sua peça processual em 3 partes – uma inicial que apoda de “primeiras palavras”, uma subsequente batizada de “a inutilidade absoluta do recurso na hipótese de apreciação diferida” onde, em 2 distintivas subalíneas (“a) A irregularidade da remoção e a devolução dos automóveis; b) A invalidade da notificação do GAB a 12.04.2024) trata de iniciar a crítica ao despacho reclamado e de seguida renova as razões inerentes ao recurso, de onde retira a posição defendida de subida imediata, culminando com ”conclusões”, após o que fixa a pretensão, sendo esta a de imediato conhecimento do recurso interposto:
“Conclusões:
1.§ A presente reclamação para a conferência, apresentada ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, visa a Decisão Sumária de 26.11.2025, que determinou não conhecer imediatamente do recurso interposto do despacho de 14.05.2024 (fls. 17731 e ss.), ordenando, em consequência, a subida do recurso a final.
2.§ O recurso deve ser imediatamente conhecido, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do disposto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP.
3.§ Como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para aferir se existe ou não absoluta inutilidade na retenção do recurso não basta uma noção estritamente processual, importa também o interesse do recorrente no recurso, que se traduz no efeito pretendido.
4.§ O que o Reclamante pretende com o recurso é, inter alia, a sindicância, por parte de um tribunal superior, de questões processuais que consubstanciam violações atuais de direitos fundamentais (remoção ilícita dos automóveis de que o Reclamante é proprietário e/ou legítimo possuidor) e que impedem o exercício de direitos legais que podem desde já ser exercidos em fase de inquérito ([in]validade da notificação da avaliação dos automóveis apreendidos, nos termos do disposto no 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011).
5.§ O não conhecimento imediato do recurso impedirá o cessar da violação de direitos fundamentais atual, cujo recurso pretende obstar a que continue, e a consequente devolução imediata dos automóveis,
6.§ E conduzirá ainda à impossibilidade de exercício por parte do Reclamante de direitos legalmente previstos e exercíveis logo na fase de inquérito (direito a reclamar da avaliação dos automóveis para o Juiz de Instrução Criminal [artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011], ou sindicar se o valor está correto para proceder, caso queiram, ao depósito do valor atribuído ao bem com o objetivo de o reaver artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 45/2011]).
7.§ O não conhecimento do recurso gera uma insegurança jurídica insuportável, na medida em que impede que o valor dos bens apreendidos seja cristalizado, o que releva não só para o exercício dos direitos acima referidos, mas também para várias vicissitudes processuais que podem ocorrer.
8.§ O conhecimento diferido do recurso não é suscetível de corrigir e apagar de forma adequada a atual violação de direitos fundamentais em causa e a impossibilidade do exercício de direitos legalmente previstos já em fase de inquérito.
9.§ Se o fim visado pelo Reclamante com o recurso em causa é, em grande medida, insuscetível de ser atingido com um eventual provimento do recurso a final, pois os efeitos que se pretendem impedir não podem ser dissipados com o mero reconhecimento de vícios processuais a final, então, é incontestável que o recurso deve ser imediatamente conhecido.
10.§ A Decisão Sumária laborou em erro de direito quando entendeu que no caso sub judice não se verifica uma situação cuja retenção do recurso determinava a inutilidade absoluta do mesmo.
11.§ O não conhecimento do recurso de imediato consubstancia uma evidente lesão do direito ao recurso, devido à sua falta de apreciação em tempo útil.
12.§ Interpretação normativa diversa da que se pugnou na presente reclamação sempre seria violadora do direito constitucional, pelo que:
a) a norma resultante da interpretação conjugada ou isolada do artigo 407.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP, interpretada no sentido de que o recurso de um despacho que versou sobre irregularidades referentes a diligências de apreensão e remoção de bens do arguido só deve ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.
b) a norma resultante da interpretação conjugada ou isolada do artigo 407.º, n.os 1, 2 e 3, do CPP, interpretada no sentido de que o recurso de um despacho que versou sobre a invalidade da notificação, realizada nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011, só deve ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP.”
b. Tramitação processual subsequente
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Superior limitou-se a Vista.
Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação nos termos do art. 419.º/3a)CPP e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos do art. 417.º/10CPP.
II – Fundamentação
1. Delimitação
É linear que as decisões de mérito agora da competência do Relator estão sujeitas a reclamação para a conferência, não com finalidade de obtenção duma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular, mais não seja porque da sua natureza e definição (art. 417.º/8CPP), como em qualquer ramo do Direito, antes constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos atos decisórios de reporte ao art. 417.º/6/7CPP, à disposição, como direito potestativo (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador José Eduardo Martins, 13setembro2023, NUIPC 506/20.5PBLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc), a exercer pelo destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada.
2. O caso concreto
A primeira fatia de invocação do reclamante – que em bom rigor nada se foca na adequação da Decisão Sumária - surge logo ao nível das apodadas de “primeiras palavras”. Estas, independentemente do quanto divulgam em si mesmas à face do decurso do tempo, igualmente revelam um atuar processual que não pode passar em claro. De facto, fortemente se insurge o reclamante – tanto que até apõe um negrito e um sublinhado – pela prolação duma decisão “volvidos sensivelmente 18 (dezoito) meses da interposição do recurso”. De forma linear se subentende uma tentativa de crítica. Necessariamente inadequada, pois mais não resulta duma falta de atenção por parte do reclamante às razões atinentes ao teor dos sucessivos e públicos despachos n.ºs 143/2024, 158/2024, 2/2025, 19/2025, 33/2025, 47/2025, 61/2025, 72/2025, 101/2025, 123/2025 e 146/2025, todos da Presidência do Tribunal da Relação de Lisboa, acessíveis in https://servicos.tribunais.org.pt/servicos/distribuicao-de-processos/condicionamentos
Distração que se consigna.
No mais, é linear que a Decisão Sumária fundamentou as razões inerentes ao não enquadramento da presente situação na válvula geral do art. 407.º/1CPP, na certeza de que em nenhuma alínea do art. 407.º/2CPP a situação cai - nesta última parte com concordância do reclamante.
Para tanto discorreu-se na Decisão Sumária sobre o quanto se enquadra nos limites da expressão de “absolutamente inúteis” contida na norma, citando-se doutrina e jurisprudência das Relações, de Presidência das mesmas e ainda do Tribunal Constitucional.
Com as quais, está visto, o reclamante discorda, uma vez que com base na argumentação de que a não subida imediata, quando está em causa uma questão de indeferimento de remoção e subsequente manutenção de guarda à ordem de mais garantístico depositário, subsidiariamente uma declaração de inviabilidade de notificação para fim que entende ter ocorrido, impedirá o cessar de violação de direitos fundamentais e conduzirá ao impedimento de realização de direitos em fase de inquérito.
São estas, de forma tão sumária quão direta, as razões que o reclamante chama à colação para expressar que a retenção recursiva não pode operar uma vez que a mesma sempre torna absolutamente inútil a sua pretensão.
Não vamos aqui repetir o dito em sede de Decisão Sumária, uma vez que não se alterou posição, como também tal mais não seria do que uma inutilidade processual.
Somente cumpre fazer perceber ao reclamante que, como resulta do próprio despacho recorrido, a subjacente decisão de autorização de busca e a subsequente decisão de apreensão se mostram transitadas, sendo cerne e consequência desta uma limitação da disponibilidade patrimonial.
A qual não se mostra sindicada e que também não o pode ser na vertente de quem incumbe o dever de guarda. Inicialmente tido como garantido nos nomeados depositários, mas depois tido como insuficiente, razão da remoção para o GAB.
Ou seja, do que se cuida é somente da incumbência de guarda: se melhor no iniciais depositários, se melhor no GAB face à necessidades de salvaguarda de evitação de extravio.
Esta a única questão chamada à colação, pois ser depositário dos bens apreendidos – mesmo que da sua propriedade estes sejam - não confere qualquer direito ou garantia patrimonial que seja afetada quando tal qualidade de depositário é retirada.
O que sempre leva a que não só não se possa falar duma intrínseca e acrescida afetação da disponibilidade patrimonial pela via do ora em questão, como também de que pela via da manutenção de status quo, que sempre acarreta o conhecimento do recurso a final e não de imediato, se está a gerar uma absoluta inutilidade de pretensão.
Sendo assim, como o é, o objeto principal da pretensão recursiva - o que per se sempre impede que se sindique a pretensão subsidiária, mas não obsta a que se adiante que para a mesma a solução seria idêntica –, e em nada de novo validamente se adiantando quanto ao sumariamente decidido no que respeita à inexistência de essencialidade e imprescindibilidade da imediata subida do recurso, forçosa é a improcedência da reclamação, já que neste momento é impossível afirmar – a não ser pela via especulativa que o reclamante usa em termos de classificação de mega processo e inerente demora, a que também não será alheio - que moldes e limites estão plenamente afetados e que sejam determinantes da formulação dum juízo minimamente consistente de que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Concluindo com relação ao quanto vimos referindo, dir-se-á que a posição assumida de retenção, ou de subida imediata se situa ao nível dos reflexos que a apreciação ou não do recurso tem sobre o processo, mas sempre delimitando o âmbito de aplicação de tal norma aos efeitos intraprocessuais, e nessa perspetiva analisados, e não já repercussões extraprocessuais, como parece ser a pretensão do recorrente na reclamação por si apresentada, uma vez que apela a fundamentos que nada têm a ver com os efeitos que a não apreciação imediata do recurso por interposto poderia ter sobre a utilidade daquele no processo, sublinhe-se.
É dizer, sendo aqueles os motivos invocados para a imediata subida, logo se vê que são artificiais, pelo que a única utilidade na subida imediata se prende, na realidade com a apreciação dum quadro de manutenção duma disponibilidade patrimonial que já cessou pelo trânsito da decisão de determinação das buscas e da validade das apreensões, e que no seu núcleo não é afetado pela alteração de guarda.
E daí que as invocadas inconstitucionalidades não se verifiquem, de todo, desde logo porque invocadas de forma a dissimular arguição de semelhante vício relativamente a decisão e já não de norma processual.
Como tal, pelos motivos já expostos, uma vez que a subida diferida do recurso do despacho recorrido, não obsta a que, seja qual for o sentido da decisão que sobre ele venha a recair, ainda venha a tempo de produzir efeito útil no processo – é dizer, a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, na medida em que o seu efeito pode sempre ser obtido - , tem este Coletivo a presente reclamação por manifestamente improcedente.

III – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Arguido recorrente, ora reclamante AA, e em manter a decisão sumária onde se fixa o momento de subida do recurso interposto.
b. em fixar custas criminais a cargo do reclamante AA, graduando-se a taxa de justiça em 3 UCS [art.s 513.º/1;3; 514.º/1; 524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º; 2.º; 3.º/1; 7.º/4/8 e 8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes)].
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.

Lisboa, 10fevereiro2026,
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Ana Lúcia Gordinho
2.º Adjunto: Pedro Esteves de Brito