O facto de na mesma secção em que se vai decidir um recurso, exercer funções o Juiz ou Juíza que em 1ª Instância proferiu a decisão recorrida, não é fundamento de Recusa de Juíz(es) por não existir motivo sério e grave, muito menos oportuno, para duvidar da imparcialidade do Coletivo.
Retirar o processo da secção a que, por sorteio aleatório foi distribuído, atentaria contra o princípio do Juiz Natural, e seria uma subversão das razões da recusa, já que nenhum dos intervenientes no Coletivo teve antes, qualquer contacto com o processo.
Processo 70/23.3T9PRT.P1-A.A1
Acórdão proferido na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos veio AA, arguido nos autos do processo-crime em causa, deduzir o presente INCIDENTE de suspeição/recusa de juiz relativamente ao Exmo. Juiz Desembargador Relator Dr. BB, à Exma. 1ª Adjunta Juiz Desembargadora Dra. CC e à Exma. 2ª Adjunta Juiz Desembargadora Dra. DD, afetos à 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, e que constituem o coletivo ao qual coube decidir o seu processo.
Alega para tanto:
1)
– Todos os supra indicados Juízes Desembargadores fazem parte da 4ª secção
criminal do Porto. Da mesma secção criminal deste Tribunal faz também parte, à data de hoje, a agora Sra. Juiz Desembargadora EE, e que foi a Juiz Presidente do julgamento na primeira instância dos presentes autos, e, consequentemente, relatora do acórdão de que ora se recorre.
2)
– Dada tal circunstância tem o requerente o sério receio de que os Senhores Juízes Desembargadores a quem foi distribuído o presente processo, tenham o seu juízo afetado por força da dita circunstância de todos serem colegas na mesma seção criminal.
3)
– Na verdade, todos os juízes da secção em apreço reúnem semanal ou quinzenalmente, sendo que nas ditas sessões, por certo, são discutidos os processos que a todos cumpre decidir, com partilha de opiniões e convicções.
4)
– Para além do mais, e dada a atual alteração legislativa à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, todos os juízes de uma mesma secção trabalham entre si aleatoriamente, isto é, podem decidir em conferência processos sempre com colegas juízes diferentes.
5)
Ora tal circunstância, não nos dá garantias de que os Srs. Juízes Desembargadores, a quem foi distribuído o processo em apreço vão decidir com total imparcialidade e isenção que se impõe, isto, aos olhos de um cidadão comum, porque na verdade, a situação descrita é suscetível de ser considerada suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que se mostram plenamente preenchidos os requisitos para excecionar o princípio do juiz natural e assegurar uma decisão parcial e isenta.
Sabendo de antemão que não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade de um juiz, sendo necessário que o motivo seja sério e grave, pois só assim pode ser afastado o principio do juiz natural que, como sabemos, visa garantir os valores da imparcialidade e da isenção, há que atender à respetiva vertente subjetiva na apreciação desse risco (da imparcialidade do juiz).
• É que, além da vertente objetiva, não basta que o juiz seja imparcial, sendo também necessário que o pareça e, francamente, não nos parece que na situação em presença isso sucede, sendo que aqueles três juízes desembargadores titulares dos presentes autos, são colegas da juiz relatora na primeira instância, que se reúnem com regularidade, discutem os vários processos e designadamente trabalham com a mesma na elaboração de acórdãos, visto que a distribuição, atualmente, é aleatória dentro da seção.
8)
• Ora, o exercício das funções em apreço exige uma total transparência, independência e imparcialidade que in casu não consegue assegurar a dita distribuição do processo àqueles juízes.
0)
• Na verdade, a relação próxima, ainda que apenas a nível profissional, de todos os Juízes, quer a quem cumpre decidir os presentes autos, quer à Juiz que proferiu o acórdão de que se recorre, gera quanto a nós um conflito de interesses e que, aos olhos do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
0)
• Na verdade, competindo ao coletivo desta relação, de entre o mais, aferir a legalidade de atos processuais, praticados pela Senhora Juiz que proferiu o acórdão recorrido e que agora é colega destes e que com aqueles priva e trabalha diretamente, é evidente para nós o risco de ser considerado suspeito a intervenção do coletivo a quem foi distribuído os autos por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como prescreve o artigo 43º, nº 1 CPP.
0)
• Deste modo entende o recorrente que só correndo os presentes autos na 1ª Secção Criminal deste Tribunal ficará assegurada a necessária isenção e imparcialidade, por todos esses juízes que a integram já não manterem uma relação de proximidade profissional com a Sra. Juiz Desembargadora EE.
0)
• Pelo que, se requer sejam os autos remetidos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e ao Ministério Público, para apreciação do incidente ora suscitado de recusa de juiz, e assim, deferindo o mesmo, e sendo os autos distribuídos à 1 secção deste Tribunal farão justiça!
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Pronunciaram-se os Juízes Desembargadores alvo da presente recusa nos termos e para os efeitos do disposto no artº 45º nº 3 do CPP no sentido de que inexiste qualquer motivo sério e grave que seja adequado a gerar desconfiança sobre as respetivas imparcialidades
Cumpre Decidir
A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”- artigo 43, do C.P.P.
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
O incidente da recusa visa, pois, impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves suscetíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afetadas pela decisão.
O ser imparcial é uma das mais-valias de um Juiz. Sem imparcialidade a verdade material não será encontrada e a Justiça não será aplicada.
Estar atento e ser perspicaz, sensível ao outro e às várias razões apresentadas no processo, ser prudente e saber envolver-se tanto quanto o necessário para se distanciar o máximo que lhe é possível decidindo com imparcialidade, é o que se requer e pretende de quem decide. Isso não implica que não faça da Lei uma justa e correta aplicação e persiga uma correta gestão do processo.
Por outro lado, a lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas, diz-nos o bom senso e a sensibilidade jurídica, que será algo, algum comportamento adequado a “gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, isto é, a seriedade e gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão de ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, a fim de apurar se há justificações objetivas para o incidente de recusa.
Resulta de uma simples análise que, não basta um convencimento subjetivo por parte dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada a suspeição e, portanto, a possibilidade de recusa, e não basta a nosso ver que da mesma secção faça parte uma Srª Juíza agora Desembargadora, que já teve intervenção no processo, nomeadamente proferindo a decisão objeto de recurso em 1ª Instância. E resulta claramente que nenhum dos Juízes do Coletivo cabe no artigo supra citado.
É natural que isso aconteça já que os processos circulam e os juízes também. Acresce que nem faz parte do coletivo recusado.
O facto de fazer parte da mesma secção do coletivo recusado ,e embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, podem também como diz o povo, iludir, se não forem objetivamente justificadas, tornando-se então, uma forma fraudulenta de afastar o juiz.
Há, pois, que apresentar factos concretos que indiciem que a conduta dos juízes em causa é suspeita, não bastando afirmar que por fazer parte da mesma secção e já ter tido intervenção no processo como juíza de julgamento e portanto decisora, passará a influenciar os seus colegas de secção ou estes se deixarão influenciar.
O Tribunal Constitucional, alerta para que tenhamos em atenção que “A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos: numa aproximação subjetiva ou objetiva.
Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.
Mas, esta garantia é insuficiente, necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done.
Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.” – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 935/96, citado no Acórdão n.º 186/98 (TC), DR n.º 67/98, Série I-A, de 20 de Março de 1998.
A Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito. A imparcialidade dos juízes não pode ser colocada em causa por razões que não se mostrem declaradamente sérias e demonstrativas da parcialidade do julgador, sob pena de nada ter sentido.
Exige-se a gravação de audiências, exige-se a fundamentação clara e simples, mas elaborada das decisões, exige-se-lhe celeridade, que mais se exige ao Juiz? Exige-se urbanidade e que não transpareça a sua opinião sobre o caso que julga e que, não se deixe influenciar, é também disso que faz parte a independência do julgador.
Como todos sabemos o legislador penal, em respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
O princípio do juiz natural, tem consagração constitucional no n.º 7 do art. 32.º CRP e não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para proteção da liberdade e do direito de defesa do arguido.
Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função.
A legislação ordinária só abriu mão dessa regra em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
Ora, acontece que nos autos e na recusa não existem fundamentos sérios que nos levem a concluir pela necessidade de afastamento do Coletivo que vai decidir entre si, decisão essa na qual, nenhum outro Juiz Desembargador da mesma de secção tem intervenção à exceção, do, ou da, Presidente de secção que a terá nos termos do nº 2 do artº 419º CPP .
De acordo com o disposto nos artºs 6º C e 7º D EMJ os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.
De acordo com o citado artº20º da CRP todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Ora não nos parece que o facto de os Senhores Juízes visados trabalharem na mesma secção da Senhora Juíza supra referida, caiba em algum dos artigos no qual se apoia para pedir a recusa do coletivo.
Exatamente porque os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir, devem adotar um comportamento correto para com todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, profissionais do foro e intervenientes processuais e porque todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, é que, o facto de levarem à Conferência a decisão que os 3 acordaram entre si, não colide com a opinião que a Senhora Juíza possa ter, nem esta pode por qualquer motivo que não se visualiza, interferir na decisão proferida.
Não descortinamos nenhum fundamento que gere a desconfiança que fundamenta o afastamento do coletivo.
Não alcançamos como, pelas razões apontadas pelo requerente, poderá tal normalidade funcional fazer perigar objetivamente a confiança pública, bem como a confiança do arguido, na administração da justiça e a imparcialidade do tribunal.
Não há, pois, a nosso ver um risco concreto e sério de não reconhecimento público da sua imparcialidade, motivo pelo qual o seu afastamento se nos afigura despropositado.
A concordarmos com o requerente teríamos de exigir a transferência de juízes que contactaram com inúmeros processos que passam na secção onde exercem funções, ou, pior, teríamos de alterar o coletivo sorteado, recusando-o por, na secção onde exercem funções estar um Juiz ou Juíza, que já se pronunciou, decidindo, no mesmo processo que devem decidir.
Retirar o processo da secção a que, por sorteio aleatório foi atribuído, atentaria contra o princípio do Juiz Natural, e seria uma subversão das razões da recusa, já que nenhum dos intervenientes no Coletivo teve antes, qualquer contacto com o processo do requerente.
O que se pretende é que se evite que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo proferindo a sentença ou decidindo o recurso ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais.
Assim, não se mostra em concreto motivo sério e grave, a nosso ver, muito menos oportuno, para duvidar da imparcialidade do Coletivo posto em causa.
Nestes termos
Decidem os Juízes que constituem a 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferir a Recusa em causa por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC,s, nos termos do artigo 7.º/4 e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524.º CPPenal.
Lisboa, 15 Janeiro 2025
Assinado digitalmente
Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora
Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto
Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 2º Adjunto