I - O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
II - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas.
III - Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
IV - No acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que, em grande parte da factualidade, a prova existente é prova direta, e que, relativamente à “prova que resulta de premissas lógicas conjugadas e analisadas sequencialmente, a mesma conduz à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado.”
V - Por sua vez, no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que “… o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).”
VI – Assim, o recorrente limita-se a criticar a fixação da matéria de facto e, sabendo que não a pode impugnar nesta sede, vem afirmar que a factualidade dada como provada resulta, não de provas diretas e objetivas, mas de operações lógico-dedutivas opacas que o princípio da livre apreciação da prova não permite.
VII - Ora, ambos os acórdãos reconhecem que a prova indireta ou indiciária pode ser valorizada e é admissível em processo penal, e que a factualidade conhecida pode permitir adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado.
Por isso, é notório que o recurso interposto é uma reiteração impugnatória da matéria de facto e de direito, finalidade para a qual o ordenamento não admite o presente meio extraordinário.
VIII – Por isso, as decisões em confronto não adotam proposições jurídicas mutuamente opostas, uma vez que ambas aplicam o mesmo critério normativo e partem de premissas jurídico-interpretativas convergentes, variando apenas a concretização dessas premissas em face de substratos fácticos e elementos probatórios não equivalentes.
IX - Consequentemente, os acórdãos proferidos nestes processos, não são antagónicos entre si, e em ambos os casos cada um dos tribunais envolvidos aceitou que a prova indireta ou indiciária é uma meio válido de aquisição de prova, desde que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que os factos sejam fundados em indícios seguros que permitam concluir que o facto a provar se verificou.
Processo: 238/11.5TELSB.L1-A-B.S1
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O arguido, AA veio, em 16 /11/2025, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em D.M.2024, no processo n.º 238/11.5TELSB.L1-A-B.S1 pela 3.ª Secção, com a referência número 21106845, datado de 07 de fevereiro de 2024 ( “Acórdão Recorrido”), por entender que está, em oposição ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido em 12 de janeiro de 2021, no âmbito do processo n.º 46/13.9GGMMN.E1 (“Acórdão Fundamento”), e disponível nas bases de dados jurídico-documentais da dgsi.pt.
Entende o Recorrente que no Acórdão Recorrido, face à ausência de prova direta, se estava impedido de usar a prova indireta para a condenação do Recorrente.
Por isso, considera que constitui uma oposição ao Acórdão Fundamento que prevê que a prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).
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Nas suas conclusões, o requerente alega o seguinte:
1.º No acórdão ora recorrido, o Recorrente foi condenado pela prática em coautoria de 1 (um) crime de branqueamento, cfr. art.ºs
26.º e 386.º-A n.ºs 1, 3 e 12 do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, absolvendo-o da prática dos restantes 4 (quatro) crimes de branqueamento, cfr. art.ºs 26.º e 386.º-A n.ºs 1 e 3 do CP de que vinha pronunciado.
2.º Foi condenado, ainda, na prática, em coautoria, de 5 (cinco) crimes de burla qualificada, cfr. art.ºs 26.º; 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) do CP (absolvendo-o da qualificativa da alínea b) do mesmo normativo), nas penas, respetivamente, de 4 (quatro) anos de prisão (Carconnex), 3 (três) anos de prisão (BB e CC), 3 (três) anos de prisão (CC
Damisch), 3 (três) anos de prisão (Auto VIP) e 3 (três) anos de prisão (DD), tudo em cúmulo jurídico, na
pena única de 7 (sete) anos de prisão.
3.º O Mm.º Julgador a quo considerou que o Recorrente de um modo repetido e metódico esteve envolvido diretamente na prática dos crimes pelos quais havia sido pronunciado.
4.º Para tanto, validou-se a aparente existência de indícios de tais atos e da presunção de ilação que foi retirada dos mesmos para a imputação dos crimes.
5.º Contudo e objetivamente constata-se uma total ausência de factos fortes e seguros de que contra o Recorrente pudessem ser considerados incriminatórios.
6.º No crime de branqueamento, p.p. art.º 368.º-A do CP, pressupõe-se um facto ilícito típico anterior, que tenha produzido vantagens, ou seja, na sua origem o crime prévio e no final a vantagem retirada do mesmo.
7.º O branquear capitais é, assim, uma criminalidade derivada e resultante de outras atividades primitivamente ilícitas.
8.º Assim, neste caso, surge como crime original do branqueamento o crime de burla qualificada.
9.º Sem a recolha de indícios no que concerne ao modo de vida do Recorrente, por mera intuição, o Mm.º Julgador determina que a pessoa em causa era um criminoso profissional e que a atividade delituosa contribuía para o seu sustento económico, com base em que informações ou factos julgados como provados, desconhecendo-se o raciocínio empregue em tal constatação.
10.º A prática deste crime pressupõe a intenção objetiva de o agente obter para si, ou terceiro, um enriquecimento, e a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de outrem; lesão esta consequência de um comportamento astucioso e/ou ardiloso por parte do agente que induziu o sujeito passivo em erro sobre a realidade fáctica.
11.º O bem jurídico protegido com a incriminação destes preceitos é o património do sujeito passivo do crime.
12.º O erro ou engano visa criar na vítima uma falsa representação da realidade que a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
13.º O crime de burla constitui-se, assim, como um crime de dano, pois só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, sendo, também, um crime material ou de resultado, já que apenas se consuma com a saída das coisas ou dos valores da esfera patrimonial da vítima.
14.º Quanto ao tipo subjetivo, a burla constitui-se como um crime doloso e um delito de intenção, já que, para além do dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo, a terceiro, se exige, como já referido, a intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio.
15.º No caso dos autos, na ótica do Mm.º Julgador, considerou que todos os arguidos tiveram uma atuação dolosa, de modo plenamente voluntário e com perfeito e esclarecido conhecimento da situação criada e de que praticavam os factos que praticaram, sendo sua vontade agirem como ocorreu – o que significa que atuaram sempre com o propósito conseguido de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo à custa de terceiros, os quais ludibriaram da forma acima referida, estando, assim, perante cinco crimes de burla qualificada, considerando o valor dos prejuízos causados, cfr. art.ºs 218.º n.º 2 alínea a) e 202.º alínea b) ambos do CP.
16.º E dos crimes de branqueamento, considerou-se como provado que os arguidos decidiram constituir a sociedade SIGAMARCHA e abrir uma conta bancária em nome da mesma, para que passasse a receber dinheiro do estrangeiro e sua transferência para o exterior (isto é, colocação do dinheiro no circuito bancário e sua transferência), apesar de saberem que esse dinheiro era produto da prática de crimes de burla qualificada.
17.º Ora, a lógica utilizada apresenta um grave defeito.
18.º Em referência ao Recorrente não existe um único elemento factual de prova que o ligue à dita SIGAMARCHA e à criação e gestão da conta bancária em causa.
19.º Apenas se apresenta como certo e seguro, o facto do Recorrente ter a nacionalidade italiana, que esteve na origem da criação da sociedade Arguida NRA e que o seu cartão de visita foi recolhido por uma testemunha.
20.º Para o Mm.º Julgador tal foi suficiente para encaixar o Recorrente na condenação em vigor.
21.º O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade Arguida SIGAMARCHA.
22.º O Recorrente não conhece a Arguida Laura O´Connor.
23.º O Recorrente sócio único e fundador da Arguida NRA, no período da sua curta gerência, não estabeleceu relações com a Arguida SIGAMARCHA, participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita sociedade, seja através de transferências ou de levantamentos.
24.º Nada liga o Recorrente à formalização do negócio com a Assistente Carconnex NV.
25.º Não existe qualquer contato, direto ou indireto, com o Recorrente, os pagamentos são efetuados à SIGAMARCHA e a finalização do negócio passaria pelo Arguido EE
26.º Quanto aos demais factos relacionados com as empresas Siz Autohandel GmbH e Autohaus Heinrich Tellmann – Pontos 38 a 73 dos Factos Provados – não existe uma única linha a imputar responsabilidades ao Recorrente, cingindo-se às Arguidas FF O´Connor e SIGAMARCHA, o mesmo se passando em referência às sociedades Autohaus Damisch GmbH - Pontos 74 a 119 e 222 a 248 dos Factos Provados; Auto VIP S.R.L - Pontos 120 a 150 dos Factos Provados; DD e a firma Bianchini Angelo Guiseppe – Pontos 151 a 177 dos Factos Provados.
27.º Tal descrição factual e documental, em referência à pessoa do Recorrente, contradiz diretamente os factos assentes nos Pontos 1 a 5, 6 a partir da expressão “…,e juntamente…”, 7 a 15, 17 a 37, 39 a 73, 80 a 119, 122 a 150, 152 a 198, 202 a 221 e 224 a 248.
28.º Para que se afirme uma determinada realidade como consequência do facto indiciante é precisa a existência de regras
que afirmem que é segura a existência dessa realidade, sendo a prova indiciária é uma soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza de quem julga continua sem se explicar qual o raciocínio condenatório através do qual e partindo de tais indícios se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do Recorrente no mesmo.
29.º Os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento têm de demonstrar a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais, que não são compatíveis com a imputação de responsabilidades ao Recorrente pelo simples facto
de ser italiano e do seu nome estar na origem da criação da sociedade Arguida NRA ou num cartão de visita…
30.º No acórdão que fundamenta o presente recurso, consagra-se que a prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).
31.º A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste na ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, cfr. art.ºs 349.º e 351.º ambos do CC, julgando como provado um facto sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova.
32.º Chega-se ao factum probandum a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum.
33.º A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples assume como base o estabelecimento de um nexo causal
entre o facto conhecido e o facto desconhecido, de acordo com a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitem relacionar os dois factos.
34.º A prova indireta de um facto tem, pois, de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado, tendo os indícios de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios.
35.º Quando se aprecia a prova no âmbito do artigo 127.º CPP usa-se a razão, os conhecimentos empíricos, os conhecimentos técnicos e científicos, as regras sociais e de experiência comum, devendo ter-se sempre presente a existência de uma presunção de inocência e, por isso, não vale um mero juízo de maior probabilidade de que os factos terão ocorrido de determinada forma, exigindo-se um forte juízo de certeza de que os factos terão ocorrido de determinada forma, não de outra.
36.º No processo de formulação do juízo sobre os factos resultantes de prova indireta, o Mm.º Julgador tem três hipóteses de decisão:
a) Existem dúvidas sobre como ocorreram os factos e aplica-se o princípio in dubio pro reo, dando-os como não provados;
b) Formula-se um juízo de mera probabilidade de eventualmente os factos terem ocorrido de determinada forma e julgará os factos incriminatórios como não provados;
c) Estar perante uma certeza judicial, com base numa interligação concreta com prova factual, de que os factos ocorreram de determinada forma e, neste caso, julga os factos provados.
37.º Em suma, o art.º 127.º do CPP não se encontra devidamente aplicado no recurso recorrido como exige o Acórdão de sustentação do presente recurso.
38.º Dado que, apenas existem como factos objetivamente provados que o Recorrente tem a nacionalidade italiana, que esteve na origem da criação da sociedade Arguida NRA e que um cartão de visita com o seu nome foi recolhido por uma testemunha.
39.º O Recorrente não teve qualquer participação ou responsabilidade na criação e gestão da sociedade Arguida SIGAMARCHA, não estabeleceu relações com a dita sociedade, não participou ou beneficiou de quaisquer contas bancárias com a dita empresa, seja através de transferências ou de levantamentos, não conhece a Arguida Laura O´Connor, nada tendo com a formalização do negócio com a Assistente Carconnex NV.
40.º Ora, no Acórdão recorrido existem contraindícios notórios que, face à ausência de prova direta, impedem o uso de prova indireta para a condenação do Recorrente.
41.º Porque se pronunciou e decidiu de forma oposta à do acórdão fundamento, o acórdão recorrido violou o art.º 127.º do CPP pela sua incorreta aplicação.
Termos em que,
Se pede a V. Ex.ªs a sua revogação e que seja feita a esperada
JUSTIÇA
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O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de o mesmo não suscitar objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade e espécie.
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A CARCONNEX, N.V., Assistente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Arguido AA, veio, em síntese, alegar que o recurso extraordinário interposto por pelo Recorrente não preenche os requisitos legais enunciados no artigo 437.º, n.º 1 e 2, do CPP, para poder ser aceite e prosseguir, razão pela qual se requer a respetiva rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP.
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Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPP.
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Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPP, emitiu douto parecer, que se transcreve na parte que aqui interessa:
«…Revertendo ao caso concreto.
Vejamos então se foi ou não distinto o caminho seguido por ambos os acórdãos ditos em oposição:
Do acórdão recorrido extraem-se as seguintes passagens:
“(…) E o processo de valoração da prova in casu processou-se exatamente percorrendo esse caminho, através dos vários elementos de prova disponíveis que, e fazendo uso da prova indireta ou indiciária, nos permitiu alcançar com um grau de certeza seguro e firme que os factos ocorreram tal como se deu como provado.
(…)
Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondam a processos lógicos de inferência de factos concretos.
E este foi o processo seguido pelo tribunal, relativamente a parte da factualidade considerada como provada, partindo de premissas lógicas que conjugadas e analisadas sequencialmente conduzem à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. Em grande parte da factualidade a prova existente é prova direta, até porque é muito vasta a prova pré- constituída.
(…)
Deste modo, perante a prova produzida, e recorrendo a inferências lógicas quanto ao modo de agir comum dos arguidos, têm-se como provados todos os factos acima elencados.
Já a convicção do tribunal relativamente à factualidade considerada como não provada resultou da ausência de elementos de prova suficientes para lograrem a sua demonstração.
(…)
Da motivação resulta explanado de modo claro e lógico o raciocínio efetuado pelo Tribunal, referindo todos os elementos probatórios, documentos, depoimentos, que de modo minucioso refere e analisa, sendo claro o raciocínio do Tribunal e o modo porque decidiu desse modo e não de outro, sendo que o decidido, pese embora a discordância dos recorrentes, tem respaldo nos meios de prova indicados e analisados no acórdão, mostrando-se tal analise lógica e consentânea com os mesmos, pelo que não merece qualquer censura.
Efetivamente o Tribunal apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artº 127º do CPP, explicando de modo claro, lógico e objetivo a razão da sua decisão, a qual não merece qualquer reparo.”
Considerou-se, por seu turno, no Acórdão fundamento:
“… O recorrente sustenta que não foi produzida nenhuma prova demonstrativa da sua ligação ao endereço de correio eletrónico …, firmando o tribunal a quo a sua convicção afirmativa na presunção, não demonstrada, de que ele é frequentador da «…», não atentando e valorando que houve uma mulher que telefonou para o lesado a partir de um número indicado numa mensagem eletrónica trocada naquele «e-mail»!
Pode o recorrente esgrimir tanto quanto queira que o tribunal fez um exercício presuntivo compulsivo e sequencial, mas o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).
Com efeito, pese embora o CPP não contenha normas próprias relativas à prova por presunção, isso não significa que este não seja um meio legítimo de chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum.
O Tribunal Constitucional (4) tem-no aceite e reconhecido como meio lícito e não vulnerador dos princípios fundamentais; o mesmo sucedendo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que entende fazerem tais presunções parte do próprio sistema jurídico-penal, não vulnerando o arrigo 6.º da Convenção (5). Não obstante doutrina qualificada alerta que o indício, sem mais, é insuficiente para se considerar provada a autoria do facto criminoso (6).
Destacamos na doutrina a posição recentemente expressa, entre nós, por Susana Aires de Sousa (7), sobre o tema, assinalando justamente que «a prova indireta de um facto consiste em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado.
Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2.»
A prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não pode fundar-se a inferência noutra inferência); os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção).
Sendo através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação do factum probandum através do juízo de inferência realizado, para além de qualquer dúvida razoável, só desse modo legitimando a sua decisão (artigo 295.º da Constituição). E foi isso mesmo que fez o tribunal a quo no acórdão recorrido.
(…)
Não tem razão. A todas estas questões a fundamentação da decisão de facto, constante do acórdão recorrido, dá resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum, sem atropelo de quaisquer regras procedimentais, nomeadamente proibições de valoração de provas, como já se deixou dito supra.
Naturalmente que a explicação constante do acórdão recorrido se não mostra do agrado do recorrente.
Sucede que contrariamente ao que este deixa implícito nas suas alegações, a vida real está cheia de coisas para as quais não há «certificados», nem «documentos», havendo apenas comportamentos humanos, coisas inexplicadas e outras mal explicadas. É um pouco sobre tudo isso que se debruça esclarecidamente a motivação do acórdão recorrido, arrimando-se na segurança da prova produzida e prudentemente conjugada, ponderada, dela retirando as inferências impostas pela lógica que as coisas sempre têm, com o auxílio dos ditames da experiência comum. Explicando com detalhe o processo e os raciocínios empreendidos, incluindo as razões pelas quais se alcançaram os valores que fixou, seja os relativos aos cães, seja o montante de 20 000€ (de modo claro e irrepreensível).”
5.
No caso em apreço, pese embora o recorrente invoque a existência de uma situação de oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, seja no que respeita à questão jurídica em apreço e seja no que diz respeito às normas expressamente aplicadas, o certo é que, a nosso ver, tal oposição é inexistente.
De facto, no acórdão recorrido o Tribunal entendeu, seguindo motivação exaustiva, que, em grande parte da factualidade, a prova existente é prova direta, até porque é muito vasta a prova pré-constituída e que, relativamente à “prova que resulta de premissas lógicas conjugadas e analisadas sequencialmente, a mesma conduz à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. “
Já no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que “Pode o recorrente esgrimir tanto quanto queira que o tribunal fez um exercício presuntivo compulsivo e sequencial, mas o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).”
O recorrente não identifica, questões antagónicas nos processos recorrido e fundamento e não o faz porque elas não existem.
Ambas as decisões afirmam a absoluta legalidade do uso de prova indireta, por inferência, na fixação da matéria de facto.
O que o recorrente na verdade faz é criticar a fixação da matéria de facto e, porque sabe que não a pode impugnar nesta sede, vem afirmar que a factualidade dada como provada resulta, não de provas diretas e objetivas, mas de operações lógico-dedutivas opacas que o princípio da livre apreciação da prova não permite.
Ora, ambas as decisões se pronunciam abertamente no sentido de que a lei processual penal permite um amplíssimo leque de meios de prova ao afirmar que são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei.
Efetivamente, os acórdãos proferidos nestes processos, não só não são antagónicos entre si, como em ambos os casos cada um dos tribunais envolvidos aceitou que a prova indireta ou indiciária é uma meio válido de aquisição de prova.
Isto, naturalmente, sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que o facto de partida é fundado em indícios absolutamente seguros de tal modo que permite concluir que o facto a provar se verificou. Ou seja, o facto prova-se porque do primeiro se retira a conclusão - firme, segura e sólida - sobre a ocorrência do segundo.
Há, pois, que concluir, em nosso entender, pela inexistência de oposição de julgados já que não se vislumbra uma divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas.
6.
Pelo exposto, pronunciamo-nos pela rejeição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por inexistência dos respetivos pressupostos substanciais - artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.°, n.° 1, do CPP.».
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O recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo”, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.
Assim, no exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPP, considerou-se não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados, pelos fundamentos que a seguir vamos expor.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPP.
Cumpre decidir.
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Fundamentação
O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual se encontra fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o que não estiver especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Assim, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Dispõe ainda o artigo 438º do mesmo diploma legal, que:
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Ora, há que começar por realçar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência comporta duas fases: uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento, art.º 441º do CPP, outra, caso não haja rejeição, onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objeto do recurso.
A obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, é “no interesse da unidade do direito”, sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos ( cfr. Ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006 e Ac. do STJ de 07.06.2023, proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1).
O recurso de fixação de jurisprudência funda-se, pois, na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstrata, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático ( cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.).
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é uma espécie de «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objeto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstrata, a benefício direto dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente, que não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma, perante divergências de interpretação ( cfr. Acs. STJ de 5-12-2012, proc. n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, e de 21-03-2013, proc. n.º 456/07.0TALSD.S1).
A uniformização de jurisprudência pretende fixar uma das várias interpretações possíveis da lei, cria a norma correspondente, para depois fazer aplicação dela ao caso concreto. Assim, a uniformização traduz a existência de uma norma jurídica elegendo uma determinada interpretação que, em princípio, se impõe genericamente.
Este recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
Porém, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os citados artigos 437.º e 438.º do CPP, resulta ( cfr. Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, António Henriques Gaspar, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1), que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação de:
Requisitos formais
• a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
– a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
• a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com junção de cópia;
– trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ; ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
• justificação, de facto e de direito, da oposição.
Requisitos materiais
1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
2) Que a decisão de ambos os acórdãos assentem em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
– Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
• Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
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Além disso, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP ( cfr. acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1).
Contudo, todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Por outro lado, a mencionada identidade para verificação da oposição, tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
Assim, repetimos, é indispensável para se verificar a oposição de julgados:
existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
relativamente à mesma questão de direito;
• no domínio da mesma legislação;
• identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
• julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto. Isto é, circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Na verdade, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
Se as decisões, recorrida e fundamento, partem de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito, muito embora a mesma factualidade não signifique corresponder a uma identidade absoluta.
Por isso, a expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, pois é a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei, pelo que só depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Na verdade, quanto às “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, sendo necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1).
Por utro lado, a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Assim, a oposição de julgados exige que as questões dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; que as decisões em oposição sejam expressas; e que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe assim, que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos ( cfr., acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
Porém, a identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC).
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Olhando agora para o caso concreto em análise, diremos o seguinte:
Como atrás dissemos, a admissão do recurso extraordinário de fixação jurisprudência, regulado nos art.ºs 437º a 445º do CPP, depende da reunião de vários pressupostos:
− O recorrente, legitimidade e interesse em agir;
− O conflito a dirimir, ter sido gerado por acórdãos proferidos por tribunais superiores, – art.º 437º n.os 1 e 2 do CPP.
− Terem ambos os acórdãos transitado em julgado – art.ºs 437º, n.º 4, e 438º, n.º 1, do CPP.
− O recurso ter sido interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438º n.º 1 do CPP.
− Estar o aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) devidamente identificado – art.º 438º n.º 2 do CPP.
− E estar indicado o lugar de publicação do acórdão-fundamento, caso se encontre publicado – art.º 438º n.º 2 do CPP.
Para além disso, deve o recorrente indicar apenas um acórdão-fundamento – art.os 437º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438º, n.º 2, do CPP.
Ora, a legitimidade para interpor recurso em matéria de fixação de jurisprudência encontra-se regulada no n° 5 do art° 437° do CPP.
O interesse em agir, entendido como a necessidade de fazer uso do processo para tutelar um direito, que no caso concreto, tendo o recorrente a qualidade de arguido no processo em que foi proferido o acórdão recorrido, é notório que se mostram preenchidos os pressupostos processuais da legitimidade e interesse em agir.
Relativamente à tempestividade, por força do disposto no art.628.°do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art.4.° do Código de Processo Penal, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Nos casos em que a decisão seja irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado verifica-se passados que sejam 10 dias sobre a sua publicação, por ser esse o prazo geral para a prática de atos processuais (art. l05.°, nº 1, do C.P.P.).
Sendo um requisito de admissibilidade, deve o trânsito em julgado de ambas as decisões estar verificado no momento da interposição do recurso.
Ora, no caso concreto, vimos que o arguido AA foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J16, pela prática de cinco crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.°, nº 1, e 218.°, nº 2, alínea a), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 368.°-A, nºs 1, 3 e 12, do Código Penal, na pena única de sete anos de prisão.
Esta decisão foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e exarado nos autos em 07.02.2024.
Inconformado, veio o arguido arguir a nulidade do acórdão, que foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2024, vindo ainda a interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.02.2024, que por Decisão Sumária não conheceu do objeto dos recursos, decisão essa que foi objeto de reclamação para a conferência, vindo a mesma a ser confirmada por Acórdão n° 933/2024.
Notificado, o arguido pretendeu ainda recorrer para o Plenário, mas tal pretensão foi indeferida, voltando aquele a reclamar para a conferência, que pelo acórdão n.º 328/2025, de 30.04.2025, indeferir as reclamações apresentadas.
A notificação desta decisão foi efetuada no dia 06.05.2025, conforme comprovativo dos correios junto aos autos, pelo que o acórdão recorrido datado de 07.02.2024 transitou em julgado no dia 16.05.2025.
Por isso, atento o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, deve o recurso ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, pelo que o presente recurso, interposto em 16/06/2025 pelo arguido, é tempestivo.
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Por sua vez, consta ainda do acórdão recorrido, além do mais, o seguinte:
«…O processo de valoração da prova in casu processou-se exatamente percorrendo esse caminho, através dos vários elementos de prova disponíveis que, e fazendo uso da prova indireta ou indiciária, nos permitiu alcançar com um grau de certeza seguro e firme que os factos ocorreram tal como se deu como provado.
…Concluímos, pois, que mesmo que a prova seja indiciária, ela pode ser valorada, desde que as conclusões que dela se retirem correspondam a processos lógicos de inferência de factos concretos.
E este foi o processo seguido pelo tribunal, relativamente a parte da factualidade considerada como provada, partindo de premissas lógicas que conjugadas e analisadas sequencialmente conduzem à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. Em grande parte da factualidade a prova existente é prova direta, até porque é muito vasta a prova pré- constituída.».
Por outro lado, diz-se no Acórdão fundamento:
«… O recorrente sustenta que não foi produzida nenhuma prova demonstrativa da sua ligação ao endereço de correio eletrónico …, firmando o tribunal a quo a sua convicção afirmativa na presunção, não demonstrada, de que ele é frequentador da…, não atentando e valorando que houve uma mulher que telefonou para o lesado a partir de um número indicado numa mensagem eletrónica trocada naquele e-mail!
…. mas o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).
Com efeito, pese embora o CPP não contenha normas próprias relativas à prova por presunção, isso não significa que este não seja um meio legítimo de chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele se ligam com segurança, segundo as regras da lógica e da experiência comum.
…. A todas estas questões a fundamentação da decisão de facto, constante do acórdão recorrido, dá resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum, sem atropelo de quaisquer regras procedimentais, nomeadamente proibições de valoração de provas, como já se deixou dito supra.
…, a vida real está cheia de coisas para as quais não há «certificados», nem «documentos», havendo apenas comportamentos humanos, coisas inexplicadas e outras mal explicadas. É um pouco sobre tudo isso que se debruça esclarecidamente a motivação do acórdão recorrido, arrimando-se na segurança da prova produzida e prudentemente conjugada, ponderada, dela retirando as inferências impostas pela lógica que as coisas sempre têm, com o auxílio dos ditames da experiência comum. …».
Assim, no caso concreto, como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, embora o recorrente invoque a existência de uma situação de oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, quer no que respeita à questão jurídica em apreço, quer no que diz respeito às normas expressamente aplicadas, o certo é que é inexistente tal oposição.
Na verdade, no acórdão recorrido o Tribunal entendeu que, em grande parte da factualidade, a prova existente é prova direta, e que, relativamente à “prova que resulta de premissas lógicas conjugadas e analisadas sequencialmente, a mesma conduz à conclusão segura de que os factos provados ocorreram tal como foi considerado demonstrado. “
Por sua vez, no acórdão fundamento, o tribunal entendeu que “… o que foi feito, e legitimamente, foi apenas «ligar os pontos» e ver como eles apontam para R…. Convenhamos que o manancial de coincidências» é não só insofismável como tem uma lógica que permite, legitimamente, as inferências feitas (a chamada prova indireta ou por presunção).”
Além disso, o recorrente não identifica, questões antagónicas nos processos recorrido e fundamento, desde logo, porque elas não existem, pois, ambas as decisões afirmam a legalidade do uso de prova indireta, por inferência, na fixação da matéria de facto.
Ora, o que o recorrente faz, é limitar-se a criticar a fixação da matéria de facto e, como sabe que não a pode impugnar nesta sede, vem afirmar que a factualidade dada como provada resulta, não de provas diretas e objetivas, mas de operações lógico-dedutivas opacas que o princípio da livre apreciação da prova não permite.
A este respeito, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 344/19.8JABRG-C.S1, datado de 02-12-2021, disponível em www.dgsi.pt.:
Os pressupostos de natureza substancial exigem que os dois acórdãos em oposição incidam sobre a mesma questão de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e adoptem soluções opostas para essa mesma questão de direito, que esta questão de direito decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos (não bastando que a oposição se deduza através de posições implícitas), que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos, e que a questão suscitada não tenha sido já objecto de anterior fixação de jurisprudência, sendo necessária a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência (art. 437.º, n.º 1 e 3 do CPP).
Assim, os acórdãos em conflito, partindo de um idêntico acervo factual, deverão ter empreendido um enquadramento jurídico diverso, e ter apresentado soluções opostas para a mesma questão de direito.
Por isso, é necessário que o “objeto da oposição de julgados seja uma questão de direito, não se verificando este requisito quando do recurso é possível extrair que o que se pretende é um novo questionamento da matéria de facto fixada na decisão condenatória e confirmada pela Relação, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar, por via de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, qualquer eventual erro de julgamento, até porque estamos perante acórdãos transitados em julgado ( cfr. acs. STJ, de 4.05.2023, de 11.05.2023 e de 13.04.2023, e anotação ao artigo 437.º do Código de Processo Penal, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2.ª edição, §40. 1).
Ora, neste caso concreto, insistimos, é notório que o recurso interposto é uma reiteração impugnatória da matéria de facto e de direito, finalidade para a qual o ordenamento não admite o presente meio extraordinário.
Na verdade, o Recorrente não se conforma com o facto de o Tribunal o ter condenado pela prática de cinco crimes de burla agravada, por considerar que não há elementos probatórios que o relacionem com a prática dos crimes em causa, sendo que os factos dados como provados não são suficientes para que se infira que o Recorrente cometeu os crimes pelos quais foi condenado.
Entende, pois, o Recorrente que, no Acórdão Recorrido, face à ausência de prova direta, se estava impedido de usar a prova indireta para a condenação do Recorrente.
Por esta razão, o mesmo limita-se a contestar a apreciação da prova feita pelo Tribunal da Relação, ou seja, que o Tribunal da Relação tenha dado como provada a sua intervenção na prática de determinados factos com base na prova recolhida.
Por isso, concordamos, o tema que aqui se pretende ver discutido não se prende com a apreciação de nenhuma questão de direito controvertida, em particular quanto à aplicação e interpretação do regime da prova indiciária, inexistindo da análise do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, qualquer confronto quanto ao regime de provas indiretas.
Na verdade, ambos os acórdãos reconhecem que a prova indireta ou indiciária pode ser valorizada e é admissível em processo penal, e que a factualidade conhecida pode permitir adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado.
Por isso, não se verifica a existência de verdadeira oposição de julgados quanto à mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação e assentes soluções opostas.
As decisões em confronto não adotam proposições jurídicas mutuamente opostas, uma vez que ambas aplicam o mesmo critério normativo e partem de premissas jurídico-interpretativas convergentes, variando apenas a concretização dessas premissas em face de substratos fácticos e elementos probatórios não equivalentes.
Ora, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência ou oposição deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, o que não se verifica aqui.
Assim, repetimos, ambas as decisões se pronunciam no sentido de que a lei processual penal permite vários meios de prova ao afirmar que são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei.
Por isso, os acórdãos proferidos nestes processos, não são antagónicos entre si, e em ambos os casos cada um dos tribunais envolvidos aceitou que a prova indireta ou indiciária é uma meio válido de aquisição de prova, desde que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que os factos sejam fundados em indícios seguros que permitam concluir que o facto a provar se verificou.
Assim, inexiste oposição de julgados, pois não se vislumbra uma divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas.
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Decisão
Pelo exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, pelo que tem o mesmo de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPP.
Consequentemente, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC.s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPP, a que acresce, a condenação em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPP.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2026
Pedro Donas Botto - Juiz Conselheiro Relator
Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto
Jorge Miranda Jacob – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto