REQUERIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
RECURSO DE REVISÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INDEFERIMENTO
Sumário


I. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo.
II. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor.
III. A menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é dirigida à própria decisão, e não a qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada.
IV. Mesmo que fosse normativa, não poderia ser conhecida pois, nos termos do artº 72 nº2 da LTC, a suscitação tem de ser feita por forma “processualmente admissível”, ou seja, no quadro de um meio processual cabível e em termos que o tribunal dela possa conhecer. O que não sucede aqui.

Texto Integral

Processo nº 360/20.7PTLRS-B.S1

Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4

Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

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I – relatório

1. Pelo TRLisboa foi proferido acórdão, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 ano e 6 meses.

2. Esse acórdão transitou em julgado em 22 de Maio de 2025.

3 O condenado AA veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 d) do C.P.Penal.

4. Em 16 de Dezembro de 2025, foi proferido acórdão, por este STJ, no âmbito do recurso extraordinário de revisão, interposto pelo condenado, que decidiu rejeitar o mesmo, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal.

5. O condenado veio agora apresentar um requerimento à conferência, com o seguinte teor:

1- Em 12 (doze) de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferida acusação, tendo a Recorrente sido acusada da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de ofensa à integridade física qualificada.

2- Em 11 (onze) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) foi proferido Acórdão, o qual condenou pelos crimes pelos quais se encontrava acusado. o Recorrente foi condenado na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

3- Foi ainda condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

4- O Recorrente foi ainda condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática de ofensa à integridade física qualificada.

5- Em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

6- O Recorrente foi ainda condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

7- O Recorrente apresentou recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negou provimento ao recurso, tendo mantido a decisão proferida, estando esta decisão transitada em julgado.

8- Em 04 (quatro) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Reclamante intentou Recurso Extraordinário, por considerar que existiam novos elementos de prova que não tinham sido analisados, mais concretamente, testemunhas cujo paradeiro era desconhecido.

9- O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou “o recurso interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no art. 420º, n.º 1, ali. a) do Código de Processo Penal”.

10- Em concreto, o Reclamante considerou “1. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. Os factos que agora se pretende invocar, não constituem nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para o próprio recorrente, pois eram do conhecimento pessoal do arguido à data do inquérito e do seu julgamento e podiam ter sido mencionados no decurso do processo que contra si correu seus termos.

3. Não estamos assim perante factos novos, inéditos, já que factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

4. Não invocando o recorrente nenhum motivo atendível, justificado, para, em devido tempo, não ter apresentado meios de prova da factualidade que agora invoca e, a ocorrer a mesma, ser esta forçosamente do seu conhecimento pessoal, à época, a matéria em que funda o presente pedido de revisão não é nova”

11- Ora, a decisão proferida é violadora do princípio constitucional estipulado no art. 32º, n.º 1 da CRP.

12- Ao contrário do alegado o Recorrente indicou as provas e justificou não as ter apresentado em momento anterior por desconhecer o seu paradeiro e o seu conhecimento dos factos.

13- O Recorrente encontra-se a cumprir pena, sendo a depoimento das testemunhas indicadas o único meio de ser absolvido do processo.

14- Assim sendo, devem as provas indicadas ser consideradas admissíveis, sendo analisadas pelo Tribunal, sob pena de violação do princípio constitucional estipulado anteriormente.

ii – cumpre decidir.

1. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.

2. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo.

Sucede que tudo aquilo que o requerente avança, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal).

Na verdade, como se constata pelo teor do que se deixa supratranscrito, o condenado não suscita a ocorrência de qualquer nulidade da decisão. O propósito do requerimento é tão somente o de pretender vir novamente debater o conteúdo decisório do acórdão proferido, porque o recorrente não concorda com o seu teor.

3. No que toca à putativa violação do princípio constitucional estipulado no art. 32º, n.º 1 da CRP, caberá apenas referir que não só este Tribunal não fez qualquer menção a este normativo, nem o mesmo fundou a sua decisão, de qualquer modo ou em qualquer sentido, como a verdade é que se ignoram sequer, quais os fundamentos de tal hipotética violação, pois o recorrente não os aduz.

Na verdade, a menção do artigo 32.º da CRP não pode ser tomada como questão de constitucionalidade, pois é dirigida à própria decisão, e não a qualquer norma ou interpretação normativa nela aplicada. Mesmo que fosse normativa, não poderia ser conhecida pois, nos termos do artº 72 nº2 da LTC, a suscitação tem de ser feita por forma “processualmente admissível”, ou seja, no quadro de um meio processual cabível e em termos que o tribunal dela possa conhecer. O que não sucede aqui.

4. Em síntese final, dir-se-á:

As questões que o reclamante avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal.

Está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.

iii – decisão.

Face ao exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo condenado AA.

Condena-se o requerente na taxa de justiça de 3 UC.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

Fernando Ventura

Maria da Graça Santos Silva