AÇÃO DECLARATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
TEMAS DA PROVA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ABUSO DO DIREITO
QUESTÃO NOVA
Sumário


I. A enunciação da matéria de facto assente, antes da prolação da sentença, não está prevista na lei. Esta tão-só consagra a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º do CPC). A indicação expressa dos factos que se poderão considerar assentes e sobre os quais, assim, não será necessário produzir prova, constituirá uma iniciativa de gestão processual (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), que, de todo o modo, não vincula o juiz na ulterior decisão sobre a matéria de facto a consignar na sentença nos termos dos números 3 e 4 do art.º 607.º do CPC.
II. As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à exceção de não cumprimento do contrato.
III. Porém, tendo os vendedores sido alvo de execução forçada da obrigação de restituição do preço e do pagamento de demais quantias emergentes da anulação do negócio de compra e venda, não podem impor, extrajudicialmente, aos exequentes/compradores, que o pagamento (extrajudicial) dessas quantias fique condicionado à concomitante entrega (extrajudicial), pelos exequentes/vendedores, dos imóveis objeto do negócio anulado.
IV. O exposto em III determina a improcedência da ação declarativa instaurada pelos vendedores/executados contra os compradores/exequentes, tendo como fundamento a responsabilidade civil extracontratual alegadamente emergente da não entrega dos imóveis objeto do negócio anulado, mostrando-se ainda pendente a execução para pagamento de quantia certa referida em III, e por pagar as quantias cuja dívida justificaram a instauração dessa execução.
V. A improcedência da ação referida em IV alarga-se à R. que, tendo sido coautora na ação de anulação da compra e venda, nela não foi condenada (só os outros dois autores, vendedores, o foram) na entrega dos imóveis objeto da venda – pese embora se tenha provado, na ação referida em IV, que essa R. também ocupava os ditos imóveis, juntamente com os compradores.
VI. Ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado substituir-se ao tribunal a quo nos termos previstos no art.º 665.º n.º 2 do CPC (vide art.º 679.º do CPC).
VII. Face ao exposto em VI, se os AA. tiverem invocado, subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos formulados com base na invocação da responsabilidade civil extracontratual, a condenação dos RR. com base no instituto do enriquecimento sem causa, e esse fundamento subsidiário não tiver sido apreciado pelas instâncias, por ter ficado prejudicado face à procedência do pedido principal (de condenação dos RR. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual), deve a Relação, uma vez concedida a revista por improcedência do aludido pedido principal, ser chamada a apreciar a questão da existência de enriquecimento sem causa.

Texto Integral

Acordam os juízes, neste Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 17.01.2022, AA, BB, CC e DD intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EE e mulher, FF, e EE, Unipessoal, L.da, pedindo que os RR. fossem condenados a:

a) pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de prejuízos patrimoniais causados aos AA. até ao dia 12-01-2022 - pelo facto de não entregarem as frações supra referidas em desrespeito do douto acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 2009/13.5TVLSN.L1, bem como o pagamento de € 2 200,00 (dois mil e duzentos euros) por cada mês, ou fração, que vier a passar entre a presente data e a data em que estes entreguem aos AA. as frações em causa, livres de quaisquer ónus ou encargos.

Ou, caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se concede,

b) pagarem, solidariamente, aos AA. a quantia de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros) a título de enriquecimento sem causa, pelo facto de manterem a fruição das frações supra referidas, entre o dia 13 de dezembro de 2019 e o dia 12 de janeiro de 2022, sem qualquer título legitimador para o efeito, em desrespeito do douto acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 2009/13.5TVLSN.L1, bem como o pagamento de € 2 200,00 (dois mil e duzentos euros) por cada mês, ou fração, que vier a passar entre a presente data e a data em que estes entreguem aos AA. as frações em causa, livres de quaisquer ónus ou encargos.

E, em todo o caso,

c) pagarem aos AA. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas a) e b), devidos entre a data em que estes forem citados e a data em que procedam ao pagamento das quantias, aqui, peticionadas”.

Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte:

1 – Os AA. são herdeiros de GG;

2 - O 1.º A. e a herança indivisa daquela GG dedicam-se à construção civil;

3 - No exercício daquela atividade, o 1.º A. e GG venderam aos 1.ºs RR. determinadas frações autónomas;

4 - Os RR. intentaram contra o 1.º A. e contra GG uma ação, no âmbito da qual foram anulados os contratos de compra e venda das frações, os aqui RR. foram condenados a restituir tais frações ao aqui 1.º A. e a GG, e estes últimos foram condenados a restituir aos aqui RR. os preços pagos pelas frações adquiridas e as despesas da aquisição;

5 - Os AA. e os RR. intentaram ações executivas, tendo em vista o cumprimento daquela decisão, as quais não se encontram findas;

6 - Posteriormente, o 1.º A. notificou os RR. para procederem à entrega das frações;

7 - O procurador dos AA., em 13.12.2019, deslocou-se às frações (onde se situa a sede da R. sociedade), no sentido de as receber, contra a entrega de cheques bancários;

8 - No entanto, os RR. não efetuaram a entrega, pelo que se encontram em mora;

9 - Os RR. ocupam as frações, aí explorando a sua atividade comercial, sem que paguem aos AA. qualquer valor pela sua utilização e impedem os AA. de fruírem a sua propriedade;

10 - Causando aos AA. um prejuízo mensal não inferior a € 2 200,00, do qual os AA. devem ser indemnizados, face à ocupação ilícita das frações;

11 - Caso assim não se entenda, sempre os AA. deveriam ser ressarcidos ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

2. Os RR. contestaram, invocando, em síntese, o seguinte:

a) A R. sociedade é parte ilegítima, porque não foi parte no contrato de compra e venda anulado e nunca foi interpelada para a entrega das frações;

b) Tendo em vista o cumprimento do determinado judicialmente, através de carta recebida pelos aqui AA. em 24.4.2018, os ora RR. interpelaram os ora AA. para pagamento da quantia em dívida e consequente restituição das frações, solicitando que, para tanto, se designasse dia e hora, entre 21 e 30 de maio de 2018;

c) Porém, os AA. nada responderam, pelo que se constituíram em mora a partir de 31.5.2018;

d) Por esse motivo, os aqui RR. intentaram contra os aqui AA. ação executiva, para pagamento de quantia certa, a qual se encontra pendente, tendo os ali executados deduzido embargos;

e) Entretanto, os AA. intentaram contra os RR. ação executiva, para entrega de coisa certa, sem alegarem terem oferecido a prestação a que se encontram adstritos e, aliás, sem que a tenham oferecido;

f) Em 13.12.2019, o 1.º A. pretendia pagar a quantia referida na sentença em singelo, sem os juros de mora, sem a sanção pecuniária compulsória, sem as despesas da execução, e sem conceder aos RR. um prazo razoável para a entrega;

g) Até ao pagamento integral do crédito exequendo, os RR. gozam de direito de retenção sobre as frações;

h) Sem prejuízo de, após o recebimento da quantia em que os AA. foram condenados, e previamente à entrega das frações, os RR. terem direito de proceder ao levantamento das benfeitorias;

i) Pelo que, ocorrendo exceção de não cumprimento, não estavam obrigados a entregar as frações;

j) Nada devem, assim, aos AA.;

k) Além disso, o valor locativo das frações é muito inferior ao pretendido pelos AA.;

l) O instituto do enriquecimento sem causa encontra-se afastado, por não existir qualquer enriquecimento e existir causa justificativa para a falta de entrega das frações.

3. Convidados os AA. a exercerem o contraditório relativamente à matéria de exceção invocada na contestação, vieram os AA. BB, HH e II defender a legitimidade da R. sociedade.

4. Os RR. apresentaram então requerimento no qual, além de informarem do óbito do 1.º A., vieram juntar cópia do acórdão, que afirmam ter transitado em julgado, proferido no apenso de embargos à execução para entrega dos imóveis, onde foi decidido que a falta de pagamento, pelos aqui AA., da quantia objeto da condenação e da execução para pagamento de quantia certa, era impedimento para a entrega do bem, sendo esta inexigível. Pediram que, por terem omitido estes factos supervenientes e relevantes para a decisão, os AA. fossem condenados, como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2 500,00.

5. Os AA. BB, CC e DD pugnaram pela improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé e, mediante a dedução do pertinente incidente, requereram a sua habilitação como herdeiros do falecido A. AA, habilitação que foi deferida, por decisão de 20/6/2023.

6. Em 04.12.2023 realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da R. sociedade, foram indicados os factos assentes e foram indicados factos para produção de prova [«Artigo 49.º da petição inicial»; «A 3.ª ré tem sede social no local nos termos de fls. 61 vrs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido»]. Tendo os AA. reclamado de omissão relativamente aos temas da prova, foi proferido o seguinte despacho:

O Ilustre Mandatário dos Autores quer produzir prova dos artigos 24.º e 18.º da petição inicial e que o tribunal indefere tal pretensão na medida em que tais factos dizem respeito a todo o processo de execução para entrega de coisa certa, e até, no limite de outra acção executiva.

Os factos ocorreram na pendência das duas acções executivas em curso e dizem respeito ao mérito dessas acções, à obrigação de entregar os imóveis e/ou de pagar o valor da sentença.

Não cabe a este tribunal sindicar o que naquele foi decidido, ou deveria ter sido posto que os factos ocorreram na pendência dessas acções judiciais e aqueles dizem respeito.

Nestes autos discute-se o alegado prejuízo que as autoras sofreram em consequência da não entrega das fracções que diz ser ilícita. Donde todo o historial processual que conduz a esse dever de entrega das fracções deveria e poderia ser discutida na acção judicial que esteve pendente para o efeito.

Indefiro pois tal produção de prova”.

7. AA. e RR. foram convidados a juntar documentos e não foi designada data para a audiência final, por se ter entendido que, após aquela junção, os autos forneciam todos os elementos para uma decisão de mérito.

8. Vieram, então, os RR. efetuar junção de certidão extraída das ações executivas e, em 23.01.2024, foi proferido saneador-sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os RR. do pedido, condenando os AA. no pagamento das custas.

9. Não se conformando com esta decisão, nem com a que indeferiu a reclamação apresentada contra os temas da prova, delas apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em 25.6.2024, proferido acórdão que, revogando o despacho e a sentença recorridos, determinou o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento (caso outra questão a tal não obstasse), incluindo-se nos temas da prova a matéria alegada que fosse controvertida e que dissesse respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou excecionais em relação ao mesmo, devendo constar desses temas a matéria resultante dos arts. 18.º e 24.º da petição inicial, na parte impugnada.

10. Baixados os autos à 1.ª instância, em 26.9.2024 foi proferido despacho no qual se designou data para audiência de discussão e julgamento “apenas à matéria mencionada no douto acórdão”.

11. Em 21.11.2024 realizou-se audiência final, tendo no seu início sido indicados, como temas da prova, os factos constantes dos arts. 18.º, 24.º e 49.º da petição inicial.

12. Seguidamente, em 16.12.2024, foi proferida sentença, que concluiu com a decisão que aqui se transcreve:

Por todo o exposto o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena os 1º e 2ª RR a pagar aos AA a título de enriquecimento sem causa a quantia de €1700 por mês desde 28 de dezembro de 2019, até efetiva entrega das frações em apreço nos autos, à qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento.

Condena a 3ª R a pagar tal valor, solidariamente com os 1º e 2ª RR, desde a citação até efetiva entrega das frações ao qual acresce o pagamento de juros de mora até total e efetivo pagamento.

Custas a cargo dos RR”.

13. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os RR., tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão em que emitiu o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:

«Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:

A - Condenam-se os 1.º e 2.ª RR. a pagarem aos AA. a quantia mensal de € 1.700,00, desde 28/12/2019, até à entrega, aos AA., das fracções autónomas identificadas no ponto 3 dos factos provados, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até total e efectivo pagamento;

B - Condena-se a 3.ª R., desde a data da sua citação, a pagar os valores mencionados em A), solidariamente com os 1.º e 2.ª RR.;

C - No mais, absolvem-se os RR. do pedido».

Custas, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, por AA. e RR.:

1 . Em primeira instância, na proporção de 1/5 para os AA. e 4/5 para os RR.;

2. Em segunda instância, na proporção de 1/20 para os AA. e 19/20 para os RR..

14. Os RR. interpuseram revista e, subsidiariamente, revista excecional, contra o aludido acórdão, formulando as seguintes conclusões:

“1. Ascende a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça o presente Recurso de Revista do Acórdão de 15.07.2025, nos termos do qual o Tribunal da Relação decidiu “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida”.

2. O Tribunal da Relação não foi tão longe quanto se impunha, quer no julgamento da matéria de facto, quer na inerente aplicação do Direito.

3. Considerando que a decisão recorrida não confirmou na íntegra a decisão proferida na 1.ª instância, tendo-a alterado (julgando a apelação parcialmente procedente), afigura-se admissível a Revista Ordinária para este Tribunal Supremo.

4. Ainda assim, por cautela de patrocínio, caso se entenda que, no essencial da parte decisória, o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, no que não se concede, sempre se encontrariam verificados os pressupostos para a admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional.

5. Na sua essência, o presente recurso de revista tem como fundamento a questão a decidir se, perante a anulação de negócio jurídico, e estando os Vendedores (Autores e Recorridos) em mora quanto ao pagamento das quantias a cuja restituição foram condenados aos Compradores (1.º e 2.º Réus e Recorrentes), podem oferecer meramente em singelo e extrajudicialmente (fora da execução para pagamento de quantia certa, onde declararam que iriam proceder ao pagamento integral da sua responsabilidade) a prestação a que se encontram adstritos, recebendo as fracções cuja restituição foi igualmente determinada em consequência dessa mesma anulação através de notificação avulsa ineficaz e em claro abuso de Direito.

6. Os Autores/Recorridos intentaram execução para entrega de coisa certa e, por decisão judicial transitada em julgado, o Tribunal da Relação decidiu «que os embargos de executado deduzidos pelos aqui RR foram julgados procedentes na medida em que “se julgam procedentes o fundamento previsto no art. 729.º al. e) do CPC, por se verificar que a obrigação exequenda era inexigível e que esse vicio não foi suprido na fase introdutória da execução, determinando em consequência a extinção desta execução”» - vide facto provado 8.

7. Está em causa o exercício abusivo de um direito por parte dos Autores/Recorridos, na medida em que o comportamento (e alegações) dos Recorridos é contrário aos factos que deliberadamente provocaram, designadamente:

i) Depois de terem sido interpelados por carta datada de 20 de Abril de 2018 para indicarem data até 30 de Maio para a entrega recíproca das fracções que constituíam o restaurante (estabelecimento comercial) dos Recorrentes e entregarem a quantia a que, pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foram condenados a restituir, os Recorridos nada responderam e posteriormente e apenas nos embargos a execução que se seguiu, alegaram que não o haviam feito apenas por considerarem, sem qualquer lógica, que a antecedência de 30 a 40 dias não era suficiente para desmontar um restaurante para as fracções lhes fossem entregues – vide factos provados 14 e 14.1.

ii) “Em 22.11.2019, os aqui Autores (ali executados) requereram à Sr.ª AE do Processo n.º17430/18.4T8LSB “a elaboração da conta final da execução, à data de 27.11.2019, a fim de efectuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido.” – vide facto provado 9.1

iii) Contudo, “No dia 9/12/2019, por notificação avulsa feita por agente de execução os 1.º e 2.ª RR. foram notificados de que o falecido A. AA iria deslocar-se no dia 13 de Dezembro de 2019 às fracções, no sentido de proceder ao pagamento, através de cheque bancário, da quantia em que foi condenado, e de receber em troca as fracções” – vide facto provado 10., ou seja apenas 4 dias de antecedência e apenas para proceder ao pagamento da quantia devida em singelo, bem sabendo da acção executiva e demais valores devidos…?!!

8. O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, verifica-se in casu pelo facto de os Recorridos (i) em resposta à interpelação datada de 20 de Abril terem omitido a indicação de dia e hora atá ao dia 30 de Maio de 2018, por, alegaram depois, considerarem que 30 a 40 dias era insuficiente para desmontar um restaurante, e, abusivamente terem interpelado eles mesmos em 2019 para esse efeito com apenas 4 dias de antecedência, o que, além de flagrantemente chocante, demonstra que, verdadeiramente, pretendiam impossibilitar que os Recorrentes pudessem cumprir a entrega das frações nesse dia 13 de Dezembro de 2019, além de que (ii) tendo manifestado a intenção de pagar o devido na execução, tendo requerido à Agente de Execução as guias para o efeito para, logo depois se negarem a fazê-lo, tendo optado por esta via esdrúxula de interpelação avulsa, certamente para se furtarem ao pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, honorários e despesas do AE e custas.

9. Os Autores/Recorridos assumiram, em duas ocasiões, comportamentos contraditórios que violam grosseiramente as regras da boa-fé e chocam acentuadamente a consciência do homem médio, sendo certo que o abuso de direito pode, e deve, ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal.

10. Nos presentes autos impunha-se ao Tribunal levar em conta factos ocorridos na pendência do processo comprovados documentalmente, sob pena de se cometer uma flagrante injustiça.

11. Tal como resulta dos autos, e pese embora o Tribunal da Relação deles não tenha querido tomar conhecimento, certo é que em 27.06.2022, os 1.º e 2.ª RR. procederam à entrega das chaves das fracções no Tribunal no âmbito do Processo n.º 4093/19.9T8LSB - conforme os Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com o Requerimento de 26.01.2023 com a Ref. 34866684 – fls. 164 e seguintes, sendo certo que se trata de facto jurídico superveniente atendível nos termos do artigo 611.º do CPC.

12. Na acta da audiência prévia de 04.12.2023, o Tribunal de 1.ª Instância fez constar o seguinte nos factos assentes – vide acta de 04.12.2023 e ainda Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com o Requerimento de 26.01.2023 com a Ref. 34866684:

Com data de 27/06/2022 os aqui réus entregaram a chave dos imóveis no tribunal do processo n.º 4093/19.9T8LSB nos termos que consta de fls. 164 dos autos tendo posteriormente após decisão do acórdão relativo aos embargos, as ditas chaves sido novamente entregues aos réus, já embargantes.

13. Tendo tal facto sido dado como assente, não poderia o mesmo considerar-se excluído da matéria de facto, o que configura violação da lei de processo, nos termos do artigo 674, n.º 1, b) do CPC.

14. Tendo em conta o quadro factual levado ao conhecimento do Tribunal, impunha-se concluir pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, nomeadamente a ilicitude e dano.

15. O Tribunal de 1.ª Instância identificou como questão decidenda “Saber se assiste direito aos AA a serem indemnizados pelos danos decorrentes da não entrega das frações por parte dos RR, obrigação que decorre de uma decisão judicial transitada em julgado que condenou os RR a entrega-la e condenou os AA a pagar determinado valor, e nessa sequência ambas as partes interpuseram ações executivas (para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa) sendo que a execução para entrega de coisa certa foi julgada extinta por inexigibilidade da obrigação.” – vide página 7 da sentença de 1.ª instância.

16. A referida execução para entrega de coisa certa foi julgada extinta por inexigibilidade da obrigação, ao que acresce o facto de os Recorrentes beneficiarem da excepção de não cumprimento, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o sentido da decisão em ambas as instâncias não acautela o cumprimento de princípios gerais que regem o Direito e, em particular, o cumprimento das obrigações, nomeadamente quanto estejam em causa obrigações recíprocas e uma das partes de encontre flagrantemente em mora.

17. A pretensa autonomização da obrigação de pagamento de capital, juros de mora, sanção pecuniária compulsória e demais acréscimos legais e que, ainda para mais, se encontram a ser judicialmente exigidos (numa acção executiva) é contrária ao princípio da indivisibilidade e realização integral das prestações – artigo 763.º do Código Civil.

18. A falta de realização integral da prestação a que os Recorridos se encontravam adstritos – e que em 22.11.2019 declararam que pretendiam realizar – legitimou a não entrega das fracções no dia 13.12.2019, sendo que admitir o contrário seria conceder que a ordem jurídica permite manifestos desequilíbrios.

19. Na tese da decisão recorrida, os Recorrentes deveriam – e estavam obrigados a – ter recebido apenas uma parte do seu crédito e entregar o seu restaurante em pleno funcionamento, abrindo mão da detenção das fracções que constituíam garantia patrimonial de pagamento integral do seu crédito sem que, porém, tivessem direito de o exigir e receber integralmente.

20. Os Recorridos podiam, como sempre puderam, pagar, a todo o tempo, a quantia devida no processo executivo para pagamento de quantia certa n.º 17430/18.4T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 2, onde figuram como executados, pondo assim fim à mora em que se encontravam, tendo ainda a obrigação de pagar a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória aos Recorrentes e ao Estado e despesas e honorários do AE e custas.

21. Os Recorridos bem sabiam que uma antecedência de apenas 4 dias não era suficiente para “esvaziar” um estabelecimento comercial e levantar as benfeitorias (que os Recorrentes haviam proposto fazer em Maio de 2018, mas que os Recorridos não quiseram).

22. In casu, estão em causa questões jurídicas relacionadas com a anulação de negócio jurídico, obrigações recíprocas e a excepção de não cumprimento (âmbito e extensão), a realização integral das prestações e ainda o abuso de direito, cuja concatenação no caso concreto, mas também para uma melhor aplicação do Direito, merece a reflexão e decisão deste Supremo Tribunal, sob pena de se manter na ordem jurídica uma decisão equívoca e injusta, sem garantir que o direito é aplicado de forma mais justa, coerente e eficaz.

23. Na hipótese de a revista ordinária não ser admissível, o que apenas se concebe por cautela de patrocínio, deve o presente recurso ser admitido a título de revista excepcional.

24. Apesar do acórdão do Tribunal da Relação datado de 25.06.2024 proferido nos presentes autos, o Tribunal de 1.ª Instância não convocou audiência prévia, nem procedeu à delimitação do objeto do litígio e definição dos temas da prova, onde constaria “a matéria alegada que seja controvertida e que diga respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou que sejam excepcionais em relação ao mesmo”, reduzindo, assim, de forma ilegal a matéria de facto / temas da prova, porquanto, contrariando e reduzindo o escopo do determinado no douto acórdão, circunscreveu a finalidade do julgamento a apreciar em exclusivo os arts 18.o e 24.o da PI, na parte impugnada

25. Na audiência prévia de 04.12.2023, o Tribunal recorrido não se havia ocupado das finalidades inerentes ao prosseguimento do processo para a fase de julgamento, na medida em que entendeu estar em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, limitando-se a selecionar a matéria considerada assente.

26. Esse erro e essa ilegítima e ilegal restrição “bate de frente” com a determinação expressa no douto acórdão e, assim, viola os arts. 22.º e 42.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, pelo que ficou viciada e ferida de morte a regularidade e legalidade do processo judicial, o julgamento da causa e, consequentemente, a decisão.

27. A redução ilegal da matéria de facto controvertida para julgamento apenas à matéria dos arts. 18 e 24 da PI implica a violação dos arts. 591.º, n.º 1, 608.o n.º 2 do CPC e legitima a interposição de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, b) do CPC.

28. O Tribunal considerou provados factos essenciais não alegados e, por isso, insusceptíveis de ser considerados provados nos termos em que foram.

29. O facto provado 16, sendo essencial, não foi alegado pelos Autores/Recorridos na PI, pelo que o seu julgamento é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b) do CPC).

30. Atento o artigo 18.º e 24.º da PI, inexiste base de alegação do facto provado 16., porquanto não foram determinadas as circunstâncias em que o 2.º cheque seria entregue, e, além disso, são os próprios Recorridos quem alega que era “à cautela” e “estava disponível para pagar”, sem, contudo, alegar tal facto essencial.

31. O 2.º cheque a que se faz referência não só não era conhecido dos Recorrente até ao momento em que compareceram no local, como, na verdade, os Recorridos não estavam na disposição de o entregar sem impor condições – o que, de resto, nem alegam, até porque a entrega do mesmo pressupunha não só a entrega das fracções no imediato, como continuar a sindicar e discutir os juros judicialmente, o que se revelou inaceitável.

32. Da mera leitura da notificação avulsa, os Autores não ofereceram o cumprimento integral da prestação (obrigação de pagamento existente), mas apenas o valor da condenação em singelo, sem, portanto, os juros de mora devidos e sanção pecuniária compulsória aplicável e demais custas da execução pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 2 com o n.º 17430/18.4T8LSB – pendente desde 16.07.2018, conforme resulta do Documento n.º 3 da Contestação.

33. Na comunicação de 09.12.2019, que antecedeu a diligência de 13.12.2019, os AA. apenas referiram que iriam deslocar-se no dia 13 de dezembro de 2019 às frações “no sentido de proceder ao pagamento, através de cheque bancário, da quantia em que fui condenado, recebendo em troca (…) as fracções” – cfr. Documento n.º 7 da PI de fls. 52 verso e facto provado 10.

34. Ora, a mera leitura dessa comunicação revela, por um lado, a referência a apenas um cheque e, por outro, a evidente intenção de pagar apenas a quantia referida na condenação, ou seja, em singelo.

35. De onde resulta que os AA., na comunicação em causa, ofereceram apenas uma parte da prestação, na medida em que, nessa data, já estava pendente a acção executiva.

36. In casu, foi violado o ónus de alegação e poderes de cognição do Tribunal, previstos no artigo 5.º do CPC, na medida em que o Tribunal considerou provados factos essenciais que deveriam integrar a causa de pedir em termos que nem sequer foram alegados, num sentido que agrava a posição dos Recorrentes, o que não se afigura processualmente admissível e legitima a interposição de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, b) do CPC.

37. Os Recorrentes são simultaneamente credores e devedores dos Recorridos e, considerando que os Recorridos se constituíram em mora (enquanto devedores do pagamento e credores da restituição das fracções, na medida em que se aplicam as normas da excepção de não cumprimento) – na sequência do que foi intentada acção executiva para pagamento de quantia certa –, verifica-se que a obrigação de que são credores é inexigível até que ponham termo à mora, ou seja, até que cumpram integralmente a obrigação pecuniária a que foram condenados por decisão judicial transitada em julgado.

38. In casu, sendo aplicável a excepção de não cumprimento, os 1.º e 2.ª Recorrentes apenas terão de cumprir a sua prestação (restituição das fracções), depois de os Recorridos cumprirem integralmente a sua (obrigação de pagamento), sendo certo que a simultaneidade das prestações foi oferecida pelos 1.º e 2.ª Recorrentes, que os Recorridos recusaram, constituindo-se em mora, pelo que o 1.º e 2.ª Recorrentes gozam da prerrogativa de não cumprir a obrigação de entrega enquanto os Recorridos não cumprirem, integralmente, a obrigação de pagamento.

39. “a excepção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efectuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação.

(…) a exceptio vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227º e 762º nº 2.”

40. No caso dos autos, não só os Recorridos não cumpriram (nem queriam cumprir na íntegra) integralmente a prestação a que estão adstritos (pagamento), como, por força da mora em que incorreram em Maio de 2018, os Recorrente podiam realizar a sua prestação (entrega das fracções) em momento ulterior ao recebimento da contraprestação (isto é, do valor que é devido no âmbito do processo executivo n.º 17430/18.4T8LSB).

41. Estando os Recorridos em mora desde 30 de Maio de 2018, os Recorrentes gozam da excepção de não cumprimento, e portanto não estavam obrigados a entregar as frações, sendo esse o pedido deduzido, enquanto os Recorridos não cessassem a mora, ou seja, pagando integralmente a quantia em que foram condenados (i.e., quantia exequenda e os juros de mora, a sanção pecuniária compulsória e demais acréscimos, constantes da execução n.º 17430/18.4T8LSB).

42. A obrigação de entrega das frações é inexigível – tal como foi já decidido na execução para entrega de coisa certa –, sendo certo que a entrega consubstancia a causa de pedir, até que a obrigação de pagamento esteja integralmente satisfeita.

43. A não restituição das fracções deveu-se, única e exclusivamente, a causa imputável aos próprios Recorridos, devendo ser atendido nos termos do artigo 611.º do CPC, beneficiando, por isso, os Recorrentes da excepção de não cumprimento, de onde não há violação de qualquer direito dos Recorridos e, por isso, facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar.

44. Quanto à imputada responsabilidade civil, não estão verificados os pressupostos legalmente previstos, pois a não entrega das fracções não constitui facto ilícito e existe uma causa para a detenção das fracções por parte dos Recorrentes, de onde soçobram as pretensões indemnizatórias dos Recorridos.

45. A mera privação de uso não é, em si mesma, um dano concreto (na base da condenação está o entendimento de que “os AA. encontram-se impossibilitados, desde 13/12/2019, de utilizarem e fruírem as suas fracções, o que constitui um dano susceptível de avaliação patrimonial”), pois, tal como anteriormente decidiu este Supremo Tribunal, “A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ.

46. A privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, uma desvantagem económica que se reflecte necessariamente no valor do mesmo, mas, em decorrência da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC, tal dano – normativo e meramente abstracto – não é autonomamente ressarcível, só o sendo quando se reconduz a dano emergente ou lucro cessante, sendo que o ónus de alegação e prova de tais danos incumbe ao lesante, o que não se verificou.

47. A mera invocação de que o valor locativo das fracções ascendia, em 2019, a € 1.700 não é facto susceptível de comprovar a existência de um dano concreto, nomeadamente a real e efectiva perda de putativos rendimentos decorrentes de um arrendamento, de onde se conclui que os Recorridos não cumpriram com o ónus de alegação e prova dos (alegados) danos sofridos em decorrência directa da (alegada) conduta ilícita dos Recorrentes, pelo que também por esta via não deveria a pretensão dos Recorridos ter procedido.

48. Não resultou provado – nem sequer alegado – que os Recorridos tenham sofrido um dano real e efectivo (v.g., que arrendariam efectivamente as fracções).

49. Os Recorridos não alegaram e provaram a existência de um dano concreto, real e efectivo, e, por isso, susceptível de tutela indemnizatória, porquanto não lograram alegar nem provar que, em concreto, deixaram de auferir qualquer quantia em razão da conduta dos Recorrente.

50. Atenta a configuração das obrigação de entrega das fracções, decorrente da anulação de negócio em que a 3.ª Recorrente não foi parte – sendo apenas mera arrendatária –, não podia a mesma ter sido condenada, por manifesta impossibilidade e fundamento.

51. In casu, tem plena aplicação o aresto no qual se pode ler que “Numa ação de reivindicação em que os autores, para além, do reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano ocupado pelos réus, pretendem a condenação destes na restituição do mesmo, por falta de título legitimador dessa ocupação, e no pagamento de indemnização pelos danos para eles advenientes da privação do respetivo uso, tais pedidos devem ser formulados apenas contra aqueles que, alegadamente, ocupam ilegitimamente o prédio em causa e não também contra a pessoa que figura como arrendatária no contrato de arrendamento.”

52. Tal como resulta dos autos 2009/13, a Recorrente sociedade era arrendatária das fracções e, em face da posição dos demais Recorrentes, não lhe era possível praticar um qualquer acto contraditório à posição destes (que eram os seus senhorios), pelo que jamais a Recorrente sociedade poderia ter praticado facto ilícito susceptível de gerar a obrigação de indemnizar.

53. Os Recorridos agiram em abuso de direito, porquanto (i) quando notificados por carta datada de 20.04.2018 para indicarem data até ao dia 30.05.2018 para cumprimento das obrigações recíprocas, não o fizeram, nem responderam, tendo posteriormente alegado na oposição de embargos à execução que “Desfazer um restaurante, tirar das fracções todos os equipamentos, retirar a publicidade do exterior do edifício e repor as fracções no estado inicial, em particular, reconstruir a parede divisórias entre as fracções, levaria muito mais tempo do que as datas sugeridas pelos exequentes” (ii) em 22.11.2019, ou seja, apenas 17 dias antes da notificação avulsa que remeteram aos Recorrentes para entrega das frações, declararam pretender pagar a dívida e demais acréscimos à Sra. AE da execução a quem solicitaram a elaboração da conta final à data de 27.11.2019, -”a fim de efetuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido” (cfr. Documento n.º 6 junto com a Contestação e Facto Provado 9.1) (iii) a Agente de Execução emitiu e remeteu aos Recorridos em 26.11.2019, com a respetiva guia de pagamento (cfr. Documento n.º 78 junto com a Contestação) e instruções para que estes efetuassem o pagamento, conforme por eles próprios declarado e solicitado - cfr arts 55 a 58 da Contestação de 08.03.2022 com a Ref. 31905467 e Facto Provado 9.2 (iv) para que, afinal, contradizendo o que haviam declarado e apenas 12 dias depois, em 09.12.2019, os mesmos remetessem a notificação avulsa que fundamenta a presente acção para intimar os Recorrentes a entregar as frações, no dia 13.12.2019, ou seja 4 dias depois, mediante o mero pagamento da quantia devida em singelo…

54. Na notificação avulsa, os Recorridos contrariam a sua afirmação anterior de que o prazo de 30 a 40 dias era insuficiente, tanto que nem se deram ao trabalho de indicar uma data que lhes foi proposta na carta datada de 20.04.2018, a escolher entre 21 e 30 de Maio de 2018 para o cumprimento recíproco das prestações.

55. Os Recorridos não pretendiam viabilizar um prazo razoável, que os próprios determinaram que 30 a 40 dias era insuficiente para esse desiderato, para que os Recorrentes pudessem ter tempo para proceder à desmontagem do restaurante ainda em funcionamento, retirando do mesmo o valioso mobiliário industrial de restauração, resolvendo a questão dos funcionários, etc...

56. Os Recorridos actuaram em claro abuso de direito, o que, sem conceder, sempre determinaria a supressão do seu direito e a improcedência da presente ação, com a consequente absolvição do pedido.

57. O Tribunal a quo incorreu numa clara deficiente e errónea aplicação do Direito aos factos, constituindo a decisão recorrida uma verdadeira e flagrante injustiça que o Direito não pode tolerar.

58. Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que absolva os Apelantes dos pedidos formulados.

59. A decisão recorrida violou as normas estatuídas nos artigos 16.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 289.º, 290.º, 334.º, 428.º, 473.º, 483.º, 566.º, 754.º, 763.º, 777.º, 804.º, 813.º, 814.º, 829.º-A, 1275.º do Código Civil, artigos 3.º, 5.º, 542.º, 543.º, 591.º, 608.º, 609.º e 611.º do CPC, artigos 22.º e 42.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, requer-se a V. Exas. se dignem conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, conhecendo do mérito da causa, absolva os Recorrentes dos pedidos formulados.

Assim decidindo farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”

15. Os AA. contra-alegaram, rematando com as seguintes conclusões:

“1) Os recorrentes interpuseram, em simultâneo, recurso de revista, como pedido principal, e, “à cautela”, recurso de revista excecional, como pedido subsidiário, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão da Relação e relativos ao mesmo segmento decisório. Tal atuação revela-se processualmente inadmissível, por se traduzir uma cumulação de meios impugnatórios que são, na sua essência, mutuamente exclusivos e logicamente incompatíveis. A interposição simultânea de ambos os recursos traduz-se numa contradição jurídica insanável, pois os mesmos recorrentes não podem, ou não devem, de forma coerente, sustentar que a decisão recorrida não se encontra coberta pela dupla conforme (fundamento da revista “normal”); e, simultaneamente, à cautela, aceitam que a mesma se encontra coberta pela dupla conforme, invocando para tal a revista excecional.

2) A invocação pelos recorridos, a título principal, do recurso de revista dito “normal” e, subsidiariamente, do recurso de revista excecional não tem guarida no Código do Processo Civil, porquanto o artigo 672.º n.º 5 do CPC apenas admite que caso a formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º não venha a admitir a revista excecional é que se poderá remeter o processo ao relator se se considerar que nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, isto é, o CPC, claramente, só admite uma eventual subsidiariedade de recursos caso o recurso invocado a título principal seja o recurso de revista excecional e nunca quando este é, apenas, invocado, a título subsidiário.

3) Deste modo, entendemos que não existe base legal que permita a interposição cumulativa ou subsidiária de ambos os recursos, quando o recurso invocado a título principal seja o recurso de revista previsto no artigo 671.º do CPC. Atento o exposto, impõe-se concluir que os recursos interpostos são manifestamente inadmissíveis, por violarem os princípios da unicidade do recurso, da coerência processual e da segurança jurídica, previstos e subjacentes aos artigos 671.º e 672.º do CPC, devendo V. Exas., por essa razão, indeferi-los liminarmente, nos termos dos artigos 641.º, n.º 2, alínea a) e 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá:

4) Nas suas doutas alegações os recorrentes vêm referir que não existirá dupla conforme porquanto referem que o recurso apresentado pelos recorrentes foi considerado parcialmente procedente, sem que tenham, sequer, tentado esclarecer este Tribunal porque razão é que entendem que a fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é, essencialmente, diferente daquela proferida na douta sentença.

5) Ora, salvo melhor e mais douto entendimento, basta confrontar o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – neste sentido vide páginas 73 a 87 do douto acórdão - para se concluir que este Tribunal, manteve in totum os fundamentos já espelhados na douta sentença, pelo que, na nossa modesta ótica, in casu estamos perante uma dupla conforme que, por isso mesmo, não admite o recurso de revista apresentado pelos recorrentes ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

6) Pelo exposto, temos de concluir que o recurso de revista interposto ao abrigo do artigo 671.º do CPC é manifestamente inadmissível por nos encontrarmos numa situação de dupla conforme, devendo, por isso, V. Exas. indeferi-lo liminarmente, nos termos dos artigos 641.º, n.º 2, alínea a) e 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

7) Os recorrentes entendem, à cautela, que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, é recorrível, pelo que se percebe, ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do CPC, por considerarem que este está em oposição com outro sobre a mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, contudo desconhece-se qual é, concretamente, o suposto acórdão fundamento que está em contradição com o decidido, já que do mesmo não foi apresentada cópia conforme determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

8) Na página 8 das suas doutas alegações os recorrentes, vêm, ainda, ensaiar a recorribilidade do douto acórdão ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC, isto é, por considerarem estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

9) Nos termos do disposto no artigo 672.º n.º 2 do CPC impunha-se aos recorrentes, antes de mais, que nas suas doutas alegações, cumulativamente, que (1) identificassem, clara e precisamente, qual era a(s) questão(ões) a analisar pelo Supremo Tribunal de Justiça e demonstrassem que as mesmas são, claramente, necessárias para uma melhor aplicação do direito; (2) demonstrassem que tal(ais) questão(ões) é(são) controvertida(s) e relevante(s), explanando, concretamente, que razão(ões) – de relevância e certeza jurídica -implica(m) a necessidade da(s) mesma(s) ser(erem) analisada(s); (3) demonstrassem que a(s) questão(ões) em análise fosse (m) manifestamente complexa(s), de difícil resolução e cuja subsunção jurídica imponha um largo debate pela doutrina e jurisprudência, com o objetivo de obter um consenso; (4) demonstrassem que as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; (5) indicassem os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

10) Palmilhando as doutas alegações dos recorrentes, salvo melhor e mais douto entendimento, não encontramos, concretamente, espelhados nenhum dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do CPC.

11) De igual forma, não encontramos nas doutas alegações dos recorrentes, que questão(ões) jurídica(s) é que esta pretende que seja(m) analisada(s) e, muito menos, encontramos qualquer alusão à concreta relevância jurídica que a(s) mesma(s), alegadamente, têm que justificasse a sua apreciação em sede de recurso de revista excecional.

12) Efetivamente, os recorrentes nem sequer se dignaram a referir a existência de qualquer querela doutrinária ou jurisprudencial sobre uma qualquer questão jurídica concreta, nem sequer efetuaram qualquer alegação tendo em vista demonstrar o interesse da mesma para uma melhor aplicação do direito.

13) Pelo exposto, temos de concluir que o recurso de revista excecional interposto ao abrigo do artigo 672.º do CPC é manifestamente inadmissível por não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a sua admissibilidade, devendo, por isso, V. Exas. indeferi-lo liminarmente, nos termos dos artigos 641.º, n.º 2, alíneas a) e 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá:

14) Nas suas doutas alegações – páginas 6, 12, 14 a 19 - os recorrentes insurgem-se contra o decidido porquanto referem que o Tribunal a quo deveria ter levado em conta os factos ocorridos na pendência do processo e deveria ter aditado e alterado outros factos ao rol dos factos provados. Ora, tal como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 674.º do CPC o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objeto de recurso, salvo nas exceções referidas no aludido normativo, as quais não são aplicáveis in casu. Contrariamente ao que é referido pelos recorrentes nas doutas alegações o Tribunal da 1.ª Instância deu, integral, cumprimento ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25-06-2024.

Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, o Tribunal de 1.ª Instância deu integral cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não existindo qualquer violação do disposto nos artigos 591.º n.º 1 e 608.º n.º 2 do CPC.

15) Quanto à exceção de não cumprimento e direito de retenção referida pelos recorrentes verificamos que não resulta do rol da matéria de facto qualquer facto que demonstre a existência de qualquer mora por parte dos recorridos, resultando, pelo contrário dos mesmos, que os recorridos no dia 13 de dezembro de 2019, apresentaram-se para pagar aos 1.º e 2.º recorrentes a quantia total de € 408.472,58 - factos provados n.ºs 16 e 17 - que os recorrentes, pelo menos nessa altura, entendiam que lhes era devida a quantia de € 401.239,68, valor este que é inferior ao que os recorridos lhe estavam a entregar - factos provado n.º 11 e 9.4.

Pelo que não há dúvidas que, ainda que existisse mora – o que não se concede e que se encontra a ser discutido no âmbito do Proc. n.º 17430/18.4T8LSB - ainda assim o valor que os recorridos se propuserem a entregar é superior ao valor exigido pelos recorrentes. Veja-se que, inclusivamente, tal como resulta do rol dos factos provados – facto n.ºs 11 e 17 - foram os recorrentes quem não aceitou receber os cheques pois pretendiam que os recorridos efetuassem o pagamento em causa no âmbito do Proc. n.º 17430/18.4T8LSB que se encontra, ainda, a ser discutido, pelo que relativamente ao mesmo nada é devido pelos recorrentes. Isto é, não há dúvidas que os recorridos apresentaram-se perante os recorrentes para cumprir a sua prestação e estes últimos, sem qualquer justificação, recusaram essa mesma prestação. Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, não pode operar in casu a exceção de não cumprimento suscitada pelos recorrentes, nem o direito de retenção, por não existir mora por parte dos recorridos mas sim por parte dos recorrentes.

16) Contrariamente ao que é defendido pelos recorrentes resulta do decidido que estes ocuparam as frações autónomas dos recorridos, contra a sua vontade, sendo que a ilicitude da sua atuação resulta da violação do direito de propriedade dos recorridos, impedindo os mesmos de gozarem as utilidades das aludidas frações, conforme resulta do disposto no artigo 1305.º do CPC. Os recorrentes ficaram constituídos em mora na sua obrigação de entrega, pelo que, nos termos do artigo 804.º do CC ficaram obrigados a indemnizar os recorridos pelos prejuízos que lhe foram causados, sendo certo que se verificou que estes, exercem a atividade a compra e venda e arrendamento de bens – facto provado n.º 2 - e que deixaram de auferir, pelo menos, mensalmente a quantia de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) relativamente ao valor locativo das frações – facto provado n.º 18 – e que os recorrentes beneficiaram de tal valor por ocuparem, com oposição dos recorridos as mesmas – factos provados n.º 12 e 13.

17) Isto é, resulta de forma cristalina do rol dos factos provados que os recorridos que exercem a atividade compra e venda e arrendamento de bens imóveis, ficaram impedidos de usufruir das suas frações que lhes renderiam um valor locativo mensal de, pelo menos, € 1.700,00 e que os recorrentes beneficiaram de tal valor por ocuparem as referidas frações, pelo que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, tal situação é indemnizável de acordo com o instituto da responsabilidade civil, porquanto os recorridos ficaram impedidos de retirar das aludidas frações a utilidade que normalmente lhes seriam proporcionadas se não estivessem delas privados e os recorrentes dela retiraram, ilicitamente, as utilidades económicas no exato valor do prejuízo dos recorridos.

18) Não existe, nem resulta provado dos autos, qualquer mora por parte dos recorridos, contrariamente ao que é alegado pelos recorrentes, sendo certo que, após o dia 13 de dezembro de 2019, os recorrentes deixaram de ter qualquer justificação para ocuparem as frações em causa, passando a estar numa situação de mora. Pelo exposto, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu condenar os recorrentes da forma que o fez.

19) Os recorrentes alegam, ainda, nas suas doutas alegações, que existiu abuso de direito por parte dos recorridos, porquanto estes terão dado um prazo desrazoável para a desocupação das frações.

Mais uma vez, os recorrentes parecem olvidar que, conforme resulta dos factos provados n.ºs 10, 11 e 17, estes recusaram-se, expressamente e por escrito a receber qualquer valor, tendo condicionado a entrega das frações à pagamento dos valores no âmbito do Proc. n.º 17430/18.4TSLB, com a entrega das frações deferida por, pelo menos, 15 dias ou, alternativamente, ao pagamento adicional da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) para além dos valores que os recorridos tinham sido condenados no âmbito do Proc. n.º 2009/13.5TVLSB, situações estas que não resultam da douta sentença proferida nesse mesmo processo, conforme resulta dos factos provados n.º 4 e 5.

Isto é, tentarem, agora, os recorrentes referir o contrário – isto é, que o seu único problema era o prazo da entrega das frações – é, no mínimo, litigar de má-fé, face ao que, expressamente, referiram pelo seu punho.

E não se diga, como pretendem os recorrentes, que os recorridos referiram na sua missiva que iriam pagar a quantia em singelo, porquanto limitaram-se a referir que iriam pagar as quantias em que foram condenados, o que é, como bem se entenderá, totalmente diferente.

Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, não resultam dos factos provados qualquer situação de abuso de direito por parte dos recorridos, tal como, muito doutamente, foi referido pelo Tribunal a quo

Nestes termos e nos demais de Direito que V.s Exas. doutamente suprirão não deverão ser admitidos os recursos apresentados pelos recorrentes e, para o caso de o serem, o que à cautela se admite, deverão os mesmos ser considerados totalmente improcedentes pelas razões referidas nas presentes alegações”.

16. O Exm.º relator (na Relação) admitiu a revista, como revista ordinária, nos seguintes termos:

Considerando que os recorrentes invocam a violação da lei de processo quanto à decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão, além de que a confirmação da sentença se baseou parcialmente em fundamentos diversos dos aduzidos em 1.ª instância, nos termos dos arts. 629.º, n.º 1, 631.º n.º 1, 638.º n.º 1, 671.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º n.º 1 (este, a contrario) do Código de Processo Civil, por tempestivo e legal, admito o recurso interposto em 1/10/2025, o qual é de revista e subirá nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Notifique.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.

17. Admitida a revista neste STJ, foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: indevida redução dos temas de prova pela 1.ª instância; prova indevida do facto n.º 16; indevida exclusão de facto dado como assente pela 1.ª instância; invocabilidade da exceção de não cumprimento por parte dos RR./recorrentes; falta de prova do dano; falta de responsabilidade por parte da R. sociedade; abuso de direito dos AA.

2.1. Primeira questão (indevida redução dos temas de prova pela 1.ª instância)

Sobre esta matéria releva o seguinte

Factualismo, supra descrito no Relatório sob os números 6 a 11, que aqui se transcrevem, com nova numeração:

1. Em 04.12.2023 realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da R. sociedade, foram indicados os factos assentes e foram indicados factos para produção de prova [«Artigo 49.º da petição inicial»; «A 3.ª ré tem sede social no local nos termos de fls. 61 vrs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido»]. Tendo os AA. reclamado de omissão relativamente aos temas da prova, foi proferido o seguinte despacho:

O Ilustre Mandatário dos Autores quer produzir prova dos artigos 24.º e 18.º da petição inicial e que o tribunal indefere tal pretensão na medida em que tais factos dizem respeito a todo o processo de execução para entrega de coisa certa, e até, no limite de outra acção executiva.

Os factos ocorreram na pendência das duas acções executivas em curso e dizem respeito ao mérito dessas acções, à obrigação de entregar os imóveis e/ou de pagar o valor da sentença.

Não cabe a este tribunal sindicar o que naquele foi decidido, ou deveria ter sido posto que os factos ocorreram na pendência dessas acções judiciais e aqueles dizem respeito.

Nestes autos discute-se o alegado prejuízo que as autoras sofreram em consequência da não entrega das fracções que diz ser ilícita. Donde todo o historial processual que conduz a esse dever de entrega das fracções deveria e poderia ser discutida na acção judicial que esteve pendente para o efeito.

Indefiro pois tal produção de prova”.

2. AA. e RR. foram convidados a juntar documentos e não foi designada data para a audiência final, por se ter entendido que, após aquela junção, os autos forneciam todos os elementos para uma decisão de mérito.

3. Vieram, então, os RR. efetuar junção de certidão extraída das ações executivas e, em 23.01.2024, foi proferido saneador-sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os RR. do pedido, condenando os AA. no pagamento das custas.

4. Não se conformando com esta decisão, nem com a que indeferiu a reclamação apresentada contra os temas da prova, delas apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em 25.6.2024, proferido acórdão que, revogando o despacho e a sentença recorridos, determinou o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento (caso outra questão a tal não obstasse), incluindo-se nos temas da prova a matéria alegada que fosse controvertida e que dissesse respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou excecionais em relação ao mesmo, devendo constar desses temas a matéria resultante dos arts. 18.º e 24.º da petição inicial, na parte impugnada.

5. Baixados os autos à 1.ª instância, em 26.9.2024 foi proferido despacho no qual se designou data para audiência de discussão e julgamento “apenas à matéria mencionada no douto acórdão”.

6. Em 21.11.2024 realizou-se audiência final, tendo no seu início sido indicados, como temas da prova, os factos constantes dos arts. 18.º, 24.º e 49.º da petição inicial.

2.2. O Direito

Na revista a recorrente alega que o tribunal de 1.ª instância, ao não ter convocado audiência prévia e ao ter reduzido a matéria de facto controvertida ao conteúdo dos artigos 18.º e 24.º da petição inicial, incumpriu o acórdão da Relação proferido em 25.6.2024, o que constitui violação do disposto nos artigos 22.º e 42.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ) e artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30 de julho. Com isso, teria ficado “viciada e ferida de morte a regularidade e legalidade do processo judicial, o julgamento da causa e, consequentemente, a decisão. Com efeito, a redução ilegal da matéria de facto controvertida para julgamento apenas à matéria dos arts. 18 e 24 da PI implica a violação dos arts. 591.º, n.º 1, 608.º n.º 2 do CPC. E legitima a interposição de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, b) do CPC”.

Esta mesma questão foi levada à apreciação da Relação na apelação dos RR. e foi por aquela julgada, no acórdão recorrido, em termos que merecem a nossa concordância.

Com efeito, conforme se aduziu acima, o acórdão proferido pela Relação em 25.6.2024 determinou o prosseguimento dos autos para a fase do julgamento (caso outra questão a tal não obstasse), incluindo-se nos temas da prova a matéria alegada que fosse controvertida e que dissesse respeito aos factos constitutivos do direito invocado pelos AA. ou excecionais em relação ao mesmo, devendo constar desses temas a matéria resultante dos arts. 18.º e 24.º da petição inicial, na parte impugnada.

Esse acórdão não determinou que se realizasse nova audiência prévia, sendo certo que tal diligência já havia sido convocada e efetivada em data anterior. Por outro lado, a Relação apenas impôs a inclusão, nos temas da prova, dos factos narrados nos artigos 18.º e 24.º da petição inicial. E, no início da audiência final, o tribunal indicou, como temas da prova, não só os factos enunciados nos artigos 18.º e 24.º da petição inicial, como, também, os mencionados no art.º 49.º da petição inicial. As partes, de tudo notificadas, isto é, da convocação da audiência final sem designação de data para nova audiência prévia e, bem assim, da enunciação dos temas da prova, nada opuseram. Assim, eventuais nulidades decorrentes da mencionada atuação do tribunal teriam ficado sanadas, nos termos do disposto nos artigos 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC. De resto, as recorrentes não indicaram que temas da prova teriam, afinal, ficado indevidamente de fora.

Nesta parte, pois, a revista improcede.

3. Segunda questão (prova indevida do facto n.º 16)

3.1. Ficou provada, com alterações introduzidas pela Relação, a seguinte

Matéria de facto

1. O 1.º A. exerce a sua atividade comercial, em nome individual, como industrial da construção civil, tendo por atividade a compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais.

2. De igual forma, a herança indivisa de GG exerce, igualmente, a sua atividade comercial relativa à indústria da construção civil, tendo por atividade a compra e venda e arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais.

3. No exercício da sua atividade comercial como industrial da construção civil, o 1.º A., no dia 5 de junho de 2009, vendeu aos 1.º e 2.º RR. as frações designadas pelas letras “D” e “E” – representativas, respetivamente, do comércio e serviços C e D - sitas no lote 11, no arruamento à Rua 1 e Impasse à Rua 2, em Benfica, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..53, da freguesia de Benfica, respetivamente pelo preço de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) e de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), tudo num total de € 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil euros).

4. Os RR., no ano de 2009, propuseram contra o 1.º A. e a sua esposa GG uma ação judicial, que correu os seus termos no Proc. n.º 2009/13.5TVLSB, junto do Juiz 19 – 1.ª Secção Cível – Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pediram o seguinte:

a) a declaração de anulação do contrato de compra e venda das frações acima referidas;

b) a condenação do, aqui, 1.º A. e da sua esposa GG a restituírem aos 1.º e 2.º RR. o preço pago e demais despesas no montante de € 362.684,85 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);

c) A condenação do, aqui, 1.º A. e da sua esposa DELFINA a indemnizarem a sociedade EE, UNIPESSOAL, L.da pelas despesas em que esta sociedade incorreu com a instalação e funcionamento do estabelecimento no montante de € 202.047,10.

5 - No processo referido em 4., foi proferida, em 12/12/2016, a sentença constante de fls. 6 a 23 do documento eletrónico junto como documento n.º1 da contestação (ref.ª CITIUS 31905467), que aqui se dá por integralmente reproduzida.

5.1 - O dispositivo daquela sentença tem o seguinte teor:

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente,

Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua 3, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº ...........17;

Consequentemente condeno os AA a restituírem as referidas fracções aos RR;

Condeno os RR a restituírem aos 1º e 2º AA os preços pagos, nos valores de € 115.000,00 e € 220.000,00;

No mais, absolvo os RR.”.

5.2 - Na fundamentação daquela sentença refere-se, além do mais, o seguinte: “Assim sendo, concluímos pela verificação dos requisitos do erro sobre o objecto do negócio previstos nos art. 251º e 247º do C.C., o que conduz à anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 e, nos termos do art. 289º do C.C., à restituição pelos RR aos 1º e 2º AA, compradores, do preço pago - € 335.000,00 (115.000,00 + 220.000,00) e à restituição pelos 1º e 2º AA aos RR das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua 3, em Lisboa”.

5.3 - A referida sentença foi objeto de recurso e a decisão proferida foi alterada por acórdão do TRL de 14/9/2017, o qual consta de fls. 24 a 55 do documento eletrónico junto como documento n.º1 da contestação (ref.ª CITIUS 31905467), que aqui se dá por integralmente reproduzido.

5.4 - O dispositivo daquele acórdão tem o seguinte teor:

Tudo visto acordam os juízes em:

d) Alterar a decisão de facto relativa aos pontos 15 e k) como de III supra resulta;

e) Julgar - não obstante a alteração referida em a) - improcedente a apelação dos RR e parcialmente procedente a apelação dos AA, condenando-se ainda, os RR a pagar aos 1.º e 2.os AA, para além das quantias de 115.000,00 e 220.000,00 euros do preço das fracções pago, tal como sentenciado e que se mantém, ainda os valores de despesas de escritura - € 516,8, IMT - € 21.775,00; Imposto de selo - € 2.680,00; Despesas contrato de financiamento - € 2.260,05; despesas CML - € 453,00.

Confirmar no mais a sentença recorrida.”

5.5 - A decisão constante da mencionada sentença foi retificada, por despacho de 21/11/2018, pela seguinte forma:

“- Onde se lê: “Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “C” do prédio sito no Impasse à Rua 3, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº ...........17”;

- Deverá ler-se: “Declaro a anulação do contrato de compra e venda outorgado em 05/06/09 entre 1º e 2º AA e RR e referente à compra e venda das fracções designadas pelas letras “D” e “E” do prédio sito no Impasse à Rua 3, em Lisboa, descritas na 5ª C.R.Predial de Lisboa, freguesia de Benfica, sob o nº ...........17”.

6 - O acórdão mencionado em 5.3 transitou em julgado em 23/10/2017.

7 - Foram intentadas duas execuções, tendo por título executivo o referido acórdão: o processo n.º4093/19.9T8LSB, correspondente a uma ação executiva para entrega de coisa certa, em que são exequentes os aqui AA. e são executados os ora RR., para entrega das frações autónomas referidas no acórdão; o processo n.º17430/18.4T8LSB, correspondente a uma ação executiva para pagamento de quantia certa, em que são exequentes os aqui 1.º e 2.º RR. e executados os aqui AA., relativa aos valores mencionados no acórdão - tudo conforme documentos 3 e 5 da contestação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

8. Na execução para entrega de coisa certa que correu termos no J4 do Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº 4093/19.9T8LSB-A.L1, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, que os embargos de executado deduzidos pelos aqui RR foram julgados procedentes na medida em que “se julgam procedentes o fundamento previsto no art. 729.º al. e) do CPC, por se verificar que a obrigação exequenda era inexigível e que esse vicio não foi suprido na fase introdutória da execução, determinando em consequência a extinção desta execução”, em termos e condições que constam de fls. 172v a 187 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. Por seu turno os aqui 1.º e 2.ª RR intentaram a ação executiva n.º 17430/18.4T8LSB que correu termos no J6 do Tribunal de Execução de Lisboa, tal como consta de fls. 111 e seguintes dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nesses autos foram deduzidos embargos de executados pelos aqui AA., cuja decisão ainda não transitou em julgado.

9.1 - Em 22.11.2019, os aqui Autores (ali executados) requereram à Sr.ª AE do Processo n.º17430/18.4T8LSB “a elaboração da conta final da execução, à data de 27.11.2019, a fim de efectuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido.”

9.2 - Em 26.11.2019, a Sr.ª AE do Processo n.º 17430/18.4T8LSB remeteu aos aqui Autores nota discriminativa «actualizada, com juros calculados até ao dia 27 do corrente mês de Novembro de 2019», notificando-os para, querendo, no prazo de 10 dias, reclamarem dessa nota, e esclarecendo que a mesma poderia ainda ser alterada, atendendo ao «valor das penhoras de pensão efectuadas e recebidas na conta da ora AE (…), no valor total de 748,06 euros, conforme documento 7 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido».

9.3 - Da nota referida em 9.2 constava, como responsabilidade total dos ora Autores, a quantia de € 434.166,55, estando em falta € 427.808,04 e sendo devida diretamente aos 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 401.239,68.

9.4 - Em 13.12.2019, a Sr.ª AE nomeada no Processo n.º 17430/18.4T8LSB elaborou nova nota discriminativa, de acordo com a qual a responsabilidade total dos ora Autores ascendia a € 435.506,56, estando em falta € 428.399,99 e sendo devida diretamente aos aqui 1.º e 2.ª RR. a quantia de € 402.207,46, conforme documento 8 da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. No dia 9/12/2019, por notificação avulsa feita por agente de execução os 1.º e 2.ª RR. foram notificados de que o falecido A. AA iria deslocar-se no dia 13 de Dezembro de 2019 às frações, no sentido de proceder ao pagamento, através de cheque bancário, da quantia em que foi condenado, e de receber em troca as frações, conforme teor de fls. 52 verso, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. No dia 13/12/2019, as partes compareceram nas frações suprarreferidas e foi entregue pelos réus aos autores a carta de fls. 144 v. e 145, referindo que lhes era devida a quantia de €401.239,68, à data de 27/11/2019, decorrente do processo executivo, e que careciam de 15 dias para procederem ao levantamento das benfeitorias, ou que os AA. pagassem €100.000 a esse título, sendo que o lapso de tempo concedido não era suficiente para proceder a esse levantamento, tudo em termos e condições que constam da referida carta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Os RR. não pagam qualquer valor aos AA. pela ocupação/posse das frações.

13. Os RR. ocupam as frações em causa com oposição dos AA. e sem a sua autorização.

14. No dia 23/04/2018, os 1.° e 2.ª RR. enviaram ao 1.º A. e à herança aberta por óbito de GG a carta, datada de 20/4/2018, cuja cópia constitui o documento n.º2 da contestação, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, com vista ao cumprimento simultâneo das prestações recíprocas (obrigação de pagamento e de restituição das frações) estabelecidas no acórdão mencionado em 5.3, em dia a escolher entre os dias 21 e 30 de Maio de 2018, tendo tal carta sido recebida em 24/04/2018.

14.1 Na petição inicial do processo de embargos de executado referido em 9, apresentada em 10/10/2018, os aqui AA. alegaram que, relativamente à carta mencionada em 14, “não indicaram dia e hora para a entrega das lojas, porquanto:

a) Os exequentes mantinham, e mantêm, nas fracções que já deveriam ter entregue, a exploração do restaurante/churrascaria, que desde a aquisição das fracções exploram no local, sob a firma EE - Unipessoal, L.da;

b) Desfazer um restaurante, tirar das fracções todos os equipamentos, retirar a publicidade do exterior do edifício e repor as fracções no estado inicial, em particular, reconstruir a parede divisórias entre as fracções, levaria muito mais tempo do que as datas sugeridas pelos exequentes”.

15. Os autores não pagaram até à presente data o valor determinado pelo acórdão judicial do processo 2009/13.5TVLSB, na medida em que tal questão se encontra ainda a ser discutida nos autos de execução mencionados, sob o n.° de processo 17430/18.4T8LSB.

16. No dia 13 de dezembro de 2019, o procurador dos AA., juntamente com JJ e KK, deslocou-se às frações referidas, no sentido de receber as mesmas por parte dos RR., contra a entrega de dois cheques bancários emitidos pelo BPI, no valor de € 362.684,85 e € 45.787,73.

17. Os RR. verificaram a existência dos cheques, mas discordaram do seu valor e não aceitaram os mesmos, nem devolver as lojas.

18. Atenta a dimensão das lojas, a sua localização, e a sua idade, o valor locativo mensal das mesmas cifrava-se, em 2019, em cerca de € 1700.

3.2. O Direito

Na revista, os recorrentes alegam que na sentença e, também, no acórdão recorrido, foi dado como provado o facto n.º 16, o qual, sendo um facto essencial, não foi alegado pelos AA./Recorridos na petição inicial. Teria, assim, sido violado o disposto no art.º 5.º do CPC, o que constituiria violação ou errada aplicação da lei de processo, fundamentadora da revista, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC.

Vejamos.

Às partes cabe alegar os factos principais (a lei fala em factos essenciais) da causa, isto é, os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções (art.º 5 n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”).

A alegação de uns e de outros é feita nos articulados (art.º 147.º n.º 1: “Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes”) normais e supervenientes (petição inicial – art.º 552.º n.º 1 al. d); contestação – art.º 572.º al. c); reconvenção – art.º 583.º n.º 1; réplica – art.º 584.º; articulados supervenientes – art.º 588.º n.º 1).

Além dos factos articulados pelas partes, serão ainda considerados pelo juiz “os factos instrumentais que resultem da discussão da causa” (alínea a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC) e, bem assim, os “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC).

O princípio do dispositivo mantém-se como princípio estruturante do processo civil, sem prejuízo da admissão de mecanismos que permitam que, à luz de preocupações de economia processual e de aproximação da decisão à realidade material, se adeque a matéria de facto às vicissitudes e contingências da prova produzida, sem prejuízo do respeito pelo contraditório.

No caso visado pelos recorrentes, deu-se como provado, no n.º 16 da matéria de facto, o seguinte:

16. No dia 13 de Dezembro de 2019, o procurador dos AA., juntamente com JJ e KK, deslocou-se às fracções referidas, no sentido de receber as mesmas por parte dos RR., contra a entrega de dois cheques bancários emitidos pelo BPI, no valor de €362.684,85 e €45.787,73”.

Segundo os recorrentes, tal facto não foi alegado pelos AA.. O que estes teriam alegado na sua petição inicial é que se dirigiram ao local indicado para receberem dos RR. as frações objeto da causa contra a entrega de um cheque bancário no valor de € 362 684,85 (e não os dois cheques mencionados no n.º 16 da matéria de facto).

Os recorrentes não têm razão.

A este respeito, na petição inicial foi alegado o seguinte:

17.º - O 1.º A., no dia 9 de dezembro de 2019, através da Agente de Execução Dr. LL, notificou os RR. para, no dia 13 de dezembro de 2019, pelas 11h00 da manhã, procederem à entrega das frações que lhe tinham sido adquiridas no dia 5 de junho de 2009, designadas pela letras “C” e “D”, sitas no lote 11 do arruamento à Rua 1 e Impasse à Rua 4, em Benfica, Lisboa, descritas na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..53, da freguesia de Benfica e inscritas na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Benfica sob o artigo ..34, no âmbito do decidido no douto Acórdão do Proc. n.º 2009/13.5TVLSN.1 do Tribunal da Relação, tudo conforme documento que se junta e que se dá aqui por integralmente reproduzido. (Doc. 7)

18.º - Nesse mesmo dia 13 de dezembro de 2019, o procurador dos AA. – aqui subscritor – juntamente com o Senhor JJ e a Senhora D. KK, deslocaram-se às frações supra referidas no sentido de receberem as mesmas por parte dos RR. contra a entrega de um cheque bancário emitido pelo Banco BPI no valor de € 362.684,85 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos)” (negrito nosso);

24.º A verdade é que no referido dia 13 de dezembro de 2019 o procurador dos AA. deslocou-se ao local em causa – sede da 3.º R. - munido do cheque bancário emitido pelo BPI no valor de € 362.684,85 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) e, à cautela, de um outro cheque bancário emitido pelo BPI no valor de € 45.787,73 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e três cêntimos) – que representa os “alegados” juros pedidos pelos 1.º e 2.º RR. entre o dia em que entendem que o 1.º A. tinha de cumprir a sua obrigação e o dia 13 de dezembro de 2019, juros esses que o 1.º A. entende, contudo, não serem devidos, mas que, na data, estava disponível para pagar caso as frações lhe tivessem sido entregues, livres de pessoas e bens, juntamente com o distrate das hipotecas das frações, tudo conforme documento que se junta e que se dá aqui por integralmente reproduzido. (Doc. 8)” (negritos nossos).

Do alegado na petição inicial resulta que os AA., aquando da interpelação aos RR. para procederem à entrega das frações cuja venda havia sido anulada, pretendiam, preferencialmente, entregar aos RR., em contrapartida da receção dos imóveis, um cheque no valor de € 362 684,85; mas estavam preparados para, caso assim o exigissem os RR., entregarem mais um cheque, no valor de € 45 787,73.

Ora, produzida a prova, a 1.ª instância deu como provado o que consta no n.º 16 da matéria de facto, isto é, que “No dia 13 de Dezembro de 2019, o procurador dos AA., juntamente com JJ e KK, deslocou-se às fracções referidas, no sentido de receber as mesmas por parte dos RR., contra a entrega de dois cheques bancários emitidos pelo BPI, no valor de €362.684,85 e €45.787,73”.

É manifesto que o que se deu como provado se enquadra perfeitamente dentro daquilo que havia sido alegado – não existe qualquer violação das regras do art.º 5.º do CPC. Quanto à justeza do juízo probatório formulado, não foi questionada na revista, nem o poderia ser, atentos os limitados poderes do STJ em sede de fiscalização da matéria de facto (artigos 662.º n.º 4 e 674.º n.º 3 do CPC).

Nesta parte, pois, a revista também improcede.

4. Terceira questão (indevida exclusão de facto dado como assente pela 1.ª instância)

Sobre esta questão os recorrentes exararam o seguinte, nas conclusões 10 a 13:

“10. Nos presentes autos impunha-se ao Tribunal levar em conta factos ocorridos na pendência do processo comprovados documentalmente, sob pena de se cometer uma flagrante injustiça.

11. Tal como resulta dos autos, e pese embora o Tribunal da Relação deles não tenha querido tomar conhecimento, certo é que em 27.06.2022, os 1.º e 2.ª RR. procederam à entrega das chaves das fracções no Tribunal no âmbito do Processo n.º 4093/19.9T8LSB - conforme os Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com o Requerimento de 26.01.2023 com a Ref. 34866684 – fls. 164 e seguintes, sendo certo que se trata de facto jurídico superveniente atendível nos termos do artigo 611.º do CPC.

12. Na acta da audiência prévia de 04.12.2023, o Tribunal de 1.ª Instância fez constar o seguinte nos factos assentes – vide acta de 04.12.2023 e ainda Documentos n.º 2, 3 e 4 juntos com o Requerimento de 26.01.2023 com a Ref. 34866684:

Com data de 27/06/2022 os aqui réus entregaram a chave dos imóveis no tribunal do processo n.º 4093/19.9T8LSB nos termos que consta de fls. 164 dos autos tendo posteriormente após decisão do acórdão relativo aos embargos, as ditas chaves sido novamente entregues aos réus, já embargantes.

13. Tendo tal facto sido dado como assente, não poderia o mesmo considerar-se excluído da matéria de facto, o que configura violação da lei de processo, nos termos do artigo 674, n.º 1, b) do CPC”.

No acórdão recorrido, a Relação, confrontada com igual questão formulada na apelação em sede de impugnação da decisão de facto, julgou-a nos seguintes termos:

Os factos em causa não foram alegados na petição inicial, nem na contestação, mas apenas no requerimento de junção de documentos, pedido de declaração de suspensão da instância e pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé, apresentado em 9/2/2023. Trata-se de factos que, segundo o alegado, terão ocorrido já depois de apresentada a contestação. Ora, é verdade que, nos termos do art. 611.º do Código de Processo Civil, «a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão». No entanto, essa consideração só pode ocorrer se não ocorrerem «restrições estabelecidas noutras disposições legais». Ocorre que, conforme resulta do art. 588.º, do mesmo diploma, para que possam ser considerados, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes terão de ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão - ou seja, têm de constar de articulado superveniente. Esse novo articulado em que se aleguem factos supervenientes tem de ser apresentado na audiência prévia, quando (como na situação sub judice) os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o, ou admitindo-o, caso em que ordena a notificação da parte contrária para responder. Compulsado o requerimento de 9/2/2023, verifica-se que em nenhum momento os RR. indicaram que o mesmo consistisse num articulado superveniente, pelo que o mesmo também não foi admitido enquanto tal pelo tribunal, sendo ainda certo, aliás, que nem sequer foi apresentado no momento processual próprio, que seria a audiência prévia (que apenas se veio a realizar em 4/12/2023). Assim, não tendo os factos em causa sido introduzidos pelo meio processual próprio, não podem os mesmos ser levados em consideração na sentença, improcedendo, nessa vertente, a impugnação da decisão de facto”.

A Relação, pois, considerou que o mencionado facto (que “em 27.02.2022 os ora 1.º e 2.º RR. procederam à entrega das chaves das frações, no tribunal, no âmbito do processo de execução para entrega de coisa certa n.º 4093/19.9T8LSB”) não poderia ser levado em consideração, não porque esse facto não se tivesse provado, mas porque, no que consiste questão prévia, a sua alegação não havia sido introduzida em juízo pelo meio formalmente adequado, o da apresentação de articulado superveniente.

A isto poderá contrapor-se que, na audiência prévia realizada em 04.12.2023 (cfr. n.º 6 do Relatório supra), se enunciou, entre os factos assentes, o seguinte:

Com data de 27/06/2022 os aqui réus entregaram a chave dos imóveis no tribunal do processo n.º 4093/19.9T8LSB nos termos que consta de fls. 164 dos autos tendo posteriormente após decisão do acórdão relativo aos embargos, as ditas chaves sido novamente entregues aos réus, já embargantes”.

Significa isto que a 1.ª instância considerou que o aludido factualismo poderia ser levado em conta, tendo sido validamente alegado em juízo.

Porém, a 1.ª instância não incluiu tais factos na matéria de facto enunciada no saneador-sentença datado de 23.01.2024 (cfr. n.º 8 do Relatório supra), nem na sentença proferida em 16.12.2024.

Ora, a enunciação da matéria de facto assente, antes da prolação da sentença, não está prevista na lei. Esta tão-só consagra a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º do CPC). A indicação expressa dos factos que se poderão considerar assentes e sobre os quais, assim, não será necessário produzir prova, constituirá uma iniciativa de gestão processual (artigos 6.º n.º 1 e 547.º do CPC), que, de todo o modo, não vincula o juiz na ulterior decisão sobre a matéria de facto, a consignar na sentença nos termos dos números 3 e 4 do art.º 607.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil anotado, 1.º volume, 3.ª edição, Almedina, páginas 754 e 755).

A não inclusão de factos (alegados) na matéria de facto dada como provada (ou não provada) na sentença pode decorrer não só da falta da sua prova como, também, da sua irrelevância para a resolução do litígio.

Como é sabido, o STJ julga o recurso aplicando o direito aos factos fixados pelo tribunal recorrido (art.º 682.º n.º 1 do CPC). A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 3 do art.º 674.º do CPC. Isto é, conforme é entendimento reiterado do STJ, este apenas interferirá no juízo probatório formulado pela instância se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.

No caso ora considerado, as instâncias não se pronunciaram, tanto na sentença, como no acórdão da Relação, acerca da prova, ou não, dos aludidos factos mencionados pelos recorrentes.

Ora, a esse respeito estipula-se, no n.º 3 do art.º 682.º do CPC, que o processo “só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.

Está em causa, na situação sub judice, factualismo que a 1.ª instância, na audiência prévia, deu como assente, na sequência da sua alegação pelos RR. em momento ulterior à apresentação da contestação. Tal decisão não foi alvo de impugnação, pelo que, cremos, não pode subsistir o juízo de que ficaram por cumprir as formalidades de apresentação de articulado superveniente, a que se referem os artigos 588.º e 589.º do CPC.

Porém, afigura-se-nos que tal factualismo é irrelevante na decisão do litígio. Efetivamente, dele resulta que os ora RR. terão entregado, no tribunal onde seguia a execução para entrega de coisa certa instaurada pelos ora AA. contra os ora RR., as chaves das frações objeto desta ação. Mas essas chaves acabaram por ser restituídas aos RR., não tendo chegado a ser entregues aos AA.. Note-se, de resto, que está assente, nos números 12 e 13 da matéria de facto, o seguinte: “12. Os RR. não pagam qualquer valor aos AA. pela ocupação/posse das frações”; “13. Os RR. ocupam as frações em causa com oposição dos AA. e sem a sua autorização”.

Por conseguinte, a alegada entrega das chaves das frações no âmbito da execução para entrega de coisa certa e a sua restituição aos ora RR. constitui factualismo irrelevante para o desfecho da ação.

Assim, não há que incluir tais factos na matéria de facto provada, ou que diligenciar para que seja produzida prova relativamente a eles.

Nesta parte, pois, a revista também improcede.

5. Quarta questão (exceção de não cumprimento)

Está assente nos autos que, por acórdão da Relação de Lisboa de 14.9.2017 (que, nesse aspeto, confirmou a sentença), foi anulada a compra e venda de duas frações autónomas celebrada entre o ora 1.º A. (entretanto falecido) e a sua esposa GG (também já falecida) e os ora 1.º e 2.º RR., tendo, consequentemente, os compradores (os ora 1.º e 2.º RR.) sido condenados a entregar os dois imóveis aos vendedores (de que os ora AA. são os sucessores), e estes sido condenados a restituir aos compradores as quantias que deles haviam recebido em cumprimento do negócio, além do pagamento de despesas quantificadas.

Anulado que foi o negócio, os vendedores, ora AA., foram recolocados na titularidade da propriedade dos imóveis e os compradores, ora 1.º e 2.º RR., ficaram obrigados à restituição dos imóveis (art.º 289.º n.º 1 do Código Civil).

Conforme se notou no acórdão recorrido, instaurada ação de reivindicação, se houver reconhecimento do direito de propriedade, “a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (art.º 1311.º n.º 2 do Código Civil).

Ora, regulando os termos do cumprimento das obrigações decorrentes da declaração da nulidade ou da anulação do negócio, o art.º 290.º do Código Civil, sob a epígrafe “Momento da restituição”, estipula que “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”.

Nesta matéria é, pois, aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 428.º do Código Civil, isto é, “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

Nestes autos é indiscutível a aplicabilidade deste preceito à situação jurídica decorrente da anulação da compra e venda decretada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 14.9.2017.

E é, precisamente, a exceção de não cumprimento que os RR. invocam nestes autos, para se oporem à pretensão indemnizatória deduzida pelos AA.. Segundo os RR., não têm de indemnizar os AA. por uma alegada detenção ilícita das frações que deveriam entregar aos AA., na medida em que, não tendo os AA. oferecido atempadamente a contraprestação pecuniária a que estavam obrigados, a detenção das frações autónomas, pelos RR., era lícita.

Nenhuma das instâncias concordou com os RR..

Vejamos se têm razão.

Em 23.4.2018 os 1.º e 2.º RR. enviaram ao 1.º A. e à herança aberta por óbito de GG uma carta em que se propunham entregar as frações, em data a ser escolhida pelos credores da entrega das frações, entre 21 e 30 de maio de 2018, mediante o pagamento, em simultâneo, das quantias a que os ditos credores estavam obrigados perante os ora 1.º e 2.º RR. (cfr. n.º 14 da matéria de facto). Os destinatários da carta não procederam à solicitada designação de data para a receção das frações, nem pagaram as mencionadas quantias (n.ºs 14.1 e 15 da matéria de facto).

Nessa sequência, ainda em 2018, os ora 1.º e 2.º RR. instauraram contra os ora AA. uma ação de execução para pagamento de quantia certa, tendo por objeto o pagamento forçado das quantias em que os executados haviam sido condenados na dita ação declarativa de anulação (n.º 7 dos factos provados).

Por sua vez, em 2019, os aqui AA. instauraram contra os aqui RR. uma ação de execução para entrega de coisa certa, tendo em vista a obtenção da entrega das frações autónomas suprarreferidas (n.º 7 dos factos provados).

A ação de execução para entrega de coisa certa foi julgada extinta, por se ter ajuizado que aquando da instauração da execução a obrigação era inexigível, e esse vício não havia sido suprido na fase introdutória da execução, na medida em que os exequentes não haviam alegado nem demonstrado que haviam oferecido a contraprestação da obrigação de entrega dos imóveis, isto é, o pagamento do preço e restantes despesas devidas (n.º 8 da matéria de facto).

Por sua vez, na ação de execução para pagamento de coisa certa, foram julgados improcedentes os embargos de executado aí deduzidos pelos aqui AA. (n.º 9 da matéria de facto). A respetiva sentença, datada de 14.10.2022, alicerçou-se, conforme decorre da certidão junta aos autos (em 14.12.2023) pelos aqui RR., na circunstância de, contrariamente ao alegado pelos embargantes, os exequentes (aqui RR.) terem oferecido a sua contraprestação (entrega das frações, nos termos supramencionados em 14 da matéria de facto) e os aqui AA. não terem dado sequência a tal interpelação, sem razão justificativa, pelo que os executados se haviam constituído em mora desde 31.5.2018.

Nos factos provados consta que a mencionada sentença (que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelos aqui AA.) ainda não se mostra transitada em julgado (cfr. n.º 9 da matéria de facto).

Porém, a verdade é que, na mesma execução para pagamento de quantia certa, em data posterior à da instauração dos embargos de executado (que é de 10.10.2018, conforme resulta da certidão junta em 14.12.2023), isto é, em 22.11.2019, os aí executados (ora AA.) requereram à Sr.ª agente de execução “a elaboração da conta final da execução, à data de 27.11.2019, a fim de efectuarem o pagamento da quantia exequenda e acrescido.” (cfr. n.º 9.1 da matéria de facto).

Tendo a Sr.ª agente de execução elaborado notas discriminativas, conforme consta dos factos dados como provados em 9.2 a 9.4.

Porém e entrementes, em 09.12.2019, o ora falecido A. AA, executado na aludida execução, interpelou os exequentes, ora 1.º e 2.º RR., oferecendo-lhes o pagamento extrajudicial da quantia em que o A. (aí executado) havia sido condenado, fixando para tal o dia 13.12.2019, mediante a entrega simultânea das ditas frações (n.º 10 da matéria de facto).

Isto é, os AA., alvo de execução forçada de uma determinada quantia, pretenderam impor (através do A. AA) aos exequentes, como condição do pagamento (extrajudicial) da aludida quantia, a contemporânea restituição (extrajudicial), pelos exequentes, das aludidas frações. Ou seja, na prática, os executados estariam a subordinar a efetivação da execução a uma condição não reconhecida na execução. Reconhecimento esse que, como se viu, veio a ser negado na sentença que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos pelos aqui AA. (sentença essa que, nestes autos, não consta ter sido revogada).

Neste quadro, não se configura ilegítima a recusa dos ora 1.º e 2.º RR., ali exequentes, em receberem extrajudicialmente a quantia oferecida pelos executados e em entregarem, na data imposta pelos executados, as frações autónomas. Veja-se o teor da carta mencionada no n.º 11 da matéria de facto, onde, a dado passo, se escreveu o seguinte: “É nosso propósito encerrar definitivamente o assunto e cumprir com o judicialmente determinado, pelo que sugerimos que V. Exas procedam ao pagamento da quantia devida no processo acima indicado, tal como indicado em 22.11.2019 e nessa sequência comprometemo-nos a proceder à entrega das fracções, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o efectivo recebimento por nós da quantia que nos é devida“. Com essa recusa, os 1.º e 2.º RR. não entraram, pois, em mora (cfr. art.º 813.º do Código Civil).

Está dado como provado, nesta ação, que os ora AA. “não pagaram até à presente data o valor determinado pelo acórdão judicial do processo 2009/13.5TVLSB, na medida em que tal questão se encontra ainda a ser discutida nos autos de execução mencionados, sob o n.° de processo 17430/18.4T8LSB” (n.º 15 da matéria de facto). Isto é, os AA. ainda não pagaram aos 1.º e 2.º RR. a quantia que é a contraprestação da obrigação de entrega das aludidas frações. Sendo certo que, de acordo com os elementos constantes nos autos e os factos dados como provados, os AA. colocaram-se em situação de mora face aos 1.º e 2.º RR., desde 31 de maio de 2018.

Assim sendo, não tendo os AA., à data da propositura da presente ação, posto termo à execução para pagamento de quantia certa, mantendo-se em mora quanto à prestação pecuniária que constitui contrapartida da obrigação de entrega das frações autónomas em que os 1.º e 2.º RR. foram condenados, a manutenção da detenção das frações por estes RR. tem cobertura legal.

Vejamos as consequências do ora exposto.

A Relação confirmou a condenação dos RR. no pagamento aos AA., a título de indemnização pela ilícita ocupação das frações, da quantia mensal de € 1 700,00, desde 28.12.2019 quanto aos 1.º e 2.º RR. e desde a citação quanto à 3.ª R., até efetiva entrega das frações, acrescidas de juro de mora até efetiva entrega das frações (sendo que a Relação diferiu o dies a quo dos juros de mora para a data da citação dos RR.).

Tal condenação assentou na responsabilidade civil dos RR. (artigos 483.º, 487.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º do Código Civil), alegadamente emergente do facto de, sem autorização dos AA., proprietários das frações, e sem título que os legitimasse, os RR. ocuparem os ditos imóveis, impedindo os AA. de gozarem das utilidades dos bens de que são proprietários - cfr. art.º 1305.º do Código Civil.

Ora, como se explicitou acima, a omissão de entrega das frações pelos 1.º e 2.º RR. aos AA. assenta na situação de mora em que estes se colocaram face aos 1.º e 2.º RR. (art.º 813.º do Código Civil), tendo desembocado na ação de execução para pagamento de quantia certa acima citada.

Assim, a não restituição dos dois imóveis aos AA., por parte do 1.º e 2.º RR., é lícita. Por conseguinte, não tendo esses RR. praticado um facto ilícito, improcede a pretensão indemnizatória, assente na responsabilidade civil extracontratual, contra eles deduzida pelos AA. (cfr. art.º 483.º n.º 1, a contrario sensu, do Código Civil).

Quanto à 3.ª R. (sociedade comercial).

Na sentença proferida em 12.12.2016 e no acórdão da Relação de Lisboa de 14.9.2017, mencionados em 5 a 5.4 da matéria de facto, foi emitido dispositivo em que, além do mais, se condenou os aí AA. (entre os quais se contava a ora 3.ª R.) na restituição aos RR. das frações cuja compra e venda havia, nesses mesmos arestos, sido anulada. No dispositivo não se excluiu, expressamente, dessa condenação de restituição, a aqui 3.ª R., sociedade. No acórdão da Relação ora recorrido, contrariamente à 1.ª instância, considerou-se, por interpretação dos aludidos arestos, que nessa condenação de restituição das frações não se incluía a ora 3.ª R., na medida em que esta não interviera na celebração do contrato anulado.

O acórdão ora recorrido não foi impugnado neste seu juízo, pelo que devem ser assim interpretados os aludidos arestos.

Pese embora o assim ajuizado, a Relação considerou que a 3.ª R. deveria ser responsabilizada, solidariamente com os restantes RR., pela ocupação ilícita das frações. Como está provado, todos os RR. ocupam as aludidas frações, com oposição dos AA. e sem a sua autorização (n.º 13 da matéria de facto). Assim, também a 3.ª R. seria responsável, solidariamente com os restantes RR..

É certo que os recorrentes alegam, agora, que a 3.ª R. teria título que legitimaria a sua ocupação, por ser arrendatária dos 1.º e 2.º RR..

A ora invocada qualidade de arrendatária da 3.ª R. é questão nova, não suscitada anteriormente nestes autos e, por conseguinte, não foi apreciada pelas instâncias. Ora, como é sabido, ressalvadas questões de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso apenas cabe fiscalizar a apreciação do litígio que o tribunal a quo elaborou à luz das questões que lhe foram submetidas pelas partes (artigos 608.º n.º 2 e 627.º n.º 1 do CPC – na jurisprudência, cfr., v.g., acórdãos de 08.10.2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1).

De todo o modo, como se disse, os 1.º e 2.º RR. ocupam as aludidas frações, não as entregando aos AA., com base na exceção de não cumprimento do contrato, aplicável à relação de liquidação emergente da anulação do negócio. Tal justificação jurídica de não entrega da coisa estende-se à 3.ª R., que não foi condenada na restituição das frações. Aliás, a imposição dessa entrega (entrega das frações pela 3.ª R.) inutilizaria a proteção concedida pelo ordenamento jurídico aos 1.º e 2.º RR.. A exigência da restituição dos imóveis por parte da 3.ª R. constituiria, nas condições expostas, um abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil). Artigo resultante do artigo 281.º do Código Civil grego, o artigo 334.º do Código Civil positiva um mecanismo geral de correção daquilo que, na formulação de António Menezes Cordeiro, constituirá o “exercício disfuncional de posições jurídicas” (“Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Exercício Jurídico”, 2.ª edição, 2015, Almedina, pág. 403), ou seja, a “disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos” que, embora consentâneos com normas jurídicas, contrariam o sistema jurídico em que estas se inserem, isto é, o conjunto de normas e princípios de Direito, ordenado em função de um ou mais pontos de vista, que aquele postula, iluminado pela ideia central do respeito pela boa-fé (Menezes Cordeiro, obra citada, páginas 400 e 401, 402 a 407). A 3.ª R., demandante que foi na ação que visou a anulação do negócio jurídico de compra e venda em que intervieram as restantes partes, comunga da situação de facto e de direito criada pela dita ação de anulação, na qual foi parte ativa juntamente com os ora 1.º e 2.º RR..

Isto é, a não restituição das frações autónomas, por parte de todos os RR., justifica-se à face do direito, pelas razões já explicitadas. Daí que também a 3.ª R. escapa ao juízo de ilicitude da não entrega do imóvel invocado pelos AA. para fundar a petição de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.

Nesta parte, pois, a revista merece provimento.

Verifica-se, porém, o seguinte: subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos formulados com base na invocação da responsabilidade civil extracontratual, os AA. peticionaram a condenação dos RR. com base no instituto do enriquecimento sem causa.

Veja-se o que consta, explicitamente a esse respeito, na petição inicial:

56.º

Os RR., pelo facto de ocuparem, sem qualquer título que o legitime e sem autorização dos AA. as frações pertença destes, nelas explorando a sua atividade comercial, sempre teriam de indemnizar estes últimos, ao abrigo do disposto no artigo 473.º do Código Civil, a título de enriquecimento sem causa, pelo proveito que delas retiram, mensalmente, com a sua exploração comercial.

57.º

Proveito este que se quantifica, igualmente, na quantia mensal de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros).

58.º

Já que para a utilização destas mesmas frações para os seus fins comerciais, os RR. não pagam qualquer quantia.

59.º

O que implica, necessariamente, um enriquecimento sem causa mensal por parte dos RR., diretamente conexo com o valor que estas frações têm no mercado de arrendamento, tendo em conta as suas características, nomeadamente aquelas que supra já aduzimos no artigo 49.º da presente petição inicial.

60.º

Sendo certo que, atendendo ao facto dos RR. terem um estabelecimento comercial do tipo churrasqueira e take away aberto ao público sempre teriam de adquirir ou arrendar uma ou mais frações, no mesmo local, com as características acima referida.

61.º

Pelo que, ainda que por mera hipótese académica se não viesse a comprovar a existência de um prejuízo patrimonial direto para os AA. pela atuação das RR., sempre teriam estas de ser condenadas a pagar aqueles a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), representativa da utilização por, pelo menos, 25 meses das frações em causa - entre o dia 13 de dezembro de 2019 e o dia 12 de janeiro de 2022 – e o pagamento de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) por cada mês, ou fração, que vier a passar entre a presente data e a data em que estes entreguem aos AA. as frações em causa, livres de quaisquer ónus ou encargos.

62.º

As RR. deverão, igualmente, ser condenadas a pagar aos AA. juros de mora, à taxa legal, devidos sobre as quantias acima referidas, entre a data em que vierem a ser citadas da presente ação e a data em que procedam ao pagamento das quantias, aqui, peticionadas”.

Sendo certo que, também em outros artigos da petição inicial, os AA. alegam que os RR. exercem a sua atividade laboral e comercial nas aludidas frações (cfr. artigos 42.º, 43.º, 44.º, 52.º da petição inicial).

Nessa sequência, os AA. formalizaram, sob a alínea b), o pedido subsidiário acima transcrito, fundado no instituto do enriquecimento sem causa.

Ora, as instâncias não se pronunciaram acerca da aludida pretensão subsidiária, na medida em que esta ficou prejudicada pela procedência do pedido principal, fundado na responsabilidade civil extracontratual.

Sendo certo que se suscita a questão de saber, além do mais, se o facto de os RR. não estarem obrigados a entregar as frações autónomas aos AA. fora do circunstancialismo acima referido, os autoriza a fruir dessas frações, aí prosseguindo atividade lucrativa.

Vedado que está ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se ao tribunal a quo nos termos previstos no art.º 665.º n.º 2 do CPC (vide art.º 679.º do CPC), deverão os autos baixar à Relação de Lisboa, a fim de aí se suprir a apreciação em falta.

Nesta revista, ficou prejudicada a apreciação da questão da falta de prova de dano e, bem assim, do abuso de direito dos AA. no que concerne à pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual. A questão da falta de responsabilidade civil por parte da R. sociedade foi apreciada no âmbito da análise da questão da exceção de não cumprimento.

III DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-se os RR. dos pedidos de condenação fundados em responsabilidade civil extracontratual (alínea a) do petitório dos AA.) e determina-se a baixa dos autos à Relação de Lisboa, a fim de que se aprecie o atinente ao peticionado com base no enriquecimento sem causa (alínea b) do petitório dos AA.).

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo dos recorrentes e dos recorridos, em partes iguais, pois todos decaíram parcialmente (art.º 527.º n.ºs 1 e 2, 533.º, do CPC).

Lx, 10.02.2026

Jorge Leal (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Isoleta Costa