CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO PARA A TRANSIÇÃO PARA O NRAU
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
ABUSO DE DIREITO
Sumário


- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, a reconvenção cabe na previsão do art. 266º, al. a), do Código de Processo Civil.
- A existência do vício previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C., nomeadamente quanto a eventual excesso de condenação, também envolve a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido pelo autor.
- A aplicação de uma norma especial não importa uma desconformidade com a unidade do sistema jurídico em que regra geral é distinta.
- Se o Tribunal se limita a aplicar, literalmente, essa norma, inexista qualquer violação da constituição.
- Se não estamos perante um comportamento dos Réus que possa ser considerado como visando apenas prejudicar os Autores ou que exceda, por qualquer forma, o direito de crédito que lhes assiste, em suma, que constitua algum excesso em relação aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, inexiste abuso de direito.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): AA e BB;
- Recorrido/a(s): CC e DD.

*
AA e esposa BB, intentaram contra CC e marido DD, a presente acção declarativa sob a forma comum, tendo formulado o pedido que a seguir se transcreve:

«1. Declare, materialmente, inconstitucional o segmento da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 36º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro que dispõe: «A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo das partes, caso o arrendatário invoque e comprove que possui idade igual ou superior a 65 anos».
2. Declare caducado, no dia 31 de Agosto de 2024, o contrato de arrendamento, alegado nos artigos 6º, 7º e 8º da petição inicial.
3. Condene os Réus a reconhecer que os Autores são legítimos proprietários do prédio, identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial.
4. Condene os Réus a, de imediato, entregar, livre de pessoas e bens aos Autores o rés-do-chão do prédio urbano, identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial. 5. Condene os Réus nas respectivas custas.»

Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação (REFª: ...47), na qual, se opuseram aos pedidos e, a final, formularam reconvenção nos seguintes termos:
“a) Ser declarada a ineficácia da comunicação de transição do contrato de arrendamento para o regime do NRAU e a atualização da renda, metendo-se em vigor o regime de arrendamento à data da dita comunicação, bem como o valor da renda então em vigor, no montante de 100€ mensais.
b) Caso assim não se entenda, e subsidiariamente, para o caso da exceção da ineficácia não ser julgada procedente:
i) ser a inconstitucionalidade material do art. 36º, n.º 1 al. a), do NRAU, alegada pelos AA. julgada improcedente; ii) Ser considerada improcedente a transição do contrato de arrendamento para o
NRAU;
iii) Ser considerada improcedente a caducidade do contrato de arrendamento, bem como o pedido dos AA. para entrega imediata do locado.
c) Ser admitida a reconvenção, e julgando-se a mesma procedente:
(i) Condenar os Reconvindos a restituir aos Reconvintes a diferença entre o valor de renda paga pelos Reconvintes, e a renda efectivamente devida, no valor mensal de 122,54€, contados desde 01 de Setembro de 2023, até decisão que declare procedente a excepção da ineficácia da referida comunicação, que na presente data ascende a 2.573,34€, acrescida dos respectivos juros legais.
(ii) Sejam os Reconvindos intimados a não violar o direito à privacidade dos Reconvintes, nomeadamente através da câmera de videovigilância, bem como a permitir a instalação de internet e TV por cabo no locado.
(iii) Seja decretada a aplicação de uma injunção aos Reconvindos, para colocação de contadores de água e luz autónomos no locado. (iv) Mais deverá ser determinado que, em caso de incumprimento por parte dos Reconvindos, deverão estes pagar aos Reconvintes a título de sanção pecuniária, o montante de 40€ por cada dia, até que demonstrem o cumprimento da injunção.”

Os Réus apresentaram réplica (REFª: ...87).
Foi proferida decisão que admitiu reconvenção formulada sob a al. i) e a indeferiu quanto aos restantes pedidos.

No mesmo momento foi proferida decisão que culminou com o seguinte dispositivo:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente e a reconvenção, na parte admitida, totalmente procedente e, em consequência:
i) Reconhece-se que os Autores são os legítimos proprietários do prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... no n.º ...54 da freguesia ...;
ii) Declara-se a ineficácia da comunicação efetuada pelos Autores aos Réus tendente à transição para o NRAU e à atualização da renda;
iii) Condena-se os Autores-Reconvindos a restituir aos Réus-Reconvintes a diferença mensal de 122,54 € (cento e vinte e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), desde 01 de setembro de 2023 até à entrada da reconvenção, no montante de 2.573,34 € (dois mil quinhentos e setenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), e desde a entrada da reconvenção até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescida dos juros legais contados desde a notificação aos Autores do pedido reconvencional;
iv) Absolve-se os Réus dos restantes pedidos contra eles formulados na ação. 
Uma vez que os Réus não contestaram o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, as custas (da ação e da reconvenção) são, integralmente, da responsabilidade dos Autores, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527.º/1/2, do CPCiv).”
*
Inconformados com tais decisões, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:

1ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 6 à página 8 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, a decisão que admitiu a reconvenção, deduzida pelos recorridos, relativamente ao respectivo pedido, formulado sob al. i), violou o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, e impõe-se decisão que a revogue e que absolva da instância desse pedido os recorrentes. 
 2ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 12 à página 14 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, a respectiva decisão da sentença recorrida que julgou constitucional o segmento da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 36º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro, que  dispõe: « A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, caso o arrendatário invoque e comprove que possui idade igual ou superior a 65 anos», violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio  da igualdade da dignidade da pessoa humana, consagrados, respectivamente, no artigo 1º e no nº 2 do artigo 13º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e impõe-se decisão que declare a inconstitucionalidade material daquele segmento dessa norma, que revogue a respectiva decisão da sentença recorrida e que a substitua por decisão que julgue procedente a acção, e que condene os recorridos nos pedidos 1., 2. e 4., formulados na petição inicial pelos recorrentes.  3ª- Por causa dos fundamentos, especificados desde a página 19 à página 27 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, a respectiva decisão de ii) da sentença recorrida que declarou a ineficácia da comunicação para a transição para o NRAU e da actualização do valor mensal de 222,54 € da renda do contrato de arrendamento, na interpretação, que fez do disposto no nº 1 do artigo 12º do NRAU, no sentido de que a comunicação tem de ser, individualizadamente, a cada um dos cônjuges, violou o disposto no nº 1 do artigo 224º do Código Civil, o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil quanto à unidade do sistema jurídico, e por traduzir acto de legislar é, materialmente, inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da separação de poderes, da exclusiva competência da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e da exclusiva competência dos tribunais para, na administração da justiça, apenas, aplicar a lei e a esta sujeitos,  consagrados, respectivamente, no artigo 2º e no nº 1 do artigo 111º, na alínea c) do artigo 161º, nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º,  no nº 1 do artigo 202º, e na parte final do artigo 203º, todos da Constituição da República Portuguesa, e, erradamente, aplicou o disposto naquele nº 1 do artigo 12º do NRAU aos respectivos factos que ficaram provados, pelo que se impõe decisão que julgue a eficácia da comunicação para transição para o NRAU e da actualização do valor mensal de 222,54 € da renda, das cartas datadas de 26 de Maio de 2023 e de 19 de Julho de 2023 dos recorrentes, enviadas a CC e marido DD e para o mesmo rés-do-chão arrendado do respectivo prédio, e que revogue a decisão ii) da sentença recorrida. 
 4ª- Por causa dos fundamentos especificados, desde a página 28 à página 31 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, a decisão iii) da sentença recorrida, por errada aplicação aos respecctivos factos julgados provados violou o disposto no artigo 334º do Código Civil, e por excesso de condenação está ferida da nulidade, prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por referência ao disposto no nº 1 do seu artigo 609º, e impõe-se decisão que revogue essa decisão e que dela absolva os recorrentes, e que, na improcedência dessa revogação e dessa absolvição, altere essa decisão iii) da sentença recorrida e que a limite, apenas, ao pedido (i) da reconvenção, deduzida pelos recorridos. 
 5ª- Por causa dos fundamentos, especificados na página 31 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que julgue procedente a acção proposta pelos recorrentes, que condene os recorridos nos pedidos, formulados em 1., 2. e 4. na petição inicial, e que revogue a decisão iv) da sentença recorrida. 
           
Os Recorridos apresentaram contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

No caso, as questões enunciadas pelos recorrentes prendem-se com:
a) A admissibilidade da reconvenção; 
b) A nulidade da decisão proferida em iii);
c) A (in)constitucionalidade do referido segmento da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 36º da Lei nº 13/2019, de 12 de Fevereiro e o seu efeito no julgado, v.g., no ponto iv) do dispositivo da sentença; 
c) A ineficácia da comunicação para a transição para o NRAU e do valor mensal de 222,54 € da renda; 
d) A condenação, constante de iii) da sentença recorrida; e

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II.1. Questão prévia - Admissibilidade da Reconvenção

A sentença em apreço, proferida no saneador do processo, apreciou preliminarmente a admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Réus, tendo admitido aquela que foi formulada sob a sua al. i), acima reproduzida.
Na sua 1ª conclusão, os Recorrentes alegam que a decisão que admitiu a reconvenção violou o disposto na al. a), do nº 2, do art. 266º, do Código de Processo Civil, e, por isso, deve ser revogada.
Em suma e em rigor, alegam, que formularam um pedido de declaração de inconstitucionalidade de determinada norma e tudo o resto que pediram é natural decorrência desse seu “primeiro pedido, e daquela causa de pedir”, e, por isso, deve ser ignorado para os efeitos do citado art. 266º.
Os Recorridos opõem-se.

Apreciemos…

Com se refere na sentença em apreço:
“Na al. i), os Réus pretendem a condenação dos Autores-Reconvindos a restituir aos Reconvintes a diferença entre o valor de renda paga pelos Reconvintes, e a renda efectivamente devida, no valor mensal de € 122,54, contados desde 01 de Setembro de 2023, até decisão que declare procedente a exceção da ineficácia da referida comunicação, que na presente data ascende a € 2.573,34, acrescida dos respetivos juros legais.
Este pedido fundamenta-se no facto de, segundo os Réus, a declaração de transição para o NRAU ser ineficaz, por não ter sido endereçada a cada um dos cônjuges. A ineficácia da comunicação constitui um facto suscetível de fazer extinguir o direito dos Autores, pelo que, desse modo, o pedido de restituição da diferença entre o montante da renda devido (na ótica dos Réus) e o montante da renda pago por força da comunicação de transição para o NARU estriba-se num facto que serve de fundamento à defesa. Assim, a reconvenção tem acolhimento na al. a), do artigo 266.º, do CPCiv.”

Este art. 266º, para o que aqui releva, estipula que: “A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; (…)”.
Esta norma pressupõe uma identidade da fonte: A lei exige uma unidade genética. Se o autor, v.g., pede o pagamento de uma mercadoria (contrato de compra e venda) e o réu reconvém pedindo uma indemnização por defeitos nessa mesma mercadoria, ambos bebem da mesma fonte: o contrato celebrado.
Como bem referem os apelantes, esta norma, em geral, submete a dedução da reconvenção a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade do processo.
Neste conspecto, para que a reconvenção seja admitida com base nesta alínea, o pedido do réu deve emergir do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à pretensão do autor ou à defesa daquele.
No nosso caso os autores, em suma, fundamentam a acção na eficácia da comunicação para transição do contrato para o NRAU e actualização da renda do contrato de arrendamento habitacional em causa[4] (alegando que o contrato transitou e, por isso, caducou em 31.8.2024).
Na reconvenção deduzida o réu pede que seja declarada a ineficácia dessa mesma comunicação, o que serve simultaneamente de fundamento da sua defesa e do seu pedido reconvencional, razão pela qual o facto jurídico é idêntico para os efeitos do citado art. 266º/2, a).
Existe uma conexão directa. A (in)validade ou (in)eficácia daquela mesma comunicação específica é o tronco comum de onde nascem as duas pretensões de defesa e reconvenção em apreço.
Nestes termos, a reconvenção é, admissível quanto a este fundamento, como bem concluiu a sentença, sendo prova pragmática dessa viabilidade a circunstância de ambos os pedidos terem sido apreciados de imediato, em saneamento, após a análise desse mesmo facto jurídico, sem qualquer prejuízo para a economia e/ou celeridade do processo em curso.
Improcede, portanto, esta conclusão dos Apelantes.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os considerados pela primeira instância, para os quais se remete (cf. art. 663º, nº 6, do C.P.C.).

2. Direito
2.1. Nulidade da sentença
No ponto 4ª das suas conclusões, os Recorrentes, num exemplo de deficiente técnica jurídica, cumulam com outros argumentos de natureza substantiva a arguição da nulidade da sentença, no seu ponto iii), por excesso de condenação, conforme previsto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C..
Abreviando…, no seu entender, não foi pedida a sua condenação, sic: “na restituição da diferença mensal de 122,54 €: «e desde a entrada da reconvenção até ao trânsito em julgado da presente decisão», nem a condenação: « acrescida dos juros legais contados desde a notificação aos Autores do pedido reconvencional», em que a decisão iii) da sentença recorrida condenou os recorrentes.”

Os Recorridos opõem que a sentença está conforme o seu pedido.

Cumpre apreciar e decidir esta questão, prévia a todas as demais suscitadas pelos Apelantes, que que deveria, por isso, ter merecido o mesmo alinhamento e destaque nas suas conclusões.
           
O pedido em causa é o formulado no ponto c), (i), da sua reconvenção, já acima transcrito.
A condenação em causa também se encontra transcrita supra.
Posto isto, será que ocorreu aqui excesso de condenação?

Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea e), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta norma articula-se com o disposto no Artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Esta nulidade colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual e no princípio do contraditório segundo os quais o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

No que tange à noção de quantidade superior há que considerar que o limite quantitativo da condenação é o da importância global do pedido (cf. Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 15.6.89, AJ 0º/89, p. 13), não se reportando os limites da condenação às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.55.92, Aragão Barros, BMJ nº 417, p. 812, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.9.2004, Oliveira Pires, CJ 2004 – IV, p. 248.

Além disso, a regra do nº1 do Artigo 609º do Código de Processo Civil deve ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2004, Ferreira Girão, 04B2640.

A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídico que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Sublinha-se ainda que a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.

No caso vertente, a decisão em crise não constitui qualquer excesso em relação ao que foi pedido pelos Reconvintes.
Estes demandantes pediram a restituição do que foi ou viria a ser pago por si em excesso, até que a decisão que declarasse ineficaz a comunicação, que fora/é causa desse excesso, fosse declarada procedente, ou seja, conforme bem interpretou o Tribunal a quo (cf. art. 236º, nº 1, do Código Civil), até que se tornasse esta eficaz para que essa obrigação excessiva deixasse de prevalecer, tudo isso acrescido de “juros legais” o que, para bom entendedor (cf. art. 236º, nº 1, Código Civil), nos tribunais, corresponde aos juros de mora devidos de acordo com as normas aplicáveis.
A decisão em apreço nada mais declarou do que assim foi pedido.
Inexiste, portanto, qualquer excesso que justifique a nulidade arguida que, por isso, improcede.

2.2. A (in)constitucionalidade do citado segmento do art. 36º, nº 1, al. a), da Lei nº 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU))

No entender dos Recorrentes, o Tribunal violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio  da igualdade da dignidade da pessoa humana, consagrados, respectivamente, no artigo 1º e no nº 2 do artigo 13º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e impõe-se decisão que declare a inconstitucionalidade material daquele segmento dessa norma, que revogue a respectiva decisão da sentença recorrida e que a substitua por decisão que julgue procedente a acção, e que condene os recorridos nos pedidos 1., 2. e 4., formulados na petição inicial pelos recorrentes. 

Está em causa, por isso, a melhor interpretação, neste caso concreto, das normas fundamentais do art. 13º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, no qual se estabelece que:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

A base constitucional deste princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos (nº 1), corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (cf. art. 1º da C.R.P.).

No entanto, este Artigo 13.º não impõe uma igualdade matemática. Ele permite que o legislador trate de forma diferente quem está em situações diferentes. Uma pessoa de 65 anos, estatisticamente, enfrenta riscos sociais, de saúde e económicos distintos de um jovem de 25 anos. Portanto, o "privilégio" é visto como uma ferramenta de equalização social e não como uma ofensa à igualdade.

Diversamente do que se pressupõe a conclusão dos Apelantes, a proibição de discriminação constantes do citado nº 1, do art. 13º, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento que sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e/ou se baseiem em qualquer motivo constitucional apropriado.[5]

No caso em apreço, estamos perante uma distinção objectiva (em função da idade), que não se inclui em nenhum dos motivos indicados no citado n º 2, do art. 13º, e que se revela necessária, adequada e proporcional à protecção ou diferenciação positiva das pessoas idosas, nomeadamente das que tenham a idade referida na norma ordinária em apreço, visando, além disso e em concreto materializar um dos direitos sociais previstos na mesma constituição: o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social, estabelecido no seu art. 72º.

Deste modo, estamos perante um dos muitos casos em que é admissível a diferenciação positiva dos visados pela lei ordinária e, em particular, de um de muitos em que essa discriminação é feito em função da idade do destinatária da norma.

Inexiste, portanto, qualquer violação dos princípios mencionados no citado art. 13º da Constituição da República Portuguesa, e/ou na 2ª conclusão dos Apelantes, razão pela qual deve esta improceder, assim como a 5ª conclusão conexa que se formulou na mesma apelação com os mesmos fundamentos.
           
2.3. A (in)eficácia da comunicação para a transição para o NRAU e do valor mensal de 222,54 € da renda

Subsidiariamente, os Recorrentes concluem que a decisão proferida em ii), da sentença, que declara a ineficácia da comunicação efectuada pelos Autores aos Réus tendente à transição para o NRAU e à actualização da renda, viola diversos preceitos legais, ordinários e/ou constitucionais.

Pretendem, desde logo, os Apelantes, que se considere ilegal essa decisão porque, defendem, está desconforme a unidade do sistema jurídica, nomeadamente do que resulta dos arts. 224º e 9º, nº 1, do Código Civil.
Todavia, parece-nos óbvio que o art. 12º, nº 1[6], do NRAU, no qual se estabelece uma norma especial relativa a comunicação com efeitos contratuais, não viola a unidade do sistema jurídica assim configurado.
Estamos perante uma norma especial que, como tal, deve ser interpretada no seio desse sistema, como tantas outras. Em suma, a circunstância de ser especial não importa, por si, que exista uma violação do mesmo, no seu todo, razão pela qual se julga improcedente esta outra conclusão dos Apelantes.

Cumulativamente, alegam ainda os Recorrentes que a interpretação dessa norma do art. 12º, nº 1, feita pelo Tribunal a quo, é materialmente, inconstitucional por ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artigo 2º e no nº 1 do artigo 111º, ambos da Constituição da República Portuguesa, porque os Tribunais, apenas, têm competência para, na administração da justiça, aplicar a lei e à lei sujeitos, e a Assembleia da República e o Governo, conforme for os casos, é que têm competência para legislar, como está previsto, respectivamente, no nº 1 do artigo 202º, na parte final do artigo 203º, na alínea c) do artigo 161º, e nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 198º, todos da Constituição da República Portuguesa, porque traduz acto de legislar.

Contudo, ressalvado o devido respeito, o Tribunal recorrido limitou-se neste caso a  aplicar a interpretação literal da norma em apreço, em respeito da norma do art. 9º, do Código Civil, e conforme a abundante jurisprudência citada também pelos Apelantes, ou seja, cumprindo também o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, ou seja, administrando a justiça em nome do povo (art. 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), de acordo com a lei vigente e aplicável (art. 203º, da mesma Constituição).

Carece, portanto, de qualquer sustento a alegação de que o Tribunal, neste caso concreto, produziu, ex novo, uma norma e, por isso, violou os dispositivos constitucionais citados, razão pela qual improcede esta outra conclusão dos Autores.

2.4. Condenação constante de iii) da sentença
           
Visando especificamente a condenação de que foram alvo no ponto iii) da sentença recorrida, os Apelantes, subsidiariamente, insurgem-se, além do que já foi apreciado supra em I.1., com a alegada aplicação aos factos julgados do preceituado no art. 334º, do Código Civil.

Em suma, alegam que os Réus nada fizeram entre 4.8.2023 e a data da sua reconvenção, em 27.6.2025, para reagir à exigência do novo valor da renda em causa.
           
E, por isso, afirmam que resulta da actuação dos recorridos, entre o dia 4 de Agosto de 2023, ou o dia 1 de Setembro de 2023, e o dia 27 de Junho de 2025, o manifesto abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, quanto àquele pedido (i) da reconvenção, não só na modalidade de «venire contra factum proprium», mas também, da «supressio», o que, por si só, impõe decisão que revogue a decisão iii) da sentença recorrida.
Divergente, a sentença considera, como ficou provado em 5. e 7., do rol dos factos julgados assentes, que os Réus desde logo reagiram ao aumento da renda em apreço, considerando-o inadmissível ou ilegal e mais tarde declarando que apenas iriam proceder ao pagamento do novo montante (222,54€) à cautela.

Quid?
No que concerne ao alegado abuso de direito, rege o disposto no art. 334º, do Código Civil, onde se estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como se enuncia no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.11.2013[7], que ainda recentemente seguimos nesta matéria, são pressupostos do invocado abuso de direito “ (…) um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano.”
                                   
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536: 
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Como ensina Fernando Cunha e Sá, in “Abuso do Direito” - pág. 640: “O abuso prescinde quer da causação de danos (pode haver um acto abusivo não danoso) quer, quando os haja, qualquer elemento subjectivo, na forma de dolo ou de mera culpa; ora sendo assim, a exigência de culpa requisito da responsabilidade civil por actos abusivos, depende da possibilidade de emitir um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, pois nisso mesmo é que consiste a culpa.
Dito por outras palavras, depende da existência de um dever que impenda sobre o titular do direito subjectivo ou da diversa prerrogativa jurídica e que este tenha violado voluntariamente.
           
Em suma, de acordo com J.M. Coutinho de Abreu, o abuso de direito deve ser concebido “como um comportamento que, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses de outrem.”[8]  Defende este Autor que o abuso de direito deve ser compreendido, numa tríplice vertente: “1) É abusivo o comportamento emulativo, isto é, o que visa apenas prejudicar outrem; 2) sempre que de um comportamento derivem utilidades actuáveis pelo direito invocado, quando a essas utilidades se juntem (escusadas) desutilidades para outrem (já não cobertas pelo direito), há, nessa medida, abuso de direito; 3) É abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando – não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto uma vantagem objectiva –, se revela resultar dele, em concreto, apenas (ou sobretudo) uma desvantagem para terceiro.”
O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima.[9]
Uma dessas manifestações típicas é a suppressio (supressão), que abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
A suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum factum proprium. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança:
— um não-exercício prolongado;
— uma situação de confiança, daí derivada;
— uma justificação para essa confiança;
— um investimento de confiança;
— a imputação da confiança ao não-exercente.

No caso, secundando o silogismo da sentença, julgamos que a apontada inacção dos Réus, contextualizada pela expressa oposição ao aumento da renda e a declaração condicional que conformou o pagamento que vem sendo feito, não preenche os apontados requisitos da norma do art. 334º, do Código Civil, nomeadamente nas tipologias invocadas de «venire contra factum proprium» e/ou da «supressio» (sendo certo também que que a maior parte dos factos considerados pelos Apelantes nesta discussão não se encontram no rol dos factos provados/a julgar).

Com efeito, parece-nos patente que não estamos perante um comportamento dos Réus que possa ser considerado como visando apenas prejudicar os Autores ou que exceda, por qualquer forma, o direito de crédito que lhes assiste, em suma, que constitua algum excesso em relação aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Antes estaremos perante a oportuna sequela judicial da posição que já haviam anunciado em 2023 e que os Autores não podiam ignorar.

Improcede, portanto, esta outra conclusão do seu recurso e, posto isto, toda a apelação dos Autores, razão pela qual devem suportar as respectivas custas (art. 527º, do Código de Processo Civil).

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação.

Condenam-se nas custas da apelação, os Recorrentes.
N.
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Guimarães, 05-02-2026

Relator – Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2ª - Adj. Des. Conceição Sampaio


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] Cf. item 10º da sua p.i
[5] Cf. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª Ed., 1ª vol., p. 150, nota VI.
[6] 1- Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
[7] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/20092f953c21dc0380257c22003a505a?OpenDocument
[8] In Do abuso de Direito – ensaio de um critério em direito civil e nas deliberações sociais, 1983, p. 43 e s., citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2015, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8e799a5065a869a80257e120054bfc9?OpenDocument
[9] António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/