ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Sumário


I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos.
II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efetivação da venda de imóvel, em sede de processo de divisão de coisa comum, que consubstancia a realização do único acto previsto na regular tramitação da fase executiva daquele processo, não pode concluir-se que a sua atividade revestiu, relevância – atual ou potencial – para o êxito daquela ação.

Texto Integral


I. Relatório:

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de divisão de coisa comum instaurados por AA, melhor identificado nos autos, contra BB e CC, também ali melhor identificado  foi, em sede de conferência de interessados, levada a efeito a 5 de novembro de 2024 proferido o seguinte despacho:

Tendo em consideração que os interessados não chegaram a acordo quanto à adjudicação do bem a dividir, atento o disposto no artigo 929.º, n.º 2, do CPC, determino que os autos prossigam para a venda do imóvel, de acordo com as formalidades prescritas para a ação executiva como decorre do nº 2 do art.º 549º do CPC, assim determino que se cumpram as citações prevista no artigo 786.º, n.º 1 al. b), do CPC.

Em sede da diligência referida, pelo requerido, DD e pelos Mandatários da requerida CC e do credor Banco 1... S.A, foi dito que pretendem que a venda seja feita por leilão eletrónico, tendo como valor base, de venda do imóvel, 1.131.000,00€, e seja nomeado para proceder à venda o agente de execução EE.

Foi então proferido o seguinte despacho:
Decorrido o prazo para reclamar créditos, notifique os eventuais reclamantes, para se pronunciar quanto à modalidade da venda, e após prossigam as diligências de venda, sendo que por acordo das partes, a mesma será feita por leilão eletrónico, sendo o valor base de venda 1.131.000,00€, nomeando-se para o efeito o agente de execução EE, conforme indicado.
Notifique.
Proceda ao pagamento do perito, em conformidade com a nota de honorários, apresentada em 23/07/2024.

A 22 de abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a informação que consta dos autos, adjudica-se o imóvel sito na Rua ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., com o n.º ...7/... e inscrito na matriz no artigo urbano ...97 ao proponente EMP01... Lda pelo preço de € 1.645.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil euros), mais se determinando que o encarregado de venda emita competente título de transmissão e promova o registo a favor do proponente.
Registe e notifique.
Valor da ação: € 1.645.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil euros)”.

A 21 de maio de 2025 veio o Se Agente da Execução requerer o seguinte:
EE, Agente de Execução nos presentes autos, vem através do presente, e por não se dispor de modelo próprio para o efeito, expor e requerer a V.Exa o seguinte:
Nota Prévia - Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto
Serão aplicados os critérios resultantes da Portaria nº 282/2013 o que terá de ser feito com as necessárias adaptações, uma vez que não existe um valor específico para remuneração da venda, mas sim para os resultados obtidos de recuperação do crédito.
Ponderadas as variáveis remuneratórias, julgo que fará sentido aplicar a regra prevista para quanto já existe garantia real prévia à execução (alínea c) do nº 5 e nº 11 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013), ou seja, de ser remunerado em função do valor obtido pela venda (tal e qual se tratasse de valor recuperado), reduzido a 50%, uma vez que o bem já se encontrava "garantido".
Ao valor sobre os resultados, acrescerá os atos que tenham sido praticados, notificações, etc), conforme previsto na mesma Portaria.
O pagamento deverá ser efetuado para a conta cliente do Agente do Execução com o Iban:  ...05.
O pagamento deverá ser feito sem retenção, uma vez que a fatura será emitida pela Sociedade: FF, EE, GG, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL, com nif ...16 e sede na Rua ..., fração Ad, ....
Saldo a favor do Agente de Execução 41.375,29€, conforme nota discriminativa que se junta.
Pelo que se requer a junção aos autos da nota discriminativa.
Pede deferimento”,

Apresentar a seguinte nota de honorários

“1.1.
Tramitação do processo executivo para PQC com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado (limite 6 citações ou notificações postais e 2 diligências externas) 1 255,00 255,00
1.2.
Tramitação do processo executivo para PQC sem recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado (limite 6 citações ou notificações postais e 2 diligências externas) 0 153,00 0,00
Tramitação do processo executivo para PQC sem recuperação ou insolvência do executado, sem citação prévia, com desistência no prazo de 10 dias a contar da notificação do resultado das consultas - artº 18º, n.º 2 da Portaria 225/2013 0 76,50 0,00
1.3
Venda por negociação particular (incluindo a intervenção na outorga do título de transmissão) - 1% do valor da venda 0 0,00 0,00
Valor da venda para efeitos de cálculo da percentagem 0,00
OUTROS ATOS
1.4 Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artº 31º-A 1 15,30 15,30
5.1 Certidões em papel (até 20 páginas) 0 25,50 0,00
5.2 por cada página a mais 0 1,02 0,00
5.3 Certidões eletrónicas 0 16,32 0,00
Atos que excedam os previstos nos pontos 1.2 e 1.3
Citação ou notificação sob forma de citação - via postal - artº 18º, n.º 3, al. a) 0 25,50 0,00
Citação eletrónica ou notiifcação via postal - artº 18º, n.º 3, al. b) 0 5,10 0,00
Ato externo - penhora, citação, afixação de Edital, apreensão de bens, assistência a abertura propostas no tribunal - artº 18º, n.º 3, al. c) 0 51,00 0,00
Por ato externo frustrado 0 25,50 0,00
Atos praticados a requerimento do exequente - art. 13º n.º 2
Certidões fiscais, prediais ou comerciais 0 22,00 0,00
Despesas previstas nº4 art. 52.º Portaria 282/2013 de 29 de agosto 1 30,00 30,00
Tx Única Valor Total
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - antes da 1ª penhora 10% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 8% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - após a venda 5% 16 320,00 816,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - antes da 1ª penhora 4% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 3% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - após a venda 2% 1 628 680,00 32 573,60
Subtotal 33 389,60
Redução prevista no n.º 11 do artº 18 (garantia real prévia à execução) - 50% do valor apurado 1 50% 16 694,80
remuneração adicional mínima quando a percentagem do valor adicional seja inferior a 1 UC - n.º 10 do artº 18º 0 102,00 0,00
TOTAL valor recuperado ou garantido 16 694,80
TOTAL HONORÁRIOS + DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (s/impostos) 33 689,90
IVA (23%) 7 748,68
IRS (25%)
TOTAL HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (c/impostos) 41 438,58
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 1 (s/impostos) 1 76,50 76,50
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 2 (s/impostos) 0 25,50 0,00
Anexo II - percentagem sobre o valor recuperado ou garantido
Descritivo Total
Valor Refª - UC (Unidade de Conta)
Quant.
1. Honorários e Despesas do Agente de Execução
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 3 (s/impostos) 0 51,00 0,00
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 4 (s/impostos) 0 102,00 0,00
Outros adiantamentos efetuados ao Agente de Execução 0 0,00 0,00
Saldo a favor do Agente de Execução (s/impostos) 33 613,40
IVA (23%) 7 731,08
IRS (25%)
SALDO A FAVOR DO AGENTE DE EXECUÇÃO (honorários) 41 344,48
Despesas com comprovativo/recibo
suprimento 1 30,00 30,00
registo penhora automóvel 0 55,30 0,00
emolumentos instituições de crédito - consulta saldos bancários - penhora frustrada 1 0,81 0,81
cancelamento de ónus 0 0,00 0,00
Sub total despesas 30,81
41 375,29
Honorários e despesas do Agente de Execução 41 469,39
SALDO A FAVOR DO AGENTE DE EXECUÇÃO (honorários + despesas)
2. CUSTAS DE PARTE

A 3 de junho de 2025 veio a requerida CC, nos termos do artº 46º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, apresentar a seguinte reclamação da nota de honorários:

1 - É totalmente inadmissível e tremendamente abusiva – para não se lhe chamar outra coisa – a Nota discriminativa de Honorários apresentada pelo Sr. Agente de Execução (AE).
2 - Mais parece, na verdade, que o Sr. AE terá pensado, porventura, que os Requeridos pudessem andar distraídos ou, quiçá, desprendidos de qualquer valor que viesse aquele a reclamar, fosse ele de € 331,11 ou de € 41.438,58.
3 - Esclareça-se, antes de mais, que a Requerida não reclama dos valores apurados pelo Agente de Execução (AE) no item “1. Honorários e despesas do Agente de Execução” (€ 255,00 + € 15,30 + € 30,00) e, a final, no item “Despesas com comprovativo/recibo” (€ 30,81), num total de € 331,11,
4 - mas sim de todos os valores apurados no “Anexo II – percentagem sobre o valor recuperado ou garantido”, no valor global de € 41.438,58 (€ 33.689,90 + € 7.748,68 de IVA), a título de “Total de honorários do Agente de Execução (com impostos)”.
5 - Esclareça-se ainda que a Portaria 225/2013, de 10 de julho, referenciada pelo A.E. na sua nota ora reclamada, alterou a Portaria n-º 381-B/2009, de 30 de março.
6 - A Portaria n.º 381-B/2009 foi, contudo, expressamente revogada pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto [cfr. seu artigo 60º, al. c)], a qual passou a regulamentar vários aspectos das Ações Executivas Cíveis, nomeadamente a remuneração do Agente de Execução (cfr. al. o) do seu artigo 1º).
7 - Assim, os valores apurados e reclamados pelo AE, em percentagem «sobre o valor recuperado ou garantido», de 5% sobre o «valor recuperado ou garantido até 160 UC, após venda» (€ 816,00) e de 2% sobre o «valor recuperado ou garantido superior a 160 UC, após venda» (€ 32.573,60), são os valores previstos na Tabela do Anexo VIII daquela Portaria n.º 282/2013, a título de remuneração adicional, de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 9 do artigo 50º daquela Portaria, depois (alegadamente) reduzidos a metade, nos termos do n.º 11 da mesma disposição legal.
8 - Ora, como é bom de ver, e de acordo com o sentido literal e sistemático do n.º 5 do artigo 50º da Portaria 282/2013, a remuneração adicional apenas é devida nos processos executivos para pagamento de quantia certa, e já não, por exemplo, nos processos executivos para entrega de coisa certa e, muito menos, em Ação de Divisão de Coisa Comum, como é o caso dos presentes autos.
9 - De acordo com aquela norma, e com entendimento unânime da Jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2022, no Proc. n.º 68/14.2T8VRS-B.E1, entre outros, «a remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à actividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devido à eficiência e eficácia da actuação daquele».
10 - Por isso, a referida remuneração adicional não é aplicável (e, consequentemente, devida) à situação como a dos autos, em que a intervenção do AE se verificou apenas para efectuar uma venda, em leilão electrónico (E-Leilões), no âmbito de um processo especial de divisão de coisa comum.
11 - Como resulta dos autos, na Ata da Conferência de Interessados, realizada no dia 05.11.2024, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 929º do CPC, foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo em consideração que os interessados não chegaram a acordo quanto à adjudicação do bem a dividir, atento o disposto no artigo 929º, n.º 2, do CPC, determino que os autos prossigam para a venda do imóvel, de acordo com as formalidades prescritas para a ação executiva como decorre do nº 2 do art.º 549º do CPC, assim determino que se cumpram as citações previstas no artigo 786.º, n.º 1 al. b), do CPC.
(…)
Decorrido o prazo para reclamar créditos, notifique os eventuais reclamantes, para se pronunciar quanto à modalidade da venda, e após prossigam as diligências de venda, sendo que por acordo das partes, a mesma será feita por leilão eletrónico, sendo o valor base de venda 1.131.000,00€, nomeando-se para o efeito o agente de execução EE, conforme indicado.»
12 - Ou seja, o AE EE foi nomeado, no âmbito dos presentes autos, APENAS para proceder à venda do imóvel cuja divisão é objecto dos presentes autos, por leilão electrónico (E-Leilões), em virtude de esta modalidade de venda, preferencial, apenas poder ser tramitada por AE, com acesso à respetiva plataforma eletrónica (E- Leilões).
13 - Por isso, a intervenção do AE limitou-se, apenas e só, à venda do imóvel indiviso por leilão electrónico, e não a qualquer tipo de diligências com vista à recuperação de créditos, como sucede nas acções executivas cíveis.
14 - A sua intervenção não visou, por isso, nem contribuiu, de forma alguma, para a recuperação ou garantia de qualquer crédito (cfr. al. a), do n.º 5, do artigo 51º da Portaria 282/2013), nos termos em que são entendidos os conceitos de «valor recuperado» ou de «valor garantido» (cfr. art. 6 daquele artigo 50º).
15 - Por isso, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e com a Jurisprudência unânime, nomeadamente com o aresto citado do Tribunal da Relação de Évora, «Tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo Agente de Execução, no âmbito daquele tipo de processo» (executivo), «das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo», e, muito menos, para qualquer outro tipo de processo não executivo, como é o caso da acção especial de divisão de coisa comum.
16 - Nestes termos, não é devida qualquer remuneração adicional ao Agente de Execução nomeado no âmbito dos presentes autos de acção de divisão de coisa comum, pelo que é indevido o valor por aquele abusivamente reclamado, de € 33.689,90, acrescido do respetivo IVA à taxa de 23% (€ 7.748,68), com aplicação dos «critérios resultantes da Portaria n.º 282/2013, com as necessárias adaptações», conforme entendimento daquele AE.
17 - Na verdade, ao A.E. nomeado nos autos apenas deverão ser pagos os honorários e despesas fixos, nos termos do n.º 1, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos actos praticados, nos termos do artigo 43º da mencionada Portaria, e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo», o que não viola o princípio da igualdade, «já que é essencialmente diversa a sua intervenção no âmbito de um processo de execução para pagamento de quantia certa, e num processo especial de divisão de coisa comum» (cfr. citado Aresto do Tribunal da Relação de Évora), como é o caso dos autos, em que a sua intervenção se limitou à promoção da venda do imóvel indiviso por leilão eletrónico.
18 - Além do mais, e sem prescindir do supra exposto, o AE refere na sua nota ser de aplicar «a regra prevista para quando já existe garantia real prévia à execução (alínea c) do nº 5 e nº 11 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013), ou seja, de ser remunerado em função do valor obtido pela venda (tal e qual se tratasse de valor recuperado),» - o que, todavia, não é o caso – «reduzido a 50%, uma vez que o bem já se encontrava “garantido”, e, mesmo assim, acaba por não proceder, sequer, na sua conta, àquela redução de 50% (apesar de não aplicável, nem o valor a 100%, nem 50%).
Termos em que deverá a presente Reclamação ser deferida, nos termos supra reclamados e expostos, determinando-se, consequentemente, a notificação do Sr. Agente de Execução para proceder à rectificação da sua Nota Discriminativa de Honorários e despesas, em conformidade com o ora reclamado, ou seja expurgada dos valores por aquele apurados e reclamados nos termos da tabela do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013 (5% = € 816,00 e 2% = € 32.573,60, acrescidos do respetivo IVA).
- Foi efectuado o pagamento da Taxa de justiça devida, cuja referência foi introduzida no respectivo formulário electrónico.

Veio então o Agente de Execução apresentar nova nota de honorários e expor o seguinte:
1- Na divisão de coisa comum, se a coisa não pode ser dividida em substância e na conferência de interessados não for alcançado acordo de adjudicação a algum dos consortes, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda (nº 2 do artigo 929º do Código de Processo Cível, adiante referido CPC).
2- Como é amplamente aceite, o processo especial de divisão de coisa comum comporta duas fases (conferir acórdão TRP1509/19.8T8GDM.P1)
•- Fase declarativa - onde vai fixar as quotas, apurar se o bem é divisível em substância e procurar alcançar um acordo de adjudicação; e na impossibilidade...
•- Fase executiva - onde se irá promover a venda do bem, aplicando-se neste caso as regras que vigoram para o processo de execução, com as necessárias adaptações. – (Ver n.º 2 do artigo 549º. do CPC)
3- Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria – Art.º 46º da Portaria nº. 282/2013, de 29 de agosto.
4- Na verdade, a nota discriminativa apresentada e elaborada em formato Excel, emerge de um manifesto lapso, o que desde já me penitencio:
Apesar de na folha de calculo ter aplicado a redução de 50% do valor apurado, prevista no nº11 do artigo 18º da referida portaria e nela se encontra calculada, o certo é que a célula que soma o Total honorários + Despesas do Agente de Execução ( sem impostos ) não concretizou a referida redução .
Assim, retificada a nota discriminativa , que agora se junta , o valor devido ao Agente de Execução/Encarregado da Venda , 20.840,69€.
5- Analisando o teor da reclamação da nota de honorários e despesas, o que se encontra aqui em discursão refere-se unicamente ao valor cobrado a título de remuneração adicional previsto no anexo II – percentagem
sobre o valor recuperado ou garantido.
6- A nota discriminativa apresentada e retificada foi rigorosamente elaborada ao abrigo da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
7-O artigo 50º da referida portaria no seu nº5 diz-nos taxativamente o momento em que é devida a remuneração adicional, aqui em crise.
- Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional (sublinhado meu), que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”
8- O nº6 do artigo 50º da já referida portaria, define o Valor Recuperado e o Valor Garantido, para efeitos dos honorários devidos ao Agente de Execução
- Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.”

Dito isto Vejamos:
9- A 04/12/2024 foi o signatário notificado para proceder á venda por leilão eletrónico , tendo como valor base , de venda do imóvel 1.131.000,00€.
10- A atividade do AE/Encarregado de venda, através da sua experiência profissional e rápida diligência iniciou as diligencias com vista á venda do imóvel, nomeadamente a obtenção da caderneta predial, certidão da descrição do imóvel atualizada, de informação camarária, informação esta, que se mostrou uma mais valia
e que possibilitou uma venda excecional, uma vez que uma venda deste valor, só tem interesse a investidores com vista a obterem uma futura mais valia e de fotografias com vista á sua colocação no leilão eletrónico.
A atividade do AE/Encarregado de venda não se limitou á inserção do imóvel no portal e-leilões, mas também à apresentação desta venda a vários investidores que fui conhecendo ao longo dos cerca de 20 anos de atividade de Agente de Execução.
11 O leilão foi iniciado pela a 17/01//2025 e foi encerrado a 11/02/2025.
12- Das várias licitações apresentadas, a licitação de maior valor atingiu 1.645.000,00€.
13- Conseguiu-se assim, uma mais valia de 514.000,00€ em comparação com o valor da avaliação.
14- Durante este hiato de tempo, o AE/Encarregado de venda, foi fornecendo detalhadamente todas as informações solicitadas e dissipando várias dúvidas que eram expostas pelos possíveis proponentes, de forma presencial, via a email ou por telefone.
15- A 07/02/205 reporto aos autos a falta de colaboração dos requeridos, em não permitir a visita ao imóvel de interessados, pelos motivos aí relatados, o que numa venda com um valor base elevado, desmotiva os investidores.
16- Aliás, no dia 06/02/2025 juntamente com o requerente e um conhecido empresário da construção civil de ..., desloquei-me ao imóvel para se concretizar uma visita , afim de o mesmo verificar in loco o logradouro , para poder avaliar o valor da sua proposta .
17- Volvidos três meses desde a notificação para proceder á venda do imóvel ( 22/12/2024 a 03/01/2025 ferias judicias ), a eficiência e eficácia do AE/ Encarregado de venda permitiu concluir uma venda com sucesso e brevemente por termo a mais um processo do panorama judicial.
Está mais que demostrada a eficiência e eficácia, sendo devido ao AE a remuneração adicional constante na nota discriminativa.
Ainda assim;
No sumario do Acórdão de 2021-06-02 (Processo nº 3252/17.3T8OER-E.L1.S1), de 2 de junho, pode ler-se:
Sumário:
I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional
prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art.º. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;
II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.
18º Encontra-se devidamente demonstrado nos autos de um nexo causal entre a atividade concretamente exercida pelo AE/Encarregado de venda e o elevado valor atingido na venda.
Face ao exposto, humildemente se requer a Vexa o indeferimento da reclamação da nota de honorários e despesas apresentada a 03/06/2025 e que quanto à remuneração do agente de execução, esta deverá ser calculada de acordo com os critérios previstos na Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, aplicando-se, quanto à componente variável da remuneração regra prevista para quanto já existe garantia real prévia à execução (alínea c) do nº 5 e nº 11 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013).
Caso não seja o entendimento deste Venerado Tribunal a aplicação da remuneração do AE/Encarregado de venda com os critérios previstos na Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, aplicando-se, quanto à componente variável da remuneração regra prevista para quanto já existe garantia real prévia à execução (alínea c) do nº 5 e nº 11 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013), requer-se desde já , que seja aplicada remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, mais precisamente a prevista no nº 2 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais, que será fixada pelo juiz no máximo de 5%.

Apresentou a seguinte nota de honorários:

1.1.
Tramitação do processo executivo para PQC com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado (limite 6 citações ou notificações postais e 2 diligências externas) 1 255,00 255,00
1.2.
Tramitação do processo executivo para PQC sem recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado (limite 6 citações ou notificações postais e 2 diligências externas) 0 153,00 0,00
Tramitação do processo executivo para PQC sem recuperação ou insolvência do executado, sem citação prévia, com desistência no prazo de 10 dias a contar da notificação do resultado das consultas - artº 18º, n.º 2 da Portaria 225/2013 0 76,50 0,00
1.3
Venda por negociação particular (incluindo a intervenção na outorga do título de transmissão) - 1% do valor da venda 0 0,00 0,00
Valor da venda para efeitos de cálculo da percentagem 0,00
OUTROS ATOS
1.4 Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artº 31º-A 1 15,30 15,30
5.1 Certidões em papel (até 20 páginas) 0 25,50 0,00
5.2 por cada página a mais 0 1,02 0,00
5.3 Certidões eletrónicas 0 16,32 0,00
Atos que excedam os previstos nos pontos 1.2 e 1.3
Citação ou notificação sob forma de citação - via postal - artº 18º, n.º 3, al. a) 0 25,50 0,00
Citação eletrónica ou notificação via postal - artº 18º, n.º 3, al. b) 0 5,10 0,00
Ato externo - penhora, citação, afixação de Edital, apreensão de bens, assistência a abertura propostas no tribunal - artº 18º, n.º 3, al. c) 0 51,00 0,00
Por ato externo frustrado 0 25,50 0,00
Atos praticados a requerimento do exequente - art. 13º n.º 2
Certidões fiscais, prediais ou comerciais 0 22,00 0,00
Despesas previstas nº4 art. 52.º Portaria 282/2013 de 29 de agosto 1 30,00 30,00
Tx Única Valor Total
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - antes da 1ª penhora 10% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 8% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido até 160 UC (16 320,00 €) - após a venda 5% 16 320,00 816,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - antes da 1ª penhora 4% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - após a penhora e antes da venda 3% 0,00 0,00
Valor recuperado ou garantido superior a 160 UC (16 320,00 €) - após a venda 2% 1 628 680,00 32 573,60
Subtotal 33 389,60
Redução prevista no n.º 11 do artº 18 (garantia real prévia à execução) - 50% do valor apurado 1 50% 16 694,80
remuneração adicional mínima quando a percentagem do valor adicional seja inferior a 1 UC - n.º 10 do artº 18º 0 102,00 0,00
TOTAL valor recuperado ou garantido 16 694,80
TOTAL HONORÁRIOS + DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (s/impostos) 16 995,10
IVA (23%) 3 908,87
IRS (25%)
TOTAL HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO (c/impostos) 20 903,97
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 1 (s/impostos) 1 76,50 76,50
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 2 (s/impostos) 0 25,50 0,00
Anexo II - percentagem sobre o valor recuperado ou garantido
Descritivo Total
Valor Refª - UC (Unidade de Conta)
Quant.
1. Honorários e Despesas do Agente de Execução
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 3 (s/impostos) 0 51,00 0,00
Adiantamentos efectuados ao Agente de Execução - FASE 4 (s/impostos) 0 102,00 0,00
Outros adiantamentos efetuados ao Agente de Execução 0 0,00 0,00
Saldo a favor do Agente de Execução (s/impostos) 16 918,60
IVA (23%) 3 891,28
IRS (25%)
SALDO A FAVOR DO AGENTE DE EXECUÇÃO (honorários) 20 809,88
Despesas com comprovativo/recibo suprimento 1 30,00 30,00
registo penhora automóvel 0 55,30 0,00
emolumentos instituições de crédito - consulta saldos bancários - penhora frustrada 1 0,81 0,81
cancelamento de ónus 0 0,00 0,00
Sub total despesas 30,81
SALDO A FAVOR DO AGENTE DE EXECUÇÃO (honorários + despesas) 20 840,6

Notificada da nova nota de honorários veio a reclamante manter a posição assumida em sede de reclamação apresentada.

Foi então proferido o seguinte despacho:
“(…)
Cumpre decidir.
A remuneração do encarregado de venda é calculada nos termos do disposto no art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Esta norma preceitua que os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
Com resulta claro da referida norma, a remuneração dos encarregados de venda pode ser fixada no valor máximo de 5% sobre o valor dos bens vendidos.
É esse o teto máximo que deve ser tido em conta na fixação dos honorários do encarregado de venda.
No caso dos autos, estamos perante uma ação de divisão de coisa comum.
As partes decidiram vender o bem, pelo valor base de € 1.131.000,00 e indicaram o encarregado de venda que depois foi nomeado pelo Tribunal (cfr. ata da conferência de interessados realizada em 05/11/2024).
A encarregada de venda conseguiu realizar a venda, pelo valor de € 1.645.000,00, por leilão eletrónico.
A venda ficou concluída em 10/04/2025.
Com efeito, o leilão foi iniciado pela a 17/01//2025 e foi encerrado a 11/02/2025.
Das várias licitações apresentadas, a licitação de maior valor atingiu 1.645.000,00€.
Conseguiu-se assim, uma mais valia de 514.000,00€ em comparação com o valor da avaliação.
Durante este hiato de tempo, o AE/Encarregado de venda, foi fornecendo detalhadamente todas as informações solicitadas e dissipando várias dúvidas que eram expostas pelos possíveis proponentes, de forma presencial, via a email ou por telefone.
A 07/02/205 foi reportada aos autos a falta de colaboração dos requeridos, em não permitir a visita ao imóvel de interessados, pelos motivos aí relatados.
No dia 06/02/2025 juntamente com o requerente e um conhecido empresário da construção civil de ..., o encarregado de venda deslocou-se ao imóvel para se concretizar uma visita, a fim de verificar in loco o logradouro para poder avaliar o valor da sua proposta.
Nesse sentido, tendo sido realizado o trabalho de forma correta, tendo o bem sido
vendido por valor bem superior ao anunciado, entende-se que o valor da remuneração deve ser fixado no valor peticionado, ou seja, € 20.840,69, 1,27% do valor da venda, isto é um valor bem inferior ao teto máximo previsto na lei. **
Pelo exposto:
- Jugo improcedente a reclamação apresentada pela requerida CC e, em consequência:
- Fixo o valor da remuneração da encarrega de venda no valor de € 20.840,69;
- Mais determino se proceda aos pagamentos respetivos, deixando cativo nos autos o valor de € 20.840,69, até trânsito em julgado deste despacho.
Custas do incidente, pela requerida CC, que se fixam em 1 UC de taxa de justiça.
Notifique”.

Inconformada com tal decisão veio a reclamante da mesma recorrer formulando as seguintes conclusões:

I. O presente Recurso vem interposto do despacho de 14.07.2025, com a refª eletrónica ...24, que julgou improcedente a Reclamação apresentada pela Recorrente da Nota discriminativa de Honorários e despesas, emitida pelo Sr. Agente de Execução (AE) (encarregado de venda) e, em consequência, fixou o valor da remuneração daquele no valor de € 20.840,69, na medida em que a Recorrente não se conforma com o entendimento nele vertido de que a remuneração do AE que, em sede de Ação de Divisão de Coisa Comum, apenas promoveu a venda do imóvel indiviso na plataforma e-leilões (venda por leilão eletrónico), deverá ser calculada nos termos do disposto no art. 17º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
II. Das incidências processuais será de realçar, entre outros, que o AE foi nomeado, no âmbito dos presentes autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, APENAS para promover a venda do imóvel cuja divisão era objeto dos presentes autos, por leilão eletrónico, na plataforma e-leilões, em virtude de esta modalidade de venda, preferencial, apenas poder ser tramitada por AE, com acesso àquela plataforma, e não para qualquer tipo de diligências com vista a eventual recuperação ou garantia de créditos, como sucede nas ações executivas cíveis.
III. E que o AE reconheceu, em requerimento de 21.05.2025, que acompanhou a sua inicial “Nota de apuramento de responsabilidade/Nota Discriminativa – Portaria 225/2013 de 10 de Julho”, que «Serão aplicados os critérios resultantes da Portaria nº 282/2013 o que terá de ser feito com as necessárias adaptações, uma vez que não existe um valor específico para remuneração da venda, mas sim para os resultados obtidos de recuperação do crédito.»;
IV. e ainda que, em requerimento de 13.06.2025, que acompanhou a sua Nota discriminativa retificada, na sequência de Reclamação da aqui Recorrente, reconheceu que «6-A nota discriminativa apresentada e retificada foi rigorosamente elaborada ao abrigo da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.» - negrito nosso.
V. A aqui Recorrente apresentou, em 03.06.2025, Reclamação da inicial Nota Discriminativa de Honorários e despesas, nos termos do art. 46º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, e em 25.06.2025 reiterou tal reclamação, na sequência de Nota discriminativa retificativa apresentada pelo AE, com os fundamentos, que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos, mas que se resumem à circunstância de o AE não ter direito à remuneração adicional por si reclamada, consignada na Tabela do Anexo VIII daquela Portaria, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 50º da mesma, por não nos encontrarmos no âmbito de qualquer Ação Executiva, onde estivesse em causa a recuperação ou garantia de qualquer valor/crédito – contrariamente ao invocado, mas mal, pelo AE.
VI. Por despacho de 14.07.2025, ora recorrido, o Mmo Juiz do processo apreciou a Reclamação da aqui Recorrente, julgando-a improcedente, e, em consequência, fixou o valor da remuneração do encarregado da venda no valor de € 20.840,69, por haver considerado que
«A remuneração do encarregado da venda é calculada nos termos do disposto no art. 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais».
VII. Mal andou, contudo, o Mmo Senhor Juiz a quo. Muito mal! salvaguardado o devido respeito, que é sempre muito.
VIII. Desde logo, porque, como resulta das conclusões III e IV, supra, o AE invocou e reconheceu que os honorários devidos pela sua intervenção na promoção da venda do imóvel indiviso (sua única intervenção nos presentes autos de Ação de Divisão de Coisa Comum) deveriam ser calculados nos termos, e de acordo, com os critérios resultantes da Portaria n.º 282/2013 – como o foram, aliás, conforme claramente se infere da respetiva Nota discriminativa -, nunca tendo invocado, sequer, que a sua nota discriminativa de honorários e despesas tivesse sido – ou devesse tê-lo sido -, porventura, elaborada nos termos do n.º 6, do art. 17º, do Regulamento das Custas Processuais.
IX. Não estava, por isso, em causa que o Tribunal a quo tivesse de decidir se os honorários devidos ao AE (encarregado da venda), nos presentes autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, deveriam ser calculados nos termos da Portaria n.º 282/2013 ou nos termos da norma constante do artigo 17º, n.º 6, do RCP.
X. O que se impunha decidir era, sim e apenas, se aquela Nota discriminativa de Honorários e despesas deveria ser elaborada, ou não (como pugnou, em Reclamação, a aqui Recorrente), ao abrigo, nos termos, da Portaria n.º 282/2013, como efectivamente o
foi e resulta daquela Nota, nomeadamente com remuneração adicional, nos termos previstos pelos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 50º daquela Portaria, e pela Tabela do Anexo VIII desta, conforme valores apurados e reclamados pelo AE, em percentagem «sobre o valor recuperado ou garantido», de 5% sobre o «valor recuperado ou garantido até 160 UC, após a venda» (€ 816,00) e de 2% sobre o «valor recuperado ou garantido superior a 160 UC, após a venda» (€ 32.573,60), depois reduzidos a metade, nos termos do n.º 11 daquela mesma disposição legal [(€ 816,00 : 2) + (€ 32.573,60 : 2)].
XI. Ou seja, o que estava em causa era apenas, e só, decidir-se se o AE (encarregado da venda, exclusivamente, no âmbito da Acção de Divisão de Coisa Comum, nos termos da parte final do artigo 929º, nº 2 do C.P.C.) tinha, ou não, direito, conforme por si apurado e reclamado na Nota discriminativa de honorários e despesas, a uma «remuneração adicional», nos termos previstos nos n.ºs 5, 6 e 9 do art. 50º da Portaria n.º 282/2013, calculada nos termos previstos na tabela do Anexo VIII daquela Portaria, e depois reduzida a metade, nos termos previstos no n.º 11 daquela mesma norma legal.
E isso, infelizmente, o Tribunal a quo não apreciou, nem decidiu, no despacho recorrido.
XII. Por outro lado, e sem prescindir do supra exposto, mal andou, de qualquer modo, o despacho recorrido, na medida em que a remuneração calculada nos termos do n.º 6, do artigo 17º, do RCP, é realmente uma «remuneração variável pensada para quem intervém no processo para proceder a uma venda, mas apenas não sendo agente de execução, já que, quando tem esta qualidade aplica-se à sua remuneração a dita portaria» (282/2013) – negrito nosso -, conforme resulta do artigo 1º, als. j) e o), 43º e 50º da Portaria n.º 282/2013 e, entre outros, do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2022, no Proc. n.º 68/14.2T8VRS-B.E1, disponível in www.dgsi.pt.
XIII. Outra questão seria a de se saber se, aplicando-se a referida Portaria 282/2013, o AE tem direito, exclusivamente pela venda eletrónica por si promovida nos presentes autos de Ação de Divisão de Coisa Comum, à remuneração prevista no nº 1 do artigo 50º daquela Portaria [relativamente à qual a aqui Recorrente não reclamou, e por isso não recorre – os valores apurados pelo AE no item da sua nota discriminativa rectificada “1. Honorários e despesa do Agente de Execução” (€ 255,00 + € 15,30 + € 30,00) e, a final, no item “Despesas c/ comprovativo/recibo” (€ 30,81), num total de € 331,11], ou também a uma remuneração adicional, nos termos do disposto nos nºs 5, 6 e 9 daquele artigo 50º, ainda que reduzida em 50%, nos termos previstos no nº 11 daquela mesma norma legal, relativamente à qual a aqui Recorrente reclamou, porque expressamente reivindicada pelo AE, na sua Nota discriminativa, mas não devida [os valores apurados no “Anexo II – percentagem sobre o valor recuperado ou garantido”, no valor global de € 33.389,60 (5% = € 816,00 + 2% = € 32.573,60), depois reduzido em 50%, nos termos do n.º 11 do artigo 50º da Portaria n.º 282/2013, para € 16.694,80, acrescido de IVA, num total de € 20.534,60 (€ 20.903,97, já crescido do valor das despesas), a título de “Total Honorários do Agente de Execução (c/ impostos)”, de acordo com os valores previstos na Tabela do Anexo VIII daquela Portaria n.º 282/2013, a título de remuneração adicional ].
XIV. E, quanto a esta, não deverão restar dúvidas de que a remuneração a que o AE, nomeado apenas para promover a venda do imóvel indiviso, em Ação de Divisão de Coisa Comum, por leilão eletrónico (e-leilões), tem direito, pelos atos praticados, deverá ser a consignada nos termos previstos na Portaria n.º 282/2013, nomeadamente da al. o) do n.º 1 do seu artigo 1º, e dos artigos 43º e 50º, n.º 1, mas já não nos termos previstos nos n.ºs 5, e 6 e 9, do seu artigo 50º.
XV. Pela simples, mas lapidar, razão de que, de acordo com o sentido literal e sistemático do n.º 5 do artigo 50º da Portaria 282/2013, a remuneração adicional apenas é devida nos processos executivos para pagamento de quantia certa, em função do valor recuperado ou garantido, e já não, por exemplo, nos processos executivos para entrega de coisa certa e, muito menos, em Ação de Divisão de Coisa Comum, como é o caso dos presentes autos.
XVI. De acordo com aquela norma, e com entendimento unânime da Jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.12.2022, no Proc. n.º 68/14.2T8VRS-B.E1, entre outros, «a remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devido à eficiência e eficácia da atuação daquele».
XVII. Ora, a referida remuneração adicional não é, por isso, aplicável (e, consequentemente, devida) à situação como a dos autos, em que a intervenção do AE se
verificou apenas para promover uma venda, em leilão eletrónico (e-leilões), no âmbito de
um processo especial de divisão de coisa comum, e não no âmbito de uma Execução para
pagamento de quantia certa, na qual tivesse logrado a recuperação ou garantia de qualquer
valor/crédito, a favor de Exequente (cfr. nºs 5 e 6, do art. 50º, da Portaria 282/2013).
XVIII. Com efeito, de acordo com o previsto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e com a Jurisprudência unânime, nomeadamente com o aresto citado do Tribunal da Relação de Évora, «Tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo Agente de Execução, no âmbito daquele tipo de processo» (executivo), «das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo», e, muito menos, para qualquer outro tipo de processo não executivo, como é o caso da ação especial de divisão de coisa comum.
XIX. Aliás, ainda de acordo com o douto entendimento vertido no citado Acórdão da Relação de Évora, «percorrendo esse diploma» (Portaria 282/2013), «e o referido despacho ministerial» (Despacho n.º 12624/2015), «não vemos qualquer remuneração acrescida quando a venda ocorre por via de leilão eletrónico» (sublinhado nosso) «e não cremos que tal constitua alguma lacuna a integrar. Corolário dessa ideia, é o disposto no artigo 11º» (daquele Despacho n.º 12624/2015), «que rege sobre o agente de execução que certifica o leilão, prevendo no seu n.º 4, que “o agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de (…)
XX. E, «Isto dito, vemos que nem na Portaria, nem no subsequente despacho ministerial, que expressamente se debruçam sobre esta modalidade ágil de venda, foi previsto um pagamento adicional quando a venda é feita por esta via» (leilão eletrónico). «De facto, tal compreende-se se tivermos em conta o que se afirmou no ponto V daquele despacho onde se verifica que este tipo de venda foi prevista para “criar uma solução que, com custos reduzidos para as partes, assegure a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todos os agentes processuais”.» - sublinhado nosso.
XXI. E conforme se conclui também naquele douto aresto, «Assim, não havendo nenhuma lacuna, nem qualquer violação do princípio da igualdade, por estarmos perante situações diversas, ao contrário do que invocou a Apelante, o que não faz sentido, nem literal nem sistemicamente, era a possibilidade de os tribunais entenderem recorrer a esta norma da Portaria 282/2013, excecional e manifestamente pensada para outro tipo de processo, ou a regras gerais estatuídas para vendas com contornos diversos, para atribuir a agente de execução cuja intervenção no processo se limitou à venda de um imóvel indiviso por leilão eletrónico, uma remuneração adicional que visa premiar a sua diligência na recuperação de créditos, ou uma remuneração que ocorre no decurso de diligências várias para a concretização de uma venda, onde o seu encarregado não tem ao dispor uma plataforma com as características da e-leilões. Por isso, não se vê como concluir que, pese embora com intervenção direta da AE, que cumpriu com diligência as funções decorrentes da sua nomeação, a venda do imóvel indiviso por esta via, dê lugar a remuneração maior do que o pagamento das suas despesas e honorários pelos atos praticados, nos termos do artigo 43.º da mencionada Portaria.» (e do n.º 1 do seu artigo 50º).
XXII. Termos em que não é devida qualquer remuneração adicional ao Agente de
Execução nomeado no âmbito dos presentes autos de Ação de divisão de coisa comum, pelo que é indevido o valor por aquele indevida e abusivamente reclamado, de € 16.694,80, acrescido do respetivo IVA à taxa de 23%, com aplicação dos «critérios resultantes da Portaria n.º 282/2013, com as necessárias adaptações», nomeadamente dos resultantes dos nºs 5, 6, 9 e 11 do seu artigo 50º, conforme entendimento daquele AE.
XXIII. Na verdade, ao A.E. nomeado nos autos apenas deverão ser pagos os honorários e despesas fixos, nos termos do n.º 1, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos atos praticados, nos termos do artigo 43º da mencionada Portaria, e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo» da respetiva Nota discriminativa de honorários e despesas, o que não viola o princípio da igualdade, «já que é essencialmente diversa a sua intervenção no âmbito de um processo de execução para pagamento de quantia certa, e num processo especial de divisão de coisa comum» (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora), como é o caso dos autos, em que a sua intervenção se limitou à promoção da venda do imóvel indiviso por leilão eletrónico.
XXIV. O despacho recorrido violou, por isso, o disposto, entre outros, nos artigos 1º, al. o), 43º e 50º, nºs 5, 6, 9 e 11, a contrario sensu, todos da Portaria nº 282/2013,razão pela qual deverá ser revogado, e substituído por outro que reconheça serem devidos ao AE (encarregado da venda) apenas os honorários fixos e despesas, nos termos do n.º 1, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos atos praticados, nos termos do artigo 43º da mencionada Portaria, e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo» da respetiva Nota discriminativa de honorários e despesas, fixando-os, assim, no valor de € 331,11 (€ 255,00 + € 15,30 + € 30,00 + € 30,81).
(…)
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de Vªs Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho recorrido, e substituindo-o por outro que reconheça serem devidos ao AE (encarregado da venda) apenas os honorários fixos e despesas, nos termos do n.º 1, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos atos praticados, nos termos do artigo 43º da mencionada Portaria, e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo» da respetiva Nota discriminativa de honorários e despesas retificada, fixando-os, assim, no valor de € 331,11;
Só assim se fazendo
INTEIRA E COSTUMADA JUSTIÇA!

Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar.

*
II. Objeto do recurso:

Atendendo às conclusões do recurso, que, delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, e não podendo este Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, em causa está saber qual o regime legal a aplicar no que à remuneração do agente de execução nos autos de divisão de coisa comum e ainda se a remuneração adicional lhe é devida quando a recuperação da quantia exequenda haja tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou, também, quando a dívida seja voluntariamente satisfeita ou garantida sem a sua intervenção.
*
III. Fundamentação de facto:

Relevam aqui os factos supra referidos.
*
IV. Do direito:

Nos presentes autos insurge-se a recorrente, contra o facto de na decisão em que o Tribunal fixou os honorários ao agente de execução que procedeu à venda em sede de ação de divisão de coisa comum, ter o mesmo lançado mão ao disposto no artº 17º do Regulamento das Custas Processuais, devendo aplicar sim a Portaria 282/2013 e, a assim ser, se aquele tinha ou não, direito, a uma remuneração adicional, nos termos previstos nos n.ºs 5, 6 e 9 do art. 50º da referida Portaria, calculada nos termos previstos na tabela do Anexo VIII daquela Portaria, e depois reduzida a metade, nos termos previstos no n.º 11 daquela mesma norma legal.
Assim sendo, importa aos autos, como primeira questão, aferir se tendo o Sr Encarregado da venda elaborado a sua nota de honorários ao abrigo da Portaria 282/2013 e tendo da mesma reclamado a ora recorrente, a decisão que sobre a mesma recaiu e da qual se recorre, não podia fixar a remuneração nos termos do disposto no artº 17º do Regulamento das Custas Processuais.
Releva para o efeito que a venda efetuada o foi no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, tendo o Agente de Execução sido nomeado para proceder à venda do imóvel indiviso em leilão eletrónico.
 Ora, diga-se que, face ao teor do despacho recorrido, apesar das partes terem invocado a aplicação da Portaria atrás referida, se entendeu, tacitamente de aplicar o artº 17º do Regulamento das Custas Processuais.
Se, conforme resulta do nº 3 do artº 5º do Código de Processo Civil, o Tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, no sentido de que lhe cabe proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, já o mesmo estará limitado à factualidade alegada e provada e aos limites do efeito prático – jurídico pretendido.
No caso sub judice, como já atrás se referiu, está em causa a fixação da remuneração ao agente de execução que, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, procedeu á venda de um imóvel; é este o efeito prático – jurídico pretendido.
Está pois o Tribunal limitado à factualidade relativa a tal venda: tipo de processo, venda ordenada e levada a cabo, valor obtido em tal venda e as despesas suportadas.
Ou seja, atento o disposto no nº 3 do artº 5º do Código de Processo Civil, nada impedia, em abstrato, o Tribunal de recorrer às disposições legais a que lançou mão, questão distinta é se as deveria aplicar.
 Conforme refere o Acordão desta Relação de 28 de setembro de 2023, in www.dgsi. “O agente de execução, figura introduzida pela Reforma de 2003, sob a designação de “solicitador de execução”, rege-se por um Estatuto profissional próprio, composto por vários preceitos normativos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro sendo que este se divide em três grupos: as normas comuns a qualquer associado da OSAE (artºs 102º e ss, 105º, nº 1, 181º e ss), as normas próprias para inscrição no Colégio de Agentes de Execução (artºs 105º, nº 3) e as regras próprias da atividade do agente de execução (artºs 162º a 180º).
Ora, segundo estabelece o artº 162º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, atrás referido e que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
(…)
Relativamente à remuneração estabelece o artº 173º do Estatuto que o agente é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”.
Ora, se até à Reforma de 2013, a matéria da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas dos agentes de execução se encontrava regulada nos artºs 4º e 5º do DL 4/2013, de 11 de janeiro e na Portaria 331-B/2009, de 30 de março, entretanto alterada pela Portaria 225/2013, de 10 de julho, atualmente, tal matéria encontra tratamento no artº 721º do Código de Processo Civil e em vários preceitos da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria”).
Adiante-se ainda que a Portaria nº 282/2013 prevê regras, gerais e especiais, sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução.
No âmbito das regras gerais, de acordo com o artº 43º, “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria”.

Por seu lado, decorre do artº 50º da referida Portaria uma disciplina especial segundo a qual:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende -se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua -se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

Por seu lado, dispõe o nº 6 do artº 17º, do Regulamento das Custas Processuais, que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.
Ou seja, trata-se de remuneração variável pensada para quem intervém no processo para proceder a uma venda, mas apenas não sendo agente de execução, já que, quando tem esta qualidade aplica-se à sua remuneração a dita portaria.
De facto, se bem virmos, quando o agente de execução é simultaneamente encarregado da venda, por negociação particular, a Portaria estabelece expressamente para si a remuneração fixa, específica por tal ato, de 1% sobre o valor da venda (anexo VII, ponto 1.3.).

Quando a venda é, como nos autos, levada a cabo por leilão, estabelece o artº 21º da Portaria referida que:
“1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior”.

Sendo que, resulta do artº 11º do Despacho Ministerial nº 12624/2015, de 9 de novembro, despacho que define como entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade e que estabelece, no seu considerando VI que “deve ainda assegurar-se que esta plataforma poderá ser utilizada para a realização de leilões no contexto de outros processos, estando preparada para acolher a atividade de outros profissionais, como sejam os administradores judiciais e os oficiais de justiça que atuem como agentes de execução” que:

“1-O ato de certificação da conclusão do leilão é presidido por agente de execução que tenha declarado pretender presidir a estes atos, que não seja devedor de quotas, ou taxas, à Câmara dos Solicitadores e que tenha aderido à plataforma de home banking da Câmara dos Solicitadores.
2 - A escolha do agente de execução é feita com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de realização do ato de certificação, com base em sistema de rotatividade, sendo o mesmo informado, pela Câmara dos Solicitadores, do dia, hora e local em que deve estar presente.
3 - Se não comparecer o agente de execução designado nos termos dos números anteriores, nem comparecer outro agente de execução em sua substituição, o faltoso é excluído das duas próximas designações que venham a ocorrer.
4 - O agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de:
a) 0,75 UC quando um dos seus escritórios se situe no mesmo concelho do local onde tem lugar o ato de certificação de conclusão do leilão previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) 1 UC, fora dos casos previstos na alínea anterior, quando um dos seus escritórios se situe no mesmo distrito ou em concelho confinante àquele onde tem lugar o ato previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 1,5 UC nas demais situações.
5 - O valor previsto no n.º 4 é creditado ao agente de execução através da plataforma home banking referida no n.º 1, depois de este fazer entrega do comprovativo fiscal, devendo para o efeito cumprir os procedimentos que se encontrem determinados na plataforma”.

Temos pois de concluir que, nos casos, como o presente é de aplicar à fixação dos honorários a pagar ao encarregado da venda que é simultaneamente, agente de execução, o previsto na Portaria 282 e não, como resulta da decisão em crise, o previsto no nº 6, do artº 17º do Regulamento das Custas Processuais.

Aqui chegados importa ainda aos autos aferir, se no caso da venda, em sede de divisão de coisa comum, haverá lugar à fixação de remuneração adicional,
Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos que da leitura da Portaria em causa bem como do Despacho Ministerial atrás referido nada resulta quanto a qualquer pagamento adicional quando a venda, levada a cabo num processo que não a execução para pagamento de quantia certa, é efetuada por leilão.
Efetivamente, resulta do considerando V do Despacho Ministerial referido que “Impõe-se criar uma solução que, com custos reduzidos para as partes, assegure a total transparência e independência do ato da venda, criando condições para a maximização do valor dos bens, a fim de beneficiar todos os agentes processuais;”.
Acrescente-se ainda que, como se decidiu, no Acordão desta Relação de Guimarães de 28 de setembro de 2023, desta mesma relatora e consultável in www.dgsi.pt e no qual se discutia a questão de saber se, nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, “Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos acompanhar a posição segundo a qual o direito do agente de execução a remuneração adicional, depende do valor recuperado ou garantido no processo executivo resultar da actividade ou das diligências por si promovidas.
Efetivamente e como refere o Acordão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, atrás citado “(…) seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo.
(…)”.
Ora, se a remuneração adicional deve ser, no caso de um agente de execução que exerce a sua atividade no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa, limitada nos termos atrás referidos, será que, procedendo o mesmo à venda por leilão, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, fará o pagamento de tal remuneração qualquer sentido?
Entendemos que não.

Vejamos.

Diga-se antes de mais que, estabelece o nº 5 do artº 50º da Portaria 282, já atrás referido, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) do valor recuperado ou garantido;
b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

Este número tem de ser conjugado com os seguintes, concretamente com o nº 6, no qual se define, para os efeitos do presente artigo, o que se entende por: a) “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e b) “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

Importa ainda ter presente o que estabelecem os nºs 9 a 11, do referido artº 50º, que:

“9.O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10.Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11.O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução”.
Por seu turno, no Anexo VIII consta, antes da tabela propriamente dita, que “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

Por outro lado, devemos ainda ter em atenção o que refere o preâmbulo da Portaria, quando se refere Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes”.
Do atrás exposto resulta ter sido a remuneração adicional, como refere o Acordão da Relação de Évora, de 15 de dezembro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora
Albertina Pedroso e consultável in www.dgsi.pt “(…)expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.
Portanto, tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo, por exemplo, para a entrega de coisa certa.

Na verdade, todo o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida. Porém, o legislador circunscreveu deliberadamente a remuneração adicional ao âmbito do processo executivo para pagamento de quantia certa, o que se compreende atento o fim de rápida e eficaz recuperação do crédito exequendo, que visa prosseguir, premiando assim a atividade diligente que seja desenvolvida pelo AE na execução, visando a satisfação coerciva do credor”.

Ora, nos autos em crise, constatada a indivisibilidade do imóvel, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum e verificada a falta de acordo sobre a sua adjudicação, na conferência de interessados foi determinada, depois de ouvidas as partes e a requerimento das mesmas, a sua venda, tendo em vista a subsequente repartição do produto da venda na proporção das quotas de cada um dos consortes, levando-se a efeito a venda, atendendo ao nº 2 do artº 549º do Código de Processo Civil, que prevê que quando haja lugar à venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, observando-se as especificidades enunciadas, e incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.
No caso, determinou-se que a venda fosse levada a efeito por agente de execução e não oficial de justiça, havendo acordo nesse sentido e ainda no sentido de a mesma ser levada a efeito através de leilão eletrónico, nos termos do artº 837º do Código de Processo Civil.
O agente deu início aos procedimentos necessários para fazer a venda do imóvel, e não aos que se mostram típicos de um processo de execução para pagamento de quantia certa.
Ora, nos presentes autos, nenhuma dessas diligências executivas prévias à venda tiveram lugar, e isto porque os requeridos são os titulares do imóvel, não havendo nenhum crédito a garantir, mas apenas uma situação de indivisão na qual os comproprietários não se queriam manter.
Não estamos, portanto, perante situações iguais, que determinem a convocação do princípio da igualdade, para com esse fundamento se reconhecer ao agente de execução o direito à remuneração adicional variável.
Assim sendo, entendemos de revogar o despacho que fixou a remuneração ao agente de execução, fixando-se os mesmos no montante de € 331,11 (€ 255,00 + € 15,30 + € 30,00 + € 30,81), com base no nº 1, do artº 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos atos praticados, nos termos do artº 43º da mesma e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo» da respetiva Nota discriminativa de honorários e despesas.
*
V. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação deduzido e consequentemente revoga-se a decisão fixando-se ao Sr AE os honorários fixos e despesas, nos termos do n.º 1, do artigo 50º, da Portaria n.º 282/2013, e de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII daquela Portaria, pelos atos praticados, nos termos do artigo 43º da mencionada Portaria, e que são os reclamados no item «1. Honorários e Despesas do Agente de Execução» e no item «Despesas com comprovativos/recibo» da respetiva Nota discriminativa de honorários e despesas, fixando-os, assim, no valor de € 331,11 (€ 255,00 + € 15,30 + € 30,00 + € 30,81).

Custas pela recorrente.
Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntos: Luís Miguel Martins
Sandra Melo