SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
Sumário


- O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral boa fé e de cooperação contratual, decorrente da regra geral do Art. 762.º, n.º 2, do Código Civil.
- Nesta medida, ainda que indirectamente ou como elemento interpretativo, sistemático que concretiza esse dever geral em casos análogos, pode dizer-se que essa regra é aplicável a esse caso.
- No plano constitucional a lei concebe protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, todavia, tal protecção pode ceder quando e na medida em que se mostre necessário a salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, mormente os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, ambos ponderados pelo princípio da proporcionalidade.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): EMP01..., S.A.;

- Recorrido/a(s): EMP02..., UNIPESSOAL, Ldª..

*
Na presente acção declarativa comum a Recorrida demandou a Recorrente, peticionando que:

a) seja a ré condenada a assumir a total e exclusiva responsabilidade pelos danos que a viatura sinistrada sofreu e a entregar à autora a quantia de € 23.426,86 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a sua citação até efectivo e integral pagamento e bem ainda a assumir todas as demais
despesas e custos inerentes à contratação da viatura de substituição;
b) cumulativamente, seja a ré condenada a pagar à aqui autora o valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso verificado na prestação da informação solicitada, calculados desde a data do primeiro pedido de informação formulado pela autora (05/07/2024) até ao trânsito em julgado da sentença proferida;
c) cumulativamente, seja a ré condenada a indemnizar esta autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em valor não inferior a € 1.000,00 (mil euros); (…).

A Autora requereu, em 24.1.2025:
“Destarte, por se reputar como extremamente relevante, requer-se mui respeitosamente a V/ Exa. que, nos termos do artigo 429.º do C.P.C., se digne notificar a Ré para juntar nestes autos o processo de sinistro em apreço, concretamente todas as folhas correspondentes ao processo de sinistro aberto em consequência do acidente que deu origem à presente acção, incluindo as diligências do(s) perito(s) averiguador(es), eventuais pareceres/relatórios sobre as responsabilidades pela eclosão do sinistro e a decisão final quanto à assunção das responsabilidades e culpas e demais documentos que a sustentem.”
A Requerida opôs-se (28.1.2025).
           
Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
 “Notifique-se ainda a Ré para juntar aos autos os relatórios de averiguação, como requerido pelo segurado e ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1 alínea d) do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto.”
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes
conclusões:
           
I. O artº 36º/1, al. d) do DL. 291/07, em que se baseou o despacho recorrido, aplica-se apenas aos sinistros cobertos por apólices de seguro, o que não é o caso, em que a defesa da apelante assenta precisamente na não cobertura do sinistro invocado nos autos, não sendo, como tal, aplicável aquele dito normativo, pelo que o tribunal recorrido, ao fazê-lo, incorreu em erro na sua aplicação, devendo, pois, ser revogado.
Por seu lado,
II. O douto despacho em apreço, na parte em que ordena a junção do dito relatório de averiguação mostra-se afectado de nulidade, por ferido de inconstitucionalidade na interpretação que faz do dito artº 36º/1, al. d) do DL. 291/07 e do artº 429º do CPC, violadora do sobredito artº 26º da CRP e do artº 417º/3, al. b) do CPC, sendo, como tal, legítima a recusa da apelante de juntar o documento em causa, como aqui o faz, devendo aquele despacho ser revogado e substituído por decisão que julgue legítima a recusa da apelante em fazer tal junção.
 
TERMOS EM QUE a presente apelação deverá ser julgada procedente, conforme atrás concluído, …
 
A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais conclui pela improcedência da apelação.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:

- A aplicação ao caso do artº 36º/1, al. d) do DL. Nº 291/07;
- A alegada nulidade da decisão recorrida, por inconstitucionalidade na interpretação que faz do dito artº 36º/1, al. d) do DL. 291/07 e do artº 429º do Código de Processo Civil, violadora do artº 26º da Constituição da República Portuguesa  e do artº 417º/3, al. b) do Código de Processo Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil)
São os que emergem do processo, nomeadamente os acima relatados e os que infra se consideram de acordo com a documentação autêntica que consubstancia o processo em apreço.

2. Direito

2.2.1. Aplicação ao caso do artº 36º, nº 1, al. d), do DL. Nº 291/07[4]
De acordo com esta norma: 1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve: (…) d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão; (…).
Ora, esse diploma legal, conforme estabelece o seu art. 1º, “regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.”
Sucede que, no caso em apreço, conforme resulta da petição inicial da Autora, está em causa um contrato de seguro facultativo, de danos próprios, mencionado no item 6º, da mesma, e cujo clausulado foi junto como doc. 3, da mesma p.i..
A demanda da Recorrida/Autora está assim configurada com base em causa de pedir que assenta numa alegada obrigação contratual da Ré/Recorrente em indemnizar o dano próprio daquela emergente da destruição da (sua) viatura, identificada nos autos.
Estamos, portanto, no âmbito do seguro facultativo de coisas e/ou riscos e não no da responsabilidade civil perante terceiros, emergente da circulação de automóveis, razão pelo qual se concede que essa norma não é directamente aplicável o presente caso.
O regulamentação dos contratos de seguro facultativos, como é o caso do presente, emerge do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, e do Decreto-Lei n.º 214/97, neste último caso no que diz respeito á matéria aí tratada, aplicando-se-lhe ainda, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora, como decorre do art. 4º, desse D.L. nº 72/2008.
Contudo, tendo em conta este art. 4º, essa regra do citado art. 36º, nº 1, al. d), pode ser  vista (cf. art. 9º, do Código Civil) como uma emanação do dever geral boa fé e de cooperação contratual, decorrente da regra geral do Art. 762.º, n.º 2 [5], do Código Civil.
Nesta medida, ainda que indirectamente ou como elemento interpretativo, sistemático (art. 9º, nº 1, do C.C.) que concretiza esse dever geral em casos análogos, pode dizer-se que essa regra é aplicável a este caso, sem prejuízo do que decorre, v.g., do disposto no art. 429º, do Código de Processo Civil, como infra veremos.
Pelo exposto, improcede a primeira conclusão da Recorrente.

2.2.2. Nulidade do despacho (por ferido de inconstitucionalidade na interpretação que faz do artº 36º/1, al. d), do DL. 291/07, e do artº 429º, do C.P.C., violadora do sobredito artº 26º da Constituição da República Portuguesa  e do artº 417º/3, al. b) do Código de Processo Civil)

Antes de mais, esclarece-se que o vício de nulidade invocado pela Recorrente carece de sustento legal, nomeadamente nas normas invocadas.
A arguição da Recorrente cai no erro, repetido nesta instância mais do que desejaria a melhor diligência dos apelantes, de imputar à decisão que (alegadamente) interpretou mal as normas aplicáveis, sejam elas ordinárias ou fundamentais, o vício da nulidade, quando, na prática esse vício deve resultar de norma explícita (cf. arts. 195º e 615º, do Código de Processo Civil).
Neste conspecto, perante essa confusão e sem outra indagação, improcede essa conclusão.

Mas estará ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade a interpretação que o Tribunal a quo fez do citado art. 36º, nº 1, al. d), e do art. 429º?
Está em causa, como já acima adiantámos, um litígio entre as partes que se reconduz à discussão da melhor aplicação do contrato de seguro, indiscutivelmente estabelecido entre si, em particular e em termos substantivos, ao dever de informação e cooperação, decorrente do citado art. 762º, do Código Civil.

Por outro lado e sem prejuízo desse pano de fundo substancial, em termos processuais, subsume-se a mesma ao disposto no art. 417º, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que (1) todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: (…) b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Acresce que, estipula o art. 429º, do C.P.C., (1) quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. (2) Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.

O enquadramento constitucional desta questão e das referidas normas ordinárias, coloca em confronto, por um lado, o citado art. 26º, da Constituição da República Portuguesa, no qual se estabelece que (1.)  a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Por outro lado, estará em causa, num processo que se quer equitativo, a tutela jurisdicional efectiva decorrente, além de mais, do art. 20º., da mesma Constituição da República Portuguesa, que no seu nº 1, estipula que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Esta discussão é ainda contaminada pela princípio da proporcionalidade estabelecido no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, no qual se dita que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Concretizando…

De acordo com despacho saneador proferido nos autos em 10.11.2025, o objecto do litígio reconduz-se neste caso à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar decorrente de contrato de seguro celebrado entre as partes, havendo que, em sede de audiência final, apurar, como temas de prova:
- a existência de sinistro enquadrável nas coberturas contratuais;
- quais os danos daí resultantes e indemnizáveis no âmbito do contrato.

Resulta, ainda, da petição inicial, que está em causa a avaliação dos danos sofridos pela viatura, num caso em que, alegadamente, a Ré, num primeiro momento, deu a entender à Autora que iria suportar os danos, que avaliou oportunamente, antes de a viatura ter sido vendida a terceiro e estar, por isso, indisponível para ser examinada.
Nota-se ainda que a Autora não precisou, quando formulou o requerimento de prova em causa, quais os concretos factos em que tal prova documental seria determinante/relevante, como se exige, e ainda agora na sua resposta a este recurso se mantém nessa indefinição.
Tudo considerado, julgamos que o apontado princípio da proporcionalidade, que permite a ponderação relativa dos dois direitos fundamentais em confronto, acima assinalados, determina, neste caso, a restrição do referido direito à reserva e/ou vida privada da Ré/Recorrente, em favor do direito da Autora a um processo equitativo e contraditório, aqui concretizado nos citados normativos dos arts. 417º e 429º, do Código de Processo Civil.
Em concreto, essa interpretação importa que se determine a junção dos documentos em poder da Ré,  pertinentes para a instrução da causa, nos termos do art. 410º, do Código de Processo Civil, maxime os relativos à avaliação da viatura em causa e seus danos, bem como os respeitantes à investigação do modo como ocorreu o sinistro/ocorrência em apreço, aliás, à semelhança do que se estabeleceu no citado art. 36º, nº 1, al. d), e que, de acordo com o princípio fundamental (da igualdade) estabelecido no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, não podemos aqui negar à Recorrida/Autora, só porque estamos perante um contrato de seguro facultativo.
Sem melhor justificação ou concretização probatória por parte da Requerente/Autora, tudo o resto é, neste momento e tendo em conta o objecto do processo, impertinente. A propósito, pede-se a atenção da Autora e da Ré para o que de fundamental há que demonstrar de parte a parte, nos termos do art. 342º, n º 1, do Código Civil.         
É nestes termos que, em discordância com a jurisprudência citada pela Recorrente[6], se julga parcialmente procedente a apelação da Ré e se irá proferir decisão em conformidade.
As custas desta apelação serão repartidas por ambas as partes, tendo em conta o seu desfecho e a previsão do art. 527º, do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida.
Em conformidade e, em sua substituição, (re)apreciando o requerimento probatório da Autora, decide-se: Deferir o pedido de prova através de documentos na posse da Ré apenas no que diz respeito aos relativos à avaliação da viatura em causa e seus danos, bem como os respeitantes à investigação do modo como ocorreu o sinistro/ocorrência em apreço, o que se determina, com prazo de 10 dias.

Condenam-se nas custas da apelação, em partes iguais, a Recorrente e a Recorrida.
N.
*
Guimarães, 05-02-2026

Relator – Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Anizabel Sousa Pereira
2º - Adj. Des. João Paulo Dias Pereira


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[4] REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
[5] 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
[6] Aliás, em sentido diverso, vide Ac. do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 12.12.2025, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b0f0c182478adc3980258d760038b077?OpenDocument#:~:text=O%20artigo%20417%C2%BA%2C%20n%C2%BA1%20do%20CPC%2C%20que,e%20artigo%20416%C2%BA%20do%20CPC)%2C%20submetendo%2Dse%20a