RETRIBUIÇÃO EM SENTIDO ESTRITO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACRESCIDO
REDUÇÃO UNILATERAL
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Sumário

I – Destinando-se o acréscimo pago no subsídio de alimentação a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores por via de um aumento superior nesse subsídio face ao da retribuição mensal base e excedendo o valor desse acréscimo o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”), o referido subsídio integra a retribuição em sentido estrito.
II – Assim, não podia a empregadora de forma lícita reduzir unilateralmente o valor do referido subsídio por a isso se opor o princípio da irredutibilidade da retribuição.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I – O SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, ENERGIA E ATIVIDADES DO AMBIENTE DO CENTRO NORTE, em representação dos trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK instaurou a presente ação de processo comum contra SUCH - SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO COMUM DOS HOSPITAIS, pedindo a condenação do réu:

a) a pagar ao trabalhador AA a quantia €5.269,50 a título de diferença salarial da retribuição do subsídio de alimentação desde o mês de novembro de 2011 até ao mês de outubro de 2024 e a diferença salarial entre o subsídio que lhe paga no montante de €6,00 para o valor de que lhe devia pagar de €6,41, e até perfazer este montante, desde o mês de novembro de 2024, inclusive, a apurar e a liquidar em execução de sentença;

b) a pagar a cada um dos restantes trabalhadores representados do autor a diferença salarial entre o subsídio que lhes paga no montante de €6,00, para o valor que lhes devia pagar de €6,41, e até perfazer este montante, desde o mês de novembro de 2024, inclusive, a apurar e a liquidar em execução de sentença; e

c) a pagar a cada um dos representados do autor juros de mora, calculados à taxa legal, sobre os montantes peticionados contados desde a data da citação do réu para contestar até efetivo pagamento.

Para sustentar as suas pretensões alega, em síntese, tal como consta de sentença impugnada, que o réu aumentou o subsídio de alimentação a todos os representados do autor nestes autos com efeito a partir do mês de Maio de 2010, abonando-lhes o valor do subsídio de alimentação de €6,41 em vez dos €5,46 que lhes pagava, representando um acréscimo de 17,40%, invocando que tal aumento era justificado porque os seus salários não sofriam qualquer atualização desde 2009 e que no mês de Novembro de 2011, de forma unilateral e súbita, o réu reduziu o subsídio de alimentação a todos os representados do autor para €4,27, procedendo a tal redução sem consentimento e com a oposição dos representados do autor e do próprio autor.

Mais refere o autor que seus representados podiam tomar a sua refeição do almoço ou jantar nos refeitórios explorados pelo réu sitos no Centro Hospitalar .../..., sendo o custo de uma refeição completa inferior ao valor diário do subsídio de alimentação, cifrando-se em €3,80 entre os meses de Março de 2009 e Junho de 2023 e em €4,90 desde o mês de Julho de 2023 até à presente data, revestindo o montante pago a título de subsídio de alimentação carácter retributivo e que ao diminuí-lo de forma unilateral o réu violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.

Conclui o autor que assiste aos seus representados nestes autos o direito de receberem do réu as respetivas diferenças salariais.


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Convocadas as partes para a audiência a que se refere o art.º 55.º do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação pelo que se ordenou a citação do réu para contestar, o que fez, sustentando que a redução do subsídio de alimentação a todos os seus trabalhadores, e não somente aos trabalhadores representados pelo autor nos presentes autos, não revestiu uma atuação unilateral e súbita do réu, antes tendo sido resultado do difícil contexto económico financeiro em que mergulhou toda a economia nacional e que determinou um conjunto de cortes na despesa e profundas reformas na administração pública, o qual foi por si comunicado a todos os seus trabalhadores, tendo sido a redução em questão nos presentes autos prévia e amplamente discutida com todos os trabalhadores.

Por outra parte, refere o réu que a regra é a de que o subsídio de refeição não integra a retribuição, apenas se excecionando a que dela faça parte, o que apenas ocorre na parte em que tal subsídio exceda o seu montante normal, e, mesmo assim, apenas se tal se encontrar previsto no contrato de trabalho ou de acordo com os usos em vigor, acrescentando que com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 o mesmo passou a considerar-se como não integrando a “retribuição modular”, ou seja, o núcleo retributivo base que corresponde à remuneração do trabalho em si mesmo.

Adianta ainda o réu que os valores por si pagos a título de subsídio de refeição constituem um montante normal a pagar para efeitos de substituição do custo de uma refeição normal.


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II. Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a fixação do objeto do litígio/ enunciação dos temas de prova.

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Na sessão de julgamento de 03.04.2025 o autor requereu a ampliação do pedido peticionando a condenação do réu a pagar a cada um dos seus representados, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, além da diferença salarial entre o subsídio que lhes paga no montante de €6,00 para o valor que lhes devia pagar de €6,41 e até perfazer este montante desde o mês de Novembro de 2024, a apurar e a liquidar em execução de sentença, a quantia de €5.269,50 a título de diferenças salariais da retribuição do subsídio de alimentação desde o mês de Novembro de 2011 até ao mês de Outubro de 2024.

Tendo sido indeferida a ampliação do pedido, foi, contudo, determinada a correção de lapso constante da petição inicial, passando a constar do petitório o supramencionado pedido.


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No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença em cujo dispositivo se lê:

“Em face de tudo o exposto,

Julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno o réu:

a) a pagar a cada um dos representados do autor, a título de diferenças salariais da retribuição do subsídio de refeição/alimentação, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024:

- €5.572,07 a AA;

- €5.358,45 a BB;

- €5.392,32 a CC;

- €5.201,74 a DD;

- €5.271,07 a EE;

- €5.353,83 a FF;

- €5.060,31 a GG;

- €5.108,99 a HH;

- €5.340,27 a II;

- €5.283,70 a JJ; e

- €5.082,40 a KK,

Acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a data de vencimento de cada um dos diferenciais em atraso até efectivo e integral pagamento;

b) a diferença salarial entre o subsídio de refeição/alimentação que paga aos trabalhadores identificados em a) no montante de €6,00 e o valor de €6,41 desde o mês de novembro de 2024, inclusivamente, a apurar e a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a data de vencimento de cada um dos diferenciais em atraso até efetivo e integral pagamento.


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III. Inconformado veio o réu apelar, concluindo:

(…).


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Contra-alegou o recorrido alegando em síntese as contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva:

(…).


+

O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.

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O recorrente respondeu a este parecer.

+

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

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IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade:

a) O autor é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do contrato de trabalho, exercem a sua profissão nos sectores de atividade económica constantes do anexo I dos seus estatutos, nomeadamente metalúrgico e metalomecânico, automóvel, químico e farmacêutico, elétrico e energia, celulose, papel, gráfico e impresso, entre outros;

b) O réu é uma associação sem fins lucrativos e de utilidade pública, constituída ao abrigo do D.L n.º46668, de 24 de novembro de 1965, que tem como escopo realizar atividades de interesse público de prestação de serviços comuns dos hospitais nas áreas instrumentais à atividade de prestação de cuidados de saúde, contribuindo para o aumento de eficácia e de eficiência do sistema de saúde e para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde;

c) AA, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 24 de junho de 2011 com a categoria profissional de eletricista, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €937,16;

d) BB, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 23 de setembro de 2001, com a categoria profissional de operador de informática, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €928,16;

e) CC, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia em 27 de junho de 2005, com a categoria profissional de fogueiro de 1.ª, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €857,01;

f) DD, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 12 de outubro de 1998 com a categoria profissional de fogueiro de 1.ª, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €857,01;

g) EE, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 19 de outubro de 1998 com a categoria profissional de fogueiro de 1.ª, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €857,01;

h) FF, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 15 de março de 1999, com a categoria profissional de operador informático, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €958,16;

i) GG, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 7 de janeiro de 2002, com a categoria profissional de eletricista, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €998,45;

j) HH, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 19 de maio de 2003 com a categoria profissional de eletricista, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €996,07;

k) II, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 4 de setembro de 1996 com a categoria profissional de operador informático, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €928,16;

l) JJ, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 27 de Junho de 2005 com a categoria profissional de eletricista, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €1.026,30;

m) KK, associado do autor, trabalha para o réu desde o dia 2 de Abril de 2002 com a categoria profissional de eletricista, cujas funções desempenha, sendo a sua última retribuição mensal base antes da propositura da ação no valor €1.026,30;

n) Os trabalhadores identificados em c) a m) prestam o seu trabalho nas instalações do Centro Hospitalar .../...;

o) Trabalhando quarenta horas por semana, distribuídas por seis dias, alguns deles cumprindo horário fixo e noturno;

p) É o réu quem organiza e distribui o trabalho aos trabalhadores identificados em c) a m);

q) Recebendo os trabalhadores identificados em c) a m) para além da retribuição base mensal, subsídio de turno, prémio de antiguidade e subsídio de alimentação/refeição por cada dia útil de trabalho prestado;

r) O réu comunicou, por escrito, aos trabalhadores identificados em c) a m), e aos seus demais trabalhadores, por documento elaborado no dia 25 de maio de 2010, o aumento do subsídio de alimentação de €5,46 para €6,41, com efeito a partir do mês de maio de 2010 “aos trabalhadores que, desde 2009 até à presente data, não viram os seus salários atualizados”, determinado por deliberação do seu Conselho de Administração datada de 8 de Abril de 2010;

s) Procedendo a um aumento de 17,40%, superior ao verificado nos anos anteriores no subsídio de alimentação/refeição, com fundamento na não atualização de salários desde o ano de 2009;

t) Destinando-se tal acréscimo a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores do réu por via de um aumento superior no subsídio de alimentação face ao da retribuição mensal base (impugnado);

u) Na sequência da decisão mencionada em r) o subsídio de alimentação/refeição recebido pelos trabalhadores identificados em c) a m) fixou-se em €6,41 entre os meses de maio de 2010 e outubro de 2011;

v) Através da deliberação nº.º398/2011 do seu Conselho de Administração, e com efeitos a partir do mês de novembro de 2011, o réu reduziu o subsídio de alimentação/refeição dos trabalhadores identificados em c) a m) para o montante de €4,27;

w) Procedendo à redução mencionada em v) de forma unilateral;

x) Sem obter o consentimento do autor e dos trabalhadores identificados em c) a m);

y) O valor abonado pelo réu aos trabalhadores identificados em c) a m) a título de subsídio de refeição/alimentação foi de:

- €4,56 entre os meses de julho de 2002 e abril de 2003;

- €4,67 entre os meses de maio de 2003 e março de 2004;

- €4,80 entre os meses de abril de 2004 e fevereiro de 2005;

- €5,00 entre os meses de março de 2005 e março de 2006;

- €5,20 entre os meses de abril de 2006 e março de 2007;

- €5,30 entre os meses de abril de 2007 e abril de 2008;

- €5,46 entre os meses de maio de 2008 e abril de 2010;

- €6,41 entre os meses de maio de 2010 e outubro de 2011;

- €4,27 entre os meses de novembro de 2011 e julho de 2017;

- €4,47 entre os meses de agosto de 2017 e novembro de 2018;

- €4,62 entre os meses de dezembro de 2018 e julho de 2019;

- €4,77 entre os meses de agosto de 2019 e janeiro de 2023;

- €5,20 entre os meses de fevereiro de 2023 e julho de 2023; e

- €6,00 desde o mês de agosto de 2023 até à data da propositura da ação;

z) Na sequência da redução mencionada em v) e dos valores abonados nos termos mencionados em x) o trabalhador AA recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €14.375,85 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 3112 dias de trabalho prestado;

aa) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €19.947,92;

bb) O trabalhador BB recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.935,65 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 3010 dias de trabalho prestado;

cc) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €19.294,10;

dd) O trabalhador CC recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.446,67 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2939 dias de trabalho prestado;

ee) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €18.838,99;

ff) O trabalhador DD recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.598,79 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2933 dias de trabalho prestado;

gg) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €18.800,53;

hh) O trabalhador EE recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.766,63 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2970 dias de trabalho prestado;

ii) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €19.037,70;

jj) O trabalhador FF recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.895,40 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 3003 dias de trabalho prestado;

kk) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €19.249,23;

ll) O trabalhador GG recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.253,06 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2857 dias de trabalho prestado;

mm) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €18.313,37;

nn) O trabalhador HH recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.044,13 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2832 dias de trabalho prestado;

oo) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €18.153,12;

pp) O trabalhador II recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €11.998,78 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2705 dias de trabalho prestado;

qq) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €17.339,05;

rr) O trabalhador JJ recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.786,05 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2975 dias de trabalho prestado;

ss) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €19.069,75;

tt) O trabalhador KK recebeu do réu, entre os meses de novembro de 2011 e outubro de 2024, o montante global de €13.307,89 a título de subsídio de alimentação/refeição, relativo a 2869 dias de trabalho prestado;

uu) Sendo que se lhe tivesse sido abonado o valor diário de €6,41 receberia a esse título a quantia global de €18.390,29;

vv) O réu gere e explora, pelo menos desde 1980, os bares e refeitórios existentes no Centro Hospitalar .../..., bem como o tratamento de roupa e o fornecimento de refeições a utentes e pessoal trabalhadores nos vários serviços aí localizados;

ww) Os bares e refeitórios mencionados em vv) servem todo o tipo de refeições, comida e bebidas, desde cafés e refeições completas, estando abertos ao público em geral e aos trabalhadores e utentes/doentes em particular;

xx) O custo/preço de uma refeição completa nos refeitórios da mencionados em vv) para os trabalhadores identificados em c) a m) foi de €3,80 entre os meses de março de 2009 e junho de 2023 e foi de €4,90 desde julho de 2023 até à data da propositura da ação;

yy) Em conformidade com o preço da venda das refeições tipo a fornecer aos trabalhadores da administração pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local bem como dos institutos públicos, fixado pela Portaria n.º376/2009, de 6 de março, e da Portaria n.º 306/2023, de 26 de junho;

zz) Os trabalhadores identificados em c) a m) podiam tomar a sua refeição do almoço ou jantar nos refeitórios mencionados em vv) pelos preços mencionados em xx);

aaa) A redução mencionada em v) foi levada a efeito pelo réu em resultado do difícil contexto em que mergulhou a economia portuguesa, que determinou, além do mais, diversos cortes na despesa e profundas reformas na administração pública, nomeadamente no sistema nacional de saúde;

bbb) E na implementação de uma política de redução de custos estruturais e de operação, incluindo no réu;

ccc) A redução mencionada em v) foi decidida pelo Conselho de Administração do réu através da deliberação n.º 398/2011;

ddd) E abrangeu todos os trabalhadores do réu;

eee) Para além da redução mencionada em v) o réu reduziu os vencimentos dos trabalhadores que aceitaram cortes de 5% nos seus vencimentos.

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Factos não provados

Para além das expressões conclusivas, que contenham matéria de direito ou que estejam em manifesta contradição com os factos dados como provados, dou como não provados os seguintes factos:

1) A redução mencionada em v) foi prévia e amplamente discutida com todos os trabalhadores do réu, incluindo os trabalhadores identificados em c) a m);

2) O réu agendou, prévia e cuidadosamente, reuniões com todos os seus trabalhadores, incluindo os trabalhadores identificados em c) a m), relativamente à redução mencionada em v), disponibilizando-se a prestar-lhes todos os esclarecimentos que tivessem por necessários;

3) Tendo feito deslocar equipas a todas as suas unidades de produção para reunir com os trabalhadores e prestar-lhes os esclarecimentos necessários;

4) Reunindo vários trabalhadores de uma só vez para que as dúvidas de uns aproveitassem aos restantes;

5) Depois das reuniões mencionadas em 2) a 4) e após esclarecidas todas as dúvidas, o réu enviou a todos os seus trabalhadores, incluindo os trabalhadores identificados em c) a m), uma declaração de aceitação de redução do subsídio de refeição de €6,41 para €4,27, que, de forma livre e esclarecida, foi assinada pela maioria dos trabalhadores, numa evidente demonstração de sentido de responsabilidade colectiva perante a frágil situação financeira do réu;

6) Os trabalhadores identificados em c) a m) não tomavam as suas refeições nos refeitórios da mencionados em vv);

7) O preço de uma refeição completa praticado nos restaurantes existentes na zona onde se situa o Centro Hospitalar .../... não é inferior a €8,00 (oito euros).


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V – As conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que sejam de conhecimento oficioso.

Daí que as questões a dilucidar e decidir se possam equacionar-se do seguinte modo:

1.- Se a matéria de facto deve ser alterada.

2 - Se o acréscimo pago aos trabalhadores no subsídio de refeição faz parte da retribuição e, como tal, lhe é aplicável o princípio da irredutibilidade.

Da alteração da matéria de facto:

Requer o recorrente que o ponto T) da matéria de facto provada seja eliminado na medida em que este ponto contém matéria de direito, porque se interpreta uma realidade fáctica – o aumento do subsídio de refeição – de modo a expressamente atribuir-lhe um efeito jurídico concreto, o de retribuir, isto é, conclui-se já pelo caráter remuneratório do aumento, o que se traduz numa valoração jurídica e não num facto material.

Acrescenta ainda recorrente que a matéria do ponto T) entra em contradição com a matéria descrita nos pontos R) e Q) dos factos provados.

Decidindo:

O ponto T) da matéria de facto provada tem a seguinte redação. “Destinando-se tal acréscimo a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores do réu por via de um aumento superior no subsídio de alimentação face ao da retribuição mensal base”.

A 1ª instância considerou provada esta matéria porquanto “os factos mencionados em a) a v) e y) foram alegados pelo autor e admitidos pelo réu (v. artigos 1.º e 12.º a 29.º da petição inicial e artigo 12.º da contestação).

Efetivamente, no artº 25º da p.i. o autor alegou que “ Este aumento de 17,40% no subsídio de alimentação/refeição no ano de 2010, a todos os trabalhadores que prestavam e prestam trabalho, incluindo os representados do Autor, no Centro Hospitalar .../... destinou-se a aumentar/complementar a retribuição base destes trabalhadores por via de um aumento superior no subsídio de alimentação face ao da retribuição mensal base.

E no artº 12º da contestação alega-se que “Na verdade, aceita-se o constante dos artigos 1.º a 2.º, 5.º, 6.º a 11.º, 12.º, 13.º a 29.º da Petição Inicial”.

Daqui decorre que o recorrente não deixou de tomar uma posição definida sobre a matéria alegada no artº 25º da p.i., ou seja, não está em causa a falta de impugnação dessa matéria[1] pois o recorrente expressamente a aceitou.

Mas, aceitando-a, como aceitou, tal matéria não poderá constar dos factos provados por revestir cariz conclusivo?

Como se dá conta no Ac. do STJ de 14.07.2021 P. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (Cons. Júlio Gomes) “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perderse de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitarse que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, Nuno Cameira)

Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.

Sem esquecer que, como refere a declaração de voto de vencido da Conselheira LUÍSA GERALDES (no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28/01/2016, processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1):Mas ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC.”

E, como se sustentou no Acórdão do mesmo tribunal de 11-12-2024 (P.n.º 1974/23.0T8MTS-A.P1.S1 (Relator Mário Belo Morgado)] “não se pode hoje ignorar que não é possível separar inteiramente matéria de facto e matéria de direito e nas palavras de Miguel Teixeira De Sousa,excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito”.

Ora no ponto T) dos factos provados consigna-se a intenção da recorrente ao proceder ao aumento do subsídio de alimentação, ou seja, que com este aumento teve a recorrente a intenção ou objetivo de aumentar o salário base dos trabalhadores.

E, desde há muito, que a jurisprudência vem afirmando que os factos psicológicos podem ser alegados e objeto de prova.

Factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico.

Mas ainda que se entenda, sem prescindir, que a matéria em causa comporta uma componente conclusiva, é de considerar que a mesma encerra em si um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.

Daí que entendamos não revestir o ponto T) dos factos provados cariz conclusivo que importe a sua eliminação.

Alega ainda a recorrente que a matéria desse ponto se encontra em contradição com a matéria dos pontos Q) e R) que tem, respetivamente, a seguinte redação “ Recebendo os trabalhadores identificados em c) a m) para além da retribuição base mensal, subsídio de turno, prémio de antiguidade e subsídio de alimentação/refeição por cada dia útil de trabalho prestado” e O réu comunicou, por escrito, aos trabalhadores identificados em c) a m), e aos seus demais trabalhadores, por documento elaborado no dia 25 de maio de 2010, o aumento do subsídio de alimentação de €5,46 para €6,41, com efeito a partir do mês de maio de 2010 “aos trabalhadores que, desde 2009 até à presente data, não viram os seus salários atualizados”, determinado por deliberação do seu Conselho de Administração datada de 8 de Abril de 2010”.

Decidindo:

A contradição entre factos ocorre quando elementos da matéria de facto se mostram absolutamente incompatíveis, tornando impossível a sua coexistência lógica.

Há contradição entre factos provados quando um deles nega, anula ou contradiz o que figura noutro.

Ora, o facto de a recorrente ter visado aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores através do acréscimo no seu subsídio de alimentação, não invalida que estes trabalhadores continuassem a receber esse subsídio.

Honestamente, não vislumbramos qualquer contradição entre a factualidade narrada nos pontos em questão.

Do acréscimo pago aos trabalhadores:

A 1ª instância entendeu que o acréscimo no subsídio de alimentação integra, o conceito de retribuição não podendo ter sido reduzido unilateralmente pelo réu por a isso se opor o princípio da irredutibilidade da retribuição.

Comece por se dizer que a matéria de facto se manteve inalterada e, do facto provado na alínea T) – expressamente aceite pela recorrente -, resulta que o acréscimo no subsídio de alimentação se destinou a aumentar/complementar a retribuição base dos trabalhadores do réu por via de um aumento superior no subsídio de alimentação face ao da retribuição mensal base.

Ou seja, como se refere na sentença “De tal decisão do réu extrai-se que o mesmo visou, através do aumento do valor do subsídio de refeição em 17,40%, compensar monetariamente os trabalhadores nesta prestação face à falta de aumento da remuneração base desde o ano de 2009.

Assim, o réu transferiu para o subsídio de refeição o aumento da retribuição base, manipulando dessa forma o nome desta prestação.

Perante o que fica dito, o aumento do subsídio de refeição destinou-se a aumentar o acervo final retributivo dos trabalhadores representados pelo autor e, nessa medida, constitui retribuição, nos termos que resultam do preceituado no art.260.º, n.º1, al.a) in fine do Código do Trabalho”.:  

Na verdade, a materialidade provada leva-nos à conclusão de que o réu não pretendeu aumentar o subsídio de alimentação, mas antes o salário base e, como tal, o acréscimo remuneratório, embora pago sob a denominação de subsídio de alimentação, deve ter-se como fazendo parte integrante do salário base dos trabalhadores.

Por outro lado, se é certo que, regra geral, não se consideram retribuição as importâncias pagas a título de subsídio de refeição, não menos certo é que estas importâncias passam a considerar-se como retribuição quando, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador artº 260º nº 1 al. a) e nº 2 do CT).

Como escreve Monteiro Fernandes, “Embora o abono seja, na maioria dos casos, uma importância fixa e regularmente paga, ele não deve, em princípio, incluir-se na retribuição, para efeitos de periodicidade e irredutibilidade. O art. 260º/2 CT admite, no entanto, que lhe seja atribuído carácter retributivo se e na medida em que o seu valor exceder um montante considerado normal, ou quando, pelo contrato ou pelos usos, seja tido como elemento integrante da retribuição. O CT toma posição idêntica perante o subsídio de refeição que muitas convenções colectivas consagram em benefício dos trabalhadores abrangidos. Este subsídio pode assumir carácter retributivo nas condições acima indicadas – ter um valor superior ao normal, ou ser qualificado como parte da retribuição pelo contrato ou pelos usos – sem por isso ser devido nos dias em que o trabalhador, por qualquer razão, não compareça ao trabalho.”. - Direito do Trabalho, 13ª edição, p. 474

A este propósito escreveu-se na sentença impugnada “… veja-se que o aumento excedeu a importância normal das despesas (frequentes) que o subsídio de refeição visa cobrir, pois que resultou demonstrado que o custo de uma refeição completa nos bares e refeitórios geridos e explorados pelo réu no Centro Hospitalar .../..., onde os trabalhadores representados pelo autor prestam serviço, foi de €3,80 entre os meses de Março de 2009 e Junho de 2023 e foi de €4,90 desde Julho de 2023 até à data da propositura da presente ação, motivo pelo qual, também atentos os usos, deve considerar-se como elemento integrante da retribuição auferida pelos identificados trabalhadores.

Não pode o réu querer afastar tal conclusão com a circunstância de não ter sido demonstrado que os trabalhadores identificados em c) a m) dos factos provados fizeram todas as suas refeições nos supramencionados bares e refeitórios, ou até de forma aproximada quantas vezes o fizeram, podendo fazer as suas refeições em restaurantes existentes na zona onde prestam trabalho ou levar a refeição das suas residências. Com efeito indubitável é que podiam ali tomar as suas refeições pelos preços referidos em xx) dos factos provados. Por outra parte, não tendo sido feita prova do preço de uma refeição completa praticado pelos restaurantes existentes na zona onde se situa o Centro Hospitalar .../..., certamente que o custo de uma refeição na residência não será superior ao praticados nos bares e refeitórios geridos e explorados pelo réu”.

Por estas razões não perfilhamos o entendimento da recorrente segundo o qual “o Tribunal a quo usou um critério errado de “normalidade” que não reflete o valor médio praticado na restauração em geral; sendo que é esse o montante expectável da prestação que visa fazer face a uma despesa – a de uma refeição – que um trabalhador tem de efetuar para ir trabalhar”.

Em conclusão dir-se-á que acréscimo no subsídio de alimentação se integrou na retribuição base dos trabalhadores, para além do seu valor exceder o gasto que se pretende compensar (mais exatamente os seus montantes “normais”).

Fazendo parte da retribuição, resta saber se goza da tutela do princípio da irredutibilidade da retribuição prevista na alínea d) do nº 1 do artº129º do CT.

Como se sabe este princípio apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, ou seja, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se as parcelas da retribuição habitualmente designadas de complementares ou acessórias, relacionadas com um maior esforço, risco ou penosidade do trabalho (subsídio de risco; subsídio de compensação por penosidade do trabalho), com situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho), ou situações de maior trabalho (trabalho prestado para além do período normal de trabalho).

Bem como é licito ao empregador fazer cessar unilateralmente estes complementos salariais sempre que licitamente cesse a situação que serviu de fundamento à sua atribuição.

Ora, no caso, fazendo o subsídio de alimentação, nos termos sobreditos, parte integrante do retribuição “stricto sensu”, não podia o réu através da deliberação n.º398/2011 do seu Conselho de Administração, e com efeitos a partir do mês de novembro de 2011, reduzir unilateralmente o subsídio de alimentação/refeição dos trabalhadores representados pelo autor.


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IV - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se decide confirmar integralmente a sentença impugnada.

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Custas a cargo do recorrente

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Sumário:
(…).

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Coimbra, 30 de janeiro de 2026

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva)



[1] Caso em que teria aplicação o disposto no artº 574º do CPC.