I – A reação contra contradita, reputada de ilegal, terá que ser efetuada nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC;
II – Já a reação contra a admissão de prova, reputada de inadmissível, por extemporânea, terá que obedecer à forma e ao tempo previstos nos artigos 79.º-A, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT;
III – É adequada a condenação como litigante de má-fé, seja em 5 Ucs de multa processual, seja em Euros 1.500,00 de indemnização, àquele que interpôs ação para obter pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou não podia ignorar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Recorrida: BB.
(…).
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:
*
AA instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo comum, contra BB tendo formulado os seguintes pedidos:
“-Deve ser julgada válida a resolução com justa causa do contrato de trabalho pela Autora, nos termos do disposto nos arts. 127.º, n.º 1, al. b), e 394.º, n.os 1 e 2, al. a), 4 e 5, do Código do Trabalho;
- Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 19.012,86 € (dezanove mil e doze euros e oitenta e seis cêntimos), referente aos salários de Novembro 2020 a Fevereiro (até ao dia 20) de 2023;
- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 4.734,56 € (quatro mil setecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de subsídios de férias e de Natal e respetivos proporcionais;
- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 2.251,12 € (dois mil duzentos e cinquenta e um euros e doze cêntimos), relativa a férias vencidas, não gozadas e não pagas;
- Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 2.280,00 € (dois mil duzentos e oitenta euros), referente à indemnização prevista no art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
- Condenar a Ré nas custas e demais de lei.
Tudo com as legais consequências.”
Mais alegou que por meio de contrato de trabalho sem termo, a Autora iniciou funções ao serviço da ora Ré em 13/10/2020, para desempenhar as funções de gestão e administração de unidade de alojamento local identificada supra, bem como a receção de clientes na referida unidade, auferindo o salário mínimo nacional, sendo o subsídio de alimentação pago em géneros, com um horário de 40 (quarenta) horas semanais, com início da jornada laboral às 08h00 e fim às 17h00, com pausa para almoço entre as 12h30 e 13h30.
Sucede que em todo o período em que vigorou o contrato de trabalho, a ora Ré apenas lhe liquidou um mês de salário, estando em dívida todos os salários entre novembro de 2020 e fevereiro de 2023, até ao dia 20, bem como os subsídios de férias e Natal. Acresce que a Autora apenas gozou 4 dias de férias, entre os dias 18 e 21 de maio de 2022, razão pela qual suspendeu o contrato de trabalho nos termos do disposto no artigo 325.° do Código do Trabalho, através de carta registada do dia 18 de Fevereiro de 2023.
Conclui, por isso, pedindo a condenação da ré nos pedidos acima referidos. (síntese elaborada na sentença em crise)
“a) Julgar procedente por provada a excepção perentória extintiva do direito a que a Autora se arroga, declarando-se a nulidade do contrato trabalho celebrado entre Autora e Ré e, consequente inexistência de vínculo laborar;
Subsidiariamente,
b) Julgar improcedente por não provada a licitude da resolução do contrato de trabalho com justa causa com as legais consequências; e
c) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais reclamados pela Autora;
Subsidiariamente,
d) Declarar procedente por provada a compensação de créditos nos termos exarados na
presente Contestação.”
Por esse motivo nunca existiu qualquer autoridade ou direção por parte da Ré em relação à autora, antes sendo ela própria proprietária do imóvel onde funciona o AL e, sendo ela própria quem geria o modo e os termos da sua prestação de trabalho num negócio que era seu também.
Conclui, por isso, que o contrato de trabalho simulado que a Autora alegou ter celebrado com a Ré, nunca chegou a ser executado, pois que aquela nunca prestou qualquer atividade sob as ordens e autoridade da Ré, tendo antes prestado uma atividade autónoma que se desenrolou em execução de um plano de vida familiar delineado pela Autora e Ré, que tinham nos proventos do AL a fonte de rendimento para custear as despesas da família de ambas.
Nesta conformidade, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes e inexistindo qualquer vínculo laboral estabelecido entre Autora e Ré, inexiste fundamento para os pedidos peticionados pela Autora nestes autos, quer quanto ao pedido de condenação no pagamento das alegadas remunerações, pagamento de férias, subsídio de férias e Natal ou ao pedido indemnizatório formulado pela Autora relativamente à alegada resolução do contrato de trabalho com justa causa. Sustenta, por fim, que a Autora transferiu da conta conjunta que mantinha com a Ré para uma conta pessoal/poupança quantias provenientes da exploração do AL, pelo que, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido formulado pela Autora de pagamento dos créditos salariais reclamados na PI, as quantias por si percecionadas têm de ser relacionadas e feita a competente compensação com os créditos que reclama.
Conclui, por isso, pedindo a sua absolvição dos pedidos e a condenação da autora como litigante de má fé. (síntese elaborada na sentença em crise)
A Autora, mediante requerimento de 15 de janeiro de 2025, deu seguimento ao convite efetuado pelo Tribunal a quo.
Por sua vez, a Ré, por requerimento de 25 de janeiro de 2025, exerceu o respetivo contraditório.
“Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, decido absolver a ré BB dos pedidos.
Mais decido condenar a autora AA, como litigante de má fé, numa multa processual fixada para o efeito em 5 (cinco) Unidades de Conta, bem como a pagar à ré BB uma indemnização no montante de € 1.500 (mil e quinhentos euros).”
(…).
(…).
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.
Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:
- se a decisão é nula, por força do disposto nos artigos 607.º, n.º 3, 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. b) do CPC (por deficientemente fundamentada a fixação do quantum indemnizatório e da multa processual”);
- se a visualização do vídeo, no âmbito da “contradita”, é admissível (se foi violado o artigo 63.º do CPT, o princípio do contraditório e da igualdade de armas);
- se deve ser alterada a matéria de facto apurada na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto);
- se a decisão proferida pelo tribunal a quo errou ao condenar a Autora como litigante de má-fé (fundamentação do quantum indemnizatório, manifestamente excessivo).
A – Factos provados
A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
Fatos alegados pela autora:
1) A Ré dedica-se (juntamente com a autora) à atividade de alojamento mobilado para turistas, organização de atividades de animação turística, entre outras atividades conexas, as quais exerce em estabelecimento denominado A..., sito na Rua ..., na freguesia ....
2) Autora e ré celebraram em 13.10.2020, um contrato de trabalho sem termo, junto a fls. 6, e cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. a Autora, sob ordens e direção da Ré, durante a vigência do contrato de
3) A autora efetuava trabalho a limpeza e manutenção do alojamento entre estadias; lavava, secava e passava a ferro roupa do alojamento; fazia o check-in e check-out de clientes; ia às compras para o alojamento; criou dois web-sites para o alojamento, bem como a sua atualização e manutenção.
4) A autora fazia conteúdos para as redes sociais do AL e geria as mesmas; criou todo o merchandising associado ao alojamento (t-shirts, marafonas, livro de ilustrações); tratava dos fornecedores e contratação de serviços, fazia o acompanhamento dos clientes, levava os kayaks que a Ré alugava para a barragem, quando os clientes contratavam este serviço.
5) A Autora fez todo o plano de limpeza e procedimentos do alojamento, atendia telefonemas e respondia a mensagens dos clientes, fazendo gestão das reservas nas mais variadas plataformas de reserva online, como o Booking e o Airbnb.
6) Através de carta registada no dia 18 de Fevereiro de 2023 (Doc. 2), a Autora comunicou à ré a suspensão do contrato de trabalho nos termos do disposto no art. 325.°, do Código do Trabalho.
7) A Ré remeteu à Autora declaração de situação de desemprego com data 27/04/2023.
Fatos alegados pela ré:
8) A Autora e a Ré mantiveram entre si uma relação amorosa, desde Agosto de 2017 até Setembro de 2022.
9) A partir de inícios do ano de 2018, Autora e Ré passaram a viver juntas na mesma casa, partilhando uma vida em comum, comungando de leito, mesa e habitação, repartindo toda as despesas do seu quotidiano, no âmbito da união de facto que mantiveram entre si.
10) Em maio de 2019, a Autora cessou o contrato de trabalho que mantinha com a respetiva entidade empregadora, cessação por revogação do contrato de trabalho, passando a beneficiar de subsídio de desemprego.
11) No dia 7 de junho 2019, Autora e Ré compram em conjunto o prédio urbano, composto por um edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na Ruas ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número ...92.
12) No dia 17 de março de 2020, Autora e Ré contraíram empréstimo, no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) para realização de obras de beneficiação do imóvel identificado no artigo supra.
13) No início do ano de 2020, Autora e Ré passam a ter uma conta conjunta, sediada junto da Banco 1... (doravante designada abreviadamente apenas por Banco 1...), com o n.º ...30, na qual a segunda passa a receber a correspondente remuneração mensal e através da qual pagam as despesas do respetivo quotidiano, tal sejam (mas sem excluir outras), água, luz, internet, supermercado, seguro carro, recheio para o AL, decoração, eletrodomésticos e outros fornecedores.
14) Em meados de 2020, Autora e Ré decidem transformar o imóvel acima identificado em Alojamento Local (doravante designado abreviadamente apenas por AL).
15) Para o efeito, Autora e Ré decidem candidatar-se ao apoio do Programa ATIVAR promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (doravante designado abreviadamente apenas por IEFP), ao qual foi atribuído o processo n.º 0029/....
16) O programa ATIVAR consiste num apoio financeiro aos empregadores (pessoas singulares ou coletivas) que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.
17) Considerando que a Ré se encontrava a prestar trabalho por conta d´outrem, em regime de tempo inteiro, ali auferindo uma remuneração mensal fixa e que a Autora estava inscrita na segurança social há mais de 12 meses, beneficiando de prestações de subsídio de desemprego, ambas decidiram que seria a segunda a proceder à abertura de atividade junto das finanças para efeito de exploração do AL, o que assim sucedeu.
18) E, Autora e Ré mais decidiram que seria celebrado um contrato de trabalho com a Autora de modo então a se poderem candidatar ao apoio do programa ATIVAR com o propósito de passarem a explorar em conjunto o imóvel como AL.
19) Dessa forma, no dia 13 de outubro de 2020, Autora e Ré celebraram o contrato de trabalho junto a fls. 6.
20) O contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré teve como único escopo, ambas poderem beneficiar do apoio do programa ATIVAR para aplicar no seu projeto comum que era o AL.
21) Com a celebração do contrato de trabalho, Autora e Ré nunca tiveram o propósito de estabelecer entre si uma verdadeira relação de trabalho, facto do qual a Autora tinha perfeita consciência.
22) Admitida por parte do IEFP a candidatura ao programa ATIVAR foi por esta entidade transferida a quantia total de € 5.686,98 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) para a conta conjunta de ambas sediada junto da Banco 1..., e mais tarde uma outra tranche para uma conta pessoal da ré, no montante global de 7.108€.
23) Em 5 de Junho de 2020, Autora e Ré procederam em conjunto ao registo da marca A..., denominação que em conjunto decidiram atribuir ao imóvel adquirido para o efeito e previamente melhor identificado.
24) Em novembro 2020, Autora e Ré procedem em conjunto à abertura do AL e respetiva inscrição em plataformas de reservas online, inicialmente apenas no Booking e mais tarde também no AirBnB com indicação de conta bancária nº ...30, sediada junto da Banco 1... (conta conjunta de ambas) para efeitos de recebimentos das reservas realizadas pelos Clientes nessas plataformas e pagamentos das taxas cobradas pelas entidades acima indicadas.
25) No âmbito da sua sociedade conjugal, Autora e Ré sempre agiram em conjunto, tomando todas as decisões inerentes à exploração do AL em conjunto.
26) A abertura do AL corresponde a um projeto que Autora e Ré desenvolveram em conjunto, no âmbito do seu projeto pessoal de execução de um plano de vida em comum, por ambas delineado com vista a retirar dos proventos do AL, a fonte de rendimento para suportar os encargos da respetiva vida familiar, ao qual acrescia os rendimentos de trabalho da Ré.
27) O rendimento de trabalho da Ré constituía um rendimento estável da relação conjugal necessário manter para ambas poderem avançar com o projeto comum de exploração do AL.
28) A única forma de Autora e Ré se candidatarem ao apoio do IEFP era através de concessão de emprego a pessoa inscrita no fundo de desemprego, o que sucedia com a Autora, razão pela qual, como vimos, Autora e Ré decidiram recorrer ao apoio através da contratação da primeira conseguindo assim um valor extra para aplicar na exploração do AL.
29) A intenção da Autora e da Ré na exploração do AL era que o mesmo se tornasse, no futuro, numa fonte de rendimento sustentável para a vida familiar.
30) Acresce que, entre Janeiro de 2020 e até 31 de Janeiro de 2022, a Ré prestava trabalho para a B..., S.A., em regime de horários rotativos de 8h, com um dia de descanso complementar, auferindo uma remuneração mensal variável).
31) A partir de 28 de Março de 2022 e até 31 de Dezembro de 2022, a Ré passou a prestar trabalho para a C..., LDA., no Balneário Termal das Termas de ..., entre as 09h e as 19h, com intervalo de duas horas para pausa de almoço, auferindo uma remuneração média mensal de 730,00€ (setecentos e trinta euros).
32) A partir de início do ano de 2020, as remunerações auferidas pela Ré eram transferidas pelas respetivas entidades patronais para a conta conjunta detida por Autora e Ré junto da Banco 1....
33) Como a Ré trabalhava a tempo inteiro, Autora e Ré decidiram que seria a Autora que ficaria responsável, em primeira linha e sendo um projecto comum que ambas pretendiam fazer crescer, por executar as tarefas de gestão e manutenção do AL.
34) A Ré ajudava a Autora nas tarefas inerentes à gestão e manutenção do AL nos seus dias de folga semanais.
35) As tarefas de gestão do AL eram realizadas pela Autora com total autonomia, sem qualquer dependência, sem sujeição a quaisquer horários de trabalho ou sequer sujeita a fiscalização da Ré.
36) A Autora é igualmente proprietária do imóvel onde funciona o AL, bem assim como dos instrumentos de trabalho utilizados na gestão e manutenção do mesmo.
37) Todas as decisões de desenvolvimento e expansão do AL sempre foram tomadas em conjunto por parte da Autora e da Ré, ambas agindo como proprietárias que são do AL – seja, a título meramente exemplificativo, sem excluir outras, nas obras de remodelação do imóvel, respetiva decoração, promoção nas redes sociais, expansão do AL (aquando da aquisição/arrendamento de outros espaços tendentes a dar resposta ao crescimento do AL), na decisão de formulação do site para promover o AL.
38) A Autora sempre exerceu as suas funções com vista à obtenção de lucros por parte da exploração do AL, dos quais retirava o seu respetivo sustento familiar e da Ré, facto do qual tinha perfeita consciência.
39) Tanto que, desde a data da assinatura do contrato de trabalho entre Autora e Ré e até à data de hoje, não houve qualquer pagamento de remuneração (exceto a remuneração de outubro de 2022), nem a mesma nunca foi exigida (exceto após o término da relação amorosa entre ambas), pese embora houvesse a realização de descontos para a segurança social, os quais, ocorreram em virtude do apoio ATIVAR e da respetiva obrigação de celebração e manutenção do contrato de trabalho pelo período de 24 meses.
40) Os valores provenientes da exploração do AL eram depositados diretamente na conta conjunta que Autora e Ré mantinham.
41) No âmbito da relação conjugal mantida entre Autora e Ré, era ainda a primeira que fazia toda a gestão financeira do AL – controlava recebimentos de clientes e pagamentos a fornecedores.
42) A Autora manteve uma conta pessoal sua, sediada igualmente junto da Banco 1..., com o número ...00 e uma conta poupança pessoal com o n.º ...61.
43) Autora e Ré acordaram que na conta conjunta que tinham ficaria apenas disponível o valor necessário para pagamento das despesas correntes do AL e decorrentes do quotidiano da sua vida em comum.
44) O remanescente seria transferido pela Autora para a sua conta pessoal e posteriormente para a conta poupança de forma que Autora e Ré fossem amealhando quantias em prol de ambas.
45) Nessa conformidade, a Autora procedia regularmente a transferências de valores por si autonomamente definidos da conta conjunta (onde eram recebidas as receitas provenientes do AL e os salários auferidos pela Ré) para a sua conta pessoal com o propósito de aplicar o produto desses valores numa conta poupança em prol da vida familiar.
46) Na base da confiança e atendendo à relação existente entre Autora e Ré, esta última sempre confiou e nunca questionou essas transferências.
47) Sendo certo que, sempre que era necessário repor valores na conta conjunta para pagamento a fornecedores, a Autora transferia o valor necessário da sua conta pessoal/poupança para a conta conjunta.
48) A Autora transferiu da conta conjunta para a sua conta pessoal, os seguintes montantes:
em 2020: 20.959,72€;
em 2021: 22.763,75;
em 2022: 21.284,47€.
49) A Autora transferiu da sua conta pessoal para a conta conjunta, os seguintes montantes:
em 2020: 3.741,50€;
em 2021: 12.561€;
em 2022: 12.861,27.
50) A autora nunca prestou qualquer atividade sob as ordens e autoridade da Ré, tendo antes prestado uma atividade autónoma que se desenrolou em execução de um plano de vida familiar delineado pela Autora e Ré, que tinham nos proventos do AL a fonte de rendimento para custear as despesas de família de ambas.
51) Ambas iam trabalhando no AL por elas explorado e do qual são únicas proprietárias e retirando os proveitos gerados pelo AL de acordo com a receita gerada e para prover às despesas de ambas, nunca tais valores tendo sido fixos, constantes, pré-determinados, garantidos ou retirados com periodicidade certa.
53) A Autora omitiu factos relevantes para apreciação dos pedidos que deduziu.
54) A autora pediu a condenação da Ré com base numa celebração de um contrato de trabalho que é do seu conhecimento ter sido celebrado apenas para que ambas pudessem beneficiar do apoio financeiro do IEFP.
A decisão recorrida declarou não provados os seguintes factos:
Fatos alegados pela autora:
1) A Autora iniciou funções ao serviço da ora Ré em 13/10/2020, para, sob as suas ordens e instruções, desempenhar as funções de gestão e administração de unidade de alojamento local identificada supra, bem como a receção de clientes na referida unidade, auferindo o salário mínimo nacional, sendo o subsídio de alimentação pago em géneros, com um horário de 40 (quarenta) horas semanais, com início da jornada laboral às 08h00 e fim às 17h00, com pausa para almoço entre as 12h30 e 13h30.
2) A autora efetuava as tarefas referidas em 3) e 4) dos fatos provados, sob ordens e direção da Ré.
3) Fazendo tudo o que a Ré lhe ordenava.
4) A autora apenas gozou férias entre os dias 18 e 21 de maio de 2022.
A decisão recorrida fundamentou a matéria de facto da seguinte forma:
(…).
Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se a resolução do contrato de trabalho efetuada pela trabalhadora operou com justa causa e, bem assim, da existência de créditos laborais.
Importa desde já referir que, ao contrário da Recorrida, entendemos mostrarem-se preenchidos os requisitos a que alude o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, motivo pelo qual se admitiu o recurso interposto pela Autora.
Efetivamente, não só a causa apresenta valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, como a decisão impugnada é-lhe desfavorável em valor superior a metade da respetiva alçada.
Por sua vez, em termos da alegada inexistência de ataque ao mérito da decisão em crise, o recurso visa não só a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo como também visa a condenação em litigante de má-fé de que foi alvo, além de que, em resultado daquela divergência, pugna pela condenação da Recorrida nos pedidos formulados na petição inicial.
Dito isto, salvo o devido respeito, não se vislumbram razões, seja para rejeitar o recurso sub judice, seja para se considerar consolidada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reportada à inexistência da relação de laboralidade entre as partes.
Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.
A Recorrente alega que a “sentença recorrida e de nulidade, na medida em que não fundamenta devidamente a fixação do quantum indemnizatório, limitando-se a condenar no valor do pedido e na multa processual. O mesmo sucedendo com a fixação da multa processual.”
Por sua vez, a Recorrida alega que encontra-se “devidamente fundamentada a fixação do quantum indemnizatório em que a Autora/Recorrente foi condenada, bem assim como se traduz numa indemnização proporcional à conduta da mesma nestes autos.”
Cumpre decidir.
A sentença especifica os fundamentos que justificam a aplicação da litigância de má-fé, ou seja, enuncia as razões que justificam a decisão tomada, quer em termos da matéria de facto, quer da sua subsunção ao direito.
Efetivamente, entre a página 26 e 29, o Tribunal a quo dá conta do regime legal e com recurso aos factos provados conclui pela sua verificação e gravidade com que justifica a aplicação da multa processual e da indemnização.
Reportada à multa processual, consignou, além do mais, que “Atendendo à gravidade da conduta da autora, e à sua repercussão na tramitação deste processo, considera-se que será adequado e proporcional condenar a R., como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 5 Unidades de Conta (nos termos também do artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, que se desconhece em absoluto).”
Por sua vez, em termos da indemnização, consignou que “Assim e uma vez que a ré que pediu essa indemnização na sua contestação (em que a computou em € 1.500), e nada alegou também de concreto quanto a quaisquer despesas suportadas por si, sabendo-se porém que terá tido de suportar os custos decorrentes da constituição de mandatário nos autos, entende-se, num juízo de equidade, que a autora deve pagar à ré, como litigante de má fé, uma indemnização de €1.500 (montante que se afigura equitativo e adequado às despesas e prejuízos causados, segundo as regras do senso comum) – tudo o que se decidirá.”
Face ao exposto, e apesar de a Recorrente não indicar a norma que considera violada pela decisão em crise, temos por certo que a decisão se mostra fundamentada.
Aliás, tendo presente as causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º do CPC, em particular a falta de fundamentação, temos por assente que se reporta à sua falta absoluta (cfr. Ac do STJ de 15 de maio de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1), pelo que é evidente que inexiste a pretensa nulidade.
Dito isto, sendo evidente que a Requerente discorde da sentença, salvo o devido respeito, não julgamos, porém, que a forma encontrada tenha respaldo no citado artigo.
Em conclusão, a sentença recorrida está, pois, fundamentada, não se verificando a nulidade que lhe é imputada.
A Recorrente pugna que “não deveria ter sido admitida a visualização da referida entrevista, cujo requerimento se revela intempestivo e violador dos princípios do contraditório, igualdade e boa fé, previstos nos arts. 3.º, 4.º e 8.º do CPC.”
Alega que, sobre o pretexto da contradita, a Recorrida “pretendeu, única e exclusivamente, fazer a junção tardia de um novo meio de prova.”
A Recorrida pugna que, não tendo a Recorrente reclamado do despacho que admitiu a contradita, precludiu o “direito de, por via de recurso, colocar em causa a decisão proferida de admissão da contradita.”
Vejamos.
Importa assinalar que a contradita não se mostra prevista para o depoimento de parte e / ou declarações de parte, mas, antes, para o caso das testemunhas (cfr., neste sentido, Ac. do TRP de 23 de setembro de 2024, proferido no âmbito do processo 317/20.8T8PVZ-B.P1).
Acresce ainda recordar que efetivamente a junção de prova está sujeita a regras próprias, nomeadamente em termos do(s) “tempo(s)” para a sua junção aos autos (cfr. artigo 63.º do CPT).
Porém, é certo que o Tribunal a quo admitiu a contradita e a junção do vídeo que visualizou - na audiência de julgamento - e que acabou por valorar na decisão em crise.
Também é certo que a Recorrente, no exercício do contraditório, opôs-se à pretensão da Recorrida, mas, estando presente em audiência de julgamento, não reclamou daquela decisão.
Dito isto, temos então que a decisão era suscetível de integrar nulidade processual secundária, na medida em que consubstanciou a prática de ato que a lei não admite (cfr. artigo 195.º do CPC).
No entanto, resulta do artigo 199.º do CPC que, estando a parte presente, por si ou por mandatário, como foi o caso, tinha a mesma que ser arguida até ao termo da audiência, o que não se verificou.
Assim, temos, pois, de concordar com a Recorrida que se mostra consolidado o despacho em crise.
Não obstante, mesmo admitindo estar antes em causa a admissão de meio de prova, no caso do vídeo, também quanto a este se impunha a mesma conclusão, ainda que por via diversa; pois que, conforme decorre dos artigos 79-A.º, n.º 2, al. d) e 80.º, n.º 2, ambos do CPT, o respetivo recurso teria que ser interposto de forma autónoma e nos 15 dias seguintes ao termo da referida audiência de julgamento, o que também não sucedeu.
Finalmente, relativamente à pretensa violação dos demais princípios alegados, ou seja, do contraditório, da igualdade e da boa fé, salvo o devido respeito, não se alcança em que medida os mesmos tenham sido violados, desde logo porque a Recorrente não a(s) concretiza e, quando, também é certo que relativamente ao primeiro, a própria Recorrente dá conta que no seu exercício se opôs ao requerido; ao que acresce, como é manifesto, a circunstância já assinalada de “o mesmo” se mostrar consolidado.
Face ao exposto, porque consolidado o despacho em crise, improcede a pretensão da Recorrente.
Estabelece o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
…”.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
…”.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
A Recorrida pugna que a Recorrente não deu cumprimento aos referidos ónus.
Admitimos que, no essencial, assim é.
Efetivamente, apesar de identificar a matéria que considera “viciada por erro de julgamento” e bem assim enunciar qual a decisão que se impõe, no caso, considerar provada e não provada, acaba por ser muito parca na respetiva fundamentação.
Na verdade, a apreciação efetuada das suas declarações, prova testemunhal, ainda que indicando as passagens, e da prova documental, que também identifica, é feita em termos genéricos, ou seja, assinalando afirmações efetuadas e ou informações constantes dos documentos, transporta-os para, no fundo, infirmar a decisão de direito, sem, contudo, em geral, reportado a cada facto de per si, explicar onde assenta a discórdia.
Ora, no regime previsto no citado artigo, manifestamente, não cabe este tipo de argumentação.
Não obstante, admitimos que ainda assim se possa considerar cumprido o ónus, mas apenas reportado às declarações da A., aos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG e aos seguintes documentos: declaração de cedência submetida ao Município ... Câmara Municipal junta aos autos a 15 de março de 2024; ofícios da Segurança Social juntas aos autos a 3 e 13 de dezembro de 2024, documentos/ extratos bancários juntos aos autos e aos factos que diretamente digam respeito as passagens a que expressamente faz referência.
Naturalmente, que não se pode esquecer, como assinala a Recorrida, que a matéria fixada em resultado da assentada, por não ter sido alvo de reclamação, nos termos dos artigos 463.º a 465.º do CPC, também se mostra consolidada.
Não obstante, tendo procedido à audição da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, adianta-se, desde já, que a decisão do Tribunal a quo não nos merece qualquer censura.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, porque, ao contrário do pugnado, não se extrai dos documentos referidos a existência de uma relação subordinada entre a Autora e a Ré, ou seja, de que existiu de facto um contrato de trabalho entre ambas.
Efetivamente, sejam os elementos bancários, sejam a declaração da SS que dá conta que a relação de trabalho com a anterior entidade empregadora da Autora terminou por caducidade, seja ainda a cedência comunicada ao Município, não têm a virtualidade de corroborar a posição defendida pela Autora e, em especial, infirmar a convicção do Tribunal a quo.
Pelo contrário, entendemos que os extratos bancários atestam transferências efetuadas entre as contas, seja a conjunta, seja as da Autora, são (mais) demonstrativos de que efetivamente se estava perante um negócio comum e não de uma situação de “assalariado”, em particular, se se atender ao facto de os valores movimentados entre as contas apresentar um salvo francamente desequilibrado a favor das contas da Autora.
Não obstante, já admitimos que a comunicação efetuada pela Ré à Segurança Social, reportada à cessação do contrato à Segurança Social, constitua um elemento relevante.
Porém, também é certo, que, como decorre da sentença, a declaração mais não corresponde a um ato necessário para por termo a uma “realidade formal” criada para lograrem obter um financiamento (indevido) junto do Instituto de Emprego.
Essa circunstância, assente pelo Tribunal a quo, e que tem respaldo na demais prova produzida, constitui um obstáculo evidente à pretensão da Recorrente.
Efetivamente, o que se discute nestes autos, e agora em termos da matéria de facto, não é existência de uma realidade formal, mas antes, como não podia deixar de ser, de se apurar a existência de factos suscetíveis de confirmar uma relação entre as partes suscetível de ser qualificada de contrato de trabalho.
Em segundo lugar, porque também a prova testemunhal, ao contrário da pretensão da Recorrente, não é suscetível de conformar a sua posição, mesmo nos termos “genéricos ou amplos” com que a sustenta.
Na verdade, o progenitor da Ré, de forma clara, atestou a posição desta, sendo que o Tribunal a quo, detentor da imediação e oralidade da prova, assim lhes confere credibilidade.
Aliás, tendo referido que a Autora trabalhava para a Ré, sua filha, fê-lo em termos irónicos, pois, de imediato concluiu que era no papel, mas não correspondia à realidade; acrescentando que as duas eram um casal, sendo que a verdadeira patroa era a Autora e que “passou” a funcionária com o fim do relacionamento das duas.
Acresce assinalar que as testemunhas FF e GG, destacaram que o negócio (Alojamento Local) era um projeto das duas, o que, face às regras da experiência, também se mostra suportado na circunstância confessada pela Autora de que o imóvel era das duas e que as obras haviam sido por elas efetuadas/ suportadas.
No que diz respeito ao facto de a testemunha DD ter atestado que, em dado momento, ajudou financeiramente a Autora, entenda-se, depois de terminar a relação entre aquelas, salvo o devido respeito, não permite concluir que, por isso, até essa altura tivesse uma relação de “trabalho” ou, como também pretende fazer crer a Ré, trabalho que não foi remunerado.
Na verdade, por se tratar de um negócio daquelas, é certamente admissível que o trabalho desenvolvido pelas duas, em função das respetivas disponibilidades, fosse compensado pelos proveitos/ lucros do negócio, sem, contudo, passar pela atribuição de um vencimento, muito pela existência de uma relação de subordinação.
Finalmente, em termos da prova testemunhal indicada pela Recorrente, temos ainda o depoimento da sua progenitora, no caso, CC.
Acontece que esta atestou a atividade desenvolvida pela Autora e, por reporte a uma ocasião em que a sua família esteve hospedada no AL, que procederam ao respetivo pagamento à Ré.
Relativamente a esta testemunha, e em particular à referida afirmação, ou seja, ao pagamento do AL, apesar de a sentença em crise também lhe ter feito referência, a verdade é que, detentora do já referido princípio da imediação e da oralidade, não a considerou relevante.
Pelo contrário, o Tribunal a quo, “da demais prova produzida”, considerou, antes, “que resultou claro que nunca existiu qualquer autoridade ou direção por parte da Ré em relação à autora, antes sendo ela própria proprietária do imóvel onde funcionava o AL e, sendo ela própria quem geria o modo e os termos da sua prestação de trabalho num negócio que era seu também.”
Aliás, voltando ao testemunho da progenitora da Autora, não se encontra justificação para a pugnada necessidade de se ter liquidado o valor do AL à Ré, pois que, como parece consensual, sempre cabia à Autora a cobrança dos serviços prestados e a gestão das contas bancárias.
Por fim, temos as declarações da Autora, sendo que relativamente a estas o Tribunal a quo foi suficientemente claro, designadamente quando referiu que “Não mereceram por isso credibilidade as declarações de parte da autora, quando refere que trabalhava efetivamente para a ré, o que aliás foi frontalmente contrariado pelo teor da entrevista que concedeu e que foi visionada em julgamento, da qual resulta inequívoco que na exploração do AL a autora trabalhava por conta própria.”
Não vemos, também aqui, qualquer quebra lógica do raciocínio que justifique ou imponha decisão diversa.
Aliás, em abono da verdade, não podemos deixar de destacar que a decisão se mostra não só conforme à prova produzida mas também às regras da experiência.
Pelo exposto, reconhecendo ainda que o Tribunal a quo beneficiou dos princípios da imediação da prova e da oralidade, entendemos que não merece censura a decisão proferida por reporte aos referidos factos.
A Recorrente pugna que a decisão proferida pelo tribunal a quo errou ao condenar a Autora como litigante de má-fé e ainda que a mesma se mostra excessiva.
Alega, para o efeito, que não resulta a “verificação de uma conduta que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, de tal forma que justifique a condenação quer em multa processual, quer no pagamento de indemnização à Recorrida.”
Mais alega que “nunca a Recorrente poderia ser condenada porque a própria Recorrida age de má-fé, na medida em que, segundo o seu próprio raciocínio, mentiu e enganou entidades públicas.”
Finalmente, alega ainda que “interpôs a presente ação porque a Recorrida sempre lhe transmitiu que o negócio era única e exclusivamente seu, não pode a Recorrida, e salvo o devido respeito, quando lhe apraz dizer que o negócio é seu e, quando não lhe apraz, dizer que já é das duas.”
Por sua vez, a Recorrida, a este respeito, refere que “a conduta da Autora/ Recorrente foi reveladora de clara má-fé processual em 1.ª instância, perpetuando-se com o recurso que interpôs, no qual recorre a uma sorte de considerações genéricas e sem nexo com os factos provados ou discutidos e alegados pelas partes em sede dos respetivos articulados, ignorando os factos admitidos pela própria em sede de depoimento de parte ou na entrevista por ela própria dada em que, reitere-se, falando do negócio do AL se reporta ao mesmo como sendo seu.”
Mais refere que “quanto ao quantum indemnizatório em que foi condenada, como já se disse acima, peca por reduzido em face de tento quanto foi dado como provado, do fracasso absoluto e mais do que previsível de prova de factos por parte da Autora/ Recorrente, pela conduta manifestada mesmo em sede de recurso.”
A decisão em crise, depois de analisar o regime legal e tecer considerações a respeito do instituto da litigância de má-fé, concluiu que “analisados os fatos considerados provados, entende-se que a autora atuou, de facto, com má fé processual, ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e ao omitir a verdade dos factos, vindo alegar, prima facie, que trabalhava na exploração do AL sob as ordens, direção e fiscalização da ré, quando se deu como provado justamente o contrário, agindo, pelo menos, com negligência grave (Art. 542, n.º 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil), pois estamos perante factos pessoais que a mesma não podia desconhecer.”
Mais concluiu que “Atendendo à gravidade da conduta da autora, e à sua repercussão na tramitação deste processo, considera-se que será adequado e proporcional condenar a R., como litigante de má fé, numa multa processual de montante equivalente a 5 Unidades de Conta (nos termos também do artigo 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo o seu montante fixado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, considerando “os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa” e “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”, que se desconhece em absoluto).
Finalmente, concluiu ainda que “uma vez que a ré que pediu essa indemnização na sua contestação (em que a computou em € 1.500), e nada alegou também de concreto quanto a quaisquer despesas suportadas por si, sabendo-se porém que terá tido de suportar os custos decorrentes da constituição de mandatário nos autos, entende-se, num juízo de equidade, que a autora deve pagar à ré, como litigante de má fé, uma indemnização de €1.500 (montante que se afigura equitativo e adequado às despesas e prejuízos causados, segundo as regras do senso comum) – tudo o que se decidirá.
Vejamos.
Relativamente aos argumentos apresentados pela Recorrente, julgamos que se impõe desde já referir que não se entende e ou aceita aquele que visa afastar a sua responsabilidade com base na constatação de que também a Recorrida “mentiu e enganou entidades públicas”, para sermos claros, por ter obtido financiamento indevido junto do IEFP.
Efetivamente, a condenação de que a Recorrente recorre, que resulta do reconhecimento de ter praticado um comportamento processual ilícito e culposo, jamais poderia encontrar justificação em comportamento censurável, mesmo que ilícito e culposo, da Recorrida perante entidade pública.
Na verdade, independentemente das consequências que vierem a resultar desse comportamento, que, aliás, tal como resulta provado, foi encetado pelas duas, a condenação operada nestes autos, como assinalada na sentença em crise, visa, apenas e tão só, a responsabilidade processual daquela; é, pois, na relação que a parte mantém com o Tribunal, em particular com o fim de obter pretensão cuja falta de fundamento não ignorava ou não poderia ignorar, que se encontra justificação legal para a sua censura.
No mais, cumpre assinalar, como deu conta a sentença em crise, que não só não resultaram provados os factos alegados pela Recorrente, quanto à sua participação no AL, como resultou provado o contrário e que, mais grave, era do seu conhecimento.
Aliás, dúvidas houvessem a este respeito, que não há, sempre a entrevista que deu, que se mostra acessível através do linke junto aos autos e que também visualizamos, é suficientemente demonstrativa da posição assumida pelo Tribunal a quo, nomeadamente quando destaca o facto de o negócio lhes pertencer e de também resultar da vontade de deixar de trabalhar para outros.
Nessa medida, não só julgamos acertada a decisão do Tribunal a quo, como também se afigura adequada à gravidade da conduta e à repercussão nos autos, quer a multa processual de 5 Ucs, quer a indemnização de Euros 1.500,00.
Na verdade, tendo presente que a multa pode ser fixada dentro da moldura legal entre 2 Uc a 100 Uc (artigo 27.º do RCP), não vemos que o montante fixado possa ser considerado excessivo.
No que diz respeito à indemnização, apesar de ser discutível o (não) recurso ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 543.º do CPC, tendo sido ponderada a conduta do litigante e os custos decorrentes da constituição de mandatário, estes ponderados de acordo com as regras do senso comum, sujeitos ao crivo da equidade, também se nos afigura equilibrada e, também por isso, não se vê necessidade naquele procedimento.
Acresce assinalar que, ao contrário da posição da Recorrente, o instituto em análise não se confunde e/ ou substitui às custas de parte, que, conforme estipulado pelo RCP, decorrem objetivamente do resultado da ação, sem que para isso seja ponderada a conduta processual do litigante, em particular a subjetiva.
Assim, também quanto à litigância de má-fé improcede a pretensão da Recorrente.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Bernardino Tavares
Mário Rodrigues da Silva
Joaquim José Felizardo Paiva