I – A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não se justificando, como regra, a sua cumulação.
II – O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes – artigo 51, º, n.º 2) – e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., pedindo que a ação seja julgada procedente, devendo por via disso a ré ser condenada:
A. A Reconhecer uma IPP ao A. de 90%, baseada nos 60% atribuídos pela junta médica e bonificados com o coeficiente de 1.5% a que alude o nº 5, al. A) das instruções gerais do TNI;
B. A reembolsar o A. de despesas com transporte para hospitais, medicamentos, ajudas técnicas e consultas hospitalares que, na presente data, se computam provisoriamente em €1.652,56;
C. A reembolsar o A. das despesas com transporte para o Tribunal, que provisoriamente se contabilizam, no montante de €115,20;
D. A reembolsar o A. das despesas com transporte para Laboratório de Prótese, que provisoriamente se contabilizam, no montante de €185,76;
E. A pagar a título de danos patrimoniais uma pensão anual vitalícia, no valor de €9.735,80 com efeitos a partir da data da alta do A.,
F. A pagar ao A. um subsídio de elevada incapacidade, no montante de €5.618,52.
G. A pagar a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias ao A., que se liquida em €3.459,96.
H. A pagar ao A. um subsídio para adaptação/aquisição de veículo automóvel adaptado.
I. A suportar despesas com meia elástica e fornecimento de próteses com vista à prática de desporto/corrida e também idas à praia/piscina e tomar banho apoiado.
J. A suportar ainda as despesas com os necessários ajustes de prótese medicamente justificados e que venham a ser necessários.
K. Bem como, pagar as prestações em espécie necessárias e adequadas ao restabelecimento do designadamente para a vida ativa que se venham a mostrar necessárias.
L. Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações devidas, desde o respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento.
Em 20-06-2025 veio o sinistrado apresentar requerimento em que se pede ao Tribunal a quo que determine o pagamento ao trabalhador da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sem qualquer desconto da pensão que vem auferindo por incapacidade permanente parcial de 60%.
Em 21-07-2025, a seguradora respondeu “que é nosso entendimento que o "pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes - artigo 51, º, n.º 2) e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa". Ou seja, "destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do sinistrado, com capacidade restante, disposição alguma da LAT determina, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador.”.
Face ao exposto e a partir de 28/01/2025, todos os pagamentos de Indemnização por Incapacidade Temporária emitidos no âmbito da presente recaída, tiveram em considerarão o acima exposto”.
O sinistrado respondeu a este requerimento, requerendo que seja proferido despacho ordenando-se à COMPANHIA DE SEGUROS A..., o pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sem qualquer desconto da pensão auferida por incapacidade permanente parcial de 60%.
Em 1-09-2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimentos com as referências CITIUS 4024560, 4053925 e 4065066:
Encontra-se submetida à apreciação do Tribunal a questão de saber se ao sinistrado é devida uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), em cumulação com a pensão por incapacidade permanente que lhe foi arbitrada nos autos e se essa cumulação se traduz ao não num enriquecimento sem causa por parte do sinistrado.
Vejamos:
No caso dos autos, encontra-se aceite pelas partes que em consequência do acidente sofrido, o trabalhador sinistrado teve uma recidiva no seu estado de saúde, designadamente uma ferida no coto, que demandou nova intervenção cirúrgica (17/01/2025), a cargo dos serviços médicos da seguradora. Esta recidiva e seu tratamento teve (e tem) como consequência, uma situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, sendo que a seguradora vem recusando ao sinistrado o pagamento integral da indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho, descontando à mesma o valor pensão que o trabalhador vem auferindo e que lhe foi atribuída nestes autos.
Ora, no caso específico das indemnizações por incapacidades temporárias nas hipóteses de “recidiva ou agravamento”, o n.º 2 do artigo 24.º da LAT estabelece expressamente que “[o] direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.”
O artigo anterior (artigo 23.º), por seu turno, estabelece o princípio geral de que o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
“a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.”
Assim, como resulta do disposto nos artigos 24.º, 70.º e, também, 48.º. n.º 3, alíneas d) e e) da LAT, o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 23.º da mesma lei, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se, sendo o mesmo equivalente a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses, no caso de incapacidade temporária absoluta, e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, no caso de incapacidade temporária parcial.
E assim sendo, considerando que em consequência do acidente de que foi vítima, o sinistrado sofreu um agravamento temporário, com tratamento e sujeição a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), o mesmo terá direito a receber uma indemnização por tal incapacidade, conforme resulta do regime jurídico acima indicado.
Sucede que a seguradora entende que o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recaída, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na Lei de Acidentes de Trabalho e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa, pelo que vem efetuando o pagamento da mesma com desconto na pensão que vem que o sinistrado vem auferindo por incapacidade permanente parcial de 60%.
Como se refere no recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2025, disponível em www.dgsi.pt, quanto a esta questão da inacumulabilidade das prestações pela incapacidade temporária e pela incapacidade permanente que, concomitantemente, afetam o sinistrado, cabe ponderar, essencialmente, que:
“- nos termos do artigo 24.º, n.º 2 e 23.º, alínea b) da LAT, em caso de recidiva ou de agravamento da lesão ou doença que deu origem à reparação determinantes de incapacidade por um período circunscrito no tempo, o sinistrado tem direito à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho que nesse período o afecte, como acima se salientou;
- resulta dos artigos 48.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º da LAT que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão têm objectivos diferentes: a primeira destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho, durante um período de tempo limitado; a segunda destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho;
- nos termos do artigo 51.º da LAT, uma vez fixada, a pensão por incapacidade permanente “não pode ser suspensa ou reduzida (…), salvo em consequência de revisão da pensão” (n.º 1) e “é cumulável com qualquer outra” (n.º 2);
- não está prevista na lei a possibilidade de suspensão da pensão judicialmente fixada para reparar a incapacidade permanente no caso específico de o sinistrado padecer, concomitantemente, de um período de incapacidade temporária consequente a recidiva ou agravamento, inexistindo fundamento legal que legitime se excepcione esta situação da proibição geral de suspensão da pensão constante do artigo 51º;
- nada justifica, a nosso ver, que se onere o sinistrado pelo facto de, em consequência do mesmo acidente, sofrer de uma incapacidade temporária para o trabalho decorrente do agravamento temporário da sua situação clínica, a acrescer à incapacidade permanente de que já padece;
- a cumulabilidade da indemnização por incapacidade temporária com a pensão por incapacidade permanente, neste caso, é também conforme com o regime de proibição de descontos na retribuição prescrito no artigo 13.º da LAT”.
Conclui-se, assim, acompanhando o referido aresto, que o direito à indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes de recidiva ou de agravamento é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontre a receber para reparação do mesmo acidente.
Já quanto à questão de um eventual enriquecimento sem causa, dir-se-á, que dos artigos 463.º e 474.º do Código Civil resulta que a obrigação de restituição, com base no instituto do enriquecimento sem causa, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja um enriquecimento de um património; b) que não haja causa justificativa desse enriquecimento; c) que esse enriquecimento se tenha operado à custa do empobrecimento de outro património; d) que ao empobrecido não seja facultado outro meio para ser indemnizado ou restituído.
Ora, é certo que o pagamento da pensão por incapacidade permanente traduz-se, naturalmente, num enriquecimento do património do sinistrado que se viu aumentado nessa exata medida, sendo certo que o património da seguradora ficou empobrecido no valor correspondente aos montantes que pagou. Mas já quanto ao requisito que se consubstancia na ausência de causa justificativa do enriquecimento, não pode perder-se de vista que o pagamento da pensão resulta do cumprimento de uma sentença judicial transitada em julgado e o direito à indemnização aqui reconhecido em consequência do agravamento temporário da situação clínica do sinistrado tem respaldo na lei, nada impedindo a sua cumulação. Pelo que, fazendo um juízo de conformidade do enriquecimento verificado com a ordenação jurídica existente, é patente que essa conformidade se verifica. Não se mostra, pois, preenchido o requisito da ausência de causa justificativa imprescindível à afirmação da existência de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 473.º nº 1 do Código Civil.
Nestes termos, conclui-se, pois, que a indemnização pela ITA para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontra a receber, sem que isso configure uma situação de enriquecimento sem causa por parte do sinistrado, razão pela qual deverá a seguradora proceder ao seu pagamento em conformidade.
*
Notifique”. Fim de transcrição.
A ré Companhia de Seguros A..., S.A interpôs recurso, com as seguintes conclusões:
(…).
O sinistrado AA apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
(…).
O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a Apelação deve(rá) ser julgada improcedente.
Não houve resposta a este parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
As questões suscitadas que importa decidir são as seguintes:
1. Se a indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado é acumulável com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o mesmo se encontrava já a receber.
2. Se a cumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o sinistrado se encontrava já a receber traduz em enriquecimento sem causa do sinistrado.
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III. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em 22-03-2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Assim sendo, e tendo em conta os considerandos tecidos, decide-se julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se:
A - Julgar o autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 60%, a partir do dia 23.01.2022.
B - Fixar a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado no montante de € 6.013,29€, a suportar pela ré seguradora. Tal pensão será a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual. A mesma será acrescida de Subsídios de férias e de natal, cada qual correspondente a 1/14 da pensão supr a referida, a satisfazer nos meses de Junho e Novembro;
C – Fixar a indemnização por incapacidades temporárias no montante de 3.507,71€ euros, a pagar pela ré seguradora;
D – Condenar a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 1.953,52€ pedida a título de despesas com transportes, medicamentos, ajudas técnicas e consultas hospitalares;
E – Condenar a ré a fornecer ao autor meia elástica e próteses com vista à prática de desporto/corrida e também idas à praia/piscina e tomar banho apoiado, respetivas reparações e renovações;
F – Absolver a ré do demais peticionado;
G - São devidos juros sobre as quantias referidas em B), C), e D), à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
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Custas a cargo da ré, nos termos do artigo 527º do CPC.
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Registe e notifique.”- Fim de transcrição.
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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se a indemnização por incapacidade temporária absoluta do sinistrado é acumulável com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o mesmo se encontrava já a receber.
Na decisão recorrida conclui-se, “que a indemnização pela ITA para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontra a receber, sem que isso configure uma situação de enriquecimento sem causa por parte do sinistrado, razão pela qual deverá a seguradora proceder ao seu pagamento em conformidade”.- Fim de transcrição.
A recorrente sustenta que “revogar-se a Decisão recorrida, na parte em que considerou totalmente cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 28/01/2025 a 10/07/2025 (ITA em referência). Deve a aludida Decisão ser substituída por douto Acórdão que reconheça o direito do sinistrado ao valor de 5.891,90€ naquele período, e o direito à requerida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo, com o que se obtêm o montante de 2.686,80€, considerando que a A... já pagou ao autor a quantia de 3.205,10€ a título de IT´s. O pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa” (conclusões 1º a 4ª).
O sinistrado respondeu, nas contra-alegações de que “Nenhuma norma na LAT impede o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta em caso de recidiva. O seu pagamento em simultâneo tem apoio nos termos conjugados dos artigos 24.º, n.º 2 e 23.º, alínea b) e 51.º da LAT. “Em caso de recidiva ou de agravamento temporário da situação clínica do sinistrado, este tem direito, não só às prestações em espécie previstas na LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho também nela prevista. Porquanto, o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período da baixa médica por recidiva, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa. Ou seja, destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do sinistrado, com capacidade restante, disposição alguma da LAT determina, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPP de que o sinistrado é portador” (alíneas B) a D) das conclusões.
Vejamos.
Sobre esta questão já se pronunciou o STJ, de 14-07-2022([1]) que se transcreve parcialmente:
“Em todo o caso, o dano que se visa reparar é sempre o da perda de capacidade de trabalho ou de ganho. Essa perda pode ser temporária, por um período de tempo limitado – “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 1 do artigo 48.º da LAT) – como pode ser permanente e a prestação por incapacidade permanente é uma das prestações “destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” (n.º 2 do artigo 48.º da LAT). Em suma, não se trata de dois danos distintos, mas sim do mesmo dano encarado como sendo (ou admitindo-se que possa ser) transitório ou, ao invés, já caraterizado como permanente([2]).
Sublinhe-se, também, que o artigo 19.º da LAT depois de estabelecer que “o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária pu permanente para o trabalho” (n.º 1) e de afirmar que a incapacidade, seja temporária ou permanente, tanto pode ser parcial como absoluta, apenas em relação à incapacidade permanente é que introduz a distinção entre uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Esta distinção releva, face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 48.º para a fixação do montante da pensão anual e vitalícia nos casos de incapacidade permanente absoluta, atendendo-se caso a incapacidade permanente absoluta não seja para todo e qualquer trabalho, mas apenas para o trabalho habitual, à capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra função compatível.
A incapacidade temporária cessa com a alta ou com a transição para a incapacidade permanente (regime paralelo em matéria de doenças profissionais consta do artigo 132.º da LAT). Aliás, a incapacidade temporária converte-se em permanente, em princípio, decorridos 18 meses consecutivos (n.º 1 do artigo 22.º), com a ressalva do n.º 2 do mesmo artigo 22.º e da possibilidade prevista nesse número de o Ministério Público poder prorrogar o prazo quando estiver a ser prestado o tratamento clínico necessário ao sinistrado até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Sublinhe-se que “a indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional” (n.º 4 do artigo 48.ª).
A pensão por incapacidade permanente “começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado” (artigo 50.º n.º 2), prevendo a lei a possibilidade de uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva (n.º 1 do artigo 52.º da LAT).
É certo que a lei prevê igualmente no artigo 24.º n.º 2 da LAT que o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias”
Trata-se, contudo, de uma norma que pressupõe a possibilidade para o trabalhador de regressar ao seu trabalho e de à alta se seguir uma nova baixa. A referida norma não tem aplicação em um caso como o dos autos em que o trabalhador sinistrado tinha já uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual quando se deu a recidiva.
Em conclusão, não se encontra na LAT fundamento legal para cumular, em geral, uma prestação por incapacidade temporária com uma prestação por incapacidade permanente([3]).
**
2. Se a cumulação do pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão vitalícia por incapacidade permanente que o sinistrado se encontrava já a receber traduz em enriquecimento sem causa do sinistrado.
Destinando-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta a reparar, tão só, a perda temporária da capacidade produtiva do requerente, apenas em relação à IPP de que é portador, disposição alguma da LAT determina, com todo o respeito, que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que é portador.
Deste modo, o pagamento, em simultâneo, da pensão por incapacidade permanente e da indemnização por incapacidade temporária absoluta, no período de 04.01.2019 a 15.07.2019, constitui uma acumulação indevida, não contemplada na LAT (ao contrário das pensões por incapacidades permanentes – artigo 51, º, n.º 2) – e civilmente enquadrável no enriquecimento sem causa – cf. artigos 473.º e segs do C. Civil([4]).
Nestes termos, procedendo parcialmente o recurso.
***
V. DECISÃO
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em jugar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou cumulável a indemnização por incapacidade temporária absoluta com a pensão por incapacidade permanente, no período de 28-01-2025 a 10-07-2025, a qual é substituída pelo presente acórdão que:
- Reconhece o direito do sinistrado no valor de €5.891,90 a título de ITA, no período de 28-01-2025 a 10-07-2025.
- Reconhece o direito do requerente ao valor de €3.205,10 a título de ITA, no mesmo período.
Reconhece o direito à requerida/recorrida a deduzir, a esse valor, o montante que lhe pagou a título de pensão por incapacidade permanente, no mesmo período de tempo (com o que se obtém o montante de €2.686,80).
Não são devidas custas pelo sinistrado, porque beneficia do apoio judiciário.
Coimbra, 30.01.2026
Mário Rodrigues da Silva- relator
Bernardino Tavares
Felizardo Paiva
***
Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
([1]) 133/12, Júlio Gomes, www.dgsi.pt.
([2]) Ainda que por força do artigo 70.º a prestação possa até vir a ser posteriormente extinta.
([3]) “É certo que o sinistrado pode pedir uma revisão da prestação ao abrigo do artigo 70.º da LAT. Com efeito se da recidiva resultar uma redução ou até a eliminação da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível tal alteração é relevante já que esse é um dos fatores de que depende a fixação do grau de incapacidade (n.º 1 do artigo 21.º da LAT) e a fixação do valor da prestação à luz do disposto no n.º 3 do artigo 48.º Por conseguinte se a capacidade funcional residual for reduzida, mas não eliminada, tal pode redundar em aumento da pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual que não esteja já fixada no limite máximo de 70% da retribuição e se for eliminada tal acarreta a necessidade de concluir pela existência doravante de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho com a consequente revisão da prestação”.
([4]) Ac. do TRP, de 14-07-2021, 133/12, Domingos Morais, www.dgsi.pt (confirmado pelo Ac. do STJ, acima citado). No mesmo sentido, Acs. do TRL, de 20-03-2024, 395/14, Celina Nóbrega e do TRG, de 14-11-2024, 3304/23, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, os Acs. do TRL, de 28-05-2025, 163/14, Maria José Costa Pinto e do TRG, de 7-10-2021, 902/15, Alda Martins, www.dgsi.pt.