POLÍCIA MUNICIPAL
TESTE QUANTITATIVO
EXAME DE DETECÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
NULIDADE
Sumário

I. A Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue a condutor quando o teste qualitativo aponta para a prática de crime.
II. Mesmo concedendo que o arguido tenha acompanhado de forma voluntária os elementos da Polícia Municipal, e efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool de forma também voluntária, a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear.
III. Sendo a prova da taxa de álcool no sangue existente nos autos nula (nos termos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 126º do Cód. Proc. Penal) e não existindo outro meio de provar, validamente, o exercício da condução do recorrente em estado de embriaguez, importa declarar a nulidade sobredita, absolvendo o recorrente.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do processo Comum (Singular) com o nº 169/21.0PGCSC que corre termos no Juiz 2, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o arguido,
AA, divorciado, ... actualmente desempregado, nascido em ........1968 natural da freguesia de …, concelho de ..., filho de BB e de CC, residente na ... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 a) do Cód. Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses.
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Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso onde pede a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:
A. Nos termos da Lei, a Polícia Municipal não tem competência legal para realizar ela própria os testes quantitativos de pesquisa de álcool no sangue;
B. Sendo os resultados assim obtidos prova proibida em Processo Penal, não podendo ser valorada, o que determina a absolvição do arguido.
C. Neste sentido se tem pronunciado recente, e recorrentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos Acórdãos supramencionados (1), supra, nas Alegações.
D. Posto isto, concluiu-se que esteve mal o Tribunal a quo ao tomar a Decisão Recorrida, por incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto.
Pelo que,
E. Se carece de melhor decisão por parte de V. Venerandas Excelências.
F. O mesmo é dizer que, pelo exposto, deverá a Decisão Judicial Recorrida ser substituída por melhor decisão do Venerando Tribunal da Relação que declare a nulidade da mesma, com todas as legais consequências daí decorrentes.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, ainda que sem apresentar conclusões.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, argumentando que: “as polícias municipais podem realizar exames quantitativos de pesquisa de álcool no sangue e, sendo a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, podem fazer a detenção (em flagrante delito) e levantar auto de notícia. (…) apesar da sua natureza administrativa, a polícia municipal não está privada de competências próprias de órgãos de polícia criminal, nomeadamente, competência para regulação e fiscalização do trânsito rodoviário, nos termos do disposto no artigo 3º, nº2, e) da Lei nº 19/2004, de 20 de maio o que, compreende a competência para a fiscalização da condução sob a influência do álcool, podendo realizar os meios de pesquisa de álcool no sangue incluindo, pois, o teste quantitativo. Assim sendo, a prova resultante da realização do teste quantitativo não foi obtida à custa da privação da liberdade do arguido de forma abusiva ou fora das condições legais em que são admissíveis restrições à sua liberdade individual, realizando o arguido um exame, através de um meio previsto na lei, que é obrigatório pelo que não existe qualquer prova proibida valorada na sentença recorrida.”
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2021, pelas 03h38m, na ..., o arguido conduziu o veiculo automóvel com a matrícula ..-..-SR, tendo apresentado uma taxa registada de 1,47 gramas de álcool por litro de sangue, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,35 gramas de álcool por litro de sangue.
2. O arguido sabia que antes de conduzir o supra mencionado veículo havia ingerido bebidas alcoólicas e, no entanto, quis conduzir o aludido veículo na via pública, ciente do estado etilizado em que se encontrava, apesar de saber que, naquelas condições, lhe estava vedado o exercício da condução.
3. Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal.
- Provou-se ainda que:
4. O arguido não tem antecedentes criminais.
Antes, porém, na fase de saneamento, a sentença recorrida pronunciou-se como segue:
- Da nulidade invocada pelo arguido:
Veio o arguido invocar que a polícia municipal carece de competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, pelo que o teste de álcool realizado nos presentes autos constitui prova proibida, sendo nula e não podendo ser valorada.
Cumpre apreciar:
Tendo a polícia municipal de Cascais competências na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário na área da jurisdição municipal [alínea e) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio], os utentes das vias públicas do município de Cascais devem acatar os comandos que nessa matéria lhe sejam dirigidos pelos elementos da polícia municipal de Cascais [nº 1 do artigo 4º do Código da Estrada], e a estes cabe levantar auto de notícia quando constatem o cometimento de contraordenação rodoviária [artigo 170º do Código da Estrada], designadamente a prevista no artigo 81º do Código da Estrada [condução sob o efeito de álcool] – alínea g) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio.
E se, no exercício das suas funções de regulação e fiscalização de trânsito, os elementos da polícia municipal directamente verificarem o cometimento de qualquer crime podem (devem) proceder à identificação e revista dos suspeitos no local da detecção do ilícito, detendo-os e conduzindo-os à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competente, lavrando o respectivo auto e realizando as diligências cautelares necessárias a assegurar os meios de prova [nº 4 do artigo 3º e alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 4º, ambos da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio] – veja-se, aliás, a este propósito, como o nº 1 do artigo 170º do Código da Estrada comete a qualquer autoridade no exercício das suas funções de fiscalização (conceito em que, pela sua manifesta latitude se integra a polícia municipal de Cascais), e não apenas às autoridades de polícia, o dever de levantar auto de notícia que inclua, entre o mais, no âmbito da fiscalização da condução sob efeito do álcool, o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível.
Pois bem, parece evidente que da condução sob o efeito do álcool pode resultar a simultânea prática de uma contraordenação (artigo 81º do Código da Estrada) e de um crime (artigo 292º do Código Penal), obviamente sendo o agente punido apenas pela infracção mais grave (artigo 20º do RGCO).
O procedimento legalmente fixado para a detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é o mesmo esteja em causa a prática de crime ou contraordenação (vide Lei nº 18/2007, de 17 de Maio), e desenrola-se através da realização de um primeiro teste (com utilização de analisador qualitativo ao ar expirado) somente para apurar da existência de álcool no sangue, seguindo-se, caso ocorra detecção de álcool, a determinação da concreta taxa através de um segundo teste (com utilização de analisador quantitativo ao ar expirado ou por análise ao sangue). Ora, trate-se de crime ou contraordenação, ao visado é sempre possível requerer a realização de contraprova.
Parece evidente que a concreta taxa de álcool no sangue apresentada por um concreto condutor, relevante para distinguir entre as condutas não sancionadas, a prática de contraordenação e o cometimento do crime, apenas fica indiciada com a realização do teste quantitativo, desde logo porque o resultado numérico do teste qualitativo é nessa matéria absolutamente irrelevante – face ao teste qualitativo fica a saber-se que aquele concreto condutor apresenta álcool no sangue, mas verdadeira e juridicamente desconhece-se em que medida. Na verdade, ainda que o teste qualitativo apresente um resultado superior a 1,2 g/l, a autoridade fiscalizadora pode apenas supor que o teste qualitativo indicará a prática de crime, mas obviamente não pode afastar a hipótese de a conduta ser reduzida ao universo contraordenacional, sendo certo que o procedimento a seguir após obtenção do resultado quantitativo drasticamente difere consoante a alternativa.
Assim, a utilização do analisador quantitativo ao ar expirado é a única forma de a autoridade fiscalizadora adquirir a indicação procedimental provisória (que obviamente pode ainda ser afastada pela contraprova) de estar perante a prática de um crime, e não de uma contraordenação – ou seja, apenas com o resultado do teste quantitativo a autoridade fiscalizadora pode razoavelmente concluir estar perante um crime acabado de cometer por aquele concreto condutor, nesse caso dando início ao procedimento que lhe é imposto pelo nº 4 do artigo 3º e pela alínea e) do nº 1 do artigo 4º, ambos da Lei nº Lei nº 19/2004, de 20 de Maio, isto é, deter o suspeito e conduzi-lo à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
Caso o analisador quantitativo ao ar expirado venha a produzir resultado inferior a 1,2g/l, a autoridade fiscalizadora lavra o auto a que se refere o artigo 170º do Código da Estrada no caso de aquele ser igual ou superior a 0,5g/l, remetendo à ANSR (artigo 169º do Código da Estrada), ou, se o resultado for inferior a 0,5g/l, simplesmente nada faz.
Assim, em qualquer das situações, por isso, inclui-se no âmbito das competências da polícia municipal de Cascais, enquanto autoridade a quem está cometida, entre o mais, a fiscalização do trânsito rodoviário na área do município de Cascais, designadamente a elaboração de autos de contraordenação pela condução de veículos sob o efeito de álcool, a realização de teste com utilização do analisador quantitativo ao ar expirado, após realização de teste com utilização do analisador qualitativo que detectou álcool no sangue de um concreto condutor, por forma a determinar, face à específica taxa de alcoolémia apurada, estar indiciada a prática de um crime ou de uma contraordenação, e se há lugar ao cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 3º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio, ou do artigo 170º do Código da Estrada – é o que resulta do artigo 170º do Código da Estrada e das alíneas f) e g) do artigo 4º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio.
Face a tudo quanto ficou exposto, afigura-se manifesto que a polícia municipal de Cascais, ao submeter o arguido a teste com utilização do aparelho que realiza a análise quantitativa ao ar expirado, respeitou a esfera de competências processuais que lhe está recortada pela Lei nº 19/2004, de 20 de Maio, e pelo Código da Estrada.
É um facto que poderia suceder, ainda assim, que a actuação da polícia municipal de Cascais em concreto constituísse uma afronta à integridade física e/ou moral do arguido – por exemplo, agredindo-o fisicamente por forma a forçá-lo à realização de qualquer um dos testes ou de ambos. Contudo, nada disso transparece de qualquer dos elementos disponíveis nos autos. Antes resulta (concretamente do teor da participação policial que deu início aos presentes autos e do depoimento do agente da polícia municipal) ter o arguido sido submetido ao exame qualitativo, a cuja realização voluntariamente acedeu (natural e obviamente, porque convicto que era sua obrigação fazê-lo – como de facto era - nº 1 e 3 do artigo 153º do Código da Estrada).
Assim, a actuação da polícia municipal de Cascais, no caso em que nos ocupa, enquadrou-se na sua esfera de competência material legalmente fixada, e a detenção do arguido para ser submetido a julgamento apenas ocorreu após a obtenção do resultado do teste quantitativo ao ar expirado, manifestamente não se detectando perturbação da liberdade de vontade ou de decisão do arguido através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos, nem utilização de força fora dos casos e dos limites permitidos pela lei (artigo 126º do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, o teste quantitativo ao álcool a que o arguido foi submetido, e cujo resultado foi anexo à participação, mostra-se perfeitamente válido, e o seu resultado não pode deixar de considerar-se eficaz. Improcede, pois, a nulidade invocada pelo arguido.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em questão está a competência da Polícia Municipal para proceder à recolha de prova no âmbito de processo crime.
Considerou a sentença recorrida que a prova existente nos autos, e referente à taxa de álcool no sangue do arguido no momento da condução, é prova válida porque realizada pela Polícia Municipal no âmbito das suas competências.
O recorrente defende que a Polícia Municipal não tem competência para a realização do teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, devendo considerar-se o resultado do teste prova proibida.
Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.) ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331).
Resulta dos autos que a Polícia Municipal de Cascais fiscalizou o condutor de um veículo ligeiro e submeteu-o ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado (vulgo, “teste de despistagem”). Como o referido teste qualitativo indiciava que o condutor cometia o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, os elementos da Polícia Municipal disseram ao condutor para os acompanhar ao Departamento daquela Polícia, o que aquele fez (em viatura da Polícia Municipal) e onde lhe foi realizado o teste de pesquisa de álcool no sangue através do analisador do ar expirado (aparelho quantitativo).
Mediu o referido aparelho uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l (deduzido o erro máximo admissível) e os elementos da Polícia Municipal lavraram então um Auto denominado “de notícia por detenção”, indicando os referidos factos e que o condutor tinha sido notificado de que poderia realizar a “contra-prova” relativamente ao exame quantitativo efectuado e prescindido desta, após o que conduziram o condutor à Esquadra da PSP (onde foi constituído arguido). Desse “Auto de notícia por detenção” constava ainda que o condutor tinha sido detido pela prática em flagrante delito de um crime de detenção de veículo em estado de embriaguez.
A questão que se coloca é a de saber se os elementos da Polícia Municipal tinham competência para “convidar” o condutor suspeito a acompanhá-los, na sua viatura, até às suas instalações, e a efectuar o referido teste de pesquisa de álcool no sangue através do analisador do ar expirado (aparelho quantitativo).
A Polícia Municipal não é órgão de Polícia Criminal / força de segurança.
Como resulta do disposto nos arts. 237º, nº 3 e 266º da Constituição da República Portuguesa, a Polícia Municipal consubstancia corpo de polícia administrativa especial, limitada geograficamente à área do município e materialmente à cooperação na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, cuja actuação dos respectivos agentes está subordinada à constituição e à lei, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A Polícia Municipal é regulada pela Lei 19/2004, de 20.05, alterada pela Lei 50/2019, de 24.07. Compulsado este diploma, verifica-se claramente a distinção entre a Polícia Municipal e as forças de segurança, como resulta do nº 1 do art. 7º quanto ao modelo de uniforme: o uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional, devendo ser concebido de forma a não só permitir a sua identificação enquanto tal, mas também a distingui-los dos agentes das forças de segurança; o mesmo quanto aos distintivos heráldicos e gráficos (nº 2 do mesmo art. 7º). Repare-se, ainda, no disposto no art. 19º, que estipula que as denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes às adoptadas pelas forças de segurança.
Também em face da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008, de 29.08), a Polícia Municipal não integra as forças nem os serviços de segurança (vide art. 25º) não sendo, por isso, passível de considerar-se que as medidas gerais e especiais de polícia previstas no art. 28º e ss, constituam, no que à Polícia Municipal diz respeito, normas atributivas de competências (cfr. no mesmo sentido Catarina Sarmento e Castro (2003) A questão das Polícias Municipais, Coimbra Ed., p. 334). Efectivamente, os agentes da Polícia Municipal não estão vinculados a comandos policiais, seja do Director Nacional da PSP ou do Comandante-geral da GNR, mas apenas à dependência hierárquica do Presidente de Câmara respectivo.
Como dissemos, a Polícia Municipal é regulada pela Lei 19/2004, de 20.05, alterada pela Lei 50/2019, de 24.07.
Nos termos do art. 3º desta Lei:
1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios: (…)
2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios: (…) e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.º 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Acrescenta ainda o art. 4º, sob epígrafe “Competências”:
1 - As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de: (…)
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal; (…)
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
Importa reter que é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal e que essas mesmas polícias são competentes em matéria de fiscalização do cumprimento das normas de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal.
Ou seja, claramente a Lei pretendeu subtrair das competências da Polícia Municipal tudo o que pudesse envolver delitos criminais e estabeleceu que apenas poderiam proceder à detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal, bem como proceder à denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.
Como se pode ler no Acórdão desta Relação de Lisboa de 23.03.2021 (Proc. nº 244/20.9PCCSC.L1, pesquisado em www.dgsi.pt) “Ora, se a Lei não permite que a Polícia Municipal participe acidentes de viação que envolvam procedimento criminal (por, manifestamente, tal competência ser das forças de segurança com que estão em coordenação), como é que podemos sustentar que admite a recolha de prova em ordem à perseguição criminal de pessoa que exerce a condução influenciado pelo álcool?
Porque assim é, estando vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal, não podemos deixar de concluir que lhe faltava competência para determinar ao arguido a realização do exame para quantificação da taxa de álcool no sangue através do ar expirado, que se traduz numa recolha de prova em ordem à sua apresentação a julgamento pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com observância das formalidades previstas no artigo 153º, do Código da Estrada e que nestas se incluem, manifestamente.”
Ou seja, mesmo aceitando que a partir do momento em que são atribuídas funções de fiscalização do trânsito rodoviário à Polícia Municipal os seus agentes são “autoridades” para os efeitos do disposto no Cód. Estrada, o limite da sua actuação terá de estabelecer-se, precisamente, quando no decorrer de tal fiscalização se verifique a prática de crime.
Nestes casos, e face à verificação do flagrante delito, não podem os elementos da Polícia Municipal, em detrimento de conduzir o suspeito ao OPC competente, levá-lo para o seu próprio Departamento de Polícia, proceder às diligências de recolha de prova que têm por necessárias à instrução do caso, elaborar todo o expediente substancial processual penal atinente e, terminado este, então contactem o OPC.
Não sendo a Polícia Municipal autoridade judiciária ou entidade policial, só pode deter o suspeito encontrado em flagrante delito se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil (cfr. o nº 1 do art. 255º do Cód. Proc. Penal). O que se pretende é a imediata condução/entrega do suspeito à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente estabelecendo, tão-só, a nuance da possibilidade da identificação e revista (de segurança) dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, o que não compreende a realização de um teste de álcool em aparelho quantitativo.
E não se diga que o flagrante delito só se evidencia depois da realização do teste quantitativo, pois é evidente que o flagrante delito ocorre quando, abordado o cidadão condutor e empreendido o teste de despiste de álcool no sangue, aquele apresenta uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l de sangue. É precisamente esta verificação que despoleta todo o sequente procedimento.
Sancionar a prática de actos de competência dos órgãos de Polícia Criminal por parte da Polícia Municipal é abrir uma porta que não pode ser aberta sob pena de violação do consagrado nos arts. 18º e 272º da Constituição da República Portuguesa.
Por isso entendemos que, efectuado o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue e indiciando-se a prática de crime, a Polícia Municipal mais não tem que proceder à entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal. Está-lhe vedado efectuar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, apenas podendo fazê-lo se este constituísse um dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente – que não é o caso.
Qual, então, a consequência a retirar relativamente a meio de prova obtido contra legem, porque decorrente de uma actuação fora do catálogo de medidas de polícia atribuídas, sujeitas constitucionalmente a um princípio de tipicidade e de proibição do excesso?
No caso, mesmo concedendo que o arguido tenha acompanhado de forma absolutamente voluntária os elementos da Polícia Municipal e efectuado o teste quantitativo de pesquisa de álcool de forma também absolutamente voluntária – apesar de sempre se suscitar dúvida quanto à utilização de força, ainda que psicológica, na obtenção do resultado do teste – parece evidente, pelo menos, que a circunstância de se ter visto perante elementos fardados, que ele sabe que têm poderes para proceder à fiscalização do trânsito, constitui uma perturbação da capacidade de avaliação quanto à hipótese do condutor se negar a efectuar o teste que não é possível de escamotear.
Nestes termos somos forçados a concluir que a prova da taxa de álcool no sangue existente nos autos é nula para os efeitos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 126º do Cód. Proc. Penal.
Por outro lado, seguindo a doutrina da invalidade da prova exposta no Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004:
“(…) quando retrospectivamente se diz, encarando globalmente certo processo crime, que determinada prova não é valida, retirando-se como consequência que a mesma, embora tenha existido, deve ser tratada como se não existisse (não tivesse existido), há que determinar complementarmente – é esse, como veremos, o sentido do artigo 122º do CPP - se essa inexistência abrange ou não actos processuais (factos ou provas) posteriores que apresentem alguma conexão com o que foi considerado inexistente. Saber qual o tipo de ligação que deve conduzir à projecção da supressão do acto anterior no acto posterior, traduz aquilo que doutrinariamente se qualifica como «efeito-à-distância», indagando este “da comunicabilidade ou não da proibição de valoração aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova” (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra 1992, pág. 61).
2.2.1. A Constituição estabelece no artigo 32º, nº1, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa (…)”. Esta afirmação – à qual acresce, desde a revisão constitucional de 1997, a relativa ao direito ao recurso – expressa, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma “cláusula geral englobadora de todas as garantias que [mesmo não incluídas nos diversos números do artigo 32º] hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal” abrangendo “ indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. Coimbra, 1993, pág. 202).
Só esta afirmação genérica contida no artigo 32º., nº. 1 da CRP, bastaria para que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o de ver excluídas do processo (tornadas ineficazes, inválidas ou nulas) as próprias provas ilegais reportadas a valores constitucionalmente relevantes. Assim, o nº. 8 do mesmo artigo 32º., mais não faz do que sublinhar e tornar indiscutível esse direito à exclusão, enquanto dimensão específica e indissociável do direito a um processo penal com todas as garantias de defesa. Não teria sentido, estando em causa valores (os elencados no artigo 32º., nº. 8) a que a Constituição confere tal importância, que a prova que os atingisse e fosse obtida com inobservância das regras que permitem a compressão desses mesmos valores, produzisse consequências processuais que ficassem aquém da nulidade dessas provas.
Tem nesta matéria plena validade o «princípio da formalidade do processo», nos termos em que este é caracterizado por Claus Roxin (Strafverfahrensrecht, 25ª. ed., Munique, 1995, pág. 2):
“As limitações às faculdades de intervenção do Estado, que devem proteger o inocente face a perseguições injustas e à compressão excessiva da respectiva liberdade, e que devem, também, garantir ao culpado a salvaguarda dos seus direitos de defesa, caracterizam o «princípio da formalidade» do processo [Justizförmigkeit des Verfahrens]. Ainda que a sentença consiga estabelecer a culpabilidade do arguido, o julgamento só será conforme ao ordenamento processual (princípio da formalidade), quando nenhuma garantia processual haja sido violada em desfavor do acusado. Num processo penal próprio de um Estado de direito, o princípio da formalidade não tem menor valor que a condenação do culpado e o restabelecimento da paz jurídica.”
A questão que para além desta se coloca, e com a qual este processo nos confronta, é a de saber se essas (“todas as”) “garantias de defesa” não abrangem, também, numa leitura conjugada dos nºs 1 e 8 do artigo 32º e com base no «princípio da formalidade» referido, para além da invalidade da própria prova nula, a afirmação do «efeito-à-distância» dessas provas inválidas sobre outras provas válidas. Note-se que estas últimas, relativamente às quais o possível «efeito-à-distância» se coloca, constituem, quando isoladamente consideradas, meios legais de prova, aptos, em princípio, a ser utilizados no processo. A sua supressão, quando ocorra, constitui assim uma extensão da ilegalidade do meio de prova anterior.
Já antes do Código de Processo Penal actual, Figueiredo Dias, afirmava a inteira vigência entre nós da “doutrina que os alemães cognominaram do Fernwirkung des Beweisverbots e os americanos do fruit of the poisonous tree” (Para Uma reforma Global do Processo Penal Português, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, pág. 208). A este propósito importa ter presente que a afirmação contida no Acórdão nº 213/94 deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., pág. 571) segundo a qual não teria acolhimento “no actual direito português a falada doutrina da eficácia longínqua ou do «efeito-à-distância» (Fernwirkung) ou a doutrina do «fruto da árvore envenenada»”, deve ser entendida, exclusivamente, no contexto em causa nessa decisão, que era o do depoimento indirecto ou de «ouvir dizer» (v. a este respeito Costa Andrade, Sobre as Proibições..., cit., págs. 316/317), não sendo passível de extrapolação a outras situações, designadamente quando estejam em causa escutas telefónicas (ibidem).
Pode, assim, afirmar-se com segurança que o sentido de uma norma prescrevendo que a invalidade do acto nulo se estende aos que deste dependerem ou que ele possa afectar (artigo 122º, nº 1 do CPP) é, desde logo, o de abrir caminho à ponderação que – como adiante se verá - subjaz à chamada doutrina dos «frutos proibidos». Isto, cotejado com a apontada amplitude das garantias de defesa contidas no artigo 32º da CRP, leva a que este Tribunal considere que, efectivamente, certas situações de «efeito-à-distância» não deixam de constituir uma das dimensões garantísticas do processo criminal, permitindo verificar se o nexo naturalístico que, caso a caso, se considere existir entre a prova inválida e a prova posterior é, também ele, um nexo de antijuridicidade que fundamente o «efeito-à-distância», ou se, pelo contrário, existe na prova subsequente um tal grau de autonomia relativamente à primeira que a destaque substancialmente daquela.
(…)
Através de uma longa elaboração jurisprudencial o Supremo Tribunal norte-americano pôde particularizar as circunstâncias em que uma prova reflexa deve ser excluída do efeito próprio da doutrina do «fruto da árvore venenosa». São fundamentalmente três esses grupos de circunstâncias: a chamada limitação da «fonte independente» (independent source limitation); a limitação da «descoberta inevitável» (inevitable discovery limitation); e a limitação da «mácula (nódoa) dissipada» (purged taint limitation) (v. Jerold H. Israel e Wayne R. LaFave, Criminal Procedure – Constitutional Limitations, 6ªed. St. Paul, Minnesota, 2001, págs. 291/301).
A primeira situação, a «fonte independente», remonta à decisão Silverthorn, onde o Juiz Holmes excepcionou, expressamente, a existência de uma independent source corroborando os conhecimentos que também eram derivados da prova proibida; tal fonte possibilitaria a aceitação daqueles conhecimentos. Existem diversas decisões do Supreme Court afirmando esta limitação (v. Israel/LaFave, ob. cit., págs. 294/297), a título de exemplo cita-se Segura v. United States de 1983 (468 U.S. 796), onde a uma busca inicial sem mandado, na qual foi observada “parafernália própria para o tráfico de droga”, mas não a própria droga, se seguiu uma segunda busca com mandado (baseado este numa «causa provável» anterior à primeira busca) em que a droga foi efectivamente encontrada. O Tribunal, excluindo o que foi encontrado na primeira busca (ilegal), manteve, no entanto, como prova válida o estupefaciente apreendido na segunda busca (legal), considerando-o proveniente de uma «fonte independente»:
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A outra restrição à doutrina do «fruto da árvore venenosa», que é referida como a limitação da «descoberta inevitável», assenta na ideia de que a projecção do efeito da prova proibida não impossibilita a admissão de outras provas derivadas quando estas tivessem inevitavelmente (would inevitably) sido descobertas, através de outra actividade investigatória legal. Note-se que o que aqui está em causa não é, contrariamente ao que sucede no caso da «fonte independente», a constatação de que através de uma actividade de investigação autónoma daquela que originou a prova ilegal se chegou efectivamente à prova derivada. Contrariamente, nestas situações, está em causa a demonstração pela acusação de que uma outra actividade investigatória não levada a cabo, mas que seguramente iria ocorrer naquela situação, não fora a descoberta através da prova proibida, conduziria inevitavelmente ao mesmo resultado (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. pág. 297).
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A terceira limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal norte-americano à doutrina dos «frutos de uma árvore venenosa», pode ser denominada, numa tradução algo livre, «mácula dissipada» (purged taint limitation) (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. págs. 299/301). Nesta, admite-se que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal, seja aceite, sempre que os meios de alcançar aquela apresentem uma forte autonomia relativamente a esta, em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente. Como se viu do trecho antes transcrito de Nardone II, o Juiz Frankfurter já falava em 1939 numa conexão tão atenuada com a prova proibida que «dissipava a mácula» (such conection have become so attenuated as to dissipate the taint). O Supreme Court vem, desde então, ao longo de seis décadas, exprimindo esta ideia ao falar de meios de aquisição da prova derivada “suficientemente distintos” da prova ilegal que a tornam algo de tão longínquo que a «mácula» se dissipa. Foi o que se disse, em 1962, em Wong Sun e al. v. United States (371 U.S. 471), numa situação que, por se referir a uma confissão posterior à prova proibida, apresenta certo paralelismo com o caso que nos ocupa. Nesta decisão considerou-se que a invalidade de uma detenção inicial, não assente em «causa provável», não afectava uma posterior confissão voluntária e esclarecida quanto às suas consequências, tratando-se esta de um «acto independente praticado de livre vontade» (independent act of free will) (cfr. Israel/LaFave, ob. cit. pág. 302).”
A prova decorrente do exame de pesquisa de álcool em aparelho quantitativo não é susceptível de ser conseguida por outro meio, mesmo por confissão.
A confissão feita pelo arguido só tem valor probatório relativamente a factos dos quais ele tenha ou possa ter conhecimento (nesse sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.11.2008, proc. 0812537) e, sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio de análise ao sangue, a confissão do arguido, feita na audiência de julgamento, não pode abranger tal taxa, pois falta-lhe, para o efeito, razão de ciência (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.05.2011, Proc. 332/10.0 GCPBL.C1).
Por outro lado é também entendimento pacífico da jurisprudência que os exames de pesquisa de álcool no sangue, realizados no mesmo analisador quantitativo, constituem prova pericial pré-constituída, por irrepetível em julgamento (Acórdão do STJ, de 11.07.2017, proc. 3397/14.1T8LLE.E1.S1).
O que significa que, sendo a prova da taxa de álcool no sangue existente nos autos nula (nos termos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 126º do Cód. Proc. Penal) e não existindo outro meio de provar, validamente, o exercício da condução do recorrente em estado de embriaguez, importa retirar as necessárias consequências: revogar a sentença na parte em que considerou a inexistência de nulidades e, inversamente, declarar a nulidade sobredita, absolvendo o recorrente.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da prova recolhida pela Polícia Municipal, nos termos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 126º do Cód. Proc. Penal, e, em consequência, absolvem o recorrente.
Sem custas.

Em 10.02.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Manuel José Ramos da Fonseca)
(Sandra Oliveira Pinto)