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SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário
Sumário: I. Diversamente do que sucede no processo civil, no processo do trabalho a decisão final é sempre notificada às partes e aos respectivos mandatários, o que deriva da especialidade daquele ramo do direito processual e é ditado pelo impacto que as questões laborais assumem na vida das partes. II. Sem prejuízo dessa especialidade, quaisquer prazos para a prática de actos processuais das partes em acções laborais conta-se a partir da notificação do mandatário da parte, nos termos previstos no n.º 4 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho. III. A notificação à parte da sentença proferida em acção laboral, ainda que efectuada em momento temporal posterior à do seu mandatário, não tem a virtualidade de reiniciar a contagem de quaisquer prazos, em particular os que se mostrem integralmente esgotados por força da notificação operada ao mandatário.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. “Rumo Certo – Contabilidade e Apoio à Gestão, Lda.” intentou contra AA acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, peticionando a condenação do réu no pagamento da quantia de € 112.000,00, a título de créditos emergentes da execução do contrato de trabalho e prejuízos por desvio de clientela.
2. Oferecendo a sua contestação, veio nela o réu a deduzir pedido reconvencional, peticionando a condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de € 14.539,82, a título de créditos emergentes da execução do contrato de trabalho, e € 22.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e por litigância de má fé.
3. Instruída a causa, veio a ser proferida sentença, com data de 1 de Junho de 2024, cujo dispositivo é o seguinte:
«Termos em que, com a fundamentação exposta, se decide:
1. Julgar a acção improcedente por não provada absolvendo o réu do pedido que nela contra si era formulado.
2. Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e em consequência:
a) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 390,00€ (trezentos e noventa euros) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante da divisão da mesma sobre o número de meses decorridos entre Outubro de 2016 e Dezembro de 2020 e desde o último dia de cada um desses meses e até efectivo e integral pagamento;
b) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 130,00€ (cento e trinta euros) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante da divisão da mesma sobre o número de meses decorridos entre Junho de 2018 e Dezembro de 2020 e desde o último dia de cada um desses meses e até efectivo e integral pagamento;
c) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 97,50€ (noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante da divisão da mesma sobre o número de meses decorridos entre Novembro de 2019 e Dezembro de 2020 e desde o último dia de cada um desses meses e até efectivo e integral pagamento;
d) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 97,50€ (noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante da divisão da mesma sobre o número de meses decorridos entre Novembro de 2019 e Dezembro de 2020 e desde o último dia de cada um desses meses e até efectivo e integral pagamento;
e) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 143,00€ (cento e quarenta e três euros) acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, calculados sobre o montante da divisão da mesma sobre o número de meses decorridos entre Outubro de 2026 e Dezembro de 2020 e desde o último dia de cada um desses meses e até efectivo e integral pagamento;
f) condenar a autora nele reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de 152,60€ (cento e cinquenta a dois euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação de Dezembro de 2020 acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, desde 31-12-2020 e até efectivo e integral pagamento.
g) Condenar a autora/reconvinda a pagar ao autor a quantia de 3 500,00€ (três mil e quinhentos euros) a título de reparação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4,00% contabilizados desde 31-05-2024 e até efectivo e integral pagamento.
h) Julgar quanto ao mais peticionado o pedido reconvencional improcedente por não provada, nessa parte absolvendo a autora/reconvinda».
3. Em 9 de Janeiro de 2025, na sequência de requerimento endereçado ao processo pela autora, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Referindo que ainda não foi notificada da decisão final a autora veio requerer a sua notificação.
Alega que a carta foi pelo tribunal enviada para Rua Alves Redol, lote 5, 2675-285 Odivelas, quando o tribunal sabe ser a sua sede na Rua Alves Redol, nº 3C, piso 0, loja B, 2675-285 Odivelas, tal como indicado na petição inicial e morada para a qual foi envida a notificação para audiência de partes.
Sustenta que a notificação é imposta pelo art.º 24º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e que a omissão de notificação configura um acto nulo pelo que a autora deverá ser notificada da sentença.
A parte contrária, notificada nos termos do art.º 221º do Código de Processo Civil, nada disse.
Apreciando:
Decorre do art.º 552º nº 1 al a) do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º nº 2 al a) do Código de Processo do Trabalho, que “ 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;” – redacção do DL 97/2019, de 26-07.
Na sua petição inicial e dando cumprimento a este preceito legal a autora identificou-se como “Rumo Certo – Contabilidade e Apoio à Gestão, Lda., pessoa coletiva e contribuinte nº 507949943, com sede na Rua Alves Redol nº 3C, piso 0, loja B, 2675-285 Odivelas”
Designada data para realização de audiência de partes foi a autora notificada para esta morada – referências citius 151580177 e 151789641.
Não foi indicada pela autora nos autos qualquer alteração da sua sede.
Proferida decisão final e como decorre do art.º 24º nº 1 do Código de Processo do Trabalho foi enviada carta de notificação à autora a qual foi endereçada para Rua Alves Redol, Lt 5, Loja B, Piso 0 2675-285 Odivelas.
Esta morada, não obstante a autora nela ter recepcionado as notificações com as referências citius 153935232 (notificação para audiência prévia) e 155353552 (notificação para audiência de julgamento), não corresponde à indicada pela autora.
Tem-se, por tal, como manifesto que a notificação da decisão final à autora não foi regularmente efectuada, não se podendo considerar que a mesma foi notificada.
Sendo o processo uma sequência preordenada de actos que a lei processual estabelece e não tendo um desses actos tido lugar a questão que se coloca é a determinação das consequências dessa omissão.
Os desvios à referida sequência de actos que não se encontrem abrangidos pela previsão do art.º 547º do Código de Processo Civil, são regulados na previsão de nulidades processuais constante dos art.ºs 183º a 202º do Código de Processo Civil.
Aí se encontram previstas nulidades específicas referentes a vícios da petição inicial, da falta de citação, de erro da forma processual e da falta de exame e vista ao Ministério Público enquanto parte acessória.
A omissão de notificação da sentença final não se compreende nas referidas nulidades pelo que se impõe verificar se a mesma se compreende na previsão do regime geral que consta do art.º 195º.
Segundo este preceito “1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.”.
Ainda que, com referido, a lei imponha a notificação da sentença não comina expressamente a sua omissão como nulidade, motivo pelo qual a afirmação deste irregularidade processual apenas poderá decorrer da previsão da parte final nº 1: “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Este segmento da norma exprime a ideia que “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.” -- Alberto dos Reis em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 486.
Estando em causa uma notificação da decisão final afigura-se que o acto não pode ter influência na instrução e discussão da causa por estas se reportarem a fases processuais anteriores à fase de decisão (julgamento).
O mesmo não sucede com a fase de decisão/julgamento na medida em que esta seja passível de recurso.
Considerando o valor da acção e o disposto nos art.ºs 79º do Código de Processo do Trabalho e 629º do Código de Processo Civil, não está afastada a possibilidade de recurso da decisão proferida em primeira instância pelo que importa verificar se a omissão de notificação da decisão final à parte comprometeu, teve influência na decisão, concretamente na possibilidade de a parte (autora) obter uma diferente decisão por via da interposição de recurso da decisão proferida nos autos.
A resposta a esta questão é, salvo melhor leitura, negativa.
Isto porquanto o art.º 24º do Código de Processo do Trabalho, que determina no seu nº 1 a notificação da decisão final, dispõe no seu nº 4 que “Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.”.
Note-se que a norma não impõe, ressalvados os casos de representação ou patrocínio do nº 2 do art.º 24º, a simultaneidade das notificações, nem determina que o momento relevante para contagem de prazo seja o da última notificação, como sucede por exemplo, na previsão do art.º 569º nº 2 do Código de Processo Civil ou como sucedia, também para os casos de representação ou patrocínio oficioso, na redacção do nº 2 do art.º 24º até à sua alteração pelo DL 295/2009 de 13-10.
A norma elege, de forma clara e inequívoca, a notificação do mandatário, representante ou patrono oficioso como o acto a partir do qual se inicia a contagem do prazo para, verificados os respectivos pressupostos processuais, a parte poder, pela via do recurso, provocar uma outra decisão da causa.
Ora, como resulta da referência citius 161318590, a decisão final foi notificada ao mandatário constituído pela autora pelo que a omissão em causa, ainda que se imponha o seu suprimento, não pode ser enquadrada na previsão do art.º 195º do Código de Processo Civil e, consequentemente, ter a consequência de nulidade processual pugnada pela autora.
Termos em que se indefere a requerida declaração de nulidade determinando, tao só e por ainda não efectuado, o cumprimento do disposto art.º 24º nº 1 do Código de Processo do Trabalho em relação à pessoa da autora».
4. A sentença referida em 2. foi notificada às partes e aos seus Ils. Mandatários por ofício com data de certificação citius de 13 de Junho de 2024.
5. O despacho referido em 3. foi notificado aos Ils. Mandatários das partes por ofício com data de certificação citius de 24 de Janeiro de 2025.
6. Na sequência do despacho transcrito em 3. e uma vez que a carta de notificação da sentença enviada à autora fora devolvida, veio a ser-lhe enviada nova carta de notificação daquele acto processual, certificada por ofício com data de 24 de Janeiro de 2025.
7. A autora, inconformada com a sentença enunciada em 2. e com o despacho descrito em 3., deles interpôs recurso por requerimento que ajuizou aos 10 de Março de 2025, anunciando, neste requerimento, que o recurso tinha também «por objeto a reapreciação da prova produzida resultante de acordo, de confissão, de documentos e da prova gravada».
8. A Mm.º Juiz a quo, por despacho datado de 3 de Junho de 2025, não admitiu os recursos interpostos, assim decidindo com arrimo na seguinte fundamentação:
«Vem a autora interpor recurso da “sentença que julgou totalmente improcedente a acção interposta contra o Réu AA e procedente parcialmente a reconvenção deduzida pela Réu” e do despacho “que defere a notificação da sentença à Autora mas indefere a declaração de nulidade da omissão de tal declaração nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil”.
A sentença (referência citius 157249253) foi notificada ao mandatário da autora por ofício com a referência citius 161318590 datado de 13-06-2024.
Na mesma data foi enviada notificação à autora a qual, por despacho com a referência citius 163263856 de 09-01-2025, foi considerada irregularmente realizada sendo então determinada a sua regular realização, o que veio a ter lugar por ofício com a referência citius 163766660, datado de 24-01-2025.
Este mesmo despacho indeferiu a arguição de nulidade da notificação efectuada em 13-06-2024 à autora, nulidade que a autora arguira. O despacho foi notificado ao mandatário da autora por ofício com a referência citius 163765448 datado de 24-01-2025.
O prazo de interposição de recurso da sentença é, nos termos do art.º 80º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, de trinta dias, podendo ser acrescido de mais dez dias quando esteja em causa a reapreciação de prova gravada – cfr. nº 3 do preceito.
O despacho que indeferiu a arguição de nulidade da notificação foi proferido depois de proferida a decisão final (cfr. art.º 79º A nº 2 al j) do Código de Processo do Trabalho) sendo, nos termos do nº 2 do art.º 80º, impugnável no prazo de quinze dias.
A interposição de recurso pela autora acima enunciada teve lugar em 10-03-2025.
Considera-se que a mesma, em relação a qualquer das decisões nela visadas, se mostra intempestiva.
Em relação à sentença a mesma foi notificada ao mandatário da autora em 13-06-2024, considerando-se efectuada a 17-06-2024 (cfr. art.ºs 138º nº 2 e 248º nº 1 do Código de Processo Civil).
Para efeitos de apresentação de qualquer requerimento sobre a mesma é, nos termos do art.º 24º nº 4 do Código de Processo do Trabalho, esta a notificação que releva.
Considerando o dia 17-06-2024 o prazo de trinta dias do art.º 80º nº 1 do Código de Processo do Trabalho terminou a 02-09-2024 e o prazo de quarenta dias (trinta mais dez) do art.º 80º nº 3 do Código de Processo do Trabalho terminou a 12-09-2024.
Em relação ao despacho de 09-01-2025, o mesmo foi notificado ao mandatário da autora por ofício de 24-01-2025, considerando-se efectuada a notificação em 27-01-2025.
O prazo para impugnação do mesmo terminou a 11-02-2025.
Em 10-03-2025 não se mostrava equacionável pela secretaria o cumprimento do disposto no art.º 139º nº 6 do Código de Processo Civil e não foi invocado qualquer justo impedimento nos termos do art.º 140º do mesmo diploma.
Perante a cronologia acima exposta impõe-se considerar a interposição de recurso pela autora intempestiva, motivo pelo qual, nos termos do disposto no art.º 82º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, não admito a mesma»
9. Irresignada com o despacho de não admissão dos recursos, a autora, e ora reclamante, dele reclamou.
10. A Reclamação foi autuada por apenso e remetida a esta Relação, sendo que, por decisão datada de 20 de Novembro de 2025, foi proferida decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso.
11. Inconformada, a autora reclamou para a Conferência da decisão referida em 10., aduzindo, em abono da sua pretensão, como segue:
«1º
A ora reclamante vem reclamar para a Conferência por a decisão singular resultar da violação das regras de interpretação estabelecidas no artigo 9º do Código Civil na interpretação do artigo 24º do CPT e em consequência mantém o indeferimento do recurso por este ter sido julgado interposto fora do prazo
2º
A reclamante mantém toda a argumentação exposta nos artigos 1 a 16 da sua reclamação apresentada.
3º
Contudo, a reclamante poderia reconhecer a argumentação apresentada pela Veneranda Juiz Desembargadora se o nº 3 do artigo 24º do CPT não tivesse sido revogado pela lei nº 107/2019, de 9 de setembro que estabelecia que se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários
4º
Assim, por o nº 3 do artigo 24 ter sido revogado pela lei nº 107/2019, de 9 de setembro o disposto no nº 4 do artigo 24 do CPT só é aplicável quando a parte e o seu mandatário são notificados da decisão final como estabelece o nº 1 do mesmo artigo
5º
Na verdade, o nº 4 do artigo 24º do CPT visa estabelecer claramente que o prazo para a apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso quando a decisão final for notificada à parte e ao seu mandatário como estabelece o nº 1 do mesmo artigo.
6º
Admitir que apesar da parte não ter sido notificada da decisão final o prazo para a apresentação de quaisquer requerimentos se conta a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso está-se a interpretar o nº 1 e 4 do artigo 24º do CPT em violação do artigo 1º e 20 da Constituição da República bem como a considerar como ato processual inútil a notificação à parte da decisão final.
7
Ora tal facto viola o disposto no artigo 130º do CPC que proíbe a prática de atos inúteis no processo ao estabelecer que não é lícito realizar no processo atos inúteis
8º
Deste modo, não se pode afirmar como a Veneranda Juiz Desembargadora afirma que é apenas relevante a notificação dos mandatários das partes
9º
Na verdade, o processo é um encadeado de atos processuais que devem ser praticados numa certa ordem ou cadência lógica tendo por objetivo a obtenção de uma decisão que aprecie materialmente a questão submetida a juízo
10º
Ora admitir que basta apenas notificar os mandatários das partes, está-se claramente a violar a ordem e cadência lógica estabelecida pelo nº 1e 4 do artigo 24º do CPT que impõe a notificação das decisões finais às partes e aos respetivos mandatários, conduzindo o processo para a violação de um processo justo e equitativo imposto pelo artigo 20º da CRP
11º
Assim, não se pode considera válida, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 24 do CPT, a notificação do mandatário da Autora, ora reclamante em 17/06/2024 em virtude da notificação à Autora só se ter verificado em 28/01/2025, na sequência da reclamação do mandatário da Autora a requerer a notificação desta em 11/09/2024
12º
Ou seja, a Autora foi notificada seis meses após o seu mandatário e quatro meses após o seu mandatário requerer a sua notificação, situação que se verificou por culpa do tribunal como resulta dos factos constantes do processo».
Conclui a autora no sentido de dever ser revogada a decisão singular.
12. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Os factos
Os factos necessários à resolução da reclamação apresentada resultam, na sua essencialidade, do relatório que supra se elaborou.
*
III. Objecto da Reclamação
A questão que, essencialmente, cumpre apreciar prende-se com a tempestividade do recurso interposto pela reclamante da sentença da 1.ª Instância.
Na decisão singular proferida considerou-se, sem embargo de não ser clara a pretensão da reclamante, que a sua reclamação tinha por objecto o despacho que não admitiu os dois recursos que, em simultâneo e através do mesmo requerimento, havia interposto: um da sentença, o outro do despacho que indeferiu a nulidade que suscitara.
Nesta medida foram, naquela decisão, considerados ambos os recursos, concluindo-se pela sua extemporaneidade.
Lida a reclamação para a conferência, constata-se que a reclamante a circunscreve, agora e apenas, à decisão singular que considerou extemporâneo o recurso da decisão final, a significar que se conformou com o segmento decisório que julgou também extemporâneo o recurso que versava sobre o despacho que indeferiu a arguição de nulidade.
Nesta conformidade, o objecto da reclamação está circunscrito à sobredita questão.
*
IV. Fundamentação
1. Identificado o objecto da reclamação para a conferência, cujos fundamentos assentam, em larga medida, nos que já tinham sido esgrimidos pela reclamante no seu requerimento inicial, ponderou-se, na decisão reclamada, como segue:
«Diversamente do que sucede no processo civil, no processo do trabalho, a decisão final é sempre notificada às partes e aos respectivos mandatários, sendo que, no caso de representação ou patrocínio oficioso, essa notificação deverá operar-se em simultâneo (art. 24.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho). Já os despachos judiciais apenas são notificados ao mandatário, representante ou patrono oficioso, aplicando-se, aqui, a regra contida no art. 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do preceituado 23.º, do Código de Processo do Trabalho.
A exigência contida no n.º 2 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho, circunscrita aos casos de representação ou patrocínio oficioso, compreende-se pela distinta natureza da relação jurídica que se estabelece com a parte e cuja etiologia é diversa da do mandato.
Seja como for, num e noutro caso, qualquer prazo destinado à prática de acto processual conta-se a partir da notificação ao respectivo mandatário, representante ou patrono oficioso, norma que, pela sua inserção sistemática, é transversal a todas as acções laborais, independentemente da sua natureza ou dos direitos que delas sejam objecto. E compreende-se que assim seja: por um lado, porque para a interposição de recurso a parte tem que estar, sempre, representada por mandatário, representante ou patrono oficioso (art. 40.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil); por outro, porque são os mandatários, representantes ou patronos oficiosos quem melhor apetrechados estão, do ponto de vista jurídico, para proceder à necessária e antecedente análise do acto do qual venha porventura a ser interposto recurso, ao que acresce a natureza eminentemente técnica que neste avulta.
Doutro passo, e em matéria de recursos e respectivos prazos de interposição, note-se que ambos os recursos foram interpostos em acção comum, sendo que os respectivos prazos não sofrem qualquer compressão por não estarmos em presença de acção com natureza urgente (art. 26.º, do Código de Processo do Trabalho, a contrario sensu interpretado). Significa o que vimos de expor que o prazo de interposição de recurso da sentença é de 30 dias, aos quais podem acrescer mais 10 caso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada (art. 80.º, ns. 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho), e que o prazo de interposição do recurso que tenha por objecto decisão proferida depois da decisão final é de 15 dias (arts. 79.º-A, n.º 2, al. j), e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).
2. Na acção em apreço foi proferida sentença datada de 1 de Junho de 2024, sentença que foi notificada às partes e aos seus Ils. Mandatários por ofícios com data certificada pelo citius de 13 de Junho de 2024, a significar que o prazo para eventual interposição de recurso iniciou a sua contagem no dia 18 de Junho de 2024 (art. 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo apenas relevante, neste conspecto e como vimos, a da notificação dos mandatários das partes.
Desta feita, o recurso a interpor da sentença proferida nos autos teria que obedecer, em regra, ao prazo previsto no art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, isto é, 30 dias, podendo ainda a este prazo acrescer o de 10 dias se no seu objecto se inscrevesse o pedido de reapreciação da prova gravada.
A reclamante anunciou, no seu requerimento de interposição de recurso, que no seu objecto se incluía, também, o pedido de reapreciação da prova gravada. Nesta conformidade, o prazo para a interposição do recurso terminou no dia 12 de Setembro de 2025, podendo o acto ainda ser praticado em um dos três dias úteis subsequentes caso fosse paga a multa a que alude o art. 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, isto é, até ao dia 17 de Setembro de 2024.
No presente caso, o recurso apenas foi ajuizado no dia 10 de Março de 2025, isto é, muitíssimo para além do prazo que, para o efeito, a parte dispunha, como, e bem, anota a Mm.ª Juiz a quo no despacho reclamado.
É indiferente, in casu e conforme se teve o ensejo de referir, que a reclamante haja sido notificada da decisão final em data substancialmente posterior à do seu mandatário, por razões de facto imputáveis ao tribunal, posto que a contagem do prazo para a prática de qualquer acto – nele se incluindo o recurso – se inicia na data da notificação do mandatário. Nesta conformidade e sem prejuízo do lapso da notificação da parte que se evidencia e de a sua correcção apenas ter ocorrido em momento temporal tardio, certo é que nenhuma expectativa daí decorre para a reclamante por a lei processual não retirar da sua notificação qualquer efeito jurídico-processual relevante para o início da contagem de prazos para a prática de actos processuais, de entre eles o da interposição de recurso.
Não é exacta, pois, a afirmação da reclamante quando refere que o seu mandatário, por ter sido notificado em 24 de Janeiro de 2025, «pelo Citius do envio da notificação [da sentença] à Autora» deve, então, considerar-se como tal notificado em 27/01/2025 para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho. O Il. Mandatário da reclamante já havia sido regularmente notificado da sentença por ofício datado de 13 de Junho de 2024, não tendo a notificação da sentença à parte que representa, ainda que em momento temporal substancialmente posterior e motivada por erro do tribunal, a virtualidade de reiniciar a contagem de quaisquer prazos, em particular os já integralmente esgotados por força do acto notificado ao seu Il. Mandatário. Ao contrário do sugerido pela reclamante, a lei processual não exige que a notificação da sentença seja feita em simultâneo ao mandatário e à parte, diversamente do que sucede, como vimos, com o representante ou patrono oficioso. Ainda que porventura assim fosse, do incumprimento dessa exigência processual não se retira o efeito pretendido, atenta a clareza do disposto no n.º 4 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho.
Dizer, pois, que o recurso da sentença é, em face do exposto, manifestamente extemporâneo.
(…)
Ante o exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu os recursos interpostos pela reclamante aos 10 de Março de 2025.
(…)».
2. Ponderada a alegação produzida pela reclamante não cremos, com todo o respeito, que a mesma seja apta a contrariar o juízo decisório alcançado na decisão singular, daí que, quanto a ele, se mantenham os pressupostos de facto e de direito que ali se enunciaram, sem necessidade, por inútil, a sua reprodução nesta sede.
Aduz a reclamante que a interpretação que na decisão singular foi a acolhida com respeito ao disposto no art. 24.º, do Código de Processo do Trabalho, afronta o disposto no art. 9.º, do Código Civil, ao não ponderar a alteração que no citado art. 24.º foi introduzida pela Lei n.º 107/2009, de 9 de Setembro, alteração essa que se projectou na eliminação do que, antes, se dispunha no n.º 3 daquele preceito.
Estatui o art. 9.º, do Código Civil, que:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Sempre com o maior respeito que nos merece a pretensão da reclamante e os fundamentos em que se ancora, não cremos que a alteração introduzida no art. 24.º, do Código de Processo do Trabalho, traduzida na eliminação do n.º 3 do mesmo preceito, apoie, com respeito pelos princípios que regem a interpretação da lei, interpretação segundo a qual o início da contagem de quaisquer prazos, designadamente o do recurso da decisão final, apenas ocorra quando a parte e o seu mandatário sejam desta notificados, exigindo-se a perfeição de um e de outro acto para que aquele prazo se inicie.
A eliminação do disposto no n.º 3 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho – que previa que «[s]e as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas, aplicam-se as regras relativas às notificações aos mandatários» – teve por escopo a necessária harmonização com as alterações entretanto introduzidas no Código de Processo Civil, sendo evidente que não poderia subsistir norma a remeter para este regime quando no mesmo se prevê que os mandatários são notificados por via electrónica (art. 248.º, do Código de Processo Civil, na redacção que nele foi introduzida pelo DL n.º 97/2019, de 26 de Julho).
Recorde-se que o art. 24.º, do Código de Processo do Trabalho, na sua redacção originária, remonta a 1999, altura em que as notificações aos mandatários das partes eram, no Código de Processo Civil, ainda efectuadas por carta registada (art. 254.º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro).
Ponderando a evolução histórica em matéria de notificações, não faria sentido, pois, que no Código de Processo do Trabalho se mantivesse norma que, ponderando o elemento sistemático da interpretação, acabasse por, na verdade, remeter para norma que, em rectas contas, sequer estava já em vigor, sendo inaplicável o regime da notificação electrónica às partes, nos moldes em que esta está prevista para os seus mandatários.
Acresce referir, conforme já demos nota na decisão singular, que o legislador processual laboral diverge, desde há muito, do legislador processual civil, ciente da especialidade e do impacto que as questões laborais assumem na vida das partes que recorrem ao tribunal do trabalho para ver resolvidos os seus dissensos. Daí que, diversamente do processo civil, haja previsto que a decisão final é sempre notificada às partes e aos seus mandatários.
Daqui não deriva, porém, como a lei esclarece, no nosso ver, de modo claro, que quaisquer prazos para a prática de actos processuais das partes se conte a partir da notificação da parte e do seu mandatário. É que sendo indiscutível que o legislador laboral não quis que a decisão final de um qualquer processo juslaboral deixasse de ser conhecida pela parte, já não quis, porém, subordinar a prática de quaisquer actos a este conhecimento, ciente que tanto poderia impactar na normal tramitação da acção – por não ser inverosímil que a parte, a ser assim, se furtasse à notificação de decisões que porventura lhe fossem desfavoráveis –, mas não deixando que relevar a notificação segura que sempre se associa ao mandatário, daí que seja a partir desta que se inicia o prazo para a prática de quaisquer actos.
Não significa o que vem de se expor, ao contrário do que sugere a reclamante, que a notificação da parte consubstancie, na verdade, um acto inútil. Não o é seguramente, pelas razões apontadas. Todavia, face ao disposto no art. 24.º, n.º 4, do Código do Processo do Trabalho, a notificação da parte esgota os seus efeitos no conhecimento que lhe deve ser dado da decisão final, reservando para o seu mandatário a prática dos actos que, perspectivando-se úteis na economia da pretensão que queira fazer valer, devam ser praticados, daí que o início da contagem do prazo para este efeito ocorra com a notificação deste último. Até porque é o mandatário quem estará em melhores condições para avaliar da necessidade justamente da prática de qualquer acto, diversamente da parte que, podendo também porventura ter essa noção, tem, a par dela, um interesse subjectivo a que nem sempre é possível associar um juízo de oportunidade e utilidade que concorra para a solução do litígio.
Desta feita, da conjugação do n.º 1 com o n.º 4 do art. 24.º do Código de Processo do Trabalho não deriva que os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos se contem desde que perfeitas as notificações da parte e do mandatário. A lei contenta-se, para a eventual prática de actos no processo, com a notificação deste último1.
Não nos parece, finalmente, que a interpretação acolhida contenda com o disposto no art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa, em particular o direito aí inscrito no n.º 4 («[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo»). Conforme refere Rui Medeiros2, «um processo equitativo postula (…) a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», direitos estes que não foram de modo algum afectados pelo erro do tribunal uma vez que o seu exercício estava dependente da prática de acto que, no caso, se mostrou perfeito, qual seja a notificação da decisão final operada ao mandatário da parte.
No caso que ora nos ocupa e reiterando o que se disse já na decisão singular, o Il. Mandatário da reclamante foi regularmente notificado da sentença por ofício datado de 13 de Junho de 2024, sendo este o acto que define o dies a quo para a contagem do prazo de interposição de recurso. Tendo o recurso sido interposto apenas em 10 de Março de 2025, foi-o, manifestamente, para além do prazo previsto no art. 80.º, ns., 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, já que este terminara em 12 de Setembro de 2024.
Reitera-se, ainda, que a parte não pode, ainda que a coberto de um erro do tribunal, querer prevalecer-se da notificação que lhe foi operada em momento temporal substancialmente posterior, por não ter esta notificação a virtualidade de reiniciar a contagem de quaisquer prazos, em particular os já integralmente esgotados por força do acto notificado ao seu Il. Mandatário.
Nega-se, assim, provimento à reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
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V. Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular.
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Custas pela reclamante.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026
Susana Silveira
Celina Nóbrega
Maria José Costa Pinto
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1. Cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2005, proferido no Processo n.º 04S3947, acessível em www.dgsi.pt.
2. In, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 441.