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TRABALHADOR DESTACADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Sumário
Sumário: I- O artigo 270.º do CT concretiza o princípio constitucional da igualdade salarial consagrado no art.º 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, estabelecendo que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual; II- Alegando o trabalhador um comportamento discriminatório por parte da empregadora, compete-lhe provar que foi tratado de modo diferente comparativamente com outros trabalhadores e que esse tratamento ocorreu em razão de um dos fatores de discriminação a que alude o artigo 24.º do CT; III- Consubstancia um tratamento discriminatório o pagamento, pela empregadora, a um trabalhador português destacado, de montantes de bónus inferiores aos de trabalhadores de outras nacionalidades ao seu serviço, com o único fundamento de o nível de vida em Portugal ser mais baixo; IV- Esta diferenciação revela-se injustificada, não assenta em critérios objetivos materialmente fundados e não tem um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório:
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Baker Hughes Operations España, S.A., Sucursal em Portugal, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de €102.551,93, sendo:
- €33.751,40 a título de retribuições mensais ilíquidas vencidas e não pagas;
- €2.858,72 a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos;
- €3.251,45 a título de subsídios de férias vencidos e não pagos;
- €45.516,90 a título de retribuição do trabalho por turnos (Land bonus, Double Land bonus, Offshore bonus) e realizado fora de Portugal (Away bonus) devida, vencida e não paga;
- €17.173,46 a título de juros de mora vencidos até 26 de fevereiro de 2023;
- acrescido de juros vincendos;
Alega, no essencial, que celebrou contrato de trabalho com a ré em 1 de outubro de 2013, para desempenhar funções de operador de equipamento PPS (process and pipeline services), o qual cessou por denúncia com efeitos a 5 de março de 2022 e que no decurso da relação laboral a ré não lhe pagou os créditos que discrimina a título de remunerações fixas e variáveis.
Regularmente citada, a ré contestou alegando, em síntese, que efetuou todos os pagamentos devidos e nos montantes que lhe eram exigíveis.
Foi proferida sentença nos autos na qual se decidiu julgar totalmente procedente a ação, condenando a ré no pagamento ao autor das seguintes quantias:
- €33.751,40, a título de retribuições mensais ilíquidas vencidas e não pagas;
- €2.858,72, a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos;
- € 3.251,45, a título de subsídios de férias vencidos e não pagos;
- €45.516,90, a título de retribuição pelos bónus especificados no contrato de trabalho (land bonus, double land bonus e away bonus) vencidos e não pagos;
- valores acrescidos de juros vencidos e vincendos, conforme peticionado.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença, que julgou a ação declarativa comum intentada pelo Autor, ora Recorrido, contra a Ré, ora Recorrente, totalmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente: (…) no pagamento ao autor das seguintes quantias: - € 33.751,40, a título de retribuições mensais ilíquidas vencidas e não pagas; - € 2.858,72, a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos; - € 3.251,45, a título de subsídios de férias vencidos e não pagos; - € 45.516,90, a título de retribuição pelos bónus especificados no contrato de trabalho (land bonus, double land bonus e away bonus) vencidos e não pagos. A estes valores acrescem juros vencidos e vincendos, conforme peticionado;
B. O Recorrido assentou a causa de pedir no facto de a Recorrente ter, no entender do Recorrido, agido de forma ilícita pagando ao Recorrido, na vigência do contrato de trabalho que o uniu à Recorrente, um montante fixo mensal (e, necessariamente, anual) inferior ao contratualmente acordado entre as Partes e, também, um montante, variável, a título de bónus, inferior ao que o Recorrido entende que lhe seria devido;
C. No entanto, a Recorrente efetivou ao Recorrido, na vigência do contrato de trabalho que os uniu, todos os pagamentos devidos e no montante que era exigível à Recorrente, que atuou, assim, de forma lícita, pelo que o pedido do Recorrido deverá necessariamente improcede;
D. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo, não consignou corretamente a matéria de facto provada e não provada não tendo considerado de forma correta a prova documental e testemunhal produzida não tendo, também, aplicado bem o Direito;
E. Em face da prova testemunhal e documental produzida o Tribunal a quo não poderia ter considerado provado sob o n.º 5. que A retribuição mensal ilíquida foi inicialmente fixada em €2.250,00, correspondente ao valor anual ilíquido de €27.000,00, sujeita aos descontos legais, devendo, antes, o n.º 5 dos Factos Provados ser alterado para A retribuição anual ilíquida foi fixada em €27.000,00, sujeita aos descontos legais - cfr. depoimentos das testemunhas BB (minuto 00:01:35 ao minuto 00:03:24 da gravação feita na audiência de julgamento de dia 5 de dezembro de 2023, através da aplicação Habilus Media Studio); CC (minuto 00:09:45 ao minuto 00:10:20 da gravação feita na audiência de julgamento do dia 5 de dezembro de 2023, através da aplicação Habilus Media Studio); DD (minuto 00:05:52 até ao minuto 00:07:49 da gravação feita na audiência de julgamento do dia 5 de dezembro de 2023, através da aplicação Habilus Media Studio) e EE (veja-se do minuto 00:11:53 até ao minuto 00:14:06 da gravação feita na audiência de julgamento do dia 6 de julho de 2023, através da aplicação Habilus Media Studio) e cfr. o Doc. 9 da P.I., o Doc. 2 da Contestação e o Doc. 1 da P.I;
F. Com base nos mesmos meios de prova deve o n.º 212 dos Factos Provados ser alterado para: FF, foi o encarregado do processo de recrutamento do A., em coordenação com a Senhora GG, que na altura era a Diretora de RH para as empresas do grupo Baker Hughes situadas em França, Espanha e em Portugal, tendo referido nas conversações as condições constantes do documento 9 junto com a petição inicial e do documento 2 junto com a Contestação.
G. Em face da prova testemunhal da testemunha EE (veja-se do minuto 00:28:00 até ao minuto 00:30:00) o n.º 12 dos Factos Provados deverá ser alterado para: O autor suscitou a questão relacionada com a diferença entre o valor dos bónus referidos no contrato e o valor efetivamente recebido junto de interlocutores da ré e o n.º 218 dos Factos Provados deverá ser alterado para O A. suscitou junto da R., em datas não concretamente apuradas, a questão da divergência entre o que efetivamente recebia e o que entendia dever receber quanto aos bónus;
H. Em face da prova testemunhal da testemunha CC (veja-se do minuto 00:35:35 até ao minuto 00:39:34) o n.º 215 dos Factos Provados deverá ser alterado para: Os montantes diferentes de bónus pagos pelas várias empresas europeias que integram o Grupo no qual a Recorrente se insere aos respetivos trabalhadores, variam entre si dependendo da nacionalidade do contrato de trabalho e do país de matrícula da sociedade empregadora, e tais montantes têm em conta o custo de vida no país;
I. Decorrente do Doc. 9 da P.I. deverá aditar-se aos factos provados o seguinte: A carta de oferta de emprego “Offer letter”, datada de 15.08.2013, junta como Doc. 9 da P.I. que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referia expressamente, que o “Field bónus” - retribuição variável - seria de acordo com o Baker Hughes PPS scheme (junto como Doc. 4 da Contestação): turno de 8:00 horas €45 por dia e, adicionalmente, €23 por dia; turno de 12:00 €90 por dia - cfr. 6.º parágrafo do Doc. 9 da P.I.;
J. Decorrente da prova acima referida o n.º 24. dos Factos Provados deverá ser alterado para: O montante dos bónus indicado no “Guideline/Protocol” não era aplicado pela ré aos seus trabalhadores, tendo apenas aplicação (direta) aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes, constando, em qualquer caso os montantes dos bónus dos contratos de trabalho;
K. Por força dos Doc. 4 da Contestação, Doc. 5 da PI e Doc. 7 da Contestação o n.º 163. dos Factos Provados deverá ser alterado para: Pelo trabalho por turnos realizado na base, a R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de bónus, em conformidade com a regras que constavam das Guidelines dos bónus(v. Doc. 182) e o n.º 186 dos Factos Provados para: Pelo trabalho desenvolvido na base, a R. não pagou ao A. qualquer quantia a título de “Land Bonus”, em conformidade com a regras que constavam das Guidelines dos bónus (v. Doc. 196);
L. Decorrente do depoimento da testemunha CC (minuto 00:11:42 até ao minuto 00:13:05 e do minuto 00:26:16 ao minuto 00:27:11) devem ser aditados aos factos dados como provados os fatos dos arts. 67.º a 69.º da Contestação;
M. Da prova documental junta aos autos decorre que deverá ser aditado aos Factos Provados um novo facto provado com o seguinte texto: Até junho de 2019 a R. remunerava o A. no que respeita à remuneração de “Land bonus”, “Double land bonus” e “Offshore bonus” de acordo com os montantes acordados entre a R. e o A. previstos no contrato de trabalho do A.; quanto ao pagamento do “Away bonus” a R. seguia as diretrizes contidas nas Bonus Guidelines que estipulavam, diferentemente do contrato de trabalho do Recorrido, que o “Away Bonus” não seria devido nos dias em que existisse direito ao “double land bonus”;
N. Decorrente do depoimento da testemunha CC (entre o minuto 00:29:56 e o minuto 00:32:31 e entre o minuto 00:43:55 até ao minuto 00:45:50) deverá o n.º 216. dos Factos Provados ser alterado para: Dado que os formulários/documentos Bonus Sheet são utilizados pelo conjunto de trabalhadores afetos ao negócio PPS das várias empresas que integram o Grupo multinacional no qual a R. se insere e têm uma base tipo excel para efeitos dos cálculos, o que sucede é que os trabalhadores preenchem os mesmos tendo por referência o contexto factual do local, modo e tempo da prestação do trabalho prestado no mês em causa e o cálculo do montante devido é realizado automaticamente pelo sistema. Decorrência do facto de nos termos do contrato de trabalho do A. os montantes devidos a título de bónus corresponderem materialmente aos montantes previstos para Operador 2 no ponto 2.8 do Guideline/Protocol, até agosto de 2019, o A. aparecia indicado nos Bonus Sheet como Operador 2 para que, desta forma, os cálculos dos pagamentos estivessem de acordo com o previsto no contrato de trabalho do A;
O. Por força dos Doc. 4 da Contestação, Doc. 5 da PI e Doc. 7 da Contestação o n.º 217 dos Factos Provados deverá ser alterado para: Na data da contratação do A., vigorava nas várias empresas que integram o Grupo no qual a R. se insere as regras constantes do “BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot” junto como Doc. 4 com a contestação, as quais foram substituídas em 19.03.2014 pelas regras constantes do “Guideline/Protocol Operational Bonus System” junto como Doc. 5 com a PI, que, por seu turno, foram substituídas, em 01.01.2017 pelas regras que constam do “Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services” junto como Doc. 7 com a Contestação;
P. Em face Bonus Sheet e dos recibos de remunerações juntos aos Autos deverá incluir-se nos Factos Provados o seguinte no facto provado: Tal como resulta dos Bonus Sheet e dos recibos de remunerações, o A. recebeu a título de Bónusoutros pagamentos que não estando previstos no seu contrato de trabalhoeram realizados pela Recorrente nos moldes previstos nas diretrizes geraisconstantes do Guideline / Protocol Operational Bonus System;
Q. Por se afigurarem ininteligíveis os factos considerados provados sob o n.º 219 e 222 deverão ser eliminados;
R. Atendendo à prova produzida deverão necessariamente eliminar-se dos Factos Não Provados os factos considerados Não Provados pelo Tribunal a quo;
S. Devendo, em paralelo, incluir-se nos Factos Não Provados o seguinte: Não se provou que as diferenças em termos do cálculo da retribuição variável no seio do Grupo Baker Hughes no qual a Recorrente se insere estão relacionadas com a nacionalidade trabalhadores já que a alegação feita pelo Recorrido no sentido de que as diferenças em termos do cálculo da retribuição variável no seio do Grupo Baker Hughes no qual a Recorrente se insere estão relacionadas com a nacionalidade trabalhadores não foi provada tendo ficado provado, antes, que as diferenças em termos do cálculo da retribuição variável no seio do Grupo Baker Hughes no qual a Recorrente se insere estão relacionadas com a nacionalidade da sociedade empregadora e o país em que está matriculada, ou seja, com a nacionalidade do contrato de trabalho;
T. Dúvidas não existem que os montantes que a Recorrente pagou ao Recorrido a título de retribuições mensais e de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (retribuições fixas) são conformes ao que Recorrente e Recorrido acordaram;
U. A tese do Recorrido de ter a expetativa de receber um salário mensal de €2.250 para além de não ter cabimento mínimo na prova produzida apenas se poderia compreender se a Recorrente tivesse nalgum momento proposto ao Recorrido uma retribuição anual ilíquida de €31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros), resultante da multiplicação por 14 da quantia de €2.250, montante que, como ressalta à evidência, não consta de qualquer documento junto aos autos, não tendo sido um tal montante alguma vez proposto pela Recorrente ao Recorrido;
V. Na vigência do contrato de trabalho a remuneração fixa do Recorrido foi pontual e cabalmente paga pela Recorrente, conforme os recibos juntos aos autos comprovam, pelo que nada é devido pela Recorrente ao Recorrido a este título, não assistindo neste tocante razão ao Recorrido diferentemente daquilo que a sentença erroneamente preconiza e conclui;
W. A Recorrente também nada deve ao Recorrido a título da retribuição variável designada Bónus que foi contratualizada entre as Partes, na medida em que pagou ao Recorrido os montante de bónus acordados com o mesmo e previstos no respetivo contrato de trabalho tendo resultado da prova testemunhal, em concreto, do depoimento da testemunha CC, que todos os trabalhadores afetos ao negócio PPS, independentemente do país do empregador respetivo, têm indicados nos respetivos contratos de trabalho os montantes a serem pagos a título de bónus, sendo, portanto, o contrato de trabalho que prevê e define os montantes a serem pagos a este título.
X. Na Offer letter, datada de 15.08.2013, junta como Doc. 9 com a P.I., também referia expressamente, de forma cristalina, que o Field bónus - retribuição variável - seria pago de acordo com o Baker Hughes PPS scheme: turno de 8:00 horas €45 por dia e, adicionalmente, €23 por dia; turno de 12:00 €90 por dia - cfr. 6.º parágrafo do Doc. 9 da P.I. (pelo que da Offer letter também resultava que a quantia de €23 por dia - designada por Away Bonus - seria devida apenas nas situações que conferem direito ao pagamento do bónus designado por Land Bonus por cada turno de 8:00 horas e não nos casos de turnos de 12:00 horas de trabalho);
Y. O que significa que a necessidade de conjugar o teor do contrato de trabalho com a informação constante das diretrizes do Guideline/Protocol Operational Bonus System havia sido devidamente comunicada ao Recorrido desde os contatos iniciais e muito antes da formalização do contrato de trabalho com a Recorrente (que veio a ocorrer em 01.10.2013) tendo sido depois reiterada já na vigência do contrato de trabalho;
Z. Dispõe o artigo 227.º do Código Civil que na negociação para conclusão de um contrato, as partes devem negociar de boa-fé, tanto nos preliminares como na sua formação, dispondo o artigo 236.º do Código Civil que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida;
AA. O que in casu significa que o disposto no contrato de trabalho tem de, necessariamente, ser interpretado também à luz das comunicações negociais escritas conexas com o contrato de trabalho e que o antecederam que foram trocadas pela Recorrente e pelo Recorrido;
BB. As diferenças em termos do cálculo da retribuição variável no seio do Grupo Baker Hughes no qual a Recorrente se insere estão relacionadas com a nacionalidade da sociedade empregadora e o país em que está matriculada e não com a nacionalidade dos trabalhadores contrariamente ao alegado (mas não provado) pelo Recorrido;
CC. O princípio a trabalho igual salário igual impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla situações de diferente remuneração de trabalhadores de sociedades diferentes, sediadas em países diferentes, sujeitas a legislações diferentes, com contratos de trabalho sujeitos a legislações nacionais distintas, o que sucede com as várias empresas matriculadas em países europeus que integram o Grupo empresarial que a Recorrente integra:
DD. Do ponto de vista da moldura legal aplicável ao Recorrido nos contextos em que o mesmo prestou atividade fora de Portugal poderá não ser correto afirmar que todas as situações de prestação de atividade fora de Portugal fossem reconduzíveis a situações de destacamento conforme o Recorrido alegou na sua P.I., não tendo a sentença proferido qualquer pronúncia sobre o ponto, dado que o Recorrido se obrigou a operar equipamento PPS a fim de realizar o escopo do trabalho PPS nas instalações do cliente (on e off-shore) na Europa Continental;
EE. De qualquer modo, ainda que todas as situações de prestação de atividade fora de Portugal fossem reconduzíveis a situações de destacamento, o que não se admite, o que decorre do regime contido nos artigos 7.º e 8.º do Código do Trabalho é que em matéria de condições retributivas ao trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal (como é o caso da Recorrente) que é destacado para outro Estado devem ser aplicáveis as condições de trabalho previstas na lei portuguesa ou em instrumentos e regulamentação coletiva de trabalho, quanto à retribuição mínima e trabalho suplementar, sem prejuízo de regime mais favorável constante do contrato de trabalho;
FF. Não tendo o Recorrido alegado a violação por parte da Recorrente de qualquer norma referente a retribuições mínima ou trabalho suplementar;
GG. Resulta evidente, que a conduta da Recorrente não consubstancia qualquer situação de discriminação indireta em função do território de origem nem tão-pouco, da nacionalidade, tendo por base, antes, um critério neutro e objetivo referente ao vínculo às empresas francesas e holandesas do grupo da Recorrente, relacionado, portanto, com o país de matrícula da empresa ou dito de outro modo, com a nacionalidade do contrato de trabalho;
HH. Mostrando-se assim, pois, justificada a diferença salarial na parte respeite ao ponto 2.8 do Guideline/Protocol Operational Bonus System, o que impede que possa ser considerado existir qualquer violação do princípio constitucional salário igual para trabalho igual;
II. A vingar a tese do Recorrido, o que não se admite, seria o Recorrido quem ficaria em situação de vantagem face aos colegas vinculados à Recorrida caso viesse a receber os montantes que peticionou;
JJ. Em suma, o Tribunal a quo andou mal ao julgar a ação improcedente, o que deverá ser agora corrigido mediante revogação da decisão sob recurso ser revogada por este Douto Tribunal da Relação de Lisboa;
KK. O pedido e causa de pedir do Recorrido na presente ação são nuclearmente idênticos ao pedido e causa de pedir de uma ação interposta por um outro ex-trabalhador da Recorrente contra a mesma, que foi contratado na mesma data do Recorrido, que foi testemunha do Recorrido na presente ação (testemunha DD) tendo este Douto Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25.11.2020, condenado ora Recorrente a pagar ao ex-trabalhador em causa (apenas e só) as quantias peticionadas a título de Away Bonus, decidindo manter a improcedência dos demais pedidos - cfr. o Douto Acórdão junto aos presentes Autos como Doc. 8 da Contestação;
Conclui apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que a absolva integralmente do pedido.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção integral do decidido.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) das diferenças salariais a título de retribuição fixa e variável;
*
III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes; 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida.
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos.
O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito.
A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal recorrido no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 5.º, 12.º, 24.º, 163.º, 186.º, 212.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º dos factos provados e requer o aditamento de novos factos ao elenco dos factos provados e não provados e a eliminação dos factos provados 219.º e 222.º e de todos os factos não provados.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto o Mm.º Juiz a quo discorreu como se segue: O tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova documental não impugnada pelas partes. Consigna-se que o essencial dos factos não se mostra controvertida. A questão essencial nos presentes autos é a de saber se o autor, com base nos factos que genericamente são aceites e decorrem dos documentos que as partes juntaram, tem direito aos valores que peticiona. O autor, em declarações que prestou depois de produzida a prova testemunhal arrolada, explicitou as suas pretensões e confirmou o que decorria dos documentos. Referiu que não existia diferença entre o que fazia e o que faziam os seus colegas de equipa provenientes de outros países. EE, colega do autor durante 12 anos, confirmou o essencial da versão do autor. DD, operador na ré entre 20212 e 2016, referiu as condições em que foi contratado, no essencial semelhantes às do autor. CC, superior hierárquico do autor, referiu-se às linhas gerais vigentes nas empresas do grupo, explicitando que a política da empresa em matéria de bónus era o que constava dos contratos (embora tenha sido evidente que a testemunha não tinha plena consciência do que constava do contrato do autor). Confirmou que o valor dos bónus varia de acordo com a nacionalidade do respetivo contrato de trabalho. BB, contabilista na ré, verbalizou que o valor da remuneração contratado se reporta ao valor anual. No mais, não adiantou nada de relevante para o apuramento dos factos. Como se salientou, os factos constantes da lista de factos provados supra assentam, fundamentalmente, nos documentos juntos. Os fundamentos da diferença de tratamento entre os trabalhadores portugueses e os demais trabalhadores do grupo apurados são admitidos pela ré, desde logo na contestação. De resto, não existe divergências em relação aos documentos juntos e aos valores pagos pela ré ao autor. As questões que neste processo são controvertidas têm que ver com a relevância a atribuir a alguns dos documentos juntos. O facto não provado relacionado com a ausência de explicação ao autor das diferenças existentes entre trabalhadores nacionais e trabalhadores estrangeiros decorre da ausência de prova nesse sentido, nomeadamente a ausência de um qualquer documento integrador da fase negocial do contrato de trabalho no qual tivesse sido explicitada a diferença de tratamento entre os vários trabalhadores do grupo em que se insere a ré. O facto não provado relativo à ausência de motivos para a diferenciação entre trabalhadores, para além da diferença entre os níveis de vida nos diversos países, decorre igualmente da ausência de prova. É certo que CC esboçou um ensaio de explicação, invocando a experiência dos trabalhadores. Porém, tratou-se de uma mera referência que embate na circunstância de a ré ter assumido objetivamente que os trabalhadores portugueses de nível III auferem a remuneração dos trabalhadores estrangeiros de nível II. De resto, em momento algum, nomeadamente nos documentos juntos, a ré ensaia um qualquer regime de progressão remuneratória em função da experiência dos trabalhadores. Que a ré se insere num grupo de empresas dirigido globalmente de um modo centralizado decorre dos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré e da própria argumentação da ré, ao invocar a linhas gerais vigentes no grupo e o modo como se aplicam. De resto, o modo com a ré se integra no trabalho do grupo pressupõe necessariamente uma organização transnacional.
No essencial, o Mm. Juiz a quo assentou a sua convicção no acordo das partes expresso nos articulados, no teor dos documentos carreados para os autos, nos depoimentos prestados pelas quatro testemunhas inquiridas em sede de julgamento e nas declarações de parte do autor.
No primeiro segmento impugnatório (alíneas E e F das conclusões), a apelante impugna os pontos 5.º e 212.º dos factos provados, requerendo a alteração da sua redação nos seguintes termos:
- 5.º: A retribuição anual ilíquida foi fixada em € 27.000,00, sujeita aos descontos legais;
- 212.º: FF, foi o encarregado do processo de recrutamento do autor, em coordenação com a Senhora GG, que na altura era a Diretora de RH para as empresas do grupo Baker Hughes situadas em França, Espanha e em Portugal, tendo referido nas conversações as condições constantes do documento 9 junto com a petição inicial e do documento 2 junto com a contestação;
Para tanto, a apelante estriba-se nos depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE e nos documentos n.ºs 1 e 9 da petição inicial e n.º 2 da contestação.
A redação destes pontos da matéria de facto é a seguinte:
- 5.º: A retribuição mensal ilíquida foi inicialmente fixada em €2.250,00, correspondente ao valor anual ilíquido de €27.000,00, sujeita aos descontos legais;
- 212.º: FF, foi o encarregado do processo de recrutamento do autor, em coordenação com a Senhora GG, que na altura era a Diretora de RH para as empresas do grupo Baker Hughes situadas em França, Espanha e em Portugal, tendo referido nas conversações as condições constantes do documento 9 junto com a petição inicial.
O documento n.º 1 da petição inicial é o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes a que aludem os pontos 4.º, 7.º e 8.º dos factos provados.
O documento n.º 9 da petição inicial consubstancia a Offer Letter, datada de 15 de agosto de 2013, remetida ao autor e subscrita por GG, a diretora de recursos humanos para as empresas do grupo Baker Hughes situadas em França, Espanha e Portugal.
O documento n.º 2 da contestação consubstancia um email remetido por FF ao autor, em 29 de agosto de 2013.
Reapreciados os meios de prova convocados pela apelante, afigura-se-nos que os mesmos não permitem reverter a decisão sobre a matéria de facto em apreço nos termos que pretende.
Desde logo, regista-se que as testemunhas CC e BB não tiveram qualquer intervenção no processo de recrutamento do autor e dos seus colegas que foram contratados na mesma altura - as duas outras testemunhas EE e DD.
CC referiu que no momento da contratação do autor (outubro de 2013) desempenhava funções de operador ligado à Baker Hughes França e afirmou, perentoriamente, desconhecer os termos da negociação do salário e dos bónus do autor.
BB, contabilista da ré, limitava-se a fazer o processamento das remunerações dos trabalhadores da apelante, de acordo com o valor final a pagar, constante de folhas de excel que lhe chegavam da base holandesa, sem ter em conta os contratos de trabalho e referiu que não teve qualquer intervenção na contratação do autor.
No que concerne às testemunhas EE e DD, os excertos dos depoimentos que a apelante transcreve, não evidenciam que a remuneração ilíquida que o autor iria auferir foi apenas acordada por referência ao ano - no valor anual ilíquido de €27.000,00 -, e não também por referência ao mês - no valor mensal ilíquido de €2.250,00- e que o encarregado do recrutamento do autor, FF, referiu, nas conversações que antecederam a celebração do contrato de trabalho com o autor, que seriam aplicáveis a este convénio as condições constantes do documento n.º 2 da contestação.
O que estas testemunhas apreenderam do processo negocial que entabularam com a apelante - e que foi em tudo idêntico ao do autor -, foi uma realidade diversa, como acabou por verbalizar DD ao referir que não discutiram a questão dos subsídios de férias e de Natal, mas o que intuíram do processo negocial, foi queiriam auferir €27.000,00 anuais e €2.250,00 mensais e que os referidos subsídios eram pagos à parte e não estavam incluídos nos valores, mensal e anual, acordados.
Por outro lado, a concatenação dos documentos n.ºs 1 e 9 da petição inicial com o documento n.º 2 da contestação também não infirma a factualidade em análise nos termos afirmados pela apelante, porquanto:
- o documento n.º 1 da petição inicial, que é o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes, refere, expressamente, na sua cláusula 2.ª, n.º 1, que o empregador pagará ao trabalhador a retribuição ilíquida mensal de €2.250,00, sujeita aos descontos legais, sendo anualmente a quantia de €27.000,00, também ela sujeita aos descontos legais;
- o documento n.º 9 da petição inicial, que consubstancia a Offer Letter que discrimina as concretas condições contratuais propostas pela ré ao autor e que foram por ele aceites, enuncia, expressamente, as ofertas de um anual gross salary de €27.000,00 e de um monthly gross salary de €2.250,00;
- o documento n.º 2 da contestação, que consubstancia um email remetido por FF ao autor, em 29 de agosto de 2013, supostamente para esclarecimento de dúvidas suscitadas no decurso do processo negocial entre as partes, informa sobre um yearly salary de €27.000,00 e um salary paid on 14 months, o que apenas esclarece que o salário seria pago ao autor durante 14 meses, daqui não se extraindo, por si só, que o salário anual de €27.000,00 seria fracionado por 14 meses.
Regista-se, ainda, a existência da Compensation Letter de 1 de abril de 2014 (referida no ponto 13.º dos factos provados), que consubstancia o documento n.º 10 da petição inicial e que titulou o primeiro aumento salarial do autor, que menciona expressamente o salary prior to increase de €31.500,00, €2.250,00 per month, sobre o qual incidiria um salary increase de €788,00 correspondente a uma percentagem de aumento de 2,50%.
Estes quatro documentos são da autoria da ré e mencionam, claramente, como remuneração mensal ilíquida a auferir/auferida pelo autor o valor de €2.250,00 e de nenhum deles se retira a constatação que a apelante pretende extrair, de que o valor anual acordado de €27.000,00 seria pago em 14 meses (no valor mensal de €1.928,57) e não em 12 meses (no valor mensal de €2.250,00), abonando, expressivamente, a favor deste segundo sentido interpretativo a referida Compensation Letter ao mencionar o salário anual do autor de €31.500,00, correspondente a um salário mensal de €2.250,00 multiplicado por 14 meses.
E a reiteração deste denominador comum, de fixação da remuneração mensal ilíquida do autor em €2.250,00, que consta do teor do contrato de trabalho firmado entre as partes, da Offer Letter que o antecedeu e da Compensation Letter que o sucedeu, não pode ser simplisticamente explicado como mero lapso, como alegado pela recorrente.
Por conseguinte, improcede esta pretensão impugnatória da apelante, mantendo-se os factos provados 5.º e 212.º nos exatos termos provindos da 1.ª instância.
No segundo segmento impugnatório (alínea G das conclusões), apela a recorrente à alteração da redação dos pontos 12.º e 218.º dos factos provados nos seguintes termos:
- 12.º: O autor suscitou a questão relacionada com a diferença entre o valor dos bónus referidos no contrato e o valor efetivamente recebido junto de interlocutores da ré;
- 218.º: O autor suscitou junto da ré, em datas não concretamente apuradas, a questão da divergência entre o que efetivamente recebia e o que entendia dever receber quanto aos bónus.
A apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida, passagens do depoimento prestado por EE, desvalorizando as declarações de parte do autor, por ter sido o único que se referiu à questão das divergências relativas à remuneração mensal e aos subsídios de férias e de Natal e sua reclamação perante os responsáveis da apelante.
A redação da factualidade em apreço é a seguinte:
- 12.º: O autor suscitou a questão relacionada com a diferença entre o valor mensal da sua remuneração referido no contrato e o valor efetivamente recebido junto de interlocutores da ré;
- 218.º: O autor suscitou junto da ré, em datas não concretamente apuradas, a questão da divergência entre o que efetivamente recebia e o que entendia dever receber.
Inexiste fundamento para descredibilizar as declarações de parte prestadas pelo autor sobre esta matéria, que se nos afiguram sinceras e credíveis, tendo o mesmo confirmado que protestou, junto dos responsáveis da ré, relativamente aos valores que lhe eram pagos a título de salário e de away bonus, por serem inferiores aos que foram contratualmente acordados.
Acresce que a testemunha DD também abordou esta questão no seu depoimento, tendo referido que o autor, ele próprio e os restantes colegas na mesma situação, tiveram reuniões com os responsáveis da Baker Hughes, nas quais suscitaram a questão da diferença do valor de ordenado mensal que lhes era pago e dos subsídios de férias e de Natal.
Não obstante, considerando o que supra se deixou expresso no que concerne ao princípio da utilidade dos atos processuais e consequente impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis, afigura-se-nos que estes factos são irrelevantes para o desfecho da ação.
Não vislumbramos qualquer relevância para a decisão final, na perspetiva da recorrente, do facto de o autor ter ou não suscitado junto da ré, a questão relacionada com a divergência entre o valor que auferia e o valor que entendia dever receber a título de salário, sendo certo que mesmo que o autor nunca tivesse suscitado a referida questão durante a vigência do contrato de trabalho, tal omissão nunca configuraria uma renúncia ao direito de poder vir a suscitá-la posteriormente, no prazo legalmente estabelecido, como veio a fazer através da propositura da presente ação.
E, assim sendo, sabendo-se que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória e que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, por manifesta irrelevância para o desfecho da ação, sempre se impunha ao tribunal a recusa da reapreciação dos pontos 12.º e 218.º dos factos provados, razão pela qual improcede esta pretensão impugnatória da apelante.
No terceiro segmento impugnatório (alíneas H, I e J das conclusões), a apelante impugna os pontos 215.º e 24.º dos factos provados, requerendo a alteração da sua redação e o aditamento de um novo facto.
A apelante requer a alteração da redação dos pontos 215.º e 24.º dos factos provados nos seguintes termos:
- 215.º: Os montantes diferentes de bónus pagos pelas várias empresas europeias que integram o Grupo no qual a recorrente se insere aos respetivos trabalhadores, variam entre si dependendo da nacionalidade do contrato de trabalho e do país de matrícula da sociedade empregadora, e tais montantes têm em conta o custo de vida no país;
- 24.º: O montante dos bónus indicado no Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos seus trabalhadores, tendo apenas aplicação (direta) aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes, constando, em qualquer caso os montantes dos bónus dos contratos de trabalho.
A apelante pretende o aditamento de um novo facto com a seguinte redação:
A carta de oferta de emprego Offer Letter, datada de 15.08.2013, junta como documento 9 da petição inicial que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, referia expressamente, que o Field bónus - retribuição variável - seria pago de acordo com o Baker Hughes PPS scheme (junto como documento 4 da contestação): turno de 8:00 horas €45 por dia e, adicionalmente, €23 por dia; turno de 12:00 €90 por dia - cfr. 6.º parágrafo do documento 9 da petição inicial.
Para tanto, a apelante convoca o depoimento da testemunha CC e o documento n.º 9 da petição inicial.
A redação da factualidade em apreço é a seguinte:
- 215.º: O fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assenta nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países;
- 24.º: O Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Hughes Operations España, S.A., tendo apenas aplicação aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes.
Afigura-se-nos que os meios de prova convocados pela apelante não consentem a alteração e o aditamento que reclama.
Em primeiro lugar, porque o documento n.º 9 da petição que consubstancia a Offer Letter, subscrita pela diretora de recursos humanos da ré GG, contém as condições contratuais propostas pela ré ao autor e que foram por este aceites e nada refere a propósito de uma variação dos montantes dos bónus em função da nacionalidade do contrato de trabalho e do país de matrícula da sociedade empregadora e a testemunha CC não teve qualquer intervenção no processo de contratação do autor.
Em segundo lugar, porque a Guideline/Protocol Operational Bonus System, junta como documento n.º 109 da petição inicial e documento n.º 4 da contestação, não faz qualquer menção ao facto de ser diretamente aplicável apenas aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo, pelo que esta prática, que foi efetivamente adotada, não tem qualquer respaldo no texto deste documento.
Em terceiro lugar, porque a apelante confessa no art.º 72.º da sua contestação, que o esquema de bónus adotado e praticado em relação ao autor e aos trabalhadores vinculados à sucursal portuguesa tinha a sua génese no facto de o nível de vida em Portugal ser presumivelmente mais baixo do que o dos outros países, nomeadamente, em relação a França e Holanda.
Em quarto lugar, porque a própria testemunha CC, responsável pela aprovação dos bonus sheet do autor, quando lhe foi perguntado se os valores dos bónus da Guideline/Protocol Operational Bónus System são aplicáveis a todos os países (Itália, França, Holanda, Portugal) sem qualquer adaptação respondeu, categoricamente, que não, porque tal aplicação depende do custo de vida do país no qual é efetuado o pagamento.
E esclareceu que a Baker Hughes España tem autonomia para definir os salários e os bónus dos trabalhadores portugueses e que o salário dos trabalhadores é adaptado ao custo de vida de cada país exemplificando que se um trabalhador português sair de Portugal, o seu salário é adaptado a esse país e que quando o autor progrediu para a categoria de operador IV, o seu salário foi atualizado para o salário correspondente a essa categoria e não de operador III, porque o custo de vida em Portugal também estava a aumentar nessa altura.
Em quinto lugar, porque o contrato de trabalho firmado entre as partes define o valor dos bónus e as condições específicas para o seu recebimento e não remete, a este propósito, para qualquer outro documento, designadamente, para a Guideline/Protocol junta como documento n.º 109 da petição inicial e n.º 4 da contestação.
Em último, porque a alusão à Offer Letter e respetivas condições já consta do ponto 3.º do elenco dos factos provados e nenhum outro contributo probatório justifica que se acrescente ao seu teor a referência ao documento n.º 4 da contestação.
Neste contexto, afigura-se-nos que decidiu com acerto o Mm.º Juiz a quo quando considerou provado, no ponto 24.º, que o Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Hughes Operations España, S.A., tendo apenas aplicação aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes e no ponto 215.º que o fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assenta nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países, e, por outro lado, considerou como não provadoqualquer facto relativo à justificação para o tratamento diferente dos trabalhadores portugueses em comparação com os trabalhadores estrangeiros, para além do motivo relacionado com o nível de vida em Portugal.
Por conseguinte, improcede a pretensão impugnatória em apreço, mantendo-se inalterada a redação dos pontos 24.º e 215.º dos factos provados e rejeitando-se o aditamento do novo facto ao elenco dos factos provados.
No quarto segmento impugnatório (alíneas K, L e M das conclusões), a apelante insurge-se contra os pontos 163.º e 186.º dos factos provados, requerendo a alteração da sua redação e o aditamento ao elenco dos factos provados da factualidade inserta nos art.ºs 67.º a 69.º da contestação e de um novo facto.
A apelante pretende a alteração da redação dos pontos 163.º e 186.º dos factos provados nos seguintes termos:
- 163.º: Pelo trabalho por turnos realizado na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de bónus, em conformidade com a regras que constavam das Guidelines dos bonus (v. doc. 182);
- 186.º: Pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de Land Bonus, em conformidade com a regras que constavam das Guidelines dos bonus (v. doc. 196).
A apelante reclama o aditamento ao elenco dos factos provados da factualidade vertida nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da contestação, os quais têm a seguinte redação:
- art.º 67.º: os montantes indicados no ponto 2.8 do Guideline/Protocol Operational Bonus System apenas refletem os montantes que eram aplicáveis a trabalhadores afetos ao negócio PPS com vínculo às empresas Francesas e Holandesas que integram o grupo da ré;
- art.º 68.º: Todos os trabalhadores afetos ao negócio PPS, independentemente do país do empregador respetivo, têm indicados nos respetivos contratos de trabalho os montantes a serem pagos a título de bónus;
- art.º 69.º: Sendo, portanto, o contrato de trabalho que prevê e define os montantes a serem pagos a este título.
E requer o aditamento de um facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação:
Até junho de 2019 a ré remunerava o autor no que respeita à remuneração de Land bonus, Double land bonus e Offshore bonus de acordo com os montantes acordados entre a ré e o autor previstos no contrato de trabalho do autor; quanto ao pagamento do Away bonus a ré seguia as diretrizes contidas nas Bonus Guidelines que estipulavam diferentemente do contrato de trabalho do recorrido, que o Away Bonus não seria devido nos dias em que existisse direito ao Double Land Bonus.
A apelante especificou como provas que impõem decisão diversa da recorrida e o aditamento do referido acervo fatual, o depoimento de CC e os documentos n.ºs 5 da petição inicial e 4 e 7 da contestação.
É a seguinte a redação da factualidade em apreço:
- 163.º: Pelo trabalho por turnos realizado na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de bónus, por os seus responsáveis entenderem que o seu local de trabalho era na base e que esse facto não dava direito à perceção de quaisquer bónus (v. doc. 182);
- 186.º: Pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de Land Bonus, por os seus responsáveis entenderem que o seu local de trabalho era na base e que esse facto não dava direito à perceção de quaisquer bónus (v. doc. 196);
Estes pontos 163.º e 186.º dos factos provados têm a sua origem nos artigos 260.º e 295.º da petição inicial.
O documento n.º 5 da petição inicial é um recibo de remunerações do autor referente ao mês de dezembro de 2013, não se vislumbrando a sua relevância para a apreciação da impugnação em apreço, sendo a alegação da apelante incompreensível nesta parte.
Os documentos n.ºs 4 e 7 da contestação, intitulados de Operational Bonus System BJ PPS Oirschot, datado de 19 de maio de 2009, e de Netherlands Policy-Field Job Payments for Processo and Pipeline Services, datado de 1 de janeiro de 2017, enunciam regras emitidas pela ré referentes, além do mais, às condições de pagamento dos bónus de que beneficiavam os trabalhadores com a categoria profissional do autor.
Estes documentos, desacompanhados de outros meios de prova que melhor os confirmem e explicitem, são manifestamente insuficientes para sustentar as alterações no acervo factual com a extensão preconizada pela apelante.
É certo que nos documentos n.º 4 e 7 da contestação se refere que o Land Bonus apenas seria devido quando o trabalho era realizado on sites, mas daqui não se retira, nem nenhuma testemunha o referiu, que sites significa clientes, por oposição à base e que esta base seria a Holanda e não o país da residência do trabalhador ou outro.
E nem os documentos carreados para os autos, nem os depoimentos das testemunhas inquiridas infirmam o facto de a ré não ter pago ao autor bónus e Land Bonus, respetivamente, por turnos e trabalho desempenhados na base, por os seus responsáveis entenderem que o seu local de trabalho era na base e que esse facto não dava direito à perceção de quaisquer bónus, sendo certo que as regras que constavam das Guidelines dos bonus traduziam, seguramente, o entendimento desses responsáveis.
Mais se registando que consta já dos factos provados elencados em 18.º e 27.º, não impugnados pela apelante, que os valores dos Land Bonus e Double Land Bonus pagos ao autor eram os estipulados no Guideline/Protocol para os trabalhadores com as categorias profissionais de operador de nível II e III, o que, de alguma forma, conforta a alteração que a apelante propugna relativamente aos pontos 163.º e 186.º dos factos provados, tornando despicienda a sua reiteração.
A factualidade inserta no artigo 67.º da contestação cujo aditamento é requerido, encontra-se já respaldada no ponto 24.º dos factos provados.
Nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou a factualidade inclusa no artigo 68.º da contestação cujo aditamento é reclamado, registando-se que o autor e os dois ex-trabalhadores da ré que depuseram, cingiram a sua narrativa ao teor dos seus próprios contratos e do contrato do autor, não consentido os seus depoimentos a confirmação da generalização mencionada neste artigo da contestação.
No que concerne ao facto vertido no artigo 69.º da contestação, a testemunha CC referiu, efetivamente, que os documentos com as guidelinesdos bonus explicam o que é que tem de ser cumprido para se obter o bónus e que depois o valor do bónus é definido pelas regras do contrato.
Este depoimento deve ser valorado na parte transcrita, atenta a sua relevância no contexto da demanda, o que se encontra já respaldado no ponto 7.º dos factos provados por referência ao autor, no qual se reproduz o teor da cláusula 2.ª, n.º 2 do contrato de trabalho firmado entre as partes, atinente ao valor dos bónus contratualmente acordado.
No que tange ao novo facto cujo aditamento é requerido pela apelante, a prova que convoca não permite extrair a constatação de que até junho de 2019 a ré remunerava o autor no que respeita à remuneração dos Land Bonus, Double Land Bonus e Offshore Bonus de acordo com os montantes acordados entre a ré e o autor previstos no contrato de trabalho do autor, sendo também certo que esta asserção encerra um juízo conclusivo.
Como supra se deixou exposto, o direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
E também o Tribunal da Relação está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, por a isso exigir o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Em conformidade, a matéria em apreço sugerida pela apelante, não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, pelo que, também nesta parte, improcede o seu recurso.
Por último, afigura-se-nos que a concatenação dos documentos n.ºs 1 da petição inicial - contrato de trabalho - e 4, 5 e 7 da contestação - guidelines dos bónus que foram emitidas pela ré em 2009, 2014 e 2017 -, com o depoimento prestado por CC, justificam o aditamento ao elenco dos factos provados, do facto sugerido pela apelante referente às condições de pagamento do away bonus.
Relativamente a este facto, que consideramos relevante no contexto da demanda, resulta dos referidos meios de prova, clara e inequivocamente, que tal bónus não seria devido nos dias em que existisse direito ao double land bonus, o que se contém na alegação da ré constante do artigo 59.º da contestação.
E, assim sendo, procede parcialmente a impugnação em apreço, determinando-se o aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provados com a seguinte numeração e redação:
- 223.º: No pagamento do Away Bonus ao autor, a ré seguia as diretrizes contidas nas Bonus Guidelines, as quais, diferentemente do seu contrato de trabalho, estipulavam que o Away Bonus não seria devido nos dias em que existisse direito ao Double Land Bonus.
No quinto segmento impugnatório (alínea N das conclusões), a recorrente apela à alteração da redação do ponto 216.º dos factos provados nos seguintes termos:
Dado que os formulários/documentos Bonus Sheet são utilizados pelo conjunto de trabalhadores afetos ao negócio PPS das várias empresas que integram o Grupo multinacional no qual a ré se insere e têm uma base tipo excel para efeitos dos cálculos, o que sucede é que os trabalhadores preenchem os mesmos tendo por referência o contexto factual do local, modo e tempo da prestação do trabalho prestado no mês em causa e o cálculo do montante devido é realizado automaticamente pelo sistema.
Decorrência do facto de nos termos do contrato de trabalho do autor os montantes devidos a título de bónus corresponderem materialmente aos montantes previstos para Operador 2, no ponto 2.8 do Guideline/Protocol, até agosto de 2019, o autor aparecia indicado nos Bonus Sheet como Operador 2 para que, desta forma, os cálculos dos pagamentos estivessem de acordo com o previsto no contrato de trabalho do autor.
Para tanto, a apelante estriba-se unicamente no depoimento da testemunha CC.
É a seguinte a redação deste ponto da matéria de facto:
O programa informático relativo ao registo do trabalho para pagamento dos bónus não tinha presente que a ré considerava os trabalhadores portugueses de nível III, para efeitos remuneratórios, como trabalhadores de nível II de outras nacionalidades.
Esta factualidade tem a sua origem nos artigos 81.º a 83.º da contestação.
Auditado o depoimento prestado pela referida testemunha, entendemos que os excertos transcritos não impõem uma decisão com a amplitude propugnada pela apelante.
De facto, a testemunha não descreveu o preenchimento dos formulários/documentos Bonus Sheet com a minúcia exposta pela apelante.
Por outro lado, o facto insofismável é o de que a apelante pagava ao autor os bónus pelos valores constantes do contrato de trabalho, que eram iguais aos que constavam da Guideline/Protocol para os trabalhadores com a categoria de operador de nível II, apesar de o autor deter a categoria de operador de nível III.
É o que resulta não só do transcrito depoimento da referida testemunha CC, mas também das declarações de parte do autor e dos depoimentos dos outros dois ex-trabalhadores da apelante, EE e DD, os quais confirmaram que no início do contrato recebiam os bónus de acordo com os valores previstos para a categoria de operadores de nível II, apesar de terem sido contratados como operadores de nível III, e que só mais tarde começaram a receber como operadores de nível III e depois como operadores de nível IV até ao final do contrato e referiram que a ré explicou esta discrepância pelo facto de na tabela dos bónus que utilizava, o ordenado de um operador de nível II era igual ao ordenado de um operador de nível III em Portugal.
Mais decorre do ponto 27.º dos factos provados (não impugnado pela apelante) que a menção da categoria do autor nos Bonus Sheet, como operador de nível II, ocorreu até maio de 2019, porquanto a partir de junho de 2019 a ré começou a pagar-lhe os bónus de acordo com a sua categoria de operador de nível III, o que é confirmado pelos documentos n.ºs 170 e 172 da petição inicial.
Em face deste manancial probatório, afigura-se-nos, pois, que a redação do ponto 216.º deve ser alterado no sentido da sua melhor clarificação e conformação com a alegação da apelante constante dos referidos artigos da contestação (81.º a 83.º).
E, assim sendo, determina-se a alteração do ponto 216.º dos factos provados nos seguintes termos:
Até maio de 2019, o autor aparecia indicado no programa informático para pagamento de bónus (Bonus Sheet) como operador de nível II, apesar de deter a categoria de operador de nível III, porque os montantes contratualmente acordados a título de bónus correspondiam aos previstos para operador II, no ponto 2.8 da Guideline/Protocol.
No sexto segmento impugnatório (alínea O das conclusões), a apelante insurge-se contra o ponto 217.º dos factos provados, pugnando pela alteração da sua redação nos seguintes termos:
Na data da contratação do autor, vigorava nas várias empresas que integram o Grupo no qual a ré se insere as regras constantes do BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot junto como documento 4 da contestação, as quais foram substituídas em 19.03.2014 pelas regras constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System junto como documento 5 da petição inicial, que, por seu turno, foram substituídas, em 01.01.2017 pelas regras que constam do Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services junto como documento 7 da contestação.
A apelante fundamenta esta alteração nos documentos n.ºs 5 da petição inicial 4 e 7 da contestação.
É a seguinte a redação deste facto constante da sentença recorrida:
Vigorava nas empresas da ré o Operational Bonus System junto como documento 4 com a contestação, o qual se dá por reproduzido.
A factualidade cujo aditamento é requerido pela apelante tem a sua origem nos artigos 57.º, 58.º e 105.º da contestação, está comprovada pelos documentos n.ºs 104 da petição inicial e 4 e 7 da contestação, cuja veracidade, teor e autenticidade não foram impugnados pelo autor e é relevante no contexto da demanda.
Por conseguinte, procede esta impugnação da apelante, pelo se impõe a alteração da redação do ponto 217.º dos factos provados nos seguintes termos:
Na data da contratação do autor, vigoravam nas várias empresas que integram o Grupo no qual a ré se insere, as regras constantes do BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot junto como documento 4 da contestação, as quais foram substituídas, em 19 de março de 2014, pelas regras constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System junto como documento 109 da petição inicial, as quais foram substituídas, em 1 de janeiro de 2017, pelas regras constantes do Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services junto como documento 7 da contestação.
No sétimo segmento impugnatório (alínea P das conclusões), a apelante pretende o aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação:
Tal como resulta dos Bonus Sheet e dos recibos de remunerações, o autor recebeu a título de bónus outros pagamentos que não estando previstos no seu contrato de trabalho eram realizados pela recorrente nos moldes previstos nas diretrizes gerais constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System.
Fundamenta esta pretensão no teor dos Bonus sheets juntos como documentos n.ºs 110 a 206 da petição inicial e nos recibos de remunerações do autor juntos como documentos n.º 3 a 8 e 11 a 106 da petição inicial.
A factualidade cujo aditamento é requerido tem a sua origem nos artigos 100.º a 102.º da contestação - que se reportam à majoração de 50% do bónus a partir do 20.º dia de trabalho e aos bónus por trabalho prestado nos dias de Natal, passagem de ano e Ano Novo - e está efetivamente comprovada pela documentação indicada pela apelante.
Não obstante, considerando o que supra se deixou expresso no que concerne ao princípio da utilidade dos atos processuais e consequente impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis, afigura-se-nos que estes factos são irrelevantes para o desfecho da ação, porquanto o pagamento dos bónus em apreço e a aplicabilidade da Guideline/Protocol Operational Bonus System não é objeto de dissenso entre as partes.
E, assim sendo, sabendo-se que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória e que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, por manifesta irrelevância para o desfecho da ação, improcede esta pretensão impugnatória da apelante.
No oitavo segmento impugnatório (alínea Q das conclusões), a recorrente apela à eliminação do elenco dos factos provados dos pontos 219.º e 222.º, por os considerar ininteligíveis.
É a seguinte a redação da factualidade em apreço:
- 219.º: FF enviou ao autor, em 3 de março de 2026, o email com o conteúdo constante do documento n.º 3 junto com a contestação, o qual se dá por integralmente reproduzido;
- 222.º: A ré atribui às divergências entre o contrato de trabalho que assinou com o autor e os documentos que indica como estabelecendo condições mais desfavoráveis para o autor a natureza de lapsos.
Relativamente ao ponto 219.º alega a apelante que o documento n.º 3 da contestação é um email enviado por GG, Diretora de RH do grupo em que a mesma se insere, e não o email que é referido no ponto em causa, pelo que pugna pela sua eliminação, por ininteligibilidade (n.º 81 das alegações).
Analisada a documentação junta com a contestação, verifica-se que a apelante não chegou a juntar aos autos o documento n.º 3 que menciona no artigo 46.º da contestação e que, alegadamente, consubstancia um email que terá sido remetido por GG ao autor, no dia 25 de abril de 2014.
Não obstante, da análise dos restantes documentos juntos com esse articulado, ressalta que o email mencionado no ponto 219.º dos factos provados é o que consta do documento n.º 5 (e não o do documento 3 junto com a contestação) e, bem assim, que foi enviado por FF ao autor em 3 de março de 2016 (e não em 3 de março de 2026).
As assinaladas incorreções referentes ao número do documento e à data do seu envio, consubstanciam manifestos lapsos de escrita que não inquinam o sentido da declaração e que são suscetíveis de retificação, nos termos do disposto nos art.ºs 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1 do CPC, não justificando a sua eliminação pura e simples, atenta a relevância da factualidade em apreço no contexto da demanda.
Mas com base na alusão ao mesmo documento n.º 3 da contestação, justifica-se a eliminação do ponto 214.º dos factos provados, que se reporta especificamente ao envio pela ré ao autor, em 25 de abril de 2014, do email com o conteúdo do documento 3 junto com a contestação, o qual se dá por reproduzido, em virtude deste documento não se encontrar incorporado nos autos.
Assim sendo, determina-se a eliminação do ponto 214.º dos factos provados e retificação da redação do ponto 219.º dos factos provados nos seguintes termos:
FF enviou ao autor, em 3 de março de 2016, o email com o conteúdo constante do documento n.º 5 junto com a contestação, o qual se dá por integralmente reproduzido.
No que concerne ao ponto 222.º dos factos provados alega a apelante que não se percebe, nem se alcança, o que serão os documentos que a ré indica como estabelecendo condições mais desfavoráveis para o autor, pelo que pugna pela sua eliminação, por ininteligibilidade (n.º 82 das alegações).
Afigura-se-nos que merece provimento esta pretensão da apelante, pelo teor marcadamente genérico e conclusivo do ponto da matéria de facto em apreço
É certo que na contestação a ré qualifica determinadas condutas suas como lapsos, designadamente, no que concerne ao teor da offer letter (art.ºs 27.º e 28.º), do recibo do mês de abril de 2014 (art.º 44.º e 46.º) e do contrato de trabalho (art.º 60.º).
Constata-se, porém, que nenhuma destas realidades se encontra minimamente concretizada no ponto 222.º, nem sequer por mera remissão para o teor dos referidos documentos, limitando-se o Mm.º Juiz a enunciar uma formulação genérica e conclusiva.
Como supra se deixou exposto, o direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos.
E também o Tribunal da Relação está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, por a isso exigir o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 663.º, n.º 2, do CPC.
Em conformidade, a matéria em apreço, não pode ser objeto do elenco factual provado, na medida em que assume natureza conclusiva, pelo que, nesta parte, procede o recurso da apelante, determinando-se a eliminação do ponto 222.º do elenco dos factos provados.
Finalmente, no nono segmento impugnatório (alíneas R e S das conclusões), a apelante pretende que sejam eliminados os dois factos não provados elencados na sentença recorrida e que seja dado como não provado um novo facto com a seguinte redação:
Não se provou que as diferenças em termos do cálculo da retribuição variável no seio do Grupo Baker Hughes no qual a recorrente se insere estão relacionadas com a nacionalidade dos trabalhadores.
Para este efeito, a apelante não indica os concretos meios probatórios que sustentam a decisão que preconiza, limitando-se a remeter genericamente para o que ficou exposto acima a respeito destas matérias (n.ºs 84 e 85 das alegações) e para a prova produzida (alínea S das conclusões).
Ou seja, a apelante não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão sobre estes pontos diversa da recorrida, o que inviabiliza o conhecimento desta impugnação por este tribunal de recurso.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai atuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando corretamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo (neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, 2022, pp. 141 e ss.).
Assim, não se mostrando cumprido quanto aos referidos factos impugnados o ónus imposto pelo citado art.º 640.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do CPC, rejeita-se, nesta parte, a impugnação deduzida quanto à decisão de facto.
No quadro exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto nos termos suprarreferidos, determinando-se:
- o aditamento do ponto 223.º ao elenco dos factos provados;
- a alteração da redação dos pontos 216.º e 217.º do elenco dos factos provados;
- a retificação da redação do ponto 219.º do elenco dos factos provados;
- a eliminação dos pontos 214.º e 222.º do elenco dos factos provados;
Na parte restante, não nos merece censura a decisão da matéria de facto, não consentindo a prova produzida uma conclusão em sentido contrário.
*
Os factos provados são, assim, os seguintes:
(sem referência à respetiva proveniência e meios de prova)
1.º A ré é a sucursal portuguesa da sociedade de direito espanhol denominada Baker Hughes Operations España, S.A., que tem como objeto a comercialização de produtos e equipamentos, e na prestação de serviços complementares e auxiliares utilizados na indústria da extração, transporte e refinação de petróleo e gás;
2.º E integra a divisão da Europa Continental da Baker Hughes Company, multinacional de origem norte-americana que, entre outros ramos de negócio e atividades, se dedica ao fornecimento de equipamentos e prestação de serviços na área do PPS (Process and Pipeline Services);
3.º No dia 15 de agosto de 2013, a ré enviou, na sequência de contactos anteriores, uma carta de oferta ao autor, nos termos constantes do documento 9 junto com a petição inicial, o qual se dá por reproduzido;
4.º Através de um Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado celebrado em 1 de Outubro de 2013, o autor foi admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de Operador de Área de nível III [“Field Oper III – PPS (Grade: FIELD D)], para, sob a sua autoridade, direção e supervisão desta, operar equipamento PPS (Process and Pipeline Services) nas instalações dos clientes (on e off-shore) na Europa continental, nos termos do contrato junto aos autos como documento 1 da petição inicial, o qual se dá por reproduzido;
5.º A retribuição mensal ilíquida foi inicialmente fixada em €2.250,00, correspondente ao valor anual ilíquido de € 27.000,00, sujeita aos descontos legais;
6.º À retribuição mensal ilíquida acrescia outra de natureza e valor variável, igualmente sujeita aos descontos legais, de remuneração do trabalho em regime de turnos e de trabalho fora de Portugal, denominadas por bónus;
7.º Era a seguinte a redação dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 2.ª do contrato de trabalho referido em 4.º: 1 - O empregador pagará ao trabalhador a retribuição ilíquida mensal de €2.250,00, sujeita aos descontos legais, sendo anualmente a quantia de €27.000,00 (vinte e sete mil euros), também ela sujeita aos descontos legais; 2 - Acresce à retribuição um bónus de €45,00 (quarenta e cinco euros) por dia por cada turno de 8.00 horas ou € 90,00 (noventa euros) por dia por cada turno de 12.00 horas de trabalho prestado, a que acresce ainda a quantia de €23,00 por dia, caso o trabalhador se encontre a prestar trabalho fora de Portugal, em qualquer uma das situações;
8.º Por seu turno, a cláusula 5.ª do contrato de trabalho referido em 4.º estabelecia o seguinte: O direito a férias, sua remuneração e duração será regulamentado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho;
9.º O contrato de trabalho vigorou entre 1 de outubro de 2013 e 5 de março de 2022, data em que produziu efeitos a denúncia operada pelo autor, comunicada à ré através de carta registada com aviso de receção expedida em 3 de janeiro de 2022 e de email enviado em 5 do mesmo mês, com o conteúdo do documento 2 junto com a petição inicial, o qual se dá por reproduzido;
10.º Na altura em que a ré admitiu o autor ao seu serviço foram admitidos outros três trabalhadores para efeitos de ficarem, todos, afetos ao negócio PPS;
11.º A ré, considerando que o montante anual ilíquido indicado no contrato já incluía os subsídios de férias e de Natal, entre outubro de 2013 e março de 2014, pagou ao autor a quantia mensal de €1.928,57;
12.º O autor suscitou a questão relacionada com a diferença entre o valor mensal da sua remuneração referido no contrato e o valor efetivamente recebido junto de interlocutores da ré;
13.º No dia 1 de abril de 2014, a ré enviou ao autor a carta junta como documento 10 com a petição inicial a qual se dá por integralmente reproduzida;
14.º Durante o tempo de vigência do contrato de trabalho, entre outubro de 2013 e março de 2022, a ré pagou ao autor, a título de remuneração mensal ilíquida, as seguintes quantias:
- €1.928,57 - de outubro de 2013 a março de 2014;
- €2.306,29 - abril de 2014;
- €1.976,79 - de maio de 2014 a junho de 2018 (+2,50%);
- €2.006,43 - de julho de 2018 a junho de 2019 (+1,50%);
- €2.066,64 - julho de 2019 (+3,00%);
- €2.107,98 - de agosto de 2019 a agosto de 2021 (+2,00%) e;
- €2.150,14 - de setembro de 2021 a março de 2022, último mês de vigência
do contrato de trabalho (+2,00%);
15.º As atualizações identificadas foram decididas pela ré;
16.º Em relação ao subsídio de Natal, a ré pagou ao autor as quantias ilíquidas de:
- €482,14 em novembro de 2013;
- €1.976,79 em novembro de 2014;
- €1.976,79 em novembro de 2015;
- €1.976,79 em novembro de 2016;
- €1.976,79 em novembro de 2017;
- €2.006,43 em novembro de 2018;
- €2.107,98 em novembro de 2019;
- €2.107,98 em novembro de 2020;
- €2.150,14 em novembro de 2021;
- €390,93 em março de 2022 no âmbito do fecho de contas.
17.º Em relação ao subsídio de férias, a ré pagou ao autor as quantias ilíquidas de:
- €482,14 em dezembro de 2013;
- €1.976,71 em julho de 2014;
- €1.976,79 em julho de 2015;
- €1.976,79 em julho de 2016;
- €1.976,79 em julho de 2017;
- €2.006,43 em julho de 2018;
- €2.066,64 em julho de 2019;
- €2.107,98 em julho de 2020;
- €2.107,98 em julho de 2021;
- €2.150,14 e €390,93 no âmbito do fecho de contas;
18.º Os valores dos bónus (Land Bonus e Double Land Bonus) que constam do contrato de trabalho do autor eram os estipulados no Guideline/Protocol para os trabalhadores com a categoria profissional de Operador de nível II;
19.º O autor nunca teve a categoria de Operador de nível II, mas sim a de Operador de nível III, até julho de 2019, e a de Operador de nível IV, a partir do mês seguinte;
20.º De acordo com o Guideline/Protocol, os valores diários dos bónus do Operador de nível III eram de €55,00 (e não de €45,00) para os turnos de trabalho de 8 horas (Land Bonus) e de €110,00 (e não de €90,00) para os turnos de trabalho de 12 horas (Double Land Bonus);
21.º A partir do 20.º dia de trabalho em cada mês, inclusive, o valor de cada turno beneficiava de um acréscimo de 50%;
22.º Quando o trabalho era prestado fora da Europa, o valor do acréscimo (Away Bonus) passava de €23,00 para £25,00 (sendo o contravalor em euros de €30,85) por dia;
23.º O trabalho nos dias de Natal, 26 e 31 de dezembro e ano novo era remunerado com um bónus de €340,00;
24.º O Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Hughes Operations España, S.A., tendo apenas aplicação aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes;
25.º Estas regras foram ditadas pelos responsáveis da base operacional do grupo para a Europa Continental, situada nos Países Baixos, em Oirshot - Eindhoven, sendo seguidas pelos responsáveis da ré;
26.º Quando o autor começou a desempenhar as funções de supervisor em diversos trabalhos, o que se verificou a partir de novembro de 2018, os bónus passaram a ser pagos de acordo com os montantes previstos no Guideline/Protocol para a categoria de supervisor, ou seja, €80,00 por cada turno de trabalho de 8 horas (Land Bonus) e €160,00 para cada turno de trabalho de 12 horas (Double Land Bonus);
27.º A partir de junho de 2019, a ré começou a pagar ao autor os bónus de acordo com os montantes previstos no Guideline/Protocol para a sua categoria de Operador de nível III, ou seja, € 55,00 por cada turno de trabalho de 8 horas (Land Bonus) e €110,00 para cada turno de trabalho de 12 horas (Double Land Bonus);
28.º A partir do momento em que foi promovido a Operador de nível IV, o que se verificou em agosto de 2019, o autor passou a auferir €60,00 por cada turno de trabalho de 8 horas (Land Bonus) e €120,00 para cada turno de trabalho de 12 horas;
29.º Em janeiro de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro de 2013, no valor total de €612,00;
30.º Nesse mês, o autor esteve a trabalhar em França, tendo feito 9 dias de turnos de 8 horas de trabalho mais um dia de deslocações;
31.º Em março de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro e fevereiro, nos valores de €347,55 e €3.626,30, respetivamente, num total de €3.973,85;
32.º Nesses meses, o autor esteve a trabalhar em Angola, em turnos de 12 horas de trabalho, tendo trabalhado 3 dias em janeiro e 28 dias em fevereiro, mais as deslocações;
33.º Em abril de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total, por si apurado, de €2.085,30;
34.º Nesse mês, o autor continuou a trabalhar em Angola, em turnos de 12 horas, tendo trabalhado, primeiro, 15 dias e depois mais 3 dias, tendo viajado para Portugal no dia 16 e regressado a Angola no dia 28;
35.º Em maio de 2014, a R. pagou ao A. os bónus relativos a Abril, no valor total de € 1.042,65;
36.º Nesse mês, o autor voltou a trabalhar em Angola, em turnos de 12 horas, tendo viajado e trabalhado 8 dias;
37.º Em junho de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total de €4.101,35;
38.º Nesse mês, o autor continuou a trabalhar em Angola, em turnos de 12 horas, tendo trabalhado 31 dias ininterruptamente, mais as deslocações;
39.º Em julho de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total de €1.309,95;
40.º Nesse mês, o autor trabalhou em Angola, em offshore, e em França (Elengi), em turnos de 8 horas, e fez as viagens de regresso de Angola e de ida e volta para França, tendo viajado e trabalhado 17 dias;
41.º Em agosto de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total de €1.366,00;
42.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengi) e nos Países Baixos, em terra (na base da R.), tendo feito 3 turnos de 8 horas, e numa plataforma no mar (K14), onde esteve 15 dias em offshore, ao que acrescem as deslocações de França para Portugal e de Portugal para os Países Baixos;
43.º Em setembro de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total de €856,50;
44.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengi), tendo feito 10 turnos de 8 horas e 1 turno de 12 horas, na base da ré, nos Países Baixos, e numa plataforma no mar (K14), onde esteve 1 dia em offshore, ao que acrescem as deslocações de França para Portugal e vice-versa;
45.º Em outubro de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total de €2.414,00;
46.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengi), em turnos de 8 horas, ininterruptamente, mais as deslocações;
47.º Em dezembro de 2014, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total de €2.040,50;
48.º Nesse mês, o autor esteve a trabalhar em França (Elengy), tendo feito um total de 26 turnos de 8 horas e a viagem de regresso a Portugal;
49.º Em fevereiro de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro, no valor total de €2.048,00;
50.º Nesse mês, o autor trabalhou na Áustria, tendo feito 21 turnos de 12 horas e as viagens de ida e regresso;
51.º Em março de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total de €1.177,00;
52.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Le Havre e Feyzin) e na Países Baixos (na base da R.), tendo feito 7 turnos de 8 horas e 7 turnos de 12 horas, para além da viagem de ida;
53.º Em abril de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total de €679,00;
54.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Feyzin e Transugil), tendo feito 7 turnos de 8 horas e 2 turnos de 12 horas, tendo regressado a Portugal e voltado a França;
55.º Em maio de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a abril, no valor de €1.652,00;
56.º O responsável pela aprovação dos bónus à data, HH (operations manager), fez constar da respetiva folha que o valor correto era de €1.422,00, e que a diferença de €230,00 seria corrigida em junho;
57.º O referido desconto foi realizado pela ré em maio;
58.º Nesse mês de abril de 2015, o autor trabalhou em França (Feyzin e Transugil) e em Espanha, tendo feito 14 turnos de 8 horas e 10 turnos de 12 horas, com viagens de regresso a Portugal, de ida para Espanha e novamente de regresso a Portugal;
59.º Quanto ao mês de maio, nesse mês o autor trabalhou em França (Donge) e em Espanha (Huelva), tendo feito 6 turnos de 8 horas e 17 turnos de 12 horas, com três deslocações entre Portugal, França e Espanha;
60.º Em julho de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total de €499,00;
61.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengy), tendo feito 7 turnos de 8 horas, mais a deslocação desde Portugal;
62.º Em agosto de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total de €2.516,00;
63.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengy), tendo feito 31 turnos de 8 horas;
64.º Em setembro de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total de €952,00;
65.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengy), tendo feito 14 turnos de 8 horas, mais as deslocações entre Portugal e França (v. Doc. 128);
66.º Em outubro de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total de €2.414,00;
67.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengy), tendo feito 30 turnos de 8 horas;
68.º Em novembro de 2015, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total de €656,00;
69.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Elengy) e em Itália (Snam), tendo feito 6 turnos de 12 horas, mais as deslocações entre Portugal, França e Itália;
70.º Em dezembro de 2015, o autor trabalhou nos Países Baixos (na base da ré, em Oirshot-Eindhoven), tendo feito 7 turnos de 8 horas mais 3 dias de trabalho e formação, para além das deslocações entre Portugal e os Países Baixos, em 30 de novembro e 11 de dezembro, respetivamente;
71.º Pelo trabalho desenvolvido nesse mês, a ré não pagou ao autor nenhuma quantia a título de bónus;
72.º Em fevereiro de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro, no valor total de €966,00;
73.º Nesse mês, o autor esteve a trabalhar em Espanha (Algeciras), tendo feito 10 turnos de 12 horas, para além das deslocações entre Portugal e Espanha;
74.º Em março de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total de €1.058,00;
75.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha (Algeciras), Alemanha (Emden), Países Baixos (base da R., em Oirshot) e França (Marselha), tendo feito 11 turnos de 12 horas, trabalhado na base e feito as deslocações entre os diversos locais;
76.º Em abril de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total de €1.170,00;
77.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Marselha) e na base da ré, nos Países Baixos, tendo feito 13 turnos de 12 horas;
78.º Em maio de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a abril, no valor total de €1.647,00;
79.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (base e Roterdão) e Espanha (Algeciras), tendo feito 17 turnos de 12 horas, para além das deslocações entre os locais de trabalho e Portugal;
80.º Em junho de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total de €203,00;
81.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Bordéus), tendo feito 2 turnos de 12 horas, para além das deslocações entre os locais de trabalho (incluindo a de dia 1) e Portugal;
82.º Em julho de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total de €1.330,00;
83.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha (Heide) e no Reino Unido (Ilhas Shetlands), tendo feito 13 turnos de 12 horas e 3 turnos de 8 horas, para além dos 5 dias de deslocações para e/ou entre os locais de trabalho;
84.º Em setembro de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho e agosto, nos valores de €2.689,50 e €473,00, respetivamente, num total de €3.162,50;
85.º Nesses meses, o autor esteve a trabalhar no Reino Unido (Ilhas Sheetlands), França (Nancy), Alemanha e Países Baixos (base da R.), tendo feito, em julho 26 turnos de 12 horas e em agosto 5 turnos de 12 horas, para além dos 5 dias de deslocações de e para e/ou entre os locais de trabalho;
86.º Em novembro de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total de €1.970,50;
87.º Nesse mês, o autor esteve a trabalhar em França (Marselha), Bélgica (Antuérpia) e Países Baixos (base da ré), tendo feito 5 turnos de 12 horas e 18 turnos de 8horas, para além das deslocações para e/ou entre os locais de trabalho;
88.º Em dezembro de 2016, a ré pagou ao autor os bónus relativos a novembro, no valor total de €1.667,00;
89.º Nesse mês, o autor trabalhou na Bélgica (Antuérpia) e nos Países Baixos (base da R.), tendo feito 1 turno de 12 horas e 19 turnos de 8 horas, para além dos dias de deslocações para e/ou entre os locais de trabalho;
90.º Em janeiro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a dezembro de 2016, no valor total, por si apurado, de €860,00;
91.º Nesse mês, o autor trabalhou na Bélgica (Antuérpia), tendo feito 2 turnos de 12 horas e 10 turnos de 8 horas, para além dos 2 dias de deslocações de ida e de regresso para o local de trabalho;
92.º Em fevereiro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro, no valor total, por si apurado, de €1.784,00;
93.º Nesse mês, o autor trabalhou na Bélgica (Antuérpia) e França, tendo feito 9 turnos de 12 horas e 12 turnos de 8 horas, para além de 3 dias de deslocações para o local de trabalho;
94.º Em março de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total, por si apurado, de €1.526,00;
95.º Nesse mês, o autor trabalhou em França e na Bélgica (Antuérpia), tendo feito 7 turnos de 12 horas e 13 turnos de 8 horas, para além de 2 dias de deslocações para os locais de trabalho;
96.º Em maio de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março e abril, nos valores, por si apurados, de €1.874,00 e €1.725,00, respetivamente, num total de €3.599,00;
97.º Nesses meses, o autor esteve a trabalhar na Bélgica (Antuérpia), tendo feito, em março, 11 turnos de 12 horas e 11 turnos de 8 horas, e em abril, 17 turnos de 12 horas e 3 turnos de 8 horas, para além dos 5 dias de deslocações de e para e/ou entre os locais de trabalho;
98.º Em junho de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total, por si apurado, de €1.308,00;
99.º Nesse mês, o autor trabalhou na Bélgica (Antuérpia) e nos Países Baixos (Roterdão), tendo feito 11 turnos de 12 horas e 4 turnos de 8 horas, para além de 2 dias de deslocações para os locais de trabalho;
100.º Em julho de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total, por si apurado, de €1.396,00;
101.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (Roterdão) e na Alemanha (Heide), tendo feito 14 turnos de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, para além de 4 dias de deslocações para os locais de trabalho;
102.º Em agosto de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total, por si apurado, de €1.621,00;
103.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Bordéus) e no Cazaquistão, tendo feito 17 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de 3 dias de deslocações de ida e volta para os locais de trabalho;
104.º Em setembro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total, por si apurado, de €923,00;
105.º Nesse mês, o autor trabalhou no Cazaquistão, tendo feito 10 turnos de 12 horas, para além do dia de viagem de regresso a Portugal;
106.º Em outubro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total, por si apurado, de €428,00;
107.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Marselha), tendo feito 4 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além dos dias de viagem de ida para França e de regresso a Portugal;
108.º Em novembro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total, por si apurado, de €586,00;
109.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha (Huelva), tendo feito 6 turnos de 12 horas, para além de 3 dias de viagem entre Portugal, Espanha e Alemanha (Berlim);
110.º Em dezembro de 2017, a ré pagou ao autor os bónus relativos a novembro, no valor total, por si apurado, de €1.581,00;
111.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha (Algeciras) e Itália, tendo feito 20 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de 3 dias de viagem entre Portugal, Espanha e Itália;
112.º Em março de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total, por si apurado, de €553,00, se bem que da respetiva folha conste apenas o valor de €253,00;
113.º Nesse mês, o autor trabalhou na base da ré, nos Países Baixos (Oirschot – Eindhoven), tendo feito 9 turnos de 8 horas, para além do dia de deslocação desde Portugal;
114.º Em abril de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total, por si apurado, de €1.493,00;
115.º Nesse mês, o autor trabalhou na base da ré, nos Países Baixos (Oirschot), e em Itália, tendo feito 8 turnos de 12 horas e 15 turnos de 8 horas, para além dos dias de deslocação para Itália e de Itália para Portugal;
116.º Em junho de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a abril e maio, nos valores, por si apurados, de €1.576,00 e €1.688,00, respetivamente, num total de €3.264,00;
117.º Nesses meses, o autor esteve a trabalhar em Itália, França e novamente em Itália, tendo feito, em abril, 18 turnos de 12 horas, e em Maio, 19 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além dos 4 dias de deslocações de e para e/ou entre os locais de trabalho;
118.º Em julho de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total, por si apurado, de €1.845,00;
119.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália, tendo feito 20 turnos de 12 horas, mais o dia de viagem de regresso a Portugal;
120.º Em agosto de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total, por si apurado, de €833,00;
121.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália, tendo feito 9 turnos de 14 horas, mais o dia de viagem de ida;
122.º Em setembro de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total, por si apurado, de €1.013,00;
123.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália, tendo feito 12 turnos de 14 horas, mais dois dias de viagem de ida e volta;
124.º Em outubro de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total, por si apurado, de €1.193,00;
125.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália, tendo feito 13 turnos de 14 horas, mais dois dias de viagem de Itália para Portugal e de Portugal para a base, na Países Baixos, e daí para a Alemanha (Gelsenkirchen);
126.º Em novembro de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total, por si apurado, de €1.442,00;
127.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha (Gelsenkirchen) e em Itália, tendo feito 9 turnos de 14 horas, 4 turnos de 12 horas e 4 turnos de 8 horas, mais o dia da viagem de regresso de Itália para Portugal;
128.º Em dezembro de 2018, a ré pagou ao autor os bónus relativos a novembro, no valor total, por si apurado, de €1.623,00;
129.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (base, em Oirschot, e Roterdão), e fez três deslocações;
130.º Pelo tempo de formação e pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de bónus;
131.º No trabalho de Roterdão, o autor desempenhou as funções de supervisor, tendo sido pela primeira vez remunerado como tal pelo valor fixado nos pontos 2.1.§3 e 2.8 do estabelecido no Guideline / Protocol, ou seja, €80,00 ou €160,00 por dia, consoante se trate de land bonus, para os turnos de 8 horas, ou de double land bonus, para os turnos de 12 horas;
132.º Em janeiro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a dezembro, no valor total, por si apurado, de €1.120,00;
133.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (Roterdão), como supervisor, tendo feito 6 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, mais o dia de deslocação de regresso a Portugal;
134.º Em fevereiro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro, no valor total, por si apurado, de €2.263,00;
135.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha (Algeciras), como supervisor, tendo feito 14 turnos de 12 horas, mais os 2 dias de viagem de ida e regresso a Portugal;
136.º Em março de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total, por si apurado, de €2.149,00;
137.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha, como supervisor, tendo feito 13 turnos de 12 horas, mais 4 dias de viagem;
138.º Em abril de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total, por si apurado, de €1.625,00;
139.º Nesse mês, o autor trabalhou em França e nos Países Baixos (na base, em Oirschot), como supervisor, tendo feito 2 turnos de 12 horas, 13 turnos de 8 horas, permanecido 2 dias na base e regressado a Portugal;
140.º Em maio de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a abril, no valor total, por si apurado, de €180,00;
141.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Paris-Gargenville), como Operador PPS, tendo feito 2 turnos de 12 horas e duas deslocações;
142.º Em junho de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total, por si apurado, de €1.921,00;
143.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha, tendo feito 19 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas como Operador PPS, e 3 turnos de 12 horas como supervisor, para além de três deslocações;
144.º Em julho de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total, por si apurado, de €3.449,00;
145.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha e em Espanha (Algeciras), tendo feito 6 turnos de 12 horas como Operador PPS e 15 turnos de 12 horas como supervisor, para além de três deslocações;
146.º A ré pagou ao autor os bónus condizentes com os valores previstos no Guideline/Protocol para a sua categoria profissional de Operador de nível III, ou seja, €55,00 por cada turno de trabalho de 8 horas (Land Bonus) e €110,00 para cada turno de trabalho de 12 horas (Double Land Bonus);
147.º Em agosto de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total, por si apurado, de €2.354,00;
148.º Nesse mês, o autor trabalhou no Reino Unido (Aberdeen, na base da R., e em plataforma, no mar – offshore), como supervisor, tendo feito 13 turnos de 12 horas e 8 turnos de 8 horas, mais um dia de viagem;
149.º Os turnos de 8 horas foram realizados na base de Aberdeen, pelo que a ré não atribuiu os bónus relativos a esses turnos, por entender que a base era o local de trabalho do autor;
150.º Em 1 de agosto desse ano, o autor foi promovido à categoria de Operador de nível IV;
151.º Em setembro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total, por si apurado, de €503,00;
152.º Nesse mês, o autor trabalhou no Reino Unido, em offshore, como Operador PPS, tendo feito 4 turnos de 12 horas e, de seguida, a viagem de regresso, primeiro, até terra e, no dia seguinte, para Portugal;
153.º Em outubro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total, por si apurado, de €3.171,50;
154.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Normandia), tendo feito como Operador PPS, 2 turnos de 12 horas e 4 turnos de 8 horas, e como supervisor, 8 turnos de 12 horas e 17 turnos de 8 horas, para além de três deslocações;
155.º Em novembro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total, por si apurado, de €4.206,00;
156.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Normandia, na refinaria da Total e na base da ré em Le Havre), Bélgica (Zeebrugge) e Espanha (Huelva), como supervisor, tendo feito 23 turnos de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, mais três deslocações;
157.º Em dezembro de 2019, a ré pagou ao autor os bónus relativos a novembro, no valor total, por si apurado, de €1.325,00;
158.º Nesse mês, o autor trabalhou em Espanha (Huelva), França (Normandia) e Alemanha, tendo feito, como Operador PPS, 11 turnos de 8 horas e, como supervisor, 1 turno de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, para além de três deslocações;
159.º Em janeiro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a dezembro, no valor total, por si apurado, de €323,00;
160.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha, como Operador PPS, tendo feito 2 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, tendo de seguida regressado a Portugal;
161.º Em fevereiro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a janeiro, no valor total, por si apurado, de €987,00;
162.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (na base, em Oirschot) e em Espanha (Algeciras), como Operador PPS, tendo feito 6 turnos de 12 horas e 9 turno de 8 horas, para além dos quatro dias de viagem;
163.º Pelo trabalho por turnos realizado na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de bónus, por os seus responsáveis entenderem que o seu local de trabalho era na base e que esse facto não dava direito à perceção de quaisquer bónus;
164.º Em março de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total, por si apurado, de €2.344,00;
165.º Nesse mês, o autor trabalhou na Tunísia como supervisor, tendo feito 11 turnos de 12 horas e 6 turnos de 8 horas, mais três dias de viagem;
166.º Em junho de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total, por si apurado, de €1.352,00;
167.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Dijon e Monteceaux-les-Mines), como Operador PPS, tendo feito 9 turnos de 12 horas e 3 turnos de 8 horas, e viajado de Portugal para França;
168.º Em julho de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total, por si apurado, de €2.606,00;
169.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália (Ravenna) como supervisor, tendo feito 16 turnos de 12 horas, mais dois dias de viagem;
170.º Em agosto de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total, por si apurado, de €2.620,00;
171.º Nesse mês, o autor trabalhou em Itália (Ravenna), Países Baixos (Roterdão e Eindhoven) e Alemanha (Lypsic), tendo feito, como Operador PPS, 4 turnos de 12 horas e, como supervisor, 13 turnos de 12 horas, para além de cinco deslocações;
172.º Em setembro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto, no valor total, por si apurado, de €1.504,00;
173. Nesse mês, o autor trabalhou em França (Clermont), como Operador PPS, tendo feito 8 turnos de 12 horas e 6 turnos de 8 horas, e viajado de Portugal para França e regressado a Portugal;
174.º Em outubro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a setembro, no valor total, por si apurado, de €1.749,00;
175.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Lyon) e na Alemanha (Berlim) como supervisor, tendo feito 9 turnos de 12 horas e 3 turnos de 8 horas, mais três dias de viagem;
176.º Em novembro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro, no valor total, por si apurado, de €3.214,00;
177.º Nesse mês, o autor trabalhou na Bélgica, França, Países Baixos (na base e em offshore), tendo feito, como Operador PPS, 8 turnos de 12 horas e 3 turnos de 8 horas, e como supervisor, 10 turnos de 12 horas (6 em offshore) e 7 turnos de 8 horas, para além de quatro dias de deslocações;
178.º Em dezembro de 2020, a ré pagou ao autor os bónus relativos a novembro, no valor total, por si apurado, de €1.029,00;
179.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Marselha) como supervisor, tendo feito 5 turnos de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, mais um dia de viagem;
180.º Nesse mês de novembro, a ré apenas pagou ao autor os bónus relativos ao trabalho prestado como supervisor;
181. Nesse mês o autor trabalhou também nos Países Baixos (Eindhoven) como Operador PPS, tendo feito 4 turnos de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, para além de dois dias de viagem;
182.º Este valor de €572,00 foi pago em janeiro de 2021, juntamente com os bónus referentes a dezembro;
183.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Marselha), tendo feito, como Operador PPS, 2 turnos de 8 horas, e como supervisor, 1 turno de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, para além do dia de regresso a Portugal;
184.º Em março de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a fevereiro, no valor total, por si apurado, de €368,00;
185.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (na base, em Oirschot-Eindhoven) como supervisor, tendo feito 15 turnos de 8 horas, para além do dia de deslocação;
186.º Pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de Land Bonus, por os seus responsáveis entenderem que o seu local de trabalho era na base e que esse facto não dava direito à perceção de quaisquer bónus;
187.º Em abril de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a março, no valor total, por si apurado, de €1.259,00;
188.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (na base, em Oirschot-Eindhoven) e na Alemanha (Rostock e Kassel), como Operador PPS, tendo feito 6 turnos de 12 horas e 13 turnos de 8 horas, para além do dia de viagem de regresso a Portugal;
189.º Pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor nenhuma quantia a título de Land Bonus;
190.º Em maio de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a abril, no valor total, por si apurado, de €2.941,00;
191.º Nesse mês, o autor trabalhou em França (Gournay) e na Alemanha (Merseburg), tendo feito, como Operador PPS, 16 turnos de 12 horas e 2 turnos de 8 horas, e como supervisor, 3 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de outros quatro dias, entre deslocações e presença no local de trabalho;
192.º Em junho de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a maio, no valor total, por si apurado, de €4.378,00;
193.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (base, em Oirschot-Eindhoven) e na Alemanha (Meserburg) como supervisor, tendo feito 22 turnos de 12 horas e 4 turnos de 8 horas, para além de três deslocações;
194.º Pelo trabalho desenvolvido na base, a ré não pagou ao autor nenhuma quantia a título de Land Bonus;
195.º Em julho de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a junho, no valor total, por si apurado, de €5.680,00;
196.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha (Meserburg) como supervisor, tendo feito 30 turnos de 12 horas;
197.º Em agosto de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a julho, no valor total, por si apurado, de €5.920,00;
198.º Nesse mês, o autor trabalhou na Alemanha (Meserburg e Oberhausen) como supervisor, tendo feito 31 turnos de 12 horas;
199.º Em outubro de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a agosto e setembro, no valor total, por si apurado, de €4.869,00;
200.º Em agosto, o autor trabalhou na Alemanha (Meserburg) como supervisor, tendo feito 2 turnos de 12 horas e a viagem de regresso a Portugal;
201.º E em setembro, trabalhou em Itália (Brescia e Villa Bartolomea) e na Alemanha (Gelsenkirchen), tendo feito, como Operador PPS, 11 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, e como supervisor, 16 turnos de 12 horas, para além de dois dias de viagem;
202.º Em dezembro de 2021, a ré pagou ao autor os bónus relativos a outubro e novembro, no valor total, por si apurado, de €3.575,00;
203.º Em outubro, o autor trabalhou na Alemanha (Gelsenkirchen e Ludwigshfen) e em Itália (Rimini) como supervisor, tendo feito 12 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de três dias de deslocações;
204.º E em novembro trabalhou na Noruega (Stord), tendo feito, como Operador PPS, 11 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de dois dias de deslocações;
205.º Em janeiro de 2022, a R. pagou ao A. os bónus relativos a dezembro, no valor total, por si apurado, de €1.183,00;
206.º Nesse mês, o autor trabalhou nos Países Baixos (Roterdão), tendo feito, como Operador PPS, 1 turno de 12 horas, e como supervisor, 6 turnos de 12 horas e 1 turno de 8 horas, para além de dois dias de viagem;
207.º Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, o autor não realizou qualquer trabalho suscetível de ser remunerado com bónus;
208.º Tendo o contrato terminado por sua iniciativa em 5 de março de 2022;
209.º A ré cumpre as orientações e diretrizes emitidas pela base da Europa Continental da Baker Hughes Company, sita em Oirschot, Eindhoven, nos Países Baixos, sendo o negócio globalmente dirigido e gerido a partir dessa unidade central;
210.º O trabalho realizado pelo autor, bem como pelos outros trabalhadores vinculados à ré e a outras filiais e divisões europeias, é organizado a partir da referida unidade central;
211.º No que respeita à respetiva execução, o trabalho era realizado por equipas de trabalhadores vinculados às diferentes empresas do grupo, as quais o autor integrava, sem haver distinção entre os trabalhadores na execução do trabalho em função das respetivas nacionalidades;
212.º FF, foi o encarregado do processo de recrutamento do autor, em coordenação com a Senhora GG, que na altura era a Diretora de RH para as empresas do grupo Baker Hughes situadas em França, Espanha e em Portugal, tendo referido nas conversações as condições constantes do documento 9 junto com a petição inicial;
213.º Em 29 de agosto de 2013, FF enviou ao autor email com o conteúdo constante do documento 2 junto com a contestação, o qual se dá por reproduzido;
214.º (Eliminado nos termos da decisão que antecede);
215.º O fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assenta nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países;
216.º Até maio de 2019, o autor aparecia indicado no programa informático para pagamento de bónus (Bonus Sheet) como operador de nível II, apesar de deter a categoria de operador de nível III, porque os montantes contratualmente acordados a título de bónus correspondiam aos previstos para operador II, no ponto 2.8 da Guideline/Protocol; (alterado nos termos da decisão que antecede)
217.º Na data da contratação do autor, vigoravam nas várias empresas que integram o Grupo no qual a ré se insere, as regras constantes do BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot junto como documento 4 da contestação, as quais foram substituídas, em 19 de março de 2014, pelas regras constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System junto como documento 109 da petição inicial, as quais foram substituídas, em 1 de janeiro de 2017, pelas regras constantes do Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services junto como documento 7 da contestação; (alterado nos termos da decisão que antecede).
218.º O autor suscitou junto da ré, em datas não concretamente apuradas, a questão da divergência entre o que efetivamente recebia e o que entendia dever receber;
219.º FF enviou ao autor, em 3 de março de 2016, o email com o conteúdo constante do documento n.º 5 junto com a contestação, o qual se dá por integralmente reproduzido; (retificado nos termos da decisão que antecede)
220.º O autor não assinou o documento Alteração do contrato de trabalho que lhe foi proposto pela ré;
221.º Em 2017 o grupo em que se insere a ré fez entrar em vigor o teor do documento relativo a pagamentos junto como documento 7 com a contestação, o qual se dá por reproduzido;
222.º (Eliminado nos termos da decisão que antecede);
223.º: No pagamento do Away Bonus ao autor, a ré seguia as diretrizes contidas nas Bonus Guidelines, as quais, diferentemente do seu contrato de trabalho, estipulavam que o Away Bonus não seria devido nos dias em que existisse direito ao Double Land Bonus; (aditado nos termos da decisão que antecede).
*
IV- Fundamentação de direito:
(ii) das diferenças salariais a título de remuneração fixa e variável:
O autor peticiona a condenação da ré no pagamento de remunerações mensais, subsídios de férias e de Natal e de retribuições do trabalho por turnos (bónus) que a ré não lhe pagou na constância da relação laboral que vigorou entre ambos desde 1 de outubro de 2013 até 5 de março de 2022.
Do disposto nos art.ºs 11.º, 127.º, n.º 1, al. b) e 278.º do CT, resulta que é obrigação da entidade empregadora pagar ao trabalhador, pontualmente e na forma devida, a retribuição.
O incumprimento desta obrigação confere ao trabalhador o direito a exigir os créditos salariais que se mostrem vencidos.
Através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 1 de outubro de 2013, o autor foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Operador de Área de nível III (Field Oper III - PPS (Grade: FIELD D)) para, sob a sua autoridade, direção e supervisão, operar equipamento PPS (Process and Pipeline Services) nas instalações dos clientes (on e off-shore) na Europa continental.
O contrato de trabalho ficou sujeito às regras do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro e respetiva regulamentação e aos termos e condições nele previstos.
A atividade seria exercida em Lisboa, sem prejuízo do trabalhador ter de realizar as deslocações que viessem a ser determinadas pelo empregador (cláusula 3.ª, n.º 1).
A retribuição mensal ilíquida foi inicialmente fixada em €2.250,00, correspondente ao valor anual ilíquido de €27.000,00, sujeita aos descontos legais.
À retribuição mensal ilíquida acrescia outra de natureza e valor variável, igualmente sujeita aos descontos legais, de remuneração do trabalho em regime de turnos e de trabalho fora de Portugal, denominadas por bónus.
Estabelecia a cláusula 2.ª do contrato de trabalho: 1 - O empregador pagará ao trabalhador a retribuição ilíquida mensal de €2.250,00, sujeita aos descontos legais, sendo anualmente a quantia de €27.000,00 (vinte e sete mil euros), também ela sujeita aos descontos legais; 2 - Acresce à retribuição um bónus de €45,00 (quarenta e cinco euros) por dia por cada turno de 8.00 horas ou € 90,00 (noventa euros) por dia por cada turno de 12.00 horas de trabalho prestado, a que acresce ainda a quantia de €23,00 por dia, caso o trabalhador se encontre a prestar trabalho fora de Portugal, em qualquer uma das situações;
Ou seja, nos termos do contrato de trabalho, para além do bónus de €45,00 por cada dia de turno de 8 horas e de €90,00 por cada dia de turno de 12 horas, acrescia a quantia de €23,00 por dia, caso o autor se encontrasse a prestar trabalho fora de Portugal e independentemente do turno que prestasse ser de 8 horas ou de 12 horas.
Relativamente a férias a cláusula 5.ª do contrato de trabalho estabelecia expressamente que o direito a férias, sua remuneração e duração será regulamentado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho.
O contrato de trabalho vigorou entre 1 de outubro de 2013 até 5 de março de 2022, data em que produziu efeitos a denúncia operada pelo autor.
Mais resultou provado que na data da contratação do autor, vigoravam nas várias empresas que integram o Grupo no qual a ré se insere, as regras constantes do BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot junto como documento 4 da contestação, as quais foram substituídas, em 19 de março de 2014, pelas regras constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System junto como documento 109 da petição inicial, as quais foram substituídas, em 1 de janeiro de 2017, pelas regras constantes do Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services junto como documento 7 da contestação.
Até maio de 2019, o autor aparecia indicado no programa informático para pagamento de bónus (Bonus Sheet) como operador de nível II, apesar de deter a categoria de operador de nível III, porque os montantes contratualmente acordados a título de bónus correspondiam aos previstos para operador II, no ponto 2.8 da Guideline/Protocol.
No pagamento do Away Bonus ao autor, a ré seguia as diretrizes contidas nas Bonus Guidelines, as quais, diferentemente do seu contrato de trabalho, estipulavam que o Away Bonus não seria devido nos dias em que existisse direito ao Double Land Bonus.
O fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assentava nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países.
O autor pretende que lhe sejam reconhecidas as componentes salariais que considera constarem do contrato de trabalho que celebrou com a ré e as condições mais favoráveis que o grupo empresarial no qual a ré se integra aplicava aos trabalhadores nas mesmas condições de outras nacionalidades.
Por sua vez, a ré apelante entende que das negociações que antecederam a celebração do contrato de trabalho com o autor, decorrem condições diversas daquelas que foram vertidas no contrato de trabalho, sustentando, ainda, que a diferença de tratamento entre os trabalhadores é justificada pela circunstância de os diversos trabalhadores do grupo se encontrarem vinculados a empresas sediadas em países diferentes, sendo diferente o nível de vida em cada país.
O primeiro dissenso existente entre as partes centra-se no montante da retribuição mensal inicialmente acordada no contrato de trabalho: o autor sustenta que foi fixado em €2.250,00 e a ré defende que corresponde a €1.928,57, resultante da divisão por 14 meses do valor anual de €27.000,00 mencionado no contrato trabalho.
O segundo dissenso prende-se com as condições de pagamento do away bonus (bónus auferido por trabalho prestado fora de Portugal): o autor sustenta que o mesmo é devido em qualquer das situações de land bonus e double land bonus tal como consta do contrato de trabalho e a ré defende que o mesmo não é cumulável com o double land bonus por tal resultar das diretrizes aplicáveis aos bónus.
Alega a ré que as menções constantes no contrato de trabalho de €2.250,00 a título de remuneração ilíquida mensal e de que o away bonus seria também devido na situação de double land bonus, ocorreram por meros e evidentes lapsos de escrita.
Sobre esta matéria discorreu a sentença recorrida nos seguintes termos: Como se consignou supra, o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré estabelece, na cláusula 2.ª, o seguinte: 1- O empregador pagará ao trabalhador a retribuição ilíquida mensal de € 2.250,00, sujeita aos descontos legais, sendo anualmente a quantia de € 27.000,00 (vinte e sete mil euros), também ela sujeita aos descontos legais. 2- Acresce à retribuição um bónus de €45,00 (quarenta e cinco euros) por dia por cada turno de 8.00 horas ou €90,00 (noventa euros) por dia por cada turno de 12.00 horas de trabalho prestado, a que acresce ainda a quantia de €23,00 por dia, caso o trabalhador se encontre a prestar trabalho fora de Portugal, em qualquer uma das situações.”. Entende a ré que a referência aos €2.250,00 se deve a lapso, uma vez que o valor a cujo pagamento a empresa se vinculou é o de €27.000,00 anuais, os quais deverão ser divididos por 14 meses (e não por 12 meses). Tenha-se presente que o contrato começa por enunciar que o contrato está “sujeito às regras do Código do Trabalho”. Acresce que na cláusula 5.ª, estabelece-se que: O direito a férias, sua remuneração e duração será regulamentado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho. Nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. É verdade que nas negociações surgem documentos que podem sugerir a pretensão da ré. Também é verdade que na vigência do contrato também surgem documentos que sugerem a versão do autor. Como decorre da contestação, a ré alega ter cometido vários lapsos. Num universo de lapsos vários, entremeados com manifestações que sugerem uma dada vontade, há que atender ao que é objetivo e vincula as partes. Como é sabido, o contrato deve ser pontualmente cumprido, conforme decorre do artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil. Realça-se o reforço que a lei confere a este princípio, com a utilização do advérbio. Note-se que não instaurou a ré uma ação de anulação do contrato celebrado com fundamento num qualquer vício, nem mesmo depois de o autor ter recusado assinar a alteração do contrato de trabalho que a ré lhe propôs. Tendo em consideração a redação do n.º 2 da cláusula 2.ª, dúvidas não subsistem em relação ao modo de pagamento dos bónus, sendo certo que reportado ao período da negociação do contrato de trabalho, nenhum documento foi apresentado no sentido de explicitar que o away bonus não é cumulável com um dos outros dois bónus. Nessa medida, nada sugere que aquilo que foi vertido de modo claro, inequívoco e com redação que evidencia o cuidado de não deixar margem para dúvidas (com a inserção do segmento “… em qualquer uma das situações.”, ou seja, no caso de qualquer um dos bónus), tenha sido a vontade das partes no momento da celebração do contrato. Nessa medida, não é invocável o disposto no n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil, diversamente do que pretende a ré. Pode mesmo dizer-se que o documento (dos juntos aos autos) mais claro até à data da celebração do contrato quanto ao modo de pagamento dos bónus é precisamente e de um modo objetivo o contrato de trabalho. Nessa medida, é este o referente da vinculação das partes, pelo que assiste neste tocante razão ao autor. Quanto ao pagamento mensal, verifica-se que a cláusula 2.ª do contrato de trabalho assinado pelas partes, no seu n.º 1, estabelece um valor anual (€27.000,00) que corresponde a doze vezes o valor mensal igualmente indicado (€2.250,00). Porém, acresce a referência à aplicação do Código do Trabalho. E acresce a inserção da cláusula 5.ª transcrita supra. Ora, se a cláusula 2.ª já pretendesse englobar o subsídio de férias, mal se compreenderia a inserção da cláusula 5.ª. Porém, e decisivamente, sendo aplicável o Código do Trabalho, como expressamente decorre do contrato de trabalho que as partes assinaram, a interpretação das respetivas cláusulas tem de resultar objetivamente do seu teor. A ré sustenta que a referência ao valor mensal de €2.250,00 decorreu de lapso, pois o que pretendia era fazer valer apenas a remuneração anual global. Tal pretensão seria devidamente explicitada se no contrato fosse então apenas vertido o valor anual a pagar ao trabalhador. Nessa medida, bastava referir o valor anual de €27.000,00. Ao acrescentar o valor mensal (o qual corresponde a um doze avos do valor anual indicado), assume objetivamente que naquela cláusula não está a tratar dos subsídios, os quais acrescem por via da aplicação das regras imperativas do Código do Trabalho, para as quais remete. Dito de outro modo: a referência, no contexto do clausulado do contrato de trabalho, ao valor mensal, indicado como sendo €2.250,00, só pode significar isso mesmo, que o valor mensal da retribuição será o de €2.250,00. Uma vez que se aplica o Código do Trabalho, sendo aquele valor um doze avos do valor indicado como valor anual, necessariamente, por força das normas imperativas do Código de Trabalho, para o qual o contrato remete, acresce o pagamento dos respetivos subsídios de Natal e de férias. É verdade que o argumento interpretativo consignado tem aplicação reversível: pode dizer-se que, se queriam as partes que o valor mensal fosse €2.250,00, não precisavam de indicar o valor anual. Porém, a indicação dos dois valores na mesma cláusula do modo como consta do contrato não permite identificar, ainda assim, qualquer lapso. Apenas evidencia que naquela cláusula as partes trataram somente da remuneração mensal (sem subsídios), ficando a regulamentação dos subsídios de férias e de Natal sujeita às regras gerais do Código do Trabalho, como expressamente se refere no mesmo contrato. Referindo-se no contrato que são aplicáveis as regras do Código do Trabalho (o que, de resto, não podia deixar de ser), o que não está expressamente previsto, é regulado pelo referido diploma. Não se identificando qualquer lapso no contrato celebrado, é, pois, este o referente da relação laboral entre autor e réu, nos termos que do mesmo decorrem, não podendo a ré pagar ao autor remuneração mensal diferente daquela que decorre expressamente do contrato. Assiste, portanto, também neste tocante, razão ao autor. (…);
O quadro factual sobre o qual o tribunal recorrido se debruçou quando emitiu estas considerações, que subscrevemos inteiramente, em nada foi alterado, sendo que do mesmo não pode, efetivamente, retirar-se a conclusão de que a remuneração mensal inicialmente acordada entre as partes foi de €1.928,57, ao invés de €2.250,00, e que o away bonus não seria cumulável com o double land bonus.
A interpretação da declaração negocial do empregador está submetida aos critérios definidos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, valendo com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento da pessoa que as proferiu, salvo se esta não puder razoavelmente contar com ele ou se outra for a vontade do declarante e esta for conhecida do declaratário.
A ré alega ter cometido meros lapsos na redação do contrato de trabalho ao regulamentar as matérias em apreço, mas não instaurou qualquer ação de anulação do contrato com fundamento num qualquer vício, nem mesmo depois de o autor se recusar a assinar a alteração do contrato de trabalho que lhe propôs.
Tendo em consideração a redação do n.º 2, da cláusula 2.ª, não subsistem dúvidas em relação ao modo de pagamento dos bónus, sendo certo que reportado ao período da negociação do contrato de trabalho, nenhum documento foi apresentado no sentido de explicitar que o away bonus não era cumulável com um dos outros dois bónus.
Neste contexto, nada indicia que aquilo que ficou vertido, de modo claro e inequívoco, no contrato de trabalho, com a inserção do segmento em qualquer uma das situações (reportando-se ao caso de qualquer um dos bónus), não corresponde à vontade das partes no momento em que o contrato de trabalho foi celebrado e se trate de um mero lapso de escrita.
E também no que concerne ao valor da remuneração mensal ilíquida inicialmente acordada, entendemos que é inequívoco que a cláusula 2.ª, n.º 1, estabelece um valor anual - €27.000,00-, que corresponde a doze vezes o valor mensal igualmente indicado - €2.250,00 - e que esta menção não ocorreu por mero lapso de escrita.
É uma interpretação que, para além de literal, se retira da concatenação com as restantes cláusulas do contrato, designadamente, da alusão à aplicação da regulamentação do Código do Trabalho e da cláusula especificamente referente ao direito a férias, sua remuneração e duração (cláusula 5.ª).
Pois, se a cláusula 2.ª, n.º 1 já pretendesse englobar o subsídio de férias, seria claramente despicienda a inserção desta cláusula 5.ª referente ao direito a férias, sua remuneração e duração.
A alegação da ré teria eventualmente suporte se no contrato de trabalho apenas tivesse ficado vertido o valor anual a pagar ao trabalhador de €27.000,00.
Ao acrescentar-se o valor mensal de €2.250,00, a ré assume, objetivamente, que naquela cláusula, não está a tratar dos subsídios, os quais acrescerão àquele valor, por força da aplicação das regras imperativas do Código do Trabalho para as quais o contrato de trabalho remete.
Dito de outro modo: a referência no clausulado do contrato de trabalho ao valor mensal de €2.250,00, só pode significar isso mesmo, que o valor mensal da retribuição é de €2.250,00.
Uma vez que se aplica o Código do Trabalho, sendo aquele valor 1/12 do valor anual indicado (€27.000,00), necessariamente, por força das normas imperativas do Código de Trabalho para o qual o contrato remete, acresce o pagamento dos respetivos subsídios de férias e de Natal.
Em abono deste sentido interpretativo, convoca-se, ainda, a Compensation Letter de 1 de abril de 2014 da autoria da apelante (ponto 13.º dos factos provados), que titulou o primeiro aumento salarial do autor, a qual menciona expressamente o salary prior to increase de €31.500,00, €2.250,00 per month, sobre o qual incidiria um salary increase de €788,00 correspondente a uma percentagem de aumento de 2,50%, que evidencia, sem margem para qualquer dúvida, que o salário mensal do autor era de €2.250,00, que multiplicado por 14 meses ascenderia ao valor de €31.500,00.
Em suma, interpretando a declaração negocial de acordo com os critérios definidos nos artigos 236.º e seguintes do CC, a indicação dos dois valores (€2.250,00 e €27.000,00) na mesma cláusula da forma como consta do contrato de trabalho firmado entre as partes, não permite identificar qualquer lapso.
Apenas evidencia que nessa cláusula as partes trataram somente da remuneração mensal (sem subsídios), ficando a regulamentação dos subsídios de férias e de Natal sujeita às regras gerais do Código do Trabalho, como expressamente se refere no mesmo contrato.
E, assim sendo, não se identificando quaisquer lapsos no contrato de trabalho no que concerne às condições de pagamento do away bonus e ao valor da remuneração mensal, é por referência a estas condições e a este valor que a apelante deve efetuar o pagamento ao autor das prestações em apreço, como acertadamente decidiu o tribunal a quo.
Consequentemente, nesta parte, improcede a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
No que respeita à remuneração dos restantes turnos - Land Bonus e Double Land Bonus -, resultou provado que o autor recebeu os valores que acordou com a ré e que estavam previstos no seu contrato de trabalho, embora inferiores aos que constam na Guideline da ré para a sua categoria profissional de operador de nível III.
Considera o autor que, nesta parte, foi alvo de um tratamento discriminatório, invocando que enquanto trabalhador destacado, tinha direito a condições de trabalho e remuneratórias que respeitassem, nomeadamente, os princípios de igualdade de tratamento, de não discriminação e de salário igual para trabalho igual, atento o disposto nos arts. 6.º e 7.º, n.º 1, al. l), ex vi do art.º 8.º, n.º 1, 23.º, 24.º, 25.º e 270.º do CT e 18.º e 45.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Contrapõe a apelante alegando que as diferenças do cálculo da retribuição variável do autor estão relacionadas com a nacionalidade da sociedade empregadora e o país em que está matriculada e não com a nacionalidade dos trabalhadores.
E conclui que o princípio a trabalho igual salário igual impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibição de diferenciação arbitrária ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras), destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla situações de diferente remuneração de trabalhadores de sociedades diferentes, sediadas em países diferentes, sujeitas a legislações diferentes, com contratos de trabalho sujeitos a legislações nacionais distintas, o que sucede com as várias empresas matriculadas em países europeus que integram o seu grupo empresarial.
A este respeito, provou-se que:
» a ré cumpre as orientações e diretrizes emitidas pela base da Europa Continental da Baker Hughes Company, sita em Oirschot, Eindhoven, nos Países Baixos, sendo o negócio globalmente dirigido e gerido a partir dessa unidade central;
» o trabalho realizado pelo autor, bem como pelos outros trabalhadores vinculados à ré e a outras filiais e divisões europeias, é organizado a partir da referida unidade central;
» no que respeita à respetiva execução, o trabalho era realizado por equipas de trabalhadores vinculados às diferentes empresas do grupo, as quais o autor integrava, sem haver distinção entre os trabalhadores na execução do trabalho em função das respetivas nacionalidades;
» na data da contratação do autor, vigoravam nas várias empresas que integram o Grupo no qual a ré se insere, as regras constantes do BJ Operational Bonus system BJ PPS Oirschot junto como documento 4 da contestação, as quais foram substituídas, em 19 de março de 2014, pelas regras constantes do Guideline/Protocol Operational Bonus System junto como documento 109 da petição inicial, as quais foram substituídas, em 1 de janeiro de 2017, pelas regras constantes do Netherlands Policy - Field Job Payments for Process and Pipeline Services junto como documento 7 da contestação;
» O Guideline/Protocol não era aplicado pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Hughes Operations España, S.A., tendo apenas aplicação aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas do grupo Baker Hughes;
» estas regras foram ditadas pelos responsáveis da base operacional do grupo para a Europa Continental, situada nos Países Baixos, em Oirshot - Eindhoven, sendo seguidas pelos responsáveis da ré;
» até maio de 2019, o autor aparecia indicado no programa informático para pagamento de bónus (Bonus Sheet) como operador de nível II, apesar de deter a categoria de operador de nível III, porque os montantes contratualmente acordados a título de bónus correspondiam aos previstos para operador II, no ponto 2.8 da Guideline/Protocol;
» o fundamento da ré para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assenta nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países;
E não se provou que:
» a ré tenha explicado ao autor, nas negociações contratuais que antecederam a celebração do contrato de trabalho, que o autor não beneficiaria das regras remuneratórias vigentes para outros trabalhadores com as mesmas funções de outros países (ou afetos a empresas sediadas em outros países), por questões relacionadas com os diferentes níveis de vida;
» qualquer facto relativo à justificação para o tratamento diferente dos trabalhadores portugueses em comparação com os trabalhadores estrangeiros, para além do motivo relacionado com o nível de vida em Portugal;
O art.º 18.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, inserido na Parte II, sob o título Não Discriminação e Cidadania da União dispõe que No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
Por seu turno, estatui o art.º 45.º do mesmo Tratado: 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União; 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho; 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão; 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
No direito interno, sob a epígrafe Destacamento em território português, estabelece o art.º 6.º do CT: 1 - Consideram-se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua atividade em território português: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo; c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa; 2 - O regime é também aplicável ao destacamento efetuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respetiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento; 3 - O regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante;
Por sua vez, dispõe o art.º 7.º do CT sob a epígrafe, Condições de trabalho de trabalhador destacado, que: 1 - Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a: a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário; g) Cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Proteção na parentalidade; j) Proteção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação; 2 - Para efeito do disposto no número anterior: a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação; b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efetuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano; 3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em atividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
E o art.º 8.º do CT, sob a epígrafe, Destacamento para outro Estado, refere: 1 - O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato; 2 - O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação;
Considerando que ficou provado que o autor foi admitido pela apelante, uma empresa estabelecida em Portugal, para sob a sua autoridade, direção e supervisão, operar equipamento PPS (Process and Pipeline Services) nas instalações dos clientes (on e off-shore) na Europa continental, entendemos ser-lhe aplicável o disposto nos citados art.ºs 7.º e 8.º do CT, referentes às condições de trabalho de trabalhador destacado.
E, nessa sequência, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável que no caso é a lei portuguesa, ou do contrato, o autor tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem, além do mais, a igualdade de tratamento e não discriminação.
O autor alega que em relação ao bónus de turnos foi discriminado, por não ter sido tratado em pé de igualdade com os trabalhadores vinculados às empresas francesas e holandesas do grupo da apelante.
Assim, centrando-se a alegada discriminação no estatuído na alínea l), do n.º 1, do art.º 7.º do CT (igualdade de tratamento e não discriminação) importa, desde logo, chamar à colação o que dispõe a nossa Lei Fundamental sobre esta matéria.
Estabelece o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que todos os cidadãos são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2).
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, estabelece um princípio de igualdade em matéria salarial, assim traduzido: todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2009, este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º (processo n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1, 4.ª secção, sumariado em www.stj.pt.).
Tem sido entendimento pacífico da doutrina que o âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange as dimensões de:
(a) proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas implicando a inadmissibilidade de diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação razoável de acordo com critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes, bem como a inadmissibilidade de tratamento igual para situações manifestamente desiguais;
(b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (por exemplo as referidas no corpo do n.º 1, do artigo 59.º da CRP);
(c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza económica, social e cultural (neste sentido, vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra, 2007, p. 339).
A jurisprudência constitucional tem enfatizado, nesta sequência, que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente estas três dimensões ou vertentes que, como é dito no acórdão n.º 294/2014, de 9 de maio, são as seguintes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g. ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades (in www.tribunalconstitucional.pt. vide também os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 319/2000, 232/2003, n.º 282/2005, 491/2008, 460/2011 e 238/2014, todos no mesmo sítio).
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de abril de 2008, devendo tratar-se por igual o que é substancial e essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual, são legítimas as medidas de diferenciação de tratamento fundadas em distinção objetiva de situações, não baseadas em qualquer motivo constitucionalmente impróprio, que tenham um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo, e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação do objetivo prosseguido (processo n.º 07S4100, in www.dgsi.pt e, no mesmo sítio e entre outros, o acórdão do STJ de 14 de maio de 2008).
Do muitas vezes citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 39/88, relatado pelo Conselheiro Messias Bento, retira-se também a ideia de que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas. Segundo ali é dito, A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade”.
Também o art.º 270.º do CT concretiza o princípio constitucional da igualdade salarial, estabelecendo que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
E o art.º 31.º, n.º 3 do CT estabelece que as diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
Há muito que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que para se reconhecer a violação do princípio para trabalho igual, salário igual é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto a natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (intensidade e duração) e qualidade (conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige).
E que esses factos são constitutivos do direito subjetivo do trabalhador discriminado (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretende fazer valer esse direito (vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de maio de 1988, BMJ 377-368, de 27-01-2005, proc. 04S3426, de 23-11-2005, proc. 05S2262 e de 14-05-2008, acessíveis em www.dgsi.pt).
Assim, por exemplo, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria ou as mesmas funções auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade, já que, como é comummente reconhecido, vários fatores objetivos permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc. E os factos que comprovem essa violação devem, em princípio, ser provados por quem a alega, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil.
Todavia, em determinados casos a lei, ponderando as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória pelo empregador em relação a distintos trabalhadores, entendeu que o ónus da prova deve sofrer inversão, como é o caso da situação prevista no art.º 25.º, n.º 1 do CT e de acordo com o seu n.º 5 e também o art.º 344.º n.º 1 do CC.
Assim, quando no plano retributivo são invocadas como fatores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o n.º 1, do art.º 24.º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles fatores característicos da discriminação, mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5, do art.º 25.º do mesmo código, no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal, o ónus da prova.
Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenham sido invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se podem considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 14.12.2016 e 20.06.2018 disponíveis em www.dgsi.pt).
E como supra se enfatizou, o que o mencionado princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas, aceitando-se, todavia, múltiplos fatores de diferenciação remuneratória, desde que essas diferenças assentem em critérios objetivos, encontrando-se materialmente fundadas (neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 13.12.2022 relatado por Felizardo Paiva e de 10.03.2023 relatado por Paula Maria Roberto, disponíveis em www.dgsi.pt).
Transpondo o enquadramento exposto para o caso dos autos, impõe-se afirmar que, tendo o autor invocado um comportamento discriminatório por parte da apelante, incumbia-lhe alegar e provar, além dos factos que traduzem a diferenciação de tratamento, os factos que integram, algum dos fatores de discriminação, isto é, tinha de alegar e provar que era tratado de modo diferente comparativamente com outros trabalhadores e que esse tratamento ocorria em razão de um dos fatores de discriminação previstos no n.º 1, do art.º 24.º do CT.
Quanto à diferenciação de tratamento, o autor alega que a ré lhe pagou remunerações a título de bónus por turnos, em montantes inferiores aos previstos na Guideline da empresa para outros trabalhadores e como fatores de discriminação invoca o facto de ser um trabalhador de nacionalidade portuguesa e não holandesa ou francesa.
Resultou provado que o autor, como alegou, recebeu, a título de bónus de turnos, quantias inferiores às previstas na referida Guideline para os trabalhadores vinculados a empresas francesas e holandesas pertencentes ao grupo da ré e que exerciam as mesmas funções.
Ou seja, no que concerne ao bónus de turnos, o autor provou existir diferenciação de tratamento entre ele e os trabalhadores vinculados a empresas francesas e holandesas do mesmo grupo da ré.
Porém, não provou o autor que esta desigualdade de tratamento ocorreu em razão do fator de discriminação da sua nacionalidade.
O que se provou foi que as condições constantes da Guideline/Protocol não eram aplicadas pela ré aos trabalhadores da sucursal portuguesa da Baker Operations España, S.A. (a empregadora do autor), apenas sendo aplicáveis aos trabalhadores das empresas francesas e holandesas que integram o grupo da ré (a Baker Hughes).
Este critério e prática adotados pela apelante, só por si, não é suscetível de colocar uma pessoa, no caso o autor, por motivo da sua nacionalidade, numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas.
Com efeito, sendo o critério e a prática da apelante o da aplicabilidade das condições da Guideline/Protocol apenas aos trabalhadores vinculados a empresas francesas e holandesas do grupo da ré e não o de que tais condições aplicam-se apenas a trabalhadores franceses e holandeses, tal significa que tal critério ou prática não excluía o autor em razão da sua nacionalidade - fator de discriminação - de aceder àquelas mesmas condições, caso tivesse celebrado o contrato de trabalho com uma empresa francesa ou holandesa do grupo da ré, sendo certo que não foi alegado, nem ficou provado que ao autor, por qualquer motivo discriminatório, seria vedada a contratação com alguma destas empresas.
Não obstante, entendemos que se provou um outro fator de discriminação do autor por parte da apelante relativamente ao pagamento dos bónus, por se ter apurado que o fundamento da apelante para proceder a diferentes níveis de pagamento de bónus aos trabalhadores das diversas nacionalidades ao seu serviço assentava, unicamente, nos diferentes níveis de vida existentes nos vários países.
Ou seja, porque o nível de vida em Portugal era mais baixo comparativamente com o dos seus colegas estrangeiros, franceses e holandeses, os trabalhadores que viviam em Portugal auferiam montantes de bónus inferiores.
Assim configurado, este critério instituído pela apelante, justificativo da diferença de retribuição dos bónus auferida pelos trabalhadores portugueses e pelos trabalhadores estrangeiros ao seu serviço, não assenta num critério objetivo baseado no mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade e, como tal, não está isento de conteúdo discriminatório, nos termos do disposto no citado art.º 31.º, n.º 3 do CT.
Não está em causa uma pretensa reivindicação do autor de um salário igual ao dos seus congéneres franceses e holandeses, mas tão-só a aplicação tout court ao autor, do esquema de bónus instituído pelo próprio grupo multi e transnacional onde a apelante se insere, não se vislumbrando um qualquer argumento, legalmente aceitável e defensável, que justifique um tratamento diferenciado em relação aos trabalhadores estrangeiros ao seu serviço.
Como assertivamente discorre a este respeito o Mm. Juiz a quo, o que está em causa nestes autos é uma situação em que o trabalhador nacional exerce a sua atividade em cenários onde trabalha com outros trabalhadores, do mesmo grupo, fazendo as mesmas tarefas, deslocando-se para os mesmos locais (onde trabalham em conjunto - permita-se a repetição) ao serviço do mesmo grupo empresarial. Realce-se que quanto o autor se deslocou para a holanda para trabalhar com colegas holandeses, a penosidade da atividade desenvolvida era até comparativamente maior para o autor, uma vez que se encontrava deslocado. (…); Na situação dos autos, com a sua específica fisionomia, aconteceu o trabalhador exercer a sua atividade lado a lado com colegas de empresas do mesmo grupo, sob a mesma orientação, nos mesmos locais, existindo diferença de tratamento em termos remuneratórios, só porque o autor vive em Portugal. Imagine-se que o autor passava a viver na Holanda, rebus sic stantibus. Já teria direito às condições dos colegas holandeses? (a pergunta é assumidamente retórica, pelo que se abstém o Tribunal de responder). De resto, o trabalhador quando está na Holanda, em França ou em qualquer outro país onde trabalhou confronta-se com os respetivos níveis de vida, tal como os seus colegas. O princípio da igualdade não pode ser um enunciado vago ou proclamatório que conviva com situações de discriminação assumida, sob pena de se aceitar a invocação do nível de vida nacional como motivo justificador da atribuição da remuneração a um trabalhador que desenvolve a mesma atividade de outros colegas estrangeiros, quando o trabalho é desenvolvido em trabalho de equipa. É precisamente para evitar situações deste jaez (e de outras que agora não estão em apreciação) que o princípio da igualdade tem a expressão que os diplomas legais fundamentais lhe conferem.
Não pode deixar de se considerar até mesmo aviltante, que um trabalhador, detendo a mesma categoria profissional (operador de nível III), realizando as mesmas tarefas, para o mesmo empregador, para o mesmo cliente, inserido numa mesma equipa de trabalho, no mesmo local de trabalho, cumprindo os mesmos turnos e as mesmas horas de trabalho, receba remunerações variáveis inferiores (bónus) às dos seus colegas, unicamente pelo facto de o país de onde é oriundo ter um nível de vida supostamente inferior ao dos demais.
Mais se sublinhando que, em termos organizacionais, o trabalho realizado pelo autor e pelos outros trabalhadores vinculados à apelante e às outras filiais do grupo, era organizado e centralizado pela mesma base da Europa Continental, sita em Oirschot, Eindhoven, nos Países Baixos, sendo o negócio globalmente dirigido e gerido a partir desta unidade central.
Neste contexto, afigura-se-nos que a diferenciação estabelecida pelo réu com fundamento exclusivo no nível de vida existente em Portugal, revela-se injustificada, não assenta em critérios objetivos materialmente fundados e não tem um fim legítimo à luz do ordenamento constitucional positivo.
O autor logrou provar que o trabalho por si prestado por conta da ré foi igual em natureza, qualidade e quantidade, ao prestado pelos trabalhadores seus colegas estrangeiros do mesmo grupo, designadamente, franceses e holandeses, em relação aos quais se compara, não tendo sido observado pela apelante, no pagamento dos bónus, o princípio de para trabalho igual salário igual, inexistindo, face à matéria de facto provada, fundamento razoável, compreensível e equitativo que justifique a apurada diferenciação salarial.
Por conseguinte, também merece a nossa concordância o entendimento do tribunal a quo no que se refere aos créditos reclamados pelo autor a título de Land Bonus, Double Land Bonus e Offshore Bonus que lhe são devidos.
A apelação improcede in totum.
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V- Decisão:
I- Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto nos termos suprarreferidos;
II- Nega-se provimento à apelação e mantém-se a sentença recorrida;
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026
Carmencita Quadrado
Susana Silveira
Paula Santos