Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RECUSA DE JUIZ
INSTRUÇÃO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O afastamento do Juiz natural por via do incidente de recusa de Juiz, pressupõe a verificação de motivo, objectivamente sério e grave, apto a gerar desconfiança fundada sobre a sua imparcialidade e isenção, sendo pacífico - e manifesto -, que não constitui motivo de recusa (ou escusa) a mera discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados no processo. - A convicção (subjectiva) da arguida de que, nas circunstâncias, os autos serão remetidos para julgamento - o que na fase de instrução é um dos desfechos possíveis -, não é razão válida para pretender o afastamento da Senhora Juíza titular, não beliscando a sua isenção e imparcialidade.
Texto Integral
Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Notificada do despacho de 9 de Janeiro de 2026 que admitiu o requerimento de abertura de instrução e designou data para debate instrutório veio a arguida AA. suscitar incidente de recusa de Juiz, fazendo-o nos seguintes termos:
1. A arguida, ora requerente, foi acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punível pelo disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.
2. Inconformada com a acusação deduzida - na medida em que, na sua perspetiva, conforme procurou explicar, inexistem nos autos elementos probatórios que sustentem uma sua qualquer responsabilidade criminal -, a arguida requereu a abertura da instrução.
3. O requerimento de abertura de instrução foi, todavia, rejeitado pela Exma. Senhora Juiz de Instrução Criminal (Juiz … do TCIC), no dia 25.02.2025 (Cf. Documento n.º 1), porquanto entendeu a Exma. Senhora Magistrada, além do mais, o seguinte:
(...)
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida requerente de instrução e constante de f/s. 172 a 174 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho do Ministério Público por entender que não se verificam lesões ou sequelas relacionadas com o embate na ofendida.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286. ° do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão do inquérito é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287.° do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
(...)
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado peia arguida não serve as finalidades da instrução.
(...)
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução (...).
4. Inconformada com a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, a arguida interpôs recurso da mesma para esse Tribunal Superior, o qual veio a merecer provimento, mediante acórdão proferido no dia 06.11.2025 (Cf. Documento n.º 2).
5. Ora, em cumprimento do decidido, foi agora declarada aberta a instrução - Cf. Documento n.º 3 -, distribuída à mesma Senhora Magistrada que havia rejeitado o requerimento de abertura de instrução,
6. Encontrando-se já designado o dia 25.02.2026 para a realização do debate instrutório (sem realização de qualquer diligência de instrução oficiosamente determinada - sendo certo que também não fora requerida pela arguida qualquer diligência).
Acontece que,
7. Conforme resulta do despacho que supra se transcreveu, a Exma. Senhora Magistrada já fez um juízo de mérito sobre os fundamentos do RAI; para a Exma. Senhora Magistrada, o RAI da arguida traduz-se numa mera contestação dos factos descritos na acusação, pelo que a fase processual adequada para a apreciar é a fase de julgamento.
8. Dito de outro modo: para a Senhora Magistrada, o RAI da arguida não apresenta fundamentos que coloquem o Juiz de Instrução Criminal perante a decisão de submeter ou não a causa a julgamento - ou seja, é manifesto que a causa vai a julgamento.
Nesta medida,
9. Sendo já conhecido o juízo de mérito da Exma. Senhora Magistrada, estão comprometidas a isenção e a imparcialidade com que se impõe contar nesta fase dos autos.
10. Aliás, estranho seria que a Exma. Senhora Magistrada, perante os mesmíssimos elementos - tanto mais que não viu utilidade na realização de qualquer diligência de instrução - , fizesse agora um juízo diferente em relação aos fundamentos apresentados pela arguida.
Assim,
11. Posto que a remessa dos autos para julgamento é uma evidência que, neste momento processual, não deveria existir, é manifesto que a titularidade da Instrução tem que ser alterada, sob pena de estarmos, agora sim, perante uma fase processual absolutamente inútil.
(…)”
2. A Senhora Juíza visada pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…)
Admite-se a escusa, artigos 44º e 45º, ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 45º, n.º 3 do Código de Processo Penal, cumpre informar o seguinte:
- nos presentes autos foi deduzido despacho de acusação a fls. 165 a 168 da arguida AA. pela alegada prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p e p. pelo artigo 148o, n.º 1 do Código Penal, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
- regularmente notificada do despacho de acusação do Ministério Público veio a arguida AA. requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 172 a 174 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, requerendo que seja aberta a instrução e se realizem as diligências instrutórias pelo JIC consideradas necessárias ou pertinentes e que seja a final proferido despacho que declare, com as legais consequências, a nulidade da acusação ou de não pronuncia, extinguindo-se os autos em relação à requerente;
- por despacho de 25.02.2025 a fls. 180 a 186 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pela arguida com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286°, n.º 1 e 287º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3, ambos do Código de Processo Penal;
- inconformada com tal despacho, a arguida interpôs recurso e por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2025 foi decidido a revogação do despacho de rejeição da instrução e determinado “a sua substituição por outro que dê seguimento aos termos do processo, ou seja, que receba o RAI e declare aberta a fase de instrução”;
- em estrita obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2025 foi proferido despacho a fls. 211 que admitiu o requerimento de abertura de instrução deduzido nos autos pela arguida, declarando consequentemente aberta a fase de instrução (artigos 286º, 287º nº 1 al. b), nº 2 e nº 3 a contrario ambos do Código de Processo Penal e artigo 8° do Regulamento das Custas Judiciais a contrario) e como não tendo sido requerido qualquer meio de prova, e não se vislumbrando a sua necessidade, foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2026, pelas 14 horas, para debate instrutório - despacho que foi notificado à arguida;
- a arguida apresentou escusa de JIC.
Para instruir o presente translado, extraía certidão das folhas 165 a 168 (despacho de acusação), 172 a 174 (requerimento de abertura de instrução), 180 a 186 (despacho que rejeito requerimento de abertura de instrução), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de 211 (despacho que cumpre o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a correcção referida).
(-)”
II. Âmbito do recurso
No presente incidente importa decidir da existência de motivo para a pretendida recusa da Senhora Juíza.
Decidindo.
A matéria em apreço vem regulada no artigo 43.º° do Código de Processo Penal sob a epígrafe "recusas e escusas" que dispõe o seguinte:
“1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40°.
(…)”
Assim, o afastamento do Juiz natural por via do incidente de recusa de Juiz, pressupõe a verificação de motivo, objectivamente sério e grave, apto a gerar desconfiança fundada sobre a sua imparcialidade e isenção, sendo pacífico - e manifesto -, que não constitui motivo de recusa (ou escusa) a mera discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados no processo, o que se entende ser o caso.
Vejamos.
Dando procedência ao recurso interposto pela arguida, por acórdão deste Tribunal da Relação , foi revogado o despacho proferido pela Senhora Juíza que rejeitou o RAI e foi ordenado fosse dado “seguimento aos termos do processo, ou seja, que receba o RAI e declare aberta a fase de instrução”.
Como resulta do requerimento transcrito supra, a suscitada recusa de Juiz tem, no caso, como único fundamento o facto da Senhora Juíza ter, num primeiro momento, rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida, entendendo esta que, por via disso, se mostra comprometida a “isenção e imparcialidade” da Senhora Juíza, já que não é expectável que a mesma possa formular “um juízo diferente”, apresentando-se a “a remessa dos autos para julgamento uma evidência””, tanto mais não foram determinadas (e na verdade, nem requeridas) quaisquer diligências de instrução.
No caso, não foram invocadas quaisquer circunstâncias objectivas que possam indiciar qualquer falta de neutralidade da Senhora Juíza relativamente ao objecto do processo, acontecendo apenas que, face à prevalência do determinado pelo Tribunal da Relação, se mostram ultrapassadas as razões formais que levaram à prolação do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução devendo, em consequência, conhecer-se das questões de direito suscitadas , decidindo-se se é ou não de pronunciar a arguida.
A convicção (subjectiva) da arguida de que, nas circunstâncias, os autos serão remetidos para julgamento - o que na fase de instrução é um dos desfechos possíveis -, não é razão válida para pretender o afastamento da Senhora Juíza titular, não beliscando a sua isenção e imparcialidade.
Assim, tem de se considerar o pedido formulado como manifestamente infundado.
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o pedido de recusa de Juiz por manifestamente infundado.
Nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 7 do Código de Processo Penal vai a requerente condenada na quantia de 6 UC.
Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94°, n.° 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026.
Rosa Vasconcelos
Alfredo Costa
Ana Guerreiro da Silva