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ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
Sumário
I - Apenas são passíveis de valoração como antecedentes criminais as condenações sofridas por arguido por via de decisões que se hajam tornado definitivas em data anterior à da prática do crime pelo qual se esteja a proceder a julgamento. II - Tendo sido valoradas como antecedentes criminais condenações que não apresentem o indicado atributo, com impacto que se haja traduzido na formulação de juízo de maior intensidade ao nível das exigências de prevenção especial, padece a decisão de erro de direito, a demandar, necessariamente, correcção das penas concretamente aplicadas.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 1809/22.0PSLSB.L1, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10, no qual, entre outros, ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 02.07.2025, proferida sentença que, na parte que releva considerar, foi culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve: ---
“Tudo visto e ponderado, este Tribunal decide julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e consequentemente:
(…) f) CONDENAR o arguido AA pela prática, em coautoria e na forma consumada, e em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, nºs 1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132º nº 2, als. e) e h) do Código Penal (na pessoa de BB e CC), tudo por referência ao artigo 26º e 30º do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, por cada um; - Operando o CÚMULO JURÍDICO das duas penas de prisão parcelares CONDENAR o arguido na PENA ÚNICA de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Código Penal.”. -
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se aquele AA a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: ---
“A. O presente recurso visa comprovar a inadequação e o desajustamento no quantum fixado, tendo em conta os critérios fundamentais na sua determinação (culpa, prevenção especial ou geral). B. Dos elementos trazidos aos autos decorre que da Decisão recorrida é visível o desajustamento quantitativo da medida da pena; pretendendo-se mostrar que este é desproporcionado em função da culpa relevada e das exigências de prevenção, impondo-se, com o devido respeito, a sua correção por via de recurso. C. A finalidade da aplicação de qualquer pena consta do art. 40.º, n.º 1 do Código penal, é ela, a "protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade"; acrescentando o seu n.º 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". D. A pena, tem também uma função de paz jurídica - típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. E. Os critérios legais na determinação da pena, expressos no art. 71.º, exigem que numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. F. A culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude. G. E também será de considerar na determinação da medida da pena a aplicar, os efeitos da pena na vida futura do arguido e os efeitos desta na sociedade. H. A pena serve em primeiro para a punição da culpa determinada, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social da arguida, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), voltando a levar uma vida ordenada e conforme a lei. I. O artigo 71.º do Código Penal, contém os critérios globais que devem ser tidos em consideração na determinação da medida da pena aplicar. J. No caso dos autos, os factos subsumem-se em 2 crimes de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena de (20) vinte meses de prisão, por cada um, operando o cúmulo jurídico na pena única de (30) trinta meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. K. Mas na realidade todas as razões e critérios ponderados para determinação das penas concretas não reflectem uma correcta e s.m.o. sensata ponderação da culpa, do grau de ilicitude, do modo de execução do crime, do grau de participação do Recorrente, bem como das exigências de prevenção especial reflectidas nomeadamente pelos antecedentes criminais da mesma. L. A Douta Sentença recorrida não teve em conta elementos sobre a personalidade da arguida que são relevantes para a graduação da culpa, pelo que viola as regras sobre a determinação da pena, já que a ratio pessoal da mesma não foi integralmente considerada. M. A pena aplicada ao Recorrente não é proporcional ao seu grau de culpa, nem tão pouco é adequada, no que em concreto diz respeito à finalidade das penas, comparativamente ao prejuízo causado. N. De facto, sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva ou de integração, a verdade é que nunca a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, salvaguardada pelo princípio da culpa. O. A função primordial de uma pena consistirá essencialmente na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos, com o balizamento determinado pela culpa do agente. P. A consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece, e no caso em concreto ao real prejuízo causado. Q. Partindo da moldura penal aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. R. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. S. Sendo certo que, em sede de exigências de prevenção especial de socialização, o Tribunal a quo não considerou, trabalha, está inserido social e profissionalmente. T. A pena única na qual o recorrente foi condenado é excessiva. U. Não é adequada nem proporcional às finalidades da punição. V. É essencialmente e objectivamente injusta em função da culpa e restantes circunstâncias - cfr. Artigos 40.º, 50.º, 71º, 72.º e 73.º do Código Penal. W. A condenação do Recorrente ultrapassa o máximo da garantia da pena. X. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa as exigências de reprovação e de prevenção - geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena mais baixa, inferior 20 meses estariam asseguradas as expetativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades da punição de forma adequada e suficiente. Y. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido projetada nos factos, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes nomeadamente rodoviários, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, considera-se justo que tal pena seja substituída por pena inferior aos 30 meses de prisão suspensos. Z. Conclui-se que s.m.o. que os 30 meses de condenação de prisão suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, se deveu exclusivamente ao seu passado criminógeno e à valoração dos elementos constantes do certificado do registo criminal, que no caso em concreto da prática dos factos do presente processo o Recorrente era primário, pelo que não podiam ter sido levadas em conta pelo tribunal a quo.”. ---
A peça processual foi culminada com a formulação da pretensão de que, concedendo-se provimento ao recurso, seja a decisão recorrida substituída por outra, que condene o arguido em pena de medida inferior a 30 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com sujeição a regime de prova. ---
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O recurso foi admitido por despacho proferido aos 24.09.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais determinando a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, pugnando lhe seja negado provimento, louvado nas razões que expressou e que ficaram sintetizadas nas seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. O arguido AA vem condenado pela prática em ... de ... de 2022, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º n.º 2, als. e) e h) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão por cada um e, operando o cúmulo jurídico das duas penas de prisão parcelares, na pena única de 30 (trinta) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Código Penal 2. Cada um dos dois crimes por que veio o arguido acusado e pronunciado é punível com pena de prisão num máximo de quatro anos, não sendo punível esta conduta em alternativa com pena de multa (arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º n.º 2, als. e) e h) do Código Penal). 3. Ao arguido são já conhecidos antecedentes criminais, também de natureza conexa (sendo nestes ofendidos bens pessoais), ainda que o trânsito em julgado haja ocorrido após a prática dos factos aqui sujeitos a pleito. 4. São pois elevadas as exigências de prevenção geral e especial, considerando por uma via a frequência deste tipo de criminalidade e, por outra, a conduta anterior e posterior do arguido, revelando impermeabilidade à censura que lhe vem sendo dirigida com as anteriores condenações. 5. Face à ilicitude e culpa demonstradas, a atuação em grupo, ponderando a ilicitude, a culpa, os fins da punição, as necessidades de prevenção geral e especial e as demais circunstâncias do art. 71.º, do Código Penal, a pena única de prisão aplicada em trinta meses, suspensa na sua execução por idêntico período, mostra-se pois adequada, dando uma última oportunidade ao arguido de repensar a sua conduta antes de voltar a sucumbir no repetir. 6. Do que antecede, não se afigura assim poder reputar a medida da pena em crise como desproporcional ou inadequada, importando antes considerar haver o tribunal recorrido feito uma boa e correta aplicação dos critérios que norteiam a determinação da medida das penas, inexistindo assim qualquer violação do disposto nos artigos 50.º e 70.º do Código Penal e, consequentemente, 7. Deve ser mantida a sentença condenatória nos precisos termos em que vos é apresentada.”. -
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se tendo o arguido apresentado a fazer uso da correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito do recurso interposto para meramente devolutivo. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Adquiridas as antecedentes premissas, e vertendo ao caso que nos toma, a questão que constitui objecto do recurso interposto, e que se identifica pelas respectivas conclusões, consiste em saber se, no processo relativo à determinação das penas parcelares e única aplicadas, foram violados pelo tribunal a quo os comandos ínsitos nos artºs 40ºe 71º do Cód. Penal, a determinar deva a mesma, nesse segmento, ser revogada e substituída por outra que ao recorrente aplique penas em medida inferior. ---
[2]. Elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Tendo em consideração o objecto do recurso interposto, releva, exclusivamente, considerar o teor da decisão recorrida, que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos termos que, com relevância para o caso que nos ocupa, a seguir se transcrevem: ---
“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: a. Factos provados: 1. No dia ... de ... de 2022, pelas 04h10, CC, DD e BB encontravam-se numa festa do ... que decorreu no interior de edifício, sito na .... 2. Por seu turno, os arguidos AA e EE também estavam na aludida festa. 3. No interior do edifício do ..., o arguido AA aproximou-se de CC, pediu-lhe um cigarro, o que lhe foi negado, ao que aquele respondeu tentando retirar os óculos sol de CC e colocando-lhe a mão no pescoço; 4. Porém, tendo em conta que BB interveio a ripostar e a defender o amigo, o arguido EE desferiu um murro na face de BB e encostou a cabeça à deste. 5. Em face do tumulto que se gerou, os arguidos AA e EE, foram retirados do edifício pelos seguranças que fiscalizavam o mesmo. 6. Volvido um período de tempo não apurado, CC, DD e BB saíram da festa e do edifício e dirigiram-se ao parque de estacionamento, onde o primeiro tinha estacionado a sua viatura, com a matrícula AG-..-IN. 7. Nesse momento, também apareceram no parque de estacionamento, os arguidos AA e EE e FF conduzindo as viaturas com as matrículas AB-..-BH (pertencente a GG, irmã do arguido FF) e ..-..-RE (pertencente ao arguido AA). 8. Os arguidos AA e EE, acompanhados de um número de indivíduos não identificados, em n.º não concretamente apurado, mas certamente superior a 5 e inferior a 10, dirigiram-se a CC. 9. Acto contínuo, o arguido EE veio na direcção de CC e desferiu-lhe um murro na parte de trás da cabeça, tendo-o feito cair ao chão. 10. Depois de CC cair ao chão, os arguidos e os demais indivíduos, de identidade não apurada, desferiram pontapés e golpes, com as mãos fechadas, no corpo daquele. 11. BB veio em auxílio de CC, com o intuito de o ajudar. 12. Porém, o arguido EE desferiu um soco na face de BB, que lhe provocou um hematoma no olho. 13. E por seu turno, os arguidos e os restantes 2 (dois) indivíduos, de identidade não apurada, continuaram a desferir pontapés no corpo e socos na cara de BB. 14. Em circunstâncias fácticas não concretamente apuradas, DD caiu ao chão, ficou inconsciente e os seus óculos, de valor não concretamente apurado, partiram-se. 15. Face aos golpes que sofreu, BB também caiu ao chão, mas tal não impediu que os arguidos continuassem a desferir-lhe socos no corpo. 16. Em determinado momento, o arguido AA apontou uma faca a CC, perguntou-lhe se queria morrer ali e ainda disse “respeita-me que eu sou o AA da zona O”. 17. Enquanto isso um individuo cuja identidade não foi concretamente apurada, dirigiu-se à viatura com a matrícula AG-..-IN, pertencente a CC. 18. Abriu a porta dianteira esquerda da viatura e retirou do seu interior um (1) telemóvel, de marca iPhone, com o IMEI ..., no valor de 900,00€ (novecentos euros), as chaves da viatura de matrícula AG-..-IN e a ... que continha vários documentos, tudo pertencente a CC. 19. Os arguidos AA e EE só cessaram as suas condutas porque no local apareceu HH e uns amigos e pediram-lhes para pararem. 20. Em face desta abordagem, os arguidos abandonaram o local nos veículos de matrícula ..-..-RE, pertencente a AA, e na viatura de matrícula AB-..-BH, pertencente à irmã do arguido FF. 21. Como consequência dos actos praticados pelos arguidos e dos indivíduos de identidade não apurada, CC e BB ficaram com hematomas na cara e corpo e sentiram dores nas áreas atingidas. 22. Em consequência das suas lesões, DD recebeu tratamento médico no ... e ficou com tonturas. 23. Os arguidos AA e EE e os restantes indivíduos, de identidade não apurada, agiram de comum acordo em conjugação de esforços e intentos com o propósito conseguido de molestar a saúde corporal de BB e CC, através de golpes e pontapés, que desferiram na cabeça e corpos de CC e BB e que o faziam em superioridade numérica e por um motivo insignificante. 24. Os arguidos agiram como descrito de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. Mais se provou que, 25. No que se refere às condições socioeconómicas do arguido AA: - Reside com a sua mãe e padrasto; - Aufere cerca de €1200,00 como motorista de TVDE; - Contribui com cerca de €400,00 para as despesas de casa; - Tem o 12.º ano de escolaridade; - Tem despesas mensais com empréstimos, no montante de €180,00; - Presta apoio ao avô quando o mesmo necessita. 26. Do Relatório Social do arguido AA conclui-se, entre o mais que se dá aqui integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, o seguinte: “AA apresenta uma trajetória de vida em que perdura até à atualidade a integração na família de origem, constituída pela mãe e o padrasto, cujo ambiente e interação relacional são caracterizados pela existência de princípios normativos e valores pró-sociais, bem como de elos afetivos. Pese embora apresente lacunas pessoais e sociais que ainda carecem de ser trabalhadas, os fatores de proteção são predominantes na situação atual do arguido: enquadramento familiar agora acrescido da vivência e do sentido da paternidade, trabalho regular na área do transporte de passageiros e melhoria dos relacionamentos. Face ao exposto, em caso de condenação, considera-se que AA em condições para cumprir uma medida de execução na comunidade com vista à consolidação da trajetória positiva que tem vindo a fazer nos últimos anos. Se também for o entendimento do tribunal, tal poderá ser uma medida, em supervisão da ..., de reparação financeira aos ofendidos, de forma solidária com os restantes arguidos, pelos prejuízos e danos causados aos ofendidos e como forma de acentuação da responsabilidade social do arguido”.
(…) E que, 31. Do C.R.C. do arguido AA consta condenações por: - 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e 1 crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, perpetuados em ...2.../05 e ...2.../05, respectivamente. A decisão, proferida em 2023/10/17, transitou em 2023/11/16 e condenou-o na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €6,00, num total de €900,00 e em pena de 1 ano de prisão, suspensa e sujeita a regime de prova, por igual período; - 1 crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, nº 1 do Código Penal, perpetuado em ...2.../06. A decisão, proferida em 2024/07/08, transitou em 2024/09/23 e condenou-o na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €8,00, num total de €560,00;
(…) b. Não provados: Não resultou provado que: i. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 1 da matéria provada, o arguido FF e mais um grupo de, pelo menos mais 2 (dois) indivíduos, de identidade não apurada, estivessem na festa do ... com os demais arguidos; ii. Tenha existido a intervenção de dois indivíduos não identificados nos factos provados n.ºs 1 a 4; ii. Logo ab initio, os arguidos AA, EE e FF e mais 2 (dois) indivíduos, de identidade não apurada, formularam o propósito conjunto de, em comunhão de esforços e conforme plano gizado por todos, desferir golpes e pontapés no corpo de CC bem como de lhe retirarem os bens com expressão económica que este tivesse em seu poder e ainda de molestar fisicamente BB e DD. iii. Para tanto e na execução desse propósito comum, 2 (dois) dos indivíduos, de identidade não concretamente apurada, aproximaram-se de CC e retiraram-lhe os óculos sol. iv. Que tenha sido um individuo de identidade não concretamente apurada que desferiu um número não concretamente identificado de chapadas, com a mão aberta, na face de BB e encostou a cabeça à deste, quando o mesmo tentou intervir nas circunstâncias descritas no ponto 4 da matéria provada. v. Não satisfeitos, um dos indivíduos, ainda não identificado, pediu um cigarro a CC e como este não acedeu apertou-lhe o pescoço. vi. Enquanto isso e conforme plano prévio gizado por todos, o arguido FF, dirigiu-se à viatura com a matrícula AG-..-IN, pertencente a CC. vii. Abriu a porta dianteira esquerda da viatura e retirou do seu interior um (1) telemóvel, de marca iPhone, com o IMEI ..., no valor de 900,00€ (novecentos euros), as chaves da viatura de matrícula AG-..-IN e a carteira que continha vários documentos, tudo pertencente a CC. viii. Apareceram 2 (dois) indivíduos, de identidade não concretamente apurada, que agarraram CC, fazendo com que este caísse ao chão. ix. DD foi em auxílio de CC, com o intuito de o ajudar, nas circunstâncias descritas no facto provado n.º 11. x. por seu turno, os arguidos e os restantes 2 (dois) indivíduos, de identidade não apurada, continuaram a desferir pontapés no corpo e socos na cara de DD. xi. DD caiu ao chão e ficou inconsciente e os seus óculos partiram-se, em consequência dos arguidos; xii. Os óculos de DD tinham o valor de 460,00€ (quatrocentos e sessenta euros).
(…) III. APRECIAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS: Feita a análise da prova produzida e da convicção deste Tribunal, importa averiguar se as condutas dos arguidos, dadas por provadas, preenchem a previsão dos tipos legais de que vêm acusados.
(…) - CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA: Dispõe o artigo 143.º do Código Penal que: “1- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”. O artigo 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal estabelece que: “Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º” Nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), aplicável ex vi artigo 145.º, n.º 2, ambos do Código Penal, “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) l) Praticar o facto contra (…) agente das forças ou serviços de segurança, (…) no exercício das suas funções ou por causa delas;” (sublinhado nosso).
(…) No que se refere aos ofendidos BB e CC, e analisados os autos, verificam-se, pois, todos os elementos objectivos e subjectivo do crime de que vêm acusado, devendo os arguidos ser condenados pelo seu cometimento. Existe especial censurabilidade para efeitos do disposto no artigo 132º do Código Penal, suscetível de qualificar o crime de ofensa à integridade física, ex vi do estatuído no artigo 145º, n.º 2 do Código Penal, se as circunstâncias em que a ofensa foi causada forem de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. E existirá especial perversidade do agente, se a conduta empreendida revelar uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. In casu, os arguidos aproveitaram-se da sua superioridade numérica para alcançar o objectivo pretendido de molestar os ofendidos e os deixar indefesos, o que demonstra uma especial censurabilidade. Da dinâmica provada, ficou provado que os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos com os indivíduos que o acompanhavam e na execução de plano a que todos aderiram – molestar fisicamente os ofendidos - bem sabendo que a sua actuação era demolde a atingirem tal desiderato. De igual modo, ficou provado que os ofendidos estavam em manifesta desproporção para com os seus agressores, os quais o dominaram, impossibilitando-o de se defender devidamente e só não lograram produzir maiores ofensas corporais ao ofendido pela intervenção de terceiro que o acudiu e tirou da situação. Tais circunstâncias revelam, sem dúvida, especial censurabilidade por parte dos arguidos. E, ainda assim, sabendo que estavam em número superior e os ofendidos estavam impossibilitado de se defender devidamente, à mercê das suas agressões, os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, agindo com dolo directo, nos termos do disposto nos artigos 13.º e n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal. Uma vez que, não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a actuação do arguido enquadra-se na prática, em co-autoria, de forma consumada e em concurso efectivo de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, nºs 1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, als. e) e h) do Código Penal, tudo por referência ao artigo 26º e 30º do Código Penal (nas pessoas de BB e CC).
* IV. DETERMINAÇÃO DO TIPO E MEDIDADA PENA: Qualificados juridicamente os factos e concluindo-se pela condenação do arguido haverá que proceder à determinação judicial da pena, nas modalidades de escolha do tipo e medida concreta da pena. * - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 145º, nº1, al. a), 143º e 132º, nº 2, al. e) e h) do Código Penal é punível com a moldura abstrata de pena de prisão de um mês (cfr. artigo 41.º, n.º 1 do CP) até quatro anos; * O n.º 1 do art. 40.º do Código Penal dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade – contemplando este normativo, diretrizes de prevenção geral, no sentido de que a aplicação da pena ou medida de segurança deve tranquilizar a comunidade em como a prática de factos criminosos originam uma reacção necessária e adequada ao seu agente, e de prevenção especial, direcionada ao agente, no sentido de que após o cumprimento deste da pena ou medida de segurança aplicada, venha a ter oportunidade de reintegração na sociedade, de modo a não reincidir na prática de ilícitos, ou seja, que não volte a lesar bens jurídicos protegidos. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, estipula-se ainda que não pode, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa, dado que a culpa é o limite inultrapassável de todas as exigências preventivas. A culpa, enquanto pressuposto da pena, define o limite máximo da pena, sendo as razões de prevenção geral positiva – dentro da moldura da pena – que delimitam a submoldura, e as razões de prevenção especial, a medida exacta da pena concreta. Nessa sequência, dispõe o art. 71.º do Código Penal que a determinação da medida concreta da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não obstante não se enquadrarem no tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele
(…) * Assim, cumpre analisar, sendo que, no caso dos autos: - O grau de ilicitude dos factos cometidos pelo arguido é elevado. Não pode deixar de ser levado em consideração que este tipo de crime merece elevada censurabilidade social e que o mesmo ocorreu, em plena via pública. De referir que a gravidade das consequências foi diminuta, dado que os ofendidos sofreram lesões que não os impediram de fazer as suas vidas normais. - Os arguidos ao actuarem do modo descrito, sabendo que tal comportamento lhe era vedado, com perfeito conhecimento da proibição a que estava sujeito, actuou com dolo directo (artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). - Milita a favor dos arguidos AA e EE encontrar-se inserido familiar, social e profissionalmente; - Não milita a favor dos mesmos o facto de, apesar da tenra idade, já não têm um CRC impoluto. Contudo, é de distinguir que o arguido AA já tem antecedentes por crimes de idêntica natureza, enquanto o arguido EE tem dois antecedentes por crimes rodoviários. - O comportamento do arguido AA não permite ponderar que a situação em apreço tenha sido uma prática isolada;
- O comportamento do arguido EE permite ponderar que a situação em apreço foi uma prática isolada; - Ainda assim, é possível um juízo de prognose positivo no sentido de que estes possam vir a manter uma conduta lícita futura. Com efeito, entre a presente data e a dos factos praticados decorreram mais de 2 (dois) anos, sem que haja registo de novos crimes/condenações.
* Relativamente às necessidades de prevenção geral, e face à factualidade apurada, bem como o tipo de crime em apreço, as mesmas são elevadas. As exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade são acentuadas atento o relevante bem jurídico protegido pela incriminação, o qual é constitucionalmente protegido (cf. art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e o indesejável nível de frequência que apresenta, contendendo com a segurança comunitária. Com efeito, deve ainda ser tido em consideração a preocupação social que este tipo de criminalidade suscita, sendo que, no caso em concreto, estamos perante uma situação em que um grupo elevado de indivíduos, em plena via pública, à noite, agrediram, sem aparente provocação e de modo gratuito, dois indivíduos. Ainda que a gravidade das consequências tenha sido diminuta, não diminui a preocupação social e as suas necessidades preventivas gerais. Relativamente às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se, quanto ao arguido AA, medianas, porquanto o mesmo apesar da sua tenra idade, e de se encontrar social, profissional e familiarmente inserido, já tem antecedentes por crimes com idêntica natureza, nomeadamente por crimes de roubo, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida. Quanto ao arguido EE, que também se encontra social, profissional e familiarmente inserido, tem dois antecedentes por crimes rodoviários, entendendo-se que as necessidades preventivas especiais quanto a este arguido são reduzidas. Posto isto, e tendo em consideração todos os elementos supra descrito, entende o Tribunal ser de aplicar, pela prática, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo de: - Arguido AA: 20 meses, por cada infracção; - Arguido EE (…); * - Cúmulo jurídico das penas: Os crimes praticados pelo arguido encontram-se em situação de concurso entre si porquanto o foram antes de transitar em julgado a condenação de qualquer um deles pelo que, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, cumpre efectuar o cúmulo jurídico e condenar o arguido numa pena única. Dispõe o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O tribunal aplicou aos arguidos duas penas de prisão: - arguido AA: 20 meses + 20 meses; - arguido EE (…); Pelo que, tendo em consideração o caso em concreto, a moldura abstrata de pena de prisão a aplicar: Ao arguido AA terá como: - Limite mínimo – 20 meses; - Limite máximo – 40 meses. Ao arguido EE (…) Determinada a moldura do concurso, impõe-se uma nova ponderação sobre os factos, em conjunto com a personalidade dos arguidos, porquanto, no nosso sistema jurídico-penal, não vigora o método aritmético da medida da pena. Além dos critérios especiais enunciados, deverá ainda ter-se em consideração os critérios gerais enunciados no artigo 71.º, do Código Penal, sem que tal importe uma violação do princípio da proibição da dupla valoração no momento da determinação da medida concreta no concurso de crimes, pois, como defende FIGUEIREDO DIAS22, “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo facto concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: neste medida não haverá que invocar a proibição da dupla incriminação”. O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que “o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. (cfr. Acórdão datado de 03.10.2007, no processo n.º 07P2576, consultado no site www.dgsi.pt). Com efeito, deverá ter-se em conta os factos em conjunto praticados pelo arguido, nomeadamente a conexão temporal, material e intencional existente entre os crimes que praticou, sendo que os mesmos foram motivados pelas mesmas circunstâncias internas e externas. No que concerne ao critério geral, tal como abordamos em momento próprio, as necessidades de prevenção geral e especial, na prática dos referidos crimes, apresentam um grau elevado, considerando a ilicitude do facto, a culpa do agente e as condições pessoais. Já no que toca ao critério especial, notamos, no caso concreto, que os crimes em causa não transparecem a existência de uma tendência criminosa por parte do arguido EE, não obstante os seus antecedentes criminais de diversa natureza; quanto ao arguido AA, já suscitam dúvidas quanto à tendência criminosa dado os seus antecedentes criminosos por crimes de idêntica natureza. Assim, valorando todos os factores que se atenderam no momento da determinação de cada pena principal parcelar, nomeadamente as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, nomeadamente quando tomados os crimes no seu conjunto, bem como o grau de culpa e ilicitude de cada uma das condutas, julga-se adequada e justa a pena única de: - Arguido AA: 30 meses; - Arguido EE (…);
* i) Da eventual substituição da pena ou suspensão da execução da pena: Entendendo-se adequada a condenação dos arguidos na pena de 24 meses e 30 meses de prisão, tem o Tribunal que ponderar se será de suspender a execução da pena de prisão ou aplicar outra pena de substituição da pena de prisão. No caso em concreto, é legalmente inadmissível ao caso em concreto a aplicação da pena de substituição de multa (cfr. art. 45.º do C.P.) por se tratar de pena de prisão superior a 1 ano. De igual modo, não é aplicável ao caso em concreto a medida de proibição do exercício de profissão, função ou actividade (cfr. art. 46.º do C.P.) porquanto o agente não exerce nenhuma das profissões, funções ou actividades objecto daquele normativo. Face à pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, também não são legalmente admissíveis, enquanto penas de substituição da pena de prisão o regime de substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58.º do C.P.). Afastadas as aludidas penas de substituição, importará ainda analisar a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. artigo 50.º do C.P.), por forma a aferir se é possível conceder uma oportunidade aos Arguidos de efetuar o cumprimento da sua pena em liberdade. Os requisitos da suspensão constam do artigo 50.º do Código Penal que estabelece que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anosse, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anteriore posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” (negrito e sublinhado nossos). Nesse sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Processo n.º 202/16.8PBCVL.C1, em 29-11-2017 (disponível em www.dgsi.pt) e que se cita: “(…) a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.50, n.º 1 e 40, n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…».” (sublinhado e negrito nossos) Descendo aos autos, É entendimento do Tribunal que as finalidades de punição ficam suficientemente asseguradas mediante a ameaça da execução da pena, porquanto reputa-se a mesma suficiente para afastar os arguidos de novas condutas delituosas. Entende-se, tendo por base as circunstâncias do caso em concreto, ser ainda possível prognosticar a revitalização e sustentação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro dos arguidos. Desse modo, consideram-se reunidos os pressupostos necessários para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos, considerando-se justo, adequado e proporcional ser a mesma suspensa pelo período aplicado à pena de prisão, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 50.º do Código Penal. Considerando que o arguido EE se encontra a residir e laborar fora do país, foi recomendado pela ... que uma eventual suspensão não ficasse sujeita a regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º CP. Dado ser a primeira pena de prisão em que o mesmo vai condenado, as suas necessidades preventivas especiais reduzidas, determina-se que a pena de prisão do arguido fique suspensa sem regime de prova (suspensão simples). No que releva ao arguido AA, o mesmo já teve contactos anteriores com o sistema judiciário por crimes de idêntica natureza, ainda que à data da prática dos factos ainda não tivesse sido condenado pelos mesmos, entende-se, até face às suas necessidades de prevenção especial, que a suspensão deve ficar sujeita a regime de prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º, n.º 3 do Código Penal.”. ---
[3]. Do mérito do recurso
Conforme emerge do que se deixou expresso no ponto [1]. da fundamentação do presente acórdão, a questão que constitui objecto do recurso interposto, consiste em saber se, no processo relativo à determinação das penas parcelares e única aplicadas ao recorrente, foram violados pelo tribunal a quo os comandos ínsitos nos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, a determinar deva a mesma, nesse segmento, ser revogada e substituída por outra que ao mesmo aplique penas em medida inferior.
Pois bem. ---
Constituindo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, as finalidades visadas alcançar com a aplicação das penas – cfr. artº 40º do Cód. Penal -, a medida concreta destas é determinada, dentro da moldura abstracta prevista na lei, atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal.-
Situada entre o máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, a pena concreta resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A sua medida será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - cfr. artº 40º, nº 2 do Cód. Penal1. ---
Ora, fundamenta o arguido o recurso que interpôs, aduzindo que, na decisão recorrida, não foram devidamente ponderados a sua culpa reflectida nos factos, o grau de ilicitude destes e as exigências de prevenção geral e especial, em resultado do que, na perspectiva que manifesta acolher, teriam sido violados os princípios da adequação e da proporcionalidade que presidem à determinação da medida concreta das penas. ---
Observa-se, contudo, depois de lidas as conclusões do recurso interposto, assim como a motivação que as antecede, que, na verdade, o recorrente não especifica em que é que se traduziram os desvios que aponta à decisão proferida pelo tribunal a quo, muito em particular no que concerne aos parâmetros atinentes à ponderação da culpa reflectida nos factos, ao grau de ilicitude destes e às exigências de prevenção geral, limitando-se, no que a essas matérias diz respeita, a tecer considerações genéricas sobre a incidência dos critérios em causa na determinação das penas. ---
Na verdade, só quanto às exigências de prevenção especial é possível encontrar na peça recursiva a necessária concretização das razões que sustentam a discordância manifestada, traduzidas na imputada desconsideração das suas adequadas condições de inserção e na indevida valoração, como antecedentes criminais, das condenações averbadas no seu CRC. ---
Sem prejuízo do que se deixa dito, não deixará este Tribunal da Relação de apreciar, e em toda a sua extensão, se o tribunal a quo ponderou, ou não, devidamente os critérios que presidem à determinação da medida concreta das penas. ---
Principiaremos, contudo, a análise a que se impõe proceder pela matéria relativa aos antecedentes criminais, única, adianta-se já, em que se verifica erro na decisão recorrida. ---
Com efeito, apenas são passíveis de valoração como antecedentes criminais as condenações sofridas por arguido por via de decisões que se hajam tornado definitivas em data anterior à da prática do crime pelo qual se esteja a proceder a julgamento. ---
Ora, na circunstância, foi dado como assente que o arguido tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações: --- - 1 crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e 1 crime de roubo, p.p. pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, perpetuados em ...2.../05 e ...2.../05, respectivamente. A decisão, proferida em 2023/10/17, transitou em 2023/11/16 e condenou-o na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €6,00, num total de €900,00 e em pena de 1 ano de prisão, suspensa e sujeita a regime de prova, por igual período; - 1 crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo art.º 143.º, nº 1 do Código Penal, perpetuado em ...2.../06. A decisão, proferida em 2024/07/08, transitou em 2024/09/23 e condenou-o na pena de 70 dias de multa, à razão diária de €8,00, num total de €560,00. ---
Como pode observar-se, essas duas condenações transitaram em julgado em datas posteriores à da prática, que remonta a ........2022, dos factos objecto dos presentes autos. ---
Não podia, portanto, o tribunal a quo tê-las valorado, em desfavor do arguido, como antecedentes criminais. ---
Ao fazê-lo, incorreu em erro, cujo impacto se traduziu no juízo, de maior intensidade, que veio a ser formulado ao nível das exigências de prevenção especial. ---
Ressalvado o antedito aspecto, a demandar, necessariamente, correcção das penas parcelares aplicadas, não merece a decisão recorrida, quanto ao mais a que atendeu para determinar a respectiva dosimetria, qualquer outra censura. ---
Com efeito, a desfavor do arguido, valorou o tribunal a quo, e bem, o elevado grau de ilicitude dos factos, sob o ponto de vista do desvalor da acção, ainda que não do seu resultado, bem como a intensa censurabilidade dos seus comportamentos, para além de ter atendido à circunstância de o mesmo ter agido com dolo directo, em correspondência, portanto, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa. ---
Em seu abono, valorou, ao contrário do que se afirma no recurso, as adequadas condições que apresenta ao nível da inserção familiar, social e profissional. ---
Foram, ainda, tomadas em devida conta as elevadas exigências de prevenção geral positiva, que ficaram justificadas do seguinte modo: ---
“As exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade são acentuadas atento o relevante bem jurídico protegido pela incriminação, o qual é constitucionalmente protegido (cf. art. 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e o indesejável nível de frequência que apresenta, contendendo com a segurança comunitária. Com efeito, deve ainda ser tido em consideração a preocupação social que este tipo de criminalidade suscita, sendo que, no caso em concreto, estamos perante uma situação em que um grupo elevado de indivíduos, em plena via pública, à noite, agrediram, sem aparente provocação e de modo gratuito, dois indivíduos. Ainda que a gravidade das consequências tenha sido diminuta, não diminui a preocupação social e as suas necessidades preventivas gerais.”. ---
Impondo-se, pelo seu acerto, manter, com relação aos aspectos enunciados, a valoração realizada pelo tribunal a quo, há, apenas, que fazer reflectir nas penas concretas a aplicar [parcelares e única], a ausência de antecedentes criminais, a permitir situar em limiar mínimo as exigências de prevenção especial. ---
Tomando em linha de conta a moldura abstracta da pena aplicável aos crimes incursos – prisão de um mês a quatro anos [cfr. artºs 41º, nº 1 e 145º, nº 1] – e em consideração a todas as circunstâncias apontadas, com balizamento das exigências de prevenção dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida da culpa, considera-se adequada, proporcional e necessária a aplicação ao recorrente da pena de 13 [treze] meses de prisão, por cada um dos crimes de ofensa à integridade física qualificada em cuja prática incorreu. ---
Aqui chegados, há que proceder, nos termos previstos pelo artº 77º do Cód. Penal, ao cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas. E, nesse particular, manda a lei atender, em conjunto, aos factos e à documentada personalidade do agente, resultando, por seu turno, do nº 2 da citada disposição legal, que a pena única de prisão a aplicar tem, no caso que nos toma, como limite mínimo 13 [treze] meses e como limite máximo 26 [vinte e seis] meses de prisão. ---
Fixada a moldura penal, há que determinar a pena única resultante do concurso, atentas as exigências gerais de culpa e de prevenção, considerando-se, globalmente os factos e a personalidade do arguido. ---
Nesse enquadramento, é de atender à natureza dos crimes em cuja prática o recorrente incorreu – de ofensa à integridade física -, às circunstâncias de comissão desses delitos e ao respectivo desvalor – de gravidade a assinalar, sobretudo do ponto de vista do desvalor da acção, em termos que se apresentam claramente evidenciados pela descrição da materialidade que, em julgamento, se apurou -, aos traços de personalidade reflectidos nos factos a que deu forma – de refracção ao nível da consciência ético-jurídica -, e, por fim, à ausência de antecedentes criminais atendíveis e às suas condições de vida – domínio em que beneficia de adequado enquadramento. ---
Não obstante a gravidade dos factos praticados e aquilo em que neles se reflecte a personalidade do recorrente, entende-se, ainda assim, não ser possível afirmar a existência de predisposição para práticas delituosas, ou, dito de outra forma, que as ocorrências em sujeito não tenham sido o reflexo de alguma pluriocasionalidade. ---
Desse modo, e balizando as exigências de prevenção especial dentro dos limites, inultrapassáveis, da medida da culpa, considera-se adequada e proporcional a aplicação ao recorrente da pena única de 20 [vinte] meses de prisão. ---
Resta, por fim, dizer que não ficou abrangida pelo recurso interposto a matéria respeitante à aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena única, com sujeição a regime de prova, que, por conseguinte, é, sem necessidade de mais aturadas considerações, de manter. ---
É, assim, pelo conjunto das razões aduzidas, de conceder provimento ao recurso. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide: ---
a).Revogar a decisão recorrida, no segmento dela relativo à medida das penas parcelares e única aplicadas ao arguido AA; ---
b). Substituir, nessa parte, a decisão recorrida, condenando o arguido AA: ---
i. Na pena parcelar de 13 [treze] meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao disposto nas als. e) e h) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal; ---
ii. Na pena parcelar de 13 [treze] meses de prisão, pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao disposto nas als. e) e h) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal; ---
iii. Em cúmulo jurídico das penas parcelares mencionadas em i. e ii., na pena única de 20 [vinte] de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo e com sujeição a regime de prova. ---
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Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. ---
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Notifique. ---
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Lisboa, 2026.02.04
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
[Relatora]
Lara Martins
[1ª Adjunta]
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
[2º Adjunto]
1. Neste sentido, também, Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss.. ---