Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
Sumário
I-O erro de julgamento com previsão no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal só pode ser apreciado relativamente a factos provados e não provados constantes da decisão recorrida e não relativamente a factos omissos na mesma. II- A impugnação da matéria de facto não pode ultrapassar os limites da seleção factual contida na decisão recorrida e que aí tem de constar em observância ao disposto no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal. III-A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados. IV- Evidenciando a decisão recorrida omissão de seleção factual que lhe era devida o vício não é de erro de julgamento, mas de incumprimento do artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal e nulidade da decisão recorrida à luz do artigo 379º nº1 al. a) do mesmo diploma legal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1-RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Central Criminal de Cascais- Juiz 2 foi, em 12 de fevereiro de 2025, proferido acórdão que, com relevo para o presente recurso, decidiu:
A) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos artigos 14.°, número 1, 22.°, 23.°, 131.° e 132.°, números 1 e 2, alíneas e) e h), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos artigos 2.° n°.1, alínea m), e 86.°, n°.1, alínea d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, pelos quais se encontrava acusado;
B) Condenar o arguido AA como autor material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, e de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153.° n°1, e 155.° n°1., alínea a), todos do Código Penal, nas penas respetivas de:
. 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada;
. 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de ameaça agravada;
C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B), condenar o arguido AA na pena unitária de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sob regime de prova que deverá ter especial incidência na melhoria de competências e aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social e direcionado para a consolidação de competências pessoais e sociais que lhe permitam manter um comportamento ajustado ao normativo social.
*
Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
1.O presente recurso incide sobre o acórdão proferido nos autos supra identificados, no dia 12.02.2025, pelo qual o arguido AA foi:
-Absolvido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos art.°s 14°, n.°1, 22°, 23°, 131° e 132°, n.°s 1 e 2, als. e) e h), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos art.°s 2º, n.° 1, al. m), e 86°, n° 1, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, pelos quais se encontrava acusado;
-e, simultaneamente, condenado como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, e de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. nos art.°s 153°, n°1, e 155°, n°1, al. a), todos do Código Penal, nas penas respectivas de:
-4 (quatro) anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada;
-6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de ameaça agravada;
E, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sob regime de prova.
2.O presente recurso versa, desde logo, sobre a matéria de facto (art.° 412°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal), pois que se considera que o tribunal a quo julgou como não provado que: “i) nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou e tidas como provadas, a faca utilizada pelo arguido apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, não tendo qualquer outra funcionalidade.” quando a prova produzida em julgamento possibilitava e impunha que tivesse dado como provados tais factos com a redacção constante do ponto 33.° da Acusação: “33° Sabia o arguido que não podia deter a faca em causa nas circunstâncias em que a deteve, uma vez que, não justificando a sua posse, a aludida faca apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, tal como foi, e não para a funcionalidade para que foi concebida”.
3.Impunham que se dessem tais factos como provados - e não como não provados - as seguintes provas, conjugadas e apreciadas segundo as regras da experiência comum:
-As declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 29.12.2023, (gravação Media Studio 20231229153027_4824236_2871338, sessão de 29.12.2023, 03:17 a 07:30 segundos);
-As declarações do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 18.12.2024, (gravação Media Studio 20241218151526_4920905_2871336, sessão de 18.12.2024, 00:00 a 22:22 segundos);
Sendo que, em ambas as situações, o arguido admitiu ter desferido dois golpes no corpo do ofendido com a faca apreendida nos autos, no interior do seu quarto, tendo, posteriormente, perseguido o ofendido pela rua com a aludida faca na mão;
-O depoimento da testemunha BB em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 18.12.2024, (gravação Media studio20250108101131 _4920905_2871335, sessão de 08.01.2025, 00:00 a 07:00 segundos) – que negou ter dado a faca ao arguido para que este a guardasse, tendo a mesma desaparecido da cozinha 2 ou 3 dias antes dos factos.
-O depoimento da testemunha CC, Agente da PSP, em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 18.12.2024, (gravação Media Studio 20250108111251_4920905_2871335, sessão de 08.01.2025, 00:00 a 18:16 segundos) - que referiu, para além do mais, ter visto o arguido a perseguir o ofendido na rua com a faca na mão.
-O auto de notícia por detenção junto aos autos como “Participação” no dia 29.12.2023.
-Os relatórios de exame pericial, de folhas 247 a 249 e de fls. 250 a 254.
4.Dos elementos de prova suprarreferidos pode inferir-se que:
- o arguido tinha a faca apreendida e examinada nos autos no interior do seu quarto de dormir (a qual tinha as características dadas como provadas no douto acórdão recorrido decorrentes do exame pericial de folhas 250 a 254);
- tal faca foi utilizada pelo arguido para desferir facadas no corpo do ofendido, quando este se encontrava no interior do quarto do arguido;
- posteriormente, o arguido saiu do quarto com a aludida faca na mão e perseguiu o ofendido, empunhando a mesma, pela rua;
-o arguido não justificou a posse de tal faca, quer no interior do quarto, quer na rua, sendo que a mesma tinha desaparecido cerca de 2 ou 3 dias antes da cozinha da residência.
5.Deste modo, forçoso é concluir que, nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou, tidas como provadas, a faca utilizada pelo arguido apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, tal como o foi, e não para a funcionalidade para que foi concebida.
6.Termos em que a alínea i) dos factos não provados deverá deixar de constar do elenco da matéria de facto dada como não provada e, nessa sequência, deverá passar a constar do elenco da matéria de factos dada como provada o ponto 33.° da acusação, supra transcrito.
7.Atenta a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido, em especial os pontos 11) e 13) a 21), e bem assim o ponto 33.° da acusação, nos termos supra propugnados, forçoso é concluir que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.°1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção dada pela Lei n.°50/2019, de 24/07, vigente à data da prática dos factos, por referência aos art.°s 2.°, n.°1, al. m) e 3.°, n.°2, al. ab) do mesmo diploma legal.
8.Com efeito, com a actual redacção do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), dada redacção pela Lei n.°50/2019, de 24/07, que já se encontrava vigente à data da prática dos factos, o legislador passou a englobar na redacção do art.° 86° do mencionado diploma legal e, como tal a considerar como armas proibidas, as armas brancas com afectação ao exercício, nomeadamente, de quaisquer práticas domésticas, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse.
9.Nesta conformidade, são elementos objectivos do tipo de ilícito:
- o uso ou detenção de armas brancas, com afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objecto de colecção (sendo que o acórdão recorrido dá como assente que o arguido utilizou uma arma branca, em concreto, uma faca de cozinha com 21 centímetros de comprimento de lâmina);
- quando ocorra fora dos locais do seu normal emprego (o local do normal emprego de uma faca de cozinha é a própria cozinha , sendo que o arguido utilizou a aludida faca no interior do quarto, no hall do prédio e, posteriormente, na via pública);
-e os seus portadores não justifiquem a sua posse (sendo que “se uma arma branca, com afectação ao exercício de uma das práticas descritas na alínea ab), n.° 2, do art° 3.° do RJAM, é detida e utilizada fora dos locais do seu normal emprego, como meio de agressão, não existe causa que justifique a sua posse.” )
10.Nesta conformidade, considerando que o arguido, no dia ........2023, no interior do seu quarto de dormir, pegou numa faca de cozinha, com 21 centímetros de comprimento de lâmina, e com a mesma desferiu dois golpes no corpo do ofendido, tendo-se ausentado na sua posse para o hall do prédio, onde a utilizou, novamente, em direcção ao corpo do ofendido e tendo-se, finalmente, ausentado para a via pública, onde perseguiu o ofendido, empunhando a aludida faca, com intenção de lhe tirar a vida, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que não podia deter a faca em causa nas circunstâncias em que a deteve, uma vez que o fez fora do local do seu normal emprego e para uma funcionalidade para a qual não foi concebida, forçoso é concluir que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.°1, al. d) do RJAM, na redacção dada pela Lei n.°50/2019, de 24/07, por referência aos art.°s 2.°, n.° 1, al. m) e 3.°, n.°s 1 e 2, al. ab) do mesmo diploma legal.
11.Ao ter absolvido o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 86°, n.°1, al. d) do RJAM, na redacção dada pela Lei n.° 50/2019, de 24/07, por referência aos art.°s 2.°, n.°1, al. m) e 3.°, n.°s 1 e 2, al. ab) do mesmo diploma legal, de que vinha acusado, o acórdão recorrido violou as disposições legais constantes do art.° 86°, n.°1, al. d) do RJAM, na redacção dada pela Lei n.°50/2019, de 24/07, por referência aos art.°s 2.°, n.°1, al. m) e 3.°, n.°s 1 e 2, al. ab) do mesmo diploma legal.
12.O acórdão recorrido parte do pressuposto que o arguido não praticou o crime de detenção de arma proibida para sustentar a sua decisão de não agravação do crime de homicídio, na forma tentada, nos termos previstos no art.° 86°, n.°3 do RJAM.
13. Pressuposto este que, pelos motivos que supra propugnamos, não se verifica.
14.O arguido praticou o crime de homicídio, na forma tentada, com recurso a uma arma prevista na al. d) do n.°1 do art.° 86° do RJAM (em concreto, uma arma branca constante da alínea ab) do n.°2 do artigo 3.° do RJAM).
15.Tendo o acórdão recorrido afastado a circunstância modificativa agravante imputada na acusação nos termos do art.° 132°, n.°2, al. h) do Código Penal, a pena aplicada ao arguido não pode deixar de ser agravada, pois o uso da arma em causa pelo arguido não é elemento do tipo do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 131°, 22° e 23° do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado.
16.Encontra-se, igualmente, preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime de homicídio agravado, na forma tentada, atento sobretudo o dado como provado no ponto 28) dos “factos provados” e o ponto 33.° da acusação que defendemos dever ser dado como provado.
17.Acresce que o facto do arguido não vir acusado da agravação prevista no art.° 86°, n.°3 do RJAM em nada impede a sua aplicação, pois estamos perante uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, uma vez que toda a factualidade, nomeadamente a referência à prática dos factos com recurso à arma em causa, já se encontra descrita na acusação, carecendo apenas do devido enquadramento penal.
18.Assim, o arguido deverá ser condenado, igualmente, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 131°, 22° e 23° do Código Penal, agravado nos termos do art.° 86°, n.° 3 do RJAM, sendo que, ao não condenar o arguido por tal agravação, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 86°, n.º3 do RJAM, aprovado pela Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.°50/2019, de 24 de Julho.
19.Nessas circunstâncias, considerando a amplitude da moldura penal abstracta dos crimes em concurso (um de detenção de arma proibida p. e p. nos art.°s 86°, n° 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.°5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.°50/2019, de 24 de Julho, por referência aos art.°s 2°, n.° 1, al. m), e 3º, n.°s 1 e 2, al. ab) do mesmo diploma legal, um de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.°s 131°, 22° e 23°, todos do Código Penal, agravado nos termos previstos no art.º 86°, n.°3 do RJAM e dois crimes de ameaça agravada, p. e p. nos art.°s 153°, n°1, e 155°, n°1, al. a), todos do Código Penal) e, ponderando, em conjunto, os factos, a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, estamos em crer que o arguido deverá ser condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão (art.º 77°, n.°s 1 e 2 do Código Penal).
*
Admitido o recurso não foi apresentada qualquer resposta.
*
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer pugnando pela procedência do recurso e aduzindo com maior relevo:
(…) afigura-se-nos justo, adequado e proporcional que ao arguido seja (tivesse sido) aplicada pena de prisão efetiva logo em sede de decisão final no Tribunal de primeira instância.
Na verdade, não foram apenas os atos praticados pelo arguido, em sentido estrito (no sentido em que afetaram apenas os intervenientes) e que, em nosso entender, fundamentam, por si, a pena de prisão efetiva. Mais do que isso, o arguido colocou a vizinhança em alvoroço, fez com que um café fechasse as portas para evitar o pior; passeou-se com uma arma branca, proibida, sem necessidade de o fazer; lambeu a lâmina ensanguentada da arma em franca exposição pública, etc. Em suma: por momentos converteu uma comunidade num faroeste.
Quanto ao arrependimento ou assunção e interiorização da sua conduta no sentido de gerar arrependimento, gerador de remorso que é o fator suscetível de desencadear a mudança e logo, fundamentar uma suspensão da execução da pena:
Parece-nos que o arguido assumiu o que entendeu não poder deixar de assumir e tentou livrar-se do resto cf. texto do douto acórdão.
Atente-se, por exemplo, o que consta de folhas 55 do douto acórdão:
Milita a favor do arguido a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais registados e de encontrar-se, ao que tudo indica, à data dos factos, inserido na comunidade em ..., onde residia.
Contra o arguido milita a circunstância de não ter admitido a veracidade de todos os factos, apresentando um discurso desculpabilizante, sem qualquer suporte na prova que foi produzida, não demonstrando um arrependimento genuíno, embora denotando alguma capacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.
Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial muito acentuadas porquanto o arguido demonstrou ter uma baixa tolerância a contrariedades e impulsividade, circunstâncias que fazem transparecer algumas fragilidades nos processos de reflexão crítica dos seus comportamentos e que potenciam um elevado risco do arguido reincidir.
Por conseguinte, o arguido não tem antecedentes criminais e mal seria se tivesse pois não vive, nem viveu em Portugal, sendo a sua permanência acidental (cf. douto acórdão). Mas não é isto que o prejudicaria.
Não assumiu os factos, desculpabilizou-se e não demonstrou arrependimento genuíno. Ora, sem arrependimento, gerador de remorso, que alavanca a mudança, é claro não existir fundamento para qualquer juízo de prognose favorável que fundamente a suspensão da execução da pena pese embora o texto lavrado para o final do acórdão que vem contrariar o afirmado antes.
Acresce a tudo isto a baixa tolerância a contrariedades, a impulsividade, fragilidades ao nível da reflexão crítica que potenciam um elevado risco de reincidência.
Com todo o respeito, o douto acórdão acaba por suspender a execução da execução da pena de prisão reproduzindo o idioleto habitualmente rotinado nestas questões, mas sem sentido crítico face ao caso concreto dos autos. E os concretos factos dos autos e a impossibilidade, fundamentada, de acreditar na mudança não permitem fundamentar tal suspensão (…)
*
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
*
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2 do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim à luz do que o recorrente Ministério Público invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões as questões a dirimir são:
- se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto ao ponto i) da matéria de facto não provada.
- e, em caso de procedência, se o arguido deve ser condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86°, n.°1, al. d) do RJAM, na redação dada pela Lei n.°50/2019, de 24/07, por referência aos art.°s 2.°, n.°1, al. m) e 3.°, n.°s 1 e 2, al. ab) do mesmo diploma legal e pela prática de um crime de homicídio na forma tentada agravado nos termos previstos no artigo 86º nº3 do RJAM.
- e em caso de procedência determinação concreta das penas parcelares e de concurso.
*
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve:
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes
factos:
1-O arguido AA, à data, residente em ..., chegou a Portugal em meados de ... de 2023 à procura da sua mulher DD que, em Portugal, residia na ... e com a qual se havia desentendido.
2-A referida DD já não se encontrava nessa habitação, tendo regressado a ....
3-Em data não concretamente não apurada, o arguido passou a residir no mencionado imóvel.
4-No dia ... de ... de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido encontrava-se a conviver na estação de ..., sita na... com EE, seu conhecido, quando conheceu BB, FF, GG e HH.
5-Nessa ocasião, o arguido convidou EE, BB, II e HH para passarem o Natal na residência onde se encontrava a pernoitar, sita na já referida ..., podendo os referenciados ficar aí a residir pelo tempo que quisessem, o que estes aceitaram e lá pernoitaram até ao dia ... de ... de 2023.
6-No dia ... de ... de 2023, de manhã, FF constatou que a sua mochila tinha sido remexida durante a noite, tendo desaparecido do interior da mala um par de “Airpods” (fones/auriculares), um carregador de telemóvel, um perfume e outros objectos de menor importância.
7-Ainda no período da manhã de tal dia, FF confrontou o arguido, que acabara de acordar, com o desaparecimento dos mencionados objectos, tendo este, inicialmente, negado tê-los na sua posse, mas, após, devolveu parte dos objectos, dizendo que tudo não passara de uma brincadeira.
8-FF constatou que ainda faltavam os “Airpods”, tendo solicitado ao arguido a devolução de tal objecto.
9-O arguido não gostou de lhe estar a ser imputado ter-se apoderado dos referidos “Airpods”, tendo começado, irritado, a agarrar em vários objectos e a arremessá-los para o solo da casa, desarrumando tudo.
10- Em hora não apurada desse dia ... de ... de 2023, FF resolveu telefonar para HH, que também pernoitara no apartamento e que saíra cedo para um compromisso, a dar-lhe conta do desaparecimento dos “Airpods”.
11-Cerca das 14h00, HH regressou ao apartamento, tendo confrontado o arguido, no quarto deste.
12-Ambos conversaram acerca do sucedido, tendo começado a discutir, passando depois ao confronto físico a soco e pontapé, um contra o outro.
13-Na sequência do confronto físico com HH, e quando HH se virou de costas em direcção ao exterior do quarto, o arguido agarrou numa faca de cozinha com 21 cm de comprimento de lâmina, e desferiu dois golpes com tal objecto na região lombar esquerda de HH, ao mesmo tempo que lhe dizia “Vou-te matar! vou-te matar!”.
14-Temendo pela sua vida, HH fugiu para a sala, onde se encontravam EE, BB, FF e GG, tendo sido logo seguido pelo arguido, que foi de imediato para o hall de entrada, onde se situa a porta de saída do apartamento e abriu-a, empunhando a faca em direcção a HH.
15-Nenhuma das pessoas presentes interveio, por medo do arguido, que estava completamente tresloucado e empunhava a faca.
16-Como a porta da residência era o único ponto de saída do apartamento, HH encetou a sua fuga em direcção à saída.
17-Porém, HH desequilibrou-se, tendo escorregado e caído de costas no chão do corredor do 1.° andar do prédio.
18-De imediato, o arguido, aproveitando-se do facto de HH se encontrar caído no chão, colocou o seu corpo por cima do deste e empunhou a faca na direcção do tronco daquele.
19-Nesse momento em que o arguido ia desferir mais golpes com a faca no corpo de HH, este conseguiu proteger-se com as mãos e logrou desferir um pontapé no corpo do arguido, libertando-se e fugindo de imediato para o exterior do prédio.
20-Já no exterior do prédio, HH encetou fuga apeada, sendo logo perseguido pelo arguido, em direcção ao estabelecimento comercial de restauração “...”, sito nas imediações do referido apartamento, mais concretamente na ..., que se encontrava cheio de clientes, tendo uma pessoa que ali se encontrava fechado a porta do estabelecimento.
21-O arguido permaneceu no exterior do referido estabelecimento, na via pública, empunhando a faca e lambendo a lâmina ensanguentada, ao mesmo tempo que gritava tresloucadamente “mandem-no cá para fora!”.
22-Uma vez que HH permaneceu no interior do estabelecimento “...”, que se encontrava com a porta fechada, o arguido, ao constatar que não iria conseguir concretizar os seus intentos, abandonou o local, seguindo o caminho de regresso a casa.
23-Entretanto, devido aos factos, BB e FF também haviam saído do apartamento, tendo ficado na via pública, nas imediações do imóvel em causa, ocasião em que foram abordados pelo arguido, que regressara a casa provindo das proximidades do estabelecimento “...”, que lhes disse, com foros de seriedade, que os matava aos dois.
24-Em consequência directa e necessária da referida conduta do arguido, HH recebeu tratamento médico no Hospital ... nesse mesmo dia ... de ... de 2023, apresentando duas feridas na região lombar esquerda, paralelas entre si, distando 1 cm, que medem 2 cm a superior e 1,5 cm a inferior, com aproximadamente 5 cm de profundidade, enquanto a superior tem profundidade de 3 cm e, no membro superior esquerdo, aumento do perímetro das articulações interfalângicas do terceiro e quarto dedos da mão, com discreta limitação da flexão, que demandaram dez dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional por 10 dias.
25-O arguido, na sequência do confronto físico referido em 12 dos Factos Provados, recebeu tratamento médico no Hospital ... nesse mesmo dia ... de ... de 2023, apresentando traumatismo da parede torácica, cefaleias, tonturas, dor à mobilização e apalpação, hematoma e escoriações da região frontal, ferida inciso-contusa superficial do 5.° dedo da mão esquerda, com hemorragia controlada, TCE, hematoma epicraniano interessando na região frontal paramediana esquerda, com extensão discreta periorbitária/perinasal superior homolateral.
26- Das lesões descritas em 24 dos Factos Provados resultaram cicatrizes que não desfiguraram HH de forma grave e permanente, não se tendo verificado, em concreto, perigo para a vida.
27-As expressões que o arguido dirigiu a HH, descritas em 13 dos factos Provados, bem como as que dirigiu a BB e FF, descritas em 23 dos Facos Provados, foram ditas com foros de seriedade e agressividade.
28- O arguido actuou com a intenção de causar a morte de HH devido à discussão que mantiveram por causa do desaparecimento dos “Airpods” de FF, usando para o efeito uma faca com 21cm de comprimento de lâmina, objecto cortante susceptível de tirar a vida ao ofendido, característica que o arguido conhecia e da qual quis tirar partido.
29- O arguido apenas não logrou concretizar os seus intentos de tirar a vida a HH, por este se ter conseguido defender e fugir, sendo auxiliado por pessoas que se encontravam no mencionado estabelecimento comercial “....
30- As expressões que o arguido dirigiu a BB e a FF foram ditas com foros de seriedade e são adequadas a causar receio e perturbação nas vítimas, o que o arguido pretendia e logrou.
31- O arguido agiu em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante JJ
32- Após a prática dos factos pelo arguido, HH recebeu assistência no ..., ascendendo a €106,34 o valor dos cuidados de saúde que lhe foram prestados.
Das condições pessoais do arguido
33- À data dos factos o arguido era casado, vivia em ..., mas em Portugal, vivia na morada supra indicada, uma habitação que a esposa arrendou para passar umas férias em Portugal.
34- Quanto à sua situação laboral e económica, o arguido estava integrado em mercado de trabalho em ..., país onde vivia, dispondo de uma situação financeira confortável, subsistindo com o valor proveniente dos empregos que mantinha.
35- O arguido nasceu no ... e viveu junto dos pais e da irmã mais nova que actualmente reside no ... com a mãe. O pai trabalhou na área da ...e a mãe era ... e, segundo o arguido, a família vivia sem dificuldades económicas, mantendo uma vida organizada e estável. O pai faleceu há seis anos vítima de leucemia.
36-O arguido desenvolveu-se no seio de uma família estruturada, com uma educação adequada e consonante com as regras e normas vigentes na sociedade, em que estava inserido, revelando ainda boa relação entre os vários elementos do agregado familiar.
37- A nível afectivo foi pai pela primeira vez aos 17 anos, com uma companheira com quem casou aos 19 anos e manteve uma relação durante dois anos. A filha mais velha, actualmente com 21 anos reside com a mãe e com o padrasto no ....
Mais tarde estabeleceu outra relação amorosa durante oito anos de quem teve um filho, actualmente com 10 anos que reside também com a mãe no ....
38-À data dos factos, mantinha uma relação desde há nove anos com DD, de 53 anos, que vive em ..., com quem o arguido mantinha uma vida em comum. Ambos estavam integrados em mercado de trabalho e viviam numa habitação arrendada, considerando o arguido que o nível de vida era muito superior ao que tinha no ..., permitindo-lhe enviar dinheiro mensalmente para a ajudar a mãe e a irmã que residem no ....
39-Em termos escolares, o arguido concluiu o 2° grau completo no ... (o equivalente ao 12° ano de escolaridade em Portugal). Não prosseguiu os estudos pela via superior por ter tido necessidade de ir trabalhar.
40-Aos 18 anos o arguido teve o seu primeiro emprego como ..., que manteve durante cinco anos.
Mais tarde e antes de emigrar para ..., trabalhou como ..., durante 10 anos. Já em ..., começou por trabalhar na área de ...) e nas ..., ocupações que mantinha antes de vir para Portugal passar um período de férias.
41-O arguido pretende, quando em liberdade, voltar para ..., para junto da companheira e retomar o seu emprego por forma a organizar a sua vida de forma normativa.
42-O arguido encontra-se preso preventivamente desde .../.../2023, estando afecto ao Estabelecimento Prisional de ... desde .../.../2024.
43-Da articulação efectuada pela DGRSP com os Serviços de Apoio à Execução da Pena do Estabelecimento Prisional de Lisboa, apurou-se que o arguido tem registo de três infracções disciplinares ocorridos em dias diferentes.
O arguido não se encontra integrado em nenhuma actividade laboral nem formativa em virtude de estar ainda na situação jurídico-penal de preventivo.
44-O arguido AA já recebeu quatro visitas da sua mulher, DD, que reside em ... e visita sempre que possível.
Dos antecedentes criminais
45-O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais registados.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a) nas circunstâncias descritas em 4 dos Factos provados, era com GG com quem o arguido se encontrava a conviver;
b) nas circunstâncias descritas em 13 dos Factos Provados o arguido apagou as luzes do quarto;
c) os dois golpes desferidos pelo arguido com a faca que utilizou atingiram HH na zona das nádegas;
d) nas circunstâncias descritas em 14 dos Factos Provados o arguido disse a HH: “sai da minha casa, passa por aqui, vou-te matar”;
e) nas circunstâncias descritas em 19 dos Factos Provados, o pontapé que foi desferido por HH atingiu o arguido na cabeça;
f) nas circunstâncias descritas em 20 dos Factos Provados, HH bloqueou a porta para que o arguido não saísse, tendo este dito, aos gritos: “Vou-te matar! Vou-te matar!”;
g) nas circunstâncias descritas em 21 dos Factos Provados, o arguido gritava tresloucadamente ou sais, ou mato-te aí dentro...vem cá para fora que eu vou acabar contigo!”;
h) em consequência directa e necessária da conduta do arguido, HH sofreu traumatismo da parede torácica, cefaleias, tonturas, dor à mobilização e apalpação, hematoma e escoriações da região frontal, ferida inciso- contusa superficial do 5.° dedo da mão esquerda, com hemorragia controlada, TCE, hematoma epicraniano interessando na região frontal paramediana esquerda, com extensão discreta periorbitária/perinasal superior homolateral;
i) nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou e tidas como provadas, a faca utilizada pelo arguido apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, não tendo qualquer outra funcionalidade.
*
C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados, tudo nos termos do artigo 127° do C.P.P., excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no artigo 163° do C.P.P., em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador.
Vale em matéria de apreciação da prova em processo penal, não se tratando da prova “tarifada”, como é o caso, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127°, do C.P.P.. A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade”. A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”.
Concretizando.
Desde logo, o arguido optou por prestar declarações, admitindo parcialmente os factos, referindo que desferiu dois golpes com a faca nas nádegas do ofendido para se defender deste, mas negando ter qualquer intenção de lhe tirar a vida.
Assim, declarou o arguido, em síntese, que conheceu EE na estação de ... e que, por intermédio deste, veio a conhecer os restantes (BB, II e HH), que viviam num “barraco de lona”, convidando-os a passarem o Natal na residência onde ocorreram os factos, que havia sido arrendada à esposa DD para passarem férias em Portugal, tendo o arguido vindo de ..., onde residia, para Portugal, em ..., ao encontro da esposa, por ambos se terem desentendido, desencontrando-se da mesma que, entretanto, regressara para ... para passar o Natal.
Passado o Natal, os seus “convidados” ainda permaneceram na residência até ao dia ..., tendo, nessa data, a FF, muito nervosa, dito que lhe tinham mexido na bolsa. Falou com EE e GG que disseram que não tinham mexido nos pertences de FF, mas disseram onde estavam os bens desta altura em que o arguido disse, na brincadeira “fui eu!”, entregando a FF uns phones, um perfume e um isqueiro.
Mais declarou que FF e BB telefonaram ao HH para ele resolver a situação, o qual chegou a casa pouco tempo depois e nervoso, tendo este ido até ao quarto onde o arguido se encontrava, juntamente com EE e GG.
O HH desferiu-lhe socos no estômago e pontapés nas pernas, vindo a cair, sentado, em cima da cama, altura em que pegou numa faca que estava no quarto, numa prateleira, pertença de BB e que este lhe havia pedido para guardar. Quando HH virou costas, desferiu-lhe dois golpes nas nádegas com a faca, para se defender e porque estava com medo.
O HH saiu do apartamento, tendo escorregado junto à porta, saindo de seguida para a rua, tendo decidido (o arguido) ir atrás do HH para se assegurar que o mesmo saía do prédio, concretizando que tinha a faca na cintura.
O HH fugiu para o interior de um café (quatro prédios “mais abaixo” da sua residência), cujo proprietário fechou a porta, tendo o arguido pedido para chamarem a polícia, mas esta demorou a chegar, tendo sido interceptado pela mesma quando já se encontrava à porta da sua residência.
Verbalizou arrependimento, referindo ainda que nenhuma das pessoas, incluindo o próprio, se encontravam embriagados.
Confrontado com as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, reproduzidas e julgamento, sendo notória a postura agressiva e desrespeitadora do arguido, veio o mesmo a declarar, nessas declarações, que desferiu dois golpes no HH com uma faca que tinha na cintura, “onde ela deve ficar ... na cintura... com bandidos dentro de casa tem que ter faca”, dizendo ao HH “vou-te matar! ”.
Após tal reprodução, veio o arguido a declarar que não se encontrava bem psicologicamente.
Foram ainda relevantes, para a convicção do Tribunal, os depoimentos das testemunhas:
- KK, gerente do estabelecimento “...” que declarou, em síntese, que:
-encontrava-se no local de trabalho quando chegou ao estabelecimento um rapaz a sangrar e a pedir ajuda, tendo, de imediato, a testemunha fechado a porta do estabelecimento, vendo o arguido, no exterior, exaltado e com uma faca na mão e a dizer insistentemente: “vem cá para fora ”. Apercebeu-se que o rapaz estava a sangrar na região lombar esquerda.
O arguido ficou à porta o estabelecimento durante, pelo menos, 20 minutos e, como o estabelecimento estava com clientes no seu interior, para ... destes, a testemunha chamou a Polícia. Após, o arguido fugiu do local e, posteriormente, chegou a Polícia ao estabelecimento, tendo-lhe sido referido pelas pessoas que estavam no estabelecimento que o arguido fugiu quando ouviu as sirenes da Polícia.
- LL, empregado de balcão no estabelecimento “...” que, decimou, em síntese, que:
-encontrava-se no local de trabalho quando chegou ao estabelecimento um rapaz, ensanguentado e a pedir socorro, tendo sangue na barriga. No exterior do estabelecimento, em frente da porta, encontrava-se o arguido com uma faca na mão, alterado e a dizer repetidamente: “Vem cá para foral Mandem-no cá para fora”, ali tendo permanecido cerca de 30 minutos.
Após o arguido ausentou-se do local e só mais tarde veio a Polícia.
- BB que, declarou, em síntese, que:
- conheceu o arguido no Natal, que o convidou juntamente com FF, sua namorada, e HH a namorada deste (MM), para passarem o Natal na residência daquele, o que fizeram, também com EE, amigo do arguido e também amigo da testemunha.
No dia ... a FF disse que lhe faltavam uns objectos de sua pertença que estavam na sua mochila (cuecas e phones) e, juntamente com a sua namorada FF questionaram o arguido sobre tais objectos que começou a negar ter- se apoderado dos bens mas que, passados uns minutos, devolveu alguns objectos, faltando ainda os phones e as cuecas. Quando questionado pelos phones, o arguido começou a ficar chateado.
O HH tinha saído para comprar pão e a testemunha mandou-lhe uma mensagem pelo WhatsApp a dizer-lhe que tinham desaparecido pertences e que iam abandonar a casa.
O HH chegou cerca de 20-30 minutos depois e foi para o quarto do arguido com este e, passado pouco tempo, o HH saiu do quarto a sangrar.
O arguido estava muito exaltado e, com uma faca na mão, vai atrás do HH que desceu as escadas, perseguindo-o até à entrada de um Café e a gritar que o ia matar. O HH ainda colocou as mãos para se defender do arguido e ficou com lesões nas mãos.
Chamou a Polícia e o arguido permaneceu na porta do café cerca de 10-15m e apenas saíu quando chegou a Polícia. Quando o arguido se encontrava a ser detido, dirigindo-se à testemunha e à FF e disse que os ia matar.
Quando HH regressou do Hospital viu que o mesmo tinha dois cortes perto das costas, por cima das nádegas, entre a zona lombar e as nádegas.
A faca utilizada pelo arguido era de sua pertença, tendo-a levado para cozinhar, e tinha-a colocado na cozinha mas, no dia ..., a mesma tinha desaparecido, apenas a vendo, depois, na mão do arguido.
FF, declarou, em síntese, que:
-o EE, amigo, apresentou-os ao arguido que os convidou a irem passar as festas natalícias na sua residência - o EE, a FF, o BB, o HH, a MM e o GG (amigo do EE) — ficando acordado ali ficarem até ao final do ano.
No dia ..., quando acordou, apercebeu-se que a sua mala estava remexida e que lhe faltavam alguns pertences, tendo questionado o arguido que logo começou a ser irónico e a desarrumar a casa toda, espalhando roupa e lixo, tendo aparecido uma bolsinha, faltando ainda uns phones, uns airpods e umas cuecas.
Trocou mensagens pelo WhatsApp com o HH o qual, quando chegou a casa, conversou com a testemunha, dirigindo-se, de seguida, ao quarto onde se encontrava o arguido. Segundos depois logo se apercebeu que HH e arguido estavam em luta corporal e, antes que conseguisse chegar ao quarto onde ambos se encontravam, viu o HH sair do quarto, com sangue na mão e assustado, e o arguido, com uma faca na mão, atrás do HH e a ameaçá-los com a faca, dizendo-lhes para se irem embora da casa.
O BB ainda tentou acalmar o arguido para permitir que HH saísse da casa, tendo este saído para a rua. Ouviu gritos nesse momento, mas nada viu a seguir, pois começou a arrumar as suas coisas e as do namorado.
Quando saiu, viu sangue no chão, junto à porta da casa e até à porta de entrada do prédio, e chamou o 112. Saiu para a rua com o namorado e viram o arguido à porta do Café com a faca na mão.
Não se recorda se o arguido fez “ameaças de morte”, mas recorda-se que lhe disse, e ao seu namorado, que a “ia estuprar ”.
- NN, agente da P.S.P. que se encontrava a almoçar com a filha no interior do estabelecimento “...” que, declarou, em síntese, que:
- quando estava a almoçar, olhou para a rua e viu um senhor a fugir e outro a correr atrás daquele com uma faca na mão. O indivíduo que estava a ser perseguido entrou para o Café e encostou-se ao balcão, bastante ensanguentado, na zona lombar e nádegas. De seguida, chegou o outro indivíduo, com a faca na mão, a gritar/desafiar para o outro vir para fora do estabelecimento, tendo o arguido lambido a faca que trazia, ficando com a boca cheia de sangue.
O estabelecimento estava cheio de clientes que ficaram assustados e, após colocar a sua filha menor no piso inferior do estabelecimento, junto a uma pessoa idosa e, quando sobe para o piso superior, viu o arguido a cerca de 2 metros a porta do estabelecimento com uma faca na mão, que lambeu, ficando com sangue na boca. Ligou para o 112 e accionou o INEM e pediu reforço policial.
Viu o arguido afastar-se do restaurante e subir a rua e começou a ir atrás daquele. Pouco depois, chegou o reforço policial ao local e, nessa altura, tentou imobilizar o arguido.
Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o teor de: auto de notícia por detenção, de folhas 4 a 7; aditamentos, de folhas 19, 27, 28, 165 e seguintes; autos de apreensão, de folhas 20, 25, 93; auto de exame e avaliação, de folhas 21, 26; documentação clínica, de folhas 22 a 24; fotogramas, de folhas 31 a 38; guia de entrega, de folhas 95; reportagem fotográfica, de folhas 168 e seguintes; relatório de exame pericial, de folhas 247 e seguintes e 370 dos autos; e documento junto a fls. 448 dos autos.
Perante toda esta prova produzida, e fazendo uma análise crítica da mesma, eis o que se oferece dizer.
Desde logo, e no que concerne à dinâmica dos acontecimentos, para além das declarações parcialmente confessórias do arguido, também os depoimentos objectivos e coerentes das testemunhas supra indicadas, conjugados com a documentação clínica e relatório de exame pericial junto aos autos, sustentaram firmemente a factualidade tida como provada.
O arguido admitiu, quer nas declarações prestadas em julgamento, quer nas prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, ter desferido dois golpes no corpo de HH, com uma faca que tinha consigo e que era pertença de BB.
Também esta testemunha veio a relatar que a faca era de sua pertença, que a havia levado para a residência do arguido quando foi convidado pelo mesmo a passar a época natalícia na companhia do mesmo, referindo que tal faca, que havia colocado na cozinha, para cozinhar, havia desaparecido daquele local, apenas a tendo visto no dia dos factos, nas mãos do arguido.
Quanto à mencionada faca, também o arguido admitiu a sua posse, no momento dos factos, pese embora, nas declarações prestadas em julgamento e em primeiro interrogatório judicial, apresentasse versões diferentes, já que, em primeiro interrogatório judicial declarou que tinha a faca que utilizou, na cintura mas, em julgamento, veio a declarar que a mesma estava no quarto, e que apenas se muniu da mesma para se defender de HH que o havia agredido fisicamente.
Independentemente do local onde o arguido tinha a mencionada faca - se numa estante no quarto, se à cintura do arguido - (nenhuma outra prova foi produzida que esclarecesse tal factualidade, dadas as versões contraditórias apresentadas pelo arguido e a circunstância de não ter sido possível fazer comparecer em julgamento o ofendido HH, actualmente com paradeiro desconhecido, não tendo os factos ocorridos no interior do quarto do arguido sido presenciados por qualquer outra testemunha que se encontrava no interior da residência), dúvidas não existiram de que tal faca foi utilizada pelo arguido que, com a mesma, desferiu dois golpes no corpo de HH.
Declarou o arguido que desferiu tais golpes por ter sido agredido fisicamente por HH.
Pese embora nenhuma das restantes testemunhas tivesse presenciado tais factos ocorridos no interior do quarto, não teve o Tribunal qualquer dúvida de que existiu tal confronto físico: o arguido referiu-o, assim como as testemunhas FF e BB ouviram barulho no interior do quarto, ficando convencidos de que teria existido tal confronto entre HH e o arguido.
Por outro lado, a documentação clínica junta aos autos revela, à saciedade, que o arguido, quando foi assistido no Hospital após a sua detenção, tinha lesões físicas (cfr. fls. 22 e 23) - designadamente, traumatismo na parede toráxica, hematoma e escoriações da região frontal -compatíveis com as agressões de que afirmou ter sido vítima.
O arguido declarou em julgamento que desferiu os golpes com a faca, no corpo de HH, para se defender das agressões e que tinha sido alvo.
Sucede, porém, que nesta parte, a versão que foi apresentada pelo arguido não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal, porque contrária às regras da lógica e da experiência comum e contrária às próprias declarações do arguido. Efectivamente, o arguido declarou que quando utilizou a faca para desferir os golpes que desferiu no corpo de HH, o fez quando este já se encontrava de costas para si, direccionando-se para o exterior do quarto, tendo-lhe desferido os golpes nas nádegas deste.
É assim por demais evidente que o arguido, ao agir como provado e como pelo próprio confessado, não actuou para se defender da actuação de HH, pois o confronto físico entre ambos existiu em momento anterior e já havia cessado, e ocorreram no momento em que HH já estava a sair do quarto, tendo o arguido desferido os golpes com a faca, na parte traseira do corpo de HH logo, quando este se encontrava de costas.
E, quanto à zona do corpo em que tais golpes foram desferidos, declarou o arguido que se direccionaram para as nádegas de HH.
Sucede, porém que, para além do pouco rigor da acusação deduzida relativamente à zona do corpo de HH que foi atingida, e do qual se valeu o arguido nas declarações prestadas, o relatório pericial junto aos autos não deixou qualquer margem para dúvidas acerca da localização dos golpes que foram desferidos - região lombar esquerda -, circunstância que, conjugada com os depoimentos das testemunhas supra referidas que descreveram ao Tribunal a zona do corpo de HH onde viram o sangramento deste, determinou que o Tribunal procedesse à alteração não substancial dos factos descritos na acusação, repondo a verdade acerca das lesões que foram causadas e diagnosticadas a HH como consequência da agressão de que foi vítima.
Quanto à conduta do arguido de perseguir HH após este ter saído do quarto da sua residência empunhando a faca, a mesma foi parcialmente confessada pelo arguido e confirmada pelas testemunhas FF e BB nos termos supra descritos.
Negou o arguido ter procurado desferir outros golpes com a faca que trazia, no corpo de HH após este ter saído do seu quarto, referindo que foi atrás do mesmo para se assegurar que HH saía do prédio. Porém, esta versão do arguido não se mostrou igualmente compatível com a restante prova que foi produzida nem, tão pouco, com adinâmica dos acontecimentos descrita pelo próprio.
Veja-se que a testemunha BB relatou que, quando ia a sair da residência do arguido, HH escorregou e caiu e que o arguido, com a faca na mão, ainda tentou desferir-lhe mais golpes com a faca, posicionando o seu corpo sobre o corpo de HH, apenas não logrando concretizar tal desiderato porque foi empurrado por HH que, de seguida, se levantou do chão e saiu do prédio.
Por outro lado, caso fosse apenas intenção do arguido assegurar-se que HH saía do prédio da sua residência, nenhuma razão existia para que o arguido continuasse a persegui-lo já no exterior do prédio como o fez, ainda percorrendo uma distância considerável até ao estabelecimento comercial para onde HH conseguiu fugir, e ali permanecendo mais de 10 minutos (entre 10 a 30 minutos, conforme depoimentos das testemunhas), sempre com a faca na mão, com sangue, chegando mesmo a lambê-la.
Toda esta actuação do arguido, relatada pelas testemunhas supramencionadas, é bem reveladora da intenção do mesmo: tirar a vida a HH.
O arguido negou em julgamento que esta tivesse sido a sua intenção. Porém, e para além de ter admitido ter verbalizado esta sua intenção quando prestou declarações em primeiro interrogatório judicial, da zona do corpo do ofendido que elegeu para lhe desferir os golpes com a faca, próxima de órgãos vitais, o arguido reforçou esta sua intenção ao dizer a HH que o ia matar, e tanto assim foi que o perseguiu sem nunca deixar a faca que trazia e que tinha utilizado anteriormente.
Não colheu, assim, qualquer credibilidade esta versão apresentada pelo arguido em julgamento, por manifesta e gritante contradição com as regras da experiência conjugadas com as declarações da testemunha BB, que ouviu o arguido gritar a dizer que ia matar HH, e das restantes testemunhas supra referidas, que relataram os factos que por uma cada foram presenciados, relativos à actuação persecutória do arguido que permaneceu à porta do estabelecimento comercial onde HH se refugiou quando perseguido pelo arguido, as quais, de forma segura, consistente e objectiva relataram tal factualidade, razão pela qual mereceram credibilidade ao Tribunal.
Também a testemunha BB relatou que o arguido, quando se ausentou da porta do estabelecimento onde se encontrava HH, cruzou-se com a testemunha e com a namorada desta - FF - ameaçando-os que os ia matar.
Pese embora tais expressões não tivessem sido corroboradas pela testemunha FF, que mencionou que o arguido, nesse momento, disse que a “ia estuprar” (violar), não se recordando de outras ameaças, há que mencionar a credibilidade que mereceu o depoimento da testemunha BB, pelo modo objectivo, circunstanciado, seguro e consistente com que descreveu tal factualidade, razão pela qual não teve o Tribunal qualquer dúvida acerca da sua veracidade.
Questionou ainda a Defesa do arguido a intenção do arguido em tirar a vida a HH, perante a profundidade dos golpes que foram desferidos no corpo de HH e a circunstância do relatório pericial ter concluído que das lesões causadas não existiu perigo para a vida do ofendido.
Cumpre, assim, sustentar, também nesta parte, a razão pela qual o Tribunal se convenceu da factualidade tida como provada.
Desde logo, dúvidas não restam que o arguido desferiu dois golpes com uma faca, no corpo de HH, quando este se encontrava de costas, e que lhe causaram duas feridas na região lombar esquerda, paralelas entre si, distando 1 cm, que medem 2 cm a superior e 1,5 cm a inferior, com aproximadamente 5 cm de profundidade, enquanto a superior tem profundidade de 3 cm, que demandaram dez dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional por 10 dias (quanto às restantes lesões tidas como provadas, as mesmas são bem elucidativas de que se tratam de lesões decorrentes da actuação de defesa de HH no momento em que caiu no chão e quando o arguido se debruçou sobre o mesmo para lhe desferir outros golpes com a faca - cfr. depoimento da testemunha BB).
A zona do corpo que o arguido elegeu para desferir os golpes com a faca - zona lombar - parte inferior da coluna vertebral - encontra-se ligada a músculos e a órgãos próximos como o intestino, que, quando perfurados, podem originar hemorragias ou infecções que se tornam mortíferas.
Quanto à inexistência de perigo para a vida que consta do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal - cfr. fls. 307 a 308 - a mesma apenas significa que da observação efectuada à vítima e análise da documentação clínica resultou essa conclusão, tanto mais que no segmento “história do evento” se pode ler, singelamente, que “refere ter sofrido agressão com instrumento cortante que terá sido infligida por um conhecido (colega)”.
Ora, a intenção de matar não resulta necessariamente do facto de a vítima ter, ou não, concretamente corrido perigo de vida.
Este desiderato extrai-se das lesões provocadas, da localização das mesmas, do número de lesões, do instrumento utilizado e bem assim todo o circunstancialismo onde se insere/desenrolou a agressão, conjugados com as regras de experiência e/ou as leis científicas.
Seguimos, de perto o que se escreveu no acórdão do TRE de 12/07/2018, proc. 208/17.0PBEVR.E1 (in www.dgsi.pt): “Uma coisa é saber se as lesões causadas foram de tal modo graves que determinaram um perigo efectivo para a vida da vítima (num juízo ex post) - e foi sobre isto que a perícia se pronunciou na expressão polémica, tendo afastado tal conclusão - outra (...), o saber se as lesões causadas (no sentido de actos lesivos praticados) eram adequadas a causar a morte da vítima, apesar de em concreto não ter ocorrido esse perigo efectivo de vida num juízo ex ante). São dois momentos diferentes na avaliação, momentos naturalmente impostos no processo de decisão sobre a imputação objectiva”.
A intenção de matar é de índole subjectiva, pelo que, de um ponto de vista médico-legal, nunca se pode dizer se há intenção de matar, missão esta que compete ao Tribunal.
E, revertendo ao caso dos autos, e apelando às regras da vivência comum e a critérios de razoabilidade no contexto global dos factos, necessariamente impõe-se concluir que o arguido, ao dirigir os golpes com a faca e ao causar a perfuração naquela concreta zona do corpo do ofendido, ainda que sem uma especial violência, sabia desse sério risco e, ainda assim, prosseguiu a sua conduta sabendo que da mesma podia advir o resultado morte.
Se alguém desfere dois golpes com uma faca no corpo de outra pessoa, orientando o instrumento para uma parte do corpo do visado muito próximo de órgãos vitais, a conclusão probatória que pode ser retirada dessa conduta objectiva, à luz das regras da experiência comum, é que o respectivo agente está a actuar com intenção de tirar a vida a outrém ou, pelo menos, que está a representar tal hipótese e a conformar-se com ela. E foi esta a avaliação efectuada pelo Tribunal.
Declarou ainda o arguido encontrar-se arrependido pela sua atitude irreflectida.
Porém, este verbalizado arrependimento do arguido igualmente não convenceu totalmente o Tribunal porquanto, caso o arguido, efectivamente, estivesse arrependido dos seus actos, seguramente que, optando por prestar declarações, como o fez, apresentaria uma versão dos acontecimentos mais consentânea com a realidade dos factos, mas, ao invés, optou por trazer um relato que foi inverosímil e infirmado por toda a prova que foi produzida.
A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido fez-se, assim, a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu.
Com efeito, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador - socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade - retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente.
Foi esta a operação que o tribunal realizou.
Os factos atinentes às condições de vida e aos aspectos da personalidade do arguido provaram-se a partir das declarações do próprio, e do teor do relatório social junto aos autos, corroborado pelo arguido. Foram ainda relevantes os depoimentos das testemunhas DD (ex-mulher do arguido) e OO (amiga do arguido), que abonaram acerca do seu carácter e personalidade.
A inexistência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada no certificado de registo criminal junto aos autos.
O que antecede é, assim, quanto a nós, bastante para fundar a convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos, porquanto, a conjugação de toda a prova produzida e a sua análise crítica, afastou qualquer dúvida razoável que eventualmente pudesse existir, acerca da veracidade de tal factualidade.
Quanto aos factos não provados, não ficou o Tribunal com a convicção sobre a sua veracidade porquanto tal factualidade não foi confirmada, nesses exactos termos, nem pelo arguido, nem pelas testemunhas que depuseram em julgamento, nem, tão pouco, pela documentação clínica e relatório pericial juntos aos autos (estes, referentes aos factos descritos em h), nem pelo apelo às regras da lógica e da experiência comum, atenta a dinâmica dos acontecimentos toda como provada.
III-O DIREITO
DA ACÇÃO PENAL
Enquadramento jurídico-penal dos factos provados:
Vem o arguido acusado da prática, em autoria material, crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alíneas e) e h), 22° e 3°, todos do Código Penal, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.°, número 1, e 155.°, número 1, alínea a), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.°, número 1, alínea m), e 86.°, número 1, alínea d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM).
Quanto ao crime de homicídio:
Segundo a definição legal integra tal tipo de crime a conduta daquele que matar outra pessoa - cfr. art°. 131° do Código Penal.
O elemento objectivo do tipo consiste em matar outra pessoa e traduz-se num acto que seja causal da morte.
E o elemento subjectivo consiste na vontade de praticar o acto de que resultou a morte e no conhecimento de que esse acto a causaria. Exige-se, assim, o dolo, em qualquer das suas modalidades contempladas no art°. 14° do Código Penal: directo, necessário ou eventual.
Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (art°. 22°, n°. 1, do Código Penal).
Por actos de execução entende-se aqueles que vêm definidos no n°. 2 do citado artigo, entre os quais os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b) do n°. 2 do art°. 22° do Código Penal).
Debruçando-nos sobre os preceitos legais citados e tendo presente a orientação que cremos dominante na jurisprudência do S.T.J., no sentido de que a tentativa, sendo necessariamente dolosa, não exige o dolo directo (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 20/11/1996 e de 14/06/2000, respectivamente in BMJ n°. 461, pág. 194 e CJ-STJ, Ano 2000, t. 2, pág. 211), temos de concluir que para que estejamos em face de um crime de homicídio tentado, têm de estar reunidos os seguintes elementos:
1°- Ao nível do elemento subjectivo do tipo, pressupondo a tentativa a resolução de cometer o crime (art°. 22°, n°. 1, do C.P.), a consciência/representação (elemento intelectual ou cognitivo do dolo) e vontade (elemento volitivo do dolo) de praticar o acto, por parte do agente, verifica-se em qualquer dos seguintes casos: o agente representa a morte de outrem e actua com o propósito de a provocar (dolo directo); o agente representa que, como consequência da sua actuação, resultará necessariamente a morte de outrem, não se abstendo, apesar disso, de a empreender (dolo necessário); ou o agente representa como consequência possível da sua actuação, a morte de outrem, conformando-se com esse resultado (dolo eventual).
2°- Ao nível do tipo objectivo exige-se que o agente pratique actos de execução;
3°- Por último, a tentativa tem como pressuposto que o crime não chegue a consumar-se, ou seja, que o resultado morte não ocorra, por circunstâncias independentes da vontade do agente.
No caso dos autos, sem margem para dúvida, em face da matéria factual provada descrita em 11 a 22, 24, 26, 28, 29 e 31, a conduta do arguido - ao munir- se de uma faca de cozinha, empunhando-a na direcção de HH, desferindo dois golpes na região lombar esquerda, provocando-lhe duas feridas, com, aproximadamente, 5 cm e 3 cm de profundidade, provocando-lhe, em consequência, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de incapacidade, apenas não tendo logrado tirar a vida ao ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade, integra o crime de homicídio na forma tentada.
Estão, assim, in casu, verificados os elementos do tipo objectivo do crime de homicídio na forma tentada.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo de ilícito em referência, estando provado que o arguido, ao desferir os golpes com a faca de cozinha no corpo de HH, nas circunstâncias em que o fez, previu e quis atingi-lo no seu corpo, em zonas onde poderia atingir órgãos vitais, sendo que quis tirar a vida ao ofendido, agindo voluntária, livre e conscientemente, sabendo que tal conduta é proibida por lei, é indubitável ter o arguido actuado com dolo directo (cfr. art°. 14°, n° 1, do Código Penal): o agente representou a morte de outrem e actuou com o propósito de a provocar (dolo directo).
Posto isto, cumpre apreciar se estão verificadas as circunstâncias qualificativas do homicídio previstas nas alíneas e) e h) do n°. 2 do artigo 132°, por que o arguido vem acusado.
O artigo 132° do Código Penal qualifica o crime de homicídio em virtude do maior grau de culpa que considera existir sempre que a morte seja causada em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático, querendo com isto significar que uma vez verificadas, não se pode desde logo concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português”, págs. 203 a 205).
No nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes uma forma agravada de homicídio, em que a morte é produzida em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
Como refere Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena”, p. 81, o homicídio qualificado é um caso especialmente grave de homicídio, pelo que é correcto afirmar que este caso especialmente grave está totalmente referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131°
Também Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, T I, p. 25, assume posição coincidente ao defender que o homicídio qualificado não é mais que uma forma agravada do homicídio simples previsto no artigo 131° do Código Penal.
No que ao caso concreto releva:
- A al. e) do n°. 2 do artigo 132° do Código Penal refere-se à circunstância de o agente ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil (...).
Ser determinado a matar por avidez significa a pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro, à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem.
Pelo prazer de matar significa o gosto ou a alegria sentidos com o aniquilamento de uma vida humana - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense”, T. 1, pág. 32.
Motivo torpe é o que envolve repugnância ou nojo, susceptíveis de chocar e indignar a generalidade das pessoas - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit. no parágrafo anterior.
Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é o motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta do ponto de vista do homem médio - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit. e Ac. do S.T.J. de 07/12/1999, in CJ-Ac. STJ, 1999, t. 3, pág. 225, em que se decidiu: “Para existir motivo fútil é necessário que para além da desproporção ou inadequação, do ponto de vista do homem médio, haja insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida”.
- A al. h) do n°. 2 do artigo 132° do Código Penal refere-se à circunstância de o agente praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso (...).
Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, constitui uma circunstância cujo sentido pode levar a diversas interpretações. O Prof. Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense”, T. 1, pág. 36, considera que o teor literal do preceito parece indicar que o exemplo padrão só poderá considerar-se preenchido quando no facto participem pelo menos três agentes, em co-autoria.
Utilizar meio particularmente perigoso é “servir-se para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (...) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes (...). Exigindo a lei que eles (os meios) sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes), em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência ou severidade, se da natureza do meio utilizado (...) resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., T. 1, pág. 37).
Revertendo ao caso dos autos, em nosso entender, perante o quadro factual provado, não pode ter-se por verificada a circunstância qualificativa do homicídio prevista na alínea e).
Como supra referido, motivo fútil é aquele que não tem relevo, avaliado do ponto de vista do agente; motivo torpe é o que ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social.
No caso em apreço, provou-se que o arguido actuou como descrito, após ter- se envolvido em confronto físico com HH, na decorrência da desavença ocorrida entre ambos, tendo o arguido também sido agredido fisicamente pelo ofendido e sofrido lesões, não podendo considerar-se a motivação do arguido como gratuita, despropositada ou leviana, avaliada segundo os padrões éticos geralmente aceites na comunidade.
O arguido não agiu por motivo irrisório ou insignificante, posto que toda a sua actuação delituosa vem motivada por uma quezília precedente, entre o arguido e o ofendido, em que o arguido terá sido agredido por este, momentos antes, razão pela qual, a actuação do arguido, não a justificando, explica a acção delituosa. E se é certo, ser tal conduta injustificável, a verdade é que não é a circunstância de o motivo não justificar o facto que o torna fútil.
O homicídio tentado, não deixando de ser, como qualquer outro, altamente censurável, não surgiu como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do arguido acentuada por um alto grau de censurabilidade levaria a tirar a vida HH por razões fúteis.
Também quanto à circunstância qualificativa prevista na alínea h) do n°2 do artigo 132° do Código Penal, entendemos que a conduta do arguido não a preenche, considerando que o arguido utilizou uma faca de cozinha na execução do ilícito, instrumento que não revela uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar, pelo que não pode o meio considerar-se particularmente perigoso. Neste contexto, apenas será considerado o facto do uso da faca pelo arguido como manifestação de superioridade em razão da daquela.
Inexistindo qualquer uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.°2 do artigo 132° do Código Penal, importa apurar se, ainda assim, o arguido actuou em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, nos termos a que alude o artigo 132°, n°. 1, do Código Penal.
E desde já se adianta que, actuando o arguido como supra descrito, num contexto de confronto com a vítima HH, agindo o arguido motivado pelo desejo de desforra/vingança pela agressão física de que tinha sido alvo nos momentos que antecederam a sua actuação, no âmbito da qual também sofreu lesões físicas, não pode este comportamento ser considerado pouco comum, ao ponto de permitir a formulação de um especial juízo de censura ao nível da culpa, revelador de uma especial censurabilidade.
Reproduzimos aqui os ensinamentos de Teresa Serra (in “Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena”, p. 70/71), “a ausência de qualquer das referidas circunstâncias (isto é, das circunstâncias legalmente descritas) indiciam a inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Logo, indicia que o caso se deve subsumir no art.° 131.°.” E acrescenta: “Só circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que assentam num aumento essencial da ilicitude e/ou da culpa e que sejam expressivas do leitbild dos exemplos-padrão, podem levar à afirmação da existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente”, não sendo suficiente para tanto um mero aumento da culpa para justificar a diferença de grau existente entre o homicídio simples e o homicídio qualificado.
Revertendo ao caso dos autos, em nosso entender, perante o quadro factual provado, não se tendo por verificada qualquer circunstância qualificativa do homicídio previstas no n°. 2 do artigo 132° do Código Penal, e avaliando a conduta global do arguido, temos por seguro que, actuando o arguido como descrito, no decurso de um antecedente confronto físico com o ofendido HH, não pode formular-se um juízo de especial censura acerca da sua culpa, pois esta não excede, a nosso ver, o grau da mera censurabilidade.
Temos, pois, por mais seguro, que o arguido agiu dentro dos padrões de uma actuação comum, subsumindo-se a sua conduta no crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, n°. 1, 22° e 23°, todos do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 86°, n°. 3, da Lei n°. 17/2009, de 6 de Maio,
“As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”.
E considera-se que o crime é cometido com ama quando “qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta, prevista nas alíneas a) a d) do n°. 1” - cfr. artigo 86°, n°. 4, da citada Lei.
Considerando que, como infra melhor se explanará, é entendimento deste Tribunal que a faca de cozinha utilizada pelo arguido, nas circunstâncias em que o foi, não preenche o tipo legal de detenção de arma proibida, inviabilizando a imputação da conduta do arguido na alínea d) do n°. 1 do artigo 86° da citada Lei, temos por não aplicável a mencionada agravação.
Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, n.°1, al. m), e 86°, al. d), da Lei n.°5/2006, de 23/02.
Incorre na prática deste tipo legal de crime, nos termos do artigo 86°, n°. 1, da Lei n°. 17/2009, de 6 de Maio: «Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(...)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.°2 do artigo 3.°, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.°7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.° 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.° 2 do artigo 3.°, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; (.. .)•
Por seu lado, estatui o artigo 2°, n° 1, al. m), da citada Lei, definindo o tipo de arma, que: « m) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; (...)».
Dispõe ainda o artigo 3°, n° 1, al. ab) da citada Lei, definindo armas, munições e acessórios da classe A que ; «ab) As armas brancas com afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objecto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse; (...)».
Finalmente, ainda referente às armas da classe A, estipula o artigo 4°, n°1, da mencionada lei que: «1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A. (...)»
O crime em referência é um crime doloso.
O tipo legal de crime em causa, ao incriminar a detenção ilícita ou a transmissão a qualquer título, também ilícita, de armas e munições, pretende proteger a ... material da comunidade social, evitando, assim, o perigo que para ela pressupõe a detenção de tais armas e munições, sem o controlo devido. Resulta, assim, evidente, que a detenção típica se traduz por qualquer forma que manifeste risco para a comunidade social, pelo que deverá ser tomada no seu sentido mais amplo, exigindo sempre um mínimo de animus possidendi, isto é, a detenção da arma para si.
Uma faca de cozinha é uma arma, e mais concretamente, uma arma branca - cfr. artigo 2°, n°. 1, al. m) da Lei das Armas
No domínio das redacções anteriores à Lei n.°50/2019, de 24 de Julho, em relação às “facas de cozinha”, formou-se entendimento Jurisprudencial no sentido de que as mesmas têm uma aplicação definida (a afectação às lides domésticas), não se transformando numa arma branca proibida pelo simples facto de ser desviada dessa sua aplicação/afectação (cfr., designadamente, o acórdão do TRL de 20/12/2011, no processo n.°1246/08.9TASNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pj/itrl).
Porém, se no que toca à sua classificação como arma da Classe A por via do artigo 3.°, n.° 2, al. d) - classificação operada em função do seu grau de perigosidade, fim a que se destinam e sua utilização -, não parece ter havido grandes alterações em relação à redacção que se mostrava contemplada na anterior redacção da Lei das Armas (embora a actual al e), especifique na categoria das facas de abertura automática, as de ponta e mola, e acrescente as “cardsharps “e as equiparadas às estrelas de lançar), o mesmo não se pode dizer em relação ao aditamento agora operado pela Lei n.°50/2019, de 24/07, ao referido preceito, da citada alínea ab).
Esta referência à não justificação da posse, era um conceito já anteriormente conhecido, por referência ao preceituado no artigo 86.° n.°1, al. d), da RJAM, em termos de incriminação pela detenção de arma proibida, mormente das armas brancas.
Porém, a actual al. d) de tal preceito legal, para além da actualização operada no respectivo elenco, em correspondência com a mencionada al. e) “Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”, veio também a acrescentar expressamente a essa incriminação “as armas brancas constantes na alínea ab) do n.° 2 do artigo 3.°”.
Ou seja, as armas brancas de utilização definida, tais como as armas brancas com afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objecto de coleção, passam a ser consideradas como proibidas, à semelhança das acima indicadas, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse.
Daqui resulta que, com a entrada em vigor da mencionada Lei, o legislador passou a englobar na incriminação do artigo 86.° a posse de objectos com idêntica potencialidade lesiva aos que já se mostravam incluídos na norma incriminatória, nomeadamente as armas brancas com aplicação definida, quando encontradas fora dos locais destinados à sua utilização e cuja posse não seja justificada, seguramente por ter entendido, serem igualmente susceptíveis de provocar lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados por aquela norma.
Aqui chegados, e revertendo ao caso dos autos, dúvidas não restam de que o arguido se muniu, deteve e utilizou uma faca de cozinha, com 21 cm de lâmina.
Estamos perante uma arma, e mais concretamente, de uma arma branca - cfr. artigo 2°, n°. 1, al. m) da Lei das Armas.
Tendo ficado, porém, demonstrado que o arguido muniu-se e utilizou tal faca de cozinha ainda no interior da residência onde a mesma se encontrava para ser utilizada enquanto tal, vindo depois, munido com a mesma para a via pública, perseguindo o ofendido HH, atenta a dinâmica dos acontecimentos, foi esta perseguição que justificou a detenção de tal faca fora do local normal para o seu emprego, inexistindo, por parte do arguido, uma resolução criminosa diferente daquela que inicialmente adoptou, de pretender tirar a vida ao ofendido ainda no interior da residência e de o perseguir com esse intuito.
Dúvidas não existem, assim, de que o arguido não praticou o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n°. 1, al. d), da Lei n°. 7/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.°50/2019, de 24/07, impondo-se, por essa razão, a sua absolvição.
Quanto aos crimes de ameaça, p. e p. pelos artigos 153°, n°. 1, 155°, n°. 1, al. a), todos do Código Penal.
O crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153.°, n.° 1 do Código Penal e, na sua forma agravada, no artigo 155.°, do mesmo diploma legal, enquadra-se nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afecta necessariamente «a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade» (cfr. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342).
São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples:
- que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
- que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
-o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça).
Para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa.
Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário.
Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Preenchendo-se o conceito de ameaça apenas com um mal futuro, cuja ocorrência dependa ou apareça, aos olhos do homem comum (mas tendo em conta as características individuais do ameaçado), como dependente da vontade do agente.
Por outro lado, o crime de ameaça é um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não é um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efectivamente com medo ou inquietação, ou afectado na sua liberdade de determinação.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objectivo, do homem médio, mas tendo em conta as características individuais do ameaçado.
Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente).
Nas expressivas palavras de Simas Santos e Leal Henriques (in Código Penal Anotado, 2a edição, p. 185.): «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155° do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime».
Por sua vez, nas várias alíneas do n°.1 do artigo 155° do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este (que continua a ser um dos previsto no n°1 do artigo 153°) for punível com pena de prisão superior a três anos, e a al. c), à circunstância da ameaça ser contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.°2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Este tipo legal de crime é um crime de perigo concreto, não sendo exigido, para o preenchimento do tipo, que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, bastando que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação.
Por outro lado, é um crime doloso.
Revertendo ao caso dos autos, e atenta a factualidade tida como provada, e descrita em 23, 27, 30 e 31 dos Factos Provados, ao dizer, com foros de seriedade, a BB e a FF, que os ia matar, quando tinha uma faca na mão que utilizara nos termos tidos como provados, o arguido com as expressões utilizadas, quis aterrorizar os ofendidos com a prática de actos ofensivos da sua vida, sendo as expressões utilizadas adequadas a causar receio, medo e inquietação e de prejudicar a liberdade de determinação dos visado, o que logrou conseguir, agindo livre e deliberadamente, sabendo proibidas tais condutas.
Estes factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais dos dois crimes de ameaça (p. e p. pelos artigos 153°, n°. 1 e 155°, n°. 1, al. a), do Código Penal) pelo qual o arguido se encontra acusado.
DA MEDIDA DA PENA
Importa, neste momento, proceder à determinação da medida da pena dentro da moldura abstracta cominada para estes ilícitos.
O crime de homicídio, na forma tentada, perpetrado pelo arguido é punível com pena de prisão de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses (cfr. artigos 131°, 22, 23°, 72° e 73°, n°. 1, als. a) e b), do Código Penal.
Os crimes de ameaça agravada são puníveis com uma moldura penal abstracta de 10 a 240 dias de multa, ou com pena de prisão de 1 mês a 2 anos de prisão (artigos 41°, n°. 1 e 153°, n°. 1 e 155°, n°. 1, ambos do C.P.).
Sendo os crimes de ameaça puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
De harmonia com o disposto no art°. 70° do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).
A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de ... face à violação da norma ocorrida».
Significa isso que uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.
No caso vertente, atendendo à gravidade das suas condutas no acervo factual aqui em apreço, em que o arguido, para além de deter a faca, também a utilizou, inclusivamente nas ameaças perpetradas, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, em particular as necessidades de prevenção especial e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de uma pena de prisão.
*
Posto isto, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, penas essas que são limitadas pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40°, n° 2, do Código Penal), e terão de se mostrar adequadas a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40°, n° 1 e 71°, n° 1 do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as enumeradas no citado artigo 71°, n° 2, do Código Penal.
Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com auxílio do qual se há-de construir a medida da pena.
A culpa jurídico-penal vem traduzir-se num juízo de censura que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal princípio expressamente afirmado no n° 2 do artigo 40° do Código Penal.
Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos (Ac. do STJ, de 04/07/1996, in CJ-STJ, Ano IV, t. 2, pág. 225).
Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (cfr. Ac. do STJ supra citado).
Dando concretização aos mencionados vectores o n° 2 do artigo 71° do Código Penal enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Com vista à determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido pelos crimes por ele cometidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias:
O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos muito elevado, tendo em conta, designadamente, a actuação do arguido, que munido de uma faca de cozinha, que utilizou, desferindo dois golpes com a mesma na região lombar do ofendido HH e, após, ainda o perseguiu nos moldes tidos como provados, nunca largando a mencionada faca, e ameaçando de morte os ofendidos BB e FF, sendo intensa a energia criminosa por que pautou a sua conduta, não se demovendo dos seus intuitos mesmo quando o ofendido HH saiu do interior do seu quarto; e atendendo ainda à desnecessidade da sua conduta, tendo em conta que, ao que tudo indica, o arguido actuou revoltado com o desentendimento que havia tido anteriormente com o ofendido HH e, sem que nada justificasse esta sua conduta, tentou violar o bem supremo - o direito à vida humana - assim como a integridade pessoal dos ofendidos que ameaçou.
O modo de execução dos crimes foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão da faca utilizada em HH e exibida em relação às vítimas BB e FF.
O dolo do arguido, na modalidade de dolo directo.
Milita a favor do arguido a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais registados e de encontrar-se, ao que tudo indica, à data dos factos, inserido na comunidade em ..., onde residia.
Contra o arguido milita a circunstância de não ter admitido a veracidade de todos os factos, apresentando um discurso desculpabilizante, sem qualquer suporte na prova que foi produzida, não demonstrando um arrependimento genuíno, embora denotando alguma capacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.
Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial muito acentuadas porquanto o arguido demonstrou ter uma baixa tolerância a contrariedades e impulsividade, circunstâncias que fazem transparecer algumas fragilidades nos processos de reflexão crítica dos seus comportamentos e que potenciam um elevado risco do arguido reincidir.
Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se igualmente prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.
Ponderando todos estes elementos julgamos adequadas aplicar ao arguido as penas de:
» 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada;
» 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de ameaça agravada.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a este arguido, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de 4 (quatro) anos de prisão a 5 (cinco) anos de prisão e, ponderando, em conjunto, os factos, a personalidade do arguido e o seu comportamento anterior e posterior aos factos, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Suscita-se ainda a questão de saber se a supra aludida pena de prisão deverá efectivamente ser executada.
O arguido não tem registados antecedentes criminais.
O arguido tem, ao que tudo indica, realizado algum investimento em termos da sua integração laboral, revelando, antes dos factos aqui em apreço, uma atitude proactiva no sentido da adopção de um modo de vida socialmente ajustado, pretendendo, quando em liberdade, reorganizar a sua vida em ..., onde tinha a sua vida organizada.
O arguido aparenta ter reflectido no sentido de adoptar progressivamente uma atitude mais crítica relativamente ao seu comportamento, tendo a violação dos crimes aqui em concurso ocorrido através da mesma conduta imediatamente seguida, o que exprime, segundo as regras da lógica e da experiência comum, que trata de um acto isolado na vida do arguido e não uma tendência.
O juízo de prognose favorável tem de reportar-se ao momento em que a decisão de suspensão de execução da pena é tomada e pressupõe uma valoração conjunta de todos os elementos que tornem possível concluir que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando assim o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a simples ameaça da prisão.
O concreto quadro fáctico, as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, as consequências dos mesmos, a personalidade do arguido neles revelada e, sobretudo a sua conduta anterior e posterior são, assim, favoráveis ao juízo de prognose exigido para poder ser decretada a suspensão da execução da pena única de prisão.
Assim, atendendo aos mencionados elementos de ilicitude e culpabilidade, e considerando a demonstração de que o arguido tem adoptado um percurso de vida com vista à sua estabilização em termos pessoais e profissionais, tudo ponderado, entende o tribunal dever dar-lhe uma oportunidade e considerar que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão em que vai ser condenado, pelo período de 5 (cinco) anos, satisfaz as exigências de prevenção e reprovação criminais e contribui para a recuperação social do arguido, por se mostrar suficiente para o afastar da prática de novos factos semelhantes (art°. 50°, n°.1, do Código Penal).
Porém, sendo indesmentível que a suspensão pura e simples da execução da pena de prisão é sentida pelo comum dos cidadãos, como equivalendo a impunidade, e considerando a gravidade dos ilícitos cometidos pelo arguido, afigura-se-nos que as finalidades da punição não seriam satisfeitas com a aplicação, sem mais, daquela medida de substituição, podendo a tomada de decisão nesse sentido levar a que saísse lesada a confiança da comunidade na validade do ordenamento jurídico, o que não pode acontecer.
Todavia, somos levados a considerar que tais exigências de prevenção geral e de reprovação do crime ficarão satisfeitas, no seu «conteúdo mínimo indispensável à defesa do ordenamento jurídico» (Prof. Anabela Rodrigues, em Anot. ao Ac. do S.T.J. de 21/03/1990, in Rev. de Ciência Criminal, 2, pág. 257), se a suspensão da execução da pena de prisão for subordinada a regime de prova, que se afigura necessário para o aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do arguido, sendo direccionado para a consolidação de competências pessoais e sociais que lhe permitam manter um comportamento ajustado ao normativo social, assumindo, assim, o Tribunal, mais uma vez, o risco prudencial inerente ao instituto da suspensão da execução da pena, dando ao arguido a oportunidade de ressocialização que se oferece (cfr. artigos 50°, 51°, n°. 1, al. a), 53° e 54°, n°s. 1 e 3, todos do Código Penal).
(…)
Esclarecido o teor da decisão recorrida importa proceder à apreciação das concretas questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público lembrando que o mesmo procede a uma impugnação de facto e de direito.
Com efeito entende, desde logo, o recorrente que ocorre erro de julgamento relativamente ao ponto i) da matéria de facto não provada.
Nos termos do artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal, o erro de julgamento ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação incide sobre o que se pode extrair da prova produzida em audiência impondo o referido normativo ao recorrente o cumprimento de um ónus de especificação relativamente aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, às provas que impõem decisão diversa e que devem ser reapreciadas conforme decorre das diferentes alíneas do mesmo preceito.
Ademais o nº4 do preceito em questão exige que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Em face de tal ónus as provas que o recorrente indique e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados.
Assim, não basta a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que ocorreu erro porque a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida.
Com efeito a intervenção do tribunal de recurso no que à matéria de facto se reporta está legalmente prefigurada como meramente corretiva e não como uma substituição do julgamento realizado na instância recorrida.
Como se consagrou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº3/2012 de 18 de abril4:
«A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.»
A impugnação da matéria de facto que convoca a intervenção do tribunal de recurso funda-se no erro de julgamento seja por não terem sido devidamente observadas as regras legais de validade ou eficácia especial em matéria probatória, seja por violação de princípios como o da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo seja pela violação das regras da lógica e da experiência comum.
E erro não é sinónimo de divergência de convicção e assim «se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluçõesface às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais»5.
Revertendo ao caso concreto deteta-se que o recorrente pretende a alteração factual do ponto de facto i) da matéria de facto não provada sustentando sua invocação nos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e na forma como foi efetuada a respetiva avaliação pelo tribunal recorrido.
E para tanto apela a prova de distinta natureza produzida em audiência de julgamento, que identifica e delimita e que entende ser a relevante para sustentar a sua invocação que se impunha decisão diversa e que o tribunal recorrido valorou incorretamente os meios de prova.
Tendo o recorrente cumprido o seu ónus processual importa, pois, verificar se a valoração empreendida pelo tribunal recorrido e subsequente seleção factual positiva e negativa se mostra de algum modo comprometida pela concreta invocação do recorrente.
Ora, no que se refere à prova pessoal produzida em audiência procedeu-se à audição da sua documentação em gravação, designadamente, dos concretos excertos indicados pela recorrente bem como do demais que se entendeu relevante atento o disposto no artigo 412º nº6 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, procedeu-se à análise da prova documental e pericial referidas.
A invocação de erro de julgamento do recorrente é como já esclarecemos reportada ao ponto i) da matéria de facto não provada.
Consta do ponto i) da matéria de facto não provada o seguinte:
i) nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou e tidas como provadas, a faca utilizada pelo arguido apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, não tendo qualquer outra funcionalidade.
E considera o recorrente que deveria ter sido dado como provado o que constava do artigo 33º da acusação ou seja: “Sabia o arguido que não podia deter a faca em causa nas circunstâncias em que a deteve, uma vez que, não justificando a sua posse, a aludida faca apenas poderia ser utilizada como arma de agressão, tal como foi, e não para a funcionalidade para que foi concebida”.
Ora compulsada a matéria de facto provada e não provada contida na decisão recorrida não se constata na mesma qualquer referência integral ao aludido facto 33º da acusação nos termos supra descritos.
Com efeito na seleção factual provada e não provada nada consta relativamente ao conhecimento do arguido quanto à detenção da faca em causa nas circunstâncias em que a deteve e ausência de justificação para a sua posse, ou seja, a decisão recorrida não se pronunciou integralmente relativamente ao facto 33º da acusação.
Assim, apesar de estar invocado erro de julgamento este só pode ser apreciado relativamente a factos provados e não provados constantes da decisão recorrida e não relativamente a factos omissos na mesma.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto não pode ultrapassar os limites da seleção factual contida na decisão recorrida e que aí tem de constar em observância ao disposto no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal.
A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados.
O que não ocorre neste caso e se traduz num vício distinto do invocado pelo recorrente.
A fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem6 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal consagra o dever de fundamentação ao consignar que os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão e relativamente aos requisitos incluindo de fundamentação da sentença e consequências de tal omissão versam os artigos 374º e 379º ambos do Código de Processo Penal.
De facto, o princípio constitucional supra aludido é observado pela lei processual penal, mormente, no artigo 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal que comina com nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no nº2 do artigo 374º e na alínea b) do nº3 do artigo 374º do mesmo diploma legal.
O artigo 374º do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença prevê no seu nº2: “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O Supremo Tribunal de Justiça concretizou o dever de fundamentação da sentença ao consignar que: a decisão, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.7
Por conseguinte é através da fundamentação da sentença, na explicitação e exame crítico aí empreendidos que se poderá aferir da objetividade, rigor, consistência, congruência e legitimidade do processo lógico de formação da convicção do julgador e, assim, exercer a possibilidade de controlo de tal decisão, sendo que tal controlo não é arbitrário, exerce-se na medida do necessário e é, naturalmente, respeitador do consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Estando em causa uma sentença penal e assim o ato decisório que a final conhece do objeto do processo como decorre da alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal o mencionado dever de fundamentação «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»8.
Revertendo, ao caso vertente, a sentença recorrida não se pronuncia positiva ou negativamente relativamente a todos os factos contidos na acusação, mormente no que se reporta ao artigo 33º da acusação e ao conhecimento pelo arguido que não podia deter a faca em causa nas circunstâncias em que deteve e ausência de justificação para a sua posse.
Deteta-se, assim, a omissão de enunciação de todos os factos provados ou não provados, omissão aliás evidente porquanto na impugnação da matéria de facto o recorrente não se limitou a pedir a alteração do ponto i) da matéria de facto não provada, mas também a reposição do artigo 33º da acusação. Ora se o teor integral do artigo 33º da acusação constasse da sentença o recorrente teria recorrido apenas à matéria de facto não provada.
Como escreve Sérgio Gonçalves Poças9: «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação – o que pressupõe a sua indagação –, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida».
Por outro lado, verifica-se uma ausência de motivação especificada relativamente a tal facto dado como não provado ou, em bom rigor, relativamente aos factos dados como não provados.
Com efeito o acórdão no que à motivação da matéria de facto respeita refere:
Quanto aos factos não provados, não ficou o Tribunal com a convicção sobre a sua veracidade porquanto tal factualidade não foi confirmada, nesses exactos termos, nem pelo arguido, nem pelas testemunhas que depuseram em julgamento, nem, tão pouco, pela documentação clínica e relatório pericial juntos aos autos (estes, referentes aos factos descritos em h), nem pelo apelo às regras da lógica e da experiência comum, atenta a dinâmica dos acontecimentos toda como provada.
A decisão recorrida omite uma explicitação individualizada não se alcançando de onde resulta concretamente a não prova de tais factos e com particular relevo por ter sido impugnado por erro de julgamento o ponto i) da matéria de facto não provada. Deteta-se assim também omissão na motivação da matéria de facto não provada da decisão recorrida e mesmo que estivéssemos perante uma mera insuficiência tal insuficiência é neste caso relevante porque obsta à reconstituição do iter que conduziu o julgador recorrido a considerar cada facto como não provado.
Por outro lado, «quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste “meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação”»10.
A decisão recorrida evidencia incumprimento do disposto no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal e tal omissão acarreta nos termos do artigo 379º nº1 al. a) do mesmo diploma legal, a sua nulidade.
Acresce que lida a decisão recorrida verifica-se, ainda, a presença de outro vício de conhecimento oficioso previsto no artigo 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal em que se exara que mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Como se retira de tal preceito o vício tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, assim, admissível apelar a elementos estranhos àquela para o sustentar.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão traduz-se na incompatibilidade (inultrapassável através do teor da própria decisão recorrida) entre os factos dados como provados, entre estes e os dados como não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão.
Como defendido por Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques,11: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem–se mutuamente”.
E como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de outubro de 200712: “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos”.
Ora, na decisão recorrida deu-se como não provado no ponto i) nas circunstâncias de tempo e lugar em que actuou e tidas como provadas a faca utilizada apenas poderia ser utilizada como arma de agressão não tendo qualquer outra funcionalidade e no ponto 28º deu-se como provado: o arguido atuou com a intenção de causar a morte de HH devido à discussão que mantiveram por causa do desaparecimento dos Airpods de FF usando para o efeito uma faca com 21 cm de comprimento de lâmina objeto cortante suscetível de tirar a vida do ofendido característica que o arguido conhecia e da qual quis tirar partido.
Tais pontos estão em contradição insanável posto que não se pode considerar simultaneamente que a faca utilizada apenas poderia ser utilizada como arma de agressão e o seu contrário.
Destarte impõe-se concluir pela verificação dos vícios de nulidade da decisão recorrida por omissão de fundamentação e de contradição insanável entre os factos provados e não provados o que impõe que a mesma seja reformulada pelo tribunal a quo através da prolação de nova decisão que expurgue tal nulidade e contradição insanável.
Em consequência considera-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público pois que a nulidade da decisão recorrida obsta a tal conhecimento.
3-DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras desta 3ª Secção em declarar a nulidade do acórdão por omissão de fundamentação e por existência do vício de contradição insanável entre os factos provados e não provados e determinando-se que o Tribunal recorrido proceda à prolação de novo acórdão que expurgue tal nulidade e contradição insanável reconfigurando a matéria de facto provada e não provada e sua motivação e da mesma extraindo as devidas consequências jurídicas.
Sem custas.
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de fevereiro de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Rosa Vasconcelos
- 1ª Adjunta –
Lara Martins
- 2ª Adjunta -
_______________________________________________________
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. DR 77 SÉRIE I de 2012-04-18
5. Extraído do Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, processo 477/20.8PDAMD.L1-5 em que foi relator Jorge Gonçalves acedido em www.dgsi.pt.
6. Onde se exara nomeadamente que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.».
7. Ac. Supremo Tribunal de justiça de 13/10/1992- Coletânea de Jurisprudência XVII. Página 136
8. Acórdão do STJ, de 1 de julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07 – e acessível com a referência 5607/2009, em www.colectaneadejurisprudencia.com.
9. Revista Julgar, n.º 3 Da sentença penal – Fundamentação de Facto, Setembro-Dezembro 2007, página 24 e segs.
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2005, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, Tomo III/2005, página 210 e seguintes.
11. Em Recursos Penais, 9.ª ed., pág. 73 e ss
12. Proferido no processo nº07P1779