REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO PREVENTIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REBUS SIC STANTIBUS
DESPACHO
NULIDADE
Sumário

I - O despacho proferido nos termos do art. 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventive e que a justificaram.
II - Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa colocar em crise a sustentabilidade desses pressupostos e, por via dessa alteração, decidir a sua substituição ou revogação. Caso contrário, a decisão só pode ser a da manutenção da medida de coacção já aplicada, nos precisos termos da decisão que a aplicou ou que procedeu ao seu reexame anterior.
III - O argumento de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, não merece, pois, acolhimento, desde logo, em resultado das características específicas do despacho de reexame do estatuto coactivo, quanto ao grau de exposição das razões de facto e de direito em que se sustenta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97º nº 5 e 213º do CPP e 205º da CRP, sendo como é, o dever de fundamentação das decisões judiciais de âmbito e conteúdo variáveis e, no caso, por efeito da regra «rebus sic stantibus», apenas fazer sentido exigir um maior grau de fundamentação, caso surja alguma alteração dos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou a decisão de aplicação da medida de coacção a rever, ou algum seu reexame subsequente.
IV - Depois, porque a nulidade emergente da falta da fundamentação é um vício estabelecido exclusivamente para as sentenças e acórdãos, no art. 379º nº 1 al. a), por referência ao disposto no art. 374º do CPP.
V - Porém, a decisão judicial impugnada no presente recurso deve ser qualificada como um despacho, nos termos do art. 97º nº 1 al. b) do CPP, pelo que a eventual falta de fundamentação do mesmo tem de ser apurada à luz do disposto no art. 97º nº 5 do CPP e constituirá uma mera irregularidade, conforme aos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades processuais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118º nºs 1 e 2; 119º; 120º e 123º do mesmo código.
VI - Ora, segundo o aforismo das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais esta questão da falta de fundamentação poderia ser apreciada directamente por este Tribunal sem que previamente houvesse sido suscitada na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, em 11 de Setembro de 2025, no âmbito do processo n.º 1005/25.4PTLSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta ao arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 12 de Junho de 2025 em sede de reexame do estatuto coactivo.
O arguido AA interpôs recurso desta decisão, tendo, para tal efeito, formulado as seguintes conclusões:
1º. O presente recurso é interposto contra o douto despacho de 11-09-2025 (Ref.a 9525204) proferido pelo Mm.° Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal- Juiz 1, que manteve a prisão preventiva do Recorrente, AA.
2°. O Recorrente encontra-se em prisão preventiva desde 14-06-2025, no EP junto à PJ de Lisboa.
3°. O despacho recorrido, ao manter a prisão preventiva do Recorrente, não cumpriu o dever constitucional e legal de fundamentação concreta e individualizada (arts. 97.°, n.° 5, CPP e 205.°, n.° 1, CRP), limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas sem análise atualizada das circunstâncias pessoais e processuais.
4º. A exigência de fundamentação não se satisfaz com remissões genéricas para normas legais: impõe-se explicitar os indícios fortes, os perigos concretos do art. 204.° do CPP e as razões pelas quais medidas menos gravosas seriam inadequadas — o que não ocorreu no despacho recorrido.
5º. O Recorrente foi indiciado, em coautoria, por factos graves (arts. 131.°, 132.°, 212° e 210.° do CP), mas o acervo probatório apenas o coloca na proximidade do local dos factos, sem imputação direta de atos de agressão, incêndio ou subtração de bens.
6º. As declarações do próprio Recorrente, em sede de interrogatório, e do coarguido BB convergem no sentido de excluir a intervenção do Recorrente nos atos nucleares, reduzindo substancialmente a consistência indiciária quanto à sua coautoria.
7º. Falecendo fortes indícios de prática pessoal e direta dos factos imputados, não se mostra preenchido o pressuposto material indispensável à aplicação da medida de prisão preventiva (art. 202.°, n.° 1, CPP).
8º. O Mm." Juiz a quo confundiu o mero não esgotamento dos prazos máximos do art. 215.° do CPP (limite negativo) com um critério bastante para manter a prisão preventiva, omitindo o juízo material, atual e individualizado de necessidade, adequação e proporcionalidade imposto pelo art. 193.° do CPP e pelos arts. 18.°, 27.° e 28.° da CRP.
9º. Há erro de direito ao tratar a não ultrapassagem dos prazos como fundamento positivo de manutenção da prisão, invertendo a lógica excecional e subsidiária da prisão preventiva.
10º. Verifica-se omissão de apreciação atualizada das circunstâncias relevantes: (i) evolução do inquérito e impacto na diminuição de perigos; (ii) comportamento processual e prisional do Recorrente; (iii) inserção familiar, social e laborai; (iv) avaliação técnica já existente sobre medidas menos gravosas.
11º. A decisão não ponderou, como legalmente exigido, a substituição por medidas não privativas da liberdade, designadamente apresentação periódica (art. 198.° CPP), proibições e obrigações do art. 200.° CPP, suspensão de funções (art. 199.° CPP) e, em particular, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) — preferida por lei quando adequada (arts. 201.° e 193.°, n.° 3, CPP).
12º. Existe relatório da DGRSP, ordenado nos autos (art. 7.°, n.° 2, da Lei n.° 33/2010), que conclui pela viabilidade da OPHVE no caso concreto, tendo a decisão recorrida ignorado tal elemento e a preferência legal por essa medida.
13º. O perigo do art. 204.°, n.° 1, al. c), CPP ("continuação da atividade criminosa”) foi afirmado por mera fórmula, sem qualquer concretização fáctica atual, individualizada e imputável ao Recorrente, não sendo apontados comportamentos, planos, contactos ou oportunidades que revelem tal risco.
14º. O Recorrente não possui antecedentes criminais, tem vínculo laboral estável (...), rendimento regular e residência habitual com o pai e a madrasta em condições habitacionais adequadas, beneficiando de suporte familiar — fatores que atenuam perigos de fuga e de recidiva e que não foram devidamente valorados.
15°. O Recorrente mostrou disponibilidade para cumprir integralmente eventuais obrigações que lhe fossem impostas, incluindo OPHVE, circunstância ignorada na decisão sob recurso.
16°. Persistem fragilidades indiciárias quanto à coautoria plena que lhe é imputada: o acervo probatório aponta, quando muito, para presença no local, sem atos concretos de agressão, incêndio ou subtração, como resulta das próprias declarações do Recorrente e das do coarguido BB.
17°. O Recorrente declarou ter permanecido afastado da viatura (=10 metros), não tendo arremessado objetos nem participado em agressões; o coarguido BB corroborou que não viu o Recorrente intervir no veículo incendiado.
18°. Assim, não se mostram demonstrados "fortes indícios” (art. 202.°, n.° 1, CPP) de prática, pelo Recorrente, de atos integradores dos ilícitos em investigação, falecendo o primeiro pressuposto material da prisão preventiva.
19°. A manutenção da prisão preventiva assenta em fundamentos genéricos, não atualizados e não individualizados, incompatíveis com a natureza excecional da medida e com os princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade (arts. 18.°, 21° e 28.° CRP; art. 193.° CPP).
20°. O despacho recorrido não explicita prazos relevantes (art. 215° CPP), o momento de início da contagem nem a duração já cumprida, inviabilizando o controlo jurisdicional efetivo da legalidade da privação da liberdade.
21°. Ao não proceder ao juízo renovado de necessidade, nem à ponderação expressa de alternativas menos gravosas já tecnicamente validadas, a decisão recorrida é ilegal e deve ser revogada.
22°. À luz do estado atual do processo e das condições pessoais do Recorrente, a medida adequada, suficiente e proporcional é o Termo de Identidade e Residência (TIR), eventualmente cumulável com obrigações não privativas da liberdade que o Tribunal entenda fixar.
23°. Subsidiariamente — e apenas por excesso de cautela —, deve a prisão preventiva ser substituída pela OPHVE, cuja viabilidade foi afirmada pela DGRSP, respeitando a preferência legal do art. 193.°, n.° 3, do CPP.
24°. Caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade por falta de fundamentação (arts. 97.°, n.° 5, CPP e 205.°, n.° 1, CRP) e ordenada a prolação de nova decisão que cumpra o dever de motivação, precedida da audição do arguido e da ponderação circunstanciada de medidas menos gravosas.
25°. Em qualquer caso, impõe-se a imediata libertação do Recorrente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se a medida de prisão preventiva aplicada ao Recorrente pelo Termo de Identidade e Residência — cumulável, se necessário, com outras obrigações não privativas da liberdade que se mostrem adequadas — ou, subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
1. O arguido invoca falta de fundamentação concreta e individualizada do despacho, alegando que este se limita a fórmulas genéricas e remissão legal. Contudo, o despacho declara expressamente que os pressupostos permanecem inalterados, remetendo para o auto de primeiro interrogatório, que contém fundamentação detalhada sobre os fortes indícios, os perigos concretos e a inadequação de medidas menos gravosas. A jurisprudência confirma que tal remissão é suficiente evitando-se a prática de atos inúteis que não salvaguardam o princípio da economia processual.
2. Quanto à alegada falta de atualização factual, o reexame da prisão preventiva foi realizado dentro do prazo legal, não tendo surgido qualquer elemento novo que enfraquecesse os indícios ou mitigasse os perigos identificados. A evolução do inquérito, incluindo a detenção de outros cinco arguidos, reforçou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sobretudo para proteger o decurso do processo e a conservação da prova.
3. O perigo de continuação da atividade criminosa persiste, decorrente da gravidade e pluralidade dos factos, da personalidade disfuncional e impulsiva do arguido, e da probabilidade de perturbação da ordem pública. A medida de prisão preventiva é, assim, adequada e proporcional, atendendo ao artigo 193.° do CPP.
4. O argumento de que elementos como bom comportamento em reclusão, inserção familiar, social e laborai, ou disponibilidade para cumprir OPHVE eliminariam os perigos, não procede. Tais circunstâncias, embora relevantes, não neutralizam o perigo de continuidade da prática criminosa nem asseguram o distanciamento do arguido de contextos geradores de perigo, como evidenciado pelo relatório da DGRSP.
5. A referência ao não esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva teve caráter meramente contextual, não constituindo fundamento para a manutenção da medida. O real fundamento reside na persistência dos pressupostos de facto e de direito que justificaram a aplicação inicial da prisão preventiva.
6. Não houve omissão de pronúncia quanto a medidas menos gravosas. Foram avaliadas alternativas como OPHVE, obrigação de apresentação periódica, proibição de contacto com coarguidos e proibição de frequência de recintos desportivos no auto de interrogatório e no despacho que apreciou a informação da DGRSP. Concluiu-se que nenhuma delas seria eficaz para afastar os riscos, pelo que a manutenção da prisão preventiva se revelou necessária e proporcional. Assim, se os fundamentos da medida de coação permanecem inalterados, também a fundamentação de não aplicação de medida não privativa da liberdade persiste.
7. O despacho invoca corretamente o artigo 204.°, n.° 1, al. c), do CPP, relativo ao perigo de continuação da atividade criminosa. A manutenção dos pressupostos permite concluir que o perigo permanece, sendo reforçado pelo distanciamento do arguido em relação à gravidade da sua conduta, pela sua imaturidade e pelas situações de conflito familiar e antecedentes de violência no desporto. Portanto, a existência de nova factualidade não é exigível, dado que a medida de coação visa precisamente prevenir a sua ocorrência.
8. O princípio da presunção de inocência não foi violado. A prisão preventiva não constitui uma prisão antecipada, mas sim uma medida de coação necessária, adequada e proporcional, sustentada nos fortes indícios e na gravidade dos factos, em conformidade com o artigo 193.° do CPP.
9. A exigência legal de reavaliação periódica da medida, nos termos do artigo 213.° do CPP, foi cumprido. O despacho reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e concluiu que se mantêm inalterados, sem surgirem elementos supervenientes que justificassem revogação ou substituição da medida. A jurisprudência reconhece que, quando os pressupostos se mantêm, não é necessário reproduzir integralmente a fundamentação inicial.
10. A prisão preventiva revela-se proporcional, necessária e adequada às exigências do processo, ao perigo concreto de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública, bem como à gravidade dos factos imputados.
11. Nos termos expostos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e mantido o despacho recorrido. 
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter-se o douto despacho.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição integral):
Visto – artigo 416.º do C.P.Penal.
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I – Das questões preliminares:
1 – Recurso tempestivamente interposto [art. 411.º, n.º 1 do CPP], em 24 de setembro de 2025, por quem para tanto tem legitimidade: o arguido [arts. 401.º, n.º 1, alínea b) do CPP].
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2 – O momento, a forma da sua subida e o efeito que lhe foi fixado são legais [artºs. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1/c) e 408.º, todos do CPP].
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3 – Deve ser julgado em conferência [art. 419.º, n.º 4/c) do CPP].
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4 – O Ministério Público respondeu em 31 de agosto de 2025, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido no despacho judicial.
II – Do mérito:
1 – A qualidade e clareza da Resposta ao recurso, por banda da magistrada do MP, e que integralmente subscrevemos, permitiria que nos limitássemos a reproduzi-la, nos seus precisos termos.
Permitimo-nos, contudo, aditar-lhe as considerações seguintes:
1.1 – Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa:
Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, não pode deixar de admitir-se, desde logo, pela pluralidade e gravidade dos factos, a personalidade impulsiva e disfuncional do arguido que potencia a existência deste perigo de continuação da atividade criminosa, previsto na alínea c) do art. 204.º do CPP.
Verificado que seja este perigo, ele pode, e deve ser contrariado através da imposição de medidas de coação que, não representando um excesso, sejam aptas para o conter.
Acrescente-se por fim que o princípio da proporcionalidade, aqui na sua dimensão de proibição de excesso, não exige a aplicação de qualquer medida de coação que restrinja os direitos fundamentais do arguido com uma intensidade equivalente à da gravidade do crime cometido. Esse princípio constitui um limite à intervenção do Estado, que não um seu fundamento. Aliás, e como também é sabido, a imposição das medidas de coação justifica-se pela existência dos perigos mencionados no art. 204.º do CPP, e não na prática de um qualquer crime em concreto, por mais grave que ele seja. Esta prática, e a indiciação que dela se exige, constitui apenas um limite à imposição de restrições aos direitos fundamentais(1).
Consequentemente, parecem-nos igualmente justas e adequadas as medidas de coação, face à gravidade dos ilícitos, à pena que previsivelmente será aplicada e aos perigos que se procuram debelar.
1.2 – Relativamente à substituição da medida de coação, prisão preventiva, por outra menos gravosa:
No caso em análise, na sequência de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido, por despacho judicial de 14 de junho de 2025, a prisão preventiva.
Tal medida de coação foi mantida, por despachos judiciais de 11 de setembro de 2025.
A referida medida de coação só pode ser alterada, nos termos do disposto no artº 212º, nº3 do CPP, “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
1 - Vide, neste sentido, a fundamentação exarada no Acórdão desta Relação, de 5-12-04, proferido no Recurso n.º 6866/04 – 3.ª, relatado pelo Ex.mo Desembargador, Dr. Carlos de Almeida.
A cláusula "rebus sic stantibus" (permanecendo as coisas como estão ou enquanto as coisas estão assim) representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal. Tal significa que é possível a alteração da decisão sobre medidas cautelares logo que ocorrer alteração das circunstâncias em que se fundou a anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto mas, significa também, que tal decisão será imutável caso não ocorram alterações das circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão. Ora não demonstrando os autos qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação é evidente que a medida aplicada inicialmente terá de ser mantida.
2 – PELO EXPOSTO, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, sendo de manter o despacho impugnado, acompanhando no mais, a magistrada do MP, junto da 1ª instância, na sua motivação.
Consigna-se que o arguido AA se encontra detido, em prisão preventiva, desde 14 de junho de 2025, no E.P. junto à PJ de Lisboa.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos no arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes:
Se a decisão recorrida não sindicou os pressupostos cautelares e não fundamentou a manutenção da medida de coacção mantida e quais as respectivas consequências jurídicas, designadamente, se deve ser declarada a nulidade por falta de fundamentação (arts. 97.°, n.° 5, CPP e 205.°, n.° 1, CRP) e ordenada a prolação de nova decisão que cumpra o dever de motivação, precedida da audição do arguido e da ponderação circunstanciada de medidas menos gravosas;
Se inexistem os perigos previstos no art. 204° do Código de Processo Penal, concretamente o perigo de fuga;
Se o TIR conjugado com outras medidas de coacção não privativas da liberdade seriam suficientes para acautelar as exigências cautelares do caso.
Se a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação seria suficiente para acautelar os perigos referidos, permitiria acautelar o eventual perigo de fuga, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para apreciação do recurso:
Em primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 12 de Junho de 2005, foi aplicada, entre outros, ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de fortes indícios da prática, pelo mesmo arguido, em coautoria e concurso efetivo de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do Código Penal,
- um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272º n.º1, al. a) do Código Penal,
- um crime de roubo, consumado, previsto e punido no artigo 210.º, n.º1 do Código Penal,
- quatro crimes de roubo, na forma tentada, previsto e punido no artigo 210.º, n.º1, 22.º e 23.º do Código Penal e, ainda, da existência de perigo de continuação da actividade criminosa .
(Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido de 12 de Junho de 2025 com a referência Citius 9414665);
Ao motivos da detenção e subsequente sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido são os seguintes:
1.º Na tarde de dia ... de ... de 2025 ocorreu o jogo de hóquei em patins entre as equipas do ... (doravante ...) e o ... (doravante ...), disputado no pavilhão CC, em ....
2.º Os ofendidos DD, EE, FF, GG e HH, todos adeptos do ..., deslocaram-se desde a cidade do ... até à cidade de ..., para assistirem ao jogo e apoiarem o ....
3.º Para o efeito fizeram-se transportar num veículo automóvel tipo carrinha, da marca “..., modelo “...” de matrícula ..-JB-.., pertença do DD.
4.º As vítimas chegaram à cidade de ...pelas 14:30 horas e deixaram o veículo estacionado próximo do estabelecimento de restauração “...”, do ..., situado na ....
5.º Após, caminharam até à zona do ..., acederam ao seu interior e assistiram ao evento desportivo.
6.º Por indicação dos elementos da ... responsáveis pela segurança do evento desportivo, ficaram sentados numa zona do pavilhão onde estavam outros adeptos do ....
7.º O jogo iniciou-se pelas 15:00 horas e terminou entre as 17:30 e as 17:45 horas.
8.º Por motivos de segurança, os adeptos do ..., onde se incluíam as vítimas, permaneceram no interior do Pavilhão até que estivessem reunidas as condições de segurança para poderem sair para o exterior, o que ocorreu pelas 18h07.
9.º Após saírem para o exterior do pavilhão, caminharam de novo até à ..., onde o veículo que usaram na viagem estava estacionado.
10.º De seguida as vítimas entraram para a viatura, tendo o DD ocupado o lugar do condutor, o EE o lugar da frente ao lado do condutor, o FF, o banco traseiro atrás do condutor, o GG, a zona central do banco traseiro e o HH o banco traseiro, atrás do EE.
11.º Colocaram o veiculo em marcha e dirigiram-se até ao cruzamento com a ..., viraram à direita, na direção dos semáforos, com a intenção de evitar passar por locais onde pudessem estar adeptos do ....
12.º Durante esse percurso pela ..., quando estavam a chegar ao semáforo do cruzamento da ... com a ..., as vítimas aperceberam-se de vários indivíduos pertencentes à claque do ..., e que tinham estado no interior do Pavilhão, alguns deles de cara parcialmente de cara tapada, entre os quais se encontravam os três arguidos identificados, BB, AA e II, a caminharem de forma apressada pela ... em direção do veículo das vítimas, com a clara intenção de os abordar.
13.º Previamente, pelas 17h48 desse dia, o arguido BB, remeteu uma mensagem escrita dirigida à namorada de nome JJ dizendo “Estamos à espera dos portistas para lhes darmos nos cornos!”.
14.º Os referidos elementos movimentaram-se de forma apeada na direção do veículo das vítimas, com a intenção de, em grupo e aproveitando-se da superioridade numérica, abordarem de forma concertada a viatura em que circulavam as vítimas, transportando consigo instrumentos de natureza contundente, designadamente, pedras, garrafas, bastões extensíveis e ainda alguns artigos de pirotecnia, com os quais tinham a intenção de praticarem atos contra a vida e integridade física das vítimas.
15.º No momento em que DD parou o veículo junto ao semáforo, um dos elementos do grupo que se aproximava da viatura ocupada pelas vítimas, gritou para os demais “bora que está vermelho”, e na execução do plano traçado por todos, outro dos elementos, munido de uma pedra volumosa, atirou-a na direção da cabeça da vitima, atingindo-a na face temporal esquerda da cabeça, levando a que ficasse desorientado e deixasse o veículo embater na traseira da viatura que se encontrava imediatamente à frente.
16.º Aproveitando-se dessa circunstância, o grupo de agressores, entre os quais os três arguidos, BB, AA e II acercaram-se do veículo das vítimas e disseram repetidas vezes e em voz alta: “Filhos da Puta! ... Ides morrer, filhos da puta! Vão morrer”, “Aqui é ...Youth, Ides morrer filhos da Puta”, “... Youth Hooligans, Vão Morrer”.
17.º Em ato contínuo, tais elementos pertencentes à claque do ..., entre os quais os três arguidos identificados, BB, AA e II, em comunhão de esforços, abordaram o veículo das vítimas, assim as impedindo de sair do mesmo, partiram os vidros das janelas do carro com recurso a bastões extensíveis e pedras, e lançaram para o interior da bagageira e habitáculo artefactos pirotécnicos que rapidamente iniciaram vários focos de incêndio no interior do veículo.
18.º Após a quebra dos vidros, os mesmos indivíduos, entre os quais os arguidos, começaram a lançar pedras e a desferir bastonadas no corpo das cinco vítimas, que durante estas ações não conseguiram sair do interior do veículo.
19.º Em concreto, a vitima EE foi atingido com uma pedra na região occipital da cabeça.
20.º Simultaneamente o fogo propagou-se pela viatura vindo a atingir igualmente as vítimas.
21.º Simultaneamente os arguidos e demais elementos do grupo empurraram as portas da viatura, assim impedido as vítimas de sair do interior do carro.
22.º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tentaram apropriar-se dos objetos que os ofendidos tinham consigo, designadamente os telemóveis e mochilas, ao mesmo tempo que continuavam a desferir bastonadas e pancadas nos corpos dos ofendidos.
23.º Não obstante as referidas condutas, os ofendidos conseguiram ficar na posse dos seus bens, resistindo à atuação dos arguidos, com exceção da mochila pertencente à vitima DD, a qual os arguidos e demais elementos conseguiram levar consigo, mochila com conteúdo ainda não apurado, mas certamente de valor superior a 102 euros.
24.º A determinada um dos elementos do grupo integrado pelos arguidos gritou:
“Olha a bófia” Fujam!”, altura em que arguidos e demais denunciados encetaram fuga daquele local.
25.º Apenas nesse momento, as vítimas conseguiram sair do interior da viatura, que se encontrava em chamas, e que acabou por ficar totalmente carbonizada.
26.º Por se encontrar combalido devido ao impacto da pedra na sua cabeça, a vitima DD demorou mais tempo a sair da viatura, ficando exposto por um período superior às chamas do fogo que se propagou no interior do veículo.
27.º No mesmo dia ... de ... de 2025, pelas 19h57, o arguido BB, remeteu uma mensagem áudio à namorada JJ, onde diz: “pegámos fogo a dois carros deles, yá ainda levaram com bué de pedras na cabeça, bué de garrafas”.
28.º Acrescentando ainda, pelas 20h20: “A maior parte távamos tapados incluindo eu amor”, e respondendo à mensagem de JJ “E ta um socio em estado grave, so fzm merda”, referiu “eu sei KKKK”.
29.º Em consequência das agressões sofridas, DD sofreu laceração do couro cabeludo, ferida no lábio, ferida incisa na região temporal esquerda, traumatismo crâneo-encefálico, lesões estas que motivaram o seu internamento, que ainda se mantém no presente momento, nos serviços do Hospital de ....
30.º Devido à lesão sofrida na cabeça, o ofendido DD não conseguiu sair do interior do veículo ao mesmo tempo que as demais vitimas, motivo pelo qual sofreu queimaduras graves (2.º grau) nas mãos e no membro inferior direito.
31.º Em consequência da atuação dos arguidos e demais elementos da claque do ..., a vitima EE sofreu uma lesão na região occipital da cabeça com laceração do couro cabeludo, que demandaram tratamento hospitalar.
32.º Em consequência da atuação dos arguidos e demais elementos da claque do ..., todos os ofendidos inalaram fumo proveniente do fogo ateado pelos arguidos e demais indivíduos, sentindo dificuldades em respirar e sofreram pequenas queimaduras.
33.º Bem como ficaram os ofendidos com as roupas que trajadas danificadas por ação do fogo.
34.º Os arguidos atuaram no âmbito de um plano a que aderiram e por todos traçado, que visou atear fogo à viatura com os ocupantes no seu interior, não lhes permitindo que saíssem, desferir pancadas e bastonadas, apedrejar as vítimas, e apropriarem-se de objetos de valor que os mesmos tivessem na sua posse.
35.º Ao atuar da forma descrita, designadamente ateando fogo para o interior da viatura onde se encontravam os ofendidos e não permitindo, mediante o recurso de força, que os mesmos saíssem do seu interior, os arguidos pretenderam tirar a vida aos ocupantes da viatura, o que apenas não sucedeu porque, temendo a presença das autoridades policiais, encetaram fuga do local.
36.º Os arguidos sabiam que lançar fogo para o interior do veiculo, e impedir as vítimas de saírem, era meio idóneo a provocar queimaduras nos corpos dos ofendidos, impedi-los de respirar, o que, caso não fosse travado, levaria à morte dos mesmos, o que quiseram e não alcançaram por razões alheias à sua vontade, designadamente a aproximação da Polícia.
37.º Os arguidos atuaram contra os ofendidos apenas por estes serem adeptos de um Clube desportivo rival, e aproveitaram-se da superioridade numérica que apresentavam, recorrendo a incêndio para melhor concretizarem os seus intentos.
38.º Atuaram ainda os arguidos com a intenção de atear o incêndio na viatura, sabendo que ao fazê-lo colocavam em perigo a vida dos cinco ocupantes da mesma, bem como de bens patrimoniais, como o próprio veiculo, provocando a completa destruição do mesmo, como veio a ocorrer.
39.º Ao apropriar-se dos bens da vítima DD, os arguidos sabiam que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário, recorrendo ao uso de violência para alcançarem os seus intentos.
40.º Os arguidos atuaram com a intenção de subtraírem e se apropriarem dos bens das outras quatro vítimas, à semelhança do que fizeram com o DD, não o logrando apenas devido à resistência dos ofendidos.
41.º Os arguidos agiram livres na sua pessoa, em comunhão de esforços e vontades com os restantes suspeitos ainda não identificados, de forma voluntária e plenamente conscientes que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
Esta descrição factual foi qualificada juridicamente como susceptível de indiciar fortemente, a prática pelos arguidos AA e II, em coautoria e concurso efetivo de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132º, nº 1 e 2, alíneas e) e h), 22.º e 23.º do Código Penal,
- um crime de incêndio, p.p. pelo artigo 272, n.º1, al. a) do Código Penal,
- um crime de roubo, consumado, previsto e punido no artigo 210.º, n.º1 do Código Penal,
- quatro crimes de roubo, na forma tentada, previsto e punido no artigo 210.º, n.º1, 22.º e 23.º do Código Penal (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido de 12 de Junho de 2025 com a referência Citius 9414665);
Os meios de prova em que assentou o juízo de indiciação foram os seguintes:
Meios de prova:
Toda a dos autos, sendo:
Documental:
• Comunicação de notícia de crime, de fls. 2 e 3;
• Auto de inspeção judiciária com reportagem fotográfica, de fls.4 a 28;
• Relatório, de fls.29 a 37;
• Relatório hospitalar de EE, de fls.39 e 43;
• Relatório hospitalar de DD, de fls.44 e 45;
• Folha de suporte de fotogramas de imagens, de fls.65 e 66;
• Aditamento nº1, de fls.69 e 70;
• Folha de suporte, de fls.77;
• Auto de visionamento de conteúdos multimédia, de fls.78 a 92;
• Auto de visionamento de conteúdos multimédia, de fls.93 a 124;
• Auto de visionamento de conteúdos multimédia, de fls.125 a 135;
• Auto de busca e apreensão, de fls.166 e 167;
• Folha de suporte, de fls.172;
• Auto de apreensão, de fls.173 a 178;
• Auto de exame preliminar de prova digital (telemóvel de AA), de fls.183 a 191;
• Auto de exame preliminar de prova digital (telemóvel de II), de fls.192 a 197;
• Auto de exame preliminar de prova digital (telemóvel de BB), de fls.198 a 203;
• Cópia do auto de notícia, de fls.207 a 211;
• Cópia do auto de denúncia, de fls.215 e 216;
• Registos de chamadas “112”, de fls.234 a 246;
• Folha de suporte, de fls.247;
Testemunhal:
• Auto de inquirição de FF, de fls.46 a 49 (ofendido);
• Auto de inquirição de GG, de fls.51 a 53 (ofendido);
• Auto de inquirição de KK, de fls.55 a 58 (ofendido);
• Auto de inquirição de EE, de fls.61 a 64 (ofendido);
• Auto de inquirição de LL, de fls.168 a 170 (testemunha);
• Auto de inquirição de DD, de fls.248 a 255 (ofendido) (Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido de 12 de Junho de 2025 com a referência Citius 9414665);
No âmbito deste Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, foi proferida decisão que aplicou medidas de coacção, nos seguintes termos:
A detenção do arguido II foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 144 a 146.
A detenção do arguido AA foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 148 a 150.
A detenção do arguido BB foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, nos termos dos arts. 257.º, n.º 2, als. a), b) e c) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, que integram fls. 152 a 154.
Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma.
*
Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, conjugada com as declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de 1.º interrogatório judicial, considero encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do artigo 23.º do requerimento, na parte em que se refere que a mochila subtraída à vítima DD teria “certamente um valor superior a 102 euros”, atenta a inexistência de qualquer prova relativa à marca, conteúdo ou valor da mochila subtraída.
**
Mais ficou indiciado, relativamente à condição pessoal de cada um dos arguidos, o seguinte:
- o arguido BB possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- já trabalhou, durante um período de cerca de um mês, como empregado de armazém, e durante um período, de cerca de quatro a cinco meses, como empregado no ..., encontrando-se desempregado desde o ano de 2018;
- encontra-se inscrito no Centro de Emprego;
- não aufere subsídio de desemprego, nem qualquer outro tipo de apoio estatal;
- vive na companhia da mãe, que exerce a actividade profissional de arquitecta, sendo esta quem provê à sua subsistência;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
- o arguido AA possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- exerce a actividade profissional de empregado da “...”, auferindo um vencimento mensal de cerca de € 460,00 a € 470,00;
-vive na companhia do pai e da madrasta, não contribuindo para as despesas domésticas;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
- o arguido II possui, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;
- exerce, desde há cerca de um ano, a actividade profissional de vigilante, na “...”, auferindo o salário base de € 960,00;
- vive na companhia dos pais e da irmã;
- não tem filhos;
- não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
*
***
Os factos indiciados resultam da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos probatórios carreados para os autos, elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 273 a 275 dos autos, elementos de prova que foram comunicados aos arguidos, onde avultam os depoimentos testemunhais dos ofendidos FF, GG, HH, EE e DD, que foram conjugados com o acervo documental junto aos autos.
Todos estes elementos foram conjugados e complementados com as declarações prestadas pelos arguidos BB, AA e II na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido.
Inquiridos na qualidade de testemunhas, os ofendidos FF, GG, HH e EE, referiram, de forma, no essencial, coincidente, que, na data dos factos, quando o veículo automóvel em que seguiam se imobilizou nuns semáforos existentes na ..., foram abordados por um grupo de indivíduos, adeptos do ..., que começaram a arremessar pedras na direcção da viatura, tendo uma das pedras arremessadas embatido na cabeça do ofendido DD, condutor da viatura, que, em resultado do embate, ficou atordoado e a sangrar da cabeça, vindo a embater na viatura que precedia a viatura em que seguiam. Logo após o embate, o grupo de indivíduos, que continuou sempre a arremessar pedras, aproximou-se mais da viatura, tendo começado também a lançar tochas. Com a viatura imobilizada na via pública, e os cinco ofendidos no seu interior, um dos indivíduos que integrava o grupo, partiu o vidro traseiro da viatura, lançando para o seu interior, pelo menos, uma tocha em chamas, e, quase em simultâneo, outros indivíduos rodearam a viatura e dirigiram-se para as portas laterais, cujos vidros se encontravam totalmente abertos, atirando tochas a arder para o interior da viatura. Já com a viatura em chamas, designadamente na bagageira e nos tecidos dos bancos traseiros, quando os ofendidos tentaram sair do interior da viatura, não o conseguiram fazer, em virtude de os agressores terem bloqueado a saída, empurrando as portas do veículo pelo exterior, de forma contínua, impossibilitando, assim, que os ofendidos conseguissem abrir as portas e sair do carro, trancando-os no seu interior. Os ofendidos permaneceram, durante um período de cerca de dois a três minutos, a tentar abrir as portas para saírem da viatura, sem o conseguirem fazer, enquanto, do lado de fora da viatura, alguns dos indivíduos do grupo gritavam, repetidamente, “aqui é sporting youth, ides morrer aqui, filhos da puta”, “vão morrer”.
Perante a situação, os ofendidos sentiram imenso calor e muita dificuldade em respirar.
Apenas no momento em que alguns dos suspeitos começaram a gritar que vinha aí a polícia, é que a maioria dos elementos do grupo fugiu do local, para uma rua situada no lado esquerdo, só nesse momento os ofendidos tendo conseguido escapar da viatura, num momento em que as chamas, que começaram na zona da bagageira, já estavam a alastrar para a parte da frente do veículo. O ofendido HH salientou, ainda, que, enquanto decorriam as agressões, os indivíduos que compunham o grupo, realizaram diversas tentativas de roubar a sua mochila e o seu telemóvel, bem como os restantes pertences dos demais ofendidos, apenas tendo conseguido roubar a mochila do DD – a este respeito, cfr. autos de inquirição de fls. 46 a 49, de fls. 51 a 53, de fls. 55 a 58 e de fls. 61 a 64, respectivamente.
As declarações prestadas pelos ofendidos, no essencial, coincidentes, mereceram-nos, a título indiciário, credibilidade, não apenas por serem coincidentes, o que abona, claramente, no sentido da sua veracidade, mas, igualmente, por encontrarem suporte de prova no acervo documental junto aos autos, com especial enfoque para a comunicação de notícia de crime de fls. 2 e 3, o auto de inspeção judiciária de fls. 4 a 28, o relatório da Polícia Judiciária, de fls. 29 a 37, o aditamento de fls. 69 e 70, os autos de visionamento de conteúdos multimédia de fls. 78 a 92, 93 a 124 e 125 a 135, os autos de exame preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, relativo ao telemóvel do arguido AA, e de fls. 198 a 203, relativo ao telemóvel do arguido BB, que, nas declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, admitiu corresponder à verdade a factualidade enunciada nos arts. 27. e 28. do requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos.
É certo que, nos depoimentos que prestaram, os ofendidos referiram não serem capazes de reconhecer, em fotografia ou pessoalmente, nenhum dos indivíduos que integrava o grupo de indivíduos que praticaram os factos indiciados.
Apesar disso, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciado que os três arguidos integravam o referido grupo de indivíduos e tiveram uma participação activa e relevante nos factos praticados.
No que respeita aos arguidos BB e II, importa salientar que, no depoimento que prestou, a testemunha LL, agente principal da P.S.P., a exercer funções na ..., cujo auto de inquirição integra fls. 168 a 170, que, na data dos factos, foi responsável pela intercepção destes dois arguidos, logo após os mesmos terem saído do pavilhão CC, após terem assistido à partida de futsal que opôs o ... à equipa dos ..., referiu não ter qualquer dúvida em como estes dois arguidos surgem nos vídeos que analisou, encontrando o seu depoimento, neste particular, suporte probatório:
- no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 93 a 124, no que respeita ao arguido BB, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, catorze indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, sendo visível este arguido a arremessar, por diversas vezes, objectos contra a viatura, a abeirar-se da janela da porta do condutor da viatura das vítimas, bem como a fugir da zona do local dos factos.
Acresce, ainda, relativamente a este arguido, encontrar-se a sua intervenção nos factos fortemente indiciada com base nas mensagens áudio que, pelas 19H57 e pelas 20H20 desse dia, remeteu à namorada, onde diz: “pegámos fogo a dois carros deles, yá ainda levaram com bué de pedras na cabeça, bué de garrafas” e “A maior parte távamos tapados incluindo eu amor”, e respondendo à mensagem da namorada em que esta diz “E ta um socio em estado grave, so fzm merda”, o arguido refere “eu sei KKKK”.
- no auto de visionamento de conteúdos multimédia, que integra fls. 78 a 92, no que respeita ao arguido II, em que é possível visualizar este arguido (que se encontra identificado com recurso a forma circular de cor vermelha), trajando uma indumentária em tudo idêntica aquela que trajava aquando da sua intercepção pelos agentes da PSP, que teve lugar cerca de duas horas depois da ocorrência dos factos, integrando um grupo de, pelo menos, vinte indivíduos, que cercavam a viatura em que seguiam os ofendidos, os agrediam e provocavam danos na viatura, bem como a fugir da zona do local dos factos.
Nas declarações que prestou na diligência de 1.º interrogatório judicial, o arguido afirmou tratar-se da pessoa que surge nos fotogramas de fls. 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89 e 91 (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha).
Já no que respeita ao arguido AA, pese embora no depoimento prestado, a testemunha LL se tenha pronunciado de forma dubidativa, referindo que este arguido foi abordado por existirem suspeitas de o mesmo estar directamente envolvido nos factos, isto por o mesmo acompanhar frequentemente os co-arguidos BB e II, ressalvando “pensar que este também está retratado nos vídeos analisados, isto tendo em conta a sua indumentária, ainda que reconheça que a qualidade de imagem não permita ter certezas relativamente a este suspeito”, o tribunal considera encontrar-se fortemente indiciada a participação deste arguido nos factos enunciados no requerimento do Ministério Público, desde logo por o próprio arguido, nas declarações que prestou na presente diligência, ter afirmado, sem qualquer hesitação, ser o mesmo que se encontra retratado (identificado com recurso a forma circular de cor vermelha) nos fotogramas de fls. 127, 128, 129, 130 e 132, tendo, ainda, referido que, na ocasião, ouviu gritos e viu um total de cerca de vinte indivíduos a correr na direcção da viatura em que seguiam os ofendidos, e, em seguida, a atirar pedras na direcção da viatura e a desferir pancadas, com as mãos, na viatura, tendo visto alguns desses indivíduos com tochas na mão, tendo, ainda, afirmado que, nessa ocasião, os coarguidos BB e II estavam perto da viatura automóvel em apreço. Numa fase subsequente das suas declarações, ao ser confrontado com os fotogramas juntos aos autos, o arguido AA identificou o coarguido BB como sendo a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 80, 96, 97, 98, 99, 100, 106, 107, 108, 109, 110, 118, 119, 120, 122 e 123, e identificou o co-arguido II como sento a pessoa que surge retratada nos fotogramas de fls. 83, 89 e 117.
A intervenção do arguido AA nos factos decorre, igualmente, das declarações prestadas pelo coarguido BB, que afirmou que, nessa ocasião, o arguido AA “atirou qualquer coisa ao outro carro, não sei se acertou”, e do auto de análise preliminar de prova digital de fls. 183 a 191, destacando-se, a fls. 187, mensagens trocadas através da aplicação Telegram, onde o arguido mantém uma conversação relativa à aquisição de tochas e ao respectivo preço.
Nestes termos, em face da análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas, acima identificadas, do acervo documental junto aos autos e das declarações prestadas por cada um dos arguidos na presente diligência de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, é nosso entendimento encontrar-se fortemente indiciada toda a factualidade a que é feita referência no requerimento do Ministério Público de apresentação dos arguidos, com excepção da parte final do art. 23.º, a que acima se fez menção.
No que respeita às condições pessoais de cada um dos arguidos, consideradas como indiciadas, atendeu-se às declarações dos próprios, não tendo o Ministério Público, no requerimento de apresentação, indicado, como elemento probatório, o certificado de registo criminal de nenhum dos três arguidos, motivo pelo qual se desconhece se algum dos arguidos evidencia, ou não, passado criminal.
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Atenta a matéria de facto considerada como fortemente indiciada, é entendimento do Tribunal indiciarem fortemente os autos a prática, pelos arguidos BB, AA e II, em coautoria e em concurso efectivo, de:
- cinco crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 3 anos a 10 anos;
- um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma consumada, p. p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f) e 202.º, al. c), todos do Cód. Penal, a que corresponde a moldura abstracta de prisão de 1 ano a 8 anos;
- quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, p.p. pela interpretação conjugada dos arts. 210.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 4, por referência aos arts. 204.º, ns.º 1, al. b) e 2, al. f), 202.º, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Cód. Penal, correspondendo, a cada um destes crimes, a moldura abstracta de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
Os factos considerados como fortemente indiciados são reveladores de os arguidos, que têm idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, terem uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderiam advir para pessoas e bens, existindo fortes indícios de os arguidos terem incorrido na prática dos factos por retaliação à circunstância de os ofendidos DD, EE, FF, GG e HH serem adeptos e simpatizantes do ..., pelo que, atenta a personalidade e a motivação evidenciadas pelos arguidos, e a pluralidade e extrema gravidade dos crimes de cuja prática se encontram indiciados, e pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais a nenhum deles (que, no caso, consideramos não ser especialmente relevante, atenta a idade de cada um dos arguidos), considero verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos da natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade, perigos estes que importa acautelar e que justificam a aplicação, a cada um dos arguidos, de medida de coacção mais gravosa que o TIR, sendo entendimento do Tribunal que, por ora, a única medida de coacção que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como à pena de prisão efectiva que, tendo em conta a moldura penal aplicável aos crimes fortemente indiciados, previsivelmente lhes virá a ser aplicada em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a medida de coacção de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Processo Penal.
No entanto, no caso vertente, não se pode olvidar que estamos perante arguidos jovens, com idades compreendidas entre os 22 e os 26 anos, que nunca estiveram presos, que beneficiam do apoio dos pais, com quem vivem, encontrando-se os arguidos II e AA profissionalmente inseridos, pelo que consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, em abstracto, se poderá revelar adequada e suficiente para obstar aos perigos referidos e à gravidade dos crimes indiciados. Claro que esta decisão é condicionada à existência de condições para a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
Nenhuma outra medida de coacção, designadamente, a medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, a medida de coacção de proibição de contactar com os outros coarguidos ou a medida de coacção de proibição de frequência de recintos desportivos, sugeridas pelas Defesas dos arguidos, tem a virtualidade de obstar aos perigos referidos, uma vez que, tratando-se de medidas de coacção não privativas da liberdade, possibilitariam aos arguidos uma total liberdade de movimentos, para, na companhia de outros membros das claques, designadamente daqueles que tiveram intervenção nos factos objecto dos presentes autos e que, até ao momento, ainda não foi possível identificar, incorrerem na prática de comportamentos da mesma natureza daqueles que se encontram fortemente indiciados nos autos, que, relembre-se, não tiveram lugar no interior de nenhum recinto desportivo, mas em plena via pública.
Pelo que, pese embora se determine que, por ora, os arguidos BB, II e AA deverão aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, determina-se, igualmente, que, relativamente a cada um dos arguidos, se solicite à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
Notifique.
Cumpra o art. 194.º, n.º 10 do Cód. Processo Penal.
Passe mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional (continuação do Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos, sessão de 14 de Junho de 2025, com a referência Citius 446319991);
Por despacho proferido, pelo Juiz de Instrução Criminal, em 5 de Agosto de 2025, no âmbito do processo n.º 1005/25.4PTLSB, no Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta ao arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 12 de Junho de 2025 e indeferir a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) (despacho com a referência Citius 9491097);
Esse despacho tem o seguinte conteúdo (transcrição integral):
Na sequência do 1º interrogatório judicial, pelo despacho proferido a 14.6.2025, foi determinada a sujeição dos arguidos BB, II e AA à medida de coação de prisão preventiva.
No entanto, a final, o Mm.º Juiz, determinou que relativamente a cada um dos arguidos se solicitasse à DGRSP a informação prévia a que alude o art. 7º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2.9., isto com vista à aplicação de eventual medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
As informações prévias constam de fls. 561 a 575.
O M.P. pronunciou-se no sentido de se manter o estatuto coativo atual (fls. 580 a 582) – prisão preventiva.
Cumprido o contraditório, somente respondeu o arguido AA (fls. 595 a 597), pugnando pela substituição da medida atual.
Decidindo, dir-se-á:
Não se coloca em causa que em relação a todos os arguidos existem condições habitacionais e económica que permitiriam a substituição da medida.
No entanto:
Não posso deixar de levar em consideração as várias “nuances” indicadas pela DGRSP – as quais dou por reproduzidas - nas 3 informações prévias que desaconselham a substituição da medida atual pela de OPHVE.
Acresce que:
Os factos indiciados ainda são muito recentes (10.6.2025).
Como consta no despacho que aplicou as medidas de coação, “são reveladores de uma personalidade disfuncional, impulsiva e sem auto-controlo, que reage emotivamente, revelando um total desprezo e indiferença para as consequências que do seu comportamento poderia advir para pessoas e bens”.
Acrescenta-se ou enquadra-se os factos no contexto da rivalidade clubística, aponta-se – com o que se concorda – com a extrema gravidade dos crimes, e anota-se o “concreto perigo de continuação da atividade criminosa, com a consequente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não se podendo olvidar os sentimentos de alarme social e de insegurança que comportamentos de natureza daqueles que se encontram indiciados geram na comunidade (…).
Ora, tendo isto presente, concordo com a douta promoção do M.P. (fls. 580 a 582) e respetivos fundamentos – aos quais adiro e dou por reproduzidos -, no sentido de que, por ora, se mostra inviável a substituição da medida de coação a que os arguidos estão sujeitos por outra menos gravosa, designadamente a OPHVE.
Pelo exposto e razões aduzidas:
1) Determino que os identificados arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva;
Notifique-se. (despacho de 5 de Agosto de 2025, com a referência Citius 9491097);
Por despacho proferido, pelo Juiz de Instrução Criminal, em 11 de Setembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Atenta a fase processual em que os presentes autos se encontram, não se afigura necessário proceder à audição de nenhum dos três arguidos.
Por despacho judicial proferido em 14/06/2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que integra fls. 298 a 307, foi aplicada aos arguidos BB, AA e II a medida de coacção de prisão preventiva.
Não resulta dos autos que a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada a cada um dos arguidos, o tenha sido fora das condições legais, mantendo-se inalterados os pressupostos que lhe estiveram subjacentes, pelo que, não se mostrando esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, deverá cada um dos arguidos aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b), 204.º, n.º 1, al. c), 215.º, ns.º 1, al. a) e 2, a contrario, e 213.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Processo Penal.
Comunique imediatamente a presente decisão ao Estabelecimento Prisional competente.
Notifique nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal.
*
Lisboa, 11/09/2025 (após 18H00) (despacho com a referência Citius 9525204).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
«A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/322218024; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record, Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt).
«Tratando-se de um princípio fundamental no ordenamento jurídico nacional, a sua concretização normativa, nos vários ordenamentos, não pode deixar de concretizar as várias dimensões onde se sustenta: generalidade, indisponibilidade, completude, publicidade e concretização do duplo grau de jurisdição.» (Mouraz Lopes, “Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143).
Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no art. 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão que não seja de mero expediente.
Este dever de explicitação dos motivos de facto e de direito em que assenta uma determinada decisão tem, naturalmente, conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, nos exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos actos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que podem exigir uma argumentação mais cuidadosa e detalhada.
Em face dos argumentos aduzidos nas conclusões do recurso, o que o arguido AA verdadeiramente pretende, é discutir e rebater os argumentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva no primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foi submetido em 12 e 14 de Junho de 2025 e bem assim, a decisão de 5 de Agosto seguinte que concluiu não estarem verificados os pressupostos necessários, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193º nº 3 e 201º do CPP, dos quais depende a substituição da prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e, por isso mesmo, decidiu que a única medida necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada é a prisão preventiva inicialmente aplicada.
Acontece que essas decisões já transitaram em julgado e aquela que o recurso por si interposto se destina a impugnar, sendo, como é, uma decisão subsequente de reexame trimestral, que é a que foi proferida em 11 de Setembro de 2025, não tinha, ao contrário do que o recorrente pretende, de analisar, uma vez mais, os perigos de que o art. 204º do CPP faz depender a aplicação das medidas de coacção em geral, tão-pouco de proceder à verificação dos pressupostos específicos que o art. 202º do mesmo diploma exige para a aplicação da prisão preventiva (a existência de fortes indícios da prática de crime que seja doloso e que corresponda a criminalidade violenta ou seja punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos), nem de reverificar a necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva às exigências cautelares do processo e à pena que previsivelmente virá a ser imposta, de acordo com o preceituado nos arts. 191º a 193º do CPP.
Isto, porque, de acordo com o disposto no art. 213º do mesmo código, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limite a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a sua aplicação, satisfaz plenamente as exigências de fundamentação.
Mais, redundaria num acto inútil, logo, proibido nos termos do art. 130º do CPC, e do art. 4º do CPP, a cópia ou transcrição dos motivos de facto e de direito determinantes da aplicação da prisão preventiva exarados na decisão inicial, para a qual as decisões de revisão trimestral remetem, decisão essa, que é do perfeito conhecimento dos visados.
Este reexame trimestral, sendo uma das garantias de defesa do arguido, apenas visa o controle jurisdicional acerca da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, na medida em que visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido (apesar do mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212º do mesmo Código).
Mas não envolve a reforma ou a revogação da decisão inicial, pelo mesmo Tribunal que a proferiu, a não ser que se tenha verificado alguma uma alteração substancial dos pressupostos que a fundamentaram.
Todas as medidas de coacção aplicadas no processo, com excepção do TIR, são passíveis de alteração, se, perante as circunstâncias que em cada momento se verificarem sobre a sua necessidade e adequação, também se modificarem os factos integradores dos requisitos legais determinantes da sua aplicação e das exigências cautelares que as justificam, nisto se traduzindo, em linhas gerais, a condição «rebus sic stantibus», prevista no art. 212º do CPP.
Assim, deverão ser revogadas, nos termos do mesmo art. 212º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que se verificar «terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», sendo que «as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação», de acordo com a previsão contida do nº 2 do mesmo artigo.
Em suma, estando as medidas de coacção sujeitas à condição «rebus sic stantibus», a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas poderá ocorrer quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação e por isso é que também a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é imodificável enquanto não se verificar uma alteração, ou seja, a atenuação das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
A cláusula «rebus sic stantibus», ou em tradução mais ou menos livre, para português, «permanecendo as coisas como estão» ou «enquanto as coisas estão assim», começou por ser exclusiva do direito privado, como uma manifestação da chamada teoria da imprevisão, introduzindo uma excepção à regra «pacta sunt servanda», para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações seu objecto imediato ou a cessação dos seus efeitos (cfr. no CC, a resolução com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, no termos do art. 437º do CC e Vaz Serra, Resolução ou Modificação dos Contratos por Alteração das Circunstâncias, BMJ nº 68, p. 381, nota (157); Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, páginas 1107 e seguintes).
Para além das suas incidências noutros ramos de Direito, também tem sido importada para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coacção, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar, desde logo, que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, tal como como todas as restantes medidas de coacção, à excepção do TIR, só se mantêm, enquanto se mantiverem inalterados, quer as exigências cautelares do caso, quer os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se alicerçou a sua aplicação.
Consequentemente, se em sede de reexame oficioso, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção (Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 1998, 9.ª edição, pág. 434, em anotação ao art. 212º; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 4ª edição atualizada, pág. 611 e 612; Ac. da Relação de Coimbra de 20.06.2013 proc. 40/11.4JAAVR-K.C1; Acs. da Relação de Lisboa de 28.01.2016, proc. 2210/12.9TASTB-L.L1-9; de 8.11.2016 proc. 1028/15.1TELSB-5, de 10.07.2018, 294/17.2JGLSB.L1 5ª Secção, de 20.11.2019, proc. 44/19.9PKLRS-B.L1-3, de 30.12.2019, proc. 437/15.0JELSB-C.L1-3; Acs. da Relação de Évora de 31.08.2016 proc. 27/15.8GBSTB-A.E1, de 08.03.2018, proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1 e de 10.02.2019, proc. 440/18.9JALRA-A.E1; Ac. da Relação do ... de 24.10.2018, proc. 434/14.3TELSB-F.P1Acs. da Relação de Guimarães de 24.10.2016 proc. 7/15.3GBBRG-E.G1, de 3.04.2017, proc. 21/14.6GBBGC-A - G1, de 05.03.2018, proc. 319/14.3GCVRL-C.G1, da Relação de Évora de 21.11.2023, proc. 112/23.2PAOLH-M.E1 e de 09.04.2025, proc. 444/24.2GFLLE-B.E1, da Relação de Lisboa de 21.05.2025, proc. 457/23.1PALSB-B.L1-3, in http://www.dgsi.pt).
«As medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão.
«Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.» (Ac. da Relação de Guimarães de 08.04.2019, proc. 62/17.1PEBRG-Q.G1, in http://www.dgsi.pt).
«Quando procede ao reexame (obrigatório ou não) dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz já não se pronuncia sobre a medida de coação anteriormente escolhida, a qual (como decorre do artigo 212º do Código de Processo Penal) está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que para estes efeitos significa que aquela primeira decisão (a que aplicou a medida de coação) “se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração”» (Ac. da Relação de Lisboa de 07.03.2023, proc. 503/21.3PATVD-A.L1-5 in http://www.dgsi.pt).
Ora, o despacho proferido nos termos do art. 213º do CPP, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação oficiosa dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
Por isso mesmo, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a constatação sobre se se verificaram circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa colocar em crise a sustentabilidade desses pressupostos e, por via dessa alteração, decidir a sua substituição ou revogação. Caso contrário, a decisão só pode ser a da manutenção da medida de coacção já aplicada, nos precisos termos da decisão que a aplicou ou que procedeu ao seu reexame anterior.
O argumento de que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, não merece, pois, acolhimento, desde logo, em resultado das características específicas do despacho de reexame do estatuto coactivo, quanto ao grau de exposição das razões de facto e de direito em que se sustenta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97º nº 5 e 213º do CPP e 205º da CRP, sendo como é, o dever de fundamentação das decisões judiciais de âmbito e conteúdo variáveis e, no caso, por efeito da regra «rebus sic stantibus», apenas fazer sentido exigir um maior grau de fundamentação, caso surja alguma alteração dos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou a decisão de aplicação da medida de coacção a rever, ou algum seu reexame subsequente.
Depois, porque a nulidade emergente da falta da fundamentação é um vício estabelecido exclusivamente para as sentenças e acórdãos, no art. 379º nº 1 al. a), por referência ao disposto no art. 374º do CPP.
Porém, a decisão judicial impugnada no presente recurso deve ser qualificada como um despacho, nos termos do art. 97º nº 1 al. b) do CPP, pelo que a eventual falta de fundamentação do mesmo tem de ser apurada à luz do disposto no art. 97º nº 5 do CPP e constituirá uma mera irregularidade, conforme aos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades processuais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118º nºs 1 e 2; 119º; 120º e 123º do mesmo código (cfr., nesse sentido, Acs. da Relação do ... de 21 de Janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de Dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234, de 11.04.2018, processo 3433/12.6TAVNG.P1 e da Relação de Lisboa de 13.02.2019, processo 324/14.0TELSB-CB.L1 e de 11.09.2019, processo 6/16.8ZCLSB-A.L1-3, in http://www.dgsi.pt).
Ora, segundo o aforismo das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais esta questão da falta de fundamentação poderia ser apreciada directamente por este Tribunal sem que previamente houvesse sido suscitada na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquela.
Por fim, nenhum dos argumentos aduzidos nas conclusões do recurso se refere a alguma alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de aplicar a prisão preventiva primeiro e a de a manter e não aplicar a OPHVE depois, seja quanto aos perigos previstos no art. 204º do CPP, seja quanto às exigências cautelares atinentes à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, tanto nas diligências probatórias (art. 61º nº 3 al. d) do CPP), como na audiência de discussão e julgamento (artigo 332º do CPP), de criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva, assim como alguns tipos de sanções acessórias (v.g., a medida de coacção prevista no art. 199º do CPP, em correlação com a sanção acessória prevista no art. 66º do CP).
Nem há notícia de que, aquando do reexame oficioso dos pressupostos determinantes da prisão preventiva, ou antes ou depois, tenham sido apurados ou sequer invocados factos de cuja demonstração resultasse estarem atenuados substancialmente, os perigos e as exigências cautelares invocados nas decisões de 12 e 14 de Junho e de 5 de Agosto de 2025, ou que os mesmos tenham deixado de se fazer sentir.
Tudo razões, pelas quais ficam prejudicadas quaisquer apreciações sobre as demais questões suscitadas no recurso, em virtude de se referirem aos fundamentos de facto e de direito exarados noutras decisões já transitadas em julgado, que não a decisão recorrida e por isso mesmo por que o presente recurso não merece provimento.
III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.

Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
-Relatora -
Alfredo Costa
- Primeiro Adjunto -
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
-Segundo Adjunto-