IN DUBIO PRO REO
DANOS BIOLÓGICOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Sumário

I- O princípio do in dubio pro reo só funciona, quando analisados todos os meios de prova e após ser feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa.
II- Apelando ao termo biologia, enquanto ciência que estuda os seres vivos, o dano biológico mais não é do que um dano que atinge o funcionamento do ser humano enquanto tal, de onde decorre a extrema abrangência do conceito, uma vez que tudo aquilo que se pode repercutir na saúde e na integridade física e psíquica do Homem pode estar aqui incluído.
III- Se assim é, tanto podemos estar a falar de danos não patrimoniais, como de danos patrimoniais que são reflexo daquela repercussão, pelo que, em bom rigor, não vislumbramos qualquer necessidade em autonomizar o referido conceito, cabendo analisar em cada caso concreto de que modo as lesões sofridas são enquadráveis numa ou noutra categoria, danos patrimoniais ou danos não patrimoniais, e indemniza-las em conformidade, de acordo com as regras gerais constantes do nosso Código Civil, fazendo a integração respectiva das lesões e repercussões das mesmas dadas por provadas.

Texto Integral

Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo 187/20.6 PCSXL do Juízo Local Criminal do Seixal, foi proferida sentença, em 23.05.2025, que decidiu, entre o mais:
A-Condenar o arguido AA pela prática, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição à regra de conduta de não contactar ou se dirigir por qualquer meio a BB durante o período da suspensão, nos termos dos artigos 50.º, e 52.º, n.º 2, do mesmo código
B- (…)
1-Julgar parcialmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra o AA, condenando este último a pagar ao primeiro:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais no valor global de € 23.000,00 actualizada na data da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a mesma data, até integral e efectivo pagamento;
b) Uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 785,66 acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento;
2-Julgar totalmente procedente, porque provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ... contra AA, condenando-o no pagamento de uma indemnização no valor de € 267,62, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento;
3 -Julgar totalmente procedente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ... contra AA, condenando este ultimo no pagamento de uma indemnização no valor de € 2.152,01, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento;
4-Julgar totalmente procedente, porque provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ... contra AA condenando este ultimo no pagamento de uma indemnização no valor de € 1395,61 acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
*
A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, considerando que da prova produzida não resultaram provados factos que sustentam a sua condenação e, ainda que assim não se entenda, revela-se desproporcionada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenado, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
A. O recurso em crise vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado, em que é AA, que veio a ser condenado a uma pena de prisão de 6 meses, suspensa na execução pelo período de 1 ano, com regime de prova e, ainda, ao pagamento (global) de €4.600,90 a título de danos patrimoniais, acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e de €23.000,00 a título de danos não patrimoniais com o respectivo cálculo de juros de mora, desde a notificação da sentença, na percentagem de 4%.
B. No que respeita ao tema decidendi, em apreciação neste processo passa pela reapreciação dos factos provados e não provados, dado que entende existir insuficiência para a matéria e sustentem a pena aplicada e, ainda, caso assim não se entenda, pela desproporcionalidade da quantificação atribuída à indemnização por danos não patrimoniais.
C. No modesto crer a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta análise dos factos e da prova produzida.
D. A sentença, padece de insuficiências, das quais não pode o recorrente relevar.
E. Foram dados como provados:
(transcrição dos factos dados como provados)
F. Foram dados como não provados:
(transcrição dos factos dados como não provados)
G. Ora, dos factos provados, quando conciliados com os não provados, detectam-se já da existência de incongruências.
H. Nenhuma das testemunhas, à excepção dos arguidos BB e CC que são eles próprios interessados no desfecho da causa, conseguem materializar o momento em que, alegadamente AA desfere o golpe em BB.
I. Além delas, a testemunha DD, indica um desenrolar dos acontecimentos semelhante ao que fazem os arguidos BB e CC, sendo que, contudo, além de manifestar desagrado em ter sido arrolada como testemunha manifestou algumas dificuldades, nomeadamente, surdez, que, no nosso entender, podem ter-lhe dado uma perspectiva errada dos factos.
J. Resulta como não provado que o arguido AA tivesse agido com intuito de atingir e ferir BB.
K. Nenhuma das testemunhas assistiu ao início das alegadas agressões, não conseguindo precisar como se iniciam.
L. Ainda assim, a sentença dá como provada a agressão, pese embora o facto não tenha sido dado como provado que o arguido AA agiu por querer lesar a integridade física de BB.
M. Não assenta a agressão numa base de certezas incorroboráveis.
N. A sentença dá não provada a intenção de AA, no ponto já mencionado, sendo certo que conclui, a título de imputação subjectiva, estarem verificados todos os pressupostos.
O. Entende o Recorrente que a sentença, padece de falha neste ponto, tendo dúvidas do preenchimento dos elementos subjectivos do tipo de crime em causa.
P. Quando se pensa no elemento subjetivo do crime de ofensa à integridade física simples, crime do qual vem o arguido acusado e condenado, o mesmo remete, tal como em toda a panóplia de crimes previstos e punidos pelo Código Penal, para a intenção ou atitude mental do agente no momento da prática do crime.
Q. Caso não esteja previsto algum destes pressupostos, não poderá ter-se por verificado.
R. No crime em crise, o dolo respeitaria à consciência e vontade de, agindo, colocar em causa, atingir, a integridade física de outrem.
S. Face à prova produzida, não parece que esteja preechido qualquer dos tipos de dolo;
T. Poderia, sim, estar em causa um acto negligente.
U. Tão só porque a envolvência de ambos numa briga, conforme resulta dos autos, resultou na lesão do arguido BB.
V. Não tendo ficado cabalmente provada a existência de um soco de AA para com BB.
W. Face ao que aconteceu, o arguido BB, poderia ter batido com a cara de modo a ficar ferido da forma como ficou.
X. O douto tribunal, acaba por, “pelas regras da experiência” concluir por uma actuação que, salvo o devido respeito, não ficou demonstrada.
Y. Não poderia condenar como fez.
Z. Posto que não consegue de forma indubitável concluir pela actuação dolosa na pessoa daquele.
AA. Havendo uma briga, não se consegue provar como se feriu o BB.
BB. Inexistem certezas indubitáveis de que o Arguido tenha cometido os crimes de quem vem acusado.
CC. Assim, o Juiz a quo ter enveredado pelo caminho da condenação.
DD. Apelando a inúmera Jurisprudência, sendo dado como título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2009, cujo número de processo é o 07P1769;
EE. Se o douto Tribunal não ficou com dúvidas quanto à autoria da agressão pela mão do Arguido, deveria.
FF. O que pretende aqui o Arguido é que seja reapreciada, face à prova produzida, a decisão de condenação.
GG. Caso assim não se entenda e conclua o Tribunal Ad Quem por manter a condenação do arguido pela prática dos factos em crise, não pode o Arguido concordar com a condenação do pagamento do PIC em crise, nomeadamente, no que respeita aos danos não patrimoniais.
III. Antes de mais, pela desproporcionalidade na indemnização por danos não patrimoniais:
IV. O Arguido foi condenado ao pagamento, a título de indemnização cível, tal seja, no valor global de €23.000,00, por danos não patrimoniais.
V. Se foi tido em consideração a inexistência de antecedentes criminais, não revelar outros comportamentos violentos, estar inserido em sociedade e integrado, viver em família, ter uma situação financeira estável, ter uma situação profissional igualmente estável, para decidir da suspensão da execução da pena, a verdade é que de igual modo, não teve em conta esses critérios quanto definiu o quantum monetário da indemnização.
VI. Quando o Tribunal decide suspender a pena na sua Execução, fá-lo entendendo estarem reunidas determinadas condicionantes que o permitem, nomeadamente, o olhar para a pena como uma lição, uma aprendizagem para melhorar, um reeducar de comportamentos, ao invés do carácter mais castrador de uma pena de prisão efectiva.
VII. Não foi o tribunal coerente na medida do quantum indemnizatório, se tivermos por base da suspensão da execução da pena, quando conjugada com o valor em crise.
VIII. Deseja-se, da aplicação de uma pena que ela possa materializar-se na sua plenitude, sem entraves, fazendo o caminho desejável à tal reeducação comportamental.
IX. Dois indivíduos se envolveram numa briga, donde poderia resultar danos para ambas as partes.
X. Qualquer um deles poderia sofrer ferimentos, o que até aconteceu;
XI. Não estando em causa os danos patrimoniais devidamente documentados, a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais, é excessiva.
XII. A indemnização por danos não patrimoniais, deverá preencher requisitos, tais sejam, nomeadamente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
XIII. A indemnização deverá ser justa e equitativa, tendo em conta o grau de sofrimento da vítima, bem como da gravidade do dano causado.
XIV. Estando dependentes de critérios muito subjectivos.
XV. Deverá ser proporcional, seja à gravidade, assim como das circunstâncias do caso.
XVI. Para tal, serão tidos em conta factores como a intensidade da dor, a duração do sofrimento, a idade da vítima, a sua condição socioeconómica e a culpa do responsável.
XVII. Não se considera justo que o AA, no seguimento de um envolvimento entre 2 indivíduos em que qualquer um poderia ter ficado ferido, arque com a total responsabilidade, muito menos neste quantum monetário que se tem por excessivo.
XVIII. Do quantum doloris:
XIX. Como resulta da decisão, o arguido BB não tem afectada a sua capacidade para o trabalho nem viu afectados os seus rendimentos, muito pelo contrário, os mesmos duplicaram.
XX. Foi-lhe fixado um quantum doloris, numa escala crescente de 7 graus, de 5, e um quantum indemnizatório de €8.000,00.
XXI. O que se tem por excessivo.
XXII. Não se nega que o grau 5 representa um sofrimento relevante.
XXIII. Contudo, o valor indemnizatório atribuído não se mostra adequado nem proporcional tendo em conta o dano e o sofrimento causados, tendo por base todos os elementos relevantes, tais sejam, a duração, as sequelas permanentes significativas e a gravidade das lesões.
XXIV. Atribuir €8.000,00 para um grau 5 configura, no entender do recorrente, uma valorização excessiva do dano.
XXV. Da prova produzida, sabemos que o arguido BB foi acompanhado em várias consultas, havendo reavaliações, a última em 2024.
XXVI. Foi melhorando ao longo das consultas havidas, pese embora manifestasse alguns sintomas.
XXVII. A final, o arguido detém: 2 cicatrizes, praticamente impercetíveis, tendo-lhe sido colocada uma rede e parafusos; não detém patologias oculares ou neurológicas, não se prevendo, de igual modo, dano futuro.
XXVIII. Não viu afectada a sua capacidade para o trabalho.
XXIX. Também não viu desfigurada de forma grave a sua cara.
XXX. Padece de uma ligeira diminuição da sensibilidade, na zona da cara onde ocorreu a lesão e deter dor também ligeira à palpação.
XXXI. Não se conforma com o valor ao qual foi condenado, pois que, a valorização das sequelas se faz tanto pela eventual perda da capacidade de ganho (que não houve), como da afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual em termos vindouros para os actos da vida corrente.
XXXII. Não ocorreu tal.
XXXIII. Estão defraudados, os princípios de razoabilidade e a basilares ao garante de uma indemnização de acordo com a justiça.
XXXIV. O Recorrente, crê que deverá o valor revisto, pelo menos, para um intervalo entre €3.500,00 e €5.000,00.
XXXV. No que concerne ao dano biológico, o Recorrente foi condenado ao pagamento de €15.000,00.
XXXVI. Tendo sido atribuída uma incapacidade permanente de 7% ao BB, não pode concordar com tal decisão.
XXXVII. O valor tem-se por excessivo e desproporcional face à extensão das lesões assinaladas pelo BB.
XXXVIII. O dano biológico, tem como verificação de pressupostos, nomeadamente, o aferir das repercussões na vida ativa e quotidiana do lesado, bem como da sua durabilidade e impacto global.
XXXIX. É certo que 7% de incapacidade é já uma diminuição integridade físico-psíquica, contudo, ligeira, não se tendo feito prova nos autos de que a mesma afete de modo significativo a capacidade de trabalho, rendimento, mobilidade, ou outras dimensões essenciais da vida ativa do Autor.
XL. Também não se prevê dum dano futuro sendo certo que os sintomas foram tendo uma melhoria significativa.
XLI. Sabemos também que os rendimentos do arguido BB, duplicaram.
XLII. Da análise do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, a fixação do valor indemnizatório deve reger-se pelos princípios da equidade, da proporcionalidade, da prudência.
XLIII. A título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e de Lisboa, de 03.05.2004 e 28.06.2012, cujos números de processo são 567/04-1 e 1529/05.0TBBNV.L1-2 respectivamente.
XLIV. Nestes acórdãos, havendo previsibilidade da existência de danos futuros e graus de incapacidade mais elevados assim como das mazelas físicas e notórias, ou a perda de capacidade para o trabalho, o que não se verifica in casu.
XLV. Assim, entende o Recorrente ser excessivo o valor a que foi condenado, devendo ser revisto para, pelo menos, um intervalo entre os €7.000,00 e €8.000,00.
XLVI. Crê dever ser atendido na sua pretensão dado não existirem mazelas de maior que coloquem causa o seu sustento ou a sua vida normal do BB.
XLVII. Também não se verifica da existência de dano futuro, ou a perda de rendimento.
XLVIII. O Tribunal a quo, ao fixar a quantia de €23.000,00, quantum global, incorreu em violação dos artigos 562.º, 564.º e 566.º n.º 3 do Código Civil, bem como nos princípios da proporcionalidade e da igualdade, porquanto não demonstrou prejuízo funcional relevante nem seguiu os parâmetros jurisprudenciais dominantes, fixando um valor manifestamente excessivo.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 03.07.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Das Respostas
C1- O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
A - Do texto da decisão recorrida não resulta uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou, cuja motivação se encontra devidamente explicitada e assente nas regras de experiência comum, sendo esta, a mesma conclusão que qualquer homem comum chegaria face à prova produzida em julgamento.
B - A decisão proferida pelo tribunal “a quo” resultou da análise crítica sobre a prova validamente produzida em julgamento, seguindo as regras da lógica e juízos de experiência comum, bem como do princípio da livre convicção do julgador, de harmonia com os comandos legais previstos nos artigos 127º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitiu ao tribunal obter convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação – o que ficou devidamente expresso na própria fundamentação da douta sentença recorrida – não sendo, por conseguinte, violadora do invocado principio “in dubio pro reo”.
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C2. O assistente BB respondeu ao recurso pugnando também pela manutenção da decisão recorrida, extraindo da sua motivação, com relevância as seguintes conclusões:
(…)

E, no seu recurso começa por elencar os factos dados como provados, depois os factos dados como não provados e conciliando uns com os outros, encontra incongruências.

Incongruências essas que, nós não encontramos e que o Recorrente também acaba por não especificar.

E, apesar de o Tribunal a quo ter dado como provado nos pontos 4), 5), 6), 11) e 19) da matéria de facto dada como provada que, e transcreve-se:
(…)
13º
Da matéria de facto dada como provada e não provada, resulta inequivocamente o contrário do que o Recorrente alega.
14º
Pois, da matéria de facto dada como provada resulta inequivocamente que o arguido AA empurrou BB, tocando-lhe para o efeito com um dos dedos na testa e fazendo-o ir para trás, após o que o puxou pela t-shirt que envergava na zona do lado direito do ombro e peito e, em seguida, desferiu um golpe com a mão fechada na face deste, em concreto no olho esquerdo, que com a dor que sentiu em virtude do impacto do soco que AA lhe desferiu no olho esquerdo, BB se baixou e colocou as mãos nessa parte da cara, em seguida, o arguido AA agarrou BB, conseguindo passar-lhe um dos braços em volta da zona do pescoço, apertou-lhe o pescoço, dificultando-lhe a respiração e arrastou-o na direção da estrada, altura em que BB começou a movimentar o corpo para se soltar, e que ao atuar do modo supra descrito, o arguido AA, agiu de forma deliberada, livre e consciente, no intuito que logrou alcançar de atingir e ferir BB e que com a sua conduta provocou dores e as lesões documentadas nos autos.
15º
E, quanto às contradições que o Recorrente alega existirem entre os factos provados em 4 e 6, quando conciliados com os factos não provados elencados em c), d), i), o), p) e r), não conseguimos vislumbramos quaisquer contradições.
16º
Parece-nos até que o que o Recorrente pretende, com o presente recurso, é que o Tribunal dê prevalência à sua versão dos factos em detrimento do que na realidade resultou de toda a prova produzida.
17º
Mas, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, faz uma correta interpretação do que resultou da audiência de julgamento e da toda a prova produzida.
18º
Encontra-se muito bem fundamentada, devidamente enumerados os factos provados e não provados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, indicadas e examinadas criticamente todas as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção.
19º
O Tribunal a quo assentou a sua convicção quanto à matéria de facto, na análise critica das declarações dos arguidos, na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e na vasta prova documental e pericial junto aos autos.
20º
Sendo que, confrontado com versões contraditórias acerca do sucedido por parte de cada um dos arguidos e mesmo de algumas das testemunhas inquiridas, face a dados de prova objetivos nos autos, diz-se na sentença, que: “claramente foi possível até certo ponto apurar o que se passou e que sustenta quanto a certos factos, uma versão em detrimento da outra.”
21º
É referido que quanto a esse factos, o Tribunal a quo não teve dúvidas em acatar a versão dos factos descrita por BB, que a testemunha DD e CC também corroboraram.
22º
Constando da sentença que, na parte do que aconteceu inicialmente entre AA e BB, as palavras deste último não apresentam quaisquer incoerências ou fragilidades, sendo detalhadas e seguras.
23º
Referindo-se, ainda, que as lesões que se apurou que BB sofreu sustentam a versão deste, sendo compatíveis com o relato do BB, conforme, aliás, os relatórios periciais atestam.
24º
Lesões essas que se coadunam com BB ter sido alvo de um empurrão na testa por parte do arguido AA com o dedo indicador- e daí, face à força empregue, ter ali um pequeno arranhão -, ser a seguir puxado pela t-shirt por AA (e ficando a mesma rasgada do lado direito como consta das fotos, o que explicava o pequeno hematoma no peito à direita) e ser depois alvo de um violento murro no olho esquerdo, com impacto sobretudo na zona inferior, ao ponto de lhe fraturar o osso da órbita e ainda lhe apanhando a região supraciliar e causando também a ferida nessa zona.
25º
E, por conseguinte, no que respeita à conduta do Arguido/Recorrente AA, tendo em consideração os factos que resultaram provados a conduta deste relativamente ao BB, não teve o Tribunal dúvidas em enquadrar a conduta do arguido AA na previsão do artigo 143º, nº 1 do Código Penal. Porquanto se mostra previsível para um homem médio, nas circunstancias em que AA se encontrava naquele dia e sabendo que ao empurrar o BB, tocando-lhe com um dos dedos na testa ao ponto de o fazer ir para trás, agarrando-o pela t-shirt que envergava e desferindo-lhe um soco no olho esquerdo e, aproveitando a circunstancia daquele se ter baixado com a dor que sentiu, colocando-lhe um dos braços em volta do pescoço, apertando e dificultando-lhe a respiração, lesava o seu corpo e afetava a sua integridade física, conforme veio a suceder. Por conseguinte, são objetivamente imputadas ao comportamento do AA as dores e lesões sofridas pelo BB, dadas como provadas. Resultando ainda como provado que o AA agiu com dolo direto, nos termos do art. 14, nº 1 do Código Penal. Com conhecimento e vontade de realizar o facto típico, bem sabendo que ao praticar tais factos, lesava e afetava o corpo do BB, resultado que pretendeu alcançar e alcançou.
Sem qualquer causa de justificação.
26º
A prova produzida foi apreciada em obediência a critérios da lógica e da experiência comum e não de modo arbitrário nem de acordo com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, por conseguinte não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
27º
Pelo que, deve manter-se a condenação do Arguido/Demandado nos exatos termos em que o foi pelo Tribunal a quo.
28º
Sucede que, o Arguido/Demandado, AA, também recorre do valor da indemnização por danos não patrimoniais que foi condenado a pagar ao Lesado/Demandante BB, defendendo que tal valor se mostra excessivo.
29º
Invoca que face às circunstâncias da briga em si, não se terá por justo que o Arguido/Demandado no seguimento de um envolvimento entre 2 indivíduos em que qualquer um poderia ter ficado ferido, arque com a total responsabilidade muito menos naquele valor.
30º
Ora, conforme resulta de toda a prova produzida e da matéria de facto dada como provada, o que aconteceu foi uma agressão infundada do AA ao BB. Não foi uma qualquer briga ou mesmo um envolvimento em que qualquer um deles poderia ter ficado ferido, como alega o Recorrente.
31º
Pois, em momento algum o BB agrediu ou mesmo tentou agredir o AA.
32º
As lesões que o Demandante sofreu foram consequência de uma agressão grave e infundada por parte do AA e não consequência de uma qualquer briga em que qualquer um deles poderia ter ficado ferido.
33º
As lesões que o Lesado/Demandante sofreu foram extensas, graves e para o resto da vida, conforme resulta da matéria de facto dada como provada em: 11) a 15), 19), 23) a 39) e 41), e que se transcreve:
(…)
35º
Danos que decorreram da conduta do demandado AA, que empurrou, apondo um dedo na testa de BB desferiu-lhe um soco na cara, em concreto no olho esquerdo e a seguir, quando este se baixou, segurou-o pelo pescoço ao ponto de lhe dificultar a respiração, tal conduta foi praticada com intenção, ilícita e dolosa, tendo o demandado agido com dolo direto.
36º
Esses danos tiveram uma feição física, lesões corporais de elevada gravidade, quer pelo tempo de doença que importaram, de 130 dias, com incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional em temos totais por 90 dias e em termos parciais por 40 dias, quer pelas dores e pelos tratamentos que demandaram (uma cirurgia com anestesia geral e aposição de rede de titânio fixa com dois parafusos na cara), sendo o quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7 graus até à data da consolidação das lesões.
37º
E, tiveram também uma feição psíquica, uma vez que o BB passou por medo, angústia e depressão.
38º
Sentiu desconforto por ter de se sujeitar a atos médicos e exames que se prolongaram até 2024.
39º
Ficou com duas cicatrizes permanentes na face, o que afeta a sua imagem em termos estéticos numa escala crescente de 7 pontos, num grau 1.
40º
Atualmente ainda tem dores e sente desconforto na cara.
41º
Tendo, ainda, considerado o Tribunal a quo para efeitos de critérios de equidade na atribuição de indemnização que o Demandante e Demandado são pessoas de condição económica razoável e que o grau de culpa do Demandado é elevado, uma vez que agiu com dolo direto e, também atendeu o Tribunal ao facto de terem decorrido mais de 4 anos sobre a data dos factos.
42º
Pelo que, bem andou o douto Tribunal a quo ao fixar a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais a quantia de € 8.000,00.
43º
Quanto ao dano biológico, considerou o Tribunal a quo que:
(…)
44º
Pelo que, entendeu, e bem, como adequado e justo fixar o quantitativo indemnizatório a este título em € 15.000,00.
45º
Por conseguinte, o valor total de € 23.000,00 arbitrados a título de danos não patrimoniais pelo Tribunal a quo é o valor justo, adequado e proporcional face aos danos sofridos pelo Demandante, resultado da conduta típica ilícita e culposa do Recorrente.
46º
Pelo que, defendemos também quanto a este montante não merece a Douta Sentença proferida qualquer reparo, devendo manter-se nos seus exatos termos.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos nas respostas apresentadas em 1ª instância e, consequentemente defendendo a improcedência do recurso.
*
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
*
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Da impugnação da matéria de facto;
b) Se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é excessiva.
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II.2- Da Sentença recorrida
A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, relevante à apreciação do recurso:
1) No dia .../.../2020, pelas 19h30/20 horas, na ..., junto ao nº ..., na ..., área deste Município, iniciou-se uma discussão entre o arguido AA por um lado e os arguidos CC e BB por outro, por divergências relacionadas com o estacionamento de veículos automóveis, discussão essa que envolveu trocas de insultos entre as duas facções;
2) Já estando essa discussão em curso, chegaram depois ao local as arguidas EE e FF, conjuntamente com a mãe de ambas, GG, e levando num carrinho a filha bebé de AA e FF, as quais se posicionaram junto da esquina do imóvel correspondente ao n.º 41 da ... e que era onde então CC e BB moravam;
3) Perante o facto da arguida CC estar exaltada e a gritar para o arguido AA enquanto este falava com BB, a arguida EE, saiu da zona da esquina da casa e foi para a zona em frente à porta, ou seja, para perto daqueles três arguidos;
4) A dado momento, o arguido AA empurrou BB, tocando-lhe para o efeito com um dos dedos na testa e fazendo-o ir para trás, após o que o puxou pela t-shirt que envergava na zona do lado direito do ombro e peito e, em seguida, desferiu um golpe com a mão fechada na face deste, mais concretamente no olho esquerdo.
5) Com a dor que sentiu em virtude do impacto do soco que AA lhe desferiu no olho esquerdo, BB baixou-se e colocou as mãos nessa parte da cara;
6) Em seguida, o arguido AA agarrou BB, conseguindo para o efeito passar-lhe um dos braços em volta da zona do pescoço, o qual assim lhe apertou, dificultando-lhe a respiração, tal como o foi arrastando na direcção da estrada ali existente, altura em que BB começou a movimentar o corpo;
7) Face aos movimentos de BB, AA entrou em desequilíbrio e, para tentar amparar a sua queda, largou aqueloutro arguido, mas ainda assim embateu com o seu joelho direito no chão, bem como apoiou uma das mãos no chão;
8) A par disto, e não se logrando apurar se antes ou depois de AA ter empurrado BB com o dedo na testa, EE colocou-se então entre AA e CC, momento em que disse a esta última para parar com esse comportamento de falar alto e se ela queria levar porrada de um homem;
9) Foi então que as arguidas EE e CC se envolveram em contenda física, que se desconhece qual delas iniciou, no quadro da qual a arguida CC puxou a camisola que a arguida EE tinha vestida, tal como lhe desferiu vários golpes com as unhas no peito e braços, arranhando-a, e a arguida EE agarrou um dos braços da arguida CC e desferiu-lhe um golpe com as unhas no braço esquerdo, arranhando-a;
10) Apercebendo-se que as arguidas EE e CC estavam em contenda física uma com a outra, a arguida FF aproximou-se daquelas, colocou-se entre ambas e apartou-as uma da outra, colocando as mãos no tronco das mesmas, as quais se separaram;
11) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, BB sofreu: ferida incisa supraciliar à esquerda, escoriação da fronte e pequeno hematoma na região peitoral direita, fratura afundada do pavimento da órbita esquerda, reconstruído com rede de titânio através de cirurgia; diplopia à esquerda; hemorragia subconjuntival nasal; cicatriz linear no supracílio esquerdo com 2cm; cicatriz linear na região zigomática esquerda, com 1,5cm; cicatriz operatória em forma de L com abertura superior e externa na pálpebra inferior do olho esquerdo, com 2,5cm, depois de retificada; ligeiro edema peri orbitário esquerdo; dores no olho e hemiface esquerda; dormência da hemiface esquerda e visão dupla na supraversão; ligeira assimetria da vertente nasal esquerda;
12) As lesões ora descritas determinaram em BB, de forma direta e necessária, um período de 130 dias de doença, lesões essas que se consolidaram em termos médicos em ...-...-2020;
13) BB, em virtude de tais lesões, suportou um Défice Funcional Temporário Total num período total de 7 dias e um Défice Funcional Temporário Parcial num período total de 123 dias;
14) Em termos de repercussão na sua actividade profissional habitual, essas lesões importaram para BB um período de Repercussão Temporária na sua Atividade Profissional em termos totais por 90 dias e um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial por 40 dias;
15) BB ficou com as seguintes sequelas, consequências permanentes: na face, cicatriz eucrómica na região supraciliar esquerda, praticamente imperceptível, horizontal, com 2 cm de comprimento; cicatriz eucrómica na região infraorbitária esquerda, praticamente imperceptível, horizontal, com 2 cm de comprimento; dor à palpação ligeira da região infraorbitária; diminuição da sensibilidade no 1/3 médio da face esquerda comparada com a contralateral; movimentos oculares preservados, com sintomas de visão turva/diplopia quando se testaram movimentos oculares superiores; dificuldade em ver nos campos superiores da visão do olho esquerdo;
16) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido BB, AA sofreu dores e feridas no joelho direito, bem como arranhões numa das mãos;
(…)
19) Ao atuar do modo supra descrito, agiu o arguido AA, de forma deliberada, livre e consciente, no intuito que logrou alcançar de atingir e ferir, BB;
(…)
21) O arguido BB, ao movimentar o corpo quando se encontrava agarrado pelo arguido AA, quis dessa forma libertar-se dele e assim obstar que o arguido AA o continuasse a apertar na zona do pescoço e a dificultar-lhe a respiração, bem como evitar que ele lhe voltasse a bater, nem sequer prevendo que viesse a causar desequilíbrio a AA e a sua queda ao solo;
22) Cada um dos arguidos AA, EE e CC sabia ser a respetiva conduta proibida por lei;
Dos factos específicos do pedido de indemnização civil deduzido por BB:
23) Na sequência dos factos antes descritos, BB começou a sangrar e com dores, tendo sido de imediato conduzido pela sua companheira CC para o ..., onde deu entrada nas urgências pelas 21H14;
24) Após a realização de TAC e avaliação pelos serviços do ..., foi diagnosticada a BB fractura afundada do pavimento da órbita esquerda e decidida a sua transferência para a Unidade de Cirurgia Maxilo-facial do ...;
25) No ..., BB, sob anestesia geral foi submetido a reconstrução do pavimento da órbita com rede de titânio fixa ao rebordo orbitário, com 2 parafusos, tendo tal cirurgia decorrido sem intercorrências;
26) BB manteve-se internado e sob observação no ... até ao dia ... de ... de 2020, data em que teve alta para o domicílio, com os cuidados a adoptar que constam da nota de alta inserta nos autos;
27) Entre outros cuidados, estavam os de não fungar ou assoar o nariz durante 3 semanas, cumprir com a terapêutica prescrita e retirar os pontos ao 5.º dia após a cirurgia no Centro de Saúde da área da sua residência;
28) Para além disso, BB foi submetido a diversos exames médicos, entre os quais várias tomografias computorizadas, foi a várias consultas médicas e tomou medicação;
29) Actualmente, BB ainda apresenta queixas e continuou a ir a consultas por causa das sequelas decorrentes da agressão sofrida, até ao início de 2024;
30) Na sequência das agressões sofridas, BB sofreu dolorosos tratamentos;
31) Também em consequência das lesões sofridas, as dores e mal-estar psíquico vivenciados por BB entre os factos e o dia ...-...-2020 são quantificados num grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente e a repercussão das mesmas em termos estéticos permanentes, face às cicatrizes com que ficou, é quantificada num grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
32) Em virtude das lesões que sofreu e sequelas com que ficou, BB ficou com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 7 pontos percentuais, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas com esforços suplementares para o desempenho da mesma;
33) BB, devido às lesões sofridas, sentiu e continua a sentir dor e desconforto no olho e hemiface esquerda;
34) Na sequência das agressões sofridas e por ser forte o sentimento de medo e insegurança, BB, permaneceu durante vários meses assustado e angustiado, tal como entrou em perturbação depressiva, tendo mesmo receio, quando regressou ao trabalho após a baixa médica, de sair de casa e que o antes acontecido se repetisse;
35) À data dos factos, tal como na actualidade, BB desempenhava funções de técnico de elevadores, auferindo mensalmente a título de remuneração cerca de € 861,50;
36) BB permaneceu de baixa médica entre ...-...-2020 e ...-...-2020, período em que apenas auferiu uma parte da sua remuneração mensal, deixando de receber, pelo menos, € 718,33;
37) BB à data da agressão tinha 31 anos de idade, era saudável, e tinha e como sua maior preocupação o seu trabalho e a família, composta pela sua companheira, duas filhas, uma delas à data com 1 ano, outra com 2 anos e a enteada com 8 anos.
38) Dadas as lesões sofridas, BB, no dia em que teve Alta Médica do ... teve de recorrer a serviços de transporte para se deslocar do ... para casa, tendo despendido com tais serviços € 16,40;
39) BB, na sequência dos factos, teve de ir às seguintes consultas e exames:
-Dia ... de ... de 2020 – consulta externa de cirurgia maxilofacial HSJ;
-Dia ... de ... de 2020 – consulta externa de cirurgia maxilofacial HSJ;
-Dia ... de ... de 2022 – exame de oftalmologia HGO;
- Dia ... de ... de 2022 - consulta externa de cirurgia maxilofacial HSJ;
- Dia ... de ... de 2022 – consulta externa de cirurgia maxilofacial HSJ;
- Dia ... de ... de 2022 – TC das órbitas e maxilofacial HSJ;
- Dia ... de ... de 2022 – consulta externa de cirurgia maxilofacial HSJ;
- Dia ... de ... de 2023 - exame avaliação de dano corporal ....
40) Com as deslocações a essas consultas despendeu em portagens e estacionamento:
- No dia ... de ... de 2020: € 1,85;
- No dia ...: € 2,45;
- No dia ... de ... de 2022: € 4,20;
- No dia ... de ... de 2022: € 9,05;
- No dia ... de ... de 2022: € 4,20
- Dia ... de ... de 2022: € 5,30
Tudo no total de € 27,05;
41) Por força das lesões sofridas, BB tomou medicação, tendo despendido com a mesma € 23,88.
(…)
Mais se provou
45) Já antes destes acontecimentos de ...-...-2020, havia uma relação conflituosa entre AA e BB há vários anos e que, inclusivamente, envolviam também o sogro do primeiro (HH), tendo mesmo decorrido o inquérito com o n.º 22./15.1PCSXL no DIAP do Seixal, iniciado com base em queixa de BB contra aqueles por alegadas agressões físicas em ...-...-2015, da qual depois desistiu;
46) Depois destes factos, não voltou a haver conflitos entre os arguidos;
47) O arguido AA tem uma empresa de ..., que abriu recentemente e cujos rendimentos daí possa auferir não se lograram apurar em concreto;
48) O arguido AA vive com a sua esposa, que é a arguida FF, que trabalha como ... numa ..., auferindo um salário no valor mensal líquido de € 2200,00, fazendo também parte do seu agregado familiar duas filhas, com 12 e 5 anos de idade;
49) O agregado familiar do arguido AA e FF despende mensalmente no pagamento de empréstimo contraído para a aquisição de habitação € 800,00;
(…)
53) O arguido BB trabalha como ... e aufere mensalmente um salário líquido no valor de € 1700,00;
54) O arguido BB vive com a arguida CC, que é ... e aufere dessa actividade entre € 700,00 a € 800,00 mensais;
55) Do agregado familiar dos arguidos BB e CC fazem também parte 3 filhas menores, que recebem de abono € 214,00;
56) Os arguidos BB e CC não pagam nem renda, nem empréstimo bancário pela casa onde habitam, mas suportam mensalmente em empréstimos bancários o valor de € 376,00;
57) Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Factos não provados
(…)
B-O arguido BB, apercebendo-se do que se passava entre a arguida CC, sua companheira, e a arguida EE, não obstante ter o arguido AA à sua frente e entre si e aqueloutras arguidas, tenha esticado um dos braços e agarrado com a mão o braço direito da arguida EE, bem como que o tenha puxado;
C-Ao se aperceber-se disso, o arguido AA tenha colocado um dos braços na zona do peito de BB, como que o abraçando e, assim o tendo segurado, tenha começado a empurrá-lo na direcção da estrada e que era a oposta ao local onde as arguidas CC e EE estavam, enquanto BB, que acabara por largar EE, fazia força na direcção contrária, até que caíram os dois ao chão;
D-O arguido AA tenha lançado o arguido BB para o solo;
E-Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB tenha empurrado o arguido AA e o tenha lançado para o solo;
F- CC se tenha aproximado para auxiliar BB, e que tenha sido então que as arguidas FF e EE a tenham agarrado;
(…)
I- As lesões com que BB ficou em consequência da conduta do arguido AA lhe tenham importado mais do que 130 dias de doença, designadamente um total de 849 dias, 250 dos quais com afetação do trabalho geral e 250 com afetação do trabalho profissional.
(…)
L- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido BB, AA sofreu dores e feridas também no joelho esquerdo;
N-O arguido AA, ao actuar do modo descrito, tenha visado afastar o arguido BB da arguida EE e por aquele ter segurado esta arguida pelo braço direito, bem como para evitar que a viesse a agredir fisicamente;
O-O arguido BB tenha actuado com o intuito de atingir e ferir BB;
P-Os arguidos BB e FF soubessem que adoptavam uma conduta proibida por lei;
Q-A consolidação das lesões de BB tenha sido fixada em ... de ... de 2022;
R- Em virtude do arguido BB ter ficado de baixa médica e apenas a auferir uma parte da sua remuneração mensal, a capacidade financeira da sua família tenha ficado limitada de forma significativa e tenha passado por dificuldades financeiras, bem como que a remuneração daquele fosse a única fonte de rendimentos do agregado familiar;
S-O arguido BB tenha ido a uma consulta externa de cirurgia maxilo-facial no dia ...-...-2021;
T- Em virtude de ter ido a várias consultas e exames e faltar ao trabalho, BB renha deixado de receber a título de remuneração por cada período manhã/tarde que faltou € 17,13, ou seja, € 17,13 X 9= 154,17;
U-Em consequência das lesões sofridas, BB tenha despendido no dia ...-...-2022 mais do que € 9,05 e no dia ...-...-2022 em portagens e estacionamento a quantia de € 3,95 .
*
B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida3:
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto, estribando-se na análise crítica das declarações dos arguidos e na prova testemunhal produzidas em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constante dos autos, nos termos que se passam a expor.
Cumpre referir que o tribunal foi confrontado com versões contraditórias acerca do sucedido neste dia ...-...-2020 por parte de cada um dos arguidos e tal disparidade também se registou em algumas das testemunhas inquiridas, avançando-se já que os depoimentos produzidos se mostraram parcelares, não havendo nenhuma testemunha a alegar ter assistido aos acontecimentos entre os arguidos do princípio ao fim, nem que tenha invocado que viu na íntegra o que cada um deles possa ter feito.
Também ficou patenteado o clima de crispação existente ainda na actualidade entre os arguidos e que tal conflitualidade já vem do passado, por eventos anteriores a ...-...-2020.
Comecemos por atentar nas declarações dos arguidos, que foram ouvidos separadamente, nos termos do artigo 343.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
O arguido AA descreveu estes acontecimentos de forma algo crispada, nervosa mas também cautelosa, evidenciando pensar bem no que dizia, alegando o seguinte:
(…)
A arguida EE, nas declarações que prestou, deixou transparecer o mesmo registo de cautela com o que descreveu, mencionando o seguinte:
(…)
FF, o que expôs nas declarações que prestou, que se pautaram por um registo sereno e mais fluente, foi:
(…)
BB prestou declarações num registo fluente e sereno e o que descreveu foi:
(…)
Por fim, CC o que descreveu foi:
(…)
Temos depois a prova testemunhal e cumpre referir que se denotou que a quase totalidade das testemunhas ou não se dava bem com uns ou com outros arguidos, ou seja, poucas foram as pessoas ouvidas que assumiram terem um relacionamento idêntico com cada uma das facções desta contenda.
O que ressaltou da prova testemunhal foi o seguinte:
1 – DD, que não escamoteou não se dar bem com os arguidos AA, EE e FF e que já assim era antes destes acontecimentos, evidenciou até algum agastamento em ter que vir depor, e se nos afigura que começou por fazer um relato algo apressado sobre o que alegou ter presenciado, sendo questionada, foi precisando e pormenorizando essa descrição.
Acresce que, todos os arguidos referem que a mesma estava no local, divergindo é no momento em que se apercebem da sua presença. Em síntese, o que relatou foi:
(…)
2 – GG, mãe das arguidas EE e FF e sogra de AA e estar de falas cortadas com os demais arguidos, pouco esclareceu acerca dos acontecimentos em questão, limitando-se a referir que:
(…)
3 – II, filho de DD, que disse ser vizinho de todos os arguidos e dar-se bem com todos eles, o que referiu foi:
(…)
4 – JJ, que foi das poucas testemunhas, tal como II, que disse dar- se bem com todos os arguidos, tendo sido BB que lhe deixou de falar, o que disse foi que não viu nada acerca dos factos objecto dos autos, estando na sua casa, onde mora há 44 anos, sendo o sítio pacífico e nunca houve ali confusões, designadamente por causa de estacionamento. Mais disse que AA mora ao seu lado, mas não esteve com ele nos dias seguintes a tais eventos e não o viu magoado;
5 – KK, que disse dar-se bem com os arguidos AA, FF e EE e não falar com os demais arguidos (explicitando no final que BB já discutiu com o seu filho e também com uma vizinha, por questões de estacionamento), prestou um depoimento pouco claro, ora dizendo, ora desdizendo, carente de firmeza nas suas afirmações. O que mencionou foi:
(…)
6 – LL, que disse ser prima de AA e FF, com um registo muito contido, nervoso, o que relatou foi:
(…)
7 – MM, que mencionou estar de falas cortadas com BB e dar-se bem com os demais arguidos, sobre os factos nada esclareceu, limitando-se a dizer que:
(…)
Temos depois a prova documental e pericial constante dos autos e de onde se extrai o seguinte:
- a fls. 9 consta auto de denúncia apresentado por EE, em ...-...-2020 (…),
- a fls. 14 a 16 figuram então fotos juntas com tal queixa de EE (…)
- a fls. 25 e 26 consta o auto de denúncia apresentado por AA e pelo mesmo assinado, em ...-...-2020, (…)
- a fls. 31 constam duas fotos, (…)
-a fls. 80 a 82 (original a fls. 95 e 96) temos auto de denúncia apresentado por CC em ...-...20 (…)
- a fls. 89 temos auto de exame médico para avaliação de dano corporal em Direito Penal, realizado em ...-...-2020 a CC, (…)
- a fls. 104, consta aditamento datado de ...-...-2020 em que o agente da PSP que o lavrou consignou que CC fora entregar cópias de fotos, as quais estão insertas a fls. 105 e 106 (…)
- a fls. 114 a 116 (original a fls. 124 e 125) temos auto de denúncia apresentado por BB em ...-...-2020 (…)
- a fls. 117 consta auto de exame médico de avaliação de dano em Direito Penal realizado a BB em ...-...-2020 (…)
- a fls. 118 a 120 temos nota de alta quanto a BB, por parte do ..., datada de ...-...-2020, da qual ressalta que:
(…)
- a fls. 137 consta aditamento, datado de ...-...-2020, onde o agente da PSP que o lavrou consignou que o arguido BB tinha apresentado nos autos fotogramas, os quais estão insertos a fls. 138 a 143 (…)
-a fls. 156 a 159 figura a documentação clínica proveniente do ... quanto ao atendimento de urgência realizado a BB, ressaltando da mesma que (…)
- a fls. 164 a 167 a 233 a 247 figura documentação clínica acerca do acompanhamento feito a BB na especialidade de Cirurgia Maxilo-facial e ficha de urgência no ..., do qual se destaca o seguinte:
(…)
- a fls. 193 a 209 e 278 a 304 temos documentação clínica quanto a BB junto do ..., extensão de ..., da qual se salienta, com relevo para objecto dos autos que:
(…)
- a fls. 212 a 221 e 250 a 259 consta documentação clínica quanto a CC junto do ..., extensão de ..., da qual se salienta, com relevo para objecto dos autos que:
(…)
- a fls. 225 consta auto de exame médico efectuado a CC em ...-...-2021,
(…)
- a fls. 227 figura auto de exame médico, datado de ...-...-2021, quanto a BB, (…)
- a fls. 266 a 275 consta documentação clínica de BB quanto ao seu acompanhamento na especialidade de Oftalmologia, no ...,
- a fls- 363 a 365 figura relatório de exame efectuado a BB na especialidade de Oftalmologia o ..., em ...-...-2022 (…)
- a fls. 373 temos relatório datado de ...-...-2022 quanto a exame feito a BB em termos Oftalmológicos (…)
-a fls. 378 e 379 temos informação clínica do ... quanto a BB, com a menção a que:
(…)
- a fls. 407 e 408 consta relatório pericial de avaliação do dano corporal em Direito Penal quanto a BB, (…)
- a fs. 457 e 458 constam duas fotos, a primeira indicada pelos arguidos como sendo do local dos factos, sendo a casa que ali se visualiza, com dois carros estacionados em frente, a de BB e CC e a segunda já do angulo de visão lateral para essa casa;
- a fls. 496 a 498 constam cópias de certificados de incapacidade temporária do trabalho emitidos quanto a BB, incapacidade essa entre ...-...-2020 e ...-...-2020 e ...-...-2020 e ...;
- a fls. 545, verso e 546, consta cópia de despacho de arquivamento proferido em 15-10-2015 no Proc. n.º 221/15.1PCSXL do DIAP do Seixal (…)
- a fls. 570, verso a 574 consta relatório pericial para avaliação do dano corporal em Direito Civil efectuada relativamente a BB, do qual se extrai o seguinte:
(…)
- a fls. 594, 595, 600, 601, 604 e 607, temos os croquis elaborados pelos arguidos e DD, remetendo-se para o já antes exposto a esse respeito.
Aqui chegados, perante estes dados de prova, fazendo a sua análise conjugada e de forma crítica, mormente à luz das regras da lógica e da experiência comum, afigura-se- nos ressaltar à saciedade, no que respeita às declarações dos arguidos, que as mesmas – todas elas – foram parciais, ou para sua protecção ou protecção de familiares, visando isentar-se a si e estes de responsabilidade e imputar os actos de agressão física a que fizerem menção aos arguidos da facção contrária ou então o pouco que admitiram ter feito, ser imbuído de fins defensivos.
E tal parcialidade esteve também presente em alguns dos depoimentos produzidos, como se apontará, até no que alegam ou já não se recordarem ou não terem visto.
Todavia, há dados de prova objectivos nos autos que claramente permitem, até certo ponto perceber o que se passou e que sustentam, quanto a certos factos, uma versão em detrimento da outra.
Por fim, há também que referir que, na apreciação da matéria de facto, o Tribunal tem que se ater ao que consta dos dados de prova produzidos e às versões apresentadas e não a versões ou explicações hipotéticas a que ninguém fez menção e que não são uma decorrência lógica do que as provas contam.
Posto isto, as conclusões que se nos afiguram impor-se são as seguintes:
1-É patente que, neste dia ...-...-2020, entre as 19H30 e as 20 horas, ocorreu uma discussão envolvendo AA, CC e BB que teve início junto à casa destes últimos, sita na ... e relacionada com o facto de AA ali ter estacionado a sua carrinha e BB parado a viatura automóvel na perpendicular, atrás daquela e em moldes que não permitiam a sua saída, uma vez que nesta parte há convergência entre o declarado pelos arguidos AA, CC e BB;
2-Agora, se essa discussão foi iniciada por CC (como AA alega), começando esta a protestar com AA por ele ali ter parqueado a sua carrinha e se foi ela que começou com insultos para com este arguido ou se foi AA que tomou tal postura, dizendo que iam trancar o seu veículo e, a seguir, apodou CC de “puta” e “cadela” (como esta arguida e o seu companheiro invocam) é algo que o Tribunal não consegue alcançar;
3-A este respeito, o que temos são as declarações antagónicas dos arguidos BB e CC de um lado, e as de AA por outro, sendo somente estes três arguidos que lá estavam no começo, só chegando FF e EE depois – e quanto a tal todos os arguidos coincidem – e a verdade é que aqueles primeiros três são pessoas travadas de razões já antes destes factos, têm todos interesse no desfecho dos autos e, à luz das regras da lógica e da experiência comum, quer o alegado por uns, quer por outros, é plausível. Depois, nenhuma das testemunhas inquiridas alega ter assistido ao começo do conflito neste dia, pois até II refere que, quando chega, já havia conversa BB e AA e se apercebeu que discutiam, pelo que também nenhum dado de prova permite dar prevalência a uma versão em detrimento da outra;
4-Todavia, afigura-se-nos que no quadro dessa discussão, CC teve parte activa e era quem falava alto e gritava, pois não só AA, FF e EE o referem, tal como o próprio arguido BB chega a dizer que CC, enquanto ele falava com AA, também falava e gritava mas ele já não conseguia precisar o quê…, afigurando-se- nos aqui acometido de uma falta de memória que dificilmente se coaduna com o detalhe que as suas palavras em muitos outros pontos revestiram e antes nos parecendo querer salvaguardar a sua companheira;
5 – E perante a escalada do conflito, com insultos de permeio, de parte a parte, que não se logra saber quem iniciou, ressaltando aqui que cada uma das facções dos arguidos diz somente o que os outros fizeram, mas nega o que fez, a situação começa a atingir outros contornos, ou seja, passa para a agressão física;
6- Entrando-se então no cerne dos factos objecto dos autos e como já se mencionou, as declarações de todos os arguidos são eivadas de parcialidade, mas quanto ao declarado pelos arguidos AA e EE tal assume cariz notório, desde logo quando se aprecia a sua versão à luz das regras da lógica e da experiência comum. É que, fundamentalmente, AA e EE o que invocam é:
a) EE alega que, vendo CC a falar com a cara encostada à de AA, se vai colocar de permeio entre ambos, mas sem tocar em nenhum deles, sendo caso para perguntar como é que se consegue meter entre um e outro, se estavam assim tão perto…
b) Depois, não convence a sua menção de que pretendia acalmar os ânimos quando assume – e AA também o refere - que diz a CC se ela queria levar porrada de um homem. Tal expressão, face ao seu sentido comum, no contexto em que foi proferida, nada tem de apaziguador, antes introduzindo na quezília a possibilidade de agressão física que, até então, não tinha surgido;
c) Alega também EE que CC a agarra pelo pescoço e com ambas as mãos; contudo, quando se atentam nas fotos juntas aos autos relativamente às quais EE diz serem de si, a mesma não tem qualquer marca no pescoço, mas sim no peito e nos braços. Mas então CC não lhe agarrou o pescoço? É que, se assim tivesse acontecido, era de esperar que fosse nessa parte do corpo que surgissem marcas, mas não é isso que as fotos de fls. 14 a 16 evidenciam.
d) Diz também a arguida EE que, perante esse acto de CC de agarrar o seu pescoço com as duas mãos, ela se limitou a tentar afastá-la, tocando-lhe no peito e é nessa altura que BB lhe puxa o braço direito ao ponto de lhe causar um hematoma e, logo a seguir, apercebe-se que este e AA caem ao chão porque ouviu o barulho;
e) Esta alegação por parte de EE, a nosso ver, surge claramente para procurar dar consistência à versão do seu cunhado AA acerca do que se passou entre si e o arguido BB, pois aquele aduz que actuou para procurar defendê-la, porque viu este a ir agarrar-lhe um dos braços, altura em que como que o abraça, o afasta da cunhada, indo na direcção da estrada, até que acabam por cair os dois…
f) Só que aqui então as incongruências começam a ser mais notórias, porquanto:
- desde logo, não se percebe como é que, estando EE a ser agarrada pelo pescoço por CC, a debater-se para a afastar, logra ver que é BB quem a agarra pelo braço;
- diz a arguida EE que ficou até com um hematoma no braço em virtude de tal gesto de BB mas, estranhamente: não se vê hematoma nenhum nos braços nas fotos de fls. 14 a 16 a ela respeitantes, sendo que, caso existisse, não se vislumbra porque é que não foi fotografado, à semelhança do que se fez com os arranhões;
- na denúncia que apresenta nos autos, a fls. 9, EE só indica como suspeita CC, é contra esta que apresenta queixa e não contra BB, o que não faz sentido se este último também tinha lesado a sua integridade física;
- FF afirmou nas suas declarações que as lesões que viu na sua irmã EE foram arranhões e não hematomas e nem ela se lhe queixou de nada mais, quando o que seria de esperar, face à relação familiar entre ambas e tendo as duas estado presentes e envolvidas nos factos em apreço, que lhe tivesse comentado que tinha um hematoma no braço, como fez com os arranhões;
- AA alegou que BB agarra num dos braços de EE e é nessa altura que ele o abraça, acabam por andar ali a medir forças e ainda se afastam um pouco de EE e de CC e depois acabam por cair, mas já EE diz que ouve é o barulho daqueles a cair logo após ter sido segurada no braço;
- Não se percebe como é que pela mera audição de um ruído e sem nada ver acerca do que se passa com os dois arguidos BB e AA, EE afirme que caíram os dois: então esse som ou sons não eram compatíveis com o barulho de uma forte pancada, como seja um soco na cara e a queda de AA também ? Como é que sabe que não foi isto que aconteceu, em vez de caírem os dois?
f) Por sua vez, também não faz sentido, à luz das regras da lógica e da experiência comum a alegação de AA que, ao cair, dá conta de que o arguido BB também caiu, mas ele não viu como, isto quando estavam os dois agarrados um ao outro, a medir forças, estando ele necessariamente encostado a BB…;
g) E também não se compreende como é que, no auto de denúncia que apresenta e assina, inserto nos autos a fls. 25 e 26, AA descreve a situação de modo diverso do que mencionou em julgamento, ali alegando que ele próprio é que foi tentar por termo à contenda entre as arguidas EE e CC e é o arguido BB que toma a iniciativa de o empurrar e o faz cair desamparado no solo…;
7-Acresce que há que entrar em linha de conta com o facto de BB, no final da contenda com o arguido AA ter como lesões ferida incisa supraciliar à esquerda, escoriação da fronte, pequena hematoma na região peitoral e fractura afundada da órbita esquerda, pois foi isso que lhe foi detectado quando dá entrada no ... as 21H14 desse dia, conforme documentação clínica de fls. 156 a 159. E o próprio arguido AA menciona que vê em BB um marca vermelha no rosto junto ao olho esquerdo, tal como DD diz que também viu o arguido BB a sangrar junto ao olho esquerdo e também GG o disse ter visto, para além daquilo que o próprio BB invoca a esse respeito e o que ressalta das fotos de fls. 138 a 143;
8-Perante tal, não faz qualquer sentido, refira-se, o ênfase que o arguido AA e algumas testemunhas dão à sua menção de que o arguido BB depois se foi embora do local a conduzir e não a arguida CC. Querem fazer crer com isso que as lesões que o arguido BB tinha eram de pouco relevo? Que foi entre sair dali e ir para o ... que outra pessoa lhe partiu o osso na zona inferior do olho esquerdo, quando já estava a sangrar precisamente dessa zona antes de se ausentar do local dos factos? Com o devido respeito, tal alegação do arguido AA e que algumas testemunhas que arrolaram procuram secundar - mas de forma titubeante, refira-se – mais parece um “fait divers” que trazem aos autos para desviar a atenção do que realmente releva e procurar desvalorizar a versão antagónica à sua;
9-Face aos ferimentos logo vistos no local a BB e ao que minutos depois lhe é detectado no ... é de uma clareza cristalina e incontornável, em termos lógicos, que essas lesões deste arguido lhe foram produzidas no seio da contenda que ali houve com AA e não por outra situação qualquer, lesões estas que este último arguido diz não ter explicação para que tenham ocorrido.
10-E efectivamente, à luz da versão que AA traz dos acontecimentos ficam por explicar, pois é óbvio que não são compatíveis com o que quer fazer crer que se limitou a realizar e com uma alegada queda de BB ao chão. Note-se que invocou o arguido AA que, quando ele e BB caem, é na zona de asfalto, a 2, 3 metros do lancil, local esse plano, sem buracos, sem saliências. Depois, as lesões que se apuram a BB situam-se na cara, na parte inferior e na parte superior do olho esquerdo e a meio a testa e um pequeno hematoma peitoral à direita (do lado oposto da queda) e não há registo na documentação clínica nem evidenciado por qualquer outro dado de prova que tenha sofrido lesões nas mãos, cotovelos, joelhos:
11 – Se a tal alegada queda de BB tivesse ocorrido – em moldes que nem AA consegue descrever ou explicar como é que aquele foi com o corpo ao chão – de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, sendo BB homem novo, o que era de esperar, tal como o arguido AA disse ele próprio ter feito, era que também tivesse procurado amparar essa queda com as mãos, os braços e ou os joelhos e não como que mergulhar com só com o olho esquerdo para o chão… Só que não tem lesões nem nas mãos, nem nos cotovelos ou joelhos, nem na face esquerda, nem no maxilar do lado esquerdo, o que até seria expectável com a abrasão no solo de asfalto, caso tivesse ido com a cara ao chão num local plano… Somente tem lesões na parte superior e inferior do olho esquerdo e um pequeno arranhão no centro da testa.
12 – A par destas fragilidades e incongruências da versão de AA e de EE, temos a versão diversa de BB, que DD e CC corroboram. E nesta parte do que é que aconteceu inicialmente entre AA e BB, as palavras deste último não apresentam quaisquer incoerências ou fragilidades, sendo detalhadas e seguras;
13- Para além disso, as lesões que se apurou que BB sofreu sustentam a versão deste, ou seja, é com o relato deste arguido que são compatíveis, conforme, aliás, os relatórios periciais atestam. Essas lesões coadunam-se com BB ter sido alvo de um empurrão na testa por parte do arguido AA com o dedo indicador- e daí, face à força empregue, ter ali um pequeno arranhão -, ser a seguir puxado pela t-shirt por AA (e ficando a mesma rasgada do lado direito como consta das fotos, o que explicava o pequeno hematoma no peito à direita) e ser depois alvo de um violento murro no olho esquerdo, com impacto sobretudo na zona inferior, ao ponto de lhe facturar o osso da órbita e ainda lhe apanhando a região supraciliar e causando também a ferida nessa zona;
14- Destarte, entendeu o Tribunal ser a versão de BB a que claramente faz sentido, tal como está escorada nos relatos de CC e DD e, sobretudo, na prova documental e pericial constante dos autos e, por isso mesmo, é a que merece credibilidade e prevalece sobre o contado por AA e EE quanto ao início da contenda;.
15- E quanto ao que sucede a seguir – de que AA, perante o facto de BB se ter abaixado perante a dor que sentou e ter colocado as mãos na cara, o foi segurar pela zona do pescoço, também se deu prevalência ao relatado por BB, que foi secundado por DD, que invocou que viu tal suceder, pelo que se deu como provado que efectivamente, o arguido AA, a dado momento da discussão com BB, o empurrou para trás, com um dedo na testa, a seguir o agarrou pela t-shirt que envergava e lhe deu um soco no olho esquerdo, após o que, tendo-se BB abaixado com a dor, o agarrou pela zona do pescoço;
16 – Agora, quanto ao que se passa depois, no final, é que a parcialidade do contado por BB vem ao de cima e também por parte de DD: note-se que, quer um, quer outro, de forma lapidar, o que dizem é que AA larga BB, sem mais, e não há quedas nenhumas;
17 – Todavia, temos depois a alegação de AA de que caiu ao andar a medir forças com o arguido BB e a corroborar essa sua queda temos: a foto de fls. 31, que AA diz ser do seu joelho e ali se vendo efectivamente um joelho, que aparenta ser o direito, magoado, compatível com o facto de ter ido com essa parte do corpo ao chão e ter sofrido abrasão no asfalto; a menção feita pelas arguidas EE, FF e GG de que o viram com esse ferimento e também ora com uma, ora com as duas mãos arranhadas e a referência no auto de denúncia de fls. 25 e 26 a que tinha esse ferimento no joelho;
18 – Para além disto, não se pode deixar de atentar que o arguido BB acaba por referir que, para se libertar de AA, quando este o segurava pelo pescoço, vai abanando o seu corpo;
19 – Ora, o que resulta da conjugação destes dados de prova à luz das regras da lógica e da experiência comum e a sua articulação com aquilo que já demos por assente quanto ao que o arguido AA fez (designadamente que efectivamente deu um murro no olho esquerdo de BB), é que estando BB a ser agarrado, foi sanicando o corpo para se soltar, como o próprio deixa escapar que fez e tal faz sentido (não se compreenderia é que tivesse ficado parado, inerte perante o que se estava a passar) e com tais movimentos, BB provocou desequilíbrio em AA, o qual então o larga para amparar com uma das mãos e um dos joelhos o seu embate no solo;
20- Assim, aquilo que se impõe concluir é que a queda de que AA fala foi nestes moldes, já no final dos factos e após ele ter empurrado BB na testa com um dedo, o esmurrar e segurar, actos estes que aquele primeiro arguido tendenciosamente omitiu ter feito, antes de ir ao chão. E também BB tendenciosamente não admite a queda daquele, tal como DD, para não descrever algo que possa ser favorável a AA, com quem não se dá bem. E não se apura que tenha havido alguma queda de BB;
21 – Já quanto à contenda física entre EE, FF e CC, o que temos, uma vez mais, são versões contraditórias dos arguidos e depois prova testemunhal e documental acerca das lesões físicas de CC e EE: Mas aqui, ao contrário do que se passou quanto a BB e AA, não temos elementos que permitam dar prevalência a uma versão em detrimento das outras sobre quem iniciou o confronto entre EE e CC, porquanto:
(…)
Assim, do objecto processual com as especificações devidamente comunicadas à defesa dos arguidos nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Tribunal considerou ter ficado provado o vertido nos parágrafos 1.º, 2.º, 3.º, e:
- quanto ao que sucedeu entre os arguidos AA e BB, o que consta dos parágrafos 8.º (excepto, quanto ao arguido AA ter lançado o arguido BB para o solo), 9.º, 10., 11.º,
- quanto ao que sucedeu entre as arguidas CC, EE e FF, que:
a)não se logrando apurar se antes ou depois de AA ter empurrado BB, o vertido no parágrafo 4.º, ou seja, a arguida EE colocou-se entre AA e CC, altura em que lhe disse para parar de gritar para AA e se ela queria levar porrada de um homem;
b)foi então que CC e EE se envolveram em contenda física uma com a outra, que se desconhece qual delas iniciou, no quadro da qual CC puxou a camisola que EE tinha vestida e a arranhou nesse parte do corpo, ali lhe desferindo golpes com as unhas e também nos braços, que igualmente arranhou e, por sua vez, EE agarrou um dos braços de CC e desferiu-lhe no braço esquerdo um golpe com as unhas, arranhando-a – ou seja, parte do descrito nos parágrafos 5.º, 13.º e 14.º; c)o que consta do parágrafo 15.º, quanto a FF.
Em razão do exposto, deu-se com não provado o vertido na parte restante dos parágrafos 5.º, 13.º e 14.º que não foi levado à matéria de facto provada, bem como o descrito nos parágrafos 6.º, 7.º, na parte final do artigo 8.º quanto ao arguido AA ter lançado o arguido BB ao solo e no parágrafo 12.º.
Alcançadas estas conclusões quanto à dinâmica dos factos, em termos de consequências físicas das condutas que se apuram como tendo sido praticadas pelos arguidos:
1 )Quanto a BB, resulta demonstrado que:
- como consequência directa e necessária do arguido AA ficou com as lesões descritas no parágrafo 16.º do objecto processual, em virtude não só do mencionado por este arguido a este respeito e, bem assim CC, mas sobretudo com base na documentação clínica de fls. 118 a 120, 156 a 159, 164 a 167, 233 a 247, 193 a 209, 266 a 275, 278 a 304, 373, 378, 379, os autos de exame de fls. 117, 227, as fotografias de fls. 138 a 143 e os relatórios periciais de fls. 407 e 408 e 570, verso a 574, pelo que tal foi dado como provado;
- contudo, no que respeita ao tempo de doença que tais lesões importaram para BB, o Tribunal entendeu ser de dar prevalência ao que foi apurado no relatório pericial para avaliação do dano corporal em Direito Civil de fls. 570, verso a 574 sobre o vertido no relatório de fls. 407 e 408, porquanto:
a) tal relatório para avaliação do dano corporal em Direito Civil mostra-se mais detalhado, sendo mais explícito do que o de fls. 407 e 408, quer quanto ao tempo de doença, no total, quer ante a sua repercussão em termos de défice funcional temporal total, quer parcial, e distinguindo esse tempo de doença até à data da consolidação das lesões das sequelas com que BB ficou;
b) de acordo com este relatório mais recente, a data da consolidação médico-legal das lesões é ...-...20, ou seja, por um total de 130 dias e tal é o que coaduna até com o tempo pelo qual BB esteve de baixa médica por este motivo, a qual perdurou até ...-...-2020, conforme documentos de fls. 496 a 498 e a certidão de fls. 553, apresentada nos autos pelo ... relativamente ao tempo pelo qual pagou prestações sociais por doença a este arguido;
c)o próprio BB mencionou que ficou de baixa médica por 3 meses em virtude das lesões com que ficou, após o que retomou a actividade profissional;
Pelo que se deu como provado o que consta dos parágrafos 35.º a 40.º do objecto processual e como não provado o constante do parágrafo 17.º quanto ao tempo de doença.
(…)
4) Quanto a AA o que se alcançou foi:
- em virtude do comportamento de BB de movimentar o corpo para dele se libertar, que lhe causou desequilíbrio e a sua queda ao solo, AA ficou com dores e feridas, mas não nos dois joelhos, mas somente no joelho direito e nem nas duas mãos, mas apenas numa delas;
- isto, porque apesar de, nas suas declarações, AA começar por dizer que ficou ferido nos dois joelhos e nas duas mãos, ao ser confrontado com a foto de fls. 31, alegou que foi essencialmente naquele que ali foi retratado que ficou ferido e no outro fora só “um arranhãozinho” e também no auto de denúncia que apresentou de fls. 25 e 26, só se queixa de ferimentos no joelho direito e é este que se nos afigura ser o que se vê a fls. 31; também a arguida EE o que menciona é que este arguido somente ficou com um joelho esfolado e o mesmo diz FF e GG;
- quanto às mãos, AA não entra em grandes detalhes, tal como FF e a arguida EE diz somente ter visto uma delas esfolada e é o que se coaduna com o facto de o arguido AA estar a segurar o arguido BB, só o libertando aquando do seu desequilíbrio, pelo que apenas se pode dar por assente que, pelo menos, ficou com um mão esfolada,
Termos em que apenas se considerou parcialmente provado o alegado no parágrafo 19.º.
Quanto ao elo psicológico dos arguidos com a sua conduta, que é algo do domínio interno e que apenas se pode inferir em termos lógicos a partir das condutas que cada um deles exteriorizou, à luz dos cânones da lógica e da experiência comum, o que impõe concluir é o seguinte:
1- O arguido AA com os comportamentos que adoptou e dos quais tinha noção que executava, designadamente ao desferir um soco no olho esquerdo de BB, quis assim agir para lesar a integridade física deste e de forma gravosa, por já estar com ele travado de razões antes e neste dia tal ainda mais se exacerbou ante a discussão mantida, pelo que o alegado a seu respeito no parágrafo 21.º do objecto processual se deu como provado. Em contraponto, é evidente que este arguido não actuou com qualquer escopo defensivo, para repelir uma agressão actual ou eminente dirigida a si ou a outrem por parte de BB – já que não se provou nenhum gesto deste que o consubstanciasse -, pelo que o vertido no parágrafo 23.º do objecto processual foi considerado como não provado;
2- Relativamente a BB, face ao que se apurou ser a sua actuação e que se cingiu a movimentar o corpo quando AA o segurava, já depois de o ter esmurrado na cara e ali ter um osso partido, foi que pretendeu libertar-se daquele dessa forma, para evitar que este o continuasse a agarrar na zona do pescoço e não mais lhe batesse, mas sem que pretendesse ou sequer prefigurasse a possibilidade de lhe causar qualquer lesão física; queria era livrar-se, sair do alcance do outro arguido. Destarte, o Tribunal deu como provado o vertido no parágrafo 24.º do objecto processual e como não provado o que consta do parágrafo 21.º quanto a BB;
3 – No que concerne às arguidas CC e EE
(…),
E os arguidos AA, EE e CC bem sabiam que as condutas que adoptavam eram proibidas e punidas por lei, e foi isso que se deu como provado no parágrafo 25.º, que já não ficou provado quanto aos arguidos BB e FF.
Quanto aos factos específicos do pedido de indemnização civil deduzido por BB – parágrafos 26.º a 51.º do objecto processual:
- o alegado no parágrafo 26.º foi dado como provado, desde logo com base nas declarações de BB e de CC, corroboradas pelo depoimento de DD, aliadas às lesões que o primeiro apresentava, mormente no olho esquerdo, que lhe dificultavam necessariamente o exercício da condução, para mais para fazer o trajecto do local para o ..., pelo que se deu prevalência aqueles dados de prova sobre as declarações de AA de que fora CC que ia a conduzir e que as testemunhas KK e LL procuraram secundar, mas não sendo de todo credíveis a esse respeito, pois não consegue precisar pouco mais do que se terá passado; o tribunal entrou também em linha de conta com a documentação clínica de fls156 a 159;
- os factos dos parágrafos 27.º a 30.º foram dados como provados com base no declarado por BB, em conjugação com o auto de denúncia de fls. 114 a 116, a nota de alta de fls. 118 a 120, a documentação clínica do ... de fls. 156 a 159 e a do ... de fls. 164 a 167 e 233 a 247 que o atestam,
- o facto do parágrafo 31.º foi considerado provado face ao que resulta de fls. 164 a 167 e 233 a 247 (e que corresponde a documentação clínica acerca do acompanhamento feito a BB na especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, com alusão a que o demandante civil, após ...-...20, foi a consultas nos dias ...-...-2020, ...-...-2020) a documentação clínica de fls. 193 a 209 e 278 a 304, também alusiva à comparência daquele em várias consultas, a documentação clínica de fls. 266 a 275, 363 a 365, 373, 378 e 379, que também aludem a consultas médicas e exames a que aquele foi submetido, e atentado ainda na factura de fls. 503, emitida em nome de BB, em ...-...-2020 e atinente à aquisição de medicação (no mesmo dia da consulta a que se refere o documento de fls. 201, que lha prescreve);
- já o vertido no parágrafo 32.º foi dado como não provado, porquanto e conforme já explicitado, o que se provou foi o que consta do parágrafo 36.º e com base no relatório pericial de 570, verso, a 574;
- no que tange aos factos vertidos nos parágrafos 33.º, 35.º e 41.º tal foi dado como provado na quase totalidade, com base no mencionado por BB sobre ainda sentir dormência na face esquerda e dores, em conjugação com o vertido no relatório pericial de fls. 570, verso a 574 acerca das sequelas com que ficou, designadamente, para além de cicatrizes, dor à palpação ligeira da região infra-orbitária, diminuição da sensibilidade do terço médio da face esquerda, diplopia em movimentos oculares superiores, dificuldade em ver nos campos superiores de visão do olho esquerdo, o que está também escorado pelo teor dos documentos de fls. 363 a 365 e 373; somente não se provou a segunda parte do parágrafo 33.º, ou seja, no que respeita a que ainda na actualidade BB continuasse a ir a consultas por causa dessas mesmas sequelas, pois a última consulta do mesmo documentada nos autos remonta a ...-...-2022 e, no supra aludido relatório pericial há a menção de que o mesmo verbalizou ir a consultas na especialidade de Cirurgia Maxilo-facial até ao inicio de 2024, para mera vigilância e já tinha tido alta, termos em que se considerou que somente foi a tais consultas até ao início de 2024;
- os factos dos parágrafos 34.º, 36.º, 37.º a 40.º foram dados como provados com base no relatório pericial de fls. 570, verso a 574;
- no que tange ao facto do parágrafo 42.º, o mesmo foi dado como provado com base nas declarações de BB e CC corroboradas pela que consta da documentaçãoclínica de fls. 193 a 209 e 278 a 304, que atesta que o mesmo passou a padecer de perturbação depressiva, sendo inclusive medicado com Sedoxil em ...-...-2020 e depois Sertralina e Trazodona até ...-...-2021, mas já estando em diminuição da toma;
- o facto do parágrafo 43.º foi considerado como provado com base nas declarações de BB em conjugação com a cópia do recibo de ordenado de fls. 499, verso e 532, datado de ...-...-2020, que alude que nesse mês recebeu um salário líquido no valor de € 861,50;
- relativamente ao alegado no parágrafo 44.º:
a) foi dado como provado que BB esteve de baixa médica entre ...-...-2020 e ..., com base nas suas declarações, os documentos de fls. 496 a 498 que correspondem a certificados de incapacidade temporária que lhe foram emitidos entre ...-...-2020 e ...-...-2020 e ...-...-2020 e ...-...-2020, em conjugação com a documentação clinica do Centro de Saúde de fls. 193 a 209, que alude à emissão de tais certificados de forma contínua e a certidão do ... de fls. 553.;
b)quanto ao valor que BB deixou de auferir, apura-se que entre ...-...-2020 e ...-...-2020 o mesmo recebeu do ... a titulo de subsídio de doença 1284,24 e prestação compensatória de subsídio de Natal de € 111,37, no total de € 1395,61;
c) sendo a remuneração líquida mensal de BB € 712,00 (€ 800,00 menos 11% de quotização para a Segurança Social, ou seja, € 88), o valor da sua remuneração diária era € 23,73 (€ 712,00/30 dias = € 23,73), sendo esse o valor a ter em conta, porquanto o subsídio de refeição é um benefício social que depende de prestação de trabalho efectivo e que não integra a remuneração para efeitos de descontos;
d)tendo BB estado de baixa médica entre ...-...-2020 e ...-...-2020, num total de 84 dias, a remuneração que iria auferir estando a trabalhar era no valor global de € 1993,32, mas somente recebeu do ... o total de € 1284,24 (dando-se prevalência sobre os documentos de fls. 531, de acordo com os quais o valor pago foi de € 795,68 e 472,80, no total de € 1268,48, mas não incluindo o dia de baixa de ...-...-2020 e sendo esse valor até superior a 60%), resulta assim que BB desde logo deixou de receber € 709,08;
e) acresce ainda que, em face do documento de fls. 553, recebeu prestação compensatória de subsídio de Natal, no valor de € 111,37, o que, para lhe ser concedido nos termos dos artigos 15.º e 20.º do Decreto-lei n.º 28/2004, de 4/02, implica que parte do subsídio de natal não lhe foi pago por ter estado de baixa médica e os € 111,37 são 60% do que deixou de receber, ou seja, em termos proporcionais devia ter recebido € 185,62, mas só aqueleoutro valor lhe foi pago, o que implicou uma perda de € 74,25, o que somado a € 709,08 perfaz € 783,33, ou seja, um valor até superior ao que o demandante civil alegou, que foi € 718,33;
Por conseguinte, o tribunal o que deu como provado do parágrafo 44.º para além do tempo de baixa indicado, que BB apenas recebeu uma parte da sua remuneração mensal, deixando de receber, pelo menos, € 718,33, que foi o que alegou;
- o parágrafo 45.º foi dado como não provado, face às divergências manifestas entre o que BB e CC mencionaram, pois enquanto aquele aventou passaram por dificuldades no período de baixa médica, face à diminuição de remuneração e por aquela não estar a trabalhar, só recebendo uns € 100,00 a € 200,00, já CC invocou que ganhava uns € 600,00 e não tiveram dificuldades nenhumas, nem precisaram das ajudas de ninguém;
- o vertido no paragrafo 46.º foi dado como provado com base nas declarações de BB e CC, tendo aquele precisado as actuais idades das filhas e enteada, em moldes compatíveis com o ali descrito;
- quanto ao parágrafo 47.º, julgou-se demonstrado com base no documento de fls. 500,00, datado do dia da alta de BB e que corresponde a factura por serviços de transporte; - relativamente aos factos dos parágrafos 48.º a 50.º:
a) quanto às idas às consulta: a de ...-...-2020 resulta de fls. 165, no ..., a de ...-...-2020 de fs. 166; o exame de ...-...-2022 resulta de fls. 365, as consultas de ...-...-2022, ...-...-2022 e ...-...-2022 resultam de fls. 378, o exame de ...-...-2022 resulta de fls. 379, a ida ao ... ressalta de fls. 407 e 408, e por isso tal foi dado como provado, mas já não se provou a ida de BB no dia ...-...-2021 no ..., nada o documentando;
b)quanto a BB ter perdido remuneração por esse motivo é que não foi feita prova cabal: em ...-...-2020 não se percebe como perdeu remuneração quando ainda estava de baixa eassim se manteve até ...-...-2020…; quanto aos outros dias, BB invoca que lhe foi considerada justificada a falta mas descontado meio dia de trabalho, mas não apresenta um único recibo de vencimento que o ateste, não se nos afigurando aqui bastante o que invoca para que o alegado no artigo 49.º tenha ficado demonstrado e foi dado como não provado;
c) quanto a valores despendidos com estacionamentos e portagens, ficou provado o dispêndio de € 1,85 no dia ...-...-2020 (data de consulta), com base no documento de fls. 501 € 2,45 no dia ...-...22 (data de exame ), € 4,20 em ...-...-2022, data de consulta (€ 1,90, + € 2,30), de acordo com fls. 501, verso, € 9,05 em ...-...-2022, data de consulta (€ 7,15 + €1,90), conforme fls. 502; € 4,20 no dia ...-...-2022, data de consulta (€ 1,90 + € 2,30); € 5,30 no dia ...-...-2022, data de consulta (€ 1,90 + 3,40), conforme fls. 502, verso, e tal foi considerado provado;
d) já não se provou que o dispêndio de € 3,95 no dia ...-...-2022, indicado a fls. 5022 tivesse alguma correlação com consulta ou exame decorrente das lesões em apreço nos autos, termos em que o valor que se demonstrou como gasto por BB em portagens e estacionamento foi de € 27,05 somente e não € 31,10;
- o facto do parágrafo 51.º foi considerado como provado com base no documento de fls. 503 e o relatório de consulta de fls. 201.
Relativamente aos factos específicos do pedido de indemnização civil deduzido pelo o ...
, o Tribunal considerou demonstrado o alegado no parágrafo 52.º do objecto processual com base no supra exposto e em particular à documentação clínica de fls. 156 a 159, o documento de fls. 439 e a factura de fls. 439, verso.
(…)
Da contestação apresentada por BB, foi especificamente dado como provado o mencionado acerca de já antes haver conflito entre aquele, AA e o sogro deste, inclusivamente tendo já decorrido um inquérito a esse respeito, conforme documento de fls. 545, verso e 546.
Por fim, quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos, o Tribunal estribou-se nas suas declarações e relativamente aos seus antecedentes criminais valorou os certificados de registo criminal mais actualizados juntos aos autos.
*
C- Do enquadramento jurídico-penal constante da sentença recorrida quanto à actuação do recorrente:
Foi cada um dos arguidos acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, o qual dispõe que “Quem, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.
Quanto ao tipo objectivo deste crime, cumpre considerar, de forma sintetizada, os seguintes aspectos, que delimitam o seu âmbito:
- o bem jurídico tutelado por esta norma é a integridade física, desdobrada no corpo e na saúde do individuo;
- o tipo ficará preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa ao corpo ou à saúde, independentemente da dor ou do sofrimento que tenham sido causados, ou de se provocar qualquer incapacidade para o trabalho – assim Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal” – Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 207;
- a ofensa ao corpo não poderá ser insignificante, não podendo relevar a agressão que provoca uma lesão diminuta, de acordo com uma apreciação objectiva da mesma e uma aferição da necessidade de tutela penal;
- estão excluídas do tipo objectivo, pela referência ao corpo, quaisquer lesões psíquicas.
O tipo de crime do artigo 143.º, n.º 1, é doloso, conforme resulta da articulação do seu conteúdo com o preceituado no artigo 13.º do Código Penal, admitindo o dolo em qualquer uma das modalidades referidas no artigo 14.º do mesmo código.
Quanto ao arguido AA:
Tendo em consideração o acervo factual que resultou provado, no que concerne à imputação objectiva quanto ao crime previsto no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, a conduta do arguido AA relativamente a BB integra-o, porquanto, partindo-se da teoria da adequação, era previsível para um homem médio, nas circunstâncias em que AA se encontrava no dia ...-...-2020 e dotado dos seus conhecimentos que o facto de o empurrar, tocando-lhe com um dos dedos na testa ao ponto de o fazer ir para trás, o agarrar pela t-shirt que envergava e desferir-lhe um soco no olho esquerdo e, aproveitando a circunstância daquele se ter baixado com a dor que sentiu, colocar-lhe um dos braços em volta do pescoço, apertando e dificultando-lhe a respiração, lesava o seu corpo e afectava a sua integridade física, conforme veio a suceder.
Por conseguinte, são objectivamente imputadas ao comportamento do arguido AA as dores e lesões que BB veio a sofrer e que constam dos factos provados.
No que tange à imputação subjectiva, temos que o arguido AA agiu com dolo directo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, com conhecimento e vontade de realização do facto típico, por saber que, ao praticar os actos supra descritos, lesava e afectava o corpo de BB, resultado esse que pretendia alcançar e que alcançou.
Não se verificou qualquer causa de justificação do comportamento assumido pelo arguido AA.
Na verdade, não se pode concluir que o arguido AA tenha actuado numa situação de legítima defesa, própria ou de outrem porquanto não se encontra reunidos os pressupostos do artigo 32.º do Código Penal, onde se prevê que: “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”.
Ora, resulta patente que, neste dia ...-...-2020, foi o arguido AA que começou a bater em BB, ou seja, não tinha perante si nenhuma agressão actual ou eminente a decorrer para obstar, pois nenhum acto se apurou como tendo sido adoptado por BB de onde aquele pudesse retirar que este o ia começar a agredir fisicamente e antes tomou foi ele a iniciativa de levar a cabo agressões físicas, sempre imbuído do escopo de lesar a integridade física daquele.
Por fim, a conduta do arguido AA foi culposa, porquanto sabia que não podia causar lesões na integridade física de outras pessoas, e tinha liberdade para se determinar de acordo com tal.
Pelo exposto, o arguido AA incorreu na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
*
D- Da apreciação feita na decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil deduzido por BB, na vertente dos danos não patrimoniais:
Veio BB deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, requerendo o pagamento de uma indemnização no valor global de € 30.943,88, sendo € 943,88 a título de danos patrimoniais e € 30.000,00 a título de danos não patrimonais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Tal vai então ser realizado à luz da lei civil, como determina o artigo 129.º do Código Penal.
Assim, procedendo à subsunção dos factos provados, há que apreciar se a obrigação de indemnizar existe por parte do arguido AA, em virtude de responsabilidade extracontratual deste, a aferir face ao disposto no artigo 483.º do Código Civil.
De acordo com este preceito, em regra, a obrigação de indemnizar eclode mediante a reunião dos seguintes pressupostos: conduta dominada ou dominável pela vontade; ilicitude dessa conduta, por violar o direito de outrem ou uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; imputação do facto ao lesante, através de dolo ou negligência; existência de um dano; e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
In casu, constata-se que todos estes pressupostos se verificam, na medida em que, pelo que resultou provado:
- o demandado AA, ao empurrar, apondo um dedo na testa de BB desferir-lhe um soco na cara, mais concretamente no olho esquerdo e a seguir, quando este se baixou, segurá-lo pelo pescoço ao ponto de lhe dificultar a respiração, praticou actos dominados pela sua vontade;
- a conduta de AA foi ilícita, por violar o direito do demandante civil à sua integridade física, conforme o artigo 70.º do Código Civil tutela, ilicitude essa que não foi excluída, conforme atrás se explanou;
- o demandado agiu com dolo, sabendo que praticava tais actos e querendo fazê-lo;
- o demandante civil sofreu danos patrimoniais, consubstanciados em lucros cessantes (a remuneração que deixou de auferir por estar de baixa médica) e danos emergentes (as despesas que suportou em transporte, portagens e estacionamento para consultas médicas e exames, bem como medicação), tudo no total de € 785,66;
- o demandante civil sofreu danos não patrimoniais que se traduziram, em síntese:
a) nas dores e lesões que sofreu no seu corpo, mais concretamente ferida supraciliar à esquerda, escoriação da fronte, pequeno hematoma na região peitoral à direita, fractura afundada do paviamento da órbita esquerda, que foi reconstruida cirurgicamente com rede de titânio, diplopia à esquerda, hemorragia subconjuntival nasal, 3 cicatrizes na face; ligeiro edema peri orbitário esquerdo; dores no olho e hemiface esquerda; dormência da hemiface esquerda e visão dupla na supraversão; ligeira assimetria da vertente nasal esquerda, que lhe importou um total de 130 dias de doença, e com um défice funcional temporário total por 7 dias e um défice funcional temporário parcial de 123 dias, bem como, para a sua actividade profissional em concreto, sendo 90 dias de incapacidade temporária total para a desempenhar e 40 dias de incapacidade temporária parcial para a desempenhar;
b) sujeição a exames, tratamentos médicos e uma cirurgia com anestesia geral para reconstrução do pavilhão da órbita esquerda, bem como o desconforto que teve que suportar para cumprir com as prescrições médicas depois da mesma;
c) sentir-se angustiado e com medo, desenvolvendo perturbação depressiva que perdurou alguns meses, tendo mesmo receio, quando regressou ao trabalho após a baixa médica, de sair de casa;
d) ter ficado com sequelas, com consequências permanentes e que se traduzem no seguinte: na face, cicatriz eucrómica na região supraciliar esquerda, praticamente imperceptível, horizontal, com 2 cm de comprimento; cicatriz eucrómica na região infraorbitária esquerda, praticamente imperceptível, horizontal, com 2 cm de comprimento; dor à palpação ligeira da região infraorbitária; diminuição da sensibilidade no 1/3 médio da face esquerda comparada com a contralateral; movimentos oculares preservados, com sintomas de visão turva/diplopia quando se testaram movimentos oculares superiores; dificuldade em ver nos campos superiores da visão do olho esquerdo;
e) em suportar:
- dores e mal-estar psíquico entre os factos e o dia ...-...-2020, quantificadas num grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente e ainda hoje sentindo dores;
- danos estéticos permanentes, face as cicatrizes com que ficou, com uma repercussão quantificada num grau 1, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
f) ter ficado com um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de 7 pontos percentuais, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas com esforços suplementares para o desempenho da mesma;
- esses danos foram consequência directa e necessária da conduta assumida pelo demandado, porquanto sem a mesma não ocorreriam, ao mesmo tempo que não sobrevieram outras condutas extraordinárias, fortuitas ou excepcionais para a sua verificação.
Assim, o demandado civil está obrigado a indemnizar o demandante civil pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 496.º e 562.º a 564.º do Código Civil.
O princípio geral quanto ao conteúdo da obrigação de indemnizar é o da reconstituição natural, repondo-se o lesado na situação que existiria se não se tivesse produzido o dano, princípio este acolhido expressamente no aludido artigo 562.º. Somente quando a reconstituição natural não for possível, não seja idónea ou se revele injustamente onerosa para o devedor, haverá que proceder à fixação da indemnização em dinheiro – artigo 566.º, n.º 1, do mencionado código.
Quanto aos danos não patrimoniais, dada a sua natureza, a indemnização arbitrada não pode assumir uma função reconstitutiva, mas antes de compensação, de forma a proporcionar alguma satisfação ao lesado.
In casu, atento o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, afigura-me que os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante civil e originados pelo comportamento do arguido AA assumiram uma gravidade manifesta, que faz com que sejam claramente merecedores da tutela do direito, não tendo aquele que os suportar se não fossem as lesões infligidas por aquele à sua integridade física.
Assim, há que proceder à fixação do respectivo montante indemnizatório, de harmonia com o disposto no artigo 496.º, n.º 3, 1.º parte, e o artigo 494.º para o qual este remete, ou seja, considerando que “O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado com prudente bom senso prático e criteriosa ponderação das realidades da vida, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica dele e do lesado, e às flutuações do valor da moeda, devendo ser proporcional à gravidade do dano.” – in Acórdão da Relação do Porto de 13-02-1996 (Proc. n.º 66935), disponível no site www.dgsi.pt. .
Há ainda que atender a que essa indemnização deve ser actual, aplicando-se-lhe também a regra constante do artigo 566.º, n.º 2, do mesmo código – assim, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27/09/2002.
Por fim, refira-se ainda que a compartimentação de valores indemnizatórios feita no pedido de indemnização civil carece e sentido e fundamento, ao seccionar o quantum doloris como tendo um valor indemnizatório de € 6000,00, o dano estético, também de € 6000,00 (quanto têm graus que em nada se assemelham, note-se) e em acréscimo a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes dos factos, o que aqueles também são.
Tendo presente os supra referidos critérios de equidade, há a considerar que:
- os danos causados ao demandante civil tiveram uma feição física, ante as lesões corporais causadas pelo arguido AA, que assumiram gravidade elevada, quer pelo tempo de doença que importaram, de 130 dias, com incapacidade para o desenvolvimento da actividade profissional em temos totais por 90 dias e em termos parciais por 40 dias, quer pelas dores e pelos tratamentos que demandaram (inclusive com sujeição a uma cirurgia com anestesia geral e aposição de rede de titânio fixa com dois parafusos na cara), sendo o quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 7 graus até à data da consolidação das lesões, ou seja, considerável;
- os danos tiveram também uma feição psíquica, tendo BB experienciado medo, angústia e desenvolvendo mesmo um quadro depressivo, ao desconforto de se sujeitar a actos médicos e exames que se prolongaram até 2024;
- o demandante civil ficou com duas cicatrizes permanentes na face, o que, em termos estéticos afecta a sua imagem, numa escala crescente de 7 pontos, num grau 1;
- ainda na actualidade tem o demandante civil tem dores e sente desconforto na cara;
- o demandante civil é pessoa de condição económica razoável e o demandado também o é;
- o grau de culpa do demandado é elevado, uma vez que actuou com dolo directo,
- decorreram mais de 4 anos sobre os factos;
Face a tal, afigura-se-me adequado e equitativo fixar o montante para o ressarcimento dos danos não patrimoniais fundados em tais aspectos (ficando daqui excluída a indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com que ficou de 7 %, que apreciamos em termos de dano biológico), e actualizado na presente data, em € 8.000,00 (oito mil euros).
Quanto ao dano biológico:
Cumpre ainda levar em linha de conta que o demandante ficou, com a consolidação das lesões, com uma incapacidade permanente de 7 pontos numa escala de 100, em virtude das sequelas sofridas, as quais, apesar de não afectarem a sua autonomia e serem compatíveis com o exercício da actividade que exerce, de técnico de elevadores, lhe implicam esforços suplementares.
E tal, no caso concreto, tem repercussão, a nosso ver, não em sede de perda de remuneração em concreto, nem em sede danos patrimoniais, mas quanto aos danos não patrimoniais.
Ora, “O que ocorre é um chamado dano biológico, na perspectiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 – 298/06.OTBSJM.S.1 – “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais.”
Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.)
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessáriamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial.” – Assim, acórdão do STJ de 27-10-2009, (Proc. n.º 560/09.0YFLSB) disponível em www.dgsi.pt.
Veja-se também a este respeito o douto acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2023 (Proc. n.º 30856/16.9T8LSB.L1-1), disponível em www.dgsi.pt:
“1- O dano biológico nem sempre implica danos patrimoniais podendo consistir na produção de lesões psicofísicas que se revelam, não por uma incapacidade de ganho ou de diminuição da capacidade profissional, mas que implicam esforços suplementares no dia a dia do lesado e igualmente se repercutem permanente nas suas atividades desportivas de lazer.
2- A indemnização pelo dano biológico, enquanto dano não patrimonial, é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente.”
Ora, no caso em apreço, precisamente o que temos é que o demandante civil não suscitou que tivesse deixado de auferir um concreto valor de remunerações, de ganhos, fruto do seu trabalho em virtude das sequelas com que ficou, tanto mais que se apura que à data auferia um salário de € 861,50 e actualmente o seu ordenado são € 1700,00 ou seja, praticamente duplicou…
Acresce que, tal défice funcional permanente é compatível com a sua actividade profissional, a qual continuou a desempenhar, implicando é esforços suplementares.
Por conseguinte, face ao que ficou provado, não se pode concluir que tal défice funcional permanente tenha importado uma perda da capacidade de ganho de BB, mas é incontornável que, desde que as lesões se consolidaram, ficou com uma perda de capacidade física, que lhe implicará dificuldades acrescidas na sua vida e no desempenho da sua actividade profissional, desde os seus 31 anos e terá que o enfrentar até ao final a sua vida.
E também aqui, não faz sentido a distinção feita no pedido de indemnização civil quanto a um indemnização défice funcional permanente por um lado e, por outro, uma indemnização por dano patrimonial futuro.
Tendo tal em consideração, e atentando:
- na incapacidade permanente de 7 % que o demandante experienciou desde a data da consolidação das lesões em ...-...-2020, ou seja, desde os seus 31 anos e que vai continuar a experienciar até ao final da sua vida, apontando-se uma esperança média de 78 anos, (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 8-05-2012 (Proc. n.º 3492/07.3TBVFR.P1), disponível em www.dgsi.pt, e também os dados publicados em 29-5-2024 pelo INE, de acordo com os quais a esperança média de vida nos homens se situa em 78,37 anos, consultável no link https://www.ine.pt/;
- que o demandante civil angaria o seu sustento como técnico de elevadores e o fundamento do seu défice funcional permanente reporta-se à visão, que é fundamental não só nas actividades da vida diária, como seja conduzir, ler, reparar algo, mas também no desempenho dessa mesma actividade profissional, implicando esforços suplementares da sua parte;
- o hiato temporal já volvido de mais de 4 anos;
- os danos já manifestados no presente,
Afigura-se-me adequado e justo fixar o quantitativo indemnizatório a este título em € 15.000,00 (quinze mil euros), montante este actualizado na presente data.
Por conseguinte, o valor global da indemnização por danos não patrimoniais perfaz o valor de € 23.000 (vinte e três mil euros), valor este actualizado na presente data, sendo excessivo o valor de € 30.000,00 que foi peticionado.
Quanto aos danos patrimoniais, (…)
*
II.3- Da análise do recurso
Cumpre agora analisar as supra identificadas questões (cf. II.1) suscitadas pelo recorrente:
A- Da impugnação da matéria de facto.
De forma pouco clara da perspectiva da sua abordagem jurídica, o recorrente põe em causa a matéria de facto fixada na decisão recorrida, aludindo à existência de incongruências entre os factos provados e não provados, argumentando que, por um lado, a decisão recorrida dá como provada a agressão perpetrada contra BB, com base em prova que não a sustentava e, por outro, apesar de dar como provada tal agressão, dá como não provado que ele recorrente agiu por querer lesar a integridade física daquele, com o que não fica preenchido o elemento subjectivo do crime pelo qual foi condenado, indiciando assim apelar aos vícios da sentença previstos no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito4), no que se vem denominando de revista alargada.
Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo5.
Em sede de apreciação de tais vícios, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
Ora, a este respeito, como vimos supra, o recorrente alega que a decisão recorrida dá como provada agressão cometida por si contra BB, dando, no entanto como não provado que tenha agido por querer lesar a integridade física de BB.
Percorrida a sentença recorrida, é manifesta a falta de razão do recorrente, porquanto é dado como provado que:
4) A dado momento, o arguido AA empurrou BB, tocando-lhe para o efeito com um dos dedos na testa e fazendo-o ir para trás, após o que o puxou pela t-shirt que envergava na zona do lado direito do ombro e peito e, em seguida, desferiu um golpe com a mão fechada na face deste, mais concretamente no olho esquerdo.
5) Com a dor que sentiu em virtude do impacto do soco que AA lhe desferiu no olho esquerdo, BB baixou-se e colocou as mãos nessa parte da cara;
Mais se provando, no facto 19, que ao atuar do modo supra descrito, agiu o arguido AA, de forma deliberada, livre e consciente, no intuito que logrou alcançar de atingir e ferir, BB.
Da conjugação de tais factos, resulta, como concluiu a decisão recorrida, que se mostram verificados os elementos objectivos do crime contra a integridade física de que o recorrente vinha acusado, bem como o elemento subjectivo, traduzido no conhecimento e vontade de realização do facto típico.
Quanto ao vício descrito na alínea b) do nº 2 do artº 410º do CPP, o mesmo apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão6.
O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações:
- quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica;
- quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos;
- quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e
- quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Ora, como vimos, não existe qualquer contradição a este respeito, mormente entre a factualidade dada por provada e não provada, ou qualquer vício que inquine o raciocínio lógico que levou à conclusão a que se chegou.
Finalmente, quanto ao vício indicado na alínea c) do aludido normativo, erro notório na apreciação da prova, o mesmo ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.7
De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais.
Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.20238, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça .
E lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra.
Chegados aqui, estamos em crer que aquilo que, em bom rigor, pretende o recorrente quando alude a “insuficiências” da sentença, por referência à factualidade dada como provada, é pôr em causa a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, designadamente pelo facto de este ter valorado as declarações dos arguidos BB e CC e o depoimento de DD, mais alegando, a este propósito, que nenhuma das testemunhas assistiu ao início das agressões.
Porém, se assim é, então tal questão já nada tem que ver com os vícios elencados no artº 410º nº 2 do CPP, prendendo-se antes com a impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do CPP, a qual não está limitada ao texto da decisão recorrida.
De todo o modo, a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado artº 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta.
Como se refere no AC.RC.12.07.20239 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.
No caso vertente, o recorrente limita-se a pôr em causa a versão dada por provada na decisão recorrida, sem cumprir os ónus a que alude o artº412º nº 3 e muito menos sem sustentar as suas conclusões em concretos meios de prova.
Acresce, e sobretudo, não demonstra a existência de um erro, de que o raciocínio empreendido pelo tribunal recorrido foi erradamente formado e que se impunha decisão diversa da do tribunal recorrido relativamente a tais factos.
E o que se exige é um erro e não uma mera divergência de convicção e assim “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais10.
Ora, como decorre da motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida, na mesma é explicado de forma lógica e consistente, os motivos pelos quais, quanto à agressão levada a cabo pelo recorrente a BB, se desvalorizaram as declarações do mesmo e da arguida EE, assim como os depoimentos que as secundaram e, antes se valorizaram as declarações dos arguidos BB e CC e os depoimentos das testemunhas DD e GG, apelando, a este respeito, à sua consonância com a demais prova junta aos autos, designadamente o que consta do episódio de urgência a fls 156 a 159, posteriormente transpostas para os relatórios periciais.
Acresce, aliás, que da mesma forma, igualmente clara e linear, explica-se na decisão recorrida porque, quanto aos factos relacionados com a parte final da contenda, mormente as lesões decorrentes para o recorrente de uma queda e as circunstâncias em que a mesma ocorreu, já as declarações do arguido BB e depoimento da testemunha DD não foram tidas em conta.
Assim, não se vislumbra qualquer vício no raciocínio expendido pelo julgador que pudesse levar, a final, a decisão diferente.
Por último, no que concerne a esta questão, alega ainda o recorrente que “inexistem certezas indubitáveis de que o arguido tenha cometido os crimes de que vem acusado”.
Tal alegação, merece da nossa parte, uma breve referência ao princípio do in dubio pro reo, o qual constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido.
Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2022, desta secção11a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais.
Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa.
Analisada a decisão recorrida, designadamente e, uma vez mais, a motivação da decisão de facto, logo se constata que o tribunal não ficou em estado de dúvida. Pelo contrário, fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas indicadas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, referentes a todos os segmentos da decisão, como supra já se deixou explícito.
Assim sendo, improcede este segmento do recurso.
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B- Da indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais
A derradeira questão suscitada no recurso prende-se com a condenação no pagamento a BB do valor de € 23.000,00, a título de danos não patrimoniais, que o recorrente entende ser desproporcional e excessiva.
Tal quantia foi fixada na decisão recorrida assim discriminada:
- € 8.000,00 atendendo à duração que demandou a cura das lesões decorrentes da agressão e períodos de incapacidade para o trabalho decorrentes da mesma; ao quantum doloris; ao dano estético; às consequências psíquicas, às condições sócio económicas do lesante e do lesado e ao grau de culpa daquele;
- € 15.000,00 pelo dano biológico que relacionou essencialmente com o défice funcional permanente de 7% de que ficou a padecer BB, o qual não importando uma concreta perda da capacidade de ganho, implica esforços suplementares na sua vida e no desempenho da sua actividade profissional.
A decisão recorrida dá-nos conta de diversas posições jurisprudenciais atinentes ao conceito de “dano biológico”, terminologia esta que só em anos relativamente recentes foi sendo introduzida na nossa doutrina e jurisprudência, mormente a partir de 2008, e muito provavelmente porque a mesma surge na Portaria 377/2008 que veio fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal (cf. artº 1º nº 1). Como, desde logo, decorre do nº 2 do artº 1º, tal diploma não tem carácter vinculativo, funcionando essencialmente como um instrumento ao serviço das seguradoras no sentido de proporem aos lesados uma solução que permita uma resolução extrajudicial do litígio.
Posto isto, como nos diz Maria da Graça Trigo12, após fazer uma análise de várias decisões da nossa jurisprudência e explicar a origem do conceito de dano biológico no direito italiano e da eventual pertinência de o mesmo aí ser adoptado em função das realidades jurídicas aí existentes, conclui que há que reconhecer que, no contexto da doutrina e da jurisprudência portuguesas, a adopção do dano biológico enquanto dano autónomo, não apenas não foi efectuada, como provavelmente não precisará de o ser (realce nosso). Em primeiro lugar porque não se procedeu à construção dogmática pela qual se faça equivaler, para efeitos de danos indemnizatórios, o dano biológico, que é um dano evento, aos danos-consequência que, estes sim são ponderados no cálculo da indemnização pecuniária. Em segundo lugar porque, ainda que se pretendesse enveredar por essa via, os instrumentos técnico-jurídicos que em Itália conduziram às conclusões da sentença do Corte Constituzionale de 14 de Julho de 1986 não encontram equivalente no direito português (…).
Interrogamo-nos pois acerca das virtualidades da admissibilidade do conceito de dano biológico. Aparentemente dispondo de amplos regimes de ressarcibilidade de danos-consequência, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, e afigurando-se-nos que esta dicotomia se mantém apta a abarcar a totalidade dos efeitos de qualquer categoria de danos-evento, a ruptura com a estrutura tradicional não traria quaisquer vantagens.
Concordamos inteiramente com este entendimento e diremos nós que apelando ao termo biologia, enquanto ciência que estuda os seres vivos, o dano biológico mais não é do que um dano que atinge o funcionamento do ser humano enquanto tal. Logo por aqui se observa a extrema abrangência do conceito, uma vez que tudo aquilo que se pode repercutir na saúde e na integridade física e psíquica do Homem pode estar aqui incluído. Se assim é, tanto podemos estar a falar de danos não patrimoniais, como de danos patrimoniais que são reflexo daquela repercussão, pelo que, em bom rigor, não vislumbramos qualquer necessidade em autonomizar o referido conceito, cabendo analisar em cada caso concreto de que modo as lesões sofridas são enquadráveis numa ou noutra categoria, danos patrimoniais ou danos não patrimoniais, e indemniza-las em conformidade, de acordo com as regras gerais constantes do nosso Código Civil, fazendo a integração respectiva das lesões e repercussões das mesmas dadas por provadas.
Nesta senda, entendeu a decisão recorrida enquadrar as sequelas decorrentes das lesões sofridas nos danos não patrimoniais, uma vez que as mesmas não acarretando directamente uma perda da capacidade de ganho, pois que presentemente o demandante até aufere um rendimento superior, o desempenho da sua actividade profissional acarreta esforços suplementares, sendo certo que tal actividade também se repercute na sua vida diária.
Diga-se, desde já, que, atendendo aos contornos do caso concreto, concordamos inteiramente com este enquadramento.
Com efeito, como determina o artº 562º do Código Civil, o responsável pela reparação de um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto que obriga à reparação, sendo o dano o prejuízo real que o lesado sofreu e que se determina pela diferença entre a sua situação real actual e aquela em que se encontraria se não tivesse havido a lesão, abrangendo, por isso, não só os prejuízos directamente resultantes do facto, como ainda os benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º), segundo o princípio da actualidade, que manda atender ao momento mais recente que o Tribunal possa considerar, que em regra é o do encerramento da discussão da causa.
Concretamente, quanto aos danos não patrimoniais manda a lei ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, havendo o tribunal em tais casos, que fixar aos lesados uma compensação em dinheiro, em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 494º, 496º e 566º).
Como é referido no AC.STJ 06.07.200013 a doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo como mais significativos e importantes, o chamado quantum doloris que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, “o prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) o prejuízo de “saúde geral e da longevidade”(aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar) que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar na vítima e corte na expectativa de vida, o pretium juventutis que realça a especificidade da frustração de viver em pleno a primavera da vida.
Atendendo aos contornos do conteúdo do direito indemnizatório, logo se afastam as considerações expendidas pelo recorrente a propósito da suspensão da execução da pena de prisão, pois trata-se de realidades distintas, não sendo, de todo, aceitável, convocar os critérios que presidem a uma para os aplicar à outra.
Assim, em primeiro lugar, cumpre referir que a quantia de € 8.000,00 foi arbitrada não apenas tendo em consideração o quantum doloris sofrido pelo demandante em correspondência com dores sofridas para tratamento das lesões que, de todo o modo, como o próprio recorrente reconhece, é assinalável (grau 5 numa escala de gravidade ascendente de 7), como também, tendo em consideração as concretas lesões sofridas e sequelas psicosomáticas decorrentes das mesmas, melhor descritas nos factos 11, 15 e 34, os tratamentos que as mesmas demandaram, descritos nos factos 23 a 28 e 39, bem como os períodos de incapacidade que determinaram (factos 12 a 14).
Atendendo ao grau de culpabilidade do recorrente e às suas condições económicas, por contraposição às do demandante, afigura-se adequada e proporcional a quantia arbitrada de € 8.000,00.
No que concerne ao dano biológico, valorizável no caso concreto, pelas razões supra expostas e, como entendeu a decisão recorrida, na sua vertente de danos não patrimoniais, é imperioso não olvidar que o demandante tinha 31 anos à data dos factos, tendo que suportar o défice funcional permanente de que é portador, 7%, pela sua vida, o que se repercute não apenas no desempenho da sua profissão, como também nos actos da sua vida diária.
Este esforço suplementar no desempenho da profissão e na sua vida pessoal é indemnizável, na medida em que para o desempenho da mesma actividade, e em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência dos factos não está nas condições em que estaria, não fosse a ocorrência destes.
Isto é, ainda que das lesões decorrentes do acidente não tenha resultado qualquer quebra real de rendimento, só o facto de a incapacidade de que ficou a padecer acarretar um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado, justifica a atribuição de uma indemnização a esse título.
A quantia de € 15.000,00 fixada, tendo sobretudo em conta que a incapacidade de que o demandante é portador se reflecte essencialmente na visão, não se afigura nem excessiva, nem desproporcionada, podendo eventualmente padecer de alguma modéstia.
Assim sendo, improcede igualmente este segmento do recurso.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026
Lara Martins (Relatora)
Francisco Henriques (1º Adjunto)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Omitindo os trechos da mesma que descrevem o teor das declarações prestadas pelos arguidos e depoimento das testemunhas, bem como o teor dos documentos juntos aos autos, os quais se mostram dispensáveis em sede de fundamentação da matéria de facto, designadamente quando na decisão recorrida, e aqui bem, em sede de análise crítica de tais meios de prova, se extrai o seu conteúdo
4. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995
5. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1
6. (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
7. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200
8. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1
9. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf
10. Vide Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5.
11. No processo 101/17.6 SULSB.L1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
12. A Adopção de Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, I, pg165 e 166
13. CJ, II, 145, cujas considerações se mantêm perfeitamente actuais