VALORAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO AMPLA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
Sumário

I - Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
II - O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova.
III - Aliás, conforme salienta e bem o MP, consta da matéria de facto dada como provada que o arguido, no que respeita ao produto estupefaciente, o destinava “à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária”, e portanto não se descortina que tivesse também que dar como não provado, o facto inverso, ou seja, que “as substâncias estupefacientes apreendidas se destinavam ao seu consumo exclusivo, as quais tinha encontrado e já há algum tempo”. A versão fornecida pelo arguido na contestação apresentada fica arredada automaticamente, quando o Tribunal dá como provado o facto 4.
IV - Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, Proc. 62/17.1GBCNF.C1).
V - Portanto, fora dos casos de renovação da prova em 2.ª instância, nos termos previstos no artigo 430.º do Código Processo Penal - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas reapreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal ad quem.
VI - Tratando-se, in casu, da apreciação de prova por declarações do arguido, prova testemunhal, documental e pericial, na formulação da sua convicção, o Tribunal a quo, necessariamente, recorreu ao princípio da livre apreciação da prova.
VII - Como se verifica, resulta da fundamentação da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
VIII - No caso dos autos temos como provado que o arguido andava armado, tinha quase meio quilo de MDMA consigo, além de haxixe, dinheiro e produto de corte.
IX - Assim, resulta indiscutível que a actuação do arguido integra a acção típica prevista no art.º 21º do DL 15/93, de 22.01 dado que não se detecta nenhuma diminuição considerável da ilicitude.
X - Bem andou o tribunal a quo em subsumir as condutas do arguido ao artigo 21º e não ao artigo 25º da Lei da droga.
XI - A descrição do tribunal a quo é muito impressiva quanto à falta de interiorização por parte do arguido da gravidade das suas condutas e quanto à circunstância de as condenações anteriores não terem servido de advertência ao Arguido para que não voltasse a praticar crimes. Praticou anteriormente crimes muito graves, cumpriu pena de prisão longa e pouco tempo depois voltou a praticar crimes graves, um deles o mesmo e no período em que ainda se encontrava em liberdade condicional.
XII - Não resta qualquer dúvida que a anterior condenação não lhe serviu de advertência nenhuma e que tinha que ser condenado como reincidente.
XIII - Perante a moldura penal estatuída para os crimes cometidos pelo arguido, e que no que ao crime de tráfico de estupefacientes se reporta, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mantendo-se o limite máximo de 12 (doze) anos e quanto ao crime de detenção de arma proibida, o limite mínimo é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mantendo-se inalterado o máximo de 5 (cinco) anos de prisão, as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, com referência às Tabelal-C e II-A anexas; e de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Arts.° 2.°, n.° 1, alíneas q ), v), aad), ad), ar) e n.° 3, alíneas m), u), e) e ac), 3.°, n.° 1, alínea 1), n.° 3, alínea a) e n.° 4, alínea a) e 86.°, n.° 1 , alíneas c) e e), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, são justas e equilibradas.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 113/24.3 SMLSB.L1 foi proferido Acórdão no qual foi decidido condenar o arguido AA:
a) Em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-C e II-A anexas a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, nos termos dos Arts.º 75.º e 76.º, ambos do Código Penal, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos Arts.º 2.º, n.º 1, alíneas q), v), aad), ad), ar) e n.º 3, alíneas m), u), e) e ac), 3.º, n.º 2, alínea l), n.º 3, alínea a) e n.º 4, alínea a) e 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), da Lei n.º 05/2006, de 23/02, na pena de 3 (três) anos de prisão
c) Em concurso real e efectivo, pela prática dos dois crimes acima aludidos, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1.ª - Mesmo de acordo com o referido no Acórdão recorrido na Contestação do Arguido foi, pelo menos, alegada matéria de facto relativa ao destino das substâncias e ao modo que as mesmas chegaram à posse do Arguido.
2.ª - Sucede, contudo, que no Acórdão recorrido o Tribunal a quo não tomou qualquer posição sobre a matéria de facto alegada na Contestação do Arguido, não a tendo também dado como provada ou não provada.
3. ª - Veja-se que o Tribunal a quo estava obrigado a tomar posição, ou seja a decidir, mesmo que entendesse que, por qualquer razão, não estava em causa matéria relevante para a decisão da causa.
4.ª - Ora, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP impõe que na Sentença o Tribunal dê como provados ou não provados todos os factos, no que, naturalmente, se inclui os factos narrados na Contestação. Sendo que também o artigo 399.º, n.º 4, do CPP que também os factos alegados pela Defesa constituem parte do objecto da discussão da causa.
5.ª - Razão pela qual se terá que concluir que no Acórdão recorrido não constam todas as menções exigidas pelo mencionado artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
6.ª - Acresce ainda de tal norma que na elaboração da Sentença o Tribunal tem a obrigação de decidir sobre toda a matéria factual alegada na Contestação.
7.ª - Assim, existe manifesta nulidade do Acórdão recorrido, posto que, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não constam do mesmo todas as menções previstas no referido artigo 374.º, n.º 2, do CPP e porque, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no Acórdão deixou o Tribunal a quo de pronunciar sobre questão (factos alegados na Contestação do Arguido) de que deveria tomado conhecimento.
8.ª - Devem ser dados como não provados os factos constantes nos pontos 5) 6) do elenco de factos dados como provados e deve também ser dado como não provado o seguinte segmento do ponto 4) “destinando-os à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quis e conseguiu da forma descrita”.
9.ª - Não existe prova directa sobre tal, posto que nem da prova testemunhal nem da prova documental resulta de forma directa que o Arguido tenha vendido quaisquer produtos estupefacientes e o que, diga-se pouco, dinheiro que lhe foi apreendido daí resultasse.
10.ª - O que temos exclusivamente nos autos é que os produtos estupefacientes em questão foram encontrados na posse do Arguido e na sua habitação na forma e nas circunstâncias descritas nos pontos 2) e 3) do elenco de factos dados como provados.
11.ª - Assim, os factos em causa só poderiam dar-se como provados com base em prova indirecta e presunções judiciais a retirar da prova directa compaginada com as regras da experiência comum.
12.ª - Sucede que o Tribunal a quo expendeu grande parte da fundamentação da decisão da matéria de facto explicando porque entendeu que a versão alegada pelo Arguido (de que tinha encontrado a droga e a que a destinava ao seu consumo exclusivo), e corroborada pela testemunha BB, não merecia credibilidade.
13.ª - Contudo, como é bom de ver, o facto de tais meios de prova não serem, na visão do Tribunal a quo, credíveis apenas deveria ditar que não se poderia dar como provado o alegado pelo Arguido e não também que se tinha de dar como provado o alegado na Acusação.
14.ª - Isto é, parte o Tribunal a quo do pressuposto que tinha que ser o Arguido a fazer também contraprova de que não tinha vendido os estupefacientes em causa e que não os pretendia vender, assim como que o dinheiro apreendido não provinha de tal.
15.ª - Ora, a simples detenção da droga não gera uma qualquer presunção no sentido de que o Arguido a vendia e muito menos cabe ao Arguido o ónus da prova de demonstrar o inverso.
16.ª - Tal é, ademais, uma clara violação do princípio da presunção da inocência.
17.ª - Acresce ainda que existem dos autos prova que, de acordo com as regras da experiência comum, diminui grandemente uma qualquer presunção de que o Arguido se encontrava a vender droga.
18.ª - Assim, em primeiro lugar, as quantias monetárias apreendidas eram de reduzido valor para quem se dedica ao tráfico.
19.ª - Em segundo lugar, na habitação do Arguido não foram encontrados quaisquer instrumentos que, de acordo com as regras da experiência comum, se associam com o tráfico (por exemplo, balança de precisão e receptáculos de plástico para as doses a vender).
20.ª - Em terceiro lugar, o Arguido consumia o tipo de estupefacientes em causa, pelo que, é normal que a mesma seja encontrada na sua posse
21.ª - Do que se retira que também não existia nos autos a certeza que se exigia, de acordo com o princípio da presunção da inocência, no sentido de que o Arguido se encontrava a vender droga.
22.ª - Estando, pelo menos, criada uma situação de dúvida sobre tal matéria, a qual, como vimos, se adensa por o Tribunal a quo não ter explicitamente fundamentado de que meios de prova extraía essa factualidade e porquê.
23.ª - Assim sendo, não poderia Tribunal a quo ter dado como provado qualquer dos factos em causa.
24.ª - Não sendo dados como provados tais factos deverá o Arguido ser absolvido do crime de tráfico, posto que deixam de se encontrar reunidos todos os elementos do dito crime.
25.ª - Deve ser aditado um ponto ao elenco de factos dados como provados onde conste que “na altura dos factos em causa o Arguido consumia cannabis e MDMA”.
26.ª - O Arguido nas declarações que prestou em julgamento referiu que na altura dos factos consumia cannabis e MDMA (este último quando ia a festas).
27.ª - Neste sentido, ver as declarações prestadas pela mesmo na sessão da audiência de julgamento de 03-09-2025 (cuja gravação se iniciou às 10h46m e findou s 11h42), mais em, concreto, por exemplo, a passagem desse depoimento entre as 00h10m38ss e os 00h11m58ss.
28.ª - O que, de resto, já tinha referido em sede de primeiro interrogatório judicial.
29.ª - Mais tendo referido que desde essa altura deixou de o fazer (sendo que esta parte resulta já provada pelo constante do ponto 18 do elenco de factos dados como provados).
30.ª - Sendo que essa matéria extrai-se também do vertido no relatório social do Arguido (conforme o já referido ponto 18) do elenco de factos dados como provado).
31.ª - Mesmo que se entenda que o Arguido praticou o crime de tráfico, o que não se admite e por mera cautela se equaciona, mal andou o Tribunal ao entender estarmos perante o crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 e não o crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei.
32.ª - Tendo por referência os critérios seguidos pela jurisprudência, como seja os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar, crê o Arguido que se encontrariam (e encontram) preenchidos todos os elementos do crime de tráfico de menor gravidade. da imagem global dos factos em causa nos presentes autos resulta que exista aqui uma diminuição da ilicitude dos factos em função do que normalmente sucede nos casos tipo do artigo 21.º.
35.ª - Não se coloca em causa que se encontram reunidos os requisitos formais previstos no artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal. Sucede, contudo, que para além de tais requisitos formais, no essencial a repetição do crime, seja apurado, em concreto, o requisito material de que as condenações anteriores não foram suficiente advertência ao Arguido para que não voltasse a praticar crimes.
36.ª - Sendo que tal não se retirar somente da repetição do cometimento de crimes mas antes de circunstâncias concretas que o Tribunal a quo aprecie com base nos factos dados como provados.
37.ª - Tal assume ainda maior relevância quanto, como no caso em apreço, não se trate do cometimento do mesmo tipo de crime (a chamada Reincidência polítropa).
38.ª - Caso em que se tem de fazer uma análise cuidadosa sobre as circunstâncias do caso concreto do cometimento de ambos crimes por forma a determinar se existe uma identidade tal que permita concluir que existe uma culpa agravada.
39.ª - Ora, tem-se como manifesto que não existe aqui essa identidade entre os crimes em causa. De facto, no Acórdão proferido no processo 1775/07.1PHLRS estava em causa factualidade muito diversa daquela em causa nos presentes autos no que tange ao alegado crime de tráfico.
40.ª - Nesse outro processo está em causa, no essencial, um homicídio cometido no âmbito de prévias agressões físicas mútuas entre o mesmo a vítima aquando de uma discussão entre um grupo de pessoas em local de diversão noturna, resultando da dita factualidade um quadro de um crime de um impulso cometido quando o Arguido tinha apenas 18 anos.
41.ª - Uma nota para referir que, para este efeito, é de todo indiferente o que se deu como provado nos pontos 12) a 14) do elenco de factos dados como provados. Isto porque, desde logo, estão em causa meras asserções conclusivas e não verdadeiros factos. E, em segundo lugar, tais conclusões têm que se alcançar mediante uma apreciação do Tribunal das concretas circunstâncias das diversas condenações em causa.
42.ª - Tanto as penas parcelares como a pena única situam-se ainda significativamente acima do limite mínimo da moldura penal. Sendo que apena parcelar relativa ao crime de detenção de arma proibida é superior a metade da moldura penal. Sucede que tanto as penas parcelares como a pena única são desproporcionalmente elevadas.
43.ª - Ora, no ver da Defesa, o Tribunal a quo não tomou em consideração todas as condicionantes envolventes factos em causa e, sobretudo, relativos às condições pessoais do Arguido e a sua conduta antes e depois do sucedido, que fazem diminuir as necessidades de prevenção.
44.ª - Sobretudo o percurso do Arguido desde que cometeu os factos em causa e que levam a crer que, como o mesmo referiu nas suas declarações em sede de audiência de julgamento, o mesmo tem vindo a mudar de percurso de vida pretendendo deixar para trás tudo o que tenha a ver com este tipo de situações.
45.ª - Sendo que, como resulta do relatório social do Arguido e das suas próprias declarações, o Arguido passou por um período complicado após ter perdido o emprego e também de difícil adaptação à vida fora do sistema prisional que pontenciaram o seu regresso ao consumo de estupefacientes.
46.ª - Assim, como resulta do ponto 18) do elenco de factos dados como provados, o Arguido desde os factos em causa deixou de consumir estupefacientes e tem apostado na sua carreira desportiva.
47.ª - O Arguido, conforme consta do ponto 17) do elenco de factos dados como provado, o Arguido iniciou uma activade laboral por conta de outrem através de contrato de trabalho sem termo. Pelo que, a sua actividade profissional encontra-se presentemente estável.
48.ª - Acresce que, conforme resulta ponto 18) do elenco de factos dados como provados e do relatório social do Arguido, que o mesmo não só tem apoio familiar como tem consciência do desvalor dos factos em causa.
49.ª - Sendo ainda de frisar que o Arguido não só confessou, desde o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a pratica do crime de detenção de arma proibida como também admitiu que se encontrava na posse dos estupefacientes em causa e que não o deveria ter feito.
50.ª - Pelo que, de tudo o acima referido decorre que as exigências de prevenção especial são presentemente baixas.
51.ª - Assim sendo, tendo também em atenção que as demais circunstâncias que depõe a favor do Arguido e que se mostram elencadas no Acórdão recorrido, no ver da Defesa a medida da pena bastar-se-ia um pouco acima do limite mínimo da moldura penal.
52.ª - Pelo que, sempre deverá este Alto Tribunal revogar a decisão do Tribunal a quo não que tange à medida da pena, reduzindo-a.
53.ª - Em todo caso, em função do acima referido não se justificará uma eventual pena única superior a 5 anos de prisão. Pelo que, deverá a pena de prisão ser suspensa, nos termos 50.º, n.º 1, do Código Penal, pois que, em função do acima já referido sobre o comportamento do Arguido no caso em apreço é claramente possível fazer por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ónus de prova de demonstrar o inverso.
***
Respondeu o MP, pugnando pela manutenção da decisão, formulando as seguintes conclusões:
1 - Consta da matéria de facto dada como provada que o arguido, no que respeita ao produto estupefaciente, que o destinava “à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária”, não se descortina que tivesse também que dar como não provado, o facto inverso, ou seja, que “as substâncias estupefacientes apreendidas se destinavam ao seu consumo exclusivo, as quais tinha encontrado e já há algum tempo”. A versão fornecida pelo arguido na contestação apresentada fica arredada automaticamente, quando o Tribunal dá como provado o facto 4.
2 – Existe prova, para além de quaisquer dúvidas, que o arguido destinava o produto estupefaciente “à cedência a terceiros”, traduzido, nomeadamente, na quantidade, modo de acondicionamento e diversidade do produto estupefaciente que lhe foi apreendido. Não tendo a versão do arguido, merecido qualquer credibilidade.
3 - Verificarem os pressupostos para a condenação como reincidente.
4 – No que concerne à medida da pena, perfilha-se entendimento em como é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece qualquer reparo. ao destino das substâncias e ao modo que as mesmas chegaram à posse do
Arguido.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida em primeira instância.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (na parte relativa a decisão de facto, medida da pena):
II. Fundamentação de Facto:
A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes:
Factos Provados:
1. No dia ... de ... de 2024, pelas 01 horas e 20 minutos, na ..., em Lisboa, o arguido AA encontrava-se a circular com o veículo motociclo de matrícula ..-XZ-..;
2. Nessas circunstâncias, o arguido tinha consigo:
uma arma de fogo curta — revólver — da marca "Amadeo Rossi", modelo 020, de calibre .32 S6W Long, arma de fogo modificada, pois, a numeração de origem foi rasurada (Classe A);
- 3 (três) munições de calibre .32 S&W Long (Classe B1);
3 (três) munições da marca "PPU" e "CBC" (Prvi Partizan e Companhia Brasileira de Cartuchos), de calibre 32 Auto (Classe B);
- uma bolota de canábis (resina), produto vegetal prensado (THC), com o peso líquido de 8,639 gramas (oito gramas vírgula seiscentos e trinta e nove miligramas);
a quantia monetária de C 70,00 (setenta euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
3. Pelas 03 horas, do referido dia, o arguido tinha, ainda, guardado na sua residência, sita na ...:
no interior da despensa:
- 38 (trinta e oito) bolotas de canábis (resina), produto vegetal prensado (TI-IC), com o peso líquido de 342,023 gramas (trezentos e quarenta e dois gramas vírgula vinte e três miligramas;
- 1 (um) plástico com MDMA, produto sólido, com o peso líquido de 451,300 (quatrocentos e cinquenta e um gramas vírgula trezentos miligramas);
- 55 (cinquenta e cinco) plásticos com MDMA, produto sólido, com o peso líquido de 40,587 gramas (quarenta gramas vírgula quinhentos e oitenta e sete miligramas);
- 1 (uma) embalagem de cafeína, pó, com o peso líquido de 1001,093 (mil e um gramas vírgula noventa e três miligramas);
- 1 (um) cartucho, da marca "Melior e Chedditer", de calibre 12 GA (Classe D); - no interior do quarto:
- a quantia monetária de E 100,00 (cem euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu;
4. O arguido conhecia as características e naturezas estupefacientes e psicotrópicas dos produtos que mantinha armazenados e que trazia consigo, destinando-os à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quis e conseguiu da forma descrita;
5 . As quantias monetárias que tinha consigo são o resultado da venda de produtos estupefacientes a terceiros;
6. O arguido agiu com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedència e venda dos referidos produtos a terceiros;
7. Mais, o arguido não possuía qualquer licença de uso e porte de arma;
8. O arguido conhecia as características da arma e das munições que tinha na sua posse e sabia que não estava autorizado, por qualquer meio a detê-las, como detinha, o que quis;
9. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei penal;
Mais resultou provado que:
10. No âmbito do processo n.° 1775/07.1PHLRS, por decisão de cúmulo transitada em julgado em 18.06.2012, proferida pela Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se inteiramente a pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, cumulando-se as penas aplicadas no referido processo e as aplicadas no processo n.° 516/08.0S6LSB, pela prática, em concurso, de dois crimes de detenção de arma proibida, ambos com arma de fogo, e de três crimes de homicídio um na forma consumada e dois na forma tentada;
11. O arguido iniciou a reclusão a 05.01.2009 e encontrava-se em liberdade condicional, por decisão transitada em julgado em 19.10.2020, no âmbito do processo n.° 6018/10.8TXLSB-A, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa — Juízo de Execução de Penas de Lisboa —Juiz 2, pelo tempo de prisão que faltava cumprir, ou seja, até 14.02.2025;
11. A pena referida em que o arguido foi condenado não foi suficiente para que o mesmo interiorizasse o carácter negativo das suas condutas e a gravidade dos crimes que cometeu e pelos quais foi punido;
12. Efectivamente, apesar de ter sido condenado em pena de prisão efectiva no âmbito do processo referido, o arguido não conseguiu adequar o seu comportamento às regras sociais vigentes, voltando a delinquir e a praticar crimes com o mesmo bem jurídico, como descrito;
12. O arguido revelou indiferença face à advertência efectuada nas anteriores condenações; Mais se provou que:
13. O arguido confessou os factos acima descritos integralmente, no que à detenção da arma e de fogo e das munições se reportam, embora com reservas e concomitantemente acompanhado de uma visão autocentrada e autodesculpabilizante, num discurso de autovitimização, denotativo de ausência de sentido crítico e incapacidade de descentração;
Igualmente se provou que:
13. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- pela prática, em concurso, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 5/2006, de 23/02 e um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo Art.° 131.0, do Código Penal, por factos de ........2008, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 04.11.2009, transitado em julgado a 04.12.2009, no âmbito do processo n.° 516/08.0S6LSB, pela 5.a Vara Cr:minal de Lisboa, nas penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e de 13 (treze) anos, e na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual perdeu a sua autonomia por ter sido englobada na pena única do cúmulo operado no âmbito do processo n.° 1775/07.1PHLRS;
- pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.° 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, por factos de ........2006, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 28.01.2010, transitada em julgado a 01.03.2010, no âmbito do processo n.° 52/06.0SQLSB, do 4.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de E 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de 240,00 (duzentos e quarenta euros), substituída por 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária, por despacho de 29.06.2011;
- pela prática, em concurso, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23/02 e 2 (dois) crimes de homicídio na forma tentada, previstos e punidos pelos Arts.° 131.°, 22.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b) , 23.° e 73.°, todos do Código Penal, por factos de ........2007, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 03.02.2011, transitado em julgado a 05.09.2011, no âmbito do processo n.° 1775/07.1PHLRS, pela 1.8 Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, nas penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano de prisão e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes de homicidio, na forma tentada, e na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva. Por Acórdão Cumulatório proferido a 29.11.2011 e transitado em julgado a 18.06.2012, foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, tendo cumulada a pena aplicada no processo n.° 516/08.0SDLSB. Por decisão do TEP, proferida a 19.10.2020, foi concedida ao arguido liberdade condicional, a contar da data da sua libertação, a 19.10.2020, até 14.02.2025;
17. O arguido celebrou a 08.09.2025 com a sociedade comercial "..." um contrato de trabalho sem termo, para a categoria de ..., com a remuneração mensal ilíquida de € 870,00 (oitocentos e setenta euros);
18. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
"- o arguido, actualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, esteve privado da liberdade por cumprimento de pena de prisão efectiva, desde os dezoito anos de idade (entre Julho de 2010 e 19-10-2020), cumprindo cerca de dez anos dos dezasseis em que foi condenado, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional com termo fixado em 14.02.2025;
- na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido estava desempregado, residia sozinho, como actualmente, na morada dos autos, em habitação própria da irmã, CC, que tem prestado apoio e mostra-se disponível para continuar a apoiar o arguido, enquanto o mesmo não consiga ter uma situação laborai estável e que lhe permita autossustentar-se e siroortar integralmente as suas despesas. O arguido tem contado com o apoio familiar, em termos económicos, sobretudo por parte das duas irmãs, emigrantes em ..., enquanto o arguido, no período imediatamente após ter sido colocado em liberdade, se encontrava sem documentos válidos (caducados na prisão) e, nesse sentido, enquanto cidadão estrangeiro, de nacionalidade ..., com dificuldades em conseguir oportunidades de trabalho, a não ser, tipo biscate, como na ... e como ...sem vínculos contratuais regulares, auferindo rendimento incerto e variável;
o arguido tem um filho, nascido em ........2023, DD, fruto de uma relação ocasional, que assumiu após averiguação judicial da paternidade, encontrando-se o menor aos cuidados da mãe, residente em ... e com o qual convive e colabora nas suas despesas mensais. Fruto de anterior relação afectiva, que manteve em união de facto durante cerca de dois anos e terminou em meados de 2024, por incompatibilidades, sem referência a conflitos, tem uma filha, nascida em ........2024, EE, que se encontra também aos cuidados da mãe, residente em ..., convivendo o arguido com a filha e comparticipa nas despesas da mesma, na medida das suas possibilidades, incentivando a irmã do arguido os contactos com a família paterna com vista à criação de vínculos afectivos, convivendo aquela com os sobrinhos sempre que vem a Portugal ( em férias, aniversários, consultas médicas);
actualmente, o arguido é portador de título de residência permanente, emitido em ........2023, válido até ........2028, tendo, desde então, efetuado inscrição no Centro de Emprego da sua residência, conseguindo algumas colocações temporárias de curta duração, encontrando-se desempregado e à procura de emprego, auferindo de subsídio de desemprego no montante mensal aproximado de E 350,00 (trezentos e cinquena euros), Com este valor assegura as despesas pessoais e comparticipa nas despesas dos dois filhos menores, a cargo das respectivas mães, sendo as irmãs que asseguram as despesas da habitação (uma delas paga a mensalidade ao banco e o condomínio e a outra suporta as restantes despesas da água, luz e gás);
o arguido pratica jiu-jitsu, na ...", sedeada em ..., em ... e com participações desportivas a nível nacional e internacional, contando com apoio financeiro da ..., em termos de deslocações e alojamento, mostrando-se muito gratificado com a prática da referida modalidade, querendo focar-se em actividades saudáveis e sendo monitor voluntário na mesma Academia, treinando crianças e jovens;
mantém-se abstinente de quaisquer consumos de substâncias psicoativas, sendo contraindicado para a prática desportiva que exerce;
o arguido não se revê na acusação que sobre si recai, todavia, consegue reflectir de forma abstracta sobre o desvalor dos factos que lhe são imputados, denotando grande apreensão face ao aproximar do julgamento e à decisão que sobre si venha a recair, tendo consciência que na data dos
factos subjacentes aos presente autos ainda decorria a sua liberdade condicional e a principal regra de conduta que não poderia incumprir seria a prática de outros crimes e/ou vir a sofrer outras condenações, não constando associado como suspeito em outras práticas ilícitas;
o percurso de vida do arguido foi marcado negativamente por práticas ilícitas em idade precoce, por adesão a grupo de pares com condutas pró-criminais, a que aderiu, foi condenado em pena de prisão de dezasseis anos, dos quais cumpriu dez anos;
tendo suporte familiar e boa vinculação à família de origem, ainda que à distância. a mãe faleceu entretanto, e as irmãs, apesar de emigrantes na ..., sempre asseguraram o apoio durante a reclusão e em liberdade condicional, o que ainda acontece actualmente;
durante o cumprimento de pena de prisão o arguido adquiriu o 9.° ano de escolaridade, vivenciando maus momentos a vários níveis, mas também assinala como positivo, ter conseguido "parar para pensar" (sic) e ficar a saber o que pretende como objectivos para a sua vida futura, não querendo incorrer em novas condutas associais. Durante os cerca de cinco anos em que esteve em liberdade condicional, tentou estabelecer alguns vínculos afectivos e de duas relações, uma com e outra sem coabitação, que vieram a revelar-se inviáveis, por incompatibilidades. O arguido mostra-se responsável, orgulhoso e gratificado com os seus dois filhos, ambos confiados às respectivas mães cumprindo as suas responsabilidades parentais. Durante o período de liberdade condicional compareceu sempre que convocado e denotou grande apreensão enquanto não conseguiu revalidar os seus documentos, o que constituiu uma grande condicionante e dificultou a sua reinserç 'do laborai e social (durante o período de três anos após a sua libertação). Actualmente apresenta-se mais seguro, conseguiu várias integrações laborais, e como tal obteve subsídio de desemprego quando ficou desempregado, por extinção do posto de trabalho, e denota motivação a prosseguir um estilo de vida saudável e pró-activo, não pretendendo regredir na sua evolução aos vários níveis. A prática desportiva constitui uma forte motivação para se manter abstinente de consumos aditivos nocivos."
B. Factos não Provados:
Inexistem quaisquer factos não provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito,sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa.
*
B. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, com base no princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.° 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se:
- nas declarações do arguido, de cujo substrato se extraiu um reconhecimento integral da factualidade subsumível ao crime de detenção de arma proibida, admitindo o arguido a detenção quer da arma de fogo, quer das munições que lhe foram apreendidas, confessando igualmente estar ciente da ilicitude da sua detenção, do que, presentemente, verbaliza arrependimento sem que tal verbalização corresponda uma genuína interiorização do desvalor e da censurabilidade da sua conduta, pois, que, ainda hoje, o arguido reputa como razoável um cidadão munir-se de armas de fogo e munições de forma ilegal, pois que há uma necessidade de zelar pela sua autodefesa e protecção.
Com efeito, o arguido procurou desculpabilizar a detenção da arma com a circunstância de ter receio de represálias por parte dos amigos da pessoa que matou, visto que conhece de vista esses amigos, pois, fizeram-lhe ameaças — embora sem identificar qualquer pessoa em concreto, cingindo-se a falar de "amigos" de forma vaga, imprecisa e genérica, e sem concretizar em concreto em que consistia a "ameaça" — e, assim, para se proteger comprou o referido revólver, somente com o objectivo de se proteger, por sentir medo que os amigos da vítima atentassem contra a sua vida e/ou integridade física.
Ou seja, o arguido confessa a dimensão objectiva inerente a este tipo de crime, mas procura escudar-se numa putativa causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, o que denota falta de sentido crítico e incapacidade de descentração, tendo em conta, e desde logo, por ter condenações anteriores pela prática de crime da mesma natureza, de detenção de arma proibida (e igualmente armas de fogo).
Na verdade, suscita profunda estranheza que o arguido, após o cumprimento (parcial) de uma pena de prisão efectiva longa (dezasseis anos de prisão efectiva de pena única), pela prática de um crime de homicídio na forma consumada, dois crimes de homicídio na forma tentada e dois crimes de detenção de arma proibida, e armas de fogo, sendo restituído à liberdade (o que ocorreu s 19.10.2020) e em pleno período de liberdade condicional (concedida e vigente até 14.02.2025), se apresse a ir comprar um revólver (que se encontrava em condições aptas de funcionamento), para o que não tem qualquer licença, e ande a circular na via pública (no dia ........2024) na posse do referido revólver e de seis munições do calibre desse mesmo revólver (para além do cartucho que tinha na sua residência).
Ora, a conduta preconizada pelo arguido inequivocamente revela absoluta falta de qualquer juízo crítico, não merecendo qualquer credibilidade o alegado receio e a necessidade de se proteger, o que mesmo a ser crível, não consubstancia qualquer causa de exclusão nem da ilicitude, nem da culpa, aliás, o que revela é uma total indiferença para com as condenações anteriormente sofridas e um desprezo acutilante pelos valores penais vigentes.
Pois, caso o arguido efectivamente tivesse sido "vítima" de ameaças por parte dos amigos da pessoa a quem tirou a vida — precisamente com recurso a disparos de uma arma de fogo — o que se impunha - e que podia e devia fazer, estando manifestamente ao seu alcance — era o de recorrer às autoridades policiais, tanto mais que não se verifica qualquer situação de agressão nem actual, nem iminente, não sendo minimamente lícito que o arguido se faça acompanhar de um revólver — adquirido naturalmente em circunstâncias ilícitas, pois que, e desde logo, não tem licença e ainda para mais a arma tinha a numeração de origem rasurada - e de seis munições do mesmo calibre para se defender de hipotéticas retaliações, que nunca concretiza, nem identifica uma pessoa em concreto.
Sem olvidar que, desde então, o arguido (há mais de um ano) não tem na sua posse outra arma de fogo e não foi vítima do que quer que fosse, aliás, o arguido invoca ter medo de terceiros não identificados, mas a verdade é que, o arguido é que foi condenado por três crimes de homicídio, dois na forma tentada e um na forma consumada.
Acresce ainda que, o arguido trazia na sua posse uma arma de fogo, apta para funcionar, em plena via pública, de madrugada e quando, na altura, se encontrava a trabalhar num bar, ou seja, em contexto de ambiente de estabelecimento de diversão nocturna, e mais trazia — no mesmo local onde tinha a arma, no interior de um saco que consigo trazia — seis munições, do mesmo calibre da arma de fogo (.32), e apesar de as munições não estarem inseridas na arma, a verdade é que, o arguido trazia consigo também as munições, para além da arma de fogo, potenciando pela proximidade manifesta a sua utilização, o que agrava a censurabilidade da sua conduta.
Destarte, a confissão do arguido quanto ao crime de detenção de arma proibida, em bom rigor, circunscreve-se ao reconhecimento do óbvio, do notório e do flagrantemente ostensivo, pois, que ao ser abordado por elementos da Polícia de Segurança Pública tinha consigo um revólver e seis munições, não podendo manifestamente negar quer a sua posse, quer a sua natureza ilícita em face, e desde logo, das características específicas e distintivas deste género de objectos, insusceptíveis de serem confundidos com o que quer que seja, que não a imediata observação de que se trata de um revólver e de munições, para além, das condenações anteriores pela prática de crimes de detenção de arma proibida, ficando evidentemente ciente da proibição ilícita e criminal dessa detenção, o que, aliás, o arguido expressamente reconhece.
Todavia, e concomitantemente, assume um discurso de autovitimização, de autocomplacência e desculpabilizador, como se fosse minimamente aceitável um cidadão comprar armas de fogo ilegalmente com a justificação de ser para a sua defesa, e como se a sua potencial defesa não comportasse uma agressão para um terceiro, o que, e na verdade, o arguido desvaloriza e desconsidera.
E se admissão da detenção da arma e de fogo e das munições, na óptica do arguido, se "justifica" com a sua defesa, por seu turno, a admissão da detenção das substâncias estupefacientes justificasse com o seu consumo exclusivo e individual.
Ou seja, o arguido reconhece que tinha na sua posse as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, quer o que trazia consigo na rua, quer o que tinha guardado no interior da sua residência, juntamente com a cafeína, no entanto, todas as quantidades de todos os produtos estupefacientes se destinavam ao seu consumo individual, exclusivo e pessoal, negando que se destinasse, qualquer parte, à cedência e/ou à venda a terceiros.
Ora, tal versão apresentada pelo arguido mostra-se destituída de qualquer verosimilhança e lógica e é antagónica com as mais basilares regras da razoabilidade e da experiência comum.
Vejamos.
O arguido tinha na sua posse, trazendo consigo na rua, 8,639 gramas de canábis resina (uma bolota), mas tinha no interior da sua residência 38 (trinta e oito) bolotas de canábis resina com peso de 342,023 gramas, isto é, o arguido pretende fazer crer que tal quantidade de produto estupefaciente, mais de trezentos gramas de canábis resina acondicionados em trinta e oito bolotas, se destina apenas ao seu consumo.
E simultaneamente tinha na sua posse, no interior da sua residência (e acondicionado no interior do mesmo saco que as trinta e oito bolotas de canábis resina), num único plástico 451,300 gramas de MDMA e mais cinquenta e cinco plásticos com 40,587 gramas, ou seja, o arguido tinha na sua posse quase meio quilo de MDMA para o seu consumo exclusivo e já tinha parte dessa quantidade global dividida e acondicionada em cinquenta e cinco plásticos também, na sua perspectiva, para o seu consumo exclusivo, sendo certo que, não se compreende a divisão em cinquenta e cinco sacos sendo para o consumo exclusivo do arguido, ainda para só o fazendo pontualmente, em festas, como alegou, então não se compreende a necessidade de ter quarenta gramas de MDMA dividas em 55 (cinquenta e cinco) plásticos.
Assim, não só as significativas quantidades de produtos estupefacientes se afiguram ser objectivamente incompatíveis com a destinação para o consumo exclusivo do seu detentor, como o são, pelo modo de divisão e de fraccionamento, cinquenta e cinco plásticos individuais de MDMA, e a canábis resina em trinta e oito bolotas, ou seja, não se estava acondicionada numa placa, mas sim, já fraccionada em bolotas.
Como também, para além das quantidades e do modo de acondicionamento, se entende ser antagónico com uma detenção para consumo exclusivo do detentor a heterogeneidade de substâncias estupefacientes e com efeitos contrários (MDMA e canábis resina).
Mais se estranhando que o arguido consuma estas substâncias nestas quantidades e com efeitos opostos quando é praticante de boxe e jiu-jitsu, entrando em competições (como alegou) e mantendo-se abstinente enquanto recluso (pelo menos durante cinco anos), a fim de poder beneficiar, mormente, de precárias para efeitos de testes de despistagem de consumo de substâncias estupefacientes, como frisou, estranhando-se que não mantenha tais hábitos de abstinência quando em liberdade condicional e sendo praticante desportivo.
Acresce ainda que, o arguido guardava juntamente com as trinta e oito bolotas de 342,023 gramas canábis resina, os cinquenta e cinco plásticos com 40,587 gramas de MDMA e um saco de plástico com 451,300 gramas de MDMA (tudo no mesmo local, numa prateleira, da despensa, tudo dentro do mesmo saco, no interior da sua residência, sendo que vivia sozinho, como também afirmou, e não existindo coabitantes não se compreende a necessidade de um consumidor, como refere ser, guardar de forma tão furtiva os produtos estupefacientes que destina ao seu consumo exclusivo), e para além, como salientado, destas quantidades e diversidade de substâncias estupeficantes, o arguido detinha uma embalagem de cafeína com peso de um quilo (1.001,093 gramas).
Ora, um consumidor não quer a sua dose "cortada", por sua iniciativa, nem misturada com produtos de "corte", como é a cafeína apreendida ao arguido, quem tem interesse no "corte", na mistura com este género de materiais é quem vende, pois, que maximiza a componente lucrativa, dado que, se consegue com a mesma quantidade de produto estupefaciente obter mais doses individuais, com perda de qualidade e de efeito (o que é absolutamente irrelevante para o vendedor), e o consumidor/detentor não tem qualquer interesse em ter "droga" de pior qualidade, especialmente se tiver na sua posse as quantidades de substâncias estupefacientes que o arguido detinha.
Para não frisar que um consumidor tem sérias dificuldades em manter hábitos de consumo disciplinados e autocontidos quando tem ao seu inteiro dispor tais quantidades de produtos estupefacientes, precisamente por se tratar de um comportamento viciante, aditivo e compulsivo.
Pretendendo assim o arguido fazer crer que, para além de consumir MDMA e canábis resina, ser praticante de artes marciais e de desportos de combate (como é o boxe) ainda é um consumidor altamente disciplinado e contido, pois que, é o próprio que afirma que já tinha na sua posse tais produtos estupefacientes há mais de um ano (por referência à data da apreensão), cerca de um ano, ano e meio, e só tinha consumido uma parte dos "pedaços" originários, e decorridos mais de doze meses ainda tinha tais quantidades de produtos estupefacientes, quiçá para mais um biénio.
Sem olvidar que, igualmente, revelou inverosímil, fantasiosa e ilógica a versão apresentada pelo arguido no que tange ao modo como entrou na posse daquele saco onde se encontravam tais quantidades de canábis resina, MDMA e de cafeína (um quilo), pois, pretende o arguido fazer crer que um "vulto masculino" deixou junto a uma árvore um saco — que era o mesmo, como o arguido frisou, onde foram apreendidos tais produtos — "abandonado", em plena noite, aí o deixando no chão, e indo-se embora, saindo o arguido do interior do veículo onde se encontrava, na companhia da então sua namorada, optando por recolher o saco, levando para o interior do veículo automóvel, ficando na posse do mesmo e levando-o para a sua residência, onde, cerca de um ano e meio depois, veio a ser apreendido nas circunstâncias dadas como provadas.
Com efeito, ditam as regras da lógica e da experiência comum, que produtos estupefacientes não são deixados à mercê dos "amigos do alheio", nem à curiosidade de quem possa passar, nem abdicam os seus detentores da avultada contrapartida pecuniária adveniente da sua transferência de posse/de:enção, especialmente, atendendo às quantidades das distintas substâncias estupefacientes aqui em causa.
Nem se afigura minimamente lógico que o detentor de produtos estupefacientes deixe abandonados os mesmos, não ficando a vigiar tal mercadoria valiosa ou a controlar a sua passagem, não sendo crível que, ainda para mais, andando o arguido a vivenciar tanto medo que atentassem contra a sua vida - como reiteradamente afirmou — não se mostra verosímil que fosse apoderar-se de "droga" de terceiros, que seguramente não iam renunciar ao manifesto valor comercial de tais substâncias e respectivas quantidades.
É certo que a testemunha BB, a referida então namorada do arguido, declarou, sob juramento e ciente (porquanto, desde logo, expressamente advertida) das consequências advenientes da violação do dever de verdade a que estava adstrita, que viu tal "rapaz" a aproximar-se de uma espécie de vegetação — que não soube espontaneamente descrever, nem identificar, mormente se árvore ou arbusto ou o que quer que fosse — a retirar do bolso — trazendo um casaco comprido, apesar de ser período de Verão, pois foi a própria testemunha que localizou tal namoro com o Verão em que vinha a Portugal, por residir e trabalhar na ... — um saco castanho, de plástico — totalmente distinto do que foi apreendido ao arguido, em papel, de cor encarnada e com dimensões e material/textura incompatíveis com o ser transportado num bolso de um casaco, mesmo que dimensões extravagantemente consideráveis — até por ser notório que o saco não tem marcas de ter sido dobrado ou amachucado — sem olvidar que, a testemunha referiu tratar-se do mesmo saco que tinha visto na rua e o que, posteriormente, tornou a ver na casa do arguido, afirmando que não estava aberto, quando, por anteposição, o arguido declaro-a ter já consumido parte das porções "originárias".
É igualmente certo que, afirmou esta testemunha que estavam no interior de um veículo automóvel, viram tal pessoa a abandonar um saco, embora esta mesma pessoa — que ali foi deixar um saco cheio de droga e de produto de corte — não visse nem um veículo automóvel, nem os seus dois ocupantes (adultos), e o arguido, por curiosidade, saiu do interior da viatura e foi buscar o saco, trazendo-o para o interior do veículo, vendo que o saco continha produtos estupefacientes — ou seja tinha sido satisfeita a curiosidade — e decidem ficar na posse dos mesmos e o arguido levou-os para casa, aí os mantendo na sua posse, como se de uns quaisquer objectos lícitos se tratassem.
Foi inusitadamente desconcertante a ligeireza com que a testemunha descreveu tais gestos, como se fossem actos banais do quotidiano, encontrar-se produtos estupefacientes, junto a uma vegetação, durante a noite e levar para casa, sabendo que se trata de produtos estupefacientes, alias, o tom subjacente ao relato da testemunha raiava o cómico, como se até fosse uma situação engraçada.
E mesmo que alguém ali fosse deixar produtos estupefacientes, tê-lo-ia sido de forma concertada com quem ali os aguardava no interior do veículo automóvel.
Ou seja, o depoimento prestado pela testemunha BB não foi digno de qualquer credibilidade, não só pela total ausência de qualquer coerência intrínseca em termos de descrição que efectuou, mas também, por em partes, estar em absoluta contradição com o relatado pelo arguido, para além, do tom esquivo, tenso e evasivo, sendo evidente que ia "construindo" a narrativa consoante surgiam as perguntas e com respostas antagónicas com as regras da lógica e da experiência comum e, em alguns segmentos, divergentes das declarações prestadas pelo arguido.
No entanto, apesar do descrito pela testemunha em causa, a verdade é que, o seu relato em nada belisca, nem mitiga a detenção dos produtos estupefacientes por parte do arguido no dia ........2024, como efectivamente se provou.
Do depoimento prestado pela testemunha FF, elemento da Polícia de Segurança Pública que no exercício das suas funções abordou o arguido nas citadas circunstâncias de tempo e de lugar, resultou inequivocamente demonstrado quais os objectos que o arguido trazia consigo, na rua e durante a madrugada, e quais guardava na sua casa, e que lhe foram apreendidos, o que esta testemunha descreveu com rigor, isenção e assertividade, possuindo conhecimento directo e presencial dos factos sobre os quais depôs.
Salientou esta testemunha que o revólver que o arguida trazia consigo vinha num saco e no interior desse mesmo saco (sem qualquer separação física) estavam as seis munições que tinham o mesmo calibre da arma de fogo, sendo que o arguido não tinha qualquer licença para tanto, que, aliás, nem o podia ter para aquela arma de fogo, pois que a mesma não podia estar manifestada, visto que, foi rasurado o número de origem/de identificação, sendo assim inidónea de qualquer hipotética legalização. Mais confirmou a testemunha o modo como os produtos estupefacientes se encontravam acondicionados, o local e as demais características, correspondendo à reportagem fotográfica elaborada, o que relatou sem hesitações, nem evasivas, nem contradições, num discurso simples e escorreito, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade.
No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, para além da confissão integral, embora com reservas, por parte do arguido, no que tange à detenção da arma de fogo e das suas munições — sem olvidar que o arguido igualmente reconhece a detenção de todos os produtos estupefacientes apreendidos -, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber as características da arma de fogo, das munições e natureza estupefaciente das substâncias que detinha, guardava e transportava, e que tal detenção lhe estava vedada por lei, bem como estava vedado o transporte, a cedência e a entrega a outrem de produtos estupefacientes, do que o arguido estava plenamente ciente. Mais sabia o que arguido que não podia deter na sua posse tais munições e arma de fogo (um revólver), e não obstando tal, não se absteve de o fazer.
Igualmente, concatenou-se o conteúdo das declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas com à análise crítica e conjugada do teor de:
- fls. 2 a 6, auto de notícia por detenção, no que diz respeito à hora, data e local aí devidamente descritos, elaborado pela testemunha FF, de cujo depoimento sincero, espontâneo e coerente resultou a sua inequívoca demonstração factual, sem olvidar que, o próprio arguido assume a abordagem policial em tais circunstâncias espácio-temporais, bem como, reconhece que se encontravam na sua posse — consigo e na sua residência — os objectos (mormente armas, munições e produtos estupefacientes) que lhe foram apreendidos, ou seja, o arguido confessa a detenção e posse de todos os artigos que lhe foram apreendidas, o que procurou foi justificar essa detenção ou com propósitos de "autodefesa" ou para satisfação exclusiva dos seus consumos aditivos, que, como já fundamentado, não merece qualquer credibilidade, nem consubstancia qualquer causa de exclusão nem da ilicitude, nem da culpa;
- fls. 10 a 11, auto de apreensão na pessoa do arguido (quantia monetária, arma de fogo, modificada, com o número de série rasurado, as seis munições, do mesmo calibre da arma de fDgo, e o produto estupefaciente, uma bolota de haxixe), sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha FF, que observou essa detenção pelo arguido, que, aliás, este igualmente corrobora;
- fls. 12 a 13, infere-se a guia de entrega do produto estupefaciente, o teste rápido (positivo para canábis);
- fls. 14, consta o auto de exame e avaliação da pistola "Rossi" (com número de série rasurado), encontrando-se em razoável estado de conservação e funcionamento, apresentando-se "montada, com o carregador municiado com três munições e colocado no respectivo alojamento e ainda outra munição na câmara de explosão" e respectivas munições (do mesmo calibre .32);
- fls. 15 a 17, auto de busca e apreensão na residência do arguido, cujas quantidades e heterogeneidade de substâncias estupefacientes são objectivamente incompatíveis com a destinação ao exclusivo consumo pessoal e individual do detentor, veja-se que o arguido detinha cinquenta e cinco embalagens individuais de "MDMA" e uma embalagem da mesma substância mas com o peso total de 451,300 gramas, ou seja, idóneo e apto para o fraccionamento e não coadunável com o consumo pessoal do detentor, desde logo, atenta a quantidade, quer a já dividida, quer a ainda por dividir, note-se que a quantidade da mesma substância (MDMA) de 40,587 gramas deu para compor 55 (cinquenta e cinco) embalagens individuais, tendo ainda o arguido uma única embalagem com quase meio quilo de MDMA (451,300 gramas).
Para além, de trinta e oito embalagens de haxixe, com o peso de 342,023 gramas (bem como uma munição e quantia pecuniária), constando a fls. 18 a guia de entrega dos produtos estupefacientes e a fls. 19 infere-se o teor positivo do teste rápido às substâncias estupefacientes identificadas (haxixe e ecstasy/MDMA), mostrando-se devidamente documentada e registada a cadeia entre a apreensão e a sua sujeição a análise laboratorial;
- fls. 22 a 25, reportagem fotográfica das apreensões referidas, concatenada com a clareza, rigor e consistência do depoimento prestado pela testemunha FF que as observou e relatou aquando da prestação do seu depoimento em audiência de julgamento, sendo evidente que o mcdo de fraccionamento, de acondicionamento e as quantidades de substâncias estupefacientes que o arguido detinha e guardava no interior da sua residência não é manifestamente compatível com uma destinação exclusiva ao consumo pessoal e individual do arguido (tudo guardado no mesmo saco numa prateleira na despensa, cfr. fotogramas de fls. 24 e 25);
- fls. 71 a 74, relatórios periciais referentes à arma de fogo e às munições apreendidas ao arguido, cujo rigor e detalhe inerentes não suscitam qualquer dúvida, nem reserva quanto à clareza e segurança do seu conteúdo, atendendo quer à descrição pormenorizada, quer ao nítido registo fotográfico, concluindo-se ser uma arma de fogo de classe A (arma de fogo curta, revólver, de repetição, modificada), destinada ao disparo de munições .32 (logo idênticas às munições apreendidas, sendo três de classe B e o cartucho classe D), e apesar de denotar mau estado de conservação, os mecanismos encontravam-se em condições de funcionamento;
- fls. 77 a 79 e fls. 81 a 82, relatórios periciais elaborados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, constando-se tratar-se de cafeína (material não abrangido, porquanto não é de índole estupefaciente), mas que é precisamente usado/misturado no "corte" e fraccionamento de substâncias estupefacientes, e assim se maximizando o lucro e aumentando o número de doses, e veja-se, aliás, a considerável quantidade deste material de "corte" que o arguido detinha (1.001,093 gramas). Bem como, se teve ainda em consideração o conteúdo vertido nos relatórios periciais de exame do Laboratório de Polícia Científica no que tange à natureza e às quantidades de estupefaciente das substâncias apreendidas (canábis e MDMA), quer na residência doa arguido, quer na sua pessoa (8.639 gramas, uma bolota em tudo idêntica às trinta e oito embalagens detidas em casa, sendo que o conteúdo de tal exame não foi impugnado, nem suscitada a sua falsidade ou a sua falta de rigor técnico-científico, inexistindo assim qualquer dúvida no sentido que as substâncias apreendidas eram canábis (resina) e MDMA (ectasy) e nas quantidades demonstradas;
- fls. 135 a 138, declaração de rendimentos reportada a 2023, entregue a 25.04.2024, tendo o arguido declarado o rendimento anual de E 3.040,00, não coadunável com as quantidades de produtos estupefacientes apreendidas e as quantias em dinheiro, não sendo minimamente crível o relato do arguido do achamento espontâneo e altruísta de tais quantidades de haxixe e de MDMA, e como consta dos factos acima dados como provados, com alicerce no conteúdo plasmado no relatório social, o arguido defende do apoio económico das irmãs, pois que não exercia actividade laboral estável e regular, o que se verificava na data dos factos deste processo, pelo que, tais quantias apreendidas advêm das entregas a terceiros das doses de produtos estupefacientes que o arguido detinha (o haxixe dividido em bolotas e o MDMA, parte, já em plásticos individuais e autónomos), pois que o arguido não tinha, na data, qualquer fonte de rendimento lícita que lhe permitisse deter tais quantias monetárias, ainda para mais em "dir_heiro vivo", dividido em notas de vinte e de cinquenta euros (objectivamente compatível com o preço das vendas de doses de substâncias estupefacientes) e mantendo na sua posse tais quantidades de substâncias estupefacientes (divididas), inexiste qualquer outra explicação lógica e razoável para a origem de tais quantias monetárias que não a de entrega a terceiros de substâncias estupefacientes com a contrapartida pecuniária subjacente.
No que se reporta às condenações sofridas e demais elementos subjacentes às mesmas, teve-se em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 197 a 200, conjugado com as certidões judiciais (igualmente documentos autênticos) constantes de fls. 88 a 93 (referente ao processo de liberdade condicional n.° 6018/10.8TXLSB-A, do TEP, relativo ao cumprimento da pena única aplicada no processo n.° 1755/07.1PHLRS), inexistindo qualquer dúvida que o arguido se encontrava em período de liberdade condicional até 14.02.2025, por decisão de concessão de liberdade condicional de 19.10.2020, de fls. 114 a 122 e fls. 209 a 225, no que diz respeito à condenação e ao cúmulo aplicados no processo n.° 1775/07.1PHLRS e de fls. 231 a 250 quanto à condenação aplicada no processo n.° 516/08.0S6LSB.
No que concerne à situação económica, familiar e social do arguido, bem como o seu enquadramento e trajecto de vida, foram tidas em consideração, nesta parte, as suas declarações, as quais se mostraram objectivamente plausíveis e consentâneas com a realidade vivencial daquele, e quanto a estes aspectos sociais não foram contraditadas por qualquer outro meio de prova, como também foram as suas declarações, neste domínio, corroboradas pelo teor do relatório social, constante de fls. 227 a 229, cujo conteúdo se teve em consideração, bem como o teor de fls. 265 a 266 no que tange ao actual contrato de trabalho celebrado.
Da determinação concreta da Medida da Pena:
Demonstrado que está que o arguido cometeu, em concurso real e efectivo, os dois crimes, acima escalpelizados, importa, pois, neste momento graduar dentro da moldura abstracta da pena aplicável a natureza e medida da sanção a aplicar.
Ao crime de tráfico de estupefacientes cabe pena de prisão, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, 4 (quatro) e 12 (doze) anos (cfr. Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01.
Por seu turno, ao crime de detenção de arma proibida cabe pena de multa de 10 (dez) até 600 (seiscentos) dias ou pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos (cfr. Art.° 86.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 5/2006, de 23/02 e Art.° 47.°, do Código Penal).
Encontra-se ainda o arguido acusado como reincidente.
Estatuí o Art.° 75.°, do Código Penal que é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Por seu turno, o Art.° 76.°, do Código Penal prevê que, no caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Assim, o limite mínimo abstractamente aplicável é elevado de um terço - um terço de quatro anos são dezasseis meses, logo não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores, ou seja o limite mínimo abstractamente aplicável, no que ao crime de tráfico de estupefacientes se reporta, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mantendo-se o limite máximo de 12 (doze) anos.
E quanto ao crime de detenção de arma proibida, o limite mínimo é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mantendo-se inalterado o máximo de 5 (cinco) anos de prisão.
Atendendo aos factos dados provados, conclui-se, desde já, que se mostram igualmente verificados os pressupostos da reincidência, no que ao arguido concerne.
Pois que, aquando do dia ........2024 (data dos factos aqui em questão), o arguido tinha sido condenado em pena de prisão efectiva de 16 (dezasseis) anos de prisão, por factos de ........2008 e ........2007, transitada a condenação cumulatória a 18.06.2012, pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida e três crimes de homicídio, dois deles na forma tentada.
Ou seja, quer por conta dos factos ........2008, quer em relação aos factos ocorridos a ........2007 (processos n.° 516/08.6S6LSB e n.° 1775/07.1PHLRS, respectivamente) o arguido foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida (em cada uma das distintas ocasiões e sendo a arma ilegal sempre uma arma de fogo), sendo as penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão, e o crime neste processo, igualmente, de detenção de arma proibida, é punido com pena de prisão superior a seis meses.
Acresce ainda que, o arguido esteve em cumprimento de pena até 19.10.2020, logo não mediando mais de cinco anos.
Ora, atendendo a tais elementos objectivos, conclui-se que as condenações anteriores (duas condenações sofridas cumuladas depois numa pena única) não serviram de suficiente advertência contra o crime, pois, o arguido por factos de ........2007 e ........2008 (decorrendo cerca de um ano e cinco meses entre estes dois eventos) é condenado em penas parcelares de prisão de um ano e um ano e seis meses de prisão, cumprimento pena de prisão efectiva e após ter sido restituído à liberdade a 19.10.2020, volvidos nem quatro anos volta, novamente, a ter na sua posse uma arma de fogo e seis munições para essa mesma pistola e fazendo-o de forma ilegal, proibida e ilícita.
E o mesmo se aplica quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pois, os períodos de tempo são os mesmos, considerando as datas, as penas e os hiatos de reclusão, como consta, aliás, da factualidade dada como provada, não obstando a essa ilação o facto de nas condenações anteriores inexistir um crime de tráfico, mas sim, dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de homicídio na forma consumada, para além dos dois crimes de detenção de arma proibida.
Pois, a identidade do mesmo tipo de crime não tem reflexo na norma penal sob colação, sendo evidente que o arguido apesar de uma pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva, cumprida até 19.10.2020, não se coibiu no dia ........2024 de ter na sua posse uma arma de fogo (modificada), munições e substâncias estupefacientes, nas quantidades e com as características referidas, voltando a cometer crimes.
Destarte, afigura-se ser inequívoco que se encontram verificados os pressupostos legais, formais e substantivos da reincidência, pois, manifestamente o cumprimento de pena de prisão efectiva não determinou o arguido a ajustar os seus comportamentos às normas penais, vindo a repetir o mesmo comportamento delituoso e doloso, o qual reiterou praticar.
Aliás, é concedida a liberdade condicional ao arguido a 19.10.2020, após o cumprimento de uma pena única de dezasseis anos de prisão, incluindo pela prática de crime da mesma natureza (detenção de arma proibida), e apesar desse período significativo de reclusão, volvidos pouco mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses desde a restituição à liberdade, o arguido volta a praticar crimes (também) de idêntica natureza, o que agudiza, de forma acutilante e imperiosa, as necessidades de prevenção especial.
Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), toma-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).
Nos termos do disposto no Art.° 40.°, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a cual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.
Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressociabilização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.° 71.0, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:
- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, os diferentes locais de depósito e de acondicionamento (consigo, em plena via pública e em período nocturno e também no interior da sua residência, parte já dividida em doses individuais (MDMA), com diversificação de afectação de meios logísticos, a heterogeneidade e as quantidades significativas quer de produto estupefaciente (haxixe e MDMA), quer de material de "corte" (um quilo de cafeína), não obstante ter-se tratado de um único dia concreto, para além das detenção de uma arma de fogo, seis munições dessa mesma arma, e trazendo consigno na rua, bem como, o cartucho que tinha na sua residência;
- as quantidades de haxixe e de MDMA apreendidas;
- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuou (e sempre) com dolo directo;
- a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática destes tipos de crime;
- a energia criminosa particularmente intensa revelada pela adesão do arguido à prática destes factos, o que implicou a detenção de tais quantidades de distintas substâncias estupefacientes, para além de ter igualmente na sua esfera de disponibilidade o referido material de "corte" — cafeína e igualmente em quantidades consideráveis -, para além do fraccionamento em parte (cinquenta e cinco sacos) do produto que detinha;
- a circunstância de constarem 3 (três) condenações anteriores do seu certificado de registo criminal, num percurso eclético, persistente e duradouro ao longo da vida do arguido (tendo sido condenado pela prática de factos cometidos em 2006, 2007 e 2008 e pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, de detenção de arma proibida e de homicídio, na formas consumada e tentada), o que revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, avessa à adopção de comportamentos consentâneos com os valores penais vigentes, o que acutilantemente acentua as necessidades de prevenção especial, quer na sua vertente positiva, quer negativa, pois, o arguido previamente ao dia ........2024 já em três situações anteriores tinha sido confrontado com o sistema penal e de Justiça e, não obstante, tais condenações penais anteriores insiste em praticar crimes, o que significa que não interiorizou, de facto e genuinamente, o desvalor das suas condutas, denotando desprezo pelas penas anteriormente aplicadas e indiferença pela violação reiterada de bens jurídicos com tutela e dignidade penais;
- o facto de 2 (duas) dessas condenações anteriores o terem sido pelo cometimento de crimes da mesma natureza (crimes de detenção de arma proibida, sendo sempre a detenção de armas de fogo, e o arguido insiste em cometer este tipo de crime e com o mesmíssimo tipo de arma), o que agrava substancialmente as necessidades de prevenção especial, e ainda para mais, foi condenado (e cumpriu) pena de prisão efectiva, e apesar de ter vivenciado efectiva privação da liberdade, o arguido insiste em praticar crimes e (também) da mesma natureza;
- o ter cumprido anteriormente pena de prisão efectiva (entre 05.01.2009 e 19.10.2020, logo particularmente longa), e apesar de tal, a verdade é que a privação de liberdade vivenciada não ter cumprido as finalidades de o arguido se abster de continuar a cometer crimes e de o forçar a adoptar comportamentos de acordo com as normas penais vigentes;
- a circunstância de cometer estes factos em pleno período de liberdade condicional, concedida a 19.10.2020 e vigente até 14.02.2025, e não obstante essa provisoriedade da sua liberdade, ciente dos deveres da liberdade condicional, o arguido decide praticar estes factos detendo, guardando, transportando e mantendo na sua posse uma arma de fogo (revólver, ainda para mais modificado) seis munições do calibre da arma de fogo, um cartucho e as quantidades já mencionadas de substâncias estupefacientes, o que manifestamente, e de forma acutilante, agrava as necessidades de prevenção especial, quer positiva, quer negativa, bem como revela o comportamento do arguido uma inequívoca indiferença para as condenações anteriormente sofridas, a longa pena de prisão efectiva vivenciada e o regime da liberdade condicional concedida.
Quanto às segundas:
- o facto de denotar estruturação familiar e social, a condição humilde e apoio pessoal/familiar de que beneficia, no entanto, tais circunstâncias já se verificavam no dia ........2024, e a verdade é que não surtiram o efeito contentor adequado a demover o arguido da prática de crimes;
- a recente inserção laboral (veja-se que o aludido contrato de trabalho se mostra datado de 08.09.2025), não se afigurando, todavia, que esse vínculo seja suficientemente robusto para serem cumpridas as finalidades inerentes à punição, pois, é o próprio arguido que refere que recebia subsídio de desemprego, logo teve colocações laborais anteriores e tal circunstancialismo não demoveu o arguido de no dia ........2024 ter na sua posse os objectos que lhe foram apreendidos;
- a confissão integral quanto ao crime de detenção de arma proibida, mas com reservas, e sempre concomitantemente o arguido denota ainda um discurso autocentrado, desculpabilizador e de autovitimização, numa postura de desvalorização da gravidade e da censurabilidade das suas condutas, quer no concerne à detenção ilegal de arma de fogo e munições, quer de substâncias estupefacientes.
- No que tange ao crime de detenção de arma proibida, o tipo penal admite em alternativa a aplicação de uma pena de prisão ou uma pena de multa.
- Neste contexto, atendendo ao disposto no Art.° 70.° do Código Penal, entende o Tribunal que para exprimir um juízo de censura pela conduta do arguido não se mostra suficiente, nem adequada a aplicação de uma pena de multa, dado ter o Tribunal a convicção de que uma pena não privativa da liberdade não cumprirá de forma plena as finalidades da punição, não se contribuindo para a reintegração do arguido na comunidade onde se insere, dissuadindo-o de forma positiva de praticar novos factos criminosos, se se optar pela pena de multa, especialmente tendo em conta que o arguido foi já condenado em pena de prisão efectiva, e continua a praticar crimes.
- Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será manifestamente alcançado pela aplicação de uma pena de prisão, pelo que, se afasta a pena de multa.
- No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação do bem jurídico, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, protegido por este tipo de crime acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos "colaterais" (familiares, sociais e patrimoniais).
- Não sendo de descurar a modificação da arma de fogo curta (revólver), pois, a numeração de origem foi rasurada, o que acentua o desvalor da conduta, para além de trazer tal arma de fogo ccnsigo, em plena via pública, durante a noite, e no sítio trazia seis munições do mesmo calibre da arma de fogo, o que manifestamente agrava a censurabilidade do seu comportamento.
- No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
- Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa.
- Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.
- Em face das circunstâncias acima expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude e sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra o arguido, aplicar ao arguido:
- uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, com referência às Tabelal-C e II-A anexas;
- uma pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Arts.° 2.°, n.° 1, alíneas q ), v), aad), ad), ar) e n.° 3, alíneas m), u), e) e ac), 3.°, n.° 1, alínea 1), n.° 3, alínea a) e n.° 4, alínea a) e 86.°, n.° 1 , alíneas c) e e), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, sopesando em desfavor do arguido o facto de ter a arma e as suas munições, para além do cartucho, em plena via pública e em contexto de deslocação em período nocturno, preenchendo assim a conduta do arguido simultaneamente duas tipificações penais de detenção de arma proibida, a arma de fogo e as munições.
Do cúmulo jurídico:
Considerando que o arguido vai condenado, em concurso real e efectivo, pela prática de dois crimes, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.
Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.° 77.°, do Código Penal).
Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevada gravidade e intensa censurabLidade, denotando a conduta do arguido um absoluto alheamento e indiferença para com as condenações anteriormente sofridas, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes.
Sem descurar que, aquando da prática destes factos, o arguido tinha já sido anteriormente confrontado com o sistema penal de Justiça, tendo já sofrido três condenações anteriores, duas delas pela prática do mesmo tipo de crime (detenção de arma proibida), e em penas de prisão efectiva, e não obstante tal, o arguido não se absteve de delinquir, praticando crimes, denotando assim, uma persona:idade desconforme à Lei e ao Direito. Para além, da condenação pela prática de crime de condução sem habilitação legal e de três crimes de homicídio (dois deles na forma tentada).
Por outro lado, e em seu beneficio, a circunstância do arguido se encontrar minimamente inserido em termos familiares e com apoio pessoal, apesar da ausência de inserção laboral estável, para além, para além do reconhecimento dos factos, embora parcialmente, de forma segmentada e com reservas.
Sem descurar que, a postura do arguido, apesar de verbalizar arrependimento, é denotativa de distanciamento, indiferença e alheamento relativamente ao impacto e sequelas que as condutas comportaram para a sociedade, para além de um discurso marcadamente autocentrado e autocomplacente, revelador de ausência de interiorização do desvalor da conduta e de sentido crítico.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o máximo de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, que corresponde à soma de todas penas concretamente aplicadas, não podendo exceder o limite máximo legal de vinte e cinco anos de prisão (cfr. Art.° 77.°, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Atenta a medida concreta da pena única aplicada a mesma não admite outra forma de cumprimento que não seja a de prisão efectiva, em contexto prisional, nem, aliás, as finalidades inerentes à punição se compaginariam com qualquer outra forma de cumprimento, por se entender que os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em penas de prisão efectiva, a ser cumprida em contexto prisional.
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
***
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação das seguintes questões:
A) saber se existir nulidade subsumível ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal não se teria pronunciado sobre todos os factos constantes da contestação;
B) saber se existe prova que permita sustentar que o arguido tenha vendido produto estupefaciente;
C) saber se os factos se subsumem ao crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no artigo 21º do dec. Lei 15/93 de 22.01 ou se o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
D)saber se se verificam os pressupostos para a condenação como reincidente;
E) Discordância relativamente à medida da pena de prisão em que foi condenado, pugnando por uma pena de prisão não superior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução.
Vejamos então.
A) saber se existir nulidade subsumível ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal não se teria pronunciado sobre todos os factos constantes da contestação;
Entende o arguido que existe violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, o que nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP determina a nulidade do Acórdão Recorrido porquanto o tribunal não se teria pronunciado sobre os factos alegados na contestação, mormente que a droga se destinaria ao seu consumo pessoal.
Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Estatui o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, no que respeita à exigência da fundamentação da decisão de facto, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Na sua motivação, o Tribunal recorrido demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados e não provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido e explicitou os motivos pelos quais atribuiu, ou não, credibilidade às suas declarações, numa exposição bastante consistente, pormenorizada, sólida e coerente. Valorou e discutiu criticamente os restantes meios de prova.
Aliás, conforme salienta e bem o MP, consta da matéria de facto dada como provada que o arguido, no que respeita ao produto estupefaciente, que o destinava “à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária”, e portanto não se descortina que tivesse também que dar como não provado, o facto inverso, ou seja, que “as substâncias estupefacientes apreendidas se destinavam ao seu consumo exclusivo, as quais tinha encontrado e já há algum tempo”. A versão fornecida pelo arguido na contestação apresentada fica arredada automaticamente, quando o Tribunal dá como provado o facto 4.
Não se verifica a nulidade invocada.
B) saber se existe prova que permita sustentar que o arguido tenha vendido produto estupefaciente;
O arguido revela-se contra a matéria de facto provada, na parte em que o tribunal dá como assente a ocorrência do crime de tráfico de estupefacientes, aludindo aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, mormente os contidos nos artigos 4º, parcialmente, 5º e 6º, quais sejam:
4. -destinando-os à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quis e conseguiu da forma descrita;
5 . As quantias monetárias que tinha consigo são o resultado da venda de produtos estupefacientes a terceiros;
6.O arguido agiu com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedència e venda dos referidos produtos a terceiros;
O arguido, insurge-se contra a forma como o tribunal valorou as suas declarações, escrutinando e aventando motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal deveria ter valorado as mesmas, até quando afirmou que trazia a droga que tinha consigo era para seu consumo e não para comercializar. Alude a algumas passagens das suas declarações.
Certo é que o tribunal discorreu sobre os motivos pelos quais não acreditou no arguido quando o mesmo afirmou que a droga que tinha era para seu consumo.
A certa altura frisa o tribunal:
Mais se estranhando que o arguido consuma estas substâncias nestas quantidades e com efeitos opostos quando é praticante de boxe e jiu-jitsu, entrando em competições (como alegou) e mantendo-se abstinente enquanto recluso (pelo menos durante cinco anos), a fim de poder beneficiar, mormente, de precárias para efeitos de testes de despistagem de consumo de substâncias estupefacientes, como frisou, estranhando-se que não mantenha tais hábitos de abstinência quando em liberdade condicional e sendo praticante desportivo.
Acresce ainda que, o arguido guardava juntamente com as trinta e oito bolotas de 342,023 gramas canábis resina, os cinquenta e cinco plásticos com 40,587 gramas de MDMA e um saco de plástico com 451,300 gramas de MDMA (tudo no mesmo local, numa prateleira, da despensa, tudo dentro do mesmo saco, no interior da sua residência, sendo que vivia sozinho, como também afirmou, e não existindo coabitantes não se compreende a necessidade de um consumidor, como refere ser, guardar de forma tão furtiva os produtos estupefacientes que destina ao seu consumo exclusivo), e para além, como salientado, destas quantidades e diversidade de substâncias estupeficantes, o arguido detinha uma embalagem de cafeína com peso de um quilo (1.001,093 gramas).
E acrescenta também:
Do depoimento prestado pela testemunha FF, elemento da Polícia de Segurança Pública que no exercício das suas funções abordou o arguido nas citadas circunstâncias de tempo e de lugar, resultou inequivocamente demonstrado quais os objectos que o arguido trazia consigo, na rua e durante a madrugada, e quais guardava na sua casa, e que lhe foram apreendidos, o que esta testemunha descreveu com rigor, isenção e assertividade, possuindo conhecimento directo e presencial dos factos sobre os quais depôs.
Salientou esta testemunha que o revólver que o arguida trazia consigo vinha num saco e no interior desse mesmo saco (sem qualquer separação física) estavam as seis munições que tinham o mesmo calibre da arma de fogo, sendo que o arguido não tinha qualquer licença para tanto, que, aliás, nem o podia ter para aquela arma de fogo, pois que a mesma não podia estar manifestada, visto que, foi rasurado o número de origem/de identificação, sendo assim inidónea de qualquer hipotética legalização. Mais confirmou a testemunha o modo como os produtos estupefacientes se encontravam acondicionados, o local e as demais características, correspondendo à reportagem fotográfica elaborada, o que relatou sem hesitações, nem evasivas, nem contradições, num discurso simples e escorreito, sendo o seu depoimento digno da maior credibilidade.
No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, para além da confissão integral, embora com reservas, por parte do arguido, no que tange à detenção da arma de fogo e das suas munições — sem olvidar que o arguido igualmente reconhece a detenção de todos os produtos estupefacientes apreendidos -, que atentos tais meios de prova permitem concluir que ao agir da forma descrita o arguido não podia deixar de saber as características da arma de fogo, das munições e natureza estupefaciente das substâncias que detinha, guardava e transportava, e que tal detenção lhe estava vedada por lei, bem como estava vedado o transporte, a cedência e a entrega a outrem de produtos estupefacientes, do que o arguido estava plenamente ciente..
No caso dos autos, aquilo que a recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, avançando com uma explicação absolutamente desprovida de nexo, para a posse da droga que tinha consigo.
O erro de julgamento, consagrado no citado art.º 412.º, n.º 3, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, Proc. 62/17.1GBCNF.C1).
Portanto, fora dos casos de renovação da prova em 2.ª instância, nos termos previstos no artigo 430.º do Código Processo Penal - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas reapreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal ad quem.
Tratando-se, in casu, da apreciação de prova por declarações do arguido, prova testemunhal, documental e pericial, na formulação da sua convicção, o Tribunal a quo, necessariamente, recorreu ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se verifica, resulta da fundamentação da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada.
Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
Por tudo o exposto, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela verificação dos factos dados como provados, não impondo decisão diversa da recorrida.
Em conclusão, a prova indicada pelo arguido não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, designadamente quanto aos factos que o arguido impugna, antes os confirma, pelo que deve nesta o recurso improceder
O arguido invoca ainda uma pretensa violação do princípio do in dubio pro reo, o que me parece descabida.
O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, sem, naturalmente, chegar a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
C) saber se os factos se subsumem ao crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no artigo 21º do dec. Lei 15/93 de 22.01 ou se o arguido deverá ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
Nos termos do art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Porém, nos termos do art.º 25º, alínea a), do mesmo diploma legal, se nestes casos “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações nas tabelas I a III (...)”.
Assim, “o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, é uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (...) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2000, CJ, Ano VIII, tomo I, pág. 190.
Além de que, “o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, «o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos »”, como se resume no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2014, em texto integral em www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos temos como provado que o arguido andava armado, tinha quase meio quilo de MDMA consigo, além de haxixe, dinheiro e produto de corte.
Assim, resulta indiscutível que a actuação do arguido integra a acção típica prevista no art.º 21º do DL 15/93, de 22.01 dado que não se detecta nenhuma diminuição considerável da ilicitude.
Bem andou o tribunal a quo em subsumir as condutas do arguido ao artigo 21º e não ao artigo 25º da Lei da droga.
D)saber se se verificam os pressupostos para a condenação como reincidente;
O arguido vinha acusado como reincidente, e o tribunal deu como provada a existência dos pressupostos da reincidência.
O arguido afirma que não se coloca em causa que se encontram reunidos os requisitos formais previstos no artigo 75.º, n.º 1, do Código Penal. Sucede, contudo, que para além de tais requisitos formais, no essencial a repetição do crime, seja apurado, em concreto, o requisito material de que as condenações anteriores não foram suficiente advertência ao Arguido para que não voltasse a praticar crimes.
Dispõe o artigo 75º do CP que:

1 - É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2 - O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 - As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.
4 - A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
No Ac. TRC de 30-05-2012 sintetizam-se de forma que seguimos de perto os pressupostos da verificação da reincidência:
Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:
a) Formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.
b) Material: que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime;
2. O preenchimento do pressuposto material tem de assentar em factos concretos, não bastando a mera menção ao certificado de registo criminal;
3. Torna-se necessário explicitar, designadamente da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.
Escreveu o tribunal a este respeito:
Atendendo aos factos dados provados, conclui-se, desde já, que se mostram igualmente verificados os pressupostos da reincidência, no que ao arguido concerne.
Pois que, aquando do dia ........2024 (data dos factos aqui em questão), o arguido tinha sido condenado em pena de prisão efectiva de 16 (dezasseis) anos de prisão, por factos de ........2008 e ........2007, transitada a condenação cumulatória a 18.06.2012, pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida e três crimes de homicídio, dois deles na forma tentada.
Ou seja, quer por conta dos factos ........2008, quer em relação aos factos ocorridos a ........2007 (processos n.° 516/08.6S6LSB e n.° 1775/07.1PHLRS, respectivamente) o arguido foi condenado pela prática de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida (em cada uma das distintas ocasiões e sendo a arma ilegal sempre uma arma de fogo), sendo as penas parcelares, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão, e o crime neste processo, igualmente, de detenção de arma proibida, é punido com pena de prisão superior a seis meses.
Acresce ainda que, o arguido esteve em cumprimento de pena até 19.10.2020, logo não mediando mais de cinco anos.
Ora, atendendo a tais elementos objectivos, conclui-se que as condenações anteriores (duas condenações sofridas cumuladas depois numa pena única) não serviram de suficiente advertência contra o crime, pois, o arguido por factos de ........2007 e ........2008 (decorrendo cerca de um ano e cinco meses entre estes dois eventos) é condenado em penas parcelares de prisão de um ano e um ano e seis meses de prisão, cumprimento pena de prisão efectiva e após ter sido restituído à liberdade a 19.10.2020, volvidos nem quatro anos volta, novamente, a ter na sua posse uma arma de fogo e seis munições para essa mesma pistola e fazendo-o de forma ilegal, proibida e ilícita.
E o mesmo se aplica quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pois, os períodos de tempo são os mesmos, considerando as datas, as penas e os hiatos de reclusão, como consta, aliás, da factualidade dada como provada, não obstando a essa ilação o facto de nas condenações anteriores inexistir um crime de tráfico, mas sim, dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de homicídio na forma consumada, para além dos dois crimes de detenção de arma proibida.
Pois, a identidade do mesmo tipo de crime não tem reflexo na norma penal sob colação, sendo evidente que o arguido apesar de uma pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efectiva, cumprida até 19.10.2020, não se coibiu no dia ........2024 de ter na sua posse uma arma de fogo (modificada), munições e substâncias estupefacientes, nas quantidades e com as características referidas, voltando a cometer crimes.
Destarte, afigura-se ser inequívoco que se encontram verificados os pressupostos legais, formais e substantivos da reincidência, pois, manifestamente o cumprimento de pena de prisão efectiva não determinou o arguido a ajustar os seus comportamentos às normas penais, vindo a repetir o mesmo comportamento delituoso e doloso, o qual reiterou praticar.
Aliás, é concedida a liberdade condicional ao arguido a 19.10.2020, após o cumprimento de uma pena única de dezasseis anos de prisão, incluindo pela prática de crime da mesma natureza (detenção de arma proibida), e apesar desse período significativo de reclusão, volvidos pouco mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses desde a restituição à liberdade, o arguido volta a praticar crimes (também) de idêntica natureza, o que agudiza, de forma acutilante e imperiosa, as necessidades de prevenção especial.
Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), toma-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).
Concorda-se inteiramente com a posição assumida pelo Tribunal, sendo a sua descrição muito impressiva quanto à falta de interiorização por parte do arguido da gravidade das suas condutas e quanto à circunstância de as condenações anteriores não terem servido de advertência ao Arguido para que não voltasse a praticar crimes. Praticou anteriormente crimes muito graves, cumpriu pena de prisão longa e pouco tempo depois voltou a praticar crimes graves, um deles o mesmo e no período em que ainda se encontrava em liberdade condicional.
Não resta qualquer dúvida que a anterior condenação não lhe serviu de advertência nenhuma e que tinha que ser condenado como reincidente.
E) Discordância relativamente à medida da pena de prisão em que foi condenado, pugnando por uma pena de prisão não superior a cinco anos de prisão e suspensa na sua execução.
A medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação das penas concretas aplicadas ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, revela a fundamentação do acórdão dado a recurso, que foram ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado. dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, os diferentes locais de depósito e de acondicionamento (consigo, em plena via pública e em período nocturno e também no interior da sua residência, parte já dividida em doses individuais (MDMA), com diversificação de afectação de meios logísticos, a heterogeneidade e as quantidades significativas quer de produto estupefaciente (haxixe e MDMA), quer de material de "corte" (um quilo de cafeína), o dolo directo, as quantidades de haxixe e de MDMA apreendidas, a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática destes tipos de crime; a circunstância de constarem 3 (três) condenações anteriores do seu certificado de registo criminal, num percurso eclético, persistente e duradouro ao longo da vida do arguido (tendo sido condenado pela prática de factos cometidos em 2006, 2007 e 2008 e pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, de detenção de arma proibida e de homicídio, na formas consumada e tentada), o que revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, avessa à adopção de comportamentos consentâneos com os valores penais vigentes, o que acutilantemente acentua as necessidades de prevenção especial, o facto de 2 (duas) dessas condenações anteriores o terem sido pelo cometimento de crimes da mesma natureza (crimes de detenção de arma proibida, sendo sempre a detenção de armas de fogo, e o arguido insiste em cometer este tipo de crime e com o mesmíssimo tipo de arma), o que agrava substancialmente as necessidades de prevenção especial, a circunstância de cometer estes factos em pleno período de liberdade condicional, concedida a 19.10.2020 e vigente até 14.02.2025, e não obstante essa provisoriedade da sua liberdade
A favor do arguido foi tido em consideração denotar estruturação familiar e social, a condição humilde e apoio pessoal/familiar de que beneficia, no entanto, tais circunstâncias já se verificavam no dia ........2024, e a verdade é que não surtiram o efeito contentor adequado a demover o arguido da prática de crimes; a recente inserção laboral (veja-se que o aludido contrato de trabalho se mostra datado de 08.09.2025), - a confissão integral quanto ao crime de detenção de arma proibida, mas com reservas, e sempre concomitantemente o arguido denota ainda um discurso autocentrado, desculpabilizador e de autovitimização.
Perante a moldura penal estatuída para os crimes cometidos pelo arguido, e que no que ao crime de tráfico de estupefacientes se reporta, é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, mantendo-se o limite máximo de 12 (doze) anos e quanto ao crime de detenção de arma proibida, o limite mínimo é de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mantendo-se inalterado o máximo de 5 (cinco) anos de prisão, as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.° 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, com referência às Tabelal-C e II-A anexas; e de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Arts.° 2.°, n.° 1, alíneas q ), v), aad), ad), ar) e n.° 3, alíneas m), u), e) e ac), 3.°, n.° 1, alínea 1), n.° 3, alínea a) e n.° 4, alínea a) e 86.°, n.° 1 , alíneas c) e e), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, são justas e equilibradas.
O mesmo sucede com a medida do cúmulo, dado que sendo a pena máxima de 9 anos e seis meses e a mínima de 6 anos e seis meses, a pena encontrada de 7 anos e seis meses e também justa e equilibrada e não permite a ponderação da suspensão da execução da pena.
O recurso improcede em todas as suas vertentes.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Alfredo Costa
(1º adjunto)
Mário Pedro Seixas Meireles
(2º adjunto)