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DUPLA JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
Sumário
I - A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de testemunhas) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. II - No crime de violência doméstica as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico são elevadas, face à prevalência e frequência da ocorrência desta criminalidade.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 5/20.5PGSXL, foi proferida sentença a 10/10/2025 pelo Juiz 3 do Juízo Local Criminal do Seixal do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p., no artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova, assente em plano individual de readaptação a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, na medida do que for possível executar por o arguido se encontrar a residir e trabalhar no ....
Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões:
"A – O presente recurso é interposto da douta sentença que condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. B – O Recorrente não se conforma com a decisão proferida quanto à matéria de facto, entendendo que foram dados como provados factos que não resultam demonstrados dos autos, sendo que o Tribunal a quo fundou a sua convicção quase exclusivamente no depoimento da alegada vítima, sem suporte em qualquer outro meio de prova. C – A decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), na medida em que esta não foi valorada de forma crítica e fundamentada, mas sim com base numa apreciação subjectiva da credibilidade da ofendida. D – A alegada vítima apresentou um depoimento contraditório, parcial e interessado, alterando as suas declarações entre a fase de inquérito e a audiência de julgamento, designadamente quanto: • À origem dos ciúmes no relacionamento (factos 4 e 6); • À alegada agressão de 2017/2018 (factos 14 e 15); • À sua saída da residência da mãe do arguido (facto 16); • Às supostas agressões de ... de 2019 (factos 27 a 39). E – O Tribunal a quo deu como provados diversos factos sem suporte em qualquer outra prova, inexistindo relatórios médicos, fotografias, testemunhos desinteressados ou qualquer outro elemento que permita concluir pela existência das agressões alegadas. F – As mensagens trocadas entre arguido e ofendida, juntas aos autos, contradizem frontalmente o relato desta última, revelando que não existiu qualquer ambiente de medo, coacção ou violência. G – Os factos considerados provados n.º 4 e 6 foram incorrectamente julgados, devendo ser alterados no seguinte sentido: "Desde o início do relacionamento, BB sempre se revelou ciúmes para com o Arguido, por ter descoberto que ele mantinha um relacionamento amoroso com uma senhora de nome CC, também residente em ..., o que o mesmo mais tarde acabou por admitir ter acontecido". H – Os factos 14 e 15 devem ser considerados não provados, face à inexistência/insuficiência de elementos probatórios. I – O facto 16 do elenco positivo deverá ser alterado no seguinte sentido: "Em ... de 2018, o Arguido enviou uma mensagem à ofendida pedindo-lhe que saísse de casa da sua mãe, sugerindo-lhe como alternativas as residências de familiares que viviam próximos", por ser o que inequivocamente resulta da prova junta aos autos. J – Os factos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, face à ausência de prova nos autos, às contradições reveladas no depoimento da testemunha BB, às regras de experiência comum, e ao princípio in dubio pro reo, devem ser considerados no elenco dos factos não provados. K – Os factos 35 a 39, resultando dos autos a inexistência do móbil do crime apontado pela ofendida – o que se retira de forma inequívoca da troca de mensagens entre ofendida e arguido –, à ausência de provas cabais, às contradições no depoimento da ofendida, às regras de experiência comum e ao princípio in dubio pro reo, devem ser alterados no seguinte sentido: a. Facto 35) Entre ... e ... de ... de 2019, à tarde, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, sita na ..., nas ..., a fim de lhe devolver o telemóvel dela, com o qual ele havia ficado; b. Facto 36) Ali chegado, BB serviu ao arguido comida que havia cozinhado. c. Facto 37) – dever transitar para o elenco dos factos não provados. d. Facto 38) – deve transitar para o elenco dos factos não provados. e. Facto 39) – deve transitar para o elenco dos factos não provados f. L – No que respeita aos factos relativos a publicações em redes sociais (factos 40, 41, 44 e 45), inexiste qualquer elemento probatório que permita afirmar: • Que tais publicações existiram; • Que tenham sido criadas pelo arguido; • Ou que tenham tido conteúdo ofensivo para a ofendida. M – A decisão recorrida quanto estes factos viola, igualmente, o princípio da livre apreciação da prova e da valorização da prova à luz das regras de experiência comum, no sentido que essa valoração não poderá ser absolutamente arbitrária, sem sustento em elementos de prova que permitam com um grau de certeza razoável levar o Tribunal a concluir num determinado sentido. N – Os factos 40, 41, 44 e 45 do elenco dos factos provados foram incorrectamente julgados, devendo ser reapreciados no sentido de serem considerados não provados. O – Alterando-se a matéria de facto provada no sentido pugnado, os factos 46, 47 e 48 carecerão de oportunidade, devendo ser igualmente considerados como não provados. P – Em consequência, não se mostrando demonstrada a prática dos factos integradores do tipo legal de crime de violência doméstica, deve o Recorrente ser absolvido da acusação. Q – Subsidiariamente, e por mero dever de patrocínio, caso V. Exas. entendam manter a condenação, deverá a pena aplicada ser substancialmente reduzida, por manifesta desproporcionalidade face aos factos em discussão dos actos e suas consequências.. R – Atenta a antiguidade dos factos (entre 2017 e 2019), e a integração social e familiar do Recorrente e a sua boa conduta, verifica-se fundamento para aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos arts. 72.º e 73.º do Código Penal. S – Existir fundamento para formular um juízo negativo quanto ao respeito pelos critérios de adequação e proporcionalidade na determinação da pena, que a 1.ª instância fixou em 2 anos e 6 meses e prisão, impondo-se uma intervenção correctiva naquela medida, ao abrigo do disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1) O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais, tal como refere, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/09/2010 (FERNANDO FRÓIS), processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, pelo que não releva que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação. 2) Nesta conformidade, as questões suscitadas no recurso são as constantes das conclusões extraídas pelo recorrente. 3) Sucede que, na motivação de recurso que apresenta, o arguido não especifica de modo correcto os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que deveriam ser renovadas. 4) O recorrente não indicou concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nem transcreveu os segmentos que entendeu terem sido incorrectamente valorados pelo tribunal a quo. 5) Assim, o recorrente não cumpriu as devidas formalidades legais para o recurso, porquanto violou o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. 6) Pelo que o recorrente não deverá ser convidado para, em 10 (dez) dias, apresentar a motivação e as conclusões em falta, mas o recurso interposto pelo arguido deverá ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. c), do CPP. 7) O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão proferida pelo tribunal a quo, para cujos fundamentos de facto e de Direito ora se remete e aqui se dão por reproduzidos. 8) No caso em apreço, resulta para nós com enorme clareza e segurança que, após examinar e apreciar toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual foi rigorosa e exaustivamente analisada, a Mma. Juiz de Direito valorou a mesma de forma crítica e acertada, ponderando todos os elementos de prova relevantes para formar a sua convicção. 9) Cumpre salientar que as declarações que a ofendida prestou em audiência de discussão e julgamento foram particularmente firmes, seguras, coerentes com as que tinha prestado anteriormente em fase de inquérito, genuínas e verossímeis. 10) O arguido aproveitou para tecer um conjunto de especulações no recurso por si interposto que não têm nada a ver com a prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, como, por exemplo, a mencionada nos pontos 80. e 81. 11) Com efeito, o comportamento do arguido é resultado de um total alheamento e indiferença para com as regras de vida em sociedade, e é demonstrativo de ausência de autocrítica. 12) Assim, impõem-se neste momento acrescidas cautelas em sede da ponderação quanto à determinação da medida concreta da pena principal, de forma a evitar perniciosos sentimentos de insegurança, decorrentes da possibilidade de uma pena de prisão em medida inferior à aplicada pelo tribunal a quo se traduzir numa incompreensível indulgência, afectando a confiança da comunidade na validade do Direito e na administração da Justiça. 13) Apenas a pena de prisão aplicada ao arguido nos precisos termos que constam da Douta Sentença realizará de forma suficiente, justa e adequada uma clara e eficaz sensibilização para a problemática envolvente à sua apontada personalidade e de combate às causas que estão na origem deste tipo de criminalidade. 14) Só assim o arguido desenvolverá uma reflexão crítica do seu comportamento desviante e uma alteração, para o futuro, ao seu padrão comportamental, e se acautelará a satisfação das necessidades, prementes, de prevenção geral positiva ou de integração, e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, que se fazem sentir".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao erro de julgamento referente aos pontos 4, 6, 14, 15, 16, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 a 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47 e 48 dos factos provados e à medida da pena.
3. Fundamentação
A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"Fundamentação: Factos Provados: 1) O arguido e a ofendida BB começaram a namorar através da internet em 2013 ou 2014; 2) Em data não concretamente apurada de 2014 ou 2015, o arguido dirigiu-se a ... a fim de conhecer pessoalmente a ofendida, após o que, em ...-...-2015 ambos casaram nesse mesmo país, sendo o arguido na celebração do matrimónio representando por procurador; 3) O divórcio do casal, por mútuo consentimento, veio a ser decretado em ...-...-2022, por decisão do Tribunal de Família e Menores de ...; 4) Desde o início do relacionamento, o arguido sempre se revelou ciumento para com a ofendida, o que originava discussões; 5) Nos primeiros tempos do casamento e até ...-...-2017, o arguido e BB falavam à distância, uma vez que ele permanecia a viver em ..., enquanto ela estava em ..., tal como estavam presencialmente quando ele ia ao encontro dela por alguns dias nesse país, o que sucedeu várias vezes; 6) Nesse hiato temporal, ocorriam conflitos entre ambos, quer pelas diferenças de personalidade de cada um, quer porque o arguido alegava que ela andava a falar com outros homens e demonstrava ciúmes, quer por BB também manifestar ciúmes do arguido e por ter descoberto que ele mantinha um relacionamento amoroso com uma senhora de nome CC, também residente em ..., o que o mesmo mais tarde acabou por admitir ter acontecido; 7) Em data não concretamente apurada de 2016, por estar desagradada com o arguido e entender que o mesmo não ia ao seu encontro em ... há muito tempo e também ele querer pôr fim ao relacionamento, BB remeteu a seguinte mensagem ao arguido: "Se vc pensa k eu sou mulher k vc apanhou na rua usouuuu usou quando quer e quanto pode,,,,vc ta muito enganado,,,fez um teu casamento de merda só,,,,depois vai querer desistir atoa só,,,,vir fazer minha familia vergonha,,,, pr eu ta qui e vc lá com tua mulher e filho,,, e eu ai vem me impatar Ilidio,,,, mentira de vc comigo,,,eu mato vc AA eu BB"; 8) Quando o arguido lhe respondeu que aproveitasse o machim que ela tinha debaixo da cama, BB respondeu-lhe "Vaiii pr cona da avó,,,, mulher de homem k vc mete com ele,,,,gente vai matar vc,,,desgraçado"; a seguir o arguido disse-lhe "Obrigada. Quando tiveres a matar-me da-me um copo de agua primeiro Por favor", ao que ela lhe diz "Cantar mulher dos outros isso k vai te matar ,,, pork enquanto vc ta a cantar mulher dos outros estam também a foder a tua,,, e vc vem com ciúmes falsos vc morre também"; 9) Em ...-...-2017, BB veio residir para Portugal para a residência da mãe do arguido, sita na ..., em ..., estando já grávida do arguido, que continuava a viver em ...; 10) Da união entre o arguido e a ofendida nasceu uma filha, DD, em ... de ... de 2017. 11) Após o nascimento da filha do casal, o arguido mantinha-se a viver em ..., somente vindo a Portugal por alguns períodos e, nessas alturas, ocorriam discussões entre ele e BB, nomeadamente porque esta o chamava à atenção por ele não auxiliar na lida da casa e somente tomar conta da filha de ambos; 12) Em data não concretamente apurada, mas entre o nascimento da filha do casal e ... de 2018, enquanto BB permanecia a viver em casa da mãe do arguido, e estando na altura o arguido em Portugal, o mesmo foi ao supermercado fazer compras e deixou o computador dele com BB para ela assistir a um filme nesse equipamento; 13) Foi então que BB viu no computador que CC estava a enviar mensagens para o arguido, incluindo fotos íntimas e foi mostrar isso mesmo à mãe dele; 14) Quando o arguido chegou e se apercebeu que BB estava a mexer no computador, puxou-lhe o telemóvel dela e deu-lhe uma chapada na zona de um dos ombros, após o que a empurrou contra uma parede e segurando-a no pescoço com uma das mãos, disse-lhe que ela não podia mexer nas coisas dele; 15) BB disse então ao arguido que se ele lhe batesse, ela pegava numa faca e também o agredia, após o que o arguido a soltou, tirou o cartão do telemóvel dela e devolveu-lhe somente o cartão, ficando ele com o equipamento em seu poder; 16) Já tendo a filha do casal nascido e ainda antes de ... de 2018, BB escutou uma chamada telefónica entre o arguido e a mãe dele, que esta colocara em alta-voz, em que o arguido lhe dizia para que a colocasse na rua, ao que a mãe dele manifestava que não ia fazer isso e ele que pessoalmente o realizasse; 17) Face ao que se tinha passado e por não se sentir ali bem, não tendo também um bom relacionamento com a mãe do arguido, em ... de 2018, BB decidiu sair da casa daquela e tratou do arrendamento de um quarto no ..., mas como não conseguiu ficar mesmo nesse quarto depois de ter retirado os seus pertences da casa da mãe do arguido, permaneceu durante sete dias na residência da ama da filha de ambos; 18) Após, a ofendida arrendou um quarto e falou com amigo do arguido para pedir a este que lhe mandasse dinheiro para a auxiliar, porque na altura o arguido não queria falar com ela e lhe havia dito que já a tinha trazido para Portugal para ela arranjar os homens dela e agora ela que se orientasse; 19) O arguido e BB ficaram uns 6 meses sem falar, por vontade do arguido, mas o primeiro ia mandando dinheiro para o sustento da filha; 20) Nesse período de 6 meses, um ex-namorado de BB, de nome EE, que também estava a viver em Portugal, ao saber que ela aqui se encontrava, procurava saber como ela estava e ia falando com ela por mensagens, tal como lhe prestava algum apoio; 21) Após, BB entrou em contacto com o arguido, falando das suas dificuldades e quando este veio a Portugal, foi ver o quarto onde ela estava no ..., deu apoio financeiro para a filha de ambos, ao que acabaram por se voltarem a envolver em termos amorosos e passaram algum tempo juntos, até na casa da mãe dele; 22) Depois disso, o arguido regressou a ..., ali continuando a fazer a vida dele, enquanto BB permaneceu em Portugal; 23) BB conseguiu depois arrendar uma casa nas ..., com a ajuda financeira da sua patroa e também de EE, que lhe deu € 200,00 e, nessa altura, aquela acabou por se relacionar com este último também em termos amorosos por algum tempo; 24) Em meados de ... de 2019, EE exigiu a BB os € 200,00 que lhe havia dado para ajuda do arrendamento da casa, respondendo-lhe ela que não tinha que lhe dar dinheiro por ter sido sua namorada, tendo trocado mensagens no Messenger onde falavam sobre o relacionamento sexual que tinham tido e invocando ela ter ficado grávida e ter que tratar da interrupção dessa gravidez; 25) Posteriormente, quando o arguido veio novamente a Portugal, ele e BB acabaram por reatar a relação, ficando até com ela na casa das ...; 26) Em ...-...-2019, o arguido veio de ... para Portugal para passar a época natalícia, encontrando-se com BB logo nesse dia, o que também ocorreu nos dias seguintes; 27) No dia ... de ... de 2019, o arguido e BB foram para a residência da mãe daquele, sita na ..., em Almada, para passarem ali a noite juntos, sendo que, a dada altura, o arguido agarrou no telemóvel da ofendida e foi ver o seu conteúdo, designadamente as mensagens e encontrando então as mensagens que ela trocara com o tal indivíduo EE; 28) Nessa noite de ... de ... de 2019, cerca da meia-noite, o arguido foi ter com BB ao quarto onde ela estava a dormir, acordou-a, após o que lhe solicitou que o acompanhasse atrás do prédio da sua mãe; 29) O que a ofendida acatou; 30) Naquele local, o arguido disse a BB que ela o tinha traído, confrontando-a com o teor das mensagens que lera no telemóvel dela, ao que ela disse ao arguido que não o tinha traído, porque ele a deixara abandonada aqui em Portugal, tendo ambos discutido, após o que o arguido, sem que nada o fizesse prever, lhe desferiu uma chapada e, a seguir, empurrou-a contra uma parede e com força, apertou o pescoço da ofendida, tal como lhe disse que a vontade que tinha era de a matar por o ter traído; 31) De seguida, o arguido largou o pescoço da ofendida e disse-lhe que não a matava em consideração à filha de ambos e à alma do padrasto, mas que, se ela gritasse, então é que acabava mesmo com ela; 32) Por ter ficado com medo do arguido, BB não fez barulho, tendo-lhe ele ainda dito que ou ela ia contar o que se tinha passado quanto ao seu relacionamento com o EE à prima dela ou então ele ia bater-lhe; 33) Como consequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e ficou momentaneamente com falta de ar, mas não recorreu a tratamento hospitalar. 34) Seguidamente, o arguido e a ofendida dirigiram-se novamente para a residência da mãe do arguido, onde passaram o resto da noite, sendo que, na manhã do dia ... de ... de 2019, tomaram o pequeno almoço, foram ao ..., regressando depois BB sozinha com a filha ao quarto onde então vivia; 35) No dia ... de ... de 2019, à tarde, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, sita na ..., nas ..., a fim de lhe devolver o telemóvel dela, com o qual ele havia ficado; 36) Ali chegado, BB serviu ao arguido comida que havia cozinhado, que ele comeu e disse-lhe que pretendia terminar o relacionamento e que, a partir de então, somente deviam conversar acerca da filha de ambos. 37) Em acto contínuo e sem que nada o fizesse prever, o arguido, na presença da filha de ambos, desferiu uma chapada na face da ofendida, a qual a seguir o empurrou e o arranhou no nariz, provocando-lhe uma ferida que sangrou; 38) Nessa altura, o arguido disse a BB que ela era uma "vadia", "uma prostituta", uma "puta", retorquindo-lhe ela que, se assim era, não a tinha mandado vir para Portugal e ele que fosse comer "cocó"; 39) Quando o arguido disse a BB, como ela o estava a enfrentar, que fossem lutar para a rua, ela aproveitou o facto de ele sair de casa e fechou-lhe a porta, ficando ela na residência; 40) Dias depois do sucedido em ...-...-2019, o arguido criou uma conta em nome de BB na rede social Facebook, criando a aparência de que era ela que o havia feito e pediu amizade a pessoas das relações da mesma, tendo nessa conta publicado um vídeo onde exibia a filmagem que ele tinha realizado, quando esteve na posse do telemóvel dela, das mensagens que aquela tinha trocado com EE acerca do relacionamento sexual que tiveram, assim a expondo; 41) BB veio a ter conhecimento disso através da sua senhoria, que viu essa publicação e a foi avisar; 42) Em data não concretamente apurada de 2020, mas anterior ao mês de Julho desse ano, o arguido enviou mensagens a BB manifestando que queria o divórcio, que ela tinha que lhe devolver € 5000,00 do dinheiro que tinha andado a "comer e chular" todos aqueles anos e ser feito um teste de paternidade quanto à filha, por agora saber que ela tinha andado a dormir com homens quando ainda estava em ...; 43) Em data não concretamente apurada, entre ...-...-2019 e meados de 2020, BB publicou um vídeo nos "Stories" da rede social Instagram de um convívio com amigos no qual aparecia, entre outras pessoas, FF, que ali colocou um "gosto"; 44) Depois dessa publicação, em data não apurada de 2020, FF recebeu da sua irmã uma mensagem com o envio de uma montagem de fotos em que ele aparecia, com a menção a "mais um que vai ser enganado", indicando-lhe ela que havia visto essa composição de fotografias na conta de Instagram do arguido, a qual ela seguia, apercebendo-se aquele depois que até já tinha sido identificado o seu nome nessa publicação, que também ficou disponível na sua própria conta; 45) Tendo também FF aceitado o pedido para seguir de uma conta em que surgia uma foto de uma senhora, começou a receber mensagens do arguido através dessa mesma conta, dizendo-lhe este que era o marido de BB e que se ele se metesse com a esposa dele, lhe ia fazer a vida negra; 46) Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua mulher, como efectivamente maltratou, molestando o seu corpo, provocando-lhe dores, ofendendo-a na sua honra e consideração e coarctando-a na sua liberdade pessoal com as expressões que lhe dirigiu e com os seus actos, bem sabendo que tais condutas eram aptas a fazê-la sentir-se humilhada, a sentir receio pela sua vida e integridade física e privada da sua liberdade. 47) Mais, ao não se coibir de praticar tais factos no interior da residência da ofendida onde esta se deveria sentir protegida e onde ninguém a pode auxiliar e na presença da sua filha menor de idade, bem sabia o arguido que as suas condutas eram especialmente gravosas e censuráveis. 48) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser penalmente proibido o seu comportamento Mais se provou que: 49) O arguido trabalha como operador de supermercado no ..., onde vive, auferindo à semana £ 450,00, ou seja, um total de 1800,00 libras por mês; 50) O arguido partilha a residência com a irmã e o filho, suportando ele renda no valor mensal de 600 libras; 51) O arguido está actualmente casado, mas a sua esposa vive em Portugal, estando desempregada, e faz a sua vida à parte, tendo também uma outra filha, com um ano de idade e para cujo sustento ele contribui com 300,00 libras, mas entrega qualquer valor para o sustento de DD; 52) O arguido e BB não voltaram a contactar entre si desde 2023, sendo que a última vez que DD falou com aquele foi em 2022; 53) O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão, toda a factualidade que não se compagina com a supra descrita, designadamente que: A – Durante a vida em conjunto, por várias vezes a ofendida tenha dito ao arguido que pretendia terminar o relacionamento; B – Nessas ocasiões, o arguido tenha dito que a matava; C – Em datas e com frequência não apurada, o arguido visualizava o conteúdo do telemóvel da ofendida; D – Em data não concretamente apurada de ... de 2018, o arguido tenha obrigado a ofendida a abandonar a residência da sua mãe; E – Quando foi acordar BB, pela meia-noite do dia ... de ... de 2019, o arguido lhe tivesse logo dito que, se não dissesse a verdade acerca de o ter traído, iria contar aos seus familiares e que a ia matar; F – O arguido, a partir desse dia, de modo a controlar e a importunar a ofendida, diariamente, a diversas horas do dia e da noite, contactou telefonicamente a ofendida através de vários números e de números privados; G – Através da rede social Instagram, o arguido tenha enviado a amigos de BB mensagens apelidando a ofendida de "puta"; H – Os actos do arguido para com FF tenham ocorrido em data não apurada de ... de 2021 e que nas mensagens que trocou com aquele, o arguido tenha apelidado BB de "puta". Motivação: O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, valorando criticamente as declarações do arguido e da prova testemunhal produzidas em audiência de julgamento e a prova documental constante dos autos, nos termos que se passam a expor. Cumpre referir que o Tribunal foi confrontado com versões contraditórias acerca do cerne do objecto dos autos: uma descrita pelo arguido, refutando ter levado a cabo os actos de posse, controlo, ameaça, agressão física e verbal para com BB e outra exposta por esta última, atribuindo-lhe tais condutas. E se é verdade que o discurso quer de um, quer de outro por vezes não se mostrou claro, tal tornou-se muito mais patente no caso do arguido, com dificuldade em dar respostas concisas e escorreitas quanto a várias questões que lhe foram colocadas, sobretudo acerca do sucedido no final do relacionamento, fazendo uma descrição vaga e apressada do que foi este relacionamento, ao passo que, sendo questionada BB sobre aquilo que afirmara que se mostrava impreciso, foi concretizando os acontecimentos, circunstanciado os eventos e também assumindo sem rodeios aquilo de que não tinha a certeza, sempre de forma expressiva e muito espontânea. Acresce que, ressaltou da parte do arguido uma postura de vitimização quanto a algumas situações, ao passo que já BB se mostrou muito mais genuína e isenta, pois apesar de não escamotear a sua revolta para com o arguido, foi capaz de assumir que também ela tinha manifestações de ciúmes para com o mesmo e que, ainda que o enquadrando na sequência de actos daquele, levou a cabo actos de ameaça e agressão física para com ele, o que não se coaduna com a postura de alguém que quer vir imputar-lhe inverdades, pois omitiria esses seus comportamentos. Em concreto, no que respeita as declarações do arguido, as mesmas pautaram-se por um registo calmo, mas também deixando transparecer pensar muito bem no que dizia e mostrando-se vago e também esquivo, alegando o seguinte, em resumo: (…). A outra versão dos factos foi exposta por BB, com um registo muito espontâneo, emocionado e mais concretizado e o que a mesma relatou foi o seguinte: (…). Tendo sido lido em audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal, face à concordância dos sujeitos processuais, o depoimento que BB prestou na fase do inquérito, inserto nos autos a fls. 79, em 14-02-220, o que a mesma ali então disse foi: (…). Ou seja, coincidindo com muito do que referiu em audiência de julgamento e isto há mais de 5 anos atrás. A corroborar muito do descrito por BB temos o que se logra extrai dos demais meios de prova e que se consubstanciaram: 1 – No depoimento de FF, que se mostrou claro, espontâneo e assertivo ao explicar o seguinte: - nunca contactou pessoalmente com o arguido, mas o mesmo chegou a enviar-lhe mensagens pelo Instagram, sendo amigo de BB; - o que se passou foi que ele veio a Portugal ter com a sua irmã, que é amiga de BB e esteve num almoço com elas, na casa de um amigo, em ...; - a dada altura, BB publicou um vídeo com eles todos nos Stories do Instagram, vídeo no qual ele também aparecia; - nunca teve nenhum caso amoroso com BB e ela já lhe tinha dito que o arguido era uma pessoa manipuladora; - passados uns dias, recebeu um pedido de amizade de um perfil que lhe parecia ser de uma senhora e ele aceitou, mas dias depois a sua irmã enviou-lhe umas fotos de uma montagem com umas fotos suas, que ele tinha no ser perfil, que estava público, com a menção "Mais um que vai ser enganado" e indicando-lhe que a tal tinha sido feito pelo aqui arguido, de quem ela era também amiga no Instagram; - ele depois viu tal publicação e até mostrou à sua esposa, porque não tinha nada a ver com aquela situação e, nessa altura, o seu nome aparecia até já identificado na publicação, o que ele viu e também amigos seus viram, pois ficou também disponível no seu perfil; - quanto ao tal perfil que ele pensava ser de uma senhora, o que se passou foi que começaram a ser dali enviadas mensagens que continham perguntas relativamente a BB, ao que ele respondeu que não tinha nada a ver com aquela e eram somente amigos e aí surgiram mensagens do arguido, pois o mesmo identificou como tal, como o marido de BB e dizendo-lhe que lhe ia fazer a vida negra se ele se metesse com a esposa dele; - a sua reacção foi a de lhe dizer que também lhe fazia a vida negra e que se o apanhasse lhe dava era uma coça, porque gerou problemas no seu casamento; - nas mensagens não houve ofensas a BB mas o seu teor era para ele se afastar desta e que ele não o conhecia; - ele bloqueou aquele perfil e apagou tudo, porque aquilo ainda deu confusão com a sua esposa. 2 – Na prova documental vertida nos autos, que se traduziu: - no auto de denúncia de fls. 2 a 6 (original a fls. 90 a 95), apresentado por BB em 3-01-2020 e no qual a mesma reportou às autoridades policiais que: conheceu o arguido pela Internet, tendo ele ido a ... para a conhecer em 2014 e casaram, tendo ela somente vindo para Portugal 3 anos depois, grávida da filha de ambos, ficando a residir com a mãe dele; a relação foi sempre pautada por discussões e ciúmes por parte do arguido, tendo ela sido agredida em algumas ocasiões; em ... de 2018, o arguido obrigou-a a sair da casa da mãe dele, ficando ela na casa da ama da filha e depois num quarto; terminaram várias vezes o relacionamento; no dia ...-...-2019, combinou com o arguido ir para a casa da mãe deste para passar o Natal, sendo que, no dia ...-...-2019, pela 1 hora, ele a acordou e chamou para sair de casa, o que ela fez, após o que ele lhe apertou o pescoço, empurrando-a contra a parede de um prédio, enquanto lhe dizia que ela o tinha traído e a ia matar; quando voltaram para casa, foi novamente agredida fisicamente e pediu desculpas ao arguido porque ela teve um relacionamento com outra pessoa quando tinham terminado a relação; ela depois saiu de casa da mãe do arguido e pelas 19 horas desse dia, o arguido foi até à casa dela, altura em que ela lhe solicitou o telemóvel que ele lhe tinha tirado e que lhe disse que, doravante, só iam falar sobre a filha de ambos, ao que ele lhe desferiu uma bofetada, tal como a chamou de vadia e lhe disse que levava uma vida de prostituta, tendo a filha de ambos assistido a isso; em ...-...-2019, o arguido insistiu para que ela tomasse um vinho que ele havia deixado na casa dela, mas ela desconfiou e não bebeu; o arguido depois publicou fotos, vídeos e conversas privadas no seu Facebook, fazendo-se passar por ela, tendo também alterado a password e remetendo ainda diversas conversas pelo Messenger; o arguido continuava a dizer que ia publicar mais coisas dela e que a ia matar, que lhe tirava a filha e a levava para ...; quando ela lhe pedia ajuda quanto à filha, ele que dizia-lhe que arranjasse um homem; estes comportamentos deixaram-na assustada; - a fls. 44 e 45 consta o resultado da pesquisa na base de dados de identificação civil quanto a DD e respectiva cópia do assento de nascimento, da qual se extrai que o arguido e BB eram seus pais, tendo a mesma nascido em ...-...-2017; - a fls. 53 consta informação do Núcleo de Armas e Explosivos da PSP, de 21-02-2020, de que arguido não era titular de qualquer tipo de licença ou autorização para usar ou deter armas, nem possui armas registadas no seu nome; - a fls. 55 temos um aditamento lavrado em 06-03-2020, no qual a agente da PSP que o lavrou consignou que nesse dia, pelas 22 horas, BB reportou que o arguido, através do Facebook, a injuriou e ameaçou e que o mesmo abriu duas contas nessa rede social, uma delas com uma foto dela e a outra em que ela surge acompanhada com um amigo, com o nome de GG e através das mesmas estabelecia conversas de teor sexual com indivíduos do sexo masculino, fazendo-se passar por ela; o arguido dizia a amigas dela nas redes sociais que ela tinha outro homem, que tinha que pagar por isso e pedir desculpas aos familiares, que gastou muito dinheiro com ela em Portugal, que tem que ser feito um teste de ADN, porque a filha não deve ser dele; - a fls. 62, 64, 68 e 69 constam mensagens, que não estão datadas (que quer o arguido, quer BB disseram terem sido trocadas entre eles) em que o primeiro lhe diz que quer tudo resolvido, que ela tem que lhe devolver uma parte do dinheiro que ele gatou com ela, fazer o teste de paternidade á filha e arcar com os custos do divórcio, dizendo serem € 5000,00 e enviando-lhe o IBAN; o arguido também lhe diz que uma senhora falou com a mãe dela e que contou que ela traíra o marido e andava a dormir com homens, dizendo-lhe ela que não a chateasse, que fosse à sua vida e como ele insiste, ela responde "vai comer cocô"; - a fls. 63, 65 a 67, já constam mensagens provenientes de um numero ..., ou seja, com o indicativo do ..., que o arguido refutou ter enviado a BB, em que tal pessoa a insulta, apodando-a de "puta", "vagabunda", "cadela" e a ameaça de morte, dizendo ser uma mulher e que tinha visto brincadeiras dela com o seu marido no Facebook; - a fls. 77 figura aditamento, datado de 09-12-2020, em que o agente da PSP que o lavrou consignou que BB mencionara que o arguido continuava a divulgar fotos dela e conversas privadas nas redes sociais, temendo que ele mandasse alguém atrás dela; - a fls. 130 a 135 constam elementos remetidos aos autos pelo ... quanto a conta bancária do arguido, aberta em ...-...-2019 e em que os n.º de telemóvel que dali consta do mesmo é ...; - a fls. 206 consta aditamento lavrado em 18-04-2024, em que o agente da PSP ali consignou que BB reportou que não tinha contacto com o arguido desde 2021; - a fls. 218 figura imagem do assento de casamento do arguido e de BB, do qual consta que esse matrimónio foi celebrado em ..., em ...-...-2015, tendo o primeiro sido representado nesse acto por procurador; - a fls. 279 a 281 temos cópia da acta de conferência realizada no Proc. n.º 37/2022, de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos do Juízo de Família e Menores do Tribunal de 1.ª Instância de ..., conferência essa realizada em ...-...-2022 e dali resultando que nesse acto processual foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o arguido e BB; - a fls. 282 a 285 constam mensagens, não datadas, que quer o arguido, quer BB reconhecem terem sido trocadas entre eles, em que ela se queixa que ele pensava que ela era uma mulher que encontrou na rua, que usou e abusou, que ele queria desistir à toa e estavam em locais separados e chega a ameaça-lo de morte; o arguido vai-lhe respondendo em tom jocoso, dizendo-lhe que aproveitasse um machim que tinha, ao que aquela lhe diz "vai pr cona da avó" e reitera que o matará e que ele vinha com ciúmes falsos; - a fls. 286 a 288 temos então mensagens trocadas entre o arguido e BB – ambos assim o assumiram – as quais temporalmente se situam entre ...-...-2019 e ...-...-2019 e o que dali se extrai é o seguinte: a) percebe-se que, no dia ...-...-2019, o arguido e BB combinam que ela iria ter com ele ao aeroporto no dia seguinte, ela trata-o por "amor" e pelas mensagens do dia ...-...-2019, pelas 18H05, alcança-se que acabam por combinar que, estando ele já em Portugal, ela iria encontrar-se com ele na casa da mãe dele, sendo a última mensagem desse dia pelas 23H13; b) no dia ...-...-2019, a primeira mensagem que surge é do arguido, pelas 14H04 e BB responde-lhe que estava a ligar para um táxi e não tinha como chegar aí, ou seja, ela ia ao encontro dele em algum local, isto conforme mensagens que trocam, sendo a última a dela, pelas 17H08 desse dia; c) no dia seguinte, ...-...-2019, a primeira mensagem surge pelas 12H20, sendo o arguido que a envia, dizendo que estava com fome e às 13H46 alega que estava à espera que a mãe saísse e logo que tal ocorresse ia ao encontro dela; d) a seguir, temos já mensagens do dia ...-...-2019, sendo a primeira mensagem que surge a do arguido, pelas 18H35 e às 20H22 é BB que lhe pergunta se pode ir ou não e ele lhe diz que venha, percebendo-se que era ela quem ia ter com ele e até levando comida, cessando as mensagens às 21H35; e) a mensagem que depois surge é no dia ...-...-2019, pelas 22H01, sendo remetida pelo arguido que diz que deixou os seus óculos ali, percebendo-se pelo teor das mensagens que trocam que ele se refere a ter deixado esse objecto na casa dela e que a forma como dialogam já é outra, pois quando ele lhe diz que dentro de uma hora ali estava, ela responde que a dona da casa lhe chamara à atenção e não queria ali confusão, que os vizinhos já o tinham ouvido a falar no corredor e sugerindo-lhe entregar-lhe os óculos atirando pela varanda; às 22H37, o arguido diz-lhe que ela deixasse os óculos na escada e ela responde que os colocou num saco com uns calções dele, para não se partirem, ou seja, o arguido aí já não entra na sua casa; pelas 00H04, o arguido envia mensagem de que ali chegaria em 15 minutos e depois pelas 00H16 agradece, ela questiona se os óculos se partiram e ele confirma essa quebra; Daqui se alcançando, tendo em conta as declarações do arguido – que se mostrou hesitante acerca do dia em que realmente soube das tais mensagens no telemóvel dela, mas afirma que depois lho foi devolver e lhe pediu uns óculos escuros que nessa altura tinha deixado na casa dela –; o contando por BB e o mencionado no auto de denúncia, que tal como esta última referiu, que foi na noite de ... de ... de 2019, que o arguido ficou com o telemóvel dela quando se encontravam na casa da mãe dele, só voltando a haver mensagens no dia ...-...-2019 pelas 22H01, mais de 24 horas depois e também que nesse mesmo dia ...-...-2019 o arguido ainda vai lá a casa buscar os óculos, mas ela já não deixa entrar, não colhendo nem a argumentação do arguido nem da sua defesa de que tal teria ocorrido noutras datas; - a fls. 297 a 300, temos mais mensagens trocadas entre o arguido e BB, em data não concretamente apurada, mas que se percebe que são posteriores á rotura definitiva do relacionamento ocorrida em... de 2019, cujo teor é parcialmente coincidente com o que já constava a fls. 62 dos autos, quando se atenta em fls. 298: nessas mensagens o arguido alude a ter feito transferências de dinheiro e depois, já com outros contornos, diz que quer que seja feito um teste de paternidade quanto à filha, que a criança pode ser de um dos homens com quem ela dormiu e que tal vinha já ocorrendo em ...; - a fls. 319 a 325 temos mais mensagens trocadas entre o arguido e BB entre ...-...-2019 e ...-...-2019, ...-...-2020 a ...-...-2020 (ambos o reconhecem) e da sua análise extrai-se o seguinte (isto tendo em conta, como em relação às mensagens de fls. 286 a 288, uma vez que não são printscreens, mas estando num outro suporte por terem sido extraída, que não é possível aferir se as conversações estão completas, na íntegra): a) a atestar que foi na noite do dia ... de ... de 2019 e neste ultimo dia que houve a rotura definitiva da relação, temos as mensagens que constam como remetidas por BB no dia ...-...-2019, depois do arguido ter levado os óculos, entre as 00H45 e as 00H55, em que ela lhe diz que havia sido sincera com ele no dia de ontem na casa da mãe dele, que falou tudo bem com ele e que, ainda assim, ele depois apareceu lá em casa a fingir que estava tudo bem entre eles, até que lhe perguntou como ia ser a vida deles e ele lhe respondera que não iriam continuar, que ela não podia continuar com a filha, por causa da vida que levava; nesse dia, ela também diz ao arguido o problema dele era que queria que ela chorasse por ele, que lhe implorasse (o que, pelos vistos, não aconteceu…), e depois, já pelas 9 horas, diz que, querendo ele ligar, era só para falar com a filha; o arguido também lhe diz que ela lhe faltou ao respeito perante todos, que a filha via a mãe a dormir com homens e a apanhar doenças e que lhas podia transmitir, que lhe estava a dever dinheiro por 7 anos e pelas vergonhas que lhe fizera passar; é então que ela, pelas 9H57, lhe diz que a matasse e depois acrescenta "Aliás levaste pr rua ir matar", que ela é que perdera 7 anos e nunca fora reconhecida como esposa; b) ainda nesse dia ...-...-2019, é o arguido quem procura o contacto com BB, o mesmo fazendo no dia ...-...-2019, dizendo-lhe que a senhora já tinha falado com a mãe dela e contara que ela traíra o marido e andava a dormir com homens e, mesmo depois dela dizer que não a chateasse e fosse á sua vida, ele insiste, sendo então que ela lhe diz "Vai comer cocô" e o arguido continua a enviar-lhe mensagens, dizendo-lhe que ela vai sofrer as consequências, que tinha até ao fim da noite para falar com a tia dela; no dia ...-...-2019 é o arguido que lhe envia mensagens, dizendo que ela e EE estavam juntos desde ... e que ele fora conversar com tal indivíduo; c) em ...-...-2020, tendo o arguido mudado a sua designação de "Santa" para "Bar’ Zay", é ele quem envia mensagens a BB, dizendo-lhe que ela tinha que provar em tribunal que a filha era dele, que fez um golpe para chegar em Portugal, ela tinha que explicar em que condições é que a criança estava a viver, que ela tinha vários relacionamentos ao mesmo tempo, enquanto o que ela lhe responde foi que ele queria era ficar com a DD e que o dizia eram mentiras; ele também alega que ela em casa da mãe dele lhe chegou a pedir que lhe batesse e ele não o fez e, praticamente não há mensagens dela; também no dia ...-...-2020 a maioria das mensagens são do arguido; no dia ...-...-2020 não há mensagens, no dia ...-...-2020 há uma mensagem do arguido, alegando que ali consignava o que tinha dito por áudio e em que queria que ela lhe devolvesse € 5000,00 e que procedesse ao divórcio, bem como que fosse feito um teste de paternidade à filha e que no dia ...-...-2020 ele reitera que queria tudo resolvido até ao final de ... de 2020; ela questiona o que acontece se assim não for, se ele a vai matar e se era isso que queria dizer, toda a gente estava atenta; d) depois disso só há registo de mensagens de ...-...-2020, de BB, dizendo que lhe tinha ligado porque a filha estava a chorar para falar com ele; em ...-...-2020, o arguido diz-lhe que se ela tinha necessidades que fosse pedir ao seu actual parceiro e outros homens com quem tinha dormido já desde ...; - por fim, temos o vídeo que BB juntou aos autos e que está inserto no Citius em 27-05-2025 (ref.ª Citius 42949257), onde se vê alguém a segurar um telemóvel , faz no Messenger uma pesquisa quanto a EE e depois acede à conversação que este mantem com BB entre ... de 2018 e ... de 2019, sendo ela que lhe, nas mensagens a azul, que ele tinha deixado compromisso com ela, por terem mantido relacionamento sexual e ela ter engravidado, o que ela vai expondo, até usando vernáculo, e pedindo-lhe aquele dinheiro, dizendo que o que ela gastara com a interrupção da gravidez era para abater em tal dívida. Aqui chegados, perante estes dados de prova, e sopesando que a apreciação da prova não é uma operação aritmética, em que somente se atenta no número de pessoas que alega algo, relevando antes é o que é dito e como é dito, ficou o Tribunal com a convicção de que BB foi sincera no que relatou acerca das condutas do arguido para consigo, deixando transparecer querer expor a verdade e somente num ponto – as mensagens de fls. 63, 65 a 67 e que através das mesmas o arguido a ameaçava de morte e insultava – é que o que contou se nos afigura ser uma convicção sua de que foi o arguido o autor desses actos, quando, face ao se apura, não se pode dar tal por certo, como se explicitará. Agora, no mais, o que BB descreveu mostrou-se credível e merecer prevalência sobre o alegado pelo arguido, porquanto: - BB prestou declarações num registo muito assertivo, emocionado e espontâneo que o arguido e, ao contrário do que a defesa deste alega, do seu discurso consegue-se perceber a cronologia dos factos ao longo do relacionamento, tendo ela concretizado os eventos, inclusive quanto ao sucedido em ... de 2019, em que tentou reconstituir o que se passou nesses dias e, após essa clarificação, conclui que a primeira vez que o arguido lhe bateu, na sequência de a confrontar com as mensagens no seu telemóvel, foi na noite de ... de ... de 2019 e que a segunda agressão é já neste último dia, na sua casa (e isto, quando estamos a falar de factos de há mais de 5 anos atrás), o que condiz com o que mencionou na denúncia que apresentou, com o depoimento que prestou em sede de inquérito de fls. 79 e com o que ressalta das próprias mensagens juntas aos autos a fls. 286 a 288 e 319 a 325; - em contraponto, já as palavras do arguido se mostraram em larga medida confusas, evasivas e vagas, até quanto aos factos de ... de 2019, mormente perante tais mensagens que o próprio juntou a fls. 286 a 288, ora dizendo a este respeito que descobre as tais conversas com o EE no dia 24 e que lhe foi devolver o telemóvel entre o dia 25 e o dia 27 , depois já foi no dia 25 e também no dia 27 a casa dela, que afinal não lhe entregou telemóvel nenhum: as hesitações e confusões do arguido abundam; já no final do julgamento, lembra-se de dizer que BB pegou numa faca para ele quando viu as mensagens de CC no computador dele, na casa da sua mãe, o que antes nunca referiu; - acresce que os hiatos, os saltos e contradições nas declarações do arguido proliferam: diz que já antes de BB ter engravidado sabia do relacionamento dele e ele já não queria nada com ela, mas depois, pelos vistos, envolvem-se sexualmente, concebendo a DD, não explicando se se reconciliaram, nesse altura, nem como voltam a estar juntos em ...de 2019; - BB faz um relato circunstanciado das 3 ocasiões em que alegou ter sido agredida fisicamente pelo arguido e, quanto às duas situações de ... de 2019, note-se que o que disse em julgamento coincide nos seus aspectos fundamentais com o que alegou no auto de denúncia que fez em ...-...-2020 e no depoimento que prestou em sede de inquérito em ...-...-2020, ou seja, diz basicamente sempre o mesmo; - mais: a espelhar bem querer contar o que sucedeu, BB não escamoteou que ela, na primeira agressão entre o nascimento da filha e ... de 2018, chegou a dizer ao arguido que lhe dava com uma faca se ele lhe fosse bater mais e na terceira situação, refere que ripostou quando ele lhe bateu, arranhando-o ao ponto de o fazer sangrar do nariz; também nunca escamoteia que manteve um relacionamento amoroso com o tal individuo de nome EE, que chegou a ameaçar o arguido de morte em 2016, o que não condiz com uma pessoa que quer vir imputar inverdades e vitimizar-se, como o arguido e a sua defesa querem fazer crer; - a sustentar o que BB contou, temos ainda outros dados de prova: a) desde logo, quanto ao comportamento possessivo do arguido, o próprio assume, ainda que dando a justificação que teve o telemóvel de BB em seu poder para fazer actualizações, que viu as tais mensagens do tal indivíduo de nome EE, mas por acaso; desde logo tal justificação do arguido não convence de todo, pois o mesmo diz que com as actualizações surgiram notificações de mensagens desse indivíduo a dizer que daqui a uns meses ia voltar lá para deixar o esperma; ora, atentando-se no vídeo entrado no Citius em 27-05-2025, dessa conversa, essa mensagem no Messenger é de ...-...-2019, com início às 11H39, e BB responde a tal pessoa e continuam a conversar, pelo que, sendo tal conversa já antiga, não podia ter entrado em ... de 2019 nenhuma notificação da mesma no telemóvel; e também não faz sentido nenhum que BB, sabendo o que tinha no telemóvel e que o arguido era desconfiado, lho fosse entregar sem mais; o que sobressai é que o arguido resolveu ir examinar o conteúdo do telemóvel da sua então esposa e deu com tais mensagens; b) depois, quando se atentam nas mensagens de fls. 286 a 288 e 319 a 325 e mesmo não olvidando o Tribunal que foram apresentadas pelo arguido e, pelo seu suporte, podem não estar completas e com a sua integralidade preservada, ali o arguido evidencia bem os seus ciúmes, dizendo repetidamente que ela o traiu com o tal EE e ainda com outros homens, de forma insistente quer que ela assuma isso perante outras pessoas (isto quando ele próprio admitiu nas suas declarações que, na constância do matrimónio, também teve um caso amoroso com a tal senhora CC, demonstrando bem que a sua posição naquela relação é de superioridade: ele pode levar a cabo tais actos; BB não); c) também de tais mensagens de fls. 286 a 288, 319 a 325 ressalta aquilo que BB contou: que no dia ...-...-2019 o arguido foi a sua casa, que ela lhe serviu comida, que ela lhe perguntou como ficavam e depois, quando ele ali quer ir para ir buscar os óculos, ela já não o deixa lá entrar, e por isso os mesmos foram por ela postos na escada, o que se coaduna com o por aquela alegado que, tendo-lhe o arguido batido uma segunda vez em sua casa, ela já não lhe franqueou mais a entrada; também nessas mensagens ela diz ao arguido que ele a levou para a rua para a matar, aludindo nessa mensagem ao que contou em julgamento quanto ao que sucedeu na via pública junto da casa da mãe do arguido; d) refira-se ainda que, quanto à menção que o arguido faz em mensagens que ela, na casa da mãe dele, lhe pediu que lhe batesse e que ele não o fez , tal não infirma o que BB contou de que ele efectivamente lhe bateu na rua, na madrugada do dia ...-...-2019 e depois, uma segunda vez, na tarde desse dia na casa ou quarto dela: primeiro, como já se referiu, o arguido não apresentou tais mensagens em suporte real, alegando serem um extracto, não estando certificada a sua integralidade; depois, tal não é incompatível com o descrito por BB, pois para além de tal ser uma afirmação do arguido, o que ele invoca é que não lhe bateu entre portas, dentro na casa da mãe dele, quando ela ali o sugeriu (o que a suceder, podia ser presenciado por outras pessoas), mas não se pronuncia sobre não lhe ter batido na rua (e note-se quando ela lhe diz que ele a levou para a rua para a matar, ele não lhe diz nada quanto a isso, não o negando também) nem na casa dela; e) é de mencionar que, quanto ao argumento da defesa do arguido de ser curioso que BB nunca refira em tais mensagens que o arguido lhe bateu, é também curioso que também o arguido nunca ali o diga que aquela o fez, nem lhe peça também uma indemnização por isso, entre as demais que exige que ela lhe pague, quando nas suas declarações em audiência de julgamento diz que aquela é que lhe bateu em casa dela e a própria assume que o arranhou, mas depois dele lhe dar uma chapada na cara; f) acresce que, ao contrário do que a defesa do arguido invoca, o vídeo junto aos autos em 27-05-2025, onde se vê alguém a gravar com um telemóvel as mensagens trocadas entre BB e EE, a deter-se naquelas que se reportam a terem mantido relações sexuais, cotejadas com a assunção que o arguido faz de que viu as mesmas, atesta aquilo que a primeira descreveu: que o arguido gravou essa conversa e depois a andou a divulgar, através desse vídeo, em redes sociais (o que também se coaduna, face ao teor das mensagens de fls. 286 a 288 e 319 a 325, com a insistência dele de que ela tinha que assumir o que tinha feito perante terceiros, que tinha que o indemnizar e que ia ter as consequências caso não o fizesse); por fim, à luz das regras da lógica e da experiência comum, nenhum sentido faz que BB fosse expor a sua intimidade até em julgamento ( face ao teor das mensagens de cariz sexual e até ter feito uma interrupção voluntária da gravidez que constam desse vídeo), se queria fazer falsas imputações ao arguido, pois podia contar inverdades sem se colocar nessa posição; g) FF, no seu depoimento, atestou ter chegado ao seu conhecimento que o arguido fizera uma publicação com uma foto sua a dizer "mais um que vai ser enganado", sabendo ser a autoria dele pela irmã, bem como por tal publicação ter sido partilhada na sua própria página ou perfil, e ter recebido mensagens de pessoa que se identificou como o marido de BB, demonstrando um sentimento de posse sobre ela; ora, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e tendo ainda em conta que, nas mensagens que juntou, o arguido chega a escrever que foi conversar com o tal indivíduo EE e a insistir para que a sua então esposa assuma o que fez, a conclusão que se impõe é que foi o arguido que também levou a cabo tais actos que esta testemunha descreveu, até porque não se vislumbra que interesse outrem teria em fazer tal publicação e a partir do perfil do arguido no Instagram e andar a expor BB. Por fim, e no que respeita à argumentação que a defesa do arguido veio esgrimir de que não faz qualquer sentido que, caso o arguido tivesse agredido agredido fisicamente BB na rua em ...-...-2019, a mesma ainda regressasse com ele a casa da mãe dele, ali tivesse pernoitado, bem como o acompanhasse ao ... e ainda o receba mais tarde na sua casa, tal não colhe. É que, quando se atentam nos contornos desta relação e no que BB contou acerca da sua vivência em Portugal, o que ressalta é que esta, depois de ter saído da casa da mãe do arguido, em ... 22018, se encontrava numa situação muito difícil do ponto de vista económico, sem grandes apoios num pais estrangeiro, com dificuldades em termos habitacionais e a braços com uma criança muito pequena e percebe-se que a mesma, ainda assim em 2019, volte a reatar a relação com o arguido, não obstante o antes acontecido, deixando para trás o passado e visando continuar a ter o apoio dele, mormente quanto à DD. E neste quadro, de dependência até financeira dela relativamente ao arguido para o sustento da filha, compreende-se que, face ao que sucede na madrugada de ... de ... de 2019, depois de ele lhe ter batido na rua, ela regresse a casa da mãe dele, vá de manhã ao ..., porque tem a expectativa que as coisas se apaziguem, que ele releve a situação do seu envolvimento com EE (como ela fizera no passado), e que ele continue a contribuir para o sustento da filha, em vez de ela ficar outra vez entregue à sua sorte… E, por isso, também o recebe em casa e lhe serve até comida horas depois, fala sobre como vai ser o relacionamento deles, mas não lhe implora por perdão (o que ela nas mensagens diz ser o que ele queria e não ocorreu) nem se assume arrependida (o próprio arguido o refere nas mensagens ser essa a atitude dela). Contudo, depois quando ele lhe volta a bater, ela já não o deixa entrar lá mais, nem vai ao seu encontro para lhe dar os óculos esquecidos, isto porque tem medo que ele a volte a agredir, mas também não o quer hostilizar, mormente pela sua postura nas mensagens seguintes, que dela são parcas, comparativamente às numerosas do arguido e dizendo mesmo que ele quer tirar-lhe a filha, evidenciando esse temor. Note-se também que, nessas mensagens seguintes, de fls. 319 a 325, em momento algum BB pede perdão ao arguido ou que se reconciliem. E pela evolução da conversa, note-se que depois ela escreve que sé falavam por causa da filha de ambos: mensagem de ...-...-2019, pelas 9H01, na sequência do arguido dizer que lhe vai ligar. E também não colhe o argumento de que este processo e aquilo que BB veio invocar se trata de uma vingança assente em falsas imputações, por ele ter terminado a relação com ela: a infirmar isso temos o facto de ela ser clara em manifestar que não quer nenhuma indemnização do arguido, bem como o ela ter acedido ao divórcio, que foi consensual entre ambos, o que não condiz com alguém que actua por revanchismo e, para mais, expondo a sua intimidade da forma como o fez. Agora, já quanto a ter sido o arguido o autor das mensagens de fls. 63, 65 a 67, ainda que a BB tenha a convicção de que foi o arguido que as enviou e - daí diga, no seu depoimento de ...-...-2020, que ele a ameaçava de morte e a insultava, com base nas mesmas – essa crença dela, objectivamente, não encontra respaldo em dados de prova que o sustentem. Não se consegue estabelecer qualquer conexão entre o número de telefone ( ainda que tenha o indicativo do ...) de onde provêm essas mensagens com o arguido; o discurso ali contido é exposto como sendo de alguém do sexo feminino e não se pode descartar a hipótese de ser alguém que dela não gostava que resolver remeter tais mensagens e não o arguido. Em razão do exposto, tudo sopesado, o Tribunal deu prevalência ao contado por BB sobre o invocado pelo arguido e, por conseguinte, deu como demonstrado o que resultou das suas palavras em audiência de julgamento em conjugação com as elencadas fls. 79, em conjugação com a demais prova testemunhal e a prova documental vertida nos autos, excepto quanto a ter sido o arguido quem enviou as mensagens de fls. 63, 65 a 67, bem como que ele a tenha ameaçado de morte, o que foi dado como não provado, assim como tudo o mais que aquela não sustentou. Destarte, do objecto processual com as precisões que resultaram do depoimento de BB, conjugadamente com o depoimento de FF e a prova documental nos moldes antes elencados, precisões essas devidamente comunicadas à defesa do arguido, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quase todos os factos foram dados como provados, somente não se demonstrando que: - durante a vida em conjunto, por várias vezes, a ofendida tenha dito ao arguido que pretendia terminar o relacionamento, e ainda que nessas alturas o arguido a tenha ameaçado de morte, pois BB não o sustentou e também nenhum outro dado de prova o atesta cabalmente, face ao exposto acerca de não se ter provado que a autoria das mensagens de fls.63, 65 a 67; - Em datas e com frequência não apurada, o arguido visualizava o conteúdo do telemóvel da ofendida – apenas ressaltando que tal sucedeu na noite de ... de ... de 2019, não havendo elementos probatórios que cabalmente atestem que tal tenha ocorrido noutras alturas; - Em data não concretamente apurada de ... de 2018, o arguido obrigou a ofendida a abandonar a residência da sua mãe, pois o arguido negou-o, antes dizendo que lhe disse para se ir embora e a própria BB referiu que, face ao que se tinha passado e por perceber que o arguido não a queria ali, se foi embora; Quando foi acordar BB, pela meia-noite do dia ... de ... de 2019, o arguido lhe tivesse dito que, se não dissesse a verdade acerca de o ter traído, iria contar aos seus familiares e que a ia matar – em clarificação do que afirmara a fls. 79, BB o que diz é que é na rua que o arguido lhe disse que tinha vontade de a matar, o que não ia fazer por atenção a outros valores, mas que ainda lhe diz que se ela não contasse a familiar o seu envolvimento com EE, lhe batia e que se ela gritasse ainda acabava com ela e foi somente isso que ficou provado; - A partir desse dia, o arguido de modo a controlar e a importunar a ofendida, diariamente, a diversas horas do dia e da noite, contactou telefonicamente a ofendida através de vários números e de números privados – BB somente o refere no depoimento de ...-...-2020 e em audiência de julgamento não circunstanciou, nem explicou como é que sabe que tais números privados eram do arguido; - Através da rede social Instagram, o arguido tenha enviado a amigos de BB mensagens apelidando a ofendida de "puta" – nenhum dado de prova o sustentou; - Os actos do arguido para com FF tenham ocorrido em data não apurada de ... de 2021 e que nas mensagens que trocou com aquele, o arguido tenha apelidado BB de "puta": quanto à data, em ...-...-2020, já BB alude a esse tipo de postura do arguido; FF somente alude a ter havido tal situação com o arguido e não a outras e surge como testemunha nos autos em 11-01-2021, pelo que terá sido em data não apurada de 2020 que o arguido actuou como tal testemunha descreveu em julgamento e não tendo o mesmo sustentado que o arguido tivesse insultado a então esposa. Ainda em particular no que tange ao elo psicológico do arguido com as suas condutas relativamente a BB, que é algo do domínio interno do agente, bem como consciência do carácter proibido das mesmas, o alegado na acusação ficou demonstrado, porquanto: a) pelo que se apurou quanto ao perpetrado pelo arguido em termos objectivos e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, os actos que o mesmo exteriorizou, , evidenciam que claramente sabia que os adoptava e que com os mesmos lesava o corpo da sua esposa, que a atemorizava, enxovalhava e humilhava até perante terceiros; b) e o arguido conseguiu mesmo esse desiderato, porquanto conforme BB explicou, experienciou medo, vergonha e destabilização; c) o arguido sabia que agia desta forma até na residência comum, na da sua esposa e na presença da filha, mas de forma livre e deliberada quis adoptar estes comportamentos, tomado por um sentimento de dominância, ciúme e posse, porquanto estes actos surgem quando ele é confrontado por com uma relação extraconjugal que mantinha e, com maior incidência, depois de ele saber que BB mantivera um caso amoroso com outro homem quando ele vivia no ..., o que lhe desagradou não obstante ter feito algo do mesmo jaez, como se não conseguisse aceitar que ela tinha vontade própria e não estava sob o seu jugo; d) o arguido claramente actuou com o conhecimento de que esses comportamentos eram proibidos por lei, o que é do conhecimento geral, e tinha liberdade para se determinar de acordo com tal. Por fum, quanto às condições pessoais e de vida do arguido, o Tribunal atentou nas suas declarações e quanto aos seus antecedentes criminais, valorou o certificado de registo criminal mais actualizado junto aos autos".
3.1. Do mérito do recurso.
Do erro de julgamento referente aos pontos 4, 6, 14, 15, 16, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 a 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47 e 48 dos factos provados.
A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada.
Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante.
Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e,
c) as provas que devem ser renovadas.
O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal .
E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta.
Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova.
Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
O recorrente indicou directamente os factos que considera erradamente julgados, assim como, indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição.
No entanto, a argumentação do recorrente assenta unicamente numa dissensão opinativa com a forma como o tribunal a quo fundou a sua convicção.
Com efeito, na alegação de recurso pode ser lido que:
"O Recorrente tentará, ao longo das Alegações, demonstrar a V. Exas. que a Senhora BB denunciou o Recorrente com o único intuito de o prejudicar, por este ter, no final de 2019, terminado definitivamente a relação entre ambos, ao contrário do que a ofendida declarou. 7. O testemunho prestado por BB foi parcial, interessado e cheio de contradições (entre o declarado entre sessões, e entre o declarado na fase de inquérito e na fase de julgamento), o que se tentará demonstrar ao longo das presentes alegações".
E, acrescenta que:
"Na verdade, no entender do Recorrente, não ficou demonstrado, tão pouco, a própria existência de qualquer agressão física ou verbal do Recorrente para com a alegada vítima. 10. Isto é, não consta dos autos qualquer prova – com excepção do depoimento interessado da alegada ofendida – que indicie a existência das alegadas agressões. 11. Não consta dos autos qualquer relatório médico (realizado após as alegadas agressões), qualquer fotografia (ainda que da autoria da alegada vítima) que mostre eventuais marcas ou hematomas com origem nas alegadas agressões, ou qualquer testemunho desinteressado que autorize o Tribunal a concluir pela existência das alegadas agressões. 12. Com este pano de fundo, parte-se para a impugnação da matéria de facto dada como provada".
Este não é o pano de fundo adequado à realização de uma correcta impugnação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
Quanto aos pontos 4 e 6 da matéria de facto provada, o recorrente pretende que seja dado como provada a seguinte factualidade:
"Assim sendo, o facto 4 e 6 do probatório positivo devem dar lugar a um único facto provado no seguinte sentido: "Desde o início do relacionamento, BB sempre se revelou ciúmes para com o Arguido, por ter descoberto que ele mantinha um relacionamento amoroso com uma senhora de nome CC, também residente em ..., o que o mesmo mais tarde acabou por admitir ter acontecido".
Ora, por um lado, esta factualidade não faz parte do objecto do processo e, por outro lado, a eventualidade dos ciúmes iniciais da ofendida não é impeditiva da existência de posteriores ciúmes do recorrente.
Pelo que, a argumentação em causa não é procedente.
Quanto aos pontos 14 e 15, a convicção do tribunal a quo assentou no depoimento da ofendida, o qual se afigurou ao tribunal ser credível. O recorrente não apresenta qualquer argumento susceptível de colocar em causa a credibilidade do meio de prova. Afirma que a ofendida o pretende prejudicar, mas não explica o porquê de tal motivação.
Assim, não existe motivo fundado para colocar em causa a convicção formada pelo tribunal de julgamento.
Quanto aos pontos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 a 39 dos factos provados, o recorrente argumenta que "não existe nos autos quantos outra prova – com excepção do depoimento interessado da ofendida – que permita concluir que de facto ocorreu a alegada agressão".
O recorrente reitera o argumento do interesse da ofendida em prejudicar o recorrente, mas não explicita o concreto interesse em causa – tanto mais que a mesma declarou prescindir de indemnização dos danos provocados pelo recorrente. E, afirma a existência de contradições entre o depoimento prestado em julgamento e o depoimento prestado na fase de inquérito. Desde logo, não se divisa a contradição indicada pelo recorrente, por outro lado, essa contradição ou contradições deveriam ter sido expostas em julgamento aquando do confronto com o depoimento prestado em inquérito. O que não foi reconhecido.
No entanto, o recorrente não deixa de argumentar que:
"Não tendo a ofendida juntado qualquer documento/mensagem (com excepção de uma quantas mensagens que qualquer pessoa de boa fé percebe que não tiveram origem no Arguido, por evidentemente serem escritas por uma mulher) que sustente qualquer uma das acusações que fez ao arguido, a saber e em síntese: a. Que o Arguido era controlador e ciumento; b. Que o Arguido a insultava; c. Que o Arguido a ameaçava de morte sempre que a ofendida pretendia terminar a relação.; d. Que o Arguido criou perfis falsos nas redes sociais e. Que o Arguido contactou com amigos seus denegrindo a imagem da ofendida. 65. Em seis anos de relação, a ofendida não conseguiu reunir um único documento que incrimine o Arguido por qualquer crime".
O depoimento de uma testemunha – mesmo sendo a de uma ofendida – constitui meio de prova bastantes para criar a convicção da verificação de uma dada factualidade. Tentar abalar a convicção formada pelo tribunal de julgamento com base na argumentação que tal meio de prova é insuficiente é inconsistente e infrutífero.
Nos pontos 40, 41, 44 e 45 dos factos provados, o recorrente invoca a inexistência de qualquer prova que sustente a realidade dada como provada.
No entanto, na fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida pode ler-se que:
"f) acresce que, ao contrário do que a defesa do arguido invoca, o vídeo junto aos autos em 27-05-2025, onde se vê alguém a gravar com um telemóvel as mensagens trocadas entre BB e EE, a deter-se naquelas que se reportam a terem mantido relações sexuais, cotejadas com a assunção que o arguido faz de que viu as mesmas, atesta aquilo que a primeira descreveu: que o arguido gravou essa conversa e depois a andou a divulgar, através desse vídeo, em redes sociais (o que também se coaduna, face ao teor das mensagens de fls. 286 a 288 e 319 a 325, com a insistência dele de que ela tinha que assumir o que tinha feito perante terceiros, que tinha que o indemnizar e que ia ter as consequências caso não o fizesse); por fim, à luz das regras da lógica e da experiência comum, nenhum sentido faz que BB fosse expor a sua intimidade até em julgamento ( face ao teor das mensagens de cariz sexual e até ter feito uma interrupção voluntária da gravidez que constam desse vídeo), se queria fazer falsas imputações ao arguido, pois podia contar inverdades sem se colocar nessa posição; g) FF, no seu depoimento, atestou ter chegado ao seu conhecimento que o arguido fizera uma publicação com uma foto sua a dizer "mais um que vai ser enganado", sabendo ser a autoria dele pela irmã, bem como por tal publicação ter sido partilhada na sua própria página ou perfil, e ter recebido mensagens de pessoa que se identificou como o marido de BB, demonstrando um sentimento de posse sobre ela; ora, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum e tendo ainda em conta que, nas mensagens que juntou, o arguido chega a escrever que foi conversar com o tal indivíduo EE e a insistir para que a sua então esposa assuma o que fez, a conclusão que se impõe é que foi o arguido que também levou a cabo tais actos que esta testemunha descreveu, até porque não se vislumbra que interesse outrem teria em fazer tal publicação e a partir do perfil do arguido no Instagram e andar a expor BB".
Embora, não tenham sido produzidos meios de prova que demonstrem que o recorrente é o autor do comportamento dado como provado, foram produzidos outros meios de prova que, de acordo com as regras da experiência comum, demonstram a realidade em causa. Pelo que é justificada a convicção formada pelo tribunal a quo.
Ora, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada.
Com efeito, é manifesto que a argumentação do recorrente aponta directamente para uma diferente valoração da prova daquela efectuada pelo tribunal a quo.
A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro.
Como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de testemunhas) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Da medida da pena.
O recorrente insurgiu-se contra com o quantum da pena de 2 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal a quo.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, é punível com a pena prisão de 2 a 5 anos.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo, a duração e o grau da violência exercida e as lesões sofridas pela vítima.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa perto do limite médio da moldura abstracta da pena.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais.
- os hábitos laborais e a integração social.
Pelo que, a conjugação destes factores revela baixas necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se no mesmo plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são elevadas, face à prevalência e frequência da ocorrência desta criminalidade.
Desta forma, é proporcional e adequada face às necessidades de prevenção especial a imposição ao recorrente da pena de prisão fixada pelo tribunal a quo.
A pena de 2 anos e 6 meses de prisão situa-se abaixo do ponto médio da moldura abstracta da pena. Aplicação de pena inferior não seria proporcional às exigências de prevenção – sobretudo, de prevenção geral. Embora, ainda fosse suportável pelo grau de culpa do recorrente.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Francisco Henriques
Cristina Almeida e Sousa
Ana Rita Loja