Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
TENTATIVA
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso do disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, devendo o recorrente indicar os concretos pontos de facto impugnados e as passagens da prova gravada que fundamentam a discordância que explana. II. Quando a divergência do recorrente se reconduz exclusivamente a uma alegada incoerência lógica da decisão ou à colisão existente entre os fundamentos invocados e o sentido que lhe foi imprimido, a questão insere-se no âmbito dos vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, todos de conhecimento oficioso. III. Tais vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem qualquer reapreciação da prova. IV. A descrição factual assente em expressões conclusivas, como a mera referência a “tentativa” sem narração de actos de execução levados a cabo que traduzam um comportamento passível de que se extraia tal corolário, é insuficiente para o preenchimento do tipo objectivo de um crime tentado, uma vez que não densifica as concretas acções levadas a cabo. V. A qualificação do crime de ofensa à integridade física depende da verificação, no caso concreto, de especial censurabilidade ou perversidade do agente, não operando automaticamente pelo facto da vítima ter a qualidade de agente das forças de segurança. VI. Não estando preenchidos os elementos objectivos do tipo imputado, fica prejudicada a indagação da eventual verificação dos elementos subjectivos típicos.
Texto Integral
Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I – Relatório:
No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 4, foi proferida Sentença, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se improcedente, por não provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, decide-se:
1. Absolver o arguido AA da prática, em .../.../2025, de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), 22.º e 23.º todos do Código Penal;
2. Absolver o arguido AA da prática, em .../.../2025, de um (1) crime de injúria agravada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal;” *
Inconformado o Ministério Público recorreu, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“II.
DAS CONCLUSÕES:
1.ª Nos presentes autos foi proferida sentença que absolveu o arguido AA, da prática, em .../.../2025, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
2.ª Entendeu o tribunal a quo, para o que aqui releva, para efeito de tal absolvição, dar como não provados os seguintes factos:
«6. Ao praticar a conduta supra descrita, atuou o arguido com o propósito de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe provocar dores, o que representou e quis, bem sabendo que este era, à data dos factos, agente da Polícia de Segurança Pública, porquanto se encontrava, no local acima mencionado, devidamente uniformizado e identificado e no exercício das suas funções, disso estando o arguido ciente, sendo as suas atitudes determinadas por causa de tais funções.»
«8. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.».
3.ª Todavia, com o devido respeito por opinião contrária, a prova produzida, interpretada segundo regras de normalidade e experiência comum, aponta no sentido da sólida prova de tais factos, que, como tal, deverão ser considerados provados.
4.ª Resulta claramente dos depoimentos prestados pelas 2 (duas) testemunhas da acusação, agentes da P.S.P., BB e CC, que o arguido – nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que atuou - ao tentar morder o braço esquerdo do agente da P.S.P. BB, atuou com o propósito de molestar
o corpo e a saúde do mesmo.
5.ª Cremos que, com o devido respeito, foi violado o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
6.ª Consideramos que a sentença recorrida – no segmento que temos vindo a analisar - deve ser substituída por outra que condene o arguido AA, pela prática, em .../.../2025, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto provada nos termos supra expostos, condenando o arguido.” *
O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Notificado o arguido apresentou resposta ao recurso, tendo concluído do seguinte modo:
CONCLUSÕES
1. Restringindo o recurso à absolvição pelo crime de ofensa à integridade física qualificada (tentado), a absolvição pelo crime de injúria agravada (consumado) é definitiva.
2. O artigo 412.º, n.º 3, alínea b) do Cód. Proc. Penal prescreve, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida».
3. Os trechos dos depoimentos testemunhais selecionados pelo recorrente não impõem que o Tribunal a quo devesse dar como provado o que deu como não provado.
4. Pelo contrário, da apreciação da prova testemunhal (não transcrita) pelo recorrente logo se vislumbra a razão de ser da absolvição do arguido.
5. A testemunha CC não tinha verdadeiro conhecimento da situação sobre que testemunhava, não se recordava.
6. Da prova produzida resulta que, a haver tentativa, ela era absolutamente inidónea para produzir o resultado típico (lesão corporal), trata-se de um caso de tentativa impossível, não punível nos termos artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal,
7. O Tribunal a quo sopesou a questão sobre que versa o recurso, inquiriu directamente a testemunha sobre questões relevantes que eram objecto de prova e que agora constituem objecto de recurso.
8. As regras da experiência comum, referidas no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, conduzem à absolvição do arguido e não à sua condenação como impetra o recorrente.
9. Ao dar como não provados os elementos subjectivos do ilícito típico de ofensa à integridade física, na forma tentada, o Tribunal a quo recusou a ideia inadmissível de dolus in re ipsa e decidiu judiciosamente perante a produção de prova que lhe foi apresentada pelo Ministério Público, de acordo com os princípios da imediação e da oralidade, explicitando o seu raciocínio na douta sentença, a qual não merece assim qualquer reparo.
10. Não foram infringidas as disposições legais invocadas pelo recorrente nem quaisquer outras.
*
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta secundando a posição expressa na motivação de recurso, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser alterada a decisão em conformidade.
*
Notificado o recorrente, veio reiterar o teor do recurso por si apresentado.
*
Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
*
*
II- Questões a decidir:
Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
As questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Impugnação da matéria de facto;
- Consequente condenação do arguido pelo crime que lhe era imputado na acusação/qualificação jurídica dessa conduta.
*
*
III – Da sentença recorrida (transcrição parcial):
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2025, pelas 01h00, o arguido AA encontrava-se na ..., junto ao n.º 57 B, em Lisboa, onde compareceram naquele local os agentes da Polícia de Segurança Pública BB e CC, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de policiamento, devido a notícia de furto no local (NUIPC 171/25.3...).
2. Perguntado pela sua identificação, o arguido afirmou não ter qualquer documento de identificação consigo, demonstrando uma postura agressiva e hostil, após o que foi algemado e transportado para a Esquadra.
3. Aí chegados, aquando da sua revista, o arguido tentou morder o braço esquerdo do agente da Polícia de Segurança Pública BB, só não logrando atingi-lo em virtude de este se ter desviado.
4. O Arguido AA não tem antecedentes criminais.
*
Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a presente decisão.
FACTOS NÃO PROVADOS
Discutida a causa não se provou que:
A. E dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Quando vos apanhar sem farda vou-vos dar nos cornos”, “Filhos da puta”, “Vocês são uns merdas”.
B. BB era, à data dos factos, agente da PSP, com o n.º …, e estava, na data referida e no local acima mencionado, devidamente uniformizado e identificado, no exercício das suas funções, disso estando o arguido ciente, sendo as suas atitudes determinadas por causa de tais funções.
C. Ao praticar a conduta supra descrita, atuou o arguido com o propósito de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe provocar dores, o que representou e quis, bem sabendo que este era, à data dos factos, agente da Polícia de Segurança Pública, porquanto se encontrava, no local acima mencionado, devidamente uniformizado e identificado e no exercício das suas funções, disso estando o arguido ciente, sendo as suas atitudes determinadas por causa de tais funções.
D. Estava o arguido ciente de que as expressões por si proferidas, supra descritas, eram adequadas a ofender a estima e consideração pessoal e profissional de BB, agente da Polícia de Segurança Pública, resultado esse que previu e quis atingir, como veio a suceder, pois fez com que aquele se sentisse vexado, humilhado e denegrido na sua imagem pessoal e enquanto agente de autoridade.
E. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
*
No mais, não se provaram quaisquer outros enunciados de facto, quer por se traduzirem em juízos conclusivos, quer por afirmarem conceitos de direito, quer por resultarem em contrário dos plasmados como provados.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
QUANTO AOS FACTOS PROVADOS
Atendendo à prova produzida em audiência e julgamento, compaginando o depoimento das testemunhas com o auto de notícia de fls. 1-3 dão-se como demonstrados e provados os factos imputados na acusação pública, no 1.º e 2.º parágrafos e no 3.º.
Dá-se também como provado que o Arguido não tem antecedentes criminais, conforme resulta do teor do certificado de registo criminal, devidamente atualizado cujo teor não foi posto em causa.
QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS
No que diz respeito à restante factualidade imputada na acusação pública, dá-se a mesma como não provada, na medida em que não foi produzida prova de que a mesma pudesse resultar, tanto mais, que nenhuma das testemunhas referiu quais os impropérios dirigidos ao agente ofendido.
No que diz respeito, também, à restante factualidade relatada na acusação pública que se dá como não provada, na medida em que o agente BB se encontrava devidamente uniformizado com casaco e, também o arguido já estava manietado pelos agentes na altura em que atuou, mesmo que tivesse efetivamente pretendido morder e conseguisse, sempre o meio não seria idóneo para ofender a integridade física do agente BB. Não estão, portanto, verificados os pressupostos do artigo 22.º do código penal, razão porque se dá como não provada aquela factualidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA O artigo 143.º, do CP estatui: “(…) 1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3 - O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor (…)”.
Por sua vez o artigo 145.º do CP estatui: “(…) 1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.
2 - São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (…)”. Estatui a alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º do CP, o seguinte: “(…) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas (…)” - salientado nosso.
O Arguido vem acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. Atendendo à matéria de facto dada como provada não resultam demonstrados os elementos objetivos nem subjetivos do tipo e nessa medida, impõe-se a absolvição do Arguido.
DO CRIME DE INJÚRIA Estatui o n.º 1 do artigo 181.º, do Código Penal – CP, o seguinte: “(…) 1 – Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias (…)”. Estatui o artigo 184.º do CP, o seguinte: “(…)
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade (…)”. Estatui a alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP, o seguinte: “(…) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas (…)”.
No que diz respeito ao crime de injúria agravada de que o arguido vem acusado, atendendo à matéria de facto dado como provada, não estando verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo, não há possibilidade de o mesmo ser condenado pela prática deste crime, impõe-se a absolvição do mesmo.
IV- Do mérito do recurso:
- Impugnação da matéria de facto:
O recorrente, conforme se referiu nas questões a decidir, impugna a matéria de facto, colocando em crise as respostas factuais atinentes ao elemento subjectivo do crime pelo qual o recorrido foi submetido a julgamento; ou seja, vem manifestar discordância relativamente à decisão, mormente em matéria de facto.
Ora, é dado adquirido que optando o recorrente por tal espécie de via – a dita impugnação ampla da matéria de facto – as Relações podem analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal. Na verdade, o nº 3, do citado art. 412.º, esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar o(s) concreto(s) meio(s) de prova ou de obtenção da prova cujo(s) conteúdo(s) imporia(m) decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Ora, previamente ao exame deste segmento do recurso importa atentar que a questão suscitada pela decisão do objecto do presente recurso não se prende predominantemente à eventual errónea valoração da prova. Com efeito, os elementos subjectivos do tipo, inexistindo confissão do autor dos factos ilícitos, normalmente não decorrem de prova directamente produzida. Ao invés, trata-se de inferência, assumida pelo julgador, decorrente da materialidade objectivamente provada, quando ponderada sob o prisma da normalidade dos actos humanos. Isto é, a intenção de matar, não exige que um qualquer testemunho ou documento a comprove, mas decorrerá, com inequívoca certeza, da atitude de um agente que empunhando uma arma de fogo, sabedor que a mesma estava devidamente municiada, a menos de 10 metros de distância, aponta ao tronco e cabeça de um terceiro e dispara projecteis que atingem a vítima no coração, crânio e pescoço, causando-lhe a morte. Na verdade, provado tal hipotético núcleo factual a intenção de retirar a vida de tal forma resultará dessa materialidade, sendo indiferente a posição assumida pelo putativo agente.
O mesmo é dizer que a questão suscitada com a apresentação do recurso em exame colocar-se-á, primordialmente, no horizonte da chamada “revista alargada”. Com efeito, apesar de o recorrente não invocar expressamente nenhum dos vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal, aquilo que alega no recurso interposto, como dito, insere a abordagem da questão nessa referida sede.
Na realidade, o artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal, estatui que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Nesta hipótese, a nosso ver, poderão adquirir relevância o segundo e o terceiro dos vícios elencados na norma em análise. Comecemos por examinar aquele da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Para que se esteja na presença do citado vício é necessário que se conclua que a fundamentação justificaria uma decisão em sentido oposto ao tomado, ou que se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida atenta a colisão existente entre os fundamentos invocados e o sentido que lhe foi imprimido.
Nas palavras de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, CPP Anotado, págs. 78, terá de se tratar de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Finalmente, o último dos vícios previstos na norma citada é o do erro notório na apreciação da prova.
No que tange ao citado vício, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também decorre de fazer decorrer conclusões contraditórias ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício.
Veja-se a este propósito o Acórdão de 29/03/2011, do TRL, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt quando afirma “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).”
Ora, como já dito, apesar de o recorrente não ter aludido expressamente à existência de qualquer um dos citados vícios, os mesmo são de conhecimento oficioso, pelo que deverão ser apreciados, independentemente da ausência da invocação. A indagação da sua existência perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da sentença e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido e como tal deve, em sede de recurso, ser primeiramente apreciada, mesmo nos casos como os dos autos, em que o recorrente pretende a impugnação ampla da matéria de facto.
Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.”
Reiterando o fio discursivo, no caso dos autos verifica-se que, apesar do o recorrente pugnar por uma impugnação e alteração da matéria de facto no que concerne aos pontos 6 e 8 da matéria de facto não provada, que pretende sejam incluídos nos factos provados, a situação enquadra-se no vício previsto na al. b), do nº 2, do art. 410º do CPenal, uma vez que, como decorre do que alega, os factos em causa se encontrariam em contradição com o ponto 3 da matéria de facto provada.
A discordância do MP relativamente à matéria de facto não provada refere-se, unicamente, à circunstância de se ter dado como não demonstrada a factualidade atinente ao elemento subjectivo (relativamente à intenção de molestar o corpo e a saúde do ofendido), relativamente ao crime imputado de ofensa à integridade física qualificada tentada, p. e p. nos arts. 143º, 1, 145º, 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132º, 1, al. l, 22º e 23º do CPenal, quando igualmente se deu como demonstrado que “Aí chegados, aquando da sua revista, o arguido tentou morder o braço esquerdo do agente da Polícia de Segurança Pública BB, só não logrando atingi-lo em virtude de este se ter desviado.”
O que está aqui em discussão, pois, é determinar se, ao actuar do modo dado como demonstrado – “tentativa de morder” –, o recorrido tinha a intenção de molestar o corpo e a saúde do ofendido. O elemento subjectivo doloso consiste, precisamente, no conhecimento e representação dos elementos que preenchem o tipo objectivo e na vontade de os praticar. Assim, em muitos casos e como já enunciado, os factos integrantes do dolo podem resultar, exclusivamente, das acções desenvolvidas pelo agente, conjugadas com as regras da normalidade da vida.
Todavia, se a conduta perpetrada pelo recorrido não for objectivamente subsumível ao crime que lhe era imputado, não poderá concluir-se pela verificação do elemento subjectivo dessa espécie de ilícito.
Ora, poder-se-ia estar perante o erro notório da apreciação da prova, ou perante uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, se se chegar à conclusão de que os factos provados não realizavam o tipo objectivo de crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, circunstância que inviabilizaria a consequente demonstração dos factos atinentes ao dolo.
Assim mesmo se concluiu em Acórdão do STJ, datado de 13-03-2024, relatado por ANA BARATA BRITO, no processo nº 253/21.0T9GDM.P1.S1, em circunstâncias semelhantes às dos autos, se bem que a propósito de um outro tipo de ilícito.
Aliás, diga-se que no seguimento do defendido em tal aresto se irá de seguida apreciar o enquadramento jurídico dos factos objectivos, para no final se proferir decisão no que tange à eventual verificação, ou não, de um dos vícios a que alude o art. 410º, 2 do CPPenal, mais concretamente àqueles previstos nas als. b) e c) do referido inciso.
Com efeito, no caso dos autos também se considera, como aí se escreveu, que “A precedência-regra do tratamento da questão de facto sobre a questão de direito, no presente caso terá de sofrer inversão, pois a resolução da questão de direito colocada em recurso não permite o tratamento dissociado e sequencial dos dois problemas (primeiramente, o de facto, e depois, o de direito). Concretamente, eles entrecruzam-se aqui num «insolúvel círculo lógico» (na expressão de Castanheira Neves).”
Daí que, antes de mais, deve efectuar-se um excurso quer sobre o enquadramento jurídico quer sobre a forma como a acusação narrou os factos imputados ao recorrido.
* *
- Enquadramento jurídico:
Na sentença objecto de recurso, o arguido/recorrido foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada tentada, p. e p. nos arts. 143º, 1, 145º, 1, al. a) e 2, por referência ao art. 132º, 1, al. l, 22º e 23º do CPenal, pretendendo o recorrente a respectiva condenação por tal tipo de ilícito.
Do mencionado artigo 145º, 1, al. a), do CP decorre que, se as ofensas previstas no art. 143º do mesmo diploma forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena de prisão até quatro anos.
Por seu turno, o nº 2 de tal dispositivo legal estabelece que “São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 132º.”
O bem jurídico protegido pelos crimes deste capítulo é, pois, a integridade física do ser humano. No conceito de integridade física caberão a integridade corporal ou a saúde física das pessoas e ainda a saúde mental, na medida em que as lesões psíquicas provocadas causem um efeito físico, quer pela via através da qual têm lugar, quer pela intensidade de que se revestem.1 Estão aqui abrangidas toda uma pluralidade de condutas susceptíveis de pôr em causa a saúde ou o corpo de outrem, sendo certo que este tipo se preenche a partir de qualquer ofensa aos citados referentes, sendo indiferente a dor ou sofrimento provocados. Desnecessário é, também, que da perpetração das ofensas resulte um qualquer número mínimo de dias de doença ou de impossibilidade de trabalhar (cfr. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS, “Código Penal Anotado”, vol. II, pág. 136).
Em jeito conclusivo, podemos dizer que o crime de ofensa à integridade física, no que tange ao tipo objectivo de ilícito, é um crime de resultado bastando para a sua consumação qualquer ofensa na saúde ou no corpo de outrem. Que, nas palavras de PAULA RIBEIRO DE FARIA, ob e loc citados, implica “a efectiva lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais (cfr. art. 10º e FIGUEIREDO DIAS, Sumários 1975, 157 ss.)”. É ainda a mesma Autora que, logo a seguir, acrescenta ser este um crime de “realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (a gravidade dos efeitos ou a sua duração poderão conduzir à qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou ser valoradas no âmbito da determinação da medida da pena)”.
Por outro lado, dizendo o óbvio, a aplicação do disposto no art. 145º, 1, depende da ocorrência de uma ofensa à integridade física simples.
Contudo, tal não basta por si só, sendo ainda necessário que a conduta do agente revele a “especial censurabilidade ou perversidade”, indiciada pelas circunstâncias elencadas no art. 132º, 2 do CPenal. Ou seja, combina-se neste tipo legal um especial tipo de culpa conjugada com a chamada técnica dos “exemplos padrão”. Como refere a autora citada na obra mencionada, desta vez a páginas 251 “todas as circunstâncias referidas no nº 2 do art. 132 são relativas à culpa, e é a gravidade desta culpa assim indiciada que justifica, ou deixa fundar a agravação de que fala o nº 1 do art. 146º” – actual art. 145º, interpolação da relatora.
E, mais à frente, a mesma autora remata “é necessário que este reflicta uma especial censurabilidade do agente, vale dizer uma atitude não conforme com os valores fundamentais defendidos pelo ordenamento jurídico-penal”. Ainda sobre o “tipo de culpa” na mesma obra escreve FIGUEIREDO DIAS (pág. 29), se bem que a propósito do homicídio qualificado, que “especial censurabilidade corresponderá àquela conduta em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquela em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.”
Ou seja, em conclusão – ao que se crê, verdadeiramente pacífica – não é a simples verificação de uma das circunstâncias elencadas nas alíneas do nº 2 do art. 132º do CP que representará necessariamente a existência do tipo qualificado; com efeito, necessário se torna que a prática de uma destas revele uma especial perversidade ou censurabilidade do agente.
No caso em apreço era imputada na acusação deduzida o circunstancialismo previsto na al. l), do referido nº 2, do art. 132º; isto é, radicava-se a qualificação da conduta na circunstância de o facto ter sido praticado contra agente das forças de segurança, uma vez que a vítima era agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente identificado e no exercício das suas funções.
Segundo a lição de FIGUEIREDO DIAS, obra citada, pág. 41, sobre a então alínea j) (actual l)) e a propósito do homicídio qualificado para onde este tipo remete, “Porque não bastará nunca demonstrar que foi morta uma das pessoas mencionadas, no exercício das suas funções ou por causa delas, mas será sempre necessário provar (e pode prever-se que em muitas hipóteses tal não se revelará tarefa fácil) que tais circunstâncias revelam, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade do agente; o que só acontecerá se ao homicídio puder ligar-se uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha”.
No mesmo sentido pode ler-se no no Acórdão do STJ de 18-01-2012, proferido no proc.º nº 306/10.0JAPRT.S1 in www.dgsi.pt, “A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação, sendo um tipo de culpa. Indubitavelmente que o apelo a exemplos padrão, como exemplificadores de uma intensidade qualitativa da culpa, reflecte uma técnica de tipos abertos que apenas pode ser compreendida dentro dos limites por alguma forma propostos pelo princípio da legalidade. Assim, o julgador deverá subsumir à qualificação do artigo em causa apenas as condutas que, embora não abrangidas pelo perfil especificado, normativamente correspondem à estrutura de sentido e ao conteúdo de desvalor de cada exemplo padrão. O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível.”
Na hipótese trazida ao conhecimento deste tribunal resulta da matéria dada como demonstrada que “1. No dia ... de ... de 2025, pelas 01h00, o arguido AA encontrava-se na ..., junto ao n.º 57 B, em Lisboa, onde compareceram naquele local os agentes da Polícia de Segurança Pública BB e CC, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de policiamento, devido a notícia de furto no local (NUIPC 171/25.3...)./2. Perguntado pela sua identificação, o arguido afirmou não ter qualquer documento de identificação consigo, demonstrando uma postura agressiva e hostil, após o que foi algemado e transportado para a Esquadra./3. Aí chegados, aquando da sua revista, o arguido tentou morder o braço esquerdo do agente da Polícia de Segurança Pública BB, só não logrando atingi-lo em virtude de este se ter desviado.”
Desde logo, importa enfatizar a forma como a factualidade que consubstancia a conduta imputada ao recorrido vem descrita. Na verdade, diz-se, textualmente, que ocorreu uma tentativa de morder a vítima, sem que se tenha concretizado/densificado o acto perpetrado pelo recorrido que traduza a tal tentativa de morder.
Ou seja, dir-se-á que os elementos objectivos do tipo, face à formulação conclusiva adoptada, não se podem considerar demonstrados.
Como se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt“(…) são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa (…)».
Com efeito, se a palavra morder explicita um determinado comportamento com inequívoca tradução factual (cravar com os dentes, ou ferir com os dentes), o problema é a associação, no caso concreto, à expressão tentativa.
Na verdade, esta – “tentativa” – é, por um lado, uma figura conceptual do mundo do jurídico, que se mostra necessário esgrimir para permitir a imputação criminosa ao recorrido e, por outro, é um conceito crassamente conclusivo no que toca à acção aqui em causa em que o acto morder não chegou a ocorrer.
Vale por dizer que o leitor do trecho em causa fica sem perceber que tipo de actuação foi empreendida pelo recorrido; de facto, não se poderá saber que actos teria levado a cabo que permitissem, ou não, afirmar pela existência de actos de execução do crime em causa.
Para a existência de tentativa penalmente relevante é necessário que o agente pratique actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que esse chegue a consumar-se (cfr. art. 22º, 1 do CPenal).
Acresce que, de acordo com o preceituado no art. 22º, 2 do CPenal “São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
Por outra banda, o art. 23º, também do CPenal, estabelece um requisito de natureza objectiva quando refere que a tentativa só é punível se ao crime consumado corresponder pena superior a três anos de prisão.
Dizendo conclusivamente a lei alinha como requisitos desta figura em exame a intenção do agente de praticar um crime, o início da execução, eventualmente incompleta dos actos passíveis de produzirem o crime consumado, sendo frustrada a execução do crime por circunstâncias estranhas à vontade do agente e, bem assim, que ao crime consumado seja aplicável pena superior a três anos de prisão.
Ou seja, a ordem jurídica, atenta a vontade exteriormente manifestada pelo agente, contrária a uma determinada norma de comportamento penal, na medida em que a mesma se revele como significativa para a ordem jurídica e, assim, adequada a pôr em causa a confiança da comunidade na vigência de tal ordenamento, entende punir os comportamentos que assumam tal índole, nomeadamente porque os mesmos se mostram carentes de reacção jurídico-penal.
No caso concreto, saber se houve, ou não, actos subsumíveis ao conceito legal de tentativa constitui exactamente o thema decidendum do concreto ilícito criminal imputado ao recorrido; como tal, evidente se torna, que o mero uso da expressão tentou (a anteceder a acção que constitui a conduta proibida) se mostra insusceptível de integrar a materialidade objectiva exigida para o preenchimento do crime frustrado.
A tal conclusão chegou o Acórdão do S.T.J. de 12/3/2014, processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, in www.dgsi.pt, quando aí se refere que serão “(…) de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial”
Ou, como dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/10/2020, processo n.º 90/16.4JASTB.E1, in www.dgis.pt, quando se afirma “(…) tudo o que seja narrativa com “abstracção” factual inviabiliza o contraditório. Naturalmente também viola o princípio do acusatório. Ou seja, os factos que devem ser/são o “objecto do processo” têm que ter a característica da “falsificabilidade” popperiana, já não como critério essencial para a caracterização das teorias científicas, sim com o sentido de que a sua concretude pode ser declarada falsa”. Ora, no caso nada pode ser declarado falso pois que nada é dito de concreto que possa ser negado. A única defesa possível é afirmar um “não” abstracto, o que sempre seria inútil”.
Nesta confluência, a conclusão resulta evidente: inexiste material factual subsumível ao tipo objectivo da ofensa à integridade física qualificada tentada, uma vez que o libelo acusatório prescindiu da narrativa do evento, substituindo-a por um juízo conclusivo de natureza jurídica.
De resto, ainda outro óbice emerge à procedência do recurso. Ao contrário do pensamento implícito à formulação do libelo acusatório, dos factos (ou como visto, aparência de factos) nada resulta no sentido de que a actuação do recorrido seja demonstrativa de uma especial censurabilidade ou perversidade.
Com efeito, apesar de não subsistirem dúvidas de que sendo a vítima um agente da PSP, o que significa a existência de materialidade passível de convocar um dos “exemplos padrão”, como visto, por este tipo não se apresentar como de preenchimento automático, tal não representa, necessariamente, a verificação do tipo qualificado. Na verdade, para que, como recomenda FIGUEIREDO DIAS, obra supra citada, tal alínea não subverta a filosofia imanente à peculiar construção típica, importa que tal circunstância revele o elemento verdadeiramente qualificador – exactamente, a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Ora, tal conclusão é insusceptível de ser retirada face à imagem global – parâmetro que, também segundo FIGUEIREDO DIAS, deve estar no centro da actividade interpretativa a desenvolver – apurada.
Na realidade, é indiscutível que o recorrido actuou num quadro de exacerbação de sentimentos emergentes de ter sido detido depois de ter afirmado não ter consigo qualquer documento de identificação, quando o mesmo lhe foi solicitado por dois agentes da PSP; posteriormente foi conduzido à esquadra, onde, aquando da revista de que foi alvo, depois de algemado, teria “tentado morder o esquerdo do agente da Polícia de Segurança Pública BB, só não logrando atingi-lo em virtude de este se ter desviado”
Ora, um gesto, que concretamente se ignora, desenvolvido por quem está detido, algemado e manietado no interior de uma esquadra perante agentes de autoridade especialmente treinados para lidar com situações de tensão e em franca superioridade numérica não irromperá como revelador de especial perversidade ou censurabilidade, consubstanciadora da baixeza de carácter do agente ou de um comportamento especialmente censurado (expressões colhidas em DIAS, supra transcritas). Traduziria, quando muito, um comportamento quase mecânico que, como dito na fundamentação de facto da sentença recorrida, se mostrava verdadeiramente impossível de repercutir no corpo da putativa vítima.
Finalmente, ainda se dirá que qualquer actuação subsumível ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º do CPenal, sendo punido com uma pena de multa ou até 3 anos de prisão, implicaria uma tentativa não punível.
*
Aqui chegados, manifestamente inútil se torna o exame do recurso em matéria de facto propriamente dito. Na verdade, não é essa a forma do recorrente cumprir a finalidade que persegue, nem o mesmo se mostra apto – face à evidente insuficiência factual do texto acusatório – a levar a qualquer alteração que repercuta no sentido da decisão.
Ou seja, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com aquelas explanadas na sentença recorrida, mantém-se o sentido da aludida decisão concluindo-se, de resto, pela inexistência de qualquer erro notório na apreciação da prova ou de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que a afectem.
Na verdade, concluindo-se, como se concluiu, que os factos provados não realizavam o tipo objectivo de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, deles nunca poderia assim decorrer a demonstração dos factos do dolo do citado crime, isto é, vontade e conhecimento por parte do arguido molestar o corpo e a saúde da vítima.
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, ainda que com diferentes fundamentos.
*
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
*
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Joaquim Manuel da Silva
Nuno Matos
_______________________________________________________
1. PAULA RIBEIRO DE FARIA, in “Comentário Conimbricense”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 206. Esta autora dá como exemplo de uma ofensa ao corpo provocada por via psíquica: “o medo que causa fortes dores de estômago, a produção de dor, mal estar, nojo, horror e outros efeitos anímicos, a actuação sobre os sentidos (a luz que fere, a música que arrepia), a criação de sensação de fome ou sede”.