Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Sumário
I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, devem constar do RAI, em especial do apresentado pelo assistente nos autos. II - II. No que concerne ao RAI apresentado pelo assistente, é necessário que do teor do mesmo resulte claro o elenco das circunstâncias de facto que permitem a averiguação probatória indiciária que é por este pretendida, conexionada com os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito que o assistente impute ao arguido, não sendo exigível que tal conste de um específico segmento do requerimento em causa, sendo ainda admissível que tal resulte da análise global do mesmo.
Texto Integral
Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito dos autos de inquérito n.º 70/21.8T9PSR do Ministério Público da Comarca de Lisboa e a correrem termos (actos jurisdicionais) no TCIC - Juiz 6, Lisboa - Tribunal Central Instrução Criminal, em que é arguida AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido, em 29 de Setembro de 2025, despacho de não pronúncia, em que se decidiu o seguinte [transcrição da parte decisória]: “(…) Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3, 303º, n.º 3, 308º e 309º do Código de Processo Penal e artigo 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, não pronuncio a arguida AA pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205.º do Código Penal e, consequentemente, determino o oportuno arquivamento dos autos. * Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigos 515º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal e 8º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais). (…)
»
I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente BB, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) a) Considera a Mª Juiz a quo no despacho recorrido que: I – o assistente não identificou a arguida II – Falta no RAI de narração dos factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança à arguida III – Bem como a no RAI é omitida a descrição factual, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao subjectivo dos tipos legais de crime imputados (omissão da norma/tipo legal de crime imputado.) b) Em função disso refere terem sido incumpridos os ditames processuais legais relativos ao RAI e nessa medida, nos termos dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3, 303º, n.º 3, 308º e 309º do Código de Processo Penal e artigo 32º, n.º 1 , considera manifestamente infundado o RAI , decidindo com tais fundamentos não pronunciar a arquida e determinar o oportuno arquivamento dos autos. c) Carece, porém, de razão a Mª Juiz a quo sendo absolutamente desprovidos de bondade os argumentos expendidos e fundamentação do despacho por absolutamente desconformes com a realidade, uma vez que no RAI se encontram elencados e evidenciados todos os elementos que o despacho diz estarem em falta. d) Na verdade, o assistente identificou, clara e expressamente a arguida AA, narrou circunstanciada e profusamente os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança à arguida , uma descrição factual inequívoca, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao subjectivo dos tipos legais de crime imputados, e norma incriminadora, como facilmente se constata do RAI , ao longo de 24 páginas. e) Dizendo, circunstanciadamente que transferiu ao longo de anos 500.000€ para a conta bancária da arguida , para com 50% sustentar a família e pagar as dividas de uma sociedade, e os restantes 50% guardá-los e deveria entregá-los ao assistente oportunamente. f) E que a arguida sabia que tal quantia, 250.000€, e por tais motivos não lhe pertenciam, mas sim ao arguido que lhos entregou a titulo não translativo da propriedade, mas que ainda assim com dolo -directo- e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, quis dela apropriar-se ilegitimamente, não tendo jamais devolvido tal quantia ao arguido apesar das instâncias do mesmo. g) Face a tal ao decidir-se como se decidiu no despacho sub judicio o mesmo violou de forma flagrante o disposto nos artºs 283º, n.º 3, alíneas a) , b), e) e g), e artº 287 nº2 e 3 , 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alíneas a), b), c) e d) todos do CPP ) todos do CPP. h) Quanto à substância resulta indiciado que a arguida: i) - desde ... de ... de 1999 a ... de ... de 2012, transferiu o seu vencimento mensal, de cerca de 2.000,00€ mensais, que recebia em ..., num total de 500.000,00€ para uma conta titulada por AA, sendo que ficou acordado que metade desse valor seria destinado ao pagamento de dividas da empresa “...”, de que o queixoso era sócio e gerente e sustento da família, e o restante montante, ou seja metade, deveria ficar intacto, de modo a ser entregue a este quando o solicitasse. A partir de ... de 2012, não obstante o queixoso receber o seu vencimento em ..., continuou a transferir os valores para a conta de AA. Em ... de 2014, período em que o queixoso regressou a Portugal de férias e precisou de dinheiro, AA referiu que não tinha dinheiro, pois tinha usado o mesmo para realizar pagamento de dívidas e que teriam que realizar um empréstimo. Acresce que, no ano de 2001 foi adquirido por acordo de ambos um prédio urbano destinado a habitação em ..., em que AA realizou uma hipoteca sobre a sua casa em Lisboa para obter liquidez para a entrada. Relativamente à habitação ficou acordado que o pagamento do empréstimo seria realizado pelos dois, embora a referida habitação ficasse registada apenas em nome de AA, dadas as dividas da empresa de que o queixoso era sócio-gerente, sendo que apenas quando a situação estivesse regularizada, a casa passaria para nome de ambos. A arguida não entregou metade dos 500.000,00€ ao arguido não obstante, como acordado estar obrigada a faze-lo por lhe ter sido entregue a titulo não translativo da propriedade, apropriando-se ilegitimamente e dolosamente de tal montante 250.000,00€ -, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticando assim de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alínea b) do Código Penal . 1- consta dos autos cópia da ficha de abertura de conta com o n.º ..., bem como extratos bancários de ... de 1999 a ... de 2024 (cfr. Apenso – Documentação Bancária ...); neles se evidenciando claramente que o assistente transferiu para tal conta , titulada pela arguida, as quantias mensais que referiu , e que ascendem a 500.000,00€ . j) 2 – Os débitos da ... e do assistente enquanto pessoa singular, como se afirmou , não ascendiam a mais de 50.000,00€ , na sua maioria fiscais k) 3- Acresce que da inquirição de CC (cfr. fls. 261 e 262), irmã do queixoso resulta que o seu irmão viveu com AA cerca de 20 anos. Que em data que não se recorda ficou acordado entre o irmão e AA que o dinheiro dos rendimentos deste seriam transferidos pela ... para uma conta titulada por AA, uma vez que o irmão não poderia ter conta, devido às dividas. Que o dinheiro que o seu irmão transferia era para pagar as dividas da empresa e para sustentar a família. Que sabe que ficou acordado entre ambos, que a casa de ... focava em nome da AA, em virtude de o irmão não poder ter nada em seu nome, mas que ficou acordado que quando as dividas fossem pagas o imóvel passava para nome dos dois. Que soube que a casa estava à venda e posteriormente numa visita que fez ao irmão este confirmou a venda. Desconhece o total de dinheiro que o seu irmão transferiu para a conta de AA, mas ele estima que rondará os 500.000,00€. Que desde 2014 que o seu irmão tentou que AA justificasse os gastos de modo a poderem ultrapassar a contenda, mas não conseguiu, agravando-se a mesma com a venda da casa, quando esta foi adquirida maioritariamente com dinheiro do irmão. Sem que nada abale a credibilidade da testemunha , que evidenciou, pela descrição pormenorizada e com detalhe, conhecimento directo e indirecto dos factos , resulta claro que o assistente transferiu cerca de 500.000,00€, o que de resto a arguida não nega, para a conta da arguida e que após o pagamento das dividas e descontado o valor necessário ao sustento do agregado familiar, deveria entregar o restante ao assistente. Versão confirmada pela testemunha CC. Tudo conforme depoimentos de fls. 261 e 262 e 265 dos autos. l) da inquirição de DD (cfr. fls. 285), resulta ainda claro que “Quando o denunciante regressou de ... definitivamente, que julga ter sido no ano de 2016, para retomar a vida com a família, ou seja com a denunciada e com o filho, telefonou-lhe a lamentar que estava a sentir-se enganado, pois contava ter algumas economias e casa e não encontrou nada” m) -da inquirição de EE (cfr. fls. 286), que referiu ter conhecido o denunciante em ... resulta que em data que não sabe indicar, quando se encontrava em ..., na companhia do marido, teve conhecimento através do denunciante que este enviava o dinheiro do ordenado que auferia em ... para a suspeita, com quem mantinha uma relação igual à dos cônjuges, e vivia em Portugal, para ela pagar as dívidas, sustentar a família e quando regressasse a Portugal ter algum bem-estar. n) FF ( fls. 287) refere claramente que “A suspeita apropriou-se ainda do dinheiro que lhe era enviado pelo denunciante.” E ainda “Acredita que o denunciante lhe transferia muito mais dinheiro do que a arguida declara, pois ele ganhava bem na altura” o) O assistente de forma clara refere a fls 319 a 321 que “sendo que algum valor foi utilizado para o sustento da família e cerca de 250,000,00€, terá a suspeita utilizado em benefício próprio.” p) GG (cfr. fls. 372), refere que precisando o assistente, em 2014, de comprar umas calças e óculos e não tinha dinheiro para tanto, q) Por seu turno EE e HH a fls.449 e 451 , ele refere claramente que a arguida nunca enviou dinheiro para o assistente e ela, EE, refere que apenas uma vez levou para entregar ao assistente um envelope com algum dinheiro ( que como é do senso comum jamais poderia tratar-se de quantia de vulto e uns óculos por outra vez, assim claramente infirmando as declarações da arguida. r) Ora tais depoimentos das testemunhas inquiridas concatenados com os do assistente, a fls 319 a 321, que refere que nunca fez parte da conta para onde foi transferido o seu salário e que o valor que atribui é de 500,000,00€, valor que contabilizou através dos recibos de vencimento que é do seu conhecimento que a suspeita adquiriu uma habitação em ..., um veículo automóvel, sendo que algum valor foi utilizado para o sustento da família e cerca de 250,000,00€, terá a suspeita utilizado em benefício próprio, bem como a correspondência entre assistente e denunciada , jamais desmentida pela arguida, e constante dos autos são se molde a dar a maior das credibilidades a estas declarações suportando-o e confirmando-o sendo certo que se mostram todos sinceros e credíveis. s) Por outro lado com recurso ao sendo comum , que não é vedado ao investigador nem ao julgador, é absolutamente evidente que entre 1999 e 2014 , período em que o assistente enviou as quantias , através da sua entidade patronal , para a conta da arguida , a quantia mensal de 2.000,00 € era uma quantia avultada , sendo certo que em período posterior esses valores aumentaram chegando a atingir 3500€ mensais, dando para o sustento desafogado permitindo no mínimo o aforro de metade de uma família de classe media . Na verdade de 1999 a 2014 , 2000€ ( 400.000$00) correspondia a cerca de , em media 5 vezes um salario mínimo nacional, e 3500€ a uma media de 9 salários mínimos nacionais. t) A arguida não entregando metade dos 500.000,00€ ao arguido não obstante, como acordado estar obrigada a faze-lo por lhe ter sido entregue a titulo não translativo da propriedade e sabendo por isso não lhe pertencerem , apropriando-se ilegitimamente e dolosamente de tal montante 250.000,00€ bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticando assim de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alínea b) do Código Penal . u) Assim deveria a Mª Juiz a quo ter proferido despacho de pronuncia, pelos factos e elencados no RAI e prova produzida nos autos, sendo que ao não o fazer incorreu em manifesta violação do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), pois foi proferido sem a devida fundamentação ou sem a discussão dos indícios que levaram à decisão, pois o tribunal deve sempre dar uma razão para não levar o arguido a julgamento. v) A fundamentação exige que se apresente a narração dos factos indiciados e não indiciados, e a discussão da suficiência desses indícios, conforme o estabelecido pelo artigo 283.º, n.º 2, 3 e 4, do CPP, que são aplicados ao despacho de não pronúncia, o que a MªJuiz a quo não fez . w) De facto, sendo o despacho de não pronúncia um acto decisório do juiz está sujeito ao dever geral de fundamentação do artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. x) A Mª Juiz , inexplicavelmente entendeu não haver nada, como se o RAI fosse um vazio, um nihil absoluto. y) O despacho de não pronúncia é de tal modo insuficientemente fundamentado que impossibilita mesmo a apreciação da sua bondade pelo Tribunal de recurso, além de irregular, padece de valor enquanto decisão de não pronúncia, pelo que tal irregularidade é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123º, n.º 2 do Código de Processo Penal, podendo ser ordenada a sua reparação no momento em que dela se tomar conhecimento z) Nestes termos e nos mais de direito deve: O despacho recorrido ser revogado, por inválido e violação dos supracitados normativos legais e ser substituído por outro que pronuncie a arguida AA pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança agravado (pelo valor consideravelmente elevado), previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alínea b) do Código Penal, ou , quando assim se não entenda : - Ser o mesmo revogado e substituído por outro que devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, de forma a permitir a sua impugnação e reexame da causa pelo tribunal de recurso. (…)
*
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 03/10/2025 (ref.ª9567401), com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
»
I.3.1 Resposta ao recurso pelo Ministério Público
Efectuadas as legais notificações, veio o Ministério Público junto da 1ª Instância responder ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência, não apresentando conclusões.
»
I.3.2 Resposta ao recurso pela arguida
Efectuadas as legais notificações, veio a arguida responder ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: (…) 1. Não merece qualquer censura a decisão recorrida. 2. Nos termos do n.º 2, do artigo 287.º, do CPP : O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3. Pelo que, de acordo com a remissão feita para as als. b) e d), do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP, o requerimento de abertura de instrução, tal como a acusação, tem de conter, obrigatoriamente: a. A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e, b. A indicação das disposições legais aplicáveis. 4. Tal como refere o Ac. TRL, de 20/05/1997 2: “O requerimento do assistente para abertura de instrução, no caso de arquivamento pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverão dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminatórias.”. 5. Analisado o requerimento de abertura de instrução do Assistente o que se verifica, com facilidade, diga-se, é que o mesmo não consubstancia nenhuma acusação alternativa, como obrigatoriamente teria de ser. Ora, 6. Uma vez que, conforme consta do Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, in DR I Série A de 4-11-2005: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente á narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. 7. Tendo em conta a total omissão da acusação alternativa no requerimento de abertura de instrução do Assistente, outra não podia ser a decisão do Tribunal a quo a não ser aquela que tomou, e deve ser mantida. Pelo que, negando provimento ao recurso, Vossas Excelências farão a necessária e a costumada Justiça! (…).”
»
I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, não apresentando conclusões, mas aduzindo: (…) Analisados a motivação do recurso e a sentença, afigura-se-nos que a decisão recorrida se apresenta esclarecida e solidamente fundamentada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sem que os fundamentos apresentados tenham sido suficientemente postos em causa. Aliás, que o requerimento pela abertura de instrução se mostra insuficiente inter alia em matéria de facto, deduz-se do simples confronto de tal peça com a motivação do recurso apresentado e do inegável acrescento factual nesta última peça. Por isso nos efectuado parece, como se refere na decisão, evidente a falta de narração dos factos concretos o que conduz a uma manifesta infundada acusação particular pelo assistente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 283º /3 a), b), e) e g), 285º /3 e 311º /2, a) e 3, a), b), c) e d), do CPP, não cabendo ao Juiz substituir-se àquele no ónus de alegação de factos, aperfeiçoando imprecisões ou suprindo insuficiências ou omissões, sob pena de alterar o objecto do processo (cfr. o artigos 1º / f), 303º /3 e 309º /1 do CPP). Assim, entende-se que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, de facto e direito, sem vício lógico de julgamento ou evidência de violação de lei, pelo que não merece reparo e deve ser mantido, julgando-se improcedente o presente recurso. (…)
»
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao dito parecer pelo assistente, que pugnou pelos fundamentos já expressos no recurso interposto. I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
»
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
»
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a. Do acerto da decisão de não pronúncia, face aos vícios apontados ao RAI
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
É a seguinte a decisão instrutória, no segmento em discussão: (…) Importa, agora, apurar se o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente obedece aos requisitos legais. Em tal requerimento o assistente impugna os fundamentos do despacho de arquivamento do inquérito, indica alguns factos, formula juízos de valor e requer diligências de instrução. Ora, da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado, resulta que o mesmo não contém a identificação completa da arguida contra quem deduz o presente requerimento de abertura de instrução, ainda que por simples remissão para o local do processo onde ela consta. Por outro lado, o requerimento de abertura da instrução é omisso (não meramente incompleto), na descrição factual, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao subjectivo dos tipos legais de crime imputados, sendo tal descrição essencial para a punibilidade do comportamento do(s) arguido(s). De facto, para além da descrição dos elementos objectivos do tipo legal de crime, o requerimento de abertura de instrução deveria descrever os elementos subjectivos do tipo correspondente. Por outras palavras, o requerimento de abertura de instrução deveria referir que a arguida agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa – a arguida pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade - a arguida é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo). Vale isto para dizer que, o dolo como elemento subjectivo (isto é, enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas) é constitutivo do tipo legal, pelo que será, então, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283º n.º 3 CP, impõe que seja incluído na acusação e, por analogia, no requerimento de abertura da instrução quando requerida pelo assistente. Ora, na esteira do exposto, o assistente deve pautar o requerimento de abertura de instrução às mesmas regras da acusação pública, por força do disposto no art.º 287º n.º 3 do CPP, não podendo estar à espera que alguém supra as suas deficiências, sendo que, por força do AUJ n.º 7/2005, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Com tudo isto não se quer dizer que o elemento objectivo e subjectivo deva obedecer a uma fórmula estandardizada. Quer-se apenas dizer que o assistente tem que descrever todos os elementos necessários à imputação do crime ao agente, bem como aqueles elementos que afastem as causas de exclusão da culpa e que retractem o elemento volitivo ou emocional do dolo. Essa factualidade é essencial que conste da descrição, indispensável para que possa haver uma condenação pelo(s) crime(s) que são imputados. Pois que, não constando do requerimento de abertura de instrução – que, no caso do assistente, vale como acusação – todos os elementos essenciais dos tipos legais de crime imputados ao arguido, temos que esta nunca poderá ser condenado por esse tipo legal de crime. De todo o exposto resulta que o requerimento de abertura de instrução em apreço não contém a factualidade necessária para, em sede de audiência de julgamento, possibilitar a condenação da arguida. Ora, tais omissões, no que se refere designadamente à falta de identificação completa da arguida e à falta de narração dos factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança à arguida, permitem considerar manifestamente infundada a acusação particular deduzida pelo assistente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3 e 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alíneas a), b), c) e d), todos do Código de Processo Penal, e assim formular um juízo de prognose desfavorável à possibilidade de à arguida poder vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, estando vedada ao Juiz a hipótese de aperfeiçoar ou acrescentar factos, sob pena de alterar o objeto do processo (artigos 1º, alínea f), 303º, n.º 3 e 309º, n.º 1 do Código de Processo Penal), motivo por que se impõe proferir despacho de não pronúncia da arguida, com o consequente arquivamento dos autos. * IV - Decisão Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283º, n.º 3, alíneas a), b), e) e g), 285º, n.º 3, 303º, n.º 3, 308º e 309º do Código de Processo Penal e artigo 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, não pronuncio a arguida AA pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205.º do Código Penal e, consequentemente, determino o oportuno arquivamento dos autos. (…)
O requerimento de abertura de instrução de 03/03/2025 (ref.ª42108050) referia [transcrição]: (…) Apresentou o assistente BB , contra a arguida: AA, residente em ... , com os demais sinais dos auto e aí devidamente identificada, queixa crime pela pratica pela mesma do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1, n.º 4, al. b) e 202.º, al. b), do Código Penal porquanto: Assistente e arguida viveram um com o outro em união de facto, entre 1989 e 2014, tendo tido um filho em comum. Em ........1999, o queixoso foi trabalhar para ..., tendo a referida AA permanecido como sua procuradora, gerindo os assuntos relacionados com os negócios que aquele deixou em Portugal. Durante estes anos, o ordenado que o queixoso auferia pelo seu trabalho em ... era transferido para uma conta em Portugal titulada pela AA, cujos valores esta usou, para si e para a família de ambos, no valor aproximado de € 500.000,00. Na verdade em inicio de 1999 o queixoso recebe um convite para trabalhar em ..., por parte da empresa agora com o nome “...”, para desempenhar a categoria de encarregado de terraplanagem, com o vencimento mensal de 400.000,00 escudos (ao tempo cerca de 2.000,00 € mensais), acrescentando os benefícios de duas deslocações a Portugal por ano, alojamento e alimentação pagas. Como uma oportunidade a não perder e com o propósito de pagar todas as dividas da sociedade “...”, de que o queixoso era sócio e gerente o mais rápido possível e continuar a suportar o sustento da família o queixoso foi para ... no âmbito daquela oportunidade de trabalho. Em virtude de os salários terem que serem pagos através de transferência bancária e de o queixoso estar prestes a partir para ..., e de não ter tido tempo e oportunidade para encontrar uma solução foi “convencido” pela AA, com a justificação de quer ele quer a sociedade ainda ter algumas dívidas e desta forma poderem ser penhorados os salários e/ou a conta bancária do queixoso, até que as dividas estivessem liquidadas, o vencimento do queixoso passou a ser transferido directamente para a conta bancária da Sra AA com o NIB ..., o que se veio a realizar desde o dia ... de ... de 1999 até ... de ... de 2012. Em ... de ... de 2012 devido ao queixoso assinar com a empresa uma adenda ao contrato de trabalho e a partir dessa data ter mudado para a ... e ao facto de o queixoso possuir já cartão de residente em … teve que abrir uma conta bancária em … e passou a receber o vencimento pela ..., pago em ... pois segundo a lei ... todos os trabalhadores com cartão de residente teriam que receber o seu salário em moeda de ..., e em ..., assim como também fazer os descontos para as instituições … e por esse motivo deixar de fazer os descontos tributários (excepto a segurança social que era realizado através de pagamento voluntario) em Portugal e para esse efeito era necessário ter um representante fiscal na repartição de finanças em Portugal, tendo sido nomeada a AA. Também a partir dessa altura e atento o facto de receber o seu salário em … somente era possível fazer transferências para o estrangeiro através de apoio familiar e a partir dessa altura o queixoso passou a fazer as transferências para a conta de AA, e para o efeito, quando mensalmente fazia as transferências, tinha que apresentar no banco uma copia do cartão de cidadão da AA, como mãe, e do filho de ambos, pois era a única forma de fazer transferência de valores. Assim se operaram as transferências desde ... de 2012 até ... de 2014. A AA e o queixoso acordam desde inicio em que o valor do vencimento/salário do queixoso e que era depositado ou transferido mensalmente para a conta de que aquela era titular, metade do valor respectivo seria destinado ao pagamento das dividas da referida … (tendo o queixoso passado enquanto representante da ... procuração à AA para gerir e administrar tudo o que a tal sociedade dissesse respeito conforme documento junto) e para o sustento da família, e a parte restante manter-se-ia intacto e deveria ser entregue ao queixoso quando este o solicitasse, tendo sido por isso transferidos os referidos valores para a posse da autora a TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. Como a sede da ... era na morada da AA, era esta quem atendia os credores e fornecedores daquela, aí sendo também recebidas as notificações relativas a débitos da mais variada ordem, acções judiciais por dividas não pagas, e também as de natureza fiscal, contraídas pelo queixoso e não pagas pela sociedade por via da qual exercia a sua actividade. A procuração referida acima foi outorgada pelo queixoso por sugestão da sra AA derivado ao facto de o queixoso na altura estar a trabalhar fora de Lisboa para o sustento da família e para cumprir com as suas responsabilidades/dividas e não faltar ao trabalho e como na altura a sra AA não tinha qualquer ocupação disse ao queixoso que poderia tratar de tudo relacionado com a ... desde que lhe passasse uma “declaração”/procuração e foi com esse objectivo que queixoso passou a “declaração”/procuração e assim poder trabalhar já que era o único sustento da família. Assim o queixoso tem desde já prova das transferência dos valores seguintes (de ... de 2003 a ...de 2012 mum total de 294.254,74 € ) para a conta da AA (devendo dos restantes outros ser feita prova através da informação bancária cuja solicitação por parte do Mº Pº será no final da presente queixa requerida) designadamente através dos recibos ora juntos: (remete-se para o quadro ali constante) Regressado a Portugal de férias em ... de 2014 e quando o queixoso informou a AA que tinha necessidade de trocar de óculos e de adquirir uns pares de calças para trabalhar a AA informa o queixoso que não há dinheiro e que ainda se tem que fazer um empréstimo de 50.000 euros junto dos seus pais (dela) para se pagar a divida do “leasing” ,e foi perante esta afirmação da AA que o queixoso a questionou sobre para onde “tinha ido” o seu dinheiro, que lhe foi depositado na sua conta durante mais de quinze anos, limitando-se a AA, a dizer ao queixoso que o dinheiro foi para pagar dividas … facto que o queixoso não aceitou solicitando-lhe comprovativos de tais pagamentos, sendo que a AA não apresentou até ao dia de hoje . A AA informou o queixoso que não restou qualquer dinheiro, e assim terminou a união de facto entre o queixoso e a AA … como era expectável… Na verdade no ano de a ...-...01 (cf. Certidão junta) foi adquirida por acordo de ambos um prédio urbano destinado a habitação em ... - destinado a segunda habitação para a família - e também por acordo de ambos a AA fez uma hipoteca sobre a sua casa em Lisboa para obter liquidez para a entrada da referida habitação, tendo igualmente ficado acordado entre o queixoso e a AA que o pagamento dos empréstimos contraídos para o efeito seriam feitos com os valores de ambos assim como também ficou acordado que atenta a situação do queixoso (às dividas da ... ) a referida habitação ficaria “somente em nome da AA” e que quando a situação do queixoso estivesse regularizada então nessa altura passaria para o nome de ambos, como comprova a carta escrita para o queixoso e que se junta. Enquanto esteve em ... o queixoso foi sempre perguntando à Sra. AA como estavam as questões relacionadas com as dívidas dele e da sociedade, já que esta era detentora de procurações para os efeitos, mas nunca tal esclareceu, dizendo que umas questões estavam tratadas e outras estariam a ser tratadas. Desta forma a AA usou em proveito próprio a maior parte do dinheiro tendo, designadamente adquirido o imóvel exclusivamente em seu nome recusando-se como combinado a assumi-la como bem de ambos e a formalizar tal situação e neste mesmo ano também foi adquirida pela denunciada uma viatura nova de marca Fiat, modelo Punto que pelos mesmos motivos ficou registada somente em seu nome, contrariando a convicção do queixoso de que a AA estaria a gerir os rendimento do trabalho daquele da melhor forma. Na verdade e após a ruptura da união de facto, o queixoso ficou a saber que a AA pretendia vender esse imóvel e não reembolsar o queixoso das quantias que lhe pertenciam relativamente à venda do imóvel ( metade), e que lhe eram devidas, tencionando, também não entregar-lhe nenhum dos demais valores que o queixoso transferiu para a conta da referida AA , o que no total ascende a 250.000€ Os débitos do queixoso e da sociedade .... não ascendiam a mais de 50.000€ e como combinado os restantes 150.000 ou 200.000€ seriam para prover ao sustento da família (o que equivaleria a cerca de 1.111€ mensais ) e tendo em conta que o salário do queixoso durante 15 anos e três meses entrou directamente na conta da AA . Assim e ante tal factualidade dos 500.000€ entrados na conta bancária da AA , provenientes do salario de 15 anos e 3 meses, e o facto de serem destinados ao sustento da família e ao pagamento das dividas do queixoso e da ... cerca de 250.00€ , ou seja metade, a denunciada AA quis apropriar-se e apropriou-se fazendo seus , indevida e ilicitamente , a restante quantia, ou seja 250.000€ , que jamais devolveu ou quis devolver ao queixoso, agindo contra a vontade deste e as suas instruções, abusando da confiança que este em si depositava , agindo de forma livre deliberada e consciente, locupletando-se indevidamente á custa do queixoso no qual criou a convicção de que geriria devidamente os valores, entregues a titulo não translativo da propriedade , de acordo com as instruções deste. Para melhor entendimento do circunstancialismo e da absoluta boa fé do denunciante , que nada oculta, relata-se ainda que : (…) Nestes termos, reitera-se que a denunciada, se apropriou ilegitimamente da quantia de 250.000€, valor consideravelmente elevado, que lhe foi entregue a título não translativo da propriedade, com dolo e culpa, em muito prejudicando o ofendido/denunciante, dispondo-se o mesmo a provar a veracidade da denuncia, agindo livre deliberada e conscientemente, querendo fazer sua a referida quantia que bem sabia não lhe pertencer pois lhe foi entregue a título não translativo da propriedade, incorrendo assim na pratica de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alinea b) do Codigo Penal . Devendo, pois, ser aberto inquérito e proceder-se às diligências que o MP entender por convenientes e às desde já requeridas. Face a todo o exposto o denunciante queixoso, reafirma desejar procedimento criminal contra a denunciada, deseja constituir-se assistente, e manifesta desde já o propósito de deduzir pedido de indemnização civil e requerendo desde já seja notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias nos termos do disposto nos artºs 75 nº 2 e 77 nº2 do CPP. (…) II O Mº Pº determinou o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não ter sido possível recolher indícios suficientes da prática do crime ( pois os indícios recolhidos não permitem fazer um juízo pré-favorável a uma forte possibilidade de ocorrer qualquer condenação muito pelo contrário, tudo indica que é mais provável a sua absolvição em julgamento) sem prejuízo da sua reabertura, ao abrigo do n.º 1, do artigo 279.º, do mesmo diploma legal, caso surjam novos elementos de prova. Dúvidas não subsistem de que os factos imputados à arguida e acima referidos , a provarem-se como se crê, são suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1, n.º 4, al. b) e 202.º, al. b), do Código Penal. (…) Nestes termos, a denunciada, se entende que as provas produzidas (e a produzir) são bastantes e suficientemente indiciárias de que a arguida seapropriou ilegitimamente da quantia de 250.000€, valor consideravelmente elevado, que lhe foi entregue a título não translativo da propriedade pelo assistente, com dolo e culpa, em muito prejudicando o ofendido/denunciante, agindo livre deliberada e conscientemente, querendo fazer sua a referida quantia que bem sabia não lhe pertencer pois lhe foi entregue a título não translativo da propriedade, incorrendo assim na pratica de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alinea b) do Codigo Penal , pelo que se requer se admita o presente requerimento de abertura de instrução e se proceda às diligências de prova adicionais ( incluindo as requeridas e não realizadas) abaixo elencadas e a final proferir-se de despacho de pronuncia , e submeter-se a arguida a julgamento, pela pratica pela arguida do crime acima referido de acordo com os factos referidos em I ( EM SUMULA : - desde ... de ... de 1999 a ... de ... de 2012 transferiu o seu vencimento mensal, de cerca de 2.000,00€ mensais, que recebia em ..., num total de 500.000,00€ para uma conta titulada por AA, sendo que ficou acordado que metade desse valor seria destinado ao pagamento de dividas da empresa “...”, de que o queixoso era sócio e gerente e sustento da família, e o restante montante, ou seja metade, deveria ficar intacto, de modo a ser entregue a este quando o solicitasse. A partir de abril de 2012, não obstante o queixoso receber o seu vencimento em ..., continuou a transferir os valores para a conta de AA. Em ... de 2014, período em que o queixoso regressou a Portugal de férias e precisou de dinheiro, AA referiu que não tinha dinheiro, pois tinha usado o mesmo para realizar pagamento de dívidas e que teriam que realizar um empréstimo. Acresce que, no ano de 2001 foi adquirido por acordo de ambos um prédio urbano destinado a habitação em ..., em que AA realizou uma hipoteca sobre a sua casa em Lisboa para obter liquidez para a entrada. Relativamente à habitação ficou acordado que o pagamento do empréstimo seria realizado pelos dois, embora a referida habitação ficasse registada apenas em nome de AA, dadas as dividas da empresa de que o queixoso era sócio gerente, sendo que apenas quando a situação estivesse regularizada, a casa passaria para nome de ambos. A arguida não entregou metade dos 500.000,00€ ao arguido não obstante, como acordado estar obrigada a faze-lo por lhe ter sido entregue a titulo não translativo da propriedade , apropriando-se ilegitimamente e dolosamente de tal montante 250.000,00€ -, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticando assim de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alinea b) do Codigo Penal . ) e que aqui se dão por reproduzidos integralmente para todos os legais efeitos . Entende-se pois que que as provas produzidas (e a produzir) são bastantes e suficientemente indiciárias permitindo um juízo de prognose razoável de que à arguida venha a ser aplicada uma pena pela pratica de tal crime em sede de julgamento , devendo por isso ser proferido despacho de pronuncia . (…)”
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) do acerto da decisão de não pronúncia, face aos vícios apontados ao RAI
Vejamos:
A ponderação daqueles que são os fins e os objectivos da fase de instrução em processo penal, orienta–se desde logo a partir dos termos consignados no art. 286º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se dispõe que “A instrução visa a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem em submeter ou não a causa a julgamento”.
Assim, enquanto fase jurisdicional, e citando Paulo Pinto de Albuquerque (in ‘Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, ed. 2007, pág. 737) «A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308, n." 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes».
Não há qualquer dúvida que o RAI apresentado pela assistente (em reacção maxime a uma decisão de arquivamento do Ministério Público, como sucede no presente caso), equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.
Isso mesmo decorre expressamente do disposto no art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, onde se estatui que o RAI «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável “o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º» – ou seja, o mesmo deve conter “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e “A indicação das disposições legais aplicáveis”
O assistente tem, pois, que indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida, viabilizando a jusante a sindicância instrutória em que o juiz de instrução apura se esses factos se indiciam (ou não), e a final profere (ou não) despacho de pronúncia.
Como, por todos, se escreveu no Ac.RP de 29/04/2020, proc. 1016/14.5T3AVR.P1, “I - O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto. III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia. IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição”.
Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264.
Por isso, como – também por todos – se diz no Ac.RC de 16/11/2016, proc. 37/09.4TAPNC.C1, “a exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se aos elementos objectivos e também subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime/responsabilidade penal sem que todos eles se encontrem preenchidos. A exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Penal. Mas, por outro lado e de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa (cfr. Prof. Germano Marques, Curso de Processo Penal III, pag. 141). Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nº 1 e nº 5 da CRP). O disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria constituição. Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nº 2 e nº 3 e 283º, nº 3, b) do Código de Processo Penal, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução”.
Ou seja, e revertendo ao caso concreto, estando em causa a pretendida (pelo assistente) imputação à arguida AA de um crime de natureza dolosa (como o é o do abuso de confiança qualificado, previsto no nº1 e nº4) al.b) do art. 205º do Cód. Penal), o RAI deverá conter a referência aos factos que sustentam os elementos constitutivos de tal crime.
Ora, no crime de abuso de confiança, a coisa não é subtraída a outrem pelo agente do crime - como sucede no furto -, mas entra no seu poder validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe o agente, contudo, um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir.
Trata-se, pois, de um crime de realização intencionada, na medida em que um dos seus elementos consiste na intenção de apropriação de coisa alheia.
“O crime de abuso de confiança, tal como o crime de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objecto de acção, tal como o furto, uma coisa móvel alheia, e, ainda como o furto revela-se por um acto que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude, uma apropriação”.
Porém, “a consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. (…) O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”, devendo porém entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse. Isto não significa, porém, que a conduta tenha que ser positiva, já que uma mera omissão pode consubstanciar essa reveladora objectividade”» (Ac. RL de 29/01/2014, Proc. nº1162/09.7TAOER.L1-3):
Deve ainda referir expressamente a imputação do dolo do tipo, ou seja, o elemento intelectual (que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo, visando que o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito) e o elemento volitivo (supõe uma decisão de vontade do agente para a realização de um ilícito-típico, por via de uma acção ou omissão, sendo que é, especialmente, através do grau de intensidade desta relação de vontade que se diferenciam as várias formas de dolo), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade intenção directa de praticar o facto, previsão do resultado como consequência necessária ou possível da conduta e aceitação do resultado.
A falta destes elementos não pode ser suprida em julgamento com recurso ao disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 1/2015 [4], onde se decidiu que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.», e de cuja fundamentação consta que «De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido). Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, “Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal”, Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).».
Vejamos os motivos que levaram à não pronúncia da arguida AA, motivos esses que se confundem com os pressupostos de admissão do RAI, sendo certo que o tribunal recorrido, aquando do despacho referente ao art.286º do Cód.Processo Penal nada disse, tendo declarada aberta a instrução5.
a) Sustenta o tribunal recorrido que o RAI não continha a identificação completa da arguida.
Ora, perscrutado o RAI do mesmo resulta logo na primeira página que o assistente apresentou queixa contra “AA, residente em ...”.
Não se pode deixar de estranhar a sustentação de um tal vício em sede de decisão instrutória, para cujo debate instrutório foi notificado uma arguida, tendo a mesma sido sempre notificada de todas as decisões, sem que em momento algum tenha existido alguma confusão a quem o assistente imputava factos ilícitos.
Aliás, a constituição de arguido data de 23/03/2022, nunca tendo sido possível reputar de dúbio contra quem o inquérito tinha sido dirigido.
Erigir este fundamento agora, como motivo para que se possa considerar manifestamente infundada a “acusação particular”, para se terminar não pronunciando a “arguida AA” não se afigura correcto nem encontra sustentáculo legal.
Como se refere no Ac.RG de 25/01/2016, proc. 685/14.0TAVNF.G1, “Uma vez que o nº 2 do artº 287º do CPP não remete, para efeitos de formalidades do RAI, para a al. a)) do nº 3 do artº 283º do CPP, e existe nos autos um único denunciado, devidamente identificado na queixa, participação ou denúncia e a ele e só a ele se faz referência como autor dos factos imputados no RAI, tanto basta para se saber a quem são imputados os factos, quem é o arguido ou quem deve ser constituído como tal e, posteriormente, num eventual despacho de pronúncia fazer constar a sua identificação.”
Igualmente no Ac.STJ de 21/06/2017, proc. 39/16.4TRGMR, num caso ainda mais lacunar que o presente se refere, “III - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente foi rejeitado, também, por omitir a identificação do arguido, omissão que efectivamente ocorre. Porém, só a falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido e de indicação das disposições legais aplicáveis constitui motivo de rejeição sem possibilidade de convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. No caso de falta de identificação do arguido deve pois o assistente ser convidado a completar aquele requerimento. IV - Só a ausência de indicações que conduzam à impossibilidade de identificação do arguido, ou seja, a sua individualização sem quaisquer ambiguidades, integra a nulidade da acusação prevista na al. a) do n.º 3 do art. 283.º do CPP, sendo certo que no caso não há qualquer dúvida sobre a individualização do arguido.”
b) Sustenta depois a decisão recorrida que “o requerimento de abertura da instrução é omisso (não meramente incompleto), na descrição factual, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao subjectivo dos tipos legais de crime imputados, sendo tal descrição essencial para a punibilidade do comportamento do(s) arguido(s).”
Como vimos, decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, devem constar do RAI, em especial do apresentado pelo assistente nos autos.
No que concerne ao RAI apresentado pelo assistente, é necessário que do teor do mesmo resulte claro o elenco das circunstâncias de facto que permitem a averiguação probatória indiciária que é por este pretendida, conexionada com os elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito que o assistente impute ao arguido, não sendo exigível que tal conste de um específico segmento do requerimento em causa, sendo ainda admissível que tal resulte da análise global do mesmo.
É certo que o RAI apresentado pelo assistente não prima pelo rigor, sendo prolixo, repetitivo, aduzindo elementos totalmente colaterais com o cerne da questão, apelando a conversas com terceiros ou da convivência de assistente e arguida totalmente desnecessários, e referindo mesmo estados de espírito.
Agora, o que não pode o tribunal recorrido é analisar apenas o RAI e não encontrar os elementos típicos do crime imputado, pretendendo encontrar apenas aí uma “aparência” de acusação.
Ao longo do RAI são narradas circunstâncias objectivas que relevam para configurar a atuação criminalmente censurável da denunciada, subsumíveis ao tipo legal que lhe é imputado, bastando apelar para a súmula efectuada no ponto III do RAI para se concluir pelo desacerto da decisão recorrida quando sustenta a inexistência de factos concretos passíveis de sustentar a aplicação de uma pena à arguida, mas que se mostram complementados com vários outros factos descritos ao longo de tal requerimento.
E a mesma conclusão se estende quanto aos elementos subjectivos.
Efectivamente, é imperativo a assunção de um paradigma de enorme importância “pois que não há “fórmulas sacramentais”, sendo possível transmitir o “dolo do tipo” e o “dolo de culpa” de diferentes formas (Ac.STJ de 28/03/2019, proc.373/15.0JACBR.C1.S1).
Como refere o Ac.RE de 27/06/2017, proc.171/14.9GDEVR.E1, “Os factos – da acusação e da sentença – são sempre “enunciados linguísticos descritivos de acções” (na expressão de Perfecto Ibanez): da acção executada – factos externos – e da acção projectada na vontade – factos internos. O Ministério Público é livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação, desde que descreva plenamente o objecto do processo, desde que esgote factualmente a descrição dos tipos objectivo e subjectivo do crime imputado. Assim, inexiste uma fórmula única para a descrição factual do dolo, não só porque essa redacção é livre, mas, sobretudo, porque as exigências de concretização factual do dolo dependerão sempre do concreto crime em apreciação.”
Ora no que concerne ao crime de abuso de confiança para além dolo do genérico, isto é, o conhecimento e vontade de praticar o facto, é necessário um o dolo específico, qual seja, o de o agente saber que o dinheiro ou a coisa móvel, apesar de estar à sua guarda, confiança ou sob a sua alçada a qualquer título de detenção, não é sua pertença; que está ao seu cuidado em razão das razões pelas quais lhe foi confiado, e que, no entanto, quer apropriar-se dela para proveito próprio ou de terceiro ou onerá-los. Quer assim inverter o título da posse do dinheiro ou coisas, em seu proveito ou de terceiros.
Ora, ao longo do RAI existem menções suficientes para o seu preenchimento:
Pág. 6 - “ a denunciada AA quis apropriar-se e apropriou-se fazendo seus, indevida e ilicitamente , a restante quantia, ou seja 250.000€ , que jamais devolveu ou quis devolver ao queixoso, agindo contra a vontade deste e as suas instruções, abusando da confiança que este em si depositava , agindo de forma livre deliberada e consciente, locupletando-se indevidamente á custa do queixoso no qual criou a convicção de que geriria devidamente os valores, entregues a titulo não translativo da propriedade , de acordo com as instruções deste.”
Pág. 13 - “Nestes termos, reitera-se que a denunciada, se apropriou ilegitimamente da quantia de 250.000€, valor consideravelmente elevado, que lhe foi entregue a título não translativo da propriedade, com dolo e culpa, em muito prejudicando o ofendido/denunciante”
Pág. 20 - “a arguida se apropriou ilegitimamente da quantia de 250.000€, valor consideravelmente elevado, que lhe foi entregue a título não translativo da propriedade pelo assistente, com dolo e culpa, em muito prejudicando o ofendido/denunciante, agindo livre deliberada e conscientemente, querendo fazer sua a referida quantia que bem sabia não lhe pertencer pois lhe foi entregue a título não translativo da propriedade, incorrendo assim na pratica de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alínea b) do Código Penal”
Pág 21/22 - “A arguida não entregou metade dos 500.000,00€ ao arguido não obstante, como acordado estar obrigada a faze-lo por lhe ter sido entregue a titulo não translativo da propriedade, apropriando-se ilegitimamente e dolosamente de tal montante 250.000,00€ -, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, praticando assim de um crime de abuso de confiança na forma consumada, agravado pelo valor consideravelmente elevado, previsto e punível no artº 205 nº1 e 4 alínea b) do Código Penal . “
Está assim suficientemente alegada a entrega a título devolutivo de algo pertença de outra pessoa, e a apropriação da mesma em virtude da inversão do título de posse.
Ora, não se descortina do regime previsto nos artigos 287º nº 2 do Cód.Processo Penal que a avaliação do preenchimento dos pressupostos necessários à admissibilidade de instrução requerida pelo assistente em caso de decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, “deva processar-se por referência apenas a um segmento específico do requerimento de abertura de instrução, devendo antes ser efetuado por reporte à globalidade do seu teor” (vd.Ac.RP de 27/09/2023, proc. 2984/16.8T9VNG.P1 e Ac.RL de 19/12/2024, proc. 908/23.5T9CSC.L1-5).
Há assim que concluir que, ainda que imperfeitamente, se mostram cumpridos os requisitos decorrentes dos arts. 283º nº 3 als. b) e d), e 287º nº 2, do Cód. de Processo Penal, estando suficientemente narrados os factos objectivos que fundamentam a aplicação à arguida/denunciada de uma pena, bem como os referentes ao tipo de ilícito subjetivo e ao tipo de culpa do crime referido, pelo que não se mostra justificada a não pronúncia apelando aos fundamentos da rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Conforme refere o Ac.RL de 08/11/2023, proc. 192/18.2T9MFR.L1-3, “Se, apesar de algumas referências descabidas, está exposta de forma suficientemente clara a factualidade objectiva e subjectiva que permite a imputação dos factos aos arguidos, com narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena e com as circunstâncias de lugar, tempo, motivação, como imposto pelo art.º 283º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 287º nº 2 do mesmo diploma o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não pode ser rejeitado.”
Questão diversa é a existência de indícios da prática do aludido crime, apreciação que até ao momento não ocorreu.
Deste modo, merece provimento o recurso interposto pelo assistente, o que conduz à revogação da decisão recorrida, devendo a 1.ª instância selecionar os factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não), daí retirando as necessárias consequências jurídicas.
*
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, revogando a decisão recorrida, e determinando-se que os autos retomem ao tribunal recorrido para concreta seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não), daí retirando as necessárias consequências jurídicas.
Sem custas
Notifique.
*
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026 (O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Paulo Barreto (1º Adjunto)
Pedro José Esteves de Brito (2º Adjunto)
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Relatado por Rodrigues da Costa, pub. no DR 18 SÉRIE I de 27/01/2015
5. O que não significa que ultrapassada a fase do disposto no art.286º do Cód.Processo Penal se mostre vedado ao tribunal concluir concluído que o RAI não continha os elementos necessários para a imputação de um crime ao arguido, apreciando-o apenas na decisão instrutória.