IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário

I - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a violação do princípio in dubio pro reo pode ser reconduzida ao erro notório na apreciação da prova, designadamente quando, do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, se retire que o Tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido.
II - Tendo o Tribunal recorrido, no que que concerne aos factos ocorridos na residência do recorrente, partido das declarações por este prestadas, surpreende que:
- Tenha dado como provado que o que ofendido / falecido disse fosse algo impercetível, sem acreditar também que, como o recorrente afirmou, lhe pareceu ser “mato-te”, não justificando a razão pela qual, nessa parte, as declarações do recorrente não convenceram. E, para o caso dos autos, uma coisa é o recorrente ter ouvido algo que não percebeu bem, outra é ter entendido que essas palavras eram “eu mato-te, o que, se não convenceu o Tribunal, tinha que ser explicado;
- Tenha dado como provado, apenas e tão só, que o ofendido / falecido se virou de frente, sem acreditar também que o mesmo fez um gesto brusco com um braço, indagando que gesto estava em causa, também não explicando por que motivo as declarações do recorrente não foram nesse ponto convincentes. De novo para a sorte dos autos, uma coisa é o ofendido / falecido se ter virado, outra é (também) ter feito um gesto, e na afirmativa, qual.
III - Isto é, o Tribunal recorrido, nestes segmentos, decidiu sempre contra o recorrente quando se impunha, partindo dos alicerces da sua convicção, que seguisse uma de três opções:
- Acreditasse no recorrente (levando esses factos aos factos provados);
- Tivesse dúvidas sobre o que o recorrente relatou acerca do que foi dito pelo falecido, sobre se este sempre teve o punho da arma agarrado na sua mão ou sobre a atitude que este teve corporalmente (resolvendo-as então a favor do recorrente);
- Ou explicasse as razões pelas quais não acreditou, nessas partes, nas palavras do recorrente e, assim, os motivos que afastavam qualquer dúvida razoável.
IV - O que o Tribunal recorrido não podia era fazer uma análise seletiva das declarações do arguido ora recorrente, valorando positivamente uma parte das mesmas, levando-as aos factos provados, e olvidando outra parte – claramente favorável ao recorrente e essencial à boa decisão da causa - sem justificar essa diferença de tratamento, não a levando aos factos provados ou não provados e não explicando o motivo da sua decisão.

Texto Integral

Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 24/24.2SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 9, foi proferido acórdão, em 07.10.2025, mediante o qual, além do mais, se condenou AA1:
- pela prática, como autor material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 14º, nº 1, 26º e 131º, todos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
- no pagamento, a título de reparação dos danos sofridos pelo assistente BB, da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão e até efetivo e integral pagamento.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
« A) O arguido que vinha nos presentes autos acusado da prática de um crime de homicídio, com excesso de legítima defesa, p.p. pelo artigo 26º, 33º n.º 1 e 131º, todos do C.P., viu-se, após realizada a audiência de julgamento, malogradamente ser condenado nos termos agora descritos:
a) 1 (um) crime de homicídio p. e p. pelo artº 14º, nº 1, 26º e 131º, todos do CPenal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão;
b.) Nos termos do disposto nos artigos 82º-A do Código Penal e 483º, nº 1, 496º, n.ºs 1 e 4, 562º, 563º, 564º e 566º, estes últimos do Código Civil, no pagamento, a título de reparação dos danos sofridos pelo assistente BB, da quantia de € 40 000 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados desde a data da prolação do Acórdão recorrido, e até efectivo e integral pagamento.
B) A presente peça de recurso visa pois submeter à reapreciação de V. exas. a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que errou e muito mal andou na apreciação da matéria de facto que em pouco ou nada condiz com a prova efectivamente produzida em audiência de julgamento.
C) E por essa razão, o recorrente apresentou supra uma impugnação concreta e circunstancializada da matéria de facto, seja a que o Tribunal entendeu dar como provada, seja que também a que, no mesmo processo decisório se decidiu verter para a matéria de facto dada como não provada.
D) E no cumprimento do preceituado no artigo 412º n.º 3 do C.P.P., e porque o arguido indicou na peça supra todas as passagens dos depoimentos que impõem uma decisão diversa da proferida devem ter-se por impugnados os pontos da matéria de facto dada como provada inscritos nos n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 26, 27, 28, 34, 35, 37, 38, 40.
E) E, por sua vez, respeitando igualmente o preceituado o artigo 412º n.º 3 do C.P.P., impugnou, igualmente, com referência, igualmente, às passagens dos depoimentos que impõem uma decisão diversa da proferida, os pontos inscritos na matéria de facto dada como não provada inscritos sob as alíneas c), e), f).
F) Na peça supra o arguido sentiu, ainda, a necessidade, de apresentar perante esse Venerando Tribunal, uma exposição fundamentada da apresentação do presente recurso, explicando a sua motivação, mediante uma contextualização e apreciação das declarações prestadas em fase de inquérito ( e examinada em audiência de julgamento) dos depoimentos oferecidos pelas testemunhas e até mesmo uma apreciação humilde das alegações finais produzidas em sede de audiência de julgamento.
G) Tal segmento da peça recursória tem como finalidade primordial aferir do erro de julgamento em que incorre o Tribunal ao atribuir credibilidade a quem não a deve merecer e retirá-la a quem genuinamente relatou a verdade e o seu conhecimento.
H) E assim ocorre ao credibilizar-se o testemunho fantasioso, distorcido e contraditório da arguida CC e votar-se ao descrédito declarações do arguido AA, ora recorrente, e bem assim testemunhas que em nada relacionadas com os factos e distantes de qualquer intervenientes processual depuseram com isenção e imparcialidade.
I) Aliás, testemunhas que depuseram com conhecimento directo ( no caso do Sr. Agente DD) testemunhas com saber profissional e vasta experiência (agentes da PSP, seja os indicados na douta acusação – “os azuis bebes”, no dizer do Tribunal – como os arrolados pela defesa.
J) E desvaloriza, ainda, votando a um descrédito total, com especial nota de incompetência, os Srs. Inspetores da Polícia Judiciária.
K) Ora, este segmento de recurso visa, pois, uma reapreciação equilibrada e equidistante da produção de prova, que serenamente avalie este julgamento sobre a matéria de facto e a credibilização do depoimento das testemunhas e declarações dos arguidos, fulcrais para a decisão que se deve proferir.
L) Impugna, também, o arguido a matéria de direito, e fá-lo, com uma breve exposição de Direito supra, concluindo que:
M) No caso sub judice, atém-se ao que se considera ter havido uma incorreta ponderação da prova produzida, o que levou à indevida condenação do Arguido.
N) - Reportando ao caso concreto e, sopesados os factos vertidos da impugnação da matéria de fato dada como provada, do presente recurso, se extrai, de forma inequívoca que a factualidade considerada provada mostra-se bastante para que se possa concluir que, efetivamente:
No preciso momento em que o malogrado EE, com a arma no cós das calças mantinha a mão colocada sobre a respetiva empunhadura e com dedo no gatilho, ordenou ao Recorrente AA, para saírem da habitação e, ao mesmo tempo que o ameaçava de morte a si e à sua filha.
Durante toda a atuação dos assaltantes, o ofendido/arguido AA, ora recorrente, temeu seriamente pela sua vida e, o que aliás já se prolongava há largos e longos minutos, quando teve oportunidade de alcançar a sua arma de fogo (arma de serviço), já no interior da sua habitação, não hesitou em tentar demover EE dos seus intentos. Assim o fez, antes de tomar a decisão de disparar sobre EE.
Identificou-se como sendo Policia, deu-lhe a ordem de comando de largar a arma de fogo e colocar-se de joelhos (repetidamente), tudo conforme qualquer Policia o faria ou deveria fazer, numa situação destas. A intenção do arguido era proceder à detenção de EE e de CC sem que para tal isso pudesse colocar em perigo a vida de ambos ou, neste caso, de todos os envolvidos.
Não tendo sido acatada a ordem de comando por si proferida, e devido ao gesto corporal brusco de EE, no sentido de poder vir a disparar a arma de fogo com que se fazia acompanhar, o arguido, e mais uma vez, perturbado e temendo seriamente pela sua vida, teve de tomar a decisão em milésimos de segundo de disparar. E assim o fez.
O) A reação do arguido foi compatível com a crença de que estava perante uma arma verdadeira, por isso mesmo não tentou resistir imediatamente, manteve-se sempre cooperante com os assaltantes e só reagiu num momento posterior, quando avaliou ter uma hipótese de defesa. Tal comportamento é típico de quem acredita estar sob ameaça armada séria e verdadeira e procura evitar um desfecho fatal, isto mostra reação fisiológica e psicológica ao medo — condutas completamente incompatíveis com frieza ou intenção deliberada.
P) Do exposto resulta, de forma inequívoca e bastante para que se possa concluir que, efetivamente, o ofendido/arguido AA atuou ao abrigo de uma causa da exclusão da ilicitude, pois, que, no preciso momento em que este desferiu o tiro na direcção do tórax de EE existia uma agressão actual e ilícita - em execução e que já persistia a cerca de 40/50 minutos e, que só foi interrompida pela ação de defesa da própria vida do ofendido/arguido AA, ora recorrente, pois que aquele se encontrava a dirigir-se para a porta que franqueia a entrada/saída da residência, para se deslocarem para a viatura ..., onde se encontrava a arguida CC, para os acompanhar a uma caixa ATM, para proceder a levantamentos de dinheiro,sem se saber como terminaria aquele dia,mas semprecom um desfecho trágico em mente e sempre com a séria e legítima convicção que poderia vir a ser morto a qualquer momento, pois os arguidos atuavam de cara destapada, podendo ser reconhecidos posteriormente.
Q) O ofendido/arguido AA ao efetuar o disparo para a zona do tórax de EE, ainda se verificava a actualidade da agressão, numa exigência de continuidade espácio-temporal que delimita a janela desta.
R) De notar que o ofendido/arguido AA em todo o processo relatou que nunca sentiu ameaça contra a filha porque efetivamente ela – filha – não estava no imóvel, mas relatou sempre que as repetidas ameaças proferidas por EE contra a vida da sua filha, foram determinantes para perceber o grau de agressividade e determinação deste, pois demonstrou a todo o tempo que não existiam limites para a realização da consumação do crime, e se preciso fosse, mataria a própria filha do ofendido/arguido, o ora recorrente.
S) Pois o momento de maior evidência de legítima defesa é quando EE resiste e ao se virar rapidamente de frente, nas condições que o fez e conjugado com o seu comportamento anterior (repetidas ameaças de morte), por um juízo de prognose, mostra neste exato momento total ameaça de morte e o ofendido/arguido AA em situação de privação da sua liberdade e coagido por uma arma de fogo -ainda deu a EE, correndo o risco de morte ao gritar polícia e deixar o agressor ter a oportunidade de disparar, só não aconteceu pela rápida reação de defesa do arguido AA, fazendo ex ante do disparo a diligência que qualquer Policia faria na sua posição “Gritar polícia”, independentemente da sua especialidade.
T) Não apontou para uma perna ou braço, em primeiro porque nenhuma dessas opções neutraliza ou faz cessar a ameaça com arma de fogo, sendo que essa opção só é viável caso pretendesse assustar ou intimidar EE, em segundo porque é humanamente impossível, ainda com aptidões especiais de tiro, num acontecimento que ocorre em milésimos de segundos, o ofendido/arguido AA tomar uma decisão entre a vida e a morte, de primeiro fazer um disparo para um braço ou perna e esperar que o agressor esboce uma qualquer intenção de usar a arma contra si, caso esse disparo não o dissuadisse, e só aí e então poder efetuar um segundo para outra zona do corpo do agressor, o que é manifestamente impossível, e sendo o recorrente a vítima naquela situação, não lhe pode ser exigido um grau de estabilidade emocional necessário para avaliar tudo quando poderá avaliar numa situação em que possa estar a desempenhar as suas funções.
U) Orientações que seguem o modelo de formação dado em ambiente de treino profissional e que foram confirmadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas FF e Agente Principal GG, formadores qualificados de tiro do ..., declararam de forma isenta, imparcial e objetiva, já que o seu depoimento foi única e exclusivamente de razões técnico-científico, porque assentam num conhecimento rigoroso e racional com bases sólidas, bem sistematizadas e com objectivos verificáveis e dotados de valor universal, sobre o treino e uso das armas de fogo em contexto policial.
V) No máximo, mas sem conceder, poder-se-á admitir uma condenação pela prática do mesmo tipo legal, mas em excesso de legítima defesa, não punível, nos termos do artigo 33 n.º 2 do C.P.
W) Acresce ainda a necessidade de o arguido expor a V. Exas. aquela que foi sua percepção, no decorrer do julgamento e que se acimentou com a audição de todas as gravações da ausência de total imparcialidade no que toca ao trato, considerações e cometários e bem assim na forma de se dirigir da Tribunal Coletivo para consigo (arguido recorrente) e para com a arguida.
X) O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial, justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos (artigos 39.º a 42 do CPP), e, complementarmente, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP), Cfr. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº. 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-B de 10-01-2023).
Y) A jurisprudência,tem assinaladoqueexpressões dejuízomoral,linguagem opinativa e duplo critério descaracterizam essa imparcialidade. Também o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Piersack e De Cubber) consagra que basta a aparência de parcialidade para violar o direito a um tribunal imparcial. A Constituição da República Portuguesa (art.203.º,205.º) e o Código de Processo Penal (art.127.º) impõem que a sentença seja fundamentada por raciocínio jurídico, não por juízos morais ou impressões subjetivas. O princípio da igualdade (CRP, art. 13.º) impede que um arguido seja tratado com maior severidade pelo mero fato de desempenhar funções públicas, salvo se o tipo penal ou as circunstâncias do crime o justifiquem expressamente.
Z) O juiz deve ser imparcial subjetiva e objetivamente, não basta que não tenha preferência pessoal, importa a aparência de imparcialidade (teste objetivo). A imparcialidade dos tribunais, pressupõe independência e garantia dos juízes. A imparcialidade em termos subjetivos, revela o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância.
AA) Revertendo ao caso concreto, depois de ouvidos todos áudios dos depoimentos das testemunhas e discorrido toda a extensão do acórdão somos de referir que a intervenção da Meritíssima Juíza Presidente – Dr. HH, -tornou-se suspeita no decorrer das sessões de julgamento, pela forma como conduziu os interrogatórios, da arguida CC e do recorrente e das demais testemunhas, existindo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
BB) Isto é, do escrutino das gravações das sessões de julgamento é muito notório que a Meritíssima Juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. A falta da parcialidade foi presenciada por vários cidadãos que foram assistir ao julgamento, mas mais grave, foi sentida pelas testemunhas da defesa e, pode constatar-se facilmente no discorrer de todos os depoimentos e em toda extensão do acórdão.
CC) A situação mais flagrante acontece aquando do interrogatório efetuado à arguida, CC, e se verifica que a maioria das respostas são induzidas ou sugeridas pela Meritíssima Juiz Presidente. Com a sugestão destas respostas,paraalém decontaminar aprovaproduzida,aMeritíssimaJuiz Presidente quase conseguiu alterar a narrativa, com relevância direta no crime pelo qual a arguida veio acusada.
DD) No entanto, a confirmação da ausência de imparcialidade veio apenas a ser totalmente confirmada quando confrontado o interrogatório da arguida com o do arguido e com a correlação das inquirições das testemunhas, nomeadamente quando ofereceu apenas credibilidade às testemunhas meramente instrumentais e negando credibilidade sem fundamento justificativo racional às testemunhas de prova. Ficou a perceção de quem passou por aquele tribunal que a condenação já estava decidida ex ante de iniciar o julgamento.
EE) Nas sessões de julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da defesa, a Meritíssima Juiz Presidente, atropelou frequentemente as respostas espontâneas das testemunhas, saltando à vista que existiam respostas que não pretendia que fossem dadas, não se prendendo esta conduta com o poder dever do Juiz de conduzir a audiência e recusar perguntas/respostas que considere meramente dilatórias ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
FF) É ainda, muitíssimo evidente a animosidade com que a Meritíssima Juiz Presidente conduziu a inquirição das testemunhas de investigação, sobretudo os testemunhos dos três Inspetores da Polícia Judiciária. Parece-nos, pois, existir uma crispação entre entidades, à qual o recorrente é completamente alheio. O Tribunal a quo, ‘’deixou no ar’’ que a Polícia Judiciária e as testemunhas arroladas pelo recorrente, estavam todas em sintonia para construir uma narrativa falsa para justificar o comportamento do recorrente, naquela noite trágica.
GG) Por fim, Venerandos Desembargadores,
HH) Será expectável exigir ao arguido AA, durante a sua vida particular e no seu período de descanso (folgas);
- Mantenha os mesmos padrões de conduta profissionais que são exigíveis no exercício de funções, tais como estar em permanente atenção e alerta para perigos ou ameaças? Para nós não, porquanto, é humanamente impossível manter esses níveis máximos de atenção e alerta no decorrer do próprio exercício de funções, haverá sempre momentos mais e outros menos, dependendo de estímulos, sinais ou percepções que a dinâmica da vida transmite.
- não defenda a sua própria vida com a mesma determinação que o faz e deve fazer no exercício das suas funções profissionais de segurança pessoal? Para nós não, porquanto, a própria lei prevê igualdade de tratamento na atuação em legitima defesa de terceiros ou do próprio. Para nós, é, inimaginável que um profissional da segurança pessoal a entidades, perante uma situação semelhante no exercício das suas funções, como por exemplo, deparando-se com uma entidade a ser coagida durante cerca de 40 minutos com uma arma de fogo, com repetidas ameaças de morte e que num momento de distração do agressor, numa tentativa imediata de defender a vida dessa entidade, já depois de dar uma ordem de comando ao gritar “Policia! Não mexe!”, o agressor não obedecer a tal ordem e virar-se rapidamente com uma atitude agressiva e a gritar com gesto de sacar e apontar a arma para a utilizar contra essa mesma entidade, que o elemento policial da segurança pessoal, tenha de esperar primeiro o feedback que o agressor faça uma ação de sacar a arma e apontar para que esteja legitimado a fazer um disparo para zonas letais ou que só estará legitimado a fazer uso da arma de fogo para zonas menos letais, tais como braços e pernas, numa situação entre a vida e a morte que acontece em milésimos de segundos, onde não há tempo nem discernimento ou técnicas humanamente credíveis e eficazes para fazer um calculoaritméticodessanatureza,sobtodaaquelatensãoqueasituaçãoacarreta.
Acresce dizer ainda, que a literatura sobre o uso das armas de fogo, considera que um disparo para uma perna ou braço não neutraliza imediatamente a ameaça de arma de fogo, é essa também, a convicção do Tribunal convertida na pág. 60 do acórdão, quando afirma que o arguido AA correu o risco do agressor, ainda que caído no solo com um tiro no peito a contorcer-se, não se encontrando aquele morto, ainda pudesse num último esforço de violência, poder lançar a mão à aludida arma e disparar contra si.
O que significa, se o EE naquelas circunstâncias, só pelo facto de não se encontrar morto, ainda podia ou tinha a capacidade para lançar mão à arma e disparar, será? Duvidamos! Mas já, não duvidamos da capacidade e determinação para o fazer quando estava em pé, a sua violência desproporcionada assim o demonstra.
II) É, para nós, e sempre com humildade para reconhecer posição diversa e mais límpida e esclarecida, que o Acórdão sob recurso merece integral reparo, o que só será possível pela intervenção superior de V. Exas. e por essa razão,
Nestes termos e nos demais melhores de Direito, que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência:
a) Seja o douto Acórdão sobre recurso revogado e substituído por outro que dê acolhimento à motivação e conclusões supra, com uma verdadeira reapreciação dos critérios que presidiriam à sua prolação e,
b) Seja o arguido absolvido da prática, como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 14º, nº 1, 26º e 131º, todos do Cpenal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
c) Seja o arguido absolvido, do pagamento da indemnização que vem condenado».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público / arguido / assistente, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios.
2. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º do CPP.
3. O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum.
4. O recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente.
5. Não foi violado o disposto nos artigos 13.º, 32.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 127.º do Código de Processo Penal e em consequência não existiu qualquer erro de julgamento.
6. Também não foi violado o princípio da imparcialidade por parte do tribunal a quo.
7. Por todo o exposto deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantido o acórdão recorrido na íntegra».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, aderindo à resposta apresentada na primeira instância, concluiu pela improcedência do recurso.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o recorrente reiterou que o recurso deve ser provido.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, são as seguintes as questões a decidir:
1. Do erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo
2. Do erro de julgamento.
3. Da verificação da legítima defesa ou do excesso de legítima defesa.
4. Da violação do princípio da independência dos Tribunais e da (im)parcialidade do julgador.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
3.1. Factos provados:
3.1.1. No que concerne à culpabilidade (dela expurgando hipóteses, expressões conclusivas e advérbios de modo):
1. O arguido AA é... e, em ........2024, prestava serviço na ...;
2. Ao arguido AA foi distribuída pela ..., para o exercício das suas funções profissionais, a arma de fogo da marca ..., com o n.º ..., de calibre 9mm;
3. O … tem como principais missões garantir a segurança pessoal de membros dos órgãos de soberania, de altas entidades nacionais ou estrangeiras em visita a território nacional e aos membros do corpo diplomático aqui acreditados, bem como protecção policial;
4. A formação no ... inclui, entre outros conteúdos, formação na área de técnica de segurança pessoal que compreende os seguintes módulos:
- técnica de segurança pessoal;
- armamento e equipamento;
- técnicas operacionais de tiro;
- técnicas de combate e defesa pessoal;
- educação física;
5. Para além de instrução específica o ... mais desenvolve outras acções de formação contínua e de especialização, designadamente, treino e aplicação das provas anuais de certificação da aptidão física e técnica (na sua componente de segurança pessoal), bem como avaliação e certificação de tiro;
6. As sessões de tiro, com vista à obtenção de certificação, compreendem os seguintes tipos de disparo:
- tiro de precisão com pistola a distância de 5 e 7 metros, em posição de pé;
- tiro para áreas corporais selecionadas com pistola, à distância de 5 metros, em posição de pé;
- tiro de reação policial com pistola, à distância de 5 metros, em posição de pé;
7. Pelo menos nos anos 2021, 2022 e 2023 o arguido AA obteve certificação de tiro prático de reacção e de precisão, respectivamente, com 18,90; 19,87 e 19, 87 valores;
8. No dia ........2024, no período compreendido entre as 02 horas e as 03 horas e 10 minutos, a arguida CC, juntamente com EE, fazendo uso do veículo automóvel da marca ..., modelo 216 d, com a matrícula ..-ZR-.., decidiram dirigir-se ao parqueamento localizado na área circundante ao ... onde sabiam que se realizavam encontros de cariz sexual a três, com o propósito de se apoderarem de bens e valores de quem se lhes dirigisse com esse fito e assim conseguirem dinheiro para aquisição de estupefacientes;
9. Uma vez ali, parquearam o veículo automóvel em causa e passaram ambos para o banco traseiro do mesmo daquele, sentando-se a arguida ao colo de EE;
10. Para o mesmo local dirigiu-se AA, aqui assistente, em busca de satisfazer os seus instintos libidinosos;
11. Uma vez ali chegado, após rondar por várias vezes a viatura no interior da qual se encontravam a arguida CC e EE, AA imobilizou o veículo automóvel que tripulava do lado esquerdo daquela e lançou a sua candidatura à pretendida experiência sexual;
12. A arguida CC e EE aceitaram o repto e, por sugestão destes, os três abandonaram o local a que se alude em 8. e dirigirem-se à autocaravana que a arguida tinha parqueada nas proximidades da ...;
13. Para tal, a arguida CC e EE sugeriram a AA, aqui assistente, que seguisse atrás da viatura a que se alude em 8. até à ... e que, uma vez ali chegados, parqueasse o veículo que tripulava e passasse a deslocar-se no veículo em que aqueles se faziam transportar até à autocaravana, sugestão esta que este acolheu;
14. Uma vez na ..., após parquear o seu veículo automóvel, AA, aqui assistente, dirigiu-se ao veículo automóvel conduzido pela arguida CC e ali ocupou o banco de trás ao lado de EE;
15. Nessa ocasião, EE encostou à barriga de AA, aqui assistente, uma arma de airsoft, da marca “...”, calibre 4,5mm e disse-lhe “Isto é um assalto”;
16. De seguida, em momento não concretamente apurado, AA, aqui assistente, referiu não trazer consigo a sua carteira, dinheiro ou telemóvel;
17. Perante tal informação, a arguida CC e EE decidiram regressar ao local onde AA, aqui assistente, parqueara o seu veículo automóvel a fim de, no interior do mesmo, procurarem a carteira, telemóvel e outros bens pertença daquele para satisfazerem os seus desígnios apropriativos;
18. Ali chegados, enquanto EE se quedou com AA no interior do veículo a que se alude em 8., mantendo sempre encostada à sua barriga a arma a que se alude em 15., a arguida CC procurou no interior do veículo do ofendido, bens e valores, dali retirando duas navalhas, uma delas com a inscrição “...” e “...”, com 9 cm de comprimento de lâmina e outra com a inscrição “...”, com 8 cm de lâmina, ambas de valor não concretamente apurado;
19. Por força de não terem logrado encontrar qualquer objecto e/ou valor que que satisfizesse os seus propósitos, a arguida CC e EE decidiram dirigir-se à residência de AA, aqui assistente, sita em ..., com o propósito de ali se apoderarem da sua carteira e/ou telemóvel;
20. Na prossecução do desiderato a que se alude em 21., enquanto EE mantinha a arma a que se alude em 15. encostada à barriga de AA, com a qual anunciava matá-lo caso este tentasse fazer “alguma coisa”, a arguida CC tripulou a viatura a que se alude em 8. até à residência deste;
21. Uma vez ali chegados, a arguida CC parqueou o veículo automóvel nas imediações e aguardou que EE se dirigisse com AA, aqui assistente, à residência deste;
22. Para tanto, EE, mantendo a arma a que se alude em 8. apontada a AA, ordenou-lhe que saísse do interior do veículo;
23. Após, EE colocou a arma no cós das calças que envergava mantendo a mão colocada sobre a respectiva empunhadura e dirigiram-se ambos à residência de AA, aqui assistente;
24. Quando se encontravam já no interior do imóvel, a saber, na sala, enquanto o AA, aqui assistente, indicava a EE o local onde então se encontrava a sua carteira (de cor azul escuro) no interior da qual acondicionava o cartão de cidadão, carta de condução, certificado de matrícula de veículo automóvel, três cartões de débito, um do ... e dois da ..., um passe social, um cartão do supermercado “Recheio”, um cartão da “...”, um cartão de acesso à ..., todos emitidos em nome do assistente, outros dois cartões de menor importância e 45€ (quarenta e cinco euros) em numerário, o mesmo logrou alcançar a sua arma de serviço da marca “...”, com o n.º LTB558, de calibre 9mm, que se encontrava em cima de um banco e colocou-a atras das costas, no cós das calças que envergava;
25. Entretanto EE recolheu a carteira e o telemóvel da marca “...”, de valor não concretamente apurado, este último propriedade da ... segurando-os nas suas mãos e dirigiu-se a AA ordenando-lhe que dali saíssem e dirigiu-se para a porta que franqueia a entrada/saída, colocando-se de lado para a abrir;
26. Nesse momento, AA, aqui arguido, procurando reaver os seus pertences, retirou a sua arma de serviço de trás das calças que trajava, introduziu uma munição na câmara e gritou “Polícia”;
27. Nessa sequência, EE vociferou palavras cujo conteúdo não foi perceptível para o arguido e virou-se de frente para este;
28. Após, o arguido AA, encontrando-se a uma distância de 1m/1,5m de EE, efectuou um disparo na direcção deste, tendo o projétil atingido aquele na zona do tórax, o que o fez cair por terra;
29. Em consequência directa e necessária do disparo a que se alude em 29. EE sofreu uma ferida contuso-perfurante na extremidade distal da região external, paramediana direita, com 0,7cm de diâmetro, com orla escoriada, com 1,5x1,7cm de maiores dimensões e orla equimótica arroxeada com 0,8cm, excêntrica inferiormente e para a esquerda; com fractura do processo xifoide, com duas soluções de continuidade, uma na face anterior e outra na fase inferior dos folhetos, em relação à ferida contuso-perfurante antes descrita e duas lacerações no ventrículo direito, uma na parte anterior e outra na parte inferior, em continuação da ferida contusa-perfurante, as quais lhe determinaram a morte;
30. A arguida CC e EE agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito deliberado de se apoderarem de bens e valores pertença de AA, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade do seu dono;
31. Mais sabiam os mesmos que, apresentando-se perante AA, aqui assistente, munidos de uma arma, estavam a actuar em superioridade numérica e exercendo sobre aquele ascendente físico, assim o impedindo de reagir aos seus intentos apropriativos, o qual, tolhido pelo medo, num primeiro momento não esboçou qualquer reacção;
32. A arguida CC e EE conheciam as caraterísticas da arma a que se alude em 15. bem sabendo que a mesma não se encontrava com o cano pintado a cor fluorescente - amarela ou encarnada – de forma indelével e visível quando empunhada, a 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho e, ainda assim, quiseram detê-la;
33. Em toda a actuação supra descrita a arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;
34. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de tirar a vida de EE, bem sabendo que utilizava meio idóneo para tal e que disparava para uma zona do corpo onde se encontram alojados órgãos vitais e que lhe causaria lesões idóneas a determinar-lhe a morte, como efectivamente sucedeu, o que quis, movido pelo propósito de recuperar a carteira e telemóvel a que se alude em 25.;
35. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;
3.1.2. Mais se provou que:
36. O imóvel a que se alude em 24. insere-se no prédio sito na ... sendo que em cada uma das fracções que o integram habita um... porquanto aquele é propriedade do ...;
37. O arguido AA, após ter efectuado o disparo a que se alude em 28., não retirou a arma que EE tinha colocada no cós das calças que trajava, apesar de se ter apercebido de que este ainda se encontrava vivo, pois que gemia, não lhe prestou qualquer tipo de assistência, nem accionou o 112;
38. O arguido AA, após ter efectuado o disparo a que se alude em 28., dirigiu-se para junto da viatura em que a arguida CC se encontrava sentada no lugar do condutor e, colocando-se junto ao vidro do lugar do condutor, o qual se encontrava um pouco aberto, dirigiu-se-lhe dizendo “Venha ajudar-me! Suba, suba! Por favor minha Srª! Ele está com a minha filha!” não se tendo identificado como Agente da ... e não tendo tentado abrir qualquer uma das portas daquela;
39. A arguida CC, a qual após o arguido AA e EE terem saído da viatura havia consumido crack e dormitado, estranhando tal pedido, não acedeu ao solicitado pelo arguido AA a que se alude em 38. tendo-lhe respondido “Isto já não está a ter piada! Diga ao EE para descer!””;
40. Perante a postura assumida pela arguida CC a que se alude em 39. o arguido AA tirou nota da matrícula da viatura em que aquela se encontrava, regressou ao interior do prédio onde habita e, uma vez ali, solicitou ajuda ao seu vizinho DD, cuja residência se situa no mesmo andar/patamar que a sua – 1º andar – explicando-lhe que havia sido assaltado, desferido um tiro no assaltante e que existia mais um suspeito no interior de uma viatura parqueada nas imediações daquele prédio;
41. Nessa sequência, DD accionou o 112 solicitando assistência médica para EE e a presença de elementos da ... ao local sendo que os dois primeiros Agentes que ali acorreram foram II e JJ;
42. O óbito de EE ocorreu no dia ........2024, pelas 03 horas e 25 minutos, no patamar do 1º andar do prédio a que se alude em 36.;
43. A arguida foi abordada por Agentes da ... no interior da viatura a que se alude em 8., a qual se encontrava parqueada nas proximidades da residência do arguido, enquanto se encontrava a dormir;
44. BB nasceu em ........2019, sendo filho de EE e de KK;
3.1.3. No que concerne à determinação da sanção:
3.1.3.1. Relativamente à arguida CC:
45. Em 2018, CC teve uma recaída no consumo e adição de drogas (cocaína e crack), problema comportamental anteriormente apresentado, que se foi caracterizando pela alternância entre períodos de abstinência (terá estado cerca de 10 anos sem consumir) e períodos de adição, tendo, ao longo do tempo realizado várias intervenções terapêuticas;
46. A impotência sentida pelo cônjuge em alterar tal comportamento conduziu à tomada da decisão da separação conjugal, efectivada com a saída deste da casa morada de família em 2019 tendo o divórcio sido decretado em 2021;
47. Os filhos comuns, actualmente com 19 e 20 anos de idade, ficaram a cargo do ex-cônjuge;
48. A situação de ruptura do casal e cisão familiar não surtiu qualquer iniciativa de alteração comportamental por banda da arguida embora tenha efectuado tentativas de tratamento, todas elas sem resultados consistentes;
49. Durante cerca de seis anos o estilo de vida de CC foi apenas centrado no consumo de estupefacientes, com um padrão de consumo intenso e contínuo;
50. A divisão dos bens comuns do casal, em consequência do divórcio disponibilizou-lhe quantia monetária avultada referindo ter investido no ramo imobiliário, adquirindo um ...;
51. Contudo, a sua problemática aditiva não lhe permitiu gerir de forma adequada os bens imóveis que adquiriu os quais vendeu;
52. No ano de 2023 CC iniciou uma relação amorosa com EE, a qual durou cerca de seis meses (até à morte deste) e, durante tal período o casal viajou pela ... numa autocaravana de que aquela é proprietária mantendo-se os mesmos com a quantia monetária pertença daquela e disponível na sua conta bancária mantendo ambos o consumo regular de crack e vivendo um quotidiano marcado pela adição;
53. Ao longo de tal período deixou, por várias vezes, de consumir produtos estupefacientes, mediante intervenção clínica/medicamentosa mas a sua abstinência durava poucos dias;
54. Em... de 2024 a arguida regressou a ... porque pretendia os seus filhos tendo ficado alojada com EE num alojamento local sito na ...;
55. O percurso de vida da arguida é marcado pela sua adição (cocaína), iniciada enquanto jovem, com longos períodos de abstinência, o mais significativo dos quais coincidiu com o nascimento e infância dos seus dois filhos mais novos;
56. CC constituiu família e casou no ano ... com LL, ..., tendo o relacionamento dos mesmos tido início no ano ..., após terem-se conhecido em contexto laboral pois que aquela era ...;
57. A arguida teve outras experiências laborais prévias, na área da ..., tendo a sua formação académica- profissional obtida através de curso de formação profissional (nível IV) na área da ...;
58. A arguida deixou de exercer a sua actividade laboral após o nascimento dos dois filhos do casal sendo que a mesma tem um filho mais velho fruto de relacionamento anterior, o qual integrava, de igual modo, o agregado familiar, dedicando-se a assegurar o cuidado dos mesmos;
59. A situação sócio-económica do casal era satisfatória e permitia-lhes um nível de vida elevado;
60. O consumo de substâncias estupefacientes por banda da arguida manteve-se até ter sido sujeita, em ........2025, à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica na ..., com vista a permitir o tratamento à sua adição;
61. O ex-cônjuge disponibilizou-se a ajudar a arguida tendo a sua admissão na ... sido resultado das diligências daquele;
62. O actual processo clínico da arguida é avaliado de forma positiva encontrando-se prevista a sua alta médica para o mês de ... de 2025 seguido de uma fase terapêutica de acompanhamento pós-tratamento, com a participação em sessões semanais nas instalações da clínica;
63. CC considera essencial para a manutenção da sua abstinência e prevenção da recaída a sua participação em reuniões dos ... (NA) e dos ...
64. A arguida apresenta uma perspectiva crítica do seu comportamento aditivo, considerando que a sua adição a inibiu de um contacto ajustado com a realidade;
65. Diferencia o actual momento de outros momentos anteriores de abstinência ao longo do seu percurso de vida, considerando que teve a experiência limite das consequências da adição, tendo igualmente consciência do impacto do seu comportamento junto das pessoas com mais significado na sua vida, os seus filhos e ex-cônjuge;
66. Desde o início do seu processo de reabilitação/tratamento a arguida tem tido o apoio do seu ex-cônjuge, o qual se mostra disponível para o continuar a fazer após a sua alta clínica, estando previsto integrar o agregado familiar constituído pelo ex-marido e os dois filhos do casal sendo que o seu filho mais velho reside no estrangeiro;
67. A arguida perspectiva uma possibilidade de reconciliação com o seu ex-cônjuge a qual dependerá da forma como cada um dos elementos da família se posicionar e vivenciar esta fase;
68. LL tem pleno conhecimento e um posicionamento adequado relativamente à problemática aditiva da arguida, apresentando todas as condições para a apoiar no seio familiar;
69. Por sentença de 24.06.2021, transitada em julgado em 11.11.2021, proferida no âmbito do PCS nº 111/20.6 PBVFX, o qual correu termos no JLC – J1 – do TJCLOeste – Oeiras, foi a arguida condenada, pela prática em ........2020, de um crime de furto, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 6. Tal pena foi declarada extinta em 01.07.2022;
70. Por sentença de 01.07.2023, transitada em julgado em 13.05.2024, proferida no âmbito do PCS nº 210/20.4 PCOER, o qual correu termos no JLC – J1 – do TJCLOeste – Oeiras, foi a arguida condenada, pela prática em ........2020, de um crime de violência depois da subtracção, na pena de 2 anos de prisão cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo;
3.1.3.2. Relativamente ao arguido AA:
71. AA reside sozinho em habitação arrendada, apresentando modo de vida autónomo, gratificante e equilibrado ao nível da vinculação afectiva, quer com a sua actual namorada, com quem mantém uma relação há cerca de sete anos, quer com a sua filha, com 19 anos de idade, com a qual mantém uma relação afectivamente gratificante e harmoniosa;
72. Na data da ocorrência dos factos objecto dos presentes autos AA coabitava com a sua filha, nascida no seio do seu matrimónio e, após a ocorrência dos mesmos esta abandonou tal residência por temer eventuais represálias de terceiros sobre si, passando a residir com uma tia paterna;
73. AA casou aos 27 anos de idade, tendo nascido a sua filha e, por força das dinâmicas turbulentas vivenciadas pelo ex-casal, os mesmos acabaram por se divorciar há cerca de 12 anos;
74. O arguido é natural de ..., nascido numa fratria de dois, tendo o seu processo de socialização decorrido no seio do agregado dos progenitores, de condição social e económica modesta mas onde beneficiou de ambiente afectivamente satisfatório e estruturado, bem como de modelo educacional norteado pela transmissão de regras e valores morais e pro-normativos, nomeadamente de proximidade, solidariedade e de coesão com os demais;
75. A par da gratificação dos vínculos com os familiares directos, o arguido beneficiado de um processo de desenvolvimento decorrido num meio comunitário de caraterísticas rurais, marcado por relações de proximidade e solidariedade entre os seus elementos, contexto que terá concorrido positivamente para que assinale o seu processo de desenvolvimento como normativo e erigido sobre os valores da solidariedade e coesão com os demais;
76. O arguido reside num apartamento, com condições de habitabilidade, pertença do ..., o qual dispõe de condições condignas e de conforto, sito numa zona central da cidade de Lisboa e inserto em meio sociocomunitário e residencial isento de problemáticas sociais significativas;
77. O arguido possui o 12º ano de escolaridade e frequentou curso de formação profissional de técnica de ...sendo que, actualmente, encontra-se a frequentar o 4º ano da licenciatura em ..., em regime de trabalhador-estudante, na ...;
78. AA iniciou o percurso escolar na idade regulamentar e desistiu da frequência do sistema escolar aos 17 anos de idade sem concluir o ensino secundário por força das dificuldades económicas sentidas pela sua família;
79. Após mostrar-se laboralmente inserido e motivado para atingir um percurso auto valorativo diferenciado, o arguido retomou o ensino com vista a concluir o 12º ano de escolaridade e vindo, ingressando, a integrar o ensino superior;
80. O arguido mostra-se integrado nos quadros da ..., com vinculação de nomeação definitiva, desde ........1996, prestando serviço, desde o ano de 2010, no ..., como ... tendo-lhe sido instaurado, na sequência da ocorrência dos factos objecto dos presentes autos, processo disciplinar interno;
81. O arguido apresenta trajetória laboral estruturada e isenta de períodos de inactividade, tendo iniciado a actividade, após o abandono escolar, numa multinacional, como técnico de linha de montagem e, aos 18 anos de idade, iniciou o cumprimento do serviço militar no ...;
82. Aos 20 anos ingressou na ...;
83. O arguido aufere a quantia mensal líquida de € 2 110,69, despendendo € 1 1128 em despesas fixas relativos a habitação, amortização de créditos, gás, electricidade, água, comunicações, seguro e despesas com o sustento da sua filha;
84. O arguido centrando o seu quotidiano na actividade laboral e, bem assim, na sua formação académica, apoio à filha e aos seus progenitores de idade já avançada e com um quadro de saúde fragilizado sendo que, nos tempos livres, dedica-se à actividade associativa na ... da qual é Presidente há cinco anos, sendo ali descrito como responsável, cooperante e empenhado nas atividades daquela;
85. Na sequência da ocorrência dos factos objecto dos presentes autos o arguido recorreu a apoio psicológico junto do ... e, após, mantém acompanhamento em consulta da especialidade no sector privado;
86. O arguido vivencia a presente situação jurídico-penal com apreensão e tristeza ante um eventual desfecho que lhe venha a ser desfavorável, efectuando uma avaliação auto-centrada da sua atual situação jurídico-penal e demonstrando dificuldade em descentrar-se das consequências que o presente processo acarretou para a sua vida pessoal e profissional, em detrimento do impacto dos factos objecto dos presentes autos na vida de terceiros;
87. O arguido não possui antecedentes criminais registados.
*
3.2. Factualidade não provada:
Da discussão da causa e com relevância para a decisão da presente causa não resultou provado:
a. Após ter sido exibida a AA a arma a que se alude em 15. da factualidade considerada como provada a arguida CC tenha iniciado a marcha do veículo em direção a ATM da ..., sita em ..., para ali procederem a levantamento de dinheiro com o cartão de débito pertença daquele;
b. Nas circunstâncias a que se alude em 20. da factualidade considerada como provada tenha sido do arguido AA a sugerir que se dirigissem à sua residência;
c. Nas circunstâncias a que se alude em 22. o arguido AA acreditasse que a arma que lhe era exibida tinha aptidão para percutir munições com projécteis e, apenas por força de tal, tenha acedido a sair da viatura;
d. Nas circunstâncias a que se alude em 26. da factualidade considerada como provada EE tenha colocado a carteira no bolso das calças que trajava;
e. Nas circunstâncias a que se alude em 27. da factualidade considerada como provada o arguido AA tenha ordenado a EE que largasse a arma e se colocasse de joelhos;
f. Nas circunstâncias a que se alude em 28. da factualidade considerada como provada EE tenha levado uma das mãos à arma que tinha colocada no cós das calças que trajava;
*
3.3. Motivação da decisão de facto
A necessidade de fundamentação decorre directamente do disposto no artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei.
O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resulta de razões que se extraem do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais que implicam, para além do mais, a necessidade de justificação do exercício do poder estadual, de modo a possibilitar o seu controlo por parte dos destinatários e dos tribunais superiores, assim se conferindo garantia efectiva ao direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artº 32º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa - cfr. Canotilho / Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, anotações ao artº 205°, Vol. II, 4.ª ed.
Do exposto decorre que a fundamentação das decisões é exigência e tradução da independência e a imparcialidade do Juiz, quer na determinação dos factos quer na subsunção dos factos ao direito, uma vez que esta tem que consubstanciar e traduzir uma interpretação válida das normas de direito, em obediência ao espírito e à letra da lei. A fundamentação da decisão tem, pois, uma génese mais profunda e alargada que a derivada das exigências meramente processuais ou relacionadas com os direitos processuais das partes, já que é uma exigência constitucional, consagrada no artº 205º, nº 1 da CRP, ditada e alicerçada nos fundamentos do Estado de Direito Democrático.
*
No apuramento da factualidade considerada como provada o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica do acervo probatório carreado para os autos, conjugado com o teor das declarações prestadas pelos arguidos, em sede de inquérito, de instrução e de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artº 127º do CPPenal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, ou seja, ao id quod plerumque accidit, autênticos critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, embora também índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, oferecendo probabilidades conclusivas.
3.3.1. Prova por declarações dos arguidos:
3.3.1.1. As declarações prestadas pela arguida CC:
3.3.1.1.1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido referiu:
- havia estado a passear de caravana pela ... e, à data, vivia numa caravana que se encontrava estacionada junto à ... sendo que, enquanto foi casada, era doméstica tendo abandonado a sua profissão de assistente de bordo.
- havia conhecido EE há cerca de 3 ou 4 meses na ... pois que ambos são consumidores de produtos estupefacientes tendo iniciado um relacionamento amoroso;
- no dia ........2024 dirigiram-se à zona do ... porque se encontravam sem dinheiro para adquirir produtos estupefacientes e, sabendo que naquele local aconteciam encontros gays ou swings, resolveram para ali deslocar-se com o intuito de roubarem quem os abordasse para tal, sendo que ela própria pretendia consumir crack, esclarecendo que consumia 3 a 4 gramas por dia, não sendo sua intenção manter contacto sexual com ninguém;
- parquearam o carro em que se deslocavam na zona do ..., o qual havia sido alugado por EE a um seu conhecido há cerca de uma semana, sendo que este era já conhecedor de tal zona e, quando ali se encontravam, um Volkswagen escuro passou por eles uma vez, deu uma volta a ver os ocupantes de outras viaturas que ali se encontravam e, uma vez mais, voltou a passar pela viatura onde se encontravam sendo que, à 3ª passagem, o condutor de tal viatura parou junto à viatura onde se encontram, ambos sentados no banco de trás, ela própria ao colo de EE do lado esquerdo (atrás do banco do condutor) tendo este referido ao condutor “Vamos fazer uma festa, queres vir?” tendo aquele chegado a sair do interior da viatura onde se encontravam sem que jamais tenha entrado na viatura tripulada por AA;
- nessa sequência, o condutor abordou-os e referiu que pretendia acompanhá-los e disseram-lhe que os acompanhasse à residência deles, a saber, uma caravana junto à praia, ao que aquele acedeu, tripulando a viatura que conduzia atrás da viatura por aqueles tripulada até terem parado na ... junto ao final da linha do eléctrico;
- uma vez ali o condutor entrou na viatura em que ela e EE se encontravam e, de imediato, este referiu-lhe “Isto é um assalto!” enquanto lhe exibia uma arma, ao que julga no flanco daquele mas nunca à cabeça, cuja existência, até esse momento, ela própria desconhecia tendo, desde logo, julgado que a mesma era “de brincadeira” (sic) esclarecendo que não ouviu EE dirigir-se a AA dizendo-lhe “Quieto que te rebento já aqui!”;
- após, EE questionou tal indivíduo sobre se trazia com ele dinheiro ou cartões bancários ao que aquele respondeu negativamente, pelo que, de imediato, EE ordenou que fossem à sua residência tendo aquele referido que teria tais objectos em casa mas que ali se encontrava a sua filha;
- de seguida, AA indicou onde se situava a sua residência e dirigiram-se para lá, na viatura em que se encontravam sendo ela própria quem a conduziu, sob o efeito de crack, com música trance a tocar muito alta, seguindo aquele e EE no banco de trás;
- uma vez chegados à residência de AA e EE saíram do interior da viatura e dirigiram-se para o interior de um prédio tendo ela própria ficado a dormitar no interior da viatura;
- mais referiu que acordou com o barulho de um tiro tendo ficado assustada e que AA se abeirou da viatura dizendo-lhe “Venha ajudar-me! Suba, suba! Por favor minha Srª! Ele está com a minha filha!” não tendo acedido a tal pedido porque receou que aquele lhe fizesse mal tendo-lhe respondido “Isto já não está a ter piada! Diga ao EE para descer!”
- esclareceu que não saiu da viatura tendo voltado a adormecer e que, após, foi acordada por vários Agentes da ... à volta daquela não sabendo precisar quanto tempo terá decorrido e que havia recaído no consumo de estupefacientes há cerca de 6 meses ou 1 ano e que, durante o dia anterior, havia consumido 5 gramas de crack ao longo de todo o dia e que, tanto ela quanto o EE, não haviam dormido nessa noite sendo sua intenção solicitar ajuda ao seu ex-marido para iniciar tratamento à sua adição;
- ao ser abordada pelos Agentes da ... e tendo sido apreendidas facas, uma delas com a inscrição P.S.P. no interior de um bolso da indumentária que trajava, esclareceu que não possui facas, não as usa e nunca antes as tinha visto não sabendo explicitar como foram as mesmas lá parar;
- acrescentou que não se recorda de tudo o que sucedeu em tal noite mas que odeia armas esclarecendo que AA se identificou como MM;
- no percurso entre a ... e a residência de AA refere que não tentaram levantar dinheiro num ATM do ... e que, ao invés, se dirigiram de imediato para a residência daquele, o qual lhe forneceu as necessárias indicações, não tendo percepção do que EE e aquele diziam;
- negou terem dito a AA que não queriam moedas e que tivessem regressado à viatura que por aquele havia sido parqueada;
- referiu desconhecer que AA era Agente da ... facto de que apenas veio a ter conhecimento, posteriormente, através do seu advogado;
- esclareceu que AA jamais referiu que EE poderia ir sozinho ao interior da sua residência;
3.3.1.1.2. Em sede de audiência de julgamento referiu, de imediato e no primeiro momento processualmente destinado a tal:
- avançou, desde logo, que as declarações que havia prestado em sede de primeiro interrogatório de arguido detido correspondiam à verdade excepto no que diz respeito a terem-se dirigido a um ATM em ..., o que não corresponde à verdade, pois que foram directos da ... para a residência de AA;
- confirmou por que motivo ela e EE se deslocaram para a zona do ... – porque tal local é conhecido por ser procurado por quem procura manter relações sexuais com casais ou de natureza homossexual embora o seu intuito fosse roubar aquele ou aquela que os abordasse com tal intuito - e a viatura em que o fizeram, a qual havia sido alugada a um conhecido daquele, bem como que, uma vez estacionada aquela, passou para o banco de trás da mesma, sentando-se ao colo daquele enquanto aguardavam que alguém os interpelasse;
- esclareceu que foi AA quem, após ter efectuado 3 passagens pelo local onde se encontravam parqueados, saindo do interior da viatura que tripulava, os interpelou perguntando-lhes se estavam interessados em manter relações sexuais a três, esclarecendo que era já noite avançada e que tinha acabado de consumir estupefacientes motivo pelo qual estava com a janela aberta sendo que, à data, consumia crack, ao que julga 2 ou 3 vezes ao dia, que habitava numa autocaravana de sua pertença e que havia chegado há pouco tempo de uma viagem pela ... com EE;
- assim que aceitaram o repto de AA dirigiram-se para a ... e, uma vez ali, aquele sentou-se na viatura por si tripulada, no banco traseiro e atrás do lugar do condutor e abandonaram tal local quando, logo após, EE, também ele sentado no banco trasero, se dirigiu àquele dizendo “Isto é um assalto” não se tendo ela própria apercebido, desde logo, que este exibia uma arma àquele embora se tenha apercebido de que algo se passava;
- já na ..., quando AA lhes referiu não ter consigo a sua carteira nem o seu telemóvel, resolveram regressar ao local onde o mesmo havia deixado a sua viatura parqueada, tendo sido a própria quem, ali cehgada, procurou por tais objectos não se recordando de, em tal momento, ter trazido consigo duas facas que ali se encontravam e de cuja existência apenas se apercebeu quando abordada por Agentes da ... junto à residência de AA;
- após, consigo ao volante da viatura em que se deslocavam, rumaram à residência de AA com vista a, uma vez ali, apoderarem-se do telemóvel e carteira deste, o qual lhe forneceu as direcções para que ali chegassem enquanto tocava trance no rádio da viatura que tripulava, com o volume muito elevado, a mesma cantava, não conseguindo explicitar as vias públicas que percorreram para ali chegar, nem a conversa mantida por EE e AA, nem se tendo apercebido da exibição da arma por banda daquele, o qual não havia consumido tanto estupefaciente quanto ela, a este último;
- não ser verdade que tivessem rumado a um ATM sito junto ao ... pois que AA não tinha a sua carteira no interior da qual guardava cartões bancários, pelo que, não poderia levantar dinheiro;
- uma vez chegados à residência de AA parqueou a viatura que tripulava e aquele e EE saíram do seu interior em direcção àquela tendo a mesma, de imediato, “dado um bafo” (sic) no crack que tinha consigo e, após, dormitou;
-volvido algum tempo ouviu um estrondo que lhe pareceu um foguete e, após, AA surgiu ao seu lado, junto ao vidro do condutor, o qual se encontrava aberta cerca de 8 cms porque havia estado a consumir estupefacientes, embora as portas estivessem trancadas e a chave na ignição e solicitou -lhe que saísse do seu interior e que subisse à sua residência dando-lhe nota que EE estava a perder a cabeça com a sua filha e precisava que lhe pedisse para aquele descer;
- não acedeu a tal pedido e permaneceu no interior da viatura pois que achou estranho aquele deixar a filha sozinha com EE para a vir chamar e, uma vez mais, quando aquele abandonou o local, voltou a adormecer vindo a ser acordada por Agentes da ... mais tarde os quais a algemaram, revistaram e encontraram 2 navalhas na sua posse cuja existência desconhecia;
- apercebeu-se do que havia sucedido a EE quando viu um saco de transporte de corpos a sair do interior do prédio onde habita AA presumindo, nesse momento, que aquele estaria morto;
- na noite em que os factos sucederam não dormia há cerca de 4 ou 5 noites e tinha no interior da viatura crack para seu consumo e de EE.
3.3.1.2. As declarações prestadas pelo arguido AA:
3.3.1.2.1. Em declarações de arguido prestadas em sede de instrução, por si requerida e da qual, posteriormente, veio a desistir, referiu:
- no dia ........2024, pelas 02/03 horas, proveniente da ..., de que é Presidente, nos semáforos junto ao estádio do ..., na comummente apelidada ..., parou a viatura que tripulava num semáforo vermelho tendo olhado para o lado e apercebendo-se de que, ao seu lado, parou uma outra viatura conduzida por indivíduo do sexo feminino sendo que, quando voltou a olhar em frente sentiu gritar e bater na viatura que conduzia enquanto EE lhe apontava uma arma e lhe gritava para a abrir a porta do carro dando nota de que nesse momento se mostrava incrédulo com o que estava a suceder;
- nessa sequência, destrancou as portas da viatura que tripulava e EE nela entrou sentando-se no banco de trás da mesmas apontando-lhe uma arma à cabeça e ordenando-lhe que seguisse o carro que estava ao seu lado, sendo que o fez, até junto ao ... onde o parqueou;
- após, deu nota de ter entrado na viatura ..., tripulada pela arguida, enquanto EE o ameaçava que o matava o que, aliás, vinha fazendo desde que entrara no interior da viatura por si tripulada dizendo-lhe “Não tentes nada que te mato!” sendo que aquando da sua entrada naquela lhe dissera de imediato “Isto é um assalto!” - sempre relatando que não acreditava no que lhe estava a suceder e questionando-se sobre se era real ou mentira (sic) – acrescentou que rumaram a ... sendo que na maior parte do tempo a arma estava apontada por aquele à sua barriga enquanto lhe dizia “Não tentes nada que te mato dentro do carro!” esclarecendo que a arguida levava a cabo uma condução que reputa normal, julgando que a viatura seria furtada por força do estado em que se encontrava o seu interior e que aqueles seriam toxicodependentes;
- a arguida o questionou acerca do seu nome, idade, profissão e com quem habitava ao que lhe respondeu inventando um nome, avançando uma idade próxima à sua, dando conta que trabalhava numa reprografia e, ao que julga, avançando, desde logo, que habitava com uma filha menor de idade;
- uma vez chegados a ... a arguida estacionou de forma brusca e gritou-lhe “Telemóvel! Telemóvel! Telemóvel! MBWay” enquanto EE lhe apontava a arma à cabeça e lhe perguntava onde se encontrava a sua carteira;
- ao responder-lhes que tinha deixado tudo no interior da sua residência estes não acreditaram e a arguida afirmou “Toda a gente tem telemóvel!” ordenado a EE que o revistasse, o que aquele fez e dizendo-lhe que o matava;
- nessa sequência, a arguida referiu que o mesmo devia ter deixado os seus pertences na sua viatura - o que lhe gerou receio uma vez que, efectivamente, tinha deixado a sua carteira profissional no interior daquela – e regressaram ao local onde a havia deixado parqueada, com aquela a tripular a viatura ... a alta velocidade e ordenando a EE, aos gritos, que o ameaçasse;
- uma vez ali chegados, a arguida dirigiu-se à sua viatura com o intuito de ali procurar a sua carteira e/ou telemóvel – enquanto ele reza para que a não encontre enquanto se recordava do caso de NN embora tenha instrução para desapossar terceiros de arma de fogo – e esclarecendo que tinha no seu interior 2 canivetes, um dos quais com os dizeres “P.S.P.” sendo que não teve, nesse momento, a percepção de que aquela os tinha trazido consigo facto de que apenas veio a ter conhecimento aquando do momento da detenção e revista da mesma;
- pensar de si para si que iria tentar retirar a arma a EE caso aquela descobrisse a sua carteira profissional sendo que, quando se apercebeu que tal não sucedeu, sentiu satisfação e esclareceu que aquela veio ainda mais irada tendo pensado de si para si que o iam matar e que tinha que se preparar para tal;
- ao voltar para o interior da viatura ... a arguida disse-lhe “Vamos a tua casa” e questionou-o onde morava o que lhe causou surpresa pois que jamais pensou que chegassem tão longe – sendo que não sabia o que havia de responder pois que tinha a arma apontada a si, ainda pensou dizer que morava em ..., onde tem uns primos mas acabou por indicar que habitava em ... negando ter sido ele quem sugeriu deslocarem-se à sua residência;
- após, indicou o caminho para a sua residência tendo a arguida tripulado a viatura em que todos eles seguiam a grande velocidade não se tendo cruzado, praticamente, com outras viaturas, tendo chegado a pensar que iriam ter um acidente por força da velocidade que aquela imprimia à aludida viatura;
- durante o percurso para a sua residência referiu que a sua filha estaria, o que sabia não ser verdade, em casa avançando que a mesma teria 12 ou 14 anos de idade, não conseguindo precisar qual de tais idade avançou, tendo pedido, a chorar e chegando mesmo a implorar pela sua filha, que não fossem à sua residência e referindo que ali acederia sozinho e trazia-lhes a carteira - sendo sua intenção, ao invés, fechar-se no seu interior e solicitar a presença das autoridades no local – tendo a arguida ordenado a EE que entrasse consigo dentro de casa – momento em que percebeu que já não o conseguiria convencer;
- perante tal postura a ameaça de morte passou, então, a ser dirigida à sua filha – esclarecendo que fez tudo errado pois que deveria ter dito que morava com um irmão militar;
- uma vez chegados às imediações do prédio onde habita, ele e EE saíram do interior do ..., este escondeu a arma que trazia e ordenou-lhe que se dirigisse para a sua residência, o que fez, sendo que no hall fez alusão à Polícia Judiciária e dando nota que EE, porque alterado, falava alto enquanto subiu as escadas para o 1º andar, mantendo a arma apontada às suas costas e com o dedo no gatilho tendo sentido o “ferro na espinha” (sic) enquanto lhe dizia “Tu não tentes nada se gostas da tua filha! Eu mato-te! Eu mato a tua filha!” – dando nota que sentia uma pressão enorme sobre si e pensando que iria morrer nessa noite;
- uma vez junto à porta que franqueia a entrada na sua residência ainda tentou convencer EE a entrar ele próprio na sua residência mas aquele era esperto e encostou-lhe a arma com mais força percebendo, assim, que não conseguiria entrar e fechar-se lá dentro para solicitar ajuda;
- a sua carteira e arma de serviço encontravam-se no interior da sua residência - pensando que iria ser morto – sendo que EE, ao entrar, não cuidou de apurar se a sua filha ali se encontrava, ou não, embora tenha baixado o tom de voz com que se lhe dirigia e perguntado “A tua filha está a dormir?” ao que lhe respondeu que desconhecia, esclarecendo que não o viu a colocar a arma que trazia consigo no cós das calças que trajava;
- nem sempre anda com a sua arma de serviço sendo que, naquela noite, não a havia levado consigo tendo-a deixado sobre uma cadeira, na sala, tapada com uns calções embora, aquando da sua entrada na residência, não tivesse a certeza se aí a tinha deixado ou sobre a mesa embora, mal ali entrou, apercebeu-se de que não a havia deixado sobre aquela;
- a sua carteira encontrava-se num móvel ao lado da mesa – tendo pensado para si mesmo que não iria lograr alcançar a sua arma mas obrigando-se a pensar o contrário e a tentar alcançá-la - referindo que, nesse momento pensou, “já não estava cá, entreguei mesmo a minha vida, vou morrer aqui dentro de casa” (sic) - tendo-se dirigido para junto da mesma onde aquela estava, enquanto indicava a EE onde se encontrava a sua carteira e apercebendo-se, nesse momento, que aquele tinha já guardado a arma no cós das calças que trajava, pelo que, ele próprio alcança a sua arma e esconde-a (municiada mas não carregada) sendo que aquele de tal não se apercebeu embora esteja à espera que o mesmo o questione sobre o que tem na sua mão atrás da coxa, pois que era assim que escondia a sua arma de serviço daquele, o que não sucedeu;
- de seguida, EE ordena-lhe que dali se retirem e dirige-se para a porta que franqueia a entrada da sua residência à sua frente, fazendo-o de costas para aquela – tendo pensado para si próprio que poderia agir nas escadas do prédio – e dizendo-lhe “Não tentes nada! Mato a tua Filha!” – quando pensou – vais ser aqui! Na porta! Num momento de distracção dele;
- concretizou que, afinal, EE não se dirigia para a porta da rua de costas mas antes de lado em relação a si e àquela quando voltou a pensar que esse seria o momento para actuar;
- nesse momento, atira o coldre ao chão, puxa-lhe a corrediça, dá um passo atrás e grita “Polícia! Não mexe!” esperando que aquele obedeça a tal ordem;
- porem, EE vira-se, em atitude agressiva e a gritar algo para si imperceptível mas que julga ser “Mato-te!” e tendo feito um gesto que reputa agressivo de sacar a arma, enquanto ele próprio repetia, por 3 vezes, “Polícia!” - não tendo sequer percepção de que lhe apontou a sua arma de serviço – e que a uma distância de 1/1,5 metros, deu um passo atrás para não ficar ao seu alcance e de molde a obstar que o desarmasse e, após, efectuou um disparo imediato tendo aquele recuado imediatamente, não tendo caído de imediato ao solo;
- a arma de EE jamais chegou a sair do cós das calças que aquele trajava embora o mesmo mantivesse a sua mão naquela esclarecendo que acha que aquele jamais sequer se apercebeu de que ele próprio estava munido com uma arma, nem ouviu o barulho da corrediça a vir atrás;
- o hall de entrada, na zona onde se encontravam, não possui uma “luz limpa” (sic) e que tudo sucedeu de forma muito rápida não tendo tido necessidade de efectuar outros disparos pois que aquele desfaleceu e caiu embora não tenha morrido nesse momento, esclarecendo que não lhe tocou até à chegada das autoridades policiais ao local;
- deu conta de que não tinha noção se ele próprio tinha sido atingido motivo pelo qual se apalpou para se certificar se tal não havia sucedido tendo pensado – safei-me e sentido uma descarga de adrenalina;
- após foi solicitar ajuda ao seu vizinho DD, o qual habita no mesmo andar do seu prédio, tentando ficar o mais calmo possível para lhe relatar o sucedido, o que fez, tendo sido aquele quem ligou para o 112 até porque EE ainda apresentava sinais de vida;
- de seguida, dirigiu-se para junto da viatura onde se encontrava a arguida com vista a proceder à sua detenção e não para a atrair, a qual se encontrava com o motor em funcionamento, abeira-se da mesma, perguntando-lhe aquela pelo EE, ao que lhe responde, a chorar, “Ele está com a minha filha, pede para tu saíres para trazeres mais coisas” - explicitando que era seu intuito que aquela abrisse a porta do lado do condutor – dizendo-lhe aquela “Ele que venha! Vamos embora!” sendo que jamais se identificou como Agente da P.S.P.;
- como tal não sucedeu pensou em partir o vidro mas acabou por não o fazer pois que pensou que ela aceleraria e colocar-se-ia em fuga, nem sequer lhe exibiu a sua arma de serviço, nem deu um tiro nos pneumáticos, pelo que, regressou ao interior do prédio onde habitava sendo que, aí chegado, o seu vizinho se encontrava a falar com as Brigadas e que s seus colegas, quando ali chegassem, haviam de a deter até porque é proibido agentes de autoridade dispararem contra viaturas, até mesmo contra os pneumáticos;
- integra a ... desde o ano de 2010, tem treino de imobilização, sem recurso a arma de fogo e, bem assim, de luta corpo a corpo embora, no desempenho das suas funções profissionais, não seja suposto lutar, sendo que a sua percepção da situação e o pânico que sentia não o levaram a tentar a imobilização de EE sendo a sua principal preocupação lançar mão da arma de fogo que lhe está adstrita para o desempenho das suas funções profissionais;
- esclareceu que o falecido não teve sequer tempo de chegar à arma que trazia e que não teve a percepção de que iria morrer sendo que era seu entendimento que se a arguida também entrasse na sua residência “estava desgraçado da vida” (sic) porque poderia vir a roubar mais objectos de sua pertença;
- ao que julga, a chave que se encontrava caída ao lado do corpo do falecido não era da viatura ... em que se tinham feito deslocar;
- na formação específica que lhe é ministrada no ... são ensinados a apenas sacar da arma quando inexiste outra hipótese não tendo sentido, enquanto esteve no interior da sua residência, que houvesse oportunidade para imobilizar EE sem fazer uso da sua arma de serviço;
- desde que foi abordado pela arguida e EE até sua casa terão decorrido cerca de 40/50 minutos;
- jamais foi sua intenção tirar a vida a EE embora o treino que lhe é ministrado seja para disparar contra pessoas que vão praticar atentados e portanto são treinados a atirar para o peito embora fosse sua intenção “livrar/safar a sua vida” (sic);
- desconhecer a matrícula do ... no qual para ali se haviam deslocado na companhia da arguida e de EE;
3.3.1.2.2. Em sede de audiência de julgamento, apenas a final e finda a produção da demais prova, referiu:
- no dia ........2024 vinha de ..., da ..., onde havia estado cerca de três horas a lavar loiça para o fim de semana seguinte até cerca das 02 horas e 10 minutos quando, ao chegar a um semáforo que se encontrava com a luz vermelha acesa, imobilizou a viatura que tripulava, sem ter a 1ª mudança engatada e com as portas trancadas, tendo-se apercebido que a viatura imobilizada do seu lado esquerdo era conduzida por um indivíduo do sexo feminino sendo que, em 2 segundos, um indivíduo do sexo masculino gritava e batia no seu carro, enquanto lhe apontava uma arma à face, sendo que não arrancou pois que ficou em estado de choque e que, entre ter sido abordado e arrancar com EE já no interior da viatura que tripulava terão passado cerca de 20 segundos;
- reconhece que a sua função profissional lhe exige que esteja prevenido, em alerta, sendo ensinado a colaborar em situações de perigo, pelo que, destrancou a viatura e permitiu a entrada daquele o qual se sentou atrás do lugar em que seguia, lhe disse “Isto é um assalto!” e lhe apontou uma arma à cabeça fazendo uso da mão direita;
- embora habite em Lisboa há cerca de 20 anos referiu desconhecer que na zona do ... ocorrem encontros de cariz sexual;
- referiu não ter consigo o seu telemóvel nem a sua carteira, esclarecendo que não foi revistado nem pela arguida, nem por EE, sendo que quando se dirigiram para ... para ali levantarem dinheiro através de código de MBWay, a arguida lhe perguntou como se chamava, o que fazia e a sua idade ao que respondeu uma idade aproximada à sua e que trabalhava numa reprografia;
- porque não tinha o telemóvel e/ou a carteira consigo e a arguida queria € 1 000, deu nota que os tinha deixado em casa, a arguida questionou-o se não os havia deixado no interior da sua viatura sendo certo que ali se encontrava a sua carteira profissional;
- nessa sequência, rumaram de novo ao local onde haviam estacionado a sua viatura, a grande velocidade, seguindo ele próprio atrás do lugar do pendura e, ali chegados, a arguida procurou no interior da sua viatura bens de que se pudessem apoderar tendo EE continuado a ameaça-lo de morte tendo visto e sentindo a arma encostada ao seu corpo e temendo pela sua vida do princípio ao fim dessa noite;
- quando a arguida regressou à viatura onde seguiam e não tendo dado nota de ter descoberto a sua carteira profissional e de que ele era Agente da P.S.P. referiu que a mesma vinha ainda mais alterada e gritou “Vamos a tua casa!” esclarecendo que nem lhe respondeu com medo e que quando falava até gaguejava;
- referiu morar em ... e dirigiram-se para tal localidade tendo o próprio fornecido as instruções necessárias para tal sempre com EE a ameaçá-lo sendo que ambos exalavam um odor que evidenciava que não tomavam banho e que seriam “agarrados” (sic) tendo, desde logo, achado que a viatura em que se deslocavam era furtada não só por força do estado em que o seu interior se encontrava, esclarecendo que ali não viu objectos relacionados com o consumo de estupefacientes, mas também pelo aspecto daqueles;
- a noite era de pouco movimento embora ainda tivesse pensado sinalizar a sua situação a terceiros com quem se cruzasse o que não veio a suceder sendo que a arguida durante o percurso para ..., esteve sempre a ordenar a EE que o ameaçasse;
- uma vez chegados às imediações do seu prédio deu nota de que a sua filha estaria em casa e que a mesma ainda era pequena sendo que, a chorar, pediu para não subirem e que ele próprio iria buscar a sua carteira para lhe entregar embora fosse seu intento trancar-se por dentro e chamar as autoridades;
- a arguida ordenou a EE que entrasse consigo na sua residência e assim foi tendo aquela permanecido no interior da viatura na posse das chaves daquela;
-ao dirigirem-se para o prédio onde habita, seguia à frente de EE, o qual escondeu a arma que trazia no cós das calças que trajava embora mantendo a mão colocada no punho da mesma, sendo que, ao entrarem no prédio, tentou demovê-lo dos seus intentos tendo aquele gritado, enquanto subiam as escadas, “Mato-te!” em tom de voz elevado, alterado e encostando-lhe a arma que empunhava às costas, sendo que ali habitam 9 Agentes da P.S.P., 3 mulheres e dos demais homens pois que o prédio é pertença dos serviços sociais daquela instituição;
- não ter pensado pedir ajuda aos seus vizinhos e ou fazer-se ouvir pois que julgou que estes poderiam ser atingidos porque apanhados desprevenidos;
- não conseguir esclarecer por que motivo quando saiu de casa, teve um momento de indecisão e não levou consigo a sua arma de serviço tendo apenas levado a sua carteira profissional sendo que, habitualmente, anda com aquela;
- ao entrarem na sua residência ainda pensou que se poderia trancar por dentro sem que EE o impedisse;
- porém, estava muito preocupado pois que não sabia onde havia deixado a sua arma, se em cima da mesa, se sobre um cadeira tapada com uns calções sendo que, nesse momento, constatou que aquela não se encontrava à vista o que o descansou;
- uma vez ali, indicou a EE que a sua carteira e telemóvel da ..., os quais se encontrava em cima de um móvel, quando ele próprio pensou que teria de alcançar, nesse momento, a sua arma de serviço, o que logrou fazer batendo na mesa para criar alguma distracção sendo sua intenção dela fazer uso para conseguir o conseguir deter;
- uma vez que EE já tinha a sua carteira e o telemóvel pertença da ..., os quais havia agarrado, com a sua mão esquerda, em 3 ou 4 segundos, mantendo-se com o mesmo nível de determinação e agressividade que até ali havia demonstrado, iriam regressar à viatura onde se encontrava a arguida não tendo aquele estranhado o facto de manter um dos seus braços atrás das costas pois que, nesse momento, segurava a sua arma de serviço, ainda no coldre;
- dirigiram-se à porta que franqueia a entrada na sua residência, seguindo aquele à sua frente, a cerca de 3/3,5 metros de distância de si, falando em tom de voz mais baixo por julgar que a sua filha ali se encontrava e dizendo-lhe “Não tentes nada! Mato a tua filha!” de frente para si;
- ia-se questionando quando conseguiria deter e, quando aquele abriu tal porta, embora não na sua totalidade, encontrando-se, nesse momento, de lado em relação a si, a cerca de 1,5/2 metros, deu uma passo atrás e gritou, de forma automática, “Polícia! Não mexe! Chão!” acreditando que aquele lhe obedeceria;
- nessa sequência, EE virou-se para si agressivo, fazendo um gesto com um braço, não sabendo qual deles, enquanto gritava algo que não sabe precisar o quê mas que julga ser “Mato-te”, sem que jamais tirou a arma do cós das alças que trajava, efectuou um disparo na direcção do tronco daquele , de forma automática e como decorrência do treino que lhe é ministrado para o exercício da sua actividade profissional, pois que lhes é ensinado que o tiro de precisão é a forma mais eficaz de neutralizar uma qualquer agressão;
- nos momentos que antecederam o disparo não tentou imobilizar EE, desarmando-o ou deitando-o ao chão pois que não possui formação para desarmar alguém com as mãos;
- EE era mais alto do que ele próprio, estava agressivo e alterado sendo que com a adrenalina que sentiu nem se apercebeu se teria sido atingido embora refira que jamais viu aquele a tirar a arma que trazia consigo do cós das calças que trajava e esclarecendo que a visibilidade no local era fraca;
- deu conta de que EE havia caído junto à aludida porta, apercebeu-se de que se encontrava ferido com gravidade, gemia e que não haveria de sobreviver embora não tivesse, ainda, falecido não lhe tendo prestado qualquer tipo de auxílio, designadamente, tentando estancar o sangue que jorrava, nem lhe tendo retirado do cós das calças a arma que aquele ali tinha guardada pois que já não constituiria qualquer perigo para si;
- de seguida, foi solicitar auxílio a um vizinho do mesmo patamar tentando acalmar-se para lhe explicar o sucedido sendo que foi aquele quem ligou para o 112 e para a Central não o tendo feito ele próprio pois que nem sequer se lembrou que tinha telefone fixo na sua casa;
- mais lhe deu nota de que ainda havia uma suspeita no exterior do prédio, pelo que, regressou à sua residência, cortou um pedaço de papel, agarrou numa caneta e foi até junto da viatura onde se encontrava a arguida tirar a matrícula da mesma;
- falou com a arguida e pediu-lhe que fosse chamar EE mantendo-se aquela trancada no interior da viatura e não acedendo à sua solicitação estando convencido de que iria fugir, pelo que, como os seus colegas estariam a chegar nada fez , nem se identificou como Agente da P.S.P. com medo que encetasse fuga do local;
- a arma com que disparou contra EE é a sua arma de serviço;
- confirmou que tem as certificações técnicas a que se alude no despacho de acusação, a forma como essas decorrem e aquilo em que são treinados, seja na vertente da condução de viaturas, seja do uso da arma, seja dos locais para onde devem disparar e, bem assim, a notação que lhe foi atribuída nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo-lhes ministradas noções básicas de boxe embora a um nível básico e muito diverso de quem pratica tal modalidade sendo que, após serem-lhes inicialmente ministradas tais formações, pode voltar a ter várias formações por ano para manter tais conhecimentos, ou nenhuma sendo que no ... não existe, sequer, regularidade nos treinos de educação física sendo que apenas os Agentes que têm tempo livre os podem frequentar;
- encontrar-se a prestar serviço nos serviços de apoio às entidades internacionais sendo que, com excepção de uma cimeira que teve lugar na cidade do ... e aquando da vinda do OO a ..., há mais de 8 anos que não integra uma equipa de apoio a entidade internacional;
- esclareceu que a certificação de tiro é comum a todos os Agentes da P.S.P. sendo que, quanto aos elementos que integram o ..., são obrigados a frequentar mais formação de técnicas de tiro operacional, designadamente, tiro acompanhados de mais dois elementos em que só o que está d frente para o perigo pode disparar, tiro sozinhos, com entidades, de saque rápido mas que, por vezes, porque não há verbas, fazem menos formação do que a que deviam;
- quando se dirige da ... para a sua residência evita tomar percursos com portagens, pelo que, saído daquela, desce até ..., prossegue para a ... e depois sai para a radial de ... embora, de quando em vez, também utilize a ...;
- necessitou de 4 ou 5 minutos após o início da interacção com a arguida e EE para tomar consciência do que lhe estava a suceder;
- os canivetes apreendidos à arguida são de sua pertença e encontravam-se junto à manete das mudanças ou na gaveta de uma das portas da sua viatura, um Volkswagen Polo de 140 cc, com matrícula emitida no ano de 1994;
- esclareceu que após disparar contra EE a sua carteira, que aquele segurava na mão, caiu ao chão tendo ficado a cerca de 2 metros do corpo daquele confirmando nos fotogramas nºs 27 a 29 de fls. 185 a localização da mesma;
- efectuou o disparo para o peito de EE porque noutra zona do corpo poderia não se mostrar suficiente, elencou exemplos de indivíduos que receberam 7 tiros e continuaram a caminhar e mais esclareceu que “disparou para safar a vida dele” (sic) pois que se sentiu em perigo de morte permanente nos 40/50/60 minutos em que perdurou a interacção com aquele com a arguida tendo a certeza que saiu da ... pelas 02 horas e 10 minutos pois que olhou para o relógio;
- que entregou ao seu vizinho DD um papel com a matrícula da viatura onde a arguida se encontrava sentada mas já após lhe ter relatado o sucedido e aquele ter chamado o 112 e a Brigada sendo que apenas nesse momento olhou para a matrícula;
- quando veio à rua foi para tentar convencer a arguida a sair do interior da viatura embora jamais tenha, sequer, cuidado de se assegurar se aquela estava com as portas abertas pois que pressentiu que não ou tentado partir um dos vidros pois que se o fizesse estava convencido de que aquela encetaria fuga;
- jamais havia utilizado a sua arma de fogo contra alguém e que, desde então, tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico (particular) tendo passado a sofrer de ansiedade, medo e dormindo mal;
- desconhece a que pertencem as chaves encontradas junto ao corpo do falecido EE;
- acrescentou que, de acordo com simulação que efectuou do sucedido naquela noite, passaram apenas 36 segundos até que tenha disparado a sua arma de serviço;
- concluiu afirmando lamentar a morte de EE.
Na sequência da alteração não substancial de factos oportunamente comunicada aos arguidos, a seu requerimento, prestou declarações tendo referido:
- quando disparou contra EE tocou em si próprio para peceber se tinha sido atingido e pensou “Eu estou vivo”;
- à data já nem possuía, desde há 4/5 anos, telefone fixo na sua residência;
- reiterou que apenas tirou nota da matrícula da viatura na qual a arguida CC se encontrava após ter solicitado ajuda ao seu vizinho DD tendo-o feito, aliás, do patamar/hall do andar onde habita pois que a estrutura do prédio permite-o e após ter-lhe dado nota do sucedido;
3.3.2. Prova testemunhal:
O depoimento da testemunha DD, Agente da ... e vizinho do arguido, habitando ambos em fracções do mesmo andar, o qual referiu de forma clara, objectiva e serena, merecendo-nos, pois, toda a credibilidade que:
- no dia ........2024, pelas 03 horas, o arguido lhe bateu à porta a pedir ajuda e dizendo “dei um tiro num indivíduo” enquanto apontava para o interior da sua residência tendo-lhe referido que aquele se encontrava armado;
- nessa sequência, assomou à ombreira da sua porta e olhou na direcção da residência do arguido tendo avistado um indivíduo do sexo masculino caído no chão, dentro de casa e com os pés junto à porta que franqueia a entrada na casa daquele, não tendo cuidado de se certificar se o mesmo estava vivo e, de imediato, pediu auxílio ligando para o 112 solicitando apoio médico para o ferido e a comparência da P.S.P. no local sendo que os primeiros Agentes a ali acorrer chegaram em cerca de 4/5/6 minutos;
- enquanto tal sucedia, se ouvia constantemente a buzina de uma viatura a apitar tendo-lhe o arguido dito que era a mulher que se encontrava a acompanhar o indivíduo por si atingido, pelo que, aproximou-se de umas aberturas existentes no patamar para espreitar para a rua e avistar tal viatura a qual se encontrava a cerca de 15 metros da entrada do prédio onde habitam, de frente para o mesmo, tudo isto enquanto se encontra ao telefone com os seus colegas da PSP aos quais, aliás, dá logo nota da existência de uma viatura envolvida na situação e ali parqueada;
- esclareceu que não se apercebeu que a vítima se encontrasse armada, nem sequer a sangrar, sendo que o arguido lhe deu nota que estava a ser assaltado e que, ao conseguir ter acesso à sua arma de serviço, disparou contra aquele;
- até o arguido lhe bater à porta não ouviu qualquer ruído que lhe chamasse a atenção embora, nos momentos que precederam, a sua cadela tenha ficado agitada tendo tido necessidade de a acalmar;
- ao que julga, mas sem poder afirmá-lo com toda a certeza, o arguido apenas foi ter com a arguida após lhe ter solicitado auxílio e apoio sendo que, quando lhe tocou à porta, desde logo, lhe entregou um papel com a matrícula da viatura;
- apenas viu a arma da vítima aquando da chegada ao local dos seus colegas da P.s.P. que a retiram da cintura daquele;
- tendo-lhe sido exibido o fotograma de fls. 204 confirmou ser aquela a viatura que avistou e que essa era a posição em que a mesma se encontrava sendo que não lhe ocorreu ir até à mesma pois que achou que não havia condições de segurança para tal;
- esclareceu que em todas as fracções do prédio onde os factos objecto dos presentes autos ocorreram habitam Agentes da P.S.P.;
O depoimento da testemunha II, Agente da ..., a prestar serviço na ... de Lisboa, o qual de forma clara, objectiva e serena, merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, referiu que:
- se encontrava de serviço no dia ........2024, com a sua colega JJ quando, cerca das 03 horas, receberam chamada da Central a dar notícia de um assalta à residência de um Agente da P.S.P. sendo que, pelo caminho, tentaram obter mais informações acerca do sucedido, entre as quais foi-lhes avançado que havia uma viatura relacionada com os factos ocorridos estacionada nas proximidades e que o Agente da P.S.P. tinha disparado um tiro contra o assaltante, sendo eles os primeiros a ali chegar;
- a primeira chamada que deu nota do sucedido foi efectuada para o telefone de serviço da Esquadra;
- uma vez ali chegados, tendo já conhecimento que ali se encontrava parqueada uma viatura nas proximidades que tinha relação com os factos ocorridos, desde logo, abordaram o indivíduo do sexo feminino que se encontrava no seu interior identificando-se como Agentes da P.S.P. e dando-lhe ordem para sair do interior daquela com exibição da arma de fogo que lhes está adstrita porquanto tratava-se de uma abordagem de alto risco;
- após a saída da arguida do interior da viatura onde se encontrava a mesma foi algemada uma vez que o seu colega DD, o qual ou vinha a sair do prédio ou já junto à viatura – não o conseguindo precisar - lhe deu nota de que aquela teria participado nos factos ocorridos;
- deu nota de que apenas avistou o AA posteriormente e já no interior do prédio onde o mesmo habitava, ao que se recorda nas escadas que dão acesso ao andar onde se situa a sua residência e identificou-se como Agente da P.S.P.;
- nesse momento constatou que se encontrava um indivíduo do sexo masculino caído no solo, encontrando-se metade do seu corpo junto à porta da cozinha e a outra metade no corredor, tendo-lhe o arguido AA dado nota de que o mesmo o tentara assaltar e que havia efectuado um disparo contra aquele porque armado, pelo que, de imediato, tentou não só perceber se ainda se encontrava vivo mas também se o mesmo se encontrava armado tendo - mediante o uso de luvas – retirado do cós das calças que aquele trajava, a arma que se mostra apreendida à ordem dos presentes autos, cujo cano se encontrava para dentro daquelas e, após, entregou-a à sua colega que a acondicionou num saco de prova mais lhe tendo retirado um telemóvel pertença do arguido;
- volvido algum tempo chegou um carro patrulha, ao que julga da 20ª Esquadra, com mais elementos policiais, de seguida, o INEM que prestou socorros à vítima e, por fim, o supervisor – Chefe … da 3ª EIC e ainda mais elementos policiais;
- após, ele e um colega que não sabe precisar, transportaram o arguido AA para a Esquadra tendo a sua colega permanecido no local com o supra aludido Chefe esclarecendo que, a ele, o arguido não entregou qualquer papel com a matrícula da viatura onde a arguida se encontrava;
- tendo-lhe sido exibidas fls. 173 a 207 confirmou ser aquele o local onde se deslocou esclarecendo que julga que foi nas escadas do fotograma de fls. 175 que falou pela primeira vez com o arguido e que o fotograma de fls. 177 retrata o cadáver de EE após ter sido mexido pelos profissionais do INEM e os objectos visíveis a fls. 179 foi ele próprio quem os retirou ao falecido quando o revistou; fls. 180 ao que julga serão o cartão e telemóvel pertença do arguido; fls. 181 desconhece que chaves sejam aquelas que ali se veem, fls. 185 – fotogramas 27,28 e 29 dizem respeito à carteira esclarecendo que aquela se encontraria a cerca de 4/4,5 metros do corpo do falecido esclarecendo que a porta que se vê em frente àquele é a porta que franqueia a entrada na residência do arguido;
- esclareceu que o Agente DD é vizinho do arguido sendo que, ao que julga, aquele não conseguiria ver o corpo do falecido da porta da sua residência porquanto este se encontrava caído a 3 ou 4 passos, à direita e apenas conseguiria caso passasse para fora da ombreira da sua porta de entrada;
- o arguido não lhe fez qualquer menção a ter, ele próprio, abordado a arguida no interior da viatura;
- ao chegar à residência do arguido AA este entrou primeiro que ele próprio tendo, logo aí, avistado a vítima caída no solo e ainda com sinais de vida esclarecendo que os meios de socorro apenas chegaram cerca de 15 minutos mais tarde tendo assistido à declaração de óbito daquela, ocorrido no local;
- após, deslocou-se à via pública para perceber a situação da viatura envolvida e, porque era necessário criar NUIPC na Esquadra, dali se retirou;
- exibidos os fotogramas de fls. 45 a 47, os quais julga terem sido tirados pela sua colega JJ do final do pequeno corredor ali existente, confirmou que, à sua chegada ao local, o corpo da vítima estava meio tombado e que um daqueles o espelha a si a tentar virar aquele;
- referiu que, à sua chegada à residência do arguido, o mesmo se apresentava abalado e desorientado não o notando preocupado com o salvar da vida da vítima que ainda apresentava sinais vitais tendo-lhe aquele explicado o sucedido;
- exibida fls. 332 e os fotogramas 15 e 16 confirmou tratar-se da cozinha e da porta de entrada naquela e fls. 343 a 345 esclareceu tratar-se do patamar onde se situam as fracções habitadas pelo arguido e por DD e as respectivas portas que franqueiam a entrada naquelas;
Na sequência da alteração não substancial de factos oportunamente comunicada aos arguidos depôs novamente tendo referido:
- que naquela noite, quando o arguido lhe bateu à porta da sua residência, lhe referiu “Preciso de ajuda. Acabei de dar um tiro a uma pessoa. Estava-me a assaltar”;
- enquanto efectuou a chamada para o 112 o arguido manteve-se junto a si sendo que uma viatura estacionada nas proximidades encontrava-se a buzinar insistentemente sendo que o arguido lhe deu nota que a pessoa que o fazia se encontrava relacionada com o assalto;
- o arguido entregou-lhe um papel contendo a matrícula da aludida viatura, a qual ele próprio confirou espreitando do patamar/hall do seu andar para a rua;
- não saber precisar se o arguido, após ter-lhe pedido auxílio, saiu de junto de si embora, logo após, referiu não ter dúvida que aquele não saiu de junto de si e lhe entregou, de imediato, o papel contendo a matrícula da viatura no interior da qual se encontrava a arguida.
O depoimento de JJ, Agente da Agente da ..., matrícula 158950, a prestar serviço na 3.ª ..., Agente da ..., a prestar serviço na ... de Lisboa, a qual de forma clara, objectiva e serena, merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, referiu que:
- quando se encontrava de serviço com o Agente II receberam uma chamada no telefone de serviço, efectuada por um colega Agente da P.S.P., a dar nota de que havia ocorrido um assalto e o disparo de arma de fogo contra um dos suspeitos sendo que existia um outro suspeito no interior de uma viatura nas proximidades sendo que entre aquela chamada e a chegada ao local decorreram poucos minutos pois que se encontravam apenas a cerca de 1 km;
- mais esclareceu que a rede não ouviu a chamada sendo que foi ela e o seu colega quem efectuou a comunicação para a rede do sucedido;
- referiu que mal acorreram ao local, porque já lhes tinha sido transmitida a informação de que havia uma viatura relacionada com os factos ocorridos e respectiva matrícula, abordaram imediatamente a arguida, a qual se encontrava no interior de uma viatura, ordenando-lhe que saísse para o exterior daquela, ao que ela acedeu e, de imediato, algemaram-na esclarecendo que permaneceu junto a tal viatura com outros colegas que entretanto chegaram ao local e dando nota de que foram apreendidas duas facas na posse daquela;
- após, falaram com um Agente da P.S.P. que habita no mesmo prédio do arguido, o qual os aguardava à porta do prédio e lhes deu nota que havia sido acordado pelo arguido a contar o sucedido e de que se encontrava um suspeito no interior de uma viatura;
- exibida fls. 269 e segs. confirmou o teor de tal Auto bem como que o mesmo foi por si lavrado e que a assinatura dele constante é a sua;
- exibida fls. 88 referiu que o nome e assinatura ali constantes são da colega que acompanhou a condução do cadáver ao INMLCF, IP e que procedeu à apreensão do espólio daquele;
- no que diz respeito à posição do corpo da vítima referiu que à sua chegada o meso se encontrava caído no solo, em frente e à direita de quem entra na residência, entre a cozinha e o hall de entrada, dando nota que o seu colega II lhe solicitou luvas para proceder à apreensão das armas pertença da vítima e do arguido, não se recordando se já as tinha consigo ou se teve que descer para as ir buscar, sendo que as armas lhe foram entregues e colocadas num envelope;
- de seguida, voltaram para a Esquadra para elaborarem o expediente, primeiro o seu colega II e, mais tarde, ela própria;
- exibida fls. 45 e seg. esclareceu que os fotogramas ali constantes foi ela quem os tirou e que os mesmos espelham a posição em que a vítima se encontrava à sua chegada ao local tendo assistido ao seu colega a retirar-lhe a arma que se encontrava colocada no cós das calças, com o punho de fora daquelas;
- ela e o seu colega abordaram o arguido AA e, logo após, chegaram mais Agentes da P.S.P. ao local, após, a VMER e, por fim, os Bombeiros sendo que ao que julga a vitima ainda se encontrava viva nesse momento;
O depoimento da testemunha FF, Comissário da P.S.P., a trabalhar no ..., superior hierárquico do arguido, o qual de forma que nos pareceu absolutamente parcial e eivada de vontade de justificar o comportamento do arguido referiu que:
- exerce funções no ... desde 1997 tendo formação nacional e internacional na área da segurança pessoal sendo que jamais ministrou formação ao arguido;
- referiu que, após o ano de 2004, a formação de tiro é idêntica para todos os Agentes da P.S.P. sendo que, aqueles que exercem funções no ... têm formação complementar de tiro embora não seja essa a vertente que ali mais valorizam mas antes a da protecção;
- a formação complementar de tiro ministrada no ... é efectuada em 90 horas e treina o tiro a outras distâncias que não as previstas na formação obrigatória de qualquer Agente, tiro em movimento, tiro com rotação em veículo de molde a que fiquem mais bem preparados para fazer cessar uma qualquer ameaça que o alvo cria;
- esclareceu que existem diversos graus de ameaça e diversos níveis de força a empregar consoante seja uma ameaça a 1 ou mais pessoas, se tiverem competências em artes marciais, se estiverem munidos com arma ou outro objecto adequando o nível de força ao grau de ameaça o que tem que ser decidido em segundos;
- quando a ameaça é com arma de fogo necessariamente a reacção terá de ser com mais força;
- na situação vivenciada pelo arguido, não estando o mesmo fardado, primeiro teria que se identificar como Polícia e, caso sentisse a sua vida em perigo, seria legítimo sacar da arma ou caso o destinatário não acatasse a sua ordem sendo que para si, tanto quanto lhe é dado conhecer, o arguido deveria ter a conduta que, efectivamente, teve pois que não podia desarmar EE, nem o poderia ter feito em momento anterior, fosse na viatura ou nas escadas do prédio, antes devendo prolongar o estado de vivo e encontrar a melhor oportunidade para reagir tendo ainda acrescentado que, colocado em igual situação, teria reagido da mesma forma que o arguido acrescentando que, eventualmente não, devido a factor etário, entenda-se – não andaria na rua a tal hora;
- mais acrescentou que os Agentes do ... mais têm formação específica de condução, com a duração de 16 semanas, a qual inclui condução defensiva – desvio de objectos; ofensiva – condução em velocidade e treino de manobras para fugir a perseguição e, por fim, condução evasiva – destinada a situações de emergência, se necessário batendo noutra ou noutras viaturas e, bem assim, extracção de suspeitos de viaturas e noções básicas de defesa pessoal com mãos, paus e armas de fogo;
- esclarece que a reacção será sempre diferente caso estejam a assegurar a protecção de um alto dignatário ou se encontrem na sua vida privada, na primeira delas, ao ser abordado como arguido refere impunha-se a fuga sendo que na formação que lhes é ministrada treinam e densificam diversos cenários;
- deu nota que a viatura pertença do arguido não tem fecho automático de portas e que num semáforo a 1ª mudança deve ser mantida engatada;
- na formação ministrada a qualquer Agente são explicadas as zonas para as quais de deve dispara para fazer cessar uma agressão, primeiro para zonas não letais e, nos casos em que há armas apontadas, traduzindo o grau máximo de ameaça, é legítimo fazer uso da arma para as zonas menos letais;
- na hipótese de suspeito manter a arma no cós o grau de ameaça é menor pelo que apenas se mostra legítimo disparar para zona menos letal;
- o arguido é merecedor da sua confiança tendo-o em boa conta pessoal e profissionalmente;
O depoimento da testemunha PP, Inspectora da Polícia Judiciária, a qual relatou ao Tribunal que:
- no dia ........2024 encontrava-se de prevenção aos homicídios quando foi contactada pelo chefe QQ dando-lhe conta de que teria de se deslocar a um local, o que fez, na companhia do Inspector RR;
- uma vez chegados ao prédio onde o arguido reside, cerca de 1 hora e 30 minutos após ter sido solicitada a presença da Polícia Judiciária no local, já no patamar, encontrava-se caída a vítima, já falecido, o qual apresentava uma perfuração no tórax e, junto a si, encontravam-se um telemóvel, um isqueiro e umas chaves sendo que, caído no chão da sala, se encontrava o invólucro pois que o tiro havia sido disparado dentro da residência, tendo sido encontrado um vestígio hemático na cozinha e um outro junto a um boné;
- exibido o teor de fls. 29 confirmou que a assinatura ali constante é a sua e, bem assim, os objectos ali apreendidos sendo que a ... e a arma de airsoft haviam sido previamente apreendidas pela P.S.P.;
- exibido o teor de fls. 02 a 27 referiu também ter sido executante do Auto de inspeção apesar de ali apenas constar a assinatura do seu colega RR;
- no mais, confirmou o teor de fls. 03; 13 e 15 sendo que nesta última refere que o fotograma nº 1 diz respeito à capsula apreendida e, bem assim, de fls. 45 e seg.;
- efectuou o interrogatório do arguido não sabendo explicitar por que motivo não foram realizadas diligências para a localização celular dos telemóveis dos arguidos e do falecido;
- no local viu as chaves de uma viatura ao que julga, pertença do arguido;
- no que diz respeito aos supra aludidos vestígios hemáticos considera que os mesmos eram compatíveis com o nº de horas decorrido;
- por fim, referiu que alguém lhe entregou um papel contendo a matrícula do veículo envolvido não sabendo precisar quem lho entregou, nem por que motivo o mesmo não se mostra junto aos autos;
O depoimento da testemunha RR, Inspector da Polícia Judiciária, o qual relatou ao Tribunal que:
-deslocou-se ao local onde ocorreu o homicídio na companhia da sua colega PP e que, ai chegados, já lá se encontravam Agentes da P.S.P., tanto no interior, quanto no exterior do prédio onde o arguido reside;
- subiram até ao andar do prédio onde o arguido residia e depararam-se com o corpo da vítima deitado no patamar, as roupas que trajava rasgadas, o peito à mostra, o INEM a levar a cabo manobras de reanimação encontrando-se a porta que franqueia a entrada na casa daquele aberta;
- caído junto ao corpo encontravam-se diversos objectos: telemóvel, cartão, isqueiro e umas chaves;
- descreveu a tipologia da residência do arguido referindo que a porta que franqueia a entrada naquela é muito próxima da parede que se encontra à sua frente sendo que à direita de situa a cozinha e despensa e à esquerda a sala e, caído no hall de entrada, mais próximo da cozinha, estava caído o chapéu da vítima – não sabendo precisar por que não foi apreendido - e um invólucro;
- esclareceu que na cozinha havia vestígios hemáticos os quais distavam a 1,5/2 metros do invólucro;
- não guarda recolecção de ter sido entregue qualquer papel contendo a matrícula da viatura envolvida nos acontecimentos e não se recorda de, no local, ter visto qualquer carteira;
- referiu que não foram solicitadas localizações celulares porquanto não eram importantes para esclarecer o sucedido na medida em que a versão de ambos os arguidos, quanto ao percurso da viagem, era muito semelhante;
- nas imagens de vigilância apreendidas e respeitantes às proximidades da ... refere que as mesmas não se revelaram úteis porquanto nada ali se vê de relevante;
- exibida fls. 350 confirmou o teor do Auto ali constante respeitante à análise dos telemóveis pertença do arguido;
- mais referiu que o ... em que a arguida e a vitima circulavam foi objecto de perícia;
- exibidas fls 433 a 435 referiu que, por lapso, não foram logo colocadas nos autos as fotos delas constantes, inicialmente tiradas, porquanto não foram reputadas de relevantes;
- o Auto de reconstituição efectuado foi-o com base, única e exclusivamente, com as declarações prestadas pelo arguido confirmando o teor dos fotogramas apostos a fls. 334; bem como com aqueloutros de fls. 172 e segs., 185 assinalando que, neste último, já ali se vê a carteira do arguido; 339, 185 e 340 esclarecendo que não colocaram sacos no chão porque não lhes pareceu relavante para o fito da diligência;
- esclareceu que do local onde se encontrava o projéctil à cozinha distam cerca de 2/3 metros;
- verificaram a versão dos factos aduzida pelo arguido porque seria a menos fiável tendo concluído que aquela era real;
O depoimento da testemunha SS, Inspector Chefe da Polícia Judiciária, o qual prestou depoimento manifestamente nervoso sendo visível que engoliu em seco por diversas vezes, o qual relatou ao Tribunal que:
- não foram solicitadas localizações celulares porque foram aos locais;
- referiu que não fizeram Auto de reconstituição dos factos com a arguida mas apenas e tão só com o arguido sendo que, aquando da mesma, este referiu que a arma do falecido se encontrava guardada no cós das calças que trajava, à frente não tendo atribuído relevância ao concreto local onde colocaram aquela, a saber, mais para a esquerda;
- foram-lhe exibidas fls. 334, 45, 185, 339 a 341, 185, confirmando o teor dos fotogramas ali constantes;
- referiu que EE seria pessoa nervosa e a arguida, aquando da sua primeira ida às instalações da Polícia Judiciária, em ........2024, se encontrava “descontrolada” (sic);
- aquando do Auto de reconstituição o que considerou essencial foi cuidar de apurar se era possível os factos terem ocorrido tal como o arguido havia descrito nas declarações por si anteriormente prestadas;
- esclareceu que a porta que franqueia a entrada na residência do arguido abre para o lado esquerdo;
- o arguido, quando efectuou o disparo, estaria, no máximo, a 2 metros da vítima sendo que a arma que foi apreendida a este último é, na sua opinião, muito parecida a uma arma verdadeira;
O depoimento da testemunha TT, vigilante de transporte de valores e amigo do arguido há cerca de 6 anos, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, credibilidade relatou ao Tribunal que:
- conhece o arguido por ser Director da Casa do Concelho de ... e ele próprio tesoureiro dando conta que ali organizam eventos anuais como sejam sardinhadas e comemorações na Páscoa;
- referiu que na 5ª feira anterior a ........2024 havia falado com o arguido o qual lhe referiu que ia à casa do Concelho colocar de molho a loiça no domingo, dia ........2024;
- considera o arguido um indivíduo calmo e ponderado sendo que até o enerva porque quando as coisas não estão prontas e o interpela este lhe responde “calma, temos tempo”;
O depoimento da testemunha GG, Agente Principal da ... e amigo do arguido há cerca de 10 anos, o qual de forma clara, objectiva e serena embora querendo menosprezar a formação ministrada no ... de molde a benificar o arguido, relatou ao Tribunal que:
- é Agente da P.S.P. desde 1998 e integra o ... desde ... e formador do ... desde 2011 ali ministrando técnica de segurança pessoal e técnica de tiro e ministrando formação também no estrangeiro;
- discorreu sobre que o módulo base de técnicas de segurança pessoal, de tiro, de técnicas de condução, de desarme – afirmando que trazem consigo elevado grau de incerteza - e de defesa pessoal, tempos médios de retirada de arma do cós, ainda que empunhada, e de reacção daquele a quem esta é apontada;
- referiu ter sido formador do arguido e que, numa situação de maior perigosidade, designadamente, quando o agressor tem a arma no cós das calças é legítimo disparar para o tronco porquanto disparar para uma zona não letal não encerra em si a potencialidade de fazer cessar o perigo/ameaça e pode, aliás, constituir uma má opção tática porquanto o agressor irá fazer uso da arma que tem;
- quanto à situação tal como o arguido lha relatou – agressor com arma no cós, empunhada, não lhe restaria outra opção se não disparar para zona letal como aquele, efectivamente, fez e, questionado porque não disparar para um dos membros superiores ou inferiores respondeu “no mundo real não funciona assim “ (sic) sendo que o agressor não obedeceu ao “Pára”, pelo que, o arguido só podia disparar como fez;
- a propósito das técnicas de condução referiu que o arguido, abordado da forma como relatou – num semáforo – a evasão não seria uma opção sendo melhor nada fazer sem, porém, explicar porquê e, se tivesse sucedido consigo, faria exactamente a mesma coisa – obedecia, destrancava a porta e esperava pelo curso da acção;
- admitiu que o arguido poderia ter dominado EE nas escadas ou feito sinais aos colegas que habitavam no mesmo prédio;
O depoimento da testemunha UU, Inspector da Polícia Judiciária, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, credibilidade relatou ao Tribunal que:
- apenas teve intervenção na reconstituição dos factos tendo sido ele quem tirou os fotogramas respeitantes a tal diligencia e que se mostram juntos aos autos;
- aquando do Auto de reconstituição referiu não ter havido o cuidado de colocar sacos no chão como havia no dia do disparo porquanto não pareceu relevante;
- no mais, exibidas fls. 324 e segs; 333 e 334 confirmou que correspondem a fotogramas por si tirados aquando da realização da reconstituição dos factos.
- referiu que o treino de tiro é variável sendo obrigatória, pelo menos, uma certificação anual e, para além dessa, pode não haver mais nenhuma.
3.3.3. Prova por reconhecimento:
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 58 a 60
3.3.4. Prova por reconstituição:
- Auto de Reconstituição de fls. 324 a 347
3.3.5. Prova pericial:
- Relatórios de Exame Pericial n.º 2024007738-CLC, de fls. 171 a 207;
- Relatório de Exame Pericial n.º 2024007405-CLO de fls. 209 a 212;
- Relatório de Exame Pericial nº 2024007981-CLO de fls. 227 a 229;
- Relatório de Exame Pericial n.º 2024007979-CBA de fls. 231 a 237;
- Relatório da Autópsia médico-legal de fls. 406 a 411;
3.3.6. Prova Documental:
- Auto de Inspeção Judiciária de fls. 2 a 27
- Auto de apreensão de fls. 6
- Auto de inspecção judiciária de fls. 02 e seguintes
- Auto de Apreensão de fls. 29
- Auto de Comunicação de Notícia de Crime de fls. 30 a 32
- Auto de Notícia de fls. 34 a 39
- Auto de Apreensão (cópia) de fls. 40 a 41
- Ficha do CODU de fls. 42
- Folhas de suporte de fls. 43 e 44;
- Reportagem fotográfica de fls. 45 a 47
-Autos de reconhecimento de pessoas de fls. 58 e 59 e seg.
- Termo de entrega de fls. 61
- Print de fls. 72
- Auto de Apreensão de fls. 88
- Aditamento de fls. 89
- Autos de apreensão de fls. 138 e 141
- Declaração de fls. 141
- Guia de entrega de fls. 160
- Auto de diligência de fls. 213 e segs.
- Cota de fls. 224
- Folha de suporte contendo CD de fls. 225
- Auto de Notícia (original) de fls. 269 a 274
- Participação (original) de fls. 275 a 276
- Guia de entrega de fls. 289
- Registo de entrada de cadáver de fls. 294
- Auto de entrega de espolia de fls 29
- Auto de Visionamento de conteúdos multimédia fls. 307 a 309
- Termos de consentimento de fls. 316 e 317
- Auto de reconstituição de fls.324 e segs.
- Auto de análise de aparelhos electrónicos de fls. 350 e segs.
- Guia de depósito de objectos de fls. 352
- Reportagem Fotográfica de fls. 493 a 435
- Certificação de Tiro de fls. 466 a 468.
- Assento de nascimento de BB junto aos autos em 13.01.2025, sob a refª 248288;
- Certificados de registo criminal, ambos juntos aos autos em 05.05.2025, respectivamente, sob as refªs 42716360 e 42716358;
- Relatórios sociais juntos aos autos em 08.05.2025, sob a refª 42764529 (relativo à arguida) e em 14.05.2025, sob a refª 42825211 (relativo ao arguido).
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Cotejada a prova supra elencada cumpre referir que a convicção do Tribunal formou-se dialeticamente tomando em consideração o acervo documental e exames periciais juntos aos autos, o teor das declarações prestadas pelos arguidos nas diversas fases processuais e depoimentos das testemunhas inquiridas, todos eles conjugados de acordo com as regras da experiência comum conforme explanaremos infra.
*
Impõem-se duas notas prévias à fundamentação de facto.
A primeira delas diz respeito à forma como o inquérito, por delegação do Ministério Público, na qualidade de detentor da competência efectiva para o exercício da acção penal enquanto representante legal do Estado, foi conduzido pela Polícia Judiciária no âmbito das suas competências reservadas para a investigação criminal.
Não olvidemos que, em abstracto, existindo duas versões diversas do sucedido na noite de ........2024, cumpriria investigar ambas as versões.
Dito isto, mal se compreende que, na versão apresentada pelo arguido podendo existir, em abstracto, a prática de um crime de sequestro, não tenha o mesmo sido investigado e levadas a cabo diligências de prova que nos parecem absolutamente cruciais para tal, designadamente, as relativas à localização celular dos telemóveis de todos os envolvidos para, dessa forma, corroborar, ou não, os percursos por aqueles indicados até porque, para tal tipo de ilícito, não se mostra despiciendo o lapso temporal em que o ofendido se viu privado da sua liberdade e, ao invés, aquele assume particular relevância.
Para nós, inexplicavelmente, não só tal diligência não foi realizada mas também, em sede de audiência de julgamento, os Inspectores da Polícia Judiciária PP, RR e pasme-se, até o Inspector Chefe SS defenderam, todos eles, a desnecessidade de que aquela tivesse sido levada a cabo o que para nós é, reiteramos, absolutamente incompreensível!
Mais se refira, atento o percurso que o arguido referiu ter efectuado, mal se compreende que não se tenham junto aos autos imagens de videovigilância de estabelecimentos comerciais, agências bancárias, bombas de gasolina ou outros que, de algum modo, permitissem corroborar a versão por este apresentada e demonstrassem, ou não, que efectuaram o percurso que aquele indicou.
Como se tal não bastasse, assinala-se que apenas foi realizada Reconstituição dos factos relativa à versão dos mesmos apresentada pelo arguido AA e não relativa aqueloutra apresentada pela arguida CC sendo certo que ter-se-ia mostrado essencial realizar tais diligências na medida em que existe clamorosa divergência quanto à forma e local onde ocorreu a primeira abordagem do arguido AA e, bem assim, quanto ao percurso que seguiram até à residência do mesmo.
Podemos questionar-nos por que motivo tal sucedeu.
Terá sido porque a arguida CC e o malogrado EE eram toxicodependentes com as respectivas vidas, à data da ocorrência dos factos, absolutamente desestruturadas e, por força de tal, merecedores de menor credibilidade?
Terá sido porque o arguido AA é Agente da ... a exercer funções no ... e, por isso, dotado de maior credibilidade?
Não sabemos e não temos como o saber sendo certo que apenas a Polícia Judiciária poderia responder a tais questões não tendo aduzido qualquer motivo credível para as apontadas debilidades ocorridas na fase de investigação as quais, em bom rigor, também foram ignoradas pelo Ministério Público o qual, sendo o detentor do exercício da tutela penal em representação do Estado Português poderia, ou melhor, deveria ter ordenado a realização de outras diligências ao invés de se bastar com as já realizadas e que vieram a condicionar, inelutavelmente, o teor do despacho de acusação proferido.
Não esqueçamos que todos os cidadãos são iguais perante a lei e que todos nós lhe devemos obediência.
Por fim, causa-nos enorme estranheza o parágrafo final constante do Relatório final junto aos autos a fls. 353 e seguintes, elaborado pelo Inspector da Polícia Judiciária RR, o qual passamos a citar para que não passe despercebido:
“Poder-se-á, e dever-se-á, excluir a ilicitude na actuação do autor do disparo, porquanto, qualquer bom pai de família ou homem médio, em situação análoga, encontrando-se, ab initio, a ser alvo de um assalto, vítima de sequestro e ainda de um possível homicídio, teria exactamente o mesmo comportamento” na medida em que contém considerações que excedem, e muito, aquilo que se espera de uma polícia de investigação e dos relatórios finais que emite não deixando de se assinalar que aquele ali faz alusão ao crime de sequestro o qual, afinal, não foi sequer investigado, sem que nos tenha sido aduzida qualquer explicação para tal.
Em sede de audiência de julgamento, questionado o Inspector-Chefe SS, quanto ao teor de tal conclusão o mesmo não teve qualquer pejo em, num primeiro momento, afirmar que o seu colega RR, o qual trabalha sob a sua direcção e dependência funcional, de quando em vez, excede-se nas afirmações que faz constar dos Relatórios que elabora.
Nessa sequência, perguntado pelo Tribunal se não lê os Relatórios finais que são lavrados, referiu que, via de regra, os lê, sobretudo se estiver no Edifício da Polícia Judiciária, havendo outros relativamente aos quais o não faz, designadamente, se se encontrar em serviço no exterior, ainda que os receba via e-mail e os possa ler em qualquer dispositivo (móvel ou não) o que, uma vez mais, mal se compreende.
O Relatório final elaborado no âmbito dos presentes autos e relativo à prática de crimes graves – roubo e homicídio – em que é arguido um Agente da ... não seria um daqueles que deveria ter sido por si inequivocamente lido?!?!
A segunda delas quanto à forma como as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido AA que exercem funções no ... prestaram os seus depoimentos.
As testemunhas VV e GG prestaram depoimentos quanto à forma como é ministrada a formação dos Agentes que integram a ... e ao modo como os devem fazer uso da arma de serviço que lhes está adstrita enviando que nos parecem, no mínimo, caricatos na medida em que, ouvindo-os, perpassa a ideia de que os elementos que integram tal Corpo são treinados apenas e tão só para fazer uso da arma de serviço atirando a matar quando bem sabemos que tanto as normas legalmente estabelecidas quanto ao uso daquela, quanto a densificação das mesmas efectuada pela Norma de Execução Permanente cuja junção se ordenou aos autos exigem, precisamente, o contrário.
Acresce que o depoimento daqueles foi absolutamente direccionado a tentar demonstrar que a conduta do arguido AA naquela noite – a qual relataram de forma coincidente à vertida no libelo acusatório a qual não foi, sequer, aquela que veio a considerar-se como provada atentas as próprias declarações daquele - era a única possível e a exigível a alguém colocado em tal situação em concreto embora, questionados pelo Tribunal, com uma versão diversa, entenda-se, com a arma de EE jamais ter saído do cós das calças que trajava, acabaram por reconhecer que tal situação não configurava o grau de ameaça mais elevado e, por força de tal, não seria legítimo usar a arma de fogo nos moldes em que aquele o fez, ou seja, disparando um tiro para a zona do tórax.
Atento o ora vindo de assinalar ordenaremos, a final, a extracção de certidão dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas sobreditas 5 testemunhas, tanto para o Exmo. Sr. Director Nacional da ... quanto para o Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária para os fins tidos por convenientes, acompanhadas de CD contendo-os.
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Por força de os arguidos terem prestado declarações nas várias fases processuais – inquérito, instrução e julgamento – faremos uma alusão, ainda que necessariamente breve, à questão da valoração, como meio de prova, das declarações de co-arguidos tem sido amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência.
O artº 125º do CPPenal consagra o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, com excepção das mencionadas no artº 126º, essas consideradas proibidas deste último não constando as declarações prestadas por co-arguidos.
Porém, o artº 345º, nº 4 do CCPenal dispõe: “Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”.
Teresa Beleza in Revista do MP n.º 74, pág. 39 e segs. defende que “o depoimento de coarguido, não sendo, em abstrato, uma prova proibida no direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do coarguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de coarguido não deve constituir prova atendível contra o(s) coarguido(s) por ele afetado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional”.
Por seu turno, Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 3ª ed., II Vol., pág. 191, considera que o valor das declarações do coarguido “exige uma especial ponderação pelo julgador”.
Medina de Seiça in O conhecimento probatório do coarguido, Coimbra Editora, 1999, pág. 206 e seg. sustenta que “(…) o aplicador, dentro da sua margem de apreciação livre, pode condenar um coarguido baseado exclusivamente nas declarações de outro arguido. Julgamos, no entanto, que se torna possível, descortinar para além do geral bom senso (que não sendo critério legal é fator não despiciendo na aplicação do direito), elementos normativos que justificam o apelo à regra da corroboração das declarações do coarguido na parte respeitante à responsabilidade de outro arguido, corroboração que surge, repetimos, como momento integrador do juízo valorativo dessa informação probatória”.
Nos Acs. do STJ pode ler-se:
- no de 27.11.2007 “Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, quer de factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2”;
- no de 07.05.2009, citando um Parecer do Prof. Figueiredo Dias: “(…) entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do coarguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem diretamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do coarguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do coarguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações” ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim, além da exigência de corroboração, por outros meios probatórios, das declarações incriminatórias de coarguido defendida pela doutrina e jurisprudência maioritárias mais se exige o pleno exercício do direito de contraditório, consagrado no artº 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa – cfr. Ac. do STJ de 16.12.2020 onde se pode ler: “Condição incontornável – sine qua non – é (…) que o coarguido visado possa – naturalmente através da respetiva defesa – exercer, efetiva e plenamente, o contraditório. Cada coarguido no processo organiza e leva à prática a defesa que entender mais conveniente aos seus interesses, mas não tem o direito de exigir aos restantes coarguidos que adiram e respeitem essa estratégia, nem o direito de obstar a que, no exercício do respetivo direito de defesa, decidam prestar declarações, designadamente confessando os factos próprios e incriminando outros comparticipantes na mesma atividade criminosa. Tem, isso sim, o direito de os interrogar, não podendo os declarantes acolher-se então ao direito ao silêncio. Recusando-se a responder ao contraditório do incriminado, as declarações prestadas não podem valorar-se – artº 345º, nº 4 do CPPenal”.
Do exposto resulta que apenas relevará o silêncio de arguido que, tendo prestado declarações em sede de inquérito ou instrução, recusa-se a prestá-las em sede de julgamento ou, tendo prestado declarações em sede de julgamento, recusa-se a responder a questões que visem obter esclarecimentos sobre aquilo que disse, equivalendo e consubstanciando tais posturas o exercício do direito ao silêncio por banda daquele, o qual tem consagração legal no artº 61º, nº 1, al. d) do CPPenal.
Tanto o Tribunal Constitucional, quanto o STJ – cfr., a titulo meramente exemplificativo, respectivamente, o Ac. de 14.07.1997, publicado no DR, II Série, de 27.11.1997 e os Acs. de 25.10.2018 e de 15.04.2015, todos disponíveis in www.dgsi.pt - convergem no sentido de se mostrar vedado ao Tribunal valorar as declarações de um co-arguido, em prejuízo de outro ou outros quando, a instâncias destes, visando exercer o seu direito de contraditório, o primeiro deles se recusa a responder no exercício do direito legalmente consagrado ao silêncio.
Citamos o sumário do Ac. do STJ de 12.03.2008 por nos parecer, quanto à questão em causa, lapidar:
(…)
II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo.
III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.
IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.
V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
VIII - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.
X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.
XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.
XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.
XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP).
XV - Questão distinta seria a da recusa do mesmo co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP”.
Revertendo ao caso ora em apreço, atenta a posição assumida por ambos os arguidos em sede de audiência de julgamento, prestando declarações e permitindo o pleno exercício do contraditório, forçoso é que se conclua que inexiste impedimento legal a que possamos valorar as declarações prestadas por cada um deles (seja em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, de instrução ou de julgamento até porque expressamente informados e advertidos nos termos e para os efeitos do disposto no artº 141º, n.º 4, al. b) do CPPenal e ambos assistidos pelos respectivos Ils. Mandatários).
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No que concerne à factualidade considerada como provada em 3.1.:
- vertida nos nºs 1 a 7 foi a mesma assim considerada atento o disposto na Lei nº 53/..., de 31.08, conjugado com o teor das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento e o teor do Relatório de exame pericial nº 2024007979-CBA junto a fls. 232 a 237 e Declaração emitida pela UEP junta a fls. 467;
- vertida nos nºs 8 e 9 foi a mesma assim consideradas as declarações prestadas pela arguida, tanto em sede de primeiro interrogatório de arguido detido quanto em sede de audiência de julgamento;
- vertida nos nºs 10 a 21º cumpre explicitar porque, nesta parte, vingou a versão dos factos apresentada pela arguida CC e não aqueloutra apresentada pelo arguido AA.
De facto, não logrou o arguido AA convencer da versão dos factos por si apresentada quanto à forma como ele, a CC e o malogrado EE se encontram na noite de ........2024, após as 02 horas e 10 minutos.
Desde já, refira-se que nos causa enorme estranheza que um agente de autoridade saia de casa não levando consigo a sua carteira, contendo os seus documentos de identificação e cartões bancários – cfr. factualidade considerada como provada em 3.1.1, sob o nº 24, pois que bem saberá que, nos termos do disposto no artº 2º, nº 1 da Lei nº 5/95, de 21.02, sobre todos os cidadãos impende a obrigação de se encontrarem munidos de documento que permita efectuar a respectiva identificação.
Acresce que, bem sabendo o arguido AA que ia conduzir uma viatura automóvel mais deveria o mesmo, nos termos do disposto no artº 85º, nº 1, al. b) do Código da Estrada, encontrar-se munido da sua carta de condução, sem prejuízo de a poder apresentar posteriormente, nos termos do disposto nos nºs 7 e 8 de tal preceito legal.
Nem se argumente que o arguido detinha tais documentos em versão digital, o que é legalmente admissível nos termos do disposto nos no artº 4º-A, nºs 1 e 4 da Lei n.º 37/2014, de 26 .06, pois que o mesmo não se fazia acompanhar do seu telemóvel e/ou outro dispositivo móvel em que possuísse a aplicação IGov de molde a poder exibir a versão digital de tais documentos.
Por fim, mais se refira que muito se estranha que o arguido não tivesse consigo o seu telemóvel pois que este objecto tornou-se, nos dias de hoje, absolutamente essencial nas nossas vidas na medida em que não só nos permitem efectuar chamadas mas também neles receber e-mails, guardar e utilizar cartões digitais, bem como o acesso a aplicações importantes, tais como a do SNS, de hospitais particulares, entidades bancárias, etc.
Embora se admita que o arguido pode ser um homem que não se liga às tecnologias, não quer ser refém do seu próprio telemóvel, também nos parece legítimo pensarmos que, se calhar, não o quis levar consigo para que não fosse rastreável o seu percurso pois que bem sabemos existirem aplicações que, facilmente, permitem que terceiros o façam e, desse modo, tomem conhecimento dos locais por onde o titular de um determinado número de telefone passou, com quem contactou, que sites visita, etc de que é exemplo a aplicação ClarityCheck ou Familo.
Mais se refira que o arguido AA avançou que, após ter saído da ..., foi abordado num semáforo por EE, junto à ..., ou seja, no fim da descida do ... e que, parada numa viatura ao lado se havia apercebido de outra viatura, tripulada por um indivíduo do sexo feminino, a saber, a arguida CC.
Não olvidemos que o arguido não é, tanto para efeitos das suas habilidades/competências para a condução de veículo automóvel, quanto para o manuseio de uma arma de fogo, um cidadão médio e, ao invés, por força da sua profissão e, mais ainda, das concretas funções profissionais que exerce – integra a ... e, nesta, o ... que assegura a segurança pessoal de membros de órgãos de soberania, altas entidades nacionais ou estrangeiras em visita a território nacional e a membros do corpo diplomático acreditado em território nacional, bem como protecção policial e da especial e reiterada formação que lhe é ministrada - o mesmo é um homem muito acima da média para tais efeitos, tendo formação em técnicas de condução, designadamente, condução evasiva, formação de tiro, designadamente, tiro de precisão tendo o mesmo, nos anos de 2021 a 2023, obtido classificação inequivocamente elevada no que ao tiro diz respeito conforme evola do documento junto aos autos a fls. 467.
Assim, estamos em crer, sem prejuízo da versão dos factos avançada pelo arguido AA em sede de audiência de julgamento, que a forma como ele, a arguida e EE se encontraram não foi no referido semáforo e, ao invés, foi da forma que a arguida relatou, motivo pelo qual foi esta a versão que se considerou, quanto a tal, como provada.
Sem prejuízo da versão apresentada por aquele e que as testemunhas de defesa a que aludimos supra nas notas prévias tentaram legitimar como sendo aquela que qualquer um deles tomaria, nenhum deles nos convenceu de tal.
Caso o arguido AA tivesse sido abordado nas circunstâncias que referiu, estamos em crer que a solução não seria aceder ao pedido de EE, destrancar as portas, facultar-lhe a entrada no veículo e esperar por um momento em que pudesse reagir com segurança.
Tripulando aquele um veículo automóvel, já madrugada alta, ao parar num semáforo, normal seria que tivesse a 1ª mudança engatada - como, alias, se exige ao arguido quando conduz com altas entidades na viatura - e, ao aperceber-se de uma abordagem nos moldes por si relatados, por força das regras da experiência e normalidade, arrancasse o veículo que tripulava, dessa forma surpreendendo aqueloutro que o abordava, ainda que se admita corresse o risco de poder haver um disparo na sua direcção.
Ao invés, a versão dos factos apresentada pela arguida quanto à forma como se iniciou o contacto com o arguido parece-nos, essa sim, credível pois que a mesma explicou por que motivo se encontravam em tal local (o qual, aliás, é sobejamente conhecido como sendo local de encontros sexuais - de nada importando se de cariz homossexual, de prostituição, de sexo a três – de quais os seus intentos nessa noite), ou seja, para roubar aquele ou aquela que os abordasse; das várias passagens que o arguido efectuou junto à viatura onde tanto ela quanto EE se encontravam o que reputamos normal quando, em tal contexto, se tenta perceber com que pessoa ou pessoas se pretende manter o encontro sexual; do repto que aquele lhes lançou e do motivo pelo qual abandonaram tal local - irem para a sua autocaravana, local mais recatado e espaçoso que qualquer dos veículos em que se deslocavam.
Mais se refira, sem prejuízo do que se dirá infra que, ao contrário da versão apresentada pelo arguido AA, não resulta dos autos ter a viatura tripulada pela arguida passado nas proximidades da ... – cfr. Cota de fls. 224 e CD contendo imagens junto a fls. 225, conjugada com o teor do Auto de visionamento de conteúdos multimédia de fls. 307 a 309 (sem prejuízo da já apontada omissão de inexistirem nos autos diligências relativas à localização celular dos telemóveis com que, pelo menos a arguida, se fazia deslocar) – o que reforça a maior credibilidade que julgamos ser de atribuir à versão por esta apresentada.
Aliás, muito se estranha que o arguido, mal entrou na viatura onde se encontravam a arguida CC e EE - na versão por si apresentada - não tivesse sido, de imediato, revistado por EE pois que seria da mais elementar prudência e de acordo com o que as regras da experiência e normalidade ditam...
Assente está que, naquela noite, o arguido AA não trazia consigo nem a sua carteira, nem o seu telemóvel, facto de que deu conhecimento à arguida e ao seu falecido comparsa, tanto que assim é que a arguida CC regressou ao local onde aquele havia deixado parqueada a sua viatura para se certificar se tais objectos não estariam no interior daquela – cfr. factos vertidos sob os nºs 17 e 18 – momento em que, embora aquela não se recorde de tal, se apoderou das duas navalhas apreendidas à ordem dos presentes autos e a que se alude em 3.1.1 sob o nº 18º.
Acresce que, se o arguido AA não trazia consigo, nem a sua carteira contendo cartões bancários, nem o seu telemóvel para, eventualmente, gerar um código para levantamento através de MBWay que sentido faria dirigirem-se a um ATM para levantar dinheiro?
Para nós, nenhum, pelo que, uma vez mais, versão dos factos apresentada pelo arguido AA não nos convenceu e consideramos que, após a arguida CC procurar objectos na viatura tripulada no arguido, rumaram, de imediato, à residência deste.
Podemos questionarmo-nos por que motivo o arguido não trazia consigo tais objectos, fosse por esquecimento, fosse porque, propositadamente, não os quis trazer por força de bem saber que ia tentar manter um encontro de cariz sexual, já noite avançada, nos moldes em que concretamente o fez o que, para nós, tem sempre subjacente algum grau de risco e/ou perigo não deixando de se assinalar que até uma das testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, ele próprio Agente do ... referiu que existira grande diferença de si para o arguido, fundada na idade, não andaria na rua àquela hora...
Não olvidemos que foi o próprio arguido quem referiu, em sede de audiência de julgamento, ser seu hábito trazer consigo a sua arma de serviço o que, naquela noite, não sucedeu sem que tenha conseguido aduzir qualquer motivo para tal tendo até referido que hesitou se havia, ou não, de levar consigo tendo optado por não o fazer e levar apenas consigo a sua carteira profissional.
Quanto à forma como foi exibida ou apontada a arma ao arguido no interior da viatura tripulada pela arguida, embora afirmando a mesma desconhecer a existência daquela em momento prévio à sua utilização o certo é que, após se aperceber da presença daquela, bem sabia estava a ser utilizada nada tendo feito para o impedir. Valoram-se, quanto a tal, as declarações do arguido AA o qual referiu ter-se apercebido de qual a mão em que EE a segurava, a saber, a mão direita.
Por força de tudo isto, consideramos como provada, quanto a tais factos, a versão dos mesmos apresentada pela arguida a qual nos pareceu credível e absolutamente compaginável com as regras da experiência comum e normalidade.
- vertida nos nºs 22º a 28º foi a mesma assim considerada atentas as declarações do arguido conjugadas com os meios de prova que se enunciarão infra.
Assinalamos que, a partir do momento em que o arguido e o malogrado EE saíram do interior da viatura tripulada pela arguida, inexistem testemunhas do que sucedeu e apenas um desses está vivo para contar o sucedido.
Contudo, não podemos olvidar que o arguido, ante tal qualidade, é livre de apresentar a versão dos factos que bem entender.
Coisa diversa é a versão que apresenta convencer o Tribunal.
Posto isto, reitera-se que o arguido é Agente da ... e integra o ... daquela tendo especial formação de tiro, de condução e até de técnicas de defesa e combate conforme, aliás, o próprio referiu e foi reiterado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento que, de igual modo, integram tal Corpo embora estas sempre a fazer perpassar a ideia de que a formação é parca e pouco aprofundada o que, em absoluto, não nos convenceu.
Não temos dúvidas de que os Agentes que integram o ... estão especialmente habilitados a exercer tais funções e o arguido não será excepção como o demonstra, aliás, a notação que obteve nas provas de tiro e não nos tendo aquele convencido de que pouco ou nada sabe sobre técnicas de defesa pessoal, de desarmamento, de condução defensiva e/ou evasiva ou que, tendo delas perfeito conhecimento, distingue consoante se encontra no exercício das suas funções profissionais ou apenas e tão só a viver a sua vida privada.
Estamos em crer que os ensinamentos que lhe são ministrados e que certamente apreendeu, caso contrário não integraria tal ..., se impregnam na forma como leva a sua vida, designadamente, na forma como exerce a condução, permanecendo alerta, tendo cuidados acrescidos, mantendo a 1ª engatada parado num semáforo a altas horas da noite o que, aliás, nos dias que correm, quase se poderá afirmar que são cuidados que a generalidade dos cidadãos – independentemente do sexo - têm ao circular a altas horas da noite.
Revertendo ao caso que nos ocupa.
Assinalamos, uma vez mais, que apenas duas pessoas sabem o que sucedeu no interior da residência do arguido AA sendo que, uma delas, faleceu e, por força de tal, não pode trazer até nós a sua versão embora o seu corpo e os objectos que consigo transportava ainda nos transmitam alguns elementos que reputamos essenciais.
Posto isto, não olvidemos que foi o próprio arguido quem, em sede de audiência de julgamento, referiu ser sua intenção, ao chegar ao interior da sua residência e após aperceber-se que não se conseguiria nela refugiar sozinho e chamar as autoridades atenta a postura de EE, lançar mão da sua arma de serviço, temendo até que a tivesse deixado à vista e sentindo alívio quando percebeu que a mesma se encontrava colocada no tampo de uma das cadeiras existentes à volta da mesa.
Jamais se lhe ouviu dizer, ao longo das declarações que prestou – fosse em sede de instrução, fosse em sede de julgamento – que procurava o melhor momento para desarmar ou deitar por terra o malogrado EE, ou sequer para solicitar ajuda a um dos seus colegas que habitam no meso prédio.
Ao invés, antes foi dando nota de que não acreditava no que lhe estava a suceder, que temia pela sua vida, que estava apavorado, que se viu a falecer naquela noite por várias vezes num discurso quase teatralizado e que nos causou profunda estranheza, fosse pelo tom, fosse pela forma e, ainda mais, pelo próprio conteúdo.
Quanto à forma como logrou alcançar a sua arma e a manteve escondida – factualidade considerada provada em 3.1.1, sob o nº 24 – o Tribunal fez fé nas suas declarações muito se estranhando que o malogrado EE não se tenha apercebido, ao rumar para a porta que franqueia a saída da residência do arguido AA que este se encontrava com um braço atrás das costas, como o próprio admitiu, a segurar a sua arma de serviço.
Chegamos, agora, ao momento crucial dos presentes autos – a concreta circunstância em que o arguido procedeu ao disparo de um tiro, com a sua arma de serviço, na direcção do tórax de EE.
Assinala-se que de pouco importa o que as testemunhas de defesa que integram o ... vieram defender em sede de audiência de julgamento fariam caso estivessem em iguais circunstâncias que o arguido.
Desde logo, porque o fizeram com base numa premissa que não resultou provada em sede de audiência de julgamento, que EE estava a sacar a arma que trazia no cós das calças que trajava ao arguido, pois que foi este último quem negou que tal tivesse sucedido tendo apenas relatado que o viu a mexer um braço.
E, mais ainda porque, tenham tais testemunhas a opinião que tiverem não estamos a julgar nem o comportamento destas, nem comportamentos em abstracto mas antes estamos a julgar, em concreto, a factualidade ocorrida no dia ........2024 e pela qual o arguido se mostra acusado.
Sem prejuízo do que fica dito, sempre assinalamos que, questionados sobre se a arma não estivesse prestes a ser sacada e antes se mantivesse no cós das calças, poderiam disparar para a zona do corpo para a qual o arguido disparou foram, todos eles, unânimes em responder que não pois que tal situação não configuraria situação de perigo máximo e, por força de tal, não legitimava o uso daquela nos moldes em que o arguido AA o fez.
De notar que foi o próprio arguido quem admitiu, em sede de audiência de julgamento, não só não ter ordenado a EE que largasse a arma e se colocasse de joelhos mas apenas e tão só que se identificou como Polícia mas também que aquele tivesse chegado a levar uma das mãos à arma que guardava no cós das calças que trajava mas apenas e tão só que vociferava alto algo que não percebeu, mas que acredita fosse “Mato-te” e que aquele se mexeu sendo que, nessa sequência, a cerca de 1/1,5 metros daquele, disparou na direcção do mesmo, de forma que reputa instintiva, vindo a atingi-lo na zona do tórax.
O arguido AA desferiu um tiro mesmo no meio do tórax do malogrado EE conforme se extrai do teor dos fotogramas de fls. 05 e 06, pelo que, para nós são absolutamente inquestionáveis as suas qualidades de tiro as quais, aliás, já resultavam das notações por si obtidas nas provas de tiro dos anos de 2021 a 2023 e, uma vez mais, nos inculca a convicção de que a formação ministrada pela ..., seja a inicial, seja a posteriormente ministrada, é de elevada qualidade.
Aqui chegados, temos que o arguido AA, já com a sua arma numa das suas mãos, escondida atrás das costas, se dirige para a porta que franqueia a saída da sua residência, seguindo EE à sua frente, ligeiramente de lado, na posse da sua carteira e de um telemóvel pertença da ..., para regressarem à viatura onde se encontrava a arguida CC quando, a cerca de 1/1,5 metros daquele, após ter dado um passo atrás e gritado “Polícia”, tendo aquele vociferado algo imperceptível, efectuou um disparo para a zona do tórax daquele – factualidade considerada como provada em 3.1.1., sob os nºs 25 a 28.
De notar que tais factos foram assim considerados por força das declarações prestadas pelo arguido, conjugadas com o Auto de Inspecção Judiciária de fls. 2 e segs, Fotogramas de fls. 45 e 46, Reportagem fotográfica de fls. 285 e segs., Reportagem fotográfica de fls 433 e seguintes, depoimento das testemunhas II quanto ao local em que se encontrava caído o corpo de EE, ainda antes da chegada dos meios de socorro e da testemunha PP que asseverou que os vestígios hemáticos existentes no local se compaginavam com a descrição efectuada pelo arguido de como os factos teriam ocorrido e mostrava-se compatível com o lapso temporal decorrido até à sua chegada.
- vertida no nº 29 resultou assim considerada por força do teor do Relatório de Autópsia Médico-Legal de fls. 407-verso e seguintes;
- vertida no nºs 30 a 35 foi a mesma assim considerada como decorrência das declarações prestadas pelos arguidos;
- vertida no nº 36 resulta do teor das declarações prestadas pelo arguido, conjugadas com a morada constante do termo de identidade e residência que prestou e com os Autos de inspecção Judiciária de fls. 02 e seguintes e de Reconstituição de fls. 324 e segs. e, bem assim, o depoimento da testemunha DD o qual deu nota de que, em tal imóvel, apenas habitam Agentes da ...;
- vertida no nº 37 foi assim considerada por força das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que expressamente o admitiu não tendo, contudo, conseguido explicar por que motivo não retirou a arma a EE pois que tal constituiria um procedimento de segurança elementar nem por que motivo não lhe prestou qualquer tipo de assistência, fosse tentando estancar a hemorragia, fosse chamando ele próprio o 112.
Mais se refira que o arguido refere não ter disparado para os membros superiores ou inferiores de EE pois que tal poderia não se revelar bastante para o impedir de continuar a ameaçar com a arma, menosprezando tal possibilidade e referindo que apenas disparar para a zona que fez se revelava apto a fazer cessar, por completo, a agressão – o que nem sequer se discute pois que se se matar alguém é inequívoco que o falecido cessa toda e qualquer conduta.
Contudo, não consegue o arguido AA explicar por que motivo, apercebendo-se que aquele não faleceu de imediato, pois que gemia de forma audível, não lhe retirou a arma que tinha consigo e, ao invés, julgou que já não constituiria para si qualquer perigo sendo que tal arma apenas veio a ser retirada pelo Agente da P.S.P II, nem sequer o Agente DD, vizinho do arguido, também ele Agente da ... embora se possa admitir, quanto a este último, que o não fez para não contaminar o local do crime.
Não olvidemos que o arguido referiu acreditar que a arma que aquele trazia era verdadeira e se sentiu, ao longo da noite, sempre em perigo de vida e, não se encontrando aquele morto na sequência do tiro que lhe desferiu, não o desarma?!?!
Como poderia o arguido ter a certeza de que EE já não constituiria perigo para si?
Não quis correr o risco de disparar para uma zona menos letal pois poderia não fazer cessar, por completo, a agressão e corre o risco daquele, num último esforço de violência, poder lançar a mão à aludida arma e disparar contra si?!?
Que sentido faz?
Para nós, nenhum…
Mais se assinala que o arguido referiu que se acalmou antes de ir solicitar ajuda ao seu vizinho.
Por que motivo o fez?
Não seria absolutamente normal estar nervoso e perturbado após ter desferido um tiro numa outra pessoa e, na sua versão dos factos, quando estava a ser vítima de crime de roubo e de sequestro?
Estamos em crer que, lançando mão das regras da experiência e da normalidade, é absolutamente natural que, após disparar um tiro para a zona do tórax de alguém que o estava a assaltar, se fique nervoso e perturbado e, mesmo que o seu vizinho acordasse estremunhado e o arguido lhe relatasse o sucedido de forma alterada, haveria aquele de o compreender e de perceber que era necessário ligar para o 112 e pedir a presença das autoridades no local até porque DD, desde logo, referiu que mal saiu da ombreira da porta que franqueia a entrada na sua casa viu um indivíduo prostrado no solo.
- vertida no nº 38 foi assim considerada por força de a testemunha DD ter asseverado que o arguido lhe entregou o papel contendo a matrícula da viatura no interior da qual se encontrava a arguida antes da chegada das autoridades policiais ao local.
Acresce que as testemunhas II e JJ, Ambos Agentes da ..., foram os primeiros a acorrer ao local e derem nota de que, enquanto para lá se dirigiam, já tinham recebido a informação da matrícula da aludida viatura o que, aliás, se mostra vertido no Auto de Notícia de fls. 02 e seguintes – cfr. 2º parágrafo daquele.
Ora, se assim é, tendo em conta que os mesmos, conforme nos relataram, acorreram ao local em poucos minutos, cerca de 4/5/6 pois que se encontravam a menos de 1 Km, tendo-lhes tal informação sido prestada telefonicamente, é bom de ver que o papel há-de ter sido fornecido à testemunha DD pelo arguido logo no momento em que lhe solicitou ajuda.
Se assim não fosse, ou o arguido tinha solicitado um papel à testemunha DD ou tinha-o ido buscar à sua residência, sendo que nenhuma de tais hipóteses foi avançada por nenhum deles o que, a ter ocorrido, certamente havia de ter sucedido.
Assente que está para nós, pelas razões ora vindas de aduzir, que o aludido papel contendo a matrícula da viatura onde a arguida se encontrava foi, de imediato, fornecida à testemunha DD pelo arguido AA apenas podemos concluir que a anotou quando desceu à via pública para abordar a arguida nos moldes em que ali se fez constar sendo para nós inequívoco que o mesmo, por motivos que apenas ele conhecerá, tentou atrair a arguida ao interior da sua residência, o que não conseguiu pois que esta estranhou o que lhe dizia.
De facto, de entre todos os argumentos que poderia utilizar, descer à via pública para solicitar à arguida que se deslocasse à sua residência invocando que EE estava com a sua filha e que tinha que o demover não faz qualquer sentido. Tanto assim é que a arguida, a qual havia consumido crack enquanto o arguido e EE subiram à residência daquele, de tal se apercebeu e recusou-se a acompanhá-lo.
Que pai deixaria uma filha menor de idade – não esqueçamos que tinha avançado à arguida e a EE que aquela teria 12 ou 14 anos de idade (não se recordando, em concreto, qual delas referiu) - sozinha no interior de uma residência com alguém que, na versão por si avançada, há mais de 40 minutos o sequestrara e pretendia roubá-lo e correndo o risco de aquele atentar contra a vida e/ou integridade física daquela na sua ausência?
Estamos em crer que nenhum!
Motivo pelo qual até a arguida – a qual certamente não estaria na sua melhor forma pois que havia acabado de consumir crack há pouco tempo - estranhando tal solicitação não acedeu e respondeu ao arguido AA “Isto já não está a ter graça. Chama o EE”.
Não olvidemos que o arguido AA admite que tentou atrair a arguida ao interior da sua residência, na sua versão, apenas para que aquela saísse para o exterior da viatura onde se encontrava para poder levar a cabo a sua detenção.
Ora, se pretendia que a mesma saísse para o exterior da viatura onde se encontrava para poder levar a cabo a sua detenção por que motivo não se identificou perante a mesma como Agente da ... e lhe ordenou que o fizesse? Ou sequer cuidou de apurar se as portas estavam trancadas para, na negativa, a retirar para o exterior e deter? Ou, munido de um qualquer objecto cortante de que se tivesse munido, não esvaziou um ou vários dos pneumáticos da viatura ou não partiu um dos vidros daquela?
Pasme-se, não o fez, nas suas próprias palavras, pois que “pressentiu” (sic) que as portas estariam trancadas, não tendo sequer verificado se, efectivamente, assim sucedia bastando-se com o seu feeling!!!!
Bem percebemos que o arguido AA tivesse todo o interesse que aquela fosse detida como, aliás, veio a suceder.
O que não percebemos é por que motivo tanto quis que a mesma fosse até à sua residência… Talvez porque não desejava que se soubesse como teve início o encontro entre si, a arguida e EE.
A corroborar o facto de o papel ter sido, desde logo, entregue pelo arguido à testemunha DD está o facto de a arguida estar a buzinar a viatura que tripulava pois que, estranhando o que o arguido AA lhe viera dizer, apenas queira que EE regressasse para junto de si para dali saírem, daí buzinar insistentemente, para ver se o fazia regressar para junto de si.
- vertida no nº 39 foi assim considerado atento o teor das declarações da arguida CC e, no que à 1ª parte diz respeito, corroboradas pelas declarações do arguido AA;
- vertida no nº 40 foi assim considerada atenta a conjugação das declarações de ambos os arguidos, com os depoimentos das testemunhas DD, II e JJ sendo que de tais depoimentos se extrai que o arguido entregou, logo no momento em que solicitou ajuda ao seu vizinho, um papel contendo a matrícula da viatura onde se encontrava a arguida e, desde logo, lhe referiu existir mais um envolvido para além daquele que jazi no chão da sua residência;
- vertida no nº 41 foi assim considerada por força das declarações do arguido AA, conjugadas com o depoimento do seu vizinho, DD o qual esclareceu que ligou para o 112 a solicitar a comparência no local de meios médicos e da ...;
- vertida no nº 42 foi assim considerado atento o teor da ficha do CODU junta aos autos a fls. 07, conjugada com o Relatório de inspecção judiciária de fls. 02 e segs. e Reportagem fotográfica de fls. 285 e segs. conjugados com as declarações da arguida a qual deu nota de que se apercebeu do que teria sucedido a EE ao ver sair do interior do prédio um saco de transporte de cadáver presumindo que fosse o corpo daquele que ali se encontrava;
- vertida no nº 43 foi a mesma assim considerada por força das declarações da arguida, conjugadas com o teor do depoimento dos Agentes da ... II e JJ.
Por fim, a factualidade respeitante às condições pessoais, familiares, laborais e de saúde dos arguidos teve em consideração o teor dos relatórios sociais elaborado e, no que diz respeito aos antecedentes criminais dos mesmos, o Tribunal tomou em consideração os certificados de registo criminal juntos aos autos e supra referidos.
- vertida no nº 44 foi assim considerada atento o teor do Assento de nascimento junto aos autos em 13.01.2025, sob a refª 248288.
*
No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada e não olvidando a fundamentação de facto já efectuada quanto à factualidade considerada como provada, por duas ordens de razões, ou porque dela não se fez prova ou porque se fez prova de que não sucedeu conforme constava do libelo acusatório.
Concretizando, no que diz respeito:
- à vertida na al. a) foi a mesma assim considerada por força de nenhuma prova ter sido feita de que, efectivamente, a arguida tenha tripulado a viatura que conduzia até a ATM da ..., em ....
Nesta parte as declarações dos arguidos são absolutamente contrárias, afirmando o arguido que ali se deslocaram.
Todavia, tal como já se referiu anteriormente, que sentido faria ir a uma ATM com oofendido/assistente AA que não trazia consigo nem carteira, nem telemóvel sendo que, sem cartão bancário e/ou telemóvel não se consegue proceder ao levantamento de quantias monetárias.
Acresce que do teor das imagens de videovigilância respeitantes a tal agência da ... não se extrai que a viatura tripulada pela arguida tenha estado estacionada nas proximidades, nem tão pouco que algum dos arguidos ou EE se tenham aproximado daquela.
- à vertida na al. b) foi a mesma assim considerada porquanto ambos os arguidos apresentaram uma versão, quanto a tal, coincidente, asseverando ter sido a arguida CC quem determinou se dirigissem à residência daquele;
- à vertida na al. c) foi a mesma assim considerada por força de nenhuma prova ter sido produzida quanto a tal não tendo o arguido logrado convencer de que julgava ser tal arma uma arma verdadeira.
Nem se refira que se o mesmo julgasse que aquela era apenas de airsoft haveria de ter agido contra o malogrado EE em momento anterior àquele em que o veio a fazer pois que o mesmo encontrava-se em inferioridade numérica e no interior de uma viatura que não a sua com pouco espaço de manobra, pelo que, bem saberia o mesmo não ser, com certeza, esse o espaço ideal para oferecer resistência aos intentos da arguida e do seu comparsa.
- à vertida na al. d) foi a mesma assim considerada porquanto o arguido AA assim o relatou o que, conjugado com o local onde aquela se encontrava caída, nos mereceu credibilidade pois que se a mesma se encontrasse num bolso de uma qualquer peça de indumentária que aquele trajava não haveria, certamente, de ter caído ao solo aquando do disparo por aquele sofrido e muito menos no local onde ficou;
- à vertida na al. e) foi a mesma assim considerada porquanto o arguido, em sede de audiência de julgamento, apenas referiu ter-se dirigido a EE dizendo “Polícia” embora nas declarações prestadas perante JIC tenha referido ter dito “Polícia! Não mexe”.
Todavia, o que resulta inequívoco, é que o arguido AA apenas se identificou como Polícia não tendo ordenado a EE que largasse a arma que trazia consigo ou que se colocasse de joelhos no chão pois que, como o próprio referiu, achava que aquele iria ouvir e obedecer ao que lhe dissesse.
Tal não veio a suceder porque aquele vociferou em voz alta algo imperceptível para o arguido AA acreditando o mesmo ser “Mato-te” e, logo após, este dispara um tiro “de forma automática” (sic);
- à vertida na al. f) foi a mesma assim considerada porque o arguido Rui Jorge Leitão Gonçalves expressamente referiu que EE não retirou a mão que tinha colocada na arma que trazia consigo até porque, em bom rigor, aquela sempre ali a manteve na sua versão dos factos pois que estaria com o punho daquela sempre agarrado na sua mão.
Tal foi corroborado pelo facto de, à chegada das autoridades policiais, a sobredita arma ainda se encontrar colocada no cós das calças que aquele trajava sendo certo que o arguido não lha retirara pelos motivos supra referidos».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício
da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
O princípio in dubio pro reo pressupõe que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar. Ocorre a sua violação quando se constata que o tribunal de primeira instância se defrontou com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra o arguido. Isto é, o aludido princípio é violado quando o Tribunal ficou na dúvida razoável sobre factos relevantes e, assim, tenha decidido contra o arguido.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a violação do princípio in dubio pro reo pode ser reconduzida ao erro notório na apreciação da prova, designadamente quando, do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, se retire que o tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido (vide os acórdãos de 07.06.2023, relatora Leonor Furtado, processo 1161/20.8PBSNT.L1.S1, e de 22.10.2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo 1551/19.9T9PRT.P1.S1).
Neste último aresto pode ler-se que:
«Nesta perspectiva, como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-04-2011 (Proc. n.º 7266/08.6TBRG.G1.S1 – 3.ª Secção), «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados.
(…)
Como também, a este propósito, se considera no acórdão de 06-12-2006, proferido no proc. n.º 06P3651 – 3.ª Secção, «o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que, saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista» (sublinhados e negritos da ora relatora).
Posto isto, atentemos nos seguintes factos provados:
19. Por força de não terem logrado encontrar qualquer objecto e/ou valor que que satisfizesse os seus propósitos, a arguida CC e EE decidiram dirigir-se à residência de AA, aqui assistente, sita em ..., com o propósito de ali se apoderarem da sua carteira e/ou telemóvel;
20. Na prossecução do desiderato a que se alude em 21., enquanto EE mantinha a arma a que se alude em 15. encostada à barriga de AA, com a qual anunciava matá-lo caso este tentasse fazer “alguma coisa”, a arguida CC tripulou a viatura a que se alude em 8. até à residência deste;
21. Uma vez ali chegados, a arguida CC parqueou o veículo automóvel nas imediações e aguardou que EE se dirigisse com AA, aqui assistente, à residência deste;
22. Para tanto, EE, mantendo a arma a que se alude em 8. apontada a AA, ordenou-lhe que saísse do interior do veículo;
23. Após, EE colocou a arma no cós das calças que envergava mantendo a mão colocada sobre a respectiva empunhadura e dirigiram-se ambos à residência de AA, aqui assistente;
24. Quando se encontravam já no interior do imóvel, a saber, na sala, enquanto o AA, aqui assistente, indicava a EE o local onde então se encontrava a sua carteira (de cor azul escuro) no interior da qual acondicionava o cartão de cidadão, carta de condução, certificado de matrícula de veículo automóvel, três cartões de débito, um do ... e dois da ..., um passe social, um cartão do supermercado “Recheio”, um cartão da “...”, um cartão de acesso à ..., todos emitidos em nome do assistente, outros dois cartões de menor importância e 45€ (quarenta e cinco euros) em numerário, o mesmo logrou alcançar a sua arma de serviço da marca “...”, com o n.º LTB558, de calibre 9mm, que se encontrava em cima de um banco e colocou-a atras das costas, no cós das calças que envergava;
25. Entretanto EE recolheu a carteira e o telemóvel da marca “...”, de valor não concretamente apurado, este último propriedade da ... segurando-os nas suas mãos e dirigiu-se a AA ordenando-lhe que dali saíssem e dirigiu-se para a porta que franqueia a entrada/saída, colocando-se de lado para a abrir;
26. Nesse momento, AA, aqui arguido, procurando reaver os seus pertences, retirou a sua arma de serviço de trás das calças que trajava, introduziu uma munição na câmara e gritou “Polícia”;
27. Nessa sequência, EE vociferou palavras cujo conteúdo não foi perceptível para o arguido e virou-se de frente para este;
28. Após, o arguido AA, encontrando-se a uma distância de 1m/1,5m de EE, efectuou um disparo na direcção deste, tendo o projétil atingido aquele na zona do tórax, o que o fez cair por terra;
29. Em consequência directa e necessária do disparo a que se alude em 29. EE sofreu uma ferida contuso-perfurante na extremidade distal da região external, paramediana direita, com 0,7cm de diâmetro, com orla escoriada, com 1,5x1,7cm de maiores dimensões e orla equimótica arroxeada com 0,8cm, excêntrica inferiormente e para a esquerda; com fractura do processo xifoide, com duas soluções de continuidade, uma na face anterior e outra na fase inferior dos folhetos, em relação à ferida contuso-perfurante antes descrita e duas lacerações no ventrículo direito, uma na parte anterior e outra na parte inferior, em continuação da ferida contusa-perfurante, as quais lhe determinaram a morte;
30. A arguida CC e EE agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito deliberado de se apoderarem de bens e valores pertença de AA, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade do seu dono;
31. Mais sabiam os mesmos que, apresentando-se perante AA, aqui assistente, munidos de uma arma, estavam a actuar em superioridade numérica e exercendo sobre aquele ascendente físico, assim o impedindo de reagir aos seus intentos apropriativos, o qual, tolhido pelo medo, num primeiro momento não esboçou qualquer reacção;
32. A arguida CC e EE conheciam as caraterísticas da arma a que se alude em 15. bem sabendo que a mesma não se encontrava com o cano pintado a cor fluorescente - amarela ou encarnada – de forma indelével e visível quando empunhada, a 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho e, ainda assim, quiseram detê-la;
33. Em toda a actuação supra descrita a arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;
34. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de tirar a vida de EE, bem sabendo que utilizava meio idóneo para tal e que disparava para uma zona do corpo onde se encontram alojados órgãos vitais e que lhe causaria lesões idóneas a determinar-lhe a morte, como efectivamente sucedeu, o que quis, movido pelo propósito de recuperar a carteira e telemóvel a que se alude em 25.;
35. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
E não se provou que:
e. Nas circunstâncias a que se alude em 27. da factualidade considerada como provada o arguido AA tenha ordenado a EE que largasse a arma e se colocasse de joelhos;
f. Nas circunstâncias a que se alude em 28. da factualidade considerada como provada EE tenha levado uma das mãos à arma que tinha colocada no cós das calças que trajava.
Analisando a motivação de facto, pode aí ler-se que:
"De notar que foi o próprio arguido quem admitiu, em sede de audiência de julgamento, não só não ter ordenado a EE que largasse a arma e se colocasse de joelhos mas apenas e tão só que se identificou como Polícia mas também que aquele tivesse chegado a levar uma das mãos à arma que guardava no cós das calças que trajava mas apenas e tão só que vociferava alto algo que não percebeu, mas que acredita fosse “Mato-te” e que aquele se mexeu sendo que, nessa sequência, a cerca de 1/1,5 metros daquele, disparou na direcção do mesmo, de forma que reputa instintiva, vindo a atingi-lo na zona do tórax."
(...)
"Aqui chegados, temos que o arguido AA, já com a sua arma numa das suas mãos, escondida atrás das costas, se dirige para a porta que franqueia a saída da sua residência, seguindo EE à sua frente, ligeiramente de lado, na posse da sua carteira e de um telemóvel pertença da ..., para regressarem à viatura onde se encontrava a arguida CC quando, a cerca de 1/1,5 metros daquele, após ter dado um passo atrás e gritado “Polícia”, tendo aquele vociferado algo imperceptível, efectuou um disparo para a zona do tórax daquele".
A motivação de facto parte das declarações do recorrente, única pessoa que pode relatar diretamente o sucedido.
Refere o que o recorrente disse na fase da instrução:
"- nesse momento, atira o coldre ao chão, puxa-lhe a corrediça, dá um passo atrás e grita “Polícia! Não mexe!” esperando que aquele obedeça a tal ordem;
- porem, EE vira-se, em atitude agressiva e a gritar algo para si imperceptível mas que julga ser “Mato-te!” e tendo feito um gesto que reputa agressivo de sacar a arma, enquanto ele próprio repetia, por 3 vezes, “Polícia!” - não tendo sequer percepção de que lhe apontou a sua arma de serviço – e que a uma distância de 1/1,5 metros, deu um passo atrás para não ficar ao seu alcance e de molde a obstar que o desarmasse e, após, efectuou um disparo imediato tendo aquele recuado imediatamente, não tendo caído de imediato ao solo;"
E menciona o que o recorrente disse em julgamento:
"- ia-se questionando quando conseguiria deter e, quando aquele abriu tal porta, embora não na sua totalidade, encontrando-se, nesse momento, de lado em relação a si, a cerca de 1,5/2 metros, deu uma passo atrás e gritou, de forma automática, “Polícia! Não mexe! Chão!” acreditando que aquele lhe obedeceria;
- nessa sequência, EE virou-se para si agressivo, fazendo um gesto com um braço, não sabendo qual deles, enquanto gritava algo que não sabe precisar o quê mas que julga ser “Mato-te”, sem que jamais tirou a arma do cós das alças que trajava, efectuou um disparo na direcção do tronco daquele".
Mais consta na motivação dos factos não provados que:
"- à vertida na al. e) foi a mesma assim considerada porquanto o arguido, em sede de audiência de julgamento, apenas referiu ter-se dirigido a EE dizendo “Polícia” embora nas declarações prestadas perante JIC tenha referido ter dito “Polícia! Não mexe”.
Todavia, o que resulta inequívoco, é que o arguido AA apenas se identificou como Polícia não tendo ordenado a EE que largasse a arma que trazia consigo ou que se colocasse de joelhos no chão pois que, como o próprio referiu, achava que aquele iria ouvir e obedecer ao que lhe dissesse.
Tal não veio a suceder porque aquele vociferou em voz alta algo imperceptível para o arguido AA acreditando o mesmo ser “Mato-te” e, logo após, este dispara um tiro “de forma automática” (sic);
- à vertida na al. f) foi a mesma assim considerada porque o arguido Rui Jorge Leitão Gonçalves expressamente referiu que EE não retirou a mão que tinha colocada na arma que trazia consigo até porque, em bom rigor, aquela sempre ali a manteve na sua versão dos factos pois que estaria com o punho daquela sempre agarrado na sua mão." (negritos da ora relatora).
Como se sabe, o Tribunal deve pronunciar-se sobre os factos que resultam da discussão da causa (artº 368º, nº 2, do CPP).
Tendo o Tribunal recorrido, no que que concerne aos factos ocorridos na residência do recorrente, partido das declarações por este prestadas, surpreende que:
- Tenha dado como provado que o que EE disse fosse algo impercetível, sem acreditar também que, como o recorrente afirmou, lhe pareceu ser “mato-te”, não justificando a razão pela qual, nessa parte, as declarações do recorrente não convenceram. E, para o caso dos autos, uma coisa é o recorrente ter ouvido algo que não percebeu bem, outra é ter entendido que essas palavras eram “eu mato-te, o que, se não convenceu o Tribunal, tinha que ser explicado;
- Tenha dado como provado, apenas e tão só, que EE se virou de frente, sem acreditar também que o mesmo fez um gesto brusco com um braço, indagando que gesto estava em causa, também não explicando por que motivo as declarações do recorrente não foram nesse ponto convincentes. De novo para a sorte dos autos, uma coisa é EE se ter virado, outra é (também) ter feito um gesto, e na afirmativa, qual.
Mais ainda, se o recorrente disse que o EE teve sempre o punho da arma agarrado na sua mão, por que razão esse facto não foi julgado provado?
Isto é, o Tribunal recorrido, nestes segmentos, decidiu sempre contra o recorrente quando se impunha, partindo dos alicerces da sua convicção, que seguisse uma de três opções:
- Acreditasse no recorrente (levando esses factos aos factos provados);
- Tivesse dúvidas sobre o que o recorrente relatou acerca do que foi dito pelo falecido, sobre se este sempre teve o punho da arma agarrado na sua mão ou sobre a atitude que o mesmo teve corporalmente (resolvendo-as então a favor do recorrente);
- Ou explicasse as razões pelas quais não acreditou, nessas partes, nas palavras do recorrente e, assim, os motivos que afastavam qualquer dúvida razoável.
O que o Tribunal recorrido não podia era fazer uma análise seletiva das declarações do arguido ora recorrente, valorando positivamente uma parte das mesmas, levando-as aos factos provados, e olvidando outra parte – claramente favorável ao recorrente e essencial à boa decisão da causa - sem justificar essa diferença de tratamento, não a levando aos factos provados ou não provados e não explicando o motivo da sua decisão.
O acórdão recorrido padece, assim, de erro na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo.
Está, portanto, verificado o vício do 410º, º 2, al. c), do CPP.
Aqui chegados, o nº 1 do art. 426º do CPP dispõe que : “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio”.
Perante a dimensão e relevância do vício - que vai exigir nova apreciação sobre as matérias de facto e de direito -, não é possível decidir da causa sem o reenvio do processo a fim de, após julgamento circunscrito às matérias acima indicadas, ser proferido novo acórdão que supere o assinalado erro notório.
Por outro lado, este Tribunal da Relação não pode substituir-se ao Tribunal recorrido na resolução destas questões, sob pena de suprimir-se o único grau de recurso ao dispor do arguido, preterindo-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que emerge do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
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Assim sendo, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo arguido AA, revogando o acórdão recorrido e ordenando o reenvio do processo a fim de, após julgamento circunscrito às matérias acima indicadas, ser proferido novo acórdão que supere o assinalado erro notório (art.ºs 410, n.º 2, al. c), 426, n.º ,1 e 426-A, todos do CPP.
Sem custas.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026,
Ana Cristina Cardoso
João Grilo Amaral
Ana Lúcia Gordinho
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1. Também CC foi condenada pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 14º, nº 1, 23º, 26º, 73º, als. a) e b) e 210º, nº 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período de tempo (sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP e à frequência de consultas da especialidade com vista a prosseguir o tratamento da sua adição ao consumo de produtos estupefacientes e observância dos tratamentos, acompanhamentos e/ou encaminhamentos que lhe venham a ser prescritos pelos profissionais de saúde), mas conformou-se com a condenação, da qual não interpôs recurso.