RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MATÉRIA DE DIREITO
ERRO DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DIREITO ADJETIVO
Sumário


(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)

I. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.
II. Somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico, seja diverso daqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.
III. Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.
IV. O documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas já não da sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, dado que transcendem a área das perceções do documentador, importando concluir que nada obsta a que o Tribunal lance mão de prova testemunhal e pareceres técnicos/perícia para a amparar a alteração da decisão de facto, a tal não obstando o direito substantivo civil.

Texto Integral


Processo n.º 451/24.5T8LSB.L1.S1

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, instaurar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra o Novo Banco, S.A, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €20.008,44 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento, e de €10.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais.

Articulou, com utilidade, que abriu duas contas bancárias de depósitos à ordem junto do Réu e que é utilizador dos serviços de homebanking do Réu.

Acontece que terceiros de identidade desconhecida procederam em 20.11.2021 e 22.11.2021 a duas operações de transferência, respetivamente, de €9.998,44 de uma daquelas contas, e de € 10.000,00 da outra conta, e adiantamento (“cash-advance”) de €10,00, a crédito da sua conta, operações realizadas sem a sua autorização, e sem que tivesse ocorrido qualquer negligência grosseira da sua parte.

Encontra-se, assim, o Réu obrigado ao pagamento das quantias peticionadas a título de danos patrimoniais.

Mais refere que tal evento afetou de forma negativa a sua saúde mental e emocional, uma vez que na sequência do mesmo se viu privado de cerca de 20% das suas poupanças de mais de trinta anos de vida profissional, o que lhe provocou sofrimento psíquico, angústia e insónias, a par de que se sentiu desgostoso, desanimado e desalentado, por ter a seu único cargo um filho e por as quantias acima mencionadas estarem destinadas a proporcionar ao filho a melhor educação possível e ainda porque teve de abdicar da semana de férias com a família no estrangeiro prevista para entre 27 de dezembro de 2021 e 3 de janeiro de 2022.

2. Regularmente citado, contestou o Réu concluindo pela improcedência da ação, defendendo-se por impugnação e por exceção, alegando que o Autor incumpriu as mais elementares regras de segurança na utilização dos seus canais digitais, ao clicar no link e fornecer os seus números de adesão, o PIN e o código da matriz, mais referindo que o Autor sabia que a disponibilização, por qualquer meio do código PIN recebido, era suscetível de “Ativar autorizações” e que o código PIN não podia ser fornecido por meio de SMS.

Alega também que os movimentos a débito indicados pelo Autor ocorreram de forma regular e foram devidamente executados, uma vez que foram feitos com recurso a métodos de autenticação forte do cliente.

Mais refere que alerta exaustivamente os seus clientes com medidas de segurança que os mesmos devem tomar para prevenir a ocorrência de práticas fraudulentas e que, por esse motivo, o Autor não cumpriu as mais elementares regras de cuidado e zelo na utilização dos seus dispositivos móveis e informáticos e dos canais digitais, conforme era sua obrigação.

3. O Autor apresentou resposta concluindo no sentido da improcedência das exceções invocadas.

4. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide.

5. Calendarizada e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

6. Inconformado com a sentença proferida, dela recorreu o Autor/AA, tendo a Relação conhecido do objeto da apelação proferindo acórdão, cujo dispositivo consignou: “Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo-se a sentença recorrida.”

7. É contra esta decisão que o Autor/AA se insurge, interpondo revista ao abrigo do disposto nos artºs. 627º, 629º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), 631º, n.º 1, 638º, n.º 1, 674º, nº 1, alíneas a), b) e c) e n.º 3, “in fine”, 675º e 676º, todos do Código de Processo Civil, e caso assim não se entenda, interpôs, subsidiariamente, recurso de revista excecional, conforme preceituado pelos artºs. 671º, n.º 3 e 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões.

“1ª – O presente recurso de revista normal é interposto ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d) e por ser aplicável o artigo 674º, nº 3, “in fine”, bem como os artigos 627º, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 638º, nº 1, 674º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 675º e 676º, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.);

2ª – Subsidiariamente, o A. interpõe recurso de revista excepcional, tal como preceituado pelos artigos 671º, nº 3 e 672º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do C.P.C.;

3ª – O Acórdão recorrido está em absoluta oposição com o Acórdão Fundamento proferido, em 16 de Maio de 2013, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Proc. nº 659/22.8T8PNF.P1, cuja respectiva Certidão vai junta;

4ª – Há contradição de julgados visto, nos dois Arestos em causa, existir identidade factual, tendo a aplicação do direito sido distinta pese embora em quadro normativo não divergente (isto é, o Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro), desconhecendo-se jurisprudência uniformizada, poupando-se, em sede de conclusões, a justificação da oposição na medida em que esses fundamentos, em concreto, se encontram explanados nas Alegações antecedentes;

5ª – A interpretação que o Acórdão impugnado faz dos Factos Provados é totalmente antagónica em relação à que foi levada a cabo pelo Acórdão Fundamento dado que o que constitui, para o primeiro, conduta grosseiramente negligente (cfr. artigo 115º, nº 4, do Decreto-Lei 91/2018), para este não passa de comportamento indiciador de mera negligência leve (cfr. artigo 114º, nº 1, do Decreto-Lei 91/2018);

6ª – Reveste-se de suma importância o teor do Facto Provado nº 11 por ter sido a SMS nele transcrita, endereçada para o número de telefone do A. no dia 19 de Novembro de 2021, às 16,51 h., que despoletou a fraude que o vitimou;

7ª - Nada podia levar a crer que tal mensagem não fosse emanada do R. dado ter provindo do mesmo canal emissor do qual o A., ao longo dos 16 anos de utilização do “e-banking” desse Banco em que fez mais de 8.150 “logins”, recebeu largas centenas de SMS`s do R., como se infere do Facto Provado nº 4;

8ª – Em data anterior a 19 de Novembro de 2021, o R. alterou o logotipo e a cor da marca, mudanças essas que também afectaram a plataforma digital do mesmo (cfr. Facto Provado nº 8);

9ª – Pela análise articulada dos Factos Provados nºs 9, 10 e 26, demonstrou-se que no hiato de tempo em que ocorreu a fraude, o A. aguardava informação do R. tendente a ultrapassar a restrição que este, dias antes e unilateralmente, tinha introduzido no pagamento de serviços via “homebanking”;

10ª – Houve várias fraudes electrónicas praticadas através do “e-banking” do R., no período cronológico referido nos Factos Provados nºs 30 e 31 (final de 2021), tendo sido inviável aos lesados detectá-las como ficou exarado na parte final do ponto 7, do Acórdão Fundamento, citado na parte I desta peça processual, para o qual se remete;

11ª – O A. ao ter vertido nos autos a experiência profissional que acumulou durante três décadas e meia de trabalho fê-lo, antes de mais, em obediência ao princípio da boa fé processual por nada pretender escamotear ao escrutínio do Tribunal e, também, para demonstrar que, em operações fraudulentas como aquela que sofreu, não ficam lesadas apenas pessoas incautas (cfr. Factos Provados nºs 51 e 52);

12ª - O Acórdão colocado em crise fez mau uso dos poderes que o artigo 662º, do C.P.C., lhe confere tendo valorado, deficientemente, prova produzida pelo A. o que consubstancia violação de lei substantiva e lei adjectiva, pelo que a forma descuidada como apreciou a impugnação da matéria de facto tem de ser sindicada pelo Mais Alto Tribunal (cfr. artigo 674º, nº 3, 2ª parte, “in fine”, do C.P.C.);

13ª - O A., nas Alegações que apresentou ao Tribunal da Relação de Lisboa, deixou consignado, na Conclusão 7ª, que: “O Doc. 1 da p.i. trata-se de Certificado Notarial, logo, documento autêntico, conforme preceituado pelos artigos 363º, nº 2 e 369º, ambos do Código Civil (C.C.), pelo que faz prova plena sobre a verdade dos factos, tal como resulta do artigo 371º, nº 1, do C.C., devendo o penúltimo parágrafo desse documento ter sido levado em consideração, desde logo, na elaboração do Facto Provado 11;”

14ª – O artigo 371º, nº 1, do Código Civil (C.C.), determina que: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; (…)”

15ª - Ficou exarado no penúltimo parágrafo do Certificado Notarial que constitui o Doc. 1 junto à p.i. (cuja captura de ecran constitui o Doc. 2 anexo à mesma), o seguinte: “---Mais certifico que as acima transcritas mensagens estão elencadas de forma sequencial e são provenientes da mesma entidade emissora.---”

16ª - A força probatória plena decorrente do documento outorgado, em 7 de Novembro de 2023, pela Notária incide sobre factos que lhe foram presentes e a percepção que retirou, os quais ficaram lavrados no acto, com o efeito que dele se extrai, isto é, que as três SMS´s em apreço emanam da mesma entidade emissora;

17ª - O Aresto colocado em crise pese embora tenha admitido a alteração da matéria de facto suscitada pelo A. quanto ao Facto Provado nº 11, conferiu-lhe redacção não só insuficiente como inapropriada, dado ter eliminado o trecho que se reporta a “… são provenientes da mesma entidade emissora” o que desvirtuou, “in totum”, o conteúdo do Certificado;

18ª – A supressão perpetrada pelo Acórdão recorrido, a que se faz referência na Conclusão anterior, recaiu sobre parte relevantíssima deste litígio e com repercussão na decisão final da causa pelo que, ao ter decidido cortar uma parcela do teor dum documento autêntico não obstante o mesmo se revestir de força probatória plena, cometeu ilegalidade manifesta (cfr. artigo 674º, nº 3, do C.P.C.);

19ª - Mais do que pela debilidade da tese adoptada pelo Acórdão impugnado perante a evidência que flui dos Docs. 1 e 2 juntos à p.i. conclui-se pela flagrante inobservância dos preceitos legais aplicáveis;

20ª - O artigo 351º, do C.C., estabelece que: “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.”

21ª - O artigo 393º, nº 2, do C.C., preceitua o seguinte: “Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documentos ou por outro meio com força probatória plena.”

22ª - Para que o Facto Provado nº 11 fique em consonância com o Certificado Notarial em causa - como a lei exige - a redacção do mesmo deve ficar definitivamente cristalizada nos seguintes termos: “Facto 11: Em 19 de Novembro de 2021, pelas 16h51m, o Autor recebeu, no seu telemóvel, “SMS” do número identificado como “novobanco”, enviada por terceiros não identificados e com o seguinte conteúdo: “NovoBanco: SEUS ACESSOS FORAM BLOQUEADOS. Para voltar utilizar o APP CLIQUE: ....................................5 Prazo 24 horas”, a qual se encontra agregada de forma sequencial e é proveniente da mesma entidade emissora da “SMS” que a antecede e da “SMS” subsequente ambas remetidas pelo R.”

23ª - O Aresto recorrido enferma de vício insanável na medida em que violou o disposto nos artigos 350º, 351º, 370º, nº1, 371º, nº 1 e 393º, nº 2, todos do C.C., bem como o artigo 607º, nº 4, nº 5, ambos “in fine”, do C.P.C., pelo que é imprescindível sindicância do Supremo Tribunal de Justiça ao modo como o segundo grau introduziu alteração da matéria de facto quanto ao Facto Provado nº 11;

24ª – É facto público e notório o aumento exponencial de operações fraudulentas por meio de “e-banking” questão relevante por ser susceptível de afectar princípios da segurança jurídica e da protecção de confiança que é vital preservar;

25ª - O Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro, não estabelece, em concreto, o que se deve entender por negligência grosseira pelo que, em face dessa omissão, a intervenção do Mais Alto Tribunal pode desempenhar papel crucial em elencar, com maior grau de certeza, os casos em que tal ocorre;

26ª - Não se trata dum mero interesse subjectivo do R. mas de todos os utilizadores das plataformas electrónicas que os Bancos disponibilizam aos clientes, o que constitui fundamento para o Supremo Tribunal de Justiça apreciar o caso “subjudice” visto a questão jurídica subjacente ser controvertida na jurisprudência e no intuito de se encontrar solução pacificadora para casos análogos – cfr. artigo 672º, nº 2, alínea a), do C.P.C.;

27ª - Os Factos Provados nºs 31, 32, 36, 37, 67 e 68 demonstram o impacto que o cibercrime, em particular, as fraudes que atingem contas bancárias das pessoas, tem na vida de cada um motivo pelo qual atraem a atenção dos “media”, bem como das entidades que zelam pela defesa da legalidade como o Ministério Público - cfr. artigo 672º, nº 2, alínea b), do C.P.C.;

28ª - Poupam-se mais desenvolvimentos a propósito da contradição jurisprudencial, agora no âmbito do disposto no artigo 672º, nº 2, alínea c), do C.P.C., em virtude de se darem aqui integralmente reproduzidas as Conclusões 3ª, 4ª e 5ª;

29ª - A sentença proferida pela 1ª instância considerou com relevo para a boa decisão da causa 69 Factos Provados;

30ª - Nas Alegações para o segundo grau, o A. impugnou a decisão quanto à matéria de facto no que concerne a apenas quatro dos Factos Provados, a saber: nºs 9, 10, 11 e 53;

31ª – Apesar do Acórdão cujo trânsito em julgado se visa impedir ter alterado 75% dos Factos Provados impugnados pelo A., ou seja, três dos quatro, dispensou-se de retirar as consequentes ilacções jurídicas decorrentes dessa modificação em que admitiu a procedência, mesmo que parcial, da pretensão daquele, donde resulta nulidade do Acórdão impugnado (cfr. artigo 615, nº 1, c), do C.P.C.);

32ª - Perante os Factos Provados nºs 9, 10, 11 (este último, mesmo com a redação que a 2ª instância lhe deu e, por maioria de razão, com a que é imposta, legalmente, pelo documento autêntico que é o Certificado Notarial), bem como pelos Factos Provados nºs 4, 8, 15, 26, 30, 31, 51 e 52 e, ainda, pela eliminação do Facto Provado nº 53, a ilação jurídica que se tem de retirar é que a conduta do A. não preenche os requisitos exigidos para a qualificação da negligência como grosseira;

33ª - Caso exista negligência a mesma tem de se qualificar como leve, a qual não exime o Banco da responsabilidade que a lei lhe atribui;

34ª – Mesmo que se entenda pela inexistência da mencionada nulidade no Acórdão impugnado, este continua a padecer de vício pois tal fragilidade inclui-se no conceito de erro de julgamento quer de facto, quer de direito.

35ª - O Acórdão colocado em crise enferma de incoerência notória ao designar a conduta do A. como “… precipitada, manifesta e gravemente descuidada e grosseiramente imprevidente (…)” (cfr. página 63) e, em simultâneo, dar como assente que, a mesmíssima pessoa, é “… rigoroso nos pedidos que fazia aos bancos, quanto a transferência e pagamentos (…)” (cfr. Facto Provado nº 51), bem como “… atento a todas as operações bancárias que ordena enquanto administrador judicial e, sempre que deteta algum erro, comunica (…) (cfr. Facto Provado nº 52).

36ª - Razões pelas quais o Acórdão impugnado devia ter condenado o R. no pedido, de harmonia com o disposto nos artigos 113º, nºs 3 e 4 e 114º, nºs 1 e 10, ambos do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro, como, aliás, decidiu – e bem – o Acórdão Fundamento perante mesma identidade factual.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso de revista normal - ou, subsidiariamente, de revista excepcional - ser admitido, julgado totalmente procedente por provado e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido substituindo-se a decisão por outra que condene o R. no pedido formulado pelo A., isto é, a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 20.008,44, que corresponde ao valor retirado de modo fraudulento das contas do mesmo, acrescido dos juros de mora já vencidos desde o dia 19 de Novembro de 2021, à taxa legal de 4%, acrescida de 10 pontos percentuais, tal como estabelecido pelo artigo 114º, nº 10, do Decreto-Lei 91/2018, de 12 de Novembro, o que perfaz o montante de € 5.855,62 e os que se vencerem até ao pagamento da indemnização, contados sempre à taxa de 14 % bem como, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 10.000,00, no total, de € 35.864,06, uma vez que apenas assim se irá cumprir a Lei e fazer a mais lídima JUSTIÇA!

8. Foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido/Réu/Novo Banco, S.A. pugnando pela improcedência da revista interposta, sem que não antes tivesse suscitado a inadmissibilidade do recurso de revista, quer da revista, em termos gerais, quer da revista excecional, interposta em termos subsidiários.

9. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeita-se o presente recurso de revista, em termos gerais, ordenando-se que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excecional.”

10. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, o Recorrente/Autor/AA mostrou o seu inconformismo, tendo apresentado reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º n.º 1 do Código de Processo Civil, aduzindo a seguinte argumentação:

“(…) vem reclamar do mesmo apenas no que concerne à não admissão do recurso de revista normal que interpôs, o que faz de harmonia com o preceituado pelo artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Fundamentos da Reclamação

(i) O Doc. 1 junto à p.i. é um Certificado Notarial pelo que constitui documento autêntico – cfr. artigos 363º, nº 2 e 369º, ambos do Código Civil (C.C.);

(ii) Consequentemente, tal documento faz prova plena sobre a verdade da factualidade a que se reporta e goza da respectiva presunção legal – cfr. artigos 370º, nº 1 e 371º, nº 1, do C.C.;

(iii) Ora, o Facto Provado 11, alterado pelo Acórdão impugnado, resulta de presunção judicial que desrespeitou o teor do penúltimo parágrafo do mencionado Certificado o que lhe está vedado atenta a força probatória deste meio de prova - cfr. artigos 351º e 393º, nº 2, do C.C. e artigo 607º, nº 4 e nº 5, “in fine”, do C.P.C.;

(iv) Visto a 2ª instância não ter observado regras substantivas de direito probatório, justifica-se que essa decisão sobre o Facto Provado 11, em concatenação com o Doc. 1, seja objecto de sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que tal situação consubstancia excepção prevista na lei quanto à regra do confinamento a questões de direito nele poderem ser apreciadas – cfr. artigo 674º, nº 3, 2ª parte, “in fine”, do C.P.C.;

(v) Donde se conclui estarem reunidos os requisitos legais para ser admitida a revista nos termos gerais;

Uma vez que o despacho reclamado não o deixa vertido expressamente depreende-se, apenas de modo implícito e em face das normas que invoca, desde logo, do artigo 672º, nº 2, alínea c), do C.P.C., que admite o recurso de revista excepcional.

Sucede que o despacho em apreço se abstém de recusar a revista normal e, desse modo, ignora ter sido esse o pedido principal do aqui Reclamante, no requerimento de interposição de recurso (sendo certo que, subsidiariamente, pugnou pela revista excepcional), pelo que, ao não o apreciar “in totum”, incorre em omissão de pronúncia, logo, padece de nulidade – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C..

Compulsados os autos, verifica-se que o Reclamante anexou 32 documentos à p.i. e se conferiu primazia ao Doc. 1 houve, por certo, razão ponderosa para tal: a força probatória desse Certificado Notarial é superior às dos restantes documentos coligidos.

Recorde-se o que ficou consignado no penúltimo parágrafo do Certificado em causa, após o A. exibir as SMS`s que recebeu no telemóvel (cuja captura de ecran constitui o Doc. 2 da p.i.), que foi o seguinte:

“---Mais certifico que as acima transcritas mensagens estão elencadas de forma sequencial e são provenientes da mesma entidade emissora.--------”

Ora, a força probatória plena decorrente do Doc. 1 incide sobre factualidade apresentada à Senhora Notária e à percepção que esta dela retirou, a qual ficou lavrada no acto notarial, no caso, que as três SMS´s em apreço emanam da mesma entidade emissora.

Acontece que a redacção do Facto Provado nº 11 eliminou o trecho que se reporta a “… são provenientes da mesma entidade emissora” o que, além de revelar incapacidade para retirar necessárias ilacções jurídicas do valor probatório do Certificado Notarial, desvirtua – fatalmente - o conteúdo deste.

A referida supressão incide sobre parte relevantíssima deste pleito e tem repercussão na decisão final da causa sendo desconforme com a lei dado privilegiar presunção judicial retirada do depoimento de testemunhas (cfr páginas 31 e 33, do Acórdão recorrido) em detrimento do que está, expressamente, exarado no documento autêntico que é o Doc. 1, o qual se reveste de força probatória plena.

Não foi ilidida nos autos a presunção legal que atribui força probatória ao referido Certificado Notarial o que teria de ter ocorrido através do incidente de falsidade, tal como prevê o artigo 372º, nº 1, do C.C..

Logo, a força probatória plena do Doc. 1 poderia ter de ceder perante eventual prova feita em contrário, caso o R. a tivesse produzido nos autos – o que não sucedeu – mas nunca pode claudicar perante presunções judiciais ou prova testemunhal.

Deste modo, para que o Facto Provado nº 11 esteja em consonância com o sempre mesmo Certificado tem de adoptar o seguinte teor:

“Em 19 de Novembro de 2021, pelas 16h51m, o Autor recebeu, no seu telemóvel, “SMS” do número identificado como “novobanco”, enviada por terceiros não identificados e com o seguinte conteúdo: “NovoBanco: SEUS ACESSOS FORAM BLOQUEADOS. Para voltar utilizar o APP CLIQUE: ...................................15 Prazo 24 horas”, a qual se encontra agregada de forma sequencial e é proveniente da mesma entidade emissora da “SMS” que a antecede e da “SMS” subsequente ambas remetidas pelo R.”

Assim, na medida em que a redacção do Facto Provado nº 11 enferma de vício insanável, por ilegalidade manifesta, visto violar o disposto nos artigos 350º, 351º, 370º, nº 1, 371º, nº 1 e 393º, nº 2, todos do C.C., bem como o artigo 607º, nº 4, nº 5, “in fine”, do C.P.C., há fundamento para revista normal, de acordo com o disposto no artigo 674º, nº 3, do C.P.C., com sindicância do Supremo Tribunal de Justiça sobre a alteração da matéria de facto introduzida, nesse ponto, pela 2ª instância.

O entendimento sufragado pelo Mais Alto Tribunal a esse propósito encontra-se veiculado, entre outros, no Acórdão proferido, em 13 de Janeiro de 2015, no Proc. nº 219/11.9TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se cita:

“II – O STJ pode, assim, sindicar a decisão da matéria de facto, provinda das instâncias, em duas hipóteses: (i) quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; ou (ii) quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português”. (“bold” e sublinhado nossos)

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. nº 940/10.9TVPRT.P1.S1), de 17 de Dezembro de 2015, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt, que, na parte final, cita vários outros Arestos que permitem inferir ser interpretação unânime nesse tribunal superior.

A terminar, sendo facto público e notório que continuam em crescimento acentuado as fraudes cibernéticas que incidem sobre clientes de “homebanking” das instituições de crédito do País, tal como tem sido abundantemente difundido nos órgãos de comunicação social nacionais, têm-se somado, em semelhante proporção, decisões dos tribunais superiores sobre essa matéria.

Sendo, por isso, oportuno invocar o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. nº 1284/24.T8BRG.G1.S1), de 19 de Novembro de 2025, cujo Relator foi o Senhor Juiz Conselheiro José Maria Ferreira Lopes, que pode ser consultado em www.stj.pt (“Últimas Decisões”), o qual condenou o R., “NOVOBANCO, SA.”.

Dado o raciocínio límpido patente em tal Aresto, transcrevemos o seguinte trecho no final do mesmo:

“Não pode afirmar-se à luz da factualidade apurada que o gerente da Autora forneceu voluntariamente os seus códigos a terceiros: fê-lo em resposta a uma solicitação que surgiu numa caixa de texto, “exatamente igual à fornecida habitualmente pelo website do réu”, durante uma alegada actualização do site do NB e para que “a actualização pudesse ser eficazmente concluída”.

O cidadão com bons conhecimentos de informática provavelmente estranharia que actualização do site necessitasse das coordenadas do cartão matriz, mas nada na matéria de facto indica que o gerente da Autora fosse uma pessoa com aquele tipo de competências. Não há, por conseguinte, negligência grave e grosseira.”

Ora, “mutatis mutandis”, em face, entre outros, do teor dos Factos Provados nº 51 e nº 52 e, “maxime”, “ex vi” da eliminação do Facto Provado nº 53 pela 2ª instância, o A., aqui Reclamante, tem fundados motivos para crer que não possa ser diversa a decisão que estes autos vão merecer do Mais Alto Tribunal.”

11. O Recorrido/Réu/Novo Banco, S.A.apresentou resposta à reclamação deduzida, concluindo que a presente reclamação deve ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado que não admitiu o recurso de revista em termos gerais.

12. Foram observados os vistos.

13. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. O Reclamante/Recorrente/Autor/AA ao impetrar a revogação da decisão singular reclamada que, liminarmente, não admitiu o recurso de revista, em termos gerais, remetendo, no entanto, os autos à Formação para conhecimentos dos invocados fundamentos com vista à admissibilidade ou não, da revista excecional, não aduz fundamentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário, até então invocado nos autos.

2. Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que foi consignado:

Questão prévia.

Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se, pois, a apreciação da questão preliminar suscitada pelo Recorrido/Réu/Novo Banco, S.A. consubstanciada na alegada inadmissibilidade do interposto recurso de revista, nos termos gerais, porquanto, como reclama, com utilidade, do confronto da sentença proferida em 1ª Instância com o acórdão, ora recorrido, decorre conformidade de decisões, obstativa da revista em termos gerais, a par de que não se verifica o pressuposto invocado de contradição de julgados com vista ao reconhecimento da excecionalidade da revista.

Conforme já adiantamos, o Autor/AA reconhecendo o putativo bloqueio recursório determinado pela dupla conforme, não deixou de interpor revista em termos gerais, e, subsidiariamente, revista excecional.

Esta posição assumida pelo Autor/AA dispensa-nos de cumprir o contraditório determinado nos termos do direito adjetivo civil - artºs. 665º nºs. 1 e 2 e 654º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, pelo que importa, desde já, conhecer da questão prévia suscitada pelo Recorrido/Réu/Novo Banco, S.A., atinente à admissibilidade da revista, em termos gerais.

Vejamos.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Autor/AA, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável (no acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi consignado no respetivo dispositivo: “Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo A., mantendo-se a sentença recorrida.”, sendo que a 1ª Instância proferiu sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

O Recorrido/Réu/Novo Banco, S.A. questiona, para além do mais, a admissibilidade da revista, em termos gerais, sustentando que operou a dupla conforme na decisão proferida pela Relação, e, por isso, reclama que o recurso de revista não seja admissível, daí que importa convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Do art.º 671º n.º 3 do Código do Processo Civil condizente ao n.º 3, do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levado a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, para além de o acórdão da Relação ter concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, uma identidade dos respetivos enquadramentos jurídicos, situando o relacionamento das partes no âmbito da responsabilidade contratual, convocando para o efeito o regime do Decreto-Lei 91/2018 de 12 de novembro – Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica - que veio transpor para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2015.

O acórdão recorrido não só concluiu pela confirmação da decisão da 1ª Instância, mas também o cerne do respetivo enquadramento jurídico identifica-se com aqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, não encerrando, de todo, um qualquer enquadramento jurídico alternativo.

O enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, aportando esta os mesmos preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos.

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva, que quer numa, quer noutra Instâncias, a pretensão jurídica arrogada pelo Autor/AA soçobrou tendo em consideração subsunção da facticidade adquirida processualmente face ao regime do Decreto-Lei 91/2018 de 12 de novembro – Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica -

Anota-se que pese embora a Relação, ao conhecer da impugnação da decisão de facto, tivesse alterado a mesma, temos que esta circunstância é, a se, irrelevante para efeito do reconhecimento da dupla conforme, pois, em regra, como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, conhece da matéria de direito.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocada a ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova.

A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta (tenha-se em atenção a previsão do citado art.º 674º n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto.

Temos, pois, que os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões, o que de resto não acontece no caso sub iudice onde a alteração da decisão de facto se mostrou irrelevante para a motivação jurídica vertida no acórdão em escrutínio que confirmou a sentença da 1ª Instância.

Assim, do confronto dos enunciados arestos, concluímos, sem qualquer reserva, que o acórdão, objeto do recurso de revista, concluiu sem voto de vencido e aduzindo um enquadramento jurídico sem fundamentação essencialmente diferente, do aresto proferido em 1ª Instância, pelo que, temos de reconhecer a atuação da dupla conforme.

Pelo exposto, verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.

Porém, uma vez que o Autor/AA, interpõe, subsidiariamente, recurso excecional de revista, com fundamento no art.º 672º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, importa considerar que excecionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1 alíneas a), b), e c) e 671º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, poderá caber recurso de revista do acórdão da Relação, nos casos em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância.

O Recorrente/Autor/AA invoca o dissídio entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto, proferido em 16 de maio de 2013 no âmbito do Processo n.º 659/22.8T8PNF.P1, onde, conquanto se situe o relacionamento das partes no âmbito da responsabilidade contratual, convocando para o efeito o regime do Decreto-Lei 91/2018 de 12 de novembro – Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica - que veio transpor para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2015, poder-se-á equacionar uma estrutural dissemelhança entre as matérias fácticas litigiosas subjacentes aos dois litígios, na medida em que, enquanto na causa analisada pelo acórdão recorrido a Relação considerou, exercitando os seus poderes de livre apreciação da prova, como demonstrado (ponto 50 dos factos provados) que o Autor nunca utilizou a aplicação móvel “App Novo Banco” e sabia, em novembro de 2021, que não a tinha instalado no seu telemóvel e não a usava, na situação analisada pelo acórdão fundamento foi adquirido processualmente que “2- O Autor é utilizador da aplicação “Banco 1... smart app”, disponibilizada pela Ré aos seus clientes”

Todavia esta apreciação sumária da invocada contradição de julgados compete à Formação, conforme decorre do estatuído no direito adjetivo civil - art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis” donde, haverá que cumprir os procedimentos prevenidos neste preceito adjetivo civil.”

3. No caso trazido a Juízo, o Reclamante/Recorrente/Autor/AA insurge-se contra a decisão singular sustentando, com utilidade, que ao ter invocado que o Tribunal a quo violou regras de direito probatório material, na medida em que a redacção do item 11 dos Factos Provados enferma de vício insanável, por ilegalidade manifesta, visto violar o disposto nos artºs. 350º, 351º, 370º, n.º 1, 371º, n.º 1 e 393º, n.º 2, todos do Código Civil, bem como o art.º 607º, n.º 4, n.º 5, in fine, do Código de Processo Civil, há, em sua opinião, fundamento para revista normal, de acordo com o disposto no art.º 674º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com sindicância do Supremo Tribunal de Justiça sobre a alteração da matéria de facto introduzida, naquele item, pelo Tribunal recorrido.

Além da argumentação aduzida na prolatada e reclamada decisão singular importa sublinhar que pese embora a Relação, ao conhecer da impugnação da decisão de facto, tivesse alterado a mesma, temos que esta circunstância é, a se, irrelevante para efeito do reconhecimento da dupla conforme, pois, não só a alteração da decisão de facto não determina sentenciamento diverso da solução acolhida em 1ª Instância, mas também pelo facto de a apreciação da impugnação de facto não ter violado quaisquer regras de direito probatório, donde, está vedado o respetivo conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça.

Revertendo ao caso sub iudice, divisamos que o Recorrente/Autor/AA se insurge contra o aresto recorrido, sustentando que o Tribunal a quo violou regras de direito probatório material, ao permitir produção de prova testemunhal/pareceres técnicos/perícias que põem em causa as declarações do outorgante constante do documento autêntico apresentado a Juízo como n.º 1 (certificado outorgado no Cartório Notarial).

Atentemos:

Nos termos do art.º 362º do Código Civil entende-se por prova documental toda aquela que resulta de documento, e diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

No que ao caso dos autos interessa, em razão do documento em questão, conforme prevenido no direito substantivo civil (Código Civil art.º 363º nºs. 1 e 2), os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que os autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.

As reproduções fotográficas, e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exatidão - art.º 368º do Código Civil - sendo que o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar, considerando-se exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções - art.º 369º do Código Civil - presumindo-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço - art.º 370º do Código Civil - .

Neste particular, impõe-se anotar que, atento o disposto no art.º 371º n.º 1 do Código Civil os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que nele são atestados com base na perceção da entidade documentadora.

Na verdade, a entidade documentadora perceciona as declarações que foram proferidas perante si, importando o documento, prova plena dessas mesmas declarações, porém, coisa diferente é o que respeita à exatidão das afirmações, não sendo estas suscetíveis de serem percecionadas podem ser impugnadas.

Como sustenta Fernando Pereira Rodrigues, in, A prova em direito civil, página 11 “a força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que nele se mostra exarado porque a entidade pública documentadora só pode atestar os factos declarados na escritura objecto dos autos correspondentes que foram por si percepcionados.

Ou seja, “O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade.

Ou seja, no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram”, Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111º, página 302.

No âmbito da prova testemunhal, o art.º 393 n.º 2 do Código Civil adverte para a sua inadmissibilidade quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.

Na abordagem ao art.º 393º n.º 2 do Código Civil, Pires de Lima e A. Varela, in, Código Civil Anotado, Volume I, aconselham uma interpretação nos justos termos, referindo que “nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta de vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada.

O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações nele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo, ou coacção ou simuladas.

Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspecto considerar legalmente interdita”.

Era a aceitação do que Vaz Serra comentava na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, página 13, ao insistir que “os arts. 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles contempladas.

Mas tal não quer dizer que tais regras não sejam aplicáveis, pois da razão de ser destas concluiu-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”.

No equilíbrio interpretativo das observações que se deixaram sinalizadas e no sentido de ultrapassar a questão da admissibilidade da prova testemunhal relativamente aos factos declarados no documento perante o notário, tornou-se pacífico o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de “A proibição de prova prevista no artigo 394, nº 2, do C.C. respeita, apenas, ao recurso à prova testemunhal, ou por presunções judiciais, do artigo 351 daquele diploma substantivo, como meio de prova exclusivo, do acordo simulatório, ou de negócio dissimulado” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2008, Processo nº. 98A795, em www.dgsi.pt.

Ou, no mesmo sentido, e posteriormente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, proferido no Processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 quando sublinha que “A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação.

Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.”

E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 3071/13.6TJVNF.G1.S1 deixou-se expresso que não obstante todas as objeções que se possam suscitar “ não repugna aderir à interpretação menos restritiva, desde que o “princípio de prova” seja um documento que não integre facto - base de presunção judicial pois sendo-o o n.º 2 do artigo 394.º poderia entrar em colisão com o citado artigo 351.º CC.”.

Também Mota Pinto, in Coletânea de Jurisprudência, ano 1985, III, página 9, escreve que “Constitui excepção à regra do art.º 394º e, por isso, deve ser permitida a prova por testemunhas no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito. Também deve ser admitida tal prova testemunhal existindo já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental”.

Na análise agora da situação dos autos, observamos que a Relação ao abordar e apreciar a impugnação da decisão de facto, concretamente, a alteração da redacção do item 11 dos Factos Provados, não deixou de acolher a orientação, pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, de que o documento (certificado) exarado perante a entidade pública documentadora, conquanto encerre força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que nele se mostra exarado porque a entidade pública documentadora só pode atestar os factos declarados no documento exarado que foram por si percepcionados, ficando aberta a possibilidade de complementar, mediante outros meios de prova, v, gr., testemunhas/parecer técnico/perícia, a prova do facto contrário ao constante da declaração decorrente do documento autêntico, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação voluntariamente produzida perante o documentador.

Assim, respigamos, com utilidade, do aresto sob escrutínio:

“II. Questões a decidir:

São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º nº 2 in fine:

- da impugnação da decisão da matéria de facto;

- da (ir)responsabilidade do R. pelos danos causados por (in)existência de negligência grave ou grosseira por parte do A.

(…)

- da impugnação da decisão da matéria de facto

Vem o Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto aos pontos 9, 10, 11 e 53 dos factos provados.

Por terem sido cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC procede-se à avaliação da impugnação apresentada.

(…)

- o ponto11 dos factos provados, tem a seguinte redação:

11. Em 19 de novembro de 2021, pelas 16h51m, o Autor recebeu, no seu telemóvel, um “SMS” do número identificado como “novobanco”, enviada por terceiros não identificados e com o seguinte conteúdo: “NovoBanco: SEUS ACESSOS FORAM BLOQUEADOS. Para voltar utilizar o APP CLIQUE: .......................... .........15 Prazo 24 horas”.

Não questionando a matéria provada que consta deste ponto, o que o Recorrente pretende é que lhe seja aditado o seguinte: “a qual se encontra agregada de forma sequencial e é proveniente da mesma entidade emissora da “SMS” que a antecede e da “SMS” subsequente, ambas remetidas pelo R.”

Invoca para o efeito o doc. 1 junto à p.i., o parecer técnico que juntou aos autos a 31.10.2024 e as declarações da testemunha BB.

O Recorrido vem opor-se ao aditamento requerido, alegando que não pode dizer-se que os SMS são provenientes da mesma entidade emissora, apenas podendo concluir-se que a mensagem em questão se encontra agregada de forma sequencial na mesma corrente/cadeia/histórico de mensagens do remetente “NOVOBANCO”, não pertencendo a entidade emissora ao Banco, o que terá sido resultado de uma técnica de spoofing que o Banco não tem forma de impedir, apenas podendo ser controlada pela operadora de telecomunicações.

Invoca o parecer técnico que juntou em 14.11.2024 em resposta ao apresentado pelo A. e o depoimento das testemunhas BB e CC, nos excertos de gravação que indica.

O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta dada a esta matéria:

“Os factos 11 a 21 e a concreta circunstância de terem sido terceiros, e não o Autor, a instalar a aplicação móvel do Novo Banco e a usá-la entre 19 e 22 de novembro de 2021 para fazer as operações acima mencionadas resultam da conjugação das declarações de parte do Autor com o teor do print junto pela Ré em 21 de outubro de 2024 (Referência Citius40791454, de 21.10.2024), resultando igualmente a dinâmica do evento do parecer junto em 31 de outubro de 2024 aos presentes autos (Referência Citius 40911762, de 31.10.2024), ao qual o Tribunal confere especial credibilidade, uma vez que foi elaborado pelo Engenheiro DD, que, ademais de Licenciado em Engenharia Eletrotécnica e Sistemas de Computadores, é especialista na área da Segurança de Informação e na Cibersegurança e na análise forense da prova digital, incluindo sistemas informáticos. Ademais, tais factos foram igualmente relatados e confirmados pelo próprio autor do parecer, DD, aquando da sua inquirição, assim como pelas testemunhas EE, FF, CC e GG (amigo do Autor e especialista em Engenharia de Software).”

O doc. 1 junto com a p.i. corresponde a uma certificação feita por notário da existência e conteúdo de mensagens recebidas no telemóvel do A., sendo uma a SMS a que alude este facto provado, bem como a que lhe antecede e precede, do remetente identificado como NovoBanco, permitindo perceber que nestes dois no início da mensagem vem referido: “Novobanco on line”, enquanto que na SMS em questão vem referido “NovoBanco”.

Para melhor perceção desta questão, transcreve-se o teor de tal documento na parte que releva:



O denominado parecer técnico junto pelo A. a 31.10.2024 encontra-se assinado por BB, também ouvido como testemunha, ali sendo feita a análise da matéria alegada nos autos pelo A.

Contrariamente ao que refere o Recorrente, dele não é possível retirar, sem mais, que a SMS em questão é proveniente da mesma entidade emissora da “SMS” que a antecede e da “SMS” subsequente, ambas remetidas pelo R.”, já que se se atentar no ponto 1 da pág. 5 de tal relatório, verifica-se que é aberta a possibilidade de ter existido um imitação do número de origem usado pelo banco, numa técnica denominada de spoofing.

Isso mesmo resulta também das declarações da testemunha BB sobre a matéria, quando refere que há uma sequência de mensagens que vêm todas com o mesmo número de origem, concluindo que o atacante terá enviado uma mensagem com I.D. de origem igual ao número que o Novo Banco costuma utilizar, salientando-se que o conhecimento que o mesmo mostra ter é o que lhe advém da consulta do presente processo, depondo o mesmo não tanto como testemunha, mas como perito.

Os elementos probatórios indicados pelo Recorrido apontam no mesmo sentido, sendo que o depoimento da testemunha CC, Inspetor da Polícia Judiciária, que de igual modo faz declarações sobre os factos enquanto técnico ou perito, esclarecendo no que consiste a técnica de spoofing, centra o problema no âmbito das redes de comunicação dos operadores, que permitem a personificação de qualquer número com recurso a técnicas ou meios ilícitos, e não no sistema informático da entidade bancária, referindo que é da responsabilidade daquelas juntamente com as entidades reguladores precaverem-no.

O que decorre do conjunto destes elementos de prova, é que as mensagens em questão vêm com a indicação do mesmo número de origem, que pode ter sido imitado pelo atacante, e não que tiveram a mesma origem, ou seja, não permitem concluir, como pretende o A., que foram todas emitidas pelo R.

Em face do exposto, a impugnação apresentada a este facto procede apenas em parte, de modo a refletir o facto da mensagem em questão se apresentar no telemóvel do A. sequencialmente com outras provenientes do R., não podendo, no entanto, dizer-se que foi proveniente da mesma entidade emissora – o R., na sequência do que se altera a redação deste facto provado, que passa a ser a seguinte:

11. Em 19 de novembro de 2021, pelas 16h51m, o Autor recebeu, no seu telemóvel, um “SMS” do número identificado como “novobanco”, enviada por terceiros não identificados e com o seguinte conteúdo: “NovoBanco: SEUS ACESSOS FORAM BLOQUEADOS. Para voltar utilizar o APP CLIQUE: .......................... .........15 Prazo 24 horas”, a qual se encontra agregada de forma sequencial com a “SMS” que a antecede e a “SMS” subsequente, ambas remetidas pelo R.”

Da exposição decisória do acórdão recorrido resulta, inequivocamente, que o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal a quo teve em devida atenção, para alterar a redação do item 11. dos factos julgados como provados, não só o documento n.º 1, junto com a petição inicial, que corresponde a uma certificação feita por notário das declarações do aqui Autor relativas à existência e conteúdo de mensagens recebidas no telemóvel do mesmo, mas também prova testemunhal produzida e pareceres técnicos/perícias juntas aos autos pelos litigantes, o que, de acordo com o enquadramento jurídico já adiantado impõe-se reconhecer que, em rigor, o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas já não da sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, dado que transcendem a área das perceções do documentador, importando concluir que nada obstava a que o Tribunal recorrido tivesse lançado mão de prova testemunhal e pareceres técnicos/perícia para a amparar a alteração do facto provado no item 11 dos Factos Provados, a tal não obstando o disposto o direito substantivo civil.

A impugnação da decisão de facto não descaraterizou a dupla conformidade das decisões das Instâncias.

Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista, de tecer juízos de valor acerca da valoração da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por alegada violação das regras de direito probatório, na reapreciação da decisão de facto, reconhecemos, por um lado, que este Tribunal de recurso, afasta qualquer erro de direito na apreciação da decisão de facto, afirmando-se que as estatuídas regras de direito probatório, reconhecidas na arquitetura da tramitação recursiva, atinente à impugnação da decisão de facto foram cumpridas, por outro lado, está-lhe vedado conhecer da bondade da resposta ao item 11. dos factos provados, uma vez que a mesma está ancorada nos poderes de livre convicção da Relação, concorrendo com diversos elementos probatórios.

Afastado o erro de direito na reapreciação da decisão de facto (que permitiria ao Reclamante/Recorrente/Autor/AA, acaso fosse reconhecido, reagir contra a matéria de facto fixada e submeter o caso à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, em termos de revista normal), e uma vez que do confronto dos arestos proferidos nas Instâncias divisamos, sem qualquer reserva, que o acórdão, objeto do recurso de revista, concluiu sem voto de vencido, aduzindo um enquadramento jurídico sem fundamentação essencialmente diferente do sentenciado em 1ª Instância, impõe-se o reconhecimento da dupla conformidade das decisões das Instâncias.

Do enunciado enquadramento jurídico em conjugação com a solução jurídica acolhida na reclamada decisão singular é também manifesto que não distinguimos da mesma o apontado vicio de omissão de pronúncia que encerre um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada, bem pelo contrário, importa reconhecer a inteligibilidade do seu discurso decisório, tendo este Tribunal ad quem cuidado de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar, no caso, a questão prévia atinente à admissibilidade da revista em termos gerais.

Tudo visto, verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do artºs. 671º n.º 3 e 674º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objeto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.

Porém, como já avançamos na reclamada decisão singular, uma vez que o Autor/AA, interpõe, subsidiariamente, recurso excecional de revista, com fundamento no art.º 672º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, importa considerar que excecionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1 alíneas a), b), e c) e 671º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, poderá caber recurso de revista do acórdão da Relação, nos casos em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância.

O Recorrente/Autor/AA invoca o dissídio entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto, proferido em 16 de maio de 2013 no âmbito do Processo n.º 659/22.8T8PNF.P1, onde, conquanto se situe o relacionamento das partes no âmbito da responsabilidade contratual, convocando para o efeito o regime do Decreto-Lei 91/2018 de 12 de novembro - Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica - que veio transpor para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de novembro de 2015, poder-se-á equacionar uma estrutural dissemelhança entre as matérias fácticas litigiosas subjacentes aos dois litígios, na medida em que, enquanto na causa analisada pelo acórdão recorrido a Relação considerou, exercitando os seus poderes de livre apreciação da prova, como demonstrado (ponto 50 dos factos provados) que o Autor nunca utilizou a aplicação móvel “App Novo Banco” e sabia, em novembro de 2021, que não a tinha instalado no seu telemóvel e não a usava, na situação analisada pelo acórdão fundamento foi adquirido processualmente que “2- O Autor é utilizador da aplicação “Banco 1... smart app”, disponibilizada pela Ré aos seus clientes”

Todavia esta apreciação sumária da invocada contradição de julgados compete à Formação, conforme decorre do estatuído no direito adjetivo civil - art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis” donde, haverá que cumprir os procedimentos prevenidos neste preceito adjetivo civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em rejeitar o presente recurso de revista, em termos gerais, ordenando-se que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excecional, mantendo-se a decisão singular reclamada.

Notifique.

Diligências necessárias.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de janeiro de 2026

Oliveira Abreu (Relator)

António Barateiro Martins

Ferreira Lopes