O conhecimento de um pedido implícito harmoniza-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamantes: Associação de Colecções e Statuschange, Lda.
Reclamado: Banco Comercial Português, SA
I. — RELATÓRIO
1. Banco Comercial Português, SA, propôs acção sob a forma de processo comum contra Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, pedindo que:
I. — “[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré [Associação de Colecções] a favor da 2.ª Ré [Statuschange, Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil];
II. —“[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”;
III. — “[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária.
IV. — “Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [Associação de Colecções] para a Statuschange”.
2. As Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção.
3. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção.
4. As Rés Associação de Colecções, Statuschange, Lda., e Bacalhôa – Vinhos de Portugal, SA, interpuseram recurso de apelação.
5. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente a apelação.
6. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, em revogar parcialmente a sentença, e decidem:
a) Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a transmissão de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil];
b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas acções, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados; e,
c) Ordenar que a 3ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau concedido pela ré AC a favor do BCP sobre o total de 2.713.728 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária.
As rés vão absolvidas do demais peticionado. […]
7. Inconformados, o Autor Banco Comercial Português, SA, e as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda., interpuseram recursos de revista.
8. Em 27 de Novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão julgando parcialmente procedentes os três recursos de revista interpostos.
9. O dispositivo do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é do seguinte teor:
Face ao exposto, concede-se parcial provimento aos recursos interpostos pelo Banco Comercial Português, pela Associação de Colecções e pela Statuschange, Lda., e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
I. — condena-se as Rés Associação de Colecções e Statuschange na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA;
II. — ordena-se que Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português:
a. — sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada;
b. — sobre 265.497 acções representativas do capital social da Bacalhôa, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária.
10. Inconformadas, as Rés Associação de Colecções e Statuschange vêm agora reclamar do acórdão de 27 de Novembro de 2025.
11. A reclamação apresentada pela Ré Associação de Colecções é do seguinte teor:
I. Do “objeto do processo” e do “objeto do recurso de revista”, à luz do princípio dispositivo.
A) Em geral
1. Não obstante algumas divisões ou dúvidas doutrinárias quanto ao conceito de “objeto do processo” ou “objeto do litígio” (teses dualistas vs teses monistas; teses materiais vs teses processuais) está adquirido que por “objeto” se deve entender a matéria que ao julgador cabe decidir; bem que a configuração do “objeto” é determinada, nos processos de jurisdição contenciosa, PELAS PARTES, ou seja, pelos TITULARES DOS INTERESSES AFIRMADOS.
2. Assim é, segundos alguns - a maioria - como decorrência da autonomia que carateriza os institutos materiais de que o Processo civil é instrumental e, logo, da necessária autorresponsabilidade das partes, segundo outros, não muito longe, da tutela constitucional do direito de propriedade. Seguro é que, a delimitação do objeto do processo pelas partes é consequência da sua autonomia no âmbito do direito privado e, em especial, da liberdade de disposição e exercícios dos direitos pelos seus titulares.
3. Em qualquer caso importa ter presente que, conforme o artigo 202.º nº 2 da CRP, aos tribunais incumbe dirimir conflitos de interesses privados, e que a definição destes conflitos não pertence ao julgador, antes pelo contrário está por eles vinculado.
4. A configuração do “objeto do processo”, nos processos de jurisdição contenciosa, resulta, é sabido, da causa de pedir invocada e pedido de tutela jurisdicional apresentado.
Com efeito, não obstante uma acentuada tendência para a atenuação do princípio dispositivo, este continua a ser considerado (ainda que na sua vertente do dispositivo em sentido restrito ou princípio da controvérsia) como estruturante da disciplina processual contida no Código de Processo Civil de 2013. E este princípio, no seu núcleo irredutível, contínua a impor uma vinculação do julgador à causa de pedir e ao pedido formulado.
5. O preceituado nos artigos 5º nº 1 e 609.º CPC, constitui expressão incontornável de que o processo civil quanto ao seu objeto é, continua a ser (não sabemos, é certo, por quanto tempo mais) “coisa das partes”. A crescente ampliação de poderes do julgador, expressa, entre outras normas, no artº 6º do CPC, o acolhimento da visão do juiz gestor material do processo (importada do direito germânico, do famoso e conhecido § 139 ZPO - Materielle Prozessleitung) não permite, ainda, por ora, acolher uma visão inquisitorial ou judicialista do processo civil.
6. O processo civil, na sua adjetividade/instrumentalidade, não é “coisa das partes”, porquanto para o Estado não pode ser, claro, irrelevante, o resultado ou desfecho de uma ação, mas o objeto do processo é das partes, ainda é obrigatoriamente integrado pelos direitos afirmados pelas partes; pelos interesses apresentados pelas partes que requerem a sua tutela por via de uma certa, determinada e concreta pretensão.
7. Na determinação deste “objeto”, note-se, não está apenas em causa, importa tê-lo bem presente, o mero acervo factual invocado pelas partes. Há muito que no novo processo civil se afastou a ideia de uma (artificial) separação entre o “facto bruto” e a “pura norma jurídica”, há muito se afastou a ideia contida no brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius“. A causa de pedir não é composta por meros factos, mas factos qualificados.
8. E se é certo que o julgador não está vinculado “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação a aplicação das regras de direito” (artº 5.º nº 3), aquele não pode ignorar que a causa de pedir, que o vincula, não integra apenas os factos mas uma certa e determinada configuração dos mesmos, à luz do direito aplicável.
9. O julgador não pode esquecer, que no exercício do poder jurisdicional, no âmbito da jurisdição contenciosa, a sua função é a resolução de um conflito sem entrar na definição do mesmo, sem o desconfigurar, sem desvirtuar as regras do contraditório, sem desrespeitar o princípio da autorresponsabilidade. Esquecer que assim é, é grave, significa não ter em conta que o conflito é e deve manter-se alheio.
B) In casu
10. In casu o “objeto do processo” é constituído, para o que releva, e em síntese, pela seguinte matéria:
A declaração de ineficácia em relação ao autor, da transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações ; porquanto, aquela transmissão afetava a garantia patrimonial de que o BCP era titular, decorrente de dois contratos de penhor financeiros celebrados.
Em primeira instância, e dando cumprimento ao estatuído no artº 596.º CPC, foi fixado o seguinte “objeto do litígio”:
“A ineficácia em relação ao autor da transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social ré “Bacalhôa”, feita pela 1ª ré a favor da 2ª ré, com fundamento na verificação dos pressupostos da impugnação pauliana (art.ºs 610º e sgs);
O registo de penhor financeiro de 1º grau a favor do autor sobre aquelas ações;
Subsidiariamente, a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Ações da 1ª para a 2ª Ré.”
11. Não há, pois, espaço para dúvidas quanto ao “objeto do processo” definido configurado pelas partes:
A verificação dos pressupostos de facto e de direito, para o Autor lograr obter o efeito jurídico pretendido: A manutenção da garantia do seu crédito, nos termos da disciplina estatuída para a impugnação pauliana.
O Autor intentou uma ação declarativa constitutiva, a sua pretensão de tutela jurisdicional – é incontroverso – é a que o legislador enuncia no art.º 10, nº 3 al. c).
O Autor pretendeu, peticionou, uma sentença que AUTORIZASSE UMA MUDANÇA NA ORDEM JURÍDICA EXISTENTE.
NÃO PETICIONOU, É INCONTROVERSO, A IMPOSIÇÃO DE UMA CONDUTA, UMA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
C) Do “objeto do recurso” de Revista
12. Como vezes sem conta se sublinha nos arestos dos Tribunais superiores, o objeto do recurso, a matéria a decidir pelos tribunal ad quem “é delimitado pelas conclusões dos recorrentes”. E assim é atento o estatuído nos artigos 635.º n.º 4 e 639. do CPC.
13. In casu, os Recorrentes delimitaram o objeto do recurso, mantendo na integra as pretensões apresentadas e respetivos fundamentos.
Assim e a propósito do Recorrente BCP, são bem ilustrativas as conclusões, A e J:
A. Onde se faz referência aos “requisitos de que depende a procedência da presente ação de impugnação pauliana (…);
J. Onde se faz referência à correção do entendimento quanto ao “preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana” e à correção da decisão de “ declarar ineficaz relativamente ao Autor, a transmissão de acções (…).
14. Recorrentes e Recorridos pediram a censura das decisões das instâncias sustentando, o Autor a verificação dos pressupostos de facto e direito da aplicação do instituto da impugnação pauliana, e as Rés a sua inaplicabilidade.
Partindo da identificação do objeto do litígio, nos termos do artigo 596.º CPC, as Partes esgrimiram em sede de Revista, tal como o haviam feito em sede de Apelação os seus argumentos quanto à afetação ou diminuição das garantias prestadas.
Todas as questões levantadas pelas Partes e decididas pelas instâncias assentam num único eixo: o ato de transmissão das ações afetou e se sim em que medida as garantias prestadas.
15. Ou seja, o “objeto de recurso” que não pode desvirtuar o “objeto do litigio” não integra a pretensão de uma qualquer indemnização a título de responsabilidade contratual. O “objeto do recurso” não integra a existência de contratos promessa de constituição de penhores.
16. No acórdão aqui reclamado, concluiu-se, bem vistas as coisas, que no conflito travado entre as Partes as Rés tinham (e têm) toda a razão; que, como sempre foi por estas sustentado (na contestação, na audiência prévia, nas alegações finais, nas alegações da apelação e revista), in casu não se verificam os pressupostos de facto e direito da procedência da impugnação pauliana.
Conclui-se que o demandante não tem direito à produção dos efeitos jurídicos peticionados (ineficácia do ato de transmissão das ações), que ao contrário do por si sustentado, não há lugar à aplicação do instituto de impugnação, mas que afinal tem direito a uma indemnização em espécie por não ter sido outorgado um contrato prometido. Um contrato prometido não invocado.
Por outras palavras, no acórdão reclamado, foi dada razão às demandadas na decisão do conflito que as Partes trouxeram ao Tribunal, e imposta uma conduta às Rés favorável ao Autor com base em pressupostos e razões não peticionados e claro, não discutidos.
O sistema recursório português é um sistema de reponderação. Os tribunais superiores são chamados a, sendo caso disso, censurarem as instâncias, não podem alterar o “objeto do processo”, decidindo questões que o mesmo não integra. Não estamos perante um sistema de reexame.
II. Da Nulidade do Acórdão, por ter desconsiderado o “objeto do processo”: a causa de pedir apresentada e o pedido formulado. A violação do princípio do contraditório, na prolação de uma decisão surpresa.
17. Conforme artº 615º, nº 1, als. d) e e), (aplicável ex vi arts 685.º e 666.º CPC), é nulo o acórdão que “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” ou “condene (…) em objeto diverso do pedido”.
Ora, no acórdão reclamado, já o vimos, o Julgador foi além do “objeto do processo” conhecendo de questões que não integram, em bom rigor, a causa de pedir, e decidiu para além do pedido, e por isso é nulo.
18. O conceito de causa de pedir é dos que levanta maiores dificuldades à Teoria Geral do Processo. Desde uma visão mais ampla (e tradicional) que integra todos os factos constitutivos do direito ou interesse afirmado a uma visão mais restritiva que identifica a causa de pedir com os “factos essenciais nucleares” ou “factos individualizadores” da pretensão, não há consenso doutrinário ou jurisprudencial.
19. Ainda assim, e para o que aqui releva, cabe ter presente que prevalece o entendimento de que a causa de pedir, integra os factos invocados pelo demandante com uma certa e determinada qualificação jurídica, tendo em vista um certo e determinado efeito. Os factos que integram ou constituem uma causa de pedir são necessariamente jurídicos e são-no, precisamente, porque a integram ou constituem, ou seja, por terem sido escolhidos, recortados, como fundamento de um pedido de tutela jurisdicional.
A configuração jurídica feita pelo demandante, a integração da fundamentação de uma pretensão num certo e determinado instituto não pode deixar de ser considerada no âmbito da identificação da causa de pedir.
20. Ora qual a causa de pedir apresentada pelo Autor?
É, certamente, a que na primeira instância permitiu indicar o objeto do litígio já acima identificado:
“A ineficácia em relação ao autor da transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social ré “Bacalhôa”, feita pela 1ª ré a favor da 2ª ré, com fundamento na verificação dos pressupostos da impugnação pauliana (art.ºs 610º e sgs).
A causa de pedir apresentada, identifica-se com os factos alegados que integram a previsão normativa das normas que estatuem os efeitos jurídicos peticionados.
21. Pois bem,
Como já decidido neste Supremo Tribunal, para aferir da nulidade decorrente do excesso de pronúncia, o que importa é a reflexão a estabelecer entre o “ princípio que concede ao juiz liberdade na indagação do direito aplicável (com expressão no art. 5.º/3 do CPC)” e o “princípio do dispositivo, com os limites que o objeto do processo, traçado pelas partes (…)” tendo presente que se há casos “em que ao juiz cabe (não só pode, como deve) requalificar juridicamente as alegações das partes” há outros, como o caso sub judice, “em que uma determinada configuração e /ou requalificação jurídica está vedada por ultrapassar abertamente o domínio definido pelo objeto do processo.” […]
Com efeito, como neste mesmo aresto se destaca, se não basta uma diferente qualificação jurídica do factos para se concluir por uma diferente causa de pedir, “há que moderar tal liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente da visada e atentatória dos princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.”
É O CASO, com a diferente qualificação jurídica dos factos, o Tribunal convolou o conflito, decidiu um conflito que, em bom rigor, as partes não travaram. Quanto ao conflito efetivamente travado, o Tribunal deu razão, como é da mais elementar justiça, às demandadas.
22. Este Tribunal, com a diferente qualificação, fez mais do que isso, ultrapassou, abertamente, o domínio definido pelo objeto do processo, e de imediato no que diz respeito à fundamentação apresentada. Este Tribunal, para além do mais, considerou/decidiu que:
a) As cláusulas dos contratos de Penhor Financeiro relativas às novas ações devem interpretar-se como “promessas unilaterais de constituição de penhores financeiros”, e estas não podem deixar de se considerar válidas ( pp. 69º a 74.º).
Ora, tal não foi alegado, e não traduz “apenas” uma diferente ou simples qualificação. É uma diferente configuração factual/normativa, do fundamento da ação.
b) O pedido de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda das ações não é compatível coma pretendida impugnação pauliana e, na verdade não se verificam os pressupostos desta figura ( pp 90 a 96). O pedido de declaração de ineficácia do contrato ( AdC vs Statuschange) não é de forma alguma adequado à pretensão deduzida pelo Autor BCP
Pode ler-se ( p. 91) que: “[a] Ré Associação de Coleções tem toda a razão em sustentar que, em concreto não está em causa a conservação do património do devedor, não está em causa a conservação do devedor como garantia geral das obrigações e não está em causa a conservação da garantia geral das obrigações contra atos praticados pelo devedor”;
“Não deve aplicar-se (…) a disciplina da impugnação pauliana e, em especial, a disciplina dos artigos 610.º e 612.º do Código Civil.
Ora, não pode deixar de se concluir que o Supremo rejeitou a causa de pedir apresentada.
c) O comportamento das Rés AdC e Statuschange, configura uma situação de abuso de direito que deve ser sancionado através da sua responsabilidade civil, devendo a indemnização ser efetuada em espécie, e assim devem as mesmas ser condenadas na constituição de novos penhores financeiros ( pp. 105 a 124).
Ora, a responsabilidade civil das Rés não integra a causa de pedir, não foi invocada pelo autor, e a sua consideração representa, inequivocamente, uma decisão surpresa, em clara violação do princípio do contraditório.
23. Conforme o nº 3 do artigo 3.º do CPC, o julgador deve observar e fazer cumprir, ao logo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir, salvas as situações de manifesta necessidade, questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Pois bem, as questões decididas e decisivas, referidas em 22, não foram discutidas pelas partes. E não foram discutidas pelas partes, nem consideradas nas instâncias, pois não integravam a causa de pedir invocada.
E ao decidir como decidiu, o Tribunal violou um princípio fundamental de qualquer processo que se impõe equitativo, contraditório, inquinando a decisão com o vício da nulidade como decorre do art.º 615.º, nº 1, als d) e e), que dele são uma manifesto corolário.
24. A nulidade do acórdão, resulta, igualmente, da violação do princípio do pedido, da vinculação do julgador ao pedido.
Por “pedido”, deve entender-se, conforme decorre do art.º 581.º CPC, o “efeito jurídico pretendido”. Na lição de TEIXEIRA DE SOUSA, quando em processo civil se fala em pedido, está-se geralmente a considerar a palavra para designar “a solicitação do autor da atuação judicial determinada (condenação, declaração, execução, arresto ou outra), solicitação que está na base do processo”.
E, continua o mesmo autor, importa considerar quer o elemento material, que se traduz na “ alegação da titularidade de uma situação subjetiva ( como, por exemplo, um direito de crédito, um direito real ou um direito potestativo)” quer um “elemento processual (ou performativo), ou seja, a tutela solicitada para a situação subjetiva alegada pelo autor (como por exemplo, condenar, constituir ou apreciar).”.
Pois bem, no acórdão reclamado, o tribunal não considerou, com o rigor que se impunha, o elemento material (situação substantiva invocada), nem o elemento processual (tutela solicitada).
Recorde-se,
O Autor invocou o direito à manutenção das garantias decorrentes dos contratos definitivos de penhores financeiros (elemento material) e, em conformidade, peticionou, a título principal e causal, uma declaração de ineficácia do ato de transmissão das ações (elemento processual);
O Julgador reconheceu um direito a uma indemnização em espécie ( elemento material) e proferiu uma declaração condenatória ( elemento processual)
E assim proferiu um acórdão que, também por esse motivo, é nulo
25. Segundo o acórdão ora impugnado, a condenação nele decidida, é processualmente admissível, pois a pretensão deduzida pelo BCP conteria implicitamente o pedido de que as Rés sejam condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato de compra a venda das ações. A convolação do pedido representaria, tão só, uma redução qualitativa (em especial, pp. 106 a 110).
Não se ignoram as correntes jurisprudenciais que tendem à atenuação do princípio dispositivo por via da flexibilização do princípio do pedido. Mas importa notar que mesmo em tais correntes não deixa de se sublinhar, os necessários e especiais cuidados a ter, e desde logo o necessário respeito pelo princípio do contraditório.
Como, por todos, se destaca, no Ac. STJ/18.09.2025 (Cons. Isabel Salgado),
«Os pedidos implícitos são pedidos que não sendo deduzidos expressamente enquanto tal, são acolhidos, “desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido”, ou se assim tiver sido interpretado pelo demandado
(…) aquele que, com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia.»
Ora, está bem de ver, que não é o caso dos autos, onde o Autor peticiona a declaração de ineficácia de uma transmissão de ações com base no instituto da impugnação pauliana, e não qualquer condenação.
26. Em suma o acórdão é nulo por ter desconsiderado o objeto do processo e o objeto do recurso. Só assim não sucede, curiosamente, quando se indica o sumário do acórdão:
“A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra atos praticados pelo devedor”.
Sim no sumário indica-se o objeto do processo, a matéria que foi discutida nas instâncias e devia ter sido considerada, ao invés da surpresa traduzida na questão de uma responsabilidade civil decorrente de um incumprimento contratual.
III. Da inconstitucionalidade dos artigos: 3º, nº 3, 609.º e 615.º, nº 1 als. d) e e), todos do CPC, se interpretados com o sentido de que os mesmos não impedem uma decisão que não foi expressamente peticionada para a tutela de uma situação substantiva ou material não afirmada pelos demandantes; por violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo que proíbe as decisões surpresa (artº 20.º nºs 1 e 4 CRP) a um processo que em sede de jurisdição contenciosa não permita uma decisão que ultrapasse o conflito de interesses privados apresentado pelas partes (202.º, nº 2 CRP).
27. Conforme o artº 20º CRP, o direito de ação ou direito de agir implica um processo equitativo, ou seja, e nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, um processo justo na sua “conformação legislativa ( exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.4”
Entre estes princípios materiais, é sabido, destaca-se o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes poder invocar as razões que no seu entender justificam uma certa e determinada decisão ou impedem uma certa e determinada decisão.
Um processo equitativo não pode permitir que às partes não seja facultada a possibilidade efetiva de se pronunciarem, ainda que em sede de recurso, sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do processo.
28. Uma interpretação das disposições normativas que disciplinam os deveres do julgador quanto ao seu poder cognitivo - como sucede com as normas supra referidas - que permita o conhecimento de questões que não integram o “objeto do processo” configurado pelas partes e assim reconhecido como tal na primeira instância, não se mostra conforme à exigência constitucional de um processo equitativo.
29. Uma interpretação daquelas disposições que colida frontalmente com o princípio dispositivo no seu “núcleo irredutível”, que vincula o julgador ao “conflito de interesses privados” que é levado ao tribunal pelas partes, inquina as mesmas com o vício da inconstitucionalidade. E é, também, este vício que aqui se invoca para todos os efeitos.
Pelo exposto, e com o douto suprimento que se solicita à Conferência, deverá julgar-se procedente a presente Reclamação das nulidades apontadas ao Acórdão impugnado (615.º nº 1 als. d) e e) ; tendo presente, para além do mais, a inconstitucionalidade dos artigos: 3º, nº 3, 609.º e 615.º, nº 1 als. d) e e), todos do CPC, se interpretados no sentido de que os mesmos permitem uma decisão como a proferida e impugnada, a despeito da incontroversa delimitação do “objeto do processo” efetuada pelas Partes e assim reconhecida nas instâncias.
12. O Autor Banco Comercial Português respondeu à reclamação apresentada pela Ré Associação de Colecções nos seguintes termos:
I. INTRODUÇÃO
1. Na sua Reclamação, a AC vem invocar a nulidade do Acórdão proferido por este colendo Coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 2025 (“Acórdão”), ao qual a AC imputa dois vícios, ambos assentes na alegada desconsideração do objeto do processo:
(i) Nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido, porquanto, segundo a AC, o Tribunal, ao condenar as Rés com fundamento em responsabilidade, ter-se-ia desviado da causa de pedir do Autor, violado o princípio do contraditório e violado o princípio do pedido.
(ii) Inconstitucionalidade dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), todos do CPC, quando interpretados no sentido de permitirem o conhecimento de questões que não integram o objeto do processo.
2. Na base da Reclamação da AC está a circunstância de o BCP ter reconduzido – no plano jurídico – os factos que alegou a um ato de diminuição da sua garantia patrimonial, sujeito ao regime da impugnação pauliana e, por isso, gerador da ineficácia do ato,
3. Ao passo que o Acórdão qualificou juridicamente esse ato como uma situação de incumprimento de obrigação contratual e de abuso de direito, geradores de uma obrigação de indemnizar (cf. ponto 207 do Acórdão).
4. Perscrutada a Reclamação da AC, facilmente se constata que as nulidades e inconstitucionalidade invocadas têm como alicerce uma visão distorcida do conceito de “objeto do processo”, cabendo, por isso – e em primeira linha –, desmistificá-lo.
5. Conforme é jurisprudência assente e unívoca, o objeto do processo é definido pelo pedido e pela causa de pedir.
6. O pedido corresponde ao efeito que se pretende alcançar com a ação e a causa de pedir é constituída pelo conjunto de factos concretos em que se baseia o efeito pretendido com a ação.
7. Assim, na presente ação, o pedido é a manutenção da garantia do crédito do BCP com o registo dos penhores sobre as Novas Ações e a causa de pedir são todos os factos alegados pelo BCP.
8. Ora, como facilmente se observa, a fundamentação do Acórdão atém-se aos factos alegados e provados nas instâncias – o que, na verdade, a AC não contesta.
9. Por outro lado, o Acórdão condena nos pedidos deduzidos pelo Autor, conferindo tutela de conteúdo igual ao pretendido pelo Autor.
10. A AC procura, pelo contrário – e erradamente –, reduzir o objeto do processo a uma simples frase:
“A verificação dos pressupostos de facto e de direito, para o Autor lograr obter o efeito jurídico pretendido: A manutenção da garantia do seu crédito, nos termos da disciplina estatuída para a impugnação pauliana.”
11. A “manutenção da garantia do seu crédito” corresponde efetivamente ao efeito que se pretende alcançar com a ação, através, no essencial, do registo dos penhores sobre as Novas Ações, incluindo as que foram objeto do negócio entre a AC e a Statuschange - cf. pedidos deduzidos sob as alíneas i) a iii) da Petição Inicial.
12. Já a “verificação dos pressupostos de (…) direito, para o Autor lograr obter o efeito jurídico pretendido” e a “disciplina estatuída para a impugnação pauliana” não se confundem com o pedido nem com a causa de pedir – i.e., sublinha-se, os (vários) factos que foram invocados ao longo da Petição Inicial para sustentar o pedido.
13. Têm apenas a ver com a qualificação jurídica dos factos que constituem a causa de pedir e que, à luz do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, não limita os poderes de cognição do Tribunal.
14. Com efeito, o artigo 5.º, n.º 3, do CPC dá expressão à ideia ou regra conhecida como “iura novit curia”, ou seja, de que o juiz conhece (todo) o direito. Assim, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.
15. Estando assim assente aquilo que (não) é o “objeto do processo”, conforme se passa a. demonstrar, nenhuma nulidade pode ser assacada ao Acórdão (cf. capítulo II. infra) e nenhuma inconstitucionalidade merece nesta sede ser suscitada (cf. capítulo III. infra).
II. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO
16. De forma a sustentar a nulidade do Acórdão, a AC vem esgrimir, sob o título “Da Nulidade do Acórdão, por ter desconsiderado o «objeto do processo»”, que “o Julgador foi além do «objeto do processo», conhecendo de questões que não integram, em bom rigor, a causa de pedir e decidiu para além do pedido”6.
17. Sendo certo que, do elenco taxativo do artigo 615.º do CPC, não resulta qualquer nulidade decorrente de uma “desconsideração do objeto do processo”, a construção deste putativo vício pela AC apenas encontra justificação numa tentativa de lançar a confusão nos autos.
18. Por dever de patrocínio, decompondo o argumento da AC, constata-se que a AC parece pretender imputar dois vícios autónomos ao Acórdão que, a existirem, gerariam a nulidade do mesmo:
(a) a decisão “para além do pedido” corresponderia a uma decisão que condena “em objeto diverso do pedido” para os efeitos da alínea e) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; e
(b) o conhecimento de “questões que não integram, em bom rigor, a causa de pedir” corresponderia ao conhecimento de “questões de que [o Tribunal] não podia tomar conhecimento”, para os efeitos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
19. Vejamos cada um destes alegados vícios separadamente – conforme se impõe.
Ambos improcedem.
(a) IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA DECISÃO PARA ALÉM DO PEDIDO
20. A AC insurge-se contra o facto de o Acórdão ter (i) condenado a AC e a Statuschange na prática de todos os atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 ações representativas do capital social da Bacalhôa e (ii) ordenado a Bacalhôa a proceder ao registo do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as referidas ações,
21. Uma vez que o BCP peticionou que fosse (i) declarado ineficaz, em relação a si, a transmissão de 5.430.599 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela AC a favor da Statuschange e (ii) ordenado que a Bacalhôa proceda ao registo do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as referidas ações.
22. No entender da AC esta decisão teria extravasado o pedido, uma vez que o pedido formulado pelo BCP seria indissociável do universo da impugnação pauliana. Sem razão.
23. Como se referiu anteriormente, o pedido consubstancia o efeito que se pretende alcançar com a ação e, como bem referiu a AC, o pedido na presente ação é a manutenção pelo BCP da garantia do seu crédito.
24. É esse “o efeito prático-jurídico pretendido” pelo BCP e que foi alcançado através da condenação da AC e da Statuschange a indemnizar o BCP em espécie, na medida em que esta indemnização se traduz na prática de todos os atos necessários à manutenção da garantia.
25. Havendo, assim, uma coincidência perfeita entre aquilo que é o pedido do BCP e aquilo que é decisão vertida no Acórdão, o princípio do dispositivo foi respeitado in totum, inexistindo qualquer nulidade que possa, a este respeito, ser imputada ao Acórdão.
26. Mas ainda que assim não fosse (quod non), como se referiu no Acórdão, a pretensão deduzida pelo BCP sempre conteria “implícito o pedido de que [a AC e a Statuschange] sejam condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato”.
27. A correção deste entendimento alicerça-se na circunstância de o BCP ter alegado que:
(i) A AC era devedora da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas ações da Bacalhôa;
(ii) A celebração do contrato pela AC com a Statuschange é um ato ilícito – evidentemente gerador de responsabilidade extracontratual; e
(iii) A Statuschange e a Bacalhôa foram cúmplices do não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas ações.
28. Mas alicerça-se também no dado incontornável de o BCP ter deduzido explicitamente contra a Bacalhôa um pedido de condenação ao registo de penhores financeiros, que, para além de extravasar o núcleo de pedidos próprios do instituto da impugnação pauliana,
29. Trata-se de um pedido que – por determinar a constituição de penhores financeiros sobre as novas ações –, por si só, satisfaria a pretensão do BCP.
30. Mas ainda que assim não se entendesse – o que apenas por extremo dever de patrocínio se equaciona –, como bem se referiu no Acórdão, “[e]m alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados [ao BCP] pela transmissão das novas ações é, tão-só, uma redução qualitativa”.
31. É que o efeito pretendido pelo BCP – a defesa de um direito de garantia seu – alcança-se de forma mais intensa através da declaração de ineficácia do ato lesivo da garantia e de forma menos intensa através da responsabilidade civil de terceiros.
32. E o certo é que, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 03.08.2022, proc. n.º 21074/18.2T8PRT.P1.S1:
«Só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do pretendido pelas partes».
33. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2018, proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1, concluindo que o limite à liberdade de qualificação está, tão-só, em que “a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor”.
34. E foi precisamente esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 04.04.2024, invocado pela AC, ao concluir que: O efeito prático-jurídico pretendido pelo executado é a extinção da execução e/ou a redução da quantia exequenda e é exatamente isto que é concedido (e não uma qualquer pretensão diferente e alternativa); e quanto à causa de pedir, consubstanciando-se a mesma na concreta factualidade alegada, há que ser considerada a relevância de tal factualidade perante o quadro normativo aplicável e em função e tendo em vista a espécie de tutela jurídica pretendida.
35. Ora, no presente caso, o segundo dispositivo do Acórdão está formulado nos seguintes termos: “ordena-se que a Ré Bacalhôa – Vinhos de Portugal, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português: a. sobre 5.165.102 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. sobre 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos Penhor Financeiro Garantia Bancária.”
36. O que corresponde exatamente ao pedido do Autor, formulado na Petição Inicial, de que seja “ordenado que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”.
37. Já o primeiro dispositivo do Acórdão, no sentido de condenar as Rés AC e Statuschange a praticar os atos necessários à constituição dos penhores sobre as mesmas 5.165.102 e 265.497 ações contém-se, manifestamente, no objeto da tutela pretendida pelo Autor, expressamente pedida nos pedidos deduzidos na Petição Inicial, i.e. de declaração de ineficácia, relativamente ao Autor, do ato de transmissão dessas ações, de possibilidade de satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, e de registo de penhor sobre as mesmas ações.
38. Pelo que é improcedente a alegada nulidade por excesso de pronúncia que a AC assaca ao Acórdão.
(b) IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR
39. Por outro lado, a AC invoca que este colendo Supremo Tribunal de Justiça teria conhecido de “questões que não integram, em bom rigor, a causa de pedir”, o que redundaria na nulidade do Acórdão.
40. Aquilo que a AC pretende, na verdade, dizer é que o Supremo Tribunal de Justiça qualificou juridicamente os factos integrantes da causa de pedir de forma diversa daquela que tinha sido operada pelo BCP.
41. Simplesmente, daí nunca poderia decorrer qualquer nulidade: à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito à qualificação jurídica feita pelas partes e pode alterá-la, sem que daí decorra qualquer nulidade.
42. Sendo certo que a AC não coloca em causa que o Acórdão fundamentou a sua decisão nos factos provados nas instâncias.
43. A AC não invoca que tenham sido tidos em conta factos alheios à causa de pedir, mas alega que determinadas questões decididas pelo Tribunal – leia-se: a nova qualificação jurídica – “não foram discutidas pelas partes”, em “violação do princípio do contraditório”.
44. Sem razão: tanto a AC como a Statuschange, não só se pronunciaram quanto à nova qualificação jurídica, como se pronunciaram em sentido coincidente com aquele que acabou por ser sufragado no Acórdão.
45. O que vem claramente evidenciado no Acórdão, em particular nos pontos 154 a 187 da sua fundamentação – sobre os quais a AC, de resto, nada diz.
46. Por um lado, a AC admitiu expressamente, na contestação e em sede de alegações de recurso, que não estaria em causa uma pretensão sujeita ao regime da impugnação pauliana, mas apenas uma pretensão de condenação no cumprimento, e que “a qualificação jurídica da pretensão deduzida pelo [BCP pode ser] alterada pelo Tribunal”.
47. Por outro lado, a Statuschange invocou, também em sede de alegações de recurso, que a pretensão deduzida pelo BCP resulta do incumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros e sustentou que “o incumprimento de uma obrigação tem apenas como consequência a obrigação de reparar o dano resultante do incumprimento numa das modalidades legalmente previstas, desde a realização coativa da prestação à indemnização do dano”.
48. Ou seja, a AC e a Statuschange, à semelhança do Acórdão, entenderam que a correta qualificação jurídica da pretensão do BCP passa por uma condenação na indemnização de danos, que tem por base a responsabilidade civil.
49. De resto, ambas tiveram a oportunidade de se pronunciar quanto ao fundamento da obrigação de indemnização que acabou por ser adotado pelo Tribunal. Como bem se referiu no Acórdão “a questão do abuso do direito foi constantemente discutida pelas partes em todas as peças processuais”, assim como a cumplicidade da Statuschange.
50. Pelo que não houve qualquer violação do princípio do contraditório que possa alicerçar um putativo vício de excesso de pronúncia, sendo, por conseguinte, improcedente a Reclamação também a este respeito.
III. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
51. A AC invoca, por fim, a inconstitucionalidade dos artigos 3.º, n.º 3, 609.º e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), todos do CPC, se interpretados no sentido de permitir o “conhecimento de questões que não integram o «objeto do processo»” e num sentido que “colida frontalmente com o princípio do dispositivo no seu «núcleo irredutível»”, “por violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo”.
52. Ora, como se viu, não houve qualquer conhecimento de questões alheias ao objeto do processo, da mesma forma que não houve qualquer decisão colidente com o princípio do dispositivo – e ainda menos com o “núcleo irredutível” deste.
53. O Tribunal agiu dentro dos limites dos seus poderes de cognição, em estrito respeito do disposto nos artigos 609.º e 615, n.º 1, alínea e), do CPC, e o princípio do contraditório foi plenamente assegurado, em conformidade com o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
54. Pelo que este Supremo Tribunal de Justiça não interpretou qualquer das normas referenciadas pela AC em desconformidade com o direito constitucional a um processo equitativo.
55. Não merecendo o Acórdão qualquer tipo de censura e sendo, por conseguinte, a Reclamação totalmente improcedente.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a reclamação apresentada pela AC ser julgada improcedente.
13. A reclamação apresentada pela Ré Statuschange é do seguinte teor:
Objeto da Reclamação. Ordem de Sequência
Como se verá, depois de ter verificado a inexistência dos requisitos do pedido formulado na ação e que esse pedido não decorria juridicamente dos factos alegados pelo próprio Autor, o Supremo Tribunal de Justiça, transportando para o processo civil uma lógica próxima do princípio do inquisitório - em frontal oposição ao princípio do dispositivo que informa obrigatoriamente o processo civil -, em termos que nem no processo penal seriam admissíveis, construiu um pedido que o Autor não formulou e uma causa de pedir assente em factos que não foram alegados para fundar o pedido na ação, tudo para alcançar uma decisão aprioristicamente orientada pelo que entendeu ser o interesse do Autor. E não está sequer em causa a proteção de um qualquer credor frágil, mas a reconstrução ex post, em benefício de um grande banco comercial, plenamente informado e assistido, de uma arquitetura contratual e processual que o próprio banco não alegou, não pediu e não conseguiu sustentar nos termos da lei.
Nessa operação, o Acórdão reclamado não hesita em afastar-se do que efetivamente resulta dos autos, assentando em factos essenciais que só por manifesto lapso podem ter sido assumidos - como a falsa premissa de que a diluição da percentagem de ações no capital de uma sociedade por aumento de capital em dinheiro implica sempre desvalorização das ações representativas desse capital, prescindindo de qualquer alegação e prova desse facto no caso concreto - e em interpretações contratuais que extravasam os poderes de cognição do Supremo e que, ainda que neles pudessem caber, se revelam ilegais.
Como se demonstrará, esta construção judicial assenta num lapso manifesto e em vícios que configuram nulidades da decisão.
É neste contexto que a presente reclamação vem demonstrar, de forma sistemática, que o Acórdão reclamado:
i) viola os limites objetivos da revista, ao reconfigurar a matéria de facto e a interpretação dos contratos, contra o que foi alegado e decidido pelas instâncias;
ii) padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar a questão, expressamente suscitada, da nulidade do penhor de coisa futura;
iii) incorre em nulidade por violação do princípio do pedido, quer por condenar em objeto diverso do pedido, quer por conhecer de questões que extravasam o objeto da instância, sob a capa de “pedidos implícitos”; e
iv) assenta numa interpretação normativa dos preceitos processuais materialmente incompatível com a Constituição da República Portuguesa, na medida em que neutraliza, na prática, o princípio do pedido, o princípio do contraditório e o direito das Rés a um processo equitativo.
A) Da Matéria de Facto dada por provada insuscetível de alteração pelo Supremo Tribunal de Justiça
1.º Como o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece (v.g. n.º 32 do Acórdão), as decisões judiciais devem interpretar-se aplicando os critérios gerais de interpretação dos atos jurídicos e, em especial, dos negócios jurídicos, dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.
2.º No acórdão da Relação deu-se como assente, quanto ao contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, tal como o entenderia um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, que o penhor financeiro abrangia as ações resultantes de aumentos de capital da Bacalhôa,
3.º Esse sentido da matéria provada pela Relação decorre:
i) da letra das cláusulas expressamente transcritas na matéria de facto dada como provada;
ii) da própria lógica decisória, em que a existência desse penhor sobre as novas ações surge como pressuposto essencial da possibilidade de o Autor exercer o seu crédito sobre tais ações (cf. alíneas a), b) e c) do dispositivo do acórdão recorrido); e
iii) da afirmação expressa, no acórdão recorrido, de que “do clausulado resulta uma expressa correspondência entre a situação existente aquando da constituição dos penhores e a situação que deveria existir após o aumento de capital: manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, a mesma percentagem de participação social”, entendimento que a Relação considera consequente com a lógica intrínseca da sentença.
4.º No mesmo sentido, a Relação rejeita a tese das Rés segundo a qual dos contratos apenas resultaria uma obrigação de constituir penhor sobre as novas ações - tese que, a proceder, excluiria a aplicação da impugnação pauliana.
5.º Ao afirmar que os penhores “abrangiam igualmente” os ativos financeiros a que, no futuro, a AdC viesse a ter direito, quer em caso de aumentos de capital, quer em caso de fusão ou cisão, o acórdão recorrido toma posição sobre o sentido das cláusulas: trata-as como verdadeira ampliação do penhor existente ou como constituição de penhor sobre as futuras ações dos aumentos, e não como simples promessa obrigacional de futuro penhor.
6.º Nos termos do artigo 682.º do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto - na qual se integra, segundo jurisprudência constante, a interpretação concreta das cláusulas contratuais - não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
7.º O referido sentido dado à cláusula transcrita na matéria provada do Acórdão recorrido é aquele que corresponde precisamente à letra da cláusula que, como acima referido, foi dada por provada por mera transcrição da mesma nos fatos provados, sem qualquer explicitação de sentido diferente do literal, o que não deixaria de ter sido feito, caso a Relação tivesse adotado uma interpretação que, como a que é feita no Acórdão, divergisse substancialmente do sentido literal.
8.º À luz do regime vigente, resulta, desde logo, que compete às instâncias fixar a matéria de facto e extrair dela as ilações lógicas que não colidam com o resultado da prova produzida.
9.º A interpretação das cláusulas contratuais inscreve-se nesse domínio: é tratada como matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de 1.ª instância e da Relação, nos termos do art. 682º do CPC, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça apenas verificar se, nessa operação interpretativa, foram respeitados os critérios legais dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, podendo modificá-la apenas no caso de o sentido acolhido nas instâncias ter sido fixado com violação dessas normas jurídicas.
10.º Não se verificando a hipótese excecional do artigo 674º, nº3, do CPC, e não podendo ter-se por violadas ou erradamente aplicadas as referidas normas do cód.cv., o que, a ser o caso, não poderia deixar de ter sido referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fica arredada da competência do Supremo Tribunal de Justiça qualquer reapreciação do modo como a Relação interpretou os contratos em causa.
11.º Ora, o que o Acórdão faz é precisamente isso: substitui a interpretação contratual adotada pela Relação por uma outra inteiramente diversa, ao afirmar que as cláusulas do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada relativas às novas ações emitidas em aumentos de capital devem interpretar-se como contendo promessas unilaterais de constituição de penhores financeiros, com eficácia meramente obrigacional.
12.º Com tal afirmação, o Supremo Tribunal de Justiça não se limita a aplicar o direito ao quadro factual fixado: altera esse quadro factual, convertendo uma garantia que as instâncias (e o próprio Autor) sempre trataram como penhor constituído – ainda que nulo, na tese das Rés – numa mera promessa obrigacional. Está, assim, a reconfigurar a matéria de facto, e não apenas a qualificá-la juridicamente.
13.º Face ao exposto, ao interpretar o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada como contendo uma promessa de constituição de penhor, o Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria que não podia conhecer em sede de revista, violando os artigos 682.º, nº2, e 674º, nº3, do CPC e incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por excesso de pronúncia, isto é, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
14.º Não se entra aqui, por se estar apenas em sede de arguição de nulidades, na análise crítica da interpretação feita no Acórdão.
15.º A interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça da cláusula em apreço do contrato de penhor consolidação de financiamentos permitiu-lhe deixar de pronunciar-se sobre a questão suscitada da nulidade da estipulação contratual de constituição de penhor financeiro sobre coisa futura, que no acórdão recorrido se deu por provada, como acima alegado.
B) Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à nulidade do penhor de coisa futura
16.º Reconhecendo-se a precedentemente arguida nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, fica a interpretação feita no acórdão recorrido, isto é, de na cláusula em apreço do contrato de penhor consolidação de financiamentos especificamente aplicável aos aumentos de capital em dinheiro (cláusula 2.7 do subanexo 15 (a)) , as partes terem estipulado a constituição de penhor sobre as futuras ações a emitir nos aumentos de capital (na condição de estes terem tido preços inferiores ao valor de mercado das ações empenhadas) e não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de pronunciar-se sobre a questão suscitada da nulidade desta cláusula.
17.º Não se tendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciado sobre esta questão no Acórdão, este enferma de nulidade na modalidade omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, deixar o juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
18.º Poderá agora o Supremo Tribunal de Justiça suprir esta nulidade, reformando o Acórdão e declarando nula a estipulação contratual em causa.
19.º Nesse caso, não poderá proceder à conversão do negócio jurídico nulo em promessa de constituição de penhor, por não se verificar o pressuposto essencial do art. 293º do CC de o fim prosseguido pelas partes permitir supor que teriam querido o negócio resultante da conversão, se tivessem previsto a invalidade.
20.º Com efeito, o fim prosseguido e expressamente declarado pelas partes foi o de evitar a desvalorização das ações empenhadas e, como tal desvalorização só acontece, nos aumentos de capital em dinheiro, quando o preço das ações do aumento é inferior ao valor de mercado das ações empenhadas, não pode ter sido prosseguido pelas partes o fim de constituir penhor sobre as ações emitidas em todos os aumentos de capital em dinheiro, mas apenas sobre aquelas cujos aumentos de capital tivessem sido feitos por preços inferiores ao valor de mercado das ações empenhadas.
21.º Estaria fora do fim prosseguido pelas partes a constituição de penhor sobre as ações emitidas em aumentos de capital em dinheiro por preço igual ou superior ao valor de mercado das ações empenhadas, porque, nesse caso, o referido fim seria excedido, em desequilíbrio a favor do credor, por se verificaria um aumento da garantia, quando o pretendido era que a garantia constituída não se desvalorizasse.
22.º É certo que no Acórdão se afirmou, na linha do acórdão recorrido, que a diluição das ações empenhadas em qualquer aumento de capital, mesmo em dinheiro, implica necessariamente a desvalorização das ações empenhadas.
23.º Mas esta asserção é falsa e o Supremo Tribunal de Justiça está perfeitamente a tempo de o reconhecer.
24.º Por facilidade, reproduz-se de seguida o que a este respeito foi alegado pela reclamante neste recurso.
25.º A entrada do dinheiro com que se realiza o aumento do capital social aumenta o património da sociedade e, assim, as ações empenhadas, que ficam a corresponder a uma menor percentagem da participação no capital social, continuam a te o mesmo valor, se o aumento de capital foi feito por preço igual ao seu valor de mercado. Só diminui o valor dessas ações, se o aumento de capital foi feito por preço abaixo do seu valor de mercado. E até aumenta, se for feito por preço acima do seu valor de mercado, designadamente por prémio de subscrição.
26.º Num exemplo simples:
Património líquido da sociedade: 100.000,00€
Capital social: 100.000,00€, representado por 100.000 ações do valor nominal de 1,00€ cada, correspondente nesta hipótese ao seu valor de mercado - 20.000 ações correspondem a 20% do capital social;
Valor de 20.000 ações: 20.000,00€
Aumento do capital em dinheiro de 100.000,00€
O aumento de capital é inteiramente subscrito por não sócios.
O capital social passa a ser de 200.000,00€, representado por 200.000 ações do valor nominal de 1,00€ cada
O património líquido da sociedade passa a ser de 200.000,00€.
20.000 ações passam a corresponder a 10% e não já a 20% do capital social, são diluídas
Valor das 20.000 ações (10% de 200.000,00€) mantém-se: 20.000,00€
27.º O mesmo raciocínio vale qualquer que seja o valor de mercado das ações, que no exemplo e só a esse título, se considerou ser igual ao valor nominal das ações.
28.º Fica perfeitamente claro que diluição das ações empenhadas, isto é, a redução da sua percentagem no capital da sociedade, por aumentos de capital em dinheiro, só envolve desvalorização dessas ações quando os aumentos sejam feito por preço inferior ao valor de mercado das ações.
29.º (Não releva aqui o fato de a diluição envolver diminuição de direitos de voto e a dividendos, porque as partes, no contrato, manifestamente desprezaram tal diminuição e estamos em sede de determinação do fim efetivamente prosseguido pelas partes com a concreta estipulação contratual.)
30.º Assim, tendo em conta o referido fim prosseguido pelas partes, de evitar a desvalorização das ações empenhadas por efeito de aumento de capital em dinheiro (não, claramente, o de aumentar ou reforçar a garantia), pode admitir-se a conversão do negócio nulo, mas não numa promessa de constituição de penhor sobre as ações emitidas em todos os aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro, mas antes numa promessa de constituição de penhor apenas sobre as ações emitidas nos aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro cujo preço seja inferior ao valor de mercado das ações empenhadas, ou seja, apenas no caso em que haveria desvalorização destas ações com consequente diminuição da garantia do crédito.
31.º Ora, como não foi alegado nem provado que os aumentos de capital em dinheiro tivessem sido feitos por preço inferior ao valor de mercado das ações empenhadas, da conversão do negócio jurídico que eventualmente fosse feita, convertendo a constituição de penhor sobre ações futuras em obrigação de o constituir, não poderia resultar a procedência desta ação, pois faltaria o pressuposto, a condição, do nascimento dessa obrigação, seja no caso de os autores do penhor não subscreverem o aumento de capital, seja mesmo no de o subscreverem, mas sem a obrigação de o fazer.
32.º No caso de o Supremo Tribunal de Justiça reformar o Acórdão, declarando a validade da cláusula de constituição de penhor sobre ações futuras, ou mesmo não o reformando nesta parte, as ações dos aumentos de capital só estariam empenhadas no caso de ter havido a obrigação de subscrever os aumentos de capital.
33.º Com efeito, não existindo tal obrigação, por o aumento de capital ter sido feito por preço igual ou superior ao valor de mercado das ações empenhadas, ou não podendo dar-se nos autos tal obrigação por constituída, por falta de alegação e de prova da respetiva condição, ficaria prejudicada a estipulação de constituição do penhor sobre as ações do aumento, que não teria sido declarada nula, mas que não operaria, pura e simplesmente.
34.º Em qualquer caso, cai toda a construção do Acórdão, o qual deverá ser reformado no sentido de inexistir a obrigação de constituição de penhor sobre as ações dos aumentos ou a própria constituição desse penhor, por não se ter demonstrado existir a obrigação de subscrever os aumentos e capital da Bacalhôa em dinheiro, não existindo, portanto, os pressupostos da impugnação pauliana (como no próprio Acórdão se reconheceu) decidindo- se pela revogação do acórdão da Relação, substituindo-o por outro que dê provimento ao recurso interposto da sentença da primeira instância e declare improcedente a ação.
35.º Em suma, o Acórdão, enquanto altera, em violação do artigo 682.º do CPC, a interpretação contratual fixada pela Relação e, com isso, o próprio quadro factual assente, e omite a pronúncia sobre a nulidade do penhor de coisa futura concretamente suscitada nas conclusões de recurso, incorre cumulativamente nas nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso e por omissão de pronúncia.
C) Da nulidade do Acórdão por violação do Princípio do Pedido
i) Do enquadramento da presente ação
36.º Trata-se de uma ação declarativa constitutiva sob a forma de processo comum instaurada pelo Banco Comercial Português, S.A. contra a Associação de Coleções, a Statuschange, Lda. e a Bacalhôa - Vinhos de Portugal, S.A., expressamente configurada pelo Autor como ação de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.
37.º A causa de pedir é densamente construída em torno de um único ato jurídico tido por prejudicial ao suposto credor: a transmissão, pela 1.ª Ré (Associação de Coleções), para a 2.ª Ré (Statuschange), de parte das ações da Bacalhôa - as chamadas “Novas Ações” -que, por força dos contratos de penhor financeiro celebrados, nos termos dos quais ficariam desde logo empenhadas, deveriam responder pela satisfação dos créditos do Autor.
38.º Logo na introdução da petição inicial, o Autor explicita que considera preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e que vem “impugnar a referida transmissão nos termos e para os efeitos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil”, assumindo, portanto, de forma inequívoca, que o meio de tutela jurisdicional escolhido é precisamente a ação pauliana, com o conteúdo e limites que o regime dos artigos 610.º a 616.º do Código Civil lhe confere.
39.º No segmento final da petição, o Autor concretiza o pedido principal de forma rigorosamente delimitada, pedindo que
“i. [Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré a favor da 2.ª Ré, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do CC;
ii. [Seja]declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC;
iii. [Seja]ordenado que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária,”
40.º Ora, ao longo de toda a tramitação processual, as Rés foram claras em sublinhar que a ação de impugnação pauliana não era o meio processual adequado para prosseguir a pretensão tal como configurada pelo Autor.
41.º Na sua alegação de apelação, a Reclamante acentuou que, ainda que se admitisse a existência de alguma obrigação de constituir penhor, “o meio de reação ao dispor do alegado lesado seria a ação de condenação no cumprimento ou de indemnização por incumprimento, nunca a presente ação”, deixando expresso que a discussão sobre o eventual incumprimento de obrigações de constituição de garantia não poderia ser objeto de uma impugnação pauliana.
42.º A ação não foi instaurada como de condenação no cumprimento de obrigação ou de indemnização por incumprimento, muito menos por indemnização por ilicitude de abuso de direito.
43.º O Supremo Tribunal de Justiça em resposta à questão de saber “se o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n." 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, é adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA 92, e, caso afirmativo, se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana”, acolhe o entendimento, sempre defendido pelas Rés, de que a pretensão apresentada pelo BCP, tal como configurada como ação de impugnação pauliana, não podia ser julgada procedente:
“126. Em resposta à sétima questão, deverá então dizer-se que o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.° 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA.
127. Em consequência da resposta à sétima questão, fica prejudicada a oitava -se estão preenchidos os requisitos da procedência do pedido de declaração de ineficácia, deduzido no âmbito de uma impugnação pauliana (…)”
44.º Deste modo, à luz das respostas dadas quanto ao pedido principal de impugnação pauliana e quanto ao pedido subsidiário de nulidade por simulação, a única solução estritamente decorrente da aplicação das normas invocadas pelo autor seria a improcedência integral da ação tal como configurada pelo Autor, no pedido e na causa de pedir.
45.º Contudo, sem que alguma vez tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial ou do pedido nela formulado, - nem sequer poderia ter sido, por não haver imprecisão ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir - o Supremo Tribunal de Justiça não se quedou por esse desfecho.
46.º Após afastar a procedência do pedido principal e do pedido subsidiário, o Acórdão passa a apreciar novas questões - identificadas como décima, décima primeira e décima segunda questões - que apresenta como resultantes de “pedidos implícitos” deduzidos pelo Autor na petição inicial e/ou como matérias de conhecimento oficioso, procedendo, a partir delas, a uma verdadeira reconfiguração da ação, na causa de pedir e no pedido, por um critério afirmado como de consideração dos interesses em causa e de razoabilidade.
47.º Assim, quanto à décima questão, o Acórdão entende, em primeiro lugar, que a petição inicial, porque nela se refere o abuso de direito – em diferente contexto e com diferente efeito jurídico - deve ser interpretada de forma a deduzir das alegações do Autor um pedido implícito de que o contrato de compra e venda de ações descrito no facto provado n.º 84 seja declarado nulo por contrariedade à ordem pública e, dentro desta, por contrariedade aos bons costumes, tipicamente, por abuso de direito.
48.º Todavia, depois de reconstruir a narrativa factual e de enunciar a jurisprudência relativa à nulidade de negócios celebrados com a finalidade de prejudicar credores, o Supremo conclui que não se mostra provada a intenção de causar dano ou prejuízo ao Autor, faltando, por isso, um dos factos essenciais à declaração de nulidade por ofensa dos bons costumes, isto é, por abuso de direito.
49.º Em consequência, considera que seria “de todo inútil” o conhecimento desse alegado pedido implícito de nulidade por contrariedade à ordem pública/bons costumes, que não chega a traduzir-se em nenhuma decisão positiva.
50.º Já quanto à décima primeira e décima segunda questões, o Supremo volta ao terreno do abuso de direito, antes afastado como comportamento contrário à ordem pública/bons costumes, para construir uma responsabilidade civil das Rés Associação de Colecções e Statuschange, partes no contrato de compra e venda das Ações, único ato que praticaram, não se tendo provado que com o mesmo tivessem tido a intenção de causar dano ou prejuízo ao autor, mas por tal contrato constituir, para a AdC, violação de uma obrigação contratual, que já se viu não poder ter-se por constituída, e, para a Statuschange, violação da lei, por cumplicidade no incumprimento daquela obrigação, construindo assim duas diferentes origens de responsabilidade civil, sem que isso impedisse, em nova arrevesada construção, a condenação solidária de ambas na mesma indemnização em espécie, que só por uma poderia ser satisfeita.
51.º A partir desta construção, o Acórdão reconduz o litígio a um quadro de responsabilidade civil:
“172. Excluída a aplicação ao caso da ação pauliana ou da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros cúmplices, como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do Banco Comercial Português, S.A.”
52.º Partindo da distinção entre diferentes graus de “oponibilidade” dos direitos de crédito, o Supremo convoca a construção doutrinal de Menezes Cordeiro, segundo a qual a ação direta, a ação sub-rogatória e a ação pauliana são manifestações de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito, enquanto a responsabilidade civil de terceiros (nomeadamente por violação de direitos de crédito) é manifestação de uma oponibilidade média.
53.º Excluída, no caso, a possibilidade de recorrer à ação pauliana como mecanismo de oponibilidade forte, o Acórdão sustenta que o problema deve ser reconduzido para o plano da responsabilidade civil dos terceiros cúmplices, como afloramento dessa oponibilidade média, sem que isso corresponda - na sua perspetiva - a uma alteração radical do objeto da ação, conduzindo a uma condenação em objeto diverso do pedido, mas apenas a uma “redução qualitativa” do tipo de tutela.
54.º Nesta linha, o Supremo sublinha que o Autor sempre formulou um pedido de condenação contra um terceiro, designadamente contra a Ré Bacalhôa – Vinhos de Portugal, S.A., ainda que sob a forma de pedido de registo de penhor financeiro sobre as “Novas Ações”. O acórdão qualifica esse pedido, que à primeira vista poderia parecer “acessório ou periférico”, como sendo, afinal, “algo de essencial”, por entender que a constituição efetiva dos penhores financeiros sobre as novas ações depende, essencialmente, do desapossamento, em linha do que tem vindo vastamente a ser alegado pelas Rés, dependendo este do registo a favor do BCP.
55.º Daqui retira que, mesmo que fossem julgados improcedentes o pedido principal (impugnação pauliana) e o pedido subsidiário (nulidade por simulação), a pretensão material do Autor - assegurar a constituição de garantias reais sobre as “Novas Ações” (não é esta, por o autor dar o penhor por constituído) - poderia ainda assim ser satisfeita através da constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre essas ações, alcançada agora por via de responsabilidade civil e de indemnização em espécie.
56.º É com base nesta construção - pedidos implícitos e causa de pedir implícita (contrato promessa e diluição igual a desvalorização, do que decorreria a obrigação, em qualquer caso, de subscrição dos aumento de capital e de constituição do penhor), distinção entre oponibilidade forte e média (para sustentar que a decisão é menos do que o pedido), recondução do problema à responsabilidade civil de terceiros (com deslocação do pedido contra o terceiro Bacalhôa para o terceiro Statuschange) e qualificação da convolação como mera“redução qualitativa”-queo Acórdão considera dever conhecer desse alegado pedido implícito de condenação das Rés na prática dos atos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as “Novas Ações”, abrindo caminho à decisão que, em última análise, vem a proferir.
57.º Invocando o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, sublinha a prevalência da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro e conclui que, no caso, a indemnização em espécie consistirá na constituição de penhores financeiros sobre as novas ações por forma a manter sempre empenhadas, com o mesmo grau de prioridade, ações representativas da mesma percentagem de participação social, com o que decide, não dentro do pedido formulado, mas para além do pedido, quantitativa e qualitativamente.
58.º Com efeito, como acima se demonstrou e explicou, a manutenção empenhada de ações representativas da mesma percentagem de participação social, nos casos de aumentos de capital em dinheiro, só não se traduz em aumento da garantia se o preço de subscrição dos aumentos de capital for inferior ao valor de mercado das ações.
59.º Assim, no caso dos aumentos de capital em dinheiro por preços iguais ou superiores ao valor de mercado das ações, o empenhamento das ações emitidas nesses aumentos de capital corresponde, no mínimo, a uma duplicação do valor da garantia.
60.º Por isso, as partes expressamente convencionaram que só haveria obrigação de os autores dos penhores subscreverem aumentos de capital em dinheiro da Bacalhôa que tivessem preços inferiores ao valor de mercados das ações empenhadas.
61.º Assim, não se tendo alegado nem provado que os aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro tiveram preços inferiores ao valor de mercado das ações empenhadas, a condenação na constituição de penhor sobre as ações dos aumentos, não só é diversa do pedido, pelo menos, implícito, de manter o valor das ações empenhadas, não diminuindo a garantia do crédito, como excederá quantitativa e qualitativamente o pedido.
62.º Deste modo, o Acórdão termina por condenar as Rés Associação de Colecções e Statuschange, Lda. a indemnizar o Autor em espécie, mediante a constituição de penhores financeiros sobre as novas ações da Bacalhôa, convertendo, na prática, a ação de impugnação pauliana numa ação de condenação à constituição de penhor sobre essas ações - tutela que nunca foi pedida de forma inteligível na petição inicial.
ii. Violação do Princípio do Pedido
63.º Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
64.º Este preceito consagra, em primeiro lugar, o princípio do dispositivo, na sua vertente de iniciativa: é às partes - e não ao tribunal - que cabe desencadear o processo e submeter à apreciação jurisdicional um determinado conflito de interesses com um determinado pedido de resolução e com uma determinada factualidade, cuja qualificação jurídica a torna a causa de pedir.
65.º Em segundo lugar, projeta-se aqui a ideia de que é também às partes que cabe delimitar o objeto do litígio e, nessa medida, circunscrever o thema decidendum a que o tribunal se encontra vinculado.
66.º Mais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CPC o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
67.º O artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do CPC determina que, na petição inicial, o autor deve formular o pedido, isto é, deve dizer com precisão que efeito jurídico pretende obter do tribunal, qual o tipo de tutela jurisdicional que requer para a composição do conflito.
68.º É este pedido - e não qualquer outro que o tribunal reputasse, em abstrato, mais adequado - que vincula o julgador quanto ao conteúdo da decisão que pode proferir.
69.º Essa vinculação resulta expressamente do artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Não pode condenar em qualidade diferente do pedido, ainda que a considere um menos em relação ao pedido, por ser diversa do pedido em termos não meramente quantitativos, pois só uma diferença dessa natureza é admitida por lei, não podendo esta interpretar-se como tendo dito o que não disse, quando o legislador tratou expressamente a matéria, fazendo a distinção, que não é lícito ao intérprete suprimir.
70.º Este limite constitui o “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo: a decisão tem de corresponder à pretensão tal como foi definida pelo autor na petição inicial, não podendo o tribunal decretar um resultado alternativo ou diferente, ainda que entenda ser, em tese, mais “adequado” à situação material que se lhe afigurou estar em causa, não podendo o tribunal “refazer” o litigio à sua maneira.
71.º A violação desta vinculação gera, em termos expressos, nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que qualifica como nula a sentença que condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
72.º Esta vinculação do tribunal ao pedido não é um formalismo vazio: constitui uma garantia essencial da segurança jurídica e da autonomia privada das partes, bem como uma projeção do princípio do contraditório. Nestes autos o contraditório exerceu-se, como não podia deixar de ser, em relação ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor e não em relação à construção factual e jurídica ausente da ação e que veio a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça.
73.º O tribunal pode realizar correções no plano jurídico, desde que se mantenha fiel ao efeito material concretamente pedido; o que não se admite é que o tribunal altere esse efeito, substituindo-o por outro, qualitativamente distinto e até oposto ou contraditório.
74.º No caso dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça ultrapassa claramente essa fronteira. Depois de afastar a procedência da ação pauliana e do pedido subsidiário de nulidade, converteu uma ação desenhada para produzir um efeito (prático) de ineficácia relativa de um negócio numa ação de responsabilidade civil, com condenação na constituição de penhor financeiro, a título de indemnização em espécie.
75.º Para tornar viável a execução desta suposta promessa - em termos que se aproximam de uma execução específica nunca convencionada nem pedida, sequer implicitamente -, o Acórdão avança ainda mais: decide declarar ilícita, por abuso de direito e ofensa dos bons costumes, a transmissão das Ações para a Statuschange, sem a anular, construindo uma cumplicidade desta na alegada redução dos direitos do credor, como se AdC e Statuschange fossem ambas devedoras, sem qualquer desconsideração das respetivas personalidades jurídicas.
76.º Uma coisa é discutir se um determinado ato deve ser declarado ineficaz em relação ao credor, no quadro dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, ou, subsidiariamente, nulo por simulação. Outra, completamente diferente, é impor às Rés a obrigação de praticar atos positivos de constituição de penhor financeiro sobre ações, reconstruindo como “indemnização em espécie” o que nunca foi apresentado como tal. No primeiro cenário, o tribunal limita-se a retirar eficácia a um negócio em relação ao credor; no segundo, cria uma nova obrigação, que não existia no pedido, nem sequer implicitamente.
77.º É precisamente aqui que se consuma a violação do núcleo irredutível do princípio do dispositivo: o Supremo Tribunal de Justiça não está apenas a “flexibilizar” a interpretação do pedido; está a mexer no próprio objeto do processo, substituindo o efeito jurídico pretendido pelo Autor (ineficácia pauliana/nulidade) por outro que o Autor não deduziu (condenação à constituição de penhor/indemnização em espécie), um efeito de natureza distinta.
78.º Ao fazê-lo, o Supremo Tribunal de Justiça rompe a linha que separa a legítima liberdade de qualificação jurídica daquilo que é, pura e simplesmente, uma apropriação judicial da iniciativa de parte: o tribunal passa a decidir não sobre o litígio tal como lhe foi trazido, mas sobre aquilo que entende que deveria ter sido pedido. Em vez de aplicar o direito ao pedido formulado, reconstrói um pedido novo e molda o direito em função dessa construção.
79.º Esta operação não é neutra do ponto de vista das garantias das partes. A delimitação inicial do objeto do processo - pela petição, pelos pedidos concretos e pela causa de pedir invocada - é aquilo que permite ao réu saber ao que vem, organizar a sua defesa, escolher a estratégia processual e substantiva adequada e avaliar os riscos. Quando, no final do percurso, o tribunal altera o efeito jurídico em causa e os seus fundamentos de fato e jurídicos, convertendo uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação na constituição de penhor, como indemnização por uma ilicitude não alegada, está a rasgar retroativamente o perímetro do litígio que foi comunicado às Rés e que serviu de base à sua atuação processual.
80.º O facto de o desfecho de improcedência da ação implicar que um grande banco comercial, plenamente informado e assistido, não obtém a tutela que idealizou não constitui, por si, qualquer “injustiça clamorosa” que autorize o tribunal a refazer o objeto da ação à margem das garantias das Rés.
81.º Não é compatível com o princípio do dispositivo que o tribunal, depois de concluir que a ação tal como foi proposta não procede, se arrogue o poder de procurar, para além da narrativa factual, um “pedido melhor” para o Autor, fabricando um pedido de indemnização em espécie/constituição de penhor que este nunca formulou, nem sequer podia formular sob pena de contradição intrínseca da petição, pois teria de dar o penhor por inexistente e, do mesmo passo, reconhecer à partida o infundado da ação, uma vez que, não existindo a garantia, não se poderia verificar o requisito da impugnação pauliana de redução da garantia. O processo civil não existe para “resgatar”, à custa das Rés, as opções processuais de um grande banco quando estas falham; existe para decidir, com imparcialidade, sobre o pedido que foi efetivamente deduzido.
82.º A posição aqui defendida não é um exercício isolado nem uma visão académica extravagante: encontra respaldo na jurisprudência que sublinha que o pedido delimita o âmbito de cognição do tribunal e que a flexibilização do princípio do dispositivo tem limites inultrapassáveis.
83.º Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2025:
“Os pedidos implícitos são pedidos que não sendo deduzidos expressamente enquanto tal, são acolhidos, “desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido”, ou se assim tiver sido interpretado pelo demandado (…) aquele que, com base na natureza das coisas, está presente na acção, apesar de não ter sido formulado expressis verbis, ou seja, o pedido apresentado na petição pressupõe outro pedido que, por qualquer razão, o autor não exprimiu de forma nítida ou óbvia.”
84.º Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018, proferido no processo n.º 1329/15.9T8BGC.G1.S1, reafirma-se, com toda a clareza, que o pedido formulado pelo autor delimita a atividade de cognição do tribunal na fase da sentença, não podendo este condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado. Sublinha-se, ademais, que a exigência de um pedido explícito é, ela própria, garantia de imparcialidade: se o tribunal pudesse escolher, em substituição da parte, a tutela jurídica a conceder, a parte contrária teria legítimas razões para duvidar da neutralidade do julgador. E o aresto afasta expressamente a ideia de que o “espírito” do novo CPC – com maior prevalência do mérito sobre a forma – permita ultrapassar estas barreiras: há regras, diz o Supremo, “por vezes inultrapassáveis”. No caso aí decidido, justamente se entendeu que, tendo a autora pedido o pagamento de um preço contratual (que se julgou não devido), o tribunal não podia condenar a ré numa indemnização equitativa por violação da boa-fé contratual, nunca peticionada.
85.º No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2016, proferido no processo n.º 762/04.6TYLSB.L1.S1, este Tribunal reconhece que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas das partes, nem a eventuais lapsos de qualificação, mas distingue-se, com rigor, essa liberdade de qualificação da alteração do próprio pedido substancial. Conclui-se que, não tendo sido pedida a anulação de determinada deliberação essa consequência jurídica estava fora do perímetro objetivo do processo e escapava, “de todo em todo”, aos poderes de cognição do tribunal. O conhecimento oficioso do direito encontra um limite inequívoco: a lei e o objeto da instância tal como é definido pelas partes. E afirma-se, sem rodeios, que o conhecimento, pelo tribunal, de um vício cuja consequência jurídica não foi pedida conduz a uma condenação ultra petitum, processualmente inadmissível e violadora do princípio da conformidade objetiva da instância.
86.º De forma especialmente eloquente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14.05.2015, proferido no âmbito do processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1, sintetiza o entendimento clássico sobre a vinculação ao pedido. Nele se afirma, em resumo, que:
i) a questão da condenação para além do pedido “implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objetiva e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações – o princípio do pedido”;
ii) é ao autor que incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la;
iii) a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na ação, o que constitui o “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo;
iv) não pode o tribunal decretar “um outro efeito, alternativo, ainda que legalmente previsto”;
v) o ato postulativo da demanda tem não só eficácia vinculante para o tribunal, como desempenha uma função constitutiva insubstituível;
vi) mesmo num contexto de reforço do princípio da cooperação e de alguma desformalização do processo, está arredada a possibilidade de o tribunal sugerir a correção ou o suprimento de deficiências ou omissões que afetem o conteúdo do pedido formulado.
Até o voto de vencido, ao admitir a condenação em juros de mora não pedidos em certas situações, parte da premissa de que tal não altera o objeto da condenação, não configurando nem quantidade superior nem objeto diverso, mas apenas um acessório de proteção do valor real da quantia pedida. Ou seja: mesmo onde se admite alguma “expansão”, ela só é tolerada porque não há alteração do efeito material de base.
87.º Face a tudo quanto vem exposto, a conclusão impõe-se: o Acórdão ultrapassa, em vários planos, os limites que a lei processual traça para a atividade jurisdicional, incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, além das previstas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicáveis aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo Código.
88.º O Acórdão procura contornar a impossibilidade estrutural de condenar a Statuschange por via de uma execução específica e recorre a uma construção de abuso do direito, fundada numa alegada cumplicidade em ilícito contratual e ofensa dos bons costumes.
89.º Porém, nem essa construção é levada a cabo com um mínimo de coerência dogmática: o Acórdão não declara a nulidade da venda na parte decisória e, ainda assim, condena simultaneamente a Associação de Colecções e a Statuschange a praticarem os atos necessários à constituição do penhor.
90.º O resultado é internamente contraditório: ou a Statuschange é proprietária das ações - e, nesse caso, nunca foi constituída na obrigação de as dar em penhor, embora só ela tivesse legitimidade para o fazer, nem a AdC pode constituir penhor sobre ações que lhe não pertencem -, ou as ações pertencem à Associação de Colecções e, então, a Statuschange não pode ser condenada a praticar um ato de disposição sobre um bem que não é seu.
91.º Nem mesmo o mecanismo da execução para prestação de facto pode suprir esta desconformidade, porquanto não é possível determinar, com segurança, quem estaria juridicamente vinculado à prestação que o Acórdão impõe.
92.º O vício é agravado pelo facto de o Supremo tentar legitimar esta operação convocando excertos das peças processuais das próprias Rés, onde estas, em sede de defesa, sublinham exatamente o contrário: que, a existir algum incumprimento de deveres de constituição de penhor, mas sustentando que não existe tal obrigação, o meio processual usado, a presente ação pauliana, não seria adequado.
93.º O Acórdão descontextualiza essas passagens e converte argumentos de improcedência da ação em suposta aceitação de um pedido condenatório que nunca foi formulado, antes foi negado.
94.º No caso, foi expressamente negado o pressuposto essencial de um tal pedido, isto é, a existência de uma obrigação dos autores dos penhores, incluindo a AdC, de subscreverem os aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro, por não se ter por verificada nos autos o pressuposto essencial de uma tal obrigação, sem a qual não haveria penhor ou obrigação de empenhar, a saber, terem os preços dos aumentos de capital sido inferiores ao valor de mercado das ações, fato, aliás, que nem sequer foi alegado e, muito menos, provado.
D) Da Inconstitucionalidade do Acórdão
95.º A gravidade da situação não se esgota, porém, no plano estritamente infraconstitucional.
96.º A interpretação das normas basilares do direito processual civil em que o Acórdão se apoia - e que, na prática, neutraliza o princípio do pedido e o princípio do contraditório -é materialmente incompatível com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), que consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais e a um processo equitativo.
97.º Ora, o entendimento do Acórdão de que, uma vez julgados improcedentes o pedido principal e o pedido subsidiário, o tribunal pode reconstruir um “pedido implícito” de condenação e reconstruir toda a ação para tornar esse pedido procedente e condenar as Rés nesse pedido, diverso do pedido formulado, esvazia estes direitos de conteúdo real.
98.º Se se entender que a lei processual permite ao tribunal substituir o pedido deduzido, improcedente, por outro, extraído da narrativa factual com base numa suposta “pretensão material subjacente”, então o direito de ação deixa de ser o direito a obter decisão sobre a pretensão que se formula e passa a ser o direito a proporcionar ao tribunal um suporte para construir a solução que lhe pareça mais adequada, independentemente da configuração dada pela parte e de ter sido objeto de contraditório.
99.º Quando essa plasticidade interpretativa é mobilizada para corrigir, em benefício de um grande banco, a ineficácia do meio processual que escolheu, o desequilíbrio de armas entre as partes torna-se particularmente evidente e incompatível com a ideia de processo equitativo consagrada no artigo 20.º da CRP.
100.º Do ponto de vista da ora Reclamante, a violação assume contornos especialmente graves ao nível do princípio do contraditório, que o artigo 20.º da CRP densifica como dimensão essencial do processo equitativo. O direito a um processo equitativo implica, em termos mínimos, que ninguém possa ser condenado num efeito jurídico relativamente ao qual nunca foi colocado em posição de se defender enquanto tal. A Statuschange defendeu-se de uma ação pauliana e de um pedido subsidiário de nulidade por simulação; nunca foi chamada a defender-se, como ré, numa ação de condenação, num pedido de indemnização em espécie concretizado na constituição de penhor financeiro. A decisão do Supremo é, nesse sentido, uma autêntica decisão-surpresa, que viola o núcleo duro do princípio do contraditório.
101.º Acresce que a possibilidade de o tribunal reconstruir, no final do processo, um pedido diverso daquele que foi formulado, com base em “pedidos implícitos” e em “reduções qualitativas” que, no caso, não serão reduções mas aumentos, e na realidade, escondem alterações qualitativas do efeito pretendido e condenação proibida em objeto diverso do pedido, mina a própria segurança jurídica e a confiança das partes no funcionamento da justiça. O réu deixa de poder confiar em que o objeto da ação - tal como resulta da petição inicial - corresponde ao risco efetivo que corre; passa a pairar sempre a ameaça de que, mesmo sendo julgada improcedente a ação tal como foi proposta, o tribunal venha a ficcionar, criar uma outra pretensão, para chegar a um resultado que subjetivamente considere adequado, em relação ao qual o réu nunca foi chamada a pronunciar-se.
102.º Uma tal leitura transforma regras processuais concebidas para proteger os direitos de defesa em instrumentos de pura maleabilidade judicial, permitindo que a vinculação ao pedido seja contornada pela fórmula mágica do “pedido implícito” sempre que o tribunal discorde do desfecho que decorre da improcedência da ação tal como foi proposta. Isto não é compatível com um processo civil orientado pela Constituição; é, antes, a negação, em termos práticos, do direito fundamental a um processo justo e leal.
103.º Assim, na parte em que interpretam e aplicam os artigos 3.º, n.º, 609.º e 615.º, todos do CPC como fonte de legitimação para:
i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie; e
ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor financeiro sobre as “Novas Ações” o Acórdão e a interpretação normativa em que assenta devem ser considerados materialmente inconstitucionais por violação do artigo 20.º da CRP.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito que Vossas Excelências, em conferência, doutamente suprirão, deve ser julgada procedente a presente reclamação quanto às nulidades arguidas do Acórdão, face a quanto alegado, designadamente em relação à sua inconstitucionalidade.
14. O Autor Banco Comercial Português respondeu à reclamação apresentada pela Statuschange, Lda, nos seguintes termos:
I. INTRODUÇÃO
1. Na sua Reclamação, a Statuschange vem imputar um conjunto de vícios ao Acórdão proferido por este colendo Coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 2025 (“Acórdão”), a saber:
(i) Violação dos limites objetivos da revista;
(ii) Omissão de pronúncia;
(iii) Violação do princípio do pedido; e
(iv) Inconstitucionalidade.
2. Vejamos por partes – e por esta ordem – as razões pelas quais a Statuschange não tem razão quanto a nenhum dos vícios que assaca ao Acórdão.
II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA REVISTA
3. A Statuschange começa por alegar que “ao interpretar o contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada como contendo uma promessa de constituição de penhor”, o Supremo Tribunal de Justiça teria “reconfigura[do] a matéria de facto” e, por isso, “conhec[ido] de matéria que não podia conhecer em sede de revista”, em violação do disposto nos artigos 682.º, n.º 2, 674.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
4. O raciocínio da Statuschange peca, desde logo, por pretender enquadrar a qualificação do contrato como uma questão de interpretação do mesmo.
5. Aquilo que este colendo Coletivo fez, foi, com base no conteúdo do contrato de Penhor Financeiro Dívida Consolidada, qualificar juridicamente a cláusula relativa às novas ações como uma promessa unilateral de constituição de penhores financeiros e não como uma obrigação de constituição de penhores financeiros sobre ações futuras – conforme pretendido pela Statuschange.
6. O que, atendendo ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, em nada excede os poderes do Tribunal.
7. Mas ainda que se tratasse efetivamente de uma questão de interpretação do contrato (quod non), mesmo assim não teriam sido violados os limites objetivos da revista.
8. É que, mesmo nesse caso, o entendimento da Statuschange alicerçar-se-ia no pressuposto errado de que a interpretação de um contrato seria uma questão de facto – tendencialmente subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça – e não uma questão de direito.
9. Ora, como tem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça de forma unívoca, a interpretação de um contrato (bem como das declarações negociais que o compõem) constitui uma questão de direito, sindicável em sede de revista.
10. Em conformidade com este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a analisar a letra do contrato, bem como as circunstâncias em que o mesmo foi celebrado – tudo tendo por base os factos dados como provados –, e, por aplicação dos critérios legais, extraiu o sentido juridicamente relevante do contrato.
11. Por outras palavras, sem alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, limitou-se a pugnar pela boa aplicação do disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
12. O que, por se encontrar indubitavelmente dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, tais como delimitados no artigo 682.º, n.º 1, do CPC, determina a improcedência da Reclamação desde logo nesta parte.
III. DA ALEGADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
13. Mas a Statuschange prossegue alegando que, num cenário em que se reconheça procedência à “precedentemente arguida nulidade por excesso de pronúncia” e valendo, por conseguinte, “a interpretação feita no acórdão recorrido” – i.e. a de que teria sido estipulada “a constituição de penhor sobre as futuras ações a emitir nos aumentos de capital” – o Acórdão seria nulo por ter deixado de se pronunciar “sobre a questão suscitada da nulidade desta [estipulação]”.
14. Desde logo, tendo-se demonstrado a improcedência da “precedentemente arguida nulidade por excesso de pronúncia”, fica – no próprio entendimento da Statuschange – prejudicado o conhecimento desta alegada nulidade por omissão de pronúncia e decai, também nesta parte, a Reclamação da Statuschange.
15. Mas ainda que – ad absurdum – assim não fosse, nunca existiria qualquer omissão de pronúncia na medida em que a qualificação jurídica da cláusula sobre as novas ações como uma promessa de constituição de penhor torna despicienda a discussão abstrata em torno da validade de uma cláusula que prevê a constituição de penhor sobre ações futuras.
16. Atendendo a esta qualificação jurídica da cláusula, à luz do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, a discussão em torno da validade de uma cláusula que prevê a constituição de penhor sobre ações sempre teria ficado prejudicada.
17. A única questão que se poderia eventualmente colocar, seria a da validade de promessas de constituição de penhor, mas sobre esta questão o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou se amplamente e concluiu que aquelas “deve[m] considerar-se válida[s].”
18. Tendo-se este Supremo Tribunal de Justiça pronunciado sobre todas as questões que foram colocadas à sua apreciação, também nesta parte improcede a Reclamação da Statuschange.
IV. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PEDIDO
19. A Statuschange alega ainda que este colendo Coletivo teria violado o “núcleo irredutível do princípio do dispositivo” ao “mexer no próprio objeto do processo, substituindo o efeito jurídico pretendido pelo Autor (ineficácia pauliana/nulidade) por outro que o Autor não deduziu (condenação à constituição de penhor/indemnização em espécie)”. Sem razão.
20. Conforme tem vindo a ser destacado pelos tribunais superiores, o pedido corresponde ao efeito que se pretende alcançar na ação e, como bem refere a Statuschange, o princípio do pedido é respeitado desde que o Tribunal “se mantenha fiel ao efeito material concretamente pedido”.
21. Ora, sendo o efeito – “material” ou “prático-jurídico” – pretendido pelo Autor a manutenção da sua garantia,
22. E alcançando-se esse efeito através da condenação da AC e da Statuschange a indemnizar o BCP em espécie – indemnização essa, que se traduz na prática de todos os atos necessários à manutenção da garantia –,
23. Lídimo é que existe uma coincidência perfeita entre aquilo que é o pedido do BCP e aquilo que é decisão vertida no Acórdão.
24. O facto de este Supremo Tribunal de Justiça ter alicerçado juridicamente a procedência do efeito pretendido, não no regime da impugnação pauliana, mas no regime da responsabilidade civil, é apenas um reflexo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, que habilita o Tribunal a enquadrar juridicamente a ação de modo diverso daquele que é sugerido pelas partes.
25. Mas essa circunstância não determina, de modo algum, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha excedido os seus poderes de cognição, pelo que não se levantam dúvidas quanto a ter sido respeitado o princípio do dispositivo.
26. Mas ainda que assim não fosse (quod non), como se referiu no Acórdão, a pretensão deduzida pelo BCP sempre conteria “implícito o pedido de que [a AC e a Statuschange] seja condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato”.
27. A correção deste entendimento alicerça-se na circunstância de o BCP ter alegado que:
(i) A AC era devedora da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas ações da Bacalhôa;
(ii) A celebração do contrato pela AC com a Statuschange é um ato ilícito – evidentemente gerador de responsabilidade extracontratual; e
(iii) A Statuschange e a Bacalhôa foram cúmplices do não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas ações.
28. Mas alicerça-se também no dado incontornável de o BCP ter deduzido explicitamente contra a Bacalhôa um pedido de condenação ao registo de penhores financeiros, que, para além de extravasar o núcleo de pedidos próprios do instituto da impugnação pauliana,
29. Trata-se de um pedido que – por determinar a constituição de penhores financeiros sobre as novas ações –, por si só, satisfaria a pretensão do BCP.
30. Mas ainda que assim não se entendesse – o que apenas por extremo dever de patrocínio se equaciona –, como bem se referiu no Acórdão, “[e]m alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados [ao BCP] pela transmissão das novas ações é, tão-só, uma redução qualitativa”15.
31. É que o efeito pretendido pelo BCP – a defesa de um direito de garantia seu – alcança-se de forma mais intensa através da declaração de ineficácia do ato lesivo da garantia e de forma menos intensa através da responsabilidade civil de terceiros.
32. E o certo é que, como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 03.08.2022:
“Só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do pretendido pelas partes.” (destaque nosso)
33. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2018, concluindo que o limite à liberdade de qualificação está, tão-só, em que “a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor”.
34. Ora, no presente caso, o segundo dispositivo do Acórdão está formulado nos seguintes termos:
“ordena-se que a Ré Bacalhôa – Vinhos de Portugal, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor Banco Comercial Português: a. sobre 5.165.102 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. sobre 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições previstos Penhor Financeiro Garantia Bancária.”
35. O que corresponde exatamente ao pedido do Autor, formulado na Petição Inicial, de que seja “ordenado que a 3.ª Ré proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”.
36. Já o primeiro dispositivo do Acórdão, no sentido de condenar as Rés AC e Statuschange a praticar os atos necessários à constituição dos penhores sobre as mesmas 5.165.102 e 265.497 ações contém-se, manifestamente, no objeto da tutela pretendida pelo Autor, expressamente pedida nos pedidos deduzidos na Petição Inicial, i.e. de declaração de ineficácia, relativamente ao Autor, do ato de transmissão dessas ações, de possibilidade de satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, e de registo de penhor sobre as mesmas ações.
37. Pelo que é improcedente a alegada nulidade por excesso de pronúncia que a Statuschange assaca ao Acórdão.
V. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
38. A Statuschnge vem, por fim, invocar a inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 609.º e 615.º, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), quando interpretados como “fonte de legitimação para:
i) substituir o pedido de impugnação pauliana e de nulidade por simulação por um pedido de responsabilidade civil com indemnização em espécie; e
ii) condenar a ora Reclamante na constituição de penhor financeiro sobre as «Novas Acões»”.
39. No entender da Statuschange, tal interpretação dos referidos normativos “neutraliza[ria] o princípio do pedido e o princípio do contraditório”.
40. Em primeiro lugar, como se demonstrou – cf. capítulo IV. supra –, o princípio do dispositivo foi respeitado na sua plenitude: este colendo Coletivo agiu dentro dos limites dos seus poderes de cognição, em estrito respeito pelo disposto nos artigos 609.º e 615, n.º 1, alínea e), do CPC.
41. Pelo que nenhuma inconstitucionalidade merece ser suscitada a este respeito.
42. Em segundo lugar, também foi respeitado o princípio do contraditório na medida em que tanto a AC como a Statuschange se pronunciaram quanto ao enquadramento jurídico da ação como de condenação por responsabilidade civil.
43. Mais: a AC e a Statuschange, não só se pronunciaram quanto à nova qualificação jurídica, como se pronunciaram em sentido coincidente com aquele que acabou por ser sufragado no Acórdão.
44. O que vem claramente evidenciado no Acórdão, em particular nos ¶¶ 154 a 187 da sua fundamentação – sobre os quais a Statuschange, de resto, nada diz.
45. Por um lado, a AC admitiu expressamente, em sede de alegações de recurso, que não estaria em causa uma pretensão sujeita ao regime da impugnação pauliana, mas apenas uma pretensão de condenação no cumprimento, e que “a qualificação jurídica da pretensão deduzida pelo [BCP pode ser] alterada pelo Tribunal”.
46. Por outro lado, a Statuschange invocou, também em sede de alegações de recurso, que a pretensão deduzida pelo BCP resulta do incumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros e sustentou que “o incumprimento de uma obrigação tem apenas como consequência a obrigação de reparar o dano resultante do incumprimento numa das modalidades legalmente previstas, desde a realização coativa da prestação à indemnização do dano”.
47. Ou seja, a AC e a Statuschange, à semelhança do Acórdão, entenderam que a correta qualificação jurídica da pretensão do BCP passa por uma condenação na indemnização de danos, que tem por base a responsabilidade civil.
48. De resto, ambas tiveram a oportunidade de se pronunciar quanto ao fundamento da obrigação de indemnização que acabou por ser adotado pelo Tribunal. Como bem se referiu no Acórdão “a questão do abuso do direito foi constantemente discutida pelas partes em todas as peças processuais”.
49. Pelo que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, suscetível de desencadear uma putativa violação do disposto no artigo 20.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a Reclamação apresentada pela Statuschange ser julgada improcedente.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
15. A 1.ª e / ou a 2.ª Rés, agora Reclamantes, Associação de Colecções e Statuschange, Lda, imputam ao acórdão reclamado os seguintes vícios:
I. — O Supremo Tribunal de Justiça, ao condenar as Rés Associação de Colecções e Statuschange na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, teria violado o princípio da vinculação do juiz ao pedido.
Estaria preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º do Código de Processo Civil.
II. — O Supremo Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se sobre a interpretação dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e como Penhor Financeiro Garantia Bancária e, em consequência, sobre a responsabilidade da 1.ª e da 2.ª Rés pela prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções, teria conhecido de questões de que não podia ou, em todo o caso, não devia ter tomado conhecimento.
Estaria preenchida a previsão da segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil — excesso de pronúncia.
III. — O Supremo Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se sobre a interpretação dos contratos e, em consequência, sobre o cumprimento e / ou sobre a responsabilidade pelo não cumprimento dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária, teria violado o princípio do contraditório.
Estaria preenchida a previsão da segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º— excesso de pronúncia — ou, em todo o caso, estaria preenchida a previsão do artigo 195.º — nulidade processual, por violação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
IV. — O Supremo Tribunal de Justiça, ao não se pronunciar sobre a validade da constituição de penhores financeiros sobre novas acções, então futuras, não teria conhecido de questões sobre que devia pronunciar-se.
Estaria preenchida a previsão da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil — omissão de pronúncia.
16. Finalmente, a 1.º e a 2.ª Rés agora Reclamantes, Associação de Colecções e Statuschange, Lda, alegam que a interpretação do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, assumida no acórdão reclamado é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
17. A primeira nulidade imputada ao acórdão reclamado relaciona-se com a regra da vinculação do juiz ao pedido, consagrado no artigo 609.º do Código de Processo Civil:
“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
18.. O Autor Banco Comercial Português, SA, formulou três pedidos principais.
Entre os três pedidos principais formulados, deve atender-se essencialmente ao primeiro e ao terceiro:
I. — ao pedido de que fosse declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da Bacalhôa, feita pela 1.ª Ré Associação de Colecções a favor da 2.ª Ré Statuschange, Lda., “nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]”;
III. — ao pedido de que a Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, fosse condenada a “[proceder] ao registo […] do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”.
19. O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluída entre a 1.ª e a 2.º Rés] foi julgado improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana — e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré].
20. O Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre se a validade e a eficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [Associação de Colecções e Statuschange] em 5 de Agosto de 2019 impossibilitava que a 3.ª Ré [Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA] “[procedesse] ao registo […] do penhor financeiro de primeiro grau a favor do BCP sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”.
21. Como o Autor Banco Comercial Português, SA, tivesse alegado (i) que a 1.ª Ré Associação de Colecções, ao alienar as novas acções à 2.º Ré, não tinha cumprido a obrigação de constituir penhores financeiros, (ii) que a 2.ª Ré Statuschange, Lda., ao adquiri-las, tinha cooperado ilicitamente com a 1.ª Ré no não cumprimento da obrigação e (iii) que o princípio da boa fé se opunha a que “[as] Entidades Berardo [se prevalecessem] de um ato voluntário seu […] por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do BCP” 1, o Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.
22. O conhecimento de um pedido implícito concilia-se ou harmoniza-se facilmente com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo 2.
23. O pedido principal de declaração de ineficácia deduzido pelo Autor Banco Comercial Português continha um pedido de restituição das novas acções, na “medida do seu interesse” 3 e, em todo o caso, o pedido subsidiário de declaração de nulidade contém um pedido de restituição das novas acções transmitidas à 2.ª Ré 4.
24. Com a declaração de ineficácia ou de nulidade do contrato de transmissão de acções concluídos entre a 1.ª Ré Associação de Colecções e a 2.º Ré Statuschange, o Autor sempre pretendeu que a 2.º Ré restituísse as novas acções adquiridas — ou seja, sempre pretendei que a 2.º Ré praticasse os actos necessários para que sobre as novas acções fossem registados penhores financeiros a favor do Banco Comercial Português.
25. Em consequência, o alcance do conhecimento do pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.º Rés é exclusivamente o seguinte — em vez de se declarar a ineficácia ou a invalidade do contrato, determina-se que a validade e a eficácia do contrato concluído entre a 1.ª e 2.ª Rés [entre a Associação de Colecções e a Statuschange] em 5 de Agosto de 2019 não exonera nem a 1.º, nem a 2.ª Rés do dever de praticarem os actos necessários à constituição de penhores financeiros, cooperando com a 3.ª Ré [Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA].
26. Face ao alcance (mínimo) da diferença entre os pedidos explícito e implícito, não é de forma nenhuma sustentável que o acórdão tenha condenado em objecto diverso do pedido.
27. O resultado só pode ser reforçado pela relação entre o pedido de condenação deduzido contra a 3.ª Ré Bacalhôa — Vinhos de Portugal, SA, e o pedido de declaração de ineficácia deduzido contra a 1.ª e a 2.ª Rés Associação de Colecções e Statuschange.
28. O pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [Associação de Colecções e Statuschange] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra Bacalhôa — Vinhos de Portugal.
29. Como a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento 5 e como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo 6, a pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções 7.
30. O Autor, agora Reclamado, Banco Comercial Português disse-o de forma explícita desde a petição inicial às respostas às duas reclamações.
31. Em primeiro lugar, disse-o de forma explícita na petição inicial:
197.º — É […] por demais evidente que a transmissão das Novas Ações da AC para a Statuschange, nos termos acima referidos, teve como objetivo impedir o registo dos penhores financeiros a favor do BCP, sobre 5.165.102 e 265.497 ações, o que, é também evidente, agrava substancialmente a impossibilidade de o BCP obter a satisfação integral dos seus créditos.
198.º — Por um lado, porque elimina o direito do BCP aos lucros que essas Novas Ações gerariam,
199.º — Por outro porque impossibilita a sua penhora e posterior venda no âmbito dos processos judiciais em curso para a cobrança dos créditos em questão.
200.º — Como acima se referiu, a AC é devedora pignoratícia e, como tal, as únicas ações sujeitas a penhora são aquelas que se mostrarem empenhadas a favor do BCP.
201.º — Transmitindo as Novas Ações para a Statuschange, impedindo, por essa via, o registo dos penhores financeiros a favor do BCP sobre 5.165.102 e 265.497 ações, a AC pretendeu impedir que as mesmas pudessem vir a ser penhoradas e vendidas no âmbito das ações de cobrança em curso.
32. Em segundo lugar, disse-o, de forma explícita, nas respostas às duas reclamações — a procedência do pedido de condenação deduzido contra a 3.ª Ré “por determinar a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções, por si só, satisfaria a pretensão do BCP”.
33. O efeito útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3.ª Ré Bacalhôa no registo de penhores financeiros sobre as novas acções.
34. Consideradas as circunstâncias do caso sub judice, a 1.ª e a 2.ª Rés, agora Reclamantes, sempre teriam um dever de cooperação com a 3.ª Ré para que fossem registados penhores financeiros sobre as novas acções de que a 1.ª e a 2.ª Rés são titulares e para que o registo tivesse o efeito prático-jurídico pretendido.
35. Ora, só se condenando a 3.ª Ré Bacalhôa no terceiro pedido principal — no registo de penhores financeiros sobre as novas acções — , ninguém consideraria sequer a hipótese de ter sido violado o princípio da vinculação do juiz ao pedido.
36. A segunda nulidade imputada ao acórdão reclamado configurar-se-ia como excesso de pronúncia.
37. A 1.ª e a 2.ª Rés começam por alegar que o acórdão de 27 de Novembro de 2025 violou a regra da vinculação da juiz à causa de pedir deduzida pelo Autor na petição inicial.
38. Ora a causa de pedir define-se como o facto concreto em que se fundamenta o efeito jurídico pretendido 8 e os factos concretos relevantes para a decisão correspondem exactamente aos factos concretos invocadas pelo Autor, agora Reclamado, Banco Comercial Português.
39. Excluído que haja violação da regra da vinculação do juiz à causa de pedir dir-se-á ainda que o Supremo tinha o dever de se pronunciar sobre interpretação dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e como Penhor Financeiro Garantia Bancária por três razões:
I. — Em primeiro lugar, a questão da interpretação das declarações negociais de acordo com os critérios dos arts. 236.º e ss. do Código Civil é uma questão de direito 9.
II. — Em segundo lugar, a questão da interpretação está pressuposta na questão da validade das cláusulas que previam a constituição de penhores financeiros sobre acções futuras 10 ou a ampliação dos penhores financeiros constituídos sobre acções existentes a acções futuras 11.
III. — Em terceiro lugar, porque, ainda que a questão da interpretação não estivesse pressuposta na questão da validade, sempre teria sido explicitamente suscitada nas conclusões dos recursos de revista interpostos pela 1.ª e pela 2.º Rés.
40. A 1.ª Ré Associação de Colecções suscitou-a nas conclusões AA e BB do recurso de revista:
AA. O Tribunal a quo errou na interpretação dos contratos que integram a causa de pedir, ao não ter em conta que dos mesmos não resulta a estipulação de aumento automático do objeto do penhor, isto é, que verificados certos factos e independentemente da vontade das partes ou de qualquer ato a praticar pelas mesmas o objeto do penhor passaria, ipso facto, a abranger, alguma, todas e ou quaisquer ações que a AdC viesse a adquirir.
BB. No máximo poderia entender-se existir, quando muito, uma obrigação de constituir novos penhores financeiros sobre as Novas Ações mas então, nesse caso, a ação intentada não poderia deixar de se julgar como inadequada para tal fim, porque estaríamos, então perante o incumprimento de uma obrigação.
41. A 2.ª Ré Statuschange suscitou-as nas conclusões 6.15 e 6.16 do recurso de revista:
6.15 Na interpretação alternativa dos contratos de penhor, em que a estipulação seria já válida, por ser a de obrigação de o autor do penhor subscrever aumentos de capital da Bacalhôa em dinheiro, se emitidos abaixo do valor de mercado das ações (à data dos aumentos) e de empenhar essas ações, não se alegou nem apurou nos autos o valor das ações da Bacalhôa à data dos aumentos de capital desta sociedade.
6.16 A entender-se existir uma obrigação de constituição de penhor sobre determinadas ações, o in de uma tal obrigação por um terceiro autor de penhor não constituiria diminuição da garantia patrimonial do crédito como requisito da impugnação pauliana, nos termos do art. 610º do cód.cv., por as ações não empenhadas, tal como em geral o património desse terceiro, não devedor, não fazerem parte da garantia patrimonial do crédito.
42. Em consequência da reinterpretação das declarações negociais em conformidade com as alegações da 1.ª e da 2.ª Rés [Associação de Colecções e Statuschange], o Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre o cumprimento e sobre a responsabilidade pelo não cumprimento dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária constituíam a 1.ª Ré Associação de Colecções na obrigação de constituir penhores financeiros sobre as novas acções.
43. Em resposta à arguição de nulidade por excesso de pronúncia dir-se-á então que as questões apreciadas e decididas pelo acórdão de 17 de Novembro de 2025 foram só as questões sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça tinha de se pronunciar para decidir sobre os três pedidos deduzidos pelo Autor Banco Comercial Português, SA.
44. A terceira nulidade imputada ao acórdão reclamado, essa. pode configurar-se-ia como nulidade do acórdão por excesso de pronúncia ou como nulidade processual.
Independentemente de estarem ou não em causa questões de que o Supremo Tribunal de Justiça não devesse ter tomado conhecimento, a 1.ª e a 2.º Rés consideram que, ao decidir sobre a condenação na prática dos actos necessários à constituição de penhores financeiros, teria decidido sem que a 1.º e a 2.º Rés tivessem tido a oportunidade de se pronunciar.
45. O n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil determina que
“[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
46. Em primeiro lugar, a questão da boa fé foi expressamente suscitada pelo Autor Banco Comercial Português na alegação e nas conclusões do recurso de revista.
47. A 1.ª e a 2.º Rés tiveram a possibilidade de se pronunciarem nas suas contra-alegações.
48. Em segundo lugar, as questões da responsabilidade da 1.ª Ré Associação de Colecções pelo não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções e da responsabilidade da 2.ª Ré Statuschange pela cooperação (cumplicidade) no não cumprimento da obrigação foram tão-só a consequência necessária da reinterpretação dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária.
49. A 1.º e a 2.ª Rés, ao suscitarem a questão da reinterpretação dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e como Penhor Financeiro Garantia Bancária, tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre as consequências necessárias da reinterpretação dos contratos nas alegações e nas conclusões dos seus recursos de revista.
50. Em terceiro lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés pronunciaram-se efectivamente sobre a condenação na prática dos actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.
I. — A Ré Associação de Colecções admitiu expressamente que a qualificação jurídica da pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português, SA, fosse alterada pelo tribunal, sustentando que estaria em causa, tão-só, uma pretensão de cumprimento 12.
II. — A Ré Statuschange, Lda, essa, admitiu expressamente que a pretensão deduzida pelo Autor Banco Comercial Português devia reconfigurar-se como pretensão decorrente do incumprimento das obrigações de constituição de penhores financeiros da Associação de Colecções, sustentando (tão-só) que “o incumprimento de uma obrigação tem apenas como consequência a obrigação de reparar o dano resultante do incumprimento numa das modalidades legalmente previstas, desde a realização coativa da prestação à indemnização do dano” 13.
51. As questões sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar, e se pronunciou efectivamente, foram decididas depois de as partes terem tido a possibilidade de exercer o contraditório.
52. A quarta nulidade imputada ao acórdão recorrido configurar-se-ia como omissão de pronúncia — o acórdão de 27 de Novembro de 2025 não se teria pronunciado sobre a questão da validade da constituição de penhores financeiros sobre novas acções, então futuras, suscitada pela 1.ª e pela 2.º Rés.
53. Ora o Supremo Tribunal de Justiça só tem o dever de conhecer de questões relevantes para a decisão — e a questão da validade da constituição de penhores financeiros sobre novas acções, então futuras, era em absoluto irrelevante para a decisão do recurso.
54. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou as cláusulas dos contratos designados como Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária relativos à constituição de penhores financeiros sobre novas acções, então futuras, como promessas de constituição de penhores financeiros.
55. Como as interpretasse como promessas de constituição de penhores financeiros, não havia nenhuma constituição de penhores financeiros sobre novas acções, então futuras, cuja validade ou invalidade devesse ser apreciada ou decidido.
56. Em resposta à arguição de nulidade por omissão de pronúncia, dir-se-á que as questões apreciadas e decididas pelo acórdão de 17 de Novembro de 2025 foram só as questões e todas as questões sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça tinha de se pronunciar.
57. Finalmente, sobre as alegadas inconstitucionalidades do acórdão de 27 de Novembro de 2025:
58. Em primeiro lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, foram interpretados no sentido de permitirem o conhecimento de questões que excedem o objecto do processo ou, em todo o caso, o objecto do recurso.
59. O problema está em que ao contrário do que alegam a 1.º e a 2.º Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados.
60. O acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.º e pela 2.ª Rés.
61. Em segundo lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil foi interpretado no sentido de não permitir às partes pronunciarem-se sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do recurso.
62. O problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.º e a 2.º Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados.
63. O acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.º Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa.
64. Entre os artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e as interpretações do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 609.º, em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não há nenhuma incompatibilidade.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indeferem-se as reclamações apresentadas pela Associação de Colecções e pela Statuschange, Lda.
Custas de cada uma das reclamações pela respectiva Reclamante, fixando-se, em ambos os casos, a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
António Barateiro Martins
Fátima Gomes
___________________________
1. Cf. conclusão CC do recurso de revista interposto pelo Banco Comercial Português.↩︎
2. Cf. designadamente Carlos Lopes do Rego, “O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença”, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I — Direito civil. Processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 781-810; Luís Miguel Andrade Mesquita, “A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno processo civil. [Anotação ao] acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2010]”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 143.º (Novembro-Dezembro de 2013), págs. 129-151; Luís Miguel Andrade Mesquita, “A ‘morte’ do princípio do dispositivo?”, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 147.º (Novembro-Dezembro de 2017), págs. 86-119; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Sobre o regime processual da alteração das circunstâncias”, in: A. Sofia Pinto Oliveira et al. (coord.), Liber amicorum Benedita MacCrorie, vol. II, UMinho Editora, Braga, 2022, págs. 301-329; e, na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2019 — processo n.º 279/16.6T8GRD.C2.S1.↩︎
3. Cf. artigo 616.º do Código Civil — devendo deduzir-se do texto do artigo 616.º que “[a] primeira consequência da pauliana é o devedor de restituir, em dinheiro ou em espécie; só se necessário se encaram os mecanismos executivos e conservatórios” [cfr. António Menezes Cordeiro, anotação ao artigo 616.º, in: António Menezes Cordeiro, Código Civil comentado, vol. II — Das obrigações em geral, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 711-713 (712)].↩︎
4. Cf. assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995 [publicado no Diário da República — I série, de 17 de Maio de 1995: “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”.↩︎
5. Cf. artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 8 de Maio.↩︎
6. Cf. artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 105/94, de 8 de Maio: “Considera-se prestada [no sentido do n.º 1] a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário”↩︎
7. Cf. fundamentação do acórdão de 27 de Novembro de 2025 — n.º 175.↩︎
8. Vide, por todos, João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 2245.↩︎
9. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 4 de Junho de 2002 — processo n.º 02A1442 —, de 21 de Janeiro de 2003 — processo n.º 02A3448 —, de 18 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 02B4564 —, de 29 de Junho de 2004 — processo n.º 04A1459 —, de 9 de Maio de 2006 — processo n.º 06A1003 —, de 19 de Maio de 2009 — processo n.º 2684/04.1TBTVD.S1 —, de 6 de Março de 2010 — processo n.º 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 —, de 25 de Março de 2010 — processo n.º 297-B/1993.P1 —, de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —, de 31 de Março de 2011 — processo n.º 4004/03.3TJVNF.P1.S1 —, de 12 de Julho de 2011 — processo n.º 2901/05.0TBOVR.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 10 de Outubro de 2013 — processo n.º 1303/11.4TBGRD.C1.S1 —, de 5 de Junho de 2016 — processo n.º 8013/10.8TBBRG.G2.S1 —, de 26 de Junho de 2016 — processo n.º 703/12.7TVPRT.E1.S1 —, de 13 de Setembro de 2018 — processo n.º 1937/13.2TBPVZ.P1.S1 — ou de de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S2.↩︎
10. Como se formula a questão nas conclusões 6.7 a 6.11 do recurso de revista interposto pela Statuschange, Lda.↩︎
11. Como se formula a questão nas conclusões CC-FF do recurso de revista interposto pela Associação de Colecções.↩︎
12. Cf. fundamentação do acórdão de 27 de Novembro de 2025 — n.º 176.↩︎
13. Cf. fundamentação do acórdão de 27 de Novembro de 2025 — n.º 177.↩︎