RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LUCRO CESSANTE
DANO
DANO FUTURO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INTERPRETAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
PROVA
LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
REQUESITOS
PRECLUSÃO
ERRO DE CÁLCULO
Sumário


I. Pode ser remetida para decisão posterior à sentença de condenação genérica, a obter no incidente de liquidação, a determinação do montante indemnizatório correspondente a danos futuros previsíveis ou a danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito.

II. Não sendo viável a quantificação dos danos, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por provados (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil).
III. A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça entende que, vindo provada a ocorrência de danos, é admissível completar a ausência ou insuficiência da actividade probatória do autor do pedido de indemnização, no que diz respeito à sua quantificação, no incidente de liquidação subsequente a uma condenação genérica.
IV. Não gera qualquer incerteza susceptível de abalar a segurança jurídica a liquidação de uma condenação genérica cujas balizas se podem determinar pela interpretação da correspondente decisão judicial.
V. As conclusões das alegações de recurso delimitam o respectivo objecto (posto que se refiram ao que foi decidido na instância recorrida

Texto Integral

Processo n.º 632/21.3T8BJA.E1.S1

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA instaurou contra SóPalha – Sociedade Comercial e Serviços, Lda., uma acção na qual pediu a condenação da ré “a plantar , no prazo de 60 dias, os 5500 medronheiros – com o tamanho e características dos medronheiros ardidos–, o sistema de rega e a cerca que ficaram totalmente destruídos como consequência do incêndio ou, alternativamente, a pagar ao autor a quantia total de € 341.752, 10 (…) , necessária à reconstituição da situação que existia à data do incêndio; (…) a pagar ao autor o montante de € 70.520,00 (…), referente aos lucros que este deixou de receber pela perda total dos frutos das árvores afectadas pelo incêndio e, bem assim, do montante que vier a ser apurado em liquidação posterior de sentença, quanto aos prejuízos que o autor sofrerá até total reconstituição da situação que existia à data do incêndio; (…) no pagamento dos respectivos juros de mora desde a data da sua interpelação formal em 16.11.2020 até efectivo e integral pagamento”.

Para o efeito, e em síntese, alegou que, na execução de um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a ré se obrigara a “proceder ao corte e desbaste de ervas e ao controlo do desenvolvimento vegetativo” numa herdade por si explorada, um dos tratores conduzidos por um funcionário da ré provocou um incêndio de grandes proporções e que, após várias diligências infrutíferas, a interpelou, por carta recebida em 16.11.2020, requerendo o pagamento dos prejuízos sofridos, sem ter obtido resposta.

A ré contestou. Invocou ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, por faltar na acção a Fidelidade – Companhia de Seguros Fidelidade, SA, com quem tinha celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil; subsidiariamente, requereu a sua intervenção principal, como sua associada. Requereu também a intervenção principal, como sua associada, da Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, por se encontrar transferido para esta seguradora a responsabilidade pelos danos decorrentes da utilização do tractor.

Defendeu-se igualmente por impugnação, sustentando que, a não ser absolvida da instância, a acção devia ser julgada improcedente ou, pelo menos, que a indemnização devia ser reduzida, de forma a corresponder aos prejuízos efectivamente sofridos pelo autor.

O autor respondeu à excepção e ao pedido de intervenção das seguradoras.

Pelo despacho de 13 de Outubro de 2021, foi admitida a intervenção das chamadas., que contestaram.

A acção foi julgada parciamente procedente, sendo a ré SóPalha condenada a pagar ao autor a quantia de € 18.026,18 (€ 2.640,00, como custo de reposição das 660 plantas destruídas; € 10.386,18, para reposição do sistema de rega e substituição de 515 m de cercado de rede; € 5.000,00 como indemnização equitativa pela perda de produção de medronho no ano de 2019), acrescida de juros de mora contados desde a citação; as seguradoras foram absolvidas dos pedidos.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Junho de 2025, foi concedido provimento parcial à apelação do autor, quer quanto à impugnação da decisão de facto, quer quanto à indemnização correspondente à perda da produção de medronhos – “(…) na parcial procedência da apelação, cumpre relegar para momento ulterior a quantificação do montante devido ao autor, a título de indemnização pelos rendimentos que deixou de auferir em consequência da perda de toda a produção de medronho do ano de 2019 e da inexistência dos frutos que os 660 medronheiros destruídos e ainda não repostos periodicamente produziriam nos anos seguintes, mediante a produção de prova suplementar, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, condenando a ré a pagar o montante que vier a ser liquidado em incidente a deduzir nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do citado Código, revogando a correspondente parte da decisão recorrida”; foi confirmada a decisão relativa ao início da contagem dos juros de mora.

2. SóPalha recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes:

«A)-Vem o presente recurso interposto, da douta decisão proferida no Acórdão da Relação de Évora, que na alínea a): condena a Ré a pagar ao autor os montantes que vierem a ser liquidados, a título de indemnização, pelos rendimentos que deixou de auferir em consequência da perda de produção de medronho do ano de 2019 e da inexistência dos frutos que os 660 medronheiros destruídos e ainda não repostos previsivelmente produziriam nos anos seguintes.

B)-A douta decisão objecto de recurso carece de fundamento, por se basear numa incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos assentes no caso sub judice.

C)-Na verdade, na acção declarativa, não foram alegados ou provados factos, por parte do Autor, que fundamentassem que o mesmo terá perdido rendimentos, pela perda de produção dos medronheiros, em consequência do incêndio;

D)- Estando o ónus da prova a cargo do Autor, de acordo com o art. 342º, do C.Civil.

E)- Tanto mais que dos autos não constam documentos que demonstrem a existência anterior de rendimentos que o Autor tenha auferido, resultantes da plantação de medronheiros.

F)- A propósito, refere-se na fundamentação da douta decisão de 1ª instância: “(…) O Autor não demonstrou ter deixado de receber, em concreto, qualquer quantia pela perda de medronho, desde logo por não ter alegado nem demonstrado o destino que tencionava dar ao medronho produzido na altura da ocorrência do incêndio. Desconhece-se se o autor deixou de cumprir algum contrato de venda do medronho, por exemplo, ou se deixou de cumprir qualquer outra obrigação contratual (…)

G)- A douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, nos termos em que é proferida, está a permitir que, no incidente de liquidação, seja discutida matéria constitutiva do direito à indemnização por facto ilícito, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa e não foi.

H)- É na acção declarativa que se definem os danos cuja liquidação é relegada para momento posterior, pelo que não podem ser objecto de liquidação, prejuízos que não estão abrangidos pelo âmbito da condenação genérica ou que não resultam da factualidade apurada na acção declarativa.

I)-Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante a liquidar ulteriormente, seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade ao autor para aperfeiçoar a petição, e produzir a prova que não produziu na acção declarativa, subvertendo princípios fundamentais do processo civil.

J) -Pelo que a condenação da Ré, de que se recorre, constitui um gesto de bondade infundado do Tribunal da Relação, violando o disposto nos artigos 562º, 564.º/2 e 566.º/3 do C. Civil.

L)- Incorrendo assim, o douto Acórdão, em erro sobre o regime jurídico aplicável à factualidade assente, no caso concreto,

M)-Devendo manter-se/repristinar-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância, que recorrendo à equidade, fixa o valor de 5.000, 00 €, quanto à perda de produção dos medronheiros, nos termos do art. 566º, nº 3, do C. Civil.

Caso não seja assim entendido,

N)- A parte da douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, de que se recorre, nos termos em que é formulada e concretizando na parte final: “produziriam nos anos seguintes”, abre inevitavelmente a porta para um enriquecimento sem causa do A., à custa da Ré,

O) - Dado não balizar o limite temporal da indemnização a que a é condenada a pagar.

P) - O termo final da indemnização por danos futuros deve ser estabelecido de forma clara e precisa no processo judicial, evitando ambiguidades e garantindo que a indemnização seja calculada corretamente.

Q) -Na verdade, os princípios da certeza e segurança jurídica e da protecção da confiança, estão em causa, quando na condenação da Ré a pagar uma indemnização ao A., existe uma margem infinita de tempo, levando a valores indeterminados.

R)- Pelo exposto, e atento o supra referido, a douta decisão vertida na alínea a), no Acórdão do Tribunal recorrido, no sentido de condenar a Ré a pagar ao Autor os montantes que vierem a ser liquidados, a título de indemnização, pelos rendimentos que deixou de auferir em consequência da perda de produção de medronho do ano de 2019 e da inexistência dos frutos que os 660 medronheiros destruídos e ainda não repostos previsivelmente produziriam nos anos seguintes,

S)- Viola assim os princípios da certeza e da segurança jurídica e também o principio da protecção da confiança, consagrado no art. 2º da C. R. Portuguesa

U) ( SIC) - Evidenciando assim, uma errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 483º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, extravasando a justa medida da obrigação de indemnização a cargo da Recorrente.

Termos em que, nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:

- Deve ser revogada a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, nos termos em que é redigida na alínea a) e ser repristinada a douta sentença do Tribunal de 1ª instância que, recorrendo à equidade, estabelece o valor de 5.000, 00 €, a título de indemnização, pela perda de produção,

Caso assim não seja entendido,

- Deve ser revogada a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, nos termos em que é redigida na alínea a) e substituída por outra que delimite temporalmente e com precisão, o período de anos da indemnização, pelos putativos danos abrangidos pela condenação da Ré, que se vierem a liquidar, mais que não seja, recorrendo à equidade.

Caso os Senhores Conselheiros entendam não ser possível, e subsidiariamente,

- Que os autos baixem à 1ª instância, para ser delimitado temporalmente e com precisão, o período de anos da indemnização, pelos putativos danos abrangidos pela condenação da Ré, que se vierem a liquidar».

O autor contra-alegou, sustentando, em síntese, que “a recorrente confunde claramente dano e cálculo do montante indemnizatório decorrente desse dano”, pois ficaram perfeitamente provados e identificados os danos provocados pelo incêndio, “nomeadamente nos pontos 9 a 17 da matéria de facto provada” e que, nos pontos 18 a 22, ficou provado “o ciclo de produção dos medronheiros, assim como o preço de venda do kg de medronho”; que, para obter “o cálculo (o montante exacto) da indemnização devida como consequência daquele dano” – ou seja, “a privação da obtenção de rendimentos resultantes da exploração do prédio afectado pelo incêndio, quer quanto às árvores parcialmente afectadas, quer quanto às árvores totalmente destruídas e cuja replantação ainda não foi efectuada”, falta apenas apurar as “despesas necessárias à exploração dos medronheiros”, o que deverá ser obtido no incidente de liquidação.

Alegou, ainda, que a indemnização arbitrada em 1.ª instância “afronta gravemente” a prova feita e que deve ser mantido o acórdão recorrido.

Acrescentou, todavia, que se assim se entender, e uma vez que “o cálculo da indemnização dos danos relativos aos 660 medronheiros destruídos pelo incêndio deverá efetuar-se, sempre, até àquela replantação ou até ao pagamento da indemnização devida ao aqui Recorrido possibilitando a respetiva replantação”, se poderá acrescentar essa explicitação “ao dispositivo do douto Acórdão recorrido, sem necessidade, de o processo baixar à primeira instância para esses efeitos.”

Recorreu, ainda, subordinadamente, concluindo, no âmbito deste recurso:

“(…)

XI. Aproveitando o recurso da Recorrida e subordinadamente àquele, não pode o ora Recorrente deixar de manifestar a sua discordância quanto à ausência da condenação daquela no pagamento de uma indemnização relativa aos 5230 medronheiros afetados pelo incêndio e cujo ciclo de produção foi interrompido com o incêndio.

XII. Na verdade, quanto a estes, entendemos que o Tribunal da Relação de Évora interpretou e aplicou, de facto, erradamente o direito aos factos, atenta a fundamentação constante daquele para afastar a condenação da Recorrida no que se refere a estes medronheiros.

XIII. Efectivamente, resulta da conjugação da matéria de facto provada sob os pontos 6, 10, 11, 17 e 18, que i) 6590 medronheiros foram afetados pelo incêndio (pontos 6 e 10); ii) apenas 0,7 hectares, que correspondem a 700 medronheiros, voltaram a dar frutos no ano de 2020 (pontos 6 e 11); iii) 660 medronheiros ficaram destruídos pelo incêndio e ainda não foram repostos (pontos 12 e 13); iv) 5230 medronheiros (6,59 hectares ardidos que equivale a 6590 medronheiros - 0,7 hectares de árvores pouco afetadas que equivale a 700 medronheiros 660 medronheiros totalmente destruídos) ficaram afetados com o incêndio tendo interrompido o ciclo de produção facto e conclusão alcançado por simples cálculo aritmético e como consequência necessária dos outros factos provados; e v) os medronheiros só retomam a produção após 2 a 3 anos após a ocorrência do incêndio.

XIV. No Acórdão em análise, e para apreciação dos vários pedidos que lhe haviam sido formulados pelo ora Recorrido e onde se inclui o pedido de arbitramento de uma indemnização quanto à perda de produção dos medronheiros afetados pelo incêndio (excecionados os menos afetados), o Tribunal da Relação de Évora apenas considerou estes últimos, concluindo, por isso, não existir direito a indemnização porquanto os medronheiros pouco afetados se haviam regenerado no ano seguinte ao incêndio (correspondente a uma área de 0,7 hectares), fazendo assim uma incorreta interpretação e aplicação do direito aos factos provados.

XV. Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora esqueceu-se dos restantes medronheiros ardidos e que não ficaram mencionados no facto provado 11, nem correspondem aos medronheiros totalmente destruídos e mencionados no facto provado 12, que, através de cálculos aritméticos simples, somam a quantia de 5230 medronheiros afetados pelo incêndio e cujo ciclo de produção foi interrompido (6259-700-660)

XVI. A interrupção do ciclo de produção provocou danos previsíveis ao Autor, os quais são indemnizáveis nos termos da lei e que são merecedores da tutela do direito.

XVII. Termos em que, julgando procedente o presente recurso subordinado, se requer a V. Exas. que se dignem aditar ao dispositivo constante da alínea a) do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente à perda de produção dos 5230 medronheiros afetados pelo incêndio pela interrupção do respetivo ciclo de produção.”

A ré respondeu ao recurso subordinado, que, a seu ver, deve improceder, sustentando que o autor não pode pretender ampliar a matéria de facto «tal como referido nos pontos XIII e ponto XV das Conclusões e nomeadamente quanto aos alegados “5230 medronheiros afectados pelo incêndio e cujo ciclo de produção foi interrompido em virtude daquele”»; «Deveria tê-lo feito constar das conclusões do recurso de apelação, o que não fez». Conclui que deve ser indeferida a pretensão do autor no sentido de ser aditado à condenação determinada pela Relação «a condenação da ré no pagamento de uma indemnização relativa aos 5230 medronheiros afectados pelo incêndio e cujo ciclo de produção foi interrompido em virtude daquele nos anos seguintes ao incêndio até à data previsível em que se tornaram adultos».

Sustentou, ainda, que deve ser também indeferida a pretensão de ser aditada à condenação que, no que toca aos 660 medronheiros destruídos, a indemnização “deve ser calculada até à sua replantação e/ou até ao pagamento da respectiva indemnização”, por não ter “sustento na prova produzida».

Por despacho de 26 de Novembro de 2025, foram admitidas as revistas.

3. Vem provado o seguinte:

1. Os pais do Autor - BB e CC - são os donos e legítimos proprietários do prédio misto denominadoLocalização 1, sito emLocalização 2, com a área total de 220,5 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mértola sob o n.º 32, da freguesia deLocalização 2, concelho de Mértola e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...0.º e na matriz rústica sob o artigo 1.º, secção 2C, ambos da união das freguesias de S. Miguel do Pinheiro, S. Pedro de Solis e S. Sebastião dos Carros;

2. No dia 12.01.2011, o pai do Autor cedeu-lhe a exploração da parte rústica do prédio urbano melhor identificado no artigo anterior, pelo prazo de vinte anos, sucessivamente renovável por períodos de 1 ano;

3. Nessa sequência, no dia 12.12.2012, o Autor candidatou-se aos fundos do Programa de Desenvolvimento Rural para Instalação de Jovens Agricultores;

4. No âmbito do projeto apresentado, o Autor instalou um medronhal (Arbutus unedo), com 10870 árvores de regadio, a plantar numa área de 10,87 hectares do prédio cuja exploração lhe foi cedida pelos seus pais, com um compasso de 5x2 e com sistema de rega localizada;

5. O referido projeto foi aprovado em 05.06.2013, tendo sido, posteriormente, celebrado o competente contrato entre o Autor e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.;

6. A plantação dos medronheiros iniciou-se após a aprovação do projeto pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. no ano de 2014, com um compasso de 5x2, o que resultou na plantação de cerca de 1000 medronheiros por hectare, no montante total de 11200 medronheiros;

7. No decurso do ano de 2019, o Autor contratou a empresa Ré para proceder ao corte e desbaste de ervas e para controlo do desenvolvimento vegetativo no prédio rústico cuja exploração lhe foi cedida pelos seus pais, denominado de Localização 1.

8. Nessa sequência, a Ré colocou dois funcionários com dois tratores agrícolas diferentes com corta-matos acoplado à tomada de força na propriedade explorada pelo Autor para prestar os serviços contratados.

9. No dia 11.05.2019, enquanto prestava os serviços contratados, um dos tratores agrícolas da propriedade da Ré, com a matrícula V 1e conduzido pelo funcionário daquela, DD, embateu numa pedra com o corta-matos, o qual soltou as faíscas que, em contacto com o pasto, provocaram um incêndio de grandes dimensões na Localização 1;

10. Como consequência do incêndio arderam 6,59 hectares de medronheiros;

11. Destes, existe uma área de 0,7 hectares que ficou menos afetada, tendo os medronheiros aí existentes perdido todos os seus frutos no ano de 2019 mas tendo renascido em 2020;

12. Ficaram destruídos pelo incêndio cerca de 100 plantas por hectare, num total de 660 plantas;

13. O custo da reposição dos medronheiros afetados pelo incêndio que não conseguiram recuperar é de € 4,00 por planta;

14. Em consequência do incêndio o sistema de rega ficou destruído;

15. Com a respetiva reposição o pai do Autor despendeu € 5.236,18 (cinco mil duzentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos);

16. O Autor terá de substituir 515m de cercado de rede, que também ficaram destruídos como consequência do incêndio e que, ainda, não foram substituídos, no montante total orçamentado de € 5.150,00 (cinco mil cento e cinquenta euros);

17. O Autor perdeu toda a produção de medronho no ano de 2019, com referência à área ardida a que alude o ponto 10 (modificado pela Relação, “face ao facto tido por provado sob o ponto 10, não impugnado na apelação. A 1.ª instância dera como provado que O Autor perdeu toda a produção de medronho no ano de 2019, com referência aos 6,2 hectares ardidos);

18. O medronheiro apresenta uma rápida capacidade de regeneração após a ocorrência de incêndios florestais, retomando a produção após 2 a 3 anos;

19. Em média, o primeiro ano de produção do medronheiro é após cinco anos desde a respetiva plantação;

20. A produção no primeiro ano é de 3 a 5 kg de medronho por planta e entre 10 kg a 15 kg nos anos subsequentes;

21. O preço do kg de medronho ao produtor ronda cerca de € 1,5;

22. O preço de venda ao consumidor final do medronho biológico fresco ronda os € 12/Kg (com IVA incluído);

23. À data do sinistro a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo com a matrícula V 1 encontrava-se transferida para a companhia de seguros Allianz Portugal, S.A.;

24. Entre a Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. e SÓPALHA-Sociedade Comercial e Serviços, Lda., foi celebrado um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Exploração-Exploração Florestal/Corte de árvores;

25. A Fidelidade passou a garantir a responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil seja imputável ao Segurado no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da Apólice;

26. Ficou garantido o pagamento de indemnizações (até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares) que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos ou omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice;

27. Consideram-se trabalhadores abrangidos pela garantia todos aqueles que se encontrem vinculados ao Segurado por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado, bem como os praticantes, aprendizes, estagiários e demos situações que devam considerar-se de formação pratica, e ainda os que prestem pontualmente ao Segurado, em conjunto ou isoladamente, qualquer serviço remunerado, quando o acidente ocorra durante a execução desse serviço;

28. Nos termos das Condições particulares o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, em consequência dos trabalhos de exploração florestal, arranque, abate e corte de árvores e ainda de trabalhos de desmatação.

29. A garantia não abrange os danos:

a) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento das normas técnicas previstas para a execução dos respetivos projetos;

b) Causados durante operações de carga e descarga de produtos tóxicos, nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;

c) Causados à própria carga transportada, manuseada e armazenada, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados no seu transporte e/ou armazenamento.

30. A atividade declarada nas Condições Particulares é Exploração Florestal/Corte de Árvores.

31. Encontram-se garantidos os danos causados pelas máquinas abaixo indicadas quando utilizadas na atividade descrita nas Condições Particulares:

1 - Máquina Giratória de Rastos marca DAEWOO 220 Série 3;

2 - Trator de Rastos marca FIAT Itache 10E Turbo;

3 - Retroescavadora Marca CASE 580R;

4 - Máquina Giratória Rodas marca CASE 1188;

32. O capital garantido ao abrigo desta apólice é de 100.000,00 € por sinistro/período de vigência.

33. (Aditado pela Relação) – O autor, através da sua mandatária, enviou em 13-11-2020 à ré, que a recebeu em 16-11-2020, a carta cuja cópia constitui o doc. n.º 15 junto com a petição inicial, da qual consta, além do mais, o seguinte:

Assunto: Incêndio Localização 1ocorrido no dia 11.05.2019

Exmo. Senhor,

Fomos mandados pelo Senhor AA para o exercício dos seus direitos no âmbito do incêndio florestal que deflagrou na propriedade explorada pelo nosso Cliente, designada por Localização 1, no passado dia 11.05.2019.

(…)

Em suma, a soma dos lucros cessantes e dos prejuízos que o nosso Cliente já suportou como consequência do incêndio provocado pela sociedade representada por V. Ex.ª ascendem ao montante de € 515.233,70 (…), a que acrescerá o IVA à taxa legal aplicável a cada uma das rubricas acima mencionadas.

(…) vimos, pela presente, conceder-lhe um prazo de 10 (…) dias consecutivos a contar da data da receção da presente carta para que proceda ao nosso contacto tendo em vista obter um acordo relativamente ao pagamento do montante acima mencionado.

(…).

Factos considerados não provados:

A) Cada medronheiro, do tamanho e com as condições dos existentes à data do incêndio, tem um custo unitário de € 55,00 (cinquenta e cinco euros) + IVA;

B) O custo de mão-de-obra para retirar os medronheiros ardidos/secos, limpar os detritos, plantar ou retanchar os novos medronheiros e colocar o respetivo tubo protetor, no montante total estimado de € 10.705,92 (dez mil setecentos e cinco euros e noventa e dois cêntimos);

C) Nos anos de 2020 e de 2021 o Autor perdeu a produção equivalente a 5500 medronheiros.

4. Tendo em conta as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam os respectivos objectos, estão em causa as seguintes questões:

– Recurso da ré:

– inadmissibilidade da remissão para liquidação “do apuramento do crédito e do respectivo montante”;

– subsidiariamente, falta de baliza temporal da indemnização que foi condenada a pagar, em violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança;

– ainda subsidiariamente, baixa dos autos à 1.ª Instância, para se proceder a essa delimitação temporal.

– Recurso subordinado da autora:

– aditamento à condenação determinada pelo acórdão recorrido, no que toca à indemnização, “da condenação da ré no pagamento de uma indemnização correspondente à perda de produção dos 5230 medronheiros afectados pelo incêndio pela interrupção do respectivo ciclo de produção”.

5. No recurso de revista interposto pela ré, esta recorrente sustenta que deve ser repristinada a condenação pela perda de produção no ano de 2019, fixada pela 1.ª instância em €5.000,00, segundo a equidade (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil), nestes termos:

“O Autor perdeu toda a produção de medronho no ano de 2019, com referência aos 6,2 hectares ardidos. Em média, o primeiro ano de produção do medronheiro é após cinco anos desde a respectiva plantação. A produção no primeiro ano é de 3 a 5 kg de medronho por planta e entre 10 kg a 15 kg nos anos subsequentes. O preço do kg de medronho ao produtor ronda cerca de € 1,5. O preço de venda ao consumidor final do medronho biológico fresco ronda os € 12/Kg (com IVA incluído).

Assim, no ano de 2019 o autor terá perdido 2480 kg de produção (6200 medronheirosX4kg). Não resultou demonstrada a perda alegada pelo autor nos anos subsequentes.

O Autor não demonstrou ter deixado de receber, em concreto, qualquer quantia pela perda do medronho, desde logo por não ter alegado nem demonstrado o destino que tencionava dar ao medronho produzido na altura da ocorrência do incêndio. Desconhece-se se o autor deixou de cumprir algum contrato de venda do medronho, por exemplo, ou se deixou de cumprir qualquer outra obrigação contratual. É razoável supor que tencionasse obter algum lucro com a exploração, independentemente da forma como o faria.

Na ausência de elementos seguros e sabendo que o autor teve perdas na produção, há que recorrer à equidade com vista à determinação da indemnização por essa perda.

Assim, tendo em vista os elementos referidos e ainda a circunstância de ser manifesta a existência de custos de produção, recorrendo à equidade fixa-se em € 5.000,00 a indemnização pela perda de produção.”

Este trecho da sentença mostra que a 1.ª instância fixou equitativamente a indemnização pela perda de rendimentos em 2019 [Assim, no ano de 2019 o autor terá perdido 2480 kg de produção (6200 medronheirosX4kg)] e pela perda de rendimentos que razoavelmente tencionasse obter com a exploração nos anos subsequentes (“Não resultou demonstrada a perda alegada pelo autor nos anos subsequentes. O Autor não demonstrou ter deixado de receber, em concreto, qualquer quantia pela perda do medronho, desde logo por não ter alegado nem demonstrado o destino que tencionava dar ao medronho produzido na altura da ocorrência do incêndio. Desconhece-se se o autor deixou de cumprir algum contrato de venda do medronho, por exemplo, ou se deixou de cumprir qualquer outra obrigação contratual. É razoável supor que tencionasse obter algum lucro com a exploração, independentemente da forma como o faria”).

Sabe-se que os danos futuros são indemnizáveis, desde que sejam previsíveis (n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil) e, ainda, que a sua determinação pode ser “remetida para decisão posterior” – mesmo n.º 3). Esta decisão posterior de fixação do montante indemnizatório, quando a previsibilidade e a indeterminabilidade se materializam numa sentença de condenação genérica (cfr. n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, aplicável à apelação, n.º 2 do artigo 663.º do mesmo Código), como aqui sucedeu com o acórdão recorrido, obtém-se no incidente de liquidação, hoje regulado nos artigos 351.º e segs., igualmente do Código de Processo Civil.

Também se segue esta via quando não se trate de danos futuros, previsíveis, mas de danos actuais, provados, cuja quantificação seja possível em si mesma, embora não na sentença, por não terem ficado provados factos suficientes para o efeito – caso em que deverá ser proferida uma condenação genérica, a liquidar.

Diferentemente, não sendo viável a quantificação, o tribunal julga segundo a equidade, “dentro dos limites” que o tribunal tiver por provados (n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil).

O Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado, por diversas vezes, a fazer a distinção entre os dois caminhos. Apenas a título de exemplo, cfr. os acórdãos de 15 de Fevereiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 10.376/18.8T8SNT.L1.S1, de 11/1/2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 2073/3T8AVR.P1.S1 ou de 3 de Julho de 2025, www.dgsi.pt, proc. n.º 762/23.7T8PNF.P1.S1.

6. Deparando-se, tal como a sentença (“Na ausência de elementos seguros e sabendo que o autor teve perdas na produção, há que recorrer à equidade com vista à determinação da indemnização por essa perda”), com a certeza na ocorrência de danos decorrentes da perda de produção no ano de 2019, mas com a incerteza na quantificação da correspondente indemnização, o acórdão recorrido proferiu uma condenação genérica (n.º 2 do artigo 609.º e n.º 2 do artigo 663.º do Código de Processo Civil), tal como possibilita o n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, a acrescer à condenação no custo de substituição das plantas destruídas.

Esta última condenação (no pagamento do custo de substituição das plantas destruídas) não esteve em causa na apelação, e naturalmente não se inclui no objecto da revista.

7. As instâncias socorreram-se, assim, de duas vias distintas de ultrapassar a incerteza quanto à quantificação dos danos, presentes e futuros, optando a Relação pela remissão para liquidação porque “Analisando a factualidade tida por provada, não se vislumbra que não possa ser averiguado o valor dos rendimentos que o autor deixou de auferir em consequência da perda da produção de medronho do ano de 2019, pelo que se mostra desprovido de fundamento legal o recurso à equidade na quantificação da indemnização em causa (…)”.

No caso concreto, vem provada matéria de facto da qual se pode retirar a existência de danos resultantes da perda de produção, (cfr. o conjunto dos pontos 6, 10,11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22 dos factos provados, acima transcritos); mas não o montante dessa perda.

Sem nos ocuparmos, por agora, da questão suscitada no recurso subordinado, confirma-se, portanto, a remissão para liquidação para se concretizar o montante da condenação, decidida em termos genéricos pelo acórdão recorrido, pelo “valor dos rendimentos que o autor deixou de auferir em consequência da perda da produção de medronho do ano de 2019” (acórdão recorrido), liquidação a ser processada como incidente, nos termos definidos pelos artigos 351º e segs.do Código de Processo Civil.

Não procede a crítica da ré, no sentido de não ser admissível a remissão para liquidação. Por um lado, estão em causa danos abrangidos pela condenação genérica constante do acórdão recorrido e está demonstrada a existência do crédito (cfr. al. I) das contra-alegações de revista); por outro, e por isso mesmo, resulta expressamente da lei essa admissibilidade, no que toca à quantificação da indemnização correspondente. No fundo, o que a lei não quer é que, provada a existência de um dano e sendo viável a quantificação da indemnização, a acção termine sem a sua fixação (n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil).

A ré sustenta que o que o autor deveria ter feito, quanto aos factos não provados, era impugnar a decisão de facto, respeitando as regras definidas pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e não juntar cálculos e quadros e remeter para meios de prova que, pelas razões que indica, não relevam para reverter a decisão sobre a (não) prova.

Sucede que, como se pode verificar com as explicações e a indicações de jurisprudência constantes do acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2025, www.dgsi.pt, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça entende que, vindo provada a ocorrência de danos, é admissível completar a ausência ou insuficiência da actividade probatória do autor do pedido de indemnização, no que diz respeito à sua quantificação, no incidente de liquidação subsequente a uma condenação genérica. É esta jurisprudência que se segue.

Também não procede a objecção de não estar provado rendimento anterior ao incêndio. O pedido respeita à perda de rendimento resultante da perda de produção causada pelo incêndio ocorrido em 2019; diferente seria se viesse alegado, por exemplo, uma quebra do rendimento anterior (cfr., numa situação destas, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2010. www.dgsi.pt, proc. n.º 3515/03.5TBALM.L1.S1 : “1. O cálculo da indemnização a atribuir para compensar a quebra de produtividade e a redução do volume de negócios decorrentes da privação ilícita do uso de uma máquina deve ter por base a utilização que o lesado lhe vinha dando, tendo como limite o pedido formulado.”

8. Para a hipótese de prevalecer a condenação no que vier a ser liquidado, nos termos decididos pela Relação, a recorrente coloca a questão da falta de baliza temporal da indemnização que foi condenada a pagar.

Pretende que seja fixado um limite temporal “de forma clara e precisa”, sob pena de violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança.

Ora, independentemente de outras considerações que se pudessem formular, tendo em conta que, frequentemente, não é possível fixar um limite temporal preciso em condenações na obrigação de indemnizar (por exemplo, porque estão em causa danos cujas consequências se vão revelando com o tempo e que não puderam ser tidas em conta nas condenações em danos futuros, sob pena de se não obter o pleno ressarcimento dos danos, ou condenações, principais ou acessórias, que têm o seu limite determinado pelo cumprimento da condenação, como a condenação em juros ou em sanções pecuniárias compulsórias), a verdade é que a interpretação do acórdão recorrido permite à recorrente saber com toda a segurança quais são as balizas da condenação na indemnização pelos rendimentos que o autor “deixou de auferir em consequência da perda de toda a produção de medronho do ano de 2019 e da inexistência dos frutos que os 660 medronheiros destruídos e ainda não repostos previsivelmente produziriam nos anos seguintes”.

Como este Tribunal já recordou por diversas vezes, aplicam-se à interpretação das decisões judiciais, por analogia, as regras aplicáveis aos negócios jurídicos formais (cfr. artigo 238.º do Código Civil), tendo especialmente em conta, todavia, a específica função de aplicação obrigatória do direito a cada caso concreto (cfr. nomeadamente o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 190-A/1999.E1.S1). Cumpre assim considerar a sua parte decisória à luz da respectiva fundamentação (“é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, escrevem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 715), o contexto, os antecedentes e outros elementos que se revelem pertinentes (acórdão de 8 de Junho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 25.163/05.5YLSB.L1.S1). Para além disso, e porque se trata de um acto formal, aliás particularmente solene, cumpre garantir que o sentido assim encontrado tem a devida tradução no texto (cfr., o acórdão de 10 de Novembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1 e, com o devido desenvolvimento, o citado acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 190-A/1999.E1.S2, ou os acórdãos de 25 de Junho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 351/09.9YFLSB, de 4 de Julho de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 1148/04.8TCGMR-A.G2.S1 ou de 27 de Fevereiro de 2025, www.dgsi.pt, proc. n.º 1101/15.6T8PVZ.G1.S1).

Transcreveu-se já a parte decisória que cumpre interpretar. Recorda-se que o acórdão recorrido veio alterar a condenação determinada na sentença segundo critérios de equidade – “Na ausência de elementos seguros e sabendo que o autor teve perdas na produção, há que recorrer à equidade com vista à determinação da indemnização por essa perda. Assim, tendo em vista os elementos referidos e ainda a circunstância de ser manifesta a existência de custos de produção, recorrendo à equidade fixa-se em € 5.000,00 a indemnização pela perda de produção”, mas referindo-se também ao dano decorrente da perda de toda a produção de medronho do ano de 2019 – na qual se inclui a “inexistência dos frutos que os 660 medronheiros destruídos e ainda não repostos previsivelmente produziriam nos anos seguintes”, como resulta da circunstância de o acórdão recorrido não considerar os danos provocados pelo incêndio em outros medronheiros – a produção interrompida –, o que a sentença considerou.

Decorre dos pontos 18, 19 e 20, que os medronheiros destruídos por incêndio têm uma capacidade de regeneração que lhes permite retomar a produção nos 2 ou 3 anos seguintes (18) e qual é a capacidade de produção nos anos subsequentes ao início dessa produção (19 e 20). Tendo em conta que é a perda de rendimentos previsivelmente proporcionada pela produção de 2019 que se perdeu que está em causa, caberá apurar, no incidente de liquidação, a quantia que permitiria alcançar o rendimento que produziriam os 660 medronhos se não tivessem ardido em 2019 (cfr. n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil). Não se encontra qualquer incerteza susceptível de abalar a segurança jurídica que poderia resultar da liquidação da condenação genérica decorrente do acórdão recorrido; inadequado ao objectivo da plenitude da indemnização seria o acórdão recorrido marcar um prazo, como pretende a recorrente.

Fica prejudicada a pretensão subsidiária de baixa à 1.ª Instância.

9. No recurso subordinado, o autor sustenta que faltou ao acórdão recorrido considerar a perda de rendimentos decorrente da interrupção de produção dos medronheiros afectados, mas não destruídos, pelo incêndio de 2019 (foram destruídas 660 plantas, cfr. ponto 12 dos factos provados), ressalvados também aqueles que regeneraram em 2020 (cfr. ponto 11 dos factos provados) – e que o recorrente contabiliza em 5230 medronheiros.

A ré entende que se encontra precludida uma decisão sobre essa eventual indemnização, por não ter sido pedida nas conclusões das alegações do recurso de apelação.

Não é, todavia, o que se retira das conclusões que se transcrevem:

«XX1. Na verdade, a sentença recorrida apenas liquida – com erros de cálculo aritmético – as perdas de produção relativas ao ano de 2019 com relação a 6200 medronheiros (em vez dos 6590 medronheiros afectados), esquecendo-se, por completo, de calcular aquelas perdas no que se refere i) aos medronheiros completamente destruídos pelo incêndio e ainda não replantados (pontos 12 e 13 dos factos provados) cujos prejuízos se continuam a acumular e verificar na presente data; e ii) aos medronheiros parcialmente afectados pelo incêndio e respectiva interrupção do ciclo de produção normal.

XXII. Ora, ficou provado que:

1. Os medronheiros foram plantados pelo autor em 2014, encontrando-se na data do incêndio, em 2019, no seu primeiro ano de produção (pontos 6 e 19);

2. No ano de 2019, o autor perdeu toda a produção de medronho na área afectada pelo incêndio de 6,59 hectares (pontos 11 e 17);

3. Os medronheiros estavam plantados com um compasso de 5x2, pelo que nos 6,59 hectares afectados pelo incêndio, encontravam-se 6590 medronheiros (ponto 6);

4. A produção no primeiro ano é de 3 a 5 kg de medronhos por planta e entre 10 kg a 15kg nos anos subsequentes (ponto 20);

5. O preço do kg de medronho ao consumidor final (SIC: deve ler-se ao produtor) ronda os cerca de € 1,5 (ponto 21) e ao consumidor final ronda os € 12/kg (IVA incluído).

XXIII. Com base nesta prova, ainda que se fizessem as contas pelo mínimo e de forma conservadora, era possível estimar que, relativamente ao ano de 2019, o Autor poderia ter tido um lucro estimado de cerca de € 29.655,00 (6590 medronheiros*3kg*€ 1,5), o qual, subtraído aos custos de produção de cerca de 50% dos rendimentos estimados, daria um lucro no montante de € 14.827,50 (€29.655,00:2)!

XXIV. Portanto, só calculando o prejuízo sofrido pelo Autor no ano do incêndio, e com base na matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, este seria muito superior ao valor fixado por aquele de acordo com a equidade.

XXV. Àquele valor deverá acrescer, ainda, os prejuízos sofridos pelo Autor nos anos seguintes relativamente aos 660 medronheiros que ficaram totalmente destruídos pelo incêndio e que ainda não foram replantados (pontos 12 e 13 da matéria de facto provada) e que, desde 2020 até à replantação (que ainda não ocorreu) têm dado prejuízos ao Autor, os quais ascendem, na presente data e após desconto dos custos de produção, ao montante de € 79.200,00, conforme tabela discriminativa e justificativa supra, a qual foi elaborada tendo por base a matéria de facto provada.

XXVI. A estes valores acrescem, ainda, os prejuízos do Autor com referência aos restantes medronheiros que ficaram afetados com o incêndio, sem ficarem, contudo, completamente destruídos.

XXVII. Conforme decorre da matéria de facto provada, apenas 0,7 hectares de medronheiros regeneraram no ano de 2020, pelo que todos os restantes medronheiros afetados, com exceção dos 660 completamente destruídos, deixaram de produzir nos anos seguintes, tendo iniciado um novo ciclo de produção nos termos do ponto 18 da matéria de facto considerada como provada.

XXVIII. Neste sentido, quanto a estes medronheiros afetados pelo incêndio e que não se regeneraram no ano seguinte no equivalente a 5230 medronheiros, os prejuízos sofridos pelo Recorrente como consequência do incêndio ascende, na presente data e após dedução dos custos de produção, ao montante de € 203.745,00, conforme tabela justificativa que se introduziu nas motivações supra.

XXIX. No total, em virtude do incêndio e com base na matéria de facto provada, a indemnização pela perda de produção deveria ter sido calculada em montante nunca inferior a € 297.772,50 (duzentos e noventa e sete mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), requerendo-se a V. Ex.ª que se dignem corrigir aquele valor.»

Assim sendo, a remissão para liquidação deve abranger, também, a perda de rendimentos decorrente da interrupção de produção dos medronheiros afectados, mas não destruídos, pelo incêndio de 2019, ressalvados aqueles que regeneraram em 2020 (cfr. pontos 6, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos provados); com o limite tratado no ponto 8.

10. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso interposto pela ré SóPalha – Sociedade Comercial e Serviços, Lda., e concede-se provimento ao recurso subordinado interposto pelo autor AA, acrescentando à condenação determinada pelo acórdão recorrido, no montante que vier a ser liquidado, a condenação na indemnização pela perda de rendimentos decorrente da interrupção de produção dos medronheiros afectados, mas não destruídos, pelo incêndio de 2019, ressalvados aqueles que regeneraram em 2020.

O limite da indemnização a fixar é o da reconstituição da situação que previsivelmente existiria se não tivesse ocorrido o incêndio.

Decide-se, portanto:

a) Negar provimento ao recurso interposto pela ré SóPalha – Sociedade Comercial e Serviços, Lda.;

b) Conceder provimento ao recurso subordinado interposto pelo autor AA;

c) Condenar a ré SóPalha – Sociedade Comercial e Serviços, Lda., a pagar ao autor os montantes que vierem a ser liquidados, a título de indemnização, pelos rendimentos que deixou de auferir em consequência da interrupção da produção dos medronheiros afectados, mas não destruídos, pelo incêndio, ressalvados os que regeneraram em 2020;

d) Manter, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

Custas dos recursos pela ré SóPalha – Sociedade Comercial e Serviços, Lda.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Fátima Gomes

António Barateiro Martins