I - São de caracter taxativo os fundamentos do habeas corpus fixados nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP (numerus clausus) e como tal são só aqueles podem ser invocados, não podendo estar em causa outras questões qualquer que seja a sua natureza processual ou material, e em especial o de saber que tribunal é o competente para emitir os mandados de desligamento/ligamento respectivo.
II - Se o arguido tem para cumprir, total ou parcialmente, a pena de prisão em que foi condenado por sentença transitada em julgado, após o cumprimento de uma outra em que também fora condenado, a manutenção da sua prisão não é ilegal.
III - Nos termos do art. 32.º, n.º 2, do DL n.º 51/2011, de 11-04 (Regulamento Geral dos Estabelecimentos prisionais) que dispõe: “2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais”, pois nos termos do n.º 1 do mesmo normativo: “1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso”.
IV - Tendo o arguido de cumprir prisão à ordem de outro processo em que também foi condenado, a manutenção da prisão ao abrigo de tal norma não é ilegal.
V - Para a manutenção da prisão nessas circunstâncias não é necessária a prévia emissão de mandados, pois a pena de prisão que lhe falta cumprir emergente de uma condenação judicial transitada em julgado (que legitima a manutenção da prisão), e não tendo sido excedido o prazo de cumprimento da pena e não sendo obrigatória a sua libertação por ausência de mandado de desligamento ou de ligamento (o qual constitui o procedimento documental do acto), não ocorre a existência de uma situação de prisão ilegal.
Acordam, em audiência, os Juízes na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
1.No Proc. Execução de Penas n.º 1038/12.0TXLSB-A do Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 2 em que é arguido / condenado AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, apresentou, através da sua mandatária, petição de Habeas Corpus, que se transcreve:
“I. DOS FACTOS
O Requerente encontrava-se a cumprir pena de prisão que se extinguiu em 15 de novembro de 2025, data do seu termo legal.
A partir dessa data, o Requerente não foi validamente ligado a qualquer outra pena, medida de coação ou título jurídico privativo da liberdade.
Perante a ausência de informação clara quanto à sua situação jurídico-penal, foi apresentado requerimento ao Tribunal de Execução de Penas, em 19/11/2025, solicitando esclarecimento sobre o processo ao abrigo do qual se manteria privado da liberdade.
O despacho proferido limitou-se a remeter para elementos respeitantes à pena já extinta, não esclarecendo qual o título jurídico que sustentaria a privação da liberdade após 15/11/2025.
Em 16/12/2025, o próprio Estabelecimento Prisional comunicou ao tribunal da condenação que o Requerente já havia terminado o cumprimento da pena, admitindo apenas, de forma meramente informativa e não decisória, a existência de outro processo, sem que tenha sido emitido qualquer mandado de ligamento.
Em 22/12/2025, o tribunal da condenação oficiou o TEP solicitando esclarecimento urgente sobre eventual decisão de extinção da pena e emissão do respetivo despacho.
A 05/01/2026 o TEP proferiu despacho com o seguinte teor “Por referência ao recebido em 22.12 p.p., solicite-se ao Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2, que, com efeitos reportados à data do termo da pena aplicada por esse Tribunal no processo 644/07.0GEOER, remeta ao Estabelecimento Prisional mandado de (des)ligamento, a fim de AA retomar o cumprimento daquela em que foi condenado no processo 357/13.3TCLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa. Comunique-se ao Estabelecimento Prisional o presente despacho.”
Tal despacho não foi notificado a nenhuma entidade, tribunal, nem ao recluso, até dia 20/01/2026.
Até à presente data, volvidos mais de dois meses sobre o termo da pena,
– não foi emitido mandado de desligamento,
– não foi emitido mandado de novo ligamento,
– nem foi comunicado ao Requerente qualquer título jurídico válido que legitime a sua permanência em reclusão.
O Requerente encontra-se, assim, privado da liberdade sem decisão judicial válida, sem pena em execução e sem qualquer mandado emitido pelo Tribunal de Execução de Penas que, pese embora já tenha anteriormente emitido mandatos (veja-se a título de exemplo o mandado de desligamento com a Referência: 6767237) agora tenta imputar tal responsabilidade ao tribunal da condenação.
II. DO DIREITO
O direito à liberdade é um direito fundamental constitucionalmente protegido pelos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, só podendo ser restringido nos casos e termos expressamente previstos na lei.
Nos termos do artigo 31.º da CRP, a providência de habeas corpus é o meio próprio para reagir contra prisão ou detenção ilegais, designadamente quando a privação da liberdade não se funda em decisão judicial válida.
O artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, considera ilegal a prisão quando o cidadão se encontre privado da liberdade sem título jurídico que a legitime.
Com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009), compete exclusivamente ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de ligamento e desligamento de reclusos.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-05-2021 (Proc. n.º 167/08.0PWLSB-A.L1-5), segundo o qual sem mandado do TEP inexiste base legal para a privação da liberdade.
A inexistência de mandado válido traduz-se numa detenção materialmente arbitrária, ainda que resulte de inércia administrativa ou judicial, o que não é constitucionalmente tolerável.
O habeas corpus não visa apenas a libertação imediata, mas também fazer cessar situações de incerteza jurídica intoleráveis em matéria de direitos fundamentais, impondo uma reação célere do sistema judicial.
III. CONCLUSÕES
I. O Requerente encontra-se privado da liberdade sem pena, sem medida de coação e sem mandado judicial válido.
II. Tal situação configura prisão ilegal, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
III. Estão em causa graves violações dos artigos 27.º, 28.º e 31.º da CRP.
IV. Impõe-se a intervenção urgente do Supremo Tribunal de Justiça para repor a legalidade e pressionar o esclarecimento imediato da situação jurídico-penal do Requerente.
TERMOS EM QUE Se requer seja dado provimento ao presente pedido de habeas corpus, ordenando-se a imediata libertação do Requerente”
2. Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição):
“Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal, consigna-se a seguinte informação:
AA encontra-se presentemente no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
Está preso ininterruptamente desde 28/07/2011, em cumprimento sucessivo das seguintes penas e períodos de prisão subsidiária:
• 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão, determinada no processo 357/13.3TCLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15) e que englobou as penas aplicadas nos processos 478/11.7PGLSB (à ordem do qual iniciou a actual reclusão) e 4752/12.7TDLSB, pena única de que completou o cumprimento de metade em 28/03/2019;
• 118 (cento e dezoito) dias de prisão subsidiária, em que foi convertida pena de multa aplicada no processo 200/10.5PDOER (1º Juízo Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras), integralmente cumpridos de 20/09/2012 a 15/01/2013;
• 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, em que foi convertida pena de multa aplicada no processo 444/08.0PFCSC (3º Juízo Criminal de Cascais), integralmente cumpridos de 15/01/2013 a 09/03/2013;
• 4 (quatro) meses de prisão, em que foi condenado no processo 279/11.2PGLSB (2º Juízo - 1ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), integralmente cumprida de 07/10/2013 a 06/02/2014;
• 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão, em que foi condenado no processo 48/17.6JACBR (Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1), de que cumpriu cinco sextos entre 28/09/2019 e 17/11/2024;
• 6 (seis) meses de prisão, em que foi condenado no processo 50/22.6T9GDL (Juízo Local Criminal de Grândola), integralmente cumprida entre 17/11/2024 e 17.05.2025;
• 12 (doze) meses de prisão, em que foi condenado no processo 644/07.0GEOER (Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2), de que cumpriu seis meses de 28/03/2019 até 28/09/2019 e retomou o cumprimento em 17.05.2025, não tendo o Tribunal da condenação indicado a data do termo da pena (que, de acordo com os elementos até ao presente conhecidos neste Tribunal de Execução das Penas, terá ocorrido em 17.11.2025) nem, até a presente data, remetido ao Estabelecimento Prisional ordem de libertação ou desligamento (sendo que esta foi solicitada ao Tribunal da condenação por este Tribunal de Execução das Penas em ofício enviado a 20.01.2026, do que na mesma data foi dado conhecimento ao Estabelecimento Prisional que de tal notificou AA no dia 21.01.2026), mantendo-se actualmente a reclusão em razão da pena ainda por cumprir no âmbito do processo 357/13.3TCLSB e em conformidade com o previsto no artigo 31º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Pelo Ministério Público, neste processo do Tribunal de Execução das Penas, foi actualizado em 20.01.2025 o cálculo a que se refere o artigo 141º, al. i), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, com o seguinte resultado (comunicado a AA, com indicação de que acerca do mesmo poderia pronunciar-se, nada tendo alegado ou requerido a tal respeito):
• metade da soma das penas: ultrapassado;
• dois terços da soma das penas: previsivelmente em 25-10-2026;
• cinco sextos da soma das penas e prisão subsidiária: previsivelmente em 29-01-2030, e
• termo: previsivelmente em 14-10-2033.
Por eventualmente relevante na eventualidade de ponderação de libertação de AA, mais informa-se que:
• contra o mesmo foi proferida decisão administrativa de afastamento do Território Nacional em 20.05.2022, de que foi notificado em 26.05.2022 (aguardando-se confirmação acerca da subsistência da executoriedade dessa medida) e
• em 20.08.2025 foi deduzida acusação pelo Ministério Público (no processo 1082/25.8JAPRT), imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (alegadamente praticado em 08.03.2025, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira), também por reincidência.”
3. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e a mandatária/ defensora do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
+
4. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos incluindo a decisão sobre a liquidação da pena e deles resultam que as questões a decidir se prendem com:
• a apreciação do pedido de Habeas Corpus, no sentido de o arguido se encontrar ou não em situação de prisão ilegal
5.Conhecendo e apreciando:
O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 2www.dgsi.pt)3.
6. Factos relevantes:
– O arguido/ requerente encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira, ininterruptamente desde 28/07/2011, em cumprimento sucessivo de diversas penas de prisão e períodos de prisão subsidiária, em consequência das decisões sofridas nos proc.s identificados na informação supra.
• No processo em causa, foi efectuada a liquidação das penas, da qual resultou que:
– metade da soma das penas: ultrapassado;
• dois terços da soma das penas: previsivelmente em 25-10-2026;
– cinco sextos da soma das penas e prisão subsidiária: previsivelmente em 29-01-2030, e
• termo: previsivelmente em 14-10-2033.
-No processo 644/07.0GEOER (Juízo Local Criminal de Oeiras - Juiz 2), em que foi condenado em 12 (doze) meses de prisão, cumpriu seis meses de 28/03/2019 até 28/09/2019 e retomou o cumprimento em 17.05.2025, não tendo o Tribunal da condenação indicado a data do termo da pena (que, de acordo com os elementos até ao presente conhecidos no Tribunal de Execução das Penas, terá ocorrido em 17.11.2025);
– Não foram emitidos mandados de desligamento/ ligamento.
• O arguido das penas sucessivas falta-lhe cumprir:
a)- metade da pena aplicada no processo 357/13.3TCLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15) de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de prisão que englobou as penas aplicadas nos processos 478/11.7PGLSB (à ordem do qual iniciou a actual reclusão) e 4752/12.7TDLSB (tendo cumprido apenas metade da pena única em 28/03/2019);
b)- 1/6 da pena aplicada no processo 48/17.6JACBR (Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1) de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão ( tendo cumprido cinco sextos entre 28/09/2019 e 17/11/2024);
Falta executar a decisão administrativa de afastamento do Território Nacional proferida em 20.05.2022, de que foi notificado em 26.05.2022
o arguido mantem-se actualmente a reclusão em razão da pena ainda por cumprir no âmbito do processo 357/13.3TCLSB e em conformidade com o previsto no artigo 31º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
7. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Estes são os fundamentos do habeas corpus de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, não podendo estar em causa outras questões qualquer que seja a sua natureza processual ou material, e em especial o de saber que tribunal é o competente para emitir os mandados de desligamento/ ligamento respectivo.
Visto que o arguido se encontra detido, tendo penas de prisão, em que foi por decisões judiciais condenado com trânsito em jugado, por cumprir sucessivamente, não se mostra que o mesmo se encontre preso ilegalmente, pois que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da condenação do arguido em processo penal que transitou em julgado, e por facto que a lei permite (prática de ilícitos criminais) e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido o prazo para cumprimento da pena fixada na sequencia das decisões condenatórias, atenta a liquidação das penas efectuada e supra mencionada, de que falta cumprir no proc. 357/13.3TCLSB metade da pena (ou seja 6 anos 10 meses e 15 dias) e no proc. 48/17.6JACBR um/sexto (ou seja 1 ano e 10 dias) que imponha a sua libertação por “excesso de prazos”.
7.1 Questiona o requerente a inexistência de mandado de desligamento / ligamento, no sentido de clarificar a situação prisional.
Tal mandado apesar de já haver sido solicitado não foi ainda emitido, mas a reclusão mantém-se em razão da pena ainda por cumprir no âmbito do processo 357/13.3TCLSB, supra identificada, nos termos do artº 32º 2 do DL n.º 51/2011, de 11 de Abril ( Regulamento Geral dos Estabelecimentos prisionais) que dispõe: “2 - Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais”, a que a cresce que o nº1 do mesmo normativo dispõe que “1 - A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso” pelo que atento o supra exposto e tendo o requerente / arguido as penas supra identificadas (mormente a do proc. 357/13 onde apenas cumpriu metade da pena, pois já cumpriu 5/6 da pena do proc. 48/17), e sendo do conhecimento do tribunal essa situação o arguido não pode ser libertado, pois se comprova a existência de outras decisões judiciais condenatórias que implicam a privação da liberdade do recluso. Assim sendo, como é, legalmente estabelecido, a existência de mandados de desligamento da pena que estava a cumprir e de ligamento ao processo em que falta cumprir a pena, não determinam a ilegalidade da prisão, pois se trata de um acto meramente de secretaria ( nº1) como ali se determina.
7.2 Quanto ao facto de faltar ainda executar a decisão administrativa de afastamento do Território Nacional, inexistem dados de facto que permitam qualquer apreciação, sendo que da informação nada mais consta do que nela foi descrito (sendo que a sua execução em principio só ocorrerá findo o cumprimento da pena).
7.3 Assim, tendo o arguido pena de prisão que lhe falta cumprir emergente de uma condenação judicial transitada em julgado (e que legitima a manutenção da prisão), e não tendo sido excedido o prazo de cumprimento da pena e não sendo obrigatória a sua libertação por ausência de mandado de desligamento ou de ligamento (o qual constitui o procedimento documental do acto), por haver outras decisões judiciais transitadas em julgado que determinam a reclusão do arguido, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a libertação do arguido por não estar perante uma prisão ilegal, torna-se manifesto que o habeas corpus, para libertação do detido não pode ser emitido, pelo que a providencia de habeas corpus não pode proceder, e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP).
+
8. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
Indeferir a providencia de habeas corpus formulada pelo arguido/requerente AA, por falta de fundamento.
Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Notifique
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Lisboa e STJ, 04/2/2026
José A. Vaz Carreto
Fernando Ventura
Antero Luis
Nuno Gonçalves
(Presidente da Secção)
___________
1) Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎
2) idem↩︎
3) idem↩︎