VALORES MOBILIÁRIOS
CONVERSÃO
AÇÕES
OBRIGAÇÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
AUTONOMIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
PRÉMIO
VENCIMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
FINANCIAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
RISCO
REGIME APLICÁVEL
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Sumário


I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir.

II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação obrigacionista mediante a atribuição de ações.
III. A circunstância de, no caso sub judice, a conversão assumir natureza obrigatória não altera o essencial do figurino negocial subjacente: o direito de conversão - que se reconduz ao direito de adquirir uma participação social no capital da sociedade - radica originariamente na esfera jurídica do credor obrigacionista. Tal direito foi expressamente declarado e exercido no momento inicial da emissão das obrigações, integrando desde logo o conteúdo originário da relação obrigacionista e vinculando, ab initio, ambas as partes à futura transformação da posição creditícia em posição societária.
IV. Os arts. 366.º a 372.º do CSC regulam o regime das obrigações convertíveis, sendo pacificamente entendido que tal disciplina é aplicável, com as necessárias adaptações, aos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis.
V. As assembleias gerais das sociedades emitentes deliberaram, em 28-07-2011, quer a emissão das obrigações, quer o correspondente aumento de capital, condicionado à conversão, revelando que esta se encontrava juridicamente predeterminada no momento da emissão, afastando qualquer conceção da mesma como dependente de acordo ulterior ou de circunstâncias supervenientes da execução contratual.
VI. Os arts. 367.º e 368.º do CSC consagram um regime imperativo quanto ao conteúdo das condições de emissão das obrigações convertíveis, impondo que nelas se encontrem expressamente definidos o momento da conversão, o rácio de conversão e a natureza das ações a atribuir. Trata-se de uma exigência estrutural do regime das obrigações convertíveis, destinada a assegurar a transparência do instrumento e a previsibilidade da modificação subjetiva e objetiva da relação jurídica.
VII. No caso sub judice, é incontroverso que tais elementos constam das condições de emissão, não resultando, nem do regime legal, nem do clausulado contratual, qualquer exigência de que a conversão estivesse dependente do prévio pagamento dos juros vencidos ou do prémio de conversão.
VIII. No contexto das obrigações obrigatoriamente convertíveis, a obrigação principal não tem por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro, mas a atribuição de ações no momento da conversão. A prestação nuclear é, pois, uma prestação em espécie, de natureza constitutiva, que se consuma com a mutação jurídica da posição de obrigacionista em acionista.
IX. Já os juros remuneratórios e o prémio de conversão, embora emergentes da mesma relação contratual, não integram essa prestação principal, constituindo, antes, obrigações acessórias autónomas, com fonte contratual própria e com um regime de exigibilidade diferenciado, expressamente convencionado, para ser satisfeito após a conversão, no momento da entrega das ações.
X. Estamos perante uma verdadeira pluralidade de obrigações e não perante uma obrigação única fracionável, em que a obrigação de conversão extingue a obrigação principal de restituição do capital e as obrigações de juros e de prémio de conversão subsistem como créditos autónomos, cujo cumprimento pode ser diferido no tempo e realizado por meios diversos.
XI. Uma eventual situação de incumprimento e até de insolvência das sociedades emitentes não pode ser qualificada como evento anómalo, imprevisível ou externo à economia do contrato.
XII. A perda económica sofrida pelo obrigacionista e a desvalorização das ações recebidas não constituem uma alteração de circunstâncias suscetível de subverter o regime, mas antes a materialização do risco assumido no momento da subscrição: risco inerente à lógica funcional do instrumento e reforçado pela própria razão de ser da operação - financiar projetos de longo ciclo, com incerteza elevada e dependência de condições de mercado.

Texto Integral


Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

O autor, Novo Banco, S.A., intentou ação declarativa constitutiva, com processo comum contra as rés, P... II – Business Advisers, S.A. e I... – Promoção Imobiliária, S.A., pedindo:

a) Seja declarada inexistente a conversão das Obrigações P... e das Obrigações I... em respectivamente, Acções P... e Acções I... e, consequentemente,

b) Seja ordenado o cancelamento do registo do aumento de capital lavrado correspondente à “Insc. 9 – Ap. ...........2 – Aumento de Capital” relativo à 1.ª Ré (“P... II – Business Advisers, S.A.”);

c) Seja ordenado o cancelamento do registo do aumento de capital lavrado correspondente à “Insc. 14 – AP. ..........02 – Aumento de Capital” Relativo à 2.ª Ré (“I... – Promoção Imobiliária, S.A.”).

Para tanto, sustentou que no exercício da sua actividade, o BES (cuja posição contratual foi cedida para o Autor) declarou emprestar às Rés o montante total de € 160 0000, 00, sob a forma de subscrição de obrigações convertíveis em acções, formalizado mediante contratos de 29-08-2011, denominados, respectivamente, de “Contrato de Organização, Montagem e Garantia de Subscrição”, relativo à emissão por subscrição particular de 180 000 Obrigações (escriturais nominativas, no valor nominal unitário de € 500, 00), no montante total de € 90 000, 00, denominada “Obrigações P... 2011-2021 Obrigatoriamente Convertíveis em Acções”, quanto à 1.ª Ré; e relativo à emissão por subscrição particular de 140 000 Obrigações (escriturais nominativas, no valor nominal unitário de € 500, 00), no montante total de € 70 000, 00, denominada “Obrigações I... 2011-2021 Obrigatoriamente Convertíveis em Acções”, quanto à 2.ª Ré.

A celebração dos contratos teve como pressupostos o sucesso dos projectos imobiliários das Rés, a capacidade económica destas e a recompra das obrigações por parte das mesmas.

Cumpridas as formalidades e garantida a subscrição, as Obrigações foram emitidas por um prazo de 10 anos a contar da data da liquidação – 31-08-2011 – vencendo-se no dia 31-08-2021.

Em 2017, foi constituído o FIAE renovando-se a expectativa do pagamento das dívidas por parte das Rés, que não se confirmou, por não ter sido gerada a liquidez necessária a tanto.

No final de Agosto de 2021, o Fundo de Resolução autorizou a prorrogação do prazo de reembolso/conversão das Obrigações para 31-08-2023, o que o Autor comunicou às Rés – que haviam colaborado e apoiado previamente no procedimento interno - e por carta e e-mail de 31-08-2021, onde fez constar as condições por si apresentadas para aprovação.

Iniciaram as partes negociações que desembocaram na celebração de aditamentos aos contratos iniciais, no pressuposto de que as obrigações não haviam sido convertidas e no sentido de prorrogação intercalar e temporária do prazo de reembolso/conversão até 31-12-2021 possibilitando a continuação das negociações das condições de prorrogação definitiva, tudo não obstante o teor da Cláusula 1.ª do Aditamento que contém uma lacuna, que deve ser integrada em conformidade com a intenção e vontade das partes nessa prorrogação ou de acordo com os ditames da boa fé, considerando que o ponto a salvaguardar para o alcance dos objectivos dos aditamentos e da razão da respectiva celebração seria justamente a prorrogação do prazo de conversão/reembolso das Obrigações, sem qualquer alteração adicional, mantendo as Obrigações em vigor (conforme cláusula segunda dos aditamentos), o Autor a qualidade de Obrigacionista e as Rés a de emitentes das Obrigações.

Em 02-12-2021, as Rés registaram o aumento do capital com base na conversão das obrigações em acções, com entrega subsequente dos títulos representativos das acções P... e das acções I..., quando essa conversão não se verificou, face ao acordo temporário de prorrogação da conversão com termo final em 31-12-2021, face ao exercício do direito de vencimento antecipado pelo Autor em 28-12-2021 e ainda face à falta de pagamento, pelas Rés, dos juros e do prémio de conversão, nos termos contratualmente previstos, sendo as declarações que estiveram na base dos registos falsas, por assentes em factos jurídicos inexistentes (a não conversão).

Agem as Rés com abuso do direito, dado que não reembolsam o Autor dos empréstimos concedidos, não pagam os valores devidos pela conversão e procederam ao registo do aumento de capital com base numa acta e declarações, sem terem cumprido as demais obrigações previstas nos contratos para a conversão.

Contestaram as rés, aludindo que, na emissão de Valores Mobiliários Obrigatoriamente Convertíveis em Acções, não existe a opção da não conversão; nos termos de ambos os contratos de emissão celebrados, as Rés obrigaram-se a emitir e entregar as correspondentes acções e a efectuar o registo comercial definitivo do aumento de capital, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de vencimento da emissão – que ocorreria em 31-08-2021 (findo o prazo de 10 anos), sendo o termo de 30 dias alcançado em 30-09-2021.

Acordaram, na cláusula 17, n.º 3, de ambos os contratos, que qualquer alteração ao Contrato, estaria obrigatoriamente sujeita a acordo expresso das partes, reduzido a escrito.

A celebração dos contratos não teve como pressuposto a recompra das obrigações pelas Rés, conforme alega o Autor, o que não foi acautelado contratualmente.

Com a constituição do FIAE, as Rés migraram para este todos os seus activos imobiliários e turísticos, ficando a sua capacidade de gerar receita totalmente alocada àquele Fundo.

As Rés não participaram ou apoiaram o Autor a “encetar os procedimentos internos para obter a necessária aprovação junto do Fundo Resolução para prorrogação do reembolso/conversão”. Não discutiram a hipótese. Desconhecem em que termos o Autor submeteu essa proposta e se o fez.

Por cartas de 30-08-2021, as Rés comunicam ao Autor a conversão das obrigações e as formalidades que se seguem e em 31-08-2021, nos termos dos contratos, teve lugar a conversão obrigatória das obrigações, emitidas pelas Rés, em acções representativas do seu capital social.

As Rés não propuseram ao Autor a prorrogação da data do reembolso das obrigações para 31-08-2023, conforme o seu contrário se subentende da carta de 31-08-2021, remetida pelo mesmo por email, missiva que não tem a virtualidade de alterar os contratos, à qual não responderam.

Nas negociações que seguiram, com renegociação de diversos temas pendentes entre as partes, discutiu-se o prazo de prorrogação, não da conversão, que já havia ocorrido, mas da entrega das acções, que veio a ser fixado em 90 dias; ao que as Rés responderam com minuta de acordo, por email de 29-09-2021, e, na mesma data, além de outras propostas, veio o próprio Autor a propor a redacção final da cláusula 1.ª dos aditamentos aos contratos, aceite sem reservas pelas Rés, tal como ficou exarada e emerge do Considerando H), que expressa a intenção das partes. As Rés apenas se encontravam disponíveis para prorrogar o prazo de entrega das acções e a elaboração dos registos dos aumentos de capital. Não há lacuna contratual.

A 31-08-2021, as Rés subscreveram as declarações referentes ao aumento do capital social a que obrigava a conversão das obrigações; a 02-12-2021, apresentaram o correspondente pedido de registo comercial; a 09-12-2021, entregaram ao Autor as acções representativas do capital social, que as recebeu e não tentou devolver.

O prazo de vencimento das obrigações nunca foi alterado, mantendo-se em 31-08-2021, pelo que a carta remetida, em 28-12-2021, para vencimento antecipado das obrigações não se repercute numa obrigação que já está vencida, o que o Autor sabia.

O pagamento de juros ou de prémio de conversão não constitui pressuposto ou condição da conversão obrigatória das obrigações em acções, cabendo ao Autor, como principal acionista das Rés, deliberar sobre a forma de cobrar qualquer crédito que detenha sobre as empresas.

O Autor não impugna, de forma válida, eficaz e em sede própria, a documentação societária em que assentam os registos de aumento de capital (deliberações societárias, fichas técnicas e declarações escritas a que se refere o art. 370.º do CSCom.), não logrando ilidir a presunção registal do art. 11.º do CRCom..

Concluem pela improcedência da acção, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos formulados pelo Autor.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final:

«Pelo exposto, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se as Rés P... II – Business Advisers, S.A. e I... – Promoção Imobiliária, S.A. dos pedidos formulados pelo Autor Novo Banco, S.A.».

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a sentença recorrida».

Uma vez mais inconformado, veio o autor interpor recurso de revista excecional para este STJ., concluindo as suas alegações:

1. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso de apelação improcedente, decidindo manter, com os mesmos fundamentos, a sentença recorrida que rejeitou os pedidos do Recorrente (i) de ser declarada inexistente a conversão em acções das obrigações emitidas pelas Recorridas, (ii) com o concomitante cancelamento dos registos de aumento de capital social.

2. Sem prejuízo de a matéria de facto estar definitivamente assente, permanece uma questão concreta, de direito, relacionada com a conversão em acções de obrigações emitidas pelas mutuárias (Recorridas) cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito, sob pena de se gerarem soluções manifestamente desequilibradas e abusivas.

3. Para efeitos de enquadramento factual, destaca-se que nas instâncias foi dado, como provado designadamente, que:

3.1 O Recorrente concedeu às Recorridas empréstimos obrigacionistas no total de € 160.000.000 (cf. factos provados 13, 14, 15, 18, 22, 23, 26, 32 e 35).

3.2 Quanto às condições dos empréstimos, demonstrou-se que as partes acordaram que estavam sujeitos ao pagamento de juros acrescido de um prémio de conversão, que seriam pagos juntamente com a entrega das acções (cf. factos provados 31 e 40).

3.3 A 29.09.2021 foram celebrados aditamentos aos contratos de financiamento no âmbito dos quais as Recorridas reiteraram o compromisso de pagarem ao Recorrente os juros e os prémios de conversão com a entrega das acções (cf. factos provados 61 a 84).

3.4 As Recorridas não procederam ao pagamento de qualquer valor ao Recorrente, concretamente juros e prémio de conversão, mas, como se o tivessem feito, procederam aos registos dos aumentos de capital e à entrega das acções, como se a conversão tivesse sucedido (cf. factos provados 100, 102, 104, 108 e 109).

3.5 As Recorridas apresentam um passivo muito superior ao activo, estando

em situação de insolvência, embora não declarada (cf. factos provados 103 e 106).

4. Para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional importa ter assente a inexistência de precedente jurisprudencial quanto à questão concreta jurídica que merece ser apreciada: saber se, no quadro legal em vigor, perante um empréstimo obrigacionista que chega ao seu termo, a conversão das obrigações em acções deve dar-se mesmo no caso do não cumprimento da obrigação convencionada de pagamento de juros e de prémio de conversão, quando a sociedade emitente está insolvente, designadamente por se considerar que tratando-se de obrigações distintas essas circunstâncias fazem parte do risco do negócio.

5. Afigura-se ao Recorrente que uma resposta afirmativa à questão colocada, na linha do decidido pelo acórdão recorrido, não acautela o cumprimento de

princípios gerais que regem o direito dos contratos, incluindo o da boa-fé, e é contrária ao previsto no artigo 763.º, n.º 1 do Código Civil, podendo ainda dar cobrimento a situações de abuso de direito.

6. Com efeito, viola o princípio da boa-fé (cf. artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) a actuação do devedor que se limita a cumprir o registo de aumento de capital e a entrega das acções de sociedades insolventes – operações que não custam dinheiro – relativamente a empréstimos concedidos no valor de € 160.000.000, sem o pagamento dos juros e do prémio de conversão que reconfirmara pagar poucos meses antes.

7. Autonomizar a obrigação de pagamento de juros e do prémio de conversão da própria conversão das obrigações em acções, em particular quando a sociedade emitente está insolvente, tal como preconizado no acórdão recorrido, leva a que a ordem jurídica (i) autorize um manifesto desequilíbrio contratual da parte devedora (violação do princípio da proporcionalidade), (ii)valide comportamentos, sem qualquer consequência para a devedora relapsa, de incumprimento das disposições contratualmente acordadas, designadamente de pagamento (violação do princípio da pontualidade) e (iii) ignore a posição do credor enquanto fim, aceitando-o enquanto um meio ou um instrumento para um devedor concretizar os seus objectivos (violação do princípio da vinculatividade contratual).

8. Assim, a questão fundamento do presente recurso de revista excepcional

apresentada, tal como enunciada supra nas conclusões 4 e 5, não sendo objecto de precedente jurisprudencial, respeita a um tema complexo e de natureza inovadora, que pode convergir em diversas interpretações que põem em causa uma boa aplicação do direito e que merece a protecção do interesse geral decorrente dessa aplicação, incluindo para prevenção de situações de abuso de direito.

9. Deve, assim, o presente recurso excepcional de revista ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

10. De resto, considerando:

a) A importância dos empréstimos obrigacionistas, também na modalidade de conversão das obrigações em acções, como instrumento recorrente no financiamento às empresas;

b) A situação de total desprotecção em que o credor pode ficar colocado de não receber qualquer contrapartida do financiamento concedido, em caso de

incumprimento da obrigação de pagamento dos juros e do prémio de conversão aliado à insolvência da mutuária;

c) A desresponsabilização que resulta para o devedor quanto ao cumprimento

das obrigações pecuniárias do financiamento contraído, com necessário impacto junto de outros devedores e na comunidade em geral, agravado no

caso concreto pela divulgação dada ao assunto por diversos órgãos de comunicação social, também ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido, por estarem em causa interesses de particular relevância social.

11. Em termos de enquadramento legal, para configuração, caracterização e ratio subjacente à figura das obrigações convertíveis em acções importa considerar as disposições do Código das Sociedades Comerciais (artigos 365.º a 372.º), o princípio da liberdade contratual e o princípio da boa-fé.

12. Considerando o apontado quadro legal e atenta a factualidade dada como

provada (cf. conclusão 3), o pagamento dos juros e prémio de conversão é condição de conversão, porque é o que está contratualmente previsto (quer no texto dos contratos, quer nos aditamentos), ao abrigo do princípio da liberdade contratual, sendo umbilical a dependência entre essas operações (cf. ainda parecer junto aos autos elaborado pela Prof.ª Ana Perestrelo de Oliveira).

13. Com efeito, os contratos e respectivos aditamentos são explícitos ao determinar que o pagamento dos juros corridos e do prémio de conversão deve ser feito aquando da entrega das acções, não tendo as partes acordado que o direito a receber juros devidos ao abrigo das obrigações convertíveis apenas ocorreria quando o Recorrente já fosse accionista, o que seria admissível ao abrigo do disposto nos artigos 369.º e 370.º do Código das Sociedades Comerciais. Apenas neste cenário seria concebível aceitar uma desconexão entre as obrigações; mas nunca no caso concreto em que o pagamento de juros e prémio de conversão fazem parte do próprio processo de conversão.

14. Ao decidir de outra forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 369.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 405.º do Código Civil.

15. O pagamento dos juros e prémio de conversão é, ainda, condição de conversão porque é o que resulta da lei.

16. Em primeiro lugar, ao abrigo do disposto no artigo 763.º, n.º 1 do Código Civil, dado que, ao abrigo do princípio da pontualidade e estando em causa obrigações cumulativas, o Recorrente não estava – nem está – obrigado a aceitar a conversão sem o cumprimento das demais obrigações, em concreto, de pagamento dos juros e do prémio de conversão.

17. Com efeito, não existe qualquer suporte jurídico ou racional que sustente o afastamento do artigo 763.º do Código Civil com a alegação de estarem em causa duas obrigações distintas, particularmente quando as mesmas estão associadas à perfeição do acto de conversão das obrigações em acções.

18. Em segundo lugar, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, enquanto subprincípio do princípio da boa-fé, nos termos do artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, dado que o Recorrente, credor da prestação, fica numa situação de enorme desequilíbrio contratual.

19. A obrigação de pagamento de juros e do prémio de conversão, enquanto única remuneração pecuniária contratualmente estipulada, funciona como última válvula de segurança para prevenir que o credor fique totalmente desprotegido no cenário em que as acções possam não ter qualquer valor, como sucede no caso concreto, não se tratando, portanto, de um risco próprio do negócio.

20. Em terceiro lugar, ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código Civil, porque caso contrário propiciaria a que o devedor actue em verdadeiro abuso de direito, não havendo nenhum incentivo para que cumpra com a obrigação de pagamento de juros e prémio de conversão.

21. No caso concreto, as Recorridas beneficiaram de financiamentos de valores avultadíssimos (€ 160.000.000) que lhes foram concedidos, pretendendo agora que o Recorrente nada receba, ficando apenas com acções de sociedades que não têm qualquer valor, situação que representa uma manifesta ausência de sinalagma.

22. Assim, a decisão recorrida leva a um total desequilíbrio entre as posições

jurídicas e económicas das Recorridas e do Recorrente, inadmissível à luz dos princípios gerais dos contratos, permitindo que as Recorridas actuem em abuso de direito.

23. Ao julgar o recurso improcedente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 369.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 405.º, 763.º, n.º 1, 762.º, n.º 2 e 334.º do Código Civil.

24. Dessas mesmas disposições e da factualidade provada importa antes concluir que as Obrigações não se converteram em Acções, porque as Recorridas não pagaram ao Recorrente os juros e os prémios de conversão, enquanto prestações do próprio processo de conversão a que se vincularam, e que eram devidas para que tal conversão pudesse operar.

25. Concomitantemente, os registos de aumentos de capital das Recorridas foram realizados com base em factos inexistentes, isto é, em actos que nem sequer se chegaram a verificar e nessa medida falsamente declarados à Conservatória do Registo Comercial.

26. Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que, na procedência da acção, declare a inexistência da conversão e dos aumentos de capital e, consequentemente, ordene os cancelamentos dos registos do aumento de capital correspondentes à “Insc. 9 – Ap. ...........2 – Aumento de Capital” relativo à 1.ª Recorrida e à “Insc. 14 – AP. ..........02 – Aumento de Capital” relativo à 2.ª Recorrida, nos termos do artigo 20.º do Código do Registo Comercial, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando-se pela rejeição da revista excepcional, ou assim se não entendendo, ser a mesma improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil.

Da admissibilidade do recurso:

Os presentes autos foram apresentados à Formação, tendo a revista excecional sido admitida, estribando-se no pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Assim, há que conhecer do recurso.

A questão identificada pela Formação e a dirimir consiste em aquilatar:

- Se no quadro legal em vigor, perante um empréstimo obrigacionista que chega ao seu termo, a conversão das obrigações em ações deve dar-se mesmo no caso do não cumprimento da obrigação convencionada de pagamento de juros e de prémio de conversão, quando a sociedade emitente está insolvente, designadamente por se considerar que tratando-se de obrigações distintas essas circunstâncias fazem parte do risco do negócio.

A matéria de facto delineada e consolidada nas instâncias foi a seguinte:

1. O Autor é uma sociedade comercial que se dedica à actividade bancária.

2. O Autor foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, no âmbito de uma medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, SA ("BES”) nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a redacção em vigor na data da referida deliberação, tendo sido transmitidos para o Autor todos os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BES não expressamente identificados como estando excluídos dessa transferência.

3. Entre outros activos, passivos e elementos patrimoniais não expressamente excluídos pela Deliberação do BdP e, portanto, transferidos para o Autor, foi para este cedida a posição contratual do BES nos contratos celebrados com as Rés.

4. No contexto da medida de resolução aplicada ao BES, o Fundo de Resolução prestou apoio financeiro determinado pelo BdP para efeitos de realização do capital social do Autor, detendo, à data da instauração da acção, uma participação no capital social do Autor, em percentagem não concretamente apurada de cerca de 15%.

5. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial, cujo objecto social é a “actividade de assessoria e planeamento de negócios e investimentos”, podendo “ainda adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como formar agrupamentos complementares de empresas, constituir novas sociedades, consórcios e associações em participação, quer em território nacional, quer no estrangeiro”.

6. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial, cujo objecto social é a “compra, venda ou arrendamento de bens imóveis e a realização, promoção e gestão de urbanizações, bem como a construção, promoção, comercialização e gestão de edifícios ou parte deles e ainda actividades de consulta e planeamento urbanístico e direcção e fiscalização de obras e empreitadas. A sociedade poderá ainda dedicar-se a revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim e à compra e venda de participações sociais em sociedades com igual ou diferente objecto”.

7. Trata-se de duas sociedades constituídas e dominadas pelo empresário e antigo dirigente desportivo AA, em cuja administração e estrutura accionista, para além do próprio, participaram a sua mulher BB e os seus filhos CC e DD.

8. O Conselho de Administração de ambas as Rés é composto por AA, Presidente, e por EE, Vogal, sendo que ambos sempre integraram o Conselho de Administração das Rés.

9. AA consta, no Registo Central de Beneficiário Efectivo, como o beneficiário efectivo de ambas as Rés.

10. Ambas as Rés pertencem ao Grupo P... que se dedica à promoção imobiliária e turística.

11. As Rés estão em relação de grupo, sendo a 1.ª Ré a única acionista da 2.ª Ré.

12. Do Grupo P... faziam ainda parte outras sociedades, as quais tinham por objecto o desenvolvimento de projectos e empreendimentos de habitação, turísticos e de serviços em Portugal, Espanha, Moçambique e Brasil.

13. No âmbito das respectivas actividades e para fazer face aos investimentos que levaram a cabo, as várias sociedades do Grupo P... solicitaram ao BES, financiamentos, os quais foram concedidos nos termos e condições de contratos celebrados entre as partes.

14. Em resultado dos diferentes empréstimos contraídos, em Fevereiro de 2011 a exposição total do BES ao Grupo P... ascendia a cerca de € 370.000.000,00.

15. Dada a elevada exposição bancária, no início de 2011 as partes negociaram uma reestruturação da dívida existente, tendo como principal objectivo conceder ao Grupo P... o tempo necessário para aprovar, desenvolver, valorizar e vender os projectos imobiliários em curso, com vista ao pagamento integral da dívida contraída junto do BES.

16. Neste contexto, enquanto parte da reestruturação, foi procurada uma solução que permitisse a continuação do referido desenvolvimento dos projectos através de um empréstimo ao Grupo P..., mas que, ao mesmo tempo, não implicasse custos acrescidos associados a novos financiamentos.

17. Por outro lado, as Rés para poderem prosseguir a respectiva actividade careciam de fazer um reforço dos seus capitais próprios.

18. Assim, foi acordado entre o BES e as Rés que a solução adequada aos fins pretendidos seria a subscrição de obrigações convertíveis em acções.

19. Esta modalidade de financiamento permitiria a cada uma das Rés (i) obter o referido reforço dos capitais próprios de que ambas necessitavam, já que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, a emissão dessas obrigações pode ser contabilizada, em termos de balanço, como capital próprio; para além do mais, (ii) também permitia utilizar parte do montante financiado para liquidar outras obrigações vencidas junto do BES – o que sucedeu, (iii) obter apoio de tesouraria, (iv) melhores condições no que respeita a juros por comparação com outros instrumentos de financiamento e, (v) possibilitar um empréstimo a longo prazo, compatível com o tempo necessário para o desenvolvimento dos projectos em curso, condições que potenciavam a obtenção, por parte das Rés, de dinheiro suficiente para, a longo prazo, procederem ao pagamento da dívida ao BES.

20. As partes, incluindo o BES, assumiram que os projectos imobiliários das Rés em curso iriam ser bem-sucedidos, gerando uma margem líquida que lhes permitiria, designadamente, o pagamento da dívida.

21. E caso, a final, não se verificasse o sucesso dos projectos imobiliários, com uma concomitante situação de incumprimento e / ou insolvência das Rés, o Autor tinha a faculdade, nos termos da lei, de pedir o reembolso do financiamento concedido.

22. Foi com base nos pressupostos sob 15 a 21 que o BES aceitou conceder às Rés um empréstimo no valor total de € 160.000.000, sob a forma de subscrição de obrigações convertíveis em acções.

23. No dia 29 de Agosto de 2011, o BES e a 1ª Ré P... celebraram um Contrato de Organização, Montagem e Garantia de Subscrição relativo à emissão por subscrição particular de 180.000 Obrigações no montante total de € 90.000.000, denominada “Obrigações P... 2011-2021 Obrigatoriamente Convertíveis em Acções” (“Contrato P...”).

24. Nos termos e condições do referido contrato, a 1ª Ré acordou com o BES as regras respeitantes à organização, montagem, garantia de subscrição e liquidação financeira de 180.000 obrigações escriturais nominativas com o valor nominal unitário de € 500,00 (“Obrigações P...”) e um valor de emissão total de € 90.000.000,00.

25. De acordo com a alínea b) do n.º 2 da Cláusula Segunda e com a Cláusula Quinta do Contrato P..., o BES garantiu a subscrição das Obrigações P... até ao respectivo valor nominal total.

26. No dia 31 de Agosto de 2011, a 1.ª Ré emitiu as Obrigações P... que, na mesma data, foram subscritas integralmente pelo BES e por este efectuado a liquidação financeira do preço de subscrição unitário de € 500,00, correspondente ao valor nominal das Obrigações P..., com o pagamento da totalidade do preço de subscrição o montante de € 90.000.000,00 (deduzidos da comissão ao BESI e encargos fiscais que sobre a mesma incidiram).

27. As Obrigações P... foram inscritas na Central de Valores Mobiliários, um sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa - INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A. (“Interbolsa”), sob o Código ......-R (Código ...............08).

28. Como necessário pressuposto da celebração do Contrato P..., por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 28 de Julho de 2011, os accionistas da 1.ª Ré deliberaram aprovar as condições da emissão das Obrigações P... e o aumento de capital da 1.ª Ré no montante correspondente ao valor de emissão das Obrigações P..., ou seja, de € 90.000.000,00.

29. Este aumento de capital apenas ocorreria em caso de conversão das Obrigações P..., o que apenas poderia suceder na data da conversão ou, por opção dos obrigacionistas, antes da data de conversão nos termos e condições do Contrato P....

30. Podendo as partes a cada momento alterar essa data de reembolso/conversão.

31. Nos termos do Contrato P... e da Ficha Técnica que constitui o Anexo II ao referido contrato ("Ficha Técnica”),

(i) As Obrigações P... foram emitidas por um prazo de 10 anos a contar da data de liquidação, ou seja, 31 de Agosto de 2011, sendo a data de vencimento o dia 31 de Agosto de 2021, data em que se converteriam em “acções ordinárias da P..., SGPS, S.A. […] emitidas em aumento de capital a realizar para o efeito (“Acções P...”)”;

(ii) Efectuada a conversão, a 1.ª Ré dispunha de um prazo de 30 dias para efectuar o registo do aumento de capital e entregar os títulos representativos das Acções P...;

(iii) A quantidade de Acções P... a atribuir ao BES em caso de conversão obrigatória ou potestativa seria determinada com base num rácio de conversão de “196 acções ordinárias da P..., SGPS, S.A. por cada Obrigação, representando assim a conversão total das Obrigações 66,22% do capital social da Emitente”;

(iv) O empréstimo estava sujeito ao pagamento de juros, pelo que a 1.ª Ré deveria pagar ao BES, na data da conversão, juros calculados à taxa anual fixa de 5% sobre o capital das Obrigações P... em dívida, os quais se venciam e capitalizavam anualmente no dia 31 de Agosto de cada ano a que acrescia um prémio de conversão calculado à taxa anual fixa de 1%, capitalizável, que se vencia igualmente na data da conversão, ou seja, no dia 31 de Agosto de 2021, nos seguintes termos:


(v) Os juros corridos e o prémio de conversão definidos no referido quadro seriam pagos juntamente com a entrega das acções ordinárias da 1.ª Ré ao Autor;

(vi) O Autor poderia requerer, sem qualquer penalização, a conversão antecipada, total ou parcial, das Obrigações P... de que fosse titular no dia 31 de Agosto de 2016, no dia 31 de Agosto de 2017, no dia 31 de Agosto de 2018, no dia 31 de Agosto de 2019 e no dia 31 de Agosto de 2020, mediante notificação à 1.ª Ré com um pré-aviso de 30 dias;

(vii) A 1.ª Ré estava obrigada a reembolsar imediata e antecipadamente o montante correspondente ao valor nominal das Obrigações P..., acrescido do pagamento do montante dos juros e do prémio de conversão corridos até à data do reembolso, no caso de verificação de determinadas situações de vencimento antecipado, incluindo a mora no pagamento ou vencimento antecipado de qualquer outro endividamento financeiro ou, nos termos da lei, no caso de se encontrar numa situação de insolvência, ainda que não declarada.

32. No dia 29 de Agosto de 2011, o BES e a 2.ª Ré I... celebraram um Contrato de Organização, Montagem e Garantia de Subscrição relativo à emissão por subscrição particular de 140.000 Obrigações no montante total de € 70.000.000, denominada “Obrigações I... 2011-2021 Obrigatoriamente Convertíveis em Acções”.

33. Nos termos e condições do Contrato I..., a 2.ª Ré acordou com o BES as regras respeitantes à organização, montagem, garantia de subscrição e liquidação financeira de 140.000 obrigações escriturais nominativas com o valor nominal unitário de € 500,00 (“Obrigações I...” e, em conjunto com as Obrigações P..., as “Obrigações”) e um valor de emissão total de € 70.000.000,00.

34. De acordo com a alínea b) do n.º 2 da Cláusula Segunda e com a Cláusula Quinta do Contrato I..., o BES garantiu a subscrição das Obrigações I... até ao respectivo valor nominal total.

35. No dia 31 de Agosto de 2011, a 2.ª Ré emitiu as Obrigações I... que, na mesma data, foram subscritas integralmente pelo BES e por este efectuado a liquidação financeira do preço de subscrição unitário de € 500,00, correspondente ao valor nominal das Obrigações I..., totalizando o total do preço de subscrição o montante de € 70.000.000,00 (deduzidos da comissão ao BESI e encargos fiscais que sobre a mesma incidiram).

36. As Obrigações I... foram integradas na Central de Valores Mobiliários, um sistema centralizado de valores mobiliários gerido pela Interbolsa, sob o Código ......-R (Código .... ..........00).

37. Na Assembleia Geral de accionistas da 2.ª Ré, realizada no dia 28 de Julho de 2011, a 1.ª Ré, na qualidade de accionista única da 2.ª Ré, aprovou as condições das Obrigações I... e o aumento de capital da 2.ª Ré no montante correspondente ao valor de emissão das Obrigações I..., ou seja, € 70.000.000,00.

38. Este aumento de capital apenas ocorreria em caso de conversão das Obrigações I..., o que apenas poderia suceder na data da conversão ou, por opção dos obrigacionistas, antes da data de conversão nos termos e condições do Contrato I....

39. Podendo as partes a cada momento alterar essa data de reembolso/conversão.

40. Nos termos do Contrato I... e da Ficha Técnica que constitui o Anexo II ao referido contrato ("Ficha Técnica”),

(i) As Obrigações I... foram emitidas por um prazo de 10 anos a contar da data de liquidação, ou seja, 31 de Agosto de 2011, sendo a data de vencimento o dia 31 de Agosto de 2021, data em que se converteriam em “acções ordinárias da I... (…) emitidas em aumento de capital a realizar para o efeito (“Acções I...”)”;

(ii) Efectuada a conversão, a 2.ª Ré dispunha de um prazo de 30 dias para efectuar o registo do aumento de capital e entregar os títulos representativos da Acções I...;

(iii) A quantidade de Acções I... a atribuir ao BES em caso de conversão obrigatória ou potestativa seria determinada com base num rácio de conversão de “160 acções ordinárias da I... – Promoção Imobiliária, S.A. por cada Obrigação, representando assim a conversão total das Obrigações 63,28% do capital social da Emitente”;

(iv) O empréstimo estava sujeito ao pagamento de juros, pelo que a 2.ª Ré deveria pagar ao BES, na data da conversão, juros calculados à taxa anual fixa de 5% sobre o capital das Obrigações I... em dívida, os quais se venciam e capitalizavam anualmente no dia 31 de Agosto de cada ano a que acrescia um prémio de conversão calculado à taxa anual fixa de 1%, capitalizável, que se vencia igualmente na data da conversão, ou seja, no dia 31 de Agosto de 2021, nos seguintes termos:


(v) Os juros corridos e o prémio de conversão definidos no referido quadro seriam pagos juntamente com a entrega das acções ordinárias da 2.ª Ré ao Autor;

(vi) O Autor poderia requerer, sem qualquer penalização, a conversão antecipada, total ou parcial, das Obrigações I... de que fosse titular no dia 31 de Agosto de 2016, no dia 31 de Agosto de 2017, no dia 31 de Agosto de 2018, no dia 31 de Agosto de 2019 e no dia 31 de Agosto de 2020, mediante notificação à 2.ª Ré com um pré-aviso de 30 dias;

(vii) A 2.ª Ré estava obrigada a reembolsar imediata e antecipadamente o montante correspondente ao valor nominal das Obrigações I..., acrescido do pagamento do montante dos juros e do prémio de conversão corridos até à data do reembolso, no caso de verificação de determinadas situações de vencimento antecipado, incluindo a mora no pagamento ou vencimento antecipado de qualquer outro endividamento financeiro ou, nos termos da lei, no caso de se encontrar numa situação de insolvência, ainda que não declarada.

41. Nos termos do disposto na cláusula “Décima sétima”, dos contratos P... e I..., “Este Contrato apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, por escrito, de todas as Partes”.

42. O Banco Espírito Santo de Investimento, S.A. (actualmente com a denominação “Haitong Bank, S.A.”) foi igualmente parte dos Contratos como entidade responsável pela organização e montagem das emissões realizadas ao abrigo dos referidos contratos, tendo os seus direitos e obrigações cessado com a liquidação física e financeira das Obrigações P... e das Obrigações I....

43. As obrigações foram, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, contabilizadas como um dos elementos do capital próprio de cada uma das Rés, permitindo o reforço dessa rubrica do balanço, conforme pretendido pelas Rés.

44. Em 29-08-2011, foi celebrado um Acordo entre o BES (primeiro outorgante; AA (“AA”), BB (“BB”), DD (“DD”), FF (“FF”) e EE (“EE”) (segundos outorgantes) e P... SGPS, SA (terceiro outorgante).

45. Nos termos da cláusula 1.ª do Acordo, estipularam uma opção de compra das obrigações emitidas pela P... e pela I... e totalmente subscritas pelo BES a favor dos Segundos Outorgantes (ou quem eles indicarem).

46. Nos termos da cláusula 2.ª, estipularam um direito de preferência na alienação das obrigações a favor dos Segundos Outorgantes (ou quem eles indicarem).

47. Nos termos da cláusula 4.ª, estipularam uma opção de venda das obrigações ou das acções (após conversão) a favor do BES.

48. Em 2017, verificando-se a falta de pagamento de prestações vencidas no âmbito dos vários contratos de financiamento em vigor celebrados pelas sociedades do Grupo P... referidos sob 13. e 14., o Autor, com o objectivo de obter uma regularização desses incumprimentos e o reembolso dos financiamentos concedidos, aceitou – tendo a Ré P... promovido, junto do Novo Banco, o início de um processo de renegociação e de reestruturação do passivo do Grupo -, na sequência de uma negociação com as sociedades do Grupo P... e com os garantes pessoais da dívida, entre os quais o próprio AA, proceder a uma nova reestruturação dos passivos bancários existentes.

49. Entre outras medidas, esta reestruturação formalizada em 26 de Setembro de 2017, com a celebração do designado Acordo de Participação, que - considerando a dívida total do Grupo P... de € 387 284 868, 22, incluindo os empréstimos obrigacionistas -, teve a participação do Autor (com cerca de 95% e único titular de unidades de participação da categoria A, com remuneração prioritária), de AA, de EE, da Capital Criativo SCR (entidade gestora do Fundo) e da 1.ª Ré - incluiu a transferência de um conjunto de créditos associados aos referidos contratos de financiamento para um fundo de investimento alternativo designado por FIAE (Fundo de Investimento Alternativo Especializado), ao mesmo tempo que os projectos imobiliários em curso e levados a cabo pelo Grupo P... ficariam sob uma nova gestão, mais profissionalizada e orientada para o cumprimento de um plano de negócios – concretamente, da C2 Capital Partners (anteriormente designada Capital Criativo) –, a fim de garantir a rentabilização desses investimentos e, concomitantemente, o reembolso do Autor.

50. Foram transmitidos para o FIAE, os activos, imobiliários e turísticos, mais significativos do Grupo P..., todos pertencentes a sociedades deste Grupo e dados em garantia ao Novo Banco.

51. As sociedades do grupo, incluindo as Rés, deixaram de ser titulares do património transmitido para o FIAE, correspondente a uma extensa listagem de activos que migraram dessas empresas para o Grupo P..., integrando projectos imobiliários em Portugal, Espanha, Moçambique e Brasil.

52. Para não criar intercorrências no desenvolvimento desses projectos, imobiliários e turísticos, as Rés migraram para o FIAE toda a sua estrutura humana (excepto a administração) por forma a optimizar a continuação dos trabalhos, agora na esfera do Fundo.

53. Daí que seja do conhecimento do Autor que, desde Setembro de 2017, a capacidade de as Rés gerarem receitas e liquidez estava total e exclusivamente alocada ao FIAE.

54. O plano de negócios de referência subjacente à constituição do FIAE previa objectivos de reembolso de parte da dívida não convertida em Unidades de Participação (UPs) detidas pelo Autor no FIAE e o reembolso dessa dívida e/ou das referidas UPs em determinados momentos temporais, que as partes definiram como sendo razoáveis em face do tempo necessário para desenvolvimento dos projectos em curso, conforme cláusula 12.ª do documento 8 que prevê:

“I. As Partes acordaram e verteram, no Plano de Negócios de Referência no qual se baseia a Reestruturação, os seguintes objetivos:

(i) Até 31 de dezembro de 2022, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros);

(ii) Até 31 de dezembro de 2027, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros);

(iii) Até 31 de dezembro de 2032, deverão ser liquidadas responsabilidades relativas à Dívida Financeira Não Convertida e/ou realizadas distribuições aos participantes do FUNDO no montante mínimo global de € 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de euros);”

55. Com esta reestruturação, o Autor tinha também a expectativa que do sucesso do desenvolvimento dos projectos imobiliários pudesse vir ainda resultar alguma liquidez pelo menos para a 1.ª Ré, resultante da distribuição dos resultados do FIAE por via da detenção de UPs naquele fundo.

56. No âmbito do FIAE e até 2021, não foi gerada a liquidez necessária que permitisse o pagamento de qualquer montante em dívida ao Autor, apresentando as Rés capitais próprios negativos.

57. Em Abril de 2021, o Autor encetou os procedimentos internos para obter a necessária aprovação junto do Fundo de Resolução para prorrogação do prazo de reembolso/conversão das Obrigações P... e das Obrigações I....

58. No dia 1 de Junho de 2021, o Autor submeteu ao Fundo de Resolução uma proposta de prorrogação do prazo de conversão das Obrigações P... e das Obrigações I....

59. Em simultâneo, o Autor informou as Rés de que se encontrava a correr o procedimento interno necessário com vista à apresentação de uma proposta que visava a prorrogação do prazo de conversão das referidas obrigações.

60. As Rés facultaram ao Autor, a pedido deste, a informação que, segundo este, teria sido solicitada pelo Fundo de Resolução e que seria necessária para suportar a autorização de prorrogação do prazo de conversão das obrigações.

61. No final do mês de Agosto de 2021 e antes do termo do prazo de conversão (31-08-2021), o Autor obteve a autorização necessária do Fundo de Resolução para prorrogar o prazo das Obrigações, conforme noticiado na comunicação social.

62. No dia 30-08-2021, as Rés enviam ao Autor duas cartas – que aqui se dão por reproduzidas -, a comunicar os termos da conversão atempada das obrigações P.../I... respectivamente, da seguinte forma:

“Exmos. Senhores,

Fazendo referência ao empréstimo obrigacionista denominado "OBRIGAÇÕES P... 2011- 2021 OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS EM ACÇÕES", vimos pela presente comunicar a V. Exas. o seguinte:

a) Em cumprimento das suas obrigações estabelecidas nos instrumentos contratuais relativos ao referido empréstimo obrigacionista, a P... II - BUSINESS ADVISERS, S.A. vai proceder à conversão atempada das 180 000 (cento e oitenta mil) obrigações de 500,00 € (quinhentos Euros) cada de que o NOVO BANCO, S.A. é titular enquanto obrigacionista único;

b) O processo de conversão será efetuado nos termos fixados nas condições da emissão e nos artigos 366.º a 372.º do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações, de tal forma que esses termos sejam escrupulosamente cumpridos pela emitente;

e) A conversão das obrigações será realizada da seguinte forma:

1. Subscrição da declaração escrita sobre o aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em ações;

2. Realização do registo comercial definitivo do aumento de capital;

3. Emissão das novas ações aos obrigacionistas.

d) Em relação à primeira etapa do processo, um dos administradores da sociedade subscreverá até ao final do corrente mês de agosto a declaração escrita que se encontra em anexo, confirmando o aumento do capital social resultante da conversão das obrigações em ações;

e) No que toca à segunda etapa, a emitente submeterá um pedido de inscrição no registo comercial do aumento de capital a efetuar;

f) No que concerne à terceira e última etapa, a emitente tratará da emissão de 35 280 000 (trinta e cinco milhões e duzentas e oitenta mil) novas ações ordinárias, representativas de 66,22% (sessenta e seis vírgula vinte e dois por cento) do capital social, imediatamente após o registo definitivo do aumento de capital;

g) Os custos com o registo comercial e a emissão das novas acções serão inteiramente assumidas pela emitente;

h) O processo de conversão deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento da presente emissão, ou seja, até 30 de setembro de 2021.

Face ao exposto, solicitamos a V. Exas. que nos indiquem a quantidade de ações representadas em cada título nominativo e o modo pelo qual deverão ser entregues os títulos representativos das novas ações.”.

63. Obtida a aprovação referida em 60., no dia 31-08-2021, o Autor enviou a cada uma das Rés uma carta na qual comunicou a aprovação interna da alteração da data de reembolso/conversão das Obrigações P... e das Obrigações I... para 31 de Agosto de 2023, nos seguintes termos:

“Exmos. Senhores,

Fazemos referência:

Ao contrato de organização, montagem e garantia de subscrição relativo à emissão por subscrição particular de 180.000/140.000 obrigações no montante total de € 90 000 000, 00/€70.000.000,00, denominada "Obrigações P.../I... 2011-2021 obrigatoriamente convertíveis em acções", celebrado por, entre outros, a P..., SGPS, S.A./I... – Promoção Imobiliária, S.A. e o Banco Espírito Santo, S.A. (o "BES") em 29 de Agosto de 2011 (o "Contrato");

À deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 03 de agosto de 2014, foi constituído o Novo Banco, S.A. (o "Banco"), nos termos do número 5 do artigo 145º- G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei número 298/92, que adquiriu a posição contratual do BES, emergente do Contrato,

Os termos utilizados na presente carta iniciados por maiúsculas terão o significado que lhes for atribuído no Contrato, salvo referência expressa em contrário constante da presente carta.

1. Aprovação

O Banco vem, pela presente carta informar V. Exas. que aprovou a alteração da data de reembolso/conversão das Obrigações para 31 de agosto de 2023 (a "Aprovação").

2. Condições

A Aprovação prevista em 1 acima, fica sujeita à verificação, até ao dia 30 de setembro de 2021 e em termos e condições considerados satisfatórios pelo Banco, das seguintes condições:

2.1. Constituição de penhor financeiro, a favor do Banco, sobre as ações representativas de 25% do capital social e respetivos direitos de voto da sociedade Verdelago - Sociedade Imobiliária, S.A., da titularidade da Emitente, para garantir o integral e pontual cumprimento das obrigações da Emitente emergentes do Contrato;

2.2. Constituição de penhor financeiro, a favor do Banco, sobre a totalidade das unidades de participação de tipologia classe D e DD do FIAE Promoção e Turismo - Fundo de Investimento Alternativo Especializado, (da titularidade da P... II - Business Advisors, S.A), para garantir o integral e pontual cumprimento das obrigações da Emitente emergentes do Contrato;

2.3. Aditamento ao Contrato no sentido de prever:

2.3.1 a constituição das garantias referidas em 2.1 e 2.2;

2.3.2.que o reembolso das Obrigações será realizado, no exclusivo critério do Banco, mediante (a) o pagamento em dinheiro do valor nominal das Obrigações acrescido do valor dos juros e do prémio de conversão devido à data ou (b) a entrega de ações representativas do capital social da Emitente, nas seguintes situações:

(i) resolução do Contrato;

(ii) vencimento antecipado das obrigações da Emitente emergentes do Contrato;

(iii) declaração de insolvência da Emitente;

(iv) não pagamento dos juros e prémio de conversão;

(v) na data de reembolso/conversão das Obrigações.

2.4. Manutenção das restantes condições mencionadas no Contrato.

Como forma de nos confirmarem o V. acordo expresso aos termos da presente carta, solicitamos a V, Exas. que (i) assinem e datem a página de assinatura de um exemplar da presente carta, onde assinalado, rubricando todas as demais páginas e (ii) nos devolvam o mesmo, até ao dia 08 de setembro de 2021."

64. Estas cartas foram enviadas no dia 31-08-2021 por e-mail, ao cuidado de GG, que à data era administrador de cada uma das Rés.

65. Nos termos da cláusula décima sexta dos contratos P.../ I..., “ quaisquer comunicações a realizar ao abrigo do presente CONTRATO serão efectuadas por carta ou por telecópia, e considerar-se-ão realizadas, no caso de carta, na data do seu recebimento, e, no caso de telecópia, no momento da sua recepção (…)”.

66. Após a recepção das propostas de alteração dos termos e condições das Obrigações, as Rés não devolveram a proposta contratual com vista a confirmar “o acordo expresso aos termos da presente carta”.

67. No dia 07-09-2021, realizou-se uma reunião entre o Autor e as Rés.

68. Nessa reunião, foram discutidos os termos das condições das propostas apresentadas pelo Autor.

69. No dia 08-09-2021, remeteram as Rés um email ao Autor, subscrito por GG que era, à data dos factos, administrador de ambas as Rés, no qual, quanto às condições propostas pelo Autor para a prorrogação do prazo, afirmaram rejeitar liminarmente a eliminação da conversão obrigatória das Obrigações em Acções P... ou Acções I... (consoante o caso) mediante a atribuição ao Autor do direito a optar pelo reembolso em dinheiro.

70. Manifestaram ainda as Rés algumas dúvidas sobre a possibilidade do penhor financeiro sobre as acções representativas de 25% da Verdelago, não deixando, contudo, de expressar a sua preocupação em assegurar que essas dificuldades não prejudicassem “a prorrogação do prazo de cumprimento dos [Contratos] que vier a ser acordado (previsivelmente para Agosto de 2023)”.

71. Não foi expressada pelas Rés qualquer reserva de princípio à constituição do penhor sobre as unidades de participação no FIAE, embora a discutir em função das propostas negociais adicionais apresentadas pelas Rés.

72. Uma das propostas de negociação adicional apresentadas pelas Rés no referido email consistia na formalização de um acordo que resolvesse o tema de uma dívida da 1.ª Ré perante o Autor, no montante de € 7.500.000,00, que se encontrava, e ainda se encontra, avalizada por AA.

73. Propuseram também as Rés, designadamente, que o Autor assumisse o compromisso de não requerer a insolvência das Rés, de AA, de HH ou de II “…até ao termo do novo prazo de cumprimento (isto é, Agosto de 2023).”

74. Com relevância, no referido email, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, fizeram as Rés constar:

“As propostas do NB surgem, como é do vosso conhecimento, quando estava em curso a preparação da entrega das acções, da P... e da I..., tal como havia sido anunciado nas missivas enviadas no dia 30/08/2021.

Tomada de posição sobre o conteúdo das cartas

1) Rejeição da proposta contida no ponto 2.3.2 de ambas as cartas.

Trata-se, conforme se referiu, uma questão inultrapassável.

(…)

2.1.) (…) é preciso acautelar que a impossibilidade de constituição de penhor, por força das relações pré-contratuais pré-existentes, acima mencionadas, não prejudicará a prorrogação do prazo de cumprimento dos Contratos VMOC que vier a ser acordado (previsivelmente para Agosto de 2023).

2.2) A aceitação das garantias adicionais previstas no ponto 2.2., de ambas as cartas, será discutida em função da posição assumida pelo NB em relação à proposta negocial feita infra. Fazemos, porém, notar que não há qualquer reserva de princípio em relação à constituição desta garantia adicional.

B) Propostas negociais adicionais

1) Formalizar um acordo acerca da resolução da dívida, da P... ao NB, de cerca de 7,5 M€. A forma de concretizar este objetivo pode, salvo melhor opinião, ser alcançada por várias vias, deixando-se, desde já, as seguintes propostas (alternativas): a) entrega de Unidades de Participação do FIAE; b) conversão do crédito em capital do FIAE (com entrega de ativos, P... ou da I..., como sucedeu na estruturação inicial do fundo).

2) O NB deve assumir a obrigação de não requerer a insolvência de qualquer das empresas em causa, P... e I..., nem de AA, HH ou JJ, por quaisquer dívidas respeitantes às empresas referidas, até ao termo do novo prazo de cumprimento (isto é, agosto de 2023).

3) Estabelecer, num acordo global sobre todas as questões que se têm vindo a relacionar, a obrigação de concretizar, num prazo curto, o último passo da migração FIAE, isto é, a assunção do financiamento remanescente da P... de 2,8 Mio USD por uma subsidiária do FIAE.

4) O NB deve assumir a obrigação de aprovação, no âmbito do FIAE, da reprogramação do respetivo Plano de Negócios. Sendo que, no mínimo, isso implica a eliminação das atuais etapas quinquenais (milestones).

Face ao nível de execução do fundo, que é do conhecimento do NB, considerando a preponderância na respetiva titularidade e, assim, no desenvolvimento da atividade, parece-nos adequado propor:

a) Um deslizamento temporal de cinco anos, da seguinte forma: a primeira etapa com termo em 2027, a segunda em 2032 e a previsão de uma nova etapa, para 2037.

b) Um reajustamento dos objetivos quantitativos, a propor pela SG e aprovar pelo CEI;

c) Compromisso de não liquidação do fundo ou dos seus ativos, estabelecendo uma obrigação de venda do fundo caso não se cumpram determinados objetivos como forma subsidiária necessária de cumprimento dos seus objetivos.

5) Considerando a necessidade que as sociedades I... e P... podem ter, num prazo curto, de discutir, judicialmente, questões fiscais, é necessário assegurar que o NB prestará, para esses casos, as garantias autónomas, para efeitos de prestação de caução num processo impugnatório, que sejam necessárias, num montante máximo de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).

6) Por fim, na medida em que é necessário dissolver e liquidar diversas sociedades do grupo que, atualmente, não têm qualquer atividade comercial, é importante assegurar a extinção dos penhores constituídos a favor do Novo Banco sobre: (i) as participações sociais de tais sociedades e (ii) créditos por suprimentos e ou prestação de capital existentes entre as diversas sociedades. Desta forma possibilitar-se-á a subsequente dissolução e liquidação de tais entidades.

Por último, entendemos que o tempo que será necessário para discutir estes temas e aferir a respectiva viabilidade, nomeadamente do ponto de vista jurídico, não é compatível com o prazo que resta para o cumprimento do Contratos VMOC, que terminará no final do mês de setembro.

Assim, propomos as partes acordem numa prorrogação, sem qualquer alteração adicional, com o objectivo de estabelecer uma negociação mais aprofundada, pelo prazo de sessenta dias.

Salientamos, porém, que esta proposta de prazo adicional para negociar só faz sentido se, desde já, ficar reconhecido que o NB prescinde da proposta contida no ponto 2.3.2 de ambas as cartas. A manutenção do cumprimento, exclusivamente, através do mecanismo das VMOC é, para nós, uma questão prévia inultrapassável.”

75. Por email de 23-09-2021, solicitam as Rés ao Autor “uma resposta formal à nossa proposta, relativa à vossa pretensão de prorrogar o prazo das VMOC’s para que (em linha, aliás, com contactos informais já realizados) se possa concluir um acordo, limitado ao essencial para as partes”.

76. A 27-09-2021, as Rés solicitam ao Autor seja prestada informação sobre o “estado e sentido do processo decisório”, sendo que, “caso não exista qualquer resposta” irão “finalizar, definitivamente, o processo durante o dia de amanhã (…) e, depois, na quarta-feira, proceder à entrega das acções.”.

77. A 28-09- 2021, o Autor comunicou às Rés que estava de acordo com “a vossa pretensão de prorrogar as VMOC´s da P... e I... por um prazo adicional de 90 dias, nos actuais termos e condições, sem qualquer alteração adicional, para permitir que se possa consensualizar um acordo entre as partes”.

78. A 29-09-2021, as Rés comunicam ao Autor que parece “existir entendimento em relação ao essencial” e enviam “as minutas” que propõem “para a concretização da prorrogação dos prazos”, solicitando a respectiva assinatura para que “se possam interromper as diligências em curso, de concretização da entrega das acções”, minutas que se consubstanciam nos docs. 18-A e 18-B, juntos com a contestação, que aqui se consideram reproduzidas.

79. No próprio dia 29-09-2021, o Autor respondeu às Rés remetendo os seus comentários às minutas dos aditamentos remetidos e, em anexo, remeteu as propostas, devidamente identificadas, à minuta de aditamento previamente enviada, nomeadamente, quanto ao ponto 1 da cláusula primeira, que constitui o doc. 20, junto com a contestação, que aqui se considera reproduzido.

80. As Rés aceitaram o texto final e, no dia 29-09-2021 enviam e-mail para o Autor com o teor do doc. 23, junto com a contestação, que aqui se considera reproduzido, tendo ficado a aguardar pelo envio dos nomes dos intervenientes que iriam assinar os aditamentos em representação do Novo Banco.

81. Em resposta ao referido e-mail, a Dra. KK – Directora do DRCE – Departamento de Recuperação de Crédito de Empresas do Novo Banco, S.A. – apenas indicou a identidade dos representantes do Novo Banco na assinatura dos aditamentos – a própria, Dra. KK, e a Dra. LL, Directora Coordenadora do DRCE do Novo Banco, que os assinaram, na qualidade de Procuradoras.

82. Em 29-09-2021, foram celebrados o Aditamento ao Contrato P... (“Aditamento P...”) e o Aditamento ao Contrato I... (“Aditamento I...”), que constituem os docs. 30 e 31, juntos com a petição inicial e 21 e 22, juntos com a contestação, que aqui se consideram reproduzidos.

83. Dos referidos Aditamentos, consta o seguinte, com relevância “Considerandos”:

“(…)

C) Nos termos do Contrato, as Partes estipularam que as ações ordinárias da P... (…)/I... (…), seriam emitidas entregues aos obrigacionistas (no caso, SEGUNDO CONTRAENTE) e o registo comercial definitivo do correspondente aumento de capital efetuado, no prazo máximo de 30 dias contados do final do prazo do empréstimo obrigacionista (no caso, 30 dias após o dia 31 de agosto de 2021), competindo à Emitente assegurar o cumprimento de todas as formalidades inerentes.

D) Estando em curso o processo de conversão dos valores mobiliários em ações previstos no Contrato, tendo em vista a respetiva entrega até ao dia 30 de setembro de 2021, o SEGUNDO CONTRAENTE apresentou à PRIMEIRA CONTRAENTE, através de missiva de 31 de agosto de 2021, uma proposta de modificação contratual que, em suma, se consubstanciava na alteração da data de reembolso das Obrigações para 31 de agosto de 2023, no incremento de garantias e na consagração de uma opção de reembolso alternativo no final do prazo, através do pagamento em dinheiro do valor nominal das Obrigações;

E) Na sequência da reunião havia entre representantes do SEGUNDO CONTRAENTE e da PRIMEIRA CONTRAENTE, no dia 7 de setembro de 2021, foi apresentada, por e-mail de 8 de setembro de 2021, uma contraproposta por parte da ENTIDADE EMITENTE que, por um lado, rejeitava a consagração da alternatividade referida no considerando anterior e, por outro, apresentava condições adicionais para a modificação do Contrato. Admitindo, porém, que a negociação necessária poderia ser morosa e que o tempo restante para o cumprimento do contrato em curso não seria suficiente, foi proposto que as PARTES acordassem numa prorrogação, sem qualquer alteração adicional, com o objectivo de estabelecer uma negociação mais aprofundada, pelo prazo de sessenta dias, salientado, porém, que esta proposta de prazo adicional para negociar só faz sentido se, desde já, ficar reconhecido que o NB prescinde da proposta contida no ponto 2.3.2 da carta referida no considerando anterior.

F) Na sequência de diversos contactos, o SEGUNDO CONTRAENTE, através de e-mail de 28 de setembro de 2021, veio informar que está de acordo em aceitar a pretensão de prorrogar as VMOC’s da PRIMEIRA CONTRAENTE por um prazo adicional de 90 dias, nos atuais termos e condições, sem qualquer alteração adicional, para permitir que se possa consensualizar um acordo entre as partes.

G) Esclarecendo, também, que não se pode nesta fase assumir qualquer compromisso em relação aos termos e condições apresentados na proposta, - designadamente sem que a presente prorrogação signifique que o NB prescinde da proposta contida no ponto 2.3.2. da carta supra mencionada – os quais deverão ser objecto de negociação, de forma a permitir que se possa obter as aprovações necessárias.

H) Em face destas propostas, as PARTES pretendem prorrogar o prazo de entrega das novas acções e elaboração do registo comercial definitivo do correspondente aumento de capital de 30 dias para 120 dias contados da data de 31 de Agosto de 2021”.

84. No texto dos Aditamentos, constam as seguintes Cláusulas:

“CLÁUSULA PRIMEIRA

1- As partes acordam em prorrogar o prazo para entrega das novas ações e elaboração do registo comercial definitivo do correspondente aumento de capital, previsto na ficha técnica anexa ao contrato de organização, montagem e garantia de subscrição (Anexo II), de 30 dias para 120 dias contados da data de vencimento do empréstimo obrigacionista, donde a Emitente terá de assegurar o cumprimento de todas as formalidades inerentes à conversão até do dia 29 de dezembro de 2021.

2- A PRIMEIRA CONTRAENTE reconhece expressamente que, na data da entrega das novas acções, serão igualmente pagos os juros corridos e os prémios de conversão definidos no Contrato.

3- Para o efeito previsto no número 1 supra, as PARTES acordam em modificar a redação sobre o ativo subjacente constante da ficha técnica, Anexo II do contrato de organização, montagem e garantia de subscrição, que passará a ser a seguinte:

“Ações ordinárias da P... (…)/I... (…) que serão emitidas em aumento de capital a realizar para o efeito, devendo as novas acções ser entregues ao obrigacionista e o registo comercial definitivo do correspondente aumento de capital efectuado, no prazo máximo de 120 dias contados da data de vencimento da presente emissão, competindo à Emitente assegurar o cumprimento de todas as formalidades inerentes”.

CLÁUSULA SEGUNDA

Todos os demais termos e condições do contrato de organização, montagem e garantia de subscrição relativo à emissão por subscrição particular de 180 000/140 000 obrigações no montante total de € 90 000 000/€70 000 000, denominada “obrigações P.../2011-2021 obrigatoriamente convertíveis em acções”/; “obrigações I... – 2011-2021 obrigatoriamente convertíveis em acções”, que não sejam alterados pelo presente aditamento, mantêm-se inalterados e em vigor.”

85. Foram quadros superiores do Novo Banco que participaram activamente na negociação, que alteraram os termos dos Aditamentos.

86. O Novo Banco conta com um departamento jurídico interno e externo.

87. As negociações, que levaram à celebração dos aditamentos contratuais, foram acompanhadas pelos responsáveis do Departamento de Recuperação de Crédito de Empresas.

88. São esses os destinatários e intervenientes que constam das cadeias de e-mails juntas a estes autos, nomeadamente: Dra. KK e Dra. LL.

89. As responsáveis pelo Departamento de Recuperação de Crédito de Empresas, Dra. KK e Dra. LL, tiveram a possibilidade de se debruçar, apreciar e alterar nos termos em que entenderam, aquela que veio a ser a versão final dos aditamentos celebrados a 29-09-2021.

90. O Autor não pretendia passar a ser accionista, na pendência dos aditamentos, com efeitos a partir de 31-08-2021.

91. O Autor celebrou os aditamentos na convicção que as obrigações não haviam sido convertidas.

92. Com a celebração dos referidos Aditamentos, quis o Autor acordar quanto à prorrogação do prazo de reembolso/conversão das obrigações apenas para negociação das condições dessa prorrogação, sem alteração adicional, com termo inicial em 31-08-2021 e termo final em 29-12-2021.

93. Após a assinatura dos Aditamentos, a relação entre o Autor e as Rés alterou-se, o que comprometeu as negociações que se deveriam desenvolver.

94. Em 07-09-2021, veio a público a notícia que AA se encontrava em diligências com vista à venda das acções que detinha na Benfica SAD.

95. Na medida em que AA é garante pessoal, por aval que prestou a livranças subscritas pela 1.ª Ré, de dívida desta ao Autor nada tendo dito ao Autor sobre o processo de venda de bens que serviram para garantia dessa dívida, o Autor, à revelia das Rés, em 14-09-2021, requereu uma providência cautelar de arresto contra AA e HH, das acções da Benfica SAD, que foi decretada no processo que correu inicialmente os seus termos sob o n.º 21016/21.8T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 9, e onde veio a ser decretado, sem a prévia audição dos Requeridos, citados a 11-10-2021.

96. Ao arresto, seguiu-se o preenchimento de uma livrança, com vencimento em 15-11-2021, e acção executiva para cobrança, pelo Autor, do montante de € 7.517.864,84 (acrescido de juros e despesas), intentada contra a 1.ª Ré e, designadamente, AA, que corre termos sob o n.º 28190/21.1T8LSB, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução – Juiz 5, onde foi deduzida oposição ao arresto, julgada improcedente, por decisão confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa.

97. O Autor não aceitou a proposta feita pelas Rés relativamente ao crédito de € 7.517.864,84, melhor descrita no facto 72.

98. O Autor, enquanto deixava as Rés num impasse quanto à celebração ou não de aditamentos sobre os empréstimos obrigacionistas, sem responder quanto a negociações relativamente ao crédito que está na origem da providência cautelar, finalizava e dava entrada da referida providência cautelar, o que fez em 14-09-2021.

99. O arresto requerido e decretado conduziu a uma frustração das negociações.

100. Em 02-12-2021, as Rés apresentaram o pedido de registo, na competente Conservatória do Registo Comercial, dos aumentos dos capitais sociais (respectivamente, sob AP..08 (P...) e sob a AP. .10 (I...)).

101. As Rés instruíram os respectivos registos com a seguinte documentação: (i) Deliberações societárias das Rés de 28-07-2011; (ii) Deliberação unânime por escrito tomada em 31-08-2021.

102. No dia 09-12-2021, as Rés procederam à entrega das acções representativas dos seus capitais sociais, originadas pela conversão das obrigações ao Novo Banco, que as recebeu.

103. Em 31-12-2019 e em 31-12-2020, o activo da 1.ª Ré era, respectivamente, de € 6.002.226,52 e € 2.328.375,45 e o passivo de respectivamente, € 190.062.959,77 e € 194.163.960,64.

104. A 1.ª Ré não pagou ao Autor o valor de € 7.517.864,84, devido pelo menos desde Junho de 2015, que aquela confessou ser devido por acordo de reconhecimento de dívida celebrado a 26.09.2017, correspondendo tal montante a uma soma de juros devidos e não pagos pela 1.ª Ré ao abrigo de vários contratos de financiamento celebrados entre esta e o Autor.

105. Em 28.12.2021, o Autor enviou à 1.ª Ré uma carta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a declarar o vencimento antecipado das Obrigações P... e a interpelá-la para, até 04.01.2022, reembolsar ao Autor o montante de € 90.000.000 correspondente ao valor de emissão das Obrigações P..., acrescido de juros no montante de € 59.189.257,35, calculados nos termos da condição “Taxa de Juro” da Ficha Técnica e do montante de € 14.575.500, correspondente ao prémio de conversão determinado de acordo com a condição “Prémio de Conversão” da Ficha Técnica.

106. Em 31-12-2019 e em 31-12-2020, o activo da 2.ª Ré era, respectivamente, de € 52.945,27 e € 54.281,22 e o passivo de, respectivamente, € 57.797.227,98 e € 61.458.309,62.

107. Em 28.12.2021, o Autor enviou igualmente à 2.ª Ré uma carta declarando o vencimento antecipado das Obrigações I... e a interpelá-la para, até 04.01.2022, reembolsar ao Autor o montante de € 70.000.000 correspondente ao valor de emissão das obrigações, acrescido de juros no montante de € 46.036.089,05, calculados nos termos da condição “Taxa de Juro” da Ficha Técnica e do montante de € 11.336.500, correspondente ao prémio de conversão determinado de acordo com a condição “Prémio de Conversão” da Ficha Técnica.

108. As Rés não pagaram ao Autor o valor dos empréstimos, dos juros e do prémio de conversão.

109. Nas referidas cartas de 28-12-2021, o Autor referiu que nenhuma das Rés tinha o direito a converter antecipadamente as obrigações, razão pela qual a conversão operada por aquelas era ilícita “e não produz juridicamente quaisquer efeitos sobre os direitos do Novo Banco enquanto titular das Obrigações” e interpelou ainda as Rés para, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção da carta, requererem o cancelamento do registo de aumento de capital efectuado por cada uma junto da Conservatória do Registo Comercial, bem como da correspondente menção da titularidade do Autor sobre as acções resultantes da conversão das obrigações, e o envio para o Autor do suporte da emissão das acções actualizado.

110. Por cartas de 06-01-2022, as Rés responderam ao Autor, alegando que apenas o prazo de cumprimento das formalidades da conversão e entrega das acções havia sido prorrogado, pelo que a conversão não foi ilícita afirmando que o Autor é agora accionista maioritário das Rés, que assim se integram no “Grupo Novo Banco”.

111. O Autor é titular de 35.280.000 de ações, que representam 66,2% do capital social da 1.ª Ré.

112. O Autor é titular de 22.400.000 de ações, que representam 63,3% do capital social da 2.ª Ré, a que acresce a participação indireta por via das ações aí tituladas pela 1.ª Ré (36,7% do capital social), assim perfazendo de forma global a detenção de 87,6% do capital social da 2.ª Ré.

Factos não provados:

A. Na data da instauração da acção, o Fundo de Resolução detinha uma participação de 13, 04% no capital social do Autor.

B. Estava subjacente à operação, como respectivo pressuposto, a recompra das obrigações por parte das Rés.

C. A expectativa de liquidez referida em 55 visava a recompra das obrigações.

D. No primeiro semestre de 2021 tornou-se evidente que até 31 de Agosto de 2021 (data prevista para a conversão das Obrigações P... e das Obrigações I...) não seria gerada liquidez, conforme o facto 56.

E. E tornou-se evidente que o plano de negócios que havia sido desenhado, incluindo os marcos cronológicos aí definidos, não estavam a ser alcançados.

F. O Autor encetou os procedimentos internos referidos no facto provado 60, com o apoio das Rés.

G. As Rés foram sempre ajudando o Autor na recolha e no envio da informação que foi sendo pedida pelo Fundo de Resolução e que era necessária para suportar a autorização de prorrogação do prazo de conversão das obrigações.

H. Na reunião de 07-09-2021, foram discutidos os temas que as Rés pretendiam introduzir na negociação das condições da prorrogação da data de conversão das obrigações.

I. As partes aceitaram encetar um processo de negociação para prorrogação do prazo de reembolso/conversão das Obrigações.

J. Na proposta referida em 74., pretenderam as Rés propor um acordo apenas quanto à prorrogação temporária do prazo de reembolso/conversão das Obrigações.

K. As negociações, que levaram à celebração dos aditamentos contratuais, foram acompanhadas pelos responsáveis do Departamento de Seguimento e Acompanhamento de Empresas, Dr. MM e Dr. NN, e ainda pela Dra. OO, que tiveram a possibilidade de se debruçar, apreciar e alterar nos termos em que entenderam, aquela que veio a ser a versão final dos aditamentos celebrados a 29-09-2021.

L. As Rés celebraram os aditamentos na convicção que as obrigações não haviam sido convertidas.

M. Com a celebração dos referidos Aditamentos, quiseram as Rés acordar quanto à prorrogação do prazo de reembolso/conversão das obrigações apenas para negociação das condições dessa prorrogação, sem alteração adicional, com termo inicial em 31-08-2021 e termo final em 29-12-2021.

N. As negociações que se seguiriam à assinatura dos aditamentos visavam o acordo nas condições de reestruturação e num prazo final – para além do intercalar acordado de 29 de Dezembro de 2021 – para a conversão das Obrigações P... e das Obrigações I....

O. A instauração de procedimento cautelar e de execução contra a 1.ª Ré fez com que as Rés tivessem passado a aceitar uma negociação relativa às obrigações convertíveis apenas e se a mesma envolvesse também o crédito de € 7.517.864,84, sendo que a não aceitação referida no facto 98 se deveu ao facto de se tratar de dívida há muito vencida e exigível, sem que o referido AA mostrasse qualquer disponibilidade de canalizar o preço de venda das acções do Benfica SAD para pagamento da dívida existente.

P. O Banco negociou e assinou dois aditamentos que sabia, antecipadamente, que não iria cumprir.

Q. Os registos de aumento de capital foram precedidos de declarações falsas da autoria das Rés – docs. 40 e 41 juntos com a petição inicial -, das quais estas fizeram constar ter-se verificado as conversões com vista a propositadamente criar junto da Conservatória do Registo Comercial a convicção de que se tinham verificado os factos dos quais dependiam os aumentos de capital que pretendiam ver registados, e criar na esfera pública a percepção de que o Autor se tinha tornado acionista das Rés, estando impedido de cobrar os € 160.000.000 devidos pelas Rés em razão do vencimento antecipado que acabou por declarar.

R. As Rés sabiam que as conversões em acções eram inexistentes e que ao promoverem o registo do aumento do capital social com fundamento na conversão estariam a negar direitos ao Autor, nomeadamente, de cobrar os € ... ... .00, 00 devidos pelas Rés, em razão do vencimento antecipado que declarou.”

Vejamos:

Nos presentes autos, vem interposto recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância, a qual julgou improcedente a ação intentada pelo recorrente, na qual se pretendia ver declarada a inexistência da conversão de obrigações em ações emitidas pelas sociedades rés, bem como o cancelamento dos correspondentes registos de aumento de capital.

Com base na delimitação temática efetuada pelo Acórdão da Formação, a questão central agora a decidir consiste em saber se, no quadro jurídico aplicável aos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, a conversão das obrigações em ações se impõe necessariamente quando atingida a data de maturidade, mesmo na ausência de cumprimento da obrigação convencionada de pagamento dos juros e do prémio de conversão e quando a sociedade emitente se encontra em situação de insolvência, ou se, pelo contrário, tal incumprimento é juridicamente relevante ao ponto de paralisar ou impedir a eficácia da conversão.

Mais concretamente, trata-se de determinar, desde logo, se a obrigação de conversão das obrigações em ações é autónoma e independente da obrigação de pagamento dos juros e do prémio de conversão, ou se, à luz dos princípios gerais do direito dos contratos e do regime civil aplicável, a falta de pagamento das quantias devidas ao obrigacionista impede que a conversão produza efeitos jurídicos válidos, podendo a sua imposição configurar uma situação juridicamente inadmissível.

O recorrente sustenta, em síntese, que a conversão das obrigações em ações não poderia produzir efeitos jurídicos sem o prévio pagamento dos juros e do prémio de conversão, invocando, para o efeito, o disposto no nº. 1 do art. 763.º, do CC e a eventual configuração da conversão como exercício abusivo do direito, atenta a situação de insolvência das sociedades emitentes e o alegado desequilíbrio económico resultante da operação.

O acórdão do Tribunal da Relação concluiu, por sua vez, a este propósito, que, no quadro jurídico dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, a obrigação de restituição do capital se concretiza mediante o pagamento em espécie, através da entrega de ações, constituindo o recebimento de valores mobiliários de valor variável um risco inerente ao próprio instrumento financeiro.

Nesse contexto, o Tribunal recorrido considerou que a falta de pagamento dos juros e do prémio de conversão não obstava à conversão, por se tratar de obrigações distintas, ainda que emergentes da mesma relação contratual.

Por último, afastou a existência de abuso do direito, entendendo que a conversão realizada nos termos contratualmente previstos não excedeu os limites impostos pela boa-fé, nem configurou um exercício juridicamente censurável do direito de conversão.

Ora, resulta da matéria de facto provada que as obrigações emitidas pelas rés constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-08-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir.

As obrigações convertíveis são definidas, como alude Fátima Gomes, in Obrigações Convertíveis em Ações, Universidade Católica Editora, 1999, pág. 15 «Como “direitos de crédito dos titulares sobre a sociedade emitente, em regra, de montante equivalente ao valor da subscrição, que lhes conferem, para além do direito ao recebimento de juros periódicos, a faculdade de optarem, em certas condições e num determinado prazo, entre o reembolso, total ou parcial, do capital investido na subscrição das obrigações e a aquisição da qualidade de accionistas da sociedade emitente, sem que para o efeito tenham de despender recursos financeiros adicionais (faculdade de conversão».

Segundo Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, vol. II, Almedina, pág. 729-730 «As obrigações convertíveis originam um regime que combina os aspetos atinentes à emissão de ações e à de obrigações, tratando-se de uma figura autónoma de financiamento, que admite diversificações».

Por sua vez, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis (VMOCs) são, nas palavras de Ana Perestrelo de Oliveira, in Manual de Corporate Finance, Almedina, pág. 164 «Valores mobiliários que, atribuindo um direito de crédito ao titular, obrigam o emitente a uma entrega de ações ou obrigações na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de emissão. Não há, assim, uma mera opção de conversão: esta ocorre necessariamente. Por esse motivo, a própria deliberação de emissão dos VMOCs implica a aprovação do aumento de capital no montante e nas condições que vierem a ser necessários para satisfazer os pedidos de conversão. Tal resulta da aplicação (analógica) do art. 366.º, n.º 3 do CSC. Quando são emitidos os VMOCs, dá-se logo, assim, expressa ou implicitamente, um aumento de capital embora sujeito a termo. Daí que se aponte frequentemente que os convertíveis têm a função de “delayed equity”».

Assim, ao contrário das obrigações convertíveis clássicas, em que a conversão constitui uma faculdade do obrigacionista, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação obrigacionista mediante a atribuição de ações.

A conversão não constitui, assim, neste contexto qualificativo, um evento contingente, mas o modo típico e estrutural de extinção da obrigação principal, aceite pelo credor desde a génese da relação jurídica.

Neste contexto, e embora a autora Fátima Gomes, na obra já supra identificada pág. 251 e sgs., analise o regime das obrigações convertíveis predominantemente sob a perspetiva da conversão facultativa, não deixa, ainda assim, de conceber a conversão como um verdadeiro direito subjetivo do obrigacionista perante a sociedade emitente, suscetível de ser exercido unilateralmente, sem necessidade de concurso da vontade desta.

A circunstância de, no caso sub judice, a conversão assumir natureza obrigatória não altera o essencial do figurino negocial subjacente: o direito de conversão - que se reconduz ao direito de adquirir uma participação social no capital da sociedade - radica originariamente na esfera jurídica do credor obrigacionista. No caso concreto, tal direito foi expressamente declarado e exercido no momento inicial da emissão das obrigações, integrando desde logo o conteúdo originário da relação obrigacionista e vinculando, ab initio, ambas as partes à futura transformação da posição creditícia em posição societária.

Com efeito, os VMOCs foram primeiramente previstos e regulados pelo Regulamento CMVM 15/2002 de 21-11, que se pode ter como parcialmente revogado, mas suscetível de aplicação em tudo o que não se mostre contrário ao Código dos Valores Mobiliários e ao regime societário das obrigações, conforme posicionamento de Ana Perestrelo de Oliveira, na obra já identificada, a pág. 164-166.

Por seu turno, os arts. 366.º a 372.º do CSC regulam o regime das obrigações convertíveis, sendo pacificamente entendido que tal disciplina é aplicável, com as necessárias adaptações, aos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis (cfr. Paulo Câmara, O Regime Jurídico das Obrigações e a Proteção dos Credores Obrigacionistas, in Direito dos Valores Mobiliários, vol. IV, págs. 309-345).

Nos termos do art. 366.º do CSC, a emissão de obrigações convertíveis deve ser precedida de deliberação da assembleia geral que aprove simultaneamente o aumento de capital necessário à conversão.

No caso concreto, ficou provado que as assembleias gerais das sociedades emitentes deliberaram, em 28-07-2011, quer a emissão das obrigações, quer o correspondente aumento de capital, condicionado à conversão.

Tal deliberação revela que a conversão se encontrava juridicamente predeterminada no momento da emissão, afastando qualquer conceção da mesma como dependente de acordo ulterior ou de circunstâncias supervenientes da execução contratual.

Por seu turno, os arts. 367.º e 368.º do CSC consagram um regime imperativo quanto ao conteúdo das condições de emissão das obrigações convertíveis, impondo que nelas se encontrem expressamente definidos o momento da conversão, o rácio de conversão e a natureza das ações a atribuir. Trata-se de uma exigência estrutural do regime das obrigações convertíveis, destinada a assegurar a transparência do instrumento e a previsibilidade da modificação subjetiva e objetiva da relação jurídica.

No caso sub judice, é incontroverso que tais elementos constam das condições de emissão, não resultando, nem do regime legal, nem do clausulado contratual, qualquer exigência de que a conversão estivesse dependente do prévio pagamento dos juros vencidos ou do prémio de conversão.

Ao invés, dos normativos aplicáveis resulta claro que com a conversão extingue-se imediatamente a obrigação e o obrigacionista adquire a qualidade de acionista. Como escreveu Fátima Gomes, na mesma obra, já citada a pág. 257, «A conversão das obrigações tem por efeito a extinção da posição do credor, por transformação em participação social».

Pode-se dizer existir, assim, um efeito jurídico complexo e unitário da conversão, em que a extinção da obrigação principal de restituição do capital não ocorre por reembolso em numerário, mas por uma forma específica de dação em espécie, mediante a atribuição de ações representativas do capital social.

A conversão constitui, assim, um verdadeiro modo de extinção da obrigação principal por substituição objetiva da prestação, com simultânea modificação da posição jurídica do credor, que passa a integrar a estrutura societária.

Daqui resulta uma primeira consequência dogmática essencial: no contexto das obrigações obrigatoriamente convertíveis, a obrigação principal não tem por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro, mas a atribuição de ações no momento da conversão. A prestação nuclear é, pois, uma prestação em espécie, de natureza constitutiva, que se consuma com a mutação jurídica da posição de obrigacionista em acionista.

Já os juros remuneratórios e o prémio de conversão, embora emergentes da mesma relação contratual, não integram essa prestação principal. Constituem, antes, obrigações acessórias autónomas, com fonte contratual própria e com um regime de exigibilidade diferenciado, expressamente convencionado, in casu, para ser satisfeito após a conversão, no momento da entrega das ações.

Com efeito, no caso sob escrutínio resultou provado que o pagamento dos juros e prémios seria feito nos seguintes termos: juntamente com as ações ordinárias da P..., SGPS, S.A. a serem entregues aos obrigacionistas pela aplicação do rácio de conversão, serão pagos os juros corridos e o prémio de conversão (cfr. factos 31 v) e 40 v).

Estamos, assim, perante uma verdadeira pluralidade de obrigações e não perante uma obrigação única fracionável, em que a obrigação de conversão extingue a obrigação principal de restituição do capital e as obrigações de juros e de prémio de conversão subsistem como créditos autónomos, cujo cumprimento pode ser diferido no tempo e realizado por meios diversos.

É neste quadro que o Tribunal da Relação conclui que: “Num contrato em que a obrigação de restituição se concretiza em espécie (conversão em ações) e o pagamento de juros e do prémio de conversão é convencionado ser pago com a entrega das ações (…) estamos perante obrigações distintas ao abrigo de uma mesma fonte contratual”.

E é precisamente por isso que o artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos.

Este preceito, ao estabelecer que, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, pressupõe dogmaticamente a existência de uma prestação unitária, cuja divisibilidade material ou temporal seja juridicamente irrelevante, impondo-se o cumprimento integral como condição de liberação. Tal não é o que sucede no caso concreto.

Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª. ed., pág.7, existe autonomia entre a obrigação principal (dívida de capital) e a obrigação acessória (como o é a dívida de juros), de modo que o pagamento de uma delas não configura uma situação de cumprimento parcial.

O quadro factual apurado evidencia precisamente essa autonomia: a estrutura obrigacional em causa é plural e funcionalmente diferenciada, comportando uma obrigação principal e obrigações acessórias com regime próprio de exigibilidade e satisfação, além de uma diferenciação temporal clara entre elas.

Deste modo, não estamos perante uma prestação unitária suscetível de aplicação do artigo 763.º, n.º 1, do Código Civil, o que afasta, em termos técnico-jurídicos, a sua relevância para a resolução do litígio.

Mas mais, inexiste qualquer sinalagma funcional que legitime a recusa da conversão com fundamento no incumprimento das prestações acessórias.

O sinalagma relevante, na lógica do instrumento, é entre a subscrição da obrigação e a futura atribuição de ações; não entre a conversão e o pagamento prévio de juros ou prémio.

Deste modo, é juridicamente correto afirmar que, no âmbito das obrigações convertíveis, a conversão opera, em regra, de forma autónoma relativamente ao cumprimento das prestações acessórias, salvo quando exista estipulação expressa em sentido diverso.

Tal solução decorre da própria lógica estrutural do instrumento: a finalidade central da obrigação convertível não é o reembolso do capital em numerário, mas a transformação do crédito obrigacionista numa participação social, mediante a integração do credor no capital da sociedade emitente.

Nesta perspetiva, a tentativa de reconduzir a figura ao regime do mútuo clássico revela-se dogmaticamente inadequada. O instrumento financeiro em causa não se rege pela lógica do art. 1142.º do CC, nem pelo esquema típico do empréstimo remunerado, mas por um regime especial de direito societário, densamente regulado nos arts. 367.º a 371.º do CSC, no qual a função económica essencial é a capitalização da sociedade através da conversão do crédito em capital próprio.

Consequentemente, a invocação do art. 763.º, n.º 1, do CC assenta numa errada qualificação da estrutura obrigacional subjacente. Ao aplicar categorias próprias do direito das obrigações comum a um instrumento financeiro complexo, dotado de disciplina especial e de racionalidade funcional própria, está-se a desconsiderar a autonomia estrutural e funcional da conversão.

Daí que a solução propugnada pelo recorrente careça de fundamento normativo, traduzindo-se numa construção incompatível com o regime legal das obrigações convertíveis em ações.

No que respeita à problemática suscitada em torno da situação económica deficitária das sociedades emitentes, a qual entendemos subsumível ao thema decidendum, tal como delimitado pelo acórdão da Formação importa, antes de mais, atender ao contexto factual e negocial em que se desenrolaram as negociações travadas entre as partes, porquanto é nesse quadro que deve ser apreciada, com rigor jurídico, a relevância que tal circunstância pode assumir para a solução do litígio.

Tendo por base o quadro factual apurado, importa desde logo sublinhar que o autor é uma instituição de crédito – uma sociedade que exerce atividade bancária – cuja posição contratual nos financiamentos em causa lhe foi transmitida no âmbito da medida de resolução aplicada ao BES, constituído por deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014, com a consequente transferência para o autor dos ativos, passivos e posições contratuais do BES não excluídos dessa transferência.

Foi nessa qualidade – e com a inerente capacidade técnica de avaliação e gestão de risco – que o BES financiou as Rés (sociedades do Grupo P...) através da emissão e subscrição de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, concebidos precisamente como solução de reestruturação de dívida e de reforço de capitais próprios, num contexto de elevada exposição bancária e de reconhecida necessidade de alongamento temporal para a maturação e venda de projetos imobiliários (cfr. factos indicados em 13. a 19. da matéria de facto provada).

Atente-se, ainda, no que resulta provado em 20, “as partes, incluindo o BES, assumiram que os projetos imobiliários das rés em curso iriam ser bem-sucedidos, gerando uma margem líquida que lhes permitiria, designadamente, o pagamento da dívida”.

Deste enquadramento resulta, com evidência, que uma eventual situação de incumprimento e até de insolvência das sociedades emitentes não pode ser qualificada como evento anómalo, imprevisível ou externo à economia do contrato: trata-se, ao invés, de um risco típico e estruturalmente incorporado no próprio desenho dos VMOC, enquanto instrumentos híbridos destinados a converter crédito em capital e a internalizar, no balanço da emitente, um reforço de capital próprio que permitisse a continuidade da atividade e, idealmente, a geração futura de liquidez.

Acresce que, no caso concreto, ficou demonstrado que a situação económico-financeira das emitentes era não apenas conhecida, como acompanhada pelas partes ao longo da execução da relação, estando o autor plenamente ciente – nomeadamente desde a reestruturação de 2017, com a migração de ativos relevantes para o FIAE e a consequente redução drástica da capacidade das rés gerarem receitas autónomas – de que o risco de deterioração financeira e de desvalorização económica das ações era real e progressivo (cfr. factos provados em 48. a 53.).

Como se escreve o acórdão recorrido, com cujas considerações concordamos:

«Os 160 milhões de capital (o facto de terem sido reembolsados com ações de valor muito mais baixo que o investimento) saem cobertos pelo risco próprio do contrato que não excede nem a boa-fé, nem os bons costumes, nem o fim social ou económico do direito exercido.

Os juros e prémios de conversão são devidos e estão vencidos desde a data da entrega das ações. As hipóteses de recebimento são baixas, não apenas considerando o montante devido mas todos os montantes devidos e o facto de todos os ativos destas sociedades terem sido deslocados para um Fundo detido pelo credor a 95%.

No círculo contratual a boa-fé é recíproca e o NB não pode alegar desconhecimento destes factos, em que participou, tal como não pode ignorar que iniciou negociações para prorrogação de um prazo no dia em que esse prazo terminou e qual a consequência da subscrição de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações da emitente no quadro da relação entre o Banco e as RR.

Neste cenário não se mostra possível classificar como abuso de direito a conversão de valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis no quadro de uma complexa relação em que, pelo menos desde 2017 se sabia que não iria haver capacidade de cumprimento e que as empresas estavam em situação de insolvência (técnica).

O cenário que descrevemos pode ser gravoso, mas não é tão gravemente desproporcionado que justifique o funcionamento do instituto do abuso de direito. Como se escreveu no ac. STJ de 28/02/2012 (Alves Velho - 349/06) “Como se fez notar no ac. deste Supremo de 06-8-2010 (Proc. 3161/04.6TMSNT.L1.S1), “não pode generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito”, neste caso como forma de tornear o risco próprio de um investimento, através da invocação de desproporção que acaba por lhe ser conatural (e suportada pela ordem jurídica e pelos seus valores)”».

Nesse contexto, a perda económica sofrida pelo obrigacionista e a desvalorização das ações recebidas não constituem uma alteração de circunstâncias suscetível de subverter o regime, mas antes a materialização do risco assumido no momento da subscrição: risco inerente à lógica funcional do instrumento e reforçado pela própria razão de ser da operação - financiar projetos de longo ciclo, com incerteza elevada e dependência de condições de mercado.

Pretender, por isso, que a insolvência (ou a proximidade dela) paralise ou invalide a conversão equivaleria a introduzir, por via interpretativa, uma cláusula de salvaguarda que as partes não convencionaram, deslocando ex post a alocação de risco contratualmente estabelecido e contrariando a autonomia privada que preside à conformação destes instrumentos.

Pelo contrário, no caso sub judice, a conversão ocorreu nos termos previstos nas condições de emissão e nos instrumentos contratuais aplicáveis, correspondendo ao escopo típico dos VMOC e produziu um resultado oneroso precisamente porque o risco, conhecido e assumido, se concretizou.

Deste enquadramento resulta, igualmente, que o alegado desequilíbrio económico emergente da operação não é, por si só, idóneo a sustentar um juízo de ilicitude, nem legitima a imputação às rés de uma atuação abusiva pelo facto de terem procedido à conversão sem, simultaneamente, efetuarem o pagamento dos juros e do prémio de conversão. Com efeito, tal consequência económica traduz apenas a concretização do risco próprio do instrumento contratualizado e não um desvio ilegítimo no exercício das posições jurídicas que lhes assistiam.

Note-se que o desequilíbrio no exercício das posições jurídicas ocorre quando o titular de um direito, valendo-se formalmente da sua posição jurídica, procede ao seu exercício em termos que, em virtude de circunstâncias extraordinárias, conduzem a resultados manifestamente estranhos e intoleráveis à luz do sistema jurídico.

Tal sucede, designadamente, quando esse exercício frustra de modo relevante a confiança legítima ou as expectativas razoáveis da contraparte, ou quando gera uma desproporção objetiva, grave e evidente entre os benefícios auferidos pelo titular e os sacrifícios impostos à outra parte. Neste âmbito incluem-se, entre outras figuras típicas, o exercício danoso e inútil do direito, bem como as situações de puro desequilíbrio objetivo, em que o resultado do exercício se revela incompatível com as exigências mínimas de justiça, proporcionalidade e correção que informam o ordenamento jurídico.

Ora, o quadro factual apurado não evidencia qualquer conduta das sociedades rés que se reconduza a tais categorias: a conversão e os seus efeitos - ainda que economicamente se tenham vindo a revelar desfavoráveis para o obrigacionista - inserem-se na lógica esperada do instrumento e no risco do negócio assumido, não se identificando circunstâncias extraordinárias que transformem um resultado contratualmente previsto e estruturalmente possível num resultado “inadmissível” aos olhos do ordenamento jurídico.

Por último, esta conclusão é reforçada pela própria moldura de tutela jurídica dos obrigacionistas no ordenamento português.

Como assinala Paulo Câmara, na obra supra identificada, pág. 331 e segs., a proteção conferida aos credores obrigacionistas - para além dos mecanismos gerais e das previsões específicas constantes, designadamente, dos artigos 78.º, 349.º e 368.º do CSC - é relativamente escassa, sendo frequente que a salvaguarda efetiva da posição do investidor dependa, sobretudo, da arquitetura contratual e das cláusulas de salvaguarda inseridas nas condições de emissão.

No caso em apreço, para além do que resulta provado em 21. (mecanismo que não foi acionado pelo banco atempadamente) não foram convencionadas outras cláusulas de salvaguarda aptas a neutralizar ou mitigar o risco de conversão em cenário de degradação económico-financeira das emitentes; e essa ausência é, ela própria, juridicamente significativa, pois confirma que não foi pactuado qualquer mecanismo que permitisse suspender, condicionar ou reconfigurar a conversão em função de uma insolvência ou de uma perda de valor das ações.

Neste contexto, não se nos afigura admissível reconstruir agora, por via de interpretação corretiva, um regime de proteção que a lei não impõe, nem as partes quiseram consagrar no contrato, tanto mais quando se trata de um banco – sujeito profissional qualificado – que analisou os riscos do negócio e os assumiu ao estruturar e subscrever financiamento sob a forma de obrigações obrigatoriamente convertíveis.

Assim, de acordo com o quadro factual apurado nos autos, temos que a conversão operada correspondeu ao funcionamento normal e juridicamente previsto dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, instrumento híbrido dotado de lógica própria e funcionalmente autónoma, cuja economia não se confunde com a do mútuo clássico.

A tese do recorrente assenta, pois, num erro de enquadramento conceptual e numa indevida transposição de categorias do direito comum das obrigações para um domínio regido por disciplina especial.

Destarte, a pretensão recursória do recorrente soçobra na totalidade.

Sumário:

- As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir.

- Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opção: atingida a data de vencimento, a conversão opera necessariamente, extinguindo-se a obrigação obrigacionista mediante a atribuição de ações.

- A circunstância de, no caso sub judice, a conversão assumir natureza obrigatória não altera o essencial do figurino negocial subjacente: o direito de conversão - que se reconduz ao direito de adquirir uma participação social no capital da sociedade - radica originariamente na esfera jurídica do credor obrigacionista. Tal direito foi expressamente declarado e exercido no momento inicial da emissão das obrigações, integrando desde logo o conteúdo originário da relação obrigacionista e vinculando, ab initio, ambas as partes à futura transformação da posição creditícia em posição societária.

- Os arts. 366.º a 372.º do CSC regulam o regime das obrigações convertíveis, sendo pacificamente entendido que tal disciplina é aplicável, com as necessárias adaptações, aos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis.

- As assembleias gerais das sociedades emitentes deliberaram, em 28-07-2011, quer a emissão das obrigações, quer o correspondente aumento de capital, condicionado à conversão, revelando que esta se encontrava juridicamente predeterminada no momento da emissão, afastando qualquer conceção da mesma como dependente de acordo ulterior ou de circunstâncias supervenientes da execução contratual.

- Os arts. 367.º e 368.º do CSC consagram um regime imperativo quanto ao conteúdo das condições de emissão das obrigações convertíveis, impondo que nelas se encontrem expressamente definidos o momento da conversão, o rácio de conversão e a natureza das ações a atribuir. Trata-se de uma exigência estrutural do regime das obrigações convertíveis, destinada a assegurar a transparência do instrumento e a previsibilidade da modificação subjetiva e objetiva da relação jurídica.

- No caso sub judice, é incontroverso que tais elementos constam das condições de emissão, não resultando, nem do regime legal, nem do clausulado contratual, qualquer exigência de que a conversão estivesse dependente do prévio pagamento dos juros vencidos ou do prémio de conversão.

- No contexto das obrigações obrigatoriamente convertíveis, a obrigação principal não tem por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro, mas a atribuição de ações no momento da conversão. A prestação nuclear é, pois, uma prestação em espécie, de natureza constitutiva, que se consuma com a mutação jurídica da posição de obrigacionista em acionista.

- Já os juros remuneratórios e o prémio de conversão, embora emergentes da mesma relação contratual, não integram essa prestação principal, constituindo, antes, obrigações acessórias autónomas, com fonte contratual própria e com um regime de exigibilidade diferenciado, expressamente convencionado, para ser satisfeito após a conversão, no momento da entrega das ações.

- Estamos perante uma verdadeira pluralidade de obrigações e não perante uma obrigação única fracionável, em que a obrigação de conversão extingue a obrigação principal de restituição do capital e as obrigações de juros e de prémio de conversão subsistem como créditos autónomos, cujo cumprimento pode ser diferido no tempo e realizado por meios diversos.

- Uma eventual situação de incumprimento e até de insolvência das sociedades emitentes não pode ser qualificada como evento anómalo, imprevisível ou externo à economia do contrato.

- A perda económica sofrida pelo obrigacionista e a desvalorização das ações recebidas não constituem uma alteração de circunstâncias suscetível de subverter o regime, mas antes a materialização do risco assumido no momento da subscrição: risco inerente à lógica funcional do instrumento e reforçado pela própria razão de ser da operação - financiar projetos de longo ciclo, com incerteza elevada e dependência de condições de mercado.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão proferido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10-2-2026

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Luís Correia de Mendonça

Luís Espírito Santo