HOMICÍDIO NEGLIGENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REGRA DA PRIORIDADE
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ALEGADOS VÍCIOS DA SENTENÇA
Sumário


1 – Em sede de recurso não podem aditar-se “factos novos”, isto é que não constavam antes dos factos provados ou não provados.
2 – O direito de prioridade em termos rodoviários não é absoluto; apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo, ao ponto de interseção das vias.
3 – Quando isto não acontece, quem até beneficiaria de prioridade pode ser considerado único e exclusivo responsável pelo acidente.
4 – Não sendo alguns dos factos mencionados no pedido cível relevantes quanto à ocorrência do ilícito, não pode falar-se de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por naquela não virem referidos.
5 – Não podem os recorrentes invocar omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença, quando pelo mesmo motivo invocaram vícios da sentença nos termos do disposto no art.º 410º/2 C.P.P. e pedir ainda que os factos abrangidos sejam agora considerados como provados, invocando meios de prova.
6 – Em tais casos e sendo tais insuficiências da sentença contraditórias entre si, deve o recurso nessa parte ser considerado improcedente.

Texto Integral


1 – Relatório

Por sentença proferida nestes autos em 19 de Junho de 2 024, foi proferida decisão final, nestes autos em que é arguida AA, nos seguintes termos:

- foi a mesma condenada, como autora material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º/1 C.P., na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros);
- foi ainda condenada na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses – art.º 69º/1, a), C.P. e, por isso
- foi ainda notificada para entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da sentença, sob pena de desobediência.

Discordando desta decisão, da mesma interpuseram recurso a arguida AA e os demandantes/assistentes BB e CC, peças que sintetizaram nas seguintes conclusões e pedidos:

Recurso da Arguida AA
“1ª
O tribunal recorrido sustentou a condenação da arguida na confissão, que considerou integral e sem reservas, dos factos acusatórios que integravam o núcleo dos considerados causais do acidente.


Mas incorreu em notório erro de julgamento dessas declarações, pois alguns dos factos nucleares e integrantes da dinâmica do acidente não foram, de facto, confessados.


Desde logo, não resultou confessado pela arguida que à saída do Centro de Saúde a visibilidade para o lado esquerdo era reduzida.


O que a arguida disse foi que desse lado existia um muro, mas porque a iluminação pública estava ligada, a carrinha que conduzia era alta e tendo-a chegado um pouco mais à frente, a visibilidade para o lado esquerdo era boa e estendia-se até à curva da piscina, ou seja, em toda a extensão da reta, de 142 metros.


Por outro lado, de modo algum a arguida confessou ter conduzido o seu veículo com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pelo lado esquerdo e que não cedeu a passagem a outros condutores que seguiam no sentido ..., antes de efetuar a mudança de direção à esquerda.


Bem pelo contrário, a arguida disse e demonstrou ter tomado todas as precauções:
Antes de entrar na via, à saída do estacionamento, colocou o seu veículo sobre o passeio público aí existente para ter ampla visibilidade para ambos os lados, o que conseguiu;
Olhou para o lado direito e não surgiu veículo algum; olhou para o lado esquerdo e viu no início da reta, a 142 metros de distância, uma carrinha que disse ser de transporte de trabalhadores da vinha;
Que atrás dela seguia um veículo pronto-socorro;
Decidiu avançar porque tinha a distância era muito grande, superior a 100
metros, e tinha tempo de efetuar a manobra sem “causar danos”.
Durante a execução da manobra, viu um vulto sair da traseira do pronto- socorro, a ultrapassar a grande velocidade. Quando percebeu que era uma mota parou de imediato.


Portanto, se o tribunal recorrido assentou a prova dos factos acusatórios na confissão da arguida, que não se verificou pelo menos relativamente aos constantes dos artigos 20º, 23º e 25º, deverão estes ser suprimidos do elenco dos factos provados e passarem a ser considerados como não provados.


Mas parte da matéria de facto provada não resultou das declarações da arguida, pois, como vem dito na sentença, sobretudo a matéria de cariz técnico- pericial, resultou da prova pericial levada a cabo pelo Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação (NICAV).


Mas se assim o tribunal entendeu – e bem – então pouco relevo concedeu à prova pericial, pois dela resultaram evidentes determinados factos de extrema relevância para a decisão, alegados pela arguida em sede de contestação, mas completamente desconsiderados na sentença.

10ª
São os seguintes os factos alegados na contestação e amplamente provados pela perícia do NICAV, que deverão ser aditados ao elenco dos provados:

a) O veículo da arguida imobilizou-se em posição oblíqua na faixa da rodagem da direita, pela qual pretendia seguir em direção ao centro de ...;
b) Naquela posição apenas ocupava, com a sua traseira, 0,55 cm da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, pela qual circulava o pronto-socorro e deveria circular o motociclo;
c) A distância entre o local de saída do Centro de Saúde e o início da reta, onde a arguida avistou o pronto-socorro, é de 142 metros;
d) A distância entre o início da marca de travagem do motociclo e a frente do veículo da arguida, é de 41 metros;
e) O rasto de travagem está todo inserido dentro da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do veículo da arguida;
f) A arguida apenas demoraria cerca de 4 segundos a executar a manobra desde a saída do parque do Centro de Saúde até entrar na via que a levaria ao centro de ...;
g) Se o motociclo circulasse à velocidade máxima permitida para o local (50 km/h), desde que iniciou a ultrapassagem ao pronto-socorro e usando-se as fórmulas matemáticas de que se serviu a acusação, teria percorrido, durante aqueles 4 segundos, 55,52 metros, pelo que, até ao local de imobilização do veículo da arguida ainda lhe restavam 25,48 metros;
h) Os pneus do motociclo eram de “taco”, destinados a provas de enduro,
em piso de terra e com pouca aderência a pisos de asfalto;
i) O capacete soltou-se da cabeça da vítima antes de ter embatido com a sua cabeça no veículo da arguida;
j) A manobra efetuada pela arguida foi precedida da constatação de que não embaraçava ou colocava em perigo o trânsito quem circulasse em qualquer dos sentidos da via onde pretendia entrar;
k) A arguida conseguiu alcançar a via pela qual pretendia circular sem colidir com qualquer outro veículo, nomeadamente com o pronto- socorro;
l) Se ao invés de ter imobilizado o seu veículo quando avistou o motociclo, tivesse seguido viagem, o choque teria sido frontal;
m) Mesmo imobilizado de forma oblíqua e ocupando 0,55 cm da faixa contrária, ainda restou dessa faixa uma largura de 2,70 metros, por onde poderia ter o motociclo passado se tivesse conseguido retomar a sua faixa de trânsito e por onde passou o pronto-socorro;
n) Foi o comportamento da vítima quem deu causa exclusiva ao acidente, por circular com excesso de velocidade, que não lhe permitiu nem parar o veículo e evitar o choque, nem retomar a faixa de trânsito contrária; por ter efetuado uma manobra de ultrapassagem absolutamente desnecessária, por conduzir desatento ao sentido de trânsito contrário e com um motociclo equipado com pneus de “taco”, próprios para enduro e sem aderência ao asfalto;
o) É de presumir que as lesões crânio-encefálicas que foram causa direta e necessária da morte da vítima seriam de menor gravidade se fosse portador de capacete de proteção (veja-se resposta ao esclarecimento solicitado pela arguida ao IML).

11ª
Ora, todos estes factos, porque de extrema relevância para o sentido da decisão, deviam ter sido considerados provados e, indevidamente, não foram. É que deles resulta inequivocamente o que, de facto, foi causa adequada da produção do sinistro.

12ª
A arguida fez uma manobra de saída de um estacionamento e assegurou- se previamente que podia entrar na via sem causar qualquer embaraço para o trânsito que nela circulava.

13ª
Do lado direito constata não existir trânsito e do lado esquerdo avista um veículo a cerca de 142 metros de distância.

14ª
Atenta a distância entende que tem tempo para poder fazer a manobra sem causar qualquer embaraço para o trânsito. Ou seja, sem que os veículos tenham, por causa da sua manobra, de parar, reduzir a velocidade ou efetuar mudança de direção.

15ª
Entendeu ela e entendeu o tribunal. Note-se no que se escreveu:
“A arguida, ao sair do parque de estacionamento do centro de saúde, vê – ao fundo – um veículo pronto-socorro e acredita que consegue ter tempo para mudar de direção para a sua esquerda. E tem”.

16ª
Se assim é, como efetivamente foi, não se percebe então porque razão se entendeu que a arguida deveria ter concedido prioridade de passagem aos veículos que circulavam na via onde pretendia entrar e que foi o desrespeito por essa regra que (também) deu causa ao acidente !

17ª
É certo que deve ceder passagem quem saia de um parque de estacionamento, como foi o caso da arguida (artigo 31º/1, al. a) do CE). Mas em Direito não há regras absolutas e tudo deve ser ajuizado em função das circunstâncias do caso concreto (Ac. do TRP de 220/10/1991, BMJ nº 410, p. 872).

18ª
“A regra da prioridade só é de observar quando ambos os veículos se
encontram em igualdade de circunstâncias ou quando já se encontra próximo do
cruzamento o veículo que se apresenta com prioridade de passagem” (Ac. do TRC de 13/02/1986, BMJ nº 354, p. 620).
“A regra da prioridade não é incondicional e antes tem de se interpretar como subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias” (Ac. do TRP de 09/12/1972, BMJ nº 222, pág. 472).
“O direito de prioridade de passagem tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de interceção das duas vias” (Ac. do TRC de 23/02/2010, processo nº 3146/08.3TBLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc).
“O direito de prioridade de passagem nas praças não é absoluto e só existe em caso de simultaneidade de chegada a esses locais” (Ac. do STJ de 04/11/2003, processo nº 03ª3458).
”A regra da prioridade de passagem prevista no CE não é absoluta ou incondicional, não estando o condutor que goza desse direito dispensado da observância do dever de diligência ou cuidado requerido pelas circunstâncias concretas do caso por forma a garantir a segurança do trânsito (…) no limite pode acontecer que o condutor que aparentemente goza de prioridade de passagem seja o único culpado do acidente” (Ac. do TRC de 27/05/2008, processo nº 520/04.8TBPMS.C1).
“Segundo a teoria da simultaneidade, a prioridade só se põe quando a chegada dos veículos ao cruzamento for simultânea. Se o não prioritário chega muito antes, nada o obriga a esperar que o prioritário se aproxime e passe primeiro” (Código da Estrada anotado, António Tolda Pinto, Coimbra Editora, 2ª edição, 2005).

19ª
Portanto, no caso concreto, porque a arguida podia – porque tinha tempo mais do que suficiente para isso - iniciar e concluir a sua manobra sem causar qualquer tipo de constrangimento aos veículos que circulassem na via com prioridade, não se vê como deveria ter permanecido junto da saída do Centro de Saúde.

20ª
O tribunal interpretou e aplicou indevidamente a alínea a) do nº 1 do artigo 31º do CE, descurando por completo as circunstâncias do caso concreto.

21ª
Apenas ao falecido DD pode ser assacada a culpa pela produção do sinistro, pois foi ele quem cometeu vários erros de condução e outras tantas infrações estradais que, essas sim, foram causa exclusiva, direta e adequada dele.

A saber: iniciou uma manobra de ultrapassagem sem necessidade alguma; fê-lo com manifesto excesso de velocidade e desatento ao sentido de trânsito contrário; a velocidade com que seguia não lhe permitiu nem imobilizar o motociclo nem o levar para a sua faixa de trânsito; conduziu com pneus de “taco”, sem aderência a pisos de asfalto e conduzia sem o capacete ajustado na cabeça, que por isso se soltou, para já não falar que não tinha carta de condução, seguro de responsabilidade civil, nem chapa de matrícula colocada.
Sem prescindir:

22ª
O tribunal sustentou a condenação da arguida sobretudo nas suas próprias declarações, que entendeu – mal – como confessórias, integralmente e sem reservas.

23ª
A arguida apenas declarou pretender prestar declarações sobre os factos de que estava acusada, não declarou pretender confessá-los, nem os confessou na íntegra.

24ª
Contudo, se o tribunal interpretou as suas declarações como integralmente confessórias e sem reservas, deveria, sob pena de nulidade, ter questionado a arguida sobre se o fazia de livre vontade e fora de qualquer coação, o que não sucedeu (artigo 344º/1 do CPP).

25ª
Por outro lado, ainda que tivesse entendido ter existido confissão parcial dos factos, o tribunal teria de ter decidido se deveria ter lugar, e em que medida, a produção de prova quanto aos factos confessados, o que também não sucedeu (artigo 344º/4).
De qualquer forma, a omissão da formalidade prevista no nº 1 do artigo 344º, traduz-se numa nulidade, como o preceito expressamente prevê e decorre também do artigo 118º/1, que se deixa expressamente invocada.

25ª
Só no âmbito do presente recurso pôde a arguida arguir a nulidade, pois só com a prolação da sentença pôde constatar que o tribunal entendeu que as suas declarações eram integralmente confessórias e sem reservas e, consequentemente, verificou ter sido violado o disposto no artigo 344º/1 do CPP.

Nestes e nos melhores termos de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser proferido Acórdão revogatório da sentença recorrida e, consequentemente, ser a arguida absolvida do crime de homicídio negligente e bem assim e por consequência, da pena acessória de inibição de conduzir.

Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente a nulidade que se arguiu e, consequentemente, declaradas nulas as declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, com as legais consequências.

JUSTIÇA !”

Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P. Concorda com a recorrente, quando esta afirma que não fez qualquer confissão livre, integral e sem reservas. Com efeito, a mesma terá admitido os factos, mas não ter assumido qualquer atuação negligente. Aliás, na fundamentação da matéria de facto, não se refere qualquer “confissão livre, integral e sem reservas”. Em seu entender, está em causa um erro de escrita que pode ser reparado. Entende também, que o raciocínio probatório feito na sentença é escorreito e claro. Considera, que a conduta da arguida contribuiu, ainda que com menoe evidência, para a ocorrência do acidente, o que deve ser tido em conta, na pena a aplicar. Considera pois, que a decisão censurada está certa. Razões por que entende dever negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Também os assistentes/demandantes BB e CC responderam ao recurso da arguida. Afirmaram que o N.I.C.A.V., que investigou a ocorrência do acidente, não conseguiu calcular a velocidade a que viria a mota da vítima. Quanto ao aperto do capacete, o mesmo é de encaixe e não de fivela. Voltam a realçar a importância dos depoimentos de EE e de FF, que seguiam no veículo que era ultrapassado pela mota – primos do falecido. Assinalam que a arguida AA pensava que a distância da reta era superior a 100 (cem) metros. O falecido não tinha carta de condução, mas sabia conduzir. Considera ainda que, nos termos do disposto nos arts.º 3º/2, 21º/1, a) e 35º/1 C.E. a condutora arguida deveria ter cedido a passagem, a todos quantos já circulavam na via. Reafirma ainda, o erro de julgamento já invocado no recurso. Consideram pois, que o recurso da arguida não merece provimento.

O Dignm.º Procurador Geral Adjunto, já neste Tribunal da Relação teve vista nos autos para emitir o seu parecer. A questão da confissão e incumprimento do disposto no art.º 344º/1 C.P.P. (ausência da advertência legal) considera-a ultrapassada, dado o despacho de correção da mesma de 13/11/2 024, nos termos do qual tal referência – à confissão – se deve considerar não escrita, por se ter devido a lapso. No seu entender, os comportamentos censuráveis do falecido não foram causais do acidente. Considera ocorrer concorrência de culpas, do que retira que a arguida deve ser punida. O seu recurso não merece pois, provimento. Termina referindo que este recurso não merece provimento.
Não houveram respostas, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

Recurso dos Assistentes/Demandantes BB e CC
1 – O presente recurso é interposto da d. sentença que condenou a arguida como autora material:

I

a) como autora material, na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros).

b) Condenar a arguida na pena acessória de inibição do direito de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

c) Notificar a arguida para entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer no crime de desobediência.

d) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, reduzida a metade em virtude da confissão.

II

E que julga improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes e, em consequência, decide-se absolver a demandada do pedido.

2 – Para justificar a condenação da arguida pela prática do crime de homicídio por negligência encontra-se consubstanciado na sentença em reapreciação como factos provados, o seguinte:

1. No dia 18.11.2019, pelas 18h27, a arguida AA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matricula ..-OM-.., cor branca, marca ..., propriedade da Santa Casa da Misericórdia ..., na Rua ..., ..., ..., quando efectuou a mudança de direcção à esquerda, ao sair do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., na Rua ..., ..., ..., ..., com o propósito de seguir em direcção ao centro de ....

23. A arguida conduzia o seu veículo com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela sua esquerda, não tendo cedido a passagem aos condutores que seguiam no sentido – ..., como lhe era exigido, antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda, não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adoptar e que devia ter.

24. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, estando ciente que com a sua conduta poderia vir a provocar lesões corporais e até a morte dos restantes utentes da via, nomeadamente aos condutores, que poderiam circular na mesma via onde pretendia seguir, na sequência de eventuais ultrapassagens que estes pudessem efetuar, a outros veículo que circulavam na via, como aconteceu.

25. Fê-lo contudo sem cuidado, revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado que lhe eram comummente exigidos na condução que efectuava omitindo assim o dever de diligência média de um "bonus pater familiae" ao levar a cabo a conduta atrás descrita que podia e devia ter evitado.

26. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3 - É precisamente com esta absolvição da demandada companhia de seguros do pedido de indemnização civil e da medida da pena aplicada à arguida, num claro desrespeito pelo valor vida, que os recorrentes se insurgem, não podendo aceitá-las, considerando que se verificou incorreto julgamento da matéria de facto, que redundou na incorreta interpretação e aplicação da lei.

4 - Os recorrentes entendem que a pena fixada de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 à arguida é manifestamente desadequada, injusta e desproporcional, sendo da maior e mais elementar justiça a reponderação do quantum da pena.

5 – Bem como a absolvição da demandada Seguradora, em face dos pontos de facto dados como provados e acima transcritos, sofre a sentença aqui em crise de manifesto erro de julgamento, por incongruente e contraditória na apreciação dos mesmos factos constantes do processo.

6 - Não é possível tratar de maneira diferente duas questões que estão umbilicalmente conexas. Ao condenar a arguida, o Tribunal a quo tinha necessariamente de condenar a demandada cível, sob pena de estarmos perante uma notória e errada aplicação do direito, alcançando-se assim a coerência interna da decisão.

7 – Os recorrentes entendem muito humildemente que a sentença em reapreciação enferma duma contradição insanável entre os seus fundamentos e a decisão, é omissa relativamente a factos que estão sobejamente comprovados pelas diligências efetuadas pelo OPC e devidamente descritos na ação cível de responsabilidade civil extracontratual movida pelos assistentes/demandantes, é absolutamente omissa na fundamentação quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, por isso mesmo, incorre num erro judiciário persistente grave, perigoso, e, por isso, profundamente injusta e inaceitável.

8 – Em primeira e fundamental linha, pensam os recorrentes que a decisão sobre a matéria de facto foi incorretamente tomada, pelo que, através do presente recurso, a impugnam, tendo cumprido nas alegações o ónus a seu cargo imposto pelos arts. 412º do CPP e 640º, nºs 1 e 2 do CPC.

9 - O julgador deve atender às normas jurídicas aplicáveis de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como efectuar uma interpretação adequada da prova produzida ao longo do processo, concretamente, da documental e da testemunhal que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

10 - O que, e salvo melhor opinião, no caso em apreço, não se verificou.

11 - Os ora Recorrentes, com o presente recurso têm em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados, mas, também, a reapreciação da prova produzida, fundamentalmente a testemunhal com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para e os efeitos do estatuído no art. 662º do CPC.

12 – No nosso discernir, foram incorretamente julgados, pelo menos, os pontos de facto nºs 1, 2, 4 e 5 da “Subsecção I - Da acusação pública” e os pontos 1 e 5 da “Subsecção III - Das contestações” dos factos dados como provados na d. sentença;

- Foram, ainda, incorretamente julgados, por omissão de pronúncia, os factos da ação civil e referentes às circunstâncias e dinâmica do acidente, pelo menos, os pontos 4 a 8 e 10 a 31 da ação civil;


- Bem como, foram incorretamente julgados, por omissão de pronúncia, os pontos de facto referentes ao pedido de indemnização civil nºs 35, 37 a 47, 50 a 54, 56 a 68, 72 a 83 e 87 a 90, tendo já indicado os meios probatórios em que nos baseamos e acima indicados para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses pontos de facto, e para onde, por economia processual, remetemos a sua leitura e fundamentação.

I
PONTOS DE FACTO NºS 1, 2, 4 e 5 DA “SUBSECÇÃO I - DA ACUSAÇÃO PÚBLICA” E OS PONTOS 1 E 5 DA “SUBSECÇÃO III - DAS CONTESTAÇÕES”

13 - Como pensam os recorrentes e relativamente aos pontos de facto nºs. 1 e 2 da “Subsecção I - Da acusação pública” dos factos dados como provados devem ser eliminados por não consentâneos com a verdade de que o veículo ligeiro, matrícula ..-OM-.., “quando efetuou a mudança de direção à esquerda”, bem como que “Circulava na Rua ...” e “circulava, igualmente na mesma rua, DD”.

Como resulta sobejamente da prova produzida, nomeadamente, dos croquis do acidente de viação, o veículo ligeiro “OM” saia do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., que se encontra situado lateralmente à via (Rua ...), lado direito atento o sentido de marcha do ciclomotor,

e pretendendo entrar na via de forma a prosseguir na direção .../..., executava a mudança de direção à esquerda, entrando e invadindo ambas as faixas de rodagem por onde circulavam o pronto socorro e o ciclomotor, no sentido .../...,

e por não ter tempo para concluir a manobra, o veículo ligeiro ficou imobilizado na via, de forma oblíqua, ocupando toda a faixa de rodagem por onde o ciclomotor se encontrava a fazer a manobra de ultrapassagem do veículo pronto socorro e ainda 55 cm da via por onde circulava o pronto socorro, no sentido de .../....

Ou seja, o veículo ligeiro “OM” não circulava na via, pois saía do parque de estacionamento do Centro de Saúde, e executava a manobra de mudança de direção, à esquerda, para poder circular na via em mérito.

O Tribunal a quo, ao considerar provado que “quando efetuou a mudança de direção à esquerda”, bem como que “Circulava na Rua ...” e “circulava, igualmente na mesma rua, DD”, sem que dele tivesse sido feita qualquer prova nesse sentido, incorre em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

14 - Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob o nº 4 da “Subsecção I - Da acusação pública” da sentença, porque inverosímil à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos.

Os assistentes/demandantes expressamente manifestaram a sua oposição à descrição de tais factos na sua contestação, tendo descrito no seu articulado os factos que descrevem a dinâmica como o acidente ocorreu e que tomaremos posição infra.

Ao contrário do que se descreve na sentença em reapreciação, o veículo ligeiro “OM” não circulava na via, em conformidade com o exposto na critica dos pontos de facto 1 e 2 anteriormente analisados.

Por outro lado e como resulta da confissão da arguida e cuja transcrição do seu depoimento se encontra supra e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura e fundamentação, a mesma, depois de ter verificado, quando se encontrava em cima do passeio da saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., avistou que na via, à sua esquerda, no sentido .../..., já se encontravam a circular veículos, e mesmo assim, decide avançar, com a mudança de direção para a sua esquerda, invadindo ambas as faixas de rodagem, cortando, consequentemente, toda a faixa de rodagem por onde o ciclomotor efetuava a ultrapassagem ao veículo pronto socorro, impedindo-o de prosseguir a sua normal marcha.

Como pensam os recorrentes, o Tribunal a quo decidiu com base em erro de julgamento, na medida em que do acervo probatório produzido em sede de audiência de julgamento e que conjugado com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, não resulta nada que pudesse criar a convicção inequívoca para dar como provado o ponto de facto aqui em crise.

15 – Deve ser alterada a redação dos factos dados como provados no nº 5 da “Subsecção I - Da acusação pública” da sentença, já que o que resulta dos meios de prova produzidos é uma factualidade distinta da sustentada na d. sentença, como de resto nenhuma alusão é feita na fundamentação a respeito do mesmo, resultando violado o disposto nos arts. 342º nº 1 do C.Civ e 607º, nº 4 do CPC;

Como sobejamente comprovado nos croquis do acidente de viação do OPC, o ciclomotor efetuava a ultrapassagem do veículo pronto socorro, onde lhe é permitido faze-lo, uma vez que se trata de uma reta com o comprimento de 210 metros: 120 m desde o entroncamento até à entrada/saída para o Centro de Saúde + 90 metros depois da abertura da entrada/saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde

Por outro lado, na via, no sentido .../..., não existia, nem sinalização vertical, nem qualquer marcação rodoviária, designadamente, traço contínuo, que impedissem o ciclomotor de efetuar aquela ultrapassagem. Não se encontrava a circular na via, em sentido contrário à marcha do ciclomotor, qualquer veículo, estando, por isso mesmo, completamente desimpedida a via por onde o ciclomotor efetuava a ultrapassagem do veículo pronto socorro.

Como foi referido pela testemunha, GG, e acima transcrito e referente ao ponto de facto aqui em análise, o motociclo  inicia a ultrapassagem do veículo pronto socorro na reta, a cerca de 40 metros da entrada/saída do Centro de Saúde ..., que depois de avistar o veículo ligeiro a sair do parque de estacionamento travou e que devido à invasão e completa obstrução da via por parte do veículo ligeiro que saía, lentamente, do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., o ciclomotor tentou a fuga pelo passeio, tendo embatido no lancil do passeio, lado esquerdo, atento o sentido de marcha do ciclomotor, e é depois desse embate que se despista e entra em derrapagem e a vitima vai embater no vértice esquerdo do para-choques do veículo ligeiro.

Conforme feito constar no croqui do acidente de viação elaborado pelo OPC, o traço de travagem lá identificado é ténue e continuo e situa-se a meio da faixa de rodagem por onde o ciclomotor efetuava a ultrapassagem ao veículo pronto socorro.

Como é referido pelo Sr. agente do NICAV, atento as características dos pneus com que o ciclomotor estava equipado, se o ciclomotor tivesse efetuado uma travagem brusca o mesmo teria que ziguezaguear, o que, manifestamente, não é o que sucede no caso sub judice.

O Tribunal a quo, ao considerar provado este facto tal como se encontra descrito na d. sentença, sem que dele tivesse sido feita qualquer prova credível em audiência e julgamento tal como supra exposto e sem que tivesse sopesado os testemunhos acima transcritos e para onde se remete a sua leitura por uma questão de economia processual, incorre em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

16 - Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob o nº 1 da “Subsecção III - Das contestações” da sentença, com fundamento na ausência de prova minimamente consistente que possa traduzir a certeza configurada na sentença aqui em reapreciação.

o Tribunal a quo apenas pode dar como provado os factos que resultam do acervo probatório e que criam a convicção inequívoca de que tal facto corresponde à verdade.

O Sr. agente do NICAV, que foi a única testemunha que referiu que, presumivelmente, o capacete não estaria devidamente apertado, pretendeu infirmar no auditório que o mesmo era apertado por uma fivela, quando e como o demonstram as fotografias juntas aos presentes autos e que retratam o capacete em mérito, o aperto daquele capacete é de encaixe de plástico e não de fivela.

Resulta, ainda, do depoimento das testemunhas, FF e EE, a confirmação de que viram o seu primo a colocar e a apertar o capacete quando saíram da oficina. – Vide declarações transcritas supra e referentes ao ponto de facto aqui em mérito e para onde se remete a sua leitura por uma questão de economia processual.

Por outro lado, do Relatório de autópsia não se pode retirar a comprovação dos factos dados como provados e aqui em crise.

O tribunal tem que julgar os factos com a prova existente, bem como a convicção do Tribunal tem de assentar em critérios objetivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos e não especular sobre o que poderia ter acontecido com base em considerações que não apresentam nenhuma base naquilo que foi transmitido durante a audiência.

O Tribunal a quo, ao considerar provado este facto tal como se encontra descrito na d. sentença, sem que dele tivesse sido feita qualquer prova que consubstancie tal facto, e sem que tivesse sopesado os testemunhos acima transcritos, incorre em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
 
17 - Devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob o nº 5 da “Subsecção III - Das contestações” da sentença, com fundamento na ausência de prova minimamente consistente que possa traduzir a certeza configurada na sentença aqui em reapreciação.

Mais uma vez a d. sentença em reapreciação conjetura um facto que, manifestamente, não resulta de qualquer prova que criasse a convicção plena de que isso corresponde à verdade.

Como resulta do teor do segundo despacho de arquivamento do presente processo na fase de inquérito, a Sra. Procuradora esboçou no despacho de arquivamento do inquérito uma tentativa de indicação da presumível velocidade que, eventualmente, poderia ter sido imprimida pelo ciclomotor, sem que tivesse averiguado onde é que se iniciou a ultrapassagem, sem que tivesse sido feita alguma perícia ao motociclo, nomeadamente, aos travões e aos pneus e sem que tivesse apurado o peso do condutor e do motociclo, factos estes absolutamente omitidos pela investigação criminal.

Factos esses que foram expressamente refutados e postos em causa através da decisão da Sra. Procuradora da Comarca de Vila Real, na decisão ao segundo recurso hierárquico interposto pelos assistentes/demandantes.

Da prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente, o Sr. agente do NICAV, resulta a clarividência de que não se conseguiu determinar a velocidade que o ciclomotor imprimia aquando a ultrapassagem do veículo pronto socorro.

Por outro lado, das provas existentes, nomeadamente, do traço ténue no asfalto e retilíneo da travagem configurada no croqui do acidente de viação, medianamente se conclui que a velocidade imprimida pelo ciclomotor não poderia ser elevada, uma vez que tal como o Sr. agente do NICAV, HH, afirmou, em sede de audiência e julgamento de forma suficientemente esclarecedora, que se o ciclomotor ultrapassasse a grande velocidade e efetuasse uma travagem brusca, atento os pneus de taco de que o ciclomotor estava equipado, o mesmo teria que efetuar marcas no asfalto mais acentuadas e teria que ziguezaguear, resultado esse que é contrário ao que se encontra configurado no croqui do acidente de viação. – Vide declarações supra transcritas e referentes ao ponto de facto aqui em reapreciação.

O tribunal tem que julgar os factos com a prova existente, bem como a convicção do Tribunal tem de assentar em critérios objetivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos e não especular sobre o que poderia ter acontecido com base em considerações que não apresentam nenhuma base naquilo que foi transmitido durante a audiência.

É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.

Assim sendo, o Tribunal a quo, conforme supra exposto, falha, mais uma vez no exame crítico da prova referente ao ponto de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

II
DA DINÂMICA DO ACIDENTE, DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO DA DECISÂO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

18 - Os assistentes/demandantes por discordarem da descrição dos factos quanto à dinâmica do acidente expostos na d. acusação pública e porque estamos no domínio da responsabilidade aquiliana, descreveram no seu articulado, sob os nºs 4 a 8 e 10 a 31, os factos que consideram fundamentais para o apuramento da culpa na produção do acidente objecto do presente pleito.

19 – Apesar dos factos em mérito estarem consubstanciados nos elementos de prova carreados para os presentes autos pelo OPC, por efeito dos dois recursos hierárquicos interpostos pelos assistentes, também se encontram tais factos consistentemente corroborados pelas testemunhas, EE e FF e cujos depoimentos se encontram supra transcritos no item aqui em reapreciação e para onde se remete a sua leitura por uma questão de economia processual.

20 – A d. sentença em reapreciação, de forma atabalhoada e confusa, dá alguns factos como provados, mas omite a pronuncia sobre factos alegados pelos assistentes/demandantes e que consubstanciam o apuramento da ilicitude da conduta da arguida.

21 - Apesar de sobejamente comprovados os factos expostos na ação civil extracontratual de 4 a 8, e 10 a 31, e acima descritos, a sentença em reapreciação omite a sua pronúncia sobre os mesmos, o que a faz incorrer em manifesto erro de julgamento.

22 - Pelo que em face da prova produzida e consistente, estes pontos de facto devem constar nos factos dados como provados, com a seguinte redação:

4
«No local do acidente a via é uma estrada pavimentada, de linha reta, com 210 metros de comprimento, composta por duas vias de trânsito, com pavimento betuminoso, sendo ladeada por um passeio para peões em ambos os sentidos.»

5
«Foram intervenientes neste acidente:

- O veículo ligeiro de passageiros, tipo misto, marca ...”, modelo ..., com a matrícula ..-OM-.., conforme “PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO” junta aos presentes autos.

- E o veículo ciclomotor, marca ..., matrícula ..-VJ-.., conforme “PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO” junta aos presentes autos.»

6
«O veículo ciclomotor era conduzido por DD, e era propriedade de seu pai, BB.»
 
7
«O veículo ligeiro de passageiros “OM” era conduzido por AA, como trabalhadora e é propriedade da Santa Casa da Misericórdia ....»

8
«A trabalhadora, AA, conduzia o referido veículo ao serviço da respectiva entidade patronal, fazendo-o naturalmente por sua conta, no interesse e sob a sua direcção efectiva.»

10
«O veículo ciclomotor “VJ” circulava na Rua ..., no sentido .../..., com destino à sua residência, sita na freguesia ....»

11
«Imediatamente à sua frente e no mesmo sentido, circulava um outro veículo de reboque.»

12
«No início da reta existente no local e depois da protuberância existente no asfalto, o condutor do ciclomotor iniciou a ultrapassagem ao pronto socorro.»
13
«Para isso, verificou que na via da esquerda não circulava nenhum veículo em sentido contrário.»

14
«E verificou que existia à sua frente espaço suficiente para efetuar a pretendida ultrapassagem, uma vez que a via é composta por uma reta de 210 metros, e a ultrapassagem é possível logo após o entroncamento com a rua da Igreja ..., sendo que desde o entroncamento até à entrada/saída para o Centro de Saúde distam 120 metros e depois da abertura da entrada/saída do Centro de Saúde, ainda é possível a ultrapassagem numa distância de 90 metros».

15 e 16
«O condutor do motociclo infletiu a marcha dessa mota para a via da esquerda e passou a circular nessa via da esquerda, à esquerda do veículo automóvel de reboque.»

17
«Subitamente, quando o condutor do ciclomotor “VJ” conduzia o motociclo à esquerda do veículo automóvel de reboque,»

18
«o veículo “OM” que saía lentamente do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., lado direito da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do ciclomotor,»

20
«Transpôs o passeio para peões lá existente»

21
«E pretendendo virar para a esquerda,»

22
«saiu do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., de forma lenta, e atravessou a faixa de rodagem destinada ao sentido oposto, transpondo a linha divisória que delimita as duas faixas,»

23
«e ocupou toda a via esquerda por onde o condutor do ciclomotor seguia a ultrapassar o veículo de reboque e 55 cm da via direita,»

24
«Cortando-lhe a sua linha de marcha.»

25
«O condutor do ciclomotor quando se deparou que o veículo “OM” saia do parque de estacionamento e entra na via, tentou parar, travando;»

26
«Tendo depois embatido, em primeiro lugar, no lancil do passeio, lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha,»

27
«O que fez com que se tivesse despistado e depois derrapar pela estrada até embater no vértice esquerdo da frente do veículo “OM”.»

30
«e o ciclomotor levava as luzes ligadas.»

31
«Tendo o veículo “OM” ficado em posição oblíqua quer face ao passeio, quer face à faixa de rodagem para onde pretendia circular, ocupando toda a faixa de rodagem esquerda por onde circulava o ciclomotor e ainda 55 cm da faixa de rodagem direita.»

23 - Quanto aos demais pontos de facto constantes na ação cível proposta pelos assistentes/demandantes, por já se encontrarem dados como provados, os recorrentes conformam-se com a decisão em mérito em relação aos mesmos.

CULPA

23 – Assim, resultando da matéria de facto provada a ocorrência de um acidente importa, desde logo, averiguar a quem imputar a culpa do mesmo, nomeadamente, se à arguida, se à vítima, à luz das normas que pautam a circulação rodoviária e a cujo cumprimento qualquer interveniente no tráfego rodoviário está adstrito.

24 - A arguida saia do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., que se encontra situado lateralmente à via, lado direito atento o sentido de marcha do ciclomotor, e pretendendo mudar de direção para a sua esquerda, no sentido .../..., invadiu e ocupou ambas as faixas de rodagem, por onde o ciclomotor e o veículo pronto socorro circulavam, no sentido .../....

25 - Como confessado pela arguida, ao sair do parque de estacionamento teve de transpor um passeio para peões, e no seu limite, devido à fraca visibilidade para a sua esquerda, constatou que na via, à sua esquerda, já circulavam veículos.

26 - Por outro lado, a via por onde circulavam o veículo pronto socorro e o ciclomotor, no sentido de .../... é composta por uma estrada pavimentada, de linha reta, com o comprimento de 210 metros (120 metros desde o início da reta até a entrada/saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde ... + 90 metros depois dessa entrada/saída), e composta por duas faixas de rodagem.

27 - Na altura do acidente, não existiam na via qualquer sinal vertical, nem qualquer marca no asfalto, nomeadamente, traço contínuo, que pudessem obstaculizar o ciclomotor de efetuar a ultrapassagem ao veículo pronto socorro, no sentido de .../....

28 - No início da reta e depois da protuberância existente no asfalto e assinalada no croqui do acidente de viação, o ciclomotor, depois de verificar que a via estava desimpedida, uma vez que não havia circulação de veículos e pessoas em sentido contrário, inicia a ultrapassagem do veículo pronto socorro.

29 – A arguida, depois de ter avistado que na via, à sua esquerda, já circulavam veículos, toma também a decisão de avançar, e de forma lenta, entra na via e pretendendo virar para a sua esquerda, invadiu e ocupou ambas as faixas de rodagem por onde já circulavam o pronto socorro e o ciclomotor.

30 - Atento a posição final do veículo ligeiro, o mesmo ficou de forma oblíqua, ocupando toda a faixa de rodagem esquerda, por onde o ciclomotor efetuava a ultrapassagem, e ainda 55 cm da faixa de rodagem direita, por onde o veículo pronto socorro circulava.

31 - A manobra da arguida obrigou o condutor do ciclomotor que estava a efetuar uma ultrapassagem permitida, a travar, a embater no lancil do passeio e a despistar-se.

32 - Para se aferir do nexo de imputação objectiva do resultado à conduta da arguida, cumpre, pois, avaliar qual é o âmbito da protecção das normas jurídicas violadas, observando-se, para tanto, o disposto em matéria estradal.

33 - Relativamente à conduta da arguida tem de se aferir duas regras estradais:

- A primeira porque sai de um parque de estacionamento, lateral à via para onde pretende circular;

- A segunda, porque muda de direção para a sua esquerda.

34 - Existem regras para quem está a iniciar a marcha e a sair de um parque de estacionamento, mais ainda quando se propõe mudar de direção – Cfr. Arts. 31º, nº 1, al. a), 35º, nº 1 e 3º, nº 2 do CE.

Ou seja,

35 - A condutora de um veículo que sai de um parque de estacionamento deve ceder sempre a passagem a todos aqueles que circulam na via.

36 - Por outro lado, quando se pretende mudar de direção, o condutor deve, ainda, certificar-se que a manobra é permitida e que não vai colocar em perigo ou tornar-se um obstáculo para os outros utentes da via.

37 - Dispõe, ainda, o art. 3°, n° 2, do C. Estrada: “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias”.

38 - Isto é, a segurança reclamada pela circulação rodoviária exige dos condutores não apenas o respeito pelas regras e sinais de trânsito especialmente previstos, mas ainda uma atitude particularmente previdente e cautelosa, que permita uma oportuna e atenta interpretação e leitura das circunstâncias do momento, em ordem a garantir a tranquilidade e a segurança rodoviárias.

39 - Destarte, à luz da prova produzida e das regras estradais aplicáveis, no acidente em mérito resulta que o perigo foi criado exclusivamente pela arguida, em conformidade com o supra exposto.

40 - No caso sub judice, mesmo que a velocidade do motociclo fosse superior a 50 Km/h permitidos para o local, o que não resulta provado, como acima exposto, por si só não seria suficiente para lhe imputar qualquer responsabilidade no acidente.

41 - Pois, a vítima iniciou a ultrapassagem num local onde é permitido faze-lo;

- Tendo-a iniciado sem que existisse trânsito em sentido contrário;

- E a via é composta por uma reta com 210 m de comprimento.

42 - Ora, como resulta da prova produzida, o perigo foi criado, exclusivamente pela arguida porque a manobra de saída de um parque de estacionamento e de mudança de direção foram realizadas sem ter em conta a trajetória dos veículos que já se encontravam a circular na via no sentido .../..., nomeadamente, o ciclomotor.

43 - O ciclomotor que se encontrava a efetuar uma ultrapassagem permitida e quando se encontrava ao lado do veículo pronto socorro, encontrava-se já demasiado próximo do veículo ligeiro “OM” quando este iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda que lhe bloqueia a passagem,  não conseguiu, por isso mesmo, evitar o despiste e consequente embate.

44 - Destarte, não pode haver quaisquer dúvidas que a condutora do veículo ligeiro “OM” actuou com culpa porque saía de um parque de estacionamento, e depois de ter avistado que circulavam na via, à sua esquerda, veículos, não cedeu a sua passagem, por um lado,

45 - E por outro, porque decidiu efetuar uma manobra de perigo eminente ao se atravessar na trajetória do ciclomotor.

46 - Não fosse a manobra invasiva da arguida que com a imobilização do veículo ligeiro lhe corta o seu sentido de marcha e o acidente em mérito jamais teria ocorrido e o resultado típico morte, não teria acontecido.

47 - Por isso mesmo, foi a arguida quem violou os mais elementares deveres de cuidado, pois desenvolveu uma condução descuidada, desatenta, imprudente e precipitada, pondo em perigo os utentes que já circulavam na via, violando, desta forma, os arts. 31º, nº 1, al. a), 35º, nº 1 e 3º, nº 2, todos do C.E..

III
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

48 - Como se infere do teor da sentença aqui em reapreciação, a mesma dá como improcedente o pedido de indemnização civil omitindo a pronuncia sobre os pontos de facto que configuram os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelos assistentes/demandantes na ação cível sob os nºs 35, 37 a 47, 50 a 54, 56 a 68, 72 a 83 e 87 a 90.

49 - Como resulta da d. sentença em reapreciação, em relação aos factos alegados pelos assistentes/demandantes na ação cível, a Sra. Juiz a quo dá como provado os seguintes factos:

1 - Com a morte do filho, os Requerentes perderam uma parte muito significativa da sua alegria.

2 - Os Requerentes sofrem psicologicamente e emocionalmente a perda do seu filho, não se conformando com o seu desaparecimento precoce.

3 - Nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2019, DD trabalhou para a Empresa EMP01..., na ..., auferindo, em cada um desses meses, respectivamente, a quantia líquida de CHF 4.239,75, CHF 4.420,85 e CHF 3.472,25.

4 - As despesas com o funeral de DD foram 1.390,00 € (mil trezentos e noventa euros).

50 - E relativamente aos demais danos patrimoniais e não patrimoniais, sem que se detenha sobre a fundamentação de tal decisão, dá como não provado os seguintes factos:

1 - DD, era quem, com o rendimento do seu trabalho, sustentava e custeava todas as despesas do agregado familiar composto pelos seus pais e pelo seu irmão II, menor de 17 anos à data do acidente.

2 - Entregando aos seus pais todo o rendimento produto do seu trabalho.

3 - O pai da vítima padece duma incapacidade total para o trabalho e a sua mãe é doméstica, estando, por isso mesmo, totalmente dependentes dos rendimentos do seu saudoso filho para garantir os alimentos necessários para sua subsistência.

51 - Na senda da critica que vimos demonstrando ao longo das presentes alegações, a sentença aqui em crise incorre em manifesto erro de julgamento, pela análise omissiva e sem qualquer fundamentação quanto aos factos que caraterizam os danos patrimoniais e não patrimoniais trazidos a debate e expressamente alegados e convictamente provados do pedido de indemnização civil.

52 – E a convicção dos recorrentes advém-lhes da documentação junta aos presentes autos,

dos factos notórios que quem morre, em consequência das lesões corporais resultantes de acidente de viação, sofre antes um dano não patrimonial, quer pela angústia advinda da consciência do risco de lesão iminente, quer pelas lesões corporais sofridas

e, ainda, do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde se remete a sua leitura, por uma questão de economia processual.

53 - Os pontos de facto 35, 39, 40, 41, 51, 60, 61, 62 e 74 da ação civil, porque consubstanciados em documentos, tais como a “Participação de Acidente de Viação”, “Relatório da Autópsia”, “Cartões de Cidadão”, “Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional”, e “Relatório Clínico do Instituto de Medicina Legal”, parece-nos, e ressalvando sempre o devido respeito por melhor entendimento, que estes pontos de facto devem constar nos factos dados como provados.

54 - Apesar dos pontos de facto aqui em reapreciação estarem consubstanciados pelos documentos acima referidos, os factos descritos nos pontos 61 e 62 foram, ainda, atestados pelas testemunhas EE e FF e cujos depoimentos se encontram transcritos supra e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

55 - Pelo que, em face da prova produzida e constante nos presentes autos, deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

35
«O malogrado, DD, é filho dos Requerentes.»

39
«Face à gravidade das lesões acabou por perecer às 19:07 h conforme declaração do INEM junta aos autos a fls. (…).»

40
«Como consequência direta e necessária do acidente, a vítima sofreu múltiplos traumatismos, que pela sua extensão e por economia processual se remete a sua leitura para o teor do “Relatório da Autópsia” de fls. 71 e sgs.»

41
«Lesões essas que foram causa directa e necessária da morte do malogrado DD.»

51
«Tinha 24 anos de idade, conforme é atestado no “Relatório de Autópsia” de fls. 71 e sgs.»

60
«O Requerente marido tem 48 anos e a Requerente mulher tem 53 anos conforme cópias dos Cartões de Cidadão.»
61
«O Requerente marido está desempregado.»

62
«Sendo que por efeito de um acidente de viação foi-lhe determinada uma Incapacidade Permanente Geral de 65% e uma Incapacidade Permanente Profissional de 100% para o trabalho, conforme Relatório do Instituto de Medicina Legal.»

74
«Os Requerentes estão irremediavelmente privados do seu filho, desde ../../2019.»

56 – Quanto ao ponto de facto nº 37 da ação civil, este ponto de facto para além do orçamento (Doc. 4 junto com o PIC), teve ainda a confirmação daquele valor mediante o testemunho das pessoas que trataram do assunto com a oficina, EE e FF, tudo conforme declarações transcritas supra e para onde se remete a sua leitura, por uma questão de economia processual.

57 - Pelo que, em face da prova produzida e constante nos presentes autos, deve constar dos factos provados o ponto de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

37
«Os estragos produzidos no ciclomotor orçam na quantia de 3 836,67 € (três mil e oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).»

58 - Mais uma vez, o Tribunal a quo, na senda omissiva da descrição de factos que se encontram consubstanciados nos diversos elementos clínicos juntos aos presentes autos, como sejam, a informação da ocorrência do óbito pelo INEM e o Relatório da Autópsia, nega os factos constantes nestes pontos de facto 38, 42, 43, 44, 45 e 47 da ação civil extracontratual.

59 - Para além desta prova documental, estes factos encontram-se também atestados pelas testemunhas, EE e FF e cujas transcrições dos seus depoimentos se encontram supra aludidos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

60 – Para além disso e como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência - Vide Ac. STJ de 29/10/2020, proc. 5/05.5TBPTS.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt: 

«V. É facto notório que, quem morre em consequência das lesões corporais resultantes de acidente de viação, sofre antes um dano não patrimonial, quer pela angústia advinda da consciência do risco de lesão iminente, quer pelas lesões corporais sofridas.»

Encontra-se ainda consignado no acórdão do STJ em mérito e no que diz respeito aos factos notórios de quem morre em consequência das lesões corporais resultantes de acidente de viação, o seguinte:

«Efetivamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1971 (BMJ n.º 205, pág. 150) já deixava claro que “os danos não patrimoniais da vítima, em caso de morte, existem sempre, sendo resultantes da morte consequente à ilícita violação da integridade física da vítima”, explicitando ainda que a morte, “por demais rápida que surja, nunca é clinicamente instantânea, ou melhor simultânea com a colisão: há sempre um período, mais ou menos longo, fração de segundo, minutos ou horas, em que o coração ainda palpita, em que o sangue ainda circula, em que o cérebro ainda sente, em que, portanto a vida ainda existe no corpo destroçado da vítima”.»

«Seguindo este pensamento, a doutrina argumenta “normalmente existirá sofrimento ainda que a morte seja imediata: a dor física, a angústia causada pela consciência do risco da lesão iminente e dos seus funestos resultados” (I. GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões, 3.ª edição, 1978, pág. 85, e M. OLIVEIRA MATOS, Código da Estrada Anotado, 1991, pág. 467 e segs.).»

61 - Como resulta da declaração do INEM e das declarações das testemunhas que presenciaram o acidente, o malogrado DD, depois do acidente estava consciente e acabou por perecer, às 19:07 h, hora em que foi declarado o seu óbito.

62 - Da análise do teor do “Relatório de Autópsia” verifica-se que, em consequência direta e necessária do acidente, o sinistrado sofreu lesões corporais, designadamente, traumatismo craniano com fratura transversal do occipital e fratura dos 2 ossos do antebraço pelo 1/3 distal e outros danos, que foram causa direta e necessária da sua morte, tendo esta resultado 40 minutos depois do acidente.

63 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo destas alegações de recurso, que a forma de valorar a prova, atento os elementos clínicos juntos aos presentes autos e as transcrições supra descritas, desprezou, por completo tudo quanto já se encontra assente e foi relatado pelas testemunhas.

64 - O Tribunal a quo, ao não dar assente os pontos de facto aqui em crise, incorre, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

65 - Pelo que deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

38
«O finado, DD, logo após o acidente, foi assistido, no local, pelo INEM, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros.»

42
«Na sequência do embate, o DD, permaneceu agonizante no chão, a respirar com muito custo até à chegada do INEM.»

43
«Durante todo este período, o finado, DD, sofreu dores tremendas e múltiplas angústias.»

44
«Dores essas associadas a um enorme desconforto e angústia que se mantiveram durante todo o tempo em que a equipa do INEM tentou reanimar o malogrado, DD.»

45
«Por outro lado, ao aperceber-se que o embate era inevitável, o finado, DD, sentiu medo das consequências que resultariam para a sua integridade física.»

47
«Os momentos que precederam a morte do filho dos Requerentes, foram dramáticos já que, ante a percepção de que o embate era inevitável, receou vir a sofrer ferimentos graves, ou mesmo perder a vida, como veio a acontecer.»

66 – Relativamente ao ponto 46 da ação civil, porque existe prova irrefutável nos autos, não existe quaisquer dúvidas que este ponto de facto deveria ser dado como provado.

Consta da informação clínica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), “Centro de Orientação de Doentes Urgentes” e junta aos presentes autos a fls. (…) que o óbito do malogrado DD, ocorreu às 19:07 horas.

Encontra-se, ainda, consignado na “Participação de Acidente de Viação” a data/hora do acidente: ../../2019, 18:27 h.

67 - Pelo que deve constar dos factos provados o ponto de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

46
«Face à gravidade dos traumatismos de que o filho dos Requerentes foi vítima, o mesmo acabou por perecer no local do acidente às 19:07 horas, 40 minutos depois do embate.»

68 - Mais uma vez o Tribunal a quo na senda omissiva que vimos desvendando ao longo das presentes alegações, omite na sentença os factos expostos nos pontos de facto 50, 52 e 53 da ação civil, apesar de convincentemente relatados pelas testemunhas que têm conhecimento pessoal e direto sobre os mesmos.

69 – E a convicção dos recorrentes advém-lhes do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

70 - A prova desta matéria, com a sua natureza psicológica e de interioridade, só pode produzir-se assentando no que as testemunhas viram, presenciaram, perceberam, interpretaram e sentiram.

71 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo deste recurso, que a forma de valorar a prova, atento as transcrições supra descritas, desprezou, por completo tudo quanto foi dito pelas testemunhas.

72 - O Tribunal a quo, conforme supra exposto, falha, mais uma vez no exame crítico da prova referente aos pontos de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

73 - Pelo que deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

50
«O malogrado, DD, faleceu no dia ../../2019, no estado de solteiro, sem descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade;»

52
«Tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros, seus pais, BB e CC, ora Requerentes.»

53
«O saudoso, DD, sempre coabitou com os seus pais, na freguesia ...;»

74 - Mais uma vez a Sra. Juiz a quo, sem sopesar a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente as testemunhas arroladas pelos assistentes/demandantes,  ignora e desvaloriza, como se elas não fossem pronunciadas, as palavras das pessoas que mais podiam e, efectivamente, ajudaram à descoberta da verdade material sobre os factos dos pontos 54, 56, 65, 66 e 67 da ação civil e aqui em crise, uma vez que estas mesmas testemunhas, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento directo e pessoal, que não podia ser ignorado pelo tribunal a quo.

75 - A convicção dos recorrentes advém-lhes do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

76 - Depois de se analisarem, com um mínimo de atenção e cuidado e com a objetividade e isenção que é devida, o depoimento das testemunhas acima transcritos que confirmaram os factos dos pontos de facto aqui em reapreciação, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, a omissão destes factos nos fatos dados como provados da sentença aqui em crise.

77 - O Tribunal a quo, conforme supra exposto, falha, mais uma vez no exame crítico da prova referente aos pontos de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

78 - Pelo que, em face da consistência da prova produzida e acima transcrita, deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

54
«Era pessoa robusta - não lhe sendo conhecida qualquer doença -, alegre e com gosto pela vida, próprias da sua juventude.»

56
«Era uma pessoa trabalhadora e aspirava à progressão na sua actividade no ramo da construção civil.»

65
«Era ainda uma pessoa comunicativa e prestável.»

66
«Tinha muitos amigos com quem partilhava o seu entusiasmo pela vida e exteriorizava alegria de viver.»

67
«Era um jovem comunicativo e solidário que cultivava a amizade com os colegas, gozava de boa reputação no meio social onde estava inserido e era querido e respeitado por todos os que com ele conviveram.»

79 - Mais uma vez a Sra. Juiz a quo, sem sopesar a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente, as testemunhas arroladas pelos assistentes/demandantes,  ignora e desvaloriza, como se elas não fossem pronunciadas, as palavras das pessoas que mais podiam e, efectivamente, ajudaram à descoberta da verdade material sobre os pontos de facto 57, 58, 68, 79, 80, 87 e 88 da ação civil e aqui em crise, uma vez que estas mesmas testemunhas, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento directo e pessoal, e que não podia ser ignorado pelo tribunal a quo.

80 - A convicção dos recorrentes advém-lhes do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

81 - Depois de se analisarem, com um mínimo de atenção e cuidado e com a objetividade e isenção que é devida, o depoimento das testemunhas acima transcritos que confirmaram os factos dos pontos de facto aqui em reapreciação, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, a omissão destes factos nos fatos dados como provados da sentença aqui em crise.

82 - A prova desta matéria, com a sua natureza psicológica e de interioridade, só pode produzir-se assentando no que as testemunhas viram, presenciaram, perceberam, interpretaram e sentiram.

83 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo deste recurso, que a forma de valorar a prova, atento as transcrições supra descritas, desprezou, por completo tudo quanto foi dito pelas testemunhas.

84 - O Tribunal a quo, relativamente a estes pontos de facto, falha, mais uma vez, no exame crítico da prova referente aos pontos de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

85 - Pelo que, em face da consistência da prova produzida e acima transcrita, deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

57
«O finado, DD, era pessoa dedicada aos seus pais e irmão, com quem vivia e sustentava,»

58
«Entregando aos seus pais todo o rendimento produto do seu trabalho.»

68
«Era, ainda, um jovem muito dedicado à família e com quem mantinha uma relação muito feliz e de união.»

79
«O finado, DD, era um jovem muito dedicado à família e muito amigo dos seus pais e irmão.»

80
«Os Requerentes e o saudoso filho, DD, eram unidos por fortes laços de afeto entre si, de companheirismo e partilha, constituindo uma família harmoniosa, unida e feliz.»

87
«O malogrado, DD, era quem, com o rendimento do seu trabalho, sustentava e custeava todas as despesas do agregado familiar composto pelos seus pais e pelo seu irmão II.»

88
«Entregando aos seus pais todo o rendimento produto do seu trabalho.»

86 - Mais uma vez a Sra. Juiz a quo, sem sopesar a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente, as testemunhas arroladas pelos assistentes/demandantes,  ignora e desvaloriza, como se elas não fossem pronunciadas, as palavras das pessoas que mais podiam e, efectivamente, ajudaram à descoberta da verdade material sobre os pontos de facto 59, 63 e 64 da ação civil e aqui em crise, uma vez que estas mesmas testemunhas, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento directo e pessoal, e que não podia ser ignorado pelo tribunal a quo.

87 - A convicção dos recorrentes advém-lhes do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

88 - A prova desta matéria, com a sua natureza psicológica e de interioridade, só pode produzir-se assentando no que as testemunhas viram, presenciaram, perceberam, interpretaram e sentiram.

89 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo deste recurso, que a forma de valorar a prova, atento as transcrições supra descritas, desprezou, por completo tudo quanto foi dito pelas testemunhas.

90 - O Tribunal a quo, conforme supra exposto, falha, mais uma vez no exame crítico da prova referente aos pontos de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

91 - Pelo que, em face da consistência da prova produzida e acima transcrita, deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

59
«Os Requerentes são pobres e não possuem rendimentos capazes de prover ao seu sustento.»

63
«E a Requerente mulher dedicou toda a sua vida às lides domésticas e educação dos filhos.»

64
«Estando, por isso mesmo, dependentes dos rendimentos do trabalho do seu saudoso e amado filho, único contributo para o seu sustento.»

92 - Mais uma vez a Sra. Juiz a quo, sem sopesar a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente, as testemunhas arroladas pelos assistentes/demandantes,  ignora e desvaloriza, como se elas não fossem pronunciadas, as palavras das pessoas que mais podiam e, efectivamente, ajudaram à descoberta da verdade material sobre os pontos de facto 72, 73, 75, 76, 77, 78, 81, 82 e 83 da ação civil e aqui em crise, uma vez que estas mesmas testemunhas, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento directo e pessoal, e que não podia ser ignorado pelo tribunal a quo.

93 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo deste recurso, que a forma de valorar a prova desprezou, por completo, tudo quanto foi dito e afirmado pelas testemunhas.

94 - A convicção dos recorrentes advém-lhes do depoimento das testemunhas, EE, FF, JJ e KK, e cujos depoimentos se encontram gravados no registo digital em uso no Tribunal e supra transcritos e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura.

95 - O Tribunal a quo, conforme supra exposto, falha, mais uma vez no exame crítico da prova referente aos pontos de facto aqui em crise, incorrendo, mais uma vez, em manifesto erro de julgamento – Cfr. art. 410ºdo CPP, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

96 - Pelo que, em face da consistência da prova produzida e acima transcrita, deve constar dos factos provados os pontos de facto aqui em reapreciação, com a seguinte redação:

72
«A morte do DD deixou profundamente consternados todos os familiares e amigos.»

73
«Os Requerentes não se conformam com a morte do seu querido filho, vivendo momentos de permanente ansiedade e angústia pela recordação de tão trágico dia.»

75
«Com a morte do filho, os Requerentes perderam uma parte muito significativa da sua alegria e passaram a ser pessoas muito tristes e melancólicas.»

76
«Por outro lado e com o perecimento do seu saudoso filho, os Requerentes deixaram de perceber os rendimentos que o mesmo auferia do seu trabalho e que constituía o seu sustento.»

77
«O facto dos Requerentes não auferirem qualquer rendimento tem contribuído para o agravamento do seu estado psíquico e emocional,»

78
«Vivendo da ajuda dos seus familiares e amigos.»

81
«Os Requerentes sofrem psicologicamente e emocionalmente, a perda do seu saudoso filho, não se conformando com o seu desaparecimento precoce.»

82
«As condições trágicas e brutais em que se deu o embate, a forma como o cadáver ficou marcado pelo embate e a morte do filho irão permanecer na memória dos Requerentes por toda a vida.»

83
«Irão padecer para o resto da sua vida, a ausência do seu querido filho.»

97 - Por outro lado, na senda omissiva que vimos criticando, o tribunal a quo não retirou, como devia e podia, todos os factos ocorridos como lhe é imposto pela lei, pois objecto de prova são todos os factos que constam da acusação, da contestação e os que resultarem da discussão da causa.

98 - Resulta, ainda, do acervo provatório acima transcrito que, em consequência do perecimento do malogrado DD, o seu irmão mais novo deixou de estudar e começou a trabalhar para garantir o seu sustento e dos seus progenitores.

99 - Porque resultou provado, ainda, da discussão da causa, deve, ainda, constar dos factos dados como provados, o seguinte:

«O filho mais novo dos Requerentes, em consequência do perecimento do malogrado, DD, deixou de estudar e passou a trabalhar para garantir o sustento familiar»

100 - Como pensam os recorrentes, o Tribunal a quo decidiu com base em erro de julgamento, porquanto julgou incorrectamente parte da matéria de facto, porquanto considerou provados factos que não resultaram da prova produzida,

tendo, por outro lado, considerado não provados factos sobejamente explicados e enunciados de forma clara e precisa através da prova produzida em sede de inquérito pelo OPC e pelas testemunhas ouvidas em sede de julgamento.

101 - Provados os factos que, no seu conjunto, configuravam a demonstração da razão que assiste aos recorrentes, ao peticionar o presente recurso de apelação, é forçoso que se conclua pela insubsistência da decisão final recorrida, sendo perfeitamente legítimo pugnar-se, porque outro desfecho não pode ter este recurso, que não seja o da sua procedência, em conformidade com a prova supra transcrita.

102 - Dispõe o artigo 562°, n°1, do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

103 - O dano é toda a perda causada em bens jurídicos, legalmente tutelados, de carácter patrimonial ou não patrimonial, consoante sejam, ou não, susceptíveis de avaliação pecuniária.

104 - Por outro lado, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, atenta a teoria da causalidade adequada formulada no artigo 563° do Código Civil.

105 - O cálculo da indemnização “compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (artigo 564°, n°1, Código Civil).

106 - Porque devidamente fundamentados os pedidos na ação civil extracontratual apresentada pelos recorrentes, bem como o cálculo dos danos futuros tem por base a fórmula usada pelo STJ, conforme exposto no PIC, deve a demandada Seguradora ser condenada nos danos patrimoniais e danos não patrimoniais em conformidade com os pedidos requeridos pelos assistente/demandantes.

IV
ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

107 - Finalmente, cumpre apreciar se a determinação da pena concretamente aplicável à arguida pela prática, do crime de homicídio por negligência, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades, se o que se encontra determinado na sentença se enquadra na moldura penal, face à gravidade das consequências e da conduta da arguida.
108 - Ressalvando sempre o devido respeitos por melhor entendimento, os recorrentes entendem que a medida da pena que foi aplicada à arguida pela prática do crime de homicídio por negligência, é inadequada, por diminuta, face à factualidade e circunstancialismo que antecedeu a prática do crime de homicídio por negligência.
109 - No que concerne às necessidades de prevenção especial e conforme feito constar na d. sentença, a arguida não tem quaisquer antecedentes criminais, encontrando-se socialmente inserida.

110 - Com efeito, se a arguida não violasse as normas estradais que atrás descrevemos, o acidente, com o resultado típico morte, não teria acontecido, porque a omissão da acção da arguida teria evitado o resultado morte.

111 - Como pensam os recorrentes, ao nível do elemento subjectivo, a violação do dever de cuidado situa-se ao nível da negligência inconsciente, pois que com a sua conduta a arguida não previu, sequer, a consequência como resultado da sua conduta, ou seja, o resultado típico não foi previsto, por descuido, distracção ou leviandade, mas era apenas previsível.

112 - A conduta da arguida é culposa, porque censurável ético-socialmente.

113 - Não existe qualquer desvio no processo causal iniciado pela arguida, o qual se revelou adequado e eficaz a produzir o resultado típico, porquanto a arguida violou os deveres de cuidado que sobre si impendiam, violou regras estradais quando podia e devia tê-las observado, e a violação dessas normas constituiu-se como causa necessária e directa do resultado, quando a sua observância, por si só, o teria evitado.

114 - Actuou, por isso, com culpa, embora sob a forma de negligência inconsciente, nos termos do artigo 15°, n°1, b), Código Penal

115 - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal deverá atender à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele (vide artigo 71°, n°s 1 e 2, do CP).

116 - Como circunstâncias agravantes e atenuantes, importa considerar:

- o grau de ilicitude, que se afigura acentuado;

- a violação do dever de cuidado, de intensidade média, configurando negligência na forma simples inconsciente, não tendo a arguida previsto o resultado, sequer, essa consequência como resultado da sua conduta, ou seja, o resultado típico não foi previsto, por descuido, distracção ou leviandade, mas era previsível.

- as exigências de reprovação social e de prevenção geral que se fazem sentir no cometimento de crimes contra a vida, por negligência, resultantes de acidentes de viação;

- o desvalor do resultado do ilícito perpetrado pela arguida, muito grave, que tolheu a vida da vítima, jovem com 24 anos de idade;

- a culpa, de intensidade acentuada, embora sob a forma de negligência inconsciente, nos termos do artigo 15°, n°1, b), Código Penal

- as consequências advenientes do ilícito, que são muito graves.

- a inexistência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, o que denota que a arguida tem pautado a sua vida em conformidade com o direito;

- o facto de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserida;

117 - Tudo sopesado e ponderado, os recorrentes reputam a medida da pena aplicada à arguida pela prática de um crime de homicídio por negligência de 80 dias de multa, à razão diária de 6,00 €, o que perfaz a quantia de 480,00 €, por, manifestamente, reduzida e desrespeitadora do valor vida de um jovem de 24 anos, e de, por isso mesmo, ser injusta e inadequada.

118 - Em face do supra exposto, a pena aqui em crise deve ser ponderada e determinada pelos Venerandos Desembargadores em conformidade com as circunstâncias agravantes e atenuantes e com a gravidade da conduta perpetrada pela arguida, o que se requer seja revista e decidida em conformidade.

119 - São estes factos indiscutivelmente falados e registados na audiência de discussão e julgamento que consideramos serem imprescindíveis para a fundamentação de direito e indiscutivelmente se chegar a outra conclusão inversa àquela que chegou o tribunal a quo.

120 - Depois de se analisarem, com um mínimo de atenção e cuidado e com a isenção que é devida, os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre os pontos de facto reclamados pelos recorrentes, que apontam todos, decididamente, no mesmo sentido, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, o teor da sentença aqui em crise.

121 - Não temos qualquer dúvida de que esta forma de valorar a prova, desprezou, por completo, invertendo tudo quanto, claramente, foi dito pelas testemunhas e cujos depoimentos se encontram supra transcritos, bem como os documentos e os elementos de prova carreados para os autos pelo OPC.

122 - O Tribunal a quo ignora e desvaloriza, como se elas não fossem pronunciadas, as palavras das pessoas que mais podiam e, efectivamente, ajudaram à descoberta da verdade material, as testemunhas arroladas pelos recorrentes, uma vez que estas mesmas testemunhas, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento directo e pessoal sobre os factos relatados e, que não podia ser ignorado, como foi, pelo tribunal a quo.

123 - Não se percebe, por um lado, como é que as testemunhas podiam ser mais precisas na transmissão oral ao Tribunal sobre o que viram e presenciaram relativamente aos factos atestados pelas mesmas; Por outro lado, é mais que evidente que os depoimentos não se basearam no “ouvir dizer”. Estas testemunhas foram precisas nos relatos dos factos acima transcritos, depondo de forma clara e objectiva, relatando, convictamente, os factos tal como os viram e perceberam.

124 - O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

125 - O próprio Tribunal recorrido acabou por dar factos como provados e como não provados sem que tivesse feito a análise crítica da prova produzida pelos recorrentes e sem que se pronuncie fundadamente na sentença em reapreciação sobre tais factos.

126 - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.

127 - O tribunal tem que julgar os factos com a prova existente, bem como a convicção do Tribunal tem de assentar em critérios objetivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos e não especular sobre o que poderia ter acontecido com base em considerações que não apresentam nenhuma base naquilo que foi transmitido durante a audiência.

128 - E assim sendo, não temos qualquer dúvida, na senda da análise crítica que vimos fazendo ao longo destas alegações de recurso, que a forma de valorar a prova, atento as transcrições supra descritas, desprezou, por completo a prova documental e tudo quanto foi dito pelas testemunhas dos recorrentes.

129 - Face à prova produzida em sede de Audiência e julgamento e acima transcrita, permite-nos ter a certeza, e com base no rigor legal e transparência decisória, de que incumbia à Mma. Juiz a quo dar como provados os factos aqui em crise tal como propugnado pelos recorrentes.

130 – Assim sendo, a Sra. Juiz a quo errou na apreciação da prova, pelo que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo.

131 – Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que a Sra. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes do direito que assiste aos recorrentes e, consequentemente, ter condenado a demandada Seguradora em conformidade com os seus pedidos, bem como ter condenado a arguida em conformidade com a ilicitude da sua conduta e da gravidade do resultado.

132 – Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os arts. 483º, 496º, 562º, 564º nº 1, 566º nº 1 e 2 do Código Civil”, arts. 414º, 607º, nº 4 do CPC, arts. 31º, nº 1, al. a), 35º, nº 1 e 3º, nº 2, todos do C. Estrada e arts. 71°, n°s 1 e 2, 15°, al. b), ambos do Código Penal.
 
Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve:

a) Ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e condenar-se a demandada Seguradora nos pedidos propugnados pelos recorrentes no seu pedido de indemnização civil;

b) Deve, ainda, ser a sentença alterada quanto à determinação da medida da pena a aplicar à arguida.

assim se decidindo, mais bem resultará, a nosso ver, aplicado o Direito e realizada a sublime
JUSTIÇA.”

Respondeu a este recurso também o M.P., em 1ª instância. Referiu que a impugnação da matéria de facto em sede de recurso, não dá direito a um segundo julgamento. A apreciação feita da prova baseou-se no princípio fa livre apreciação da prova, decorrente do princípio da imediação. Com efeito, o recorrente apenas ataca a convicção do tribunal. Não ocorre qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2, C.P.P. – insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável entre factos provados e não provados ou entre a motivação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova. No que se refere à medida da pena, entende que há uma culpa menor por parte da arguida e que assim, foram cumpridos os critérios de aplicação das penas, previstos no art.º 71º/1 e 2), C.P. Sustenta pois, que o recurso deva ser julgado improcedente.
Respondeu ainda, a “Companhia de Seguros EMP02...”, enquanto demandada. Considera que a condenação da arguida é que é injusta e injustificada, subscrevendo também o seu recurso. Entende ainda, que as conclusões dos recorrentes reproduzem as alegações. A culpa na produção do acidente é, em seu entender, da exclusiva responsabilidade da vítima. Contrariamente ao referido na sentença, não houve confissão da arguida. Em casos de concorrência de culpas entre lesante e lesado, a indemnização pode ser excluída, quando há culpa do lesado – art.º 570º/1 C.C. E, no caso concreto, a responsabilidade do condutor do motociclo  é mais grave que a da arguida. Fala no depoimento de HH, investigador do N.I.C.A.V., que referiu que com pneus normais e a 70 (setenta) kms./h, a mota travaria sem embater no automóvel conduzido pela arguida. Quanto à falta do capacete, referiu que o mesmo não saltaria como mero efeito da queda. Quanto aos depoimentos de EE e FF, primos do falecido, diz que os seus depoimentos foram parciais e pré orientados. Quanto às alegadas omissões de pronúncia, refere que a não prova dos factos alegados decorre dos próprios factos provados. Outros, referem-se a meras considerações. Quanto à hora de declaração do óbito peloi Médico do I.N.E.M., refere que a mesma não corresponde à hora da morte. Quanto aos pontos 37 a 47 do pedido cível, refere que a prova foi inexistente ou feita com depoimentos manipulados. Além disso, falta a prova documental. Quanto aos pontos 56) a 68) do pedido cível, considera que não há provas válidas ou credíveis. Diz-se que o falecido entregava todo o dinheiro que ganhava aos Pais – mas, então onde ficam as despesas próprias, incluindo a aquisição de mota de enduro e cross? No que se refere aos pontos 72) a 83) do pedido de indemnização civil, refere que o que interessa consta dos pontos 1) e 2), da subsecção II. Quanto aos pontos 87. a 90. do mesmo pedido, diz que há falta de prova, nomeadamente documental. Enfatiza que o falecido circulava a 70 (setenta) kms/h, que o falecido não tinha o capacete apertado e que o motociclo circulava com pneus de taco, do que retira a exlusiva responsabilidade da vítima no acidente ocorrido. Mais, refere que a filiação, idade e estado da vítima só podem provar-se documentalmente. Realça a final, a importância do princípio da imediação para a fixação dos factos. Defende pois e a final, que o recurso dos assistentes/demandantes não merece provimento.
Também o Dignm.º P.G.A.  junto deste tribunal da relação teve vista nos autos, para emitir o seu parecer. Quanto à esmagadora maioria dos factos invocados, refere que os mesmos se prendem com o pedido cível, razão por que, quanto aos mesmos, o M.P. não toma posição. Quanto à pena aplicada, considera-a “branda”, mas “justificada”. Assim, a pena de multa e taxa diária da mesma aplicada não deverão ser alteradas. Termina sustentando que o recurso não deverá obter provimento.

2 – Fundamentação

A fim de melhor se percecionarem as questões em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, a sentença recorrida:
Capítulo I

Relatório
O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com a intervenção de Tribunal Singular:
AA, filha de LL e de MM, natural de ..., nascida a ../../1977, casada, residente na Rua ..., ..., ... .
Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 15.º, 137.º, n.º1 e 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, e as contra-ordenações, previstas e punidas pelos artigos 12.º, n.º1, 31º, n.º1, a) e 145.º, n.º1, alínea f), do CE.
BB e CC, pais do falecido, deduziram pedido de indemnização cível por parte dos assistentes contra a EMP02... – Companhia de Seguros, S.A. (fls. 456 e ss.).
Nele, pedem os demandantes que aquela seja condenada a pagar-lhes a quantia de €2.597.208,59, a que acrescem juros moratórios desde a notificação deste para contestar, tendo como causa de pedir o circunstancialismo que consubstancia a acusação pública.
Foi recebida a acusação por despacho datado de 17 de Dezembro de 2021, tendo a arguida sido notificada para contestar.
A arguida, devidamente notificada, deduziu contestação, conforme fls. 493 e ss..
Foi elaborada perícia médico legal, que consta de ref.ª ...17.
Foi designada data para audiência de julgamento.

Capítulo II
Saneamento
Mantém-se válida e regular a instância, não havendo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao julgamento dos arguidos.
Procedeu-se ao julgamento da arguida com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta.

Capítulo III
Fundamentação de Facto
Consigna-se que os factos alegados nos requerimentos de acusação particular, pedidos de indemnização cível e contestação e não tidos em consideração nos factos provados e/ou não provados, o foram por se mostrarem irrelevantes para a boa decisão da causa, por serem conclusivos, considerações pessoais e/ou matéria de direito.

Secção I
Factos Provados:
Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

Subsecção I
Da acusação pública
1. No dia 18.11.2019, pelas 18h27, a arguida AA conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, matricula ..-OM-.., cor branca, marca ..., propriedade da Santa Casa da Misericórdia ..., na Rua ..., ..., ..., quando efectuou a mudança de direcção à esquerda, ao sair do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., na Rua ..., ..., ..., ..., com o propósito de seguir em direcção ao centro de ....
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, circulava, igualmente na mesma rua, DD, que conduzia o motociclo, marca ..., modelo ... EXC-F six days, matrícula ..-VJ-.., no sentido ....
3. À sua frente, no mesmo sentido de marcha circulava um veículo ligeiro, tipo pronto socorro, conduzido por EE.
4. A arguida aquando da manobra id. em 1, apercebeu-se da presença de um “vulto”, do seu lado esquerdo, a iniciar manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido por EE.
5. Quando a arguida estava a concluir a manobra - mudança de direcção à esquerda – apercebeu-se, a uma distância superior a 90 metros, da presença do motociclo, conduzido por DD na mesma faixa de rodagem onde seguia, e de imediato, imobilizou o veículo.
6. DD quando se apercebeu, à sua frente, do veículo conduzido pela arguida, travou, a fundo, despistou-se e não conseguiu evitar o embate frontal com o veículo conduzido pela arguida, que na ocasião estava imobilizado.
7. Em consequência de esta colisão, sofreu DD as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 71 a 73 dos autos, - que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
8. Após o embate, o veículo conduzido pela arguida ficou parado em plena faixa de rodagem obliquamente com a frente orientada a margem direita, no sentido ....
9. Na sequência da colisão, DD ficou caído na faixa de rodagem à frente do veículo ligeiro, conduzido pela arguida, junto da roda do lado esquerdo, na posição de decúbito dorsal com a cabeça orientada para a margem direita, tendo em conta o sentido de marcha ....
10. Aquando da chegada das autoridades, o veículo matrícula ..-VJ-.., não se encontrava no local.
11. O acidente ocorreu dentro da localidade de ..., numa rua composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer divisão ou marcação.
12. À data, a faixa de rodagem onde teve lugar o sinistro, possui uma largura de 6,50 metros.
13. A via no local do acidente não possui bermas, sendo ladeada por passeios pavimentados.
14. O troço configura uma recta.
15. A via detém um piso betuminoso apresentado algumas irregularidades, algum desgaste e fissuras.
16. À data dos factos, a superfície estava limpa e seca.
17. Tendo em conta o sentido de marcha ..., a margem direita é ladeada por um muro de suporte do recinto escolar – Escola EB 2.3 de ... – que estava a uma cota inferior.
18. À data dos factos, não existia na via sinalização horizontal.
19. Aquando do acidente estava a anoitecer. Aquela hora o local tinha boa visibilidade, tendo em conta que é uma reta e existia iluminação pública numa das margens.
20. A visibilidade do lado esquerdo, para um condutor que está na entrada/saída do parque de estacionamento do Centro de Saúde ... é reduzida, pelo que para avistar a faixa de rodagem em toda a sua extensão até à curva – cerca de 142 metros – o condutor tem que avançar até ao limite do passeio existente no referido acesso.
21. Está instalado na margem contrária ao Centro de Saúde ..., um espelho parabólico, ali colocado para auxiliar os condutores que estão à entrada/saída do centro de saúde, para verificarem o trânsito que surge do seu lado esquerdo, mas que apenas lhes permite avistar veículos quando estes estão a uma distância de 20 metros.
22. No local, após o acidente foram detectadas no local:
a. Uma marca de travagem numa extensão de 33 metros efectuada pelo motociclo, na via de sentido de marcha ...;
b. Uma marca de embate do pneumático da roda da frente do motociclo no lancil do passeio, na via de sentido de marcha ...;
c. Sulcos e raspagens no pavimento na via sentido de marcha ..., provocados pelo motociclo, quando se encontrava em despiste e tombado, antes de embater no veículo conduzido pela arguida;
d. Terra/lama seca que se encontrava na parte de cima do pneumático da roda da frente do veículo ligeiro e que se desprendeu do guarda lamas em consequência do embate com o motociclo;
23. A arguida conduzia o seu veículo com manifesta falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela sua esquerda, não tendo cedido a passagem aos condutores que seguiam no sentido – ..., como lhe era exigido, antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda, não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adoptar e que devia ter.
24. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, estando ciente que com a sua conduta poderia vir a provocar lesões corporais e até a morte dos restantes utentes da via, nomeadamente aos condutores, que poderiam circular na mesma via onde pretendia seguir, na sequência de eventuais ultrapassagens que estes pudessem efetuar, a outros veículo que circulavam na via, como aconteceu.
25. Fê-lo contudo sem cuidado, revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado que lhe eram comummente exigidos na condução que efectuava omitindo assim o dever de diligência média de um "bonus pater familiae" ao levar a cabo a conduta atrás descrita que podia e devia ter evitado.
26. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Subsecção II
Do pedido de indemnização, não constantes da acusação, e com interesse para a boa decisão da causa
1. Com a morte do filho, os Requerentes perderam uma parte muito significativa da sua alegria.
2. Os Requerentes sofrem psicologicamente e emocionalmente a perda do seu filho, não se conformando com o seu desaparecimento precoce.
3. Nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2019, DD trabalhou para a Empresa EMP01..., na ..., auferindo, em cada um desses meses, respectivamente, a quantia líquida de CHF 4.239,75, CHF 4.420,85 e CHF 3.472,25.
4. As despesas com o funeral de DD foram 1.390,00 € (mil trezentos e noventa euros).

Subsecção III
Das contestações
1. O falecido não circulava com o capacete de protecção preso e ajustado na cabeça.
2. O motociclo estava equipado com pneus de piso “taco”.
3. O falecido não era titular de carta de condução.
4. O veículo em que o falecido circulava não tinha seguro, nem matrícula.
5. O falecido circulava, pelo menos, a uma velocidade de 70km/h.

Subsecção IV
Outros factos
1. A arguida confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.

Subsecção V
Da situação pessoal da arguida
A arguida é casada.
Trabalha como encarregada geral da Santa Casa da Misericórdia, auferindo 760,00€ mensais a título de vencimento.
Tem dois filhos maiores, que se encontram a estudar na Universidade.
Habitam em casa própria, pagando uma prestação mensal de 400,00€.
Possui o 12.º ano de escolaridade.

Subsecção V
Dos antecedentes criminais
Inexistem.

Secção II
Factos Não Provados

Subsecção I
Da Acusação Pública
Não resultaram factos por provar.

Subsecção II
Do Pedido de Indemnização Civil
1. DD, era quem, com o rendimento do seu trabalho, sustentava e custeava todas as despesas do agregado familiar composto pelos seus pais e pelo seu irmão II, menor de 17 anos à data do acidente.
2. Entregando aos seus pais todo o rendimento produto do seu trabalho.
3. O pai da vítima padece duma incapacidade total para o trabalho e a sua mãe é doméstica, estando, por isso mesmo, totalmente dependentes dos rendimentos do seu saudoso filho para garantir os alimentos necessários para sua subsistência.

Secção III
Fundamentação da decisão de facto:

Subsecção I
Da acusação pública / pedido de indemnização civil/ contestações
O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração, desde logo, a análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos, como sejam o relatório da autópsia de fls. 71 a 74, o auto de notícia, a fls. 85 a 87, a participação de acidente de viação, a fls. 90 a 94, o relatório de ocorrência, a fls. 160, o croquis, a fls. 217 a 219, 317 e 318, o registo fotográfico, a fls. 315 e 316, o auto de apreensão, a fls. 114 e 115, os elementos de carta de condução, a fls. 101, a inspeção de veículo, a fls. 102 e seguintes, tudo complementado pelas declarações prestadas pela arguida, que relatou os factos como os percepcionou, esclarecendo as manobras por si feitas, e todo o desenrolar da situação, admitindo os factos que lhe são imputados.
Foram ouvidos na qualidade de testemunhas, NN e OO, militares da GNR que se deslocaram ao local. Referem que, quando chegaram os bombeiros e alguns civis já se encontravam no local e o motociclo tinha sido retirado do local, pelo condutor do semi-reboque. Referem ainda que o capacete não estava na vítima, mas estava noutro local.
Ouvimos HH, militar da GNR, do destacamento de transito de ..., que se deslocou ao local e elaborou o relatório fotográfico e relatório dos factos, que explicou ao tribunal a dinâmica do acidente, bem como as localizações precisas de todos os intervenientes.
Esclareceu que não conseguiu perceber a posição final do motociclo, uma vez que o mesmo foi removido do local, antes da chegada dos militares da GNR.
Refere que, da análise dos rastos de travagem, o condutor do motociclo, quando vê o veículo não consegue travar eficazmente, porque os pneus que o motociclo tinha não eram pneus para asfalto, mas pneus para monte/terra batida. Esta diferença de pneus implica que, com a mesma velocidade, o motociclo que ante em asfalto com pneus de monte necessite de mais tempo para conseguir a travagem, por falta de aderência ao piso.
Também esclarece que o capacete que o condutor do motociclo tinha não estava com a fivela apertada. Se o capacete estivesse devidamente apertado, o mesmo não saltava com o despiste – o capacete apenas se encontra arranhado, não se encontra amolgado, por isso, não saltou com o embate, mas sim com o despiste.
Consideramos ainda o depoimento de FF, administrativa, residente em ..., prima do arguido e que circulava, no lugar do passageiro, no interior do semi-reboque, que referiu que o seu primo ia de mota atrás do veículo em que eles circulavam, quando o mesmo resolveu ultrapassar.
Refere que o seu marido ia a conduzir a cerca de 60/70 km/h.
Refere que o seu primo tinha a mota há cerca de um mês e a não possuía carta de condução – esta informação resulta já do auto de notícia e da informação prestada pela GNR nos autos.
Refere que viu o seu primo a colocar o capacete, mas quando o viu depois do embate notou que ele não tinha capacete. Refere ainda que o capacete saltou para a parte de trás da carrinha.
Ouvimos PP, bombeiro principal, que assistiu a vítima do acidente.
Não consideramos o depoimento de EE, porque consideramos que o mesmo prestou um depoimento pouco espontâneo e comprometido, faltando à verdade, chegando a dar respostas impossíveis a perguntas colocadas.
Não consideramos o depoimento de QQ, porque não interessou para a decisão da causa.
Não consideramos o depoimento de RR, SS, TT e UU porque não presenciaram os factos.
Não consideramos o depoimento de JJ, porque nada de novo trouxe aos autos.
VV abonou a personalidade da arguida.
Assim, do acervo da prova produzida ficamos convictas que os factos ocorreram da seguinte maneira:
A arguida, ao sair do parque de estacionamento do centro de saúde, vê – ao fundo – um veículo pronto-socorro e acredita que consegue ter tempo para mudar de direcção para a sua esquerda.
E tem.
Quando chega à faixa de rodagem em que pretendia circular, depara-se com um motociclo que vem a ultrapassar o dito pronto-socorro, e, ao vê-lo, imobiliza o seu veículo.
É isto que a arguida e que FF nos dizem, e que é compatível com a dinâmica do acidente da forma como é analisada pelo NICAV.
O condutor do motociclo, ao ver a carrinha à sua frente, trava a fundo.
O condutor do motociclo, seguia a uma velocidade de, pelo menos 70km/h (se o veículo que ele ultrapassava ia a uma velocidade de 60/70, o motociclo tinha de ir a uma velocidade superior), com o motociclo equipado com pneus não adequados para asfalto, sem carta de condução e com o capacete mal colocado.
Ao travar, a mota perde aderência à estrada (por causa dos pneus) e entra em despiste, embate no lancil do passeio (há uma marca no passeio e uma marca na roda) e depois vai embater na carrinha (esta é uma especulação nossa, uma vez que não sabemos qual a posição final do motociclo).
Com a velocidade e mudança de direcção brusca imprimida pelo despiste, o capacete do condutor do motociclo salta, e o condutor cai em frente ao veículo.
Quanto aos factos não provados, não foi produzida prova sobre os mesmos.

Subsecção II
Da situação pessoal do arguido
Neste particular, o tribunal atendeu às declarações prestadas pela arguida.

Subsecção III
Dos antecedentes criminais
Para a prova da inexistência de antecedentes criminais registados foi considerado o CRC junto aos autos.

Capítulo IV
Fundamentação de Direito
Secção I
Enquadramento jurídico-penal dos factos
Subsecção I
Do preenchimento do tipo
A formulação de um juízo de censura neste domínio pressupõe que a conduta do agente seja passível de negar, de forma efectiva, bens jurídicos protegidos, exigindo-se que o acto praticado seja simultaneamente típico, ilícito e culposo.
Por referência à acusação deduzida, importa agora, pois, verificar se a arguida praticou, ou não, o crime que lhe é imputado: a prática, como autora material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência (simples), p. e p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal por referência ao artigo 15º, nº 1, al. a), do mesmo código.
De acordo com o disposto no artigo 137º, nº 1 do Código Penal, “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Acrescentando o nº 2 que “Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”.
Como crime negligente de resultado, os seus elementos típicos são: (i) haver um agente, (ii) uma actividade, (iii) um resultado, e (iv) a violação de um dever de cuidado (cf. Teresa Beleza, em Direito Penal, 2º volume, A.A.F.D.L., pág. 573).
A característica que realmente distingue esta infracção é a sua vertente subjectiva, consagrando este tipo legal um dos raros casos em que a actuação negligente é criminalmente relevante (cf. artigo 13º do Código Penal).

Dispõe o artigo 15º do Código Penal que “Age com negligência quem, por não proceder ao cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou, b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
Desta forma, a imputação de um facto a título de negligência encontra-se sujeita (além do limite imposto pelo princípio da tipicidade previsto no artigo 13º do Código Penal) a uma dupla limitação. Por um lado, existe uma limitação de cariz subjectivo, a qual consiste na possibilidade ou capacidade do agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais (critério do homem concreto), de prever, ou prever correctamente, a realização do evento, ou seja, a sua capacidade de cumprir o dever de cuidado. Por outro lado, existe uma limitação objectiva, ou seja, a ocorrência do resultado deve ser previsível pelo agente, previsibilidade essa determinada de acordo com as regras gerais da experiência dos homens (cf. Eduardo Correia, em Direito Criminal, I vol., págs. 421 e ss.).
De acordo com as regras da experiência e no âmbito da circulação rodoviária, impõe-se ao condutor tomar especiais cautelas e um acrescido dever de cuidado no cumprimento das regras estradais na circulação rodoviária. A medida do cuidado exigível coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico.
A afirmação deste dever de cuidado far-se-á caso a caso, em função das particulares circunstâncias da actuação do agente, constituindo auxiliares importantes na determinação, as normas jurídicas que impõem aos seus destinatários deveres e regras de conduta específicos no âmbito de actividades perigosas.

Como refere Figueiredo Dias, "na concretização dos critérios de imputação objectiva da morte à conduta cabe desde logo particular relevo à violação das normas de cuidado", no caso, referentes à circulação estradal, podendo por isso "constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não pode em caso algum fundamentá-lo" (cf. obra citada, pág. 108).
A produção de um resultado causalmente derivado daquela violação, o resultado-morte deve ser normalmente previsível e adequado, em face da concreta violação do dever objectivo de cuidado.
Obviamente, não se afirma ser exigível, em concreto, que o agente preveja o resultado adveniente de uma violação de dever de cuidado.
Antes, o que se conclui é que, a um homem mediano (um qualquer outro condutor) colocado nas concretas circunstâncias do caso: (i) em termos de adequação e normalidade, (ii) dadas as condições de tempo e lugar, (iii) é previsível ex ante a necessidade de se tomarem os cuidados necessários.
Sendo certo que sobre os condutores impende um especial dever de diligência, pois “sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, pondo em risco valores elevados como a vida humana, é razoável ter uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade” (cf. Ac. da RP de 12.02.1987, disponível em CJ 1987, T.I, pág. 264).
Por outro lado, no âmbito da actividade de condução de veículos, é ainda necessário atender ao princípio da confiança, enquanto critério fundamental de delimitação do ilícito por negligência e segundo o qual quem se comporta no tráfego de acordo com as normas deve poder confiar que os outros também as respeitarão. Mas o princípio da confiança cessa se o agente tiver razão concretamente fundada para pensar que o outro não cumprirá as normas.
Por exemplo, o condutor que num cruzamento tem prioridade e conduz à velocidade permitida não precisa, em regra, de reduzir a velocidade; é-lhe lícito confiar que os outros automobilistas respeitem a prioridade. Por isso, se ocorrer um acidente de que resulte a morte de outra pessoa, esta não poderá ser imputada a negligência do condutor que detinha a prioridade (cf. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 109).
Posto isto, vejamos o caso concreto.
A arguida saiu do parque de estacionamento do Centro de Saúde ..., com o propósito de seguir em direcção ao centro de .... Para isso, efectuou a mudança de direcção à esquerda.
Quando a arguida faz esta manobra, DD, conduzindo o motociclo, inicia a manobra de ultrapassagem ao veículo conduzido por EE.
A arguida, quando vê DD, a cerca de 90 metros, imobiliza o seu veículo na faixa de rodagem.
DD quando vê o veículo conduzido pela arguida, trava, a fundo, e despistou-se, indo o motociclo embater na frente do veículo conduzido pela arguida.
A arguida, quando saiu do parque de estacionamento do centro e saúde e mudou de direcção, não esperou que o veículo que vinha na direcção ... passasse, e, com esta conduta violou a regra prevista e punida pelos artigos 31º, n.º1, a) e 145.º, n.º1, alínea f) do Código da Estrada.
Embora a causalidade do sinistro radique de forma largamente maioritária no comportamento da vítima – que circulava sem carta, com o capacete não apertado, com os pneus do veículo não adaptados a tipo de pavimento e a uma velocidade de, pelo menos, 70 km/h (circulando com um diferencial de 20 km/hora por cima dos 50 km/hora, constitui um acréscimo de 40% de velocidade sobre o limite estabelecido, que não é despiciendo ou desvalorizável, dado o incremento de risco que representa: diminuição da capacidade de reacção; das distâncias de visibilidade disponíveis; com consequências sobre o local concreto do embate que poderia ser diferente; sobre a potência e a força cinética desse embate e sobre a incidência dos danos), a culpa do condutor do ciclomotor não excluí a responsabilidade penal da arguida, sendo atendível apenas na medida da pena.
Isto porque a conduta da arguida revela-se como mais uma força do acidente. Perante a culpa do condutor do ciclomotor, a doutrina penalista confirma que o concurso de acções culposas deve ser criminalmente punido.
A responsabilidade penal dos agentes concorrentes para a prática do facto, deve medir-se pelo domínio do facto de cada um deles, e da contribuição causal no acidente.
Assim, o agente que tenha o domínio do facto e a sua actuação haja influenciado com significado a causalidade do acidente, responderá criminalmente.
Nem poderá a culpa do outro ou outros agentes concorrentes ao facto, compensar a culpa do autor em causa, como sustenta Francesco Antolisei: "Pois o princípio da compensação das culpas vale no âmbito do direito privado, no qual estão em jogo interesses predominantemente patrimoniais que haverá a conciliar, mas no terreno penal a ponderação é distinta. Aqui o «castigo» é reclamado por um interesse público, e, portanto, a eventual culpa da vítima, o juiz tê-la-á em conta somente dentro dos limites dos seus poderes discricionários para a aplicação concreta da pena." (Ver Manual De Derecho Penal – Parte General, Trad.Esp.,p.268, 8ªed., 1988).

Subsecção II
Dosimetria da Pena

1.
(Moldura abstracta da pena)
O crime de um crime de homicídio por negligência (simples), p. e p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

2.
(A espécie da pena)
Tendo em conta que se prevê a pena de multa em alternativa à pena de prisão, na opção entre uma e outra, temos que ponderar a natureza do crime, que é efectivamente de gravidade, representando a lesão última e drástica do bem jurídico supremo, a vida; e bem assim a circunstância de o mesmo ter subjacente a prática de um ilícito estradal, sendo hoje em dia um verdadeiro flagelo nacional os acidentes de viação e as suas trágicas consequências, na maior parte dos casos, provocadas por conduções temerárias ou, pelo menos, em clara contradição com as regras do Código da Estrada e prudência a que está obrigado e de que é capaz o comum dos cidadãos. Daqui resultam bastante elevadas as exigências de prevenção geral.
Mas será que elas são de molde a concluir, sem mais, pela sujeição da arguida a pena de prisão?
Cremos bem que não.
Com efeito, como se disse, a pena de prisão, até pelo seu carácter estigmatizante, assume uma natureza de última ratio.
E, se é irrefutável que o domínio dos ilícitos estradais é daqueles em que podemos falar numa quase total incompatibilidade entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, todavia, a verdade inultrapassável pelo aplicador e imposta pela lei é que as primeiras não podem ser absolutizadas, sob pena de subvertermos totalmente os fins das penas, reduzindo-as a uma natureza intimidatória, com exclusão dos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade que devem actuar no domínio das sanções criminais (cf. artigos 18°, n° 2, da Constituição) e, mais grave ainda, vilipendiando-se a incondicional defesa da dignidade da pessoa humana, de que decorre a intervenção do princípio da culpa, presente em diversas disposições constitucionais (cf. artigos 1°, 13°, n° l e 25°, n° 1), instrumentalizando-se o indivíduo em função do exemplo que pode dar aos outros – cf. acórdão da RL de 09.03.2004, disponível em www.dgsi.pt.

Vejamos, então, o caso concreto.
A arguida não tem antecedentes criminais registados, nem contra-ordenacionais conhecidos.
Encontra-se social e profissionalmente inserida.
Mais, existiu da parte da arguida tão-só negligência inconsciente quanto ao resultado morte.
Tudo ponderado, afigura-se-nos que a pena de multa ainda satisfaz de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente as exigências de reprovação e prevenção do crime.

3.
(Da medida da pena)
Vejamos, ora, da medida concreta da pena a aplicar à arguida.
Na determinação da medida da pena, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção nos termos do artigo 71.º, n.º1 do Código Penal, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
«O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida de culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para a resposta às necessidades de reintegração social do agente» - Ac. do S.T.J. de 12 de Fevereiro de 2004, Proc. n.º 4250/03.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido importa, assim, ponderar no caso concreto os seguintes factores:
a. Em desfavor da arguida, o próprio resultado morte e a infracção a regras de condução estradal, a qual por regra pode implicar consequências danosas para pessoas e bens, sendo talvez mais grave a violação de uma regra mais básica e elementar que é a de dar atenção a qualquer actividade que se esteja a realizar e que implique risco ou perigo para o próprio ou para terceiros.
b. A favor da arguida,
a) O facto de a sua conduta ter sido apenas uma das concausas – e não a causa determinante – do resultado morte, o que diminui as exigências de prevenção especial;
b) O facto de existir da sua parte tão-só negligência inconsciente quanto ao resultado morte, o que diminui as exigências de prevenção geral e especial;
c) ainda abona em seu favor todas as circunstâncias já mencionadas aquando da opção pela pena não privativa de liberdade, particularmente a forma como sempre foi e continua a ser encarada na comunidade em que se insere, o que denota uma diminuição das expectativas sociais na reposição da validade e vigência da norma violada;
d) finalmente, em seu favor conta ainda o facto de não possuir condenações registadas, tendo comportamento exemplar anterior e posterior aos factos, o que faz também diminuir as exigências de prevenção geral e de socialização.
Tudo visto e ponderado, considera-se ajustada aplicar à arguida a pena de oitenta dias de multa.

4.
(Do quantitativo diário da pena de multa)
O disposto no artigo 47, 2, do Código Penal tem por finalidade eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os arguidos possuidores de diferentes meios de a solver – cf. Maia Gonçalves, obra citada, pág. 195.
Assim, atendendo à situação pessoal dada como provada supra, entende-se que a determinação de tal montante deve encontrar-se no limite mínimo, pelo que se fixa em seis euros o quantitativo correspondente a cada dia de multa.

5.º
 (Da pena acessória de inibição do direito de conduzir veículos automóveis)
Mais, tendo em consideração o preceituado no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, e todo o já anteriormente exposto, decide-se condenar o arguido na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses.

Secção II
Enquadramento jurídico- contraordenacional dos factos
Dos factos dados como provados, resulta, ainda, a imputação ao arguido da contra-ordenação p. e p. no art.º 31.º, n.º1, a) e 145.º, n.º1, alínea f) do Código da Estrada. Contudo, consideramos que existe uma situação de concurso de normas, entre a contra-ordenação e o crime de homicídio por negligencia, uma vez que a conduta que tipifica a contra-ordenação é causal à prática do crime, pelo que não pode o arguido ser condenado pela mesma.

Dispõe o art.º 134.º do Código da Estrada, na esteira do art.º 20º do RGCO, que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação”.

Esta norma, aparentemente, aplica-se apenas ao “concurso ideal heterogéneo” (António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 4.ª edição, Coimbra, 2001, p. 85, dado o advérbio ‘simultaneamente’ utilizado pelo legislador), que se verifica apenas “quando exista unidade de acção, mas pluralidade de normas jurídicas violadas” (Eduardo Correia, Direito Criminal II, Coimbra, reimpressão, 1993 p. 198).
Ora, no caso em apreço, a situação sub judice integra uma contra ordenação grave, contemplada na al. f) do art.º 145.º do Código da Estrada.
Assim, a violação da regra de trânsito é valorada em sede de tipicidade criminal, desde logo, para aferir a violação do dever de cuidado que impendia sobre o arguido, que consubstancia um dos elementos típicos do crime de homicídio, pelo que não se pune a arguida autonomanente pela contra-ordenação verificada, por aplicação do disposto no n.º1 do art.º 134.º do Código da Estrada supra transcrito.

Secção III
Enquadramento jurídico-civil dos factos
BB e mulher, CC, apresentaram pedido de indemnização cível contra EMP02... – Companhia de Seguros, S.A. (fls. 456 e ss.). Nele, pedem os demandantes que aquela seja condenada a pagar-lhes a quantia de €2.597.208,59, a que acrescem juros moratórios desde a notificação deste para contestar, tendo como causa de pedir o circunstancialismo que consubstancia a acusação pública.
Ao abrigo do artigo 129º do Código Penal a indemnização por perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil, o que significa que a obrigação de indemnizar surge para o lesante, mediante a prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo que será também ao abrigo das normas civis que se determinará os danos ressarcíveis.
O artigo 483º, n.º 1, do Código Civil estipula que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Consagra o princípio geral da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares, ou de preceitos de lei tendentes à protecção de interesses alheios.

Estabelece este preceito legal os vários pressupostos da obrigação de indemnizar imposta ao lesante. É, pois, necessário que haja um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante, que à violação do direito subjectivo sobrevenha um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pág. 471).
Com efeito, provaram-se os factos que integram o crime de homicídio negligente de que a arguida vinha acusada. Estão assim preenchidos os dois primeiros requisitos da responsabilidade civil: o facto e a ilicitude.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 18.01.2012, in www.dgsi.pt (cujo entendimento sufragamos) “Como se sabe a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil (129.º do Código Penal) e quando a mesma surge por haver responsabilidade pela prática de um facto ilícito, a sua disciplina, (483.º; 562.º, 563.º, 564.º, 566.º Código Civil) incute que a obrigação de indemnização tem uma função essencialmente reparadora e subsidiariamente sancionatória ou preventiva em virtude de uma conduta ilícita causadora de dano(s).
Essa dupla função tanto ocorre na indemnização por danos patrimoniais, como naquela que é devida por danos não patrimoniais, sendo certo que aqui apenas devem atender-se àqueles que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (496.º, n.º 1 Código Civil).
Por outro lado, o seu montante indemnizatório é “fixado equitativamente”, “de acordo com o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem” (496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil).
No entanto não se justifica plenamente essa função reparadora e muito menos preventiva quando tenha havido igualmente culpa do lesado.
Aqui a “tutela do direito” fica afastada ou então atenuada, porquanto se estaria a proteger situações igualmente ilícitas, quando o Direito tem sempre uma inexorável dimensão de validade e de correcção.
E tanto mais isso sucede quando a responsabilidade do lesado for semelhante ou mais grave do que aquela do lesante.”

Dispõe o artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

Como se refere no supra citado acórdão “ Nesta conformidade, quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação e por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal, bem como das finalidades legais das penas, deve o tribunal aferir se na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como uma retorsão de uma mesma conduta criminalmente ilícita, será devida a obrigação legal de indemnizar ou se esta deverá ser excluída por culpa do lesado.”

Relativamente à conduta da arguida:
a) Ao sair do parque de estacionamento, não tinha qualquer hipótese de se aperceber do motociclo a iniciar a ultrapassagem do pronto-socorro. Ao chegar à faixa de rodagem e ao ver o motociclo, imobiliza imediatamente o veículo.

Quanto à conduta do condutor do motociclo:
a) circulava sem estar habilitado para conduzir, exigindo-se a um condutor que esteja habilitado a conduzir;
b) o motociclo está equipado com pneus de taco, para percurso de enduro, que não são adequados para asfalto;
c) se estivesse equipado com pneus para asfalto ao ver o veículo da arguida parado e travando, precisava de menos tempo para travar e teria mais aderência ao terreno, exigindo-se ao condutor do motociclo que tivesse o mesmo adaptado às condições da via em que circulava;
d) o capacete não se encontrava apertado. Se o condutor do motociclo tivesse apertado o capacete, como é exigido, ajustando a fivela do mesmo à garganta, o mesmo não teria saltado com o despiste, exigindo-se ao condutor de motociclos que use capacete de forma adequada;
e) circulava a uma velocidade de 70 km/h, com um motociclo não adaptado às condições da via, no interior de uma localidade. Se o condutor do motociclo seguisse a velocidade inferior teria tempo de imobilizar o mesmo, sem despiste, como o fez o veículo que ultrapassou, depois do acidente.

Como vemos, a responsabilidade do condutor do motociclo para a produção dos factos é mais grave do que aquela da arguida, tendo o mesmo chegado a praticar o crime de condução sem habilitação legal.
Justificando-se plenamente que os danos sofridos pelos demandantes não possam ser ressarcidos pela aqui demandada, devendo, por isso, ser excluída a obrigação da aqui demandada em indemnizar os demandantes.
Assim, absolve-se a demandada do pedido.

Capítulo V
Decisão Final
Secção I
Instância Criminal
Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a arguida AA como autora material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros).
b) Condenar a arguida na pena acessória de inibição do direito de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses – artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
c) Notificar a arguida para entregar a sua carta de condução na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
d) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, reduzida a metade em virtude da confissão.
e) Oportunamente, remeta boletim para os serviços de identificação criminal.

Secção II
Instância Cível
Julgo improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes e, em consequência, decide-se absolver a demandada do pedido.
Custas pelos demandantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Secção III
Depósito e notificações
(1) Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
(2) Notifique e comunique.

2 – Questões a Resolver

2.1. – Do Recurso da Arguida AA
- 2.1.1. – Da Alegada Confissão da Arguida e da Impugnação da Matéria de Facto
- 2.1.2. – Dos Factos Novos a Incluir na Sentença
- 2.1.3. – Da Tipicidade da Conduta da Arguida

2.2. – Do Recurso dos Assistentes BB e CC na Parte Crime
- 2.2.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto
- 2.2.2. – Da Invocada Omissão de Pronúncia
- 2.2.3. – Da Relevância Criminal da Conduta da Arguida
- 2.2.4. – Da Escolha e Medida da Pena

2.2.5. – Do Recurso dos Assistentes na Parte Cível
2.2.5.1. – Da Nulidade por Omissão de Pronúncia/Fixação de Novos Factos
2.2.5.2. – Da Procedência do Pedido Cível
  
2.1.1. – Da Alegada Confissão da Arguida e da Impugnação da Matéria de Facto
O recurso da arguida é todo feito no sentido de que a mesma não teve qualquer comportamento ilícito ou culposo, que tivesse dado origem ao acidente em causa nos autos e posterior morte do motociclista DD, filho dos assistentes.
Desde logo, realça que não fez qualquer confissão, ao contrário do que resulta da Subsecção IV, ponto 1. da sentença proferida, onde se diz que a “arguida confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas”.
Ataca, através das próprias declarações afinal não confessórias da arguida, os factos vertidos nos pontos 20., 23. e 25. dos factos provados da sentença – sendo que os pontos 24. e 26. Também lhe serão desfavoráveis, diremos nós.
Ora, percorrendo a motivação da decisão de facto – e embora aí não se fale da confissão livre, integral e sem reservas da arguida – a verdade é que a prova de tais factos não decorre de outros meios de prova, pelo que só poderia resultar da dita “confissão integral”.
É óbvio que a recorrente tem razão, quando afirma que nunca foi dado cumprimento ao disposto no art.º 344º/1 C.P.P. – como resulta das atas de julgamento. Com efeito, nunca se perguntou à arguida se confessava os factos de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas.
E, com efeito, o tribunal veio a retificar a sentença – já depois de interpostos os recursos e de apresentadas algumas respostas – com base no disposto nos arts.º 614º C.P.C. e 4º C.P.P. (quando o C.P.P. tem preceito próprio para o efeito, que dispensaria qualquer integração de lacunas pelo C.P.C. – o art.º 380º/1, b), para o caso dos autos) – despacho de retificação da sentença de 13/11/2 024, ref.ª ...47. Aí se refere expressamente que o ponto em que se refere aquela confissão deve ser considerado como não escrito, tão-só se querendo dizer que a arguida fez o relato dos factos, esclarecendo as manobras efetuadas.
Ora, se o ponto 20. dos factos provados nos parece inócuo, o certo é que a prova dos factos provados 23. e 25. e, por arrastamento dos 24. e 26. não pode ter outra base, que não a referida confissão livre, integral e sem reservas da arguida, que afinal não ocorreu.
Com efeito, nenhum dos outros meios de prova se lhes refere, nem a qualquer outro meio de prova se faz referência na sentença, como fundamento de prova destes factos.
A recorrente transcreve algumas das suas declarações em julgamento – apenas na motivação e não já nas conclusões, que porém não foram mandadas aperfeiçoar (art.º 417º/3, 1ª parte, C.P.P.) dada a simplicidade da questão e por razões de economia e celeridade processual -, sendo que nenhuma aponta para que a mesma reconheça ter dado causa ao acidente, através de qualquer conduta ilícita e culposa.

Pelo contrário, afirma expressamente que:
- viu o reboque – que depois vinha a ser ultrapassado pela mota conduzida por DD, a infeliz vítima – a cerca de 100 (cem) metros de si;
- a sair do Centro de Saúde chegou à frente; acima do passeio há boa visibilidade;
- o pronto-socorro ficou a meio da reta, a acima de 35 (trinta e cinco) metros, isto é conseguiu travar e evitar o acidente muito à vontade, assim evitando o acidente com o seu automóvel.

Isto é, nas declarações que faz, a arguida nunca se autoincrimina ou relata factos de que possa extrair-se que tenha praticado factos ilícitos e culposos, que tenham dado causa ao acidente.
O ponto 20. da matéria de facto provada, dir-se-á que é inócuo à boa decisão da causa pois que apenas assinala que a reta à esquerda de quem sai do Centro de Saúde tem boa visibilidade, não no próprio entroncamento mas já um pouco dentro da estrada ou até ao limite do passeio.
Ora, a própria arguida referiu que se chegou um pouco à frente, quando saía do Centro de Saúde e que, em cima do passeio já tinha boa visibilidade para a esquerda – local de onde vinha a mota, conduzida por DD.
Aliás, não vinha acusada, nem foi condenada por ter entrada na via à esquerda, sem ter visto se de lá alguém vinha.
O facto vertido no ponto 20. da matéria de facto provada não é assim contrariado pela versão da arguida em julgamento, nem releva em termos de decisão final.
Na ausência de prova em contrário, tal facto deve manter-se pois, como provado.
Os pontos 23. e 25. – tal como os 24. e 26. que destes decorrem – são já desfavoráveis à arguida, não decorreram de qualquer confissão da sua parte, nem são justificados por outro meio de prova, na sentença proferida.

Além disso, contêm expressões conclusivas e de direito, que não deviam sequer e por isso, constar da matéria fática da sentença. É o caso:
- da parte final do ponto 23. dos factos, parte final, quando se diz, a propósito da arguida, “não tendo cedido a passagem como lhe era exigido (…), não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adotar e que devia ter”;
- da parte final do ponto 25. da matéria de facto provada, quando se diz, novamente por referência à arguida “omitindo assim o dever de diligência média de um “bónus pater familiae”.

Tratam-se de nítidas expressões conclusivas e de direito, que não podem assim constar da matéria de facto provada, de uma sentença. A sua sede própria seria na análise jurídica dos atos praticados pela arguida, mas nunca dos factos provados ou não provados.
Tais expressões devem assim ser expurgadas da parte factual da sentença, considerando-se pois, como não escritas.
Quanto ao ponto 23. deve dizer-se que não resulta de quaisquer declarações da arguida ou de qualquer outro meio de prova, que a mesma seguisse “com falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela esquerda”.

É que e nos próprios termos da sentença:
-  se terá apercebido do motociclo em manobra de ultrapassagem, na reta à esquerda, a uma distância superior a 90 (noventa) metros – espaço mais que suficiente para este travar em segurança, caso seguisse a uma velocidade legal, igual ou inferior a 50 (cinquenta) kms./h e com pneus adequados à circulação em estrada (pontos 4. e 5. dos factos provados);
- o falecido não circulava com capacete de proteção preso e ajustado na cabeça (subsecção III, ponto 1.) dos factos provados;
- o motociclo circulava com “pneus de taco” (subsecção III, ponto 2. Da matéria de facto provada da sentença);
- o falecido circulava, pelo menos, a uma velocidade de 70 (setenta) kms./h (subsecção III, ponto 5.) dos factos provados da sentença).

Ora e começando por aqui, porque se estava dentro de uma localidade, a velocidade máxima permitida no local era de 50 (cinquenta) kms./h (art.º 27º/1, a), Cód. Estrada).
O uso de “pneus de taco”, por seu lado, é adequado apenas a “estradas de terra batida”, já que diminui em muito o atrito que determina uma travagem rápida e até a estabilidade do motociclo, no momento em que trava – por ser irregular a superfície de travagem do pneu.
O que sucedeu para mais no caso concreto, em que o falecido trava, despista-se contra o lancil e é depois arrastado com a mota até ao carro da arguida, sendo que não trazia capacete ajustado e preso à cabeça – como consta dos factos provados (subsecção III, ponto 1.) e ponto 6.), da matéria de facto provada.
Com isso, o capacete salta, já não o trazendo quando ocorre o embate que lhe provocou as graves lesões crânio-encefálicas, que o conduziram à morte – testemunhos em julgamento de HH, Militar da G.N.R. que se deslocou ao local e de FF, prima do falecido, que seguia no pronto-socorro que seguia ao seu lado.
Neste sentido também, as fotos 23/25 que constam dos autos (ref.ª ...60, de 29/7/2 020), feitas ao capacete utilizado pela vítima e onde não são visíveis danos decorrentes do embate, nem sangue no interior do mesmo, que complementam aqueles depoimentos no sentido de que, no momento do embate a vítima já não trazia capacete, com certeza por o trazer mal apertado.
De tudo resulta que não foi a arguida que se atravessou, de repente, no percurso em que circulava a vítima/condutor do motociclo, mas este que, por não conseguir parar atempadamente (por circular em excesso de velocidade e com pneumáticos não adequado à estrada), se ter despistado, lhe ter saltado o capacete por não corretamente preso e assim sofrer lesões crânio-encefálicas que lhe provocaram a morte.
Com efeito e em circunstâncias normais, a 50 (cinquenta) kms./h., 90 (noventa) metros é mais do que o dobro necessário para o efeito.
Impõe-se pois, que se dê como não provada, a parte restante do ponto 23. da matéria de facto (art.º 412º/3, b), C.P.P.), isto é que “a arguida seguia com falta de atenção em relação ao trânsito que se apresentava pela esquerda”,
facto que passará assim, dos factos provados, para os não provados.

O facto que consta do ponto 25. dos factos provados é idêntico, sendo-lhe também aplicável o que se disse quanto ao facto 23.
Diz-se, naquele facto, que a arguida “fê-lo contudo sem cuidado” – a mudança de direção -,” revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado”.
Ora, se pelo que já se disse, a distância a que avistou o motociclo era mais do que suficiente para permitir a paragem deste em condições de segurança, não se pode dizer que a arguida “tenha agido sem cuidado, revelando assim uma manifesta falta de atenção e cuidado”.
Com efeito, o acidente é plenamente imputável à vítima que se transportava de motociclo e não à atuação da arguida.
Assim, também esta parte restante dos factos provados deve passar para os não provados, uma vez que se impõe, perante os meios de prova produzidos, uma outra decisão de facto – art.º 412º/3, b), C.P.P. A parte restante e não conclusiva do ponto 25. da matéria de facto passará assim, para os factos não provados.  
Sob pena de contradição entre os factos provados, também os pontos 24.) e 26.) da matéria de facto deve passar dos factos provados, para os não provados.
Com efeito e apesar de a arguida recorrente não se lhes referir diretamente, os mesmos estão relacionados com os anteriormente referidos 23.) e 25.).
No ponto 24.) refere-se que a arguida estaria “ciente de que poderia provocar lesões corporais e até a morte (…) a outros veículos que circulassem na via” – o que nem carateriza a negligência, mas o dolo, sendo que a mesma vem punida pela negligência do seu comportamento e não por ter atuado de forma dolosa.
No ponto 26.) dizia-se que “sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Ora, estes pontos da matéria de facto dada como provada pressupõem que a mesma teve uma conduta ilícita e culposa, causal do acidente – o que já se viu não ter acontecido.
O ponto 24.) dá à atuação da arguida uma característica dolosa, que nem está de acordo com o tipo negligente, por que foi condenada.
Embora a recorrente não tenha impugnado estes factos diretamente, o facto é que a manterem-se entrariam em contradição, pelo menos com os pontos 23. e 25., que ora foram incluídos na matéria de facto não provada, o que traria a este acórdão o vício de contradição entre a matéria de facto provada e a não provada – art.º 410º/2, b), C.P.P.
Assim e de forma a tornar escorreita e perfeita esta decisão devem também estes pontos 24.) e 26.) da matéria de facto provada, passar agora e também para os factos não provados.
Assim e além dos pontos 23. e 25. nas suas partes factuais e não conclusivas já referidas, devem também os pontos 24.) e 26.) dos factos provados sair dos factos provados, inserindo-se agora os mesmos nos não provados.
Com a retificação efetuada na sentença ainda em 1ª instância e estas alterações na matéria de facto, surge pois como prejudicada a questão da invocada nulidade da confissão da arguida.

Nestes termos, julga-se procedente a impugnação da matéria de facto feita pela arguida, nos termos que se referiram e, por via disso, declaram-se não escritas por conclusivas, as seguintes expressões constantes:
- da parte final do ponto 23. dos factos, parte final, quando se diz, a propósito da arguida, “não tendo cedido a passagem como lhe era exigido (…), não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adotar e que devia ter”;
- da parte final do ponto 25. da matéria de facto provada, quando se diz, novamente por referência à arguida “omitindo assim o dever de diligência média de um “bónus pater familiae”.

A matéria fática constante dos pontos 23.) e 25.) e a que consta dos pontos 24.) e 26.) da sentença, deve também passar dos factos provados para os não provados.

2.1.2. - Dos Factos Novos a Incluir na Sentença
Pretende ainda a recorrente que outros factos venham a ser declarados provados, com vista a uma boa decisão da causa.

É o caso dos seguintes factos:
a) O veículo da arguida imobilizou-se em posição oblíqua na faixa da rodagem da direita, pela qual pretendia seguir em direção ao centro de ....
b) Naquela posição apenas ocupava, com a sua traseira, 0,55 cm da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, pela qual circulava o pronto socorro e deveria circular o motociclo
c) A distância entre o local de saída do Centro de Saúde e o início da
reta, onde a arguida avistou o pronto socorro, é de 142 metros
d) A distância entre o início da marca de travagem do motociclo e a frente do veículo da arguida, é de 41 metro.
e) O rasto de travagem está todo inserido dentro da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito do veículo da arguida.
f) A arguida apenas demoraria cerca de 4 segundos a executar a manobra desde a saída do parque do Centro de Saúde até entrar na via que a levaria ao centro de ....
g) Se o motociclo circulasse à velocidade máxima permitida para o local (50 km/h), durante aqueles 4 segundos, desde que iniciou a ultrapassagem ao pronto-socorro, usando as fórmulas matemáticas de que se serviu a acusação, teria percorrido 55,52 metros, pelo que, até ao local de imobilização do veículo da arguida ainda lhe restavam 25,48 metros.
 h) Os pneus do motociclo eram de “taco”, destinados a provas de enduro, em piso de terra e com pouca aderência a pisos de asfalto.
i) O capacete soltou-se da cabeça da vítima antes de ter embatido com a sua cabeça no veículo da arguida
j) A manobra efetuada pela arguida foi precedida da constatação de que não embaraçava ou colocava em perigo o trânsito que circulasse em qualquer dos sentidos da via onde pretendia entrar.
k) A arguida conseguiu alcançar a via pela qual pretendia circular sem colidir com qualquer outro veículo, nomeadamente com o pronto-socorro.
Tais factos não foram porém alegados na contestação da arguida, pelo que se não poderá falar de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art.º 379º/1, c), C.P.P.
Aliás, alguns como a utilização pelo falecido de “pneus de taco” no motociclo ou o facto de não trazer capacete de proteção preso e ajustado constam até já, dos factos provados – pontos 1.) e 2.) da Subsecção III da matéria de facto provada, retirada das contestações.
Também não se pode dizer que sejam indispensáveis à boa decisão da causa e não constam da matéria de facto, o que se traduziria no vício da sentença de insuficiência da matéria de facto para a decisão – art.º 410º/2, a), C.P.P.
Pelo contrário, a Senhora Juíza terá retirado da acusação e contestações o que julgou conveniente a uma boa decisão da causa e a permite.
Como se referiu já, a grande maioria dos factos nem foi alegada na acusação ou contestações.
Não se podendo falar daquela nulidade – por omissão de pronúncia – ou deste vício da sentença – insuficiência de matéria de facto para a decisão – importa ver se, em sede de recurso se podem dar “novos factos” – que não constavam dos provados ou não provados da sentença – como provados.
O que tem a ver com a natureza desta forma de recurso – não um segundo julgamento da causa, mas a necessidade de sanação de concretos erros constantes dos factos provados ou não provados.
Com efeito, a impugnação da matéria de facto não confere o direito a uma nova ponderação dos factos provados e a provar.
Isto é: só pode versar sobre os factos considerados como provados ou não provados, em 1ª instância e não sobre matéria nova, como a aqui alegada – no mesmo sentido, os Acs. Rel. Évora de 22/11/2 011 e de 26/4/2 016, ambos relatados por Ribeiro Cardoso, acessíveis em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional se debruçou sobre este entendimento, não o tendo considerado inconstitucional (Acórdão do T.C n.º 312/12, 20/6/2 012, Cura Mariano).
Esta matéria não poderia pois e agora, ser aditada – no mesmo sentido, o Acórdão desta Relação proferido no Proc.º 134/16.0GAVFL.G1, em que o ora relator foi Juiz Adjunto e a Decisão Sumária que proferiu, no Proc.º 324/18.0T9BCL.G1 – decisões não publicadas.
Torna-se assim claro e evidente, que a pretensão da arguida recorrente AA não pode proceder, quanto à prova de “factos novos”, quer em sede de revista alargada, quer de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, quer de impugnação da matéria de facto.
Este segmento do seu recurso – quanto à prova de “novos factos” em sede de recurso – é assim improcedente.

2.1.3. – Da Tipicidade da Conduta da Arguida
A arguida foi condenada pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º/1 C.P.
São elementos típicos, deste crime:
- que o agente tenha praticado atos ilícitos e culposos;
- que tenha atuado em quebra de um dever de cuidado;
- que esses atos tenham sido causa adequada da morte de alguém, mesmo que em concausalidade.

Sabe-se à partida, que:
- o falecido condutor do motociclo circulava em excesso de velocidade, pois fazia-o pelo menos a 70 (setenta) kms./h, quando se estava dentro de uma localidade e, por isso, a velocidade máxima permitida era de 50 (cinquenta) kms./h (art.º 27º/1, a), C.E.) – subsecção III, ponto 5., da matéria de facto provada;
- não circulava com o capacete de proteção preso e ajustado na cabeça, contra o que dispõe o art.º 82º/3, C.E.  – subsecção III, ponto 1, da matéria de facto provada.

Além disso, circulava ainda com “pneus de taco”, isto é de “enduro” ou “motocross”, o que independentemente da questão de estarem também homologados para estrada – o que se desconhece – reduz o atrito e por isso, aumenta o tempo de travagem, reduzindo também a estabilidade na condução do veículo, dada a irregularidade do piso do pneu.
O que, com certeza terá contribuído para o despiste prévio do motociclo conduzido por DD, antes de embater no veículo da arguida e que certamente várias lesões lhe terá causado.
Cometeu ainda o falecido dois outros ilícitos, um por conduzir motociclo sem habilitação legal (crime p. e p. pelo art.º 3º/2, D.L. n.º 2/98, 3/1) e outro por conduzir sem seguro de responsabilidade civil automóvel válido (contraordenação prevista no art.º 4º D.L. n.º 291/07, 21/8 e 245º/2, a), C.E.) – irrelevantes para a apreciação deste caso em concreto, por não terem nexo de causalidade com o acidente e morte ocorridos.
É certo pois, que o falecido cometeu vários ilícitos causais do acidente com o veículo conduzido pela arguida e que causaram a morte ao primeiro, condutor do motociclo.
Vejamos então se se poderá falar de concausalidade na produção do acidente, decorrente da conduta da arguida – como se entendeu na sentença recorrida, por não ter atendido às regras da prioridade para quem sai de um parque de estacionamento (art.º 31º/1, a), C.E.
Com efeito e nos termos do disposto no art.º 29º/1 C.E. (regra geral do dever de cedência de passagem), quem está obrigado a dar prioridade “deve abrandar a marcha e, se necessário parar”, de modo a deixar passar quem tem prioridade.
O que porém e como de há muito diz unanimemente a jurisprudência, “não constitui uma regra absoluta”.

Como se diz no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 25/6/91, Lopes Bento, em www.dgsi.pt,
“O direito de prioridade não é absoluto, não dispensa o condutor que dele goza de observar determinadas regras de experiência.
(…) Sobre o condutor que é obrigado a conceder prioridade incide um especial dever de prudência, sobre o condutor que goza de prioridade incide um dever geral de prudência.”

Ou, como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra, de 23/2/10, Carlos Querido, também em www.dgsi.pt, concretizando
“O direito de prioridade de passagem tem como pressuposto e apenas é aplicável quando ambos os veículos chegam ao mesmo tempo ao ponto de intercepção das duas vias.”

Ou ainda, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 4/11/2 003, Fernandes Magalhães, ainda em www.dgsi.pt, o condutor que goza de prioridade pode até, ser o único culpado pelo acidente, como aconteceu naquele caso concreto.

Ora e no caso dos autos resulta de forma relevante dos factos provados, que:
- quando virava à esquerda, a arguida apercebeu-se da ultrapassagem que DD fazia no seu motociclo, à sua esquerda e imobilizou o seu veículo a uma distância superior a 90 (noventa) metros do motociclo – facto 5.;
- então, DD trava a fundo, despista-se e depois, não consegue evitar a colisão frontal com o veículo conduzido pela arguida – facto 6;
- o acidente ocorreu dentro da localidade de ... – facto 11.;
- à data dos factos, a superfície da estrada estava limpa e seca – facto 16.;
- estava a anoitecer, mas o local tinha boa visibilidade, por se tratar de uma reta com iluminação pública numa das margens – facto 19.;
- no local e após o acidente, foram detetados:
- um rasto de travagem do motociclo acidentado, no sentido ..., com uma extensão de 33 (trinta e três) metros;
- uma marca de embate do pneumático d roda da frente do motociclo no lancil do passeio, na mesma via;
- após, sulcos e raspagens no pavimento provocados pelo motociclo quando se encontrava em despiste e tombado, antes de embater no veículo conduzido pela arguida – facto 22, a), b) e c), da matéria de facto provada, constante da sentença.;
- o falecido não circulava com o capacete de proteção preso e ajustado à cabeça – subsecção 3, ponto 1. da matéria de facto provada;
- o motociclo em que seguia o falecido estava equipado com “pneus de taco” – subsecção 3, ponto 2., da mesma matéria;
- e circulava a uma velocidade de, pelo menos 70 (setenta) kms./h – ponto 22., a), b) e c), da matéria de facto provada, constante da sentença – subsecção 3, ponto 5. da mesma matéria;
- em função dos embates, DD sofreu graves lesões crânio-encefálicas – várias fraturas e hematomas intracranianos – que foram consequência direta da sua morte – ponto 7. da matéria de facto provada.

Efetivamente, o condutor do motociclo tinha prioridade de circulação pela via onde ocorreu o acidente, pois a arguida guiava um veículo que saía de um parque de estacionamento – art.º 31º/1, a), C.E.
Simplesmente e como se referiu, esse direito de prioridade não é um direito absoluto – como se referiu.
Assim, quando a arguida virava à esquerda para a via onde vinha em ultrapassagem o motociclo, este apresentava-se a uma distância superior a 90 (noventa) metros – mais do que o dobro do necessário para que o mesmo efetuasse a travagem, em termos normais.
Ao que acresce que o mesmo circulava em excesso de velocidade (art.º 27º/1, a), C.E.) e o motociclo estava equipado com “pneus de taco”, que não só tornam a operação de travagem mais difícil e extensa, como também reduzem a estabilidade de quem com eles circula. Com certeza por isso, o motociclo de DD despista-se primeiro contra o passeio, seguindo depois ambos pelo chão, rastejando, até ao veículo da arguida.
Ainda por cima, o capacete de proteção do falecido não estava preso e ajustado na cabeça, pelo que com certeza terá saltado, não protegendo DD do embate, na região da cabeça.
A morte decorre exatamente, de graves lesões crânio-encefálicas.
Nestes termos, pouco relevante é que o condutor do motociclo beneficiasse de prioridade, não se podendo dizer que haja nexo de causalidade entre a quebra das regras da prioridade e o acidente e morte ocorridas.
Com efeito, quando a arguida entra na via onde circulava o motociclo, este encontrava-se ainda a longa distância – não podendo sequer dizer-se que a arguida e DD chegaram ao ponto de interceção das vias ao mesmo tempo ou sequer, em tempos aproximados.
Em termos normais e mesmo com a manobra feita pela arguida, o acidente nunca ocorreria.
Pelo contrário, o acidente e sua gravidade decorrem de o condutor do motociclo circular em excesso de velocidade, com “pneus de taco”, de se ter despistado contra o passeio antes do embate, ser depois arrastado pelo chão – ele e o motociclo – e de não ter um capacete de proteção preso e ajustado na cabeça.
Dizer-se que a arguida teve um comportamento concausal do acidente, pela quebra das regras da prioridade, é ter destas um conceito absoluto e muito amplo, que a jurisprudência de há muito rejeita.
Quando o veículo da arguida entra na via onde ocorreu o acidente, a presença do motociclo de DD era ainda longínqua e é ao mesmo que se deve uma ineficiente travagem, um despiste inicial e a ausência de proteção eficaz contra lesões cranianas, pelo uso de capacete.
Nestes termos, é o comportamento estradal da infeliz vítima que dá, em termos de causalidade adequada,  causa ao acidente ocorrido e às graves lesões por si sofridas.
Assim, quer o acidente, quer o resultado morte não devem ser imputados à arguida.
Deve assim a mesma ser absolvida do crime imputado de homicídio por negligência (art.º 137º C.P.), não devendo por isso, ser-lhe aplicada qualquer pena - principal ou acessória.

Termos em que, se declara procedente o recurso interposto pela arguida AA e, por via disso, absolve-se a mesma do crime de homicídio por negligência (art.º 137º C.P.) imputado.

2.2. – Do Recurso dos Assistentes BB e CC na Parte Crime

2.2.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto
Os assistentes começam por invocar o que entendem como uma incongruência – a absolvição do pedido da seguradora na parte cível e a condenação da arguida, na parte crime.
De seguida, fazem uma impugnação da matéria de facto no sentido de demonstrar factualmente, que a culpa exclusiva na produção do acidente foi exclusivamente da arguida – considerando que foram erradamente dados como provados, os pontos 1), 2), 4) e 5) da Subsecção 1. da matéria de facto provada e 1) e 5), da Subsecção 3., da mesma matéria de facto.
Pretendem os recorrentes, que estes factos sejam agora considerados como não provados.
Fá-lo desde o início, invocando meios de prova que, em seu entender deveriam ser entendidos em sentido contrário, mas sob a égide do art.º 410º C.P.P.
Como se sabe porém, este normativo trata de três vícios da sentença, que devem decorrer apenas da leitura desta pelo “homem médio” e sem recurso a meios de prova.
Com efeito, a revista alargada trata dos vícios intrínsecos à própria sentença e está prevista para os três casos de que trata o art.º 410º/2 C.P.P., que não podendo ser sanados no tribunal de recurso, dão lugar ao reenvio dom processo para novo julgamento (total ou parcial), nos termos previstos nos arts.º 426º e 426º-A, C.P.P.
Já o art.º 412º/3 e 4), C.P.P. tratam da impugnação ampla da matéria de facto, isto é da existência de dupla jurisdição sobre matéria de facto, em sede de recurso, feita naturalmente com alusão às provas que devem conduzir a decisão diversa em termos de factos provados ou não provados. Não se trata de um segundo julgamento, com vista a conseguir-se uma mais justa decisão, mas de uma forma de expurgar da sentença verdadeiros “erros de facto”.
Disto resulta desde já, que os recorrentes assistentes embora tenham invocado o art.º 410º C.P.P., queriam afinal afirmar não um vício da sentença, mas um “erro de facto” da sentença.
Ao contrário do por si referido, não está em causa um vício da sentença previsto em qualquer das três alíneas do art.º 410º/2 C.P.P., mas um “erro de facto” da sentença, nos termos previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P. Por outras palavras, não se está perante uma revista alargada, mas perante uma impugnação ampla da matéria de facto.
A dupla jurisdição em matéria de facto não impõe um novo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas apenas uma verificação das questões erroneamente julgadas, no que vai além do princípio da liberdade da apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), que é insidicável.
Com efeito, o recurso sobre matéria de facto só pode proceder nos casos em que se impõe uma decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.) e não nos casos em que apenas se discorda da apreciação dos factos feita em 1ª instância. Com efeito, foi o Tribunal da 1ª instância que teve um contacto mais direto com a prova, nomeadamente em termos de imediação e oralidade. E, como tal, é ao mesmo que compete verificar da plausibilidade das versões ou a sua credibilidade.
A dupla jurisdição em matéria de facto visa apenas impedir a fixação de factos com provas ilegais ou com provas que irremediavelmente, não podem levar à conclusão feita em 1ª instância. Daí que se exija que as concretas provas invocadas imponham uma decisão diversa, da proferida em 1ª instância (art.º 412º/3, b), C.P.P.).
Ao que acresce que, obviamente, da análise de um ou dois depoimentos/declarações não pode decorrer, a prova de factos, sem qualquer leitura conjugada com os demais meios de prova. E, muito menos com isso se pode impor decisão diversa da da decisão recorrida, como o impõe o art.º 412º/3, b), C.P.P. Porém e a seguir a cada novo meio de prova apresentado, os recorrentes indicam factos provados nos termos do mesmo, sem porém refutarem os que decorrem dos outros elementos de prova.
Com efeito, os recorrentes baseiam uma grande parte da sua impugnação da matéria de facto, nos depoimentos de EE e FF, Casados entre si e primos do falecido, que seguiam no pronto-socorro que foi ultrapassado pelo motociclo do falecido.
Não pode esquecer-se porém, que o depoimento da testemunha EE, como se disse primo do arguido, foi considerado pelo tribunal como “pouco espontâneo e comprometido, faltando à verdade, chegando a dar respostas impossíveis a perguntas colocadas”.
Como se sabe, a questão da credibilidade ou plausibilidade dos testemunhos está diretamente dependente dos princípios da imediação e oralidade, só plenamente disponíveis em 1ª instância. E a resposta a esta questão tem de ser motivada objetivamente, mas está intimamente relacionada com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) que, salvo casos extremos e que não estão em causa, não pode ser reapreciada pelo tribunal de recurso.
A questão que se põe assim, é a de saber como se pode fundamentar uma impugnação da matéria de facto numa testemunha claramente considerada como não credível pelo tribunal “a quo”, sendo que esta apreciação não pode ser agora posta em causa por se fundar no princípio da livre apreciação da prova?
O depoimento de FF, Mulher desta testemunha, muitas vezes secundou o testemunho deste, só não o fazendo quanto à forma e velocidades a que circulavam o pronto-socorro e o falecido, no motociclo – parte do depoimento considerado relevante na fundamentação da matéria de facto da sentença, nomeadamente quanto à velocidade a que circularia o falecido.
E como pode fazê-lo, sem falar sequer nas declarações do arguido e no depoimento de HH, Militar da G.N.R. pertencente ao N.I.C.A.V., que esteve no local no dia dos factos e depois procedeu à investigação do acidente e fez o novo croquis (ref.ª ...85, de 28/1/2 021), bem como elaborou as conclusões sobre o acidente em que atribuía a exclusiva responsabilidade pelo mesmo a DD, o falecido que circulava no motociclo acidentado – por excesso de velocidade do mesmo e características do motociclo e seus componentes, nomeadamente os “pneus de taco” utilizados.
Além disso, referiu também que o capacete deste terá saltado por ter a fivela desapertada, o que fez de forma fundamentada e o que terá agravado em muito, as lesões crânio-encefálicas, de que o mesmo viria a falecer.
Basicamente, foram as declarações da arguida e o depoimento desta testemunha que conformaram a decisão de facto do tribunal. Como alterar esta decisão, com base num depoimento que o tribunal “a quo” considerou não credível – o de EE - e no de FF – Mulher deste e ambos primos do falecido – sem abordar os depoimentos/declarações que fundamentaram a decisão do tribunal e os contraditar?
É pois este, um passo de partida na análise do recurso dos assistentes.
Passando a análise em concreto dos pontos de facto impugnados.
Os factos 1., 2., 4. e 5. da subsecção 1 da matéria de facto provada dizem respeito à dinâmica do acidente, sentidos de via dos veículos e distância a que a arguida se terá apercebido da aproximação do motociclo.
Entendem os recorrentes, em primeiro lugar, que o veículo da arguida não circulava na mesma via do falecido WW, pois ainda não tinha acabado de fazer a manobra de viragem à esquerda.
Trata-se de um preciosismo, uma vez que se houve um embate naquela via teriam ambos de circular na mesma.
Aliás, o ponto 5. da referida matéria de facto provada é explícito, ao referir que a arguida estava a concluir a manobra de mudança de direção à esquerda, o que obviamente quer dizer que ainda não circularia a direito na via em que ocorreu o embate.
Impugnam ainda os recorrentes o facto de a ultrapassagem se ter iniciado a cerca de 90 (noventa) metros do veículo da arguida. Para tanto, invoca o testemunho de EE, que terá dito que isso terá ocorrido a cerca de 40 (quarenta) metros.
Ora, esse depoimento opõe-se às declarações da arguida, que disse que “essa distância era muito grande, pensa que superior a 100 (cem) metros”, sendo a distância provada compatível também com o croquis de 28/1/21, ref.ª ...85, onde se assinalam exatamente 90 (noventa) metros como a distância a que o condutor do pronto-socorro, precisamente EE, afirmou ter visto o veículo da arguida e sua explicação anterior.
Tal depoimento é assim insuficiente, para que se possa dizer que se impõe decisão diversa, nesta matéria, sendo também desnecessária a referida concretização (art.º 412º/3, b), C.P.P.).
Nada pois, a alterar.
Põem depois os recorrentes em causa, os factos provados nos pontos 1. e 5. da Subsecção 3., dos factos provados.
Dizem tais factos respeito ao facto de o falecido circular com o capacete do motociclo desapertado e a uma velocidade de, pelo menos 70 (setenta) kms./h.
No que se refere ao capacete, os recorrentes referem apenas os depoimentos de EE e FF que disseram que o falecido WW assim circulava, acrescentando a primeira testemunha que o capacete só saltou, depois do embate no veículo da A.

Tais depoimentos contrastam porém:
- com as graves lesões intracranianas (várias fraturas de ossos da cabeça e pelo menos duas hemorragias intracranianas) que lhe causaram a morte – cfr. relatório de autópsia constante da Ref.ª ...42, de 3/4/20;
- com as declarações da arguida, que logo após o acidente vê a mota e o capacete na outra faixa de rodagem, tendo a vítima ficado junto ao pneu da carrinha;
- nas fotos 24, 25, 26 e 27 do capacete, constantes do relatório do “N.I.C.A.V.”, sendo que na de fls. 24 se vê o interior do mesmo sem qualquer mancha de sangue e nas 25, 26 e 27 se vê o exterior do mesmo, sem qualquer sinal assinalável de embate, o que leva à conclusão de que, no momento do embate final, o falecido WW já não traria o capacete na cabeça;
- o próprio depoimento de HH, Militar da G.N.R. pertencente ao “N.I.C.A.V.”, que disse expressamente que havendo lesões na cabeça e não tendo o capacete vestígios de sangue, isso só pode querer dizer que no momento do embate, o falecido não o traria, ao que acresce o facto de o capacete ter, depois do acidente, a fivela desapertada.
Mais uma vez estão em causa dois depoimentos de testemunhas que são familiares do falecido (primos), o de EE considerado de não credível pelo tribunal e o de sua Mulher e, do outro lado estes meios de prova, que os recorrentes nem abordam e, por isso não conseguem afastar.
O facto de aquela ser a versão daquelas duas testemunhas não impõe decisão diversa, como determina o art.º 412º/3, b), C.P.P., para que a impugnação da matéria de facto possa ser considerada procedente.
Também nesta parte, não pode pois a matéria de facto ser alterada.
Quanto à questão de WW, condutor do motociclo e falecido circular a uma velocidade de, pelo menos, 70 (setenta) kms./h.
É um facto que no relatório do “N.I.C.A.V.” se afirma não poder calcular a velocidade a que o mesmo iria. Com efeito, a isto obsta o facto de o motociclo circular com “pneus de taco”, com menor atrito e assim menor poder de travagem em estrada que deixam um rasto ténue de travagem, por isso depender dos pedaços de pneu em relevo, no piso do mesmo. Desconhecendo-se o atrito provocado, como se diz no relatório do “N.I.C.A.V.”, não se pode calcular a velocidade do veículo, com base no rasto de travagem, como se diz no citado relatório do “N.I.C.A.V.”.
Porém, isso não impediu que, nas conclusões do mesmo relatório se tenha dito que o acidente foi devido a excesso de velocidade do motociclo e condições do veículo, sobretudo com referência aos pneus utilizados.
Porém e em julgamento, a referida testemunha HH, autor desse relatório, não deixou de dizer que o mesmo sempre circularia a uma velocidade superior à permitida, uma vez que o motociclo circularia necessariamente, a uma velocidade superior à do veículo que ultrapassava.
A arguida referiu que a carrinha e o pronto-socorro que o motociclo ultrapassava circulariam a 40/45 (quarenta/quarenta e cinco kms./h.). O motociclo ultrapassou o pronto-socorro de forma instantânea. Tanto, que o pronto-socorro teve tempo de parar antes do seu veículo e ainda a meio da reta.
Por seu lado, a testemunha EE diz em julgamento que circularia com o pronto-socorro a 50/60 (cinquenta/sessenta) kms./h., enquanto FF disse que o fariam a 60/70 (sessenta/setenta) kms./h. Como se referiu, então a velocidade do motociclo que seguia em ultrapassagem seria sempre superior.
Diz ainda a arguida que a carrinha que precedia o pronto-socorro passou por trás do carro dela do lado esquerdo, nem se tendo apercebido do acidente.
E que o motociclo ultrapassou o pronto-socorro de “forma instantânea”.
De notar, que na sentença não se deu uma velocidade certa, ao motociclo. Disse-se que o mesmo circularia a uma velocidade superior a 70 (setenta) kms./h.
O que é afinal consentâneo com todos estes elementos probatórios.
A afirmação de facto do tribunal foi assim feita de forma fundamentada, segundo as regras da experiência e de acordo com a prova produzida. Não se pode assim dizer, que se impõe decisão diversa. Pelo que a impugnação da matéria de facto feita pelos assistentes à matéria da velocidade do motociclo só pode também improceder, não só por não se impor decisão diversa (art.º 412º/3, b), C.P.P.), mas também por esta se mostrar a decisão ajustada.

2.2.2. – Da Invocada Omissão de Pronúncia
Invocam ainda os assistentes no recurso que apresentaram, que a sentença proferida sofre de omissão de pronúncia, por em seu entender não se referir aos pontos 4. a 8.  e 10. a 31. do pedido cível.
Embora façam de novo referência ao disposto no art.º 410º C.P.P., a verdade é que, a proceder o alegado, não estaria em causa qualquer vício previsto no art.º 410º C.P.P. como invocam, mas a nulidade da sentença prevista no art.º 379º/1, c), C.P.P.
Ora, a possibilidade de os lesados civis deduzirem pedido cível em Processo Penal baseia-se no princípio da adesão (art.º 71º C.P.P.), não podendo naturalmente os demandantes no pedido cível desvirtuar ou contrariar o que consta da acusação.
Pelo contrário, não podem alterar esta peça processual, nem alegar factos que constituam uma alteração substancial daqueles, mas antes referir os danos que sofreram com base nos mesmos – o que deve depois ser provado.

No caso, nem se pode sequer falar de qualquer insuficiência de matéria de facto para a decisão, nos termos do disposto no art.º 410º/2, a), C.P.P. Aliás, os factos provados e os alterados foram já suficientes para que se considerasse procedente o recurso da arguida, absolvendo-se a mesma do crime imputado.
Os recorrentes referem existir o vício de omissão de pronúncia quanto aos pontos 4. a 8. e 10. a 31. do pedido cível.

Ora, analisados estes arts.º verificamos:
- que os pontos 4. a 8. do pedido cível contêm concretizações desnecessárias à boa solução da casa e referência a meios de prova, que não devem constar de um articulado;
- que dos pontos 10. a 31. do mesmo constam também concretizações desnecessárias do acidente, apenas uma narração diferente dos factos e incompleta, p. ex. quanto à velocidade do motociclo, distância a que o motociclo apareceu para a arguida, sua velocidade e tipo de pneus utilizados, o que aparece de novo no articulado, misturado com meios de prova.

Toda a matéria alegada relevante consta dos factos da sentença, não se verificando que ocorra qualquer omissão de pronúncia quanto a questões fundamentais que tenham a ver com a génese e descrição do acidente.
Assim e por exemplo, os factos narrados nos arts.º 18º a 23º do pedido cível constam, na sua parte essencial, da sentença proferida.
Improcede pois e também, esta parte do recurso dos assistentes.

- 2.2.3. – Da Relevância Criminal da Conduta da Arguida
Os assistentes defendem a final, a relevância criminal da conduta da arguida.
Desde logo deve referir-se, que não lograram alterar qualquer parte da matéria de facto que pretendiam.
Invocam o disposto no art.º 31º/1, a) e 35º/1 e 2), C.E., referindo que o falecido e condutor do motociclo gozava de prioridade na passagem, uma vez que o veículo da arguida saía de um parque de estacionamento e os deveres de diligência do condutor na mudança de direção, tal como o dever geral de diligência dos condutores de veículos, no sentido de se absterem de atos que embaracem o trânsito (art.º 3º/2 C.E.).
Ora, esta matéria já foi apreciada no ponto 2.1.3. do recurso da arguida, em que se decidiu pela atipicidade criminal da sua conduta e respetiva absolvição.
Bastaria pois, para ali remeter.
No entanto, sempre se voltará a referir que o direito de prioridade não constitui um direito absoluto – remetendo-se para a jurisprudência ali citada. Com efeito, nem o veículo da arguida entrou na via onde se deu o embate em local próximo de onde circulava o motociclo – caso em que existiria tal direito de prioridade – como o fez quando o mesmo seguia ainda vinha a uma distância longa. Com efeito e nos termos do ponto 5. da matéria de facto provada, iniciou a sua entrada na via onde se deu o embate, quando o motociclo circulava ainda a uma “distância superior a 90 metros”.
Muito menos foi assim infringido o dever geral de diligência dos condutores de veículos previsto no art.º 3º/2 C.E., no sentido de estes se deverem abster de qualquer ato na condução, que embarace o trânsito.
Como se referiu já em 2.1.3 do recurso da arguida, foi o facto de o falecido WW circular em excesso de velocidade – pelo menos, a uma velocidade de 70 kms./h., numa localidade (art.º 27º/1, a), C.E. e ponto 5. da subsecção 3 da matéria de facto provada) -, sem o capacete devidamente apertado (art.º 82º/3 C.E. e ponto 1. da mesma subsecção) e com pneus que dificultam a travagem e estabilidade na mesma nos motociclos, em pisos de asfalto (“pneus de taco”, ponto 2. da mesma subsecção) que foram causa exclusiva do acidente e do agravamento das lesões crânio-encefálicas sofridas por WW e que lhe determinaram a morte.
Não se pode assim dizer que a arguida tenha quebrado qualquer dever legal de diligência imposto aos condutores pelo C.E. Ou seja, que o seu comportamento tenha dado causa ao acidente e morte do motociclista ou sequer, que seja concausal com o comportamento deste, para o acidente e morte do mesmo.
Na realidade, o acidente e morte foram exclusivamente provocados pela própria vítima.

Nestes termos e na ausência de ato ilícito praticado pela arguida e de qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos por si praticados e o resultado morte para WW, só pode considerar-se o seu comportamento como criminalmente atípico.
O que só pode determinar a sua absolvição da parte crime do processo, como aliás se decidiu já no ponto 2.1.3. do seu recurso.
Mantém-se pois, o ali decidido devendo a arguida ser absolvida do crime de homicídio por negligência, que lhe era imputado (art.º 137º C.P.).

2.2.4. – Da Escolha e Medida da Pena
Esta matéria surge como prejudicada – quer quanto à admissibilidade do recurso dos assistentes, quer quanto à questão de fundo colocada – dada a decisão de absolvição da arguida, na parte criminal.
Não será assim, apreciada.

2.2.5. – Do Recurso dos Assistentes na Parte Cível

2.2.5.1. – Da Nulidade por Omissão de Pronúncia/Fixação de Novos Factos

A procedência de um pedido cível com base em responsabilidade civil depende, como se sabe, da prática pelo lesante de facto ilícito e culposo imputável ao lesante, que tenha um nexo de causalidade adequada com os danos provocados – arts.º 483º e segs., C.C.

No caso, porque o pedido feito se insere no seguro automóvel obrigatório, foi e bem demandada a seguradora que cobria os danos provocados pelo veículo conduzido pela arguida, o automóvel “OM” – a “Companhia de Seguros EMP02...”.
De notar que, pelo que se referiu, a ausência de ato ilícito e culposo imputável à arguida que tenha sido causa adequada dos danos, sempre determinaria a absolvição do pedido da referida demandada cível.
No entanto, sempre se apreciará a questão suscitada, no sentido de acautelar-se que a decisão proferida possa não ser a final.
Quanto ao pedido cível consideraram-se provados, na sentença recorrida, os quatro factos constantes da Subsecção II, dos factos provados.
Entendem os recorrentes assistentes que o tribunal não se pronunciou sobre parte alegada no pedido cível, nomeadamente nos pontos 35, 39, 40, 41, 51, 60, 61, 62, 74, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 50, 52, 53, 54, 56, 65, 66, 67, 57, 58, 68, 79, 80, 87, 88, 59, 63 e 64, 38, 42, 43, 44, 45, 46, 50, 52, 53, 54, 56, 65, 66, 67, 57, 58, 68, 79, 8º, 87, 88, 59, 63, 64, 72, 73, 75, 76, 77, 81, 82 e 83, pretendendo ainda a fixação de um facto novo.
Fala de novo, em atividade omissiva por parte do tribunal, invoca mais uma vez o disposto no art.º 410º C.P.P. – sem dizer o respetivo n.º - e faz alusão a meios de prova que, em seu entender impõem a prova de tais factos.

Novamente, estabelecem os recorrentes/assistentes uma enorme confusão:
- com efeito, a omissão de pronúncia numa sentença gera a nulidade da mesma, que deve ser suprida por norma através da remessa dos autos, de novo à primeira instância, se esta não as supriu quando do recebimento do recurso – arts.º 379º/1, c) e n.º 2), C.P.P.;
- o art.º 410º C.P.P. trata da tramitação unitária dos recursos, só o seu n.º 2) tratando dos vícios da sentença que decorrem da própria decisão e independentemente da análise de qualquer meio de prova, dando lugar se não possível a sanação do vício, ao reenvio do processo para novo julgamento (arts.º 326º e 326º-A, C.P.P.);
- na impugnação da matéria de facto é que o tribunal pode alterar factos – dos provados para os não provados ou vice versa – mediante a análise de meios de prova, cumpridos certos ónus e sempre que se imponha decisão diversa (art.º 412º/3 e 4), C.P.P.).

Ora, os recorrentes conseguem confundir e fazer uma amálgama, destas três diferentes realidades. Assim é, que:
- dizem ter ocorrido omissão de pronúncia, pelo tribunal;
- invocam o disposto no art.º 410º C.P.P.;
- invocam, temporizando e transcrevendo meios de prova, no sentido de o tribunal de recurso dar agora tais factos como provados, incluindo um facto novo.

Confundem e misturam assim, numa mesma parte do recurso, matérias relativas à nulidade da decisão, revista alargada e impugnação ampla da matéria de facto.
Ora, é óbvio que ocorrendo uma nulidade da sentença não pode o tribunal de recurso saná-la dando novos factos como provados, a revista alargada não pode ser feita com recurso a meios de prova e a impugnação ampla da matéria de facto não se confunde com o regime das nulidades da sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia.
Tratam-se de realidades jurídicas distintas, que se não devem confundir e muito menos misturar.
A pretexto de uma omissão de pronúncia geradora de eventual nulidade da sentença (art.º 379º/1, c), C.P.P.), não pode falar-se da revista alargada (art.º 410º/2, C.P.P.) e muito menos pedir-se a alteração da matéria de facto provada invocando-se meios de prova, atividade típica da impugnação da matéria de facto (art.º 412º/3 e 4), C.P.P.) e que pressupõe que os factos tenham sido considerados como provados ou não provados.
Ao que acresce, como bem diz a recorrida “EMP02...”, que matérias relativas à filiação, idade e estado das pessoas só podem ser provadas documentalmente, através das pertinentes certidões do registo civil.
É pois notório, que esta parte do recurso dos assistentes – e independentemente da utilidade da mesma – nunca poderia proceder.
Só pode pois e assim, ser julgada de novo improcedente.

2.2.5.2. – Da Procedência do Pedido Cível
Como se referiu supra, o acidente deveu-se exclusivamente aos atos ilícitos e culposos, praticados pelo falecido DD ao tripular o motociclo em que circulava.
A arguida será absolvida da parte crime, pelo que não cometeu qualquer outro ilícito culposo, gerador ou cogerador de responsabilidade civil, nos termos do disposto nos arts.º 483º e segs. e 562º e segs., C.C.
Nunca podendo a arguida ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes do acidente, não o poderá também ser quem a substitui nos autos, a “Companhia de Seguros EMP02...”.
Deve pois esta ser absolvida do pedido cível formulado pelos demandantes BB e CC – se bem que com diferente fundamentação, já que não se imputa à arguida a prática de qualquer ilícito.
É também assim improcedente a final, o recurso dos referidos demandante

**
Encontrava-se também pendente o recurso interlocutório interposto pelos assistentes em 3/7/2 023 (ref.ª ...44), que foi determinado subisse a final por despacho de 10/7/2 023 (ref.ª ...82), o que foi mantido, após Reclamação, por decisão do Exm.º Presidente deste Tribunal da Relação de 22/9/2 023.
Para que este recurso fosse apreciado era porém necessário que os recorrentes referissem expressamente nas conclusões do recurso da decisão final, que mantinham interesse na apreciação do mesmo, o que não fizeram – art.º 412º/5 C.P.P.
Termos em que, se não conhecerá do mesmo.
**
Razões por que,

3 - Decisão

a) se julga procedente o recurso interposto pela arguida AA e, por via disso:
a1) declaram-se não escritas por conclusivas, as seguintes expressões constantes:
- da parte final do ponto 23. dos factos, parte final, quando se diz, a propósito da arguida, “não tendo cedido a passagem como lhe era exigido (…), não usando da precaução e destreza devidas, que era capaz de adotar e que devia ter”;
- da parte final do ponto 25. da matéria de facto provada, quando se diz, novamente por referência à arguida “omitindo assim o dever de diligência média de um “bónus pater familiae”.
- a matéria fática constante dos pontos 23.) e 25.) e a que consta dos pontos 24.) e 26.) da sentença, deve também passar dos factos provados para os não provados.
b) Declara-se o recurso por si interposto procedente, por via disso se absolvendo a arguida XX da acusação pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º C.P.
c) Declara-se improcedente, o recurso interposto pelos assistentes BB e CC, quanto à matéria crime.
d) Declara-se improcedente, o recurso interposto pelos demandantes BB e CC, quanto à matéria cível, mantendo-se pois a decisão de absolvição do pedido da demanda “Companhia de Seguros EMP02...”.
e) Não se conhece do recurso interlocutório dos assistentes, interposto em 3/7/2 023.
f) Custas do recurso crime da arguida pelos assistentes, por ao mesmo se terem oposto, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça (arts.º 515º/1, b), tabela 3 e art.º 8º/9 R.C.P.) – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem..
g) Custas do recurso crime dos assistentes também por si e com a mesma taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem – arts.º 515º/1, b), tabela 3 e art.º 8º/9, R.C.P.
h) Custas do recurso dos demandantes na parte cível, também por si – também sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
i) Notifique.
Guimarães, 27 de Janeiro de 2 026

(Pedro Cunha Lopes)
(Júlio Pinto)
(António Bráulio)