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SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE
NE BIS IN IDEM
DEMOLIÇÃO DA OBRA ILEGALMENTE CONSTRUÍDA
CONSTITUCIONALIDADE DA REPARAÇÃO COM CUSTO SUPORTADO PELO AGENTE
Sumário
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal. 2. O art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípios da legalidade e da tipicidade na medida em que define, em termos suficientemente claros, o tipo legal de ilícito e, ao remeter para as normas urbanísticas aplicáveis que são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta proibida. 3. Não se inclui no âmbito da proibição constitucional constante do nº 5 do art. 29º da C.R.P. a possibilidade de o mesmo facto gerar efeitos jurídicos diferentes, provenientes de distintos direitos sancionatórios, desde que se estabeleça entre as normas sancionatórias aplicáveis, ao caso concreto, uma relação de concurso efetivo, decorrente das mesmas terem subjacente a tutela de diferentes interesses e bens jurídicos. A mesma conduta pode ser alvo de um processo administrativo e de um processo penal, sem que isso represente necessariamente uma violação do princípio ne bis in idem, porquanto se tratam de responsabilizações diversas. 4. A possibilidade de o tribunal ordenar a demolição da obra ilegalmente construída ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, consagrada no nº 4 do art. 278º-A do C.Penal, não é inconstitucional, nem violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade pois, além do interesse público da administração e do adequado ordenamento do território, estão em causa os interesses gerais da comunidade tutelados pelos mecanismos de licenciamento de obras particulares e a demolição deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do Direito Penal, nomeadamente a proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a proibição de penas automáticas. 5. Numa situação em que não seja possível a legalização das construções realizadas e não existam medidas menos drásticas que reponham a legalidade, a demolição é o único meio que permite a reposição da legalidade, a eliminação do resultado da infração e a proteção do ordenamento do território, o que se mostra adequado ao grau de culpa de cada um arguidos e à gravidade da violação das regras urbanísticas.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO
No Processo nº 2529/15.7T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., consta da parte decisória do acórdão datado de 28.03.2025, o seguinte: “Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência: A) Julgar improcedente as nulidades, inconstitucionalidades e prescrição invocadas pelos arguidos AA, BB e EMP01..., SA; respectivamente. B) Absolver os arguidos CC e DD da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 37 a 41 da acusação pública); C) Absolver os arguidos AA e CC da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. f), ambos do RJUE (factos 42 a 46 da acusação pública); D) Absolver os arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. E) Absolver os arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; F) Absolver os arguidos BB e GG, em co-autoria, e na forma consumada, da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3 e do CP (factos 120 a 126 da acusação pública); G) Absolver a sociedade arguida EMP01..., SA da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3 e do CP; (factos 120 a 126 da acusação pública) H) Absolver o arguido HH da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência ao art.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 159 a 153 da acusação pública); I) Absolver os arguidos FF e II da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; , (factos 162 a 165 da acusação pública); J) Absolver o arguido JJ da prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 208 a 215 da acusação pública); K) Absolver a sociedade arguida EMP02..., Lda. da prática, de um crime de violação de regras urbanísticas, p.p. nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, e 278.º-A, n.ºs 1 e 3, do CP (factos 208 a 215 da acusação pública); L) Não aplicar ao arguido EE a pena acessória de perda do mandato, p. e p. pelo artigo 29º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; M) Não aplicar aos arguidos FF a pena acessória de proibição do exercício de função, p. p. pelo artigo 66º, este do CP; N) Absolver o arguido II da prática de duas contra-ordenação ambientais: (i) contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), obras de urbanização, construção e ampliação, p.p. pela alínea b), do nº1 do artigo 20 e alínea a) do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto; (ii) contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), escavações e aterros, p.p. pela alínea d), do nº1 do artigo 20 e alínea a) do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto; O) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão (factos 34 a 41 dos factos provados). P) Suspender na execução sua execução e pelo período de 1 ano, a pena de prisão aplicada ao arguido AA, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: pagamento de €1.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência em Portugal, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. Q) Condenar o arguido AA na pena acessória de demolição daquela obra (a área de 32,30m2 que construiu a mais), nos termos do art.278.º-A, n.º 4, do CP, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. R) Condenar o arguido Arguido KK (situação 24): (i) na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados). (ii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (Factos 60 a 63 dos factos provados). (iii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (artigos 64 a 67 dos factos provados) (iv) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em co- autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados); S) Condenar o arguido KK em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; T) Suspender na sua execução e pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido KK, atento o disposto no artigo 50º,do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €4.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. U) Condenar a arguida LL (situação 24): (i) na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados); (ii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) V) Condenar a arguida LL em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. W) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada à arguida LL, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €1.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. A arguida deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. X) Condenar o arguido FF: (i)na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24); (ii)na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24) (iii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24). (iv)na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); (v) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28) (vi) na pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28); Y) Condenar o arguido FF em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Z) Suspender na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido FF, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. AA) Condenar o arguido EE: (i) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos da situação 24). (artigos 64 a 67 dos factos provados) (ii) na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). (iii) na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). BB) Condenar o arguido EE em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. CC) Suspender na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos, a pena de prisão aplicada ao arguido EE, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão; O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. DD) Condenar o arguido EE na pena acessória de proibição do exercício de função, p. p. pelo artigo 66º do CP, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses; EE) Condenar o arguido BB (situação 24): (i) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) (ii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados) (iii) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados) (iv) na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); (v) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) (vi) na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). (vii) na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). (viii) na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); (ix) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). FF) Condenar o arguido BB em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. GG) Condenar o arguido BB na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. HH) Condenar o arguido II (situação 25) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); II) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido II, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €3.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. JJ) Condenar o arguido II na pena acessória de demolição daquelas obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. KK) Condenar o arguido MM: (i) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); (ii) na pena parcelar de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). (iii) na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) LL) Condenar o arguido MM em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. MM) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido MM, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €1.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. NN) Condenar o arguido NN (situação 28): (i)na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 169 a 175 dos factos provados). (ii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28) (iii) na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) OO) Condenar o arguido NN em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. PP) Suspender na sua execução e pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a pena de prisão aplicada ao arguido NN, atento o disposto no artigo 50º, do CP, ficando essa suspensão condicionada ao cumprimento do seguinte dever, nos termos do artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal: ao pagamento do valor de €2.000,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. O arguido deverá comprovar nos autos a entrega desse quantitativo, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. QQ) Condenar o arguido NN na pena acessória de demolição daquelas obras - um dos pisos da habitação, e muros de vedação e suporte – nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. RR) Condenar a arguida EMP03..., SA: (i) na pena parcelar de 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (factos nº 56 a 59 dos factos provados da situação 24) (ii) na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24). (iii) na a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) SS) Condenar a arguida EMP03..., SA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €31.000,00 (trinta e um mil euros); TT) Condenar a arguida EMP01..., SA: (i) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) (ii) na pena parcelar de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) (iii) na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 80 a 84 dos factos provados) (iv) na pena parcelar de 220 (duzentos e vinte) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); (v) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) (vi) na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). UU) Condenar a arguida EMP01..., SA em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1 e 2, do CP, na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €50.000,00 (cinquenta mil euros). VV) Condenar a arguida EMP01..., SA na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. WW) Condenar a arguida EMP04..., Lda. na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €18.000,00, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) XX) Condenar a arguida EMP04..., Lda. na pena acessória de demolição daquelas obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros – nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. (…)”
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O Assistente OO veio interpor recurso do despacho proferido a 05.05.2025, formulando as seguintes conclusões: “1- Vem o assistente OO apresentar recurso ao despacho proferido em 05.05.2025 na parte em que limitou a sua ação e intervenção processual à factualidade respeitante ao crime de prevaricação de titular de cargo político. 2- O Recorrente requereu a sua constituição de assistente em 3 de abril de 2025, tendo o Tribunal recorrido demorado mais de um mês a admitir a sua intervenção nos autos nessa qualidade. Sendo certo que o prazo de recurso de um acórdão é de 30 dias, e não tendo sido o agora assistente notificado da prorrogação desse prazo em mais 15 dias (foi disso notificado apenas em 05.05.2025), à cautela, decidiu apresentar o recurso dentro do prazo legal de 30 dias. Só em 06.05.2025 é que o Recorrente foi notificado da admissão da sua intervenção nos autos como assistente. Ou seja, se não tivesse existido essa prorrogação, o assistente poderia nem ter exercido o recurso dentro dos 30 dias, pelo que, à cautela, apresentou recurso dentro do prazo legal de 30 dias. 3- Um assistente é um colaborador do Ministério Público, pressupõe-se que venha a ser um contributo positivo para o processo e que auxilie a Administração da Justiça – podendo também requerer provas, diligências e agir na descoberta da verdade, contribuindo para uma melhor e mais correta interpretação e aplicação da lei. 4- O despacho recorrido começou por admitir a sua constituição de assistente uma vez que, pelo menos, um dos crimes do processo permite a qualquer cidadão a sua constituição como assistente. 5- A partir do momento em que o cidadão é admitido como Assistente, desta posição processual decorre poderes legais para intervir “no processo” – conforme literalmente estatuído pelo n.º 1 do artigo 69º do C.P.P. 6- É excessiva, desproporcional e irrazoável a limitação efetuada no despacho de 05.05.2025 quanto à limitação do campo de atividade processual do Assistente apenas quanto ao crime de prevaricação de titular de cargo político. 7- A partir do momento em que um Assistente entra num processo tem o dever de colaborar, requerer e recorrer de toda e qualquer decisão que esteja contra a aplicação do direito ou da boa apreciação da matéria – desde que se contenha dentro do objeto do processo. A lei (n.º 1 do artigo 69º do C.P.P.) fala precisamente “no processo”. 8- O despacho recorrido de 05.05.2025, ao ter limitado a atividade processual do Assistente apenas quanto à factualidade respeitante ao crime de prevaricação viola e interpreta erradamente o artigo 69º do C.P.P., mais concretamente o seu n.º 1, devendo este ser interpretado no seguinte sentido: o Assistente pode colaborar dentro do processo em todas as questões que se contenham dentro do objeto do processo – podendo mesmo através dessa sua colaboração contribuir ativamente para a boa decisão da causa processual. Não é razoável limitar-se o campo de ação de um assistente apenas quanto a “um ou dois parágrafos processuais”. 9- Termos em que não podem ser circunscritas as intervenções desse Assistente apenas quanto àquele tipo de crime. É do conhecimento processual que, quando um qualquer sujeito processual se manifesta sem razão (por exemplo), o Tribunal pode aplicar custas e taxas de justiça normais e/ou sancionatórias, cabendo ao assistente, como a todos os sujeitos processuais, agir cuidadosamente sem entorpecer ou distorcer o processo, sujeitando-se, se o fizer ou se afastar do objeto do processo, a ser sancionado ou condenado por litigância de má fé. 10- O artigo 69º n.º 1 do C.P.P. foi violado e/ou interpretado erradamente pelo despacho recorrido, devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção do assistente, com efeitos retroativos à data da interposição do recurso que apresentou, podendo intervir no processo e não apenas quanto ao crime de prevaricação de titular de cargo político”.
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Inconformado o Assistente OO veio interpor recurso do Acórdão proferido a 23.03.2025, formulando as seguintes conclusões:
“1- Vem o assistente OO recorrer do acórdão de 28.03.2025 que condenou o arguido BB em diversas penas parcelares e numa pena única de prisão efetiva. 2- O acórdão em causa padece de nulidade por valoração de prova proibida – prova que tem que se considerar inexistente – o certificado de registo criminal – uma vez que a última condenação do arguido BB extinguiu-se em 05.03.2020, e essa extinção, há mais de 5 anos, provoca o cancelamento definitivo de todo o CRC em 06.03.2025. 3- Uma vez que o acórdão recorrido é datado de 28.03.2025, o certificado de registo criminal do arguido BB cancelou-se definitivamente 22 dias antes. 4- Assim, nos termos do artigo 11º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o cancelamento definitivo do CRC do arguido BB ocorreu em 06.03.2025, decorridos 5 anos sem que, no entretanto, tivesse ocorrido condenação por crime de qualquer natureza. 5- Pelo que, nesta parte, terá que se considerar o arguido BB como primário – sem ter antecedentes criminais. 6- Por sua vez, as medidas das penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido de 28.03.2025 foram determinadas atendendo aos antecedentes do arguido. Ora, na ausência de antecedentes criminais, as medidas das penas aplicadas, parcelares e pena única, têm de ser manifestamente reduzidas – o que se invoca – para medidas que se considerem mais justas, proporcionais e equilibradas, sem prejuízo do recurso a interpor pelo arguido BB onde este possa entender e, quiçá, demonstrar, a sua inocência ou in duo pro reo. 7- Além disso, resulta destes autos processuais que se encontram a correr termos ações no Tribunal Administrativo e Fiscal sobre a legalização ou legalidade daquelas habitações, piscina, muros, acessos e afins. 8- Temos para nós que, na pendência de ações no TAF sobre estas mesmas moradias, em nome do princípio da intervenção mínima do direito penal, não deve ser possível aplicar o artigo 278º-A n.º 4 do C.P., com vista à aplicação da pena acessória de demolição, para se evitar conflito ou condicionamento de decisões e interpretações pelos Tribunais competentes (Administrativos); INCONSTITUCIONALIDADE 9- A norma do artigo 278º-A n.º 4 do Código Penal, na interpretação segundo a qual é permitido ao Tribunal Criminal aplicar pena acessória de demolição, quando estão pendentes nos Tribunais Administrativos (TAF) ações sobre as mesmas habitações/anexos e afins, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo da inconstitucionalidade ser declarada ao abrigo de outra norma ou princípio constitucional, como refere expressamente o artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional 10- Foram violadas as seguintes normas: artigo 11º n.º 1 alínea a) e b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o que, por sua vez, deu origem a uma errada aplicação das medidas das penas parcelares e pena única nos termos dos artigos 42º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do Código Penal, e a norma do artigo 278º-A, n.º 4 do C.P. é inconstitucional, por violação do artigo 18º n.º 2 da CRP, na pendência de ações nos Tribunais administrativos – foro de competência própria (sobreposição de normas). Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, revogar o acórdão de 28.03.2025 e; a) Considerar nulo o CRC do arguido BB, que se encontra junto aos autos, em 21.10.2024, na medida em que, à data do acórdão de 28.03.2025, o CRC estava desatualizado, considerando-se o mesmo cancelado definitivamente a 06.03.2025, data em que decorreram 5 anos desde a última extinção da pena por reporte a 05.03.2020; b) Consequentemente, reduzir as medidas das penas parcelares aplicadas face à ausência de antecedentes criminais; c) Reduzir a medida da pena única aplicada atendendo à redução das penas parcelares aplicadas; ausência de antecedentes criminais; ponderação da aplicação de suspensão da execução da pena uma vez que o arguido BB é, para efeitos criminais, PRIMÁRIO; d) REVOGAR a pena acessória, por declaração de inconstitucionalidade material da norma do artigo 278º-A, n.º 4 do C.P. quando estão pendentes e em curso ações no foro administrativo sobre as mesmas moradias, piscina, acessos e muros, competindo à jurisdição administrativa a última palavra sobre a demolição, total ou parcial, segundo as regras urbanísticas a aplicar administrativamente,”.
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Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) quanto à absolvição dos arguidos BB e EE, da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político: 1. Os arguidos BB e EE vinham, entre o mais, acusados em co-autoria da prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, sendo: - um deles relativo aos factos dados como provados 89 a 93 (processo de obras ...13); - o outro deles relativo aos factos dados como provados 102 a 106 (processo de obras ...13). 2. Relativamente a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido EE, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí as duas casas. Veja-se que ambos processos de legalização entram no mesmo dia e são despachados no mesmo dia. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, e art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, por parte dos arguidos EE e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada» (página 407 do acórdão). 3. Não podemos concordar com tal entendimento. 4. O bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, traduz-se na necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma actividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, sendo eficaz na sua actuação. É a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que desta forma também se salvaguardam, garantindo-se, para o efeito, a fidelidade à lei e ao direito no exercício de funções públicas (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Editora, volume I, página 751). 5. Sendo o bem jurídico supra-individual, importa atender às condutas prevaricadoras em cada processo decisório individual, independentemente da pessoa beneficiada ou prejudicada por tais condutas poder ser a mesma. 6. No caso em apreço o Tribunal a quo entendeu que os arguidos BB e EE apenas tiveram uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24. 7. No entanto parece olvidar a decisão recorrida que no dito prédio da situação 24 já haviam sido criados, ilicitamente, dois artigos prediais, com vista a ali construir, também ilicitamente, duas habitações autónomas. 8. Daí que, todos os procedimentos e burocracias sempre tenham sido tramitados e decididos em dois processos administrativos autónomos - neste caso os processos de obras .../2013 e .../2013. 9. Cada um dos processos de obra foi instruído com documentação própria e neles foram formulados pedidos de licenciamento únicos e independentes, um em cada um deles. 10. Sobre tais pedidos formulados pelo arguido BB recairam duas decisões por parte do arguido EE, uma em cada processo de obras. 11. E não é a circunstância do arguido BB procurar o mesmo fim em ambos os processos que permite unificar as suas resoluções criminosas, até porque o mesmo visava dois ganhos ilícitos - a construção de duas habitações (com áreas e configuração diferentes), uma em cada um dos prédios. 12. Também relativamente ao arguido EE, embora se admita que as decisões tenham ocorrido em simultâneo, não é possível unificá-las, desde logo porque o processo volitivo se exterioriza em duas decisões de mérito apostas em dois processos administrativos diferentes e autónomos (e relativas a duas construções com características e áreas diferentes). 13. Com as suas decisões o arguido EE sabia que estava a agir contra lei por duas vezes, permitindo duas construções em clara violação das restrições legais existentes no local. 14. E muito embora as situações criminosas que ocorreram se tenham processado genericamente da mesma forma (no mesmo dia e com decisão no mesmo sentido), o arguido EE teve que fundamentar (ainda que abreviadamente) duas decisões administrativas autónomas que, necessariamente, terão que corresponder a duas resoluções criminosas. 15. Assim, com as condutas dadas como provadas nos factos 89 a 93 e 102 a 106, os arguidos BB e EE, incorreram, em co-autoria, nos termos do disposto nos artigos 26º e 28º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. 2) quanto à absolvição dos arguidos FF e BB da prática, de dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário: 16. Os arguidos FF e BB vinham, entre o mais, acusados em co-autoria da prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, consubstanciados na seguinte factualidade dada como provada: - o primeiro crime correspondendo aos factos dados como provados 110 a 114 (relativos ao processo de obras ...16); - o segundo crime correspondendo aos factos dados como provados 110 a 114 (relativos ao processo de obras ...16); - o terceiro crime correspondendo aos factos dados como provados 123 a 127 (relativos ao processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12). 17. Relativamente a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido FF, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada» (página 407 do acórdão). 18. Também não podemos concordar com tal entendimento. 19. Embora se trate de um ilícito diverso vale aqui parte da argumentação seguida na situação anterior. 20. A inserção sistemática deste novo crime na secção relativa aos crimes de abuso de autoridade sublinha a violação dos deveres funcionais do funcionário, distinguindo-o claramente do crime contra a realização da justiça, o crime de denegação de justiça e prevaricação. 21. O bem jurídico protegido é a preservação da natureza, na sua vertente do solo, “e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. A protecção penal é feita mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel, como resulta claro da inserção sistemática deste novo tipo penal no título IV do livro II (Dos crimes contra a vida em sociedade) (…)” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1333). 22. O crime de violação de regras urbanísticas por funcionário é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), não se exigindo que o resultado se verifique. 23. O crime consuma-se no momento da junção ao procedimento urbanístico do parecer falso quanto à lei ou regulamento aplicável, alegando a conformidade com a legalidade mesmo que a lei aplicável esteja em desconformidade com a declaração. É o caso, por exemplo, quando se informa que a localização da construção está inserida em zona urbana mas, na verdade, está inserida em RAN. 24. Estas informações, que decorrem no percurso do procedimento, integram a informação final, vulgo, “proposta de decisão” elaborada pelo gestor técnico da DGU. 25. Sendo também este bem jurídico supra-individual, importa atender às condutas transgressoras em cada processo individual, independentemente da pessoa beneficiada ou prejudicada por tais condutas poder ser a mesma. 26. No caso em apreço o Tribunal a quo entendeu que os arguidos BB e FF apenas tiveram uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. 27. Mais uma vez, cumpre trazer à colação o facto de no dito prédio da situação 24 terem previamente sido criados, ilicitamente, dois artigos prediais, com vista a ali construir, também ilicitamente, duas habitações autónomas com os respectivos muros divisórios e de sustentação. 28. Daí que, todos os procedimentos e burocracias sempre tenham sido tramitados e decididos em três processos administrativos autónomos: - o processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12, relativo aos muros. - o processo de obras ...16, relativo a uma das habitações. - o processo de obras ...16, relativo à outra habitação. 29. Cada um dos processos de obra foi instruído com documentação própria e neles foram formulados pedidos de licenciamento únicos e independentes, um em cada um deles. 30. Sobre tais pedidos formulados pelo arguido BB recaíram três informações no sentido do deferimento por parte do arguido FF, uma em cada processo. 31. E não é a circunstância do arguido BB procurar o mesmo fim em todos os processos que permite unificar as suas resoluções criminosas, até porque o mesmo visava três ganhos ilícitos - a construção de duas habitações, uma em cada um dos prédios, e o licenciamento dos muros. 32. Também relativamente ao arguido FF, embora se admita que as informações relativas aos processos de obras 612/2016 e 613/2016 tenham ocorrido em simultâneo, não é possível unificá-las, desde logo porque o processo volitivo se exterioriza em duas informações de mérito apostas em dois processos administrativos diferentes e autónomos (e relativas a duas construções com características e áreas diferentes). 33. Com as suas informações o arguido FF sabia que estava a agir contra lei por três vezes, permitindo duas construções de habitações e a construção de muros em clara violação das restrições legais existentes no local. 34. E muito embora as situações criminosas ocorridas nos processos de obras 612/2016 e 613/2016 se tenham processado genericamente da mesma forma (no mesmo dia e com decisão no mesmo sentido), o arguido FF teve que fundamentar (ainda que abreviadamente) as informações aí vertidas e a informação vertida no processo n.º ...12 em três processos administrativos autónomos que, necessariamente, terão que corresponder a três resoluções criminosas. 35. Em todo o caso, parece que um dos argumentos adoptados pelo Tribunal a quo para a unificação das resoluções criminosas se prende com a unidade temporal das condutas 36. No entanto, tal não se verifica relativamente ao processo de licenciamento de obras particulares n.º ...12, cuja informação remonta a 03 de Agosto de 2012. 37. Até por aí, considerando o longo período de tempo que decorreu entre as duas intervenções (cerca de quatro anos) há que concluir que se trata de diferentes resoluções criminosas. 38. Assim, com as condutas dadas como provadas nos factos 110 a 114 e 123 a 127, os arguidos FF e BB incorreram, em co-autoria e na forma consumada, na prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal. 3) quanto à absolvição dos arguidos FF e II da prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário: 39. Quanto a esta matéria, entendeu-se na decisão recorrida que «(…) quanto ao arguido FF, não resultou qualquer indício de prova que o mesmo tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos juntos com o processo de obras. Veja-se que parte de actuação deste arguido baseia-se numa certidão de construção anterior a 1951 emitida pela CM..., emitida em 2007, ou seja 5 anos antes, com base no parecer do arguido e colega HH, não resultando da prova produzida, mesmo que indirecta, que o mesmo tivesse motivos para desconfiar que o teor de tal certidão não corresponderia à verdade. Desta forma, não resultou dos autos que o arguido FF sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir». 40. Ou seja, segundo o Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o arguido FF soubesse da inexistência de qualquer pré-existência na situação 25, pelo que não pode ser responsabilizado pela errónea informação positiva que deu quanto a essa matéria no processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012. 41. Ainda que se conceda tal desconhecimento, a verdade é que o prédio em causa, e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontra-se abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no artigo 9º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos artigos 54º e 55º, do mesmo POA.... 42. Ou seja, ainda que se admita que o arguido FF desconhecesse a inexistência de qualquer pré-existência na situação 25, o mesmo sabia que qualquer recuperação a realizar no local não poderia resultar no aumento da área de implantação, devendo sempre ser assegurada a área e o volume pré- existente. 43. Ora, no caso em apreço, tal não sucedeu, uma vez que a pré-existência (fictícia) alegada tinha uma área de implantação de 70 m2, e a memória descritiva que instruiu o processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012, refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210 m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art.º 55.º, n.º 4, do POA.... 44. Perante esta realidade, o arguido FF, no dia 07 de Maio de 2012, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de reconstrução, dando tão só conta que: “o solo encontra-se ordenado pelo POA... nos espaços agrícolas em zona de enquadramento e suporte (…) pelo que poderá ser deferida a pretensão nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do POA..., relativamente a condições de edificabilidade aplicáveis, nomeadamente o número de pisos, cércea e a área mínima da parcela a edificar”, condicionando-a a “relativamente ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, deverá dotar o espaço exterior com vegetação e arvoredo da região (…) devendo ainda prever o muro de vedação em granito da região, devendo para o efeito garantir os afastamentos estabelecidos para o local, relativamente ao arruamento, devendo para o caso prever 4m de afastamento do eixo da via, conforme artigo 60º da Lei n.º 2110/61 de 19/8 e deverá ser criado um aparcamento junto ao acesso principal que deverá ser pavimentado em granito da região”, sendo, contudo, deliberadamente omissa tal informação quanto à interferência daquela obra em zona reservada da Albufeira da ..., como aquele bem sabia. 45. Ou seja, o arguido FF deu uma informação positiva no sentido do deferimento da reconstrução, mesmo sabendo que a obra implicava uma ampliação exponencial da área de implantação, bem sabendo que tal era expressamente proibido por o prédio em causa se encontrar abrangido pela zona reservada da Albufeira da .... 46. São estes factos alegados nos pontos 162 a 165 da acusação pública dados como não provados que o Ministério Público considera incorrectamente julgados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. 47. E estão incorrectamente julgados porque foram dados como não provados completamente ao arrepio da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, acabando o Tribunal recorrido por considerar que em face da prova produzida não haviam ficado demonstrados, absolvendo os arguidos FF e II dos crimes imputados. 48. E quais são as provas que impõem decisão diversa? - a planta de condicionantes anexa ao POA..., no sentido de que o prédio da situação 25 se encontra abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., conforme facto provado 133 do acórdão recorrido; - toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos, mais concretamente certidão permanente de fls. 04, memória descritiva de fls. 12 e 13, plantas de fls. 23 a 40, informação positiva do arguido de fls. 44. 49. É esta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Penal, a prova que o Ministério Público entende impor decisão diversa da tomada no acórdão recorrido e conduzir à condenação dos arguidos FF e II pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal (relativo aos factos 162 a 165 da acusação pública). 4) quanto à condenação do arguido FF, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão: 50. Sem prejuízo do que fica dito quanto aos ilícitos pelos quais o arguido FF foi absolvido mas que, no entender do Ministério Público, se impunha uma condenação, entendemos que a pena única aplicada aos crimes que o Tribunal a quo considerou verificados peca por escassa. 51. Exigia-se, em cumprimento do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, a fixação de uma pena única. 52. A pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto, o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o limite máximo de 9 anos e 2 meses de prisão. 53. Dentro desta moldura da pena do concurso encontrada, nos termos do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, cumpre determinar a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. 54. Neste conspecto, há que considerar o seguinte: - os crimes dados como demonstrados ocorreram ao longo de cerca de 6 anos (num período de tempo situado entre os anos de 2011 e 2016), havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras urbanísticas (nomeadamente por funcionário); - o arguido, ao cometer tais crimes, revelou indiferença para com valores socialmente basilares, às suas obrigações enquanto funcionário de uma autarquia local, bem como evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social; - no que concerne ao elemento volitivo do arguido, verifica-se que actuou sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências, conformando-se com o resultado da sua actuação ilícita; - o grau de ilicitude é muito elevado, face aos bens jurídico-penais violados, na medida em que, num Estado de Direito Democrático, o poder legitimado pelo exercício de funções publicas exerce-se no interesse da comunidade e no estrito cumprimento da lei, pelo que o seu uso para fins privados introduz uma profunda distorção nos fundamentos do nosso sistema constitucional. Note-se que das condutas do arguido resultou a construção de três habitações totalmente contra lei, em local protegido e até então não alterado pelo ser humano, sendo agora impossível repor a paisagem no seu estado anterior à intervenção. Acresce que, comportamentos como os que se mostram sob censura nestes autos provocam efeitos fortemente lesivos da confiança dos cidadãos perante as instituições públicas e, em geral, para com aqueles que exercem funções públicas. - em desfavor do arguido a circunstância de não ter, em momento algum, confessado a prática dos factos nem se mostrar arrependido; - em favor do arguido a circunstância de estar socialmente integrado, não ter antecedentes criminais e os factos em causa terem sido cometidos há cerca de 10 anos. 55. Ora, ponderando todas as circunstâncias supra descritas, entendemos como correcta e adequada aplicar ao arguido FF uma pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses de prisão. 5) quanto à condenação do arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão: 56. Sem prejuízo do que fica dito quanto aos ilícitos pelos quais o arguido BB foi absolvido mas que, no entender do Ministério Público, se impunha uma condenação, entendemos que a pena única aplicada aos crimes que o Tribunal a quo considerou verificados peca por escassa. 57. Exigia-se, em cumprimento do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, a fixação de uma pena única. 58. A pena aplicável ao concurso terá, no caso concreto, o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o limite máximo de 20 anos e 4 meses de prisão. 59. Dentro desta moldura da pena do concurso encontrada, nos termos do artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, cumpre determinar a pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como prescreve o artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. 60. Neste conspecto, há que considerar o seguinte: - os crimes dados como demonstrados ocorreram ao longo de cerca de 5 anos (num período de tempo situado entre os anos de 2012 e 2016), havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras urbanísticas (nomeadamente por funcionário) e de prevaricação de titular de cargo político; - o arguido, ao cometer tais crimes, revelou indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social; - no que concerne ao elemento volitivo do arguido, verifica-se que actuou sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências, perseguindo sempre o resultado da sua actuação ilícita; - o grau de ilicitude é muito elevado, face aos bens jurídico-penais violados. Note-se que das condutas do arguido resultou a construção de duas habitações totalmente contra lei, em local protegido e até então não alterado pelo ser humano, sendo agora impossível repor a paisagem no seu estado anterior à intervenção. Para atingir os seus objectivos o arguido não se coibiu de falsificar diversa documentação no sentido de dar aparência de legalidade às suas pretensões, bem como de convencer funcionários e titulares de cargos políticos do Município ... a dar informações positivas e deferir os seus pedidos ilegais. Desse modo, o seu comportamento também contribuiu decisivamente para os efeitos fortemente lesivos da perda de confiança dos cidadãos perante as instituições públicas e, em geral, para com aqueles que exercem funções públicas. O arguido demonstrou também um absoluto desprezo pela coisa pública, patente na forma como construiu muros e criou barreiras no prédio aqui em causa por forma a impedir que o público acedesse livremente à praia fluvial (pública) ali existente. - em desfavor do arguido a circunstância de não ter, em momento algum, confessado a prática dos factos nem se mostrar arrependido. Muito pelo contrário, ao longo do julgamento sempre procurou demonstrar a suposta legalidade da sua actuação; - em desfavor do arguido há também que levar em conta os elevados lucros que procurou obter com as duas construções aqui em causa (conforme resulta dos autos, as habitações foram anunciadas em sites da especialidade por preços elevadíssimos, dada a sua área de construção e localização e também o facto de, alegadamente, estar dotada de “praia privativa”); - em desfavor do arguido também o facto de já possuir antecedentes criminais. O arguido BB conta já com 5 condenações (uma por difamação, duas por falsificação de documento, uma por fraude fiscal e outra por injúria); - em favor do arguido a circunstância de estar socialmente integrado e os factos em causa terem sido cometidos há cerca de 10 anos. 61. Ora, ponderando todas as circunstâncias supra descritas, entendemos como correcta e adequada aplicar ao arguido BB uma pena única nunca inferior a oito anos de prisão. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, determinar-se: 1. A condenação dos arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos artigos 26º e 28º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, pela prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, quanto às condutas dadas como provadas nos factos 89 a 93 e 102 a 106 do acórdão recorrido. 2. A condenação dos arguidos FF e BB, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal, quanto às condutas dadas como provadas nos factos 110 a 114 e 123 a 127 do acórdão recorrido. 3. A condenação dos arguidos FF e II pela prática, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do Código Penal, relativo aos factos 162 a 165 da acusação pública. 4. Sem prejuízo do demais peticionado e considerando os crimes pelos quais já foi condenado no acórdão recorrido, aplicar ao arguido FF uma pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses de prisão. 5. Sem prejuízo do demais peticionado e considerando os crimes pelos quais já foi condenado no acórdão recorrido, aplicar ao arguido BB uma pena única nunca inferior a oito anos de prisão”.
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Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos II e “EMP04..., Lda.” interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O Recorrente II foi condenado numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de proceder ao pagamento do valor de €3.000,00 (três mil euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, e a Recorrente EMP04... foi condenada na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €100,00 (cem euros), perfazendo o valor global de €18.000,00 (dezoito mil euros), tendo-lhes sido ainda aplicada, a cada um, a pena acessória de demolição daquelas obras (uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. 2. Os Recorrentes não podem aceitar a decisão proferida, porque, atenta a prova produzida, se impunha a sua absolvição, sendo que o Direito subsumível ao caso jamais permitiria a condenação – quer porque não praticaram os crimes que lhes foram imputados, quer porque o Acórdão em crise padece de nulidades e vícios. 3. Pelo que o presente recurso tem como objecto as nulidades e vícios do Acórdão, bem como toda a matéria de facto e de Direito do Acórdão proferido nos presentes autos, concretamente, as questões que se colocam à apreciação do Tribunal “ad quem” resumem-se a: 3.1 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, em violação da alínea b) do número 1 do artigo 379.º do CPP, e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.2 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, em violação da alínea c) do número 1 do artigo 379.º do CPC e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.3 – Saber se o Acórdão recorrido padece de nulidade, por falta/insuficiência de motivação, em violação da alínea a) do número 1 do artigo 379.º do CPP, ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPP e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.4 – Saber se o Acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, em violação da alínea b) do número 2 do artigo 410.º do CPP e, por via disso, se se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.5 – Saber se, atenta a prova produzida em audiência, resultou provada a prática, pelos Recorrentes, dos crimes pelos quais foram condenados (fazendo-se a análise dos concretos factos que, segundo os Recorrentes, foram indevidamente julgados como provados e que, em função disso, impunham a sua absolvição); 3.6 – Saber se houve uma violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e se, por via disso, se impõe a absolvição dos Recorrentes; 3.7 – Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, a manter-se a condenação dos Recorrentes, saber se as penas aplicadas violam o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP e se, por via disso, deverão ser fixadas no mínimo legal; 3.8 – Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, a manter-se a condenação dos Recorrentes, saber se as penas acessórias aplicadas violam o princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo, impondo-se, portanto, que sejam revogadas ou, caso assim não se entenda, se deverá manter-se a habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo e o muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima. Assim, 4. Quanto à primeira questão, cumpre desde logo esclarecer que, em síntese, os Recorrentes vinham acusados de ter procedido à construção de uma habitação e muros ex novo, porque “nunca ali existiu qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação como eles bem sabiam”, o que fizeram em local especialmente protegido, circunstância de que também tinham pleno conhecimento, pelo que estavam conscientes da desconformidade da sua conduta. 5. Porém, já após a produção de prova e depois de apresentadas as alegações, por Despacho de 11/12/2024, foi comunicada a intenção de proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, sendo que, quanto aos Recorrentes, se referia que havia, de facto, uma pré-existência naquele terreno, mas a construção teria sido feita, afinal, em local diverso. 6. Dentro do prazo concedido para o efeito, os Recorrentes manifestaram a sua discordância porquanto a factualidade aditada não resultou provada, sendo que, a dar-se como provada, consubstanciar-se-ia numa alteração substancial, vedada ao Tribunal de Julgamento, por manifesta violação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, pelo que expressamente manifestaram a sua oposição. 7. Não obstante, tal factualidade veio mesmo a ser dada como provada, trazendo-se uma nova realidade aos autos, alterando-se totalmente o sentido da acusação, mais de dez anos após o início do processo (sendo a Denúncia de 30/11/2015, a Acusação de 23/02/2021 e o Acórdão recorrido de 28/03/2025) permitindo, dessa forma, suprir as ostensivas insuficiências da Acusação/Pronúncia que sempre levariam ao arquivamento/absolvição do presente processo pelo menos quanto aos Recorrentes. 8. Ademais, apesar de a primeira sessão de julgamento ter tido lugar em 19/10/2022 e a leitura do acórdão ter ocorrido em 28/03/2025, aquela alteração apenas lhes foi comunicada por Despacho de 11/12/2024, quando toda a prova já tinha sido produzida e o Tribunal “a quo” já tinha formado a sua convicção, tanto que a numeração que deu a cada novo facto, naquele Despacho, correspondia, afinal, aos números dos Factos Provados do Acórdão ora em crise. 9. De acordo com os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu recente Acórdão de 2 de Abril de 2025, Processo n.º 275/22.4GAVVD.G1, disponível na plataforma Direito em Dia, a alteração não substancial não pode descaracterizar o quadro factual da acusação ou da pronúncia,sendo que a “mexida” em questão jamais poderá assumir relevo bastante para que, por via dela, se possa afirmar, com rigor, que o direito de defesa do arguido fique prejudicado. 10. Sucede que, in casu, a alteração colocou em crise o direito de defesa dos Recorrentes, na medida em que o aditamento em causa introduziu uma imagem diferenciada das imputações constante da Acusação/Pronúncia, pois passou-se de não existir qualquer pré-existência para reconhecer a existência da mesma, mas, alegadamente, em local diverso da construção realizada – o que se consubstancia numa alteração substancial dos factos, vedado ao Tribunal “a quo” nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP, atenta a expressa oposição dos Recorrentes. 11. Neste caso, e porque, por força do disposto no artigo 359.º do CPP, aqueles novos factos não eram autonomizáveis em relação ao objecto do processo, impunha-se a absolvição dos Recorrentes. 12. Pelo que a descrita alteração dos factos constante da Acusação nos termos do Acórdão recorrido constitui uma alteração substancial dos factos que não poderia ser tomada em conta pelo Tribunal “a quo” para efeito de condenação, implicando a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 13. Quanto à segunda questão, atente-se que, apesar de o Tribunal “a quo” ter tomado conhecimento que os Recorrentes apresentaram Contestação (cfr. fls. 26 a 28 do Acórdão) e na sua Motivação ter tomado em consideração o que ali se disse (cfr. fls. 260 a 264 do Acórdão), é certo que não se pronunciou quanto aos factos carreados para os autos pelos Recorrentes na sua Contestação, sendo totalmente omissa a análise da mesma no Factos Provados e Factos Não Provados. 14. A título de exemplo, veja-se que o Tribunal “a quo” concluiu “Sucede, que a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação.” (cfr. fls. 261 do Acórdão) e “Por outro lado, o arguido II imputa-lhe a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local.” (cfr. fls. 263 do Acórdão), mas tais factos não constam dos Factos Provados, deixando de se pronunciar quanto a questões que lhe cabia conhecer, conforme salienta Oliveira Mendes em comentário ao artigo 379.º do CPP (cfr. António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, “Código de Processo Penal Comentado”, 4.ª Ed. Revista, Almedina, p. 1167). 15. Concretizando, o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar quanto às questões constantes contantes dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 46.º e 48.º da Contestação dos Recorrentes, decidindo se os factos em questão ficaram ou não provados, fundamentando, devidamente, a sua decisão. 16. Pelo que a omissão em causa implica a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 17. Quanto à terceira questão, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse acerca da segunda questão, cumpre referir que, depois de analisada a fundamentação do Tribunal “a quo”, os Recorrentes ficaram sem compreender por que motivo é que acabaram condenados. 18. Isto porque, apesar de o Tribunal “a quo” ter concluído, correctamente, que o crime de violação de regras urbanísticas implica o dolo directo, a verdade é que, para demonstrar o conhecimento das normas urbanísticas por parte do Recorrente II (e, consequentemente, da Recorrente EMP04...), não apresentou qualquer justificação – omitindo a “a exposição dos motivos de facto e de direito que suportam e justificam a decisão”, inquinando a decisão de nulidade, conforme sustenta Oliveira Mendes (cfr. António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, “Código de Processo Penal Comentado”, 4.ª Ed. Revista, Almedina, p. 1166). 19. Tendo-se bastado na conclusão “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão) que no local da construção nunca existiu qualquer ruína (o que, diga-se, nem sequer ficou provado), sendo, mais uma vez, omissa a justificação de como é que a alegada construção noutro local seria suficiente, por si só, provar o dolo directo e o conhecimento das condicionantes construtivas no local. 20. Porém, analisados os Factos Provados e toda a Motivação do Tribunal “a quo”, a verdade é que se continua a questionar em que medida é que ficou provado o conhecimento do Recorrente II das normas jurídicas que regem e limitam a construção na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal, sobretudo quando ficou a constar do Facto Provado 149 que o pedido de licenciamento foi instruído, entre outros, com o termo de responsabilidade que atestava a conformidade do projecto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis. 21. Pelo que a falta – ou, pelo menos, a insuficiência – da motivação da decisão implica a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP — pelo exposto, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPC, a qual expressamente se argui para os devidos e legais efeitos, devendo, consequentemente os Recorrentes serem absolvidos. Sem prescindir, 22. Quanto à quarta questão, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse acerca da segunda e terceiras questões, por razões de economia processual, cumpre referir que, sem prejuízo de não estar vedado ao Tribunal “ad quem” o conhecimento da matéria de facto, sempre se dirá que pelo facto de o Tribunal “a quo” ter deixado de se pronunciar sobre aspectos essenciais e porque não fundamentou suficientemente a sua decisão, o Acórdão em crise padece do vício aludido na alínea b) do número 2 do artigo 410.º do CPP, por se verificar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida. 23. Veja-se que o Tribunal “a quo” deu como provado que o Arguido MM, entre 2012 e 2015, quando ainda frequentava a licenciatura de arquitectura, já concebia e elaborava projectos de arquitectura, “... mais reunindo diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias” (cfr. Facto Provado 15), dando como não provado que aquele Arguido tivesse solicitado ao Recorrente II a informação necessária para dar início ao trabalho, da mesma forma que considerou não provado que tenham sido facultados pelo Recorrente II, entre outros, o levantamento topográfico e as fotografias que foram apresentadas com o pedido de licenciamento (cfr. Factos Não Provados RR) e SS)). 24. Ficou igualmente provado que o pedido de licenciamento foi instruído com termos de responsabilidade e memória descritiva, assinados pela Arquitecta PP, onde a mesma atestava a conformidade do projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis (cfr. Facto Provado 149). 25. Sendo inequívoco, por isso, que o Tribunal “a quo” ficou convicto que foi o Arguido MM a reunir toda a documentação necessária à instrução do pedido de licenciamento, não tendo o Recorrente II facultado àquele Arguido o levantamento topográfico, nem as fotografias que deram entrada na Câmara Municipal. 26. Não obstante, o Tribunal “a quo” veio a concluir, sem cuidar de justificar porquê, que os Recorrentes estavam “... conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais,” (cfr. Facto Provado 161), contrariando a sua própria conclusão de que “... a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação” (cfr. fls. 261 do Acórdão) – pois se o Recorrente II estava convicto que ali podia reconstruir, quando comprou o prédio, ou não tinha sequer conhecimento das condicionantes construtivas, ou tinha-lhe sido transmitido que ali podia reconstruir. 27. Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que não poderá ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência, o que sempre implicará a absolvição dos Recorrentes. Isto posto, 28. Quanto à quinta questão, atinente à sindicância da matéria de facto, por entenderem que face à prova produzia em audiência e constante dos autos não resultou nem minimamente, nem inequivocamente, a prática dos factos de que os Recorrentes vinham acusados e que foram julgados como provados, nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artigo 410.º do CPP e na alínea a) do número 3 do artigo 412.º do CPP, consideram os Recorrentes que foram incorrectamente julgados como Provados os factos constantes dos pontos 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 anteriormente referidos e constantes do Acórdão de que ora se recorre. 28.1 – O Facto Provado 131 foi incorrectamente julgado na medida em que se deu como provado que “alegadamente” existia um prédio urbano com a matriz ...60, quando, mais do que alegadamente, a existência daquele prédio urbano decorre da Caderneta Predial junta a fls. 193 — pelo que o Facto Provado 131 deverá ser considerado não provado. 28.2 – O Facto Provado 133 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que “no local onde foram implantadas as construções” havia restrições construtivas, nomeadamente as decorrentes do facto de se inserir em “Zona reservada” da Albufeira, nos termos da alínea aa) do número 1 do artigo 4.º do POA..., quando, na verdade, não ficou provado com exactidão, o local onde as construções foram implantadas, não sendo despicienda tal questão, na medida em que a “Zona reservada” corresponde, tão-só, nos termos daquela norma, à “faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.” e não se demonstrou, nem ficou provado, que as construções se inseriam dentro dessa margem de 50m, sendo que as imagens de fls. 15 a 19 nada concretizam quanto a esse aspecto — pelo que o Facto Provado 133 deverá ser considerado não provado. 28.3 - O Facto Provado 134 foi incorrectamente julgado pelas mesmas razões a que se fez referência quanto à sindicância do Facto Provado 133, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual, visto que ao não ter ficado provada a localização exacta onde foram implantadas as construções, não podia o Tribunal “a quo” considerar que as mesmas se encontravam dentro da faixa de 50m contados a partir do NPA — pelo que o Facto Provado 134 deverá ser considerado não provado. 28.4 - O Facto Provado 138 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que a venda à EMP05... foi feita no ano 3010; apesar do evidente lapso de escrita, não entendeu o Tribunal “a quo” proceder à alteração não substancial dos factos, mantendo a versão da Acusação, dando como provada uma realidade, naturalmente, inexistente — pelo que o Facto Provado 138 deverá ser considerado não provado. 28.5 - O Facto Provado 139 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que QQ tinha conhecimento que ali nunca existiu qualquer prédio destinado a habitação, sendo que tal factualidade não decorre da prova produzida em julgamento (veja-se que pessoa em questão não foi sequer ouvida, apesar de, inicialmente, ter sido constituída Arguido nestes autos, não tendo, também, sido reproduzidas as declarações que possa ter prestado em fase de inquérito), não decorre de qualquer elemento de prova constante dos autos, nem o Tribunal “a quo” cuidou de fundamentar por que motivo deu este facto por assente — pelo que o Facto Provado 139 deverá ser considerado não provado. 28.6 – O Facto Provado 140 foi incorrectamente julgado porquanto se manteve a expressão “... três fotografias do alegado prédio existente no local” (destaque nosso), apesar de as fotografias em causa, que constam de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”, serem da mesma construção evidenciada em fls. 787 (e de fls. 3005-3012) cuja existência foi dada como prova no Facto Provado 146 (assim, uma vez provada a existência do prédio no local, jamais poderia o Tribunal “a quo” concluir que se tratava de um “alegado prédio”) — pelo que o Facto Provado 140 deverá ser considerado não provado. 28.7 - O Facto Provado 141 foi incorrectamente julgado porquanto se considerou provado que o Arguido HH, natural de ..., bem sabia que a informação que prestou não poderia ser verdadeira, já que, entre outros, a área constante da caderneta predial não era compatível com a área e volume do edifício constantes das fotografias que analisou quando, na verdade, aquele Arguido foi peremptório ao afirmar que apenas atestou as técnicas construtivas, sustentando que não lhe era sequer possível apurar a área do edifício constante das fotografias (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19- 39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46), tendo o Tribunal “a quo”, na sua Motivação, concluído que o mesmo analisou as fotografias da construção que realmente existia no terreno dos Recorrentes (cfr. fls. 263 do Acórdão) — pelo que o Facto Provado 141 deverá ser considerado não provado. 28.8 - O Facto Provado 142 foi incorrectamente julgado já que se concluiu que se veio a tornar legal/isento de licença um prédio de habitação que ali nunca existiu, quando, ao contrário do que se sustentou na Motivação, a prova produzida em audiência não aponta num sentido unívoco e uniforme, havendo mais do que uma pessoa a referir que, naquele local, existia de facto uma construção destinada a habitação – atente-se no depoimento do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50), no depoimento do Arguido HH (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19-39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46), e nas declarações das testemunhas RR (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2024-03-01_14-32-22.mp3”, minutos 00:06:29 a 00:08:05, 00:10:34 a 00:12:02, 00:12:18 a 00:12:41, 00:18:37 a 00:20:08), SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minutos 00:02:12 a 00:02:39, 00:03:02 a 00:09:50, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:32 a 00:18:17, 00:19:54 a 00:20:40, 00:21:33 a 00:21:42, 00:22:13 a 00:22:38 e 00:26:21 a 00:28:00) e TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-25_11-22-13.mp3”, minutos 00:13:27 a 00:16:28 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:23:42 a 00:30:09) – não tendo o Tribunal “a quo” cuidado sequer de justificar porque é que, havendo quem sustentasse que ali existiu construção destinada a habitação, concluiu em sentido oposto, não demonstrado porque é aquelas declarações e depoimentos não mereceram credibilidade — pelo que o Facto Provado 142 deverá ser considerado não provado. 28.9 - O Facto Provado 145 foi incorrectamente julgado visto que se considerou que as evidências registrais apenas foram conseguidas com base em documentos e declarações falsas quando, na verdade, não existe qualquer elemento de prova produzido em audiência ou constante dos autos que apontasse nesse sentido, nem se encontra motivada essa decisão; assim, e dando-se por integralmente reproduzido tudo quanto se disse quanto à sindicância dos Factos Provados 139 e 142, por questões de economia processual, verifica-se que não ficou provado, sem margem para dúvidas, que no local nunca tivesse existido qualquer prédio urbano destinado à habitação — pelo que o Facto Provado 145 deverá ser considerado não provado. 28.10 a) – O Facto Provado 146 foi incorrectamente julgado porque se concluiu que a construção existente no terreno do Recorrente II se destinava a curral, com cerca de 20m2, quando, ao contrário do justificado pelo Tribunal “a quo”, tal factualidade não resultou de um conjunto uniforme de declarações e depoimentos, tendo sido apresentas versões díspares quanto à área e uso da ruína, senão atente-se nas declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:12:09 a 00:12:27 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50) e do Arguido HH (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-10-19_10-23-03.mp3”, minutos 00:00:14 a 00:00:17 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-11_10-19-39.mp3”, minutos 00:08:46 a 00:09:55, 00:12:14 a 00:14:47, 00:17:09 a 00:17:23, 00:22:02 a 00:24:17, 00:29:45 a 00:49:24 e 00:52:47 a 00:54:46) e no depoimento das testemunhas RR (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2024-03-01_14-32-22.mp3”, minutos 00:06:29 a 00:08:05, 00:10:34 a 00:12:02, 00:12:18 a 00:12:41, 00:18:37 a 00:20:08), SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minutos 00:02:12 a 00:02:39, 00:03:02 a 00:09:50, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:32 a 00:18:17, 00:19:54 a 00:20:40, 00:21:33 a 00:21:42, 00:22:13 a 00:22:38 e 00:26:21 a 00:28:00), TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:23:42 a 00:30:09), UU (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-25_10-03-14.mp3”, minutos 01:22:10 a 01:22:54, 01:24:58 a 01:25:08, 01:25:56 a 01:26:19 e 01:34:37 a 01:37:40), VV (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-07-05_10-13-43.mp3”, minutos 01:02:57 a 01:04:35, 01:04:53 a 01:05:32, 01:07:42 a 01:08:29 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-06-07_12-23-57.mp3”, minutos 00:00:13 a 00:06:59, 00:08:01 a 00:10:57) e WW (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-09-28_10-13-36.mp3”, minutos 00:45:01 a 00:45:21 e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-09-28_11-38-43.mp3”, minutos 00:32:07 a 00:32:43); 28.10 b) – Por sua vez, e particularmente quanto àquilo a que a ruína se destinava, remete-se, uma vez mais, para aquilo que se disse quanto à sindicância do Facto Provado 142, que expressamente aqui se reproduz, por questões de economia processual; 28.10 c) – Por todo o exposto, o Facto Provado 146 deverá ser considerado não provado. 28.11 a) – O Facto Provado 147 foi incorrectamente julgado porque se concluiu que o Recorrente II tinha conhecimento de todas aquelas condicionantes à construção/edificação quando, na realidade, não foi produzida qualquer prova em audiência, nem consta nenhum elemento documental dos autos, que possibilitasse sustentar aquela conclusão. 28.11 b) – Ademais, e apesar de não competir ao Recorrente a prova da sua inocência, mas sim ao Ministério Público a prova da sua culpa, a verdade é que ficou demonstrado que o Recorrente II desconhecia, totalmente, as condicionantes construtivas, conforme se afere das suas declarações (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2021-10-12_16-02-00.mp3”, minutos 00:18:31 a 00:20:08, e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50 e 01:15:13 a 01:15:40), tendo até o Tribunal “a quo” concluído que “... a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação”. 28.11 c) – Diga-se, ainda, que não ficou sequer demonstrado que o Recorrente tenha construído num local diferente da ruína, já que o Tribunal “a quo” sustenta tal conclusão nos depoimentos das testemunhas UU e VV, os quais, salvo o respeito devido, não mereceram qualquer credibilidade – remetendo-se para tudo quanto se disse acerca da sindicância do Facto Provado 146, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual. 28.12 - O Facto Provado 149 foi incorrectamente julgado porquanto se concluiu que pelo simples facto de o Arguido MM ter concebido e desenhado o projecto de arquitectura, o que corresponde à verdade, tinha necessariamente conhecimento de todas as condicionantes de construção – salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” bastou-se na verdade da primeira premissa para logo saltar para a conclusão; veja-se que, conforme decorre do Facto Provado 15, à data da prática dos factos o Arguido não era ainda arquitecto, mas estudante de arquitectura, não lhe podendo ser exigidas as mesmas obrigações zelo e diligência de um arquitecto médio; inexiste nos autos, nem foi produzida em audiência, qualquer prova do conhecimento das condicionantes construtivas por parte de qualquer dos Arguidos — pelo que o Facto Provado 149 deverá ser considerado não provado. 28.13 a) – O Facto Provado 150 foi incorrectamente julgado desde logo pelas razões já aduzidas quanto à sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147 para os quais expressamente se remete e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual – de facto, não resultou provado que no local onde a casa foi construída nunca existiu qualquer construção destinada a habitação; 28.13 b) – Ademais, e considerando o teor dos Factos Não Provados RR) e SS), é incompreensível em que medida o Tribunal “a quo” deu como provado o conhecimento, pelo menos quanto aos Recorrentes II e EMP04..., da alegada falsidade dos levantamentos fotográficos e topográficos, visto considerou não provado que o Arguido MM tenha solicitado ao Recorrente II a documentação em questão; 28.13 c) – No entanto, e sem prejuízo do devido respeito por diversa opinião, sempre se terá de referir que concluir que o alegado conhecimento da falsidade das fotografias advém da intervenção do Recorrente II na escritura de compra e venda referida em 131 não faz, sequer, o mínimo sentido, tanto que do Facto Provado 131 se retira, tão-só, que o Recorrente II interveio numa escritura onde foi exibida uma certidão (sendo que a certidão em causa consta de fls. 1 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”), não se referindo, em momento nenhum, nem tal foi considerado provado, que tenham sido exibidas as fotografias anexas àquela certidão (constantes de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”). 28.13 d) – Nessa medida, é inequívoco que não ficou demonstrado que o Recorrente II tivesse conhecimento das fotografias constantes de fls. 6, 7 e 8 do Anexo III “Certidão Emitida Pela Câmara Municipal ..., Refernte À «situação 25»”, ante pelo contrário, conforme se afere das suas declarações (cfr. “ficheiro Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:29:19 a 00:29:32), da mesma forma que não ficou demonstrado que o mesmo tivesse fornecido quaisquer fotografias ao Arguido MM para que fossem apresentadas com o pedido de licenciamento — pelo que o Facto Provado 150 deverá ser considerado não provado; 28.14 a) – O Facto Provado 151 foi incorrectamente julgado pelo mesmo conjunto de razões que se aduziram quanto à sindicância dos Factos Provados 142, 146, 147 e 150, para os quais aqui expressamente se remete e se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual; 28.14 b) – Acresce que, para que se tivesse provado que tais elementos apenas foram juntos para contornar as condicionantes de construção, sempre teria que se ter demonstrado, inequivocamente, pelo menos quanto aos Recorrentes, que os mesmos tinham conhecimento das mesmas, o que não sucedeu — pelo que o Facto Provado 151 deverá ser considerado não provado; 28.15 - O Facto Provado 156 foi incorrectamente julgado visto que o mesmo se reporta, novamente, à conclusão de que o Recorrente construiu a habitação em local distinto da ruína, o que, conforme já se demonstrou aquando da sindicância quanto ao Facto Provado 147, para o qual aqui expressamente se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por razões de economia processual — pelo que o Facto Provado 156 deverá ser considerado Não Provado. 28.16 a) – O Facto Provado 157 foi incorrectamente julgado porque, novamente, ali se referiu que se tratava de uma construção ex novo e não de uma reconstrução, ao contrário do que se demonstrou aquando da sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147. 28.16 b) – Quanto à questão do muro, afirma-se, também, que se trata de uma construção ex novo, quando decorre das declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:06:52 a 00:07:51 e 01:00:04 a 01:01:09) e do depoimento da testemunha SS (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-11-24_15-27-43.mp3”, minuto 00:03:02 a 00:07:30) que, naquele local, existia um muro; de igual forma, a testemunha TT, da CCDR-N, referiu que os muros podiam ser recuperados (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos a 00:46:39 a 00:48:16); 28.16 c) – Acresce que, não obstante se ter dado como provado que foi emitido o competente alvará de construção, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que, para esse efeito, tivessem sido relevantes quaisquer informações, nomeadamente “aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas” — pelo que o Facto Provado 157 deverá ser considerado Não Provado; 28.17 a) – O Facto Provado 158 foi incorrectamente julgado desde logo porquanto não foi produzida qualquer prova que sustente que foi arrancado e cortado um número indeterminável de árvores no terreno do Recorrente II, mas, também porque o Tribunal “a quo”, na sua Motivação, veio a concluir, quanto a saber se existia uma pré-existência no local da construção da habitação, “Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado, não havendo qualquer concentração de vegetação que ocultasse a ruína.”; 28.17 b) – Nessa medida, e se dúvidas subsistissem, com aquela afirmação torna-se evidente que o Tribunal “a quo” não conseguiu apreender, com certeza inabalável, qual o concreto local da construção, da mesma forma que sobressai a contradição insanável de se concluir que, para construir, teve que ser arrancado e cortado um número indeterminável de árvores, mas se estaria, afinal, num prado, realidades que não podem, naturalmente, coexistir; 28.17 c) – Acresce que, conforme se demonstrou aquando da sindicância do Facto Provado 157, para o qual expressamente aqui se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, por questões de economia processual, não foi feita a construção de raiz de um muro, atenta a pré-existência de um muro no local; 28.17 d) – Ademais, não foi produzida qualquer prova que sustentasse que o muro impedia a livre circulação de pessoas pela margem, mas antes o seu inverso, conforme se afere do depoimento das testemunhas XX (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-05-05_10-06-13.mp3”, minuto 01:24:48 a 01:25:11) e VV (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-07-05_10-13-43.mp3”, minutos 01:36:17 a 01:36:38) e das declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 01:05:13 a 01:05:51) — pelo que o Facto Provado 158 deverá ser considerado Não Provado. 28.18 a) – O Facto Provado 159 foi incorrectamente julgado porque, conforme já se referiu aquando da sindicância dos Factos Provados 133, 134, 142, 146, 147, 150, 151 e 157, que aqui expressamente se dá por reproduzida, por razões de economia processual, não ficou provado tratar-se de construções ex novo de uma moradia e de um muro em Zona Reservada, mas antes de reconstruções, atentas as ruínas ali existentes; 28.18 b) – Quanto à alegada prova do conhecimento das condicionantes construtivas, necessário ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de estavam acusados, veja-se que o Tribunal “a quo”, atenta a inexistência de qualquer suporte factual que apontasse nesse sentido, bem como à inexistência de prova de conluio entre o Recorrente II com o Arguido MM, bastou-se num mero “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão), quando se exigia a verificação de dolo directo, de animus, e não de dolo eventual, ou mera negligência — pelo que o Facto Provado 159 deverá ser considerado Não Provado. 28.19 a) – O Facto Provado 160 foi incorrectamente julgado visto que, além de, mais uma vez, se apontar à inexistência de qualquer pré-existência no local onde foi feita a construção (remetendo-se, uma vez mais, para tudo quanto se disse aquando da sindicância dos Factos Provados 142, 146 e 147, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido por razões de economia processual), se concluiu, sem qualquer prova produzida nesse sentido, que os Arguidos tinham pleno conhecimento de que qualquer construção naquele local necessitava de autorização/consulta prévia daquele conjunto de entidades, cujos pareceres seriam vinculativos e, caso tivessem sido consultadas, seriam desfavoráveis; 28.19 b) – Ora, atenta a falta (ou, no mínimo, insuficiência) de fundamentação, os Recorrentes vêem-se forçados a questionar como é que o Tribunal “a quo” concluiu que os Arguidos “bem sabiam” que, se os pareceres tivessem sido pedidos, seriam desfavoráveis; 28.19 c) – Ademais, atentando-se no depoimento das testemunhas TT (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_11-02-04.mp3”, minutos 00:34:04 a 00:35:09) e YY (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-20_09-59-12.mp3”, minutos 00:46:23 a 00:47:19), verifica-se que os pareceres, pelo menos quanto à CCDR-N e APA, tanto podem ser pedidos pelos particulares, como pelas Câmaras Municipais, pelo que a consequência de não terem sido feitos aqueles pedidos jamais pode ser imputada aos Recorrentes — pelo que o Facto Provado 160 deverá ser considerado Não Provado. 28.20 a) – O Facto Provado 161 foi incorrectamente julgado atenta a ausência de qualquer elemento de prova que pudesse sustentar a verificação do elemento subjectivo, a que já se fez referência aquando da sindicância quanto aos Factos Provados 147 e 159, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por questões de economia processual. 28.20 b) – A este respeito, atente, novamente, nas declarações do Recorrente II (cfr. ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2021-10-12_16-02-00.mp3”, minutos 00:18:31 a 00:20:08, e ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-11-02_10-53-05.mp3”, minutos 00:20:13 a 00:22:50 e 01:15:13 a 01:15:40) — pelo que o Facto Provado 161 deverá ser considerado Não Provado. 28.21 - O Facto Provado 162 foi incorrectamente julgado por tudo quanto se disse quanto à sindicância dos Factos Provados 147, 159 e 160, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por questões de economia processual — pelo que o Facto Provado 162 deverá ser considerado Não Provado. 28.22 - O Facto Provado 197 foi incorrectamente julgado pelo mesmo conjunto de razões aduzidas quanto à sindicância dos Factos Provados 147, 159, 160 e 162, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por questões de economia processual — pelo que o Facto Provado 197 deverá ser considerado Não Provado. 29. O princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo foram violados na medida em que, conforme se acabou de expor, os Factos Provados 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 não resultaram inequívocos da prova produzida, pelo que eram insuficientes para sustentar a condenação dos Recorrentes. 30. Veja-se que, para alicerçar a conclusão de que no terreno dos Recorrentes apenas existia um curral, com cerca de 20m2, o Tribunal “a quo” convoca um alegado conjunto uniforme de versões, quando essa realidade não se verificou em julgamento, tendo sido apresentadas inúmeras versões distintas. 31. Nessa medida, ao invés de reconhecer a existência de dúvidas acerca de qual seria, afinal, a mais correcta e, consequentemente, de presumir a inocência dos Recorrentes, a verdade é que se veio a presumir a culpa daqueles – pois que, apesar de diversas versões em confronto, não cuidou de demonstrar quais mereceram e quais não mereceram credibilidade, presumiu que a correcta teria que ser, afinal, a da Acusação (ainda que aquela apontasse, inicialmente, no sentido de não existirem quaisquer pré-existências). 32. Mesmo provada a pré-existência (tese da Defesa), veio o Tribunal “a quo” a presumir – porque tal realidade não teve respaldo na prova produzida – que a construção foi feita em sítio diverso. 33. Todavia, como concluir que a construção teria sido feita em local diferente não seria suficiente para sustentar a condenação, visto que o crime em questão exige o dolo directo e, portanto, o conhecimento das condicionantes construtivas tinha que ser demonstrado, veja-se que o preenchimento do elemento subjectivo foi, também ele, presumido, tanto que se disse, apenas, “não havia como ignorar” (cfr. fls. 262 do Acórdão) que os Arguidos soubessem que ali não podiam construir. 34. Ora, à falta de prova que tivessem sido explicadas ao Recorrente II as condicionantes construtivas naquele local, que tivesse sido gizado qualquer plano ou que tivesse havido conluio dos Recorrentes com quem quer que fosse, justificou-se, apenas, que o mesmo não podia ignorar a desconformidade da sua conduta – e, portanto, culpa presumida. 35. Acresce que se concluiu que o Recorrente II, quando comprou o terreno, estava convicto que ali podia reconstruir (o que não é sequer compaginável com o seu conhecimento das condicionantes construtivas no local), não se tendo dado como provado o motivo para que, a partir de determinado momento, deixasse de estar convicto daquela circunstância. 36. Atente-se que nunca se discutiu, ao longo de todo o processo, se os Recorrentes colocaram em causa se o processo de licenciamento, junto da Câmara Municipal, obedeceu, ou não, a todas as regras impostas, nomeadamente quanto à alegada necessidade de obter pareceres prévios, tanto que decorreu da prova produzida que esses pareceres podiam, afinal, ser pedidos pelo município – pelo contrário, os Recorrentes sempre demonstraram a sua boa fé, mantendo uma única versão ao longo de todo o processo (desde a instrução, passando pela contestação e terminando na fase de julgamento), ao contrário da Acusação (que sempre sustentou que inexistia pré-existência). 37. Nessa medida, não sendo inequívoca a prova da culpa e persistindo inúmeras dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados aos Recorrentes, impunha-se a conclusão de que não seria possível determinar, com certeza, que os factos imputados aos Recorrentes foram, de facto, praticados e, como tal, impunha-se a sua absolvição. 38. O Tribunal “a quo” extrapolou, assim, o princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o número 2 do artigo 32.º da CRP, cuja correcta interpretação sempre culminaria na absolvição dos Recorrentes. Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, caso assim não se entenda, 39. Apesar de primário e de o crime em questão poder ser punido com pena de multa, foi aplicada ao Recorrente II a pena 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. 40. No entanto, ressalvado o devido respeito, inexistem fundamentos que justificassem a aplicação daquela pena, que é manifestamente excessiva. 41. Atente-se que o Tribunal “a quo” excluiu desde logo a opção pela pena de multa, porque a mesma não seria capaz de responder às necessidades individuais e concretas de socialização (em clara contradição com o Relatório Social, veja-se o Facto Provado 252), e também, atentas as necessidades de prevenção, sendo insuficiente para reafirmar comunitariamente a validade das normas violadas, mas, ao mesmo tempo, concluiu que como decorrem praticamente 10 anos sobre a prática dos factos se verifica um esbatimento da necessidade social da pena. 42. Dessa forma, não se justifica a não opção pela pena de multa. 43. Ademais, quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada, veja-se que o Tribunal “a quo” mais uma vez, fundamentou “em bloco”, aplicando, contudo, penas diferentes aos diferentes Arguidos, sustentando que “... depõe contra os arguidos o grau de ilicitude do facto, que é acentuado, e o modo de execução da conduta criminosa, também grave, face ao número/tipo de construções feitas em cada uma das situações em pareço, à sua volumetria, ao número de procedimentos e atos necessários para tentar “legalizar” a obra feita...”. 44. Ora, questionar-se-á se a volumetria da construção dos Recorrentes é inferior ou superior às demais construções (visto que no rol dos Factos Provados apenas consta a volumetria da construção dos Recorrentes, sendo inexistente quanto às demais), ou qual o alegado número de procedimentos e actos necessários para tentar legalizar a obra (visto que as obras realizadas no terreno dos Recorrentes apenas se iniciaram após a obtenção das necessárias licenças camarárias). 45. Pelo exposto, não tendo ficado demonstrado o fundamento para a aplicação da pena de prisão de 1 ano e 6 meses ao Recorrente II e de 180 dias de multa à Recorrente EMP04..., a prevalecer a condenação, o que apenas se equaciona como mera hipótese académica e por dever de patrocínio, sempre deveria ter sido aplicada aos Recorrentes uma pena de multa, fixada no mínimo legal. 46. Ao ter condenado de forma diversa, entende-se que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP. Ademais, 47. Além da pena principal, foi aplicada aos Recorrentes a pena acessória de demolição por se considerar que as obras, face às condicionantes em questão, são insusceptíveis de legalização, apontando-se, como fundamento para essa conclusão “o Relatório do IGAMAOT de fls. fls. 272 verso-280 e o parecer da CCDRN de fls. 1134-1137” (cfr. fls. 261 e 262 do Acórdão). 48. Porém, não se retira aquela conclusão da análise daqueles documentos, tanto que, quanto ao Relatório da IGAMAOT apontado, o mesmo não se reporta, sequer, à Situação 25 (a referente aos Recorrentes), mas sim à Situação 23. 49. Por sua vez, as respostas da CCDR-N constantes de fls. 1134-1137 não referem que a obra em questão não é legalizável, tanto que inexiste, naquele documento, qualquer questão para o caso de se concluir pela existência de ruínas no prédio, se a construção edificada era ou legalizável e em que moldes – veja-se que nas respostas às questões 2 e 3 se admitiu que era possível a reconstrução e ampliação de edifícios existentes. 50. Pelo exposto, tendo o Tribunal “a quo” baseado a conclusão de que a obra em causa não era legalizável com base na análise de documentos que em nada dizem respeito à Situação 25, ou que em nada respondem àquela questão, estava vedada a aplicação daquela sanção acessória, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do in dubio pro reo – o que sucedeu, in casu. 51. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que, quanto ao Arguido AA, o Tribunal “a quo” apenas ordenou a demolição dos metros construídos a mais, pelo que tendo sido emitido o alvará deações obras de edificação n.º ...12 para a reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo, bem como o alvará de construção n.º 43/2015, para a construção, naquele mesmo prédio, de muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima sempre de dirá que pelo menos essas construções deverão ser mantidas”.
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Inconformado com a decisão condenatória, o arguido FF apresentou requerimento de recurso no qual apresentou “conclusões” que nada resumiam o anteriormente alegado na motivação, cingindo-se a uma repetição quase integral, incumprindo claramente a formalidade exigida pelo art.º 412º, nº 1, do C.P.Penal.
Foi formulado convite ao aperfeiçoamento, na sequência do qual, deixou exarado sob o item “conclusões” o seguinte: “1. Foram incorretamente dados como provados os factos constantes dos números 55, 60, 61, 62, 63, 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 125, 126, 127, 176, 177, 178, 179 da matéria de facto provada, em virtude de não ter havido produção de prova suficiente em audiência de discussão e julgamento, nem qualquer outro elemento de prova, para os considerar como provados. 2. Desde logo, não há qualquer elemento probatório que concretize e demonstre a existência de um plano gizado entre os Arguidos. 3. O que ficou provado foi que alguns dos Arguidos nem se conheciam entre si (cfr. transcrições das passagens das declarações dos Arguidos KK, (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 30:33 segundos e termo aos 31:02 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 32:17 segundos e termo aos 33:24 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 10:41 e termo 11:40, passagens com início às 34:13 segundos e termo aos 34:26 segundos), LL, (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 36:06 segundos e termo aos 36:53 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 01:00:03 segundos e termo aos 01:00:42 segundos), e EE (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 03:32 segundos e termo aos 03:42 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 05:14 segundos e termo aos 05:25 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 06:35 segundos e termo aos 07:15 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 17:16 segundos e termo aos 18:08 segundos)). 4. Quanto ao Arguido FF, não se demonstra sequer, qualquer tipo de conversação, contacto, reunião, que pudesse indiciar o seu envolvimento num qualquer plano. 5. O Tribunal Recorrido não tinha elementos de prova que lhe permitisse demonstrar que o Arguido sabia que não correspondia à verdade que o prédio não apresentava características de construções anteriores à entrada em vigor do RGEU naquele Município. 6. Há, uma contradição na decisão, entre os factos dados como provados nos números 58 e 60. 7. O Arguido não tinha qualquer influência nos documentos que instruíam os pedidos, (cfr. declarações constantes das transcrições, nas passagens do Arguido EE, (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 08:50 segundos e termo aos 12:04 segundos), (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 30:17 segundos e termo aos 31:08 segundos), das testemunhas GG (Sessão de 01/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 01:16 segundos e termo aos 03:44 segundos), (Sessão de 01/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 05:18 segundos e termo aos 06:12 segundos), ZZ, (Sessão de 20/03/2024, início 15:07 e termo 15:22, passagens com início aos 06:26 segundos e termo aos 07:06 segundos), e AAA, (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 02:08 segundos e termo aos 05:01 segundos), (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 05:49 segundos e termo aos 07:25 segundos)). 8. Os factos 55, 60, 61, 62 e 63 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, atenta a falta de prova que os sustente, e atentas as declarações dos Arguidos EE, KK, LL, e atentas as declarações das testemunhas GG, ZZ e AAA, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 9. Os factos 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100 e 101 dados como provados, também não podiam ter sido dados como provados, uma vez que a primeira informação lançada pelo Arguido FF, sobre o prédio inscrito sobre o artigo ...71, remontava à data de 20 de outubro de 2011, e a segunda informação, a 29 de maio de 2013. 10. Depois, a primeira informação foi pedida pela sociedade EMP03... e a segunda pela sociedade EMP01..., e o prédio sobre o qual incidiu a primeira informação correspondia ao artigo ...71, e o prédio sobre o qual incidiu a segunda informação era o artigo ...70. 11. Para além disso, o pedido foi instruído com uma fotografia de um prédio sito na localidade de ..., ..., que não corresponderia à imagem que instruiu o pedido apresentado pela EMP03..., e nem ao local onde o Arguido foi fazer a deslocação. 12. Perante estas condicionantes, não era exigido ao Arguido FF ter presente que a informação que estava a ser pedida respeitava ao mesmo prédio. 13. Os factos 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100 e 101 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados atenta a falta de prova que sustente tais factos, e atentas as declarações dos Arguidos EE, KK, LL, e atentas as declarações das testemunhas GG, ZZ e AAA, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 14. O Tribunal Recorrido, fundamenta a condenação dos Arguidos na celeridade na emissão dos despachos de 20/10/2011 e 29/05/2013, mas a prova que foi produzida em sede de julgamento, vem demonstrar, que não foi uma situação construída para beneficiar os Arguidos, mas sim, uma situação que acontecia com frequência, sobretudo com a entrada em vigor do processo simplex, o que é corroborado pelas declarações dos Arguidos EE e LL, bem como das testemunhas ZZ e AAA, nas passagens das transcrições do Arguido EE, (Sessão de 28-10-2022, início 11:24 e termo 12:31, passagens com início aos 18:49 segundos e termo aos 24:41 segundos), da Arguida LL, (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 00:58:46 segundos e termo aos 00:59:59 segundos), (Sessão de 19/10/2022, início 11:40 e termo 12:53, passagens com início às 01:00:52 segundos e termo aos 01:01:42 segundos), e das testemunhas ZZ, (Sessão de 20/03/2024, início 15:07e termo 15:22, passagens com início aos 07:57 segundos e termo aos 10:00 segundos), e AAA, (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 08:29 segundos e termo aos 11:38 e recomeço aos 12:00 segundos e termo aos 12:16 segundos), (Sessão de 20/03/2024, início 11:34 e termo 11:56, passagens com início aos 12:49 segundos e termo aos 14:24 segundos). 15. Quanto aos factos 111, 112, 113, 114, o artigo 9.º, n.º 2 e 4 do POA..., em momento algum, prevê qual a afetação que tem de possuir o prédio recuperado, nem que a sua afetação não possa ser alterada. 16. O Arguido FF, não emitiu uma informação de admissibilidade da legalização sem condicionantes, pelo contrário, diz que, é possível a legalização das habitações, contudo, deixou esta admissibilidade condicionada aos pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e à emissão de título de recursos hídricos pela APA-ARH-N, que têm caráter vinculativo. 17. O Arguido acaba por vir a ser corroborado pela própria APA, a qual junto do Ministério Público, se pronuncia, durante vários anos, - entre 2012 e 2021-, que estão verificadas as pré-existências no local, e que a situação é, efetivamente, legalizável ao abrigo do artigo 9.º do POA..., cfr. fls. 1086 a 1095, 1742 a 1746 e 1779 a 1792 dos autos, a título exemplificativo. 18. Os factos 111, 112, 113, 114 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, desde logo, atenta a falta de prova que sustente tais factos, e depois, documental junta aos autos, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 19. Quanto aos factos 125, 126 e 127, há uma confusão quanto à informação prestada e os muros em questão, uma vez que a informação prestada pelo Arguido FF não corresponde ao muro que faz o limite com o leito da água, mas sim, ao muro de vedação que faceia com a via pública, sendo que foi quanto a esse que foi apresentado o pedido de informação ao Arguido FF, e era em respeito desse que foram apresentados os projetos. 20. O muro sobre o qual foi emitida a informação do Arguido não impede, como resulta do Acórdão, a livre circulação de pessoas pela margem, pois o muro não confronta com a margem. 21. Os factos 125, 126 e 127 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, desde logo, atenta a falta de prova que sustente tais factos, e depois, a prova testemunhal, concretamente, as declarações da testemunha YY (cfr. transcrições das passagens (Sessão de 11/01/2023, início 14:21 e termo 16:45, passagens com início aos 02:05:51 segundos e termo aos 02:06:48 segundos), e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 22. Em relação aos factos 176, 177, 178 e 179, o que está em causa é, única e exclusivamente, uma questão de interpretação. 23. O Tribunal Recorrido considera que a lei na contabilização dos pisos não distingue se são acima ou abaixo da cota da soleira, pelo que todos os pisos são contabilizados, e o Arguido FF não seguia, como não segue, essa linha de entendimento, e na sua interpretação, para efeitos de contagem de pisos, só se consideram os pisos que se situam acima da quota da soleira, e não os que se situam abaixo, tendo, contrariamente àquilo que decorre do Acórdão, dado, a título exemplificativo, a RCM 100/2006, de 10/08, que determina que os pisos a ter em conta são os que ficam acima da cota da soleira. 24. Nos autos não há nenhum elemento de prova que, de forma, segura e inequívoca demonstre que o Arguido estava em conluio com alguém, e emitiu aquela informação para beneficiar terceiros. 25. Os factos 176, 177, 178 e 179 dados como provados, deveriam ter sido dados como não provados, desde logo, atenta a falta de prova que sustente tais factos, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 26. Os factos u), v), w), y) dados como não provados, deveriam ter sido dados como provados, desde logo, atenta prova documental e testemunhal, nas passagens supra transcritas, que aqui se dão integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais, e ao não terem sido, verifica-se que o Tribunal Recorrido julgou incorretamente estes concretos factos (artigo 412.º, n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). 27. O tribunal a quo sustentou a matéria de facto dada como provada e não provada, quase na sua maioria, em presunções, ilações. 28. A prova que existe e foi produzida nos autos nunca seria suficiente e viável para condenar o Recorrente pela prática dos crimes pelos quais vinha acusado, bem pelo contrário, da prova produzida nos autos, a única decisão possível seria a absolvição do Arguido. 29. O tribunal recorrido ao ter condenado nos termos em que condenou, violou o princípio “in dúbio pro reo”. 30. O Tribunal Recorrido deveria ter dado como não provados os factos dos números 55, 60, 61, 62, 63, 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 125, 126, 127, 176, 177, 178, 179 da matéria de facto provada, e como provados os factos das alíneas u), v), w), y) dos factos não provados, e ao não tê-lo feito, face à prova produzida nos presentes autos, designadamente declarações dos Arguidos, documental e testemunhal, nas passagens supra transcritas que aqui se dão integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais, julgou incorretamente estes concretos pontos, tendo violado o disposto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. 31. O Recorrente não se pode conformar com a sua condenação pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4 do CP, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que quanto ao ponto (v), também é por referência aos artigos 100.º, n.º 2 e 98.º, n.º 1, alínea e), ambos do RJUE; e dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punido pelo artigo 382.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1 do Código Penal. 32. O tribunal recorrido ao decidir condenar o arguido, ora Recorrente, como decidiu, violou o disposto nos artigos 256.º, n.º 1 alíneas a) e d), 3 e 4 e 382.º-A, n.ºs 1 e 2 todos do CPP, e o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como incorreu em erro de determinação na norma aplicável. 33. O Arguido foi condenado nos termos das alíneas a) e d) do artigo 256.º do Código Penal, ou seja, por, alegadamente, fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; e fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante. 34. Atenta a prova produzida, e não produzida em sede de julgamento, conjugada com a demais prova existente nos autos, verificamos que não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime, e a verificar-se o elemento objetivo em algumas das quatro situações, o mesmo não aconteceu por culpa imputável ao Arguido, e como tal não poderia ser o Arguido FF condenado pela sua prática. 35. É por demais evidente que, se o Arguido FF elaborou um documento falso, ou prestou uma informação falso sobre um facto relevante, tal não sucede por culpa que lhe possa ser imputável, uma vez que a informação prestada está de acordo com os elementos que acompanharam o pedido. 36. Relativamente ao dolo específico, também não resultam quaisquer elementos de prova que demonstrem que o Arguido tinha intenção de causar prejuízo a alguém, ou de obter um benefício ilegítimo, para si, nem para terceiros. 37. Não há qualquer demonstração nos autos da existência de uma relação de conluio entre o Arguido FF e a sociedade Requerente ou o seu legal representante, nem que entre estes ou por intermédio de terceiros, tenha existido qualquer acordo, ou plano para beneficiar a sociedade Requerente, nem o Arguido tinha qualquer poder decisório. 38. Não se encontram verificados os pressupostos legais necessários para que o Arguido FF pudesse ser condenado pela prática do crime constante dos pontos (i), (ii) e (iii) da decisão. 39. Tal também acontece quanto ao ponto (v) da decisão, que consiste na informação quanto às condições de edificabilidade da habitação da situação 28 e (vi). 40. O Arguido FF emitiu a sua informação, de acordo com a interpretação que fez da lei, apoiada em outras normas que regularam a mesma matéria, noutros locais. 41. Não se mostram verificados os elementos objetivo e subjetivo do crime, porque não se verifica a emissão do documento falso, o que se verifica é a emissão de um documento com uma interpretação diferente da do Tribunal Recorrido, e não se verifica qualquer intenção de o Arguido prestar informações falsas, muito menos se verifica a conduta dolosa, o Arguido não agiu com a intenção de obter qualquer benefício, nem tampouco de causar prejuízo a quem quer que seja, e nem os autos apresentam matéria probatória que o sustente. 42. Não se encontram verificados os pressupostos legais necessários para que o Arguido FF pudesse ser condenado pela prática do crime constante do ponto (v) da decisão. 43. No que respeita ao ponto (iv), concretamente aos factos 110 a 114 dos factos dados como provados, não existem nos autos elementos de prova que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime. 44. Não se pode considerar que se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime (ponto (vi) da decisão), porque não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre a atuação com dolo por parte do Arguido. 45. O acórdão merece censura, pois o Recorrente não praticou os crimes pelos quais vinha acusado. 46. O Tribunal Recorrido com a sua decisão violou o disposto nos artigos 256.º, n,º 1, al. a) e d), 3 e 4 e 382.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal. 47. O Tribunal Recorrido deveria ter dado mais valoração às declarações dos Arguidos e das testemunhas supramencionadas, bem como, não ignorar a falta de prova quanto aos factos em causa. 48. O tribunal recorrido ao ter decidido como decidiu, violou o disposto nos artigos 256.º, n,º 1, al. a) e d), 3 e 4 e 382.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, e artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 49. A conduta do arguido não preencheu os requisitos legais do tipo legal dos crimes pelos quais foi condenado, impondo-se assim a alteração da decisão recorrida para uma outra que imponha a sua respetiva absolvição. 50. Caso se considere que o Recorrente praticou os crimes pelos quais foi proferido acórdão condenatório, o que não se aceita e apenas se equaciona por mero dever de patrocinio, sempre se dirá que a aplicação de uma pena de 4 anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, é manifestamente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada. 51. O Recorrente entende que o Tribunal Recorrido não teve devidamente em conta a personalidade do agente, a situação social, familiar e económica, relatório social e ausência de antecedentes criminais, e não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. 52. Bastaria a aplicação de uma pena de prisão suspensa com duração inferior à efetivamente aplicada, quanto ao crime de falsificação e contrafação de documentos agravado, e uma pena de multa, quanto ao crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta, 53. A pena que se consideraria justa, proporcional e adequada seria, quanto ao crime de falsificação e contrafação de documentos agravado, a pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na execução, e quanto ao crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, a pena de multa de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de 10,00€ (dez euros), nos termos do artigo 47.º e 71.º do Código Penal. 54. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que ao Arguido, em cúmulo jurídico, deve ser aplicada a pena de prisão mínima, ou seja, dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período”.
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido EE interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª-) O presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto, visando, nesta parte, a reapreciação da prova gravada, de acordo com o disposto no artigo 412º, n. os 2, 3 e 4 do C.P.P. 2ª-) Antes de mais, entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de um elemento essencial da mesma. 3ª-) Nos termos do artigo 374º, n.º 2, do C.P.P. da sentença deve constar uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 4ª-) Com efeito, o julgador deve explicar a valoração de cada um dos meios de prova e dos factos, um a um, o que não sucedeu in casu. 5ª-) O Tribunal a quo não refere na douta sentença quais os elementos de prova atendidos para formar a sua convicção acerca dos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 da factualidade dada como provada. 6ª-) Ora, como é sabido, as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289). 7ª-) A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastadado sentido determinado pelas regras da experiência. 8ª-) Assim, a fundamentação das decisões judiciais é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade e para que se garanta a imparcialidade da decisão. 9ª-) Além disso, a fundamentação das decisões judiciais é absolutamente indispensável para que, em caso de recurso, o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, n.º 2 do C.P.P. 10ª-) A não indicação pelo Tribunal a quo dos meios de prova que considerou para a prova dos factos descritos nos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 dos factos provados, impede que o Recorrente, e bem assim os tribunais superiores, compreendam o raciocínio que levou os Meritíssimos Juízes a quo àquele entendimento, impedindo inclusivamente o aqui Recorrente de sindicar cabalmente a douta decisão. 11ª-) Impunha-se ao Tribunal a quo que indicasse os elementos de prova que contribuíram para a sua convicção no que diz respeito aos factos provados nos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130. 12ª-) Não o tendo feito a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374º, n.º 2, do C.P.P. 13ª-) Posto isto, decorre do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a), do C.P.P. que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2”, pelo que deverá ser decretada a nulidade da sentença recorrida e ordenada a prolação de nova sentença que, obedecendo aos requisitos do artigo 374º, supra os vícios de que padece a presente e ora apontados neste recurso. 14ª-) Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a sentença recorrida faz uma errada interpretação e avaliação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, com consequência nos factos provados e não provados. 15ª-) Desde logo, não deveriam ter sido dados como provados factos para os quais não havia suficientes elementos de prova e para os quais cabia uma diferente apreciação/valoração por parte do Tribunal a quo. 16ª-) A Recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos dados como provados constantes dos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 do elenco dos factos provados com relevância para a decisão em causa. 17ª-) Factualidade esta que está na base da condenação do aqui Recorrente pela prática de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político e um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político. 18ª-) Sucede que, conforme referido supra, o Tribunal a quo não indicou que elementos de prova motivaram a sua convicção relativamente aos factos provados 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130, o que dificulta seriamente a fundamentação da presente motivação no que diz respeito à condenação do Recorrente pela prática destes três crimes. 19ª-) No entanto, pese embora o Tribunal a quo não tenha indicado o que motivou a sua convicção nesta parte da sentença, é possível afirmar, com algum grau de certeza, que a mesma resultou apenas da versão trazida aos autos pelo Ministério Público, a qual se encontrava alavancada na posição do denominado ‘’Indignados de ...’’. 20ª-) Isto porque o aqui Recorrente, explicou cabalmente toda a sua intervenção na aludida situação 24. 21ª-) O aqui Recorrente decidiu sempre consoante a informação que era prestada pelos técnicos da Autarquia. 22ª-) Em milhares de despachos que aquele proferiu ao longo do mandato (2009 -2013), não existe um único em que aquele tenha decidido contra a proposta efetuada pelos técnicos do Município. 23ª-) O aqui Recorrente é tido por todos como sendo uma pessoa honesta e competente. 24ª-) Não se vislumbra como é que o julgador a quo não teve dúvidas quanto à veracidade dos factos constantes da acusação no que aos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 da matéria de facto provada diz respeito. 25ª-) Com o devido respeito, é evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto dada como provada nos referidos pontos, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento na melhor das hipóteses criou dúvidas sobre a sua veracidade. 26ª-) E perante factos incertos, a dúvida não pode desfavorecer a Recorrente pelo que o Tribunal a quo, em respeito do princípio in dubio pro reo, deveria ter tomado decisão a favor desta. 27ª-) Não tendo o Tribunal a quo manifestado sequer a sua dúvida, incorreu na violação do artigo 32º, n.º 2, da C.R.P., nos termos do qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 28ª-) Parece que o Tribunal a quo, por motivos desconhecidos, uma vez que não os indicou na fundamentação da douta sentença, desvalorizou ou considerou mentira tudo quanto o Recorrente depôs e parece ter acolhido, na totalidade, a tese do Ministério Público. 29ª-) O aqui Recorrente não pode aceitar a decisão proferida, porque atenta a prova produzida, impunha-se a sua absolvição. 30ª-) O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou os artigos 127º, 374º e 379º do C.P.P. e os artigos 18º, n.º 2, 32º, n.ºs 1 a 5 da C.R.P.”
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O recorrente AA foi condenado numa pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de proceder ao pagamento do valor de €1.500,00 (mil quinhentos euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão, tendo-lhes sido ainda aplicada, a pena acessória de demolição daquela obra (a área de 32,20m2 que construiu a mais), concedendo-lhe o prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. 2. O recorrente não pode aceitar a decisão proferida, porque, atenta a prova produzida, se impunha a sua absolvição, sendo que o Direito subsumível ao caso jamais permitiria a condenação – quer porque não praticou o crime que lhe foi imputado. Assim o presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto, visando, nesta parte, a reapreciação da prova gravada, de acordo com o disposto no artigo 412º, n. os 2, 3 e 4 do C.P.P. 3. Antes de mais, entende o recorrente que o Acórdão recorrido enferma de nulidades e vícios. 4. Saber se deve declarado nulo o Acórdão, por falta de nomeação de intérprete e/ou de tradução, todo o processado subsequente à constituição de arguido AA, sabendo que o arguido é cidadão alemão, e tendo como língua materna a língua alemã, e não domina outra, foi constituído arguido e submetido a interrogatório subsequente, na ausência de Defensor e de Interprete, em clara violação do preceituado no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 5. O artigo 2.°, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, impõe que a falta de nomeação de intérprete ao arguido, sendo o mesmo cidadão estrangeiro, nacional da Alemanha e não dominando a língua portuguesa, a partir do momento em que foi constituído nessa qualidade e da tradução dos documentos/atos processuais relevantes para a sua defesa, acarreta a nulidade de todo o processado, desde a constituição de arguido. 6. Nos termos do artigo 374º, n.º 2, do C.P.P. da sentença deve constar uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 7. Com efeito, o julgador deve explicar a valoração de cada um dos meios de prova e dos factos, um a um, o que não sucedeu in casu. 8. O Tribunal a quo não refere no douto Acórdão quais os elementos de prova atendidos para formar a sua convicção acerca dos pontos 23., 33. e 40. da factualidade dada como provada. 9. Ora, como é sabido, as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289). 10. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 11. Assim, a fundamentação das decisões judiciais é indispensável para que se assegure o respeito pelo princípio da legalidade e para que se garanta a imparcialidade da decisão. 12. Além disso, a fundamentação das decisões judiciais é absolutamente indispensável para que, em caso de recurso, o Tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 13. A não indicação pelo Tribunal a quo dos meios de prova que considerou para a prova dos factos descritos nos pontos 23., 33. e 40. dos factos provados, impede que o recorrente, e bem assim os Tribunais superiores, compreendam o raciocínio que levou o Tribunal a quo àquele entendimento, impedindo inclusivamente o aqui recorrente de sindicar cabalmente o douto Acórdão. 14. Impunha-se ao Tribunal a quo que indicasse os elementos de prova que contribuíram para a sua convicção no que diz respeito aos factos provados nos pontos 22., 33. e 40. 15. Não o tendo feito o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 16. Posto isto, decorre do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2”, pelo que deverá ser decretada a nulidade da sentença recorrida e ordenada a prolação de nova sentença que, obedecendo aos requisitos do artigo 374.º, supra os vícios de que padece a presente e ora apontados neste recurso. 17. Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se dirá que o Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e avaliação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, com consequência nos factos provados e não provados. 18. Desde logo, não deveriam ter sido dados como provados factos para os quais não havia suficientes elementos de prova e para os quais cabia uma diferente apreciação/valoração por parte do Tribunal a quo. 19. O recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos dados como provados constantes dos pontos 23., 33. e 40 do elenco dos factos provados com relevância para a decisão em causa. 20. Factualidade esta que está na base da condenação do aqui recorrente pela prática de um crime de violação das regras urbanísticas alegadamente praticados pelo arguido AA. 21. Sucede que, conforme referido supra, o Tribunal a quo não indicou de forma fundamentada que elementos de prova motivaram a sua convicção relativamente aos factos provados em 33., o que dificulta seriamente a fundamentação da presente motivação no que diz respeito à condenação do recorrente pela prática deste crime. 22. No entanto, pese embora o Tribunal a quo tenha indicado de forma ténue o que motivou a sua convicção nesta parte da sentença, é possível afirmar, com algum grau de certeza, que a mesma resultou apenas da convicção do Tribunal, e não das declarações prestadas pelo recorrido e BBB. 23. Pois o Tribunal a quo na construção da fundamentação tudo é dito no plural (…mandaram, …acompanharam, …não lhes seja assacada responsabilidade), mas só arguido AA foi declarado como sendo ele o dono da obra, o que está em completa contradição. 24. Se aqui tivessem sido apontados juízos de racionalidade em consonância com a construção da fundamentação aduzida teria o Tribunal a quo que afirmar que também a BBB era dona da obra, logo também ela deveria ter sido constituída arguida, o que não aconteceu. 25. O que aconteceu sim, foi que AA e BBB, atuaram na qualidade de gestores de negócios da filha CCC. A gestão de negócios, definida no art.º 464.º do Código Civil, consiste em alguém assumir a direção de negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono. 26. Assim”, só a CCC (filha de AA) pode ser indicada como sendo dona da obra, pois foi ela quem comprou o prédio “...”, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...35 de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...03, inscrito a seu favor, recorreu ao crédito hipotecário junto da Banco 1..., mandou averbar a seu favor licença de construção da habitação e detém licença de utilização da habitação a seu favor, estes são factos objetivos e não meras conjeturas, que possam ser afastadas sem mais. 27. Decorre do artigo 127º do Código de Processo Penal que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” 28. Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, um princípio basilar do processo penal que determina que a prova é apreciada, não de acordo com as regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz. 29. Desde logo, não deveriam ter sido dados como provados factos para os quais não havia elementos suficientes de prova, e para os quais cabia uma diferente apreciação/valoração por parte do Tribunal a quo. 30. Dito isto, o recorrente considera que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos dados como provados constantes dos pontos 23., 33. e 40. do elenco dos factos provados com relevância para a decisão em causa. 31. O Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes da decisão constantes dos pontos 23., 33. e 40.. 32. O facto provado em 23., está em completa contradição com a prova testemunhal produzida, pois segundo a testemunha YY da acusação, pois a testemunha afirmou que a construção edificada está a uma distância superior de 50 metros do NPA, pelo que não é necessário o parecer da APA, a competência é municipal e estamos no domínio do POA.... 33. Quanto ao facto provado em 40., a este respeito o aqui recorrente e as testemunhas DDD e BBB não afirmaram que a construção do muro foi depois da conclusão da casa, também nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento fez referência a dimensão da “ampliação”. 34. É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto dada como provada e que colocamos em causa. 35. Com o devido respeito, os referidos factos provados não resultaram da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses criou dúvidas. E perante factos incertos, a dúvida não pode desfavorecer a recorrente pelo que o Tribunal a quo deveria ter tomado decisão a favor desta. 36. Não tendo o Tribunal a quo manifestado sequer a sua dúvida, incorreu na violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 37. Atinente à sindicância da matéria de facto, por entender que face à prova produzia em audiência e constante dos autos não resultou nem minimamente, nem inequivocamente, a prática dos factos de que o recorrente vinha acusado e que foram julgados como provados, nos termos e para os efeitos previstos no número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do número 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, considera o recorrente que foram incorretamente julgados como Provados os factos constantes dos pontos 23., 33. e 40, anteriormente referidos e constantes do Acórdão de que ora se recorre. 38. O facto Provado do ponto 23. foi incorretamente julgado porquanto se concluiu que “Sendo que, incluindo-se portanto em área abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria vinculativo…”, que está em completa contradição com as declaração da testemunha YY (técnico reformado da APA), que referiu que a construção está fora da área reservada da albufeira da ..., ou seja, para lá dos 50 metros deixa de ser zona reservada à construção, e a partir dos 50 metros aos 500 metros passa a ser competência Municipal, nem o Tribunal a quo cuidou de fundamentar por que motivo deu este facto por assente, pelo que o facto Provado do ponto 23. deverá ser considerado não provado. 39. O Facto provado no ponto 33. foi incorretamente julgado porquanto se concluiu que “Sucede que, não obstante figurar CCC como proprietária do terreno sobre o qual iria incidir a obra, e, como tal, requerente daquele processo de licenciamento, sempre foi o pai, o aqui arguido AA quem promoveu, após o início do ano de 2010 e até ao mês de Maio de 2014, a construção naquele prédio da obra que a seguir se descreve, decidindo a execução da mesma até ao seu termo, conjuntamente com os arguidos CC e DD,, estes enquanto autores e coordenadores dos projetos de arquitetura e responsáveis pela direção e fiscalização da obra, atuando todos em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respetivas funções.”, em completa contradição com as declarações prestadas pelo recorrente AA e a testemunha BBB, pois ambos referiram que a iniciativa de aquisição foi da filha CCC e sempre atuaram em no interesse e representação da filha e, que também a aconselhavam, pelo que o facto Provado do ponto 33. deverá ser considerado não provado. 40. O Facto provado no ponto 40. foi incorretamente julgado porquanto se concluiu que “Após a emissão do alvará referido em 38. e 39., em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, atualmente com 155,80 m2, excedendo, em 32,20m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o qual tal arguido bem sabia.”, sendo que as declarações prestadas pelo recorrente AA, as testemunha BBB e DDD, referiram em uníssono que a casa está construída conforme o projeto aprovado pelo Município, e referiu o construtor DDD que: “a única coisa que se fez foi, mas isso foi da minha parte, que o Sr. AA levou pedra antiga para construir a casa para lá e eu cresci um pouco a casa, culpa minha, que era para a casa não diminuir por dentro”, pelo que o facto Provado do ponto 33. deverá ser considerado não provado. Logo, 41. O princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo foram violados na medida em que, conforme se acabou de expor, os factos provados nos pontos 23., 33. e 34. não resultaram inequívocos da prova produzida, pelo que eram insuficientes para sustentar a condenação do recorrente. 42. Todavia, é evidente que toda a acusação e imputações ao arguido estavam assentes de que não existiriam, naquele local, quaisquer ruínas ou pré-existências, mas ficou proficuamente provado que sempre lá existiu uma construção destinada à habitação, o que parece ter condicionado o Tribunal na sua decisão e, por isso mesmo, mesmo sem qualquer violação provada e comprovada das regras urbanísticas, também o arguido AA foi levado pela enxurrada. 43. Mesmo comprovada a pré-existência, veio o Tribunal a quo a presumir, que a construção foi ampliada em momento posterior a conclusão das obras, sem concretizar em que momento, pois na decisão apenas indica áreas, sem referência onde de facto se verificou a ampliação, em relação a que alçado ou ponto cardeal. 44. Veio ainda, o Tribunal a quo a presumir que a ampliação não se pode enquadrar em obra de escassa relevância, sem fundamentar que a ampliação/obra se está a referir. 45. Nessa medida, não sendo inequívoca a prova e persistindo inúmeras dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao recorrente, impunha-se a conclusão de que não seria possível determinar, com certeza, que os factos imputados ao recorrente foram, de facto, praticados e, como tal, impunha-se a sua absolvição. 46. O Tribunal a quo excedeu, assim, o princípio da livre apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o número 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, cuja correta interpretação sempre culminaria na absolvição do recorrente. 47. Acresce a tudo isto, que a obra/ampliação não se destina a habitação, nem uma ampliação da habitação poderá ser considerada, pois só tem como função uma proteção a casa de habitação. 48. Nunca o arguido poderá ser condenado por um crime em que o tipo não está verificado. 49. Pois, o tipo subjetivo só admite o dolo direto ou necessário, uma vez que o agente tem de atuar com consciência da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, que devem ser as que regem e limitam a construção, com as condicionantes lá previstas.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, 50. Para o Tribunal a quo na determinação concreta da medida da pena em relação ao arguido AA, contribuiu o facto de o arguido contar com uma condenação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, o que determinou que não pudesse de certo modo, ser atenuada. 51. Decorreram mais de cinco anos desde a data da extinção da única pena aplicada ao arguido AA, em 21/03/2020 já deveria ter ocorrido o cancelamento do registo no CRC do arguido AA daquela condenação e o mesmo estar atualizado. 52. O arguido considera que os antecedentes criminais, pela prática do único crime relativos a factos praticados em 2002 não deveriam constar no seu certificado do registo criminal e, por conseguinte, não deveriam ter sido atendidos aquando da escolha da pena, razão pela qual lhe deveria ter sido aplicada apenas uma pena não privativa da liberdade. 53. Pelo exposto, não tendo ficado demonstrado o fundamento para a aplicação da pena de prisão de 8 meses ao recorrente AA, a prevalecer a condenação, o que apenas se equaciona como mera hipótese académica e por dever de patrocínio, sempre deveria ter sido aplicada ao recorrente uma pena de multa, fixada no mínimo legal. 54. Ao ter condenado de forma diversa, entende-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 55. Além da pena principal, foi aplicada ao recorrente a pena acessória de demolição daquela obra (área de 32,30 m2 que construiu a mais), por se considerar que as obras, face às condicionantes em questão, situam-se na chamada zona reservada, no caso da albufeira da ... são 50 metro. 56. Mas para lá dos 50 metros deixa de ser zona reservada a construção ou a que quer que seja, está sujeito a um conjunto de regras que o POA... contem, que deve conjugar-se com o PDM, e a partir dos 50 metros aos 500 metros passa a ser competência Municipal, não é zona reservada nos termos do POA..., logo são suscetíveis de legalização. 57. Em nada é referido que a obra em questão não é legalizável, tanto que inexiste, qualquer questão para o caso de se concluir pela existência de ruínas no prédio, tal como aconteceu, só poderia ser admitido que era possível a reconstrução e ampliação de edifícios existentes, até ao limite de 250,00m2, devendo assim ser revogada a sanção acessória de demolição”.
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Inconformados com a decisão condenatória, os arguidos BB e EMP01..., Lda apresentaram requerimento de recurso no qual apresentaram “conclusões” que nada resumiam o anteriormente alegado na motivação, cingindo-se a uma repetição quase integral, incumprindo claramente a formalidade exigida pelo art.º 412º, nº 1, do C.P.Penal.
Foi formulado convite ao aperfeiçoamento, na sequência do qual, deixaram exarado sob o item “conclusões” o seguinte: “1. O ponto 43 da matéria de facto padece de erro de julgamento, quer na interpretação das normas urbanísticas aplicáveis, quer na sua subsunção jurídica, razão pela qual deve ser dado como não provado, também porque não está em conformidade com o texto legal dos artigos 62.º, 63.º e 9.º do POA... – aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002; 2. A hipótese legal do artigo 278.º-A, do Código Penal enquadra apenas o regime da RAN, da REN e disposições legais, e por isso, ao fazer referência a um mero regulamento administrativo o ponto 43 deveria ter sido dado como não provado também com este fundamento; 3. Subsidiariamente e sem prescindir das anteriores conclusões deve, ao menos, alterar-se a redação do ponto 43 para: “Naquele prédio e no local onde foram implantadas as construções, o solo encontrava-se abrangido pela zona de proteção da albufeira, como espaço florestal, nos termos do POA..., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, cuja vigência cessou a 8 de maio de 2012, e cuja aplicação não foi objeto de prorrogação ou repristinação. A edificação encontrava-se sujeita ao regime do PDM ... e da legislação urbanística geral em vigor”; 4. Ao dar-se como provados os pontos 44 e 45, o douto acórdão cometeu equívoco jurídico flagrante ao sustentar que "qualquer operação de construção" na zona da albufeira estaria sujeita a autorização prévia vinculativa já que esta afirmação, além de juridicamente insustentável, contraria frontalmente o sistema de ponderação estabelecido pelo DL 107/2009, pela Lei 54/2005 e ploe artigo 60.º, do RJUE; 5. Nenhum dos factos elencados nos pontos 44 e 45 é na verdade qualquer facto mas antes e só meras interpretações jurídicas plasmadas na acusação e por erro reproduzidas pelo tribunal agora sindicado como factos provados para tentar subtrair por essa via ilegal a interpretação do direito ao Supremo Tribunal de Justiça na justa medida em que aquele supremo tribunal não conhece das matérias de facto, devendo também por isso serem estes factos dados como não provados; 6. Subsidiariamente, se assim não for, deve alterar-se a redação dos pontos 44 e 45 para: “44. As operações de construção naquele local que envolvam alteração do uso do solo ou afetem zonas ambientalmente sensíveis estão sujeitas a autorização prévia da APA/ARH-N, cujo parecer assume caráter vinculativo apenas nos casos expressamente previstos na lei, existindo no caso concreto parecer favorável à legalização.” e “45. As intervenções/construções que impliquem utilização ou afetação significativa de recursos hídricos estão sujeitas a autorização da APA/ARH-N, com parecer vinculativo apenas quando a lei o determine expressamente, existindo parecer positivo in casu quanto à legalização e licença para os muros”; 7. O julgamento da matéria de facto dado como provado no ponto 46 do douto acórdão padece de erro por traduzir apenas conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos e deve ser expurgado do elenco dos factos provados porque desconsidera expressamente as exceções previstas no ordenamento jurídico aplicável aplicável há data dos factos, mormente as que decorrem do artigo 60.º do RJUE e a multiplicidade de regimes jurídicos aplicáveis ao caso sub judice não se esgotam de todo nem no POA... nem no regime da REN; 8. A afirmação contida neste ponto 46 do acórdão é falsa, pois omite deliberadamente a exceção consagrada no artigo 20.º, n.º 3, alínea i), do RJREN (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto), que permite a construção ou ampliação de edificações em área de REN quando se trate de "operações de reconversão, ampliação ou alteração de edificações existentes, desde que não impliquem aumento da sua implantação; 9. Subsidiariamente, deve alterar-se a redação dada ao ponto 46 para: “46. Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM n.º 150/96, aquele prédio inseria-se em área de REN, no sistema de faixa de proteção a albufeiras (margem). Contudo, nos termos do artigo 20.º, n.º 3, alínea i), do RJREN, era permitida a ampliação de edificações existentes desde que não implicasse aumento da sua implantação, existindo edificações pré-existentes comprovadas nos autos”; 10. O ponto 47 dado como provado no douto acórdão deve ser expurgado do elenco dos factos provados, visto que como vários outros pontos agora sindicados traduz apenas conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos; 11. O tribunal a quo omitiu deliberadamente que o regime da RAN é muito ulterior aos dois edifícios pré-existentes no Outeiro de ...; 12. Subsidiariamente, com a devida vénia por diferente entendimento deve alterar-se a resposta dada ao ponto 47 para que do mesmo passe a constar: "Acresce ainda que, aquele prédio inseria-se em área de RAN, pelo que, e de acordo com o RJRAN na versão vigente à data do início das respectivas construções, era interdita a construção de nova edificação para habitação bem como a ampliação das já existentes, nos termos do art.º 21.º, al. a), e 22.º, n.º 1, al. n), ambos do RJRAN, sem prejuízo dos demais regimes jurídicos aplicáveis em razão das pré-existências dos dois edifícios anteriores às actuais construções"; 13. O julgamento dado como provado ao ponto 50 do acórdão, está eivado de erro a vários títulos e por isso impõe-se a sua correcção e decisão diversa, uma vez que, por um lado, a pré-existência de edifício neste local não é originariamente de apenas 15 m2 e o regime jurídico global urbanístico aplicável ao caso sub judice, ao contrário do plasmado pelo tribunal não diferencia entre estábulos e casas de habitação para efeitos do artigo 60.º, do RJUE; 14. O princípio in dubio pro reo, é fundamental em qualquer Estado Democrático de Direito e, ao contrário do julgamento efectuado neste ponto 50 pelo tribunal a quo, exige que diante de dúvidas se beneficie o réu; 15. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 50 para que do mesmo passe a constar que: “Na verdade, e até que a sociedade arguida EMP01..., representada pelo arguido BB, em 2012, iniciou ali a construção de duas moradias/habitações unifamiliares, já ali existiam dois edifícios, um deles registado como casa de habitação na carta militar de 1952 e outro registado como uma ruína em ortofotomapa da Direcção Geral do Território de 1982, com as áreas constantes das “Plantas topográficas de implantação” de fls. 3883-3884, construídos em data não concretamente apurada, sendo a casa de habitação anterior a 1951"; 16. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 51 para que do mesmo passe a constar que: “Além do referido em 50., a cerca de alguns metros de distância deste, ali existia uma construção em blocos, sendo composta por 4 paredes com abertura das janelas e portas, sem telhado, a qual foi construída em data incerta nos anos 80, assente sobre antigos alicerces registados como ruína pelos registos de ortofotomapa da Direcção Geral do Território em 1982 como ruína nº 3, com a área de implantação constante das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884"; 17.Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 55 para que do mesmo passe a constar: 'Entretanto, e como pretendesse vender aquele prédio o arguido KK, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03..., e também no seu próprio interesse, por forma assegurar que o prédio beneficiaria daquele regime de garantia do existente, e assim também garantir a venda por melhor preço obteve junto da CM... documento a atestar que o prédio existente no local, correspondente à matriz ..., era de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, e, como tal, para além de assim beneficiar daquele regime previsto no art.º 60.º, do RJUE, não lhe seria exigível qualquer licença de utilização/habitabilidade na venda a realizar, facto comprovado pela carta militar de 1952" 18. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 69 para: "Na posse da certidão referida em 65.º, os arguidos KK, BB e LL intervieram então a escritura de compra e venda referida em 42.º, naquele mesmo dia 20/10/2011, intervindo os primeiros na qualidade de representantes legais das respectivas sociedades arguidas, no interesse destas e no seu próprio interesse, e a arguida LL no exercício das funções de Notária, mediante a qual a sociedade arguida EMP03... vendeu à sociedade arguida EMP01... aquele prédio descrito na CRPred de ... sob o número ...84, e onde a arguida LL, tal como declarado pelo arguido KK e pela empresa, fez aí constar, que o prédio em causa era um «prédio misto, composto de casa de habitação», sendo que para esta não foi emitida licença de utilização «não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU"; 19. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 70 para que do mesmo passe a constar: “70. Ao terem actuado da forma descrita em 69.º, como todos quiseram, ao fazer constar daquela escritura, cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, estavam a apor factos para os efeitos previstos no 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali vinha reconhecido pelo menos desde 1949 em carta militar, e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda a celebrar"; 20. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 71 para que do mesmo passem a constar: ““71. por um lado, que a sociedade EMP03... lograsse um benefício legítimo correspondente à venda daquele prédio já assim naqueles termos desde, pelo menos 1949, pois que sem tal menção de desnecessidade de licença de utilização tal não seria admissível, e, por outro lado, que a sociedade arguida EMP01... obtivesse o benefício emergente dessa situação correspondente à dispensa de apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir, beneficiando assim do disposto no art.º 60.º, do RJUE, bem como o benefício correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio mantinha, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação”; 21. Por a alteração matricial e a descrição do prédio terem ocorrido em 2008 totalmente à margem dos arguidos EMP01... e BB, existirem no local ruínas de uma habitação pelo menos desde 1949, não existir qualquer ilicitude no benefício do artigo 60.º do RJUE garantido pela existência confirmada no documento carta militar, o ponto 72 do douto acórdão não poderá, senão, ter resposta negativa e dar-se como não provado; 22. Deve alterar-se a resposta dada ao ponto 73 para que do mesmo passe a constar o seguinte: “73. Entretanto, e uma vez adquirida a propriedade daquele prédio rústico denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 2300m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, e atento o regime do artigo 60.º do RJUE e a pré-existência de duas ruínas comprovadas pelas fotografias certificadas pelo co-arguido GG em 2016 (fls. 426 e ss.), o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, decidiu proceder à construção, naquele prédio, de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros (para além dos muros que infra melhor descreveremos)”; 23. As árvores efectivamente abatidas no Outeiro de ..., foram-no em decorrência do artigo 3.º e Anexos, do DL n.º 565/99, de 21 de Dezembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho mas aplicável há data, de acordo com o qual era proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens como sejam austrálias, acácias, etc, etc; 24. O violou o disposto as definições conceptuais das páginas 22, 27, 33, 41 e 46, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mormente o cálculo de páginas 46 daquele diploma legal que exige a quantificação medição e concretização dos materiais no local dos parâmetros, porque foi tudo e apenas medido no projecto; 25. O cálculo da implantação só pode ser verificado e constado mediante uma vistoria presencial nos termos e conforme o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 27/09/2019; 26. Ao somar indiscriminadamente logradouros, muros, deck´s apenas a partir de uma denúncia e projecto, ao não proceder como impõe a concretização quantificada e no local das obrigações plasmadas nas definições conceptuais das páginas 22, 27, 33, 41 e 46, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, mormente o cálculo de páginas 46 daquele diploma legal que exige a quantificação medição e concretização dos materiais no local dos parâmetros, a CCDRN e concomitantemente o tribunal a quo no julgamento da matéria de facto violou grosseira e ostensivamente a lei e este diploma legal; 27. Com a devida vénia, por diferente entendimento deve alterar-se a resposta dada ao ponto 74 para que do mesmo passe a constar o seguinte: “74. Assim, e para o efeito, desde data não concretamente apurada, a arguida EMP01..., através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda. que contratou para o efeito, naquele prédio referido, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores de mimosas e autrálias, bem como a uma movimentação temporária de terras que não alteraram a morfologia de outeiro do terreno, procedeu à construção, de raiz, de dois edifícios de habitação unifamiliar isoladas, com as seguintes características: - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2; - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2; 28. Padece de erro o julgamento dado ao ponto 75 que, ao desconsiderar totalmente as pré-existências do Outeiro de ... e os inerentes efeitos jurídicos de tais pré-existências, mormente o disposto no artigo 60.º, do RJUE, impõe diferente julgamento destes factos e o respectivo teor passar a constar dos factos não provados; 29. Não estando demonstrada nos autos a vigência do regulamento municipal que tornou aplicável o licenciamento em ..., só há a certeza absoluta que o mesmo se tornou obrigatório a partir de 1992, data em que em todo o território nacional, por força da aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro ut respectivos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, isto é, 1992; 30. Porque não se logrou demonstrar nos autos, por qualquer forma que fosse, a data em que pudesse ter ocorrido a fase integrativa de eficácia (a publicação e inerente entrada em vigor) da deliberação do regulamento do Município ... que, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1.º, do RGEU, estendeu esta obrigação à então zona rural de ..., é nulo o acórdão por exigir aos arguidos a questão sub judice em 1951 violando frontalmente a lei; 31. Não podem todos os arguidos do presente processo terem sido sujeitos a uma acusação e condenados por terem de cumprir o RGEU em 1951 nas zonas rurais de ... porque nos termos da lei – cfr. parágrafo único do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951 este diploma legal não era aplicável e só foi decidido aplicar em 1965; 32. Há aqui neste desiderato uma nulidade insanável e uma violação incontornável do princípio nulla poena sine lege porque os arguidos não podem ser acusados e condenados com as exigências de antiguidade, com a falsificação de documentos e certidões datadas de 1951, com uma suposta consciência de ilicitude, se por lei, comprovadamente, nada disso era exigível em ... em 1951; 33. Se o RGEU comprovada e incontornavelmente não era aplicável em 1951 nenhum de todos os arguidos pode de forma alguma ter actuado ilicitamente por referência a tal data de 1951 e a acusação e o acórdão são ambos, nesta parte e de forma irreversível, totalmente NULOS, nulidade esta que expressamente se argui; 34. A acusação e o acórdão agora sindicado exigiram aos arguidos uma defesa e uma prova não admissiveis por referência a 1951 já que em nenhum dos casos sub judice o RGEU foi aplicável em 1951 (só foi em 1951 na sede do Concelho ...); 35. Ainda hoje, não pode o Tribunal a quo saber, como não sabe nenhum dos arguidos, que data concreta deve ser tida como referência para efeitos de interpretação das possibilidades conferidas e pela protecção que resulta do citado 60.º, do RJUE pelo que, na ausência de prova quanto a essa concreta data após consulta expressa que foi efectuada ao Município ..., terá de se considerar a data decorrente do Decreto-Lei 445/91, de 20 de novembro, que tornou obrigatório o licenciamento administrativo em todo o território nacional independentemente da localização e condições e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 20 de Fevereiro de 1992 por força do artigo 75.º daquele diploma legal; 36. Impõe-se, por isso, julgamento diverso quanto aos factos dados como provados nos pontos 76, 78 e 79 não podendo os mesmos ter, senão, resposta negativa; 37. Impõe-se julgamento diverso do ocorrido e deve, alterar-se a redacção do ponto 77 para que do mesmo passe a constar: “As duas novas habitações unifamiliares foram construídas parcialmente nos locais das antigas com afastamento parcial dos locais onde antes existiam os dois edifícios, nos termos das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884"; 38. Impõe-se a eliminação em absoluto do ponto 80 e a alteração da redacção do ponto 81 através de julgamento diverso que coadune a redacção do mesmo em consonância com os factos e documentos a que se vem fazendo múltipla referência e que como factos históricos que são não se podem apagar e adulterar como fez o tribunal a quo, antes são inultrapassáveis; 39. Impõe-se julgamento diverso do ocorrido e alterar-se a redacção do ponto 81 para que do mesmo passe a constar: “81 Por requerimento datado de 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...70 foi construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que a empresa antes das actuais construções não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951 desiderato este estribado no teor da Carta Militar do exército de 1952, com trabalhos de campo de 1949, que certifica a existência daquele imóvel nessa data como casa de habitação," 40. Porque importante para a descoberta da verdade material deve dar-se como provado que muito antes de qualquer desfecho deste processo, em 2016, quando a arguida EMP01... se apercebeu que existia um lapso e substituiu na CM... as erradas fotos de uma casa de ... pelas fotos reais e verdadeiras certificadas pela Junta de Freguesia ... a fls 425 a 444 do volume 2; 41. Padece de erro o julgamento dado ao ponto 82, impondo-se julgamento diverso ao mesmo de forma para que deste passe a constar: 82. instruindo a EMP01... por intermédio de requerimento assinado pelo arguido BB em sua representação, instruído e enviado via email pelo Gabinete Notarial da Arguida LL pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções edificadas sobre ruínas ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) e que correspondem a: a) casa de rés-do-chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés-do-chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções pré-existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma certidão matricial, mas do com matriz ... dos SF de ..., emitida a ../../2011, referindo tratar-se dum prédio urbano com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade; c) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, d) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação”; 42. Resultou da audiência de julgamento, mormente das declarações da arguida LL e das regras da lógica e da experiencia comum prova inversa dos factos dados como provados, ao mesmo tempo nenhuma da demais prova contraria o engano ocorrido, pelo que se impõe julgamento diverso sendo alterada a redacção dada ao ponto 83 da matéria de facto para não provado; 43. Na data e na CM... existia um procedimento administrativo da certidão na hora que impunha determinado iter de procedimento administrativo que obrigava a conferir as matrizes, uma certidão da Junta de freguesia e fotos do local, devendo este facto ser acrescentado ao rol dos factos provados; 44. Ao escamotear e omitir as regras em vigor na CM... que por lei e hierarquicamente o arguido FF era obrigado a cumprir ocorreu violação do princípio nulla poena sine lege; 45. Deve alterar-se a redacção do ponto 85 para que do mesmo passe a constar: “85. Entretanto, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”; 46. Também se deve alterar a redacção do ponto 86 para: “86. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo (...) o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal correspondia à verdade (...)”; 47. Os pontos 87 e 88 não podem, senão, ter resposta negativa e serem dados como não provados; 48. Deve alterar-se a redacção do ponto 90 para que do mesmo passe a constar: “90. E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz urbana ...70 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013”; 49. Deve alterar-se a redacção do ponto 91 para que do mesmo passe a constar que: “91. O arguido EE ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, estava a consagrar apenas o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que foi erigido sobre uma pré-existência que havia já sido registada como ruína em 1982 (...)” 50. Na sequência das duas conclusões antecedentes, por se referirem aos elementos subjectivos de factos que não aconteceram a qualquer título, os pontos 92 e 93 não podem, senão, ter resposta negativa e serem dados como não provados; 51. Deve alterar-se a redacção do ponto 95 para que do mesmo passe a constar: “95. instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés-do-chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés-do-chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)» b) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, c) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951.”; 52. Deve alterar-se a redacção do ponto 96 para que do mesmo passe a constar: “96. Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida,, e ao apor aqueles dizeres referidos em 95.º, a), estava a usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício correspondente ao artigo 60.º do RJUE,; 53. Por se referir aos elementos subjectivos de factos que não confiram qualquer crime, o ponto 97 não pode, senão, ter resposta negativa e ser dado como não provado; 54. O julgamento da matéria de facto dado como provado nos pontos 98, 111 e 115 do douto acórdão padece de erro de apreciação, por desconformidade absoluta entre a prova dos autos e o respectivo teor, nomeadamente naquilo que contende com a real existência de dois edifícios no terreno, o sonegado artigo 60.º, do RJUE e respectivo âmbito de aplicação, a falta de vigência do POA..., a data concreta de aplicação do RGEU em ... (não é e nunca foi 1951 como já se disse) e a eventual negligência do arguido FF a que o tribunal a quo também aqui faz referência omitindo que nos factos do ponto 60 dos factos provados a requerente era a EMP03... e que neste caso a requerente era a diferente EMP01...; 55. Estes pontos 98, 111 e 115 do douto acórdão não podem ter prova positiva porque imputam planos e intenções não existentes e não necessárias e terá de se reconhecer uma contradição insanável neste acórdão entre tese do “nada”, do “nunca existiu” e os demais factos provados; 56. Subsidiariamente deve alterar-se a redacção do ponto 98 para que do mesmo passe a constar: “98. Entretanto, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”; 57. Subsidiariamente deve alterar-se a redacção do ponto 111 para que do mesmo passe a constar: “111. sendo depois ali autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16, sendo que, por informações lavradas em cada um daqueles processos e ambas datadas de 7/9/2016, e comunicadas à requerente a 12/9/2016, o arguido FF, no exercício daquelas funções, elaborou uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N”; 58. Subsidiariamente deve alterar-se a redacção do ponto 115 para que do mesmo passe a constar: “115. Notificada daquela informação prestada pelo arguido FF, e a fim de vir a lograr a legalização daquelas duas construções e obter os necessários pareceres das entidades administrativas referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, procurou obter documentação emitida pela JF de ... a atestar a preexistência de habitações naquele local, o que conseguiu através das fotografias certificadas a fls. 426 e ss. .”; 59. Os muros a que se refere a alínea a) do ponto 119 Muros de vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública foram licenciados pela CM... em licença própria, autónoma, do edifício como decorre da lei, junta a fls. e segmentos deles não carerem de licença ao abrigo do artigo 60.º, do RJUE; 60. Os muros a que se refere a alínea b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira foram licenciados pela APA em licença própria, autónoma do edifício como decorre da lei, junta como documentos n.os 51 e 52 do RAI do arguido BB, com menção expressa e inequívoca do representante da APA em tribunal de que tais muros não dificultam o acesso à margem e segmentos deles não carerem de licença ao abrigo do artigo 60.º, do RJUE; 61. Os muros a que se refere a alínea c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m foram licenciados pela CM... em licença própria, autónoma, do edifício como decorre da lei, junta a fls. e apesar disso, na sua quase totalidade isentos de licença na parte entre 0,5 metros de altura e 2 metros nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE e segmentos deles não carerem de licença ao abrigo do artigo 60.º, do RJUE); 62. Os muros a que se refere a alínea d) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno foram licenciados pela CM... em licença própria, autónoma, do edifício como decorre da lei, junta a fls. e apesar disso, na sua quase totalidade isentos de licença porque não se encontra provado que tenham mais de 2 metros nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE e segmentos deles não carerem de licença ao abrigo do artigo 60.º, do RJUE; 63. A construção/reconstrução de muros em desconformidade com as regras urbanísticas não encontra qualquer previsão típica no artigo 278.º-A, n.º 1, do Código Penal, tal como não encontra previsão qualquer acção sobre o coberto vegetal, qualquer construção de vedação, movimentação de terras, etc; 64. Ao contrário do referido no acórdão, é completamente falso que todos os muros se encontrem dentro da zona de 30 metros de margem definidos no n.º 3, do artigo 11.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro porque a maior parte desses muros está fora dessa área e todos os muros que se encontram dentro dessa longitude de 30 metros foram licenciados pela APA, sendo que essa falsidade é objectivamente demonstrada por mero acesso e mediação no Google Maps através da já referida ligação ...!3m1!1e3?uthuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDQyNy4xIKXMDSoJLDEwMjExNDU1SAFQAw%3D%3D; 65. Os muros pré-existiam no terreno do Outeiro de ... não estão sujeitos a qualquer licença ex vi do disposto no artigo 60.º, do RJUE e, muito antes da construção dos actuais edifícios, este terreno já tinha vários muros de vedação e de suporte de terras, sendo que nem a acusação nem o acórdão discriminam quais muros em concreto, com que caractetisticas e extensão, se encontram em cada uma destas categorias incorrendo em nulidade que expressamente se argui; 66. Analisada toda a prova e o teor do ponto 119 é possível constatar que o tribunal a quo não realizou prova alguma que permitisse demonstrar que muros concretos (dentro do acervo total dos muros referidos em 119) estariam, cada e um e cada qual, sujeitos apenas a um destes quatro diferentes regimes jurídicos; 67. Deve alterar-se a redacção do facto dado como provado no ponto 119 do douto para que do mesmo passe a constar: “Além daquelas habitações, a arguida EMP01... representada pelo arguido BB, naquele mesmo prédio referido em 42.º, entre o mês de Agosto de 2012 e pelo menos o mês de Julho de 2015, através daquela mesma empresa de construção civil que contratou para o efeito, procedeu à construção de diversos muros, confinantes com a via pública, com as seguintes características: a) Muros de vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública; b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira; c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m; e) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno; 68. Os muros beneficiam da total e definitiva presunção de legalidade estribada na lei e nos atos administrativos de licenciamento que lhe subjazem até que algum dia estas licenças pudessem vir a ser, eventualmente, anuladas (o que não se verifica a qualquer título) e, como se expos e demonstrou deles a sua maior parte nem carece de licença nos termos da lei por serem construções de escassa relevância urbanística e, em razão do direito penal ser a última ratio, de acordo com a respectiva subsidiariedade quando as questões autonomamente se encontram consolidadas na esfera administrativa, é imperioso concluir que, quanto aos muros, ambos os arguidos EMP01... e BB não cometeram a esse propósito crime algum, o que não pode ser dado como provado os pontos 120, 121, 122 e 125; 69. Por se referirem a elementos subjectivos por um lado, por as respectivas afirmações de natureza objectiva serem incorrectas e falsas como se referiu por outro, não podem os pontos 120, 121, 122 e 125 serem, senão, dados como não provados impondo-se esse julgamento diverso e a devida alteração do acórdão que de resto também não considerou de forma alguma que fosse o artigo 60.º, do RJUE igualmente aplicável aos muros; 70. Os pontos 126, 127, 128, 129 e 130 do douto acórdão não correspondem à realidade pois a APA licenciou todos os metros de muro que se encontram na faixa de margem de construção e dela careciam e também não é verdade que a construção de muros em terrenos protegidos esteja sujeita às mesmas regras do licenciamento de edifícios, em ambos os casos como já se disse; 71. Quanto aos muros, ainda que assim fosse, o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e o RGEU obrigavam a uma análise no terreno das características dos materiais e medição concreta das áreas para análise da suas propriedade impermeabilizantes ou não (por exemplo para saber se são muros de betão estanque ou muros de pedra aberta que deixe passar a água no solo) e, como já se evidenciou supra, a CCDRN no parecer que sustenta a presente acusação, não quis saber nada disso medindo tudo em projecto, “concluindo” e afirmando as erradas áreas de áreas de 328m2 e de 576m2 sem poder concluir tais áreas à luz da lei; 72. O aqui arguido e a sua representada nos atos praticados nunca agiram com o intuito de dolo e muito menos a título de conluio até porque nesta questão dos muros nada precisavam de falsificar a qualquer título porque os muros estão legalizados e ainda são hoje passíveis de licenciamento mesmo em terrenos protegidos como largamente já se expendeu supra, sendo que a EMP01... tem ambas as licenças exigidas por lei (a da APA e a da CM...) e a maior parte dos muros nem carece de qualquer licença; 73. Os arguidos não violaram as regras urbanísticas que lhe são imputadas uma vez que não procederam a qualquer construção ex novo mas tão só à reconstrução em termos modernos das duas anteriores pré-existências e segundo os padrões actuais de habitabilidade, orientação solar e outras aplicáveis em 2011/2012, tendo murado essas construções, refeito os muros de suporte de terras obtendo as especificas e diferentes licenças para os muros como era exigível de lei; 74. Quanto à edificação que se identifica como de cerca de 15 m2 alegadamente destinada a estábulo, referida no ponto 50 dos factos provados do acórdão, importa esclarecer que: a) Esta edificação tinha em 2010 uma área sensivelmente de 15 a 20 m2 de pé mas era ladeada por paredes em ruína cobertas por densa vegetação composta por silvas e mato; b) A área total do edificado de pé e das ruínas anexas foi objecto de levantamento topográfico e era igual ao actual edificado que foi construído a uns metros do local originário como resulta das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884; c) A nova colocação da casa pretendeu acautelar uma correcta exposição solar e proceder ao afastamento mínimo imposto por lei quanto à outra construção existente; d) A Junta de Freguesia ... e a Câmara Municipal ... obrigaram a mexer na configuração do caminho existente e a modificar o local originário do muro de vedação confinante com a rua; e) Na parte edificada as paredes interiores eram de alvenaria à vista e não tinham marcas algumas de alguma vez terem tido contacto com qualquer tipo de chorume típico dos estábulos de animais; f) Na parte edificada e em pé existia uma lareira composta por várias pedras e as paredes exibiam marcas de ter servido de cozinha tradicional durante muitos e muitos anos com as pedras encastradas de fumos e fuligens; g) O telhado continha uma chaminé assente nas traves que tinham a respectiva estrutura de suporte, sendo que a dita chaminé apesar do seu suporte nas traves do telhado ser antigo e consentâneo com o momento da construção do edifício a dita chaminé aparentava ter sido intervencionada e reconstruida nos anos 70/80; h) O chão era na zona da lareira composto por várias pedras e no demais estanque em cimento sem que o edifício apresentasse saída alguma para as urinas e demais humidades de chorume típicas dos estábulos; i) Este prédio é referenciado na carta militar de 1949 como uma casa de habitação; j) Após a aquisição e rectificação das áreas das ruínas a EMP01... suportou junto do Estado o respectivo IMI anual deste edifício que o aceitou como urbano e existente no local após a respectiva avaliação. 75. Quanto à edificação que se identifica como de blocos e alegadamente construída nos anos 80, referida como ponto 51 dos factos provados do acórdão, importa reter que: a) Esta edificação tinha em 2010 uma área de pé, inacabada, que aparentava ter sido realizada na década de 80; b) A parte do edificado em blocos estava assente em alicerces de pedra pousada directamente sobre a terra que exibia técnica de construção em técnica construtiva e idade similares à do outro edifício; c) A parte do edificado em blocos era ainda ladeada por alicerces em ruína parcialmente cobertos por terra e ainda por densa vegetação composta por silvas e mato; d) A área total do edificado de pé e das ruínas anexas somente em alicerces foi objecto de levantamento topográfico e era igual ao actual edificado que foi construído a uns metros do local originário como resulta das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884; e) A nova colocação da casa pretendeu acautelar uma correcta exposição solar e proceder ao afastamento mínimo imposto por lei quanto à outra construção existente; f) A Junta de Freguesia ... e a Câmara Municipal ... obrigaram a mexer na configuração do caminho existente e a modificar o local originário do muro de vedação confinante com a rua; g) Primeiro a EMP03... e após a aquisição e rectificação das áreas das ruínas a EMP01... suportaram junto do Estado o respectivo IMI anual deste edifício que o aceitou como urbano e existente no local após a respectiva avaliação; 76. Os factos referidos nas diferentes alíneas das duas antecedentes conclusões deviam ter sido dados como provados porque essenciais à descoberta da verdade material e o tribunal a quo não os elencou no conjunto de factos da matéria dada como provada ou não provada incorrendo em subsquente nulidade que expressamente se argui; 77. Por se referirem a elementos subjectivos por um lado, por as respectivas afirmações de natureza objectiva serem incorrectas e falsas como se referiu por outro, por não haverem os arguidos neste particular cometido qualquer crime não podem os pontos 126, 127, 128, 129 e 130 serem, senão, dados como não provados impondo-se esse julgamento diverso e a devida alteração do acórdão; 78. A decisão agora recorrida ao dar como provados os pontos 43, 44, 45, 50, 51, 55, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 c), 83, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 104, 105, 106, 111, 112, 113, 114, 115, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 127, 128, 129, 130 violou os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório e violou grosseiramente factos constantes de documentos autênticos múltiplas vezes a lei; 79. Nos termos em que várias vezes se expuseram supra, o douto acórdão recorrido é nulo quanto ao julgamento da matéria de facto sindicada por valoração de prova não produzida em audiência que o tribunal a quo utilizou através de presunção para fundamentar a sua convicção mas que foi sempre ou ausente de factos índice ou contraditada por factos diversos; 80. Deve dar-se como provado o ponto aa) da contestação e que no prédio descrito na CrPred sob o n.º ...84, adquirido pela sociedade EMP01..., existiam duas construções anteriores a 1951, praticamente em ruínas e parcialmente engolidas por vegetação, o que só foi possível aferir mais tarde na altura da mediação e limpeza do terreno; 81. Deve dar-se como provado que o lapso da fotografia de fls. 1466 não é da autoria e da responsabilidade da EMP01... representada pelo arguido que não foi quem instruiu a mesma com o requerimento, tendo apenas assinado sem a foto estar anexa, impondo-se, por isso, julgamento alternativo ao ponto bb da contestação dado como não provado); 82. Impõe-se a reforma da decisão no sentido de dar como provado este facto cc) da contestação dos arguidos BB e EMP01..., cuja demonstração resulta de forma clara, inequívoca e incontornável dos autos e passar a constar do elenco dos factos provados que: “a arguida EMP01... não construiu duas moradias ex novo, mas somente procedeu à reconstrução a partir das ruínas aí existentes.” 83. Para além do exposto em termos de matéria de facto, o tribunal a quo violou também normas jurídicas e fez uma interpretação incompleta e incorrecta do direito que igualmente justificam o presente recurso nos termos do artigo 412, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP; 84. Ocorreram os erros de julgamento a que fazem referencia as alíneas b) e c), do artigo 410.º n.º 2, do CPP e deve ser admitida a renovação de prova ex vi do disposto no artigo 430.º, do mesmo diploma legal; 85. O tribunal, ao longo da fundamentação do douto acórdão ocorreu múltiplas vezes em vicio de contradição insanável da fundamentação e em erro notório na apreciação da prova segundo o art. 410.º n.º 2 al. b) e c) e tal resulta do texto do douto acórdão por si só e conjugada com as regras da experiência comum; 86. Estes vícios ocorrem quando analisamos os 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130. dos factos provados e dos factos dados como não provados da contestação dos aqui requerentes aos pontos aa), bb) e cc), pois o tribunal, de forma inexplicável, ignorou documentos autênticos e depoimentos consistentes em prol de uma leitura selectiva e enviesada que apenas serviu para fundamentar uma condenação pré-concebida; 87. Estas insanáveis evidências de erro tornam a situação incomportável, geram dúvidas e não pode manter-se, não sendo admissíveis dúvidas do que as pessoas disseram ou quiseram dizer à luz da descoberta da verdade material, pelo que nos termos do art. 430.º do CPP se deve admitir a renovação da prova, o que aqui se requer; 88. Impõe-se a renovação das seguintes provas: os pontos 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130. dos factos provados e ainda aa), bb) e cc) dos factos dados como não provados na contestação dos arguidos BB e EMP01... e sejam ouvidas as seguintes pessoas apenas sobre as incongruências referidas supra: • Arguido KK, Arguido BB, arguida LL, arguido EE, todos identificados a fls nos autos • DDD, identificado nos autos a fls. • testemunha ZZ identificado nos autos a fls. • VV, identificado nos autos a fls. • a testemunha FFF, identificado nos autos a fls. • a testemunha YY, identificado nos autos a fls. • a testemunha WW, identificado nos autos a fls. • a testemunha TT, identificado nos autos a fls. • a testemunha GGG, identificado nos autos a fls. • a Testemunha HHH, identificado nos autos a fls. • a testemunha XX, identificado nos autos a fls. • a testemunha GG, identificado nos autos a fls. 89. A requerida renovação da prova pretende: a) Confrontação topográfica da verdade das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884 que permitirá evidenciar que ao contrário do decidido, a casa de habitação referida na carta militar de 1949 não foi afundada e se encontra mais ou menos do local da actual porque nos termos da pronúncia da EDP o terreno do Outeiro da ... não foi área expropriada e o documento de fls. 1292 identifica errada e propositadamente a parcela noutro local; b) Confrontação topográfica da verdade da referência da ruína registada no ortofotomapa da Direcção Geral do Território de 1982 que permitirá evidenciar que, ao contrário do decidido, a actual casa de habitação está mais ou menos no local da ruína aí referida; c) Confrontação topográfica através da mera análise do documento de levantamento topográfico da APA,27-11-2023, ref. ...99 de que os muros não se encontram todos erigidos na área de margem de 30 metros; d) Confrontação de que a Câmara Municipal ... tomou posse administrativa do terreno e ordenou a execução coerciva e destruição das piscinas no terreno do Outeiro de ...; 90. O pedido de realização de prova que aqui se apresenta ao abrigo do disposto no artigo na alínea c), do n.º 3, do artigo 412.º, do CPP é apenas realizado por mera cautela de patrocínio e apenas para comprovar de forma objectiva e inabalável o desacerto do julgamento dos factos dados como provados pelo tribunal a quo na justa medida em que, ao contrário do decidido, a prova da acusação, sem margem legal para dúvidas, incumbia ao MP e não aos arguidos; 91. Requer -se a renovação da prova dos pontos 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130. dos factos provados e ainda aa), bb) e cc) dos factos dados como não provados na contestação dos arguidos BB e EMP01..., por o douto acórdão entrar em vícios nos termos das al. b) e c) do n.º 2 do 410.º do CPP e do 430.º do CPP. 92. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º, da Constituição) foi violado pelo acórdão mas implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um tribunal independente e imparcial que não ocorreu neste caso com o tribunal a adoptar exclusivamente o parecer da CCDRN e a desacreditar da mesma forma o parecer da APA; 93. O acórdão proferido no presente processo não apenas padece de parcialidade objectiva e subjectiva, como também configura uma violação frontal de princípios estruturantes do processo penal: o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, ambos constitucionalmente consagrados e com força vinculativa imediata para o tribunal; 94. O douto acórdão não conheceu das nulidades, pedido e escusa e inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos BB, e a sociedade EMP01..., S.A (cfr. contestação de refª....22- fls. 2957-2989) e nessa medida incorreu em nulidade que se argui; 95. Tal falta de imparcialidade impõe a anulação de todo o processado investigatório porque, à semelhança do disposto para qualquer pessoa ou organização que tenha poderes investigatórios e ou decisórios num processo, impõe-se por lei e lhe são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 43.º a 45.º, do Código de Processo Penal que foram nessa medida violadas; 96. O artigo 23.º do Código de Processo Penal é aplicável aos OPC e foi nessa medida frontalmente violado no caso sub judice; 97. O Inspector WW, Inspector WW, em inultrapassável e evidente conflito de interesses nos presentes autos, foi (como cidadão e reforçadamente como OPC da PJ de ... que realizou a investigação e instrução do inquérito) foi plenipotenciário, isto é, logrou que a sua própria entidade empregadora (ao arrepio do disposto no referido artigo 23.º, do CPP) enxertasse vários requerimentos no processo, legendar e acrescentasse documentos, enviou emails e fazer tudo o que lhe apeteceu, influenciando o desfecho do processo e acusação, negando a existência de quaisquer edifícios no terreno para além de um estábulo, apagando a referência que a carta militar faz de uma casa de habitação em 1949, etc, etc, numa palavra consegiu fazer tudo!; 98. O tribunal a quo não podia ter omitido esta realidade (a violação dos artigos 23.º, 39.º e 43 e seguintes do CPP) como omitiu disfarçando-a de 'mérito cidadão' com a natureza do crime em causa, quando por lei a exigência de imparcialidade e de conflitos de interesses é até reforçada e dever acentuado para quem exerce funções relacionadas com órgãos de polícia criminal; 99. Deve o tribunal em recurso responder como se impõe a este pedido de escusa do OPC Judiciaria de ... já apresentado nos autos e corrigir a perpetrada violação dos artigos 43.º a 45.º, do CPP (aplicáveis aos OPC em caso de falta de imparcialidade e conflitos de interesses), anulando como se impõe o processado desde o momento investigatório; 100. A Constituição, referindo-se aos tribunais, proclama mesmo a sua independência no artigo 203.º, esclarecendo que estes devem apenas obediência à lei, estatuindo o artigo 204.º do mesmo texto que, nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados mas o douto acórdão nada refere nem se pronuncia sobre a alegada interferência directa e pessoal dos denunciantes em sede de inquérito, interferindo, influenciado e até induzindo em erro o M.P. e a Policia Judiciária, incorrendo em nulidade que se invoca e argui para todos os legais efeitos sob o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 101. O douto tribunal, apesar de expressamente solicitado pelos arguidos em contestação, não se pronunciou sobre a falta de idoneidade da Polícia Judiciária ... para actuar neste inquérito depois de um dos seus membros ser principal denunciante e testemunha e ter interesse pessoal e directo no desfecho da causa, nem se pronunciou quanto ao pedido efectuado de anulação de todo o processado, nem quanto à violação dos artigos 23.º e 39.º e 43.º a 45.º, 47.º, 55.º e 56.º, todos do Código de Processo Penal aplicáveis com as necessárias adaptações ao OPC PJ de ... como já se disse; 102. Os artigos 43.º, n.º 2, 44.º, 47.º, n.º 1, 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal permitiam que os arguidos apresentassem o requerimento de recusa do órgão de Polícia Criminal interveniente porque existia motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e estes preceitos foram violados ao não ter sido aplicados no caso sub judice; 103. O instituo da recusa era igualmente aplicável aos órgãos de polícia criminal e a aplicação destes preceitos não foi apreciada no acórdão tendo ocorrido uma violação a princípios constitucionais consagrados, como o artigo 20.º e 32.º ambos da CRP e a garantia do acesso a um processo equitativo e a garantias no processo criminal na interpretação destes artigos do Código de Processo Penal que ditam inerente inconstitucionalidade que também aqui se argui de forma expressa; 104. São inconstitucionais os artigos 43.º, n.º 2, 44.º, 47.º, n.º 1, 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal se interpretados como foram que não são aplicáveis aos OPC`s; 105. A investigação e o inquérito estão 'feridos de morte' com vício que gera a respectiva nulidade que expressamente se argui ex vi do disposto nos artigos 120.º e 121.º, ambos do Código de Processo Penal na justa medida em que a mesma não é sanável. 106. O acórdão não se pronunciou sobre o pedido de escusa e anulação de todo o processado de inquérito, não se pronunciou sobre as invocadas inconstitucionalidades, não se pronunciou sobre a requerida aplicação dos artigos 23.º e 39.º e 43.º a 45.º, 47.º, 55.º e 56.º, todos do Código de Processo Penal ao OPC da PJ de ..., não fundamentou factual ou juridicamente de que forma fosse julgou inverificada a nulidade arguida a este propósito em sede de contestação e todos estes factos importam a revogação do mesmo; 107. A total falta de abordagem das questões factuais e jurídicas que enformavam a arguida nulidade e a total ausência da respectiva fundamentação (não lograda em meros considerandos genéricos de doutrina) equivale a uma verdadeira não pronúncia, pelo que incorreu o acórdão em nulidade que aqui se invoca e argui para todos os legais efeitos sob o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. 108. Em requerimento com a referência citius 17163953, datado de 06/01/2025, os arguidos BB e EMP01... enxertaram e suscitaram o problema da existência de uma verdadeira questão prejudicial e a inerente inconstitucionalidade nos autos mas, de forma sumária, o douto acórdão, a páginas 35 e 36, invocou em desabono do alegado o princípio da suficiência da acção penal, referindo expressamente que “In casu, não temos qualquer questão prejudicial. O Tribunal não necessita do Tribunal Administrativo, nem é da competência exclusiva deste, para a interpretação das eventuais violações a normativos do RJUE, POA..., RJREN, RJRAN, e que se encontram válidos na esfera administrativa, e possam ser tratados na esfera penal para apreciação dos crimes de violação de regras urbanísticas - artigo 278.º-A do CP e das falsificações ou contrafacções de documentos - artigo 256.º do CP.”, sendo que esta interpretação viola a prejudicialidade regulada no artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 109. O acórdão violou o princípio da intervenção mínima do direito penal ao ordenar a demolição dos muros e condenar os arguidos, sendo que a “devolução da questão da administrativa”, sem prejuízo do princípio da suficiência do processo penal, deveria ter sido oficiosamente promovida à luz dos princípios do inquisitório e do apuramento da verdade material após o requerimento dos arguidos, verificados que estavam os requisitos da “necessidade”, “conveniência”, “autonomia” e “anterioridade”, porquanto questões que, aparentemente, eram simples (a validade dos atos administrativos da APA e da CM... de licenciamento dos muros e a desnecessidade de licença para a maior parte destes), acabaram julgadas em erro e foram determinantes para a boa decisão da causa; 110. Ao condenar os arguidos EE e FF por terem emitido parecer e licença dos muros confinantes com a via pública fora da zona de margem (que eram da competência obrigatória e exclusiva da CM..., isto é, que estes dois arguidos eram obrigados a instruir e decidir por lei emitindo a licença, entre outros,) o douto tribunal a quo violou ostensivamente o artigo 33.º da Lei das Autarquias Locais ínsita na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro que confere à Câmara Municipal ... essa competência e obrigações legais; 111. Não pode imputar-se, como se imputou a EE e a FF, uma conduta dolosa e de falsificação quanto aos muros do ponto 119 da matéria de facto dada como provada porque este ponto inclui ostensivamente os muros licenciados pela APA; 112. A questão em causa obedece ao princípio da 'necessidade' que foi violado já que tem por base elementos do tipo legal de crime e pressupõe a indispensabilidade de conhecimento da questão dita prejudicial em termos tais que a questão penal não poderá sequer ser decidida sem a prévia decisão da questão prejudicial; 113. Igualmente foi violado o princípio da 'autonomia' da matéria em causa pois em razão do óbvio desconhecimento das regras administrativas por parte do julgador a quo e dos inúmeros erros cometidos a questão prejudicial deveria ter sido tratada como questão juridicamente autónoma, e nesta matéria susceptível de constituir objecto de um processo específico que o tribunal ignorou de todo violando o artigo 7.º, n.º 2, do CPP mas que já existe e corresponde ao 1182/22.6BEBRG em Curso no Tribunal Administrativo de ..., Juízo Administrativo Comum; 114. O douto acórdão per saltum tem em múltiplos pontos assentes como factos matérias e conclusões meramente jurídicas de natureza administrativa pretendendo que fiquem intocáveis e válidas ao menos ao nível da Relação (porque o STJ não conhece da matéria de facto) mas violou nessa medida os artigos 209.º e 212.º, ambos da CRP, e o carácter especializado dos Tribunais, nomeadamente a especifica competência em razão da matéria; 115. Não podem ser tratados com justiça na esfera penal crimes como o de violação de regras urbanísticas - artigo 278.º-A do CP e alegadas falsificações ou contrafacções de documentos - artigo 256.º do Código Penal como foram no caso sub judice, quando a análise concreta dos mesmos supõe matéria excessivamente reservada a normativos de natureza administrativa sem qualquer decisão prévia do tribunal especializado- os Tribunais Administrativos; 116. Os erros do acórdão em matéria administrativa são da ordem das dezenas e, em todo este evidenciado contexto de erro, ao contrário do decidido, o artigo 278.º-A, n.º 4, do Código Penal padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, 209.º e 212.º, todos da Constituição que, mais uma vez, aqui se invoca e argui e se requer a respectiva apreciação para todos os legais efeitos porque permitiu a condenação penal de actos tidos como válidos na esfera admnistrativa; 117. A inconstitucionalidade que aqui se invoca e argui do artigo 278.º-A do Código Penal com a interpretação sufragada constituiu ainda uma violação do direito fundamental a um processo equitativo, justo e de acordo com a repartição de poderes, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição que igualmente se argui; 118. Mais uma vez em matéria de erro administrativo, as piscinas foram demolidas por imposição do Município ..., tendo o advogado do arguido referido tal facto em audiência de discussão e julgamento; 119. Perante esta declaração do causídico de que as piscinas foram tapadas o MM Juiz tinha obrigação de, nos termos do artigo 411 do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, exercer o princípio do inquisitório e tinha obrigação de tomar conhecimento sobre esse facto, ato este que o Tribunal a quo ignorou completamente, incorrendo na inerente nulidade que se argui; 120. A imposição de uma sanção penal sobre estruturas hoje fisicamente inexistentes não só se revela materialmente impossível de cumprir, como viola princípios basilares do direito penal, nomeadamente os da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando uma decisão manifestamente infundada e arbitrária de ordem de demolição daquilo que pura e simplesmente não existe; 121. O acórdão recorrido ao determinar a demolição de estruturas já removidas por via administrativa pela Câmara Municipal ... através de auto de posse administrativa, incorreu em mais um grave erro material e jurídico, que para além de penal é igualmente erro administrativo grosseiro; 122. É impossível demolir o que já não existe, caracterizando uma clara nulidade por falta de objeto da condenação, não podendo ser aplicado a punição exposta no artigo 353.º do Código Penal e esta situação configura mesmo o que a doutrina denomina de inutilidade superveniente da sanção, uma vez que a ordem judicial, por força de um facto anterior e incontroverso, tornou-se inexequível desde o momento de sua prolação; 123. Ao ordenar a demolição de todo o edificado o acórdão refere genericamente que 'tais obras são insusceptíveis de legalização' sem analisar se alguma delas poderia ser regularizada, fazendo tábua rasa do parecer da APA que refere precisamente o contrário, isto é, que as obras são susceptíveis de legalização e violando de forma expressa o artigo 60.º, do RJUE; 124. A arguida EMP01... já têm um parecer favorável e poderá demandar judicialmente a CCDRN para que se pronuncie tendo presente as efectivas e reais pré-existências agora já comprovadas pelas fotos da Junta de ... e pela carta militar de 1949 bem como à luz de todas as actuais liberdades de conformação e alteração de uso dos edifícios, emergentes do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro; 125. A omissão da real hipótese de legalização, o esquecimento puro e simples da posição favorável da APA desprovida de fundamentação bastante, o esquecimento real e comprovado das pré-existências, somando a tudo o quanto já se alegou, viola também o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, comprometendo definitivamente o direito de defesa e a segurança jurídica; 126. A proporcionalidade da sanção, outro pilar essencial do direito penal, também foi desrespeitada porque a demolição de casas de habitação num país tão delas carecido é uma medida extrema, que só se justifica quando estritamente necessária e após a comprovação de que não há meios menos gravosos para restabelecer a legalidade urbanística; 127. A fundamentação adoptada pelo acórdão, para além de partir dos errados pressupostos que todos os muros se encontram numa faixa de 30 metros da margem e dificultam o acesso à mesma e isso ser objectiva e inultrapassavelmente falso, desconsidera elementos essenciais do ordenamento jurídico, nomeadamente o regime de licenciamento aplicável a construções de reduzido impacto urbanístico, a validade de licenças administrativas já emitidas e não revogadas, e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima que decorrem quanto a eles do artigo 60.º, do RJUE; 128. O regime jurídico urbanístico português, consagrado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que nem todas as construções de muros carecem de licenciamento prévio e foi violado pelo acórdão agora sindicado; 129. Ante uma ordem de demolição a violação é desde logo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, que prevê a existência dos chamados muros de "escassa relevância urbanística" que estão isentos de licenciamento desde que não invadam o domínio público, não alterem significativamente a morfologia do terreno e respeitem os parâmetros de altura e espessura definidos em regulamento municipal (a maior parte dos muros sub judice cuja demolição foi erroneamente ordenada); 130. Os muros em questão foram expressamente licenciados pelas entidades competentes, nomeadamente pela CM... e pela APA, cada uma destas entidades dentro da sua especifica esfera de atribuição e poderes, a saber, a APA quanto aos muros situados nos 30 metros da margem e a CM... nos muros confinantes com a via pública e fora da área dos 30 metros de margem e o tribunal ilicitamente ignorou estes efeitos administrativos; 131. As licenças de muros da APA e da CM... que constam dos autos, mantêm-se plenamente válidas e eficazes, não tendo sido objeto de qualquer procedimento de anulação, revogação ou cassação que importe os respectivos efeitos administrativos que, nessa medida, continuam a garantir a absoluta e inultrapassável legalidade de todos os muros no terreno; 132. O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da confiança legítima, previsto no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo, impedem que se considere ilícita uma construção que foi expressamente autorizada pela Administração Pública e está dotada de todas as licenças exigidas por lei e foi violado pelo acórdão em recurso; 133. Só o tribunal administrativo e não o penal é que seria competente para revogar ou suspender a execução dos actos administrativos das licenças, o que não ocorreu de todo no caso sub judice, sendo que esta conclusão jurídica não é sequer mera interpretação do aqui causidico e já foi consagrada entre outros pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 28-06-2017, proc. nº 2856/16.6T8FAR-A.E1, o que torna também com este motivo ilegal a ordem de demolição e impõe a revogação do acórdão; 134. A imposição da pena acessória de demolição dos muros revela-se duplamente ilegítima: por um lado, porque estes ou são construções isentas de licenciamento por força da sua escassa relevância urbanística ou pré-existência; por outro, porque, mesmo que se entendesse necessária tal autorização, esta foi efetivamente obtida e mantém-se válida não cabendo ao tribunal penal anular os seus efeitos ordenando uma demolição tout court como ilicitamente ordenou; 135. A decisão condenatória, ao ignorar estes factos essenciais, violou não apenas os princípios gerais do direito urbanístico, mas também garantias constitucionais fundamentais, como a protecção da confiança legítima dos cidadãos perante os atos da Administração Pública; 136. Impõe-se a revogação da pena acessória no que concerne aos muros, por manifesta falta de suporte jurídico e factual, em violação dos princípios da legalidade administrativa (artigo 266.º da CRP), da segurança jurídica e da confiança legítima; 137. A decisão recorrida, ao impor indistintamente a obrigação de demolir à pessoa singular BB ignorou solenemente princípios basilares do direito societário e a lei aplicável ignorando pura e simplesmente que juridicamente o arguido BB não dispõe dos poderes necessários para cumprir este desiderato, isto é, sem qualquer consideração sobre os limites dos seus poderes como administrador que comprovadamente decorrem da certidão a fls. 48 a 53; 138. Nesta medida o acórdão violou os artigos 246.º, n.º 2, alínea c) e ....º, n.º 1, do CSC compete aos sócios deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis, sendo assim, os administradores não detêm poderes para, individualmente, decidir sobre operações extraordinárias que afectem substancialmente o património social, tendo necessariamente de haver uma deliberação dos sócios (que não existe de todo nem está documentada nos autos) para o arguido BB conseguir proceder à demolição; 139. Esta omissão de conhecimento das regras de funcionamento societário configura uma violação do princípio da tipicidade das penas consagrado no artigo 29.º da Constituição da República, na medida em que impõe uma sanção que se revela juridicamente inexequível devido a obstáculos jurídicos intransponíveis; 140. A decisão agora sindicada de ordenar a demolição ao arguido BB viola nos termos expostos o disposto nos artigos 31.º, 172.º, 246.º, n.º 2, alínea c) e ....º, n.º 1 e 390.º, n.º 2, do CSC, o princípio da tipicidade das penas e o artigo 29.º da Constituição e é nessa medida ilícita porque contra legem; 141. A decisão recorrida, ao confundir persistentemente as esferas jurídicas dos arguidos BB e EMP01... e ao impor obrigações incompatíveis com a estrutura societária, incorreu em vício insanável que impõe a sua nulidade e revogação; 142. Ainda, a decisão recorrida configura uma flagrante violação do princípio constitucional da separação de jurisdições consagrado no artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que um tribunal penal invada competências próprias e exclusivas da jurisdição administrativa em matéria de controlo da legalidade urbanística; 143. O direito urbanístico português, consagrado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi violado pelo acórdão porque estabelece um sistema graduado de intervenção administrativa no qual a demolição de obras constitui sempre a medida de último recurso, a ser aplicada apenas após esgotadas todas as possibilidades de legalização, desideratos que o tribunal ignorou quanto a todos os arguidos impondo a demolição não fundamentada nem ponderada à luz das regras e princípios do direito administrativo de quase uma dezena de habitações; 144. Mesmo no caso de evidente e flagrante violação de regimes protegidos (como é o caso exemplo da REN) pode e deve, em concreto, ser ponderada a não demolição do edificado sopesando o conjunto dos interesses a conflito, realidade que o tribunal a quo, sem sopesar fosse o que fosse ignorou por completo; 145. Neste âmbito, a interpretação conferida pelo tribunal a quo ao artigo 278.º-A do Código Penal que serviu de base a esta condenação de todos os arguidos (mesmo os demais arguidos que não apenas o BB e a EMP01...) acompanhada de ordem de demolição, acompanhada de tantos e tantos erros e violações de lei, revela este preceito materialmente inconstitucional por desrespeitar esta delimitação essencial de competências entre jurisdições, ou seja, por violar os artigos 202.º, 209.º e 212.º, todos da Constituição; 146. Impõe-se não apenas a declaração de nulidade da decisão da ordem de demolição nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal, mas também a respectiva pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 278.º-A do Código Penal, se desacompanhada com aconteceu no caso sub judice de fundamentação e confronto das demais regras urbanísticas e administrativas aplicáveis, com o consequente reenvio das questões de legalidade urbanística à jurisdição competente, uma vez que qualquer outra solução representaria uma intolerável violação do Estado de Direito e dos direitos fundamentais dos recorrentes; 147. O acórdão violou também o princípio da proporcionalidade, por a decisão se revelar uma medida desnecessária perante uma realidade fáctica consumada, e atenta contra a segurança jurídica, na medida em que ignora uma situação já regularizada coercivamente pelas autoridades competentes, isto é, ignora que a CM... já agiu em reposição da legalidade urbanística e tomou posse administrativa do terreno há muito tempo; 148. A decisão judicial negligenciou e violou o princípio da continuidade urbanística, elemento essencial na avaliação de construções pré-existentes, descontextualizando os factos e comprometendo a justeza da apreciação jurídica bem como o disposto no artigo 60.º, do RJUE e todas as demais normas e princípios urbanísticos e administrativas já invocados supra; 149. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, marcou uma profunda mudança de paradigma no regime urbanístico nacional e foi totalmente ignorada pelo tribunal a quo e nessa medida violado, porque o diploma introduziu a flexibilização da mudança de uso de edificações, afastando a rigidez normativa anterior e permitindo a adaptação das construções existentes a novas realidades funcionais, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis; 150. Erroneamente, violando todas as potencialidades de alteração dos imóveis previstas no Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro a decisão judicial agora recorrida insiste na tese da "insusceptibilidade de legalização" mas como já se referiu, sem fundamentar e enquadrar essa decisão à luz das leis do urbanismo e dos princípios e leis de natureza administrativa como se impõe, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a nova moldura legal, violando o princípio da actualidade normativa consagrado no artigo 12.º do Código Civil, a protecção da confiança legítima (artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo) e a segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa); 151. Ao determinar a demolição sem ponderar as hipóteses de legalização, o tribunal usurpou funções atribuídas a outras esferas jurisdicionais (nos termos do artigo 209.º da Constituição), contrariando a doutrina consolidada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que desde o acórdão de 07/04/2011 defende que a demolição só se legitima após inviabilizada a via da legalização, dando feição completamente inconstitucional ao artigo 278.º-A, do Código Penal; 152. A decisão recorrida criou insegurança jurídica ao sobrepor-se a pareceres e decisões válidas da Câmara Municipal ... (que em execução coerciva demoliu, ela própria, apenas as piscinas e manteve as habitações e muros) e da Agência Portuguesa do Ambiente que se pronuncia de forma inequívoca pela possibilidade de legalização de ambos os edifícios; 153. O ordem de demolição está ferida com uma incongruência impossível de ultrapassar porque a decisão, para ser exequível, teria que ter concretizado o quê, em concreto, dos espaços exteriores seria ou não para demolir mas não o fez, referindo-se apenas a “espaços exteriores” sem qualquer tipo de especificação e sem fundamentar qual o enquadramento jurídico que legitimaria esta ordem de demolição de espaços exteriores; 154. A pena acessória está ferida de nulidade que aqui expressamente se argui por total falta de concretização do conceito genérico de acessos mas acima de tudo porque a ordem de retirar as entradas ao terreno do Outeiro de ... é ilícita e totalmente contra legem; 155. O RJUE foi violado na ordem de demolição dos passeios porque a generalidade deles são obras de escassa relevância urbanística e como tal não carece da obtenção de qualquer licença; 156. Impõe-se a revogação total da pena acessória de demolição imposta à arguida EMP01... e o reenvio das questões urbanísticas à jurisdição administrativa competente cujo processo promovido pelo MP se encontra em curso sob o n.º 1182/22.6BEBRG no Tribunal Administrativo de ..., Juízo Administrativo Comum que o tribunal a quo ignorou e omitiu por completo mas não devia, tudo para uma legal aplicação do novo regime legal às construções em causa; 157. O acórdão configura um caso de violação do princípio jurídico-constitucional ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 47.º, n.º 7 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, e no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 158. A dupla punição revela-se particularmente gravosa quando analisamos a natureza das sanções aplicadas uma vez que a EMP01..., enquanto pessoa colectiva, apenas pode ser sancionada através de coimas no âmbito administrativo, sendo juridicamente inadmissível a sua sujeição a penas criminais, conforme estabelecido na já referida jurisprudência do TEDH e do Tribunal Constitucional português, e esta já foi anteriormente sancionada pelos mesmos factos (diga-se, corrigidos logo em 2013), isto é, a EMP01... foi condenada por “uma multa” + “uma multa” pelos mesmos factos; 159. Quanto ao administrador BB, a sua condenação a pena de prisão efectiva assenta numa confusão conceptual entre a responsabilidade da pessoa colectiva e a responsabilidade penal individual, descurando o princípio da culpabilidade pessoal que exige a demonstração de conduta autónoma e dolosa e descurando todo e qualquer efeito jurídico derivado da correcção que há mais de uma dezena de anos a EMP01... fez do seu erro inicial e que já não persistia na data de acusação, de julgamento e do acórdão agora sindicado, ignorando também que os muros não cabem na hipótese legal e nos pressupostos do artigo 278.º-A precisamente porque podem ser edificados em qualquer tipo de terreno como já se disse; 160. Estas três realidades (a aplicação de contra-ordenação à EMP01... há mais de uma dezena de anos e a imposição de correcção do problema na altura, a ulterior emissão de licença para os muros que dela careciam por parte da APA e o reconhecimento legal de que os demais não careciam de qualquer licença nos termos da lei) amplamente documentadas nos autos, e que o tribunal a quo tinha conhecimento e ignorou, deveriam ter levado a uma interpretação restritiva do tipo penal, em conformidade com os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal; 161. Impõe-se a revogação imediata da condenação por violação de regras urbanísticas imposta aos arguidos BB e EMP01..., na justa medida em que a empresa já havia sido sancionada em sede de contra-ordenação administrativa pelos mesmos factos, e por seguinte, configurando a sua condenação uma nulidade nos termos do art. 379.º do CPP; 162. O acórdão teve uma incorrecta valoração do Certificado de Registo Criminal (CRC) do arguido BB, cujos antecedentes criminais, na data da decisão recorrida, já se encontravam automaticamente cancelados por força do disposto na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e nem deveriam sequer fazer parte do mesmo; 163. A condenação do processo 26/13.4GTBRG extinguiu-se em 24-06-2019, conforme se encontra descrito no Boletim n.º 8 daquele CRC, decorridos os 5 anos previstos no art. 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) da referida lei, o cancelamento operou-se automaticamente em 25-06-2024 e a condenação do processo 237/17.3T9VLN extinguiu-se em 05-03-2020, conforme se encontra descrito no Boletim n.º 10 daquele CRC, decorridos os 5 anos previstos no art. 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) da referida lei, o cancelamento operou-se automaticamente em 06-03-2025 mas ilicitamente o acórdão ignorou por completo esta realidade e violou a lei; 164. Nestas circunstâncias e factos o ponto 236 da matéria de facto dada como provada não poderá senão ter resposta negativa; 165. O acórdão recorrido está fatalmente sofrido de nulidade da Valoração do CRC e pela violação do princípio da igualdade, pois o CRC apresentado nos autos, datado de 21 de outubro de 2024, continha registos que, à data da decisão, já deveriam ter sido considerados cancelados; 166. A valoração destes dados pelo tribunal recorrido configura uma violação clara do princípio da legalidade e da proibição de prova nula, conforme estabelecido no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP; 167. Impõe-se por isso, subsidiariamente, a sua reforma para assegurar que o arguido BB seja julgado em estrita conformidade com o seu real estatuto jurídico: um cidadão reabilitado, sem antecedentes criminais, sendo necessário a sua imediata reformulação, conforme previsto no artigo 414.º, n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP); 168. O acórdão violou normas jurídicas e fez uma interpretação incompleta e consequentemente incorrecta de várias normas que deveriam ter sido aplicadas, nos termos do artigo 412, n.º 2, alínea a) e b) do CPP, mas que não foram e o caso assume especiais laivos de gravidade porque se não pode olvidar nesta matéria da prova que, no nosso ordenamento jurídico-penal, vigora o princípio da presunção de inocência, neste caso na sua vertente do “in dubio pro reo" devendo tecnicamente tal "non liquet" ser resolvido sempre em benefício do arguido; 169. Infelizmente, no caso sub judice foi este princípio subvertido violado e invertido tudo nos termos que já largamente se vem expondo e alegando sendo que, infelizmente, essa presunção de inocência, em caso de dúvida entre duas únicas diferentes instituições públicas que tinham obrigatoriamente de se pronunciar, não foi aplicada ou sequer ponderada na condenação dos arguidos EMP01... e BB; 170. A diferente pronúncia entre a APA e a CCDRN deveria ter sido sopesada pelo tribunal a quo mormente quanto ao elemento subjectivo em razão das dúvidas normais que qualquer cidadão teria neste caso mas, infelizmente, não foi; 171. A decisão recorrida padece de erro claro de julgamento na livre apreciação da prova, sendo in casu a decisão do douto acórdão nula, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 379.º, do CPP na justa medida em que ignora por completo o peso concreto que na determinação inicial dos arguidos BB e EMP01... teve a pronúncia favorável da entidade APA que mais tarde esta entidade veio mesmo a plasmar por escrito e se encontra junta aos autos; 172. A contradição entre duas entidades públicas, ambas com competência técnica e vinculativa na matéria, aliada à existência de pareceres técnicos contraditórios e à ausência de uma avaliação direta no local por parte dos técnicos da CCDRN deveria, por si só, ter suscitado no Tribunal a quo uma dúvida objetiva quanto à veracidade dos factos imputados aos arguidos BB e EMP01... e quanto à avaliação do elemento subjectivo; 173. O tribunal a quo optou por privilegiar integralmente a posição da CCDRN, sem apresentar uma fundamentação sólida que justificasse a total desconsideração do parecer da APA sendo que tal procedimento configura flagrante violação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa como corolário da presunção de inocência, ou seja, no ordenamento jurídico português este princípio impõe que, em caso de dúvida insuperável sobre a verificação de factos relevantes para a decisão, o tribunal deve decidir a favor do arguido, sendo este uma salvaguarda fundamental da presunção de inocência e da justiça penal; 174. O acórdão recorrido padece de vício insanável por ter deixado de aplicar o princípio in dubio pro reo em situação em que a dúvida era patente - decorrente justamente da divergência entre pareceres técnicos de entidades oficiais; 175. Tal omissão, associada à desconsideração injustificada de elementos probatórios favoráveis aos recorrentes, viola não apenas normas processuais penais (artigo 412.º, n.º 2, alínea a), do CPP), mas também garantias constitucionais fundamentais, impondo-se também com este concreto fundamento, a anulação da decisão recorrida, e sejam absolvidos os arguidos BB e EMP01...; 176. Existe uma errada condenação do arguido BB na pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) e da arguida EMP01... na pena parcelar de 180 (cento e oitenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) 177. A fundamentação subjacente à imputada falsificação é a de que o prédio não possuiria as características constantes na matriz desde 2008 nem supostamente seria anterior a 1951 ao contrário de certidão requerida à CM... pela arguida EMP03... em seu nome e no seu interesse de vendedora não pode ser imputada como foi aos arguidos BB e EMP01...; 178. Não estão a qualquer título preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal deste crime de falsificação quanto aos factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24, pelo que deve revogar-se nesta parte o acórdão agora recorrido e serem os arguidos BB e EMP01... ambos absolvidos deste crime; 179. A condenação do arguido BB e da sociedade EMP01... pelos crimes de falsificação documental agravada, com base nos factos 80 a 84 e 94 a 97 dos factos provados, assenta numa grave distorção da realidade jurídica e probatória dos autos que, infelizmente, pressupõe a errónea constastação factual de que “nada existia” antes das actuais construções no terreno do Outeiro de ...; 180. A atuação de BB e da EMP01... basearam-se na fé pública depositada nos documentos emitidos por autoridades administrativas competentes, designadamente pela CM... e Junta de Freguesia ..., pela carta militar, pelo parecer da APA, etc, etc o que terá de afastar o dolo; 181. A confiança justificada igualmente acolhida pela APA exclui, de per si, o dolo – elemento essencial ao tipo de ilícito – pois não se pode considerar que alguém tenha atuado com intenção de enganar quando baseou a sua conduta em dados públicos consolidados e aceites pelas entidades oficiais durante vários anos; 182. Não basta afirmar que os arguidos “agiram concertadamente” quando os elementos probatórios demonstram objectivamente a existência de duas ruínas antes das actuais construções, muito antes da atuação autónoma dos técnicos camarários que, com base nos documentos que tinham à sua frente e que consideraram suficientes de acordo com as regras administrativas então em vigor, se limitaram a acreditar e fundamentar as certidões emitidas; 183. No domínio do direito penal, as presunções devem ser rejeitadas sempre que existam dúvidas razoáveis, por força do princípio in dubio pro reo e o tribunal não possa dar como provados elementos estruturantes do tipo legal sem base empírica sólida e inatacável, como infelizmente aconteceu no caso sub judice; 184. O arguido BB, ao requerer a emissão de certidões de actualização a partir da limpeza do terreno e da medição topográfica do tamanho real das ruínas, mais não fez mais do que exercer um direito da EMP01... à luz do disposto no artigo 60.º, do RJUE, tudo sem qualquer comportamento enganoso, lesivo ou fraudulentamente intencional; 185. Os factos dados como provados, mesmo que tivessem ocorrido nos moldes descritos pelo tribunal a quo, não são subsumíveis ao tipo legal de falsificação ou contrafacção de documento agravado, porque faltam-lhes os elementos essenciais, seja na vertente objetiva (criação ou uso de documento com conteúdo falso), seja na subjetiva (dolo específico de enganar); 186. A decisão ora recorrida deve ser revogada quanto à condenação dos arguidos BB e EMP01... pelos factos 80 a 84 e 94 a 97, impondo-se a sua absolvição, por manifesta inexistência de prova do preenchimento dos elementos do tipo legal de crime doloso que lhes foi imputado; 187. A condenação do arguido BB na pena parcelar de dois anos de prisão pela alegada prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e d), 3 e 4, por referência aos artigos 28.º e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, nos termos dos factos provados sob os pontos 85 a 88 e 98 a 101, e da sociedade arguida EMP01... na pena parcelar de cento e oitenta dias de multa, com base na mesma qualificação jurídica, nos termos do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, do Código Penal, impõe a sua revogação por absoluta falta de prova da prática de qualquer ilícito penal; 188. O tipo penal de falsificação exige, como elemento central, o dolo específico, ou seja, a consciência e a vontade de distorcer a verdade para obter vantagem ilícita o que cai inequivocamente por terra ante a real existência de fotos acreditadas pelo tribunal a quo das duas ruínas e a subsequente desnecessidade de forjar fosse o que fosse; 189. A condenação ora recorrida, ao afirmar a prática de crimes de falsificação nos termos dos factos 85 a 88 e 98 a 101, ignora por completo o princípio da presunção de inocência e adopta uma ilegal inversão do ónus da prova; 190. Não se verifica a prática do crime de falsificação, seja na modalidade de autoria direta, seja em coautoria, tampouco a agravante de falsificação por funcionário público prevista no artigo 256.º, n.º 3 e 4 do Código Penal, nem se justifica a extensão da responsabilidade penal à pessoa colectiva; 191. Deve ser revogada a decisão que condenou os arguidos BB e EMP01... pelos factos 85 a 88 e 98 a 101 dos factos provados, absolvendo-se ambos da prática do crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. nos termos referidos, por manifesto erro de subsunção e por ausência de prova dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal; 192. A condenação do arguido BB na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo artigo 278.º-A, n.º 1 do Código Penal, e da sociedade arguida EMP01... na pena parcelar de 240 dias de multa, pela prática do mesmo ilícito, nos termos do artigo 11.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, e do mesmo artigo 278.º-A, n.º 1 do Código Penal, relativamente aos factos provados sob os pontos 73 a 79 e 119 a 122, padece de uma grave distorção da realidade fática e de uma incorreta subsunção jurídica”; 193. Os factos 73 a 79 e 119 a 122, ainda que tenham ocorrido nos termos descritos, não podem, em circunstância alguma, ser enquadrados na previsão do artigo 278.º-A, n.º 1 do Código Penal porque os arguidos atuaram com base em documentação válida, sob a convicção séria de que estavam a operar dentro dos limites legais; 194. Impõe-se a revogação da decisão condenatória relativa à prática do crime de violação de regras urbanísticas, com a consequente absolvição dos arguidos BB e EMP01..., por inexistência dos pressupostos legais do tipo, ausência de prova do elemento subjetivo e violação do princípio da legalidade penal; 195. No que toca aos factos 110 a 114, 123 a 127 e 128 a 130, a decisão condenatória volta a incorrer nos mesmos erros a que se vem fazendo multipal referência porque a atuação da EMP01... foi sempre feita nos canais administrativos legais, sem ocultação fosse do que fosse e sempre com base em documentos emitidos por entidades públicas, agindo convencida da viabilidade legal da sua pretensão, confiando nas avaliações dos técnicos e decisores municipais e das demais instituições como a APA; 196. Esta ausência absoluta de conhecimento e de domínio sobre os atos alheios torna impossível imputar ao arguido BB o elemento subjetivo essencial aos tipos penais em causa e o dolo não pode ser automaticamente presumido meramente a partir da suposta existência de um resultado ilícito; 197. Era necessário demonstrar que o arguido BB, com plena consciência da ilicitude, quis o resultado e atuou no sentido de o produzir, ou, pelo menos, aceitou a sua verificação mas nada disso se verificou, sendo que a condenação baseou-se unicamente no resultado final – a emissão de certidões – e não em qualquer conduta material, consciente e dolosa do arguido, na sua necessidade ou em actos concretos que ainda indiciariamente o demonstrassem; 198. A condenação do arguido BB pelas infrações em análise – prevaricação de titular de cargo político, violação de regras urbanísticas por funcionário e violação de regras urbanísticas por titular de cargo político – assenta numa construção jurídica artificial, desconectada da prova efetivamente produzida e desprovida do essencial elemento subjetivo que torna punível qualquer comportamento no âmbito do direito penal; 199. Impõe-se a revogação da decisão recorrida nesta parte, com a consequente absolvição do arguido BB por inexistência de prova do elemento subjetivo essencial à verificação dos crimes que lhe foram imputados, sendo a sua condenação manifestamente infundada à luz do direito e da prova produzida; 200. O acórdão não procedeu em conformidade nem agiu em função das exigências de prevenção, ou seja, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, violando os artigos 71.º, n.º1 e artigo 40.º n.º 1, ambos do Código Penal porque não sopesou de forma alguma as condições sociais emergentes do ponto 261 da matéria de facto dada como provada porque não ponderou o enquadramento familiar quanto à mulher e filhos, não ponderou o impacto que a prisão do arguido BB terá na vida pessoal, económica, social de todos; 201. Ocorreu omissão de apreciação factual em separado das questões atinentes à determinação da medida da pena e é ela mesma geradora de nulidade que aqui, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal expressamente se arguiu; 202. A omissão de qualquer pronúncia a este propósito é igualmente geradora de nulidade que expressamente se arguiu ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, porque o tribunal a quo teria que ter feito referência e não fez à ressocialização do arguido BB; 203. Devem ser revistas as penas aplicadas ao arguido BB e à sociedade EMP01... S.A. e definidas tendo igualmente presentes as ditas necessidades dos mesmos porque tendo presente a moldura penal, a matéria de facto dada como provada e as circunstâncias a que alude o art. 71.º do CP, a determinação das penas parcelares e da pena única, neste caso em concreto, pelos crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado não é adequada e demais crimes, não é equilibrada, nem justa; 204. O acórdão recorrido, ao considerar indevidamente os antecedentes criminais do arguido BB, inflacionou as penas parcelares e a pena única aplicadas e, por isso, impera uma necessidade de correção da aplicação da pena em concreto, e consequentemente a sua redução; 205. O quantum de 6 anos e 4 meses de reclusão representa denegação da justiça e manifesta desigualdade com casos semelhantes da justiça portuguesa, respeitantes aos mesmos tipos de crime, crime de falsificação ou contrafacção de documentos p. e p. no 256.º n.º 1 e o n.º 3 do CP, mesmo em matéria de casos semelhantes relativos a urbanismo; 206. As penas parcelares pela prática de 5 crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado à EMP07... – 180 dias de multa, 220 dias de multa, 220 dias de multa, 180 dias de multa e 180 dias de multa, respetivamente - culminando numa pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, não darão certamente resposta à prevenção de um comportamento futuro por parte da arguida, podendo até mesmo levar à insolvência desta; 207. Face ao exemplo da jurisprudência invocada supra em alegações as penas aplicadas ao arguido BB e EMP01... deverão ser tidas por excessivas e violam o princípio da proporcionalidade e os art. 40.º e 41.º do CP; 208. O acórdão recorrido desrespeitou os princípios estruturantes da proporcionalidade, da necessidade, da proibição do excesso e da segurança jurídica; 209. Em razão do que antecede, sem prescindir de tudo o quanto já se disse supra, mormente quanto à absolvição dos arguidos, devem ao menos ser revistas as penas aplicadas aos arguidos BB e EMP01..., sendo estas definidas tendo igualmente presente as ditas necessidades do mesmo;”
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido MM interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) O aqui Arguido/Recorrente MM, foi contratado para a elaboração de dois projetos de arquitetura, que dizem respeito às situações 25 (nesta, quando ainda não era sequer arquiteto, mas sim, estudante de arquitetura) e 28 dos presentes autos. 2) No que toca à situação 25, ao Arguido/Recorrente foi imputada a prática (e condenado pela mesma), em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, em virtude de o mesmo ter sido autor de um projeto de arquitetura, de obras de reconstrução, destinando-se a habitação e o Tribunal a quo ter considerado que era do conhecimento do Arguido que no “exato local onde foi projetada e construída a casa distava entre 20 a 40 metros do local onde em tempos tinha existido uma construção antiga, pelo que nada foi reconstruído sobre uma qualquer pré-existência, antes foi feita construída e projetada uma casa ex-novo”. 3) Quanto à situação 28, ao Arguido/Recorrente foi imputada a prática (e condenado pela mesma), em co-autoria, um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; e, um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, tendo apenas em conta a convicção do Tribunal a quo, sem qualquer fundamentação na prova produzida, invocando apenas: “a habitação unifamiliar em causa tem 3 pisos, um abaixo da cota soleira e dois acima da cota soleira” e que “o art.º 63.º, n.º 4, do POA..., limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos”. 4) Tedo assim o Arguido/Recorrente sido condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação de regras urbanísticas e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 278.º-A, n.º 1, art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e) e art.º 28.º, todos do Código Penal, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE, na pena única de única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada à condição de o Arguido, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da decisão, proceder ao pagamento da quantia total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência. 5) Salvo o devido respeito, que é muito e que o Tribunal a quo merece, o Arguido/Recorrente não se conforma com tal Acórdão, sendo que dos elementos probatórios coligidos nos autos não é possível concluir pela prática de tais crimes – quer pela inexistência de indícios/prova nesse sentido, quer pela inexistência do preenchimento dos elementos tipo dos ilícitos penais em causa. 6) Entendendo o Arguido MM, além do mais, que o mesmo padece de vícios/nulidades, de erro no julgamento da matéria de facto e de direito, bem como na violação dos princípios da culpa, da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. I. Das Nulidades: A) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO: POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 7) Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, entendemos que o douto Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questões essenciais que lhe competiam, violando, assim, o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 8) A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. 9) Ora, no caso em concreto, verifica-se que o Douto Tribunal a quo não teve em conta o alegado e suscitado pelo aqui Arguido/Recorrente em sede de contestação apresentada nos autos, bem como se verifica uma total omissão sobre o modo como a matéria de facto foi encontrada e fixada. 10) Sendo que, as alegações constantes na Contestação do Recorrente, a verificar-se, têm reflexo direto e necessário na decisão final. 11) Com efeito, ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo Recorrente – mormente, o alegado em sede de contestação -, não a decidindo, o Acórdão em apreço omite conhecer e pronunciar-se sobre problema expressamente suscitado pelo Recorrente, o qual se reveste de manifesta importância para a questão de saber se, afinal, foram praticados ilícitos penais pelo Recorrente MM. 12) Assim, desconhece-se – porque não foi alvo de ponderação e decisão por parte do Douto Tribunal a quo -, qual a posição sobre os factos alegados na Contestação do Arguido MM. 13) Em consequência, o acórdão em apreço incorreu em omissão de pronúncia padecendo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, de nulidade, vício que também se requer seja declarado.
B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO: POR FALTA /INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
14) Da análise do Douto Acórdão, facilmente se constata que, não obstante o Tribunal a quo estar vinculado ao dever de fundamentação, expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, tal dever não foi cumprido. 15) Entende o Arguido MM que o Douto Acórdão de que se recorre padece de nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito, uma vez que não se verifica qualquer discriminação, fundamentação, indicação e interpretação das razões de facto e de direito por que se condena e em que se condena. 16) No caso em concreto, salvo douta avaliação, consideramos que não são especificados os fundamentos que justificam a motivação e convicção do Tribunal. 17) Em concreto, não é possível ao Arguido MM depreender de onde resulta provado e onde se justifica a motivação do Tribunal ao entender que o mesmo atuou com dolo. 18) É que, para além dos factos integradores do tipo objetivo do ilícito, o tribunal deve de igual modo pronunciar-se sobre os factos integradores do tipo subjetivo de ilícito. 19) E se estes factos constituem, como constituem, matéria de facto, então têm de ser objeto de alegação e prova e devem ser descritos na matéria de facto em conformidade com a prova produzida. 20)Sendo que, a mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação. 21) Padece assim o Douto Acórdão da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art.º 374º, n.º 2, do CPP. II. Da Matéria de Facto: 22) Compulsado o teor da fundamentação do Douto Acórdão, ora recorrido, que os factos dados como provados relativamente ao Arguido MM, sob os pontos 15., 16., 145., 146., 147., 150., 151., 156., 157., 158., 159., 160., 161., 162. e 197. – da situação 25 -, e os pontos 171., 172., 173., 174., 175., 181., 182., 183., 184., 185., 188., 189. e 197., relativamente à situação 28, basearam-se unicamente em meras ilusões e convicções do Tribunal a quo, com base numa apreciação errada e em total desconformidade com o que realmente se provou em sede de audiência de julgamento. 23) De igual forma, também a matéria constante nos pontos kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx) e yy) dos factos que foram dados como não provados não se afigura em consonância com a prova constante dos autos, que foi, aleatória e injustificadamente, desconsiderada pelo Tribunal a quo. 24)E no que toca à motivação da convicção do Douto Tribunal a quo, para dar como provada e não provada a matéria de facto nos termos em que o fez, encontra-se a mesma fundamentada, relativamente ao Arguido MM, nos seguintes termos: A) Quanto à SITUAÇÃO 25: 25) Na situação 25, o Tribunal a quo deu como provada a existência de uma construção no local. 26) No entanto, considera (erroneamente, na nossa modesta opinião) que da prova produzida resulta que essa construção se localizava em local diferente onde foi realizada a obra, bem como entendeu que tal pré-existência não se destinava a habitação. 27) Dando como provado (sem qualquer prova ou indício que o sustente) que o aqui Arguido MM tinha conhecimento de tal desconformidade. 28) E nesse sentido entendeu que: “… As testemunhas naturais, residentes ou conhecedoras do local em causa ouvidas em sede de audiência de julgamento, designadamente, UU, VV, WW, SS, RR e o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia uma construção antiga em pedra com cerca de 20 m2, anterior a 1951 e que se destinava a uma corte/estábulo e palheiro, ninguém referiu que alguma vez tenha tal prédio servido de habitação para quem quer que seja. (…) Veja-se ainda a este propósito as imagens aéreas de fls. 15 a 19 do Vo. 1 – referentes à visão aérea do local onde foi construída a casa, nos anos de 1965, 1982, 1995, 2004 e 2007 – em que não se vê qualquer evidência da existência da ruína. Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado, não havendo qualquer concentração de vegetação que ocultasse a ruína. Desta forma, no local exacto onde foi construída a casa pelo arguido II nunca lá existiu qualquer pré-existência (…) Tal facto era do conhecimento, não havia como ignorar, dos arguidos II e MM, este o arquitecto que projectou a obra, que o exacto local onde foi projectada e construída a casa distava entre 20 a 40 metros do local onde em tempos ido tinha existido uma construção antiga, pelo que nada foi reconstruído sobre uma qualquer pré-existência, antes foi feita construída e projectada uma casa ex-novo. (…) constata-se ser absolutamente inverosímil que o arguido tenha elaborado um projeto de edificação sem se ter deslocado ao local do terreno, a fim de se inteirar cabalmente das características do mesmo e a sua envolvente. Dizer que foi lá a primeira vez quando a obra já estava em curso, mais tendo visto um monte de pedras que pertenciam à pré-existência, não lhe dá credibilidade para o que afirma, porque, afinal, nunca viu tal pré-existência. Ora, a prova, e as regras da experiência, dizem-nos que aconteceu o oposto, o arguido foi ao local antes de iniciar o projeto e projectou a casa no local mais aprazível e adequado no terreno em causa e que não de coadunava com o local onde existia uma ruína, que se localizava numa das extremidades do terreno. Por outro lado, o arguido II imputa-lhe a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local. (…)” (fim de transcrições) 29)Todavia, entende o Arguido MM que o Tribunal a quo não podia dar como provados os factos supra referidos, nos termos em que o fez, nem apresentar a motivação constante do douto Acórdão para os mesmos, com a qual não se concorda, incorrendo, salvo douta avaliação de V.ªs Ex.ªs em notório erro. Vejamos: 30) Resulta claramente dos autos que o projeto de arquitetura em causa, relativamente à situação 25, e cuja autoria é do Arguido MM, iniciou-se com a adjudicação do serviço por parte do co-arguido II, proprietário do prédio em causa, ao arguido MM, no ano de 2012 (quando se encontrava ainda a estudar, não estando inscrito na Ordem dos Arquitetos). 31) E na elaboração de tal projeto, o arguido MM recebeu, para o efeito, toda a informação relevante, quanto à localização, características do local e do terreno, designadamente através de documentos oficiais, como: levantamento topográfico; certidão predial da conservatória; caderneta predial das finanças; fotografias do local; certidões/declarações emitidas pela Câmara Municipal ... e da Junta de Freguesia; tudo o que lhe foi entregue por parte do seu cliente – in casu do co-arguido II. 32) O Arguido limitou-se a rececionar tais documentos e de seguida – após o necessário estudo e análise do teor da documentação que lhe foi entregue -, o aqui Arguido/Recorrente entendeu não se deslocar ao local da obra, uma vez que tal documentação lhe permitia verificar que o licenciamento da reconstrução pretendida era possível, cumprindo toda a regulamentação aplicável ao caso, elaborando o aludido projeto de reconstrução. 33) O Arguido confiou nos documentos e fotografias que lhe foram entregues, mais se guiando pelas informações constantes na caderneta predial e certidão do registo predial. Não havia, à partida, qualquer indício de que a documentação estivesse errada ou manipulada. 34) Aliás, denote-se que a caderneta predial e a certidão do registo predial (da conservatória do registo predial) são documentos emitidos por oficial público dotado de fé pública, com competência para o efeito e dotado das formalidades legais e que fazem prova plena da data em que foi requisitada e de que as descrições e inscrições que constam do documento são os que constam do Registo Predial.– são, por isso, documentos autênticos. 35) Para além disso, a própria Declaração da Autarquia (Câmara Municipal ...), bem como a cópia do modelo 129 – constante a fls. 709 e 709v, do volume 3 -, datados, respetivamente, de 2007 e 1996, com vários anos antes, comprovam claramente a pré existência construtiva. 36) Ou seja: são os próprios documentos constantes do processo de licenciamento camarário que atestam a realidade da preexistência. Sendo que, o que nestes documentos autênticos está inscrito não é da autoria ou da responsabilidade do arguido MM. 37) Motivo pelo qual o Arguido MM, sempre tendo como verdadeira as informações constantes dos documentos sobre a alegada preexistência de prédio de habitação no local, não teve dúvidas sobre a sua existência e consequente legalidade do pedido de licenciamento da obra. 38) E como resultou do seu depoimento prestado em sede de instrução, o arguido MM desconhecia totalmente - não tinha a mínima consciência - da existência de qualquer desconformidade entre os documentos que lhe foram apresentados, acima elencados, e a realidade existente no local. 39) Mais: ainda no que toca aos factos dados provados supra, e que ora aqui se impugnam, mais importa salientar que também não podemos concordar com a motivação do Tribunal no sentido de que o co-arguido II imputa ao aqui Arguido/Recorrente a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram. 40) Basta atentar nas declarações prestadas pelo co-Arguido II, bem como na contestação apresentada pelo mesmo, para perceber que este se contradiz: Se por um lado diz que “Após a escritura de compra e venda contratou o arquiteto MM para fazer o projeto. Entregou-lhe então os documentos para ele instruir o processo na Câmara e obter a licença de obras.”; (destaques nossos) Por outro declara que “que assinou de boa-fé, não sabe o que entregou. Diz que foi o arquiteto MM que tratou de tudo. Mais disse que desconhece tais fotografias, não sabe quem as tirou. Elas não retratam o local do terreno dele.” “Refere que contratou o topógrafo” 41) E se dúvidas houvesse sobre qual a verdade dos factos, sempre as mesmas ficariam esclarecidas com o depoimento da testemunha SS, arrolada pela defesa do co-arguido II, a qual declarou, tal como consta da motivação do douto Acórdão de que se recorre, que foi ao local da situação 25 cerca de 4 a 5 vezes e que foi o próprio que mediu a área do terreno, bem como a distância do mesmo à Albufeira, tendo ainda tirado fotografias juntamente com o co-arguido II - e nesse sentido, veja-se que da fotografia de fls. 3005, constante nos autos, vê-se esta testemunha - SS -, no terreno da situação 25. 42) E sempre se diga que, quanto à existência (ou não) da pré-existência, entendemos que não existem dúvidas, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, de que no local da situação 25 existia uma construção – prédio urbano - moradia. 43) Aliás, o Douto Acórdão dá como provado que existia uma construção. No entanto, e salvo o devido respeito, de forma errónea, entende que tal construção não se destinava a habitação. 44) No entanto, no que respeita ao uso ou utilização do edifício, também levantada pelo Ministério Público e assim seguido e concluído pelo Tribunal a quo, na vertente da alteração do fim da pré-existência, ou seja, da afirmação de que a mesma era da habitação quando não era, há desde logo que salientar que não é matéria abrangida pelo tipo legal de crime de violação de regras urbanísticas, que apenas alude a “obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel”. 45) Sendo que, mesmo numa situação de “obra”, algumas estarão excluídas da norma penal - tal como o próprio Código Penal, nos artigos 215.º, 216.º e 375.º refere-se a coisa imóvel, já no artigo 278.º-A se refere imóvel. 46) O próprio RJUE, no artigo 2.º/a) define edificação como a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação (alteração ou conservação) de um imóvel destinado a utilização humana. 47) E embora qualquer outra construção que se incorpore no solo seja também edificação, está bem clara a diferença entre o imóvel e qualquer outra edificação. 48) O que está aqui em causa é uma edificação, definida no art 2.º, al. a) RJUE como a atividade de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana. 49) Sendo que a utilização humana não se esgota na habitação, podendo manifestar-se de várias outras formas. 50)Motivo pelo qual, entende o aqui Arguido MM que o Tribunal a quo também não podia dar como provado que a construção que existia no prédio da situação 25 não era afeta a habitação, por assim não decorrer de forma segura da prova produzida. 51) De todo o modo, reitere-se que o aqui Recorrente desconhecia a realidade do local, tendo baseado toda a sua atuação na documentação que lhe foi entregue. 52) Além disso e no que aqui releva, importa salientar que, no nosso entendimento, a condenação do Arguido MM assenta em outra premissa errada: a de que o autor do projeto é automaticamente responsável por aquilo que venha a ser construído no terreno — o que não tem respaldo legal nem técnico. 53) O arguido MM, em ambas as situações que lhe são imputadas (25 e 28), limitou-se a elaborar os projetos de arquitetura, prestando apenas os serviços para que foi contratado. 54) Em momento algum o aqui Arguido acompanhou ou fiscalizou as obras e/ou teve qualquer envolvimento nas construções dos presentes autos (das situações 25 e 28). 55) Denote-se o depoimento da testemunha III, prestado na audiência de julgamento do dia 20/03/2024, gravado no ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2024-03-20_10-06-27” e transcrito nas alegações de recurso, apresentando-se como corroborante da versão apresentada pelo Arguido MM nos presentes autos, resultando do mesmo, de forma clara e credível, que: − quando um arquiteto é contratado para ser autor do projeto, e nada mais, as suas funções esgotam-se quando o projeto é aprovado e deferido na Câmara Municipal, não tendo qualquer função de coordenador e/ou fiscalizador de obra. − Acrescentou ainda que, confia e tem como “fiáveis” e “válidos” a caderneta predial, a certidão predial e outras certidões que sejam emitidas pelos órgãos autárquicos ou por entidades públicas. − Mais referiu, de forma perentória, que é normal, em determinados casos, um arquiteto considerar que se encontra munido de todos os elementos essenciais para a elaboração do projeto, baseando-se em documentos emitidos por entidades oficiais e/ou públicas, sendo dispensável a deslocação ao local. 56) De igual forma, afigura-se ainda relevante a gravação do depoimento da testemunha YY ouvida em julgamento, na audiência do dia 20/01/2023, gravado sob o ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-20_09-59-12” e transcrito nas alegações do presente recurso, de onde resulta que, em todos os casos, no desenrolar da profissão e no âmbito da entidade onde desempenhou funções profissionais – APA -, confiavam e tinham (como ainda confiam e têm) como “fiáveis” e “válidos” os documentos que são entregues, denotando uma especial credibilidade quanto à certidão predial da Conservatória do registo predial. Acrescentando ainda que não “conhece nenhuma lei habilitante” que permitisse aos técnicos e profissionais colocar em causa o teor de uma certidão de registo predial. Mais se retira de forma expressa e clara que esta Testemunha, confiando e credibilizando a referida certidão de registo predial, confirmou a pré-existência. 57) Declarou ainda expressamente a testemunha YY que a APA atribuía valor às cartas militares, admitindo que as ruínas localizadas no local em 1949 à data ou uns anos mais tarde, à data das imagens de satélite, pudessem estar cobertas por vegetação. 58) Ora, este tipo de prova cartográfica (foto interpretativa) – e em que se baseia o Douto Tribunal a quo para fundamentar a condenação do Arguido MM -, com base em representação das manchas de edificações através de fotografias aéreas, como se sabe, fica muitas vezes aquém da realidade, seja pela arborização tapar edificações, por estas não surgirem visíveis em certas condições de luz e cor e por não haver um complemento dos dados fotográficos aéreos feito no solo. É precisamente por estas reconhecidas limitações, que a prova cartográfica, mesmo a nível administrativo, não é considerada absolutamente fidedigna. 59) Atente-se ainda no depoimento da testemunha DDD, que se assumiu como o empreiteiro da (re)construção realizada no prédio da situação 25, prestado na audiência de julgamento do dia 19/10/2022 e gravado no ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-10-17_14-53-02” (e também devidamente transcrito nas alegações do recurso), onde afirmou que em momento algum falou com o aqui Arguido MM sobre o prédio em questão, que nunca viu o Arguido MM no local, nem este lhe deu qualquer ordem ou instrução sobre a construção. 60) Depoimento este que foi prestado de forma clara, concisa e credível, deitando, completamente, por terra a história que o co-arguido II tentou transmitir ao Tribunal a quo no sentido de que o Arguido MM acompanhou a obra e se deslocou várias vezes ao local durante a execução da obra. 61) O projeto inicial de arquitetura, da autoria do Arguido/Recorrente MM, tendo por certo e provada a pré-existência, de nenhuma ilegalidade padece. 62) Face ao que, facilmente se conclui que não existe qualquer prova nos presentes autos que seja de concluir como no Douto Acórdão de que se recorre, no sentido de que o Arguido MM bem sabia que (alegadamente) não existia qualquer pré-existência no local em causa da situação 25 e de que, consequentemente, agiu em conluio com o dono da obra – co-arguido II – ou com quem quer que fosse. 63) Não resultou qualquer indício de prova que o Arguido MM tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio urbano. 64) Não resulta dos autos que o arguido MM tenha agido com intenção de lançar quaisquer informações falsas. 65) E aqui, permita-se o comentário: Atentando na motivação do Douto Acórdão de que se recorre, o Tribunal a quo fundamenta precisamente a absolvição dos co-arguidos HH e FF, no que toca aos factos referentes à situação 25, precisamente com base no seguinte: “(…) Relativamente ao arguido HH, o mesmo em sede de declarações referiu que relativamente à informação técnica que prestou a mesma foi baseada nos elementos apresentados pelo requerente, nomeadamente os registos fotográficos. Não se deslocou aos terrenos em questão, tendo tomado por verdadeiros os elementos apresentados, de acordo com o procedimento adotado pela autarquia ainda hoje em vigor. Mais esclareceu que mantém o teor da informação prestada, atentos os materiais e técnicas de construção utilizadas. Antes demais, cumpre referir que as fotografias da construção sobre a qual tal arguido emitiu parecer correspondem à construção retratada a fls. 787 (ou constantes do Anexo III (Apenso D) – certidão emitida pela Câmara Municipal ... referente à situação 25), e como tal já se referiu tal construção efectivamente existia no prédio da situação 25. Acresce, que não resulta dos autos que o arguido HH tenha agido em conluio com quem quer que seja e com intenção de lançar uma informação falsa no processo da certidão anterior a 1951. Por fim, quanto ao arguido FF, não resultou qualquer indício de prova que o mesmo tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos juntos com o processo de obras. Veja-se que parte de actuação deste arguido baseia-se numa certidão de construção anterior a 1951 emitida pela CM..., emitida em 2007, ou seja 5 anos antes, com base no parecer do arguido e colega HH, não resultando da prova produzida, mesmo que indirecta, que o mesmo tivesse motivos para desconfiar que o teor de tal certidão não corresponderia à verdade. Desta forma, não resultou dos autos que o arguido FF sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir. (…)” 66) As circunstâncias de atuação dos co-arguidos HH e FF são em quase tudo idênticas e similares à atuação do aqui Arguido/Recorrente MM - ou seja, todos atuaram tendo sempre por base a documentação que para o efeito lhe havia sido fornecida e considerando a mesma como verídica. 67) No entanto, sem que se entenda a motivação para tal, unicamente foi condenado o Arguido MM relativamente aos factos da situação 25. 68) Ainda: note-se que, tendo em conta toda a prova documental junta aos autos, bem como toda a prova testemunhal produzida, facilmente se constata que coexistem várias interpretações e posições quanto às normas legais a aplicar ao caso, em específico do POA..., dos diversos técnicos que emitiram o seu parecer (tal como devidamente exposto, a título de exemplo, nas alegações de recurso). 69) Em face do referido, o Tribunal a quo não tinha elementos, ou sequer elementos suficientes, para poder dar como provado que o Arguido MM bem sabia que nunca existiu qualquer prédio de habitação no local da situação 25; que agiu em conluio com quem quer que fosse; que foi ao local antes e iniciar o projeto; e que promoveu pela obtenção dos documentos que instruíram o processo camarário. 70) Ora, atendendo aos depoimentos das testemunhas supra referidas - III, DDD, YY e SS – conjugadas com as declarações prestadas pelo co-Arguido II e pela prova documental junta aos autos, que não foram contraditados por qualquer outro meio de prova, entendemos que não pode o Tribunal considerar como provados os factos 15., 16., 145., 146., 147., 150., 151., 157., 158., 159., 160., 161., 162. e 197., nos termos em que o fez, bem como também a matéria constante nos pontos kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv) e ww) dos factos que foram dados como não provados não se afigura em consonância com a prova constante dos autos, devendo também sofrer as alterações nos termos que se requerem. 71) Daí que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” tenha cometido um erro de julgamento, uma vez que a prova testemunhal e documental impõe a alteração da matéria de facto propugnada supra pelo Arguido/recorrente, mormente, no sentido de resultar provada a existência da pré-existência destinada a uso humano e, se assim não se entender, que o arguido não atuou com dolo, pois as entidades supra aludidas, face aos documentos existentes, entendem que era possível a Reconstrução e Ampliação de habitação, conforme consta do projeto elaborado pelo arguido. 72) Devendo, sempre, o arguido MM ser absolvido. B) Quanto à Situação 28 73) Relativamente à situação 28, o Tribunal a quo deu como provado que no prédio em causa vigora o regime estabelecido pelo POA... que, no seu art.º 63.º, n.º 4 limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. 74) Ora, o certo é que o Tribunal a quo, partindo de um pressuposto errado e até ilusório, entendeu, dar como provado que a habitação unifamiliar em causa construída e que foi projetada e desenhada pelo Arguido MM, enquanto arquiteto, tem 3 pisos. 75) E para assim considerar tal matéria de facto, fundamentou e justificou nos seguintes termos: “… Ora, o projecto apresentado pelo arguido MM, e que foi objecto de parecer técnico pelo FF, contava com 3 pisos nos moldes supra referidos, facto que ambos conheciam e não podiam ignorar. (…) …basta uma profícua análise da planta de corte de fls. 34 do ... para se constatar de imediato que o impacto visual frontal causado pelo edifício, no global, é de três pisos, ainda que construído em dois blocos de 2 pisos, em violação do POA.... (…) Assim, ao projetar dois edifícios de dois pisos, mas com impacto visual notório de 3 pisos, até o arguido terá de indagar-se se colocou os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, como lhe impõe o artigo 52º al. c) do EOA. (…)” 76) Fundamentando a condenação do Arguido MM nessa motivação, que levou a que desse como provados os factos 169 a 175 e 181 a 189 relativamente ao Arguido MM. 77) O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova. 78) Desde logo e no que toca à questão que resulta como provado na matéria de facto, relativamente à fiscalização da obra e acompanhamento da mesma, também aqui se reitera que o Arguido MM não foi contratado para assumir tais funções, não tendo tido qualquer intervenção na obra e respetiva execução. 79) No que a este ponto importa, e em virtude dos argumentos supra expostos quanto à situação 25 terem aplicabilidade também nos presentes factos da situação 28, damos aqui por reproduzido todo o teor manifestado acima, bem como as transcrições do depoimento da testemunha III, para os devidos e legais efeitos. 80) E no demais, considera-se, com o devido respeito que o Tribunal a quo nos merece, que o Douto Acórdão partiu de dois pressupostos errados para condenar o Arguido MM: c) Em primeiro lugar, existe efetivamente um lapso/erro de escrita ao discriminar os pisos do edifício destinado a habitação, criando confusão ao nível dos pisos; d) Em segundo lugar, o Tribunal parte também de uma ilusão de ótica para condenar o Arguido MM. 81) Aliás, denote-se que é próprio Tribunal a quo que na respetiva motivação do Douto Acórdão refere: “o impacto visual frontal causado pelo edifício, no global, é de três pisos, ainda que construído em dois blocos de 2 pisos” e “ao projetar dois edifícios de dois pisos, mas com impacto visual notório de 3 pisos”. 82) O seja, os documentos lavrados, assinados e emitidos pelo Arguido MM, constantes do processo de licenciamento, são, na sua substância e na sua essência, intrinsecamente verdadeiros. 83) Embora o autor do Projeto, aqui Recorrente MM, ao escrever “piso 1, 2 e cobertura” e ao referir-se que a habitação a construir era “composta por dois pisos acima da cota da soleira, sendo um piso abaixo da cota da soleira”, laborou em erro de escrita (exprimiu-se de forma errada), 84) O que é patente, uma vez que, resulta das plantas juntas com o projeto, quer no local, que, em bom rigor, o edifício da habitação é constituído por 2 pisos, acima dfa cota da soleira, e o edifício – anexo/arrumos – é constituído por 2 pisos, acima da cota da soleira. 85) A alegada existência de 3 pisos, como faz o Tribunal a quo, não passa de uma ilusão ótica da representação dos dois edifícios na parte inferior da planta de fls 17. 86) E para isso, basta atentar nas plantas juntas aos autos – constantes do CD – doc. sit 28, fls. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 41 - e que ora novamente se reproduzem (apenas algumas), para se concluir que não existe qualquer edifício com 3 pisos, como, erradamente, o Tribunal a quo concluiu. 87) Das plantas juntas aos autos e melhor expostas na motivação deste recurso, com especial destaque para a planta a fls. 14, constata-se que existem dois edifícios, um de habitação (parte superior – sinalizado, para melhor exemplificação a cor amarela) e outro anexo/arrumos (parte inferior - sinalizado, para melhor exemplificação a cor vermelha), separados por um acesso correspondente à parte escura das plantas e que representa a calceta à portuguesa (e que aqui se sinaliza, para melhor exemplificação a cor azul). 88) Efetivamente, vistas as construções de um determinado ângulo – frontal -, existe um impacto visual que aparenta a existência de 3 pisos – tal como se constata pela planta junta aos autos a fls. 17 do Doc. Sit 28 do CD, parte inferior da planta. 89) No entanto, reitera-se que não passa de uma ilusão de ótica, sendo que uma simples apreciação da totalidade dos ângulos e das plantas dos dois edifícios (representados na parte superior da planta), bem como contrapondo todas as plantas, facilmente se verifica que cada edifício é constituído por 2 pisos. 90) Além disso, repare-se que na Memória Descritiva e Justificativa de Operação Urbanística (junta aos autos a fls. 6 do Doc. Sit 28 do CD) o aqui Arguido/Recorrente MM fez constar “O edifício é constituído por dois pisos destinado a habitação. (…) Propõe-se também a construção de um espaço para arrumos localizado na zona posterior da habitação.” 91) Nada mais é apontado no projeto de arquitetura do aqui Arguido/Recorrente como estando em desconformidade, tendo-se presente que o Arguido/Recorrente MM apenas elaborou o projeto de arquitetura da construção. 92) E relativamente a esta situação, salienta-se o depoimento da testemunha de Acusação, mormente TT, gravado no ficheiro “Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_14-32-46”, cuja transcrição se realizou nas alegações do presente recurso e que transmitiu ao Tribunal que a construção da situação 28 se encontrava, à data do projeto e do licenciamento, fora das condicionantes da REN. 93) Mais declarou que, pelo seu conhecimento, analisando as plantas e imagens da situação 28, se tratava de dois edifícios independentes, cada um com dois pisos. 94) Ora, da conjugação de toda a prova dos autos e produzida, resulta inequívoco que o projeto de arquitetura do Arguido MM, na presente situação 28, se reduzia à construção de uma moradia destinada a habitação com 2 pisos e um anexo destinado a arrumos com 2 pisos, cumpre os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o POA..., no seu art.º 63.º, n.º 4, que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. 95) Com efeito, nada foi falsificado, adulterado ou inventado pelo Arguido MM, impondo-se a absolvição do Arguido da prática dos dois crimes pelos quais foi condenado. 96) E assim, os factos dados como provados, no que toca à situação 28, sob os pontos 172., 173., 174., 175., 176., 177., 178., 179., 182., 183., 184., 185., 188., 189. e 197., devem ser eliminados ou passar a constar dos factos dados como não provados, por assim não se ter produzido qualquer prova relativamente aos mesmos. 97) Por sua vez, e face às explanações supra, impõe-se ainda que o facto dado como provado sob o ponto 181. seja alterado, passando a ter a seguinte redação: “Assim, após aquele dia 30/7/2015 e até data não concretamente apurada, mas sempre depois do dia 24/7/2017, o arguido NN promoveu, primeiro através da empresa de construção civil EMP08..., Lda. e depois da empresa EMP09..., Lda., que contratou para o efeito, a construção daquela obra tal como licenciada e projectada, até ao seu termo, com dois pisos, decidindo a execução da mesma”. 98) Devendo ainda ser dados como provados os factos qq, ss, xx e yy constantes da matéria de facto dada como não provada, no Douto Acórdão, ora recorrido. 99) Pelo que, e atento o anteriormente invocado – quanto às situação 25 e 28 -, o Douto Acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, incorreu num manifesto erro na apreciação da prova, tendo violado o disposto no artigo 412º, n.º 3, als. a) e b), do Código de Processo Penal. 100) Impõe-se, portanto, a modificação da matéria de facto nos exatos termos apresentados supra, para todos os legais efeitos, absolvendo-se consequentemente o Arguido MM da prática dos dois crimes de violação de regras urbanísticas e do crime de falsificação ou contrafação de documento, pelo qual foi condenado nos presentes autos.
III. Do Direito:
A) DA INEXISTÊNCIA DE DOLO A.1) Do Crime de Falsificação e/ou de Contrafação de Documento (Situação 28): 101) O crime de falsificação de documento está previsto e é punido no artigo 256º, do Código Penal, sendo considerado como um crime intencional, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico tal como acontece no sistema germânico - (cfr. Blei, Strafrecht BT 316). 102)Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa atividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento. 103) Sendo, assim, os elementos constitutivos do tipo base da falsificação ou contrafação de documento (artigo 256º, n.º 1, do Código Penal), os seguintes: quanto ao tipo objetivo, que o agente: a) fabrique ou elabore documento falso; b) falsifique ou altere documento; c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; e) use documento falsificado ou contrafeito, e f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito; já quanto ao tipo subjetivo; - o agente tem que agir com dolo genérico, ou seja com conhecimento e vontade de praticar o facto e com consciência da sua censurabilidade; e ainda - com dolo específico, isto é com a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar e/ou encobrir outro crime. 104) Ora, no Douto Acórdão, que ora se recorre, entende-se que o Arguido MM sabia e estava plenamente consciente que estava a fazer constar dos termos de responsabilidade do coordenador e do autor do projeto de arquitetura, factos que não correspondiam à verdade. 105) Salvo o devido respeito por tal opinião, que é muito, não pode o arguido MM concordar, de forma alguma, com tal conclusão e com o teor de tal Acórdão. 106) Tudo não passa de um lapso e/ou erro de escrita por parte do aqui Arguido, de uma ilusão de ótica (impacto visual de 3 pisos), bem como de interpretações diferentes quanto ao número de pisos. 107) Mais se verifica que o arguido MM ao emitir e assinar os citados documentos não fez constar falsamente nos mesmos ou em qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (isto é, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica), a que aludem as als. a), d) e e), do n.° 1, do artigo 256°, do Código Penal. 108) E, assim sendo, é forçoso concluir que não estamos perante uma falsificação material e/ou intelectual quanto ao projeto e quanto às declarações constantes dos aludidos documentos, ao contrário do que concluiu o Ministério Público na douta acusação pública. 109) Por sua vez, o tipo subjetivo desta norma exige Dolo Direto, Necessário e/ou Eventual, o que claramente também não resulta da prova produzida. 110) Sendo que, mais resulta, de forma clara dos citados elementos probatórios, que a conduta do arguido não preencheu o tipo objetivo, nem o tipo subjetivo do crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), d) e e) do Código Penal. 111) Devendo, ainda, se acrescentar, para além do já invocado anteriormente, nesta matéria, que o tipo objetivo desta norma exige a presença de documento que contenha uma declaração idónea a provar um facto, mas não qualquer facto. 112) E salvo douta opinião, o(s) aludidos Termo(s) de Responsabilidade não encaixam na noção de documento para efeitos da alínea a), do artigo 255º do Código Penal. 113) Como defende a ilustre Prof. Dr.ª Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 683, seguindo o rumo indicado por Figueiredo Dias, “Actas”, 1993, pág. 298: “a falsidade em documentos é punida quando se tratar de uma declaração de facto falso, mas não todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica”. 114) Assim sendo, a única conclusão certa e segura que é possível extrair dos vários elementos probatórios constantes dos autos é a de que inexiste qualquer prova, e muito menos suficiente, de que o arguido MM, ao emitir e assinar os aludidos documentos, agiu com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si e/ou para outra pessoa benefício ilegítimo, nomeadamente com vista a possibilitar que o requerente, do citado licenciamento de obra, obtivesse o seu deferimento. A.2) Dos Crimes de Violação de Regras Urbanísticas (Situação 25 e 28): 115) Ao contrário do Douto Acórdão de que ora se recorre, entendemos que não estão preenchidos os elementos do tipo legal objetivo e subjetivo do crime de violação de regras urbanísticas, de que foi o arguido MM condenado nos presentes autos. 116) No plano subjetivo, o crime de violação de regras urbanísticas exige o dolo genérico, consubstanciado no conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade. Ou seja, para que, o agente atue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo. 117) O tipo subjetivo desta norma exige que o agente – no caso o Arguido MM -, ao elaborar os dois projetos referidos na acusação pública, como Situações n.ºs 25 e 28 tenha tido plena consciência que os mesmos estavam em desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis aos mesmos. 118) Ou seja, que as obras a efetuar estavam a violar de forma clara a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional ou o domínio público e/ou terreno especialmente protegido por disposição legal. 119) Na verdade, o que resulta dos elementos probatórios coligidos nos autos é que o arguido MM desconhecia e não tinha a mínima consciência da existência de qualquer desconformidade entre os documentos que lhe foram apresentados pelos co-arguidos NN e II – os quais foram depois apresentados conjuntamente com os aludidos projetos de obras nos serviços da CM... - e a realidade. 120) Assim, a conduta do arguido MM não preenche o tipo objetivo, nem o tipo subjetivo do crime de Violação de Regras Urbanísticas, do artigo 278º-A do Código Penal. 121) Devendo, assim, e atento o exposto, pelas razões, quer de facto, quer de direito e pelos restantes motivos anteriormente invocados, ser revogado o Acórdão proferido e substituído por outro que absolva o Arguido MM da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto no artigo 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do Código Penal, por referência ao artigo 100.º, n.º 2 e 98.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do Dec-Lei n.º 555/99, de 16/12, de que está acusado nos presentes autos; e, ainda, da prática dos dois crimes de Violação de Regras Urbanísticas. B) Da Violação do Princípio da Culpa: 122) No direito penal português, aplica-se o princípio da culpa, consagrado no artigo 1.º do Código Penal e no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual se exige que a responsabilidade criminal apenas se possa fundar na verificação de um facto típico, ilícito e culposo. 123) Ou seja, não pode haver condenação por um simples erro técnico ou avaliação urbanística, sem que se demonstre intenção ou culpa grave. 124) E no que ao caso importa, a condenação do Arguido MM pela prática de crimes como violação de regras urbanísticas ou falsificação de documento só pode ocorrer se houve dolo (intenção consciente) de fazer constar elementos falsos no processo administrativo. 125) Este entendimento é sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores: “A responsabilidade criminal por falsificação ou violação de normas urbanísticas não pode ser construída com base em presunções ou meros erros de julgamento técnico, mas exige a demonstração clara de dolo ou negligência grave.” (Ac. TRG, 20.02.2017, proc. 73/15.6PBVCT.G1) 126) E reitera-se: nos presentes autos, o Arguido MM apenas elaborou os projetos de arquitetura com base em documentos fornecidos por terceiros, confiando na sua veracidade, não tendo tido qualquer intervenção na executou das obras, nem exerceu funções de fiscalização das obras. C) Da Inexistência de Prova do Alegado Conluio 127) O Douto Acórdão de que ora se recorre tem por base o entendimento de que o Arguido MM agiu em concertação de esforços com os co-arguidos II e NN (donos das obras respetivamente da situação 25 e 28). 128) No entanto, não existe qualquer prova nos autos de que a atuação do Arguido MM tenha sido pautada nesses termos. Nem podia existir, uma vez que tal imputação é redondamente falsa. 129) De todo o modo, sempre se diga que o Tribunal a quo nada tem para sustentar tal “conluio”. E não pode basear-se em meras suspeitas ou suposições. 130) Para provar a existência de conluio, é preciso provar e/ou demonstrar de forma convincente, segura e concreta, a existência de um pacto com intenção dolosa, apoiado em provas objetivas ou indícios fortes, que revelem a tentativa de iludir a justiça ou prejudicar terceiros. 131) Nada disto resulta dos autos. 132) Com o devido respeito, que é muito, apenas resta concluir que o Douto Acórdão parte de presunções arbitrárias e infundadas, sem base no processo. Presunções essas que não atingem o grau de certeza necessário para a condenação em direito penal.
D) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA 133) Na dúvida, ou na ausência de certeza, cabe a absolvição do Arguido, em obediência ao Princípio "in dubio pro reo", e, inexiste a menor certeza de que o Recorrente tenha praticado a factualidade por que veio condenado no douto Acórdão, a revogar, por provimento do presente Recurso. 134) Ora, para que alguém seja condenado tem haver prova, e falamos de prova com muita segurança. 135) O douto Tribunal "a quo" devia ter absolvido o Arguido, ora Recorrente, em face da falta de prova bastante, segura, firme, validamente produzida, em obediência do Princípio "in dubio pro reo ", uma vez que, do Julgamento, e de todo o mais, nenhuma certeza resultou de que o Recorrente tivesse praticado, ou participado na factualidade por que veio a ser condenado pelo Tribunal Coletivo, não podendo concluir-se, em face dos factos, pela culpa, para cuja prova nada existe. 136) Ao condenar o ora Recorrente, em vez de o absolver, como devia ter feito, decidindo como fez, o douto Tribunal "a quo" violou o Princípio da Presunção de Inocência – in dubio pro reo - o disposto nos artigos 32° nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e artigo 127° do Código de Processo Penal, designadamente. 137) Nesta conformidade, não sendo possível formular um juízo de certeza, terá de se aplicar ao caso o princípio de presunção de inocência do arguido, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que o princípio in dubio pro reo é corolário. 138) Pelo que, e atento o anteriormente invocado, o Douto Acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto no artigo 412º, n.º 3, als., a) e b); do Código de Processo Penal, bem como mais violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, no seu corolário do in dubio pro reo, nos termos do disposto no artigo 32º, n.º 2 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, caso assim não se entenda, sempre se diga:
IV. DAS PENAS APLICADAS: 139) Pelo presente Acórdão, ao Arguido MM, aqui Recorrente foi aplicada: − a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25). − a pena parcelar de 7 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). − a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP(factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28). 140) E em cúmulo jurídico, a pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, subordinada à condição de o Arguido, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da decisão, proceder ao pagamento da quantia total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência. 141) Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, entendemos que o Tribunal a quo não ponderou, de forma correta, os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal na escolha e determinação da medida da pena com que sancionou o arguido. 142) verdade é que se demonstrou que o recorrente nada tem averbado no seu registo criminal, bem como se encontra social, familiar e laboralmente integrado, o que impunha uma fixação próxima do seu limite mínimo das penas aplicadas. 143) No caso aqui em apreço, a aplicação da pena aplicada ao Recorrente, para além de ter sido aplicada sem qualquer fundamentação em concreto e em específico, foi desadequada e exagerada. 144) Pelo que, na mera hipótese de se manter a condenação - o que apenas se equaciona como mera hipótese académica e por dever de patrocínio -, sempre o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao Arguido MM uma pena de multa, fixada no mínimo legal. 145) Caso assim não se entenda, o que não se concebe e nem concede, então, a pena aplicada sempre teria que ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72º nº 2 d), do CP, uma vez que o decurso de mais de 10 anos sobre a alegada prática dos factos diminui, de forma acentuada, a exigibilidade de punição. 146) Pelo que se entende que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP”.
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Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos KK e EMP03..., SA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O douto acórdão impugnado julgou incorretamente provados os factos que descreve na respetiva rubrica sob os nos 50, 51, 52, 53, 55, 56 a 59, 60 a 63, 64 a 67, 68 e 69 a 72. 2. Desde logo, no que diz respeito ao suposto “plano” criminoso referido no facto nº 55, acerca do qual não foi produzida nem invocada qualquer prova direta. 3. O Tribunal considerou provado esse facto com base em prova indireta que, afinal, se reconduz ao reduzido (segundo o acórdão) lapso de tempo que terá decorrido entre o pedido de certidão de que o prédio é de construção anterior à entrada em vigor do RGEU no Município e a emissão da certidão pretendida. 4. Suposto “plano” esse que, segundo a própria acusação e o reconhecimento do douto acórdão (facto nº 55), foi congeminado também pelo Arguido EE, “na qualidade de Vice-Presidente da CM...” – facto nº 55 –, pelo que nunca poderia ser anterior a 27.10.2009, por isso que apenas nesta data esse Arguido assumiu tais funções (facto nº 3). 5. Desse imaginado “plano” – sobre o qual não foi produzida a mínima prova, direta ou indireta – estariam excluídos (se o “plano” existisse) os factos cronologicamente anteriores imputados aos Recorrentes, 6. designadamente o requerimento de inscrição do prédio sub judice na matriz e o subsequente registo na Conservatória (fls 1578 e segs), 7. inscrição que foi efetuada pela Repartição de Finanças competente, após avaliação e vistoria (ficha de avaliação nº ...18, efetuada no dia 15 de junho de 2008 e mencionada no documento de fls 1428), e que descreve o prédio, inter alia, como afeto à habitação, com uma área de 55m2 e com idade superior a 80 anos, portanto, de construção anterior a 1951, 8. como tudo resulta inequivocamente comprovado por documentos autênticos: ficha de avaliação nº ...18, caderneta predial de fls 1428 e Modelo 1 do IMI, de fls 1509, citado no documento de fls 1428. 9. Este conjunto de documentos comprova em termos inquestionáveis, que, antes da data em que poderia ter sido congeminado o “plano” referido no facto nº 55, a Repartição de Finanças ..., certificou, após tê-lo avaliado – o que pressupõe, no mínimo, uma vistoria – que o prédio de que se trata existia, se destinava a habitação, tinha 55m2 de área coberta e era de construção anterior a 1951 (80 anos antes de 2008). 10. Comprova, isto é, que o suposto “plano” destinado a obter junto da CM... um certificado de data de construção coincidente, na sua plenitude, com o que a caderneta predial já certificava não é mais do que uma figura de retórica sem substância fáctica que não se alicerça em qualquer tipo de prova direta, aliás não invocada nem discriminada na sentença, nem, sobretudo, pode ser deduzido dos factos comprovados. 11. Claudicando, como claudica, a existência de tal “plano”, claudicam todos os restantes factos que ficaram impugnados, na exata medida em que foram expressamente considerados, na descrição dos factos provados, como “execução desse plano”. 12. E não apenas pela inexistência desse plano, o douto acórdão julgou incorretamente os factos provados de que se trata, 13. senão ainda porque, repete-se, estão em conflito e contradição insolúveis com a prova documental já mencionada da qual resulta que o prédio sub judice se destinava a habitação, tinha uma área de 55m2 e era de construção anterior a 1951 – v. documentos de fls 1428 e 1509: Mod 1 do IMI nº ...02, entregue em 2008/05/08 (v. doc. de fls 1428); ficha de avaliação nº ...18 (v. doc. de fls 1428); certidão da matriz e registo predial. 14. Ainda em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, merece especial menção o desacerto dos factos descritos sob os nos 56 a 59, em especial na parte relativa a uma “declaração alegadamente emitida pela JF de ...., de teor não concretamente apurado” (v. facto 57). 15. Tal facto foi incorretamente julgado, pelo menos por duas razões: - porque não existe nos autos rasto de tal suposta declaração, cujo teor o douto acórdão afirma ser desconhecido – v. fls 231 do acórdão; e - porque tal suposta declaração, a ter existido e fosse qual fosse o respetivo teor, foi absolutamente irrelevante e inócua para qualquer fim, em especial para efeitos da emissão do parecer/informação referido no facto nº 60 e do despacho referido no facto nº 64. 16. Na verdade, esse parecer/informação não alude sequer a essa suposta declaração da JF de ..., louvando-se na “certidão de teor emitida pelos serviços de finanças” (facto nº 60) – como não podia deixar de fazer, considerando a natureza autêntica desse documento que lhe foi presente – e referindo a fotografia junta ao Protocolo de Obras (Anexo I – CD de fls 281) – que em nada contraria o teor dessa certidão. 17. O parecer/informação reproduz a certidão, não acrescenta nada que dela não constasse e, por isso mesmo, não contém qualquer afirmação inverídica ou falsa. 18. Em suma: o julgamento da matéria de facto, na parte que ficou extratada, contraria prova documental inatacável e assenta numa ficção (a existência dum plano criminoso) de que não existe a mínima prova direta, que foi erigida em premissa maior dum raciocínio que não encontra suporte racional em nenhum critério admissível de inferência e dedução a partir de factos concretos e comprovados. 19. A mera circunstância de ter decorrido um curto lapso de tempo entre o pedido de certidão de que o prédio é de construção anterior à entrada em vigor do RGEU no Município e a emissão da certidão não permite deduzir – como o douto acórdão deduziu – qualquer conluio entre os Arguidos, nem, muito menos, aquele “plano” e a respetiva execução. 20. Ainda que pudesse manter-se a decisão da matéria de facto que ficou impugnada, os factos congregados pelo douto acórdão recorrido não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos dos crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado nem os do crime de prevaricação de titular de cargo político pelos quais os Recorrentes foram condenados, sendo, neste sentido, factos criminalmente atípicos. 21. No que diz respeito aos crimes de falsificação, não está descrito um único facto que consubstancie a fabricação ou elaboração de documento falso, ou de qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo (al. a) do nº 1 do artº 256º, CP), ou que os Recorrentes tenham feito constar falsamente de qualquer documento ou dos seus componentes facto juridicamente relevante (al. d) do mesmo preceito) ou que tenham usado qualquer dos documentos referidos nessas alíneas (al. e) do preceito). 22. Se fossem verdadeiros os factos relevantes, os Recorrentes teriam declarado factos falsos destinados a constar em documentos elaborados por outrem, com especial relevo para os factos que constam do pedido de inscrição do prédio na matriz (facto provado nº 52) e do pedido de certificado de construções anteriores da 1951 (facto provado nº 56) e a usar os documentos autênticos verdadeiros (certidões) emitidos pelas entidades competentes. 23. Essa factualidade, a comprovar-se, consubstanciaria uma falsa documentação indireta, que estava prevista no artº 233º, 2, da primeira versão do Código Penal, mas dele foi eliminada pela revisão de 1995, embora retomada, como crime de falsas declarações (que não se confunde com o crime de falsificação de documento), pela revisão do diploma efetuada pela Lei nº 19/2013, de 21/2, posterior aos factos descritos na acusação e, portanto, inaplicável ao caso. 24. “O segmento normativo da alínea d) do nº 1 do artigo 256º do CP – “fazer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante” – apenas pode incluir a ação de quem tem o domínio de facto ou de direito sobre a produção do documento, e não de quem declara factos falsos para que constem de documento elaborado por outrem. Esta última ação, consistente apenas em declarar facto falso para que conste em documento, extravasa a tipicidade, que exige concomitantemente a feitura do documento”; 25. “O subsequente uso [do documento elaborado por outrem] não faz incorrer o agente no crime de falsificação de documento da alínea e)” do nº 1 do artº 256º, CP – cfr, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no dia 18.12.2013, citado no acórdão de 26.3.2014 da mesma Relação (procº nº 18/10.5TATND.C1), este publicado no Diário da República de 26.3.2014. 26. Por outro lado, os Recorrentes não emitiram nenhum dos documentos (certidões) referidas no processo, pelo que não praticaram qualquer ato passível de preencher os elementos objetivos dos crimes de falsificação por que foram condenados. 27. De igual modo, o Recorrente KK não praticou nenhum ato suscetível de preencher qualquer forma de comparticipação no crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. pelo artº 11º da Lei 34/87, por que foi condenado. 28. Os factos descritos nos nos 64 a 67 não preenchem os elementos objetivos desse tipo criminal. 29. Conforme desenvolvidamente sustenta NUNO BRANDÃO, em “O crime de prevaricação administrativa (artº 11º da Lei nº 34/87)”, na RPCC, ano 34, nº 2, págs 251 e segs, “existindo um processo, importa que o agente seja o responsável pela sua condução ou pela decisão que nele deverá ser proferida”. 30. O Arguido FF, que se limitou a emitir a informação descrita no facto nº 60, não era nem foi o responsável pela condução nem proferiu a decisão do processo de Protocolo de Obras referido no mesmo facto. 31. Limitou-se a reproduzir a informação que constava num documento autêntico – a certidão matricial do prédio. 32. Quanto a ele, por conseguinte e considerando o único ato que praticou, de natureza e conteúdo não decisório (prestar uma informação), não estão preenchidos os requisitos objetivos do crime de prevaricação p. e p. pelo artº 11º da Lei 34/87. 33. O mesmo se terá de concluir, por maioria de razões, quanto ao ato praticado pelo Arguido EE, que se circunscreveu a um despacho/decisão de deferimento “de acordo com a informação técnica”. 34. Se tivesse proferido um despacho de sentido contrário – contrário também, perdoando-se a redundância, não só ao teor da informação mas também ao teor do documento autêntico em que esta se louva (certidão matricial do prédio) –, teria decidido “contra direito” e poderia incorrer no crime de prevaricação. 35. Mas a conduta que lhe vem imputada e pelo qual foi condenado é exatamente oposta e consubstancia uma decisão conforme ao direito e a única admissível, ponderada a informação que a sustenta e o teor do documento autêntico em que esta se louva. 36. De onde tenha de concluir-se que os Recorrentes jamais poderiam ter incorrido, pela via da comparticipação (artos 26º e 28º, CP), no crime de prevaricação por que foram condenados. 37. Assim sendo, mesmo que não tivessem sido incorretamente julgados, os factos que o douto acórdão considerou provados não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos dos crimes de falsificação de documento agravado e de prevaricação, pelo que se impõe a absolvição dos Recorrentes”.
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Inconformada com a decisão condenatória, veio a arguidaLL interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I- A arguida foi condenada pela prática de dois crimes de falsificação de documento agravado previsto e punido pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CPenal pelos factos nº 56 a 59 dos factos provados e 69 a 72 provados. II- Estabelece o artigo 256º do Código Penal o seguinte
Artigo 256 Falsificação ou contrafacção de documentos 1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. III- Pesquisando o significado da palavra “falsificação” encontramos os seguintes sinónimos "falsificação", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa 1. Imitar ou adulterar ardilosamente, fraudulentamente. 2. Adulterar. 3. Contrafazer. Em Wikipédia Falsificação ou contrafeição[1] é o ato de copiar ou reproduzir ou adulterar, sem autorização, documentos, produtos ou serviços, de forma a obter vantagem geralmente econômica. IV- Da letra da lei é de concluir que a falsificação de documento se prende com a adulteração de documento previamente emitido o que ainda mais se impõe na agravação do crime no caso de documento autêntico, por estar em causa não o teor mas o documento. V- Revelador dessa visão pelo legislador, no que a dúvida resultante da letra da lei, impõe que se apela à unidade do sistema legislativo, é a cominação com o crime de falsidade de depoimento ou declaração à omissão ou falsidade na declaração de não intervenção de empresa de mediação imobiliária nas escrituras de venda de imoveis, que se pode ver nas diversas escrituras dos autos, estabelecida pelo artigo 50º do DL 211/2004 VI- À arguida recorrente não foi apontada adulteração do texto da escritura ou adulteração da certidão camarária que instruiu a escritura. VII- O notário quando pede uma certidão seja a uma câmara municipal, a uma junta de freguesia ou a uma conservatória do registo predial não goza nem confere fé publica, é um cidadão como outro qualquer VIII- Um pedido de certidão ainda que instruído por documentação formalmente valida mas substancialmente errónea ou não verdadeira não configura documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, pelo que não está preenchido o tipo de crime pelo qual a arguida foi condenada, condição para a sua condenação atento o prazo de prescrição do procedimento criminal para os crimes com limite máximo inferior a 5 anos (al c) do n.º 1 do artigo 118º do Código Penal. IX- A conduta apontada à arguida LL nos factos 56 a 59, para além de mal julgada não preenche o tipo legal de crime pelo qual a arguida foi condenada X- Quanto à conduta apontada nos factos 69 a 72, além de igualmente mal julgada não preenche o tipo legal de crime pelo qual a arguida foi condenada por ausência de qualquer adulteração de documento além da questão da vantagem, que se impõe que seja seria e não simplesmente presumida XI- O facto juridicamente relevante numa escritura de venda em primeiro lugar será a presença das partes e sua assinatura, a sua representação no caso de mandato, numa letra será a assinatura ou o valor que dela constava. XII- Um pedido de certidão dirigido a uma camara municipal, seja elaborado por notário, advogado, solicitador em representação de cliente ou diretamente pelo próprio interessado não constitui documento autêntico, pelo que com o devido respeito, a situação dos factos 56º a 59 dos factos provados, mesmo com as esforçadas conjeturas e presunções judiciais,com o devido respeito, invalidas, feitas na sentença, não preenchem o tipo de crime. XIII- O crime imputado nos factos 69 a 72, mais não constitui que a continuação da conduta dos factos 56 a 59 , sem a autonomia imputada na sentença pois, a certidão camararia em questão no que às sociedades arguidas EMP03... e EMP01... e à arguida LL para titulação da venda dizia respeito, era apenas satisfação de uma exigência burocrática, hoje até dispensada – e ainda na altura não consensual em face do principio da liberdade contratual, nos termos do qual uma ruina para ser alienada não tinha de ter licença de habitabilidade nem comprovação de construção anterior à legislação e regulamentação que exige a licença de habitabilidade para a transmissão de prédios novos ou para serem utilizados - para a celebração de escritura de transmissão, considerando que o prédio tinha inscrição na matriz posterior à entrada em vigor do regulamento municipal de edificação e urbanização de ... que estendeu às freguesias a aplicação do RGEU, XIV- Funda-se a decisão recorrida para afirmação de ambos os crimes no correio eletrónico transcrito a página 226 da sentença e no artigo 28º destas alegações, que ao contrário do decidido não permite afirmar com segurança que a arguida tinha conhecimento que a certidão emitida pela Câmara Municipal ... em 20 de outubro de 2011, não correspondia à verdade. XV- Mesmo acrescentado àquele e-mail a suspeição da certidão ter sido emitida pela CM... no mesmo dia em que foi pedida, facto que está longe de ser pouco usual num concelho pouco populoso como ..., não permite afirmar-se como se afirmou que a arguida tinha conhecimento da não veracidade da materialidade retratada na certidão XVI- A fundamentação na decisão recorrida é manifestamente insuficiente, para a afirmação dos factos 56 a 59 e 69 a72, na afirmação do necessário conhecimento da ré que o prédio em questão não era de construção anterior a 1951, XVII- As deduções, conjeturas e presunções que estiveram na base da condenação da arguida, violam manifestamente o princípio in dubio pro reu, por objetivamente não permitirem as afirmações relevantes afirmadas no acórdão recorrido para condenação da arguida. XVIII- O presente recurso não se limita às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente. XIX- Violou o acordão recorrido entre outros o disposto no artigo 256º n.º 1 e 3 do Código Penal por erro de interpretação, artigo 410º n.º 2 al c) do CPPenal, artigo 32º da CRP e o princípio in dubio pro reu. XX- Deve ser dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva a arguida dos crimes que vinha acusada”.
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Inconformada com a decisão condenatória, veio o arguido NN interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª – o Recorrente veio condenado nas seguintes penas: a) a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; b) a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; c) a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP; 2ª Culminando na aplicação de uma pena única, em sede de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período correspondente à duração dessa mesma pena, e subordinada ao pagamento do valor de € 2.000,00 (dois mil euros) à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão; 3ª Acrescidamente foi determinada a aplicação ao Arguido da pena acessória de demolição da obra, designadamente, um dos pisos da habitação, e muros de vedação e suporte, nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. 4ª O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, pois entende não ter praticado qualquer dos crimes em que veio condenado, discordando da mesma, quer porque, a mesma enferma do vício de nulidade por violação da alínea a) do número 1 do artigo 379.º do CPP ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPP e ainda o do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, em violação da alínea b) do número 2 do artigo 410.º do CPP. 5ª A decisão recorrida fez uma errada apreciação dos factos, julgando factos como provados que deveriam ser dados como NÃO provados, pelo que o presente recurso, tem ainda como objecto a impugnação da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. 6ª – Com efeito, percorrida a fundamentação da decisão recorrida não se alcança de que forma (em que elementos probatórios se baseou) é que o Tribunal “a quo” chegou à conclusão ou à verificação do dolo directo do aqui recorrente por conhecimento das condicionantes urbanísticas aplicáveis, assim como, pela co-autoria dos termos de responsabilidade que integram o projecto de arquitectura que, de resto, foi objecto de escrutínio após a sua apresentação na Câmara Municipal ... (CM...) e depois aprovado, ou seja, quanto todo o processo de licenciamento passou pelo crivo da CM..., tendo a final sido emitida o respectivo alvará. 7ª – Na verdade, uma correcta interpretação dos factos e aplicação de todo o edifício normativo no que concerne aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data dos factos, determinaria a absolvição do Arguido, ora Recorrente, pelo que a insuficiência da motivação da decisão implica a sua nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do número 2 do artigo 374.º do CPP, a qual expressamente se argui para os devidos efeitos legais. devendo ser revogada a decisão que ora se recorre por outra que absolva o Arguido. 8ª – Por outro lado, em momento algum o Tribunal “a quo” faz referência nos factos provados à forma como percepcionou a alegada entrega pelo Recorrente dos elementos que instruíram o projecto de arquitectura para daí concluir pela co-autoria na elaboração desses documentos, 9ª - Como também, extrai conclusões para dar factos como assentes que não têm correspondência com a prova produzida, designadamente, quanto aos muros se inserirem em zona de margem ou zona reservada, quando tal não decorreu da prova documental junta pela APA (documento esse que faz parte dos factos assentes), ou sequer da prova testemunhal, pelo que a douta decisão padece também do vício de aludido na alínea b) do número 2 do artigo 410.º do CPP, por se verificar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida. 10ª - E por último, não se percebe como o Tribunal “a quo”, após reconhecer a aplicação das condicionantes construtivas previstas no artigo 63, nº 4 do POA..., não procede à convocação e aplicação dos conceitos de “cota de soleira” e de “número de pisos” previstos no PDM ... para concluir, como deveria, pela conformidade do número de pisos edificado, estribando-se, ao invés, na opinião de uma testemunha – no caso, o Técnico da CCDR-N – que não só reconheceu não ter competência para definir o conceito, como revelou estar pouco confortável para opinar sobre essa matéria, pelo que também aqui a douta decisão padece também do vício de aludido na alínea b) do número 2 do artigo 410.º do CPP, por se verificar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida e ainda uma errada interpretação das normas aplicáveis nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 412º do CPP. 11ª – No que concerne à matéria de facto, entende o Recorrente que, em face da prova produzida, e/ou por decorrência do princípio in dubio pro reo, o Tribunal “a quo” não poderia dar como provados os factos sob os números 166, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 197 do douto acórdão recorrido, na medida em que foram incorrectamente julgados como tal. 11.1ª - o facto provado 166, alínea b) foi incorrectamente assim julgado, quando refere “(…) e, no local onde foram construídos os muros que a seguir se descreverão, de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra actualmente) abrangida pela zona reservada daquela albufeira nos termos do art.º 4.º, al aa), do 135 POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores,”, porquanto da conjugação da prova documental junta aos autos pela APA em resposta às perguntas do Ministério Público em sede de inquérito (respostas 3 e 4, constante de fls. 1742 do vol. 6), e do depoimento prestado pela testemunha JJJ (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01- 25_15-01-08.mp3 – minutos minutos 00:04:29 a 00:05:05; depois 00:11:05 a 00:11:16; 00:15:06 a 00:15:42; 00:21:22 a 00:21:34; 00:21:25 a 00:23:00; ) não poderia levar o Tribunal “a quo” a dar tal facto como provado. 11.2ª - Mais acrescentou não existir qualquer caminho de circulação por qualquer um dos lados ou dos muros que delimitam a casa, portanto, que o muro não foi construído sobre nenhum caminho para os locais de forma a impedir a livre circulação por aí (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-25_15-01-08.mp3 – minutos 00:23:20 a 00:24:05); Por último realçou não ter visto qualquer vestígio de arranque de árvores (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-25_15-01-08.mp3- minutos 00:24:16 a 00:25:26) – pelo que tal facto deverá ser dado como não provado. 11.3ª - O Recorrente considera que o facto provado 167, foi incorrectamente julgado como tal, na medida em que refere “incluindo-se portanto em zona de protecção (terrestre) e zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 22.º, 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009.” 11.4ª - Atente-se desde logo nas respostas dadas, primeiro pela CCDR_N a fls. 1185, à questão 6 colocada, onde se extrai no último período da resposta o seguinte: “À data do licenciamento não havia interferência do edifício com a REN. 11.5ª - Subsequentemente, a fls. 1782 do vol 6, veio a APA responder às questões colocadas pelo Ministério Público, já acima transcritas, considerando que “2. Dada a não observação de obra em margem ou zona reservada não há necessidade de pedido de qualquer informação prévia e emissão de qualquer autorização, licença ou concessão de recursos hídricos pelo que não competia a qualquer interessado ou entidade solicitar tal parecer à APA. Ocasionalmente, são pedidos pareceres não obrigatórios e não vinculativos à APA sem que tal corresponda portanto a qualquer necessidade legal. Tal nunca ocorreu nesta situação e o facto de não ter ocorrido não viola qualquer norma legal. 3. Terá portanto de se concluir que a APA não tem de contribuir para fixar quaisquer limitações de construção pois não se apura a construção de muros e/ou edifícios em margem e/ou zona reservada. 4. Conforme já referido dada a não observação de obra em margem ou zona reservada não havia a necessidade de qualquer entidade pública, ou particular, solicitar a pronúncia da APA dado o edifício assegurar afastamento superior a 50m ao NPA. Se essa pronúncia tivesse sido pedida e emitida, a mesma não seria vinculativa.” – pelo tal o facto 167 deve ser considerado como não provado. 11.6ª – O Recorrente considera que o facto provado 168, foi incorrectamente julgado como tal, quando refere “Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito e onde foram construídos, em parte, os muros, o mesmo encontra-se ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007.” 11.7ª - Desde logo, faz-se a referência a “muros”, sem concretizar minimamente a qual deles se refere concretamente, pelo que sendo uma afirmação genérica, não poderá o Recorrente fazer o exame crítico com a certeza jurídica que se impõe. Não obstante, dá-se por reproduzida para os devidos efeitos legais a argumentação supra expendida quantos aos factos 166 e 167, para os quais se remete por razões de economia processual, devendo-se considerar o facto provado 168 como não provado. 11.8ª - O Recorrente considera que o facto provado 170, foi incorrectamente julgado, designadamente o seguinte trecho desse facto: “(…) não obstante conhecerem ambos também as condicionantes de edificação vigentes para aquele local, o arguido MM, em nome do arguido NN, e conforme acordado com o mesmo (…);” ora, não há qualquer evidência ou qualquer elemento de prova que possa sustentar ou demonstrar tal conhecimento por parte do Recorrente das condicionantes legais e regulamentares naquele local. 11.9ª - Aliás, o que decorre do relatório social junto aos autos, é que o Recorrente apenas frequentou a escola até aos 16 anos com baixo aproveitamento escolar, não possui certificado de habilitações, pelo que não se assaca outro elemento que permitisse concluir que o Recorrente conhecesse as condicionantes de edificação vigentes ou as limitações, antes pelo contrário, socorreu-se dos técnicos competentes para o efeito, como aconteceu com o Arquitecto MM (também Arguido), a quem se pode presumir algum conhecimento técnico acerca dos instrumentos de gestão territorial de aplicação mais corrente; 11.10ª – Acresce que, se um Arquitecto, Técnico Superior da CCDR_N, a quem incumbe funções de aplicação, controlo, fiscalização da aplicação de instrumentos de gestão territorial - pelo menos em área REN -, emitindo pareceres no âmbito das suas funções, não se sente “confortável” em definir claramente “cota de soleira”, acabando ainda por reconhecer não ser o POA... a sua especialidade, e não ter presente a disposição regulamentar aplicável (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_14-32-46 1.mp3 - minutos 01:01:12 a 1:02:44), como se poderá presumir – já que nenhum elemento de prova o evidencia – a um cidadão comum, com nível de escolaridade baixo, como o aqui Recorrente, o conhecimento das condicionantes de edificação vigentes, mais a mais, face à legislação esparsa e algumas vezes de aplicação simultânea ou complementar, como sucede com os vários instrumentos de gestão territorial, como sejam, POA..., RJREN, RJRAN, PDM_..., RMUA, etc.? – pelo facto provado 170 deverá ser considerado como não provado. 11.11ª - O Recorrente considera que o facto provado 171, foi incorrectamente 138 julgado como provado no concreto segmento em que se diz “cujo teor ambos os arguidos conheciam”. Na verdade, inexiste qualquer elemento probatório que permita fundamentar tal conclusão pelo Tribunal “a quo”, ou pelo menos que, permita sindicar de que forma chegou a essa dedução, já que nenhum elemento documental ou testemunhal foi produzido por forma a demonstrar tal facto. Como tal, o facto provado 171, especificamente no segmento em que se diz “cujo teor ambos os arguidos conheciam”, deverá ser considerado como não provado. 11.12ª - O Recorrente considera que os facto provado 172 foi incorrectamente julgado como tal, na medida em que, nele se refere que “ao contrário do ali alegado naqueles termos de responsabilidade, a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o POA..., no seu art.º 63.º, n.º 4, que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos, como ambos os arguidos bem sabiam, pois que a obra a realizar contemplava um total de três pisos, pelo que ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura” e “termo de responsabilidade do coordenador do projecto”, elaborados e juntos naquele processo de licenciamento continham aquelas sobreditas declarações não conformes à realidade (falsas), apesar de juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., e que as obras projectadas e que depois vieram a ser realizadas violavam o sobredito regime legal,”; 11.13ª - Ora, vigorava à data de entrada do referido projecto de licenciamento na Câmara ..., bem como à data da emissão do despacho de aprovação do projecto de arquitectura pelo Presidente da Câmara Municipal ... – datado de 16/06/2015 -, o Plano Director Municipal de ... datado de 30 de Dezembro de 1994, objecto de ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros nº 113/95 de 14 de Setembro de 1995, o POA..., o RMUA, o RJREN (porém, à luz da Resolução de Conselho de Ministros nº 150/96 de 12 de Setembro, não havia interferência do edifício com a REN – cfr. resulta do ponto 6 da resposta da CCDR_N a fls. 1185 do vol. 4 – uma vez que o local de construção do edificado apenas passou a estar em integralmente em zona de erosão – REN – a partir de 01 de Setembro de 2015). 11.14ª - Efectivamente, o artigo 63º nº 4 do POA... limita a construção a um 139 máximo de 2 pisos, em Espaços Florestais - Zona de enquadramento e suporte, porém o POA... no seu artigo 4º soba a epígrafe “definições”, não define os conceitos de “cota de soleira” e de “número de pisos”, configurando-se estas duas definições como absolutamente relevantes para o efeito de apreciação da conformidade ou não do projecto com as condicionantes das normas urbanísticas previstas nos instrumentos de gestão territorial. Não contendo o POA... as referidas definições, as mesmas terão de ser definidas através do Plano Director Municipal de ... datado de 30 de Dezembro de 1994, ainda em vigor e, portanto, aplicável à data de entrada do projecto de licenciamento – 19/05/2015 – e, do despacho de aprovação do projecto de arquitectura pelo Presidente da Câmara Municipal ... – 16/06/2015. Com efeito, rege o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 85º do PDM da seguinte forma: “(…) 3 - Cota de soleira - define-se como a distância medida na vertical entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício ou de cada um dos corpos independentes que o constituem. O seu valor máximo será de 0,5 m. 4 - Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira e, consequentemente, não contando a cave, que deverá ser enterrada.” O que ressalta da leitura do citado normativo é que o método de cálculo do número de pisos, faz-se contabilizando apenas aqueles que se consideram acima da cota da soleira, não contando com a cave, ou seja, ainda que haja uma cave, a mesma não se considera, apenas se contabilizando o que está acima da cota da soleira. 11.15ª - compulsado o teor das informações inscritas na “Memória descritiva e justificativa de adequabilidade ao POA...” e “Memória descritiva e justificativa de Operações Urbanística” constante de fls. 6 a 10 do Anexo I, correspondente ao conteúdo do CD de fls. 281 dos autos, documentação referente à situação 28 dos autos, verifica-se que o mesmo faz alusão ao “piso 0”, “piso 1” e “piso 2”, sendo que o “piso 0” refere-se ao piso abaixo da cota da soleira, correspondente à cave para arrumos, garagem e zona técnica, e é não habitável, o “piso 1” corresponde à área habitável e o “piso 2” é também não habitável, sendo estes dois pisos acima da cota da soleira. 11.16ª - Pelo que não se vislumbrando que informações falsas é que foram vertidas nos documentos que instruíram o projecto de licenciamento, deverá o facto provado 172 ser considerado como não provado. 11.17ª - Pelos mesmos motivos expostos nas conclusões precedentes, ou seja, 11.13 a 11.16, os factos provados 172, 173, 174 e 175, deverão ser considerados como factos não provados. 11.18ª - O Recorrente considera que o facto provado 176 foi incorrectamente julgado como provado, porquanto nele se refere que “no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 15/6/2015, depois de referir que a habitação a construir será “composta por dois pisos acima da cota soleira, sendo um piso abaixo da cota soleira”, faz constar que “no que concerne às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA..., são cumpridos os parâmetros aplicáveis, nomeadamente o número de pisos”, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de construção, sabendo contudo que tal pretensão não era legalmente admissível, por a habitação contemplar a três pisos a construir”. Antes de mais, faz-se notar que à data de 15/05/2015, vigorava o PDM ... de 30 de Dezembro de 1994, pelo que, por uma questão de economia processual, dá-se por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, tudo quanto expendido nas conclusões precedentes, ou seja, 11.13 a 11.16 – pelo que deverá ser o facto 176 considerado como não provado. 11.19ª - O Recorrente considera que o facto provado 177, foi incorrectamente julgado como tal, dado que nele se refere “Pois que para aquele local, cujas condicionantes supra referidas bem conhecia, nos termos do art.º 63.º, n.º 4, do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos, e, além disso, situando-se aquele local em zona de protecção da Albufeira da ..., e portanto integrada em área do POA..., sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009, e cujo parecer sempre seria negativo face àquele número de pisos a construir.”. Ora, dada a argumentação expendida em sede de conclusões dos factos 166, 167 141 e factos 172, 173, 174 e 175, - para aí se remete por uma questão de economia processual, dando-se por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais – pelo que deverá o facto 177 ser considerado como não provado. 11.20ª - O Recorrente considera que o facto provado 178, foi indevidamente julgado como tal, mais especificamente, a partir do segmento “no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação e muro naquele local”. Dada a argumentação expendida em sede de sindicância dos factos 166, 167 e factos 172, 173, 174 e 175, para aí se remete novamente por uma questão de economia processual, dando-se por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais – pelo que deverá o facto 178 ser considerado como não provado. 11.21ª - O Recorrente considera que o facto provado 179, foi incorrectamente julgado como tal, porquanto nele se refere que “e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido NN – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas e desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que o arguido NN viesse a obter título legal para a construção daquela habitação, como veio a obter, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, e mesmo assim não se absteve de o fazer”. Ora, para além de não inexistir qualquer elemento de prova, designadamente, de prova testemunhal, que permitisse, quer demonstrar uma actuação concertada entre o Recorrente e o Arguido FF, quer o conhecimento do carácter proibitivo e criminalmente punível da sua conduta, o certo é que, sem prejuízo da aplicação do princípio do in dúbio pro reo, a prova produzida aponta exactamente em sentido contrário, remetendo-se novamente, por uma questão de economia processual, para a argumentação expendida relativamente à sindicância dos factos 166, 167 e factos 172, 173, 174 e 175, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais - pelo que, na falta de elementos demonstrativos do contrário, o facto provado 179 deverá ser dado como não provado. 11.22ª - O Recorrente entende que o facto 180 foi incorrectamente julgado como provado, designadamente, quando nele se refere “anexo para garagem e arrumos”, porquanto o que decorre da memória descritiva e justificativa da operação urbanística (vide fls 6 do anexo I do CD 61 relativo à situação 28) é anexo para arrumos, pois a “zona para aparcamento será assegurado no logradouro à cota 96.75 com espaço para 2 lugares” - pelo que, na falta de elementos demonstrativos do contrário, o facto provado 180, mormente no segmento acima referido, deverá ser dado como não provado. 11.23ª - O Recorrente entende que o facto 181 foi incorrectamente julgado como provado, especificamente no segmento em que se afirma que “(…)o arguido NN promoveu, primeiro através da empresa de construção civil EMP08..., Lda. e depois da empresa EMP09..., Lda., que contratou para o efeito, a construção daquela obra tal como licenciada e projectada, até ao seu termo, com aqueles três pisos, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções”. Quanto à construção da obra com os três pisos remete-se para tudo o que se disse supra aquando da sindicância dos factos 172, 173, 174 e 175, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Já no que respeita à decisão de execução da obra pelo aqui Recorrente conjuntamente com o Arguido MM, e actuando em comunhão e esforço de vontades, nenhum elemento de prova foi produzido em sede de instrução que permitisse lobrigar essa conclusão pelo Tribunal “a quo”, nem sequer em sede de motivação, pelo que, o facto provado 181 deverá ser considerado como não provado; 11.24ª - O Recorrente entende que o facto provado 182 foi incorrectamente julgado como tal ao apontar que “obra essa que ambos bem sabiam que apenas havia sido licenciada pela CM... naqueles termos por terem sido prestadas naquele processo n.º 281/2015 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas e/ou desconformes pelo menos o disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., nos sobreditos termos”. Remete-se novamente para o expendido em sede de sindicância dos factos 172, 173, 174 e 175, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Consequentemente o facto provado 182 deverá ser considerado como não provado. 11.25ª - O Recorrente entende que o facto provado 183 foi incorrectamente julgado como tal, quando refere que “Ora, face às características de tal edifício, a construção do mesmo com aquele número de pisos, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em zona de protecção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, como ambos os arguidos bem sabiam,”. Remete-se novamente para o expendido em sede de sindicância dos factos 172, 173, 174 e 175, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Quando à afirmação “como ambos sabiam”, remete-se igualmente para o que se disse aquando da sindicância do facto 170, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Em consequência o facto 183 deverá ser considerado como não provado. 11.26ª - Entende o Recorrente que o facto 184 foi indevidamente julgado como provado, porquanto nele se refere que “sendo assim interdita aquela construção, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aqueles bem sabiam”. Entendemos que a afirmação “aquela construção” se refere ao edifício, pelo que, remete-se mais uma vez para o que se disse aquando da sindicância dos factos 172, 173, 174 e 175, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. No que respeita à consulta prévia da APA/ARH-N, que caso tivesse sido consultada, sempre emitiria parecer desfavorável, não se alcança em que elemento de prova se baseou o Tribunal “a quo”, incluindo na sua motivação para projectar tal parecer desfavorável. Aliás, a testemunha YY inicia o seu depoimento quanto à situação 28, afirmando desde logo o contrário (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-20_09-59-12 (1).mp3 – trecho 01:04:016 a 01:04:39), pelo que, não só qualquer interessado, incluindo a Câmara Municipal, o poderia fazer, mas sem que existisse essa obrigação, como tal parecer não seria desfavorável, nem sequer vinculativo. Por isso mesmo, o facto provado 184 deverá ser considerado como não provado. 11.27ª - O Recorrente entende que o facto provado 185 foi indevidamente considerado como tal, porquanto nele se refere que ” factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, agindo assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções.” Sendo meramente conclusivo e sem arrimo em qualquer elemento de prova que o permita sustentar, remete-se novamente para o expendido em sede de sindicância dos factos provados 170, 172, 173, 174 e 175, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Em face, deverá o facto provado 185 ser considerado como não provado. 11.28ª - O Recorrente entende que o facto provado 186 foi incorrectamente julgado como tal, ao referir que “Além daquelas habitações, o NN, entre o ano de 2015 e pelo menos o dia 18/4/2016, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia/topografia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção - de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, integralmente em zona reservada da Albufeira da ... e parcialmente em área de margem da mesma, de comprimento e altura não concretamente apuradas, mas sempre de altura superior a 2,00m, em betão, sem que ali preexistisse qualquer muro e muito menos daquele material, impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia.” Em primeiro lugar, começamos pelo segmento “e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia/topografia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA...”, já que não se vislumbra em que elementos probatórios, documental ou testemunhal, se baseou o Tribunal “a quo” para sustentar tal afirmação, atento desde logo o depoimento prestado pela testemunha JJJ que, aponta no sentido diametralmente oposto, ao afirmar que não viu vestígios de arranque de árvores (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-25_15-01-08.mp3- minutos 00:24:16 a 00:25:26) e ainda do depoimento da testemunha YY que quando questionado pelo Ministério Público sobre o corte de árvores também respondeu em sentido negativo (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2023-01-20_09-59-12 (1).mp3 – minutos 01:20:49 a 01:20:54), assim como a testemunha TT (Técnico da CCDR_N) respondeu negativamente quando confrontado pelo Ministério Público (Diligencia_2529-15.7T9BRG_2022-12-14_14-32-46 1.mp3 -minutos 00:33:24 a 00:33:38). Já no que respeita à “à construção - de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, integralmente em zona reservada da Albufeira da ... e parcialmente em área de margem da mesma, de comprimento e altura não concretamente apuradas, mas sempre de altura superior a 2,00m, em betão, sem que ali preexistisse qualquer muro e muito menos daquele material”, não se consegue recolher em que elementos de prova se estribou o Tribunal “a quo” para sustentar tal afirmação. De facto, encontra-se é prova em sentido contrário respaldada nas respostas da APA de fls. 1742 do vol 6, ao que se soma o depoimento prestado pela testemunha JJJ, remetendo-se, para a fundamentação expendida aquando da crítica ao facto provado 166 que, por questões de brevidade e economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. Por inexistência de elementos probatórios que o permitam sufragar, de igual forma, no que tange à afirmação do segmento “impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia”, se remete e se dá por integralmente reproduzido o expendido por questões de brevidade e economia processual aquando da sindicância do facto provado 166. Por tudo quanto exposto, entende o Recorrente que o facto provado 186, deverá ser considerado como não provado. 11.29ª - O Recorrente entende que o facto provado 187 foi incorrectamente julgado como provado, na medida em que refere “Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido NN construiu, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, que não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, e informada devidamente sobre a natureza dos muros a construir e material a usar na sua construção, e da inexistência prévia de quaisquer muros naquele local, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia,”. Para além de não ter sido feita qualquer prova pelo Ministério Público da inexistência prévia de quaisquer muros no local – não há um elemento de prova de onde tal resulte, ou sequer na motivação do acórdão! -, mais uma vez, o raciocínio lógico- dedutivo do Tribunal “a quo” não poderia conduzir a esta conclusão, desde logo, quando faz a alusão de que os muros se inserem em zona de margem e zona de reserva da Albufeira da .... Na verdade, tal afirmação apenas poderia merecer a nossa concordância, caso, complementarmente à planta de síntese do POA... e outras constantes dos autos (mas que também não surge com escala, sendo difícil a percepção das distâncias que acaba por variar nas várias plantas constantes do Anexo I, correspondente ao conteúdo do CD de fls. 281 dos autos, documentação referente à situação 28 dos autos) fosse confirmada por uma verificação no “terreno” feita com instrumentos de medição que comprovassem com precisão se os muros entravam ou não em zona de margem e zona reservada da Albufeira da ..., e tal não resultou provado, antes pelo contrário, desde logo, em face da resposta da APA, mas também do depoimento - atente-se no mesmo - da testemunha JJJ, remetendo-se para o arrazoado expendido nesta matéria no facto provado 166 que, por uma questão de economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. Por outro lado, não se antolha em que elementos probatórios se baseou o douto acórdão em crise, para concluir que, caso a APA tivesse sido previamente consultada, emitiria um parecer desfavorável à pretensão do Recorrente. Ora, em primeiro lugar e de forma decisiva, em termos de prova documental, poi é a própria APA que responde pela desnecessidade de tal consulta prévia, que também jamais seria vinculativa, atenta a localização dos muros e que seria impossível prever qual o sentido do Parecer – cfr. respostas à Procuradoria Geral da República de fls. 1742 e, em resposta adicional à mesma entidade, a fls. 1782, ambas do vol 6. Depois, porque a testemunha JJJ – única testemunha que se deslocou ao prédio da situação 28, aqui em crise - também acaba por admitir o facto dos muros poderem não estar em zona reservada, pelo que na dúvida, na ponderação do cumprimento do arco do ónus prova, e atento o princípio do in dubio pro reo, entende o Recorrente que facto provado 187 deverá ser considerado como não provado. 11.30ª - O Recorrente entende também que o facto provado 188 foi incorrectamente considerado como provado, quando nele se aponta no sentido em que “os arguidos NN e MM estavam assim conscientes da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais.” Remete-se, por uma questão de brevidade e economia processual, para tudo quanto aduzido aquando da apreciação crítica feita aos factos provados 166, 167, 170, 172, 173, 174 e 175, aqui se dando por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, devendo, por conseguinte, dar-se o facto provado 188 como não provado. 11.31ª - Entende o Recorrente que o facto provado 189 deverá ser considerado como não provado, na esteira do que antecede, e remetendo novamente, por uma questão de brevidade e economia processual, para tudo quanto aduzido aquando da apreciação crítica feita aos factos provados 166, 167, 170, 172, 173, 174 e 175, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 11.32ª – Por igualdade de razões aduzidas aquando da apreciação crítica feita aos factos provados 166, 167, 170, 172, 173, 174 e 175, Entende o Recorrente que o facto provado 197 deverá ser considerado como não provado. Isto posto, 12ª – Relativamente ao crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos os elementos subjectivos e objectivos, tendo o Tribunal “a quo”, violado o princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo. 13ª - Na verdade, do ponto de vista do preenchimento do elemento subjectivo, exige-se a consciência da desconformidade da conduta com as normas urbanísticas, ou seja, o agente tem de agir com dolo genérico (isto é, com conhecimento e vontade de praticar o facto e com consciência da sua censurabilidade), mas, exige-se também, que actue com dolo específico (entendido este como agindo com intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar e/ou encobrir outro crime). 14ª – Desde logo, porque os elementos ou declarações vertidas nos documentos que instruíram o projecto de arquitectura e subsequente aprovação e licenciamento, são verdadeiros(as) e em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, não se surpreendendo na prova produzida, onde, e em que medida, é que tais elementos são falsos ou não correspondiam à realidade. 15ª - É que percorrido o projecto de licenciamento constante do Anexo I, correspondente ao conteúdo do CD de fls. 281 dos autos e, por conjugação com a prova produzida (documental e testemunhal), temos por demonstrado o seguinte (atenta a alteração propugnada dos factos assentes): a) O edifício não estava em zona REN à data de entrada do projecto de arquitectura na CM... e até à respectiva emissão do alvará, o que resulta da própria resposta da REN (fls. 1141 a 1144 do vol. 4) e do depoimento da testemunha TT; b) O edifício não se inseria em zona reservada da Albufeira da ..., mas em zona de enquadramento e suporte do POA..., o que resulta da resposta da APA a fls. 1742 e, em resposta adicional à mesma entidade, a fls. 1782, ambas do vol. 6 e, bem assim, do depoimento pela testemunha YY; c) Os muros não careciam de parecer da APA, dado não ficar demonstrado com absoluta certeza (uma vez nem sequer foi feita medição no local) que os mesmos (ou um deles) se situasse(m) em zona de margem ou zona reservada, o que resultou da resposta da própria APA e do depoimento das testemunhas YY e de JJJ; d) O edifício, e bem assim, os muros, não careciam de parecer da APA; e) A construção do edifício com o máximo de 2 pisos era perfeitamente viável e em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis; f) O projecto de arquitectura foi aprovado a 16/06/2015 por despacho do Presidente da CM... tendo, subsequentemente, sido apresentados os respectivos projectos de especialidade, obtido o alvará de obras de edificação n.º ...15 (por emissão da CM...) e executada a obra, em conformidade com o projecto aprovado. g) Pelo que, considerado o projecto de arquitectura e respectivas especialidades como um todo, também os muros foram encontram-se devidamente licenciados; 16ª – Em segundo lugar, porque ainda que assim se não entendesse, jamais foi feita da co-autoria do Arguido no projecto de arquitectura submetido a licenciamento. 17ª – Por outro lado, a decisão que ora se recorre falece também, pelo sentido em que o tribunal recorrido interpretou a norma contida no artigo 63º nº 4 do POA... ou com que a aplicou, designadamente quanto ao que considera como “número de pisos” e seu método de contabilização, e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada – artigo 412º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal. 18ª – É que, o Plano Director Municipal de ... datado de 30 de Dezembro de 1994, objecto de ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros nº 113/95 de 14 de Setembro de 1995, concretiza nos nºs 3 e 4 do artigo 85º, sob a epígrafe “definições”, o que deve ser entendido pelo conceito de “cota de soleira” e “número de pisos”, densificando-os da seguinte forma: “(…) 3 - Cota de soleira - define-se como a distância medida na vertical entre a face superior da laje do piso que contém o acesso principal do edifício e a via que o serve e mede-se no ponto médio da frente do edifício ou de cada um dos corpos independentes que o constituem. O seu valor máximo será de 0,5 m. 4 - Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira e, consequentemente, não contando a cave, que deverá ser enterrada.” 19ª - Decorre assim do citado inciso legal que, para o efeito de licenciamento, o número de pisos deve ser contado a partir da cota da soleira conforme está definido no PDM, não se contabilizando os pisos (no caso concreto um piso) que se situam abaixo da via de acesso à cota da soleira. 20ª – Ou seja, à luz do preceituado nos nºs 3 e 4 do referido normativo do PDM de 30 de Dezembro de 1994, no que concerne especificamente ao número de pisos, não se verifica qualquer desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis ou outras condicionantes, já que, para o efeito de contagem do número de pisos, apenas se considera os pisos sobrepostos à cota de soleira, e não os que se situam abaixo dela. 21ª - Pelo que, em bom rigor e segundo a lei aplicável à data dos factos, não estamos perante um edifício de 3 (três) pisos como se quer fazer crer no douto acórdão de que se recorre, mas tãosomente 2 (dois) pisos que é exactamente o que as normas urbanísticas do POA... e do PDM admitiam como número máximo de pisos para o efeito de aprovação do projecto de arquitectura do Recorrente, como de resto, veio a acontecer. 22ª – É que, contrariamente ao PDM ..., o POA... não define os conceitos de “cota de soleira” e de “número de pisos” no seu artigo 4º, ou sequer no artigo 63º nº 4, pelo que a definição de tais conceitos para efeito de licenciamento terá de ser integrada por recurso às definições consagradas, senão no PDM de 30 de Dezembro de 1994 que se considera o aplicável atendendo à data de apresentação do projecto de arquitectura na Câmara Municipal ..., no anexo I do instrumento de gestão territorial mais geral, ou seja, no PDM do Concelho ... em vigor à data da emissão do alvará da licença, que faz o recorte específico daqueles conceitos. 23ª - De resto, no mesmo sentido vai o Parecer Técnico solicitado ao Professor Doutor Arquitecto KKK que ora se junta, cuja fundamentação simples, clara e congruente, permitirá certamente alumiar os caminhos mais sinuosos em matéria de complexidade técnica como é a do direito urbanístico, atenta a vasta experiência profissional e académica do Autor do mesmo. 24ª - Em face do exposto, com o devido respeito por entendimento diverso, será de depreender que o douto acórdão do Tribunal a quo, eventualmente pelos vários diplomas legislativos em matéria urbanística que se aplicam ora em sobreposição ora em concomitância, não se socorreu de todo o edifício normativo aplicável à presente situação, 25ª - Concluímos portanto que, em face da prova produzida nos autos e das melhores normas urbanísticas aqui aplicáveis, a actuação do Arguido Recorrente, como a do Arguido MM, não integra(m) qualquer dos elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação de documento p. e p. no art. 256º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE, pelo que deverá(ão) ser absolvido(s), revogando-se a decisão que ora se recorre 26ª – Já no que concerne ao crime de violação de regras urbanísticas em co-autoria com o Arguido MM, para além do já supra expendido quanto à inexistência de qualquer elemento probatório nos autos que permitisse fazer o raciocínio lógico-dedutivo conducente à conclusão nos factos provados pela co-autoria dos Arguidos, também não se encontram preenchidos os elementos subjectivos e objectivos da prática de tal crime por ambos Arguidos. 27ª – Por referência à construção do edifício propriamente dito (a sua implantação e adequação com as normas urbanísticas), por razões de brevidade e economia processual, dá-se desde já por integralmente reproduzido tudo quanto alegado no ponto 3.2.1 e 3.2.2 do presente recurso e, concomitantemente, o alegado nas conclusões 17 a 24 do presente recurso, que, salvo melhor entendimento, levará inelutavelmente à conclusão, também no que tange ao imputado crime de violação de regras urbanísticas, pelo não preenchimento do tipo legal pelo aqui Recorrente e, concomitantemente, pelo Arguido MM. 28ª – Também à luz do douto parecer técnico que se junta, se comprova a não existência de qualquer desconformidade do projecto de arquitectura e, consequente processo de licenciamento que culminou com a emissão do alvará, com as normas urbanísticas aplicáveis, o que comprova o desacerto da decisão recorrida na aplicação do edifício normativo à situação 28 ora em crise. 29ª - No que tange aos muros de suporte, para além da prova evidenciada pela reposta da APA (já acima referida) que aponta claramente no sentido contrário ao concluído no douto acórdão, isto é, para a desnecessidade ou não obrigatoriedade da sua consulta prévia e, bem assim, da não vinculatividade do seu parecer, e como ainda decorre do depoimento da testemunha JJJ que admite que o muro possa não estar em zona reservada, 30ª Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, citado no acórdão acima parcialmente transcrito, “E embora qualquer outra construção que se incorpore no solo seja também edificação, está bem clara a diferença entre o imóvel e qualquer outra edificação. Decorre assim que, v.g., a construção/reconstrução de muros em desconformidade com as regras urbanísticas não encontra previsão típica no artigo 278.º-A/1 do Código Penal, tal como não encontra previsão qualquer acção sobre o coberto vegetal, qualquer construção de vedação, movimentação de terras, etc. E importa enfatizar isto, porquanto da acusação constam várias referências a muros, vedações, acessos/arruamentos, como se estas realidades urbanísticas encontrassem previsão no referido normativo.” 31ª - Teremos então de concluir que a actuação do Arguido Recorrente, como a do Arguido MM, não é susceptível de configurar o preenchimento de qualquer dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas, devendo, também no que à construção dos muros respeita, ser revogada a decisão recorrida por outra que determine a absolvição dos mesmos. 32ª – E o mesmo se diga, mutatis mutandis, no que ao crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, dando-se desde já reproduzido para os devidos legais, o que se escreveu nas conclusões 17 a 24 e 27 a 30 do presente recurso, concluindo-se de igual forma, ou seja, pelo não preenchimento dos elementos subjectivo e objectivo do tipo, pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida por outra que determine a absolvição dos Recorrente e do arguido FF”.
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Os recursos interpostos pelo assistente foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 28.05.2025, com subida imediata, nos próprios autos, tendo sido atribuído ao primeiro recurso efeito suspensivo, limitado à factualidade referente ao crime de prevaricação de titular de cargo político, e ao segundo recurso efeito devolutivo.
Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos arguidos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despachos datados de 28.05.2025 e 29.05.2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O arguido II apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: “1. O Recurso a que ora se responde, interposto pelo Ministério Público, decorre da discordância daquele quanto à absolvição dos Arguidos FF e II da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28.º e número 1 do 386.º do CP. 2. Por entender que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os factos 162 a 165 da acusação pública como não provados, quando havia documentação nos autos que impunha decisão diversa – concretamente: “a planta de condicionantes anexa ao POA..., no sentido de que o prédio da situação 25 se encontra abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., conforme facto provado 133 do acórdão recorrido” e “toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos, mais concretamente certidão permanente de fls. 04, memória descritiva de fls. 12 e 13, plantes de fls. 23 a 40, informação positiva do arguido de fls. 44” – concluiu o Ministério Público pelo pedido de condenação dos Arguidos FF e II pela prática do crime supra referido. 3. Não obstante, o Arguido II entende que nada no Recurso apresentado permitirá sustentar a sua condenação, pelo que deverá manter-se a decisão absolutória. 4. Desde logo porque, crê o Arguido, o Ministério Público não cumpriu o ónus a que estava adstrito por força do número 3 do artigo 412.º do CPP quando indicou “São estes factos alegados nos pontos 162 a 165 da acusação pública dados como não provados que o Ministério Público considera incorrectamente julgados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.”. 5. De facto, aquela norma prevê que sejam especificados os concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados — sendo que a referência àqueles pontos deverá, naturalmente, ser feita com base nos factos dados como provados e como não provados mencionados no Acórdão recorrido e não com base na acusação pública, ou contestações apresentadas pelos Arguidos, sob pena de se colocar o Tribunal “ad quem” sujeito à necessidade de analisar todos os articulados constantes dos autos de forma a aferir os concretos pontos alvo de discordância dos Recorrentes. 6. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que “A especificação dos "concretos pontos de facto" só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª Ed. actualizada, p. 1144). 7. Acrescenta o mesmo autor que “... o recorrente deve explicitar por que razão essa prova "impõe" decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.° 48/ 2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado” (idem, p. 1144), sendo que o Recorrente cuidou apenas de remeter para os elementos de prova, em bloco, sem indicar qual o conteúdo específico de cada um que, alegadamente, impunha a alteração do concreto ponto supostamente erroneamente julgado. 8. Como tal, sem que previamente haja um convite ao Recorrente para que complete e aperfeiçoe as suas conclusões, não poderá ser reapreciada a matéria de facto. Isto posto, 9. Atento o crime imputado aos Arguidos e ao facto de o Arguido II não poder ser considerado “funcionário”, à luz do conceito ínsito no artigo 386.º do CP, visto ser aposentando e sócio de duas sociedades comerciais (cfr. Facto Provado 252), apenas se equacionaria a sua condenação como co-autor. 10. No entanto, para tal, o mesmo sempre teria que ter tomado parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com o Arguido FF, isto é, mais que uma decisão conjunta, exigir-se-ia uma execução conjunta do facto — neste sentido veja-se o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 2018, Processo n.º 106/13.6GDCNT.C2, disponível na plataforma Direito em Dia. 11. Sucede que em toda a acusação pública – e concretamente nos pontos 162 a 165 que o Ministério Público entende incorrectamente julgados – não se encontra um único facto que sustente a existência de qualquer intervenção do Arguido II no sentido de influenciar o sentido da informação lançada pelo Arguido FF, no dia 7 de Maio de 2012, com proposta de deferimento da sua pretensão. Ademais, 12. Atentas as provas indicadas pelo Ministério Público, é patente que nenhuma dela impõe decisão diversa daquela tomada pelo Tribunal “a quo”, concretamente a condenação do Arguido II. 13. Veja-se que na planta de condicionantes anexa ao POA... não consta o local exacto da reconstrução operada pelo Arguido II, pelo que dali não se pode retirar que as construções se inseriam em zona reservada da Albufeira da .... 14. Tal foi já colocado em questão no Recurso apresentado pelos Arguidos II e “EMP04..., Lda.”, quando se deixou impugnado o facto provado 133, porquanto, para se dar como provadas as condicionantes construtivas “no local onde foram implantadas as construções”, teria, naturalmente, que se ter dado como provado, com exactidão, o local onde as construções foram implantadas — o que não aconteceu — não sendo despiciendo saber, em concreto, qual a localização das construções, porque, por força da alínea aa) do número 1 do artigo 4.º do POA..., só se encontram em “Zona reservada” da Albufeira as que se situem dentro da faixa de 50 metros contados a partir do NPA, definido nos termos da alínea s) do número 1 do artigo 4.º do POA.... 15. Como tal, a planta de condicionantes anexa ao POA... não permite impor uma decisão diversa daquela tomada pelo Tribunal “a quo”. 16. Acresce que de “toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos” também não se poderá retirar a conclusão pretendida pelo Ministério Público, já que de nenhum deles se conclui pela existência de qualquer intervenção do Arguido II na execução conjunta de qualquer plano com o Arguido FF. 17. Ademais, e uma vez que o Tribunal “a quo” concluiu que foi Arguido MM o responsável por reunir a diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias (cfr. Facto Provado 15) e como não provado que aquele Arguido MM tenha solicitado ao Arguido II a informação necessária para dar início ao trabalho, nomeadamente o levantamento topográfico e fotografias do local (cfr. Facto Não Provado SS)) não se poderá concluir que tenha sido o Arguido II a reunir e apresentar “toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos”. Por todo o exposto, 18. Não deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser mantida a decisão que absolveu o Arguido II da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto e punível pelo artigo 382º-A, n.º 1 e 2, do CP, por referência aos artigos 28º e 386º, n.º 1, do CP”.
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O Assistente OO apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: “1- O recurso do Ministério Público merece obter total provimento, quer quanto à qualificação jurídica (vários crimes), quer quanto às medidas das penas, bem como na parte da necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva para quem desempenha funções dentro da autarquia – o funcionário arquiteto - por ter este funcionado como uma porta giratória, pois foi através dos sucessivos pareceres favoráveis que se tornou possível serem edificados empreendimentos de elevada envergadura numa zona protegida ambientalmente. 2- Portugal está contaminado dentro das Autarquias e aquilo que se passa dentro das autarquias está a atirar o país para a velha máxima “tudo tens, tudo vales, nada tens, nada vales”. 3- Não é aceitável, aos olhos do homem médio, que um funcionário da autarquia, como é o Arquiteto FF, não tenha uma pena de prisão efetiva significativa. 4- A pena que o Tribunal de ... lhe aplicou foi uma pena benevolente, muito distante da sua medida da culpa, atendendo à factualidade dada como provada referente ao número de informações e pareceres favoráveis que emitiu para habitações em zona protegida. 5- O Assistente OO concorda plenamente com o Ministério Público quando este, muito objetiva e acertadamente, pugna pela aplicação, a esse arguido, de uma pena de prisão efetiva superior a 5 anos. 6- Quanto à pena que o Ministério Público pede que seja aplicada ao arguido BB, o assistente OO apenas quer acrescentar que, entre o funcionário da Câmara (o arquiteto) e aquele que é o proprietário da casa (o BB), em razão da responsabilidade inerentes às suas funções, há uma maior culpa do arguido FF. 7- A culpa do funcionário público que permite a violação da lei e da legalidade é sempre maior do que a do cidadão que beneficia dessa ilegalidade. 8- Consideramos que a pena aplicada ao Arguido BB (sem prejuízo da questão da errada valoração do CRC deste) é já é uma pena adequadamente corretiva. 9- Assiste razão ao MP, quando pede uma pena de prisão efetiva ao Arquiteto FF, em medida bem superior a 5 anos; a este foi imputada e resultou provada a prática de um número maior de crimes, sendo que se aproveitou do exercício das suas funções no poder local, para permitir esta tragédia em zona reservada, e com isso espoletou um elevadíssimo alarme social e indignação popular. IMPÕE-SE, POR ISSO, QUE SEJA APLICADA UMA PESADA PENA DE PRISÃO EFETIVA AO ARGUIDO FF! 10- O MP peticiona a aplicação, ao arquiteto FF, de uma pena em medida nunca inferior a 5 anos e 4 meses de prisão efetiva. A este respeito, o assistente sustenta que, a serem imputados a este um maior número de crimes, a pena de prisão efetiva em que o mesmo foi condenado não deverá ser inferior 6 anos, sob pena de se premiar, com penas brandas, quem permitiu que o inferno descesse à zona ambiental protegida de ..., 11- Não sabemos se aquela zona, que deveria ser uma reserva natural de fauna e arvoredo, algum dia recuperará”.
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O arguido BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: “- Deve o recurso do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente sem prejuízo de ser absolvido o arguido BB e consequentemente a arguida EMP01... de todos os crimes em que foram condenados, conforme se refere em sede de recurso destes arguidos, justificando-se em específico: . a absolvição dos arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, da prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9; . a absolvição dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada, do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; . Deve ainda o recurso do Ministério Público ser julgado improcedente quanto ao pedido de aplicar ao arguido BB uma pena única nunca inferior a oito anos de prisão, devem ser reduzida a pena única aplicada ao arguido BB;”.
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O arguido FF apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: “I. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, no qual defende que o Arguido FF não deveria ter sido absolvido pelos crimes identificados nas alíneas E) e I), bem como, quanto á alínea Y), entende que lhe deveria ter sido aplicada uma pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses. II. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois, quanto á absolvição do Arguido referida na alínea E), não poderia ter sido proferida outra decisão, que não fosse a absolvição do Arguido. III. Quanto á alínea I), a prova examinada e produzida em audiência de discussão e julgamento foi devidamente interpretada e valorada, bem como a fundamentação de direito constante da sentença foi devidamente enquadrada juridicamente, como é espelho disso a motivação constante da sentença, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada, reitera-se, na parte da absolvição do Arguido, uma vez que o mesmo não se pode dizer quanto ao demais, motivo pelo qual, o próprio Arguido recorreu do Acórdão proferido. IV. O Coletivo a quo apreciou e valorou corretamente a prova quanto à absolvição do Arguido, que foi examinada e produzida durante a audiência de discussão e julgamento e, como tal, decidiu corretamente e não violou qualquer disposição legal. V. Quanto à pena aplicada ao Arguido, definida na alínea Y), o Arguido não pode afirmar que o Tribunal Recorrido decidiu corretamente, porque, salvo devido respeito, não o fez, contudo, não pelos motivos invocados pelo Ministério Público, uma vez que a decisão impunha a absolvição total do Arguido pelos crimes de que foi acusado, ou caso assim não se entendesse, o que não se aceita, e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre teria o Tribunal de lhe aplicar uma pena de prisão, suspensa na sua execução, com uma duração bastante mais reduzida. VI. VII. Quanto à alínea E), entende o Ministério Público que em causa estava a prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, e como tal, o Tribunal Recorrido nunca poderia ter condenado o Arguido FF apenas pela prática de um. VIII. Não assiste razão ao Ministério Público, a conduta do Arguido FF em nada consubstancia uma prática criminal. IX. O Arguido nunca poderia ter sido condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, conforme, exaustivamente, o Arguido defende nas suas alegações de recurso, uma vez que não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime. X. O artigo 382.º-A do Código Penal tutela dois bens jurídicos, visa acautelar a imparcialidade da Administração e dos seus agentes, salvaguardando a sua autonomia intencional e funcional e a transparência exigida à sua atividade; e a legalidade (urbanística) com que a mesma se tem de conformar. XI. O crime em causa é doloso, na modalidade de dolo direto e excluindo a possibilidade de ser cometido com dolo eventual, por ser necessária a atuação consciente do funcionário quanto à desconformidade da conduta com as normas urbanísticas, que conhecia e que, de forma deliberada, contrariou. XII. O Arguido FF foi condenado pela prática de um crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, relativamente à informação prestada quanto à admissibilidade de legalização de construções e à informação positiva quanto à construção dos muros. XIII. Para se verificar a prática do crime em questão, o funcionário tem de ter prestado uma informação, sabendo que a mesma é desconforme com as normas urbanísticas. XIV. Não existem nos autos elementos de prova que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime. XV. Decorre da matéria de facto dada como provada que o Arguido FF, prestou uma informação, no sentido favorável à admissibilidade da legalização das duas operações urbanísticas, concretamente, duas habitações, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão dos títulos de recursos hídricos pela APA/ARH-N, alegadamente sabendo que tal não era legalmente admissível, uma vez que os artigos 9.º, n.º 4 e 63.º do POA... não eram aplicáveis ao caso concreto, atentas as características das construções (facto 111). XVI. A lei, em momento algum, prevê qual a afetação que tem de possuir o prédio recuperado, nem que a sua afetação não possa ser alterada. XVII. A lei limita-se a permitir a recuperação de edifícios existentes, pelo que, mesmo que se considere que antes não existia uma habitação no local, mas um edifício destinado a outro fim, não se vê qual é a limitação legal de lhe ter sido atribuída uma afetação distinta. XVIII. Mesmo que em causa estivesse a construção de duas novas habitações, e não a sua recuperação, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, a lei não veda essa possibilidade, aliás como decorre do artigo 63.º do POA..., o que tem de se verificar é o cumprimento das condicionantes impostas, face ao local em questão. XIX. O Arguido emitiu a informação de acordo com a interpretação que o próprio faz da lei, atenta a análise dos documentos que lhe são facultados. Informação essa, que foi emitida de forma condicionada à obtenção de pareceres de favoráveis da ERRAN, CCDR-N e à emissão de título de recursos hídricos pela APA-ARH-N. XX. A informação prestada pelo Arguido foi feita de forma fundamentada, de acordo com aquilo que a legislação, nomeadamente, o POA... previa. XXI. Em momento algum o Arguido considerou estar a emitir uma informação contrária à lei, e muito menos, teve qualquer intenção de o fazer, e nem isso resulta dos autos. XXII. A respeito desta questão da admissibilidade ou não da legalização das obras, a APA, durante vários anos, - 2012 e 2021-, se pronunciou que estão verificadas as pré-existências no local, e que a situação é, efetivamente, legalizável ao abrigo do artigo 9.º do POA.... XXIII. O Tribunal recorrido considerou que o Arguido FF prestou a informação no sentido de ser deferida a pretensão da sociedade Arguida EMP01..., quanto ao pedido de licenciamento para construção de muros, sabendo que tal não era legalmente admissível, pois tal impediria a livre circulação de pessoas pela margem, e porque o local onde iria ser construído o muro situava-se em zona de reserva da Albufeira da ..., o que carecia de parecer prévio das entidades competentes. XXIV. A informação prestada pelo Arguido FF não corresponde ao muro que faz o limite com o leito da água, mas sim, ao muro de vedação que faceia com a via pública, sendo que foi quanto a esse que foi apresentado o pedido de informação ao Arguido FF, e era em respeito desse que foram apresentados os projetos. XXV. O muro sobre o qual foi emitida a informação do Arguido não impede a livre circulação de pessoas pela margem, pelo simples facto, de o muro não confrontar com a margem. XXVI. Nunca seria inadmissível a construção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do POA.... XXVII. Quanto à obrigatoriedade da consulta prévia das entidades externas como a APA, esta é promovida pelo gestor do procedimento, como dispõe o artigo 13.º do RJUE. XXVIII. Na altura em que foi emitida a informação, o Arguido FF era apenas técnico, sendo que a gestão do processo não estava a seu cargo. XXIX. Se não estava a seu cargo a gestão do procedimento, não era a ele que competia apresentar o pedido de informação prévia às entidades competentes, e como tal, jamais poderia este argumento ser motivo para a condenação do Arguido. XXX. A informação prestada pelo Arguido em momento algum é contrária às normas urbanísticas. XXXI. O Arguido emitiu a informação de acordo com as possibilidades conferidas pela lei, a qual condicionou ao cumprimento de determinadas condutas. XXXII. Nas duas situações, os elementos objetivos do crime também não se encontram preenchidos, pelo facto de a informação do Arguido não ser um parecer favorável. XXXIII. A informação do Arguido é uma informação favorável condicionada, ou seja, apenas se torna favorável se o requerente der cumprimento às injunções impostas na informação. XXXIV. Não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime, e como tal não podia, como não pode, o Arguido FF ser condenado pela sua prática. XXXV. Mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido preenche os elementos objetivo e subjetivo do crime, o que não se aceita e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que em causa nunca estaria a prática de três crimes. XXXVI. A verificação da prática de um ou de vários crimes, depende da unidade da resolução criminosa. XXXVII. Sobre esta matéria, importa ver o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 9410421, de 01-06-1994 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 899/22.0JAFUN.L1.S1, de 11-01-2024. XXXVIII. Se a conduta do Arguido consubstanciasse uma prática criminal, o que não é o caso, nunca se verificariam os pressupostos para que se considerasse verificada a pluralidade de crimes. XXXIX. Verificando, em abstrato, os pressupostos e os factos dados como provados pelo Tribunal Recorrido quanto á verificação do crime, as condutas que se dizem práticas criminais, foram desenvolvidas de forma homogénea e o bem jurídico protegido é o mesmo. XL. Os procedimentos em questão, destinavam-se á legalização da situação 24 dos autos que, também ela, é tratada pelo Tribunal Recorrido em unidade. XLI. Não assiste razão ao Ministério Público, não podendo o Arguido ser condenado pelos dois crimes de crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, dos quais foi absolvido, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida, quanto a estas absolvições. XLII. O Ministério Público, vem, ainda, defender que o Arguido FF não poderia ter sido absolvido pela prática do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, no que respeita à situação 25 dos factos, pois, entende que, mesmo que se conceda que o Arguido desconhecia a questão da inexistência das pré-existências na situação 25, este sabia que qualquer recuperação a realizar não poderia resultar no aumento da área de implantação, por o prédio se encontrar abrangido pela zona reservada da albufeira da .... XLIII. O Arguido não aceita, nem pode concordar com a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sendo que, bem esteve o Tribunal Recorrido ao absolver o Arguido FF pela prática do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário. XLIV. Quanto ao que a lei prevê sobre a questão da recuperação de edifícios existentes, veja-se o n.º 4 do artigo 9.º do POA.... XLV. Na lei, em lado nenhum está previsto que as recuperações das edificações existentes não possam resultar num aumento da área de implantação dos prédios. XLVI. O n.º 5 do artigo 9.º do POA..., vem contrariar aquilo que o Ministério Público defende, ao fazer referência ás intervenções de ampliação de construções existentes. XLVII. Como é do conhecimento geral, uma obra de ampliação de um prédio, na grande maioria dos casos, implica um aumento da área de implantação. XLVIII. Não assiste qualquer razão ao fundamento apresentado pelo Ministério Público. XLIX. Se houvesse alguma irregularidade na informação prestada pelo Arguido FF, que não passasse apenas pela questão da inexistência da pré-existência que, como provado, lhe é totalmente alheio, o Tribunal Recorrido teria lhe feito referência, o que não aconteceu. L. Conforme decorre dos factos 136 e 137 dados como provados, os quais o Ministério Público não colocou em crise, quer o RJREN, quer o RJRAN, permitem a realização da ampliação das edificações existentes, bem como o aumento da área de implantação e impermeabilização. LI. Não se compreende a sustentação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público. LII. Sem prejuízo do supra alegado, o Arguido baseou a informação por si prestada, nos documentos que instruíram o pedido de licenciamento, e foi com base nesses, que sustentou a sua resposta. LIII. E com base nos documentos que lhe foram apresentados, o Arguido concluiu que a pretensão poderia ser deferida, relativamente ás condições de edificabilidade aplicadas, contudo, condicionada ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, à existência de muro de vedação, com garantia dos afastamentos estabelecidos para o local e á criação de aparcamento. LIV. O Ministério Público alega que o Arguido, deliberadamente, omitiu da sua informação a interferência daquela obra em zona de reserva da albufeira da Caniça. LV. Em momento algum fundamenta ou prova, essa atuação deliberada do Arguido, como o direito penal exige. LVI. Da informação prestada pelo Arguido não é feita a menção á interferência daquela obra na zona reservada da albufeira da ..., por considerar, da interpretação das normas e dos documentos que realizou, que a mesma cumpre os parâmetros necessários á realização da reconstrução. LVII. Contrariamente àquilo que o Ministério Público defende, o prédio em causa não se encontra integralmente inserido na zona reservada, e nem sequer confronta com a albufeira. LVIII. Dos documentos apresentados ao Arguido, o prédio apenas tem uma pequena faixa inserida na zona reservada, o que não obstaculizaria á realização da reconstrução. LIX. A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, numa intervenção até aos 300m2 de implantação, pronunciar-se-ia, sempre, com parecer favorável. LX. Não assiste qualquer razão ao Ministério Público, ao peticionar a condenação do Arguido FF, pela prática dos factos decorrentes da situação 25. LXI. O Arguido, emitiu a sua informação, de acordo com os elementos que lhe foram apresentados para o efeito, e de acordo com aquilo que a legislação aplicável previa, mediante a interpretação que fez da mesma. LXII. A informação prestada pelo Arguido em momento algum é contrária às normas urbanísticas. LXIII. O Arguido emitiu a informação de acordo com as possibilidades conferidas pela lei, a qual condicionou ao cumprimento de determinadas condutas. LXIV. Não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime, e como tal não pode o Arguido FF ser condenado pela prática do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, devendo manter-se inalterado o acórdão recorrido, quanto a este ponto. LXV. O pedido de condenação do Arguido por parte do Ministério Público, vai, totalmente, contra aquilo que o princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa prevê. LXVI. No direito processual penal o ónus da prova é da acusação e não do arguido, e não é a este que compete demonstrar que está inocente, mas sim à acusação compete provar que o arguido é culpado dos crimes de que vem acusado e que, face à prova produzida, entendemos não o ter conseguido. LXVII. O Ministério Público veio recorrer, também, do Acórdão proferido quanto à pena única aplicada ao Arguido FF, por considerar a mesma escassa, entendendo que lhe deveria ter sido aplicada uma pena nunca inferior a 5 anos e quatro meses, o que se traduz, na aplicação de uma pena de prisão efetiva, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal. LXVIII. Se o Arguido não concorda, nem aceita a pena que lhe foi aplicada pelo Tribunal Recorrido, menos poderá aceitar e concordar com a pena proposta pelo Ministério Público. LXIX. O Arguido não praticou qualquer crime, motivo pelo qual tem de ser absolvido. LXX. Se o tribunal vier a entender que houve a prática de qualquer ilícito, o que não se aceita e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, nunca ao Arguido poderia ser aplicada uma pena tão elevada, e muito menos uma pena de prisão efetiva. LXXI. Se se decidisse pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, haveria uma clara violação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. LXXII. Quer a pena de prisão, suspensa na sua execução de 4 anos e cinco meses, quer qualquer outra de duração superior, é manifestamente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada. LXXIII. Nem o Tribunal Recorrido, nem o Ministério Público estão a ter, devidamente, em conta a personalidade do agente, a situação social, familiar e económica, relatório social e ausência de antecedentes criminais. LXXIV. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar inserido na sociedade, seriam suscetíveis de conduzir à aplicação de uma pena menos gravosa, nomeadamente numa pena suspensa de duração mais reduzida, quanto ao crime de falsificação e contrafação de documentos, e numa pena de multa quanto ao crime de violação das regras urbanísticas. LXXV. Nem a decisão recorrida, nem agora o Ministério Público, fizeram a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na escolha e na determinação da medida concreta da pena, designadamente, não se fez a aplicação mais adequada dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. LXXVI. O artigo 40.º do Código Penal estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena. LXXVII. Segundo o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. LXXVIII. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), sendo a culpa concreta do arguido que determina a moldura da punição, dentro da qual se atenderá as exigências dos fins de prevenção. LXXIX. As exigências de prevenção geral são consideráveis devido à frequência com que se pratica este tipo de crime, mas as exigências de prevenção especiais são diminutas, pois entendemos ter ficado provado que o arguido é um cidadão devidamente integrado na sociedade, a nível familiar, profissional, e economicamente, tem o apoio da sua família nuclear e alargada, dos amigos, colegas. LXXX. Conforme decorre do relatório social, que consubstancia matéria dada como provada, no facto 264, o Arguido é tido como uma pessoa dinâmica, trabalhadora, empenhada, empática. LXXXI. O relatório social junto aos autos surge como favorável ao arguido, pois resulta como provado que não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social, profissional e familiarmente. LXXXII. Bastaria a aplicação de uma pena de prisão suspensa com duração inferior à efetivamente aplicada, quanto ao crime de falsificação e contrafação de documentos agravado, e uma pena de multa, quanto ao crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, para que o arguido interiorizasse a gravidade e o desvalor da sua conduta. LXXXIII. A pretensão do Ministério Público, para além de ser totalmente infundada, é totalmente exagerada, desproporcional e violadora das mais elementares normas do direito penal. LXXXIV. Não deve ser dado provimento ao pedido de condenação do Arguido em pena nunca inferior a cinco anos e quatro meses”.
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O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos pelo assistente OO, formulando as seguintes conclusões: “1. Dispõe o artigo 68º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que «Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção». 2. Já o n.º 3, alínea c), do mesmo preceito legal, prevê que «Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: c) No prazo para interposição de recurso da sentença». 3. No caso em apreço está em causa, entre o mais, a imputação do crime de prevaricação. 4. Assim, a legitimidade do recorrente para ser admitido a intervir nos autos como assistente apenas poderá advir da previsão da alínea e) do supra citado preceito legal e circunscrita a essa matéria, uma vez que não é ofendido nos autos nem titular de direitos ou interesses directamente implicados nos bens jurídicos visados pelas incriminações dos ilícitos imputados. 5. E sendo o requerente admitido a intervir nos autos como assistente apenas por causa de um, ou vários, dos ilícitos previstos no artigo 68º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não poderia deixar de se concluir que o âmbito da sua intervenção tem que se circunscrever à matéria relativa a tais incriminações, sob pena de se alargar, por essa via, aquilo que de início se procurou restringir. 6. Nada há, por isso, a censurar à decisão proferida a 05 de Maio de 2025. 7. Dispõe o artigo 69º do Código de Processo Penal, que: «1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2 - Compete em especial aos assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça». 8. Em suma, o assistente assume a posição de colaborador do Ministério Público, podendo, no entanto, interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito. 9. Por seu turno, estatui o artigo 401º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, que: «1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;». 10. Ou seja, apenas o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no exclusivo interesse do arguido, não tendo o legislador previsto um regime similar para o assistente. 11. Ora, lida a motivação do recurso apresentado pelo assistente no dia 01 de Maio de 2025, cedo se constata que o mesmo é interposto no exclusivo interesse do arguido BB. 12. Por conseguinte, não deve o mesmo ser recebido, por manifesta falta de legitimidade e interesse em agir. 13. Diga-se, também, que parte da motivação de tal recurso do assistente versa sobre matéria não circunscrita ao crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo qual o arguido BB veio a ser condenado, nomeadamente na parte em que o assistente se insurge quanto à pena acessória de demolição prevista no artigo 278º-A, n.º 4, do Código Penal. 14. Por esse motivo, carece também o assistente de legitimidade para recorrer”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida LL, formulando as seguintes conclusões: “1. Estabelece o artigo 255º do Código Penal, na sua alínea a), que se entende por documento a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta – sublinhado nosso. 2. Deste modo, documento não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação). 3. O que constitui falsificação de documento não é a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento. 4. Este tipo legal de crime visa proteger o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfego jurídico probatório, a verdade intrínseca do documento, enquanto tal. 5. Por outras palavras, trata-se de proteger a confiança na autenticidade e veracidade dos documentos social e juridicamente relevantes. 6. Este ilícito configura um crime de perigo na medida em que após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigode violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. 7. E dentro dos crimes de perigo pertence à categoria dos crimes de perigo abstracto porquanto basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual, com o que se prescinde que o agente utilize o documento falsificado ou o coloque em circulação, não sendo necessário que se verifique uma ameaça real ou um dano efectivo da segurança e confiança dos documentos no tráfico jurídico. 8. Não é exigível que se verifique o prejuízo efectivo de outra pessoa ou do Estado, nem o benefício ilegítimo do agente ou de terceira pessoa e nem mesmo o cometimento de outro crime. Portanto, o crime de falsificação de documento é um crime de resultado cortado. 9. Fala-se em falsificação material quando o documento não é genuíno, isto é, sempre que se forja (total ou parcialmente) um documento ou se alteram os termos de um documento já existente. 10. Na falsificação material, ocorre, portanto, uma alteração, uma modificação (total ou parcial) do documento. 11. São casos em que o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. 12. Por via desta falsificação, o documento deixa de ser genuíno e autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente. 13. Daí se segue que a falta de genuinidade, que tipicamente corresponde à falsificação material, existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela de que aparentemente provém, quer quando, apesar de redigido pelo autor real, sofre posteriores modificações que o tornam falso. 14. Fala-se de falsificação ideológica quando o documento é inverídico, isto é, quando se integra no documento uma declaração diferente da que foi realizada, quando ele não reproduz com verdade o facto que refere, aquilo que se destina a comprovar. 15. Esta falsificação será intelectual naqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. 16. Quanto ao elemento subjectivo do ilícito típico de que se cuida, trata-se de um crime intencional, admitindo qualquer modalidade de dolo, pelo que o agente terá de agir com conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica necessariamente que tenha um conhecimento dos respectivos elementos normativos (sabe que está a falsificar documento e/ou a usar um documento falso e, apesar disso, quer falsificá-lo e/ou utilizá-lo), bastando um conhecimento normal de um leigo. 17. Exige-se, ainda, um elemento subjectivo específico, de tal modo que a factualidade típica apenas se achará preenchida se o agente tiver actuado com uma particular direcção de vontade: com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. 18. O crime de falsificação de documento adquire a forma agravada nos casos previstos no nº 3, do artigo 256º, do Código Penal, onde se estabelece que se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º. 19. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada à recorrente e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 20. Levando em conta os factos apurados e a doutrina e jurisprudência transcritas, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a recorrente incorreu na prática: - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados); - em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (factos 69 a 72 dos factos provados). 21. Considerámos, por isso, que o acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados à recorrente LL. 22. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pela recorrente. 23. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pela recorrente LL”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido MM, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. A edificação em causa na situação 28 tem três pisos - evidenciados nas peças desenhadas (Corte C2 e Alçado Principal), págs. 17 e 18 do “Doc. Sit.28” - ultrapassando o número máximo de pisos definido no ponto 4 do artigo 63º do POA.... 7. Ora, considerando a sua formação académica e profissional, bem sabia o recorrente que o projecto por si elaborado não respeitava o regime estabelecido pelo POA... que, no seu artigo 63º, n.º 4, limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. 8. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada ao recorrente e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 9. Levando em conta os factos apurados e a doutrina e jurisprudência transcritas, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente incorreu na prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal, por referência ao artigo 28º, do Código Penal, e aos artigos 100º, n.º 2, e 98º, n.º 1, alínea e), ambos do RJUE (Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). 10. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 11. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 12. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 13. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 14. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 15. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 16. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada ilicitude e culpa; - o elevado prejuízo causado, nomeadamente em termos ambientais e urbanísticos. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a percepção pública de que há uma violação generalizada das regras urbanísticas, com toda a danosidade social que daí advém. - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte do arguido recorrente. 17. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 18. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 19. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelo recorrente”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido FF, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. A edificação em causa na situação 28 tem três pisos - evidenciados nas peças desenhadas (Corte C2 e Alçado Principal), págs. 17 e 18 do “Doc. Sit.28” - ultrapassando o número máximo de pisos definido no ponto 4 do artigo 63º do POA.... 7. Ora, considerando a sua formação académica e profissional, bem sabia o recorrente que o projecto por si elaborado não respeitava o regime estabelecido pelo POA... que, no seu artigo 63º, n.º 4, limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. 8. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada ao recorrente e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 9. Levando em conta os factos apurados e a doutrina e jurisprudência transcritas, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente incorreu na prática de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal. 10. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 11. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 12. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 13. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 14. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 15. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 16. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 17. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada ilicitude e culpa; - o elevado prejuízo causado, nomeadamente em termos ambientais e urbanísticos. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a percepção pública de que há uma violação generalizada das regras urbanísticas, com toda a danosidade social que daí advém. - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte do arguido recorrente. 18. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 19. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 20. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelo recorrente”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido NN, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. A edificação em causa na situação 28 tem três pisos - evidenciados nas peças desenhadas (Corte C2 e Alçado Principal), págs. 17 e 18 do “Doc. Sit.28” - ultrapassando o número máximo de pisos definido no ponto 4 do artigo 63º do POA.... 7. Ora, considerando todos os elementos apurados, bem sabia o recorrente que o projecto e construção relativos à situação 28 não respeitava o regime estabelecido pelo POA... que, no seu artigo 63º, n.º 4, limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. 8. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada ao recorrente e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 9. Levando em conta os factos apurados e a doutrina e jurisprudência sobre esta matéria, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente incorreu na prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal. 10. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 11. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 12. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelo recorrente”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos KK e “EMP03..., SA”, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que os recorrentes trazem da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, os recorrentes, não obstante discordarem da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indicam, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada aos recorrentes e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 7. Levando em conta os factos apurados, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que os recorrentes incorreram na prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento imputados. 8. Considerando a matéria factual dada como demonstrada, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa relativamente aos arguidos KK e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos artigos 26º e 28º, ambos do Código Penal, do crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível pelo disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. 9. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelos recorrentes. 10. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelos recorrentes”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. No que respeita à titularidade do prédio, ficou demonstrado em audiência de julgamento que: - a compra do prédio em nome da filha é fictícia. CCC tinha então 21 anos, era estudante e não tinha capacidade financeira para suportar tal aquisição; - o arguido justifica que foi usado dinheiro da filha CCC da venda da quota que a mesma detinha numa sociedade, no entanto apurou-se que a respectiva empresa era do arguido e que era o mesmo quem a geria, como o próprio acabou por admitir nas declarações prestadas na audiência de julgamento e confirmado pelo depoimento da sua mulher, BBB; - é o arguido quem assume o desenvolvimento do projecto de construção, contratando o arguido DD, autor/desenhador do mesmo; - é o arguido quem envia diversas mensagens de correio electrónico, que constam dos autos, ao arguido DD, questionando-o sobre o andamento do projecto e dando instruções; - é ele que realiza a compra do terreno e reúne no local com os vendedores, impondo o preço e a condição de viabilidade de construção. 7. Consideramos, por isso, que o acórdão não merece censura no que respeita à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento na parte ora sindicada pelo recorrente. 8. Levando em conta os factos apurados, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente incorreu na prática de um crime de violação de regras urbanísticas, previsto e punível pelo artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal. 9. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 10. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 11. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 12. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 13. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 14. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 15. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 16. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada culpa e mediana ilicitude; - o relevante prejuízo causado, nomeadamente em termos ambientais e urbanísticos. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a percepção pública de que há uma violação generalizada das regras urbanísticas, com toda a danosidade social que daí advém. - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte do arguido recorrente. 17. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 18. No que respeita à pena acessória de demolição da obra de notar que a mesma não recai sobre a totalidade do edificado mas apenas sobre a área de 32,30m2 que construiu a mais, nos termos do artigo 278º-A, n.º 4, do Código Penal. 19. Nessa medida, e porque tal decisão apenas respeita à área de construção ilegal, justifica-se plenamente a condenação na pena acessória de demolição nos termos determinados. 20. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 21. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelo recorrente”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido EE, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. No que respeita à alegada violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entendemos que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade. 7. Na sua fundamentação consta uma exposição completa e clara dos motivos, de facto e de direito, que alicerçam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 8. Consideramos, por isso, que o acórdão não merece censura no que respeita à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento na parte ora sindicada pelo recorrente. 9. Levando em conta os factos apurados, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que o recorrente incorreu na prática dos ilícitos pelos quais veio a ser condenado. 10. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 11. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 12. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelo recorrente”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos II e “EMP04..., Lda.”, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que os recorrentes trazem da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, os recorrentes, não obstante discordarem da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indicam, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. No que respeita à alegada violação do disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entendemos que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade. 7. Na sua fundamentação consta uma exposição completa e clara dos motivos, de facto e de direito, que alicerçam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 8. No que concerne aos factos invocados na contestação, o Tribunal a quo apenas não se pronunciou quanto àqueles que estão em confronto directo com os que foram dados como provados. 9. Consideramos, por isso, que o acórdão não merece censura no que respeita à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento na parte ora sindicada pelo recorrente. 10. Levando em conta os factos apurados, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que os recorrentes incorreram na prática de um crime de violação de regras urbanísticas, previsto e punível pelo artigo 278º-A, n.º 1, do Código Penal. 11. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 12. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 13. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 14. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 15. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 16. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 17. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 18. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada culpa e ilicitude; - o elevado prejuízo causado, nomeadamente em termos ambientais e urbanísticos. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a percepção pública de que há uma violação generalizada das regras urbanísticas, com toda a danosidade social que daí advém. - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte do arguido recorrente. 19. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena aplicada aos arguidos, ora recorrentes, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 20. No que respeita à pena acessória de demolição da obra, entendemos que se justifica que a mesma recaia sobre a totalidade do edificado, uma vez que toda a construção é ilegal, tendo sido realizada ostensivamente contra as regras urbanísticas aplicáveis ao local, tudo nos termos do artigo 278º-A, n.º 4, do Código Penal. 21. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelos recorrentes. 22. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelos Recorrentes”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos BB e “EMP01..., SA”, formulando as seguintes conclusões: “1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que os recorrentes trazem da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. Em todo o caso, os recorrentes, não obstante discordarem da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indicam, como lhes competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 6. Aliás, a factualidade relativa ao arguido recorrente é a mais flagrante de todas que foram submetidas a julgamento e a prova do seu cometimento a mais exuberante, como facilmente se percepciona da fundamentação do acórdão recorrido que aqui damos por reproduzida e nos abstemos de transcrever. 7. Consideramos, por isso, que o acórdão não merece censura no que respeita à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento na parte ora sindicada pelos recorrentes. 8. No caso em apreço, não restam dúvidas que a factualidade imputada aos recorrentes e dada como provada integra a denominada falsificação intelectual, logo punível à luz do disposto no artigo 256º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal. 9. Levando em conta os factos apurados, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que os recorrentes incorreram na prática dos crimes de falsificação ou contrafacção de documento imputados. 10. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 11. O “cancelamento dos registos” significa que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena. 12. Uma vez verificada a hipótese que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. 13. No caso dos autos, atendendo às penas aplicadas, é de cinco anos o prazo de cancelamento do registo criminal. 14. No entanto, considerando as datas relevantes constantes do C.R.C., em nenhuma das condenações decorreu cinco anos desde a extinção da pena anterior e a condenação ulterior. 15. Logo, todas as referidas condenações encontram-se devidamente averbadas no certificado de registo criminal do recorrente. 16. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 17. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 18. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 19. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 20. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 21. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 22. No caso em apreço, há que considerar: - o dolo intenso, porque directo; - a elevada gravidade dos factos praticados, patente na elevada culpa e ilicitude; - o elevado prejuízo causado, nomeadamente em termos ambientais e urbanísticos. - as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a percepção pública deque há uma violação generalizada das regras urbanísticas, com toda a danosidade social que daí advém. - as exigências de prevenção especial são também já prementes considerando os antecedentes criminais do arguido recorrente. - de sopesar ainda a ausência de confissão e exteriorização de arrependimento por parte do arguido recorrente. 23. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena aplicada aos arguidos, ora recorrentes, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 24. No que respeita à pena acessória de demolição da obra, entendemos que se justifica que a mesma recaia sobre a totalidade do edificado, uma vez que toda a construção é ilegal, tendo sido realizada ostensivamente contra as regras urbanísticas aplicáveis ao local, tudo nos termos do artigo 278º-A, n.º 4, do Código Penal. 25. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelos recorrentes. 26. A decisão recorrida não merece censura na parte ora sindicada pelos Recorrentes”.
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Na sequência dos requerimentos de recurso juntos aos autos pelos recorrentes FF, BB e “EMP10..., SA”, após convite ao aperfeiçoamento, o assistente pronunciou-se no sentido da rejeição destes recursos e requereu a desistência do recurso interposto “onde aborda a questão do Certificado de Registo Criminal do arguido BB e da validade constitucional da norma do artigo 278.º-A do C.P. no sentido invocado”.
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Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo assistente e dos recursos interpostos pelos arguidos, bem como no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, junto da primeira instância.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo o assistente e os recorrentes KK, EMP03... – Gestão Imobiliária, SA, FF, apresentado respostas nas quais mantêm que os respetivos recursos devem ser julgados totalmente procedentes e que o parecer não deve merecer acolhimento.
O recorrente FF pronunciou-se ainda sobre a resposta apresentada pelo assistente.
Os recorrentes BB e EMP01..., SA declararam reservar a oportunidade de resposta ao parecer em sede de audiência.
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Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, restrito às conclusões, o arguido FF apresentou requerimento de recurso relativamente ao qual apenas se atenderá às conclusões “aperfeiçoadas”, sendo de atender às alegações anteriormente apresentadas.
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Em 24.11.2025 (Refª ...60), foi proferido despacho que indeferiu a renovação da prova requerida pelos recorrentes BB e EMP01..., Lda, mas deferiu a realização de audiência, nos termos do artº 411º nº 5 do C.P.Penal.
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Os recorrentes BB e EMP01..., Lda reclamaram para a conferência do despacho proferido em 24.11.2025, nos termos do disposto no art. 417º, nº 8 do C.P.Penal, sendo a reclamação apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência, nos termos do art. 417º, nº 10 do C.P.Penal.
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Procedeu-se à realização de audiência, respeitante ao recurso interposto pelos recorrentes BB e EMP01..., Lda, nos termos que constam da respectiva acta de 09.12.2025 (Refª ...17), após a qual o Tribunal reuniu para deliberar, nos termos do art. 424º do C.P.Penal, bem como teve lugar a conferência a que respeita o art. 419º do C.P.Penal, no que concerne aos demais recursos.
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II. OBJETO DOS RECURSOS
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: 1. Recurso interposto pelo assistenteOO:
a) Quando ao despacho proferido em 05.05.2025:
- saber se a intervenção do recorrente como assistente, limitada à factualidade referente ao crime de prevaricação de titular de cargo político, viola (ou não) o disposto no art. 69º do C.P.Penal; 2. Recurso interposto pelo Ministério Público:
a) Erro de julgamento quanto aos pontos 162 a 165 da acusação pública que foram dados como não provados nos pontos ll), mm), nn), oo) e pp) (sendo dados como provados, implicarão, na sua perspetiva, a condenação dos arguidos FF e II pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário);
b) saber se, relativamente à situação 24, os arguidos BB e EE praticaram um ou dois crimes de prevaricação de titular de cargo político;
c) saber se, relativamente à situação 24, os arguidos FF e BB praticaram um ou três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário;
d) saber se, relativamente à situação 25, os arguidos FF e II praticaram um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário;
e) saber se a pena única aplicada ao arguido FF peca por escassa;
f) saber se a pena única aplicada ao arguido BB peca por escassa; 3. Recurso interposto pelos arguidos II e EMP04..., Lda:
a) saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, por alegadamente não se ter pronunciado quanto aos factos constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 39, 40, 41, 46 e 48 da contestação dos recorrentes;
b) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto ao conhecimento das normas urbanísticas, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
c) saber se o acórdão é nulo por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. b) e 359º do C.P.Penal;
d) saber se se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b) do C.P.Penal;
e) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 (situação 25) da matéria de facto dada como provada;
f) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
g) saber se devia ter sido escolhida a pena de multa quanto ao crime de violação das regras urbanísticas;
h) saber se as penas aplicadas pecam por excessivas;
i) saber se poderia ter sido aplicada a pena acessória de demolição e se, em caso afirmativo, deveriam ter sido mantidas parte das construções; 4. Recurso interposto pelo arguido FF:
a) saber se se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b) do C.P.Penal;
b) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 55, 60, 61, 62, 63, 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 125, 126, 127 (situação 24), 176, 177, 178 e 179 (situação 28) da matéria de facto dada como provada e às alíneas u), v), w) e y) da matéria de facto dada como não provada;
c) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
d) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento e de violação das regras urbanísticas por funcionário;
e) saber se devia ter sido escolhida a pena de multa quanto ao crime de violação das regras urbanísticas por funcionário;
f) saber se as penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido FF pecam por excessivas; 5. Recurso interposto pelo arguido EE:
a) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto aos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
b) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 (situação 24) da matéria de facto dada como provada;
c) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo; 6. Recurso interposto pelo arguido AA:
a) saber se o acórdão é nulo por falta de nomeação de intérprete e/ou de tradução e todo o processado subsequente à constituição de arguido;
b) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto aos pontos 23, 33 e 40 da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
c) saber se na determinação da pena aplicada ao arguido AA foi valorada pena que está extinta, e, por tal motivo, não deveria ter sido considerada;
d) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 23, 33 e 40 (situação 23) da matéria de facto dada como provada;
e) saber se houve violação do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo;
f) saber se se encontram preenchidos os pressupostos do crime de violação das regras urbanísticas por o tipo subjetivo só admitir o dolo direto ou necessário;
g) saber se devia ter sido escolhida a pena de multa;
h) saber se a pena acessória de demolição deve ser revogada; 7. Recurso interposto pelos arguidos BB e EMP01..., Lda:
a) saber se devia ter sido deferida a renovação da prova;
b) saber se se verifica a prejudicialidade da questão administrativa, a violação do princípio ne bis in idem e a inconstitucionalidade do nº 4 do art. 278º-A do C.Penal;
c) saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, por alegadamente não se ter pronunciado quanto às nulidades, pedido de escusa e inconstitucionalidades invocadas na contestação de fls. 2957-2989 - Refª....22;
d) saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, quanto à determinação da medida da pena;
e) saber se, na determinação das penas parcelares aplicadas ao arguido BB, foram valoradas penas que estão extintas, e, por tal motivo, não deveriam ter sido consideradas;
f) saber se se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b) do C.P.Penal;
g) saber se se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal;
h) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 43 a 47, 50, 51, 55, 69 a 82, 85 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 (situação 24) da matéria de facto dada como provada e se devia ter considerado como provados os pontos aa), bb) e cc) dos factos dados como não provados na contestação;
i) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
j) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento, de violação de regras urbanísticas, de violação de regras urbanísticas por funcionário, de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político e de prevaricação de titular de cargo político;
k) saber se as penas parcelares e a pena única aplicadas pecam por excessivas;
l) saber se a pena acessória é (ou não) legítima e exequível (por alegada falta de objeto de condenação) e, em caso afirmativo, se é proporcional; 8. Recurso interposto pelo arguido MM:
a) saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, por alegadamente não se ter pronunciado quanto aos factos alegados na contestação;
b) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto ao decidido em termos factuais, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
c) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 15, 16, 145, 146, 147, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 (situação 25) e os pontos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 181, 182, 183, 184, 185, 188, 189 e 197 (situação 28) da matéria de facto dada como provada, bem como quanto aos pontos kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx) e yy) da matéria de facto dada como não provada;
d) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
e) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento e de violação das regras urbanísticas;
f) saber se as penas devem ser especialmente atenuadas, nos termos do disposto no art. 72º, nº 2, al. d) do C.Penal;
g) saber se devia ter sido escolhida a pena de multa;
h) saber se a pena única peca por excessiva; 9. Recurso interposto pelos arguidos KK e EMP03..., SA:
a) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 50, 51, 52, 53, 55, 56 a 59, 60 a 63, 64 a 67, 68 e 69 a 72 (situação 24) da matéria de facto dada como provada;
b) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado e de prevaricação de titular de cargo político; 10. Recurso interposto pela arguida LL:
a) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação quanto aos pontos 56 a 59 e 69 a 72 da matéria de facto dada como provada, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
b) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
c) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado; 11. Recurso interposto pelo arguido NN:
a) saber se o acórdão é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto relativa à verificação do dolo direto e da coautoria, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal;
b) saber se existe erro de julgamento quanto aos pontos 166, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 197 (situação 28) da matéria de facto dada como provada;
c) saber se houve violação do princípio do in dubio pro reo;
d) saber se se encontram preenchidos os pressupostos da prática dos crimes de falsificação ou contrafação de documento e de violação das regras urbanísticas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Em 22.10.2021, foi proferida decisão instrutória (Despacho de Pronúncia- Refª ...66), da qual consta o seguinte: “(…)1- Da falta de nomeação de intérprete O arguido AA alegou no debate instrutório que não lhe foi nomeado intérprete no acto de constituição de arguido e interrogatório subsequente, sendo o alemão a sua língua materna, e não dominando outra, não percebeu o alcance dos atos processuais a que foi sujeito, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 92º do CP. Ora, tal alegação é absolutamente infundada porquanto, quando foi constituído arguido, prestou TIR e interrogado como arguido a fls. 648-653, declarou prescindir de intérprete “uma vez que entende a língua portuguesa, escrita e falada”. E prestou longas e esclarecidas declarações exaradas a fls. 651 e ss, por si assinadas. Compreendeu, pois, o desenrolar das diligências, sem necessidade de intérprete, do qual prescindiu. Improcede a invocada alegação. Custas a final”. 2. Em 10.12.2021, foi proferido o seguinte despacho (Refª ...16): “(…) Mais, solicite ao OPC competente, por referência à morada indicada a fls. 2003, a notificação do arguido AA e a tomada de novo TIR ao mesmo, do qual conste morada em território nacional para efeito de notificações (cfr. TIR de fls. 648 do qual a mesma não consta). DN. Notifique”. 3. Em 02.02.2022, foi proferido o seguinte despacho (Refª ...18): “(…) Pese embora a questão da eventual nulidade dos actos praticados por falta de tradução/nomeação de interprete invocada pelo arguido AA em sede de contestação tenha já sido devidamente decidia em sede de instrução, o certo é que foi determinado que o mesmo prestasse novo TIR. Assim, tendo em vista evitar futuras irregularidades, desde já se determina que seja indicada pela seção pessoa idónea, a qual desde já se nomeia, que proceda à tradução do TIR para a língua Alemã, e repectiva notificação para o efectuar, devendo o mesmo ser prestado pelo arguido nesses moldes (relembrando uma vez mais, a necessidade de ser indicada morada em território nacional para efeitos de notificação). DN. Notifique”. 4. Em 22.04.2022 (cfr. fls. 3201), o arguido AA prestou TIR e, em 19.10.2022 (1ª sessão da audiência de julgamento designada por despacho de 25.05.2022 – cfr. fls. 3216 e 3217 – Refª ...26), após lhe ter sido nomeada intérprete idónea (cfr. fls. 3326 verso), o argudo prestou declarações (cfr. fls. 3327); 5. Em 03.04.2025, OO apresentou requerimento (Refª ...04) com o seguinte teor: “1. Considerando que nos autos em apreço estão em causa, em outros, crimes de prevaricação nos termos do art.º 370.º do Código Penal 2. E que, nos termos do art.º 68.º n.º 1 e) do Código de Processo Penal, pode constituir-se assistente qualquer pessoa nos crimes de prevaricação, 3. Sendo que, nos termos do art.º 68.º n.º 3 c) do Código de Processo Penal, os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, no prazo para interposição do recurso da sentença, E requerer: I. V/ Exa. se digne admitir, nos termos e para os efeitos do art.º 68.º n.º 1 e) do Código de Processo Penal, a sua intervenção nos presentes autos como Assistente (…)”. 6. Em 05.05.2025 foi proferido o seguinte despacho (Refª ...51): “(…) Requerimento de Refª ...04 (pedido de constituição de assistente de OO)
Dispõe o artigo 68º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que «Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção». Já o n.º 3, alínea c), do mesmo preceito legal, prevê que «Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: c) No prazo para interposição de recurso da sentença».
No caso em apreço está em causa, entre o mais, a imputação do crime de prevaricação de titular de cargo político, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro. Assim, a legitimidade do requerente para ser admitido a intervir nos autos como assistente apenas poderá advir da previsão da alínea e) do supra citado preceito legal e circunscrita a essa matéria, uma vez que não é ofendido nos autos nem titular de direitos ou interesses directamente implicados nos bens jurídicos visados pelas incriminações dos ilícitos imputados. Nesta decorrência, admite-se o requerente a intervir nos autos como assistente apenas quanto à factualidade referente ao crime de prevaricação de titular de cargo político, porquanto o requerente tem legitimidade [artigo 68º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal], está em tempo [artigo 68º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal], devidamente representado por advogado (artigo 70º, n.º 1, do Código de Processo Penal), e procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida. (…)”. 7. No acórdão recorrido (Refª ...84), a) sob a epígrafe “1- Da falta de nomeação de intérprete”, consta o seguinte: “1- Da falta de nomeação de intérprete O arguido AA alegou em sede de contestação que não lhe foi nomeado intérprete no acto de constituição de arguido e interrogatório subsequente, sendo o alemão a sua língua materna, e não dominando outra, não percebeu o alcance dos atos processuais a que foi sujeito, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 92º do CP. Ora, tal alegação é absolutamente infundada porquanto, quando foi constituído arguido, prestou TIR e interrogado como arguido a fls. 648-653, declarou prescindir de intérprete “uma vez que entende a língua portuguesa, escrita e falada”. E prestou longas e esclarecidas declarações exaradas a fls. 651 e ss, por si assinadas. Compreendeu, pois, o desenrolar das diligências, sem necessidade de intérprete, do qual prescindiu. Sendo conhecedor, como o mesmo declara, da língua portuguesa escrita e falada, também não era necessário que a sua notificação para julgamento, fosse numa diferente língua doPortuguês. Nesta decorrência, julga-se improcede a invocada nulidade”. b) sob a epígrafe “1). Da nulidade por figurar como testemunhas nos presentes autos o WW, inspector da PJ, e o VV”, consta o seguinte: “Os arguidos apontam a falta de crédito das testemunhas VV e Inspetor WW que conduziram/influenciaram a investigação na parte em que asseguram que nunca existiram edificações no local, muito menos antigas. Diz serem parciais porque pretendem usufruir de praia fluvial em terreno privado. Ora, os crimes em apreço nos presentes autos são natureza pública, qualquer cidadão pode e deve apresentar denúncia dos factos, dever acentuado por quem exerce funções relacionadas com órgãos de polícia criminal. Por outro lado, ao contrário do alegado pelos arguidos o Processo n.º 29/21.5T9VRM que corre no Tribunal da Comarca de ..., de ..., não apresenta qualquer conexão com os presentes autos ( nem tampouco tais testemunhas foram constituídas arguidas em tal processo) nos termos e para os efeitos dos artigos 133.º, n.º 1, alínea a) e 24.º, n.º 1, alínea) e), ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual improcede tal nulidade. O depoimento de tais testemunhas será valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal” c) sob a epígrafe “3) Da nulidade/inconstitucionalidade por violação da questão prejudicial e por decidir matérias de natureza administrativa, violando o carácter especializado dos Tribunais”, consta o seguinte: “A prejudicialidade encontra-se regulada no art. 7º do C. Processo Penal que consagra o princípio da suficiência da acção penal. Dispõe o nº 1 deste preceito que, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. Por sua vez, estabelece o nº 2 do mesmo artigo que, quando, para conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. O C. Processo Penal consagra assim, um sistema misto quanto à questão da prejudicialidade: a regra é ser a questão prejudicial resolvida no processo penal; quando o juiz entenda que tal questão não pode ser convenientemente julgada no processo penal, é devolvida a sua resolução ao tribunal competente (excepção). A suspensão do processo penal para efeitos de conhecimento de questão prejudicial só pode ser requerida depois da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, mas pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (art. 7º, nº 3, do C. Processo Penal). Não pode, pois, a suspensão ser ordenada pelo Ministério Público no decurso do inquérito. O prazo fixado para a suspensão pode ser prorrogado até um ano, e se findo o prazo, a questão prejudicial não tiver sido resolvida, é decidida no processo penal (art. 7º, nº 4, do C. Processo Penal).
In casu, não temos qualquer questão prejudicial. O Tribunal não necessita do Tribunal Administrativo, nem é da competência exclusiva deste, para a interpretação das eventuais violações a normativos do RJUE, POA..., RJREN, RJRAN, e que se encontram válidos na esfera administrativa, e possam ser tratados na esfera penal para apreciação dos crimes de violação de regras urbanísticas - artigo 278.º-A do CP e das as falsificações ou contrafacções de documentos - artigo 256.º do CP. É o principio da auto-suficiência do Processo Penal. Acresce que tampouco existe qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 20.º, 209.º e 212.º todos da CRP. Face ao exposto, improcede a nulidade e inconstitucionalidade invocada”. 8. O tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “1. Factos provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: Da acusação pública/instrução Das Funções dos arguidos 1. O arguido CC, enquanto Engenheiro Civil, inscrito na Ordem dos Engenheiros sob o n.º ...26 desde ../../1980, pelo menos até ao ano de 2014, além do mais, executava e coordenava projectos de arquitectura, subscrevendo os respectivos termos de responsabilidade, estando obrigado à correcta elaboração e compatibilização das peças dos projectos que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas nos artigos 9.º, 12.º e 21.º, n.ºs 1 a 3, todos do DL n.º 31/2009, de 3/7, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respectiva regulamentação, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, cabendo-lhe, enquanto director e obra e fiscalização de obra, assegurar que a mesma era executada de acordo com as disposições legais aplicáveis e projectos aprovados. 2. O arguido DD, pelo menos entre os anos de 2009 e 2014, enquanto Engenheiro, entre outras funções, concebia e elaborava projectos de arquitectura para construção de moradias unifamiliares, sendo depois responsável também pelo acompanhamento da execução de tais obras (não obstante tais projectos e respectivos termos de conformidade com as disposições legais aplicáveis e com os projectos aprovados serem depois assinados por técnicos devidamente autorizados para tal, nos termos do RJUE), mais reunindo e dando entrada nos serviços das autarquias de diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa. 3. O arguido EE, no quadriénio 2009/2013, com início a 22/10/2009 e termo a 14/10/2013, exerceu funções como Vice-Presidente e Vereador (em regime de tempo inteiro) na CM..., com as seguintes áreas de responsabilidade: Obras Particulares, sendo que, nos termos do despacho de 27/10/2009, do Presidente da Câmara daquela autarquia, foram-lhe subdelegadas as competências para a prática, entre outros, dos seguintes actos, no âmbito do RJUE: - decidir sobre as demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do RJUE, entre elas, e no que aqui interessa, as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, previstas no art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, com apreciação e decisão dos pedidos de licenciamento apresentados pelos particulares, incluindo ainda direcção da instrução do procedimento relativamente ao controlo prévio das operações urbanísticas, nos termos do art.º 8.º, n.º 2; saneamento e apreciação liminar dos pedidos apresentados, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º; prorrogação de prazo para requerer a aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do art.º 20.º, n.º 5, e ainda a emissão de títulos das operações urbanísticas, nos termos do art.º 75.º, tudo do RJUE; Cabendo-lhe ainda e enquanto Vice-Presidente e Vereador com aquele pelouro, emitir decisão nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 apresentados por particulares naquela autarquia. 4. Além disso, este arguido, simultaneamente durante tal período, e já pelo menos desde 2/2/1999, e até à presente data, exerceu ainda actividade profissional como advogado, com domicílio profissional, inicialmente na Av.ª ..., ..., ..., e depois e actualmente no n.º ..., 1.º, loja ...3, daquela mesma artéria, e com a cédula profissional ...90.... 5. O arguido FF, Arquitecto, desde ../../2002 que exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. 6. O arguido GG, nos quadriénios 2005/2009, 2013/2017 e 2017/2021, exerceu e exerce funções como Presidente da Junta de Freguesia ..., Município .... 7. A arguida LL, desde pelo menos o ano de 2007 e até ao dia 27/2/2019, data em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade notarial, prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 70º do Estatuto do Notariado, exerceu funções como Notária, com a cédula profissional n.º ...96 e com domicílio profissional na Rua..., Edifício ..., ..., .... 8. A sociedade comercial anónima arguida EMP03..., SA, com o NIPC ...56 e com sede na Rua ..., ..., ..., ..., tem como objecto a realização de investimentos na área imobiliária, nomeadamente na compra e venda de imóveis para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim; a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimentos e das participações financeiras da própria sociedade, a que corresponde o CAE ...-R3. 9. E, desde a sua constituição a 7/5/2001 e até à presente data, o arguido KK tem sido o presidente do conselho de administração daquela sociedade, sendo também o único administrador, de facto, da mesma, sendo que, desde então e ao longo de todo o período em que a actividade da sociedade foi exercida, a administração e gestão daquela sociedade esteve a cargo do arguido, que sempre chamou a si a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões tomadas, celebrando os contratos inerentes, como os de compra e venda de imóveis da sociedade, mais a representado ou mandatando alguém para a representar perante terceiros, seja entidades privadas seja públicas, como autarquias. 10. A sociedade comercial anónima arguida EMP01..., SA, com o NIPC ...40 e com sede na Rua ..., ..., ..., ..., tem como objecto a indústria da construção civil, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis arrendamento de imóveis próprios, a que corresponde o CAE ...-R3. 11. E, desde a sua constituição a 5/2/2004 (ainda como sociedade por quotas até ../../2009, data em que foi transformada em sociedade anónima) e até à presente data, o arguido BB tem sido o presidente do conselho de administração daquela sociedade, sendo também sempre o único administrador, de facto (não obstante o mesmo, registralmente, ter renunciado à administração entre 23/4/2015 e 8/2/2016), da mesma, sendo que, desde então e ao longo de todo o período em que a actividade da sociedade foi exercida, a administração e gestão daquela sociedade esteve a cargo do arguido, que sempre chamou a si a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões tomadas, celebrando os contratos inerentes, como os de compra e venda de imóveis da sociedade, mais a representado ou mandatando alguém para a representar perante terceiros, seja entidades privadas seja públicas, como autarquias, mais promovendo em nome e no interesse da mesma a realização de diversas operações de construção, mais cobrando e pagando débitos, efectuando pagamentos a fornecedores. 12. A sociedade comercial por quotas arguida EMP04..., LDA., com o NIPC ...06 e com sede na Rua ..., ..., ... Rua ..., ..., ..., tem como objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e construção de imóveis, a que corresponde o CAE ...-R3. 13. E, desde a sua constituição a 20/10/2010 e até à presente data, o arguido II tem sido o único gerente, de facto (e registralmente também), da mesma, sendo que, desde então e ao longo de todo o período em que a actividade da sociedade foi exercida, a gestão daquela sociedade esteve a cargo do arguido, que sempre chamou a si a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões tomadas, celebrando os contratos inerentes, como os de compra e venda de imóveis da sociedade, mais a representado ou mandatando alguém para a representar perante terceiros, seja entidades privadas seja públicas, como autarquias, mais promovendo em nome e no interesse da mesma a realização de diversas operações de construção, mais cobrando e pagando débitos, efectuando pagamentos a fornecedores. 14. O arguido HH, Engenheiro Civil, desde ../../2006 que exerce funções na Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos da CM..., sendo que até 1/1/2009 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daquela Divisão, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo com “proposta de decisão”. 15. Por seu lado, o arguido MM, exerce actualmente a profissão de arquitecto, inscrito da Ordem dos Arquitectos com o n.º ...82, sendo que, pelo menos entre os anos de 2012 e início do ano de 2015, quando ainda frequentava a licenciatura de arquitectura, concebia e elaborava projectos de arquitectura para construção de moradias unifamiliares, sendo depois responsável também pelo acompanhamento da execução de tais obras (não obstante tais projectos e respectivos termos de conformidade com as disposições legais aplicáveis e com os projectos aprovados serem depois assinados por técnicos devidamente autorizados para tal, nos termos do RJUE), mais reunindo diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias. 16. E, já como Arquitecto, pelo menos desde o mês de Abril de 2015, aquele arguido além do mais, executa e coordena projectos de arquitectura, subscrevendo os respectivos termos de responsabilidade, estando obrigado à correcta elaboração e compatibilização das peças dos projectos que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas nos artigos 9.º, 12.º e 21.º, n.ºs 1 a 3, todos do DL n.º 31/2009, de 3/7, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respectiva regulamentação, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, mais reunindo e dando entrada nos serviços das autarquias de diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa. 17. A sociedade comercial por quotas arguida EMP02..., LDA., com o NIPC ...72 e com sede na Rua ..., ..., ..., ..., tem como objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, administração e alienação de bens sociais ou imóveis, próprios ou alheios, bem como a gestão de imóveis próprios ou alheios, incluindo o arrendamento, a que corresponde o CAE ...-R3. 18. E, desde pelo menos o dia 4/4/2014 e até à presente data, o arguido JJ tem sido o único gerente, de facto (e registralmente também), da mesma, sendo que, desde então e ao longo de todo o período em que a actividade da sociedade foi exercida, a gestão daquela sociedade esteve a cargo do arguido, que sempre chamou a si a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões tomadas, celebrando os contratos inerentes, como os de compra e venda de imóveis da sociedade, mais a representado ou mandatando alguém para a representar perante terceiros, seja entidades privadas seja públicas, como autarquias, mais promovendo em nome e no interesse da mesma a realização de diversas operações de construção, mais cobrando e pagando débitos, efectuando pagamentos a fornecedores. Da Albufeira da ... 19. A área envolvente da Albufeira da ..., que abrange um troço do ... e a confluência com os rios ... e ..., constitui um local de grande riqueza paisagística e ao mesmo tempo forte procura, suportada por diversos factores, sendo que, por forma a conciliar aquela procura com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e o aproveitamento dos recursos, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território, foi criado e definido o POA... que impõe, no que aqui interessa, fortes limitações à actividade edificatória na zona de protecção daquela albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500m, medida na horizontal a partir do NPA, definida na al. z) do art.º 4.º, n.º 1, do POA..., e por referência à al. s) – delimitada e distribuída essa zona pelos concelhos ..., ... e ..., conforme planta de síntese anexa àquele Regulamento, e ainda mais restritivas essas limitações na zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com uma largura máxima de 50m, contada a partir do NPA, definida na al. aa) do art.º 4.º, n.º 1, do POA..., conforme planta de condicionantes anexa àquele Regulamento. 20. E, para além daquelas limitações de construção impostas por aquele Regulamento para a área do Município ... ali abrangida, nos terrenos envolventes daquela albufeira vigoram ainda, como infra melhor se descreverá para cada situação, cumulativamente, outras limitações de construção impostas pelo RJAN, pelo RJREN, e ainda pelo DL 107/2009, pela L 54/2005, pela L 58/2005 e pelo DL 226-A/2007. DA SITUAÇÃO 23 (Processo de licenciamento de obras particulares n.º 47/2009, da CM...) 21. A filha do arguido AA, CCC, a 2/6/2009, adquiriu o prédio denominado “...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 6.198,52m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...35; prédio esse que confronta a Norte com albufeira; a sul com LLL, a nascente com MMM e a poente com NNN. 22. Naquele prédio e no local onde foi implantada a construção que a seguir se descreverá, o respectivo solo, e de acordo com as plantas de condicionantes e síntese anexa ao POA..., encontra-se abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela albufeira, como espaços florestais, na categoria zona de protecção/conservação ecológica da paisagem, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 60.º e 61.º, do POA..., de acordo com os quais é interdita a construção de novas edificações (particulares), sendo contudo permitidas obras de ampliação/alteração das habitações/construções isoladas existentes, desde que se trate para habitação própria do proprietário (ou de desenvolvimento de actividades económicas relacionadas com a agricultura) e desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área da construção existente, até ao limite máximo de 200m2 de área total de construção, nem impliquem um maior número de pisos. 23. Sendo que, incluindo-se portanto em área abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 24. Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM 150/96, aquele prédio inseria-se ainda em área de REN, no sistema de áreas com risco de erosão, pelo que, e de acordo com o RJREN na versão vigente à data do pedido de licenciamento, que a seguir se identifica, e do início da respectiva construção, a ampliação das edificações existentes naquele local, destinadas a habitação estava sujeita a autorização por parte da CCDR-N, nos termos da al. g), do ponto I do Anexo II do RJREN, com o limite de ampliação até 20% da área de implantação existente e desde que não resultasse uma área total de implantação (soma da área de implantação existente e a ampliar) superior a 250m2, nos termos da al. g) do ponto I do Anexo I da Portaria 1356/2008. 25. E, de acordo com aquele mesmo RJREN, e não se tratando de habitação associada a exploração agrícola, como de facto não se tratava, era interdita a construção, ex novo, de qualquer habitação naquele local, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), e al. b) do ponto I do Anexo II, a contrario, daquele RJREN. 26. Previamente à aquisição daquele prédio pela filha do arguido AA, como referido em 21.º, o mesmo era propriedade, além do mais, de OOO, sendo que esta, no dia 25/5/2009, dá entrada, na CM... – Divisão de Obras Particulares, dum pedido de licenciamento de obras particulares, ao qual foi atribuído depois o n.º 47/2009, indicando como tipo de operação a realizar “obras de reconstrução/obras de ampliação”, destinando-se a habitação, na qualidade de proprietária do prédio com a matriz urbana ...85, que teria uma área de implantação de 95m2, inserindo-se o mesmo naquele prédio descrito na CRPred de ... sob o n.º ...15. 27. Aquele pedido de licenciamento foi instruído, além do mais: a) com uma certidão emitida a 29/4/2009, pela CM..., a certificar que aquele prédio urbano com a matriz ...85 é de data anterior a 1951, e, como tal, anterior à vigência do RGEU, assim isento de qualquer exigência licença de habitabilidade/utilização; b) levantamentos fotográficos e topográficos do alegado prédio urbano existente no local; c) termos de responsabilidade do alegado autor e coordenador do projecto de arquitectura (e respectivo projecto), datados de Maio de 2009, o aqui arguido CC, onde o mesmo atesta a conformidade daquele projecto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o PDM ..., RGEU, RMUA e POA..., sendo que, não obstante tais assinaturas por parte do arguido CC, aquele projecto foi concebido e desenhado pelo arguido DD, conhecendo contudo ambos o teor do projecto bem como todas as condicionantes de construção existentes para o local; d) memória descritiva, assinada também pelo arguido CC, da obra a efectuar, onde o mesmo, depois de dar conta que a construção se encontra inserida no POA..., na zona de protecção/conservação da zona ecológica da paisagem, refere que “tratando-se de uma construção para habitação própria a requerente propõe uma pequena ampliação reestruturação da habitação que se prende pela nova distribuição dos espaços e alinhamento das paredes, atingindo o valor de apenas 9,75% de aumento de área (…) cumprindo o n.º 3 do art.º 61 [do POA...]. Área de construção existente= 96,95m2; área proposta=106,40m2 (…) tipo T2”. 28. O teor daquela certidão referida em 27.º, a), a mesma apenas foi assim emitida pela CM... porque instruído respectivo o requerimento, datado de 23/3/2009 – efectuado junto da CM... pelo advogado PPP em nome daquela OOO – com documentos que atestavam tais factos (uma declaração do Presidente da JF de ... à data, o aqui arguido GG, datada de 11/3/2009, onde o mesmo atesta que o prédio ali existe e é de construção muito antiga; fotos do alegado edifício já existente no local) e ainda dum pedido de inscrição do prédio em causa na matriz, por se encontrar omisso, datado de 17/3/2009 e do respectivo comprovativo de inscrição do prédio nos SF de ..., datado de 18/3/2009, ao qual foi atribuída aquela matriz urbana provisória P485. 29. Destarte, tendo como verdadeiras aquelas informações supra referidas, nomeadamente quanto à alegada pré-existência daquele edifício e quanto à natureza da obra/reconstrução a efectuar, fornecidas por aqueles arguidos no âmbito daquele pedido de licenciamento, por despacho proferido a 29/5/2009, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo – Obras Particulares à data da CM... (e na sequência da informação elaborada pelo técnico da DUOM – SPUOP, o aqui arguido FF), foi deferido o projecto de arquitectura, mas sempre advertindo o ali requerente que, na execução da obra deveria cumprir as condicionantes de tal informação, e que lhes foram comunicadas. 30. Entretanto, por requerimento datado de 8/9/2009, e subscrito pelo arguido DD, o mesmo juntou os respectivos projectos de especialidades, sendo o termo de responsabilidade do coordenador do projecto de especialidades assinado pelo arguido CC, sendo que, por despacho de 13/11/2009 do Vereador do pelouro à data (já o aqui arguido EE), foram aqueles projectos deferidos, sendo concedido o prazo de 1 ano para a requerente solicitar a emissão do respectivo alvará de construção. 31. Contudo, no dia 18/11/2009, o arguido DD, em nome daquela CCC, vem requerer o averbamento daquele processo 47/09 em seu nome, na qualidade de titular do prédio onde incidia a obra a realizar, figurando desde então e até à presente data aquela como titular/requerente de tal processo. 32. E, na sequência de requerimento apresentado, a 27/11/2009, por BBB (esposa do arguido AA e mãe de CCC), e instruído, além do mais, com o termo de responsabilidade de direcção da obra subscrito pelo arguido CC, e na sequência de despacho proferido a 9/12/2009 pelo Vereador do pelouro responsável (o aqui arguido EE), foi emitido, a ../../2009, o respectivo alvará de obras de edificação n.º ...09, em nome daquela CCC, com termo previsto inicialmente para 10/12/2012 e depois para 10/12/2013 (na sequência de pedido de prorrogação apresentado a 10/12/2012), titulando as seguintes obras: “reconstrução e ampliação de edifício para instalação de habitação unifamiliar isolada do tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2 de área de implantação/construção, 1 fogo. Condicionamentos das obras: deverá o requerente dar cumprimento ao projecto aprovado, bem como às informações técnicas prestadas”, que lhes (aos arguidos AA, CC e DD) foram comunicadas. 33. Sucede que, não obstante figurar CCC como proprietária do terreno sobre o qual iria incidir a obra, e, como tal, requerente daquele processo de licenciamento, sempre foi o seu pai, o aqui arguido AA quem promoveu, após o início do ano de 2010 e até ao mês de Maio de 2014, a construção naquele prédio da obra que a seguir se descreve, decidindo a execução da mesma até ao seu termo, conjuntamente com os arguidos CC e DD, estes enquanto autores e coordenadores dos projectos de arquitectura e responsáveis pela direcção e fiscalização da obra, actuando todos em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, 34. A obra consistiu na ampliação ou reconstrução duma preexistência que ali existiu como era do conhecimento de todos os arguidos, e que havia sido licenciada pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 47/09 aquelas informações; 35. Assim, após o dia 6/4/2010 e até ao mês de Maio de 2014, o arguido AA, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em 21.º, procedeu à reconstrução/ampliação da habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará ...9, 36.Nomeadamente: - constataram-se alterações significativas dos alçados, pois que em todos eles, o número e dimensionamento dos vãos é totalmente diferente na edificação existente e no projecto aprovado; as paredes de granito não abrangem toda a altura dos alçados, mas apenas até 2m de altura; - a cobertura do edifício aprovado seria de uma água, sendo que a executada é de quatro águas; - as juntas de granito não são calafetadas em profundidade de forma a resultarem de junta seca; - a plataforma envolvente à habitação, apresenta-se como um deck em madeira com um desenho diferente do constante do projecto aprovado, sendo que parte dele é realizado em consola; apesar do elevado desnível para o terreno natural não foi realizada nenhuma guarda em madeira conforme representada nos cortes aprovados; - em relação aos acessos à habitação não foi respeitada a planta de implantação licenciada pois foi executada uma rampa de acesso pavimentada e uma plataforma de aparcamento ao lado desta, à cota da habitação. 37. Face aquela preexistência de 95m2 referida nos elementos que instruíram o pedido de licenciamento, seria permitida a construção efectivamente executada pelo arguido AA e cuja execução os arguidos CC e DD sempre acompanharam, em respeito do projecto aprovado e para o qual foi emitido o alvará, pois que a área de implantação/construção e a área de implantação licenciada correspondia a um rectângulo com 13,30mx8,00m, correspondendo a uma área total de 106,40; 38. Depois de concluída aquela obra, por requerimento datado de 13/6/2014, CCC requereu junto da CM... a emissão de alvará de utilização, sendo aquele pedido instruído com um termo de responsabilidade do director da obra e um termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra, ambos subscritos pelo arguido CC, ambos datados de Maio de 2014, onde o mesmo, a solicitação do arguido AA, faz constar que aquela obra se encontra concluída “em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença (…) e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, 39. E, face ao teor daquelas informações ali atestadas, julgando-as verdadeiras, por despacho de 15/7/2014, do Presidente da CM..., foi deferida a emissão do respectivo alvará de utilização n.º ...14 “para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2de área de construção”. 40. Após a emissão do alvará referido em 38. e 39., em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, actualmente com 155,80m2, excedendo, em 32,30m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o que tal arguido bem sabia. 41. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibido e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar; DA SITUAÇÃO 24 (Processos de licenciamento/legalização de obras particulares n.ºs 612/2016 e 613/2016, da CM...) 42. A sociedade arguida EMP01..., SA, representada pelo arguido BB, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da arguida LL, no dia 20/10/2011, adquiriu à sociedade arguida EMP03..., SA, representada pelo arguido KK, o prédio denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 2300m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...70; prédio esse que confronta a Norte com albufeira; a sul com caminho, a nascente com albufeira e QQQ e a poente com limite de freguesia. 43. Naquele prédio e no local onde foram implantadas as construções que a seguir se descreverão, o respectivo solo: - de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontra-se abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela albufeira, como espaços florestais, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 62.º e 63.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa, é possibilitada a construção de novas edificações desde que a parcela de terreno tenha uma área superior a 1ha, permitindo o 63.º, n.º 6, a ampliação de construções existentes, com os requisitos ali impostos; - e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontra-se abrangida pela zona reservada daquela albufeira, nos termos do art.º 4.º, al aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos art.ºs 62.º e 63.º, do mesmo POA..., 44. Sendo que, incluindo-se portanto em zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 22.º, por referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 45. Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito, o mesmo encontra-se ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, edificações, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007. 46. Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM 150/96, aquele prédio inseria-se ainda em área de REN, no sistema de faixa de protecção a albufeiras (margem), pelo que, e de acordo com o RJREN na versão vigente à data do início das respectivas construções, era interdita a construção de nova edificação para habitação bem como a ampliação das já existentes, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN. 47. Acresce ainda que, aquele prédio inseria-se ainda em área de RAN, pelo que, e de acordo com o RJRAN na versão vigente à data do início das respectivas construções, era interdita a construção de nova edificação para habitação bem como a ampliação das já existentes, nos termos do art.º 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN. 48. Ainda relativamente àquele prédio descrito em 42.º, a sociedade arguida EMP03..., SA, representada pelo arguido KK, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., em ..., no dia 15/6/2005, havia adquirido a RRR aquele mesmo prédio, sendo a respectiva aquisição levada ao registo predial, na CRPred de ..., a favor daquela sociedade arguida através do arguido EE, enquanto Advogado e mandatado para tal por aquela sociedade e arguido, através da apresentação n.º 7, datada de 29/11/2007. 49. Tal apresentação foi instruída, além do mais, com a escritura de compra e venda acima referida e certidão matricial dos SF de ... datada de 18/5/2007, onde o prédio vem sempre descrito como sendo um prédio rústico, com a área de 2300m2, identificado como Outeiro de ..., e composto por pinhal e mata de carvalhos de mato. 50. Na verdade, e até que a sociedade arguida EMP01..., representada pelo arguido BB, em 2012, iniciou ali a construção de duas moradias/habitações unifamiliares, nunca ali existiu qualquer edificação destinada a habitação, existindo apenas um pequeno estábulo para abrigo de animais, de características não concretamente apuradas, mas com uma área nunca superior a 15m2, e que foi construído em data não concretamente apurada, mas anterior a 1951; 51. Além do estábulo referido em 50., a cerca de alguns metros de distância deste, ali existia uma pequena construção em blocos, sendo composto por 4 paredes com abertura das janelas e portas, sem telhado, a qual foi construída nos anos 80; 52. Entretanto, por requerimento datado de 8/5/2008, a sociedade arguida EMP03..., sempre representada pelo arguido KK, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade, e com o intuito de ali forjar um cenário de construção e assim beneficiar (a própria sociedade ou quem viesse a adquirir tal prédio, como veio a suceder) do regime de garantia do existente ínsito no art.º 60.º, do RJUE, dá entrada nos SF de ..., dum pedido de inscrição dum prédio destinado a habitação com 55m2 de área de implantação, com duas divisões, com 80 anos de existência e alegadamente existente naquele prédio descrito em 42.º, e que se encontrava omisso na matriz, mas que nunca ali existiu, pelo menos com aquelas características, como referido em 50.º, mas ao qual foi atribuída então a matriz provisória urbana .... 53. E, naquele mesmo dia, o arguido EE, mandatado pela sociedade arguida EMP03..., e sempre com aquele propósito, conluiado com o respectivo representante legal, dá entrada dum requerimento nos SF de ..., solicitando a correcção da área do prédio com a matriz rústica ...70, por via daquela inscrição do prédio com a matriz ..., passando então aquele a ter uma área total de 2245m2. 54. Na sequência de tais alterações introduzidas naquelas matrizes, o arguido EE, continuando naquele propósito, através da apresentação n.º 2, datada de 12/5/2008, na CRPred de ..., instruída com aquele requerimento e certidão matricial provisória, mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade, vem solicitar a alteração da descrição do prédio, nos seguintes termos (sendo que, após essa data foi a descrição que passou a constar na certidão de registo predial): “o prédio, por alterações supervenientes passou a ser um prédio misto, tendo a seguinte descrição: prédio urbano, casa de habitação, com área de 55m2, inscrito provisoriamente na matriz urbana, sob o artigo ...71...; prédio rústico denominado Outeiro de ..., com a área de 2.245m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...70, a confrontar do Norte com Albufeira, Sul com caminho, Nascente com albufeira e SSS e Poente com limite de freguesia, com valor venal de € 10.000,00.” 55. Entretanto, e como pretendesse vender aquele prédio – e bem conhecendo todos os arguidos que a seguir se indicam as limitações e condicionantes de edificação supra referidas que vigoravam para aquele local e que impediam a construção de qualquer edificação naquele local ou qualquer ampliação do já existente – o arguido KK, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03..., e também no seu próprio interesse, por forma assegurar que o prédio beneficiaria daquele regime de garantia do existente, e assim também garantir a venda por melhor preço forjando a respectiva edificabilidade, gizou um plano, conjuntamente com os arguidos BB (actuando este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse), FF, LL e EE, estes três no exercício das suas funções supra e devidamente referidas (actuando já o último na qualidade de Vice Presidente e Vereador da CM... com aquelas funções supra referidas), que passava por obter junto da CM... documento a atestar que o prédio alegadamente existente no local, correspondente à matriz ..., era de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, e, como tal, para além de assim beneficiar daquele regime previsto no art.º 60.º, do RJUE, não lhe seria exigível qualquer licença de utilização/habitabilidade na venda a realizar. 56. Assim, na execução daquele plano, por requerimento datado de 19/10/2011, a arguida LL, mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP03... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, 57. instruindo tal pedido com a certidão matricial do prédio, datado de 11/10/11 (cuja inscrição apenas foi lograda da forma referida em 52.º), uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aqueles dois arguidos que tal não correspondia à verdade. 58. Ao terem actuado da forma descrita em 56.º e 57º, anexando aquela fotografia daquele edifício declarando-o como sendo um edifício de habitação e de construção anterior a 1951 e ao juntarem aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes – até nos termos e para os efeitos previstos no art. 60.º, do RJUE, e para efeitos da escritura de compra e venda a celebrar – que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... obtivesse um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, possibilitando, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, 59. Agiram os arguidos KK e LL de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 60. Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, e, no dia 20/10/2011, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa. 61. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, 62. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... viesse, como veio, a obter aquele benefício referido em 58.º, que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia. 63. Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 64. Prosseguindo na execução daquele plano, no âmbito daquele Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, naquele mesmo dia 20/10/2011, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. 65. E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pela coordenadora técnica da CM..., TTT, a 20/10/2011, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP03..., no mesmo dia. 66. O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu com aquelas características de habitação, nem com aquela área, nem tão pouco era de construção anterior a 1951, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 20/10/2011, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, 67. bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, por forma a que esta obtivesse, como obteve, um benefício que aquele bem sabia ser ilegítimo, de assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente ou a quem viesse a adquirir tal prédio, ilegitimamente, o benefício correspondente à futura e eventual (re)construção de prédio para habitação naquele local, que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. 68. Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 69. Na posse da certidão referida em 65.º, os arguidos KK, BB e LL intervieram então a escritura de compra e venda referia em 42.º, naquele mesmo dia 20/10/2011, intervindo os primeiros na qualidade de representantes legais das respectivas sociedades arguidas, no interesse destas e no seu próprio interesse, e a arguida LL no exercício das funções de Notária, mediante a qual a sociedade arguida EMP03... vendeu à sociedade arguida EMP01... aquele prédio descrito na CRPred de ... sob o número ...84, e onde, em cumprimento daquele plano acordado com aqueles dois arguidos, a arguida LL, como lhe comunicado pelo arguido KK, fez aí constar, falsamente, que o prédio em causa era um «prédio misto, composto de casa de habitação(…)», sendo que para esta não foi emitida licença de utilização «não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU». 70. Ao terem actuado da forma descrita em 69.º, como todos quiseram, ao fazer constar daquela escritura, cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a apor factos falsos mas juridicamente relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda a celebrar, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade, e permitir, 71. por um lado, que a sociedade EMP03... lograsse um benefício ilegítimo correspondente à venda daquele prédio naqueles termos, pois que sem tal menção de desnecessidade de licença de utilização tal não seria admissível, e, por outro lado, que a sociedade arguida EMP01... obtivesse um benefício que bem sabia também ser ilegítimo, correspondente à dispensa de apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir, beneficiando assim do disposto no art.º 60.º, do RJUE, bem como o benefício correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passava assim a ter, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, 72. Agiram os arguidos KK, LL e BB, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 73. Entretanto, e uma vez adquirida a propriedade daquele prédio rústico denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 2300m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, e mesmo sendo conhecedor de todas as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o mesmo, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico, todas supra referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, decidiu proceder à construção, naquele prédio, de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros (para além dos muros que infra melhor descreveremos). 74. Assim, e para o efeito, desde data não concretamente apurada do ano de 2012, mas sempre antes do mês de Agosto, e até ao dia 10 de Março de 2015, o arguido BB, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda. que contratou para o efeito, naquele prédio referido, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, de dois edifícios de habitação unifamiliar isoladas, com as seguintes características: - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2; - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2. 75. Ora, face às características de tais edifícios – duas novas habitações unifamiliares – que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, 76. pois que nunca ali existiu qualquer anterior construção com aquelas características/área de implantação, muito menos destinadas a habitação, como ele bem sabia sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação ou ampliação, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c), e) e h), do RJUE, que nunca solicitou, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aquele bem sabia, 77. As duas novas habitações unifamiliares foram construídas a cerca de 6-10 metros de distância dos locais onde antes existia um abrigo para animais com uma área nunca superior a 15m2, e a construção de blocos referida em 51º, 78. estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. 79. Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. 80. Entretanto, no decurso daquelas obras, e como tivessem sido sujeitas a fiscalização por parte do Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de ..., em 3/8/2012, bem como da Polícia Municipal da CM..., do próprio arguido FF e ainda da APA/ARH-N, tudo no dia 19/4/2013, e estando consciente sempre da desconformidade de tais obras com as normas urbanísticas aplicáveis, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, por forma criar uma aparência de legalidade daquelas construções e lograr obter a legalização das mesmas junto da CM..., gizou um plano, conjuntamente com os arguidos FF e EE, estes dois no exercício das suas funções supra e devidamente referidas (actuando já o último na qualidade de Vice Presidente e Vereador da CM... com aquelas funções supra referidas), que passava por obter junto da CM... documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação – com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas – e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, para assim beneficiar daquele regime de garantia do existente previsto no art.º 60.º, do RJUE. 81. Assim, na execução daquele plano, por requerimento datado de 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...70 (que respeitava à matriz rústica do prédio referido em 42.º, diga-se) que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, 82. instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma certidão matricial, mas do com matriz ... dos SF de ..., emitida a ../../2011, referindo tratar-se dum prédio urbano com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade; c) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, d) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. 83. Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, tanto mais que se tratava dum prédio sito na localidade de ..., ..., como ele bem sabia, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 82.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. 84. Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 85. Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (125m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa, nem com a descrição de nenhum dos prédios identificados no requerimento a sociedade arguida e, por outro lado, para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. 86. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, 87. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. 88. Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 89. Prosseguindo na execução daquele plano, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. 90. E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz urbana ...70 (que nunca existiu, pois esta matriz é de natureza rústica) era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. 91. O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, 92. bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. 93. Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 94. Naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...71 que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, 95. instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, c) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. 96. Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 95.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. 97. Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 98. Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. 99. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, 100. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. 101. Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 102. Prosseguindo na execução daquele plano, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. 103. E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. 104. O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, 105. bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. 106. Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 107. Na posse da certidão referida em 90.º, no dia 3/6/2013, o arguido BB, em representação da sociedade arguida, e juntando cópia de tal certidão, dá entrada dum pedido de inscrição na matriz dum prédio urbano, como estando omisso na matriz, mas integrado na matriz rústica ...70, correspondente a uma casa de habitação com 172m2 de área de implantação, e com dois pisos, ao qual é depois atribuída a matriz provisória ...-P. 108. E, na posse da certidão referida em 103.º, no dia 3/6/2013, o arguido BB, em representação da sociedade arguida, e juntando cópia de tal certidão, dá entrada dum pedido de avaliação/alteração de áreas do prédio com a matriz ...71, passando a ser correspondente a uma casa de habitação com 158m2 de área de implantação. 109. Posteriormente, no dia 4/6/2013, através da apresentação n.º 20, na CRPred de ..., a arguida LL, mandatada pela sociedade arguida EMP01... e pelo arguido BB – juntando cópia daquelas novas matrizes obtidas na sequência daqueles pedidos de 3/6/2013 e ainda dum pedido apresentado por BB junto dos SF de ... onde solicita a rectificação da área do prédio rústico com a matriz ...70, que passaria a ter a área de 1825m2, por ali se encontrarem implantados os prédios urbanos com as matrizes ...71 e ...29 – dá entrada dum pedido de alteração da descrição/composição do prédio descrito sob o n.º ...84 da Freguesia .../..., com o seguinte teor: «actualmente o prédio tem a seguinte composição: prédio misto, composto por duas casas destinadas a habitação, uma delas de res do chao e andar com a superfície coberta de 172m2, inscrita na matriz sob o artigo ...29 e outra de rés do chão, com a superfície coberta de 158m2, inscrita na matriz sob o artigo ...71 e prédio denominado Outeiro da ... inscrito na matriz sob o artigo ...70... prédio confronta no seu todo norte com albufeira, de sul com caminho de nascente com albufeira e QQ e de poente com limite de freguesia e tem a superfície coberta de 330m2 e descoberta de 1970m2», Composição essa que ainda consta da respectiva ficha de descrição do prédio na CRPred de .... 110. Entretanto, a 17 de Fevereiro de 2016, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu interesse, dá entrada na DUOM – SPUOP da CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas, dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas, querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes, 111. sendo depois ali autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16, sendo que, por informações lavradas em cada um daqueles processos e ambas datadas de 7/9/2016, e comunicadas à requerente a 12/9/2016, o arguido FF, no exercício daquelas funções, conluiado com aquele BB, elabora uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, bem sabendo que tal não era legalmente admissível, invocando a aplicação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., que ali sabia não serem aplicáveis face às características daquelas construções. 112. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de legalização apresentadas, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que nunca ali existiu qualquer edificação com aquelas áreas, nem tão pouco qualquer prédio destinado a habitação, pelo que, tal informação, como ele bem sabia, era contrária às disposições legais supra referidas, referentes ao RJREN, RJRAN, POA... e regimes de recursos hídricos, sendo por isso um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a realização daquelas duas construções naqueles termos e como tal a sua legalização, 113. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação falsa, com a invocação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., sobre as leis e regulamentos aplicáveis, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquelas construções, benefício esse que bem sabia ilegítimo. 114. Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. 115. Notificado daquela informação prestada pelo arguido FF, e a fim de vir a lograr a legalização daquelas duas construções e obter os necessários pareceres das entidades administrativas referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, gizou um plano, que passava por obter documentação emitida pela JF de ... a atestar a preexistência de habitações naquele local. 116. Assim, no dia 4/10/2016, o arguido BB abordou o arguido GG, na qualidade de Presidente da JF de ..., a fim de obter junto deste o documento que infra se descreverá, e que depois se destinava a instruir o respectivo pedido de licenciamento/legalização de obras particulares e obtenção dos necessários pareceres administrativos, que aquele BB apresentaria depois junto da CM..., o que aquele GG também sabia. 117. Assim, depois de lhe solicitado nesse sentido, o arguido GG, naquele dia 4/10/2016, naquela qualidade de Presidente da JF de ..., emitiu o seguinte Atestado, com os seguintes dizeres (os contantes a negrito): «atesta para os devidos efeitos que as fotografias rubricadas e autenticadas com selo branco desta Junta de Freguesia correspondem ao local onde a EMP01... construiu duas casas e que são visíveis as construções antigas no Lugar de ... desta Freguesia. Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo o presente atestado que vai por mim assinado e autenticado com selo branco em uso nesta Junta de Freguesia”. 118. E, munido de tal certidão, o arguido BB, dirige requerimento à CM... a solicitar a certificação da preexistência de construções no local, sendo que, a 21/11/2016, o Presidente da CM... à data, GG, emite certidão com o seguinte teor: «certifica para os devidos efeitos, com base no atestado da Junta de Freguesia ..., datado de quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, e que faz parte integrante da presente certidão, a pré-existência de construções no local». 119. Além daquelas habitações, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01..., naquele mesmo prédio referido em 42.º, entre o mês de Agosto de 2012 e pelo menos o mês de Julho de 2015, através daquela mesma empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção de diversos muros, confinantes com a via pública, com as seguintes características: a) Muros de vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública; b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira; c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m; d) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno Sendo que todos os muros se encontram em zona de margem, nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005, e zona reservada da Albufeira da ..., nos termos do art.º 4, al. aa), do POA..., impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. 120. Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, e que à data ainda não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujos parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aquele bem sabia, 121. estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. 122. Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. 123. Acresce ainda que, para a construção do muro referido em 119.º, a), no dia 1/8/2012, a sociedade arguida EMP01..., representada por BB, deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, fazendo ali constar que o mesmo incidiria sob o prédio referido em 42.º, respeitando a um muro a construir confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública, juntando cópia da planta de síntese e condicionantes para efeitos do POA..., bem como de certidão da matriz respeitante ao tal prédio urbano ... que ali nunca existiu como ali descrito, 124. Depois de autuado aquele expediente, passou a correr termos da DUOM – SPUOP daquela autarquia com sob a designação “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...12”, sendo que, no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 3/8/2012, lança informação no sentido de ser deferida tal pretensão, nos termos do art.º 59.º, n.º 1, da L. n.º 21160/61, de 19/8, condicionando-a tão a «garantir os afastamentos estabelecidos para o local em toda a extensão do arruamento, devendo ainda prever 4m de afastamento ao eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61, de 19/8, devendo ainda prever o muro de vedação e suporte em granito da região e as juntas deverão ser calafetadas em profundidade de forma a resultarem em junta seca», 125. bem sabendo que tal não era legalmente admissível, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do POA..., pois que, situava-se aquele local onde iria ser construído o muro em zona reservada da Albufeira da ..., e impediria o mesmo, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem, e encontrando-se ainda aquele local em margem da Albufeira da ... (art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005), sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N a fim de obter título de autorização para utilização de recursos hídricos, cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007, e cujo parecer sempre seria negativo àquela construção. 126. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquele muro, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, 127. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como veio a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. 128. E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, o arguido EE, no exercício daquelas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM... naquele mesmo dia 3/8/2012 profere o seguinte despacho: “Deferido de acordo com informação técnica” e, depois de apresentados os elementos instrutórios previstos na Portaria 216-E/2008, de 8/3, aquele mesmo arguido, no dia 21/8/2012, profere despacho no sentido de ser emitido o respectivo alvará, que veio a ser emitido a 11/9/2012, pelo Presidente da CM... à data, ZZ, nos exactos termos da informação prestada pelo arguido FF e dos despachos do arguido EE. 129. O arguido, ao proferir aqueles despachos, decidindo favoravelmente pelo por aquele processo de licenciamento, fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – bem sabendo ambos que o primeiro assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que ao assim ter decidido tal era desconforme àquelas mesmas normas legais e regulamentares referidas a propósito da actuação do arguido FF, face à localização daquele muro a construir, disposições e localização essas que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, fazendo-o com flagrante e grave abuso de tais funções, 130. E com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e o arguido BB, viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como vieram a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
DA SITUAÇÃO 25 (Processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/12 da CM...) 131. A sociedade arguida EMP04..., Lda., representada pelo arguido II, por escritura pública celebrada no dia 13/09/2011, em Cartório Notarial sito na ..., adquiriu à sociedade EMP05..., Lda., o prédio denominado “Leiras da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 6810m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...15, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...73, mais ali existindo alegadamente um prédio urbano com a matriz ...60, mais se fazendo constar naquela escritura que foi exibida (e vista por todos portanto) certidão passada pela Câmara Municipal ... em 4/12/2007, dela constando que o prédio urbano vendido é de construção anterior ao ano de 1951; prédio (com a descrição ...03) esse que confronta a Norte e Poente com caminho, a Sul com UUU e a Nascente com VVV. 132. Entretanto e por escritura de pública de permuta, celebrada a 10/9/2014, no Cartório Notarial da aqui arguida LL, aquele arguido II (juntamente com a sua esposa WWW), permutou com a sociedade arguida da qual era sócio e gerente, a propriedade dum prédio urbano (fracção) sito no Porto, pela propriedade daquele prédio referido em 131.º, passando desde então e até à presente data a serem proprietários do mesmo, mais fazendo a Notária aqui arguida constar que foi verificada a isenção de licença de utilização do prédio urbano com a matriz ...60 com a exibição daquela escritura pública celebrada em 131.º. 133. Naquele prédio e no local onde foram implantadas as construções que a seguir se descreverão, o respectivo solo: - de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontra-se abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela albufeira, como espaços agrícolas, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 54.º e 55.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa: são admitidas novas construções se destinadas a servir de apoio à actividade agrícola ou de habitação do agricultor desde que a parcela de terreno tenha uma área superior a 1ha, permitindo o art.º 55.º, n.º 4, a ampliação dos existentes desde que cumpridos os requisitos ali descritos; - e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontra-se abrangida pela zona reservada daquela albufeira, nos termos do art.º 4.º, al aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos art.ºs 54.º e 55.º, do mesmo POA..., 134. Sendo que, incluindo-se portanto em zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 22.º, por referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 135. Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito, o mesmo encontra-se ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, edificações, piscinas, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007. 136. Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM 150/96, aquele prédio inseria-se ainda em área de REN, no sistema de zona de protecção a albufeiras, pelo que, e de acordo com o RJREN na versão vigente à data do início das respectivas construções: - era interdita a construção de nova edificação, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), e al. b), do ponto I, do Anexo II, do RJREN (como ainda continua a ser à luz do actual RJREN); - havendo uma edificação preexistente em situação legal à data da realização da operação urbanística, era permitida a ampliação da mesma, mas nos termos da al. g) do ponto I da Portaria 1356/2008 (e desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos, que são cumulativos), ou seja, a área a ampliar não podia exceder 20% da área de implantação existente e, quando da aplicação de tal requisito anterior não resultasse uma área toral de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250m2, poderia ser autorizada uma ampliação até 250m2 de área total de implantação, tendo aqui contudo que ser consultada a CCDR-N, nos termos dos art.ºs 20.º, n.º 3, e 22.º, do RJREN, e 13.º-A, do RJUE. 137. Acresce ainda que, aquele prédio inseria-se ainda em área de RAN, pelo que, e de acordo com o RJRAN na versão vigente à data do início das respectivas construções, e desde que verificados os demais requisitos no corpo do n.º 1, do art.º 22.º, do RJRAN, no que aqui interessa: - era interdita a construção de nova edificação para habitação que não fosse residência própria e permanente do agricultor em exploração agrícola (n.º 1, al. b) ou residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica (n.º 1, al. c), não se aplicando in casu estas excepções; - era permitida a reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação (n.º 1, al. n), com as limitações previstas no art.º 14.º, da Portaria 162/2011: - a edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; - seja justificada pelo requerente, por razões de necessidades decorrentes do uso existente; - não implique uma área total superior a 300m2 de impermeabilização, incluindo a requerida ampliação; - poderão ser consideradas outras acções de impermeabilização do solo que contribuam para o bem estar habitacional, sem prejuízo daquele limite de 300m2 de impermeabilização. tendo aqui contudo que ser consultada (nos termos do art.º 13.º-A, do RJUE) a ERRAN, nos termos do art.º 23.º, do RJAN, cujo parecer prévio seria sempre vinculativo. 138. Ora, o prédio com a descrição ...03, até 10/7/2008, data em que foi vendido a XXX (e depois por este vendido àquela EMP05... em 3/3/3010), foi propriedade de QQ, sendo que, até ao dia 7/1/2008, sempre ali esteve descrito na CRPred como sendo um prédio rústico, com a designação “leiras da ...” e com aquela área total de 6.810m2. 139. Sucede que, no dia 18/7/1995, aquele QQ, dá entrada nos SF de ... dum pedido de inscrição dum prédio urbano na matriz, sito em ..., que que corresponderia a uma casa de morada construída em pedra, composta de rés do chão com 2 divisões destinada a cortes e ... andar com duas divisões destinada a habitação, e com as confrontações a norte com caminho, a sul com UUU, a nascente com terras do declarante, e a poente com UUU, com mais de 5 anos, com a área coberta de 70m2, ao qual foi depois atribuída a urbana ...60, sabendo contudo que nunca ali existiu qualquer prédio destinado a habitação com aquelas características. 140. Entretanto, no dia 20/11/2007, o Advogado PPP, mandatado por aquele QQ, dá entrada dum requerimento na CM..., solicitando fosse certificado que: «o prédio urbano da Freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...60, a confrontar do norte com caminho, a sul com UUU, a nascente com terras do declarante, e a poente com UUU com caminho, de sul com UUU, com superfície coberta de 70,00m2, apresenta indícios de ser construído antes de 7 Agosto de 1951» instruindo tal pedido com cópia daquela matriz referida em 147.º, bem como de três fotografias do alegado prédio existente no local; 141. Entretanto, autuado aquele expediente na Divisão de Obras Particulares da CM..., no dia 30/11/2007, apresentada tal pretensão e requerimento ao arguido HH, este, no exercício daquelas suas funções, fez constar a seguinte informação: “atendendo às fotografias em anexo tendo em conta os materiais aplicados e técnicas de construção utilizadas poderá ser certificado que a construção em causa aparenta ter indícios anteriores a 1951. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas. 142. E, face ao teor de tal informação, tendo-a como verdadeira, o Vice-Presidente da CM... à data, GG, a 1/12/2007 profere despacho de deferimento, vindo depois, em cumprimento de tal despacho, a 4/12/2007, a ser emitida certidão atestando aquele prédio com a matriz ...60 como sendo de construção anterior a 1951 e, como tal, anterior à data de entrada em vigor do RGEU e, assim, dispensada de qualquer licença de habitabilidade/utilização, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu. 143. Entretanto, e na posse de tal certidão, através da apresentação 3, de 7/1/2018, aquele QQ, formula um pedido de alteração da descrição da composição do prédio ...03, passando desde então a figurar como prédio misto: casa de habitação com 70m2 e terreno junto denominado leiras da ... com 6740m2. Artigos: ...60 urbano e ...73 rústico. 144. Por seu lado, a referida sociedade EMP05..., depois de adquirir aquele prédio, por requerimento datado de 13/9/2011, e antes mesmo de o vender à sociedade arguida EMP04..., vem requerer, junto dos SF de ... a alteração/correcção das áreas dos artigos com as matrizes ...60 e ...73, passando a ter, respectivamente, 100m2 e 6710m2 de área. 145. Todavia, e não obstante aquelas evidências registrais e matriciais, apenas conseguidas com aqueles documentos e declarações inverídicas, a verdade é que naquele prédio nunca existiu qualquer prédio urbano destinado à habitação, sendo o mesmo exclusivamente de natureza rústica, composto por cultura arvense de regadio, castanheiros e videiras, tal como quando inscrito na matriz rústica sob o artigo ...73, pela primeira vez, a 1989; 146. No prédio da situação 25 existia uma construção destinada a um curral, com cerca de 20 m2, identificada nas fotografias a que se alude no art. 140 (fotografia de fls. 787), em pedra e anterior ao ano de 1951; 147. Conhecedor de todas as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o mesmo, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico, todas supra referidas, e que impediam a construção de qualquer nova edificação (para habitação ou muros), no prédio da situação 25, mas num local diferente onde se localizava a construção referida em 146., o arguido II, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04... e no seu próprio interesse, decidiu proceder a construção, duma moradia unifamiliar isolada, com rampa/área de acesso até à habitação, arranjos exteriores, como passeios, e muros de vedação e suporte. 148. Assim, no dia 19/4/2012, em nome daquela sociedade arguida, dá entrada, na CM... – Divisão de Obras Particulares, dum pedido de licenciamento de obras particulares, que passou a correr termos da DUOM – SPUOP daquela autarquia com sob a designação “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º 297/2012”, indicando como tipo de operação a realizar “obras de reconstrução sem preservação de fachadas/obras de ampliação”, destinando-se a habitação, na qualidade de proprietária do prédio com a urbana ...60, que teria uma área de implantação de 70m2, inserindo-se o mesmo naquele prédio descrito na CRPred de ... sob o n.º ...03. 149. Aquele pedido de licenciamento foi instruído, além do mais: a) com a certidão de registo predial do prédio, onde consta que no mesmo existe um prédio urbano de dois andares para habitação, com área de 70 m2, correspondente à matriz ...60; b) levantamentos fotográficos e topográficos do alegado prédio urbano existente no local; c) termos de responsabilidade do alegado autor e coordenador do projecto de arquitectura (e respectivo projecto), datados de 14/3/2012, a Arquitecta YYY, onde a mesma atesta a conformidade daquele projecto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o POA... e o RMUA, sendo que, não obstante tais assinaturas por parte de YYY, aquele projecto foi concebido e desenhado pelo arguido MM, conhecendo por isso este o teor do projecto bem como todas as condicionantes de construção existentes para o local; d) memória descritiva, assinada também por aquela YYY (mas cujo autor foi também o arguido MM, conhecendo por isso o teor da mesma) da obra a efectuar, depois de dar conta que a construção se encontra inserida no POA..., na zona de espaços agrícolas enquadramento e suporte, refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art.º 55.º, n.º 4, do POA... 150. Sucede que, no local onde foi construída a casa, nunca existiu qualquer construção, e muito menos destinada a habitação, sendo que aqueles documentos que instruíram tal pedido de licenciamento, nomeadamente os levantamentos fotográficos e topográficos, em nada correspondem à verdade, pois que a construção que ali consta não se situa nem nunca se situou naquele prédio, e cujo teor aqueles dois arguidos assim bem sabiam ser falsos – (as fotos aqui juntas são diversas das fotos do prédio constante dos documentos que instruíram o pedido de certidão referido a 140.º, certidão essa que foi depois utilizada escritura de compra e venda do prédio referida em 131.º, e onde interveio aquele II. 151. Sendo que, tais elementos apenas foram juntos por forma a contornar aquelas condicionantes de construção supra referidas impostas pelo POA... e RJREN, que impediam a construção de novas habitações naquele local, como o arguido II sempre pretendeu construir, e assim criar uma aparência de legalidade de tal pedido, forjando um cenário de preexistência de construção no local onde foi construída a casa que todos sabiam não existir, e assim beneficiar do regime de garantia do existente ínsito no art.º 60.º, do RJUE, por forma a obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento, como veio a suceder. 152. E, no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 7/5/2012, e sempre tendo como verdadeira a alegada preexistência de prédio de habitação no local, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de reconstrução, dando conta que: “o solo encontra-se ordenado pelo POA... nos espaços agrícolas em zona de enquadramento e suporte (…) pelo que poderá ser deferida a pretensão nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do POA..., relativamente a condições de edificabilidade aplicáveis, nomeadamente o número de pisos, cércea e a área mínima da parcela a edificar”, condicionando-a a «relativamente ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, deverá dotar o espaço exterior com vegetação e arvoredo da região (…) devendo ainda prever o muro de vedação em granito da região, devendo para o efeito garantir os afastamentos estabelecidos para o local, relativamente ao arruamento, devendo para o caso prever 4m de afastamento do eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61 de 19/8 e deverá ser criado um aparcamento junto ao acesso principal que deverá ser pavimentado em granito da região», 153. E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, julgando-a como boa, por despacho de 10/5/2012, do arguido EE, foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, e, depois de apresentados os projectos de especialidades, por despacho de 15/6/2012, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM... à data, a 9/8/2012, foi emitido o alvará de obras de edificação n.º ...12, em nome da sociedade arguida EMP04..., com prazo previsto de conclusão para 8/8/2014, depois prorrogado por mais um ano a 6/8/2014 e novamente a 6/8/2015, aqui por 6 meses, para a reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo. 154. Sendo entretanto, a 12/10/2014, aquele processo de licenciamento averbado em nome do arguido II, depois de requerimento por este apresentado a 1/10/2014, e na sequência da escritura de permuta referida a 132.º.; 155. E, a 26/10/2015, foi emitido o alvará de construção n.º 43/2015, em nome de II, para a construção, naquele mesmo prédio, de muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima, com as seguintes condicionantes: “garantir os afastamentos estabelecidos para o local em toda a extensão do arruamento, conforme art.ºs 6.º da Lei n.º 2110/61, de 19/8, devendo ainda prever o muro de vedação e suporte em granito da região e as juntas deverão ser calafetadas em profundidade de forma a resultarem de junta seca”. 156. Assim, entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Agosto de 2015, o arguido II, inicialmente em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04..., Lda., e após o dia 10/9/2014 no seu exclusivo interesse, promoveu a construção naquele prédio, mas em local diverso onde se localizava a construção referida em 146., das obras que a seguir se descrevem, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, 157. obra essa que ambos, sabendo que se tratava, na realidade duma construção ex novo, de raiz, duma habitação unifamiliar e não qualquer ampliação ou reconstrução duma qualquer preexistência que naquele local ali nunca existiu como era do conhecimento de ambos, e dum muro ex novo também, e bem sabiam que apenas havia sido licenciadas pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 297/2012 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas ali aplicáveis. 158. Assim, após o mês de Agosto de 2012 e até ao mês de Agosto de 2015, o arguido II, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em com a descrição n.º ...03, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 55.º, n.º 5, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, para além dum muro de vedação e suporte, confinante com a via pública, e com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima (impedindo este, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem), do seguinte edifício de habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará 45/2012: - uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso) – conforme pedido de legalização apresentado pelo próprio arguido II a 18/12/2015. 159. Ora, face às características de tal edifício e muro – uma habitação unifamiliar e um muro novos – que o arguido II construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, 160. pois que nunca ali existiu no local onde foi construído qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação, como eles bem sabiam, sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação e muros naquele local, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, este a contrario, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e al. b), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, como ambos conheciam, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, 161. factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, 162. Agiram assim os arguidos II e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, actuando ainda o arguido II em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04... e no seu próprio interesse. 163. Acrescente-se ainda que, na pendência da construção daquela habitação, a sociedade arguida EMP04..., a 27/5/2013, através de indivíduo utilizador do endereço de e-mail ..........@....., solicitou junto dos SF de ... a alteração da descrição do prédio com a matriz, passando a ter o mesmo uma área de implantação de 210,5m2, 164. E, no dia 28/5/2013, com a apresentação n.º 1265, junto da CRPred de ..., e através da arguida LL, mandatada para o efeito pelo arguido II, e cuja assinatura foi reconhecida pelo advogado PPP, vem solicitar a alteração da composição daquele prédio com a descrição n.º ...03 da freguesia ..., nos seguintes termos: “em virtude de alterações supervenientes, nomeadamente a reconstrução de habitação unifamiliar, o prédio tem a seguinte descrição: prédio misto composto de casa de morada e Leiras da ..., sito em ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com UUU, do nascente com VVV e do poente com caminho e UUU com a superfície coberta de 210,5m2 e descoberta de 289,50m2 na parte urbana e de 6310m2 na parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o art ...60 e na rústica sob o artigo ...73”. DA SITUAÇÃO 28 (Processo de licenciamento de obras particulares n.º 281/15 da CM...) 165. O arguido NN, desde pelo menos o dia 5/12/2014, é proprietário do prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., Município ..., com uma área total de 13.733,82m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...72. 166. Naquele prédio e no local onde foram implantadas as construções que a seguir se descreverão, e à data em que foi apresentado o pedido de licenciamento de obras particulares, que infra se identificará, o respectivo solo: a) no local onde foi efectuada a construção de moradia de habitação unifamiliar, anexo e piscina, melhor descrita infra, de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra actualmente) abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela Albufeira da ..., como espaços florestais, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 62.º e 63.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa: - é admitida a construção de novas construções, desde que a área da parcela onde incida a construção tenha uma área mínima de 1ha, e a construção não pode ter mais que dois pisos, com um coeficiente de afectação do solo (CAS) máximo de 0,20, um coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo de 0,20, e um coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) máximo de 0,3; b) e, no local onde foram construídos os muros que a seguir se descreverão, de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra actualmente) abrangida pela zona reservada daquela albufeira, nos termos do art.º 4.º, al aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, 167. Sendo que, incluindo-se portanto em zona de protecção (terrestre) e zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 22.º, 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 168. Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito e onde foram construídos, em parte, os muros, o mesmo encontra-se ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007. 169. Ora, pretendendo aquele arguido NN construir uma habitação naquele local, em data não concretamente apurada mas sempre anterior ao mês de Maio de 2015, contactou então o arguido MM, na qualidade de Arquitecto, para conceber e elaborar o respectivo projecto de arquitectura de acordo com a sua pretensão. 170. Assim, e depois de elaborado o respectivo projecto, que ambos conheciam, e não obstante conhecerem ambos também as condicionantes de edificação vigentes para aquele local, o arguido MM, em nome do arguido NN, e conforme acordado com o mesmo, no dia 29/5/2015, dá entrada DUOM – SPUOP da CM... dum pedido de licenciamento de obras particulares, que passou a ali correr termos “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...15”, indicando como tipo de operação a realizar “obras de construção ”, destinando-se a habitação, na qualidade de proprietário do prédio com aquela descrição ...41 e matriz urbana ...72. 171. E, instruiu aquele requerimento – para além da descrição predial, planta topográfica, planta de implantação, planta de apresentação, plantas dos pisos 1, 2 e cobertura, e respectivos alçados, levantamentos fotográficos do local e plantas de síntese e condicionantes do POA..., com sinalização do local a construir – com os seguintes documentos, cujo teor ambos os arguidos conheciam: a) do termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: «MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura, de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…)observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) b) do termo de responsabilidade do coordenador do projecto elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: « MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…) observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) c) da memória descritiva e justificativa, elaborada pelo próprio arguido MM e por si assinada a 29/5/2015, dando conta, além do mais do seguinte: «trata-se dum prédio (…) inserido em Espaços Florestais – Enquadramento e Suporte (…) Área bruta do piso 0 – 388,50m2 Área habitável do piso 0 – 0,000m2 Área útil do piso 0 – 262,40m2 Área bruta do piso 1 – 333,00m2 Área habitável do piso 1 – 175,20m2 Área útil do piso 1 – 274,25m2 Área bruta do piso 2 – 126,00m2 Área habitável do piso 2 – 0,000m2 Área útil do piso 2 – 110,25m2 n.º de pisos acima da cota da soleira: 2 n.º de pisos abaixo da cota da soleira: 1 (…) Piso 0 (arrumos) (…) Piso 1 (habitação) (…) Piso 2 (arrumos) 172. Sucede que, ao contrário do ali alegado naqueles termos de responsabilidade, a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o POA..., no seu art.º 63.º, n.º 4, que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos, como ambos os arguidos bem sabiam, pois que a obra a realizar contemplava um total de três pisos, pelo que ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura” e “termo de responsabilidade do coordenador do projecto”, elaborados e juntos naquele processo de licenciamento continham aquelas sobreditas declarações não conformes à realidade (falsas), apesar de juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., e que as obras projectadas e que depois vieram a ser realizadas violavam o sobredito regime legal, 173. facto do conhecimento de ambos os arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, sabendo que estavam a atestar factos falsos mas juridicamente relevantes, mas que logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, como conseguiram fazer, fazendo-o com intenção, conseguida, criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir, e assim permitir que o arguido NN obtivesse o deferimento para a construção daquele prédio naqueles termos, benefício esse que ambos sabiam ser ilegítimo, face à localização daquela obra de construção referida, e cujas condicionantes os arguidos bem conheciam. 174. Acrescendo ainda que, ao ter assim actuado, o arguido MM bem sabia que estava também a violar as obrigações que lhe incumbiam como autor daquele projecto, nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 a 3, da L. n.º 31/2009, de 3/7. 175. Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, e de forma concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. 176. E, no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 15/6/2015, depois de referir que a habitação a construir será “composta por dois pisos acima da cota soleira, sendo um piso abaixo da cota soleira”, faz constar que “no que concerne às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA..., são cumpridos os parâmetros aplicáveis, nomeadamente o número de pisos”, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de construção, sabendo contudo que tal pretensão não era legalmente admissível, por a habitação contemplar a três pisos a construir, 177. Pois que para aquele local, cujas condicionantes supra referidas bem conhecia, nos termos do art.º 63.º, n.º 4, do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos, e, além disso, situando-se aquele local em zona de protecção da Albufeira da ..., e portanto integrada em área do POA..., sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009, e cujo parecer sempre seria negativo face àquele número de pisos a construir. 178. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquela habitação, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação e muro naquele local, 179. e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido NN – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas e desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que o arguido NN viesse a obter título legal para a construção daquela habitação, como veio a obter, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, e mesmo assim não se absteve de o fazer. 180. E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, julgando-a como boa, por despacho de 16/6/2015, do Presidente da CM..., foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, e, depois de apresentados os projectos de especialidades, por despacho de 27/7/2015, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM..., a 30/7/2015, o alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do arguido NN, com prazo previsto de conclusão para 30/7/2017, depois prorrogado por despacho de 24/7/2017, para a construção de edifício de habitação unifamiliar isolada do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira e um piso abaixo da cota da soleira, anexo para garagem e arrumos, com 514,00m2 de área de implantação e 847,50m2 de área total de construção, 1 fogo. 181. Assim, após aquele dia 30/7/2015 e até data não concretamente apurada, mas sempre depois do dia 24/7/2017, o arguido NN promoveu, primeiro através da empresa de construção civil EMP08..., Lda. e depois da empresa EMP09..., Lda., que contratou para o efeito, a construção daquela obra tal como licenciada e projectada, até ao seu termo, com aqueles três pisos, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, 182. obra essa que ambos bem sabiam que apenas havia sido licenciada pela CM... naqueles termos por terem sido prestadas naquele processo n.º 281/2015 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas e/ou desconformes pelo menos o disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., nos sobreditos termos. 183. Ora, face às características de tal edifício, a construção do mesmo com aquele número de pisos, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em zona de protecção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, como ambos os arguidos bem sabiam, 184. sendo assim interdita aquela construção, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, 185. factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, agindo assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. 186. Além daquelas habitações, o NN, entre o ano de 2015 e pelo menos o dia 18/4/2016, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia/topografia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção –– de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, integralmente em zona reservada da Albufeira da ... e parcialmente em área de margem da mesma, de comprimento e altura não concretamente apuradas, mas sempre de altura superior a 2,00m, em betão, sem que ali preexistisse qualquer muro e muito menos daquele material, impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. 187. Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido NN construiu, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, que não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, e informada devidamente sobre a natureza dos muros a construir e material a usar na sua construção, e da inexistência prévia de quaisquer muros naquele local, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia, 188. os arguidos NN e MM estavam assim conscientes da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais. 189. Agiram assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. DA SITUAÇÃO 35 (Processos de licenciamento de obras particulares n.ºs 1/74 85/1998, 53/1999 e 64/2005 da CM...) 190. Desde pelo menos 9/3/2012, a sociedade arguida EMP02... é proprietária do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., Município ..., com uma área total de 1.470m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e na matriz urbana sob o artigo ...57. 191. Naquele prédio e no local onde foram efectuadas as reconstruções/ampliações que a seguir se descreverão, e na data em que foram efectuadas, o respectivo solo: - de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra) abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela albufeira, como espaços florestais, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 62.º e 63.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa, é possibilitada a construção de novas edificações desde que a parcela de terreno tenha uma área superior a 1ha, permitindo o 63.º, n.º 6, a ampliação de construções existentes, com os requisitos ali impostos; - e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra) abrangido pela zona reservada daquela albufeira, nos termos do art.º 4.º, al aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos art.ºs 62.º e 63.º, do mesmo POA..., 192. Sendo que, incluindo-se portanto em zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 22.º, por referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 193. Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito, o mesmo encontrava-se (e ainda se encontra) ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, edificações, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007. 194. Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM 150/96, aquele prédio inseria-se (e ainda se insere, nos termos da Portaria n.º 267/2015) ainda em área de REN, no sistema de zona de protecção a albufeiras (margem), pelo que, e de acordo com o RJREN na versão vigente à data do início das respectivas reconstruções e ampliações (e ainda vigente), era interdita a construção de nova edificação para habitação bem como a ampliação das já existentes, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN. 195. No âmbito dos sucessivos Processos de licenciamento de obras particulares n.º 1/1974, 85/1998, 53/1999 e 64/2005, que correram termos na CM..., para aquele prédio referido em 190.º foram sendo sucessivamente emitidos, em nome dos proprietários/requerentes à data – AAAA, BBBB e/ou CCCC, e na sequência de pedidos de licenciamento e aditamento, os seguintes alvarás: - alvará de licença de utilização n.º ...7, no âmbito do PO 1/1974, a 11/12/1997, para habitação com área de 84m2 de edificação. - alvará de construção n.º 267/98, a 2/10/98, no âmbito do PO 85/1998, para reconstrução e ampliação de habitação, composta por 2 pisos, tipo T3, com uma área de construção existente de 100m2 a passar para 102,30m2, e área de construção de 129,85m2, condicionado, nos termos do art.º 101.º, ponto 5, do RMUA, a paredes exteriores em alvenaria de granito, desde que este possua as características do granito da região, as juntas sejam calafetadas em profundidade, por forma a resultarem de junta seca, sem recurso a persianas plásticas, devendo ainda aplicar pedra ou madeira nas paredes exteriores, caixilharias exteriores em madeira e telha cerâmica na sua cobertura, dando cumprimento ao disposto nos art.ºs 95.º a 98.º, do RMUA; - alvará de construção n.º 50/07, a 13/3/2007, no âmbito do PO 64/2005, para conservação do edifício existente, do tipo habitação unifamiliar do tipo T4, 1 fogo, com 10m2 de área de implantação e 200,00m2 de área de construção, devendo contudo dar cumprimento às informações técnicas prestadas, nomeadamente, em sede de POA..., deverão ser mantidas todas as construções tradicionais, como muros de pedra (…) devendo ainda prever obras de conservação do edifício tendo em conta a traça arquitectónica tradicional; e, em sede de RMUA, as coberturas deverão ser em telha de barro vermelho, tipo lusa, canudo, aba e canudo ou romana; nas paredes exteriores em granito as juntas deverão ser calafetadas em profundidade, por forma a resultarem de junta seca, e o granito a adoptar deverá ser da região; as paredes exteriores areadas deverão ser pintadas com tonalidades claras e neutras; as portas, janelas e caixilharias poderão ser constituídas por madeira ou alumínio com aparência de madeira, acetinado ou anodizado; - alvará de utilização n.º ...7, no âmbito do PO 64/2005, a 30/05/2007, para edifício de habitação unifamiliar do tipo T4, 1 fogo com 100m2 de área de implantação e 200,00m2 de área de construção. 196. Entretanto, e depois de ter procedido à aquisição daquele prédio identificado em 203.º, e onde de incluía aquele edifício de habitação referido em 195.º, a 4/7/2014, o arguido JJ, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP02..., vem solicitar o averbamento de novo titular daquele PO ..., bem como o averbamento em nome da sociedade daquele alvará de utilização n.º ...7, o que veio a ser deferido pela CM... a 5/8/2014, e comunicado à arguida a 11/8/2014. 197. Em todas as Situações, agiram os arguidos AA, KK, LL, FF, EE, BB, II, MM e NN, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo. Apenso - G (recurso de contraordenação nº 69/20.1T9VRM) 198. No dia 17 de Fevereiro de 2016, pelas 11h22, na sequência de um pedido de fiscalização por parte da CCDRN, os guardas a prestar serviço no Núcleo de Proteção Ambiental do Destacamento Territorial da ... da Guarda Nacional Republicana (GNR), deslocaram-se ao Lugar ..., ..., Freguesia ..., Concelho ... (prédio da situação 25); 199. No decorrer da acção inspectiva os guardas verificaram que no lugar supra referido existe uma habitação unifamiliar, isolada, vedada com muros; 200. O arguido II é o proprietário do prédio em causa; 201. A acção levada a efeito era interdita em REN; 202. Os guardas verificaram, também, que as escavações executadas foram para a realização dos muros de vedação que foram construídos; 203. O arguido não apresentou comunicação prévia; 204. Ao agir da forma supra descrita o arguido não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais ambientais; 205. Dos registos existentes na CCDRN não constam antecedentes contraordenacionais da mesma natureza; 206. Por decisão datada de 22/07/2020, não transitada em julgado, o arguido II foi condenado por parte da entidade administrativa, in casu a CCDRN. • Pela violação da al. d) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto, ao pagamento de uma coima no montante de 10.000,00€(dez mil euros); • Pela violação da al. b) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto, ao pagamento de uma coima no montante de 10.000,00€(dez mil euros); • Em cúmulo jurídico das coimas supra referidas, de acordo com o disposto no artigo 27 da Lei nº50/2006 de 29 de Agosto, o arguido foi condenado na coima única de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros); Contestação do arguido AA (situação 23) 207. Foi feito um contrato contrato-promessa de compra e venda, feito entre a CCC e os proprietários em 2008, onde ficou assente, entre outras coisas o seguinte: - Que o valor da venda seria de 40.000,00 € se o prédio não tivesse licença de construção; - Que pagaria 60.000,00 € se o prédio tivesse licença de construção. 208. Os proprietários informaram a compradora que haveria um projeto de construção, liderado pelo Eng.º DD. 209. Foi pedido um empréstimo à Banco 1... em nome da filha do arguido, para efetuar a reconstrução da casa 210. O perito do Banco, Eng.º DDDD, visitou o prédio e viabilizou o empréstimo, tendo verificado as ruínas em questão. 211. De notar que a Licença de Construção emitida pela Câmara Municipal ... foi para a D OOO e não em nome da CCC. 212. Foi comprado em nome da CCC o prédio já licenciado e pelo preço de 60.000,00€. 213. Posteriormente deu início às obras, mediante o projeto previamente aprovado. 214. Nunca o Arguido teve intervenção em qualquer assunto anterior à aquisição do referido prédio, nem junto dos particulares e muito menos junto de entidades públicas. 215. O arguido não conhece os funcionários da Câmara Municipal. Contestação dos arguidos CC e DD (situação 23) 216. Desde tempos muito antigos, existiu, no local onde atualmente existe a casa de CCC, uma habitação – antes propriedade de OOO -, uma ruína, com paredes exteriores e estruturais de pedra e já sem telhado; 217. Após ter sido emitido o alvará de obras de edificação n.º ...09, pelo Vereador do pelouro responsável da CM..., o arguido CC acompanhado de outros intervenientes, no processo da reconstrução/ampliação da moradia em nome de CCC, deslocaram-se ao local onde se situava a ruína acima referida e procederam à marcação, in loco, dos limites das obras a realizar de reconstrução/ampliação de edifício para instalação da habitação unifamiliar isolada do tipo T2, composto por um piso, com a área de 106,40m2. 218. Posteriormente, as obras foram executas pela empresa de construção civil EMP06... Unipessoal, Lda, e das vistorias efetuadas ao local o arguido CC verificou que a mesma estava a ser edificada de acordo com o alvará de licenciamento de obras. 219. Quando, depois de concluída a reconstrução/ampliação, o arguido CC se deslocou ao locar a fim de emitir o “termo de responsabilidade do diretor de obra e termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra”, verificou que a moradia havia sido edificada de acordo com o alvará de licenciamento. 220. Assim, quando o arguido CC emitiu os documentos referidos no ponto anterior, era sua plena convicção que a obra edificada em nome de CCC, correspondia à obra autorizada e que era aquela que tinha sido objeto de demarcação para implantação. 221. Caso, a casa construída em nome a CCC, tenha procedido a obras de ampliação da mesma, o arguido desconhece esse facto, sendo certo que tais obras de ampliação não se encontram abrangidas pelo “termo de responsabilidade do diretor de obra e termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra”, que são da responsabilidade do aqui arguido CC.
Contestação do arguido GG (situação 24) 222. O arguido GG na declaração de fls. 116º e 117º não atestou serem as construções pré-existentes destinadas à habitação, não atestou as dimensões dessas construções, nem atestou a idade de tais construções. Disse apenas que naquele local (prédio da situação 24) existiram construções.
Contestação do arguido FF (situação 24, 25 e 28) 223. O arguido FF não tem qualquer poder decisório, nem emitiu qualquer certidão. 224. No momento em que os processos chegam “às mãos” do arguido FF, vinham, antecipadamente, acompanhados de uma certidão emitida pelo Serviço das Finanças que atesta que no local existia um prédio urbano. 225. A informação constante da certidão das finanças é também ela baseada na informação prestada pelos requerentes ou pelos seus representantes, através do preenchimento do formulário do Modelo 1 do IMI - Declaração para Inscrição ou Actualização De Prédios Urbanos. 226. Qualquer inscrição de novo prédio ou alteração a prédio existente tem de passar pelo preenchimento do referido modelo, acompanhado, obrigatoriamente, da respectiva documentação que varia conforme se trate de uma inscrição de prédio novo ou actualização. 227. As fotografias juntas ao processo administrativo tinham como principal objectivo observar o estilo e técnica de construção utilizada em cada época e não áreas do prédio. 228. À data dos factos, o município ... não dispunha de meios técnicos e humanos para deslocar um técnico ao local a cada pedido de emissão de certidão anterior a 1951; 229. No ano de 2010, conjuntamente com outros municípios, a C.M. ... integrou o programa o Simplex relativo à integração da simplificação e da administração eletrónica. 230. Na situação n.º 25, o arguido FF não tem conhecimento que no local não existia qualquer prédio de habitação; Contestação do arguido MM (situação 25 e 28) 231. O projeto da moradia unifamiliar da situação 25 iniciou-se com a adjudicação do serviço, por parte do co-arguido II, proprietário do terreno em causa, ao arguido MM, no ano de 2012. Dos antecedentes criminais 232. O arguido II não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 233. A sociedade arguida “EMP04... – Ldª” não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 234. O arguido KK não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 235. A sociedade arguida “EMP03..., S.A.” não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 236. O arguido BB tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 103/08.3TAVNF, por decisão datada de 13/05/2009, transitada em 07/12/2009, por 1 crime de difamação, por factos ocorridos em 17/07/2007, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25,00€, no total de 1.750,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 24/05.1PBVCT, por decisão datada de 30/06/2010, transitada em 29/02/2011, por 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 20/12/2003, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no total de 3.000,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 130/07.8TAVNF, por decisão datada de 02/08/2011, transitada em 20/09/2011, por 1 crime de fraude fiscal, por factos ocorridos em 01/2005, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, com a condição de entrega ao estado da quantia de 225.950,79€, com os respectivos acréscimos legais, até ao final do período da suspensão, o que deverá ser comprovado no processo. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 26/13.4GTBRG, por decisão datada de 25/01/2018, transitada em 08/10/2018, por 2 crimes de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 09/01/2013, na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 3.360,00€. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 237/17.3T9VLN, por decisão datada de 16/01/2020, transitada em 17/02/2020, por 1 crime de injúria, por factos ocorridos em 12/06/2017, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 400,00€. Tal pena já se encontra extinta. 237. A sociedade arguida “EMP01..., S.A.” não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 238. O arguido FF não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 239. O arguido HH não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 240. A arguida LL não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 241. O arguido MM não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 242. O arguido CC não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 243. O arguido DD não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 244. 245. O arguido NN não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 246. O arguido JJ não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 247. A sociedade arguida “EMP02..., Ldª” não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; .... O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 682/09.8TAVNF, por decisão datada de 17/02/2012, transitada em 21/01/2013, por 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos ocorridos em 2002, na pena de 26 meses de prisão suspensa por igual período, sob condição de no mesmo prazo o arguido proceder ao pagamento da quantia em dívida, capital e juros. Tal pena já se encontra extinta. .... O arguido EE não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; 250. O arguido GG não tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal; Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos 251. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional da arguida LL, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade da arguida e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização Natural de ..., LL cresceu junto dos progenitores e de um irmão, sete anos mais novo, tendo a própria descrito negativamente a dinâmica intrafamiliar que o progenitor imprimia, pelos excessos de ingestão alcoólica que o mesmo protagonizava e que lhe potenciavam comportamentos agressivos sobre o cônjuge, que se estendiam à arguida sempre que esta tentava proteger a mãe. O agregado viveu cerca de 5 anos na ..., durante a primeira infância da arguida, período do qual a mesma guarda escassas recordações. Os progenitores regressaram a Portugal após ter amealhado um valor que lhes permitiu estabeleceram-se por conta própria na área do fabrico de calçado, atividade que já exerciam por conta de outrem. Neste sentido, LL recorda uma infância equilibrada em termos económicos, tendo-lhe sido supridas, com conforto, todas as suas necessidades económicas. Recorda um estilo educativo conservador por parte do progenitor, com quem mantinha algum distanciamento afetivo, que a progenitora procurava colmatar através de uma vinculação positiva e uma supervisão atenta e democrática. Descreveu-se como uma jovem discreta, focada nos estudos, sem especificidade na ocupação de tempos livres, enquadrada por um grupo de pares de índole pró-social. Em termos académicos – área valorizada pelos pais – LL apresentou um percurso regular e com bom aproveitamento, tendo a mesma concluído o ensino secundário sem nenhuma retenção. Ingressou no ensino superior na Licenciatura em Direito da Universidade ..., no Porto, tendo-se transferido para a Universidade Católica dois anos depois, por não se rever nas metodologias de ensino daquela faculdade. Concluiu o curso com aproveitamento numa altura em que os progenitores já registavam severas dificuldades de sustentabilidade decorrentes da crise do setor do calçado, que então se fazia sentir. O falecimento do pai, em 2002, agudizou os problemas económicos do agregado que acabaria por perder todos os seus bens pessoais, tais como a habitação própria que havia adquirido. O núcleo familiar mudou-se para uma habitação arrendada, tendo a progenitora passado a efetuar trabalhos de limpeza a domicílio como forma de garantir a sobrevivência. LL também já contribuía para a economia doméstica com o desempenho da sua atividade profissional, enquanto estagiária de um escritório de advocacia no qual se iniciou, em .... Em 2005, contraiu matrimónio com EEEE, com quem havia começado a trabalhar alguns anos antes no escritório de advocacia que este possuía, altura em que a arguida se autonomizou do seu agregado de origem e passou a viver em ..., num apartamento cedido pela avó do cônjuge. A primeira filha do casal nasceu em 2006, seguida da segunda descendente, em 2008. Nesse ano, LL LL, que entretanto se havia especializado, iniciou atividade na área do notariado, tendo então aberto escritório próprio para exercer atividade em ..., localidade onde lhe havia sido cedida a respetiva licença, segundo referiu. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos constantes dos autos, LL residia em ..., na habitação cedida pela avó do cônjuge, juntamente com este último e as duas descendentes, beneficiando, segundo refere, de uma dinâmica conjugal e familiar gratificante e securizante. Mantinha uma economia doméstica avaliada como confortável, resultante dos proventos que ambos angariavam pelo exercício das suas funções. LL dedicava-se à sua atividade profissional no seu cartório notarial, em ..., auferindo proventos variáveis, mas, em média, na ordem dos 2500 EUR mensais. Refira-se que, sobre os coarguidos, mais concretamente no que se refere a BB e FFFF, a arguida verbalizou ter mantido com os mesmos contactos meramente profissionais, na qualidade de clientes; e de recordar EE como um dos vereadores da Câmara Municipal .... LL afirmou dividir a sua rotina diária entre as suas funções laborais e os cuidados ao lar e aos descendentes, beneficiando de uma relação próxima e gratificante com a progenitora e com o seu irmão mais novo, com quem mantinha contactos regulares. Em 2012, viria a nascer o 3º filho do casal, altura em que o agregado se mudou para a moradia própria que, entretanto, haviam adquirido, sita na Rua ..., ... – .... Com vista a apoiá-la nos cuidados aos filhos e atendendo à distância geográfica entre a residência e o seu local de trabalho, a progenitora passou a integrar, a tempo inteiro, o núcleo constituído da arguida. LL manteve esta situação vivencial até 2018, altura em que viu ser-lhe suspensa a sua licença de notariado, na sequência de um processo disciplinar movido pela Ordem dos Notários. A arguida regressou ao escritório do cônjuge, em ..., para se dedicar ao exercício da advocacia. Em 27/02/2019, ficaria definida a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial de LL. Algum tempo depois, a arguida passou a explorar a empresa denominada “EMP11... Unipessoal”, registada em nome da progenitora – GGGG – a qual presta serviços na área da compra e venda de imóveis. LL referiu auferir um salário base de aproximadamente 700 EUR mensais aos quais se acrescem as comissões – de valores variáveis – decorrentes da venda dos imóveis. A própria afirma que o seu nível de vida se mantém viável, ainda que com diminuição da sua liquidez mensal, agravada aquando a separação do cônjuge, no decorrer de 2019, tendo-se o divórcio formalizado em meados de fevereiro de 2022. Assim, presentemente, LL mantém-se a residir com os três filhos e 15, 13 e 9 anos – de quem ficou com a guarda – na habitação familiar, auxiliada pela progenitora, que continua a integrar o agregado. Apresenta, como única obrigação mensal – para além das despesas de faturação de eletricidade, água, gás e telecomunicações – o crédito à habitação que recai sobre a sua moradia, na ordem dos 700 EUR/mês, somando às suas receitas – para além das supramencionadas que aufere pela sua atividade profissional – a ajuda da progenitora, reformada, e o apoio do ex-cônjuge que, para além da pensão de alimentos dos menores – de 400 EUR/mês - vem apoiando a arguida em despesas mais significativas. III - Impacto da situação jurídico-penal LL refere-se aos presentes autos com preocupação, pelo facto de se tratar do âmbito da justiça penal, o qual, per si, lhe espoleta desconforto, não obstante a própria acreditar num desfecho não condenatório. Revela uma crítica ajustada para a tipologia de crime em causa e quando questionada, de modo abstrato sobre a mesma, bem como capacidade para projetar danos e lesados com conhecimento de causa, atendendo a sua formação académica. Não apresentou, para além das diligências associadas aos procedimentos judiciais, constrangimentos de ordem familiar, pessoal ou laboral. IV – Conclusão O percurso existencial de LL decorreu no seio de um agregado familiar que, mau grado a problemática aditiva e as características de agressividade da figura paterna, lhe assegurou um desenvolvimento pessoal e moral ajustado ao normativo vigente. Protagoniza, tanto ou quanto é possível aferir, um estilo de vida socialmente integrado, assente no exercício de atividade profissional, o matrimónio e a maternidade. Ressalve-se, contudo, a interdição definitiva do exercício de notariado e o divórcio recente como variáveis desestabilizadoras, não obstante a mesma continue a evidenciar, aparentemente, um quotidiano organizado e rotinas convencionais. Caso se venham a provar os factos pelos quais vem acusada, consideramos que a pena aplicada deverá proporcionar-lhe oportunidades para a uma efetiva reflexão e interiorização da censurabilidade de sua conduta.” 252. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido II, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Dados Relevantes do Processo de Socialização Natural do ..., onde decorreu o seu processo de socialização, e com inserção em habitação social de bairro camarário da periferia urbana, II é o segundo de oito descendentes de uma família de modesta condição socioeconómica, com rendimentos provenientes maioritariamente do exercício laboral do progenitor, cantoneiro de profissão, sendo as responsabilidades domésticas e educativas asseguradas pela progenitora que, em paralelo, se dedicava à venda ambulante de fruta, contribuindo assim para a economia doméstica. No sistema de ensino, II registou uma progressão irregular, com duas experiências de insucesso e as suas aquisições não ultrapassam os quatro anos de escolaridade obrigatória, à época, que concluiu aos 12 anos de idade. Em consonância com as expectativas familiares e tendo em conta a necessidade de contribuir para os recursos do agregado, começou a trabalhar aos 13 anos de idade, na construção civil, com funções de servente/ ajudante. Entre os 16 e os 17 anos trabalhou numa embarcação de transporte fluvial, no ..., seguindo-se a inserção numa empresa de transformação e comércio de vidro. Inicialmente com estatuto de aprendiz e funções de atendimento ao público, II adquiriu competências que estruturaram o seu trajeto profissional ulterior. Mantendo a mesma área de atividade, a partir dos 21 anos trabalhou na Vidraria ..., no Porto, ascendendo progressivamente a funções hierarquicamente superiores, de maior responsabilidade, protagonismo e prestígio socioeconómico. Assim, aos 30 anos, II integrou a sociedade empresarial, exercendo a partir de então funções de sócio-gerente. Decorridos cerca de dez anos, ou seja, em 1991, a Vidraria ... deu lugar à empresa EMP12..., Lda, constituída pelo arguido. II tinha 22 anos quando constituiu núcleo familiar próprio através do casamento, em Junho-1973, de que resultaram dois descendentes, hoje com 46 e 48 anos. Foi o principal responsável pelos rendimentos do agregado que proporcionaram uma situação económica privilegiada e condições de conforto e qualidade de vida acima da média. Com problemas de saúde que justificaram a reforma antecipada por invalidez, na década de oitenta, o cônjuge ocupou-se dos assuntos domésticos e bem-estar familiar. II - Condições Sociais e Pessoais Tendo completado quarenta e oito anos de casamento, II apresenta uma inserção familiar e habitacional estável, permanecendo há cerca de 30 anos no endereço indicado nos autos. Reside com o cônjuge em moradia própria e isenta de dívidas, de quatro frentes, tipologia 3 e distribuída por dois pisos, com condições de espaço e conforto superior à média e situada em zona residencial de qualidade. Contudo, arguido e cônjuge ocupam esta habitação sobretudo durante a época estival, sendo igualmente um local de reunião e convívio da família alargada, e permanecem habitualmente em apartamento próprio, de tipologia 2 e isento de dívidas, situado na Rua ..., em .... Arguido e cônjuge são também proprietários de residência secundária, bucólica ou “de montanha”, visada nos presentes autos e construída mais recentemente, a partir de 2012, segundo o próprio arguido, na Freguesia ..., em .... De acordo com a Declaração de Rendimentos - IRS relativa a 2020, os rendimentos do casal, provenientes da pensão de invalidez do cônjuge, cujo valor mensal é inferior a 400 euros, e da pensão de reforma do arguido, com o valor mensal de 705 euros, totalizam a quantia anual ilíquida de 13877 euros, a que acrescem rendimentos prediais, relativos ao arrendamento de imóveis, e com um valor anual ilíquido na ordem dos 7200 euros. Aposentado há cerca de dez anos, não tendo indicado data concreta, II conserva o estatuto de sócio, não remunerado, da empresa EMP12..., Lda, em parceria com os descendentes, coadjuvando-os na gestão e funcionamento. É também sócio e gerente da empresa imobiliária que constituiu em outubro-2010, com a designação EMP04..., Lda, igualmente arguida nos presentes autos. Na área de residência, a imagem social de II é favorável e positiva, sendo referenciado pela atividade empresarial na área da transformação do vidro, pela pertença familiar e pelo estatuto socioeconómico e um nível de qualidade de vida superior aos padrões médios. É mencionada uma inserção ajustada e cordial por parte do arguido e familiares, sem registo de conflitos ou perturbações. III - Impacto da situação jurídico-penal A presente situação jurídico-penal veio acrescentar preocupações ao quotidiano de II, suscitando incómodo e desagrado pessoal. Considerando ter sido lesado na sua imagem e credibilidade pessoal, manifesta mal-estar, indignação e mágoa face ao seu estatuto de arguido, transparecendo o impacto emocional da situação jurídico-penal, cujo desfecho aguarda com ansiedade, não antecipando a hipótese de condenação. Sublinha a tendência para a conformidade social e reafirma a sua adesão à sociedade organizada e normas instituídas. Não se registam alterações significativas, no quotidiano e nas condições de inserção sociofamiliar de II, decorrentes da situação jurídico-penal, continuando a usufruir, segundo refere, da retaguarda, solidariedade e confiança dos familiares e da sua rede de relações sociais. Na comunidade local não foram identificadas atitudes de rejeição ou animosidade face à pessoa do arguido. Prevalece uma imagem social positiva, não estando comprometida a qualidade das suas relações sociais. IV – Conclusão Tendo em conta as condições de restrição económica do quadro familiar de origem, a escolarização de II não ultrapassou os quatro primeiros anos do ensino básico, seguindo-se a integração no mundo do trabalho, em fase precoce do seu desenvolvimento. Alicerçou condições de autonomia e sucesso económico, através do desempenho e especialização profissional e da atividade empresarial desenvolvidos, no setor da transformação e comércio de vidro, desde os 18 anos. Na esfera familiar e da conjugalidade, a experiência do arguido sinaliza igual estabilidade e investimento. Sendo provada a sua responsabilidade criminal nos presentes autos, e caso a pena concretamente aplicada o permitir, parece-nos que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade. Orientado para o trabalho e pertença familiar, e tendo completado 71 anos, II dispõe de recursos e competências para a adoção de um estilo de vida normativo e socialmente integrado, não tendo sido identificadas necessidades específicas de reinserção.” 253. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido CC, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I – Dados relevantes do processo de socialização CC é o segundo mais velho de quatro irmãos e provém dum meio familiar cuja dinâmica é descrita como equilibrada; o pai faleceu quando o arguido tinha 13 anos de idade. Aos 20 anos de idade CC contraiu matrimónio e autonomizou-se do agregado de origem. Volvido cerca de 1 anos, ocorreu a rutura da relação, tinha a filha cerce de dois anos de idade. Contraiu novo matrimónio por volta dos 27 anos de idade, do qual tem dois filhos, atualmente com 30 e 34 anos de idade, cujo divórcio viria a acontecer aproximadamente 23 anos depois. Em 2008 CC contraiu terceiro matrimónio. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria e concluiu o curso de Engenharia Civil, na Universidade ..., aos 24 de idade. CC começou a trabalhar aquando do estágio profissional, aos 21 anos de idade, na ..., numa empresa estrangeira. Regressado a Portugal integrou-se na empresa “EMP13...”, onde se manteve 2 anos. Entretanto concorreu para professor, atividade que exerceu em paralelo com a de consultor / perito na área da engenharia civil. O arguido apresenta problemas de saúde, alguns dos quais desde a infância, como o pé boto que lhe acarretou sujeição a várias intervenções cirúrgicas, e aneurisma num membro inferior. II – Condições sociais e pessoais À data dos factos, CC integrava o agregado constituído por si e atual cônjuge, contexto familiar que se mantém, sendo a relação conjugal descrita como gratificante. O agregado reside em casa própria. CC foi reformado há cerca de 4 anos, na sequência dos problemas de saúde que apresenta, tendo-lhe sido atribuído 66% de incapacidade permanente. A situação económica do agregado do arguido é estável, resultante da reforma do próprio e cônjuge. No meio social de inserção CC goza de boa imagem. CC ocupa o seu tempo essencialmente com leitura e música, manifestando agrado essencialmente por piano. III – Impacto da situação jurídico-penal A presente situação jurídico-penal não teve repercussões na imagem que CC tem a nível social nem profissional, uma vez que está reformado. Paralelamente, não se constituiu como constrangimento à manutenção do apoio que beneficia do cônjuge e amigos. Em termos pessoais a atual situação judicial, tem sido vivenciada com mágoa e tristeza, pelo facto de se tratar de contacto com o sistema de administração da justiça penal. CC manifesta sentido critico relativamente a atos de natureza idêntica aos que constam na acusação e reconhece em abstrato a sua ilicitude, bem como a existência de eventuais lesados. No entanto não está disponível para aderir a uma medida de execução na comunidade, por acreditar num desfecho favorável. IV – Conclusão CC apresenta um processo de desenvolvimento normativo, numa família estruturada, apesar do falecimento do pai quando o arguido tinha 13 anos de idade. Do percurso de vida do arguido há a realçar um trajeto profissional regular e consistente, bem como o facto de ter contraído o primeiro dos três casamentos em idade jovem, 20 anos. O arguido tem uma vida familiar e económica estável, e dedica o tempo essencialmente à leitura e música. Na eventualidade de CC ser condenado e se a pena concretamente aplicada o permitir, afigura-se-nos existirem condições para a execução de uma medida na comunidade, sem necessidade de intervenção da DGRSP.” 254. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido JJ, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I – Dados Relevantes do Processo de Socialização JJ cresceu num ambiente familiar estruturado em que ambos os progenitores proporcionaram aos dois descendentes razoáveis condições socioeconómicas. O pai era funcionário público da Administração Regional de Saúde, em ..., e a mãe doméstica, dedicando-se simultaneamente a tricotar camisolas na habitação para venda. Para além disso o pai tinha, em conjunto com irmãos e cunhados, uma sociedade que se dedicava à compra de tabaco e à venda do mesmo em estabelecimentos de restauração. O arguido efetuou um percurso escolar regular até ao 10.º ano, ano que repetiu devido a dificuldades na adaptação ao ensino secundário, tendo depois mudado para um curso tecnológico de comunicação social, que lhe permitiu concluir o 12.º ano. No mesmo ano entrou no curso superior de Comunicação no Instituto Politécnico ..., mas que não frequentou e, no ano seguinte, voltou a candidatar-se e ingressou no curso de relações internacionais na Universidade ... que frequentou durante três anos, sem conclusão. Aos 20 anos de idade, enquanto ainda frequentava o curso superior, começou a trabalhar como administrativo para a empresa EMP14..., uma empresa de produção/reparação de camiões, onde esteve 8 anos. O facto de ter começado a ganhar dinheiro e o desejo de se tornar independente levou-o a desistir dos estudos. Em 2008 foi convidado para trabalhar como administrativo na empresa “EMP15...”, uma empresa que se dedicava à importação e exportação de materiais e equipamentos para ..., e na qual, um ano depois, passou a assumir funções de gerente. Em 2013 voltou a mudar de empresa para trabalhar como administrativo na empresa “EMP16...” que se dedicava à venda de materiais de construção civil para .... No mesmo ano foi convidado para ser administrador da sociedade “EMP02...”, arguida nos autos, assinalando que nunca foi renumerado por essa atividade. Em 2014, na sequência de um processo de mudança dos órgãos sociais da empresa “EMP16...” tornou-se gerente da mesma, sendo também o único funcionário. No âmbito dessa empresa tem vindo a prestar serviços de consultadoria e assessoria para outras empresas na área da prospeção de mercados para realização de investimentos. Aos 21 anos de idade iniciou uma relação afetiva que se veio a tornar mais duradoura, mas em 2003 saiu de casa dos pais e foi residir com a companheira num apartamento que arrendou. Em 2006 nasceu a sua primeira filha, altura em que se mudou para uma moradia. Nesse ano casou pelo civil e em 2011 teve a segunda filha. II – Condições Pessoais e Sociais À data dos factos que deram origem ao presente processo o arguido residia com a esposa e com as filhas numa moradia que se localiza na morada a constante do processo e que adquiriu com recurso a empréstimo bancário. Dedicava-se então a atividade com gerente da empresa “EMP16...” e mantinha-se como administrador da sociedade “EMP02...”. A esposa, licenciada em Relações Públicas, trabalhava no posto de turismo da Câmara Municipal .... Atualmente mantém o mesmo trabalho e assinala um vencimento mensal de 2.500,00 euros. Como principais despesas mensais fixas referencia 400,00 euros pelo crédito para a habitação, 450,00 euros referentes a um crédito para aquisição de um automóvel, 580,00 euros pelo colégio das filhas, 120,00 euros pela limpeza da habitação e 150,00 euros com eletricidade, gás, água e um pacote de telecomunicações. A esposa mantém a mesma atividade laboral e aufere um salário mensal de 1.200,00 euros. As suas rotinas durante a semana passam por assegurar as deslocações das filhas para o colégio e no exercício da atividade laboral. Aos fins de semana tem por hábito passear com a esposa e com as filhas, atualmente com 15 e 11 anos de idade, bem como a conviver com amigos e restantes familiares. Desde 2013 que o arguido se encontra a ser acompanhado no IPO do Porto devido a um problema oncológico e há cerca de cinco meses teve uma trombose na sequência de um coágulo no fígado, pelo que tem estado sob vigilância médica. Este trata-se do seu primeiro contacto com o sistema da administração da justiça penal na qualidade de arguido segundo expressa. III – Impacto da Situação Jurídico-Penal Questionado acerca do impacto da situação processual, JJ admite-se chocado a surpreendido por ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo. Ainda assim, apesar de admitir ficar ansioso e nervoso quando tem que lidar com alguma diligência relacionada com o processo, considera que isso não afetou as suas rotinas de trabalho nem a sua dinâmica familiar. Em abstrato, avalia negativamente crimes de natureza similar ao que lhe é imputado, reconhecendo o tipo de ilicitude, a respetiva gravidade e os danos. IV – Conclusão JJ cresceu no contexto de um agregado familiar estruturado sem nada que condicionasse negativamente o seu processo de desenvolvimento e de socialização. Concluiu a escolaridade obrigatória e ainda frequentou estudos no ensino superior que não concluiu. O arguido evidencia hábitos de trabalho consistentes, constituiu família e actualmente mantém-se a trabalhar, assegurando as suas despesas com os rendimentos do seu trabalho, juntamente com os da esposa. Continua socialmente integrado e a beneficiar de suporte familiar. Em abstrato, JJ mostra-se capaz de avaliar negativamente crimes de natureza similar ao que lhe é imputado, reconhecendo o tipo de ilicitude, a respetiva gravidade e os danos. Assim, na eventualidade de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que o arguido dispõe de condições para poder garantir a execução de uma sanção na comunidade, sem necessidade de intervenção específica por parte destes serviços.” 255. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido GG, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de desenvolvimento e socialização de GG decorreu junto da família natural, na Freguesia ..., numa dinâmica familiar descrita pelo próprio como estruturada e funcional, em contexto socioeconómico e cultural modesto. A economia familiar esteve assente na atividade exercida pelos progenitores, os quais eram produtores rurais. O arguido frequentou o sistema de ensino até à obtenção do 4º ano de escolaridade na freguesia de origem, não obstante, desde a segunda infância, ter ajudado os pais nas atividades agrícolas e trato dos animais, contribuindo para a produção de bens necessários ao consumo familiar, atividade laboral que manteve ao longo do seu percurso de vida. Jovem adulto decidiu procurar melhores condições de vida, pelo que foi para ..., onde trabalhou no setor da construção civil. Regressou a Portugal dois anos depois, para cumprir o Serviço Militar Obrigatório, tendo feito a recruta em ... e posteriormente, foi transferido para ..., ..., e por último, e durante sete meses, foi para ... em período de guerra. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório, voltou para ... em 1975, onde conheceu a esposa, natural de ... e, após celebrar matrimonio, fixou residência naquele país, relação conjugal que perdurou no tempo e na constância da qual nasceram duas filhas, atualmente adultas. O agregado regressou definitivamente a Portugal em 1981, passando a residir em imóvel próprio, por ele mandada construir na década de 70, e estabeleceu-se como empresário em nome individual no setor da comercialização de materiais de construção civil, assegurando ele o transporte/entrega das encomendas no camião da empresa, e a esposa, passou a dedicar-se em exclusivo às lides domésticas e apoio à família. Simultaneamente, o casal, passou também a dedicar-se à agricultura de subsistência e criação de animais ovinos. Militante do Partido Socialista, em 1998 o arguido assumiu as funções de Presidente da Junta de Freguesia ..., sendo reeleito nos dois mandatos seguintes, até meados de 2009. Após um interregno de quatro anos, voltou a candidatar-se, agora como independente, e assumiu a Presidência da Junta de Freguesia por mais dois mandatos, 2013 a 2017, e 2017 a 2021, ano em que pediu a suspensão do mandato em meados de maio. II - Condições sociais e pessoais Tendo por referência o período dos factos em análise, GG residia na morada constante no processo, partilhando o agregado com a cônjuge, com quem mantém um relacionamento estável e solidário. O arguido estabelece relacionamento afetuoso e de entreajuda com os familiares de origem, mãe e irmãos residentes na região, que se constituem como elementos de suporte afetivo, e mantém convivência regular com as filhas e respetivos agregados, emigrados, encontrando-se uma das netas a frequentar o ensino superior em ..., a qual revela vinculação afetiva com os avós e é por eles apoiada. O casal beneficia de uma situação económica considerada modesta, sustentada nas duas reformas do arguido, respetivamente, provenientes de ... e de Portugal, e na pensão social da esposa, o que perfaz um montante global médio de rendimento de 1 000,00€, e nos proventos que colhem da agricultura familiar e de subsistência que praticam. Não apresenta significativas despesas fixas mensais, em virtude de usufruir de energia elétrica gratuita, por ter painéis solares, e de beneficiar de água de uma nascente. Enquanto Presidente da autarquia de ..., GG assumia um ritmo de trabalho diário intenso e dedicado, pelo que, ao longo dos anos, para além dos convívios de âmbito profissional, partidário e associativo procurava estar presente na dinâmica do núcleo familiar. Atualmente GG ocupa o seu tempo livre de forma tranquila, investindo nas suas atividades rurais, nos convívios regulares em contexto familiar e no apoio aos familiares de origem e a elementos da freguesia. No que concerne aos coarguidos, refere conhecê-los no âmbito autárquico. No meio comunitário e de uma forma geral, o arguido é respeitado, caracterizado como pessoa cordata, sociável, sendo referenciado como tendo sido um político/Autarca dedicado e dinâmico. III - Impacto da situação jurídico-penal Sendo a primeira vez que se confronta com o sistema de administração da justiça penal, GG vivencia a existência do presente processo com constrangimento face à sua situação de arguido, desejando que tudo seja esclarecido e superado. Face ao tipo legal de crime subjacente aos presentes autos, o arguido verbaliza reconhecer a sua ilicitude e censurabilidade, bem como a existência danos. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, GG não sinaliza repercussões familiares como decorrentes do presente processo, nem de afetação da imagem pública pela visibilidade e mediatismo do processo. IV - Conclusão GG vivenciou o processo de socialização em contexto familiar e rede relacional funcional e afetiva. O arguido constituiu agregado próprio, revelou no seu percurso de vida adequadas capacidades pessoais e sociais, e hábitos de trabalho enraizados, projetando socialmente uma imagem positiva e de adequada integração sociocomunitária. GG assentou parte da sua carreira profissional no exercício ativo da atividade pública, particularmente com desempenho do cargo de presidente da Junta de Freguesia ... durante vários mandatos. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, GG não sinaliza repercussões familiares, nem socioprofissionais decorrentes do presente processo. Atento o exposto, na eventualidade de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que GG reúne condições para a execução de uma sanção na comunidade, que lhe permita a interiorização do desvalor da conduta praticada, sem necessidade de uma intervenção específica deste serviço.” 256. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido KK, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização Oriundo de ..., ..., KK é parte integrante de três filhos de um casal de agricultores. Com uma situação financeira modesta, o ambiente familiar, nas suas relações e dinâmicas, foi descrito como equilibrado e harmonioso. O processo de escolarização foi concluído depois de se ter habilitado com a 4ª classe. Ainda durante o percurso escolar ajudava os seus pais na agricultura, ocupação que manteve até aos 16 anos. Foi com esta idade que decidiu emigrar para ..., “a salto”, onde iniciou o seu percurso laboral como operário na construção civil, de forma clandestina atendendo à sua idade. Aos 18 anos, e já com a sua situação legalizada, KK continuou a trabalhar na construção civil por conta de outrem, durante seis anos consecutivos, regressando a Portugal uma vez por ano. Depois de um período de namoro, contraiu matrimónio aos 24 anos de idade, na constância do qual nasceram os seus três filhos. O casal passou a residir em ..., ..., em casa própria, local onde mantém raízes familiares e amigos de longa data. Após ter regressado definitivamente a Portugal, KK, em 1980, estabeleceu-se por conta própria com a empresa com o seu nome: “KK, Lda”, que mantém. Posteriormente, fundou e empresa imobiliária “EMP03... – Gestão Imobiliária, S.A”. Assume-se como pessoa dedicada ao trabalho, que ao longo dos vários anos não usufruiu de grandes momentos de lazer por falta de tempo, situando neste contexto a apreciação pelo convívio familiar. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos, o arguido mantinha-se profissionalmente ativo gerente da empresa “KK, Lda”, e o seu quotidiano era essencialmente dedicado ao exercício laboral, situação que mantém. Continua a gerir a sua empresa, mas relativamente à Imobiliária “EMP03...” que refere estar formalmente ativa, mas não possuir carteira de negócios nem funcionários. Tal como referiu, não recebe salário, quer de uma, quer de outra. O arguido continua a residir na Avenida ..., ..., ..., que partilha com o cônjuge, em casa própria, com encargo bancário (1.000,00€), que se constitui como casa de morada de família. A habitação, uma vivenda, localiza-se numa freguesia periférica à cidade ..., localidade onde reside há 50 anos, e onde se situam as sedes das suas empresas, em zona residencial tranquila, na qual predominam relações familiares e de vizinhança. A situação económica do agregado, atualmente composto pelo arguido e cônjuge, é alicerçada na sua reforma - 797,00€ (portuguesa) e mais 250,00€ (francesa), bem como no resultado de rendas de imóveis dos quais é proprietário, que não quantificou, mas referindo um padrão de vida desafogado e estabilizado. Para além do valor respeitante à amortização do crédito para habitação, o agregado reporta ainda como despesa fixa o valor mensal de 700,00€ relativo a despesas com água, luz, gás, de saúde e telecomunicações. A dinâmica familiar é considerada funcional e positiva, relevando o arguido o significativo apoio e suporte da família da família constituída – cônjuge e filhos, com quem mantém uma relação de proximidade afetiva e relacional. Em termos de características pessoais, o arguido foi-nos caraterizado como sendo uma pessoa responsável, trabalhadora e empreendedora. III - Impacto da situação jurídico-penal Decorrente da existência deste processo judicial sinaliza alterações na vida pessoal, pelo constrangimento e sentido de responsabilidade que sente perante o impacto provocado nos familiares e pela visibilidade e mediatização do processo. Ainda como repercussão do processo, sinaliza o arguido um significativo desgaste emocional e comprometimento da sua imagem pública, com algum prejuízo na sua credibilidade. A família e os amigos assumem a surpresa com a sua constituição como arguido, continuando a manifestar-lhe solidariedade e apoio. IV - Conclusão O arguido cresceu numa família funcionalmente organizada e estável, revelando um processo de socialização normativo, com indicadores de sentido de responsabilidade no desempenho na sua atividade laboral por conta própria, acedendo ao exercício de funções de gestão como principal atividade profissional. KK continua a beneficiar de apoio familiar e adequada inserção comunitária, e vivencia uma situação económica estável, subsistindo da sua reforma e rendas provenientes de imóveis que construiu ao longo da sua carreira como construtor civil. O arguido sinaliza algumas repercussões na sua vida decorrentes da sua constituição como arguido ao nível pessoal, familiar e imagem pública. Atento o exposto, na eventualidade de condenação, cremos que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, sem necessidade de intervenção específica por parte deste serviço.” 257. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido HH, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar O arguido casou em 2006 e da relação marital nasceram dois filhos, mantendo o agregado uma dinâmica relacional caracterizada como afetiva e solidária. A cônjuge constitui-se como elemento de suporte afetivo ao arguido, apoio sinalizado como relevante no desenrolar do presente processo. Enquadramento Residencial O arguido residia com a cônjuge em apartamento adquirido mediante empréstimo bancário, e que vendeu para adquirir um terreno e construir uma moradia em banda, mediante recurso a empréstimo bancário, moradia que residem atualmente. Emprego HH é Chefe de Divisão na Divisão de Obras Municipais da Câmara Municipal .... HHHH iniciou funções na Câmara Municipal ... em 2006, como técnico superior e funções de engenheiro civil, sobre contrato de trabalho a termo resolutivo, contrato que lhe foi posteriormente renovado de 01.04.2007 a 31.03.2008 e de 01.04.2008 a 31.03.2009, passando posteriormente a exercer funções com vínculo à referida Autarquia como Técnico Superior de 2ª classe (engenheiro civil). A 31.01.2014 acedeu a cargo dirigente, como Chefe de divisão, com sucessivas renovações das comissões de serviço na divisão de Urbanismo e Obras Municipais da Câmara .... Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1.797,79€ relativo ao vencimento que aufere da Câmara Municipal ... e 1.204,42€ relativo ao trabalho em prestação de serviços na empresa – EMP17..., Ldª. Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1.100€ relativo ao vencimento do cônjuge Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 830,00€ [x] Habitação – 245,00€ (consumos de eletricidade, gás, comunicações e multimédia) [x] Amortização com empréstimo – 325,00€ (empréstimo relativo à habitação) [x] Outros - 260,00 € (Atividades extracurriculares dos filhos (ATL, desporto e música) Inserção sociocomunitária No meio de residência, zona urbana de moradias de construção recente, em ..., onde os contactos interpessoais se focalizam em cumprimentos de circunstancia nos espaços exteriores da habitação, HH é referenciado pela postura cordata. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Sendo a primeira vez que se confronta com o sistema de administração da justiça penal, HH vivência a existência do presente processo com constrangimento face à situação de arguido, desejando que tudo seja esclarecido e superado em contexto de julgamento. Face à problemática criminal em causa, o arguido verbaliza capacidade para reconhecer a ilicitude e censurabilidade. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, HH sinaliza repercussões para si e para os familiares, traduzidas na ansiedade e preocupação com o desenrolar e desfecho do presente processo e por ver afetada a sua imagem pública, atenta a visibilidade e mediatismo do processo. 3. CONCLUSÃO HH reside com o agregado constituído, mantendo agregado familiar constituído em 2006, e beneficia de adequado enquadramento sócio familiar e de apoio e suporte afetivo por parte da mulher. Profissionalmente ativo, beneficia de uma situação laboral e económica estável, e socialmente projeta uma imagem positiva e de adequada integração comunitária. O arguido confronta-se pela primeira vez com o sistema de administração de justiça penal, e assinala repercussões negativas decorrentes do presente processo, nomeadamente na afetação da sua imagem.” 258. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido MM, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: 1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar MM integra o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, de quem beneficia de apoio estruturado. A dinâmica relacional é descrita como positiva, tendo aqueles manifestado disponibilidade para acolher e apoiar o filho, após a separação deste. O arguido tem três descendentes, com idades compreendidas entre os 22 e os 10 anos. O filho mais velho do casal, passou a residir com o progenitor, de quem beneficia de apoio ao nível da procura de emprego e formação académica. As filhas menores mantêm residência junto da progenitora, embora o arguido tenha solicitado alteração da guarda das menores. MM reside junto dos progenitores, de forma temporária, até dispor de condições habitacionais plenas no imóvel que adquiriu no ano transato. À data dos factos, MM constituída agregado familiar com o cônjuge e os três descendentes. Após cerca de vinte anos de relação conjugal, em julho de 2021, o casal decidiu pela separação e o divórcio foi concretizado em dezembro do mesmo ano. Enquadramento Residencial O agregado familiar reside em imóvel próprio, com adequadas condições de habitabilidade e conforto. Localiza-se em meio predominantemente rural, sem conotação a problemáticas sociais/criminais. À Data dos factos MM residia com o agregado constituído, em imóvel próprio, com hipoteca bancária. Após a separação, o ex-cônjuge e os filhos permaneceram naquela residência, e o imóvel integrou o processo de partilha de bens do casal. Escolaridade MM é licenciado em Arquitetura e tem o Curso de Técnico de Desenho da Construção Civil; Emprego MM trabalha como arquiteto, por conta própria, e demonstra elevada satisfação relativamente ao tipo de atividade desenvolvida. MM entrou no mercado de trabalho aos 21 anos de idade, após a conclusão do ensino secundário e de curso profissional de técnico de desenho da construção civil. Durante cerca de dez anos trabalhou em dois gabinetes de arquitetura, após os quais iniciou atividade laboral por conta própria. Entre 2006 e 2012, conciliou a atividade profissional com a frequência do ensino superior e obteve a licenciatura em Arquitetura. Posteriormente, constituiu carreira profissional como arquiteto, que mantém até atualmente. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido: variável – média dos últimos seis meses: 1200€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: -- Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: - Habitação: Amortização com empréstimos bancários – habitação: 550€ - Outros – pensão de alimentos – 250€ MM avalia a sua situação económica como estável e suficiente para a manutenção dos encargos próprios, salientando o esforço e dedicação à sua atividade profissional como preponderante para a obtenção de estabilidade económica. Dos descritos, salienta-se a prestação mensal relativa ao crédito habitação que contraiu no ano passado, e os relativos à pensão de alimentos dos filhos menores. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: a situação económica do agregado familiar era dependente dos rendimentos do arguido e do cônjuge, trabalhadora por conta própria, como cabeleireira. Inserção sociocomunitária MM apresenta um quotidiano orientado para a atividade laboral, convívio com filhos, namorada e amigos. Embora sem enquadramento estruturado, gosta de ocupar os tempos livres com atividades de pesca e de caça. Na comunidade de residência, o arguido é detentor de uma imagem positiva, conotada com a atividade profissional de arquiteto. Mantém uma presença discreta e reservada. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO O presente processo judicial é descrito como tendo um impacto pessoal significativo, com aumento de sintomas de ansiedade, pela sua constituição como arguido. O arguido considera, ainda, que a sua imagem profissional ficou prejudicada, pela associação a este processo mediático, embora não seja percecionada diminuição do volume de trabalho. Beneficia de suporte por parte do agregado de origem, para fazer face aos eventuais constrangimentos do presente processo. Este não é do conhecimento da comunidade em geral. 3. CONCLUSÃO IIII beneficia de suporte consistente e de apoio por parte dos progenitores, com quem passou a residir depois da rutura conjugal e separação. Mantém relação próxima com os descendentes, tendo o mais velho alterado residência para junto do arguido. Encontra-se integrado socialmente.” 259. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de socialização de AA decorreu com normalidade tendo usufruído de um enquadramento familiar referenciado como organizado e com uma situação financeira equilibrada. Descreve dinâmica equilibrada e funcional, sublinhando uma relação afetiva privilegiada com a progenitora, contrapondo com o estilo educativo mais rígido por parte do progenitor. AA refere um percurso escolar normal, concluindo o equivalente ao ensino liceal. Aos 18 anos integrou uma unidade militar, responsável pelo controlo da fronteira entre a República ... e a República ..., onde se manteve durante dois anos a exercer funções. Trabalhou depois durante 27 anos, numa agência comercial com ligações sobretudo ao comércio asiático, situação que o obrigava a passar muito tempo fora do seu país de origem. Em 1982 começou a trabalhar em ... também na área comercial, mas por conta própria. AA contraiu matrimónio com cidadã de nacionalidade portuguesa e que viria a ser sua sócia nos projetos profissionais pelos quais enveredou quando se fixou em Portugal. Em 1984 constituiu empresa têxtil com forte pendor na produção para o mercado alemão. A atividade industrial teve um desenvolvimento muito positivo até 1995. Com a crise têxtil no ... e os problemas de saúde do arguido, as empresas começaram a atravessar dificuldades de ordem financeiras. AA acabou por regressar à Alemanha com o objetivo de avançar com um projeto profissional no seu país de origem, mas sem sucesso, acabando por se reformar em 2015. Enquanto esteve a residir em Portugal o arguido consegui atingir e manter um estatuto económico confortável. Tanto quanto foi possível perceber, a perda desse estatuto e do seu património, está relacionada com a evolução negativa da sua atividade empresarial e a tentativa de viabilizar economicamente as empresas com recurso ao património pessoal e do casal. Na constância do seu casamento com BBB, que subsiste há mais de 36 anos, nasceram os dois filhos do casal, atualmente com 35 e 30 anos de idade. O arguido tem um filho mais velho de anterior relação afetiva. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos (2010/2014), AA constituía agregado com cônjuge. Na altura o casal encontrava-se a residir na Alemanha, o filho mais novo estudava na Universidade ... e a filha mais velha estava a trabalhar em Inglaterra. Atualmente AA divide o seu tempo entre Alemanha, onde tem a sua residência e Portugal onde reside e trabalha BBB, cônjuge do arguido. Mantém no presente o mesmo agregado de referência, embora o filho mais novo por motivos profissionais se encontre no estrangeiro e a filha mais velha se encontre já autonomizada, continuando a trabalhar em Inglaterra, mas mantendo também a residência em Portugal. A dinâmica familiar é positivamente referenciada, apresentando-se este agregado como um núcleo familiar funcional e com um estilo de comunicação adequado, situação extensível ao contexto familiar mais alargado. Mantém relação próxima com o filho mais velho que reside na Alemanha e com a irmã que também reside neste país, usufruindo do suporte e apoio destes elementos. AA encontra-se reformado desde os 66 anos de idade, auferindo uma pensão de reforma no valor de 509,50 euros atribuída pela Centro Nacional de Pensões e do regime de pensões alemão recebe mais cerca de 220 euros. Quando se encontra em Portugal AA passa a maior parte do tempo na casa da filha em ... ou na casa da sogra na ..., onde vive BBB desde que regressou a Portugal com o intuito de ajudar/cuidar dos pais e regressar ao mercado de trabalho. AA desde 2009/2010 que tem a sua residência na Alemanha, não sendo possível aferir do contexto social do arguido desde essa altura. III - Impacto da situação jurídico-penal O presente contacto com o sistema de justiça está a ser encarado com tranquilidade pelo arguido, não identificando repercussões significativas no seu quotidiano e nas vertentes familiar, profissional e social. Manifesta desilusão com o sistema de justiça português face à acusação de que é alvo e não se mostra capaz de ponderar a sua reação face a eventual condenação nomeadamente em medida de execução na comunidade. IV - Conclusão No âmbito do processo de socialização de AA será importante referir a sua exposição a uma aprendizagem social assente numa estrutura de valores referenciado como ajustada ao normativo social. O arguido conseguiu manter um trajeto laboral regular e de sucesso inicialmente por conta de outrem como agente comercial e posteriormente como empresário do setor têxtil. A crise no setor têxtil viria a inverter este trajeto de sucesso não tendo conseguido reativar qualquer negócio após a cessação da atividade empresarial, encontrando-se atualmente reformado. Mantém um enquadramento familiar de referência constituído por cônjuge, os filhos e irmã, mantendo também ligação próxima com família do cônjuge. Manifesta-se desgastado com o presente processo judicial, pelo que anseia pelo seu desfecho.” 260. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido DD, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: 1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DD reside só. Não obstante, o arguido convive regularmente com os filhos, profissionalmente integrados, particularmente com a filha JJJJ, com quem mantem uma dinâmica relacional descrita como afetiva e solidária, e cujo domicílio desta referenciou no processo para receção de correspondência. Enquadramento Residencial DD não tem habitação própria e, segundo expressa, vai alternando entre a pernoita em autocaravana e casa da namorada. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: Após o divórcio manteve coabitação com a ex-mulher e mãe dos seus filhos até 2010, passando depois a residir com a sua tia e madrinha na Rua ..., ..., ..., ..., casa senhorial com terreno, atualmente degradada e propriedade da filha do arguido. Escolaridade Tem a Frequência do 5º ano do Curso de Engenharia Têxtil na Universidade ..., mas que abandonou sem concluir a licenciatura (falta-lhe concluir 3 cadeiras); Formação profissional certificada - Curso de Topógrafo do CFP Construção Civil e Obras Públicas realizado em 1998/1999; Curso de formação de Formadores concluído em 1992; Formação em CAD -Desenho assistido por computador; Certificação de motorista de condutor TVDE Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: ainda não se tinha credenciado com a formação de condutor TVDE Emprego - Trabalhou em duas empresas do setor têxtil durante 4 anos: EMP18... S. A, e EMP19... S. A., ambas sediadas no Concelho ...; - Foi diretor e sócio-gerente na EMP20... (empresa com sete funcionários) e na firma EMP21..., e desenvolveu atividade como desenhador e projetista durante 30 anos; - Desenvolveu a atividade de formador, tendo dinamizado ações em várias empresas estatais e serviços públicas, designadamente na Câmara Municipal ... e no Centro Regional de Segurança Social do Norte; - Foi topógrafo e desempenhou funções de verificação de obras e projetos; - Condutar de pesados e presentemente motorista de TVDE (Uber). Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: segundo expressou, DD mantinha um ritmo de trabalho dinâmico a que ele próprio se vinculava, orientando o seu quotidiano em função das suas atividades profissionais como desenhador e projetista, para tal, assumindo as tarefas necessárias à sua execução e concretização, contactando frequentemente diversas entidades publicas, particularmente, Câmaras Municipais. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 400€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [x] Outros - telecomunicações 5€ O arguido sinaliza um rendimento médio da ordem dos 400€, sem apresentação de qualquer comprovativo e, para além de um tarifário de telemóvel, não referencia outras despesas fixas, mas expressa que tem beneficiado para a sua subsistência e alojamento do apoio dos filhos e companheira. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: vivenciava uma situação económica difícil e conturbada, particularmente por ter decorrido numa época de crise no sector da construção civil, tendo o casal tido necessidade de entregar a casa à entidade bancária, e, divorciado e terminada a convivência com a ex mulher, viveu durante alguns anos com a sua tia e madrinha em .... Inserção sociocomunitária DD detém uma imagem social de pessoa educada, cordata e trabalhadora. O arguido tem registado uma significativa mobilidade residencial, que expressa como decorrente das várias relações afetivas que tem mantendo. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Sendo a primeira vez que se confronta com o sistema de administração da justiça penal, segundo expressou, DD vivência a existência do presente processo com constrangimento face à situação de arguido, desejando que tudo seja esclarecido e superado em contexto de julgamento. Face à problemática criminal em causa, o arguido verbaliza capacidade para reconhecer a ilicitude e censurabilidade. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, DD sinaliza repercussões em termos profissionais pelo facto de ter deixado de desenvolver atividade como desenhador e projetista, com repercussões ao nível da sua situação económica. 3. CONCLUSÃO DD reside só, mantendo convivência com os filhos, constituindo-se a filha como elemento preponderante em termos afetivos e de retaguarda de apoio ao arguido. Profissionalmente ativo, beneficia atualmente de uma situação económica modesta, enquanto motorista UBER, e socialmente projeta uma imagem positiva, de pessoa cordial e trabalhadora. O arguido confronta-se pela primeira vez com o sistema de administração de justiça penal, e assinala repercussões negativas decorrentes do presente processo em termos da atividade laboral que então desenvolvia.” 261. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido BB, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar O arguido integra o agregado familiar da progenitora desde 2014, habitam numa casa propriedade da mãe, localizada em ... – .... A relação familiar é descrita como funcional e gratificante. O arguido mantém uma relação afetiva com KKKK, residente no Concelho ..., para onde se desloca com frequência. O arguido foi casado cerca de 14 anos, relação da qual tem dois filhos, atualmente com 23 e 14 anos de idade respetivamente, que residem com a respetiva progenitora, e com os quais o arguido mantém uma relação de proximidade afetiva e relacional. Enquadramento Residencial O arguido reside na casa da mãe, habitação com boas condições de habitabilidade e inserido em meio rural, na Freguesia ..., Concelho .... Escolaridade O arguido tem o 12 º ano de escolaridade (concluído em 2010 através de RVCC – Reconhecimento Validação e Certificação de Competências). Emprego BB exerce atividade profissional por conta própria tendo constituído várias empresas no sector dos furos e captações de águas, dando origem a um grupo empresarial do qual é administrador e que engloba as empresas EMP22... (que cessou atividade em 2008) e a EMP23... comercio, serviços e gestão SA (inativa desde 2018), a empresa coarguida EMP01... S.A, constituída em 2005 e a empresa EMP24... S.A. criada em 2018, estas últimas ativas. No meio profissional projeta uma imagem de empenho e empreendedorismo e assume relacionamento interpessoal cordial. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 534,10 Euros Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 480,00Euros (reforma da mãe e pensão de viuvez) Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 500,00Euros [X ] Habitação: 100,00 Euros (consumos domésticos com água, energia elétrica [x] Outros: O arguido apresenta como principal despesa o valor de 400€ referente à pensão de alimentos aos filhos. As restantes despesas e/ou encargos pessoais (alimentação, telecomunicações, transportes, deslocações/viagens, são totalmente suportadas pelas empresas de que é administrador. As despesas de habitação são asseguradas pela progenitora. Inserção sociocomunitária BB refere que o seu quotidiano está maioritariamente centrado no exercido da sua atividade profissional/empresarial. A titulo de lazer privilegia o convívio com a família, nomeadamente com a progenitora, com os filhos (quinzenalmente) e com atual namorada e família desta, junto da qual passa alguns períodos e faz algumas viagens. Socialmente o arguido beneficia de uma imagem positiva, sobretudo associada á empregabilidade que as empresas proporcionam á população local, ainda que mantendo uma interação discreta e cordial com os vários elementos da comunidade. Saúde Existência de problemáticas de saúde: O arguido padece de diabetes tipo II, situação que está estabilizada, mas requer cuidados e supervisão médica especializada e regular. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO O arguido não sinaliza repercussões significativas do presente processo no seu quotidiano, pese embora expressa ter o processo como um fator de preocupação, gerador do incomodo por estar na condição de arguido e dos constrangimentos pessoais e económicos decorrentes de alguma exposição pública. Porém, mostra-se muita confiante num desfecho favorável. Em termos familiares não sinaliza repercussões relevantes, e os vários elementos da família expressam-lhe solidariedade e apoio. 3. CONCLUSÃO BB mantem uma relação estável e gratificante com os seus familiares e atual namorada, beneficiando do seu apoio. O desempenho escolar revelou-se ajustado, é detentor de uma trajetória profissional regular, centrada no setor industrial no sector da captação de águas. Constituiu varias empresas e atualmente exerce funções de gestão/administração em duas, com atividade regular e que mantém e lhe permitem usufruir de um nível de vida economicamente elevado, embora discreto. Refere um estilo de vida centrado no exercício da atividade profissional e na convivência com núcleo familiar restrito e na realização de algumas viagens.” 262. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido EE, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar O arguido constitui agregado familiar com a esposa e as duas filhas do casal, ambas dependentes do agregado e estudantes. A relação familiar é descrita como funcional e gratificante, beneficiando o arguido de total apoio e solidariedade dos seus elementos. Enquadramento Residencial O agregado familiar vive em habitação própria desde o ano 2000, que se caracteriza como sendo um apartamento na zona central e com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). Escolaridade O arguido tem uma Licenciatura em Direito Emprego À data dos factos que deram origem aos presentes autos, EE exercia funções de vice-presidente e Vereador do Pelouro das obras particulares, desporto, associativismo e recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal ..., na sequencia de eleição Autárquica em 2009 e que cujo cargo manteve até 2013. Após a perda das eleições assumiu funções de vereador sem pelouro, que manteve até fim do mandato em 2017. Licenciado em Direito aos 24 anos de idade, efetuou inscrição na Ordem dos Advogados em 1997, atividade profissional que exerce desde então, com a exceção do período entre 2009 a 2013, período em que interrompeu para exercer as funções de Vereador e Vice-Presidente da Câmara Municipal .... EE aderiu à atividade política ativa na autarquia local, em 1997, ano em que foi deputado municipal e que manteve até 2001. Entre 2001 e 2005 exerceu funções de Presidente da Assembleia Municipal ... eleito pela lista do Partido Socialista e entre 2005 e 2009 exerceu funções de vereador sem pelouro. Foi militante do Partido Socialista entre o ano 2000 e 2015 e em 2017, findo o mandato de vereador para o qual tinha sido eleito, cessou definitivamente a sua participação na atividade política. No meio político e profissional projeta uma imagem de empenho, dedicação, disponibilidade, bom trato interpessoal e de proximidade para com a comunidade, embora com uma postura reservada. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: EE dedica-se exclusivamente á advocacia, que aponta como a sua única fonte de rendimento. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1.250,00 Euros (média estimada) Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1.484,45Euros Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1.085Euros [X ] Habitação 565,00 Euros (400€ de empréstimo à habitação e 165€ água, energia elétrica e comunicações) [x] Outros 520.00 Euros: O arguido apresenta como outras despesas o valor de 520€ referente às despesas de educação das filhas, principalmente as da filha mais velha estudante do ensino superior deslocada em Coimbra. O agregado do arguido projeto um estatuto socioeconómico despretensioso, aparentemente compatível com os rendimentos apresentados. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: As despesas com a educação das filhas eram inferiores. Inserção sociocomunitária EE tem uma presença proactiva na comunidade em que se insere, quer pela sua atividade profissional e pela atividade política desenvolvida ao serviço da autarquia local, quer pela sua participação e colaboração ativa em coletividades e associativismo locais. Atualmente é vice-presidente da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., é vogal da direção do EMP25... e Presidente da Assembleia Geral da Associação .... Socialmente usufrui de uma imagem positiva, de integridade e disponibilidade para com as pessoas e instituições, sendo referenciado por uma interação de disponibilidade e cordialidade com os demais. EE refere rotinas centradas na atividade profissional, no convívio com os familiares e amigos mais próximos. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO O arguido sinaliza como principais repercussões do presente processo, a exposição e escrutínio publico a que ficou sujeito, pela mediatização do mesmo, salientando sentir-se prejudicado na sua imagem pessoal e profissional. Refere sentimentos de injustiça e de angústia, com impacto na sua estabilidade emocional, quando foi constituído arguido, pese embora, com o decorrer do tempo, e não obstante manifestar desconforto pela representação social da condição de arguido, refere aguardar o decorrer do processo com mais serenidade, verbalizando estar confiante num desfecho favorável. Os familiares sinalizam algum incomodo pela exposição social face ao mediatismo do processo, entretanto esbatido, sendo manifesto a manutenção de sentimentos de solidariedade e apoio para com o arguido. 3. CONCLUSÃO EE está inserido num grupo sociofamiliar funcional e vinculativo afetivamente. Licenciado em Direito revela uma trajetória profissional exercida de modo regular como advogado e que mantém. Aderiu á atividade política na autarquia de ... durante alguns anos, maioritariamente a tempo parcial, exceto no período do mandato em que assumiu funções e vereação e de vice-presidência da Câmara Municipal .... No âmbito da sua atividade política/profissional projeta uma imagem pública favorável, com reconhecimento social de empenho, compromisso, disponibilidade e cordialidade no relacionamento interpessoal. Apresenta rotinas centradas na atividade profissional, na colaboração com instituições locais, convivência com familiares e com amigos, com os quais mantém relações de amizade e de afeto significativos, beneficiando de estima e apoio. EE acreditando num desfecho favorável do presente processo, sinaliza como impacto negativo do mesmo a exposição pública de que foi alvo com afetação da sua estabilidade emocional, entretanto recuperada.” 263. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido NN, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS Caracterização do agregado familiar NN reside em ..., com a companheira e as duas filhas do casal, menores. Mantém esta união de facto há cerca de 10 anos, com uma dinâmica relacional caracterizada como afetiva e solidária, dedicando-se a companheira às lides domésticas e de apoio ao agregado. O arguido estabelece convivência próxima com o filho mais velho, com 17 anos de idade, fruto de uma relação afetiva anterior, nomeadamente, integrou-o na sua empresa, em part-time, onde ele exerce funções em consonância com a via profissionalizante que está a cursar. Enquadramento Residencial NN reside numa moradia de construção recente, com terreno na zona central com condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade). Tal habitação é própria. Escolaridade Frequentou a escola até aos 16 anos em ..., com baixo aproveitamento escolar. Não possui certificado de habilitações, e não consegue precisar a equivalência a um grau de escolaridade do ensino português. Emprego NN iniciou o seu percurso profissional aos 17 anos de idade, a trabalhar com o pai, empresário do sector de desaterro urbano, vocacionada para a construção de parques de estacionamento, silos auto. Há cerca de 23 anos, passou a ser sócio do pai, com 51%, assumindo ele a gerência da empresa, atendendo à idade do pai, septuagenário. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): Sinaliza uma média de 8000€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 8000€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 6 484€ [X] Habitação da moradia em apreço – em média 700,00€ (consumos de eletricidade, gás, multimédia empréstimo relativo à casa em apreço) habitação em ... – 2 000 (consumos de eletricidade, gás, multimédia, limpeza doméstica e jardim da habitação [X] Amortização com empréstimos bancários - 1784,00€ (empréstimo relativo à casa em apreço) - 1700,00€ (empréstimo da habitação em ...) [x] Outros - 300 € pensão de alimentos relativa ao filho mais velho. Inserção sociocomunitária Natural e residente em ..., descendente de portugueses (minhotos), o arguido e o seu núcleo familiar, mantem regulares períodos de férias e épocas festivas em Portugal, particularmente, em ..., onde seus pais mantêm casa própria, e ele construiu a moradia em apreço, no Lugar ..., freguesia ... e .... Contudo, na época da construção da casa, o arguido viajava para Portugal com maior periocidade, com o objetivo de acompanhar as obras. NN refere que não tem vizinhos próximos da sua moradia, na encosta do ..., mas, tem vários contactos em ... (naturalidade mãe do arguido), onde detém imagem social de pessoa educada, cordata e trabalhadora. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO Sendo a primeira vez que se confronta com o sistema de administração da justiça penal, segundo expressou, NN vivência a existência do presente processo com constrangimento face à situação de arguido. Face à problemática criminal em causa, o arguido verbaliza capacidade para reconhecer a ilicitude e censurabilidade. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido, NN sinaliza repercussões em termos pessoais e familiares, referindo sentimentos de vergonha por estar envolvido neste processo. 3.CONCLUSÃO NN reside em ... com a companheira e duas filhas menores, beneficiando de adequado enquadramento sócio familiar e de apoio e suporte afetivo por parte da mulher e dos familiares de origem. Profissionalmente ativo, como sócio maioritário e gerente da empresa do ramo do desaterro/construção, beneficia de uma situação laboral e económica estável, e socialmente projeta uma imagem positiva de pessoa trabalhadora e empreendedora. O arguido confronta-se pela primeira vez com o sistema de administração de justiça penal, e beneficia de adequada integração sociofamiliar.” 264. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido FF, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1 - Condições sociais e pessoais À data dos factos, FF, arquiteto, mantinha-se profissionalmente ativo como técnico superior na Divisão de Urbanismo e Obras Municipais dos Serviços de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares da Câmara Municipal de .... O seu quotidiano era essencialmente dedicado ao exercício laboral, que para além do cargo que ocupava, continuava a dedicar o seu tempo à família constituída e de origem, e ainda à participação em competições relacionadas com as artes marciais, modalidade que treina e pratica desde jovem. Atualmente, continua a exercer atividade como dirigente intermédio dos Serviços de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares. O arguido continua a residir em ..., com o cônjuge e os dois filhos menores, em casa própria, com encargo bancário, que na constância do seu casamento se constituiu como casa de morada de família. A habitação, uma vivenda unifamiliar, localiza-se em zona residencial tranquila, na qual predominam relações vizinhança de cordialidade entre os vários moradores. A situação económica do agregado é alicerçada no salário de FF, referindo um padrão de vida estabilizado. O arguido aufere um salário mensal de 1....,00€. O cônjuge, jurista, cuida dos dois filhos do casal, não tem rendimentos, beneficiando do apoio dos seus pais. As despesas fixas mensais circunscrevem-se ao pagamento da amortização do crédito bancário para compra de habitação (350,00€) e cerca de 250,00€ relativos ao pagamento de serviços como água, luz, gás e telecomunicações. A dinâmica familiar foi descrita como funcional e positiva, relevando o arguido o significativo apoio e suporte do cônjuge e filhos para além da sua família de origem, pais e irmãos com quem mantém uma relação de proximidade afetiva e relacional. Em termos de características pessoais, o arguido foi-nos caraterizado como sendo uma pessoa dinâmica, trabalhadora, empenhada e empática. Oriundo de ..., ..., FF é parte integrante de três filhos de um casal, cujo progenitor era proprietário de uma empresa de materiais de construção civil e mãe proprietário de um pequeno comércio. O percurso de crescimento de FF decorreu de forma adequada junto do seu núcleo familiar de origem, de estável condição socioeconómica. O agregado familiar soube proporcionar, no seu período de crescimento/formação, condições de vida estáveis e organizadas e um ambiente afetivo/ relacional equilibrado e coeso. O processo de escolarização de FF decorreu com normalidade, revelou-se um aluno empenhado concluindo a licenciatura em Arquitetura e mestrado na Universidade .... Frequentou uma pós-graduação em Engenharia Municipal na Universidade ..., e posteriormente iniciou o doutoramento na Universidade ... no âmbito de um protocolo com a Universidade ..., que interrompeu aquando da COVID. Ainda durante o seu percurso académico iniciou funções na Câmara Municipal ..., onde permanece desde 2001. O arguido foi descrito como tendo sido um adolescente com um adequado comportamento e que sempre revelou uma boa adaptação aos diversos contextos, fossem eles escolares ou sociais, assim como vocação para a música e a prática de artes marciais, atividades às quais aderiu desde muito jovem, como ocupação dos seus tempos livres. FF contraiu matrimónio, na constância do qual nasceram os dois filhos, atualmente com 11 e 3 anos de idade. O arguido visita frequentemente os seus pais em ..., local onde mantém raízes familiares e amigos de longa data. 2 - Impacto da situação jurídico-penal FF referiu não ter antecedentes criminais. A existência deste processo judicial provocou alterações significativas na vida pessoal do arguido, pela preocupação, constrangimento e sentido de responsabilidade que sente perante o impacto provocado nos familiares em face da visibilidade e mediatização do processo. Ainda como repercussão do processo, sinaliza o arguido um significativo desgaste emocional e comprometimento da sua imagem pública, com eventual prejuízo na sua credibilidade e carreira profissional. A família e os amigos assumem a surpresa com a sua constituição como arguido, continuando a manifestar-lhe solidariedade e total apoio. No âmbito do processo nº 2204/18.0T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., FF foi constituído arguido e acusado pelo crime de violação de regras urbanísticas por funcionário e crime de falsificação de documento agravado, estando o início de julgamento designado para o dia 06.01.2025. 3 - Conclusão O arguido cresceu numa família funcionalmente organizada e estável, revelando um processo de socialização normativo, com indicadores de sentido de responsabilidade e empenho na sua formação académica e significativa participação na vida comunitária, acedendo ao exercício de funções públicas e de chefia em Autarquia como principal atividade profissional. FF continua a beneficiar de apoio familiar e adequada inserção comunitária e laboral, e vivencia uma situação económica estável, subsistindo do rendimento auferido pelo exercício da sua atividade profissional. O arguido sinaliza algumas repercussões na sua vida decorrentes da sua constituição como arguido ao nível pessoal, familiar e imagem pública. Atento o exposto, na eventualidade de condenação, cremos que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, sem necessidade de intervenção específica por parte da DGRSP.” * 2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos), designadamente: Acusação Pública Situação 23 a) Sucede que, naquele prédio, nunca existiu qualquer construção, e muito menos destinada a habitação, sendo que aqueles documentos que instruíram tal pedido de licenciamento, nomeadamente os levantamentos fotográficos e topográficos, em nada correspondem à verdade, pois que a construção que ali consta não se situa naquele prédio, e cujo teor aqueles dois arguidos assim bem sabiam ser falsos, b) Sendo que tais elementos apenas foram juntos por forma a contornar aquelas condicionantes de construção supra referidas impostas pelo POA... e RJREN, que impediam a construção de novas habitações naquele local, como a requerente inicial sempre pretendeu construir, e assim criar uma aparência de legalidade de tal pedido, forjando um cenário de preexistência de construção no local que todos sabiam não existir, e assim beneficiar do regime de garantia do existente ínsito no art.º 60.º, do RJUE, por forma a obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento, como veio a suceder. c) Que os documentos referidos em 28. atestavam também eles factos inverídicos; d) todos estes três arguidos sabiam que a obra referida em 33. se tratava, na realidade duma construção ex novo, de raiz, duma habitação unifamiliar e que foram licenciadas pela CM... por terem sido prestadas naquele processo 47/09 informações que também todos bem sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local. e) No seguimento do referido em 34., o arguido o arguido AA procedeu à construção de raiz dum edifício de habitação; f) Ora, face às características de tal edifício – uma nova habitação unifamiliar – que o arguido AA construiu como referido em 35.º e 36.º, a construção do mesmo naquele local, inserindo-se, como aquele e os arguidos CC e DD bem sabiam, em área de REN e zona de protecção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., naqueles sobreditos termos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, pois que nunca ali existiu qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação, como eles bem sabiam, sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação naquele local para usos particulares, como determinado no art.º 61.º, n.º 1, do POA..., e art.º 20.º, n.º 1, al. b), e al. b) do ponto I do Anexo II, a contrario, do RJREN, como todos conheciam, g) pois, ao contrário do ali declarado em f), o projecto de arquitectura, e depois o das respectivas especialidades, não observava as normas legais e regulamentares, os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente aqueles regimes de RJREN e POA..., facto do conhecimento daqueles três arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquela obra levada a cabo e cuja construção todos promoveram violava tais normas legais. h) Os arguidos AA, CC e DD, sabiam que a declaração constante em 37 e 38 não correspondiam à verdade, na data em que tal declaração foi emitida, dado que nesta data a construção excedia a àrea de 32,30m2 em relação ao projecto.. i) Os arguidos AA e CC ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do director da obra e termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra”, elaborados pelo segundo sempre a solicitação do primeiro e juntos naquele processo de licenciamento, elaborados nas circunstâncias acima descritas, continham aqueles sobreditos elementos e declarações não conformes à realidade (falsos), apesar de juridicamente relevantes para efeitos de emissão do respectivo alvará de utilização nos termos do art.º 64.º, do RJUE, especialmente no seu n.º 3, que dispensava assim a emissão de vistoria municipal, e que as obras projectadas e realizadas violavam os sobreditos regimes e jurídicos de REN e POA..., ao contrário do ali alegado, j) pelo que, ao assim terem actuado logravam convencer aqueles a quem se destinavam tais documentos de que tais factos eram verdadeiros, como conseguiram fazer, fazendo-o com intenção, conseguida, de assim permitir que o arguido AA obtivesse o deferimento daquele pedido alvará de utilização daquele edifício, benefício esse que ambos sabiam ser ilegítimo, face à localização daquele terreno e características da obra de construção, cujas condicionantes os arguidos bem conheciam. k) Os arguidos CC e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades com o arguido AA, no exercício e na medida das respectivas funções; Contestação do arguido AA (situação 23) l) A história da compra do referido prédio iniciou-se em 2008, quando a filha do arguido, a CCC, viu um anúncio na internet, colocado pelo Senhor LLLL – que representava os proprietários, sendo mesmo um amigo da família vendedora– a dizer que vendia aquele prédio para construção. Mas sem esquecer que estiveram presentes os filhos da D OOO, XXX e MMMM. m) A filha do Arguido mostrou o anúncio aos pais e disse que era sua vontade adquirir o mesmo. n) Nunca o Arguido teve intervenção em qualquer assunto anterior à aquisição do referido prédio, nem junto dos particulares e muito menos junto de entidades públicas. Acusação Pública Situação 24 o) Que a construção referida em 50. Foi construída entre os anos de 1965 e 1982. p) Que o plano referido em 115 foi gizado juntamente com o arguido GG; q) Os arguidos BB e GG sabiam que não correspondiam à verdade as informações constantes da declaração a que alude o art. 116. e 117,; r) Ao ter actuado da forma descrita, ao emitir aquela declaração referida em 116º e 117º, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a obter a legalização, indevida, daquelas construções, o arguido GG bem sabia que, ao fazer ali constar que naquele local existiam já construções de habitação, com aquelas mesmas características/localização das ora existentes, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, s) e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de Presidente da JF de ..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, como conseguiu fazer, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas, como a CM..., depositam neste tipo de documentos, e com intenção, conseguida, de assim possibilitar que os arguidos EMP01... e BB pudessem, eventualmente, vir a obter a legalização de tais obras, benefício esse que bem sabia ser ilegítimo, face à localização daquele terreno (e obras de construção), cujas condicionantes o arguido bem conhecia. t) Agiu arguido GG, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. Contestação do arguido FF (situação 24, 25 e 28) u) Em algum momento, a conduta do arguido não foi conforme com algumas das inúmeras normas que regulamentam o sector do urbanismo, ou se algum dos documentos apresentados não correspondiam à verdade, o arguido não teve consciência dessa desconformidade. v) O aqui arguido FF, em todos os processos onde interveio, fê-lo sempre munido de documentação que os autos administrativos suportavam, aos quais atribuiu sempre boa fé. w) O arguido FF limita-se, somente, a fazer uma informação, ao estilo de um “resumo” dos elementos constantes do processo; x) A Declaração para Inscrição ou Actualização De Prédios Urbanos no Serviço de Finanças sempre foi um procedimento exigente e rigoroso. y) Não faz parte das competências do arguido FF ordenar correções, levantamentos topográficos ou ordenar junção de documentos. Contestação dos arguidos BB e EMP01..., S.A. (situação 24) z) O Outeiro da ... a que corresponde a situação 24 dos presentes autos, adquirido pela EMP01... estiveram à venda anos e anos a fio e sem que ninguém o quisesse comprar; aa) No prédio descrito na CrPred sob o n.º ...84, adquirido pela sociedade EMP01..., existiam duas construções anteriores a 1951, praticamente em ruínas e parcialmente engolidas por vegetação, o que só foi possível aferir mais tarde na altura da mediação e limpeza do terreno. bb) O lapso da fotografia de fls. 1466 não é da autoria e da responsabilidade da EMP01... representada pelo arguido que não foi quem instruiu a mesma com o requerimento, tendo apenas assinado sem a foto estar anexa. cc) O arguido não construiu duas moradias ex novo, mas somente procedeu à reconstrução a partir das ruínas aí existentes, Acusação Pública Situação 25 dd) Que o Advogado PPP sabia que a aquele prédio constante daquelas fotografias nunca ali existiu; ee) O arguido HH sabia que a pretensão do requerimento aludido em 140. E 141., em nada correspondia à verdade; ff) O arguido HH sabia bem que a informação que deu e constante do art. 141, não correspondia à verdade, que aquele prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas. gg) Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele expediente, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido HH bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio com a urbana ...60 era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, hh) e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir que o requerente viesse, como veio, a obter um benefício que sabia ilegítimo, correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, possibilitando, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 70m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia. ii) Agiu arguido HH, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. jj) O arguido II conhecia a realidade referida em 145., pelo menos após a aquisição daquele prédio ainda em nome da sociedade arguida EMP04.... kk) No prédio da situação 25. nunca existiu qualquer construção; ll) O arguido FF sabia que nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos supra referidos – face até às disparidades já apontadas relativas à descrição predial e fotografias juntas com o pedido de licenciamento e a anterior certidão emitida pela CM..., dando a informação constante no ponto 152., sabendo contudo tratar-se duma nova edificação a ali construir, mm) A informação dada pelo arguido FF foi deliberadamente omissa quanto à interferência daquela obra em zona reservada da Albufeira da ..., área de REN e RAN, como aquele bem sabia, nn) bem sabendo que tais construções não eram legalmente admissíveis, tratando-se como se tratavam de novas edificações, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do POA..., pois que, situava-se aquele local onde iriam ser construídos a habitação e muro (impedindo este, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem) em zona reservada da Albufeira da ..., utilização de área de recursos hídricos, e em área de REN e RAN, e, como tal sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N, a ERRAN e CCDR-N, como referido em 142.º a 145.º, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (os da APA/ARH-N e ERRAN, pelo menos), e cujo parecer sempre seria negativo àquelas novas construções. oo)Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquela habitação e muro, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas (pois que não se tratava de qualquer reconstrução como bem sabia) e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação e muro naquele local, pp) e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido II – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas e desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP04... viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como veio a obter, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, e mesmo assim não se absteve de o fazer. Contestação do arguido MM (situação 25 e 28) qq) O arguido MM ao elaborar os citados Projetos de Reconstrução e de Construção de Obra, ao assinar os aludidos termos de responsabilidade, memórias de adequabilidade e memórias descritivas e justificativas, se limitou a atestar e a declarar – após estudo prévio efectuado para o efeito, de acordo com os documentos que lhe foram facultados pelos co-arguidos NN e II e de acordo com a legislação aplicável ao caso - que as obras em questão cumpriam todos os requisitos legais para serem aprovadas, nas datas da sua elaboração, tendo, para o efeito, juntado os respetivos Projetos de Obra, os quais foram, assim, elaborados de acordo com todas as normas e regras urbanísticas aplicáveis a cada um dos casos, na data da sua elaboração, e nada mais para além disso. rr) Após a adjudicação do projeto da moradia unifamiliar da situação 25, o arguido MM, solicitou ao seu cliente, o co-arguido II, a informação necessária para dar início ao trabalho; ss) Para o efeito foram facultados ao arguido MM os seguintes elementos: CRP; CC; Residência do cliente; Levantamento topográfico, e; Fotografias do local. tt) No caso em análise o arguido MM entendeu não se deslocar ao local da Obra; uu) O arguido MM recebeu as fotografias, tendo aquele arguido se limitado a juntá-las ao projeto e/ou processo de pedido de licenciamento de Obra que elaborou confiando que as mesmas correspondiam ao local onde se iriam realizar os trabalhos, vv) O arguido MM não se apercebeu da desconformidade das citadas fotografias, em relação ao local da obra, motivo pelo qual as juntou ao projeto e/ou processo de pedido de licenciamento de Obra; ww) As ruínas existentes no prédio da situação 25 tinham uma pré-existência de 210m2; xx) edificação requerida e licenciada a que se reporta a situação 28 está fora da Zona Protegida da Barragem da ..., sendo que do lado nascente dista 51.40m e do lado poente/norte dista 60.26m; yy) arguido ao emitir e assinar os documentos relativos à situação 28, os quais correspondem e corporizam efetivamente, na sua essência, a verdade das medições que o arguido efetuou, por referência aos documentos que lhe foram facultados pelo co-arguido NN; Acusação Pública da situação 28 zz) A execução dos muros referidos no ponto 186. foi feita conjuntamente com o arguido MM, actuando com o arguido NN em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções; aaa) O arguido MM acompanhou no exercício das suas funções a construção dos muros referidos em 186. e 187.; Acusação Pública da situação 35 bbb) Na sequência do referido em 196., sendo conhecedor de todas as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre aquele prédio, por se situar em área de REN e zona reservada da Albufeira da ... no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico, todas supra referidas, e ainda daqueles valores de construção/utilização licenciados pela CM... (100m2), e respectivos matérias, para aquele edifício, o arguido JJ, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP02... e no seu próprio interesse, decidiu proceder à demolição de parte daquele prédio e respectiva reconstrução e ampliação. ccc) Assim, e para o efeito, pelo menos entre 4/7/2014 e 13/4/2016, o arguido JJ, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, demoliu parte daquela habitação existente e empreendeu a reconstrução e ampliação da mesma, em área não concretamente apurada, mas sempre em área muito superior à ali existente e devidamente licenciada de 100m2, com alteração ainda das características físicas da edificação e estrutura existente, passando a ser essencialmente aquela construção em ferro (vigas) e em vidro, ao contrário da anteriormente licenciada (em pedra e madeira). ddd) Ora, face às novas características (maior área de implantação e diferentes materiais utilizados) de tal edifício que o arguido JJ construiu, aquelas ampliação e reconstrução naqueles termos e naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em área de REN e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, eee) pois que, nos termos daquelas normas do POA..., nomeadamente nos termos do art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, e do RJREN, art.º 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, não era permitida qualquer reconstrução que implicasse uma maior área de implantação do prédio preexistente como aquela implicou, como ele bem sabia, sendo assim interdita qualquer ampliação, bem como a aplicação de materiais diferentes daqueles já existentes, nos termos do RMUA, e para os quais haviam sido emitidas as respectivas licenças e alvarás, que aquele bem conhecia, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c), e) e h), do RJUE, que nunca solicitou, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N e CCDR-N, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N), e que, caso tivessem sido consultadas e informadas da concreta obra que veio a ser realizada, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aquele bem sabia, fff) estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja (re)construção e ampliação promoveu violavam tais normas legais. ggg) Agiu assim o arguido JJ de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP02... e no seu próprio interesse. hhh) Os arguidos CC, DD, GG, HH e JJ agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo; * 3. Motivação da convicção do Tribunal “(…) Aqui chegados, cumpre analisar os elementos probatórios disponíveis nos autos e produzidos em sede de audiência de julgamento. No que toca à prova documental, não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente: - Participações da IGAMAOT e respectiva documentação/suporte digital de fls. 6 a 21, 254, 255, 272 a 281, 509 a 512, 540 a 542, 1264 a 1268; - Descrições prediais de fls. 27, 28; - Certidões de registo comercial de fls. 48 a 57, 522, 523, 1350 a 1360; - Cópias de fls. 59 a 170 do inq. 15/16.7T9VRM; - Cópias juntas por VV a fls. 185 a 198, 242, 243, 314 a 317, 586 a 595; - Cópias juntas por XX a fls. 232 a 241; - Cópias juntas por WW a fls. 775 a 805 e 1272 a 1313; - Documentos juntos pelo arguido BB a fls. 393 a 444; - Documentos juntos pelo arguido II a fls. 555 a ...; - Cópias juntas por DDD a fls. 639 a 643, referentes à Situação 23; - Documentação junta pela ERRAN a fls. 670 a 713, referente à Situação 25; - Informações da APA de fls. 1086 a 1095, 1742 a 1746 e 1779 a 1792; - Informações da ERRAN de fls. 1096 a 1100; - Informações da CCDR-N de fls. 1123 a 1157; - Informações da CM... de fls. 300, 1421 a 1477, 1483, 1563 a 1573, 1644 a 1694 e 1773 a 1777; - Cópias juntas pela CM... a fls. 610 a 631 referentes à Situação 23; - Autos de notícia do Destacamento Territorial da GNR ... de fls. 1379 a 1402; - Documentos da CRPred de ..., de fls. 1403 a 1420, 1574 a 1580; - Documentos da CRPred de ..., de fls. 1601 a 1606; - Informações e documentos dos SF de ... de fls. 39 a 41, 1484 a 1553; - Cópias juntas pelo Cartório Notarial ... juntas a fls. 1586 a 1591, e referentes à Situação 24; - Certidão judicial do processo de expropriação 26/1954, de fls. 1719 a 1733/1753 a 1768; - Documentos de instalação da JF de ..., juntos a fls. 1747 a 1752; - Anexos I, corresponde ao conteúdo do CD de fls. 281, (Apenso B) e- Anexo II -corresponde ao conteúdo do CD de fls. 542- (Apenso C e E) – documentação referentes às situações 23, 24, 25, 28 e 35 - Anexo III (Apenso D) – certidão emitida pela Câmara Municipal ... referente à situação 25; - Anexo IV (Apenso F) – cópias do plano ordenacional da Albufeira da ... e do Regulamento Municipal do Urbanismo e Arquitectura; - Processos de Licenciamento de Obras Particulares da CM... n.ºs 47/2009 (situação 23), 612/2016 e 613/2016 (situação 24), 297/12 (situação 25), 281/15 (situação 28), 1/74, 85/1998, 53/1999 e 64/2005 (situação 35); - Dos autos apensos 2529/15.7T9BRG-A:
· Denúncia de fls. 2 a 11 e cópias de documentos juntos com a mesma a fls. 16 a 20, 35 e 37 a 39. - Apenso G – recurso de contraordenação;
· Auto de notícia de fls. 3-6 (nº contraordenação nº ...16)
· Auto de notícia de fls. 7-10 (nº contraordenação nº ...12)
· Relatório do IGAMAOT de fls. 23-26,
· Alvarás de obras de construção de fls. 30 e 31,
· Certidão do Município ... de fls. 32-34,
· Cadernetas prediais de fls. 35 e 36;
· Certidão do SF de fls. 37-39,
· Ofícios da APA de fls. 40, 68, 69, 80, 81
· Decisão da CCDRN de fls. 44-49,
· Certidão predial de fls. 142-143
· Doc. de fls. 201-203; - Carta militar junta aos autos cujos trabalhos de campo datam de 1949; - Carta militar junta aos autos cujos trabalhos de campo datam de 1995; - Documentos juntos pelo arguido HH a fls. 2061-2066, 2067-2075 e 2076-2084; - Documentos juntos pelo arguido MM a fls. 2182-2196; - Documentos juntos pelo arguido FF a fls. 2217-2222; -Documentos juntos pelos arguidos II e “EMP04..., LDª”, juntaram uma carta militar de 1968 a fls. 2294 e outros documentos a fls. 3005-3012; - Documentos juntos pelo arguido BB a fls. 2346-2440; 3141-3176 e 3313-3324; - Documentos juntos pela arguida LL a. fls. 2447-2450 e fls. 3029-3032; - Documentos juntos pelos CC e DD a fls. 2930-2937; - Documentos juntos pelo arguido AA a fls. 2901-2919; - Documentos juntos pela Câmara Municipal ... a fls. 3366-3465, 3560, 3569-3571, 3580-3660, 3695-3709, - Documentos juntos pela CCDR-N a fls. 3474-3553, - Certidão do processo nº 29/21.5 T9 VRM – cfr. fls- 3678-3689; - Fotos de fls. 3718-3722, 3729, 3751-3781; - Informação do Exército de fls. 3731-3733; - Certidão da escritura de compra e venda de fls. 3734-3737, - Cópia da sentença proferida no âmbito do processo nº 1040/17.6T8BRG – cfr. fls 3743-3747; - Informação do Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Colectivos e Difusos do Ministério Público - cfr. fls. 3794-3795; - Informações/pareceres da APA (Agência Portuguesa do Ambiente) – cfr. fls. 3796—3825 e 3837-3839; - Plantas de implantação juntos pelo arguido BB a fls. 3883-3884; - Fotografias juntos pelo arguido BB a refª ...30; - CRC’s dos arguidos a refªs ...42 (arguido BB), ...43 (arguido FF), ...44 (arguida LL), ...45 (arguido CC), ...46 (arguido EE), ...47 (arguida EMP03..., S.A.), ...54 (arguido II), ...55 (arguido KK), ...56(arguido HH), ...57 (arguido MM), ...58 (arguido DD), ...59 (arguido JJ), ...60 (arguido GG), ...61 (arguida EMP02..., Ldª), ...62 (arguida EMP01..., S.A.), ...63 (arguida EMP04..., Ldª); - Relatórios Sociais elaborados pela DGRSP de refªs ...19 (arguida LL), ...51 (arguido II), ...30 (arguido CC), ...48 (arguido JJ), ...49 (arguido GG), ...57 (arguido KK), ...40 (arguido HH), ...17 (arguido MM), ...74 (arguido AA), ...06 (arguido DD), ...28 (arguido BB), ...29 (arguido EE), ...07 (arguido NN), ...54 (arguido FF). Teve-se em consideração o teor da jurisprudência plasmada no Ac. do STJ de 31/05/2006, proc. n.º 06P1412, in www.dgsi.pt, de acordo com a qual “Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.” e no Ac. do TRC de 06/01/2010, proc. n.º 20/05.9TÀGD.C1, in www.dgsi.pt, segundo a qual “É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser objecto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no art. 355.º do Código de Processo Penal”. No que toca à prova testemunhal, cumpre salientar que tendo a mesma sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados. Concretizando!! O arguido KK (situação 24) quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que comprou um terreno no ... com cerca de 2000 m2 junto à água. Tal terreno era composto por pinhal, mato e silvas e tinha um “barraco” em pedra, cheio de musgo, com cerca de 20 m2. Tinha ainda outra construção em blocos de cimento, mas inacabado, com apenas quatro paredes com abertura para as janelas e as portas, sem telhado e com chão em cimento, medindo aproximadamente 50 m2. Estas duas construções estavam afastadas entre si cerca de 7 m. Comprou tal terreno ao NNNN e vendeu-o à sociedade EMP01..., cujo representante legal é o BB. Referiu que vendeu o terreno no estado em que o comprou, não fez nada no terreno. Esclareceu que comprou o terreno com intenção de lá construir uma pequena casa de fim-de-semana, mas que só viu que o mesmo tinha aptidão para construção depois de o comprar. Mais referiu que quando comprou o terreno que o achou barato e na escritura pública consta que comprou como prédio rústico. Mais referiu que foi ao terreno com o Sr. OOOO e o filho, e que aquele lhe disse que como o terreno tinha uma construção antiga dava para “fazer alguma coisa” (sic!). O OOOO mais lhe disse que a construção de blocos era para destruir, que não dava para fazer construções novas. O prédio em causa chama-se “Outeiro da ...” e localiza-se em .... Mais referiu que sabia que as construções anteriores a 1951 “era possível fazer alguma coisa no que estava feito” (sic!). Só dava para reconstruir a área que lá estava. O OOOO ficou de ver a data da construção que lá estava e de lhe fazer um projecto. Teve a resposta que podia lá construir entre 50 a 70 m2. Mais disse que além do barraco havia pedras antigas espalhadas, pelo que a área da construção original deveria ser maior. Referiu que o “barraco” tinha uma chaminé pelo que deveria ter lá vivido pessoas. Acrescentou que vendeu o terreno por causa da crise. Que comprou o terreno em causa como rústico e vendeu-o como misto. Referiu que o OOOO é que tratou de tudo. Para transformar tal prédio em misto fizeram um requerimento às Finanças para fazer a alteração de rústico para misto. As “Finanças” foram ao local viram o que lá existia e aceitaram o pedido de alteração dele. A parte urbana do prédio ficou com a área da construção antiga. Refere que comprou o prédio em 2005, fez a alteração à matriz em 2008 e vendeu tal terreno em 2011. Confrontado com o facto do requerimento à Conservatória estar subscrito e assinado pelo advogado “EE”, respondeu que não o conhece, que quem tratou das burocracias todas foi o OOOO. Tampouco conhecia que aquele veio a ser Vice-Presidente da C. M. .... Relativamente à arguida “LL” referiu que a conheceu no dia em que foi realizada a escritura pública com a EMP01.... Fez a escritura e veio embora. Referiu que desconhece qualquer pedido que a “LL” tenha feito à junta de freguesia. Mais referiu que quem escolheu o notário para a celebração da escritura foi a EMP01..., o arguido BB. Sabe que a Câmara Municipal ... lhe deu o parecer favorável para reconstruir cerca de 50 m2. Relativamente ao arguido BB referiu que já o conhecia de outros negócios, e que a negociação deste durou cerca de 3 semanas a 1 mês, dado que “tinha tudo prontinho” (sic!). Vendeu com o parecer favorável da Câmara. Confrontado com o requerimento dirigido às Finanças de fls. 1579 – Vol. 5, referiu que a rúbrica aposta em tal documento não é dele. Voltou a referir que quem tratou de todos os documentos foi o OOOO e o filho PPPP. Confrontado com o projecto de fls. 1522 – Vol. 5, referiu que foi o projecto que foi entregue na Câmara por volta de 2008. Por fim referiu que no ano de 2008 tratou dos documentos todos e em 2011 vendeu o terreno. A arguida LL (situação 24) quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que é Notaria Privada, sendo que o seu cartório se localiza em .... No seu cartório tem 3 funcionárias que recebem os pedidos de realização de escrituras pública e indicam aos clientes quais os documentos que necessitam para fazer a escritura solicitada. Caso falte algum dos documentos e não estando o cliente acompanhado de advogado, então oferece os serviços do cartório. As funcionárias tinham autonomia para instruir e solicitar documentos em nome do cartório. Relativamente à certidão de construção anterior a 1951, esta era emitida pela Câmara. E esta para emitir a mesma solicitava uma declaração da junta de freguesia a atestar que a construção era anterior a 1951, fotografias do local, certidão das finanças e caderneta predial. Quanto necessitava de tal certidão para a elaboração de uma escritura, dizia aos clientes para irem à junta de freguesia. Contudo admite que ela ou uma das funcionárias tenham requerido à junta a referida declaração. Confrontada com o teor do email de fls. 234 – Vol. 1, referiu que o endereço electrónico corresponde ao email geral do cartório que era utilizado por ela ou pelas funcionárias. Mais referiu que falava diversas vezes com o XX – Presidente da junta de ..., conhecendo-o pessoalmente. Contudo referiu que não sabe se tal email corresponde a algum assunto tratado em relação à situação 24. Confrontada com a foto de fls. 27 verso do Apenso A não corresponder à construção que existia no terreno da situação 24, e ter sido enviada para instruir o pedido na Câmara, referiu que a foto que foi enviada à Câmara para a obtenção da certidão de construção anterior a 1951 foi-lhe dada pelo cliente que a contactou para a fazer a escritura, não se recordando de quem foi. Referiu que não sabe se o Presidente da Junta emitiu ou não a declaração. Face ao email de fls. 234 supõe que o cliente foi falar com o Presidente da Junta, porque este assim o solicitou. Aquilo que sabe é que lhe foi entregue a declaração camarária. A declaração da Câmara é emitida na sequência do pedido/requerimento que o Cartório dela fez à Câmara, enviando para o efeito a caderneta predial, certidão das finanças, declaração da Junta e fotografias. Confrontada com o requerimento de fls. 1424 – Vol. 5 ( ou fls. 26 verso do Apenso A) referiu que a assinatura é dela, embora a data que se encontra manuscrita não é a letra dela. Referiu possivelmente que uma das funcionárias preencheu e ela assinou. O requerimento estava em nome da sociedade EMP03... porque ela era a proprietária do terreno. Compulsado tal requerimento verifica-se que o carimbo aposto pela Câmara de entrada do mesmo é de 20/10/2011, a certidão da Câmara atestar que o prédio é anterior a 1951 (cfr. fls. 1529 – vol.5) é de 20/10/2011 e a data da própria escritura de compra e venda é de 20/10/2011 (cfr. fls. 1530-1533 – vol.5). Confrontada com tal facto referiu que em Municípios pequenos, como era o caso, era normal estas certidões serem emitidas num curto espaço de tempo, sendo que a Câmara ... era célere neste tipo de certidões. Referiu que na data da escritura não viu a declaração da Junta de freguesia, esta fica arquivada na Câmara, apena viu a declaração da Câmara. Referiu que apenas conheceu os representantes da EMP03... e da EMP01... no dia da escritura. O arguido EE conhecia-o de ir ao cartório dela nos tempos em que exercia advocacia. O arguido FF conhecia-o por ser arquiteto na Câmara .... Confrontada com o documento de fls. 1410-1411 – Vol. 5, referiu que a assinatura de fls. 1411 é dela. Esclareceu que é um requerimento à Conservatória do Registo Predial em representação da EMP01..., é um averbamento à descrição do prédio. Referiu que apenas assinou a requisição do registo, não assinou as declarações complementares. Estas são assinadas pelo cliente, proprietário do imóvel. O arguido GG, nascido em 1952, (situação 24) quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que se limitou a assinar um documento que certificava umas fotografias como retratando um lugar da freguesia (o da situação 24). Referiu que neste local existia duas construções uma em pedra antiga e outra em blocos. Não certificou ou colocou qualquer data como sendo das construções. Confrontado com o documento de fls. 424 e ss. – vol. 2, confirmou que elaborou/assinou tal documento. Esclareceu que o BB, em Outubro de 2016, é que lhe apresentou as fotografias com aquelas construções para ele certificar que existiam no local. Ele precisava do documento para legalizar as casas que já tinha construído. Esclareceu que a construção mais antiga era uma corte para animais, e a de blocos era uma construção mais recente e tinha sido feita por um alemão, anterior proprietário do terreno, que o tinha comprado no final dos anos 70/inícios de 80 ao VV. Acrescentou que o tal Alemão também remodelou a construção de pedra, tendo-lhe colocado uma chaminé, que antes não existia. As duas construções distavam entre si cerca de 5 a 6 metros. A construção de blocos não tinha telhado, tinha apenas as aberturas para portas e janelas. Tal terreno (o da situação 24) sempre foi usado para guardar os animais até à Venda ao Alemão, e era composto por uma mata com arvoredo. Com as construção das casas pelo BB foram derrubadas as árvores nos sítios das casas. Quando assinou os documentos com as fotografias, a construção antiga que já lá estava era do tempo do Alemão, pois tinha chaminé. Confrontado com as fotografias de 1447 e 1466 – vol. 5, referiu que não conhece aquelas construções, não foi a que ele certificou, e que tais construções nunca existiram naquele local. Referiu que as construções construídas pelo BB são muito maiores do que as construções que originariamente existiam naquele local. Relativamente ao terreno da situação 25, referiu que conhece tal terreno na parte de cima do caminho. Relatou que lá havia uma construção antiga que se destinava a corte e a palheiro, nunca lá tendo vivido ninguém. O arguido EE, natural de ..., quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que fez os registos prediais na conservatória, mas os registos no serviço de finanças não foi ele que fez. Referiu que colaborava, quando exercia as funções de advogado, com um gabinete de projectos do QQQQ. Foi este que lhe pediu para fazer o registo de propriedade em causa e mais tarde pediu-lhe para fazer novo registo, tratando-se de um averbamento. Isto passou-se no ano de 2007. Foi aquele que lhe entregou os documentos que eram de EMP03.... Contudo nunca teve qualquer contacto com esta ou com os seus representantes legais. Foi o QQQQ que lhe pagou pelo serviço. Referiu que nunca foi ao local ou lhe foram exibidas quaisquer fotografias. Começou a exercer funções na Câmara em Outubro de 2009, sendo Vice Presidente e tinha os pelouros das obras particulares e do urbanismo. As construções anteriores a 1951 tinha que entrar com um requerimento acompanhado de determinados documentos (o atestado da junta, fotografias do local e certidão matricial). Depois do requerimento entrar nos serviços da Câmara ia para o departamento de obras particulares onde um técnico instruía o processo. Depois este técnico remetia o processo para um técnico superior, sendo que era este que analisava o pedido e dava a informação técnica deferir ou indeferir o requerido. Depois o técnico superior enviava o seu parecer para o chefe de divisão que também dava um parecer de deferimento ou indeferimento. E só depois desta informação é que o processo era remetido para ele para despacho, o que fazia consoante a informação técnica dada. Assim ele deferia ou indeferia de acordo com a informação técnica. Referiu que era um processo burocrático, que era decidido com base nos documentos, ninguém se deslocava ao local. A área de formação dele é destinta da de arquitetura ou de engenharia, é e direito, pelo que nos mais de 5 mil despachos que deu baseou-se sempre nos pareceres dos técnicos. Referia que verificava se os documentos se encontravam juntos aos processos, mas não fazia qualquer análise técnica dos mesmos. Referiu que não se recorda da sociedade EMP01..., nunca teve qualquer com os seus representantes legais/ou os requerentes. Acrescentou que a partir do ano de 2011, havia determinadas situações que eram despachadas na “hora”, no âmbito de uma política de “licenciamento zero”, na qual se incluía as certidões anteriores a 1951, pelo que mal lhe traziam os processos para despacho ele despachava no próprio dia. Mais referiu que atualmente, desde há 2 a 3 anos a esta parte, que a Polícia Municipal desloca-se ao local, mas que antes dessa data ficava na discricionariedade do técnico ir ao local ou não, e habitualmente não se deslocavam ao local. Esclareceu que a necessidade de ser uma construção anterior a 1951 (data de entrada em vigor do REGEU) é que não era necessária a licença de habitabilidade para a transmissão das habitações. À data dos factos o técnico superior era o arquitecto FF e o chefe de divisão era o Engenheiro EEE. Relativamente ao atestado da junta de freguesia da situação 24 que desapareceu referiu que não tem qualquer explicação para o facto, não é normal isto acontecer. Referiu que tem uma proximidade funcional do arquiteto FF, e que quando despachou o processo a declaração da junta encontrava-se junto ao processo, dado que de outra forma não o despacharia. Referiu que para a parte final do mandato, todos os documentos eram digitalizados. Confrontado com fls. 28 verso e 29 do Apenso-A referiu que não se recorda deste ofício. Confrontado com fls. 30 do Apenso-A referiu que os serviços técnicos elaboram a informação e depois ele assina. Confrontado com a denúncia de fls. 35 do Apenso-A referiu que nunca teve conhecimento da mesma. Mais disse que aquele endereço de email o desconhece dado que não é o profissional do Presidente da Câmara. Este se recebeu o email nunca o informou do seu teor. Confrontado com o teor do documento de fls. 1578 – Vol. 5, referiu que o requerimento foi elaborado por ele e data de 12/09/2008. Confrontado com o teor do documento de fls. 1579 – Vol. 5, referiu que não elaborou ou obteve este documento. Foi o QQQQ que lhe entregou. A assinatura não é dele, não o apresentou no serviço de finanças. Confrontado com o teor do documento de fls. 1580 – Vol. 5, referiu que foi ele que elaborou tal requerimento e apresentou-o ao registo na conservatória, e data de 29/11/2007. O requerimento faz alusão a 3 documentos, referiu que relativamente a estes não os obteve ou elaborou, apenas apresentou o requerimento com os documentos que lhe foram dados. O arguido II (situação 25), quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que é legal representante da sociedade “EMP04...”, e que tinha um cliente, o Sr. RR, que tinha uma dívida com uma empresa dele – sociedade EMP26...-, e para liquidação da dívida propôs-lhe “dar” alguns bens. O valor da dívida ascendia 100.000,00 euros. Isto foi em 2011, o cliente mostrou-lhe alguns bens, entre os quais se incluía o terreno da situação 25. Chegaram então a acordo e ficou com o terreno da situação 25. O terreno valia cerca de 100 mil euros e ainda teve que lhe dar dinheiro, bem como deu 100 mil euros à EMP26... para pagamento da dívida. Comprou assim tal imóvel em nome da sociedade “EMP04...” que era uma imobiliária que tinha constituído recentemente. O prédio era um prédio misto composto por prédio rústico e prédio urbano, dado que existia lá uma ruína. Referiu que para se realizar a escritura pública de tal imóvel o Sr. RR lhe entregou a caderneta predial rústica, a escritura pública anterior e a licença de ocupação, e ele pegou em tais documentos e levou-os a um notário da sua área de residência, na .... Fizeram então a escritura de compra e venda. Após a escritura de compra e venda contratou o arquiteto MM para fazer o projeto. Entregou-lhe então os documentos para ele instruir o processo na Câmara e obter a licença de obras. Ele perguntou-lhe o que queria, e ele disse-lhe que queria um T3. O arquiteto MM fez então o projeto, apresentou-o na Câmara e esta aprovou-o. Com o projecto aprovado contratou o empreiteiro – EMP27..., que lhe construiu a casa. Referiu que o arquiteto MM acompanhou a construção da casa, indo ao local algumas vezes. Acrescentou que colocou o edital no local, com o nº da licença e a descrição do que ia lá construir. Mais disse que inicialmente comprou o prédio pela sociedade “EMP04...”, pois era sua intenção construir e vender. Depois a pedido da família ficou com o imóvel para si, tendo-o passado para o seu nome através de uma permuta que fez com umas lojas comerciais. Quando estava para ficar com o prédio da situação 25, deslocou-se ao mesmo com o RR que lhe disse que o mesmo tinha uma ruína e que dava para fazer uma boa casa. Refere que os documentos que o RR lhe apresentou diziam que tinha lá uma casa de 70 m2, com r/c para animais e 1º andar para habitação. Refere que tal referência já vinha desde o 1º proprietário há mais de 20 anos. Descreveu a ruína como 4 paredes ao alto, onde o telhado estava abatido no chão, não estava em cima das paredes. Confrontado com as fotografias de fls. 6-8 do Anexo III, refere que retratam o que viu no local. Foram utilizadas para instruir o pedido de certificação de construção anterior a 1951. Confrontado com as fotografias de fls. 19 e 20 do Processo de Obras – refere que a construção aí retratada não correspondem às fotografias de fls. 6-8 do Anexo III. Confrontado com fls. 2 do processo de obras, refere que a assinatura é dele, foi ele que juntou as referidas fotografias de fls. 19 e 20. Refere que assinou de boa-fé, não sabe o que entregou. Diz que foi o arquiteto MM que tratou de tudo. Mais disse que desconhece tais fotografias, não sabe quem as tirou. Elas não retratam o local do terreno dele. O que ele queria era uma moradia com 3 quartos, foi o que disse ao arquiteto MM. Depois aumentou a casa em mais um andar, dado que a família também aumentou. A construção aprovada pela Câmara era de 210m2, emitindo uma licença de obra para tal dimensão. Não sabe se a ruína tinha mais de 70m2. Confrontado com o teor do documento de fls. 1490 – Vol.5- requerimento que foi entregue nas finanças para alterar a área de construção para 210m2. Referiu que a construção da casa começou no início de 2102. Não sabe quem foi o diretor da obra, as EMP27... indicaram o Engenheiro RRRR. Quando quis acrescentar mais uma sala e um quarto, a obra estava em construção, e nesta altura já tinha outro arquitecto - o MM – o que fez o aditamento. Relativamente aos muros, estes foram licenciados pela Câmara e foram refeitos. Tinha uma licença de muros. Referiu que o muro dele não impede a circulação pela margem da Albufeira. Confrontado com as fotografias de fls. 3005-3012 do Vol. 10, referiu que correspondem ao terreno dele. A Câmara não autorizou a construção de mais um piso por causa do presente processo. Da fotografia de fls. 3005, vê-se o Sr. SS que foi com ele ao terreno medir o mesmo. Da fotografia de fls. 3007 vê-se a casa (as paredes) que estava no terreno. As fotos foram tiradas depois da limpeza do terreno. Mais referiu que disse ao arquiteto FF que quando estivesse pronto apenas o R/C, então aí pediria o averbamento à Câmara, contudo quando requereu este, já havia sido construído o salão (o 2º andar). O arguido HH (situação 25), técnico superior a exercer funções na Câmara ..., quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que fazia parte das suas funções na Câmara emitir parecer técnico no âmbito de um processo de certidão de prédio anterior a 1951. Está na Câmara ... desde 2006 na divisão de obras municipais e obras públicas. À data em que deu o parecer em causa - 2007 – era a secção de obras públicas que dava este tipo de informações. O Dr. EE (do qual assistiu às declarações) explicou o procedimento que havia com este tipo de certidões na Câmara a partir do ano de 2019, mas em 2007 o procedimento era destinto. O processo chegava à Câmara e era automaticamente digitalizado numa plataforma informática e era sempre tratado na plataforma. A funcionária do atendimento que rececionava o processo inseria-o na plataforma. Depois envia ao Sr. Presidente da Câmara, que por sua vez, enviava ao Vice-Presidente que tinha o pelouro das obras particulares e públicas. O Vice-Presidente era o Eng. GG, engenheiro civil, que fazia uma análise dos documentos. Se este achasse que os documentos eram insuficientes ou levantavam dúvidas, solicitava ao requerente os documentos que entendesse. Só depois é que o processo era enviado para a secção de obras Municipais, secção onde se encontrava, e dava o seu parecer. Tinha assim em atenção/verificava os materiais de construção e as técnicas construtivas para avaliar se aquela construção era ou não anterior a 1951. Analisava as 3 fotografias que eram sempre exigidas da construção. À data dos factos não havia qualquer deslocação ao local, partiam do princípio que as fotografias correspondiam à construção existente no local. No caso concreto, o processo foi-lhe distribuído e emitiu o seu parecer, com base nas fotografias deu a informação técnica que a construção era anterior a 1951. Os documentos juntos, incluindo a certidão predial e matricial, parte do pressuposto que os documentos são verídicos. Confrontado com as fotografias de fls. 6-8 do anexo III - referiu que a informação que deu foi com base nestas fotografias. Ele apenas atesta que a construção é anterior a 1951, não que aquela construção pertence aquele local. Depois de emitir o seu parecer técnico, o processo é novamente enviado ao Vice-Presidente. Este analisa consoante o parecer do técnico e defere ou não a pretensão do requerente. Após o processo é enviado para o departamento jurídico para emitir a certidão. Referiu que não conhece o arguido II da EMP04..., que apenas o conheceu no Tribunal por causa deste processo. Relativamente ao arquitecto MM, referiu que não se lembra se à data dos factos o conhecia, dado que estava na Câmara hà apenas um ano (entrou em 2006). Mais disse, que ao longo dos anos o procedimento foi sendo alterado para criar mais rigor nos processos. Designadamente, alterou-se o procedimento em 2009 com a entrada do novo executivo, e já não era a secção de obras municipais que dava o parecer. Referiu ainda que não conhece o Sr. QQ, o proprietário do terreno á data dos factos. Esclareceu que o requerente necessitava da certidão da Câmara a atestar que a construção era anterior a 1951, para dispensar a licença de habitabilidade. Confrontado com a certidão de teor de prédio das Finanças – Fls. 5 do Anexo III, refere que tal prédio foi inscrito na matriz em 1996 e reavaliado em 2006, como sendo um prédio urbano com 2 andares (r/c (para recolha de animais) e 1º andar (para habitação). Mais referiu que as fotografias de fls. 6 a 8 do anexo III não mostram a plenitude da construção, nem a existência de um segundo andar. Contudo refere que tem indícios de que era uma habitação: 1) a porta de homem com altura regular; 2) a cobertura em forma de triângulo; 3) a cobertura – a sua estrutura é em madeira e avança para a frente. Refere que hoje em dia a Polícia Municipal vai ao local neste tipo de situações. Acrescentou que aquilo que apenas era pedido ao técnico no seu parecer era para averiguar se os materiais e as técnicas construtivas eram anteriores a 1951. Esclareceu quanto ao facto de a construção ter 70 m2, que das fotografias não consegue ver a área. O perito das finanças é que se desloca ao local para fazer constar as informações que fez na matriz. Por fim referiu, que a informação do técnico apenas servia para fazer a escritura de compra e venda. Contudo para a construção de uma moradia teria que haver um pedido de licenciamento, do qual teria que fazer parte um levantamento da pré-existência. O arguido AA (situação 23), quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que em 2008 a filha abordou-o que queria comprar um terreno no ... que tinha visto à venda. Agendaram então, ele, a filha e a mulher com o proprietário do terreno uma reunião. A primeira vez que visitou o terreno teve dificuldade a entrar no mesmo face à densa vegetação e árvores. Combinaram então um segundo encontro quando o terreno estivesse limpo. Referiu que ficou fascinado pelo terreno, tinha árvores de fruto, 2 fontes, e o terreno era em socalcos. Era visível que o terreno tinha sido utilizado para a agricultura, e a vendedora informou-o que havia ali uma ruína, pelo que havia a possibilidade de construção no terreno. A filha com o conselho dele e da mulher acertou o preço de compra em 60 mil euros com a condição que o terreno desse para contruir. Referiu que o terreno era para a filha. Elaborou-se então um contrato provisório com essas condições. Só passados 6 a 7 meses é que elaboraram a escritura definitiva de compra e venda – foi o tempo necessário para diligenciarem pelas licenças definitivas. Quem diligenciou pelas mesmas foi a proprietária, não teve qualquer intervenção nas mesmas. Relativamente à empresa de construção, a pedido da filha, a esposa pediu opinião/orçamentos a várias empresas, tendo optado pela Sociedade EMP25.... Referiu que a filha naquela altura tinha 21 anos e estudava na Universidade .... Mais disse que em 2006 os filhos venderam um pavilhão industrial do qual eram comproprietários. Referiu que tal pavilhão foi dado aos filhos por ele e pela esposa. Depois da compra do imóvel foi informado pelo construtor DDD e pelo Engenheiro DD que a casa podia ter um acréscimo de 30%. Relatou que na segunda vez que visitou o terreno tinha visto uma construção com 4 paredes parcialmente ao alto, meia destruída, e sem telhado. As paredes deveriam ter cerca de 1 metro de altura (dado que estavam destruídas) e o resto das pedras estavam no chão. O telhado tinha vestígios de ter sido em madeira. Segundo os documentos que recebeu do proprietário a ruína tinha cerca de 95 m2 de área, pelo que foi entregue um projecto com uma construção de 106 m2. Nesta altura a filha CCC encontrava-se na Alemanha e só vinha a Portugal uma vez por outra. Posteriormente receberam a licença de habitabilidade pelo que para eles o processo estava todo legalizado. Referiu que quem contratou o Engenheiro DD foi a proprietária que tinha interesse em vender o terreno por um preço mais alto. Este era o responsável pela elaboração do projecto e pela obtenção das licenças. O Engenheiro CC sabe que teve intervenção no processo mas não o conhecia. Não sabe se ele assinou em nome próprio ou em nome de alguém. A vendedora foi a OOO. Confrontado com as fotografias da certidão de fls. 611-622 - Vol. 2, e das fotografias do livro de obras, designadamente de fls. 24, referiu que a construção que viu no local é a que está retratada nas fotografias. Referiu que a construção da casa iniciou-se em 2010, dado que a filha teve dinheiro para o terreno e só depois, com recurso ao crédito bancário é que procedeu à construção da casa. O pedido de licenciamento entra em nome da OOO e não da filha, sendo que o processo inicial foi elaborado por aquela. Depois a alteração com o acréscimo até 30% é que foi responsabilidade deles. O local das ruínas foi o local onde foi implantada a casa. Confrontado com as imagens aéreas de fls. 22-24 do Anexo 1 com a informação da Direção Geral do Território de fls. 21 do mesmo anexo em que refere que na “situação 23, para os anos 1965, 1983, 2006 e 2007 não foi identificada nenhuma construção. Posteriormente, em 2010 e 2012 é visível uma construção” - referiu que a não visibilidade da ruína devia-se à densa vegetação que envolvia o local. Referiu que construiu cerca de 123 m2, mais do que lhe era permitido, dado que o construtor teve que construir um muro de suporte de cerca de 20 m2, dado que a casa tinha a montanha por trás e estavam sempre a resvalar pedras para a casa. Desta forma, procedeu-se a essa construção para salvaguardar a casa. O arguido JJ (situação 35), quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo negado os factos que lhe são imputados. Relatou ao tribunal que é o gerente/administrador da sociedade EMP02.... Contou que em 2104 foi contactado pelo ex-patrão, o SSSS, que trabalhava em ..., para ficar a gerir uma sociedade que ia fazer de investimentos imobiliários. A presença dele apenas era necessária para intervir nas escrituras. Referiu que aceitou o cargo e ficou administrador da sociedade EMP02..., sendo então gerente da mesma desde Maio de 2014 até aos dias de hoje. Contudo não obstante o cargo nunca teve qualquer poder executivo na empresa. Referiu que a EMP02... adquiriu a moradia em causa em 2012 ao SSSS, que por sua vez, tinha sido construída entre o Verão de 2008 e junho/julho de 2009. Na gerência dele a moradia foi demolida e encontra-se demolida. A moradia fica em ... e nunca teve acesso à mesma. Ela foi habitada entre 2009 e 2010. A EMP02... adquiriu tal moradia em 2012, mas não foi ele que interveio na escritura. Naquela altura a sociedade só tinha aquele bem. Na referida sociedade recebia ordens do SSSS, o dono da empresa, ele era apenas intermediário. A sociedade comprou também um apartamento em ... e outro no .... Referiu que em relação ao imóvel da situação 35 apenas fez um averbamento da moradia. O embargo de obra ocorrido em 2016, referiu que não estavam a construir nada, estavam era a demolir. Confrontado com o livro de obras da situação 35, designadamente com o requerimento de 4/7/2014 (fls. 1) – referiu que a letra não é dele, apenas é a assinatura. Tal requerimento destinava-se a corrigir a área da moradia, dado que esta tinha uma área superior ao pedido de licenciamento que existia. Referiu que toda a parte da moradia que foi ampliada, foi demolida, pelo que em 2016 não há qualquer reconstrução, o que há é uma demolição. A casa ficou pronta em junho/julho de 2009, tendo aí sido feita a festa de aniversário do Sr. SSSS. Demoliu-se a parte ampliada porque não estava legal, contudo não foi ele que contratou a empresa que procedeu à demolição. Mais referiu que não tem fotografias da moradia demolida porque não tem acesso à mesma. Reiterou que na gerência dele apenas foi feita a demolição.
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Os demais arguidos não quiseram prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública/decisão instrutória, direito que lhes assiste, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
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A testemunha TT, arquitecto, técnico da CCDR-N na área do ordenamento e território, a exercer funções nesta instituição há mais de 17 anos. Realizou o parecer técnico relativo às situações 23, 25, 28 e 35, constantes de fls. 1126-1129, 1134-1137, 1141-1144 e 1145-1147 - vol. 4, respectivamente. Confrontado com tais pareceres confirmou o seu teor na íntegra. Situação 23 Baseou o seu parecer com base nas fotos e no Relatório do IAGAMAOT. Condicionantes do local: - tutela a REN (reserva ecológica nacional); A Habitação em causa foi implantada em área de risco de erosão, dado que tem uma inclinação suficiente para se tornar perigoso para a habitação, dado haver perigo de deslizamento de terras. O condicionamento por tal prédio estar inserido na REN é que é interdita a construção. Contudo é permitida a ampliação de habitações já pré-existentes dentro de alguns parâmetros. Confrontado com as fotografias aéreas de pags. 41 a 46 do CD de fls. 281 referente ao Anexo I, relativos aos anos de 1965, 1983, 2006 e 2007 referiu que das mesmas não é visível qualquer pré-existência. Só em 2010 é que aparece a construção. Confrontado com a pág. 71 do CD respeitante ao anexo 1 – referiu que a volumetria da casa não se coaduna com a de pág. 9 ainda que com o acréscimo de 30% como decorre da lei. Confrontado com as fotografias de fls. 2901-2902 – Vol. 9, referiu que vê 3 paredes que parecem 3 muros. De qualquer forma não lhe parece que a ruína tenha 95 m2. Confrontado com a foto de fs. 43 do CD Anexo I – referiu que não lhe parece que corresponda à localização das ruinas da foto 2902 – vol. 9. Acrescentou que há bastante vegetação que encobre muita coisa. Da imagem de fls. 43 do CD Anexo I não é possível dizer se existia ou não ruína. Situação 25 Elaborou o seu parecer com base no Relatório do IGAMAOT e das plantas do local. Condicionantes: - Reserva Ecológica; - Parcialmente inserido na zona de protecção da Albufeira; - Zona agrícola e do domínio hídrico; Confrontado com fls. 6 a 8 do Anexo III ou foto de fls. 3007 - Vol. 10 - fotos juntas com o pedido de certificação de construção anterior a 1951 – refere que não é percetível a dimensão, a tipologia e o tipo de uso (habitação ou curral). Refere que tais fotografias são insuficientes para emitir um parecer, e que a construção aí retratada teria cerca de 12 a 16 m2, não é possível que tenha 70 m2. Confrontado com as imagens aéreas de fls. 15 a 19 do Vo. 1 – referentes à visão aérea do local em 1965, 1982, 1995, 2004 e 2007 – referiu que não há evidência da existência da ruína. Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado. Mas mesmo a existir uma ruína a área de implantação da mesma não é compatível com a habitação que lá foi feita. Confrontado com as fotografias de fls. 786-787 – Vol. 3 – referiu que a ruína de fls. 787 é uma típica construção para um abrigo de pastores e animais e é anterior a 1951. Referiu que se deslocou ao local por duas vezes antes de fazer o seu relatório/parecer, mas quando se deslocou não viu qualquer evidência da ruína, já tinham construído a casa. Confrontado com fls. 3 do anexo III – requerimento de 20/11/2007 – data em que o documento deu estrada na Câmara subscrito pelo advogado PPP. Referiu que geralmente é a Câmara ou o particular que pedem os pareceres às entidades competentes. Relativamente aos muros referiu que estavam dentro da comunicação prévia pelo que podiam recuperá-los. Situação 28 Trata-se da construção de uma moradia em áreas de exclusiva proteção da Albufeira, em que a faixa de protecção desta é de 500 metros. Confrontado com fls. 1141 e ss. – vol. 4 – referiu que a partir do ano de 2015 o edifício passou a integrar o espaço total da REN. Confrontado com fls. 23 do CD do Anexo I – referiu que são as condicionantes do POA... a que o prédio estava sujeito. Confrontado com fls. 57 do CD do Anexo I (o mesmo se passa com fls. 58, 62 e 63) – referiu que a zona de protecção da Albufeira encontra-se delimitada a azul e está totalmente em espaço REN. Esta representação gráfica confirma o parecer dele. Referiu que o art. 63º, nº4, do POA... limita a 2 pisos de construção. Confrontado com fls. 9 e 10 do CD do Anexo I – referiu que temos acima da cota da soleira 2 pisos e abaixo da cota da soleira ... piso. Referiu que fls. 17 a 19 do CD do Anexo I corresponde às plantas de fls. 32-34 do processo de obras. E estamos perante 2 edificios. Confrontado com fls. 52 do CD do Anexo I – referiu que é um muro, cuja construção é em betão e deve ter cerca de 2 metros. Esclareceu que à data do licenciamento o edifício não interferia com a REN. Confrontado com fls. 1143 referiu que é possível neste prédio haver dois edifícios, um é a casa e o outro é um anexo para arrumos. Confrontado com fls. 39 do CD do Anexo I – referiu que é o termo de responsabilidade assinado TTTT, respeitante aos arranjos exteriores e construção dos muros. Referiu que os muros não seriam licenciáveis pelo POA.... No que toca à Ren já estariam isentos. De fls. 1091 – vol. 6 verifica-se que a APA autorizou a construção dos muros, contudo ele refere que não é da competência daquela as autorizações nos termos do POA..., apenas da REN. Situação 35 Confrontado com fls. 1, 4 e 5 do CD do Anexo 1, referiu que relativamente às condicionantes tal prédio está inserido em zona de protecção REN e do POA.... Referiu que nesta situação não foi ao local. Confrontado com a fotografia fls. 6 do CD do Anexo 1 de 2012, referiu que a piscina está descoberta; Confrontado com a fotografia fls.3432 – vol. 11 de 2009, referiu que a área que corresponde à piscina está coberta; Confrontado com o auto que fiscalização fls. 41 do CD do Anexo 1 de Abril de 2016 - referiu que a piscina está descoberta outra vez; Confrontado com a fotografia fls. 34325 – vol. 11 de 2013, referiu que tem uma cobertura – uma claraboia. Situação 24 Confrontado com o doc. no citius de refª13847442 de 6/12/2022 e com o auto de notícia de contraordenação de fls. 1393 – vol. 5, datado de 3/8/2012 – referiu que foi ao local e não viu no mesmo qualquer vestígio de qualquer pré-existência. Viu duas construções novas, duas casas. Confrontado com fls. 447 - referiu que respondeu à EMP01... com base nas fotos que esta enviou. Referiu que as fotos que lhe foram enviadas não identificou com o local. A testemunha GGG, arquitecto, técnico da CCDR-N desde 1984, na área da gestão da REN. Começou por referir que foi ele que fez o parecer técnico constante de fls. 1130 e ss. - Vol. 4, relativo à situação 24. Parecer que confirma na sua integralidade. Começou por referir que elaborou o seu parecer com base no regulamento da REN e dos documentos que lhe foram enviados. Teve também em atenção a carta militar de 1959, na escala de 1/25 mil que é anterior ao enchimento da barragem da ..., e também ao levantamento que a hidroelétrica do ... fez para a expropriação dos terrenos para a construção da barragem no final dos anos 50. Referiu que o prédio da situação 24 encontra-se inserido em zona de protecção da REN e do POA..., e como tal estava interdito a construção de novas edificações para habitação. Contudo existiam excepções, designadamente desde que existissem pré-existências validadas pela autarquia. Contudo a reconstrução não podia exceder a área da pré-existência. Contudo o RJREN permite a ampliação em altura, sendo que o que conta é a área de implantação no solo. Confrontado com o teor do 4º parágrafo de fls. 1132 do seu parecer, explicou que a área que o requerente (a EMP01...) se propunha a ocupar ultrapassava a área da pré-existência. Quando no seu parecer fala em área, refere-se sempre à área de ocupação do solo. Confrontado com o documento de fls. 1767-1768 – Vol. 6 – referiu que se trata do levantamento topográfico que a hidroelétrica fez, o qual era muito rigoroso, dado que os técnicos que o fizeram deslocaram-se ao local. Mais referiu que a fls. 1767, onde se encontra a indicação com a letra ... (encontra-se rodeada com um círculo a lápis) corresponde á situação 24, designadamente que lá havia uma pequena ruína. Atendendo à escala em que tal levantamento foi feito 1:500, e munindo-se de uma régua para medir, referiu tal testemunha que a ruína em causa deveria ter aproximadamente 6 m2 de área. Confrontado com as imagens do CD referentes ao anexo II, referentes à situação 24, explicou relativamente às fotos de fls. 12, que dos conhecimentos que têm tal construção não é uma habitação, desde logo porque não tem janelas. No que toca à chaminé, não faz que a sua existência seja uma casa de habitação, podendo ser um forno de cozer pão, um abrigo para aquecer o almoço dos jornaleiros, um curral, etc. Tal construção é anterior a 1951. Mais disse que a construção que aparece na foto de fls. 30 (CD referentes ao anexo II) não é a de fls. 12, verificando-se desde logo pelas juntas da casa, uma são secas outras em argamassa. Confrontado com fls. 47 (CD referentes ao anexo II) que corresponde à foto de fls. 1466 – vol. 5, referiu que aquela construção não corresponde a nenhuma das outras duas. Confrontado com fls. 59 (CD referentes ao anexo II) referiu que corresponde à imagem aérea do local, e a pré-existência que está assinalada a vermelho. Esta não corresponde á que consta na carta militar ou no levantamento da hidroeléctrica. O curral com o estado de conservação que estava era visível nas imagens aéreas, a vegetação não as cobria. Contudo se estivermos a falar de uma construção de 6 m2 é possível que nas imagens aéreas não aparecesse por estarem cobertas pela vegetação. As pré-existências com as áreas que os requerentes da situação 24 diziam que lá existia, nunca estariam cobertas pela vegetação, dado que são construções muito maiores. Relativamente à pag. 5 do CD referente ao anexo II, vê-se a diferença nas imagens nos anos de 2006 e 2013. O quadro vermelho que assinala a situação 24 (encontra-se no canto inferior direito da página) vê-se ali uma pré-existência que corresponde ao barracão de 6m2. Esclareceu que no seu parecer quando refere 358 m2 e 578 m2, tais áreas correspondem à área de permeabilização e não de implementação. Estes valores foram medidos pelo projecto apresentado pela EMP01... na Câmara. Por fim ainda referiu que a localização da pré-existência não é a mesma onde foi edificado o edifício. A testemunha YY, atualmente aposentado, mas foi técnico superior da APA, cabendo-lhe a gestão da bacia do .... Confrontado com o doc. de fls. 1086 e ss. Vol. 4 – confirmou ser o seu relatório que elaborou para os presentes autos enquanto técnico. Situação 23 (fls. 1088 – Vol. 4)) Referiu que a APA só se pronunciou quanto à margem reservada que é de 50 metros a partir da quota do NPA. A partir dos 50 metros deixa de ser zona reservada. Dos 50 aos 500 metros – a competência é municipal e estamos no domínio do POA..., e já não é necessário o parecer da APA. Confrontado com fls. 48-49 do CD anexo 1 – identificou as condicionantes do domínio hídrico, sendo que se encontra a 30 metros contados do NPA, inserindo-se na área reservada da margem, bem como na zona reservada da Albufeira da ..., portanto dentro da área reservada dos 50 metros. Contudo a construção edificada está a uma distância superior de 50 metros do npa, pelo que não é necessário o parecer da APA. Situação 24 (fls. 1089 – Vol. 4)) Referiu que foi ao local em 2012 ou 2013 a pedido da GNR, dado que estava a decorrer uma construção. Confrontado com o auto de contraordenação de refª citius 10984570 de 12/01/2021 – referiu que quando se deslocou ao local não viu qualquer pré-existência ou ruínas, mas supostamente a noca construção estava por cima da antiga construção A construção das moradias estavam a decorrer dentro dos 50 metros. Quando o auto de contraordenação refere que a construção está a 18 metros do plano da água, refere que o que se deve medir é o npa, contudo refere que não tem dúvidas que tais construções encontram-se dentro da zona de reserva. Referiu que para haver a reconstrução tem que haver sempre uma pré-existência anterior a 1951, a qual cabe ao Município atestar. A Apa, e ele nos seus pareceres tinham sempre por base a certidão matricial e a certidão da Câmara. Por tal motivo, nos documentos apresentados deu o parecer favorável de fls. 2222 – Vol. 7. Confrontado com fls. 192-193 do Anexo II – vol. II - referiu que relativamente aos muros foi emitido um título de construção de margem para os mesmos. Situação 25 (fls. 1090 – Vol. 4)) Referiu que tal situação é semelhante à situação 24. Segundo a APA também está na zona reservada e havia uma pré-existência. O visado apresentou a certidão da Conservatória Predial que atestava a pré-existência. Não apresentou fotografias. Foi ao local pelas duas situações 24 e 25 com a GNR. Explicou o ponto 3 do seu parecer de fls. 1090, no sentido que a construção desrespeita as áreas constantes da certidão da conservatória. Relativamente ao ponto 5. do seu parecer refere que não se aplica porque diz que há pré-existência. Contudo se não existir pré-existência não é possível a legalização da construção. Esclareceu que com a APA não há comunicação prévia, há é autorização com licença. Referiu que não viu o projecto apresentado na Câmara, mas se a situação estivesse a mais de 50 metros do NPA não era necessário o parecer da APA (refere que o projecto da Câmara pode ter sido alterado aquando a construção. Refere que não tem dúvidas que a construção ficava dentro da zona de protecção da margem (nos 30 metros), dado que fez a medição pela margem, que embora não fosse rigorosa, não tem dúvidas que estava dentro. Confrontado com fls. 569 – vol. 2 – referiu que o parecer tanto pode ser requerido pela Câmara como pelo particular. Situação 28 (fls. 1092 – vol. 4) Referiu que nunca foi ao local. A construção encontra-se localizada a mais de 50 metros do npa, pelo que só podia pronunciar-se a pedido de alguma entidade e não era vinculativo. Foi requerido um pedido de autorização aos muros - fls. 264 e 265 do processo de obras da situação 28 – era necessário autorização da APA porque há uma intervenção nos 30 metros da margem. Era para reconstrução de muros de suporte de terras. Os muros de suporte de terras não causariam, em princípio, dificuldades de acesso à margem. Se fossem muros divisórios, só autorizariam se estivessem a mais de 5 metros do npa. Para a Apa autorizar a construção de um muro de suporte de terras tem que ter uma pré-existência de muros, e aquela basta-se com a declaração do interessado a dizer que existe lá um muro. Quanto aos materiais a utilizar na construção do muro, não admitia a impermeabilização nem o betão. Contudo não controlava ou fiscalizava o que era construído. Situação 35 (fls. 1093 – Vol. 4) Referiu que nunca foi ao local. Nesta situação o que estava em causa não era a pré-existência mas uma demolição e ampliação na zona de margem, sendo que para ambas é necessário uma autorização da APA, dado que a edificação ficava entre os 30 e 50 metros da margem. Tal parecer é vinculativo. Confrontado com fls. 221 do Anexo I – refere que há uma violação dado que houve uma demolição sem autorização. A testemunha UU, militar da GNR do departamento da protecção do ambiente do posto .... Referiu que foi o autuante de 3 autos de contraordenação: - nº 393 de 2012, - nº 394 de 2012 - nº 65 de 2014 Situação 24 Relatou a testemunha que se encontrava a fazer um patrulhamento de barco na Albufeira da ... quando viram uma construção e solicitaram a documentação e a licença de construção. Mais viram os muros de delimitação. A fiscalização ocorreu em 3/8/2012 – só que o auto só foi lavrado em Outubro, face ao execesso de trabalho. Referiu que o arquitecto FF forneceu cópia da licença Confrontado com o auto de contraordenação nº ...93 a fls. 1392 e ss. – vol. 5 – confirmou o seu teor. Com fotos de fls. 1394 verso e 1395 tentou demonstrar a proximidade da praia fluvial – o muro construído estava a 18 metros do nível da água, se fossem a medir pelo npa, a distância seria então menor. Refere que a obra estava na zona reservada da Albufeira. A outra construção a que aludiu no seu auto de contraordenação e referida a fls. 1393 era uma construção em blocos, pequena, com cerca de 2 por 2 metros. Refere que era uma “casa de máquinas” em bloco e cimento. Da percepção que teve tal construção teria no máximo 10 anos, e era impensável ter sido utilizada como habitação. Já a habitação que estava a ser construída estava na fase dos alicerces, dado que os pilares eram visíveis do lado de fora. Não viu indícios que ali estivesse uma construção antiga. Refere que faz o patrulhamento daquela zona desde 2004, e que nunca viu, no local onde estava a nascer a habitação qualquer construção antiga. Relativamente ao auto de contraordenação nº ...14 – fls. 390-1391 – vol. 5 - referiu que é relativo à construção de um muro. Trata-se de um muro de reforço de outro muro, dado que estavam encostados e localizava-se na zona de inter-níveis, o muro poderia ficar submerso com a água. Referiu que tentou falar com o dono da obra, o Sr. BB mas nunca conseguiu. Chegaram a enviar-lhe uma licença mas não estava válida, tinha caducado – ver alvará de fls. 1391. Mais referiu que tal muro dificultava o acesso à praia fluvial via terra. O alvará de fls. 1391 já tinha sido apresentado na primeira situação. A habitação que tinha visto 2 anos antes já estava acabada. Referiu que o muro a que alude o auto de contraordenação de fls. 1392 – Vol. 5, era de vedação e de suporte. Confrontado com a 1ª fotografia de fls. 1393 verso referiu que é um muro de suporte, este muro é contingente com a via pública até à Albufeira. Confrontado com as fotografias de fls. 436 e 437 – vol.2 – referiu que, relativamente a primeira não reconhece a construção, e quanto à segunda foto reconhece o local dado que tinha aquele formato e não reconhece a construção que lá está. Confrontado com fotografia de 1427 – Vol. 5 – referiu que não era a construção que estava no local da situação 24. Situação 25 Quanto a esta situação elaborou o auto de contraordenação nº ...12 – constante de fls. 1395 verso e seguintes – vol. 5. Durante o patrulhamento verificaram a existência de dois pilares e pediram a licença de construção. O arquiteto FF também lhes facultou a licença. Referiu que normalmente quem lhes facultava os elementos era o arquitecto da Câmara, dado que os donos das obras não residem lá. Referiu que na extremidade do terreno existia um telheiro destinado a guardar alfais agrícolas, a qual distava cerca de 20 metros da edificação que fi construída. Esclareceu que normalmente faziam, naquele local, inversão de marcha e por isso conhece bem o mesmo (desde 2004). Aquele terreno era um terreno ermo de mato e silvas. No local onde fizeram a construção não havia nada. Acrescentou que o telheiro estava bastante degradado, e por trás tinha um muro de suporte em pedra. Não era uma casa, dado que não tinha janelas, nem portas e não era vedado. As medições que fez foi por fita métrica, em que a Albufeira estava abaixo no npa, e ainda assim deu uma distância de 44 metros. Confrontado com a fotografia de fls. 787 – vol. 3 – referiu que não se recorda desta construção, não é o telheiro que viu. Não sabe se aquela construção existia noutra parte do terreno, mas onde eles construíram a habitação não existia lá nada. A testemunha HHH, militar da GNR, que até início do ano de 2017 fazia parte da equipa de fiscalização da Albufeira da .... Situação 24 Referiu que elaborou os autos de contraordenação nº ...15 e ...15 – ver fls. 1381 e ss. – vol. 5. A fiscalização partiu de uma denúncia apresentada relativamente à construção de uns muros junto à Albufeira. Deslocaram-se via terrestre. Os muros estavam construídos em pedra. O Sr. BB apresentou uma licença que não era daquele local e já estava caducada. Foram à Câmara e verificaram que para os muros que estavam a ser construídos não havia qualquer licença. Os muros à data em que foram levantados os autos não impediam o acesso à praia, mas se fosse vedado na totalidade impediriam. Confrontado com as fotografias dos muros de fls. 1382 verso – referiu que se trata do muro que viu no local, o qual estava na área do leito na zona reservada. O auto de contraordenação relativo à movimentação de terras (nº 60/2015) enviou-o para a Câmara, o outro auto, relativo aos muros, enviou-o à APA. Referiu que não conhece o local, pelo que desconhece o que existia no local ao nível das construções. Confrontado com o documento de fls. 419 – Vol. 2 - referiu que não tinha conhecimento desta licença da APA. Ora, na verdade não era possível ter conhecimento desta licença, dado que ela é posterior à data fiscalização e dos autos de contraordenação levantados pela testemunha (os auto de contraordenação é de 23/03/2015 e a licença é de 27/03/2015). Referiu que os muros, consoante o nível da água, poderiam limitar o usufruto das pessoas da praia fluvial. No âmbito de uma fiscalização em 2017, em que o nível da água estava quase no máximo, tendo tirado para o efeito fotografias, a água chegava ao muro – ver fotografia de fls. 3689 – vol. 11 (fotografia cedida pela testemunha). A testemunha JJJ, Polícia Municipal .... Situação 28 Confrontado com o auto de notícia de fls. 51- 52 do CD do Anexo I – referiu que recebeu uma comunicação verbal do Presidente da Câmara para se deslocar ao local, o que fez. Verificou então a construção de uns muros que estavam inseridos na zona de reserva da Albufeira e não tinha licença. Confrontado com fls. 15 do CD do Anexo I – referiu que um dos muros se localiza junto à entrada do terreno, e desce pelo lado esquerdo, o outro muro localiza-se depois da habitação. Confrontado com fls. 53 do CD do Anexo I – referiu que fez a comunicação ao Município; Confrontado com fls. 65 do CD do Anexo I – referiu que não fez medições desde o limite do muro ao nível da água. Confrontado com fls. 1742 – Vol. 6 – resposta da APA – referiu que admite que o muro não se encontre em área reservada. Situação 35 Confrontado com o auto de notícia de 13/04/2016 - fls. 33 do CD do Anexo I – referiu que houve uma queixa e o presidente da Câmara pediu-lhe para ir lá, o que fez. No local não encontrou ninguém, mas tiraram algumas fotos da EN...04. Mais referiu que viu na autarquia, na secção de obras particulares se havia algum processo, e viu que havia um processo antigo de 2005 de uma casa em pedra, granito e telha. O que viu quando se deslocou ao local foi uma construção notoriamente diferente do que estava no processo de 2005. Realizou então o auto de embargo de 14/04/2016 - fls. 37 do CD do Anexo I. Confrontado com fotografias de fls. 3425 e ss. – vol. 11 – referiu que a casa que aparece a fls. 3431 seria a casa inicial. A testemunha JJJ, Polícia Municipal ..., relatou que foi fazer um embargo ao prédio da situação 35. Quando chegaram ao local estava tudo fechado, pelo que tudo que observou foi da EN...04. Referiu que aproveitaram as fotografias do colega do dia anterior. Foi o Presidente da Câmara que determinou o embargo por falta de licença. Notificou o proprietário da obra do auto de embargo de fls. 37 do CD do anexo 1, por correio registado. Mandou a notificação a 12/05/2016 e a recepção do aviso veio assinado com data de 25/05/2016. Confrontado com a foto de fls. 41 do CD do anexo 1, referiu que o que aí se, tanto podem estar a construir como a demolir o que lá está. Não sabe em que ano foi feita a construção. Esclareceu que a infracção imputada era a falta de licença e alteração dos materiais. A testemunha UUUU, engenheiro do Ministério da Agricultura na parte da reserva agrícola, referiu que fez um parecer técnico para as situações 24 e 25, que tem haver com umas casas que a EMP01... e a EMP04... construíram. Referiu que se deslocou ao local em 2020 porque havia uma notícia que estavam a bloquear o acesso à praia. Esclareceu que por causa das excepções à construção que recebem vários pedidos de parecer, sendo que os mesmos são organizados em processos. Assim em 2016 recebeu um pedido referente à situação 25, e em 2019 recebeu um pedido referente à situação 24. Eram pedidos para construção, contudo as casas já estavam feitas, pelo que a intenção era legalizar as casas. Os processos estão suspensos por causa do processo crime. Em ambas situações não viu quaisquer vestígios de ruínas ou casas antigas, dado que já lá havia casas modernas. Quando se deslocou em 2020 referiu que havia um areal a montante da situação 24, e havia uma corrente que estava no chão. Em ambas as situações havia vestígios de muros antigos de vedação e sustentação de terras. Acrescentou que a lei fala de reconstrução, pelo que não é permitida a deslocalização da construção, podendo se construir por cima, mesmo que nada da ruína seja aproveitado. Para elaborar o seu parecer técnico teve em atenção os elementos que já tinha na entidade, bem como os pedidos juntos pelo requerente. Os terrenos encontravam-se integrado em reserva agrícola, pelo que não era permitida a construção. Contudo existia exceções e caso pudesse haver construção a mesma tinha que ter uma área máxima de 300 m2. Nos termos do art. 22 da RAN apenas poderia haver construção, designadamente nas seguintes condições: “b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei; g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola; n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria; Acrescentou que a Portaria 162/2011 regulamenta o art. 22º, nº1 al. n) da RAN em que fixa nos 300 m2 a área máxima de ampliação. Referiu que as construções da situação 24 ultrapassaram os 300 m2, dado que tem que ser contabilizados as casas, os acessos, as piscinas, os muros, os logradouros desde que haja mudança de uso. Referiu que o requerente da situação 24 requereu dois pedidos, um para cada casa ao abrigo da al. n). Exigiam a comprovação de duas ruínas, uma para cada casa. Acresce que a reconstrução/ampliação teria que ser para habitação própria, e sendo a requerente e dona das casas uma empresa tem dificuldades em aceitar que seria para habitação própria. Referiu que o parecer que deu, relativamente, às situações 24 e 25 referiu que não havia pré-existências nos mesmos. Diz que chegou a tal conclusão, dado que pesquisou no Google earth imagens aéreas do local em anos anteriores à construção das novas construções e em tais locais não existia quaisquer sinais de pré-existências. Contudo, também referiu, que tinha documentos, designadamente referentes à situação 25, como certidões da Conservatória que indicavam o contrário. Confrontado com fotografias de fls. 11 a 19 - vol. 1 – fotografias aéreas retiradas do Google earth que mostra a evolução do local das situações 24 e 25, referiu: - os polígonos eu aparecem nas várias fotografias com a numeração a vermelho 1, referente à situação 25, e 2 e 3, referentes à situação 24. - Fls. 11 – ano de 2013 - vê-se as construções. - nas imagens aéreas anteriores a 2011 não vê sinais de pré-existências. - quanto à vegetação que se vê nas fotos, referiu que se existissem pré-existências as mesmas seriam visíveis. Referiu que ambas as situações – 24 e 25 – encontram-se localizadas na área de protecção da RAN e por isso necessitavam de parecer prévio da RAN. Mais disse que as situações apenas seriam legalizáveis caso existissem pré-existências (art. 22º, al. n) da RAN). Na situação 25, refere que foi comprovada a pré-existência através de documentos: da Câmara, do artigo matricial e da certidão da Conservatória. A testemunha XX, responsável de armazém, residente em .... Relatou que veio do ... em ...86, então com 11 anos, para ..., de onde o pai é natural, e desde então aí se manteve até cerca de 1 ano a esta parte, altura em que foi viver para .... Foi secretário da Junta de Freguesia ... de 2005 a 2009, e presidente da mesma junta entre ../../2009 a ../../2013. Entre 2013 a 2017 foi membro da Assembleia de Freguesia. Situação 24 Relatou que a notária LL ligou-lhe por causa de uma declaração de uma construção anterior a 1951, sendo que tal pedido vinha instruído com uma certidão matricial. Do que se recorda a certidão matricial referia que a construção teria 70 m2, e ele foi ao local ver a mesma. Mediu a construção e esta tinha aproximadamente 5 metros por 3m (não chegava aos 4 metros), pelo que de área teria entre 15 a 20 m2 (e não 70m2). Contactou com a Drª LL telefonicamente por volta de 2011. Ela queria que ele certificasse que aquela construção datava antes de 1951. Tal construção era um curral, nunca conheceu que lá vivesse alguém. Como não encontrou ninguém que lhe confirmasse que aquela construção era anterior a 1951, não passou a declaração a certificar tal facto. Referiu que trocou emails com a Dr. LL, confirmando o teor dos emails de fls. 232 - vol. 1. Referiu que o terreno tinha uma outra construção, mas em bloco, que devia ser dos anos 80. Quanto chegou a Portugal tal construção já existia. Tal construção era em bloco cinzento, tinha quatro paredes em pé com aberturas para as janelas e portas, e sem telhado, e teria de área aproximadamente 25 m2. As duas construções distavam uma da outra cerca de 15 metros. O curral tinha as paredes em pedra e tinha telhado. O chão era em terra batida ou mato. Referiu que a Drª LL lhe disse que a declaração se destinava para a construção de uma moradia nova. Disse à Drª LL que não passava a certidão e ela não disse mais nada. Situação 25 Referiu que foi abordado pela Câmara para dar uma informação/parecer se a construção da habitação ia prejudicar algum interesse particular ou público. Averiguou na freguesia e verificou que não havia qualquer prejuízo pelo que deu parecer favorável. No prédio da situação 25 que ele tivesse conhecimento nunca lá viu qualquer construção (cfr. fls. 235 e 236 do Vol. 1). Confrontado com a construção de fls. 239 – vol. 1 – referiu que aquela construção nunca existiu naquele local. Confrontado com fotografia de fls. 787 – vol. 3 – referiu que nunca viu esta construção no terreno da situação 24 ou 25. Porém, como nunca entrou no terreno da situação 25 não sabe se aquela construção lá existiu. Confrontado com a fotografia de fls. 1427 – vol. 5, referiu que é possível que esta construção seja a da situação 24. Contudo referiu que desde que conhece aquilo a construção em pedra não tinha chaminé. Confrontado com a fotografia de fls. 2405-2415 – vol.8, referiu que reconhece as fotos como sendo do local da situação 24. Referiu que o local estava assim cheio de mato e árvores. Na situação 24, mais referiu que a nova construção não ficou onde se situava a construção antiga, ficou distante cerca de 10 metros. A testemunha VV, 43 anos,professor universitário na área da engenharia civil e arquitectura, referiu que apenas conhece pessoalmente o arguido GG. Relatou que nasceu em ..., tendo vindo para Portugal com 4 anos para o Lugar ..., freguesia de onde é a sua família. Passou grande parte da sua infância e juventude na casa dos seus avós, a qua é perto dos prédios das situações 24 e 25. É também um dos dinamizadores do grupo de cidadãos “Os indignados de ...”. Em 2015 foram à Câmara falar com o Presidente da Câmara por causa de uns muros que estavam a ser construídos na situação 24, e aí ficaram a saber que o processo tinha começado com pré-existências. Confrontado com o Apenso A relatou que foi ele que escreveu a carta e organizou toda a documentação, tendo enviado email para a Câmara Municipal, o IGAMAOT e a CCDRN. Depois de acharem que havia uma falsificação das pré-existências apresentaram queixa crime no Ministério Público. Situação 24 Relatou que neste prédio existia uma mata e um pequeno curral junto ao caminho público. Contudo as casas que foram construídas pela EMP01... não foram no local que antes era ocupado pelo curral. Confrontado com a fotografia de fls. 37 verso do Apenso – A – referiu que era este o curral/ a pré-existência que existia na situação 24. Nos anos 80 um Alemão que tinha comprado o prédio e fez algumas alterações ao curral, tais como colocou a chaminé, e refez parte da construção, que antes era em pedra e agora é branca, tal como se vê na fotografia referida. Tal construção teria cerca de 15 m2. As casas novas, foram construídas a pelo menos a 5 a 6 metros do local da antiga construção. Referiu que tal prédio foi vendido pelos seus avós a 14/05/1974 ao tal Alemão (cfr. escritura de compra e venda de fls. 19-20 do Apenso-A). Assim, tal prédio pertenceu ao seu avô, e o pai que nasceu em 1948 utilizava tal construção como estábulo, de dia colocavam o gado no exterior e à noite recolhiam o mesmo no estábulo/curral. A fls. 3 verso do Apenso- A consta um link de um vídeo, o qual foi visualizado em sede de audiência de julgamento, onde mostra o local exato onde foram construídas as casas. O vídeo foi feito no local onde foi levantada a cota e no mesmo não aparece nem muros nem as casas (ver fotos de frames do vídeo 3 verso e 4 do Apenso-A). Veja-se agora como está o local na fotografia de fls. 10 do Apenso-A. Nas fotografias de fls. 4 verso e 5 do Apenso-A vê-se a casa que constava como pré-existência na Câmara. Tal casa nunca existiu em tal local. Fez uma pesquisa no Google de casas à venda em ... e encontrou tal imóvel à venda no site imovirtual, e que se localiza em ..., ... – cfr. fls. 39 verso do Apenso-A. Referiu que a EMP03... comprou o imóvel como prédio Rústico e vende à EMP01... como urbano – veja-se a certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 22 verso. Confrontado com a participação de fls. 775-787- vol. 3 – referiu que está subscrito pelo WW, mas que foi feito em colaboração com ele. Referiu a linha amarela traçada nas fotos de fls. 781 e 782 delimitam a praia fluvial. A linha vermelha traçada na primeira fotografia de fls. 782 assinala o muro que foi construído. As Fotografias de fls. 33 do Apenso-A foram tiradas pela GNR e correspondem aos muros construídos na parte superior do prédio. Referiu que existia também no prédio da situação 24 uma construção em blocos sem telhado, que deveria ter sido construído por volta dos anos 90, que também foi edificada pelo Alemão e que deveria ter de área cerca de 20 m2. Situação 25 A construção da fotografia de fls. 787 corresponde á construção que existia na situação 25, que se tratava de um estábulo. Confrontado com fls. 190 do Vol. 1 – referiu que é a certidão matricial do prédio da situação 25, cuja descrição da composição do prédio é rigorosa. Confrontado com fls. 193 do Vol. 1 – referiu que a certidão predial fala de uma área coberta que nunca existiu. Confrontado com as fotografias de fls. 191 e 194 do Vol. 1 – referiu que tais fotos estavam juntas ao processo de obras da situação 25 da Câmara, sendo que tal construção nunca existiu naquele local. Tais fotografias mostram uma ruína com R/c e 1º andar, o que nunca existiu naquele local. A construção que existia era a de fls. 195, sendo que era um estábulo, que era utilizado para guardar gado. Tal construção estava nas extremidades do terreno para não ocupar o terreno fértil. Confrontado com fls. 192 do Vol. 1 – referiu que é a declaração de pré-existência. Confrontado com a 1ª foto de fls. 782 do Vol. 3 – referiu que a mesma não mostra onde estava o curral. A casa de habitação do prédio ...5 foi construído a cerca de 40 metros onde era o estábulo/curral. A ruína do curral tinha apenas uma porta, não tinha aberturas e o chão era em terra. Confrontado com fls. 3007 e 3008 do Vol. 1o – referiu que é a construção de fls. 787. Confrontado com fls. 3010 do Vol. 10 – referiu que é a clareira onde foi construída a casa. Referiu que o curral não se encontra naquele local. Relatou que qualquer potencial comprador que fosse ao terreno verificava que o que se encontrava no mesmo não correspondia ao que estava descrito na Conservatória do Registo Predial. Do conhecimento que tem a ruína que lá estava era anterior a 1951. A testemunha WW, inspetor da Polícia Judiciária do NIC de ..., relatou ao Tribunal que é natural de ... - onde viveu ininterruptamente até 1995 e a partir de tal altura passou a ir apenas os fins de semana, e que foi um dos denunciantes em causa nos autos. “Os indignados de ...” foi constituído em julho de 2005 no FacebooK por causa da praia de ... Situação 24 Confrontado com fls. 2 a 7 do Apenso A – referiu que nesta denúncia não participou na elaboração do texto, apenas forneceu as imagens. Confrontado com fls. 775-786 vol. 3 – referiu que tal denúncia e imagens retratam a situação 24, designadamente no que toca à praia. Tal prédio é designado por “Outeiro de ...” e era constituído por arvoredo, pinheiros e carvalhos. Tinha também um curral junto ao caminho, pequeno, com cerca de 12 a 15 m2. Referiu que o XX era Presidente da junta e referiu que ele lhe contou que terá medido por dentro o tal curral e que o mesmo não tinha mais que 3 por5 metros. Mais disse que o local do curral não corresponde ao local onde foram construídas as 2 habitações. Mais referiu que o curral terá sido “reabilitado” no tempo do “Alemão” (em tempos proprietário) e construiu também uma construção em blocos, mas só tinha paredes. Tal facto ocorreu por volta dos anos 90 ou até antes. Tal construção de blocos dista cerca de 15 metros do curral e 5 a 6 metros das casas que foram construídas. Nenhuma das casas se localiza no local ocupado pela construção de blocos. Confrontado com a 1ª foto de fls. 782 vol. 3 – referiu que entre a linha amarela e vermelha localizava-se o campo de futebol, onde ele e outras pessoas da freguesia quando jovens jogavam futebol. Tal campo de futebol é o que corresponde à área que se vê nas imagens de fls. 3 verso e 4 do Apenso A. Aqui a água esta a cobrir o campo de futebol. Confrontado com as imagens de fls. 4 verso e 5 do Apenso A – referiu que esta casa nunca pertenceu à situação 24. É uma casa que se localiza em ... e encontrava-se à venda na EMP28.... Confrontado com a imagem de fls. 7 do Apenso A – referiu que era o curral da situação 24. Confrontado com a imagem de fls. 9 do Apenso A – referiu que o curral estava localizado na curva, onde agora está o muro. Referiu que o muro construído do lado da praia impede a circulação pela margem numa extensão de 130 metros. Apenas é possível ter acesso à mesma a pé. Mais referiu que nunca teve conhecimento que alguém tivesse vivido no curral. Situação 25 Confrontado com fls. 787 vol. 3 – referiu que tal construção estava no prédio da situação 25. Referiu que a pré-existência estava baseada numa construção que não é a que constava no processo de obras. O que existia em tal prédio não corresponde à construção de fotografia de fls. 191 vol. 1. O que lá existia era a construção que consta da fotografia de fls. 195 vol. 1. Confrontado com a fotografia de fls. 3007 – vol. 10 – refere que é a mesma construção de fls. 195 ou 787. Relativamente ao arguido EE referiu que nunca teve contacto com ele. O email de 12/12/2011 não sabe se o Presidente da Câmara lhe deu conhecimento do mesmo. Referiu que o considera uma excelente pessoa. Quanto ao arguido GG referiu que este viu a construírem os muros e nada fez. Quando as casas foram construídas este não era Presidente da Junta. Por fim, referiu que nem os funcionários da Câmara, nem os das finanças vão ao local quando lhes é solicitado alguma coisa que implique, por ex. atestar se determinado prédio é anterior a 1951, ou alterações de áreas ou de artigos matriciais, respectivamente. A testemunha VVVV (situação 23), natural da Freguesia ... – local do ..., nasceu em 1949. Referiu que quando a barragem foi construída tinha cerca de 4/5 anos. A casa da situação 23 é no lugar das .... Referiu que os pais eram muito pobres e recorda-se de andarem a pedir de comer pelas portas, tendo ido, inclusive, à casa que existia na situação 23. Referiu que chegou a pernoitar em tal casa. Aos 7 anos foi institucionalizado, tendo saído aos 15 anos. Foi trabalhar para as minas de carvão e depois fez o serviço militar durante 3 anos. Após ingressou na GNR. Quando ouviu dizer que tinham lá construído uma casa foi lá ver a mesma e ela estava em construção. Tal casa (a velha) teria cerca de 8 a 10 metros de comprimento e 5 de largura. Por dentro tinha duas divisões. A casa era em pedra e o telhado em telha e tinha uma só entrada. A testemunha WWWW (situação 23), natural do ... das ... da Freguesia ..., nasceu em 1950, antes da barragem ser construída. Relatou ao Tribunal que a casa dista 2 Km do local da situação 23. Não se recorda se alguém morou em tal prédio. Confrontado com as fotografias de refª citius 12430764, referiu que reconhece o local nelas mostra a entrada do prédio, e que a parede da casa que aí se vê é encostada ao terreno dele. Não sabe a área que tinha a construção, sabe que era para o comprido e tinha duas portas. Refere que a casa atual só tem um piso e que a diferença entre a casa atual e a que lá estava não será muita. Começou a passar por aquele local com 15/16 anos, quando começou a ir para o rio. Nunca viu lá ninguém a viver. A casa era em pedra e em telha antiga. Não tinha chaminé, mas referiu que muitas casas o não tinham, disponham apenas de lareira. Comprou o terreno junto a essa casa em 2006 e vendeu-o em 2019. Referiu que “deu” cerca de 1 metro de terreno para a casa para a mesma não ficar encostada à terra. Fez negócio com o Sr. AA e a D. XXXX, dado que foram eles que lhe pediram. Esclareceu que o arguido AA pediu-lhe para ir ao local e quando foi, o mesmo estava acompanhado da esposa. Quem fez o projecto para a casa foi o DD. A testemunha YYYY (situação 23), avaliador de imóveis, relatou ao Tribunal que conhece o Engenheiro CC desde 1993, tendo o mesmo sido professor dele. Referiu que de vez em quando colabora com ele e considera-o uma pessoa de bem, integrada e respeitada. A testemunha ZZZZ (situação 23), natural da Freguesia ... – lugar do ..., nasceu em 1967. Conhece o prédio da situação 23 que se localiza no lugar... ou das .... Referiu que do lugar do ... às ... dista cerca de 600 metros. Nasceu e criou-se ali. Conhece o prédio em causa e aquele terreno era de agricultura. O proprietário do terreno era tio dele – AAAAA. O terreno era inclinado e tinha umas leiras, onde se cultivava batatas, couves e vinha. Neste local existia ainda uma construção que funcionava como abrigo, abrigavam-se no mesmo quando chovia ou para almoçarem, tendo lá uma mesa. Servia assim de apoio que ia par lá trabalhar, mas nunca lá conheceu ninguém que lá tivesse vivido. Referiu que ajudava o tio na agricultura. Confrontado com as fotografias juntas com a contestação de refª citius 12422883, de 4/1/2022, referiu: - a segunda fotografia junta é a tal casinha que pertencia ao tio, a casa de apoio de uqe falou. - a terceira fotografia – está mais ampliada, sendo a mesma construção. - a quarta fotografia é a porta de entrada da tal construção. Referiu que a construção tinha uma lareira antiga – umas pedras no chão, e tinha sinais de ter sido utilizada. Referiu que havia casas piores na aldeia e que eram habitadas. Esta ruína que aparece nas fotografias já lá não está, agora está ma casa modernizada. Refere que tem um empreendimento turístico em ... que dista 200 metros da casa da situação 23. Referiu que tal casa é da D. XXXX e do marido, que é estrangeiro, que compraram o terreno e renovaram a casa. São eles que andam por lá. Relatou que o terreno tinha uma linha de água. Nos anos 70/80 a casa ainda tinha telhado, sendo que a estrutura do mesmo era em madeira. Referiu que o tio deixou de fabricar o terreno e a casa chegou a estar coberta de silvas. A casa não tinha chaminé, sendo que muitas casas antigas também não o tinham. A casa da D. XXXX foi construída no sítio da casa antiga. Por fim referiu que esteve emigrado desde 1991 até 2018, mas que vinha a Portugal cerca de duas vezes por ano. Quando estava em Portugal passava pelo prédio em causa, dado que o empreendimento turístico que hoje é dele era do sogro. A testemunha MMMM (situação 23), natural de ..., nasceu em 1961. Relatou ao Tribunal que o prédio da situação 23 foi propriedade de seu pai, de nome AAAAA, pelo que ela é filha do proprietário que vendeu o terreno à dona XXXX, embora quem tenha feito o negócio tenha sido o irmão. Relatou que trabalhou aquele terreno, o qual era cultivado com centeio, batata, milho, etc. Tinha também laranjeiras, cerejeiras, oliveiras e vinha. O terreno tinha dois poços de água e uma construção que era onde eles comiam quando iam trabalhar o terreno. Confrontada com as fotografias juntas com a contestação de refª citius 12422883, de 4/1/2022, referiu que reconhece o local das fotografias e a construção que lá está. Referiu que a porta que aparece na fotografia terceira está virada para o caminho. O terreno estava vedado com um muro em pedra. Embora não sendo do tempo dela, o pai contava, que antigamente havia lá um Senhor que morava lá e era dono de um burro, o qual abrigava na laje da casa. Quando o pai faleceu trataram de vender o prédio, e quem tratou do negócio foi um irmão, que, entretanto, já faleceu. Refere que o Sr. AA, a esposa e uma filha é que compraram o terreno. Quando venderam, a construção que estava no terreno encontrava-se há muito abandonada, cheia de silvas que iam até às árvores. Foio irmão que instruiu o processo de reconstrução daquelas ruínas na Câmara. Confrontada com o documento de fls. 2 do Anexo I – referiu que a assinatura é dela, assinou em representação da mãe que não sabe assinar. Quem instruiu o processo de licenciamento foram eles, embora tratado pelo irmão BBBBB, já falecido. Referiu que tal terreno foi cultivado pelo seu pai até cerca de 1988. Esclareceu que o Sr. AA e a mulher foram ao terreno e gostaram e perguntaram se dava para reconstruir, e um Engenheiro que não sabe o nome é que lhes disse que podiam seguir com os papéis da venda que dava para reconstruir. O preço foi o que combinaram 60 mil euros + 20 mil euros, repartidos e com o pressuposto que dava para reconstruir. Quando pediram o licenciamento na Câmara já tinham comprador. A testemunha BBB (situação 23), esposa do arguido AA, relatou ao Tribunal que o marido é alemão e estão casados há cerca de 36 anos. O marido tem 73 anos e está reformado. Sempre tiveram ligados ao sector têxtil. A filha é psicóloga e trabalha em Inglaterra. Relatou que a filha era aluna da Universidade ... e estava à procura de um estágio, quando o encontrou num Centro de Acolhimento de crianças em .... Quando estava à procura de alojamento viu um anúncio de venda de um terreno em ... com capacidade construtiva e foi falar com eles. Ela ligou para o anúncio e marcaram uma reunião. Ela e o marido foram com a filha à reunião e foram atendidos pelos donos, com quem foram também ver o terreno. Referiu que os acessos ao terreno eram terríveis, mas o terreno era muito bonito, embora estivesse cheio de mato. Disseram-lhe que havia uma ruína e que era possível construir. Mostraram-lhes qual seria a localização da ruína, mas não a conseguiram ver. Os donos ficaram de limpar o terreno, para eles conseguirem ver. Isto passou-se entre o início e meados de Outon de 2008. Voltaram umas semanas depois ao terreno, encontrando-se este totalmente limpo, até à ruína. Confrontada com as fotografias juntas com a contestação de refª citius 12422883, de 4/1/2022, referiu que: - foto 1: acesso à casa em ruínas. Fi o que viu quando chegou ao local. Referiu que o interesse era da filha em comprar o terreno. Venderam-lhes o terreno com o projecto de uma casa. Ficaram à espera que os donos do terreno fizessem o projecto, o submetessem á Câmara. Meses mais tarde ligaram-lhes que o projecto tinha sido aprovado. Referiu que não foram eles que pagaram o projecto de arquitectura. A casa não está muito diferente do projecto aprovado. A alteração mais evidente é o telhado. A filha perguntou se era possível alterar e eles disseram que sim. Nos interiores também houve algumas alterações: alargaram-se as janelas, e reduziram-nas de 4 para 3. Relativamente à área a ruína podia ser ampliada até 30% num máximo de 200m2. O gabinete que fez o projecto apenas ampliou em 20%. Após a construção da casa, construiu-se uma placa com duas paredes, dado que por causa da inclinação do terreno caíam lá muitas pedras e era perigoso. Depois acabaram por fechar esse espaço porque se acumulava lá muitos animais. Mais referiu que o edifício da sociedade de ... estava em nome dos filhos, porque ela e o marido estavam casados em separação de bens. À data do negócio do terreno a filha tinha 20 anos e era estudante, não tinha rendimentos. Referiu que o terreno foi adquirido com dinheiro da filha. Que ela recebia rendas do edifício de ... há pelo menos 10 anos e recebia dinheiro de familiares que ia juntando. Mais disse que ela e o marido tem contas de email distintas. Ela contactou 2 engenheiros civis por indicação do gabinete de arquitectura que fez o projecto: o Sr. CCCCC e outro que não se recorda do nome. O Sr. DD já vinha com o projecto de arquitectura, acha que ele é engenheiro civil. O Eng. DD e o Eng. CC foram os que trataram do processo na Câmara. Acha que o Eng. CC era o dono do Gabinete. Relativamente às alterações ao projecto quem deu instruções foi o Eng. TTTT. Referiu que a filha visitava a obra ao fim de semana, quando ninguém lá estava. Confrontada com o email de fls. 640 - conta de email do arguido AA – referiu que o marido era a pessoa que mais mal falava português e que não contactava com o Eng. DD. Os desenhos de fls. 641-643 foi um sobrinho que fez a pedido dela com base no que a filha queria. Quanto ao email de fls. 644 - refere que o email foi enviado a partir do email dela, mas assinado pelo marido. Refere que agiu como tradutora do marido. Confrontada com fls. 167 do processo de obras – referiu que a assinatura é dela enão da filha. Confrontada com fls. 158 do processo de obras – referiu que foi apresentado em nome da filha mas assinado pelo Eng. DD. Mais disse que o terreno foi comprado por 60.000,00€. Referiu que o marido não contratou o Eng. DD e no que toca ás alterações ao projecto foi a filha que decidiu. A testemunha DDD (testemunha de acusação da situação 23 e testemunha de defesa das situações 24 e 25), construtor civil, natural de .... Situação 23 Referiu que o arguido AA fez-lhe um convite para lhe fazer a casa, e ele deu-lhe um orçamento que aquele aceitou. Foi ao terreno e reuniu com o Sr. AA e a D. XXXX. O casal apresentou-lhe o projecto e ele deu o orçamento. Quando foi ao local o mesmo tinha 2 anexos em pedra antiga onde foi construída a casa. Refere que eram dois anexos pois havia uma parede a dividir os dois. Eram duas construções em pedra e cada uma teria cerca de 15 a 20 m2. Estavam ambas em ruínas. A casa que construiu tinha cerca de 90 m2. Não se recorda do responsável do projecto. Não se recorda de fazer alterações ao projecto. Quem acompanhou a obra foi o Sr. AA e a esposa, e que por sua vez lhe davam ordens. Não se recorda de ter conhecido a filha deles, nunca recebeu qualquer ordem da mesma. Confrontado com o email de fls. 640 – refere que era do Sr. AA a dar-lhe ordens. Referiu que foi enviado para ele, mas quem respondia era o funcionário do escritório RRRR. Quem lhe pagava era o Sr. AA por transferência bancária. Foi o casal que acertou o preço com ele. Refere que as obras da parte dele, que apenas fez o grosso, demorou cerca de 6 a 8 meses. O Sr. AA é que ia á obra fiscalizar a mesma. Referiu que foi ele que demoliu as ruínas. Confrontado com fls. 24 do Processo de obras – referiu que as fotografias retratam o que existia no local. Confrontado com as fotografias juntas com a contestação de refª citius 12422883, de 4/1/2022 – referiu que as fotografias correspondem ao local. Situação 24 Referiu que trabalhou para o Sr. BB, tendo-lhe construído duas casas no .... Confrontado com Fls. 2408, 2409 do Vol. 8 – referiu que é a construção que estava no terreno, que era em pedra. Confrontado com Fls. 2405 e 2406 do Vol. 8 – referiu que junto à construção em pedra, que teria 15 a 20 m2, havia umas pedras no seguimento casa, que se tratava de um muro, que estava demolido e teria cerca de 5 a 6 metros de comprimento. Mais á frente existia uma construção em blocos de 8 a 10 metros de comprimento por 5 de largura. Tinha as paredes erguidas com cerca de 2 metros de altura, tinha as aberturas das janelas e porta. Referiu que uma das casas foi construída a 4 a 5 metros da casa de pedra. A outra casa foi construída sobre a casa de bolcos. Confrontado com Fls. 2412, 2413 do Vol. 8 – referiu que não consegue identificar se era ou não a construção de blocos. Confrontado com Fls. 2415 do Vol. 8 – referiu que corresponde à casa de blocos que lá existia. Referiu que foi ele que demoliu as 2 construções. A casa de pedra tinha uma chaminé e por dentro as pedras tinham marcas de fumo. Tal casa teria entre 70 a 100 anos. Referiu que os caminhos foram alargados, pelo que o local da casa de pedra ficou no caminho, pelo que não era possível construir lá. A casa de blocos teria 20 a 30 anos. Os muros também foram feitos por ele. Uns reconstruiu outros foram feitos de novo. Fez os muros de acordo com as ordens da EMP01.... Situação 25 Referiu que construiu a casa do Sr. II na parte do grosso. Quem lhe deu sempre ordens foi o Sr. II. Nunca contactou o arquitecto MM. A testemunha YYY (situação 25), arquitecta, relatou ao Tribunal que assinou um projecto para o arquitecto MM. Não o conhece pessoalmente, mas fê-lo a pedido de um amigo comum. Assinou tal projecto de favor, dado que era preciso a assinatura de um arquitecto inscrito na ordem, e o arquitecto MM ainda se encontra a terminar o curso de arquitectura. Ele era desenhador técnico. O projecto em si era da autoria do arquitecto MM, esta informação foi-lhe transmitida pelo Engenheiro MM, que à data dos factos estava a terminar o curso de arquitectura com o arquitecto MM. Não pediu esclarecimentos. Disseram-lhe que era um licenciamento muito básico de uma moradia. Não sabe a localização desta. Assinou o termo de responsabilidade do projecto em que o mesmo cumpre as normas legais. Foi remunerada pelo serviço entre 100 a 150,00€. Confrontada com fls. 36 do projecto de obras da situação 25 – referiu que é a assinatura dela. A testemunha DDDDD (situação 24), relatou ao Tribunal que conhece o Sr. KK e o filho EEEEE, e que há cerca de 15 anos atrás costumava ir para o ... com o EEEEE, para o prédio da situação 24, local onde descarregavam as motas de água. Ficavam sempre à beira rio. Nesse terreno tinha uma construção em ruínas, sem telhado e uma outra estrutura em blocos inacabada. A construção em ruína era de pedra e estava coberta de mato. A construção em pedra teria cerac de 4 a 5 m2 por 4 a 5 m2. Não sabe o uso que lhe foi dado. As duas construções distavam uma da outra cerca de 4 metros. A construção de blocos apenas tinha 4 paredes erguidas com as aberturas de janelas e o chão de cimento. A testemunha PPPP (situação 24), filho do arguido KK, relatou ao Tribuna que conhece o terreno da situação 24, dado que esteve lá várias vezes entre 2005-2008 enquanto o terreno era deles. Venderam o terreno tal como compraram, não acrescentaram nada. Ia para tal local com os amigos, faziam piqueniques e iam andar de mota de água. Relativamente às construções que lá existiam, referiu que havia uma muito antiga em pedra com área de cerca de 4/5m2 por 5 m2, que tinha uma chaminé. Havia uma outra construção, mais recente, em blocos. Foi comprado como rústico e vendido como urbano durante a propriedade deles. Arranjaram uma pessoa, o OOOO, que tratou de legalizar o assunto. Referiu que ele lhes disse que podiam construir alguma coisa com cerca de 40 m2. Referiu que a construção de blocos foi desconsiderada por eles porque era recente. A intenção deles era implantar um T0 ou um T1, o que desse para construir, mas só na área da construção antiga, só esta é que tiveram a informação pelos populares que era anterior a 1951. Referiu que a última palavra era sempre do pai. Referiu que venderam o prédio, porque a vida não lhes correu bem, então tiveram que vender rápido. Confrontado com fls. 1579 do Vol. 5 – requerimento às finanças (é um requerimento de correcção das áreas, já havia artigo provisório), referiu que não reconhece o documento, não sabe de quem é a rúbrica, não é dele nem do pai. Quanto à área de 55 m2, referiu que foi o OOOO que chegou a tal área, que tratou de toda a documentação. Mais referiu que foram assinados os documentos que o OOOO apresentou, confiavam nele. Referiu que a distância entre as duas construções seria entre 6 a 10 metros. Confrontado com fls. 3771 e ss do Vol. 12 – referiu que tais fotografias retratam as construções que existiam quando compraram o terreno e quando o venderam. A testemunha FFFFF, Inspector da Polícia Judiciária, relatou ao Tribunal que os presentes autos tiveram início numa participação do IGAMAOT. Não esteve nos locais, o relatório final foi feito com base nos vários pareceres solicitados á CCDRN, IGAMAOT e APA. A testemunha RRRR (situação 24), empresário na área da construção civil, referiu que conhece o arguido BB, e na data em que este mandou edificar as construções trabalhava para o DDD. Confrontado com as fotografias de fls. 2405 e ss. do vol. 8 e 3771 e ss. do Vol. 12 – inicialmente começou por referir que não consegue identificar. Depois: Confrontado com a fotografia de fls. 3772 – referiu que apenas reconhece a parte de alvenaria. Confrontado com a fotografia de fls. 3772 – referiu que reconhece esta parte das edificações junto ao antigo caminho; Confrontado com a fotografia de fls. 3779 - referiu que reconhece que havia uma edificação em alvenaria e blocos. Não se recorda do edifício com a chaminé. Não reconheceu as fotografias de fls. 3774, 3775 e 3776. Referiu que o terreno estava cheio de vegetação. A construção de blocos, tinha alguns anos, não sabe quantos. A casa mais velha, era mais antiga, estava em ruínas e foi “puxada para dentro do terreno”, o que significa que a construção que foi feita não foi neste local. A testemunha SS (situação 25), construtor civil, relatou ao Tribunal que conhece a sociedade “EMP04...” e o Sr. II, este há cerca de 25 anos. Referiu que foi ao local da situação 25 cerca de 4 a 5 vezes, descrevendo tal terreno como cheio de mato. Referiu que tal prédio tinha um casebre e tinha uns muros da própria construção. Confrontado com a fotografias de fls. 3005-3010 do Vol. 10 – referiu que: - Foto de fls. 3005 – é ele que está na fotografia. - Foto de fls. 3005 verso – é o caminho que confina com o terreno; - Foto de fls. 3006 – existia um muro que está coberto com a vegetação. - Foto de fls. 3006 verso e 3007 – era a construção que estava no local. Refere que havia muitas pedras caídas no chão, a casa estava muito degradada; - Foto de fls. 3008 verso e 3009 – interior da construção; Referiu que a construção tinha muito entulho por dentro. Pela quantidade de pedra que havia no interior ficou com a perceção que a construção poderia ter mais um piso; (Estranha-se tal reflexão da testemunha, uma vez que, como se verifica das fotografias a construção é em vértice, o que nos diz que assentava sobre esse vértice um telhado e não mais um piso.) Refere que mediu a área do terreno, bem como a distância do mesmo à Albufeira, que seria entre 50 a 70 m de distância. A testemunha GGGGG (situação 24), taxista, nascido em 1967, natural de ..., atual Presidente da Junta de Freguesia ..., relatou ao tribunal que conhece as construções da situação 24. Antes das novas construções existia lá uma corte antiga, lembra-se de ter 4 paredes ao alto, sem teto, coberto de silvas. Depois reconstruiram a tal corte e na parte de baixo do terreno fizeram uma construção em madeira e depois fizeram uma em blocos. Tais construções foram feitas nos anos 70. Não se recorda de ter vivido alguém em qualquer uma das construções. A reconstrução da corte passou por colocarem um telhado e uma chaminé (+- anos 70). Mais tarde fizeram a construção de blocos. A corte teria de área cerca de 4 por 5 metros. A construção de bloco nunca teve telhado, apenas tinha as aberturas para as janelas e portas. Referiu que em 2013 era secretário da Junta e o arguido GG era o Presidente, cargo que teve até 2021. Referiu que o arguido GG mostrou-lhe as fotografias que retratavam a corte já com chaminé. Viu depois que ele tinha rubricado as fotografias (em 2016). Mais disse que o terreno estava meio abandonado e que a praia era utilizada pela freguesia. O campo de futebol era uma leira que acha que fazia parte da praia, uma vez, que quando a barragem enchia o campo de futebol ficava submerso e ele tomava lá banho. Referiu que as construções novas não se localizam no local das construções antigas, ficam distanciadas ainda uns metros. Em termos de área de umas e outras, refere que as novas construções são muito maiores. A testemunha HHHHH (situação 24), nascido em ../../1945, natural de .... Relatou ao Tribunal que aos 13 anos saiu da escola e foi trabalhar, sendo que passava junto à corte situada na situação 24 de manhã e à noite. A corte era pequena teria cerca de 4 metros por 4 metros e era em pedra. Havia também uma construção em blocos que estava cheia de silvas e que foi construída nos anos 80. Referiu que as casas que hoje lá estão, são muito maiores do que as construções que lá existia. Referiu que conhece o arguido GG e que é um homem sério, não é um homem de mentiras. A testemunha IIIII (situação 24), nascido em ../../1950, natural de .... Relatou ao Tribunal que aqui viveu até aos seus 15 anos, depois foi para Lisboa tendo regressado em 1989/1990. Referiu que naquela altura existia lá uma corte antiga em pedra, que servia para guardar o gado. Lembra-se de ir para aquele local jogar futebol. Depois recorda-se de ouvir dizer que aquilo tinha sido vendido a um Alemão, mas não o conheceu. Este fez um barraco de blocos e aumentou/ampliou a corte. As casas que foram agora construídas não se encontram no local da corte ou da construção de blocos. Referiu que conhece o arguido GG e que é um homem sério e boa pessoa. Referiu que a corte não era uma casa de habitação. O Alemão é que a ampliou e que colocou a chaminé. Referiu que o campo de futebol pertencia à barragem, dado que no inverno ficava coberta com água. Referiu que o terreno onde antes era um campo de futebol agora está vedado com um muro. A testemunha JJJJJ (situação 24), nascido em ../../1978, natural de ... – .... Relatou ao Tribunal que faz terraplanagens e construção de muros e andou a trabalhar no prédio da situação 24. Referiu que demoliu uma “casinha” em pedra e um “barraquito” em blocos. Mais fez um muro em alvenaria de 30 metros. Confrontado com fotografia de fls. 3772 do Vol. 12 - referiu que se recorda desta imagem e que se localiza por detrás da corte – é uma ruína no local. Confrontado com fotografia de fls. 3774 do Vol. 12 – recorda-se que é a “tal casinha” que estava no local. Confrontado com fotografia de fls. 3781 do Vol. 12 – recorda-se que é a construção em blocos. Referiu que destruiu a casa de blocos porque não tinha estrutura para aguentar a construção que ia lá ser feita. Os alicerces não tinham estrutura, era apenas pedra miúda assente na terra. Relatou que quando lá foi havia silvas e mato. A testemunha RR (situação 25), nasceu em 1970 e é natural de ... – ..., e tem como profissão serralheiro civil, trabalha na empresa “corte justo” e já foi gerente da sociedade “EMP29...”. Referiu que vendeu ao Sr. II um terreno que tinha em ... (tinha uma dívida para com este – devia dinheiro à EMP12..., empresa deste). A sociedade “EMP04...” foi no nome desta empresa que escriturou o terreno ao Sr. II. Referiu que era um terreno encostado à Barragem. Teve esse terreno durante um ano, tinham-lhe dado esse terreno também como pagamento de uma dívida. No terreno só fez a limpeza. Esse terreno tinha lá uma casinha pequena que estava em ruína e que teria de área 4 por 6 metros2. Referiu que era convicção dele que tal terreno dava para construção, pois quando o adquiriu ele era um prédio misto, rústico e urbano. Quando comprou disseram-lhe que era a casa do caseiro. Referiu que a dívida que tinha com o Sr. II que era 40 mil euros e que o Sr. II ainda lhe deu 50/60 mil euros. Quando mostrou o terreno ao Sr. II o mesmo estava limpo, pelo que dava para ver o que o terreno tinha. Não teve qualquer intervenção ou alteração na descrição do prédio. A testemunha KKKKK (situação 25), nasceu em ../../1959 e é natural de ... – ..., padre, e foi Presidente da Câmara ... entre 2005-2009, tendo lhe também sido atribuído o pelouro da acção social, enquanto o Engenheiro GG tinha o pelouro das obras particulares e públicas. Relatou ao Tribunal que o Engenheiro HH foi contratado no mandato dele. Relativamente à tramitação das certidões anteriores a 1951, referiu que desconhece qual era o procedimento, quando tinha dúvidas perguntava aos técnicos. No mandato dele tinham a postura de confiança nas finanças e nos técnicos. Mais referiu que o Engenheiro HH era um jovem em quem confiava, uma pessoa leal e competente. A testemunha GG (situação 25),engenheiro, atualmente Presidente da Câmara .... Relativamente à tramitação das certidões de prédio anteriores a 1951, esclareceu que em 2007 havia muitos pedidos deste tipo de certidões para fazerem escrituras, a qual era passada com base nos elementos apresentados, sendo que era necessário apresentar: requerimento, fotografias do local, certidão das finanças e por vezes declarações das juntas de freguesia a dizer que eram construções antigas. À data todo o processo era em papel. O requerimento e demais elementos entravam nos serviços, depois o técnico dava o parecer e depois ia para despacho. O texto técnico que o Eng. HH deu era muito semelhante a todos. À data dos factos não era habitual irem ao local, dado que só tinham 1 fiscal para as obras particulares. A indiciação de que seria anterior a 1951 era suficiente ao município. Ainda hoje o técnico não vai ao local, quem vai é a Polícia Municipal. O Eng. HH trabalha na autarquia desde 2006, é um técnico exemplar, profissional e honesto. A testemunha LLLLL (situação 25), arquiteto e técnico na Câmara .... Referiu que trabalha com o Eng. HH na divisão de obras públicas e sempre trabalharam nesta divisão. A informação que o Eng. HH deu nas certidões de 1951, também já deu estas informações. Procedimento: entrava o requerimento nos serviços da Câmara, depois ia para o Presidente da Câmara que por sua vez remetia para o vereador que tinha esse Pelouro, e depois este é que enviava para eles darem o parecer. Na apreciação viam se a casa reunia condições de ser anteriores a 1951. Viam os materiais utilizados e as técnicas construtivas. Analisavam as fotografias que lhes eram enviadas, as quais eram acompanhadas com a certidão predial das finanças e da Conservatória. Referiu que leu o texto que o Eng. HH deu no seu parecer, e que era sempre esta texto que utilizavam na informação quando reuniam condições. Depois do parecer enviavam o processo todo para consideração superior, que era o vereador que tinha o pelouro da sobras particulares, in casu era o Engenheiro GG. O Eng. HH é um técnico exemplar e boa pessoa. A testemunha III (situação 25 e 28),arquiteto, relatou ao Tribunal que conhece o arquitecto MM há vários anos, tendo-o como pessoa honesta, cumpridora, respeitado e respeitador. Procedimento utilizado com o cliente: Fazem uma abordagem com o cliente para saber o que quer, solicitam a certidão da Conservatória Predial para fazerem um estudo. Solicitam ainda um levantamento topográfico para perceberem os declives do terreno, eventuais construções que tenham, áreas, etc. Referiu que já fez projectos sem ter ido ao local. Referiu que o arquitecto autor do projecto nem sempre acompanha a obra, depende por quem é contratado. Após o deferimento da fase do projecto de arquitectura na Câmara, o arquitecto pode acabar ali a sua intervenção. É o dono da obra que indica uma pessoa habilitada para fiscalizar a obra. Se houver alterações ao projecto tem que ser comunicado ao autor do projecto para autorizar. Em 2010/2011 o arquitecto MM não era arquitecto era técnico de desenho. A testemunha SSSS (situação 35), relatou ao Tribunal que a sociedade “EMP02...” e o JJ compraram a casa que ele tinha no ... em 2012. Referiu que comprou a casa e remodelou-a tornando-a habitável, pelo que quando a vendeu já estava toda reabilitada. Fizeram uma cobertura metálica para aproveitar a piscina no inverno, aumentaram a sala também através de uma cobertura metálica, e fizeram um pátio a toda a volta. Comprou a casa em 2007/2008, fez a reabilitação da casa e em 2009 tinha tudo pronto. Já celebrou o seu aniversário de 40 anos naquela casa. Quando fez a reabilitação não sabia que o prédio da situação 35 fazia parte da REN, não se preocupou com isso. Referiu que a sociedade “EMP02...” era de .... Confrontado com as fotografias de fls. 3427 e ss. do vol. 11 – referiu que tais fotos prendem-se com a recuperação da casa. Confrontado com o documento da ARH de fls. 3473 e ss. do vol. 11 – referiu que nata aí indicada – 23/02/2010 – as obras já se encontravam concluídas tal como mostram as fotografias supra referidas. Mais relatou que já foi patrão do arguido JJ no âmbito da sociedade “EMP15...”. O JJ foi para administrador da “EMP02...” por aconselhamento seu aos ... (MMMMM e NNNNN - investidores imobiliários). A testemunha ZZ (situação 24), técnico superior do instituto de emprego, foi Presidente da Câmara ... entre 2009-2013, relatou ao Tribunal que neste período o arguido EE era o seu Vice-Presidente e tinha o pelouro das obras. Referiu que o seu endereço electrónico da Câmara era ..........@..... e em 2005-2013 não conhecia o grupo “indignados de ...”. Surgiram de uma forma mais evidente numa Assembleia Municipal de 2014. Processo de obtenção da certidão anterior a 1951: depois de devidamente instruído pelas funcionárias e informados pelos técnicos, o processo seguia para eles despacharem e eles tomavam a decisão de acordo com a informação dos técnicos. Refere que assinou milhares destes despachos. Mais referiu que no seu mandato introduziram a celeridade nos processos de licenciamento de obras, sendo normal despacharem no próprio dia em que o documento deu entrada. Referiu que tem o arguido EE como uma pessoa integra e excelente pessoa. Confrontado com fls. 35 verso do Apenso-A - referiu não ter presente este email. Mais referiu que o endereço de email identificado em tal documento não é dele, nunca foi utilizado por ele, nem tampouco conhece a pessoa que lhe enviou o email. Por fim referiu que antes de ir para a Câmara o Dr. EE era advogado. A testemunha AAA (situação24), assistente técnica da Câmara ... há 28 anos. Em 2007 exercia funções no departamento de obras particulares e trabalhava com o Dr. EE, estando no atendimento ao público e assistência técnica. Relativamente às certidões de 1951, tramitava uma das etapas do processo – recebia-os dos utentes, o procedimento era sempre o mesmo. Os Munícipes dirigiam-se lá com o requerimento e ela fazia o checklist dos documentos entregues e necessários. Refere que recebiam em papel e introduziam no sistema informático. Depois seguia para o sector das obras particulares para os colegas darem seguimento. Primeiro seguia para o arquitecto das a informação técnica e depois seguia para despacho superior, que era o vereador do pelouro que o dava. Se faltasse documentos alertava o requerente. Com o requerimento acompanhava assim a certidão predial, fotografias e o documento passado pela junta em que a construção seria anterior a 1951. Se faltasse algum documento a secção de obras notificava o requerente para juntar o documento em falta. Quando abriram o balcão de apoio ao munícipe em 2010 e implementaram o simplex em 2011 - se o requerente tivesse pressa e se os técnicos tivessem todas as informações necessárias, seria despachado no dia. O prazo médio deste procedimento era uma semana, mas se o requerente tivesse pressa poderia ser despachado no mesmo dia. Por fim, referiu que considera o Dr. EE uma excelente pessoa, respeitosa dos outros. A testemunha QQQQ (situação 24), relatou ao Tribunal que tinha um gabinete de projectos de arquitectura e engenharia em ..., por volta de 2007-2008. Tratou do processo da EMP03..., mas não conheceu ninguém desta sociedade. Foi o empreiteiro que ia fazer a casa que o procurou e falou com ele – o Sr. OOOO. Foram ao local da situação 24 e viu lá uma ruína e pediram-lhe para ver o que é que ele podia fazer. Quando foram ao local pediu alguns documentos e o Sr. OOOO trouxe-lhe a certidão comercial da empresa e a certidão das finanças do prédio. Pediu então ao Dr. EE para fazer o registo na Conservatória Predial. Todos os documentos que faziam falta das finanças foram trazidas pelo OOOO. Tem ideia que foi feito um averbamento - inicialmente registou-se o terreno e depois é que se fez o averbamento por causa do artigo urbano. Referiu que era normal trabalhar com o Dr. EE. Quem pagou a este pelos seus serviços foi ele. Relatou que chegou a fazer um projecto de uma casa e deu entrada do mesmo na Câmara e não foi aprovado dado que a CCDRN deu parecer negativo. Referiu que ruína era uma construção pequena. Confrontado com fls. 1578 verso do vol. 5 – referiu que não conhece a rubrica. A EMP03... é que tratou dos documentos nas Finanças. Referiu que o Dr. EE nunca foi ao local. A Conservatória age conforme as Finanças. Mais disse que a área de implantação do projecto dele seria a área da ruína mais 30% de ampliação. Fez o projecto para a EMP03.... Confrontado com fls. 3774 do vol. 12 – referiu que pela chaminé parece-lhe a ruína que lá estava. Quando foi ao terreno ele não estava limpo. Referiu que quando tratou dos papeis para a EMP03..., o BB ou a EMP01... não andava por lá. Referiu que fez o projecto em 2007 e deu entrada do mesmo em 2008. Confrontado com fls. 1521 do vol. 5 – referiu que é o levantamento topográfico; Confrontado com fls. 1522 do vol. 5 – referiu que é o projecto; A testemunha OOOOO (situação 24), relatou ao Tribunal que trabalhou com o arguido EE na Câmara, era assessora do gabinete durante o mandato 2009-2013. Fazia o atendimento aos munícipes. Referiu que considera o Dr. EE boa pessoa, respeitadora e amiga. A testemunha PPPPP (situação 24), relatou ao Tribunal que conhece o Dr. EE há mais de 40 anos, considerando-o um homem respeitador e bom amigo. Mais referiu que ele é o Vice-Presidente dos Bombeiros Voluntários .... A testemunha QQQQQ (situação 24), inspector da Polícia judiciária, relatou ao Tribunal que conhece o Dr. EE, sendo os dois da mesma idade – 55 anos, considerando-o um homem integrado na sociedade, estando ligado à comunidade, designadamente à Banda Filarmónica, aos bombeiros e ao Futsal. Mais referiu que o considera uma pessoa recta, profissional e competente. A testemunha RRRRR (situação 24), reformado da banca – foi gerente do Banco 2... de ..., relatou ao Tribunal que conhece o Dr. EE, sendo que já trabalhou com ele, designadamente ele trabalhava para o Banco 2... fazendo os registos provisórios dos créditos habitação. Trabalhava para o banco em ..., ..., ..., ..., tendo feito milhares de registos. Mais referiu que o considera uma pessoa íntegra e trabalhadora. Foram ouvidas as declarações de vários dos arguidos prestadas perante o Juiz de Instrução na fase de Instrução. A saber: - O arguido HH, as suas declarações confirmam ou são uma reprodução das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. Refere que o seu parecer resume-se em 3 linhas e é prestado no âmbito de uma certidão de construção anterior a 1951. A certidão serviria para a escritura de compra e venda de uma habitação que não tem licença de habitabilidade. O Munícipe com o requerimento apresentava o artigo matricial, a certidão da conservatória e fotografias. No caso concreto refere que as fotografias não mostram a totalidade da habitação, pelo que não pode afirmar que não tem um primeiro andar. - O arguido EE, as suas declarações confirmam ou são uma reprodução das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. Descreveu o procedimento das certidões anteriores a 1951 na Câmara e referiu que decidiu sempre de acordo com a informação técnica, até porque não tem formação na área de arquitectura e engenharia. Despachou mais de 1000 procedimentos e todos da mesma forma. Relativamente ao facto de ter despachado no mesmo dia em que o procedimento deu entrada na Câmara, referiu que a partir de determinada altura tinham implantado na Câmara o procedimento “certidão na hora”. No que toca à sua intervenção ao nível do Registo referiu que desconhece quem elaborou o requerimento, referiu que falou com as pessoas do Gabinete de arquitectura e não com a EMP03.... Confrontado com o facto de não constar a certidão da junta no processo de obras da Câmara, referiu que não sabe o que foi feito do documento depois do mesmo ter ido para o arquivo, mas se ele deu o parecer é porque existia o documento. - O arguido II, as suas declarações confirmam ou são uma reprodução das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. Referiu que foi ao local e viu apenas duas paredes ao alto, sendo que a construção que lá estava há mais de 20 anos. Assumiu o acréscimo de área que fez na habitação que construiu e que não se encontra referenciada no projecto. Mais referiu que a Câmara aprovou a construção numa área de 210 m2. - O arguido MM (não prestou declarações em sede de audiência de julgamento), relatou que o Sr. II lhe entregou os documentos. Só fez o projecto de arquitectura, não o fiscalizou, nem nunca foi ao local. Relativamente aos muros, referiu que os mesmos não estão no projecto dele. No final de inquiridas as testemunhas, bem como de ouvidos algumas declarações de arguidos prestados perante o Juiz de instrução, o arguido BB pediu a palavra para finalmente prestar declarações aos factos que lhe são imputados. Desta forma, referiu que comprou o prédio da situação 24 com a condição de aí poder construir. Falou com o Sr. KK da EMP03... e ele disse-lhe que o terreno tinha poder construtivo, que tinha uma casa registada na Conservatória e ficou ele de tratar junto da Câmara dos documentos anteriores a 1951. Referiu que tinha a certidão anterior a 1951 da construção de pedra. Mais referiu que no seguimento da casa, na parte de trás havia ruínas. Disse que apenas assinou os documentos, ele apenas tirou fotos das ruínas que lá estavam. Pediu uma correcção da primeira construção, dado que limparam o terreno e viram que a ruína era muito maior em termos de área. A única coisa que lhe pediram foram as fotos. Foi o Dr. PPP que tratou de tudo. Ele disse-lhe assina aqui que eu trato de tudo. A fotografia enviada para a Câmara da casa de ... foi um erro. Foi apresentado ao Dr. PPP pela Drª LL, eles trabalhavam juntos, e era ele que tratava das certidões para Drª LL. Referiu que a reconstrução da casa pequena faz parte da ruína maior, ela tinha telhado, lareira, tinha uma divisão que era cozinha e quarto. Disseram-lhe que viveu lá um Alemão. A 1ª certidão quem tratou foi a EMP03..., ele apenas pediu a correcção da área. A construção de blocos referiu que é anterior a 1965, e que os alicerces eram ainda anteriores a essa data. Referiu que construiu as casas nos locais das pré-existências. Disse que foi à junta e que obrigaram a mexer no caminho 2 a 3 metros e por isso a casa de pedra que lá estava teve que a afastar 2 a 3 metros. Situação dos muros: - existe um muro a dividir o terreno do caminho. Diz que o “puxou” um metro para dentro por ordem do Presidente da Junta para dar largura ao caminho (este muro ficou paralelo ao que lá existia). Encontra-se em frente às casas e tem o comprimento de cerca de 25 metros; - o segundo muro é paralelo à água e tem cerca de 131 metros, mas incluí o terreno da situação 24, mas também do prédio ao lado que foi por si comprado posteriormente. No prédio da situação 24 ocupa cerca de 80 metros de comprimento. Refere que tem a licença da APA. Confrontado com o documento de fls. 1439 do vol. 6 - referiu que ele é o requerente, que a assinatura é dele, mas a letra do preenchimento não é dele. Diz que foi o Dr. PPP ou a Dr.ª LL que preencheram. Refere que pediu a correção de área da 1ª certidão anterior a 1951 depois de ver a ruína. Referiu que quem tratou dos documentos para a primeira escritura foi a EMP03.... Referiu que pagou entre 90 a 100 mil euros o terreno porque tinha poder construtivo. Confrontado com o documento de fls. 1440 do vol. 6 - referiu que a assinatura é dele. Tal requerimento refere que no prédio da situação 24 existia uma casa de r/c e 1º andar com 172 m2 e outra casa de r/c com 158 m2. Não soube explicar tal requerimento. Referiu que a fotografia de fls. 1447 que foi enviada para a Câmara, foi um erro. Contudo veja-se que esta fotografia coincide com o requerimento de fls. 1440. Desculpou-se que era o Dr. PPP ou “SSSSS” como o tratava que tratou de todos os documentos. Referiu que não conhece o Dr. EE e desconhece se o Dr. PPP o conhecia. Referiu que conheceu o Dr. PPP no dia da escritura e foi este que apareceu com a certidão da Câmara da construção anterior a 1951. Também conheceu a Dr.ª LL nesse dia. Referiu que não foi ele que marcou a escritura ou escolheu o cartório onde se iria efectuar a mesma. Confrontado com a fotografia de fls. 3771 do Vol. 12 – referiu que era a ruína que lá estava e que vê as ombreiras da porta. Confrontado com a fotografia de fls. 3779 do Vol. 12 – referiu que queria aproveitar a casa de blocos e o empreiteiro disse que não dava para aproveitar os alicerces, dado que estavam implantados no chão. Referiu que os muros ficam a 6 a 8 metros da praia. Agora a água bate nos muros e está a descalçando os mesmos, porque tem ido buscar areia à praia. Na data da escritura não conhecia o Dr. EE nem o FF. Referiu que não mexeu na cota do terreno, só alisou o mesmo. Referiu que também a casa de blocos foi desviada 4 a 5 metros do local onde estava na construção da nova. Mais disse que apenas abateu espécies infestantes. Ouvidas as declarações do arguido BB prestado perante o Juiz de instrução, tais declarações confirmam ou são uma reprodução das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. Por fim foram ainda ouvidas as declarações do arguido FF prestado perante o Juiz de instrução. Relatou que os processos para emitir parecer quanto a construções anteriores a 1951 já estão instruídas com os documentos necessários e não vai ao local. Referiu que não verifica a área só analisa a construção. Confrontado por ter entrado na Câmara passados dois anos após o seu primeiro parecer técnico sobre a situação 24 de construção anterior a 1951, novo pedido de parecer mas com área diferente e ele volta a certificar, referiu que não se recordava do primeiro Relativamente à declaração da junta relativa á situação 24 e ao seu desaparecimento, referiu que não sabe da mesma. Referiu que participou numa fiscalização em 2013 com a GNR na situação 24 e não havia licença de construção para aquele local e levantaram o auto.
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O pano de fundo dos presentes autos é o Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e que instituiu o regime de licenciamento obrigatório. Antes da entrada em vigor, existe dispensa de licença de utilização de um imóvel, por este ter sido construído por um organismo do Estado ou ser anterior ao regime de licenciamento obrigatório. Esta dispensa de licença de utilização de construções anteriores a 1951 é extremamente conveniente para a valorização económica e capacidade construtiva de um prédio, mas, em local extremamente protegido e sujeito a intervenção tutelar de várias entidades públicas e instrumentos jurídicos, (dando aqui por reproduzidos os artigos 19º, 20º, 48º a 52º, 141º a 145º da acusação), como é a idílica e aprazível albufeira da ..., tem primacial importância, porque de uma penada, ultrapassa-se a necessidade de intervenção de todas essas mesmas entidades e instrumentos jurídicos, REN, RAN, POA..., APA. E apenas uma, a Câmara Municipal ..., tem um primordial poder: emitir certificados de construções anteriores a 1951 e dispensar a intervenção de todas as demais entidades reguladoras. E bem assim, contornar o POA... que lhe cumpre fazer aplicar. Ora, tendo em atenção o pano de fundo que agora se descreve, bem como o confronto de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente tendo em atenção os depoimentos das testemunhas conjugado com os documentos constante dos presentes autos, e tendo a em atenção as declarações dos arguidos, é convicção do Tribunal que: Situação 23 A primeira questão que se coloca era quem era o dono da obra. Ora, o dono da obra não temos dúvida que era o arguido AA. A filha do mesmo é como um fantasma. Apenas o arguido e a sua esposa, a testemunha BBB, é que referem que a filha é que tomou todas as decisões relativas à casa que foi construída, de forma a escamotear o facto de ser o AA e a sua esposa que negociaram o terreno, mandaram construir e acompanharam toda a construção da casa, não obstante a mesma estar em nome da filha CCC, e dessa forma tentar que não lhes seja assacada qualquer responsabilidade. Veja-se que o próprio empreiteiro, a testemunha DDD, refere que quem o contratou e lhe dava ordens era o arguido AA, tal como demonstra o email de fls. 640. A segunda questão que se coloca é se no local onde agora existe a casa mandada construir pelo arguido AA se existia alguma pré-existência anterior a 1951, e se a mesma se destinava a habitação. Ora as testemunhas inquiridas, e naturais ou de alguma forma ligadas àquele lugar, relataram que naquele local existia uma construção antiga em pedra, que com o passar e o abandono do tempo se transformou numa ruína, sem telhado e coberta de silvas e mato. Veja-se os depoimentos das testemunhas TTTTT (nascido em 1949), WWWW (nascido em 1950), ZZZZ (nascido em 1967 e sobrinho do anterior proprietário AAAAA) e MMMM (filha do anterior proprietário AAAAA) que de forma objectiva, coerente e inequívoca confirmaram a existência de tal construção, confirmando a mesma quando confrontados com as fotografias juntas com a contestação de refª citius 12422883, de 4/1/2022. A Testemunha TTTTT, referiu ainda que quando era criança chegou a pernoitar em tal lugar com os pais, sendo que lá vivia um homem com um burro, e a MMMM, referiu que embora não fosse do seu tempo, o pai já falecido contava que em tal construção chegou a viver em tempos um Senhor que tinha um burro. Desta forma pode-se afirmar que já existiu no local uma pré-existência consubstanciada numa construção em pedra anterior a 1951 (tal como o atestam os peritos) e que se já destinou em tempos idos a habitação. A terceira questão em causa é quando houve alterações ao projecto em termos de área de construção. Ora, a testemunha DDD referiu que a casa que edificou teria cerca de 90 m2. A própria BBB que acompanhou toda a construção da casa, referiu que só depois da casa construída e de se aperceberem que as pedras rolavam pela encosta e embatiam na casa é que construíram duas paredes para proteger a mesma, e passado cerca de um ano dessa construção fecharam tal local dado que se acumulavam aí muitos animais. Desta forma, as alterações em relação à área da construção foram realizadas após o despacho de 15/07/2014 emitido pelo Presidente da CM..., em que concedeu a emissão do alvará nº ...14, sendo que os termos de responsabilidade emitidos pelo arguido CC em Maio de 2014 correspondiam em termos de área àquela que tinha sido aprovada no projecto, não havendo qualquer declaração falsa. Situação 24 A primordial questão que se coloca, e em torno da qual todas as outras se desenvolvem, é o que existia, antes da construção das casas pelo EMP01..., representada pelo arguido BB, no prédio da situação 24. Exceptuando os arguidos BB e KK, e o filho deste, a testemunha EEEEE, todas as testemunhas naturais ou residentes em ... ouvidas em sede de audiência de julgamento e o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia um Curral em pedra com cerca de 15 m2, anterior a 1951 e uma construção em blocos inacabada, em que apenas estavam construídas as 4 paredes com as aberturas das janelas e portas. Tal construção de blocos foi construída nos anos 80 pelo proprietário à data, um Alemão, que por sua vez, também fez uma intervenção no curral, reforçando as paredes do mesmo e construindo-lhe uma chaminé. Desta forma, nunca lá existiu qualquer casa que se tenha destinado a habitação. Aliás veja-se, que relativamente à construção de blocos, o único que refere que a mesma era uma pré-existência anterior a 1951 foi o arguido BB. Até o arguido KK refere nas suas declarações que a construção de blocos era recente, por isso ao fazer as alterações à matriz do prédio, transformando-o de rústico e misto (rústico e urbano) não incluiu tal construção. Acresce, que mesmo que pudéssemos afirmar que o arguido BB comprou o prédio misto da situação 24, convencido que realmente tal construção (a registada) tivesse sido destinada à habitação, o mesmo só poderia reconstruir tal construção e com a área que tal construção tinha, no limite a área registada, o que não sucedeu. Veja-se que as casas construídas pelo arguido BB, não foram construídas nos locais onde existiam as construções, designadamente o curral e a construção de blocos. Pelo o que temos é a destruição das construções que lá existiam e a construção ex novo de duas novas casas a cerca de pelo menos 6 metros de distância dos locais onde tais construções existiam. Desta forma, nos locais exactos onde foram construídas qualquer uma das casas nunca lá existiu qualquer pré-existência, e por isso, e como dá conta o Relatório do IGAMAOT de fls. 272 verso-280 e o parecer da CCDRN de fls. 1130.1133 tais construções, bem como os muros e demais envolvências construídas não são legalizáveis, por muita boa vontade que se tenha. Ora, a construção de tais casas só foi possível através de uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção, e a colaboração dos arguidos em funções CM... (FF e EE), como se verá. É claro que estes arguidos nas suas declarações tentaram escamotear o poder que tinham relativamente à emissão de certidões anteriores a 1951, desculpando-se que participaram na emissão de tais certificados com base em práticas habituais instaladas e em documentos para os quais não olharam e em fotografias que não sabem se pertencem ao local, porque a mais não eram obrigados. E confiaram piamente nas declarações de pessoas e empresas de construção civil que lhes submeteram tais pedidos, ávidas, como é compreensível, por ser esse o objeto social das sociedades, de erigir em local exclusivo, habitações de valor a condizer, como foi o caso dos demais envolvidos. E a estupefação aumenta quando estas pessoas e empresas de construção civil empurram umas para as outras a autoria da obtenção de documentos e fotografias juntas a processos camarários, registais, notariais ou junto dos serviços de finanças, não se tendo logrado que alguém tenha assumido que instruiu, por mão própria, os requerimentos de licenciamento onde se vieram a verificar todo o tipo de atropelos documentais e legais, como se verá adiante. E à falta do controlo público (e sobretudo autárquico) da utilização das margens da albufeira, e assumido pelos arguidos funcionários da CM..., os arguidos têm de aceitar que há quem, à falta de intervenção preventiva e até fiscalizadora da CM..., lance o alerta, para o que é preciso, note-se, arrojo, ao não pactuar com o encobrimento de situações que considerem ilegais nas margens da albufeira, e, ademais, impeditivas da fruição dessas margens, o que lhes é garantido pelo POA.... Aliás, tal denúncia das ilegalidades cometidas é no seu limite a verdadeira democracia a funcionar, em que cabe aos cidadãos não só a denúncia dos atos ilegais praticados, bem como o controlo das decisões tomadas pela CM.... Desta forma, se desenha um esquema descrito pelos arguidos nos processos de licenciamento em que intervém o FF, que confia nas informações das requerentes EMP03..., KK, EMP01..., SA., BB; e o EE confia nas informações de FF e tudo é deferido, logo, ninguém controla os pedidos dos requerentes, que, assim, controlam a CM.... Veja-se que se tivéssemos perante apenas uma situação de deferimento, o Tribunal dava o benefício da dúvida a tais arguidos. Mas pasme-se estamos perante 6 situações, três das quais os arguidos FF e EE despacham no próprio dia em que os requerimentos da EMP03... e da EMP01... dão entrada para emissão de certificado de construção anterior a 1951 nos serviços da Câmara (cfr. factos provados nº 56º, 57º, 60º a 65º, 69º, 81º, 82º, 85º a 95º, 98º, 102º, 103º ) e nesse mesmo dia ou no dia seguinte é passada a própria certidão. Tal procedimento passava por dar entrada o requerimento em causa nos serviços da Câmara, depois tal requerimento e documentos que o acompanhavam eram autuados e organizados, depois eram remetidos ao departamento da secção de obras da Câmara, onde tal processo tinha que ser despacho pelo arguido FF emitindo parecer técnico. Após era o mesmo remetido para o Vice-Presidente EE para despacho final. Só após este despacho é que era emitida certidão por um funcionário da Câmara. Tal procedimento foi todo realizado em apenas 1 dia, ou seja, em tempo recorde. Ora, tal só é possível com o conluio de todos os arguidos e não há processo simplex que o justifique. E agora, as sociedades imobiliárias e demais arguidos alegam em sua defesa que agiram porque a CM... certificou, autorizou, licenciou o que pretendiam, e que afinal, a CM... não controlou. Quando o problema surge, todos desertam, naquela que é uma defesa em que todos relegam para os outros as irregularidades dos processos, ao mesmo tempo que dizem que confiaram sempre uns nos outros. O que não convence o tribunal. Este é, afinal, um cenário global de ação e resultado edificativo que só no âmbito de um conluio criminoso se admite. E assim surgem também os denunciantes, exercendo o direito cívico de participação e denúncia. Acresce que independentemente da motivação enviesada que os arguidos tentam dar à iniciativa da denúncia pelo autodenominado “Grupo de Amigos de ...”, certo é que o IGAMAOT deu seguimento à mesma fazendo a participação ao Ministério Público para efeitos criminais em 30/11/2015, sendo daí em diante, todo o processo conduzido pelo Ministério Público, que o dirigiu e realizou as necessárias diligências, e bastantes, mesmo após a PJ ter entregue o seu primeiro relatório final em dezembro de 2020, a fls. 1163 e ss. Relativamente à primeira emissão de certidão anterior a 1951 (de 20/09/2011) veja-se o depoimento objectivo, imparcial e seguro da testemunha XX, que foi Presidente da JF de ... entre ../../2009 e ../../2013, e disse que no local onde foram construídas as habitações de BB não existiam previamente outras construções antigas, apenas um abrigo de animais de 15 m2, nunca destinado a habitação. Foi contactado pela notária do registo predial de ..., LL, que lhe enviou por correio eletrónico a caderneta da construção mais pequena, para que emitisse uma declaração a confirmar que a mesma é anterior a 1951. A caderneta mencionava uma área superior a 70 metros quadrados, tendo-a informado que a mesma teria, no máximo, de 15 a 20 metros quadrados. Na altura informou isto dado que se deslocou ao local e procedeu a medições, pelo que tem a certeza que a área nem chegava aos 15 metros quadrados. Juntou email a fls. 234 datado de 11/10/2011. Nesse email pode ler-se: “Assunto Re: Pedido declaração anterior a 1951 Remetente <..........@.....>, Para Notaria LL < ..........@.....>, Cc <..........@.....>, Data 2011-10-12 17:00 Boa tarde LL, Levanto algumas dúvidas em relação às confrontações e área coberta do prédio (uma vez que é do meu conhecimento que o prédio só tem cerca de 15 a 20m2). Assim como, se o prédio é ou não uma construção anterior a 1951. No entanto, gostaria de ser contactado pelo proprietário para retirar dúvidas quanto às confrontações. Julgo que a nascente o terreno parte com caminho público. Citando Notaria LL <..........@.....>: De: Notaria LL [mailto:..........@..... Enviada: terça-feira, ../../2011 16:20 Para: '..........@.....' Assunto: Conforme conversa telefónica junto envio caderneta e foto da casa para efeitos da emissão da declaração de que o prédio é anterior a 1951. Esta versão da testemunha surge replicada numa ata da reunião da Assembleia da Junta de Freguesia ... de 20/6/2015, junta a fls. 591 e ss. e na qual a testemunha participou, agora, como membro da Assembleia de Freguesia, e quando o munícipe UUUUU se insurgia contra a existência de muros envolventes à praia fluvial de ... e que iria apresentar queixa crime. XX referiu ainda que enquanto foi PJF nunca emitiu a declaração solicitada pela notária LL, nem nunca ninguém foi ter com ele para esclarecer a situação. Veja-se que a Direcção Geral do Território (DGT), a pedido da IGAMAOT, informa que no local onde hoje se encontram implantadas as moradias (das situações 24 e 25) não subsistiam quaisquer vestígios de construções nas coberturas aéreas do ano de 1965, sendo apenas visível uma construção na imagem do ano de 1982, (doc. de fls. 57-59 do Anexo I - print do CD de fls. 281). Pela CCDRN (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte) foi junta uma planta das expropriações da década de 1950, relativa à prévia construção da Barragem da ..., e não revela qualquer construção no local onde foram construídas as casas das situações 24 e 25 – fls. 1268. Todavia, e no que concerne à situação 24, a perplexidade resulta da factualidade objetiva, segundo a qual, num prédio rústico sito em local fortemente protegido, no qual inexistia qualquer construção para além, concede-se, de um abrigo de animais com 15 m2, e ainda assim, datado dos anos 80, vieram a construir-se duas casas com áreas superiores a 150m2, quando resulta das contingências fortemente restritivas vigentes para o referido prédio, que nenhuma construção podia ali ser erigida, ou quando muito, nunca poderia exceder os 15 m2, por não ser permitida ampliação de área das pré-existências edificadas. Tal façanha só pode ter resultado do conluio entre os arguidos intervenientes nesta concreta situação, pois sem tal conluio, nunca a EMP03... podia ter vendido à EMP01... um prédio diferente do que comprara em 2008 (com o inerente lucro), nem a EMP01..., numa sucessão desenfreada de requerimentos junto de poderes públicos, e deferidos, teria podido construir tais habitações e muros de vedação do acesso à margem. E para tal contaram com pessoas que, nos respetivos locais de atuação pública, tal permitiram. E com essa intervenção bloquearam a intervenção de outras entidades públicas (REN, RAN, APA), que teriam certamente negado a pretensão edificatória em causa. Como se lê na decisão instrutória “O “antes” e o “depois” desta situação 24 não está ao alcance do comum dos munícipes, mas foi alcançado pelos arguidos nela envolvidos.” Veja-se que a EMP03... comprou o imóvel como prédio Rústico e vende à EMP01... como urbano – veja-se a certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 22 verso. Ora, a EMP03..., representada pelo arguido KK, nunca poderia ter alterado o prédio em causa, fazendo os requerimentos às Finanças e à Conservatória do Registo Predial para alteração da composição do prédio que de rústico passou a misto, assim integrando uma construção que nunca foi uma habitação. Ora, ele conhecia tal realidade, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, exceptuando o seu próprio filho, referiram que tal construção alguma vez se destinou a habitação, nem tampouco que ela teria 55 m2. Todos foram unânimes a dizer que teria entre 15 a 20 m2. Desta forma, ele sabia não só que as declarações que efectuou nos requerimentos que dirigiu às Finanças e Conservatória não correspondiam à verdade, bem como as declarações que efectuou no requerimento dirigido à Câmara para obtenção da certidão de construção anterior a 1951, e posteriormente na elaboração da escritura pública de compra e venda à EMP01..., não correspondiam à verdade. Ele bem sabia que nunca existiu nesse prédio qualquer construção anterior a 1951 destinada à habitação. Desculpa-se com um Sr. OOOO, sendo este que tratou de todos os documentos, personagem esta sem sobrenome, nem tampouco arrolada como testemunha. Contudo, tal argumento não logrou convencer o Tribunal, veja-se que quem beneficiou de tais alterações ao prédio, que comprou como rústico e vendeu como urbano, foi ele com a possibilidade de ali construir numa primeira fase e na venda, com o inerente lucro, numa segunda fase. A arguida LL, nas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento nega as imputações do Ministério Público em sede de acusação Pública. Ora, veja-se que em 19/10/2011 LL, mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP03...e do seu próprio interesse, com vista à capacidade edificatória do prédio, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, cfr. fls. 26 vº do Apenso A - onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... era de construção anterior a 1951 e junta: certidão matricial do prédio, uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951. Porém, ela não só elabora o requerimento em causa, como faz uso também de vários documentos para instruir tal pedido, a saber, uma certidão matricial do prédio ... cujo teor sabia ser falso (porque a inscrição matricial fora lograda de forma falsa como descrito no ponto 56º da acusação), tudo em conluio com os demais arguidos envolvidos. A arguida olvida que recebeu um email datado de 11/10/2011 - fls. 234 – no qual lhe é negada a pretensão de o Presidente da Junta de Freguesia, XX, lhe certificar uma construção anterior a 1951, e ainda foi questionada a área de um abrigo de animais, que não iria além dos 15 m2. Por isso, não podia ter requerido qualquer certificado de construções de 1951, por não ter a confirmação da Junta de Freguesia, tendo-o feito ao arrepio da informação do PJF e, claro, com o conluio dos responsáveis camarários à data, FF e EE. E esta conduta prévia veio a inquinar a sua intervenção quando, a seguir, celebrou a escritura de acordo com os documentos emitidos por outras entidades, CRP, Finanças e Câmara Municipal, no âmbito das suas funções públicas (Cfr. factos provados nº 69º a 72º). Relativamente ao conluio com os demais arguidos, ou segundo as declarações da LL, da falta dele, a mesma nas suas declarações negou perentoriamente a prática dos factos que lhe são imputados. Que relativamente aos terrenos em questão apenas participou, enquanto notária, na escritura pública de compra e venda celebrada entre a sociedade EMP03... e EMP01.... A arguida explicou que para ser celebrada uma escritura desta natureza o prédio deve ter uma licença de habitabilidade ou existir uma certidão camarária a atestar que a respetiva construção é anterior a 1951. Normalmente informa os interessados da necessidade de apresentarem um destes documentos, os quais posteriormente desenvolvem as diligências necessárias à sua obtenção. Não é atribuição da arguida a obtenção de documentação desta natureza. Relativamente à venda celebrada entre a EMP03... e EMP01..., apenas verificou a documentação que lhe foi apresentada pelos interessados. Entre essa documentação constava uma certidão camarária a atestar que as construções existentes nos terrenos são anteriores a 1951. Que não se recorda de ter feito quaisquer outras diligências. Confrontada com a mensagem de correio eletrónico do XX de - cfr. fls. 234 - confirmou que efetivamente é a titular do endereço de correio eletróniconotaria...., embora não se recorde em concreto desta troca de correspondência, nem tampouco se a mesma se referia à situação 24. Explicou que certamente terá havido um contacto inicial com o Presidente da Junta por parte do proprietário do terreno e que o autarca lhe terá solicitado os documentos para análise e emissão de certidão. A fotografia que eventualmente lhe remeteu foi-lhe garantidamente entregue por um dos intervenientes na escritura pública, porque nunca foi a qualquer prédio obter registos fotográficos. Em primeiro lugar, é a própria arguida quem faz um relato minimalista da sua intervenção na escritura referida, escamoteando a sua intervenção direta na obtenção da certidão camarária a atestar que as construções existentes nos terrenos são anteriores a 1951, quanto é certo que não só subscreveu esse requerimento que dirigiu à CM..., em nome da EMP03..., SA. – cfr. fls. 1424 - como diligenciou junto do Presidente da Junta no mesmo sentido, mas disso também mal se lembra... Ora, a que título interveio a arguida em diligências junto da CM... e na Junta de Freguesia, prévias à celebração da escritura, quando enfatiza que são os clientes quem lhe trazem os documentos?! Só pode assim prestar declarações quem pretende dissimular um interesse suspeito e a sua ampla intervenção nos factos, como relatado na matéria de facto provado nos pontos 55º a 59º e 69º a 72º, a pedido e em conluio com KK e BB. E mais, a declaração da Junta de Freguesia ... que a arguida disse ter junto com o requerimento de certificado de construções anteriores a 1951 que deu origem ao PO 66/2011 não consta do processo respetivo, cuja cópia consta no Anexo I (CD de fls. 281). E tal como foi informado por FF a fls. 1483, assegurando que foi enviada aos autos cópia fiel de PO 66/2011, onde não consta tal certidão da JF. Tudo explica, depois, a rapidez que pautou todo o processo conducente à realização da escritura e que todo ele decorreu entre 19/10/2011 e 20/10/2011. E num período de 24H00, a arguida deu entrada ao requerimento na CM..., aqui foi autuado num processo de obras OP.CRT n. 66/2011, FF despachou com informação favorável, EE deferiu favoravelmente, foi emitida a certidão camarária, que transcreve a informação prévia de FF e entregue à EMP03..., para ser celebrada a escritura pública presidida pela arguida. Ora, tal rapidez de concretização deveria ter sido questionada pela arguida, e só não se interpelou porque estava conluiada com os demais arguidos na prossecução conjunta do objetivo vertida na acusação. Mas os sinais de conluio, que convenceram o Tribunal, não ficam por aqui. Em ../../2011, volvido um mês sobre a escritura, (EMP01... SA.) BB apressou-se a alterar a área do urbano ...71 no Serviço de Finanças (SF) para 275m2 (dos quais 125m2 de área de construção), pela declaração de atualização de prédio na matriz n. ...21 de fls. 1514. Tal alteração suscitou dúvidas do SF, mormente quanto ao aumento exponencial de área – fls. 1524 –, que comunicou a EMP01..., SA. em 11/1/2012. E, curiosamente, a resposta ao SF veio pela mão de LL, em 31/1/2012, agora, como procuradora de BB no requerimento de justificação de alteração exponencial de área do artigo ...71 no SF, a fls. 1526. Alegando que o prédio ...71 tinha, afinal, ocupado parte de um prédio contíguo, o ... rústico. Ora, se à data da escritura de 20/10/2011, o urbano ...71 tinha 55m2 (alegadamente), como justifica a arguida que, um mês volvido, venha participar, juntamente com BB, numa alteração de área do mesmo prédio no SF para 125m2 de construção e 275m2 totais?! E em 4/6/2013, a arguida volta a subscrever, juntamente com BB, uma requisição de registo para averbamento à descrição no prédio ...84, que apresenta na CRPredial informando a alteração da composição do prédio, que passou a ser prédio misto composto por duas casas de habitação – fls. 1605-1606 vº - conforme consta do ponto 109º dos factos provados. Esta é uma conduta que escapa à normalidade da sua atividade de notária e demonstra que existiu o conluio que a arguida nega, tanto com a EMP03... como com a EMP01... e seus representantes legais, KK e BB, tudo com vista a permitir a construção de moradias, contornando habilmente as fortes condicionantes para o local, o que foi previamente combinado entre todos. Quanto à intervenção do arguido FF no âmbito da situação 24. Tal arguido, ele próprio não o contesta, é arquiteto, que exerce funções na Divisão de Urbanismo e Obras Municipais – Serviços de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares da CM... (DUOM – SPUOP) da CM..., desde ../../2002 sendo que, até 1/2/2018, desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão. O arguido alega que agiu no exercício dos seus deveres, de boa-fé e de acordo com os documentos que os autos administrativos suportavam, como certidões matriciais, ou informações da APA. Nas suas declarações, FF, referiu que as informações técnicas que elaborou e que estiveram na base de certidões emitidas pela autarquia a favor da sociedade EMP01..., o arguido explicou que o procedimento é feito através da apresentação de requerimento pelo interessado acompanhado de levantamento fotográfico, o atestado da Junta de Freguesia a confirmar que a construção é anterior a 1951, e certidão matricial e da Conservatória do Registo Predial. Com base nestes elementos, designadamente pela observação das fotografias, é verificado se a construção é anterior a 1951, atentas as técnicas de construção e materiais utilizados. A informação técnica não pressupõe a verificação da veracidade da informação apresentada pelos interessados, nem tampouco uma visita aos respetivos locais. A Câmara toma por verdadeiros os documentos apresentados pelos requerentes, sendo este um procedimento que subsiste até à atualidade. Desconhece se os registos fotográficos apresentados por EMP01... retratam o terreno onde se promoveram as construções. Ora, o arguido, à semelhança de BB, pretende isolar, confinar a sua atuação aos momentos individuais em que lançou informação, mas esquece-se que o fez por 5 vezes relativamente ao mesmo prédio, em datas e processos diferentes, e todas em tempo recorde!!! Assim, no dia 20/10/2011 ocorreu um deferimento, em tempo recorde, de um pedido de certidão entregue na véspera por EMP03... (por intermédio de LL), despachado pelo arguido com parecer favorável e no mesmo dia pelo Vice Presidente EE, no sentido de ser atestado que o prédio com a matriz ... apresenta efetivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951; ainda no mesmo dia foi emitida e entregue a EMP03..., certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, que aquela sociedade utilizou no mesmo dia numa escritura de compra e venda a BB (EMP01..., SA). Ora, a eficácia acelerada de despacho do Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011 e que culminou no deferimento do pedido à revelia das normas vigentes para o prédio em causa, é algo que escapa ao comum dos cidadãos e claro, às regras da experiência comum, sendo conhecidas as normais delongas de qualquer processo camarário. Os arguidos FF e EE foram confrontados em sede de audiência de julgamento com tal inusitada celeridade procedimental, tendo esboçado um procedimento de decisão “na hora”, o famoso Simplex, em vigor na Câmara Municipal. Contudo, face às regras da experiência, mesmo existindo um procedimento simplex, tal não é compatível com a decisão na hora a que os requerimentos da EMP03... e da EMP01... foram despachados. E a certidão emitida nesse dia e que veio a ser usada num Cartório Notarial nesse mesmo dia, só podia estar prevista com antecipação e, certamente, só com o conluio de todos quantos intervieram no processo podia ter tido desfecho de andamento ultrassónico e feliz, o pretendido por EMP03..., BB e EMP01..., no sentido de garantir a capacidade edificatória de um prédio que não a tinha; o que não teria sido logrado sem a intervenção do arguido FF. Atente-se que na criminalidade em questão, são as circunstâncias anómalas, com resultados anómalos, que revelam as condutas; porque neste tipo de criminalidade não existem provas directas, evidentes e óbvias, tudo decorrendo no segredo de gabinetes e encontros de arguidos, ocultos de olhares e ouvidos alheios. E quando o arguido refere nas suas declarações que desconhece se os registos fotográficos apresentados pelo requerente retratam o terreno onde se promoveram as edificações, é algo absolutamente contrário aos seus deveres de fiscalização e controlo e indício de que, não os exercendo, não pretendeu inteirar-se do que estava a informar superiormente e é também revelador de que terá agido em comunhão de esforços com o requerente em causa para o beneficiar. Na primeira vez, poder-se-ia aceitar que não questionasse os interessados e confiasse nos documentos que lhe são entregues, mas quando a situação se repete por cinco vezes, isso é revelador do conluio existente entre todos os arguidos Repare-se que tal celeridade procedimental foi outra vez concretizada no dia 29/5/2013, senão veja-se: - Em 19/4/2013, as obras em curso desenvolvidas por EMP01... SA. sem licenciamento prévio, foram sujeitas a fiscalização pelo Núcleo de Proteção Ambiental da GNR de ..., bem como da Polícia Municipal da CM..., com a participação do próprio arguido FF e ainda da APA/ARH-N no dia 19/4/2013, - fls. 28º e 29 do Apenso A. - Nessa ação de fiscalização, a APA suscitou perante os presentes (também FF) dúvidas sobre as pré-existências no local da obra em causa, como se verá adiante. - Com vista a comprovar à APA as pré-existências, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse gizou um plano, conjuntamente com os arguidos FF (que esteve presente na ação de fiscalização) e EE, que passava por obter junto da CM... documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação – com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas – e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, até porque eram pedidas pela APA na sequência da fiscalização ao local da obra. - Desta forma, no dia 29/5/2013 BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, - onde solicitava que o prédio com matriz ...70(que respeitava à matriz rústica do prédio referido em 42.º, diga-se) que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951. Instruiu tal pedido com uma certidão matricial, mas do com matriz ... dos SF de ..., emitida a ../../2011, referindo tratar-se dum prédio urbano com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade; Juntou ainda uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, mas sito em ... - fls. 27 vº e fls. 5 vº e 38 vº do Apenso A;fotografia que consta também do Processo de Obras PO n.º .../2013 impresso no Anexo I; Mais juntou uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade; - Em 29/5/2013, autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, FF, na mesma data, fez constar a seguinte informação de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior. Ora, atente-se que para aquele prédio com a matriz ...71, já tinha lançado a informação por si subscrita e quanto a edificação de 55m2, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação se requeria. - Em 29/5/2013 EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. E nesse dia é emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz urbana ...70 (que nunca existiu, pois esta matriz é de natureza rústica) era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, e entregue a EMP01... no dia 30/5. - Em 29/5/2013 o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...71 que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951 e juntou:
· uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação,
· uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação; - A 29/5/2013, autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, FF, na mesma data, fez constar a seguinte informação; “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita (55 m2), e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. -Ainda em 29/5/2013 EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. E nesse dia é emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. - No dia 30/5/2013, a EMP01... fez chegar à APA as sobreditas certidões emitidas pela CM..., de acordo com o ofício n. ...03 da APA de 20/6/2013 – fls. 28 vº do Apenso A. - Ainda assim a APA no dia 20/6/2013 solicitou esclarecimentos à CM... sobre a veracidade do conteúdo das certidões (se a área de construção corresponde ou não aos 330m2 referidos na descrição predial), ao que, em 28/8/2013, o arguido EE veio informar que o pedido de confirmação da APA mereceu a informação técnica que a seguir se transcreve: "Em resposta ao solicitado, Informa-se que o prédio urbano em causa, conforme certidão emitida pela câmara municipal é de construção anterior a 1951 e que a área corresponde à constante da descrição predial do respetivo prédio" –fls. 30 do Apenso A. Não se pode olvidar que todo este desenrolar factual é precipitado e despachado em tempo recorde, ocorreu, como era necessário para EMP01..., SA e BB, na sequência da ação de fiscalização da APA em 29/4/2013 e da necessidade de escamotear junto desta entidade, a inexistência de construções na área de 330 m2, nunca anteriores a 1951. Para tanto, tendo todos os arguidos EMP01..., BB, FF e EE agido em comum esforço e determinação para o resultado aparentemente legal a apresentar junto da APA quanto à obra que decorria já e levada a cabo pela EMP01..., SA. Porém, a maior contradição em que incorre extrai-se da informação que ele próprio deu aos autos em 14/1/2021 – fls. 1483: “No cumprimento do despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal ... à data, Dr. EE, foram emitidas, em 29 de maio de 2013, as certidões referentes aos processos ... e ..., com os elementos a que ali eram feita referência, nomeadamente: fotografias do prédio e caderneta predial dos serviços das finanças, não sendo feita qualquer referência a declaração da Junta de Freguesia .... Referência feita nas informações prestadas pelo técnico Arq. FF em 29 de maio de 2013, constantes da folha n. 11 do processo ..., e da folha n. 9 do ..., sem, no entanto, essas declarações se encontrem junto dos respetivos processos.” Ora, tendo o então Presidente da Junta de Freguesia ..., a testemunha XX, assegurado em sede de audiência de julgamento, que não deu qualquer informação sobre pré-existências, como pode o arguido FF ter mencionado nas informações que lançou nos ...13 e .../2013 a existência de uma declaração da Junta de Freguesia ...? Que afinal, de resto, não está junta a tais processos de obras. Tudo indiciando que os PO foram tramitados com a falsa informação da existência de uma declaração do Presidente da Junta de ..., o que todos os arguidos sabiam. O arguido FF junta o documento de fls. 2222, comprovativo de que a APA, em 2019, assegura as pré-existências com a área de implantação inicial e sem alteração de área total de construção, emitindo parecer favorável à legalização de duas moradias; perante este parecer favorável, fica abalada a acusação. O documento em causa data de 15/7/2019 e responde a um pedido de EMP01..., SA da seguinte forma: “Relativamente ao assunto em epígrafe comunica-se a V. Exª que a pretensão justifica a emissão de parecer favorável da APA, pois os elementos remetidos asseguram recuperação de pré-existências com a área de implantação inicial e sem alteração da área total de construção, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. (destaques nossos) No entanto a autorização e construção em margem de águas públicas só pode ser emitido quando for exibido parecer favorável da CCDR do Norte pela afetação de área REN / faixa de proteção de albufeira. (…) Ora, este documento, que responde a um pedido da sociedade arguida, cujo teor se desconhece, é datado de 2019, portanto, de data muito posterior à data dos factos imputados ao arguido em 2011 (cfr. facto provado nº 60) e por isso, o parecer favorável da APA ( que se apoia em elementos anteriormente remetidos que asseguram a recuperação de pré-existências com a área de implantação inicial e sem alteração da área total de construção), terá sido condicionado pela conduta (ilícita) pretérita do ora arguido, e não o inverso, como este defende na sua contestação, que se a APA deu parecer favorável, é demonstrativo de que deu-lhe as informações corretas. Pelo que, o parecer da APA (induzida em erro) não coloca em crise os factos imputados quanto à situação 24. Recorde-se a vasta documentação de que inexistiam pré-existências anteriores a 1982 nas situações 24 e 25, nos locais onde foram construídas as casas. E assim, a CCDRN a fls. 1130 e ss. lançou a seguinte informação, em síntese: (…) de acordo com o POA..., quer haja ou não pré-existências, as obras ali levadas a cabo na situação 24 são interditas e não são licenciáveis. É que, mesmo tendo havido pré-existências, foram largamente excedidas as áreas de reconstrução, estando interditas ampliações. Quanto à atuação do arguido EE, tudo o que foi dito relativamente à conduta do arguido VVVVV ipsis verbis para a conduta do EE. Tal arguido nas suas declarações, começa por esclarecer que no mandato de 2009/2013, exerceu funções como Vice-presidente da C.M. ..., tendo a seu cargo o Pelouro do Urbanismo, licenciamento de obras particulares. Mais referiu que no exercício das suas funções, no que respeita aos processos de obras particulares, os mesmos davam entrada nos serviços da Divisão de obras particulares do município e depois eram devidamente instruídos pelos técnicos da Divisão, que recolhiam os elementos e realizavam as diligências que entendiam por necessárias, sendo depois apresentados ao técnico superior da Divisão que depois elaborava a informação final, com proposta de deferimento ou indeferimento, a apresentar ao aqui arguido. E, assim, o arguido, depois de instruído o processo e elaborada aquela informação, limitava-se a verificar se aquela informação no âmbito das eventuais normas jurídicas ali invocadas, mas quanto às questões mais técnicas eventualmente em causa confiava na informação prestada, tanto mais que não tinha qualquer contacto com os requerentes dos processos, nem tão pouco os conhecia, nem ia verificar, por exemplo se as fotografias dos edificados eventualmente juntas correspondiam efetivamente aos prédios que existiam ou não no local. Tal teria que ser averiguado pelos técnicos da Divisão,confiando nas informações por estes elaboradas. Nesta parte, contradiz o arguido FF, que assegurou que também não lhe competia fiscalizar locais e fotografias juntas aos requerimentos de licenciamento. Refere também que sempre que eram apresentados os processos para licenciamento de obras particulares, os mesmos também eram instruídos com declarações da Junta de Freguesia a atestar a existência ou não das edificações. Confrontado com a informação constante de fls. 1483, onde a C.M. ... (através de FF) vem informar que as alegadas declarações da Junta de Freguesia ..., que terão sido levadas em conta nas informações prestadas pelo arquiteto FF, afinal não constam dos processos aqui em causa, refere que ele próprio verificava se os documentos se encontravam instruídos com o requerimento, pelo que se despachou o processo, deferindo-o, tal declaração teria que estar junta ao processo, desconhecendo o motivo do desaparecimento da mesma. O certo, é que da consulta integral dos PO 66/2011, .../2013 e .../2013, não existem juntas quaisquer declarações da JF de .... XX nunca as emitiu. Prosseguindo, foi questionado sobre se conhece alguma daquelas sociedades EMP03... e EMP01..., ou algum dos seus representantes legais, diz que não. Porém, foi confrontado com os vários requerimentos que dirigiu a repartições, notário e conservatória como procurador, em nome e no interesse, de EMP03..., constantes de fls. 1574 a 1580 e 1586 a 1591, onde consta que o arguido, em nome da sociedade EMP03..., faz duas apresentações na Conservatória do Registo Predial ..., uma para inscrição da propriedade do prédio com a descrição ...84, da Freguesia ..., a favor da EMP03... e outra para alteração da composição desse mesmo prédio, sendo que o mesmo confirma que, de facto, elaborou as duas apresentações em causa constantes de fls. 1578 e 1580, porém, continua a dizer que não conhece a EMP03..., o que contraria as regras da experiência comum, e não tem qualquer credibilidade. A este propósito foi ouvida em sede de audiência de julgamento a testemunha QQQQ querelatou ao Tribunal que tinha um gabinete de projectos de arquitectura e engenharia em ..., por volta de 2007-2008. Tratou do processo da EMP03..., mas não conheceu ninguém desta sociedade. Foi o empreiteiro que ia fazer a casa que o procurou e falou com ele – o Sr. OOOO. Foi esta testemunha (o QQQQ) que terá contratado e pago o serviço ao EE. Ora, mesmo que assim tenha sido, o que não estamos convencidos, a partir do momento em que o arguido aceita a prestação de serviços que lhe é confiada, necessariamente passou a conhecer a sociedade para a qual estava a prestar o serviço, e teve que contactar com o legal representante da mesma de forma a executar o serviço. Veja-se que todos se desculpam com o Sr. OOOO, como tendo sido ele que tratou de tudo, ou pelo menos o que era ilegal, até a testemunha QQQQ. Esta afirmou ao tribunal que fez um projecto de uma casa para a EMP03..., submeteu-o na Câmara, e pasme-se também refere que nunca conheceu a EMP03... ou o representante legal. Mas alguém acredita que alguém manda fazer um projecto de uma casa sem conhecer tal pessoa, sem dizer como quer tal casa e sem aprovar o projeto o mesmo é submetido à Câmara?! Ora, tal versão dos factos não logra convencer o Tribunal. O arguido EE nega, ainda, a autoria da assinatura do requerimento de fls. 1579, tratando-se de um requerimento dirigido ao SF de ..., e que veio a juntar com a requisição de registo de fls. 1578, por si assinada. Veja-se que ele só admite ter entregue o requerimento na conservatória, porque do próprio requerimento consta o seu nome como requerente e não só a assinatura com uma mera rúbrica. Ora, como negar a autoria de uma assinatura num requerimento dirigido ao SF que o próprio arguido fez juntar com a requisição, por si subscrita, de fls. 1578 dirigida à CRP?! Nenhuma credibilidade tem tal alegação de que a assinatura/rúbrica não é sua (até porque são parecidas atente-se na grafia do P), o que reforça ainda mais a convicção do Tribunal em que há um interesse pessoal relatado nos autos, na qualidade de advogado, em conluio com os demais arguidos. Relativamente ao exercício de funções de vereador, o facto de ter deferido pedidos tão importantes como são aqueles relacionados com a existência de construções anteriores a 1951 em área tão restritiva e exclusiva, sem sequer se certificar da existência da informação primordial da JF, que tem o conhecimento local dos prédios em causa, e que o próprio arguido já conhecia por ter estado envolvido em atos relativos aos prédios em causa em nome da EMP03... quando era advogado, só pode explicar-se no quadro de conluio com os demais arguidos envolvidos. E, ademais, em 12/12/2012 foi remetido à CM... o email de fls. 35 vº do Apenso-A dirigido ao Presidente da Câmara ZZ que exerceu o cargo de Presidente do Município ... desde ../../2009 até outubro 2013 sendo EE Vereador a tempo inteiro e Vice-Presidente. Ora, ouvido como testemunha ZZ, o mesmo referiu não se recordar se tal endereço de email lhe pertencia, mas referindo que se recebeu aquele email, o qual também não se recorda, o terá comunicado ao arguido EE. Tal depoimento afigurou-se parcial, até porque tal testemunha, além de ter sido Presidente do Município ... no período em causa, a situação da construção de parte das casas nestes autos ocorreu durante o seu mandato e com a conivência dos “seus” funcionários e membros do seu executivo, o que assombra tal mandato, não sendo totalmente alheio ao ocorrido. Acresce que ele é amigo pessoal do arguido EE, pelo que na medida em que pode, tenta negar ou alega não se lembrar factos que o mesmo necessariamente teria que ter conhecimento. No referido email, WWWWW alertava o município para o início da construção de duas casas que considerava ilegais, pelo que não pode o arguido EE, como responsável pelo pelouro, desconhecer tal denúncia e tal situação, fazendo cair por terra que agiu confiando nas informações de FF, porque não é técnico, apenas jurista. Assim, nenhuma credibilidade tem quando nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, afirma que nunca falou com qualquer representante legal da EMP03..., Lda. ou EMP01..., SA., nem quando era advogado, nem quando era Vereador. Acresce que a prova dos factos não se funda apenas na denúncia dos “Indignados de ...”, do relatório do IGAMAOT, ou na efabulação do Ministério Público. Existe prova testemunhal e documental enunciada não só a prova documental suprarreferida, mas a propósito da apreciação da conduta do KK, LL, FF, e BB e que não apontam para qualquer negligência, antes dolo na sua conduta. Analisemos agora a conduta do arguido BB. No relatório inicial, o IGAMAOT chama a atenção para os prédios urbanos da matriz predial ... e ... como sendo duas casas: uma de R/C e andar – 172m2 e outra de R/C – 158m2 e levadas ao registo predial sob a descrição ...84, ademais, as fotografias das fachadas preexistentes que ilustram o processo de obra respeitam ao prédio sito em ..., à venda numa imobiliária. De seguida, a DRAPN (Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte) fiscalizou o local no dia 26/8/2015 (cfr. auto de notícia de fls. 146) na sequência da notificação do IGAMAOT, e comunica ao Ministério Público que: (…) pelo Técnico da DRAPN foi detetado em solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho ..., propriedades de EMP01... S.A. (2 habitações) e de EMP04.... Lda. (1habitação), tinham sido edificados imóveis, destinados a habitação, sem a devida autorização da entidade competente - Entidade da Reserva Agrícola. Nestes termos, e no mais de direito que V. Ex.a. suprirá, se requer: Em obediência ao art. ° 380 do Regime Geral de Contraordenações, e que dentro da competência legal que está atribuída a V. Ex.a., seja instaurado procedimento criminal contra os denunciados, por violação do art. 278°-A do Código Penal (…). Da mesma forma, já nos autos 2636/15.6T9BRG, atual Apenso- A, tinha sido vertida uma denúncia sobre construções ilegais na zona da albufeira da ... onde só são permitidas obras de reconstrução a ampliação, sob determinadas condições. Ora, tal possibilidade não se verifica no local, pois inexistiam habitações antigas no local, o que é de memória clara das populações da zona, bem como através de fotografias aéreas e carta militar; entretanto os pedidos de licenciamento tiveram por base fotografias que pretendiam comprovar que as habitações pré-existentes eram anteriores a 1951, sem que haja indícios de que, sequer, existiram. Com tal denúncia (factos relativos à situação 24) são juntos vários documentos, nomeadamente: - A fls. 3 v e 4, fotogramas de um filme do local com imagens captadas antes de qualquer intervenção e onde não se vislumbram construções; - A fls. 19 e 20 – uma escritura de compra e venda lavrada em 1974 de, apenas, um prédio rústico “Sorte do Outeiro da ...”, sito em ...; - A fls. 21 vº: Certidão de Teor prédio rústico ...70 (Modelo A), área total de 2300 m2, com ano de inscrição na matriz de 1989, surgindo a descrição Outeiro De ...- Pinhal, Mata de Carvalhos e Mato. Essa descrição está em concordância com as fotografias acima. - A fls. 22 vº e 23 vº: registo predial de 12 de maio de 2008 com área descoberta de 2300 m2. Aparece no mesmo documento a referência à operação de compra e venda em que é sujeito ativo EMP03... S.A. e sujeito passivo RRR. Um excerto da escritura de compra e venda que consta a fls. 23 vº refere apenas a matriz predial rústica sob o artº ...70. Todavia nesse mesmo dia 12/5/2008 EE, mandatado pela sociedade arguida EMP03... solicita a alteração da descrição do prédio na CRP, nos seguintes termos (sendo que, após essa data foi a descrição que passou a constar na certidão de registo predial): “o prédio, por alterações supervenientes passou a ser um prédio misto, tendo a seguinte descrição: prédio urbano, casa de habitação, com área de 55m2, inscrito provisoriamente na matriz urbana, sob o artigo ...71...; prédio rústico denominado Outeiro de ..., com a área de 2.245m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...70, a confrontar do Norte com Albufeira, Sul com caminho, Nascente com albufeira e SSS e Poente com limite de freguesia, com valor venal de € 10.000,00.” Questiona-se como é que uma área descoberta e rústica de mata de carvalhos com de 2300 m2 passa a estar repartida numa área coberta de 330 m2 e numa área descoberta de 1970 m2; a matriz rústica é a ..., passando a surgir as matrizes urbanas ...71 e ...29 e que eram inexistentes nos documentos e fotografias anteriores? Compulsado o Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... por iniciativa de EMP03... e do seu próprio interesse em 19/10/2011,- fls. 26 vº do Apenso A - com vista à obtenção da capacidade edificatória do prédio, com um pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... era então de construção anterior a 1951 e junta: - certidão matricial do prédio - uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação – fls. 27 vº do Apenso A - uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951; Sucede que a fotografia junta ao processo de obras em causa retrata uma habitação que nunca foi vista no local - fls. 27 vº do Apenso A, nem surge assinalada nas cartas militares nem nas plantas de ordenamento do território, nem na fotografia aérea de 2011, a fls. 5 vº do Apenso A. Perante a estranheza de tal fotografia, o denunciante acabou por identificar a edificação apresentada no Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011 ao aceder, em seis de novembro de 2015, a um anúncio de venda de uma casa – fls. 38 vº do Apenso A - em que uma das fachadas que consta no mesmo fls. 5 vº do Apenso A é igual à da fotografia de fls. 27 vº do Apenso A. A casa que consta no anúncio está situada na freguesia ..., Concelho .... No dia 29/4/2013, em deslocação conjunta ao local com a presença de FF, a equipa da GNR / Núcleo de Proteção do Ambiente, o gerente da Empresa EMP01..., SA e técnico desta Administração da Região Hidrográfica (ARH) da APA, constatou-se que se estava a proceder à construção na zona reservada e margem esquerda da Albufeira da ..., no Lugar ... - fls. 28º e 29 do Apenso A Na sequência dessa deslocação ao local, a Agência Portuguesa do Ambiente dirigiu ofício à Câmara Municipal ..., em 20/6/2013, com o seguinte teor: “Foi constatado, em deslocação conjunta ao local em 29 de Abril de 2013 com a presença do Ex.mo Senhor Arqº FF, equipa da GNR / Núcleo de Protecção do Ambiente, gerente da Empresa em causa e técnico desta Administração da Região Hidrográfica (ARH) da APA estar a Empresa EMP01..., SA a proceder à construção na zona reservada e margem esquerda da Albufeira da ..., no Lugar .... Tal intervenção deveria ter sido objeto de licenciamento municipal com parecer prévio desta ARH. Terá sido objeto de licença municipal para a construção de muros (Alvará ...12). Constata-se agora que tal parecer da ARH do Norte poderia ser favorável confirmando-se a argumentação de que as construções integrariam a exceção prevista no n.º4 do artigo 9º do Regulamento do POA... pois foram presentes Certidões de 30 de maio de 2013, onde esse município atesta a existência das construções originais como sendo anteriores ao RGEU (1951). Aguarda-se então o melhor esclarecimento e clarificação sobre se a área em construção corresponde ou não aos 330 m2 referidos na descrição predial e se esse município está a promover as medidas urbanísticas apropriadas com vista ao licenciamento municipal." Em resposta a essa solicitação surge o documento que consta a fls. 30 do Apenso A, a resposta da CM..., pela mão de EE: "Em resposta ao solicitado, informa-se que o prédio urbano em causa, conforme certidão emitida pela câmara municipal é de construção anterior a 1951 e que a área corresponde à constante da descrição predial do respetivo prédio". Ora, o arguido BB, em seu nome e em representação da EMP01... SA., prestou declarações quer em sede de instrução perante a Mmª juiz de instrução, bem como em sede de audiência de julgamento, e disse perentoriamente que nos terrenos em apreço já existiam edificações, que a Câmara Municipal ... atestou serem anteriores a 1951, tendo emitido certidões com esse teor. A Junta de Freguesia ... e a Câmara Municipal ... atestaram as fotografias das pré-existências obtidas pelo topógrafo contratado pela empresa que administra, como constando nos terrenos adquiridos pela EMP01.... Relativamente à área bruta e de implantação dessas pré-existências, o arguido afirmou serem similares às dos edifícios entretanto construídos, sendo que não é considerada na área atual a construção de passeios, piscinas, plataformas, jardins, muros e outros. Esta afirmação é sustentada pela observação que fez dessas pré-existências, embora não tenha procedido pessoalmente à medição. (…) Relativamente às fotografias das pré-existências que foram entregues na Câmara Municipal ... quanto aos terrenos em questão, esclarece que não foi a pessoa responsável pela sua obtenção ou entrega, não se recordando de quem o fez. Mais refere, quer nas declarações prestadas, quer em sede de contestação aos factos relativos à intervenção na escritura de compra e venda de 20/10/2011 que não há indícios da prática dos crimes e alguns destes não lhe são imputáveis. Apenas interveio na escritura de compra e venda no dia 20/10/2011, sendo alheio à obtenção dos documentos que a instruíram, e no caso, o documento que certifica a existência de construção anterior a 1951 no prédio descrito sob o n. ...84, que foi obtido pela EMP03... no seu interesse. Em primeiro lugar, a acusação, nesta parte, não lhe imputa só os factos 59 a 77, mas também, os factos 47, 48 a 52, pretendendo os arguidos apenas limitar a sua atuação ao período subsequente à escritura de 20/10/2011; todavia, os arguidos escamoteiam a intervenção de outro arguido que perpassa todo o processo desde data muito anterior à escritura em causa: EE, advogado, que interveio no processo de alteração formal da composição do prédio rústico ...70 em prédio misto nos idos de 2007 e 2008 em nome de EMP03..., logrando o registo predial, inventando a existência de uma habitação que nunca ali existiu, e que posteriormente, já nas funções de Vice Presidente da Câmara de ..., em muito contribuiu para permitir a BB e sociedade, construir duas moradias à margem da lei conforme se descreve na acusação. E também BB referiu nas suas declarações que foi o Advogado PPP quem lhe tratou de tudo, sendo que este advogado interveio nesta e noutras situações, como se verá mais à frente. Vejamos o que sucedeu antes: - 29/11/2007 EE, enquanto Advogado e mandatado para tal pela EMP03... e KK, procede ao registo predial da aquisição do prédio descrito sob o n. ...84 pela EMP03..., através da apresentação n.º 7 como sendo um prédio rústico, com a área de 2300m2, identificado como Outeiro de ..., e composto por pinhal e mata de carvalhos de mato; existindo também um pequeno estábulo para abrigo de animais, de características não concretamente apuradas, mas com uma área nunca superior a 15m2, e que foi construído em data não concretamente apurada, mas sempre entre os anos de 1965 e 1982; - 8/5/2008 KK dá entrada nos SF de ..., dum pedido de inscrição dum prédio destinado a habitação com 55m2 de área de implantação, com duas divisões, com 80 anos de existência e alegadamente existente naquele prédio e que se encontrava omisso na matriz, mas que nunca ali existiu mas ao qual foi atribuída então a matriz provisória urbana ...; - 8/5/2008 EE, mandatado pela sociedade arguida EMP03..., e sempre com aquele propósito de forjar um cenário de construção, dá entrada dum requerimento nos SF de ..., solicitando a correção da área do prédio com a matriz rústica ...70, por via daquela inscrição do prédio com a matriz ..., passando então aquele a ter uma área total de 2245m2 (2300-55); - 12/5/2008 EE, mandatado pela sociedade arguida EMP03... solicita a alteração da descrição do prédio na CRP, nos seguintes termos (sendo que, após essa data foi a descrição que passou a constar na certidão de registo predial): “o prédio, por alterações supervenientes passou a ser um prédio misto, tendo a seguinte descrição: prédio urbano, casa de habitação, com área de 55m2, inscrito provisoriamente na matriz urbana, sob o artigo ...71...; prédio rústico denominado Outeiro de ..., com a área de 2.245m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...70, a confrontar do Norte com Albufeira, Sul com caminho, Nascente com albufeira e SSS e Poente com limite de freguesia, com valor venal de € 10.000,00.” Os arguidos BB e sociedade podem até ser alheios a estes factos de 2007/8; mas a sociedade veio a adquirir o prédio misto em 2011, e para tanto, porque pretendia nele efetuar construções habitacionais, e até muros, contornando as proibições (fortes) para o local, sem o que não viria a construir as duas moradias, teve de contar com a colaboração integrada de todos os arguidos coautores LL e KK, para obter a certidão camarária (falsa) de que a construção existente no prédio era anterior ao ano de 1951. E a necessidade da obtenção de tal certidão não era do desconhecimento dos arguidos BB e EMP01..., pois, na véspera do dia da escritura: - 19/10/2011 LL, mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP03... e do seu próprio interesse, com vista à capacidade edificatória do prédio, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... era então de construção anterior a 1951 e junta: - certidão matricial do prédio - uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação - uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951. E no dia seguinte uma incrível sucessão de facos permite o seguinte: - 20/10/2011 FF fez constar a seguinte informação no Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... sabendo que tal em nada correspondia à verdade: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efetivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu. - 20/10/2011 EE enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - 20/10/2011 foi emitida e entregue a EMP03..., certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU. - 20/10/2011 a sociedade arguida EMP03... vendeu à sociedade arguida EMP01... aquele prédio descrito na CRPred de ... sob o número ...84, e onde, em cumprimento daquele plano acordado com aqueles dois arguidos, a arguida LL, como lhe comunicado pelo arguido KK, fez aí constar, falsamente, que o prédio em causa era um «prédio misto, composto de casa de habitação(…)», sendo que para esta não foi emitida licença de utilização «não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU». Ora, dizerem agora os arguidos que desconheciam o processo de obtenção da certidão camarária (no próprio dia da escritura) que precedeu a sua intervenção nessa escritura é negar o quase óbvio, contraria as regras da experiência e não tem a menor credibilidade. Até porque os arguidos só estariam interessados em adquirir se estivesse de antemão garantida a edificabilidade do prédio. E tudo foi conseguido no mesmo dia ou no dia seguinte, sendo consabidas as normais delongas dos processos camarários para o comum dos cidadãos. Mas não para estes arguidos. E ademais, os arguidos BB e sociedade não adquiriram o prédio sem o conhecerem fisicamente, pelo que sabiam que nele inexistia, desde logo, qualquer construção destinada a habitação. Portanto quiseram adquiri-lo através de informação e documentos falsos que entre todos combinaram obter, e tanto vendedor (EMP03...) venderia por melhor preço, como EMP01... obteria a maior vantagem de todas, fazer as construções habitacionais que veio a implantar à custa de uma inexistente edificação anterior a 1951. Ademais, porque os arguidos sabiam, até porque não o alegam desconhecer, que o prédio em causa se situa em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos. E contornaram, dispensando toda a intervenção das entidades supervisoras do local, que necessariamente negariam a autorização para as construções, e bem assim, tornando legal (isento de licenciamento) um prédio de habitação que ali não existia. O arguido BB alegou nas suas declarações em sede de audiência de julgamento, mas também na sua contestação, que de nada tem culpa porque tudo foi tratado pelo seu advogado, PPP. Ora, tal versão não colhe, pois, volvido que foi um mês desde a celebração da escritura de compra de um prédio com uma “pré-existência de 55 m2, em outubro de 2011, volvido um mês, em ../../2011, logo se apressou a requerer ao SF uma alteração da área do prédio urbano ...71 para 125 m2 – fls. 1514. Ora, instado na audiência de julgamento sobre tamanha ampliação de área, o arguido diz que limpou o terreno e, debaixo de silvas de 3 m de altura, viu lá uma construção dessa área. O que muito se estranha, pois como é que a EMP03... não a viu um mês antes, quando pediu à CM... que certificasse que a construção que ali existia tinha 55m2 e era anterior a 1951? Ora, o arguido olvida que as fotografias oficiais da DGT revelam que não existia ali qualquer construção, sequer, anterior a 1951. O arguido assegura que as fotografias de fls. 426 a 444 (e replicadas a fls. 2405-2415 do RAI) foram tiradas no local e foram certificadas pelo presidente da Junta de ... (fls. 425) em 4/10/2016. Ora, se assim é, porque razão tais fotografias não foram juntas, por exemplo, ao processo de certificação de construção anterior a 1951 n. .../2013? Ou ao processo de certificação de construção anterior a 1951 n. .../2013? Ambos apresentados por BB e juntos no Anexo I. Bem pode agora o arguido esgrimir fotos certificadas em 2016 (por presidente da junta que é também arguido), mas, porque não correspondem às que o arguido apresentou em processos camarários em 2013, enreda-se na própria contradição. E, ao construir sobre alegadas “pré-existências”, impediu a fiscalização das autoridades, e, mesmo que se encontrem lá pedras, não há como conferir as áreas. Em sede de contestação, o arguido BB alega ainda que, por terem prescrito os factos relativos aos anos de 2007, tendo o Ministério Público arquivado os factos nessa parte, a situação matricial e registo do prédio consolidou-se tanto que o Estado cobra anualmente o IMI. Ora, o arguido BB e a sociedade EMP01... vêm acusados de ter sido obtida uma certidão camarária no dia 20/10/2011 que atesta factos falsos, por si utilizada no mesmo dia na escritura de compra e venda em que intervieram. Pelo que aquele arquivamento não releva para a defesa dos arguidos. Em sede de contestação, os arguidos alegam ainda que é falso que tenham construído duas moradias ex novo, antes reconstruiram duas moradias, partindo do lastro físico de ocupação do solo, preexistente no solo, correspondente a duas ruínas aí implantadas desde tempos imemoriais. Acrescentaram que as testemunhas VV e Inspetor WW não são testemunhas credíveis, por motivadas politicamente e terem interesse pessoal, querem aceder gratuitamente, pessoalmente e com motas de água à Albufeira às custas de um terreno particular, e como tal referem que nunca existiram edificações no local, muito menos antigas. Recorde-se ao arguido que o acesso livre à albufeira é garantido por Resolução do Conselho de Ministros 92/2002 de 7/5 que criou o POA..., segundo o qual, no artigo 9º se proíbem na zona reservada da Albufeira da ... quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem. O acesso livre à Albufeira e suas margens não é um capricho dos cidadãos; é um direito. Acresce que todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento que eram naturais ou residentes em ..., exceptuando os arguidos BB e KK, e o filho deste, a testemunha EEEEE, e até o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia um Curral em pedra com cerca de 15 m2, anterior a 1951 e uma construção em blocos inacabada, em que apenas estavam construídas as 4 paredes com as aberturas das janelas e portas. Tal construção de blocos foi construída nos anos 80 pelo proprietário à data, um Alemão, que por sua vez, também fez uma intervenção no curral, reforçando as paredes do mesmo e construindo-lhe uma chaminé. Desta forma, nunca lá existiu qualquer casa que se tenha destinado a habitação. Aliás veja-se, que relativamente à construção de blocos, o único que refere que a mesma era uma pré-existência anterior a 1951 foi o arguido BB. Até o arguido KK refere nas suas declarações que a construção de blocos era recente, por isso ao fazer as alterações à matriz do prédio, transformando-o de rústico e misto (rústico e urbano) não incluiu tal construção. Acresce, que mesmo que pudéssemos afirmar que o arguido BB comprou o prédio misto da situação 24, convencido que realmente tal construção (a registada) tivesse sido destinada à habitação, o mesmo só poderia reconstruir tal construção e com a área que tal construção tinha, no limite a área registada, o que não sucedeu. Veja-se que as casas construídas pelo arguido BB, não foram construídas nos locais onde existiam as construções, designadamente o curral e a construção de blocos. Pelo o que temos é a destruição das construções que lá existiam e a construção ex novo de duas novas casas a cerca de pelo menos 6 metros de distância dos locais onde tais construções existiam. Desta forma, nos locais exactos onde foram construídas quaisquer uma das casas nunca lá existiu qualquer pré-existência. Por fim, diga-se que sendo os crimes de natureza pública, qualquer cidadão pode e deve apresentar denúncia dos factos, dever acentuado por quem exerce funções relacionadas com órgãos de polícia criminal. Aos factos 84 a 88 da acusação alegam em contestação que todo o processo foi desenvolvido por técnicos e profissionais que contrataram para o efeito, topógrafo, engenheiro, advogado, notário, empreiteiro, não tendo tido qualquer intervenção nos factos, a não ser assinar os documentos de acordo com as instruções de terceiros. - A foto de fls. 1464 (sendo a de 1466) junta com o pedido de certificação da existência de dois prédios de habitação – com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas – e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU não foi junta pelos arguidos, tratou-se de um lapso de alguém mas não dos arguidos, reconhecendo que não pertencem ao local. - Mas não falsificaram qualquer documento. A alegação de que nada fizeram de falso, e todo o processo camarário foi conduzido por terceiros que contrataram, não tem qualquer verosimilhança e vai ao arrepio da conduta indiciada. A iniciativa da construção e necessários trâmites foi sempre dos arguidos BB e sociedade, que contrataram terceiros para concretizarem os seus intentos, pelo que também não se indicia qualquer lapso por parte de topógrafo, engenheiro, advogado (PPP) ou notário. O arguido BB contesta também os factos 120 a 126 da acusação púbica, referindo que não há indícios de ter abordado e conciliado com GG a obtenção de documento comprovativo da existência de construções no prédio; os arguidos dirigiram requerimento à Junta, não ao P. da Junta. E juntaram fotos e documentos da autoria do topógrafo, não dos arguidos. Desta factualidade, resultou provado que as fotografias certificadas pelo coarguido GG em 2016 (fls. 426 e ss.), retratam na verdade o local – prédio da situação 24, antes de serem construídas as casas pela EMP01.... Veja-se a este propósito o depoimento das testemunhas supra arroladas quer pela acusação, quer pela defesa, naturais ou residentes daquele local, como por exemplo a testemunha VV ou XX, que reconheceram que tais fotografias retratam o local antes da construção das casas. Acresce que o atestado pelo arguido GG é de tal forma vago,querefere que existem duas construções, não refere que se destinaram à habitação nem tampouco data as construções. Diz que são antigas, o curral seria anterior a 1951, mas a construção de blocos seria dos anos 80, pelo que já teria cerca de 30 anos, não era uma construção nova. Entendemos que o arguido GG não fez qualquer declaração falsa. Contudo o Tribunal pasma-se com o alcance que tal declaração teve e que nunca poderia ter tido. Com base na declaração do GG a 21/11/2016, o Presidente da CM... à data, GG, emite certidão com o seguinte teor: «certifica para os devidos efeitos, com base no atestado da Junta de Freguesia ..., datado de quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, e que faz parte integrante da presente certidão, a pré-existência de construções no local». É claro que o arguido BB queria justificar junto das entidades fiscalizadoras que possuía fotografias do local e comprovativas de que, em 2011, havia pré-existências construídas. Só que as fotografias apenas comprovam a existência de duas construções dos moldes já referidos. O poder local, levianamente ou não, atesta a existência de pré-existências, como se a existência de duas construções fosse suficiente, sendo alheio à data e à finalidade das construções. Na verdade, as fotografias certificadas pelo coarguido GG em 2016 (cfr. fls. 426 e ss.), quando já existiam construções novas edificadas no local desde 2013, nada atestam sobre pré-existências (e nunca instruíram os processos administrativos de 2011 a 2013 que correram termos na CM...), por isso a CM... nunca poderia ter atestado a existência de pré-existências. Relativamente à construção dos muros, alega o arguido BB, que foi autorizada pela APA e objeto de legalização pela CM..., presunção da legalidade da construção em causa. O arguido junta o documento 51, a fls. 2483, que entende legalizar a construção dos muros referidos no ponto 127 da acusação. Sucede que a autorização de utilização de recursos hídricos da APA apresentada pelo arguido apenas prevê a “manutenção” de muro de sustentação de terras com cerca de 130m de comprimento e 1,5 m de altura, sendo uma autorização muito diversa da natureza dos muros descritos no ponto 127º da acusação, que são também de vedação e, em alguns pontos, de altura de 3 m. Por outro lado, a autorização da APA prevê que a obra será exclusivamente utilizada para obra de sustentação de terras com 130m de comprimento e 1,5 m de altura (…) fim que não pode ser alterado sem prévia autorização da entidade licenciadora – fls. 2438 vº. Tal impedia a construção de muros de vedação, com 3 m de altura e, ademais, a partir do leito da albufeira vedando-lhe o acesso a terceiros. É que a vedação de acesso ao leito da albufeira é proibida pelo POA..., como a arguido bem sabia, tendo logrado fazer sua, em exclusivo, uma área de servidão administrativa do domínio hídrico e de uso garantido pelos munícipes. O arguido, não só não cumpriu os limites da autorização da APA, como pretende tirar partido da compartimentação da intervenção de diversas entidades no local. O licenciamento da CM..., já vimos, tem por origem um longo processo de falsificação de documentos e violação das regras urbanísticas, não podendo legitimar condutas criminosas. Finalmente, o arguido BB, argui em sede de contestação, a seu favor, o Memorando (que não é um parecer) elaborado pela Sr. Dra. XXXXX, Professora da Faculdade de Direito ..., que diz concluir pela legalização das obras e não pela sua demolição. Tal Memorando, datado de 9/2/2017, já havia sido por si, arguido, junto a fls. 394 e ss. Mas, tal Memorando, que lemos criteriosamente, surge desconstruído no email de fls. 417, quando, em troca de mensagem com a Ilustre autora do Memorando, e pretendendo BB agendar reunião na Câmara para legalizar as obras, aquela lhe diz em julho de 2017: “Caro Senhor BB Não sei se será eficaz ser o senhor BB a convocar as reuniões. Na verdade, é um pouco estranho que seja o requerente a convocar organismos da administração do Estado para legalizar a sua intervenção. Uma vez que, julgo, o pedido de legalização entrou na câmara Municipal, o que seria bom é que fosse o presidente da câmara a convocá-la. O que não significa que o senhor BB não o possa fazer, mas não só as entidades não são obrigadas a comparecer, como a posição que tomarem é meramente informal. Em todo o caso, era muito importante perceber bem o que deve instruir o novo processo e teria sido importante que a reunião de ontem tivesse permitido fazer um levantamento do que existe. Outro aspeto relevante que deve ter em conta é o seguinte: o problema pode não estar exclusivamente nas casas que alterou. Em relação a estas (foi sobre isso que me pronunciei no parecer que emiti) parece-me previsível afirmar que elas podem permanecer. Desde que se confirme que existiam efetivamente e que não há, comparativamente com as anteriores, maior área de implantação (impermeabilização). (sublinhado e negrito nossos). Para já tentar reagendar uma reunião com todas as entidades, antes de reiniciar o projeto de legalização é o melhor. E se pudesse ser convocada pelo senhor presidente da câmara, melhor ainda. É por aqui que deve começar.” Desta forma, conclui-se que o Memorando foi elaborado no pressuposto de confirmação de pré-existências com área da agora implantada, (o que foi sendo aludido várias vezes ao longo do Memorando) mas essa é precisamente a controvérsia dos autos, e face à prova produzida, e como já de discorreu há provas testemunhais e documentais de que não existiam (nos locais onde foram construídas as casas). E sem base de sustentação firme, o Memorando não tem qualquer valor probatório. *** Situação 25 À semelhança da situação 24, a questão primordial que se coloca, e em torno da qual todas as outras se desenvolvem, é o que existia, antes da construção da casa por parte da sociedade “EMP04...”, representada pelo arguido II, no prédio da situação 25. As testemunhas naturais, residentes ou conhecedoras do local em causa ouvidas em sede de audiência de julgamento, designadamente, UU, VV, WW, SS, RR e o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia uma construção antiga em pedra com cerca de 20 m2, anterior a 1951 e que se destinava a uma corte/estábulo e palheiro, ninguém referiu que alguma vez tenha tal prédio servido de habitação para quem quer que seja. Tal construção é a que surge retratada na fotografia de fls. 787. Sucede, que a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação. Porém, a casa que veio a ser construída sob as ordens e direcção do arguido II, não foi construída no local onde existia tal construção, designadamente o curral. Pelo que, o que temos é a destruição da construção que lá existia e a construção ex novo de uma nova casa a cerca de pelo menos 20 metros de distância do local onde tal construção existia. A este propósito veja-se o depoimento da testemunha UU, militar da GNR, quando refere” (…) que na extremidade do terreno existia um telheiro destinado a guardar alfais agrícolas, a qual distava cerca de 20 metros da edificação que ali foi construída. Esclareceu que normalmente faziam, naquele local, inversão de marcha com o veículo e por isso conhece bem o mesmo (desde 2004). Aquele terreno era um terreno ermo de mato e silvas. No local onde fizeram a construção não havia nada.” Veja-se ainda o depoimento do arguido GG e da testemunha VV, quando referem que a construção antiga que se situava em tal prédio localizava-se nas extremidades do terreno, explicando o VV, que era para não ocupar terreno fértil. Acrescenta tal testemunha que a casa de habitação do prédio ...5 foi construído a cerca de 40 metros onde se localizava o estábulo/curral. Veja-se ainda a este propósito as imagens aéreas de fls. 15 a 19 do Vo. 1 – referentes à visão aérea do local onde foi construída a casa, nos anos de 1965, 1982, 1995, 2004 e 2007 – em que não se vê qualquer evidência da existência da ruína. Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado, não havendo qualquer concentração de vegetação que ocultasse a ruína. Desta forma, no local exacto onde foi construída a casa pelo arguido II nunca lá existiu qualquer pré-existência, e por isso, e como dá conta o Relatório do IGAMAOT de fls. fls. 272 verso-280 e o parecer da CCDRN de fls. 1134-1137 tal construção, bem como os muros e demais envolvências construídas não são legalizáveis, por muita boa vontade que se tenha. Tal facto era do conhecimento, não havia como ignorar, dos arguidos II e MM, este o arquitecto que projectou a obra, que o exacto local onde foi projectada e construída a casa distava entre 20 a 40 metros do local onde em tempos ido tinha existido uma construção antiga, pelo que nada foi reconstruído sobre uma qualquer pré-existência, antes foi feita construída e projectada uma casa ex-novo. O arguido MM, em sede de contestação, defende-se dizendo que “Confirma ter sido autor de um projeto de arquitetura relativo à construção de uma moradia no Lugar ..., para o cliente, aqui arguido, II (situação 25). Quanto às pré-existências que justificaram o pedido de licenciamento de construção, o arguido esclareceu que nunca as viu presencialmente, tendo elaborado o projeto com base nos elementos que lhe foram entregues pelo dono de obra, designadamente o levantamento topográfico, os registos predial e fiscal, uma declaração da Câmara Municipal ... a atestar que a construção ali existente é anterior a 1951 e também um registo fotográfico. Todos estes documentos foram-lhe entregues pelo II. A primeira vez que se deslocou ao local da obra, já a construção se encontrava em curso, recordando-se de ver empilhado um conjunto de pedras que pertenceriam à pré-existência. Como tal, desconhece em absoluto se as fotografias que lhe foram entregues retratam aquele local em concreto, bem como se as ruínas constantes das imagens ali teriam estado. Desconhece quem elaborou o registo fotográfico. Não se recorda das fotografias em concreto, mas sabe que as mesmas foram entregues juntamente com o projeto de arquitetura, até porque se trata de um elemento de junção obrigatória.” Ora, a sua atividade profissional de um arquitecto está sujeito às regras do Estatuto da Ordem dos Arquitetos (Lei 2/2013 de 10/1 na redação da Lei 113/2015 de 28/8), cujo artigo 52º preceitua: “ Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar -se de acordo com os seguintes princípios: a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas; b) Mostrar -se digno das responsabilidades que lhe correspondem; c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção; (…)”. Desta forma, constata-se ser absolutamente inverosímil que o arguido tenha elaborado um projeto de edificação sem se ter deslocado ao local do terreno, a fim de se inteirar cabalmente das características do mesmo e a sua envolvente. Dizer que foi lá a primeira vez quando a obra já estava em curso, mais tendo visto um monte de pedras que pertenciam à pré-existência, não lhe dá credibilidade para o que afirma, porque, afinal, nunca viu tal pré-existência. Ora, a prova, e as regras da experiência, dizem-nos que aconteceu o oposto, o arguido foi ao local antes de iniciar o projeto e projectou a casa no local mais aprazível e adequado no terreno em causa e que não de coadunava com o local onde existia uma ruína, que se localizava numa das extremidades do terreno. Por outro lado, o arguido II imputa-lhe a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local. Relativamente ao arguido HH, o mesmo em sede de declarações referiu que relativamente à informação técnica que prestou a mesma foi baseada nos elementos apresentados pelo requerente, nomeadamente os registos fotográficos. Não se deslocou aos terrenos em questão, tendo tomado por verdadeiros os elementos apresentados, de acordo com o procedimento adotado pela autarquia ainda hoje em vigor. Mais esclareceu que mantém o teor da informação prestada, atentos os materiais e técnicas de construção utilizadas. Antes demais, cumpre referir que as fotografias da construção sobre a qual tal arguido emitiu parecer correspondem à construção retratada a fls. 787 (ou constantes do Anexo III (Apenso D) – certidão emitida pela Câmara Municipal ... referente à situação 25), e como tal já se referiu tal construção efectivamente existia no prédio da situação 25. Acresce, que não resulta dos autos que o arguido HH tenha agido em conluio com quem quer que seja e com intenção de lançar uma informação falsa no processo da certidão anterior a 1951. Por fim, quanto ao arguido FF, não resultou qualquer indício de prova que o mesmo tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos juntos com o processo de obras. Veja-se que parte de actuação deste arguido baseia-se numa certidão de construção anterior a 1951 emitida pela CM..., emitida em 2007, ou seja 5 anos antes, com base no parecer do arguido e colega HH, não resultando da prova produzida, mesmo que indirecta, que o mesmo tivesse motivos para desconfiar que o teor de tal certidão não corresponderia à verdade. Desta forma, não resultou dos autos que o arguido FF sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir. Situação 28 Relativamente à situação 28, (...), o que os arguidos parecem esquecer é que o disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. Ora, conforme resulta dos factos provados 171., 172.,176., 177., 178., a habitação unifamiliar em causa tem 3 pisos, um abaixo da cota soleira e dois acima da cota soleira. A lei na contabilização do número de pisos não distingue se são acima ou abaixo da cota soleira, pelo que todos os pisos têm que ser contabilizados. Ora, o projecto apresentado pelo arguido MM, e que foi objecto de parecer técnico pelo FF, contava com 3 pisos nos moldes supra referidos, facto que ambos conheciam e não podiam ignorar. Em sede de contestação alega o arguido FF que o número de pisos a ter em conta é aquele que se situa acima da cota média do arruamento de acesso que lhe está afeto, sem contar com os pisos abaixo da cota de soleira, porque assim foi definido pela RCM 100/2006 de 10/8. Ora, a RCM em causa respeita Plano de Urbanização ... e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município. Que no seu Anexo I define o «Número de pisos» - número de pisos acima da cota média do arruamento de acesso ao edifício no troço que lhe está afeto”. Como o arguido bem sabe, ou pelo menos não deveria ignorar no local em causa o RCM 100/2006 de 10/8, não se aplica ao prédio em causa, quanto mais não seja porque o mesmo não pertence a .... Como se referiu, no prédio em causa vigora o POA..., e como tal no seu art.º 63.º, n.º 4, limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos. Acresce, que basta uma profícua análise da planta de corte de fls. 34 do ... para se constatar de imediato que o impacto visual frontal causado pelo edifício, no global, é de três pisos, ainda que construído em dois blocos de 2 pisos, em violação do POA.... Já o MM alega na sua contestação que elaborou todos os documentos de acordo com a documentação que lhe foi entregue pelo coarguido NN e de acordo com a legislação aplicável ao caso, sendo, pois, intrinsecamente verdadeiros. Embora se refira no projeto “plantas dos pisos 1, 2 e cobertura”, tal, na prática, é correspondente apenas a dois pisos, pois o terceiro piso é uma cobertura destinada a arrumação; Ora, tal argumento (a juntar ao argumento do arguido FF que desvalorizou o piso “abaixo da soleira”) é falacioso, este arguido desvaloriza agora o piso de cobertura destinado a arrumos. Os 3 pisos construídos são 3 pisos em qualquer parte do mundo, e não 2. Por outro lado, não vislumbramos como o artigo 73º do POA... distinga a finalidade “arrumos”. Em sede de interrogatório a que foi submetido na instrução, o arguido apresenta a versão dos factos, em que refere que aquele que parecia ser um edifício com 3 pisos (um deles abaixo da cota de soleira), afinal são dois edifícios, cada um com dois pisos, a avaliar pela planta de corte de fls. 34 do ... para se constatar de imediato que o impacto visual frontal causado pelo edifício é de três pisos, ainda que construído em dois blocos de 2 pisos, em violação do POA.... Assim, ao projetar dois edifícios de dois pisos, mas com impacto visual notório de 3 pisos, até o arguido terá de indagar-se se colocou os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, como lhe impõe o artigo 52º al. c) do EOA. Mais alega tal arguido que o prédio está fora da protecção da zona protegida da Barragem da ...; Ora, tal como resulta dos Relatórios do IGAMAOT de 6-21 e das Informações da CCDR-N de fls. 1123 a 1157, dúvidas não temos que o prédio em causa se encontra dentro da proteção da zona protegida da Barragem da ..., e como tal é aplicável o POA...; Relativamente aos muros, não resultou provado que o arquitecto MM tenha tido alguma intervenção na sua construção. Acresce, que tais muros não são licenciáveis pelo POA... (veja-se a este propósito o depoimento isento e objectivo da testemunha TT conjugado com as Informações da CCDR-N de fls. 1141 e ss.). Por outro lado, do documento de fls. 1092 verifica-se que a APA autorizou a construção dos muros. Contudo a APA apenas tem competência para dar autorizações no que toca à REN e não à zona protegida pelo POA.... Acresce que tal autorização destina-se aos muros de suporte de terras e tem que ser em alvenaria de granito, mas o que foi construído, foi-o ao arrepio da tal autorização, sendo em betão e com cerca de dois metros (cfr. fls. 51 do Apenso do CD de fls. 281- Anexo I). Situação 35 A questão primordial que se coloca nesta situação é a de saber quando é e por quem é que foram feitas as obras de reconstrução e ampliação da habitação situada na situação 35. Ora, o arguido JJ relatou ao tribunal que é o gerente/administrador da sociedade EMP02.... Contou que em 2014 foi contactado pelo ex-patrão, o SSSS, que trabalhava em ..., para ficar a gerir uma sociedade que ia fazer de investimentos imobiliários. A presença dele apenas era necessária para intervir nas escrituras. Referiu que aceitou o cargo e ficou administrador da sociedade EMP02..., sendo então gerente da mesma desde Maio de 2014 até aos dias de hoje. Contudo não obstante o cargo nunca teve qualquer poder executivo na empresa. Referiu que a EMP02... adquiriu a moradia em causa em 2012 ao SSSS, que por sua vez, tinha sido construída entre o Verão de 2008 e junho/julho de 2009. Na gerência dele a moradia foi demolida e encontra-se demolida. A moradia fica em ... e nunca teve acesso à mesma. Ela foi habitada entre 2009 e 2010. A EMP02... adquiriu tal moradia em 2012, mas não foi ele que interveio na escritura. Naquela altura a sociedade só tinha aquele bem. Na referida sociedade recebia ordens do SSSS, o dono da empresa, ele era apenas intermediário. Referiu que em relação ao imóvel da situação 35 apenas fez um averbamento da moradia. O embargo de obra ocorrido em 2016, referiu que não estavam a construir nada, estavam era a demolir. Confrontado com o livro de obras da situação 35, designadamente com o requerimento de 4/7/2014 (fls. 1) – referiu que a letra não é dele, apenas é a assinatura. Tal requerimento destinava-se a corrigir a área da moradia, dado que esta tinha uma área superior ao pedido de licenciamento que existia. Referiu que toda a parte da moradia que foi ampliada, foi demolida, pelo que em 2016 não há qualquer reconstrução, o que há é uma demolição. A casa ficou pronta em junho/julho de 2009, tendo aí sido feita a festa de aniversário do Sr. SSSS. Demoliu-se a parte ampliada porque não estava legal, contudo não foi ele que contratou a empresa que procedeu à demolição. A testemunha SSSS confirmou o relatado pelo arguido JJ. Referiu assim que a sociedade “EMP02...” e o JJ compraram a casa que ele tinha no ... em 2012. Referiu que comprou a casa e remodelou-a tornando-a habitável, pelo que quando a vendeu já estava toda reabilitada. Fizeram uma cobertura metálica para aproveitar a piscina no inverno, aumentaram a sala também através de uma cobertura metálica, e fizeram um pátio a toda a volta. Comprou a casa em 2007/2008, fez a reabilitação da casa e em 2009 tinha tudo pronto. Já celebrou o seu aniversário de 40 anos naquela casa. Quando fez a reabilitação não sabia que o prédio da situação 35 fazia parte da REN, não se preocupou com isso. Referiu que a sociedade “EMP02...” era de .... Confrontado com as fotografias de fls. 3427 e ss. do vol. 11 – referiu que tais fotos prendem-se com a recuperação da casa. Confrontado com o documento da ARH de fls. 3473 e ss. do vol. 11 – referiu que na data aí indicada – 23/02/2010 – as obras já se encontravam concluídas tal como mostram as fotografias supra referidas. Mais relatou que o JJ foi para administrador da “EMP02...” por aconselhamento seu aos ... (MMMMM e NNNNN - investidores imobiliários). Acresce que resulta do documento de fls. 3437 da ARH – datado de 23/02/2010 - que as obras que se pretendem ver demolidas já tinham sido feitas quando o prédio passou para a EMP02.... Nesta decorrência, não se pode imputar ao arguido JJ as obras de remodelação e ampliação realizadas na habitação do prédio ...5, dado que as mesmas já existiam/ou já tinham sido feitas quando tal prédio foi comprado pela sociedade “EMP02...” (ver também docs. de fls. 3439-3448 e escritura de compra e venda de fls. 3450-3463)
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Em sede de audiência de julgamento foi comunicada uma alteração não substancial dos factos, conforme resulta da ata de audiência de julgamento de Refª ...97. Os arguidos BB e EMP01..., S.A., vieram por requerimento de refª ...53 requerer a inquirição de testemunhas aos factos comunicados relativamente à situação 24., o que lhes foi deferido. Procedeu-se à audição de tais testemunhas, bem como o arguido BB quis novamente prestar declarações, tal como dá conta a ata de audiência de julgamento de refª...12. Desta forma: - Em sede de declarações o arguido BB, de uma forma geral, confirmou as declarações já por si prestadas a este julgamento. Referiu que o prédio da situação 24 tinha duas ruínas, uma a que chamava a casa de chaminé e outra onde estava a construção de blocos. Confrontado com as fotografias que juntou na última audiência de julgamento e que se encontram a refª ...30, designadamente as duas primeiras fotografias, referiu que as mesmas retratam a ruína da alegada casa da chaminé. Referiu que o Alemão, proprietário em tempos do terreno apenas reconstruiu cerca de 20 m2 da ruína, sendo que as pedras que se veem em tais fotografias retratam uma parede de uma construção antiga. Relativamente à construção de blocos refere que a mesma foi construída sobre uma ruína, uma segunda ruína, que lá existia no terreno. Mais referiu que juntou um levantamento topográfico do terreno (foi junto na sessão de audiência de julgamento anterior à sessão de alegações finais) que foi realizado para ser entregue da CCDR. Referiu que do mesmo se extrai que as casas que ele construiu não foram implantadas nos locais das supostas ruínas, as mesmas foram “puxadas para trás, mas que respeitaram a área de construção. Confrontado com o projecto apresentado pela EMP03... e constante de fls. 1522, cuja área da casa a construir era de 55 m2, referiu desconhecer o mesmo. Contudo referiu que sabia que havia restrições à construção no prédio da situação 24. Apenas podia reconstruir e tinha que respeitar as dimensões originais. Mais disse que apenas se preocupou em obter a certidão anterior a 1951. - A testemunha YY, ex-funcionário da APA, revelou nada saber sobre o que existia no terreno da situação 24 antes da construção das casas, designadamente se lá existiam ou não ruínas. Referiu que apenas se deslocou ao local quando as casas já tinham sido construídas pelo arguido BB; - A testemunha JJJJJ, condutor-manobrador de ... – ..., relatou ao Tribunal que foi contratado pelo arguido BB para deitar abaixo as duas construções que existiam no prédio da situação 24. Referiu que a construção de blocos tinha pedra por baixo que era antiga. Mais referiu que as construções que foram feitas pelo Sr. BB eram mais volumosas que as que lá existiam. - A testemunha YYYYY, funcionário que trabalha por conta de uma empresa do arguido BB, relatou ao Tribunal que conhece as duas casas situadas em ..., construídas pelo arguido BB, bem como conheceu o terreno antes de tais construções, dado que andou a limpar o terreno. Referiu que foi lá com uma carrinha carregar telhas de lusalite e lenha das árvores que estavam a deitar abaixo. Tais telhas foram retiradas de uma construção que lá existia e que tinha uma lareira. Atrás dessa construção tinha uma parede em ruínas e um barraco em blocos. Confrontado com as fotografias de refª ...30, relativamente à 1ª fotografia, referiu que havia um muro que estava em derrocada, havia pedras no chão. A 3º foto diz respeito ao barraco de blocos. Referiu que o Sr. BB não pôde aproveitar a construção de blocos porque o empreiteiro disse-lhe que tal construção não tinha alicerces para assentar a construção. - A testemunha ZZZZZ, funcionário que trabalha por conta de uma empresa do arguido BB, relatou ao Tribunal que foi ao prédio da situação 24 com o Zé (testemunha que antecede) carregar umas telhas de lusalite e carregar uma lenha antes da construção das casas novas. Confrontado com as fotografias de refª ...30, relativamente à 1ª fotografia, referiu que viu aquelas pedras no chão. A 3º foto diz respeito ao barraco de blocos. Referiu que foi tudo demolido. Mais disse que os alicerces da construção de blocos eram antigos e não podia aproveitar para a nova construção. Contudo referiu que apenas ouviu a conversa entre o Sr. BB e o empreiteiro, que não chegou a ver os alicerces dado que estava coberto com silvas e tinha a construção de blocos em cima. Ora, não obstante as declarações do arguido BB e das demais testemunhas, a supra convicção do Tribunal não mudou, manteve-se. Veja-se que o arguido BB quer convencer o Tribunal que as duas primeiras fotografias de refª ...30 retratam a parede de uma construção/casa que ruiu. Ora, de tais fotografias o Tribunal vê um muro de sustentação em ruína. Veja-se por trás desse muro o valado e a vegetação que o acompanha. Por outro lado, analise-se as pedras de tal muro, as mesmas são irregulares, se tais pedras fossem a parede de uma casa, tais pedras seriam certinhas/direitinhas, de forma a dar-lhes um aspecto bonito. Veja-se que nenhuma testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento, oriunda daquele lugar, alguma vez referiu que lá tenha existido qualquer construção com cerca de 100 m2 ou mais, como o arguido BB tenta fazer crer. Relativamente à construção de blocos e ao suposto alicerce que o mesmo teria por baixo, é a testemunha ZZZZZ que refere que não viu tal alicerce, apenas ouviu o BB falar que existiria, em pedra, dado que o local estava coberto se silvas e a construção de blocos estava por cima, pelo que se ele não viu a testemunha OO, que o acompanhava, também não poderá ter visto. De resto, o facto de se dizer que por baixo da construção de blocos havia uma ruína, sendo prova disso os alicerces que lá existiriam em pedra é falacioso. Pois não foi feita qualquer prova que lá tivesse existido uma construção anterior a 1951 e que se destinava à habitação. De resto, mais uma vez, nenhuma testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento, oriunda daquele lugar, alguma vez referiu que lá tenha existido qualquer construção antes de ser construída aquela construção de blocos.
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No que concerne ao elemento subjetivo, a comprovação do mesmo em qualquer ilícito faz-se, ou pela confissão do agente, ou pela existência de elementos fácticos objetivos dos quais aquele elemento se extrai por aplicação das regras da experiência e do normal acontecer dos factos. Tal como nos ensina Germano Marques da Silva[1], na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. A este propósito refere ainda o Acórdão da Relação de Coimbra[2], de 23 de Maio de 2012: “(…) tratando-se de factos de ordem subjectiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções) são insusceptíveis de prova directa, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objectivos praticados à luz das regras da experiência comum”. No caso concreto em análise a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que os arguidos AA, KK, LL, FF, EE,BB, II, MM e NN, ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento dos crimes em questão. A respeito da (ine)existência de antecedentes criminais, foi determinante o teor do certificado do registo criminal juntos aos autos. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional dos arguidos, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais, decorreu dos relatórios sociais juntos aos autos (os quais mostram-se cabalmente fundamentados, com indicação expressa das respetivas fontes, coerentes e imparciais, e cujos conteúdos não foram postos em causa pelos arguidos). Na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância de se terem provado factos contrários, ou à análise da prova supra descrita”. 9. No que respeita ao “Enquadramento jurídico-criminal”, consta do acórdão recorrido o seguinte: “1.1 Do crime de falsificação ou contrafacção de documento Preceitua o artigo 255º do CP, na sua alínea a), que entende-se por documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta – sublinhado nosso. Deste modo, documento não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação) – vide o Acórdão do STJ, de 20 de Dezembro de 2006, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº06P3663, relator Santos Cabral.
Como salienta Helena Moniz, (…) o que constitui falsificação de documento não é a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento (vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p.676). A noção de documento aqui apresentada veio de forma eficaz delimitar o campo da ilicitude. De acordo com esta noção já não integra o tipo qualquer falsificação de uma declaração, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Por sua vez, estatui o artigo 256º, nº1, do mesmo diploma legal, que quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Segundo o ensinamento de Figueiredo Dias, o crime de falsificação de documento encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime (…) a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais (apud Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p.675). Através da incriminação da falsificação, procurou o legislador conferir uma tutela suficientemente ampla e adequada ao valor da (…) segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental (vide Schönke/Schröder, apud Figueiredo Dias e Costa Andrade, “O legislador português de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VIII (1983), Tomo III, p.23ss), enquanto condição essencial ao desenvolvimento e realização harmoniosa do homem social e historicamente situado. Este tipo legal de crime visa, portanto, proteger o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfego jurídico probatório, a verdade intrínseca do documento, enquanto tal (vide o Acórdão do STJ, de 20 de Janeiro de 1998, processo nº1326/97, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 2º Volume, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, Março, 2000, p.1134; ainda, Helena Moniz, O crime de falsificação de documentos – Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Almedina, 1993, p.41ss; também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.754, nota 2). Por outras palavras, trata-se de proteger a confiança na autenticidade e veracidade dos documentos social e juridicamente relevantes. Assim caracterizado, o interesse jurídico penalmente protegido assume uma inequívoca natureza colectiva ou transindividual. Nesta matéria, o legislador, temendo que a exigência sistemática da produção de um perigo concreto ou de um dano efectivo pudesse conduzir, na prática, a uma impunidade indesejável e generalizada, procurou assegurar a eficácia preventiva do sistema, fazendo recuar o âmbito da protecção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstracto. Este ilícito configura um crime de perigo na medida em que (…) após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo (assim, Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p.681). E, como referimos, dentro dos crimes de perigo pertence à categoria dos crimes de perigo abstracto porquanto (…) basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual (vide Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p.681), com o que se prescinde que o agente utilize o documento falsificado ou o coloque em circulação, não sendo necessário que se verifique uma ameaça real ou um dano efectivo da segurança e confiança dos documentos no tráfico jurídico (vide o Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Novembro de 2001, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº 0140456, relatora Conceição Gomes). Revestindo a concreta actuação do agente alguma das modalidades tipicamente previstas, a lei presume iure et de iure a presença de um perigo qualificado, reprimindo-o em conformidade, independentemente da ocorrência de qualquer modificação objectiva no mundo exterior. A actividade em causa, envolvendo um elevado risco de produção de consequências insustentáveis na vida em comunidade, é considerada de tal modo reprovável pela ordem jurídica que sobre ela é feito imediatamente incidir um juízo de ético-social censura. A este propósito, precisa Paulo Pinto de Albuquerque que o ilícito criminal que se aprecia trata-se de um crime de perigo abstracto (…) quando cometido nas modalidades previstas nas al. a) a d) do n.º 1 e um crime de dano quando cometido nas modalidades prevista nas al. e) e f) do n.º 1, uma vez que o bem jurídico só é efectivamente atingido quando o documento é posto em circulação (ou seja, é utilizado) – vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.754, nota 4. Além disso, (…) [n]ão é exigível que se verifique o prejuízo efectivo de outra pessoa ou do Estado, nem o benefício ilegítimo do agente ou de terceira pessoa e nem mesmo o cometimento de outro crime. Portanto, o crime de falsificação de documento é um crime de resultado cortado (…) – vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.757, nota 17 (vide o Acórdão da Relação do Porto, de 03 de Março de 1999, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº9840758, relator Cachapuz Guerra). Trata-se de um crime que a doutrina designa por intencional ou de tendência interna transcendente, no sentido em que a intenção de atingir um determinado resultado, pré-determinando a acção, constitui condição simultaneamente necessária e suficiente para o preenchimento do tipo, uma vez que não se exige que o fito pretendido seja efectivamente alcançado para que haja lugar à punição. Refira-se, ainda, que (…) o crime de falsificação de documentos é um crime cuja finalidade consiste em induzir alguém em erro. Podemos dizer que “erro é tudo aquilo que leva a considerar algo como diferente da realidade, existindo uma desconformidade entre a realidade e aquilo que verdadeiramente se conhece” (assim, Helena Moniz, “Anotação ao Assento n.º 8/2000”, do Supremo Tribunal de Justiça, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fascículo 3º, Julho-Setembro de 2000, p.464). Cuidando-se, aqui, da tutela de um bem ontologicamente incaracterístico e insuficientemente individualizado, o legislador procurou descrever exaustivamente, numa lógica de fragmentaridade de segundo grau, as várias modalidades que a conduta pode tipicamente assumir, proporcionando, através do recurso à técnica da vinculação, a apreensão definitiva da respectiva intencionalidade. Deste modo, o tipo objectivo do artigo 256º, nº1, do CP, pode consistir nas seguintes modalidades (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.754, nota 6): [i] Fabricação ex novo do documento: Representa uma contrafacção. [ii] Modificação a posteriori de um documento já existente: Trata-se de uma falsificação material, importando, nesta sede, esclarecer que o tipo legal de crime que se aprecia engloba não só a falsificação material, como também a falsificação ideológica (vide, a este respeito, Simas Santos/Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 2º Volume, 2ª edição, Editora Rei dos Livros, p.728-729 e Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14ª edição, p.775ss). Como se consignou supra, decorre da alínea a), do artigo 255º, do CP, que a falsificação de documento é a falsificação da declaração incorporada no documento ou de sinal materialmente feito para provar facto juridicamente relevante. Neste contexto, fala-se em falsificação material quando o documento não é genuíno, isto é, sempre que se forja (total ou parcialmente) um documento ou se alteram os termos de um documento já existente. Na falsificação material, ocorre, portanto, uma alteração, uma modificação (total ou parcial) do documento. São casos em que o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. Por via desta falsificação, o documento deixa de ser genuíno e autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente. Daí se segue que a falta de genuinidade, que tipicamente corresponde à falsificação material, existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela de que aparentemente provém, quer quando, apesar de redigido pelo autor real, sofre posteriores modificações que o tornam falso. Inclui-se na falsificação material a situação do agente que apõe num veículo uma chapa de matrícula de outro veículo, com o fim de obter um passaporte técnico necessário à participação numa prova desportiva (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.755, nota 8). Fala-se de falsificação ideológica quando o documento é inverídico, isto é, quando se integra no documento uma declaração diferente da que foi realizada, quando ele não reproduz com verdade o facto que refere, aquilo que se destina a comprovar. [iii] Integração no documento de uma assinatura de outra pessoa: Constitui uma fraude na identificação, incluindo (…) não apenas o caso de o assinante não ser o autor do documento e assinar com o nome de “outra pessoa”, mas também o caso de o assinante ser o autor do documento, mas assinar com o nome de “outra pessoa” (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.755, nota 9). [iv] Declaração de um facto falso juridicamente relevante: Neste caso há uma falsificação ideológica, inserindo-se num documento regular um facto juridicamente relevante que é falso. Esta falsificação será intelectual naqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Ocorre falsidade em documento nos casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.755-756, nota 10). [v] Integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada: Trata-se, igualmente, de uma falsificação ideológica. [vi] Circulação do documento falso: Aqui inclui-se o uso do documento (falso) (…) por pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação (portanto, seja qual for a modalidade de falsificação ideológica ou material), bem como a detenção por pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação e a cedência do documento a pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação. A mera detenção (ou cedência a terceiro) de um documento falso é impune, se não for acompanhada do dolo e, em particular, do elemento típico subjectivo (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.756, nota 12). Quanto ao elemento subjectivo do ilícito típico de que se cuida, trata-se de um crime intencional, admitindo qualquer modalidade de dolo, pelo que o agente terá de agir com conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica necessariamente que tenha um conhecimento dos respectivos elementos normativos (sabe que está a falsificar documento e/ou a usar um documento falso e, apesar disso, quer falsificá-lo e/ou utilizá-lo), bastando um conhecimento normal de um leigo. Exige-se, ainda, um elemento subjectivo específico, de tal modo que a factualidade típica apenas se achará preenchida se o agente tiver actuado com uma particular direcção de vontade: com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (vide Helena Moniz, O crime de falsificação de documento − Da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Almedina, 1993, p.37-40; ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09 de Janeiro de 1985, Colectânea de Jurisprudência, 1985-I-83 e os Acórdãos do STJ, de 13 de Janeiro de 1993 e de 15 de Maio de 1997, Colectânea de Jurisprudência, 1993-I-166 e 1997-II-211). O agente actua com intenção de alcançar um benefício quando tem em vista a obtenção de determinada vantagem e o benefício será ilegítimo quando corresponda à utilização de uma prerrogativa que de outro modo se lhe acharia vedada. Assim, constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado.
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O crime de falsificação de documento adquire a forma agravada nos casos previstos no nº3, do artigo 256º, do CP, onde se estabelece que se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Como explica Helena Moniz, (…) [d]ado tratar-se de documento com especial credibilidade no tráfico jurídico, a pena é agravada quando se trate de documentos autênticos ou com igual força legal (…) a palavra “documento” é utilizada com o significado tradicional. Isto é, o documento não é para efeitos do nº 3 a declaração corporizada em escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provar facto juridicamente relevante, mas o próprio escrito ou outro meio técnico onde aquela declaração foi incorporada. Só assim se compreende uma referência ao documento autêntico – com um específico significado no âmbito civil, como o documento emanado de uma autoridade pública com especial força probatória (…) Assim, se “documento” para efeitos de falsificação e como objecto de acção é a declaração, “documento” para efeitos de moldura penal é o escrito ou qualquer outro objecto material que incorpora a declaração. Pelo que temos necessidade de saber o que seja documento com igual força probatória à do documento autêntico. Considerando que a moldura penal aumentou tendo em conta a especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta para o bem jurídico, deverá entender-se por documentos autênticos não só aqueles que como tal são entendidos de acordo com a noção de documento autêntico do Código Civil, mas também todos os outros que tenham origem igualmente numa autoridade pública. Constituem documento autêntico para efeitos da lei civil “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares” (art. 363º, nº 2) – vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p.686-687. A propósito desta agravação, refere Paulo Pinto de Albuquerque que (…) “documento autêntico ou com igual força” é aquele que como tal é definido pela lei civil, bem como todos os outros documentos que tenham origem numa autoridade pública, como por exemplo o livrete do automóvel (…) Um documento particular com a assinatura reconhecida notarialmente não é um documento autêntico, para efeitos penais (…) Também são sinais equiparados a documento particular os números do motor e de chassis dos automóveis e velocípedes (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.756, nota 13).
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Se o agente, nas mesmas circunstâncias, pratica actos que representam uma falsificação material e também uma falsificação ideológica de vários documentos, considera-se que comete apenas um crime (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p.757, nota 21).
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Do conceito de funcionário Estabelece o art. 386º do Código Penal, sob a epígrafe “Conceito de funcionário”: “1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O empregado público civil e o militar; b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial; c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público; e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador; f) O notário; g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública. 2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público. 3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados; c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro; d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais; e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência; f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados. 4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.” Tal preceito foi introduzido pelo Código Penal de 1995, porém o nº 1 do artigo supra citado nada teve de inovador, tendo-se limitado a consagrar aquilo que já era definido e pode efetivamente ser considerado como o conceito alargado de funcionário, para efeitos da lei penal, que já antes se continha no art. 437º do mesmo diploma legal, antes da citada revisão. “As alíneas a) e b) do mencionado art. 386º continham, assim o grupo de pessoas que a doutrina considerava como os agentes da administração (conceito estrito de funcionário) e a sua alínea c), previa a qualificação com tal qualidade, para efeitos da lei penal (no sentido supra exposto) para todas as pessoas que sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, a título oneroso ou gratuito, voluntária ou obrigatoriamente) hajam sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional (conceito alargado de funcionário). E, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, sempre se considerou que basta que o agente participe no desempenho de qualquer dessas atividades, não sendo necessário que esteja sujeito a uma qualquer relação orgânica efetiva com a Administração Pública.”[3] Citando, a título de mero exemplo, porque muitos outros apontam no mesmo sentido, J. Damião da Cunha (Comentário ao Código Conimbricense do Código Penal, Vol. III, pp. 815) “A redação do conceito é suficientemente ampla para abranger todas as hipóteses em que um qualquer agente intervenha no exercício da função administrativa ou jurisdicional, não estando sujeito a uma qualquer relação orgânica com a Administração Pública”. Na verdade, o nº 1 do art. 28 do Código Penal, sob a epígrafe “Ilicitude na comparticipação” dispõe que “se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respetiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, exceto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Conforme se retira, também da esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência (das quais se citam, a título de mero exemplo, Teresa Beleza, Ilicitamente Comparticipando, sep. do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1984 e o Ac. STJ acabado de citar) a qualidade de funcionário é indiscutivelmente uma daquelas em que ocorre a possibilidade legal de comunicação. Citando o mencionado aresto “Resumindo, aquele que, sem o ser, juntamente com um funcionário (que pode ser meramente ocasional, nos termos já assinalados) cometer um crime dos que exigem aquela qualidade para que se verifiquem, incorre também na prática do mesmo delito.
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Da co-autoria A acusação pública imputa a parte dos arguidos os crimes de falsificação ou contrafacção de documento e os crimes de violação de regras urbanísticas em co-autoria, alegando em cada caso concreto que os arguidos em causa em determinado ilícito atuaram conjuntamente na execução de um plano previamente delineado por ambos. Da definição legal contida no artigo 26º, 3ª proposição, do CP, resulta que várias pessoas podem ser co-autoras de um crime, tomando parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Por sua vez, o artigo 27º, nº1, do mesmo diploma legal, preceitua que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Desta forma, para que haja comparticipação em termos de co-autoria, basta que haja uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. E, para definir uma decisão conjunta, salienta Faria Costa[4] que “(…) parece bastar a existência de consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou outros»)”. Isto, sem embargo de, ainda na opinião do mesmo autor, na sua forma mais nítida, uma decisão conjunta implicar um acordo prévio, que pode ser tácito. Do mesmo modo, elucida Paulo Pinto de Albuquerque[5] que “[o] acordo pode ser expresso ou tácito, desde que haja “consciência da colaboração”, na expressão de Eduardo Correia na comissão de revisão do CP de 1963-1964. A condição da existência de um acordo é, pois, a de uma consciência bilateral de colaboração entre os agentes (exactamente nestes termos, Actas CP/Eduardo Correia, 1965 a: 199). Também Germano Marques da Silva[6] esclarece que “[e]sta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum. Se falta o ajuste ou a consciência de cooperação na acção comum e cada um age por si, não há comparticipação, mas autoria colateral, também designada por co-autoria paralela”. Este autor, a propósito desta matéria, enuncia o Acórdão do STJ, de 16 de Janeiro de 1990 (Simas Santos/Leal-Henriques, Jurisprudência Penal, 1995, p.69), com o seguinte teor: (…) 4. Há co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum;[7]. Por outro lado, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2013, [p]ara haver co-autoria material não basta a execução conjunta, sendo também indispensável uma decisão conjunta. Contudo, essa decisão conjunta, que normalmente ocorre antes do facto, pode ser posterior ao início da execução, constituindo a co-autoria sucessiva, que responsabiliza o co-autor sucessivo pela conduta dos demais co-autores, desde que ele conheça essa actuação, com ela concorde e contribua igualmente para o resultado – sublinhado e destacado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº624/10.0TACTB.C1.S1, relator MAIA COSTA). No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.05.2017, que [a] execução conjunta do facto não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um deles constitua elemento componente do conjunto da acção e se revele essencial à produção daquele resultado acordado – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº177/15.0PAPBL.C1, relator HELENA BOLIEIRO). A propósito da distinção entre co-autor e cúmplice, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2017, que: (...) II – A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papéisentre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. III – A cumplicidade(art. 37.º do CP) consiste no auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso típico e ilícito, podendo este consistir, v.g. num conselho ou influência do agente uma vez já previamente decidido à pratica do facto e, aquele, v.g. na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto, favorecimento esse valorado segundo um juízo de prognose póstuma. O cúmplice favorece ou auxilia na execução do crime, ficando fora do acto típico, mas se ultrapassar o mero auxilio e praticar parte necessária da execução do plano criminoso torna-se, então, co-autor – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº470/16.5JACBR.S1, relator FRANCISCO CAETANO). Na verdade (...) o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime – destacado nosso (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 11.03.2014, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº205/12.1GGSTB.E1, relator JOSÉ MARTINS SIMÃO).
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Da comparticipação Como resulta da acusação pública, a mesma imputa a parte dos arguidos os crimes de falsificação ou contrafacção de documento, os crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário ou por titular de cargo político e o crime de prevaricação de titular de cargo político por via do artigo 28º, do CP, sob a epígrafe ‘Ilicitude na comparticipação’, aí se prevendo que: 1 – Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 2 – Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse. Posto isto, da definição legal contida no artigo 26º, 3ª proposição, do CP, resulta que várias pessoas podem ser co-autoras de um crime, tomando parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Para que haja comparticipação em termos de co-autoria, basta que haja uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. Para definir uma decisão conjunta, salienta Faria Costa que (…) parece bastar a existência de consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou outros») – vide “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal – Centro de Estudos Judiciários,1983, p.170. E, como elucida Paulo Pinto de Albuquerque, [o] acordo pode ser expresso ou tácito, desde que haja “consciência da colaboração”, na expressão de Eduardo Correia na comissão de revisão do CP de 1963-1964. A condição da existência de um acordo é, pois, a de uma consciência bilateral de colaboração entre os agentes (exactamente nestes termos, Actas CP/Eduardo Correia, 1965 a: 199) – vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.144, nota 10. Também Germano Marques da Silva esclarece que [e]sta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum. Se falta o ajuste ou a consciência de cooperação na acção comum e cada um age por si, não há comparticipação, mas autoria colateral, também designada por co-autoria paralela (vide Direito Penal Português – Teoria do Crime, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p.362). Este autor, a respeito desta matéria, enuncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.01.1990 (Simas Santos/Leal-Henriques, Jurisprudência Penal, 1995, p.69), com o seguinte teor: (…) 4. Há co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum; Acórdão da Relação de Évora, de 08.03.1983 (Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo 2, p.315). Por outro lado, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2013, [p]ara haver co-autoria material não basta a execução conjunta, sendo também indispensável uma decisão conjunta. Contudo, essa decisão conjunta, que normalmente ocorre antes do facto, pode ser posterior ao início da execução, constituindo a co-autoria sucessiva, que responsabiliza o co-autor sucessivo pela conduta dos demais co-autores, desde que ele conheça essa actuação, com ela concorde e contribua igualmente para o resultado (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº624/10.0TACTB.C1.S1, relator Maia Costa). No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24.05.2017, que [a] execução conjunta do facto não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um deles constitua elemento componente do conjunto da acção e se revele essencial à produção daquele resultado acordado – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº177/15.0PAPBL.C1, relator Helena Bolieiro). A propósito da distinção entre co-autor e cúmplice (cfr. artigo 27º, do CP: quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso) esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2017, que: (...) II – A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papéis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. III – A cumplicidade (art. 37.º do CP) consiste no auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso típico e ilícito, podendo este consistir, v.g. num conselho ou influência do agente uma vez já previamente decidido à pratica do facto e, aquele, v.g. na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favoreçam a realização do facto, favorecimento esse valorado segundo um juízo de prognose póstuma. O cúmplicefavorece ou auxilia na execução do crime, ficando fora do acto típico, mas se ultrapassar o mero auxilio e praticar parte necessária da execução do plano criminoso torna-se, então, co-autor – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº470/16.5JACBR.S1, relator Francisco Caetano). Na verdade (...) o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime – destacado nosso (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 11.03.2014, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº205/12.1GGSTB.E1, relator José Martins Simão). O já citado artigo 28º, do CP, cuida da comunicabilidade das qualidades e relações especiais nos crimes específicos, tendo sido criado para regulamentar as situações que suscitavam dúvidas na orientação das normas gerais sobre autoria e participação (cfr. artigos 26º e 27º, do CP) e os tipos incriminadores previstos na parte especial deste diploma que exigissem como elemento objectivo qualidades ou relações especiais do agente. Assim, para a definição da autoria nos crimes específicos deve atender-se à violação do dever típico especial por quem dele é titular (o funcionário/titular de cargo político), à qual deve acrescer o domínio do facto, e ainda (requisito negativo) a necessidade de a norma incriminadora não se opor à punição, como autor, do extraneus (aquele que não reúne as tais qualidades ou relações especiais relativas à ilicitude) – vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, p.991-993 (ainda, Susana Aires de Sousa, “A autoria nos crimes específicos: algumas considerações sobre o artigo 28.º, do Código Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, nº3 (Julho/Setembro de 2005), p.358). Através do referido artigo 28º, afirma Susana Aires de Sousa que o legislador deixa, em princípio, cair o requisito da titularidade daquela qualidade ou relação especial exigida pelo tipo e basta-se, para punir como autor, com domínio do facto por parte do agente, ou seja, como critério geral estabelecido no artigo 26.º (vide “A autoria nos crimes específicos: algumas considerações sobre o artigo 28.º, do Código Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, nº3 (Julho/Setembro de 2005), p.357). É que se não fosse este preceito, não seria possível punir comparticipantes pelo simples facto de não deterem as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo incriminador, mesmo que o facto ilícito tivesse sido praticado com o domínio dos comparticipantes e não apenas pelo que assumia a qualidade de funcionário/titular de cargo político. Pelo exposto, as qualidades especiais do agente podem ser comunicáveis. Para tal exige-se que o extraneus tenha conhecimento dessa qualidade do intraneus (aquele que reúne as tais qualidades ou relações especiais relativas à ilicitude). Nas situações em que o extraneus actua conjuntamente com o intraneus, havendo nesta hipótese condomínio do facto, aquele pode ser punido de acordo com as disposições conjugadas dos artigo 26º, 3ª proposição, e 28º, do CP, sendo que, como esclarece Susana Aires de Sousa, não se trata de um alargamento descontrolado, na medida em que a punição como autor de um extraneus por via do artigo 28.º pressupõe ainda que este detenha o domínio do facto nos termos do artigo 26.º do CP, por outras palavras, o facto é ainda e também obra sua (vide “A autoria nos crimes específicos: algumas considerações sobre o artigo 28.º, do Código Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, nº3 (Julho/Setembro de 2005), p.358). José António Barreiros, pronunciando-se quanto ao crime de participação económica em negócio, afirma a existência de 3 possíveis casos de comparticipação no crime de participação económica: (...) (i) a cooperação de não funcionário no acto do funcionário, através da prática de actos executivos típicos de crime (ii) o mero benefício advindo para terceiro da conduta do funcionário, não tendo praticado o não funcionário actos executivos do crime, mas sabendo que são efectivados para que ele obtenha a vantagem (iii) a actuação omissiva do funcionário possibilitar a acção do não funcionário (...) “Na primeira e na segunda modalidade estaremos ante comparticipação por co-autoria, na sua concepção extensa, nos termos do artigo 26º do Código, em que a conduta do não funcionário é punível a ser-lhe aplicado o artigo 28º do Código Penal; no terceiro caso opino no sentido de autoria singular do não funcionário, punível como participação económica nos termos do artigo 28º, sendo a omissão do funcionário punível por igual a título do mesmo crime, nos termos do artigo 10º daquele diploma (vide “Participação económica em negócio: um crime de fronteira”, Labirinto de Letras, 1ª edição, Lisboa, 2014, p.52-53). Em virtude da comunicabilidade daquelas qualidades ou relações especiais do intraneus, a consequência jurídica do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal consiste em permitir a aplicação da pena do crime especial a todos os comparticipantes, desde que um deles seja intraneus (vide afirma Henrique Salinas Monteiro, A Comparticipação em crimes Especiais no Código Penal, 1999, p.184). No entanto, estabelece-se na parte final, do nº1, do artigo 28º, uma ressalva à regra geral da comunicabilidade das qualidades e relações especiais nos crimes específicos: “excepto se outra for a intenção da norma incriminadora”. Trata-se de uma excepção normalmente associada aos crimes de mão própria (aqueles cuja definição legal torna impensáveis em qualquer forma de autoria que não seja directa, imediata, material, dado que a acção descrita só é susceptível de ser praticada por “mão própria”, isto é, com o próprio corpo – vide Teresa Pizarro Beleza, Ilicitamente Comparticipando – O Âmbito de Aplicação do Art. 28.º do Código Penal, 1988, p.55), embora, como defende Germano Marques da Silva seja possível alargá-la a outros ilícitos típicos, tudo será, pois, questão de interpretação das normas em concreto (vide Direito Penal Português, Parte Geral, Tomo II, Teoria do Crime, 2005 p.296-297). Além disso, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº572/2019, decidiu não julgar inconstitucional os artigos 382.º e 28º, n.º 1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190572.html?impressao=1, relator Conselheiro Pedro Machete). Na verdade, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.03.1996: aos crimes cometidos por titulares de cargos públicos no exercício das suas funções não está excluída a comunicabilidade da ilicitude (vide Colectânea de Jurisprudência, XXI-II-1996).
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Cumpre, agora, descer ao caso concreto e decidir em conformidade. A) Situação 23 Os arguidos AA e CC na prática, vem acusados em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. f), ambos do RJUE (Factos 42.º a 46.º da acusação pública). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Depois de concluída aquela obra, por requerimento datado de 13/6/2014, CCC requereu junto da CM... a emissão de alvará de utilização, sendo aquele pedido instruído com um termo de responsabilidade do director da obra e um termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra, ambos subscritos pelo arguido CC, ambos datados de Maio de 2014, onde o mesmo, a solicitação do arguido AA, faz constar que aquela obra se encontra concluída “em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença (…) e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, E, face ao teor daquelas informações ali atestadas, julgando-as verdadeiras, por despacho de 15/7/2014, do Presidente da CM..., foi deferida a emissão do respectivo alvará de utilização n.º ...14 “para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2de área de construção”. (Factos 38 e 39 dos factos provados). Ora, não resultou provado os arguidos AA e CC ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do director da obra e termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra”, elaborados pelo segundo sempre a solicitação do primeiro e juntos naquele processo de licenciamento, elaborados nas circunstâncias acima descritas, continham aqueles sobreditos elementos e declarações não conformes à realidade (falsos), apesar de juridicamente relevantes para efeitos de emissão do respectivo alvará de utilização nos termos do art.º 64.º, do RJUE, especialmente no seu n.º 3, que dispensava assim a emissão de vistoria municipal, e que as obras projectadas e realizadas violavam os sobreditos regimes e jurídicos de REN e POA..., ao contrário do ali alegado, Desta forma, verifica-se que não se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se absolve os arguidos AA e CC do crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. f), ambos do RJUE.
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B) Situação 24 B.1 Os arguidos KK e LL vem acusados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (Factos 60º a 63º da acusação pública) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, na execução do plano referido no ponto 55 dos factos provados, por requerimento datado de 19/10/2011, a arguida LL, mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP03... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - Instruindo tal pedido com a certidão matricial do prédio, datado de 11/10/11 (cuja inscrição apenas foi lograda da forma referida em 52.º), uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aqueles dois arguidos que tal não correspondia à verdade. - Ao terem actuado da forma descrita em 56.º e 57º, anexando aquela fotografia daquele edifício declarando-o como sendo um edifício de habitação e de construção anterior a 1951 e ao juntarem aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes – até nos termos e para os efeitos previstos no art. 60.º, do RJUE, e para efeitos da escritura de compra e venda a celebrar – que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... obtivesse um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, possibilitando, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, - Agiram os arguidos KK e LL de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 56 a 59 dos factos provados) Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e LLpela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. B.2 Os arguidos KK e FFencontram-se acusados pelaprática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (Factos 64º a 67º da acusação pública) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, na execução do plano referido em 55. dos factos provados, aquele expediente referido em 57. dos factos provados, foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, e, no dia 20/10/2011, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... viesse, como veio, a obter aquele benefício referido em 58.º, que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (Factos 60 a 63 dos factos provados). O arguido FF é Arquitecto, desde ../../2002, e exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (facto nº 5 dos factos provados) Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido KK. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e FF pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. B.3Os arguidos KK, LL e BB encontram-se acusados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 74.º a 77.º da acusação pública). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Na posse da certidão referida em 65.º dos factos provados, os arguidos KK, BB e LL intervieram então a escritura de compra e venda referia em 42.º dos factos provados, naquele mesmo dia 20/10/2011, intervindo os primeiros na qualidade de representantes legais das respectivas sociedades arguidas, no interesse destas e no seu próprio interesse, e a arguida LL no exercício das funções de Notária, mediante a qual a sociedade arguida EMP03... vendeu à sociedade arguida EMP01... aquele prédio descrito na CRPred de ... sob o número ...84, e onde, em cumprimento daquele plano acordado com aqueles dois arguidos, a arguida LL, como lhe comunicado pelo arguido KK, fez aí constar, falsamente, que o prédio em causa era um «prédio misto, composto de casa de habitação(…)», sendo que para esta não foi emitida licença de utilização «não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU». - Ao terem actuado da forma descrita em 69.º dos factos provados, como todos quiseram, ao fazer constar daquela escritura, cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a apor factos falsos mas juridicamente relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda a celebrar, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade, e permitir, - por um lado, que a sociedade EMP03... lograsse um benefício ilegítimo correspondente à venda daquele prédio naqueles termos, pois que sem tal menção de desnecessidade de licença de utilização tal não seria admissível, e, por outro lado, que a sociedade arguida EMP01... obtivesse um benefício que bem sabia também ser ilegítimo, correspondente à dispensa de apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir, beneficiando assim do disposto no art.º 60.º, do RJUE, bem como o benefício correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passava assim a ter, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, - Agiram os arguidos KK, LL e BB, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 69 a 72 dos factos provados) Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK, LL e BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. B.4O arguido BB encontra-se acusado, em autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 84.º a 88.º e 98.º a 101.º da acusação pública);
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, no decurso daquelas obras referidas nos pontos 74 dos factos provados, e como tivessem sido sujeitas a fiscalização por parte do Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de ..., em 3/8/2012, bem como da Polícia Municipal da CM..., do próprio arguido FF e ainda da APA/ARH-N, tudo no dia 19/4/2013, e estando consciente sempre da desconformidade de tais obras com as normas urbanísticas aplicáveis, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, por forma criar uma aparência de legalidade daquelas construções e lograr obter a legalização das mesmas junto da CM..., gizou um plano, conjuntamente com os arguidos FF e EE, estes dois no exercício das suas funções supra e devidamente referidas (actuando já o último na qualidade de Vice Presidente e Vereador da CM... com aquelas funções supra referidas), que passava por obter junto da CM... documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação – com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas – e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, para assim beneficiar daquele regime de garantia do existente previsto no art.º 60.º, do RJUE. - Assim, na execução daquele plano, por requerimento datado de 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...70 (que respeitava à matriz rústica do prédio referido em 42.º, diga-se) que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma certidão matricial, mas do com matriz ... dos SF de ..., emitida a ../../2011, referindo tratar-se dum prédio urbano com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade; c) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, d) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. - Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, tanto mais que se tratava dum prédio sito na localidade de ..., ..., como ele bem sabia, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 82.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. - Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 80 a 84 dos factos provados) - Naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...71 que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, c) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. - Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 95.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. - Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 94 a 97 dos factos provados); Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena o arguido BB, em autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; B.5Os arguidos BB e FF encontram-se acusados pela prática, em co-autoria e na forma consumada, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 89.º a 92.º e 102.º a 105.º da acusação pública).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (125m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa, nem com a descrição de nenhum dos prédios identificados no requerimento a sociedade arguida e, por outro lado, para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (Factos 85 a 88 dos factos provados); - Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 98 a 101 dos factos provados). O arguido FF é Arquitecto, desde ../../2002, e exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (facto nº 5 dos factos provados) Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos BB e FF pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; B.6 Os arguidos BB e GG, encontram-se acusados em co-autoria, e na forma consumada, na prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3 e do CP. (Factos 120.º a 126.º da acusação pública). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Notificado daquela informação prestada pelo arguido FF, e a fim de vir a lograr a legalização daquelas duas construções e obter os necessários pareceres das entidades administrativas referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, gizou um plano, que passava por obter documentação emitida pela JF de ... a atestar a preexistência de habitações naquele local. - Assim, no dia 4/10/2016, o arguido BB abordou o arguido GG, na qualidade de Presidente da JF de ..., a fim de obter junto deste o documento que infra se descreverá, e que depois se destinava a instruir o respectivo pedido de licenciamento/legalização de obras particulares e obtenção dos necessários pareceres administrativos, que aquele BB apresentaria depois junto da CM..., o que aquele GG também sabia. - Assim, depois de lhe solicitado nesse sentido, o arguido GG, naquele dia 4/10/2016, naquela qualidade de Presidente da JF de ..., emitiu o seguinte Atestado, com os seguintes dizeres (os contantes a negrito): «atesta para os devidos efeitos que as fotografias rubricadas e autenticadas com selo branco desta Junta de Freguesia correspondem ao local onde a EMP01... construiu duas casas e que são visíveis as construções antigas no Lugar de ... desta Freguesia. Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo o presente atestado que vai por mim assinado e autenticado com selo branco em uso nesta Junta de Freguesia”. (factos 115 a 117 dos factos provados). Ora, não resultou provado que a declaração emitida pelo arguido GG fosse falsa. Na verdade, naquele local existiram as construções que tal arguido refere que existiram. Ao contrário do que refere a acusação pública, tal arguido na sua declaração nunca refere que tais construções se destinaram a habitação, nem datou tampouco as construções. Nesta decorrência, não se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se absolve os arguidos BB e GG da prática, em co-autoria, e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3 e do CP.
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C) Situação 25 O arguido HH encontra-se acusado da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência ao art.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 149.º a 153.º da acusação pública). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: -Entretanto, autuado aquele expediente referido no ponto 140. dos factos provados, na Divisão de Obras Particulares da CM..., no dia 30/11/2007, apresentada tal pretensão e requerimento ao arguido HH, este, no exercício daquelas suas funções, fez constar a seguinte informação: “atendendo às fotografias em anexo tendo em conta os materiais aplicados e técnicas de construção utilizadas poderá ser certificado que a construção em causa aparenta ter indícios anteriores a 1951. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas. - E, face ao teor de tal informação, tendo-a como verdadeira, o Vice-Presidente da CM... à data, GG, a 1/12/2007 profere despacho de deferimento, vindo depois, em cumprimento de tal despacho, a 4/12/2007, a ser emitida certidão atestando aquele prédio com a matriz ...60 como sendo de construção anterior a 1951 e, como tal, anterior à data de entrada em vigor do RGEU e, assim, dispensada de qualquer licença de habitabilidade/utilização, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu. (factos 141 e 142 dos factos provados). Ora, não resultou provado que o arguido HH ao lançar mão da referida informação sabia que a mesma não era verdadeira. Nesta decorrência, não se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se absolve o arguido HH da prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência ao art.º e 386.º, n.º 1, do CP.
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D) Situação 28 Os arguidos NN e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 182.º a 188.º da acusação pública).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Ora, pretendendo aquele arguido NN construir uma habitação no local referido em 165. A 168. dos factos provados, em data não concretamente apurada mas sempre anterior ao mês de Maio de 2015, contactou então o arguido MM, na qualidade de Arquitecto, para conceber e elaborar o respectivo projecto de arquitectura de acordo com a sua pretensão. - Assim, e depois de elaborado o respectivo projecto, que ambos conheciam, e não obstante conhecerem ambos também as condicionantes de edificação vigentes para aquele local, o arguido MM, em nome do arguido NN, e conforme acordado com o mesmo, no dia 29/5/2015, dá entrada DUOM – SPUOP da CM... dum pedido de licenciamento de obras particulares, que passou a ali correr termos “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...15”, indicando como tipo de operação a realizar “obras de construção”, destinando-se a habitação, na qualidade de proprietário do prédio com aquela descrição ...41 e matriz urbana ...72. - E, instruiu aquele requerimento – para além da descrição predial, planta topográfica, planta de implantação, planta de apresentação, plantas dos pisos 1, 2 e cobertura, e respectivos alçados, levantamentos fotográficos do local e plantas de síntese e condicionantes do POA..., com sinalização do local a construir – com os seguintes documentos, cujo teor ambos os arguidos conheciam: a) do termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: «MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura, de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…)observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) b) do termo de responsabilidade do coordenador do projecto elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: « MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…) observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) c) da memória descritiva e justificativa, elaborada pelo próprio arguido MM e por si assinada a 29/5/2015, dando conta, além do mais do seguinte: «trata-se dum prédio (…) inserido em Espaços Florestais – Enquadramento e Suporte (…) Área bruta do piso 0 – 388,50m2 Área habitável do piso 0 – 0,000m2 Área útil do piso 0 – 262,40m2 Área bruta do piso 1 – 333,00m2 Área habitável do piso 1 – 175,20m2 Área útil do piso 1 – 274,25m2 Área bruta do piso 2 – 126,00m2 Área habitável do piso 2 – 0,000m2 Área útil do piso 2 – 110,25m2 n.º de pisos acima da cota da soleira: 2 n.º de pisos abaixo da cota da soleira: 1 (…) Piso 0 (arrumos) (…) Piso 1 (habitação) (…) Piso 2 (arrumos) - Sucede que, ao contrário do ali alegado naqueles termos de responsabilidade, a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o POA..., no seu art.º 63.º, n.º 4, que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos, como ambos os arguidos bem sabiam, pois que a obra a realizar contemplava um total de três pisos, pelo que ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura” e “termo de responsabilidade do coordenador do projecto”, elaborados e juntos naquele processo de licenciamento continham aquelas sobreditas declarações não conformes à realidade (falsas), apesar de juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., e que as obras projectadas e que depois vieram a ser realizadas violavam o sobredito regime legal, - facto do conhecimento de ambos os arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, sabendo que estavam a atestar factos falsos mas juridicamente relevantes, mas que logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, como conseguiram fazer, fazendo-o com intenção, conseguida, criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir, e assim permitir que o arguido NN obtivesse o deferimento para a construção daquele prédio naqueles termos, benefício esse que ambos sabiam ser ilegítimo, face à localização daquela obra de construção referida, e cujas condicionantes os arguidos bem conheciam. - Acrescendo ainda que, ao ter assim actuado, o arguido MM bem sabia que estava também a violar as obrigações que lhe incumbiam como autor daquele projecto, nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 a 3, da L. n.º 31/2009, de 3/7. - Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, e de forma concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 169 a 175 dos factos provados). Ora, nos termos do art.º 100.º, n.º 2 do RJUE “As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal. Nos termos do art, 98.º, n.º 1, al. e), do RJUE “As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;” Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos NN e MM na prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;
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1.2 Do crime de violação de regras urbanísticas Com a promulgação das Leis n.º 32/2010 de 2 de Dezembro e nº 41/2010 de 3 de Dezembro foi introduzido no Código Penal Português (doravante CP) o crime de violação das regras urbanísticas praticado por particular (artigo 278.º-A); o mesmo crime praticado por funcionário (artigo 382.º-A) ou praticado por titular de cargo político (artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87). Esta criminalização surgiu, assim, em 2010, com a aprovação do denominado “Pacote Anti-Corrupção”, e tais normas são especialmente direcionadas a crimes relacionados com o urbanismo, que se assume como um campo onde a componente política, especialmente o poder local tem uma forte influência. Tais Leis vieram, não só, “reforçar as tradicionais respostas penais a atos ilícitos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo, consideradas por muitos insuficientes, pouco dissuasoras e inaptas, mas também, fundamentalmente, fazer face a um dos fenômenos de maior enfoque nas sociedades atuais: a corrupção”(JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, “A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção – Uma análise crítica das Leis n.ºs 32/2010, de 2 de Setembro e 41/2010, de 3 de Setembro”, Coimbra Editora, 2011, pág. 113). Particularmente sentida no âmbito da Administração Local, entidade onde se desenvolve grande parte da política urbanística, e onde muitos dos seus agentes (funcionários, vereadores e presidentes de câmara) encontram a possibilidade de obter elevados benefícios de proveniência ilícita. Ora, se assim é, estes novos tipos de ilícito criminal no domínio do ordenamento do território e do urbanismo pretendem, “por um lado, sancionar os particulares que levem a efeito operações urbanísticas em solo não urbanizável ou em bens e imóveis protegidos por lei especial ou regulamentar, violando com a sua ação, as normas urbanísticas; por outro, sancionar os titulares de cargos políticos ou funcionários públicos que, conscientes da sua conduta, informam favoravelmente projetos de construção ou de edificação ou concessão de licenças contrárias às normas urbanísticas, ou decidam ou votem a favor da licença como membro do órgão deliberativo.” (ANTÓNIO FERNANDO DA CRUZ NOVO, in “A Violação das Regras Urbanísticas – Reflexão Crítica”, Tese de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2013, pág. 13). A conexão do poder local com os crimes relacionados com o urbanismo dá-se por via de um específico elo de ligação: o setor da construção civil. As competências próprias da Administração local e regional, como facilmente se compreende, assumem-se como um meio ambicionado para quem almeja introduzir-se no negócio da construção civil. As amplas competências do Presidente da Câmara em matéria de urbanismo, que incluem o poder de decidir em matéria de urbanização, alteração do uso do solo e licenciamento de obras, dão azo, não raras vezes, ao enriquecimento ilícito nos sectores público e privado e consequente branqueamento de capitais[8]. Deste modo, o Presidente da Câmara e outros órgãos com relevantes competências urbanísticas, incluindo aqueles em quem o primeiro delegar poderes, passam a ser, com este tipo de crime, mais proximamente vigiados, ao mesmo tempo que aos particulares também é apertado o controlo[9]. Porém, além das consideráveis competências que aqueles órgãos possuem e que o legislador visou salvaguardar, existe uma certa incoerência porquanto o poder decisório é detido, em certos casos, pelos mesmos órgãos competentes para a fiscalização[10] . Desta forma, “existem no direito do urbanismo, certas incoerências e promiscuidades que põem em causa a integridade e isenção da Administração, assim como potenciam o incumprimento do cumprimento da legislação urbanística” (JOÃO MIGUEL FERREIRA MARQUES RODRIGUES, in “Reflexões Teórico-práticas sobre os “novos crimes urbanísticos” – Uma perspetiva jurídico-administrativa e jurídico-penal”, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pág. 9). De referir ainda que quer o art.º 278º-A, como o art.º 382º-A do Código Penal e, bem assim, o art.º 18º-A da Lei n.º 34/87 apresentam, uma clara situação de “acessoriedade administrativa” ao consagrarem os três artigos, no seu teor, a expressão de desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis. (…) Estas normas, que procedem a uma remissão para legislação extrapenal, são denominas de “normas penais em branco”, nas quais existe uma relação de dependência do ordenamento jurídico-penal em relação ao ordenamento jurídico-administrativo, porquanto, para punir um determinado facto, importando, por exemplo, aferir a ilicitude do mesmo, é necessário avaliar as condutas à luz do direito do urbanismo: que condutas são permitidas e que condutas deverão ter tutela penal.”[11] O art. 278-A do Código Penal deve ser lido numa relação de complementariedade normativa com o art. 382-A (a violação de regras urbanísticas por funcionário) e com o art. 18-A da Lei 43/87 (violação de regras urbanísticas por titular de cargo político). Estes três novos crimes de violação de regras urbanísticas surgiram incluídos na legislação referente ao combate à corrupção, que resultou da discussão sobre o fenómeno de corrupção em Portugal, levada a cabo pela Assembleia da República entre o final do ano de 2009 e meados do ano de 2010 (cf. Damião da Cunha, A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção 2011 107, que refere que tal inclusão não foi um “inocente acaso”, constituindo antes uma “solução de recurso”, na medida em que estes novos crimes “nºao se justificam por si”, mas sim como forma de punição de “corrupções não provadas”).
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A) O crime de violação de regras urbanísticas por particulares O artigo 278.º-A do Código Penal, denominado de crime de “violação de regras urbanísticas”, e que se insere no Título IV do Código Penal, integra-se, sistematicamente, nos crimes contra a vida em sociedade e crimes de perigo comum, e estabelece que: “1 - Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa. 2 - Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. 3 – (Revogado.) 4 - Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.” Para Paulo Pinto de Albuquerque[12] “o bem jurídco é a preservação da natureza, na sua vertente do solo. A protecção penal é feita mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel, como resulta claro da inserção sistemática deste novo tipo penal no título IV do livro II (Dos crimes contra a vida em sociedade) (…).” No art. 9º da Constituição da República Portuguesa (CRP) pode ler-se que são tarefas fundamentais do Estado “assegurar um correcto ordenamento do território (al. e)) e “promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território” (al. g)). Por sua vez, nos termos do art. 66 da CRP (Ambiente e qualidade de vida), para assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado “ordenar e promover o ordenamento do território” (nº2, al. b)) e “promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas” (nº2, al. e)). A Constituição articula, assim, o urbanismo com o planeamento e ordenamento do território, o ambiente e a qualidade de vida (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreita, Constituição da República Portuguesa Anotada Vol I, 65º II). Desta forma, encontramos a legitimação para a “criminalização de condutas que violem um bem jurídico que reflita esse valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total” (Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª Edição, GestLegal, pág. 417). Continuam as mesmas autoras, referindo que “o bem jurídico a merecer protecção penal neste contexto é a utilização racional do solo, no sentido de uma adequada repartição e distribuição do solo para os seu diversos usos constitui um elemento insispensável para assegurar o funcionamento do sistema social e possibilita uma pacífica participação dos cidadão nesse sistema, de forma a alcançar a satisfação das necessidades existenciais (…) Trata-se, também aqui, à semelhança do que acontece no domínio dos crimes contra o ambiente, de um bem jurídico colectivo. ”[13]. O tipo legal de crime é configurado como um crime de desobediência às normas urbanísticas. Trata-se de um tipo legal de crime que, pretende proteger directamente o uso racional do solo. Deste modo, com o crime de violação de regras urbanísticas estará também em causa proteger o respeito pelas regras emanadas pela autoridade competente em matéria de urbanismo[14]. Nesta decorrência, “o crime de de violação de regras urbanísticas é um crime de dano quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos e um crime de resultado combinado com um delito de desobediência quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção”.[15] O tipo objectivo de ilícito consiste em proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel (sobre estes conceitos ver o art. 2º, als. b), c), d) e n)) que incida sobre via pública, terreno de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, em desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveia, não sendo puníveis as condutas que se traduzam em obras de escassa relevância, assim classificadas por lei.[16] A reconstrução pode incluir a obra de alteração ou reparação do imóvel.[17] O agente do crime pode ser qualquer pessoa física, pessoa colectiva ou equiparada. Pode tratar-se do dono do terreno ou dono da obra, quer de quem tenha responsabilidade pela direcção e/ou execução de obra (construtor ou empreiteiro, director técnico, engenheiro ou arquitecto), na medida em que, pelas funções que desempenhe, deva ter conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis.[18] A acção só é típica quando se verifique a desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis. A desconformidade pode dizer respeito quer à interpretação objectivamente errada da norma, quer à incorreta apreciação e subsunção dos factos à norma. <<As normas urbanísticas aplicáveis>> são apenas aquelas normas que regem e limitam a construção, reconstrução ou ampliação de imóvel na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, em bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal. Portanto, estão excluídas do âmbito de punibilidade a construção não autorizada em solos não urbanizáveis, a construção em solo urbanizável, mas em violação das regras de volumetria, morfologia e alinhamento dos imóveis previstas no PDM e a construção em violação da licença de construção e do projecto (como prevê o artigo 54º, nº1, al. a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11). Se uma lei posterior ao facto modificar a natureza jurídica do imóvel, por exemplo, retirando-lhe a natureza de bem do domínio público, mantêm-se a punibilidade do facto. A lei nova estabelece novos pressupostos legais para o estauto do imóvel, mas não descriminaliza o facto cometido pelo agente que reunia os pressupostos da lei velha.[19] Por outro lado, não é típica a acção que constitua obra de escassa relevância urbanística, como tal classificada por lei (ver artigo 2º, al. m), e 6-A do RJUE). Desta forma, no que toca ao momento da consumação do crime pelo sujeito particular, e porque se trata de um crime material ou de resultado, a consumação verifica-se, de acordo com a doutrina maioritária, “no início das actividades de construção, mais concretamente, com as escavações prévias ou alicerces, terraplanagens do solo, betonagem, instalação de coisa imóvel fixa, ou alteração de fachadas em edifícios classificados de interesse público. Estes delitos têm o caracter de efeitos penais permanentes por estarmos perante uma acção que se prolonga no tempo - a construção ou edificação - e termina com o fim dos trabalhos. Deve notar-se, tal como já se referiu, que o crime consuma-se na vigência das normas legais em vigor à data da prática do acto, independentemente de posterior alteração das normas administrativas que retirem o estatuto de qualificação do imóvel. O delito penal não altera as regras da aplicação da Lei no tempo.”[20] Questão que não suscita problemas relevantes, segundo a doutrina unanime[21], é o da prática pelo agente de conduta ilícita em solo não classificado por lei de especial protecção (REN, RAN, planos de salvaguarda), mesmo que ainda não urbanizado. Ou seja, quando a construção tem lugar fora daquelas categorias de solos a sanção é meramente administrativa e sai da esfera penal. Também não haverá punição do particular que em “acordo” pré-estabelecido com o funcionário obtenha o licenciamento ilegal mas não leve a efeito a obra licenciada. Aqui não é causada lesão ao bem jurídico protegido; mas, como veremos, já é punível a conduta do funcionário que licenciou a obra tendo em consideração o tipo penal específico formal de mera actividade[22]. O tipo subjectivo só admite o dolo directo ou necessário, uma vez que o agente tem de atuar com “consciência” da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas.[23] As “normas urbanísticas” que deve ser objecto de dolo são as que regem e limitam a construção na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal. A convicção errada do agente de que age em conformidade com o direito releva ao nível do tipo subjectivo, por força do regime do erro, mas não ao nível do tipo objectivo. Isto é, a aplicação errada de uma norma jurídica não deixa de ser um ato “desconforme às normas urbanísticas” apenas porque o agente está sinceramente convencido de que fez a aplicação correta da norma. Cumpre, agora, descer ao caso concreto e decidir em conformidade. A) Situação 23 Os arguidos AA, CC e DD vem acusados pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma. (Factos 37.º a 41.º da acusação pública). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - A obra relativa ao prédio ...3. consistiu na ampliação ou reconstrução duma preexistência que ali existiu como era do conhecimento de todos os arguidos, e que havia sido licenciada pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 47/09 aquelas informações; - Assim, após o dia 6/4/2010 e até ao mês de Maio de 2014, o arguido AA, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em 21.º, procedeu à reconstrução/ampliação da habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará ...9, - Nomeadamente: . Constataram-se alterações significativas dos alçados, pois que em todos eles, o número e dimensionamento dos vãos é totalmente diferente na edificação existente e no projecto aprovado; as paredes de granito não abrangem toda a altura dos alçados, mas apenas até 2m de altura; . a cobertura do edifício aprovado seria de uma água, sendo que a executada é de quatro águas; . as juntas de granito não são calafetadas em profundidade de forma a resultarem de junta seca; . a plataforma envolvente à habitação, apresenta-se como um deck em madeira com um desenho diferente do constante do projecto aprovado, sendo que parte dele é realizado em consola; apesar do elevado desnível para o terreno natural não foi realizada nenhuma guarda em madeira conforme representada nos cortes aprovados; . em relação aos acessos à habitação não foi respeitada a planta de implantação licenciada pois foi executada uma rampa de acesso pavimentada e uma plataforma de aparcamento ao lado desta, à cota da habitação. - Face aquela preexistência de 95m2 referida nos elementos que instruíram o pedido de licenciamento, seria permitida a construção efectivamente executada pelo arguido AA e cuja execução os arguidos CC e DD sempre acompanharam, em respeito do projecto aprovado e para o qual foi emitido o alvará, pois que a área de implantação/construção e a área de implantação licenciada correspondia a um rectângulo com 13,30mx8,00m, correspondendo a uma área total de 106,40; - Depois de concluída aquela obra, por requerimento datado de 13/6/2014, CCC requereu junto da CM... a emissão de alvará de utilização, sendo aquele pedido instruído com um termo de responsabilidade do director da obra e um termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra, ambos subscritos pelo arguido CC, ambos datados de Maio de 2014, onde o mesmo, a solicitação do arguido AA, faz constar que aquela obra se encontra concluída “em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença (…) e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, - E, face ao teor daquelas informações ali atestadas, julgando-as verdadeiras, por despacho de 15/7/2014, do Presidente da CM..., foi deferida a emissão do respectivo alvará de utilização n.º ...14 “para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2de área de construção”. - Após a emissão do alvará referido em 38. e 39., em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, actualmente com 155,80m2, excedendo, em 32,30m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o que tal arguido bem sabia. - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibido e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar; (factos 34 a 41 dos factos provados); Ora, no caso concreto o arguido AA, face à pré-existência de 95m2 existente no prédio ...3. poderia ter reconstruído a casa, nos termos da qual foi emitido o respectivo alvará, pois que a área de implantação/construção e a área de implantação licenciada correspondia a um rectângulo com 13,30mx8,00m, correspondendo a uma área total de 106,40; Sucede porém, que após a emissão do alvará referido em 38. e 39. dos factos provados, em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, actualmente com 155,80m2, excedendo, em 32,30m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o que tal arguido bem sabia. Não resultou dos factos provados que o tenha feito com a conivência dos arguidos CC e DD, motivo pelo qual se absolve estes dois arguidos da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. Porém, o mesmo já não sucede com o arguido AA, dado que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual deve o mesmo ser condenado pela prática, em autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. B) Situação 24 O arguido BB encontra-se acusado da prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquelas obras (moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma; (Factos 78.º a 83.º e 127.º a 130.º da acusação).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, e uma vez adquirida a propriedade daquele prédio rústico denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 2300m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, e mesmo sendo conhecedor de todas as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o mesmo, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico, todas supra referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, decidiu proceder à construção, naquele prédio, de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros (para além dos muros que infra melhor descreveremos). - Assim, e para o efeito, desde data não concretamente apurada do ano de 2012, mas sempre antes do mês de Agosto, e até ao dia 10 de Março de 2015, o arguido BB, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda. que contratou para o efeito, naquele prédio referido, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, de dois edifícios de habitação unifamiliar isoladas, com as seguintes características: - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2; - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2. - Ora, face às características de tais edifícios – duas novas habitações unifamiliares – que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, - pois que nunca ali existiu qualquer anterior construção com aquelas características/área de implantação, muito menos destinadas a habitação, como ele bem sabia sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação ou ampliação, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c), e) e h), do RJUE, que nunca solicitou, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aquele bem sabia, - As duas novas habitações unifamiliares foram construídas a cerca de 6-10 metros de distância dos locais onde antes existia um abrigo para animais com uma área nunca superior a 15m2, e a construção de blocos referida em 51º, - estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. - Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. (factos 73 a 79 dos factos provados) - Além daquelas habitações, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01..., naquele mesmo prédio referido em 42.º, entre o mês de Agosto de 2012 e pelo menos o mês de Julho de 2015, através daquela mesma empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção de diversos muros, confinantes com a via pública, com as seguintes características: a) Muros de vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública; b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira; c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m; d) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno Sendo que todos os muros se encontram em zona de margem, nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005, e zona reservada da Albufeira da ..., nos termos do art.º 4, al. aa), do POA..., impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. - Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, e que à data ainda não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujos parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aquele bem sabia, - estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. - Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. (factos 119 a 122 dos factos provados) Face ao exposto, verifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena o arguido BB pela prática, em autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. C) Situação 25 Os arguidos II e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma. (factos 169.º a 177.º da acusação).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Agosto de 2015, o arguido II, inicialmente em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04..., Lda., e após o dia 10/9/2014 no seu exclusivo interesse, promoveu a construção naquele prédio, mas em local diverso onde se localizava a construção referida em 146., das obras que a seguir se descrevem, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, - obra essa que ambos, sabendo que se tratava, na realidade duma construção ex novo, de raiz, duma habitação unifamiliar e não qualquer ampliação ou reconstrução duma qualquer preexistência que naquele local ali nunca existiu como era do conhecimento de ambos, e dum muro ex novo também, e bem sabiam que apenas havia sido licenciadas pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 297/2012 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas ali aplicáveis. - Assim, após o mês de Agosto de 2012 e até ao mês de Agosto de 2015, o arguido II, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em com a descrição n.º ...03, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 55.º, n.º 5, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, para além dum muro de vedação e suporte, confinante com a via pública, e com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima (impedindo este, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem), do seguinte edifício de habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará 45/2012: - uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso) – conforme pedido de legalização apresentado pelo próprio arguido II a 18/12/2015. - Ora, face às características de tal edifício e muro – uma habitação unifamiliar e um muro novos – que o arguido II construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, - pois que nunca ali existiu no local onde foi construído qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação, como eles bem sabiam, sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação e muros naquele local, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, este a contrario, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e al. b), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, como ambos conheciam, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, - factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, - Agiram assim os arguidos II e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, actuando ainda o arguido II em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04... e no seu próprio interesse. -Acrescente-se ainda que, na pendência da construção daquela habitação, a sociedade arguida EMP04..., a 27/5/2013, através de indivíduo utilizador do endereço de e-mail ..........@....., solicitou junto dos SF de ... a alteração da descrição do prédio com a matriz, passando a ter o mesmo uma área de implantação de 210,5m2, -E, no dia 28/5/2013, com a apresentação n.º 1265, junto da CRPred de ..., e através da arguida LL, mandatada para o efeito pelo arguido II, e cuja assinatura foi reconhecida pelo advogado PPP, vem solicitar a alteração da composição daquele prédio com a descrição n.º ...03 da freguesia ..., nos seguintes termos: “em virtude de alterações supervenientes, nomeadamente a reconstrução de habitação unifamiliar, o prédio tem a seguinte descrição: prédio misto composto de casa de morada e Leiras da ..., sito em ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com UUU, do nascente com VVV e do poente com caminho e UUU com a superfície coberta de 210,5m2 e descoberta de 289,50m2 na parte urbana e de 6310m2 na parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o art ...60 e na rústica sob o artigo ...73”. (factos 156 a 164 dos factos provados) Face ao exposto, verifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena os arguidos II e MM pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. D) Situação 28 Os arguidos NN e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, pelo menos um dos pisos, e muros de vedação e suporte), nos termos do n.º 4 daquela norma. (factos 194.º a 202.º da acusação)
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, após aquele dia 30/7/2015 e até data não concretamente apurada, mas sempre depois do dia 24/7/2017, o arguido NN promoveu, primeiro através da empresa de construção civil EMP08..., Lda. e depois da empresa EMP09..., Lda., que contratou para o efeito, a construção daquela obra tal como licenciada e projectada, até ao seu termo, com aqueles três pisos, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, - obra essa que ambos bem sabiam que apenas havia sido licenciada pela CM... naqueles termos por terem sido prestadas naquele processo n.º 281/2015 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas e/ou desconformes pelo menos o disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., nos sobreditos termos. - Ora, face às características de tal edifício, a construção do mesmo com aquele número de pisos, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em zona de protecção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, como ambos os arguidos bem sabiam, - sendo assim interdita aquela construção, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, - factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, agindo assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. - Além daquelas habitações, o NN, entre o ano de 2015 e pelo menos o dia 18/4/2016, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia/topografia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção –– de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, integralmente em zona reservada da Albufeira da ... e parcialmente em área de margem da mesma, de comprimento e altura não concretamente apuradas, mas sempre de altura superior a 2,00m, em betão, sem que ali preexistisse qualquer muro e muito menos daquele material, impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. - Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido NN construiu, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, que não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, e informada devidamente sobre a natureza dos muros a construir e material a usar na sua construção, e da inexistência prévia de quaisquer muros naquele local, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia, - os arguidos NN e MM estavam assim conscientes da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais. - Agiram assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. (factos 181 a 189 dos factos provados) Face ao exposto, verifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena os arguidos NN e MM pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. E) Situação 35 O arguido JJ encontra-se acusado da prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquelas obras (pelo menos na parte em que excede os 100m2 licenciados), nos termos do n.º 4 daquela norma; (Factos 208.º a 215º da acusação). Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Desde pelo menos 9/3/2012, a sociedade arguida EMP02... é proprietária do prédio sito no Lugar ..., freguesia ..., Município ..., com uma área total de 1.470m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...02, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e na matriz urbana sob o artigo ...57. -- Naquele prédio e no local onde foram efectuadas as reconstruções/ampliações que a seguir se descreverão, e na data em que foram efectuadas, o respectivo solo: - de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra) abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela albufeira, como espaços florestais, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 62.º e 63.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa, é possibilitada a construção de novas edificações desde que a parcela de terreno tenha uma área superior a 1ha, permitindo o 63.º, n.º 6, a ampliação de construções existentes, com os requisitos ali impostos; - e de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontrava-se (e ainda se encontra) abrangido pela zona reservada daquela albufeira, nos termos do art.º 4.º, al aa), do POA..., e cuja edificabilidade vem regulada no art.º 9.º, do POA..., sendo que, nos termos do n.º 1, não são permitidas quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, permitindo contudo o seu n.º 4 a recuperação de edifícios existentes, mas sempre assegurando a área e o volume pré-existente, sem prejuízo de ocorrer demolição, total ou parcial da edificação existente, mas de que não resulte aumento da área de implantação, da área total de construção e do volume da edificação existente, impedindo ainda o n.º 5 o corte ou arranque de árvores, aplicando-se para o local sempre esta condicionante porque mais restritiva que o regime de edificabilidade previsto nos art.ºs 62.º e 63.º, do mesmo POA..., - Sendo que, incluindo-se portanto em zona reservada da albufeira e portanto abrangida pelo POA..., qualquer operação de construção naquele local, implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 22.º, por referência ao art.º 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. - Para além daquelas servidões administrativas impostas pelo POA... a que aquele solo se encontrava sujeito, o mesmo encontrava-se (e ainda se encontra) ainda sujeito a outra servidão administrativa pois que se situa em margem daquela Albufeira da ..., nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, al. b), e 21.º, n.º 2, al. b), todos da L. 54/2005, e, como tal, qualquer intervenção/construção (de qualquer natureza, nomeadamente, edificações, muros e vedações) naquele local estava sujeita a uma prévia obtenção de autorização de utilização de recursos hídricos a emitir por parte da APA/ARH-N e cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007. - Além daquelas condicionantes, e de acordo com a RCM 150/96, aquele prédio inseria-se (e ainda se insere, nos termos da Portaria n.º 267/2015) ainda em área de REN, no sistema de zona de protecção a albufeiras (margem), pelo que, e de acordo com o RJREN na versão vigente à data do início das respectivas reconstruções e ampliações (e ainda vigente), era interdita a construção de nova edificação para habitação bem como a ampliação das já existentes, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN. - No âmbito dos sucessivos Processos de licenciamento de obras particulares n.º 1/1974, 85/1998, 53/1999 e 64/2005, que correram termos na CM..., para aquele prédio referido em 190.º foram sendo sucessivamente emitidos, em nome dos proprietários/requerentes à data – AAAA, BBBB e/ou CCCC, e na sequência de pedidos de licenciamento e aditamento, os seguintes alvarás: - alvará de licença de utilização n.º ...7, no âmbito do PO 1/1974, a 11/12/1997, para habitação com área de 84m2 de edificação. - alvará de construção n.º 267/98, a 2/10/98, no âmbito do PO 85/1998, para reconstrução e ampliação de habitação, composta por 2 pisos, tipo T3, com uma área de construção existente de 100m2 a passar para 102,30m2, e área de construção de 129,85m2, condicionado, nos termos do art.º 101.º, ponto 5, do RMUA, a paredes exteriores em alvenaria de granito, desde que este possua as características do granito da região, as juntas sejam calafetadas em profundidade, por forma a resultarem de junta seca, sem recurso a persianas plásticas, devendo ainda aplicar pedra ou madeira nas paredes exteriores, caixilharias exteriores em madeira e telha cerâmica na sua cobertura, dando cumprimento ao disposto nos art.ºs 95.º a 98.º, do RMUA; - alvará de construção n.º 50/07, a 13/3/2007, no âmbito do PO 64/2005, para conservação do edifício existente, do tipo habitação unifamiliar do tipo T4, 1 fogo, com 10m2 de área de implantação e 200,00m2 de área de construção, devendo contudo dar cumprimento às informações técnicas prestadas, nomeadamente, em sede de POA..., deverão ser mantidas todas as construções tradicionais, como muros de pedra (…) devendo ainda prever obras de conservação do edifício tendo em conta a traça arquitectónica tradicional; e, em sede de RMUA, as coberturas deverão ser em telha de barro vermelho, tipo lusa, canudo, aba e canudo ou romana; nas paredes exteriores em granito as juntas deverão ser calafetadas em profundidade, por forma a resultarem de junta seca, e o granito a adoptar deverá ser da região; as paredes exteriores areadas deverão ser pintadas com tonalidades claras e neutras; as portas, janelas e caixilharias poderão ser constituídas por madeira ou alumínio com aparência de madeira, acetinado ou anodizado; - alvará de utilização n.º ...7, no âmbito do PO 64/2005, a 30/05/2007, para edifício de habitação unifamiliar do tipo T4, 1 fogo com 100m2 de área de implantação e 200,00m2 de área de construção. - Entretanto, e depois de ter procedido à aquisição daquele prédio identificado em 203.º, e onde de incluía aquele edifício de habitação referido em 195.º, a 4/7/2014, o arguido JJ, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP02..., vem solicitar o averbamento de novo titular daquele PO ..., bem como o averbamento em nome da sociedade daquele alvará de utilização n.º ...7, o que veio a ser deferido pela CM... a 5/8/2014, e comunicado à arguida a 11/8/2014. (factos 190 a 196 dos factos provados) Face ao exposto, verifica-se que o arguido JJ não procedeu a qualquer construção/demolição/ reconstrução ou ampliação do imóvel em causa. Nesta decorrência, por não se encontrarem perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, absolve-se o arguido JJ da prática, em autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP.
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B) Do crime de de violação de regras urbanísticas por funcionário Dispõe o art. 382-A do Código Penal, sob a epígrafe de violação de regras urbanísticas por funcionário” que; “1 - O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa.” A inserção sistemática do novo crime na secção relativa aos crimes de abuso de autoridade sublinha a violação dos deveres funcionais do funcionário, distinguindo-o claramento do crime contra a realização da justiça, o crime de denegação de justiça e prevaricação. O artigo 382.º-A do Código Penal e o artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87, especificam a qualidade dos agentes em termos absolutamente claros: ou são funcionários ou são titulares de cargos políticos. Esta categorização dos agentes decorre, necessariamente, da descrição do ilícito-tipo; ou seja, só funcionários – um certo tipo de funcionários[24] – ou titulares de cargos políticos – determinados eleitos locais, porque são aqueles agentes que detêm poderes e competências para intervir em procedimentos urbanísticos - é que podem, concretamente, praticar a acção ilícita típica[25]. O bem jurídico protegido é a preservação da natureza, na sua vertente do solo, “e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. A protecção penal é feita mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel, como resulta claro da inserção sistemática deste novo tipo penal no título IV do livro II (Dos crimes contra a vida em sociedade) (…).”[26]. O crime de de violação de regras urbanísticas por funcionário é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção), não se exigindo que o resultado se verifique. O crime consuma-se no momento da junção ao procedimento urbanístico do parecer falso quanto à lei ou regulamento aplicável, alegando a conformidade com a legalidade mesmo que a lei aplicável esteja em desconformidade com a declaração. É o caso, p. ex., quando se informa que a localização da construção está inserida em zona urbana mas, na verdade, está inserida em RAN. Estas informações, que decorrem no percurso do procedimento, integram a informação final, vulgo, “proposta de decisão” elaborada pelo gestor técnico da DGU. Independentemente destas informações falsas, também os órgãos consultados no âmbito dos pareceres prévios de entidades externas, tais como as CCDRs102, podem emitir pareceres vinculativos falsos que contribuem para a ilegalidade e violação das leis e regulamentos aplicáveis. Nestes casos é afastada a responsabilidade penal do funcionário ou do titular de cargo político de uma autarquia local. Assim, o tipo objectivo do nº1 do art. 382º-A do Código Penal consiste na “(1) informação favorável ou decisão favorável de licenciamento ou de autorização, em desconformidade com as normas urbanísticas ou (2) na prestação de informação falsa (incluindo informação incompleta, desatualizada ou deturpada) sobre as leis ou regulamentos aplicáveis a processo urbanístico de licenciamento ou autorização (sobre os processos de licenciamento e autorização, ver os artigos 4º, nº2, 18 a 27 quanto ao primeiro e artigos 4, nº5, 62 a 66 do RJEU, quanto ao segundo, de fora ficam os procedimentos de comunicação prévia e de informação prévia e os procedimentos relativos ao planeamento (…). O tipo objetivo do nº2 consiste nas mesmas ações, mas reporta-se a um objeto distinto: o processo deve respeitar a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal. Trata-se de um tipo qualificado. Não são puníveis a omissão de informação em conformidade com as normas urbanísticas e a omissão de decisão em conformidade com as normas urbanísticas, dada a natureza de crime de mera atividade (…). Ao invés, as condutas de informação desvaforável em desconformidade com as normas urbanísticas não estão abrangidas pelo tipo do artigo 382º-A, mas são puníveis pelo crime de abuso de poder quando se verifiquem os restantes elementos típicos deste crime.”[27] “É importante notar que o n.º 1 do artigo 382.º-A abrange, dada a especificação contida no n.º 2 do mesmo preceito, os actos ilícitos praticados em solos urbanizáveis. Aqui, o legislador como que expande o alcance da norma, no sentido em que não só penaliza a construção ilegal em solos onde ela não deverá ocorrer como dá dignidade penal ao cumprimento das regras de urbanização nos locais onde a lei permite construir. Desta forma, o legislador pretendeu, a nosso ver, “obrigar” os decisores intervenientes em procedimentos de urbanização a agirem com transparência, isenção e integridade e a demonstrarem perante os administrados que a administração pública rege-se por estritos critérios de legalidade”[28]. Ou seja, quem informar ou decidir favoravelmente em processo de licenciamento ou autorização, ou prestar declarações falsas sobre leis ou regulamentos aplicáveis em vigor à data da prática do acto, dada a sua qualificação de “funcionário”, comete um crime que é agravado em função dos bens jurídicos protegidos no n.º 2 do artigo 382.ºA CP. O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo determinante que não condiga com o fim que a lei visou conferir aquele poder[29]. Na jurisprudência do STA é condição relevante para a anulação de acto que a administração actue com dolo, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir um fim ilegal, isto é, quando se verifica que o motivo da prática do acto não condiz com o fim específico para o qual a lei entregou ao órgão administrativo o poder, ainda que se tenha prosseguido o fim atinente ao interesse público em desobediência à lei.[30] A acção só é típica quando se verifique a desconformidade com as “normas urbanísticas”. A desconformidade pode dizer respeito quer à interpretação objectivamente errada da norma, quer à incorreta apreciação e subsunção dos factos à norma. No tipo do nº2 às <<normas urbanísticas>> são as que regem e limitam a construção na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal. Se uma lei posterior ao facto modificar a natureza jurídica do imóvel, por exemplo, retirando-lhe a natureza de bem do domínio público, mantêm-se a punibilidade do facto. A lei nova estabelece novos pressupostos legais para o estatuto do imóvel, mas não descriminaliza o facto cometido pelo agente que reunia os pressupostos da lei velha. No tipo do nº1, as “normas urbanístcas são quaisquer outras normas que rejam o processo urbanístico de licenciamento ou autorização (leis ou regulamentos aplicáveis aos referidos processos). Portanto estão incluídas no âmbito da punibilidade do tipo do nº1 a autorização para construção em solo urbanizável, mas em violação das regras da volumetria, morfologia e alinhamento dos imóveis, previstas no PDM. O legislador remete para “funcionário” para efeitos do artigo 386.º-A da presente lei, como agente do crime, não definindo, em concreto, quem é funcionário. Assim sendo, teremos que considerar este conceito e funcionário em sentido lato. Como refere Damião da Cunha, “é necessário definir quem é funcionário de facto, funcionário com “poderes de cargo” para intervir no acto concreto que pode integrar o conceito para efeitos penais para a prática do ilícito: informe, decida favoravelmente em processo de licenciamento, autorização ou preste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis. Com efeito, o n.º 2 do artigo 243.º da CRP dispõe que “o regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da administração local é o mesmo dos funcionários e agentes do Estado” (…), determinando que “os órgãos das autarquias locais devam respeitar (…) o respectivo estatuto disciplinar estabelecido na Lei n.º 58/2008, de 09.09.88 Resulta do exposto que, a nosso ver, os funcionários meramente administrativos não integram o conceito de funcionário para efeito da lei penal; logo, ficam excluídos do núcleo de agentes do crime de violação das regras urbanísticas. Com efeito, há a necessidade de recorrer a legislação complementar que nos permita concluir de entre o universo de funcionários quem é o titular de poderes que preencha as qualidades para a prática dos actos desta nova incriminação. Como decorre da legislação subsidiária, designadamente da LAL e do RJUE, a decisão administrativa em matéria de urbanismo é uma sequência de actos que seguem um procedimento horizontal que começa, na autarquia, com a intervenção do gestor do procedimento administrativo, cuja função está limitada à recepção do requerimento e à verificação formal dos elementos que o integram e a comunicar ao particular os actos procedimentais. Cabe ao gestor técnico, que integra o departamento de licenciamento de obras particulares (habitualmente designado Divisão de Gestão Urbanística), nomeado pelo administrador do procedimento que é o órgão competente para a prática da decisão final, o qual intervém após o despacho saneador exarado pelo Director de Departamento administrativo (cf. n.º 10 do artigo 11.º do RJUE), verificar se a pretensão observa a legislação em vigor e os planos de ordenamento. Com efeito o funcionário “gestor técnico” promove todas as diligências necessárias enviando um exemplar para cada entidade externa ao município que por força da Lei deva pronunciar-se sobre o pedido e pratica os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com e emissão da informação final concluindo com a “proposta de decisão”. Esta proposta de decisão é exarada e subscrita no procedimento, sendo submetida à apreciação do superior hierárquico (um dirigente, em regra um chefe de divisão) com um sentido de decisão, podendo ser “deferimento” ou “aprovação” se se tratar de pretensão que cumpra as leis e regulamentos aplicáveis em vigor; ou com um sentido de “indeferimento” quando esteja perante pretensão que viole as leis e os regulamentos em vigor. Esta proposta é remetida sob a fórmula “à consideração superior”. O dirigente do serviço, em regra o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, limita a sua intervenção à apreciação da Proposta de Decisão e, se estiver de acordo com a proposta de decisão, apõe a fórmula: “concordo”. A fase procedimental seguinte é a remessa do processo, para decisão final, ao titular do órgão competente com poder de decidir – a Câmara Municipal – ou o Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro das obras particulares, se se tratar de competência que esteja delegada ou subdelegada. Atenta a sequência dos actos no procedimento e a relevância que cada um deles tem para a formação da decisão final teremos que concluir que serão sujeitos activos para a prática do crime quem informe90, ou preste informação falsa sobre leis ou regulamentos aplicáveis no procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou de autorização (procedimentos do RJUE ou do RGEU91). A mesma situação se verifica no procedimento de “Informação Prévia” (que não se confunde com “Comunicação Prévia”) sendo um meio facultativo que o RJUE coloca ao dispor do particular (artigo 14.º), mas que é constitutivo de direitos na esfera deste, cujo procedimento segue a via dos demais procedimentos em matéria de competências, nomeadamente de pareceres (artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B), emissão de informação final e proposta de decisão ou aprovação sendo da competência da Câmara Municipal (artigo 16.º), o poder de decidir, sem prejuízo de delegação do poderes.”[31] O tipo subjectivo do ilícito em causa só admite o dolo directo ou necessário, uma vez que o agente tem de atuar com a consciência da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas. A convicção errada do agente de que age em conformidade com o direito releva ao nível do tipo subjectivo, por força do regime do erro, mas não ao nível do tipo objectivo. Isto é, a aplicação errada de uma norma jurídica não deixa de ser um ato “desconforme às normas urbanísticas” apenas porque o agente está sinceramente convencido de que fez a aplicação correta da norma. A qualidade de funcionário é comunicável aos comparticipantes que não a possuam, sendo o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário um crime específico próprio, na medida em que se reporta ao exercício dos seus poderes funcionais em processos urbanísticos.[32] Cumpre, agora, descer ao caso concreto e decidir em conformidade. A) Situação 24 Os arguidos FF e BB encontram-se acusados da prática, em co-autoria e na forma consumada, três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 115.º a 119.º e 131.º a 135.º da acusação pública).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, a 17 de Fevereiro de 2016, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu interesse, dá entrada na DUOM – SPUOP da CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas, dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas, querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes, - sendo depois ali autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16, sendo que, por informações lavradas em cada um daqueles processos e ambas datadas de 7/9/2016, e comunicadas à requerente a 12/9/2016, o arguido FF, no exercício daquelas funções, conluiado com aquele BB, elabora uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, bem sabendo que tal não era legalmente admissível, invocando a aplicação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., que ali sabia não serem aplicáveis face às características daquelas construções. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de legalização apresentadas, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que nunca ali existiu qualquer edificação com aquelas áreas, nem tão pouco qualquer prédio destinado a habitação, pelo que, tal informação, como ele bem sabia, era contrária às disposições legais supra referidas, referentes ao RJREN, RJRAN, POA... e regimes de recursos hídricos, sendo por isso um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a realização daquelas duas construções naqueles termos e como tal a sua legalização, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação falsa, com a invocação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., sobre as leis e regulamentos aplicáveis, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquelas construções, benefício esse que bem sabia ilegítimo. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 110 a 114 dos factos provados); - Acresce ainda que, para a construção do muro referido em 119.º, a), no dia 1/8/2012, a sociedade arguida EMP01..., representada por BB, deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, fazendo ali constar que o mesmo incidiria sob o prédio referido em 42.º, respeitando a um muro a construir confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública, juntando cópia da planta de síntese e condicionantes para efeitos do POA..., bem como de certidão da matriz respeitante ao tal prédio urbano ... que ali nunca existiu como ali descrito, - Depois de autuado aquele expediente, passou a correr termos da DUOM – SPUOP daquela autarquia com sob a designação “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...12”, sendo que, no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 3/8/2012, lança informação no sentido de ser deferida tal pretensão, nos termos do art.º 59.º, n.º 1, da L. n.º 21160/61, de 19/8, condicionando-a tão a «garantir os afastamentos estabelecidos para o local em toda a extensão do arruamento, devendo ainda prever 4m de afastamento ao eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61, de 19/8, devendo ainda prever o muro de vedação e suporte em granito da região e as juntas deverão ser calafetadas em profundidade de forma a resultarem em junta seca», - bem sabendo que tal não era legalmente admissível, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do POA..., pois que, situava-se aquele local onde iria ser construído o muro em zona reservada da Albufeira da ..., e impediria o mesmo, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem, e encontrando-se ainda aquele local em margem da Albufeira da ... (art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005), sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N a fim de obter título de autorização para utilização de recursos hídricos, cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007, e cujo parecer sempre seria negativo àquela construção. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquele muro, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como veio a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. (factos 123 a 127 dos factos provados) Acresce que o arguido AAAAAA, desde ../../2002 que exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (ponto 5. dos factos provados). Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada. Sucede contudo, que o Ministério Público em sede de libelo acusatório imputa aos arguidos três crimes de de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, um por cada processo de legalização, a saber duas casas e os muros, tudo construído no prédio da situação 24. Desta forma, teremos que aquilatar se estamos perante uma unidade ou pluralidade de crime. Segundo o artigo 30º n. 1 do Código Penal, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". No caso em apreço estamos perante a violação da mesma norma jurídica. “Haverá tantas violações dessa norma quantas as vezes ela se mostrar ineficaz na função determinadora da vontade do agente. O que nos indica quantas vezes se verificou essa ineficácia, é a resolução criminosa.
Todas as vezes que o agente resolve agir contra o comando de uma norma jurídica, significa que, de todas essas vezes, o seu comando se mostrou ineficaz. Haverá unidade de resolução quando os actos praticados resultam de uma só deliberação, sem novas motivações em cada actuação. Se a conduta do agente nos revela que em cada actuação houve um renovar da sua resolução criminosa, estamos perante a prática de vários crimes, excepto se esse renovar do propósito criminoso for devido a uma situação exterior ao agente que facilita a renovação da resolução dentro de uma certa conexão temporal, tudo a revelar diminuição da culpa, caso em que se perfila o figurado crime continuado.”[33] No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido FF, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada.
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B) Situação 25 Os arguidosFF e II encontram-se acusados da prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 162.º a 165.º da acusação pública).
Da mobilização probatória apenas resultou demonstrado que: - E, no âmbito de tal processo de licenciamento referido 149 dos factos provados, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 7/5/2012, e sempre tendo como verdadeira a alegada preexistência de prédio de habitação no local, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de reconstrução, dando conta que: “o solo encontra-se ordenado pelo POA... nos espaços agrícolas em zona de enquadramento e suporte (…) pelo que poderá ser deferida a pretensão nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do POA..., relativamente a condições de edificabilidade aplicáveis, nomeadamente o número de pisos, cércea e a área mínima da parcela a edificar”, condicionando-a a «relativamente ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, deverá dotar o espaço exterior com vegetação e arvoredo da região (…) devendo ainda prever o muro de vedação em granito da região, devendo para o efeito garantir os afastamentos estabelecidos para o local, relativamente ao arruamento, devendo para o caso prever 4m de afastamento do eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61 de 19/8 e deverá ser criado um aparcamento junto ao acesso principal que deverá ser pavimentado em granito da região». (facto 152 dos factos provados). Face ao exposto, facilmente se verifica que não se encontrarem perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se absolvem os arguidos FF e II da prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; C) Situação 28 Os arguidos FF e NN encontram-se acusados da prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 189.º a 193.º da acusação pública).
Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - E, no âmbito de tal processo de licenciamento referido nos pontos 170 a 171 dos factos provados, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 15/6/2015, depois de referir que a habitação a construir será “composta por dois pisos acima da cota soleira, sendo um piso abaixo da cota soleira”, faz constar que “no que concerne às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA..., são cumpridos os parâmetros aplicáveis, nomeadamente o número de pisos”, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de construção, sabendo contudo que tal pretensão não era legalmente admissível, por a habitação contemplar a três pisos a construir, - Pois que para aquele local, cujas condicionantes supra referidas bem conhecia, nos termos do art.º 63.º, n.º 4, do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos, e, além disso, situando-se aquele local em zona de protecção da Albufeira da ..., e portanto integrada em área do POA..., sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009, e cujo parecer sempre seria negativo face àquele número de pisos a construir. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquela habitação, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação e muro naquele local, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido NN – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas e desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que o arguido NN viesse a obter título legal para a construção daquela habitação, como veio a obter, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, e mesmo assim não se absteve de o fazer. - E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, julgando-a como boa, por despacho de 16/6/2015, do Presidente da CM..., foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, e, depois de apresentados os projectos de especialidades, por despacho de 27/7/2015, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM..., a 30/7/2015, o alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do arguido NN, com prazo previsto de conclusão para 30/7/2017, depois prorrogado por despacho de 24/7/2017, para a construção de edifício de habitação unifamiliar isolada do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira e um piso abaixo da cota da soleira, anexo para garagem e arrumos, com 514,00m2 de área de implantação e 847,50m2 de área total de construção, 1 fogo. (factos 176 a 180 dos factos provados); Acresce que o arguido AAAAAA, desde ../../2002 que exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (ponto 5. dos factos provados). Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido NN. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e NN da prática, em co-autoria e na forma consumada.
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C)Do crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político Estatuí o art. 18.º-A da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, sob a eígrafe “violação de regras urbanísticas” que: “1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.” Como se já supra expôs ral ilícito foi a ditado pela Lei n.º 41/2010, de 03 de Setembro. Para o legislador penal português foi o princípio do desenvolvimento sustentável (económico, social e ambiental) e o alarme social decorrente da corrupção urbanística, geradora do descrédito das instituições, que o levaram a garantir condições de sustentabilidade social, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território e do urbanismo, perspectivado como problema ambiental carecido de eficaz e prioritária protecção. Visa-se por um lado, eliminar as consequências negativas relacionadas com o impacto ambiental, gerador de danos e prejuízos e, por outro lado, preservar os “recursos naturais da terra”, promover uma utilização racional do solo”, “melhorar a qualidade do meio ambiente e, dessa forma, elevar a qualidade de vida, tal como vinha sendo incentivado internacionalmente.[34] O bem jurídico protegido por esta incriminação é “a necessidade de assegurar que o titular de órgão político respeite a legislação relativa ao ordenamento do território, o que significa que se exige que a sua actuação seja orientado de acordo com a lei, particularmente cumprindo as normas urbanísticas, as quais visam alcançar uma utilização racional do solo (o que se relaciona com uma melhor protecçao do meio ambiente, de natureza e do património de interesse ecológico, cultural e paisagístico), em função do interesse geral da comunidade. Nessa perspectiva trata-se de um bem-jurídico penal supra-individual (clectivo ou comunitário) na medida em que está imediatamente em causa o respeito e cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis (particularmente das normas relativas ao “urbanismo”) por parte do titular de cargo político e a integridade e transparência da sua actuação. No entanto, porque mediatamente também está em causa um atentado grave ao bem-estar e à qualidade de vida da comunidade, podendo estar a ser afectados direitos individuais (…) diremos que, reflexamente, podem aqui ser igualmente protegidos interesses individuais”.[35] O tipo objectivo previsto no art. 18-A, nº1, consiste em o titular de cargo político informar ou decidir favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou prestar neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, em desconformidade com as normas urbanísticas, sendo essa conduta qualificada nos termos do nº2 do mesmo preceito, se o objectivo da licença ou autorização incidir sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal. O sujeito activo/agente é o titular de cargo político, nos termos definidos no art. 3º, nº1, da Lei 34/87 de 16 de julho: são cargos políticos, para os efeitos da presente lei: a) O de Presidente da República; b) O de Presidente da Assembleia da República; c) O de deputado à Assembleia da República; d) O de membro do Governo; e) O de deputado ao Parlamento Europeu; f) O de ministro da República para região autónoma; g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma; h) O de governador de ..., de secretário-adjunto do Governo ... ou de deputado à Assembleia Legislativa de ...; i) O de membro de órgão representativo de autarquia local; j) O de governador civil. Nos termos do art.ºs 5.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12/9, relativamente aos órgãos das autarquias locais, “o s órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal. Por sua vez, os artigos 32.º a 36.º, da Lei n.º 75/2013, de 12/9, constantes da secção III - Câmara municipal -, subsecção I - Competências, regulam estas competências do seguinte modo: “Artigo 32.º Natureza das competências Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei. Artigo 33.º Competências materiais 1 - Compete à câmara municipal: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais; b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal; c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões; d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG; h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções; i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia municipal; j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos; l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia; n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução; o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares; q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade; r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central; s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo IV do título III; t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal; u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal; w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos; y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio; aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea anterior; bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada; cc) Alienar bens móveis; dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal; gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares; hh) Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos; kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais; nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local; pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados; qq) Administrar o domínio público municipal; rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos; ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia; tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios; uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município; vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município; xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados; yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município; aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado; ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta. ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa. 2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial. Artigo 34.º Delegação de competências no presidente da câmara municipal 1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores. 2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa. 3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias. Artigo 35.º Competências do presidente da câmara municipal 1 - Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal; d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas; i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas; j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno; k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º; l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros; n) Convocar as reuniões extraordinárias; o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal; s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta; t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º; u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação; v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe; w) Presidir ao conselho municipal de segurança; x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas; y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita. 2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais; b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei; c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal; d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação; e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços; f) Outorgar contratos em representação do município; g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza; j) Conceder autorizações de utilização de edifícios; k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes; ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada; m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas; n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal; o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas. 3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. 4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado. Artigo 36.º Distribuição de funções 1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. 2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.” O tipo pressupõe que o agente esteja investido de poderes, decorrentes do cargo que ocupa, que lhe permitam informar ou decidir no processo de licenciamento ou de autorização ou prestar nesta informação sobre leis ou regulamentos aplicáveis (art. 18º-A, nº1), o mesmo se passando o objectivo da licença ou autorização incide sobre a via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem de domínio público ou em outro terreno especialmente protegido por disposição legal (art. 18º-A, nº2). “Isto significa que é preciso apurar se o agente/titular de cargo político tem competência funcional para informar ou decidir (favoravelmente) no respectivo processo de licenciamento ou de autorização ou neste prestar informação (falsa) sobre leis ou regulamentos aplicáveis em matéria urbanística. É no âmbito de processo de licenciamento ou de autorização que o agente vai informar ou decidir (favoravelmente) ou prestar informação (falsa) sobre as leis ou regulamentos aplicáveis (entre outra legislação, particularmente sobre o regime jurídico da urbanização e da edificação, ver o Decreto-lei nº 26/2010, de 30.03, que alterou e republicou o Decreto-lei nº 555/99, de 16.12 e, bem assim, a Lei nº 28/2010 de 2.9). O Processo de licenciamento ou autorização poderá não estar “afecto” ao agente/titular de cargo político que é competente para prestar sobre leis ou regulamentos aplicáveis (…). De qualquer modo, sempre terá que haver um processo de licenciamento ou autorização.”[36] Nesse processo de licenciamento ou de autorização haverá que distinguir qual o objeto da licença ou autorização em causa, uma vez que a moldura penal é agravada quando se verifica qualquer das situações previstas mo nº2 do art. 18º-A. Neste protege-se, de forma acrescida, o desrespeito da lei (particularmente das normas urbanísticas) em relação a bens de interesse da comunidade que, apesar de poderem ser propriedade de particulares, contribuem para a qualidade de vida das populações. Informar, no sentido indicado no artigo 18º-A, nº1, significará prestar informação que interesse ao processo de licenciamento ou de autorização, podendo incluir igualmente parceres sobre leis ou regulamentos aplicáveis, os quais não têm cariz decisório. Decidir, no sentido indicado no mesmo preceito, significa que o agente vai proferir uma decisão de fundo no processo de licenciamento ou de autorização. Prestar informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis significa dar parecer sobre diplomas ou normas aplicáveis no caso concreto. Portanto, a falsidade de informação prestada resulta da sua desconformidade com o teor das leis ou regulamentos aplicáveis. Se for prestada informação falsa sobre matéria distinta não se verifica o referido pressuposto. A conduta do agente, em qualquer das suas modalidades, terá de estar em desconformidade com as normas urbanísticas. Com essa atuação o titular do cargo político está a violar os deveres que derivam do cargo que ocupa, violando normas urbanísticas, o que conduz a um “desvio de poder” em que foi investido. Exige-se um especial cuidado do agente no cumprimento das normas urbanísticas. O ilícito em causa “trata-se de um crime de dano por exigir lesão do bem jurídico protegido. Quanto ao objecto da acção é um crime formal na medida em que a sua consumação não depende da realização de um resultado.” [37] O tipo subjectivo preenche-se com o dolo do agente/titular de cargo político, dolo que tem que ser directo (estando afastado o dolo eventual, como decorre da utilização da expressão “conscientemente”). O agente tem de estar consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas. A punição da comparticipação entre agentes “segue as regras previstas no Código Penal. Como se trata de um crime específico, a questão da comunicabilidade aos comparticipantes (extraneus) da qualidade do agente (titular do cargo político, intraneus), é resolvido com o recurso ao disposto no art. 28º do Código Penal. Caracterizado o tipo legal de crime em apreço, cumpre agora fazer a sua subsunção à factualidade apurada, de molde a indagar se os arguidos EE e BB praticaram tal ilícito criminal (Factos 136.º a 138.º da acusação pública). Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - depois de lavrada aquela proposta de decisão referida no ponto 124 dos factos provados, naquele mesmo processo de licenciamento, o arguido EE, no exercício daquelas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM... naquele mesmo dia 3/8/2012 profere o seguinte despacho: “Deferido de acordo com informação técnica” e, depois de apresentados os elementos instrutórios previstos na Portaria 216-E/2008, de 8/3, aquele mesmo arguido, no dia 21/8/2012, profere despacho no sentido de ser emitido o respectivo alvará, que veio a ser emitido a 11/9/2012, pelo Presidente da CM... à data, ZZ, nos exactos termos da informação prestada pelo arguido FF e dos despachos do arguido EE. - O arguido, ao proferir aqueles despachos, decidindo favoravelmente pelo por aquele processo de licenciamento, fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – bem sabendo ambos que o primeiro assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que ao assim ter decidido tal era desconforme àquelas mesmas normas legais e regulamentares referidas a propósito da actuação do arguido FF, face à localização daquele muro a construir, disposições e localização essas que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, fazendo-o com flagrante e grave abuso de tais funções, - E com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e o arguido BB, viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como vieram a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. (factos 128 a 130 dos factos provados). Acresce que o arguido, arguido EE, no quadriénio 2009/2013, com início a 22/10/2009 e termo a 14/10/2013, exerceu funções como Vice-Presidente e Vereador (em regime de tempo inteiro) na CM..., com as seguintes áreas de responsabilidade: Obras Particulares, sendo que, nos termos do despacho de 27/10/2009, do Presidente da Câmara daquela autarquia, foram-lhe subdelegadas as competências para a prática, entre outros, dos seguintes actos, no âmbito do RJUE: - decidir sobre as demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do RJUE, entre elas, e no que aqui interessa, as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, previstas no art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, com apreciação e decisão dos pedidos de licenciamento apresentados pelos particulares, incluindo ainda direcção da instrução do procedimento relativamente ao controlo prévio das operações urbanísticas, nos termos do art.º 8.º, n.º 2; saneamento e apreciação liminar dos pedidos apresentados, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º; prorrogação de prazo para requerer a aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do art.º 20.º, n.º 5, e ainda a emissão de títulos das operações urbanísticas, nos termos do art.º 75.º, tudo do RJUE; - Cabendo-lhe ainda e enquanto Vice-Presidente e Vereador com aquele pelouro, emitir decisão nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 apresentados por particulares naquela autarquia. (ponto 3. dos factos provados). Desta forma, o arguido EE é considerado titular de cargo político, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9., por parte dos arguidos EE e BB, em co-autoria e na forma consumada;
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1.3 Do crime de prevaricação de titular de cargo político Como aduz Sílvia Marques Alves, [a]o exercício da actividade envolvendo interesses públicos, desde cedo, foi associada a ideia de especiais exigências de probidade e rectidão de comportamento conceitos a que se opõe a noção de prevaricação (vide “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.24). Daí que no artigo 117º, da CRP, se estabeleça que: 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato – sublinhado nosso. A Lei (…) determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos (cfr. artigo 1º). De acordo com o artigo 2º, do mesmo diploma, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. Deste modo, serão crimes de responsabilidade política aqueles praticados no exercício de funções, por força desse exercício e com prejuízo para os bens jurídicos relacionados com o Estado de Direito Democrático. A Lei veio, portanto, dar cumprimento ao citado nº3, do artigo 117º, da CRP, consagrando a criminalização da responsabilidade dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos no exercício das suas funções. Ao restringir o círculo de potenciais autores através da exigência da qualidade específica da titularidade de cargo político ou de alto cargo público introduziu uma responsabilidade penal qualificada. Como afirma Maria Fernanda Palma, (...) [o] alargamento da tutela penal na área da actividade política visa «consolidar o Estado de direito democrático, repor os níveis de confiança nas instituições públicas, na sua imparcialidade, na transparência das suas decisões e na equidade social» (vide “Conceito Material de Crime e Reforma Penal”, Anatomia do Crime, nº0, Julho-Dezembro, 2014, p.23). Nos termos do artigo 386º, nº4, do CP, a equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial, sendo que a Lei em apreço estipula que são cargos políticos, além do mais, o de membro de órgão representativo de autarquia local (cfr. artigo 3º, nº1, alínea i)). Neste âmbito, estatui o artigo 235º, nºs1 e 2, da CRP, sob a epígrafe ‘Autarquias locais’, que: 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. 2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. No artigo 236º, nº1, subsequente, estipula-se que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas – sublinhado nosso. Os órgãos representativos do Município são a assembleia municipal e a câmara municipal (cfr. artigo 250º, da Lei Fundamental), sendo que esta última é o órgão executivo colegial do município (cfr. artigo 252º, do mesmo diploma legal), constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento (cfr. artigo 235º, nº3, da CRP).
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Posto isto, no artigo 11º, da Lei, referente ao crime de prevaricação, estatui-se que o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos. Os factos dos presentes autos tiveram o seu início em 2011, sendo que o diploma ora em apreço sofreu alterações ao longo dos anos (cfr. Leis nº108/2001, de 28 de Novembro, nº30/2008, de 10 de Julho, nº41/2010, de 03 de Setembro, nº4/2011, de 16 de Fevereiro, nº4/2013, de 14 de Janeiro, nº30/2015, de 22 de Abril e nº94/2021, de 21 de Dezembro). Suscita-se, aqui, a questão da sucessão de leis no tempo. O princípio da legalidade, inscrito no artigo 1º, do CP, estabelece que só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática (cfr. nº1). Ao nível da aplicação da lei penal no tempo, impõe o artigo 2º, nº1, do mesmo diploma legal, que as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. Releva, a este respeito, a lei penal em vigor aquando da prática dos factos (tempus delicti), sendo que, nos termos do artigo 3º, do CP, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Assim, a proibição da aplicação retroactiva da lei penal significa que a pena é determinada pela lei que vigora ao tempo do delito. A regra da irretroactividade da lei penal está directamente ligada a um dos corolários normativos do princípio da legalidade (cfr. artigo 29º, nº1, da CRP, e artigo 1º, nº1, este do CP), que se exprime no nullum crimen sine lege, e ao seu fundamento de garantia dos cidadãos. Essa regra comporta, todavia, 2 (duas) excepções: [i] o facto típico deixar de ser punível (cfr. artigo 29º, nº4, da Lei fundamental, e artigo 2º, nº2, este do CP); e [ii] mantém-se a punição do facto, mas o diploma posterior contempla uma disciplina mais favorável ao arguido (cfr. artigo 29º, nº4, da CRP, e artigo 2º, nº4, este do CP). A razão de ser desta última excepção assenta na consideração de que se o legislador, a uma nova (e, presume-se, melhor) ponderação, chegou à conclusão de que a regulamentação de certo sector se bastava com uma disciplina menos severa, deixa de justificar-se, à luz de qualquer dos fins normalmente atribuídos às reacções criminais, a aplicação do direito anterior. No que à lei mais favorável respeita, ela será a que possibilita a sanção mais suave no caso concreto (método de consideração concreta). Como escreve Maia Gonçalves, “regime” mais favorável não se confunde com “normas” mais favoráveis, sendo de aplicar o regime penal concretamente mais favorável, não sendo por isso, à falta de lei expressa, lícito aplicar normas de um e de outro dos regimes – sublinhado nosso (vide Código Penal Anotado, 1995, 8ª edição, p.179; Eduardo Correia, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Coimbra, 1993, p.159; Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Volume I, Lisboa, 1997, p.264; e Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, Lisboa, 1982, p.95). No caso vertente, o citado artigo 11º, da Lei, não sofreu quaisquer alterações, pelo que, de momento, não existe nenhum regime concretamente mais favorável ao agente que importe ponderar.
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A par deste artigo 11º, importa, aqui, convocar o crime de ‘Denegação de justiça e prevaricação’, previsto no artigo 369º, do CP. Este ilícito típico encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, estabelecendo-se nos seus nºs1 e 2, que: 1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. Como se afirma no Acórdão do STJ, de 17.09.2014, o citado artigo 369º (…) cobre uma multiplicidade de condutas, que se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na actuação contra direito (…) Consequentemente, este crime enquadra-se no amplo sector dos crimes de funcionários, em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado, pelo que se configura como um típico crime específico (próprio) – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº89/13.2TRPRT.S1, relator Santos Cabral). Do mesmo modo, Medina de Seiça ensina que (...) o preceito em apreço recobre uma multiplicidade de condutas, as quais, porém, se podem reconduzir a um étimo comum. O núcleo essencial consiste, justamente, na actuação (incluindo aqui também, o próprio comportamento omissivo) do funcionário contra o direito. E desta forma, o crime enquadra-se no amplo sector dos crimes de funcionários (...) em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado (vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p.606). Do exposto resulta, pois, que o crime de ‘Denegação de justiça e prevaricação’ a que respeita o artigo 369º, do CP, tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Já o artigo 11º, da Lei, ao abranger a prática de actos por parte de titulares de cargo político, reconduz-se a um tipo legal de crime específico próprio, previsto em lei especial. Na verdade, (...) [o] facto de os titulares de cargos políticos exercerem poderes, em nome do povo, gera um especial acesso a bens jurídicos comunitários fundamentais – ligados ao funcionamento de um Estado de Direito – e a constituição de um “dever funcional qualificado” (...), mais intenso que o dever especial decorrente da mera qualidade de funcionário, cuja violação se traduz num grau mais elevado de desvalor e, em regra, conduz a uma acrescida responsabilidade social. É neste contexto agravado de desvalor que surge o tipo legal de prevaricação, previsto no artigo 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, construído com base numa lógica de partilha de alicerces com o congénere crime comum de prevaricação e denegação de justiça – sublinhado nosso (vide Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.25). O bem jurídico protegido pela norma incriminatória é a autonomia intencional do Estado, a realização das funções do Estado segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem deliberado privilégio ou prejuízo de interesses particulares, isto é, sem compadrios ou malquerenças particulares (assim, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.11.2011, Processo nº311/09.0TAPTS.L1-3, relator Paulo Fernandes da Silva; vide, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 25.03.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº103/14.4TACBT.G1, relatora Teresa Coimbra). Segundo Maria do Carmo Silva Dias está em causa (…) a necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma actividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, com eficácia de actuação (vide Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica, 2010, p.751), salvaguardando-se a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e na credibilidade destas. Deste modo, como esclarece a autora, (...) o que se tutela é a necessidade de garantir a submissão à lei e aos princípios fundamentais do Direito do titular de cargo político que, por virtude do cargo que ocupa, tem a função de conduzir ou decidir processo que lhe está afecto. São, por isso, interesses (colectivos) supra-individuais que se protegem, independentemente de mediatamente também poderem vir a ser afectados interesses (privados) individuais e, nessa medida, estes poderem ser protegidos reflexamente (vide Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica, 2010, p.751). Trata-se de um crime específico próprio (quando as qualidades ou relações especiais fundamentam a própria ilicitude do facto), pois que perpetrado por titular de cargo político, cuja responsabilidade (...) é individual, incidindo sobre as pessoas físicas – que ocupam determinados cargos políticos, previstos no artigo 3.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho – e não sobre os próprios órgãos que as mesmas titulam (...) A delimitação dos específicos cargos políticos relevantes, para efeito da definição da responsabilidade penal especial, desenvolve-se em torno da particular importância da função exercida, no âmbito da direcção política. De facto, o elemento agregador do conceito de titulares de cargos políticos, no contexto da Lei n.º 34/87, é o exercício de funções políticas de direcção (...) apenas sendo abrangidos os indivíduos que, por inerência do cargo ou por integração em órgão, exerçam tais poderes públicos – sublinhado nosso (vide Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.27). Uma vez que a verificação deste ilícito típico depende da lesão do bem jurídico (supra-individual) protegido, trata-se de um crimede dano. Os elementos objectivos do ilícito típico previsto no citado artigo 11º, da Lei, são: [i] a qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente; [ii] o agente ter tido intervenção em processo no exercício das suas funções; [iii] a condução ou decisão desse processo contra direito; e [iv] a vontade consciente por parte do agente em assim proceder, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém (vide Maria do Carmo Silva Dias, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica, 2010, p.752; vide, também, Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.11.2011, Processo nº311/09.0TAPTS.L1-3, relator Paulo Fernandes da Silva). A acção criminosa do agente (titular de cargo político) radica, portanto, em “conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções”. A condução implica ter o poder de orientar, de imprimir um certo rumo de acordo com o formalismo legal. A decisão, por sua vez, implica a prolação de uma decisão de fundo sobre uma questão que é colocada. A este propósito, esclarece Sílvia Marques Alves que (...) [o] preenchimento do tipo pressupõe, desde logo, que o agente disponha, em virtude da atribuição legal de poderes, da competência funcional de decidir o rumo e concreta tramitação processual (conduzir) ou de proferir decisão sobre a questão que constitui objecto do processo (decidir), sendo a sua actuação enquadrada no âmbito do exercício das suas funções (vide “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.28). É, por isso, um crime deviolação de competência específica (o agente deve actuar no âmbito das suas funções). A noção de “processo”, enquanto sucessão ordenada de formalidades, segundo prazos estabelecidos, tendentes à formação ou à execução de uma vontade funcional é ampla, abrangendo (...) qualquer procedimento administrativo, de natureza graciosa ou contenciosa, independentemente da forma específica de processado, incluindo, assim, nomeadamente, não apenas os concursos públicos, mas outros procedimentos de contratação pública (vide Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.28). Como afirmam Miguez Garcia/ J. M. Castela Rio, no processo concursal as posições dos diferentes intervenientes contrastam na aplicação da lei, reclamando procedimentos e decisões inteiramente de acordo com os princípios jurídicos (vide Código Penal, Parte Geral e Especial, 3ª edição, Almedina, p.1411). Neste âmbito, importa convocar os princípios gerais da actividade administrativa, previstos na Parte I – Capítulo II, do Código do Procedimento Administrativo, entre os quais, o princípio da legalidade (cfr. artigo 3º), o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. artigo 4º), princípio da imparcialidade (cfr. artigo 9º), princípio da boa-fé (cfr. artigo 10º) e princípio da responsabilidade (cfr. artigo 16º). Nos termos do artigo 3.º, nº1, al. i), da Lei n.º 34/87, de 16/07, são titulares de cargos políticos, para os efeitos da presente lei, entre o mais, “o membro de órgão representativo de autarquia local”. No que concerne aos Presidentes das Câmaras Municipais e Vereadores, na qualidade de “eleitos locais” (cfr. artigo 2º, nº1, alíneas a) e b), da já referida Lei nº29/87, de 30 de Junho), estabelece-se no artigo 4º, deste diploma, que: “No exercício das suas funções (...) estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem; ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências; iii) Actuar com justiça e imparcialidade; b) Em matéria de prossecução do interesse público: i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia; ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos; iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico; iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão; vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções; (...)”– sublinhado e destacado nossos. Por sua vez, o artigo 32.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9, sobre a natureza das competências da Câmara municipal, refere que “Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.” O artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9 elenca tais competências materiais, referindo que: “1 - Compete à câmara municipal: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais; b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal; c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões; d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG; h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções; i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia municipal; j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos; l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia; n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução; o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares; q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade; r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central; s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no capítulo IV do título III; t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal; u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças; v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal; w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas; x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos; y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos; z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio; aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea anterior; bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada; cc) Alienar bens móveis; dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal; gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares; hh) Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos; kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais; nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local; pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados; qq) Administrar o domínio público municipal; rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos; ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia; tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios; uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município; vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município; xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados; yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município; aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado; ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta. ddd) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa. 2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.” O artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9 estabelece a delegação de competências no presidente da câmara municipal, nos seguintes termos: “1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores. 2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa. 3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.” Atento o Artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/9 são competências do presidente da câmara municipal: “1(…): a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal; d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os efeitos legais; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas; i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas; j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno; k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º; l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos; m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros; n) Convocar as reuniões extraordinárias; o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal; s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta; t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º; u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de avaliação; v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe; w) Presidir ao conselho municipal de segurança; x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas; y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita. 2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais; b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei; c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal; d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação; e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços; f) Outorgar contratos em representação do município; g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza; j) Conceder autorizações de utilização de edifícios; k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes; ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada; m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas; n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal; o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos; p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas. 3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade. 4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.” Quanto à distribuição de funções estabelece o artigo 36.º da mesma lei que: “1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. 2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.” Nos termos do citado artigo 11º, da Lei, exige-se que a “condução” ou “decisão” de um processo seja “contra direito”, o que significa agir contra a lei, de forma ilegal, seja por acção, seja por omissão (vide Maria do Carmo Silva Dias, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica, 2010, p.752). Medina de Seiça esclarece que (...) [o] conceito de direito abrange, em primeiro lugar, o conjunto das normas vigentes na ordem jurídica positiva, independentemente da sua origem ou modo de revelação (sc. fonte), tenham cunho material ou, antes, processual, natureza pública ou privada, de criação estadual ou não (v. g., convenções colectivas de trabalho). Abrangem-se, ainda, os princípios jurídicos não directa ou expressamente consignados em normas positivadas, mas que delas decorrem e gozam de força cogente, como o princípio in dubio pro reo, ou a proibição do venire contra factum proprium, etc. – sublinhado nosso (vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p.606; ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.962, nota 7; também Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.28-29). Já (...) promover (ou postular) contra direito é instaurar ou provocar a instauração dum processo e/ou dinamizá-lo, peticionando ou requerendo, em contradição com as pertinentes normas jurídicas; não promover contra direito é omitir a promoção devida; conduzir (ou orientar) contra direito é fenómeno relativo à entidade que dirige o processo (prevaricação), em que no expressivo dizer de Nelson Hungria (citado por Leal-Henriques/Simas Santos), «o agente substitui a vontade da lei pelo seu arbítrio, praticando, não o acto que é seu dever praticar, mas outro contrário à disposição expressa da lei»; decidir (ou julgar) contra direito é comportamento próprio da entidade decisora, munida do poder-dever de, no concreto, dizer o direito, actuando contra as normas que devia observar; e não decidir contra o direito (denegação de justiça) é acto de quem, dispondo daquele poder-dever, «se nega a administrar justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe foram requeridos» (assim o Acórdão do STJ, de 19.02.2020, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº72/18.1TR CBR.S1, relator Raul Borges). No que respeita ao critério à luz do qual se pode aferir, com segurança, da (des)conformidade da actuação em relação ao direito, Paulo Pinto de Albuquerque defende que (...) inclui não apenas a interpretação objectivamente errada da norma, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma, seja numa decisão interlocutória, seja numa decisão final. Quando a norma reconhece um espaço de discricionariedade ao aplicador (como na decisão de determinação do quantum da sanção), a aplicação da norma é contrária ao direito se o aplicador se desvia do fim para que foi atribuída a referida discricionariedade. A omissão de uma conduta devida, como por exemplo a não colocação de questões adequadas ao esclarecimento da causa, pode consubstanciar uma actuação contra o direito (...) – vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.962, nota 8. Por sua vez, Medina de Seiça aponta 3 principais correntes doutrinárias (vide Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p.613-618): a) A teoria dita subjectiva, que defende ser a actuação contra direito aquela que o agente empreende com a convicção pessoal de que não corresponde à conduta juridicamente correcta ou imposta. As fragilidades desta teoria são óbvias, já que poderíamos ter uma conduta típica ainda que a actuação se mostrasse conforme ao direito, bastando para tanto que o agente estivesse convencido de que o não era, e, de um outro prisma, nunca se verificaria o comportamento objectivamente típico, por mais flagrante que fosse objectivamente a violação da lei, se o agente estivesse convencido da sua correcção. b) A teoria objectiva, de acordo com a qual a actuação contra o direito se identifica com os comportamentos diversos daquele que o direito objectivamente impõe ou que não correspondem à situação jurídica objectiva. Aqui, o problema que se coloca é o de que as normas jurídicas se prestam, regra geral, a múltiplas interpretações e, não raras vezes, até díspares entre si. Como determinar, nestes casos, o direito objectivamente imposto? Para alguns, o critério de aferição estaria na posição sustentada na doutrina dominante ou na jurisprudência dos Tribunais superiores ou mesmo na interpretação tida como correcta pelo Tribunal que viesse a julgar o agente acusado de prevaricação. Para outros, com mais acerto, o comportamento objectivamente típico pressuporia uma actuação que não tivesse de todo acolhimento em qualquer das interpretações jurídicas defensáveis, significando, a contrario, que todas as condutas que se mostrassem juridicamente sustentáveis estariam em consonância com o direito. c) A teoria da violação do dever, que identifica a actuação contra direito com a violação dos deveres que impendem sobre o agente com vista à efectivação do interesse na realização da verdade e do direito, equivalendo a conduta contra direito à violação pelo agente dos seus deveres funcionais (violação das respectivas leges artis). Este entendimento, para além de, por si só, poder não configurar um seguro e rigoroso critério de aferição, parece alargar em demasia a esfera de protecção da norma. O mesmo autor sustenta que devemos partir da teoria objectiva (segundo a qual a actuação contra direito será, em essência, aquela que se mostrar em contradição com as normas jurídicas pertinentes, excluindo-se necessariamente do âmbito da norma incriminadora todas as condutas que tenham apoio em alguma das possíveis interpretações de tais normas) e, posteriormente, complementar-se com a análise dos fundamentos da actuação do agente, configurando, assim, uma actuação contra direito aquela que se funda em motivos contrários à ordem jurídica, nomeadamente no intuito de prejudicar ou favorecer alguém, pois, sendo um crime doloso, exige adicionalmente uma específica intenção. Deste modo, pode suceder que a actuação, apesar de ter sustento no plano abstracto-normativo, seja, ainda assim, contra direito sempre que, em concreto, tenha tido fundamento em considerações estranhas à objectividade que se exige do agente no exercício das suas funções. Esta é a interpretação que, efectivamente, melhor se compatibiliza com a esfera de protecção estabelecida na norma: a actuação contra direito é aquela que se mostra em contradição com as normas jurídicas, tendo o agente actuado motivado por razões contrárias à ordem jurídica, no intuito de prejudicar ou favorecer alguém. Daí que, diversamente do crime de ‘Denegação de justiça e prevaricação’ previsto no artigo 369º, do CP, a incriminação prevista no artigo 11º, da Lei não contempla a forma mais simples de prevaricação, traduzida na simples actuação contra direito, mesmo sem a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Como tal, no ilícito criminal do referido artigo 11º, da Lei, no que concerne à vontade de prejudicar ou de beneficiar alguém, o agente (titular de cargo político) tem de actuar conscientemente, isto é, com dolo (conhecimento e vontade de prejudicar ou beneficiar alguém). Nesse sentido, escreve-se no já mencionado Acórdão da Relação de Guimarães, de 25.03.2019, que [p]ara que se verifique a prática do crime de prevaricação, previsto no art. 11 da Lei 34/87 de 16.07 e punido também com perda de mandato, além da actuação consciente e contra direito, terá o tribunal de poder afirmar, inequivocamente, que o objectivo da actuação do titular do cargo político foi prejudicar ou beneficiar alguém, isto é, que não teve o interesse público a justificá-lo – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº103/14.4TACBT.G1, relatora Teresa Coimbra; ainda, o Acórdão da Relação de Évora, de 02.10.2018, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº981/14.7TAFAR.E1, relator Alberto Borges). A conduta criminosa abrange não só a acção, como também a omissão, uma vez que (...) o conteúdo do ilícito vertido no tipo encontra-se decisivamente associado ao incumprimento de um dever funcional especial, que assume uma posição central na compreensão da tipicidade. Ora, a violação de tal dever específico, objectivada no comportamento de “conduzir ou decidir um processo”, tanto pode ocorrer através de condutas activas ou omissivas, sendo equiparável o desvalor da acção e o da omissão, conclusão que se extrai por análise do conteúdo da norma, ou seja, por uma autónoma avaliação do juízo de ilicitude plasmado no próprio tipo legal, que permite caracterizá-lo, para este efeito, como crime de violação de dever. Estaremos perante um comportamento típico omissivo quando os deveres funcionais, a que o agente se encontra adstrito, imponham que, no caso concreto, o mesmo pratique um acto, determinante para a condução ou decisão do processo, de acordo com o direito, imposição que o agente desrespeita – sublinhado e destacado nossos (vide Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.30-31; ainda, Acórdão da Relação do Porto, de 28.11.2007, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº0743241, relatora Maria Elisa Marques).
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Quanto ao tipo subjectivo, em face da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário é relevante, não se encontrando abrangidas pela norma incriminadora e, por isso, não sendo puníveis as situações recondutíveis ao dolo eventual. Como explica Mafalda Moura Melim, (...) [e]specialmente nas incriminações que estudamos, uma parte significativa do juízo de ilicitude associado à conduta decorre da finalidade que o agente prossegue com a sua actuação. Nesta dimensão, o elemento volitivo adquire inegável protagonismo. De facto, a exigência de uma intenção que ultrapasse o dolo do tipo significa que, mais do que o conhecimento e vontade de praticar o comportamento descrito, o agente almeja por essa via atingir ulteriores objectivos negativamente valorados pela ordem jurídica. De certa forma, a necessidade de autonomização desta intenção só se compreende configurando-a como o propósito da acção empreendida. O mesmo é dizer que o juízo de ilicitude associado à intenção específica exige que tal finalidade surja como o móbil do agente. Efectivamente, quando o titular de cargo político abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, considerando meramente possível a obtenção de um qualquer benefício ou a produção de um prejuízo, não se poderá afirmar o preenchimento da ilicitude típica (...) a intenção específica não poderá coexistir com o dolo eventual – sublinhado e destacado nossos (vide “A relevância do dolo nos crimes de responsabilidade penal política”, Anatomia do Crime, nº2, Julho-Dezembro, 2015, p.98-99 e, quanto ao crime de prevaricação, p.102-103; ainda, Acórdãos do STJ, de 18.06.2005 e de 20.06.2012, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj, Processos nºs05P1938 e 36/10.3TREVR.S1, relatores Pereira Madeira e Armindo Monteiro, respectivamente). Assim o agente (titular de cargo político) deve: [i] conhecer a sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local; [ii] saber que a acção ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes àquela qualidade; [iii] saber que essa acção ou omissão é contrária ao direito; e [iv] agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém, ou seja, (...) que não teve o interesse público a justificá-lo (vide o Acórdão da Relação de Guimarães, de 25.03.2019, acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº103/14.4TACBT.G1, relatora Teresa Coimbra), (...) não sendo necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie. Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, desde que concretamente determinadas (...) o delito em causa tão-só sucede quando a atitude do agente é pautada pela intenção de favorecer ou prejudicar alguma ou algumas pessoas concretamente determinadas (vide o já referido Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.11.2011, Processo nº311/09.0TAPTS.L1-3, relator Paulo Fernandes da Silva). Neste tipo legal de crime, considerou-se, pois, (...) necessária a verificação de um especial grau de consciência dos factos e a consagração de um desvalor de resultado como elemento referencial da intencionalidade, no sentido da não exigência da sua produção, mas da demonstração de factos objectivos que externalizem essa específica orientação da conduta – sublinhado nosso (vide Sílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.31). Uma vez que para a consumação do crime de prevaricação previsto no artigo 11º, da Lei, não se exige que o prejuízo ou benefício de uma pessoa tenham efectivamente ocorrido, bastando a existência da actuação contra direito imbuída do particular elemento intencional, estamos perante um crime de resultado cortado. E, também, um delito de intenção ou de tendência interna transcendente, já que (...) o agente persegue um resultado, que determina internamente a sua conduta, sem que, contudo, o preenchimento do tipo dependa da efectiva produção desse resultado (videSílvia Marques Alves, “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.32).
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Nas situações de comparticipação, estabelece o artigo 28º, nº1, do CP, que se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. Deste modo, para a definição da autoria nos crimes específicos deve atender-se à violação do dever típico especial por quem dele é titular (in casu o titular de cargo político), à qual deve acrescer o domínio do facto, e ainda (requisito negativo) a necessidade de a norma incriminadora não se opor à punição, como autor, do extraneus (aquele que não reúne as tais “qualidades ou relações especiais” relativas à ilicitude) – vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, p.991-993 (cfr., ainda, Susana Aires de Sousa, “A autoria nos crimes específicos: algumas considerações sobre o art. 28º do Código Penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, p.358. Do artigo 11º, da Lei, não resulta ter sido afastada a disciplina prevista no citado artigo 28º, do CP, pelo que no âmbito do crime de prevaricação assegura-se a comunicabilidade ao extraneus da qualidade típica do intraneus, ou seja, a qualidade de titular de cargo político de um dos arguidos (intraneus), estende-se aos co-arguidos não titulares de cargo político (extraneus). Neste sentido, Sílvia Marques Alves sustenta que (...) o crime de prevaricação assenta numa delimitação de autoria baseada em específicas “circunstâncias jurídicas” (...) a titularidade de um cargo político, cujas atribuições legais incluam a função de conduzir ou decidir processos tendentes à prática ou à execução de actos da autoridade pública. Tais circunstâncias apontam para um carácter fortemente pessoal do especial dever que se encontra associado ao sujeito activo. Porém, tal não equivale a afirmar-se que estejamos perante um delito de mão própria, em que a realização do tipo só possa ter lugar mediante a execução material, pessoalmente assumida, da conduta descrita. Não existem razões ponderosas que apontem nesse sentido. Pelo contrário, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora reclama um âmbito de protecção subjectivamente mais vasto, o que se enquadra na teleologia da norma, consentânea com um direito penal do facto e concordante com a circunstância de as funções desempenhadas pelos titulares de cargos políticos, exigindo uma organização complexa e pluripessoal, propiciarem situações de comparticipação. Assim, concluímos que, no âmbito do crime de prevaricação, é aplicável a comunicabilidade da qualidade especial do agente, ao abrigo do artigo 28.º do Código Penal. Nos termos de tal normativo, fica assegurada a comunicação da qualidade típica do intraneus ao extraneus. Desta forma, garante-se, além da punibilidade de co-autores, em que apenas um detém a qualidade típica, nomeadamente a punibilidade do extraneus, autor, quando utiliza um intraneus que age sem dolo. Por idênticas razões, fica assegurada a punibilidade, quando apenas o participante (cúmplice) detém a qualidade típica, inexistente no autor – sublinhado e destacado nosso (vide “O crime de prevaricação, no âmbito da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos”, Anatomia do Crime, nº1, Janeiro-Junho, 2015, p.39).
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Caracterizado o tipo legal de crime em apreço, cumpre agora fazer a sua subsunção à factualidade apurada, de molde a indagar se os arguidos EE,KK e BB praticaram tal ilícito criminal. A) Do crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, imputado em co-autoria, na forma consumada, aos arguidos KK e EE, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal. Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - Prosseguindo na execução do plano referido em 55. Dos factos provados, no âmbito daquele Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, naquele mesmo dia 20/10/2011, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pela coordenadora técnica da CM..., TTT, a 20/10/2011, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP03..., no mesmo dia. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu com aquelas características de habitação, nem com aquela área, nem tão pouco era de construção anterior a 1951, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 20/10/2011, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, por forma a que esta obtivesse, como obteve, um benefício que aquele bem sabia ser ilegítimo, de assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente ou a quem viesse a adquirir tal prédio, ilegitimamente, o benefício correspondente à futura e eventual (re)construção de prédio para habitação naquele local, que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (artigos 64 a 67 dos factos provados) Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. B) Dos dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, imputados em co-autoria, na forma consumada, aos arguidos BB e EE, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal. (Factos 93.º a 97.º e 106.º a 110.º da acusação pública).
Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - Prosseguindo na execução do plano referido no ponto 80. dos factos provados, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz urbana ...70 (que nunca existiu, pois esta matriz é de natureza rústica) era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 89 a 93 dos factos provados) Mais resultou provado que: - Prosseguindo na execução no ponto 80. dos factos provados, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 102 a 106 dos factos provados). Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9., por parte dos arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada. Sucede contudo, que o Minstério Público em sede de libelo acusatório imputa aos arguidos dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, um por cada processo de legalização, a saber as duas casas construídas no prédio da situação 24. Desta forma, teremos que aquilatar se estamos perante uma unidade ou pluralidade de crime. Segundo o artigo 30º n. 1 do Código Penal, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". No caso em apreço estamos perante a violação da mesma norma jurídica. “Haverá tantas violações dessa norma quantas as vezes ela se mostrar ineficaz na função determinadora da vontade do agente. O que nos indica quantas vezes se verificou essa ineficácia, é a resolução criminosa. Todas as vezes que o agente resolve agir contra o comando de uma norma jurídica, significa que, de todas essas vezes, o seu comando se mostrou ineficaz. Haverá unidade de resolução quando os actos praticados resultam de uma só deliberação, sem novas motivações em cada actuação. Se a conduta do agente nos revela que em cada actuação houve um renovar da sua resolução criminosa, estamos perante a prática de vários crimes, excepto se esse renovar do propósito criminoso for devido a uma situação exterior ao agente que facilita a renovação da resolução dentro de uma certa conexão temporal, tudo a revelar diminuição da culpa, caso em que se perfila o figurado crime continuado.” No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido EE, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí as duas casas. Veja-se que ambos processos de legalização entram no mesmo dia e são despachados no mesmo dia. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, e art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, por parte dos arguidos EE e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada.
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1.4 Da responsabilidade das sociedades arguidas Nos termos do artigo 11º do Código Penal (com a epígrafe ‘Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas’), na sua redacção actual, que: 1 – Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 – As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse directo ou indirecto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 – (Revogado). 4 – Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização. 5 – Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 – A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 – A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 – Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 – Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. Como esclarece FIGUEIREDO DIAS, (...) o homem realiza a sua personalidade na dupla esfera da sua actuação pessoal e da sua actuação comunitária, sem que uma se sobreponha à outra no seu relevo ou na sua validade originária (...) as organizações humano-sociais são, tanto como o próprio homem individual, “obras da liberdade” ou “realizações do ser-livre”; pelo que parece aceitável que em certos domínios especiais e bem delimitados (...) ao homem individual possam substituir-se, como centros ético-sociais de imputação jurídico-penal, as suas obras ou realizações colectivas e, assim, as pessoas colectivas, associações, agrupamentos ou corporações em que o ser-livre se exprime (...) provindo hoje as mais graves e frequentes ofensas aos valores protegidos pelo Direito Penal Secundário, em muitos âmbitos, não de pessoas individuais mas colectivas, a irresponsabilidade destas significaria sempre um seu inexplicável tratamento privilegiado perante aquelas (vide “Para uma dogmática do Direito Penal Secundário”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Anos 116º e 117º). No nosso ordenamento jurídico, a redacção do citado artigo 11º, do CP, foi introduzida pela Lei nº59/2007, de 04 de Setembro (que entrou em vigor no dia 15.09.2007). Antes da entrada em vigor desta Lei, estabelecia-se nesse artigo 11º (cfr. Decreto-Lei nº48/95, de 15 de Março) que salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. Com a Lei nº59/2007, de 04 de Setembro, consagrou-se no Código Penal aquilo que já estava previsto em lei avulsa, além de que alargou-se a responsabilização da pessoa colectiva a outros crimes, tendo igualmente sido efectuado um esforço para delimitar e especificar o mais possível as situações em que se verifica a sua responsabilidade criminal. Neste âmbito, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afirma que (...) o critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas e equiparadas é duplo: ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa colectiva competente para tomar decisões em nome desta ou a um órgão da pessoa colectiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa colectiva àquela pessoa singular; ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por qualquer pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa colectiva ou equiparada e o cometimento de crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo e supervisão sobre os respectivos subordinados (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.94). A responsabilidade da pessoa colectiva pressupõe sempre que o titular de um seu órgão ou o seu representante actue por ela com culpa, pois a culpa da pessoa colectiva resulta da culpa da pessoa física que agiu em seu nome e no seu interesse. Deste modo, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva exige que ocorra um nexo de imputação do facto a um agente da pessoa colectiva (que será aquele que nela exerça liderança) ou a um seu subordinado nas condições previstas no artigo 11º, nº2, alíneas a) e b), do CP, ou seja, importa que o acto concreto praticado e exteriorizado pelo órgão ou representante do ente colectivo surja como emanação da vontade deste e se situe na área de interesses que prossegue. Na verdade, para que haja responsabilidade da pessoa colectiva torna-se necessário que o facto seja praticado por quem actua em termos de exprimir ou vincular a vontade da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto, procurando a satisfação de interesses, embora ilícitos, dessa pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto (vide ANTÓNIO MANUEL LOPES ROCHA, “A responsabilidade penal das pessoas colectivas – novas perspectivas”, Direito Penal Económico, CEJ, 1985, p.164). A expressão “representante”, como é pacífico, deve ser interpretada como abarcando quer os representantes legais, quer os chamados representantes de facto. Actuando as pessoas colectivas através dos seus órgãos e representantes, a actuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da sua autoria para efeitos de responsabilidade criminal. No entanto, tal responsabilidade (criminal) do ente colectivo não depende da efectiva responsabilização do seu agente, bastando que seja possível estabelecer e demonstrar o referido nexo de imputação do facto à pessoa física, independentemente de posterior condenação desta. Assim ocorrerá nos casos em que não é possível determinar qual, de entre vários agentes, é o responsável pelos factos integradores do crime ou quando apesar de saber-se que a responsabilidade cabe a um dos administradores da sociedade não for possível precisar qual deles. Nestas situações, verificados os restantes pressupostos da imputação (crime cometido em seu nome e no seu interesse), a pessoa colectiva pode ser responsabilizada independentemente da condenação ou absolvição dos seus agentes. Neste sentido, sustenta GERMANO MARQUES DA SILVA que nos (...) casos em que o tribunal pode comprovar que o acto foi praticado por um órgão, representante ou pessoa com autoridade para exercer o controlo, sem o que não poderia ter ocorrido nos termos concretos em que foram realizados, mas não seja possível individualizar de entre aqueles quem foi o agente do acto, tal não impede a responsabilização da pessoa colectiva, desde que seja possível decidir que o acto só podia ter sido praticado em razão da actuação, mediata ou imediata, por acção ou por omissão culposas de um órgão, representante ou pessoa com autoridade para exercer o controlo. É o que pensamos ser o sentido útil da parte final do nº 7 do art. 11º (vide “Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – alterações ao Código Penal”, Revista do Centro de Estudos Judiciários, nº8, p. 87). Do que vem de expor-se e no que concerne, especificamente, os crimes de falsificação de documentos e violação das regras de construção, a responsabilidade penal da pessoa colectiva depende que um seu órgão ou representante cometa um crime previsto no DL e que esse órgão ou representante actue em seu nome e no interesse colectivo e no círculo de ordens ou instruções dadas pelo ente colectivo. A. A sociedade arguida EMP03..., SA, No caso decidendo, apurou-se que o arguido KK sempre exerceu as funções de administrador, de facto e de direito, da sociedade arguida, representando-a e actuando em seu nome e no seu interesse. Portanto, o arguido KK, na qualidade de legal representante (administrador de facto e de direito) da sociedade arguida, com as condutas que empreendeu, preencheu todos os elementos típicos dos crimes: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 55.º a 59.º dos factos provados); - um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; (Factos 60.º a 63.º dos factos provados) e - um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72.º dos factos provados), Tais condutas têm consequências ao nível da responsabilidade criminal da sociedade arguida. O arguido agiu em nome e no interesse do ente colectivo e no exercício das suas funções como administrador da mencionada “EMP03..., SA,”. O ilícito-típico sob apreciação foi praticado por causa e por ocasião dessas funções, correspondendo a actuação do identificado KK ao interesse imediato da própria sociedade arguida, exprimindo-se, por esta via, uma conexão entre as funções do agente – in casu tal arguido – e a infracção criminal. Em face do exposto, nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, do CP, também se conclui pela responsabilidade penal da sociedade arguida “EMP03..., SA”, pelos referidos crimes. B. A sociedade arguida EMP01..., No caso decidendo, apurou-se que o arguido BB sempre exerceu as funções de administrador, de facto e de direito, da sociedade arguida, representando-a e actuando em seu nome e no seu interesse. Portanto, o arguido BB, na qualidade de legal representante (administrador de facto e de direito) da sociedade arguida, com as condutas que empreendeu, preencheu todos os elementos típicos dos crimes: - um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69.º a 72.º dos factos provados); - um crime de violação de regras urbanísticas, nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, e 278.º-A, n.ºs 1 e 3, do CP, (Factos 73.º a 79 e 119 a 122.º dos factos provados) - dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 80.º a 84.º e 94.º a 97.º dos factos provados); - dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; (Factos 86.º a 88.º e 98.º a 101.º dos factos provados); Tais condutas têm consequências ao nível da responsabilidade criminal da sociedade arguida. O arguido agiu em nome e no interesse do ente colectivo e no exercício das suas funções como administrador da mencionada “EMP01..., SA,”. O ilícito-típico sob apreciação foi praticado por causa e por ocasião dessas funções, correspondendo a actuação do identificado BB ao interesse imediato da própria sociedade arguida, exprimindo-se, por esta via, uma conexão entre as funções do agente – in casu tal arguido – e a infracção criminal. Em face do exposto, nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, do CP, também se conclui pela responsabilidade penal da sociedade arguida “EMP01..., SA”, pelos referidos crimes. Relativamente ao crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3 e do CP; (Factos 120.º a 126.º da acusação pública); atendendo que o arguido BB foi absolvido de tal ilícito, a sociedade arguida também o será, não sendo responsabilizada por tal ilícito. C. A sociedade arguida EMP04..., Lda.: No caso decidendo, apurou-se que o arguido II sempre exerceu as funções de administrador, de facto e de direito, da sociedade arguida, representando-a e actuando em seu nome e no seu interesse. Portanto, o arguido II, na qualidade de legal representante (administrador de facto e de direito) da sociedade arguida, com as condutas que empreendeu, preencheu todos os elementos típicos do crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, e art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), do CP, Tais condutas têm consequências ao nível da responsabilidade criminal da sociedade arguida. O arguido agiu em nome e no interesse do ente colectivo e no exercício das suas funções como administrador da mencionada “EMP04..., Lda.,”. O ilícito-típico sob apreciação foi praticado por causa e por ocasião dessas funções, correspondendo a actuação do identificado II ao interesse imediato da própria sociedade arguida, exprimindo-se, por esta via, uma conexão entre as funções do agente – in casu tal arguido – e a infracção criminal. Em face do exposto, nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, do CP, também se conclui pela responsabilidade penal da sociedade arguida “II”, pelo referido crime. (Factos 156.º a 164.º ) D. A sociedade arguida EMP02..., Lda: No caso decidendo, não se apurou que o arguido JJ tenha exrecido as funções de administrador, de facto e de direito, da sociedade arguida, representando-a e actuando em seu nome e no seu interesse, aquando a construção/demolição/reconstrução/ampliação da casa sita no prédio da situação 35, tendo tal arguido sido absolvido, Nesta decorrência, também não podemos responsabilizar criminalmente a sociedade arguida, motivo pelo qual se absolve a mesma, nos termos do art.º 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4, e 278.º-A, n.ºs 1 e 3, do CP, da prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (Factos 208 a 215.º da acusação). 10. Relativamente ao “Processo de Contra-ordenação nº ...17 ) Apenso G”, consta do acórdão recorrido o seguinte: “A CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) imputou e condenou o arguido II, pela prática de duas contra-ordenações ambientais, a saber: - A prática de uma contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), obras de urbanização, construção e ampliação, p.p. pela alínea b), do nº1 do artigo 20 e alínea a) do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de 10.000,00€ (dez mil euros); - A prática de uma contraordenação de realização de usos ou acções interditos em Reserva Ecológica Nacional (REN), escavações e aterros, p.p. pela alínea d), do nº1 do artigo 20 e alínea a) do nº3 do artigo 37º, ambos do Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, o qual estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (doravante designado como RJREN), em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na coima de 10.000,00€€ (dez mil euros); O arguido II impugnou judicialmente tais contra-ordenações em que foi condenado.
Cumpre aprceciar e decidir. A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país. Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a decidir empreender a sua revisão com base em alguns pressupostos que se consideram fundamentais: i) o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados essenciais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território; ii) a manutenção da natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública fundamentada em critérios claros, objectivos e harmonizados na sua aplicação a nível nacional; iii) a articulação explícita com outros instrumentos de política de ambiente e de ordenamento do território; iv) a simplificação, racionalização e transparência de procedimentos de delimitação e gestão, e v) a identificação de usos e acções compatíveis com cada uma das categorias de áreas integradas na REN, ultrapassando uma visão estritamente proibicionista sem fundamento técnico ou científico. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando precisamente a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito. Na sequência dessa primeira alteração, com o Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto promoveu-se uma revisão ainda mais profunda e global do regime jurídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos. A prossecução dos objectivos da REN necessita, em muitos casos, de articulação com outros regimes jurídicos, pelo que se aproveita para clarificar e reforçar a articulação com a disciplina jurídica de outros instrumentos relevantes, com particular destaque, dada a sua importância e interligação com a REN, para os de protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar. O Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto veio permitir clarificar e objectivar as tipologias de áreas integradas na REN, estabelecendo os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando os usos e as acções que nelas são admitidos. Desta forma, a delimitação da REN ocorra em dois níveis: o nível estratégico, concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, e o nível operativo, traduzido na elaboração a nível municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração. A elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional é cometida à Comissão Nacional da REN e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), em colaboração com as administrações das regiões hidrográficas. A proposta de delimitação é cometida às câmaras municipais, podendo estas estabelecer parcerias com as CCDR, nas quais se definem, nomeadamente, os termos de referência e as formas de colaboração técnica para esse efeito. A Comissão Nacional da REN é chamada a dirimir eventuais diferendos e a delimitação está sujeita a aprovação da CCDR com recurso a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território sempre que haja divergência entre as câmaras municipais e as CCDR. Ainda em matéria de acompanhamento do processo de delimitação da REN, é de salientar a realização de uma conferência de serviços promovida pela CCDR em que a posição manifestada pelos representantes das entidades relevantes substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres dessas entidades. A CCDR tem também a responsabilidade de verificar a compatibilidade da delimitação proposta pelo município com as orientações estratégias de âmbito nacional e regional. Com o Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto consagraram-se igualmente regras relativas a eventuais alterações e correcções materiais da REN devidamente justificadas e que se afigurem imprescindíveis. Por outro lado, prevê-se a reintegração na REN de áreas anteriormente excluídas que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão. No que respeita ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções de iniciativa pública ou privada que são interditos e, relativamente a estes, os casos em que podem ser permitidos por serem compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais definidos no presente decreto-lei. As infra-estruturas hidráulicas são excluídas do elenco de usos e acções interditos, subordinando-se a sua realização ao disposto na Lei da Água e respectiva legislação complementar e regulamentar e aos condicionalismos adicionais que possam vir a resultar da aplicação do presente decreto-lei. Em matéria de sanções, adapta-se a disciplina jurídica da REN ao disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. No sentido de promover a efectiva implementação do regime previsto no Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, prevêem-se regras em matéria económico-financeira que envolvem a discriminação positiva, quer na atribuição de apoios por programas de financiamento público que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN quer dos municípios com área afecta à REN no âmbito do Fundo Geral Municipal previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Por outro lado, em nome do princípio da igualdade perante os encargos públicos, determina-se que, na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas integradas na REN sejam consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários. Em suma, o Decreto Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto pretendeu com a revisão do regime da REN proceder a uma clarificação conceptual e a uma simplificação procedimental, sem perda de rigor e exigência relativamente ao regime anterior. As disposições adoptadas permitem uma melhor e mais clara articulação entre regimes jurídicos, uma maior consistência e uma melhor fundamentação no processo de delimitação, um envolvimento mais responsável por parte dos municípios, uma identificação mais objectiva dos usos e acções compatíveis e dos respectivos mecanismos autorizativos e a promoção de um regime económico-financeiro que discrimine positivamente as áreas integradas na REN e permita uma perequação compensatória mais justa e equitativa. A prossecução destes objectivos contribui para uma maior transparência e simplificação dos procedimentos exigidos aos cidadãos e às entidades envolvidas, reduzindo formas desnecessárias de conflitualidade e fazendo prevalecer de forma mais compreensível para a sociedade os grandes benefícios de uma boa delimitação e gestão da REN. Nos termos do art. 20º do Decreto- Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto: “1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) Operações de loteamento; b) Obras de urbanização, construção e ampliação; c) Vias de comunicação; d) Escavações e aterros; e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica. (sublinhado nosso). (…)”. Sendo tais usos ou acções classificadas como contraordenação muito grave, nos termos da alínea a) do nº3 do art. 37 da RJEN. A prática desta contraordenação pressupõe a verificação dos seguintes elementos objectivos: i) Que os usos ou acções tenham sido levadas a cabo em área afeta à Reserva Ecológica Nacional; e ii) Que esses usos ou acções, atenta a sua finalidade ou características, sejam incompatíveis com os objectivos de protecção de REN. Quanto a este segundo elemento, convêm referir que o legislador identifica três tipos de usos e acções em REN, a saber: 1) Usos e acções interditos; 2) Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de pevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, mas sujeitos a emissão de ato administrativo autorizativo (procedimento de comunicação prévia); e 3) Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de pevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, isentos de qualquer procedimento administrativo; Ora, tais usos e acções serão considerados interditos ou compatíveis (sujeitos ou isentos de procedimento administrativo) dependendo da finalidade ou características da intervenção. Compulsados os factos provados, resultou que (factos 198 a 206 dos factos provados): - No dia 17 de Fevereiro de 2016, pelas 11h22, na sequência de um pedido de fiscalização por parte da CCDRN, os guardas a prestar serviço no Núcleo de Proteção Ambiental do Destacamento Territorial da ... da Guarda Nacional Republicana (GNR), deslocaram-se ao Lugar ..., ..., Freguesia ..., Concelho ... (prédio da situação 25); - No decorrer da acção inspectiva os guardas verificaram que no lugar supra referido existe uma habitação unifamiliar, isolada, vedada com muros; - O arguido II é o proprietário do prédio em causa; - A acção levada a efeito era interdita em REN; - Os guardas verificaram, também, que as escavações executadas foram para a realização dos muros de vedação que foram construídos; - O arguido não apresentou comunicação prévia; - Ao agir da forma supra descrita o arguido não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais ambientais; - Dos registos existentes na CCDRN não constam antecedentes contraordenacionais da mesma natureza; - Por decisão datada de 22/07/2020, não transitada em julgado, o arguido II foi condenado por parte da entidade administrativa, in casu a CCDRN, : • Pela violação da al. d) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto, ao pagamento de uma coima no montante de 10.000,00€(dez mil euros); • Pela violação da al. b) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto, ao pagamento de uma coima no montante de 10.000,00€(dez mil euros); • Em cúmulo jurídico das coimas supra referidas, de acordo com o disposto no artigo 27 da Lei nº50/2006 de 29 de Agosto, o arguido foi condenado na coima única de 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros); Face ao exposto, dúvidas não temos que estão perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícitos contra-ordenacionais em causa, por parte do arguido II: - Pela violação da al. d) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto - Pela violação da al. b) do nº1 do art. 20 do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, ilícito previsto e punido pela alínea a) do nº 3 do art. 37 º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 239/2012 de 02 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 96/2013 de 19 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea a) do nº4 do artigo 22º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, republicada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto; Sucede porém, que por tais factos - atinentes à construção em causa nos autos (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros)-, como supra se expõs tal arguido vai ainda condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP; Dispõe o Artigo 20.º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), sob a epígrafe “Concurso de infracções” que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.” Nos termos do artº 38º, nº 1, do mesmo diploma legal: “1. Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal”. Nesta decorrência, entede o Tribunal que as duas suprarreferidas contra-ordenações estão consumidas pelo crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, o que se declara. 11. No que concerne à “Prescrição”, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Os arguidos BB, e a sociedade EMP01..., S.A., em sede de contestação escrita vieram invocar a prescrição do procedimento criminal, relativamente ao crime de violação de regras de construção, p.p. pelo art. 278.º-A do CP de que se encontram acusados. Atento o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c) do C.P., o procedimento criminal pelo crime de violação de regras de construção, p.p. pelo art. 278.º-A do CP prescreve no prazo de 5 anos decorridos sobre a sua prática. Dispõe o art. 120.º do C.P., a propósito da suspensão da prescrição: “1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.” Por sua vez, refere o art. 121.º do C.P. a propósito da interrupção da prescrição, que: “1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.” Nesta decorrência, o prazo máximo de prescrição nos presentes autos é de 15 anos e 6 meses. Tal como decorre dos factos em apreço, os factos em causa foram praticados (a construção das casas) em data não concretamente apurada, mas anterior a Agosto de 2012 e 10/03/2015. Pelo que a data a ter-se em conta é o dia 10/03/2015, data em que a construção das casas estava concluída. Na realidade estes delitos têm o caracter de efeitos penais permanentes por estarmos perante uma acção que se prolonga no tempo - a construção ou edificação - e termina com o fim dos trabalhos. Desta forma, tendo em atenção que a conclusão da obra terá ocorrido a 10/03/2015, é no dia seguinte que começou a correr o prazo de prescrição, sendo que desde tal data até á presente ainda não decorreu o referido prazo máximo de 15 anos e 6 meses. Nesta decorrência, não se verifica que tenha decorrido na íntegra o prazo prescricional, nem se encontra esgotado o prazo máximo previsto nos arts. 120º, nº2, e 121.º, n.º 3, do C.P., motivo pelo qual se julga improcedente a prescrição do procedimento criminal invocada”. 12. Quanto à “determinação da pena”, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Cumpre, pois, aplicar uma pena aos arguidos AA, KK e LL, BB, FF, EE, II, MM, NN, e às sociedades arguidas EMP03..., SA, EMP01..., SA , e EMP04..., Lda. Na prossecução dessa tarefa verificamos que: 1) Quanto aos arguidos: [i] o crime de de violação de regras urbanísticas, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, e art. 47º, nº1, ambos do CP; [ii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, do CP; [iii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 6 meses até 5 anos, ou com pena de multa até de 60 até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1 e 3, do CP; [iv] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, do CP; [v] o crime de prevaricação de titular de cargo político é punido, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos até 8 anos, como resulta do artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; [vi] o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou com pena de multa até de 60 até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, [viii] o crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou com pena de multa até de 360 dias, como resulta do artigo art.º 18.º-A, nº1 e 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 2) Quanto às sociedades arguidas: Quanto ao regime de penas a aplicar às pessoas colectivas, nos termos do art. 90º-B, do Código Penal: “1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução. 2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória. 3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição: a) Admoestação; b) Caução de boa conduta; c) Vigilância judiciária. 4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.” Quanto à pena de multa, nos termos do nº1, do artigo 90º-B, do CP, os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. Nestes casos, um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa (cfr. o nº2, do referido artigo 90º-B, do CP). Porém, sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa (cfr. o nº3, do referido artigo 90º-B, do CP). A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência (cfr. o nº4, do referido artigo 90º-B, do CP). Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º. (cfr. o nº5, do referido artigo 90º-B, do CP). Nesta decorrência, os crimes imputados às sociedades arguidas são abstractamente puníveis da seguinte forma: [i] o crime de de violação de regras urbanísticas, é punido, em abstracto, com pena de multa de 10 a 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, e 90º-B, nº3, do CP; [ii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de multa de 60 até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1 e 3, e 90º-B, nº3, do CP; [iii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de multa de 120 dias até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, e 90º-B, nº2, do CP;
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Estatui o artigo 40º, nºs1 e 2, do CP, que: 1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Este preceito constitui um repositório da doutrina defendida entre nós que entende que os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, já não natureza retributiva (vide FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal. Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, p.104). A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais atingidos no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada – a prevenção geral positiva ou de integração –, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18º, nº2, da CRP. Como aponta FIGUEIREDO DIAS, a prevenção geral positiva traduz a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena (vide Temas Básicos da Doutrina Penal. Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, p.107). A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial. A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res)socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida. A medida da pena há-de encontrar-se de acordo com a combinação do disposto nos artigos 40º e 71º, do CP, através da conjugação da culpa, da prevenção geral e da prevenção especial, esse “triângulo mágico” de que falava ZIFT (apud ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.148). Referindo-se ao relacionamento da culpa e da prevenção, escreve ANABELA MIRANDA RODRIGUES que (…) [é] essa composição que oferece o artigo 40.º, ao condensar em três proposições fundamentais o programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena – e levantando, assim, obstáculos definitivos à eventual persistência de correntes jurisprudenciais erradas e funestas (vide “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.155). E prossegue dizendo que (…) a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. É este também o modelo que deve ser seguido à luz das injunções normativas avançadas pelo legislador ordinário. É o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada – que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral (vide “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, nº2, Abril/Junho, 2002, p.177-178). Com efeito, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40º, nº2, do CP), consistindo esta no limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1º, da CRP. Do que fica sobredito resulta, pois, em síntese, que: [i] a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção); [ii] depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais; [iii] finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas (vide, a este propósito, o elucidativo Acórdão de STJ, de 16 de Janeiro de 2008, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº07P4565, relator HENRIQUES GASPAR). Dispõe o artigo 70º, do CP, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O vertido neste normativo implica que o legislador penal tenha erigido, sem equívoco, o princípio de que, quando, no caso concreto, o juiz tenha à sua disposição uma pena de prisão e uma pena não detentiva, deve preferir a aplicação desta à aplicação daquela sempre que seja fundado supor que a primeira realizará, de forma adequada e suficiente, as já supra mencionadas finalidades da punição (vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.328). Assim, no que concerne à escolha da pena a aplicar, nos casos em que o tipo legal fornece alternativa, militam apenas considerações de prevenção geral e especial, não se atendendo à culpa, que não releva para este efeito, devendo dar-se preferência a uma pena não privativa da liberdade sempre que esta responder de forma suficiente às finalidades de prevenção, já supra mencionadas. No caso vertente, quanto aos crimes de prevaricação (cfr. artigo 11º, da Lei 34/87, de 16 de Julho), e de falsificação ou contrafacção de documento agravado, punido pelo artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, do CP, essa ponderação não se impõe, pois que apenas são puníveis com pena de prisão. O mesmo não sucede, relativamente aos demais crimes praticados pelos arguidos, a saber: o crime de de violação de regras urbanísticas, o crime de falsificação ou contrafacção de documento punido pelo artigo 256º, n.º 1, do CP;] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado punido pelo artigo 256º, n.º 1 e 3, do CP; o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário e o crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político; pois que a pena patrimonial constitui alternativa. No entanto, atenta a configuração global da factualidade demonstrada nos presentes autos e feita a ponderação das necessidades de prevenção (geral e especial) que aqui se manifestam, entendemos não poder optar, quanto a esses crimes, pela condenação dos arguidos numa pena de multa, não sendo a mesma suficiente para consciencializá-los e proteger os bens jurídicos violados. Com efeito, a sua actuação é de tal modo grave e censurável que a pena de multa, segundo cremos, não é capaz de responder às necessidades individuais e concretas de socialização, mas também de intimidação e de segurança individual. A aplicação, in casu, de uma pena de multa pela prática desses crimes não serviria para tutelar, de forma adequada, as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas colocadas em crise com o comportamento dos arguidos. Consideramos que nas circunstâncias em que os factos se desenvolveram, a pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção em relação a tais actos criminais sentidas no caso em apreço, sendo insuficiente para reafirmar comunitariamente a validade das normas violadas. As exigências de socialização dos arguidos, a este concreto e específico respeito, apontam também para a necessidade de aplicação de uma pena de prisão. Como tal, relativamente aos de violação de regras de construção, em todas as suas vertentes, bem como de falsificação de documentos, decide-se optar, nos termos do aludido artigo 70º, do CP, pela aplicação de uma pena detentiva, que, segundo entendemos, é a única que cumprirá, aqui, de forma adequada e suficiente aquelas finalidades preventivas que a punição serve. Na verdade, no que concerne aos mencionados crimes, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se acentuadas em face da multiplicidade de consequências que lhes estão subjacentes, sendo susceptível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas. Com efeito, neste domínio, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, na medida em que comportamentos como os que ora se censuram prejudicam a imagem e o funcionamento da Administração Pública, assim afectando a confiança do cidadão nas instituições do Estado. Na verdade, afirma-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 01.10.2008, que (...) [n]um Estado de Direito Democrático, o poder – qualquer poder, incluindo aquele legitimado pelo voto – exerce-se no interesse da comunidade, pelo que a sua captura por interesses privados, designadamente para o benefício egoísta próprio, introduz profunda distorção nos fundamentos do nosso sistema constitucional. Nessa medida, as exigências de prevenção geral positiva, na sua tríplice dimensão e efeitos – efeito de aprendizagem, motivada sociopedagogicamente; efeito de reposição da confiança decorrente do cidadão ver que o Direito é aplicado; efeito de pacificação, decorrente da tranquilização da consciência jurídica geral pela imposição de sanção adequada e consequente encerramento do conflito social com o autor – colocam-se num plano elevado (...) – acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº247/94.7JAAVR.C1, relator FERNANDO VENTURA). Através da punição destas condutas pretende-se sinalizar à comunidade que as mesmas são efectivamente ilícitas e que não passam impunes. A respeito dos crimes de prevaricação, falsificação de documento e de violação das regras de construção praticados por funcionário ou por titular de cargo público, veja-se o que se escreveu no Acórdão do STJ, de 18.04.2013, sobre a corrupção e que vale mutis mutantis para o caso em apreço, que (...) adquiriu uma fortíssima ressonância negativa na consciência comunitária. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais reclama que a sanção penal dê um sinal claro de “intransigência” perante a corrupção e a venalidade, desta forma acompanhando os sentimentos de repúdio da comunidade pelo fenómeno da corrupção (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº180/05.9JACBR.C1.S1, relatora ISABEL PAIS MARTINS). E no Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.06.2020, afirma-se que (...) a corrupção encontra-se disseminada na nossa sociedade, atingindo o direito dos cidadãos a um tratamento justo, equitativo e imparcial na actuação das funções públicas e administrativas, com efeitos particularmente nocivos no desenvolvimento económico, na justiça social e na confiança no regime democrático e constitucional (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº3902/13.0JFLSB-3, relator JOÃO LEE FERREIRA). Deste modo, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos supra identificados, assegurando a manutenção, apesar da violação daquelas normas, da confiança (comunitária) na prevalência do Direito. Em relação ao crime de falsificação de documento, as necessidades de prevenção geral positiva que se convocam são intensas, impondo-se realçar a frequência com que factos idênticos vêm sendo praticados nesta Comarca de ... e no país em geral, encontrando-se, de modo significativo, associados à prática de outros crimes, com a sensação de insegurança que provocam, a exigir adequada resposta por parte do sistema judicial. Através da aplicação da pena ter-se-á em vista reafirmar perante a comunidade a validade e eficácia da norma violada na protecção do bem jurídico supra enunciado, tutelando-se a crença e confiança dessa comunidade na ordem jurídico-penal. Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que os arguidos compreendam o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes. Na verdade, os arguidos, com as suas condutas, revelaram indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida pela comunidade, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica. Sem prejuízo da séria e veemente censurabilidade que merecem essas condutas, tais necessidades resultam, de certo modo, atenuadas, na medida em que todos os arguidos apresentam um adequado contexto familiar, profissional, económico e social, além de que não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos KK, LL, FF, EE, II, MM e NN, o que, só por si, permite formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros actos delinquentes. O mesmo não sucede na mesma medida, relativamente aos arguidos AA e BB, em que o primeiro conta com uma condenação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, e ou segundo conta com quatro condenações, uma por crime difamação, duas por crime de falsificação de documentos, uma por crime de fraude fiscal e uma outra por crime de injúria, o que faz disparar as necessidades de prevenção especial, designadamente quanto ao arguido BB.
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Cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena de prisão dentro da moldura penal abstracta que cabe aos ilícitos criminais em apreço nestes autos. Conforme ficou sobredito, as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigos 40º, nºs1 e 2 e 71º, nº1, ambos do CP). Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Com efeito, estabelece o artigo 71º, nº2, do mesmo diploma legal, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Importa, todavia, sublinhar que, como se elucida no Acórdão do STJ, de 19 de Setembro de 2012: (…) [r]elativamente ao princípio da proibição da dupla valoração segundo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a consideração das “modalidades da realização do tipo” e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. - v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235 32 37) – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº211/08.0JELSB.L1.S1, relator PIRES DA GRAÇA). Assim, ponderando todos os critérios legais de determinação da pena concreta, aqui convocando o que acima expendemos em sede de prevenção geral positiva, depõe contra os arguidos o grau de ilicitude do facto, que é acentuado, e o modo de execução da conduta criminosa, também grave, face ao número/tipo de construções feitas em cada uma das situações em pareço, à sua volumetria, ao número de procedimentos e atos necessários para tentar “legalizar” a obra feita, de modo a favorecer as sociedades “EMP03..., SA, – gerida pelo aludido KK –, EMP01... – Imobiliária, SA- gerida pelo aludido BB- EMP04..., Lda - gerida pelo aludido II- e NN, beneficiando-os sem qualquer razão objectiva ou de interesse público, o que implicou para os arguidos FF e EE que violassem os seus deveres funcionais de igualdade, proporcionalidade, justiça, isenção, imparcialidade, rigor, transparência e legalidade (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). A conduta dos arguidos denota ter havido reflexão sobre os meios utilizados e os fins visados (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). As consequências que derivaram do comportamento dos arguidos assumem uma gravidade significativa, atendendo aos actos que praticaram durante a construção das obras em causa e da legalização das mesmas (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). Depõe, igualmente, contra os arguidos, o dolo nos crimes cometidos, consubstanciado na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita (cfr. artigos 14º, nº1 e 71º, nº2, alínea b), do CP), facto que, fazendo elevar a ilicitude inerente às suas condutas (é menor a sensibilidade à pena que lhes venha a ser aplicada), acentua o grau de premência das referidas exigências de prevenção, ao mesmo tempo que acentua o juízo de censurabilidade penal a fazer impender sobre os identificados arguidos. Os sentimentos manifestados pelos arguidos no cometimento dos crimes assentam na incapacidade de respeitarem relevantes princípios do exercício de funções de Estado segundo o Direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, com isenção e neutralidade de interesses, o que impõe acrescidas exigências de reinserção e recomposição valorativa (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP). Por sua vez, depõe a favor dos arguidos a sua adequada inserção sócio-profissional, familiar e económica (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP). Em julgamento não houve qualquer demonstração de arrependimento por parte dos aludidos arguidos, nem tampouco de rejeição dos comportamentos adoptados, pelo que não houve confissão (integral e sem reservas) dos factos, nem arrependimento que importe valorar (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). Os factos que se apreciam remontam aos anos de 2011 a 2016, pelo que decorreram já praticamente 10 anos sobre os crimes sob censura – o que tem como consequência um esbatimento da necessidade social da pena –, sem que haja notícia de que os arguidos, desde então e até ao presente, tenham empreendido comportamentos da mesma natureza ou de outra (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). Neste âmbito, relativamente aos arguidos, com excepção do BB e do AA não há conhecimento sobre comportamentos de idêntica natureza (ou de outra) anteriores aos factos em discussão (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). O mesmo não sucede com os arguidos BB e AA. O arguido BB tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 103/08.3TAVNF, por decisão datada de 13/05/2009, transitada em 07/12/2009, por 1 crime de difamação, por factos ocorridos em 17/07/2007, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25,00€, no total de 1.750,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 24/05.1PBVCT, por decisão datada de 30/06/2010, transitada em 29/02/2011, por 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 20/12/2003, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no total de 3.000,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 130/07.8TAVNF, por decisão datada de 02/08/2011, transitada em 20/09/2011, por 1 crime de fraude fiscal, por factos ocorridos em 01/2005, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, com a condição de entrega ao estado da quantia de 225.950,79€, com os respectivos acréscimos legais, até ao final do período da suspensão, o que deverá ser comprovado no processo. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 26/13.4GTBRG, por decisão datada de 25/01/2018, transitada em 08/10/2018, por 2 crimes de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 09/01/2013, na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 3.360,00€. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 237/17.3T9VLN, por decisão datada de 16/01/2020, transitada em 17/02/2020, por 1 crime de injúria, por factos ocorridos em 12/06/2017, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 400,00€. Tal pena já se encontra extinta. O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 682/09.8TAVNF, por decisão datada de 17/02/2012, transitada em 21/01/2013, por 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos ocorridos em 2002, na pena de 26 meses de prisão suspensa por igual período, sob condição de no mesmo prazo o arguido proceder ao pagamento da quantia em dívida, capital e juros. Tal pena já se encontra extinta. (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP).
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Face ao exposto, não obstante a conduta dos arguidos merecer um juízo ético-jurídico de censura, considera-se que retomarão uma atitude fiel ao Direito, pelo que se julga justo, adequado e equitativo concluir que merecem uma censura penal concreta que, não ultrapassando a medida da culpa e observando as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, se deve situar: A) Arguido AA (situação 23) - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 34 a 41 dos factos provados). B) Arguido KK (situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados). - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (Factos 60 a 63 dos factos provados). - a pena parcelar de 2 anos e 8 meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (artigos 64 a 67 dos factos provados) - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) C) Arguida LL (situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 2 meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados); - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) D) Arguido FF - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24). - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28) - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28); D) Arguido EE (situação 24) - a pena parcelar de 2 anos e 8 meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos da situação 24) . (artigos 64 a 67 dos factos provados) - a pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). - a pena parcelar de 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). E) Arguido BB (situação 24) - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; . (Factos 80 a 84 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). - a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). - a pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). F) Arguido II (situação 25) - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) G) Arguido MM - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) - a pena parcelar de 7 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP(factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) H) Arguido NN (situação 28) - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 169 a 175 dos factos provados). - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28) - a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28)
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Relativamente às sociedades arguidas EMP03..., SA, EMP01..., SA e EMP04..., Lda., os crimes praticados pelas mesmas são sancionados com a pena de dissolução ou pena de multa. Não é possível afirmar, até porque não resulta dos factos provados, que aquelas sociedades foram criadas com a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes que ora se censuram, nem tampouco que foram utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito. Como tal, as sociedades arguidas serão condenadas em pena de multa. A determinação da medida concreta da pena a aplicar pelo tribunal far-se-á “de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, aplicado por força do artigo 90º-B, nº4, do CP. No caso decidendo, considerando os factos apurados e as circunstâncias em que foram praticados – já supra descritos –, atendendo que não se apurou a situação económico-financeira daquelas sociedades, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa dos arguidos KK, BB e II, respectivamente, consideradas as elevadas exigências de prevenção geral positiva e atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade da pena, considera-se adequado aplicar: A) Arguida EMP03..., SA - a pena parcelar de 160 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (factos nº 56 a 59 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 200 dias de multa pela prática de um um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP; (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24). - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) B) EMP01..., SA: - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 240 dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 220 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; . (Factos 80 a 84 dos factos provados) - a pena parcelar de 220 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). C) EMP04..., Lda.: - a pena parcelar de 180 dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €18.000,00, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25)
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3. Do cúmulo jurídico Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares (de prisão) aplicadas aos arguidos KK, LL, FF, EE, BB, MM, NN, EMP03..., SA e EMP01..., SA, nos termos do artigo 77º, nºs1 e 2, do CP. De acordo com o nº2, deste preceito legal, a moldura abstracta do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas – não podendo ultrapassar, no caso da prisão, os 25 anos, e, no caso da multa, os 900 dias –, e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada. Deste modo, no caso vertente, deverá ser construída a seguinte moldura penal abstracta: (i) KK entre 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 7 (sete) anos e (dois) meses de prisão. (ii) LL entre 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão. (iii) FF entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 9 (nove) anos e (dois) meses de prisão. (iv) EE entre 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 6 (seis) anos e (seis) meses de prisão. (iv) BB, entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) anos e (quatro) meses de prisão. (v) MM, entre 1 (um) ano e 2 (dois) anos e (três) meses de prisão. (vi) NN, entre 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 3 (três) anos e (dois) meses de prisão. (vii) EMP03..., SA entre 200 (duzentos) dias e 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa; (viii) EMP01..., SA entre 240 (duzentos e quarenta) dias e 900 (novecentos) dias de multa; A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77º, nº1, do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade dos arguidos. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente . Cumpre agora verificar os factos na sua globalidade e em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao Acórdão do STJ, de 12 de Julho de 2005 . Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação desta personalidade unitária do agente releva, sobretudo, “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”. Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta. Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstracta, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados – culpa e prevenção – contidos no artigo 71º, do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes. Como se vê de todo o exposto, o nosso sistema caracteriza-se por ser um sistema de pena única ou conjunta, e não de pena unitária. A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial. Acerca da determinação desta pena única esclarece-se no Acórdão do STJ , de 20 de Março de 2014 , “que há 2 (duas) orientações: [i] a tradicional, que efectua a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nos termos do citado artigo 77º, nº1, do CP, sem recorrer a regras aritméticas; e [ii] a que convoca critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 770, 2, que passará pela «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circuns¬tâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 (…) se bem que a corrente, que se poderia designar do «fac¬tor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Ela representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudên¬cia deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento. Na ponderação dessas 2 (duas) orientações, sustenta-se no aresto em questão que (…) não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Assim, Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77) (…) A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento” – sublinhado nosso. Tendo em consideração o que ficou sobredito, haverá que atentar que os crimes de que, aqui, se cuida ocorreram num período de tempo situado os anos de 2011 e 2016, havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras de construção (nomeadamente por funcionário ou por titular de cargo público e os crimes de prevaricação). Os arguidos, ao cometerem tais crimes, revelaram indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciaram uma personalidade desajustada com o dever-ser social. Se atentarmos no princípio de que o grau de ilicitude da conduta dos arguidos é aferido em função do desvalor da acção prosseguida pelos mesmos face aos bens jurídico-penais violados, concluímos que comportam gravidade muito importante, na medida em que, num Estado de Direito Democrático, o poder legitimado pelo voto exerce-se no interesse da comunidade, pelo que o seu uso para fins privados introduz uma profunda distorção nos fundamentos do nosso sistema constitucional. Comportamentos como os que se mostram sob censura nestes autos provocam efeitos fortemente lesivos da confiança dos cidadãos perante os titulares de órgãos autárquicos e, em geral, para com aqueles que exercem funções políticas. No que concerne ao foro volitivo dos arguidos, verifica-se que actuaram sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita. O grau de contrariedade à lei, atenta a intensa vontade de praticar os factos em concurso, é, pois, considerável. No que concerne à personalidade dos aludidos arguidos, verifica-se que dispõem de retaguarda familiar, apresentam uma conduta social integrada na comunidade onde estão inseridos, ocupam o seu tempo de forma devidamente estruturada (designadamente, exercendo uma profissão) e apresentam uma condição económica estável. Além disso, revelaram capacidade para, em abstracto, reconhecer a ilicitude e a censurabilidade dos comportamentos ora em crise, bem como a existência de potenciais danos. À data dos factos todos os arguidos, execeptuando o arguido BB, eram delinquentes primários, o que ainda se mantém. O arguido BB conta já com 5 condenações (uma por difamação, duas por falsificação de documento, uma por fraude fiscal e outra por injúria). Os crimes sob censura foram cometidos há já cerca de 10 anos. Dito isto, a natureza dos crimes cometidos, as circunstâncias em que foram realizados, o desvalor da acção e do resultado, a ausência de antecedentes criminais à data desses crimes por parte dos arguido KK, LL, FF, EE, MM, NN, EMP03..., SA e EMP01..., SA, e a personalidade dos arguidos, numa imagem global e unificada, não proporciona, segundo consideramos, uma relevante predisposição para práticas delituosas, antes reflectindo uma situação de pluriocasionalidade. O mesmo não sucede com o arguido BB se atentarmos ao seu Certificado de Registo Criminal. Pelo que, exceptunaddo o arguido BB, não estamos, portanto, perante uma tendência intrínseca dos arguidos para a prática de crimes, antes no domínio da pluriocasionalidade, decorrente de circunstâncias próprias de um determinado momento. Deste modo, reputa-se por adequada e necessária a aplicação de uma pena única: (i) Quanto ao arguido KK: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. (ii) Quanto à arguida LL: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. (iii) Quanto ao arguido FF: 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. (iv) Quanto ao arguido EE: 4 (quatro) anos de prisão. (iv) Quanto ao arguido BB: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (v) Quanto ao arguido MM: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. (vii) Quanto ao arguido NN: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
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Relativamente às sociedades arguidas, atendendo às considerações vindas de expor quanto aos factos e à personalidade dos arguidos, considerando o que se extrai da factualidade que logrou merecer adesão de prova e tendo em conta o que já se referiu supra acerca da medida concreta das penas parcelares, reputa-se por adequada e necessária a aplicação de uma pena única: (ix) EMP03..., SA: 310 (trezentos e dez) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €31.000,00 (trinta e um mil euros); (ix) EMP01..., SA: 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €50.000,00 (cinquenta mil euros)
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4. Da pena de substituição (suspensão da pena de prisão) Como resulta supra exposto, aos arguidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN foi aplicada uma pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos. O Tribunal entende que face à ilicitude da conduta dos arguidos, bem como a razões de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso em análise não permitem a substituição desta pena de prisão por multa ou pena de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos arts. 43º e 58º do Código Penal. Coloca-se, agora, a questão de saber se a aplicação da pena com um sentido pedagógico e ressocializador, como é exigida no direito penal português, se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, ainda é suficiente a suspensão da execução da pena. Nos termos do artigo 50º, nº1, do CP, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com este normativo, o julgador dispõe, atento o quantum concreto da pena de prisão, de um poder-dever de substituir a pena de prisão por outra de carácter não detentivo. A opção por uma pena de substituição passa de modo prevalente por considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo estas que justificam, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Porém, preciso é que a comunidade tolere tal substituição. Como se explicita no Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2017 (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº202/16.8PBCVL.C1, relator ORLANDO GONÇALVES), a suspensão da execução da pena de prisão depende de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza material. O primeiro impõe que a medida concreta da pena aplicada não seja superior a 5 (cinco) anos. O segundo determina que o tribunal (…) conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (assim o citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2017, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº202/16.8PBCVL.C1, relator ORLANDO GONÇALVES). Na formulação desse juízo de prognose deverá atender-se, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de actos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir) – sublinhado nosso (assim, o mesmo Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 2017, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº202/16.8PBCVL.C1, relator ORLANDO GONÇALVES). No caso de que nos ocupamos não há dúvida que os crimes de falsificação de documentos, violação das regras de construção e prevaricação são ilícitos criminais graves, apresentando um conteúdo acentuadamente negativo para a comunidade, através da ofensa dos bens jurídicos supra identificados. As exigências de prevenção valoradas pelo legislador são aquelas que o facto pode presumivelmente assumir. Ao aplicador cabe valorar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos in concreto e interpretar as exigências que a comunidade faz da punição no caso concreto, designadamente se esta tolera que tais exigências fiquem satisfeitas com uma pena de substituição. Em face do sobredito, a suspensão da execução da pena de prisão assume-se, deste modo, como uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico (assim, MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado, 13ª edição, p.206). O tribunal, de acordo com FIGUEIREDO DIAS, só deverá negar a aplicação de uma pena de substituição quando, e apesar de permitido pelo mínimo de defesa do ordenamento jurídico, a execução da pena de prisão se revela mais conveniente do ponto de vista da necessidade de socialização (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.230 e 241). O mesmo autor adverte, porém, que o tribunal, ainda que à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização possa formular um juízo de prognose favorável, não deverá decretar a suspensão da execução da pena de prisão se a ela se opuserem (…) as necessidades de reprovação e prevenção do crime, uma vez que em causa encontram-se considerações, já não de culpa, mas exclusivamente de prevenção geral, sob a forma de defesa do ordenamento jurídico. Exigências pelas quais se limita sempre o valor da socialização em liberdade que preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão (vide Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.344; vide, também, do mesmo autor, “Velhas e Novas Questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, p.65ss). Revertendo ao caso dos autos, do ponto de vista formal mostra-se preenchido o necessário requisito na medida em que os arguidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN foram condenados numa pena de 8 meses, (única) de 3 anos e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 4 anos e 5 meses de prisão, 4 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, respectivamente. Na base da decisão de suspensão da execução da pena privativa da liberdade deve estar um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, deve ele compreender, por um lado, a advertência que lhe é feita e, por outro, conformar no futuro a sua conduta à ordem jurídica vigente, abstendo-se da prática de crimes. Sem prejuízo da necessidade de reprovação séria e grave dos comportamentos criminosos dos arguidos – que deve ser salientada, tanto mais que não foi manifestado qualquer arrependimento –, haverá que realçar que: [i] apresentam-se familiarmente integrados, beneficiando do apoio consistente dos seus familiares; [ii] dispõem de uma situação económica equilibrada; [iii] mostram-se socialmente inseridos; [iv] os factos sob censura nestes autos ocorreram há praticamente 10 anos, com o que se atenuaram as exigências de prevenção especial; [v] depois do seu cometimento não há notícia de que tenham empreendido outras condutas de similar recorte; [vi] face à natureza dos factos em apreço, ainda que em termos abstractos, os mencionados reconhecem a ilicitude e a censurabilidade dos comportamento assumidos; [vii] à data desses factos eram delinquentes primários (exceptuando o arguido AA que tinha uma condenação por crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social) o que se mantém quanto aos aludidos); [viii] os identificados AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN têm, neste momento, 74, 73,48,48,55,74,48,51 anos de idade, respectivamente. Apesar de não terem praticado qualquer acto que seja representativo de qualquer juízo de autocensura sobre o seu comportamento, pensamos que não o deixarão de fazer com a presente decisão condenatória. Posto isto, do que se expôs supra, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta. Contudo, como a lei o impõe, devemos também atender às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. As necessidades de prevenção especial têm que ter em consideração e obviar de algum modo aos efeitos criminógenos e dessocializadores da prisão, ao estigma associado à mesma. No caso vertente, haverá que ponderar se a pena de prisão efectiva é a única que cumpre tanto aquela prevenção geral, como também a referida prevenção especial. Ora, sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade dos arguidos e as condições de vida que apresentam, já devidamente descritas, cremos ser possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento dos mesmos, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção dos aludidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN na sociedade. Trata-se, em nosso entender, da solução preferível à da efectivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização destes arguidos em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirão a presente condenação como uma advertência e que não cometerão no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade dos mesmos para compreenderem esta oportunidade que lhes é concedida e para reflectirem seriamente acerca do comportamento desvalioso e censurável que desenvolveram. Nestes termos, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN.
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Estatui o artigo 50º, nº 5, do CP, que o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. No caso vertente, em face das exigências de prevenção que se fazem sentir e a que já anteriormente aludimos, entendemos que o período de suspensão jamais poderá ser inferior ao da pena de prisão concretamente aplicada aos arguidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN. Na realidade, para que as finalidades que estiveram na base dessa suspensão sejam efectiva e eficazmente alcançadas, torna-se necessário que o referido período tenha uma duração igual (como estabelece o artigo 50º, nº5, do CP) ou superior à pena de prisão aplicada. Deste modo, em concreto, o regime do actual artigo 50º, nº5, do CP, não se apresenta mais favorável aos arguidos, razão pela qual se decide suspender a pena de prisão aplicada aos mencionados AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN pelo período de 1 ano, 3 anos e 6 meses, 1 ano e 6 meses, 4 anos e 5 meses, 4 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 8 meses, respectivamente, correspondente à duração dessa mesma pena.
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Dispõe o artigo 50º, nº2, do CP, que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. O nº3, subsequente, por sua vez, estabelece que os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. Considerados os contornos do caso vertente, bem como as finalidades da punição, já supra explanadas, afigura-se-nos que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA, KK, LL, FF, EE, II, MM, NN deverá ser subordinada ao cumprimento de deveres, concretamente, àquele que se mostra previsto no artigo 51º, nº1, alínea c), do CP: entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 01 de Julho de 2015, (…) as regras de conduta assumem maior importância do que os deveres em sentido estrito, na medida em que aquelas, ao contrário destes, se ligam mesmo ao cerne socializador da pena de suspensão de execução de prisão. A imposição tanto de uns como de outras constitui sempre um poder-dever; só que no primeiro caso, condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime, no segundo vinculado à necessidade de afastar o delinquente da prática de futuros crimes. Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº129/14.8GAVLC.P1, relatora MARIA DOLORES SILVA E SOUSA). Por sua vez, no Acórdão da Relação de Évora, de 06 de Dezembro de 2016, afirma-se que [a] obrigação de reparação do mal do crime como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, uma vez que [f]acilita a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime e contribui para a reintegração social da condenada. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173)”, assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230) – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº495/13.2GBTMR.E1, relatora ANA BARATA BRITO). E prossegue: (…) A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339) – sublinhado nosso (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº495/13.2GBTMR.E1, relatora ANA BARATA BRITO). No caso decidendo, os arguidos devem ser confrontados com os valores ou interesses do bem comum afectados, que violaram com a sua conduta. Julgamos que tal deverá alcançar-se, impondo-lhes a obrigação de pagar um donativo a uma instituição que actua na comunidade e em prol desse bem comum. Deste modo, determina-se que: a) Quanto ao arguido AA : A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €1.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência, em Portugal, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. b) Quanto ao arguido KK: A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €4.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão. c) Quanto à arguida LL: A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €1.000,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão; d) Quanto ao arguido FF: A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e) Quanto ao arguido EE A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €2.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão. f) Quanto ao arguido II A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €3.000,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. g) Quanto ao arguido MM, A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €1.500,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. h) Quanto ao arguido NN A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido fique subordinada ao pagamento do valor de €2.000,00 à Associação de Bmbeiros Voluntários da sua área de residência no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
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Os arguidos deverão comprovar nos autos a entrega desses quantitativos, mediante a junção do competente recibo, emitido à ordem deste Processo. Na fixação desta contribuição monetária tomou-se em consideração a situação económico-financeira dos arguidos, entendendo-se que respeita a exigência contida no nº2, do artigo 51º, do CP, tratando-se, pois, de uma obrigação cujo cumprimento é razoavelmente de se lhes exigir.”. 9. No que respeita à “pena acessória”, consta do acórdão recorrido o seguinte: “5.1. Da perda de mandato Nos termos do artigo 29º, alínea f), da Lei, implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político (...) f) Membro de órgão representativo de autarquia local. Esta alínea f) não sofreu qualquer alteração na sua redacção (a modificação deste preceito, operada pela Lei nº30/2015, de 22 de Abril, visou tão-somente a alínea e) [Deputado à Assembleia Legislativa de ...], revogando-a). Posto isto, cumpre realçar que toda a pena acessória assenta no pressuposto formal da condenação do agente numa pena principal e traduz-se na perda (temporária) de direitos civis, profissionais ou políticos. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 21.03.2017: I – A condenação do arguido pela prática de crime de prevaricação cometido no exercício das suas funções autárquicas implica necessariamente a perda do respectivo mandato. II – Não é inconstitucional a norma constante do artigo 29.º, n.º1, al. f) da Lei n.º34/87, de 26 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respectivo, bem como na interpretação de que a pena acessória de perda de mandato pode ser aplicada ainda que a pena principal de prisão venha a ser substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº54/11.4TAETZ.E2, relatora ANA BARATA BRITO). Trata-se de um efeito “das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva” (assim a epígrafe do citado artigo 29º, da Lei). Convoca-se, porém, o estatuído no artigo 30º, nº4, da CRP, ao prever que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Sucede que importa ter em consideração o estabelecido no artigo 117º, da CRP, que prescreve que: 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato. Deste modo, o artigo 117º, da Lei fundamental, ao remeter para “a lei” a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade de titular de cargo político, estabelece que “a lei” apresenta-se como norma especial relativamente à regra geral constante do citado artigo 30º, nº4. O Tribunal Constitucional foi, por diversas vezes, convocado a pronunciar-se sobre o sentido e o alcance deste preceito constitucional. Como se elucida no referido aresto (...) o Tribunal Constitucional pronunciou-se invariavelmente sobre tal constitucionalidade: - no Acórdão n.º 274/90 - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 29.°, alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respectivo. - no Acórdão n.º 246/95 - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 29.º alínea f) da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respectivo. - no Acórdão n.º 46/2009 - Não julga inconstitucional a norma artigo 29.°, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na interpretação de que a pena acessória de perda de mandato pode ser aplicado ainda que a pena principal de prisão venha a ser substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão. - no Acórdão n., 287/2012 - Confirma decisão sumária que não conheceu dos recursos, em parte, e que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 29.°, alínea f), da Lei n.º 34/87. de 16 de Julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respectivo.” – sublinhado e destacado nossos (vide Acórdão da Relação de Évora, de 21.03.2017, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº54/11.4TAETZ.E2, relatora ANA BARATA BRITO). A este respeito, escreve-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº658/2018 (Processo nº983/17): (...) essa questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo nos Acórdãos n.º 274/90, n.º 246/95 e n.º 287/2012, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No primeiro deles o Tribunal apresentou a seguinte fundamentação: «(...) 3. De acordo com o preceituado no artigo 29.º da citada Lei n.º 34/87, «implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções» por titulares de cargos políticos, entre os quais se encontram os membros dos órgãos representativos das autarquias locais [alínea f)]. Esta é, pois, a norma que foi desaplicada no caso sub judicio e cuja eventual inconstitucionalidade cabe apreciar. 4. Segundo dispõe o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental — que nesta foi incluído quando da primeira revisão constitucional – «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos». Este Tribunal tem tido oportunidade, em vários arestos, de se pronunciar sobre o sentido e alcance que vem dando a este preceito constitucional (cfr., v. g., Acórdãos n.º 165/86 e n.º 282/86, (...) bem como os Acórdãos n.º 255/87 e n.º 284/89 (...). E, em todos eles, tem afirmado que a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, ope legis, efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Todavia, e seja como for, no caso de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, há que ter em conta que o n.º 3 do artigo 120.º [actual artigo 117.º] da Constituição estabelecia já antes da revisão de 1989 que «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos», ao que a última reforma constitucional acrescentou, in fine, que tais efeitos «podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato». Para o caso dos autos, e dadas as regras gerais sobre aplicação de leis no tempo, não pode ser tido em consideração este acrescento, resultante da revisão de 1989. Contudo, tal não significa que o artigo 30.º, n.º 4, não deva ser interpretado conjugadamente com o artigo 120.º, n.º 3, na sua anterior versão. Ora, dessa interpretação conjugada parece resultar que esta última disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial relativamente à regra geral constante do artigo 30.º, n.º 4. Na verdade, a perda do mandato apresenta-se como uma característica historicamente ligada, de forma indissolúvel, ao próprio conceito de crime de responsabilidade [neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., pp. 85 e 86: «Tendo em conta a densificação histórica do conceito, é possível defini-lo com recurso às seguintes características: […] existe uma conexão entre esta responsabilidade criminal e a responsabilidade política, transformando-se a censura criminal necessariamente numa censura política (com a consequente demissão ou destituição como pena necessária)»]. Assim sendo, porque a perda do mandato é inerente à própria ideia de condenação em crime de responsabilidade, não repugna aceitar que ela se configure, in casu, como efeito automático da condenação. Por isso, o artigo 120.º, n.º 3, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos da condenação em tal espécie de crimes não podia deixar de ter em vista a perda do mandato, tendo o acrescento efectuado em 1989 sido introduzido apenas com a intenção de dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, existissem. Consequentemente, a norma questionada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Lei Fundamental, porquanto o âmbito de aplicação deste se há-de ter como limitado pelo referido n.º 3 do artigo 120.º». Se já anteriormente à revisão de 1989 a questão em apreço era merecedora de juízo de não inconstitucionalidade, a modificação então introduzida, ao ter vindo ressalvar expressamente a possibilidade de os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos poderem conduzir à destituição do cargo ou a perda do mandato, veio praticamente dissipar as dúvidas que ainda assim pudessem subsistir (...) – sublinhado e destacado nossos (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/, relator Conselheiro LINO RODRIGUES RIBEIRO). No caso decidendo, o arguido EE cometeu, como co-autor material, na forma consumada: [i] um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. [ii] um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. [iii] um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Uma vez que os referidos crimes foram praticados por este arguido no exercício das suas funções como “membro de órgão representativo de autarquia local” (enquanto Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipal ...), tal circunstância implica necessariamente a perda do respectivo mandato. No entanto, actualmente, ele não desempenha qualquer cargo político de natureza electiva, pelo que se inviabiliza a declaração da “perda do respectivo mandato” prevista no artigo 29º, alínea f), da Lei.
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5.2. Da proibição do exercício de função/cargo O artigo 66º do Código Penal foi alterado pela Lei nº94/2021, de 21 de Dezembro, sendo que anteriormente, no momento em que os factos destes autos foram praticados, apresentava a seguinte redacção: 1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 2 – O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. 3 – Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 4 – Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º. 5 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender. Como afirma PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, (...) [o] conceito de titular de cargo público inclui o titular de cargo político (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.260, nota 9). Deste modo, à data dos factos sob censura, o citado artigo 66º, do CP, aplicava-se ao Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipa EE, bem como ao Técnico Superior Vereador FF que cometessem crime no exercício da actividade para que foi eleito, o primeiro, e para que foi contratado, o segundo. No entanto, para que esta pena acessória de proibição do exercício de função possa actuar, é necessário que estejam reunidos 2 pressupostos: um de natureza formal e outro de natureza material. O primeiro requisito (formal) diz respeito à condenação numa determinada pena: pena de prisão superior a 3 anos. A pena a atender é a efectivamente aplicada e não a prevista na moldura penal abstracta. Em caso de concurso de crimes é exigível que, pelo menos, um dos crimes tenha sido punido com pena superior a 3 anos de prisão (vide o Acórdão da Relação de Évora, de 19 de Dezembro de 2013, acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº11/09.0TASLV.E1, relator JOÃO GOMES DE SOUSA; ainda, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.259, nota 2). O segundo requisito (material) relaciona-se com a conexão do crime praticado com as funções exercidas (cfr. alíneas a), b) e c), do nº1). Esclarece PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que este pressuposto é (...) multiforme: pode consistir na prática do facto com abuso “flagrante e grave” da função ou com violação “manifesta e grave” dos deveres do funcionário, na indignidade revelada no exercício do cargo ou na perda de confiança para o exercício da função. O tribunal de julgamento tem de aferir da existência do pressuposto material, não podendo deduzi-lo automaticamente da prova do facto principal. A consequência prática desta exigência típica é clara: impõe-se a alegação na acusação e a prova no julgamento de factos concretos autónomos especificamente referidos a este pressuposto material da pena acessória – sublinhado e destacado nossos (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.259, nota 3). A dedução imediata da verificação deste pressuposto material a partir da natureza do crime é solução que terá de ser evitada e (...) impõe-se que na acusação e na pronúncia sejam incluídos factos que preencham o condicionalismo de algum ou algumas das alíneas do nº 1, sempre que se entenda que deve ser decretada proibição do exercício de função, profissão ou actividade. Se assim se fizer contornar-se-á uma eventual inconstitucionalidade (vide MAIA GONÇALVES apud MIGUEZ GARCIA/CASTELA RIO, Código Penal – Parte geral e especial – (com notas e comentários), 3ª edição, Almedina, 2018, p.360-361). Assim sendo, há que ponderar da aplicação desta pena acessória de proibição do exercício de função aos arguidos EE e FF. Como se apurou, estes arguidos, à data dos factos em apreço nestes autos, exerciam as funções de Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipal ... e de Técnico Superior dessa edilidade, respectivamente. O arguido EE no exercício das funções para que foi eleito cometeu: [i] um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão. [ii] um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão. [iii] um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 6 meses de prisão. Relativamente ao arguido FF no exercício das funções como Técnico Superior da CM..., o mesmo cometeu: - em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24); Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 6 meses prisão, - em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24). Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão, - em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24). Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão, - em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão; em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28) - Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano de prisão, - em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28); Tendo lhe sido aplicada a pena parcelar de 1 ano de prisão. Desta forma, apenas se mostra verificado o requisito de natureza formal relativamente ao arguido EE. No que respeita ao requisito material, constatamos que, atenta a gravidade das condutas do arguido EE, e atento os factos provados nº 91-94 e 102 a 105, mostra-se preenchido o ondicionalismo a que alude as alíneas a) e c) do nº1, do artigo 66º, do CP. Dando como reproduzido, tudo o quanto se referiu acerca da determinação da medida concreta das penas parcelares e única de tal arguido, reporta-se equitativo fixar a pena acessória de proibição do exercício de função/cargo pelo período 2 anos e 10 meses.
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5.3. Da demolição da obra ou restituição do solo ao estado anterior Estatuí o art. 278-A, nº4, do Código Penal que “pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.” O Tribunal pode ordenar a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior à custa do autor do facto. O Tribunal deve fixar um prazo tecnicamente razoável para a conclusão da obra de demolição ou restituição do solo ao estado anterior e determinar com precissão os pormenores da refeida obra. A ordem é imposta ao condenado. O condenado pode, ele próprio ou por interposta pessoa, realizar a obra de demolição ou restituição do solo ao estado anterior. Esta é uma pena acessória, cuja violação é punível com a pena do art. 353º do CP. Estamos perante uma pena acessória que “comporta uma finalidade de reparação do dano, o que a aproxima da responsabilidade civil e dos meios de reparação do dano utilizado nesse contexto”. Sendo uma pena acessória terá de ligar-se necessariamente à culpa do agente e de se justificar de um ponto de vista preventivo. O princípio da proporcionalidade ditará que tal pena somente seja aplicada nos casos em que a construção ilegal que foi objecto do crime não possa ser legalizada, surgindo a respectiva demolição como a única forma de reposição da ordem jurídica violada. Assim sendo, há que ponderar da aplicação desta pena acessória de demolição de obra aos arguidos AA, BB, II, NN, sociedade EMP01..., SA e sociedade EMP04..., Lda. A) Quanto ao arguido AA (situação 23) O arguido em apreço foi condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela ampliação a mais da habitação em 32,30m2, excedendo, o limite de ampliação permitido pelo art. 61º, nº3, do POA.... Tal obra, face às condicionantes em que tal terreno se insere, é insusceptível de legalização. Nesta decorrência, condena-se o arguido AA na pena acessória de demolição daquela obra (a área de 32,30m2 que construiu a mais), nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. B) Quanto aos arguidos BB e sociedade EMP01..., SA. (situação 24) Os arguidos aqui em apreço foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela construção de 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros. Tais obras, face às condicionantes em que tal terreno se insere, são insusceptíveis de legalização. Nesta decorrência, condena-se os arguidos BB e sociedade EMP01..., SA. na pena acessória de demolição daquelas obras obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. C) Quanto aos arguidos II e a sociedade arguida EMP04..., Lda.: Os arguidos aqui em apreço foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela construção de uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros. Tais obras, face às condicionantes em que tal terreno se insere, são insusceptíveis de legalização. Nesta decorrência, condena-se os arguidos II e a sociedade arguida EMP04..., Lda na pena acessória de demolição daquelas obras obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. D) Quanto ao arguido NN O arguido em apreço foi condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela construção de mais piso na habitação do que é permitido, e muros de vedação e suporte. Tal obra, face às condicionantes em que tal terreno se insere, é insusceptível de legalização. Nesta decorrência, condena-se o NN na pena acessória de demolição daquela obra – um dos pisos da habitação, e muros de vedação e suporte, nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito”. 10. Em 24.11.2025, foi proferido o seguinte despacho (Refª ...60): “(…)2. Renovação da Prova Os recorrentes BB e EMP01... SA entendem que “o tribunal, ao longo da fundamentação do douto acórdão ocorreu múltiplas vezes em vicio de contradição insanável da fundamentação e em erro notório na apreciação da prova segundo o art. 410.º n.º 2 al. b) e c) e tal resulta do texto do douto acórdão por si só e conjugada com as regras da experiência comum”. Concretamente, entendem que estes vícios ocorrem “quando analisamos os 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 dos factos provados e dos factos dados como não provados da contestação dos aqui requerentes aos pontos aa), bb) e cc)”. E, pretendem que os arguidos KK, BB, LL e EE, bem como as testemunhas DDD, ZZ, VV, FFF, YY, WW, TT, GGG, HHH, XX e GG sejam de novo inquiridos por pretenderem “comprovar de forma objectiva e inabalável o desacerto do julgamento dos factos dados como provados pelo tribunal a quo” através da: “a) Confrontação topográfica da verdade das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884 que permitirá evidenciar que ao contrário do decidido, a casa de habitação referida na carta militar de 1949 não foi afundada e se encontra mais ou menos do local da actual porque nos termos da pronúncia da EDP o terreno do Outeiro da ... não foi área expropriada e o documento de fls. 1292 identifica errada e propositadamente a parcela noutro local; b) Confrontação topográfica da verdade da referência da ruína registada no ortofotomapa da Direcção Geral do Território de 1982 que permitirá evidenciar que, ao contrário do decidido, a actual casa de habitação está mais ou menos no local da ruína aí referida; c) Confrontação topográfica através da mera análise do documento de levantamento topográfico da APA,27-11-2023, ref. ...99 de que os muros não se encontram todos erigidos na área de margem de 30 metros; d) Confrontação de que a Câmara Municipal ... tomou posse administrativa do terreno e ordenou a execução coerciva e destruição das piscinas no terreno do Outeiro de ...;”. O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto nada disse. Nos termos do disposto no artigo 417º, nº 7, al. b), do C.P.Penal, cabe ao relator decidir, no exame preliminar, se há prova a renovar e pessoas que devam ser convocadas. A renovação da prova constitui uma forma de corrigir as deficiências do julgamento da prova apresentada em primeira instância e, por conseguinte, evitar o reenvio do processo para realização de novo julgamento naquela sede – cfr. sobre o tema, HELENA MORÃO, “Pela Renovação da Renovação da Prova”, in Anatomia do Crime – Revista de Ciências Jurídico Criminais, nº 12, julho-dezembro. Refere o Acórdão do TRE de 14.07.2019, Proc. nº 940/12.4TAABT.E1: “como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., pág. 1168, nota nº 3 ao artigo 430º), “só no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com arguição de vícios referidos no artigo 410º, nº 2, e da existência de razões para crer que a renovação da prova evitará o reenvio do processo, deve o relator deferir ao pedido de renovação da prova”. Por outro lado, como se explicita no Acórdão do TRE de 26.03.2019, Proc. nº 48/13.5 JBLSB.E1, essa “renovação da prova em recurso realiza-se em audiência como expressamente se prevê no artigo 430º, nº 3, do Código de Processo Penal e, por sua vez, a realização de audiência está dependente de requerimento nesse sentido do recorrente em que indique os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, como se preceitua no artigo 411º, nº 5, do mesmo diploma legal. Para além do disposto no artigo 430º, nº 1, do Código de Processo Penal, estipulando que quando deva conhecer de facto e de direito, a Relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo, deve-se ter presente o disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente a indicação das provas que devem ser renovadas. Com efeito, o recurso, ainda que da matéria de facto, não implica em caso algum a repetição do julgamento realizado em primeira instância, mas apenas a renovação de parte da prova que se vislumbra necessária para obstar ao reenvio do processo para novo julgamento, quando ocorra alguma contradição, insuficiência da matéria de facto ou erro notório na apreciação da prova que não seja sanável através da audição das gravações. E a referida indicação implica que o recorrente, em concreto, invoque a ocorrência de um desses vícios, concretizando as partes da decisão que o revelam e os meios de prova cuja renovação é necessária para esclarecer os pontos de facto viciados o que está, aliás, directamente conexionado com a exigência da indicação concreta dos pontos de facto incorrectamente julgados e das provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida. Se o recorrente não efectua qualquer especificação nesta matéria como lhe é exigido pelo artigo 412º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal, tal impede o Tribunal de recurso de, nos termos do nº 2 do citado artigo 430º, fixar os termos e a extensão da renovação da prova. Suposto é, portanto, que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que indique expressamente que contradição, insuficiência ou erro não é susceptível de ser esclarecido através da audição das gravações da prova e porque apenas o é através da renovação da prova, como também é suposto que na audiência da primeira instância tenha sido produzida prova de natureza oral.” A renovação da prova não opera, portanto, automaticamente: a sua admissão dependente da verificação dos pressupostos referidos no artigo 430º do C.P. Penal e, ainda assim, da avaliação da propriedade da renovação da prova para resolver as questões identificadas no processo.
Assim sendo, a renovação da prova só é admissível quando se reúnam cumulativamente as seguintes condições: - que o Tribunal da Relação deva conhecer de facto e de direito; - quando se verifiquem na decisão recorrida os vícios constantes do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal; e - quando tal renovação da prova possa evitar o reenvio do processo para reapreciação total ou parcial da prova.
Neste caso concreto, encontra-se preenchida a primeira condição, ou seja, o presente recurso abrange matéria de facto e de direito. Por outro lado, os recorrentes, como fundamento da renovação da prova, invocam a verificação dos vícios constantes no art. 410º, n.º 2, als. b) e c) do C.P.Penal, a saber, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal). Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal). Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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A. Os recorrentes BB e EMP01..., SA sustentam que os “pontos 98, 111 e 115 do douto acórdão não podem ter prova positiva porque imputam planos e intenções não existentes e não necessárias e terá de se reconhecer uma contradição insanável neste acórdão entre tese do “nada”, do “nunca existiu” e os demais factos provados” (conclusão 55ª). A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada (há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada, ou seja, quando é de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados). O acórdão em causa não padece do vício em apreço pois, analisado o texto da decisão, verificamos que dele não ressaltam posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão. Da alegação genérica dos recorrentes quando invocam a contradição insanável “entre a tese do “nada”, do “nunca existiu” e os demais factos provados”, depreende-se a referência à pré-existência de edificações no local onde foram construídas duas habitações e ao impugnado conluio entre os recorrentes cuja intervenção teria permitido que tal sucedesse, rapidamente e com sucesso. Toda a argumentação dos recorrentes parte do pressuposto de que todo o processo relativo à situação 24 obedeceu às exigências legais dado que, no terreno adquirido em 20.10.2011, existiam muros de suporte e de vedação e duas pré-existências anteriores a 1951, tendo as duas moradias sido construídas parcialmente nos locais onde aquelas existiam. No entanto, não foi essa a conclusão a que chegou o tribunal a quo que considerou demonstrado que, no terreno em causa, existia um estábulo para abrigo de animais com uma área nunca superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada, mas anterior a 1951, e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura das janelas e porta, sem telhado, construída nos anos 80, nenhuma delas destinada a habitação, e que as moradias foram construídas a cerca de 6-10 metros de distância daquelas pré-existências. Mais considerou demonstrado que, os recorrentes pretenderam proceder a construções com as dimensões e as localizações que lhes pareceram mais convenientes, mas, por estarem cientes de que se tratava de local com fortes condicionantes edificativas (situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), tiveram de criar uma “aparência de legalidade”. A construção das duas moradias unifamiliares, com rampas de acesso, cada uma delas com piscina, arranjos exteriores, passeios, escadas, miradouros e muros, em locais onde não existiam pré-existências (situadas a 6-10 m) – sendo que nenhuma dessas pré-existência era sequer destinada a habitação - não teria sido alcançada sem a intervenção ilícita e o conluio dos demais intervenientes nos processos que conduziram ao licenciamento. Este juízo probatório foi estribado na conjugação entre as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos juntos aos autos, tudo articulado com as regras da experiência e a normalidade do acontecer. A fundamentação da matéria de facto assenta na demonstração de um “esquema” destinado a contornar as fortes condicionantes edificativas que vigoravam para o prédio, inserido num “cenário global de ação e resultado edificativo que só no âmbito de um conluio criminosos se admite”, o que demandou “uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção”. Tal sucedeu por forma a bloquear a intervenção de outras entidades públicas (REN, RAN, APA) que não defeririam essas construções, passando, assim, a intervir apenas a CM..., na qual tinham a colaboração dos recorrentes FF e EE que intervieram em procedimentos concluídos “em tempo recorde”. E, foi precisamente em harmonia com o exposto (tendo por base a sequência factual exposta nos factos provados, o desfecho alcançado e a explicação critica patente na motivação da matéria de facto) que o tribunal a quo considerou provada a atuação dos recorrentes, num quadro de conluio, nesta concreta situação 24, com os demais arguidos envolvidos, ou seja, os recorrentes KK, EMP03..., LL e os, à data, responsáveis camarários, FF e EE. Resulta do exposto que não se verifica a contradição invocada pois a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo conduz à decisão probatória que foi tomada.
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B. Os recorrentes BB e EMP01..., SA também sustentam que “o tribunal, ao longo da fundamentação do douto acórdão ocorreu múltiplas vezes … em erro notório na apreciação da prova … quando analisamos os 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 dos factos provados e dos factos dados como não provados da contestação dos aqui requerentes aos pontos aa), bb) e cc), pois o tribunal, de forma inexplicável, ignorou documentos autênticos e depoimentos consistentes em prol de uma leitura selectiva e enviesada que apenas serviu para fundamentar uma condenação pré-concebida” (conclusões 85ª e 86ª). O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341). Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida. Quanto a este vício – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria decisão, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. Resulta evidente que o que, na realidade, os recorrentes não aceitam é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo relativamente à pré-existência de duas edificações nos locais de construção das duas moradias e à localização dos muros. E, pretendem, com esta invocação, questionar a apreciação que o tribunal fez dos elementos probatórios perante si produzidos, sustentando uma particular visão que deverá prevalecer, por referência às declarações do recorrente BB e à prova documental que interpretam por forma a sustentar a versão que apresentam. Diferentemente do alegado pelos recorrentes, o juízo probatório relativo às pré-existência não se estribou unicamente na aceitação acrítica e no privilegiamento dos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação. O tribunal a quo começou por enumerar a prova documental e enunciar o conteúdo das declarações dos arguidos (em audiência de julgamento e/ou perante JIC) e dos vários depoimentos testemunhais prestados sobre esta matéria, alguns dos quais por referência a pareceres técnicos, relatórios ou outro documentos e assumiu que não ficou convencido com as declarações dos arguidos que, no essencial, negaram os factos que lhes são imputados (as empresas de construção civil “empurram umas para as outras a autoria da obtenção de documentos e fotografias juntas a processos camarários, registais, notariais ou junto dos serviços de finanças, não se tendo logrado que alguém tenha assumido que instruiu por mão própria, os requerimentos de licenciamento onde se vieram a verificar todo o tipo de atropelos documentais e legais, como se verá adiante” e “todos relegam para os outros as irregularidades dos processos, ao mesmo tempo que dizem que confiaram sempre uns nos outros”). No que respeita às concretas declarações do recorrente BB, o tribunal recorrido não lhes atribuiu credibilidade, destacando que foi o único que referiu que a construção de blocos “era uma pré-existência anterior a 1951”, pois até o arguido KK, representante da anterior proprietária, “refere nas suas declarações que a construção de blocos era recente, por isso ao fazer as alterações à matriz do prédio, transformando-o de rústico e misto (rústico e urbano) não incluiu tal construção”. E, questionou o facto de o recorrente BB ter referido ter visto uma construção que “a EMP03... não a viu um mês antes, quando pediu à CM... que certificasse que a construção que ali existia tinha 55 m2 e era anterior a 1951”, quando “as fotografias oficiais da DGT revelam que não existia ali qualquer construção, sequer, anterior a 1951”. Após, analisou a diversa prova documental existente nos autos e explicou adequadamente a razão pela qual esta impôs a conclusão da inexistência de edificações no local de construção das moradias (existindo um estábulo para abrigo de animais, com uma área nunca superior a 15 m2, e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura das janelas e porta, tendo as moradias sido construídas a cerca de 6-10 metros de distância daquelas edificações – cfr. pontos aa), bb) e cc) dos factos não provados). Daí ter apreciado a impossibilidade de considerar tais moradias como reconstruções de edificações pré-existentes (o que sempre estaria limitado em termos de áreas de implantação) que, nessa sequência, considerou não serem legalizáveis. O tribunal a quo atribuiu relevância ao que qualificou como um “esquema” destinado a contornar as fortes condicionantes edificativas que vigoravam para o prédio (situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) e destacou, nomeadamente, os seguintes factos, alguns dos quais, considerou inusitados: a) XX (Presidente da Junta de Freguesia ... entre ../../2009 e ../../2013), contactado pela recorrente LL (mandatada pela EMP03.../KK), não emitiu a declaração a confirmar que a pré-existência era anterior a 1951; b) apesar disso, a recorrente LL (mandatada pela EMP03.../KK) deu entrada na CM... de um pedido de certificado de construções anteriores a 1951 (cfr. fls. 1424), juntando uma declaração alegadamente emitida pela Junta de Freguesia ... (de teor não concretamente apurado mas que se destinaria a atestar que o prédio constante da fotografia também junta era de construção anterior a 1951), quando esta declaração não consta do PO 66/2011 (cfr. Anexo 1), bem como uma certidão matricial do prédio ... (obtida na sequência dos requerimentos apresentados pelo recorrente EE, em 08.05.2008 e 12.05.2008, em nome e no interesse da EMP03...) e uma fotografia do alegado prédio existente no local como destinado a habitação que “nunca foi vista no local – fls. 27v do Apenso A, nem surge assinalada nas cartas militares nem nas plantas de ordenamento do território, nem na fotografia aérea de 20111, a fls. 5 v do Apenso A”, pois está situado na freguesia ..., Concelho ...; c) estando em causa a construção num local fortemente protegido, o processo conducente à realização da escritura decorreu num período de 24h (entre 19.10.2011 e 20.10.2011), durante o qual a EMP03... “deu entrada ao requerimento na CM..., aqui foi autuado num processo de obras OP.CRT n. 66/2011, FF despachou com informação favorável, EE deferiu favoravelmente, foi emitida a certidão camarária, que transcreve a informação prévia de FF e entregue à EMP03..., para ser celebrada a escritura pública presidida pela arguida”, culminando num “desfecho ultrassónico e feliz”; d) em ../../2011 (cfr. fls. 1514), a EMP01... deu entrada no ... de requerimento destinado a alterar a área do prédio urbano ...71 (que à data da escritura de 20.10.2011, tinha, alegadamente, 55m2 – cfr. fls. 1578) para 275m2 (dos quais 125m2 de área de construção), o que originou a comunicação do SF à EMP01..., decorrente de dúvidas relacionadas sobretudo com o aumento exponencial de área (cfr. fls. 1524), tendo a EMP01... (através da recorrente LL), em 31.01.2012 (cfr. fls. 1526 e 1527), alegado que o prédio ...71 tinha, afinal, ocupado parte de um prédio contíguo, o ... rústico; e) em 01.08.2012, a EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, autuado como PO ...12, em 03.08.2012, o recorrente FF lançou informação no sentido do deferimento condicionado e, nesse mesmo dia, o recorrente EE proferiu despacho de deferimento de acordo com a informação técnica, tendo sido emitido alvará, em ../../2012 pelo Presidente da CM... (à data ZZ) em conformidade com a informação prestada pelo recorrente FF e com o despacho do recorrente EE; f) em 29.05.2013, estando as obras em curso e tendo havido ações de fiscalização, a EMP01... deu entrada na CM... de dois pedidos de certificado de construções anteriores a 1951 (cfr. fls. 49, por referência ao prédio inscrito na matriz sob o nº ...70, e fls. 59, por referência ao prédio inscrito na matriz sob o nº ...71 Anexo I), nos quais afirma, respetivamente, que “no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem respetivamente a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»;”. Em cada um deles juntou fotografias dos alegados prédios, mas que, contrariamente ao alegado, nunca ali tinham existido (as fotografias de fls. 53 do Apenso I respeitam a um prédio sito em ...) e uma declaração alegadamente emitida pela Junta de Freguesia ... (de teor não concretamente apurado mas que se destinaria a atestar que o prédio constante da fotografia também junta era de construção anterior a 1951), quando esta declaração não consta dos ...13 e .../2013 (cfr. Anexo 1); g) tal expediente foi autuado como ...13 e ...13 no dia 29.05.2013 e foi despachado “em tempo recorde … na sequência da ação de fiscalização da APA em 29/4/2013 e da necessidade de escamotear junto desta entidade, a inexistência de construções na área de 330 m2, nunca anteriores a 1951”, pois, nesse mesmo dia, FF despachou-os com informações favoráveis, EE deferiu-os favoravelmente, foram emitidas certidões camarárias que transcrevem cada uma das informações subscritas pelo FF e, em 30.05.2013, foram entregues à EMP01... certidões a atestar que os prédios com a matriz ...71 e ...70 eram de construção à data da entrada em vigor do RGEU que, nesse mesmo dia, a EMP01... fez chegar à APA; h) na posse destas certidões relativas aos prédios com a matriz ...70 e ...71, em 03.06.2013, o recorrente BB, em representação da EMP01..., deu entrada dum pedido de inscrição na matriz dum prédio urbano, como estando omisso na matriz, mas integrado na matriz rústica ...70, correspondente a uma casa de habitação com 172m2 de área de implantação, e com dois pisos, ao qual é depois atribuída a matriz provisória ...-P e dum pedido de avaliação/alteração de áreas do prédio com a matriz ...71, passando a ser correspondente a uma casa de habitação com 158m2 de área de implantação; i) em 04.06.2013, a recorrente LL, mandatada pela EMP01... e pelo recorrente BB (através da apresentação n.º 20, na CRPredial ...) deu entrada dum pedido de alteração da descrição/composição do prédio descrito sob o n.º ...84 da Freguesia .../... (solicitou a retificação da área do prédio rústico com a matriz ...70, que passaria a ter a área de 1825m2, por ali se encontrarem implantados os prédios urbanos com as matrizes ...71 e ...29); j) em 17.02.2016, o recorrente BB, em nome e no interesse da EMP01... e no seu interesse, deu entrada na DUOM – SPUOP da CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas (dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas, querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes), autuados como ...16 e ...16, nos quais, em 07.09.2016, o recorrente FF elaborou uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, a qual foi comunicada em 12.09.2016; k) em 04.10.2016, o recorrente GG, na qualidade de Presidente da JF de ..., emitiu, a pedido do recorrente BB, um atestado da pré-existência de habitações naquele local, com o qual obteve, em 21.11.2016, a emissão pela CM... da certificação da pré-existência de construções no local. Resulta do exposto que o tribunal a quo explicou, de forma clara e transparente, o processo lógico que conduziu à factualidade constante dos factos provados e, no percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, considerou que toda a atuação dos recorrentes (em conluio com os demais intervenientes na situação 24) visou contornar as condicionantes edificativas que vigoravam para o terreno.
Todavia, os recorrentes não concordam e consideram demonstrado que a construção das moradias obedeceu às exigências legais para o efeito, o que sustentam no seguinte: a) no terreno adquirido em 20.10.2011, existiam duas pré-existências anteriores a 1951, praticamente em ruínas e parcialmente engolidas por vegetação, que foram desconsideradas: - uma registada como casa de habitação na carta militar de 1952 e que em 2010 tinha 15 a 20 m2 de pé mas era ladeada por paredes em ruína cobertas por vegetação composta por silvas e mato; - uma construção em blocos que aparentava ter sido realizada na década de 80 mas estava assente sobre antigos alicerces (com técnica de construção e idade semelhante à do outro edifício), era ladeada por paredes em ruína cobertas por terra e vegetação composta por silvas e mato; b) ambas têm a área de implantação (de pé e das ruínas) constante das “Plantas topográficas de implantação” de junho de 2017; c) as duas moradias foram construídas parcialmente nos locais das antigas - fls. 3883 (implantação atual 156,70 m2 e construção pré-existente 159,30 m2) e 3884 (implantação atual 170,60 m2 e construção pré-existente 179,90 m2). Acrescentam que, muito antes da construção das moradias, já existiam, no terreno, vários muros de vedação e de suporte de terras, pelo que os muros não carecem de licença, sendo falso que se encontrem dentro da zona de 30 metros de margem. No entanto, o tribunal recorrido não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à intervenção dos recorrentes BB e EMP01...), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam. No que respeita aos muros, considerou demonstrado que a EMP01... vedou o acesso ao leito da albufeira (o que é proibido pelo POA...), logrando “fazer sua, em exclusivo, uma área de servidão administrativa de domínio hídrico e de uso garantido pelos munícipes”. E, concluiu que “o licenciamento da CM..., já vimos, tem por origem um longo processo de falsificação de documentos e violação das regras urbanísticas, não podendo legitimar condutas criminosas”. Em suma, o tribunal a quo não se limitou a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais não atribuiu credibilidade às plantas de implantação de fls. 3883 e 3884, datadas de junho de 2017 (que corroboram a versão do recorrente BB que, como vimos, não considerou credível) e concluiu, da prova produzida, articulada com as regras da experiência e a normalidade do acontecer, que a EMP03... e a EMP01..., bem como os seus representantes legais, dirigiram a sua atuação (conluiados com os recorrentes LL, EE e FF) com vista à construção pela EMP01... das moradias com dimensões e em locais não permitidos, bem como de muros de vedação do acesso ao leito da albufeira, o que só lograram conseguir por terem contornado (com recurso a estratagemas ilícitos) as fortes condicionantes a que obedecia a construção em tal local, tendo a EMP01... inclusive obtido parecer favorável da APA, a qual foi induzida em erro pelos elementos que lhe foram remetidos que asseguravam “a recuperação de pré-existências” com a área de implantação inicial e sem alteração da área total de construção. As razões expostas na motivação da matéria de facto mostram-se perfeitamente válidas e enquadradas em parâmetros de racionalidade decisória, não merecendo qualquer censura. Na verdade, não se deteta na decisão recorrida uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (sem análise das provas sobre as quais aquele se fundamenta e para as quais os recorrentes sempre vão apelando). Do texto da decisão recorrida não se deteta qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou sequer violadora das regras de apreciação da prova. Por outro lado, os factos provados (com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal) permitem o proferimento da decisão de direito, não resultando dos mesmos a existência de qualquer dúvida que beneficie os recorrentes. Resulta do alegado pelos recorrentes que estes entendem que a prova foi mal apreciada e não concordam com o juízo probatório do tribunal a quo. Mas, tal constitui, como vimos, uma discordância dos recorrentes face ao resultado da apreciação da prova. Nessa medida, já não nos movemos no âmbito do erro notório na apreciação da prova, que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida (o que, no caso, como vimos, não se verifica), mas antes em contexto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do preceituado no art. 412º nº 3 e 4 do C.P.Penal.
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Destarte, não se tendo apurado as invocadas contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, impõe-se concluir que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do C.P.Penal.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, não resultando do acórdão recorrido a verificação de nenhum dos vícios invocados pelos recorrentes BB e EMP01..., Lda, previstos no art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, não se mostram preenchidas todas as condições de que o art. 430º, nº 1 do C.P.Penal faz depender a renovação da prova neste Tribunal da Relação, pelo que se indefere a tomada declarações aos arguidos e a inquirição das testemunhas requeridas pelos recorrentes (cfr. conclusão 88ª). Notifique. (…)”. 11. Em 11.12.2025, BB e EMP01..., SA apresentaram reclamação para a conferência com o seguinte teor: “(…) - Decidiu o douto exame preliminar que “em face do exposto, não resultando do acórdão recorrido a verificação de nenhum dos vícios invocados pelos recorrentes BB e EMP01..., Lda, previstos no art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, não se mostram preenchidas todas as condições de que o art. 430º, nº 1 do C.P.Penal faz depender a renovação da prova neste Tribunal da Relação, pelo que se indefere a tomada declarações aos arguidos e a inquirição dastestemunhas requeridas pelos recorrentes (cfr. conclusão 88ª)”; - Havia sido requerido na conclusão 88 do recurso a renovação das seguintes provas: os pontos 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130. dos factos provados e ainda aa), bb) e cc) dos factos dados como não provados na contestação dos arguidos BB e EMP01... e fossem ouvidas as seguintes pessoas sobre as incongruências referidas nas conclusões antecedentes 68.º a 87.º: . Arguido KK, Arguido BB, arguida LL, arguido EE, todos identificados a fls nos autos . DDD, identificado nos autos a fls. . testemunha ZZ, identificado nos autos a fls. . VV, identificado nos autos a fls. . a testemunha FFF, identificado nos autos a fls. . a testemunha YY, identificado nos autos a fls. . a testemunha WW, identificado nos autos a fls. . a testemunha TT, identificado nos autos a fls. . a testemunha GGG, identificado nos autos a fls. . a Testemunha HHH, identificado nos autos a fls. . a testemunha XX, identificado nos autos a fls. . a testemunha GG, identificado nos autos a fls.; - Na conclusão do artigo 89.º esclareceu-se que, a requerida renovação da prova pretendia: a) Confrontação topográfica da verdade das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884 que permitirá evidenciar que ao contrário do decidido, a casa de habitação referida na carta militar de 1949 não foi afundada e se encontra mais ou menos do local da actual porque nos termos da pronúncia da EDP o terreno do Outeiro da ... não foi área expropriada e o documento de fls. 1292 identifica errada e propositadamente a parcela noutro local; b) Confrontação topográfica da verdade da referência da ruína registada no ortofotomapa da Direcção Geral do Território de 1982 que permitirá evidenciar que, ao contrário do decidido, a actual casa de habitação está mais ou menos no local da ruína aí referida; c) Confrontação topográfica através da mera análise do documento de levantamento topográfico da APA,27-11-2023, ref. ...99 de que os muros não se encontram todos erigidos na área de margem de 30 metros; d) Confrontação de que a Câmara Municipal ... tomou posse administrativa do terreno e ordenou a execução coerciva e destruição das piscinas no terreno do Outeiro de ...;
Isto porque - Como já se disse nos autos, o direito é o meio único e verdadeiro para alcançar o que é justo e portanto, um objeto da justiça pois, conforme expõe São Tomás de Aquino, o direito é chamado assim (ius) porque é justo (iustum). E como nos ensina João Baptista Machado, “justiça é um valor ético e às normas do direito inere a pretensão de realizar este valor”, devendo nestes termos os preceitos jurídicos ordenar a vida social segundo esta finalidade; - Há infelizmente incongruências várias neste processo que não se podem escamotear, mormente todas as que emergem do “Humano” de todo este processo, desiderato nem sempre possível a partir de textos e mais tentos que, tantas vezes enredados em densidades meramente jurídicas não logram expor de verdade a dimensão humana e social dos factos; - Humanamente falando começa todo este imbróglio denunciado pelos familiares de “BBBBBB” antigo proprietário do terreno sub judice e, ao contrário do que poderia ter sido verdade e do que foi referenciado pelo Acórdão a quo não há aqui virtude alguma ou esforço cidadão; - Há apenas pessoas que, vendo hoje as construções edificadas no lugar das antigas existências do Outeiro de ... se questionam … e porque não eu? - De facto, são incontornáveis nos presentes autos as figuras dos familiares WW e VV, as duas principais testemunhas de acusação, os criadores e dirigentes do dito movimento os indignados de ... e precisamente os mesmos que foram escrevendo e influenciando em múltiplos momentos todas as entidades envolvidas neste processo desde a freguesia acusando localmente o Presidente da Junta, o Município onde foram intervir em Assembleia Municipal, O IGAMAOT, a APA, a CCDRN, o OPC da Polícia Judiciária e o MP a quem dirigiram diversos requerimentos juntos a fls. dos autos; - Pode fazer-se de conta que esta coincidência não tem relevância alguma como fez o acórdão recorrido mas um julgamento justo, não pode perder de vista que quem reage é uma geração ulterior do antigo proprietário, ressabiada com tudo isto, que chegou ao cúmulo que contrariar a realidade distorcendo factos; - Que chegou ao cúmulo de apresentar denúncia onde está escrito de que nada existia no terreno juntando ao mesmo tempo fotos das existências reais como se depreende da denúncia a fls. iniciais dos autos; - Que chegou ao cúmulo de apresentar uma acusação como se nada existisse no terreno do Outeiro de ..., tese ulteriormente contrariada pela alteração não substancial dos factos operada pelo Colectivo a quo a fls dos autos; - Que chegou ao cúmulo de depor tentando apagar o conteúdo da carta militar do local que referencia uma habitação neste local em 1951; - Todo o humano é eivado de interesses, de paixões e isso deve ser ponderado na avaliação da prova, não se distorcendo essas mesmas paixões e interesses como mérito cidadão; - O Ex.mo Sr. Desembargador Relator no exame preliminar de que agora se apresente reclamação indeferiu a prova requerida mas, ao contrário do afirmado no mesmo, os recorrentes não ignoraram as fotos da DGT a fls. já que o problema é que, vistas tais fotos, ao contrário do decidido, qualquer humano perceberá de imediato que as mesmas fotos não permitem concluir se existiam ou não quaisquer construções no local; - É absolutamente necessário olhar para as fotos e perceber que nenhuma delas permite ver o que seja para produzir esta afirmação sendo que, em acrescento, como podem tais fotos ter sido valoradas em sede de fundamentação de nada existir no terreno se a própria acusação acabou por reconhecer que lá existiam pré-existências??? - Em abono desta “tese do nada”, o douto exame preliminar, na senda do acórdão, realça a natureza recente das paredes em bloco de uma das pré-existências confirmada, inclusive, pelo próprio arguido; - Estamos todos de acordo (acusação e defesa), as paredes são do período tardio dos anos 80; - Mas é isso que releva ou antes os alicerces e a efectiva ocupação do solo por baixo dessas paredes? - Ao contrário do decidido, tem a jurisprudência entendido que do facto de apenas terem sobrado “pequenos muros cobertos de vegetação” a garantia do edificado continua a existir enquanto entidade utilizável por força do disposto no artigo. 60.º do RJUE, como se infere do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de Março de 2009, Processo n.º 03667/08 - Para além deste acórdão em concreto, em situação similar, o Parque Natural ... (...), entidade com jurisdição no terreno em causa, aceitou a reconstrução da área registada (168 m2), bem como a alteração da localização conforme proposto no projecto (...)" da casa de X em 2002; - Para se licenciar a Casa de X antigo vogal do Conselho Superior de Magistratura foram considerados apenas os alicerces como se podem inferir das referências históricas a esse momento que aqui se deixam a título meramente exemplificativo: ... ... ... - Então se foram valorizadas as ruínas nestes dois processos agora referidos porque se estão a desvalorizar neste processo os alicerces e a ruínas das casas da EMP01...? - O que tem a reconstrução da casa da EMP01... de diferente da de X? - Pode a casa de X ser considerada legal apenas porque existia uma ruína ao nível do alicerce e a da EMP01... ser considerada ilegal, isto no mesmo país, no mesmo ordenamento jurídico, sendo que o conceito que segundo a lei tem de ser interpretado é o da prévia ocupação do solo ainda que apenas expressa em ruína de alicerces e jamais o que por cima disso possa ou não ter sido edificado no final dos anos 80; - Neste mesmo local da construção em blocos recentes em 1982 o ortofotomapa da DGT regista inequivocamente uma ruína no terreno da EMP01... e não foi a casa de X licenciada com base precisamente numa ruína quase imperceptível??? - Como pode aceitar-se a incongruência entre estas posições? - Também o douto exame preliminar refere expressamente que VVVV, ex-Presidente da Junta emitiu em 04/10/2016 um atestado de pré-existências que permitiu a emissão das certidões mas este facto é falso. Falso, completamente falso e essa falsidade agora reproduzida emerge do mero texto da decisão de uma mera certidão que se limitou a identificar o que de facto existia no local em 2016 sem qualquer referência a pré-existências. Basta ler o documento; - É preciso atentar nas contraditórias razões que levaram à absolvição deste arguido e agora na manutenção de factos falsos em sede de fundamentação para permitir a condenação dos arguidos BB e EMP01...; - Refere ainda o mesmo despacho que as obras da EMP01... vedaram o acesso à Albufeira sendo que este facto é falso e ainda hoje comprovável porque os muros não mudaram de local; - Todos os muros em causa foram licenciados, quer pela APA, quer pela CM.... Teria algum dia a APA licenciado contra legem muros que impedissem o acesso à Albufeira? - Tendo a APA aplicado contra-ordenação à EMP01... e obrigado a reconstruir os muros de acordo com o licenciamento pode hoje continuar a afirmar-se que os muros impedem o acesso à Albufeira?!? Como se corrige este erro sem a intervenção do humano? - Ainda, a planta da Carta Militar de 1951 aponta a existência de uma casa no Outeiro de ... (ao lado e em local diferente da ruína registada em 1982 onde se encontrava a construção em blocos); - É juridicamente relevante se tal casa foi, depois, ao menos em parte, utilizada como estábulo? - Se os militares em 1951 reconheceram em documento autêntico a existência de uma casa pode agora um tribunal apagar esse registo histórico transformando esse mesmo edifício num estábulo? - Ainda que nos anos 80/90 tivesse a parte de pé do edifício de facto sido usada como estábulo isso releva para a ocupação do solo e para o princípio da protecção do existente??? - Também neste edifício, tal como fez X, não podia a EMP01... recuperar o antigo edifício partindo do conjunto de ruínas? Se não … porquê? O que é diferente? - Foi requerida a produção de prova porque a questão aqui não é de todo a de erro de julgamento ou de subjectivismo na apreciação da prova; - A questão aqui é de que é falso que as fotos da DGT nada relevem no terreno porque uma delas em 1982 regista uma ruína no local da recente construção em blocos e, por outro lado, a carta militar regista uma casa de habitação ao lado dessa em 1951 no local do que foi depois usado como estábulo; - Não há erro de julgamento ou de subjectivismo na apreciação da prova quando se refere que VVVV emitiu uma certidão de pré-existências quando isso não resulta do próprio documento e quando esse arguido foi absolvido dessa acusação; - Com a requerida produção de prova quis a defesa sensibilizar os respeitabilíssimos Desembargadores para a realidade subjacente a toda esta trama e enredo e para a necessidade de sopesar os factos de uma perspectiva humana, real e coerente, mormente quanto: . à valoração desigual e acrítica da prova testemunhal, com acolhimento integral das declarações das testemunhas de acusação (VV, WW, CCCCCC e GGG), sem qualquer análise crítica da sua posição ou interesses dos dois primeiros, sem terem realizado qualquer medição fática por parte dos segundos, tudo com total desconsideração das testemunhas de defesa que foram as únicas que viram e mediram os alicerces (ruínas importantes como se viu no referido caso de X e no acórdão referidos supra), importando essa valoração violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo; Atente-se que os antigos co-proprietários do terreno no caso X testemunharam que a ruína em causa tinha apenas cerca de 40/45 metros e não os 168 metros quadrados mas a questão foi resolvida pela medida da ocupação real do solo, isto é, pela medida dos alicerces e não e erradamente como está a acontecer neste caso pela medida do “edificado de pé” e não em ruína; . à omissão absoluta teor da carta militar de 1949 e sua desvirtuação, documento oficial que evidencia a existência de uma construção no local do dito estábulo antes de 1951, essencial para aferição do regime jurídico aplicável (art. 60.º do RJUE); . à desconsideração do ortomapa da DGT datado de 1982, que identifica uma ruína evidente no local da mais recente construção em blocos, demonstrando pré-existência passível de reabilitação, sendo este elemento totalmente ignorado pela decisão recorrida; . à desconsideração e omissão da declaração oficial da EDP, que atesta que o prédio não foi objeto de expropriação nem sujeito a servidão incompatível com construção, contrariando a narrativa do tribunal de que foram ocupados território de margem e impedido o acesso à Albufeira, bem como que de a casa registada no outeiro de ... em 1951 possa ter sido afundada na barragem; . ao erro na georreferenciação do prédio nos mapas de expropriação e zonas condicionadas, utilizado como base pela acusação e pelo acórdão e cuja localização real não coincide com os limites apresentados nos autos, comprometendo toda a qualificação urbanística do local; . à desvalorização injustificada de pareceres técnicos favoráveis à legalização, nomeadamente o da APA e da CCDR-Norte (em particular o parecer da Professora XXXXX – confirmado pelos dois casos referidos supra do Acórdão e de X), que admitem, com base técnica e jurídica, a possibilidade de legalização total ou parcial das construções; . à violação ostensiva de vários regimes legais pelo acórdão, mormente reiteradas violações do POA..., do RGEU, do RPDM de ..., do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e de inúmeros preceitos e princípios das regras administrativas e urbanísticas aplicáveis; . à análise concreta de várias nulidades do acórdão, das arguidas inconstitucionalidades e da questão do conflito de interesses da PJ de ... já que, até ao dia de hoje, ninguém quis saber ou pronunciar-se sobre este problema não sendo jamais aceitável no nossos ordenamento jurídico este conflito de interesses entre o denunciante WW, PJ de ... e ser a sua instituição a fazer a investigação de um processo cujo desfecho lhe interessa; . ao erro na qualificação jurídica dos factos como “novas construções” ilegais, quando, face à existência de estruturas anteriores em ruína e às condicionantes legais aplicáveis, se trataria de ampliação ou reconstrução legalmente viável, aplicável o regime do art. 60.º do RJUE e, ainda que não se pretenda aqui fazer disto bandeira mas que diferença existe de facto entre a possibilidade de legalização da casa de 168 m2 no Parque da ... de X e a legalização de idêntica construção da EMP01... em ...? São à luz da lei estas diferenças de tratamento legais e admissíveis?? . à fundamentação deficiente e desproporcionalidade da pena única de prisão aplicada ao arguido BB, fixada sem análise individualizada da culpa, sem ponderação das atenuantes, e em manifesta violação dos princípios da proporcionalidade e adequação (arts. 70.º e 71.º do CP); . à valoração de registo criminal já legalmente cancelado, em violação do disposto na Lei n.º 37/2015, o que inquina a análise da personalidade do arguido e agrava indevidamente a pena aplicada. Aqui fazemos a devida vénia ao douto parecer do MP junto desta Relação que já se pronunciou favoravelmente à pretensão do recorrente BB. Mas … para além disso, enxerta-se outra reflexão: é justo e equilibrado condenar a cadeia efectiva um administrador de uma empresa que, tendo encontrado alicerces com as medidas que encontrou e mediu fazendo constar de planta, pensou que poderia legalizar a casa tal como legalizou X (que já tem licença da casa dele). Será porventura a sua prisão efectiva o meio capaz de permitir a sua ressocialização? A família deste homem? Os filhos um magistrado e o outro estudante; As famílias das pessoas que trabalham nas empresas que gere?; . à aplicação automática e desproporcionada da pena acessória de demolição, sem qualquer ponderação de proporcionalidade, sem avaliação de legalização parcial, e em desrespeito pelo princípio da reserva de jurisdição do contencioso administrativo, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo. Pode e deve um país pobre como Portugal ordenar a demolição de tantas e tantas edificações como acontece no caso sub judice, mormente face à alteração recente operada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro. - Da perspectiva da culpa aborda também o douto exame preliminar um “alegado esquema” dos arguidos para legalizaram construções onde nada existiria; - Aqui refuta-se a tese do “nada existia” que deverá ser sempre substituída ao menos pelo que resulta da alteração não substancial dos factos que evidenciam a existência de duas ruínas; - Mas, da perspectiva do Humano, ainda que existisse esquema, é o esquema penalmente censurável? É que direito e moral não se confundem. Alguém da acusação mediu e provou a extensão real dos alicerces das duas ruínas para poder falar de esquemas? Como resulta dos autos a extensão real e verdadeira dos alicerces de tais ruínas, até ao dia de hoje, só foi medida pelos arguidos. A existir, onde está, então, quantificado o que se passou para habilitar a decisão a referir-se a um esquema??? - No plano humano e social, a existir um “esquema” em que é diferente do “esquema” da Casa de X ou da ex-casa de DDDDDD, esta última, praticamente ao lado de algumas das habitações sub judice? É admissível à luz da lei a legalização das casas de X e de DDDDDD e a ordem de demolição das presentes construídas, na mesma altura, a partir dos mesmos indícios? Conseguiram os cidadãos entender algum dia estas diferentes interpretações da lei?!? - Por último, há nos autos, documentação inabalável de que em ... o RGEU não se aplicou desde 1951 porque não estendido nos termos da lei à zona rural de ... naquela data; - Pode sobreviver uma acusação que condena os arguidos por supostamente não terem observado as condições daquele diploma legal desde 1951 se ele não era aplicável? Não tem neste aspecto todas as exigências e documentos com referência a 1951 ter de soçobrar??? É que nulla pena sine lege e é inequívoco, inequívoco e está documentalmente comprovado nos autos que o RGEU não foi aplicado a ... desde essa data; - Este processo começou enviesado desde a denúncia e a PJ mas, ainda que não seja fácil para quem não tiver apurada percepção do direito administrativo entender isto porque decorre de silogismo da própria lei, quando se discute o regime de excepção de utilização do solo em áreas protegidas a questão parte sempre e só da ocupação efectiva do solo em m2, de resto como e muito bem referiram as testemunhas de acusação CCCCCC, YY e GGG em julgamento; - O que releva para todo o controle da legalidade de qualquer construção é precisamente a área concreta do solo que a antiga construção (ainda que em ruína) ocupava como o disseram expressamente as testemunhas da APA e da CCDRN ouvidas em juízo; - Não releva para aferir a legalidade da construção a volumetria concreta do edificado e, por isso e dentro deste conceito basilar da legalidade administrativa de uma construção, é absolutamente necessário medir a anterior ocupação do solo e a actual; - Nem a APA, nem a CCDRN, nem a CM..., nem a PJ, nem testemunha alguma de acusação, mediram a concreta extensão da área do solo ocupada pelas duas ruínas existentes no terreno; - Ninguém as viu sequer ou quis ver, sendo que antes das actuais construções, as únicas pessoas que as viram foram os trabalhadores contratados pela EMP01... ouvidos ocmo testemunhas de defesa; - É certo que disseram algumas testemunhas de acusação que a área do edificado de pé seria de 15/20 metros na construção do dito estábulo e nada referiram quanto às ruínas identificadas no ortofotomapa de 1892 sobre as quais foram recentemente edificadas paredes em blocos. Mas qual a relevância destas declarações para o controle da legalidade do edificado? Nenhuma! Nenhuma à luz da lei! - À luz da lei administrativa pela qual se faz o controle da legalidade/ilegalidade das actuais construções, pode algum dia o necessário controle da área pré-existente em confronto com a área actual ser provado pela mera aparência do que estava de pé? - Não há documento ou dado algum em todo o processo que permita infirmar a mediação das ruínas realizada pela EMP01..., aliás a única realizada em todo este devir histórico; - A prova não é uma questão de fé e de se achar que possa ter havido esquema; - Sem medir como não se mediu nem quantificou vez alguma a não ser pela arguida é possível dar como provado o contrário? - Não há nos autos prova alguma que permita contraditar a medição constante das plantas apresentadas pela arguida EMP01... e pelos demais arguidos; - Infelizmente, este processo, em vez de se partir da questão da ocupação do solo, partiu-se da mera análise do edificado visível ou não visível e a própria acusação parte desse conceito; - Mas não é isso que permite aferir a legalidade versus ilegalidade do edificado mas antes a concreta e medida ocupação do solo. Há aqui e nesta matéria um problema insanável que não pode levar, senão, à absolvição de todos, repete-se todos os arguidos; - Nada, em nenhuma das obras, foi medido que permita contraditar as medições dos próprios arguidos e fazer o juízo exigido por lei da legalidade ou ilegalidade do edificado; - Foi precisamente por isso que no já largamente citado processo de X, apesar de os ante proprietários terem testemunhado que a casa, no tempo deles, só tinha 30/40 metros de edificado, se sobrepôs a medição real efectuada e hoje o homem tem uma casa com licença no Parque Natural ...; - Esta decisão não foi favor algum dos juízes a X mas antes e só a verdadeira realização da justiça que também se pede neste caso e para todos os arguidos; - Nenhuma autoridade, nem ninguém no processo mediu nenhuma das construções quanto à anterior e actual área concreta de ocupação do solo pelas ruínas que habilite um juízo real e necessário à luz da lei para se aferir a legalidade ou ilegalidade dessas construções e sem esse prius de ilegalidade da área concreta construída não pode haver crime … - É nesta vertente das ruínas concretas que pré-existiam ou não e aferindo-as em concreto que se consagra o princípio tempus regit actum - constante do Art.º 67.º do RJUE -, na qual se protegem as edificações e as utilizações respetivas, constituídas em conformidade com o direito anterior, perante a modificação das normas urbanísticas supervenientes e, sem prova da dimensão das mesmas, não se pode proclamar a ilegalidade do actual edificado; - Isto porque, o artigo 60º do RJUE consagra o princípio da garantia do existente, subtraindo, genericamente, as edificações existentes ao princípio da aplicação da lei no tempo, nos termos do qual a validade dos atos é aferida face à lei vigente à data da sua prática; - Dito de outro modo, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior não são afetadas por normas supervenientes; - Neste contexto, são admitidas obras de reconstrução ou de alteração que não cumpram as regras em vigor no momento da decisão, desde que tais obras se refiram a edificações legalmente existentes, anteriores à entrada em vigor dessas normas e que estas obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança ou salubridade da edificação; - De salientar que é sempre exigível a legalidade originária da edificação, ou seja, constituem edificações legalmente existentes aquelas que, à data da sua construção, cumpriram todos os requisitos legalmente aplicáveis; - De referir também que este princípio da garantia do existente não está consagrado em termos absolutos, sendo que o Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atualizada, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial -RJIGT, vem permitir que os planos de ordenamento disponham sobre a sua aplicabilidade ao existente, afectando posições jurídicas preexistentes à sua entrada em vigor, desde que a opção seja devidamente fundamentada e dê lugar a indemnização (artigo 171º), desiderato que se não passou no caso sub judice; - Nesta matéria assume particular relevo a existência de regulamentação municipal, que densifique o conteúdo da norma, nomeadamente no que concerne ao conceito de preexistência - designadamente se pressupõe a existência material do edifício ou se é relevada uma existência meramente formal -, ou no que concerne à prova da legalidade das preexistências, sendo que in casu os arguidos cumpriram todas as exigências da CM... na data; - Cláudio Monteiro, citado por João Miguel Pinto Cadete, na Dissertação de Mestrado - Preexistências Urbanísticas, Coimbra, 2017, refere que: "O que o regime do artigo 60º visa preservar não é a estrutura física do edifício, mas a sua identidade jurídica e urbanística. O edifício não desaparece como bem jurídico e como elemento da paisagem ou da composição urbana pelo simples facto de se encontrar arruinado ou ser demolido, na medida que possa, sem alteração da sua forma e substância originária, ser reconstruído e reposto em condições de ser utilizado de acordo com a sua anterior função". - Em acrescento a esta posição doutrinal, quanto à protecção do existente, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.03.2005, proferido no processo 0291/04, que “O preceito não textualizou a possibilidade de obras de ampliação. Mas podem existir obras de ampliação (necessariamente limitadas), no sentido do artigo 2.º, que não originem nem agravem a desconformidade com as normas em vigor. Nessas circunstâncias, e perante os interesses que o preceito visa assegurar, não há razão que justifique tratamento diverso do tratamento das obras de alteração ou reconstrução, no sentido do mesmo artigo 2.º. Uma interpretação adequada da lei deve levar-nos a concluir que o legislador disse menos do que queria.” - Ainda na doutrina o Doutor Pedro Moniz Lopes (Lopes, Pedro Moniz, O existente tem direitos? Uma análise normativa do destino da edificação consumada, Relatório Mestrado Faculdade Direito Universidade Coimbra, policopiado, ano letivo 2006/2007, pp. 30 e nota 105), refere que nos casos em que a obra determina uma melhoria da segurança e salubridade da edificação em maior medida do que provoca um agravamento da desconformidade com as normas em vigor, deve a mesma ser admitida pela Administração. E nos casos em que a obra determina, em igual grau, o agravamento da desconformidade com o plano e a melhoria da segurança e salubridade do edifício, deverá a Administração optar pelos valores de segurança e salubridade, na medida em que são os valores, na sua perspetiva, com maior proteção constitucional. Na maioria dos casos, a melhoria das condições de utilização do edifício resultará num desagravamento da sua desconformidade com as normas urbanísticas em vigor, pelo que o interesse público sairá fortalecido. - É precisamente por se tratarem de meras ruínas que sempre deveria o Tribunal indagar sobre se o facto de apenas terem sobrado “pequenos muros cobertos de vegetação” nos permitia afirmar a subsistência do objecto da garantia. Isto é, o objecto da garantia continua a existir enquanto entidade utilizável? Mas nada disto foi ponderado no caso sub judice … - A norma constante do art. 60.º do RJUE refere expressamente “edificações”, ou seja, resultados da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, conforme decorre da noção avançada pelo mesmo diploma no disposto no art. 2.º, alínea a); - Cremos que, in casu, a circunstância da subsistência do edifício sobre o qual incide a protecção desta garantia deveria ter sido objecto de debate, ao invés da consideração de que a mera existência de ruínas ou paredes do edifício era indiferente; - Os edifícios não deixaram de existir pelo facto de se encontrarem os dois em ruínas, como aconteceu na situação dos autos, pelo que estavam verificados os pressupostos para a afirmação da garantia da existência; Assim, apenas ignorando estas realidades de poderá situar a situação sub judice e a questão da insuficiência da prova e a sua reprodução erradamente como mera discordância subjectiva com o decidido porque não há nada de subjectivo na necessidade de medição das ruínas; - Estão por esclarecer nos autos todas as concretas dimensões e realidade subjacente às duas ruínas para se poder fazer, como fez, imediato e automático silogismo de ilegalidade que permitiu a condenação dos arguidos; - Para além disso, faz sentido algum jurídico manter nos autos uma ordem de demolição inexequível uma vez que a CM... já demoliu as piscinas de forma compulsiva sem esclarecer a verdade material dos factos? - Estando condenados como estão, face a estas ausências de prova, assiste aos arguidos requererem, como requereram a renovação de provas para o esclarecimento cabal dos factos, motivo pelo qual se pede o julgamento em conferência do douto despacho de exame preliminar que indeferiu o requerido”.
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Apreciação dos Recursos
Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Nessa medida, independentemente da sequência pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas.
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1. Recurso interposto pelo Assistente Intervenção do assistente limitada à factualidade referente ao crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
O assistente OO considera “excessiva, desproporcional e irrazoável a limitação efetuada no despacho de 05.05.2025 quanto à limitação do campo de atividade processual do Assistente apenas quanto ao crime de prevaricação de titular de cargo político”, pois “a partir do momento em que um Assistente entra num processo tem o dever de colaborar, requerer e recorrer de toda e qualquer decisão que esteja contra a aplicação do direito ou da boa apreciação da matéria – desde que se contenha dentro do objeto do processo. A lei (n.º 1 do artigo 69º do C.P.P.) fala precisamente “no processo” (conclusões 6ª e 7ª).
O assistente é o sujeito processual que “intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da justa aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou da natureza deste” (Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I, editorial Verbo 1993, pág. 242 e 243).
O art. 68º do C.P.Penal dispõe que: “1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: (...) e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção”.
Apesar da estrutura do processo penal, em que a titularidade (exclusiva) da ação penal pertence ao Ministério Público (cfr. art. 219º, nº 1 da CRP e 48º do CP.Penal), aquela disposição legal estabelece que qualquer pessoa, singular ou coletiva, tem legitimidade para se constituir assistente nos crimes mencionados na alínea e), podendo intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz (cfr. nº 3 do mencionado preceito legal).
Os crimes mencionados nessa alínea e) respeitam às mais graves violações bens jurídicos constitucionais atinente à comunidade como um todo (daí que a admissão de qualquer pessoa a constituir-se como assistente em relação a tais crimes não viola o monopólio constitucional da ação penal do Ministério Público) e tutelam as mais graves infrações dos deveres de funcionários e titulares de cargos políticos no exercício das suas funções (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume I, 5ª edição, pág. 285).
E, o nº 1 do art. 69º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Posição processual e atribuições dos assistentes” preceitua que: “1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”.
Dentre os crimes pelos quais os arguidos se mostram acusados/pronunciados está incluído o crime de prevaricação de titular de cargo político (previsto e punível nos termos do disposto no artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto no artigo 3º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma, e aos artigos 5º, n.º 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
Por conseguinte, conciliando harmoniosamente tais dispositivos legais, impõe-se concluir que, não sendo o assistente ofendido nos autos nem titular de direitos ou interesses concretos e próprios diretamente implicados nos bens jurídicos visados pelas incriminações dos demais ilícitos imputados, a legitimidade do assistente para ser admitido como tal está circunscrita à matéria relativa aos crimes mencionados na al. e) do nº 1 do art. 68º do C.P.Penal, in casu, ao crime de prevaricação (mencionado no requerimento de 03.04.2025, embora, certamente por lapso, por reporte ao art. 370º do C.Penal – Refª 17621004), “sob pena de se alargar, por essa via, aquilo que, de início se procurou restringir” (cfr. ponto 5 da resposta do Ministério Público).
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao admitir o requerente a intervir como assistente apenas quanto à factualidade referente ao crime de prevaricação de titular de cargo político, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo assistente.
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2. Questões prévias
A. Falta de nomeação de intérprete ao arguido/recorrente AA e/ou tradução de todo o processado subsequente à constituição de arguido
O recorrente AA entende que o acórdão recorrido é nulo porque é cidadão alemão, tem como língua materna a língua alemã e não domina outra língua, foi constituído arguido e foi submetido a interrogatório subsequente, na ausência de defensor e de intérprete, em violação do disposto no art. 92º, nº 2 do C.P.Penal (conclusão 4ª).
Acrescenta que não foram traduzidos os documentos/atos processuais relevantes para a sua defesa (conclusão 5ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
Em sede de debate instrutório, o arguido AA suscitou a questão da falta de nomeação de intérprete no ato de constituição de arguido e interrogatório subsequente, invocando, para o efeito, que o alemão é a sua língua materna e que não domina outra língua), pelo que não percebeu o alcance dos atos processuais a que foi sujeito. Em sede de decisão instrutória decidiu-se pela improcedência da “invocada alegação”, com o fundamento de que “tal alegação é absolutamente infundadaporquanto, quando foi constituído arguido, prestou TIR e interrogado como arguido a fls. 648-653, declarou prescindir de intérprete “uma vez que entende a língua portuguesa, escrita e falada”. E prestou longas e esclarecidas declarações exaradas a fls. 651 e ss, por si assinadas”.
No caso vertente, tal como resulta do teor do TIR (cfr. fls. 648 e 649) e do auto de interrogatório de arguido (cfr. fls. 650 a 653), cuja veracidade não se mostra impugnada, o recorrente foi formalmente constituído arguido em 03.07.2018 e foram-lhe lidos e explicados os direitos e deveres processuais que constam do art. 61º do C.P.Penal (entre os quais o de “constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor” e o de “ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele” – als. e) e f)), declarou ter ficado ciente dos mesmos, dispensar a presença de intérprete (“uma vez que entende a língua portuguesa, falada e escrita” – cfr. fls. 651) e prescindir de advogado, tendo assinado o auto pelo seu próprio punho.
Ora, consagrando o art. 64º do CPPenal os casos (enumerados a título exemplificativo – cfr. nº 1, al. d)) em que há obrigatoriedade de assistência de defensor ao arguido, deles consta a situação em que o arguido desconhece a língua portuguesa.
Tal não foi, manifestamente o caso, pois o arguido AA, aquando do interrogatório de arguido (em 03.07.2018), declarou entender “a língua portuguesa, falada e escrita” e prestou declarações das quais resultam esclarecimentos concretos e descrição de interações factuais (cfr. fls 651 e 652), do que é forçoso concluir que, tendo o arguido afirmado e demonstrado entender a língua portuguesa (falada e escrita), tal situação não se mostra abrangida pela obrigatoriedade de assistência de defensor nem de nomeação de intérprete.
Ainda assim, na sequência dos despachos proferidos em 10.12.2021 e 02.02.2022, o arguido AA prestou TIR em 22.04.2022 (traduzido para a língua alemã) e, em 19.10.2022, foi-lhe nomeada intérprete idónea que, nessa data, prestou juramento (cfr. fls. 3326 verso).
Todavia, em sede de contestação (em 04.01.2022 - cfr. fls. 2897ss), o recorrente insistiu na falta de nomeação de intérprete e de defensor aquando da constituição de arguido, e manifestou a sua surpresa por tal nulidade não ter sido atendida, em sede de instrução (“não se entendendo porquê” – cfr. art. 4º da contestação).
Acrescentou que “a falta de notificação para julgamento, “em língua que entenda e de forma minuciosa” (art. 6º, nº 3 da C.E.D.H.), equivale a impedimento de estar presente e ausência em acto em que a lei exige a comparência, configurando, esta já, nulidade insanável do art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal” (cfr. art. 7º da contestação).
A este respeito, o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “O arguido AA alegou em sede de contestação que não lhe foi nomeado intérprete no acto de constituição de arguido e interrogatório subsequente, sendo o alemão a sua língua materna, e não dominando outra, não percebeu o alcance dos atos processuais a que foi sujeito, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 92º do CP. Ora, tal alegação é absolutamente infundada porquanto, quando foi constituído arguido, prestou TIR e interrogado como arguido a fls. 648-653, declarou prescindir de intérprete “uma vez que entende a língua portuguesa, escrita e falada”. E prestou longas e esclarecidas declarações exaradas a fls. 651 e ss, por si assinadas. Compreendeu, pois, o desenrolar das diligências, sem necessidade de intérprete, do qual prescindiu. Sendo conhecedor, como o mesmo declara, da língua portuguesa escrita e falada, também não era necessário que a sua notificação para julgamento, fosse numa diferente língua do Português. Nesta decorrência, julga-se improcede a invocada nulidade”.
Apesar da notificação para julgamento não ter sido feita em língua alemã (cfr. fls. 3201 e 3236 - antes o foi na língua portuguesa e a intérprete prestou juramento em sede de audiência de julgamento), o arguido compareceu na audiência de julgamento, na qual prestou declarações.
Resulta do exposto que não se verificaram as nulidades invocadas, relativas à falta de nomeação de intérprete e de defensor, aquando da constituição de arguido, nem a nulidade relativa à notificação para a audiência de julgamento.
Pelo exposto, é de julgar improcedente o presente segmento de recurso.
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B. Prejudicialidade da questão administrativa, violação do princípio ne bis in idem e inconstitucionalidade do nº 4 do art. 278º-A do C.Penal
Os recorrentes BB e “EMP01..., Lda” sustentam que: “Não podem ser tratados com justiça na esfera penal crimes como o de violação de regras urbanísticas - artigo 278.º-A do CP e alegadas falsificações ou contrafacções de documentos - artigo 256.º do Código Penal como foram no caso sub judice, quando a análise concreta dos mesmos supõe matéria excessivamente reservada a normativos de natureza administrativa sem qualquer decisão prévia do tribunal especializado- os Tribunais Administrativos” (conclusão 115ª).
Mais alegam que “só o tribunal administrativo e não o penal é que seria competente para revogar ou suspender a execução dos actos administrativos das licenças … o que torna também com este motivo ilegal a ordem de demolição e impõe a revogação do acórdão”, até porque “os erros do acórdão em matéria administrativa são da ordem das dezenas e, em todo este evidenciado contexto de erro, ao contrário do decidido, o artigo 278.º-A, n.º 4, do Código Penal padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 20.º, 209.º e 212.º, todos da Constituição … porque permitiu a condenação penal de actos tidos como válidos na esfera administrativa” (conclusões 116ª e 133ª), constituindo exemplo de um dos erros materiais a jurídicos a determinação, pelo tribunal a quo, de demolição de estruturas já demolidas e de obras suscetíveis de legalização (conclusões 121ª e 125ª).
Concluem que “a decisão recorrida configura uma flagrante violação do princípio constitucional da separação de jurisdições consagrado no artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que um tribunal penal invada competências próprias e exclusivas da jurisdição administrativa em matéria de controlo da legalidade urbanística” (conclusão 142ª) e que se impõe “a revogação total da pena acessória de demolição imposta à arguida EMP01... e o reenvio das questões urbanísticas à jurisdição administrativa competente cujo processo promovido pelo MP se encontra em curso sob o n.º 1182/22.6BEBRG do Tribunal Administrativo de ...” (conclusão 156ª).
Desta forma, os recorrentes entendem que a jurisdição penal apenas deve intervir após a jurisdição administrativa ter apreciado a atuação dos envolvidos (suspendendo-se até à apreciação da questão pela jurisdição administrativa), sob pena de estar a ingerir em matérias de competência exclusivamente reservadas aos tribunais administrativos (em violação do disposto no art. 212º, nº 3 da C.R.P.), entre as quais se inclui ponderação da eventual violação de regras urbanísticas.
O tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos: “… In casu, não temos qualquer questão prejudicial. O Tribunal não necessita do Tribunal Administrativo, nem é da competência exclusiva deste, para a interpretação das eventuais violações a normativos do RJUE, POA..., RJREN, RJRAN, e que se encontram válidos na esfera administrativa, e possam ser tratados na esfera penal para apreciação dos crimes de violação de regras urbanísticas - artigo 278.º-A do CP e das as falsificações ou contrafacções de documentos - artigo 256.º do CP. É o principio da auto-suficiência do Processo Penal. Acresce que tampouco existe qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 20.º, 209.º e 212.º todos da CRP. Face ao exposto, improcede a nulidade e inconstitucionalidade invocada”.
A questão que se coloca é a de saber se o tribunal penal deveria remeter para os tribunais administrativos a (des)conformidade da conduta dos recorrentes com as normas urbanísticas aplicáveis ou se deveria (como fez) resolver tal questão que se apresenta como indispensável para conhecer da responsabilidade criminal dos recorrentes.
O art. 7º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Suficiência do processo penal”, consagra o princípio da suficiência do processo penal e preconiza que: “1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”.
Este princípio consiste na competência do tribunal penal para decidir todas as questões prejudiciais penais, e não penais, que interessem à decisão da causa, ou seja, todas as questões essenciais inerentes aos elementos materiais de um crime, as quais podem ser de natureza penal, civil, laboral, fiscal ou administrativa, admitindo-se a possibilidade apenas excecional de suspensão do processo penal para decisão de questão prejudicial.
De acordo com esta norma resolvem-se no processo penal todas as questões que interessam à causa seja qual for a sua natureza, visando-se, assim, afastar quaisquer obstáculos que possam ser levantados para paralisar e retardar a ação penal, e, desse modo, evitar o julgamento e a eventual punição dos culpados pelo ilícito criminal, bem como evitar a colocação em risco das exigências de concentração processual ou de continuidade do processo, em obediência ao princípio constitucional da realização do julgamento penal no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº 2 da C.R.P.).
Como bem se diz no Acórdão do TRP de 24.11.2021, Proc. nº 82/13.5IDPRT-A.P1, sumariado nos seguintes termos: “I – O direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no artigo 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e eco no artigo. 6 §1º da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal, seja pela necessidade de o acusado ver reposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reação de proteção a eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça, quer de impunidade. II – E daí a prevalência do princípio da continuidade do processo penal, com repercussão no artigo 7º do C. P. Penal, que consagra o princípio da suficiência, como regra, admitindo a possibilidade de suspensão unicamente a título excecional e submetida a requisitos e prazos muito apertados, com vista a obviar a constantes interrupções determinadas por questões acessórias, com o consequente protelamento da decisão da questão penal”.
Por conseguinte, a regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal) e, ainda assim, se a questão prejudicial não tiver sido resolvida no prazo assinalado para o efeito, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão será decidida no processo penal, o que traduz a opção do legislador por um regime de discricionariedade vinculada a critérios de “necessidade” e de “conveniência”. “- A “necessidade” reporta-se aos elementos do tipo legal de crime (“Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário …”) e pressupõe a indispensabilidade de conhecimento da questão dita prejudicial em termos tais que a questão penal não poderá sequer ser decidida sem a prévia decisão da questão prejudicial; - A “conveniência” deverá resultar de razões de natureza subjectiva ou processual, como seja a decisão por um tribunal de competência específica ou a utilização de uma determinada tramitação ou forma processual dificilmente compatível com a prevista para o processo penal. Para além destes pressupostos, expressamente previstos no art. 7º, nº 2, do CPP, a devolução de questão prejudicial para tribunal não penal exige ainda a sua autonomia, e a sua anterioridade relativamente à questão prejudicada, isto é, a questão prejudicial deve poder ser tratada como questão juridicamente autónoma, susceptível de constituir objecto de um processo específico e deve ser pré-existente relativamente ao evento hipoteticamente consubstanciador da responsabilidade criminal (pré-existente do ponto de vista fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia). Tratando-se de facto contemporâneo ou posterior desse evento, mas com relevo para a possibilidade de responsabilização criminal ou de prossecução processual, deverá ser decidido no processo penal” (Acórdão do TRC de 23.05.2012, Proc. nº 387/08.7TATMR.C1).
A respeito do que são questões prejudiciais, Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, I, Editorial Verbo 1993, pág. 68) afirma que são aquelas “questões jurídico-concretas que, sendo embora autónomas no seu objecto relativamente à questão principal do processo em que surgem e por isso suceptíveis de constituir objecto próprio de um outro processo, se vêm a revelar como questões cujo conhecimento é condicionante do conhecimento e decisão sobre a questão principal (Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1º, p. 120 (1986); A. Castanheira Neves, Sumários, cit., pp. 90 e ss) … são antecedentes lógicos da resolução da questão prejudicada; consistem em pressupostos substantivos da própria decisão da questão prejudicada, fazendo parte do juízo da própria decisão sobre o mérito da questão principal do processo em que surgem … condicionam o conhecimento do mérito porque fazem parte do próprio juízo lógico da decisão da questão prejudicada. Costuma indicar-se como características da prejudicialidade: a antecedência lógico-jurídica, a autonomia e a necessidade”.
Porém, as limitações previstas no nº 2 do art. 7º do C.P.Penal não têm a amplitude defendida pelos recorrentes.
O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser convenientemente decidida no processo penal. Até porque “a necessidade de prevenir decisões contraditórias não figura entre as razões determinantes da devolução do julgamento da questão prejudicial ao tribunal competente. Não obstante as decisões judiciais contraditórias relativamente à mesma questão de direito constituírem um factor de insegurança jurídica, o certo é que o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, elemento constitutivo do Estado de direito, não significa uniformidade da jurisprudência relativamente às questões de direito” (Acórdão do TRL de 15.01.2008, Proc. nº 9107/2007-5). Por outro lado, não tem apoio no mencionado nº 2 do art. 7º do C.Penal a pretensão de obter a suspensão do processo penal até que seja proferida decisão definitiva da questão prejudicial no tribunal competente, pois tal implicaria admitir a suspensão do processo penal para além do prazo máximo de um ano, o que é vedado pelo nº 4 do mencionado preceito legal.
No que respeita ao crime de violação de regras urbanísticas, previsto e punido pelo art. 278º-A do C.Penal, o legislador utilizou conceitos que têm de ser interpretados à luz da legalidade urbanística e, como tal, pressupõem o conhecimento e a aplicação das normas vigentes reguladoras do ordenamento do território (veja-se que o nº 1 menciona “normas urbanísticas aplicáveis”) que limitam o uso do solo e que são relevantes para efeitos da tutela penal face à necessária harmonização com o princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade do direito penal. Desta forma, socorreu-se de normas de direito administrativo, o que configura uma situação de “acessoriedade administrativa”, porquanto, para aferir da tipicidade de um determinado comportamento, há que avaliá-lo à luz do direito do urbanismo dado que o ilícito típico assenta na violação de normas jusadministrativas.
Assim, esta norma penal recorre às normas urbanísticas para parcialmente descrever os pressupostos da punição, o que consubstancia, segundo a doutrina, uma “norma penal em branco” [“Num sentido restrito, a norma penal em branco (norma primária e sancionadora) remete parte da sua concretização para outra norma (norma complementar ou integradora) com fonte normativa inferior” – Acórdão do TRC de 01.02.2022, Proc. nº 82/20.9GEACB-A.C1].
A este respeito, os recorrentes suscitam a violação do princípio da legalidade e questões de constitucionalidade, o que se coloca na vertente da exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respetivas penas (princípio da legalidade) e na vertente da garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade).
Todavia, “uma norma penal em branco só é susceptível de violar o princípio da legalidade (no sentido de exigência de lei formal expressa que contemple o tipo legal de crime) e, como seu corolário, o princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 115/2008, de 20.02.2008).
No caso em apreço, não se mostra violado o princípio da legalidade dado que a norma remetente consta de lei formal (cfr. art. 278º-A do C.Penal) e a remissão reporta-se a normas urbanísticas aplicáveis que necessariamente deverão ser do conhecimento dos agentes que terão de atuar “conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis”.
Também não se mostra violado o princípio da tipicidade na medida em que as normas urbanísticas são claras quanto aos comportamentos proibidos e sancionados [em violação, nomeadamente, das normas do Plano de ordenamento da Albufeira da ... (POA...), Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN); Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE)].
A matéria do ordenamento do território e do urbanismo assume também natureza nacional e diz respeito à comunidade nacional no seu todo, sendo tarefa fundamental do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território” (art. 9º, al. e) da C.R.P.). Daí que o art. 65º, nº 2, al. a) e 4 da C.R.P. dispõe que: “2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; (…) 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística”. E, o art. 66º, nº 2, als. b) da C.R.P prescreve que: “Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: (…) b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;”. No que respeita às autarquias locais compete-lhes “a prossecução de interesses próprios das populações respectivas” (art. 235º, nº 2 da C.R.P.), de harmonia com o princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização administrativa também consagrados nos arts. 6º, nº 1 e 237º da C.R.P.
Em suma, estando em causa a prática de um crime de violação de regras urbanísticas, a remissão consubstancia-se na violação das normas urbanísticas aplicáveis e que o agente terá de conhecer, do que se conclui que o art. 278º-A, nº 1 do C.Penal não viola os princípios da legalidade e da tipicidade na medida em que define, em termos suficientemente claros, o tipo legal de ilícito e, ao remeter para as normas urbanísticas aplicáveis que são passíveis de serem violadas, não põe em risco a determinabilidade da conduta proibida.
Neste caso concreto, como bem se diz na decisão recorrida, impõe-se “a interpretação das eventuais violações a normativos do RJUE, POA..., RJREN, RJRAN, e que se encontram válidos na esfera administrativa”, o que é da competência do tribunal a quo, para efeitos de apreciação do preenchimento dos elementos do tipo do crime de violação de regras urbanísticas (art. 278º-A do C.Penal) e do crime de falsificação ou contrafação de documentos (art. 256º do C.Penal), e pode ser convenientemente decidido no processo penal, em obediência ao mencionado princípio da suficiência do processo penal e ao direito a um processo justo (pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável), com garantia constitucional no art. 20º, nº 4 da C.R.P. e consagração no art. 6 §1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na sequência do exposto, pertencendo o julgamento em matéria criminal à esfera de competência dos tribunais judiciais (cfr. art.º 211.º, n.º 1, da C.R.P.) e considerando que o art. 7º do C.P.Penal permite ao tribunal penal decidir de outras questões não penais que importem à decisão da questão penal, é manifesto que o tribunal penal é o competente para se pronunciar acerca de todos os crimes imputados a todos os arguidos (ao abrigo das regras processuais penais relativas à prova e aos meios de prova admissíveis), o que se justifica materialmente e não põe em causa a competência dos tribunais administrativos (neste sentido, Acórdão do TRL de 13.07.2010, Proc. n.º 712/00.9JFLSB.L1-5).
A respeito da inexistência de uma reserva absoluta e esgotante de matérias substancialmente administrativas aos tribunais administrativos, pode ler-se no Acórdão do TC nº 281/2007, Proc. nº 859/03: “Mais recentemente, o Tribunal Constitucional perfilhou uma leitura do texto constitucional em causa que consente excepções a tal reserva material de competência – assim, nos acórdãos n.ºs 746/96, 965/96 e 347/97 (publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1996, 21 de Dezembro de 1996 e de 25 de Julho de 1997). Neste último acórdão enumeraram-se diversas situações em que se atribuía competência aos tribunais judiciais para apreciação de questões administrativas (como por exemplo o julgamento de recursos de aplicação de coimas, de recursos de decisões administrativas em matéria de patentes, certos casos de contencioso de actos dos conservadores e notários, e ainda, embora em termos não inteiramente análogos, do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura). Este entendimento foi reiterado nos acórdãos n.ºs 253/98 e 458/99, no sentido de inexistência de uma reserva absoluta e esgotante de matérias substancialmente administrativas aos tribunais administrativos, não sendo proibida constitucionalmente uma atribuição pontual e justificada a outros tribunais da competência para conhecer de questões substancialmente administrativas”.
Assim sendo, não tendo os tribunais administrativos, em absoluto, jurisdição exclusiva no tocante às relações administrativas, consideramos que a apreciação, pelo tribunal a quo, das questões administrativas suscitadas nos presentes autos não representa um esvaziamento, ou sequer, uma afetação do núcleo essencial de competências dessa jurisdição, que pudesse e devesse (eventualmente) ter-se por desconforme com a Constituição (neste sentido, Acórdão do TC nº 281/2007, Proc. nº 859/03).
Destarte, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade (por contrariedade ao disposto no art. 212º, nº 3 da C.R.P. nem aos demais preceitos constitucionais invocados pelos recorrentes) na interpretação do art. 7º do C.P.Penal, no sentido da suficiência do processo penal e da competência dos tribunais judiciais (enquanto órgão jurisdicional independente e imparcial) para a apreciação e julgamento da eventual desconformidade da conduta dos recorrentes, por referência à primeira parte do nº 1 do art. 278º-A do C.Penal, com as normas urbanísticas aplicáveis, mesmo tendo em conta as demais normas invocadas pelos recorrentes.
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Os recorrentes também invocam a violação do princípio constitucional ne bis in idem, atenta a pendência do Processo nº 1182/22.6BEBRG no Tribunal Administrativo de ... e a circunstância de a EMP01... já ter sido sancionada, em sede de contraordenação administrativa, pelos mesmos factos.
O princípio ne bis in idem ou o também chamado princípio da proibição do duplo julgamento ou da dupla incriminação, não encontrando previsão expressa na lei ordinária, tem assento constitucional no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa que dispõe “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
É posição unânime na nossa doutrina que a expressão “mesmo crime”“não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, “mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” - Ac Rel Coimbra de 28-05-2008, Rel. Alberto Mira”. Nestes termos, o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados”- Frederico Isasca, idem, pág. 242 e 229,- apud, sublinhado nosso” (Acórdão do TRC de 09.03.2016, Proc. nº 48/15.0GBLSA.C1).
Esta proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos, como efeito processual da decisão transitada em julgado, assenta em razões de segurança jurídica, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado quer dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer noutro processo (caso julgado material).
A proibição do ne bis in idem mais não é do que a manifestação substantiva do princípio do caso julgado, enquanto garantia básica de que ninguém pode ser submetido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea ou sucessiva, e seja qual for a qualificação jurídica que lhes é atribuída (sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos[38]).
No caso vertente, os recorrentes alegam que está pendente um processo administrativo sobre os mesmos factos que estão em causa neste processo penal.
Neste concreto aspeto há que atender à circunstância de a mesma conduta poder ser alvo de um processo administrativo e de um processo penal, sem que isso represente necessariamente uma violação do princípio ne bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelos mesmos factos, porquanto se tratam de responsabilizações diversas. A sanção administrativa e a penal são distintas, pois têm objetivos diferentes e protegem bens jurídicos próprios (as penas criminais adotam a feição mais pesada e gravosa de todo o ordenamento jurídico, encimado pela pena de prisão, têm um caráter repressivo e visam restabelecer a confiança do ordenamento jurídico na norma violada).
Desde logo, o mencionado processo administrativo não é prévio a este nem está concluído, pelo que a aplicação do princípio ne bis in idem teria sempre de ser suscitada no âmbito daquele processo administrativo, onde poderá ser ponderada a subtração (ou não) dos factos que estão em causa nestes autos à decisão que aí venha a ser proferida.
Por outro lado, os recorrentes consideram que deve ser revogada a condenação pela prática do crime de violação de regras urbanísticas na medida em que a EMP01... foi punida, pelos mesmos factos, pela prática de contraordenação.
Com efeito, do mesmo facto jurídico praticado pelo agente poderá emanar uma pluralidade de tipos sancionatórios de natureza jurídica distinta, nomeadamente através da violação de bens jurídicos criminais e contraordenacionais, o que se reconduz ao concurso (efetivo ou aparente) entre crime e contraordenação.
Ora, se à unidade de facto corresponder uma diversidade de fundamento entre os ilícitos típicos em causa, ou seja, a norma penal e a norma contraordenacional protegerem interesses jurídicos diferentes, a sanção do agente far-se-á a título criminal e a título contraordenacional, mantendo a contraordenação a sua autonomia punitiva, por aplicação das regras gerais do concurso efetivo de infrações.
Caso a mesma conduta integre em simultâneo a prática de crime e de contraordenação, visando os ilícitos criminal e contraordenacional tutelar os mesmos bens e interesses jurídicos, e o comportamento ilícito mais grave contiver ou incluir na respetiva punição o menos grave (exprimindo a condenação pelo ilícito mais grave o desvalor de todo o comportamento), as regras do concurso (aparente) impõem que o agente seja condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime, sendo a punição pela contraordenação consumida pela punição do crime. Verifica-se, assim, uma relação de consunção do tipo legal de crime relativamente às contraordenações (cfr. Acórdão do TRL de 22.10.2025, Proc. nº 54/23.1GTALQ.L1-3 e Acórdão do TRP de 02.10.2014, Proc. nº 172/24.9GAVFR.P1). Tratar-se-ia de uma consunção impura, pois, apesar de a conduta poder integrar em simultâneo a prática dessa contraordenação, não pode ser por ela também condenado.
Por conseguinte, não se inclui no âmbito da proibição constitucional constante do nº 5 do art. 29º da C.R.P. a possibilidade de o mesmo facto gerar efeitos jurídicos diferentes, provenientes de distintos direitos sancionatórios, desde que se estabeleça entre as normas sancionatórias aplicáveis ao caso concreto uma relação de concurso efetivo, decorrente das mesmas terem subjacente a tutela de diferentes interesses e bens jurídicos.
No entanto, ainda que se considere que o princípio ne bis in idem tem aplicabilidade, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando “os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos” (Acórdão do TC nº 244/99, de 29 de abril), isto é, caso se verifique uma situação de unidade de fundamento entre ambas as infrações, o agente sempre será punido apenas pelo crime (neste sentido, cfr. art. 20º do RGCO: “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”), e não apenas pela contraordenação como vem defendido pelos recorrentes.
Assim sendo, não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem.
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O nº 4 do art. 278º-A do C.Penal consagra expressamente a possibilidade de o tribunal ordenar a demolição da obra ilegalmente construída ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, almejando o restabelecimento da situação do solo, a reposição da legalidade urbanística e a proteção do ordenamento do território.
Trata-se da consagração de uma pena acessória que, como tal, pressupõe a condenação numa pena principal (prisão ou multa) e, como veremos, só deve ser ordenada quando a legalização for impossível tal como a adoção de medidas menos drásticas que reponham a legalidade (nomeadamente alteração que permita a legalização). E, por ser uma verdadeira pena criminal, está ligada à culpa e é justificada pelas exigências de prevenção geral e especial, devendo ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos arts. 40º e 71º do C.Penal.
Todavia, esta opção do legislador não se afigura inconstitucional nem violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade pois, além do interesse público da administração e do adequado ordenamento do território, estão em causa os interesses gerais da comunidade tutelados pelos mecanismos de licenciamento de obras particulares e a demolição deve respeitar integralmente as garantias constitucionais do Direito Penal, nomeadamente a proporcionalidade, a necessidade, a adequação e a proibição de penas automáticas.
A ponderação da demolição, enquanto meio mais direto para repor a legalidade urbanística e proteger o ordenamento do território (o que pressupõe a adequação da demolição), implicará a impossibilidade da legalização da obra ou de adoção de medidas menos drásticas que reponham a legalidade (o que pressupõe a necessidade ou exigibilidade da demolição), sendo de evitar que o prejuízo da demolição seja excessivo face à conduta (mesmo que ilícita, por exemplo, se a obra puder ser legalizada no futuro ou a ilegalidade for de pormenor, o tribunal pode optar por não ordenar a demolição).
Com efeito, a decisão do tribunal criminal de ordenar ou não a demolição é altamente casuística e a demolição apresenta-se como a ultima ratio, daí que se imponha ponderar, como vimos, o grau de culpa, a gravidade da violação e o custo/benefício da demolição antes de a aplicar como sanção acessória.
O tribunal a quo, após explicar os pressupostos da aplicação da pena acessória de demolição e ponderar os interesses (público e particular), submetendo tal sanção acessória ao crivo do princípio da proporcionalidade, concluiu que: “tais obras, face às condicionantes em que tal terreno se insere, são insusceptíveis de legalização. Nesta decorrência, condena-se os arguidos BB e sociedade EMP01..., SA. na pena acessória de demolição daquelas obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito”.
Resulta do exposto que o tribunal a quo ponderou o prejuízo da demolição face à conduta ilícita, do que concluiu que, face à insusceptibilidade de legalização, a demolição é o único meio de permitir a reposição da legalidade e proteger o ordenamento do território, o que se adequa ao grau de culpa e à gravidade da violação de regras urbanísticas (“construção de 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acesos e muros”).
Na sequência do exposto impõe-se concluir que o nº 4 do art. 278º-A do C.Penal não é inconstitucional por a pena acessória, avaliada no caso concreto e desde que adequada, necessária, exigível e proporcional, não se apresentar manifestamente excessiva (no sentido de que a demolição de obras construídas ilegalmente, por falta de necessária autorização, enquanto consequência prevista na lei, não constitui uma limitação desproporcionada do direito de propriedade veja-se Acórdão do TC nº 457/01, Proc. nº 189/97)
Acresce que a circunstância de existir, também, ilícito de mera ordenação social não pode servir para considerar injusta ou desproporcionada esta solução de incriminação, sendo frequente o concurso de normas criminais e de ilícito de mera ordenação social relativamente a condutas entre si relacionadas, no âmbito de certa matéria jurídica.
Na sequência do exposto, impõe-se concluir pela constitucionalidade do nº 4 do art. 278º-A do C.Penal e consequentemente julgar improcedente o presente segmento de recurso.
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C. Reclamação do despacho que indeferiu a renovação da prova
Os recorrentes BB e EMP01..., SA vieram impugnar a decisão proferida (em 11.12.2025), pelo relator, que indeferiu a renovação da prova, através de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no art. 417º, nº 8 do C.P.Penal.
Durante a sua argumentação suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação, nomeadamente, invocam incongruências, bem como os alegados interesses dos denunciantes (“familiares de “BBBBBB” antigo proprietário do terreno sub judice”) e o facto de as construções terem sido edificadas no lugar das pré-existências.
O art. 430º do C.P.Penal, sob a epígrafe “renovação da prova”, dispõe que: “1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. 2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. 3 - A renovação da prova realiza-se em audiência. 4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário. 5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância”.
Conforme se mostra explicitado no despacho sob reclamação, a renovação da prova pressupõe, desde logo, que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas als. do nº 2 do art. 410º do C.P.Penal e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo.
Percorrida a motivação do recurso em questão, constatamos que os recorrentes BB e EMP01..., SA alegam que o Acórdão recorrido padece dos vícios elencados nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do C.P.Penal (a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova), o que combinam com a invocação do erro de apreciação das provas, ou seja, com a impugnação ampla da matéria de facto (nomeadamente, na sua perspetiva, a desacertada ponderação da carta militar de 1949; do ortofotomapa da Direcção Geral do Território de 1982; do levantamento topográfico da APA de 27.11.2023; do atestado datado de 04.10.2016; da declaração da EDP; de pareceres técnicos que, na sua perspetiva, são favoráveis à legalização, nomeadamente o da APA e da CCDR-Norte, bem como o parecer da Professora XXXXX; de alguns dos depoimentos testemunhais).
Ora, é manifesto que, com a requerida renovação da prova, o que os recorrentes pretendem (voltar a ouvir os arguidos e as testemunhas que mencionam, numa audiência de discussão e julgamento, agora perante este Tribunal da Relação) é, essencialmente, uma repetição da produção de prova que nada tem a ver com a “renovação da prova” (tal como este instituto está definido e configurado no acima transcrito art. 430º, nº 1 do C.P.Penal), pois que, como analisaremos infra (cujo teor se dá aqui por intergralmente reproduzido), não se verificam os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do C.P.Penal.
Assim sendo, é de manter a decisão proferida pelo relator que indeferiu a renovação da prova requerida pelos recorrentes BB e EMP01..., SA.
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3. Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação,nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal
O disposto no artº 374º, nº 2 do C.P.Penal traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei). “A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289)” – Acórdão do STJ de 16.03.2005, Proc. nº 05P662.
No entanto, tal não significa que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige que, relativamente à dinâmica dos factos, o juiz explane todas as possibilidades teóricas e, muito menos, que equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. O que se exige é a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, expondo os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum – neste sentido Acórdão do TRE de 21.05.2024, Proc. nº 3235/15.4TDLSB.L3-5. “A necessidade de fundamentar de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas, não pretende vincular processualmente o juiz a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova, mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa (explicitando porque deu mais relevo a uns em detrimento de outros), ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ nº 488, p. 272 e o Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do Proc. nº 1160/03.1). O que é necessário é explicitar porque é que o Tribunal deu determinados factos como provados ou não provados, ou seja, dar a conhecer os motivos que determinaram a convicção do julgador – neste sentido o Ac. do STJ de 30.01.2002, no Proc. nº 3063/01, refere que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” – Acórdão do TRL de 13.07.2023, Proc. nº 1074/21.6JAPDL.L1-5. Também neste sentido, o Acórdão do TRP de 14.06.2023, Proc. nº 246/21.8GBAMT.P1 refere que “a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo. O exame crítico da prova reveste especial relevo já que é aí que o tribunal explica a convicção adquirida e qual o caminho percorrido para a atingir. Com efeito, a citada previsão legal impõe ao dominus do processo que individualize as razões objectivas e a base racional que levou à convicção exprimida na factualidade provada e/ou não provada e bem assim os motivos que subjazem à valoração e credibilidade atribuída aos meios de prova disponíveis. E, como é bom de ver, o exame crítico só será suficiente quando exteriorize cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com a simples enumeração dos meios probatórios ou sequer com a descrição – mais ou menos alargada - do seu conteúdo. Mas, para tanto, o julgador não necessita de realizar exposições doutrinárias, citações jurisprudenciais ou sequer descrever (por súmula ou desenvolvidamente) o teor de cada uma das provas produzidas. Basta que exprima com clareza e rigor as circunstâncias que determinaram a opção efectuada, tornando perceptível aos intervenientes processuais e aos cidadãos em geral as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respectivo âmbito de actuação. Todavia, como bem se compreende, essa tarefa comporta diferentes graus de complexidade, conforme as circunstâncias do caso, a amplitude e a unanimidade ou divergência da prova produzida. Deste modo, haverá nulidade quando perante as circunstâncias do caso, a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, ou seja para se perceber as razões que sustentam tal decisão”.
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Transpondo estas considerações, constatamos que o acórdão recorrido mostra-se elaborado no estrito cumprimento da lei, cumpriu o disposto no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, pois enumerou a totalidade dos factos provados e não provados, indicou claramente os meios de prova em que fundou a sua convicção, procedeu ao exame crítico daquelas provas e expôs, de forma clara, as razões da opção efetuada, permitindo, assim, aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção dos julgadores.
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A. Relativamente ao conhecimento das normas urbanísticas por parte do arguido II
O recorrente II alega que o tribunal recorrido não apresentou qualquer justificação para demonstra o seu conhecimento das normas urbanísticas, sendo “omissa a justificação de como é que a alegada construção noutro local seria suficiente, por si só, provar o dolo directo e o conhecimento das condicionantes construtivas no local … quando ficou a constar do Facto Provado 149 que o pedido de licenciamento foi instruído, entre outros, com o termo de responsabilidade que atestava a conformidade do projeto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ” (conclusões 18ª, 19ª e 20ª).
O recorrente fundamenta a nulidade invocada na conclusão, constante da motivação da matéria de facto, de que o arguido II conhecia e “não havia como ignorar” que no local onde foi construída a casa nunca lá existiu qualquer pré-existência, isolando-a do percurso lógico-racional percorrido, para o efeito, pelo tribunal a quo.
Com efeito, percorrida a motivação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, aquando da referência às declarações do arguido II, consta que este, quando confrontado com as fotografias de fls. 6 a 8 do Anexo III, afirmou que as mesmas “retratam o que viu no local”, o que se encontra em sintonia com os depoimentos das “testemunhas naturais, residentes ou conhecedoras do local em causa ouvidas em sede de audiência de julgamento, designadamente, UU, VV, WW, SS, RR e o arguido GG”, que “foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia uma construção antiga em pedra com cerca de 20 m2, anterior a 1951 e que se destinava a uma corte/estábulo e palheiro, ninguém referiu que alguma vez tenha tal prédio servido de habitação para quem quer que seja. Tal construção é a que surge retratada na fotografia de fls. 787” (que corresponde à construção retratada nas fotografias de fls. 6, 7 e 8 do Anexo 3, utilizadas para instruir o pedido de certificação de construção anterior a 1951).
Consta, ainda, da motivação da matéria de facto, que o recorrente II e a testemunha SS afirmaram terem ido juntos ao terreno e, numa dessas vezes, foram tiradas as fotografias que constam de fls. 3005 a 3012, Vol. 10, algumas das quais reproduzem a construção existente no terreno.
Na verdade, apesar de, na escritura de compra e venda, celebrada no dia 13.09.2011 (na qual interveio o recorrente II, em representação da EMP04..., Lda, da qual era o único gerente de facto - cfr. pontos 13 e 131 da matéria de facto dada como provada), ter sido utilizada a certidão requerida em 20.11.2007 e emitida em 04.12.2007 (cfr. pontos 140 e 142 dos factos dados como provados), em 19.04.2012, o recorrente II, em nome da EMP04..., Lda, instruiu o requerimento de Licenciamento de Obras de Edificação com levantamentos fotográficos e topográficos que não correspondiam à verdade, forjando a existência de uma construção com características (de maior dimensão e com dois pisos, enquanto que existente no local era muito mais pequena e térrea) e localização diferentes daquela que efetivamente existia no terreno.
Ora, da conjugação do exposto com o teor de fls. 2, 19 e 20 do processo de obra, resultou manifesto, para o tribunal recorrido, que a junção de fotografias que não retratavam a construção existente no terreno do recorrente II só se compreende no âmbito da sua pretensão em “contornar” as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre tal terreno (situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA... e área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico).
Nessa sequência, o tribunal recorrido concluiu que tal só pode ter sucedido de forma intencional e por o recorrente II pretender construir uma moradia unifamiliar isolada, em local diverso da construção pré-existente e com maior área de implantação e de construção do que era legalmente permitido (por desconforme às normas urbanísticas aplicáveis).
E, apresentado o percurso lógico dedutivo, considerou que a única conclusão admissível é a de que esta encenação só se compreende por o recorrente II conhecer as normas legais cuja atuação pretendeu contornar, sendo certo que nenhuma outra justificação credível foi avançada. O recorrente II limitou-se a afirmar que assinou o documento de fls. 2 do Processo de Obras “de boa fé, não sabe o que entregou”, o que é desde logo contrário às regras da experiência e à normalidade do acontecer, atento o exposto, associado ao facto de se tratar de indivíduo profissionalmente ligado ao imobiliário, pelo menos, desde ../../2010.
Assim sendo e tendo por assente que não é exigível ao juiz que explique minuciosa e repetitivamente qual a prova que fundamenta cada um dos factos dos factos provados, é de concluir que não se verifica ausência de fundamentação relativamente ao conhecimento, por parte do recorrente II, das normas urbanísticas, pois o percurso lógico explicado pelo tribunal a quo e supra referido, associado à legislação aplicável, às declarações do recorrente II e aos depoimentos das testemunhas, tudo articulado com a prova documental, sustenta a motivação de tal conhecimento.
Improcede, portanto, a invocada nulidade.
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B. Quanto ao decidido em termos factuais, no que respeita à atuação do recorrente MM
O recorrente MM entende que “não se verifica qualquer discriminação, fundamentação, indicação e interpretação das razões de facto e de direito por que se condena e em que se condena … não são especificados os fundamentos que justificam a motivação e convicção do Tribunal” (conclusões 15ª e 16ª) e que não lhe é possível “depreender de onde resulta provado e onde se justifica a motivação do Tribunal ao entender que o mesmo atuou com dolo … a mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação” (conclusões 17ª e 20ª).
Percorrendo a matéria de facto provada e não provada constante do acórdão recorrido constatamos que a factualidade imputada ao recorrente MM reporta-se às situações 25 (Processo de licenciamento de obras particulares nº 297/12 da CM...) e 28 (Processo de licenciamento de obras particulares nº 281/15 da CM...).
Ao longo da fundamentação da matéria de facto, o tribunal a quo explicou que fundamentou os factos provados na prova documental que enumerou, nas declarações dos arguidos e nos depoimentos das testemunhas, tendo discriminado o que se reportava a cada uma das situações.
Tal verificou-se, nomeadamente, aquando da referência às declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos GG, II e HH (quanto à situação 25) e aos depoimentos das testemunhas TT (foi confrontado com os pareceres técnicos que elaborou relativos às situações 25 e 28); YY (foi confrontado com o relatório que elaborou e no qual se reportou à situação 25, a fls. 1090 Vol. 4, e à situação 28, a fls. 1092 Vol. 4); UU (autuante de 3 autos de contraordenação, um dos quais relativo à situação 25); EEEEEE (Polícia Municipal ... que se pronunciou relativamente à situação 28); UUUU (engenheiro do Ministério da Agricultura na parte da reserva agrícola que elaborou um parecer técnico para a situação 25); VV (professor universitário na área da engenharia civil e arquitetura, um dos dinamizadores do grupo de cidadãos “Os Indignados de ...” que se pronunciou sobre a situação 25); WW (inspetor da Polícia Judiciária e um dos denunciantes em causa nos autos, o qual se pronunciou sobre a situação 25); DDD (construtor civil que construiu a casa, na parte do grosso, a que se reporta a situação 25); YYY (arquiteta que assinou o projeto da autoria do recorrente MM e o termo de responsabilidade do projeto, relativamente à situação 25); SS (construtor civil que se pronunciou sobre a situação 25); RR, KKKKK, GG, LLLLL (todos eles se pronunciaram sobre a situação 25) e III (pronunciou-se sobre as situações 25 e 28).
Também constam da motivação da matéria de facto as declarações prestadas pelo recorrente MM, perante Juiz de Instrução (na fase de Instrução).
Por fim, sob a denominação “pano de fundo”, o tribunal recorrido explicou a relevância do DL nº 38 382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dado que, estando comprovado que a construção é anterior a 1951, há dispensa de licença de utilização e é ultrapassada a necessidade de intervenção tutelar de várias entidades e instrumentos jurídicos (REN, RAN, POA..., APA) e apenas a Câmara Municipal ... “tem um primordial poder: emitir certificados de construções anteriores a 1951 e dispensar a intervenção de todas as demais entidades reguladoras. E bem assim, contornar o POA... que lhe cumpre fazer aplicar”.
E, demonstrou a sua convicção com base no “confronto de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente tendo em atenção os depoimentos das testemunhas conjugado com os documentos constante dos presentes autos, e tendo a em atenção as declarações dos arguidos”, por referência a cada uma das situações que analisou de forma individualizada.
No que concerne à situação 25 começou por colocar a “questão primordial”: o que existia, antes da construção da casa por parte da sociedade “EMP04...”, representada pelo arguido II, no prédio da situação 25? À qual respondeu com base nos depoimentos das testemunhas que identificou e que são naturais, residentes ou conhecedores do local em causa, bem como nas declarações do arguido GG, tendo todos afirmado, de forma coincidente que “naquele prédio existia uma construção antiga em pedra com cerca de 20 m2, anterior a 1951 e que se destinava a uma corte/estábulo e palheiro”, a qual surge retratada na fotografia de fls. 787, Vol. 3 .
No que respeita à posição assumida pelo recorrente MM (afirmou ter elaborado o projeto de edificação sem se deslocar ao terreno, pois a primeira vez que se deslocou ao local da obra já esta se encontrava em curso), o tribunal a quo considerou-a, fundamentadamente, “absolutamente inverosímil”.
E, com base na prova (documental, testemunhal e declarações dos arguidos, nomeadamente do arguido II que lhe imputa “a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local” e do arguido HH que afirmou ter emitido parecer sobre a construção retratada a fls. 787 que corresponde à que efetivamente existia no prédio da situação 25), conjugada entre si e articulada com as regras da experiência, o tribunal a quo concluiu que “o arguido foi ao local antes de iniciar o projeto e projectou a casa no local mais aprazível e adequado no terreno em causa e que não de coadunava com o local onde existia uma ruína, que se localizava numa das extremidades do terreno”.
À vista disso, é de concluir que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, o tribunal a quo analisou criticamente as provas produzidas, conjugou-as e espelhou a lógica do raciocínio seguido, extraindo-se do conjunto da motivação da matéria de facto, de forma bem clara, a convicção do tribunal e o que a sustenta.
Com efeito, o tribunal a quo concluiu que a “EMP04...”, representada pelo arguido II, comprou o prédio da situação 25 como prédio misto, por escritura pública de 13.09.2011, destruiu a construção que lá existia na extremidade do terreno (o que decorre das declarações do arguido GG e dos depoimentos das testemunhas UU e VV) e, com base no projeto de arquitetura elaborado pelo recorrente MM, construiu, de raiz, uma nova casa “no local mais aprazível e adequado ao terreno em causa”, ou seja, a cerca de, pelo menos, 20 metros de distância do local onde a anterior construção existia, bem como os muros e demais envolvências, não sendo nenhuma dessas construções legalizáveis.
E, arrematou afirmando que: “Tal facto era do conhecimento, não havia como ignorar, dos arguidos II e MM, este o arquitecto que projectou a obra, que o exacto local onde foi projectada e construída a casa distava entre 20 a 40 metros do local onde em tempos ido tinha existido uma construção antiga, pelo que nada foi reconstruído sobre uma qualquer pré-existência, antes foi feita construída e projectada uma casa ex-novo”.
Relativamente à situação 28, o tribunal recorrido começou por constatar que, no prédio descrito no ponto 165 da matéria de facto dada como provada, foi construída uma habitação unifamiliar com três pisos (um abaixo e dois acima da cota soleira), em conformidade com o projeto apresentado pelo recorrente MM e relativamente ao qual o arguido FF deu parecer positivo, apesar de se encontrar em violação do disposto no art. 63º, nº 4 do POA... que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos (“número máximo de pisos: dois pisos”), o que ambos conheciam e não podiam ignorar.
Posteriormente, expôs as posições dos arguidos FF e MM: o primeiro defendeu a contabilização dos pisos acima da soleira (desvalorizando o piso “abaixo da soleira” com o argumento de tal ter sido definido pelo RCM 100/2006, de 10.08, respeitante ao Plano de Urbanização ... e que aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município, quando o prédio em causa não se situa em ... e como tal vigora o POA...; o segundo desvalorizou o terceiro piso por ser uma cobertura, destinada a arrumos.
O tribunal recorrido adjetivou tais argumentos de falaciosos por, sob a aparência de lógicos e verdadeiros, conterem falhas que os tornam inválidos e falsos, desde logo por o art. 63º, nº 4 do POA... impor a contabilização de todos os pisos (sem distinção), do que os mesmos estavam cientes, o que legitima a conclusão de que “os 3 pisos construídos são 3 pisos em qualquer parte do mundo, e não 2”.
No que respeita ao elemento subjetivo, o tribunal a quo fez constar que: “a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que os arguidos AA, KK, LL, FF, EE,BB, II, MM e NN, ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento dos crimes em questão”.
Assim sendo, o processo da convicção do tribunal é totalmente apreensível, a fundamentação da decisão fáctica permite-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise e, bem assim, os raciocínios explicitados relativamente a tais provas.
Embora se possa discordar desta argumentação, a mesma traduz o raciocínio feito pelo tribunal a quo (que é percetível e permite compreender cabalmente as razões pelas quais o tribunal a quo considerou determinados factos como provados), pelo que se considera improcedente o presente segmento do recurso, porquanto a decisão sob recurso mostra-se fundamentada.
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C. No que concerne aos pontos 23, 33 e 40 da matéria de facto dada como provada referente à atuação do recorrente AA
Segundo o recorrente AA “o Tribunal a quo não refere no douto Acórdão quais os elementos de prova atendidos para formar a sua convicção acerca dos pontos 23., 33. e 40. da factualidade dada como provada”, o que “impede que o recorrente, e bem assim os Tribunais superiores, compreendam o raciocínio que levou o Tribunal a quo àquele entendimento, impedindo inclusivamente o aqui recorrente de sindicar cabalmente o douto Acórdão” (conclusões 8ª e 13ª).
Percorrendo a motivação da matéria de facto exarada na decisão recorrida constatamos que o ponto 23 dos factos provados, para além de se inserir no desenvolvimento dos pontos de facto anteriores (nomeadamente, os pontos 19, 20 e 22 da matéria de facto provada que mencionam o Plano de Ordenamento da Albufeira da ... e o facto de o terreno em causa se inserir na área abrangida pelo POA..., de acordo com as plantas condicionantes e sínteses anexa ao POA...), reporta-se às exigências constantes da legislação nele mencionada, ou seja, ao DL nº 107/2009, de 15 de maio, que consagra o Regime de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público/Lagoas/Lagos Águas Públicas, o que é demonstrativo da preocupação do tribunal a quo em enquadrar factual e legalmente a situação em apreço.
Por conseguinte, a fundamentação deste facto está nele incluída, na medida em que reproduz a legislação nele mencionada.
O ponto 33 da matéria de facto dada como provada respeita à atuação do recorrente AA relativamente a um terreno, em que figurava CCC como proprietária (cfr. ponto 21 da matéria de facto dada como provada). O tribunal recorrido concluiu, da prova produzida (nomeadamente, do confronto entre as declarações do arguido AA e os depoimentos das testemunhas BBB e FFFFFF, bem como com o teor dos emails de fls. 640 a 644) que o dono da obra era o arguido AA, o que fundamentou, nos seguintes termos: “A primeira questão que se coloca era quem era o dono da obra. Ora, o dono da obra não temos dúvida que era o arguido AA. A filha do mesmo é como um fantasma. Apenas o arguido e a sua esposa, a testemunha BBB, é que referem que a filha é que tomou todas as decisões relativas à casa que foi construída, de forma a escamotear o facto de ser o AA e a sua esposa que negociaram o terreno, mandaram construir e acompanharam toda a construção da casa, não obstante a mesma estar em nome da filha CCC, e dessa forma tentar que não lhes seja assacada qualquer responsabilidade. Veja-se que o próprio empreiteiro, a testemunha DDD, refere que quem o contratou e lhe dava ordens era o arguido AA, tal como demonstra o email de fls. 640”.
Acresce que, aquando da referência às declarações do arguido AA, o tribunal recorrido fez constar que este assumiu a existência de contactos com o Engenheiro DD (Depois da compra do imóvel foi informado pelo construtor DDD e pelo Engenheiro DD que a casa podia ter um acréscimo de 30%”, sendo este “o responsável pela elaboração do projecto e pela obtenção das licenças”) e mencionou a intervenção no processo do Engenheiro CC (apesar de afirmar que “não o conhecia”).
E, aquando da referência ao depoimento da testemunha BBB, o tribunal recorrido fez constar que esta referiu que “o Eng. DD e o Eng. CC foram os que trataram do processo na Câmara”.
Desta forma, o tribunal a quo considerou demonstrado que, apesar da filha do recorrente AA figurar como proprietária do terreno, foi este quem tomou todas as decisões e assumiu as contratações necessárias à realização da obra, desde o seu início e até ao seu termo.
No que respeita ao ponto 40 da matéria de facto dada como provada, relativo ao momento em que o recorrente AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, o tribunal a quo considerou que tal sucedeu em data não concretamente apurada, mas posterior à emissão do alvará de utilização nº ...14 (cfr. pontos 38º e 39º da matéria de facto dada como provada), o que justificou, da seguinte forma: “A terceira questão em causa é quando houve alterações ao projecto em termos de área de construção. Ora, a testemunha DDD referiu que a casa que edificou teria cerca de 90 m2. A própria BBB que acompanhou toda a construção da casa, referiu que só depois da casa construída e de se aperceberem que as pedras rolavam pela encosta e embatiam na casa é que construíram duas paredes para proteger a mesma, e passado cerca de um ano dessa construção fecharam tal local dado que se acumulavam aí muitos animais. Desta forma, as alterações em relação à área da construção foram realizadas após o despacho de 15/07/2014 emitido pelo Presidente da CM..., em que concedeu a emissão do alvará nº ...14, sendo que os termos de responsabilidade emitidos pelo arguido CC em Maio de 2014 correspondiam em termos de área àquela que tinha sido aprovada no projecto, não havendo qualquer declaração falsa”.
Aqui chegados e tendo por assente, como já referimos, que não é exigível ao juiz que explique minuciosa e repetitivamente qual a prova que fundamenta cada um dos factos dos factos provados, impõe-se concluir que não se verifica ausência de fundamentação relativamente aos pontos 23, 33 e 40 dos factos provados visto que, não obstante a ausência de referência aos mesmos na fundamentação da matéria de facto, o percurso lógico explicado pelo tribunal a quo e supra referido sustenta a motivação da factualidade constante dos mencionados pontos de facto.
Assim sendo, na motivação da matéria de facto mostram-se explicitadas as razões de ciência que conduziram à concatenação entre a legislação aplicável, as declarações do arguido AA e os depoimentos das testemunhas, em articulação com a prova documental, e o raciocínio que subjaz à solução encontrada.
Com efeito, da fundamentação da decisão fáctica é perfeitamente apreensível o processo da convicção do tribunal, permitindo-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise, bem como os raciocínios explicitados relativamente a tais provas. E, do mesmo modo, permite ao recorrente sindicar pormenorizadamente o acórdão recorrido, o que claramente foi feito com a impugnação da matéria de facto que, mais à frente, será também analisada.
Coisa diversa será saber se essas razões da convicção e o percurso lógico seguido pelo tribunal a quo merecem aceitação, o que oportunamente se apreciará.
Assim sendo, consideramos que improcede, nesta parte, o recurso em análise.
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D. Em relação à matéria de facto respeitante à atuação do recorrente NN, quanto à verificação do dolo direto e da coautoria
O recorrente NN defende que não é percetível “de que forma (em que elementos probatórios se baseou) é que o Tribunal “a quo” chegou à conclusão ou à verificação do dolo directo do aqui recorrente por conhecimento das condicionantes urbanísticas aplicáveis, assim como, pela co-autoria dos termos de responsabilidade que integram o projecto de arquitectura que, de resto, foi objecto de escrutínio após a sua apresentação na Câmara Municipal ... (CM...) e depois aprovado, ou seja, quanto todo o processo de licenciamento passou pelo crivo da CM..., tendo a final sido emitida o respectivo alvará” (conclusão 6ª).
Examinada a motivação da matéria de facto verificamos que o recorrente NN não prestou declarações, no uso de um direito conferido por lei, e que a sua intervenção na situação 28, nos termos dados como provados, decorreu da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos (nomeadamente, cfr. fls. 1141-1144) e do Processo de licenciamento de obras particulares nº 281/15 da CM...), com a posição assumida pelo arguido MM (“alega na sua contestação que elaborou todos o documentos de acordo com a documentação que lhe foi entregue pelo coarguido NN e de acordo com a legislação aplicável ao caso, sendo, pois, intrinsecamente verdadeiros”), tudo articulado com as regras da experiência e a normalidade do acontecer.
Nessa medida, considerou-se que a documentação mencionada na motivação da matéria de facto é demonstrativa de que o arguido NN é o proprietário dum terreno (cfr. ponto 165 da matéria de facto dada como provada), relativamente ao qual o arguido MM elaborou um projeto e deu entrada dum pedido de licenciamento, em nome daquele, destinado à construção de uma moradia unifamiliar. Nessa sequência e tendo o recorrente NN beneficiado da atuação dos demais arguidos (FF e MM), o tribunal a quo considerou demonstrado o juízo da coautoria (em que todos atuaram, em comunhão de esforços e intenções, e agiram em conformidade com o plano destinado à obtenção, por parte do recorrente NN, de um titulo legal para a construção do prédio em causa, nos termos em que o foi). E, já na fase de construção, contratada pelo recorrente NN e acompanhada pelo recorrente MM, manteve-se, entre estes, a atuação em comunhão de esforços e vontades com o objetivo de ser construído, no local, um imóvel que, sem a atuação dos três arguidos (nos termos que constam dos factos provados), o recorrente NN nunca teria logrado concretizar.
Resulta do percurso lógico exposto pelo tribunal recorrido que considerou (associado à legislação aplicável e às declarações do arguido MM) tal inferência como a única plausível para o comportamento desses três arguidos e que considerou não ser possível outra explicação, à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer, que não seja a de que o recorrente NN conhecia as condicionantes urbanísticas aplicáveis e, por isso, os arguidos FF e MM atuaram de forma consertada consigo, por forma a permitir que aquele concretizasse os seus intentos.
Por fim, no que diz respeito ao elemento subjetivo, explicitou-se que: “a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que os arguidos AA, KK, LL, FF, EE,BB, II, MM e NN, ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento dos crimes em questão”.
Logo, a fundamentação da matéria de facto deixa claramente explicitado o iter da decisão e as razões da valoração efetuada, estruturada nos elementos de prova documental e pessoal que referencia e analisa de forma racional, lógica e crítica, assim como nas regras da experiência, indicando, de forma clara, a formação da convicção do tribunal a quo, pelo que improcede, nesta parte, o recurso em análise.
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E. No que respeita aos pontos 56 a 59 e 69 a 72 da matéria de facto dada como provada, referente à atuação da recorrente LL
A recorrente LL considera que “a fundamentação da decisão recorrida é manifestamente insuficiente para a afirmação dos factos 56 a 59 e 69 a 72, na afirmação do necessário conhecimento da ré que o prédio em questão não era de construção anterior a 1951” (conclusão XVI).
Ora, resulta da motivação da matéria de facto que o tribunal recorrido atendeu às declarações da recorrente, a qual deu entrada, em 19.10.2011, de um pedido de certificado de construções anteriores a 1951, do qual consta que “esse prédio foi construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal” (“confrontada com o requerimento de fls. 1424 – Vol. 5 (ou fls. 26 verso do Apenso A) referiu que a assinatura é dela, embora a data que se encontra manuscrita não é a letra dela. Referiu possivelmente que uma das funcionárias preencheu e ela assinou. O requerimento estava em nome da sociedade EMP03... porque ela era a proprietária do terreno”) e conjugou-as com o teor do email de fls. 234, de 11.10.2011, bem como com o depoimento da testemunha XX (Presidente da Junta de Freguesia ..., cujo depoimento o tribunal recorrido adjetivou de “objectivo, imparcial e seguro”) e com a circunstância de, no dia 20.10.2011, a Câmara ter aposto o carimbo de entrada em tal requerimento (cfr. fls. 1424), ter emitido certidão a atestar que o prédio é anterior a 1951 (cfr. fls. 1529), tendo sido celebrada, nesse mesmo dia, a escritura de compra e venda (cfr. fls. 1530-1533).
O tribunal recorrido fez constar que a recorrente LL, quando confrontada com tal sequência, “referiu que em Municípios pequenos, como era o caso, era normal estas certidões serem emitidas num curto espaço de tempo, sendo que a Câmara ... era célere neste tipo de certidões”. No entanto, tal não convenceu o tribunal a quo que transcreveu a seguinte afirmação constante da decisão instrutória: “o “antes” e o “depois” desta situação 24 não está ao alcance do comum dos munícipes, mas foi alcançado pelos arguidos nela envolvidos”, por forma a demonstrar o inusitado da situação.
Também destacou que esta sucessão documental, ocorrida em apenas dois dias (19 e 20.10.2011), verificou-se na sequência de um email, datado de 11.10.2011, dirigido pela recorrente LL à testemunha XX, com vista à emissão da declaração de que o prédio é anterior a 1951, e da resposta, por email datado de 12.10.2011, na qual a testemunha suscitou dúvidas relativamente à pretensão apresentada, não emitiu a certidão e disponibilizou-se a falar com o proprietário (“XX referiu ainda que enquanto foi PJF nunca emitiu a declaração solicitada pela notária LL, nem nunca ninguém foi ter com ele para esclarecer a situação”).
Ora, perante a circunstância de o Presidente da Junta de Freguesia XX ter negado a pretensão de certificar uma construção anterior a 1951 e ter questionado a área da mesma (cfr. email de fls. 232), o tribunal a quo inferiu que a apresentação do requerimento, em 19.10.2011 (sete dias após a sua pretensão ter sido negada), “ao arrepio da informação do PJF”, só se compreende face ao “conluio dos responsáveis camarários à data FF e EE”.
O tribunal recorrido também faz notar que: “esta conduta prévia veio a inquinar a sua intervenção quando, a seguir, celebrou a escritura de acordo com os documentos emitidos por outras entidades, CRP, Finanças e Câmara Municipal, no âmbito das suas funções públicas (Cfr. factos provados nº 69º a 72º)”. E, após mencionar as declarações da recorrente LL, expôs as incongruências que detetou, por referência aos concretos pontos de facto relativamente aos quais vem suscitada a falta de fundamentação, no seguintes termos: “Em primeiro lugar, é a própria arguida quem faz um relato minimalista da sua intervenção na escritura referida, escamoteando a sua intervenção direta na obtenção da certidão camarária a atestar que as construções existentes nos terrenos são anteriores a 1951, quanto é certo que não só subscreveu esse requerimento que dirigiu à CM..., em nome da EMP03..., SA. – cfr. fls. 1424 - como diligenciou junto do Presidente da Junta no mesmo sentido, mas disso também mal se lembra... Ora, a que título interveio a arguida em diligências junto da CM... e na Junta de Freguesia, prévias à celebração da escritura, quando enfatiza que são os clientes quem lhe trazem os documentos?! Só pode assim prestar declarações quem pretende dissimular um interesse suspeito e a sua ampla intervenção nos factos, como relatado na matéria de facto provado nos pontos 55º a 59º e 69º a 72º, a pedido e em conluio com KK e BB. E mais, a declaração da Junta de Freguesia ... que a arguida disse ter junto com o requerimento de certificado de construções anteriores a 1951 que deu origem ao PO 66/2011 não consta do processo respetivo, cuja cópia consta no Anexo I (CD de fls. 281). E tal como foi informado por FF a fls. 1483, assegurando que foi enviada aos autos cópia fiel de PO 66/2011, onde não consta tal certidão da JF. Tudo explica, depois, a rapidez que pautou todo o processo conducente à realização da escritura e que todo ele decorreu entre 19/10/2011 e 20/10/2011. E num período de 24H00, a arguida deu entrada ao requerimento na CM..., aqui foi autuado num processo de obras OP.CRT n. 66/2011, FF despachou com informação favorável, EE deferiu favoravelmente, foi emitida a certidão camarária, que transcreve a informação prévia de FF e entregue à EMP03..., para ser celebrada a escritura pública presidida pela arguida. Ora, tal rapidez de concretização deveria ter sido questionada pela arguida, e só não se interpelou porque estava conluiada com os demais arguidos na prossecução conjunta do objetivo vertida na acusação. Mas os sinais de conluio, que convenceram o Tribunal, não ficam por aqui. Em ../../2011, volvido um mês sobre a escritura, (EMP01... SA.) BB apressou-se a alterar a área do urbano ...71 no Serviço de Finanças (SF) para 275m2 (dos quais 125m2 de área de construção), pela declaração de atualização de prédio na matriz n. ...21 de fls. 1514. Tal alteração suscitou dúvidas do SF, mormente quanto ao aumento exponencial de área – fls. 1524 –, que comunicou a EMP01..., SA. em 11/1/2012. E, curiosamente, a resposta ao SF veio pela mão de LL, em 31/1/2012, agora, como procuradora de BB no requerimento de justificação de alteração exponencial de área do artigo ...71 no SF, a fls. 1526. Alegando que o prédio ...71 tinha, afinal, ocupado parte de um prédio contíguo, o ... rústico. Ora, se à data da escritura de 20/10/2011, o urbano ...71 tinha 55m2 (alegadamente), como justifica a arguida que, um mês volvido, venha participar, juntamente com BB, numa alteração de área do mesmo prédio no SF para 125m2 de construção e 275m2 totais?E em 4/6/2013, a arguida volta a subscrever, juntamente com BB, uma requisição de registo para averbamento à descrição no prédio ...84, que apresenta na CRPredial informando a alteração da composição do prédio, que passou a ser prédio misto composto por duas casas de habitação – fls. 1605-1606 vº - conforme consta do ponto 109º dos factos provados”). E, concluiu, de forma transparente, tratar-se de “uma conduta que escapa à normalidade da sua atividade de notária e demonstra que existiu o conluio que a arguida nega, tanto com a EMP03... como com a EMP01... e seus representantes legais, KK e BB, tudo com vista a permitir a construção de moradias, contornando habilmente as fortes condicionantes para o local, o que foi previamente combinado entre todos”.
O exposto é demonstrativo de que o processo da convicção do tribunal é totalmente apreensível, a fundamentação da decisão fáctica (nomeadamente, quanto aos concretos pontos 55 a 59 e 69 a 72 da matéria de facto dada como provada) permite-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise e, bem assim, os raciocínios explicitados relativamente a tais provas.
Embora se possa concordar ou discordar desta argumentação, a mesma traduz o raciocínio feito pelo tribunal a quo, pelo que se considera improcedente o presente segmento do recurso, porquanto a decisão sob recurso mostra-se fundamentada.
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F. Quanto aos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 da matéria de facto dada como provada por referência à atuação do recorrente EE
O recorrente EE considera que o tribunal a quo“não refere na douta sentença quais os elementos de prova atendidos para formar a sua convicção acerca dos pontos 53, 54, 55, 64, 65, 66, 67, 68, 80, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 105, 106, 128, 129 e 130 da factualidade dada como provada” (conclusão 5ª), todos relativos à situação 24 (Processos de licenciamento/legalização de obras particulares nº 612/2016 e 613/2016 da CM...).
Perscrutada a motivação da matéria de facto verificamos que o tribunal recorrido enumerou a prova documental, (na qual se incluem, nomeadamente, os processos de licenciamento de obras particulares da CM...); referiu as declarações, em audiência de julgamento, dos arguidos KK (que disse não conhecer o recorrente EE, tendo as burocracias sido tratadas pelo OOOO), LL (que disse conhecer o recorrente EE “de ir ao cartório dela nos tempos em que exercia advocacia”), EE (que explicou o procedimento camarário relativo às construções anteriores a 1951, tendo-se baseado “sempre nos pareceres técnicos”, e expôs a sua posição face aos documentos com os quais foi confrontado), BB (que disse não conhecer o recorrente EE), bem como as declarações prestadas perante o Juiz de Instrução, na fase de instrução (nomeadamente, do recorrente EE), e os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram relativamente à situação 24 (nomeadamente, GGG, YY, UUUU, XX, VV, WW, AAA e QQQQ).
Por fim, o tribunal a quo explicou a sua convicção relativamente à situação 24 e começou por colocar a “primordial questão”: o que existia, antes da construção das casas pela EMP01... no prédio da situação 24? E, com base nos depoimentos das testemunhas “naturais ou residentes em ...”, bem como nas declarações do arguido GG, concluiu que nunca lá existiu qualquer casa destinada a habitação (tendo todos afirmado, de forma concordante, que “naquele prédio existia um Curral em pedra com cerca de 15 m2, anterior a 1951 e uma construção em blocos inacabada, em que apenas estavam construídas as 4 paredes com as aberturas das janelas e portas. Tal construção de blocos foi construída nos anos 80 pelo proprietário à data, um Alemão, que por sua vez, também fez uma intervenção no curral, reforçando as paredes do mesmo e construindo-lhe uma chaminé”).
Face ao exposto e tendo o recorrente BB construído ex novo duas casas a cerca de, pelo menos, 6 metros de distância dos locais onde tais construções existiam, o tribunal recorrido deduziu que tal só foi possível “através de uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção” e da “colaboração dos arguidos em funções CM... (FF e EE)”, os quais “tentaram escamotear o poder que tinham relativamente à emissão de certidões anteriores a 1951”, escudando-se nas “práticas habituais instaladas e em documentos para os quais não olharam e em fotografias que não sabem se pertencem ao local, porque a mais não eram obrigados” e na confiança “cega” “nas declarações de pessoas e empresas de construção civil que lhes submeteram tais pedidos, ávidas, como é compreensível, por ser esse o objeto social das sociedades, de erigir em local exclusivo, habitações de valor a condizer, como foi o caso dos demais envolvidos”.
Acrescentou, ainda, que estas pessoas e empresas de construção civil “empurram umas para as outras a autoria da obtenção de documentos e fotografias juntas a processos camarários, registais, notariais ou junto dos serviços de finanças, não se tendo logrado que alguém tenha assumido que instruiu, por mão própria, os requerimentos de licenciamento onde se vieram a verificar todo o tipo de atropelos documentais e legais”.
Ora, com base na conjugação das provas documentais com as provas pessoais, analisadas per si e em conjugação com as regras da experiência, sempre de forma lógica e racional, o tribunal recorrido expôs, nos seguintes termos, a sua convicção acerca da existência de um esquema relativo aos processos de licenciamento que só é suscetível de ser compreendido “no âmbito de um conluio criminoso … pois sem tal conluio, nunca a EMP03... podia ter vendido à EMP01... um prédio diferente do que comprara em 2008 (com o inerente lucro), nem a EMP01..., numa sucessão desenfreada de requerimentos junto de poderes públicos, e deferidos, teria podido construir tais habitações e muros de vedação do acesso à margem. E para tal contaram com pessoas que, nos respetivos locais de atuação pública, tal permitiram. E com essa intervenção bloquearam a intervenção de outras entidades públicas (REN, RAN, APA), que teriam certamente negado a pretensão edificatória em causa”): “intervém o FF, que confia nas informações das requerentes EMP03..., KK, EMP01..., SA., BB; e o EE confia nas informações de FF e tudo é deferido, logo, ninguém controla os pedidos dos requerentes, que, assim, controlam a CM.... Veja-se que se tivéssemos perante apenas uma situação de deferimento, o Tribunal dava o benefício da dúvida a tais arguidos. Mas pasme-se estamos perante 6 situações, três das quais os arguidos FF e EE despacham no próprio dia em que os requerimentos da EMP03... e da EMP01... dão entrada para emissão de certificado de construção anterior a 1951 nos serviços da Câmara (cfr. factos provados nº 56º, 57º, 60º a 65º, 69º, 81º, 82º, 85º a 95º, 98º, 102º, 103º ) e nesse mesmo dia ou no dia seguinte é passada a própria certidão. Tal procedimento passava por dar entrada o requerimento em causa nos serviços da Câmara, depois tal requerimento e documentos que o acompanhavam eram autuados e organizados, depois eram remetidos ao departamento da secção de obras da Câmara, onde tal processo tinha que ser despacho pelo arguido FF emitindo parecer técnico. Após era o mesmo remetido para o Vice-Presidente EE para despacho final. Só após este despacho é que era emitida certidão por um funcionário da Câmara. Tal procedimento foi todo realizado em apenas 1 dia, ou seja, em tempo recorde. Ora, tal só é possível com o conluio de todos os arguidos e não há processo simplex que o justifique”.
Prosseguiu a análise do envolvimento do recorrente EE através da demonstração de que as suas declarações se mostram contrariadas pelo teor dos documentos que menciona e pelas regras da experiência, concluindo que o por si declarado “não tem qualquer credibilidade”.
A este propósito, explicou que o recorrente EE afirmou que “sempre que eram apresentados os processos para licenciamento de obras particulares, os mesmos também eram instruídos com declarações da Junta de Freguesia a atestar a existência ou não das edificações”, quando “da consulta integral dos PO 66/2011, .../2013 e .../2013, não existem juntas quaisquer declarações da JF de ...”, nem podiam existir porque “XX nunca as emitiu”.
Mais explicou que, o recorrente EE, em nome e no interesse da EMP03...:
a) em ../../2007, junto da CRPredial de ..., através da Apresentação nº 7, solicitou inscrição da propriedade do prédio rústico com a descrição ...84, da Freguesia ..., a favor da EMP03... (cfr. fls. 1580 Vol. 5);
b) em 08.05.2008, deu entrada do requerimento nos SF de ..., solicitando a correção da área do prédio com a matriz rústica ...70, por via da inscrição do prédio com a matriz ..., passando a ter uma área de 2245 m2 (2300 m2 menos 55 m2), alegando existir uma casa com 55 m2 (cfr. fls. 1579 Vol. 5), o que se verifica na sequência de, nessa mesma data,o KK ter dado entrada nos SF de ..., dum pedido de inscrição dum prédio destinado a habitação com 55m2 de área de implantação, com duas divisões, com 80 anos de existência, alegadamente existente naquele prédio e que se encontrava omisso na matriz, ao qual foi atribuída então a matriz provisória urbana ... (cfr. fls. 1511 Vol. 5);
c) em 12.05.2008, junto da CRPredial de ..., solicitou a alteração da descrição do prédio para prédio misto (cfr. fls. 1578 Vol. 5), “inventando a existência de uma habitação que nunca ali existiu, e que posteriormente, já nas funções de Vice Presidente da Câmara de ..., em muito contribuiu para permitir a BB e sociedade, construir duas moradias à margem da lei conforme se descreve na acusação”.
Nesta sequência, o tribunal recorrido expôs as discrepâncias que detetou nas declarações do recorrente EE e que consistem nomeadamente no seguinte:
a) aceitou a prestação de serviços e, na sequência dessa aceitação, “teve que contactar com o legal representante da mesma de forma a executar o serviço”, mas estranhamente negou conhecer a EMP03... e a EMP01... (“questionado sobre se conhece alguma daquelas sociedades EMP03... e EMP01..., ou algum dos seus representantes legais, diz que não”), o que levou o tribunal a quo a não atribuir qualquer credibilidade às suas declarações (“nenhuma credibilidade tem quando nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, afirma que nunca falou com qualquer representante legal da EMP03..., Lda. ou EMP01..., SA., nem quando era advogado, nem quando era Vereador”);
b) aquando da apresentação de fls. 1578 (da qual consta o seu nome e assume estar por si assinada), juntou o requerimento de fls. 1579, mas negou a autoria da assinatura que consta deste requerimento.
E, o tribunal recorrido rematou da seguinte forma: “como negar a autoria de uma assinatura num requerimento dirigido ao SF que o próprio arguido fez juntar com a requisição, por si subscrita, de fls. 1578 dirigida à CRP?! Nenhuma credibilidade tem tal alegação de que a assinatura/rúbrica não é sua (até porque são parecidas atente-se na grafia do P), o que reforça ainda mais a convicção do Tribunal em que há um interesse pessoal relatado nos autos, na qualidade de advogado, em conluio com os demais arguidos. Relativamente ao exercício de funções de vereador, o facto de ter deferido pedidos tão importantes como são aqueles relacionados com a existência de construções anteriores a 1951 em área tão restritiva e exclusiva, sem sequer se certificar da existência da informação primordial da JF, que tem o conhecimento local dos prédios em causa, e que o próprio arguido já conhecia por ter estado envolvido em atos relativos aos prédios em causa em nome da EMP03... quando era advogado, só pode explicar-se no quadro de conluio com os demais arguidos envolvidos” .
Por outro lado, demonstrou que o recorrente EE, agora enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM...:
a) em 20.10.2011 (na sequência do pedido de certificado de construções anteriores a 1951 que deu entrada na CM... em 19.10.2011 e da informação do recorrente FF de 20.10.2011), proferiu o seguinte despacho/decisão: “Defiro de acordo com informação técnica” e, nesse mesmo dia, foi emitida a certidão que atestou que aquele prédio urbano ... era de construção anterior a 1951, a qual foi entregue à EMP03... e foi celebrada a escritura pública de compra e venda do prédio descrito na CRPredial de ... sob o número ...84 pela EMP03... à EMP01...;
b) em 29.05.2013 (na sequência do pedido de certificado de construções anteriores a 1951 que deu entrada na CM... em 29.05.2013, por referência ao prédio com a matriz ...70 que respeitava à matriz rústica do prédio mencionado na escritura celebrada em 20.11.2011, e da informação do recorrente FF de 29.05.2013), proferiu o seguinte despacho/decisão: “Deferido de acordo com informação técnica” e, nesse mesmo dia, foi emitida a certidão que atestou que aquele prédio com a matriz urbana ...70 (que nunca existiu pois esta matriz é de natureza rústica) era de construção anterior a 1951, a qual foi entregue à EMP01... no dia 30.05.2013;
c) em 29.05.2013 (na sequência do pedido de certificado de construções anteriores a 1951 que deu entrada na CM... em 29.05.2013, por referência ao prédio com a matriz ...71 e da informação do recorrente FF de 29.05.2013), proferiu o seguinte despacho/decisão: “Deferido de acordo com informação técnica” e, nesse mesmo dia, foi emitida a certidão que atestou que aquele prédio com a matriz ...71 era de construção anterior a 1951, a qual foi entregue à EMP01... no dia 30.05.2013.
No que respeita à “incrível sucessão de factos” ocorridos nos dias 19 e 20.10.2011, o tribunal a quo expôs o extraordinário feito de tudo ter sido conseguido “no mesmo dia ou no dia seguinte, sendo consabidas as normais delongas dos processos camarários para o comum dos cidadãos. Mas não para estes arguidos” e daí retirou a conclusão de que os recorrentes BB e EMP01... sabiam que não existia em tal prédio qualquer construção destinada a habitação pelo que “só estariam interessados em adquirir se estivesse de antemão garantida a edificabilidade do prédio”(daí a celeridade na obtenção dos documentos e a subsequente celebração da escritura pública), contornando, assim, a necessária intervenção das entidades supervisoras do local que negariam a autorização para as construções.
Relativamente à celeridade procedimental que foi outra vez concretizada no dia 29.05.2013, destacou o seguinte: “Não se pode olvidar que todo este desenrolar factual é precipitado e despachado em tempo recorde, ocorreu, como era necessário para EMP01..., SA e BB, na sequência da ação de fiscalização da APA em 29/4/2013 e da necessidade de escamotear junto desta entidade, a inexistência de construções na área de 330 m2, nunca anteriores a 1951. Para tanto, tendo todos os arguidos EMP01..., BB, FF e EE agido em comum esforço e determinação para o resultado aparentemente legal a apresentar junto da APA quanto à obra que decorria já e levada a cabo pela EMP01..., SA”.
E, destaca a circunstância de que a intervenção do recorrente EE “perpassa todo o processo desde data muito anterior à escritura em causa: EE, advogado, que interveio no processo de alteração formal da composição do prédio rústico ...70 em prédio misto nos idos de 2007 e 2008 em nome de EMP03..., logrando o registo predial, inventando a existência de uma habitação que nunca ali existiu, e que posteriormente, já nas funções de Vice Presidente da Câmara de ..., em muito contribuiu para permitir a BB e sociedade, construir duas moradias à margem da lei conforme se descreve na acusação”.
Resulta, assim, demonstrado que a motivação da matéria de facto contém a base probatória e o substrato racional que conduziu à convicção do tribunal recorrido e à valoração dos diversos meios de prova apresentados em audiência. Nela se referem todos os documentos relevantes e depoimentos considerados pertinentes para a formação da convicção, os quais se mostram analisados e relacionados entre si (articulam-se os elementos constantes dos autos com as declarações dos arguidos e das testemunhas inquiridas), explicando de uma forma clara, apreensível, compreensível, lógica, racional e completa o processo de apuramento dos factos, explicação essa que, relacionada com as regras da lógica e da experiência comum, permite sindicar amplamente a formação da convicção.
Posto isto, o que resulta da análise do acórdão recorrido é que de todos os elementos de prova produzidos, elencados e apreciados criticamente, resultaram provados factos dos quais decorre o preenchimento pelo recorrente EE dos elementos objetivos e subjetivo dos crimes a que tais factos se reportam.
Coisa diferente é a apreciação crítica que o recorrente EE fez dos mesmos elementos de prova e que o leva a discordar da apreciação feita pelo tribunal a quo, o que adiante se apreciará.
Impõe-se, assim, concluir que a decisão recorrida se mostra suficientemente fundamentada, não assistindo, neste tocante, razão ao recorrente.
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4. Nulidade do acórdão recorrido por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º do C.P.Penal, nos termos do art. 379º, nº 1, al b) do C.P.Penal
Os recorrentes II e EMP04..., Lda colocaram em causa a alteração não substancial de factos levada a cabo pelo tribunal recorrido que, no seu entender, consubstancia uma alteração substancial dos factos (conclusões 4ª a 12ª).
Para o efeito, alegam que vinham acusados de ter procedido à construção de uma habitação e muros ex novo, porque “nunca ali existiu qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação como eles bem sabiam” (cfr. ponto 173º da acusação), mas, foi-lhes comunicada a intenção de se proceder a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, reportada a uma pré-existência no terreno da situação 25, tendo procedido à construção de uma habitação em local diverso dessa pré-existência.
Com efeito, por despacho proferido na ata de 11.12.2024 (Refª ...97), o tribunal a quo comunicou factos que, no seu entender, “assumem relevância para a decisão de mérito a proferir” e consubstanciam uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, pelo que foi cumprido o disposto no art. 358º, nº 1 do C.P.Penal, encontrando-se presentes o recorrente II e o seu Mandatário.
Por requerimento de 06.01.2025 (Refª ...25), os recorrentes pronunciaram-se no sentido de a factualidade comunicada constituir uma alteração substancial dos factos à qual manifestaram a sua oposição, invocando a nulidade de tal despacho.
No entanto, uma vez que vigora o princípio da legalidade no regime geral das nulidades em processo penal, segundo o qual, só são nulos os atos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (art. 118º, nº 1 do C.P.Penal), nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (n.º 2 do mesmo artigo).
No caso em apreço, estamos perante uma irregularidade, sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do art. 123º do C.P.Penal: assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito. In casu, os recorrentes tomaram conhecimento do teor do despacho em crise em 11.12.2024 mas não invocaram, no próprio ato, a sua irregularidade perante o tribunal que o proferiu, como se impunha que fizessem, antes invocaram, em requerimento de 06.01.2025, a “nulidade” do despacho.
Assim sendo, mostra-se ultrapassada e sanada essa irregularidade que, por isso, não assume relevância.
Ainda que assim não fosse, seria de lançar mão do disposto no art. 379º, nº 1, al. b) do C.P.Penal (“1 - É nula a sentença: (…) b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”), reportando-se estes preceitos, respetivamente, à alteração não substancial e à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Estas normas regulam a identidade do processo penal fixada na acusação ou na pronúncia, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar.
Para a análise da questão suscitada também relevaria o disposto nos art. 283º, nº 3 al. b) e 308º, nº 2 do C.P.Penal, dos quais resulta que, na acusação e na pronúncia, a descrição da factualidade se basta com a sua narração sintética, sendo certo que a acusação define e fixa o objeto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.
Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal – Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra”, 1988, pág. 102): “É a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido”.
Tal significa que o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado.
Este princípio da vinculação temática pretende acautelar o arguido de novas imputações surgidas no âmbito da atividade do tribunal, o que lhe retiraria a possibilidade de estruturar a sua defesa em relação às mesmas.
Porém, o nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite que nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo da acusação, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam uma alteração dos anteriormente descritos, os quais podem ser integrados no objeto do processo através dos mecanismos da alteração não substancial ou da alteração substancial (cfr. art. 1º, al. f) do C.P.Penal)[39].
Para além desses factos existem aqueles em que o juiz pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação e que não têm “reflexos nos juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção, ou em qualquer outro elemento a ponderar na gravidade do crime ou na fixação da pena” (Acórdão deste TRG de 06.10.2008, Proc. nº 1741/08-1).
Ao processo penal estão subjacentes preocupações de justiça que impõe uma mais completa indagação da verdade permitindo que a versão dos factos construída no processo e a realidade se aproximem, por forma a harmonizar os interesses da defesa do arguido e que inspiram a estrutura acusatória do processo, com a investigação da verdade material essencial a uma ideia de justiça.
Assim sendo, em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa[40].
No caso vertente, a alteração factual mostra-se enquadrada na chamada alteração não substancial dos factos descritos na acusação, para a qual a lei exige, como condição de admissibilidade, que ao arguido seja comunicada, oficiosamente ou a requerimento, a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, ressalvando o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa (cfr. art. 358º, nº 1 e do C.P.Penal).
No entanto, tal como resulta do disposto no nº 1 do art. 358º do C.P.Penal, não é qualquer alteração que importa comunicar à defesa (assegurando os seus direitos de defesa coma abrangência imposta pelo art. 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), mas apenas aquela “com relevo para a decisão da causa”.
Por conseguinte, verifica-se uma alteração não substancial jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa quando possa influir na determinação da medida da pena, quando da modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo e seja também distinto o juízo de valoração social ou quando a modificação tenha reflexos ao nível da tipicidade[41].
Percorrida a acusação constatamos que vem imputada ao recorrente II a construção de uma moradia unifamiliar isolada ex novo (com rampa/área de acesso até à habitação, arranjos exteriores, com passeios, muros e vedação de suporte), num local cujas condicionantes à construção/edificação eram por si conhecidas e onde nunca existiu qualquer construção, muito menos destinada a habitação, tendo aquele forjado um cenário de preexistência de construção no local que todos sabiam não existir (nomeadamente, cfr. pontos 172 e 173 da acusação).
Todavia, os recorrentes alegaram, na contestação, a “existência das ruínas naquele terreno” (cfr. arts. 19, 30 e 41 da contestação) e, na sequência da comunicação da intenção de o tribunal a quo proceder a uma alteração não substancial de factos descritos na acusação (cfr. despacho datado de 11.12.2024, Refª ...97), veio a ser dado como provado:
a) a pré-existência, no prédio da situação 25, de uma construção destinada a um curral, com cerca de 20 m2, em pedra e anterior a 1951 (cfr. ponto 146 da matéria de facto dada como provada);
b) a construção pelo recorrente II, em seu nome e no interesse da EMP04..., de uma moradia unifamiliar isolada, com rampa/área de acesso até à habitação, arranjos exteriores, com passeios, muros e vedação de suporte, em local diferente daquele onde se situava a construção destinada a curral.
Os factos novos, além de corresponderem parcialmente ao alegado na contestação, apenas configuram a introdução de pormenores (a pré-existência de um curral e a construção da moradia unifamiliar em local diverso onde aquele existia) que em nada alteram o modo de concretização do crime imputado aos recorrentes II e EMP04....
Com efeito, não obstante tal adaptação da factualidade imputada, bem como da alegada pela defesa, à que efetivamente resultou provada, a mesma não implica nem a imputação de crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. art. 1º, al. f) do C.P.Penal).
A essência factual mantém-se: o recorrente II construiu a moradia em local onde não o podia ter feito, equivalendo a pré-existência do curral, in casu, à inexistência de qualquer construção pois nem aquele pode ser considerado como construção para habitação nem (ainda que o fosse) a moradia foi construída no mesmo local onde o curral existia.
Perante o exposto, sempre seria de constatar que, na sequência da alteração comunicada, a situação factual manteve-se no que é a sua essência, isto é, sem descaracterizar o quadro factual da acusação, inexistindo, assim, qualquer alteração substancial de factos pois o crime não é diverso e a moldura penal abstrata permanece a mesma.
Em suma, não obstante a irrelevância dos factos aqui invocados pelos recorrentes (correspondentes parcialmente ao alegado na contestação por eles apresentada) para a verificação da factualidade típica ou para a ocorrência de circunstâncias agravantes, ainda assim (e por forma a ultrapassar uma eventual omissão de pronúncia sobre os factos alegados pelos recorrentes na contestação), o tribunal recorrido considerou que adveio alteração de factos, no sentido dum melhor enquadramento e explicitação, com relevo para justificar que fosse tratada como alteração não substancial dos factos e desencadear, em conformidade, a comunicação a que se reporta o art. 358º, nº 1 do C.P.Penal por se mostrar útil à defesa.
Do que decorre, nesta parte, a improcedência do recurso.
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5. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal
De acordo com o disposto no art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Cumpre começar por destacar que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, a nulidade em causa não resulta da omissão de conhecimento de argumentos ou razões invocados pela parte em apoio da sua pretensão, mas sim de questões.
Com efeito, a omissão de pronúncia só se verifica, de acordo com o texto do art. 379º, nº 1, al. c) do C.P.Penal, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, considerações, razões ou opiniões produzidos pelas partes em defesa do seu ponto de vista (cfr. Acórdão do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 09P0096).
A este respeito o Acórdão do STJ de 11.10.2023, Proc. nº 813/22.2JABRG.G1.S1, refere que: “A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Porém, como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras”– Ac. STJ de 26/10/2016, Proc.122/10.OTACBC.GI-A.S”.
O Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 143) ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
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A. Por o tribunal a quo não terconhecido das nulidades, pedido de escusa e inconstitucionalidades invocadas, na contestação, pelos arguidos BB e sociedade EMP01..., S.A
Os recorrentes BB e Sociedade EMP01..., S.A alegam que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a falta de idoneidade da Polícia Judiciária ... para atuar no inquérito em virtude de um dos seus membros (o inspetor WW) ser principal denunciante e testemunha e ter interesse pessoal e direto no desfecho da causa, nem se pronunciou quanto ao pedido de anulação de todo o processado, nem quanto à violação dos arts. 23º e 39º e 43º a 45º, 47º, 55º e 56º do C.P.Penal aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao OPC PJ de ... (conclusão 101ª).
Mais alegam que os arts 43º, nº 2, 44º, 47º, nº 1, 54º, nº 1 e 55º, nº 1 do C.P.Penal são inconstitucionais se interpretados no sentido de não serem aplicáveis aos órgãos de polícia criminal (conclusão 104ª).
No caso em apreço, na sequência de os recorrentes terem suscitado no RAI (com o título “I – Do Incidente de Recusa” e com base no disposto nos arts. 43º, nº 2, 44º, 47º, nº 1, 54º, nº 1 e 55º, nº 1 do C.Penal- cfr. fls. 2313ss, nomeadamente o artigo 43 do RAI) um incidente de recusa de órgão de polícia criminal (Polícia Judiciária), em 16.06.2021, a Mma JIC proferiu o seguinte despacho (Refª: ...33): “O arguido BB deduziu nos artigos 42 a 53 do seu RAI, um incidente de recusa de órgão de polícia criminal (Polícia Judiciária), invocando os artigos 43.°, n. 2, 44.°,47.°, n. 1, 54.°, n. 1 e 55.°, n. 1, todos do Código de Processo Penal e defendendo que pode apresentar requerimento de recusa do Órgão de Polícia Criminal interveniente se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Apreciando liminarmente. As invocadas normas dos artigos 42º e 43º do CPP respeitam a incidente de recusa de juiz e é um incidente tramitado perante o tribunal superior. A extensão do regime da recusa a peritos, intérpretes e funcionários de justiça é incidente tramitado pelo juiz do tribunal ou pelo juiz de instrução – artigo 47º. Já as normas dos artigos 54º e 55º do CPP respeitam ao incidente de recusa de Magistrado do Ministério Público, sendo um incidente tramitado pelo superior hierárquico do magistrado em causa – artigo 54º n. 2 do CPP. Ora, tal diferença de regimes tem importância para a competência para a tramitação do incidente. Cabe de imediato, nos termos do artigo 45º n. 4 do CPP recusar de imediato tal requerimento. Na verdade, a PJ, visada no incidente, não configura ser perito, intérprete nem funcionário de justiça para efeitos de extensão do regime de recusas previsto no artigo 47º n. 1 do CPP, pelo que não se lhe aplica esta extensão de regime de recusa. E sendo requerida a recusa do OPC (que agiu sob direção do Ministério Público), o artigo 54º n. 2 do CPP preceitua que para a sua apreciação é competente a hierarquia do Ministério Público, e não o juiz de instrução. Assim e liminarmente indefiro, por inadmissível, o incidente ao abrigo dos artigos 43.°, n. 2, 44.°,47.°, n. 1 do CPP, e bem assim, declaro-me incompetente para apreciar o incidente ao abrigo dos artigos 54º e 55º do CPP”.
Na contestação, os recorrentes afirmaram que, depois da notificação da acusação, o recorrente BB apercebeu-se que o inspetor WW também era denunciante e responsável pelo grupo “indignados de ...”, tendo a testemunha BBBBBB “idênticos e paralelos interesses aos do inspetor WW”, pois ambos criaram o mencionado grupo.
Mais invocaram o incidente de recusa que haviam suscitado, em sede de instrução, a decisão que sobre ele recaiu (relativamente à qual não foi interposto recurso) e a existência de conexão entre o Proc. nº 29/21.5T9VRM e os presentes autos (cfr. artigos 38 a 41, 48 e 50) para concluírem pelo conflito de interesses das testemunhas WW e VV, o que, na sua perspetiva, as inibe de figurarem como testemunha e impede a valoração probatória dos seus depoimentos.
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre tal questão, nos seguintes termos: “1). Da nulidade por figurar como testemunhas nos presentes autos o WW, inspector da PJ, e o VV”: “Os arguidos apontam a falta de crédito das testemunhas VV e Inspetor WW que conduziram/influenciaram a investigação na parte em que asseguram que nunca existiram edificações no local, muito menos antigas. Diz serem parciais porque pretendem usufruir de praia fluvial em terreno privado. Ora, os crimes em apreço nos presentes autos são natureza pública, qualquer cidadão pode e deve apresentar denúncia dos factos, dever acentuado por quem exerce funções relacionadas com órgãos de polícia criminal. Por outro lado, ao contrário do alegado pelos arguidos o Processo n.º29/21.5T9VRM que corre no Tribunal da Comarca de ..., de ..., não apresenta qualquer conexão com os presentes autos ( nem tampouco tais testemunhas foram constituídas arguidas em tal processo) nos termos e para os efeitos dos artigos 133.º, n.º 1, alínea a) e 24.º, n.º 1, alínea) e), ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual improcede tal nulidade. O depoimento de tais testemunhas será valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal”.
Assim sendo, consubstanciando o incidente de recusa de órgão de polícia criminal (suscitado e decidido em sede instrutória – momento processualmente adequado à invocação da inconstitucionalidade dos arts. 43º, nº 2, 44º, 47º, nº 1, 54º, nº 1 e 55º, nº 1 do C.P.Penal, aí mencionados), um argumento invocado para sustentar a questão submetida à apreciação do tribunal recorrido, constatamos que este debruçou-se sobre a mesma, a qual respeitava à “nulidade por figurar como testemunhas nos presentes autos o WW, inspector da PJ, e o VV”, e concluiu que o Processo n.º 29/21.5T9VRM “não apresenta qualquer conexão com os presentes autos ( nem tampouco tais testemunhas foram constituídas arguidas em tal processo)” e que “o depoimento de tais testemunhas será valorado segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal”.
Em suma, é de linear clareza que o tribunal a quo analisou as questões suscitadas e apreciou a invocada impossibilidade de os referidos cidadãos serem arrolados como testemunhas. No mais, relegou a valoração dos seus depoimentos para momento posterior – o que depois fez – pelo que não se vislumbra qualquer nulidade.
Por fim, e como decorre do que acima se escreveu, a invocação das inconstitucionalidades no enquadramento da alegação de uma nulidade por omissão de pronúncia, e sem que se recorra sobre o mérito dessa decisão, supostamente nula, é inócua e insuscetível de basear uma pronúncia deste Tribunal da Relação sobre as mesmas.
De qualquer modo, as invocadas inconstitucionalidades nunca procederiam dado que os artigos do Código de Processo Penal invocados referem-se a Magistrados, cujo estatuto processual em nada é semelhante aos órgãos de polícia criminal e aos inspetores da Polícia Judiciária, pelo que nenhum sentido faria estender aos dos órgãos de polícia criminal e aos inspetores da Polícia Judiciária o manto dos arts. 43º, 44º, 47º e 54º do C.P.Penal, atentas as competências consagradas no art. 55º, nº 2 do C.P.Penal e sendo aquelas disposições aplicáveis, com as adaptações necessárias, apenas aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça (nos termos do art. 47º, nº 1 do C.P.Penal).
Não há, por isso, qualquer violação do processo equitativo e garantístico, sendo este assegurado cabalmente pelo referido manto, não esquecendo que a estrutura acusatória contraditória está prevista para a instrução e o julgamento, conforme resulta do disposto no art. 32º da CRP.
Pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade invocada e consequentemente improcedente este segmento de recurso.
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B.Por o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos factos constantes dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 39, 40, 41, 46 e 48 da contestação dos recorrentes II e EMP04..., Lda
Os recorrentes II e “EMP04..., Lda” sustentam que: “apesar de o Tribunal “a quo” ter tomado conhecimento que os Recorrentes apresentaram Contestação (cfr. fls. 26 a 28 do Acórdão) e na sua Motivação ter tomado em consideração o que ali se disse (cfr. fls. 260 a 264 do Acórdão), é certo que não se pronunciou quanto aos factos carreados para os autos pelos Recorrentes na sua Contestação, sendo totalmente omissa a análise da mesma no Factos Provados e Factos Não Provados” (conclusão 13ª).
Com efeito, não consta da factualidade provada, nem da factualidade não provada, um subtítulo relativo à contestação dos arguidos II e “EMP04..., Lda” (tal como se verifica em relação a outros contestações apresentadas por outros arguidos), tendo o tribunal a quo feito constar do acórdão recorrido que “não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos)”.
No entanto, trata-se de uma opção do tribunal a quo, relacionada com a organização dos factos (provados e não provados) e com a estrutura da decisão, mas sem que tenha havido qualquer omissão.
Confrontando o teor dos mencionados artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 39, 40, 41, 46 e 48 da contestação (cfr. fls. 2998ss) com o teor dos pontos 131 a 164 e 197 dos factos dados como provados (relativos à situação 25 – Processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/12 da CM...) verifica-se que alguns dos mencionados artigos da contestação (nomeadamente, 12º, 16º, 17º, 23º, 25º, 34º) constam dos factos dados como provados (nomeadamente, cfr. 131, 145 e 146, quanto ao tipo de construção existente no prédio da situação 25, 148, 149 e 153).
Por outro lado, os artigos 15, 18, 30 e 41 da contestação são meras concretizações ou circunstâncias instrumentais do facto referido no artigo 11 da contestação, sendo que o ponto 22 se refere a uma intenção reportada a um local do terreno que não tem relevância para a decisão. Com efeito, estes artigos 11 e 22, apesar de não constarem dos factos provados ou não provados, são irrelevantes para a decisão, pois referem-se à viabilidade construtiva, em geral, quando o objeto do processo se prende com a legalidade da construção tal como esta foi feita e segundo o modo como foi requerido o seu licenciamento.
Outros desses artigos da contestação, nomeadamente 27, 28 e 33, são meramente conclusivos, sendo o 29 uma simples negação, sem autonomia factual. Por outro lado, a alegação do artigo 39 da contestação não constitui propriamente um facto, pois limita-se a apontar uma mera omissão da acusação, repetindo a ocorrência da exibição de uma certidão. O artigo 48º também é mera repetição, pelo que nenhum destes teria ou deveria constar do elenco dos factos provados ou não provados. Também os demais são irrelevantes ou conclusivos, nomeadamente 13, 14, 24, 26 e 46, e como tal sem interesse para a decisão da causa.
Assim sendo e porque a factualidade relevante invocada na contestação já consta do elenco dos factos provados e dos factos não provados, julga-se improcedente a nulidade invocada e consequentemente improcedente este segmento de recurso.
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C. Por o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos factos constantes da contestação do recorrente MM
O recorrente MM afirma que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente, em sede de contestação, as quais se revestem “de manifesta importância para a questão de saber se, afinal, foram praticados ilícitos penais pelo Recorrente MM” (conclusão 11ª).
Desta forma, o recorrente faz uma remissão genérica para a sua contestação que tem setenta e sete pontos (cfr. fls. 2939ss), sem especificar concretamente os factos omitidos que relevam para a questão suscitada.
Percorrida a matéria de facto provada, constatamos que sob subtítulo “Contestação do arguido MM (situação 25 e 28)”, o tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: “231. O projeto da moradia unifamiliar da situação 25 iniciou-se com a adjudicação do serviço, por parte do co-arguido II, proprietário do terreno em causa, ao arguido MM, no ano de 2012.”
E, percorrida a matéria de facto não provada, constatamos que sob subtítulo “Contestação do arguido MM (situação 25 e 28)”, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: “qq) O arguido MM ao elaborar os citados Projetos de Reconstrução e de Construção de Obra, ao assinar os aludidos termos de responsabilidade, memórias de adequabilidade e memórias descritivas e justificativas, se limitou a atestar e a declarar – após estudo prévio efectuado para o efeito, de acordo com os documentos que lhe foram facultados pelos co-arguidos NN e II e de acordo com a legislação aplicável ao caso - que as obras em questão cumpriam todos os requisitos legais para serem aprovadas, nas datas da sua elaboração, tendo, para o efeito, juntado os respetivos Projetos de Obra, os quais foram, assim, elaborados de acordo com todas as normas e regras urbanísticas aplicáveis a cada um dos casos, na data da sua elaboração, e nada mais para além disso. rr) Após a adjudicação do projeto da moradia unifamiliar da situação 25, o arguido MM, solicitou ao seu cliente, o co-arguido II, a informação necessária para dar início ao trabalho; ss) Para o efeito foram facultados ao arguido MM os seguintes elementos: CRP; CC; Residência do cliente; Levantamento topográfico, e; Fotografias do local. tt) No caso em análise o arguido MM entendeu não se deslocar ao local da Obra; uu) O arguido MM recebeu as fotografias, tendo aquele arguido se limitado a juntá-las ao projeto e/ou processo de pedido de licenciamento de Obra que elaborou confiando que as mesmas correspondiam ao local onde se iriam realizar os trabalhos, vv) O arguido MM não se apercebeu da desconformidade das citadas fotografias, em relação ao local da obra, motivo pelo qual as juntou ao projeto e/ou processo de pedido de licenciamento de Obra; ww) As ruínas existentes no prédio da situação 25 tinham uma pré-existência de 210m2; xx) edificação requerida e licenciada a que se reporta a situação 28 está fora da Zona Protegida da Barragem da ..., sendo que do lado nascente dista 51.40m e do lado poente/norte dista 60.26m; yy) arguido ao emitir e assinar os documentos relativos à situação 28, os quais correspondem e corporizam efetivamente, na sua essência, a verdade das medições que o arguido efetuou, por referência aos documentos que lhe foram facultados pelo co-arguido NN;”.
Assim sendo, é evidente que o tribunal a quo enquadrou a factualidade invocada, na contestação e com interesse para a decisão da causa, nos factos provados ou nos factos não provados.
Acresce que, em sede de motivação da matéria de facto, o tribunal recorrido expôs, entre outras, as declarações dos arguidos II e HH e, entre outros, os depoimentos das testemunhas VV, WW, DDD, YYY, III.
E, no que respeita às declarações do recorrente MM prestadas perante o Juiz de Instrução e relativas à situação 25, fez constar que “relatou que o Sr. II lhe entregou os documentos. Só fez o projecto de arquitectura, não o fiscalizou, nem nunca foi ao local. Relativamente aos muros, referiu que os mesmos não estão no projecto dele” e, aquando da análise crítica da prova considerou “ser absolutamente inverosímil que o arguido tenha elaborado um projeto de edificação sem se ter deslocado ao local do terreno, a fim de se inteirar cabalmente das características do mesmo e a sua envolvente … a prova, e as regras da experiência, dizem-nos que aconteceu o oposto, o arguido foi ao local antes de iniciar o projeto e projectou a casa no local mais aprazível e adequado no terreno em causa e que não de coadunava com o local onde existia uma ruína, que se localizava numa das extremidades do terreno. Por outro lado, o arguido II imputa-lhe a autoria de todo o processo camarário, incluindo a obtenção dos documentos que o instruíram, e refere que o mesmo se deslocou ao local.
Acresce que, aquando da análise crítica da prova relativa à situação 28, também mencionou as referidas declarações do recorrente MM que defendeu que “embora se refira no projeto “plantas dos pisos 1, 2 e cobertura”, tal, na prática, é correspondente apenas a dois pisos, pois o terceiro piso é uma cobertura destinada a arrumação”, desvalorizando, assim, o piso de cobertura destinado a arrumos, e adjetivou tal argumento de “falacioso”, pois “Os 3 pisos construídos são 3 pisos em qualquer parte do mundo, e não 2” e “o impacto visual frontal causado pelo edifício é de três pisos, ainda que construído em dois blocos de 2 pisos, em violação do POA...”.
Por fim, no que respeita ao elemento subjetivo dos tipos de crime fez constar que: “No caso concreto em análise a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que os arguidos AA, KK, LL, FF, EE, BB, II, MM e NN, ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento dos crimes em questão”.
Por outro lado, também analisou em sede de “Enquadramento jurídico-penal” (cfr. subtítulos “D) Situação 28 Os arguidos NN e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 182.º a 188.º da acusação pública”); “C) Situação 25 Os arguidos II e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma. (factos 169.º a 177.º da acusação)”; “D) Situação 28 Os arguidos NN e MM encontram-se acusados da prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, pelo menos um dos pisos, e muros de vedação e suporte), nos termos do n.º 4 daquela norma. (factos 194.º a 202.º da acusação)”) o preenchimento dos elementos do tipo imputados ao recorrente MM - falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do C.Penal, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE e tipo de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do C.Penal (nomeadamente, cfr. artigos 26 e 76 da contestação).
Destarte, todas as questões suscitadas na contestação do recorrente MM mostram-se analisadas no acórdão recorrido, sendo clara uma decisão relativa à prática de factos ilícitos, do que decorre a inexistência do invocado vício decisório.
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D.Por o acórdão recorrido não ter apreciado, em separado, as questões atinentes à determinação da medida das penas aplicadas ao recorrente BB
O recorrente BB considera que a omissão da apreciação factual, em separado, das questões relativas à determinação da medida das penas é geradora de nulidade porque o tribunal a quo“teria que ter feito referência e não fez à ressocialização do arguido BB” (conclusões 201ª e 202ª).
Percorridos os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para determinar as penas concretas verificamos que ponderou:
a) contra os arguidos “o grau de ilicitude do facto, que é acentuado, e o modo de execução da conduta criminosa, também grave, face ao número/tipo de construções feitas em cada uma das situações em pareço, à sua volumetria, ao número de procedimentos e atos necessários para tentar “legalizar” a obra feita, de modo a favorecer as sociedades “EMP03..., SA, – gerida pelo aludido KK –, EMP01... – Imobiliária, SA- gerida pelo aludido BB- EMP04..., Lda - gerida pelo aludido II- e NN, beneficiando-os sem qualquer razão objectiva ou de interesse público, o que implicou para os arguidos FF e EE que violassem os seus deveres funcionais de igualdade, proporcionalidade, justiça, isenção, imparcialidade, rigor, transparência e legalidade (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). A conduta dos arguidos denota ter havido reflexão sobre os meios utilizados e os fins visados (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). As consequências que derivaram do comportamento dos arguidos assumem uma gravidade significativa, atendendo aos actos que praticaram durante a construção das obras em causa e da legalização das mesmas (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). Depõe, igualmente, contra os arguidos, o dolo nos crimes cometidos, consubstanciado na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita (cfr. artigos 14º, nº1 e 71º, nº2, alínea b), do CP), facto que, fazendo elevar a ilicitude inerente às suas condutas (é menor a sensibilidade à pena que lhes venha a ser aplicada), acentua o grau de premência das referidas exigências de prevenção, ao mesmo tempo que acentua o juízo de censurabilidade penal a fazer impender sobre os identificados arguidos. Os sentimentos manifestados pelos arguidos no cometimento dos crimes assentam na incapacidade de respeitarem relevantes princípios do exercício de funções de Estado segundo o Direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, com isenção e neutralidade de interesses, o que impõe acrescidas exigências de reinserção e recomposição valorativa (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP).
E, especificou, relativamente aos arguidos BB e AA os antecedentes criminais averbados no respetivo registo criminal.
b) a favor dos arguidos “a sua adequada inserção sócio-profissional, familiar e económica (cfr. artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do CP)”.
Embora a técnica utilizada pelo tribunal a quo possa não ser, salvo o devido respeito, a mais adequada e concreta, é certo que o acórdão recorrido conheceu da questão da determinação concreta das penas aplicadas a todos os arguidos, fundamentada e suficientemente. Refira-se ainda, relativamente ao arguido BB, que o mesmo está inserido e o tribunal valorou tal facto a seu favor, mais tendo considerado o facto provado no ponto 261 também respeitante ao mesmo arguido.
Assim sendo, o tribunal a quo não deixou de apreciar qualquer questão ou problema concreto, pelo que não se verifica a nulidade da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal.
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6. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 1 e 2, al. a) do C.P.Penal
Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5).
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A.Valoração das condenações constantes do Certificado do Registo Criminal do recorrente AA
O recorrente AA alega que nos factos provados está uma condenação constante do seu certificado do registo criminal que não deveria ter sido considerada na medida da pena (conclusão 52ª).
No caso em apreço, está em causa o teor do Certificado do Registo Criminal (documento designado por CRC) do recorrente, o qual constitui um documento autêntico (cfr. art. 169º do C.P.Penal). Tendo o tribunal recorrido dele extraído a condenação sofrida pelo recorrente, impunha-se que tivesse feito constar da matéria de facto provada a data de extinção da pena que dele consta.
Com efeito, tais datas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena.
No segmento “Motivação da convicção do Tribunal”, em cumprimento do disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal, na parte que impõe ao tribunal que indique as provas que serviram para formar a sua convicção (sem deixar de proceder ainda ao seu exame crítico) o tribunal a quo fez constar os “CRC’s dos arguidos a refªs ...42 (arguido BB), ...43 (arguido FF), ...44 (arguida LL), ...45 (arguido CC), ...46 (arguido EE), ...47 (arguida EMP03..., S.A.), ...54 (arguido II), ...55 (arguido KK), ...56(arguido HH), ...57 (arguido MM), ...58 (arguido DD), ...59 (arguido JJ), ...60 (arguido GG), ...61 (arguida EMP02..., Ldª), ...62 (arguida EMP01..., S.A.), ...63 (arguida EMP04..., Ldª)”.
No entanto, o acórdão recorrido deu como provada, mas de forma incompleta, a condenação que consta desse CRC. Com efeito, não consta do ponto do facto provado ... a data de extinção da pena que dele consta, matéria com relevo para a ponderação da questão suscitada e, consequentemente, para a determinação da pena aplicável.
Mas quando se verifica este tipo de vício, o processo só deve ser devolvido à 1.ª instância se o tribunal superior não dispuser dos elementos necessários à sua sanação (cfr. art. 426º nº 1, a contrario sensu, e 431º, al. a) do C.P.Penal).
No caso em apreço, uma vez que da leitura desse CRC é possível a este tribunal ad quem completar essa matéria de facto, a tal se procede nos seguintes termos (constando as partes completadas e retificadas a negrito): .... O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 682/09.8TAVNF, por decisão datada de 17/02/2012, transitada em 21/01/2013, por 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos ocorridos em 2002, na pena de 26 meses de prisão suspensa por igual período, sob condição de no mesmo prazo o arguido proceder ao pagamento da quantia em dívida, capital e juros. Tal pena foi declarada extinta em 21.04.2016.
Face ao exposto, o ponto ... da factualidade provada passará a ter a redação supra mencionada.
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B.Valoração das condenações constantes do Certificado do Registo Criminal do recorrente BB
O recorrente BB alega que constam dos factos provados condenações constantes do seu certificado do registo criminal que não deveriam ter sido consideradas na medida das penas (conclusão 162ª).
Dando por reproduzidas as considerações tecidas no anterior ponto A., verificamos que o acórdão recorrido deu como provadas, mas de forma incompleta, as condenações que consta do CRC do recorrente BB. Com efeito, não constam do ponto do facto provado 236 as datas de extinção das penas que dele constas, matéria com relevo para a ponderação da questão suscitada e consequentemente para a determinação das penas aplicáveis.
Atendendo a que é possível a este tribunal ad quem, da leitura desse CRC, completar essa matéria de facto, a tal se procede nos seguintes termos (constando as partes completadas e retificadas a negrito):
O arguido BB tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 103/08.3TAVNF, por decisão datada de 13/05/2009, transitada em 07/12/2009, por 1 crime de difamação, por factos ocorridos em 17/07/2007, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25,00€, no total de 1.750,00€. Tal pena foi declarada extinta em 12.04.2010. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 24/05.1PBVCT, por decisão datada de 30/06/2010, transitada em 29/02/2011, por 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 20/12/2003, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no total de 3.000,00€. Tal pena foi declarada extinta em 27.04.2011. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 130/07.8TAVNF, por decisão datada de 02/08/2011, transitada em 20/09/2011, por 1 crime de fraude fiscal, por factos ocorridos em 01/2005, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, com a condição de entrega ao estado da quantia de 225.950,79€, com os respectivos acréscimos legais, até ao final do período da suspensão, o que deverá ser comprovado no processo. Tal pena foi declarada extinta em 20.07.2014. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 26/13.4GTBRG, por decisão datada de 25/01/2018, transitada em 08/10/2018, por 2 crimes de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 09/01/2013, na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 3.360,00€. Tal pena foi declarada extinta em 24.06.2019. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 237/17.3T9VLN, por decisão datada de 16/01/2020, transitada em 17/02/2020, por 1 crime de injúria, por factos ocorridos em 12/06/2017, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 400,00€. Tal pena foi declarada extinta em 05.03.2020.
Face ao exposto, o ponto 236 da factualidade provada passará a ter a redação supra mencionada.
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7. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 1 e 2, al. b) do C.P.Penal
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Simas Santos e Leal Henriques[42] afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, “o vício da contradição insanável da fundamentação – al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP – invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”.
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A. Os recorrentes GGGGGG e “EMP04..., Lda” consideram que existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão, destacando os factos provados 15, 149 e 161 e os factos não provados rr) e ss).
Alegam, para o efeito, que, tendo resultado demonstrado que “o Tribunal “a quo” ficou convicto que foi o Arguido MM a reunir toda a documentação necessária à instrução do pedido de licenciamento, não tendo o Recorrente II facultado àquele Arguido o levantamento topográfico, nem as fotografias que deram entrada na Câmara Municipal” e que “o Recorrente II estava convicto que ali podia reconstruir, quando comprou o prédio, ou não tinha sequer conhecimento das condicionantes construtivas, ou tinha-lhe sido transmitido que ali podia reconstruir”, não poderia ter concluído que os recorrentes estavam “conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais,” (cfr. Facto Provado 161), contrariando a sua própria conclusão de que “... a sociedade arguida “EMP04...”, representada pelo arguido II comprou o prédio da situação 25 como misto, convencida que realmente tal construção (a registada) poderia ser reconstruída para habitação” (cfr. fls. 261 do Acórdão) - conclusões 23ª a 26ª.
Tais factos têm o seguinte teor: “15. Por seu lado, o arguido MM, exerce actualmente a profissão de arquitecto, inscrito da Ordem dos Arquitectos com o n.º ...82, sendo que, pelo menos entre os anos de 2012 e início do ano de 2015, quando ainda frequentava a licenciatura de arquitectura, concebia e elaborava projectos de arquitectura para construção de moradias unifamiliares, sendo depois responsável também pelo acompanhamento da execução de tais obras (não obstante tais projectos e respectivos termos de conformidade com as disposições legais aplicáveis e com os projectos aprovados serem depois assinados por técnicos devidamente autorizados para tal, nos termos do RJUE), mais reunindo diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias”. “149. Aquele pedido de licenciamento foi instruído, além do mais: a) com a certidão de registo predial do prédio, onde consta que no mesmo existe um prédio urbano de dois andares para habitação, com área de 70 m2, correspondente à matriz ...60; b) levantamentos fotográficos e topográficos do alegado prédio urbano existente no local; c) termos de responsabilidade do alegado autor e coordenador do projecto de arquitectura (e respectivo projecto), datados de 14/3/2012, a Arquitecta YYY, onde a mesma atesta a conformidade daquele projecto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o POA... e o RMUA, sendo que, não obstante tais assinaturas por parte de YYY, aquele projecto foi concebido e desenhado pelo arguido MM, conhecendo por isso este o teor do projecto bem como todas as condicionantes de construção existentes para o local; d) memória descritiva, assinada também por aquela YYY (mas cujo autor foi também o arguido MM, conhecendo por isso o teor da mesma) da obra a efectuar, depois de dar conta que a construção se encontra inserida no POA..., na zona de espaços agrícolas enquadramento e suporte, refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art.º 55.º, n.º 4, do POA...”. “161. factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais,” “rr) Após a adjudicação do projeto da moradia unifamiliar da situação 25, o arguido MM, solicitou ao seu cliente, o co-arguido II, a informação necessária para dar início ao trabalho; ss) Para o efeito foram facultados ao arguido MM os seguintes elementos: CRP; CC; Residência do cliente; Levantamento topográfico, e; Fotografias do local.”
Do confronto entre os factos provados e não provados destacados pelos recorrentes (os quais não podem ser isolados dos demais considerados provados) é manifestamente evidente que não se verifica qualquer contradição:
a) o ponto 15 dos factos dados como provados está inserido no subtítulo “Das Funções dos arguidos” e reporta-se à atuação do recorrente MM, nomeadamente, quanto à circunstância de reunir, em nome dos respetivos donos das obras em causa, “diversa documentação necessária para a instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares … a fim destes depois darem entrada dos mesmos nos serviços das autarquias”;
b) o recorrente II (em seu nome, no seu próprio interesse e no nome e interesse da EMP04...), apesar de saber das condicionantes edificativas que impendiam sobre o terreno (por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA... e área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico), pretendia construir, no prédio da situação 25 (onde existia uma construção destinada a curral, com cerca de 20 m2, em pedra e anterior a 1951), uma moradia unifamiliar isolada, com rampa/área de acesso à habitação, arranjos exteriores, como passeios e muros de vedação e suporte, mas numa zona do prédio onde nunca existiu qualquer construção e muito menos destinada a habitação;
c) com vista a concretizar a sua pretensão, o recorrente II, em representação da EMP04..., deu entrada na CM..., em 19.04.2012, de um pedido de licenciamento por ele subscrito (que deu origem ao PO nº 297/2012), instruído com elementos reunidos pelo recorrente MM e destinados a contornar as condicionantes de construção e a obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento (cfr. os documentos mencionados no ponto 149 da matéria de facto dada como provada, entre os quais, os termos de responsabilidade do alegado autor e coordenador do projeto de arquitetura, datados de 14.03.2012, a memória descritiva e os levantamentos fotográficos e topográficos que em nada correspondem à verdade);
d) não resultou demonstrado que os documentos utilizados para instruir o pedido de licenciamento foram facultados ao recorrente MM pelo recorrente II, na sequência daquele lhos ter solicitado (cfr. factos não provados rr) e ss));
e) em 09.08.2012 foi emitido o alvará de obras de edificação nº ...12, em nome da EMP04..., e, entre agosto de 2012 e agosto de 2015 decorreu a construção da moradia, em local diverso daquele onde se localizava a construção destinada a curral, tendo a sua execução sido decidida pelos recorrentes II e MM;
f) o recorrente II sabia que não era possível construir de raiz, no terreno da situação 25, uma moradia e muros, com as características dos que construiu, por se tratar de terreno especialmente protegido e por nunca ter existido, no concreto local onde a moradia foi construída, qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação.
Efetivamente, o tribunal a quo considerou demonstrado que a documentação que instruiu o pedido de licenciamento foi reunida pelo recorrente MM (cfr. ponto 15 dos factos provados e pontos rr) e ss) dos factos não provados) e foi entregue pelo recorrente II (cfr. pontos 148 e 149 dos factos provados). Nessa documentação incluem-se fotografias diferentes das que instruíram o pedido de certidão que deu entrada na CM... em 20.11.2007, certidão essa que foi utilizada na escritura pública de compra e venda celebrada no dia 13.09.2011, na qual interveio o recorrente II (cfr. fls. 19 e 20 do PO e fls. 6, 7 e 8 do Anexo III).
A conjugação da factualidade provada e não provada, sustentada na fundamentação da matéria de facto, demonstra a inexistência de qualquer contradição.
Na verdade, apesar de ter resultado demonstrado que a documentação que foi entregue pelo recorrente II, junto com o pedido de licenciamento entrado na CM... em 19.04.2012, havia sido reunida pelo recorrente MM, resultou manifesto, para o tribunal recorrido, que ambos conheciam as normas urbanísticas concretamente aplicáveis ao terreno da situação 25 e sabiam que os documentos que instruíram o pedido de licenciamento, nomeadamente os levantamentos fotográficos e topográficos, não correspondiam à verdade, tendo atuado, de forma concertada, com vista a contornar as condicionantes à construção constantes dessas normas urbanísticas que impendiam sobre o tal terreno, pelo que concluímos, nestes concretos aspetos, pela inexistência do invocado vício decisório.
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Porém, constatamos que o tribunal a quo considerou provado no ponto 141 da matéria de facto dada como provada que o arguido HH, em 30.11.2007, reportando-se ao requerimento que havia dado entrada na CM..., em 20.11.2007 (cfr. ponto 140 da matéria de facto dada como provada), “fez constar a seguinte informação: “atendendo às fotografias em anexo tendo em conta os materiais aplicados e técnicas de construção utilizadas poderá ser certificado que a construção em causa aparenta ter indícios anteriores a 1951. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas”.
Por outro lado, considerou não provado que: “O arguido HH sabia que a pretensão do requerimento aludido em 140 e 141, em nada correspondia à verdade” e que “sabia bem que a informação que deu e constante do art. 141 não correspondia à verdade, que aquele prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas” (cfr. alíneas ee) e ff) dos factos dados como não provados).
Conjugando o exposto com a circunstância de o tribunal a quo, relativamente à atuação imputada ao arguido HH, ter destacado na motivação da matéria de facto, que “as fotografias da construção sobre a qual tal arguido emitiu parecer correspondem à construção retratada a fls. 787 (ou constantes do Anexo III (Apenso D) – certidão emitida pela Câmara Municipal ... referente à situação 25), e como tal já se referiu tal construção efectivamente existia no prédio da situação 25”, bem como com o facto de posteriormente concluir que “não resulta dos autos que o arguido HH tenha agido em conluio com quem quer que seja e com intenção de lançar uma informação falsa no processo da certidão anterior a 1951”, a única conclusão possível é a de que o tribunal a quo (contrariamente ao que fez constar do facto provado 141) entendeu considerar não provado que o arguido HH sabia que:
- o requerimento que havia dado entrada na CM..., em 20.11.2007, não correspondia à verdade;
- a informação que deu e que consta do ponto 141 dos factos dados como provados não correspondia à verdade;
- o prédio constante das fotografias não correspondia sequer ao descrito na caderneta predial junta com o pedido, pois que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (70m2) e a descrição da composição do prédio (2 pisos) não era compatível com a área e volume evidenciados pelo edifício constante das fotografias anexas.
Por outro lado, da circunstância de o tribunal a quo ter feito constar da motivação que “as fotografias da construção sobre a qual tal arguido emitiu parecer correspondem à construção retratada a fls. 787 (ou constantes do Anexo III (Apenso D)”, é forçoso concluir que considerou demonstrado que o requerimento que deu entrada na CM..., em 20.11.2007, foi instruído com três fotografias do prédio que efetivamente existia no local.
Neste contexto, tratam-se de contradições ultrapassáveis por este tribunal ad quem, com recurso à análise da decisão recorrida, no seu todo, em termos de coerência decisória, da qual decorre, de forma clara e inequívoca, ter sido entendimento do tribunal a quo considerar não provado o conhecimento por parte do arguido HH das inverdades e das desconformidades supra referidas e considerar provado que o requerimento que deu entrada na CM..., em 20.11.2007, foi instruído com três fotografias do prédio que efetivamente existia no local (cfr. fotografias de fls. 6 a 8 do Anexo III).
Nesta sequência, impõe-se alterar a redação dos pontos 140 e 141 da matéria de facto provada que passarão a ter a seguinte redação: 140. Entretanto, no dia 20/11/2007, o Advogado PPP, mandatado por aquele QQ, dá entrada dum requerimento na CM..., solicitando fosse certificado que: «o prédio urbano da Freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...60, a confrontar do norte com caminho, a sul com UUU, a nascente com terras do declarante, e a poente com UUU com caminho, de sul com UUU, com superfície coberta de 70,00m2, apresenta indícios de ser construído antes de 7 Agosto de 1951» instruindo tal pedido com cópia daquela matriz referida em 147.º, bem como de três fotografias do prédio existente no local; 141. Entretanto, autuado aquele expediente na Divisão de Obras Particulares da CM..., no dia 30/11/2007, apresentada tal pretensão e requerimento ao arguido HH, este, no exercício daquelas suas funções, fez constar a seguinte informação: “atendendo às fotografias em anexo tendo em conta os materiais aplicados e técnicas de construção utilizadas poderá ser certificado que a construção em causa aparenta ter indícios anteriores a 1951. À consideração superior”.
Consigna-se que as alterações obedecem ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal na medida em que resultam do que foi alegado pelos recorrentes (nomeadamente em sede de impugnação da matéria de facto - cfr. conclusões 28.06 e 28.7).
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B. O recorrente FF defende que há uma contradição entre os factos dados como provados nos pontos 58 e 60 (conclusão 6ª).
Tais factos têm o seguinte teor: “58. Ao terem actuado da forma descrita em 56.º e 57º, anexando aquela fotografia daquele edifício declarando-o como sendo um edifício de habitação e de construção anterior a 1951 e ao juntarem aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes – até nos termos e para os efeitos previstos no art. 60.º, do RJUE, e para efeitos da escritura de compra e venda a celebrar – que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... obtivesse um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, possibilitando, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam,” “60. Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, e, no dia 20/10/2011, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa.”
Tal alegação tem subjacente a argumentação do recorrente de que, no âmbito das suas funções na CM... (traduzidas, nomeadamente, na emissão de pareceres técnicos), se limitou a ser um recetáculo da documentação que deu entrada na CM..., em 19.10.2011, com o pedido da EMP03... de certificado de construções anteriores a 1951, e, demitindo-se dos seus deveres de fiscalização e controlo autárquico, lançou, em 20.10.2011, no Processo de Obras OP-CRT nº 66/2011, a informação que consta do ponto 60 dos factos provados por ter aceite acriticamente as declarações de quem lhe havia submetido tal pedido.
Contudo, não foi essa a conclusão a que chegou o tribunal a quo que, no que respeita aos concretos pontos de facto invocados pelo recorrente, considerou demonstrado que a EMP03... e o KK controlavam a CM..., através da existência de um conluio, nomeadamente com o recorrente FF. O certificado de construções anteriores a 1951 reporta-se a um prédio, sito em local fortemente protegido, relativamente ao qual a EMP03... pretendia obter o benefício correspondente à capacidade edificatória que tal prédio passou a ter e para a qual contribuiu a atuação do recorrente FF que, ao atestar circunstâncias que sabia não serem verdadeiras relativas a um terreno cuja localização e condicionantes bem conhecia, tornou legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, o que não teria sido logrado sem a sua intervenção.
O tribunal recorrido considerou que a atuação do recorrente passou por ter feito constar a informação de que “o prédio em apreço apresenta características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951”, o que sabia não corresponder à verdade, nomeadamente por a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não ser compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa.
Assim sendo, no quadro do conluio supra mencionado, os pontos 58 e 60 dos factos provados não se mostram contraditórios, antes se conjugam enquanto elementos da sequência factual demonstrativa da atuação do recorrente FF num cenário de aliança com os recorrentes KK e EMP03... e com o recorrente EE que, por também estar envolvido no conluio, confiou na informação do recorrente FF e, nesse mesmo dia, proferiu o despacho/decisão que deferiu a pretensão da EMP03... “de acordo com informação técnica”, tendo a certidão sido emitida, como vimos, também nesse mesmo dia.
Face ao exposto, concluímos pela inexistência do invocado vício decisório.
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C. Os recorrentes BB e EMP01..., SA sustentam que os “pontos 98, 111 e 115 do douto acórdão não podem ter prova positiva porque imputam planos e intenções não existentes e não necessárias e terá de se reconhecer uma contradição insanável neste acórdão entre tese do “nada”, do “nunca existiu” e os demais factos provados” (conclusão 55ª).
Tais factos têm o seguinte teor: “98. Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu.” “111. sendo depois ali autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16, sendo que, por informações lavradas em cada um daqueles processos e ambas datadas de 7/9/2016, e comunicadas à requerente a 12/9/2016, o arguido FF, no exercício daquelas funções, conluiado com aquele BB, elabora uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, bem sabendo que tal não era legalmente admissível, invocando a aplicação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., que ali sabia não serem aplicáveis face às características daquelas construções.” “115. Notificado daquela informação prestada pelo arguido FF, e a fim de vir a lograr a legalização daquelas duas construções e obter os necessários pareceres das entidades administrativas referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, gizou um plano, que passava por obter documentação emitida pela JF de ... a atestar a preexistência de habitações naquele local.”.
A argumentação dos recorrentes parte do pressuposto de que todo o processo relativo à situação 24 obedeceu às exigências legais, pois no terreno adquirido em 20.10.2011 existiam muros de suporte e de vedação, duas pré-existências anteriores a 1951 e foram construídas duas moradias parcialmente nos locais onde aquelas existiam.
No entanto, não foi essa a conclusão a que chegou o tribunal a quo, mostrando-se o juízo probatório estribado na conjugação entre as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos juntos aos autos, tudo articulado com as regras da experiência e a normalidade do acontecer.
O tribunal recorrido considerou demonstrado que:
- no terreno em causa, existia um estábulo para abrigo de animais com uma área nunca superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada, mas anterior a 1951, e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura das janelas e porta, sem telhado, construída nos anos 80, nenhuma delas destinada a habitação;
- as moradias foram construídas a cerca de 6-10 metros de distância daquelas pré-existências.
Mais considerou demonstrado que, os recorrentes estavam cientes de que se tratava de local com fortes condicionantes edificativas (situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) e, por pretenderem proceder a construções com as dimensões e as localizações que lhes pareceram mais convenientes, criaram uma “aparência de legalidade” destinada à concretização de tal pretensão.
Efetivamente, nessa lógica de raciocínio, a construção das duas moradias unifamiliares (com rampas de acesso, cada uma delas com piscina, arranjos exteriores, passeios, escadas, miradouros e muros) em locais onde não existiam pré-existências (situadas a 6-10 m), sendo que nenhuma dessas pré-existência era sequer destinada a habitação, não teria sido alcançada sem a intervenção ilícita e o conluio dos demais intervenientes nos processos que conduziram ao licenciamento.
Por conseguinte, a fundamentação da matéria de facto assenta na demonstração de um “esquema” destinado a contornar as fortes condicionantes edificativas que vigoravam para o prédio, inserido num “cenário global de ação e resultado edificativo que só no âmbito de um conluio criminosos se admite”, o que demandou “uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção”. Tal sucedeu por forma a bloquear a intervenção de outras entidades públicas (REN, RAN, APA) que não defeririam essas construções, passando, assim, a intervir apenas a CM..., na qual tinham a colaboração dos recorrentes FF e EE que intervenieram em procedimentos concluídos “em tempo recorde”.
E, foi precisamente em harmonia com o exposto (tendo por base a sequência factual exposta nos factos provados, o desfecho alcançado e a explicação critica patente na motivação da matéria de facto) que o tribunal a quo considerou provada a atuação dos recorrentes, num quadro de conluio, nesta concreta situação 24, com os demais arguidos envolvidos, ou seja, os recorrentes KK, EMP03..., LL e os, à data, responsáveis camarários, FF e EE.
Pelo texto da decisão consegue-se perceber facilmente o motivo pelo qual se chega à factualidade provada e à não provada, não existindo contradições entre estes segmentos e entre os mesmos e a fundamentação, sendo a factualidade consentânea entre si e com a respetiva decisão.
Resulta do exposto que não se verifica a contradição invocada pois a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo conduz à decisão probatória que foi tomada.
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Para além das situações supra referidas, enquadradas na contradição ultrapassável por este tribunal ad quem, verificamos que o invocado vício decisório não se verifica no caso concreto.
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8. Erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal
O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou, ou não provou, ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Quanto a este vício – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
O art. 127º do C.P.Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria decisão, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
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A. Os recorrentes BB e EMP01..., SA sustentam que “o tribunal, ao longo da fundamentação do douto acórdão ocorreu múltiplas vezes … em erro notório na apreciação da prova … quando analisamos os 50, 51, 55, 69 a 82, 83 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 dos factos provados e dos factos dados como não provados da contestação dos aqui requerentes aos pontos aa), bb) e cc), pois o tribunal, de forma inexplicável, ignorou documentos autênticos e depoimentos consistentes em prol de uma leitura selectiva e enviesada que apenas serviu para fundamentar uma condenação pré-concebida” (conclusões 85ª e 86ª).
No entanto, o que, na realidade, os recorrentes não aceitam é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, pretendendo, com esta invocação, questionar a apreciação que o tribunal fez dos elementos probatórios perante si produzidos. E, sustentam uma particular visão do evento que deverá prevalecer, por referência às declarações do recorrente BB e à prova documental que interpretam por forma a sustentar a versão que apresentam.
Porém, a convicção do tribunal recorrido, para além de se mostrar congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), é perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à intervenção dos recorrentes BB e EMP01...) atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam.
Diferentemente do alegado pelos recorrentes, o juízo probatório relativo às pré-existência não se estribou unicamente na aceitação acrítica e no privilegiamento dos depoimentos das testemunhas arroladas na acusação.
O tribunal a quo começou por enumerar a prova documental e enunciar o conteúdo das declarações dos arguidos (em audiência de julgamento e/ou perante JIC) e dos vários depoimentos testemunhais prestados sobre esta matéria, alguns dos quais por referência a pareceres técnicos, relatórios ou outro documentos e assumiu que não ficou convencido com as declarações dos arguidos que, no essencial, negaram os factos que lhes são imputados.
No que respeita às concretas declarações do recorrente BB, o tribunal recorrido não lhes atribuiu credibilidade, destacando que foi o único que referiu que a construção de blocos “era uma pré-existência anterior a 1951”, pois até o arguido KK, representante da anterior proprietária, “refere nas suas declarações que a construção de blocos era recente, por isso ao fazer as alterações à matriz do prédio, transformando-o de rústico e misto (rústico e urbano) não incluiu tal construção”. E, questionou o facto de o recorrente BB ter referido ter visto uma construção que “a EMP03... não a viu um mês antes, quando pediu à CM... que certificasse que a construção que ali existia tinha 55 m2 e era anterior a 1951”, quando “as fotografias oficiais da DGT revelam que não existia ali qualquer construção, sequer, anterior a 1951”.
Após, analisou a diversa prova documental existente nos autos e explicou adequadamente a razão pela qual esta impôs a conclusão da inexistência de edificações no local de construção das moradias (existindo um estábulo para abrigo de animais, com uma área nunca superior a 15 m2, e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura das janelas e porta, tendo as moradias sido construídas a cerca de 6-10 metros de distância daquelas edificações – cfr. pontos aa), bb) e cc) dos factos não provados). Daí ter apreciado a impossibilidade de considerar tais moradias como reconstruções de edificações pré-existentes (o que sempre estaria limitado em termos de áreas de implantação) que, nessa sequência, considerou não serem legalizáveis.
O tribunal a quo explicou o processo lógico que conduziu à factualidade constante dos factos provados, apreciou concatenadamente os meios de prova, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre todos os meios de prova produzidos sendo certo que, na valoração conjunta dos elementos probatórios disponíveis, não encontramos qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, infração de regras de experiência comum ou das regras da apreciação da prova que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Vejamos.
No acórdão recorrido, considerou-se demonstrado que: a) em 15.06.2005, foi celebrada escritura pública de compra e venda, pela qual a EMP03..., representada por KK, declarou comprar a RRR, que declarou vender, o prédio rústico denominado “Outeiro de ...”, inscrito na matriz predial rústica nº ...70 (fls. 1587 e 1588 Vol. 5); b) em 20.10.2011, foi celebrada escritura pública de compra e venda, pela qual a EMP01..., representada por BB, declarou comprar à EMP03..., representada por KK, que declarou vender, o prédio misto denominado “Outeiro da ...”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...71 e na matriz rústica sob o art. ...70 (fls. 1575 a 1577 Vol. 5); c) em 2012 a EMP01... iniciou a construção de 2 moradias unifamiliares num prédio onde nunca existiu qualquer edifício destinado a habitação: existia um pequeno estábulo para abrigo de animais, de características não concretamente apuradas, mas com área nunca superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada mas anterior a 1951, e uma construção em blocos composta por 4 paredes com abertura de janelas e portas e sem telhado, construída nos anos 80; d) entre agosto de 2012 e pelo menos julho de 2015 procedeu à construção de muros.
No que respeita à fundamentação desta factualidade, o tribunal a quo enumerou a prova documental e mencionou as declarações e os depoimentos que considerou relevantes, especificando quando se reportavam à situação 24, com destaque para os depoimentos das testemunhas “naturais ou residentes em ... ouvidas em sede de audiência de julgamento e o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia um Curral em pedra com cerca de 15 m2, anterior a 1951 e uma construção em blocos inacabada, em que apenas estavam construídas as 4 paredes com as aberturas das janelas e portas. Tal construção de blocos foi construída nos anos 80 pelo proprietário à data, um Alemão, que por sua vez, também fez uma intervenção no curral, reforçando as paredes do mesmo e construindo-lhe uma chaminé. Desta forma, nunca lá existiu qualquer casa que se tenha destinado a habitação. Aliás veja-se, que relativamente à construção de blocos, o único que refere que a mesma era uma pré-existência anterior a 1951 foi o arguido BB. Até o arguido KK refere nas suas declarações que a construção de blocos era recente, por isso ao fazer as alterações à matriz do prédio, transformando-o de rústico e misto (rústico e urbano) não incluiu tal construção”.
Relativamente às declarações dos arguidos assumiu que não foram convincentes, os quais, no essencial, negaram os factos imputados (as empresas de construção civil “empurram umas para as outras a autoria da obtenção de documentos e fotografias juntas a processos camarários, registais, notariais ou junto dos serviços de finanças, não se tendo logrado que alguém tenha assumido que instruiu por mão própria, os requerimentos de licenciamento onde se vieram a verificar todo o tipo de atropelos documentais e legais, como se verá adiante” e “todos relegam para os outros as irregularidades dos processos, ao mesmo tempo que dizem que confiaram sempre uns nos outros”).
E, concluiu que a EMP03... nunca poderia ter vendido à EMP01... (em 2011) um prédio diferente do que comprara (em 2005) – comprou como rústico e vendeu como misto -, nem esta teria logrado construir as duas casas ex novo“a cerca de pelo menos 6 metros de distância dos locais onde tais construções existiam”, cada uma delas com área superior a 150 m2, caso não tivesse havido “uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção” por forma a bloquear a intervenção de outras entidades públicas (REN, RAN, APA) que não defeririam essas construções, as quais passaram a estar apenas sob a alçada da CM..., na qual tinham a colaboração dos recorrentes FF e EE que intervieram em procedimentos concluídos “em tempo recorde”.
O tribunal a quo considerou demonstrado que os recorrentes BB, KK, LL, EE e FF conheciam as fortes condicionantes edificativas que vigoravam para o prédio (situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) pelo que intervieram na concretização do que qualificou como um “esquema” destinado a contornar essas fortes condicionantes e entendeu a atuação de cada um deles inserida num “cenário global de ação e resultado edificativo que só no âmbito de um conluio criminosos se admite”.
E, retirou esta ilação, nomeadamente, dos seguintes factos inusitados:
a) XX (Presidente da Junta de Freguesia ... entre ../../2009 e ../../2013), contactado pela recorrente LL (mandatada pela EMP03.../KK), não emitiu a declaração a confirmar que a pré-existência era anterior a 1951;
b) apesar disso, a recorrente LL (mandatada pela EMP03.../KK) deu entrada na CM... de um pedido de certificado de construções anteriores a 1951 (cfr. fls. 1424), juntando uma declaração alegadamente emitida pela Junta de Freguesia ... (de teor não concretamente apurado mas que se destinaria a atestar que o prédio constante da fotografia também junta era de construção anterior a 1951), quando esta declaração não consta do PO 66/2011 (cfr. Anexo 1), bem como uma certidão matricial do prédio ... (obtida na sequência dos requerimentos apresentados pelo recorrente EE, em 08.05.2008 e 12.05.2008, em nome e no interesse da EMP03...) e uma fotografia do alegado prédio existente no local como destinado a habitação que “nunca foi vista no local – fls. 27v do Apenso A, nem surge assinalada nas cartas militares nem nas plantas de ordenamento do território, nem na fotografia aérea de 20111, a fls. 5 v do Apenso A”;
c) estando em causa a construção num local fortemente protegido, o processo conducente à realização da escritura decorreu num período de 24h (entre 19.10.2011 e 20.10.2011), durante o qual a EMP03... “deu entrada ao requerimento na CM..., aqui foi autuado num processo de obras OP.CRT n. 66/2011, FF despachou com informação favorável, EE deferiu favoravelmente, foi emitida a certidão camarária, que transcreve a informação prévia de FF e entregue à EMP03..., para ser celebrada a escritura pública presidida pela arguida”, culminando num “desfecho ultrassónico e feliz”;
d) em ../../2011 (cfr. fls. 1514), a EMP01... deu entrada no ... de requerimento destinado a alterar a área do prédio urbano ...71 (que à data da escritura de 20.10.2011, tinha, alegadamente, 55m2 – cfr. fls. 1578) para 275m2 (dos quais 125m2 de área de construção), o que originou a comunicação do SF à EMP01..., decorrente de dúvidas relacionadas sobretudo com o aumento exponencial de área (cfr. fls. 1524), tendo a EMP01... (através da recorrente LL), em 31.01.2012 (cfr. fls. 1526 e 1527), alegado que o prédio ...71 tinha, afinal, ocupado parte de um prédio contíguo, o ... rústico;
e) em 01.08.2012, a EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, autuado como PO ...12, em 03.08.2012, o recorrente FF lançou informação no sentido do deferimento condicionado e, nesse mesmo, dia o recorrente EE proferiu despacho de deferimento de acordo com a informação técnica, tendo sido emitido alvará, em ../../2012, pelo Presidente da CM... (à data ZZ) em conformidade com a informação prestada pelo recorrente FF e com o despacho do recorrente EE;
f) em 29.05.2013, estando as obras em curso e tendo havido ações de fiscalização, a EMP01... deu entrada na CM... de dois pedidos de certificado de construções anteriores a 1951 (cfr. fls. 49, por referência ao prédio inscrito na matriz sob o nº ...70, e fls. 59, por referência ao prédio inscrito na matriz sob o nº ...71 Anexo I), nos quais afirma, respetivamente, que “no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem respetivamente a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»;”. Em cada um deles juntou fotografias dos alegados prédios, mas que, contrariamente ao alegado, nunca ali tinham existido (as fotografias de fls. 53 do Anexo I respeitam a um prédio sito em ...) e uma declaração alegadamente emitida pela Junta de Freguesia ... (de teor não concretamente apurado mas que se destinaria a atestar que o prédio constante da fotografia também junta era de construção anterior a 1951), quando esta declaração não consta dos ...13 e .../2013 (cfr. Anexo 1);
g) tal expediente foi autuado como ...13 e ...13, no dia 29.05.2013, e foi despachado “em tempo recorde … na sequência da ação de fiscalização da APA em 29/4/2013 e da necessidade de escamotear junto desta entidade, a inexistência de construções na área de 330 m2, nunca anteriores a 1951”, pois, nesse mesmo dia, FF despachou-os com informações favoráveis, EE deferiu-os favoravelmente, foram emitidas certidões camarárias que transcrevem cada uma das informações subscritas pelo FF e, em 30.05.2013, foram entregues à EMP01... certidões a atestar que os prédios com a matriz ...71 e ...70 eram de construção à data da entrada em vigor do RGEU que, nesse mesmo dia, a EMP01... fez chegar à APA;
h) na posse destas certidões relativas aos prédios com a matriz ...70 e ...71, em 03.06.2013, o recorrente BB, em representação da EMP01..., deu entrada dum pedido de inscrição na matriz dum prédio urbano, como estando omisso na matriz, mas integrado na matriz rústica ...70, correspondente a uma casa de habitação com 172m2 de área de implantação, e com dois pisos, ao qual é depois atribuída a matriz provisória ...-P e dum pedido de avaliação/alteração de áreas do prédio com a matriz ...71, passando a ser correspondente a uma casa de habitação com 158m2 de área de implantação;
i) em 04.06.2013, a recorrente LL, mandatada pela EMP01... e pelo recorrente BB (através da apresentação n.º 20, na CRPredial ...) deu entrada dum pedido de alteração da descrição/composição do prédio descrito sob o n.º ...84 da Freguesia .../... (solicitou a retificação da área do prédio rústico com a matriz ...70, que passaria a ter a área de 1825m2, por ali se encontrarem implantados os prédios urbanos com as matrizes ...71 e ...29);
j) em 17.02.2016, o recorrente BB, em nome e no interesse da EMP01... e no seu interesse, deu entrada na DUOM – SPUOP da CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas (dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas, querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes), autuados como ...16 e ...16, nos quais, em 07.09.2016, o recorrente FF elaborou uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, a qual foi comunicada em 12.09.2016;
k) em 04.10.2016, o recorrente GG, na qualidade de Presidente da JF de ..., emitiu, a pedido do recorrente BB, um atestado da pré-existência de habitações naquele local, com o qual obteve, em 21.11.2016, a emissão pela CM... da certificação da pré-existência de construções no local.
Resulta do exposto que, no percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, o tribunal recorrido considerou que toda a atuação dos recorrentes (em conluio com os demais intervenientes na situação 24) visou contornar as condicionantes edificativas que vigoravam para o terreno.
Todavia, os recorrentes consideram demonstrado que a construção das moradias obedeceu às exigências legais para o efeito, o que sustentam no seguinte:
a) no terreno adquirido em 20.10.2011, existiam duas pré-existências anteriores a 1951, praticamente em ruínas e parcialmente engolidas por vegetação, que foram desconsideradas:
- uma registada como casa de habitação na carta militar de 1952 e que em 2010 tinha 15 a 20 m2 de pé mas era ladeada por paredes em ruína cobertas por vegetação composta por silvas e mato;
- uma construção em blocos que aparentava ter sido realizada na década de 80 mas estava assente sobre antigos alicerces (com técnica de construção e idade semelhante à do outro edifício), era ladeada por paredes em ruína cobertas por terra e vegetação composta por silvas e mato;
b) ambas têm a área de implantação (de pé e das ruínas) constante das “Plantas topográficas de implantação” de junho de 2017;
c) as duas moradias foram construídas parcialmente nos locais das antigas - fls. 3883 (implantação atual 156,70 m2 e construção pré-existente 159,30 m2) e 3884 (implantação atual 170,60 m2 e construção pré-existente 179,90 m2).
Acrescentam que, muito antes da construção das moradias, já existiam, no terreno, vários muros de vedação e de suporte de terras, pelo que os muros não carecem de licença, sendo falso que se encontrem dentro da zona de 30 metros de margem.
No entanto, o tribunal recorrido não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à intervenção dos recorrentes BB e EMP01...), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam.
No que respeita aos muros, considerou demonstrado que a EMP01... vedou o acesso ao leito da albufeira (o que é proibido pelo POA...), logrando “fazer sua, em exclusivo, uma área de servidão administrativa de domínio hídrico e de uso garantido pelos munícipes”.
E, concluiu que “o licenciamento da CM..., já vimos, tem por origem um longo processo de falsificação de documentos e violação das regras urbanísticas, não podendo legitimar condutas criminosas”.
Em suma, o tribunal a quo não se limitou a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais não atribuiu credibilidade às plantas de implantação de fls. 3883 e 3884, datadas de junho de 2017 (que corroboram a versão do recorrente BB que, como vimos, não considerou credível) e concluiu da prova produzida, articulada com as regras da experiência e a normalidade do acontecer, que a EMP03... e a EMP01..., bem como os seus representantes legais, dirigiram a sua atuação (conluiados com os recorrentes LL, EE e FF) com vista à construção pela EMP01... das moradias com dimensões e em locais não permitidos, bem como de muros de vedação do acesso ao leito da albufeira, o que só lograram conseguir por terem contornado (com recurso a estratagemas ilícitos) as fortes condicionantes a que obedecia a construção em tal local, tendo a EMP01... inclusive obtido parecer favorável da APA, a qual foi induzida em erro pelos elementos que lhe foram remetidos que asseguravam “a recuperação de pré-existências” com a área de implantação inicial e sem alteração da área total de construção.
As razões expostas na motivação da matéria de facto mostram-se perfeitamente válidas e enquadradas em parâmetros de racionalidade decisória, não merecendo qualquer censura.
Na verdade, não se deteta na decisão recorrida uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (sem análise das provas sobre as quais aquele se fundamenta e para as quais os recorrentes sempre vão apelando).
Do texto da decisão recorrida não se deteta qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou sequer violadora das regras de apreciação da prova.
Por outro lado, os factos provados (com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, em conformidade com o disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal) permitem o proferimento da decisão de direito, não resultando dos mesmos a existência de qualquer dúvida que beneficie os recorrentes.
Resulta do alegado pelos recorrentes que estes entendem que a prova foi mal apreciada e não concordam com o juízo probatório do tribunal a quo.Mas, tal constitui, como vimos, uma discordância dos recorrentes face ao resultado da apreciação da prova. Nessa medida, já não nos movemos no âmbito do erro notório na apreciação da prova, que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida (o que, no caso, como vimos, não se verifica), mas antes em contexto deimpugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do preceituado no art. 412º nº 3 e 4 do C.P.Penal.
Em suma, concluímos pela inexistência de erro notório na apreciação da prova, improcedendo, também nesta parte, o recurso em análise.
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B.Consideração indevida de condenações anteriores Os recorrentes AA e BB alegam que o tribunal recorrido levou em conta, na determinação das penas, condenações constantes dos CRCs juntos aos autos e que deles não deveriam constar por se tratar de penas extintas, o que, a verificar-se, se enquadra no erro notório na apreciação da prova.
Antes de mais, há que atentar ao disposto no art. 11º da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, por forma a ponderar se será de extrair consequências da matéria de facto assim fixada (pontos 239 e ... dos factos provados).
O art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio dispõe que: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração”.
O cancelamento dos registos é uma imposição legal.
Uma vez verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado (contra o arguido), o que sucede independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
O registo criminal visa dar a conhecer o passado judiciário do condenado, mas esse conhecimento deve ser um conhecimento legal, isto é, processado e obtido de forma lícita, através de um instrumento ou meio legalmente conformado (neste sentido, Acórdão do TRE de 10.05.2016, Proc. nº 216/14.2GBODM.E1).
No caso vertente, é de notar que todas as condenações são em penas de multa ou em penas de prisão, inferiores a 5 anos, pelo que o prazo de cancelamento definitivo dos respetivos registos é, nesses casos, de 5 anos “sobre a extinção da pena” e “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza”.
No entanto, regulamentando a lei o cancelamento dos registos criminais e estabelecendo prazos perentórios para esse efeito, em função da natureza e da medida das respetivas penas, a possibilidade da sua valoração não pode estar dependente de qualquer aleatoriedade, relativamente à data do efetivo cancelamento, por parte de uma entidade de natureza administrativa que, porventura, por qualquer razão, não tenha procedido ao apagamento, no registo criminal, de decisões que, por imperativo legal, já se encontrassem canceladas. Resulta do exposto que a data que relevará não será a do efetivo cancelamento material mas, antes, a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.
Nessa medida, um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao tribunal ter em conta tais decisões (cfr. Acórdão do TRC de 13.09.2017, Proc. nº 27/06.0GTCBR.C1).
Como bem refere, a este propósito, o Acórdão do TRP de 22.03.2023, Proc. nº 753/22.5GALSD.P1:“O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha no certificado de registo criminal é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha esse certificado devidamente “limpo””.
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No que respeita às condenações que constam do ponto 236 (com a redação introduzida pelo presente acórdão), as decisões relativamente às quais se poderá suscitar o cancelamento do registo criminal (que, relativamente a todas as decisões, ocorre decorridos 5 anos sobre a extinção da pena) são as seguintes:
a) decisão proferida no Processo nº 103/08.3TAVNF que aplicou a pena de 70 dias de multa, a qual foi extinta em 12.04.2010, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 12.04.2015, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreram novas condenações nos Processos nº 24/05.1PBVCT (em 29.02.2011) e 130/07.8TAVNF (em 20.09.2011);
b) decisão proferida no Processo nº 24/05.1PBVCT que aplicou a pena de 300 dias de multa, a qual foi extinta em 27.04.2011, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 27.04.2016, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreu nova condenação no Processo nº 130/07.8TAVNF (em 20.09.2011);
c) decisão proferida no Processo nº 130/07.8TAVNF que aplicou a pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, a qual foi extinta em 20.07.2014, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 20.07.2019, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreu nova condenação no Processo nº 26/13.4GTBRG (em 08.10.2018);
d) decisão proferida no Processo nº 26/13.4GTBRG que aplicou a pena de 420 dias de multa, a qual foi extinta em 24.06.2019, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 24.06.2024, o que não se verificou porque,nesse período, ocorreu nova condenação no Processo nº 237/17.3T9VLN (em 17.02.2020);
e) decisão proferida no Processo nº 237/17.3T9VLN que aplicou a pena de 50 dias de multa, a qual foi extinta em 05.03.2020, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 05.03.2025, o que se verificou porque,nesse período, não ocorreu nova condenação.
Ora, tendo-se verificado o cancelamento definitivo do registo desta última condenação, tal implica o cancelamento definitivo do registo das restantes (anteriores a esta).
Resulta do exposto que não são de considerar todas as condenações que constam do CRC do recorrente BB.
Destarte, o tribunal a quo considerou estes antecedentes criminais que não poderia ter considerado, pelo que concluímos pela existência de erro notório na apreciação da prova o que poderá ter implicações aquando da eventual ponderação acerca da (des)necessidade de reformular, com este fundamento, a operação de determinação das penas a aplicar ao recorrente BB.
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No que respeita à condenação que consta do ponto ... (com a redação introduzida pelo presente acórdão), poderá suscitar-se o cancelamento do registo criminal (que, relativamente a tal decisão, ocorre decorridos 5 anos sobre a extinção da pena).
Tal decisão foi proferida no Processo nº 682/09.8TAVNF que aplicou a pena de 26 meses de prisão suspensa por igual período, a qual foi extinta em 21.04.2016, pelo que o cancelamento definitivo do registo ocorreria em 21.04.2021, o que se verificou porque,nesse período, não ocorreu nova condenação.
Resulta do exposto que não é de considerar a condenação que consta do CRC do recorrente AA.
Por conseguinte, o tribunal a quo considerou este antecedente criminal que não poderia ter considerado, pelo que concluímos pela existência de erro notório na apreciação da prova o que poderá ter implicações aquando da eventual ponderação acerca da (des)necessidade de reformular, com este fundamento, a operação de determinação da pena a aplicar ao recorrente AA.
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9. Erro de Julgamento
No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em 1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo – artº 430º do C.P.Penal). “Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” – cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida – alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Como bem refere o Acórdão do TRL de 02.12.2020, supra referido, cumpre “não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.
Face ao exposto e tendo presente estes princípios vejamos a impugnação de facto dos recorrentes.
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A.Quanto às alíneas ll), mm), nn), oo) e pp) da matéria de facto dada como não provada – Situação 25 O Ministério Público defende que existe erro de julgamento quanto às alíneas ll), mm), nn), oo) e pp) da matéria de facto dada como não provada (correspondentes aos pontos 162 a 165 da acusação pública – conclusão 46ª) e, para o efeito, sustenta que, “ainda que se admita que o arguido FF desconhecesse a inexistência de qualquer pré-existência na situação 25 … deu uma informação positiva no sentido do deferimento da reconstrução, mesmo sabendo que a obra implicava uma ampliação exponencial da área de implantação, bem sabendo que tal era expressamente proibido por o prédio em causa se encontrar abrangido pela zona reservada da Albufeira da ...” (conclusões 42ª e 45ª).
Por outro lado, mencionou as seguintes provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos referidos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados: “- a planta de condicionantes anexa ao POA..., no sentido de que o prédio da situação 25 se encontra abrangida pela zona reservada da albufeira da ..., nos termos do artigo 4º, alínea aa), do POA..., conforme facto provado 133 do acórdão recorrido; - toda a documentação do processo de licenciamento de obras particulares n.º 297/2012 junto aos autos, mais concretamente certidão permanente de fls. 04, memória descritiva de fls. 12 e 13, plantas de fls. 23 a 40, informação positiva do arguido de fls. 44”.
Contudo, analisada a factualidade provada (cfr. pontos 149 e 152), verificamos que resultou demonstrado que o recorrente FF, em 07.05.2012, lançou informação com proposta de deferimento da pretensão de reconstrução. Tal sucedeu porque teve como verdadeira a alegada pré-existência de prédio de habitação no local (o tribunal a quo deu nota que “parte de actuação deste arguido baseia-se numa certidão de construção anterior a 1951 emitida pela CM..., emitida em 2007, ou seja 5 anos antes, com base no parecer do arguido e colega HH, não resultando da prova produzida, mesmo que indirecta, que o mesmo tivesse motivos para desconfiar que o teor de tal certidão não corresponderia à verdade”). E, por se tratar de uma reconstrução, teve como verificadas as condições de edificabilidade aplicáveis, em conformidade com a memória descritiva a que se reporta a alínea d) do ponto 149 da matéria de facto dada como provada (tendo o tribunal a quo concluído que “não resultou dos autos que o arguido FF sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir”).
Veja-se que houve o cuidado de instruir o pedido de licenciamento que deu origem ao PO nº 297/2012 com documentos (nomeadamente, a memória descritiva) dos quais resultava que a obra a efetuar cumpria os limites de edificabilidade dispostos no art. 55.º, n.º 4, do POA... (“a obra a efectuar … se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente … propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art. 55.º, n.º 4, do POA...”- cfr. ponto 149, alínea d) da matéria de facto dada como provada), quando, na verdade, foi construída uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2 e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3, conforme pedido de legalização apresentado pelo recorrente II a 18.12.2015 (cfr. ponto 158 dos factos dados como provados).
Assim sendo, aqueles pontos 149 e 152 da matéria de facto dada como provada não se mostram impugnados e estão em sintonia com o teor das mencionadas alíneas ll), mm), nn), oo) e pp), cuja conversão em factos provados é pretendida pelo recorrente.
Todavia, para além de o recorrente não ter logrado concretizar de que forma os documentos por si mencionados conduziriam à prova de tais factos que o tribunal recorrido considerou como não provados, a verificar-se, tal originaria uma contradição com os pontos 149 e 152 da matéria de facto dada como provada, os quais não se mostram impugnados.
Pelo exposto, o presente segmento do recurso mostra-se totalmente improcedente.
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B.Quanto aos pontos 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 da matéria de facto dada como provada (os recorrentes II e EMP04..., Lda) e quanto aos pontos 15, 16, 145, 146, 147, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 da matéria de facto dada como provada e às alíneas kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv) e ww) da matéria de facto dada como não provada (o recorrente MM) – Situação 25 Os recorrentes II e EMP04..., Lda consideram que os pontos 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados (conclusão 28ª).
Para o efeito, sustentam, nomeadamente, que:
a) a existência do prédio urbano mencionado no facto 131 decorre da caderneta predial junta a fls. 193;
b) não tendo resultado provado o local exato onde as construções foram implantadas, não são aplicáveis as restrições construtivas mencionadas nos pontos 133 e 134;
c) existe um “evidente lapso” de escrita no facto 138 relativo ao ano 3010;
d) não tendo o tribunal a quo ouvido QQ não poderia ter feito constar do ponto 139 que ele sabia que naquele terreno nunca existiu qualquer prédio destinado a habitação com aquelas características;
e) os pontos 140 e 141 foram incorretamente julgados;
f) a inexistência de um prédio de habitação no terreno da situação 25, tal como consta dos pontos 142, 145, 150, 151 e 160, mostra-se contrariada pelas declarações do recorrente II e pelos depoimentos das testemunhas RR, SS e TT;
g) a existência, no prédio da situação 25, de uma construção com as características mencionadas no ponto 146 mostra-se contrariada pelas declarações do recorrente II, do arguido HH e pelos depoimentos das testemunhas RR, SS, TT, UU e WW;
h) não existe qualquer elemento de prova que possa sustentar que os recorrentes II e MM tinham conhecimento de todas as condicionantes à construção/edificação, conforme conta dos pontos 147, 149 e 161, pois resulta das declarações do primeiro que desconhecia as condicionantes construtivas, e que ao MM, enquanto estudante de arquitetura, não lhe eram exigidas as mesmas obrigações, zelo e diligência de um arquiteto médio, tendo o tribunal a quo considerado não provado (alíneas rr) e ss) que o recorrente MM solicitou ao recorrente II a documentação em questão;
i) não resultou demonstrado que a moradia foi construída ex novo em local diferente da ruína, conforme consta dos pontos 151, 156, 157 e 159, tendo o tribunal a quo sustentado tal conclusão nos depoimentos das testemunhas UU e VV que não mereceram qualquer credibilidade.
j) não resultou demonstrado que os muros foram construídos ex novo pois decorre das declarações do recorrente II e da testemunha SS que naquele local existiam muros e a testemunha TT referiu que os muros podiam ser recuperados;
k) não resultou demonstrado que, para construir a moradia, os recorrentes arrancaram e cortaram um número indeterminado de árvores, conforme consta do ponto 158 pois não resultou demonstrado o local concreto da construção, referindo o tribunal a quo, na motivação, que tal terreno, nesse local, tinha a configuração de um prado;
l) não resultou demonstrado que o muro impedia a livre circulação de pessoas pela margem, conforme consta do ponto 158, antes resultou o inverso das declarações do recorrente II e dos depoimentos das testemunhas XX e VV;
m) não foi produzida prova demonstrativa dos pontos 162 e 197. O recorrente MM considera que os pontos 15, 16, 145, 146, 147, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 da matéria de facto dada como provada devem ser considerados como não provados e que as alíneas kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv) e ww) da matéria de facto dada como não provada não se mostram em conformidade com a prova constante dos autos (conclusão 70ª).
Para o efeito, sustenta, nomeadamente, que:
a) o serviço foi-lhe adjudicado, quando ainda se encontrava a estudar (não estava inscrito na Ordem dos Arquitetos), pelo recorrente II que lhe entregou toda a informação relevante;
b) limitou-se a rececionar os documentos, nos quais confiou, e não se deslocou ao local da obra, pelo que desconhecia a existência de qualquer desconformidade entre os documentos que lhe foram apresentados e a realidade existente no local;
c) em momento algum acompanhou ou fiscalizou a obra, nem teve qualquer envolvimento na construção, o que se mostra corroborado pelos depoimentos das testemunha III, YY e DDD que contrariam as declarações do recorrente II que lhe imputou o acompanhamento da obra e várias deslocações ao local durante a execução da obra;
d) não existe qualquer prova que permita concluir que não existia qualquer pré-existência no local da situação 25, nem do conluio com o dono da obra;
e) as circunstâncias da sua atuação são em quase tudo idênticas e similares à dos coarguidos HH e FF, na medida em que todos atuaram com base em documentação que lhes havia sido fornecida que por eles foi considerada como verídica;
f) não foi produzida prova demonstrativa dos pontos 162 e 197.
No que respeita ao lapso de escrita invocado pelos recorrentes II e EMP04..., parece-nos patente que a referência ao ano 3010 no ponto de facto 138, consubstancia evidente lapso material manifesto e, como tal, suscetível de retificação (nos termos do art. 380º do C.P.Penal que permite a correção da sentença, além de outras situações ali previstas, quando: “b) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”), por ser apreensível externamente.
E, chegamos a igual conclusão no que respeita à referência ao ano 2018 no ponto de facto 143, pois também consubstancia evidente lapso material manifesto e, como tal, suscetível de retificação, por ser apreensível externamente.
Tratam-se, portanto, de lapsos materiais da decisão, suscetíveis de correção nos termos previstos no art.º 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do C.P.Penal, mediante a substituição, no ponto 138, da data “3/3/3010” pela data “3/3/2010” e no ponto 143 pela substituição da data 7/1/2018 pela data “7/1/2008”.
Relativamente aos pontos 140 e 141, os fundamentos invocados mostram-se ponderados em sede de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 1 e 2, al. b) do C.P.Penal (cfr. Ponto 7º deste Acórdão para o qual se remete e que aqui se dá por reproduzido);
Quanto ao demais alegado, os recorrentes defendem, em síntese, que a prova testemunhal e documental constante dos autos atesta a pré-existência de edificação destinada a habitação no local onde veio a ser construída a moradia e que os muros já existiam e foram reconstruídos; manifestam a discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova e avançam a sua ponderação acerca da prova produzida, notoriamente distinta daquela que ficou estabelecida no acórdão recorrido, visando que este tribunal a adote.
No entanto, “não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo, não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal” (Acórdão do TRP de 10.01.204, Proc. nº 16/20.0T9STS.P1).
Nessa medida, no que concerne aos meios de prova testemunhal elencados pelos recorrentes importa, desde logo, sublinhar que os mesmos não podem ser analisados isoladamente, de forma segmentada, mas têm que ser apreciados concatenadamente (como o fez o tribunal recorrido), devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A prova é analisada conjuntamente e não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.
Resulta do exposto que o juiz deve apreciar a prova testemunhal segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção.
Portanto, o juiz é livre, no sentido mencionado de formar a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha (ainda que familiar do arguido ou do ofendido) em detrimento de testemunhos contrários (v.g. de pessoas sem quaisquer ligações ao arguido ou ao ofendido).
Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
O art. 127º do C.P.Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Isto equivale a dizer que, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador.
A avaliação da prova em primeira instância, feita de forma direta, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que coloca o juiz do julgamento em melhores condições para a decisão da matéria de facto do que a avaliação feita com base na audição do registo, meramente parcial (porque despido de expressões faciais, comportamentos físicos), de provas de produção pretérita.
Reiteramos que a reapreciação da prova em recurso não pode e não deve, por isso, equivaler a um segundo julgamento.
O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes, mas apenas garante que o interessado pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova.
Regressando ao caso concreto, impõe-se verificar se a formação da convicção do tribunal em relação aos apurados comportamentos dos recorrentes padece de erro, sendo certo que os recorrentes incidem maioritariamente a sua argumentação na divergência entre a respetiva convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal recorrido firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do C.P.Penal).
No entanto, o facto de na análise da prova ter o tribunal a quo decidido em desfavor da tese ou versão trazida pelos recorrentes, respetivamente, ou de ter recorrido a prova indiciária (por presunções) não representa qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova nem do in dubio pro reo.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos.
Em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal recorrido, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no art. 374º, nº 2 do C.P.Penal.
Cumpre referir que, quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei (cfr. art. 125º do C.P.Penal), prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formule o recorrente.
Tal como decorre do disposto nos arts. 349º e 351º do C.Civil, a presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico, enquanto ilação a tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
No entanto, no âmbito da jurisdição penal “não operam as presunções legais, pelo que falamos, naturalmente, da possibilidade de fazer operar uma presunção natural, de facto, simples, de experiência, hominis ou judicial (praesumptiones facti ou hominis), enquanto definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal, em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência), recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Naturalmente, as ditas presunções simples, naturais ou hominis, são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto” (Acórdão do TRL de 10.05.2022, Proc. nº 1918/19.3TVD.L1-5).
A prova direta distingue-se da prova indireta ou indiciária na medida em que aquela refere-se imediatamente ao thema probandum, ou seja, o meio de prova tem em vista, de modo imediato, o facto a provar, enquanto a prova indireta reporta-se a factos diversos do tema da prova, que, com o auxílio das regras da experiência, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, permitem uma ilação ou inferência relativamente a este. Por sua vez, o indício revela o facto probando com tanta mais segurança quanto menos consinta a inferência de factos diferentes.
É unanimemente reconhecida a possibilidade de recurso à prova indireta, em sede penal, para basear a convicção do tribunal que pode deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indireta ou indiciária, devidamente valorada.
Já as regras da experiência “são critérios gerais, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, que servem para produzir prova de primeira aparência, baseadas na experiência de vida, argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo, porém, que o caso particular pode ficar fora do caso típico” (cfr. Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias, III, p.1002 e, particularmente, 1011, mencionado no Acórdão do TRL de 10.05.2022, supra referido).
As presunções devem ser “graves, precisas e concordantes”. “São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar” (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção” (cfr. Acórdão do TRL de 10.05.2022, supra referido).
No que respeita à prova indiciária, “em primeiro lugar, há que ter, um indício, plenamente demonstrado, se possível por prova direta, que corresponde à premissa menor do silogismo; em segundo lugar, tem de haver o despoletar de uma máxima de experiência ou regra de ciência que permita passar de um estado de ignorância para o esclarecimento; e, por último, em face do indício, infere-se o facto sob julgamento. Residindo a essência da prova indiciária na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência, a força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos: a)-Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante); b)-Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo inteiramente razoável face a critérios de discernimento humano baseados na lógica e nas regras da experiência”.
Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do arguido.
A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.
Ouvida a gravação da prova, importa confrontá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelos recorrentes (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. Resulta, desde logo, evidente que os recorrentes II e EMP04..., essencialmente, consideram que o tribunal a quo devia ter valorado as declarações do recorrente II, devia ter analisado os documentos, por forma a corroborarem a versão por ele apresentada e devia ter valorado os depoimentos testemunhais que a suportam, em detrimento de testemunhos contrários, em desconsideração da prova indireta e em contrário das regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos da vida.
Transpondo as considerações expostas, no que respeita à pré-existência no prédio da situação 25, de uma construção identificada nas fotografias de fls. 6 a 8 do Anexo 3, fls. 195 Vol. 1, 787 Vol. 3 e 3007, Vol. 10, constatamos que é aceite, inclusive pelo recorrente II (corroborado pelo depoimento da testemunha SS), que a construção identificada nas fotografias corresponde à pré-existência da situação 25.
No entanto, os depoimentos testemunhais divergem sobretudo quanto ao fim a que a mesma se destinava.
Na motivação da matéria de facto pode ler-se que: “As testemunhas naturais, residentes ou conhecedoras do local em causa ouvidas em sede de audiência de julgamento, designadamente, UU, VV, WW, SS, RR e o arguido GG, foram perentórias ao afirmar que naquele prédio existia uma construção antiga em pedra com cerca de 20 m2, anterior a 1951 e que se destinava a uma corte/estábulo e palheiro, ninguém referiu que alguma vez tenha tal prédio servido de habitação para quem quer que seja. Tal construção é a que surge retratada na fotografia de fls. 787”.
No entanto, ponderada a motivação da matéria de facto, no seu todo, e ouvidas as gravações, constata-se que, entre as testemunhas mencionadas, aquelas que o tribunal a quo considerou que demonstraram efetivo conhecimento das características da pré-existência foram, para além do arguido GG (natural e residente em ... – cfr. gravação áudio 1:06:24 quando afirmou que havia “na ponta do campo” uma corte palheiro e que nunca viu viver lá ninguém), o UU (militar da GNR que conhece bem o local desde 2004 por normalmente fazer aí a inversão de marcha), o WW (natural de ..., onde viveu até 1995, após o que passou a deslocar-se a ... aos fins de semana) e o VV (regressou a Portugal com 4 anos e demonstrou conhecer bem os terrenos das situações 24 e 25 por ter passado a sua infância e juventude na casa dos avós, situada perto destes, frequentar a praia fluvial, jogar futebol junto à mesma e ter entrado na pré-existência da situação 25 que tinha porta, não tinha divisões internas, não tinha janelas, não tinha chaminé, o chão era em terra e com cobertura de telha “canudo” assente numa estrutura de madeira – gravação áudio 1:08:35).
Com efeito, após o parágrafo supra reporduzido, o tribunal a quo explicou que o II construiu a casa em local diferente daquele onde se situava a pré-existência, o que fundamentou precisamente nas declarações do arguido GG e nos depoimentos das testemunhas UU e VV, sendo compreensível a maior valoração do depoimento desta última testemunha quanto à dimensão da pré-existência, atenta a sua formação de engenheiro civil (a testemunha VV referiu a área de 12/16 m2 – gravação áudio 1:05 – que corresponde à área mencionada pela testemunha TT, através da observação das fotografias, enquanto que a testemunha WW referiu a área de 8 m2 – gravação áudio 22:35 - e a testemunha UU referiu a área de 10 por 5 ou 5 por 5 m2 – gravação áudio 1:24:47).
Por outro lado, constatamos que o tribunal a quo atendeu ao depoimento da testemunha SS (construtor civil que conhece o local por aí se ter deslocado quatro ou cinco vezes – gravação áudio 3:20 – e aparece na fotografia de fls. 3005) apenas quanto ao facto de a fotografia de fls. 3007 reproduzir a pré-existência da situação 25, pois deu nota da estranheza face à perceção apresentada por esta testemunha de que, pela quantidade de pedra que havia no interior, a construção poderia ter mais um piso, por tal se mostrar contrariado pelas fotografias que demonstram que a construção é em vértice (“o que nos diz que assentava sobre esse vértice um telhado e não mais um piso”). Mais constatamos que atendeu ao depoimento da testemunha RR (natural de ..., ..., serralheiro civil e foi gerente da EMP05... que é a empresa que vendeu o prédio da situação 25 à EMP04...) quanto à circunstância de ter mostrado o terreno ao recorrente II depois de ter sido limpo (gravação áudio 19:35), o qual nessa, ocasião, teve a oportunidade de ver a “casinha” que, segundo lhe foi transmitido, era a casa do caseiro.
Por fim, constatamos que o tribunal a quo, com base num do juízo de valoração, de acordo com a imediação e tendo por base as regras da experiência comum, não atribuiu credibilidade, quanto às características e ao facto de não se destinar a habitação, às declarações do recorrente II e do arguido HH.
No que respeita ao recorrente II é óbvio o seu interesse do desfecho da causa, tal como é óbvio o interesse do arguido HH (por razões de coerência entre a informação que deu em 30.11.2007 e o requerimento de 20.11.2007, no qual era feita referência a um prédio urbano, com superfície coberta de 70,00m2) em ver nas fotografias juntas ao Anexo III indícios de que se tratava de uma habitação.
Por outro lado, no que respeita ao depoimento da testemunha TT, além de resultar que apenas viu a pré-existência nas fotografias (afirmou que quando se deslocou ao local a casa estava construída), o tribunal a quo destacou o facto de este ter referido não ser percetível, pela mera observação das fotografias, “a dimensão, a tipologia e o tipo de uso /habitação ou curral”, pois tais fotografias “são insuficientes para emitir um parecer, e que a construção aí retratada teria cerca de 12 a 16 m2, não é possível que tenha 70 m2”.
Por forma a desvalorizarem os depoimentos considerados credíveis pelo tribunal a quo, os recorrentes destacaram incongruências nesses depoimentos.
No entanto, tais incongruências não consubstanciam contradições evidentes e inconciliáveis entre os depoimentos, tratando-se, antes, de discrepâncias/imprecisões quanto a aspetos circunstanciais que não assumem a relevância por eles pretendida.
Em suma, o tribunal recorrido considerou demonstrado, nos termos expostos, tudo articulado com as regras da ciência, da lógica, da experiência e normalidade do acontecer, que a pré-existência, em pedra e anterior a 1951, tinha cerca de 20 m2 e destinava-se a curral (não se destinando, assim, a habitação), o que é verosímil face à ruína visível nas fotografias, a qual nem sequer tem janelas nem chaminé, e constitui uma conclusão razoável face às declarações do arguido GG e aos depoimentos das testemunhas UU, VV e WW, em conformidade cm o exposto.
O tribunal a quo também considerou demonstrado que a moradia foi construída em local diverso daquele onde se localizava a pré-existência, com base nos seguintes elementos:
- declarações do arguido GG e das testemunhas UU e VV que localizaram a construção destinada a curral na extremidade do terreno (explicando esta última que tal visava a não ocupação de terreno fértil);
- imagens aéreas de fls. 15 a 19, referentes à visão aérea do local, onde foi construída a casa, em 1965, 1982, 1995, 2004 e 2007, nas quais não se vê qualquer evidência da existência da ruína;
- parecer de fls. 1134 a 1137 Vol. 4, do qual resulta que, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, no local onde foram implantadas as construções havia restrições construtivas pois a “construção de habitação, muros e acessos … foi parcialmente realizada em espaço inserido na área delimitada como Zona Reservada da Albufeira … e em RAN”, o que implica que nesse local só “era e é possível a reconstrução de edifícios existentes” e que a CCDRN, no dia 16.02.2019 e após terem sido “consultadas as entidades em razão da localização”, emitiu decisão global desfavorável ao pedido de legalização da habitação unifamiliar e construção de piscina;
- depoimento da testemunha TT que elaborou tal parecer e que, confrontado com tais imagens aéreas, afirmou que caso existisse uma ruína no local onde a moradia foi construída (num prado), teria de ser visível, o que não sucede e, ainda que a mesma existisse, a sua área de implantação não é compatível com a habitação que foi construída.
E, fundamentou nos seguintes termos: “Porém, a casa que veio a ser construída sob as ordens e direcção do arguido II, não foi construída no local onde existia tal construção, designadamente o curral. Pelo que, o que temos é a destruição da construção que lá existia e a construção ex novo de uma nova casa a cerca de pelo menos 20 metros de distância do local onde tal construção existia. A este propósito veja-se o depoimento da testemunha UU, militar da GNR, quando refere” (…) que na extremidade do terreno existia um telheiro destinado a guardar alfais agrícolas, a qual distava cerca de 20 metros da edificação que ali foi construída. Esclareceu que normalmente faziam naquele local inversão de marcha com o veículo e por isso conhece bem o mesmo (desde 2004). Aquele terreno era um terreno ermo de mato e silvas. No local onde fizeram a construção não havia nada.” Veja-se ainda o depoimento do arguido GG e da testemunha VV, quando referem que a construção antiga que se situava em tal prédio localizava-se nas extremidades do terreno, explicando o VV, que era para não ocupar terreno fértil. Acrescenta tal testemunha que a casa de habitação do prédio ...5 foi construído a cerca de 40 metros onde se localizava o estábulo/curral. Veja-se ainda a este propósito as imagens aéreas de fls. 15 a 19 do Vo. 1 – referentes à visão aérea do local onde foi construída a casa, nos anos de 1965, 1982, 1995, 2004 e 2007 – em que não se vê qualquer evidência da existência da ruína. Esta a existir teria que ser visível dado que temos um prado, não havendo qualquer concentração de vegetação que ocultasse a ruína. Desta forma, no local exacto onde foi construída a casa pelo arguido II nunca lá existiu qualquer pré-existência, e por isso, e como dá conta o Relatório do IGAMAOT de fls. fls. 272 verso-280 e o parecer da CCDRN de fls. 1134-1137 tal construção, bem como os muros e demais envolvências construídas não são legalizáveis, por muita boa vontade que se tenha”.
Não obstante, o recorrente II ter afirmado que os muros foram reconstruídos e a testemunha SS ter mencionado a existência de um muro coberto com vegetação (o qual, segundo a testemunha, está retratado na fotografia de fls. 3006), o tribunal recorrido demonstrou a sua convicção de que o muro de vedação e suporte foi construído de raiz, o que decorre do depoimento da testemunha VV que, confrontado com a fotografia de fls. 3008, afirmou que a parte de trás estava aterrada (gravação áudio 1:13:50) e acrescentou que junto ao caminho, no alinhamento do curral, não existiam muros (gravação áudio 1:35:00), bem como do depoimento da testemunha UU que explicou que, quando faziam a inversão de marcha apenas havia, no local, pedras soltas, para evitar abusos, não se recordando de qualquer muro (gravação áudio 1:23:15 e 1:50:00).
No entanto, apesar de ter sido considerado demonstrado que os muros construídos na situação 25 impedem a livre circulação de pessoas pela margem, chegamos a diferente conclusão, após análise da prova produzida.
Com efeito, conjugando o teor das fotografias de fls. 692, 781 e 782 com o depoimento da testemunha VV (gravação áudio 1:36:30), impõe-se concluir que os muros da situação 25 situam-se num plano superior aos da situação 24, pelo que aqueles não impedem o acesso à margem.
Assim sendo, na sequência da prova produzida impõe-se alterar o ponto 158 da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redação: “158. Assim, após o mês de Agosto de 2012 e até ao mês de Agosto de 2015, o arguido II, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em com a descrição n.º ...03, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 55.º, n.º 5, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, para além dum muro de vedação e suporte, confinante com a via pública, e com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima, do seguinte edifício de habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará 45/2012: - uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso) – conforme pedido de legalização apresentado pelo próprio arguido II a 18/12/2015”.
Consigna-se que a alteração obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal, na medida em que resulta do que foi alegado pelos recorrentes, e é de todo irrelevante para a decisão da causa (sem implicações ao nível da qualificação jurídica).
No que respeita ao arranque e corte de árvores mencionados no ponto 158, as fotografias juntas pelos recorrentes II e EMP04..., com a contestação, demonstram a existência de árvores que forçosamente tiveram de ser arrancadas para ser possível a construção da moradia, muros, passeios e acessos, atenta a sua implantação no terreno (em conformidade com as fotografias de fls. 11, fotografia 6 de fls. 5 verso e de fls. 9 e 10 do Apenso A e fotografias nº 1, 2, 3 de fls. 781).
Após o tribunal a quo ter considerado demonstrado, nos termos expostos, que a moradia foi construída ex novo em local diverso daquele onde se localizava a pré-existência (destinada a curral e não a habitação) e que os muros de vedação e suporte também foram construídos de raiz, considerou, ainda, demonstrado que a moradia, muros e acessos construídos no prédio da situação 25 ocorreu em área protegida, tal como resulta do parecer de fls. 1134-1137, cujo teor foi confirmado pela testemunha TT, bem como do relatório de fls. 1090, cujo teor foi confirmado pela testemunha YY, tendo o tribunal a quo feito constar que tal testemunha referiu não ter “dúvidas que a construção ficava dentro da zona de protecção da margem (nos 30 metros), dado que fez a medição pela margem, que embora não fosse rigorosa, não tem dúvidas que estava dentro”.
Em suma, no caso em apreço, na conjugação da prova documental e testemunhal, aquela examinada e esta produzida em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos, é de formar um juízo positivo quanto à factualidade assente da qual resulta demonstrado que, no prédio da situação 25, foi construída ex novo uma moradia e foram construídos muros de raiz num local fortemente limitado em termos construtivos.
Por fim, os recorrentes II e MM alegaram desconhecer que a sua conduta era contrária às normas urbanísticas aplicáveis, tendo este último defendido que se limitou a receber os documentos, perante os quais entendeu não se deslocar ao local da obra.
No entanto, o tribunal recorrido imputou ao recorrente II um plano com vista a construir uma moradia unifamiliar isolada, com rampa/área de acesso à habitação, arranjos exteriores, passeio e muros de vedação e suporte, o que passava pela criação da aparência da pré-existência de um prédio urbano destinado a habitação no local onde construiu tal moradia.
A este respeito, importa atentar que resultam demonstrados os seguintes factos conhecidos, inquestionáveis e concordantes:
a) no prédio da situação 25, existia a pré-existência que corresponde às fotografias de 787 Vol. 3 e de fls. 6-8 do Anexo III, anterior a 1951;
b) este prédio esteve inscrito na CRPredial como prédio rústico, com a área total de 6.810m2, até 07.01.2008 (cfr. fls. 190 e 193);
c) a EMP04..., representada pelo recorrente II, adquiriu, por escritura pública celebrada no dia 13.09.2011 (cfr. fls. 700 e 701), um prédio misto, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...73 e na matriz urbana sob o artigo ...60 (atribuído na sequência do pedido do QQ de inscrição dum prédio urbano, com a área coberta de 70m2, na matriz, sito em ..., em conformidade com o teor de fls. 709, 1486 a 1488 e fls. 5 do Anexo III);
d) naquela escritura foi exibida a certidão passada pela Câmara Municipal ... em 04.12.2007, a pedido do Advogado PPP, mandatado pelo QQ, que consta de fls. 1 do Anexo III e que, com base nas fotografias de fls. 6 a 8 do Anexo III, atesta que o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...60 apresenta indícios de ser de construção anterior a 1951;
e) o recorrente II sabia que, no prédio da situação 25, existia a pré-existência, à qual foram tiradas as fotografias juntas com a contestação (cfr. fls. 3005-3009), e que corresponde às fotografias de 787 Vol. 3 e de fls. 6-8 do Anexo 3;
f) o pedido de licenciamento que deu entrada na CM..., em 19.04.2012, por requerimento assinado pelo recorrente II, foi instruído com:
- a certidão de registo predial do prédio, onde consta que no mesmo existe um prédio urbano de dois andares para habitação, com área de 70 m2, correspondente à matriz ...60;
- levantamentos fotográficos e topográficos;
- termos de responsabilidade do alegado autor e coordenador do projeto de arquitetura (e respetivo projeto), datados de 14/3/2012, a Arquiteta YYY, onde a mesma atesta a conformidade daquele projeto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o POA... e o RMUA, sendo que, não obstante tais assinaturas por parte de YYY, aquele projeto foi concebido e desenhado pelo recorrente MM que conhecia o teor do projeto e todas as condicionantes de construção existentes para o local;
- memória descritiva, assinada também por aquela YYY (mas cujo autor foi também o arguido MM, conhecendo por isso o teor da mesma), da obra a efetuar, depois de dar conta que a construção se encontra inserida no POA..., na zona de espaços agrícolas enquadramento e suporte, refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art.º 55.º, n.º 4, do POA...;
g) os levantamentos fotográficos e topográficos reportam-se a uma construção que nunca existiu naquele prédio.
Não tendo os recorrentes II e MM admitido a prática dos factos, houve da parte do tribunal a quo recurso a prova indireta, sendo as inferências produzidas as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Os recorrentes partem do pressuposto de que a caderneta predial junta a fls. 193 atesta a existência do prédio urbano com a matriz ...60 quando existe uma evidente desconformidade entre o documentado e o que efetivamente existia no local, pois resultou demonstrado que no prédio da situação 25 nunca existiu um prédio urbano destinado à habitação (sendo o mesmo de natureza rústica).
Assim sendo, a única conclusão lógica possível é a de que o QQ diligenciou pela inscrição dum prédio urbano na matriz, sito em ..., ao qual foi atribuída urbana ...60, sabendo que nunca existiu em tal terreno um prédio urbano destinado a habitação e ainda menos com a área coberta de 70m2.
Com efeito, da conjugação da prova direta que fundamentou tais factos com a circunstância de o recorrente II estar profissionalmente relacionado com a atividade imobiliária e ter observado in loco a localização e características da pré-existência, tudo analisado com base nas regras da experiência, resulta, desde logo evidente, que todo o seu comportamento posterior só pode ser compreendido no âmbito de uma “encenação” destinada a contornar as condicionantes de construção impostas pelo POA... e RJREN e a obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento, logrando, assim, construir uma moradia unifamiliar isolada, com rampa/área de acesso até à habitação, arranjos exteriores, como passeios e muros de vedação e suporte, num local onde nunca existiu qualquer construção e muito menos destinada a habitação.
Ora, tal não teria sido alcançado sem a colaboração do recorrente MM que conhecia todas as condicionantes de construção existentes para o local (cfr. termo de responsabilidade do autor e do coordenador do projeto de arquitetura de fls. 6 e 7 do PO nº 297/2012) e concebeu e desenhou o projeto de arquitetura, tendo havido uma atuação concertada entre ambos com vista a contornar tais condicionantes edificativas que impendiam sobre o terreno e construir ex novo uma moradia num local diverso daquele onde se localizava a pré-existência.
O recorrente MM envolve-se num manto de ingenuidade, desconhecimento e inatividade (referindo nunca ter visto a pré-existência, não ter acompanhado nem fiscalizado a obra, não ter tido qualquer envolvimento na construção e apenas ter se deslocado ao local quando a obra já estava em curso) que não se coaduna com a atividade de arquiteto que exercia, em termos efetivos (apesar de não ter habilitações para o efeito, nem estar inscrito na Ordem dos Arquitetos), nem com a estratégia destinada a contornar o facto de ainda ser estudante (consequentemente não poder assinar o termo de responsabilidade nem a memória descritiva), nem com o tipo e localização da construção em causa (na área envolvente da Albufeira da ...).
Ora, não obstante os depoimentos testemunhais mencionados pelo recorrente (cujo conteúdo foi ponderado pelo tribunal a quo) concordamos com o tribunal recorrido quando afirma que é “absolutamente inverosímil” que o recorrente MM tenha elaborado um projeto de edificação sem se ter deslocado ao local do terreno onde a construção iria ser inserida, sobretudo nesta concreta situação, atentas as características do local, as especificidades das condicionantes existentes e toda a sua envolvência (quando a testemunha SS, segundo referiu, deslocou-se a tal terreno 4 a 5 vezes – gravação áudio 3:14 – apesar de não ter tido qualquer intervenção na construção da moradia, e o recorrente II lhe imputou o acompanhamento da obra e várias deslocações ao local durante a sua execução).
E, tendo-se deslocado ao local forçosamente constatou a desconformidade entre o que constava dos documentos e o que nele existia e que a moradia iria ser implantada em local distinto daquele onde se localizava a pré-existência.
Na verdade, contrariamente ao invocado pelo recorrente MM, a sua atuação não é comparável à dos coarguidos HH e FF.
Estes atuaram com base em documentação que lhes havia sido fornecida e que verisimilmente por eles foi considerada como verdadeira (veja-se que as fotografias relativamente às quais o arguido HH emitiu parecer correspondem à pré-existência que efetivamente existia no prédio da situação 25 e não resultou qualquer indício de que o FF “tivesse conhecimento que no prédio da situação 25 nunca ali existiu qualquer prédio de habitação e muito menos aquele prédio constante das fotografias e levantamento topográficos juntos com o processo de obras” nem de que “sabia que ao analisar o projecto de arquitectura do processo de obras da situação 25, sabia que se tratava de uma nova edificação a ali construir”). Já, o recorrente MM deslocou-se ao terreno, viu a pré-existência e, ciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas concretamente aplicáveis, projetou a construção de uma moradia ex novo num local onde nunca existiu qualquer pré-existência, o que sabia, tendo decido, juntamente com o recorrente II, a localização e a execução da construção da moradia no local com melhor enquadramento, atentas as características do terreno e a área envolvente.
E, por os recorrentes MM e II saberem que não era possível contruir de raiz, no terreno da situação 25, uma moradia e muros (apenas a reconstrução e ampliação podiam ser licenciadas pela CM..., nos termos e com as condicionantes impostas pelo POA... e RJREN), foram prestadas informações no PO nº 297/2012 que ambos sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à pré-existência no local onde iria ser (e foi) construída uma moradia e à observação das normas legais e regulamentares aplicáveis (cfr. fls. 6 e 7 do PO nº 297/2012).
Por fim, os recorrentes apelam às suas declarações, corroboradas, no caso do recorrente MM, pelos depoimentos das testemunhas III, YY e DDD, conjugadas com o princípio in dubio pro reo, para sustentar que os factos 162 e 197 devem ser considerados não provados.
Como se sabe, a integração jurídico-penal dos elementos subjetivos típicos, do foro interior e íntimo do agente, excetuando situações, raras, de confissão, apenas é possível por via da leitura de prova indiciária, ou seja, da conjugação de factos externos ao agente, segundo regras de lógica e experiência, concludentes de uma conexão psicológica com o facto ilícito típico[43].
Como bem se diz no Acórdão do TRC de 10.07.2024, Proc. nº 1007/16.1T9CBR.C1: “Os factos que integram o dolo constituem o exemplo mais frequente da prova indirecta ou por presunção. O plano íntimo do agente raramente se prova directamente. Na maioria das vezes, só é alcançável através de juízos indutivos do comportamento exterior e visível do agente idóneo a revelá-lo. São as circunstâncias e elementos revelados nos actos externos que identificam os vários elementos do dolo, o conhecimento, a vontade e o propósito da actuação do agente. Dos actos objectivos conhecidos inferem-se os actos subjectivos”.
O tribunal recorrido procedeu dessa forma pois a sua prova assenta em inferências extraídas dos factos apurados e tidos como provados, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum.
Como vimos, todo o comportamento dos recorrentes exterioriza a atuação em comunhão de esforços, na medida das respetivas funções, sabendo da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas aplicáveis e de que as obras projetadas e realizadas no prédio da situação 25 eram proibidas e criminalmente punidas.
Tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir pela exclusão da probabilidade de hipóteses concorrentes.
Com efeito, só se compreende a atuação dos recorrentes sustentada no conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis e na consciência da desconformidade das suas condutas com essas mesmas normas, tendo em vista construir a moradia com a dimensão mais adequada aos interesses do recorrente MM e a localização mais aprazível e adequada ao terreno, que não coincidia com a localização da pré-existência (numa das extremidades do terreno), a qual tinha cerca de 20 m2.
Examinada toda a prova, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável e credível, nomeadamente, para as fotografias que instruíram o pedido de licenciamento (as quais não correspondiam à pré-existência) que, juntamente, com os demais elementos, visaram afastar a necessidade de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, cujos pareceres seriam vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN) por saberem que, caso tivessem sido consultadas, emitiriam parecer desfavorável.
Conforme já foi supra exposto, o entendimento do tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto mostra-se assente não apenas na prova testemunhal e documental elencada, mas também nas regras de experiência comum, na lógica e no normal suceder das coisas.
As provas produzidas sustentam a decisão tomada pelo tribunal a quo e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica).
Resulta da fundamentação e do conjunto exposto o raciocínio lógico percorrido para alcançar as conclusões plasmadas na matéria de facto provada e não provada impugnada pelos recorrentes, pelo que, salvo o supra exposto, não existe qualquer justificação para que a mesma seja alterada por este tribunal.
Os recorrentes não lograram demonstrar que a solução por que optou o tribunal recorrido, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Por conseguinte, com as alterações supra mencionadas, foi possível formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos 15, 16, 131, 133, 134, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146, 147, 149, 150, 151, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 197 da matéria de facto dada como provada e das alíneas kk), qq), rr), ss), tt), uu), vv) e ww) da matéria de facto dada como não provada, com base na conjugação da prova documental e testemunhal produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos.
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C. Relativamente aos pontos 172 a 179, 181 a 185, 188, 189 e 197 da matéria de facto dada como provada e às alíneas qq), xx) e yy) da matéria de facto dada como não provada (recorrente MM), relativamente aos pontos 166 a 168, 170 a 189 e 197 da matéria de facto dada como não provada (recorrente NN) e relativamente aos pontos 176 a 179 da matéria de facto dada como não provada (recorrente FF) – Situação 28 O recorrente MM considera que os pontos 171 a 179, 181 185, 188, 189 e 197 da matéria de facto dada como provada devem ser considerados como não provados e que as alíneas qq), xx) e yy) da matéria de facto dada como não provada não se mostram em conformidade com a prova constante dos autos (conclusões 96ª e 98ª).
Para o efeito, sustenta, nomeadamente, que:
a) limitou-se a elaborar o projeto de arquitetura;
b) não teve qualquer intervenção na obra e respetiva execução;
c) existe um lapso/erro de escrita na discriminação dos pisos do edifício destinado a habitação (exprimiu-se de forma errada), pois os edifícios da habitação e do anexo/arrumos são constituídos por dois pisos acima da cota soleira;
d) a existência de três pisos não passa de uma ilusão ótica da representação dos dois edifícios na parte inferior da planta de fls. 17, quando vistos de um ângulo frontal, bastando atentar nas plantas juntas aos autos (constantes do CD – doc. sit 28, fls. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 41, com especial destaque para a planta de fls. 14), para se concluir que não existe qualquer edifício com 3 pisos. O recorrente NN defende que os pontos 166 a 168, 170 a 189 e 197 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados (conclusão 11ª).
Para o efeito, sustenta, nomeadamente, que:
a) o ponto 166 foi incorretamente julgado porque resultou da prova produzida (fls. 1742 Vol. 6 e depoimento da testemunha EEEEEE) que os muros não impedem a livre circulação e não existe qualquer vestígio de arranque de árvores;
b) os pontos 167, 168 e 184 devem ser considerados não provados porque resultou da prova produzida (fls. 1185 e 1782 e depoimento da testemunha YY) que à data do licenciamento não havia interferência do edifício com a REN, pelo que o edifício nem os muros foram construídos em margem e/ou zona reservada, não sendo necessária a pronúncia da APA e o ponto 168 não identifica qual dos muros a que se refere;
c) não existe qualquer elemento de prova que possa sustentar que o recorrente conhecia as condicionantes legais e regulamentares daquele local, conforme consta dos pontos 170, 171, 185, 188, 189 e 197, pois trata-se de um cidadão comum, com nível de escolaridade baixo;
d) os pontos 172 a 178, 182 e 183 foram incorretamente julgados uma vez que o local de construção do edifício apenas passou a estar integralmente em zona de erosão (REN) a partir de 01.09.2015 e o POA... não define os conceitos de “cota soleira” nem de “número de pisos”, os quais terão de ser definidos através do Plano Diretor Municipal de ... de 30.12.1994, do qual resulta a contabilização dos pisos que se situam acima da cota soleira (não contando a cave), pelo que nos documentos não foram vertidas informações falsas;
e) não existe qualquer elemento de prova que possa sustentar uma atuação concertada entre os recorrentes NN e FF nem o conhecimento do caráter proibido da sua conduta, conforme consta do ponto 179;
f) o anexo mencionado no ponto 180 apenas se destina a arrumos pois a zona de aparcamento é no logradouro (cfr. fls. 6 do Anexo 1 do CD relativo à situação 28);
g) não existe qualquer elemento de prova que possa sustentar uma atuação do recorrente em comunhão de esforços e vontades com o recorrente MM, conforme consta do ponto 181;
h) os pontos 186 e 187 foram incorretamente julgados por se mostrarem contrariados pelos depoimentos das testemunhas EEEEEE, YY e TT e pelo teor da informação da APA de fls. 1742. O recorrente FF entende que os pontos 176 a 179 da matéria de facto dada como provada devem ser considerados não provados (conclusão 25ª), na medida em que está em causa uma questão de interpretação e não existe qualquer elemento de prova que demonstre que estava em conluio com alguém e que emitiu a informação para beneficiar terceiros.
Neste caso concreto, o pedido de licenciamento de obras particulares deu entrada na CM... em 29.05.2015, o processo de licenciamento foi aprovado em 27.07.2017 e a obra foi realizada após esta data.
Ouvida a gravação da prova, analisados os documentos relativos à situação 28 e confrontando-os com a motivação da decisão de facto, verificamos que algumas das provas indicadas pelos recorrentes (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Desde logo, porque consta da memória descritiva de fls. 12 do PO a referência a uma zona para aparcamento no logradouro, será de retirar a palavra “garagem” do ponto 180 por não resultar demonstrado que o anexo se destinava, também, a tal fim.
Por outro lado, conjugando, nomeadamente, o teor de fls. 264 e 265 do PO, o teor do auto de notícia de 18.04.2016 e o teor de fls. 1092, 1141 a 1144 e 1743 com os depoimentos das testemunhas TT (elaborou o parecer de fls. 1141-1144), YY (elaborou a informação de fls. 1092) e EEEEEE (Polícia Municipal que consta como participante no auto de notícia de 18.04.2016) constatamos, relativamente à situação 28, que:
a) o edifício foi construído num local que foi considerado até ../../2015 (durante a vigência da delimitação da REN aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 150/96, de 12.09) como tendencialmente na faixa de proteção da albufeira (tem condicionantes embora não são tão restritivas); após esta data (01.09.2015, na sequência da Portaria nº 267/2015, de 31.08) passou a estar totalmente em área de REN (mais sensível, por mais próxima da Albufeira), com risco de erosão (cfr. TT – gravação áudio de 14.12.2022 – 1:00-3:33), pelo que a única condicionante do edifício é a respeitante ao número de pisos (cfr. TT – gravação áudio de 14.12.2022 – 52:25 e 53:34), do que decorre a desnecessidade da consulta da APA (com a consequente eliminação do ponto 184 dos factos provados que passará a ser considerado como não provado);
b) os muros, relativamente aos quais foi apresentado à APA o pedido de autorização (datado de 18.10.2016 - cfr. fls. 264 e 265 do PO), não estavam, à data do licenciamento, inseridos na REN, mas, pelo menos, relativamente a um deles, era necessária a autorização da APA por haver intervenção na margem (primeiros 30m);
c) a autorização da APA para a construção de um muro na zona de margem dependia do cumprimento dos seguintes pressupostos: o muro destinar-se a conservar um muro pré-existente; tratar-se de muro de suporte de terras (à cota natural do terreno); estar a mais de 5 metros da margem e, na sua construção, não serem usados impermeabilizantes (betão), pois devia ser de pedra solta (cfr. YY – gravação áudio de 20.01.2023 1:08:20 – 1:10:26, 1:17:57 – 1:1:18:50 e 1:20:35);
d) conforme decorre do depoimento da testemunha YY, a autorização da APA partiu do princípio de que, na zona de margem, havia um muro pré-existente (ao qual se reportariam as fotos mencionadas no pedido de autorização) e que foi construído nos primeiros 30 metros de margem um muro com as características constantes do pedido de autorização (“muro de suporte de terras em alvanaria de granito da região”), quando resultou da prova produzida que, nesse local, foi construído um muro em betão (cfr. auto de notícia, fotografias fls. 52 e 65 do CD de fls. 281, Anexo I, conjugadas com o depoimento da testemunha EEEEEE que se reportou aos muros como sendo “em betão armado” - gravação áudio 10:43);
e) daí que quando consta do ponto 168 a expressão “o mesmo”, é óbvio que se está a referir ao muro situado “em margem daquela Albufeira da ...” (expressão subsequente);
f) não resultou demonstrado que tenha havido movimentação de terras que tenha causado alteração significativa na morfologia/topografia do terreno nem que, nesse terreno, foram arrancados e cortados um número indeterminado de árvores, pois a testemunha EEEEEE (única que se pronunciou a tal respeito) referiu não ter visto sinal de corte de árvores e que o declive se manteve “mais ou menos” o mesmo que existia antes da construção (gravação áudio 24:21-24:50);
g) não resultou demonstrada a altura dos muros, nem a inexistência de pré-existência de muros, nem que o muro construído junto à margem impedisse o acesso à margem, pois a testemunha EEEEEE mencionou a inexistência de qualquer caminho e o facto de não ter procedido à medição dos muros (gravação áudio 23:36).
Assim sendo, na sequência das considerações expostas, com base na prova produzida e considerando os referidos depoimentos coerentes e reveladores de efetivo conhecimento do local e dos demais factos em apreço, impõe-se:
- eliminar o ponto 184 do elenco dos factos provados (passa a ser considerado como não provado);
- alterar os pontos 166, 167, 177, 178, 180, 186 e 187 da matéria de facto provada que passarão a ter a seguinte redação: “166. Naquele prédio e no local onde foram implantadas as construções que a seguir se descreverão, e à data em que foi apresentado o pedido de licenciamento de obras particulares, que infra se identificará, o respectivo solo: a) no local onde foi efectuada a construção de moradia de habitação unifamiliar, anexo e piscina, melhor descrita infra, de acordo com a planta de síntese anexa ao POA..., encontrava-se abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela Albufeira da ..., como espaços florestais, na categoria zonas de enquadramento e de suporte, e cuja edificabilidade vem regulada nos art.ºs 62.º e 63.º, do POA..., de acordo com os quais, no que aqui importa: - é admitida a construção de novas construções, desde que a área da parcela onde incida a construção tenha uma área mínima de 1ha, e a construção não pode ter mais que dois pisos, com um coeficiente de afectação do solo (CAS) máximo de 0,20, um coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo de 0,20, e um coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) máximo de 0,3; b) e, no local onde foram construídos os muros que a seguir se descreverão, de acordo com a planta de condicionantes anexa ao POA..., encontrava-se abrangido pela zona de protecção (terrestre) daquela Albufeira da ..., situando-se um dos muros nos primeiros 30 metros de margem; 167. Sendo que, incluindo-se portanto em zona de protecção (terrestre) e estando um dos muros situado nos primeiros 30 metros de margem, a construção deste muros implicava uma autorização prévia, para além do mais, da APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009. 177. Pois que para aquele local, cujas condicionantes supra referidas bem conhecia, nos termos do art.º 63.º, n.º 4, do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos, situando-se aquele local em zona de protecção da Albufeira da ..., e portanto integrada em área do POA...; 178. Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquela habitação, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação naquele local. 180. E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, julgando-a como boa, por despacho de 16/6/2015, do Presidente da CM..., foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, e, depois de apresentados os projectos de especialidades, por despacho de 27/7/2015, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM..., a 30/7/2015, o alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do arguido NN, com prazo previsto de conclusão para 30/7/2017, depois prorrogado por despacho de 24/7/2017, para a construção de edifício de habitação unifamiliar isolada do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira e um piso abaixo da cota da soleira, anexo para arrumos, com 514,00m2 de área de implantação e 847,50m2 de área total de construção, 1 fogo. 186. Além daquele edifício de habitação unifamiliar, o NN, entre o ano de 2015 e pelo menos o dia 18/4/2016, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, procedeu à construção de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, em betão, de comprimento e altura não concretamente apuradas, um deles em zona de proteção da Albufeira da ... e o outro em área de margem da mesma. 187. Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido NN construiu, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, um deles em zona de margem da albufeira e outro em zona de proteção da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, mais sabendo ainda que a construção do muro em zona de margem necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido informada devidamente sobre o material a usar na sua construção, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia.
Consigna-se que as alterações obedecem ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal, na medida em que resultam do que foi alegado pelos recorrentes e são irrelevantes para a decisão final da causa (sem implicações ao nível da qualificação jurídica).
Aqui chegados e definida a qualificação dos locais onde o edifício e os muros foram construídos, passaremos a apreciar a questão relativa à condicionante do número de pisos do edifício.
O tribunal a quo contabilizou todos os pisos e considerou que a habitação unifamiliar tem 3 pisos (cfr. memória descritiva de fls. 15 e 16 do PO que menciona os pisos 0, 1 e 2).
A este respeito o recorrente FF argumenta tratar-se de uma questão interpretativa e o recorrente NN convoca, para o efeito, o PDM ... de 30.12.1994, do qual resulta, na sua perspetiva, a contabilização dos pisos que se situam acima da cota soleira (não contando a cave), e junta um Parecer Técnico elaborado pelo Professor Doutor Arquiteto KKK (Refª ...65) que, mencionando o PDM ... (“cuja versão ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº113/95, publicada no DR – I Série B, nº250, de 28/10/1995”), concluiu que: “Atentos aos considerandos apresentados nos anteriores capítulos e relembrando que as questões que justificaram a elaboração deste Parecer, foram a necessidade da confirmação da legalidade da aprovação do Processo de Licenciamento de Obras de Edificação, PO_...15 e da correspondente obra, sinteticamente constata-se: - projecto legalmente aprovado, inclusivamente no respeitante ao número de pisos, salientando que ao abrigo das definições do PDM_... só existem dois pisos - existência de algumas afirmações infundadas relativamente ao projecto - alguma dificuldade na verificação da implantação do edificado, mas aparentemente correcta - opções volumétricas adequadas a uma correcta integração na envolvente”.
Os recorrentes FF e NN consideram que, para efeitos de contagem dos pisos, só se consideram pisos os que se situam acima da cota soleira, pelo que situando-se o piso 0 abaixo da cota soleira não seria contabilizado e assim mostrar-se-ia cumprido o limite máximo de dois pisos mencionado no art. 63º, nº 4 do POA....
No entanto, como veremos, a posição dos recorrentes não tem suporte em nenhum dos elementos harmonicamente utilizados na interpretação jurídica e inclusive se mostra contrariada pelo elemento literal.
Efetivamente, o art. 63º, nº 4 do POA... limita as novas construções a edificar ao número máximo de dois pisos, não resultando, assim, da letra da lei qualquer distinção (nomeadamente se são acima ou abaixo da cota soleira).
Em contrapartida, constatamos que nos arts. 49º e 82º do POA... é utilizada a expressão “número máximo de dois pisos acima do solo”.
Presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9 nº 3 do C.Civil) e de forma coerente nesse instrumento normativo, certamente não deixaria de fazer a referência ao facto de o número máximo de pisos mencionados no art. 63º, nº 4 se situarem acima do solo, caso pretendesse contabilizar apenas estes e não os que se situam abaixo do solo. Não tendo o legislador feito qualquer distinção, a conclusão óbvia é a de que todos os pisos têm de ser contabilizados para efeitos de limitação das construções.
Não obsta a exposto o teor do Plano Municipal de Ordenamento do Território de ... que, nos nº 3 e 4 do seu art. 85º (sob a epígrafe “Definições”), define a sua própria terminologia, nomeadamente, os conceitos de “cota soleira” e “número de pisos”, em termos que só existem e vigoram dentro daquele regulamento, pelo que são válidos apenas para o contexto e as regras por ele estabelecidas.
Assim sendo e definindo o Plano Municipal de Ordenamento do território de ... um vocabulário próprio para disciplinar a matéria que ele regula, não podem tais definições ser convenientemente utilizadas para interpretar outros diplomas legais, nomeadamente o POA..., no qual, inclusive, se diz que o PDM deve conformar-se com as disposições do POA..., e não o inverso (“Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (…) 2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POA... deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro”).
Na sequência do exposto e não obstante o teor do Parecer Técnico supra mencionado e os argumentos invocados pelos recorrentes FF (em sede de contestação, por referência ao RCM 100/2006 de 10/08 respeitante ao Plano de Urbanização ...) e NN (em sede de alegações de recurso, por referência ao PDM ... de 30.12.1994), concordamos com o tribunal recorrido quando afirma que “todos os pisos têm de ser contabilizados”.
Por conseguinte, é manifesto que o edifício da situação 28 tem efetivamente três pisos, não cumprindo, assim, os parâmetros de edificabilidade quanto ao número máximo de pisos, em conformidade com o disposto no art. 63º, nº 4 do POA....
Em suma, no caso em apreço, na conjugação da prova documental e testemunhal, aquela examinada e esta produzida em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos, é de formar um juízo positivo quanto à factualidade assente da qual resulta demonstrado que, no prédio da situação 28, foi construído um edifício com três pisos e dois muros em betão, um dos quais se situa em zona de margem da Albufeira da ....
Contudo, o recorrente MM alegou que se limitou a elaborar o projeto de arquitetura e não teve qualquer intervenção na obra e respetiva execução.
O recorrente NN alegou que não existe qualquer elemento de prova que possa sustentar o seu conhecimento das condicionantes legais e regulamentares daquele local (pois, trata-se de um cidadão comum, com nível de escolaridade baixo), nem uma atuação concertada com os recorrentes MM e FF, nem o conhecimento do caráter proibido da sua conduta.
E, o recorrente FF alegou que não existe qualquer elemento de prova que demonstre que estava em conluio com alguém e que emitiu a informação para beneficiar terceiros.
No entanto, o tribunal recorrido imputou aos recorrentes uma atuação concertada entre os recorrentes NN e MM com o propósito de criar uma aparência de realidade que sustentasse a decisão de deferimento do pedido de licenciamento apresentado junto da CM... e entre os recorrentes NN e o FF com a intenção de permitir a obtenção pelo recorrente NN do título legal para a construção daquela habitação, atuações essas que no seu conjunto tinham em vista a permitir ao recorrente NN a construção de uma moradia com três pisos num local onde a construção estava limitada ao máximo de dois pisos.
A este respeito, importa atentar que resultam demonstrados os seguintes factos conhecidos, inquestionáveis e concordantes:
a) o art. 63º, nº 4 do POA... limita as novas construções a edificar a um máximo total de dois pisos;
b) o recorrente MM elaborou o projeto de arquitetura relativo a um edifício com três pisos (pisos 0, 1 e 2) de acordo com o pretendido pelo recorrente NN;
c) o pedido de licenciamento que deu entrada na CM..., em 29.05.2015, foi instruído, entre outros documentos, com:
- termos de responsabilidade do autor e coordenador do projeto de arquitetura (e respetivo projeto), datados de 29.05.2015, onde o recorrente MM atesta a conformidade daquele projeto com a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o POA... e o RMUA;
- memória descritiva da obra a efetuar da qual consta que o prédio tem os pisos 0, 1 e 2;
d) no dia 15.06.2015, o recorrente FF lançou informação com proposta de deferimento de pretensão de construção depois de referir que a habitação a construir será “composta por dois pisos acima da cota soleira, sendo um piso abaixo da cota soleira” e ter feito constar que “no que concerne às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA..., são cumpridos os parâmetros aplicáveis, nomeadamente o número de pisos”;
e) em 16.06.2015, o Presidente da CM... proferiu despacho de aprovação do projeto de arquitetura, e, depois de apresentados os projetos de especialidades, por despacho de 27.07.2015, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM..., a ../../2015, o alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do recorrente NN;
f) em 01.09.2015 (na sequência da Portaria nº 267/2015, de 31.08) o prédio passou a estar integralmente em área de REN.
Não tendo os recorrentes NN, MM e FF admitido a prática dos factos, também houve da parte do tribunal a quo recurso a prova indireta, sendo as inferências produzidas as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Os recorrentes sustentam a sua alegação no pressuposto de que nos documentos não foram vertidas informações falsas e de que a informação lançada pelo recorrente FF corresponde à verdade.
Contudo, resulta do exposto os seguintes factos inquestionáveis:
- o edifício projetado e construído, relativo à situação 28, viola o disposto no art. 63º, nº 4 do POA...;
- apesar disso, o recorrente MM atestou que o projeto de arquitetura observava as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o POA..., e o recorrente FF, fazendo expressa menção ao art. 63º, nº 4 do POA..., atestou o cumprimento dos parâmetros aplicáveis “nomeadamente o número de pisos”;
- o beneficiário deste comportamento dos recorrentes MM e FF foi o recorrente NN.
Em audiência de julgamento, o recorrente NN optou por não prestar declarações.
No entanto, se é certo que o direito do arguido ao silêncio (parte integrante do princípio constitucional, consagrado no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, de que o arguido não é obrigado a auto-incriminar-se - nemo tenetur se ipsum accusare[44]) não pode ser valorado contra ele como indício de culpabilidade, em conformidade com o disposto no art. 343º, nº 1 do C.P.Penal[45], também é certo e incontestável que não o pode beneficiar.
Pode, pois, afirmar-se que um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência. Dessa forma, ao prescindir de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal (neste sentido, Acórdãos do STJ de 20.10.2005, Proc. nº 05P2939, e de 14.06.2006, Proc. nº 06P2175) sujeita-se igualmente a que toda a demais prova seja apreciada livremente sem o seu importante e decisivo contributo mais imediato.
No caso em apreço, o objetivo de conseguir construir uma moradia com três pisos num local onde a construção estava limitada ao máximo de dois pisos, não teria sido alcançado pelo recorrente NN sem a colaboração ativa dos recorrentes MM e FF.
Tal como já foi supra referido, relativamente à situação 25, também aqui atentamos que, não obstante os depoimentos testemunhais mencionados pelo recorrente MM (cujo conteúdo foi ponderado pelo tribunal a quo), afigura-se-nos inverosímil que o recorrente MM não tenha tido qualquer intervenção na obra e respetiva execução, atentas as características do local, as especificidades das condicionantes existentes e toda a sua envolvência.
Na verdade, só se compreende a atuação dos recorrentes MM e FF num quadro em que cada um deles atua de forma concertada com o NN com vista a contornar tal condicionante edificativa que impendia sobre o terreno, por forma a possibilitar ao NN a construção de um edifício com as características por ele pretendidas.
É absolutamente inverosímil que o recorrente MM tenha elaborado um projeto de um edifício com três pisos (cuja execução da obra acompanhou), atestando que observava o POA... (o que não correspondia à verdade), e que o recorrente FF tenha atestado o cumprimento dos parâmetros aplicáveis relativos às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA... (nomeadamente o número de pisos), quando tal não correspondia à verdade, sempre com o desconhecimento do recorrente NN quando o projeto foi elaborado de acordo com a sua pretensão.
Apesar de o recorrentes NN se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento (prescindindo, assim, legitimamente, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal), só se compreende que, estando profissionalmente relacionado com a atividade de construção civil (é empresário do setor do desaterro urbano, vocacionado para a construção de parques de estacionamento silos auto) e sendo o beneficiário da construção do edifício com mais um piso do que o permitido para aquele local, tenha logrado alcançar o seu propósito, nos termos e com a colaboração essencial dos recorrentes MM e FF, por conhecer as condicionantes legais e regulamentares daquele local e estar combinado com cada um deles para esse fim.
Examinada toda a prova, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável e credível para o comportamento dos recorrentes que teve em vista (através do projeto de arquitetura do MM, dos termos de responsabilidade por ele assinados e do seu acompanhamento da execução da obra, bem como através da informação do FF, nos termos supra referidos) permitir o licenciamento e a construção de um edifício com três pisos, quando sabiam que, naquele local só era permitida a construção de um edifício com o máximo de dois pisos.
Veja-se que o licenciamento é conseguido num período de dois meses (após a entrada do pedido de licenciamento na CM... em 29.05.2015), tendo o recorrente NN obtido o alvará em ../../2015, ou seja, um mês antes de o prédio passar a estar integralmente em área de REN (mês esse que coincide com agosto durante o qual, é do conhecimento comum, que os serviços em geral funcionam de forma mais reduzida atento o número de funcionário em férias).
No que respeita aos factos relativos ao elemento subjetivo, resulta manifesto que o comportamento dos recorrentes exterioriza a atuação em comunhão de esforços (o NN com o MM e o NN com o FF), na medida das respetivas funções, sabendo da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas aplicáveis e de que as obras projetadas e realizadas no prédio da situação 28 eram proibidas e criminalmente punidas.
Tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir pela exclusão da probabilidade de hipóteses concorrentes.
Com efeito, só se compreende a atuação dos recorrentes NN, MM e FF sustentada no conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis (não suscitando qualquer dúvida o teor do nº 4 do art. 63º, nº 4 do POA... quanto ao facto de limitar as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos) e na consciência da desconformidade das suas condutas com essas mesmas normas, tendo em vista a construção da moradia com a dimensão mais adequada aos interesses do recorrente NN.
No que respeita à localização e características materiais dos muros também resulta evidente o conhecimento por parte do recorrente NN das condicionantes legais e regulamentares daquele local, pois só se compreende que tenha sido efetuado um pedido de autorização à APA de construção de um muro com características que não correspondem às do muro construído na zona de margem por o recorrente NN saber que este nunca seria autorizado atento o material impermeabilizante (betão) utilizado na sua construção. Tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir, quanto a este concreto ponto, pela exclusão da probabilidade de hipóteses concorrentes.
Conforme já foi supra exposto, o entendimento do tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto mostra-se assente não apenas na prova testemunhal e documental elencada, mas também nas regras de experiência comum, na lógica e no normal suceder das coisas.
As provas produzidas sustentam a decisão tomada pelo tribunal a quo e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica).
Resulta da fundamentação e do conjunto exposto o raciocínio lógico percorrido para alcançar as conclusões plasmadas na matéria de facto provada e não provada impugnada pelos recorrentes, pelo que, salvo o supra exposto, não existe qualquer justificação para que a mesma seja alterada por este tribunal.
Os recorrentes não lograram demonstrar que a solução por que optou o tribunal recorrido, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Por conseguinte, com as alterações supra mencionadas, foi possível formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos 166 a 168, 170 a 183, 185 a 189 e 197 da matéria de facto dada como provada e um juízo negativo quanto à factualidade que consta das alíneas qq), xx) e yy) da matéria de facto dada como não provada, com base na conjugação da prova documental e testemunhal produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos.
*
D. No que respeita aos pontos 23, 33 e 40 da matéria de facto dada como provada – situação 23 O recorrente AA considera que os factos constantes dos pontos 23, 33 e 40 da matéria de facto dada como provada deviam ter sido dados como não provados (conclusão 31ª).
Para o efeito sustenta, nomeadamente, que:
a) resultou da prova produzida (cfr. depoimento da testemunha YY – gravação áudio, dia 11.01.2023, 06:12-07:01) que o edifício não interferia com a REN por não ter sido construído em zona reservada, pelo que não era necessário o parecer da APA;
b) resultou da prova produzida (cfr. as suas declarações – gravação áudio, dia 11.11.2022 – e o depoimento da testemunha BBB – gravação áudio 17.10.2023) que atuou, juntamente com a sua mulher BBB, na qualidade de gestores de negócios da filha CCC, pelo que só esta pode ser indicada como dona da obra;
b) o tribunal a quo desvalorizou as declarações do recorrente e não ficou com dúvidas relativamente ao momento em que ocorreu ou não, a ampliação da habitação unifamiliar quando também resulta dos depoimentos das testemunhas BBB e DDD que foi respeitado o projeto aprovado.
Ouvida a gravação da prova, analisados os documentos relativos à situação 23 e confrontando-os com a motivação da decisão de facto, verificamos que, conjugando o teor de fls. 1088, 1126 a 1129 e 1744 com o depoimento da testemunha YY (elaborou a informação de fls. 1088 – gravação áudio 7:00 e 23:45), o prédio encontra-se em espaço condicionado por Zona Terrestre de Proteção e REN (cfr. fls. 1126), mas o edifício, situado dentro desse prédio, localiza-se na Zona Terrestre de Proteção, do que decorre a desnecessidade da consulta da APA que só tem competência para a Zona de REN.
Assim sendo, na sequência destas considerações impõe-se alterar o ponto 23 da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redação: “23. Incluindo-se, portanto, em área abrangida pelo POA....”
Consigna-se que a alteração obedece ao disposto no art. 358º, nº 2 do C.P.Penal, na medida em que resulta do que foi alegado pelo recorrente e é irrelevante para a decisão final da causa (sem implicações ao nível da qualificação jurídica).
Resulta do teor do ponto 33 da matéria de facto dada como provada que, apesar da filha do recorrente AA figurar como proprietária do terreno, foi este quem tomou todas as decisões e assumiu as contratações necessárias à realização da obra, desde o seu início e até ao seu termo.
O tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos: “A primeira questão que se coloca era quem era o dono da obra. Ora, o dono da obra não temos dúvida que era o arguido AA. A filha do mesmo é como um fantasma. Apenas o arguido e a sua esposa, a testemunha BBB, é que referem que a filha é que tomou todas as decisões relativas à casa que foi construída, de forma a escamotear o facto de ser o AA e a sua esposa que negociaram o terreno, mandaram construir e acompanharam toda a construção da casa, não obstante a mesma estar em nome da filha CCC, e dessa forma tentar que não lhes seja assacada qualquer responsabilidade. Veja-se que o próprio empreiteiro, a testemunha DDD, refere que quem o contratou e lhe dava ordens era o arguido AA, tal como demonstra o email de fls. 640”.
Resulta do exposto que, apesar de o tribunal a quo ter feito referência à intervenção da testemunha BBB destacou o depoimento da testemunha DDD e o teor do email de fls. 640, enquanto elementos de prova demonstrativos de que o recorrente AA era, de facto, o dono da obra e dirigiu todo o processo, desde a contratação até à execução dos trabalhos.
Efetivamente, ouvidas as gravações verificamos que, não obstante o recorrente AA ter inclusive imputado à esposa a escolha e contratação do empreiteiro (gravação áudio 30:30) e a testemunha DDD (o empreiteiro) ter mencionado, por várias vezes, ao longo do seu depoimento, a intervenção do casal durante o processo de execução da obra, destacamos o facto de ter começado o seu depoimento por afirmar, espontaneamente, “ele fez-me o convite para lhe construir a casa … demos-lhe o orçamento para a casa” (gravação áudio 1:54 e 2:22). Esta testemunha acrescentou que nunca conheceu a filha do casal (gravação áudio 10:12), mencionou a troca de emails com o recorrente a propósito das obras (“para se fazer isto …. para se fazer aquilo” – gravação áudio 10:38) e o facto de o recorrente aparecer na obra para a fiscalizar (gravação áudio 13:57).
Por conseguinte, o tribunal a quo, com base num juízo de valoração, de acordo com a imediação e tendo por base as regras da experiência comum não atribuiu credibilidade, a este respeito, às declarações do recorrente, nem ao depoimento da sua esposa, o que se nos afigura totalmente compreensível atento o interesse óbvio de ambos no desfecho dos autos, e salientou o facto de a testemunha DDD ter referido que “quem o contratou e lhe dava ordens era o arguido AA, tal como demonstra o email de fls. 640”.
Em suma, na conjugação da prova documental e testemunhal, aquela examinada e esta produzida em audiência de julgamento, é de formar um juízo positivo quanto ao ponto 33 da matéria de facto dada como provada.
Por fim, o ponto 40 da matéria de facto dada como provada decorre do teor de fls. 625 a 631 (do qual consta, nomeadamente, que “a área de construção levada a cabo estima-se em 155,80m2, excedendo em 51,3m2 a área licenciada”) e da conjugação das declarações do recorrente com o depoimento da sua esposa. Ambos assumiram que após a edificação da casa foi construído um acréscimo - segundo o recorrente essa construção situa-se entre a casa e o muro e tem a área de 20m2 (gravação áudio 1:01:00) e segundo a sua esposa, passados alguns invernos após a construção da casa, foi construída uma placa com duas paredes (gravação áudio 32:43, 33:30 e 34:32), o que situou após o alvará de utilização (gravação áudio 33:47-34:33).
Nesta sequência, concluímos que também é de formar um juízo positivo quanto ao ponto 40 da matéria de facto dada como provada.
Por conseguinte, com a alteração, supra mencionada, foi possível formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos 23, 33 e 40 da matéria de facto dada como provada, com base na conjugação da prova documental e testemunhal produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos.
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E. No tocante aos pontos 55, 60 a 63, 80, 85 a 88, 98 a 101, 111 a 114 e 125 a 127 da matéria de facto dada como provada e às alíneas u), v), w) e y) da matéria de facto dada como não provada (recorrente FF), aos pontos 53 a 55, 64 a 68, 80, 89, 91 a 93, 102 a 106 e 128 a 130 da matéria de facto dada como provada (recorrente EE), aos pontos 43 a 47, 50, 51, 55, 69 a 82, 85 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 da matéria de facto dada como provada e às alíneas aa), bb) e cc) da matéria de facto dada como não provada (recorrentes BB e EMP01..., Lda) e aos pontos 50 a 53, 55 a 72 da matéria de facto dada como provada (recorrentes KK e EMP03..., SA) – Situação 24 O recorrente FF sustenta que os pontos 55, 60 a 63, 80, 85 a 88, 98 a 101, 111 a 114 e 125 a 127 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente dados como provados, porquanto:
a) os factos 55, 60, 61, 62 e 63 deveriam ter sido dados como não provados, atenta a falta de prova que os sustente, pois não resultou demonstrada a existência de um plano nem de conluio, sendo que alguns dos arguidos nem se conheciam entre si (cfr. as declarações dos recorrentes EE, KK e LL e os depoimentos das testemunhas GG, ZZ e AAA);
b) os factos 80, 85, 86, 87, 88, 98, 99, 100 e 101 não podiam ter sido dados como provados, uma vez que a primeira informação foi pedida pela EMP03..., foi lançada pelo recorrente, em 20.10.2011, sobre o prédio inscrito sobre o artigo ...71, enquanto que a segunda informação foi pedida pela EMP01... e foi lançada pelo recorrente, em 29.05.2013, sobre o prédio inscrito sobre o artigo ...70, tendo o pedido sido instruído com uma fotografia de um prédio sito na localidade de ..., ..., que não corresponderia à imagem que instruiu o pedido apresentado pela EMP03..., e nem ao local onde o recorrente foi fazer a vistoria, pelo que não lhe era exigido ter presente que a informação que estava a ser pedida respeitava ao mesmo prédio;
c) a celeridade na emissão dos despachos de 20.10.2011 e 29.05.2013 decorreu da entrada em vigor do processo simplex e era uma situação que acontecia com frequência, o que é corroborado pelas declarações dos recorrentes EE e LL e pelos depoimentos das testemunhas ZZ e AAA que foram totalmente desvalorizadas pelo tribunal recorrido;
d) os factos 111, 112, 113 e 114 deveriam ter sido dados como não provados, atenta a falta de prova que os sustente e o teor da prova documental junta aos autos (cfr. fls. 1086 a 1095, 1742 a 1746 e 1779 a 1792);
e) os factos 125, 126 e 127 deveriam ter sido dados como não provados pois a informação prestada pelo recorrente não corresponde ao muro que faz o limite com o leito da água, mas ao muro de vedação que faceia com a via pública e que não impede, como resulta do Acórdão, a livre circulação de pessoas pela margem, pois o muro não confronta com a margem (cfr. depoimento da testemunha YY);
f) em momento algum se demonstra que o recorrente sabia que as informações que estava a prestar não correspondiam à realidade, as quais eram emitidas com base nos documentos que os requerentes anexavam aos pedidos.
O recorrente EE alega que os pontos 53 a 55, 64 a 68, 80, 89, 91 a 93, 102 a 106 e 128 a 130 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados face à insuficiência probatória que, na melhor das hipóteses, criou dúvidas acerca da sua veracidade até porque sempre decidiu consoante a informação que era prestada pelos técnicos da autarquia (cfr. as declarações do recorrente corroboradas pelo depoimento da testemunha ZZ, à data dos factos era Presidente da CM...) e tal factualidade traduz a versão dos “Indignados de ...”.
E, sustenta o alegado, quanto à sua intervenção enquanto advogado, nas suas declarações e no depoimento da testemunha QQQQ. Os recorrentes BB e EMP01..., Lda sustentam que os pontos 43 a 47, 50, 51, 55, 69 a 82, 85 a 88, 90 a 93, 95 a 101, 104 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 da matéria de facto dada como provada e as alíneas aa), bb) e cc) da matéria de facto dada como não provada estão incorretamente julgados.
Alegam, para o efeito, nomeadamente, que:
a) a redação do ponto 43 deve ser alterada porque o POA... não estava em vigor, encontrando-se a edificação sujeita ao regime do PDM ... e da legislação urbanística geral em vigor;
b) os pontos 44 e 45 reproduzem meras interpretações jurídicas, pois a APA emitiu parecer favorável à legalização de ambas as habitações e emitiu licença para a construção dos muros que são da sua jurisdição;
c) os pontos 46 e 47 reproduzem juízos jurídico-conclusivos, omitem a possibilidade de reconversão, ampliação ou alteração de edificações existentes, desde que não implique aumento da área de implantação, e que o regime da RAN é muito ulterior aos dois edifícios pré-existentes no Outeiro de ...;
d) a pré-existência mencionada no ponto 50 não é originariamente de apenas 15 m2, pois apresentava características habitacionais, a parte edificada possuía entre 15 a 20 m2, mas estendia-se, para além disso, uma outra parte em ruína (cfr. declarações do recorrente BB e KK e depoimentos das testemunhas RRRR, ZZZZZ, YYYYY, JJJJJ, DDD e XX) e o regime jurídico não diferencia entre estábulos e casas de habitação;
e) deve constar do ponto 51 que a construção em blocos (anterior a 1951) assenta sobre antigos alicerces registados como ruína pelos registos de ortofotomapa da Direção Geral do Território em 1982 como ruína nº 3, com a área de implantação constante das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884 (cfr. fls. 393-444, 2346-2440, 3141-3176, 3313-3324, 3718-3722, 3729 e 3751-3781);
f) deve ser alterada a redação dos pontos 55, 69, 70, 71, 73, 81, 82, 85, 86, 90, 91, 95 e 96, os pontos 72, 87, 88, 92, 93, 97, 120, 121, 122 e 125 a 130 devem ser considerados não provados e o ponto 80 deve ser eliminado, em conformidade com as conclusões 17ª a 22ª, 38ª, 39ª, 41ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 69ª e 77ª, pois não resultou demonstrado, nomeadamente:
- qualquer plano para forjar uma construção cuja existência no terreno está provada na carta militar (cfr. declarações dos arguidos BB, LL, KK e EE);
- que os recorrentes BB e EMP01... tiveram qualquer contacto com o processo de alteração da natureza do prédio em 2008;
g) das árvores mencionadas no ponto 74 foram abatidas apenas as de natureza infestante (cfr. declarações do recorrente BB e depoimentos das testemunhas ZZZZZ e OO); a movimentação de terras foi temporária e não alterou a morfologia do terreno de forma significativa; não existe prova das datas do início e conclusão dos trabalhos (cfr. depoimento da testemunha XX e anúncios de venda) nem das áreas de 328m2 e 576m2 mencionadas neste ponto (cfr. declarações do recorrente BB e depoimento da testemunha GGG);
h) o ponto 75 desconsidera as pré-existências nos termos e com as características defendidas pelos recorrentes (cfr. conclusões 74ª e 75ª cuja descrição consideram que deveria ter sido considerada como provada), tendo a contratação e a construção sido levadas a cabo pela EMP01... (também no ponto 74, estando os pontos 74 e 75 em contradição com os pontos 42 e 50);
i) o RGEU não era aplicável em 1951 pelo que nenhum dos arguidos pode ter atuado ilicitamente por referência a tal data de 1951, verificando-se a nulidade do acórdão por violação do princípio nulla poena sine lege, o que implica “julgamento diverso” quanto aos pontos 76, 78 e 79;
j) o ponto 77 deve consagrar que as duas novas habitações unifamiliares foram construídas parcialmente nos locais das antigas com afastamento parcial dos locais onde antes existiam os dois edifícios, nos termos das plantas topográficas de implantação de fls. 3883-3884 (cfr. declarações do recorrente BB e depoimentos das testemunha JJJJJ, ZZZZZ, HHHHH, GGGGG desvalorizados face aos depoimentos das testemunhas VV e WW, desproporcionadamente valorizados), estando uma das pré-existências assinaladas na carta militar que, em 1949, assinala a existência de uma casa de habitação no local (não tendo o terreno do Outeiro de ... sido objeto de expropriação pela EDP, o que impede que o edifício tenha “afundado” na Albufeira -cfr. fls. 1786 e 1787 – terreno nº 515 -, o que apenas se mostra contrariado pelo depoimento parcial da testemunha VV, considerado válido pelo tribunal a quo) e a outra no ortofotomapa da Direção Geral do Território de 1982;
k) deve dar-se como provado que, muito antes de qualquer desfecho deste processo, em 2016, quando a recorrente EMP01... se apercebeu que existia um lapso, substituiu na CM... as erradas fotos de uma casa de ... pelas fotos reais e verdadeiras certificadas pela Junta de Freguesia ... a fls. 425 a 444 do volume 2, pelo que tal engano implica a alteração da redação do ponto 83;
l) os pontos 98, 111 e 115 não traduzem a prova produzida demonstrativa da real existência de dois edifícios no terreno, devendo, subsidiariamente, ser alterada a redação dos mesmos em conformidade com as conclusões 56ª, 57ª e 58ª;
m) os muros mencionados no ponto 119 não carecem de licença ao abrigo do art. 60º do RJUE e nem todos estão dentro da zona de margem (cfr. depoimentos das testemunhas YY, TT e DDD), pelo que deve ser alterada a redação deste ponto em conformidade com a conclusão 67ª;
n) os pontos 126, 127, 128, 129 e 130 não correspondem à realidade pois a APA licenciou todos os metros de muro que se encontram na faixa de margem de construção;
o) as alíneas aa), bb) e cc) devem ser consideradas como provadas porque resultou demonstrado que: no prédio descrito na CRPredial sob o n.º ...84, adquirido pela sociedade EMP01..., existiam duas construções anteriores a 1951, praticamente em ruínas e parcialmente engolidas por vegetação, o que só foi possível aferir mais tarde na altura da mediação e limpeza do terreno; o lapso da fotografia de fls. 1466 não é da autoria e da responsabilidade da EMP01... representada pelo arguido que não foi quem instruiu a mesma com o requerimento, tendo apenas assinado sem a foto estar anexa e a EMP01... não construiu duas moradias ex novo, mas somente procedeu à reconstrução a partir das ruínas aí existentes. Os recorrentes KK e EMP03..., SA sustentam que os pontos 50 a 53, 55 a 72 da matéria de facto dada como provada estão incorretamente julgados, pois o reconhecido “plano” não resulta de prova direta nem indireta e resulta “inequivocamente comprovado por documentos autênticos” que o prédio existia, destinava-se a habitação, tinha 55 m2 de área coberta e era de construção anterior a 1951.
Analisando.
Antes de mais impõe-se dar nota de que, conjugando os pontos 10, 11, 42, 50, 55, 69, 73, 79, 81, 84, 88, 93, 97, 101, 106, 107, 108, 110, 114, 115, 119 e 122 do elenco dos factos provados, verificamos que toda a factualidade provada assenta na atuação do recorrente BB em nome e no interesse da EMP01..., bem como, no seu próprio interesse, o que é obviamente extensível aos pontos 74, 75 e 120 atenta a redação do subsequente ponto 79.
Assim sendo, parece-nos patente que a mera referência ao arguido BB nos mencionados pontos 74, 75 e 120, consubstancia evidente lapso material manifesto e, como tal, suscetível de retificação (nos termos do art. 380º do C.P.Penal), por ser apreensível externamente e resultar de todo o contexto e estrutura do Acórdão recorrido.
Tratam-se, portanto, de lapsos materiais da decisão, suscetíveis de correção nos termos previstos no art.º 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do C.P.Penal, mediante o aditamento, nos pontos 74, 75 e 120, a seguir à expressão “o arguido BB” da seguinte expressão “em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse”.
Percorrido o elenco dos factos provados, constatamos a preocupação do tribunal recorrido em mencionar as exigências constantes da legislação aplicável com vista a enquadrar factual e legalmente a situação em apreço, nomeadamente: o POA... (a Resolução do Conselho de Ministros nº 92/2002, de 7 de maio), com o qual os planos municipais de ordenamento do território se devem conformar, e que se encontra em vigor, influenciando os planos territoriais, embora complementada por legislação posterior); o Regime Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público/Lagoas/Lagos Águas Públicas (DL nº 107/2009, de 1 de maio); a Lei nº 54/2005, de 15 de novembro que estabelece a titularidade dos recursos hídricos; a Lei da Água (Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro); o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (DL nº 226-A/2007, de 31 de maio); o RJREN (DL nº 166/2008, de 22 de agosto na redação do DL nº 239/2012, de 02 de novembro); o RJRAN (DL nº 73/2009, de 31 de março) e o RJUE (DL nº 555/99, de 16 de dezembro na redação do DL nº 26/2010, de 30 de março).
Assim sendo, o ponto 43 menciona os arts. 4º, al. aa), 9º, 62º e 63º do POA... (também por referência ao quadro no documento original, do qual consta que a área mínima da parcela é de 1 ha) e especifica as condicionantes do terreno decorrentes de estar abrangido pela Zona de Proteção (terrestre) da Albufeira, nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte, estar inserido em REN e em RAN (cfr. fls. 1089, 1096 e 1130).
Por conseguinte, estando o terreno inserido em área de REN são interditas as obras de construção e ampliação (cfr. art. 20º, nº 1, al. b) do DL nº 166/2008, de 22 de agosto na redação do DL nº 239/2012, de 02 de novembro), do que decorre que o edifício não pode ultrapassar a área de implantação do pré-existente e tem de ser para habitação própria (cfr. Anexo II, Ponto I, als. b) e g) ao RJREN). Acresce que estando o terreno inserido em área de RAN são interditas as obras de construção e ampliação (cfr. art. 21º, al. a) e 22º a contrario do DL nº 73/2009, de 31 de março)
Os pontos 44 e 45 mencionam o facto de qualquer operação de construção na zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas estar sujeita à prévia autorização da APA/ARH, cujo parecer prévio seria sempre vinculativo (cfr. arts. 12º, 22º, nº 1, al. a), b) e d), 20º, nº 1, al. f), 27º e 35º, nº 2 do DL nº 107/2009, de 1 de maio), bem como o facto de qualquer intervenção/construção na margem (nomeadamente edificações, muros e vedações) estar sujeita à prévia autorização da APA/ARH, cujo parecer prévio seria sempre vinculativo (cfr. arts. 11º, nº 3; 12º, nº 1, al. b) e 21º, nº 2 da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro; art. 62º, nº 1, al a) da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro e arts. 11º, 12º e 62º do DL nº 226-A/2007, de 31 de maio).
Resulta do exposto que os pontos 43 a 47 consagram a legislação aplicável e as condicionantes do terreno da situação 24 pelo que não existe qualquer justificação para a requerida alteração da redação.
E, aplica-se igual raciocínio aos demais pontos da matéria de facto provada dos quais consta a legislação aplicável, nomeadamente os pontos 74, 76, 119, 120 e 125.
Quanto ao demais alegado, os recorrentes BB e EMP01... defendem, em síntese, que a prova testemunhal e documental constante dos autos atesta duas pré-existências de edificação com características habitacionais, ambas anteriores a 1951: uma delas possuía a parte edificada entre 15 e 20 m2 que se estendia por uma parte em ruínas e a outra assentava em antigos alicerces. Mais consideram demonstrado que as duas novas habitações unifamiliares foram construídas parcialmente nos locais daquelas pré-existências que tinham a área de implantação que consta de fls. 3383 e 3884 (156,70 m2 e 170,60 m2, respetivamente).
No entanto, como já vimos, não basta a demonstração da possibilidade de existir uma versão dos factos diferente da considerada provada pelo tribunal a quo, sustentada, segundo os recorrentes, nas declarações dos recorrentes BB e KK e nos depoimentos das testemunhas RRRR (empresário da construção civil que trabalhou para o DDD), ZZZZZ e YYYYY (trabalham para uma empresa do recorrente BB), DDD (construtor civil que construiu as duas casas da situação 24), GGGGG, HHHHH, JJJJJ e XX (estes quatro são naturais ou residentes em ...).
Antes se impunha que os recorrentes demonstrassem que a prova produzida só podia ter conduzido a uma diferente convicção coincidente com a solução por eles defendida.
Ouvida a gravação da prova, importa, também aqui, confrontá-la com a motivação da matéria de facto e verificar se as provas indicadas pelos recorrentes (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela primeira instância.
Mostra-se manifesto que os recorrentes FF, EE, BB e KK, fundamentalmente, consideram que o tribunal recorrido devia ter valorado as suas declarações, devia ter analisado os documentos, por forma a corroborarem a versão por eles apresentada, e devia ter valorado os depoimentos testemunhais que a suportam, em detrimento dos depoimentos testemunhais contrários, em desconsideração da prova indireta e em contrário das regras de experiência comum e da normalidade do acontecer.
Todavia, o tribunal recorrido concatenou todos os meios de prova e concluiu que, no terreno da situação 24, existia um pequeno estábulo para abrigo de animais (com uma área não superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada mas anterior a 1951) e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura de janelas e portas e sem telhado, construída nos anos 80 (cfr. pontos 50 e 51).
Tais conclusões mostram-se fundamentadas num juízo de valoração assente na imediação e nas regras da experiência, pois o tribunal recorrido optou pela valoração dos depoimentos das “testemunhas naturais ou residentes em ... ouvidas em sede de audiência de julgamento” e das declarações do arguido GG. E, resulta da motivação da matéria de facto que, a este respeito, assumiram especial relevância os depoimentos das testemunhas VV (descreveu um estábulo com 15 m2, no máximo, situado junto ao caminho, situando-se a nova construção a 6 m do local onde ele existia - gravação áudio de 07.06.2023 13:52 e 15:00) e WW (descreveu um estábulo com 12/15 m2, situado junto ao caminho, não coincidindo a nova construção com o estábulo, e uma construção em blocos situada a 15 m do estábulo e a 5 m da nova casa - gravação áudio de 28.09.2023 14:00, 16:40, 18:40-20:25).
A este respeito, cumpre, ainda, dar nota de que, entre as testemunhas referidas pelos recorrentes, a testemunha GGGGG, natural de ..., confirmou a existência das duas edificações (uma mais antiga com “quatro por cinco ou três por quatro” – gravação áudio 10:00 – e uma de blocos, a 10/15m da outra, que nunca foi acabada - gravação áudio 11:15), referiu que as construções novas não se localizam no local das construções antigas (“uns metros ao lado” – gravação áudio 18:56) e que, em termos de dimensão, não têm nada ver com o que lá estava (gravação áudio 19:06). A testemunha HHHHH, natural de ..., descreveu a corte em pedra como sendo pequena, tendo “três por quatro, quatro por quatro” (gravação áudio 7:48), e também mencionou uma construção em blocos construída nos anos 80 por um cidadão de nacionalidade ..., num local onde não existia qualquer construção (gravação áudio 9:30 – 10:10). A testemunha JJJJJ, natural de ..., ..., afirmou ter demolido as duas construções: uma em pedra que tinha menos de 15 m2 (gravação áudio 2:30) e uma construção em blocos, tendo as novas “um volume maior”, mesmo na parte assente na terra (gravação áudio 13:27 e 16:35). A testemunha XX afirmou frequentava o local, mediu a área da construção em pedra que tinha entre os 15 e os 20 m2 (gravação áudio 8:30 e 1:48:50) e viu a construção em bloco com a área aproximada de 25 m2 (gravação áudio 19:30), as quais estavam a 15/20 m uma da outra, ambas no mesmo terreno (gravação áudio 20:00).
Assim sendo, também estas testemunhas, naturais ou residentes em ... e com direto conhecimento do local, mencionaram as duas construções em conformidade com a descrição constante dos pontos 50 e 51 da matéria de facto dada como provada (uma em pedra – cfr. fls. 37 verso do Apenso A - e outra em blocos), ressalvadas ligeiras discrepâncias ou imprecisões quanto a aspetos circunstanciais ou irrelevantes.
Acresce que a data da aquisição do prédio pelo cidadão de nacionalidade ... (cfr. escritura de compra e venda datada de 14.05.1974 - fls. 19 e 20 do Apenso A), conjugada com os depoimentos das testemunhas naturais e residentes em ..., conduz à conclusão lógica de que, nessa data, apenas existia a ruína de um pequeno estábulo e de que a construção em blocos foi levada a cabo (num local onde não existia qualquer construção), nos anos 80 e nunca antes de maio de 1974.
Releva ainda, a este respeito, a análise, pela testemunha VV, da carta militar com trabalhos de campo de 1949 (antes da Albufeira), na qual localizou o terreno da EMP01... e explicou, através da análise das curvas de nível, que estão assinaladas duas construções que estão abaixo da cota da Albufeira (e ficaram submersas), as quais não coincidem com os currais, nem com os locais onde foram construídas as casas (...23 – gravação áudio 9:25 – 16:00). E, quando confrontado com a carta militar de 1995 (estando a barragem em pleno funcionamento), explicou que aquelas duas construções desapareceram por estarem submersas (07.06.2023 – gravação áudio 00:56), o que se mostra totalmente verosímil e conforme à realidade.
A testemunha GGG, socorrendo-se do levantamento da hidroelétrica do ... de fls. 1767 e 1768 e da carta militar de 1952, explicou as razões pelas quais lhe suscitaram dúvidas as áreas das alegadas pré-existências, pois o terreno em causa não foi expropriado e a única construção visível (onde se encontra a indicação com a letra ...) não tinha mais que 6 m2 (25.11.2022 – gravação áudio 36:40). Confrontada tal testemunha com o teor do documento de fls. 1786 explicou a distinção entre expropriação até uma determinada cota e o levantamento realizado (09.12.2022 – gravação áudio 00:36).
Em suma, o tribunal recorrido considerou demonstrado, nos termos expostos, tudo articulado com as regras da experiência e a normalidade do acontecer, que no prédio da situação 24 existiam duas construções: um pequeno estábulo para abrigo de animais com uma área não superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada mas anterior a 1951, e uma pequena construção em blocos, composta por quatro paredes com abertura de janelas e portas e sem telhado, construída nos anos 80.Tal conclusão é verosímil face à prova testemunhal valorada pelo tribunal a quo que, para além da credibilidade que lhe foi atribuída, encontra respaldo na prova documental, do que se conclui que bem andou o tribunal recorrido ao considerar demonstrada a existência de tais construções no terreno da situação 24, em conformidade com o que consta dos pontos 50 e 51.
O tribunal recorrido também considerou demonstrado que as moradias foram construídas em locais diversos daqueles onde se localizava o estábulo e a construção em blocos.
Para tal fundamentou-se nos depoimentos das testemunhas naturais de ... (com especial enfoque para as testemunhas VV e WW, demonstrando a primeira especiais conhecimentos técnicos decorrentes da sua formação em engenharia) e no depoimento da testemunha GGG que, confrontado com a documentação demonstrativa da evidência da pré-existência, explicou que mantinha o seu parecer e acrescentou que a localização das novas construções não é “exatamente a mesma” da pré-existência e a área muito menos (09.12.2022 – gravação áudio 41:40).
Perante a constatação de que, no prédio da situação 24 (no qual apenas havia uma construção anterior a 1951 e com uma área nunca superior a 15 m2) foram construídas duas moradias unifamiliares com as áreas de implantação de 158 m2 e 172 m2 e as áreas de impermeabilização de 328 m2 e 576 m2, respetivamente, quando a área máxima concedida de impermeabilização é de 300 m2 (cfr. fls. 1096 – art. 22º, nº 1, al. n) do DL nº 73/2009, de 31 de março e art. 14º, al. c) da Portaria nº 162/2011, de 18.04), o tribunal recorrido avançou com a conclusão de que “ a construção de tais casas só foi possível através de uma sucessiva falsificação de documentos, de forma a dar uma aparência de legalidade à sua construção, e a colaboração dos arguidos em funções CM... (FF e EE)”.
E, imputou aos recorrentes KK (atuando sempre em nome e no interesse da EMP03..., bem como no seu próprio interesse), BB (atuando sempre em nome e no interesse da EMP01..., bem como no seu próprio interesse), FF (atuando sempre no exercício das suas funções na CM...), LL e EE (enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM...) um plano com vista a forjar a edificabilidade, criando a aparência da pré-existência de um prédio urbano destinado a habitação quando, no prédio da situação 24, apenas existia um estábulo.
Para tal, o prédio rústico foi convertido em misto e foi obtido junto da CM... documento a atestar que o prédio alegadamente existente no local era de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU (DL nº 38382/51, de 07.08), por forma a beneficiar do regime previsto no art. 60º do RJUE (aplicável às edificações existentes) e não ser exigível à EMP03... qualquer licença de utilização/habitabilidade na venda a realizar.
A este respeito, importa atentar que resultam demonstrados os seguintes factos conhecidos, inquestionáveis e concordantes:
a) no prédio da situação 24, existia a pré-existência que corresponde à fotografia de fls. 1427, anterior a 1951;
b) em 1982 era visível uma construção confinada a uma parte da área atualmente ocupada por um dos edifícios que foram construídos pela EMP01... no terreno da situação 24 (cfr. informação da DGT de fls. 57-59 do Anexo I);
b) em 15.06.2005, foi celebrada escritura pública de compra e venda, pela qual a EMP03..., representada por KK, declarou comprar a RRR, que declarou vender, o prédio rústico denominado “Outeiro de ...”, inscrito na matriz predial rústica nº ...70 (fls. 1587 e 1588 Vol. 5);
c) em ../../2007, foi solicitado junto da CRPredial de ..., através da Apresentação nº 7, da qual consta como apresentante “EE”, a inscrição da propriedade do prédio rústico com a descrição ...84, da Freguesia ..., a favor da EMP03... (cfr. fls. 1580 Vol. 5);
d) em 08.05.2008, a EMP03... deu entrada nos SF de ..., de um pedido de inscrição de um prédio destinado a habitação com 55m2 de área de implantação, com duas divisões, ao qual foi atribuída então a matriz provisória urbana ... (cfr. fls. 1509 a 1511);
e) em 08.05.2008, a EMP03... deu entrada de um requerimento nos SF de ..., solicitando a correção da área do prédio com a matriz rústica ...70, por via daquela inscrição do prédio com a matriz ..., passando então aquele a ter uma área total de 2245m2 (cfr. fls. 1579);
f) em 12.05.2008, foi solicitada, junto da CRPredial ... (através da Apresentação nº 2, da qual consta como apresentante “EE, Adv.”, instruída com a certidão matricial emitida em 08.05.2008 e com o requerimento de 08.05.2008), a correção da área do prédio com a matriz rústica ...70, por via daquela inscrição do prédio com a matriz ..., passando então aquele a ter uma área total de 2245m2 (cfr. fls. 1578 e 1579);
g) em 12.10.2011, XX, na qualidade de Presidente da Junta de ..., na sequência de ter sido previamente contactado pela recorrente LL, enviou-lhe o email de fls. 234, no qual levanta dúvidas relativamente às confrontações do prédio da situação 24, à área coberta do prédio, por ser do seu conhecimento que só tem 15 a 20 m2, e à circunstância de se tratar, ou não, de construção anterior a 1951;
h) em 19.10.2011, a EMP03..., por requerimento assinado pela recorrente LL, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que fosse certificado que o prédio com a matriz ...71 (que dizia ter sido construído “há bastantes anos, sem qualquer licença para tal” e atestava que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo) era de construção anterior a 1951; anexou a tal requerimento fotografias, a certidão matricial do prédio e uma declaração da Junta de Freguesia de teor não concretamente apurado mas que atestaria que aquele prédio constante das fotografias era destinado a habitação e era de construção anterior a 1951 (cfr. fls. 26 verso do Apenso A);
i) este expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM..., como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, do qual não consta a declaração da Junta de Freguesia (cfr. fls. 1483);
j) no dia 20.10.2011, tal pretensão foi apresentada ao recorrente FF que, no exercício das suas funções de técnico/funcionário da CM..., lançou informação favorável, no sentido de tornar legal (isento de licença) um prédio de habitação que nunca existiu no prédio da situação 24 (cfr. fls. 1434);
k) no dia 20.10.2011, o recorrente EE, no exercício das suas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM..., deferiu favoravelmente (cfr. fls. 1435);
l) no dia 20.10.2011, foi emitida certidão a atestar que aquele prédio urbano ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, a qual foi entregue à EMP03..., no mesmo dia (cfr. fls. 1423);
m) em 20.10.2011, na posse dessa certidão, foi celebrada escritura pública de compra e venda, perante a recorrente LL, pela qual a EMP01..., representada por BB, declarou comprar à EMP03..., representada por KK, que declarou vender, o prédio misto denominado “Outeiro da ...”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...71 e na matriz rústica sob o art. ...70 (fls. 1575 a 1577);
n) em ../../2011, a EMP01... deu entrada dum requerimento nos SF de ..., solicitando a alteração da área do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...71 para 275 m2, dos quais 125 m2 são de área de construção (cfr. fls. 1514);
o) em 09.01.2012, o SF de ... suscitou dúvidas porquanto “a área do terreno agora declarado aumenta exponencialmente” (cfr. fls. 1524);
p) em 31.01.2012, a EMP01..., por requerimento assinado pela recorrente LL, justificou o aumento exponencial da área de tal prédio com a alegação de que tal resulta “de uma ocupação de um prédio contíguo, também da representada do exponente, pretendendo afectar parte do mesmo ao prédio urbano” e de que “o prédio é de construção anterior a 1951, estando dispensado da apresentação de plantas ou de licença de utilização” (cfr. fls. 1526 e 1527).
Não tendo os recorrentes KK, BB, LL, FF e EE admitido a prática dos factos, houve da parte do tribunal a quo recurso a prova indireta, sendo as inferências produzidas as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Com efeito, a motivação avançada pelo tribunal a quo para o julgamento da matéria de facto relativo ao tema das pré-existências de edificações revela uma convicção, possível e explicável pelas regras da experiência comum, que foi obtida através de provas legalmente admissíveis e identificadas no segmento da decisão recorrida acima transcrito.
É certo que algumas das testemunhas arroladas pelos recorrentes BB e EMP01... vieram dar conta de que existiam edificações nos locais onde vieram a ser construídas as duas moradias.
Todavia, os depoimentos destas testemunhas (todas elas ligadas profissionalmente a estes recorrentes enquanto prestadores de serviços de construção civil ou trabalhadores das empresas administradas pelo recorrente BB – nomeadamente, DDD, RRRR, ZZZZZ, YYYYY e JJJJJ) foram desconsiderados face aos depoimentos das testemunhais naturais de ... (nomeadamente, VV, WW), atento o especial conhecimento do terreno em apreço.
Por outro lado, não se pode perder de vista o imputado plano gizado para criar a aparência (primeiro de uma pré-existência pelo recorrente KK e depois de duas pré-existências pelo recorrente BB) de edificações pré-existentes no prédio rústico da situação 24 que vão sofrendo alterações em matéria de áreas cobertas por forma a que coincidam com a área da implantação das duas moradias construídas pela EMP01....
E, foram precisamente estas concretas áreas cobertas que fomentaram os requerimentos de legalização das moradias apresentados em 17.02.2016.
Desde logo, resulta evidente que a EMP03... nunca poderia ter vendido à EMP01... (em 2011) um prédio diferente do que comprara (em 2005) – comprou como rústico e vendeu como misto – face à evidente desconformidade entre a dimensão e características do pequeno estábulo existente no local e o prédio destinado a habitação, com 55 m2, que resultou das diligências encetadas pela EMP03..., em 08.05.2008, em resultado das quais logrou a conversão de um prédio rústico num prédio misto (contando com a colaboração do recorrente EE), quando o prédio com tais características nunca existiu em naquele local.
Assim sendo, a única conclusão lógica possível é a de que a EMP03... diligenciou pela inscrição dum prédio urbano na matriz, sito em ..., ao qual foi atribuída matriz urbana ..., sabendo que nunca existiu em tal terreno um prédio urbano destinado a habitação e ainda menos com a área coberta de 55 m2.
Com efeito, da conjugação da prova direta que fundamentou tais factos com a circunstância de o recorrente KK estar profissionalmente relacionado com a atividade imobiliária e ter observado in loco a localização e características da pré-existência, tudo analisado com base nas regras da experiência, resulta, desde logo evidente, que ele conhecia a realidade, ou seja, que nesse prédio nunca existiu qualquer construção anterior a 1951 destinada a habitação, antes existia um pequeno estábulo para abrigo de animais, com uma área nunca superior a 15 m2. Por conseguinte, o recorrente KK (atuando sempre em nome e no interesse da EMP03... e no seu próprio interesse) sabia que as declarações que efetuou nos requerimentos que dirigiu ao Serviço de Finanças e à Conservatória do Registo Predial não correspondiam à verdade, tal como não correspondiam à verdade as declarações que fez constar do requerimento dirigido à CM... para obtenção da certidão anterior a 1951 (instruído com vários documentos, entre os quais uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica conhecia e que sabia não corresponder à verdade), bem como o declarado na escritura de compra e venda celebrada no dia 20.10.2011.
Assim sendo, todo o seu comportamento só pode ser compreendido no âmbito de uma “encenação” destinada a forjar um cenário de construção para beneficiar (a própria sociedade ou quem viesse a adquirir tal prédio, como veio a suceder) do regime ínsito no art. 60º do RJUE e garantir a venda por melhor preço, decorrente da capacidade edificativa do terreno conseguida através desse estratagema.
Para tal, o recorrente KK teve a colaboração do recorrente EE (mandatado pela EMP03...), tendo o tribunal recorrido concluído, de forma lógica, que este interveio na subscrição dos documentos de fls. 1578 e 1579, atenta a identificação do apresentante que consta de fls. 1578, as assinaturas constantes do verso de fls. 1578 e de fls. 1579 e o facto do próprio ter junto, com a apresentação nº 2, o requerimento de fls. 1579. Mais resulta demonstrado que tal colaboração ocorria, pelo menos, desde ../../2007, face à Apresentação em nome da EMP03... feita pelo recorrente EE (cfr. fls. 1580).
Perante o exposto, o tribunal recorrido, de forma fundamentada, não atribuiu credibilidade às declarações do recorrente EE (nomeadamente, quando disse não conhecer a EMP03...), por tal se mostrar contrariado pelo teor das Apresentações de fls. 1580 e 1578, conjugadas com as regras da experiência. E, perante a posição do recorrente EE, ao negar a autoria da assinatura do requerimento de fls. 1579 (junto com a requisição de fls. 1578 por si assinada), o tribunal a quo considerou que tal “reforça ainda mais a convicção do Tribunal em que há um interesse pessoal relatado nos autos, na qualidade de advogado, em conluio com os demais arguidos”.
Também resulta daqueles factos incontornáveis que o recorrente KK também teve a colaboração da recorrente LL (mandatada pelo recorrente KK, em representação e no interesse da EMP03... e no seu próprio interesse) que, apesar do insucesso da tentativa para obter junto da Junta de Freguesia ... uma declaração a confirmar que o prédio com a matriz ...71 era de construção anterior a 1951 (cfr. depoimento da testemunha XX que foi adjetivado pelo tribunal a quo como “objectivo, imparcial e seguro”; email de fls. 234 e ata de fls. 591-594), deu entrada na CM..., em 19.10.2011, dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, acompanhado de uma declaração alegadamente emitida pela Junta de Freguesia ... que tanto a recorrente LL como o recorrente KK sabiam não corresponder à verdade (até porque a emissão da mesma havia sido recusada dias antes pelo XX). Esta declaração, atenta a sua natureza e o fim a que se destinava (atestar que o prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951), foi determinante para que o recorrente FF lançasse a informação (“de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças”) e o recorrente EE proferisse o despacho, ambos datados de 20.10.2011, tendo a mesma sido junta aos pedidos de certificado de construções anteriores a 1951 posteriormente apresentados pelo recorrente BB, em representação e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse (cfr. nomeadamente factos 82 e 94 dos factos provados), e fundamentado as informações e despachos que insidiram sobre tais pedidos (cfr. nomeadamente factos 85, 89, 98 e 102 dos factos provados).
Esta atuação só pode ser compreendida por ter subjacente o objetivo de criar uma aparência de legalidade na declaração que ambos sabiam que iria ser emitida pela CM... quanto à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, correspondente à área de implantação de 55 m2.
Sendo a recorrente LL notária, as diligências por si realizadas, previamente a ter celebrado a escritura de compra e venda (subscrição do requerimento que dirigiu à CM... em nome da EMP03... – cfr. fls. 1424 – e diligências realizadas junto do Presidente da Junta de ...) e após a celebração da mesma (subscrição do requerimento que dirigiu aos SF de ... em nome da EMP01... cfr. fls. 1526 e 1527), as quais são absolutamente estranhas à normal atividade notarial, só se compreendem num quadro de conluio com os recorrentes KK e BB. Num primeiro momento numa atuação concertada apenas com o recorrente KK; aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, em 20.10.2011, numa atuação concertada com os recorrentes KK e BB (por dela ter feito constar falsamente que o prédio em causa era misto, composto por casa de habitação, que correspondia a construção anterior a 1951) e num último momento, aquando da subscrição do requerimento de fls. 1526 e 1527, numa atuação concertada com o recorrente BB, o que se veio a repetir aquando da subscrição, no dia 04.06.2013, da Apresentação n.º 20, infra mencionada.
Aqueles factos inquestionáveis também demonstram que, após o expediente datado de 19.10.2011 ter sido autuado na Divisão de Obras Particulares da CM..., como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, o recorrente KK passou a ter a colaboração dos recorrentes FF (enquanto funcionário da CM...) e EE (enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM...), sem cuja atuação (materializada na inércia em termos de fiscalização e controlo, apesar da área constante da caderneta predial do prédio – 55 m2 – não ser compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia anexa, e na informação e despacho favoráveis) não teria logrado garantir a capacidade edificatória de um prédio que não a tinha, na sequência de ter sido tornado legal (isento de licença) um prédio de habitação que nunca ali existiu.
Apesar de a requerente ser uma empresa (a EMP03...) e de se tratar de construção sita na área envolvente da Albufeira da ..., em terreno especialmente condicionado (situado em área de REN e RAN, Zona Reservada e Zona Terrestre de Proteção no âmbito do POA... e em área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), a emissão da certidão a atestar que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU foi conseguida em vinte e quatro horas.
Ora, tal celeridade, acompanhada da fiscalização inexistente e inserida no enquadramento factual exposto, só se compreende por ter havido uma atuação concertada entre o FF e o KK e entre este e o recorrente EE que já tinha tido intervenção, em maio de 2008, na subscrição dos documentos de fls. 1578 e 1579, conhecendo o KK as qualidades e funções em que eles atuavam, pressuposto do envolvimento dos mesmos no plano gizado.
Acresce que, o facto da certidão camarária ter sido obtida no mesmo dia em que foi celebrada a escritura de compra e venda é demonstrativo de que a EMP01... só a celebraria se estivesse antecipadamente garantida a edificabilidade do prédio (conseguida com a colaboração dos recorrentes KK e LL), o que implicou para a EMP03... a vantagem traduzida na obtenção de melhor preço e para a EMP01... a vantagem traduzida na possibilidade de edificar em tal terreno os edifícios que veio a construir por meio da certificação de uma inexistente edificação destinada a habitação anterior a 1951 e, ainda menos, com tais dimensões.
Uma vez adquirido pela EMP01... o prédio da situação 24 (no mesmo estado em que havia sido adquirido pela EMP03...), estando o recorrente BB profissionalmente relacionado com a atividade imobiliária, pretendendo nele construir duas moradias e tendo observado in loco a localização e características da pré-existência e da construção em blocos, tudo analisado com base nas regras da experiência, resulta, desde logo evidente, que ele conhecia a realidade, ou seja, que nesse prédio nunca existiu qualquer construção anterior a 1951, destinada a habitação, antes existia um pequeno estábulo para abrigo de animais, com uma área nunca superior a 15 m2, e uma construção em blocos composta por 4 paredes com abertura das janelas e portas, sem telhado. Mais sabia que adquiriu formalmente um prédio misto, inscrito na urbana ...71, com a área de 55 m2.
Analisando o exposto e conjugando-o com as características e dimensão dos edifícios que foram construídos no terreno da situação 24, tudo articulado com as regras da experiência, a única conclusão possível é a de que o recorrente BB (atuando sempre em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) atuou com o objetivo de construir naquele prédio, situado numa área especialmente protegida, duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros, bem como muros e, para tal, teve de contar com a colaboração dos recorrentes KK e LL.
Tais moradias, como vimos, foram construídas a cerca de 6 a 10 metros de distância dos locais onde antes existia um abrigo para animais (com uma área nunca superior a 15m2) e a construção em blocos.
Antes de mais e no que respeita à concreta atuação do recorrente BB, resultam demonstrados os seguintes factos conhecidos, inquestionáveis e concordantes:
a) a EMP01... comprou o prédio misto denominado “Outeiro da ...”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...71 (com a área de 55 m2) e na matriz rústica sob o art. ...70 (com a área de 2245 m2), no qual existia no prédio a pré-existência que corresponde à fotografia de fls. 1427, anterior a 1951, e a construção em blocos, construída nos anos 80;
b) em ../../2011, a EMP01... deu entrada dum requerimento nos SF de ..., solicitando a alteração da área do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...71 para 275 m2, dos quais 125 m2 são de área de construção (cfr. fls. 1514);
c) em 09.01.2012, o SF de ... suscitou dúvidas porquanto “a área do terreno agora declarado aumenta exponencialmente” (cfr. fls. 1524) e, em 31.01.2012, a EMP01..., por requerimento assinado pela recorrente LL, justificou o aumento exponencial da área de tal prédio com a alegação de que tal resulta “de uma ocupação de um prédio contíguo, também da representada do exponente, pretendendo afectar parte do mesmo ao prédio urbano” e de que “o prédio é de construção anterior a 1951, estando dispensado da apresentação de plantas ou de licença de utilização” (cfr. fls. 1526 e 1527);
d) em 01.08.2012 a EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, fazendo ali constar que o mesmo incidiria sob o prédio descrito na CRPredial sob o n.º ...84 e que respeitava a um muro a construir confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública (cfr. fls. 1400);
e) este expediente foi autuado, nesse dia, como PO n.º ...12, e, no dia 03.08.2012, o recorrente FF, no exercício das suas funções de técnico/funcionário da CM..., lançou informação favorável, nos termos do art. 59º, nº 1 da lei nº 21160/61, de 19.08, condicionando-a a “garantir os afastamentos estabelecidos para o local em toda a extensão do arruamento, devendo ainda prever 4m de afastamento ao eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61, de 19/8, devendo ainda prever o muro de vedação e suporte em granito da região e as juntas deverão ser calafetadas em profundidade de forma a resultarem em junta seca” (cfr. fls. 1401);
f) no dia 03.08.2012, o recorrente EE, no exercício das suas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM..., deferiu favoravelmente (cfr. fls. 389 do Anexo II); no dia 21.08.2012 proferiu despacho no sentido de ser emitido o respetivo alvará que veio a ser emitido a ../../2012, pelo Presidente da CM... à data, ZZ (cfr. fls. 402 a 404 Anexo II).
g) em 03.08.2012, as obras no terreno da situação 24 foram sujeitas a fiscalização por parte do Núcleo de Proteção Ambiental da GNR de ... (cfr. fls. 1392-1394; em 19.04.2013, foram sujeitas a fiscalização por parte da Polícia Municipal (cfr. fls. 61-64 Anexo 1) e em 29.04.2013, foram sujeitas a fiscalização pela APA-ARH-N, com a presença dos recorrentes FF e BB e da equipa da GNR do Núcleo de Proteção do Ambiente (cfr. fls. 28 e 29 Apenso A);
h) em 12.12.2012 foi remetido à CM... o email que consta de fls. 35 verso, no qual WWWWW alerta o município para a construção de duas casas que considera ilegais.
Antes de mais da conjugação do teor dos autos de notícia de contraordenação nº ...93/2012 (de 03.08.2012, confirmado pela testemunha UU – cfr. fls. 1992ss), nº 57/2015 e 60/2015 (de 23.03.2015 e 24.03.2015, confirmados pela testemunha HHH - cfr. fls. 1381 a 1389) resulta que, em data não concretamente apurada do ano de 2012, mas sempre antes do mês de agosto, e até 10 de março de 2015, a EMP01... procedeu aos trabalhos que culminaram com a construção das duas moradias e arranjos exteriores que, em 24.03.2015, ainda estavam a ser edificadas.
E, tendo o recorrente BB, um mês após a celebração da escritura de compra e venda, diligenciado pela alteração da área do terreno da situação 24 (para 275 m2 totais e 125 m2 de construção, quando um mês antes tinha 55 m2 de construção), conhecendo o recorrente BB a escandalosa disparidade entre a localização e a dimensão das construções existentes no terreno (aquando da aquisição em 20.10.2011) e as que estavam a ser aí edificadas pela EMP01... e vendo-se confrontado com tais ações de fiscalização (na última das quais a APA suscitou dúvidas sobre as pré-existências), concebeu um plano, juntamente com os recorrentes FF (que estava presente na fiscalização em que a APA suscitou dúvidas sobre as pré-existências) e EE, com vista a obter junto da CM... documentos a atestar que existiam no terreno da situação 24 dois prédios de habitação de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas, por forma a beneficiar do regime previsto no art. 60º (aplicável às edificações existentes) do RJUE e comprovar junto da APA as pré-existências.
Esta dedução lógica e racional do tribunal a quo mostra-se assente nos seguintes factos conhecidos, inquestionáveis e concordantes:
a) em 29.05.2013, a EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que fosse certificado que o prédio com matriz ...70 (que respeitava à matriz rústica do prédio adquirido pela EMP01... à EMP03...) era então de construção anterior a 1951 (cfr. fls. 1439), referindo que tinha sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal e que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo, que instruiu com:
- o requerimento de fls. 1440, no qual afirma que é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPredial sob o n.º ...84 e refere que “no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)”;
- a certidão matricial de fls. 1445, emitida a ../../2011, relativa ao artigo urbano ...71 com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade;
- uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação (cfr. fls. 1447) mas que respeita a um prédio sito em ... (cfr. fls. 38 verso do Apenso A)
- uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação;
b) este expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM..., como Processo de Obras PO n.º .../2013, no dia 29.05.2013; tal pretensão foi apresentada ao recorrente FF que, no exercício das suas funções de técnico/funcionário da CM..., lançou informação favorável, no sentido de tornar legal (isento de licença) um prédio de habitação que nunca existiu no prédio da situação 24 (cfr. fls. 1467);
c) no dia 29.05.2013, o recorrente EE, no exercício das suas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM..., deferiu favoravelmente e nesse dia foi emitida certidão a atestar que aquele prédio com a matriz urbana ...70 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, a qual foi entregue à EMP01..., no dia 30.05.2013 (cfr. fls. 1453-1456 e 1438);
d) em 29.05.2013, a EMP01... deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que fosse certificado que o prédio com matriz ...71 era então de construção anterior a 1951 (cfr. fls. 1460) referindo que tinha sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal e que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo, que instruiu com:
- o requerimento de fls. 1461, no qual afirma que é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPredial sob o n.º ...84 e refere que “no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)”;
- uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação (cfr. fls. 1466);
- uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação;
e) este expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM..., como Processo de Obras PO n.º .../2013, e no dia 29.05.2013, tal pretensão foi apresentada ao recorrente FF que, no exercício das suas funções de técnico/funcionário da CM..., lançou informação favorável, no sentido de tornar legal (isento de licença) um prédio de habitação que nunca existiu no prédio da situação 24 (cfr. fls. 1448);
f) no dia 29.05.2013, o recorrente EE, no exercício das suas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM..., deferiu favoravelmente e nesse dia foi emitida certidão a atestar que aquele prédio com a urbana ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, a qual foi entregue à EMP01..., no dia 30.05.2013 (cfr. fls. 1472-1475 e 1459);
g) nos PO nº .../2013 e .../2013 não consta a declaração da Junta de Freguesia ...;
h) no dia 30.05.2013, a EMP01... fez chegar à APA as certidões emitidas pela CM... (cfr. fls. 28 verso do Apenso A);
i) no dia 30.05.2013, o recorrente BB, em representação da EMP01..., requereu ao SF de ... a retificação da área do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...70 que passa a ter a seguinte composição: “Prédio rústico denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ...70, com a área de mil oitocentos e vinte e cinco metros quadrados, em virtude de ali se encontrarem implantados os prédios urbanos que foram inscritos na matriz sob os artigos ...71 e ...29, da mesma Freguesia ...” (cfr. fls. 1553);
j) no dia 03.06.2013, a EMP01... deu entrada de dois pedidos: um de inscrição na matriz dum prédio urbano, como estando omisso na matriz, mas integrado na matriz rústica ...70, correspondente a uma casa de habitação com dois pisos e com 172 m2 de área de implantação, ao qual é depois atribuída a matriz provisória ...-P (cfr. fls. 1550) e um de avaliação/alteração de áreas do prédio com a matriz ...71, passando a ser correspondente a uma casa de habitação com um piso e com 158 m2 de área de implantação (cfr. fls. 1542);
k) no dia 04.06.2013, a recorrente LL, mandatada pela EMP01... e pelo recorrente BB, através da Apresentação n.º 20, na CRPredial ... (juntando cópia daquelas novas matrizes obtidas na sequência daqueles pedidos de 03.06.2013 e ainda dum pedido apresentado por BB junto dos SF de ... onde solicita a retificação da área do prédio rústico com a matriz ...70, que passaria a ter a área de 1825m2, por ali se encontrarem implantados os prédios urbanos com as matrizes ...71 e ...29), deu entrada dum pedido de alteração da descrição/composição do prédio descrito sob o n.º ...84 da Freguesia .../..., com o seguinte teor: “atualmente o prédio tem a seguinte composição: prédio misto, composto por duas casas destinadas a habitação, uma delas de rés do chão e andar com a superfície coberta de 172m2, inscrita na matriz sob o artigo ...29 e outra de rés do chão, com a superfície coberta de 158m2, inscrita na matriz sob o artigo ...71 e prédio denominado Outeiro da ... inscrito na matriz sob o artigo ...70... prédio confronta no seu todo norte com albufeira, de sul com caminho de nascente com albufeira e QQ e de poente com limite de freguesia e tem a superfície coberta de 330m2 e descoberta de 1970m2” (cfr. fls. 1605);
l) no dia 20.06.2013, a APA solicitou esclarecimentos à CM... (cfr. fls. 28 verso e 29 do Apenso A), aos quais o recorrente EE respondeu, em 26.08.2013, nos seguintes termos “Em resposta ao solicitado, Informa-se que o prédio urbano em causa, conforme certidão emitida pela câmara municipal é de construção anterior a 1951 e que a área corresponde à constante da descrição predial do respetivo prédio” (cfr. fls. 30 Apenso A);
m) no dia 17.02.2016, a EMP01... deu entrada na CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas, dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas (cfr. arts. 2º, al. c) e 4º, nº 2, al. e) do RJUE), que foram autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 (cfr. fls. 1 a 5 de cada um destes processos);
n) no dia 07.09.2016, o recorrente FF elaborou duas propostas de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, invocando a aplicação do disposto nos art. 9º, nº 4 e 63º do POA..., as quais foram comunicadas à EMP01... em 12.09.2016 (cfr. fls. 69, 70 e 72, 73 de cada um desses PO);
o) em 04.10.2016, o Presidente da Junta de Freguesia ... certificou que as fotografias de fls. 426 a 444 “correspondem ao local onde a EMP01... construiu duas casas e que são visíveis as construções antigas no Lugar de ... desta Freguesia” (cfr. fls. 425);
p) tais fotografias não foram juntas aos ...13 e .../2013;
q) em 21.11.2016, o Presidente da CM... à data, GG, emitiu certidão com o seguinte teor: “certifica para os devidos efeitos, com base no atestado da Junta de Freguesia ..., datado de quatro de outubro de dois mil e dezasseis, e que faz parte integrante da presente certidão, a pré-existência de construções no local” (cfr. fls. 424).
r) em 15.07.2019, a APA, relativamente ao assunto “Legalização de obras de recuperação de duas moradias em margem da Albufeira da ..., Lugar ...”, comunicou à EMP01... que “a pretensão justifica a emissão de parecer favorável da APA, pois os elementos remetidos asseguram recuperação de pré-existências com a área de implantação inicial e sem alteração da área total de construção, da altura da fachada ou do volume da edificação existente. No entanto a autorização e construção em margem de águas públicas só pode ser emitido quando for exibido parecer favorável da CCDR do Norte pela afetação de área REN / faixa de proteção de albufeira. (…)”.
Aqui chegados, não se nos suscita qualquer dúvida de que a prova testemunhal invocada pelos recorrentes não impõe minimamente que seja alterado o juízo probatório alcançado pelo tribunal a quo relativamente à matéria de facto relacionada com as características das edificações que existiam no terreno da situação 24 nem com a atuação conluiada dos recorrentes.
A atuação do recorrente BB, ao dar entrada de pedidos cujo teor sabia não corresponder à verdade, acompanhando-os de requerimentos cujo teor sabia não corresponder à verdade, bem como de fotografias de edifícios que sabia nunca terem existido naquele local (quando tinha na sua posse as fotografias de fls. 426 a 444 que efetivamente retratavam o local antes da construção das casas) e de declarações da JF de ... que sabia não corresponderem à verdade, só se compreende no âmbito de uma “mise-en-scéne” com o objetivo de criar uma aparência de legalidade nas declarações da CM... que vieram a ser emitidas, em conformidade com o pretendido, e, assim obter a legalização das construções que sabia estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, por forma a comprovar junto da APA as pré-existências que nunca existiram nos locais onde estavam a ser edificadas as moradias e ainda menos com aquelas dimensões.
Veja-se que, estando em causa terreno especialmente condicionado em termos edificativo e mostrando-se os requerimentos subscritos por empresas, a atuação do recorrente FF, ao ter lançado informações favoráveis (atentas as circunstâncias, o contexto e a sequência em que o foram), é demonstrativa de que deu informações que sabia não corresponderem à verdade, pois conhecia as condicionantes do local que impediam a construção daquele muro e sabia que aqueles prédios nunca existiram no terreno da situação 24.
Concretizando:
a) no dia 20.10.2011 (no dia seguinte à entrada do pedido de certificado anterior a 1951) emitiu informação favorável relativa à matriz urbana ...;
b) no dia 03.08.2012 (no mesmo dia em que a GNR se deslocou ao terreno da situação 24 e constatou que estavam a decorrer os trabalhos de construção de um muro e de uma habitação e dois dias após a entrada do pedido de licenciamento na CM...) emitiu informações favoráveis relativamente a muro situado em zona reservada da Albufeira da ... (REN e RAN), inserido em margem e em domínio hídrico (cfr. fls. 1089 e 1133) e em área que ultrapassa o limite máximo permitido de área de impermeabilização;
c) no dia 29.05.2013 (no dia da entrada dos pedidos de certificado de construções anteriores a 1951) emitiu informações favoráveis relativamente às matrizes urbanas ...70 e ...71 (quando aquela ... nunca existiu por ser de natureza rústica) e ao prédio sobre o qual já se havia pronunciado em 20.10.2011 e no qual tinha estado um mês antes (em 29.04.2013) numa ação de fiscalização, na qual a APA suscitou dúvidas sobre as pré-existências.
Por outro lado, associando a informação lançada em 20.10.2011, que sabia não corresponder à verdade, ao tempo recorde em que tudo se processou, a atuação do recorrente FF só se compreende num quadro de conluio com o recorrente KK, sendo a sua atuação essencial para a criação de uma aparência de legalidade na declaração da CM..., por forma a que a EMP03... obtivesse o benefício ilegítimo correspondente à capacidade edificatória que o prédio passou a ter por referência à área de implantação de 55 m2.
E, associando a informação lançada em 03.08.2012, desconforme às normas legais e regulamentares, ao tempo recorde em que tudo se processou (por referência à data em que a GNR se deslocou ao terreno da situação 24 e à data de entrada do pedido de licenciamento na CM...) a atuação do recorrente FF só se compreende num quadro de conluio com o recorrente BB, sendo a sua atuação essencial para que a EMP01... obtivesse o benefício ilegítimo correspondente à legalização do muro construído num local especialmente protegido, cujas condicionantes ele sabia que impediam a sua construção.
Acresce que, associando as duas informações lançadas em 29.05.2013, que sabia não corresponder à verdade, ao tempo recorde com que tudo se processou e ao facto de nelas ter mencionado a declaração emitida pela Junta de Freguesia ... quando as certidões de fls. 1438 e 1459 não fazem qualquer referência à declaração da JF de ... (que não constam dos PO nº .../2013 e .../2013 - cfr. fls. 1483), a atuação do recorrente FF só se compreende num quadro de conluio com o recorrente BB, sendo a sua atuação essencial para a criação de uma aparência de legalidade na declaração da CM..., por forma a que a EMP01... obtivesse a legalização daquelas construções e encobrir o crime de violação de regras urbanísticas.
Por fim, em 07.09.2016, elaborou duas proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, apesar de saber que tal não era legalmente admissível, e invocou a aplicação do disposto nos art. 9º, nº 4 e 63º do POA... que sabia não serem aplicáveis atentas as características das construções que se tratavam de novas construções e não recuperações de edifícios existentes (cfr. fls. 69 e 72 de cada um desses PO), o que também só se compreende num quadro de conluio com o recorrente BB, com vista à legalização das duas operações urbanísticas.
Em suma, o recorrente FF lançou seis informações relativas ao prédio da situação 24 (uma em 20.10.2011, uma em 03.08.2012, duas em 29.05.2013 e duas em 07.09.2016), três das quais no próprio dia em que os requerimentos da EMP03... (20.10.2011) e da EMP01... (29.05.2013) deram entrada para emissão de certificados de construção anterior a 1951 nos serviços da CM... e contactou o Núcleo de Proteção Ambiental da GNR (entre ../../2012 e ../../2012, datas em que foi emitido o alvará e elaborado o auto de notícia, respetivamente), facultando-lhes o respetivo alvará de construção de muros de vedação e suporte.
No que respeita ao recorrente EE, resultou demonstrada a sua dupla intervenção: enquanto advogado e enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM....
A sua atuação atravessa todo o processo, pois iniciou-se em 2007 e 2008, enquanto advogado, em nome da EMP03..., quando interveio na alteração formal da composição do prédio rústico ...70 para prédio misto, com o que logrou o registo predial de uma habitação que, como vimos, nunca existiu no terreno da situação 24, com o objetivo de forjar um cenário de construção.
E, a partir de 20.10.2011 atuou sempre enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., apreciando pretensões apresentadas por empresas relativas a um terreno especialmente condicionado em termos edificativo, sendo as circunstâncias, o contexto e a sequência em que os despachos foram proferidos demonstrativos de que sabia não corresponderem à verdade, pois conhecia as condicionantes do local que impediam a construção daquele muro e sabia que aqueles prédios nunca existiram no terreno da situação 24.
Concretizando:
a) no dia 20.20.2011 (no dia seguinte à entrada do pedido de certificado anterior a 1951 e no próprio dia em que o recorrente FF emitiu informação favorável) deferiu favoravelmente a pretensão da EMP03...;
b) no dia 03.08.2012 (dois dias após a entrada do pedido de licenciamento na CM... e no próprio dia em que o recorrente FF lançou a informação que corresponde ao dia em que a GNR se deslocou ao terreno da situação 24 e constatou que estavam a decorrer os trabalhos de construção de um muro e de uma habitação) deferiu favoravelmente a pretensão da EMP01... relativa à construção do muro e, em 21.08.2012, proferiu despacho no sentido de ser emitido o respetivo alvará que veio a ser emitido em ../../2012;
c) no dia 29.05.2013 (no dia da entrada dos pedidos de certificado de construções anteriores a 1951 e no próprio dia em que o recorrente FF lançou a informação) deferiu favoravelmente a pretensão da EMP01..., relativa às matrizes urbanas ...70 e ...71 (quando aquela ... nunca existiu por ser de natureza rústica), estando em causa um terreno especialmente condicionado e sobre o qual incidia a denúncia constante do email de 12.12.2012, da tal teve que ter conhecimento atentas as suas funções camarárias.
Por outro lado, associando o despacho proferido em 20.10.2011, que sabia não corresponder à verdade, ao tempo recorde em que tudo se processou, a atuação do recorrente EE só se compreende num quadro de conluio com o recorrente KK, sendo a sua atuação essencial para a criação de uma aparência de legalidade na declaração da CM..., por forma a que a EMP03... obtivesse o benefício ilegítimo correspondente à capacidade edificatória que o prédio passou a ter por referência à área de implantação de 55 m2.
E, associando o despacho proferido em 03.08.2012, desconforme às normas legais e regulamentares, ao tempo recorde em que tudo se processou, a atuação do recorrente EE só se compreende num quadro de conluio com o recorrente BB, sendo a sua atuação essencial para que a EMP01... obtivesse o benefício ilegítimo correspondente à legalização do muro construído num local especialmente protegido, cujas condicionantes ele sabia que impediam a sua construção.
Acresce que, associando os dois despachos proferidos em 29.05.2013, que sabia não corresponder à verdade, ao tempo recorde com que tudo se processou, atendendo ainda ao facto de a declaração emitida pela Junta de Freguesia ... não constar dos PO nº .../2013 e .../2013 (cfr. fls. 1483), a atuação do recorrente EE só se compreende num quadro de conluio com o recorrente BB, sendo a sua atuação essencial para a criação de uma aparência de legalidade na declaração da CM..., por forma a que a EMP01... obtivesse a legalização daquelas construções e encobrir o crime de violação de regras urbanísticas.
Em suma, o recorrente EE proferiu quatro despachos relativos ao prédio da situação 24 (um em 20.10.2011, um em 03.08.2012 e dois em 29.05.2013), o primeiro e os dois últimos no próprio dia em que os requerimentos da EMP03... (20.10.2011) e da EMP01... (29.05.2013) deram entrada para emissão de certificados de construção anterior a 1951 nos serviços da CM... e o segundo dois dias após o requerimento da EMP01... a pedir o licenciamento para a construção dos muros e no próprio dia em que o recorrente FF lançou a informação que corresponde ao dia em que a GNR se deslocou ao terreno da situação 24 e constatou que estavam a decorrer os trabalhos de construção de um muro e de uma habitação.
Não obsta ao exposto os depoimentos das testemunhas relacionadas profissionalmente com os recorrentes FF e EE, atentas as generalidades verbalizadas, desmontadas e refutadas pelas suas atuações, em concreto e nos contextos expostos (conhecendo o recorrente BB as qualidades e funções em que eles atuavam, as quais foram pressuposto do envolvimento dos mesmos no plano gizado), ponderadas em conjugação com as regras da experiência e a normalidade do acontecer.
Não obsta ao exposto a declaração da APA de 15.07.2019 (cfr. fls. 2222) porque foi motivada pela conduta ilícita da EMP01..., na medida em que está firmada em certidões emitidas pela CM..., no dia 30.05.2013, e que, nesse mesmo dia, a EMP01... fez chegar à APA, as quais atestam factos falsos porque, como resulta demonstrado, tornam legais (isentos de licença) prédios que nunca existiram no terreno da situação 24.
Também não obsta ao exposto o atestado de fls. 423, datado de 04.10.2016, porque reporta-se a fotografias que apenas comprovam a existência de duas construções no terreno da situação 24, mas nada atestam sobre pré-existências, pois tais fotografias não foram juntas aos ...13 e .../2013 e a mera visualização das mesmas nada permite concluir quanto à finalidade das construções nem quanto à data em que foram construídas (anterior a 1951), enquanto elemento essencial para as considerar como pré-existências.
Nem obsta ao exposto a certidão de fls. 424, datada de 21.11.2016, porque é emitida na sequência das informações falsas do recorrente FF, datadas de 07.09.2016, e do atestado de fls. 423 que nada atesta sobre as pré-existências.
Não obsta, ainda, ao exposto o memorando, datado de 09.02.2017 (cfr. fls. 394 a 416), no qual a Exma Dra. XXXXX, Professora da Faculdade de Direito da Universidade ..., concluiu que: “No que concerne à qualificação da intervenção, entendemos que a mesma, tendo partido de um edifício preexistente, não pode, sem mais, ser assumida como uma obra de nova edificação. Pelo contrário, não havendo aumento da área de implantação, do volume da edificação existente, da área total de construção e da altura da fachada, estaremos perante uma obra de alteração. E, mesmo que haja um aumento destes parâmetros, será possível legalizar o edificado até esse limite, não havendo, assim, razões para que se processe à demolição de todo o edifício”.
Com efeito, a ilustre subscritora assenta essa afirmação no pressuposto de que a edificação partiu de uma edificação originária (pré-existência legal), com a área de 172 m2, que não tem licença de construção por ter sido erigida em momento anterior à exigência legal de licenciamento municipal (cfr. fls. 22 do memorando e email de fls. 417).
A este respeito cumpre referir, ainda, que não se verifica a invocada violação do princípio nulla poena sine lege, consagrado no art. 29º da CRP e que significa que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen nulla poena sine lege) – cfr. Acórdão do STJ de 28.09.2005, Proc. nº 05P1831.
Com efeito, o DL nº 38382/51, de 05.08 (RGEU) passou a exigir licenciamento municipal e, apesar de estar em causa construção sem licença de construção (por ter sido erigida em momento anterior à exigência legal de licenciamento), o comportamento imputado aos recorrentes reporta-se a factos praticados em 2011, 2012, 2013 e 2016, relacionados com um terreno especialmente condicionado em termos construtivos (situado em área de REN e RAN, Zona Reservada e Zona Terrestre de Proteção no âmbito do POA... e em área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) e destinados a forjar um cenário de construção, por forma a contornar as limitações edificativas do terreno, o que passava por obter junto da CM... documento que atestasse que o prédio/prédios alegadamente existente(s) no terreno da situação 24 era(m) anterior(es) à data de entrada em vigor do RGEU (1951) para que beneficiasse(m) do regime previsto no art. 60º do DL nº 555/99, de 16.12, na redação do DL nº 26/2010, de 30.03 (RJUE), e para que, consequentemente, não fosse exigível qualquer licença de utilização/habitabilidade, tornando legal (isento de licença) prédio(s) de habitação que nunca ali existiu (ram) e muro construído em zona reservada da Albufeira da ..., em zona de margem e que, pelo menos, até ../../2015 impediu e dificultou a livre circulação de pessoas por aquele local.
Assim sendo, os recorrentes BB e EMP01... não estão, contrariamente ao por eles alegado, a ser sentenciados por lei anterior.
Pelo contrário, foram imputados ao recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) comportamentos destinados a legitimar a sua atuação e a beneficiar ilicitamente do regime de garantia do existente previsto no art. 60º do RJUE, em vigor à data da prática dos factos, por forma a que fosse alcançada a legalização de muros e construções, o que, sem o enredo criminoso exposto na factualidade provada, nunca teria conseguido.
Pois bem, o que efetivamente resultou da prova produzida foi que, das duas construções existentes no terreno da situação 24, apenas uma constituía uma pré-existência suscetível de ser certificada como construção anterior a 1951, a qual era um estábulo para abrigo de animais e tinha uma área não superior a 15 m2. Mais resultou provado que, com base nesta realidade (alterada na sequência de sucessivas ilegalidades e falsidades – primeiro com a conversão formal num prédio destinado a habitação com a área de 55 m2 e depois com o aumento formal da área para 275 m2, dos quais 125 m2 são de área de construção), o recorrente BB construiu duas moradias em data muito posterior a 1951: uma com uma área de implantação de 158 m2 e uma área de impermeabilização do solo de 328 m2 e outra com uma área de implantação de 172 m2 e uma área de impermeabilização do solo de 576 m2, cuja legalização/licenciamento foi requerida pela EMP01... em 17.02.2016 e relativamente às quais o recorrente FF, em 07.09.2016, elaborou propostas de decisão no sentido favorável (cfr. fls. 69, 70 e 72,23 dos respetivos PO).
No que respeita aos muros, não obsta ao exposto a autorização da APA de 27.03.2015 (cfr. fls. 2438) porque se reporta exclusivamente “a muro de sustentação de terras com cerca de 130 m de comprimento e 1,5 m de altura no local supra indicado, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização da entidade licenciadora” e impede a construção de muros de vedação e suporte com 3 m de altura (o que foi licenciado pela CM...). Por outro lado, esses muros situam-se em zona de margem, de REN e de RAN e de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, tendo inclusive impedido e dificultado a livre circulação de pessoas pela margem (cfr. fls. 3751ss).
Não obstante as declarações dos recorrentes e os depoimentos testemunhais por eles mencionados (cujo conteúdo foi ponderado pelo tribunal a quo), concordamos com o tribunal recorrido quando afirma, relativamente à conduta dos recorrentes BB e EMP01..., que “a alegação de que nada fizeram de falso, e todo o processo camarário foi conduzido por terceiros que contrataram, não tem qualquer verosimilhança”, o que se estende à conduta dos recorrentes KK e EMP03..., na medida em que também conheciam o local e as especificidades das condicionantes existentes.
Por fim, os recorrentes contestam o facto de a atuação lhes ser imputada a título de dolo.
Como vimos, a integração jurídico-penal dos elementos subjetivos típicos, do foro interior e íntimo do agente, excetuando situações, raras, de confissão, apenas é possível por via da leitura de prova indiciária, ou seja, da conjugação de factos externos ao agente, segundo regras de lógica e experiência, concludentes de uma conexão psicológica com o facto ilícito típico[46].
Assim sendo,a sua prova assenta em inferências extraídas dos factos apurados e tidos como provados, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum.
Ora, todo o comportamento dos recorrentes BB e KK (ambos atuando em representação e no interesse da EMP01... e da EMP03..., respetivamente, e no seu próprio interesse), LL, FF e EE exterioriza a atuação em comunhão de esforços, na medida das respetivas funções, sabendo da desconformidade das suas condutas com a verdade e com as normas urbanísticas aplicáveis, bem como de que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
Tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir pela exclusão da probabilidade de hipóteses concorrentes.
Com efeito, só se compreende a atuação dos recorrentes sustentada no conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis e na consciência da desconformidade das suas condutas com a verdade e com essas mesmas normas.
Examinada toda a prova, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável e credível, nomeadamente, para a sucessão de requerimentos junto de poderes públicos cujo deferimento, sustentado em factos que não correspondiam à verdade, visava o objetivo final de permitir à EMP01... construir duas moradias numa área especialmente protegida e altamente condicionada.
Conforme já foi supra exposto, o entendimento do tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto mostra-se assente não apenas na prova testemunhal e documental elencada, mas também nas regras de experiência comum, na lógica e no normal suceder das coisas.
As provas produzidas sustentam a decisão tomada pelo tribunal a quo,não se vislumbrando qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica).
Resulta da fundamentação e do conjunto exposto o raciocínio lógico percorrido para alcançar as conclusões plasmadas na matéria de facto provada e não provada impugnada pelos recorrentes, pelo que, salvo o supra exposto, não existe qualquer justificação para que a mesma seja alterada por este tribunal.
Os recorrentes não lograram demonstrar que a solução por que optou o tribunal recorrido, de entre as várias possíveis, é ilógica, inverosímil, improvável ou surpreendente e inadmissível face às regras da experiência comum.
Além da construção das habitações, também resultou demonstrado que a EMP01... procedeu ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como à movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno.
Com efeito, basta comparar as fotografias aéreas de fls. 16 a 19 com a fotografia aérea de fls. 11 para se concluir, sem qualquer dúvida, que as moradias foram construídas em locais onde antes existiam árvores, algumas das quais de grande porte, tendo sido necessário proceder previamente ao corte e arranque das mesmas (cfr. depoimentos das testemunhas WW que refere a existência de “denso arvoredo e árvores de grande porte” – gravação áudio 42:43 – e VV que afirma que existiam muitas árvores que foram cortadas – 07.06.2023 gravação áudio 24:40), bem como a movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno (cfr. informação da APA de fls. 364 e 365 do Anexo II).
No que respeita aos muros construídos no terreno da situação 24, as suas características e localização decorrem do teor dos autos de contraordenação de ../../2014, 23.03.2015 e 24.03.2015 (cfr. fls. 1381-1391) e consta da autorização emitida pela APA, em 27.03.2015 (cfr. fls. 3824), que a mesma destina-se à “manutenção de muro de sustentação de terras com cerca de 130 m de comprimento e 1,5 m de altura em pedra da região sem uso de impermeabilizantes”, o qual não corresponde ao existente no local (cfr. fls. 3797 verso).
No entanto, alguns dos muros foram construídos em zona de margem, pois resulta do teor da informação da APA de 31.05.2022 (cfr. fls. 3796ss) que “a maior parte da extensão dos muros existentes estão em leito” (correspondendo o leito à parte mais próxima da água, enquanto que a margem é a faixa de terreno contígua ao leito, isto é, a margem é ao lado da água, mas o leito é onde a água está ou toca), e todos os muros se encontram em zona de REN, alguns dos quais, pelo menos, em ../../2014 (cfr. fls. 1390 e 1391) impediam o acesso à praia, tendo estes sido demolidos entre ../../2014 e ../../2015 (cfr. fls. 364 do Anexo II).
Acresce que, inclusive, constava dos anúncios eletrónicos de venda dos imóveis que estes têm praia privativa (cfr. fls. 16 a 18 do Apenso A).
Nesta sequência impõe-se alterar a redação do ponto 119 do elenco dos factos provados que passará a ter a seguinte redação: “119. Além daquelas habitações, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01..., naquele mesmo prédio referido em 42.º, entre o mês de Agosto de 2012 e pelo menos o mês de Julho de 2015, através daquela mesma empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção de diversos muros, confinantes com a via pública, com as seguintes características: a) Muros e vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública; b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira; c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m; d) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno Sendo que alguns dos muros se encontram em zona de margem, nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005, e todos em zona reservada da Albufeira da ..., nos termos do art.º 4, al. aa), do POA..., impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, pelo menos, até ../../2015, como aquele arguido bem sabia”.
Concluindo, os recorrentes não lograram demonstrar que as aludidas provas impunham uma decisão diversa e, com as alterações supra mencionadas, foi possível formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos 43 a 47, 50 a 82, 85 a 93, 95 a 106, 111 a 115, 119 a 122 e 125 a 130 da matéria de facto dada como provada e um juízo negativo quanto à factualidade que consta das alíneas u), v), w), y), aa), bb) e cc) da matéria de facto dada como não provada, com base na conjugação da prova documental e testemunhal produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos.
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10. Violação do princípio do in dubio pro reo
Os recorrentes II, EMP04..., Lda, BB e EMP01... Lda invocaram a violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo uma vez que, perante as diversas versões em confronto, o tribunal a quo deveria ter reconhecido a existência de dúvidas (conclusões 29ª a 31ª e 169º a 174ª, respetivamente).
Os recorrentes FF, EE, AA, MM, LL e NN também invocaram a violação do princípio do in dubio pro reo (conclusões 29ª, 26ª, 35ª, 133ª, XVII e 11.21ª, respetivamente).
Desta forma, apelaram a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra eles ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção.
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) surge como resposta ao problema da incerteza da prova em processo penal e resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida – razoável, insuperável, positiva, invencível – sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
É um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena.
Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
Pelo que constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C.P.Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
Tal princípio só teria sido violado se, da prova produzida e documentada, resultasse que, ao condenar os arguidos com base naquela, o julgador tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos.
Ora, não é o caso.
Nem o tribunal a quo sentiu, na sua livre apreciação, qualquer dúvida positiva, racional, que o impedisse de formar a sua convicção, nem nós, nesta sede recursiva, ante o raciocínio lógico vertido para a decisão recorrida e sua fundamentação, divisamos uma tal dúvida inultrapassável.
Relativamente à situação 23 e no que respeita à concreta factualidade invocada pelo recorrente AA, o tribunal recorrido ponderou a prova documental, da qual resulta a aquisição por CCC, filha do arguido AA, em 02.06.2009, do prédio denominado “...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 6.198,52m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...35, bem como o teor do email de fls. 640. E, ponderou, também, as declarações do recorrente e os depoimentos das testemunhas BBB e DDD, tendo justificado, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação do recorrente AA), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum.
No que respeita à situação 24, o tribunal recorrido apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, retirou as ilações de que:
- o recorrente KK (sempre em representação da EMP03..., atuando no seu nome e interesse, bem como, no seu próprio interesse) gizou um plano, conjuntamente com os recorrentes BB (em representação da EMP01..., atuando no seu nome e interesse bem como no seu próprio interesse), LL, FF e EE, que visava forjar um cenário de construção e assim beneficiar a própria sociedade ou quem viesse a adquirir tal terreno, como veio a suceder, do regime consagrado no art. 60º do RJUE, de modo a não ser exigível à EMP03... qualquer licença de utilização/habitabilidade na venda a realizar, por melhor preço;
- porque era necessário obter junto da CM... documento a atestar que o prédio alegadamente existente no local, correspondente à matriz ... (resultante do pedido de inscrição de um prédio destinado a habitação com 55 m2 de área de implantação que nunca ali existiu, bem como das solicitadas correção da área do prédio e alteração da descrição do prédio), era de construção anterior à data de entrada em vigor do RGEU, a recorrente LL (mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da EMP03... e do seu próprio interesse), deu entrada, em 19.10.2011, na CM..., de um pedido de certificado de construções anteriores a 1951 (onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... que dizia ter sido construído há muitos anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efetuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951) e, por forma a criar uma aparência de legalidade na declaração da CM..., instruiu tal pedido com a certidão matricial do prédio, uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação e uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação;
- em 20.10.2011, o recorrente FF, combinado com o recorrente KK, emitiu informação favorável e, nesse mesmo dia, o recorrente EE, combinado com o recorrente KK, proferiu despacho favorável, apesar de saberem que não correspondia à verdade que o prédio, com as características (de habitação e com a área de 55 m2) e localização mencionadas no requerimento de 19.10.2011 e documentos que o acompanhavam, era de construção anterior a 1951, o que era juridicamente relevante para os efeitos previstos no art. 60º do RJUE.
Esta sequência conduziu a que o tribunal a quo concluísse que, desta forma, o recorrente KK conseguiu que, em 20.10.2011, tivesse sido emitida certidão a atestar que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, passando um estábulo com área não superior a 15 m2 (num terreno em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA... e área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) a ter capacidade edificatória correspondente à área de implantação de 55 m2. E, na posse dessa certidão e em cumprimento do plano acordado, os recorrentes KK, BB (na qualidade de representantes da EMP03... e da EMP01..., respetivamente) e LL intervieram na escritura de compra e venda celebrada em 20.10.2011, na qual esta fez constar que o prédio em causa era um “prédio misto, composto de casa de habitação”, sendo que para esta não foi emitida licença de utilização “não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU”, sabendo que tal não correspondia à verdade e que era juridicamente relevante para os efeitos previstos no art. 60º do RJUE e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda, passando a estar dispensada da apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir.
Aqui chegados, tendo o recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) adquirido a propriedade do prédio da situação 24, decidiu construir, neste prédio, duas moradias (com áreas de implantação de 158 m2 e 172 m2, respetivamente, e área de impermeabilização do solo de 328 m2 e de 576 m2, respetivamente), cada uma com piscina, arranjos exteriores e muros (confinantes e não confinantes com a via pública, todos situados em zona de margem, os quais impediram e dificultaram a livre circulação de pessoas por aquele local, pelo menos, até ../../2015), o que concretizou (tendo, para o efeito, procedido ao arranque e corte de um número indeterminado e árvores e a uma movimentação de terras), apesar de todas as condicionantes à construção que impendiam sobre tal terreno, no qual apenas existia um pequeno estábulo com área não superior a 15 m2, o que era do seu conhecimento, bem como da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis.
E, perante o inusitado do alcançado pelo recorrente BB, o tribunal recorrido, mais uma vez, apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, retirou as ilações de que:
- no decurso das obras e na sequência de ações de fiscalização, o recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) gizou um plano, conjuntamente com os recorrentes FF e EE, que visava obter junto da CM... título legal para a construção do muro e documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação (com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas) e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, para assim beneficiar daquele regime de garantia do existente previsto no artº 60º do RJUE;
- por forma a obter título legal para a construção do muro, num local especialmente protegido e cujas condicionantes que impediam a sua construção naquele local eram por eles conhecidas, a EMP01... deu entrada, em 01.08.2012, na CM... de um pedido de licenciamento para construção de muros, do qual fez constar que incidiria sob o prédio descrito na CRPredial sob o n.º ...84, respeitando a um muro a construir confinante com a via pública, com 12 m de extensão e 3 m de altura total e 20 m não confinantes com a via pública, juntando cópia da planta de síntese e condicionantes para efeitos do POA..., bem como de certidão da matriz respeitante ao tal prédio urbano ... que ali nunca existiu como ali descrito;
- em 03.08.2012, o recorrente FF, combinado com o recorrente BB, emitiu informação favorável, mas condicionada nos termos constantes de fls. 1401, e, nesse mesmo dia, o recorrente EE, combinado com o recorrente BB, proferiu despacho favorável e, em 21.08.2012, proferiu despacho no sentido de ser emitido o respetivo alvará, o que culminou com a emissão do alvará em ../../2012;
- tal sucedeu, apesar de os recorrentes FF e EE saberem que a informação e o despacho, respetivos, eram desconformes às normas legais e regulamentares, por se tratar de terreno especialmente protegido, cujas condicionantes bem conheciam e que impediam a construção do muro naquele local, pois atuaram com a intenção de permitir que a EMP01... obtivesse título legal para a sua construção;
- por forma criar uma aparência de legalidade nas declarações da CM... (que vieram a ser emitidas nos termos pretendidos) e conseguir a legalização daquelas construções que sabia estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor e encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os recorrentes BB e EMP01... haviam já incorrido, a EMP01... deu entrada, em 29.05.2013, na CM... de dois pedidos de certificado de construções anteriores a 1951 (um relativo ao prédio inscrito na matriz urbana ...70 e outro relativo ao prédio inscrito na urbana ...71), cada um deles instruído com requerimento, certidão matricial, fotografia e declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que o prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação;
- em 29.05.2011, o recorrente FF, combinado com o recorrente BB, emitiu duas informações favoráveis (relativas a cada um dos prédios) e, nesse mesmo dia, o recorrente EE, combinado com o recorrente BB, proferiu dois despachos favoráveis (relativos a cada um dos prédios) que culminaram com a emissão de certidões a atestarem que cada um daqueles prédios era de construção à data da entrada em vigor do RGEU;
- tal sucedeu, apesar de o recorrente FF saber que não correspondia à verdade que os prédios, com as características e localização mencionadas nos requerimentos de 29.05.2011 e documentos que os acompanhavam, eram de construção anterior a 1951, o que era juridicamente relevante para os efeitos previstos no art. 60º do RJUE; e de o recorrente EE saber que aqueles prédios nunca ali existiram, pois bem sabia que estava violar o disposto art. 60º, nº 1 do RJUE (tornando legais - isentos de licença - dois prédios de habitação que ali nunca existiram) e os deveres de observância da legalidade e de atuação com justiça e imparcialidade (que se lhe impunham nos termos do art. 4º, al. a) do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30/6), o que quis e representou, com a intenção de favorecer a EMP01... e encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os recorrentes BB e EMP01... haviam já incorrido, forjando a aptidão daqueles prédios para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente à eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local (por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) que bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas;
- tendo em vista obter a legalização das duas construções, a EMP01... deu entrada, em 17.02.2016, na CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento, dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas (cfr. arts. 2º, al. c) e 4º, nº 2, al. e) do RJUE), querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes;
- em 07.09.2016, o recorrente FF (combinado com o recorrente BB e com a intenção permitir que a EMP01... viesse a obter a legalização daquelas construções, benefício que sabia ser ilegítimo) elaborou duas propostas de decisão favoráveis, apesar de saber que eram contrárias às disposições legais referentes ao RJREN, RJRAN, POA... e regimes de recursos hídricos porque se tratava de um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e porque nunca ali existiu qualquer edificação com aquelas áreas, nem tão pouco qualquer prédio destinado a habitação, o que ele também sabia, e que impediam as duas construções naqueles termos e como a respetiva legalização.
Ora, o juízo realizado quanto à adesão consciente dos recorrentes KK, BB, LL, FF e EE aos planos delituosos resulta, como vimos em sede de análise do erro de julgamento (cfr. ponto 9 deste Acórdão), do recurso a prova indiciária ou indireta, por presunções.
No caso em apreço e nos termos expostos, os julgadores justificaram, racional e logicamente, a opção que fizeram quanto à valoração dos meios de prova e atribuiram-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, também não se depararam com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação dos recorrentes KK, BB, LL, FF e EE), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum. E, retiraram a ilação de que houve uma atuação concertada entre o KK e a LL; entre o KK e o FF; entre o KK e o EE; entre o KK, a LL e o BB; entre o BB e o FF e entre o BB e o EE, tendo agido, em comunhão de intentos e esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar.
As inferências produzidas são as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Ora, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, não vemos como censurar o resultado a que chegou o coletivo de Juízes que procedeu ao julgamento em primeira instância, ao convencer-se, com consistência bastante para passar para além da dúvida razoável, de que a criação da aparência da pré-existência de um prédio urbano, num terreno onde apenas existia um estábulo, e a subsequente construção das moradias, espaços exteriores, acessos e muros apenas foi possível através de uma sucessiva falsificação de documentos, por forma a dar uma aparência de legalidade.
Mais se convenceu o tribunal recorrido que o plano gizado passava, primeiro, por obter junto da CM... documento a atestar que o prédio alegadamente existente no local, correspondente à matriz ..., era de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU e depois passava por obter junto da CM... documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação (com áreas de implantação próximas das construções que vieram a ser concluídas) e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU.
Assim sendo, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável e compaginável com as regras da experiência comum, para que a EMP01... tenha logrado conseguir a legalização do muro e das construções, numa área especialmente protegida e altamente condicionada, relativamente aos quais o recorrente FF lançou seis informações e o recorrente EE proferiu quatro despachos (nas circunstâncias e nos timings supra explicados), apesar da desconformidade com as normas urbanísticas em vigor, sendo de concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes.
Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Em suma, a prova produzida é demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada aos recorrentes, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido[47], pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
No que concerne à situação 25, o tribunal a quo também apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, retirou as ilações de que:
- o recorrente II (em nome e no interesse da EMP04... e no seu próprio interesse), apesar de saber que no prédio da situação 25 existia uma construção destinada a curral e que com essa finalidade foi sempre utilizada (não se destinando, assim, a habitação), com cerca de 20 m2, em pedra e anterior a 1951, e conhecer as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o mesmo (por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do PAC e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico) e que impediam a construção de qualquer nova edificação (para habitação ou muros), num local diferente daquele onde se localizava o curral, decidiu proceder à construção de uma moradia unifamiliar, com arranjos exteriores, rampa de acesso e muros, num local onde nunca existiu qualquer construção e muito menos destinada a habitação;
- em 19.04.2012, o recorrente II, em nome da EMP04..., na qualidade de proprietária do prédio com a urbana ...60, deu entrada na CM... de um pedido de licenciamento de obras de edificação, no qual indicou, como tipo de operação a realizar, “obras de reconstrução sem preservação de fachadas/obras de ampliação” (arts. 2º, al. c) e 4º, nº 2, al. e) do RJUE), destinando-se a habitação (cfr. fls. 1 e 2 do PO nº 297/2012) e, por ter em vista contornar as condicionantes de construção impostas pelo POA... e RJREN (que impediam a construção de novas habitações naquele local), instruiu tal pedido com levantamentos fotográficos e topográficos que em nada correspondem à verdade (a construção que ali consta não se situa nem nunca se situou naquele prédio) e cujo teor os recorrentes II e MM bem sabiam ser falsos, forjando um cenário de pré-existência de construção no local onde foi construída a casa que ambos sabiam não existir, para assim beneficiar do regime de garantia do existente ínsito no art. 60º do RJUE, por forma a obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento, como veio a suceder e que culminou com a emissão, em 09.08.2012, do alvará nº ...12 para “reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo” (cfr. fls. 252 do PO nº 297/2012);
- essa construção, cuja execução foi decidida conjuntamente com o recorrente MM (enquanto autor e coordenador dos projetos de arquitetura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra), ocorreu entre agosto de 2012 e agosto de 2015, tendo o recorrente II atuado inicialmente em nome e no interesse da EMP04... e após o ../../2014 no seu exclusivo interesse;
- nesse período, o recorrente II, através da empresa de construção que contratou para o efeito, procedeu ao arranque e ao corte de um número indeterminado de árvores, procedeu à construção, de raiz, de um muro de vedação e suporte confinante com a via pública e com 75 m de extensão e 2,50 m de altura máxima e de uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso) – conforme pedido de legalização apresentado pelo próprio recorrente II em 18.12.2015 – a qual apresenta diferentes características do que havia sido licenciado pela CM..., nos termos do alvará nº ...12;
- os recorrentes II e MM sabiam que se tratava de uma construção ex novo de uma habitação unifamiliar, e não de uma ampliação ou reconstrução de uma qualquer preexistência que naquele local nunca existiu, como era do conhecimento de ambos, e da construção de um muro ex novo que sabiam terem sido licenciados pela CM... por terem sido prestadas, no PO nº 297/2012, aquelas informações que sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas ali aplicáveis;
-ambos sabiam que a construção do edifício e do muro não era legalmente permitida por estarem inseridos em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ..., em área abrangida pelo POA... e de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, pois nunca existiu no local onde foi construído qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação, como eles bem sabiam por estarem conscientes da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis que tornavam interdita qualquer construção de novas edificações de habitação e muros naquele local;
- ambos atuaram em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respetivas funções.
Por fim, em 27.05.2013, ou seja, na pendência da construção daquela habitação, a EMP04..., através de indivíduo utilizador do endereço de e-mail ..........@....., solicitou junto dos SF de ... a alteração da descrição do prédio com a matriz, passando a ter o mesmo uma área de implantação de 210,5m2, e , no dia 28.05.2013, com a apresentação n.º 1265, junto da CRPredial ..., e através da arguida LL, mandatada para o efeito pelo arguido II, e cuja assinatura foi reconhecida pelo advogado PPP, vem solicitar a alteração da composição daquele prédio com a descrição n.º ...03 da freguesia ..., nos seguintes termos: “em virtude de alterações supervenientes, nomeadamente a reconstrução de habitação unifamiliar, o prédio tem a seguinte descrição: prédio misto composto de casa de morada e Leiras da ..., sito em ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com UUU, do nascente com VVV e do poente com caminho e UUU com a superfície coberta de 210,5m2 e descoberta de 289,50m2 na parte urbana e de 6310m2 na parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o art ...60 e na rústica sob o artigo ...73”.
Desta forma e apesar de todas as condicionantes à construção que impendiam sobre tal terreno (no qual apenas existia um curral, com cerca de 20 m2), o recorrente II logrou construir (tendo, para o efeito, procedido ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores) uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275 m2 e uma área de construção de 358,60 m2 e volume de construção de 968 m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso), bem como muros de vedação e suporte, bem sabendo da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis.
O recorrente II só conseguiu alcançar o seu objetivo por ter tido a colaboração do recorrente MM (que conhecia todas as condicionantes de construção existentes para o local - cfr. termo de responsabilidade do autor e do coordenador do projeto de arquitetura de fls. 6 e 7 do PO nº 297/2012 - e concebeu e desenhou o projeto de arquitetura) e por ter havido uma atuação concertada entre ambos com vista a contornar as condicionantes edificativas que impendiam sobre o terreno e construir ex novo muros de vedação e suporte e uma moradia, num local diverso daquele onde se localizava a pré-existência.
Ora, por saberem que não era possível contruir de raiz, no terreno da situação 25, uma moradia e muros (apenas a reconstrução e ampliação podiam ser licenciadas pela CM..., nos termos e com as condicionantes impostas pelo POA... e RJREN), foram prestadas informações no PO nº 297/2012 que ambos sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à pré-existência no local onde iria ser (e foi) construída uma moradia e à observação das normas legais e regulamentares aplicáveis (cfr. fls. 6 e 7 do PO nº 297/2012).
Também neste caso, os julgadores justificaram, racional e logicamente, a opção que fizzeram quanto à valoração dos meios de prova e atribuiram-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, também não se depararam com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação dos recorrentes II e MM), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum. E, retiraram a ilação de que houve uma atuação concertada entre os recorrentes II e MM, na medida das respetivas funções, os quais sabiam da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas aplicáveis e que as obras projetadas e realizadas no prédio da situação 25 eram proibidas e criminalmente punidas e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar.
As inferências produzidas são as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Por conseguinte, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, não vemos como censurar o resultado a que chegou o coletivo de Juízes que procedeu ao julgamento em primeira instância, ao convencer-se, com consistência bastante para passar para além da dúvida razoável, de que as obras foram licenciadas pela CM... (nos termos em que o foram) por o pedido de licenciamento ter sido instruído com documentos cujo teor os recorrentes II e MM sabiam ser falso, por forma a contornar as condicionantes de construção impostas pelo POA... e ... e forjarem um cenário de pré-existência que permitia beneficiar do regime de garantia do existente consagrado no art. 60º do RJUE e obter uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento, tal como veio a acontecer.
Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Em suma, também neste caso, a prova produzida é demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada aos recorrentes, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido, pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Com relação à situação 28, o tribunal recorrido voltou a apreciar concatenadamente os elementos probatórios disponíveis, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, retirou as ilações de que:
- o recorrente NN, apesar de conhecer as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o prédio da situação 28, decidiu proceder à construção de uma moradia unifamiliar e, para o efeito, contactou o recorrente MM para conceber e elaborar projeto de arquitetura em conformidade com o pretendido, o qual também conhecia as condicionantes de edificação vigentes para aquele local;
- por forma criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir e conseguir que o recorrente NN obtivesse o deferimento para a construção do prédio com três pisos (quando, nos termos do art. 63º, nº 4 do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos), apesar de ambos saberem da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, em 29.05.2015, o recorrente MM, em nome do recorrido NN e de acordo com o que haviam combinado, deu entrada na CM... de um pedido de licenciamento de obras de edificação (cfr. fls. 2 a 5 do PO nº ...15) e instruiu tal pedido com “termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura” e “termo de responsabilidade do coordenador do projecto”, nos quais declarava que “o projecto de arquitectura, de que é autor (…) cujo licenciamento foi requerido (…)observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008 de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto”, assim, atestando factos falsos mas juridicamente relevantes, para efeitos do disposto no art. 63º, nº 4 do POA..., por pretenderem a obtenção de benefício que sabiam ser ilegítimo, face às condicionantes edificativas que os recorrentes bem conheciam;
- em 15.06.2015, o recorrente FF, combinado com o recorrente NN, lançou informação favorável apesar de saber que tal pretensão não era legalmente admissível, por desconforme às normas legais e regulamentares que bem conhecia (pois a habitação contemplava três pisos a construir), o que conduziu à emissão do alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do recorrente NN, para a construção de edifício de habitação unifamiliar isolada do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira e um piso abaixo da cota da soleira, anexo e arrumos, com 514,00 m2 de área de implantação e 847,50 m2 de área total de construção, 1 fogo;
- os recorrentes FF e NN sabiam que aquele estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas, com intenção de permitir que o recorrente NN viesse a obter título legal para a construção daquela habitação, como veio a obter;
- essa construção, cuja execução foi decidida conjuntamente com o recorrente MM (enquanto autor e coordenador dos projetos de arquitetura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra), ocorreu após ../../2015 e até data não concretamente apurada mas posterior a ../../2017;
- os recorrentes NN e MM sabiam que a obra tinha sido licenciada pela CM... por terem sido prestadas no PO nº ...15 aquelas informações que sabiam serem falsas,
- os recorrentes NN, MM e FF sabiam que a construção do edifício, com aquele número de pisos, não era legalmente permitida por estar inserida em zona de proteção (terrestre) da Albufeira da ... e em área do POA... (nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte), cuja edificabilidade está regulada nos arts. 62º e 63º do POA...;
- o recorrente NN atuou, em comunhão de esforços e vontades, com os recorrentes MM e FF, no exercício e na medida das respetivas funções.
No caso em apreço, os julgadores também justificaram, racional e logicamente, a opção que fizeram quanto à valoração dos meios de prova e atribuiram-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, também não se depararam com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação dos recorrentes NN, MM e FF), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum. E, retiraram a ilação do conluio entre o NN e o MM e entre o NN e o FF, que, no seu conjunto, tinham em vista permitir ao recorrente NN a construção de uma moradia com três pisos num local onde a construção estava limitada ao máximo de dois pisos. Assim, agiram em comunhão de intentos e esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar.
As inferências produzidas são as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas.
Ora, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, não vemos como censurar o resultado a que chegou o coletivo de Juízes que procedeu ao julgamento em primeira instância, ao convencer-se, com consistência bastante para passar para além da dúvida razoável, de que, nos documentos que instruíram o pedido de licenciamento, foram vertidas declarações falsas e juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art. 63º, nº 4 do POA..., pois atestavam a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis quando o projeto de arquitetura se reportava a uma moradia com três pisos num local onde a construção estava limitada ao máximo de dois pisos.
Mais se convenceu que o conluio visou contornar tal condicionante edificativa que impendia sobre o terreno da situação 28, por forma a possibilitar ao recorrente NN a construção de um edifício com as características por ele pretendidas mas em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Destarte, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável e compaginável com as regras da experiência comum, para que o NN tenha logrado conseguir a legalização da construção, numa área especialmente protegida, relativamente à qual o recorrente FF lançou informação desconforme às normas urbanísticas em vigor, sendo de concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes.
Nessa medida, só se compreende a atuação dos recorrentes NN, MM e FF sustentada no conhecimento das normas urbanísticas aplicáveis e na consciência da desconformidade das suas condutas com essas mesmas normas, tendo em vista a construção da moradia com a dimensão mais adequada aos interesses do recorrente NN.
No que respeita aos muros, resultou demonstrado que, entre o ano de 2015 e, pelo menos, o dia 18.04.2016, o recorrente NN procedeu à construção de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, em betão, de comprimento e altura não concretamente apuradas, apesar de conhecer as condicionantes legais e regulamentares por saber que um deles se inseria em zona de margem da albufeira e outro em zona de proteção da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos. Mais resultou demonstrado que sabia que a construção do muro em zona de margem necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido informada devidamente sobre o material a usar na sua construção, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia.
De facto, só se compreende que tenha sido efetuado um pedido de autorização à APA de construção de um muro com características que não correspondem às do muro construído na zona de margem por o recorrente NN saber que este nunca seria autorizado, atento o material impermeabilizante (betão) utilizado na sua construção. Assim, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir, quanto a este concreto ponto, pela exclusão da probabilidade de hipóteses concorrentes.
Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Em suma, a prova produzida é demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada aos recorrentes, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido, pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo, pelo que improcede este segmento de recurso relativamente aos recorrentes II, EMP04..., Lda, BB e EMP01... Lda, FF, EE, AA, MM, LL e NN.
*
11. Enquadramento jurídico-penal dos factos A. Crime de falsificação ou contrafação de documento
O tribunal a quo condenou:
a) os recorrentes KK e EMP03... pela prática de três crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) e nº 3 do C.Penal (Factos 56 a 59 dos factos provados); pelo 256º, nº 1, als. a) e d), nº 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 60 a 63 dos factos provados) e pelo art. 256º, nº 1, al. d) e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados);
b) a recorrente LL pela prática, em coautoria e na forma consumada, de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) e 3 do C.Penal (Factos 56 a 59 dos factos provados) e p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e e3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados);
c) o recorrente FF pela prática, em coautoria e na forma consumada, de três crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (situação 24 - Factos 60 a 63, 85 a 88, 98 a 101 dos factos provados) e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) do C.Penal, por referência ao art. 28º do C.Penal e aos arts. 100º, nº 2 e 98º, nº 1, al. e) do RJUE (situação 28);
d) o recorrente BB pela prática, em coautoria e na forma consumada, de cinco crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d) e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados); pelo 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do do C.Penal (Factos 80 a 84 e 94 a 97 dos factos provados) e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 e 98 a 101 dos factos provados);
e) o recorrente MM pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) do C.Penal, por referência ao art. 28º do C.Penal e aos arts. 100º, nº 2 e 98º, nº 1, al. e) do RJUE (Factos 169 a 175 dos factos provados- situação 28);
f) o recorrente NN pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) do C.Penal, por referência ao art. 28º do C.Penal e aos arts. 100º, nº 2 e 98º, nº 1, al. e) do RJUE (Factos 169 a 175 dos factos provados- situação 28).
Dispõe o art. 256º do C.Penal, sob a epígrafe “Falsificação ou contrafacção de documento”, que: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
No crime de falsificação de documento, o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, visando-se proteger a segurança relacionada com os documentos (neste sentido, Helena Moniz in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 680). “O tipo objectivo pode assumir as seguintes modalidades: (1) a fabricação ex novo do documento; (2) a modificação a posteriori de um documento já existente; (3) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; (4) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; (5) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; (6) e a circulação do documento falso” (Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 673).
A respeito da declaração de um facto falso juridicamente relevante que se faz constar em documento regular, o mesmo autor classifica a falsificação de “ideológica”.
Como afirma Helena Moniz (in Obr. Cit. pág. 676): “Assim, sabendo que documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada, fácil é compreender que aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento. E, por isso, é possível distinguir a falsificação de um cheque, de uma letra de câmbio ou de outro título de crédito enquanto documento, enquanto declaração, da falsificação destes mesmos objectos, enquanto contrafacção, falsificação de moeda. Enquanto no primeiro caso a falsificação é a falsificação de declaração incorporada naqueles, no segundo caso é a falsificação do documento enquanto objecto material que representa um facto. Constituindo a falsificação de documentos uma falsificação da declaração incorporada no documento cumpre distinguir as diversas formas que o ato de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material. Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico. Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração do facto falso juridicamente relevante; trata-se, pois, de uma narração de facto falso” (Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento 1999, 87 ss. e 181 ss.)”.
De acordo com o disposto no art. 256º do C.Penal é elemento subjetivo do tipo de falsificação a intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa um benefício ilegítimo (dolo), que constitui toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) obtida através do ato de falsificação ou do ato de utilização de documento falsificado.
Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo. Por conseguinte, no crime de falsificação exige-se o dolo específico, ou seja, a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo.
Todavia, a consumação do prejuízo patrimonial é indiferente no crime de falsificação.
Trata-se de um crime de perigo, na medida em que, após a falsificação do documento, ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste pois a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. Além disso, é também um crime de perigo abstrato, não sendo necessário a produção de qualquer resultado (daí também ser considerado um crime formal ou de mera atividade)[48].
E o nº 3 do mencionado preceito legal agrava a moldura pena do crime de falsificação de documento quando este é autêntico ou com igual força. Cumpre destacar que, para este efeito, não é documento a declaração corporizada em escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provocar facto juridicamente relevante, mas o próprio escrito ou outro meio técnico onde aquela declaração foi incorporada.
Nos termos do nº 4, a pena é agravada em função da qualidade do agente caso seja um funcionário no exercício das suas funções (integra a qualidade de funcionário todo o agente que se enquadre na previsão do art. 386º do C.Penal).
Relembremos os factos dados como provados – acima transcritos - e vejamos, antes do mais, o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição): “Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, na execução do plano referido no ponto 55 dos factos provados, por requerimento datado de 19/10/2011, a arguida LL, mandatada pelo arguido KK, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP03... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que aquele prédio com a matriz ... que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - Instruindo tal pedido com a certidão matricial do prédio, datado de 11/10/11 (cuja inscrição apenas foi lograda da forma referida em 52.º), uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aqueles dois arguidos que tal não correspondia à verdade. - Ao terem actuado da forma descrita em 56.º e 57º, anexando aquela fotografia daquele edifício declarando-o como sendo um edifício de habitação e de construção anterior a 1951 e ao juntarem aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes – até nos termos e para os efeitos previstos no art. 60.º, do RJUE, e para efeitos da escritura de compra e venda a celebrar – que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... obtivesse um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter, possibilitando, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, - Agiram os arguidos KK e LL de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 56 a 59 dos factos provados) – sublinhado nosso. Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e LLpela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, na execução do plano referido em 55. dos factos provados, aquele expediente referido em 57. dos factos provados, foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, e, no dia 20/10/2011, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio e certidão de teor emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (55m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir que a sociedade arguida EMP03... viesse, como veio, a obter aquele benefício referido em 58.º, que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (Factos 60 a 63 dos factos provados) – sublinhado nosso. O arguido FF é Arquitecto, desde ../../2002, e exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (facto nº 5 dos factos provados) Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido KK. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e FF pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Na posse da certidão referida em 65.º dos factos provados, os arguidos KK, BB e LL intervieram então a escritura de compra e venda referia em 42.º dos factos provados, naquele mesmo dia 20/10/2011, intervindo os primeiros na qualidade de representantes legais das respectivas sociedades arguidas, no interesse destas e no seu próprio interesse, e a arguida LL no exercício das funções de Notária, mediante a qual a sociedade arguida EMP03... vendeu à sociedade arguida EMP01... aquele prédio descrito na CRPred de ... sob o número ...84, e onde, em cumprimento daquele plano acordado com aqueles dois arguidos, a arguida LL, como lhe comunicado pelo arguido KK, fez aí constar, falsamente, que o prédio em causa era um «prédio misto, composto de casa de habitação(…)», sendo que para esta não foi emitida licença de utilização «não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU». - Ao terem actuado da forma descrita em 69.º dos factos provados, como todos quiseram, ao fazer constar daquela escritura, cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, estavam a apor factos falsos mas juridicamente relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda a celebrar, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade, e permitir, - por um lado, que a sociedade EMP03... lograsse um benefício ilegítimo correspondente à venda daquele prédio naqueles termos, pois que sem tal menção de desnecessidade de licença de utilização tal não seria admissível, e, por outro lado, que a sociedade arguida EMP01... obtivesse um benefício que bem sabia também ser ilegítimo, correspondente à dispensa de apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir, beneficiando assim do disposto no art.º 60.º, do RJUE, bem como o benefício correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passava assim a ter, pelo menos, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do POA..., e respeitando pelo menos a alegada área de implantação de 55m2 e caso obtidas as devidas autorizações das entidades administrativas em causa, nomeadamente a APA/ARH-N, a CCDR-N e ERRAN, a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi como eles bem sabiam, - Agiram os arguidos KK, LL e BB, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 69 a 72 dos factos provados) – sublinhado nosso. Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK, LL e BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, no decurso daquelas obras referidas nos pontos 74 dos factos provados, e como tivessem sido sujeitas a fiscalização por parte do Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de ..., em 3/8/2012, bem como da Polícia Municipal da CM..., do próprio arguido FF e ainda da APA/ARH-N, tudo no dia 19/4/2013, e estando consciente sempre da desconformidade de tais obras com as normas urbanísticas aplicáveis, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, por forma criar uma aparência de legalidade daquelas construções e lograr obter a legalização das mesmas junto da CM..., gizou um plano, conjuntamente com os arguidos FF e EE, estes dois no exercício das suas funções supra e devidamente referidas (actuando já o último na qualidade de Vice Presidente e Vereador da CM... com aquelas funções supra referidas), que passava por obter junto da CM... documentos a atestar que já existiam naquele local dois prédios de habitação – com áreas de implantação próximas das construções que estavam a ser ali já executadas e posteriormente concluídas – e que eram de construção anterior à data da entrada em vigor do RGEU, para assim beneficiar daquele regime de garantia do existente previsto no art.º 60.º, do RJUE. - Assim, na execução daquele plano, por requerimento datado de 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...70 (que respeitava à matriz rústica do prédio referido em 42.º, diga-se) que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma certidão matricial, mas do com matriz ... dos SF de ..., emitida a ../../2011, referindo tratar-se dum prédio urbano com 125m2, e com um piso, com 61 anos de idade; c) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, d) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. - Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, tanto mais que se tratava dum prédio sito na localidade de ..., ..., como ele bem sabia, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 82.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. - Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 80 a 84 dos factos provados) – sublinhado nosso. - Naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido BB, em representação e no interesse da sociedade arguida EMP01... e do seu próprio interesse, deu entrada na CM... dum pedido de certificado de construções anteriores a 1951, onde solicitava que o prédio com matriz ...71 que dizia ter sido construído há bastantes anos, sem qualquer licença para tal, mais atestando que não havia efectuado qualquer alteração sobre o mesmo, era então de construção anterior a 1951, - instruindo tal pedido com: a) um requerimento dando conta que a sociedade arguida é dona e legítima proprietária do prédio sito no Lugar ..., na Freguesia ..., Concelho ..., descrito na CRPred sob o n.º ...84, mais referindo que «no mencionado prédio encontram-se duas construções, ali já implantadas desde tempos imemoriais (…) correspondem a: a) casa de rés do chão e andar com área de implantação de cento e setenta e dois metros quadrados, destinada a habitação; b) casa de rés do chão com a área de implantação de cento e cinquenta e oito metros quadrados, destinada a habitação. Pelo presente requer-se a V. Exa. se digne certificar que as duas construções existentes no mencionado prédio existem, com as referidas características desde data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)»; b) uma fotografia do alegado prédio existente no local como se destinado a habitação, c) e ainda uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que aquele prédio constante da fotografia era de construção anterior a 1951, bem como era destinado a habitação, sabendo aquele arguido que tal não correspondia à verdade. - Ao ter actuado da forma supra, anexando aquela fotografia daquele edifício que bem sabia que nunca ali existiu, e ao juntar aquela declaração alegadamente emitida pela JF de ..., cuja natureza autêntica bem conhecia que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos, e ao apor aqueles dizeres referidos em 95.º, a), estava a fabricar e usar documentos e apor declarações juridicamente relevantes, que em nada correspondiam à verdade, mas que logravam convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros, fazendo-o com intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, como infra se descreverá, e de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e ele mesmo, viesse a obter um benefício que bem sabia ser ilegítimo, correspondente à eventual legalização daquelas construções que bem sabiam estarem desconformes com as normas urbanísticas em vigor, como supra referido, e ao mesmo tempo encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução daquelas construções supra referidas em 74.º. - Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, actuando o primeiro em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 94 a 97 dos factos provados) – sublinhado nosso; Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena o arguido BB, em autoria material, pela prática de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que a área constante da caderneta predial do alegado prédio (125m2) junta com tal pedido não era compatível com a área evidenciada pelo edifício constante da fotografia também anexa, nem com a descrição de nenhum dos prédios identificados no requerimento a sociedade arguida e, por outro lado, para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (Factos 85 a 88 dos factos provados) – sublinhado nosso; - Entretanto, na execução de tal plano, aquele expediente foi autuado na Divisão de Obras Particulares da CM... como Processo de Obras PO n.º .../2013, e, no mesmo dia 29/5/2013, apresentada tal pretensão ao arguido FF, este, no exercício daquelas suas funções, sabendo que tal em nada correspondia à verdade, fez constar a seguinte informação: “de acordo com os elementos apresentados, nomeadamente fotos do prédio, declaração da Junta de Freguesia ... e certidão de teor do prédio urbano emitida pelos serviços de finanças, verifica-se que o prédio em apreço apresenta efectivamente características de construção anteriores à entrada em vigor do RGEU no município, nomeadamente anteriores a 1951, conforme referida certidão de teor. Face ao exposto, entendo que o pedido em apreço poderá ser deferido nos termos solicitados. À consideração superior”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, que aquele prédio nunca ali existiu, tanto mais que para aquele prédio com a matriz ...71, havia já lançado a informação por si subscrita e referida a 60.º, e, além disso, no dia 19/4/2013, havia estado naquele local onde alegadamente se situava aquele prédio cuja certificação agora era requerida, bem sabendo que tal prédio nunca ali existiu. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo, cuja natureza pública e autêntica bem conhecia e sabia destinada a instruir aquele pedido de certidão, o arguido FF bem sabia que, ao fazer ali constar que aquele prédio era de construção anterior a 1951, com aquelas características e localização, tal não correspondia à verdade, mas que tal menção era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a atestar circunstâncias que, pese embora não fossem verdadeiras, logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, com a intenção, conseguida, de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir, por um lado, que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquele prédio, benefício esse que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes o arguido bem conhecia, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 98 a 101 dos factos provados) – sublinhado nosso. O arguido FF é Arquitecto, desde ../../2002, e exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (facto nº 5 dos factos provados) Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos BB e FF pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP”. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Ora, pretendendo aquele arguido NN construir uma habitação no local referido em 165. A 168. dos factos provados, em data não concretamente apurada mas sempre anterior ao mês de Maio de 2015, contactou então o arguido MM, na qualidade de Arquitecto, para conceber e elaborar o respectivo projecto de arquitectura de acordo com a sua pretensão. - Assim, e depois de elaborado o respectivo projecto, que ambos conheciam, e não obstante conhecerem ambos também as condicionantes de edificação vigentes para aquele local, o arguido MM, em nome do arguido NN, e conforme acordado com o mesmo, no dia 29/5/2015, dá entrada DUOM – SPUOP da CM... dum pedido de licenciamento de obras particulares, que passou a ali correr termos “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...15”, indicando como tipo de operação a realizar “obras de construção ”, destinando-se a habitação, na qualidade de proprietário do prédio com aquela descrição ...41 e matriz urbana ...72. - E, instruiu aquele requerimento – para além da descrição predial, planta topográfica, planta de implantação, planta de apresentação, plantas dos pisos 1, 2 e cobertura, e respectivos alçados, levantamentos fotográficos do local e plantas de síntese e condicionantes do POA..., com sinalização do local a construir – com os seguintes documentos, cujo teor ambos os arguidos conheciam: a) do termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: «MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura, de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…)observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) b) do termo de responsabilidade do coordenador do projecto elaborado pelo próprio arguido MM e por si assinado a 29/5/2015, atestando, além do mais, o seguinte: « MM, Arquitecto (…), declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 555/99 (…) que o projecto de arquitectura de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia unifamiliar, localizado no Lugar ..., freguesia ... e ... (…) cujo licenciamento foi requerido pelo Sr. ZZZ (…) observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, (…) POA... (…) RMUA, a portaria 232/2008de 11 de Março e o DL n.º 163/2008 de 8 de Agosto». (negritos nossos) c) da memória descritiva e justificativa, elaborada pelo próprio arguido MM e por si assinada a 29/5/2015, dando conta, além do mais do seguinte: «trata-se dum prédio (…) inserido em Espaços Florestais – Enquadramento e Suporte (…) Área bruta do piso 0 – 388,50m2 Área habitável do piso 0 – 0,000m2 Área útil do piso 0 – 262,40m2 Área bruta do piso 1 – 333,00m2 Área habitável do piso 1 – 175,20m2 Área útil do piso 1 – 274,25m2 Área bruta do piso 2 – 126,00m2 Área habitável do piso 2 – 0,000m2 Área útil do piso 2 – 110,25m2 n.º de pisos acima da cota da soleira: 2 n.º de pisos abaixo da cota da soleira: 1 (…) Piso 0 (arrumos) (…) Piso 1 (habitação) (…) Piso 2 (arrumos) - Sucede que, ao contrário do ali alegado naqueles termos de responsabilidade, a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis, nomeadamente o POA..., no seu art.º 63.º, n.º 4, que limita as novas construções a edificar a um máximo de dois pisos, como ambos os arguidos bem sabiam, pois que a obra a realizar contemplava um total de três pisos, pelo que ao terem actuado da forma supra descrita bem sabiam que aqueles “termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura” e “termo de responsabilidade do coordenador do projecto”, elaborados e juntos naquele processo de licenciamento continham aquelas sobreditas declarações não conformes à realidade (falsas), apesar de juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., e que as obras projectadas e que depois vieram a ser realizadas violavam o sobredito regime legal, - facto do conhecimento de ambos os arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, sabendo que estavam a atestar factos falsos mas juridicamente relevantes, mas que logravam convencer aqueles a quem se destinava de que o era, como conseguiram fazer, fazendo-o com intenção, conseguida, criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir, e assim permitir que o arguido NN obtivesse o deferimento para a construção daquele prédio naqueles termos, benefício esse que ambos sabiam ser ilegítimo, face à localização daquela obra de construção referida, e cujas condicionantes os arguidos bem conheciam. - Acrescendo ainda que, ao ter assim actuado, o arguido MM bem sabia que estava também a violar as obrigações que lhe incumbiam como autor daquele projecto, nos termos do art.º 21.º, n.ºs 1 a 3, da L. n.º 31/2009, de 3/7. - Agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, e de forma concertada entre si, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar. (Factos 169 a 175 dos factos provados) – sublinhado nosso. Ora, nos termos do art.º 100.º, n.º 2 do RJUE “As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal. Nos termos do art, 98.º, n.º 1, al. e), do RJUE “As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;” Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos NN e MM na prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;
Para obstar à incidência da aludida norma legal:
- os recorrentes KK e EMP03...alegaram que não emitiram nenhum dos documentos (certidões), pelo que não praticaram qualquer ato passível de preencher os elementos objetivos dos crimes de falsificação por que foram condenados até porque o subsequente uso de documento elaborado por outrem não faz incorrer o agente no crime de falsificação de documento (conclusões 25ª e 26ª);
- a recorrente LL alegou que o pedido de certificado de construções anteriores a 1951não constitui documento autêntico e os factos 69 a 72 constituem a continuação da conduta dos factos 56 a 59 pois a certidão camarária era apenas a satisfação de uma exigência burocrática para a celebração da escritura de transmissão, considerando que o prédio tinha inscrição na matriz posterior à entrada em vigor do regulamento municipal de edificação e urbanização de ... que estendeu às freguesias a aplicação do RGEU (conclusão XII);
- o recorrente FF alegou que não se encontra preenchido o elemento subjetivo do crime, uma vez que as informações prestadas estão de acordo com os elementos que acompanharam os pedidos, e relativamente à situação 28 emitiu a sua informação de acordo com a interpretação que fez da lei, apoiada em outras normas que regulam a mesma matéria noutros locais (conclusões 35ª e 40ª).
- o recorrente BB invocou “erro de subsunção jurídica e por ausência de prova dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal” (conclusão 191ª).
- o recorrente MMalegou que “tudo não passa de um lapso e/ou erro de escrita por parte do aqui Arguido, de uma ilusão de ótica (impacto visual de 3 pisos), bem como de interpretações diferentes quanto ao número de pisos ... não estamos perante uma falsificação material e/ou intelectual quanto ao projeto e quanto às declarações constantes dos aludidos documentos, ao contrário do que concluiu o Ministério Público na douta acusação pública … o(s) aludidos Termo(s) de Responsabilidade não encaixam na noção de documento para efeitos da alínea a), do artigo 255º do Código Penal” (conclusões 106ª, 108ª e 112ª).
- o recorrente NN alegou que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos e objetivos do tipo legal de crime (conclusão 12ª), desde logo porque “os elementos ou declarações vertidas nos documentos que instruíram o projecto de arquitectura e subsequente aprovação e licenciamento, são verdadeiros(as) e em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis” (conclusão 14ª).
Todavia, os recorrentes não foram bem-sucedidos nessas pretensões, decaíram na impugnação ampla da matéria de facto e consequentemente manteve-se a prova das respetivas atuações.
Assim sendo, no que respeita aos aspetos suscitados pelos recorrentes, resultou demonstrado que:
- os recorrentes KK, a EMP03... e a LL, nos termos constantes dos factos provados, fizeram constar do pedido de certificado de construções anteriores a 1951 afirmações que sabiam não corresponder à verdade e, por forma a sustentá-las, instruíram tal pedido com documentos que também não correspondiam à verdade (entre os quais a certidão matricial obtida da forma constante do ponto 52 dos factos provados, através de requerimento da EMP03..., representada pelo KK; uma fotografia de um edifício, declarando-o como de habitação e de construção anterior a 1951 e uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que o prédio constante da fotografia era destinado a habitação e era de construção anterior a 1951), tratando-se de declarações que não correspondiam à verdade e eram juridicamente relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no art. 60º do RJUE e para os efeitos da escritura de compra e venda.
Efetivamente, o que constitui documento autêntico é a mencionada declaração alegadamente emitida pela JF de ..., usada pelos recorrentes como se fosse verdadeira, por ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, conhecendo os recorrentes a sua natureza autêntica e sabendo que a mesma não correspondia à verdade, por conter declaração não verdadeira (cfr. Factos 57 e 58 dos factos provados), por forma a convencer quem os pudesse vir a consultar que os mesmos eram verdadeiros. Tal atuação teve subjacente a intenção (conseguida) de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, por forma a permitir que a EMP03... obtivesse um benefício correspondente à capacidade edificatória que aquele prédio passou a ter (nos termos do art. 9º, nº 4 do POA... e respeitando, pelo menos, a alegada área de implantação de 55m2) e lhe fosse permitida a reconstrução daquele edifício para habitação, quando nunca o foi, como eles bem sabiam;
- aquando da celebração da escritura pública, em 20.10.2011, a recorrente LL, como lhe foi comunicado pelo recorrente KK, fez constar falsamente que o prédio em causa era um “prédio misto, composto de casa de habitação (…)”, sendo que para esta não foi emitida licença de utilização “não lhe sendo, no entanto, esta exigível, atento o facto de ser de construção anterior ao ano de mil novecentos e cinquenta e um, consequentemente anterior ao RGEU” e, desta forma, os recorrentes LL, KK e BB quiseram que tais afirmações falsas, mas juridicamente relevantes (nos termos e para os efeitos previstos no 60º do RJUE - tornando legal, isento de licença, um prédio de habitação que ali nunca existiu - e para efeitos de viabilidade da escritura de compra e venda a celebrar) ficassem a constar daquela escritura, cuja natureza autêntica bem conheciam que lhe seria reconhecida, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos. E, fizeram-no por forma a permitir que a EMP03... lograsse um benefício ilegítimo correspondente à venda daquele prédio naqueles termos e que a EMP01... obtivesse um benefício ilegítimo correspondente à dispensa de apresentação de qualquer licença de utilização/habitabilidade em processos de licenciamento/autorização que viesse a instruir (beneficiando do disposto no art. 60º do RJUE) e à mencionada capacidade edificatória que aquele prédio passava assim a ter.
Resulta do exposto que estão em causa situações distintas e autónomos, na última das quais também intervém o recorrente BB. Efetivamente, a segunda situação não se limita a ser a continuação da primeira, até porque são distintos os benefícios ilegítimos que os recorrentes pretenderam alcançar em cada uma das situações.
Também resultou demonstrado que o recorrente FF sabia que:
- a informação que fez constar em 20.10.2011 não correspondia à verdade e era juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos previstos no 60º do RJUE, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, com a intenção de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informação por si lavrada), e com intenção, conseguida, de assim permitir que a EMP03... viesse, como veio, a obter o benefício referido no ponto 58 dos factos provados, que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes bem conhecia;
- as informações que fez constar em 29.05.2011 não correspondiam à verdade e eram juridicamente relevantes, nos termos e para os efeitos previstos no 60º do RJUE, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, com a intenção de criar uma aparência de legalidade na declaração da CM... que veio a ser emitida nos termos pretendidos, abalando assim a fé que o Estado e demais entidades públicas depositam neste tipo de documentos (informações por si lavradas), e com intenção, conseguida, de assim permitir que a EMP01... viesse a obter a legalização dos prédios, o que bem sabia ilegítimo, face à localização daquele terreno, cujas condicionantes bem conhecia e também encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os recorrentes BB e EMP01... haviam já incorrido.
- a informação que fez constar em 15.06.2015 (relativa à situação 28) não correspondia à verdade e era desconforme às normas legais e regulamentares que bem conhecia, com a intenção de permitir que o recorrente NN obtivesse o título legal para a construção da habitação relativa à situação 28, como veio a obter, conhecendo o caráter proibido e criminalmente punível da sua conduta e, mesmo assim, não se absteve de o fazer.
O recorrente BB limitou-se a afirmar, genericamente, que se verifica “erro de subsunção jurídica” e “ausência de prova dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal”.
Na sequência do exposto, relativamente à escritura de compra e venda celebrada em 20.10.2011 (Factos 69 a 72 dos factos provados) e às informações lançadas pelo recorrente FF, em 29.05.2013 (Factos 85 a 88 e 98 a 101 dos factos provados), de forma concertada com o recorrente BB (este em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse), impõe-se acrescentar que as mesmas foram lançadas na sequência do plano mencionado no ponto 80 dos factos provados e dos requerimentos datados de 29.05.2013 (factos 80 a 84 e 94 a 97), nos quais fez constar afirmações que sabia não corresponderem à verdade e, por forma a sustentá-las, instruiu tais pedidos com documentos que também não correspondiam à verdade (entre os quais a certidão matricial emitida em ../../2011; uma fotografia de um edifício que nunca ali existiu por se situar em ..., ..., e uma declaração alegadamente emitida pela JF de ..., de teor não concretamente apurado, mas que sempre atestaria que o prédio constante da fotografia era destinado a habitação e era de construção anterior a 1951). Estão em causa declarações que não correspondiam à verdade e o uso da mencionada declaração alegadamente emitida pela JF de ... (usada pelo recorrente como se fosse verdadeira, por ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, conhecendo o recorrente a sua natureza autêntica e sabendo que a mesma não correspondia à verdade, por conter declaração não verdadeira - cfr. Factos 82 e 83 dos factos provados). Desta forma, pretendia convencer quem pudesse vir a consultar os documentos que os mesmos eram verdadeiros e criar uma aparência de legalidade nas declarações da CM... que vieram a ser emitidas nos termos pretendidos, por forma a permitir que a EMP01... obtivesse um benefício correspondente à legalização das construções que bem sabia estarem desconformes às normas urbanísticas em vigor e, ao mesmo tempo, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas, cuja consumação havia já iniciado com a execução das construções.
No que respeita ao recorrente MM, este não logrou ver concretizada, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, a sua pretensão de enquadrar a sua atuação, relativa à situação 28, no “lapso e/ou erro de escrita”, na “ilusão de ótica (impacto visual de 3 pisos)” nem na recondução a uma mera questão interpretativa quanto ao número de pisos.
Por outro lado, a afirmação de que “o(s) aludidos Termo(s) de Responsabilidade não encaixam na noção de documento para efeitos da alínea a), do artigo 255º do Código Penal” não tem qualquer sustentação jurídica e inclusive se mostra contrariada pelo disposto nos arts. 98º, nº 1, al. e) e 100º, nº 2 do RJUE, dos quais decorre que as falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto, integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do art. 256º do CPenal.
Por fim, no tocante à atuação do recorrente NN resultou demonstrado que conhecia o projeto de arquitetura elaborado pelo recorrente MM, de acordo com a sua pretensão, e as condicionantes de edificação vigentes para aquele local. Mais resultou demonstrado que sabia que as declarações constantes dos termos de responsabilidade elaborados e juntos ao processo de licenciamento eram falsas e juridicamente relevantes, para efeitos do disposto no art. 63º, nº 4 do POA..., o que fez com a intenção (conseguida) de criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir e permitir que o recorrente NN obtivesse o deferimento para a construção daquele prédio naqueles termos, benefício que sabia ser ilegítimo.
Em suma, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes KK e EMP03..., SA, LL, BB e EMP01..., SA, MM e NN, os mesmo continuam sob a incidência das normas penais aplicadas na decisão recorrida relativamente aos crimes de falsificação ou contrafação de documento simples e agravado.
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B. Crime de violação de regras urbanísticas
O tribunal recorrido condenou:
- o recorrente AA pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 34 a 41 dos factos provados).
- o recorrente BB pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados).
- o recorrente MM pela prática, em coautoria, de dois crimes de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 156 a 164 – situação 25 – e 181 a 189 dos factos provados – situação 28).
- o recorrente NN pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 181 a 189 dos factos provados – situação 28).
Dispõe o nº 1 do art. 278º-A do C.Penal, sob a epígrafe “Violação de regras urbanísticas”, que: “1 - Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até três anos ou multa”.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, 6.ª edição, pág. 1138), o bem jurídico protegido pela incriminação prevista no art. 278º-A do CPenal é a preservação da natureza, na vertente do solo, mesmo contra a vontade do proprietário do imóvel.
Por outro lado, João Miguel Rodrigues [in “Reflexões teórico-práticas sobre os novos “crimes urbanísticos” – Uma perspetiva jurídico-administrativa e jurídico-penal” - Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do 2.º Ciclo de estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, sob orientação da Senhora Prof. Doutora XXXXX, disponível in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34802/1/Reflexoes%20teorico-praticas%20sobre%20os%20novos%20crimes%20urbanisticos%20Uma%20perspetiva%20juridico-administrativa%20e%20juridico-penal.pdf, pág. 27] entende que o bem jurídico protegido é a legalidade urbanística, enquanto o conjunto de normas vigentes reguladoras do ordenamento do território.
Efetivamente, a ação só é típica quando se verifique a desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis que são as que regem e limitam a construção, reconstrução ou ampliação do imóvel na via pública, em terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, em bem do domínio público ou em terreno especialmente protegido por disposição legal. Tal desconformidade pode respeitar quer à interpretação objetivamente errada da norma, quer à incorreta apreciação e subsunção dos factos à norma.
Trata-se de um crime de dano quanto à lesão do bem jurídico, pois, no que importa ao caso e do ponto de vista objetivo, o ataque ao bem jurídico ocorre com a realização da obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre terreno da Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), à revelia do POA....
O tipo subjetivo só admite o dolo direto dado que o agente tem de atuar “consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis”.
Relembremos os factos dados como provados (acima transcritos) e vejamos, antes do mais, o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição): “Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - A obra relativa ao prédio ...3. consistiu na ampliação ou reconstrução duma preexistência que ali existiu como era do conhecimento de todos os arguidos, e que havia sido licenciada pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 47/09 aquelas informações; - Assim, após o dia 6/4/2010 e até ao mês de Maio de 2014, o arguido AA, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em 21.º, procedeu à reconstrução/ampliação da habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará ...9, - Nomeadamente: . Constataram-se alterações significativas dos alçados, pois que em todos eles, o número e dimensionamento dos vãos é totalmente diferente na edificação existente e no projecto aprovado; as paredes de granito não abrangem toda a altura dos alçados, mas apenas até 2m de altura; . a cobertura do edifício aprovado seria de uma água, sendo que a executada é de quatro águas; . as juntas de granito não são calafetadas em profundidade de forma a resultarem de junta seca; . a plataforma envolvente à habitação, apresenta-se como um deck em madeira com um desenho diferente do constante do projecto aprovado, sendo que parte dele é realizado em consola; apesar do elevado desnível para o terreno natural não foi realizada nenhuma guarda em madeira conforme representada nos cortes aprovados; . em relação aos acessos à habitação não foi respeitada a planta de implantação licenciada pois foi executada uma rampa de acesso pavimentada e uma plataforma de aparcamento ao lado desta, à cota da habitação. - Face aquela preexistência de 95m2 referida nos elementos que instruíram o pedido de licenciamento, seria permitida a construção efectivamente executada pelo arguido AA e cuja execução os arguidos CC e DD sempre acompanharam, em respeito do projecto aprovado e para o qual foi emitido o alvará, pois que a área de implantação/construção e a área de implantação licenciada correspondia a um rectângulo com 13,30mx8,00m, correspondendo a uma área total de 106,40; - Depois de concluída aquela obra, por requerimento datado de 13/6/2014, CCC requereu junto da CM... a emissão de alvará de utilização, sendo aquele pedido instruído com um termo de responsabilidade do director da obra e um termo de responsabilidade do director de fiscalização da obra, ambos subscritos pelo arguido CC, ambos datados de Maio de 2014, onde o mesmo, a solicitação do arguido AA, faz constar que aquela obra se encontra concluída “em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença (…) e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”, - E, face ao teor daquelas informações ali atestadas, julgando-as verdadeiras, por despacho de 15/7/2014, do Presidente da CM..., foi deferida a emissão do respectivo alvará de utilização n.º ...14 “para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2de área de construção”. - Após a emissão do alvará referido em 38. e 39., em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, actualmente com 155,80m2, excedendo, em 32,30m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o que tal arguido bem sabia. - O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibido e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar; (factos 34 a 41 dos factos provados) sublinhado nosso; Ora, no caso concreto o arguido AA, face à pré-existência de 95m2 existente no prédio ...3. poderia ter reconstruído a casa, nos termos da qual foi emitido o respectivo alvará, pois que a área de implantação/construção e a área de implantação licenciada correspondia a um rectângulo com 13,30mx8,00m, correspondendo a uma área total de 106,40; Sucede porém, que após a emissão do alvará referido em 38. e 39. dos factos provados, em data não concretamente apurada, o arguido AA procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, actualmente com 155,80m2, excedendo, em 32,30m2, o limite de ampliação permitido pelo art.º 61.º, n.º 3, do POA..., o que tal arguido bem sabia. (…) Porém, o mesmo já não sucede com o arguido AA, dado que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual deve o mesmo ser condenado pela prática, em autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, e uma vez adquirida a propriedade daquele prédio rústico denominado “Outeiro da ...”, sito no Lugar ..., Freguesia ..., Município ..., com uma área total de 2300m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...30, e mesmo sendo conhecedor de todas as condicionantes à construção/edificação que impendiam sobre o mesmo, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico, todas supra referidas, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, decidiu proceder à construção, naquele prédio, de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros (para além dos muros que infra melhor descreveremos). - Assim, e para o efeito, desde data não concretamente apurada do ano de 2012, mas sempre antes do mês de Agosto, e até ao dia 10 de Março de 2015, o arguido BB, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda. que contratou para o efeito, naquele prédio referido, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, de dois edifícios de habitação unifamiliar isoladas, com as seguintes características: - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2; - uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2. - Ora, face às características de tais edifícios – duas novas habitações unifamiliares – que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, - pois que nunca ali existiu qualquer anterior construção com aquelas características/área de implantação, muito menos destinadas a habitação, como ele bem sabia sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação ou ampliação, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e als. b) e g), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c), e) e h), do RJUE, que nunca solicitou, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aquele bem sabia, - As duas novas habitações unifamiliares foram construídas a cerca de 6-10 metros de distância dos locais onde antes existia um abrigo para animais com uma área nunca superior a 15m2, e a construção de blocos referida em 51º, - estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. - Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. (factos 73 a 79 dos factos provados) – sublinhado nosso. - Além daquelas habitações, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01..., naquele mesmo prédio referido em 42.º, entre o mês de Agosto de 2012 e pelo menos o mês de Julho de 2015, através daquela mesma empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção de diversos muros, confinantes com a via pública, com as seguintes características: a) Muros de vedação e suporte, confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública; b) Muro de vedação e suporte com um prolongamento de cerca de 20 a 40m, a partir do leito da albufeira; c) Muro com comprimento de 47m, iniciado a uma altura de 0,5m e aumentando gradualmente até pelo menos 2,2m; d) Muro para suporte de terras do caminho público ali existente, ficando o caminho numa cota superior e ainda para suporte de terras da rampa de acesso ao terreno Sendo que todos os muros se encontram em zona de margem, nos termos do art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005, e zona reservada da Albufeira da ..., nos termos do art.º 4, al. aa), do POA..., impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. - Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido BB construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, e que à data ainda não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujos parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aquele bem sabia, - estando assim consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveu violavam tais normas legais. - Agiu assim o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as levar a cabo, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse. (factos 119 a 122 dos factos provados) – sublinhado nosso. Face ao exposto, verifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena o arguido BB pela prática, em autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Agosto de 2015, o arguido II, inicialmente em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04..., Lda., e após o dia 10/9/2014 no seu exclusivo interesse, promoveu a construção naquele prédio, mas em local diverso onde se localizava a construção referida em 146., das obras que a seguir se descrevem, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, - obra essa que ambos, sabendo que se tratava, na realidade duma construção ex novo, de raiz, duma habitação unifamiliar e não qualquer ampliação ou reconstrução duma qualquer preexistência que naquele local ali nunca existiu como era do conhecimento de ambos, e dum muro ex novo também, e bem sabiam que apenas havia sido licenciadas pela CM... (naqueles termos e com aquelas condicionantes) por terem sido prestadas naquele processo 297/2012 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas ali aplicáveis. - Assim, após o mês de Agosto de 2012 e até ao mês de Agosto de 2015, o arguido II, através da empresa de construção civil EMP06..., Unipessoal, Lda., que contratou para o efeito, naquele prédio referido em com a descrição n.º ...03, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 55.º, n.º 5, ambos do POA..., procedeu à construção, de raiz, para além dum muro de vedação e suporte, confinante com a via pública, e com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima (impedindo este, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem), do seguinte edifício de habitação unifamiliar, com diferentes características até do que até havia sido licenciado pela CM... nos termos daquele alvará 45/2012: - uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, e uma área de construção de 358,60m2 e volume de construção de 968m3 associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rapas de acesso) – conforme pedido de legalização apresentado pelo próprio arguido II a 18/12/2015. - Ora, face às características de tal edifício e muro – uma habitação unifamiliar e um muro novos – que o arguido II construiu, a construção dos mesmos naquele local, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em área de REN, RAN, e zona de protecção e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, - pois que nunca ali existiu no local onde foi construído qualquer anterior construção, muito menos destinada a habitação, como eles bem sabiam, sendo assim interdita qualquer construção de novas edificações de habitação e muros naquele local, como determinado no art.º 9.º, n.ºs 1 e 4, este a contrario, do POA..., 20.º, n.º 1, al. b), e al. b), do ponto I, do Anexo II, do RJREN, 21.º, al. a), e 22.º, este a contrario, ambos do RJRAN, como ambos conheciam, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, CCDR-N, ERRAN, e cujos pareceres seriam sempre vinculativos (pelo menos da APA/ARH-N e ERRAN), e que, caso tivessem sido consultadas, que não foram, sempre emitiriam parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, - factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, - Agiram assim os arguidos II e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, actuando ainda o arguido II em nome e no interesse da sociedade arguida EMP04... e no seu próprio interesse. -Acrescente-se ainda que, na pendência da construção daquela habitação, a sociedade arguida EMP04..., a 27/5/2013, através de indivíduo utilizador do endereço de e-mail ..........@....., solicitou junto dos SF de ... a alteração da descrição do prédio com a matriz, passando a ter o mesmo uma área de implantação de 210,5m2, -E, no dia 28/5/2013, com a apresentação n.º 1265, junto da CRPred de ..., e através da arguida LL, mandatada para o efeito pelo arguido II, e cuja assinatura foi reconhecida pelo advogado PPP, vem solicitar a alteração da composição daquele prédio com a descrição n.º ...03 da freguesia ..., nos seguintes termos: “em virtude de alterações supervenientes, nomeadamente a reconstrução de habitação unifamiliar, o prédio tem a seguinte descrição: prédio misto composto de casa de morada e Leiras da ..., sito em ..., a confrontar do norte com caminho, do sul com UUU, do nascente com VVV e do poente com caminho e UUU com a superfície coberta de 210,5m2 e descoberta de 289,50m2 na parte urbana e de 6310m2 na parte rústica, inscrito na matriz urbana sob o art ...60 e na rústica sob o artigo ...73”. (factos 156 a 164 dos factos provados) – sublinhado nosso. Face ao exposto, verifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivis e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena os arguidos II e MM pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Assim, após aquele dia 30/7/2015 e até data não concretamente apurada, mas sempre depois do dia 24/7/2017, o arguido NN promoveu, primeiro através da empresa de construção civil EMP08..., Lda. e depois da empresa EMP09..., Lda., que contratou para o efeito, a construção daquela obra tal como licenciada e projectada, até ao seu termo, com aqueles três pisos, decidindo a execução da mesma, conjuntamente com o arguido MM, este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução da obra, actuando em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções, - obra essa que ambos bem sabiam que apenas havia sido licenciada pela CM... naqueles termos por terem sido prestadas naquele processo n.º 281/2015 aquelas informações que também todos bem sabiam serem falsas e/ou desconformes pelo menos o disposto no art.º 63.º, n.º 4, do POA..., nos sobreditos termos. - Ora, face às características de tal edifício, a construção do mesmo com aquele número de pisos, inserindo-se, como aquele arguido e o arguido MM bem sabiam, em zona de protecção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, como ambos os arguidos bem sabiam, - sendo assim interdita aquela construção, mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. c) e h), do RJUE, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, e que, caso tivesse sido consultada, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável como aqueles bem sabiam, - factos do conhecimento daqueles dois arguidos, estando assim conscientes da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo assim todos que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais, agindo assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as concretizar, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. - Além daquelas habitações, o NN, entre o ano de 2015 e pelo menos o dia 18/4/2016, através de empresa de construção civil que contratou para o efeito, e depois de proceder ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia/topografia do terreno, em violação ainda do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 5, e 62.º, n.ºs 5 e 6, ambos do POA..., e ainda em violação do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do POA..., procedeu à construção –– de, pelo menos, dois muros de vedação e suporte, integralmente em zona reservada da Albufeira da ... e parcialmente em área de margem da mesma, de comprimento e altura não concretamente apuradas, mas sempre de altura superior a 2,00m, em betão, sem que ali preexistisse qualquer muro e muito menos daquele material, impedindo e dificultando a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer actividade, como aquele arguido bem sabia. - Ora, face às características e localização de tais muros que o arguido NN construiu, inserindo-se, como aquele arguido bem sabia, em zona de margem da albufeira e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA... e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, naqueles sobreditos termos já referidos, sendo assim terreno especialmente protegido, não era legalmente permitida por violar os regimes jurídicos de tais sistemas, já referidos, nomeadamente o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do POA..., mais sabendo ainda que qualquer intervenção de construção naquele local, para além de licenciamento da autarquia, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, que não tinha, necessitava ainda de autorização/consulta prévia da APA/ARH-N, cujo parecer seria sempre vinculativo, e que, caso tivesse sido consultada, e informada devidamente sobre a natureza dos muros a construir e material a usar na sua construção, e da inexistência prévia de quaisquer muros naquele local, que não foi, sempre emitiria parecer desfavorável, como aquele bem sabia, - os arguidos NN e MM estavam assim conscientes da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, bem sabendo que aquelas obras levadas a cabo e cuja construção promoveram violavam tais normas legais. - Agiram assim os arguidos NN e MM de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se abstiveram de as levar a cabo, actuando sempre em comunhão de esforços e vontades, no exercício e na medida das respectivas funções. (factos 181 a 189 dos factos provados) – sublinhado nosso. Face ao exposto, verfifica-se que se encontram perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, motivo pelo qual se condena os arguidos NN e MM pela prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP”.
Para obstar à incidência da aludida norma legal:
- o recorrente AA alegou que o tipo subjetivo só admite o dolo direto ou necessário e não está verificado porque a obra/ampliação não se destina a habitação, nem pode ser considerada, pois só tem como função a proteção da habitação (conclusões 47ª a 49ª).
- o recorrente BB alegou que os arguidos atuaram com base em documentação válida, sob a convicção séria de que estavam a operar dentro dos limites legais, pelo que verifica-se ausência de prova do elemento subjetivo e violação do princípio da legalidade penal (conclusão 193ª).
- o recorrente MM alegou que “o que resulta dos elementos probatórios coligidos nos autos é que o arguido MM desconhecia e não tinha a mínima consciência da existência de qualquer desconformidade entre os documentos que lhe foram apresentados pelos co-arguidos NN e II – os quais foram depois apresentados conjuntamente com os aludidos projetos de obras nos serviços da CM... - e a realidade” (conclusão 19ª).
- o recorrente NN alegou que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos e objetivos da prática do crime, quer quanto ao edifício quer quanto aos muros (conclusões 26ª a 28ª).
Não obstante a alteração da redação dos factos 74, 75, 119, 120, 158, 186 e 187, nos termos supra determinados, manteve-se a prova das respetivas atuações dos recorrentes.
Assim sendo, no que respeita ao argumento invocado pelo recorrente AA resultou demonstrado queprocedeu à ampliação ou reconstrução duma preexistência de 95 m2 e à reconstrução/ampliação da habitação unifamiliar, com diferentes características das que haviam sido licenciadas pela CM..., nos termos do alvará ...9. Com efeito, a área de implantação correspondia à área total de 106,40 m2, mas, depois de concluída a obra e após a emissão do alvará de utilização n.º ...14 (“para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40 m2 de área de construção”) procedeu à ampliação da habitação unifamiliar, atualmente com 155,80 m2. Por conseguinte, excedeu em 32,30 m2 o limite de ampliação permitido pelo art. 61º, nº 3 do POA..., o que o recorrente sabia, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei e mesmo assim não se absteve de a concretizar.
Resulta, assim, demonstrada a atuação do recorrente a título de dolo direto bem como “a ampliação da habitação unifamiliar”, o que exclui a pretendida atribuição aos 32,30 m2 de função de proteção da habitação.
Quanto à atuação do recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) resultou patenteado que decidiu proceder à construção, de raiz (num terreno inserido em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ..., e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros: uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2, e uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2.
O recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) também procedeu ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como a uma movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno e à construção de diversos muros (em zona de margem e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) que, pelo menos até ../../2015, impediram e dificultaram a livre circulação de pessoas por aquele local, caso pretendessem usufruir da margem daquela albufeira para qualquer atividade.
Procedeu, desta forma, consciente da desconformidade das suas condutas com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis, pois sabia tratar-se de terreno especialmente protegido e que aquelas obras violavam tais normas legais, não se abstendo, ainda assim, de as levar a cabo.
Relativamente à atuação do recorrente MM, os factos provados comprovam que, enquanto autor e coordenador dos projetos de arquitetura e responsável pelo acompanhamento da execução das obras realizadas nos terrenos das situações 25 e 28 (atuando em comunhão de esforços e vontade com os recorrentes II e NN, respetivamente, no exercício e na medida das respetivas funções) promoveu:
- no terreno da situação 25, a construção de raiz duma habitação unifamiliar e dum muro, após terem sido arrancados e cortados um número indeterminado de árvores, num terreno especialmente protegido (inserido em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), o que não era legalmente permitido; sabia que tais obras violavam as normas urbanísticas concretamente aplicáveis e atuou consciente da desconformidade da sua conduta com tais normas, pois bem sabia que o licenciamento pela CM... apenas havia ocorrido por terem sido prestadas informações que sabia serem falsas (nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas aplicáveis), não se abstendo, ainda assim, de as concretizar;
- no terreno da situação 28, a construção de um edifício com três pisos num terreno especialmente protegido (inserido em zona de proteção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA...), o que não era legalmente permitido; sabia que tal obra violava as normas urbanísticas concretamente aplicáveis e atuou consciente da desconformidade da sua conduta com tais normas, pois bem sabia que o licenciamento pela CM... apenas havia ocorrido por terem sido prestadas informações que sabia serem falsas e/ou desconformes, pelo menos, ao disposto no art. 63º, nº 4 do POA..., não se abstendo, ainda assim, de a concretizar.
Por fim, no que respeita à atuação do recorrente NN, resultou factualmente demonstrado, que, através de empresas contratadas para o efeito, procedeu à construção, no mencionado terreno da situação 28, de um edifício com três pisos; sabia que tal não era legalmente permitido por a obra violar as normas urbanísticas concretamente aplicáveis e atuou consciente da desconformidade da sua conduta com tais normas, pois bem sabia que o licenciamento pela CM... apenas havia ocorrido por terem sido prestadas informações que sabia serem falsas e/ou desconformes, pelo menos, ao disposto no art. 63º, nº 4 do POA..., não se abstendo, ainda assim, de a concretizar.
Em suma, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes AA, BB e EMP01..., SA, MM e NN, ou seja, que realizaram obras de construção em terrenos especialmente protegidos por várias disposições legais em violação das regras urbanísticas aplicáveis, impõe-se concluir que cometeram o crime de violação de regras urbanísticas, nos termos constantes do acórdão recorrido.
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C. Crime de violação de regras urbanísticas por funcionário
O recorrente FF foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (situação 24 - Factos 110 a 114 e 123 a 127; situação 28 – Factos 176 a 180 dos factos provados).
O recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114 e 123 a 127 dos factos provados).
O recorrente NN foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 176 a 180 dos factos provados – situação 28).
Atendendo a que a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto fixada, vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 382º-A do C.Penal, sob a epígrafe “Violação de regras urbanísticas por funcionário”, que: “1 - O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até três anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa.”.
Como se refere no Acórdão do TRP de 13.09.2023, Proc. nº 2658/19.8T9VFR.P1: “São dois os bens jurídicos simultaneamente tutelados pela norma: por um lado, visa acautelar a imparcialidade da Administração e dos seus agentes, salvaguardando a sua autonomia intencional e funcional e a transparência exigida à sua atividade; por outro, a legalidade (urbanística) com que a mesma se tem que conformar; dito de outro modo, tais bens jurídicos consistem na legalidade urbanística e na integridade e transparência da atividade administrativa. O crime em apreço é doloso (na modalidade de dolo direto e excluindo a possibilidade de ser cometido com dolo eventual), por ser necessária a atuação consciente do funcionário quanto à desconformidade da conduta com as normas urbanísticas, que conhecia e que, de forma deliberada, contrariou. A consumação ocorre (na modalidade de informar no processo) com a prestação de informação no processo de licenciamento que exija a apreciação da sua conformidade com as regras aplicáveis, o que quer dizer que há uma antecipação da intervenção penal para um momento em que a conduta supõe, apenas, uma mera colocação em perigo do bem jurídico especificamente protegido. Como se alcança do texto do tipo legal, existe uma remissão expressa para normas, neste caso concreto, estabelecidas no direito administrativo, não expressamente indicadas no tipo, isto é, socorreu-se o legislador de normas de direito administrativo, configurando-se uma situação de “acessoriedade administrativa” ou “acessoriedade normativa dinâmica”. Relembremos os factos dados como provados (acima transcritos) e vejamos, antes do mais, o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição): “Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - Entretanto, a 17 de Fevereiro de 2016, o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu interesse, dá entrada na DUOM – SPUOP da CM... de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma daquelas duas habitações supra referidas, dando conta que se tratava, em ambas as situações, de reconstrução de habitação sem preservação de fachadas, querendo com isso significar que não houve lugar a qualquer aumento da área de implantação dos dois prédios de habitação ali alegadamente pré-existentes, - sendo depois ali autuados como Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16 e Processo de Licenciamento de Obras Particulares ...16, sendo que, por informações lavradas em cada um daqueles processos e ambas datadas de 7/9/2016, e comunicadas à requerente a 12/9/2016, o arguido FF, no exercício daquelas funções, conluiado com aquele BB, elabora uma proposta de decisão no sentido favorável sobre a admissibilidade da legalização daquelas duas operações urbanísticas, nos termos do art.º 102.º-A, do RJUE, condicionadas à obtenção de pareceres favoráveis da ERRAN, CCDR-N e emissão de título de recursos hídricos pela APA/ARH-N, bem sabendo que tal não era legalmente admissível, invocando a aplicação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., que ali sabia não serem aplicáveis face às características daquelas construções. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de legalização apresentadas, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que nunca ali existiu qualquer edificação com aquelas áreas, nem tão pouco qualquer prédio destinado a habitação, pelo que, tal informação, como ele bem sabia, era contrária às disposições legais supra referidas, referentes ao RJREN, RJRAN, POA... e regimes de recursos hídricos, sendo por isso um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a realização daquelas duas construções naqueles termos e como tal a sua legalização, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação falsa, com a invocação do disposto nos art.ºs 9.º, n.º 4, e 63.º, ambos do POA..., sobre as leis e regulamentos aplicáveis, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter aquele a legalização daquelas construções, benefício esse que bem sabia ilegítimo. - Agiu arguido FF, de forma livre, voluntária e consciente, e concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 110 a 114 dos factos provados) – sublinhado nosso; - Acresce ainda que, para a construção do muro referido em 119.º, a), no dia 1/8/2012, a sociedade arguida EMP01..., representada por BB, deu entrada na CM... dum pedido de licenciamento para construção de muros, fazendo ali constar que o mesmo incidiria sob o prédio referido em 42.º, respeitando a um muro a construir confinante com a via pública, com 12m de extensão e 3m de altura total e 20m não confinantes com a via pública, juntando cópia da planta de síntese e condicionantes para efeitos do POA..., bem como de certidão da matriz respeitante ao tal prédio urbano ... que ali nunca existiu como ali descrito, - Depois de autuado aquele expediente, passou a correr termos da DUOM – SPUOP daquela autarquia com sob a designação “Processo de Licenciamento de Obras Particulares n.º ...12”, sendo que, no âmbito de tal processo de licenciamento, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 3/8/2012, lança informação no sentido de ser deferida tal pretensão, nos termos do art.º 59.º, n.º 1, da L. n.º 21160/61, de 19/8, condicionando-a tão a «garantir os afastamentos estabelecidos para o local em toda a extensão do arruamento, devendo ainda prever 4m de afastamento ao eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61, de 19/8, devendo ainda prever o muro de vedação e suporte em granito da região e as juntas deverão ser calafetadas em profundidade de forma a resultarem em junta seca», - bem sabendo que tal não era legalmente admissível, nos termos do art.º 9.º, n.º 1, do POA..., pois que, situava-se aquele local onde iria ser construído o muro em zona reservada da Albufeira da ..., e impediria o mesmo, como impede, a livre circulação de pessoas pela margem, e encontrando-se ainda aquele local em margem da Albufeira da ... (art.º 11.º, n.º 3, da L. 54/2005), sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N a fim de obter título de autorização para utilização de recursos hídricos, cujo parecer seria sempre vinculativo, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, daquela L. 54/2005, e ainda nos termos do art.º 62.º, n.º 1, al. a), da L. 58/2005, e art.ºs 11.º, 12.º e 62.º, do DL 226-A/2007, e cujo parecer sempre seria negativo àquela construção. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquele muro, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informação desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01... viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como veio a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. (factos 123 a 127 dos factos provados) – sublinhado nosso. Acresce que o arguido AAAAAA, desde ../../2002 que exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (ponto 5. dos factos provados). Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada. Sucede contudo, que o Ministério Público em sede de libelo acusatório imputa aos arguidos três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, um por cada processo de legalização, a saber duas casas e os muros, tudo construído no prédio da situação 24. Desta forma, teremos que aquilatar se estamos perante uma unidade ou pluralidade de crime. Segundo o artigo 30º n. 1 do Código Penal, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". No caso em apreço estamos perante a violação da mesma norma jurídica. “Haverá tantas violações dessa norma quantas as vezes ela se mostrar ineficaz na função determinadora da vontade do agente. O que nos indica quantas vezes se verificou essa ineficácia, é a resolução criminosa. Todas as vezes que o agente resolve agir contra o comando de uma norma jurídica, significa que, de todas essas vezes, o seu comando se mostrou ineficaz. Haverá unidade de resolução quando os actos praticados resultam de uma só deliberação, sem novas motivações em cada actuação. Se a conduta do agente nos revela que em cada actuação houve um renovar da sua resolução criminosa, estamos perante a prática de vários crimes, excepto se esse renovar do propósito criminoso for devido a uma situação exterior ao agente que facilita a renovação da resolução dentro de uma certa conexão temporal, tudo a revelar diminuição da culpa, caso em que se perfila o figurado crime continuado.”[49] No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido FF, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí duas casas e os muros. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada. (…) Da mobilização probatória resultou demonstrado que: - E, no âmbito de tal processo de licenciamento referido nos pontos 170 a 171 dos factos provados, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 15/6/2015, depois de referir que a habitação a construir será “composta por dois pisos acima da cota soleira, sendo um piso abaixo da cota soleira”, faz constar que “no que concerne às condições de edificabilidade definidas pelo n.º 4 do artigo 63.º, do POA..., são cumpridos os parâmetros aplicáveis, nomeadamente o número de pisos”, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de construção, sabendo contudo que tal pretensão não era legalmente admissível, por a habitação contemplar a três pisos a construir, - Pois que para aquele local, cujas condicionantes supra referidas bem conhecia, nos termos do art.º 63.º, n.º 4, do POA..., apenas era admitido um número máximo de dois pisos, e, além disso, situando-se aquele local em zona de protecção da Albufeira da ..., e portanto integrada em área do POA..., sempre seria necessário consultar – previamente a lançar aquela informação final de proposta de decisão, nos termos art.º 13.º e 13.ºA, do RJUE, como ele bem sabia – a APA/ARH-N, e cujo parecer seria sempre vinculativo nos termos dos art.ºs 12.º, 20.º, n.º 1, al. f), 27.º e 35.º, n.º 2, todos do DL 107/2009, e cujo parecer sempre seria negativo face àquele número de pisos a construir. - Ao ter actuado da forma supra descrita ao lançar aquela informação naquele processo no sentido favorável às pretensões de construção daquela habitação, no exercício daquelas suas funções, o arguido bem sabia que tais informações eram falsas e desconformes àquelas normas legais e regulamentares, que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquela habitação e muro naquele local, - e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido NN – sabendo ambos que o primeiro estava no exercício das funções de técnico/funcionário da CM..., com flagrante e grave abuso de tais funções, e que estava a prestar informações falsas e desconformes àquela legislação, com intenção de assim permitir que o arguido NN viesse a obter título legal para a construção daquela habitação, como veio a obter, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, e mesmo assim não se absteve de o fazer. - E, depois de lavrada aquela proposta de decisão, naquele mesmo processo de licenciamento, julgando-a como boa, por despacho de 16/6/2015, do Presidente da CM..., foi proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, e, depois de apresentados os projectos de especialidades, por despacho de 27/7/2015, foi aprovado o processo de licenciamento, vindo depois a ser emitido pelo Presidente da CM..., a 30/7/2015, o alvará de obras de edificação n.º ...15, em nome do arguido NN, com prazo previsto de conclusão para 30/7/2017, depois prorrogado por despacho de 24/7/2017, para a construção de edifício de habitação unifamiliar isolada do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira e um piso abaixo da cota da soleira, anexo para garagem e arrumos, com 514,00m2 de área de implantação e 847,50m2 de área total de construção, 1 fogo. (factos 176 a 180 dos factos provados) – sublinhado nosso; Acresce que o arguido AAAAAA, desde ../../2002 que exerce funções na DUOM – SPUOP da CM..., sendo que até 1/2/2018 desempenhou tais funções como técnico superior e, desde então, como dirigente intermédio daqueles SPUOP, cabendo-lhe, no exercício de tais funções, além do mais: - e no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares que eram submetidos naquela autarquia, enquanto gestor técnico do procedimento, prestar todas as informações relacionadas com a viabilidade do pedido, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º, ambos do RJUE, praticando todos os actos necessários no procedimento até à fase final que termina com a emissão da informação final concluindo com “proposta de decisão”; - prestar informações nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 (antes da entrada em vigor do RGEU) apresentados por particulares naquela autarquia, concluindo também com “proposta de decisão”. (ponto 5. dos factos provados). Desta forma, o arguido FF é considerado funcionário nos termos e para os efeitos do art. 386º, nº1, do Código Penal, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido NN. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, por parte dos arguidos FF e NN da prática, em co-autoria e na forma consumada”.
Para obstar à incidência da aludida norma legal:
- o recorrente FF alegou, concretamente quanto aos factos 110 a 114 e 176 a 180 dos factos provados, que não existem nos autos elementos de prova que permitam concluir pelo preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime (conclusões 43ª e 44ª).
- o recorrente BB sustentou que “a atuação da EMP01... foi sempre feita nos canais administrativos legais, sem ocultação fosse do que fosse e sempre com base em documentos emitidos por entidades públicas, agindo convencida da viabilidade legal da sua pretensão, confiando nas avaliações dos técnicos e decisores municipais e das demais instituições como a APA” (conclusão 195ª).
- o recorrente NN considerou que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos e objetivos da prática do crime (conclusão 32ª).
Não obstante a alteração da redação dos factos 177, 178 e 180, nos termos supra determinados, manteve-se a prova das respetivas atuações dos recorrentes.
Destarte, resultou demonstrado que o recorrente FF, no exercício das suas funções de técnico/funcionário da CM..., lançou quatro informações técnicas favoráveis (três no âmbito da situação 24: duas em 07.09.2016, nos PO nº 612/2016 e 613/2016, e uma em 03.08.2012, no PO nº ...12; e uma no âmbito da situação 28: em 15.06.2015, no processo de licenciamento), em violação consciente das normas urbanísticas aplicáveis. Tais informações foram lesivas do bem jurídico-penal protegido, tendo o recorrente FF violado os deveres inerentes ao cargo que desempenhava, visto que o ato de informar assume uma importância decisiva e o seu carácter técnico confere-lhe uma natureza determinante quanto ao destino final do procedimento.
Com efeito, a factualidade provada revela que o recorrente FF sabia que:
- no terreno da situação 24, nunca existiu qualquer edificação com aquelas áreas, nem tão pouco qualquer prédio destinado a habitação e que tais informações eram contrária às disposições legais aplicáveis que bem conhecia e que impediam as duas construções naqueles termos e consequentemente a sua legalização, e que o muro iria ser construído em zona reservada e em margem da Albufeira da ... e que iria impedir a livre circulação de pessoas pela margem, pelo que tal informação era desconforme às normas legais e regulamentares que bem conhecia e que impediam a construção do muro naquele local;
- no terreno da situação 28 apenas era admitido um número máximo de dois pisos e que a informação era falsa e desconforme às normas legais e regulamentares aplicáveis que bem conhecia e que impediam a construção daquela habitação por ter três pisos.
Ora, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes FF, BB e NN e sendo a qualidade de funcionário comunicável, nos termos do art. 28º do C.Penal aos recorrentes BB e NN, mantêm-se preenchidos os pressupostos da prática do crime de regras urbanísticas por funcionário.
Porém, o Ministério Público, em sede de recurso (tal como sustentava em sede de libelo acusatório), pugna pelo enquadramento das condutas dos recorrentes FF e BB (constantes dos artigos 110 a 114 e 123 a 127 dos factos provados) na prática de três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal, pois considera que, sobre os pedidos formulados pelo recorrente BB (pelos quais visava três ganhos ilícitos, traduzidos na construção de duas habitações e de muros), “recaíram três informações no sentido do deferimento por parte do arguido FF, uma em cada processo” em três processos administrativos autónomos, às quais terão de corresponder três resoluções criminosas (conclusões 30ª a 34ª).
Aqui chegados, impõe-se, desde logo, apurar se se mostra provada a existência de uma única resolução criminosa (como foi decidido pelo tribunal a quo) ou de três resoluções criminosas (como defende o Ministério Público por parte dos recorrentes FF e BB.
Nos termos do disposto no art. 30º do C.Penal, sob a epígrafe “concurso de crimes e crime continuado”: “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
Conforme se diz no Acórdão do TRP de 13.11.2024, Proc. nº 4225/17.1T9MTS.P1: “A jurisprudência tem pacificamente seguido os ensinamentos de EDUARDO CORREIA (Vd. Direito Criminal, Vol. II, p. 197 e ss.), da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas (de resoluções de cometimento de crimes -em caso de dolo). O número de juízo de censura determina-se pelo número de decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem”.
Assim sendo, haverá crime único, com pluralidade de atos, caso ocorra unidade de desígnio e intenção criminosa. “A nosso ver, conforme afirmado diversas vezes pela jurisprudência, existe unidade de resolução criminosa quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que as várias acções foram executadas em resultado de uma só deliberação, sem ter o agente de renovar o seu propósito e respectivo processo de motivação” (Acórdão do TRL de 01.06.2021, Proc. nº 9590/11.1TDLSB.L2-5) .
Resulta da matéria de facto assente, conjugada com as considerações jurídicas supra expostas, que os recorrentes FF e BB atuaram, no âmbito da situação 24, com um único desígnio criminoso (abrangendo as três informações favoráveis lançadas pelo recorrente FF às três pretensões apresentadas pelo recorrente BB), relacionado com a única intenção de legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, pelo que é de concluir que aturam ao abrigo de uma única resolução criminosa: alcançar a legalização das duas casas e dos muros construídos no prédio da situação 24.
O Ministério Público também pugna pela condenação dos recorrentes FF e II pela prática de um crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, por referência ao prédio da situação 25.
Para o efeito, sustenta que, ainda que se admita que o recorrente FF desconhecesse a inexistência de qualquer pré-existência na situação 25, sabia que qualquer recuperação a realizar no local não poderia resultar no aumento da área de implantação (devendo sempre ser assegurada a área e o volume pré-existente). Acrescenta que, neste caso, a pré-existência (fictícia) alegada tinha uma área de implantação de 70 m2 e a memória descritiva que instruiu o PO nº 297/2012 refere que se trata da reconstrução e ampliação duma moradia unifamiliar ali existente, num avançado estado de degradação, propondo-se a reconstrução com apenas um piso (rés-do-chão), destinado exclusivamente a habitação, tipo T3, a ficar com uma área máxima de implantação de 210 m2, cumprindo assim edifício os limites de edificabilidade dispostos no art. 55º, nº 4 do POA... (conclusão 43ª). E, perante esta realidade, o recorrente FF, no dia 07.05.2012, deu uma informação positiva no sentido do deferimento da reconstrução, mesmo sabendo que a obra implicava uma ampliação exponencial da área de implantação, bem sabendo que tal era expressamente proibido por o prédio em causa se encontrar abrangido pela zona reservada da Albufeira da ....
A este respeito, na decisão recorrida, consta o seguinte: “Da mobilização probatória apenas resultou demonstrado que: - E, no âmbito de tal processo de licenciamento referido 149 dos factos provados, o arguido FF, no exercício daquelas suas funções, no dia 7/5/2012, e sempre tendo como verdadeira a alegada preexistência de prédio de habitação no local, lança informação com proposta de deferimento de pretensão de reconstrução, dando conta que: “o solo encontra-se ordenado pelo POA... nos espaços agrícolas em zona de enquadramento e suporte (…) pelo que poderá ser deferida a pretensão nos termos do n.º 4 do artigo 55.º do POA..., relativamente a condições de edificabilidade aplicáveis, nomeadamente o número de pisos, cércea e a área mínima da parcela a edificar”, condicionando-a a «relativamente ao enquadramento do edifício com o espaço envolvente, deverá dotar o espaço exterior com vegetação e arvoredo da região (…) devendo ainda prever o muro de vedação em granito da região, devendo para o efeito garantir os afastamentos estabelecidos para o local, relativamente ao arruamento, devendo para o caso prever 4m de afastamento do eixo da via, conforme artigo 60.º da Lei n.º 2110/61 de 19/8 e deverá ser criado um aparcamento junto ao acesso principal que deverá ser pavimentado em granito da região». (facto 152 dos factos provados). Face ao exposto, facilmente se verifica que não se encontrarem perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se absolvem os arguidos FF e II da prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP;”.
Contudo, o Ministério Público não foi bem-sucedido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, na sua pretensão de ver considerados como provados os pontos 162 a 165 da acusação pública (correspondem à factualidade constante das alíneas ll), mm), nn), oo) e pp) dos factos não provados).
Nessa medida, considerando que a factualidade provada revela que o recorrente FF, porque teve como verdadeira a alegada pré-existência de prédio de habitação no prédio da situação 25, em 07.05.2012, lançou informação com proposta de deferimento da pretensão de reconstrução e, por se tratar de uma reconstrução, teve como verificadas as condições de edificabilidade aplicáveis, em conformidade com a memória descritiva a que se reporta a alínea d) do ponto 149 da matéria de facto dada como provada, impõe-se concluir que a sua conduta é atípica, como fez o tribunal a quo, pelo que os recorrentes FF e II foram corretamente absolvidos da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal.
Em suma, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes FF, BB e NN, impõe-se concluir que cometeram o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, nos termos constantes do acórdão recorrido.
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D. Crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político
O recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma e aos arts. 5º, nº 2 e 32º a 36º da Lei nº 75/2013, de 12.09 (Factos 128 a 130 dos factos provados).
Dispõe o 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sob a epígrafe “Violação de regras urbanísticas”, que: “1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa. 2 - Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa”.
Os agentes mencionados neste preceito legal são os titulares de cargos políticos, nos termos enunciados da al. i) do nº 1 do art. 3º daquele diploma legal.
O crime em apreço é doloso (na modalidade de dolo direto e excluindo a possibilidade de ser cometido com dolo eventual), por ser necessária a atuação consciente do titular de cargo político quanto à desconformidade da conduta com as normas urbanísticas, que conhecia e que, de forma deliberada, contrariou.
E, pode ser praticado por ação ou omissão, em violação dos deveres funcionais inerentes ao cargo que o agente desempenha (cfr. art. 2º daquele diploma legal).
Relembremos os factos dados como provados (acima transcritos) e vejamos, antes do mais, o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição): “Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - depois de lavrada aquela proposta de decisão referida no ponto 124 dos factos provados, naquele mesmo processo de licenciamento, o arguido EE, no exercício daquelas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM... naquele mesmo dia 3/8/2012 profere o seguinte despacho: “Deferido de acordo com informação técnica” e, depois de apresentados os elementos instrutórios previstos na Portaria 216-E/2008, de 8/3, aquele mesmo arguido, no dia 21/8/2012, profere despacho no sentido de ser emitido o respectivo alvará, que veio a ser emitido a 11/9/2012, pelo Presidente da CM... à data, ZZ, nos exactos termos da informação prestada pelo arguido FF e dos despachos do arguido EE. - O arguido, ao proferir aqueles despachos, decidindo favoravelmente pelo por aquele processo de licenciamento, fê-lo de forma deliberada, livre e consciente – de forma concertada com o arguido BB – bem sabendo ambos que o primeiro assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que ao assim ter decidido tal era desconforme àquelas mesmas normas legais e regulamentares referidas a propósito da actuação do arguido FF, face à localização daquele muro a construir, disposições e localização essas que bem conhecia, sendo por isso aquele local um terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, fazendo-o com flagrante e grave abuso de tais funções, - E com intenção de assim permitir que a sociedade arguida EMP01..., e o arguido BB, viesse a obter título legal para a construção daquele muro, como vieram a obter, não obstante saber do carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. (factos 128 a 130 dos factos provados) – sublinhado nosso. Acresce que o arguido, arguido EE, no quadriénio 2009/2013, com início a 22/10/2009 e termo a 14/10/2013, exerceu funções como Vice-Presidente e Vereador (em regime de tempo inteiro) na CM..., com as seguintes áreas de responsabilidade: Obras Particulares, sendo que, nos termos do despacho de 27/10/2009, do Presidente da Câmara daquela autarquia, foram-lhe subdelegadas as competências para a prática, entre outros, dos seguintes actos, no âmbito do RJUE: - decidir sobre as demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do RJUE, entre elas, e no que aqui interessa, as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor, previstas no art.º 4.º, n.º 2, als. c) e h), do RJUE, com apreciação e decisão dos pedidos de licenciamento apresentados pelos particulares, incluindo ainda direcção da instrução do procedimento relativamente ao controlo prévio das operações urbanísticas, nos termos do art.º 8.º, n.º 2; saneamento e apreciação liminar dos pedidos apresentados, nos termos dos art.ºs 10.º e 11.º; prorrogação de prazo para requerer a aprovação dos projectos de especialidades, nos termos do art.º 20.º, n.º 5, e ainda a emissão de títulos das operações urbanísticas, nos termos do art.º 75.º, tudo do RJUE; - Cabendo-lhe ainda e enquanto Vice-Presidente e Vereador com aquele pelouro, emitir decisão nos processos/requerimentos de certificado de construções anteriores a 1951 apresentados por particulares naquela autarquia. (ponto 3. dos factos provados). Desta forma, o arguido EE é considerado titular de cargo político, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, sendo que tal qualidade é comunicável, nos termos do art. 28º do Código Penal aos comparticipantes (extraneus), in casu ao arguido BB. Pelo exposto, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação de regras urbanísticas por por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9., por parte dos arguidos EE e BB, em co-autoria e na forma consumada;”.
Para obstar à incidência da aludida norma legal, o recorrente BB sustenta que “a atuação da EMP01... foi sempre feita nos canais administrativos legais, sem ocultação fosse do que fosse e sempre com base em documentos emitidos por entidades públicas, agindo convencida da viabilidade legal da sua pretensão, confiando nas avaliações dos técnicos e decisores municipais e das demais instituições como a APA” (conclusão 195ª).
Porém, resultou demonstrado que o recorrente EE, no exercício das suas funções de Vice-Presidente e Vereador da CM..., em 03.08.2012, proferiu despacho no sentido do deferimento “de acordo com a informação técnica” (reportando-se à informação constante do ponto 124 dos factos provados) e, em 21.08.2012 proferiu despacho no sentido de ser emitido o respetivo alvará, o qual veio a ser emitido, em ../../2012, pelo Presidente da CM... à data, ZZ, nos exatos termos da informação prestada pelo recorrente FF e dos despachos proferidos pelo recorrente EE.
Mais resultou demonstrado que o recorrente EE proferiu tais despachos em violação consciente das normas urbanísticas aplicáveis, fê-lo de forma concertada com o recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse); bem sabendo ambos que o primeiro assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e que tais despachos eram desconformes às normas legais e regulamentares aplicáveis, que conhecia, face à localização daquele muro a construir, que sabia tratar-se de terreno especialmente protegido, cujas condicionantes ele bem sabia, e que impediam assim a construção daquele muro naquele local, fazendo-o com flagrante e grave abuso de tais funções.
Por conseguinte, não tendo o recorrente BB sido bem-sucedido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes EE e BB, e sendo a qualidade de titular de cargo político comunicável, nos termos do art. 28º do C.Penal, ao recorrente BB, mantêm-se preenchidos os pressupostos da prática do crime de regras urbanísticas por titular de cargo político.
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E. Crime de prevaricação de titular de cargo político
O recorrente KK foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2 e 32º a 36º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Factos 64 a 67 dos factos provados).
O recorrente BB foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2 e 32º a 36º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (situação 24 – Factos 102 a 106 dos factos provados).
Atendendo a que a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto fixada, vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o 11º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sob a epígrafe “Prevaricação”, que: “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos”.
Os agentes mencionados neste preceito legal são os titulares de cargos políticos, nos termos enunciados da al. i) do nº 1 do art. 3º daquele diploma legal.
Pelo que são elementos objetivos do tipo de ilícito:
- O agente ser titular de cargo político;
- O agente ter tido intervenção em processo no exercício das suas funções, e
- O agente conduzir ou decidir esse processo contra direito (neste sentido, Acórdão do TRE de 02.10.2018, Proc. nº 981/14.7TAFAR.E1).
O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes. O bem jurídico protegido é a fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas (cfr. Acórdão do STJ de 31.01.2024, Proc. nº 922/14.1JAPRT.G2.S1).
Por outro lado, não é necessária a existência de prejuízo para a entidade onde é exercido o cargo político, bastando a intenção de beneficiar ou prejudicar alguém.
Desta forma, o crime de prevaricação pressupõe que, em procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente cometa atos ou omissões contrários ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respetiva (cfr. Acórdão do TRL de 09.11.2011, Proc. nº 311/09.0TAPTS.L1-3).
O crime em apreço é doloso (na modalidade de dolo direto e excluindo a possibilidade de ser cometido com dolo eventual), porquanto o agente deve saber da sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local; que a ação ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes àquela qualidade; que tal ação ou omissão é contrária ao direito e age com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém.
Não é necessário, contudo, que tal resultado ocorra[50].
Relembremos os factos dados como provados (acima transcritos) e vejamos, antes do mais, o enquadramento jurídico dos mesmos levado a cabo na decisão recorrida (transcrição): “Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - Prosseguindo na execução do plano referido em 55. Dos factos provados, no âmbito daquele Processo de Obras OP-CRT n.º 66/2011, naquele mesmo dia 20/10/2011, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pela coordenadora técnica da CM..., TTT, a 20/10/2011, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP03..., no mesmo dia. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu com aquelas características de habitação, nem com aquela área, nem tão pouco era de construção anterior a 1951, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 20/10/2011, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isento de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, por forma a que esta obtivesse, como obteve, um benefício que aquele bem sabia ser ilegítimo, de assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente ou a quem viesse a adquirir tal prédio, ilegitimamente, o benefício correspondente à futura e eventual (re)construção de prédio para habitação naquele local, que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido KK – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP03... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este KK as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (artigos 64 a 67 dos factos provados) – sublinhado nosso. Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, motivo pelo qual se condena os arguidos KK e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (…) Dos factos que lograram merecer adesão de prova resultou, entre o mais, apurado que: - Prosseguindo na execução do plano referido no ponto 80. dos factos provados, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz urbana ...70 (que nunca existiu, pois esta matriz é de natureza rústica) era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 89 a 93 dos factos provados) – sublinhado nosso. Mais resultou provado que: - Prosseguindo na execução no ponto 80. dos factos provados, no âmbito daquele processo Processo de Obras PO n.º .../2013, naquele mesmo dia 29/5/2013, o arguido EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM..., no exercício daquelas funções referidas em 3.º, profere o seguinte despacho/decisão: Deferido de acordo com informação técnica. - E, na sequência de tal decisão do arguido EE e em cumprimento da mesma, pelo Chefe de DUOM da CM..., EEE, no mesmo dia 29/5/2013, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo arguido FF, atestando assim que aquele prédio com a matriz ...71 era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à requerente EMP01..., no dia 30/5/2013. - O arguido EE bem sabia que aquele prédio ali constante e descrito naquele requerimento e documentos que o instruíram nunca ali existiu, pelo que, ao ter proferido aquele despacho de 29/5/2013, no âmbito daqueles poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que culminaram com a emissão daquela certidão, bem sabia que estava violar o disposto art.º 60.º, n.º 1, do RJUE, tornando legal (isenta de licença) um prédio de habitação que ali nunca existiu, e os deveres de observância da legalidade e de actuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou, - bem sabendo que assumia funções públicas e políticas, em órgão representativo da autarquia de ..., e ainda que com os comportamentos que assumiu se desviava dos seus deveres funcionais em violação das normas vigentes no ordenamento jurídico a que estava vinculado, mais o fazendo sempre com a intenção de favorecer aquela sociedade arguida, e, por outro lado, encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os arguidos BB e EMP01... haviam já incorrido, e assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local, por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de protecção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos, que o arguido bem conhecia, fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas. - Agiu o arguido EE forma livre, voluntária e consciente, de forma concertada com o arguido BB – este em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse, conhecendo ainda este BB as qualidades e funções em que o primeiro actuou, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei, e, mesmo assim, não se absteve de as concretizar. (factos 102 a 106 dos factos provados) – sublinhado nosso. Desta forma, encontram-se perfectibilizados os elementos objectivos e subjectivos do crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9., por parte dos arguidos BB e EE, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada”.
Para obstar à incidência da aludida norma legal
- o recorrente KK sustentou que os factos 64 a 67 não preenchem os elementos objetivos do tipo legal de crime (conclusão 28ª);
- o recorrente BB alegou que a prova produzida está “desprovida do essencial elemento subjetivo” (conclusão 198ª).
Resulta da factualidade provada que o recorrente EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM... e na execução do plano mencionado no ponto 55 dos factos provados, em 20.10.2011, proferiu um despacho no sentido do deferimento “de acordo com a informação técnica” (reportando-se à informação constante do ponto 60 dos factos provados) e, na sequência e em cumprimento de tal despacho, nesse mesmo dia, foi emitida certidão com o mesmo teor da informação subscrita pelo recorrente FF, atestando assim que aquele prédio urbano ... era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à EMP03..., no mesmo dia.
Mais resultou provado que o recorrente EE proferiu tal despacho em violação consciente das normas urbanísticas aplicáveis, fê-lo de forma concertada com o recorrente KK (em nome e no interesse da EMP03... e no seu próprio interesse); bem sabendo ambos que o primeiro atuou no âmbito dos poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que estava a violar o disposto no art. 60º, nº 1 do RJUE e os deveres de observância da legalidade e de atuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou. Provou-se, ainda, que atuou com intenção de favorecer a EMP03..., por forma a que esta obtivesse, como obteve, um benefício que sabia ser ilegítimo, de assim forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e assim proporcionar à requerente ou a quem viesse a adquirir tal prédio, ilegitimamente, o benefício correspondente à futura e eventual (re)construção de prédio para habitação naquele local, que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local (por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas.
Ora, não tendo o recorrente KK sido bem-sucedido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes EE e KK, e sendo a qualidade de titular de cargo político comunicável, nos termos do art. 28º do C.Penal, ao recorrente KK, mantêm-se preenchidos os pressupostos da prática do crime de prevaricação de titular de cargo político.
Também resulta da factualidade provada que o recorrente EE, enquanto Vice-Presidente e Vereador da CM... e na execução do plano mencionado no ponto 80 dos factos provados, em 29.05.2013, proferiu dois despachos no sentido do deferimento “de acordo com a informação técnica” (reportando-se às informações constantes dos pontos 85 e 98 dos factos provados) e, na sequência e em cumprimento de tais despachos, nesse mesmo dia, foram emitidas certidões com o mesmo teor de cada uma das informações subscritas pelo recorrente FF, atestando assim que aquele prédio urbano ...70 e ...71, respetivamente, era de construção à data da entrada em vigor do RGEU, que veio a ser entregue à EMP01... no dia 30.05.2013.
Mais resultou provado que o recorrente EE proferiu tal despacho em violação consciente das normas urbanísticas aplicáveis, fê-lo de forma concertada com o recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse); bem sabendo ambos que o primeiro atuou no âmbito dos poderes que lhe estavam atribuídos enquanto Vereador da CM..., e que estava a violar o disposto no art. 60º, nº 1 do RJUE e os deveres de observância da legalidade e de atuação com justiça e imparcialidade, que se lhe impunham nos termos do art.º 4.º, al. a), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela L. 29/87, de 30/6, o que quis e representou. Provou-se ainda que atuou com intenção de favorecer a EMP01..., encobrir o crime de violação de regras urbanísticas em que os recorrentes BB e EMP01... haviam já incorrido, forjar a aptidão daquele prédio para (re)construção e proporcionar à requerente, ilegitimamente, o benefício correspondente a eventual legalização daquelas construções, o que sempre lhe seria vedado face às limitações e condicionantes de edificação impostas naquele local (por se situar em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA..., e ainda área de servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), fazendo-o sempre em desconformidade com aqueles regimes legais que conhecia e violando os seus deveres enquanto garante do cumprimento daquelas normas urbanísticas.
Nessa medida, não tendo o recorrente BB sido bem-sucedido, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, tendo permanecido provada a factualidade relativa à atuação dos recorrentes EE e BB, e sendo a qualidade de titular de cargo político comunicável, nos termos do art. 28º do C.Penal, ao recorrente BB, mantêm-se preenchidos os pressupostos da prática do crime de prevaricação de titular de cargo político.
Todavia, o Ministério Público alega que sobre os pedidos formulados pelo recorrente BB (pelos quais visava dois ganhos ilícitos, traduzidos na construção de duas habitações, um em cada um dos prédios) “recaíram duas decisões por parte do arguido EE, uma em cada processo de obras” em dois processos administrativos diferentes, às quais terão de corresponder duas resoluções criminosas (conclusões 10ª a 14ª).
Conclui que, com a condutas constantes dos artigos 89 a 93 e 102 a 106 dos factos provados, os recorrentes EE e BB incorreram na prática, em coautoria e na forma consumada, de dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2 e 32º a 36º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
A este respeito, na decisão recorrida, consta o seguinte: “Sucede contudo, que o Minstério Público em sede de libelo acusatório imputa aos arguidos dois crimes de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, um por cada processo de legalização, a saber as duas casas construídas no prédio da situação 24. Desta forma, teremos que aquilatar se estamos perante uma unidade ou pluralidade de crime. Segundo o artigo 30º n. 1 do Código Penal, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente". No caso em apreço estamos perante a violação da mesma norma jurídica. “Haverá tantas violações dessa norma quantas as vezes ela se mostrar ineficaz na função determinadora da vontade do agente. O que nos indica quantas vezes se verificou essa ineficácia, é a resolução criminosa. Todas as vezes que o agente resolve agir contra o comando de uma norma jurídica, significa que, de todas essas vezes, o seu comando se mostrou ineficaz. Haverá unidade de resolução quando os actos praticados resultam de uma só deliberação, sem novas motivações em cada actuação. Se a conduta do agente nos revela que em cada actuação houve um renovar da sua resolução criminosa, estamos perante a prática de vários crimes, excepto se esse renovar do propósito criminoso for devido a uma situação exterior ao agente que facilita a renovação da resolução dentro de uma certa conexão temporal, tudo a revelar diminuição da culpa, caso em que se perfila o figurado crime continuado.” No caso em apreço, o Tribunal entende que houve por parte do arguido EE, e consequentemente, por parte do arguido BB (face à comunicação da qualidade de funcionário por via do art. 28º do Código Penal), apenas uma resolução criminosa que passou por legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, na qual se incluí as duas casas. Veja-se que ambos processos de legalização entram no mesmo dia e são despachados no mesmo dia. Nesta decorrência, o Tribunal entende que apenas se praticou um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9, e art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, por parte dos arguidos EE e BB da prática, em co-autoria e na forma consumada”.
Assim sendo, impõe-se, desde logo, apurar se se mostra provada a existência de uma única resolução criminosa (como foi decidido pelo tribunal a quo) ou de duas resoluções criminosas (como defende o Ministério Público por parte dos recorrentes EE e BB).
Dando aqui por reproduzidas as considerações tecidas a respeito do art. 30º do CPenal, no ponto C supra, e conjugando-as com factualidade provada, é manifesto que os recorrentes EE e BB atuaram com um único desígnio criminoso (abrangendo os dois despachos favoráveis proferidos pelo recorrente EE as duas pretensões apresentadas pelo recorrente BB), relacionado com a única intenção de legalizar tudo o que tinha sido construído no prédio da situação 24, pelo que é de concluir que aturam ao abrigo de uma única resolução criminosa: a alcançar a legalização das duas casas no prédio da situação 24.
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Assim sendo, revemo-nos inteiramente na argumentação expendida no Acórdão recorrido, o qual não merece censura, quer na parte que respeita ao enquadramento jurídico-penal dos factos a respeito dos crimes de falsificação ou contrafação de documento, violação de regras urbanísticas, violação de regras urbanísticas por funcionário, violação de regras urbanísticas por titular de cargo político e prevaricação de titular de cargo político quer na parte relativa à condenação dos recorrentes pela prática de tais crimes pelo que impõe-se concluir pela improcedência dos recursos também nestes segmentos recursivos.
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12. A não aplicação da atenuação especial da pena na determinação das molduras penais das penas abstratas dos crimes por cuja prática o recorrente MM foi condenado
O recorrente MM foi condenado pela prática, em coautoria, de: um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) do C.Penal, por referência ao art. 28º do C.Penal, e aos art. 100º, nº 2, e 98º, nº 1, al. e), ambos do RJUE (Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28) e um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28).
E, sustenta que “a pena aplicada sempre teria que ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72º nº 2 d), do CP, uma vez que o decurso de mais de 10 anos sobre a alegada prática dos factos diminui, de forma acentuada, a exigibilidade de punição” (conclusão 145ª).
Os crimes praticados pelo recorrente – crime de violação de regras urbanísticas e de falsificação ou contrafação de documento – são punidos com pena de prisão de 1 (um) mês até 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 278º-A, nº 1 do C.Penal) e com pena de prisão de 1 (um) mês até 3 (três) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 256º, nº 1 do C.Penal).
Nos termos do disposto no art. 72º, nº 1 do C.Penal, o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou ulteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou necessidade da pena.
Dispõe o nº 2 deste preceito legal que: “2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
Trata-se de uma enumeração exemplificativa (não taxativa).
Como escreve Figueiredo Dias (in “As consequências Jurídicas do Crime”, pág 302): “Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”.
O mencionado preceito legal consagra circunstâncias excecionais que “funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas”, não podendo o seu carater eminentemente excecional ser esquecido “sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas” (Acórdão do TRE de 20.10.2020, Proc. nº 241/19.7PBSTR.E1).
Maia Gonçalves (in “Código Penal Português Anotado e Comentado – Legislação Complementar”, pág. 260) afirma, a propósito da al. d) do nº 2 do art. 72º do C.Penal, que cabe no seu âmbito “a excessiva duração do processo não imputável ao arguido, por esbater a realização dos fins da pena e pelos efeitos gravosos que tem sobre a sua pessoa e seus familiares, e porventura até sobre o seu património”.
No caso vertente, há que atentar:
a) no que respeita à situação 25:
- à atuação do recorrente (espelhada nos factos provados) que visou contornar as condicionantes de construção impostas pelo POA... e RJREN, forjar um cenário de preexistência de construção, que sabia não existir, no local onde foi construída, de raiz, a casa (por si projetada e cuja execução da obra foi por si acompanhada), criando, assim, uma aparência de legalidade do pedido de licenciamento;
- às consequências decorrentes da sua atuação que se traduziram na obtenção de uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento (por terem sido prestadas, no pedido e nos documentos que o instruíram, informações que sabia serem falsas, nomeadamente quanto à (não) existência de qualquer construção prévia no local e à aplicação das disposições legais e regulamentares urbanísticas aplicáveis) e na posterior construção ex novo de uma moradia T4, com dois pisos, com 275 m2 de área de implantação, 358,60 m2 de área de construção e 968 m3 de volume de construção;
b) no que respeita à situação 28:
- à atuação do recorrente (espelhada nos factos provados) que, apesar de saber que a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis (nomeadamente o art. 63º, nº 4 do POA...), atestou factos falsos, mas juridicamente relevantes, nos documentos que instruíram o pedido de licenciamento, com a intenção de criar uma aparência de legalidade na decisão de deferimento do pedido de licenciamento que a CM... veio a proferir e, assim, permitir a construção de um prédio com três pisos num local onde era admitido um número máximo de dois pisos;
- às consequências decorrentes da sua atuação que se traduziram na obtenção de uma decisão favorável da CM... no pedido de licenciamento (por terem sido prestadas informações que sabia serem falsas, por desconformes às normas urbanísticas concretamente aplicáveis que conhecia) e na posterior construção de um prédio com três pisos num local onde era admitido um número máximo de dois pisos.
Uma vez que a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais (“pois para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” – Acórdão do STJ de 24.03.2022, Proc. nº 134/21.8JELSB.L1.S1), não obstante o tempo decorrido desde a data da prática dos factos vista (em grande parte motivado pelas contingências processuais verificadas, relacionadas com a complexidade factual em causa, o número de intervenientes processuais e a dimensão da prova documental), vista a atuação do recorrente (que abrange duas situações) não se vislumbram acentuadas circunstâncias atenuantes da responsabilidade do recorrente ao nível da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena que levem ao abaixamento da pena abstrata prevista nos crimes de violação de regras urbanísticas e de falsificação ou contrafação de documento.
Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido ao não fazer uso da atenuação especial da pena a que aludem os arts. 72º e 73º do C.Penal, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente MM.
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13. Escolha das penas aplicadas aos recorrentes II, FF, AA e MM
Os recorrentes FF, AA, II e MM insurgem-se contra a opção pela pena de prisão. O primeiro considera adequada, ao crime de violação das regras urbanísticas por funcionário, a aplicação de uma pena de 200 (duzentos) dias multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), em detrimento das penas de prisão (conclusão 53ª); o segundo entende que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de multa fixada no mínimo legal (conclusão 53ª); o terceiro considera que “não se justifica a não opção pela pena de multa” (conclusão 42ª) e o quarto entende que o tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena de multa fixada no mínimo legal (conclusão 144ª).
O crime de violação das regras urbanísticas é punido com pena de prisão de um mês até três anos ou multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 278º-A, nº 1 do C.Penal).
O crime de violação das regras urbanísticas por funcionário é punido com pena de prisão de um mês até cinco anos ou multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal).
O crime de falsificação ou contrafação de documento é punido com pena de prisão de um mês até três anos ou multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias (art. 256º, nº 1 do C.Penal).
O recorrente FF foi condenado pelo tribunal recorrido nas penas de: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24) e 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28).
O recorrente AA foi condenado pelo tribunal recorrido na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 34 a 41 dos factos provados).
O recorrente II foi condenado pelo tribunal recorrido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 156 a 164 dos factos provados).
O recorrente MM foi condenado pelo tribunal recorrido nas penas de: 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas (Factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25); 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas (Factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) e na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento (Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28).
Vejamos se lhes assiste razão.
O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art. 70º do C.Penal nos termos do qual, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Nos termos do art. 40º do C.Penal, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa), atendendo-se a diversas variáveis como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente.
Como ensina Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, págs. 331 a 333), “… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. (…). Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta conta a pena de prisão. E prevalência, anote-se a dois níveis diferentes: Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…) Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição … são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser eleita”.
Acrescenta que a prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”.
E conclui que “desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, págs. 227) refere que “a escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas”.
É, pois, ponto assente que a escolha da pena depende unicamente de considerações de natureza preventiva, na sua dupla vertente positiva, geral (de integração: a proteção dos bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade), e que, em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral[51].
A culpa, enquanto limite da pena (art. 40º, nº 2 do C.Penal), apenas funciona ao nível da determinação da sua medida concreta, como prevê o art. 71º, nº 1 do C.Penal.
No caso vertente, o tribunal recorrido optou pela pena de prisão por ter entendido que: “Assim, no que concerne à escolha da pena a aplicar, nos casos em que o tipo legal fornece alternativa, militam apenas considerações de prevenção geral e especial, não se atendendo à culpa, que não releva para este efeito, devendo dar-se preferência a uma pena não privativa da liberdade sempre que esta responder de forma suficiente às finalidades de prevenção, já supra mencionadas. No caso vertente, quanto aos crimes de prevaricação (cfr. artigo 11º, da Lei 34/87, de 16 de Julho), e de falsificação ou contrafacção de documento agravado, punido pelo artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, do CP, essa ponderação não se impõe, pois que apenas são puníveis com pena de prisão. O mesmo não sucede, relativamente aos demais crimes praticados pelos arguidos, a saber: o crime de de violação de regras urbanísticas, o crime de falsificação ou contrafacção de documento punido pelo artigo 256º, n.º 1, do CP;] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado punido pelo artigo 256º, n.º 1 e 3, do CP; o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário e o crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político; pois que a pena patrimonial constitui alternativa. No entanto, atenta a configuração global da factualidade demonstrada nos presentes autos e feita a ponderação das necessidades de prevenção (geral e especial) que aqui se manifestam, entendemos não poder optar, quanto a esses crimes, pela condenação dos arguidos numa pena de multa, não sendo a mesma suficiente para consciencializá-los e proteger os bens jurídicos violados. Com efeito, a sua actuação é de tal modo grave e censurável que a pena de multa, segundo cremos, não é capaz de responder às necessidades individuais e concretas de socialização, mas também de intimidação e de segurança individual. A aplicação, in casu, de uma pena de multa pela prática desses crimes não serviria para tutelar, de forma adequada, as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas colocadas em crise com o comportamento dos arguidos. Consideramos que nas circunstâncias em que os factos se desenvolveram, a pena de multa não satisfaz as exigências de prevenção em relação a tais actos criminais sentidas no caso em apreço, sendo insuficiente para reafirmar comunitariamente a validade das normas violadas. As exigências de socialização dos arguidos, a este concreto e específico respeito, apontam também para a necessidade de aplicação de uma pena de prisão. Como tal, relativamente aos de violação de regras de construção, em todas as suas vertentes (…) decide-se optar, nos termos do aludido artigo 70º, do CP, pela aplicação de uma pena detentiva, que, segundo entendemos, é a única que cumprirá, aqui, de forma adequada e suficiente aquelas finalidades preventivas que a punição serve. Na verdade, no que concerne aos mencionados crimes, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se acentuadas em face da multiplicidade de consequências que lhes estão subjacentes, sendo susceptível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas. Com efeito, neste domínio, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, na medida em que comportamentos como os que ora se censuram prejudicam a imagem e o funcionamento da Administração Pública, assim afectando a confiança do cidadão nas instituições do Estado. (…) Através da punição destas condutas pretende-se sinalizar à comunidade que as mesmas são efectivamente ilícitas e que não passam impunes. A respeito dos crimes de prevaricação, falsificação de documento e de violação das regras de construção praticados por funcionário ou por titular de cargo público, veja-se o que se escreveu no Acórdão do STJ, de 18.04.2013, sobre a corrupção e que vale mutis mutantis para o caso em apreço, que (...) adquiriu uma fortíssima ressonância negativa na consciência comunitária. A necessidade de salvaguardar a confiança dos cidadãos numa administração pública que sirva com neutralidade, objectividade e eficácia os interesses gerais reclama que a sanção penal dê um sinal claro de “intransigência” perante a corrupção e a venalidade, desta forma acompanhando os sentimentos de repúdio da comunidade pelo fenómeno da corrupção (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº180/05.9JACBR.C1.S1, relatora ISABEL PAIS MARTINS). E no Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.06.2020, afirma-se que (...) a corrupção encontra-se disseminada na nossa sociedade, atingindo o direito dos cidadãos a um tratamento justo, equitativo e imparcial na actuação das funções públicas e administrativas, com efeitos particularmente nocivos no desenvolvimento económico, na justiça social e na confiança no regime democrático e constitucional (acessível em www.dgsi.pt/jtrl, Processo nº3902/13.0JFLSB-3, relator JOÃO LEE FERREIRA). Deste modo, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas violadas reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos supra identificados, assegurando a manutenção, apesar da violação daquelas normas, da confiança (comunitária) na prevalência do Direito. Em relação ao crime de falsificação de documento, as necessidades de prevenção geral positiva que se convocam são intensas, impondo-se realçar a frequência com que factos idênticos vêm sendo praticados nesta Comarca de Braga e no país em geral, encontrando-se, de modo significativo, associados à prática de outros crimes, com a sensação de insegurança que provocam, a exigir adequada resposta por parte do sistema judicial. Através da aplicação da pena ter-se-á em vista reafirmar perante a comunidade a validade e eficácia da norma violada na protecção do bem jurídico supra enunciado, tutelando-se a crença e confiança dessa comunidade na ordem jurídico-penal. Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que os arguidos compreendam o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes. Na verdade, os arguidos, com as suas condutas, revelaram indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida pela comunidade, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica. Sem prejuízo da séria e veemente censurabilidade que merecem essas condutas, tais necessidades resultam, de certo modo, atenuadas, na medida em que todos os arguidos apresentam um adequado contexto familiar, profissional, económico e social, além de que não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos KK, LL, FF, EE, II, MM e NN, o que, só por si, permite formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros actos delinquentes. O mesmo não sucede na mesma medida, relativamente aos arguidos AA e BB, em que o primeiro conta com uma condenação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, e ou segundo conta com quatro condenações, uma por crime difamação, duas por crime de falsificação de documentos, uma por crime de fraude fiscal e uma outra por crime de injúria, o que faz disparar as necessidades de prevenção especial, designadamente quanto ao arguido BB”.
Afiguram-se-nos inteiramente justificadas as considerações expendidas pelo tribunal de primeira instância, a propósito da escolha da pena de prisão, relativamente à premência das exigências de prevenção geral, dada a frequência com que os crimes desta natureza são praticados (o que cria uma imagem de impunidade) e as graves consequências que advêm da sua prática para a preservação da natureza e para a transparência e imparcialidade da Administração Pública e dos seus agentes, assim afetando a confiança do cidadão nas instituições do Estado e a segurança relacionada com os documentos.
Diferentemente concluímos quanto às exigências de prevenção especial (necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adotar um comportamento correto) respeitantes aos recorrentes AA e BB, pois, como vimos em sede de análise do erro notório na apreciação da prova (cfr. ponto 8 B deste Acórdão), contrariamente à posição assumida pelo tribunal a quo, os antecedentes criminais dos recorrentes AA e BB não podem ser valorados.
Daí que, também quanto a estes, se impõe concluir que “tais necessidades resultam, de certo modo, atenuadas, na medida em que (…) apresentam um adequado contexto familiar, profissional, económico e social, além de que não são conhecidos antecedentes criminais (…)o que, só por si, permite formular um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros actos delinquentes”.
Ainda assim, por forma a impedir e evitar que a lei se transforme em letra morta e porque acompanhamos o raciocínio desenvolvido relativamente aos demais arguidos (nomeadamente o II, o MM e o FF, que também não apresentam antecedentes criminais - e quanto a eles optou-se, e bem, pela pena de prisão em detrimento da pena de multa), consideramos que, face à premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social dos tipos de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelos recorrentes e pela comunidade em geral), é manifesto que a pena de multa não cumpre com as exigências legais dos fins da pena (concretamente de prevenção geral).
Por conseguinte, mostra-se assim justificada, também relativamente a estes recorrentes (não obstante não terem antecedente criminais, situação comum aos demais arguidos), a opção pela pena de prisão.
Improcedem, por isso, também quanto a este segmento, os recursos interpostos pelos recorrentes FF, AA, II e MM.
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14. Medida das penas de prisão (parcelares e únicas)
Os recorrentes II e EMP04... questionam a fundamentação das penas que lhes foram aplicadas e pugnam pela redução das penas aplicadas, devendo a pena de multa ser reduzida ao mínimo legal (conclusão 45ª).
O recorrente FF entende que a pena justa, proporcional e adequada ao crime de falsificação ou contrafação de documento agravado seria a de um ano e oito meses de prisão (conclusão 53ª) e que a pena única é “manifestamente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada” (conclusão 50ª).
Os recorrentes BB e EMP01... consideram que as penas parcelares e a pena única não são equilibradas nem justas. Mais consideram que o tribunal a quo inflacionou as penas por ter considerado indevidamente os antecedentes criminais do recorrente BB e que as penas de multa aplicadas à EMP01... poderão levar à sua insolvência (conclusões 203ª a 207ª).
O recorrente MM entende que a pena única é “desadequada e exagerada” (conclusão 143ª).
Por outro lado, o Ministério Público considera que as penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes FF e BB pecam por escassas (conclusões 50ª e 56ª).
Antes de mais, vejamos se, no caso em reapreciação, são de reduzir as penas parcelares aplicadas aos recorrentes II e EMP04..., FF, BB e EMP01....
O tribunal recorrido condenou:
a) o recorrente II na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25);
b) a recorrente EMP04... na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €100,00 (cem euros), perfazendo o valor global de € 18.000,00, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25);
c) o recorrente FF nas penas parcelares de:
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24);
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24);
- 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1, do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24);
- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24);
- 1 (um) ano de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e) do C.Penal, por referência ao art. 28º do C.Penal, e aos arts. 100º, nº 2, e 98º, nº 1, al. e), ambos do RJUE (situação 28);
- 1 ano de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28);
d) o recorrente BB nas penas parcelares de:
- 2 (dois) anos de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados);
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119 a 122 dos factos provados);
- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados);
- 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados);
- 2 (dois) anos de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados);
- 2 (dois) anos de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados);
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Factos 102 a 106 dos factos provados);
- 3 (três) anos de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24);
- 8 (oito) meses de prisão pela prática, em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Factos 128 a 130 dos factos provados).
No que importa para a análise desta questão, é, antes de mais, verificar se cada uma das mencionadas penas, relativamente às quais os recorrentes manifestam discordância, é proporcional e adequada à culpa do respetivo recorrente, avaliada segundo os factos provados e o direito aplicável.
Assim, podemos dizer sinteticamente que, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
À luz do disposto neste preceito legal, o tribunal deve ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o arguido. “Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.)” – Acórdão do STJ de 08.06.2022, Proc. nº 430/21.4PBPDL.L1.S1.
A este respeito, o tribunal recorrido considerou o seguinte: “1) Quanto aos arguidos: [i] o crime de de violação de regras urbanísticas, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, e art. 47º, nº1, ambos do CP; [ii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 3 anos, ou com pena de multa até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, do CP; [iii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 6 meses até 5 anos, ou com pena de multa até de 60 até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1 e 3, do CP; [iv] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, do CP; [v] o crime de prevaricação de titular de cargo político é punido, em abstracto, com pena de prisão de 2 anos até 8 anos, como resulta do artigo 11º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; [vi] o crime de violação de regras urbanísticas por funcionário é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou com pena de multa até de 60 até 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, [viii] o crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos, ou com pena de multa até de 360 dias, como resulta do artigo art.º 18.º-A, nº1 e 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 2) Quanto às sociedades arguidas: Quanto ao regime de penas a aplicar às pessoas colectivas, nos termos do art. 90º-B, do Código Penal: “1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução. 2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória. 3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição: a) Admoestação; b) Caução de boa conduta; c) Vigilância judiciária. 4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.” Quanto à pena de multa, nos termos do nº1, do artigo 90º-B, do CP, os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. Nestes casos, um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa (cfr. o nº2, do referido artigo 90º-B, do CP). Porém, sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa (cfr. o nº3, do referido artigo 90º-B, do CP). A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência (cfr. o nº4, do referido artigo 90º-B, do CP). Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º. (cfr. o nº5, do referido artigo 90º-B, do CP). Nesta decorrência, os crimes imputados às sociedades arguidas são abstractamente puníveis da seguinte forma: [i] o crime de de violação de regras urbanísticas, é punido, em abstracto, com pena de multa de 10 a 360 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, e 90º-B, nº3, do CP; [ii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de multa de 60 até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1 e 3, e 90º-B, nº3, do CP; [iii] o crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, é punido, em abstracto, com pena de multa de 120 dias até 600 dias, como resulta do artigo p. e p. pelo art.º 256, n.º 1, 3 e 4, e 90º-B, nº2, do CP;”.
O tribunal recorrido fundamentou a aplicação das penas do seguinte modo:“Cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena de prisão dentro da moldura penal abstracta que cabe aos ilícitos criminais em apreço nestes autos (…) Assim, ponderando todos os critérios legais de determinação da pena concreta, aqui convocando o que acima expendemos em sede de prevenção geral positiva, depõe contra os arguidos o grau de ilicitude do facto, que é acentuado, e o modo de execução da conduta criminosa, também grave, face ao número/tipo de construções feitas em cada uma das situações em pareço, à sua volumetria, ao número de procedimentos e atos necessários para tentar “legalizar” a obra feita, de modo a favorecer as sociedades “EMP03..., SA, – gerida pelo aludido KK –, EMP01... – Imobiliária, SA- gerida pelo aludido BB- EMP04..., Lda - gerida pelo aludido II- e NN, beneficiando-os sem qualquer razão objectiva ou de interesse público, o que implicou para os arguidos FF e EE que violassem os seus deveres funcionais de igualdade, proporcionalidade, justiça, isenção, imparcialidade, rigor, transparência e legalidade (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). A conduta dos arguidos denota ter havido reflexão sobre os meios utilizados e os fins visados (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). As consequências que derivaram do comportamento dos arguidos assumem uma gravidade significativa, atendendo aos actos que praticaram durante a construção das obras em causa e da legalização das mesmas (cfr. artigo 71º, nº2, alínea a), do CP). Depõe, igualmente, contra os arguidos, o dolo nos crimes cometidos, consubstanciado na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita (cfr. artigos 14º, nº1 e 71º, nº2, alínea b), do CP), facto que, fazendo elevar a ilicitude inerente às suas condutas (é menor a sensibilidade à pena que lhes venha a ser aplicada), acentua o grau de premência das referidas exigências de prevenção, ao mesmo tempo que acentua o juízo de censurabilidade penal a fazer impender sobre os identificados arguidos. Os sentimentos manifestados pelos arguidos no cometimento dos crimes assentam na incapacidade de respeitarem relevantes princípios do exercício de funções de Estado segundo o Direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, com isenção e neutralidade de interesses, o que impõe acrescidas exigências de reinserção e recomposição valorativa (cfr. artigo 71º, nº2, alínea c), do CP). Por sua vez, depõe a favor dos arguidos a sua adequada inserção sócio-profissional, familiar e económica (cfr. artigo 71º, nº2, alínea d), do CP). Em julgamento não houve qualquer demonstração de arrependimento por parte dos aludidos arguidos, nem tampouco de rejeição dos comportamentos adoptados, pelo que não houve confissão (integral e sem reservas) dos factos, nem arrependimento que importe valorar (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). Os factos que se apreciam remontam aos anos de 2011 a 2016, pelo que decorreram já praticamente 10 anos sobre os crimes sob censura – o que tem como consequência um esbatimento da necessidade social da pena –, sem que haja notícia de que os arguidos, desde então e até ao presente, tenham empreendido comportamentos da mesma natureza ou de outra (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). Neste âmbito, relativamente aos arguidos, com excepção do BB e do AA não há conhecimento sobre comportamentos de idêntica natureza (ou de outra) anteriores aos factos em discussão (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP). O mesmo não sucede com os arguidos BB e AA. O arguido BB tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 103/08.3TAVNF, por decisão datada de 13/05/2009, transitada em 07/12/2009, por 1 crime de difamação, por factos ocorridos em 17/07/2007, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 25,00€, no total de 1.750,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 24/05.1PBVCT, por decisão datada de 30/06/2010, transitada em 29/02/2011, por 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 20/12/2003, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no total de 3.000,00€. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 130/07.8TAVNF, por decisão datada de 02/08/2011, transitada em 20/09/2011, por 1 crime de fraude fiscal, por factos ocorridos em 01/2005, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, com a condição de entrega ao estado da quantia de 225.950,79€, com os respectivos acréscimos legais, até ao final do período da suspensão, o que deverá ser comprovado no processo. Tal pena já se encontra extinta. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 26/13.4GTBRG, por decisão datada de 25/01/2018, transitada em 08/10/2018, por 2 crimes de falsificação ou contrafação de documento, por factos ocorridos em 09/01/2013, na pena única de 420 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 3.360,00€. - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 237/17.3T9VLN, por decisão datada de 16/01/2020, transitada em 17/02/2020, por 1 crime de injúria, por factos ocorridos em 12/06/2017, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no total de 400,00€. Tal pena já se encontra extinta. O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Foi condenado no âmbito do processo comum singular nº 682/09.8TAVNF, por decisão datada de 17/02/2012, transitada em 21/01/2013, por 1 crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos ocorridos em 2002, na pena de 26 meses de prisão suspensa por igual período, sob condição de no mesmo prazo o arguido proceder ao pagamento da quantia em dívida, capital e juros. Tal pena já se encontra extinta. (cfr. artigo 71º, nº2, alínea e), do CP).
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Face ao exposto, não obstante a conduta dos arguidos merecer um juízo ético-jurídico de censura, considera-se que retomarão uma atitude fiel ao Direito, pelo que se julga justo, adequado e equitativo concluir que merecem uma censura penal concreta que, não ultrapassando a medida da culpa e observando as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, se deve situar: A) Arguido AA (situação 23) - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 34 a 41 dos factos provados). B) Arguido KK (situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados). - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP. (Factos 60 a 63 dos factos provados). - a pena parcelar de 2 anos e 8 meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (artigos 64 a 67 dos factos provados) - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) C) Arguida LL (situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 2 meses prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP. (factos nº 56 a 59 dos factos provados); - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) D) Arguido FF - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP (Factos 60 a 63 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, . (factos 98 a 101 dos factos provados da situação 24). - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;(situação 28) - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28); D) Arguido EE (situação 24) - a pena parcelar de 2 anos e 8 meses prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos da situação 24) . (artigos 64 a 67 dos factos provados) - a pena parcelar de 3 anos e 4 meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). - a pena parcelar de 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). E) Arguido BB (situação 24) - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP. (Factos 69 a 72 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; . (Factos 80 a 84 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) - a pena parcelar de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). - a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 11.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 102 a 106 dos factos provados). - a pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática em co-autoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24); - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria, nos termos do disposto nos art.ºs 26.º e 28.º, ambos do Código Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art.º 18.º-A, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência ao disposto nos art.ºs 3.º, n.º 1, al. i) do mesmo diploma, e aos art.ºs 5.º, n.º 2, e 32.º a 36.º, todos da L. n.º 75/2013, de 12/9. (factos 128 a 130 dos factos provados). F) Arguido II (situação 25) - a pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) G) Arguido MM - a pena parcelar de 1 ano de prisão pela prática em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25) - a pena parcelar de 7 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; ((Factos 169 a 175 dos factos provados da situação 28). - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP(factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28) H) Arguido NN (situação 28) - a pena parcelar de 8 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE; (Factos 169 a 175 dos factos provados). - a pena parcelar de 1 ano e 4 meses de prisão pela prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 176 a 180 dos factos provados da situação 28) - a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão pela prática, em co-autoria de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP (factos 181 a 189 dos factos provados da situação 28)
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Relativamente às sociedades arguidas EMP03..., SA, EMP01..., SA e EMP04..., Lda., os crimes praticados pelas mesmas são sancionados com a pena de dissolução ou pena de multa. Não é possível afirmar, até porque não resulta dos factos provados, que aquelas sociedades foram criadas com a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes que ora se censuram, nem tampouco que foram utilizadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito. Como tal, as sociedades arguidas serão condenadas em pena de multa. A determinação da medida concreta da pena a aplicar pelo tribunal far-se-á “de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, aplicado por força do artigo 90º-B, nº4, do CP. No caso decidendo, considerando os factos apurados e as circunstâncias em que foram praticados – já supra descritos –, atendendo que não se apurou a situação económico-financeira daquelas sociedades, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa dos arguidos KK, BB e II, respectivamente, consideradas as elevadas exigências de prevenção geral positiva e atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade da pena, considera-se adequado aplicar: (…) B) EMP01..., SA: - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, do CP; (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 240 dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) - a pena parcelar de 220 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; . (Factos 80 a 84 dos factos provados) - a pena parcelar de 220 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 3, do CP; (Factos 94 a 97 dos factos provados); - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (Factos 85 a 88 dos factos provados) - a pena parcelar de 180 dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, (factos 98 a 101 dos factos provados). C) EMP04..., Lda.: - a pena parcelar de 180 dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €18.000,00, pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11.º, n.ºs 2, al. a), e 4 e art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, (factos 156 a 164 dos factos provados da situação 25)”.
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Recorrentes II e EMP04...
Como destaca o tribunal a quo, o grau de ilicitude dos factos é acentuado e o modo de execução é grave.
Com efeito, entre agosto de 2012 e agosto de 2015, o recorrente II (inicialmente em nome e no interesse da EMP04... e, após ../../2014, no seu exclusivo interesse) procedeu ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores e procedeu à construção, de raiz, de um muro de vedação e suporte e de uma moradia unifamiliar numa área protegida. Por estar consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, instrui o pedido de licenciamento com elementos divergentes da realidade, forjando um cenário de pré-existência de um prédio urbano destinado a habitação no local onde a moradia foi construída. Desta forma, logrou obter, em 09.08.2012, a emissão do alvará nº ...12, em nome da EMP04..., para a reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50 m2.
E, não satisfeito com a sequência de ilegalidades que originaram a emissão de tal alvará, construiu uma moradia com características diferentes das que haviam sido licenciadas e que se traduziram, nomeadamente, num aumento da área de construção, pois trata-se de uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com 275 m2 de área de implantação, 358,60 m2 de área de construção e 968 m3 de volume de construção.
Com tal comportamento, demonstrativo de reflexão sobre os meios utilizados e o fim visado (centrado nos seus próprios interesses e desprezando o ambiente, a preservação da natureza, o ordenamento do território e a legalidade urbanística), o recorrente II construiu ex novo muros e uma moradia em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos.
Neste contexto, há que ponderar a intensidade do dolo, direto, e a elevadíssima ilicitude, atento o comportamento exposto do recorrente.
Como bem assinala o tribunal a quo, não obstante a inserção social, familiar e profissional do recorrente II, bem como a ausência de antecedentes criminais e o período temporal decorrido desde a prática dos factos, este manifesta incapacidade para respeitar “relevantes princípios do exercício de funções de Estado segundo o Direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, com isenção e neutralidade de interesses”. Veja-se que, perante a gravidade dos factos praticados destinados à construção de “residência secundária, bucólica ou de “montanha”, mantém-se centrado em si, pois considera “ter sido lesado na sua imagem e credibilidade pessoal, manifesta mal-estar, indignação e mágoa face ao seu estatuto de arguido” (cfr. ponto 252 da matéria de facto dada como provada), o que revela um reduzido juízo crítico, não se almejando, assim, qualquer sensibilidade e capacidade para o mesmo interiorizar a desvalia da sua conduta. In casu, as exigências de prevenção geral são muito elevadas face à necessidade de dissuadir novos crimes, respeitar o planeamento territorial, as condicionantes construtivas em zonas protegidas e reforçar a proteção de bens jurídicos coletivos, como o ambiente e o solo, preservando a ordem urbanística e evitando a degradação ambiental.
Os factores de prevenção geral são importantes, o que significa uma maior necessidade de assegurar a protecção do bem jurídico que a norma visa proteger (que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido art. 40º, nº 1 do C.Penal) e de evitar uma reação penal que não seja tida socialmente como efetiva e que potencie indiretamente a repetição desses comportamentos.
Também há que atender aos sentimentos manifestados pelo recorrente no cometimento do crime e à sua atitude perante o mesmo.
Entendemos, assim, que, em face da moldura penal aplicável ao crime de violação de regras urbanísticas, por força da ponderação das variáveis supra expostas e de acordo com os referidos critérios de determinação das penas concretas, a pena de um ano e seis meses de prisão, mostra-se justa, proporcional e adequada à reposição da validade da norma infringida e mostra-se, igualmente, plenamente suportadas pela medida da culpa do recorrente II pelo que, nada lhe havendo a censurar, deve ser mantida.
Tal conclusão tem pleno cabimento quanto à pena de 180 (cento e oitenta) dias multa aplicada à EMP04..., Lda, pois, atento o exposto e acompanhando o raciocínio do tribunal recorrido, também a consideramos adequada e proporcional à gravidade dos factos cometidos.
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O recorrente FF reporta-se às penas aplicadas aos crimes de falsificação ou contrafação de documento agravado, relativamente às quais entende que a pena justa, proporcional e adequada seria a de um ano e oito meses de prisão.
Considerando que, relativamente a estes crimes, não lhe foram aplicadas penas parcelares superiores a um ano e oito meses, tal argumento mostra-se manifestamente irrelevante.
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Recorrentes BB e EMP01...
Percorrida a fundamentação da medida das penas parcelares de prisão constatamos que os antecedentes criminais do recorrente BB mostram-se indevidamente ponderados pelo tribunal recorrido.
Ora, face a cada uma das penas aplicadas, a ponderação pelo tribunal a quo dos antecedentes criminais (consubstanciados em cinco condenações, quatro delas em penas de multa - pela prática de um crime de difamação, um crime de injúria e três crimes de falsificação ou contrafação de documento - e uma delas em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de fraude fiscal), quando devia ter ponderado a inexistência de antecedentes criminais, não é irrelevante na avaliação das necessidades de prevenção especial e das expectativas de comportamento futuro do recorrente (sobretudo os antecedentes criminais pela prática de três crimes de falsificação ou contrafação de documento).
Assim sendo, há que considerar o grau de ilicitude dos factos que é muito elevado e o modo de execução que é muito grave, pois o recorrente BB (em nome e no interesse da EMP01... e no seu próprio interesse) praticou os factos ilícitos num período de cerca de cinco anos (entre os anos de 2011 e 2016) e que:
- procedeu ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores, a movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno;
- procedeu à construção de muros, em zona de margem e em zona reservada da Albufeira da ..., e de duas moradias unifamiliares isoladas numa área especialmente protegida (em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal, em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos protegida);
- por estar consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, apôs factos falsos, mas juridicamente relevantes, na escritura pública de compra e venda celebrada no dia 20.10.2011;
- instrui os pedidos de certificado de construção anterior a 1951 com documentos falsos e apôs declarações falsas, mas juridicamente relevantes, forjando um cenário de duas pré-existências com características habitacionais nos locais onde as moradias foram construídas; gizou um plano com os recorrentes FF e EE (estes no exercício das suas funções camarárias) por forma a obter tais certificados, através de informações positivas e do deferimento dos seus pedido ilegais; na concretização desse plano o recorrente FF lançou informações (em 29.05.2013, 17.02.2016 e 03.08.2012) que sabia não corresponderem à verdade e o recorrente EE proferiu despachos (em 29.05.2013 e 03.08.2012) que sabia não corresponderem à verdade, em violação dos seus deveres funcionais e das normas vigentes no ordenamento jurídica.
Desta forma, logrou construir, de raiz, uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2, e uma moradia de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2;
- o seu comportamento é demonstrativo de reflexão sobre os meios utilizados e o fim visado (centrado nos seus próprios interesses económicos e desprezando o ambiente, a preservação da natureza, o ordenamento do território e a legalidade urbanística, bem como a segurança relacionada com os documentos e a integridade e a transparência exigidas à Administração e aos seus agentes que devem atuar de acordo com a lei e com o direito) e revela uma personalidade desajustada do dever-ser jurídico-penal;
- a intensidade do dolo que é direto;
- o período temporal decorrido desde a prática dos factos;
- a sua inserção social, familiar e profissional;
- a ausência de antecedentes criminais.
Tudo ponderado (nomeadamente as necessidades de prevenção geral e especial, relevando, quanto a estas, a sua inserção social, familiar e profissional e a ausência de antecedentes criminais) e tendo como limite a medida da culpa, consideramos que é de equacionar o ajustamento das penas parcelares, diminuindo-as.
Face ao quadro de elevada gravidade dos factos praticados e à atitude do recorrente BB perante os mesmos, consideramos adequado e proporcional reduzir em dois meses cada uma das penas aplicadas pela prática de cada um dos crimes de falsificação e contrafação de documento (atendendo à impossibilidade de consideração dos antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime que foram indevidamente ponderados pelo tribunal a quo na medida da pena) e reduzir em um mês cada uma das penas aplicadas pela prática de cada um dos restantes crimes pelos quais foi condenado.
Assim, em face das molduras penais aplicáveis, tendo em conta todos os referidos fatores aplicáveis e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado e proporcional a aplicação ao recorrente BB das seguintes penas de prisão:
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119 a 122 dos factos provados) – numa moldura de 1(um) mês a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Factos 102 a 106 dos factos provados) – numa moldura de 2 (dois) a 8 (oito) anos;
- 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24) – numa moldura de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos;
- 8(oito) meses de prisão pela prática, em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Factos 128 a 130 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) a 5 (anos).
Quanto a esta última pena parcelar cumpre referir que não foi objeto de redução por já se situar abaixo do limite mínimo da moldura penal abstrata (tendo o Ministério Público limitado o recurso interposto à pena única aplicada).
O exposto tem pleno cabimento quanto às penas de multa aplicadas à EMP01..., SA e consequentemente consideramos adequado e proporcional reduzir em 20 (vinte) dias cada uma das penas aplicadas pela prática de cada um dos crimes de falsificação e contrafação de documento e reduzir em 10 (dez) dias a pena aplicada pela prática do crime de violação das regras urbanísticas.
Assim, em face das molduras penais aplicáveis, tendo em conta todos os referidos fatores aplicáveis, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado e proporcional a aplicação à recorrente EMP01..., SA das seguintes penas de multa:
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 230 (duzentos e trinta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) – numa moldura penal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias.
Impõe-se, consequentemente, a reformulação do cúmulo jurídico de penas aplicadas aos recorrentes BB e EMP01..., imposto pelo art. 71º, nº 1 do C.Penal, o que se fará adiante.
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Os recorrentes FF, BB, EMP01... e MM pugnam pela diminuição das penas únicas que lhes foram aplicadas, enquanto que o Ministério Público considera que as penas únicas aplicadas aos recorrentes FF e BB pecam por escassas, devendo ser aplicada ao primeiro pena única nunca inferior a cinco anos e quatro meses de prisão (conclusão 55ª) e ao segundo pena única nunca inferior a oito anos de prisão (conclusão 61ª).
Em cúmulo jurídico, o recorrente FF foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão; o recorrente BB na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses; a recorrente EMP01... na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa e o recorrente MM na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
O tribunal recorrido fundamentou as penas únicas da seguinte forma: “Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares (de prisão) aplicadas aos arguidos KK, LL, FF, EE, BB, MM, NN, EMP03..., SA e EMP01..., SA, nos termos do artigo 77º, nºs1 e 2, do CP. De acordo com o nº2, deste preceito legal, a moldura abstracta do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas – não podendo ultrapassar, no caso da prisão, os 25 anos, e, no caso da multa, os 900 dias –, e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada. Deste modo, no caso vertente, deverá ser construída a seguinte moldura penal abstracta: (…) (iii) FF entre 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 9 (nove) anos e (dois) meses de prisão. (…) (iv) BB, entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) anos e (quatro) meses de prisão. (v) MM, entre 1 (um) ano e 2 (dois) anos e (três) meses de prisão. (…) (viii) EMP01..., SA entre 240 (duzentos e quarenta) dias e 900 (novecentos) dias de multa; (…) Tendo em consideração o que ficou sobredito, haverá que atentar que os crimes de que, aqui, se cuida ocorreram num período de tempo situado os anos de 2011 e 2016, havendo uma conexão fenomenológica entre os mesmos, designadamente os crimes de falsificação de documentos com os crimes de violação de regras de construção (nomeadamente por funcionário ou por titular de cargo público e os crimes de prevaricação). Os arguidos, ao cometerem tais crimes, revelaram indiferença para com valores socialmente basilares, bem como evidenciaram uma personalidade desajustada com o dever-ser social. Se atentarmos no princípio de que o grau de ilicitude da conduta dos arguidos é aferido em função do desvalor da acção prosseguida pelos mesmos face aos bens jurídico-penais violados, concluímos que comportam gravidade muito importante, na medida em que, num Estado de Direito Democrático, o poder legitimado pelo voto exerce-se no interesse da comunidade, pelo que o seu uso para fins privados introduz uma profunda distorção nos fundamentos do nosso sistema constitucional. Comportamentos como os que se mostram sob censura nestes autos provocam efeitos fortemente lesivos da confiança dos cidadãos perante os titulares de órgãos autárquicos e, em geral, para com aqueles que exercem funções políticas. No que concerne ao foro volitivo dos arguidos, verifica-se que actuaram sempre com dolo na sua modalidade mais grave – o dolo directo –, projectando a sua actuação e as suas imediatas consequências e conformando-se com a sua actuação ilícita. O grau de contrariedade à lei, atenta a intensa vontade de praticar os factos em concurso, é, pois, considerável. No que concerne à personalidade dos aludidos arguidos, verifica-se que dispõem de retaguarda familiar, apresentam uma conduta social integrada na comunidade onde estão inseridos, ocupam o seu tempo de forma devidamente estruturada (designadamente, exercendo uma profissão) e apresentam uma condição económica estável. Além disso, revelaram capacidade para, em abstracto, reconhecer a ilicitude e a censurabilidade dos comportamentos ora em crise, bem como a existência de potenciais danos. À data dos factos todos os arguidos, execeptuando o arguido BB, eram delinquentes primários, o que ainda se mantém. O arguido BB conta já com 5 condenações (uma por difamação, duas por falsificação de documento, uma por fraude fiscal e outra por injúria). Os crimes sob censura foram cometidos há já cerca de 10 anos. Dito isto, a natureza dos crimes cometidos, as circunstâncias em que foram realizados, o desvalor da acção e do resultado, a ausência de antecedentes criminais à data desses crimes por parte dos arguido KK, LL, FF, EE, MM, NN, EMP03..., SA e EMP01..., SA, e a personalidade dos arguidos, numa imagem global e unificada, não proporciona, segundo consideramos, uma relevante predisposição para práticas delituosas, antes reflectindo uma situação de pluriocasionalidade. O mesmo não sucede com o arguido BB se atentarmos ao seu Certificado de Registo Criminal. Pelo que, exceptunaddo o arguido BB, não estamos, portanto, perante uma tendência intrínseca dos arguidos para a prática de crimes, antes no domínio da pluriocasionalidade, decorrente de circunstâncias próprias de um determinado momento. Deste modo, reputa-se por adequada e necessária a aplicação de uma pena única: (iii) Quanto ao arguido FF: 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. (…) (iv) Quanto ao arguido BB: 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. (v) Quanto ao arguido MM: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. (…)
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Relativamente às sociedades arguidas, atendendo às considerações vindas de expor quanto aos factos e à personalidade dos arguidos, considerando o que se extrai da factualidade que logrou merecer adesão de prova e tendo em conta o que já se referiu supra acerca da medida concreta das penas parcelares, reputa-se por adequada e necessária a aplicação de uma pena única: (…) (ix) EMP01..., SA: 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de €100,00, perfazendo o valor global de €50.000,00 (cinquenta mil euros)”.
À vista disso, o tribunal a quo, após ter encontrado as penas parcelares relativas aos ilícitos supra referidos, procedeu à determinação das penas únicas, considerando em conjunto os factos e a personalidade dos agentes, nos termos do art. 77º, nº 1 e 2 do C.Penal.
Relativamente ao recorrente FF, entre o limiar mínimo da moldura de cúmulo – 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses - e o seu limiar máximo – 9 (nove) anos e 2 (dois) meses – o tribunal a quo fixou a pena única em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
No que respeita ao recorrente MM, entre o limiar mínimo da moldura de cúmulo – 1 (um) ano - e o seu limiar máximo – 2 (dois) anos e 3 (três) meses – o tribunal a quo fixou a pena única em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, muito próximo, portanto, daquele limite mínimo.
Quanto aos recorrentes BB e EMP01..., na sequência da diminuição das penas parcelares, as molduras dos cúmulos passam a ser as seguintes:
- BB: limiar mínimo de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e limiar máximo de 19 (dezanove) anos e 3 (três) meses de prisão;
- EMP01...: Limiar mínimo 230 (duzentos e trinta dias) e limiar máximo 900 (novecentos) dias de multa - cfr. art. 77º, nº 2 do C.Penal.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos que fornecem a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude, e a personalidade do agente que revela se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade (Acórdão do STJ de 25.05.2016, Proc. nº 610/11.0GCPTM.E1.S1).
Neste caso concreto:
a) o recorrente FF foi condenado pela prática de quatro crimes de falsificação ou contrafação de documento, três deles na forma agravada, e dois crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário por ter lançado quatro informações (uma em 20.10.2011, duas em 29.05.2011 e 15.06.2015) que não correspondiam à verdade e eram juridicamente relevantes com a intenção, de permitir que a EMP03... obtivesse o benefício ilegítimo correspondente à capacidade edificatória que o prédio da situação 24 passou a ter (pelo menos, por referência à área de implantação de 55m2), que a EMP01... obtivesse a ilegítima legalização dos prédios, encobrindo a prática, pela EMP01... e pelo BB, dos crimes de violação de regras urbanísticas, e que o NN obtivesse o título legal para a construção da habitação relativa à situação 28;
b) o recorrente MM foi condenado pela prática de dois crimes de violação de regras urbanísticas e de um crime de falsificação ou contrafação de documento por, enquanto autor e coordenar de projetos de arquitetura e responsável pelo acompanhamento da execução das obras realizadas nos terrenos das situações 25 e 28, ter promovido, no terreno da situação 25 (inserido em área de REN, RAN, zona de proteção e zona reservada da Albufeira da ... e, como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos), a construção de raiz duma habitação unifamiliar, após ter sido arrancado e cortado um número indeterminado de árvores, e, no terreno da situação 28 (inserido em zona de proteção da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA...), ter promovido a construção de um edifício com três pisos, tendo o licenciamento pela CM... da situação 28 ocorrido por ter prestado informações que sabia serem falsas;
c) o recorrente BB foi condenado pela prática de cinco crime de falsificação ou contrafação e documento agravado, de um crime de violação de regras urbanísticas, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político e de um crime de prevaricação de titular de cargo político, por:
- em nome e no interesse da EMP01..., ter aposto factos falsos, mas juridicamente relevantes, na escritura de compra e venda celebrada em 20.10.2011;
- na sequência do plano gizado com os recorrentes FF e EE, ter dado entrada na CM..., em 29.05.2013, de dois pedidos de certificado de construção anterior a 1951, na sequência dos quais o recorrente FF lançou duas informações favoráveis e o recorrente EE proferiu despacho no sentido do deferimento;
- ter dado entrada na CM..., em 17.02.2016, de dois pedidos de legalização/licenciamento referente a cada uma das duas habitações construídas, na sequência dos quais o recorrente FF lançou duas informações favoráveis (em 07.09.2016), quando já havia lançado informação favorável, em 03.08.2012, relativamente aos muros, tendo, quanto a estes, o recorrente EE proferido despacho no sentido do deferimento;
- ter procedido ao arranque de árvores, movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno, construção de muros e de duas moradias unifamiliares isoladas, tipo T3, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros;
d) a recorrente EMP01... foi condenada pela prática de cinco crime de falsificação ou contrafação e documento agravado e de um crime de violação de regras urbanísticas.
Concatenando todos os dados fornecidos pela factualidade provada, resulta manifesta a falta de razão dos recorrentes FF e MM não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessivas as penas únicas que o tribunal recorrido determinou, as quais pecam por escassas face à ponderação, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade destes recorrentes (artº 77º, nº 1 do C.Penal).
Assim sendo, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público entendemos que, face às condutas praticadas pelo recorrente FF (entre 2012 e 2016), às circunstâncias em que as cometeu, às elevadas exigências de prevenção geral e à sua atitude perante os factos, considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do recorrente (os factos demonstram uma personalidade contrária ao dever-ser jurídico penal), afigura-se-nos adequada a pena única de cinco anos de prisão, a qual consideramos que se deve manter suspensa na sua execução, por igual período, condicionada ao pagamento do valor de € 2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado.
Quanto às penas únicas aplicadas aos recorrentes BB e EMP01..., resulta do exposto a alteração da moldura do cúmulo jurídico em virtude da diminuição das penas parcelares.
Todavia, apesar da relevância atribuída pelo tribunal a quo aos antecedentes criminais na determinação da pena única, estes não constituíram o fator mais relevante da sua determinação, sendo de ponderar, em conjunto e sem desconsiderar a ausência de antecedentes criminais, os factos e a sua personalidade neles evidenciada.
Veja-se, a tal propósito, que o recorrente BB criou um enredo com o qual conseguiu construir duas moradias com as áreas de implantação de 158 m2 e 172 m2 e com as áreas de impermeabilização do solo de 328 m2 e 576 m2 num local onde não podia haver qualquer construção por, nos locais onde as moradias foram construídas, não haver qualquer pré-existência justificativa de certificação de construção anterior a 1951 e se tratar de terreno situado em área de REN e RAN, zona reservada e zona terrestre de proteção no âmbito do POA... e área de servidão administrativa no âmbito do domínio hídrico.
Assim sendo, afiguram-se-nos adequadas as penas únicas de:
- quatrocentos dias de multa (EMP01...);
- cinco anos e nove meses de prisão (BB).
Em função da pena encontrada, resulta legalmente afastada a possibilidade de suspensão da execução da mesma por ser superior a 5 anos, atento o disposto no art. 50º do C.Penal, ficando prejudicada, nesta parte, a apreciação do recurso do BB.
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15. Pena acessória
Os recorrente II e EMP04..., Lda consideram que estava vedada ao tribunal a quo a aplicação da pena acessória por não resultar documentalmente demonstrado que a obra não é legalizável e acrescentam que “tendo sido emitido o alvará de obras de edificação n.º ...12 para a reconstrução e ampliação de edifício para habitação unifamiliar isolada do tipo T3, composto por um piso, com a área total de construção de 210,50m2, 1 fogo, bem como o alvará de construção n.º 43/2015, para a construção, naquele mesmo prédio, de muro de vedação e suporte com 75m de extensão e 2,50m de altura máxima sempre de dirá que pelo menos essas construções deverão ser mantidas” (conclusões 50ª e 51ª).
O recorrente AA defende que a sanção acessória de demolição (área de 32,30 m2 que construiu a mais) deve ser revogada porque as obras são suscetíveis de legalização, por não se situarem em zona reservada, nos termos do POA..., e é possível a reconstrução e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 250 m2.
Os recorrentes BB e EMP01..., Lda pugnam pela revogação da pena acessória no que concerne aos muros, às moradias e espaços exteriores e argumentam, nomeadamente, que:
a) as piscinas foram demolidas (facto, segundo os recorrentes, referido pelo seu advogado, em audiência de julgamento), sendo, assim, inexequível a sua demolição;
b) as obras são suscetíveis de legalização, em conformidade com o parecer da APA;
c) a sanção acessória não é proporcional por não terem sido ponderados os interesses em conflito e por se tratarem de casas de habitação “num país tão delas carecido”;
d) o tribunal a quo desconsiderou as licenças administrativas emitidas e não revogadas, não ponderou as hipóteses de legalização nem os princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança legítima, da proporcionalidade, da continuidade urbanística, da atualidade normativa;
r) os muros são construções isentas de licenciamento, por força da sua escassa relevância urbanística ou pré-existência, licenciamento esse que foi obtido e mantém-se válido;
e) o recorrente BB, enquanto pessoa singular, não dispõe dos poderes necessários para proceder à ordenada demolição, pelo que trata-se de uma sanção juridicamente inexequível.
A pena acessória de demolição encontra-se prevista no nº 4 do art. 278º-A do C.Penal, o qual dispõe que: “4 - Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto”.
Tal pena não é automática.
Trata-se de uma medida que o tribunal pode aplicar para repor a legalidade urbanística, obrigando à destruição da obra ilegal. Apresenta-se como ultima ratio, pois só deve ser ordenada quando a legalização for impossível tal como a adoção de medidas menos drásticas que reponham a legalidade (o que pressupõe a necessidade ou exigibilidade da demolição), sendo de evitar que o prejuízo da demolição seja excessivo face à conduta (mesmo que ilícita, por exemplo, se a obra puder ser legalizada no futuro ou a ilegalidade for de pormenor, o tribunal pode optar por não ordenar a demolição).
Por ser uma verdadeira pena criminal, está ligada à culpa e é justificada pelas exigências de prevenção geral e especial, devendo ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos arts. 40º e 71º do C.Penal.
Assim, impõe-se ponderar o grau de culpa, a gravidade da violação e o custo/benefício da demolição antes de a aplicar como sanção acessória.
O tribunal recorrido, no que respeita à “demolição da obra ou restituição do solo ao estado anterior”, fez constar o seguinte: “Estatuí o art. 278-A, nº4, do Código Penal que “pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior, à custa do autor do facto.” O Tribunal pode ordenar a demolição da obra ou a restituição do solo ao estado anterior à custa do autor do facto. O Tribunal deve fixar um prazo tecnicamente razoável para a conclusão da obra de demolição ou restituição do solo ao estado anterior e determinar com precissão os pormenores da refeida obra. A ordem é imposta ao condenado. O condenado pode, ele próprio ou por interposta pessoa, realizar a obra de demolição ou restituição do solo ao estado anterior. Esta é uma pena acessória, cuja violação é punível com a pena do art. 353º do CP. Estamos perante uma pena acessória que “comporta uma finalidade de reparação do dano, o que a aproxima da responsabilidade civil e dos meios de reparação do dano utilizado nesse contexto”. Sendo uma pena acessória terá de ligar-se necessariamente à culpa do agente e de se justificar de um ponto de vista preventivo. O princípio da proporcionalidade ditará que tal pena somente seja aplicada nos casos em que a construção ilegal que foi objecto do crime não possa ser legalizada, surgindo a respectiva demolição como a única forma de reposição da ordem jurídica violada. Assim sendo, há que ponderar da aplicação desta pena acessória de demolição de obra aos arguidos AA, BB, II, NN, sociedade EMP01..., SA e sociedade EMP04..., Lda. E) Quanto ao arguido AA (situação 23) O arguido em apreço foi condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela ampliação a mais da habitação em 32,30m2, excedendo, o limite de ampliação permitido pelo art. 61º, nº3, do POA.... Tal obra, face às condicionantes em que tal terreno se insere, é insusceptível de legalização. Nesta decorrência, condena-se o arguido AA na pena acessória de demolição daquela obra (a área de 32,30m2 que construiu a mais), nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente decisão. F) Quanto aos arguidos BB e sociedade EMP01..., SA. (situação 24) Os arguidos aqui em apreço foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela construção de 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros. Tais obras, face às condicionantes em que tal terreno se insere, são insusceptíveis de legalização. Nesta decorrência, condena-se os arguidos BB e sociedade EMP01..., SA. na pena acessória de demolição daquelas obras obras - 2 moradias unifamiliares, espaços exteriores, passeios, piscinas, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito. G) Quanto aos arguidos II e a sociedade arguida EMP04..., Lda.: Os arguidos aqui em apreço foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, pela construção de uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros. Tais obras, face às condicionantes em que tal terreno se insere, são insusceptíveis de legalização. Nesta decorrência, condena-se os arguidos II e a sociedade arguida EMP04..., Lda na pena acessória de demolição daquelas obras obras - uma moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros - nos termos do art. 278.º-A, n.º 4, do CP, concedendo-se o prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para o efeito”.
O recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal, por ter resultado demonstrado que, com dolo direto, após a emissão do alvará de utilização n.º ...14 (“para um edifício de habitação unifamiliar isolada tipo T2, composto por um piso, com 106,40m2 de área de construção”) procedeu à ampliação da habitação unifamiliar que atualmente tem 155m2. Esta construção que foi implantada em terreno abrangido pela zona de proteção (terrestre) da Albufeira da ..., como espaço florestal, na categoria zona de proteção/conservação ecológica da paisagem, cuja edificabilidade se encontra regulada nos arts. 60º e 61º do POA..., excedeu em 32,30 m2 o limite de ampliação permitido pelo art. 61º, nº 3 do POA....
Os recorrentes BB e EMP01... também foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal, por ter resultado demonstrado que, com dolo direto, procederam:
- ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores bem como à movimentação de terras que alteraram significativamente a morfologia do terreno;
- à construção de diversos muros (em zona de margem e zona reservada da Albufeira da ... e como tal em área abrangida pelo POA..., e ainda sujeito aquele local a servidão administrativa no âmbito dos recursos hídricos) que, pelo menos até ../../2015, impediram e dificultaram a livre circulação de pessoas por aquele local, caso pretendessem usufruir da margem daquela albufeira para qualquer atividade;
- à construção, de raiz, de duas moradias unifamiliares isoladas, com rampas de acesso até às habitações, duas piscinas, uma junto a cada habitação, arranjos exteriores, como passeios, escadas e miradouros; uma das moradia é de tipologia T3, com dois pisos, com uma área de implantação de 158m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 328m2, e a outra também é de tipologia T3, tem dois pisos, uma área de implantação de 172m2, e uma área de impermeabilização do solo, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, piscina, miradouros, etc.), de 576m2.
Estas construções foram implantadas num terreno cujas condicionantes constam dos factos 43 a 47 dos factos provados. A respetiva edificabilidade encontra-se regulada no art. 9º do POA..., cujo nº 1 não permite quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira nele previstas. O nº 4 daquele artigo permite a recuperação de edifícios existentes previstas nesse mesmo Regulamento, sendo a área máxima de impermeabilização de 300 m2, atento o disposto no art. 22º, nº 1, al. n) do DL nº 73/2009, de 31 de março e art. 14º, al. c) da Portaria nº 162/2011, de 18.04.
Ora, considerando que nos locais (especialmente protegidos) onde as moradias foram construídas nunca existiu qualquer edificação, e muito menos destinada a habitação (apenas existia, a cerca de 6 a 10 m de distância do locais onde foram construídas, um pequeno estábulo para abrigo de animais com área nunca superior a 15 m2, construído em data não concretamente apurada, mas anterior a 1951, e, a alguns metros de distância deste, uma construção em blocos, construída nos anos 80), as obras de construção das duas moradias unifamiliares isoladas, piscinas, rampas de acesso, passeios, escadas e miradouros, são ilegais e são insuscetíveis de legalização.
No que respeita aos muros construídos impõe-se igual conclusão na medida em que se encontram em zona de margem (nos termos do art. 11º, nº 3 da Lei nº 54/2005, e zona reservada da Albufeira da ..., nos termos do art. 4, al. aa) do POA...), impedindo e dificultando, pelo menos, até ../../2015, a livre circulação de pessoas por aquele local e que pretendam usufruir da margem daquela albufeira para qualquer atividade, sendo, assim, também eles, ilegais e insuscetíveis de legalização.
Não obsta ao exposto a demolição, alegadamente ocorrida, das piscinas uma vez que tal não consta dos factos provados e, segundo os próprios recorrentes, não decorre da prova produzida (facto esse que, segundo eles, foi referido pelo seu advogado, em audiência de julgamento) e, ainda que tal demolição tivesse ocorrido, não constituiria obstáculo à demolição ordenada por antecipar o judicialmente determinado.
Também não obsta à demolição ordenada o parecer favorável da APA, de 15.07.2019, nem as licenças administrativas emitidas, uma vez que estas têm na sua origem condutas ilícitas dos recorrentes, assentes em factos falsos, e, como tal, não podem ser protegidas pelos invocados princípios constitucionais invocados pelos recorrentes, nomeadamente da segurança jurídica, da confiança legítima e da continuidade urbanística (até porque não pode ser dada continuidade ao que nunca existiu), tanto mais que a declaração da APA está firmada em certidões emitidas pela CM... que atestam factos falsos que tornam legais (isentos de licença) prédios que nunca existiram nesse terreno.
Não obsta, ainda, à demolição ordenada, os interesses em conflito, desde logo, porque o direito a habitação, para além de não ser absoluto nem ilimitado, tem de ser compatível com a proteção ambiental e com a salvaguarda de áreas protegidas.
Neste caso concreto, tal (in)compatibilidade nem sequer se coloca pois as habitações construídas pelos recorrentes (num local privilegiado e, como tal, altamente protegido) apenas são acessíveis a cidadãos com altíssimo poder aquisitivo, o que em circunstância alguma se mostra protegido pelo invocado direito à habitação (que, enquanto pilar do Estado Social, visa garantir a todos uma casa condigna, adequada e confortável, como direito fundamental) e muito menos quando não está provado que tais construções se destinam a primeira habitação.
Efetivamente, sendo a recorrente EMP01... uma pessoa coletiva (do ramo imobiliário), a presente situação nem sequer se enquadra no âmbito da proteção da norma constitucional.
Afinal, impõe-se clarificar que resultou demonstrado que o recorrente BB, desde a constituição da EMP01... e até à presente data, é o presidente do conselho de administração e o único administrador de facto desta sociedade (cfr. art. 12º do C.Penal), teve a seu cargo a administração e gestão daquela sociedade e atuou em nome e no interesse da EMP01..., bem como no seu próprio interesse, tendo sido responsabilizado criminalmente pela prática do crime de violação de regras urbanísticas.
Logo, tendo o recorrente BB , voluntariamente, levado a cabo a construção ilegal em nome da EMP01... e tendo sido ele quem concretizou a construção ilegal, bem andou o tribunal a quo ao impor-lhe a pena acessória de demolição, como forma de restaurar a legalidade violada e assegurar que os danos causados pela ação da sociedade (e por ele) sejam reparados.
No que respeita aos recorrentes II e EMP04..., Lda, também estes foram condenados pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal, por ter resultado demonstrado que, com dolo direto, procederam:
- ao arranque e corte de um número indeterminado de árvores;
- à construção, de raiz, de um muro de vedação e suporte;
- à construção, de raiz, uma moradia de tipologia T4, com dois pisos, com uma área de implantação de 275m2, uma área de construção de 358,60 m2 e volume de construção de 968 m3, associada e integrante da habitação (espaços exteriores, escadas, passeios, rampas de acesso).
Ora, considerando que as construções foram implantadas num terreno cujas condicionantes constam dos factos 133 a 137 dos factos provados (nomeadamente, por só ser possível a reconstrução de edifícios existentes) e que a moradia foi construída ex novo em local diverso daquele onde se localizava uma construção com cerca de 20 m2, destinada a curral (do que resulta que, no local onde a moradia foi construída, nunca existiu qualquer edificação, e muito menos destinada a habitação), as obras de construção da moradia, espaços exteriores, escadas, passeios, rampas de acesso e muros são ilegais e insuscetíveis de legalização.
Não obsta à demolição ordenada as licenças administrativas emitidas, uma vez que estas têm na sua génese condutas ilícitas dos recorrentes, assentes em factos falsos que tornam legal (isento de licença) prédio que nunca existiu nesse terreno. Sendo, por conseguinte, aquelas licenças nulas e de nenhum efeito.
Por fim, impõe-se destacar a atuação dos recorrentes com dolo direto e as exigências de prevenção geral, por forma a evitar uma reação penal que não seja tida socialmente como efetiva, que seja vista como manifestação de impunidade e que potencie indiretamente a repetição desses comportamentos, reclamando a comunidade o endurecimento da reação penal para tal tipo de crime.
Aqui chegados, face à insusceptibilidade de legalização da ampliação e das demais construções (atentas as condicionantes edificativas) e à inexistência de medidas menos drásticas que reponham a legalidade, acompanhamos o tribunal recorrido na conclusão de que a demolição é o único meio que permite a reposição da legalidade, a eliminação do resultado da infração e uma adequada proteção do ordenamento do território, o que se mostra adequado ao grau de culpa de cada um dos recorrentes e à gravidade da violação das regras urbanísticas.
Neste contexto, manter tais construções seria “premiar” atuações desconformes ao direito e chancelar a prática do “facto consumado”, através do reconhecimento de uma realidade alcançada através da prática de crimes graves e falsificações sucessivas.
Em suma, mantem-se o decidido na 1ª Instância, com a consequente improcedência dos presentes segmentos dos recursos.
*
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em:
1. Proceder à correção dos seguintes lapsos materiais constantes do acórdão recorrido:
a) no facto provado 138, a data “3/3/3010” deve ser substituída pela data “3/3/2010”;
b) no facto provado 143, a data “7/1/2018” deve ser substituída pela data “7/1/2008”;
c) nos factos provados 74, 75 e 120, a seguir à expressão “o arguido BB” deve ser acrescentada a seguinte expressão: “em nome e no interesse da sociedade arguida EMP01... e no seu próprio interesse”;
2. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes AA, BB e EMP01..., Lda, GGGGGG e EMP04..., Lda, NN e consequentemente determinar:
a) a alteração da redação dos factos provados constantes dos pontos 248, 236, 140, 141, 158, 166, 167, 177, 178, 180, 186, 187, 23 e 119 do elenco dos factos provados, os quais passam a ter a redação supra referida nos pontos 6. A e B, 7. A, 9. B, C, D e E, do presente acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à medidas das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido/recorrente BB que se fixam em:
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119 a 122 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) - numa moldura de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática, em coautoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
- 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão pela prática em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de prevaricação de titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 11º da Lei nº 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Factos 102 a 106 dos factos provados) – numa moldura de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos;
- 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão pela prática em coautoria e na forma consumada, de um de crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art. 382º-A, nº 1 e 2 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 110 a 114, 123 a 127 dos factos provados da situação 24) – numa moldura de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos;
- 8 (oito) meses de prisão pela prática, em coautoria, nos termos do disposto nos arts. 26º e 28º do C.Penal, e na forma consumada, na prática de um crime de violação de regras urbanísticas por titular de cargo político, p. e p. nos termos do disposto no art. 18º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por referência ao disposto nos arts. 3º, nº 1, al. i) do mesmo diploma, e aos arts. 5º, nº 2, e 32º a 36º, todos da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Factos 128 a 130 dos factos provados) – numa moldura de 1 (um) ano a 5 (anos).
- em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e nove meses de prisão.
b) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à medidas das penas parcelares e da pena única aplicadas à arguida/recorrente EMP01..., Lda que se fixam em:
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, al. d), e 3 do C.Penal (Factos 69 a 72 dos factos provados da situação 24) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 230 (duzentos e trinta) dias de multa pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e art. 278º-A, nº 1 do C.Penal (Factos 73 a 79, 119-122 dos factos provados da situação 24) – numa moldura penal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias de multa;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 80 a 84 dos factos provados) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 200 (duzentos) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a), d) e e), e 3 do C.Penal (Factos 94 a 97 dos factos provados) – numa moldura penal de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 85 a 88 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias;
- 160 (cento e sessenta) dias de multa pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento agravado, p. e p. pelo art. 11º, nº 2, al. a), e 4 e pelo art. 256º, nº 1, als. a) e d), 3 e 4 do C.Penal, por referência aos arts. 28º e 386º, nº 1 do C.Penal (Factos 98 a 101 dos factos provados) - numa moldura de 120 (cento e vinte) a 600 (seiscentos) dias.
- em cúmulo jurídico, na pena única de quatrocentos dias de multa;
3. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente revogar o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena única aplicada ao arguido/recorrente FF que se fixa em:
- cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada ao pagamento do valor de € 2.500,00 à Associação de Bombeiros Voluntários da sua área de residência, no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado.
4. Manter, no mais, o decidido.
Custas pelo assistente/recorrente e pelos arguidos/recorrentes II e EMP04..., Lda, FF, AA, MM, KK e EMP03..., SA, LL e NN, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs para o assistente/recorrente e em 5 UCS, para cada um dos arguidos/recorrentes (art. 513º, nº 1 e 515º, nº 1, al. b) do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Guimarães, 27 de janeiro de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
João de Matos-Cruz Praia (Juiz Desembargador Adjunto)
Artur Cordeiro (Juiz Desembargador Adjunto)
Ana Teixeira (Presidente da Secção)
[1] In Curso de Processo Penal, Volume II, p.127. [2] Relatora Maria Pilar Oliveira, Processo nº630/09.5TACNT.C1, cessível em www.dgsi.pt; [3] Acordão do TRC de 20-06-2012, Relator Jorge Dias, disponível em ,. [4] Vide “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal – Centro de Estudos Judiciários,1983, p.170 [5] vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.144, nota 10 [6] vide Direito Penal Português – Teoria do Crime, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p.362. [7] Ver ainda o Acórdão da Relação de Évora, de 08 de Março de 1983 (Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo 2, p.315 [8] António Fernando da Cruz Novo, “A Violação das Regras Urbanísticas. Reflexão crítica”, Universidade Católica Portuguesa: Centro Regional do Porto - Escola de Direito, p. 9. [9] José Mouraz Lopes, “Os novos crimes urbanísticos no código penal”, As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal / coord. Rui do Carmo, Helena Leitão. - Coimbra : Coimbra, p. 69; [10] Veja-se o artigo 94.º do RJUE. [11] JOÃO MIGUEL FERREIRA MARQUES RODRIGUES, in “Reflexões Teórico-práticas sobre os “novos crimes urbanísticos” – Uma perspetiva jurídico-administrativa e jurídico-penal”, Tese de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pág. 9) [12] In Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1097. [13] Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª Edição, GestLegal, pág. 417-418. [14] Neste sentido Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª Edição, GestLegal, pág. 418. [15] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1098. [16] Neste sentido Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª Edição, GestLegal, pág. 422. [17] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1098. [18] Neste sentido Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume II, 2ª Edição, GestLegal, pág. 423. [19] Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1098. [20] DAMIÃO DA CUNHA, Tese de Mestrado: A Violação das Regras Urbanísticas, Reflexão Crítica, 2013, pág. 41, disponível em file:///C:/Users/MJ02695/Downloads/content%20(1).pdf. [21] Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, in, A Reforma Legislativa em Matéria de Corrupção, Uma Análise Crítica das Leis n.ºs 32/2010, de 2 de Setembro, e 41/2010, de 3 de Setembro, Coimbra Editora, 1ª Edição, Abril 2011, pág. 115. [22] Cfr. PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 76. [23] Neste sentido José Mouraz Lopes, “Os novos crimes urbanísticos no código penal”, As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal / coord. Rui do Carmo, Helena Leitão. - Coimbra : Coimbra, p. 77; [24] Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, O Conceito de Funcionário, para Efeito de Lei Penal e a “Privatização” da Administração Pública, Coimbra Editora, 2008, p. 25-26. [25] Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, Tese de Mestrado: A Violação das Regras Urbanísticas, Reflexão Crítica, 2013, pág. 33, disponível em file:///C:/Users/MJ02695/Downloads/content%20(1).pdf. [26] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1333. [27] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1333. [28] Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, Tese de Mestrado: A Violação das Regras Urbanísticas, Reflexão Crítica, 2013, pág. 33, disponível em file:///C:/Users/MJ02695/Downloads/content%20(1).pdf. [29] Cfr. FREITAS do AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, p. 308. [30] Cfr. Ac. do STA n.ºs 008236, de 16..06.73; Ac. n.º 017518, de 18.03.99; Ac. n.º 045631, de 23.01.2001, in www.dgsi.pt. [31] Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, Tese de Mestrado: A Violação das Regras Urbanísticas, Reflexão Crítica, 2013, pág. 35-38, disponível em file:///C:/Users/MJ02695/Downloads/content%20(1).pdf. [32] Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª Edição atualizada, Editora Universidade Católica, pág. 1334, Maria da Silva Dias, Breves notas sobre os crimes previstos nos arts, 278º-A e 382º-A, ins asjp.pt. [33] Acórdão do STJ de 12/01/1994, Relator Amado Gomes, disponível em www.dgsi.pt [34] Ver a título de exemplo a Declaração de Nova Dheli, apresentada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Agosto de 2022, Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27/06/1985, relativas à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, a Directiva de 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/06/2021, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a Declaração do Conselho da Europa de 15 e 16 de Junho de 2006. [35] Carmo Dias in Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Novembro 2010, p. 810. [36] Carmo Dias in Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Novembro 2010, p. 811. [37] Carmo Dias in Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Novembro 2010, p. 812. [38] Cfr. Acórdão do TRC de 15.05.2019, Proc. nº 76/17.1GDCBR.C1. [39] Cfr. Cruz Bucho in “Alteração substancial dos factos em processo penal”, JULGAR Nº 9, pág. 44. [40] Cfr. Acórdão do TRC de 22.03.2023, Proc. nº 791/16.7PBLRA.C1. [41] Cfr. Acórdão do TRP de 26.05.2015, Proc. nº 93/10.2TAMDL.G1.P1. [42]In “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78. [43] Sobre o reconhecimento e validade jurídico-processual da prova indireta ou indiciária, o Acórdão do TRG de 19.01.2009, Proc. nº 2025/08-2 [44] “Segundo o princípio nemo tenetur se ipsum accusare ninguém é obrigado a auto incriminar-se ou a contribuir para a sua própria condenação, o que, no essencial, corresponde ao direito de não testemunhar contra si próprio, de não produzir prova contra si mesmo ou de fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, apresentando elementos que provem a sua culpabilidade” – Acórdão do TRC de 24.05.2023, proc. nº 221/18.0GAMIR.C1 [45] “Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório para estabelecer na sentença a prova dos factos que lhe são desfavoráveis, não se aceitando, de todo, que o silêncio do arguido possa ser tido como um indício de prova ou que funcione como uma presunção de facto sobre a culpabilidade” – cfr. Acórdão do TRG de 19.12.2023, proc. nº 27/19.9GAMDL.G1 . [46] Sobre o reconhecimento e validade jurídico-processual da prova indireta ou indiciária, o Acórdão do TRG de 19.01.2009, Proc. nº 2025/08-2 [47] Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. [48]Helena Moniz (in Obr. Cit. pág. 682) afirma, a este propósito que “se considerarmos, por um lado, a actividade e os interesses que este tipo legal visa proteger estamos perante um crime formal; se, por outro lado, considerarmos a actividade do agente – isto é, o ato de falsificar o documento – já estamos perante um crime material”. [49] Acórdão do STJ de 12/01/1994, Relator Amado Gomes, disponível em www.dgsi.pt [50]“Não se exige que (…) o prejuízo ou benefício de uma pessoa tenham efectivamente ocorrido, bastando (…) a existência daquele particular elemento intencional» [Cf. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, página 622, também quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no artigo 369.º do Código Penal, que igualmente se refere à «intenção de prejudicar ou beneficiar alguém».] . Está-se, assim, perante um crime de resultado cortado” – Acórdão do TRL de 09.11.2011, Proc. nº 311/09.0TAPTS.L1-3 [51] Neste sentido, Acórdão do TRL de 28.10.2009, Proc- nº 3394/06.0TXLSB-A.L1-3 e Acórdão do TRP de 01.03.2023, Proc. nº 638/17.7IDPRT.P3.