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RECURSO
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA EM PRESTAÇÕES
Sumário
As multas, atento o seu carácter sancionatório, não podem ser pagas em prestações, ao contrário do que sucede com o pagamento das custas.
Texto Integral
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
I – Relatório AA, divorciado, contribuinte n.º...30, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 24/09/2028, residente na Avenida ..., ... ..., intentou a presente ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM contra BB, contribuinte n.º ...40, residente na Travessa ..., ..., tendo por objecto o prédio urbano sito na Avenida ..., em ..., descrito na respectiva conservatória do registo Predial sob o número ...32 e inscrito na matriz sob o artigo matricial urbano ...75, da freguesia ..., de que ambos são comproprietários, em comum e partes iguais.
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Em 10/11/2021 foi proferida decisão de adjudicação do imóvel ao requerente, após o que, considerando que a requerida não pediu o depósito das tornas, o processo foi oportunamente arquivado.
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Em 26/09/2023 veio a requerida pedir o depósito das tornas, tendo por despacho de 10/10/2023 as mesmas sido fixadas em € 4.422,05.
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Após terem sido realizadas diligências para venda do imóvel, veio o requerente demonstrar o pagamento do valor devido a título de tornas, pelo que foi declarada extinta a instância, ao abrigo do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, por despacho de 04/03/2025.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida, pugnando pela sua revogação, com a declaração de nulidade do mesmo e o prosseguimento dos autos para venda do imóvel.
Formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, na decisão ora em crise, pugnou pela extinção da instância, ao abrigo do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
2. Decisão que a Recorrente, considerando todas as vicissitudes do processo não pode nem deve acatar.
3. Entre o demais porque essa decisão/despacho lavra em contradições flagrantes e viola princípios basilares como o é o do caso julgado e o da segurança Jurídica, estes dois princípios de direito, plasmados nos artigos 619ºe 620º do CPC e o artigo 2º e nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, violados pelo Tribunal “a quo”.
4. A presente acção de divisão de coisa comum acção acabou com a divisão do bem comum do casal, ficando o Recorrido de pagar à Recorrente a módica quantia de 4. 222,05€ (conferir sentença com refª Citius d168084739 de 06-05-2020);
5. Só que tal pagamento, apesar de requerido pela Recorrente e de merecer douto despacho do Tribunal não foi pago em prazo, obrigando o Tribunal a de decretar a venda do mesmo na Platafoma E-Leilões.
6. Venda que foi suspensa por acordo das partes com o objectivo de permitir ao recorrido a sua venda através de do mercado imobiliário o que me prazo também não sucedeu, pelo que a Recorrente requereu a continuação das diligências de venda na plataforma E-Leilões e pelo preço indicado nos autos;
7. O Tribunal “ a quo”, como se disse, tendo prolatado despachos conformadores com a extinção do direito de pagar as tornas pelo banda do Recorrido, despachos que transitaram em julgado, e tendo verificado que Recorrido passados 5 anos unilateralmente e contra e vontade, leia-se, sem o consentimento da Recorrente, procedeu ao seu depósito intempestivo, decida-se pela extinção da instância, desrespeitando o principio do caso julgado, quer formal, quer material e com isso prejudicado os direitos da Recorrente.
8. Está assim o despacho de que se recorre eivado de nulidade, com todas as legais consequências (cfr. artigos 613º e 615º do CPC ). E de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) a sentença/despacho de que se recorre padece de nulidade.
9. O Tribunal não considerou factos como: As tornas foram depositadas em singelo, sem juros, unilateralmente pelo recorrido, sem o consentimento da Recorrente;
10. Foram depositadas passados 5 anos sobre a sentença que as fixou e passados mais de um ano sobre o despacho que ordenou o seu depósito.
11. Ora, o Tribunal de Primeira Instancia não pode ignorar todos estes factos e tudo o que a Recorrente no íter do processo, desde o momento em que peticionou o pagamento das tornas, levou ao seu conhecimento e o que o mesmo nesse íter processual decidiu, como melhor se alcança da Cronologia dos factos principais que acima se leva ao conhecimento de V. Excªs, com remissão para as referências do Portel CITIUS.
12. É assim manifesto que, in casu, pese o enorme respeito por opinião divergente, o processo deveria seguir os seus trâmites normais, consumando-se a venda na plataforma E-LEILÕES como decidido e transitado em julgado, tudo com as legais consequências.
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O requerente respondeu às alegações de recurso da requerida, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão de primeira instância.
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferido em 11/09/2025 despacho a determinar a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da quantia de € 204,00 a título de taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da alegação (nos termos do disposto no art.º 642.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).
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No entanto, a mesma apenas comprovou o pagamento da taxa de justiça que se encontrava em falta e, relativamente à multa, veio requerer o respectivo pagamento em 4 prestações mensais de igual valor (cfr. requerimento de 01/10/2025).
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Foram os autos com vista ao Mº Pº, que promoveu o indeferimento do requerido pagamento da multa em prestações.
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O aqui relator proferiu em 31/10/2025 decisão de indeferimento do requerido, com fundamento em que não é aplicável à multa, cujo pagamento foi omitido, o regime do pagamento em prestações, após o que foi determinado o desentranhamento das alegações de recurso, com o consequente indeferimento do requerimento de recurso, por falta de alegações.
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A recorrente veio reclamar para a conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – Das questões a decidir quanto à reclamação
Assim, a única questão que importa apreciar e decidir, nesta reclamação para a conferência, é a de saber se deve ser ou não ser admitido o pagamento em prestações da multa devida pela reclamante por falta de pagamento integral da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
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III – Fundamentação III – I.Da Fundamentação de facto
Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III – II. Do objeto da reclamação
Desde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão proferida.
O aqui relator escreveu aí o seguinte:
“De harmonia com o disposto no art.º 3º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), no conceito de custas processuais estão abrangidas “a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
Por sua vez, as multas e outras penalidades, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, “(…) são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento”. Deste normativo legal resulta claro, desde logo, que as custas não abrangem as multas e outras penalidades, sendo realidades processuais de natureza distinta. Com efeito, as custas processuais representam a despesa necessária à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fático-jurídica (cfr. Salvador da Costa, “As Custas Processuais”, 10ª edição, Almedina, 2014, pág. 81), enquanto que a multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar, com efeitos imediatos e eficazes, essa falta (neste sentido, vd. Acs RC, de 30/06/2020, Proc. n.º 154/08.8TATNV-A.C1, Rel. Paulo Valério; RE, de 05/11/2013, Proc. n.º 450/08.4TAETZ-A.E1, Rel. Proença da Costa; RP, de 14/05/2014, Proc. n.º 31/12.8FAPRT-A.P1, Rel. Neto de Moura; da RP, de 26/06/2025, Proc. n.º 2182/14.5TBVFR-AK.P1, Rel. Ana Paula Amorim). Tratando-se de realidades de natureza distinta, o respectivo regime segue, também, tratamento diverso.
O regime respeitante às multas encontra-se previsto nos art.ºs 27º e 28º do R.C.P., determinando este último preceito os procedimentos de liquidação da multa e prazo de pagamento, nos seguintes termos: “1. Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2. Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3. Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respetiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4. Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou”.
Por sua vez, o art.º 33º do R.C.P. (com a epígrafe “Pagamento das Custas em Prestações”) estabelece que “quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações de acordo com as seguintes regras: […]”. Da análise de ambos os regimes resulta inequívoco que o pagamento em prestações apenas se encontra previsto para as custas, verificadas certas circunstâncias, mas não para as multas. E entende-se que assim seja, atento o carácter sancionatório da multa, pois de outra forma permitir-se-ia “(…) o aliviamento da sanção através do pagamento em prestações ou outras formas de diferimento ou prolação no tempo, estaria encontrada a fórmula para incentivar repetidas omissões-violações de normas processuais injuntivas” (neste sentido, vd a jurisprudência anteriormente citada, onde se decidiu da mesma forma). Acrescenta Salvador da Costa (ob. cit., em anotação ao art.º 33 RCP, citado também no recente Ac. da RP de 26/06/2025 já mencionado) que: “[a] letra e o fim deste normativo, tendo em conta o disposto no art.º 9º, nº 3, do CC, não comportam o pagamento em prestações das multas ou penalidades “lato sensu”, ainda que incluídas na conta. Não é caso da sua interpretação extensiva, porque não se vislumbra ter o legislador expressado menos do que pretendia”. Como tal, não só não é aplicável às multas o regime de pagamento em prestações, como também, naturalmente, não terá aqui que ser efectuado qualquer juízo respeitante à situação económica da parte, tanto mais que, no caso em apreço, o montante da multa está fixado na lei e não depende de nenhuma ponderação.”
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Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, pois na decisão em questão a questão suscitada foi analisada e apreciada de acordo com entendimento deste Tribunal.
Em consequência, pelos mesmos fundamentos expressos na decisão singular proferida pelo aqui relator, conclui-se que não é aplicável à multa, cujo pagamento foi omitido, o regime do pagamento em prestações, o que determina o indeferimento do requerido.
Em face desta decisão e considerando a cominação para essa omissão que se encontra expressamente mencionada no despacho de 11/09/2025 (e resulta inequivocamente do disposto no art.º 642.º n.º e 2 do C.P.C.), determina-se o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e, consequentemente, indefere-se o requerimento de recurso, por falta de alegações (art.º 641.º n.º 2 al. b) do C.P.C.).
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A reclamante suportará as custas do recurso apresentado e da reclamação para a conferência, fixando-se, quanto a esta, a taxa de justiça em 1 UC (art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa), nos termos do art.º 527.º do C. Civil.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a reclamação, determinando-se o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e, consequentemente, indeferindo-se o requerimento de recurso, por falta de alegações.
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Custa pela apelante, que suportará igualmente as da reclamação para a conferência.
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Notifique.
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05/02/2026
Relator: João Paulo Pereira 1.º Adjunto: Luís Miguel Martins 2.ª Adjunta: Sandra Melo (assinado eletronicamente)