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REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME CONVIVIAL
PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES ANUAIS
ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES
Sumário
I- A regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba a decisão de três segmentos essenciais: a guarda/exercício; o regime convivial; e a pensão alimentícia. II- O período de férias escolares anuais (incluindo as de verão) estão definidas pelo Ministério da Educação, e são iguais para o ensino pré-escolar e escolar, conforme Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho, publicado no Diário da República n.º 143/2024, Série II, de 25.7.2024. III- Objetivamente, é a esses horários escolares que os progenitores têm de atender, mesmo que o menor frequente (ou venha a frequentar) um ensino particular, com horários de funcionamento diferentes. IV- As atividades extracurriculares das crianças enquadram-se nas despesas extraordinárias, a serem suportadas em partes iguais por ambos os pais.
Texto Integral
I- RELATÓRIO:
AA, melhor identificada nos autos, intentou a presente Ação de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentaiscontra BB, também melhor identificado nos autos, relativa ao filhode ambos, CC, também melhor identificado nos autos, alegando para o efeitoe em síntese, que requerente e requerido não são casados e não vivem juntos, e não estão de acordo quanto ao modo de regular as responsabilidades parentais relativas ao filho CC.
Termina pedindo que seja proferida decisão que regule as responsabilidades parentais relativas ao menor.
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Realizada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, não foi possível obter o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, pelo que foram notificados ambos os progenitores para alegarem, nos termos do artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC.
Realizou-se audiência de julgamento com observância de todo o formalismo legal.
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Foi então proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):
“VI. Dispositivo Nestes termos e com tais fundamentos, fixa-se o regime de exercício das responsabilidades parentais da criança CC: I. Guarda e Exercício das Responsabilidades Parentais 1 – A criança ficará confiada à guarda e cuidados da progenitora, com quem residirá e à qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da sua vida corrente. 2 - Quando a criança se encontrar com o progenitor, caberá a este o exercício das referidas responsabilidades parentais, não podendo, porém, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. 3 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, considerando que integram estas: i) Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas na criança (incluindo as estéticas); ii) Mudança de residência da criança para o estrangeiro; iii) Deslocação da criança para zonas de conflito armado, que possam fazer perigar a sua vida; iv) Opção pelo ensino particular ou oficial para a escolaridade da criança; v) Obtenção de licença de condução de ciclomotores; vi) Educação religiosa da criança ( com menos de 16 anos de idade) ; vii) Participação em programas de televisão; viii) Prática de atividades desportivas que representem um risco para a saúde da criança; ix) Autorização paternal para a criança contrair casamento; x) Orientação profissional da criança. II. Regime Convivial 1 – O progenitor poderá ter consigo o menor aos fins-de-semana, de 15 (quinze) em 15 (quinze), devendo o progenitor ou alguém da sua confiança recolher o menor junto à residência da progenitora ou estabelecimento de ensino, às sextas-feiras pelas 18:00H da tarde e entregará o menor à progenitora ou alguém da sua confiança às 18:00H domingo, devendo a entrega ser feita na residência do progenitor. 2- A criança passará com o Pai o dia do aniversário deste e o dia do Pai e com a Mãe o dia do aniversário desta e o dia da Mãe; 3- Os períodos de férias escolares de Verão deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; 4- Os períodos de férias escolares de Natal e Páscoa deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; 5 - A interrupção escolar de Carnaval será passada de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares com o progenitor e nos anos ímpares com a progenitora; 6- A criança passará com cada um dos progenitores o Natal (dias 24 e 25 de Dezembro) e o Ano Novo (dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro), de forma alternada, sendo nos anos pares o Natal com o progenitor e o Ano Novo com a progenitora, alternando nos anos impares, caso em passarão o Natal com a progenitora e o Ano Novo com o progenitor; 7- A criança passará o fim de semana de Páscoa (de sexta feira Santa a Domingo de Aleluia) de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe; 8- No dia do aniversário da criança, tomará uma refeição com cada um dos pais, sucessiva e alternadamente Pensão Alimentícia 1 - O Progenitor pagará uma pensão de alimentos para a criança no montante mensal de €150,00, que deverá entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por transferência para a conta cujo NIB/IBAN lhe for por esta indicado. 2 - Esta quantia será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - As despesas de saúde e escolares extraordinárias serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo o progenitor proceder ao pagamento que lhe compete nos dez dias subsequentes à apresentação do recibo pelo progenitor que procedeu ao pagamento da respetiva despesa…”.
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Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a progenitora interpor o presente Recurso de Apelação, apresentando Alegações, e formulando as seguintes Conclusões: “ (…) 7. A requerente não se conforma com a douta decisão proferida em 19-06-2024, prolatada nos autos com a ref. Citius 27077423, salvo desde já o muito devido respeito, a discordância assenta nas horas de recolha e entrega estabelecidas para o regime de convívios com o progenitor, no regime fixados para os convívios em férias e épocas festivas e na pensão de alimentos fixada, na medida em que a sentença não tem em consideração alguns aspectos particulares relacionados com a idade e com as rotinas do menor CC, e como tal não assegura o seu superior interesse, e nesse âmbito viola claramente a Lei e o Direito aplicáveis. 8. Ao decidir como faz a douta sentença encontra-se a violar os artigos 1878º, 1906º n.º 5 e n.º 7 todos do Código Civil, art. 32. n.º 4 do RGPTC e artigos 36.º n.º 5 e 69.º n.º 1 e 205.º da CRP. 9. Atentos os Factos Dados como provados em 1, 4, 5, 24, 32, 38 e 39 impunha-se outra decisão de Direito quando às horas de entrega e de recolha do menor, bem como da fixação da pessoa além dos progenitores que o pode recolher/entregar no regime de convívios estabelecido no Ponto II Regime Convivial n.º 1 do dispositivo. 10. Resulta daqueles factos provados que o CC tem 4 anos, frequenta o Jardim de Infância, portanto o ensino pré-escolar e a residência do pai é em ..., a 300km de distância da residência do menino, em ..., o que implica uma viagem de duração mínima de 3h. 11. Em função (da) distância que separa as duas residências, o CC chegará à residência do progenitor que o recolhe perto ou depois das 21h, horário que viola o direito ao descanso de uma criança de 4 anos, em particular no regresso de Domingo, pois no dia a seguir tem escola. 12. Por esta razão devia a douta sentença ter mantido o horário de recolha/entrega do CC às 17h, como aliás já constava do regime provisório estabelecido, por ser aquele que melhor se adequa aos horários de descanso e refeições do menor. 13. Face à segurança do menor, às exigências de identificação pelas escolas da pessoa que recolhe a criança, e perante a conflitualidade da relação entre progenitores, face aos apoios familiares dados como provados em 32 e 38 dos Factos Provados, deve ser fixado no regime de responsabilidades, que os progenitores indiquem a pessoa de confiança que poderá, além deles, recolher o menino na escola. 14. Parece-nos ainda que face aos factos provados quanto às condições económicas, maternas e paternas, quanto às necessidades do CC, Factos Provados 24 a 39, bem como face àquilo que já havia sido decidido anteriormente quanto à pensão de alimentos, ainda que provisoriamente, o Tribunal a quo fixou uma pensão de alimentos que não se adequa à realidade dos factos. 15. Atentas todas as circunstâncias do caso, não tendo resultado nada provado quanto à desadequação da pensão praticada a título provisório, e o facto de a pensão de alimentos provisória em vigor estar fixada em 160€, o douto Tribunal a quo devia ter decidido pelo mesmo valor ou por valor superior face ao aumento do custo de vida nos últimos anos. 16. Por outro lado, não podemos descurar que ficou provada a prática de uma actividade extracurricular do CC, vide Facto Provado 26, pelo que se impunha que o Tribunal a quo fixasse uma regra de pagamento de despesas com actividades extracurriculares. 17. Com todo o respeito, mas a douta decisão recorrida, no que concerne ao estabelecimento dos convívios em férias e em períodos festivos não procedeu à avaliação casuística e às particularidades do caso em apreço. 18. O douto Tribunal a quo ignorou os factores de risco enumerados no Relatório Pericial junto aos autos, designadamente a distância entre as residências dos progenitores (300km), a existência de conflito parental, e a dificuldade de conciliação de rotinas entre ambos os progenitores, e estabeleceu um regime demasiado alargado quanto às férias de verão, e não fixou um regime que precavesse a junção do período de férias com a festividade. 19. O regime de férias estabelecido na douta sentença recorrida, ao estabelecer uma divisão de férias de verão em apenas dois períodos de tempo afasta o CC da sua residência, das suas rotinas de jardim de infância e da mãe, figura primária de referência, por um período muito alargado. 20. Como é reconhecido nos Relatório de pedopsiquiatria junto aos autos, as crianças da idade do CC necessitam de estrutura, regras e previsibilidade, por isso não têm propriamente férias escolares e torna-se importante que não estejam afastadas do jardim por largos períodos de tempo. 21. Face às circunstâncias do caso concreto, à idade do CC e à importância da presença do progenitor figura de referência na vida do menor, a fixação de um período temporal de férias tão alargado viola o superior interesse do menor. 22. O direito dos pais ao gozo de férias com os filhos não se pode sobrepor à necessidade de estabilidade da criança nem ao laço afectivo com o progenitor de referência, sob pena (de) existirem repercussões ao nível da estabilidade emocional do CC e da sua ansiedade. 23. Sendo que, como resulta dos relatórios juntos aos autos, vide Factos Provados 14, 19 e 20 já houve resistência à separação da figura materna e episódios de ansiedade no CC. 24. A divisão de férias de verão estabelecida pela douta sentença é claramente desaconselhada para uma criança da idade do CC que não deve estar afastada por largos períodos de tempo quer da mãe quer do pai (o pai também estaria depois mais de um mês sem a presença do menor). 25. Salvo o devido respeito, para salvaguardar o superior interesse do CC seria muito mais equilibrado fixar um regime de repartição das férias de verão em períodos mais curtos de tempo, de uma semana ou no máximo 15 dias, prevendo-se a existência de contactos audiovisuais, e dividindo-se apenas o período em que o estabelecimento escolar se encontra encerrado até à entrada do menino no 1.º ciclo de ensino. 26. No que respeita aos convívios em épocas festivas (Natal, Páscoa, Carnaval), para garantir o direito ao descanso face à distância existente entre as residências dos progenitores, evitando-se que o CC faça várias viagens longas em períodos curtos, impunha-se que a douta sentença estabelecesse a junção do período de férias com a época festiva correspondente a cada progenitor. 27. Ainda que o Tribunal não possa substituir-se aos pais, devendo estabelecer o mínimo, numa relação entre progenitores que se tem mostrado conflituosa, a fim de proteger o menor de focos de conflito, é importante prever com algum pormenor a divisão do tempo. 28. E por isso, para salvaguardar o superior interesse do menor, importa que fique estabelecida a obrigação de os progenitores se informarem mutuamente, caso se ausentem das suas residências com o menor. Nestes termos e nos demais de direito (…), deve ser alterada a douta sentença recorrida, alterando-se o regime de responsabilidades parentais estabelecido em conformidade com o recorrido, com as legais e devidas consequências…”.
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O requerido veio apresentar Resposta ao recurso, apresentando Alegações e formulando as respetivas Conclusões, algumas das quais, dada a sua pertinência com a matéria em discussão, se transcrevem:
“A. Deverá passar a ser às 17 horas o horário de recolha e entrega do menor CC; em vez de às 18 horas, como refere a doutra sentença recorrida. (…) D. Face ao que o Pai/Recorrido já provou, e consta dos autos, nos últimos quase 5 anos, quanto a ser um poderoso bem, uma mais valia, um “plus”, um pilar estruturante na felicidade do CC, no sadio desenvolvimento da personalidade e maturidade do menor, a decisão da Mmª Juíza “a quo” é correcta quanto ao estabelecimento do menor CC passar metade do tempo de férias (com) cada um dos Progenitores; passando, assim, a estar com o Pai, ora Recorrido, durante metade do período das Férias dele/CC. E. Não vivendo habitualmente com o Recorrido, é do superior interesse do CC passar, no mínimo, metade das férias com o seu Pai, incluído, claro está, as chamadas “Férias de Verão”!. F. Apesar de residir a 300 Kms do filho, o aqui Recorrido nunca desistiu dele, da proximidade existencial com o CC, do seu acompanhamento efectivo e afectuoso; sendo indubitavelmente uma figura de referência para o menor, e um pilar estruturante na vida do CC. (…) T. O CC já teve, no verão e outono passados, períodos de permanência com o Pai, ora Recorrido, de várias semanas seguidas e completas, incluindo nas férias de Verão de 2024. (…) V. Os menores têm direito a prolongadas férias de Verão, sobretudo os menores de 6 anos. Os mais velhos lembram-se da maravilha que era deixar a escola em inicio de Junho e só voltar às aulas a meados de Outubro, e recordam-se do quanto essas verdadeiras férias grandes foram importantes no sadio crescimento e harmonioso desenvolvimento das suas personalidades W. Passar metade das férias com o pai é o mínimo que o CC merece e é absolutamente essencial para se cumprir o superior interesse do menor X. A família paterna do CC é alargada, como resulta do Procº. Conviver com avós, tios, primos e amigos destes é saudável para o menor, e um pilar sadio e importante para o desenvolvimento da personalidade do CC, com harmonia e conhecimento da vida em sociedade e em família; para poder conviver com a Família e amigos da Família não chegam as visitas quinzenais do menor a casa do pai/recorrido; é necessário metade do tempo das férias de verão passados com o Pai, alternadamente em períodos intercalados de 15 dias /2 semanas. Y. Frequentar o ensino pré–escolar é muito menos exigente para o menor do que a frequência do ensino básico obrigatório. As cargas horárias de permanência dos menores nos infantários não podem obstaculizar ou justificar que o Progenitor com quem o menor não vive não passe com a criança metade das férias de Verão. E as férias de Verão no ensino pré-escolar não podem ser menores do que as do ensino básico. Bem pelo contrário, devem ser ainda maiores. (…) AA. - Ao contrário do que parece resultar da invocação da Recorrente, dos Relatórios Periciais de Pedopsiquiatria constantes dos autos, não resulta qualquer evidência de que seja contraproducente para o harmonioso desenvolvimento psicológico, emocional, ou seja, para o desenvolvimento humano do CC que o menor passe com o Pai/Recorrido, em casa deste, ou noutro local em férias, períodos seguidos de 15 (quinze) dias, durante a toda a temporada de Férias de Verão. BB - A duração das férias de Verão do CC (para efeitos de estar com o Pai e com a Mãe em ambiente de férias) deverá ser fixada por este Venerando Tribunal como o período compreendido entre o dia 1 de Junho e o dia 30 de Setembro. CC - Quando o CC passar a frequentar o ensino básico obrigatório e depois o ensino secundário, o período de férias de Verão, a ser considerado para efeitos deste Procº., deverá ser contado entre o primeiro dia imediatamente seguinte ao fim do ano lectivo do menor e o dia imediatamente anterior ao início do ano lectivo subsequente DD. – É desaconselhado que o CC passe, nas férias de Verão, com o Pai/Recorrido um período seguido das mesmas correspondente a metade (seguida) de toda a temporada dessas férias, ou seja, que passe um período seguido de 2 meses, correspondente a metade do período de 01 de junho a 30 de setembro. EE. - O período de Férias de Verão do menor, para efeitos dele estar alternadamente com o Pai e com a Mãe, não pode restringir-se ao período de encerramento do Jardim de Infância (que o CC frequenta) o qual ocorre apenas durante o mês de Agosto. Este entendimento é absolutamente redutor, desajustado, deficiente e claramente prejudicial ao superior interesse do menor. FF.- É do conhecimento generalizado que quando os jardins de infância encerram apenas um mês durante o período do Verão (por exemplo só durante Agosto) o fazem para atender às necessidades dos Pais das crianças que não têm, infelizmente, melhor alternativa para cuidar dos seus menores, e não porque só apenas nesse mês (só durante 1 mês do verão) deixam de realizar/ leccionar o ensino pré – escolar que ministram durante as outras estações do ano. GG - Portanto, o superior interesse da criança não é ter Férias de Verão apenas durante o exíguo período de 1 mês de efectivo encerramento do jardim de infância que frequenta e não é passar com o pai apenas metade desse mês de Férias de Verão HH.- As Férias de Verão do CC – para efeitos deste Procº - terão de ser consideradas o período temporal de 1 de Junho a 30 de Setembro e para o superior efeito da criança, do menor destes autos, durante esse período o menor CC deve passar com o Pai metade desse tempo, em períodos de 15 dias, alternados. II. - Como bem resulta do Processo, incluindo da douta sentença, o CC tem uma vasta família paterna: Avós, Tios, Primos com quem tem necessidade de estar e privar, de passar tempo de qualidade, pois que durante a sua vida o CC estabeleceu e consolidou laços de proximidade existencial com todos eles. E outrossim o CC criou laços existenciais com «vários amigos do Pai e da Família paterna, como é o caso do seu padrinho DD. JJ.- Ora, durante o ano, com visitas apenas de fim de semana, alternadas de 15 em 15 dias, é manifestamente impossível o CC estar e visitar toda aquela boa Gente que o ama e adora e com quem o menor adora estar e interagir e cuja interacção é evidentemente benéfica para o menor; LL. - Para essa efectiva interacção e passar de tempo de qualidade – tão benéfico para o CC – é absolutamente essencial e imprescindível que para o tempo de Férias de Verão do CC para efeitos deste Procº seja considerado o período entre 1 de junho e 30 de Setembro. MM. - Este Tribunal da Relação pode e deve corrigir /alterar a douta sentença quanto à divisão / repartição do tempo de Férias de Verão do menor com cada um dos seus Progenitores; desde logo por estarmos perante um Processo de Jurisdição Voluntária. NN. - A douta sentença recorrida é omissa quanto ao aspecto fundamental de determinar o dia do mês de início e o dia do mês do fim do período que deve ser considerado como férias de Verão do CC para efeitos destes autos. – a vigorar até ao CC passar a frequentar o ensino obrigatório, altura em que o início e final das Férias de Verão passará a coincidir com o período das férias escolares de verão, ou seja, passará a corresponder ao período mediado entre o fim das aulas de um ano lectivo e início das aulas do subsequente ano lectivo. OO. - Do Processo constam evidências de que o CC tem ganhos de estabilidade emocional e de harmonioso desenvolvimento, se passar períodos de 15 dias seguidos com o Pai, alternados de 15 dias com a Mãe, durante o período de 01 de junho a 30 de Setembro. PP. - Este Venerando Tribunal, deverá corrigir a douta sentença quanto à divisão do tempo de Férias de Verão do menor entre os Progenitores, no sentido de fixar que períodos seguidos das férias de Verão do menor com cada um dos pais sejam de 15 dias / 2 semanas, alternados, ou seja que: ao contrário do decidido pelo Tribunal «a quo» o período de metade das Férias de Verão do menor com os Pais não seja gozado concentradamente, todo de uma vez, todo seguido, mas em períodos alternados de 15 dias/2 semanas com casa um dos Progenitores, cada um desses períodos, alternadamente, durante o tempo de férias de Verão, de 1 Junho a 30 de Setembro. QQ. - No superior interesse do menor CC, este Venerando Tribunal de Recurso deverá alterar/ corrigir / completar a douta s Sentença de fls… quanto ao seguinte: - Fixar que “in casu”, para efeitos de Férias de Verão do menor, estas correspondem ao período que se inicia em 1 de Junho e termina em 30 de Setembro; - Que nesse período temporal (de 1 de Junho até 30 de setembro) o CC passará com cada Progenitor períodos seguidos de duas semanas, alternadamente; - Que após o menor passar a frequentar o ensino obrigatório, as Férias de Verão para efeito deste Processo, corresponderão ao período entre o primeiro dia de férias escolares de Verão e o primeiro dia de regresso às aulas no ano lectivo imediatamente subsequente. - Que a recolha do menor deverá ocorrer pelas 17 horas; - Que durante os períodos de duas semanas de férias de Verão o Progenitor que tiver consigo o menor deverá proporcionar contactos telefónicos, por videochamada, do filho com o outro progenitor, no mínimo de duas vezes semana, em dias não seguidos.
Assim decidindo, V. Exªs farão, como sempre, Inteira e Sã JUSTIÇA!”
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O Mº Pº veio também Responder ao recurso interposto, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“I – A decisão sob recurso que decidiu fixar o exercício das responsabilidades parentais em benefício da criança CC não enferma de nenhum vício, de nenhuma falta de fundamentação, de nenhum erro de apreciação da matéria de facto, nem de direito. II- Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o regime de férias de Verão fixado teve em vista salvaguardar o convívio e a construção de uma relação de proximidade saudável com o progenitor, pois, tendo sido a residência fixada da criança junto da progenitora, havendo convívios só ao fim-de-semana, de 15 em 15 dias durante o período lectivo, impõe-se alargar o convívio do pai com o filho nos restantes períodos do ano, tendo decidido dividir o período de férias a meio da criança, com cada um dos progenitores. III – O período de férias de verão a ser fixado por a criança passar 15 dias alternados entre cada um dos progenitores até ao fim das férias como alegam os recorrentes, não havendo comunicação saudável entre os progenitores, cujo convívio tem sido pautado pelos sucessivos conflitos judiciais desde a separação, fruto dos 15 apensos aos presentes autos direcionados à regulação, promoção e proteção, alteração e incumprimentos da Regulação das responsabilidades parentais do filho, a divisão do período de férias pela metade, garante que a criança não será exposta ao conflito dos pais, garante que cada um dos progenitores poderá proceder ao agendamento das respetivas férias (dento ou fora do país) sem necessitar de autorização/conciliação ou prévia articulação com o outro progenitor, dispondo cada um dos progenitores das suas semanas sucessivas de férias juntamente com o filho, garantindo assim o descanso da crianças nas férias, sem ter que ser submetido quinzenalmente a viagens de 300 km entre a residência de cada um dos progenitores. IV- Relativamente ao horário para a recolha da criança fixado às 18 horas, os recorrentes iriam discordar e recorrer do segmento que fixaria qualquer horário, independentemente de ter sido fixado as 16h, as 17h ou as 18 horas, mantendo a postura que sempre assumiram ao longo dos presentes autos de conflito e discórdia, inviabilizando qualquer diálogo que os poderia ter conciliado, sendo certo que não chegaram a acordo nas várias conferências de pais agendadas. V –Relativamente ao valor da pensão de alimentos fixado em 150,00€ teve por base a prova dos gastos, despesas e ganhos da progenitora, na sua totalidade, não tendo a progenitora logrado fazer prova de mais despesas com a criança no seu agregado familial suscetível de poder ser fixado um valor de pensão de alimentos mais alto, a este propósito cita-se o segmento da Sentença no facto n.º 35 dando como provadas as despesas da progenitora e os rendimentos, bem como o valor do custo médio mensal de uma criança de 5 anos, facto que não foi impugnado pela Recorrente. VI– A Douta Sentença não fixou nenhuma cláusula específica relativa à atividade extracurricular do futebol da criança, uma vez que as atividades extracurriculares da criança serão sempre suportadas pela metade, como previu a douta sentença, no âmbito das despesas extraordinárias a serem suportadas pela metade por cada um dos progenitores, mediante a apresentação da despesa ao outro progenitor. VII- Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o regime de exercício das responsabilidades parentais não poderia ter fixado datas para o período de férias, prevendo-se que o regime de regulação definitivo, e não provisório, irá vigorar por vários anos, acompanhando o percurso de vida e o período de férias da criança, de acordo com o seu crescimento, ora, as datas das férias da creche, do ensino pré-escolar, do ensino básico e preparatório e secundário, são todas diferentes e próprias aos períodos de avaliação e de acordo com o calendário escolar nacional, é manifestamente impossível em sede de sentença, fixar datas para as férias, suscetível de se manterem atuais acompanhando o crescimento e percurso escolar da criança. VIII- Um regime de residência alternada seria impossível para o superior interesse da criança, tendo resultado dos relatórios perícias e das testemunhas inquiridas, como bem justificou a Douta Sentença, a impossibilidade prática de ser fixado um regime de residência alternada estando cada um dos progenitores a residir a mais de 300 km um do outro, é impossível para o crescimento saudável da criança, acompanhamento das suas rotinas, desenvolvimento do percurso escolar, ter que frequentar dois estabelecimentos de ensino diferentes em simultâneo e estar submetido, constantemente, às viagens semanais, entre as duas residências. IX- O superior interesse da criança a ter em conta para a regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança deverá ter em consideração, citando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 23.05.2024, processo n.º 3318/23.0T8BCL-B.G1, Relator António Figueiredo de Almeida, disponível em www.dgsi.pt: «1) Na regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à determinação da residência da criança, deve continuar a entender-se que deverá residir com o progenitor que seja a principal referência afetiva e securizante da criança, aquele com quem mantém uma relação de maior proximidade, aquele que no dia-a-dia, enquanto os pais viviam juntos, lhe prestava os cuidados, ao progenitor que se mostre mais capaz de lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afeto, no respeito pelo superior interesse da criança e sem abdicar do princípio da igualdade entre os progenitores; 2) Para que o exercício conjunto das responsabilidades parentais possa efetivamente funcionar, importa que os pais revelem capacidade de cooperação e de educar em conjunto a criança, capacidade de separar os seus conflitos interpessoais dos seus papéis enquanto pais e que ambos tenham com os/as filhos/as uma boa relação afetiva. Deve analisar-se também se tal medida afeta o interesse da criança e ter-se em conta as necessidades desta e o seu grau de desenvolvimento e a sua opinião, entre outros parâmetros. Termos em que, nestes e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e manter-se a decisão sob recurso, nos seus precisos termos…”.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidirno presente recurso de Apelação são as seguintes:
A) - Se é de alterar a hora do progenitor ir buscar e levar o filho a ..., nos fins de semana em que fica com o mesmo;
B) - Se o período de férias de verão em que cada um dos progenitores fica com a criança deve ser alterado; e
C) - Se deve ser alterada a pensão de alimentos fixada, mantendo-se a decisão fixada a título provisório.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
“Factos Provados 1. CC nasceu no dia ../../2020 e encontra-se registado como filho de BB e de AA. 2. BB e AA residiram juntos entre abril e dezembro de 2019, no .... 3. A relação da requerente e do requerido terminou em janeiro de 2020. 4. Após o nascimento da criança, a requerente fixou a sua residência e a da criança junto da sua progenitora, em .... 5. O requerido reside em ... com a sua companheira. 6. O requerido, após o nascimento do CC, visitava o mesmo ao fim de semana na residência mencionada em 4. 7. Durante a pandemia COVID-19, o requerido, por forma assegurar as regras de segurança, fez as visitas à criança na Pousada ..., que não tinha hóspedes e não estava aberta ao público. 8. Em 15 de dezembro de 2020 foi fixado um acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais do CC estabelecendo que «O pai poderá conviver uma vez por semana com o CC, em convívios supervisionados pelo CAFAP de ..., convívios esses com a duração mínima de 2 horas e máximo de 3 horas. (…) O pai pagará, a título de alimentos provisórios devidos ao filho, a quantia mensal de 150,00 €, a qual será liquidada até ao dia 8 de cada mês, com início em janeiro de 2021, por transferência bancária para a conta da progenitora que o pai conhece.». 9. O CAFAP, em 19-03-2021 informou os autos que «AA está disponível para que as visitas sejam realizadas num piso da sua casa, com total separação DA restante habitação, com entrada própria, quarto com berço e muda fraldas, tapete brincadeiras, WC, sofás, aquecimento, etc.), onde o pai e o CC podem usufruir de mais tempo de qualidade (principalmente numa altura de pandemia, não tendo o pai residência em ...), possibilitando dar de comer ao CC quando forem introduzidos os sólidos, mudar fralda, brincar, adormecer e até dar banho se necessário (…) Por sua vez, o progenitor do CC não prescinde da vinda do filho à sua residência, para convívio entre ambos, tal como estipulado e previsto a partir dos seis meses de idade do filho. No intuito de amenizar a viagem do seu descendente à sua casa, BB também disponibiliza um espaço independente no seu apartamento para que a mãe do CC possa pernoitar em ..., não tendo, deste modo, de fazer a viagem de ida e volta no mesmo dia, para não serem tantas horas de automóvel na deslocação». 10. Conclui a EMAT na informação mencionada em 9. que «somos de parecer que a relação paterno-filial se deve manter através da continuidade dos convívios/visitas e contacto telefónicos/videochamadas regulares». 11. Em 10-05-2021 foi designada nova conferência, não tendo os progenitores da criança chegado a acordo foram notificados para alegar nos termos do artigo 39.º, n.º4, do RGPTC. 12. Nessa diligência fixou-se ainda que «Os convívios previstos na alínea b) da clausula 4 do regime provisório fixado na ata de conferência de pais de 15-12-2020, passam a dispensar a amamentação da criança, podendo o pai conviver com o filho de forma ininterrupta entre as 12:00 horas e as 18:00 horas, nos termos aí previstos; 2) O pai poderá contactar com a criança todos os dias, no horário entre as 09:00 horas e as 09:15 horas, ficando obrigado a realizar tais chamadas apenas e só nesse horário». 13. No apenso B, em 07-09-2021, foram, requerente e requerido, remetidos «para a audição técnica especializada com vista à avaliação diagnóstica das competências parentais e da situação da criança, incluindo sentimento e perspetiva desta, em face da alteração de residência e regime de guarda pretendidos, análise objetiva das razões apresentadas e aferição da disponibilidade daqueles para um acordo, nos termos regulados no artigo 23.º do R.G.P.T.C». 14. Em consequência do mencionado em 13., a ATT remeteu a esse apenso relatório onde pode ler-se, entre o mais, que «Da avaliação efetuada resultante, dos contactos telefónicos e entrevistas individuais com cada um dos progenitores, parece-nos que ambos requerente e requerida possuem competências para o exercício das responsabilidades parentais (…) na sequência das entrevistas presenciais realizadas individualmente com cada um dos progenitores, procurou-se sensibilizar e consciencializar estes para o superior interesse do descendente em causa, bem como da vantagem de um entendimento/consenso. Contudo verificou-se existência posturas diferenciadas e divergentes entre os progenitores, relativamente à residência do filho e regime de visitas. (...) Ao que tudo indica a relação entre ambos os progenitores é notoriamente discordante, verificando-se ausência de comunicação entre eles, o que se revela como um constrangimento ao exercício das responsabilidades parentais, pelo que nos contactos realizados não se alcançaram as soluções/acordo consensuais desejadas». 15. Em 27 de março de 2023, em sede de audiência de discussão e julgamento, requerente e requerido foi obtido um «acordo PROVISÓRIO E TRANSITÓRIO, quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais, quanto à criança CC» fixando, entre o mais, que «A criança CC irá passar os fins de semana com o pai de 15 em 15 dias; - O pai virá buscar o menino à sexta-feira correspondente, a casa da mãe pelas 17 horas e a mãe irá busca-lo, no domingo correspondente, à casa do pai, pelas 17 horas, ou a casa dos avós paternos, mediante contacto prévio do pai á mãe». 16. Em 10-07-2023 ambos os progenitores acordaram «na fixação do seguinte regime provisório: (i) O Pai passará com o CC as férias do verão de 2023 durante períodos semanais: o 1º abrange a semana de 31 de julho a 6 de Agosto; o 2º abrange a semana de 14 de agosto a 20 de agosto; (ii) Para tanto, o Pai virá buscar o CC no dia 31 de junho e no dia 14 de agosto, a casa da Mãe, pelas 10 horas, e a Mãe irá buscá-lo, no dia 6 de agosto e no dia 20 de agosto, à casa do Pai, pelas 17 horas; (iii) As restantes férias do verão de 2023 serão passadas com o Mãe; (iii) O presente regime provisório vigorará durante o período das férias de verão, altura em que voltará a vigorar o acordo transitório já determinado 27-03-2023, até ao próximo dia 25 de setembro de 2023». 17. Em 25-09-2023 foi realizada nova conferência e foi solicitado ao IML «uma avaliação em contexto de Pedopsiquiatria, junto do Instituto de Medicina Legal, à criança CC, com o fito de averiguar quais os benefícios e malefícios da aplicação de um regime de residência alternada, por períodos de duas semanas, nesta faixa etária, sendo que, de acordo com o proposto pelo progenitor, a criança passaria a frequentar duas creches, atenta a distância geográfica existente entre a residência dos progenitores». 18. Em 27-10-2023 foi participado à PSP ... pela requerente, que junto ao Colégio ..., estabelecimento frequentado pelo menor de idade CC, o progenitor impossibilitou a progenitora de ver a criança. 19. Pode ler-se no Relatório de Psiquiatria Forense, datado de 16-04-2024, que «o examinando não evidenciou qualquer sinal ou sintoma de perturbação psiquiátrica ou alteração ao nível do seu desenvolvimento psicomotor ou socioemocional. Apesar de não ter sido avaliada formalmente a vinculação com ambos os progenitores (não sendo esse o objeto e âmbito deste exame pericial), no exame psicopatológico o CC evidenciou comportamentos sugestivos de um vínculo afetivo positivo com ambos, não evidenciando qualquer reação negativa a nenhum dos progenitores, nem sintomas sugestivos de vinculação desorganizada ou perturbada (…) é também evidente que a criança apresenta uma boa adaptação ao contexto escolar, reconhecendo a educadora e auxiliares como figuras de referência e identificando pares preferenciais. No exame clínico, mostrou-se confortável, à exceção da resistência que evidenciou à separação da figura materna. Na sua entrevista individual, a mãe alega igualmente um agravamento recente dos sintomas de ansiedade do CC, relacionados com a separação e as transições. (…) será importante referir não apenas as situações de tensão e stress descritas pelos progenitores durante os períodos de entrega e recolha da criança (culminando em episódios de envolvimento das forças de autoridade), mas também a postura desconfortável e hesitante evidenciada pela mãe no exame clínico aquando da proposta de separação, exibindo esta também significativos sinais de ansiedade, que não contribuem para a tranquilização e transmissão de segurança à criança. Da mesma forma, a constante discórdia entre os pais, os episódios de tensão nos momentos de alternância de residências, os incumprimentos nas datas de entrega/recolha da criança descritos por ambos os progenitores e a consequente dificuldade em transmitir segurança e previsibilidade à criança, podem muito provavelmente contribuir para agravar os sintomas de ansiedade do CC (…)Por último, e compreendendo a dificuldade associada às circunstâncias pessoais, não poderei deixar de referir a desejabilidade dos progenitores fazerem as devidas modificações no seu estilo de vida, de forma a garantir o direito do CC a manter o contacto regular com ambos, mas simultaneamente a estabilidade das suas rotinas e restantes ambientes de referência (como a escola),numa perspetiva não apenas imediata, mas de longo-prazo». 20. Em 19-06-2024 foi fixado novo acordo provisório onde se estabeleceu que o CC residiria duas semanas com a mãe e uma semana com o pai. 21. Em 16-09-2024, foi participado à PSP ..., pela requerente, que o requerido tinha ido buscar o seu filho ao colégio, sem o seu consentimento. 22. Em 06-10-2024, foi participado à PSP ... pelo requerido que a requerente se recusou a entregar o seu filho conforme tinha sido estabelecido. 23. Em 09-01-2025, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente o recurso e em consequência, declarou a nulidade da decisão proferida em 20. 24. O CC frequenta o Jardim de Infância no Colégio ... em ..., desde os 2 anos de idade. 25. No relatório elaborado pela Educadora de Infância, datado de 20-01-2025, junto ao apenso N, consta, entre o mais, que «interage muito bem com toda a comunidade escolar de forma espontânea e gosta de brincar e dialogar com todos». 26. O CC pratica futebol na Escola ..., com treinos às 2ª e 4ª feiras, entre as 18:00/19:00. 27. O progenitor trabalha por conta própria, como sommelier tendo um horário flexível. 28. Aufere um rendimento mensal volátil, mas que lhe garante condições económicas estáveis e a rondar os €1500,00. 29. Vive num apartamento arrendado, despendendo €550 em renda e cerca de €250 em despesas. 30. O apartamento é de tipologia T2 com amplas dimensões, apresenta uma cozinha, uma sala e dois quartos, um deles de casal com casa de banho e outro quarto de solteiro, e mais uma casa de banho. 31. O quarto de solteiro está preparado para CC, tem os seus brinquedos, fotos e roupas. 32. Tem uma retaguarda familiar composta pelos avós paternos, tias paternas e primos, para apoio nas rotinas diárias, na zona de ... e .... 33. A progenitora reside numa vivenda unifamiliar de tipologia T3 mais escritório, propriedade da avó, constituída por três pisos em zona privilegiada da cidade e com acessos a todos os serviços. 34. O espaço habitacional está organizado, cada uma das divisões de dimensões apropriadas e mobiladas, apresentam condições de higiene/salubridade. Na cozinha, sala de estar e jantar, foram observados equipamentos/eletrodomésticos inerentes ao normativo funcionamento e dinâmica familiar. 35. Assinala como despesas mensais do agregado as seguintes: alimentação: 300/400€; despesas domésticas (água, eletricidade, gás): 300€ (em período de inverno); Internet: 30/40€; outras despesas: combustível e portagens (deslocação a ...): 200€. 36. Encontra-se a realizar teletrabalho em Departamento de Marketing de uma empresa, no horário 08:00/17:00. 37. Aufere o salário mínimo nacional. 38. Tem como retaguarda familiar a sua mãe, avó materna do CC, com quem residem. 39. A residência da requerente e requerido distam cercam de 300km. 40. O requerido arranjou uma creche para o CC na sua zona de residência. Factos não provados a) O futuro escolar e académico do CC é prejudicado porque ... não dispõe oportunidades escolares e académicas e até desportivas, de lazer e sociais que existem na região em que o pai reside. b) A personalidade e perfil psicológico da requerente prejudicam o bem-estar do CC”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A recorrente não se conforma com a decisão proferida, baseando a sua discordância nos seguintes pontos:
- Nas horas de recolha e entrega do menor, estabelecidas para o regime de convívios com o progenitor;
- No regime fixado para os convívios em férias e épocas festivas; e
- Na pensão de alimentos fixada.
Alega para tanto que a sentença não tem em consideração alguns aspetos particulares relacionados com a idade e com as rotinas do menor, e como tal não assegura o seu superior interesse, violando nesse âmbito, a lei e o direito aplicáveis.
Vejamos:
Como bem se decidiu na sentença recorrida, e não merece contestação, a regulação do exercício das responsabilidades parentais engloba a decisão de três segmentos essenciais: a guarda/exercício; o regime convivial; e a pensão alimentícia. No que respeita à Guarda e Exercício das Responsabilidades Parentais, decidiu-se na sentença recorrida, que “no caso do CC, estando demonstradas as capacidades parentais de ambos para cuidar do filho, e características de vinculação segura da criança a cada um dos progenitores, nem um nem outro se encontram à partida excluídos da possibilidade de a residência da criança ser fixada junto de si (…). A regra da figura primária de referência é um critério objetivo e funcional, relacionado, como se disse, com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor, no quotidiano, naquelas famílias em que é claramente um dos pais que desempenha o essencial das tarefas e do cuidado físico e psíquico dos filhos e a quem estão mais ligados afetivamente. No presente caso este não é critério suficiente para decidir, isto porque apesar da criança viver quase sempre com a mãe tem, tal como a própria prova pericial revelou, um vínculo afetivo positivo com ambos os progenitores, não evidenciando qualquer reação negativa a nenhum dos progenitores, nem sintomas sugestivos de vinculação desorganizada ou perturbada. Nestes casos, Clara Sottomayor, regista alguns subcritérios ou fatores que tornam relevantes para a determinação do interesse da criança nos quais destacamos por serem os que relevam para o caso dos autos: - a preferência pelo progenitor que permite a relação da criança com o outro ou por aquele que tem o apoio dos avós para cuidar da criança, ou seja aquele que privilegia a continuidade das relações afetivas da criança, a sua adaptação ao ambiente extrafamiliar de origem (a escola, amigos, comunidade, atividades não escolares e os efeitos de uma eventual mudança de residência causados pela rutura com esse meio ambiente). E este progenitor é, sem dúvida, a requerente. Com efeito, o CC sempre viveu em ..., frequenta desde dos 2 anos de idade o Jardim de Infância no Colégio ..., em .... Nesta escola, o CC têm revelado uma boa integração em ambiente escolar, com uma boa interação no relacionamento com os seus pares e adultos. Frequenta a atividade extracurricular de futebol na cidade .... É, pois, na zona ... que se conclui estarem verificados os elementos de conexão, estabilidade, permanência da criança, constituindo-se ali o seu centro de vida organizado. É certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas. Porém, esta capacidade de adaptação depende da sua maturidade e não se vê que uma criança com 4 anos de idade, como é o caso do CC, se conseguisse adaptar sem qualquer perturbação à mudança quinzenal de infantário, ou à frequência interpolada deste. Sendo que aliás em sede de relatório pericial consta como recomendação que o CC mantenha o contacto regular com ambos os progenitores, mas simultaneamente que se assegure estabilidade das suas rotinas e restantes ambientes de referência (como a escola), numa perspetiva não apenas imediata, mas de longo-prazo. Daí que, no entender deste tribunal, a circunstância de a residência dos pais distar entre si cerca de 300Km (consulta feita em https://www.viamichelin.pt/), a circunstância de a criança ter 4 anos de idade e a circunstância de ser do seu interesse frequentar de modo estável e contínuo um infantário ou jardim de infância, fazem com que a residência alternada da criança com os pais não seja, para ela, o melhor regime de residência (…). É verdade que ambos os progenitores reúnem as necessárias condições económicas e de habitabilidade para ter o menor consigo, e não existem elementos de facto que permitam concluir que qualquer deles não pretenda velar pela segurança, saúde, educação e desenvolvimento do seu filho (…). Com efeito, tendo o CC 4 anos de idade, tendo já iniciado a sua atividade pré-escolar, não é praticável que frequente um estabelecimento escolar numa localidade numa quinzena, para na quinzena seguinte alternar com outro estabelecimento escolar noutra localidade, ou sequer que o menor de idade realize numa quinzena uma viagem diária de cerca de 600 kms (ida e volta) para não faltar às aulas, ou ainda que seja colocado num estabelecimento de ensino a meia distância de ambas as localidades (…). E, não estando em causa amores, nomeadamente o amor do pai que seguramente o requerido nutre pelo filho, que lhe retribui em igual medida, entendemos que o interesse desta criança passa pela manutenção da situação em que vive desde que nasceu, e desde que começou a construir e a reter memórias. Considerando que a requerente tem assumido a guarda da criança junto de si, fazendo-o com empenho assegurando o seu bem-estar, entendemos, como já antes referimos, que a residência da criança deverá continuar atribuída à requerente, conferindo-se embora ao requerido um regime convivial que fomente o fortalecimento da relação pai/filho (…). Assim, fixando-se a residência da criança junto da progenitora, a esta competirá, nos termos do artigo 1906.º, n. º3, do CC, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança, salvo quando a criança se encontrar com o progenitor não guardião, caso em que caberá a este último exercer as referidas responsabilidades parentais. Contudo, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor guardião (artigo 1906.º, n. º3, do CC). Quanto aos atos de particular importância, atendendo à factualidade provada, não haverá razão para afastar o regime regra, devendo, portanto, ser atribuída as referidas responsabilidades parentais a ambos os progenitores…”.
Como se disse, a decisão desta primeira questão não mereceu contestação por nenhum dos progenitores.
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O mesmo se passou quanto aoRegime Convivial aos fins de semana, com o qual ambos os progenitores estão de acordo.
Assim, e reproduzindo o que ficou a constar da sentença recorrida, “Fixada a residência da criança CC junto da progenitora e regulado o exercício das responsabilidades parentais, importa salvaguardar os vínculos afetivos que são do maior relevo para o equilíbrio e desenvolvimento da criança, e a figura do pai, nesse desenvolvimento, é tão importante como a figura materna, a menos que existam factos objetivos que indiciem que o convívio com o pai é desfavorável para o interesse da criança, o que, neste caso, não se verifica. O direito de visita é por um lado, o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento, e por outro, um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais (artigo 36.º da CRP) (…). No caso dos autos, impõe-se estabelecer regras relativas a fins-de-semana, férias escolares e datas festivas. Assim, o CC deverá passar fins de semanas alternados com o Progenitor não guardião, ficando este encarregue ou alguém da sua confiança de recolher o menor de idade junto à residência da progenitora ou equipamento escolar, às sextas-feiras pelas 18:00H da tarde e entregará o CC à progenitora ou alguém da sua confiança às 18:00H domingo, devendo a entrega ser feita na residência do progenitor…”.
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Neste ponto, discorda a recorrente das horas de recolha e entrega do menor no regime de convívios com o progenitor (aqui se incluindo, como é evidente, a hora de recolha e de entrega nos convívios de fim de semana, e em todos os convívios em geral).
Diz que deveria a sentença ter mantido o horário de recolha/entrega do CC às 17h, como já constava do regime provisório estabelecido, por ser aquele que melhor se adequa aos horários de descanso e refeições do menor.
Tal questão não demanda sequer análise, porquanto o requerido, na sua resposta ao recurso, anuiu de imediato a que fosse alterado o horário estabelecido na sentença recorrida, passando o mesmo a ser às 17 horas (de recolha e de entrega do menor), de acordo com a pretensão da recorrente.
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Relativamente à pretensão da recorrente, de que deve ser fixado no regime de responsabilidades, que os progenitores indiquem (um ao outro) a pessoa de confiança que poderá, além deles, recolher e entregar o menino (na residência da progenitora e na escola), embora o requerido não se tenha pronunciado sobre essa pretensão, parece-nos sensato que assim fique estatuído, por razões de segurança.
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Quanto aos períodos de convívio durante as férias escolares de Verão, determinou-se na sentença recorrida que os mesmos deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares.
Alega a recorrente que a decisão recorrida, no que concerne ao estabelecimento dos convívios em férias, nomeadamente nas férias de verão, não procedeu à avaliação casuística e às particularidades do caso em apreço. Diz queo Tribunal recorrido estabeleceu um regime demasiado alargado quanto às férias de verão. Ou seja, segundo a recorrente, o regime de férias estabelecido na sentença recorrida, ao estabelecer uma divisão de férias de verão em apenas dois períodos de tempo afasta o CC da sua residência, das suas rotinas de jardim de infância e da mãe, figura primária de referência, por um período muito alargado.
E justifica assim a sua posição:
“Como é reconhecido dos Relatório de pedopsiquiatria junto aos autos, as crianças da idade do CC necessitam de estrutura, regras e previsibilidade. Por isso não têm propriamente férias escolares, e torna-se importante que não estejam afastadas do jardim escola por largos períodos de tempo. Face às circunstâncias do caso concreto, à idade do CC, e à importância da presença do progenitor figura de referência na vida do menor, a fixação de um período temporal de férias tão alargado viola o superior interesse do menor”.
Diz que a divisão de férias de verão estabelecida pela sentença é claramente desaconselhada para uma criança da idade do CC, que não deve estar afastada por largos períodos de tempo, quer da mãe, quer do pai, pois o pai também estaria mais de um mês sem a presença do menor.
Propõe então o seguinte:
Para salvaguardar o superior interesse do CC, seria muito mais equilibrado fixar um regime de repartição das férias de verão em períodos mais curtos de tempo, de uma semana ou no máximo de 15 dias, prevendo-se a existência de contactos audiovisuais, e dividindo-se apenas o período em que o estabelecimento escolar se encontra encerrado até à entrada do menino no 1.º ciclo de ensino. Esta proposta da recorrente – de divisão do período de férias de verão em períodos curtos de 15 dias no máximo -, também encontra acolhimento na resposta do recorrido, que sem abdicar de passar com o filho metade do tempo de férias do mesmo no verão, aceita que esse período seja dividido, alternadamente, em períodos intercalados, de 15 dias cada.
Ou seja, aceita o recorrido que o filho passe com o Pai/Recorrido, em sua casa ou noutro local em férias, apenas períodos seguidos de 15 dias, durante a temporada de férias de verão. Esta questão está assim ultrapassada (com a concordância do recorrido), com a procedência da pretensão da recorrente nesta parte.
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Questão diferente, e que merece ser explicitada, é a da fixação do período de férias de verão do menor, que não foi fixado na decisão recorrida, e que levou a que ambas as partes o entendessem de modo diferente. Vejamos:
O período de férias escolares anuais (incluindo as de verão) estão definidas pelo Ministério da Educação, e são iguais para o ensino pré-escolar e escolar, conforme Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho, publicado no Diário da República n.º 143/2024, Série II, de 25.7.2024, no qual se estabelece o calendário escolar para os anos letivos de 2024-2025 a 2027-2028 destinado aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como aos estabelecimentos particulares de ensino especial.
Como do mesmo despacho resulta, “com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção”.
Consta daquele despacho, que o ano escolartem início entre os dias 11 e 15 de setembro de cada ano letivos (2024/2025/2026/2027/2028), e termina em 30 de junho do ano respetivo.
Ora, objetivamente, é a esses horários escolares que os progenitores têm de atender, mesmo que o menor frequente (ou venha a frequentar) um ensino particular, com horários de funcionamento diferentes, no pressuposto de que as componentes letivas - ou programas escolares -, têm obrigatoriamente de ser interrompidas naqueles períodos, mesmo que as crianças permaneçam nos estabelecimentos de ensino fora daqueles períodos.
Serve tudo quanto se afirmou para explicitar melhor o que ficou determinado na sentença recorrida, que os períodos de férias de verão - que vão de 1 de julho a 15 de setembro de cada ano -, deverão ser repartidos a metade entre os progenitores.
Quanto à divisão desse período de tempo, e de acordo com a pretensão de ambos os progenitores, cada período de tempo terá a duração máxima de 15 dias, ou seja, esse período será dividido, alternadamente, em períodos intercalados, de 15 dias cada, o que dá 5 períodos de 15 dias cada durante as férias de verão.
Atendendo então ao que ficou determinado na sentença recorrida – e que não é contestado pela recorrente, de que o regime de convívios com o pai se inicia nos anos pares, e com a mãe nos anos ímpares -, no ano em curso (de 2026), o 1º período de férias de verão iniciar-se-á com o pai (em 1 de julho) e terminará com o mesmo (em 15 de setembro), passando a iniciar-se com a mãe e a terminar com a mesma no ano seguinte (2027), em iguais dias, e assim sucessivamente.
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Ainda relacionada com esta questão, pretende a recorrente que fique estabelecida a obrigação de os progenitores se informarem mutuamente, caso se ausentem das suas residências com o menor.
Embora o recorrido não se tenha pronunciado sobre esta questão, afigura-se-nos excessiva tal pretensão da recorrente – de controle mútuo da localização da criança, quando ela se encontra na companhia do outro progenitor -, dado que tal pretensão não encontra respaldo na matéria de facto provada, da qual resulta à saciedade que ambos os progenitores reúnem as condições parentais necessárias para terem consigo o menor e de o levarem consigo quando se ausentam da sua residência, e que o mesmo se sente bem e confiante na companhia de ambos.
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Quanto aos períodos de férias escolares de Natal e Páscoa, ficou também estabelecido na sentença recorrida que os mesmos deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares, e com a mãe nos anos ímpares.
Acrescentou-se aindaque a criança passará com cada um dos progenitores o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) e o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 1 de janeiro), de forma alternada, sendo nos anos pares o Natal com o progenitor, e o Ano Novo com a progenitora, alternando nos anos ímpares, caso em passará o Natal com a progenitora e o Ano Novo com o progenitor.
Determinou-se ainda que a criança passará o fim de semana de Páscoa (de sexta feira Santa a Domingo de Aleluia) de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares com o pai, e nos anos ímpares com a mãe, e que a interrupção escolar de Carnaval será passada de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares com o progenitor, e nos anos ímpares com a progenitora.
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Discorda a recorrente desta determinação do tribunal recorrido, no que respeita aos convívios em épocas festivas (Natal, Páscoa, Carnaval), dizendo que para garantir o direito do menor ao descanso, face à distância existente entre as residências dos progenitores, evitando-se que o mesmo faça várias viagens longas em períodos curtos, impunha-se que a sentença estabelecesse a junção do período de férias com a época festiva correspondente a cada progenitor.
O recorrido não se pronunciou sobre esta questão, mas consideramos que a pretensão da recorrente é de acolher.
Vejamos:
De acordo com o horário escolar fixado no Despacho referido (Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho), as Férias de Natal e da Páscoa são sensivelmente de duas semanas cada. A título de exemplo, no ano em curso, as férias de natal decorreram de 18 de dezembro de 2025 a 3 de janeiro de 2026; e as da Páscoa decorrerão de 30 de março a 10 de abril de 2026.
Assim, faz sentido que cada um dos progenitores usufrua da companhia do filho uma semana cada um em cada um desses períodos de férias, fazendo-se coincidir as épocas festivas de Natal e Páscoa com o respetivo período de férias do menor.
Ou seja, o menor passará o Natal com o progenitor com quem se encontrar nessa semana, e o Ano Novo com o outro (na semana seguinte); o mesmo se passando com a Páscoa, que será passada com o progenitor com quem o menor estiver na semana da Páscoa, respeitando-se o que ficou determinado na sentença recorrida, de que o início desses períodos será com o pai nos anos pares, e com a mãe nos anos ímpares.
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Quanto à Pensão Alimentícia, considerou-se na sentença recorrida ser adequado fixar para o sustento do menor uma pensão de alimentos no valor de 150,00€, “tal qual se havia já fixado aquando da decisão provisória, a que acrescerá metade de todas as despesas escolares e de saúde extraordinárias”. E na parte dispositiva da sentença determinou-se o seguinte: “2 - Esta quantia será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística”.
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Discorda também a recorrente desta parte da sentença, dizendo que face aos factos provados quanto às condições económicas, maternas e paternas, e quanto às necessidades do filho (factos provados de 24 a 39), bem como ao que já havia sido decidido anteriormente, ainda que provisoriamente, o Tribunal a quo fixou uma pensão de alimentos que não se adequa à realidade dos factos.
Diz que atentas as circunstâncias do caso, e nada tendo resultado provado quanto à desadequação da pensão praticada a título provisório, o tribunal recorrido deveria ter fixado o mesmo valor (atualmente de 160 €), ou até um valor superior face ao aumento do custo de vida nos últimos anos.
Por outro lado, diz que ficou provada a prática de uma atividade extracurricular do menor (facto provado 26), pelo que se impunha que o Tribunal fixasse uma regra de pagamento de despesas com atividades extracurriculares.
O recorrido não se pronunciou sobre esta questão, presumindo-se, no entanto, que nada terá a opor a que se fixe, a título de alimentos definitivos, o montante que vem pagando ao menor a título provisório, fixado na ata de 15 dezembro de 2020, onde se consignou que “O pai pagará, a título de alimentos provisórios devidos ao filho, a quantia mensal de 150,00 €, a qual será liquidada até ao dia 8 de cada mês, com início em janeiro de 2021, por transferência bancária para a conta da progenitora que o pai conhece. Tal quantia será atualizada anualmente à razão de 5€/ano, com início em janeiro de 2022”.
Aliás, de acordo com a informação dada aos autos pela recorrente - no seu requerimento a dar sem efeito o requerimento anterior para obtenção de efeito suspensivo do recurso -, o recorrido tem mantido o pagamento do montante da pensão alimentícia (de 160,00 €) que estava em vigor a título provisório.
Ademais, resulta da sentença recorrida, que a intenção do julgador foi a de manter o montante da pensão de alimentos que já havia fixado anteriormente a título provisório – e que nunca foi alvo de discórdia dos progenitores -, omitindo-se apenas a parte da atualização (de €5 por ano), que se substituiu, na parte dispositiva da sentença, por uma atualização anual, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim sendo, considerando que o recorrido vem pagando a pensão de alimentos ao filho no valor (atualizado) de € 160,00, fixada a título provisório; e que foi intenção do tribunal recorrido manter esse regime provisório a título definitivo, é de atender a pretensão da recorrente, e fixar a pensão de alimentos em € 160,00, a qual será atualizada anualmente (no futuro), de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística.
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Finalmente, quanto à pretensão da recorrente de que deveria ser fixado pelo tribunal recorrido uma regra de pagamento de despesas com atividades extracurriculares - considerando o que ficou provado em 26, que “O CC pratica futebol na Escola ..., com treinos às 2ª e 4ª feiras, entre as 18:00/19:00” -, cremos que tal será desnecessário, dado o que ficou já a constar do dispositivo da sentença no ponto 3: “As despesas de saúde e escolares extraordinárias serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo o progenitor proceder ao pagamento que lhe compete nos dez dias subsequentes à apresentação do recibo pelo progenitor que procedeu ao pagamento da respetiva despesa…”.
Como bem fez notar a Digna Magistrada do Ministério Público na sua resposta ao recurso, “é entendimento jurisprudencial (…) que as atividades extracurriculares das crianças enquadram-se nas despesas extraordinárias”, citando para o efeito o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 26.10.2023 (disponível em www.dgsi.pt.), no qual se sumariou que “I- À medida que a sociedade actual se sofistica, com o correlativo aumento de exigência e competitividade, a educação passou a incluir tendencialmente (se não necessariamente) a aprendizagem de línguas estrangeiras (com correcção e fluência), de prática desportiva (factor de reconhecida aquisição de competências de interação social e de trabalho em equipa), de educação artística (em qualquer uma das suas plúrimas vertentes) e de diferenciadas competências tecnológicas (sobretudo informáticas). II. Não obstante o esforço notável que foi realizado no nosso país nos últimos sessenta anos, no sentido da elevação e generalização do ensino público obrigatório, muitas destas necessidades educacionais ainda hoje são supridas pelas denominadas actividades extracurriculares. III. Os alimentos devidos a filho menor, na vertente da sua educação, não se limitam ao custo da frequência do ensino obrigatório oficial (com a consideração exclusiva das despesas exigidas ou originadas pelo mesmo, nos seus local e horário próprios), abrangendo ainda as despesas com a realização de actividades extracurriculares (que, não obstante se encontrem fora do curriculum do ensino oficial obrigatório, não deixam de consubstanciarem actividades relativas à educação de quem delas beneficia).»
Ou seja, consideramos também, que a pretensão da recorrente encontra já acolhimento na decisão recorrida: que as atividades extracurriculares do menor serão suportadas por ambos os pais, na proporção de metade para cada um, como se previu naquela decisão.
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IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação, e altera-se a sentença recorrida no seguinte sentido (reproduzindo-se na íntegra a decisão recorrida, mesmo nas partes não alteradas, por uma questão de maior clareza):
“VI. Dispositivo Nestes termos e com tais fundamentos, fixa-se o regime de exercício das responsabilidades parentais da criança CC: I. Guarda e Exercício das Responsabilidades Parentais 1 – A criança ficará confiada à guarda e cuidados da progenitora, com quem residirá e à qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da sua vida corrente. 2 - Quando a criança se encontrar com o progenitor, caberá a este o exercício das referidas responsabilidades parentais, não podendo, porém, contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pela progenitora. 3 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores, considerando que integram estas: i) Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas na criança (incluindo as estéticas); ii) Mudança de residência da criança para o estrangeiro; iii) Deslocação da criança para zonas de conflito armado, que possam fazer perigar a sua vida; iv) Opção pelo ensino particular ou oficial para a escolaridade da criança; v) Obtenção de licença de condução de ciclomotores; vi) Educação religiosa da criança ( com menos de 16 anos de idade) ; vii) Participação em programas de televisão; viii) Prática de atividades desportivas que representem um risco para a saúde da criança; ix) Autorização paternal para a criança contrair casamento; x) Orientação profissional da criança. II. Regime Convivial 1 – O progenitor poderá ter consigo o menor aos fins-de-semana, de 15 (quinze) em 15 (quinze), devendo o progenitor - ou alguém da sua confiança - recolher o menor junto à residência da progenitora ou estabelecimento de ensino, às sextas-feiras pelas 17:00H da tarde, e entregará o menor à progenitora - ou alguém da sua confiança - às 17:00H domingo, devendo a entrega ser feita na residência da progenitora. 2- Os progenitores devem indicar (um ao outro) a pessoa de confiança que poderá recolher e/ou entregar o menor, na residência da progenitora e/ou na escola. 3- A criança passará com o Pai o dia do aniversário deste e o dia do Pai, e com a Mãe o dia do aniversário desta e o dia da Mãe; 4- Os períodos de férias escolares de Verão – que decorrem de 1 de julho a 15 de setembro - deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, com períodos intercalares de 15 dias no máximo, iniciando-se o 1º período de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares (a começar já neste ano de 2026), e com a mãe nos anos ímpares; 5- Os períodos de férias escolares de Natal e Páscoa – que são, sensivelmente, de duas semanas cada um -, deverão ser repartidos a metade entre os progenitores, iniciando-se a primeira semana de cada uma dessas férias com o pai nos anos pares, e com a mãe nos anos ímpares; 6- O menor passará o Natal com o progenitor com quem se encontrar nessa semana, e o Ano Novo com o outro (na semana seguinte); o mesmo se passando com a Páscoa, que será passada com o progenitor com quem o menor estiver na semana da Páscoa. 7- A interrupção escolar de Carnaval será passada de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo nos anos pares com o progenitor e nos anos ímpares com a progenitora; 8- No dia do aniversário da criança, tomará uma refeição com cada um dos pais, sucessiva e alternadamente. Pensão Alimentícia 1 - O Progenitor pagará uma pensão de alimentos para a criança no montante mensal de €160,00, que deverá entregar à progenitora até ao dia 8 de cada mês, por transferência para a conta cujo NIB/IBAN lhe for por esta indicado. 2 - Esta quantia será atualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - As despesas de saúde e escolares extraordinárias serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, devendo o progenitor proceder ao pagamento que lhe compete nos dez dias subsequentes à apresentação do recibo pelo progenitor que procedeu ao pagamento da respetiva despesa…”.
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Custas da Apelação por ambas as partes, na proporção de 1/5 para a recorrente e 4/5 para o recorrido (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN.
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Guimarães, 5.2.2026
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: João Paulo Pereira
2º Adjunto: Luís Miguel Martins