RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
PRESSUPOSTOS
AUSÊNCIA DE PRAZO
Sumário

I – O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º, inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução.
II – Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º, n.º 1, als. c), d), e e), e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar.
III – Relativamente à existência de um prazo (peremptório) para requerer a renovação da execução extinta, por banda de um Exequente, e, na afirmativa, a sua duração, a resposta é negativa, não estando sujeita a prazo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Execução de Ansião (J1)

Recorrente: Banco 1..., S.A.

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

            (…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 8 de Novembro de 2013, Banco 1..., S.A. propôs acção executiva contra AA, ambos ali melhor identificados, visando obter o pagamento de 6434,60 €, acrescido de juros moratórios e imposto de selo, a qual veio a ser extinta, por decisão de 21 de Janeiro de 2019, do Sr. Agente de Execução, «… nos termos do nº 2 do artigo nº 750.º do CPC, por inutilidade superveniente da lide, face à inexistência de bens penhoráveis.».

Em 19 de Março de 2024 o Exequente requereu a renovação da instância executiva, nomeando à penhora um prédio urbano com hipoteca a seu favor, para garantia do pagamento integral de todas e quaisquer responsabilidades, assumidas e a assumir pelo Executado, diligência até então ainda não peticionada.

Prosseguiram as diligências registais, mas o registo não se efectivou posto que a proprietária desse bem imóvel (pela Apresentação 3366, de 26 de Outubro de 2022, foi registada a aquisição de ½ a favor de BB casada com CC) não era parte nesta acção.

Em 4 de Julho, a Exequente solicitou ao Agente de Execução «…o registo de penhora provisório sobre o bem, diligenciando o ora Requerente pela chamada da proprietária do bem à lide.».

Nessa sequência, em 30 de Setembro espoletou, por apenso, incidente de intervenção de terceiros, concretamente de intervenção principal provocada, pois «…pretende …fazer valer a garantia real que lhe foi prestada, sendo o presente incidente de intervenção provocada o meio adequado para chamar os hipotecantes e actuais proprietários do bem à execução, para nela intervirem como Executados.

Requer a intervir como Executados: BB e CC, contra quem pretende dirigir o pedido, implementar o chamamento, e intervir em litisconsórcio voluntário com o Executado, nos termos e para os efeitos do artigo 316.º n. 2 do CPC.».

Por decisão cuja prolação ocorreu em 8 de Outubro de 2024, decidiu-se:

«Os incidentes de intervenção de terceiros correm incorporados nos autos a que respeitam.

Seja como for, este incidente está na dependia dos autos a que respeitam.

Ora, os autos de execução, de que este incidente é apenso, foram extintos, nos termos dos artigos 750.º do CPC e do art. 15.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, em janeiro de 2019.

Assim, à luz do art. 15.º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, mostra-se, decorrido o prazo de cinco anos de que o Exequente dispunha para requerer a renovação da instância executiva.

Estando a execução extinta e, diante do exposto, sem possibilidade de renovação, afigura-se-nos verificar uma situação de impossibilidade superveniente da lide.

Assim, julgo extinto este incidente por impossibilidade superveniente da lide – art. 277.º, al. e) do CPC.».

II.

Dissentindo, o Exequente interpôs Recurso de Apelação, emergindo das suas alegações como

«CONCLUSÕES

(…).».

III.

O Executado contra-alegou, elencando estas

«CONCLUSÕES

(…).».

IV.

A Chamada contra-alegou, retendo-se as seguintes

«CONCLUSÕES

(…).».

V.

Questão decidenda

Afora a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (não) verificação dos pressupostos para a renovação desta acção executiva.

VI.

Mostram-se enumeradas as circunstâncias pertinentes à boa decisão do litígio.

VII.

Do Direito

Preliminarmente deixa-se consignado que atenta a data da propositura da presente acção executiva (Novembro de 2013), é-lhe aplicável a redacção do Código de Processo Civil emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, conforme estipulado nos seus arts. 6.º, n.º 3, e 8.º.  

Revisitando a objecção da Recorrente, esta centra-se no facto do indeferimento do pedido de renovação da instância executiva assentar numa errónea análise dos seus pressupostos, enunciados nos arts. 849.º e 850.º, ambos do Código de Processo Civil, por remissão para o art. 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto[2].

Na sua óptica, a execução extinta nos moldes do art. 750.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode ser sempre renovada segundo o art. 850.°, n.º 5, por manter intacto o seu objecto, aditando que esta última disposição legal é omissa quanto à existência de qualquer prazo para tanto, razão pela qual a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo contende com o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, mormente com as garantias do processo equitativo, com amparo no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Dilucidando.

Constata-se que a decisão em crise fez sustentar o indeferimento da pretensão da Recorrente na extinção da execução em Janeiro de 2019, à luz dos arts. 750.º do Código de Processo Civil, e 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, por se mostrar integralmente transcorrido o período temporal de 5 (cinco) anos, à data do requerimento para a sua renovação, e que remonta a Março de 2024.

No que tange à extinção da execução por força dos arts. 748.º, n.º 3, e 750.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, «o objectivo principal do legislador foi o de evitar a pendência de execuções inviáveis, face à inexistência de bens susceptíveis de garantir a satisfação da dívida exequenda e das custas da execução (…)»[3].

O Código de Processo Civil permite expressamente que se renove a instância extinta no seu art. 850.º[4], inserido no âmbito do tratamento da matéria ligada à extinção e à anulação da execução.

Por remissão expressa do seu n.º 5, a renovação da execução extinta a pedido de um Exequente está dependente de dois pressupostos objectivos distintos: a extinção ter sido operada ao abrigo do art. 849.º[5], n.º 1, als. c), d), e e)[6], e serem concomitantemente indicados concretos bens a penhorar.   
Sendo assim, estão contempladas, ope legis, as hipóteses de execução extinta por:
«e) Inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens a penhorar (al. c) do n.º 1 e arts. 748.º, n.º 3, 750.º, n.º 2[7], e 855.º, n.º 4[8]), ou na sequência da adjudicação do direito de crédito (al. c) do n.º 1 e art. 799.º n.º 6);
f) Adjudicação das quantias vincendas, em caso de penhora de rendas, abonos ou salários (al. d) do n.º 1 e art. 799.º, n.º 4, al. b));
g) Sustação integral da execução fundada na penhora de bens anteriormente penhorados (al. e) do n.º 1 e art. 794.º, n.º 4);»[9].

No caso vertente, «A instância executiva pode, depois de extinta (art. 849.º), renovar-se por uma de quatro causas:

- por iniciativa do exequente, para cobrança coerciva de prestações vincendas (n.º 1) ou para efectivação de nova penhora (n.º 5; não, em princípio, da mesma penhora, já frustrada, como decidiu o ac. do TRL de 19.11.20, CARLOS CASTELO BRANCO, proc. n.º 559/10);»[10].

Isto dito, resulta meridianamente claro do já exarado que, como a execução foi extinta de acordo com o art. 750.º, n.º 2, este caso subsume-se à previsão normativa do art. 849.º, n.º 1, al. c), o que, a par do facto da Recorrente ter imediatamente nomeado à penhora um bem concreto, a saber o prédio urbano onerado com hipoteca, fez reunir as duas condições exigidas pelo art. 850.º, n.º 5, para a renovação da execução extinta, por parte daquela. 

Importa, agora, avançar para o problema do prazo (peremptório) para requerer a renovação da execução extinta, por banda de um Exequente, e, caso exista, a sua duração. 

Ao contrário do que sucede com o credor reclamante, «A renovação da execução a pedido do exequente (n.ºs 1 e 5) não está sujeita a prazo.»[11].

Nesta esteira, refere-se que «… nestas situações, enunciadas na transcrita alínea c), do n.º 1, do art. 849º, estamos perante casos “de inviabilidade da execução, por desconhecimento de bens penhoráveis ao executado”, …

Nesta situação, todavia, mesmo depois de extinta, pode a instância executiva renovar-se no mesmo processo, nomeadamente “mediante indicação superveniente de bens penhoráveis” ou “para efetivação de nova penhora” (art. 850º, n.º 5), por parte do exequente, …

… tendo o legislador nos casos de execuções inviáveis optado pela extinção imediata e automática de tais execuções [(art. 849º, n.º 1, al. c) do CPC], o n.º 5 do art. 850º condiciona a renovação da instância executiva à circunstância do exequente ter de requerer essa renovação e de, nesse requerimento, ter de indicar os concretos bens a penhorar, por forma a viabilizar a execução que pretende ver renovada.

O requerimento de renovação pelo exequente não tem prazo para dedução.

Nessa eventualidade, o exequente pede a reabertura da execução para recuperar o âmbito patrimonial que detinha inicialmente, ou seja, volta ao direito à execução patrimonialmente irrestrito.»[12].

Os princípios da concentração, economia, celeridade e aproveitamento dos actos processuais e a satisfação da garantia patrimonial do Exequente depõem a favor desta opção.

Com os fundamentos explanados, procede a pretensão recursiva, devendo revogar-se o despacho recorrido e determinar-se a prossecução dos trâmites processuais.

No que concerne ao pagamento das custas processuais, não está plasmada qualquer isenção subjectiva ou objectiva, pelo que os Apelados, em face do seu vencimento total, suportarão a responsabilidade tributária do recurso interposto (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VIII.

Decisão:

Nos moldes explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira o pedido de renovação da instância executiva, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

O pagamento das custas processuais responsabiliza os Recorridos.

Registe e notifique.


                   27 de Janeiro de 2026

 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
[2] A citada Portaria regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, dispondo o art. 15.º, epigrafado Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções, no segmento relevante, que:
«1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.».

[3] Marco Carvalho Gonçalves in, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 398.
[4] Sob epígrafe Renovação da execução extinta, estipula na parcela pertinente, que:
«4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.».
[5] Intitulado Extinção da execução, no que interessa:
«1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;».
[6] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2022, 2.ª Edição, anotação ao art. 850.º, nota 7, p. 281, referem «O n.º 5 permite que o exequente renove a execução cuja extinção tenha ocorrido nos termos das als. c), d) e e) do n.º 1 do art. 849.º, desde que indique os concretos bens a penhorar, estando vedada a pretensão do exequente que se limite, numa fórmula genérica, a requerer a penhora “dos bens móveis existentes na residência do executado” ou “do saldo das contas bancária tituladas pelo executado”.».
[7] «1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução
[8] «3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.
4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.».
[9]  Geraldes et al., op. cit., anotação ao art. 849.º, nota 1, pp. 277/278.
[10] Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Almedina, 3.ª Edição, anotação ao art. 850.º, p. 852, nota 2.
[11] Geraldes et al., op. cit., anotação ao art. 850.º, p. 280, nota 2.
[12] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 530/24.5T8VNF.G1, de 10-10-2024.
A propósito da «Renovação da execução extinta nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do nCPC; prazo para apresentação do requerimento pelo exequente», respiga-se do que Delgado de Carvalho escreveu em 07-12-2019: «A questão que se procura solucionar pode ser enunciada da seguinte forma: no caso de incumprimento do plano de pagamento prestacional da dívida exequenda que conduziu à extinção do processo executivo nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 2, parte final, do nCPC, a renovação da instância executiva pelo credor exequente está sujeita a um prazo perentório contado daquele incumprimento?
Com efeito, em nenhuma parte do texto do artigo 808.º do nCPC – que estabelece as consequências da falta de pagamento daquele plano, e que, por isso mesmo, seria o preceito adequado para fixar tal prazo – se refere a existência de um limite temporal, para o exequente requerer a renovação da instância executiva, a contar da verificação do incumprimento das prestações acordadas.
Também não nos parece que deva aplicar-se por analogia o prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do artigo 850.º do nCPC, dado que entre a previsão deste preceito e a situação regulada no artigo 808.º do mesmo Código não concorre a mesma ponderação de interesses.
Disto resulta que, não existindo um prazo perentório para o exequente renovar a execução extinta nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 806.º do nCPC, há que entender que o limite temporal para aquele credor voltar a exercer o seu direito – cuja aplicação não se questiona, por razões de segurança e certeza das relações jurídicas – tem de ser de natureza substantiva e não processual.
Esse limite só pode ser o que resulta do instituto da prescrição.». – disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/12/renovacao-da-execucao-extinta-nos.html#:~:text=Blog%20do%20IPPC:%20Renova%C3%A7%C3%A3o%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o%20extinta,prazo%20para%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20requerimento%20pelo%20exequente.