I – Nos termos da Lei, enquanto único proprietário do imóvel adquirido há mais de cinco anos, em insolvência já extinta, tem o adquirente o direito a que, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 150.º, n.º 5, do CIRE, e arts. 828.º e 861.º, do CPC, o Administrador de Insolvência proceda a todas as diligências necessárias para que lhe seja entregue tal imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, com recurso à autoridade policial competente se necessário.
II – É de indeferir – desde logo por abuso do direito de ação – o requerimento da insolvente, ocupante de tal imóvel, para que se vá diferindo eternamente (uma vez que ao longo dos anos o veio solicitando, vendo negada a pretensão) a desocupação do mesmo, mediante a alegação de que, em breve (tendo já decorrido vários anos), lhe será atribuída habitação social, apesar da sua particular situação económica e de saúde.
(Sumário elaborado pela Relatora)
RELATÓRIO
Por sentença de 2.7.2019, foi declarada a insolvência da requerente, AA, com residência na Rua ..., no lugar do ..., freguesia ..., concelho ....
No presente apenso K, a 8.7.2025, veio a insolvente requerer contra a massa insolvente e contra o Banco 1... diferimento da desocupação da casa de habitação, por prazo não inferior a três meses, notificando-se a Câmara Municipal ... e a Segurança Social para, no referido prazo, ser efetuado o realojamento social da insolvente ou ser tomada decisão de apoio à insolvente, por forma a garantir uma solução habitacional a médio prazo.
Para tanto alegou ter sido adjudicada ao Banco requerido, nesta insolvência, a casa de habitação, sita na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., com art. ...69 e descrição predial ...45, a qual é sua casa de habitação, não dispondo de outros bens, por haverem sido apreendidos para a massa, estando a insolvente desempregada, doente do foro psiquiátrico, vivendo com a ajuda de familiares e auferindo como rendimento a prestação de rendimento social de inserção no valor de € 242,12.
Solicitou alojamento social na A..., tendo obtido a informação de que as habitações sociais das ... (PSP) e da freguesia ... (...), apenas estarão disponíveis no final de setembro.
Opõe-se o Banco, afirmando que este requerimento é já a duplicação de um outro, idêntico, datado de 23.5.2023, sendo os mesmos os documentos que agora junta, tendo o aquele sido indeferido em primeira e segunda instância, pelo STJ e também pelo TC, que não conheceu do recurso.
Mais refere que a execução hipotecária ocorre desde 2011, que a insolvência encerrou por despacho de 26.1.2023, e que nada resulta dos docs. juntos que à requerente seja entregue casa até setembro.
Recorda, ainda, que o imóvel em causa foi:
a) Penhorado desde maio de 2016, no âmbito de execução instaurada pelo credor hipotecário em 2011,
b) Apreendido em processo insolvencial a que a própria insolvente se apresentou em 25 de junho de 2019,
c) Vendido neste processo de insolvência através de Escritura Pública celebrada em 15 de dezembro de 2020.
Foi proferida decisão, a 26.9.2025, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, e nos termos do art. 865.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido, e, em consequência, atento o lapso de tempo já decorrido, deve a insolvente proceder à entrega do imóvel em causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recurso à autoridade policial competente a fim de ser tomada posse efetiva do imóvel por parte do adquirente, Banco 1..., S.A.
Desta decisão recorre a requerente, visando a sua revogação e substituição por outra que que julgue verificados os motivos invocados para o diferimento da desocupação da habitação, invocando os seguintes argumentos que assim deixou em conclusões:
(…).
O Banco recorrido contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do recurso:
- do deferimento da desocupação da casa de habitação, já vendida em processo de insolvência, por prazo não inferior a três meses (que correriam até setembro de 2025).
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de factos
Deu-se como provado na decisão recorrida o seguinte:
1. A insolvente possui atestado médico de incapacidade multiuso, que lhe atribui uma incapacidade de 60% (cfr. doc. 2 junto com o requerimento com a referência 98179908).
2. Requereu pensão de invalidez, tendo sido submetida a junta médica a 22.08.2025.
3. De acordo com declaração médica datada de julho de 2025:
4. De acordo com declaração junta no requerimento inicial, a insolvente aufere o RSI (rendimento social de inserção), no valor mensal de 242,12€, vivendo com ajudas de familiares.
5. Encontra-se junta com o requerimento inicial, declaração datada de 03 de março de 2023 do seguinte teor:
6. A liquidação do ativo do processo de insolvência já foi declarada finda no respetivo apenso, a 23/09/2022, sendo que a invocação da existência de outro imóvel no logradouro, e cujo acesso será “alegadamente” o mesmo do imóvel já vendido já foi decidido no sentido do seu indeferimento.
7. Por despacho de 26.01.2023 proferido nos autos principais foi declarado como encerrado o presente processo de insolvência, após a realização do rateio final.
8. Estamos perante um imóvel - prédio urbano composto de casa de habitação, de cave e rés-do-chão, sita na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 500,0 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o n.º ...69 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11, com o valor patrimonial de 45.035,01 € (quarenta e cinco mil e trinta e cinco euros e um cêntimo)-:
a) Penhorado desde maio de 2016, no âmbito de execução instaurada pelo credor hipotecário em 2011;
b) Apreendido em processo insolvencial a que a própria insolvente se apresentou, em 25 de junho de 2019;
c) Vendido neste processo de insolvência através de Escritura Pública celebrada em 15 de dezembro de 2020, ao credor hipotecário, Banco 1..., S.A..
9. A insolvente continua a ocupar o referido prédio.
10. Não se conhecem bens móveis ou imóveis da titularidade da insolvente.
11. A insolvente AA, veio deduzir, a 01/04/2020, o que designou de incidente de realojamento social, invocando em seu apoio as disposições dos arts. 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 865.º do Código de Processo Civil. Invocou que nos presentes autos de insolvência foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de habitação, que não possui condições económicas para o arrendamento de uma habitação, e que por isso carece de realojamento social. Pediu que se notifique a Câmara Municipal ... e Segurança Social para seu realojamento.
12. Por despacho de 03-04-2020 foi decidido que:
“Destarte, indefere-se o requerido, e consigna-se que, querendo, poderá a insolvente requerer o diferimento da desocupação do imóvel que constitui a sua habitação, e ainda que por força do disposto no art. 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aplicável por analogia ou interpretação extensiva à presente situação, se deverá considerar suspensa qualquer diligência para entrega efetiva do imóvel onde reside habitualmente a insolvente até ao termo da situação excecional provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-2.
Notifique (insolvente e administrador da insolvência).”
13. A 17/04/2020 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Ref.ª 35347115 (requerimento de 14.04.2020):
A insolvente veio requerer que sejam suspensas as diligências de venda relativas ao imóvel que constitui a casa de habitação da insolvente.
Não invocou qualquer fundamento legal que apoie a sua pretensão, nem se vislumbra em que disposição se poderá a mesma basear.
Conforme se referiu no antecedente despacho, entende-se que estão sustadas as diligências para entrega efetiva do imóvel onde reside habitualmente a insolvente até ao termo da situação excecional provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-2, isto por força do disposto no art. 7.º, n.º 11, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, aplicável por analogia ou interpretação extensiva.
Contudo, a suspensão das diligências para entrega efetiva do imóvel não impõem a suspensão das diligências de venda, que poderão prosseguir mantendo-se a insolvente no imóvel.
Destarte, indefere-se o requerido.”
14. Em sede de incidente que constitui o Apenso E, por requerimento apresentado pela insolvente veio alegar que no âmbito da insolvência foi apreendido o prédio urbano que constitui a sua casa de habitação, estando a decorrer diligências de venda, e que, conforme consta dos autos, se encontra desempregada, não aufere qualquer subsídio, vivendo com a ajuda de familiares, pelo que não possui meios para arrendar uma habitação.
Requereu o diferimento da desocupação do imóvel e a suspensão das diligências de venda, por prazo não inferior a seis meses, notificando-se a Câmara Municipal ... e a Segurança Social, para no referido prazo ser efetuado o realojamento da insolvente ou ser tomada decisão de apoio à insolvente, por forma a garantir uma solução habitacional a médio prazo.
Tal requerimento foi apreciado por decisão de 20 de maio de 2020, já transitada em julgado, nos seguintes termos:
“julga-se procedente o incidente, e defere-se a desocupação do prédio urbano composto por casa de habitação, composto de casa de habitação, de cave e rés-do-chão, sita na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 500,0 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o n.º ...69 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11, pelo prazo de cinco meses a partir do trânsito em julgado desta decisão, ficando a insolvente constituída fiel depositária do imóvel no referido período.
O ora determinado não prejudica eventual ulterior manutenção da suspensão caso, findo esse período, esteja ainda em vigor a suspensão decorrente do art. 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
No demais, indefere-se o requerido.”
15. Por incidente que constitui o Apenso H na sequência de requerimento de 19/11/2021 da insolvente em que deduziu incidente de diferimento de desocupação, nos termos dos arts. 861.º, 863.º e 865.º do Código de Processo Civil e que invocou para tanto que nos presentes autos de insolvência foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de habitação, que não possui condições económicas para o arrendamento de uma habitação e que, por isso, carece de realojamento social.
Requereu o diferimento da desocupação do imóvel em causa por prazo não inferior a seis meses, notificando-se a Câmara Municipal ... e Segurança Social para seu realojamento, foi proferida a seguinte decisão:
“A insolvente, AA, veio deduzir incidente de diferimento de desocupação, nos termos dos arts. 861.º, 863.º e 865.º do Código de Processo Civil.
Invocou para tanto que nos presentes autos de insolvência foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de habitação, que não possui condições económicas para o arrendamento de uma habitação e que, por isso, carece de realojamento social.
Requereu o diferimento da desocupação do imóvel em causa por prazo não inferior a seis meses, notificando-se a Câmara Municipal ... e Segurança Social para seu realojamento.
Sucede que a insolvente deduzira idêntico incidente no passado dia 14 de abril de 2020, tendo o mesmo dado origem ao apenso E, oportunamente decidido.
Com efeito, por requerimento apresentado naquela data, a insolvente veio alegar os mesmos factos que agora invoca, e pedir igualmente o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo de seis meses, assim como a notificação da Câmara Municipal ... e Segurança Social para seu realojamento.
Tal requerimento foi apreciado por decisão de 20 de maio de 2020, na qual se julgou procedente o incidente e se deferiu a desocupação do prédio correspondente à casa de habitação da insolvente pelo prazo de cinco meses a partir do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da eventual suspensão decorrente do art. 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Ora, conforme consta da mencionada decisão, o art. 865.º, n.º 4, do Código de Processo Civil dispõe que o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que a conceder. Como tal, tendo a insolvente beneficiado já do diferimento pelo prazo máximo permitido pela lei, não pode beneficiar de novo diferimento, sob pena de ultrapassagem daquele limite máximo.
Por outro, conforme foi já referido em dois despachos distintos, que indeferiram requerimentos da insolvente nesse sentido, os art. 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de insolvência por força do art. 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não preveem ou regulam qualquer incidente de realojamento social, a promover mediante notificação da Câmara Municipal e/ou da Segurança Social.
Pelo exposto, e nos termos do art. 865.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerido.”
16. A 27/06/2023, nos autos principais, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede: Sem prejuízo da insolvente, atendendo, desde logo, o lapso de tempo decorrido, dever diligenciar pela procura de solução de habitação, o art. 6.º-E, n.º 7, alínea. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, mantém-se em vigor, desde logo, dado que o legislador, quando, através do Decreto-Lei n.º 66-A/2022 decidiu quais os diplomas cuja revogação se justificava face “à evolução da situação epidemiológica num sentido positivo”, estava ciente da cessação do estado de alerta por si acabada de decretar, enunciando os diplomas que considerava revogados “já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia”, e bem assim porque a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica não deixou de existir, sendo certo que, entretanto, foi apresentada pelo Governo na Assembleia da República, em 11 de novembro de 2020, a Proposta de Lei nº 45/XV, aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2022, onde se encontra prevista a revogação da citada Lei n.º 1-A/2020 (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-02-20233, publicado em www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-06-2023 no âmbito do Proc. nº 4797/19.6T8CBR-E deste Juízo de Comércio-Juiz 3), tendo sido já aprovada e remetida para promulgação em 07/06/2023-“DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XV CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19”, que contempla a revogação da supra referida lei (de acordo com o site da Assembleia da República).
Assim, mantendo-se, por ora, ainda em vigor a aludida Lei, verificam-se os pressupostos inerentes ao citado preceito, suspende-se a obrigação de entrega do imóvel.
Notifique.”
17. A insolvente veio nos autos principais requerer a concessão do prazo de cinco meses para desocupação do imóvel, ou se assim não se entender, a suspensão da entrega, até encerramento do processo de insolvência.
18. Sobre este pedido incidiu o despacho de 10.07.2023 proferido nos autos principais que assim decidiu: “(…) indefere-se o requerido deferimento de desocupação por mais 5 meses, e em consequência, após o aludido prazo (30 dias após a publicação da Lei n.º 31/2023 de 4 de julho) deve a insolvente proceder à entrega do imóvel em causa sob pena de recurso à autoridade policial competente a fim de ser tomada posse efectiva do imóvel por parte do adquirente, Banco 1..., S.A.”
19. Deste despacho interpôs a Insolvente Recurso, tendo sido proferido Acórdão dpelo Tribunal da Relação de Coimbra a 24.10.2023, que manteve aquela decisão.
20.Reclamou da Decisão Singular de 14.06.2024 que não admitiu o Recurso de Revista interposto para o STJ, reclamação esta também indeferida por Acórdão de 17.09.2024.
21. Desta decisão recorreu a Insolvente para o Tribunal Constitucional que, em 24.11.2024, decidiu não tomar conhecimento do recurso,
22. Mais tendo decidido este Venerando Tribunal Constitucional, em 09.06.2025, perante o comportamento processual da Recorrente (sucessivas reclamações e pedidos de esclarecimento), feito consignar que “com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.º 22/2025 e 265/2025”.
23. Encontra-se junto a 19/09/2025 ofício do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município ..., em que diz, além do mais, que:
“Tem processo de procura de alojamento – empresa A..., desde março 2022, no entanto, na visita domiciliária efetuada referiu que não pretendia viver em habitação social.
Em articulação com as colegas da referida empresa municipal, não existe data prevista de atribuição de habitação, atendendo ao elevado número de pedidos. No entanto, sugeriram que a Sra. AA enviasse documentação, com a entrega do Atestado Multiusos e atualização de rendimentos, de forma a adequar a pontuação da sua candidatura.”
Fundamentação de Direito
É apontada nulidade à sentença por se considerar existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tratar-se-ia do vício previsto no disposto no art. 615.º/1 c) CPC.
Nada disso se verifica. O repontado vício refere-se às situações em que na sentença, quer na descrição factual, quer na fundamentação de direito, tudo apontaria para o deferimento ou indeferimento da pretensão e, subitamente, o dispositivo vai em sentido inverso.
Como é fácil de ver – e a requerente está absolutamente consciente de disso – não sucedeu isso na decisão recorrida que, desde o primeiro momento, considerou inadmissível a pretensão esgrimida e terminou exatamente por o afirmar.
No que tange à denegação da pretensão de mérito, assiste razão à sentença de primeira instância quando afirma que o este requerimento, de julho de 2025, é a repetição do que já inúmeras e abusivas vezes foi apresentado nos autos, umas vezes pedindo-se diferimento de desocupação por mais tempo, outras por período inferior.
Esta circunstância não altera o caso julgado que se formou e foi reafirmado pelo TC, por decisão de 9.6.2025, e conforme acórdão desta Relação e secção, então relatado pelo o ora adjunto, datado de 24.1.2023, onde se escreveu, além do mais, o seguinte:
(…)
(…) no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para habitação a lei permite que, por razões sociais imperiosas, o juiz defira para momento posterior - sendo que o diferimento, nos termos do n.º 4 do art.º 865.º não pode exceder o prazo de 5 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder - a desocupação do imóvel - a jurisprudência bem entendendo que este incidente se circunscreve exclusivamente a situações de arrendamento para habitação e também às situações de insolvência por força da remissão operada no artigo 150º, nº 5 do CIRE para o artigo 862º.
As aludidas “razões sociais imperiosas” pressupõem a verificação de, pelo menos, um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do preceito transcrito, ou seja, tem de verificar-se uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário:
a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Distingue-se, porém, que no caso da insolvência o incidente se aplica sempre que esteja em causa a desocupação de uma habitação, arrendada ou não, pois que se visa salvaguardar direitos fundamentais de ordem social e familiar - o direito à habitação – artigo 65.º da Constituição da República -, à semelhança do que o CIRE, por exemplo, prevê quanto ao denominado “rendimento de exclusão” no instituto da exoneração do passivo restante, no seu artigo 239º, nº 3 - o prazo de diferimento da desocupação destina-se a permitir ao requerente que se encontra em situação de particular carência ou dificuldade, e que terá necessariamente que desocupar o local, um último prazo minimamente razoável para obter um alojamento alternativo. Nos termos do artigo 149.º do CIRE, uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente. O artigo 150.º acrescenta que para efectuar a apreensão o administrador da insolvência deve diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.
O n.º 4 do preceito acentua que se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens, o administrador da insolvência pode requerer a presença de funcionário judicial ou o auxílio da força pública a fim de assegurar a entrega efectiva do bem.
Não é impeditiva da apreensão a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual se o bem constituir a casa de habitação do executado - por remissão, do insolvente - é ele que deve ser nomeado depositário. O que sucede é que embora continue a poder habitar a casa o executado/insolvente passa a fazê-lo na qualidade de depositário e por isso está obrigado a entregar a casa assim que tal lhe for pedido - artigo 1185.º do Código Civil.
(…)
Mas, mesmo que assim não se entenda, e como alega o Apelado, nada de novo é alegado pela insolvente, que vem agora pedir o diferimento da entrega do imóvel, invocando para o efeito, não só as suas condições económicas e de saúde, mas também argumentos que, além de não corresponderem à verdade, nada relevam para o pedido nem podem obstar à entrega, como seja o facto do processo de insolvência não se mostrar concluído (para o que faltará apenas a entrega do imóvel vendido), ou a existência de outro imóvel no logradouro, suscitada e esclarecida em momento oportuno).
Ora, todas estas circunstâncias já vêm sendo invocadas pela insolvente há vários anos como argumentos para protelar a venda do imóvel, nada de novo sendo agora invocado.
Da documentação junta pela insolvente não pode retirar-se que seja previsível que lhe venha a ser atribuída habitação no prazo máximo de cinco meses, podendo sim concluir-se que a insolvente apenas em 11.03.2022 terá diligenciado por pedido devido tempo solução alternativa à indevida ocupação do imóvel adquirido pelo Banco Exponente em 2020.
(…)
Ou seja, o período temporal já decorrido é particularmente grande, pelo que o benefício já usufruído pela insolvente, sem qualquer contrapartida financeira, é esmagador, sendo certo que tal como é para si um benefício é para o adquirente um prejuízo considerável.
Por isso, no caso em análise, teremos de concordar com o Juízo de Comércio
de Coimbra-Juiz 3, quando escreve:
“No caso dos autos, a insolvente veio requerer, no decurso da suspensão de entrega do imóvel em apreço determinada por lei, a concessão de prazo de cinco meses para desocupação do imóvel ou a suspensão da entrega até ao encerramento do processo de insolvência.
Ora, por despacho de 26.01.2023 foi declarado como encerrado o presente processo de insolvência (já vendido o bem imóvel em causa e finda que se encontra a liquidação), após a realização do rateio final, pelo que se verifica falta de fundamento legal do pedido agora apresentado quanto à suspensão da entrega até ao encerramento do processo de insolvência.
Invoca a insolvente para diferimento da entrega do imóvel não só as suas condições económicas e de saúde, mas também argumentos que, além de não corresponderem ao estado dos presentes autos, não tem relevância para o pedido nem podem obstar à entrega, como seja o facto do processo de insolvência não se mostrar concluído (para o que faltará apenas a entrega do imóvel vendido), ou a existência de outro imóvel no logradouro, e cujo acesso será “alegadamente” o mesmo do imóvel vendido (questão já suscitada e esclarecida em momento oportuno).
Em face da factualidade supra exarada resulta que a insolvente vem invocando circunstâncias já vêm sendo convocadas pela insolvente há alguns anos-2020- como argumentos para protelar a venda e posteriormente a entrega do imóvel. Referira-se, desde já, que da documentação junta pela insolvente não pode retirar-se que seja previsível que lhe venha a ser atribuída habitação no prazo máximo de cinco meses (tendo em conta a data de entrada do requerimento), podendo sim concluir-se que a insolvente apenas em 11.03.2022 terá diligenciado por pedido de habitação, junto do município, pelo que “sib imputet” se não se acautelou em devido tempo solução alternativa à ocupação do imóvel adquirido pelo Banco Exponente em 2020, sendo certo que já em 01/04/2020, veio deduzir o que designou de incidente de realojamento social, invocando em seu apoio as disposições dos arts. 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 865.º do Código de Processo Civil. Invocou que nos presentes autos de insolvência foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de habitação, que não possui condições económicas para o arrendamento de uma habitação, e que por isso carece de realojamento social.
(…)
Quer isto dizer que a pretensão da requerente há muito e por diversas vezes foi apreciada nos autos, repetindo a mesma o que já anteriormente viu indeferido, pelo que não pode apenas falar-se de caso julgado, mas de abuso do direito de ação, com prejuízo evidente para a parte contrária.
Admite-se que o estado de saúde da requerente se venha agravando, o que será expectável, face ao quadro grave que anteriormente se verificava, mas isso não é facto novo, correspondendo apenas à normal evolução da vida. Não é por isso que surge menos censurável – que o é a todos os títulos – a pretensão de manter-se indefinidamente num imóvel que há muito já viu penhorado, vendido e ordenada a entrega ao seu legal proprietário.
A norma do art. 20.º da Const. – direito à tutela jurisdicional – não cobre utilizações excessivas e impróprias de expedientes dilatórios como o que mais uma vez se apresenta e, sobretudo, denegadoras da mesma tutela à parte contrária que vê arrastar-se no tempo a execução nestas circunstâncias, ao julgador, ultrapassando os limites legais e constitucionais, dar guarida a uma situação carecida de apoio social, à custa da contraparte.
Ademais, o propalado prazo, até setembro de 2025, para recebimento de habitação social, há muito se exauriu e, à custa de mais um expediente inadmissível, a requerente viu, na prática, deferido o pedido de desocupação até, pelo menos, janeiro de 2026.
O atestado médico de 3.7.2025 alude a uma situação difícil por parte da requerente que deve merecer o amparo dos serviços de proteção social do Estado, aos quais deverá recorrer, mas sendo certo, pelo facto que se deu como provado 23, que a intenção da requerente é ir permanecendo na casa, sem qualquer interesse por habitação social.
Se o direito à habitação merece proteção constitucional, no sentido de uma obrigação a cargo do Estado de eliminar obstáculos na detenção de uma casa, também o direito de propriedade merece acolhimento constitucional.
Não cabe alusão à violação de normas constitucionais, sem indicação de quais as normas infraconstitucionais que as violariam, ou qual a interpretação destas que buliria com o Texto Fundamental, o que não permite se considere a defesa recursiva, neste tocante
O recurso é, por isso, de improceder.
Dispositivo
Assim, decidem os juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do pedido de apoio judiciário.