ERRO JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECURSO DE REVISÃO
Sumário

I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma.
II - O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, que são aquelas que se encontram taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do artigo 696º do CPC.
III - De acordo com as alterações introduzidas no CPC pela Lei 117/2019 de 13.9, o recurso extraordinário de revisão passou a ter cabimento no caso de decisão transitada em julgado suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional, desde que o recorrente não tenha contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, sendo o recurso interposto também contra o Estado (al. h) do art. 696.º, conjugada com o art. 696.º-A).

Texto Integral

Processo: 7810/22.6T8PRT.P1-A

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízas Desembargadoras Adjuntas:

Maria da Luz Seabra

Márcia Portela

SUMÁRIO:

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Acordam as Juízas que compõem este tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Banco 1... S.A., Sucursal em Portugal, com o número único de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva ...75, com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:

1.º AA, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º ... e do NIF ...71, residente na Praceta ..., ... ... e,

2.º BB, divorciada, titular do NIF ...81, residente na Rua ..., ... Porto, tendo formulado o seguinte pedido:

Que, na procedência da ação seja:

a) Declarada nula, por simulação absoluta, a escritura de dação em cumprimento celebrada entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, com o consequente cancelamento da inscrição daquela aquisição no registo predial;

Subsidiariamente, e sem prescindir,

b) Ser declarada nula, por simulação relativa, aquela escritura de dação em cumprimento, passando este negócio a valer como doação e, em consequência, ser julgada procedente a impugnação pauliana desta, decretando-se a ineficácia em relação ao Autor do ato de transmissão das frações autónomas melhor descritas no artigo 30.º da petição inicial, sendo este admitido a executar os aludidos bens transmitidos no património do aqui 1.º Réu;

Subsidiariamente, e sem prescindir,

c) Ser julgada procedente a impugnação pauliana do negócio de dação em cumprimento celebrado entre os Réus e, em consequência, ser decretada ineficácia em relação ao Autor do ato de transmissão das frações autónomas melhor descritas no artigo 30.º da petição inicial, sendo este admitido a executar os aludidos bens transmitidos no património do aqui 1.º Réu.

Fundamenta a ação, de forma sintética, na outorga entre os réus de uma escritura que denominaram de dação em pagamento, no dia 15-05-2017, quando ainda eram casados entre si, dação inexistente e que apenas teve como propósito dissipar bens e impedir a autora de ressarcir o seu crédito.

Alega os factos segundos os quais considera que a dação é nula porque simulada ou se assim não se entender, sempre o negócio jurídico integra os pressupostos da impugnação pauliana, alegando a factualidade correspondente.

Os réus apresentaram contestação conjunta, impugnando o valor da ação, defendem-se ainda por exceção e por impugnação.

Por exceção invocam a atuação da autora em abuso de direito e a caducidade do direito de invocar a impugnação pauliana.

Por impugnação negam a versão apresentada pela autora e apresentam uma diversa, da qual resulta a ausência do preenchimento dos pressupostos legais, quer da simulação, quer da impugnação.

Concluíram pela procedência das exceções ou, se assim não se entender, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

Mais requererem a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora exerceu o contraditório em relação ao incidente de valor é à matéria de exceção, concluindo pela sua improcedência.

Requereu a condenação dos réus como litigantes de má-fé, sobre o qual os réus se pronunciaram.

Foi realizada uma audiência prévia.

A ação foi registada.

Veio a ser realizada a audiência final e de seguida foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto decide-se; a) Julgar improcedente a exceção de caducidade invocada pelos réus.

a) Julgar improcedente, por não provada, a simulação da dação em pagamento outorgada pelos réus em 15-05-2017, absolvendo os réus desse pedido, assim como dos pedidos de cancelamento dos registos efetuados com base nesses negócios;

b) Julgar procedente o pedido de impugnação pauliana formulado em relação ao negócio identificado na alínea anterior, considerando-a ineficaz em relação à autora e reconhecendo-lhe, no que for necessário para satisfazer o seu crédito, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar o direito de propriedade do primeiro réu sobre esse imóvel no património da segunda ré.

c) Condenar os réus nas custas do processo, por a elas terem dado causa.”

Inconformados, os Réus AA e BB, vieram interpuseram recurso de Apelação, com as seguintes conclusões:

“1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem.

2. Sem prejuízo do que se dirá de seguida, impõe-se começar por abordar a questão do ónus da prova no contexto da uma disputa sobre a existência dos empréstimos da ré ao réu. As principais conclusões que podem ser extraídas sobre isso são:

a. Ónus da Prova: Os réus argumentam que não lhes compete demonstrar a existência dos empréstimos, mas sim ao autor provar a inexistência dos mesmos. Este ponto baseia-se na ideia de que provar um facto negativo não altera as regras estabelecidas de ónus da prova.

b. Prova por Presunções Judiciais: O autor, ao alegar a ausência de empréstimo por parte da ré ao réu, procura induzir uma presunção judicial de que a transação foi gratuita em vez de onerosa. Segundo o autor e professor Luís Filipe Pires de Sousa (igualmente Venerando Juiz Desembargador) e a jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a alegação e prova de tais factos indiciários incumbem ao autor, já que estes servem como base para a sua pretensão.

c. Direito: Sugere-se, sempre com o devido respeito, que houve um erro de direito na sentença ao exigir dos réus a prova de um empréstimo efetivo da ré ao réu, quando o autor, a quem cabe essa alegação e prova, nunca a procurou produzir, nomeadamente requerendo o que tivesse por conveniente.

d. Demonstração dos Empréstimos: A despeito das dificuldades, foram os réus que, com esforço, que obtiveram e apresentaram extratos bancários que demonstram o fluxo de dinheiro correspondente aos empréstimos alegados. Este ponto é relevante, pois mostra a iniciativa dos réus em fornecer evidências apesar do autor nunca ter tentando produzir tal prova (contrária).

3. A sentença deu como provado os factos que constam nos factos provados de 1 a 48, para onde se remete evitando aqui a sua longa reprodução, assim como deu como factos não provados os 38, 47, 49, 51, 70, 71, 72, 73, 74, 12, 14, 15, 16, 17, 23, 24, 25, 26, 27, 73, 112 e 139, que constam nos factos não provados e que aqui também se dão como reproduzidos por uma questão de proficiência.

4. Impõe-se reconhecer o acerto e elevado cuidado do tribunal a quo nas várias questões apreciadas, nomeadamente ao reconhecer que o negócio ora impugnado não foi celebrado em má fé pelos réus e nem com qualquer intenção de enganar o autor ou terceiros.

5. No entanto os réus consideram que incorretamente julgados os factos provados 33, 41 e 42, indicados no ponto 3.3. supra, para onde se remente por questões de proficiência, assim como os factos não provados 12, 14 e 23, indicados no ponto 3.4. desta peça, os quais consideram que deviam ser dados como provados, pelo que os réus impugnam cada um especificamente, apontado os concretos meios probatórios, constantes do processo (prova documental) ou de registo ou gravação nele realizado, que impõe uma decisão diversa de tais factos [cf. artigo 640(1,a,b) do CPC] e indicam a decisão que, em seu entender, devia ser proferida sobre tais questões impugnadas [cf. artigo 640(1, c) do CPC].

6. Porque a sua reprodução em sede de conclusões, tornaria esta peça insuportável, para o evitar, remete-se para o §3, ponto 3.3 e 3.4. para a sua total e profunda compreensão.

7. Aí também se encontram as transcrições de segmentos relevantes dos depoimentos da ré e do réu que, coadjuvados com os documentos juntos ao autos, nomeadamente os extratos bancários que provam os empréstimos em causa.

8. No §3 estão todos os factos com interesse para a boa decisão da causa decantados e depurados pelos meios probatórios, para uma maior facilidade, nomeadamente aqueles que a sentença cuidadosamente tratou e com os quais os réus consideram perfeitamente e corretamente julgados.

9. No entanto, de forma o mais resumida possível, são os seguintes factos provados que os autores consideram incorretamente julgados:

a. Facto 33: Os réus contestam a avaliação das frações P-2 e X-4, argumentando que o uso do IPC como deflator para estimar o valor dos imóveis é inadequado. Eles apresentam uma análise comparativa detalhada, utilizando dados tanto do momento da compra dos imóveis em 2000 como dos valores de mercado estimados em anos subsequentes, para demonstrar inconsistências na aplicação do IPC. Argumentam, aderindo às conclusões do perito nomeado pelos réus que, com base nos preços reais e na evolução do mercado imobiliário, os valores de mercado em 2017 e 2014 deveriam ser substancialmente menores do que os afirmados, sugerindo valores de €144.128,00 em 2017 e €120.552 em 2014, baseados nos dados do Idealista ou então, ainda menores, de €80.321.611 em 2017, utilizando exatamente o mesmo IPC, mas em vez de ser como deflator do preço apurado em 2023 para estimar o de 2017, a ser como inflator (facto de inflação) do preço real da compra em 2020 para estimar o preço de 2017. Portanto, consideram o facto de os imóveis terem sido avaliados em €222.452 em 2017 e €213.378 em 2014 como incorretamente julgado. Assim, entendem que tal facto deveria ser provado no seguinte sentido: As frações P-2 e X-4, à data de 2023, têm um valor de mercado não inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); em 2017 tinham um valor de mercado estimado de €144.128,00 e em 2014 de €120.552, seguindo os preços publicados pelo Idealista.

b. Facto 41: Os réus argumentam que os €25.000,00 declarados na escritura representam, de fato, empréstimos da ré ao réu, contrariamente ao que foi julgado. Eles fornecem uma cronologia detalhada e evidências de transferências bancárias (assentes nos documentos – extratos bancários – juntos aos autos) que corroboram a existência dos empréstimos, destacando ainda o regime de casamento de separação de bens do casal e o uso desses empréstimos exclusivamente pelo réu para investimentos na bolsa. Assim entendem que tal facto deve ser modificado e ser reconhecido que os €25.000,00 mencionados na escritura de dação em cumprimento, correspondem a dívidas do réu para com a ré, baseando-se nas provas documentais apresentadas e na consistência das alegações dos réus.

c. Facto 42: Contestam a interpretação de que a dação em pagamento poderia ser uma doação gratuita, argumentando que tal não faz sentido à luz da dívida existente do réu para com a ré. Eles enfatizam a separação factual dos réus, com cada um dos réus a residir em casas separadas (a ré no imóvel em crise e o réu noutra casa que arrendou a quando a separação – anterior à dívida do autor), a ausência de filhos, e em particular regime de casamento de separação de bens, para sustentar que o propósito da dação foi o de saldar a dívida e não uma doação gratuita. Sendo que tal facto deve ser modificado para confirmar que a dação em pagamento teve como objetivo o pagamento da dívida existente do réu para com a ré, refletindo as intenções claras dos réus e a lógica dos eventos e transações financeiras relatadas.

10. Igualmente da forma o mais resumida possível, são os seguintes factos não provados que os autores consideram incorretamente julgados e que deveriam ser dados como provados:

a. Facto 12: Argumenta-se que a ré assumiu o pagamento das prestações do crédito habitação após a separação, baseando-se nas transferências bancárias regulares (mensais e sempre com o mesmo valor) indicativas do pagamento dessas prestações, desafiando a conclusão de que não estava provado que apenas a ré pagava as prestações após a separação. A consistência dos pagamentos, a mudança de comportamento financeiro pós-separação (do réu e da ré) e a liquidação final do crédito habitação (exclusivamente) pela ré com recurso aos seus capitais próprios em maio de 2021 reforçam a tese de que ela assumiu as responsabilidades financeiras do imóvel. Sendo que dever ficar provado que, após a separação, a ré foi responsável pelo pagamento das prestações do crédito habitação até à sua liquidação final.

b. Facto 14: Refere-se ao conhecimento de um contrato promessa de dação em pagamento entre os réus, comprovado pelo depoimento de uma testemunha que viu um contrato manuscrito em 2014. Este fato desafia a alegação de não provado ao demonstrar a existência de um acordo (ainda que promessa) entre os réus para a dação em pagamento da dívida já em 2014, anterior à dívida do autor. Sendo que deve ficar provado que os réus tinham feito a promessa de dação em pagamento, evidenciado por um contrato celebrado em janeiro de 2014.

c. Factos 23 e 26: Os réus argumentam que houve vários empréstimos da ré ao réu, demonstrados através de movimentos bancários na conta comum, mas usada exclusivamente pelo réu. As transferências refletem os empréstimos inerentes à dação em cumprimento, apoiando a reivindicação de que tais montantes foram de fato emprestados pela ré ao réu.

Assim, deve ser dado como provado que a ré realizou múltiplos empréstimos ao réu, totalizando o montante de €25.000,00, com base nas transferências bancárias documentadas e na coerência do argumento apresentado pelos réus.

11. Deveriam ainda ser dados como provado o facto 44, de que o réu detinha 1/3 de uma patente (facto que foi provado), cuja parte a sua parte valia €1.945.866,00, uma vez que estão juntos aos autos um relatório de um revisor oficial de contas, para efeitos de entradas em espécie numa sociedade, relatório ou valor que não foi impugnado pelo autor, sendo que apenas em 25.07.2018, portanto, mais de um ano depois do registo da dação em cumprimento. Agora, como mero obiter dictum, importa sublinhar que o réu continua a ter direitos sobre a referida patente (direito ao pagamento de royalities – embora até agora ainda não tenham sido pagos nenhuns), que o autor sempre terá direito de penhorar e executar assim que gerados e colocados à disposição do réu.

12. Em suma, a partir dos fatos apresentados e provados e do entendimento geral do comportamento humano e das relações financeiras, é razoável concluir que a transferência das frações imobiliárias pelo réu à ré foi motivada por razões pragmáticas, especificamente a liquidação de uma dívida, ao invés de uma intenção de doar os bens de forma gratuita. Tal conclusão apoia-se na observação do comportamento esperado em tais circunstâncias, onde as ações individuais são guiadas por necessidades pessoais, obrigações financeiras e a procura por estabilidade e segurança, ao invés de gestos de generosidade sem expectativa de reciprocidade – nos quais o próprio autor declarou não acreditar na sua petição inicial5.

13. Ou seja, é manifestamente improvável que o réu pretendesse fazer uma doação gratuita à ré sob tais circunstâncias, sustentando-se na lógica da situação e na análise dos fatos conhecidos. As ações do réu alinham-se mais coerentemente com a intenção de resolver uma dívida existente para com a ré.

14. Destarte e sempre com o todo e devido respeito, o raciocínio empregue pelo tribunal a quo não merece enquadramento numa presunção judicial, quando muito seria uma mera possibilidade e, mesmo sob esta perspetiva, ao abrigo das regras da experiência comum e da racionalidade, seria uma probabilidade muitíssimo reduzida. Tal conclusão é evidente quando atento ao que supra se referiu (regime de casamento, separação de facto do casal, ausência de filhos, a ré ter assumido todos os custos com os imóveis, incluindo a liquidação da dívida remanescente) e ao facto de existirem, de facto, transferências bancárias de dinheiro da ré para o réu que sustentam os empréstimos que estribam a dívida e consequente dação em cumprimento, e porque a decisão ora sob recurso não contém qualquer elemento factual ou racional que seja suscetível de alicerçar que se tratou de uma doação gratuita.

15. Ou seja, é patente da decisão de facto e da respetiva motivação que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo tribunal a quo com base ao apelo às regras da experiência padece de manifesta ilogicidade no que concerne à reposta dada ao quesito em crise.

16. Em consequência, ficando provado que o negócio celebrado entre os réus foi uma dação em cumprimento e não um doação gratuita, perante a provada existência dos empréstimos da ré ao réu e da inexistência de má fé no negócio celebrado com a intenção de defraudar os credores.

17. Com base na análise dos requisitos gerais para a impugnação pauliana, conforme delineado no artigo 610 do CC e na consideração específica dos requisitos adicionais para atos onerosos estabelecidos no artigo 612 do mesmo código, conclui-se que os fundamentos para uma ação de impugnação pauliana não estão preenchidos neste caso. A essência da impugnação pauliana reside na proteção dos credores contra atos fraudulentos praticados pelos devedores que prejudicam a satisfação dos seus créditos. No entanto, a análise dos factos provados demonstra que não existiu a intenção fraudulenta (consilium fraudis) por parte do devedor nem o conhecimento da fraude pelo terceiro (scientia fraudis), elementos cruciais para configurar a fraude contra credores.

18. Além disso, a evidência apresentada sugere que o ato contestado foi oneroso e não se verifica má fé por parte dos envolvidos, requisito necessário conforme o artigo 612 do Código Civil para atos onerosos na impugnação pauliana. A dação em pagamento discutida ocorreu num contexto de reorganização pessoal e financeira dos réus após a sua separação de facto e sem o intuito de prejudicar credores.

19. Ademais, o réu possuía ativos de valor significativo, como evidenciado pela patente avaliada em valor consideravelmente superior ao crédito em questão, indicando que não houve um esforço para esconder bens ou evitar o pagamento das dívidas. A inércia do credor em não executar a penhora sobre bens penhoráveis do réu (demorou 5 anos, menos 16 dias, para instaurar esta impugnação pauliana) também enfraquece o argumento de que houve uma fraude orquestrada para prejudicar o credor.

20. Portanto, a conclusão lógica, diante dos argumentos e evidências apresentados, é que não estão preenchidos os requisitos necessários para a procedência da impugnação pauliana neste caso. Aliás, tal entendimento evita o enriquecimento sem causa do autor (e igualmente do réu) às custas da ré e preserva a integridade das transações efetuadas de boa fé entre os réus, em consonância com os princípios que regem a justiça e equidade nas relações jurídicas.

21. Abuso de Direito: O abuso de direito, enquadrado pelo artigo 334 do CC, é reconhecido oficiosamente como uma exceção perentória, que se manifesta quando há uma divergência significativa entre o exercício de um direito subjetivo e os valores da ordem jurídica, violando a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico desse direito. Sendo que neste caso está evidenciado o abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium, onde a conduta, embora lícita, cria uma oposição com ações anteriores, e supressio, onde a inação gera uma expectativa legítima de não exercício do direito. Isto porque a inação do autor, especialmente em situações onde os réus, baseados em confiança legítima, ajustaram suas vidas à luz do negócio jurídico realizado, constitui abuso de direito. A ré, em particular, investiu no imóvel e liquidou dívidas, consolidando uma expectativa de que o negócio não seria questionado. Ou seja, o comportamento do autor, ao tentar anular um negócio legítimo após um período considerável, caracteriza litigância em abuso de direito pela modalidade de supressio, prejudicando a confiança e causando potenciais danos irreparáveis aos réus, em especial à ré, que investiu mais de €60.000 nos imóveis, desde obras de conservação e benfeitorias, como no pagamento das prestações mensais e da liquidação da dívida remanescente do crédito habitação. Se a ré soubesse, em início de 2013, que poderia estar sujeita a ver a casa que na altura não valia mais de €100.000 (ou no limite um máximo de €120.000), sobre a qual recai um crédito habitação com um dívida remanescente na ordem dos €60.000, que precisava de obras de conservação (tanto exteriores do edifico, como interiores na fração), a ser hoje, quando vale €255.000, abalada por está impugnação pauliana, há qual é alheia e cujos fundamentos desconhecia em absoluto até da mesma ser citada em 2022, nunca teria feito o negócio que fez com o réu, pois em vez disso exigia-lhe os €25.000 de dívida e entrava com um processo de divisão de coisa comum. A ré só realizou o negócio nos termos em que o fez, por desconhecer a dívida do réu ao autor (que na altura da separação do então casal e da promessa do negócio ainda nem sequer exista) e por razões de praticidade e pragmatismo, assente num normal acerto de contas – por via da dação em cumprimento. Assim, passado mais de 10 anos da separação do casal e da promessa do negócio que esteve na consequência dessa separação, do investimento emocional e financeiro que a ré fez nos imóveis, da valorização do mesmo em mercado, vê-se agora absolutamente abalada e apanhada desprevenida com este inusitado caso – ao qual é absolutamente alheia, não fosse ter aceite a dação em cumprimento da dívida que o réu tinha para com ela. Por razões de justiça, boa-fé e paz social, deve o direito do autor ser paralisado por abuso de direito na modalidade de suppressio.

22. Prazo de Caducidade: O direito à ação pauliana caduca em cinco anos a partir da data do ato impugnável, conforme artigo 618 do CC. É certo que o autor intentou a ação 16 dias antes de perfazer cinco anos sobre a data de registo da dação em cumprimento dos ditos imóveis. No entanto, o início do prazo não depende do conhecimento do ato pelo credor, mas sim da celebração do negócio. Assim, uma vez que o acordo entre os réus data de janeiro de 2014 (ainda que nas vestes de uma promessa), tal prazo deve ser contado a partir da celebração do negócio e não do seu registo, o que leva à caducidade do direito do autor. A jurisprudência supra citada do Colendo Supremo Tribunal de Justiça sustenta que o prazo de caducidade para a impugnação pauliana é contado a partir do ato e não do seu registo, mesmo quando este é exigido, afastando a validade do ato somente no interesse do credor impugnante. Assim, deve-se julgar procedente a exceção de caducidade do direito do autor.

Termos em que, ex vi do alegado supra, os apelantes rogam a Vossa Excelências, Venerandos(as), Senhores(as), Juízes(as)Desembargadores(as), que o presente recurso de apelação seja considerado meritoriamente procedente. Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, e, concomitantemente, seja declarado, pelo douto acórdão de Vossas Excelências, que o negócio celebrado pelos réus em 15.05.2017 foi uma dação em cumprimento e não uma doação (não onerosa), com as legais consequências, nomeadamente a improcedência da ação pauliana.

Em qualquer caso, deve o direito da autora ser paralisado por abuso de direito e consequentemente a ação pauliana declarada improcedente.

Deve ainda ser julgada procedente a exceção de caducidade do direito do autor à ação pauliana com as demais consequências legais.”

A Autora Banco 1..., S.A., veio juntar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e subsidiariamente, veio Ampliar o Objeto do Recurso.

Foi proferido acórdão por este tribunal de recurso, com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso dos Réus e em considerar prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso feita pelo Autor.

Custas pelos Apelantes.”

Inconformado o co-Réu AA, interpôs RECURSO DE REVISTA para o Supremo Tribunal de Justiça,

O Banco 1..., S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL opôs-se à admissão do recurso de revista e pugnou pela sua improcedência.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser proferido, Acórdão por aquele tribunal superior, datado de 12.2.2025, que decidiu não admitir a revista excecional e mandou remeter os autos ao Tribunal recorrido, nestes termos:

Não sendo possível conhecer do objeto do recurso, cumpre referir que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido devem ser analisadas pelo Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto nos arts. 617.º, n.ºs 1 e 5, 2.ª parte, ex vi arts. 666.º, n.º 1, 679.º e 666º, n.º 2, do CPC; o que, não tendo ocorrido, impõe que o processo seja remetido ao Tribunal “a quo” para esse efeito.”

Devolvidos os autos a este tribunal, veio a ser proferido acórdão por este Tribunal da Relação, que em conferência, apreciou as nulidades arguidas pelo recorrente no recurso de revista excecional que não foi admitido e decidiu:

“Pelo exposto, acordam em conferência a Juízas que constituem este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 617º nº 1 666º do C.P.C., m julgar improcedente as nulidades do acórdão invocadas.

Custas pelo Apelante.”

Vem agora AA interpor contra Banco 1..., o presente RECURSO DE REVISÃO, ao abrigo do disposto no artigo 696 (h), do CPC, pedindo a revogação do acórdão proferido por este tribunal da Relação e, “concomitantemente, seja declarado, pelo douto acórdão de Vossas Excelências, à data do negócio impugnado o réu detinha bens de valor superior ao crédito do autor, pelo que improcede a impugnação pauliana por fatal do requisito geral previsto no artigo 610 (b) do CC, tendo em conta a prova feita e exigível pelo artigo 611 do CPC, que permite a manutenção do ato impugnado.”

Para tanto e em suma alegou que o tribunal cometeu um erro de direito no apuramento de um facto, em aberratio legis, desde logo por erro no procedimento probatório, resultando em erro judiciário.

Alega que este tribunal, que proferiu a decisão por acórdão no recurso de apelação, desconsiderou a prova feita pelo réu de que possuía à data da celebração do ato impugnado outros bens penhoráveis de maior valor que o montante em dívida para com o impugnante, tendo inclusivamente omitido pronúncia sobre tal, sendo que tal desconsideração da prova foi determinante para a improcedência do recurso.

Apresentou as seguintes conclusões de recurso:

“1. O autores interpõem recurso de revisão nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 696 (h) do CPC, por ter legitimidade para tal e estar em tempo de o fazer, por considerar, com o muito e devido respeito, que tal decisão é pode consubstanciar, ainda que inadvertidamente e eventualmente por confusão entre os números de patentes, numa aberratio legis, traduzindo-se num erro judiciário suscetível de correção em sede de recurso de revisão, porquanto pode conduzir à responsabilidade civil extracontratual do Estado.

2. O artigo 696 (h) do CPC não foi pensado para que o Estado intervenha no recurso de revisão (caso contrário isso teria sido deixado expresso pelo Legislador, o que não acontece), uma vez que este não é parte legítima no litígio inicial, embora possa eventualmente ser demandado em sede autónoma por responsabilidade extracontratual.

3. Contudo, por mera cautela, requer-se, caso Vossas Excelências considerem indispensável a sua intervenção, que esta seja admitida nos termos da intervenção principal provocada, dado ser este o meio processualmente adequado para tal efeito e subsidiariamente, apenas caso o Tribunal não aceite a intervenção principal, admite-se então a intervenção acessória, nos termos do artigo 321 (1), do CPC, tal como se sustentam no §3 supra para onde se remete.

4. Entende o autor, e assim o defendeu no recurso de apelação (ora sob revisão) que, atento ao facto dado como provado logo na primeira instância (facto 44), de que o réu detinha 1/3 de uma patente e perante a prova plena de que a sua parte valia €1.945.866,00, uma vez que estão juntos aos autos um relatório de um revisor oficial de contas, para efeitos de entradas em espécie numa sociedade, relatório, valor e aquisição de prova declarada no requerimento da sua junção, que não foram impugnados pelo autor, deveria ser dado como provado que o réu tinha ativos (bens) penhoráveis superiores ao crédito da ré à data do ato (negócio) impugnado.

5. Ou seja, foi dado provado que (sublinhado nosso): (facto 43) Após a escritura de dação o réu transferiu ainda outros bens/direitos, que lhe permitiram auferir rendimentos significativos, para o nome de terceiros, nomeadamente, segundo os documentos juntos pelo próprio réu de fls. 329-334 - registos junto do INPI –dos quais constam que o 1º Réu AA está identificado como inventor de uma patente, tendo a mesma sido inicialmente registada em seu nome, em 12.01.2014, bem como em nome de CC e DD, patente aprovada em 26.06.2018.

6. Foi ainda dado como provado (facto 44) que o réu detinha 1/3 dessa patente tendo-a transmitido em 25- 07-2018.

7. Foi juntou aos autos um Relatório do Revisor Oficial de Contas relativo à verificação de entradas em espécie como exige o artigo 28 do Código das Sociedades Comerciais, em que a aludida patente foi avaliada em €5.837.598,00, da qual, como provado (44) o réu detinha 1/3 (cf. Documento junto aos autos em 07.12.2022, com referencia a referência 34095925).

8. Tal valor, declaração ou aquisição da prova do valor da patente em questão não foi impugnado pelo autor e por isso ganhou a força de prova plena.

9. Perante isto, a decisão que, em nosso entender, deveria ter sido aditada ao facto 44 era o valor da patente na parte relativamente ao réu, de tal forma que tal facto deverá ter a seguinte redação: O 1º réu detinha 1/3 dessa patente, cuja parte valia €1.945.866,00, mas já não detém, tendo-a transmitido em 25. 07.2018.

10. Em consequência, porque o artigo 611 do Código Civil impõe que é ao devedor ou terceiro interessado que cabe provar a existência de outros bens penhoráveis suficientes para cobrir a dívida, o que foi feito e assim teria ficado provado por força do fato 44 (aditado), e sendo a patente um bem penhorável, porquanto é de registo público e obrigatório, verificar-se-ia a inexistência de insuficiência patrimonial e em consequência deveria improceder a impugnação pauliana por falta do requisito previsto no artigo 610 (b), do Código Civil.

11. Quanto ao direito, exaustivamente trato no §6 supra, para onde se remeter para uma total compreensão do defendido, cabe concluir que o douto acórdão recorrido padece de erro judiciário manifesto, ao ter desconsiderado, sem justificação legal admissível, prova plena documental relativa à existência e valor de bens penhoráveis do réu à data do ato impugnado, em violação direta dos artigos 610 e 611 do Código Civil, e regras probatórias do Código de Processo Civil.

12. Ficou provado, e não impugnado, que o réu detinha, à data do negócio impugnado (15.05.2017), 1/3 da patente ...98, avaliada por Revisor Oficial de Contas em €5.837.598,00, valor este certificado em relatório elaborado nos termos do artigo 28 do CSC, cuja força probatória plena não foi contestada pelo autor, tendo o facto transitado em julgado na parte respeitante à matéria de facto.

13. O Venerando Tribunal da Relação ignorou tal factualidade provada, parece-nos, salvo sempre o muito e devido respeito ou até mesmo uma interpretação e presunção errada por parte do recorrente, por ter confundindo a patente relevante (...98) com outra (...02), e apreciou como decisivo um facto estranho e irrelevante para a causa, incorrendo, assim, num duplo erro judiciário: error in judicando (erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito) e error in procedendo (violação das regras legais sobre a força probatória e caso julgado formal).

14. Ao não valorar o documento dotado de força probatória plena e ao afastar factos estabilizados e não impugnados, a decisão recorrida violou os poderes e deveres de reapreciação da matéria de facto fixados pelos artigos 607 e 662, do CPC, infringindo o princípio do processo equitativo, a tutela jurisdicional efetiva e os direitos das partes à verdade material.

15. Verifica-se, assim, fundamento bastante para a revisão do acórdão recorrido, nos termos do artigo 696 (h), do CPC, porquanto o erro judiciário verificado é de molde a originar responsabilidade civil do Estado, e só a revisão pode restaurar a legalidade, a justiça e a confiança no sistema judicial.

16. A manutenção da decisão recorrida, enferma de error in judicando e error in procedendo, além de violar direitos e garantias das partes, compromete a credibilidade e o prestígio da Justiça, não podendo, por isso, ser tolerada por este Supremo Tribunal.

17. Nestes termos, requer-se a Vossas Excelências que, julgando procedente o presente recurso de revisão, determinem a anulação do acórdão recorrido, com substituição por decisão que reconheça a suficiência do património do réu à data do negócio impugnado, julgando improcedente a ação pauliana.

18. Só desta forma se dará cumprimento efetivo ao direito à justiça material, à verdade dos autos e aos princípios estruturantes do direito processual civil, afirmando-se, assim, a função corretiva e restauradora do recurso de revisão.

9 Pedido

Termos em que, ex vi do alegado supra, os apelantes rogam a Vossa Excelências, Venerandas, Senhoras, Juízas Desembargadoras, que o presente recurso de revisão seja considerado meritoriamente procedente.

Consequentemente, impõe-se a revogação do douto acórdão proferido e ora recorrido, e, concomitantemente, seja declarado, pelo douto acórdão de Vossas Excelências, à data do negócio impugnado o réu detinha bens de valor superior ao crédito do autor, pelo que improcede a impugnação pauliana por fatal do requisito geral previsto no artigo 610 (b) do CC, tendo em conta a prova feita e exigível pelo artigo 611 do CPC, que permite a manutenção do ato impugnado.”

Foi proferido despacho de admissão do Recurso de Revisão, mandando notificar o Requerido (art. 699 ºnº2 CPC) e mandando citar o Ministério Público, em representação do Estado (art. 696º/A nº 2 e art. 24ºnº 1 CPC), para responderem ao recurso, querendo, no prazo de 20 dias.

Notificado, o Banco 1..., não veio responder ao recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:

“Em suma: Contrariamente às conclusões do recorrente, a decisão recorrida:

b) Está bem fundamentada, de facto e de direito;

b) Apreciou objetiva e livremente as provas produzidas nos autos – incluindo o documento elaborado por Revisor Oficial de Contas, sobre a patente n.º...98;

c) Não enferma de error in judicando (erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito) e error in procedendo (violação das regras legais sobre a força probatória e caso julgado formal) – e muito menos de “erro crasso ou grosseiro” imputado ao julgador;

d) Fez correta interpretação e aplicação dos art.ºs 610.º e 611.º do Código Civil; e dos art.ºs 607.º e 662.º, do CPC.

e) Não violou qualquer norma ou princípio constitucional – designadamente as normas e princípios que o recorrente alega que foram violados.

Pelo exposto, e porque não se verificam os pressupostos para eventual responsabilização civil do Estado Português por danos emergentes de erro judiciário, também falece o pressuposto essencial deste recurso extraordinário de revisão previsto no art.º 696.º, al. h) do CPC – devendo o recurso ser julgado não provado e improcedente.”

O recorrente, veio de seguida juntar um requerimento afirmando pretender “juntar vários pareceres jurídicos que reputa essenciais”, tendo juntado 4 cópias de “prints” de acórdãos disponíveis on line no site www.dgsi.pt.

Não foi requerida a produção de qualquer meio de prova.

O recurso foi admitido.

O valor do recurso é o valor fixado na ação principal

Colhidos os vistos e não havendo diligências a realizar, importa conhecer do fundamento da revisão.

II - OBJETO DO RECURSO.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artºs 639º do CPC.

A questão fulcral a decidir por este Tribunal é a de saber se no acórdão proferido por este tribunal da Relação, transitado em julgado, foi cometido um erro suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional que consistiu:

-na apreciação errada dum facto material da causa, quanto á existência de uma patente de que o recorrente era titular e respetivo valor à data do negócio impugnado (pois segundo o recorrente, o Tribunal da Relação ignorou a patente nº ...98, que existia no património do recorrente com o valor de € 1.945.866,00 euros, facto este demonstrado por meio de prova valor probatório pleno, deturpando assim o quadro fático)

e;

-pela aplicação duma solução jurídica equivocada decorrente dessa errónea apreciação dos factos (ao tomar em conta um momento ou condição jurídica – património do devedor à data da execução – diverso do exigido pela norma material, que conduziria necessariamente á improcedência da ação, nos termos do artigo 611º do C.C)

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Para além dos atos processuais constantes do relatório supra, nas instâncias, mostra-se julgada provada a seguinte matéria de facto:

1.º Em resultado de operação de fusão transfronteiriça por incorporação outorgada em 1 de outubro de 2018, por escritura pública junto do Cartório Notarial de EE, em Madrid, Espanha, verificou-se a transferência global do património do Banco 1... (Portugal), S.A. para o Banco 1..., S.A. O Banco 1... S.A. outorgou naquela mesma data junto do referido Cartório Notarial, uma Ata complementar à mencionada escritura de fusão transfronteiriça por incorporação, pela qual, em conformidade com o Projeto Comum de Fusão, deliberou passar a ter representação permanente em Portugal sob a denominação de Banco 1..., S.A., Sucursal em Portugal, a quem passou todas as situações ativas e passivas derivadas da atividade desenvolvida pelo Banco 1... (Portugal), S.A., compreendendo a universalidade dos bens, direitos, obrigações e situações passivas, entre eles, os créditos nestes autos invocados (doc. de fls. 2 a 17 do apenso documental)

2.º Por força do registo da aludida operação de fusão transfronteiriça por incorporação e nos termos da Lei, verificou-se a extinção da sociedade incorporada (fls. 2 a 17 e certidões permanente da sociedade incorporada e da sociedade agora Autora acessíveis para consulta em www.portaldaempresa.pt, com os códigos de acesso ...24-...51-...24 e ...74-...10-...62)

3.º O Autor dedica-se à atividade bancária (certidão permanente disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt, com o código de acesso 7374-3610-0462).

4.º O 1.º Réu foi cliente do Autor na área de investimentos em valores mobiliários.

5.º O 1.º Réu e a 2.ª Ré, contraíram casamento no dia ../../2001, sob o regime de separação de bens, casamento dissolvido por divórcio decretado no dia ../../2018 (certidão de fls. 17 verso a 19 verso do apenso documental)

6.º O crédito do Autor sobre o 1.º Réu está titulado em sentença judicial, que constitui o título executivo de ação executiva proposta pelo Autor contra o 1.º Réu (fls. 22)

7.º A ação que deu origem à referida sentença foi proposta pelo ora 1.º Réu contra o ora Autor, tendo aquele pedido a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de € 1.286.868,00, acrescida de uma quantia a liquidar, na qual o ora Autor deduziu pedido reconvencional e pedido de condenação do ora 1.º Réu como litigante de má-fé, processo que correu seus termos pela então Instância Central, Secção Cível, J ... do Tribunal da Comarca de Lisboa, sob o n.º 2393/09.5TVPRT. (sentença de fls. 22 a 49 verso do apenso documental);

8.º De acordo com o relatório exarado na referida sentença, o ora réu:

“AA (…) com domicílio na Rua ..., ..., ..., no Porto, moveu a presente ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Banco 1... (Portugal), SA, pessoa coletiva n.º ...87, com domicílio na Avenida ..., ..., Porto, pedindo ao Tribunal que condene a Ré a pagar-lhe:

(i) A quantia de € 1.286.868,00 relativa aos prejuízos «referidos, designadamente, nos arts. 79.º a 73.º, 74.º a 79.º, 80.º a 85.º, 89.º, 90.º a 92.º, 96.º a 101;

(ii) A quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo Autor «no que respeita ao seu real e efetivo prejuízo pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de dois milhões de direitos de subscrição Banco 2... a € 0,01 na parte que exceda a quantidade de 52.750 direitos e até 2 milhões, sendo essa indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,01 e o preço de venda de e 0,25”

(iii) A quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos sofridos pelo Autor no que respeita ao seu real e efetivo prejuízo pelo deficiente cumprimento da ordem de compra de 2 milhões de direitos de subscrição do Banco 2... a € 0,02 consoante a prova que se vier a fazer da quantidade que o Réu efetivamente teria obrigação de comprar, sendo essa indemnização calculada pela diferença entre o preço de aquisição a € 0,02 e o preço de venda a € 0,25;

(iv) A quantia de € 20.000,00 a título de danos morais sofridos pelo Autor em consequência do incumprimento do contrato celebrado entre as Partes;

(v) Os juros que se vencerem à taxa legal de 12% contados desde a data da citação e até integral pagamento.;” (sentença de fls. 22 a 49)

9.º A ré, aqui autora, contestou “(…) invocando (…), a prescrição dos direitos do Autor, ao abrigo do disposto no art. 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, e invocou abuso de direito, e por impugnação, em termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (vd. fls. 79 e ss.) e deduziu pedido reconvencional, requerendo a condenação do Autor/Reconvindo a pagar-lhe a quantia de € 36.900,27 acrescida de juros vencidos e vincendos. Requereu, ainda, a condenação do Autor, em multa e indemnização, por litigância de má-fé.” (fls. 22 a 49)

10.º Na sentença em causa foram considerados como provados os seguintes factos:

“(…)

11.º Com a factualidade provada e aplicado o direito foi proferida a seguinte decisão:

“Em face de todo o exposto, o Tribunal:

1. Julga a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolve o Réu Banco 1... (Portugal) dos pedidos peticionados por AA.

2. Julga procedente o pedido reconvencional e, consequentemente, condena AA a pagar ao Banco 1... (Portugal) o montante de trinta e seis mil, novecentos euros e vinte sete cêntimos (€ 36.900,27), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal aplicáveis às operações comerciais, contados desde 22 de Março de 2004 e até integral e efetivo pagamento.

3. Condena o Autor AA, por litigância de má-fé, em multa de três UC e no pagamento de uma indemnização ao Réu correspondente ao valor dos honorários e das despesas que o segundo suportou em consequência da propositura da presente ação.

As custas são da responsabilidade do Autor (cfr. art. 527.º, do Código de Processo Civil).

12.º Na sequência da decisão reativa à condenação do autor como litigante de má-fé, a ré, por requerimento de 24.05.2016, indicou o valor dos honorários e despesas com a ação, num total de € 65.438,55 (documento de fls. 239 a 260 verso do anexo documental, vol. II).

13.º Por decisão proferida no dia 07.06.2016, foi determinado que: “em face do exposto, o Tribunal fixa em €65.438,55, o valor da indemnização que deve ser paga pelo Autor ao Reu, fruto da sua condenação por litigância de má-fé.”, decisão notificada às duas partes processuais (fls. 261- 261 verso)

14.º O valor da indemnização a título de litigância de má fé foi fixado em despacho complementar em € 65.438,55 (consta do teor do relatório do Acórdão proferido pelo TRP constante de fls. 78 verso a 103)

15.º Da sentença proferida pela primeira instância o autor (ora réu) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso admitido com efeito meramente devolutivo (fls. 263-263 verso), Tribunal que, por Acórdão proferido no dia 13-07-2017, alterou parcialmente a redação do facto 21º, considerou como não provados os factos 23º, 24º; alterou a redação do facto 39º; considerou como não provados os factos 40º e 41º e, no que à decisão final diz respeito, julgou parcialmente procedente a apelação, condenando-se o réu a pagar ao autor a quantia de € 3.465,24, acrescida de juros desde a citação. Confirmou, no mais, a decisão recorrida;

16.º Do Acórdão proferido pelo TR de Lisboa, o autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por Acórdão proferido no dia 7 de Junho de 2018, foi julgada improcedente a revista e confirmado o Acórdão proferido pela Relação (Acórdão do STJ de fls. 104 a 120)

17.º O réu apresentou a sua nota discriminativa de custas de parte no valor total de €14.102,60, calculadas nos termos da douta decisão de 14.01.2019, que determina a redução em 70% do remanescente da taxa de justiça devida pelo ora Réu.

18.º O ora réu não procedeu ao pagamento ao Autor das quantias em que foi condenado, tendo o ora autor instaurado uma ação de execução para pagamento de quantia certa dando à execução a sentença condenatória, execução instaurada em 10.12.2019 e que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 5, sob o número de processo 27762/19.9T8LSB, correspondendo a quantia exequenda ao valor global de € 177.785,79, à qual acrescem juros de mora, à taxa de 7%, sobre o capital em dívida de € 116.441,47, desde 06.12.2019, até integral e efetivo pagamento. (fls. 76 verso a 78)

19.º Sucede que, no âmbito da referida execução, e não obstante as inúmeras diligências de tentativa de identificação de bens levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução, apurou-se que os únicos bens existentes em nome do 1.º Réu e, nessa medida, os únicos suscetíveis de penhora eram:

a) Conta de valores mobiliários n.º 400745, junto da A..., Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., composta por € 11,68 em posições em títulos e € 40,10 em dinheiro;

b) Direito sobre 50% de uma Patente de Invenção Nacional n.º ...02, cujos titulares são o 1.º Réu e DD, no valor de 51,78€ (auto de penhora de fls. 220 a 221 verso e docs de fls. 222 a 226 verso),

20.º O autor teve conhecimento de que os réus, por escritura pública denominada de “Dação em Cumprimento”, outorgada no dia 15.05.2017, o aqui 1.º Réu, na qualidade de primeiro outorgante e a 2ª ré, na qualidade de segunda outorgante, declararam, de entre outras menções, o seguinte:

“(…) Declarou o primeiro outorgante:

Que é devedor à segunda outorgante, no montante de vinte e cinco mil euros, proveniente de diversos empréstimos que a segunda outorgante lhe efetuou por diversas vezes, há cerca de quatro anos, quantia de que se confessa devedor.

Que, pela presente escritura e para pagamento integral da referida dívida, dá à segunda outorgante, metade indivisa de cada uma das seguintes frações autónomas, no valor de vinte e cinco mil euros, igual ao da dívida:

Verba um: Metade indivisa da fração autónoma designada por P-2, correspondente a habitação (…) e que tem o valor patrimonial tributário correspondente a € 34.375,00 e a ela atribuem o valor de vinte e três mil e quarenta e cinco euros.

Que sobre a fração incide ainda uma hipoteca registada (…) de dez de Fevereiro de dois mil e onze, a favor do Banco 2... S. A.;

Verba dois: Metade indivisa da fração autónoma designada por X-4, correspondente ao espaço no primeiro piso destinado a garagem (…) com o valor patrimonial tributário correspondente a € 1.955,00 e a ela atribuem o valor de mil novecentos e cinquenta e cinco euros

As referidas frações (…) estão registadas em seu favor e da segunda outorgante, na proporção de metade indivisa para cada um, pela apresentação (…) de vinte e três de Junho de dois mil.

Declarou a segunda:

Que aceita esta dação nos termos exarados e, em consequência, declara totalmente extinta a mencionada dívida.

Que a fração P-2 de que passou a ser a única proprietária se destina, exclusivamente, a sua habitação própria permanente. (…)”(fls. 227 a 228 verso)

21.º A segunda ré registou o direito de aquisição com base na escritura referida no artigo anterior sobre as duas frações, pela AP ...15 de 2017-05-17, descritas, respetivamente, na CR Predial do Porto, freguesia ..., sob os n.ºs ...47...-2 e ...47-X-4 (certidões prediais de fls. 229 a 230 verso)

22.º O registo inicial de aquisição do direito de propriedade dos dois réus em relação às frações identificadas no artigo anterior foi efetuado pela Ap ...0 de 2000-06-23 (fls. 229 a 230 verso)

23.º Em relação à fração P-2, encontra-se registada uma hipoteca, em favor do Banco 2..., S. A. registada pela Ap. de 10-12-2012 para garantia do capital, à data de 20.000.000,00 escudos, tendo como sujeitos passivos os dois réus (fls. 229 e 229 verso)

24.º Os imóveis em causa foram adquiridos pelos réus com recurso a um financiamento por intermédio de um contrato de mútuo com hipoteca outorgado pelos dois, por escritura pública denominada de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no dia 05.07.2000, pelo montante de €99.759,58. 24.º As duas frações – P-2 e X-2 –foram adquiridas pelos réus no estado de solteiros, pelo valor global de 11.590.000$00 escudos e nessa data os Réus, dando em garantia em favor do banco mutuante – Banco 2..., S. A. - os mesmos imóveis, obtiveram, ainda, um outro empréstimo no montante de 8.410.000$00 escudos, para obras de beneficiação dos imóveis (fls. 235 a 238 e de 321 a 326)

25.º O empréstimo bancário em 2000 foi, assim, no valor global de 20.000.000$00 escudos, equivalente a € 99.759,58, sendo parte da quantia financiada destinada a obras de remodelação dos imóveis em discussão. (fls. 235 a 238 e de fls. 321 a 326)

26º. Em data não concretamente apurada, situada no entre finais do ano de 2012 e inícios do ano de 2013 os réus separaram-se de facto, mantendo, no entanto, contacto regulares entre ambos;

27º. Em data não concretamente apurada, após a separação de facto, o réu teve uma relação com uma cidadã estrangeira, italiana, residente em Itália, e que durou aproximadamente 4 anos;

28.º Até à aludida separação, em meados de 2012, os pagamentos das prestações eram assegurados pelo réu, enquanto que a ré e também o réu procediam a outros pagamentos da vida dos mesmos em economia comum.

29º. Após a separação as prestações continuaram a ser pagas tendo a ré liquidado pelo menos as prestações de Janeiro a Abril de 2021;

30.º O 1.º Réu, apesar de se ter divorciado da 2.ª Ré em 23.07.2018 e de formalmente não ser proprietário de nenhuma das frações, continuou a ser responsável pelo pagamento do financiamento contraído em 05.07.2000 para aquisição das mesmas, no montante de Esc: 20.000.000$00, do contravalor em euros de € 99.759,58. O crédito à habitação, ao qual foi atribuído o n.º ...93, era pago em prestações mensais de sucessivas por débito na conta à ordem titulada unicamente pelo réu no Banco 2... S. A com o n.º ...41 (informação do Banco 2... S. A. de fls. 335 do anexo documental, vol. II; resulta da certidão predial de fls. 229-229 verso que o crédito foi concedido aos dois réus)

31.º Depois da separação de facto a ré ficou a habitar e a usufruir das frações, em exclusivo;

32.º A ré não teve conhecimento do desfecho da ação judicial de 2009 identificada pela autora;

33.º As frações P-2 e X-4, à data de 2023, têm um valor de mercado não inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); em 2017 tinham um valor de mercado não inferior a € 222.452,00 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros) e em 2014 de € 213.378,00 (duzentos e treze mil, trezentos e setenta e oito euros), seguindo os fatores de atualização indicados pelo INE;

34.º O valor patrimonial dos imóveis era, em 2021, de € 69.781,25, em relação à fração P-2 e de € 3.968,65, sendo que a anterior avaliação tinha ocorrido em Agosto de 2012 (certidões matriciais de fls. 155 verso a 158)

35.º O 1.º Réu tem formação académica em Direito e em Administração de Empresas, tem experiência profissional na banca, e em corretoras e consultoras de investimento (Currículo do 1.º Réu de fls. 192 verso, disponível em:https://www...).

36.º O 1º réu é presidente da “... e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais”, associação que tem por objeto a proteção dos interesses dos investidores e analistas técnicos do mercado de capitais (fls. 193),

37.º Ocupou cargos em entidades internacionais relacionadas com os mercados financeiros, designadamente na “B...” (fls. 193 verso).

38.º Tem obra publicada sobre investimentos em mercados de capitais (fls. 194)

39.º Em 2015 doutorou-se em Economia e Gestão, apresentando uma tese intitulada “...: ...?” (tese disponível em ...).

40.º Apesar disso não é titular de outros bens ou rendimentos penhoráveis para além dos identificados no auto de penhora;

41.º Os €25.000,00 declarados na escritura não correspondem a qualquer dívida do 1.º Réu perante a 2.ª Ré;

42.º O propósito da dação em pagamento foi o de garantir que a ré ficasse com a propriedade plena sobre as duas frações e não a de proceder a um pagamento do 1º réu à 2ª ré;.

43.º Após a escritura de dação o réu transferiu ainda outros bens/direitos, que lhe permitiram auferir rendimentos significativos, para o nome de terceiros, nomeadamente, segundo os documentos juntos pelo próprio réu de fls. 329-334 - registos junto do INPI –dos quais constam que o 1º Réu AA está identificado como inventor de uma patente, tendo a mesma sido inicialmente registada em seu nome, em 12.01.2014, bem como em nome de CC e DD, patente aprovada em 26.06.2018.

44º. O 1º réu detinha 1/3 dessa patente, mas já não detém, tendo-a transmitido em 25-07-2018;

45.º O 1º réu foi trabalhador bancário para o Banco 2... S. A., relação laboral que cessou tendo o 1º réu instaurado contra o Banco uma ação judicial que correu seus termos sob o n.º 957/13.1TTPRT, da então Instância Central, 1ª Secção Trabalho, J2 (fls. 266 a 268);

46.º Nesse processo as partes transigiram sobre o objeto do processo, mediante o qual o Banco 2... S. A. obrigou-se a pagar ao aí autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 70.000,00. A transação foi homologada por sentença proferida no dia 14-12-2015 (fls. 266 a 268);

47.º O remanescente do valor do crédito à habitação foi liquidado pela ré, estando em dívida, à data de Maio de 2021, o valor de € 33.639,18 que foi pago por cheque bancário com o n.º ...52 emitido da conta n.º ...98 do Banco 2..., conta titulada pela ré (fls. 328, 337, 366-367 do anexo documental, vol II);

48.º À data de 8-2-2014 o crédito referido no ponto anterior apresentava um saldo devedor de € 59.966,30 e em 15-05-2017, um saldo devedor de € 48.185,58 (fls. 373 verso e fls. 380 do anexo documental, vol. II)

49ºA partir da separação foi a ré quem pagou as prestações até ao pagamento final, feito pela ré em Maio de 2021. (facto que foi acrescentado aos factos provados pelo Tribunal da Relação).

E foram julgados não provados, os seguintes Factos::

(da Petição Inicial)

38.º Não provado que a ré tivesse conhecimento do valor real dos imóveis.

47.º Esta transmissão, nitidamente simulada, configurou um claro e evidente esquema do 1.º Réu, em conjunto com a então sua mulher, aqui 2.ª Ré, para esvaziar o seu património pessoal e para, dessa forma, impedir que o Autor, credor do 1.º Réu, satisfizesse o seu crédito.

49º: não provado que a segunda ré ao declarar o valor de 25.000.00€ tivesse atuado com o propósito de:

(i) atribuir caráter aparentemente oneroso ao negócio com o propósito de dificultar a impugnação da transmissão;

(ii) atribuir uma aparência de negócio legítimo através da indicação de um valor próximo de metade do valor patrimonial dos imóveis dados em dação que no global ascende a €73.749,90;

(iii) evitar que o suposto empréstimo pudesse ser declarado nulo por inobservância da forma legal nos termos do artigo 220.º do CC;

(iv) indicar um montante com o menor impacto fiscal possível em sede de mais valias imobiliárias, IMT e de IS;

(v) indicar um montante que se aproximasse de metade do valor patrimonial desses imóveis de modo a evitar qualquer alerta junto da Autoridade Tributária quanto ao negócio celebrado e aos reais valores nele envolvidos.

51º. A ré à data da escritura de dação em cumprimento conhecia o crédito que a Autora reclamava sobre o seu então marido.

70.º É, pois, incontestável que à data da celebração da escritura de dação em cumprimento - 15.05.2017 - a 2.ª Ré, ainda casada com o 1.º Réu, conhecia o litígio que existia entre aquele e o Banco 1... e a sentença condenatória proferida em 09.05.2016.

71.º Como também sabia que o 1.º Réu, para além do bem que lhe estava a transmitir, não tinha em seu nome quaisquer outros bens imóveis ou móveis suscetíveis de responderem pelas dívidas que o 1.º Réu detinha perante terceiros.

72.º Pelo que, quando celebrou a escritura de dação em cumprimento, também por esse motivo, tinha plena consciência de que estava a celebrar um negócio destinado à dissipação de património da esfera jurídica do 1.º Réu, i.e.,

73.º estava consciente que, celebrando aquele negócio, estava a prejudicar gravemente os credores do ora 1.º Réu, em particular o Autor, impedindo-o de cobrar o crédito que detém sobre o 1.º Réu através da penhora e venda da metade indivisa dos imóveis objeto da presente ação,

74.º ao mesmo tempo que defendia o seu próprio património, já que, a execução da metade indivisa da propriedade do 1.º Réu, direta ou indiretamente, teria impacto sobre a metade indivisa de que é proprietária.

(da Contestação)

12.º (eliminado no acórdão da Relação);

14. Mas já em Janeiro de 2014, em data que não se consegue de momento precisar, mas que é precisa, os réus acordaram, com perfeição, fazer a dita dação em pagamento atento às circunstâncias da sua vida pessoal, nomeadamente à dívida do réu 1 à ré 2 e o destino a dar à casa de família, detida em regime de compropriedade entre os dois, tal como aconselhados, na altura, pelos advogados de cada um dos réus.

15. Na realidade, os réus tinham acordado o animus de tal negócio de dação em pagamento, por telefone, ainda que o possam ter feito sem as vestes jurídicas rigorosas com as quais celebram o contrato em Janeiro de 2014 e depois, ainda que eventualmente com algumas, mas ligeiras, modificações, o registaram em 15.05.2017

16. Tal dação em cumprimento só não foi imediatamente registada, por inércia de ambos e pelo momento, difícil, e que implica outras reorganizações pessoais, que ambos passavam, incluindo o facto do réu 1 passar bastante tempo fora de Portugal.

17. Mas tal vontade estava já perfeitamente sedimentada e inclusivamente perfeitamente acordada entre as partes

23. A ré 2 fez vários empréstimos ao réu 1, sendo que os movimentos na conta ...25, titulada pelos réus, mas única e exclusivamente utilizada pelo réu 1, entre a sua abertura e finais de 2012 o demonstram, por refletirem transferências provenientes de contas tituladas pela ré.

24. Assim como várias outras transferências da ré 2 para o réu 1, entre a conta titulada pela ré 2 junto do antigo Banco 3... (atual Banco 4...) e a conta pessoal do réu 1 junto do Banco 2..., sucursal Banco 5... situado em ..., cujo número não é possível indicar mas que certamente é possível ao banco identificar.

25. Assim como a ré 2 emprestou €6.250, em 2006, ao réu 1, para a constituição e entrada de sócio num clube de investidores, mas cujos movimentos financeiros, face ao tempo recorrido, não é possível reconstituir, sendo que a própria ré 2 e alguns seus familiares, também fizeram entradas de dinheiro para esse mesmo clube de investidores, detendo, a família da ré 2, aproximadamente 50% do ownership do fundo comum do clube, entretanto extinto;

26. Todos esses empréstimos perfazem o montante global de €25.000, que na realidade, sabem os réus, mas não o conseguem, face ao tempo recorrido, lembrar na perfeição e muito menos comprovar, ser muito superior a esse montante.

27. A ré 2 é, de facto, detentora de vários bens imóveis de elevado valor, na ordem de milhões de euros, mas que resulta de heranças do seu falecido pai, assim como será herdeira, esperando que ainda falte para isso muitos anos, de uma fortuna muitíssimo considerável proveniente da sua ainda viva e amada mãe, pelo que não precisaria de dar estribo a uma qualquer simulação como a que alude autora, para ficar com a casa onde desde pelo menos 2001 habita como sua casa própria e permanentemente, podendo, se fosse caso disso, pagar o que tivesse de pagar ao réu 1, para ficar com a totalidade da mesma;

73.ª Como se não bastasse, a ré 2 achava que o réu tinha ativos, ainda que eventualmente não disponíveis no momento, porquanto a mesma lhe tinha feitos vários empréstimos em dinheiro, aos quais se somaram montantes doados pelos pais do réu 1 e empréstimos feitos pela irmã do réu 1, e que o réu 1 necessitava para financiar a dita ação judicial – bastante dispendiosa - na altura ainda a correr termos, – pelo menos foi essa informação, ainda que sumariamente, que foi partilhada entre os réus.

112.ª Mas o negócio, entre os réus, já advinha, pelo menos desde Janeiro de 2014 altura em que o acordaram na perfeição por intermédio de documento particular, embora apenas o tenham registado em 15.05.2017 pelas razões já supra referidas.

139.ª Para além disso, os referidos imóveis necessitavam de obras, tanto exteriores, como interiores, as quais eram dispendiosas e vieram a realizar-se a expensas da ré 2 e sem contribuição do réu 1.

IV - QUESTÃO PRÉVIA:

-Da admissibilidade dos Pareceres (requerimento do Recorrente com a REFª: 53270909)

Já após a apresentação da resposta ao recurso pelo Ministério Público, o Recorrente veio, apresentar requerimento aos autos, dizendo que “vem juntar vários pareceres jurídicos que reputa essenciais, nomeadamente face à posição do Digníssimo Ministério Público que, com o devido respeito, nos parecer fortemente equivocada.”

Juntou 4 documentos, constituídos por “prints” retirado do site www.gdsi.pt, da Bases de dados jurídicas do IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP), contendo dois sumários e dois acórdãos com texto integral, de tribunais superiores, publicitados nesse site.

A lei processual permite a junção de pareceres de advogados, professores ou técnicos, na primeira instância em qualquer altura do processo – art. 426º do CPC.

No Tribunal da Relação, as partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do termo do prazo para a elaboração do projeto de acórdão, nos termos do disposto no artigo 651. nº 2 do CPC.

Acontece que, como é sabido, um parecer jurídico é um documento técnico-consultivo elaborado por um jurisconsulto, que analisa uma situação ou questão legal específica, fundamentando sua opinião na legislação, doutrina (estudos de juristas) e jurisprudência (decisões judiciais), que não é vinculativo para o tribunal, naturalmente.

Os documentos juntos pelo recorrente – constituídos por “prints” de decisões judiciais, contendo jurisprudência dos tribunais superiores, decisões essas objeto de publicação no site indicado, para consulta do público em geral, não têm tal qualidade, não constituindo pareceres, constituindo decisões judiciais proferidas nos processos aí identificados, que são vinculativas para as partes.

Não de admitem pois tais documentos como pareceres, porque manifestamente não têm tal qualidade, tão pouco se admitem tais documentos, por não se verificar o condicionalismo exigido para a junção de documentos nos termos do artigo 651º nº 1 do CPC.

Pelo incidente anómalo, porém condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.(artigo 7º nº 8 do RCJ).

V - DO DIREITO APLICÁVEL.

Dos fundamentos do recurso de revisão:

Defende o recorrente que no acórdão proferido por este Relação foi cometido um erro judiciário suscetível de responsabilizar patrimonialmente o Estado Português, pela sua prática, mas suscetível de correção, pelo tribunal que o cometeu, em sede de recurso de revisão, tal como permite o disposto na al. h) do art. 696.º, conjugada com o art. 696.º-A), ambos do CPC.

Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis [1] o recurso de revisão apresenta, à primeira vista, o aspeto duma “aberração judicial”: o aspeto de atentado contra a autoridade do caso julgado. Há uma sentença transitada em julgado, cercada, portanto, da força, do prestígio e do respeito que merecem as decisões que atingiram tal grau de segurança. Como se compreende, então, que seja lícito pôr novamente em causa a exatidão dessa sentença? Como se justifica que seja admitida a impugnar esse ato jurisdicional uma pessoa para quem ele constitui caso julgado?

Aquele Professor, após fazer uma resenha do pensamento de alguns autores estrangeiros, dá-nos o seu próprio fundamento da revisão do seguinte modo: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou de certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.

Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.

Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.

Desta forma, o recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, que são aquelas que se encontram taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do artigo 696º do CPC.

De acordo com as alterações introduzidas no CPC pela Lei 117/2019 de 13.9, o recurso extraordinário de revisão passou a ter cabimento no caso de decisão transitada em julgado suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional, desde que o recorrente não tenha contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, sendo o recurso interposto também contra o Estado (al. h) do art. 696.º, conjugada com o art. 696.º-A).

Dispõe, com efeito o Artigo 696.º do CPC que,

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando (…)

h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte (artigo 696.º-A do CPC).

Dispõe o artigo 696.º-A do CPC, o seguinte:

Responsabilidade civil do Estado

1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e

b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.

2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.

Relativamente à Responsabilidade do Estado, prescreve o artigo 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que:

“Responsabilidade por erro judiciário

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”

O nº 2 exige pois a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, isto é o reconhecimento do erro judiciário, pela competente instância jurisdicional de revisão.

Ana Celeste Carvalho[2], referindo-se ao artigo 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro afirma que, esta norma reporta-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelos atos ilícitos praticados no exercício da função jurisdicional, mas tão só aquela que se reporta aos atos materialmente jurisdicionais, que passam pela interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, por magistrado judicial ou do Ministério Público, caindo a responsabilidade pela administração e organização do sistema judiciário e do seu serviço, designadamente pela violação do direito a uma decisão razoável, no âmbito de aplicação do artigo 12.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

A exigência da prévia revogação da decisão danosa constitui um pressuposto da ação de responsabilidade e tem o significado de se exigir o reconhecimento prévio do erro judiciário pelo sistema de justiça.

José Manuel Cardoso da Costa[3] “sobre o Novo Regime de Responsabilidade do Estado”, escreve que “sendo a função jurisdicional e as decisões que ela exprime o que são, então há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado “erro judiciário” sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o “erro” (o puro “erro”) só o será do ponto de vista ou do plano da análise crítico doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subiste é a definição do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto”.

Nestes termos, o legislador, com a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado, pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. Isto porquanto, por não se poder presumir o erro, é essencial que o mesmo seja reconhecido judicialmente, não bastando a mera qualificação e reputação pelo autor como tal. Tal reconhecimento terá de ser feito por tribunal hierarquicamente superior, por via da interposição de recurso, ou ainda pelo próprio do juiz, no âmbito do poder jurisdicional, que ainda mantenha após proferida decisão.

Tal pressuposto consubstancia uma verdadeira condição de procedência da ação, pelo que a sua inobservância tem como consequência a improcedência da ação com a absolvição do Réu do pedido.[4]

Carlos Fernandes Cadilha,[5] refere a este propósito o seguinte: “Se a decisão pretensamente ilegal ou inconstitucional não é recorrível, ou se o tribunal de recurso, que poderia pronunciar-se em última instância sobre a matéria da causa, manteve o entendimento do tribunal recorrido, não pode dar-se como existente um erro de julgamento para efeitos de responsabilidade civil”.

Precisamente para contemplar esta situação e porque o sistema jurídico previa já um recurso extraordinário[6], que pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza, ou objeto e da categoria de que emana, exigindo que a decisão judicial recorrida tenha transitado em julgado, o legislador decidiu acrescentar mais um fundamento ao recurso extraordinário de revisão, acrescentando a alínea h) ao artigo 696º do CPC.

Com efeito, como se pode ler no acórdão do STJ de 2.6.2016[7], “o recurso extraordinário de revisão faculta a quem tenha definitivamente ficado vencido na causa a possibilidade de a reabrir mediante a invocação de fundamentos taxativamente previstos no art. 696.º do NCPC (2013), as quais se referem à atividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material probatório e à preterição do caso julgado.

Na primeira fase da tramitação do recurso de revisão – a fase rescindente –, verifica-se se existe ou não fundamento para a revisão, mantendo-se ou revogando-se, em consonância, a decisão recorrida. Na eventualidade do recurso ser julgado provido, segue-se a fase rescisória em que se procede à ressuscitação da instância (expurgada da falsidade que a inquinou) em que se produziu o caso julgado e se julga a mesma ação, mantendo-se intocáveis a causa de pedir, o pedido, os sujeitos e o valor da causa.”

É assim que, e para pôr termo à questão discutida na doutrina e na jurisprudência, quanto à interpretação deste artigo 13º nº2, no sentido de saber se era obrigatório que o pedido de indemnização seja sempre fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente ou se apenas é obrigatório quando a decisão danosa seja suscetível de ser revogada por um tribunal superior, [8] a Lei 117/2019 de 13.9, ao acrescentar a alínea h) às situações taxativas previstas no artigo 696º do C.P.C., que podem servir de fundamento a recurso de revisão, veio facultar a quem se arroga com direito a indemnização por responsabilidade patrimonial do Estado com fundamento em erro judiciário, responsabilidade essa que tem como fundamento o princípio constitucional que decorre do artigo 22º da CRP e se encontra plasmado na lei ordinária através dos artigos 12º e 13º da Lei 67/2007 de 31.12, o meio processual adequado a fazer cumprir a exigência do nº 2 do citado artigo 13º quanto á exigência da “prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”, através da instauração de recurso extraordinário de revisão.

Sendo esta a situação invocada pelo Recorrente, que se arroga o direito de exigir indemnização do Estado por erro judiciário cometido na decisão proferida por este tribunal de recurso, resta analisar a situação concreta em apreço, atentos os fundamentos invocados nas conclusões deste recurso, em ordem a decidir, se os acórdãos desta Relação (que julgaram improcedente a apelação do réu e que julgaram improcedentes as nulidades desse acórdão arguidas pelo mesmo), constituem, como o recorrente alega, decisão danosa, assente em erro judiciário suscetível de responsabilizar o Estado Português por erro dos seus órgãos ou agentes.

Como refere o Ministério Público, na resposta a este recurso, “depois de ter percorrido as três instâncias, sem sucesso”, o recorrente AA vem agora interpor Recurso Extraordinário de Revisão, com vista a futura responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.

Nos dois acórdãos proferidos por este tribunal da Relação, foram julgadas improcedentes as pretensões do ora recorrente, julgando improcedentes as nulidades por este arguidas no acórdão que conheceu do mérito do recurso e que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos RR, confirmando a decisão proferida pela 1.ª instância – que, além do mais, “julgou procedente o pedido de impugnação pauliana formulado em relação ao negócio identificado na alínea anterior-dação em pagamento outorgada pelos réus em 15-05-2017 – absolvendo os réus desse, considerando-a ineficaz em relação à autora e reconhecendo-lhe, no que for necessário para satisfazer o seu crédito, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e de executar o direito de propriedade do primeiro réu sobre esse imóvel no património da segunda ré”.

Alega agora em suma aquele Réu, para fundamentar o presente recurso de revisão, que nestas decisões proferidas por este tribunal da Relação, o tribunal errou ao não alterar a matéria de facto no sentido preconizado pelo apelante, não tendo julgado provado que na data do negócio impugnado por via da impugnação pauliana o réu era detentor duma patente - patente nº ...98, (que o tribunal confundiu até com uma outra patente, “irrelevante”, esta com o nº ...02), a qual tinha o valor de €1.945.866,00, à data do negócio impugnado, ficando por causa desse erro necessariamente prejudicada a conclusão, que o apelante pretende ora ver reconhecida, da suficiência de bens, que lhe cabia demonstrar, nos termos do artigo 611º do CPC.

O réu pretende ver reconhecido provado o seguinte facto: na data do negócio impugnado o réu era detentor duma patente - patente nº ...98, a qual tinha o valor de €1.945.866,00

Afirma que o tribunal confundiu esta patente, como uma outra patente, essa “irrelevante”, com o nº ...02 e ignorou prova “plena” por si produzida “uma vez que, o réu apresentou um documento de prova do valor da referida patente e tendo pretendido, com requerimento de junção desse documento, adquirir o facto de que a patente tinha o valor de €5.837.598,00, não tendo tal factualidade e nem tão pouco tal requerimento, sido impugnado, fica estabelecido o valor da patente por falta de impugnação do documento, da declaração nele contida e da aquisição da prova do valor da patente feita e contrária ao interesse do autora. Ou seja, tal falta de impugnação representa uma confissão do réu, pelo que a essa prova e a esse documento que prova o valor da patente deve ser atribuído o valor probatório pleno (cf. artigos 352 e seguintes do Código Civil).”

Desde já adiantamos que inexiste qualquer erro, carecendo o recorrente manifestamente de razão.

É certo que, os pressupostos da ação de impugnação pauliana, tal como resultam dos artºs 610º e 612º do Código Civil e foram considerados no acórdão deste tribunal, são: a existência de um crédito; a anterioridade desse crédito em relação ao ato impugnado, ou sendo posterior, que o ato tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor; que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; que do ato resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.

Em face da regra estabelecida no artº. 611º do Código Civil, que introduz um desvio à regra geral do artº. 342º, nº. 1 do mesmo Código, incumbe ao credor provar apenas a existência do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, cabendo ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.

Cabia assim ao réu, ora recorrente a prova de que possuía bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida (à data do ato impugnado).

Acontece que, tal como foi apreciado no acórdão desta Relação, o réu só logrou provar conforme resulta do facto provado, nº 19, supra transcrito, os seguintes factos, quanto aos bens de que era titular:

“19.º Sucede que, no âmbito da referida execução, e não obstante as inúmeras diligências de tentativa de identificação de bens levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução, apurou-se que os únicos bens existentes em nome do 1.º Réu e, nessa medida, os únicos suscetíveis de penhora eram:

a) Conta de valores mobiliários n.º 400745, junto da A..., Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., composta por € 11,68 em posições em títulos e € 40,10 em dinheiro;

b) Direito sobre 50% de uma Patente de Invenção Nacional n.º ...02, cujos titulares são o 1.º Réu e DD, no valor de 51,78€ (auto de penhora de fls. 220 a 221 verso e docs de fls. 222 a 226 verso).

Não há qualquer confusão entre esta patente e aquela outra mencionada nos factos 42 e 43, dos factos provados, com o seguinte teor:

43.º Após a escritura de dação o réu transferiu ainda outros bens/direitos, que lhe permitiram auferir rendimentos significativos, para o nome de terceiros, nomeadamente, segundo os documentos juntos pelo próprio réu de fls. 329-334 - registos junto do INPI –dos quais constam que o 1º Réu AA está identificado como inventor de uma patente, tendo a mesma sido inicialmente registada em seu nome, em 12.01.2014, bem como em nome de CC e DD, patente aprovada em 26.06.2018.

44º. O 1º réu detinha 1/3 dessa patente, mas já não detém, tendo-a transmitido em 25-07-2018;

Diz o recorrente que “Em causa está, parece-nos, uma confusão factual e probatória que levou o Venerando Tribunal a valorar um elemento de prova irrelevante – a patente ...02 (em vez da patente ...98)– desconsiderando factos essenciais previamente julgados provados na primeira instância e não impugnados em recurso anterior.”

Ora, curiosamente a única patente mencionada pelo réu/recorrente na contestação que apresentou foi a patente que agora apelida de “irrelevante” - a patente ...02 - [9], à qual atribuiu “valor muito superior a 20 milhões de euros, atento a avaliações comparáveis”, mas que em sede de penhora apurou-se valer apenas 51,78€.

Ora, a contestação é a principal peça de defesa do réu, destinada ao réu expor as razões de facto e de direito por que opõe à pretensão do autor e a expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, nos termos do disposto no artigo 572º do CPC, e onde toda a defesa deve ser apresentada (cfr. artigo 573º do CPC), sendo que nela, nenhuma menção é feita ao “facto essencial” que ora pretende ver reconhecido - de ser detentor à data de uma patente, a patente ...98, no valor de €1.945.866,00 (correspondente a 1/3 pelo valor da mesma de €5.837.598,00).

Trata-se desde logo de factualidade que não foi articulada na contestação, como deveria ter sido (cfr. artigo 573º do C.PC), dada a essencialidade que agora o recorrente lhe atribui – mesmo a concluir-se ter existido erro judiciário, sempre o mesmo teria de ser imputável ao réu, nos termos do artigo 696º-A alínea a) do C.P.C.

No acórdão desta Relação, ao qual o réu imputa, para além da infundada “confusão de patentes”, total desconsideração sobre a questão por si suscitada no recurso[10], foi a mesma julgada improcedente nestes termos: “Resulta da matéria de facto (factos não impugnados) que: Após a escritura de dação o réu transferiu ainda outros bens/direitos, que lhe permitiram auferir rendimentos significativos, para o nome de terceiros, nomeadamente, segundo os documentos juntos pelo próprio réu de fls.329-334 -registos junto do INPI –dos quais constam que o 1º Réu AA está identificado como inventor de uma patente, tendo a mesma sido inicialmente registada em seu nome, em 12.01.2014, bem como em nome de CC e DD, patente aprovada em 26.06.2018.

O 1º réu detinha 1/3 dessa patente, mas já não detém, tendo-a transmitido em 25-07-2018 (factos 43 e 44).

Acresce que, no âmbito da execução de sentença e não obstante as inúmeras diligências de tentativa de identificação de bens levadas a cabo pela Sra. Agente de Execução, apurou-se que os únicos bens existentes em nome do 1.º Réu e, nessa medida, os únicos suscetíveis de penhora eram:

a) Conta de valores mobiliários n.º 400745, junto da A..., Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., composta por € 11,68 em posições em títulos e € 40,10 em dinheiro;

b) Direito sobre 50% de uma Patente de Invenção Nacional n.º ...02, cujos titulares são o 1.º Réu e DD, no valor de 51,78€ (auto de penhora de fls. 220 a 221 verso e docs de fls. 222 a 226 verso).

Desta forma improcede também esta pretensão dos Réus.”.

Este tribunal de recurso não poderia alterar a factualidade provada no sentido propugnado pelo aí apelante e considerar que à data do negócio impugnado – dação em pagamento de 15.5.2007 – o réu era titular da patente nº ...98 e que a mesma valia €5.837.598,00, porque, basta consultar os documentos juntos pelo próprio réu de fls. 329-334 - registos junto do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), mencionados no facto provado 43º, para os quais aquele facto remete, para se perceber que na data do ato impugnado o réu não era ainda detentor de uma patente que pudesse ser sujeita a avaliação monetária, porquanto o que o réu tinha era um pedido de patente registado em 2014, que ainda não havia sido concedida e como tal podia vir a ser recusada.

É isto que resulta de forma inequívoca do documento constituído pelos registos feitos junto do Instituto Nacional da propriedade Industrial, que foi junto aos autos pelo réu em 24.11.2022, para o teor do qual o tribunal remeteu no facto 43º, onde constam os seguintes dizeres:

“Nº do Pedido ...99

Data de Apresentação 12-01-2014

Data do Pedido 12-01-2014

Fase Atual PATENTE CONCEDIDA

Data de Início da Fase 26-06-2018

Data de Fim Previsto 12-01-2034

Situação de Taxas PAGAMENTO DE RENOVAÇÃO

Data de Início da Sit. 13-07-2022

Data de Fim Previsto da Sit. 12-01-2023

Taxas Pagas 9

Taxas Devidas 0

Banco 6... 1ª Publicação 13-07-2015

Data do Despacho 21-06-2018

Banco 6... do Despacho 26-06-2018

Data de Início de Vigência 12-01-2014

Data Limite de Vigência 12-01-2034

Titulares C..., LDA.

Mandatário AA

Classificação Internacional B65D 85/72 (2006.01)

Processo em Tribunal NÃO

Tribunal ---

Data de Envio ---"

O registo inicial mencionado no facto 43º de 12.01.2014, é o registo do pedido de patente (“Data de Apresentação 12-01-2014; Data do Pedido 12-01-2014”.

A patente só foi reconhecida e concedida mediante despacho de 21-06-2018, data posterior ao negócio impugnado.

O direito à patente só é oponível a terceiros após a decisão de concessão registada (o que só ocorreu em 2018), apesar de beneficiar de proteção reportada á data do pedido (pedido efetuado em 2014).

É o que decorre do regime estabelecido nos artigos 4º e 5º do Código da Propriedade Industrial.

Como aliás o Banco Autor, na resposta ao recurso de Apelação, então afirmou: “R. Em qualquer caso, e a respeito de tal patente, o que se sabe e resulta dos registos junto do INPI, é que essa patente só terá sido concedida em 26.06.2018, que o mesmo é dizer que, à data da dação (2017) não existia ainda enquanto tal e, como tal, nenhum valor detinha, pelo que, ao contrário do pretendido pelos Réus, nada há, pois, a acrescentar ao vertido em 44 dos factos provados que deve ser mantido nos exatos termos concluídos pelo Tribunal a quo”.

Não pode pois o recorrente ver reconhecido facto de que dispunha de uma patente avaliada em €5.837.598,00, quando o que detinha era um pedido de registo de patente, ignorando-se se iria a mesma ser-lhe ou não concedida pelo INPI, pelo que não era possível aferir o valor daquela invenção em data contemporânea à dação em pagamento impugnada.

O que se sabe com certeza, (e isto sim, o réu confessa), é o que resulta do facto provado 44º.que o 1º réu detinha 1/3 dessa patente, mas já não detém, tendo-a transmitido em 25-07-2018.

O que emergiu provado, é que, tendo-lhe sido concedida a patente, em 26-06-2018, passando nessa data a constituir bem penhorável, suscetível de avaliação, o réu logo tratou de “dissipar” tal bem do seu património.

Do exposto resulta que fica desde logo prejudicada a questão da avaliação do valor da patente ...98 aprovada e registada em 26.6.2018, sendo que esta instância de recurso considerou ser irrelevante para a decisão da causa apurar o seu valor à data do negócio impugnado, porque nessa altura o bem em causa era insuscetível de avaliação, desconhecendo-se se a patente ia ou não ser concedida, e igualmente irrelevante em momento posterior, porque, tendo passado a existir no património do réu, logo o réu dela se desfez, a transmitindo-a terceiros.

Acresce a irrelevância do documento a que o recorrente atribuiu “força plena”, porquanto o mesmo contem uma declaração de atribuição do valor à patente, feita a 9 de agosto de 2019, (data da declaração) ou seja, quando a patente já havia sido concedida, nada dizendo quando ao valor que a mesma poderia ter no período temporal que decorreu da apresentação do pedido junto do INPI e à sua concessão, quando esta podia ser recusada.

Trata-se de um documento que por si, apenas prova que tal pessoa fez tal declaração, nos termos do artigo 376º do C.Civil.

Mesmo que tivesse “força plena”, tal como o recorrente defende, aquele documento, em face do seu teor – avaliação da patente feita em 2019 - não se mostra sequer suscetível de demonstrar o valor da patente em 15.5.2017.

Também não se descortina onde o réu fundamenta a “confissão” da parte contrária, porquanto, compulsados os autos, constata-se que o réu (que não fez qualquer menção à patente em causa no articulado destinado à sua defesa, insto é na contestação, como vimos) alega pela primeira vez menção a existência da patente e o valor que lhe atribui, através do requerimento datado de 24.11.2022, onde junta o documento do registo do INPI, referente à patente nº ...98, sendo que o banco réu, tendo exercido contraditório quanto aos documentos juntos, através de requerimento datado de 28.11.2022, veio impugná-los “ para todos os efeitos legais, designadamente impugna-se a sua genuinidade, bem como a exatidão da reprodução mecânica apresentada pelos Réus, nos termos dos artigos 368º e 374º do Código Civil e 444º e 446º do CPC”, realçando, no que à patente concerne que “Como o próprio 1º Réu o confessa aquele detinha, mas já não detém (pelo menos de direito), uma parte da aludida patente, o que a torna convenientemente impenhorável.”[11] E que, “o que para o caso releva é que a factualidade acima descrita apenas corrobora o que o Autor tem vindo a alegar à saciedade, i.e., um esquema perpetuado pelo 1º Réu com o propósito de retirar da sua esfera jurídica quaisquer bens que pudessem ser penhorados pelo Autor no âmbito da execução da sentença condenatória proferida contra o 1º Réu.”

Ao réu competia prova inequívoca de ter bens (ainda que no âmbito da propriedade intelectual), com valor patrimonial superior à dívida, na data do ato impugnado.

Do exposto se retira que, em face da factualidade julgada provada e não provada pelas instâncias, nomeadamente por este tribunal de recurso, na apreciação da apelação com impugnação da matéria de facto, não ocorreu qualquer erro de julgamento, ficando dessa forma igualmente prejudicada o imputado erro de procedimento, por não ter este tribunal de recurso considerado que o réu fez prova de matéria de exceção (artigo 611º do Código Civil), conducente à improcedência da ação e à procedência da apelação por si interposta.

Desta forma, por não se verificar o fundamento estabelecido na alínea h) do artigo 696º e no artigo 696º-A do C.P.C., resta julgar totalmente improcedente o presente recurso de revisão, reafirmando-se o caso julgado da decisão impugnada, por não se verificar a ocorrência de qualquer erro de julgamento suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, traduzindo-se o recurso numa mera discordância do recorrente, que litiga com apoio judiciário da decisão proferida insuscetível e recurso ordinário.

VI - DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão acordam as Juízas que compõem este tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de revisão, interposto por falta de fundamento legal.

Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário.


Porto, 27 de janeiro de 2026

Alexandra Pelayo

Maria da Luz Seabra

Márcia Portela





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[1] In C.P.C. Anotado, vol. VI, pg.335 e ss..
[2] in Responsabilidade Civil do Estado, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2014, disponível em Ebook, em linha no site http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf, (página 48),
[3] In RLJ, ano 138, pg.163.
[4]Ver neste sentido, entre outros, o acórdão desta Relação do Porto de 16-10-2017 no Proc. n.º 379/16.2T8PVZ.P1, (relator: Miguel Baldaia de Morais).
[5] In Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado e demais Entidades Publicas, anotado, Coimbra Editora, 2º ed. Pg.276.
[6] Lebre de Freitas, a propósito do Recurso de Revisão, in Recurso extraordinário: recurso ou ação”, em As recentes reformas na Ação Executiva e nos Recursos”, pgs 25 e ss, defende que o recurso de revisão constitui uma “figura hibrida” em que combina ação e recurso.
[7] Proferido no processo nº 13262/14, (relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos), disponível in www.dgsi.pt
[8] Ver entre outros, para além do acórdão citado, os acórdãos do STJ de 23.10.2024, proferido no Processo nº 1668/12.0TVLSB.L1.S1; o acórdão da RP proferida no processo nº 2746/16.2T8PRT.P1 e o acórdão do STJ de 24.2.2015, proferido no Processo nº 2210/12.9TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, no sentido que “se não s fizer a prova, no processo destinado a efetivar a responsabilidade civil, da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário, não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que falta uma condição (de procedência) da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário, devendo a ação necessariamente improceder”.
[9] Na contestação com 169 artigos, o réu refere-se à existência de uma única patente, nestes termos:
58.ª Apenas se dirá que a patente de invenção nacional ...02 (e cujo pedido de prioridade dentro da União Europeia também foi submetido no European Patent Office), e penhorada pela autora, se aprovada (o que acabou por não acontecer), teria um valor muito superior a 20 milhões de euros (atento a avaliações comparáveis), pelo que perante essa possibilidade, se fosse o réu 1 ardiloso, teria procurado também acautelar a proteção desse património, o que não fez – como bem se vê pela penhora efetuado pela autora.”
[10] A questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia foi objeto de conferência por este tribunal, datada 27 de maio de 2025, que julgou improcedentes as nulidades arguidas pelo recorrente, tando tal decisão transitado em julgado.
[11] Artigos 8º e 18º daquele requerimento.