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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
Sumário
Correspondendo o rendimento indisponível para cessão ao SMN [ora RMMG], o mesmo deve englobar os valores dos subsídios de férias e de Natal, por estes integrarem aquele SMN [RMMG].
Texto Integral
Proc. nº 319/25.8T8STS.P1 – 2ª Secção Relator: Des. Pinto dos Santos [relator por vencimento] Adjuntos: Des. Maria Eiró [relatora inicial]
Des. Artur Dionísio Oliveira [2º adjunto]
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Acordam, em conferência, nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Introito
Em 05.11.2025, a Exma. Relatora inicial proferiu a seguinte decisão sumária neste recurso de apelação interposto por AA [transcreve-se a fundamentação e o dispositivo final]: «(…) Deverá ser fixado ISMN x 12 à devedora como rendimento indisponível por corresponder ao sustento minimamente digno para o seu sustento nos termos do artº 239º, nºs 2 e 3 do CIRE como decidiu a sentença recorrida? Ou esse valor x 14 como pretende a recorrente? É esta a questão a decidir. De acordo com o acórdão do Ac. Tribunal Constitucional 177/02 o valor do salário mínimo nacional, dada a inexistência de outras fontes de rendimentos, corresponde ao essencial para garantir o "princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição", deste modo o "sustento minimamente digno" terá em princípio esse limite inferior, resultando do artigo 239.º n.º 3 b) i) a regra de que o máximo não ultrapassará três vezes o salário mínimo nacional. O agregado familiar da devedora é composto por si; tem 63 anos e é divorciada; despende de renda de casa € 200,00; exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo € 820,00 mensais; tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média € 16,00 em despesas medicamentosas. A devedora não tem ninguém a seu cargo, e não apresenta problemas de saúde. O SMN x 12mostra-se adequado como sustento minimamente digno. Há que salientar que a lei tem como exigência o montante correspondente ao minimamente digno, o que implica que importa viver com os mínimos, com dignidade, mas com sacrifícios. V. Estabelece a alínea a) do art. 3º do DL n.º DL n.º 158/2006, de 08/08 que se considera Retribuição mínima nacional anual (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho [n.º 1 do artº 274º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas], multiplicado por 14 meses. VI. Acrescente-se que o n.º 4 do art. 274º do atual Código do Trabalho estabelece que o montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês. Alega a devedora no sentido de pretender que os subsídios de férias e natal sejam incluídos no rendimento indisponível: VII. Não tendo a natureza de atribuição acidental, como a seguir se verá, os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados integrantes da RMMG de cada trabalhador. VIII. Os arts. 263º e 264º do Código do Trabalho estabelecem que são devidos ao trabalhador os subsídios der férias e de Natal, IX. Não fazendo depender de qualquer especificidade da prestação de trabalho (como é o caso, por exemplo, das retribuições por isenção de horário de trabalho, do trabalho noturno ou trabalho suplementar). X. Estes subsídios são exclusivamente devidos pela mera existência de um contrato de trabalho (subsídio de férias) ou pela normal e assídua prestação de trabalhador (subsídio de Natal). XI. Não são devidos, como acréscimos à prestação normal de trabalho, pela sua penosidade (subsídio de trabalho noturno) ou por exceder o período normal de trabalho (trabalho suplementar), XII. Não são prémios de dependam de algum resultado da prestação de trabalho, risco, ou até da vontade do empregador. XIII. O que está em causa é a dignidade da pessoa humana, na sua subsistência. Como decorre do artigo 239º, nº 3 do CIRE o rendimento disponível é constituído por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, excluindo-se apenas os créditos a que se refere o artigo 115º (certos créditos futuros) cedidos a terceiros pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, bem como aquilo que seja razoavelmente necessário para: o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Os subsídios integram o rendimento de trabalho e como tal constituem parte do rendimento disponível para efeitos de exoneração de passivo restante, ficando a devedora com a obrigação da sua entrega ao fiduciário, logo que recebida. Neste sentido o Ac. Rel. Évora de 28/03/2019, proc. 1319/12.3TBVNO-E1, in, www.direitoemdia.pt. refere, “neste circunstancialismo, tendo sido decretada a exoneração do passivo restante, não há qualquer fundamento legal para eximir os devedores de entregarem as indemnizações por despedimento ao fiduciário – já que as mesmas não se enquadram em quaisquer dos rendimentos excluídos da cessão – nem para fazer apelo aos disposto no nº 1 do artigo 738º do CPC, que releva no âmbito da penhora do processo executivo (ou nos casos em que as suas regras são aplicáveis, como sucede com o arresto, artigo 391, nº 2 do mesmo Código).” Devem improceder as conclusões das alegações de recurso. Na improcedência das conclusões das alegações de recurso confirma-se a decisão recorrida. Custas pela massa.».
Notificada desta decisão singular, veio a recorrente, nos termos do nº 2 do art. 652º do CPC, requerer que sobre a matéria da mesma recaia acórdão.
Na conferência a Relatora ficou vencida, cabendo ao 1º Adjunto proferir o presente acórdão, de acordo com o nº 3 do art. 663º do CPC.
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2. A decisão recorrida e o recurso
Por decisão de 22.04.2025, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão [transcreve-se o segmento relativo ao incidente aqui em apreço]: «AA veio, no requerimento inicial de apresentação à insolvência requerer a exoneração do passivo restante, nos termos que melhor aí constam. Foi dada a possibilidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem. O Sr. Administrador emitiu parecer favorável a tal concessão. Não foi deduzida qualquer oposição. Não se vislumbra, pois, motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos constantes das diversas alíneas do art.º 238.º do CIRE. Assim, e dando por assente e reproduzido o quadro vivencial da insolvente descrito no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência (nomeadamente que o seu agregado familiar é composto por si; tem 63 anos e é divorciada; despende de renda de casa € 200,00; exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo € 820,00 mensais; tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média € 16,00 em despesas medicamentosas), nos termos do disposto no art.º 239.º, n.º 1 e 2, do CIRE, determina-se que durante os 3 (três) anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional se considere cedido ao Fiduciário, cabendo-lhe ainda cumprir as obrigações previstas no n.º 4 do art.º 239.º, sob pena de cessação antecipada do respetivo procedimento. Tal valor deve ser reportado a 12 meses do ano civil e ser aferido mensalmente. Nomeio como Fiduciário, o Sr. Administrador da Insolvência – art.º 239.º, n.º 2, do CIRE. Chama-se ainda a atenção para o que preceitua o art.º 240.º do CIRE, o que deve ser tido em consideração. Notifique e cumpra-se o disposto no art.º 247.º do CIRE.».
A requerente [insolvente], inconformada com o assim decidido, interpôs recurso para esta Relação, cujas alegaçõesconcluiu do seguinte modo: «I. A Mmº Juiz a quo decidiu: - Deferir o pedido de exoneração do passivo restante; - Que o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir acima de um salário mínimo nacional se considere cedido ao fiduciário; - Tal valor deve ser reportado a 12 meses do ano civil e ser aferido mensalmente. II. A Apelante não se conforma com a terceira decisão que contraria o que é entendimento generalizado e mais atual dos tribunais, designadamente os superiores, incluindo este Venerando Tribunal da Relação do Porto. III. Se bem se entende a decisão ora recorrida: - Por um lado, nos meses em que receba os subsídios de férias e de Natal, a Insolvente está obrigada a entregá-los ao fiduciário; - Por outro lado, se por qualquer motivo receber num mês uma retribuição superior ao salário mínimo nacional – por exemplo, trabalho suplementar – a Insolvente terá de entregar essa quantia excedente ao fiduciário, ainda que num dos meses seguintes aufira um montante inferior ao salário mínimo nacional – por estar doente, auferindo apenas o respetivo subsídio, por exemplo. IV. Quanto ao rendimento disponível, tem sido entendimento deste Tribunal que o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), deve ser multiplicado por 14 e dividido por 12 meses, conforme consta do douto ac. desta Relação de 22/05/2019; proc. n.º 1756/16.4T8STS-D.P1 (in www.dgsi.pt/jtrp), que aqui se segue inteiramente não apenas pela sua justa decisão, mas pela douta e consistente fundamentação. V. Estabelece a alínea a) do art. 3º do DL n.º DL n.º 158/2006, de 08/08 que se considera Retribuição mínima nacional anual (RMNA) o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho [n.º 1 do art. 274º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, com as posteriores alterações que lhe foram introduzidas], multiplicado por 14 meses. VI. Acrescente-se que o n.º 4 do art. 274º do atual Código do Trabalho estabelece que o montante da retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação de atribuição acidental ou por período superior a um mês. VII. Não tendo a natureza de atribuição acidental, como a seguir se verá, os subsídios de férias e de Natal devem ser considerados integrantes da RMMG de cada trabalhador. VIII. Os arts. 263º e 264º do Código do Trabalho estabelecem que são devidos ao trabalhador os subsídios der férias e de Natal, IX. Não fazendo depender de qualquer especificidade da prestação de trabalho (como é o caso, por exemplo, das retribuições por isenção de horário de trabalho, do trabalho noturno ou trabalho suplementar). X. Estes subsídios são exclusivamente devidos pela mera existência de um contrato de trabalho (subsídio de férias) ou pela normal e assídua prestação de trabalhador (subsídio de Natal). XI. Não são devidos, como acréscimos à prestação normal de trabalho, pela sua penosidade (subsídio de trabalho noturno) ou por exceder o período normal de trabalho (trabalho suplementar), XII. Não são prémios de dependam de algum resultado da prestação de trabalho, risco, ou até da vontade do empregador. XIII. O que está em causa é a dignidade da pessoa humana, na sua subsistência. XIV. Quanto à parte da decisão que manda aferir mensalmente o rendimento da Insolvente, dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto alegou e citou supra. XV. Deve ser no final de cada ano que se apura se o rendimento da Insolvente é ou não superior ao RMMG, multiplicado por 14 e dividido por 12. XVI. Assim, deve ser revogada a douta decisão que determinou que o rendimento disponível é reportado a 12 meses e se decida se que o rendimento anual é reportado a 12 meses acrescidos dos subsídios de férias e de Natal (ou seja 14 meses), bem como que, embora aferido mensalmente, deve ser calculado no final de cada ano. Termos em que requerem a V. Ex.ª que: Dando-se provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a douta decisão aqui recorrida e substituída por outra que decida que o rendimento anual é reportado a 14 meses, bem como que, embora aferido mensalmente, deve ser calculado no final de cada ano. Assim, se fará como, sempre JUSTIÇA».
Como consta do ponto anterior, a decisão sumária proferida pela Exma. Relatora inicial julgou improcedente o recurso interposto pela requerente/recorrente, com a consequente confirmação da decisão da 1ª instância.
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3. Apreciação do recurso 3.1. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [arts. 635º nº 4 e 639º do CPC], sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras que a lei possa impor [art. 608º nº 2 e 663º nº 2 do mesmo diploma legal], que aqui não acontece, a única questão a decidir consiste em saber se o valor necessário para o sustento minimamente digno da devedora recorrente, a excluir do rendimento disponível, nos termos do disposto no artigo 239º nºs 2 e 3 al. b) - i) do CIRE, deve corresponder a 12 ou a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que substituiu o salário mínimo nacional (SMN), embora dividido por 12 meses em qualquer dos casos.
3.2. Os factos a ter em conta estão referenciados no ponto 1 deste acórdão e são os seguintes:
- o agregado familiar da requerente é composto por si;
- a requerente tem 63 anos e é divorciada;
- despende de renda de casa 200,00€;
- exerce funções de auxiliar de limpeza na “A..., Lda.”, auferindo 820,00€ mensais;
- tem as demais despesas necessárias à sobrevivência quotidiana, gastando em média 16,00€ em despesas medicamentosas.
3.3. O incidente/procedimento de exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, encontra-se regulado nos arts. 235º a 248º-A do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que nos reportaremos de ora em diante quando outra menção não for feita], constituindo inovação no direito português já que não tinha paralelo no anterior CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência], por aquele revogado.
Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o CIRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento o instituto do «fresh start» do direito Norte Americano. Mais acrescentou que “a efetiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [que atualmente é de 3 anos, desde as alterações introduzidas no CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11.01] – designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”.
Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de proteção que se pode traduzir num perdão de quantias e montantes elevados, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos respetivos créditos [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pg. 777 e segs., Assunção Cristas, in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs. e Paulo Mota Pinto, in Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pgs. 187 e 194, citado por Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, 2022, pg. 400, nota 1271; diz-se nesta nota que “[p]ara Paulo da Mota Pinto, na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente, o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do respetivo crédito”].
O procedimento em apreço tenta encontrar o equilíbrio entre o direito dos credores em verem satisfeitos, o mais possível, os seus créditos à custa dos rendimentos/proventos que o insolvente continue a obter após ter sido declarado insolvente [quando, claro, o produto dos bens apreendidos ao insolvente e entretanto liquidados não tenham sido suficientes para pagamento daqueles] e o direito do próprio insolvente a um sustento minimamente digno – seu e do seu agregado familiar –, como resulta, desde logo, do que dispõe o art. 239º nº 3, no seu corpo e na subalínea i) da al. b), embora não deixe de colocar o foco principal neste direito do insolvente, dando-lhe prioridade no confronto com aquele direito dos credores, já que só quando obtiver rendimentos/proventos superiores aos necessários àquele sustento minimamente digno é que terá de ceder o excedente ao fiduciário para, além de outros fins [prioritários], serem pagos os créditos verificados e graduados por sentença que ainda se encontrem em dívida [cfr. alíneas do nº 1 do art. 241º], o que poderá levar a que, a final [no termo do período da cessão], acabem por não obter pagamento diversos créditos ou parte destes, em montantes que podem ser elevados.
Vejamos mais em concreto.
De acordo com o art. 239º nº 2, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal, acrescentando o nº 3 que o rendimento disponível para cessão integra todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Em função do que estabelece a al. b)-i) deste preceito, os tribunais superiores [e, do que nos vamos apercebendo, também os tribunais de 1ª instância] têm vindo a considerar que a exigência do «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» impõe que o rendimento indisponível, destinado ao sustento destes [devedor e agregado familiar], não pode ser inferior ao de um salário mínimo nacional [agora RMMG] nem superior a três vezes esse mesmo SMN, só podendo ir além deste montante, excecionalmente, quando o juiz, fundamentadamente, o declare [neste sentido, i. a., Acórdão desta Relação (e Secção) do Porto de 09.04.2024 (de que foi relator o aqui 2º Adjunto), proc. 2447/23.5T8STS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que considerou que “o artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses, constitucionalmente garantidos, em conflito”]. A determinação do «quantum» de tal rendimento envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz [cfr. Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., 2025, Almedina, pgs. 783-784].
Ademais, radicando a exclusão do rendimento do que seja razoavelmente necessário para o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar na proteção constitucional da dignidade humana, "[o] salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário” [Acórdão do Tribunal Constitucional de 09.07.2002, ac. nº 177/2002].
No caso sub judice, a 1ª instância fixou o rendimento indisponível da requerente/devedora em montante coincidente com o do salário mínimo nacional e como rendimento disponível o que excedesse o valor deste, tendo acrescentado que deveria(m) ser «reportado(s) a 12 meses do ano civil e ser aferido(s) mensalmente.
A recorrente não põe em questão o primeiro segmento desta decisão, aceitando como rendimento excluído da cessão o equivalente a um salário mínimo mensal.
Não está de acordo é com os segundo e terceiro segmentos da decisão, pois entende que o valor do rendimento disponível [e, por inerência, também o do rendimento excluído da cessão] deve ser calculado no final de cada ano [e não mensalmente] e por referência a 14 (catorze) salários mínimos nacionais, incluindo, portanto, no cálculo, os subsídios de férias e de Natal, e dividido pelos 12 (doze) meses do ano.
Na decisão sumária da Exma. Relatora inicial, esta pretensão foi desatendida, mantendo o modo de cálculo fixado na decisão recorrida, ou seja, reportado a 12 meses e aferido mensalmente, deixando, assim, de fora os aludidos subsídios que, por isso, constituiriam sempre rendimento disponível a ceder ao fiduciário.
Não é este o entendimento maioritário deste Coletivo. Pelo contrário, sufragamos o que vem defendido pela recorrente e tem obtido confirmação na maioria dos acórdãos mais recente desta Relação (e Secção) do Porto.
Quanto às questões em análise, Catarina Serra [obra citada, pg. 784] entende que “é razoável sustentar que os subsídios [de férias e de Natal] devem ser contabilizados no rendimento indisponível, fazendo corresponder, quando a base de cálculo é mensal, a cada mês um duodécimo do resultado da soma dos 14 meses de RMMG (RMMGx14:12)”.
E no Acórdão desta Relação de 17.06.2025 [proc. 9646/24.0T8VNG-B.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], de que o ora relator foi adjunto, decidiu-se que considerando o legislador “que o montante do salário mínimo (ou remuneração mensal mínima garantida) correspondendo à remuneração mínima de um trabalhador, há de ser o minimamente necessário para a sua dignificação enquanto indivíduo, enquanto trabalhador, enquanto membro ativo dessa comunidade”, (…) “essa ponderação tem por pressuposto que um tal valor é pago 14 vezes por ano. Ou seja, se tal argumento usa como referência o valor do salário mínimo, para o ter por suficiente, também tem de incluir o pressuposto de que o que é suficiente é o valor mensal pago por 14 vezes. E isso porquanto tal é a medida do salário mínimo, que um trabalhador há de receber 14 vezes por ano”.
E continua: “Cumpre recordar a declaração de voto de vencido subscrita pelo Sr. Cons. João Cura Mariano, no Ac. do Tribunal Constitucional nº 770/2014 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /20140770.html) que, apreciando a mesma questão embora no âmbito da impenhorabilidade de rendimentos, enunciou com clareza este entendimento, a que não podemos deixar de aderir: “(…) Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.”
Tendo concluído: Em suma, se se lhe atribui o mínimo, deve entender-se que este mínimo corresponde ao que o próprio legislador pressupôs no conceito de mínimo: o valor que atualmente corresponde ao salário percebido 14 vezes por ano.” [no mesmo sentido, entre muitos outros, Acórdãos desta Relação (e Secção) de 16.09.2025, proc. 8816/24.6T8VNG-C.P1, de 28.01.2025, proc. 2031/24.6T8STS-D.P1 e de 09.04.2024, proc. 2447/23.5T8STS.P1, todos disponíveis do sítio da dgsi já referenciado].
Sendo este o entendimento que também perfilhamos, resta concluir que há que alterar a decisão recorrida, devendo o valor a excluir do rendimento disponível corresponder a uma quantia anual equivalente ao valor mensal do SMN [RMMG] multiplicado por 14 [englobando, portanto, os ditos subsídios] ou a uma quantia mensal equivalente ao valor mensal do SMN [RMMG] multiplicado por 14 e, depois, dividido por 12.
Apesar da procedência do recurso, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser quem disso retira proveito - arts. 527º nºs 1 e 2 e 535º nº 1 do CPC.
3. Deliberação
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam, em conferência, em:
1º) Julgar procedente o recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, devendo o valor a excluir do rendimento disponível corresponder a uma quantia anual equivalente ao valor mensal do RMMG multiplicado por 14, ou a uma quantia mensal equivalente ao valor mensal do RMMG multiplicado por 14 e, depois, dividido por 12.
2º) Condenar a recorrente nas custas deste incidente.
Porto, 27.01.2026
Os juízes desembargadores
Pinto dos Santos
Maria Eiró [com voto de vencida] Voto de vencida:
Com muito respeito pelos Exmos Colegas vencedores, voto vencida nos exatos termos da decisão singular, com os seguintes esclarecimentos:
Nos termos artº 239º nº 3, i) do CIRE, está excetuada a cedência ao fiduciário o montante correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Qual é este minimamente digno? O salário mínimo nacional. Este corresponde ao salário mensal x14 ou x12?
O Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro que atualiza a retribuição mínima garantida, refere no seu preâmbulo que “A valorização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um eixo estruturante das políticas de rendimentos, e assume-se como um instrumento essencial que visa a dignificação do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social.”
Dispõe o artº 3º deste diploma que o valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.
A determinação da retribuição mínima garantida é feita por referência ao salário mínimo nacional, que é um quantitativo mensal, nos termos do artº 273º, nº 1 do Código do Trabalho: “1 - É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.”
As prestações incluídas nesta retribuição mensal mínima (salário mínimo nacional) estão previstas no artº 274º.
Nos termos do artº 263.º 1 do Código de Processo de Trabalho - “O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.”
De acordo com o nº 2 do artº 264º deste diploma “Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.”
Os subsídios, conhecidos como 13º e 14º mês, são direitos dos trabalhadores adicionais ao seu salário mensal que assumem componente retributiva.
No âmbito do instituto de exoneração do passivo restante, que é um regime de exceção, o CIRE faz referência ao sustento minimamente digno do insolvente e sua família - montante excluído da entrega ao fiduciário para pagamento aos credores -, que deve ter como referência o salário mínimo nacional, que é como se explicitou, o salário mensal, sem as componentes adicionais dos subsídios de férias e natal. É esta a interpretação que se retira da lei da insolvência (CIRE). O “salário mínimo nacional”, por referência ao supracitado o artº 3º do Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29 de dezembro e 273º, nº1 do Cod. Trabalho, pressupõe o salário mínimo mensal, e não o anual, subjacente ao espírito do equilíbrio de mínimo de subsistência do devedor e sua família e os interesses credores.
Artur Dionísio Oliveira