Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
COMPRA E VENDA
DESTINO DA COISA VENDIDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Sumário
I – Os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais. II – A violação do dever lateral ou acessório de dar à coisa vendida o destino acordado entre as partes configura um incumprimento contratual, na medida em que não assegure o fim do contrato, quebrando o equilíbrio ou nexo sinalagmático entre os deveres de prestação principal.
Texto Integral
Processo: 4453/22.8T8OAZ.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório AA e outros, intentaram a presente acção declarativa comum contra a Freguesia ....
Alegaram, em essência, o seguinte:
- Ao alienar a terceira pessoa parte do prédio que os autores lhe haviam vendido, sem lhe dar o destino acordado entre as partes, a ré violou um dever acessório de conduta, assim incumprindo o contrato celebrado entre estas;
- Nos termos do artigo 802.º, n.º 1, do CC, tal incumprimento confere aos autores o direito a reaver o que resta do imóvel, reduzindo-se o preço acordado;
- Bem como o direito a uma indemnização de valor não inferior a 10.000,00 €, visto que os autores se sentiram enganados, revoltados e angustiados pela falta de cumprimento do contrato, tendo estas circunstâncias criado nos mesmos uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio psíquico e emocional.
Concluíram deduzindo o seguinte pedido: NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.ª DOUTAMENTE SUPRIRÁ, deverá julgar a presente acção totalmente provada e procedente e, em consequência: 1. Condenar a R. a transmitir o imóvel que se encontra, ainda, na sua propriedade, e descrito no artigo 1 do presente articulado, pelo preço acordado, pelos AA. e R., reduzido nos termos do artigo 802 do CC, aos AA. a fixar pelo douto Tribunal. 2. Condenar a R. a pagar a quantia nunca inferior a 10000€, a título de indemnização, prevista no artigo 802.º, n.º 1 do CC.
A ré apresentou contestação onde, para além do mais, impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial e alegou que alienou os dois prédios que resultaram da “regularização da descrição e inscrição” do prédio que lhe foi vendido pelos autores, pelo que não é proprietária de qualquer parte desse prédio, tendo os réus tido conhecimento e autorizado as aludias alienações.
Mediante convite do Tribunal, os autores vieram responder às excepções alegadas na contestação, negando o conhecimento e a autorização invocados pela ré.
Em requerimento apresentado posteriormente, os autores afirmaram que os factos trazidos pela ré relativamente à alienação de todo o prédio inquinam o 1.º dos pedidos formulados na petição inicial, por si formulado no pressuposto de que a ré ainda era proprietária de parte desse prédio. Mais alegaram que, assim não sendo, não lhes resta outra via que não o pedido de indemnização e que estão prejudicados em valor nunca inferior a 75.000,00 €, pois já não podem readquirir o imóvel pelo valor (50% inferior) estipulado pelas partes.
Concluem requerendo a ampliação do pedido formulado no ponto 2 da petição inicial para quantia nunca inferior a 75000 €, a título de indemnização.
A ré opôs-se a esta ampliação.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido este pedido de ampliação, por se considerar que a pretensão formulada pelos autores consubstancia uma modificação da causa de pedir e do pedido, legalmente inadmissível.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos formulados pelos autores e que absolveu os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela ré.
*
Inconformados, os autores apelaram desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (que se transcrevem sem qualquer alteração ou correcção):
«1. O presente recurso tem como objecto a impugnação da matéria de facto porquanto o Tribunal recorrido julgou incorrectamente a mesma e ainda sobre matéria de direito; e são três as questões objecto do mesmo.
2. 1.º questão impugnação da matéria de facto:
3. A) da matéria dada como provada pelo Tribunal Ad Quo:
O artigo 8 “O Autor BB concordou com a pretensão referida em 7”
4. Este facto não poderia ter sido dado como provado,
5. Porquanto, o Tribunal deu como provado o mesmo porque considerou que a acta de assembleia da junta de freguesia junta pela ré, é um documento autentico e as suas declarações fazem prova plena.
6. Ora salvo, melhor opinião a acta referida não é um documento autêntico previsto no artigo 370 do CC., e como tal não pode o seu conteúdo ser valorado como foi.
7. B) Deveria ainda o Tribunal considerar como provado que: o contrato de compra e venda realizado pelos autores e ré, em em 17 de Novembro de 2004, teve como premissa e obediência ao acordado previamente – plasmado no contrato promessa de compra e venda celebrado em 01 de Novembro de 2001 – pelo então candidato à presidência da junta de freguesia, e à data deste, presidente da Ré.
8. O Tribunal ao aceitar que as condições para a realização do negócio foram discutidas e acordadas pelos mesmo intervenientes, Autores e o CC e que deram lugar a um contrato promessa de compra e venda, que posteriormente veio a dar lugar à escritura de compra não podia deixar de dar como provado estes factos.
9. Até porque a escritura de compra e venda foi também ela subscrita pelo CC, enquanto presidente da junta de freguesia.
10. O tribunal devia ter dado como provado que a Ré tinha de notificar os Autores, por carta registada, para estes exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que deu ao prédio um fim distinto.
11. Pelo mesmos motivos elencados supra uma vez que os mesmos faziam parte do contrato promessa de compra e venda.
12. O tribunal também devia ter dado como provado que os AA. Não receberam qualquer interpelação por carta registada, para estes exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que deu ao prédio um fim distinto.
13. Devia o Tribunal Recorrido ter dado como provado este facto, porque não existe nos autos qualquer missiva com esse objecto, e tal facto foi confessado pela Ré.
14. Devia ainda, o Tribunal dar como provado que Os Autores ficaram estupefatos com o comportamento da Ré em dar um destino/fim distinto daquele estipulado.
15. É uma consequência normal do que decorre dos factos dado como provados pelo tribunal, mormente os 22, 23 e 24.
16. Os Autores sentiram-se enganados, revoltados e angustiados pela falta de cumprimento do contrato por parte da Ré.
17. A Autora AA foi espontânea e peremptória a dizer que se sentiu enganada pela junta de freguesia e que este engano lhe trouxe revolta e tristeza e que o mesmo aconteceu aos demais autores, pelo que estes factos também deveria ter sido dados como provados.
18. Posto isto, não podemos concordar com o Tribunal l Ad Quo, porquanto e ao contrário do que é referido, existe incumprimento pelos RR., do contrato celebrado com os autores.
19. As partes, entre outras coisas, estabeleceram qual era o destino que pretendiam para o prédio “fins culturais ou outros de utilidade pública”, sendo isso determinante para que o negócio se concretizasse.
20. Acordou ainda, a Ré na interpelação dos autores na hipótese de venda a terceiros, o que não vieram a fazer
21. Com este comportamento a R. incumpriu com o contracto celebrado com os autores.
22. Ora, sendo um incumprimento parcial, de acordo com o previsto no artigo 802.º, n.º 1 do CC: “Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.”.
23. Legitimando assim, aos AA. o direito a uma indemnização, cujo valor não deve ser inferior a 10000,00€.
24. Visto que os AA. sentiram-se enganados, revoltados e angustiados pela falta de cumprimento do contrato por parte da R. e da má fé evidenciada.
25. Causando-lhes também, um um prejuízo patrimonial porquanto se o negócio não tivesse obedecido aqueles requisitos teria sido vendido por um preço superior, facto este provado nos autos.
26. Assim, em conclusão deve a sentença proferida pelo Tribunal recorrido revogada e em sequência ser o R. ser condenado na indemnização peticionada».
A ré respondeu à alegação dos recorrentes, pugnando pela total improcedência do recurso interposto.
*
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. O erro no julgamento da matéria de facto no que concerne ao ponto 8 dos factos provados, às alíneas a), b) e c) dos factos julgados não provados e à omissão de outros factos.
2. O erro no julgamento da matéria de direito no que concerne à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais invocados pelos autores.
*
III. Fundamentação A. Os Factos 1. Factos julgados provados pelo tribunal a quo
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1. Os Autores eram proprietários, em comum e partes iguais, de um prédio urbano, composto por casa de dois andares, destinado a habitação, pátio e quintal de terra lavradia, denominado “...”, com ramada, sito no Lugar ..., na Rua ... (...), da Freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da Freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis.
2. O prédio referido em 1) tinha a área de superfície coberta de duzentos metros quadrados, a área de pátio de trezentos metros quadrados e a área de quintal de quatro mil e quinhentos metros quadrados e confrontava a norte e a poente com proprietário, a sul com DD e a nascente com estrada que vai para as minas do pintor.
3. Em 19 de novembro de 2004, no Cartório Notarial de São João da Madeira, foi outorgada entre os Autores e a Ré uma escritura pública de compra e venda do prédio referido em 1), escritura essa lavrada de fls. 121 a 123 verso, do livro ...-D.
4. Na referida escritura, os Autores venderam à Ré o prédio mencionado pelo valor de 125.000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros).
5. Na referida escritura, os Autores declararam que “o dito imóvel se destina a fins culturais ou outros de utilidade pública”.
6. Na referida escritura, os representantes da Ré declararam aceitar “a compra nos termos exarados”.
7. O executivo da Ré reuniu com o Autor BB, em 17.04.2006, tendo-lhe sugerido a retificação à escritura celebrada em 2004 e transmitido a intenção de proceder à desanexação no prédio sob o artigo ... da parcela de terreno ali existente com o fim de a alienar.
8. O Autor BB concordou com a pretensão referida em 7).
9. Em 19 de fevereiro de 2007, os Autores e a Ré celebraram uma escritura de retificação, no Cartório Notarial em São João da Madeira, constante no livro ..., a fls. 110 a 111 verso, onde retificaram a área e as confrontações do prédio, ficando a constar: “… área total de três mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados, sendo a área coberta de quinhentos e oitenta e três vírgula sessenta e quatro metros quadrados e a área descoberta de dois mil oitocentos e quatro vírgula trinta e seis metros quadrados, a confrontar do norte com ... e Dr. EE, do sul com A..., Lda, do nascente com Edifício ... e do poente com A..., Lda, sendo atravessado pelo meio pela Rua ... “...”…”.
10. Após a escritura referida em 3), a Ré procedeu à regularização da descrição e inscrição do prédio, o que deu origem aos artigos matriciais urbanos ... (anterior ...) e ....
11. No ano de 2007, a Ré doou o artigo ... à associação “B...”, com sede na Freguesia ..., e em 2016 vendeu o artigo ... a FF.
12. Foi em 21 de janeiro de 2016, na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira, que a Ré celebrou o contrato de compra e venda com FF, referente ao artigo matricial ..., pelo preço de 27.500,00€ (vinte e sete mil e quinhentos euros), constando do mesmo o destino como sendo “terreno para construção”.
13. Os factos referidos em 11) foram públicos e publicitados.
14. A Ré, antes da doação referida em 11), levou o assunto à Assembleia de Freguesia, em 18.05.2007, vindo a ser aprovado aquele ato.
15. A doação foi noticiada e publicada no jornal da freguesia.
16. A parcela de terreno, correspondente ao artigo matricial ..., foi colocada à venda na imobiliária C... e disposta uma placa no referido prédio que ali esteve vários anos.
17. Em 01 de novembro de 2001, no contrato promessa de compra e venda do prédio referido em 1), estipulou-se na cláusula 4.º, que: “O prédio objecto do presente contrato, será usado para fins culturais, ou outros de utilidade pública. Em caso de impossibilidade de uso do objecto do contrato para os fins acima descritos, reservam-se os 1.º outorgantes no direito de reaver o prédio, mediante o pagamento de 11 500 000$00 (Onze milhões e quinhentos mil escudos). Se os 1.º outorgantes, depois de notificados por carta registada, para exercerem tal direito, declararem que não o pretendem fazer, ou nada disserem no prazo de 15 dias, então poderá o 2.º outorgante dar à casa o uso que entender por conveniente, nomeadamente o de qualquer uso privado.”
18. A casa referida no contrato promessa referido em 17) encontrava-se instalada no prédio urbano inscrito sob o artigo ....
19. A Ré não consta identificada no contrato promessa referido em 17), nem o 2.º outorgante, CC, interveniente no mesmo a representava.
20. CC foi candidato a presidente de junta da Ré, nas eleições autárquicas que ocorreram no dia 16.12.2001.
21. CC veio a ganhar as eleições, e tomou posse como presidente da Ré em 09.01.2002.
22. Em novembro de 2020, os Autores, uma vez que estavam de passagem no local e verificaram que estava em curso a construção de uma moradia em parte do prédio, tentaram indagar o que tinha ocorrido para que tal estivesse a acontecer.
23. Após várias diligências, no decurso do ano de 2021, os Autores obtiveram conhecimento da transmissão referida em 12).
24. Os Autores pretendiam que o prédio referido em 1) fosse destinado a fins culturais, ou outros de utilidade pública, caso contrário, não teriam celebrado o negócio naquelas circunstâncias, nomeadamente, o valor do negócio teria sido superior.
*
2. Factos julgados não provados pelo Tribunal a quo
O tribunal recorrido julgou não provado que:
a) A Ré tinha de notificar os Autores, por carta registada, para estes exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que deu ao prédio um fim distinto.
b) Os Autores ficaram estupefatos com o comportamento da Ré em dar um destino/fim distinto daquele estipulado.
c) Os Autores sentiram-se enganados, revoltados e angustiados pela falta de cumprimento do contrato por parte da Ré.
*
3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Dispõe, por sua vez, o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A análise e a valoração da prova na segunda instância está, naturalmente, sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa actividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respectivas excepções, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, conjugado com a disciplina adjectiva dos artigos 410.º e seguintes do mesmo código e com a disciplina substantiva dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil (CC).
No caso vertente, não suscitando dúvidas o cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, importa apreciar a impugnação concretamente deduzida. a. Os recorrentes consideram que o ponto 8 dos factos provados foi incorrectamente julgado, porque: o documento em que se baseou o tribunal a quo não é um documento autêntico e, por conseguinte, não faz prova plena dos factos nele referidos, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida; mesmo que estivéssemos perante um documento autêntico, o mesmo apenas relata o que ocorreu numa assembleia da junta de freguesia, não podendo o tribunal dar com provado que alguém que não esteve naquela assembleia disse algo só porque isso é referido na respectiva acta.
O Tribunal a quo julgou provado o ponto 8 com base na seguinte fundamentação: Para a prova do vertido em 7) e 8) atentou-se no documento n.º 3 (mais propriamente ata nº ... de 28.04.2006) junto com a contestação, do qual resulta que foi dado conhecimento pela Ré ao Autor BB das suas intenções. De notar, que tal documento possui força probatória plena dos factos nele referidos, força probatória essa que só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372.º do Código Civil e 446.º do Código do Processo Civil), desde que haja um princípio de prova por escrito contrário à declaração constante do documento, admitindo-se, então, a prova testemunhal como um suplemento de prova, ou seja, para complementar a demonstração (artigos 347.º e 393.º, n.º 2 do Código Civil). Ora, no caso, não foi invocado pelos Autores a falsidade do documento (ata); não existe princípio de prova por escrito contrário à declaração e até o próprio Autor BB admitiu que reuniu com pessoas ligadas à Ré que lhe deram a conhecer que queriam fazer obras na casa e como não tinham dinheiro pretendiam vender o terreno ali existente (cfr. assentada constante da ata da primeira sessão de julgamento). É certo que este Autor referiu também que se comprometeu a falar com os seus familiares sobre o assunto e, como estes “não aceitaram”, não deu resposta nenhuma à Ré. No entanto, a ata referida retrata o oposto, e a inveracidade da declaração nela constante não foi ilidida por prova capaz de convencer com consistência que esta declaração não é verdadeira. Outrossim, não será despiciendo referir que as testemunhas GG e HH (respetivamente, presidente da Junta da Ré entre 2005 e 2009 e 2013 a 2017, e secretária executiva na Junta da Ré entre 2005 e 2009) referiam, de forma semelhante, a existência daquele reunião, tendo ainda esta última esclarecido, de forma convincente, que o Autor BB efetivamente pediu para falar com os familiares, mas tempos mais tarde informou que ninguém se oponha à pretensão da Ré, que lhe havia sido comunicada na reunião.
Antes de mais, importa referir que o documento aludido pela ré foi junto com a contestação sob o n.º 4 (acta n.º ..., de 28.04.2006) e não sob o n.º 3 (acta n.º ..., de 31.03.2007).
Importa acrescentar que esse documento consiste na acta de uma reunião da Junta de Freguesia ....
É o seguinte o teor da referida acta, na parte que aqui interessa: «No dia dezassete de Abril, deslocamo-nos ao Porto, ao café convívio, acompanhando-nos o Dr. II para reunirmos com o Sr. BB representante legal dos herdeiros que venderam a “...” à freguesia. O objectivo principal seria a possibilidade de se proceder à desafectação do terreno a nascente da dita casa para se poder alienar. O resultado foi positivo uma vez que, sensibilizado com a grave situação financeira da Junta de Freguesia, concordou que a alienação desse terreno seria uma forma de superar a crise. Dias mais tarde, confirmou via telefone, a concordância dos herdeiros no proposto pela junta de freguesia. A rectificação da escritura seria em data a combinar entre as partes».
De harmonia com o disposto nos artigos 235.º, n.º 2, e 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as freguesias, enquanto autarquias locais, são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, sendo a assembleia o órgão deliberativo e a junta o órgão executivo – cfr. artigo 239.º, n.º 1, da CRP, e artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (RJAL).
Nestes termos, é inequívoca a sua natureza de autoridade pública, para os efeitos do artigo 363.º, n.º 2, do CC.
Por conseguinte, os documentos emanados da assembleia e da junta de freguesia, inclusivamente as respectivas actas, serão havidos como documentos autênticos se forem exarados de acordo com as formalidades legais, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído e no âmbito das suas competências funcionais e territoriais (cfr. artigo 369.º, n.º 1, do CC).
Neste sentido se pronunciou o ac. do TCA Sul, de 10.10.2013 (proc. n.º 10263/13); em sentido contrário se pronunciou o ac. do TRG, de 05.06.2014 (proc. 3401/13.0TBVCT.G1), mas sem fundamentar tal conclusão, até porque aí estava apenas em causa a natureza de título executivo e não a natureza de documento autêntico da acta em questão.
Também no sentido aqui preconizado, Pires de Sousa (Direito Probatório Material, Almedina, Coimbra, 2021, 2.ª ed., pp. 117 e 118) escreve que «[é] necessário que a lei invista o autor do documento em específicos poderes de documentação, fazendo-o em razão do ofício que desempenha».
Adoptando a mesma interpretação, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, 4.ª ed., pp. 321 e 322), em anotação ao artigo 363.º do CC, dão o seguinte exemplo: «Um atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia é um documento autêntico, nos termos deste n.º 2, mas já não o é o atestado em que a Junta declare que pagou certa dívida. Não foi exarado dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (cfr. Vaz Serra, Provas, n.º 62)».
Voltando ao caso concreto, não suscita dúvidas que se enquadra no círculo de actividade e nas competências funcionais das juntas de freguesia a alienação de imóveis da respectiva freguesia – cfr. artigo 16.º, n.º 1, alíneas c), d) e ww), esta última conjugada com o artigo 9.º, n.º 1, al. e), ambos do RJAL.
Mas não cabe nas competências daquele órgão executivo certificar ou atestar o teor das declarações verbais proferidas no passado por terceiros tendo em vista a referida alienação.
Assim, ainda que se conceba que a acta de uma reunião de um órgão de uma autarquia local faz prova plena do que foi declarado nessa reunião, não vemos como possa fazer prova plena do que foi declarado informalmente por terceiros fora das reuniões do órgão executivo ou deliberativo daquela autarquia.
O contrário não resulta do já citado ac. do TCA Sul de 10.10.2013, invocado pela recorrida, onde apenas se discutiu se determinadas actas faziam prova plena da presença do demandado nas respectivas reuniões da junta de freguesia e da sua participação na discussão e aprovação das deliberações aí tomadas.
Pelas razões expostas, entendemos que a acta da reunião da Junta de Freguesia ... de 28.04.2006 não faz prova plena das declarações que, nessa reunião, os membros daquela Junta descreveram como tendo sido proferidas pelo aqui autor no dia 17.04.2006, no Porto, e dias mais tarde, via telefone.
Por conseguinte, aquele documento não faz prova plena do facto descrito no ponto 8 dos factos provados.
Também não cremos que esse facto seja corroborado pela restante prova produzida.
É certo que, cerca de 10 meses depois da reunião referida no ponto 7 dos factos provados, foi realizada a rectificação aí aludida, que antecedeu a regularização da descrição e da inscrição do prédio, que deu origem a dois novos artigos matriciais e que viria a permitir a sua alienação a pessoas distintas (cfr. pontos 9 11). Destes factos infere-se que os autores concordaram com a pretendida rectificação. Mas, por si só, não nos permitem afirmar que o autor BB concordou com a alienação do terreno para construção, tanto mais que à referida regularização se seguiu, ainda no ano de 2007, a alienação, por doação, do prédio onde se situava a casa já existente, ao passo que o terreno para construção apenas viria a ser vendido em 2016, cerca de 9 anos depois.
O autor BB confirmou que foi contactado por pessoas ligadas à junta de freguesia tendo em vista a obtenção de autorização dos autores para a venda do terreno, conforme descrito na assentada constante da acta de 30.06.2025. Mas acrescentou ter apenas respondido que ia falar com os seus familiares – o que se figura verosímil, visto que o prédio não foi vendido apenas por si – e que comunicaria se a resposta fosse positiva, o que não sucedeu. Negou, assim a sua anuência relativamente à venda.
Os depoimentos das testemunhas GG e HH revelaram-se inconcludentes a este respeito.
Ambos afirmaram que contactaram o autor BB tendo em vista a rectificação da escritura pública e que, nesse contexto, informaram a sua intenção de doar a casa e alienar o terreno.
A testemunha GG acrescentou que aquele autor anuiu ao seu pedido e disse que iria falar com a família, mas sem que se perceba se o autor BB anuiu à alienação do prédio (para a qual não havia sido solicitada autorização), à rectificação da escritura pública de compra e venda ou se apenas se comprometeu a falar com a família.
A testemunha HH não referiu qualquer anuência imediata do autor, mas apenas que este ficou de falar com a família.
Ambos acrescentaram – a segunda de forma mais assertiva que o primeiro – que o autor terá contactado o advogado da ré uns dias mais tarde, para informar que ninguém se opunha a nada.
Porém, este telefonema não foi confirmado pelo referido advogado, a testemunha JJ, que se limitou a referir a realização da escritura pública rectificativa e a regularização da inscrição matricial e registal do prédio. Mais referiu ter a ré deliberado a venda o prédio em hasta pública, que esta ficou deserta e que depois lhe foi dito o prédio iria ser vendido por negociação particular, acrescentando que a venda não passou por si.
Em suma, da prova analisada decorre apenas que o autor BB, tal como os restantes autores, concordou com a rectificação da escritura pública celebrada em 2004, mas já não que aquele autor tenha anuído na venda do terreno.
Pelo exposto, na procedência parcial da impugnação quanto ao ponto 8, importa restringir o alcance deste em conformidade, julgando-se não provado que o autor BB tenha concordado com a venda da parcela de terreno. b. Os recorrentes pretendem que se julguem provados os seguintes factos:
1) O contrato de compra e venda realizado pelos autores e ré, em 17 de Novembro de 2004, teve como premissa e obediência ao acordado previamente – plasmado no contrato promessa de compra e venda celebrado em 01 de Novembro de 2001 – pelo então candidato à presidência da junta de freguesia, e à data deste, presidente da Ré;
2) A ré tinha de notificar os Autores, por carta registada, para estes exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que deu ao prédio um fim distinto (correspondente à al. a) dos factos não provados que, deste modo, impugnam);
3) Os autores não receberam qualquer interpelação por carta registada, para estes exercerem o seu direito de compra pelo preço de 57.361,73€ (cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e um euros e setenta e três cêntimos), uma vez que deu ao prédio um fim distinto.
Baseiam-se, para tanto, no depoimento das testemunhas CC e KK, no depoimento de parte do autor BB e nas declarações de parte da autora AA.
No que concerne ao ponto 3), é manifesta a sua total irrelevância para a decisão da causa, tendo em conta as regras de distribuição do ónus da prova. Na verdade, não cabe aos autores provar que a ré não os notificou nos termos contratualmente estipulados. Àqueles cabe o ónus de provar esta estipulação contratual, enquanto facto constitutivo do seu direito, cabendo à ré provar o cumprimento da notificação.
Dos pontos 1) – cuja redacção se mostra imprecisa – e 2) decorre que os recorrentes pretendem que se julgue provado que as partes acordaram sujeitar a compra e venda de 19.11.2004 às cláusulas do contrato promessa de compra e venda de 01.11.2001 descritas no ponto 17 dos factos provados, em consonância com o que foi por si alegado na petição inicial, designadamente nos artigos 8, 9, 10, 16, 17, 23, 25, 26 e 30.º da petição inicial.
Ouvidos os depoimentos/declarações invocados pelos recorrentes, concatenados com a demais prova produzida, nomeadamente a prova documental e a restante prova gravada, que ouvimos na íntegra, cremos que a mesma apenas demonstra que a as partes acordaram que o prédio objecto da referida compra e venda seria usado para fins culturais ou outros de utilidade pública, conforme já havia sido acordado no contrato promessa de 01.11.2001.
O autor BB referiu que os autores venderam o prédio nas condições que ficaram no contrato e na escritura, parecendo assim referir-se tanto ao contrato promessa de compra e venda como à escritura pública de compra e venda, mais esclarecendo que os autores negociaram sempre e fizeram a escritura com o Sr. CC.
Por sua vez, a autora AA referiu apenas que ela e a sua irmã só aceitaram vender para fins culturais, acrescentando que foram peremptórias a esse respeito, nada referindo sobre as demais cláusulas descritas no ponto 17 dos factos provados.
Por sua vez, a testemunha CC, que celebrou o contrato promessa de compra e venda quando ainda era candidato a presidente da Junta de Freguesia ... e que celebrou o contrato de compra e venda na qualidade de Presidente dessa Junta, em representação da compradora Freguesia ..., declarou que o fim do contrato declarado na escritura pública foi a razão do preço mais baixo acordado entre as partes.
Também a testemunha KK confirmou que o prédio foi comprado para fins culturais e que foi essa a vontade do autor BB.
Estes depoimentos são corroborados pela prova documental, inclusivamente a escritura pública de compra e venda, na qual se fez constar o seguinte:
«Mais declaram os ora vendedores, sob sua responsabilidade:
Que o dito imóvel se destina a fins culturais ou outros de utilidade pública.
(…) Declaram os segundos outorgantes:
Que em nome da sua representada aceitam a compra nos termos exarados».
Acresce que esta análise não é infirmada por qualquer outro meio de prova, designadamente as testemunhas GG e HH, que se limitaram a afirmar que desconhecem a intenção que presidiu à compra do prédio (o que não é totalmente consentâneo com a preocupação que revelaram de convencer o tribunal de que a alienação do mesmo havia sido autorizada pelos autores).
Diferentemente, para além da afirmação genérica do autor BB, de que os autores venderam o prédio nas condições que ficaram no contrato e na escritura, nenhuma prova corrobora que as partes acordaram manter no contrato de compra e venda as demais cláusulas descritas no artigo 4.º do contrato promessa, transcritas no ponto 17 dos factos provados.
Num breve parêntesis, sempre se dirá que, diferentemente do que sucede quanto ao destino do imóvel objecto de compra e venda, estas demais cláusulas não constam do texto da escritura pública de 17.11.2004. Por conseguinte, ainda que tivessem integrado o acordo de compra e venda, sempre seriam nulas, por força do disposto no artigo 221, n.º 1, do CC.
Pelas razões expostas, como começámos por afirmar, a prova produzida demonstra que as partes acordaram que o prédio objecto da referida compra e venda seria usado para fins culturais ou outras de utilidade pública.
Porque esse acordo não está explícito nos pontos 5, 6 e 24 dos factos provados (embora se pudesse inferir dos mesmos, com base na sua interpretação), importa acrescentá-lo aos fundamentos de facto da decisão. c. Os recorrentes pretendem ainda que se julguem provados os seguintes factos, correspondentes às alíneas b) e c) dos factos não provados (que, assim, impugnam):
1) Os autores ficaram estupefatos com o comportamento da ré em dar um destino/fim distinto daquele estipulado;
2) Os autores sentiram-se enganados, revoltados e angustiados pela falta de cumprimento do contrato por parte da ré.
É manifesta a total irrelevância do facto descrito no ponto 1), correspondente à al. b) dos factos não provados, pois a alegada estupefacção não configura um dano (não patrimonial) dos autores. Independentemente de o comportamento da ré ter ou não constituído uma surpresa para os autores, apenas interessa apurar se esse comportamento causou danos a estes. Por conseguinte, abstemo-nos de apreciar, nesta parte, a impugnação deduzida.
Não suscita dúvidas a relevância da matéria de facto vertida no ponto 2), correspondente à alínea c) dos factos não provados.
Afirma-se na decisão recorrida que não sendo a ré parte no contrato promessa de compra e venda e tendo os autores sabido da intenção desta quanto à venda do terreno, não existiam razões para se sentirem enganados, revoltados e angustiados.
Mas este raciocínio assenta na ausência de acordo das partes quanto ao destino do imóvel objecto do contrato de compra e venda. Porém, já vimos não ser essa a avaliação que fazemos da prova produzida, inclusivamente das declarações vertidas na respetiva escritura pública.
Acresce que, discordando da decisão recorrida, também não julgamos provado que o autor BB tenha concordado com a alienação do terreno (não tendo sido, sequer, alegado que os demais autores tenham expressado essa concordância).
Pelo contrário, entendemos decorrer da prova produzida que, tanto no contrato promessa que celebraram com CC (então candidato à presidência da junta de freguesia da ré), como no contrato de compra e venda que celebraram com a ré (depois daquele CC ter sido eleito presidente da junta), as partes acordaram em destinar o imóvel em causa a fins culturais ou outros fins de utilidade pública.
E a própria decisão recorrida julgou provado que, se assim não fosse, os autores não teriam celebrado o negócio nas mesmas circunstâncias, nomeadamente que o valor do mesmo teria sido superior, o que não foi impugnado neste recurso.
Depreende-se da prova produzida que os autores venderam uma propriedade familiar por uma quantia inferior ao que consideravam ser o seu valor real, apenas para que aquela fosse preservada para fins culturais ou outros de utilidade público. Mais resulta daquela prova que o referido prédio foi alienado pela autarquia a terceiros, designadamente a uma associação que, até ao presente, não recuperou a denominada “...”, e a um particular que construiu no terreno uma casa.
Neste contexto, é perfeitamente verosímil que os autores se tenham sentido enganados, revoltados e angustiados, por considerarem frustrado o fim acordado pelas partes, como foi confirmado pela autora AA, cujas declarações encontram respaldo na demais factualidade apurada e não foram infirmadas por qualquer meio de prova.
Por conseguinte, procede nesta medida a impugnação em apreço. d. Em conclusão, na procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, decide-se:
- Alterar a redacção do ponto 8 dos factos provados, nos seguintes termos: 8. O Autor BB concordou com a rectificação referida em 7).
- Aditar aos factos julgados provados os seguintes pontos: 25. As partes acordaram que o prédio objecto da escritura pública de compra e venda de 19.11.2004 seria usado para fins culturais ou outros de utilidade pública. 26. Os autores sentiram-se enganados, revoltados e angustiados em virtude dos factos descritos nos pontos 11 e 12.
- Aditar aos factos não provados o seguinte facto: c) O Autor BB concordou com a alienação referida em 7).
- Manter inalterada a demais factualidade provada e não provada.
*
B. O Direito
Estando prejudicado o pedido de resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, os recorrentes vieram pugnar pela procedência do pedido de indemnização dos danos que sofreram em virtude do incumprimento daquele contrato.
Não é alvo de discussão, nem suscita qualquer dúvida, que o acordo celebrado entre os recorrentes e a recorrida em 19.11.2004 configura um contrato típico de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes.
Alegam os recorrentes que a recorrida incumpriu esse contrato, porque vendeu parte do respectivo prédio a terceira pessoa com fins distintos dos acordados e porque não interpelou previamente os autores para fazerem uso da preferência contratualmente estabelecida.
Já vimos que os recorrentes não lograram provar que as partes tivessem acordado sujeitar a compra e venda de 19.11.2004 às cláusulas do contrato promessa de compra e venda de 01.11.2001 descritas no ponto 17 dos factos provados, designadamente que, em caso de impossibilidade de uso do objecto do contrato para os fins culturais ou outros de utilidade pública, a recorrida devesse interpelar os recorrentes para exercerem o seu direito de reaver o prédio por 57.361,73 €.
Em contrapartida, provou-se que as partes acordaram que o prédio objecto do referido contato de compra e venda seria usado para fins culturais ou outros de utilidade pública.
Isso mesmo decorre, desde logo, do texto da respectiva escritura pública de 19.11.2004, na qual os autores declararam que “o dito imóvel se destina a fins culturais ou outros de utilidade pública” e os representantes da ré declararam aceitar “a compra nos termos exarados”, como consta dos pontos 5 e 6 dos factos julgados provados.
Em todo o caso, tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação destas declarações negociais, foi produzida prova quanto à vontade das partes, tendo-se apurado que estas acordaram que o prédio objecto da referida escritura pública de compra e venda seria usado para fins culturais ou outros de utilidade pública, conforme consta do ponto 25 dos factos provados.
Tendo as partes contratantes acordado, nestes termos, o destino a dar ao imóvel vendido, é legítimo concluir que o mesmo integrou o conteúdo do negócio e vinculou ambas as partes.
Não estamos, naturalmente, perante uma obrigação principal desta figura negocial: a obrigação do vendedor de entregar a coisa e a obrigação do comprador de pagar o preço (cfr. artigos 874.º e 879.º, alíneas b) e c), do CC).
Mas é consabido que, ao abrigo da liberdade contatual consagrada no artigo 405.º do CC, a par das obrigações ou deveres principais de prestação, que definem o tipo da relação contratual, podem ser, e são muitas vezes, estipulados deveres secundários de prestação e, ainda, deveres laterais ou acessórios de conduta, que disciplinam o desenrolar da relação contratual. Todos estes elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e integram o conteúdo de uma relação contratual unitária e funcional – cfr. ac. do STJ, de 09.05.2006, proc. n.º 06A037, onde se cita abundante doutrina a este respeito.
Como se escreve neste aresto, citando Carneiro da Frada, o contrato convoca «“uma ordem normativa”, que o envolve, sujeitando os contraentes aos ditames da regra da boa fé por todo o seu período de vida e daí que, “ao lado dos deveres de prestar – sejam eles principais de prestação ou acessórios da prestação principal –, floresce na relação obrigacional complexa, um leque mais ou menos amplo de deveres que disciplinam o desenrolar da relação contratual, que podem designar-se deveres laterais ou simples deveres de conduta”».
Tais deveres laterais ou acessórios de conduta não visam, pura e simplesmente, o cumprimento da prestação principal; visam a salvaguarda doutros interesses justificados coenvolvidos na realização do interesse contratual, assente na adopção de um comportamento negocial consonante com o princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 762.º do CC.
Mas estes deveres e os respectivos direitos não emergem de uma simples expectativa, ainda que razoável, nem da mera vontade de uma das partes, ainda que consagrada no clausulado. Como se escreve no acórdão antes citado, «as ditas “obrigações laterais” surgem-nos como o resultado do comprometimento das partes e ligadas ao cumprimento das obrigações principais, com estas coenvolvidas, e, portanto, merecedoras da tutela do Direito. Elas podem surgir, assim, como tendo estado na base de todo o desenvolvimento negocial, quiçá determinando-o».
Por conseguinte, a violação dos deveres laterais não implica o incumprimento ou a mora da obrigação principal, mas importa uma violação contratual, por originar a quebra do nexo sinalagmático entre as prestações das partes.
É no âmbito destes deveres laterais ou acessórios de conduta que a doutrina e a jurisprudência vêm enquadrando o dever de respeitar o destino do objecto da prestação principal acordado pelas partes, nomeadamente o destino da coisa vendida, considerando que ocorre uma situação de incumprimento contratual quando a mudança desse destino não assegure o fim do contrato, quebrando o equilíbrio das prestações, o sinalagma contratual.
No caso concreto, o destino do imóvel objecto do contrato de compra e venda acordado entre as partes não configura um mero capricho destas, designadamente dos vendedores, mas antes uma razão válida e determinante da conclusão do contrato.
Desde logo por que se apurou que, não sendo esse o destino da coisa, os autores não teriam celebrado o negócio nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto ao valor, que teria sido superior – cfr. ponto 24 dos factos provados.
Acresce que o referido destino se presume do interesse da própria ré, dadas as suas atribuições legais de promoção e salvaguarda dos interesses das respectivas populações, maxime no domínio da educação e da cultura (cfr. artigo 7.º do RJAL), cuja prossecução foi naturalmente facilitada pela aquisição de uma infraestrutura adequada ao cumprimento dessas atribuições, por um preço inferior ao que teria sido exigido se a coisa se destinasse a outro fim.
Deste modo, não restam dúvidas quanto ao comprometimento das partes no cumprimento deste dever lateral e quanto à sua essencialidade ao correcto processamento das obrigações principais, tal como não restam dúvidas sobre a gravidade do seu incumprimento, por quebrar o equilíbrio ou o nexo sinalagmático entre os deveres de prestação principal tido em vista pelas partes.
Acresce que os factos provados revelam esse incumprimento.
Resulta dos pontos 10 a 12 que a ré, depois de ter diligenciado pela regularização da descrição e inscrição do prédio, que deu origem a dois prédios urbanos distintos, doou um deles à associação B... em 2007 e vendeu o outro a FF em 2016.
Mais se provou que, em Novembro de 2020, os autores verificaram que estava em curso a construção de uma moradia em parte do prédio, não se explicitando em qual daqueles dois prédios.
Seja como for, o que decorre destes factos é que a ré alienou o prédio que os autores lhe venderam, sem que esta tenha demonstrado ou, sequer, alegado que alguma vez o tenha usado para fins culturais ou quaisquer outros de utilidade pública e sem que se tenha demonstrado que a sua alienação visasse tais fins.
Pelo contrário, do título da compra e venda celebrada entre a ré e FF, junto como documento n.º 6 da petição inicial, resulta que não foi assegurada a utilização do imóvel vendido para fins culturais ou outros de utilidade pública, constando apenas daquele título como destino “terreno para construção”. Ora, a venda de um terreno para construção a um particular e a efectiva construção de uma moradia apontam claramente no sentido de um aproveitamento do imóvel para fins particulares.
Do mesmo modo, da escritura pública de doação celebrada entre a ré e B..., junta como documento n.º 6 da contestação, resulta igualmente que não foi assegurada a utilização do imóvel doado para fins culturais ou outros de utilidade pública, nada se dizendo aí quanto ao destino do mesmo.
Poderia naturalmente questionar-se se a doação de parte do prédio a uma associação “de cultura e desporto” poderia enquadrar-se nos fins acordados entre as partes desta acção para o prédio em discussão. Porém, os factos apurados não nos permitem concluir nesse sentido, nem sequer resultando dos mesmos qual o destino que a donatária deu ou irá dar ao mesmo.
Em suma, não tendo a ré logrado demonstrar que a alienação do prédio que comprou aos autores respeita o destino que havia acordado com estes, importa concluir que o dever lateral acessório de destinar esse prédio a fins culturais ou outros fins púbicos foi incumprido.
Está, assim, verificada a ilicitude da conduta da ré, com fundamento na violação de um dever especial assente numa relação creditícia, presumindo-se a culpa desta, com fundamento no disposto no artigo 799.º do CC.
Está, igualmente, verificada a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre estes o comportamento ilícito da ré, pois provou-se que os autores se sentiram enganados, revoltados e angustiados em virtude do descrito incumprimento do dever de usar o prédio para fins culturais ou outros fins públicos.
Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade contratual, nos termos previstos no artigo 798.º do CC (sobre a aplicação deste preceito não apenas ao incumprimento dos deveres principais de prestação, mas também à violação de outros deveres que gravitam em torno da relação obrigacional complexa, sejam eles deveres secundários de prestação ou meros deveres laterais ou acessórios, bem como sobre os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade contratual, vide Maria Graça Trigo e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, Lisboa, 2024, p. 1103 e seguintes).
Os danos acima descritos configuram danos não patrimoniais, pois não atingem os bens materiais dos autores nem alteram, de qualquer modo, a sua situação patrimonial, antes respeitando a bens ou interesses sem conteúdo patrimonial, insusceptíveis, em rigor, de avaliação pecuniária.
Embora no passado se tenha discutido a possibilidade legal de compensar danos de natureza não patrimonial em sede de responsabilidade contratual, cremos ser hoje pacífica a resposta positiva a esta questão, sendo certo que a mesma não foi, sequer, suscitada pelas partes (a este respeito vide os autores e a obra antes citados, p. 1105).
Acresce que tais danos são indemnizáveis, porque têm a gravidade bastante para merecer a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do CC).
A indemnização por danos não patrimoniais não visa ressarcir, tornar indemne, o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, mas que, por isso mesmo, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, como é recorrentemente realçado pela jurisprudência nacional.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e o lesado – artigo 494.º ex vi artigo 496.º, n.º 3, ambos do CC –, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc.
No caso concreto, assume especial relevância a circunstância, já antes referida, de os autores terem aceitado vender o imóvel à ré por um preço inferior ao que entendiam ser o seu valor real, tendo em vista a sua utilização para fins culturais ou outros de utilidade público. Fosse porque os autores, de forma mais altruísta, quisessem contribuir para o bem da comunidade, fosse porque, de forma mais egoísta, pretendessem conservar património imobiliário familiar sem despender dinheiro próprio e/ou enaltecer o nome da família, fosse por outra razão, a frustração daquele destino assume uma gravidade acrescida.
Em contrapartida, não podemos deixar de ponderar que a ré não obteve qualquer lucro com a referida alienação, visto que comprou o prédio pelo preço de 125.000,00 €, doou parte do mesmo e vendeu a parte restante por 27.500,00 €.
Releva ainda o longo período de tempo decorrido desde a celebração do contrato de compra outorgado pelas partes, mesmo que os autores apenas tenham tomado conhecimento da venda realizada em 2016 no ano de 2021 (desconhecendo-se quando tiveram conhecimento da doação realizada em 2007).
Tudo ponderado, afigura-se adequado fixar a compensação dos danos não patrimoniais devida a cada um dos autores em 1.000,00 €, num total de 5.000,00 €.
Os recorrentes alegaram ainda que a ré lhes casou um prejuízo patrimonial, pois se o negócio não tivesse obedecido àqueles requisitos teria sido vendido por um preço superior.
Esta questão não foi suscitada pelos autores nos articulados, pelo que a ré não exerceu o contraditório relativamente à mesma e o Tribunal a quo não a apreciou na sentença recorrida.
Configura, portanto, uma questão nova, que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal a quo.
Como escreve Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, p. 139-140), «os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso».
Nestes termos, improcede a pretensão dos recorrentes de fixação de uma indemnização por prejuízos patrimoniais.
Em síntese, pelas razões expostos, a apelação procede parcialmente, assistindo aos recorrentes o direito a uma indemnização por danos de natureza não patrimonial no valor de 5.000,00 €.
*
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
IV. Decisão
Pelo exposto, na procedência parcial da apelação, os juízes do Tribunal da Relação do Porto condenam a ré a pagar a cada um dos autores uma indemnização no valor de 1.000,00 €, num total de 5.000,00 €.
Custas da acção e da apelação por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e notifique.
*
Porto, 27 de Janeiro de 2026
Artur Dionísio Oliveira
Raquel Correia de Lima
Rui Moreira