QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
Sumário

I - A qualificação da insolvência como culposa não afecta apenas actos praticados por gerentes ou administradores de facto, sendo extensível aos gerentes ou administradores de direito que não exerçam de facto as funções da gerência.
II - A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, ou de assegurar o cumprimento destes deveres; designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração e elaborar as contas anuais, constituindo o alheamento do gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade.
III - A partir da data do falecimento da pessoa que vinha exercendo de facto funções de gerência, o gerente que consta do registo é o único gerente da sociedade, quer de direito, quer de facto, uma vez que ninguém mais se encontra em posição de exercer o cargo de gerente.
IV - A circunstâncias trágicas que envolveram o falecimento da pessoa que de facto assegurava a gestão da sociedade insolvente, e privaram a requerida das condições psicológicas para exercer o cargo de gerente, que já lhe cabia de direito, não justificam a subsequente inactividade absoluta da sociedade, não sendo tal solução aceitável para os seus destinos e, particularmente para os seus credores, pelo que deveria a mesma ter renunciado à gerência, possibilitando a eleição de novo gerente que observasse os deveres consagrados no art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, ou, na impossibilidade de encontrar novo gerente, e de a sociedade prosseguir no seu giro, ter apresentado à insolvência a sociedade devedora dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação, conforme prescreve o art.º 18.º, n.º 1, do CIRE.

Texto Integral

Processo: 1344/24.1T8VNG-D.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
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O Ministério Público requereu a abertura de incidente de qualificação da insolvência da sociedade “A..., Lda”, concluindo pela sua qualificação como culposa, afectando a sua gerente AA, com os sinais dos autos, sustentando que a conduta da requerida preenche a previsão constante da alínea h) do n.º 2 e do artigo 186.º do CIRE.
A requerida deduziu oposição, em síntese dizendo que nunca praticou qualquer acto de gerência, que a sempre esteve a cargo do seu companheiro BB, com quem viveu em união de facto durante mais de 30 anos. O aludido BB suicidou-se na sede da insolvente, tendo a requerida sido a primeira pessoa a encontrá-lo. Desde então, a sociedade insolvente nunca mais teve qualquer actividade, e a requerida nunca mais soube de nada da sociedade insolvente, devido impacto emocional que o funesto evento lhe provocou, que ainda hoje a deixou num estado depressivo. Conclui pela improcedência do pedido.
A Administradora da Insolvência emitiu parecer também no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.
Realizado o julgamento, foi proferida decisão que qualificou como fortuita a insolvência da sociedade A..., Lda e, em consequência, absolveu do pedido a requerida.
Do assim decidido foi interposto recurso pelo Ministério Público, pedindo que seja revogada sentença e se substitua por uma que:
- dê como provados os factos que o Tribunal recorrido não considerou na matéria de facto provada e que estão identificados nos pontos 1, 2 e 4 das Conclusões; e
- qualifique a insolvência da sociedade “A..., Ld.ª” como culposa e declare afectada pela mesma a requerida AA. Formulando para tal as seguinte conclusões:
(…)

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A requerida apresentou contra–alegações, sustentando a improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos:
(…)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a resolver no presente recurso consiste em saber se os recorridos devem ser considerados afectados pela qualificação da insolvência da sociedade " B..., Lda " como culposa.
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A primeira instância julgou provados e não provados os seguintes factos:
A) FACTOS PROVADOS.
1 - a sociedade “A..., L.da”, sediada na Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, dedicou-se à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis, comércio, importação e exportação de máquinas, material e equipamento de escritório, computadores, fotocopiadores, suas peças e acessórios, produtos de higiene e limpeza, sendo este o seu objecto social.
3- no âmbito do processo principal, por sentença de 10.03.2024, publicitada no dia subsequente, e pacificamente transitada em julgado, foi a sociedade “A..., L.da” declarada insolvente.
4- as últimas contas depositadas reportam-se ao exercício de 2018, sendo que o último o balancete reporta-se ao exercício de 2020.
5- a gerência de facto era exercida pelo seu falecido companheiro, Sr. BB, que se suicidou em 2019, sendo que após essa data os trabalhadores cessaram os seus contratos de trabalho e a sociedade deixou de facto de exercer qualquer actividade comercial.
6- até à presente data, a gerente da insolvente prestou toda a colaboração devida à administradora da insolvência.
7- Os destinos da sociedade insolvente nunca estiveram sob os auspícios directos da R.,mas outrossim do seu falecido companheiro, com quem viveu em união de facto.
8- Era o seu companheiro quem tinha conhecimento na área de actividade da sociedade insolvente. sendo ele quem contactava com os credores, fornecedores e clientes da sociedade.
9- Assim como era e sempre foi ele quem tratou de todas as questões contabilísticas da A R. nunca decidiu dos destinos da sociedade insolvente, i.e, não decidia a quem esta prestava serviços ou sobre os preços a praticar, igualmente não decidindo sobre a estrutura de organização ou sobre os seus negócios, tudo desconhecendo sobre a vida da sociedade insolvente.
10- Como imediata decorrência do decesso do companheiro da afectada, a sociedade insolvente deixou no imediato de ter qualquer actividade pois a partir de então ficou sem quem efectivamente (e em exclusivo) dirigia a A...,Lda.
11- não foi conseguido o acesso à contabilidade da insolvente não obstante a activa colaboração dada pela afectada tal visando.
B) Factos não provados:
A situação de insolvência da sociedade requerida tenha derivado da não prestação de contas a partir de 2019, bem como da não existência de contabilidade organizada após tal tempo.
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Pelas razões infra expostas são aditados os seguintes factos pela Relação, provenientes do requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência:
12.2 - Aquando os factos a descrever subsequentemente, o capital social encontrava-se dividido em duas quotas tituladas por AA, que exercia o cargo de gerente.
12.5- Sucede que, em meados de 2019, a “A..., Ld.ª”, por decisão de AA, deixou de observar as suas obrigações contabilísticas, não realizando, nem diligenciando sequer, pela análise, lançamento, declaração e pagamento de tributos fiscais, comportamento que manteve ininterruptamente até à declaração de insolvência. (…)
12.8- Significativamente, em relação aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a contabilidade pauta-se pela absoluta insuficiência e falta de organização. (…)
12.11-A sociedade “A..., Ld.ª”, ao incumprir o dever de manter a contabilidade organizada, nos moldes descritos, obstou que a sua situação patrimonial e financeira fosse conhecida pelos respectivos credores, fornecedores e terceiros com quem estabelecia relações.
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A Digna Magistrada recorrente discorda do julgamento da matéria de facto constante dos pontos 2, 5, 8 e 11 do requerimento de abertura do incidente de qualificação de insolvência. e do ponto único da matéria julgada não provada, Ainda que a decisão recorrida sobre matéria de facto não se tenha referido especificada mente sobre os pontoa impugnados no recurso, parece inequívoco que os descartou, impondo-se, consequentemente, reapossar tal matéria. A decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, “(…) os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A recorrente cumpre os pressupostos de ordem formal exigidos pelo n.º 1.º art. 640º do CPC, tendo referenciado, mediante a indicação do tempo de gravação, as passagens das declarações da Administradora da Insolvência e das declarações da requerida – ora recorrente - em que se baseia. Em conformidade, a Relação reaprecia a prova, tendo para tal ouvido o registo fonográfico da prova produzida.
No tocante ao ponto 2 do requerimento de abertura do incidente, não é possível ignorar a certidão permanente da sociedade insolvente, de onde resulta que a recorrente consta no registo como única sócia da sociedade desde 23-01-2010, sendo detentora de duas quotas; e, como única gerente da sociedade desde 07-02-2013, data em foi registada a cessação de funções de gerência de BB. O aludido gerente BB, que vinha exercendo de facto funções de gerência, faleceu a 20-11-2019. A partir desta data a recorrente manteve-se como única gerente da sociedade, quer de direito, quer de facto, uma vez que ninguém mais se encontrava em posição de exercer o cargo de gerente. Questão diversa é a do modo desse exercício, incluindo o absoluto não exercício, como vem alegado pela recorrente, que dependia exclusivamente da sua vontade, com ou sem condições psicológicas para o assegurar. Em qualquer caso, o não é possível colocar em crise é que pelo menos na parte do período em questão que incluiu os exercícios de 2019 – após 20 de Novembro -, 2020, 2021, 2022 e 2023, quem ocupava o cargo de gerente, exercendo ou não as respectivas atribuições, era a recorrente. Vai, assim, confirmada a respectiva matéria, apenas com a precisão respeitante ao período exacto, após de 20. de Novembro de 2019, inserindo.se no local próprio a factualidade a aditar.
Quanto à matéria dos pontos 5, 8 e 11 do requerimento de abertura do incidente, quer sobretudo das declarações da Administradora da Insolvência, quer declarações da recorrente, que não pôs em causa tal constatação, resulta que desde meados de 2019, a “A..., Lda” deixou de observar as suas obrigações contabilísticas, não realizando, nem diligenciando sequer, pela análise, lançamento, declaração e pagamento de tributos fiscais, o que manteve ininterruptamente até à declaração de insolvência, e que concretamente em relação aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a contabilidade se pauta pela absoluta insuficiência e falta de organização, e isso obstou que a sua situação patrimonial e financeira fosse conhecida pelos respectivos credores, fornecedores e terceiros com quem estabelecia relações. Haverá apenas a excluir como provado que a tivesse representado e desejado tal resultado, facto que a recorrente não confessou, parecendo mais plausível a sua versão de que não o considerou sequer. Vão igualmente provados tais factos, com as expostas restrições, igualmente a inserir no local próprio.
Relativamente ao ponto único que o Mmo. Juiz julgou não provado, - “a situação de insolvência da sociedade requerida derivou da não existência de contabilidade organizada após 2019”- tal matéria afigura-se de natureza conclusiva, a retirar de outros factos, sendo certo que, de um ponto de vista naturalístico não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre o facto da ausência de contabilidade organizada e a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas da sociedade insolvente. Para tal teria que ser identificado um concreto aspecto dessa omissão que impedisse, ou diminuísse, a insolvente na obtenção dos maios necessários ao cumprimento das suas obrigações.
Em sede de aplicação do direito aos factos que resultam demonstrados, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -CIRE). A insolvência fortuita delimita-se pela negativa relativamente à culposa, verificando-se sempre que a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (artigo 186º, 1, do CIRE). Tem-se aqui em vista o comportamento do devedor na produção ou agravamento do estado de insolvência, procurando averiguar-se se existe um nexo de causalidade adequada entre os factos por aquele cometidos ou omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento, bem como um nexo de imputação dessa situação à conduta do devedor, estabelecido a título de dolo (directo, necessário ou eventual) ou de culpa grave. Culpa esta que pode assumir a modalidade de negligência consciente, quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, ou de negligência inconsciente, que ocorre nas situações em que o agente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 3ª ed., págs. 459 a 463).
A culpa afere-se em abstracto, apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, 2, do CCivil). Exige-se, porém, a culpa grave (ou culpa grosseira). Antunes Varela distingue entre culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima. Segundo este autor, “A culpa lata (a que mais frequentemente se chama grave) consiste em não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em princípio, adoptam. A culpa leve seria a omissão da diligência normal (podendo o padrão de normalidade ser dado em termos subjectivos, concretos, ou em termos objectivos, abstractos). A culpa levíssima seria a omissão dos cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes e escrupulosas observam” (cfr. Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª ed., pag. 598).
É a esta luz que terá que interpretar-se o mencionado nº 1 do art. 186º do CIRE. De acordo com tal normativo são, assim, requisitos da insolvência culposa:
1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
O mesmo artigo estabelece presunções com vista à qualificação da insolvência como culposa de um conjunto de circunstâncias e comportamentos elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3. O n.º 2 (aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares por força do n.º 4) concretiza as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, de tal sorte que, apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas, se presume juris et de jure que a insolvência é culposa, tal como resulta da expressão “considera-se sempre” (cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, “Quid Juris”, 2009, pág. 610; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 272, e Raposo Subtil e outros ali citados). No n.º 3 estabelecem-se duas presunções juris tantum, ilidíveis mediante prova em contrário, relacionadas com o incumprimento do dever dos administradores, de direito ou de facto, de requerer a declaração de insolvência (alínea a) e da obrigação de elaboração das contas anuais, no prazo legal, sua fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alínea b). Verificado algum destes factos, praticados pelo devedor, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, visto que ali está estabelecida uma presunção juris et de jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo, por conseguinte a produção de prova em contrário.
As situações de presunção juris et de jure estão enunciadas no mencionado n.º 2, para o que ao caso vertente importa, nos seguintes termos:
“2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
A Digna Magistrada recorrente, face à factualidade julgada ora provada, entendeu verificados, quanto à hipótese vertente, os fundamentos na transcrita alínea h) do n.º 2. Com efeito, “A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados. Apesar da relevância em abstracto da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado” (cfr Ac. da Rel. de Guimarães de 12-01-2017, Processo 2253/15.0T8GMR-A.G1, in www.dgsi.pt). E como escreve Menezes Leitão (CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126, aí citado), o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental. No caso vertente, dúvidas não cabem de que persistindo a omissão pelos exercícios de 2019 – após 20 de Novembro -, 2020, 2021, 2022 e 2023, a omissão não pode deixar de considerar-se substancial, relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade devedora.
Opõe a recorrida, que apesar de formalmente investida no cargo de gerente, nunca assumiu efectivamente as rédeas da gestão da insolvente, tendo as respectivas funções, em exclusivo, sido exercidas pelo seu falecido companheiro de BB. Ora, como vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, “Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que não foi objectivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a actos praticados por administradores de facto; A circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres; O alheamento do gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade constitui, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade” (cfr., Ac. desta Relação do Porto e Secção de 22-02-2022, Proc.º 309/11.8TYVNG-N.P2, rel. Des. Rodrigues Pires; no mesmo sentido, o Ac. desta Relação do Porto e Secção de 10-09-2024, Proc.º 3377/20.8T8STS-A.P1, rel. Des. Alexandra Pelayo e a jurisprudência aí elencada - Ac. Rel. Porto de 22.10.2019, proc. 327/15.7T8VNG-B.P1; Ac. Rel. Porto de 10.12.2019, proc. 124/10.6TYVNG-A.P1; Ac. Rel. Porto de 26.11.2019, proc. 524/14.2TYVNG-B.P1, todos in www.dgsi.pt).
Muito mais ponderosa é a circunstância, igualmente invocada pela recorrida, do falecimento de BB, companheiro daquela, ocorrido em circunstâncias trágicas extremas, que não só privou a sociedade insolvente da pessoa que de facto assegurava a sua gestão, como ainda assumiu gravidade para, previsivelmente, privar a recorrente das condições psicológicas para exercer o cargo de gerente, que já lhe cabia de direito. Pese, embora essa falta das condições psicológicas para exercer o cargo de gerente, a inactividade absoluta da sociedade após 2019 não era solução aceitável para os seus destinos e, particularmente para os seus credores. Se a recorrente chegou a essa conclusão, deveria ter renunciado à gerência, possibilitando a eleição de novo gerente que observasse os deveres consagrados no art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual:
“1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.”
Na impossibilidade de encontrar novo gerente, e de a sociedade prosseguir no seu giro, havendo obrigações a cumprir, como havia, então teria a recorrente o dever de apresentar à insolvência a sociedade devedora dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação, conforme prescreve o art.º 18.º, n.º 1, do CIRE, e desse modo permitir a satisfação dos seus credores pelo activo existente. Tendo omitido qualquer dessas providências, actuou culposamente, irrecusável se tornando, pelo exposto, a sua afectação pela qualificação da insolvência.
Sustenta ainda a recorrida que ainda que assim se não entendesse, sempre seria desproporcionado condená-la a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, onerando-a com um ónus indemnizatório que poderia ascender a centenas de milhares de euros por causa de uma actuação quando muito meramente omissiva e explicável por circunstâncias excepcionais e dramáticas. Com efeito, conforme dispõe a alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados. Exigindo, porém, o n.º 4 do mesmo art.º que ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença. Como se escreveu nos acórdãos desta Relação do Porto de 15-01-2019, proc. n.º 273/14.1T8VNG-A.P2 (Rel Des. Márcia Portela) e de 29-06-2017, aí citado (proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, Rel Des. Filipe Caroço, ambos in www.dgsi.pt), “Visa a norma dissuadir o agente da prática de condutas dolosas ou gravemente culposas susceptíveis de criar ou agravar a situação de insolvência nas condições referidas no art.º 186º. É uma indemnização com uma evidente componente sancionatória. Numa simples interpretação literal, parece que o afectado pela qualificação fica obrigado a indemnizar os credores do insolvente pela totalidade do valor dos créditos que a massa insolvente, por insuficiência, não possa satisfazer, contanto que no património do afectado existam bens suficientes para o efeito; ou seja, responde pelos créditos graduados e reconhecidos na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para os cobrir, tendo como limite o esvaziamento do seu próprio património. Não nos parece que assim possa ser interpretada a norma, desde logo pela violação do princípio constitucional e penal da proporcionalidade e da proibição do excesso. Teríamos então, por hipótese, a possibilidade de um gerente afectado pela qualificação a responder com toda a sua massa patrimonial, com todos os seus bens, por créditos sobre uma sociedade insolvente que podem atingir milhões de euros, apenas por se ter apropriado de um bem a ela pertencente no valor de cinco ou seis mil euros, dentro dos 3 anos que precederam o início do processo de insolvência. Sanção brutal e inaceitável, por ser desproporcional ao prejuízo causado, e inconstitucional. Na verdade, decorre do princípio do Estado de direito democrático conexionado com os direitos fundamentais, o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública - seja a autoridade administrativa, seja a autoridade judicial - no sentido de saber da sua conformidade aos princípios subconstitutivos da proibição do excesso, como sejam: (i) o princípio da conformidade ou adequação de meios; (ii) o princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. De modo prático, pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida/fim. Pelo princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou princípio da "justa medida" cuida-se de saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são "desmedidas" (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. O princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. A liberdade com que devemos interpretar e aplicar as regras de direito leva-nos a esclarecer o sentido daquela norma, numa interpretação constitucional, conforme aos citados princípios (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil)”.
Daqui resulta que a proporcionalidade para determinar o valor da indemnização não tem a ver com a concreta situação económica dos responsáveis, mas antes com a medida em que a actuação do gerente afectado tenha dado causa a uma concreta diminuição do valor dos bens da massa insolvente, por ser-lhe alheia a dissipação do remanescente do património da sociedade insolvente, justificando-se ver nessa medida limitada a sua responsabilidade. A indemnização a suportar deve aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afectado que conduziu à qualificação da insolvência, correspondendo o prejuízo dos credores ao valor dos seus créditos contra a empresa insolvente. A responsabilização dos gerentes compreende-se, conforme sublinha Luís Menezes Leitão, (“Direito da Insolvência”, Junho de 2018, 8ª edição, página 292)“(...) devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito e de facto, em relação à frustração dos créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 483º do Código Civil)”.
A obrigação de indemnização visa a remoção do dano imputado ao respectivo sujeito (artº 562 do Código Civil). E em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". Ora, não resultando da factualidade provada que parte dos prejuízos suportados pelos credores sempre se verificariam, independentemente da sua omissão, e não sendo possível no caso vertente efectuar uma clara destrinça, não faz sentido limitar os prejuízos indemnizáveis aquém do montante dos créditos não satisfeitos.
Procede, pelo exposto, o recurso, com as consequências propugnadas pelo Ministério Público.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e qualificando-se como culposa a insolvência da sociedade “A..., Ld.a”, afectando a apelada.
Mais se decreta-se a inibição da apelada para administrar património de terceiros, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundamentação privada de actividade económica, empresa pública e cooperativa, durante o período de dois anos.
Determina-se ainda a perda de quaisquer créditos detidos pela recorrida, enquanto gerente de direito da sociedade sobre a insolvência e massa insolvente e condena-se a mesma na indemnização dos credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos.
Custas pela apelada

Porto, 2026-01-27
João Proença
João Ramos Lopes
Anabela Miranda