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PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
Sumário
I - Na falta de mínimo indício de conhecimento anterior, e não tendo ainda sido agendada audiência prévia ou designada data para a realização da conferência de interessados, deve admitir-se o aditamento de passivo à relação de bens, com fundamento no artigo 588º do Código de Processo Civil, assente no conhecimento subjectivamente superveniente do crédito invocado por interessado directo no inventário, quando este alega desconhecer o conteúdo de testamento posterior que revogou testamento anterior que incluía deixa como contrapartida destinada a compensar a realização de benfeitorias em imóvel incluído na herança.
Texto Integral
Processo: 2188/22.0T8VLG-A.P1
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório:
AA, residente na rua ..., ..., Maia, requereu, perante o juízo local cível de Valongo (J2), inventário para proceder à partilha da herança deixada por óbito de BB, falecida a 08 de Fevereiro de 2009, com última residência na rua ..., ..., ..., Valongo, e CC, falecido a 18 de Abril de 2020, com última residência na rua ..., ..., Valongo.
Requereu a sua nomeação para exercer as funções de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens, e indicou como únicos herdeiros dos inventariados o próprio requerente e DD, viúva, residente na rua ..., ..., ..., filhos dos inventariados.
Citada a interessada não requerente do inventário, e por não terem sido apresentadas reclamações à relação de bens, foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, e agendada data para a realização da conferência de interessados, no decurso da qual foi dado conhecimento no processo que a interessada DD se encontra incapacitada de por si só litigar em juízo.
No decurso das diligências destinadas a assegurar a regularidade da intervenção da interessada DD, EE, solteira, residente na rua ..., nº ..., 3º esquerdo, Paços de Ferreira, veio requerer a sua intervenção nos autos, na qualidade de herdeira testamentária do inventariado CC, intervenção que foi admitida por despacho de 28 de Janeiro de 2025 [referência nº 468069752], determinando-se a notificação da interveniente do requerimento inicial e da relação de bens e respectivos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1104º do Código de Processo Civil.
Na sequência, veio o cabeça-de-casal [requerimento de 25 de Fevereiro de 2025, referência nº 41711246] requerer aditamento à relação de bens, indicando ser ele próprio credor da herança pelo valor de € 51 000,00, dívida emergente de benfeitorias feitas no imóvel relacionado.
Também a interessada EE apresentou reclamação à relação de bens, e tomou posição quanto ao pedido de aditamento formulado pelo cabeça-de-casal, pedindo o seu indeferimento.
Notificado, o cabeça-de-casal pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, requerendo o seu indeferimento.
Na sequência, é proferido despacho [datado de 02 de Junho de 2025, referência nº 472264214] que julga improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada EE, bem como indefere o pedido de aditamento à relação de bens formulado pelo cabeça-de-casal, neste caso por entender mostrar-se precludida tal faculdade.
É desta decisão que, inconformado, o cabeça-de-casal vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Por sentença data de 02-06-2025, o Tribunal “a quo” foi indeferido integralmente o pedido de aditamento aÌ relação de bens requerido pelo cabeça de casal;
2- Alegando que a relação de bens inicialmente apresentada todo o ativo e passivo a partilhar, não podendo, mesmo no caso de reclamação contra a mesma, e salvo caso de superveniência objetiva ou subjetiva, indicar novas verbas;
3- A verba ora relacionada correspondente a um crédito de benfeitorias a favor do cabeça de casal no montante de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros);
4- Tal verba não poderia ser relacionada na 1ª relação de bens apresentada, uma vez que estava compreendida pelo testamento existente a favor do cabeça de casal;
5- No Testamento outorgado pelo “de cujus” a favor do cabeça de casal - o falecido declara que “Declara ainda que uma vez o seu referido filho AA efetuou benfeitorias e melhoramentos no prédio que lhe foi destinado por este testamento, vai instituí-lo herdeiro da sua quota disponiìvel”, (negrito e sublinhado nosso);
6- Encontrava-se integrada na sua quota disponível a verba respeitante a benfeitorias, não sendo assim necessário relacionar a mesma na relação de bens apresentada, uma vez que não poderia ser considerada como passivo da herança;
7- A apresentação do testamento outorgado a favor da herdeira EE anula o testamento outorgado a favor do cabeça de casal, originando que o pagamento das benfeitorias deixasse de estar salvaguardado pelo quota disponível;
8- O direito ao ressarcimento pelas benfeitorias que o “de cujus” quis acautelar no testamento outorgado a favor do cabeça de casal, deve ser considerado, atendendo ao novo testamento;
9- Tal verba não foi relacionada, porque não ser necessário, uma vez que estava incluída na quota disponível atribuída pelo testamento outorgado a favor do Cabeça de casal;
10- Face aÌ existência de um novo do Testamento a favor da Interessada, o Cabeça de Casal direito, a relacionar a verba relativa às benfeitorias realizadas no mencionado prédio;
11- O cabeça de casal não possuía à data da apresentação da relação de bens elementos sobre a anulação do testamento que o favorecia e que acautelava a verba relativa às benfeitorias;
12- O relacionamento da dívida em momento anterior não era sequer admissível uma vez que enquadrava na quota disponível atribuída pelo testamento outorgado a favor do cabeça de casal e não era considerada passivo da herança;
13- Apenas em 2025 o cabeça de casal teve conhecimento da anulação do testamento outorgado a seu favor, pelo que apenas nesta data lhe era possível reclamar da relação de bens que inicialmente apresentou, requerendo o aditamento em causa;
14- Nesse sentido desde já se requer que seja revogada a douta sentença do tribunal “a quo”, por violação do disposto no art.º 1104 e segs. do C.P.C.;
15- Devendo considerar-se a reclamação do cabeça de casal como válida inserindo-se a verba respeitantes às benfeitorias na relação de bens, considerando-a como passivo da herança.
Nestes termos e nos melhores de direito se requer a V.ª Exa se digne revogar a sentença proferida e em sua substituição se digne proferir uma que admita a reclamação e aditamento apresentado pelo cabeça de casal, considerando a verba das benfeitorias como passivo da herança a favor do cabeça de casal.
A interessada EE apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
a- Inconformado com a douta Sentença proferida pelo Exmo. Tribunal de Primeira Instância, que indeferiu o aditamento à relação de bens, requerido em 25.02.2025, dela veio o Cabeça de Casal a Interpor o presente recurso;
b- O Tribunal sustenta a sua decisão, essencialmente, no facto de o Cabeça de Casal, aquando da apresentação da relação de bens poder, desde logo, ter tido conhecimento da existência do Testamento, outorgado pelo Inventariado a favor da Recorrida, EE;
c- Não se tratando de superveniência objetiva ou subjetiva, considerou o Exmo. Tribunal a quo ter precludido o direito de relacionar novas verbas, concretamente, de relacionar uma dívida da herança;
d- O Recorrente refere não lhe ter sido possível, anteriormente à apresentação da relação de bens, obter informação acerca da existência do Testamento, no qual foi instituída herdeira da quota disponível, a Recorrida, alegando que não possuía à data da apresentação da relação de bens elementos sobre a anulação do testamento que o favorecia e que acautelava a verba relativa às benfeitorias;
e- Mais alegando, o Recorrente, que não podia ter diligenciado de outra forma;
f- Com o devido respeito por diferente entendimento, considera a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente nos fundamentos que invoca;
g- O Recorrente sabia que o de cujus foi cuidado e acompanhado, nos últimos anos de vida, pela sua neta, ora Recorrida, e que o mesmo teria verbalizado a intenção de a beneficiar em testamento, pelo que deveria ter solicitado ao Instituto de Registos e Notariado a informação acerca da existência de Testamento outorgado pelo Inventariado, chegando, neste caso, à informação da sua existência a favor da Recorrida, EE;
h- Não corresponde à verdade, que só em 2025 tenha sido possível ao Recorrente, saber da existência de Testamento a favor da Recorrida, pois que a referida informação, poderia e deveria ter sido por si obtida, a partir do falecimento do Inventariado, junto daquele Instituto;
i- Ainda que o Recorrente não tivesse podido saber da existência de Testamento a favor da Recorrida, o que não corresponde à verdade, daí não resultaria, necessariamente, que a verba relativa ao passivo, por si aditada, passasse a integrar, sem mais, a relação de bens;
j- A indicação do passivo foi impugnada pela Recorrida, pelo que, ainda que a fundamentação do Recurso procedesse, o que se não espera, mas acautela, sempre, teriam de ser analisados os fundamentos da impugnação e, sendo o caso, produzida a pertinente prova, cabível, atentas as regras processuais do processo de inventário, para apuramento da existência do sobredito passivo e respetivo e valor;
k- Deverão, assim, por infundadas, cair as conclusões de Recurso do Cabeça de Casal, resultando, do exposto, ser de concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente, conforme conclusões que antecedem, devendo julgar-se improcedente o Recurso, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente Recurso, assim se fazendo inteira Justiça.
O recurso foi admitido [despacho de 09 de Julho de 2025, referência nº 473905593] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito suspensivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão:
A tempestividade do aditamento à relação de bens pretendido apresentar pelo cabeça-de-casal através do seu requerimento de 25 de Fevereiro de 2025 [referência nº 41711246].
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A matéria de facto relevante mostra-se acima enunciada, e resulta da mera apreciação da certidão extraída e junta a estes autos, bem como da simples consulta, na plataforma citius, do processo principal.
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Em primeiro lugar dir-se-á não oferecer dúvida que, tal como afirma o tribunal a quo e o recorrente não contesta, o novo paradigma do processo de inventário introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, mostra-se enformado pelos princípios da concentração, preclusão e auto-responsabilidade das partes, designadamente no que respeita ao relacionamento e identificação dos bens a partilhar, nesse aspecto cortando frontalmente com o que a regulamentação anterior permitia, designadamente eliminando a possibilidade prevista no nº 5 do artigo 32º do regime do processo de inventário estabelecido pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, ou, recuando um pouco mais, no nº 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil de 1995 [cfr, por todos, o estudo do Consº. Lopes do Rego disponível na revista Julgar Online, concretamente em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191216-ARTIGO-JULGAR-A-Recapitula%C3%A7%C3%A3o-do-Invent%C3%A1rio-revis%C3%A3o-Carlos-Lopes-do-Rego.pdf, texto cuja clareza e limpidez justifica a transcrição de um trecho mais significativo - «A restauração da competência/regra dos tribunais judiciais para tramitarem os processos de inventário implicou que – com o objectivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais – se tivesse procurado instituir um novo paradigma do processo de inventário, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação que – note-se – sempre produziu resultados insatisfatórios, quer na excessivamente morosa tramitação perante o tribunal judicial, até 2013, quer posteriormente (agravando-se ainda o problema) perante os cartórios notariais. Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta: I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respectivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão) – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo. (…) Na verdade, nos arts. 1097.º/1108.º CPC procura construir-se uma verdadeira fase de articulados: o processo inicia-se tendencialmente (ao menos, quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal) com uma verdadeira petição inicial (e não como o mero requerimento tabelar de instauração de inventário) de que devem constar todos os elementos relevantes para a partilha. Procurou, deste modo, evitar-se que seja sistemática e desnecessariamente relegada para momento ulterior ao início do processo a apresentação de uma série de elementos e documentos essenciais à boa prossecução da causa, como ocorria no regime prescrito no anterior CPC. Após despacho liminar (em que o juiz verifica se o processo está em condições de passar à fase subsequente), inicia-se a fase seguinte, da oposição ou do contraditório, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados directos e respectivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações)»].
Portanto, por princípio, sendo cabeça-de-casal o requerente do inventário, passado o momento processual fixado no artigo 1104º do Código de Processo Civil apenas deverão admitir-se alterações à relação de bens nos casos de mera rectificação [artigo 146º do Código de Processo Civil] ou superveniência [artigo 588º do Código de Processo Civil].
E é precisamente a superveniência subjectiva quanto à existência do seu crédito que o cabeça-se-casal invoca como fundamento do aditamento que pretende.
O tribunal a quo negou liminarmente a superveniência, mesmo subjectiva, com a seguinte justificação: «Por outro lado, inexiste qualquer cariz de superveniência de tal dívida da herança – quer objetiva: apenas emergente após a apresentação da relação de bens; quer subjetiva: apenas conhecida pelo cabeça de casal após a sua apresentação. De facto, importa não confundir a superveniência do conhecimento da dívida (que inexiste, já que, como alega o cabeça de casal, a mesma remonta há 25 anos atrás), com a superveniência do interesse do cabeça de casal em relacionar tal dívida, que é, em bom rigor, o que acontece no presente caso – i.e., o cabeça de casal apenas demonstrou interesse em relacionar tal dívida de benfeitorias alegadamente realizadas por si, quando a interessada EE intervém nos autos».
Mas, com todo o devido respeito, não parece que assim deva ser.
Centramo-nos, apenas, na hipótese de superveniência subjectiva do crédito – isto é, no conhecimento da existência do direito após o decurso do prazo fixado no nº 2 do artigo 1104º do Código de Processo Civil [na medida em que, obviamente, a existir, o crédito terá sido constituído no momento da realização das benfeitorias, ou seja, como refere o cabeça-de-casal, entre 1995 e 1998 – cfr artigo 5º do requerimento de 25 de Fevereiro de 2025].
A alegação do cabeça-de-casal assenta no seu prévio convencimento da integral validade e eficácia do testamento pelo inventariado CC outorgado a 21 de Março de 2009, pelo qual o aqui cabeça-de-casal foi instituído herdeiro da quota disponível como contrapartida pela realização de benfeitorias e melhoramentos num imóvel hoje integrante da herança.
E afirma que, apenas com a intervenção da interessada EE tendo tomado conhecimento da ineficácia da deixa testamentária que considerava constituir a sua contrapartida pela beneficiação do imóvel, só agora entende ser credor da herança pelo valor correspondente a essa beneficiação.
Por via da remissão consagrada no nº 1 do artigo 549º do Código de Processo Civil, e como já se disse, cumpre aplicar o regime fixado no artigo 588º do mesmo diploma.
Ou seja, neste momento do processo não está em causa saber se o crédito invocado existe ou não, ou se é ou não da responsabilidade da herança, mas apenas se deve ser admitida a discussão sobre essas questões.
Não haverá dúvida, por um lado, que o cabeça-se-casal tinha conhecimento da existência do testamento de 21 de Março de 2009, que o beneficiava, mas, ao contrário do que refere a recorrida nas suas contra-alegações, não é manifestamente razoável que conhecesse o conteúdo do testamento outorgado a 02 de Agosto de 2015 – foi lavrado nos termos do artigo 2205º do Código Civil, e o seu conteúdo, até ao óbito do testador, estava abrangido por dever de sigilo, como decorre do nº 2 do artigo 32º do Código do Notariado.
Por outras palavras, mesmo que tivesse tido conhecimento da outorga em 2015 de um novo testamento pelo inventariado CC [designadamente pedindo essa informação ao Instituto de Registos e Notariado, como sugere a recorrida], o aqui cabeça-se-casal apenas poderia ter acedido ao seu conteúdo mediante intervenção do próprio testador – e somente pela análise desse conteúdo poderia ficar a saber que já não assumia a qualidade de herdeiro testamentário, e, consequentemente, que a contrapartida disponibilizada pelo de cujus pela realização das benfeitorias e melhoramentos provavelmente jamais se concretizaria.
Logo, partindo do razoável desconhecimento pelo cabeça-de-casal quanto à ineficácia de determinado facto [a deixa testamentária de 2009] que constituiria a contrapartida pela realização das benfeitorias e melhoramentos no imóvel pertença do inventariado, não se vê nenhum motivo para não afirmar o conhecimento subjectivamente superveniente da existência do crédito invocado no requerimento de 25 de Fevereiro de 2025.
Seguramente, como refere o tribunal a quo, «o cabeça de casal apenas demonstrou interesse em relacionar tal dívida de benfeitorias alegadamente realizadas por si, quando a interessada EE intervém nos autos» - interesse que, como também surge manifesto, decorre de apenas nesse momento ter tido conhecimento de inexistir qualquer contrapartida pelas benfeitorias e melhoramentos por si alegadamente feitos no imóvel a partilhar.
E, porque no processo não foi designada audiência prévia, nem se mostra ainda agendada a conferência de interessados [que, para o que nos ocupa, corresponderá à audiência final no âmbito do processo comum], afigura-se claro que o cabeça-de-casal está em tempo para requerer o aditamento que requereu – cfr nº 3 do artigo 588º do Código de Processo Civil.
Repete-se, a presente decisão não declara a existência da dívida reclamada pelo cabeça-se-casal, nem, muito menos, a obrigação do seu pagamento pelas forças da herança, mas apenas defere o aditamento à relação de bens do passivo indicado no requerimento de 25 de Fevereiro de 2025, havendo que, subsequentemente, cumprir o estabelecido no artigo 1106º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, o recurso merece provimento.
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Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
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III – Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e admitindo o aditamento à relação de bens requerido pelo cabeça-de-casal através do seu requerimento de 25 de Fevereiro de 2025 [referência nº 41711246].
Custas a cargo da recorrida – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 29/1/2026
António Carneiro da Silva
Judite Pires
Paulo Duarte Teixeira