INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário

I - A existência de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos;
II - Assim, não pode o recorrente assentar a existência do referido vício, trazendo à colacção a acusação pública entendendo que a mesma omitiu elementos imprescindíveis na identificação do bem cuja devolução foi ordenada;
III - Não se tendo produzido qualquer alteração à matéria de facto fixada pela 1ª Instância relativamente ao valor comercial dos relógios furtados pela demandada, não pode o Tribunal atender à sua pretensão quanto ao valor da indemnização em que foi condenada a paga;
IV - Cabe, ainda dizer, que quanto ao primeiro relógio, dado que o encontrado na casa do arguido não é o mesmo que foi furtado e, por conseguinte, não vai ser entregue ao demandante, a recorrente será condenada a pagar o seu valor.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 1343/20.2PSLSB que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte em 06/05/2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
IV Dispositivo:
Pelo exposto e decidindo, este Tribunal:
1. JULGA a pronúncia, integrada pela alteração não substancial dos factos, parcialmente procedente, por provada nessa parte, e consequentemente:
a. ABSOLVE o arguido AA da prática, como autor material, de um crime de recetação, previsto e punível pelo artigo 231.0, n.0 2, do CP.
b. CONDENA a arguida BB pela prática, como autora material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204.0, n.0 2, alínea a), do CP, com referência aos artigos 203.0, nº 1, e 202.0, alínea b), do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução SUSPENDE pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
2. Julga parcialmente procedente, por provado nessa parte, o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD e consequentemente:
a. ABSOLVE o arguido e demandado AA de tal pedido;
b. CONDENA a arguida e demandada BB a pagar aos demandantes:
i. A quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, e a de 41.910,00 € (quarenta e um mil novecentos e dez euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, perfazendo a quantia total de 43.410,00 € (quarenta e três mil quatrocentos e dez euros - dívida de capital;
ii. Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal civil, contados sobre a dívida de capital, a partir da data da notificação à arguida/demandada do requerimento inicial do pedido de indemnização cível (artigo 78.0 do CP) e até efetivo e integral pagamento.
ABSOLVENDO-A do mais pedido.
3. DEFERE parcialmente o pedido de declaração da perda das vantagens adquiridas com a infração, DECLARA perdida a favor do Estado a quantia de 13.560,00 € (treze mil, quinhentos e sessenta euros) e CONDENA a arguida BB a pagar tal quantia ao Estado Português, nos termos do artigo 110.0, n.0s 1, alínea b), e 4, do CP, sem prejuízo do pedido de indemnização civil deduzido pelos lesados — cf. artigos 110.0, n.0 6, do CP; e INDEFERE tal pedido no tocante ao arguido AA, atenta a sua absolvição supra
4. CONDENA ainda a arguida no pagamento, a título de custas processuais penais, de 1 UC de taxa de justiça e dos encargos, incluindo os honorários devidos à sua Exma. Defensora de acordo com a tabela em vigor, sem prejuízo de adiantamento nos termos legais (artigos 66.0, n.0 5, 513.0, n.0 1, 514.0, n.0 1, e 524, do CPP).
5. Custas do pedido de indemnização civil a cargo da arguida/demandada BB (artigo 523.0 do CPP, e 446.0, n.0s 1 e 2, do CPC).
6. DETERMINA a devolução ao assistente/demandante do relógio RolexGMT Master II apreendido nos presentes autos, notificando-se o mesmo para, no prazo máximo de 60 dias, proceder ao seu levantamento, sob pena de, não o fazendo, o relógio ser considerado perdido a favor do Estado — artigo 186.0, n.0s 1, 2 e 3 do CPP.
7. Boletim à DSICC.
8. Notifique-se.
9. Deposite-se.”
I.2 - Recursos da decisão
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso a arguida BB e o arguido AA com os fundamentos expressos nas motivações dos quais extraíram as seguintes conclusões
I.2.1 - Recurso da arguida BB [transcrição]:
III – Das conclusões:
1 - O presente recurso limita-se apenas à decisão do Tribunal a quo em condenar a arguida no pedido de indeminização civil, por danos patrimoniais, na totalidade do valor atribuído pelos demandantes aos relógios Rolex GMT Master II, Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control e Rolex Daytona.
2 - Os demandantes, no seu pedido de indeminização civil, atribuíram aos referidos relógios os seguintes valores:
- ao Rolex GMT Master II um valor comercial nunca inferior a 10.000€;
- ao Rolex Jaeger-LeCoultre Master Control um valor comercial nunca inferior a 4.000€
- e ao Rolex Daytona um valor comercial nunca inferior a 24.000€.
3 - O Tribunal a quo condenou a arguida BB a pagar aos demandantes a quantia total de 41.910€ a título de indeminização por danos patrimoniais.
4 - O montante de 41.910€ reporta-se à soma do valor atribuído pelos demandantes aos relógios Rolex GMT Master II, Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control e Rolex Daytona (38.000€), com o valor dos restantes bens subtraídos pela arguida do interior da residência dos demandantes.
5 - Quanto ao relógio Rolex GMT Master II foi a arguida condenada, a título de danos patrimoniais, na quantia de 10.000€.
6 - O relógio Rolex GMT Master II foi adquirido pelo assistente/demandante pelo preço de 6.672€ (conforme fatura junta aos autos a fls. 199).
7 - Este relógio Rolex GMT Master II veio a ser encontrado e apreendido.
8 - Pelo Tribunal a quo foi ordenada a devolução ao assistente/demandante do relógio Rolex GMT Master II.
9 - Ao condenar a arguida no pagamento da quantia de 10.000€, a título de danos patrimoniais por conta deste relógio, estamos perante um erro notório na apreciação da prova.
10 - Nos termos do artigo 410.º n.º 2 aliena c) do Código de Processo Penal, verifica-se um erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidencia a decisão proferida.
11 - Resultou provado que o relógio Rolex GMT Master II foi recuperado e vai ser devolvido ao assistente/demandante.
12 - O dano patrimonial, como bem referido na douta sentença, é “o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”, pelo que, ao ser devolvido ao assistente/demandante o referido relógio Rolex GMT Master II, deixa de haver dano suscetível de indeminização.
13 - Assim não se atendendo, caberia ao Tribunal a quo fazer constar da douta sentença quais os fundamentos tidos em consideração para a condenação da arguida em indemnizar o assistente/demandante pelo relógio Rolex GMT Master II que lhe vai ser devolvido.
14 - Por força do disposto no artigo 374º n.º 2 do Código Processo Penal a fundamentação da sentença, para além de dever conter uma “enumeração dos factos provados e não provados” tem que consistir numa “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.”
15 - Nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea a) é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
16 - A arguida por conta do relógio Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control foi condenada ao pagamento, a título de danos patrimoniais, na quantia de 4.000€.
17 - Do relógio Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control nenhuma fatura foi junta aos autos.
18 - Pelo arguido AA foi dito, em sede de declarações (ficheiro de ........2024 dos 17:03 aos 17:13), que o relógio Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control, à data dos factos e no mercado de usados custaria à volta de 2.500€ a 2.000€.
19 - Pelo assistente/demandante CC (ficheiro de ........2024 dos 10:58 aos 11:10) foi dito que o relógio deveria custar atualmente 3.500€ a 4.000€.
20 - O artigo 562º do Código Civil estabelece que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
21 - Os valores trazidos aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo arguido AA e pelo assistente/demandante CC, indiciam que o valor do relógio Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control estaria entre os 2.000€ e 4.000€.
22 - Não sendo certo o valor monetário do dano a reparar, ou seja, qual o real valor de mercado do relógio Rolex Jaeger-LeCoulter Master Control, deveria o Tribunal a quo socorrer-se do princípio da equidade para a fixação do valor a indemnizar.
23 - O Tribunal a quo limitou-se apenas a condenar a arguida nos precisos termos peticionados pelos demandantes, ou seja, pelo valor máximo atribuído ao relógio sem qualquer outra ponderação, o que ora se contesta.
24. A arguida por conta do relógio Rolex Daytona foi condenada ao pagamento, a título de danos patrimoniais, na quantia de 24.000€.
25. O relógio Rolex Daytona foi adquirido, pelo assistente CC, pelo preço de 11.600€ (conforme fatura junta a fls. 200).
26. O arguido AA (ficheiro de ........2024 dos 16:48 aos 17:00), não confirmou o valor atribuído pelos demandantes ao Rolex Daytona, dizendo apenas que “à época eu não tenho bem presente, mas acima de 15.000€, talvez”.
27. O assistente/demandante CC (ficheiro de ........2024 dos 11:18 aos 11:44) referiu, quando questionado sobre o valor deste e dos outros relógios: “… aqui, desculpe só um ponto, é de realçar aqui também a valorização temporal destes relógios, ou seja, à data em que foram adquiridos porque estes são relógios que bem ou mal vão valorizando.”
28. Quer das declarações do arguido AA e quer do depoimento do assistente/demandante CC, podemos concluir apenas que os relógios Rolex vão valorizando com o tempo, mas não que o relógio Rolex Daytona valesse os 24.000€ que a arguida foi condenada a indemnizar.
29. A valorização de um relógio, mesmo tratando-se de um Rolex, não poderá resultar apenas do decurso do tempo desde da data de aquisição, dependerá também de outros fatores como o estado do relógio, a existência de garantia, se está acondicionado na caixa de origem, tudo fatores que não foram tidos em consideração.
30. O Tribunal a quo limitou-se a condenar a arguida nos precisos termos peticionados pelos demandantes, ou seja, em mais do dobro do valor pago pelo assistente/demandante pelo referido relógio Rolex Daytona.
31. A indeminização fixada em mais do dobro do que o preço de aquisição do relógio Rolex Daytona é injusta, desadequada e excessiva.
32. O Tribunal a quo, na falta de elementos que comprovassem a real valorização do relógio Rolex Daytona, nunca deveria ter condenado a arguida em valor diferente daquele que se encontra documentalmente provado nos autos por fatura.
33. Assim não entendendo, deveria o Tribunal a quo ter fixado uma indeminização justa e adequada, fixada de acordo com critérios de equidade, entre o valor de aquisição do relógio Rolex Daytona e o valor estimado atribuído pelos demandantes.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela arguida BB, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos requeridos, fazendo-se assim a costumada”
I.2.2 - Recurso do arguido AA (transcrição):
“CONCLUSÕES:
1 - Aquando da prolação da sentença recorrida, o Tribunal a quo absolveu o Recorrente da prática de um crime de recetação, tendo, no entanto, determinado “(…) a devolução ao assistente/demandante do relógio Rolex GMT Master II apreendido nos presentes autos (…)”, sem cuidar de fundamentar a decisão ou de verificar se o relógio apreendido (e cuja restituição se ordenou) correspondia ao relógio concretamente subtraído ao assistente CC.
2 - O artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para a perfeição de uma sentença, refere que “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
3 - Por outro lado, o artigo 379.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal comina com o vício da nulidade a sentença “[que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)”.
4 - O dever de fundamentação tem vindo a ser entendido como constituindo uma “(…) imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora 04-06-2024 (Processo n.º 370/21.7T9TMR.E1, disponível em www.dgsi.pt).
5 - No caso concreto, não se identifica na fundamentação da sentença recorrida qualquer linha, parágrafo ou consideração quanto aos fundamentos/motivos que justificariam a decisão de restituir o relógio ao assistente, especialmente quando os números de série entre o relógio subtraído e o relógio apreendido não coincidem, o que torna a decisão – neste segmento – particularmente ininteligível e insuscetível de ser apreendida pelo Recorrente.
6 - Assim, o Recorrente – perante a demonstração de que o relógio apreendido na sua residência não corresponde ao relógio subtraído ao assistente – não compreende a decisão, que se afigura manifestamente arbitrária, por não conter a fundamentação necessária para aferir do iter cognoscitivo e valorativo do julgador.
7 - Esta ausência de fundamentação fere a sentença de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal, que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso. Não se descortinando – de todo – qual o racional subjacente à decisão concretamente impugnada (restituição do relógio apreendido ao assistente), deve a sentença ser declarada nula, neste segmento, impondo-se a revogação da sentença recorrida em conformidade.
8 - À cautela, caso se entenda que a sentença não está ferida de nulidade (o que apenas por dever de patrocínio se equaciona), nos termos do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “[m]esmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
9 - No caso dos autos, os factos foram deficientemente alegados pelo Ministério Público, na medida em que se procedeu à identificação do relógio furtado apenas por referência à marca, modelo e valor de mercado, excluindo um elemento imprescindível de identificação do bem, designadamente a indicação do respetivo número de série.
10 - Assim, a matéria de facto provada não é idónea a sustentar a decisão de restituição do relógio apreendido na residência do Recorrente, porquanto (i) não resulta da matéria de facto provada, de forma inequívoca, que o relógio apreendido na residência do arguido corresponde ao relógio subtraído pela arguida BB ao assistente CC e (ii) o assistente CC não demonstrou a sua qualidade de proprietário.
11 - A decisão de restituir o relógio apreendido ao assistente estaria – logicamente – dependente da alegação e demonstração de que o número de série do relógio subtraído ao assistente corresponde ao número de série do relógio apreendido ao Recorrente, para que se pudesse concluir que efetivamente se estava perante o mesmo relógio.
12 - Faltando elementos de facto que teriam a virtualidade de atestar o rigor/acerto/mérito da decisão, a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de restituir o relógio ao assistente, denotando-se o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
13 - O relógio deveria ter sido restituído ao Recorrente, precisamente porque o regime da perda de instrumentos, produtos e vantagens previsto nos artigos 109.º e ss. do Código Penal, não reclama aplicação em função da absolvição do Recorrente.
14 -Transitada em julgado a sentença, a restituição dos bens apreendidos à ordem dos autos está regulada no artigo 186.º do Código de Processo Penal, estabelecendo o n.º 2 do aludido preceito que “[l]ogo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado. (…)”.
15 - Isto significa – apenas – que a restituição deve ser ordenada em favor de quem – comprovadamente – seja titular do direito de propriedade sobre o bem em questão, não se presumindo a titularidade, antes se exigindo a demonstração dessa qualidade.
16 - No caso concreto, o assistente (que tinha o ónus de alegar e demonstrar o seu direito de propriedade para beneficiar da restituição do bem) não logrou demonstrar essa qualidade de proprietário.
17 - Pelo contrário, dos elementos dos autos resulta que o assistente não é o proprietário do relógio apreendido emcasadoarguido,orarecorrente, o queéatestado pela informação constante de fls. 235 dos autos quando a ... esclarece que“[s]abendo que o n.º de série nos relógios Rolex correspondem a peças únicas, estamos em condições de afirmar queorelógio na imagem não é o mesmo que foi vendido pela ...” (vendido ao assistente, leia-se).
18 - Assim, jamais poderia o relógio concretamente apreendido ser devolvido ao assistente, sob pena de violação da norma prevista no artigo 186.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, verificando-se a manifesta insuficiência da matéria de facto para sustentar a decisão concretamente tomada, ao abrigo do artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
19 - Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela, será evidentemente necessário proceder à alteração da matéria de facto provada, de molde a concluir que o relógio subtraído ao assistente não corresponde ao relógio apreendido ao Recorrente. A este propósito, nos termos do artigo 412º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, “(…) quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
20 - Nesta medida, o Recorrente considera incorretamente julgados os seguintes factos provados (por referência ao elenco de factos provados constantes da sentença recorrida): (i)“Em datas não concretamente apuradas, a arguida subtraiu também, de forma espaçada no tempo, do interior de uma caixa com vitrina que se encontrava no quarto do casal, os seguintes objetos: - Um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00€; (ii) “Na posse do primeiro relógio, a arguida publicitou-o para venda na plataforma online de anúncios classificados OLX, como forma de auferir quantias monetárias”; (iii) “Nessas circunstâncias, veio a estabelecer contacto com o arguido (…), o qual manifestou o seu interesse na aquisição do relógio”; (iv) “Tendo verificado a genuinidade da peça, o arguido e a arguida combinaram um segundo encontro, no mesmo local, tendo então o primeiro adquirido à segunda o relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, pelo valor de €4.500,00€, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário” e (v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA”.
21 - Deacordo como artigo 412.º,n.º 3,al. b) do CódigodeProcessoPenal, as provas que impõem decisão diversa da recorrida são (i) a fatura constante de fls. 199 dos autos (fatura de compra do relógio emitida pela ...); (ii) o auto de busca e apreensão de fls. 203; (iii) o auto de exame e avaliação n.º 2 de fls. 205; (iv) o pedido constante de fls. 206; (v) o pedido de informação constante de fls. 226; (vi) a resposta da ... constante de fls. 235 e (vii) as declarações de CC, prestadas em 14 de maio de 2024.
22 - Compulsados e conjugados os meios de prova supra identificados, é evidente que o relógio subtraído ao assistente não corresponde ao relógio apreendido ao Recorrente, motivo pelo qual deveria essa realidade ser expurgada do elenco de factos provados.
23 - Salvo melhor opinião, seria necessário individualizar o relógio através do seu modelo e respetivo número de série para, posteriormente, concluir (ou não) que o relógio encontrado na residência do arguido corresponde ao relógio furtado aos assistentes. No caso concreto, porém, não é identificado qual o número do modelo, nem qual o respetivo número de série, nada relacionando o relógio subtraído aos assistentes com o relógio apreendido ao arguido na sua residência.
24 - Em primeiro lugar, está junta aos autos a fatura de compra do relógio de marca Rolex, modelo GMT Master II que terá sido adquirido pelo assistente e subtraído pela arguida BB do interior da respetiva residência. Nessa fatura, a fls. 199 dos autos, consta a seguinte informação: “...”, o que significa que o relógio comprado pelo assistente era um Rolex, modelo GMT Master II, sub-modelo 116710LN, com o número de série ..., tendo sido este o relógio (com aquele modelo e número de série) que o assistente – comprovadamente – adquiriu à ..., em... de 2017.
25 - Em segundo lugar, aquando da execução do mandado de busca e apreensão na residência do arguido, foi encontrado e apreendido “(…) umrelógio damarcaRolex, modelo GMT Master II, com o fundo preto, com o número série ..., modelo 116710LN”, conforme consta a fls. 203 dos autos.
26 - Em terceiro lugar, a fls. 205 dos autos, refere-se no auto de exame e avaliação do relógio apreendido que o objeto examinado é um “Relógio, ROLEX, GMT Master II, n.º série: ..., Modelo 116710LN”, nada permitindo concluir que o relógio apreendido corresponde ao bem cuja venda foi titulada pela fatura de fls. 203 dos autos.
27 - Em quarto lugar, em ... de ... de 2021, o órgão de polícia criminal efetuou um pedido de informação à ... (na qualidade de distribuidora e emitente da fatura junta aos autos), constante de fls. 226 dos autos. Nessas circunstâncias, foram solicitados esclarecimentos relativamente “(…) à identificação do proprietário do relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, com o número de série ... e modelo 116710LN, bem como, o envio de toda a documentação referente ao mesmo”,
28 - A fls. 235 dos autos, a ... esclarece que: “(…) sabendo que o n.º de série nos relógios Rolex corresponde a peças únicas, estamos em condições de afirmar que o relógio na imagem não é o mesmo que foi vendido pela .... (…) O relógio com o n.º de série ... não foi vendido pela Rolex à ..., (…)”
29 - Em quinto lugar, questionado o assistente CC sobre se alguma vez foi confrontado com o relógio apreendido nos autos, respondeu o assistente - nas declarações que prestou em ........2024 - que não, que nunca lhe foi exibido o relógio apreendido, tendo igualmente esclarecido que foi informado pela Polícia que a caixa encontrada na residência do arguido correspondia ao relógio furtado aos assistentes, mas que o relógio – em concreto – não tinha correspondência com a caixa encontrada (cfr. declarações prestadas pelo assistente CC entre os minutos 18:00 e 19:00)
30 - Assim, é inequívoca a conclusão de que o relógio encontrado em casa do arguido não corresponde ao relógio subtraído ao assistente.
31 - Assim, andou mal o Tribunal a quo quando decidiu ordenar “(…) a devolução ao assistente/demandante do relógio Rolex GMT Master II apreendido nos presentes autos (…)”, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição do relógio apreendido ao Recorrente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, deverão V/ Exas. revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que determine a restituição ao Recorrente do relógio apreendido na sua residência em ... de ... de 2021, identificado a fls. 203 dos autos”.
*
Os recursos foram admitidos nos termos do despacho proferido a 01.05.2025.
*
I.3 - Resposta aos recursos:
1.3.1. A Digna Magistrada do Ministério Público em resposta ao recurso interposto por BB, declarou nada ter a referir sobre o mesmo pois apenas incide sobre o pedido de indemnização pela recorrente.
Relativamente ao recurso interposto por AA apresentou as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo absolveu o arguido do crime de receptação de que estava acusado; ação de que estava acusado;
2. O Mmo. Juiz a quo determinou a devolução ao Assistente CC do “relógio Rolex GMT Master II apreendido nos autos”;
3. Veio o arguido AA apresentar recurso alegando, em suma, que o Tribunal determinou a devolução do relógio sem cuidar de fundamentar a decisão ou de verificar se o relógio apreendido (e cuja restituição se ordenou) correspondia ao relógio subtraído ao Assistente, mais referido que o relógio subtraído ao Assistente não corresponde ao relógio apreendido ao Recorrente;
4. Conclui o seu recurso pugnando pela devolução ao Recorrente do relógio apreendido na sua residência no dia ........2021, id. a fls. 203 dos autos;
5. Cremos que assiste razão ao Recorrente, pelas razões que infra se explanarão;
6. A decisão de determinar a restituição do relógio apreendido nos autos ao Assistente (quando foi apreendido ao Recorrente e o mesmo foi absolvido) não se encontra minimamente fundamentada, o que se impunha que o fosse;
7. Analisados os elementos constantes dos autos, verifica-se que efectivamente resulta dos documentos de fls. 199, 203, 205, 206, 226 e 235 que o relógio de marca Rolex GMT Master II, modelo 116710LN que foi subtraído ao Assistente tinha o número de série ..., ao passo que o relógio que foi apreendido na residência do arguido AA, ainda que fosse de marca Rolex GMT Master II, modelo 116710LN, tinha o número de série ....
8. Assim, cremos que não resultou provado tratar-se do mesmo relógio, face à divergência identificativa acima referida.
9. Nessa medida, deverá o recurso interposto ser julgado procedente, alterando-se a sentença recorrida nos termos peticionados pelo Recorrente.
Assim farão, V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA!”
I.3.2 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela alteração da sentença proferida substituindo-a por outra que, “em obediência ao disposto no art. 186º. nº. 1, 3 do CPP, determine a entrega do relógio apreendido a quem, no prazo de 60 dias, fizer prova de ser o seu proprietário, sob pena de, assim não sucedendo, tal objeto ser declarado perdido a favor do Estado”.
Assim conclui no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso.
I.3.3- Resposta
Efetuada a legal notificação, os recorrentes nada disseram.
*
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação:
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal2.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
Recurso interposto pela recorrente BB
- Erro notório na apreciação da prova (condenação da arguida no pagamento da quantia de 10.000€, a título de danos patrimoniais por conta do relógio Rolex GMT Master II, relógio esse que foi apreendido e entregue ao assistente);
- Nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação dos factos tidos em consideração para a condenação da arguida em indemnizar o assistente/demandante pelo relógio Rolex GMT Master II que lhe vai ser devolvido;
- Valor da indemnização a pagar aos demandantes.
Recurso interposto pelo recorrente AA:
- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação artigo 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou a decisão ou não tendo verificado se o relógio apreendido correspondia ao relógio concretamente subtraído ao assistente CC;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a decisão de restituir o relógio ao assistente.
- Impugnação da matéria de facto tendo sido erradamente dados como provados os seguintes factos (por referência ao elenco de factos provados constantes da sentença recorrida): (i)“Em datas não concretamente apuradas, a arguida subtraiu também, de forma espaçada no tempo, do interior de uma caixa com vitrina que se encontrava no quarto do casal, os seguintes objetos: - Um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00€; (ii) “Na posse do primeiro relógio, a arguida publicitou-o para venda na plataforma online de anúncios classificados OLX, como forma de auferir quantias monetárias”; (iii) “Nessas circunstâncias, veio a estabelecer contacto com o arguido (…), o qual manifestou o seu interesse na aquisição do relógio”; (iv) “Tendo verificado a genuinidade da peça, o arguido e a arguida combinaram um segundo encontro, no mesmo local, tendo então o primeiro adquirido à segunda o relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, pelo valor de €4.500,00€, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário” e (v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA”, ao abrigo do artigo 412º, n.º 3, als. a) e b) do Código de Processo Penal”.
II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“1. FACTOS PROVADOS
1.1. Da acusação e dos pedidos de indemnização civil:
1.1 Da pronúncia (integrada pela alteração dos factos efectuadal e do pedido de indemnização civil
Em data não concretamente apurada, mas em meados de ... de 2019, a arguida BB começou a prestar serviço de limpeza na habitação do assistente/demandante CC e de sua mulher, a ora demandante EE, sita na ....
Viria a ser dispensada de prestar tal serviço em data não concretamente apurada dos in-:cios do mês de ... de 2020.
Em razão das funções que exercia, a arguida tinha acesso à habitação para efetuar as limpezas, tendo-lhe sido entregue uma chave da residência pelo assistente CC.
Aproveitando-se do facto de ter acesso à residência e valendo-se das ocasiões em cue os demandantes e a sua família estavam ausentes, a arguida decidiu subtrair bens de valor que ali encontrasse para posteriormente proceder à sua venda.
Com efeito, a arguida subtraiu da habitação dos demandantes diversos objetos durante o período temporal em que lá prestou serviço, nomeadamente entre ... de 2019 e o início de ... de 2020.
Assim, em data não concretamente apurada, mas anterior a .../.../2019, a arguida subtraiu do interior da residência:
— Um fio de malha batida, de valor comercial não concretamente apurado;
— Três medalhas "coração" em ouro, de valor comercial não concretamente apurado;
— Uma pulseira em malha batida com os dizeres "FF", de valor comercial não concretamente apurado;
— Uma aliança com os dizeres "GG", de valor comercial não concretamente apurado;
— Um fio de prata, de valor comercial não concretamente apurado;
— Um colar de ouro com libra, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior €. 950,00;
— Um anel de ouro com libra, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 300,00;
— Um colar de ouro com pérola, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 100,00 e;
— Um par de brincos de ouro com pérola, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 150,00;
— Vários colares de ouro e anéis, não especificados, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 500,00;
— Uma pulseira de homem da marca Tods, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 200,00;
— Um telemóvel IPhone 6S branco de valor comercial não concretamente apurado;
— Um par de AirPods Apple, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 159,00;
— Uma nota do Banco Central Europeu com o valor facial de €.: 500,00. Na posse dos referidos objetos, a arguida retirou-os da casa dos demandantes e fez deles coisas suas.
Com o intuito de auferir vantagens económicas a que sabia não ter direito, a arguida conseguiu proceder à venda, pelo menos, de:
— Um fio de malha batida, no dia .../.../2019 à sociedade ..., tendo auferido a quantia de €.: 755,00;
- Três medalhas "coração" em ouro, no dia .../.../2019 à sociedade ..., tendo auferido a quantia de €.: 110,00 e;
— Uma pulseira batida com os dizeres "FF" e uma aliança com os dizeres "GG", no dia .../.../2019, à sociedade supracitada, tendo auferido a quantia de €.: 190,00;
Em datas não concretamente apuradas, a arguida subtraiu também, de forma espaçada no tempo, do interior de uma caixa com vitrina que se encontrava no quarto do casal, os seguintes objetos:
- Um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 10.000,00;
- Um relógio da marca Jaeger-LeCoultre Master Control, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior €.: 4.000,00 e, em simultâneo. um outro relógio da marca Rolex, modelo Daytona, com número de série ..., de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a €.: 24.000,00;
Na posse do primeiro relógio, a arguida publicitou-o para venda na plataforma onliry de anúncios classificados OLX, como forma de auferir quantias monetárias.
Nessas circunstâncias, veio a estabelecer contacto com o arguido AA, o qual manifestou o seu interesse na aquisição do relógio.
Assim, em data não concretamente apurada, mas no último semestre de ..., o arguido combinou encontrar-se com a arguida a fim de negociarem a aquisição.
Encontro esse que veio a ter lugar junto ao estabelecimento comercial ... na ....
Porém, a transação não veio a realizar-se neste primeiro encontro, argumentando o arguido que primeiro tinha de se certificar de que se tratava de uma peça genuína, pois circulavam no mercado muitas réplicas, inclusive vendidas no site OLX.
Tendo verificado a genuinidade da peça, o arguido e a arguida combinaram um segundo encontro, no mesmo local, tendo então o primeiro adquirido à segunda o relógio da marca Rolex, modelo GMT MasterII, pelo valor de €.:4.500,00, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário.
Nessas circunstâncias o arguido questionou a arguida se tinha na sua posse outros relógios e, em caso afirmativo, disse estar interessado em comprá-los.
Entretanto, a arguida, depois de ter tomado conhecimento da existência das tais réplicas através da conversa com o arguido, decidiu utilizá-las para as por no lugar dos relógios de que apropriasse, no intuito de que o assistente não se apercebesse, ou só se apercebesse mais tarde, do seu desaparecimento.
Assim, a arguida elaborou um plano de forma a adquirir as réplicas e subtrair outros dois relógios, para posterior revenda ao arguido.
Procedeu à compra no site de vendas OLX de réplicas de relógios, da mesma marca, mas de modelos diferentes dos originais da propriedade do assistente, substituindo estes por aquelas e fazendo seus os relógios genuínos.
Na posse dos relógios e sabendo de antemão a arguida que o arguido se encontrava interessado na aquisição dos mesmos, de forma a auferir quantias monetárias apesar se saber que não lhe pertenciam, combinou com aquele a venda dos outros dois relógios.
Assim, no dia .../.../2020 0 arguido AA comprou à arguida o relógio de marca e modelo Jaeger-LeCoultre Master Control pelo valor de €.:1.500,00 e, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário.
No dia .../.../2022 o arguido AA comprou à arguida 0 relógio da marca Rolex, modelo Daytona, pelo valor de €.: 6.500,00, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário.
Na posse dos referidos relógios o arguido revendeu o Jaeger-LeCou1tre Master Coneole o Rolex Daytona à sociedade ..., tendo auferido com a venda dos mesmos o montante total de €.: 19.500,00.
O relógio da marca Rolex, modelo GMT Masterll veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA.
A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.
Sabia que tinha livre acesso à residência dos ofendidos e ciente dessa prerrogativa que lhe advinha do exercício das suas funções e da confiança que lhe foi depositada pela sua entidade patronal, quis fazer seus os bens que do seu interior retirou.
Bem sabendo que os bens subtraídos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus proprietários, causando-lhes um prejuízo económico e mesmo assim procedeu da forma já descrita.
Os objetos furtados, para além do seu valor económico, tinham um elevado valor estimativo para os demandantes.
Alguns deles eram bens de família e/ou tinham sido oferecidos por familiares aos demandantes.
A sua perda comportou desgosto e sofrimento para ambos os demandantes.
Por causa da conduta da demandada BB, os demandantes tornaram-se mais receosos e céticos, não só relativamente ao caráter das pessoas que contratam, mas até relativamente ao caráter da generalidade das pessoas com quem contactam na sua normal vivência quotidiana.
1.2 Da instrução e discussão da causa
A arguida BB pretendia remeter a maior parte do dinheiro obtido da forma supra para a sua família residente em ..., cujas condições de vida.
Presentemente, é ... a tempo inteiro, o que já acontece desde 20Z.
Aufere 820,00 € por mês; o seu alojamento é cedido pela entidade patronal.
Vive na companhia da sua mãe.
Encontra-se em ..., para onde veio em busca de melhor fortuna, desde ....
Suporta uma prestação mensal de €.: 339,76, relativa à concessão de crédito bancário para aquisição de viatura própria.
Pretende afetar a dita viatura ao serviço de ....
Como habilitações literárias tem uma licenciatura em ..., obtida no seu país natal.
Não tem antecedentes criminais registados.
O arguido AA exerce a atividade de ..., da qual retira um rendimento médio mensal de €.: 1.500,00.
Reside em casa própria, pagando mensalmente a prestação de €.: 550,00 em virtude da contração de um crédito bancário hipotecária.
Vive com a esposa, ...
Como habilitações literárias tem o 12.0 Ano. Não tem antecedentes criminais registados.
2. Factos não provados
2.1 Da pronúncia e do pedido de indemnização civil
O fio de prata vendido pela arguida no dia .../.../2019 à sociedade ..., pelo preço de €.: 5,00, era da propriedade dos demandantes.
O arguido, apesar de as circunstâncias em que as transações foram realizadas serem idóneas a levantar suspeitas sobre a origem ilícita dos relógios, não procurou certificar-se da sua legítima proveniência, designadamente, indagando a vendedora sobre a sua origem e solicitando prova da boa aquisição, o que podia e devia ter feito.
Com o intuito de obter vantagens económicas, como obteve.
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei.
Motivação da decisão de facto
(…)
Parece útil distinguir, se bem que a traços largos, por um lado, a matéria factual relativa ao processo apropriativo de bens pela arguida BB e, por outro lado a matéria fáctica atinente à venda dos relógios, aqui já com a participação do coarguido AA.
Assim, no que diz respeito ao primeiro conjunto de factos provados, adquiriu justificado relevo a confissão quase integral efetuada pela arguida BB. Com efeito, admitiu como verdadeiras a grande maioria das imputações, discordando apenas quanto ao número de peças de ourivesaria de que se assenhoreou, pois, na sua versão, apenas teria retirado aquelas cujo rasto foi possível descobrir através das comunicações obrigatórias das vendas de objetos desta natureza à Polícia Judiciária, em suma, as que revendeu. Não mereceu crédito esta negação estratégica, por assim dizer, por constatar-se um processo contínuo de apoderamento de artigos de valor pela arguida apenas, inexistindo razões para crer que outra pessoa o pudesse ter frito. Aliás, os demandantes (cf. infra) asseveraram que, sem embargo de estar contratada uma outra empregada doméstica para executar uma tarefa específica, só a arguida tinha acesso ao quarto do casal, onde se encontravam acondicionadas as peças em questão, incluindo os relógios.
Se a arguida BB aceitou os factos, o mesmo fez o arguido AA, mas tão-somente na sua vertente material, externa ou objetiva, confirmando a aquisição dos relógios à arguida, os preços da aquisição, o local dos negócios, a forma de comunicação entre um e outro, etc. Pelo contrário — e aqui se adentra na justificação dos factos não provados — no que respeita à vertente subjetiva defendeu uma versão negatória, rejeitando, em síntese, ter alguma vez representado estar a comprar bens "furtados" ou "roubados", porque as transações se enquadravam perfeitamente nos usos do ramo, nomeadamente quanto aos negócios promovidos on line, v.g., através da plataforma OLX, e os preços pedidos (e pagos) pelos relógios se integrarem dentro de um padrão de normalidade no meio para bens em segunda mão. Ora, admitindo-se que existiriam alguns indícios da culpabilidade do arguido em anteriores fases processuais, a verdade é que após a produção de prova em audiência de julgamento tais indícios não foram reforçados e corroborados, mantendo uma força probatária débil, insuficiente e inconclusiva, quer dizer. faltando-lhes a solidez necessária para sustentar a imputação da pronúncia (integrada pela alteração não substancial dos factos) no que toca ao arguido. Quer isto dizer terem estes factos não provados emergido, no essencial, da dúvida razoável sobre a sua veracidade (entendida como correspondência com o real) e da consequente aplicação do princípio operativo in dúbio pro reo. Como ficou dito, a condenação do acusado em processo penal demanda a possibilidade de formação de uma certeza prático-jurídica sobre os pressupostos de facto da imputação, constituindo-se idealmente a verdade material como fim último da actividade probatória. Mais se sabe que sobre o acusado não recai qualquer ónus ou fardo de prova da sua inocência, por isso o princípio invocado (o qual não é necessariamente consequência da presunção de inocência estabelecido no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, vigorando também em sistemas jurídicos onde o presumido é a culpa) determina uma decisão no sentido mais favorável ao arguido caso se alcance uma inconclusividade probatória — non liquet. O in dúbio pro reo intervém na resposta à questão de facto, quer dizer, na decisão sobre a (não) correspondência entre um facto alegado e facto provado (neste sentido verdadeiro ou real) e implica que, perante uma dúvida insanável, razoável e objetivável, aquela resposta assuma sempre o sentido mais favorável para o acusado à luz da imputação normativa.
Foi, pois, a aplicação do citado princípio que conduziu aos factos não provados atinentes ao arguido. O outro facto não provado, concernente ao fio de prata vendido pela arguida, emergiu das declarações desta no sentido de ser ela, e não os demandantes, a dona do artigo (o que é verosímil em comparação com o material e o valor das peças furtadas aos demandantes).
Por último, aluda-se às declarações prestadas pelos demandantes CC e DD: reconfirmaram os factos confessados pela arguida, caucionaram — ainda que com uma ou outra discrepância — o valor dos bens furtados e descreveram o abalo emocional e a tristeza por que passaram; as suas declarações mostraram-se objetivas coerentes e assertivas.
Transitando para a prova documental relevante, toda examinada na audiência de julgamento, ponderaram-se: a comunicação da Polícia de Segurança Pública relativa à apreensão de alguns artigos (.../.../2020) — fls. 2-3; auto de notícia de fls. 55-56 (.../.../2020); documentação e fotogramas relativos aos artigos alienados pela arguida, com origem na Polícia Judiciária — fls. 36-34; Aditamento n.0 2 e listagem dos objetos furtados (.../.../2020) — fls. 36-41; fotograma da demandante usando um brinco com pérola — fls. 62; fotograma da demandante usando um cordão de malha grossa — fls. 64; Aditamento n.0 3/apreensão das réplicas e auto de exame e avaliação destas — fls. 67-70; e-mail com as faturas dos dois relógios Rolex— 97-99 e 199-200; auto de apreensão e exame do relógio Rolex apreendido na residência do arguido, com a respetiva caixa de acondicionamento verde e o cartão de garantia — fls. 205 (cf. fls. 201-204); documentos que titulam a venda dos relógios Rolex Daytona e Jaeger-LeCou1tre à ... — fls. 213-216 e 218-223; auto de exame e avaliação do relógio apreendido — fls. 260; e certificados de registo criminal dos arguidos”.
III. Apreciação das questões a decidir
III.1 - Nulidade da sentença
O recorrente AA começa por invocar, ao abrigo dos artigos 374º, nº2 e 379º, nº1, al. a) ambos do Código de Processo Penal, a nulidade da sentença do Tribunal a quo que, não obstante o ter absolvido da prática de um crime de receptação determinou no seu dispositivo: “a devolução ao assistente/demandante do relógio “Rolex GMT Master II” apreendido nos presentes autos (…)” sem fundamentar a decisão ou de verificar se o relógio apreendido (e cuja restituição se ordenou) correspondia ao relógio concretamente subtraído ao assistente CC”.
Também a recorrente BB invoca a falta de fundamentação da sentença uma vez que esta não indica “os fundamentos tidos em consideração para a condenação da arguida em indemnizar o assistente/demandante pelo relógio Rolex GMT Master II que lhe vai ser devolvido” (conclusão 13).
*
Nos termos do artigo 374º, nº2 do CPP, sobre os requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A fundamentação, compõe-se, assim, de três partes distintas:
- a enumeração dos factos provados e não provados;
- a exposição dos motivos que fundamentam a decisão;
- a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quanto à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito. Os motivos de facto "…que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência"3.
Com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo.
O objetivo dessa fundamentação é, por um lado, o de permitir a sindicância da legalidade do ato e, por outro lado, serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. Mas também é um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando, por isso, como meio de autodisciplina.
A garantia de fundamentação é assim indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objetivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito.
O exame crítico consiste na «…enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes d a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção4.
Assim, o rigor e a suficiência do exame crítico haverão de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo imprescindível, mas do mesmo modo bastante, que sejam percetíveis as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
E diz-nos o artigo 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F.
A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
Mas como é evidente, “a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível5.
Ora, atentas as considerações expendidas, da leitura da decisão recorrida decorre que o Tribunal a quo, após enumerar os factos provados e os factos não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, fundamentando devidamente a decisão tomada, relativamente à convicção alicerçada e que o levou a dar como provados os factos que agora são impugnados pelos recorrentes. Ali foram enunciadas as provas que serviram de suporte a essa convicção e procedeu-se ao respetivo exame crítico, designadamente, explicando a forma como as correlacionou, e atendeu às regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Não existe, pois, falta de fundamentação, encontrando-se enunciados os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo o tribunal a quo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo, desta forma, o ónus imposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, permitindo ao recorrente exercer, plenamente, o contraditório e o direito de defesa [cfr. artigo 32º, n.º 1 da CRP].
Desta forma, não se verifica a invocada nulidade do acórdão, conforme pretendiam os recorrentes BB e AA pelo que, improcedem, nesta parte, ambos os recursos.

III.2- Da impugnação restrita da matéria de facto (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal)
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
Vieram os recorrentes impugnar a sentença condenatória proferido nos autos em sede de decisão da matéria de facto consignada no mesmo, referindo que na decisão recorrida existem os vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, aludindo à verificação desde logo de duas das categorias dos vícios aí indicados:
O recorrente AA indica, expressamente, como objeto desta parte do recurso, a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto dada como provada, nomeadamente para fundamentar a decisão de restituir o relógio ao assistente
A recorrente BB invocou a existência de erro notório na apreciação da prova (condenação da arguida no pagamento da quantia de 10.000€, a título de danos patrimoniais por conta do relógio Rolex GMT Master II);
Pois bem, a decisão da matéria de facto adoptada em primeira instância pode ser sindicada em sede de recurso por duas vias alternativas: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410.º, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento; no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal.
Nesta parte importa considerar, quanto à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º, a designada impugnação da matéria de facto em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - que, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão ou à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Em sede de apreciação de tais, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Relativamente aos vícios invocados cabe dizer o seguinte:
- o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão; diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada6.
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário”.7
A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que eventualmente erradamente foram dados como provados.
Como refere Germano Marques da Silva, [Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325], a propósito deste vício: É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum (António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código Processo Penal Comentado. Almedina, anotação ao art.410º).
- o “erro notório na apreciação da prova” a que alude o artigo 410.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
Resumindo, “o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Aqui chegados, cumpre, desde já, referir que analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito, mas também porque não decorre do acórdão recorrido que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Ora, analisando a sentença sobre recurso vemos que o Tribunal recorrido não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria de facto objeto do processo, nem omitiu o apuramento de factos que podia e devia investigar.
Na verdade, a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito (encontrando-se provados todos os elementos do crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203 nº 1 do CP), mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
O Tribunal a quo ponderou os factos que constituem o objeto do processo e fê-lo pronunciando-se sobre os mesmos, inexistindo outros que se mostrassem essenciais e relevantes para a decisão da causa.
Note-se que o recorrente AA, na conclusão 9, refere que “os factos foram deficientemente alegados pelo Ministério Público, na medida em que se procedeu à identificação do relógio furtado apenas por referência à marca, modelo e valor de mercado, excluindo um elemento imprescindível de identificação do bem, designadamente a indicação do respectivo número de série”.
Tal argumento não pode servir para sustentar a existência de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois este vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos. É o que faz o recorrente quando assenta a existência do referido vício, trazendo à colacção a acusação pública entendendo que a mesma omitiu elementos imprescindíveis na identificação do bem cuja devolução foi ordenada.
Em suma, o tribunal a quo não deixou de investigar e se pronunciar sobre toda a matéria objeto do processo.
Saber se essa matéria devia ou não ter sido dada como provada, são questões que escapam ao vício da apontada insuficiência, que é o que o recorrente fundamentalmente questiona.
Inexiste, assim o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo recorrente AA.
Também não se constata, pela simples leitura do teor da decisão recorrida, qualquer um dos restantes vícios, de conhecimento oficioso, a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, designadamente, o vício que aqui poderia relevar, de erro notório na apreciação da prova, (invocado pela recorrente BB) pois do texto do acórdão recorrido não resulta que o tribunal a quo tenha violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis.
Em suma o vício do erro notório na apreciação da prova refere-se às situações de falha grosseira na análise da prova e não resulta da simples discordância quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo tribunal, mas antes tem de resultar de uma falta evidente de lógica entre os factos provados ou não provados, ou da decisão ressaltar uma apreciação evidentemente ilógica ou arbitrária que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício [A propósito deste vício, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do TRP de 15.11.2018, do TRC de 24-04-2018 e do STJ de 18.05.2011, todos acessíveis in www.dgsi.pt].
Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
Analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do apontado vício do “erro notório na apreciação da prova” a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, pois do texto da mesma não resulta que o tribunal tenha violado as regras da experiência comum ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou da legis artis.
Da concreta argumentação expendida nas conclusões de recurso, complementadas com a respetiva motivação, decorre que a recorrente limita-se a extrair as ilações que tem por pertinentes da prova produzida, que contrapõe à do julgador, sem que da análise da leitura do próprio texto da sentença sob recurso resulte a falta de lógica no percurso levado a cabo ou na conclusão retirada quanto aos factos provados e não provados que surja evidente para o homem comum.
Não existe, portanto, o vício invocado pela recorrente.
III.3.3 – Da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal)
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.8
O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Conforme jurisprudência atual, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente9.
Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente:
Assim refere Germano Marques da Silva10 que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.
No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha11, ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».
“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros12.
A imposição ao recorrente de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados impede uma forma genérica de impugnação que, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtuaria completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento”.
Por conseguinte, de modo algum o recurso da matéria de facto pode destinar-se a postergar o princípio da livre apreciação da prova. A decisão do Tribunal há de ser sempre uma "convicção pessoal — até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais13.
Por outro lado, é sabido e já o referimos, o Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal), sendo que tal possibilidade só se verifica se a decisão recorrida padecer de arbitrariedade, ilegalidade ou impossibilidade lógica. O mesmo é dizer que a convicção do julgador só poderá ser modificada se se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados deveria ter sido diferente, o que pode acontecer quando a convicção se baseou em provas ilegais ou proibidas; quando foram violadas as regras da experiência comum e da lógica; quando foram ignorados os conhecimentos científicos ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória (designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”); quando foram violadas as normas referentes a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova (por ex. a confissão, a prova pericial) ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
No entanto, a jurisprudência tem entendido que se a convicção a que chegou o Tribunal a quo ainda puder ser plausível de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresenta é meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador que beneficiou do princípio da oralidade e da imediação da prova.
A reapreciação da prova só determinará a alteração da matéria de facto quando se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, negando-se tal alteração quando a reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida. Se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer.
Estamos, assim, perante um erro do julgamento (designadamente na apreciação da prova) cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No caso vertente, o recorrente indica os concretos factos que considera incorrectamente julgados e que constam da matéria dada como provada, ou seja:
(i)“Em datas não concretamente apuradas, a arguida subtraiu também, de forma espaçada no tempo, do interior de uma caixa com vitrina que se encontrava no quarto do casal, os seguintes objetos: - Um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00€;
(ii) “Na posse do primeiro relógio, a arguida publicitou-o para venda na plataforma online de anúncios classificados OLX, como forma de auferir quantias monetárias”;
(iii) “Nessas circunstâncias, veio a estabelecer contacto com o arguido (…), o qual manifestou o seu interesse na aquisição do relógio”;
(iv) “Tendo verificado a genuinidade da peça, o arguido e a arguida combinaram um segundo encontro, no mesmo local, tendo então o primeiro adquirido à segunda o relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, pelo valor de €4.500,00€, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário”;
(v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA”.
O recorrente invoca relativamente a estes factos as concretas provas que impõem, na sua perspetiva, decisão diversa que são, nomeadamente, (i) a fatura constante de fls. 199 dos autos (fatura de compra do relógio emitida pela ...); (ii) o auto de busca e apreensão de fls. 203; (iii) o auto de exame e avaliação n.º 2 de fls. 205; (iv) o pedido constante de fls. 206; (v) o pedido de informação constante de fls. 226; (vi) a resposta da ... constante de fls. 235 e (vii) as declarações de CC, prestadas em 14 de maio de 2024.
*
Analisemos cada um dos factos que o arguido entende que se devem dar como não provados:
(i)“Em datas não concretamente apuradas, a arguida subtraiu também, de forma espaçada no tempo, do interior de uma caixa com vitrina que se encontrava no quarto do casal, os seguintes objetos: - Um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, de valor comercial não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00€;
Este facto foi dado como provado com base nas declarações confessórias da arguida, que descreveu em que moldes se apoderou do relógio em causa.
Relativamente ao valor comercial do relógio atendeu-se às declarações do assistente/demandante (cfr. 11m40s)
(ii) “Na posse do primeiro relógio, a arguida publicitou-o para venda na plataforma online de anúncios classificados OLX, como forma de auferir quantias monetárias”;
(iii) “Nessas circunstâncias, veio a estabelecer contacto com o arguido (…), o qual manifestou o seu interesse na aquisição do relógio”;
(iv) “Tendo verificado a genuinidade da peça, o arguido e a arguida combinaram um segundo encontro, no mesmo local, tendo então o primeiro adquirido à segunda o relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, pelo valor de €4.500,00€, tendo-lhe entregue tal quantia em numerário”;
Estes três factos foram considerados como provados atentas as declarações da arguida que os confessou bem como no dito pelo arguido em julgamento que descreveu os termos em que se encontrou com a arguida com vista a aquisição do relógio em causa e a quantia que entregou para aquisição do mesmo (cfr. declarações a partir do 2m8s)
Relativamente ao valor atendeu-se às declarações do assistente/demandante.
Perante o supradito os factos 20 i), ii) e iii mantêm-se como factos provados.
Relativamente ao ponto (v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA” já não sucede o mesmo.
Na verdade, e tendo em conta os elementos de prova acima referidos e indicados pelo recorrente, não é possível concluir que o relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II apreendido ao arguido corresponda ao relógio subtraído ao assistente CC.
Como refere o recorrente, “seria necessário individualizar o relógio através do seu modelo e respectivo número de série para, posteriormente, concluir (ou não) que o relógio encontrado na residência do arguido corresponde ao relógio furtado aos assistentes”.
E assiste-lhe razão.
A factura de fls. 199 respeita a um relógio de marca “Rolex, modelo GMT Master II”, sub-modelo 116710LN, com o número de série ... e com a informação: “...”. O mesmo foi adquirido pelo assistente na “...”, em ... de 2017.
Aquando da execução do mandado de busca e apreensão à residência do arguido, foi encontrado e apreendido “(…) um relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, com o fundo preto, com o número de séria ..., modelo 116710LN (cfr. fls. 203).
Tendo sido pedida informação à “...” pelas entidades policiais, aquela emitente da factura acima referida, veio informar que: “Confirmamos a venda em ...-...-2017 do relógio de marca Rolex, modelo 116710LN, com o nº de série ...a CC.
A factura correspondente, com o nº ... foi emitida a CC pelo nosso ponto de venda no “...” em .../.../2017.
(…)
Relativamente ao relógio cuja imagem anexaram, corresponde a um modelo igual, mas o nº de série é diferente, isto é: 579319S7;
Sabendo que o nº de série nos relógios Rolex corresponde a peças únicas, estamos em condições de afirmar que o relógio na imagem não é o mesmo que foi vendido pela ...
O relógio com o nº de série ...não foi vendido pela Rolex à ...”.
Quer isto dizer que o número de série do relógio apreendido na residência do arguido, com o nº de série 579319S7 não corresponde ao número de série constante da factura emitida pelo vendedor ao assistente pelo que estamos perante dois relógios diferentes.
Assim, será dado como não provado o seguinte facto:
(v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA”.
Em face do exposto, procede parcialmente a pretensão do recorrente de ver alterada a matéria de facto nos moldes acima referidos.
Não se provando que o relógio pertence ao arguido AA nem se conseguindo determinar a identidade ou o paradeiro do seu proprietário, deverá o Tribunal de 1ª instância proceder conforme determinam os artigos 186º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal.
IV - Apreciação do recurso interposto pela arguida/demandada BB
Inconformada com a condenação no pagamento da quantia de €.: 41.910,00 que na sentença proferida nos autos lhe foi fixado a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos demandantes CC e DD dela interpôs recurso a recorrente BB.
Em suma, refere que o tribunal a quo se limitou a condená-la nos precisos termos peticionados pelos demandantes, sendo que relativamente ao relógio de marca Rolex Daytona a indemnização fixada foi mais do que o dobro do preço de aquisição, pelo que é injusta e desadequada sendo, que na falta de elementos que comprovassem a sua real valorização devia a recorrente ser condenada a pagar o valor que consta na factura. Caso assim não se entendendo, deveria o Tribunal, fixar a indemnização recorrendo a juízos de equidade, a fixar entre o valor de aquisição do relógio Rolex Daytona e o valor estimado pelos demandantes.
Nesta parte, o tribunal a quo firmou a sua convicção nas declarações dos demandantes e documentos juntos aos autos relativamente aos bens furtados. Os danos de natureza patrimonial reportam-se ao valor dos artigos furtados, computando-se a indemnização em 41.910,00 € (quarenta e um mil, novecentos e dez euros) montante que a demandante foi condenada a pagar.
Dispõe o art. 129º, do C.P. que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".
Como princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o art. 483º, nº1 do C.C. que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Tendo em conta os factos provados, existe responsabilidade civil por parte da arguida, pois esta praticou um facto ilícito, violador dos direitos subjetivos do assistente e mulher, no caso o seu património e agiu de forma culposa e tinha consciência dos seus atos e era capaz de agir de acordo com essa consciência (imputabilidade) e agiu ao arrepio do critério de conduta exigível ao homem médio não se tendo sequer esforçado em atuar dessa forma (culpa em abstrato e como deficiência da conduta).
Por fim, os seus atos foram não só a causa concreta como a causa adequada porque típica para a produção dos danos.
Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º, do Código Civil), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Código Civil).
Não se tendo produzido qualquer alteração à matéria de facto fixada pela 1ª Instância relativamente ao valor comercial dos relógios furtados pela demandada, não pode o Tribunal atender à sua pretensão quanto ao valor da indemnização em que foi condenada a pagar.
Cabe, ainda dizer, que quanto ao primeiro relógio, dado que o encontrado na casa do arguido não é o mesmo que foi furtado e, por conseguinte, não vai ser entregue ao demandante, a recorrente será condenada a pagar o seu valor.
V – Decisão:
Em conformidade com o exposto, após conferência, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Julgar improcedente por não provado o recurso interposto pela recorrente BB mantendo-se a decisão contra a mesma proferida nos precisos termos.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
- Julgar parcialmente por provado o recurso interposto pelo recorrente AA e, nos termos do artigo n.º 412º, nº3 do C.P.P. considera-se como não provado o seguinte facto:
(v) “O relógio da marca Rolex, modelo GMT Master II, veio a ser encontrado e apreendido na residência do arguido AA”.
Assim, deverá o Tribunal de 1ª instância em obediência ao disposto no art. 186º. nº. 1 e 4 do CPP, determine a entrega do relógio apreendido a quem, no prazo de 90 dias, fizer prova de ser o seu proprietário, sob pena de, assim não sucedendo, tal objeto ser declarado perdido a favor do Estado”.
Sem custas (artigos 513º, nº 1, do CPP).

Funchal, 23 de Janeiro de 2026
(texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]
Os Juízes Desembargadores
Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira [Relatora]
Pedro José Esteves de Brito [1º Adjunto]
Manuel Advínculo Sequeira [2.º Adjunto]
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
3. Marques Ferreira - Jornadas de Direito Processual Penal, págs 229/230.
4. Ac. do STJ, de 15-10-2008, citando o acórdão do mesmo Tribunal, de 03-10-2007, Proc. n.º 07P1779 -3.ª; (cfr. Acs. do STJ de 3.10.2007, proc. 07P1779; de 19.05.2010, proc. 459/05.0GAFLG.G1.S1, de 17.09.2014, proc. 1015/07.3PULSB.L4.S1; de 14.12.2016, proc. 303/14.7JELSB.E1.S1; de 13.12.2018, proc. 308/10.7JELSB-L3.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt).
5. A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
6. Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
7. Sobre o alcance de cada uma das especificações – cfr. Ac. TRL de 21.05.2015 (Francisco Caramelo) www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20.01.2010 (processo n.°149/07.9JELSB.E1.S1) e14.02.2023 (processo 1680/19.9T8BGG.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt)
9. In Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999.
10. In «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
11. Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt
12. Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.