PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUBSIDIARIEDADE
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável.
Com excepção de algumas diferenças quanto ao universo e natureza dos crimes a que se aplicam - a prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, nos termos do art. 202º nº 1 al. a) do CPP, com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202º do CPP em que é admitida quanto aos crimes dolosos referidos nas mesmas, a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos e é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo, enquanto que a obrigação de permanência na habitação é aplicável a qualquer crime doloso praticado que seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, nos termos do art. 201º nº 1 in fine do CPP - estão sujeitas aos mesmos pressupostos: a existência de fortes indícios da prática dos crimes a que cada uma delas é aplicável, a verificação de algum dos perigos a que se refere o art. 204º als. a) a c) do CPP e ambas se regem além dos princípios gerais da legalidade ou tipicidade, adequação, proporcionalidade, necessidade e precariedade, por um princípio adicional e não aplicável às restantes medidas de coação, o denominado princípio da subsidiariedade, nos termos do qual só serão aplicáveis apenas se e quando forem inadequadas ou insuficientes todas as restantes medidas de coacção (arts. 193º nº 2, 201º e 202º do CPP e 28º nº 3 da CRP).
Ambas têm o mesmo impacto na pena de prisão que, a final, venha a ser aplicada, por efeito do instituto do desconto previsto no art. 80º do CP.
Porém, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva não são uma e a mesma coisa.
Há uma diferença substancial no grau de compressão da liberdade individual que é o de privação total, na prisão preventiva, o que a converte na medida de coação mais grave de todas, à qual se segue, num patamar inferior de gravidade, por redundar numa restrição da liberdade ambulatória, a obrigação de permanência na habitação e que também se repercute nas diferenças de modos de cumprimento de uma e de outra.
A prisão preventiva implica a privação de liberdade individual num estabelecimento prisional, ao passo que a obrigação de permanência na habitação se materializa no dever da pessoa a quem é imposta de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (ou, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde).
A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al. a) do CPP), com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo.
Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP).
Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP).

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por despacho judicial proferido em ... de ... de 2025, proferido na instrução nº 1270/24.4SKLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva que havia sido imposta à arguida AA em primeiro interrogatório judicial de arguidas detidas realizado em ... de ... de 2025.
A arguida AA interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, apresentado as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido manteve a prisão preventiva da arguida sem conhecer de requerimentos determinantes para a sua reavaliação, designadamente o pedido de perícia psicológica e de personalidade formulado em .../.../2025, violando o disposto nos arts. 97.°, n.° 5 e 213.° CPP.
2. O despacho de .../.../2025 que indeferiu a realização da perícia psicológica nunca foi notificado à defesa, o que determina a sua ineficácia quanto à parte e consubstancia nulidade processual por preterição do contraditório, nos termos dos arts. 61.°, n.° 1, als. b) e c), 113.°, n.° 9 e 120.°, n.° 2, al. d) CPP e art. 32.°, n.° 1 CRP.
3. A ausência de notificação impediu a defesa de impugnar ou densificar o pedido com quesitos e de invocar a relevância da perícia para a aferição das exigências cautelares do art. 204.° CPP, violando o direito à prova e o contraditório efetivo.
4. A não interposição de recurso imediato do despacho de .../.../2025 não traduz conformação com a decisão, mas opção legítima e prudente, nos termos do art. 213.° CPP, visando a consolidação factual e documental do reexame da medida de coação.
5. Em .../.../2025, a defesa apresentou requerimento de alteração da medida de coação instruído com prova documental relevante e pedido de perícia psicológica, mas tal requerimento nunca foi objeto de promoção do Ministério Público nem de decisão expressa pela Mma. Juíza de Instrução.
6. Resulta dos autos que, dois dias antes, em .../.../2025, o Ministério Público promovera favoravelmente à substituição da prisão preventiva pela OPHVE relativamente à coarguida BB, cuja situação penal era mais gravosa, gerando legítima expectativa de coerência e proporcionalidade no tratamento da recorrente.
7. A defesa foi apenas notificada do despacho de reexame da medida de coação de ambas as arguidas presas, de .../.../2025, onde se mencionavam "diligências urgentes para substituição da medida de coação apresentada pela arguida", sem identificação do nome da arguida em causa, levando a recorrente a admitir, fundadamente, que o despacho se referia ao seu requerimento de .../.../2025.
8. Nunca tendo sido proferida ou notificada decisão expressa sobre esse requerimento, verifica-se omissão sucessiva — de promoção ministerial, de decisão judicial e de notificação — que integra preterição do contraditório e violação do dever de decisão (art. 97.°, n.° 5 CPP) e do direito de defesa (art. 32.°, n.° 1 CRP).
9. A decisão recorrida afirma que "a arguida nada disse" perante a promoção do Ministério Público de .../.../2025, o que é falso, porquanto a defesa apresentou, em .../.../2025, resposta escrita e fundamentada, contestando o relatório social da DGRSP e reiterando o pedido de substituição da medida. 
10. A omissão de apreciação desse requerimento constitui erro material, omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação previsto no art. 97.°, n.° 5 CPP, afetando a validade da decisão.
11. Em .../.../2025 foi proferido despacho que determinou a complementação do relatório da DGRSP, sem que a defesa tivesse sido notificada da resposta ou do conteúdo complementar, impedindo-a de exercer o contraditório e influenciar o resultado da decisão.
12. A decisão recorrida baseou-se, assim, em elementos não sujeitos a contraditório, contrariando o modelo acusatório e o direito de defesa consagrados nos arts. 32.°, n.°s 1 e 5 CRP.
13. As qualificativas do "bando" (art. 204.°, n.° 2, al. f) CP) e do "modo de vida" (art. 204.°, n.° 1, al. h) CP) não se encontram preenchidas, inexistindo estrutura organizada, divisão funcional ou profissionalização criminosa.
14. A recorrente possui emprego, carreira contributiva de 14 anos e ausência de rendimentos ilícitos, sendo-lhe inaplicável a qualificativa do "modo de vida".
15. Caindo ambas as qualificativas, os factos imputados reconduzem-se a furto simples (art. 203.° CP), cuja moldura (até 3 anos de prisão ou 360 dias de multa) não admite prisão preventiva, por falta de pressuposto objetivo (art. 202.° CPP).
16. A recorrente não teve qualquer intervenção no único NUIPC qualificado pelo valor (1270/24.4SKLSB), não podendo esse processo servir como elemento de referência para sustentar a aplicação da medida mais gravosa.
17. A decisão recorrida padece de défice de fundamentação e falta de ponderação de elementos supervenientes relevantes, designadamente comprovativos laborais, vínculo contratual e internamento da coarguida, violando os arts. 97.°, n.°5 e 213.° CPP.
18. Não se verificam, à data da decisão, perigos concretos do art. 204.° CPP - inexiste perigo de fuga, dada a residência fixa, filha menor e enraizamento familiar; e cessou o perigo de continuação da atividade criminosa, face ao internamento da coarguida BB, única corresponsável nos factos.
19. A manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade (arts. 18.° e 28.°, n.° 2 CRP), sendo adequada e suficiente a aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), cumulada com proibição de contactos, entrega do passaporte e acompanhamento psicológico
20. A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, apenas subsiste na impossibilidade de aplicar medida menos gravosa (arts. 193.°, 201.° e 202.° CPP), o que não ocorre no caso dos autos.
Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, não tanto pelo sinteticamente alegado, como pelo que mui doutamente hão-de suprir, revogando o muito severo despacho recorrido quando, na verdade, não será essa a realidade dos autos, e substituindo-o por outro que, por mais douto e acertado, revogue a gravosa medida de coacção continuadamente imposta à recorrente há já 6 (seis) meses, sujeitando-o embora a medida mais benévola de liberdade provisória agravada na sua execução, "maxime" a da obrigação de permanência na habitação mediante a fiscalização de meios técnicos de controlo à distância exercerão, como é Vosso mister, a mais competente e mais sabedora JUSTIÇA.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. A arguida carece de razão.
2. Foi notificada da decisão que indeferiu a perícia à personalidade, em ........25, refª …728, bem como da promoção do Ministério Público e do relatório da DGRSP.
3. Conforme resulta do despacho proferido em ........25, ref.ª …543, foi notificada para concretizar a razão pelo qual requereu a perícia à personalidade.
4. Resulta da ref.ª …314, de ........25, a arguida foi notificada deste despacho, que solicitou à DGRSP informações complementares relativamente à situação laboral da arguida,, com base no requerimento que a mesma apresentou e por forma a dotar o tribunal do máximo de informação possível para a boa decisão da questão suscitada.
5. A arguida, em ........25, ref.ª …062, veio explicitar as razões pelas quais pediu a perícia à sua personalidade.
6. Foi notificada de todas as decisões, ainda que de mero expediente, que foram sendo tomadas, e que pôde e tomou sobre as mesmas posição, quando o entendeu, pelo que o direito ao contraditório e ao pleno exercício dos seus direitos de defesa foi amplamente salvaguardado.
7. Carece de total sentido e fundamento legal a justificação de não ter recorrido do despacho que aplicou a prisão preventiva por considerar que a MM.ª JIC não dispunha ainda de todos os elementos necessários para uma apreciação justa e completa da sua atuação.
8. O seu direito ao contraditório encontra-se totalmente salvaguardado, como resulta do presente recurso,
9. O Tribunal, com vista a tomar determinada decisão, pode e deve socorrer-se de todos os elementos necessários, inexistindo fundamento legal para sobre cada ofício ou informação que seja junta ao processo a arguida dever ser notificada, na medida em que na decisão sobre determinada questão são expostos os respetivos fundamentos, de facto e de direito, sendo esse o momento adequado para tomar posição.
10. Ao contrário do que afirma a recorrente, o Ministério Público voltou a tomar posição sobre a alteração da medida de coação que lhe foi aplicada, em ........25 - ref.ª …993.
11. A arguida, quando apresentou o seu requerimento, já havia naturalmente exposto a sua posição e as suas razões e argumentos, impondo-se, até pela natureza urgente dos autos, proferir decisão, o que sucedeu (ref.ª …999, de ........25).
12. As considerações relativamente à qualificação jurídica dos factos em sede de instrução, que entende integrar a prática de crime de furto simples, o que não admitiria a prisão preventiva, para além de deficiente fundamentação da decisão recorrida, imposta referir que, em nosso entender, se encontram fora do âmbito do presente recurso, atento, além do mais, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia.
13. O Tribunal a quo partiu da matéria de facto que considerou apurada e das medidas de coação que se encontravam aplicadas à arguida, procedendo a um juízo sobre a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, considerando, para isso, o disposto nos arts. 193.º do CPP.
14. Tendo em conta que tais medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, o Tribunal a quo entendeu que a prisão preventiva se mantém necessárias, se mostravam, nesta fase processual.
15. A decisão recorrida faz uma análise exaustiva das questões colocadas e dos diversos momentos processuais, posição quer da arguida quer do Ministério Público, em articulação com todos os elementos disponíveis e proferiu decisão no sentido de manter a medida de coação.
16. Tal decisão mostra-se fundamentada e correta, nada havendo a criticar nos termos do disposto nos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 204.º, n.ºs 1, als. a), b) e c) todos do CPP.
Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão de aplicação da medida de coação – prisão preventiva - à arguida AA
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta, emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Mº. Pº. em primeira instância.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos no arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes:
Se o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 97º nº 5 e 213º do CPP, por ter mantido a prisão preventiva da arguida sem conhecer de requerimentos determinantes para a sua reavaliação, designadamente o pedido de perícia psicológica e de personalidade formulado em .../.../2025.
Se o despacho de .../.../2025 que indeferiu a realização da perícia psicológica nunca foi notificado à defesa, o que determina a sua ineficácia quanto à parte e consubstancia nulidade processual por preterição do contraditório, nos termos dos arts. 61.°, n.° 1, als. b) e c), 113.°, n.° 9 e 120.°, n.° 2, al. d) CPP e art. 32.°, n.° 1 CRP.
Se a decisão recorrida padece de défice de fundamentação e falta de ponderação de elementos supervenientes relevantes, designadamente comprovativos laborais, vínculo contratual e internamento da coarguida, violando os arts. 97º n°5 e 213° CPP.
Se não se verificavam, à data da decisão, perigos concretos do art. 204.° CPP - inexiste perigo de fuga, dada a residência fixa, filha menor e enraizamento familiar; e cessou o perigo de continuação da atividade criminosa, face ao internamento da coarguida BB, única corresponsável nos factos.
Se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade (arts. 18.° e 28.°, n.° 2 CRP), sendo adequada e suficiente a aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), cumulada com proibição de contactos, entrega do passaporte e acompanhamento psicológico
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os seguintes:
Em primeiro interrogatório judicial de arguidas detidas, realizado em ... de ... de 2025, nos presentes autos, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a AA e a BB, por se mostrarem fortemente indiciados cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 1 als. a) e h) e nº 2 al. g), e 202º al. a), todos do CP. praticados pela arguida AA seis crimes de furto qualificados, p. e p. pelos p. e p. arts. 203º nº 1, 204º nº 1 als. a) e h) e nº 2 al. g), e 202º al. a), todos do CP, imputáveis à arguida BB e por se verificarem os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa (Auto de primeiro interrogatório de arguido detido com a referência Citius 9299835);
Os factos determinantes da submissão das duas arguidas ao referido primeiro interrogatório judicial de arguidas detidas, são os seguintes:
1. Inquérito nº1270/24.4SKLSB
a) No dia ... de ... de 2024, pelas 05h56, as arguidas BB e CC chegaram à zona de partidas do ..., em Lisboa.
b) As arguidas BB e a CC tinham reserva no voo da ..., em nome das mesmas, com bilhetes ... e ....
c) Assim, pelas 06h00, as duas arguidas BB e CC acederam à zona de embarques do terminal 1 do ..., seguindo de imediato para a zona do ....
d) No interior da ..., entre as 06h16 e as 06h27, as duas arguidas BB e CC, em comunhão de esforços, retiraram dos expositores: 1 perfume Fucking Fabulous, da marca ..., no valor de €297,00, 1 perfume Lost Cherry, da marca ..., no valor de €399,00, 2 perfumes DD, da marca ..., no valor total de €518,00, 1 perfume Electric Cherry, da marca ..., no valor de €297,00, 1 perfume Confidential Amethys, da marca ..., no valor de €213,00, 1 perfume Confidential Myst, da marca ..., no valor de €213,00, 1 perfume Confidential Sand, da marca ..., no valor de €213,00, 2 perfumes ..., da marca ..., no valor total de €232,00, 2 perfumes ..., da marca EE, no valor total de €248,00, 3 perfumes ..., da marca ..., no valor total de €420,00, 2 perfumes Viking, da marca ..., no valor total de €550,00, 1 perfume Silver Mountain, da marca ..., no valor de €248,00, 6 perfumes Aventus eau de parfum, da marca ..., no valor total de €1.650,00 e 2 perfumes Aventus Cologne, da marca ..., no valor total de €496,00 euros; tudo no valor global de €5.994,00, que ocultaram no saco que a CC tinha consigo.
e) Na posse de tais artigos, as duas arguidas BB e a CC, abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
f) Após, as duas arguidas BB e CC saíram da zona restrita do ... e colocaram-se em fuga.
2. Inquérito nº 1571/24.1...
a) No dia ... de ... de 2024, pelas 06h13, as três arguidas BB, AA e CC chegaram à zona de partidas do ..., em Lisboa, num veículo automóvel de matrícula ..-..-VE, registada em nome da arguida AA, que estacionaram nas chegadas do parque P02.
b) A arguida AA havia efectuado previamente duas reservas para o voo TAP …, uma em seu nome e outra em nome de FF, utilizando o seu email ... e a arguida CC havia efectuado uma reserva para o voo TAP …, em nome de GG, utilizando o email ....
c) A arguida AA com a reserva em seu nome, a arguida BB com a reserva em nome de HH e a arguida CC com a reserva em nome da II, acederam à zona de embarques do terminal 1 do ..., seguindo de imediato para a zona do ....
d) No interior da ..., entre as 06h26 e as 06h39, as três arguidas BB, AA e CC, em comunhão de esforços retiraram dos expositores: 2 perfumes My Way, da marca ..., no valor total de € 306,00, 1 perfume Emporio ..., da marca ..., no valor de € 102,00, 1 perfume Noir Kogan, da marca ..., no valor de € 266,00, 1 perfume Code, da marca ..., no valor de € 114,00, 1 perfume Si Passione, da marca ..., no valor de € 136,00, 1 perfume Acqua D Gio, da marca ..., no valor de € 114,00, 1 perfume 1 Million, da marca ..., no valor de € 137,00, 1 perfume Goddess, da marca ..., no valor de € 143,00, 1 perfume Black Opium, da marca ..., no valor de € 135,00, 1 perfume Black Opium Red, da marca ..., no valor de € 130,00, 1 perfume Le Vestiaire, da marca ..., no valor de € 261,00, 1 perfume Aventus For Her, da marca ..., no valor de € 234,00 e 1 perfume L’Interdit Absolut, da marca ..., no valor de €126,00; tudo no valor global de €2.204,00, que ocultaram nos sacos de viagem que tinham consigo.
e) Na posse de tais artigos, as três arguidas BB, AA e a CC, abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
f) Após, as três arguidas BB, AA e CC saíram da zona restrita do ... e colocaram-se, colocando-se em fuga, no supra referido veículo.
3. Inquérito nº 1642/24.2...
a) No dia ... de ... de 2024, pelas 20h30, as duas arguidas BB e AA chegaram à zona de partidas do ..., em Lisboa, no veículo automóvel de matrícula ..-..-VE, registado em nome da arguida AA.
b) As duas arguidas BB e a AA haviam efectuado as reservas L…U e H…I, respetivamente, num voo da ..., em nome das mesmas.
c) Assim, pelas 20h24, as duas arguidas BB e AA acederam à zona de embarques do terminal 2 do ..., seguindo de imediato para a zona do ....
d) No interior da ..., entre as 20h28 e as 20h34, as duas arguidas BB e AA, em comunhão de esforços, retiraram dos expositores: 1 perfume Hombre Leather, da marca ..., no valor de € 173,00, 2 perfumes Million Gold, da marca ..., no valor total de € 232,00, 1 perfume Blue The ..., da marca ..., no valor de € 165,00, 2 perfumes Libre Intense, da marca ..., no valor total de € 306,00, 1 perfume Born in Rome Uomo, da marca ..., no valor de € 110,00, 1 perfume ..., da marca ..., no valor de € 140,00 e 2 perfumes Neroli Portofino, da marca ..., no valor total de € 594,00; tudo no valor global de € 1.720,00, que ocultaram no sacos de viagem que tinham consigo.
e) Na posse de tais artigos as duas arguidas BB e AA, abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
f) Após, as duas arguidas BB e AA dirigiram-se à zona de embarque do voo ... com destino a ..., onde embarcaram pelas 20h38.
4. Inquérito nº 1689/24.0...
a) No dia ... de ... de 2024, pelas 14h50, as duas arguidas BB e AA desembarcaram no ..., em Lisboa, provenientes do voo … da ..., proveniente de ..., seguindo de imediato para a zona do ..., e não para a sala de recolha de bagagem.
b) No interior da ..., entre as 15h12 e as 15h35, as duas arguidas BB e AA, em comunhão de esforços, retiraram dos expositores: 2 perfumes ..., da marca ..., no valor total de € 284,00, 2 perfumes ..., da marca ..., no valor total de € 202,00, 4 perfumes 212 VIP Men Black, da marca ..., no valor total de € 386,00, 1 perfume La Vie est Belle, da marca ..., no valor de € 97,50, 2 perfumes ..., da marca ..., no valor total de € 220,00, 1 perfume Fame EDP, da marca ..., no valor de € 117,00, 1 perfume ..., da marca ..., no valor de € 108,00, 1 perfume Allure Sport, da marca ..., no valor de € 123,00, 1 perfume Chance Eau Tendre, da marca ..., no valor de € 144,00, 1 perfume N.º 5 L’Eau, da marca ..., no valor de € 139,00, 1 perfume Si EDP, da marca ..., no valor de € 102,00, 1 unidade de óculos de sol Sung GG1754S, da marca ..., no valor de € 320,00, 1 unidade de óculos de sol Sung La Piscine, da marca ..., no valor de € 320,00, 1 unidade de óculos de sol SS Mesmera, da marca ..., no valor de € 179,00, 1 unidade de óculos de sol SS Idyllia, da marca ..., no valor de € 179,00 euros e 1 unidade de óculos de sol SS Idyllia, da marca ..., no valor de € 149,00; tudo no valor global de € 3.069,50, que ocultaram nos casacos que tinham vestidos.
c) Na posse de tais artigos, as duas arguidas BB e AA abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
d) Após, pelas 15h27, as duas arguidas BB e AA saíram da zona restrita do ..., foram recolher a bagagem junto ao tapete nº 7 e seguiram em direção ao estacionamento Kiss e Fly e colocaram-se em fuga num Uber, pelas 15h51.
5. Inquérito nº 1643/24.2...
a) No dia ... de ... de 2024, pelas 08h18, as duas arguidas BB e AA chegaram à zona de partidas do ..., em Lisboa, no veículo automóvel de matrícula ..-..-VE, registada em nome da arguida AA.
b) As duas arguidas BB e a AA haviam efectuado uma reserva com o nº M…H, no voo da ..., em nome das mesmas.
c) Assim, pelas 08h20, as duas arguidas BB e AA acederam à zona de embarques do terminal 2 do ..., seguindo de imediato para a zona do ....
d) No interior da ..., entre as 08h30 e as 08h44, as duas arguidas BB e a AA, em comunhão de esforços, retiraram dos expositores: 2 perfumes ..., da marca ..., no valor total de € 298,00, 1 perfume Libre 7 EDP 50ml, da marca ..., no valor de € 104,00, 1 perfume Sauvage, da marca ..., no valor de € 125,00, 1 perfume Million Gold, da marca ..., no valor de € 110,00 e 4 bebidas Pineapple, da marca ..., no valor total de € 200,00; no valor total global de € 837,00, que ocultaram no sacos de viagem que tinham consigo.
e) Na posse de tais artigos, as duas arguidas BB e a AA, abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
e) Após, as duas arguidas BB e AA dirigiram-se á zona de embarque do voo ... com destino a ..., onde aguardaram alguns minutos, saindo de seguida da zona de embarque pela zona de chek-in em direção ao exterior do terminal 2.
f) Uma vez aí, as duas arguidas BB e AA colocaram-se em fuga, no veículo supra referido.
6. Inquérito nº 172/25.1...
a) No dia ... de ... de 2025, pelas 7h52, as quatro arguidas AA, BB, JJ e KK chegaram à zona de partidas do ..., em Lisboa,
b) As quatro arguidas AA, BB, JJ e KK tinham para o voo TP …, ..., por menos de € 100,00 cada, para o dia ... de ... de 2025.
c) Assim, pelas 7h52, as quatro arguidas AA, BB, JJ e KK acederam à zona de embarques do terminal 1 do ..., seguindo de imediato para a zona do ....
d) No interior da ..., as quatro arguidas AA, BB, JJ e KK, em comunhão de esforços, retiraram dos expositores: 1 par de óculos de sol ..., 1 conjunto de pendentes e brincos ..., bem como diversos artigos de perfumaria, joalharia e moda melhor descritos nos talões de fls. 44 e 45; no valor global total de € 3.860,00.
e) Na posse de tais artigos as quatro arguidas AA, BB, JJ e KK abandonaram a loja, sem proceder ao seu pagamento, fazendo-os seus.
f) Nessa altura, os funcionários da loja lograram interceptar a arguida LL, que tinha na sua posse os óculos de sol e o conjunto ... supra referidos, no valor de € 429,00, que foram, de imediato, recuperados.
g) As demais três arguidas AA, BB e JJ lograram encetar fuga do local e apanhar o voo supra referido - com o único propósito de não serem interceptadas -, levando consigo os demais objectos subtraídos no valor de € 3.431,00, que não foram recuperados.
As duas arguidas BB e AA agiram em todas as situações de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e de intentos, de acordo com um plano previamente delineado entre si, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra descritos, com vista a fazê-los seus, como vieram a conseguir, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono.
Mais sabiam, as duas arguidas BB e AA que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Desconhece-se qualquer actividade profissional remunerada às duas arguidas BB e AA.
Desconhece-se que as duas arguidas BB e AA se encontrem inscritas na ..., como trabalhadoras dependentes ou por conta própria.
Pelo menos entre o mês de ... e o mês de ..., ou seja, durante cinco meses, as duas arguidas BB e AA fizeram da prática de furtos a sua forma de ganhar a vida, satisfazendo as suas necessidades pessoais com os proventos obtidos com os mesmos, que ascenderam nas situações aqui em apreço a € 17.684,50.
As duas BB e AA arguidas já foram condenadas várias vezes pela prática de crimes de furto – a arguida AA pelo menos 5 vezes e a arguida BB pelo menos 11 vezes - a maioria das vezes as duas em comunhão de esforços nos mesmos processos.
Inclusivamente a arguida BB já foi condenada no processo nº 661/19.P... e 613/18.4... em penas de prisão efectiva; e a arguida AA foi condenada a ........2024, no processo nº 3114/22.2..., na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano (pelo que se encontra ainda em curso a suspensão) (Auto de primeiro interrogatório de arguido detido com a referência Citius 9299835);
Os meios de prova em que se alicerçou a descrição dos factos indiciados é a seguinte:
PROVA
1. Inquérito nº 1270/24.4SKLSB
Documentos
- Auto de Denúncia, fls. 2 a 6;
- Talão, fls. 7;
- Aditamento nº 2, fls. 8 a 11;
- Auto de Visionamento e Fotogramas, fls.12 a 30, 32 a 39 e 41 a 45;
- Informação reserva dos voos, fls. 51 a 55;
- Fotograma da arguida BB, fls. 68;
- Fotograma da arguida CC, fls. 72;
- Fotograma da arguida AA, fls. 93;
- Print da SS da arguida AA, fls.97 e 98;
- Print das Finanças da arguida AA, fls. 99;
- Print da SS da arguida BB, fls. 110 e 111;
- Print das Finanças da arguida BB, fls. 127;
- Print da SS da arguida CC, fls. 131 e 132;
- Print das Finanças da arguida CC, fls. 133;
- Clichés das arguidas, fls. 190 a 192; e
- Visionamento do CD junto aos autos.
Testemunhas
- MM, agente da PSP, id. a fls. 8 e 150; e
- NN, id. a fls. 4
2. Inquérito nº 1571/24.1...
Documentos
- Auto de Denúncia, fls. 2 a 6;
- Talão, fls. 7;
- Aditamento nº 2, fls. 9 a 11;
- Auto de Visionamento, fls.15 a 20, 24 a 28, 32 a 34, 53 a 66;
- Print do registo automóvel, fls. 35;
- Informação reserva dos voos, fls. 38 a 39 e 42 a 43; e
- Visionamento do CD junto aos autos.
Testemunhas
- OO, agente da PSP, id. a fls. 9; e
- PP, id. a fls. 2.
3. Inquérito nº 1642/24.4...
Documentos
- Auto de denúncia, fls. 2 a 6;
- Talão, fls. 7;
- Aditamento nº 2, fls. 8 a 10;
- Auto de Visionamento, fls.13 a 19, 22 a 25;
- Print do registo automóvel, fls. 26;
- Informação reserva dos voos, fls. 29 a 41; e
- Visionamento do CD junto aos autos.
Testemunhas
- QQ, agente da PSP, id. a fls. 200;
- RR, agente da PSP, id. a fls. 8; e
- SS, id. a fls. 2.
4. Inquérito nº 1689/24.0...
Documentos
- Auto de denúncia, fls. 2 a 6;
- Talão, fls. 7 a 9;
- Aditamento nº 1, fls. 11 a 14;
- Auto de Visionamento, fls.17 a 35, 38 a 42, 45 a 47;
- Informação reserva dos voos, fls. 50 a 63; e
- Visionamento do CD junto aos autos.
Testemunhas
- RR, agente da PSP, id. a fls. 11; e
-PP, id. a fls. 2.
5. Inquérito nº 1643/24.2...
Documentos
- Auto de Denúncia, fls. 2 a 5;
- Talão, fls. 6;
- Aditamento nº 2, fls. 8 a 10;
- Auto de Visionamento, fls.12 a 15, 18 a 22;
- Print do registo automóvel, fls. 23;
- Informação reserva dos voos, fls. 26 a 35; e
- Visionamento do CD junto aos autos.
Testemunhas
- RR, agente da PSP, id. a fls. 8; e
- SS, id. a fls. 2.
6. Inquérito nº 172/25.1...
Testemunhas
- MM, agente da PSP id. a fls. 1;
- TT, agente da PSP, id. a fls. 1;
- UU, id. a fls. 1; e
- VV, id. a fls. 20.
Documentos
- Auto de notícia por detenção, fls. 1 a 4;
- Auto de apreensão, fls. 8 e 9;
- Fotograma, fls. 10;
- Auto de denúncia, fls. 20 e 21;
- Talão, fls. 22;
- Aditamento nº 6, fls. 42 e 43;
- Talão, fls. 44;
- Talão, fls. 45;
- Auto de visionamento, fls. 46 a 59;
- Informação, fls. 65 a 70;
- Auto de visionamento, fls. 79 e 80;
- Aditamento nº 4, fls. 88; e
- Visionamento dos CD´s juntos aos autos.
Todos os inquéritos
- QQ, agente da PSP, id. a fls. 200 do inquérito nº 1270/24.4.SKLSB;
- CRC da arguida BB, fls. 112 vº a 126 do inquérito nº 1270/24.4.SKLSB; e
- CRC da arguida AA, fls. 100 vº a 106 do inquérito nº 1270/24.4.SKLSB. (Auto de primeiro interrogatório de arguido detido com a referência Citius 9299835);
No dia ... de ... de 2025, a arguida AA dirigiu um requerimento ao JIC, no âmbito dos presentes autos, no qual disse e requereu o seguinte:
AA, arguida nos autos acima identificados, atualmente sujeita à medida de coação de prisão preventiva, aplicada por douto despacho judicial de .../.../2025, vem requerer a V. Exa., a alteração da referida medida, nos termos dos artigos 201.º, 202.º e 213.º do Código de Processo Penal, conforme os fundamentos que se seguem:
I – DA INSERÇÃO PROFISSIONAL
A decisão que aplicou a prisão preventiva à arguida partiu da premissa de que se encontrava inativa, sustentando fazia da prática de furtos o seu modo de vida.
A arguida mencionou, durante o primeiro interrogatório judicial, estar empregada na Universidade …, dado o facto do seu local físico de trabalho se situar nessas instalações.
Com efeito, a arguida exercia funções de apoio à produção alimentar ao serviço da empresa ..., entidade fornecedora de refeições nas unidades alimentares daquela instituição, desde o dia ... de ... de 2025, cfr. doc. n.º 1.
A detenção ocorreu doze dias depois, ou seja, a arguida tinha vínculo laboral ativo e recente, que foi interrompido apenas pela prisão preventiva, cfr. Doc. n.º 2.
Mais,
Conforme se comprova pelo extrato de carreira contributiva junto, a arguida apresenta mais de 14 anos de descontos ininterruptos para a ... entre ... e ... (onde exerceu inclusive funções de chefia como supervisora no Modelo-Continente), e depois no ano de ... cfr. doc. n.º 3.
Sendo a ausência de registo em ... justificada pelo período de estadia no ..., país onde se encontrava empregada com contrato de trabalho como empregada de limpeza, num estabelecimento de restauração.
O percurso profissional da arguida assume particular relevância face ao seu contexto pessoal: mãe com doença psiquiátrica e com diversos internamentos; a sua institucionalização em criança, durante um ano, com a irmã a co-arguida BB.
A omissão desta realidade laboral compromete a proporcionalidade da medida aplicada (art. 193.º, CPP), que exige que se opte pela solução menos gravosa adequada às circunstâncias concretas.
II – DA VULNERABILIDADE EMOCIONAL
A arguida não pode ser dissociada do seu historial pessoal e familiar, que condicionou a sua estabilidade emocional e autodeterminação.
A relação entre a arguida e a coarguida BB é caracterizada por uma co-dependência afetiva e funcional, agravada pela personalidade dominante da irmã, diagnosticada com cleptomania, cfr. doc. n.º 4 ;
A significativa influência da doença mental da sua mãe, que sofria de perturbação bipolar e foi sujeita a múltiplos internamentos psiquiátricos ao longo de vários anos, até ao seu precoce falecimento aos 48 anos de idade;
É inegável que o crescimento num ambiente familiar marcado pela instabilidade emocional associada à doença psiquiátrica grave da mãe, aliado à experiência precoce de institucionalização vivida por ambas as coarguidas, contribuiu para uma maior vulnerabilidade da arguida a dinâmicas de dependência afetiva.
Foi solicitado acesso à documentação clínica da sua mãe, em unidade hospitalar (cfr. Doc. n.º 5)
Mais,
O padrão dos antecedentes criminais da arguida, ocorreram exclusivamente em coautoria com a co-arguida, a irmã BB, nunca de forma isolada ou com terceiros.
A fragilidade psicológica da arguida e a sua relação de co-dependência com a irmã (com quem viveu desde sempre, até agora na idade adulta, ambas já mães!) exigem uma abordagem reabilitadora, não meramente punitiva.
III – REINCIDÊNCIA POR FATORES EXCECIONAIS
Após a sua última condenação, numa pena suspensa por tentativa de furto, a própria arguida tentou romper o ciclo de dependência, afastando-se da co-arguida ao mudar-se para o ..., onde conseguiu emprego e se integrou num novo contexto social e profissional.
No entanto, a ... de ... de 2024, a morte súbita do pai — única figura estável da estrutura familiar — forçou o seu regresso a Portugal para o funeral, cfr. Doc. n.º 6.
Já em solo nacional, a arguida pretendia regressar ao ..., nesse mesmo mês, no dia .... No entanto, uma sucessão de eventos desestabilizadores impediram a sua saída:
- no dia ... estava marcada audiência de divórcio, essencial para resolver a sua situação legal no ... (cfr. Doc. n.º 7),
- a ... a prisão inesperada do irmão WW em ... (cfr. Doc. n.º 8 ), que agravou o seu stress emocional e sensação de isolamento;
- e a pressão emocional contínua da co-arguida para que permanecesse em Portugal.
Todos estes eventos reforçaram, mais uma vez, a sua dependência afetiva da co-arguida BB, a única figura familiar disponível naquele momento de crise.
Note-se que:
Dos cinco episódios descritos nos autos, três situações estão diretamente ligadas a deslocações ao aeroporto para visita ao irmão recluso em ....
Estes dados estão documentados e comprovados nos respetivos inquéritos (cf. Inq. 1642/24.2..., 1689/24.0... e 172/25.1...).
Sendo a sua irmã, a co-arguida BB, cleptomaníaca, isso afecta ainda mais a dinâmica entre ambas, pelo que não se trata de dolo partilhado, mas de cedências sucessivas, num contexto sem apoios externos que permitissem à arguida romper com uma ligação pessoal desestruturante.
IV – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE PERSONALIDADE
A arguida não procura escusar-se da responsabilidade pelos factos: reconhece a sua presença nos mesmos e lamenta as escolhas feitas, ainda que estas tenham sido influenciadas por um contexto de fragilidade emocional, que justificará uma resposta penal centrada na reintegração e não meramente na punição.
No entendimento da defesa, a dependência afetiva marcada, contexto familiar desestruturado e indícios de fragilidade psicológica — justificam, no mínimo, a realização de avaliação especializada, conforme previsto no artigo 213.º, n.º 4 do CPP.
V – DA INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva foi aplicada com base nos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa (art. 204.º CPP). Contudo:
Relativamente ao perigo de fuga:
A arguida possui morada habitual em Portugal, onde reside com o filho menor.
Não existem ausências injustificadas nem alterações de residência não declaradas.
Não se verifica qualquer conduta indicativa de intenção de subtrair-se à justiça.
A permanência no ... decorreu de tentativa de autonomização e afastamento de fatores de instabilidade, sendo o regresso motivado por razões familiares urgentes.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa:
O historial criminal da arguida revela um padrão de atuação sempre em coautoria, e exclusivamente no contexto familiar, não havendo qualquer prática criminosa isolada ou com terceiros.
A arguida não integra qualquer estrutura criminosa organizada, nem atuou com fins lucrativos relevantes.
A co-arguida encontra-se igualmente sujeita a medida de coação restritiva da liberdade, alterando as condições que anteriormente influenciaram a atuação da arguida.
Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva, perante a ausência do contexto que favoreceu a prática dos factos, revela-se excessiva e desproporcionada.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA
Nos termos dos artigos 193.º e 204.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui uma medida de último recurso, apenas admissível quando nenhuma outra se revelar adequada e suficiente para acautelar os perigos concretamente identificados.
No caso dos autos, nenhum dos perigos invocados — fuga ou continuação da atividade criminosa — se revela atual, concreto ou insuscetível de ser prevenido por medida menos gravosa.
Nestes termos, propõe-se, em primeira linha, a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art. 201.º do CPP), a cumprir na morada: Av. …, ... Amadora.
Esta medida garante a presença da arguida aos atos processuais, sem o impacto desestabilizador e desproporcional da prisão preventiva sobre a sua saúde mental e estabilidade familiar.
De modo a promover a sua reintegração e prevenir o risco de dependência afetiva ou envolvimento futuro em comportamentos desviantes, requer-se ainda que a medida seja complementada com programa de acompanhamento psicossocial e tratamento psicológico individualizado, se indicado clinicamente.
Finalmente, e com caráter de urgência, requer-se a realização de perícia sobre a personalidade e a elaboração de relatório social, ao abrigo do artigo 213.º, n.º 4, do CPP, com vista a fornecer ao Tribunal uma avaliação técnica rigorosa da condição psicológica da arguida e da sua suscetibilidade à reincidência.
Nestes termos, requer-se mui respeitosamente a V. Exa.:
A) Que substitua a medida de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art. 201.º do CPP), a cumprir na morada: Av. …, ... Amadora, com tratamento psicológico individualizado, se indicado clinicamente
b) Que determine, com caráter de urgência, a realização de perícia sobre a personalidade e a elaboração de relatório social, nos termos do artigo 213.º, n.º 4 do CPP (requerimento com a referência Citius 42785454);
Sobre este requerimento foi proferido em ... de ... de 2025, o seguinte despacho judicial:
Visto – solicite a elaboração do competente relatório mas quanto ao pedido de perícia não se afigura necessária atentos o estado dos autos (despacho com a referência Citius 9376028);
Este despacho não foi notificado, nem à arguida AA, nem ao seu Ilustre Defensor (tramitação processual subsequente ao referido despacho);
Em ... de ... de 2025, foram judicialmente reexaminadas e mantidas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas às arguidas AA e BB (despacho com a referência Citius 9429883);
Este despacho judicial foi notificado a ambas as arguidas e ao seu Ilustre Defensor (notificações com as referências Citius 9434393, 9434397
Em ... de ... de 2025, o Mº.Pº. deduziu acusação, entre outras, contra as duas arguidas, tendo imputado à arguida AA, os mesmos factos e crimes descritos e identificados no juízo indiciário e respectivo enquadramento jurídico penal, como cinco crimes de furto qualificados, p. e p. nos termos conjugados dos arts. 203º nº 1, 204º nº 1 als. a) e h) e nº 2 al. g), e 202º al. a), todos do CP (acusação com a referência Citius ...);
Em ... de ... de 2025, foram judicialmente reexaminadas e mantidas as medidas de coacção de prisão preventiva aplicadas às arguidas AA e BB (despacho com a referência Citius 9464908);
Este despacho judicial foi notificado a ambas as arguidas e ao seu Ilustre Defensor (notificações com as referências Citius 9467653 e 9467655);
Em ... de ... de 2008, a DGRSP apresentou relatório relativo à possibilidade de substituição da medida de prisão preventiva, por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à arguida AA, como peticionado pela própria, com o seguinte teor (transcrição parcial):
AA refere que tem uma descendente com cinco anos de idade, XX, que se encontra atualmente a residir com o progenitor, no entanto a arguida pretende que a filha volte a integrar o seu agregado, caso venha a ser autorizada a medida de coação em apreço.
A arguida informa que tem uma irmã, YY, que se encontra a residir no estrangeiro, no entanto desloca-se com regularidade a Portugal. No contacto realizado com esta familiar, a mesma confirma a sua presença regular em Portugal, demonstrando apoiar a arguida no que for necessário no decorrer da medida com vigilância eletrónica.
Segundo as fontes, a relação emocional é gratificante, tendo por isso a receção da informação de que a arguida se encontra presa teve um forte impacto.
Ainda assim, e mesmo tendo sido indicado a existência de uma relação emocional forte, entre o agregado e arguida, bem como desta com a filha de cinco anos, estes vínculos não apresentam características de fatores de proteção, nem contentores o suficiente que remetam AA para comportamentos segundo normas e regras.
AA nos últimos anos adotou comportamentos desviantes, ilícitos, também com a sua irmã (BB), atual coarguida no presente processo e também detida.
Enquadramento Residencial
[ ] moradia [ X ] apartamento [ ] alojamento precário [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro
energia elétrica [ X ] sim [ ] não contrato regularizado [ X ] sim [ ] não
condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [ X ] sim [ ] não
titularidade da habitação em nome do arguido/a [ X ] não [ ] sim
[ X ] permanente [ ] local temporário de residência
[ ] problemas com alojamento:
[ X ] meio social com problemáticas sociais/criminais [ X ] sim [ ] não
A habitação onde a arguida pretende cumprir OPHVE é propriedade da ..., tendo a mesma indicado que a arguida está autorizada a permanecer na habitação.
Esta é de tipologia T4, dispõe de condições de habitabilidade e das infraestruturas logísticas necessárias à instalação dos meios de vigilância eletrónica.
A área envolvente da habitação da arguida é caraterizada como um local conotado com elevadas problemáticas criminais. Ainda assim, do que foi possível avaliar, não se verificaram constrangimentos à presença de AA no meio residencial.
Escolaridade/emprego/ocupação
AA concluiu o 10º ano de escolaridade.
Iniciou atividade profissional como dançarina, mais tarde como jogadora de futebol, no entanto abandonou o exercício destas funções em virtude de uma cirurgia ao joelho direito.
AA exerceu atividade profissional em diversas áreas, tendo nos últimos anos exercido funções de supervisora no .... Apesar de esta atividade ser estável, decidiu emigrar para o ... em ..., no entanto como se deparou com algumas dificuldades de organização pessoal, acabou por regressar a Portugal no último trimestre de ....
Atualmente encontra-se inativa profissionalmente.
Exerce atividade: [ X ] Não [ ] Sim: [ ] escolar [ ] formativa [ ] profissional/laboral
[ ] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação:
[ ] trabalhador por conta própria:
[ ] trabalhador por conta de outrem:
Situação económica
Valor dos rendimentos líquidos da arguida 300 Euros.
Valor dos rendimentos líquidos do agregado 250Euros
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado 513 Euros
[ X ] Habitação: arrendamento 5€; luz 45€; água 37€; gás 56€; pacote
telecomunicações 190€;
[ X ] Amortizações de empréstimos bancários: 180 Euros
[ ] Saúde
[ ] Outros:
AA recebe um abono de família pela filha de cinco anos, do estado luxemburguês.
Ao nível da subsistência da arguida o mesmo é garantido pelos rendimentos do agregado, neste caso da prima, que aufere 250 € de licença de maternidade. Finda a referida licença, a mesma regressa às suas funções de ajudante na área da restauração, onde aufere 870€.
AA indica que tem recebido apoio da irmã YY, tendo esta demonstrado disponibilidade para a apoiar no decorrer da medida em apreço, contando ainda, com o apoio de amigos próximos.
Apesar de se verificar um apoio por parte do agregado da arguida, inclusivamente da irmã que se encontra em ..., e segundo esta, amigos, a situação económica apresenta sérias fragilidades, levantando sérias reservas relativamente à capacidade de garantir a subsistência da arguida no decorrer do cumprimento da medida em apreço.
Saúde
Não foi referida a existência de qualquer problema de saúde que careça de acompanhamento médico regular.
Existência de problemáticas de saúde com impacto na execução da vigilância eletrónica [ X ] Não [ ] Sim, mas não impeditivos [ ] Sim
Horário proposto para cuidados de saúde
Não se aplica.
2. OUTROS DADOS RELEVANTES
Em articulação com o OPC, foi possível apurar que a arguida se encontra associada a cinquenta e três NUIPC’s, desde ..., de diversa tipologia criminal.
Segundo informação de que dispomos, AA regista cinco condenações, sendo que no âmbito do processo 3114/22.2..., cujo trânsito ocorreu em ...-...-2024, foi condenada a 6 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, encontrando-se ainda em curso.
Perante o seu percurso criminal, consideramos que os anteriores contatos com o sistema da justiça, não tiveram impacto positivo na alteração da sua conduta, revelando dificuldades ao nível da interiorização das normas e valores sociais.
3. CONCLUSÃO
De acordo com a informação recolhida, dispõe de condições habitacionais para o eventual cumprimento de OPHVE.
A nível familiar não é possível caracterizar este agregado como fator de proteção, uma vez que não se verifica qualquer ascendência positiva sobre a arguida, pelo contrário, o mesmo pode ser considerado um fator de risco. Relativamente à situação económica esta mostra-se insuficiente para garantir a subsistência da arguida durante a execução de uma medida de confinamento na habitação. Esta situação de precaridade económica associada as suas caraterísticas pessoais /conduta criminal leva-nos a colocar reservas quanto a sua capacidade para cumprir a medida de OPHVE.
Ainda assim, se houver lugar a aplicação de vigilância eletrónica, à semelhança de múltiplas situações idênticas, estes serviços colocam à consideração do tribunal a possibilidade de a decisão estipular que, em caso de incumprimento grave, nomeadamente saída ilegítima do arguido da habitação em período de restrição, a equipa de vigilância eletrónica informe de imediato os serviços de segurança competentes, visando a sua detenção e apresentação a juízo para os devidos efeitos.
Foi, então proferida a decisão recorrida que tem o seguinte teor (transcrição integral):
No dia ...-...-2025 foram sujeitas a primeiro interrogatório judicial de arguidas detidas AA e BB, tendo as mesmas ficado sujeitas a prisão preventiva, por se julgarem fortemente indiciadas da prática, por parte de BB de 6 crimes de furto qualificados, e de AA de 5 crimes de furto qualificados.
A medida de coacção de BB foi substituída por internamento preventivo em ...-...-2025, ref. 9491110.
A ...-...-2025, a arguida AA requereu a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por OPHVE (ref. 42785454), alegando estar activa profissionalmente, ao contrário do concluído na decisão de aplicação de medidas de coacção; que tem uma carreira contributiva para o Instituto da Segurança Social, IP, de 14 anos, o que compromete a proporcionalidade da medida aplicada; que tem uma relação de dependência emocional da sua irmã e co-arguida, a quem foi diagnosticada cleptomania e que cresceu em ambiente familiar disfuncional considerando os internamentos psiquiátricos da progenitora, o que exige uma abordagem reabilitadora, não punitiva; que tentou romper o ciclo de dependência da irmã e co-arguida emigrando para o ..., mas que voltou a envolver-se e a reincidir por ter regressado para o funeral do pai e atenta a prisão do seu irmão em ..., sendo alguns dos episódios praticados no ... quando se deslocavam a ... para visitar o irmão; que a sua dependência emocional da irmã deve ser comprovada através de uma perícia de personalidade; que apesar de a decisão de aplicação de medidas de coacção ter considerado a existência de perigo de fuga, que a arguida reside em Portugal com o seu filho menor de idade, que inexistem ausências injustificadas ou alterações de residência não declaradas, pelo que não há indícios de que pretenda subtrair-se à justiça; que nunca actuou com fins lucrativos relevantes, e que sempre actuou em co-autoria, pelo que estando a sua irmã privada da liberdade que a é excessiva e desproporcionada a manutenção da sua privação de liberdade.
Assim, requer a substituição da prisão preventiva por OPHVE, complementada com um programa de acompanhamento psicológico e psicossocial, requerendo uma perícia sobre a sua personalidade e de susceptibilidade de reincidência.
Determinou-se a elaboração de relatório social, mas indeferiu-se a realização de perícia sobre a personalidade da arguida (ref. 9376028, de ...-...-2025).
A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais elaborou relatório com vista à ponderação da aplicação da medida de coacção de OPHVE (ref. 280725, de ...-...-2025), quanto à arguida AA, concluindo que «de acordo com a informação recolhida, dispõe de condições habitacionais para o eventual cumprimento de OPHVE.
A nível familiar não é possível caracterizar este agregado como fator de proteção, uma vez que não se verifica qualquer ascendência positiva sobre a arguida, pelo contrário, o mesmo pode ser considerado um fator de risco. Relativamente à situação económica esta mostra-se insuficiente para garantir a subsistência da arguida durante a execução de uma medida de confinamento na habitação. Esta situação de precaridade económica associada as suas caraterísticas pessoais /conduta criminal leva-nos a colocar reservas quanto a sua capacidade para cumprir a medida de OPHVE.».
O Ministério Público opôs-se à substituição da medida de coacção a ref. 9498652, de ...-...-2025.
Notificada para exercer o contraditório, a arguida nada disse.
Conclusos os autos para decisão, suscitou-se a questões de ref. 9502543, de ...-...-2025, solicitando-se esclarecimentos à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e à arguida.
A arguida veio juntar o requerimento de ref. 282062, de ...-...-2025.
O Ministério Público pronunciou-se a ref. 9523993, de ...-...-2025, mantendo a sua oposição à substituição da medida.
Cumpre apreciar e decidir.
No que concerne à requerida perícia sobre a personalidade, já tendo sido indeferida a realização da perícia a ref. 9376028, de ...-...-2025, está a questão sobredita ultrapassada.
No demais, verifica-se que o requerimento da arguida para alteração do seu estatuto coactivo se reconduz, in totum, a uma discordância com o teor da decisão de aplicação de medidas de coacção de ...-...-2025, despacho esse com o qual a arguida se conformou por não ter interposto recurso.
A carreira contributiva da arguida e a sua situação laboral (ter trabalhado alguns dias antes da prisão preventiva), a sua dependência emocional e co-autoria com a irmã, o seu contexto vivencial na infância, os factores que contribuíram para o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, foram tudo circunstâncias que a Senhora Juíza de Instrução Criminal já considerou na sua decisão, e que, em qualquer caso, não são susceptíveis de infirmar o juízo subjacente à mesma.
Assim, desde o despacho inicial e subsequentes reexames, não se vislumbra que tenham ocorrido quaisquer alterações relevantes, de facto e de direito, que infirmem o juízo concernente à adequação, legalidade, necessidade e suficiência do estatuto coactivo actual da arguida AA, o qual se revela ainda, destarte, proporcional e necessário, dando-se por reproduzidos, também, os fundamentos invocados aquando da prolação do sobredito despacho.
As decisões medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que não se tendo verificado qualquer circunstância capaz de contribuir para a alteração do estatuto coactivo da arguida, não há fundamento para proceder à modificação da medida de coacção aplicada e ainda vigente, ao abrigo do artigo 212.º do Código de Processo Penal.
Assim, atendendo aos perigos concretamente identificados, conforme consignado no despacho referido supra, ex vi artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não existindo nenhuma circunstância nova que contenda com o estatuto coactivo da arguida, determina-se a manutenção do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e d), e 204.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Comunique a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Notifique.
*
Tomei conhecimento que BB e AA prescindem de estar presentes no debate instrutório.
Aguardem os autos a realização da diligência. (despacho com a referência Citius 9535999).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Se o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 97º nº 5 e 213º do CPP, por ter mantido a prisão preventiva da arguida sem conhecer de requerimentos determinantes para a sua reavaliação, designadamente, o pedido de perícia psicológica e de personalidade formulado em .../.../2025.
Quanto a esta questão, embora a mesma se reconduza ao mesmo vício que é apontado à decisão recorrida que é o de omissão de pronúncia e/ou falta de fundamentação, ela reveste em relação àquela outra uma nuance que se prende com o esgotamento do poder jurisdicional.
Tal como resulta da tramitação do presente processo ao pedido de realização de perícia sobre a personalidade formulado pela arguida AA foi formulado no mesmo requerimento em que pediu a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela OPHVE (requerimento com a referência Citius 42785454).
Quanto ao pedido de realização da mesma perícia, foi dada resposta negativa pelo JIC através do despacho de ... de ... de 2025, com a referência Citius 9376028 que não foi notificado nem à arguida recorrente nem ao seu Ilustre Defensor e não consta do processo, diversamente do que vem exarado na resposta dada ao recurso pelo Mº.Pº., na primeira instância, que essa decisão tenha sido notificada em ... de ... de 2025, pois que, como defluí das referências Citius 9496376 (o despacho de ........2025), 9498635, 9498636, 9498727 e 9498728 (a que vem mencionada na resposta ao recurso apresentada pelo Mº. Pº.), tais notificações tiveram por objecto a decisão proferida em ... de ... de 2025, nos termos da qual, depois de constatada a anomalia psíquica da arguida BB, foi determinada a substituição da prisão preventiva, por internamento preventivo e não o indeferimento da perícia sobre a personalidade requerida pela arguida AA.
Nos termos do art. 613º do CPC, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que a lei considera lícito suprir (cfr. as normas contidas nos nºs 1 e 2 do preceito em conjugação com o art. 614º que autorizam a correcção, por simples despacho, de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto).
Tal regime é aplicável aos despachos por força do n.º 3 do preceito e deixa, determinantemente, de fora do seu âmbito de aplicação, os erros de julgamento, em homenagem ao princípio da intangibilidade das decisões judiciais, mas admitindo-lhe desvios, embora apenas na estrita medida necessária e suficiente para garantir que a vontade declarada na sentença ou no despacho corresponda à vontade do juiz, por não fazer sentido «que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho», quando seja notório e evidente que o juiz foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, sem sombra de dúvida, queria escrever outra (Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 130 e 132).
Salvaguardadas a possibilidade de modificação oficiosa da sentença para colmatar erros materiais ou de cálculo, que sejam manifestos, ou as contempladas no art. 616º quanto a evidentes e inquestionáveis erros de julgamento resultantes de lapso, seja, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a); seja, no caso de constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (al. b), nestes dois casos, sendo a reforma da iniciativa exclusiva das partes e desde que da decisão não caiba recurso, um juiz não pode reapreciar o que já decidiu, nem «dar o dito por não dito», invertendo ou alterando decisão anteriormente tomada.
A extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão envolve, assim, dois efeitos incontornáveis: um positivo, que se materializa na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e um negativo traduzido na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
E tem também uma dupla justificação, doutrinária e pragmática. A «razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.(…)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, alterar o sentido da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza, a confusão.
No processo penal, por aplicação do disposto no art. 380º do CPP, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
No âmbito do processo penal, o artigo 380º nº 1 alíneas a) e b), do CPP possibilita, em termos mais amplos do que o processo civil, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, ou para integral observância dos requisitos de validade formal enumerados no art. 374º do CPP, ou para corrigir erro ou lapso manifesto, assim como para supressão de obscuridades ou ambiguidades aptas a lançar a dúvida, incompreensão ou confusão sobre o sentido da decisão e sua argumentação.
Mas isto, desde que reunidos três pressupostos de verificação cumulativa: o carácter evidente e ostensivo dos erros, ou das deficiências de redacção, a ponto de serem facilmente apreensíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos; cuja averiguação resulte exclusivamente, no contexto específico da sentença, do pensamento do julgador; cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão.
«(…) A alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao sujeitar à não modificação substancial da sentença a possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de correcção da sentença apenas nos casos em que uma correcção não implica alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 89/2007. No mesmo sentido, Ac. do Tribunal Constitucional nº 851/2017, ambos in http://www.tribunalconstitucional.pt).
Obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade.
A ambiguidade verifica-se quando o texto da decisão contempla, razoavelmente, a possibilidade de lhe serem atribuídos dois ou mais significados (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Tomo III, p. 249).
Por conseguinte, os princípios gerais da segurança jurídica, da determinabilidade do conteúdo das decisões judiciais, da economia processual, da proibição de decisões surpresa, da garantia de acesso aos tribunais, que são princípios gerais de direito e, portanto, também se aplicam em processo penal, implicam em matéria de extinção do poder jurisdicional, que também em processo penal vigore a prevalência da decisão que transitou em primeiro lugar, com a consequente ineficácia da decisão objecto de trânsito em julgado posterior (no sentido de que a sanção para a decisão contraditória com trânsito em julgado posterior é a sua ineficácia jurídica, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I Almedina 2018, pág. 748 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 693. No sentido da inexistência jurídica da segunda decisão, entre outros, Acs. dos STJ de 06.05.2010, proc. 4670/2000.S1, de 12.03.2015, proc. 756/09.5TTMAI.P2.S1, Acs. da Relação do Porto de 13.02.2013, proc. 2193/10.0 TAMTS.P1, da Relação de Guimarães de 22.05.2014, proc. 7231/08.3YIPRT.B.G1, da Relação de Coimbra de 20.10.2015, proc. 231514/11.3YIPRT.C1, da Relação de Guimarães de 20.03.2018, proc. 911/17.4T8VNF-B.G1, da Relação de Lisboa de 09.03.2021, proc. 23822/17.9T8LSB-H.L1-7, in http://www.dgsi.pt).
No caso, o despacho de ... de ... de 2025, em si mesmo, não padece de qualquer lapso material, ambiguidade ou obscuridade, antes o seu texto corresponde em plenitude à vontade expressa do Juiz de Instrução Criminal, da qual resulta que considerou tal diligência irrelevante e desnecessária.
E, precisamente, por efeito da extinção do poder jurisdicional e da impossibilidade que lhe está ínsita de o mesmo Juiz se pronunciar duas vezes sobre a mesma questão, é que, na decisão recorrida se deixou consignado o excerto «determinou-se a elaboração de relatório social, mas indeferiu-se a realização de perícia sobre a personalidade da arguida (ref. 9376028, de ...-...-2025)» e o excerto «no que concerne à requerida perícia sobre a personalidade, já tendo sido indeferida a realização da perícia a ref. 9376028, de ...-...-2025, está a questão sobredita ultrapassada» e com efeito, estava, em virtude de já ter sido proferida decisão.
Ainda poderia colocar-se em causa se tal decisão de ... de ... de 2025 transitou em julgado, na medida em que a mesma não foi notificada.
Inclusive, essa ausência de notificação remete para a segunda questão a decidir neste processo que é a de saber se a circunstância de o despacho de .../.../2025 que indeferiu a realização da perícia psicológica nunca ter sido notificado à defesa, determina a sua ineficácia quanto à parte e consubstancia nulidade processual por preterição do contraditório, nos termos dos arts. 61° n° 1, als. b) e c), 113° n° 9 e 120° n° 2 al. d) CPP e art. 32° n° 1 CRP.
Da conjugação dos arts. 118º a 123º; 125º e 126º do CPP, resulta que em processo penal, as invalidades dos actos processuais se desdobram em duas espécies - as nulidades e as irregularidades.
A estas ainda acresce a inexistência jurídica que ocorre quando o acto processual se mostra inidóneo para se integrar na estrutura da relação processual penal, em virtude de lhe faltarem elementos essenciais à sua própria substância, que inviabilizam a produção de quaisquer efeitos jurídicos. Não é sanável, nem susceptível de sanação pela sua não arguição ou decurso do tempo, até porque, uma vez verificada, impede a própria produção do efeito de caso julgado (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I, 1999, p. 594). Mas esta não está expressamente prevista na Lei.
Entre as nulidades, há um escalonamento em duas dimensões de gravidade: as nulidades insanáveis ou absolutas e as nulidades sanáveis ou relativas.
O regime das nulidades obedece a três princípios essenciais: o da legalidade, enunciado no nº 1 do art. 118º, do qual resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º as que são sanáveis; o princípio da irregularidade de todos os restantes actos praticados contra a lei e um terceiro, que consiste na autonomização das proibições de prova, às quais foi fixado um regime jurídico próprio.
As nulidades, sejam sanáveis ou insanáveis, porque restringem ou podem colocar em crise o princípio constitucional contido no art. 32º nº 2 da CRP, quanto ao direito a um julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, têm natureza excepcional e, por isso, não admitem aplicação analógica (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, p. 152; Costa Pimenta, Processo Penal, Sistema e Princípios, 2003, Livraria Petrony, p. 158).
Aos dois graus de intensidade das nulidades estão associados efeitos jurídicos diversos: as nulidades insanáveis, podem ser conhecidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, e tanto podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, como a requerimento do titular do direito protegido pela norma violada, como pelo Mº. Pº. (art. 219º da CRP), sendo irrelevante a renúncia à respectiva arguição, ou a aceitação expressa dos efeitos do acto inválido, bem como a prevalência da faculdade a cujo exercício se dirige o acto nulo.
Diversamente, as nulidades sanáveis não são de conhecimento oficioso do Tribunal, só serão declaradas mediante arguição por quem tenha legitimidade para tal e sanam-se se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, tal como previsto no art. 121º nº 1 als. a) a c) e nº 2 do CPP.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 120º, do CPP, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado [alínea a)]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b)]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)]; e logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d)].
Seguindo a mesma técnica, tanto o art. 119º, como o art. 120º, em total harmonia com o princípio da legalidade, enumeram as nulidades absolutas e relativas de forma taxativa, através da descrição de concretos actos praticados ou omitidos que são considerados anuláveis e de uma cláusula genérica de remissão para as «que forem cominadas em outras disposições legais».
Tanto umas, como outras implicam a destruição dos efeitos substantivos, processuais e materiais dos actos feridos de nulidade, assim como a invalidade dos actos subsequentes que tenham com estes uma conexão cronológica, lógica, ou valorativa, o chamado efeito à distância, que se verifica quando, na análise das circunstâncias concretas do caso, existe um nexo de antijuridicidade entre o acto inválido e aquele ou aqueles que se lhe seguem que impõe a invalidade de todos eles (por contágio da nulidade, tornando-as inaproveitáveis, as provas secundárias a elas causalmente vinculadas, a não ser que essas provas secundárias pudessem ter vindo a ser obtidas directamente, mesmo na falta da prova nula, através de um comportamento lícito alternativo) e, sempre que possível e necessário, a repetição do acto nulo ou anulável.
Com efeito, no que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122º nº 1 do CPP, estabelece que «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar», sendo que, nos termos do nº 2 deste artigo «a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição», dispondo-se no n.º 3 que «ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
É o chamado efeito à distância da nulidade, em concretização da chamada doutrina alemã «Fernwirkung des Beweisverbots» e da que os americanos designam de «Fruit of the Poisonous Tree», também vigente na ordem jurídico-penal portuguesa (Figueiredo Dias, Para Uma reforma Global do Processo Penal Português, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, pág. 208; Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág.175; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág.227 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 de 24 de Março, in http://www.tribunalconstitucional.pt/).
«O processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos actos, não sendo admitida a prática de actos que a lei não permita; os actos previstos devem respeitar as disposições da lei de processo que dispõem sobre os pressupostos, as condições, o prazo, a forma e os termos. Porém, a «violação ou inobservância» das «disposições da lei do processo penal» só determinará a invalidade do acto quando a consequência for expressamente cominada na lei. O princípio da legalidade do processo e dos actos desdobra-se, deste modo, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da invalidade; a nulidade do acto não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir.
«A violação ou inobservância das condições ou pressupostos do acto, que não constitua nulidade, determina apenas a «irregularidade» do acto» (Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado (2014), anotação ao artigo 119º, pág. 383).
A alínea d) do art. 120º do CPP refere-se à insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Não se vislumbra em que é que a omissão da notificação do despacho que indeferiu a realização da perícia sobre a personalidade da arguida recorrente possa ser considerada diligência essencial à descoberta da verdade. Quanto muito, a própria perícia é que poderia assim ser considerada.
Por conseguinte a falta de notificação deste despacho, poderá quanto muito constituir uma irregularidade, por exclusão de partes, em decorrência dos referidos princípios da legalidade e da tipicidade vigentes em matéria de nulidades, logo sujeita ao regime contido no art. 123º do CPP.
A regra geral quanto às nulidades relativas e às irregularidades é, por conseguinte, a de que ficam sanadas, se não forem arguidas nos prazos legais previstos para tal efeito.
Para arguir as nulidades relativas o prazo é o geral de dez dias previsto no art. 105º nº 1 do CPP.
Quanto ao tempo em que as irregularidades podem eficazmente ser invocadas, está o mesmo regulado no regime específico previsto no art. 120º nº 3, isto é, no próprio acto ou caso o sujeito processual interessado não tenha assistido ao acto, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Assim sendo, o que a tramitação processual revela, é que depois de proferido o despacho de ... de ... de 2025, a arguida AA e o seu Ilustre Defensor praticaram diversos actos no processo sem que jamais tenham suscitado a questão da ausência de notificação do mesmo.
Mesmo que assim se não considerasse, ainda cumpre esclarecer que tal nulidade teria de ter sido suscitada em tempo útil, no prazo legalmente previsto, perante o tribunal de primeira instância e só depois de ali proferida decisão sobre a matéria e verificados os necessários pressupostos - a improcedência da nulidade suscitada, de que depende a legitimidade e o interesse em agir essenciais ao exercício válido e eficaz do direito ao recurso – é que, no presente recurso, seria possível conhecer da apreciação que a primeira instância tivesse feito da nulidade invocada.
Segundo o aforismo das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se, na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais estas questões poderiam ser apreciadas directamente por este Tribunal sem que previamente houvessem sido suscitadas na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquela.
O mesmo vale para as irregularidades: não são questões que possam ser colocadas ex novo perante o Tribunal de recurso, pois que estaria a decidir em primeira instância, fora do âmbito das suas competências e dos casos em que o pode e deve fazer, adulterando o paradigma do recurso penal como simples remédio jurídico.
E esta solução em nada se altera perante os argumentos expostos nas conclusões 5 a 7 do recurso, que são totalmente irrelevantes, até porque o estatuto coactivo de cada arguido é apreciado de acordo com as circunstâncias concretas atinentes exclusivamente a esse arguido e não por comparação com outros, sendo certo que a gravidade dos crimes indiciariamente imputados, não é o único pressuposto de que depende a aplicação da prisão preventiva, ou da sua substituição por OPHVE, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts. 201º, 202º, 204º, 193º a 195º do CPP.
Quanto à terceira questão de saber se a decisão recorrida padece de défice de fundamentação e falta de ponderação de elementos supervenientes relevantes, designadamente, comprovativos laborais, vínculo contratual e internamento da coarguida, violando os arts. 97º n°5 e 213° CPP – valem com as devidas adaptações as mesmas considerações sobre como, mesmo que se tratasse de défice de fundamentação, na medida em que a nulidade como consequência da falta ou da deficiente fundamentação, é uma sanção exclusivamente prevista para as sentenças e acórdãos, não se aplicando a actos decisórios como o despacho sob recurso e não estando essa ausência ou insuficiente fundamentação elencada no núcleo das nulidades, absolutas ou relativas, só como irregularidade poderia ser tratada e teria de ter sido invocada em tempo útil, de acordo com o regime jurídico contido no art. 123º do CPP, na primeira instância e consoante a decisão ali tomada, só depois esta decisão é que poderia ser impugnada em recurso perante este Tribunal da Relação.
A decisão judicial impugnada no presente recurso deve ser qualificada como um despacho, nos termos do art. 97º nº 1 al. b) do CPP, pelo que a eventual falta de fundamentação do mesmo tem de ser apurada à luz do disposto no art. 97º nº 5 do CPP e constituirá uma mera irregularidade, conforme aos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades processuais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 118º nºs 1 e 2; 119º; 120º e 123º do mesmo código (cfr., nesse sentido, Acs. da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de Dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234, de 11.04.2018, processo 3433/12.6TAVNG.P1 e da Relação de Lisboa de 13.02.2019, processo 324/14.0TELSB-CB.L1 e de 11.09.2019, processo 6/16.8ZCLSB-A.L1-3, in http://www.dgsi.pt).
De qualquer forma, sempre se aditará que da simples leitura dos argumentos de factos e de direito da decisão recorrida, são perfeitamente perceptíveis os fundamentos da decisão de não substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação e que são totalmente inaptas para alterar o sentido da decisão as considerações que a arguida recorrente tece sobre a expressão usada, na decisão recorrida, «a arguida nada disse», ou as vicissitudes relacionadas com a promoção do Ministério Público de .../.../2025, ou com a resposta escrita que a defesa apresentou em .../.../2025, contestando o relatório social da DGRSP e reiterando o pedido de substituição da medida, invocadas na conclusão 9, nem há omissão de pronúncia alguma (que tal como a falta de fundamentação só é geradora de nulidade, quando a decisão em que a mesma se verifique seja uma sentença ou um acórdão – arts. 374º e 379º do CPP), porque o requerimento de ........2025 contém a pretensão que veio a ser apreciada e decidida no despacho recorrido e já havia sido deduzida em ... de ... de 2025 e o argumento aduzido na concussão 11 não tem qualquer fundamento legal ou razão de ser, sob pena de todo e qualquer despacho de mero expediente, como era o caso do despacho de ..., cuja finalidade era tão só a obtenção de informações complementares, ter de ser objecto de contraditório prévio, numa sucessão infindável, desnecessária e meramente dilatória de auscultação de opiniões de todos os sujeitos processuais, para efeitos tão simples, como seja a simples marcha do processo e que são da exclusiva competência do Juiz titular do processo.  
Que a arguida recorrente não se conforme com tal opção, essa é uma das razões do presente recurso, mas a insurgência contra o conteúdo e o sentido da decisão não equivalem a falta de fundamentação ou a uma fundamentação deficiente.
Quanto à quarta questão – saber se não se verificavam, à data da decisão, os perigos concretos do art. 204º CPP - inexiste perigo de fuga, dada a residência fixa, filha menor e enraizamento familiar; e cessou o perigo de continuação da atividade criminosa, face ao internamento da coarguida BB, única corresponsável nos factos – a recorrente até pode pretender reapreciar os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, mas tal reapreciação não pode já ser feita, em virtude do trânsito em julgado do despacho proferido no primeiro interrogatório judicial de arguida detida, no dia ... de ... de 2025.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (Germano Marques da Silva, “Curso de processo Penal”, vol. II, pág. 254).
A decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção.
Tal significa que, apesar de não ser definitiva, tal decisão é imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram, o Tribunal não poderá alterar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.
Todas as medidas de coacção aplicadas no processo, com excepção do TIR, são passíveis de alteração, se, perante as circunstâncias que em cada momento se verificarem sobre a sua necessidade e adequação, também se modificarem os factos integradores dos requisitos legais determinantes da sua aplicação e das exigências cautelares que as justificam, nisto se traduzindo, em linhas gerais, a condição «rebus sic stantibus», prevista no art. 212º do CPP.
Assim, deverão ser revogadas, nos termos do mesmo art. 212º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que se verificar «terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação», sendo que «as medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação», de acordo com a previsão contida do nº 2 do mesmo artigo.
Em suma, estando as medidas de coacção sujeitas à condição «rebus sic stantibus», a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas poderá ocorrer quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação e por isso é que também a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é imodificável enquanto não se verificar uma alteração, ou seja, a atenuação das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
A cláusula «rebus sic stantibus», ou em tradução mais ou menos livre, para português, «permanecendo as coisas como estão» ou «enquanto as coisas estão assim», começou por ser exclusiva do direito privado, como uma manifestação da chamada teoria da imprevisão, introduzindo uma excepção à regra «pacta sunt servanda», para significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de um negócio jurídico de execução sucessiva ou prolongada no tempo, legitima o incumprimento da obrigação pela outra parte, a alteração nas condições da execução das obrigações seu objecto imediato ou a cessação dos seus efeitos (cfr. no CC, a resolução com fundamento em alteração anormal das circunstâncias, no termos do art. 437º do CC e Vaz Serra, Resolução ou Modificação dos Contratos por Alteração das Circunstâncias, BMJ nº 68, p. 381, nota (157); Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I. 2ª ed. págs. 363; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol II, páginas 1107 e seguintes).
Para além das suas incidências noutros ramos de Direito, também tem sido importada para o Direito Penal e Processual Penal, desde logo, justificar a inaplicabilidade do caso julgado formal civil às decisões que aplicam medidas de coacção, assumindo uma formulação negativa, principalmente, para significar, desde logo, que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, tal como como todas as restantes medidas de coacção, à excepção do TIR, só se mantêm, enquanto se mantiverem inalterados, quer as exigências cautelares do caso, quer os motivos de facto e de direito que, justificadamente, de forma válida e eficaz, impuseram a sua aplicação, o que tem como contrapartida, que em caso algum podem ser substituídas ou revogadas, sem que tenha havido alteração dos pressupostos em que se alicerçou a sua aplicação.
A regra «rebus sic stantibus» tem a sua relevância «não apenas para o momento da validação ou confirmação da prisão preventiva mas também para toda a duração dela, devendo ser revogada ou suspensa quando se venha a revelar desnecessária» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 190).
E não só por efeito da claúsula «rebus sic statibus», como também do princípio do esgotamento do poder jurisdicional aplicável também em processo penal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 613º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP e do art. 380º do CPP é que, estando em causa a substituição de uma medida de coacção por outra, não é possível reapreciar e debater os perigos e as exigências cautelares que se faziam sentir, em função da natureza e gravidade dos crimes indiciados e da personalidade dos arguidos, no momento em que a medida de coacção cuja substituição se pretende foi aplicada, sem que dela tenha sido interposto recurso, pois que tal afrontaria o efeito de caso de julgado, introduzindo a anarquia e a incerteza jurídica na tramitação do processo.
«As medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão.
«Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.» (Ac. da Relação de Guimarães de 08.04.2019, proc. 62/17.1PEBRG-Q.G1, in http://www.dgsi.pt).
«Quando procede ao reexame (obrigatório ou não) dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz já não se pronuncia sobre a medida de coação anteriormente escolhida, a qual (como decorre do artigo 212º do Código de Processo Penal) está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que para estes efeitos significa que aquela primeira decisão (a que aplicou a medida de coação) “se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração”» (Ac. da Relação de Lisboa de 07.03.2023, proc. 503/21.3PATVD-A.L1-5 in http://www.dgsi.pt.).
«Quer se atente nas situações elencadas no artigo 212º ou nas prevenidas no artigo 213º, ambos do Código de Processo Penal, a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, máxime das privativas de liberdade.
«Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reconsiderar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto.
«As medidas de coacção estão, portanto, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, isto é, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito.» (Ac. da Relação de Lisboa de 08.05.2025, proc. 2833/23.0PFLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a quarta questão não pode ser apreciada neste recurso, por implicar a análise de uma decisão que já transitou em julgado.
E de nada adianta a argumentação inserta na conclusão 4 de que «a não interposição de recurso imediato do despacho de .../.../2025 não traduz conformação com a decisão, mas opção legítima e prudente, nos termos do art. 213.° CPP, visando a consolidação factual e documental do reexame da medida de coação», porque o fenómeno da preclusão associado ao decurso do prazo legal para a prática de actos também inclui o recurso e, como é sabido, a preclusão tem por efeito a extinção do direito a praticar o acto a que se refere o prazo, independentemente, dos motivos determinantes da não interposição do recurso.
Quanto à questão de saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade (arts. 18.° e 28.°, n.° 2 CRP), sendo adequada e suficiente a aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), cumulada com proibição de contactos, entrega do passaporte e acompanhamento psicológico, esta sim é a única verdadeira questão que se reporta de forma directa à impugnação da decisão recorrida propriamente dita.
Ora, esta é que é a questão essencial do processo, mas para a impugnar, a recorrente optou por uma linha de argumentação totalmente inábil para sustentar a violação do princípio da proporcionalidade como sejam os argumentos aduzidos nas conclusões 13 a 15 que dependem de prova a produzir na fase da discussão e julgamento da causa e não passam de meras afirmações conclusivas.
De toda a argumentação expendida pelo arguido no requerimento em epígrafe não resulta, sequer alegada, qualquer circunstância objectiva que, uma vez demonstrada, permitisse concluir pela atenuação das exigências cautelares do presente caso.
A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal e apenas deste, uma vez determinada, só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento, bem assim para assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas ainda não definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.
Em consonância, o art. 191º nº 1 do CPP estabelece que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei», e o art. 193º nº 2 do CPP prevê que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só poderão ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção e o nº 3 privilegia a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação em detrimento da medida de coacção prisão preventiva quando aquela se mostre capaz de garantir os mesmos efeitos práticos cautelares.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coacção e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coacção se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida.
O art. 18º nº 2 da CRP prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coacção o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264).
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido.
Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32º nº 2 da CRP.
Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 18º; 27º e 28º nº 2 da CRP (José António Barreiros, "As medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal", Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2a edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270).
As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável.
Com excepção de algumas diferenças quanto ao universo e natureza dos crimes a que se aplicam - a prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, nos termos do art. 202º nº 1 al. a) do CPP, com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202º do CPP em que é admitida quanto aos crimes dolosos referidos nas mesmas, a que corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos e é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo, enquanto que a obrigação de permanência na habitação é aplicável a qualquer crime doloso praticado que seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, nos termos do art. 201º nº 1 in fine do CPP - estão sujeitas aos mesmos pressupostos: a existência de fortes indícios da prática dos crimes a que cada uma delas é aplicável, a verificação de algum dos perigos a que se refere o art. 204º als. a) a c) do CPP e ambas se regem além dos princípios gerais da legalidade ou tipicidade, adequação, proporcionalidade, necessidade e precariedade, por um princípio adicional e não aplicável às restantes medidas de coação, o denominado princípio da subsidiariedade, nos termos do qual só serão aplicáveis apenas se e quando forem inadequadas ou insuficientes todas as restantes medidas de coacção (arts. 193º nº 2, 201º e 202º do CPP e 28º nº 3 da CRP).
Ambas têm o mesmo impacto na pena de prisão que, a final, venha a ser aplicada, por efeito do instituto do desconto previsto no art. 80º do CP.
Porém, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva não são uma e a mesma coisa.
Há uma diferença substancial no grau de compressão da liberdade individual que é o de privação total, na prisão preventiva, o que a converte na medida de coação mais grave de todas, à qual se segue, num patamar inferior de gravidade, por redundar numa restrição da liberdade ambulatória, a obrigação de permanência na habitação e que também se repercute nas diferenças de modos de cumprimento de uma e de outra.
A prisão preventiva implica a privação de liberdade individual num estabelecimento prisional, ao passo que a obrigação de permanência na habitação se materializa no dever da pessoa a quem é imposta de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida (ou, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde).
A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al. a) do CPP), com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo.
Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP).
Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP).
À arguida recorrente estão imputados cinco crimes de furto qualificado em concurso real de infracções, parte deles cometidos durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por crime de idêntica natureza, o que revela, face ao modo de execução dos crimes fortemente indiciados, como de resto, consta na acusação (e na pronúncia que foi requerida pela arguida JJ), não só o perigo de continuação da actividade criminosa, como a sua incapacidade para adequar o seu comportamento com os valores da ordem jurídica que regem o convívio social em liberdade, diga-se, aliás, que a anunciada vida produtiva de 14 anos, o apoio da família, não serviram de contramotivações para a prática de tantos crimes de furto, o que revela, na personalidade da arguida, uma característica também ela reveladora desse mesmo perigo, que é uma total falta de respeito pelo património alheio.
Com efeito, tal como consta do auto de primeiro interrogatório judicial de arguidas detidas, a arguida AA já foi condenada pelo menos 5 vezes por crimes de furto, para além dos cinco crimes de furto qualificado por que se encontra acusada e pronunciada, neste processo.
Para além de, neste contexto, ser mais do que certo de que a arguida recorrente irá ser condenada numa pena de prisão efectiva, a imposição da medida de OPHVE não é nem adequada, nem suficiente, nem proporcional, nem ao perigo de continuação da actividade criminosa, nem ao perigo de fuga, dada a sua facilidade em deslocar-se para o ... e para ... que, de resto, transparece até na descrição sobre o modo de execução dos crimes, nem às exigências cautelares do presente caso, atinentes à necessidade de fazer comparecer a arguida em juízo e assegurar o efectivo cumprimento da pena de prisão que previsivelmente lhe virá a ser aplicada.
A família da arguida apesar do consentimento à OPHVE não tem qualquer efeito contentor dos seus comportamentos, designadamente, fazendo-se permanecer confinada em casa.
Só para ilustrar essa inadequação e insuficiência, relembra-se, por serem tão expressivos e elucidativos, os seguintes excertos do relatório da DGRSP.
«Apesar de se verificar um apoio por parte do agregado da arguida, inclusivamente da irmã que se encontra em ..., e segundo esta, amigos, a situação económica apresenta sérias fragilidades, levantando sérias reservas relativamente à capacidade de garantir a subsistência da arguida no decorrer do cumprimento da medida em apreço.
(…)
«Em articulação com o OPC, foi possível apurar que a arguida se encontra associada a cinquenta e três NUIPC’s, desde ..., de diversa tipologia criminal.
«Segundo informação de que dispomos, AA regista cinco condenações, sendo que no âmbito do processo 3114/22.2..., cujo trânsito ocorreu em ...-...-2024, foi condenada a 6 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, encontrando-se ainda em curso.
«Perante o seu percurso criminal, consideramos que os anteriores contatos com o sistema da justiça, não tiveram impacto positivo na alteração da sua conduta, revelando dificuldades ao nível da interiorização das normas e valores sociais.
(…)
«De acordo com a informação recolhida, dispõe de condições habitacionais para o eventual cumprimento de OPHVE.
«A nível familiar não é possível caracterizar este agregado como fator de proteção, uma vez que não se verifica qualquer ascendência positiva sobre a arguida, pelo contrário, o mesmo pode ser considerado um fator de risco. Relativamente à situação económica esta mostra-se insuficiente para garantir a subsistência da arguida durante a execução de uma medida de confinamento na habitação. Esta situação de precaridade económica associada as suas caraterísticas pessoais /conduta criminal leva-nos a colocar reservas quanto a sua capacidade para cumprir a medida de OPHVE.»
O acerto da decisão recorrida é, pois, total e não será alterada.
III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Rosa Vasconcelos
João Bártolo