PROVA DOCUMENTAL
Sumário

Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I- Em processo penal é admissível prova documental, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico (cf artº 164º nº 1 do CPP).
II- Um email junto aos autos numa fase preliminar do processo, ao qual o arguido teve pleno acesso e, por aí, dotado da possibilidade de contraditar, é livremente valorado pelo tribunal, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal, não estando a possibilidade da sua valoração dependente do seu confronto com o autor do mesmo, nem tendo que ser lido em audiência uma vez que não carece de qualquer forma especial de produção, como sucede nos casos previstos nos artºs 356º e 357º do mesmo Código.
III- O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos.

Texto Integral

Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito do processo abreviado nº 826/23.7... PEAMD do Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 2, foi proferida sentença em ........2025, que condenou o arguido AA como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova, mais se absolvendo o mesmo da prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-C que lhe era imputado.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a o reconhecimento da nulidade da sentença, por valoração da prova proibida, mais defendendo, a título subsidiário, a redução da pena em que foi condenado, extraindo da motivação as seguintes conclusões2 (transcrição):
1. Mal andou o Tribunal a quo ao ponderar o email constante de fls. 78.
2. O referido email não contém qualquer assinatura eletrónica autenticada/registada que ateste quem o enviou e não se se logrou inquirir BB.
3. Não sabemos quem é a Sra. BB, qual a sua ligação ao veículo, se conhece o arguido ou se alguém lhe transmitiu a informação presente no email.
4. Contendo o referido declarações escritas/informações veiculadas por um terceiro, mostra-se necessário proceder à sua inquirição, sob pena de violação do princípio da produção de prova em audiência de discussão e julgamento (artigo 355.º), do princípio da imediação e do princípio do contraditório (n.º2 do Artigo 327.º e n.º5 do Artigo 32.º da C.R.P.).
5. O Tribunal a quo, ao valorar como meio de prova o email constante de fls. 78 sem lograr inquirir o seu suposto autor, violou os referidos princípios e ponderou prova proibida.
6. É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., a norma extraída dos artigos 164.º e 125.º, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode valer em julgamento o conteúdo/informação vertida numa comunicação eletrónica/email, sem que se tenha procedido à inquirição do seu autor.
7. A sentença recorrida deverá ser considerada nula, por valoração de prova proibida, ordenando-se o reenvio dos autos à primeira instância para, expurgando o referido meio de prova, proceder-se à prolação de nova decisão.
Se assim não se entender,
A violação do n.º2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º e Artigo 77.º, todos do Código Penal.
8. O Tribunal a quo violou o n.º2 do Artigo 40.º, Artigo 71.º e Artigo 77.º, todos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
9. A pena aplicada mostra-se desnecessária e desproporcionais face aos factos dados provados.
10. Não obstante as condenações averbadas pelo arguido (das quais o Tribunal reconhece que remontam a factos praticados há largos anos), o arguido encontra-se agora inserido a todos os níveis.
11. A pena a aplicar deverá ser uma pena de multa de 100 dias à razão diária de 6,00€, perfazendo 600,00€.
12. Se assim não for, a pena de prisão aplicada, ainda que suspensa na sua execução, deverá ser menor.
13. A conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião e não resulta da fatualidade dada como provada qualquer uso da arma em causa.
14. As circunstâncias em que o crime foi praticado e a inserção familiar e social do arguido não foram devidamente ponderadas.
15. A medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade dos factos.
16. Mostra-se suficiente a aplicação de uma pena de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução.
17. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na penas em que o fez, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 70.º e 71.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido nas penas supra indicadas.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de ........2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, aderindo à resposta formulada em primeira instância, concluindo pela improcedência do recurso,
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP) o recorrente não apresentou resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso3.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Nulidade da sentença por valoração de prova proibida;
c) Se a pena aplicada se mostra desproporcionada.
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II.2- Da Sentença Recorrida
A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância:
a) No dia ... de ... de 2023, pelas 15h45, o arguido encontrava-se a conduzir a viatura de matrícula ... na ..., na Amadora, quando foi interveniente em acidente de viação.
b) Na sequência de abordagem policial, o arguido detinha no interior de uma bolsa preta que trazia consigo, 8,685 gramas de canábis (resina), com grau de pureza de 41,8%, equivalente a 72 doses individuais.
c) O arguido detinha ainda 2 695,00 € em numerário.
d) O arguido detinha também, no interior da viatura, mais concretamente na consola da mesma, uma arma de fogo modificada, em razoável estado de conservação, da marca ..., modelo Sp101, de calibre .32H&R Mag, tendo sido sujeita a processo de raspagem.
e) No interior da arma, existiam cinco munições de calibre .32H&R Mag.
f) O arguido não detinha licença de uso e porte de arma, guardando a referida arma no interior da viatura sem se encontrar autorizado por autoridade legalmente competente, o que bem sabia, quis e conseguiu.
g) A arma não possuía registo ou manifesto em território nacional.
h) O arguido sabia que a arma e as munições que detinha são objectos cuja detenção, transporte e uso não são permitidos por lei, por aquelas não se encontrarem devidamente manifestadas nem o arguido se encontrar munido de documento emitido pelas entidades oficiais competentes, que o habilitasse a detê-las.
i) Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
j) O arguido conhecia também as características e natureza estupefaciente da substância que detinha, mesmo assim decidiu adquirir e deter na sua posse tal substância.
k) O arguido destinava as quantidades de produto estupefaciente acima referida ao seu exclusivo consumo.
l) Na data dos factos descritos supra o arguido residia em casa própria da avó paterna, já falecida, com a tia e o filho desta maior de idade, situação que actualmente mantém.
m) O arguido nasceu em Portugal, filho de pais Cabo-verdianos, com os quais viveu até aos dois anos de idade. Nessa altura e na sequência da separação do casal, ficou a residir com o progenitor em casa da avó paterna, num meio comunitário desfavorecido e conotado com elevados níveis de desviância e marginalidade.
n) Alguns anos depois, o pai reconstruiu a sua vida afectiva tendo a avó assumido as responsabilidades do processo educativo no neto. Contudo, apesar dos laços afectivos entre ambos, esta evidenciou incapacidade para exercer um controlo parental eficaz e contentor, tendo desde muito cedo e consequência da cultura do bairro onde residia, o arguido desenvolvido hábitos de vivencia de rua, junto de grupo de pares com práticas delituosas.
o) Em termos escolares, o processo foi pautado pelo insucesso, tendo após a conclusão do 4º ano do ensino básico, o arguido evidenciado elevado absentismo e apresentado comportamentos socialmente desviantes, associando-se a grupos de pares marginais, o que originou o cumprimento de uma medida tutelar educativa quando tinha 13 anos de idade, tendo concluído o 9º ano em centro educativo.
p) Aos 16 anos e após ter saído do centro educativo, reintegrou o agregado da avó, a qual, entretanto havia alterado a morada para uma zona caracterizada por um ambiente menos propício a comportamentos desviantes por parte do arguido. Não obstante a aparente e benéfica alteração de residência, a integração e apoio familiar, incluindo do pai que procurava incentiva-lo nas escolhas das sociabilidades e a inscrição na ..., na Amadora, no curso profissional de restauração/bar que lhe daria com equivalência ao 12º ano, o arguido não conseguiu afastar-se do grupo de pares do antigo bairro residencial, tendo sido preso em ....
q) Em termos ocupacionais, à data dos factos, na sequência de não ser detentor de documentação válida, desempenhou funções a titulo precário, na área da construção civil, em empresa própria de um familiar, auferindo 80,00 €/dia.
r) Após ter diligenciado pela sua regularização em território nacional, o arguido celebrou contrato de trabalho a termo incerto a .../.../2024, com a empresa ..., situação que mantém, auferindo o salário mínimo nacional acrescido do subsidio de refeição, valores que lhe permitem assegurar as despesas inerentes à satisfação das necessidades básicas e comparticipar nas despesas da habitação, encontrando-se quer a tia quer o primo activos laboralmente.
s) Afectivamente, o arguido mantem uma relação de namoro iniciada há cerca de 5 anos, sendo o casal pais de um filho nascido a .../.../2023, projectando a curto médio prazo reunir condições para iniciar união de facto, encontrando-se actualmente a namorada de novo grávida.
t) De uma relação anterior, AA tem um filho, actualmente com 10 anos, o qual reside com a mãe em ... e com os quais o arguido mantem uma relação de proximidade, ajuda e de amizade saudável.
u) Com o núcleo familiar de origem, quer com o pai e respectivo agregado familiar quer com a mãe, a residir no algarve, é referida uma relação afectiva positiva e benéfica no seu processo de reinserção.
v) A nível aditivo é referido o inicio do consumo de substancias estupefacientes (haxixe) com cerca de 16 anos, o qual e após um período de abstinência, reiniciou.
w) O arguido foi detido a .../.../2013, tendo permanecido em prisão preventiva até .../.../2013 data na qual passou a estar sujeito a medida de coacção de OPHVE, a qual globalmente, decorreu de forma regular até .../.../2014, data na qual foi elaborado relatório de incidentes, por abandono da habitação.
x) Posteriormente, foi novamente preso, a .../.../2018, no âmbito do cumprimento de Mandado de Detenção Europeu e afecto a Estabelecimento Prisional.
y) Durante o cumprimento da pena de prisão o arguido manteve comportamento positivo, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional, com efeitos a .../.../2022 e pelo tempo que lhe faltaria cumprir da pena em execução, ou seja, até .../.../2024.
z) No período de acompanhamento pela Equipa da DGRSP o arguido cumpriu com regularidade as datas das entrevistas previamente agendadas, demonstrando postura educada e aparentando maior responsabilidade, amadurecimento, consciência critica relativamente aos comportamentos anteriormente adoptados e vontade de conduzir a sua vida de modo socialmente correcto.
aa) Possui condenações criminais registadas, tendo sido condenado:
- por acórdão transitado em julgado em .../.../2014, pela prática, em ..., de três crimes de roubo e um crime de furto na forma tentada, na pena única de 4 anos de prisão;
- por sentença transitada em julgado em .../.../2014, pela prática, em .../.../2012, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento;
- por acórdão transitado em julgado em .../.../2019, pela prática, em .../.../2012, de um crime de roubo qualificado, na pena de 5 anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, por acórdão transitado em julgado em .../.../2019, na pena única de 7 anos de prisão, posteriormente declarada extinto pelo cumprimento, tendo sido concedida liberdade condicional ao arguido a partir de .../.../2022 até termo da pena previsto para .../.../2024; e
- por decisão das Justiças Francesas transitada em julgado em .../.../2017, pela prática, em .../.../2017, de crime contra a autoridade e crimes de tráfico de estupefacientes, bem como usurpação de personalidade ou título, na pena de 2 anos de prisão, posteriormente declarada extinta em .../.../2018.
2.2. Factos não provados
Não se provou que:
1) O dinheiro apreendido ao arguido fosse proveniente da venda de produto estupefaciente.
2) O arguido destinasse o produto estupefaciente referido nos factos provados para venda, cedência ou consumo de terceiros.
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B- Da motivação da matéria de facto exarada na decisão recorrida
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, na ponderação do conjunto da prova, designadamente na conjugação do teor do auto de notícia de fls. 3-4, auto de apreensão de fls. 7, 8 e 9, requerimentos de fls. 64, 78, 87 e 96, contrato de fls. 97/98 e declaração de fls. 100, exame toxicológico de fls. 80, exame pericial de fls. 112 e segs. e reportagem fotográfica junta em .../.../2025.
Ademais, tiveram-se em conta as declarações que o arguido optou por prestar em audiência de julgamento, conjugando-se as mesmas com os elementos documentais e periciais acima elencados, a par, ainda dos depoimentos testemunhais prestados, tudo se apreciando em conjunto, de forma crítica e à luz das regras de experiência comum.
O arguido desde logo, no essencial, recusou a prática dos factos, apenas reconhecendo estar na posse do estupefaciente e dinheiro que lhe veio a ser apreendido, mas esclarecendo que aquele se destinava ao seu exclusivo consumo e que o dinheiro era de sua pertença e da sua companheira, destinando-o à aquisição de uma motorizada.
No mais, invocou que, efectivamente, estava na posse das chaves da viatura referida na acusação, mas que tal aconteceu porque um terceiro que o conduzia, que conhece como “...” do bairro em que vivia, tinha tido um acidente com o mesmo e entregou tais chaves ao arguido, pedindo-lhe que aguardasse pela chegada do reboque a fim de as entregar a esse serviço.
Disse ainda que, na ocasião, foi efectivamente abordado por um elemento da Polícia Municipal e, posteriormente, por elementos da PSP, sendo certo que inicialmente também ali se encontrava o reboque e foi aquele agente municipal que não o deixou entregar as chaves como era suposto.
Acrescentou desconhecer em absoluto que no interior da viatura estava a arma de fogo e munições que vieram a ser apreendidas, as quais não eram de sua pertença.
E, quando confrontado com a circunstância de uma BB ter apresentado os requerimentos acima mencionados e, em especial, os de fls. 64 e 78, em que relatava ter emprestado a viatura em causa ao arguido e solicitava nos autos a respectiva restituição por ser a legítima proprietária, o arguido limitou-se a referir não saber quem é tal pessoa.
Ora, cumpre dizer que o arguido verbalizou o seu depoimento de forma muito pausada e que se reputou muito pouco espontânea e coerente, denotando-se várias inconsistências e inverosimilhanças na sua versão dos factos, nomeadamente porque incompatíveis com as regras da experiência e da lógica.
Desde logo mal se percebeu que um terceiro que tinha tido um sinistro automóvel decidisse abandonar o local e encarregasse o arguido de entregar as chaves do veículo ao reboque que o próprio terceiro tinha solicitado e, ainda, que o arguido acedesse a tal pedido.
Por outro lado, a circunstância da efectiva titular da viatura apresentar requerimentos nos autos em que mencionou ter emprestado aquela ao arguido na data dos factos, apesar de não ter sido possível proceder à inquirição da mesma em audiência, apresentou-se como circunstância demonstrativa de que o arguido esteve efectivamente na posse da mesma e circulou com ela, nomeadamente não se logrando entender porque razão alguém que o arguido disse não conhecer, indicasse o seu nome completo.
Acresce ainda que tendo em conta a versão do arguido, também não se mostrou verosímil que, mesmo no contexto por si invocado, não tivesse em qualquer momento olhado para o interior do veículo, sendo certo que, então seria inevitável aperceber-se da presença da arma de fogo que ali se encontrava à vista, colocada na consola central entre os bancos da frente, sendo certo que o mesmo declarou apenas ter tomado conhecimento da respectiva existência após a intervenção policial.
No mais, também cumpre salientar que, quanto à origem do dinheiro que possuía e destino alegado no que atém ao produto estupefaciente que reconheceu deter, suscitaram-se muitas reservas no Tribunal quanto à veracidade do por si afirmado, mas, ainda assim, nesta parte, considerando o que abaixo melhor se explica, certo é que a prova produzida não se mostrou idónea a demonstrar que aquelas circunstâncias correspondessem às invocadas na acusação.
De resto, cumpre referir que se tiveram em conta os depoimentos de CC e DD, ambos agentes da PSP, bem como de EE, agente da Polícia Municipal, os quais prestaram depoimentos de modo que se reputou espontâneo, coerente, objectivo, isento e detalhado, merecendo, por isso a credibilidade do Tribunal.
Assim, os primeiros relataram, de modo essencialmente coincidente entre si, que acorreram ao local dos factos na sequência de solicitação da Polícia Municipal, aí já se encontrando o arguido e o agente EE, sendo que, fiscalizado aquele, pelo mesmo foi entregue o produto estupefaciente em causa nos autos e detectado o dinheiro apreendido, que então o arguido alegou tratar-se de produto de apostas num jogo de “batota”.
Mais explicaram que, então, o arguido espontaneamente explicou que estava na posse da viatura sinistrada porque um terceiro condutor lhas tinha entregue para o arguido a retirar do local.
Relataram igualmente que avistaram facilmente a arma de fogo que estava colocada na consola central entre os bancos da frente, cuja posse o arguido negou, mas não dando outras explicações sobre o assunto, ou sobre a razão de se encontrar no local ou por estar na posse das chaves do veículo, além da supra referida.
Por seu turno, EE relatou que, ao circular em “carro patrulha”, avistou o aqui arguido a passar junto a uma viatura que se encontrava imobilizada na rotunda ali existente - que veio a verificar estar sinistrada como retratado na reportagem fotográfica junta aos autos e por si elaborada – sendo que, de seguida, o arguido se dirigiu na direcção de um túnel perto do local.
Mais referiu que, após, quando estava já a verificar a aludida viatura, o arguido aproximou-se, afirmando que tinha circulado na mesma mas como passageiro, sendo que por não identificar o condutor ao declarante e este se ter apercebido de cheiro a estupefaciente proveniente do interior do veículo e de, no seu interior, se encontrar a referida arma de fogo, à vista desarmada, solicitou a presença de elementos da PSP, o que veio a ocorrer.
Em suma, quer por força da inverosimilhança das explicações do arguido, quer por força das suas movimentações e alegações junto daqueles elementos policiais, mostrou-se seguro ao Tribunal que o arguido efectivamente estava na posse do mencionado veículo e que tinha circulado no mesmo, assim resultando igualmente evidente a posse que mantinha da arma de fogo e munições apreendidas, não se suscitando qualquer dúvida nesse âmbito.
Sem prejuízo do exposto, além da factualidade dada como provada, patenteou-se ao Tribunal que não resultou provado que o referido destino para o mencionado produto estupefaciente fosse a venda ou cedência a terceiros, motivo pelo qual tal factualidade resultou como não provada, sendo que o destino provado se mostrou verosímil e conforme às regras da experiência e da lógica, nomeadamente em face da concreta quantidade de produto estupefaciente em causa.
Aliás, importa notar que o Tribunal, nesta parte, ponderou o contexto da prova produzida à luz da actual redacção do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, introduzida pela Lei nº 55/2023, de 08/09, cuja entrada em vigor ocorreu no passado dia .../.../2023, a qual, como enunciado no seu artigo 1º, veio proceder à clarificação do regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecer prazos para a actualização regular da respectiva regulamentação, procedendo à alteração do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, e da Lei nº 30/2000, de 29/11.
Neste âmbito é de salientar que tal diploma legal procedeu à alteração da redacção do artigo 40º do mencionado Decreto-Lei nº 15/93, a qual passou a ser a seguinte:
“1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contra-ordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.”.
E procedeu ainda à alteração do artigo 2º da mencionada Lei nº 30/2000, que passou a ter a seguinte redacção:
“1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.”.
No caso dos autos, não estando as condutas do arguido imputadas ao abrigo do referido artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, não cumpriria, ab initio, ponderar a opção agora efectuada pelo legislador quanto a vincular o julgador relativamente ao modo de interpretação e valoração da prova produzida de modo a que, na falta de elementos probatórios adicionais, se dever concluir pela punibilidade da aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo apenas a título de contra-ordenação, presumindo-se o consumo exclusivo pessoal como destino das mesmas, constituindo a detenção superior a 10 doses médias diárias apenas um indício de que não se destina a consumo.
Ainda assim, importa esclarecer que não se mostrou irrelevante a sucessão de leis ocorrida, tendo em conta a necessidade de tomarmos posição quanto à respectiva natureza – de lei inovadora ou interpretativa – na medida em que, desde logo, pelo menos no caso da resina de canábis a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido correspondia a 59 doses individuais, pelo que se mostrou necessário apreciar a prova produzida no sentido de demonstrar que procedia a tal detenção com o fito de vender ou ceder estupefacientes a terceiros.
Ora, como já se referiu, a própria Lei nº 55/2023 expressa ter por objectivo clarificar o regime sancionatório relativo à aquisição e detenção de droga para consumo, independentemente da quantidade.
Estamos indubitavelmente perante uma sucessão de leis no tempo, impondo-se determinar a natureza da nova lei, desde já se adiantando que, atentos os objectivos expressos, julgamos estar perante uma lei interpretativa e não de cariz inovador, havendo que apreciar os respectivos efeitos, desde logo quanto a factos praticados ao abrigo da lei anterior e ainda não julgados, como sucede no caso dos autos.
Neste âmbito dispõe o nº 2 do artigo 2º do C. Penal que “O facto punível segundo a lei vigente momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.”.
Dispõe ainda o artigo 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.”, estatuindo o seu nº 4 que “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”.
Tal norma constitucional consagra o princípio da legalidade penal (e contra- ordenacional), proibindo a aplicação retroactiva da lei criminalizadora.
Na determinação do âmbito temporal da aplicação da lei penal e da lei contra- ordenacional há que ter em consideração o tempus delicti, ou seja, o momento em que agente actuou, ou no caso da omissão, o momento em que deveria ter actuado, independentemente de quando é que o resultado típico se tenha produzido.
Ora, quando ocorra sucessão de leis penais (em sentido amplo, ou seja, regulando de forma diversa a mesma questão), perfilam-se dois entendimentos possíveis: um segundo o qual se admite a possibilidade de estabelecer uma unidade de sentido entre as diferentes reacções legais, nada obstando à qualificação dos factos como contra-ordenação quando a alteração punitiva seja para uma punição de tal natureza, manifestamente menos grave do ponto de vista das consequências para o agente e, por isso, sempre concretamente mais favorável; e outro, segundo o qual, perante a nova lei e na ausência de norma transitória, os factos não poderão já ser qualificados como crime, nem como contra-ordenação, sob pena de violação do princípio da legalidade, como corolário da proibição da retroactividade da lei penal e contra-ordenacional.
Por conseguinte, caso se entenda que a lei nova (Lei nº 55/2023) assume natureza inovadora a conclusão natural será a de que a aquisição ou detenção para consumo de estupefacientes, ocorrida em momento anterior à respectiva entrada em vigor foi discriminalizada e despenalizada, não se permitindo a sua qualificação como contra- ordenação, tendo tais condutas passado a axiologicamente neutras do ponto de vista da reacção criminal e, pelo tanto, tornando-se juridicamente irrelevantes.
Contudo, como já se referiu, não cremos estar perante uma lei inovadora, mas interpretativa do regime legal em causa, quer por via da própria redacção que o legislador optou por consagrar, “clarificadora”, quer atento o percurso legislativo e jurisprudencial que foi ocorrendo ao longo do tempo.
Não só são consabidas as divergências jurisprudenciais relativas à aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, nomeadamente em quantidade superiores a 10 doses diárias de consumo médio individual, e que se iniciaram com a entrada em vigor da Lei nº 30/2000 e aparente revogação total do artigo 40º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, sobre o que posteriormente não se verificou consenso, registando-se o proferimento de decisões judiciais antagónicas, incluindo nos nossos Tribunais superiores, culminando tal processo divergente na necessidade do Supremo Tribunal de Justiça proferir o AUJ nº 8/2008, de 25/06/2008 (disponível in DR I-A, nº 146, de 05/08/2008) e não sem que em algumas decisões posteriores se tenham esgrimidos argumentos no sentido de, por exemplo, dever ser atendida a intensidade e frequência de consumo de modo a verificar se as quantidades detidas ou adquiridas se poderiam justificar ser superiores às referidas 10.
Acresce dizer-se que a Lei nº 55/2023 não alterou ou revogou o artigo 28º da Lei nº 30/2000, segundo o qual se mantém a revogação do mencionado artigo 40º, excepto quanto ao cultivo.
Em conclusão, julga-se que a Lei nº 55/2023 vem esclarecer que a pretensão do legislador é a efectiva descriminalização do consumo de estupefacientes, ressalvado o cultivo e a sua punição como mera contra-ordenação.
Isto é, trata-se de uma lei interpretativa, cuja aplicação é imediata, quer relativamente a factos que se vierem a praticar após a sua entrada em vigor, quer a ocorridos em momento anterior, mas no âmbito da vigência da lei interpretada.
Posto isto e revertendo ao caso dos autos, cumpre realçar que a prova testemunhal produzida em audiência patenteou deficiências muito significativas para, por si só, provar a ocorrência das condutas imputadas ao arguido descritas na acusação pública no que atém ao destino que visava dar ao estupefaciente por si detido e, por associação, também a proveniência do dinheiro apreendido.
Com efeito, nenhuma das referidas testemunhas denotou qualquer razão de ciência nesse aspecto, não resultando dos seus depoimentos qualquer conduta do arguido que, sequer, indiciasse uma actividade de cedência ou venda de estupefacientes a terceiros, restando, portanto, a sua mera detenção.
Por conseguinte, face a tal contexto probatório, além da factualidade dada como provada, patenteou-se ao Tribunal que não resultaram demonstrados os factos que assim foram considerados.
De resto, para prova da actual condição pessoal do arguido, tiveram-se em conta as declarações que prestou nesse âmbito, complementadas pelo teor do relatório social junto, igualmente esclarecedor quanto ao percurso de vida daquele.
Quanto aos registos criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do CRC junto aos autos.
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C- Da fundamentação exarada na decião recorrida quanto à medida da pena
Enquadrado da forma descrita o comportamento do arguido, importa agora graduar, dentro da medida abstracta da pena que ao crime cabe, a pena concreta que ao mesmo há-de ser aplicada, tendo em conta que a mesma visa “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. artigo 40º, nºs 1 e 2 do C. Penal).
Ao crime de detenção de arma proibida cometido pelo arguido, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Quando seja aplicável ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 70º do C. Penal).
O artigo 71º do mesmo diploma legal estipula que “(…) a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (…)” (cfr. o nº 1). Nessa determinação, o limite máximo fixar-se-á em função da medida da culpa, medida esta que delimitará a pena por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir (em salvaguarda da dignidade humana do agente). O limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente a protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “(…) a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” (cfr. artigo 71º, nº 2, do C. Penal).
Nestes termos, são de considerar os seguintes factores:
- A ilicitude da conduta do arguido, a qual se revela de intensidade elevada considerando as concretas características da arma e munições detidas, já que a referida arma de fogo estava, portanto, municiada e apta a efectuar disparos, tudo acrescendo em perigosidade, alarme social e ilicitude do modo de actuação do arguido;
- O dolo é directo;
- O arguido possui antecedentes criminais registados, nomeadamente pela prática reiterada de crimes de roubo e associados ao tráfico de estupefacientes, tendo já cumprido várias penas de prisão de modo efectivo, quer em Portugal, quer em ..., pese embora ser de ter em conta tratarem-se de condenações reportadas a factos cometidos com significativa distância no tempo, ainda que não se descure que cometeu o ilícito aqui em apreço em plena vigência de liberdade condicional.
Atento o supra exposto e considerando o disposto no artigo 70º do C. Penal, entende o Tribunal que, face ao passado criminal do arguido, se impõe optar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, por a mesma se mostrar necessária, adequada e suficiente às finalidades da punição, as quais não se revela que poderiam ser alcançadas mediante a aplicação de uma pena de outra natureza.
E a tanto acresce ainda considerar as elevadas exigências de prevenção geral, dado o generalizado índice de violência que afecta a comunidade e que urge acautelar com o combate à proliferação de armas, em especial na área desta comarca, em que a respectiva detenção ilegal e mesmo utilização sobre as pessoas se verifica com elevada frequência.
Em sede de determinação da medida concreta da pena, ponderando os critérios que resultam da análise supra, os elementos de ilicitude e culpabilidade e todo o circunstancialismo apurado, julga-se adequado cominar ao arguido uma pena de 3 (três) anos de prisão.
Cumpre, porém, notar que, nos termos do disposto no artigo 50º do C. Penal, “(…) o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (…)”.
É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Assim, quando aplica uma pena de prisão não superior a cinco anos, o Tribunal tem o poder-dever de suspender a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (cfr. entre outros, MAIA GONÇALVES, in “Código Penal Anotado”, 15ª ed., p. 197 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1995 e 27 de Junho de 1996).
Tal juízo, porém, não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.
No que diz respeito ao arguido, atento que o seu passado criminal se reporta a factos cometidos com significativa distância no tempo, julga-se que tal juízo de prognose favorável ainda se revela possível em face da ameaça de prisão, ainda que seja de difícil realização.
Com efeito, o seu percurso criminal e postura em audiência denotam um elevado perigo do arguido manter comportamentos delituosos no futuro. Porém, considerando o provado quanto ao seu percurso de vida e actual condição pessoal, como resulta do relatório junto pela DGRSP, o mesmo evidencia agora uma maior capacidade de integração familiar e profissional, denotando uma progressiva maior maturidade, o que mitiga aquele perigo, pelo menos, de modo suficiente a justificar que lhe seja concedida uma derradeira oportunidade para conformar o seu comportamento com as normas legais vigentes.
Assim, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, pelo mesmo período em que foi determinada, de 3 (três) anos e sujeita a plano individual de readaptação social, em termos a definir pelos serviços competentes da DGRSP, de harmonia com o disposto nos artigos 53º e 54º do C. Penal.
E adverte-se o arguido de que o não cumprimento das regras ora descritas, maxime permitindo o acompanhamento das suas situações pelos serviços da DGRSP, bem como a prática de novos crimes, poderá levar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 56º do C. Penal e ao subsequente cumprimento efectivo da pena de prisão aqui aplicada.
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II.3- Da análise do recurso
A- Da correção de um lapso:
Na motivação da decisão da matéria de facto exarada na sentença recorrida consta o seguinte parágrafo:
Ainda assim, importa esclarecer que não se mostrou irrelevante a sucessão de leis ocorrida, tendo em conta a necessidade de tomarmos posição quanto à respectiva natureza – de lei inovadora ou interpretativa – na medida em que, desde logo, pelo menos no caso da resina de canábis a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido correspondia a 59 doses individuais4.
Por sua vez, consta do facto provado descrito na alínea b) que:
Na sequência de abordagem policial, o arguido detinha no interior de uma bolsa preta que trazia consigo, 8,685 gramas de canábis (resina), com grau de pureza de 41,8%, equivalente a 72 doses individuais.
Analisado o relatório pericial que melhor consta dos autos e no qual a decisão recorrida se fundamentou para dar tal facto como provado (cf. II.2-B), no mesmo consta que a quantidade de produto estupefaciente apreendido correspondia a 72 doses individuais, tratando-se por isso de um evidente e claro lapso de escrita, decorrendo o mesmo do próprio texto da sentença recorrida, que não tem nem teve qualquer influência ou repercussão no sentido decisório da sentença recorrida e que é susceptível de correcção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do artº 380º nºs 1 al. b) e 2 do CPP, o que aqui se processa.
Pelo exposto e ao abrigo do citado preceito legal, onde na motivação da decisão da matéria de facto exarada na sentença recorrida consta:
(…) a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido correspondia a 59 doses individuais,
Deve passar a ler-se:
(…) a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido correspondia a 72 doses individuais.
Considerando-se feita ex officio a rectificação, nos termos das disposições legais citadas, será averbada pela secção no devido lugar.
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B- Nulidade da sentença por valoração de prova proibida
Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente alicerça a sua argumentação na valoração feita pelo tribunal do email que faz fls 78 dos autos, defendendo que na ausência de qualquer assinatura electrónica que ateste quem enviou o referido email e na impossibilidade de inquirir quem no mesmo se identifica, não poderia tal documento ter sido valorado.
De acordo com o disposto no artº 125º do CPP são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, assim se consagrando o princípio da não taxatividade dos meios de prova legalmente atendíveis, subordinados antes aos limites constitucionais e legais de admissibilidade, designadamente às garantias constitucionais de defesa enunciadas no artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Esta disposição constitucional aparece transposta no artº 126º do CPP, onde se enunciam nos nºs 1 e 2 os métodos de prova absolutamente proibidos (os obtidos mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa) e no nº 3 os métodos relativamente proibidos de prova, porque dependentes da existência de consentimento válido para o efeito (os obtidos mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações).
Como resulta das conclusões do recurso, em causa não está um tipo de prova obtido pela forma descrita no artº 126º do CPP, mas um email junto aos autos a fls 78, que o recorrente pretende qualificar como prova proibida, com fundamento no facto de a sua autora não ter sido inquirida em sede de audiência de julgamento, assim violando o princípio da produção de prova em audiência de julgamento, o princípio da imediação e o princípio do contraditório.
Tal email, tido em consideração na decisão recorrida, como decorre da motivação da matéria de facto supra transcrita (cf. ponto II.2-B), é dirigido aos autos do mail BB ... do seguinte teor:
Digníssimo(a) Magistrado(a) do Ministério Público Eu FF proprietária da viatura ... com a matrícula ... venho por este meio fazer o pedido do levantamento da viatura apreendida no dia .../.../2023 sendo que não era eu a condutora do veículo por estar estar a trabalhar no dia e na hora do acontecimento das 10:30 às 19:30, tendo emprestado ao senhor AA. Solicito a imediata restituição do veículo nos termos do artigo 186 nº 1 no código do processo penal.
O facto de ter sido valorado nos termos em que o foi, como melhor consta da referida motivação, sem que o mesmo tivesse sido confirmado pela sua autora, em audiência de julgamento, configura prova proibida, como pretende o recorrente?
Desde já se diga que não.
Com efeito, em processo penal é admissível prova documental, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico (cf artº 164º nº 1 do CPP). O email em causa foi junto aos autos numa fase preliminar dos mesmos, tendo o arguido pleno acesso ao processo e, por aí, dotado da possibilidade de contraditar a prova nele carreada.
A validade probatória deste tipo de documento está sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do artº 127º do CPP, não estando dependente do seu confronto com o autor do mesmo, nem tendo que ser lido em audiência uma vez que não carece de qualquer forma especial de produção, como sucede nos casos previstos nos artºs 356º e 357º do CPP.
Como referido por Tiago Caiado Milheiro5 com excepção das situações de leitura ou reprodução proibidas os documentos “são provas pré-constituídas produzidas anteriormente ao julgamento, em que por constarem dos autos, e poderem ser consultadas, permitem o cabal exercício do contraditório, designadamente na audiência, por todos os intervenientes processuais”, podendo o tribunal deles se socorrer para fundamentar a sua decisão, sem a necessidade de ficar a constar em ata de julgamento o seu exame e leitura (…). Interpretação cuja constitucionalidade foi declarada pelo ac. TC 87/99 julgando “não inconstitucionais, por não violarem o disposto no artº 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, os preceitos ínsitos no artº 355º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
Atentas estas considerações, o email em causa poderia ser, como foi, livremente valorado pelo julgador, que o conjugou com a demais prova produzida e com as regras da experiência comum, não padecendo a sentença de qualquer nulidade.
Improcede assim este segmento do recurso.
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C- Da Medida da Pena
Insurge-se o recorrente, em termos contraditórios diga-se (cf conclusões 11 e 16), considera que a pena aplicada é excessiva e desproporcional.
Como supra se referiu, o recorrente foi condenando pela prática, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova.
Tal crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Cumpre apreciar.
De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa.
Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico6.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias7, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.
Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização8.
Da conjugação de tais normas legais, resulta ainda a clara a opção do legislador pelas penas não privativas da liberdade (cf. artº 70º do CP), sempre que estas sejam adequadas do ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, bem como quando assegurem a reintegração do agente na sociedade.
De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral.
Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina9 e na jurisprudência10, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos.
Chegados aqui, cabe dizer que a decisão recorrida ponderou devidamente os factores atinentes à culpa e às exigências de prevenção, de acordo com os critérios supra assinalados, pelo que não se considera existir motivo para qualquer correcção, já que não se verifica qualquer desproporção por insuficiência que o demande.
Na verdade, a decisão recorrida apelando à intensa ilicitude da conduta, considerando que a arma detida estava municiada e apta a efectuar disparos, aos antecedentes criminais já registados e à circunstância dos factos terem sido praticados em pleno período de liberdade condicional entendeu que uma pena não detentiva não era suficiente para acautelar as finalidades da punição, optando assim por uma pena privativa da liberdade. Sublinhou igualmente as elevadas exigências de prevenção geral, dado o generalizado índice de violência que afecta a comunidade e que urge acautelar com o combate à proliferação de armas, as quais potenciam a criminalidade violenta.
De seguida, atendendo aos critérios supra assinalados, fixou a medida concreta de pena que fixou em 3 anos.
Por último, ao contrário do alegado pelo recorrente, foi devidamente ponderada a sua inserção familiar e social, a qual, de resto, permitiu a formulação de um juízo de prognose favorável que permitiu a suspensão da execução da pena, cuja duração permitirá que o regime de prova, a que o recorrente também foi sujeito, melhor surta os seus efeitos, afigurando-se, equilibrado e adequado.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação:
I- Em alterar a motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida no parágrafo assinalado, o qual passará a ter a seguinte redacção:
Ainda assim, importa esclarecer que não se mostrou irrelevante a sucessão de leis ocorrida, tendo em conta a necessidade de tomarmos posição quanto à respectiva natureza – de lei inovadora ou interpretativa – na medida em que, desde logo, pelo menos no caso da resina de canábis a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido correspondia a 72 doses individuais, pelo que se mostrou necessário apreciar a prova produzida no sentido de demonstrar que procedia a tal detenção com o fito de vender ou ceder estupefacientes a terceiros.
Averbe a secção a correcção nos termos decididos.
II- Em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
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Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026
Lara Martins
Mário Pedro M.A.Seixas Meireles
Hermengarda do Valle-Frias
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. Apresentadas em ........2025, na sequência do convite feito no despacho de ........2025
3. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
4. Sublinhado nosso
5. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Julho de 2024, Tomo II, pg 533
6. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
7. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73
8. Ibidem nota 4
9. Cf. Ibidem, pg 197
10. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1