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AMEAÇA
Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. No artº 153º, nº 1 do Cód. Penal, norma que prevê e pune o crime de ameaça, o legislador foi claro na definição do patamar mínimo de relevância jurídico-penal das condutas passíveis de integrar esse delito, ao estabelecer que o mal anunciado há-de corresponder ao conteúdo típico de crimes cuja natureza, ou classificação, tipificou, e que carecem de integrar a constelação dos crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. II. De modo com isso concordante, em indiscutível unidade de sentido que nenhuma margem para dúvida deixa, é a responsabilidade do agente agravada, nos termos previstos pela al. a) do nº 1 do artº 155º do Cód. Penal, em razão da pena abstracta – de prisão superior a 3 anos – com que seja punida a prática do crime correspondente ao mal anunciado. III. Mesmo sendo de conceder que o arguido haja manifestado a intenção de vir a produzir prejuízos na esfera patrimonial do assistente com ordem de grandeza que os permita qualificar como de considerável valor, a sua conduta só será típica, à luz da norma incriminadora, se isso estiver associado ao anúncio de prática de crime contra bens de natureza patrimonial.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 398/23.2..., corre termos pelo Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, no qual ocupam a posição processual de assistente AA e de arguido BB, foi proferida pelo Mmº. Sr. Juiz com funções de instrução criminal decisão culminada com o dispositivo que, de seguida, se transcreve: ---
“Perante o exposto, - Despronuncio BB quanto à prática dos crimes de injúria e difamação com publicidade e calúnia, previstos e punidos pelos art.ºs 180º, n.º 1, 181º, n.º 1, e 183º, n.º 1, al. a), do crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153º, n.º 1, e do crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo art.º 190º, todos do Código Penal, por que foi acusado pelo assistente AA. - Indefiro a pretensão do assistente AA, não pronunciado BB pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 153º, n.º 1, do Código Penal.”. ---
[2].
Inconformado com o segmento da decisão recorrida que não pronunciou o arguido pela prática de um crime de ameaça, apresentou-se o assistente AA a interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, de seguida, se transcrevem: --- A) O Meritíssimo Juiz a quo entendeu, no despacho de não pronúncia, que da interpretação do disposto no art.º 153º do C.P. não resultava que o Arguido houvesse cometido o crime de ameaças contra o Assistente uma vez que, por apesar de a nova versão do tipo penal não incluir que o visado pelas ameaças fique com medo, é necessário que aquela se traduza na prática de um crime (contra os bens enumerados no tipo penal de ameaça), o que entendeu não se verificar pelo excerto final das mensagens enviadas pelo Arguido ao Assistente: “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” B) A questão está, portanto, no “direito de qualquer pessoa de não ser condicionada por fatores externos à formação livre da sua capacidade de agir e de se movimentar no seu quotidiano sem restrições de qualquer espécie que não sejam a vinculação a normas sociais e jurídicas de conduta”, como bem assinala o Meritíssimo Juiz a quo. C) Na análise dos factos, o Meritíssimo Juiz a quo singulariza como elementos do tipo os seguintes: a) A ameaça de um mal, sendo indiferente a forma que revista a ação de ameaçar: oral, escrita ou gestual. O objeto da ameaça tem de constituir crime, isto é: tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico; b) O mal ameaçado tem de ser futuro, não iminente, doutro modo confundir-se-ia com a tentativa de execução; c) Cuja ocorrência dependa, ou pareça depender da vontade do agente, distinguindo-se, assim, do aviso ou da advertência; d) Existência de um critério objetivo-individual de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de autodeterminação (critério do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado); e) Conclui, citando Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 348) “Deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa”. D) Perante este leque de critérios, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que as expressões: a) “Mas vou dar-te uma lição que nunca esquecerás.” b) “Se te cruzares comigo, muda de passeio.” c) “Quando eu acabar, vais vender menos livros. Prometo.” d) “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” não configuravam o ilícito da ameaça pois dela estaria omisso o primeiro elemento do tipo-de-ilícito da ameaça, qual seja, o de que o objeto da ameaça terá de constituir crime, não qualquer crime, mas apenas crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. E) Sendo que, para o Tribunal a quo, nenhum desses bens jurídicos estaria a ser posto em causa, no entanto reconhece que o Arguido, com a utilização das frases supra referidas, não indiciaria coisa boa. Contudo, apesar de reconhecer isso, o Meritíssimo Juiz a quo logo conclui que “não é líquido que o seu sentido seja, apenas, o anúncio de um crime ou do cometimento de um mal.” F) O Meritíssimo Juiz a quo por entender que as frases escritas pelo Arguido reportar-se-iam a danos que o Assistente sofreria por força das críticas que aquele lhe faria nas colunas de um jornal diário, podendo tais críticas causar-lhe, apenas, danos reputacionais com reflexo no número de livros a vender. Ora, essa conclusão, per se, consubstancia já o reconhecimento de um prejuízo patrimonial de considerável valor tratando-se o Assistente de um escritor e de, dessa forma, perder o seu ganha-pão. G) O princípio da tipicidade não vai ao ponto de descrever a forma como os factos têm de ser praticados para terem relevo penal, havendo, quanto a esse aspeto, uma ausência de previsão, pelo que não é um crime formal, têm é, aqueles, de ter, subjacente, uma intenção de lesar a paz, tranquilidade do visado e de lhe gerar inquietação, se não mesmo medo, independentemente de este vir, ou não, a sentir alguma dessas coisas. H) O Tribunal a quo fez uma análise do texto desgarrando cada frase do seu contexto, coisa que tendo em conta a qualidade dos intervenientes, Assistente e Arguido, dois escritores e cronistas, não faz sentido algum. E é esta a pedra-de-toque nestes autos: ambos, Assistente e Arguido, dedicam-se à escrita, não sendo os interlocutores habituais que pululam nos tribunais. Há, pois, que ler os textos com outro cuidado e atenção à intencionalidade. I) A intencionalidade resulta não só do texto, vulgo pelas expressões utilizadas, mas de também de fatores como o ritmo e sequência de escrita. Note-se que, tal como consta da queixa e dos documentos que a acompanham – aliás, no depoimento do Assistente tal circunstancialismo foi claramente sublinhado – o Arguido tomou sempre a iniciativa do envio das mensagens, pelo que não solicitadas, ao Assistente e foi, em crescendo, ao longo do dia e espaçando algumas mensagens, como a última, por períodos de uma hora, gerando uma pressão contínua, mantendo o Assistente pendente das mensagens de teor desagradável que lhe enviava até que, culmina com a que o M.P. citou como sendo a ameaça em si e que o Meritíssimo Juiz a quo referiu como não indiciando coisa boa. J) Acresce que, à data dos factos, o Arguido era o Chefe de Gabinete …., 2ª figura da hierarquia governativa nessa área, área na qual se movem o Assistente, enquanto criador cultural, pelo que o Arguido estava numa posição de poder com um relevo muito grande na vida pessoal e profissional do Assistente, podendo prejudicá-lo profissionalmente e causando-lhe, tal como refere numa das suas mensagens (Quando eu acabar, vais vender menos livros, prometo), prejuízos na sua credibilidade como escritor e inclusive económicos. K) Uma ameaça ainda que velada - neste caso pouco ou nada velada -, não deixa de ser uma ameaça, como o próprio M.P. o reconhece, e o facto de os bens tutelados pelo tipo penal não serem ipsis verbis referidos, intencionalmente pelo Arguido, não deixam de ser abrangidos pela amplitude desejada por este com a expressão empregue que, à cautela, o foi de forma vaga antevendo a sua sindicância penal: “…se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu”. Contudo, e como já se referiu, este não é um crime formal. L) No dia .../.../2023, o Arguido interpelou o Assistente (fls. 81 a 94) através da plataforma digital Messenger, serviço de mensagens da rede social Facebook, para lhe enviar um conjunto de mensagens, não solicitadas e de conteúdo hostil e em crescendo, bem como de insultos, que se passam a transcrever e que o Assistente recebeu no seu telemóvel, a saber: a) Mensagem enviada às 13:18 “vais ter de levar comigo tenho pena”, b) Ao que o Assistente respondeu vais-te humilhar, mas a escolha é tua. c) Ao que o Arguido retorquiu “repito o que disse a muita gente ao longo da vida, seja qual for o fim, não será bom para ti… acredita.” d) Ao que o Assistente respondeu: És um príncipe. e) Ao que o Arguido escreveu em resposta: E tu o Robin dos Bosques dos dois caminhos. Só que o outro acertava com as flechas e dava aos pobres. Tu só te aproveitas. f) Não satisfeito, o Arguido acrescentou ainda: Já ninguém pode ouvir-te carpir. E acredita que muitos, e importantes, já mo disseram, só não te dizem a ti. g) Mais adiante na conversa o Arguido acrescentou: h) “Afinal não endoideceste. És é tolo. Um tolo rústico e vaidoso”. i) E continuou: “Mas vou dar-te uma lição que nunca esquecerás”; j) “Se te cruzares comigo, muda de passeio”; k) “Quando eu acabar, vais vender menos livros, prometo”; l) “És um triste que pinta o cabelo”, “má notícia não vais ficar mais novo e serás um avô amargurado, mas o erro foi meu, avaliei-te mal, não prestas.” m) Passada uma hora e treze minutos do envio da última mensagem supra referida, reforçando intencionalmente a perturbação infligida ao Assistente, o Arguido enviou nova mensagem ao Assistente dizendo: “e só mais uma coisa: se te acontecer algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” n) Passadas duas horas e cinquenta e quatro minutos do envio da última mensagem, o Arguido, sem que o Assistente lhe tivesse dado, até então, qualquer resposta, enviou-lhe novo texto dizendo: “para finalizar devo agradecer-te, sem esta troca de palavras continuaria sem saber o que pensas de mim, do que escrevo e canto, livraste-me de um hipócrita e de um falso.” M) As mensagens deliberadamente escritas e enviadas pelo Arguido ao Assistente não configuram um mero exercício da liberdade de expressão/pensamento/crítica por parte do Arguido, situação em que o Assistente, como interventor no espaço público, quer pelos livros que publica, quer pelos seus artigos de opinião, estaria, naturalmente, sujeito, do que se trata é de ataques pessoais, livres, deliberados e conscientes, por parte do Arguido ao caracter, honra e bom nome do Assistente, procurando não só ofendê-lo como inquietá-lo, amedrontá-lo e tirar--lhe a paz de espírito com males que lhe sucederiam causados pelo Arguido. N) Como consequência, o Assistente temeu que o arguido concretizasse a expressão: “se te acontecer algumas coisas menos agradáveis”. O) O Arguido ao escrever que o Assistente quando o visse deveria mudar de passeio tal tem forçosamente uma dimensão de manifestação física, pois se fosse apenas por se verem ou por que o Arguido diria algo menos bom ao Assistente tal poderia ser feito do outro lado da rua ou a uma distância considerável. P) A frase final “se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu” não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do Arguido de prejudicar o Assistente, apesar de se refugiar num enunciado intencionalmente difuso, com o intuito de amedrontar, inquietar o Assistente, deixando-o sem saber o que esperar e de onde, num estado em que a sua paz foi irremediavelmente perturbada e que, levou a que o Assistente tomasse um conjunto de providências para se proteger, assim como à sua família, de qualquer ação do Arguido no sentido de violar os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em causa. Q) Por força do exposto, interpretou, no entender do Assistente, o Meritíssimo Juiz a quo, incorretamente a norma constante do art.º 153º n.º 1 do C.P., uma vez que a conduta do Arguido visou, deliberadamente, inquietar, perturbar, retirar a paz, amedrontar o Assistente, através das expressões empregues que, apesar de não especificarem literalmente o bem jurídico visado foram suficientemente claras, não só para o homem comum mas para o Assistente em concreto, como ameaçadores quer do bem jurídico integridade física (“Se te cruzares comigo, muda de passeio”), quer da salvaguarda do seu património na medida em que lhe vaticinava, por ação direta do Arguido (“quando eu acabar vais vender menos livros”), prejuízos materiais significativos. R) Por todo o exposto, praticou, o Arguido, livre e deliberadamente, em autoria material e com dolo direto, o crime de ameaça previsto no art.º 153º n.º 1 do C.P., devendo, por isso, ter sido proferido um despacho de pronúncia, ao invés de ter aquele sido despronunciado, uma vez que sobejam indícios da prática do crime de ameaça que prognosticam, com elevado grau de probabilidade, a aplicação ao Arguido de uma pena.”. ---
A peça recursiva foi concluída com a formulação da pretensão de que, na procedência do recurso interposto, seja o despacho recorrido substituído por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
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O recurso foi admitido por despacho de ........2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais determinando a sua subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público apresentou-se a responder ao recurso interposto, pugnando lhe seja negado provimento, apoiado em razões que, na finalização dessa peça processual, sintetizou, mediante a formulação das seguintes conclusões: ---
“A. A frase “e só mais uma coisa: se te acontecer algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” não é suscetível de preencher o elemento objetivo do tipo de crime previsto e punido pelo artigo 153.º n.º do Código Penal. B. O elemento objetivo do tipo de crime “consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro C. Não cremos que tais expressões, demasiado amplas, genéricas e vagas, sem a necessária concretização e/ou contextualização, sejam sequer idóneas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da denunciante. D. É, pois, a factualidade denunciada anódina do ponto de vista criminal. E. Bem andou o Tribunal ao proferir decisão de não pronúncia do arguido BB pela prática do aludido crime de ameaça simples. F. A decisão deve manter-se.”. ---
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Também o arguido se apresentou a exercer a faculdade de resposta ao recurso, extraindo dos fundamentos que esgrimiu no sentido da respectiva improcedência, as conclusões que se transcrevem: ---
“1 – O crime de ameaça tem de ter por referência algum dos crimes elencados no artigo 153º do Código Penal. Apenas esses, pela sua gravidade, têm a potencialidade de provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de alguém. 2 – Na conversa havida entre o recorrente e o arguido não há qualquer expressão que anuncie a intenção do cometimento de crime, muito menos um crime com a gravidade dos enunciados no artigo 153º do Código Penal. 3 – É completamente falso que o arguido tenha “tomado sempre a iniciativa do envio de mensagens”, sendo que a maioria delas foi resposta a mensagens enviadas pelo recorrente. 4 – O recorrente desvalorizou a possibilidade de vender menos livros, afirmando perentoriamente “e os livros que eu vendo no teu mundinho minúsculo não fazem diferença. Há sempre dois ou três basbaques para aplaudir a mediocridade. Sabes disso – mostram-to todos os anos”, pelo que em momento algum temeu pela perda de bens patrimoniais de considerável valor. 5 – Nenhuma das outras expressões arrancadas do contexto pelo recorrente anuncia a intenção de cometer qualquer crime, nomeadamente as expressões “vou-te dar uma lição que nunca esquecerás”, “se te cruzares comigo muda de passeio”, “se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti poderei ter sido eu”, sendo que, no que a esta última respeita, é o próprio recorrente quem, na queixa inicial, reconhece que tais palavras não são “suficientemente substantivas para esclarecer as “coisas menos agradáveis” que me possam acontecer…”. Termos em que, por não provado, deve o recurso ser julgado improcedente e mantido o despacho de não pronúncia, dado não ter o arguido cometido o crime de ameaça previsto no art.º 153º n.º 1 do C.P., assim se fazendo JUSTIÇA.”. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que apenas o arguido se apresentou a fazer uso da correspondente faculdade, remetendo para a resposta apresentada em 1ª instância. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que corrigiu o efeito do recurso interposto para meramente devolutivo. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível inwww.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Adquiridas as antecedentes premissas, e vertendo ao caso que nos toma, a questão que constitui objecto do recurso interposto, e que se identifica pelas respectivas conclusões, consiste em saber se deve, ou não, a decisão recorrida ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
[2]. Cronologia processual com relevância para a apreciação e decisão do recurso
2.1. Nota prévia
Antes da enunciação dos actos do iter procedimental que relevam para a decisão a proferir, algumas notas prévias se nos impõem. ---
Assim, e tal como resulta do dispositivo da decisão recorrida, compreende a mesma dois segmentos, sendo que em ambos é feita alusão à não pronúncia do arguido pela prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
Necessário é, contudo, deixar clarificado que em causa está o mesmo continente factual, não sendo, por conseguinte, cada um daqueles pontos do dispositivo da decisão recorrida referentes a realidades ontológica ou jurídico-penalmente distintas. ---
O que sucedeu, tal como dos autos se extrai, é que o assistente, convidado que foi pelo Ministério Público, nos termos previstos pelo artº 285º, nº 1 do Cód. Penal, a deduzir, querendo, acusação particular contra o arguido, tendo por objecto a prática do crime de injúria, aproveitou essa oportunidade para o acusar, também, pela prática de outros delitos de natureza procedimental semi-pública, entre os quais se contou o de ameaça. ---
E, confrontado que foi com o despacho que se seguiu, de finalização do inquérito, que, para o que importa considerar, sinalizou a sua falta de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, promover o exercício da acção penal com relação ao indicado delito, e que, com fundamento no nº 1 do artº 277º do Cód. de Proc. Penal, determinou, quanto a tal crime, o arquivamento do processo, apresentou-se, então, o assistente, no prazo de que dispunha para o efeito, a requerer a abertura da instrução, insurgindo-se contra esse arquivamento. ---
Ora, apesar de o tribunal a quo ter feito afirmar, no corpo da decisão proferida, e como, aliás, não poderia deixar de ser, a falta de legitimidade do assistente para deduzir, desacompanhado do titular da acção penal, acusação contra o arguido pela prática do crime de ameaça, a verdade é que, ao invés de extractar para o dispositivo da decisão a falta desse pressuposto processual, com consequente arquivamento, nessa parte, dos autos, o que deixou expresso no primeiro ponto do dispositivo é que “despronunciava” o arguido pelo crime de ameaça introduzido por via da acusação particular que o visou. ---
Certo é que, face aos fundamentos do recurso interposto, não se apresentou o assistente a questionar o acerto da decisão no tocante à sua declarada falta de legitimidade, insurgindo-se, apenas, quanto aos juízos que estiveram na base da decisão reflectida no segundo ponto do dispositivo, que desatendeu a pretensão que formulou, por via do RAI, de pronúncia do arguido pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
O esclarecimento que se deixa, para além de permitir identificar a tarefa de verificação que, nesta sede recursiva, se impõe realizada, serve, igualmente, o propósito de enquadrar que, dos actos processados nos autos, se faça, apenas, alusão aos que estritamente relevam. ---
2.2. Do iter procedimental que conduziu à decisão recorrida e do teor desta
2.2.1.
No culminar da fase processual posta a seu cargo, o Ministério Público proferiu, aos ........2024, despacho de arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no nº 1 do artº 277º do Cód. de Proc. Penal, quanto à prefigurada prática pelo arguido de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
Fundamentou essa decisão no conjunto de razões que, a seguir, se transcrevem: ---
“In casu atento o teor da expressão proferida pelo arguido, “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu”, considera-se que a mesma não possui um conteúdo adequado a provocar no assistente medo e inquietação e a lesar a sua paz e liberdade de autodeterminação. Veja-se que, pese embora desde a revisão do Código Penal de 1995, tenha ficado claro que o crime de ameaça não exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação ou ainda afetado a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja adequada a tal, a verdade é que para que haja ameaça é também necessário que esta se traduza na prática de um crime, o que não acontece no caso em apreço, uma vez que o arguido diz ao ofendido: “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu”. De facto, com a citada frase, o arguido não anunciou ao assistente um mal futuro traduzido na prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor. Ainda que assim não se entendesse e se defendesse a ideia de que a frase em questão poderia anunciar uma agressão física, a verdade é que a referida expressão pode assumir bastantes significados, sendo que a ideia de que se traduz numa ameaça à ofensa à integridade física surge no campo da mera conjetura subjetiva, não mais plausível do que outras hipóteses igualmente conjeturáveis.
(…) Aplicando in casu critério objetivo-individual na aferição da adequação da ameaça, sempre se diria, atento o circunstancialismo de modo e lugar dos factos, bem como a relação existente entre o assistente e o arguido e ainda experiência de vida e profissional de ambos, que a ameaça não é adequada a lesar a paz e tranquilidade do assistente, nem a provocar inquietação, no sentido em que não é suscetível de ser tomada a sério pelo assistente. Deste modo, ainda que se considere que o comportamento do arguido consubstancia um comportamento eticamente reprovável, o mesmo não constitui crime. Nestes termos, conclui-se a que conduta em causa não é típica, não se encontrando preenchido o ilícito de ameaça, nos termos do artigo 153.º n.º 1 do Código Penal, pelo que o Ministério Público não poderá exercer a ação penal. (…)”. ---
2.2.2.
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o assistente a requerer a abertura da instrução, com os fundamentos que, na parte relevante, a seguir se transcrevem: ---
“(…) 1- O M.P. entendeu que da interpretação do disposto no art.º 153º do C.P. não resultava que o Arguido houvesse cometido o crime de ameaças contra o Assistente uma vez que, por apesar de a nova versão do tipo penal não incluir que o visado pelas ameaças fique com medo, inquietação ou resulte afetado na sua capacidade de autodeterminação, bastando que a ameaça seja adequada a tal, a verdade, no entender do M.P., é que para que haja ameaça é também necessário que esta se traduza na prática de um crime (contra os bens enumerados no tipo penal de ameaça), o que entendeu não se verificar pelo excerto final das mensagens enviadas pelo Arguido ao Assistente: "Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu." 2 - Entendeu, igualmente, o M.P. que o Arguido não "anunciou ao assistente um mal futuro traduzido na prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor." 3 - Acrescentou, citando o Prof. Américo Taipa de Carvalho, que "(...) o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar o medo ou inquietação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das "sub- -capacidades" da ameaça)." 4 - Pela ponderação desses critérios, aplicando-os ao caso concreto, mormente o facto de Assistente e Arguido se conhecerem, as respetivas experiências de vida e profissionais, entendeu o M.P. - e mal na opinião do Assistente - que "a ameaça não é adequada a lesar a paz e tranquilidade do assistente, nem a provocar inquietação, no sentido em que não é suscetível de ser tomada a sério pelo assistente." 5 - Não obstante, o M.P. entendeu que houve ameaça, ou fugiu-lhe a mão para a verdade. Cumpre, portanto, dilucidar os critérios empregues à luz dos factos apurados. 6 - O primeiro critério empregue foi o de se consubstanciar, a ameaça, no prática futura de um crime, concretamente um dos tipificados no art.º 153º do C.P.. 7- O princípio da tipicidade não vai ao ponto de descrever a forma como os factos têm de ser praticados para terem relevo penal, havendo, quanto a esse aspeto, uma ausência de previsão, pelo que não é um crime formal, têm é, aqueles, de ter, subjacente, uma intenção de lesar a paz, tranquilidade do visado e de lhe gerar inquietação, se não mesmo medo, independentemente de este vir, ou não, a sentir alguma dessas coisas. 8- O M.P. fez uma análise do texto desgarrando cada frase do seu contexto, coisa que tendo em conta a qualidade dos intervenientes, Assistente e Arguido, dois escritores e cronistas, não faz sentido algum. E é esta a pedra-de-toque nestes autos: ambos, Assistente e Arguido, dedicam-se à escrita e fazem-no com gala, não sendo os interlocutores habituais que pululam nos tribunais. Há, pois, que ler os textos com outro cuidado e atenção à intencionalidade. 9 - A intencionalidade resulta não só do texto, vulgo pelas expressões utilizadas, mas de também de fatores como o ritmo e sequência de escrita. Note-se que, tal como consta da queixa e dos documentos que a acompanham - aliás, no depoimento do Assistente tal circunstancialismo foi claramente sublinhado - o Arguido tomou sempre a iniciativa do envio das mensagens, pelo que não solicitadas, ao Assistente e foi, em crescendo, ao longo do dia e espaçando algumas mensagens, como a última, por períodos de uma hora, gerando uma pressão contínua, mantendo o Assistente pendente das mensagens de teor desagradável que lhe enviava até que, culmina com a que o M.P. citou como sendo a ameaça em si. 10 - É nesta gestão da comunicação em crescendo, aumentando a intensidade da pressão sobre o Assistente, desiderato do Arguido e plenamente alcançado, que deve ser entendida a atuação deste e o sentido ameaçador do texto, quer no todo quer na mensagem final. 11 - Por outro lado, outros dois aspetos têm de ser tidos em conta: o Arguido é, ou foi, profissional do foro e, em simultâneo, prolífico cronista e antigo autor de enredos de bailinhos de Carnaval, bem como de letras de canções, pelo que tem plena consciência do sentido daquilo que escreve e da importância da forma como o faz, podendo contornar o aspeto literal da lei e, ao mesmo tempo, violar o tipo que protege o Assistente; 12 - Acresce que, para além disso, à data dos factos, o Arguido era o Chefe de Gabinete …, 2^ figura da hierarquia governativa nessa área, área na qual se movem o Assistente, enquanto criador cultural, e a mulher deste enquanto candidata a emprego público, pois a área de formação desta não tem qualquer procura no mercado privado, pelo que o Arguido estava numa posição de poder com um relevo muito grande na vida pessoal e profissional do Assistente e da mulher deste, podendo prejudicá-lo profissionalmente e causando-lhe, tal como refere numa das suas mensagens (Quando eu acabar, vais vender menos livros, prometo), prejuízos na sua credibilidade como escritor e inclusive económicos. 13 - Uma ameaça ainda que velada - neste caso pouco ou nada velada -, não deixa de ser uma ameaça, como o próprio M.P. o reconhece, e o facto de os bens tutelados pelo tipo penal não serem ipsis verbis referidos, intencionalmente pelo Arguido, não deixam de ser abrangidos pela amplitude desejada por este com a expressão empregue que, à cautela, o foi de forma vaga antevendo a sua sindicância penal: "...se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu". Contudo, e como já se referiu, este não é um crime formal. 14 - Sendo certo que o processo penal, por um lado, não sindica intenções mas factos; por outro, não o é estritamente de factos pois estes pressupõem uma intencionalidade humana, logo há que analisar o que foi escrito pelo Arguido - e não dito a quente numa refrega - com vagar, ao longo de várias horas, pesando cada uma das palavras e desejando o sentido e o resultado das mesmas. 15 - Como resulta dos autos (queixa, documentos juntos - registo das comunicações entre Arguido e Assistente - e depoimento do Assistente), a troca de mensagens entre o Arguido e o Assistente, não solicitada por este e sempre iniciada por aquele, teve início a ... de ... de 2021 (does. juntos a fls. 49 a 94 que aqui se dão por integralmente reproduzidos), com o pretexto de crítica por parte daquele às publicações deste e às suas intervenções públicas, quer em programas de rádio quer na imprensa, no entanto, da crítica, o Arguido, passou, gradualmente, para o acinte e deste para a agressividade e para a ameaça que se veio a concretizar no último de sete conjuntos de mensagens que enviou ao Assistente e que deram corpo à queixa crime deduzida contra aquele. 16 - No dia .../.../2023, o Arguido interpelou o Assistente (fls. 81 a 94) através da plataforma digital Messenger, serviço de mensagens da rede social Facebook, para lhe enviar um conjunto de mensagens, não solicitadas e de conteúdo hostil e em crescendo, bem como de insultos, que se passam a transcrever e que o Assistente recebeu no seu telemóvel, a saber: 17 - Mensagem enviada às 13:18 "vais ter de levar comigo tenho pena", 18 - Ao que o Assistente respondeu vais-te humilhar, mas a escolha é tua. 19 - Ao que o Arguido retorquiu "repito o que disse a muita gente ao longo da vida, seja qual for o fim, não será bom para ti... acredita." 20 - Ao que o Assistente respondeu: És um príncipe. 21 - Ao que o Arguido escreveu em resposta: E tu o Robin dos Bosques dos dois caminhos. Só que o outro acertava com as flechas e dava aos pobres. Tu só te aproveitas. 22 - Não satisfeito, o Arguido acrescentou ainda: Já ninguém pode ouvir-te carpir. E acredita que muitos, e importantes, já mo disseram, só não te dizem a ti. 23 - Mais adiante na conversa o Arguido acrescentou: 24 - "Afinal não endoideceste. És é tolo. Um tolo rústico e vaidoso". 25 - E continuou: "Mas vou dar-te uma lição que nunca esquecerás"; 26 - "Se te cruzares comigo, muda de passeio"; 27 - "Quando eu acabar, vais vender menos livros, prometo"; 28 - Com o aumento de agressividade das mensagens, o Assistente procurou ignorar o Arguido para ver se o mesmo cessava de lhas enviar mas tal tê-lo-á enfurecido ainda mais pelo que enviou ainda as seguintes: 29 - "És um triste que pinta o cabelo", "má notícia não vais ficar mais novo e serás um avô amargurado, mas o erro foi meu, avaliei-te mal, não prestas." 30 - Passada uma hora e treze minutos do envio da última mensagem supra referida. reforçando intencionalmente a perturbação infligida ao Assistente, o Arguido enviou nova mensagem ao Assistente dizendo: "e só mais uma coisa: se te acontecer algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu." 31 - Passadas duas horas e cinquenta e quatro minutos do envio da última mensagem, o Arguido, sem que o Assistente lhe tivesse dado, até então, qualquer resposta, enviou-lhe novo texto dizendo: "para finalizar devo agradecer-te, sem esta troca de palavras continuaria sem saber o que pensas de mim, do que escrevo e canto, livraste-me de um hipócrita e de um falso." 32 - As mensagens deliberadamente escritas e enviadas pelo Arguido ao Assistente não configuram um mero exercício da liberdade de expressão/pensamento/crítica por parte do Arguido, situação em que o Assistente, como interventor no espaço público, quer pelos livros que publica, quer pelos seus artigos de opinião, estaria, naturalmente, sujeito, do que se trata é de ataques pessoais, livres, deliberados e conscientes, por parte do Arguido ao caracter, honra e bom nome do Assistente, procurando não só ofendê-lo como inquietá-lo, amedrontá-lo e tirar-Ihe a paz de espírito com males que lhe sucederiam causados pelo Arguido. 33 - O Assistente, sabendo o Arguido caçador e, muito provavelmente, possuidor de arma de caça, temeu que este a usasse contra si e assim concretizasse a expressão: "se te acontecer algumas coisas menos agradáveis", 34 - Assim como temeu que, pelas funções públicas que desempenhava o Arguido, numa Secretaria Regional determinante para a atividade profissional do Assistente, exercesse influência no sentido de este ser prejudicado, mormente em caso de pedido de subsídios, bem como no exercício das funções que o Assistente exercia como membro do …., o que configura um possível crime de abuso de poder. 35 - Por outro lado, a ameaça poderia concretizar-se na pessoa da mulher do Assistente, à data com 30 anos, recentemente mãe, que, saída da carreira académica, estava a começar a exercer a atividade de edição de texto e a da filologia em geral, com especialização em texto medieval e português antigo, dificultando-lhe ou impedindo-lhe o acesso a um trabalho em instituições sob a alçada da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, nomeadamente escolas, museus, bibliotecas, arquivos públicos. 36 - Receou, igualmente, o Assistente que o Arguido atuasse, através do cargo que exercia, direta ou indiretamente por intermédio de terceiros, no sentido da extinção do programa …, com o qual aquele colaborava com a RTP/Açores e em cujo contexto já havia sido atacado pelo Sr. Deputado CC, arguido noutro processo crime instaurado pelo Assistente. 37 - Não sendo relevante para a verificação do crime, não obstante cumpre referir que o Assistente, na sequência do medo sentido pela ameaça do Arguido, reforçou as câmaras de segurança da sua habitação (fls. 109 e sgs); 38 - Passou a trancar o portão que dá acesso à estrada em frente da sua casa, tendo informado tanto a sua empregada doméstica, como o seu jardineiro e o carteiro que normalmente faz a ronda que inclui a casa do Assistente, dos novos cuidados de segurança que havia implementado e de como deveriam proceder, de então em diante, por força da porta ter passado a estar trancada; 39 - Alterou diariamente as rotas dos passeios que dá com o filho e os que dá com os cães, não publicando fotos desses passeios no dia em que os dá, de modo a não dar a conhecer o seu paradeiro ao Arguido; 40 - Deixou, assim como a sua mulher, de, nas voltas por Angra, de passar pelos locais onde era expectável que o Arguido se encontrasse, mormente o local de trabalho conhecido deste, durante o respetivo horário de trabalho, para evitar qualquer encontro indesejado; e 41 - Optou por não comparecer nas reuniões que fossem marcadas do Conselho Regional de Cultura (sendo que, na prática tal cuidado não foi necessário pois não foram marcadas reuniões, ou pelo menos o Assistente não foi convocado). 42 - No entretanto, algumas das consequências desagradáveis que o Assistente iria começara experimentar foram surgindo: 43 - O Assistente estava em negociações com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Culturais, com o compromisso da Sra. Secretária Regional (desde logo em artigo publicado no Facebook, liderando, esta, o processo de certificação do Assistente como formador, para a criação de um Workshop de escrita criativa pelas Escolas da Região Autónoma dos Açores, processo, esse, delegado no Arguido e que ficou esquecido na referida Secretaria (fls. 113 a 118). 44 - O livro do Assistente denominado Meridiano 28 deixou de fazer parte da grande exposição prevista para a ..., na cidade da ..., e da qual era um dos elementos centrais, tendo deixado de fazer parte do projeto dessa exposição, tal como a preparara o ex- Diretor do Museu da ..., a partir de ... de ... de 2023, no mesmo dia em que saiu um artigo do Arguido no ... a criticar essa obra, tendo sido esse artigo que motivou a exclusão do livro do Assistente da exposição. 45- O Assistente foi, ainda, objeto de uma campanha de bullying liderada pelo Arguido e pelos amigos e apoiantes deste na comunicação social e nas redes sociais, após o conhecimento público da apresentação da queixa-crime daquele contra este, tendo essa campanha o Arguido como autor moral e instigador, através dos seus comentários tanto nas redes sociais como na imprensa com os seus artigos visando o Assistente (does. juntos aos autos de fols. 95 a fols. 97 e fls. 100 a 112), através de um coro de críticas, assumindo foros pessoais a pretexto de mera crítica literária; 46 - O Assistente tinha seis livros seus no Plano Regional de Leitura (fls. n.ºs 164 a 196) determinada pela Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, sendo que em meados, finais de novembro de 2023, depois de ser divulgada a lista para ...2...-2024 já só figuravam cinco, faltando o "Meridiano 28", precisamente o que havia sido excluído da exposição na ... (primeira vez na história que se verificava a exclusão de um livro, mais a mais sem qualquer explicação oficial). 47 – O programa …, onde o Assistente proferiu os comentários que motivaram grande parte das reações do Arguido, foi extinto a partir do momento da ascensão do ex-deputado CC a secretário regional com a tutela da Comunicação Social. Tendo insultado previamente o Assistente nos jornais, em desagrado com as suas intervenções no programa, CC, líder do ... e, nesse papel, co-líder da coligação do Governo, fora também um dos políticos da posição que, na sequência da instauração da queixa do Assistente contra o Arguido, mais escreveram e falaram publicamente - em jornais, nas redes sociais e na televisão - contra os supostos delitos de opinião do Assistente, assim ficando comprovada a influência que o Arguido exercia sobre membros do Governo e, no fundo, o poder de que dispunha. 48 - A campanha mediática do Arguido contra o Assistente foi acompanhada de uma segunda campanha de pressão indevida daquele sobre amigos e conhecidos comuns no sentido de cancelarem ou ostracizarem o Assistente, e que perdurou pelo menos até ..., incidindo inclusive sobre frequentadores da livraria ..., aberta em ..., bem como funcionários por ela contratados ou artistas por ela convidados a atuarem nas suas instalações. 49-0 Arguido, com a conduta supra descrita, agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabedor do impacto que as suas palavras teriam no Assistente, quer ofendendo-o na sua honra e consideração, quer causando-lhe receio quanto ao mal que o Arguido lhe pudesse causar, quer na sua pessoa, quer nas da sua mulher e filho, quer na sua atividade profissional, desde logo pelo cargo que o Arguido detinha, à data dos factos, como Chefe de Gabinete …, consequências, essas, pretendidas e alcançadas pelo Arguido. 50 - Por todo o exposto, praticou, o Arguido, entre outros e para o que ao caso agora importa, em autoria material e com dolo direto, o crime de ameaça previsto no art.º 153º n.º 1 do C.P.. (…)”. ---
O RAI foi concluído com a formulação da pretensão de que, declarando-se aberta a fase de instrução, viesse a ser proferido “despacho de pronúncia de modo a submeter o Arguido a julgamento pelo crime de ameaça, p.p. art.º 153º do C.P. praticado em autoria material e dolo direto.”. ---
2.2.3.
Admitido o RAI apresentado pelo assistente, foram indeferidas as diligências de prova por ele requeridas, seguindo-se a realização de debate instrutório. ---
A correspondente fase jurisdicional veio a ser culminada com decisão que, integrada pelo segundo ponto do dispositivo transcrito no relatório do presente acórdão, ficou fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: ---
“(…) Estando em causa escritos, nomeadamente mensagens trocadas entre arguido e assistente que constam dos autos, são os seguintes factos os relevantes para a apreciação da licitude ou ilicitude do comportamento do arguido: A partir das 13h18m do dia ... de ... de 2023, o arguido BB (AB) e o assistente AA (JN) iniciaram uma conversação mantida através da plataforma digital Messenger, serviço de mensagens da rede social Facebook. AB: "Vais ter de levar comigo. Tenho pena". JN: "Vais-te humilhar. Mas a escolha é tua". AB: "Veremos quem fica humilhado quando acabar". JN: "Assim será". AB: "Repito o que disse a muita gente ao longo da vida: seja qual for o fim, não será bom para ti... Acredita". JN: “És um príncipe”. AB: "E tu o DD dos dois caminhos. Só que o outro acertava com as flechas e dava aos pobres. Tu só te aproveitas. Já ninguém pode ouvir-te carpir. E acredita que muitos, e importantes, já mo disseram. Só não to dizem a ti...". A partir das 14h47: JN: “Que dia costuma sair a croniqueta Chat GPT? Terça-feira? A ver se não me esqueço”. AB: “Não vai ser apenas uma. Vão ser várias. A única esperança que tenho é que tenhas endoidecido. Mas mesmo que te esqueças alguém te chamará certamente JN: “Eheh. Quanta honra. Prometo recortar.” AB: “Obrigado. Deixares-te filmar com a EE e o FF com o GG a tirar fotografias é um golpe de génio. Se fosses francês morarias em Versailles certamente.” JN: “Estás há tantos anos à espera de uma oportunidade de ajustar contas com a tua subalternidade que vais acabar por, finalmente, fazer literatura. Só posso agradecer.” AB: “Não tenho tal pretensão, AA. Mas devo dizer-te: estás a escrever pior. Tinhas razão nisso, quando mo confessaste na ..., a propósito de teres deixado de fumar. A ... é a prova disso. Limitaste a descrever... Aos 64 anos já não tenho nada a provar nem contas a ajustar. E sou grato a quem me fez bem... Nada a provar…” JN: “Para teres um juízo crítico sobre literatura, era preciso que soubesses ler. De resto, não sei de onde vem o ódio: sempre me lambeste as botas com tanto gosto.” AB: Ódio AA? Credo. Tudo o que fiz por ti foi por amizade. Não para te lamber fosse o que fosse... Esqueceste-te depressa do que fiz por ti...” JN: “Ahahah. Tocaste umas tontices num lançamento meu e agradeci-te como deve ser. De resto, penduraste-te, à boleia, e eu deixei porque tenho bom coração. Conheço a natureza humana e acho que as pessoas também são vítimas delas próprias. Sou sensível a isso.” AB: “Afinal não endoideceste. És é tolo. Um tolo rústico e vaidoso. Mas vou-te dar uma lição que nunca esquecerás. Se te cruzares comigo, muda de passeio.” JN: “Ahahah. Nós somos da medida dos nossos inimigos, meu bom HH. Era preciso eu ser tão tonto como tu para aceitar tais coisas. És só um pobre diabo.” AB: “Nisso tens razão. A única diferença é que tenho consciência de tal. Quando eu acabar, vais vender menos livros. Prometo.” JN: “Ah, não tens não. Prometo mostrar-to melhor.” AB: “Espero ansioso. Mas aqui que ninguém nos ouve, não tens para mim. Em nenhuma dimensão.” JN: “E os livros que eu vendo no teu mundinho minúsculo não fazem diferença. Há sempre dois ou três basbaques para aplaudir a mediocridade. Sabes disso — mostram-to todos os anos.” AB: “Chegarei a outros mundos... Verás... “Foram ouvidos uma série de técnicos”. Num comentário a um post da II. Nem conjugar verbos consegues, wagner dos dois caminhos. És um triste que pinta o cabelo. Má notícia: não vais ficar mais novo. E serás um avô amargurado… Mas o erro foi meu. Avaliei-te mal. Não prestas. Pelas 16h00: AB: “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” Pelas 18h54: AB: “Para finalizar, devo agradecer-te. Sem esta troca de palavras, continuaria sem saber o que pensas de mim, do que escrevo e canto. Livraste-me de um hipócrita. E de um falso.” * I. Cumpre decidir, apreciando se os autos fornecem indícios suficientes de estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido em julgamento, de uma pena. É de ter em atenção que a instrução visa tão só a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art.º 286º do CPP. O critério a observar é o previsto no art.º 283º, n.º 2 do CPP, ex vi art.º 308º do mesmo diploma: consideram-se suficientes os indícios sempre que destes resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por via deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
(…) IV. Crime de injúria. O arguido BB e o assistente AA encetaram uma conversa escrita através de uma troca de mensagens intensa, nela trocando acusações e fazendo ironia. A troca de palavras revela tons de ressentimento e desdém mútuo e desde o início a conversa transformou-se num duelo verbal. O arguido revela algum orgulho ferido, afirmando que “nada tem a provar” e relembra tempos em que ajudou o assistente, dizendo ainda que dará “uma lição que nunca esquecerás”. Exibe ainda um desdém fingido, tentando diminuir o seu interlocutor com ironia, atacando-lhe a vaidade e antecipando-lhe um futuro de decadência e solidão: “És um triste que pinta o cabelo. Má notícia: não vais ficar mais novo. E serás um avô amargurado…”. Por seu turno, o assistente demonstra alguma superioridade e desdém, sintetizada na afirmação “és só um pobre diabo”, respondendo com alguma impassibilidade e deixando claro que o arguido não lhe provoca grande comoção. Usando de vaidade intelectual, considera-se superior em talento e desqualifica o arguido como crítico de literatura: “era preciso que soubesses ler”. Manifesta ainda o seu desprezo pelo outro e adopta um tom condescendente: “conheço a natureza humana e acho que as pessoas também são vítimas delas próprias.” Sendo escritores de nomeada, ambos recorrem à ironia e ao sarcasmo como armas para se colocarem acima do adversário com quem se desencantaram ou desiludiram, nenhum querendo ceder terreno, sendo cada interacção e cada resposta uma tentativa de esmagar o outro com palavras. O resultado é um espectáculo de orgulho ferido e ressentimento mútuo, agora exposto aos olhos do mundo ad perpetuam rei memoriam. Se tivéssemos de optar, diríamos que o assistente proferiu a ofensa mais cruel ao afirmar “Para teres um juízo crítico sobre literatura, era preciso que soubesses ler." Isto porque quis desqualificar enquanto intelectual e escritor alguém que foi no passado seu professor liceal e até amigo. Mas, vendo bem, o mesmo fez o arguido ao apontar um erro gramatical de concordância numa afirmação que o assistente terá feito no passado, sendo, contudo, mais factual do que o assistente. Seja como for, dizer ou escrever o que o arguido escreveu no decurso de uma conversa azeda não é criminalmente ilícito. Nenhuma qualidade moral ou cívica do visado assistente sai beliscada pela retórica inflamada e opinativa a que o arguido recorreu, não tendo qualquer das afirmações registadas capacidade de levar o visado a ser considerado pelos outros como um mau elemento social. A conversa ocorreu num contexto privado de troca mútua de palavras agressivas e magoadas, não havendo intenção por parte do arguido de injuriar mas sim de expressar uma opinião sobre o carácter do assistente. Tanto mais quanto as palavras são ditas no decurso de uma discussão que não é unilateral mas sim bidireccional, no desenrolar de uma discussão exaltada e em que a outra parte também responde com remoques desagradáveis. No contexto em que foram preferidas, aquelas palavras não têm outro significado que não seja a mera verbalização de desagrado que tem a sua origem no lançamento de um livro por parte do assistente, “JJ, ou a princesa da França – as ilhas (realmente) desconhecidas”, livro esse que chama a atenção para o atraso, a pobreza e a miséria social existente neste arquipélago e que cinquenta anos de democracia nunca conseguiram erradicar ou, ao menos, reduzir para níveis existentes noutras regiões portuguesas. Naturalmente, chamar a atenção para a subdesenvolvimento incomoda, pois estar em último no capítulo da pobreza não é façanha de que alguém se possa orgulhar, nomeadamente quem tenha responsabilidades na governança da coisa pública. V. Crime de ameaça. A. Defende o assistente que o arguido terá cometido um crime de ameaça, o qual está previsto e é punido pelo art.º 153.º, n.º 1 do Código Penal. Diz esse art.º 153º, n.º 1, do Cód. Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” Tutela-se com a incriminação a liberdade individual de decisão e acção e, por essa via, defende a paz social, já que “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (“Comentário Conimbricense do Código Penal” citado, Iº vol., pág. 342). É que toda a pessoa é individualmente detentora de um direito de não ser condicionada por factores exteriores à formação livre da sua capacidade de agir e de se movimentar no seu quotidiano sem restrições de qualquer espécie que não sejam a vinculação a normas sociais e jurídicas de conduta. São elementos do tipo objectivo de ilícito: a) A ameaça de um mal, sendo indiferente a forma que revista a acção de ameaçar: oral, escrita ou gestual. O objecto da ameaça tem de constituir crime, isto é, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico; b) Mal ameaçado esse que tem de ser futuro, isto é, não iminente, pois nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, ou seja, do respectivo mal. Necessário é só que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa; c) Cuja ocorrência dependa, ou apareça como dependente da vontade do agente – esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência; d) A existência de um critério objectivo-individual da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de autodeterminação: a ameaça será adequada a provocar algum dos referidos estados se, de acordo com a experiência comum, for susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado; o critério é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado. Deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do "homem comum"; individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (cfr. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 348). Este critério da adequação deixa de fora situações em que se trata de anúncios de “ameaças ilusórias, as bazófias, o súbito assomo de ira,...a advertência, o aviso” (M° P°- Coimbra, cit. por Manuel Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1996, Rei dos Livros, 2° vol., p.186). Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 16 de Março de 2000, in CJ, 2000, tomo II, pág. 47, citando Fernando Mantovani, a ameaça, qualquer que seja a modalidade que revista, deve possuir uma efectiva potencialidade intimidatória, isto é, deve aparecer capaz segundo um juízo ex ante, tanto mais rigoroso no caso de ameaça larvar, implícita ou indeterminada - de intimidar, de criar um estado (senso) de medo, a avaliar caso a caso com referência a: a) às circunstâncias do caso concreto ( mal perspectivado, sua credibilidade e exequibilidade, prazo breve ou diferido); forma, tempo, lugar toda a modalidade da conduta ameaçadora; capacidade de delinquir do agente e seus eventuais precedentes penais; b) as particulares condições psicológicas do sujeito passivo (impressionabilidade, grau de temor (pardita), estado psicológico, idade, capacidade de resistência e o conhecimento disso por parte do sujeito activo, no momento da conduta. O crime de ameaça categoriza-se como um crime de mera actividade e de perigo concreto, uma vez que não se torna necessário que se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, exigindo-se apenas que a ameaça seja susceptível ou adequada a afectar aquela liberdade por via daqueles sentimentos de medo ou inquietação. O crime consuma-se logo que a ameaça chegue ao destinatário e seja adequada a provoca-lhe medo. No que toca ao tipo subjectivo de ilícito, é necessário estar preenchido o dolo do facto referido a todas as características objectivas. B. O arguido, no decurso do diálogo mantido com o assistente, fez as seguintes afirmações: - “… Mas vou-te dar uma lição que nunca esquecerás. Se te cruzares comigo, muda de passeio.” - “… Quando eu acabar, vais vender menos livros. Prometo.” - “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.” Destas frases está completamente omisso o primeiro elemento do tipo-de-ilícito da ameaça, qual seja, o de que o objecto da ameaça terá de constituir crime, não qualquer crime, mas apenas crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. A intenção do arguido não está devidamente exposta nas suas afirmações e não permitem o entendimento a que chegou o assistente de que um atentado contra a sua integridade física, a integridade física da sua esposa ou até do filho poderia acontecer, quiçá até com recurso a armas de fogo. Se é certo que as expressões do arguido não indiciam coisa boa, não é líquido que o seu sentido seja, apenas, o anúncio de um crime ou do cometimento de um mal. Dado o contexto em que foram proferidas, é até altamente provável estarem relacionadas com as críticas literárias ao livro e com a apreciação negativa do assistente que o arguido passaria a fazer, dado o acesso ao palco público que tem enquanto cronista e figura conhecida. Nas palavras do próprio assistente retiradas da queixa: “…promete a publicação de uma série de artigos insultuosos no jornal ..., onde subscreve uma coluna semanal”, havendo a temer danos na sua reputação, com reflexo no número de livros a vender. Ou seja, o próprio assistente dá conta do desfasamento entre as palavras ditas e a sua relação com os crimes mencionados no tipo legal: de entre outras congemináveis possibilidades, desde sempre o assistente temeu pelo uso por parte do arguido da máquina do Estado para o atingir, da possibilidade de o arguido o poder prejudicar profissionalmente e à mulher. Nesta medida, não se pode ter por preenchido o tipo legal da ameaça. De modo semelhante, no Ac. da Relação de Évora de 24 de Maio de 2018, Processo 1045/14.9PAPTM.E1, e relativamente à frase “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim”, considerou-se: “Sem pôr em causa a aptidão de uma conduta deste jaez para infundir receio na pessoa visada, certo é que a mesma, na singela forma como vem descrita, não elucida nem permite sequer descortinar qual o tipo de mal anunciado, e em particular se o mesmo se enquadra entre aqueles cobertos pela tutela penal[. De facto, a ambiguidade do anúncio descrito, sem sequer se saber minimamente o que terá despoletado a conduta do arguido e qual foi a intenção a ela subjacente para além do alegado propósito de perturbar o sentimento de segurança da ofendida e de a afectar na sua liberdade (aliás presente em regra nas “ameaças” atípicas), não consente mais do que meras conjecturas ou especulações dentro de um espectro alargado que também abrange procedimentos lícitos ou até outros eventualmente censuráveis do ponto de vista ético mas sem ultrapassarem o limiar da ilicitude penal, sendo confrangedora a insuficiência do que vem descrito para permitir a subsunção da conduta ao tipo legal de crime em questão (ou a qualquer outro).”. ---
[3]. Do mérito do recurso
Como se deixou acima enunciado, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se deve, ou não, a decisão recorrida ser substituída por outra, que pronuncie o arguido, conforme pretendido pelo assistente, pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
Porque relevante para a decisão a proferir, vejamos, antes do mais, do recorte típico do ilícito penal em presença. ---
Pois bem. ---
Em conformidade com o que vai disposto no nº 1 do artº 153º do Cód. Penal, incorre na prática do crime de ameaça todo aquele que ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. ---
Reservando o legislador pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias para a prática do crime de ameaça tipificado no citado nº 1 do artº 153º, preceitua, acrescidamente, a al. a) do nº 1 do artº 155º que, se o facto for realizado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. ---
É indiscutível que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a liberdade de decisão e acção, constituindo-se a ameaça, ao contribuir para a intranquilidade ou receio da pessoa visada, como factor que tolhe a sua capacidade de se mover e decidir em paz, condição da respectiva liberdade. ---
Tratando-se, como se trata, de crime de execução não vinculada, pode o mesmo realizar-se por qualquer forma, no que se inclui, portanto, a possibilidade de a sua comissão ocorrer através de gestos ou por via de manifestações verbais ou escritas. ---
Para o preenchimento do tipo objectivo, necessário é já, contudo, que se mostrem verificadas três características essenciais que condicionam a verificação do conceito jurídico-penal de ameaça, a saber: --- i.Que ela traduza um anúncio de mal, exigindo-se, acrescidamente, que este corresponda com o conteúdo típico de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; --- ii. Que esse mal seja futuro, e não iminente; --- iii. Que a ocorrência do mal futuro esteja, ou se apresente, na dependência da vontade do agente1. ---
O sujeito passivo do crime de ameaça é o destinatário dela, que poderá, ou não, coincidir com a pessoa alvo, ou objecto, do crime ameaçado, ou, dito de outro modo, com a pessoa visada pela “prática (futura) do crime que dá corpo à ameaça”2. ---
O conhecimento da ameaça pelo sujeito passivo é, de acordo com o recorte emergente da norma incriminadora, elemento objectivo do tipo, carecendo a ameaça de apresentar-se na condição de inteligível para o respectivo destinatário, na medida em que a lei exige a adequação dela para lhe provocar medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação. ---
E essa adequação afere-se por um critério objectivo-individual, “(…) objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”)” e “individual, no sentido em que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”)3.---
Não se tratando de um crime de resultado, mas de mera actividade como acima se referiu, não se exige, para o preenchimento do tipo, que a actuação do agente provoque medo ou inquietação no visado, bastando que seja, em concreto, adequada a nele provocar esse resultado. ---
A al. a) do nº 1 do artº 155º do Cód. Penal, já acima citada, prevê a denominada ameaça qualificada, assentando o agravamento da responsabilidade do agente numa estabelecida relação de proporcionalidade entre a [maior] gravidade do crime objecto da ameaça e a [mais intensa] perturbação individual que a mesma é adequada a provocar. ---
O delito considerado reveste, do ponto de vista subjectivo, natureza dolosa, compatível com qualquer uma das modalidades previstas pelo artº 14º do Cód. Penal, bastando, portanto, para a sua verificação que o agente actue com a consciência [representação e conformação] da adequação da ameaça para provocar medo ou intranquilidade no visado, irrelevando que tenha, ou não, a intenção de a concretizar. ---
Isto dito, e sendo momento de verter, novamente, ao caso que nos toma, manifesta discordar o recorrente do juízo formulado pelo tribunal a quo, que não reconheceu nas afirmações que lhe foram destinadas pelo arguido o atributo necessário para o preenchimento, de acordo com o antedito critério objectivo-individual, do conceito jurídico-penal de ameaça. ---
Segundo se depreende das conclusões do recurso interposto, aliás concordantes com a motivação que as antecede, manifesta o assistente discordar, desde logo, da decisão recorrida, no segmento em que dela consta que, para o preenchimento do tipo legal em presença, carece o mal futuro anunciado de integrar a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, bastando, segundo a perspectiva que manifesta acolher, a adequação do comportamento do agente para provocar no visado sentimentos de medo ou de intranquilidade. ---
Não é, contudo, assim, como resulta daquilo que, a pretexto da análise hermenêutica do delito em presença, começou por dizer-se. ---
Com efeito, o legislador foi claríssimo na definição do patamar mínimo de relevância jurídico-penal do crime de ameaça, ao estabelecer que o mal anunciado há-de corresponder ao conteúdo típico de crimes cuja natureza, ou classificação, tipificou na norma incriminadora, nela estabelecendo a necessidade de os mesmos integrarem a constelação dos delitos contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. ---
Note-se, aliás, que, de modo com isso concordante, em indiscutível unidade de sentido que nenhuma margem para dúvida deixa, a responsabilidade do agente é agravada, nos termos previstos pela já acima mencionada al. a) do nº 1 do artº 155º do Cód. Penal, em razão da pena abstracta – de prisão superior a 3 anos – com que seja punida a prática do crime correspondente ao mal anunciado. ---
Clarificado, de forma reforçada, o antecedente ponto, voltaremos a ele infra, em momento oportuno da presente decisão. ---
Conforme emerge dos termos do recurso interposto, são quatro as afirmações a que o assistente pretende, por na sua perspectiva integrarem o conceito jurídico-penal da ameaça, seja atribuída relevância, a justificar a pronúncia do arguido pela prática do correspondente crime. A saber: --- i. “Mas vou dar-te uma lição que nunca esquecerás”; --- ii. “Se te cruzares comigo, muda de passeio”; ---
iii. “Quando eu acabar, vais vender menos livros, prometo”; --- iv. “e só mais uma coisa: se te acontecer algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu”. ---
Ora, aponta o assistente que, na decisão recorrida, o tribunal a quo procedeu a uma leitura desgarrada das anteditas afirmações, sem as integrar no contexto do diálogo mantido com o arguido, enquadramento esse, segundo mais diz, que, sendo feito, revelaria, à evidência, a tipicidade do conteúdo das comunicações que lhe foram destinadas. ---
Não é, porém, assim, em nenhum dos referidos aspectos. A decisão recorrida enquadrou os factos, não apenas no contexto relacional que ligava o assistente e o arguido, como, também, procedeu à sua leitura integrada pelo contexto dos demais dizeres que, na data, foram entre eles trocados; e nada disso permite, adianta-se desde já, alcançar conclusão diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo. ---
Senão vejamos. ---
Depois nela se transcrever a totalidade das comunicações trocadas, a ........2023, entre o arguido e o assistente, pode ler-se na decisão recorrida - ainda que no segmento reservado à atipicidade dos comportamentos à luz do imputado crime de injúria, mas com sentido de unidade que ficou, claramente, estabelecido com a matéria respeitante ao prefigurado crime de ameaça -, que: ---
“O arguido BB e o assistente AA encetaram uma conversa escrita através de uma troca de mensagens intensa, nela trocando acusações e fazendo ironia. A troca de palavras revela tons de ressentimento e desdém mútuo e desde o início a conversa transformou-se num duelo verbal. O arguido revela algum orgulho ferido, afirmando que “nada tem a provar” e relembra tempos em que ajudou o assistente, dizendo ainda que dará “uma lição que nunca esquecerás”. Exibe ainda um desdém fingido, tentando diminuir o seu interlocutor com ironia, atacando-lhe a vaidade e antecipando-lhe um futuro de decadência e solidão: “És um triste que pinta o cabelo. Má notícia: não vais ficar mais novo. E serás um avô amargurado…”. Por seu turno, o assistente demonstra alguma superioridade e desdém, sintetizada na afirmação “és só um pobre diabo”, respondendo com alguma impassibilidade e deixando claro que o arguido não lhe provoca grande comoção. Usando de vaidade intelectual, considera-se superior em talento e desqualifica o arguido como crítico de literatura: “era preciso que soubesses ler”. Manifesta ainda o seu desprezo pelo outro e adopta um tom condescendente: “conheço a natureza humana e acho que as pessoas também são vítimas delas próprias.” Sendo escritores de nomeada, ambos recorrem à ironia e ao sarcasmo como armas para se colocarem acima do adversário com quem se desencantaram ou desiludiram, nenhum querendo ceder terreno, sendo cada interacção e cada resposta uma tentativa de esmagar o outro com palavras. O resultado é um espectáculo de orgulho ferido e ressentimento mútuo, agora exposto aos olhos do mundo ad perpetuam rei memoriam. Se tivéssemos de optar, diríamos que o assistente proferiu a ofensa mais cruel ao afirmar “Para teres um juízo crítico sobre literatura, era preciso que soubesses ler." Isto porque quis desqualificar enquanto intelectual e escritor alguém que foi no passado seu professor liceal e até amigo. Mas, vendo bem, o mesmo fez o arguido ao apontar um erro gramatical de concordância numa afirmação que o assistente terá feito no passado, sendo, contudo, mais factual do que o assistente. Seja como for, dizer ou escrever o que o arguido escreveu no decurso de uma conversa azeda não é criminalmente ilícito. Nenhuma qualidade moral ou cívica do visado assistente sai beliscada pela retórica inflamada e opinativa a que o arguido recorreu, não tendo qualquer das afirmações registadas capacidade de levar o visado a ser considerado pelos outros como um mau elemento social. A conversa ocorreu num contexto privado de troca mútua de palavras agressivas e magoadas, não havendo intenção por parte do arguido de injuriar mas sim de expressar uma opinião sobre o carácter do assistente. (…)”. --- Tanto mais quanto as palavras são ditas no decurso de uma discussão que não é unilateral mas sim bidireccional, no desenrolar de uma discussão exaltada e em que a outra parte também responde com remoques desagradáveis. No contexto em que foram preferidas, aquelas palavras não têm outro significado que não seja a mera verbalização de desagrado que tem a sua origem no lançamento de um livro por parte do assistente, “JJ, ou a princesa da França – as ilhas (realmente) desconhecidas”, livro esse que chama a atenção para o atraso, a pobreza e a miséria social existente neste arquipélago e que cinquenta anos de democracia nunca conseguiram erradicar ou, ao menos, reduzir para níveis existentes noutras regiões portuguesas. Naturalmente, chamar a atenção para a subdesenvolvimento incomoda, pois estar em último no capítulo da pobreza não é façanha de que alguém se possa orgulhar, nomeadamente quem tenha responsabilidades na governança da coisa pública. (…)”. ---
E já em reporte directo ao crime de ameaça, não deixou na decisão recorrida de apelar-se ao contexto relacional e àquele em que, em concreto, foram as afirmações produzidas – nos termos decorrentes daquilo que antes ficou expresso -, nisso se ancorando o tribunal a quo para afirmar a impossibilidade de se lhes atribuir sentido, ou permitir a leitura, de anúncio de mal futuro com a prática de crime pressuposto pela norma incriminadora, como se extrai, designadamente, das seguintes passagens: ---
“(…) Dado o contexto em que foram proferidas [as afirmações]4, é até altamente provável estarem relacionadas com as críticas literárias ao livro e com a apreciação negativa do assistente que o arguido passaria a fazer, dado o acesso ao palco público que tem enquanto cronista e figura conhecida. Nas palavras do próprio assistente retiradas da queixa: “…promete a publicação de uma série de artigos insultuosos no jornal ..., onde subscreve uma coluna semanal”, havendo a temer danos na sua reputação, com reflexo no número de livros a vender. Ou seja, o próprio assistente dá conta do desfasamento entre as palavras ditas e a sua relação com os crimes mencionados no tipo legal: de entre outras congemináveis possibilidades, desde sempre o assistente temeu pelo uso por parte do arguido da máquina do Estado para o atingir, da possibilidade de o arguido o poder prejudicar profissionalmente e à mulher. (…).”. ---
Não colhendo a crítica de que a decisão recorrida haja procedido a análise desgarrada de enquadramento, há que acrescentar que a leitura que o tribunal a quo realizou é a que merece acolhimento. ---
Com efeito, extrai-se, de forma objectiva e à exuberância, pelo conjunto das comunicações trocadas, que entre arguido e assistente foi desenvolvido diálogo de confronto de egos, em matéria intelectual e de produção literária a que ambos se dedicam, e de que derivaram os dizeres que, reciprocamente, trocaram, reveladores de desconsideração que nutrem um pelo outro. ---
Foi a essa luz que, na sequência de diálogo iniciado pelo assistente pelas 14h47m do dia ........2023, foram entre ele e o arguido trocadas as comunicações que, a seguir transcritas, incluem uma parte das expressões – adiante sublinhadas - que se pretendem enquadradas no conceito jurídico-penal de ameaça: ---
“JN: “Que dia costuma sair a croniqueta Chat GPT? Terça-feira? A ver se não me esqueço”. AB: “Não vai ser apenas uma. Vão ser várias. A única esperança que tenho é que tenhas endoidecido. Mas mesmo que te esqueças alguém te chamará certamente JN: “Eheh. Quanta honra. Prometo recortar.” AB: “Obrigado. Deixares-te filmar com a EE e o FF com o GG a tirar fotografias é um golpe de génio. Se fosses francês morarias em Versailles certamente.” JN: “Estás há tantos anos à espera de uma oportunidade de ajustar contas com a tua subalternidade que vais acabar por, finalmente, fazer literatura. Só posso agradecer.” AB: “Não tenho tal pretensão, AA. Mas devo dizer-te: estás a escrever pior. Tinhas razão nisso, quando mo confessaste na ..., a propósito de teres deixado de fumar. A ... é a prova disso. Limitaste a descrever... Aos 64 anos já não tenho nada a provar nem contas a ajustar. E sou grato a quem me fez bem... Nada a provar…” JN: “Para teres um juízo crítico sobre literatura, era preciso que soubesses ler. De resto, não sei de onde vem o ódio: sempre me lambeste as botas com tanto gosto.” AB: Ódio AA? Credo. Tudo o que fiz por ti foi por amizade. Não para te lamber fosse o que fosse... Esqueceste-te depressa do que fiz por ti...” JN: “Ahahah. Tocaste umas tontices num lançamento meu e agradeci-te como deve ser. De resto, penduraste-te, à boleia, e eu deixei porque tenho bom coração. Conheço a natureza humana e acho que as pessoas também são vítimas delas próprias. Sou sensível a isso.” AB: “Afinal não endoideceste. És é tolo. Um tolo rústico e vaidoso. Mas vou-te dar uma lição que nunca esquecerás. Se te cruzares comigo, muda de passeio.” JN: “Ahahah. Nós somos da medida dos nossos inimigos, meu bom HH. Era preciso eu ser tão tonto como tu para aceitar tais coisas. És só um pobre diabo.” AB: “Nisso tens razão. A única diferença é que tenho consciência de tal. Quando eu acabar, vais vender menos livros. Prometo.” JN: “Ah, não tens não. Prometo mostrar-to melhor.” AB: “Espero ansioso. Mas aqui que ninguém nos ouve, não tens para mim. Em nenhuma dimensão.” JN: “E os livros que eu vendo no teu mundinho minúsculo não fazem diferença. Há sempre dois ou três basbaques para aplaudir a mediocridade. Sabes disso — mostram-to todos os anos.” AB: “Chegarei a outros mundos... Verás... “Foram ouvidos uma série de técnicos”. Num comentário a um post da II. Nem conjugar verbos consegues, wagner dos dois caminhos. És um triste que pinta o cabelo. Má notícia: não vais ficar mais novo. E serás um avô amargurado… Mas o erro foi meu. Avaliei-te mal. Não prestas.”. ---
Como se vê, portanto, a conversação em causa iniciou-se com interpelação do assistente, que perguntou ao arguido quando iria ser realizada publicação pela qual o mesmo era responsável, e que, apesar de por ele qualificada como “croniqueta”, lhe ocupava, por sinal, a preocupação de poder vir a ser nela visado. ---
E foi isso mesmo que o arguido confirmou que iria suceder, como se extrai da afirmação por ele produzida de que, se o assistente não visse os textos que iria publicar, alguém se encarregaria, “certamente”, de lhe chamar a atenção. ---
Depois de reclamarem crédito pelas ajudas que, no passado, se deram um ao outro, e de manifestarem, por referência ao momento das comunicações trocadas, conceito de demérito recíproco, o arguido fez saber ao assistente que lhe daria lição que o mesmo não iria esquecer e que, quando ele, arguido, acabasse, o assistente iria vender menos livros. ---
Como se percebe, e claramente, pela integração dos anteditos dizeres no conjunto das comunicações trocadas, o anúncio que o arguido destinou ao assistente foi o de que iria visá-lo em escritos da sua autoria, expondo o conceito que dele tem, com o fim último, expressamente manifestado, de afectar a sua carreira literária. ---
Nada há, portanto, de implícito, e, menos ainda, de oculto, nas afirmações que o arguido expressou, sendo que estas, assumindo o sentido que se referiu, e que, de resto, tem correspondência com o que vem dito, também, na própria denúncia5, não permitem divisar o anúncio de que o “mal” por ele tido em vista representasse a prática futura de qualquer delito de natureza criminal contra o assistente, a título pessoal ou patrimonial, ou sequer relativamente à sua família. ---
É facto que, no conjunto das comunicações que ora se consideram, o arguido dirigiu, também, ao assistente a afirmação “Se te cruzares comigo, muda de passeio”. Contudo, evidenciando-se que, pelo menos ao tempo da troca de mensagens e por efeito destas também, o corte de relações entre eles era definitivo, a expressão considerada comporta a interpretação de comando dirigido pelo arguido ao assistente para que este não mais se lhe dirigisse, nem procurasse consigo estabelecer qualquer tipo de contacto, estando os seus caminhos apartados de forma irremediável. De resto, na última das mensagens que, pelas 18h54m, o arguido veio a destinar ao assistente, disse-lhe “Para finalizar, devo agradecer-te. Sem esta troca de palavras, continuaria sem saber o que pensas de mim, do que escrevo e canto. Livraste-me de um hipócrita. E de um falso.”. ---
Para além de a antedita afirmação, produzida no contexto em que o foi, sugerir a enunciada leitura, relevante é dizer que dela não se extrai, nem, tal como acima se mencionou, de nenhuma das restantes já referidas, qualquer anúncio, velado sequer, de prática futura de crime e, menos ainda, que corresponda com a natureza daqueles que são reclamados pelo nº 1 do artº 153º do Cód. Penal. ---
E o assistente não pode deixar de saber que assim é, pois que, de outra forma, nenhuma necessidade teria de procurar completar com apelo a circunstâncias externas o que não tem objectiva correspondência com os dizeres que lhe foram destinados, como se verifica suceder com a alusão que faz ao facto de o arguido ser caçador e, por isso, poder ter acesso a armas com uso das quais estaria em condições de atentar contra a sua integridade física ou, mesmo, vida, e com a pretensão de que o “ritmo e a sequência da escrita” sejam atendidos como reveladores, que não são, daquilo que sustenta. ---
Para além disso, na tentativa de conferir o sentido que pretende atribuído às afirmações produzidas pelo arguido, introduz na equação os seus familiares, cônjuge e filho, como pessoas visadas, ou visadas também, por anúncio de mal, em retórica argumentativa que não resiste à constatação de que nada nos dizeres que lhe foram destinados comporta uma tal leitura. Com efeito, o que o arguido, a dado momento, escreveu foi “Deixares-te filmar com a EE e o FF com o GG a tirar fotografias é um golpe de génio. Se fosses francês morarias em Versailles certamente.”, numa clara alusão a comportamento por ele interpretado como estratégia, à falta de melhores argumentos, de promoção de imagem. ---
Reforça-se, ainda, retomando aspecto acima mencionado, que não basta para a verificação do delito em presença que a conduta do agente seja apta a gerar no visado sentimentos de medo ou de intranquilidade, antes se exigindo que a mesma se traduza no anúncio de prática futura de crime correspondente com uma das categorias previstas pelo nº 1 do artº 153º, entre as quais se incluem os crimes contra bens patrimoniais de considerável valor.
Ora, diz o assistente que, ao assumir-se na decisão recorrida, como neste acórdão se reconhece também, que o arguido fez significar que, em publicações a produzir por si, iria causar-lhes danos reputacionais, com reflexos no número de livros a vender, nunca poderia deixar de entender-se estar-se na presença de prejuízo patrimonial de considerável valor. ---
Contudo, mesmo que fosse de conceder que o arguido haja manifestado a intenção de vir a produzir prejuízos na esfera patrimonial do assistente com essa ordem de grandeza, a verdade é que a sua conduta só seria típica, à luz da norma incriminadora, se isso estivesse associado ao anúncio de prática de crime contra bens, o que não é, manifestamente, o caso. Por isso que, aliás, o assistente, não logrando identificar crime da indicada natureza cujo cometimento haja sido anunciado pelo arguido, se apresente, contra legem, a sustentar, no recurso que interpôs, que bastaria para a verificação de ameaça penalmente relevante a adequação do comportamento do agente para provocar no visado sentimentos de medo ou de intranquilidade, mormente com relação a bens patrimoniais de considerável valor. ---
Aqui chegados, importa, ainda, analisar a comunicação que, antes da última já referida, o arguido, pelas 16h00m, fez destinar ao assistente, com o seguinte teor: “Ah e só mais uma coisa: se acontecerem algumas coisas menos agradáveis para ti, poderei ter sido eu.”. ---
Pois bem. ---
Tendo o arguido assumido, de forma desassombrada, em momento anterior das comunicações trocadas, que iria visar o assistente em publicações de sua autoria e que, quando acabasse, o resultado era o de que o mesmo iria vender menos livros, apresenta-se curial aceitar que as coisas menos agradáveis a que pretendeu referir-se extrapolem desse domínio. ---
Sem prejuízo disso, a verdade é que a expressão “coisas menos agradáveis”, cobrindo, pela sua indeterminação, um espectro amplo de situações, não comporta, por si só considerada, a leitura, e menos ainda inequívoca, de anúncio de prática futura de crime e da natureza dos pressupostos pelo nº 1 do artº 153º do Cód. Penal. ---
E assim é, não apenas se isolada tal afirmação, como, também, em atenção ao contexto das demais comunicações trocadas, nos termos e com o alcance que acima se referiram, que não permite conferir-lhe mais concretizado sentido, que vá de encontro à previsão da norma incriminadora. ---
De resto, o próprio assistente, na denúncia que espoletou o presente procedimento o reconhece, ao referir que “(…) tendo em conta que as palavras escolhidas não são suficientemente substantivas para esclarecer «as coisas menos agradáveis» que me possam acontecer, não se pode excluir a possibilidade de BB estar a referir-se, antes, ao uso da máquina do Estado, a que tem acesso enquanto membro de primeira linha da equipa que acompanha o Governo Regional para me atingir. Mas isso não é necessariamente mais inofensivo, uma vez que a Secretaria Regional de Educação e dos Assuntos Culturais tutela a Cultura, área em que desenvolvo a minha principal actividade profissional, e em que, aliás, sou um dos membros do conselho consultivo nomeado pelo Governo Regional, o …”. ---
Estranhas, e inatendíveis, são, também aqui, as circunstâncias externas que o assistente conjectura, aplicando-se, mutatis mutandis, o que, a esse respeito, acima se disse, mais se assinalando que, entendida a afirmação que ora se considera com o sentido referido na denúncia, nunca se estaria, e mais uma vez, na presença do anúncio de qualquer crime e, menos ainda, da natureza reclamada pela norma incriminadora. ---
A conclusão que se impõe extrair de tudo quanto dito fica, é a de que os apurados comportamentos do arguido, traduzidos nas afirmações que, por escrito, fez destinar ao assistente não integram o conceito jurídico-penal de ameaça pressuposto pelo nº 1 do artº 153º do Cód. Penal. ---
Sendo assim, como é, não pode o presente recurso conhecer outro destino que não seja o da sua improcedência, com consequente manutenção da decisão recorrida. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida, que não pronunciou o arguido pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 do Cód. Penal. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artº 515º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique. ---
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Lisboa, 2026.02.04
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Ana Guerreiro da Silva
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1. Neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 343 e 344. ---
2. Neste sentido, também, Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., p. 346. ---
3. Ainda Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348. ---
4. Sublinhado nosso. ---
5. Na qual pode ler-se, entre o mais, “(…) no decurso das mensagens enviadas, promete a publicação de uma série de artigos insultuosos no jornal ..., onde subscreve uma coluna semanal.”. ---